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Quadrix, qual é a doutrina que você segue? MONROE?
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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mal distribuida....
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Definição de Autarquia:
Entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração
pública, sujeita à fiscalização e à tutela do Estado, com patrimônio
constituído de recursos próprios, e cujo fim é executar serviços de
caráter estatal ou interessantes à coletividade, como, entre outros,
caixas econômicas e institutos de previdência.
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Quadrix ta de brinx comigo...
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Até pensei em tentar o concurso da DATAPREV, mas depois que vi que era essa banca, DESISTI!
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Gostaria de saber de onde a QUADRIX tira esses conceitos!?
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Pelo que já estudei, as Autarquias tem controle pelo Estado. Não há subordinação e hierarquia. Agora TUTELA? Imaginei que seria uma forma de controle. Também gostaria de saber qual a doutrina na Banca. Sinceramente........
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Inicialmente, errei questão, marquei C; mas ao conferir o gabarito, vislumbro que a responta correta é realmente a letra E, o erro é interpretativo "Seu patrimônio e receita são próprios, porém tutelados pelo Estado."
As autarquias não se submetem ao poder hierárquico e, sim, ao controle finalístico, tutela, vinculação ou supervisão, MAS SEU PATRIMÔNIO E RECEITA NÃO SÃO TUTELADOS PELO ESTADO, conforme o artigo 26 do DL n. 200/67, in verbis:
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:
I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II - A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.
III - A eficiência administrativa.
IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se fôr o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;
b) designação, pelo Ministro dos representantes do Govêrno Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou contrôle da entidade;
c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Govêrno;
d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;
e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais nas Assembléias e órgãos de administração ou contrôle;
f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;
g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;
i) intervenção, por motivo de interêsse público.
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Pra mim o erro da afirmação I é dizer que autarquia auxilia a Adm Ind. Ela auxilia a DIRETA.
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que banca péssima!
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notável saber jurídico!!! rsrsrsrsrsrs...
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Quadrix é banca de outro planeta, a doutrina usada por ela é feita por Extraterrestres... os quais tem outra visão do nosso planeta e da Administração Pública Brasileira...PQP
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Essa banca é a personificação da esculhambação dos concursos públicos!!
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Eu errei a questão a alguns dias atrás, porém estudei hoje e respondi a questão e está certíssima. Sejam seus próprios professores.
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O erro da afirmativa I é dizer que autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública indireta. Pensem bem, se a presidência da república e ministérios fazem parte da administração direta e as autarquias podem ser vinculadas a esses equivale a dizer que a autarquia é entidade auxiliar da administração pública direta.
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Questão muito é da estranha.
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I- Autarquia não é tutelada pelo Estado. Não são subordinadas aos entes centrais.
III- Empresa pública capital 100% púbico.
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Gabarito dado como E.
Fundações públicas = Fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública. Exemplos: Funai, Funasa, IBGE, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional.
De acordo com o entendimento adotado pela maioria da doutrina e pela totalidade dos concursos públicos, as fundações públicas são espécies de autarquias revestindo-se das mesmas características jurídicas aplicáveis às entidades autárquicas. Podem exercer todas as atividades típicas da Administração Pública, como prestar serviços públicos e exercer poder de polícia.
A prova do Ministério Público/MS considerou INCORRETA a afirmação: “As fundações públicas não podem exercer poder de polícia administrativa”.
Entretanto, a natureza de pessoas de direito público é negada pelo art. 5º, II, do Decreto-Lei n. 200/67, segundo o qual fundação pública é “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.
Criticada veementemente pela doutrina, essa conceituação legislativa não foi recepcionada pela Constituição de 1988, cujo art. 37, XIX, trata das fundações públicas como figuras simétricas às autarquias, portanto, reconhecendo a natureza pública das referidas entidades fundacionais.
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O conceito legal de sociedade de economia mista está previsto no art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 200/67: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta”.
Assim como nas empresas públicas, o conceito de sociedade de economia mista apresentado pelo Decreto-Lei n. 200/67 exige dois reparos: são criadas mediante autorização legislativa, e não por lei; além de explorar atividades econômicas, podem também prestar serviços públicos.
