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I. Julgamento subjetivo, respeitado o interesse público. (julgamento objetivo)
II. Probidade Administrativa.
III. Vinculação ao instrumento convocatório.
IV. Publicidade.
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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Julgamento Subjetivo = coloca os sentimentos e impressões pessoais;
Julgamento objetivo = faz o que está no edital, SEM nenhum tipo de ponto de vista pessoal .
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GABARITO: A
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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GABARITO:A
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
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Gabarito:"A"
Erro:
I - JULGAMENTO OBJETIVO
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PRINCÍPIOS EXPRESSOS ou CONHECIDOS DA LICITAÇÃO:
Expressos no art. 3º da lei 8.666:
LIMPI ProJuVin
· Legalidade
· Impessoalidade
· Moralidade
· Publicidade
· Igualdade
· Probidade administrativa
· Julgamento objetivo
· Vinculação ao instrumento convocatório.
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS ou RECONHECIDOS DA LICITAÇÃO:
NÃO expressos no art. 3º da lei 8.666:
SAPECA
· Sigilo das propostas
· Ampla defesa
· Procedimento formal
· Eficiência
· Competitividade
· Adjudicação compulsória
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Manual de Direito Administrativo do Professor Matheus Carvalho, 2019, fl. 449.
Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio é de suma importância e também deve ser observado. O edital deve estabelecer de forma precisa e clara, qual critério será usado para a seleção da proposta vencedora. Além disso, o ato convocatório tem de conter critérios objetivos de julgamento que não deve se subsumem às escolhas dos julgadores. Portanto, o administrado não deve se valer de critérios que não estejam previamente delimitados no edital para definição do vencedor do certame.
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A
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Ano: 2017 | Banca: CESPE | Órgão: TCE-PE
A Lei Geral de Licitações e Contratos compreende, entre outros, os princípios licitatórios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da adjudicação compulsória ao vencedor. (CORRETO)
* SALVO, modalidade CONCURSO
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Julgamento subjetivo??? matou a questão
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I. Julgamento subjetivo, respeitado o interesse público. (julgamento objetivo)
II. Probidade Administrativa.
III. Vinculação ao instrumento convocatório.
IV. Publicidade.
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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Gabarito: A
BIZU: (LIMPI Pro Julgamento Vinculado):
LIMPI: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Igualdade;
Pro: PRObidade administrativa;
Julgamento: JULGAMENTO objetivo;
Vinculado: VINCULACAO ao instrumento convocatório).
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sabendo que a primeira tá errada....100%
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I. Julgamento subjetivo, respeitado o interesse público. (julgamento objetivo)
II. Probidade Administrativa.
III. Vinculação ao instrumento convocatório.
IV. Publicidade.
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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II. Probidade Administrativa.
III. Vinculação ao instrumento convocatório.
IV. Publicidade.
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Princípios Expressos
Mnemônico: LIMPI Pro Julgamento Vinculado
gab. A
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GABARITO: LETRA A
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO: LETRA A
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Questão para enganar quem não estudou corretamente esse assunto; a primeira premissa ja eliminaria todas as alternativas erradas
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Questão elenca quatro alternativas sobre os princípios que regem o processo licitatório para que seja realizado o exame de sua veracidade. Passemos ao exame individual de cada uma:
I. Incorreta. O equívoco aqui está no fato de se afirmar “julgamento subjetivo”, o art. 3º da Lei nº 8.666/1993 é categórica ao determinar “julgamento objetivo”, litteris: “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
II. Correta. À luz do postulado do Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 250), o Princípio da Probidade Administrativa “Exige o princípio que o administrador atue com honestidade para com os licitantes, e sobretudo para com a própria Administração, e, evidentemente, concorra para que sua atividade esteja de fato voltada para o interesse administrativo, que é o de promover a seleção mais acertada possível”.
III. Correta. Aqui, temos o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, cujo postulado de José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 250) é “A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial”.
IV. Correta. Nesse ponto, temos o Princípio da Publicidade, cujo teor é abordado por José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 249-250) assim “Esse princípio informa que a licitação deve ser amplamente divulgada, de modo a possibilitar o conhecimento de suas regras a um maior número possível de pessoas. E a razão é simples: quanto maior for a quantidade de pessoas que tiverem conhecimento da licitação, mais eficiente poderá ser a forma de seleção, e, por conseguinte, mais vantajosa poderá ser a proposta vencedora”.
À luz do que se expôs linhas acima, apenas as afirmativas II, III e IV estão corretas.
GABARITO: A.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 249; 250.