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Questões de Redução à condição análoga à de escravo


ID
297760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às infrações penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - incorreta. Todos os crimes mencionados na alternativa são crimes dolosos contra a vida.

    Alternativa b - incorreta. O Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida (previstos, em apertada síntese, nos arts. 121 a 128 do CP), nos quais não se incluem nenhum dos crimes descritos na alternativa. Latrocínio = crime contra o patrimônio. Lesão corporal seguida de morte = crime contra a integridade física. Ocultação de cadáver = crime contra o respeito aos mortos.

    Alternativa c - incorreta. Apenas o delito de sedução foi revogado. O delito de posse sexual mediante fraude mudou de nome para violação sexual mediante fraude, previsto no art. 215 do CP, tendo o tipo sido ampliado para abranger não apenas mulher honesta, mas qualquer pessoa.

    Alternativa d - correta, nos termos do art. 149, §2º, inciso II, do CP:

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Alternativa e - incorreta. O delito previsto no art. 300 do CP é contra a fé pública e não contra a administração pública.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Lembrando que é crime de competância da Justiça Federal. veja: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.041, Rel. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006, fixou a competência da Justiça federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (Informativo no 450). Assim, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC) para declarar competente a Justiça federal. (Grifos nossos).
  • Em relação ao comentário acima, trago a posição do professor Rogério Sanches (CP para concursos 5ª ed):

    "Sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual (e não Federal), salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149, juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho.
    (...)
    Nessa esteira de raciocínio parece estar caminhado o STF quando, em recente julgado (RE 398.041/PA), três ministros, consideraram que a análise da competência (se estadual ou federal) deve recair sobre a abrangência da lesão ao bem jurídico tutelado. Dentro desse espírito, entendeu-se que a competência federal, fixada pelo art. 109, inciso VI, da Constituição, deve incidir apenas naqueles casos em que esteja patente a ofensa a princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o país. Quer isto dizer que, abstratamente, não se pode considerar a redução a condição análoga à de escravo como crime que atinge a organização do trabalho. Assim, nos casos, por exemplo, em que apenas um trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho, senão à sua liberdade individual, competindo à justiça estadual a apreciação da causa".

    Dei uma pesquisada no site do STF e encontrei um julgado que está com pedido de vista do Joaquim Barbosa. Estava 1x1, o relator entendeu ser a justiça estadual competente e o Dias Toffoli, a federal. (RE 459510/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 4.2.2010. (RE-459510)). 

  • Também pesquisei agora e vi que o assunto ainda não está totalmente decidido, aguardando julgamento no STF com pedido de Vista desde 2011..
    De qualquer forma, me parece que até agora o entendimento foi de que será competência da Justiça Federal quando se tratar de caso que ofenda à coletividade, à organização do trabalho, um grande número de trabalhadores..
    Se estivermos falando de apenas um trabalhador certamente, então, não seria competência da Justiça Federal.

    Achei vários julgados de TRFs apreciando a matéria, no ano de 2012, como esse:

    PENAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO (ART. 149, caput e §2º, I, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE REGISTRO OU OMISSÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. 1. O tipo objetivo - sujeitar alguém à vontade do agente, escravizar a pessoa humana - descrito na antiga redação do art. 149 do Código Penal, mesmo depois da publicação da Lei 10.803, de 11.12.2003, continuou o mesmo. A nova Lei 10.803/03, apenas explicitou as hipóteses em que se configuram a condição análoga à de escravo, como, por exemplo, a submissão a trabalhos forçados, a jornada exaustiva, o trabalho em condições degradantes, a restrição da locomoção em razão de dívida com o empregador ou preposto. A nova lei ainda acrescentou formas qualificadas, punindo o crime com o aumento da pena em metade. 2. Prova testemunhal, não confirmada na fase policial nem em juízo, não serve para comprovar a autoria do crime de trabalho escravo. 3. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime capitulado no art. 297, § 4º, do Código Penal, justifica-se por força da conexão objetiva teleológica e da conexão instrumental ou probatória desse delito com o crime do art. 149 do Código Penal (art. 76, II e III do CPP e Enunciado n. 122 da súmula do STJ). 4. No crime definido no art. 297, § 4º, do Código Penal, o bem a ser tutelado é a fé pública, no que diz respeito à legitimidade de documentos que podem produzir efeito jurídico perante a Previdência Social. O legislador, ao tipificar as condutas descritas no § 4º desse artigo, fê-lo com a especial intenção de punir as condutas atentatórias contra o direito trabalhista, que tivessem reflexo direto na Previdência Social. 5. Inaplicável ao caso a Lei 11.718/08, por ser posterior à data do fato e ter por escopo facilitar a contratação de trabalhadores rurais por pequenos produtores, liberando estes últimos do registro da CTPS. O trabalho eventual sustentado pela defesa dos réus não restou demonstrado. 6. Recursos não providos.
    (ACR 200739010011641, JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:17/02/2012 PAGINA:179.)

    Creio que é muito importante essa questão, principalmente pra quem vai fazer concursos da área federal, temos que acompanhar de perto!

  • Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima

    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo?

    Foi fixada a competência da justiça federal, vejam abaixo:

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html

  • Entendimento atualmente pacífico no STJ e STF. É competência da JF.

    Conduta tipificada no art. 149 do Código Penal. Crime contra a organização do trabalho. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal. Conhecimento e provimento do recurso. 1. O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados.RE 459510, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016

    Com o advento da Lei 10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei Penal, passou-se a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou de ser apenas a liberdade individual, passando a abranger também a organização do trabalho, motivo pelo qual a competência para processá-lo e julgá-lo é, via de regra, da Justiça Federal. Doutrina. Precedentes do STJ.(RHC 58.160/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)

  • Latrocínio não vai a júri

    Abraços

  • GB\ D

    PMGO

  • Ao colega que criticou o comentário do Lucio: de onde vem sua indignação? De fato, o Latrocínio por NÃO se tratar de um crime contra a vida, e sim de um crime contra o patrimônio com resultado morte não é julgado pelo tribunal do júri.

    É cada uma...

  • Gab D

    Latrocínio é crime contra o patrimônio,logo não é competência do TJ que só versam crimes contra a vida (dolosa) seja consumada ou tentada.

    Quanto a última questão (E) , trata-se de crime contra a FÉ Pública.

  • Latrocínio é crime contra o patrimônio. O tribunal do Júri julga crimes DOLOSOS contra a VIDA

  • gab d

     Redução a condição análoga à de escravo

           § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.   

  • Sobre a alternativa B:

    O Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida.

    Latrocínio é crime contra o patrimônio.

    Bons estudos!