É relevante destacar, ainda, que a referência à maioria do capital votante pertencente à União ou à entidade da Administração Indireta diz respeito às sociedades de economia mista federais. Aquelas ligadas às demais esferas federativas, evidentemente, terão maioria de capital votante pertencendo ao Estado, Distrito Federal, Municípios, ou às respectivas entidades descentralizadas.
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MAZZA (2014)
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O item IV tb não estaria errado ao afirmar que as SEM são criadas pela administração pública? Vejamos:
Art. 37 CF:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada
a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação;
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por favor! Alguem me ajuda no item I
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O erro da questão I é a palavra "tutelados", na verdade a Administração direta exerce sobre a indireta o denominado controle finalístico, também chamado de supervisão ministerial, cujos limites e instrumentos devem ser expressamente previstos em lei.
O erro da questão III é que a Empresa Pública é uma entidade empresarial de personalidade jurídica capital é totalmente público.
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Creio que não Fernando,no livro do Vicente Paulo e Alexandrino está muitíssimo claro a respeito disso.
Na relação entre a administração direta e a indireta, diz-se que há vinculação (e não subordinação). A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finaIístico ou tutela administrativa ou supervisão. Para exercício do controle finalístico é exigida expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela).
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Não conseguir observar erro no item "I".
I. Autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública indireta. Ela é estatal, autônoma e descentralizada. Seu patrimônio e receita são próprios, porém tutelados pelo Estado.
Decreto - 200
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Art. 178. As autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, bem assim as fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão ministerial, e as demais sociedades sob o controle direto ou indireto da União, que acusem a ocorrência de prejuízos, estejam inativas, desenvolvam atividades já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no objeto social, poderão ser dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a critério e por ato do Poder Executivo, resguardados os direitos assegurados, aos eventuais acionistas minoritários, nas leis e atos constitutivos de cada entidade
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Complicado. A maior parte dos doutrinadores que servem de base para o confecção de questões de provas para concursos públicos no Brasil - Di Pietro, Meirelles, Bandeira de Melo - são categóricos ao afimar acerca do controle finalistico ou tutelar (que não significa subordinação) do ente da administração direta para com o ente administrativo.
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Gabarito no sense total.
II. Fundações Públicas podem ser de direito público ou privado (Então não é Fundação Pública), tendo personalidade jurídica. Elas não possuem fins lucrativos.
Fundações Públicas são de Direito Público; Fundações Privadas são de Direito Privado. Simples assim.
Só por eliminação dessa alternativa, percebe-se que NÃO EXISTE OPÇÃO CORRETA PARA ESTA QUESTÃO,
visto que IV. Sociedade de Economia Mista é criada (AUTORIZADA) pela administração pública, juntamente com entidades privadas, para exercer fins de interesse público.
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Uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada, com patrimônio e receita próprios, porém tutelados pelo Estado.
https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9123
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No Brasil, as fundações públicas são entidades sem fins lucrativos, constituídas para um fim específico de interesse público (educação, saúde, cultura e pesquisa, por exemplo). As fundações públicas podem assumir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. As fundações públicas de direito público são criadas por lei e as fundações públicas de direito privado são constituídas mediante autorização legal, nos termos da legislação civil.
As fundações públicas possuem autonomia administrativa, patrimonial, financeira e orçamentária, contraindo direitos e obrigações em nome próprio.
https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Funda%C3%A7%C3%A3o_p%C3%BAblica
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QUADRIX ama de paixão CAPITAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS:
➢ Admite-se, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito PÚBLICO interno, bem como de entidades da administração INDIRETA, desde que a MAIORIA do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
➢ NÃO se admite, no capital da empresa pública, a participação ainda que minoritária de empresas PRIVADAS. Na empresa pública é 100% capital PÚBLICO.
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Estou na dúvida sobre o motivo de ter considerado errada a I; se foi por aquele termo ¨tutelados¨, não vejo erro, pois a supervisão ministerial, o controle finalístico, pode ser chamado tb de tutela; ou será por aquele ¨auxiliar da administração indireta¨, sendo q se a autarquia auxilia alguém, auxilia a administração direta e não a indireta, pois é parte integrante da administração indireta.
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I - é possível dizer que na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada (e não: ADM Pública Indireta), com patrimônio e receita próprios, porém tutelados pelo Estado.