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(A)
Senhor fulano de tal responderá por:
Peculato :Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
(B)Errada,pois ele não retardou ato de ofício...
(C)Errada,porquanto ele não Ofereceu ou prometeu vantagem indevida a funcionário público...
(D)Errada,porque ele não Deixou de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo por indulgência...
(E)Errada,já que ele não Solicitou, exigiu, cobrou ou obteve, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
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GABARITO: A
A) [PECULATO] Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio [É O CASO DA QUESTÃO]:
B) [PREVARICAÇÃO] Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
C) [CORRUPÇÃO ATIVA] Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
D) [CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA] Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
E) [TRÁFICO DE INFLUÊNCIA] Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
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Trata-se do crime de PECULATO-DESVIO. O agente desviou a verdadeira finalidade do bem público (servir ao serviço público), em prol do interesse próprio.
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Gab.A
O agente comete o nosso famoso e conhecido PECULATO, na modalidade Peculato Desvio, além de estar violando princípios constitucionais expressos, tais como Legalidade e Finalidade, isto posto, segue:
- CP - Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor OU qualquer outro bem MÓVEL, público OU particular, de que tem a posse em razão do cargo (Doutrinariamente conhecido como Peculato Apropriação), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (Doutrinariamente conhecido como Peculato Desvio, que, nesta hipótese, é o caso da assertiva em comento.)
Complementando:
- Peculato furto: (artigo 312, § 1º) Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
- Peculato culposo: (artigo (312, § 2º) Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem...Importantíssimo: No caso do parágrafo anterior - peculato culposo - a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior - a sentença - , reduz de metade a pena imposta. Vejam bem que o marco para esta aplicação é a SENTENÇA. Antes dela - extingue; Depois dela - reduz.
- Peculato mediante erro de outrem (Peculato- estelionato): (artigo 313) Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
A luta continua !
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"...,ou desviá-lo, em proveito próprio..."
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Crime, crime... não seria nenhum, já que ele se apropriou apenas para usar e depois devolver. Sr. Fulano deveria mesmo era ser processado por improbidade administrativa em razão do enriquecimento ilícito (uso de bem particular).
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Na realide, ele não praticou crime algum! Trata-se do chamado peculato-uso, sendo que o objeto material do crime é um bem incosumível, por isso que não houve crime funcional. TODAVIA, se o bem do peculato-uso fosse um bem CONSUMÍVEL, aí sim, seria peculato!
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Pois é, eu já fui logo de cara procurando a alternativa do "fato atípico", mas como não tinha acabei marcando peculato. É importante mecionar que nesses casos a jurisprudência somente considera o crime de peculato em relação ao gasto com a gasolina (bem fungível).
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GABARITO A
Muitos consideram esse caso como fato atípico em relação a utilização do veículo, mas fato típico com relação ao combustível utilizado no veículo. A conduta de utilizar automóvel da administração pública para fins particulares, em minha opinião, além de configurar o peculato, é um ato de improbidade administrativa e o agente pode/deve ser responsabilizado civil e administrativamente por tal conduta.
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
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O STF considerou atípica a conduta de "peculato de uso" de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular. STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013 (info 712).
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PECULADO DE USO = CONDUTA ATÍPICA, igualada ao FURTO DE USO = CONDUTA ATÍPICA.
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Achei essa banca bem mais ou menos. Nas aulas do prof Wallace França, do Gran Cursos, ele diz o seguinte: " O STF CONSIDEROU ATÍPICA A CONDUTA DE PECULATO DE USO DE UM VEÍCULO PARA A REALIZAÇÃO DE DESLOCAMENTOS POR INTERESSE PARTICULAR."
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Como a maioria dos colegas procurei pela alternativa "fato atípico", pois trata-se da modalidade "PECULATO DE USO" (construção doutrinária). Convém trazer a construção doutrinária que subdivide o "PECULATO DE USO" em fato típico e atípico:
BEM FUNGÍVEL (consumível) - TIPICO
ex. combustível usado e depois reposto
ex. dinheiro gasto e depois reposto
BEM INFUNGÍVEL (não consumível) - ATÍPICO
ex. relógio, roupa, caneta
Além disso, existe a previsão de "PECULATO DE USO" tipificado para o Agente Político (lei própria) :
Prefeito.
"A repetição é a mãe da Aprendizagem!"
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GABARITO A
Peculato - A conduta de utilizar automóvel da administração pública para fins particulares, além de configurar o peculato, é um ato de improbidade administrativa e o agente pode/deve ser responsabilizado civil e administrativamente por tal conduta.