  • A são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante. Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, feminicídio, Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento, o aborto provocado por terceiro, aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    BSão crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte. a competência do Tribunal do Júri abarca os crimes dolosos contra a vida, bem como os crimes que forem a eles conexos. Latrocínio é crime patrimonial e lesão corporal com resultado morte NÃO é crime doloso contra a vida, pois a morte aqui resulta de culpa. Já o crime de ocultação de cadáver é crimes de Destruição, subtração ou ocultação de cadáver, tipificado no capítulo “contra o respeito aos mortos”.

    C Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas. não foram revogados ou descriminalizados, mas foi dado novo contorno jurídico, passando agora o fato a ser enquadrado como crime de estupro, tendo, inclusive, previsto a mesma pena anteriormente cominada ao Atentado Violento ao Pudor. Assim, não houve abolitio criminis, pois o fato não deixou de ser crime, apenas passou a ser tratado em outro tipo penal.

    DO agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor. Art. 149 do CP, §2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

    EO agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública. Crime de Falso reconhecimento de firma ou letra (CP. Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:”), capítulo da falsidade documental e não contra a administração pública.

  • Minha contribuição.

    CP

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem:          

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

    § 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

    Abraço!!!

  • Letra E de ERRADO. Contra a fé pública

  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

    HOMICÍDIO EM TODAS AS SUAS MODALIDADES

    INDUZIMENTO,INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO AO SUICÍDIO E A AUTOMUTILAÇÃO

    INFANTICÍDIO

    ABORTO

    OBSERVAÇÃO

    LATROCÍNIO / ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

    SUJEITO AO JUIZ SINGULAR

    TRIBUNAL DO JÚRI- CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

  • POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E ATENTATO VIOLENTO AO PUDOR

    OCORREU O FENÔMENO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA OU SEJA O VERBO DO TIPO PENAL SE DESLOCOU PARA OUTRO DISPOSITIVO LEGAL.

    POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE- DESLOCOU PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

    ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR- DESLOCOU PARA O ESTUPRO

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA

    princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário

    SEDUÇÃO

    OCORREU O FENÔMENO DO ABOLITIO CRIMINIS A CONDUTA DEIXOU DE SER CONSIDERADA CRIMINOSA, SENDO REVOGADO O DISPOSITIVO LEGAL.

    ABOLITIO CRIMINIS

    É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

  • Por ser crime contra o patrimônio, o LATROCÍNIO (roubo que teve por resultado morte) não é julgado pelo tribunal do Júri.

  • Não entendi a razão dessa questão ter sido incluída no assunto "crimes contra a vida" mas ok.

  • na terceira vez, acertei. ufa!

  • Quanto a alternativa E trata-se de crime contra a fé pública, crime classificado como próprio:

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Gabarito "D" para os não assinantes

    Latrocínio é crime contra o patrimônio~~> Não irá ao Júri, mas para vara comum!!

    Irá para o Júri~~> crimes contra a vida, mesmo que TENTADO!!

    Sobre a (E) crime conta a FÉ PUBLICA, a depender do caso concreto!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Cespe e sua famosa tecnica, a questão apesar de não estar elecanda todos os seus aspectos não faz dela estar errada, pois conforme a alternativa correta, O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor.

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

  • Esqueci que na cespe incompleta é( certa).


ID
890212
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É incorreto afirmar quanto ao crime de redução à condição análoga à de escravo que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência
    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 
    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 
    I – contra criança ou adolescente;
    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • É um crime de ação vinculada, pois o tipo penal prevê as formas pelas quais irá se reduzir alguém a condição análoga à de escravo. A consumação ocorre quando o agente efetivamente reduz alguém a condição análoga de escravo. É um crime material.

    Avante!!!
  • Também conhecido, como CRIME DE PLÁGIO – sujeição de uma pessoa ao domínio de outra.

    Embora o agente não prenda a vítima diretamente, ele cria condições adversas para que ela não manifeste a sua vontade.

    O consentimento do ofendido é IRRELEVANTE, uma vez que a situação de liberdade do homem constitui interesse preponderante do Estado.

    O fato só é punível a título de DOLO.

    Trata-se de crime PERMANENTE.

    Admite-se a TENTATIVA.

    (http://codigopenalcomentado.wordpress.com/2010/03/31/art-149-reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo/
    )

  • Consumação e Tentativa:

    Consumado está o crime quando o sujeito Passivo passa ao domínio de outrem,mediante a supressão de sua liberdade de locomoção ou de sua vontade de não executar o trabalho que lhe é exigido.Trata-se de crime permanente,aplicando-se ao plágio o que se assinalou com relação ao crime de sequestro.Não basta,entretanto a sujeição meramente instantânea ou momentânea da vítima,sendo necessária uma certa duração do estado de submissão.Ocorre a tentativa quando o agente não consegue o resultado de submissão à sua vontade apesar das condutas praticadas.
  • É bom salientar que este crime é da competência da justiça federal, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores.

    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 122, DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
    I - Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois qualquer violação ao homem trabalhador e ao sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores enquadra-se na categoria de crime contra a organização do trabalho, desde que praticada no contexto da relação de trabalho.
    II - Acerca das demais imputações formuladas cuja competência para apuração é da Justiça Estadual, incide o enunciado da Súmula 122, desta Corte.
    III - A insurgência do agravante traduz mero inconformismo com a declaração de competência da Justiça Federal, o que não pode ensejar o conhecimento do recurso.
    IV - Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no CC 105.026/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 17/02/2011, REPDJe 21/02/2011)

    Bons estudos a todos!





     

  • "Como crime material, admite a tentativa, que se verifica com a prática de atos de execução, sem chegar à condição humilhante da vítima, como, por exemplo, quando conhecido infrator desse tipo penal é preso em flagrante ao conduzir trabalhadores para sua distante fazenda, onde o serviriam, sem probabilidade de retornar".

    Tratado de Direito Penal. 11ª Edição. Pág. 429. Cezar Roberto Bitencourt.

  • É possível a tentativa. Ok. Isso é incontroverso.

     

    Porém, com relação ao consentimento do indivíduo parece-me que é possível na modalidade de trabalho exausitvo. 

    Vejamos o livro do professor Cleber Masson:

     

    "É imprescindível a supressão da vontade da  vítima. Nesse contexto, cumpre destacar que, se é o próprio trabalhador quem busca a jornada de trabalho exaustiva, seja para aumentar a sua renda, seja para alcançar qualquer outro tipo de vantagem, o fato é atípico, pois não há redução da vítima, pelo empregador, a condição análoga à de escravo[...]"

  • Letra b.

    b) Certa. A tentativa, no delito do art. 149 CP, é plenamente admissível!

     Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Resposta: letra B

    Um aspecto comum dos crimes contra a liberdade pessoal é que admitem tentativa. Obs: no crime de ameaça, quando praticado por escrito.

  • O crime também é considerado material pela doutrina, admitindo a tentativa regularmente.

