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Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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LETRA A CORRETA
LEI 11.340
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Exemplo: se a thammy gretchen levar uns catiripapo da esposa. Mesmo tendo essa orientação, é considerada mulher para LMP.
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A violência é baseada no gênero – na condição de mulher, e pode se dar das seguintes formas:
- Violência FÍSICA (Bater, matar...)
- Violência MORAL (calunia, injuria e difamação)
- Violência PSICOLÓGICA (Exemplo: dano emocional, seguir a mulher, controlar suas ações, ameaças etc.).
- Violência PATRIMONIAL (destruição ou privação de patrimônio/bens etc)
- Violência SEXUAL
Independe de orientação sexual (a orientação sexual da mulher não pode servir de parâmetro para determinar se ela sofreu ou não violência domestica e familiar. Ou seja, uma mulher pode ser vítima de outra mulher no âmbito de aplicação da lei Maria da Penha).
Gabarito letra A
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a)qualquer ação ou omissão no âmbito doméstico e familiar, baseada no gênero, que lhe causa morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial, em relações pessoais que independem de orientação sexual. CERTO
•Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual
b)no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas que necessariamente mantenham entre si vínculo familiar.
•Art.5º, I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
c)no âmbito da família, compreendida como a unidade formada por indivíduos aparentados, unidos por laços naturais, excluindo-se os laços por afinidade ou por vontade expressa.
•Art.5º,II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
d)em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor ainda conviva com a ofendida, pressupondo-se a coabitação.
•Art.5º,III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;
2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;
3 - O sujeito passivo será a mulher;
4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:
1 - A violência seja cometida contra a mulher.
+
2 - O crime envolva:
- violência física ou;
- violência psicológica ou;
- violência sexual ou;
- violência patrimonial ou;
- violência moral = crime contra a honra.
+
- âmbito:
- domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou;
- familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;
- afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;
5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.
6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal) e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes.
7 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;
8 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:
- prestação de alimentos provisórios;
- suspensão de posse e restrição do porte de arma;
- suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;
9 - É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
10- Deve-se evitar sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada
11- Prazo = 48 horas p/ remeter ao Juiz e p/ Juiz decidir
12- Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
13- Lesão Corporal Leve (Lei Maria da Penha) = Ação Pública Incondicionada (Súmula 542 STJ)
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a) qualquer ação ou omissão no âmbito doméstico e familiar, baseada no gênero, que lhe causa morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial, em relações pessoais que independem de orientação sexual.
b) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas que necessariamente mantenham entre si vínculo familiar.
c) no âmbito da família, compreendida como a unidade formada por indivíduos aparentados, unidos por laços naturais, excluindo-se os laços por afinidade ou por vontade expressa.
d) em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor ainda conviva com a ofendida, pressupondo-se a coabitação.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
§ único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (B)
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; (C)
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (D)
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Gabarito: A
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A REDAÇÃO DA QUESTÃO NÃO ESTÁ PERFEITA, PORÉM POR SE TRATAR DE BANCA DESCONHECIDA E AS DEMAIS ALTERNATIVAS DESTOAREM TOTALMENTE DA LEI, FICAREMOS COM A RESPOSTA "A"
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
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Redação totalmente ruim.
Segue o baile
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Eu acertei a questão, pois fui na menos errada! Contudo a questão deveria ser anulada, já que foi trocada a conjunção (OU por E) assim muda tudo e a questão também fica errada. Fé no Pai!!!
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A- Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) CORRETA
B- I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
C- II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
D- III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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A violência deve ser baseada em género, caso contrário pode-se aplicar o CP
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Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
gb a
pmgo
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O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 5º, da Lei Maria da Penha, reproduzido a seguir: “para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. O seu parágrafo único estabelece que “as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.
Resposta: Letra A
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Cobrança clássica do tradicional art. 5º da Lei Maria da Penha. Para melhor visualização e compreensão, observe abaixo cada assertiva espelhada com seu respectivo fundamento legal.
Uma por vez: A) qualquer ação ou omissão no âmbito doméstico e familiar,
baseada no gênero, que lhe causa morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial,
em relações pessoais que independem de orientação
sexual.
Correta! Exata previsão do caput do artigo mencionado, acrescido de seu parágrafo único:
Art.
5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
B) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como
espaço de convívio permanente de pessoas que
necessariamente mantenham entre si vínculo familiar.
Incorreta. Inciso I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas,
com ou sem vínculo familiar, inclusive
as esporadicamente agregadas.
C) no âmbito da família, compreendida como a unidade
formada por indivíduos aparentados, unidos por laços
naturais, excluindo-se os laços por afinidade ou por
vontade expressa.
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada
por indivíduos que são ou se consideram aparentados,
unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
D) em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor
ainda conviva com a ofendida, pressupondo-se a
coabitação.III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de
coabitação.
Gabarito do professor: alternativa A.
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Assertiva A art.5
qualquer ação ou omissão no âmbito doméstico e familiar, baseada no gênero, que lhe causa morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial, em relações pessoais que independem de orientação sexual.