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Para saber se o peculato de uso é conduta típica, mister analisar o tipo do art. 312, do CP. Essa regra contempla como crime a conduta do funcionário público que se apropria ou desvia dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
O verbo “apropriar-se” significa tomar para si, com “animus domini“, o objeto material (dinheiro, valor ou bem). Na apropriação, o sujeito ativo se assenhora da coisa de forma definitiva, agindo como se dela fosse proprietário.
O verbo “desviar” significa alterar o curso, ou seja, dar ao bem, dinheiro ou valor, destinação diversa daquela para a qual deveria ter sido empregado originariamente. Em sede doutrinária, tem-se entendido que para a caracterização do peculato desvio não é necessária a intenção de assenhoramento definitivo da coisa.
FONTE: canalcienciascriminais.com.br/peculato-de-uso-analise-critica/
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Peculato :Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
GB A
PMGO
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FURTO DE USO ..
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Eu enquadraria melhor em improbidade na modalidade de enriquecimento.
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Peculato furto, ainda que em condições de furto de uso, NÃO É FATO ATÍPICO.
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Imagine a seguinte situação (“baseada em fatos reais”):
João, servidor público estadual, tinha à sua disposição, em razão de seu cargo, um veículo pertencente à Administração Pública, para que pudesse deslocar-se no interesse do serviço.
Ocorre que ele utilizou o referido automóvel como meio de transporte para realizar encontro sexual com uma meretriz em um motel da cidade.
Descoberto esse fato, o Ministério Público denunciou o agente pela prática de peculato-desvio (art. 312, parte final, do Código Penal):
Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O juiz deverá receber essa denúncia? O fato narrado é típico?
NÃO. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).
Vale ressaltar que essa conduta configuraria, obviamente, improbidade administrativa (art. 9º, IV, da Lei n.° 8.429/92):
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Dizer o Direito
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CUidado:
Furto de uso: atípico
Roubo de uso: típico
Peculato de uso: depende
Bem fungível ou consumível: típico
Bem infungível ou inconsumível: atípico
No caso em tela, a meu ver poderia ser configurado o crime de peculato, mas não propriamente sobre o veículo, mas sim sobre o combustível (bem consumível).
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percebam que emprestado esta entre aspas, ou seja, emprestado na verdade e um furto. com isso ele respondera por peculato. No entanto a questão mostra-se meio ambígua.
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Peculato DESVIO. Deu ao bem destinação diversa!
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É art. 312 no lombo dele!
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Acertei porque nao tinha a opção F) FATO ATÍPICO.
O STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular. STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013 (Info 712)
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Neste caso, o objeto material do referido tipo é o combustível.
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Improbidade adm tbm.. kkk
Enriquecimento ilícito.
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Gabarito A), que eu discordo por falta de tipicidade.
A banca tem um entendimento inverso ao sentido dos tribunais.
Pessoal, parem de passar informações sem fonte e sentido.
Denomina-se peculato de uso a apropriação de bens e serviços públicos para uso e proveito próprio. Não configura crime por falta de tipicidade, salvo se o agente for prefeito municipal (artigo 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967).
Fonte: Vocabulário jurídico do STF. Basta pesquisar por peculato de uso.
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Com relação ao reconhecimento do peculato de uso, há duas posições:
1ª) Não se admite o peculato de uso. Para esta, o agente será responsabilizado a título de peculato desvio;
2ª) Admite-se o peculato de uso e o fato é penalmente irrelevante. Para esta, o fato é atípico quanto ao uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporar o bem ao patrimônio pessoal ou de terceiro. Por outro lado, tratando-se de bem fungível, como dinheiro, por exemplo, haverá peculato. Essa é a posição adotada pelo STF, veja:
"É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder ordem de ofício. Observou-se que tramita no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta". (HC 108.433 AgR/MG, rel. Min, Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.06.2013, informativo 712)
Diante disso, não considero errada a questão pelos seguintes motivos:
A) No caso, não é pedido a resposta correta de acordo com o entendimento da jurisprudência;
B) Dentre as alternativas, não há a opção "fato atípico", que, caso houvesse, poderia suscitar a anulação da questão, haja vista que haveria duas alternativas corretas, levando em conta o contexto.
Fonte: Direito Penal. Cleber Masson, 9ª Edição, pg 571-572
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A questão cobrou o conhecimento sobre os crimes
praticados por funcionário público contra a Administração em geral (art. 312 a
326 do Código Penal).
Em tese, o enunciado da questão se enquadra no
delito do art. 312 do Código Penal, ou seja, Peculato. Porém, a questão afirma
que “servidor público, que se encontra em férias, pega “emprestado” o
veículo de sua repartição para utilizar durante as férias com sua família”.
Neste caso, a doutrina e jurisprudência classificam o fato como “Peculato de
uso” e não existe esse crime.
A
– A banca apontou esta alternativa como correta. Entretanto,
doutrina e jurisprudência são no sentido de que o peculato de uso, assim como o
furto de uso, é fato atípico. Conforme elucidativo julgado do Tribunal Regional
Federal da 4ª região que teve como relator o, a época, juiz federal Sergio Fernando Moro “O fato da conduta ser
discutível nos planos ético, administrativo e disciplinar não é suficiente para
justificar a repressão penal, em face da ausência de previsão legal que tipifique
o chamado “peculato de uso”, como crime, mas tão somente infração
administrativa conforme a doutrina e jurisprudência.”( TRF-4 – ACR 50006083120104047107).
O Superior Tribunal de Justiça também afirmou ser
atípico o peculato de uso:
“Analogamente ao furto de uso, o peculato
de uso também não configura ilícito penal, tão somente administrativo” (STJ. 6ª Turma. HC 94.168/MG, Rel. Min. Jane
Silva (Desembargadora Convocada Do TJ/MG), julgado em 01/04/2008)
Para o Supremo Tribunal Federal “É
indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização
do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar DEFINITIVAMENTE
do bem sob sua guarda” (STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 25/06/2013)
B - Errada. O crime de prevaricação consiste
em: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal (art. 319 do CP).
C
– Errada. O crime de corrupção ativa consiste em: Oferecer ou prometer vantagem
indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício (art. 333 do CP).
D - Errada. O crime de condescendência criminosa consiste
em: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não
levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. (art. 320 do CP).
E – Errada. O crime de tráfico de influência consiste em:
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou
promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público no exercício da função (art. 322 do CP).
Gabarito, A banca apontou como gabarito a letra A, mas deveria
ter anulado a questão, pois todas as alternativas estão incorretas.
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Peculato Desvio
parte final do art. 312 - CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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Se for prefeito, o peculato de uso existe (Decreto-lei 201 de 1967). Se não, fato atípico.
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Ele não comete crime já que peculato de uso não é crime.
Por eliminação Peculato....
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Acredito que a banca não tenha entendimento diverso quanto ao peculato de uso, o que, NA MINHA OPINIÃO, está claro quando ela diz "em tese".
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"Em tese" pois se "carro" for considerado um bem fungível então teremos peculado, por outro lado, se for considerado um bem infungível a conduta será atípica, podendo responder por improbidade.
Obs: Em qualquer caso, para prefeito será peculato.
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Nesse caso ok, por eliminação marcamos peculato...
Agora se a banca cobra a mesma questão com peculato em uma alternativa e fato atípico em outra....
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Relaciono com as vogais:
Bem Influngível fato Atípico
Bem Fungível fato Típico
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GAB A
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Se o examinador fosse polêmico teria colocado improbidade administrativa em uma das alternativas kkkk
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· CRIMES CONTRA O PARTIMÔNIO
1. concussão. – EXIGIR
2. corrupção ativa. – OFERCER OU PROMETER
3. corrupção passiva. – SOLICITAR OU RECEBER, OU ACEITAR PROMESSA
4. peculato. – APROPRIAR – SE
5. extorsão. – CONSTRANGER
6. prevaricar – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR
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não chega ser um Crime, porque ele não subtraiu o bem da administração pública, mas dentre as erradas, a alternativa A é a menos errada.
se a questão se preocupasse com o combustível do automóvel aí a história seria outra, porque nesse caso ele teria cometido crime peculato porque, gastaria o combustível que não é dele, mas a questão nesse caso teria que vir abordando esse assunto mais a fundo. força e honra rumo a PCPR
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O caso trazido pelo examinador configura o ''peculato de uso'', o qual a jurisprudência (STF e STJ) entende como fato atípico.
Não sei em que a banca se baseou ao formular a questão, mas a resposta (em tese) seria o crime de PECULATO (letra A)
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Peculato de uso- deveria ser fato atípico
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Tem gente falando em "uso momentâneo", mas o servidor pegou o carro para usar durante as férias! Um mês é uso momentâneo?
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Se o bem for:
Inconsumível: fato atípico.
Consumível: peculato.
O objeto material não pode ser o carro, mas pode ser a gasolina utilizada.
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GAB: Letra A.
Contudo, vele lembrar que de acordo com a doutrina majoritária, podemos ter 3 situações no crime de peculato de uso:
Se o bem é infungível e não consumível: FATO ATÍPICO
Se o bem é fungível ou consumível: FATO TÍPICO
Exceção::
Se o agente é prefeito, haverá crime, porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Avante! a vitória está logo ali...