    O delito traz expressa previsão para o concurso material obrigatório, determinando que o agente responda também pela violência praticada no contexto do art. 149.

    A ação penal é pública incondicionada.

    A competência para processar e julgar o delito do art. 149, segundo o STF, é da Justiça FEDERAL!


ID
939925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a liberdade pessoal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA. Por ser a liberdade um bem disponível do indivíduo (vide os programas de reality show), havendo consentimento da vítima em ser privada da sua própria liberdade, resta desnaturado o crime de sequestro e cárcere privado do art. 148 do Código Penal. Aliás, a situação descrita poderia configurar, na verdade, um estelionato praticado pelo casal contra os pais da "vítima".
    Letra B - ERRADA. Para a consumação do crime de ameaça, basta a mera promessa de mal injusto e grave à vítima, isto é, que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima, ainda que ela não se sinta com medo e desde que seja uma ameaça séria e potencial para amedrontar.
    Letra C - ERRADA. A consumação do crime de sequestro ou cárcere privado ocorre com a privação da liberdade da vítima após o decorrer de tempo juridicamente relevante, o que pode ser dar após algumas horas. Não existe essa previsão no CP de que seja necessário o transcorrer de 24 horas.
    Letra D - ERRADA. O crime praticado nesse caso é o de redução à condição análoga à de escravo (CP, art. 149, § 1º, II).
    Letra E - ERRADA. A coação praticada pelo policial para impedir alguém de suicidar é fato atípico, configurando uma causa excludente da ilicitude prevista na parte especial do CP, no artigo em que trata do crime de constrangimento ilegal (art. 146, § 3º, II, CP).
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Pessoal só para ilustrar o art. 146,  §3° que enuncia que a coação exercia para impedir sucídio é atípica.

    O policial que, para impedir determinada pessoa de se suicidar, usar de coação mediante violência poderá ser beneficiado com o perdão judicial.


    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.


    Bons Estudos!
  • Achei a questão mal formulada, visto que pode se encaixar em uma tipicidade sim, a extorsão  por exemplo. 
  • Caio Murilo de Lima, existem dois crimes:

    Sequestro e cárcere privado, previsto no art. 148 do CP, trata-se de crime contra a pessoa e consiste em " privar alguém de sua liberdade mediante sequestro ou cárcere privado"; e

    Extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, trata-se de crime contra o patrimônio e consiste em sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como ocndição ou preço do resgate.

    A questão fala que o consentimento da vítima exclui o crime de sequestro ou cárcere privado, o que realmente exclui. Não diz a questão que exclui o crime de extorsão mediante sequestro, apesar de tentar confundir o candidato ao dizer que o sequestro seria praticado "a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais". 

    Acho que o consentimento da namorada para a constrição de sua liberdade "a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais" consistiria em extorsão - 158 CP - não tenho certeza - e acho que a namorada ainda responderia como coautora ou partícipe!

    Bons estudos a todos!
  • Sobre o crime no item a). Não há extorsão, uma vez que o tipo exige violência ou grave ameaça. O delito em questão se trata de estelionato, uma vez que os pais são induzidos ao erro (a filha ter sido sequestrada) para auferir vantagem indevida. Ambos responderiam em concurso de pessoas. A filha, entretanto, não responde pelo crime, uma vez que o art. 181 do CP isenta a pena obrigatoriamente quando o crime é praticado contra ascendentes. O namorado responde pelo crime, por ser terceiro estranho.
    Um artigo sobre um caso concreto exemplificando: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2005/forjar-sequestro-para-os-pais-e-crime-de-extorsao-juiz-fernando-brandini-barbagalo
  • Discordo Patricia Scarpat Thompson Palhano , a questão foi mal redigida sim. Não é o fato que daria para resolver pela menos errada que torna a questão correta. O examinador fala que exclui a tipicidade penal do fato e não do crime de sequestro ou cárcere privado.
    Se queria falar daqueles crimes vai ter que voltar para as aulas de redação.
  • Concordo com THIAGO. A questão diz: ''exclui a tipicidade penal'', portanto o gabarito já está errado. O mais sensato seria a anulação.
  • Extorsão
    Art. 158 - Constanger alguém (A PRÓPRIA VÍTIMA) mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algum acoisa.

    (SEQUESTRO RELÂMPAGO) §3º - se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade DA VÍTIMA, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de ..., se resulta lesão corporal grave ou a morte, aplicam-se...

    Extorsão mediante sequestro
    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (EXIGE DE TERCEIRO).


    Diferenças:
    Sequestro Relâmpago
    1- Priva a liberdade da própria vítima;
    2- A exigência é feita para a própria vítima;
    3- Exige colaboração da vítima para obtenção da vantagem;
    4- NÃO é CRIME HEDIONDO (Mesmo que seja seguido de morte = Cochilo do legislador);

    Extorsão Mediante Sequestro
    1- Priva a liberdade de uma pessoa (vítima imediata);
    2- A exigência é realizada contra TERCEIRO (vítima mediata);
    3- Exige a colaboração do TERCEIRO para a obtenção da vantagem;
    4- Pode ser qualquer tipo de vantagem (Sexual, financeira...);
    5- É CRIME HEDIONDO (Art. 1º, IV - lei 8.072/90);


    Abraço.
  • Só para acrescentar, no caso de ser caracterizado o estelionato contra os pais, na alternativa "a", estar-se-é, em tese, diante de uma escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Abraços!
  • Complementando o que o camarada citou acima:

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Porém:

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            II - ao estranho que participa do crime.

    O enunciado dirá "consentir no seu sequestro, realizado pelo namorado". Ao meu entender a imunidade não se extende ao mesmo, já que não faz parte do círculo familiar da vítima do estelionato, no caso os pais da suposta vítima.

     

        Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Não configura assim conduta atípica. Porém, a questão dá a entender a exclusão apenas do art. 148, sobre sequestro ou cárcere privado:


    a) O fato de a vítima consentir no seu sequestro, realizado por seu namorado, a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais, exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado.

  • Excluir a culpabilidade não é o mesmo que excluir a tipicidade. Questão esdrúxula.

  • Sequestro e cárcere privado será cometido para obter qualquer vantagem, menos a econômica pois esta no capitulo de crimes contra a pessoa, isso seria extorsão mediante sequestro.

  • Concordo com os colegas que defendem a anulação, pois o consentimento da vítima não exclui a tipicidade (salvo quando for elementar do tipo, como no caso da violação de domicílio). O assentimento do ofendido é considerado causa supralegal de EXCLUSÃO DA ILICITUDE.

    Bons estudos!
  • Acredito que o gabarito da questão se mantem correto somente pelo fato de inicialmente no seu enunciado o examinador haver se referido expressamente aos crimes contra a liberdade pessoal, isto é, o consentimento da pseudo vítima excluiria a tipicidade especificamente do crime contra a liberdade pessoal, mas poderia perdurar outra forma típica de outro título e capítulo do CP, tal qual o estelionato, que no caso seria impunível.

