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CTB
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
GABARITO: D
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Infrações Relacionadas ao uso de Luz Alta:
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Anexo 1:
LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.
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A banca exigiu na questão conhecimentos acerca de Normas Gerais de Circulação e Conduta - capítulo III do CTB. O art. 40 trata das regras aplicadas ao uso da luzes em veículo. Os incisos do art. 40 estabelecem essas regras para uso da Luz Baixa, Luz Alta, Luzes de Posição e pisca-alerta.
Vamos à análise da questão
Enunciado - Aborda a seguinte situação: condutor trafegando por uma RODOVIA não iluminada à noite. Nesse caso, qual deverá ser seu procedimento em relação ao uso das luzes do veículo à luz do art. 40 do CTB
Alternativa A - Está INCORRETA. Por óbvio não pode ser nossa resposta, vez que abordar regras de CIRCULAÇÃO
Alternativa B - Está INCORRETA. De mesma forma que a alternativa A, a alternativa B também aborda regras de CIRCULAÇÃO
Alternativa C - Está CORRETA. A regra do uso da luzes numa rodovia obedecer o que determina o art. 40, I. Vejamos:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Portanto, um condutor deverá manter acesos os faróis, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia, quando estiver transitando por túneis providos de iluminação pública, e, quando estiver transitando por rodovias. Trata-se da interpretação literal do dispositivo. Desta forma, discordo do gabarito da banca;
Alternativa D - Está INCORRETA. O condutor deverá utilizar os faróis de luz alta nas vias não iluminadas, exceto ao cruzar com outro veículo. Essa é a regra do art. 40, II. Porém, essa regra não se aplica a RODOVIAS, uma vez que há dispositivo específico - art. 40, I.
Alternativa E - Está INCORRETA. O trânsito nas vias abertas à circulação far-se-á pelo lado direito da via, regra do art. 29, I. Não há regras concernentes ao uso do farol de neblina no CTB, portanto não há qualquer imposição ou limitação quanto ao seu uso.
Em discordância com a banca, gabarito da questão é alternativa C.
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Lei 14.071
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:
a) à noite;
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
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IV - (revogado);
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§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.
§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.
Lembrando que as luzes de rodagem diurna passarão a ser equipamentos obrigatórios.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
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VIII - luzes de rodagem diurna.
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Nas vias (urbanas ou rurais)/túneis não iluminadas, usar luz alta, exceto ao cruzar com/seguir outro veículo;
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
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