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Regulamenta a Lei n 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências
Art. 3 Compete ao Órgão Gestor:
IV - sistematizar e divulgar as diretrizes nacionais definidas (...) -> I. definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional
Art. 3o ...responsável pela coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental...; (...) I - inclusive supervisionando a recepção e emprego dos recursos públicos e privados aplicados em atividades dessa área -> II. articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental; -> III. indicação de critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental;
IX - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no País e no exterior para a realização de programas e projetos de educação ambiental; -> IV. participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
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Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
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Não a item correto, pois as alternativas I, II E IV estão corretas.
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Gabarito 1, 2 e 4
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
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Isso no mínimo está errado ou eu estou vendo a lei errada, porque o que consta no site do planalto é:
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Não consta absolutamente nada falando sobre indicação de metodologia. Arruma isso dai QC
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O comando da questão cita o Decreto 4.281/2002, que traz em seu texto as competências do Órgão Gestor (Art. 3º) e logo em seguida fala da Lei 9.795/1999, que traz em seu Art. 15 as atribuições do Órgão Gestor.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional; (ITEM I)
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional; (ITEM II)
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental. (ITEM IV)
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*Considerando as atribuições do conselho gestor da Política Nacional de Educação Ambiental, atente para os itens apresentados a seguir:*
> A questão pede as atribuições, portanto, não há item correto.
> O item III traz uma competência do Órgão Gestor, conforme o Decreto 4.281/2002, art. 3º, VII.
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Além das atribuições citadas na Lei nº 9.795, temos também as competências citadas no Decreto n° 4.281/2002
Lei nº 9.795
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Decreto n° 4.281/2002 (Regulamenta a Lei n 9.795/1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências.)
Art. 3 Compete ao Órgão Gestor:
I - avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental, inclusive supervisionando a recepção e emprego dos recursos públicos e privados aplicados em atividades dessa área;
II - observar as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Nacional de Educação - CNE;
III - apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Nacional de Educação Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando necessário;
IV - sistematizar e divulgar as diretrizes nacionais definidas, garantindo o processo participativo;
V - estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais;
VI - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações;
VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental;