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GAB (D)
Art.60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO: LETRA D
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
FONTE: CF 1988
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Quórum especial.
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Gabarito: letra D
Emenda Constitucional (art. 60, CF)
É expressão do Poder Constituinte Derivado Reformador - tem a capacidade de modificar a Constituição por meio de procedimento específico, sem que haja revolução total
De quem é a iniciativa? (rol taxativo)
a) PR
b) CD ou SF (no mínimo 1/3 dos membros) e não mesa
c) de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
Qual o procedimento?
votação em 2 turnos em cada casa do CN pelo voto de 3/5
Existem vedações ao poder de emendar? SIM!
Vedação temporal - não pode em estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal
Vedação material - forma federativa de estado; voto direto secreto e universal; direitos e garantias individuais; separação de poderes
Vedação de reanálise - a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
Quem promulga a EC?
a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem
Bons estudos! #PCPR2020
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Complementando:
"três quintos dos votos dos respectivos membros" → Também pode ser chamado de Quórum Qualificado.
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Questão exige do candidato conhecimento do Art. 60 da Constituição Federal de 1988 (CF 88), que trata sobre Emenda à Constituição.
Vejamos:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
O poder constituinte derivado reformador tem a função de alterar a Constituição da República, ajustando e atualizando o texto constitucional ao novo contexto social, através das emendas constitucionais (art. 60, CF/88). Já o poder constituinte derivado decorrente surge a partir da capacidade de auto-organização conferida aos Estados-membros, que elaborarão suas próprias Constituições, autorizados pelo art. 11 do ADCT.
Note, as emendas constitucionais deverão seguir o rito e limitações previstos no art. 60 da CF/88. Caso não haja observância do art. 60, as emendas poderão ser contestadas em sede de controle de constitucionalidade pelo STF.
DICA: entenda bem como ocorre esse processo, pois é muito exigido em concursos. Caso queira ser mais objetivo, memorize apenas os fragmentos que o examinador pode alterar, como “dois turnos” e “três quintos”. Note, saber apenas esses dois trechos permite acertar a questão.
Feita essa consideração, vejamos as alternativas:
A) alternativa errada: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
B) alternativa errada: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
C) alternativa errada: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
D) alternativa CORRETA, guardando relação com o dispositivo legal, e devendo ser assinalada pelo candidato.
Fonte: CF 88.
Gabarito da questão: D
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Características do Poder Constituinte Originário:
Inicial – origina uma nova ordem constitucional;
Ilimitado – não se sujeita a limites materiais;
Autônomo – não deriva de nenhuma outra norma;
Incondicionada – Não se sujeita a limites procedimentais;
Permanente – se mantém latente após concretizar a obra;
Poder de Fato ou político – irrompe de um movimento social em determinado momento histórico;
Natureza pré-jurídica – o poder constituinte originário inaugura a ordem jurídica, sendo assim anterior a ela.
Fonte: QConcursos
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DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
CLAUSULAS PÉTREAS
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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PODER CONSTITUINTE DERIVADO
*reformador (alteração através de emenda constitucional)
*revisor (revisão ADCT)
*decorrente (estados-membros)
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Gabarito LETRA D.
CF/88: Art. 60, §2º. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em DOIS TURNOS, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, TRÊS QUINTOS dos votos dos respectivos membros.
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Em relação ao comentário do Colega @André Bottura, quando se fala em "VEDAÇÃO DE REANÁLISE", na verdade essa vedação e´uma subespécie da vedação formal/procedimental.
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Não foi difícil marcar a letra ‘d’, não é verdade? Assim dispõe o art. 60, §2º, CF/88: “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos cotos dos respectivos membros”.
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gabarito (D)
CF
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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gabarito (D)
CF
art. 60: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...) II - do Presidente da República;
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DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
CLAUSULAS PÉTREAS
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Emenda Constitucional (art. 60, CF)
É expressão do Poder Constituinte Derivado Reformador - tem a capacidade de modificar a Constituição por meio de procedimento específico, sem que haja revolução total
De quem é a iniciativa? (rol taxativo)
a) PR
b) CD ou SF (no mínimo 1/3 dos membros) e não mesa
c) de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
Qual o procedimento?
votação em 2 turnos em cada casa do CN pelo voto de 3/5
Existem vedações ao poder de emendar? SIM!
Vedação temporal - não pode em estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal
Vedação material - forma federativa de estado; voto direto secreto e universal; direitos e garantias individuais; separação de poderes
Vedação de reanálise - a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
Quem promulga a EC?
a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem
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