  • refiz a questão e errei de novo. Porém mais uma vez acredito ser nula a questão:


    a) O fato de a vítima consentir no seu sequestro, realizado por seu namorado, a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais, exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado.


    Ora, e o crime de estelionato contra os pais, como fica?

  • Colega Danilo, acho que resta configurado o crime de extorsão. O que achas?

  • O caso da letra A, é de extorsão. Absurdo se falar em atipicidade. 

  • Com relação aos crimes contra a liberdade pessoal, assinale a opção correta.

    • a) O fato de a vítima consentir no seu sequestro, realizado por seu namorado, a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais, exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado.

    Questão correta.

    Crimes contra a liberdade individual são: 

    O consentimento do ofendido, no caso do artigo 148 exclui a tipicidade penal;

  • Para mim ficou claro que a exclusão da tipicidade era, apenas e tão somente, em relação ao crime de sequestro ou cárcere privado.

  • A)certo, não configura crime de sequestro e cárcere privado, e nem de extorsão mediante sequestro,  configura sim crime de extorsão com causa de aumento de pena por ser em concurso de 2 ou + pessoas

    B)errada, não exige a ocorrência, Ameaça é crime formal, mas a promessa de mal deve sim ser injusta e grave, se justa não configura crime de ameaça

    C)errada, não há lapso temporal para consumação do crime, consumado na privação da liberdade.

    D)errada, configura crime de redução a condição análoga a de escravo

    E)errda, é exclusão de tipicidade logo do crime da parte especial do CP, referente ao crime de constrangimento ilegal

  • Li os comentários abaixo e fiquei com uma dúvida.

    Alguém pode explicar porque na alternativa "D" o crime cometido é "redução a condição análoga à de escravo" (art. 149, £1o, II do CP) e não "frustração de direitos assegurados legislação trabalhista" (art. 203, £1o, II do CP), se os dois dispositivos legais referem-se a retenção de documentos com o fim de evitar o desligamento do trabalho?

  • Eli Martins, a questão está correta pois o art. 203, parágrafo primeiro, inciso II nos leva a entender que a pessoa está apenas impedida de desligar-se do trabalho em virtude da retenção dos documentos, e já no caso da questão a retenção de documentos tem a finalidade da pessoa nem mesmo se retirar do local de trabalho.

    Espero ter ajudado!

  • Alternativa A: STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. "FALSO SEQUESTRO". HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO CRIME DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. SÚMULA N.º 96/STJ. CONSUMAÇÃO NO LUGAR DO CONSTRANGIMENTO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. No crime de extorsão, a entrega do bem ocorre mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. A vítima não age iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa motivada pelo constrangimento a que é exposta. Ao revés, no estelionato o prejuízo resulta de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a vítima.(...). STJ - CC 115006-RJ. DJe 03/02/2014

  • "Nao há que se falar em cárcere privado se a detenção da suposta vítima em determinado lugar se dá com seu consentimento, ainda que tácito"  (TJMG, Processo 1.0024.01.075511-4/001[1], Rel. Kelsen Carneiro, pub. 2/8/2005)

  • Não vejo nenhum erro na questão. Se há o consentimento da vítima, não há privação de liberdade. Se não há privação de liberdade tampouco haverá adequação típica à figura do sequestro ou cárcere privado. Não há que se falar em causa supralegal de exclusão de ilicitude se o fato é atípico.


  • GABARITO LETRA ´´D´`

    A) CORRETO: O consentimento da vítima afasta o crime de sequestro e cárcere privado (Art. 148/CP). Podendo configurar o crime de extorsão (Art. 158/CP).

    B) ERRADO: O crime de ameaça é forma, consumando-se no momento que a vítima toma conhecimento do mal prometido, este não precisa ocorrer.

    OBS: A doutrina admite tentativa de ameaça na forma escrita.

    C) ERRADO: O crime de sequestro e cárcere privado consuma-se com a privação da liberdade. ]

    OBS: O examinador tentou confundir com o crime de extorsão mediante sequestro (Art. 159/CP), pois se o sequestro dura mais de 24 horas qualifica o crime.

    D) ERRADO: Comete o crime de redução a condição análoga de escravo, pois a sua finalidade é reter o trabalhador no local do trabalho, retirando a sua liberdade.  

    E) ERRADO: Hipótese de exclusão de tipicidade, por ausência de dolo de constranger. 

  • Letra E, é o caso de excludente de ilícitude especial 

  • Não obstante o fato da alternativa "a" não caracterizar extorsão mediante sequestro, configura EXTORSÃO MAJORADA pelo concurso de pessoas (art. 158, §2º, do CP), conforme recente decisão do STF/2015.Esse mesmo caso prático foi cobrado na prova discursiva de delegado Pará indicando que o falso sequestro se coaduna a extorsão.Não há de se falar em estelionato, como mencionou o ótimo comentário do colega Danilo Lopes, porque a fraude não foi empregada para que a vítima entregasse voluntariamente o preço do resgate. Embora a grave ameaça seja falsa, ela é apta a causar grave temor na vítima. 

     

  • Estelionato? No crime de extrosão, a entrega do bem ocorre mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. A vítima não agel iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa motivada pelo constrangimento a que é exposta. Ao revés, no estelionato o prejuízo resulda de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a vítima.  Cleber Masson

  • A) O fato de a vítima consentir no seu sequestro, realizado por seu namorado, a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais, exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado.

    Exclui a tipicidade penal do crime de sequestre e cácerce privado, mas do crime de extorsão, não. Apesar de que a banca deixa claro na questão: "não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado." Nada se diz do crime de extorsão. 

  • a)O fato de a vítima consentir no seu sequestro, realizado por seu namorado, a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais, exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado.- REALMENTE, NÃO HAVERÁ CRIME DE SEQUESTRO, SERÁ O CRIME DE ESTELIONATO.

     b)Para a consumação do crime de ameaça, exige-se a ocorrência de mal injusto à vítima.- VOCÊ NÃO PRECISA CUMPRIR O QUE PROMETEU, SÓ PRECISA A AMEAÇA PARA O CRIME JÁ SE EXAURIR.

     c)A privação de liberdade de outrem, mediante sequestro ou cárcere privado, consuma-se após vinte e quatro horas do início da execução do ato.- NÃO CITA O TEMPO A SER CONSIDERADO. PORÉM O PESSOAL SE CONFUNDE COM O AUMENTO DA PENA, POIS SE A DURAÇÃO DURAR + DE 15 DIAS, PENA: RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS.

     d)O empregador que retiver a carteira de trabalho do empregado com a finalidade de fazer que ele permaneça no local de trabalho responderá pela prática do crime de constrangimento ilegal.- REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO 

     e)O policial que, para impedir determinada pessoa de se suicidar, usar de coação mediante violência poderá ser beneficiado com o perdão judicial.- POLÍCIAL CUMPRE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL EXLCUI A ILICITUDE.

     

    RUMO A PRF!!!

  • CUIDADO! Com o pessoal que está comentando que a alternativa A trata-se de Estelionato. NÃO É!

    Vejam outra questão do CESPE sobre isso:

    ____________________________________________________________________________________________________________

    Q348181 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-BA Prova: Investigador de Polícia

    No que se refere a crimes contra o patrimônio, julgue os itens subsequentes

    Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou o próprio sequestro, de modo a obter vantagem financeira indevida de seus familiares. Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples.

     

    GABARITO: CERTO!

    ____________________________________________________________________________________________________________

    Ou seja, o caso da alternativa A trata-se SIM de Extorsão. No estelionato, a vítima quer efetivamente entregar o objeto, uma vez que foi induzida ou mantida em erro pelo agente através do emprego de uma fraude, o que não é o caso da questão em discussão, pois a vítima não quer, de própria vontade, entregar o valor do resgate.
     

    Já na extorsão, a vítima (neste caso, a família) despoja-se de seu patrimônio contra sua vontade, já que o faz em decorrência de ter sofrido violência ou grave ameaça. A grave ameaça não precisa ser real, basta a vítima imaginar que exista a possibilidade dela se concretizar. No caso, eles fizeram a família de Heloisa crer que ela estava sequestrada - essa é a grave ameaça.  

    (Adaptei dos comentários dos colegas Thales Pereira e Costurando a Toga)

  • Afasta a tipicidade penal? Não vão responder por nada?

    É o tipo de questão que a banca tenta ser inteligente e acaba em imbecilidade.

    Concordo que não há sequestro ou cárcere privado, mas dizer no caso em tela que exclui-se a tipicidade penal foi de uma tremenda falta de técnica da banca que acabou se embananando.

    Ora, se estamos diante de um extorsão simples e não de sequestro ou cárcere privado, HÁ TIPICIDADE PENAL, uma vez que a conduta subsume-se ao caput do aritgo 158 do diploma penal.

     

  • a) CERTO - exclui a tipicidade do delito de sequestro. A situação pode configurar o delito de extorsão, conforme o perfeito comentário do colega Antenor. Não é estelionato, pois, apesar de o sequestro não existir (e, portanto, ser fraudulento), não há em razão da fraude a entrega do bem jurídico mediante erro por parte da vítima, e sim a entrega em razão do temor causado em razão do conhecimento (ainda que errôneo) do suposto sequestro.

    b) ERRADOnão há necessidade de ocorrência do mal injusto, mas da mera promessa do mal injusto.


    c) ERRADOnão essa exigência de ultrapassar as 24 horas do início da execução na lei.

    d) ERRADO - Trata-se do delito de Condição análoga à de escravo.


    e) ERRADO - A situação configura a hipótese de excludente de tipicidade formal prevista no art. 146, §3º, II do CP. Portanto, não se trata de perdão judicial.


    GABARITO: LETRA A

  • A ameaça é para o futuro.

  • letra A não está correta, pois fala que o consentimento da vítima exclui a tipicidade penal (de forma geral). Consentimento é causa de exclusão de ilicitude (doutrina). A questão estaria correta se falasse "exclui o crime de sequestro e carcere privado" pois ao se excluir a ilicitude também se exclui a tipicidade.

  • Gab A

    Vai ser um crime de extorsão simples.

  • Atipicidade Extinção de punibilidade

    Perdão Judicial = extinção da punibilidade (=> fato ainda é típico)

    art. 146 - Constrangimento Ilegal

    [...]

    Não se compreendem na disposição deste artigo: (=> fato ATÍPICO)

    I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II – a coação exercida para impedir suicídio.

    Portanto não há o que se falar em "perdão judicial" na alternativa (E). Não haverá punição ao policial simplesmente porque trata-se de um fato atípico.

  • Sobre a Letra A :

    Entendimento que é crime de extorsão:

    "A ação de comunicar falso sequestro de um parente, com exigência de pagamento de resgate, sob o pretexto de matá-lo, revela que o sujeito passivo em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada, configurando a Extorsão .” Resp, 1704122 (2018).

    (Q348181) Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou o próprio sequestro, de modo a obter vantagem financeira indevida de seus familiares. Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples;

    (CERTO)

  • "exclui a tipicidade penal", importa em dizer que não foi infringido nenhum tipo penal, o que não ocorreu, haja vista que a conduta se amoldaria ao tipo do estelionato. Se houvesse violência e grave ameaça seria extorsão.

  • se trocar ideia com a questão, ERRA!

  • O crime em tela sará de extorsão. Exclui a tipicidade penal, relativo aos crime de sequestro e cárcere privado, conforme o caso em analise .Vamos direto ao ponto.E aqueles que não tem certeza, por favor não comentar.

  • Consentimento da vítima: Trata-se de causa supralegal de exclusão da ilicitude!

    FONTE: Professor Carlos Miranda

  • Tem comentário de usuário ERRADO, falando asneira sobre extorsão mediante sequestro poder ser pra obtenção de vantagem sexual. O cara lê qualquer resumo do google e vem aqui confundir a galera. pq P

  • Questão muito boa!

    Acredito que o melhor exemplo são os programas reality show em que o indivíduo consente para que seja cerceada a sua liberdade. OBS: Segundo a doutrina, não há uma finalidade específica no tipo do 148.

  • a) O fato de a vítima consentir no seu sequestro, realizado por seu namorado, a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais, exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado.

    ITEM CORRETO.

    Ora, o crime de sequestro consiste na privação da liberdade de alguém. É pressuposto que não exista consentimento para que ele seja consumado, senão poderíamos ter um auto sequestro caso a pessoa se tranque dentro de casa e se diga sequestrada. Seria um absurdo total. Logo, o consentimento retira a tipicidade da conduta. Ademais, "o consentimento do ofendido" só seria uma cláusula supralegal de exclusão de ilicitude se a pessoa for capaz e se o bem for disponível. Observe que a liberdade da pessoa não é um bem disponível.

    b) Para a consumação do crime de ameaça, exige-se a ocorrência de mal injusto à vítima.

    ITEM ERRADO.

    Do CP tiramos:

    Portanto, conforme o próprio nome indica, o crime se consuma com a mera ameaça (amedrontamento, intimidação, constrangimento), sem a necessidade de ocorrência do mal injusto, o que poderia tipificar novo crime.

    c) A privação de liberdade de outrem, mediante sequestro ou cárcere privado, consuma-se após vinte e quatro horas do início da execução do ato.

    ITEM ERRADO.

    Não há necessidade deste lapso temporal para a consumação do crime, esta se dá com a privação da liberdade. No entanto, o crime de sequestro e cárcere privado é agravado se a privação de liberdade durar mais de 15 dias.

    d) O empregador que retiver a carteira de trabalho do empregado com a finalidade de fazer que ele permaneça no local de trabalho responderá pela prática do crime de constrangimento ilegal.

    ITEM ERRADO.

    Vamos ao CP para identificar as elementares do tipo do crime de constrangimento ilegal:

    O caso em tela não se encaixaria no quesito violência, mas sim na grave ameaça. No entanto, a simples retenção da carteira de trabalho não se configura em um mal injusto grave (violência moral) a ponto de causar atentado à liberdade psíquica da vítima. Certamente que a retenção da CTPS de uma pessoa é uma irregularidade, mas não se encaixa nesse tipo penal de constrangimento ilegal.

    e) O policial que, para impedir determinada pessoa de se suicidar, usar de coação mediante violência poderá ser beneficiado com o perdão judicial.

    ITEM ERRADO.

    O policial que impede um suicídio, ainda que utilizando de violência, age no estrito cumprimento do dever legal e exclui a ilicitude, que por ventura venha a existir, do seu ato. 

  • alternativa a)

    "...exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado."

    Partindo para uma interpretação de texto, NÃO é possível concluir que a questão afirma, especificamente, que a tipicidade penal do crime de sequestro ou cárcere privado será exluída.

    Logo, afirma que "exclui a tipicidade penal" dá a entender que a Tipicidade Penal de qualquer crime é excluída, o que não é verdade, porque haveria o crime de extorsão.

    Por isso achei meio zuado essa alternativa ser considerada correta.

  • A alternativa A afirma que exclui a tipicidade penal do sequestro e cárcere privado, mas não afirma que o fato praticado não é crime. A meu ver a questão é mais psicotécnica do que de conhecimento jurídico.

  • Com o fito de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a se verificar qual delas está correta. 

    Item (A) - Tendo em vista que o suposto sequestro não passou de uma farsa com o intuito de exigir certa quantia em dinheiro dos pais da vítima fictícia, de fato fica excluída a tipicidade dos crimes de sequestro e cárcere privado e, ainda, de extorsão mediante sequestro. Não obstante, a conduta descrita configura o delito de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, majorada nos termos do § 1º do referido artigo, na medida em que a vítima fictícia participou da simulação do sequestro, sendo o extorsão, portanto, praticada por duas pessoas. A simulação do sequestro se presta como grave ameaça empregada para "obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica". 

    Item (B) - O crime de ameaça é de natureza formal, vale dizer, não é necessário efetivamente ocorra o resultado naturalístico, ou seja, o mal injusto. Basta, apenas, que a vítima se sinta sinceramente temerosa, acreditando que algo de ruim possa lhe acontecer. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C)  - Para que se consume o crime de sequestro ou cárcere privado, deve ficar caracterizada que a intenção do agente é a privação de liberdade da vítima, o que se verifica pela extensão do lapso temporal, que, de regra, não deve ser ínfimo. Não obstante, não se exige, para a consumação do delito, o decurso de vinte e quatro horas contadas do início da execução do ato. Ante essas considerações, extrai-se que a presente alternativa está incorreta.

    Item (D) - A conduta descrita neste item configura o delito de redução à condição análoga a escravo, nos termos do artigo 149, § 2º, inciso II, do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 
    (...)
    II -  mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 
    (...)".
    A retenção da carteira, com toda a evidência, se subsome à conduta descrita na segunda parte do inciso ora transcrito, razão pela qual a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - O Código Penal estabeleceu, explicitamente no artigo 146, § 3º, inciso II, que a referida conduta configura causa de exclusão da tipicidade, senão vejamos:
    "Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
    (...)
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; 
    II - a coação exercida para impedir suicídio."
    Não há que se falar em perdão judicial se a conduta sequer é típica.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.



    Embora a assertiva contida no item (A) esteja eivada de imprecisão técnica, visto que a tipicidade não foi absolutamente excluída, subsistindo a tipicidade relativa ao crime de extorsão, cabe ao candidato, para responder a questão, cotejar todas as alternativa entre si. No caso, a referida alternativa estaria correta na medida em que se interprete que a atipicidade se refere ao crime de sequestro ou cárcere privado. Assim sendo, correta a alternativa (A).

    Gabarito do professor: (A)
  • Procure o Gabriel Vacaro, o resto é conversa fiada de estelionato...
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ID
1135990
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO configura o crime de redução à condição análoga de escravo

Alternativas
Comentários
  • Redução à condição análoga de escravo é prevista pelo art. 149 do Cp, que aborda todas as figuras típicas descritas, com exceção da letra B, pois constitui outro crime:

            Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

      Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


  • O item considerado incorreto (e, portanto gabarito da questão), é crime de atentado a liberdade de contrato de trabalho (art. 198 do CP) , que se encontra dentro do título de Crimes contra a Organização do Trabalho.

  • alternativa "B", para os colegas que só visualizam 10 por dia.

  • Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

      Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

  • Valeu, comandante!

  •   Redução a condição análoga à de escravo

     

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho(A), quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador(C) ou preposto:        

     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

     

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:       

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;(D)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.(E)

     

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente;        

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo

    - quer submetendo-o a trabalhos forçados ou

    - a jornada exaustiva,

    - quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,

    - quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa,

    - além da pena correspondente à violência. 

     

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador,

          -  com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou

    - se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador,

           - com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

     

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente; 

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

     

     

     

     

    REPOST

  • GABARITO: B

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

           Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Letra b.

    b) Certa. Todas as hipóteses apresentadas são formas do delito do art. 149 do CP, com exceção da conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho.” Essa última, por sua vez, caracteriza o delito do art. 198 do CP, que trata do “atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta”.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  •  Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.     

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho     

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.     

    Majorantes       

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:      

           I – contra criança ou adolescente

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    ARTIGO 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

  • A questão versa sobre o crime de redução à condição análoga a de escravo, que está previsto no artigo 149 do Código Penal, da seguinte forma: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". Trata-se de crime de forma vinculada, uma vez que pode ser praticado mediante uma das condutas nele descritas.

    Vamos ao exame das proposições, objetivando apontar a conduta que não tem correspondência com o aludido tipo penal.

    A) Incorreta. Observa-se que a descrição contida nesta proposição se insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

    B) Correta. A descrição contida nesta proposição não se insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal, mas sim no crime previsto no artigo 198 do Código Penal – Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta.

    C) Incorreta. Observa-se que descrição contida nesta proposição se insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

    D) Incorreta. Observa-se que descrição contida nesta proposição se insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

    E) Incorreta. Observa-se que descrição contida nesta proposição se insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

    Gabarito do Professor: Letra B


  • NÃO configura o crime de redução à condição análoga de escravo

    A submeter a vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeitando-a a condições degradantes de trabalho.

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    B constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho. Essa última, por sua vez, caracteriza o delito do art. 198 do CP, que trata do “Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta”

    C restringir, por qualquer meio, a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de

    trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    D cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    4.1. Formas Equiparadas

    Há ainda a previsão das seguintes condutas equiparadas:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    E manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    Art. 149.

    4.1. Formas Equiparadas

    Há ainda a previsão das seguintes condutas equiparadas:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.


ID
1220713
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

           Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:


  • OBS: o crime da letra "D" é conhecido DOUTRINARIAMENTE como PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (art. 319-A, CP).

  • Constrangimento ilegal: quando o autor for funcionário público, não será constrangimento ilegal, e sim abuso de autoridade, previsto na Lei 4898/65. Se a autoridade pública obriga o indivíduo a confessar algo aplica-se a lei 9455/97 lei de tortura.


    O mesmo pode-se dizer para a ameaça: quando o autor for funcionário público, não será ameaça, e sim abuso de autoridade, previsto na Lei 4898/65.

  • A letra C é considerado crime hediondo.
  • Pra mim a B aparece na tela como Corrupção ATIVA...

  • a) Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto

    CERTA b) Constitui crime de corrupção PASSIVA, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.  INCORRETA c) Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone CERTA d) art. 319-A: Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

    CERTA

  • Gente o Gabarito é a B, pois o tipo descrito configura o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA e não ATIVA. Portanto, é a única incorreta

  • Ai, por que eu ainda troco INcorreto por correto?

  • corrupção passiva!

  • Letra B 

    Art. 317 CP - Corrupção Passiva - funcionário Público = solicitar ou receber.

    Art. 333 CP - Corrupção ativa - particular = oferecer ou prometer.


  • Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto


    Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Corrupção ativa

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

      

    Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:


    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:


  • Segunda vez que faço a questão e caiu no mesmo erro, burro!!!

    Espero que agora eu tenha aprendido

  • CORRUPÇAO PASSIVA> NÚCLEO DO TIPO PENAL SAO OS VERBOS SOLICITAR E RECEBER!

     

    MODALIDADE FORMAL > SOLICITAR, JÁ SE CONFIGURA OO CRIME.

    MODALIDADE MATERIAL > RECEBER.

     

    EX NUNC

     

  • Q693536

     

    -    O crime de CORRUPÇÃO ATIVA se consuma com a realização da promessa ou apenas com a OFERTA de vantagem indevida.

    Oferecer e prometer - ambas configuram CRIME FORMAL, ou seja, dispensam a concretização da oferta e da promessa para a consumação.

     A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

     

    -     Corrupção PASSIVA:       Condutas - SOLICITAR ; RECEBER OU ACEITAR promessa - Quanto as condutas SOLICITAR E ACEITAR promessa o crime é formal.

     

     Já em relação a conduta RECEBER É MATERIAL, pois exige que o funcionário público efetivamente receba a vantagem indevida.

     

    -       O crime de concussão é FORMAL, ou seja, se consuma com a mera exigência, dispensando, portanto, o recebimento da vantagem indevida.

     

    CUIDADO COM A PARTE FINAL do Art. 317:     CORRUPÇÃO PASSIVA      

     

    ALTERNÂNCIA,   ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

    Q832024

     

    O Parquet Federal ofereceu denúncia contra Josefina Silva, pois, segundo a peça acusatória, a denunciada teria, ciente da ilicitude de sua conduta, auxiliado seu marido, então funcionário público, pois ocupava o cargo de Secretário de Estado, a receber ilegalmente valor em espécie, na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ainda, segundo a denúncia, o dinheiro utilizado nessa prática era proveniente dos cofres públicos, obtido por um sistema de contratações públicas viciadas, por meio das quais os empresários do esquema criminoso repassavam parte do dinheiro público recebido a integrantes da organização criminosa que, por sua vez, enriqueciam-se ilicitamente e, novamente, alimentavam o esquema criminoso. Considerando esse contexto fático, assinale a alternativa CORRETA.

     

    Josefina Silva deve responder pelo crime de “corrução passiva”, tendo em vista que, nos termos da denúncia, obteve benefício financeiro proveniente de desvio de dinheiro do Estado, na companhia de seu esposo, que ocupava cargo público (art. 317 do CP). 

     

  • corrupção A  OFERECER OU PROMETER

    corrupção P  SOLICITAR OU RECEBER

  • GABARITO: B

     Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

  • Art 319-A, do CP= prevaricação impropria= prevaricação especial

  • Verbos:

    Corrupção ativa: oferecer e prometer

    Corrupção passiva: solicitar, aceitar e receber

  • Gabarito da questão está como B, mas na verdade o caso em tela, trata-se de corrupação PASSIVA e não ativa como afirma o enunciado.....

  • Corrução passiva===artigo 317 do CP==="Solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem"

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:        

     I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;      

     II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:     

     I – contra criança ou adolescente;      

     II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.      

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.              

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.          

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.           

    § 2 Incorre nas mesmas penas:           

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;      

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.            

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.       

     Prevaricação própria

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     Prevaricação imprópria 

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:       

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

  • A) CORRETA. Art. 149, caput, Código Penal

    (CP) Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: [...]

    B) ÚNICA INCORRETA. Crime de corrupção PASSIVA:

    (CP) Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: [...]

    C) CORRETA. Crime de de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável:

    (CP) Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  [...]

    D) CORRETA. Crime de Prevaricação imprópria

    (CP) Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: 

  • Gaba B para os não assinantes.

    DUAS OBS.

    B)

    Corrupção PASSIVA ------> SSSSSSSSSSSSSSOLICITO

    CORRUPÇÃO ATIVA ------> Ofereço.

    D) Técnicamente certa. Pois é uma espécie da prevaricação que é a imprópria.

    pertencelemos!

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens, de modo a verificar-se qual delas está incorreta.
    Item (A) - O crime de redução à condição análoga à de escravo encontra-se disciplinado no artigo 149 do Código Penal, senão vejamos: 
    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência; (...)".
    A conduta descrita neste item está plena consonância com o dispositivo legal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa está correta.
    Item (B) - O crime de corrupção ativa está tipificado no artigo 333, do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". A conduta descrita neste item corresponde, com toda a evidência, ao crime de corrupção passiva, que está previsto no artigo 317 do Código Penal, que tem a seguinte redação:
    "Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (...)". 
    Assim sendo, a proposição contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - O crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável está tipificado no artigo 218-B do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Art. 218 –B Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone". A conduta descrita neste item corresponde exatamente ao que fato tipificado no artigo mencionado, sendo a presente alternativa correta. 
    Item D - O crime de prevaricação encontra-se no artigo 319 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". A conduta descrita neste item corresponde ao tipo penal previsto no artigo mencionado. Assim sendo, a presente alternativa está correta.

    Gabarito do professor: (B)


  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes em espécie. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o art. 149/CP, que estampa o delito de redução à condição análoga à de escravo: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência".

    B– Incorreta - A conduta narrada trata do crime de corrupção passiva (art. 317), não ativa (art. 333). Art. 317, CP: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa". Art. 333/CP: "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa".

    C- Correta - É o que dispõe o art. 218-B/CP, que estampa o delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável: "Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos".

    D- Correta - É o que dispõe o art. 319-A/CP, que estampa (assim como o art. 319) o delito de prevaricação: "Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).


ID
1261663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do delito de redução a condição análoga à de escravo, julgue o item subsecutivo.

O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.

Alternativas
Comentários
  • A legislação penal previu sim as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo.

    Com o advento da lei 10.803/03 alterou-se o art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo.

    Como 24 hs é pouco para um concurseiro, estou colocando o link da citada lei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.803.htm

  • ERRADO, está expresso no Código Penal.

    Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

      § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 

      I – contra criança ou adolescente; 

      II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 


  • Observem que interpretação analógica é aquela que vem prevista no próprio texto da lei. Ex.: art. 121, § 2º, inc. III 

    Art. 121 - Matar alguém:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...)  III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; ( a parte grifada representa interpretação analógica = aquela que está contida no próprio texto da lei ).

    Agora, a Analogia, usa-se para integrar o Direito, quando não há uma lei que defina uma situação. No Direito Penal, a Analogia só é admitida em bonam partem. Se for prejudicial (mala partem) é inadmitida.

    A questão portanto está errada porque não se trata de interpretação analógica (no texto do CP não há abertura para outros conceitos de escravo).

    pfalves


  •  

    Gabarito Errado

     

    A escravidão é uma Situação de direito que não foi reconhcida pelo nosso País, mesmo que tenha sido prevista na Declaração universal do Direito do Homem, artigo 4º: "Ninguém será mantido em escravidão ou em servidão; a escravidão e o trato dos escravos serão proibidos em todas as suas formas". Por não haver esse reconhecimento, o legislador chamou tal situação de condição análoga, não havendo que se falar em interpretação análogica, pois o artigo 149 do nosso Código Penal ao punir a redução de alguém a condição análoga à de um escravo o faz diante de uma situação de fato proibida por lei. 

     

    A exposição de motivos (item 51) explica: No artigo 149, é prevista uma entidade criminal ignorada do código vigente: o fato de reduzir alguém, por qualquer meio, à condição análoga à de escravo, isto é, suprimir-lhe, de fato, o status libertatis, sujeitando-o o agente ao seu completo e discricionário poder. 

  • REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - artigo 149 do Código Penal Brasileiro, assim reza: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

     QUESTÃO: ERRADA.

  • Essa questão não é de Direito do Trabalho...
  • O art. 149, do código penal, que trata do presente tipo penal, bem como o art. 149-A, já estabelecem expressamente as situações que representam redução à condição análoga à de escravo, inclusive suas agravantes, não carecendo, pois, de interpretação analógica. Transcreve-se:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - adoção ilegal; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    V - exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)


    RESPOSTA: ERRADO.




  • Acredito que exitem dois erros na quetão, o primeiro é em afirmar que se deve INTEGRAR por meio da interpretação analógica, pois ¨ntegra-se¨ através falta de norma por meio de ANALOGIA, COSTUMES E PRINCIPIOS. Interpretação analógica é meio de interpretação dentro de um mesmo contexto legal. E o segundo erro está justamente em afirma que no tipo penal não há definição do que seria escravo, ( submeter a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto )

  • Galera,

    Na minha humilde opinião ... não tem a ver com isso de definido ou não o conceito... e sim simplesmente:

     

    O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.

     

    Sabemos que Analogia pressupõe Lacuna Legal... e Interpretação Analógica NÃO EXISTE LACUNA...

     

    O que eu quero dizer é, que mesmo que vc não saiba da existência do conceito legal de escravo, dá pra matar a questão sabendo que Int.Analogica não suporta a Lacuna Legal do final da assertiva...

     

    Então, havendo definição ou não... As duas afirmativas da questão são mutuamente excludentes... ERRADO, portanto !

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;

     

    - EXISTE NORMA para o caso concreto; 

     

    - Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO 

     

    Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).

     

    - Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;

     

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

     

    - NÃO existe LACUNA

     

    - Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.

     

    CESPE

     

    Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V

     

    Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V


    Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F

     

    Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F


    Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F

     

    Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F

     

    Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V

     

    Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O que mata essa questao é voce saber diferenciar meios de interpretacao da norma dos meios de integracao à norma. Analogia, costumes e principios do direito penal INTEGRAM a norma. Interpretação extensiva e analogica nao integram a norma, mas a interpretam. Na assertiva foi dito que precisaria de um meio de interpretacao para integrar a norma. So ai a questao ja esta errada.
  • ERRADO

     

    Acho que se fosse o caso seria analogia, mas o própio tipo penal descreve situações como condições análogas

     

     § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

     

  • Errado, porque o próprio tipo cita as condutas que serão consideradas condições análogas à escravidão.

  • Analogia é método de integração da lei penal. 

    A Lei 10.803/2003 não classificou o que seria escravo (que sequer é elementar do crime), mas enumerou as condutas que caracterizam a classificação do tipo objetivo de "condição ANÁLOGA à de escravo".

    Dessa forma, o crime, que era de execução livre, passou a ser de forma vinculada às condutas detalhadas no tipo. A interpretação deverá ser "declaratória". Essa é justamente uma crítica da doutrina, que afirma que o tipo penal ficou "excessivamente fechado, quando podeia ser sido deixada aberta a possibilidade de interpretação analógica." (BALTAZAR)

    Não há escravo na lei. A situação jurídica de escravo no Brasil foi abolida em 1888. Pode haver uma situação equiparada à escravidão no contexto fático.

    Há Decreto-Lei que define o que é escravidão, tratando-se do Estatuto de Roma, que foi incorporado ao Brasil em 2002:

    Artigo 7º, 2, c) Por "escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças.

    Criosidades: a lei áurea ainda está vigente. O conceito de escravidão, tanto na Conveção sobre a Escravatura quando no Estatuto de Roma, não tem relação com a cor da pessoa. No Brasil, há majorante em razão de preconceito por cor.

    Fonte: Livro de Crimes Federais do Baltazar.

  • E esse comentário do "Professor" ???? :@

  • Em 09/01/19 às 19:01, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 06/01/19 às 20:05, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Outro erro da questão é dizer que "precisa ser integrado por interpretação analógica". Integra-se por Analogia; Interpretação/Comparação que se faz a Interpretação analógica.

  • Gabarito: Errado

    Não é necessário fazer interpretação analógica, pois o próprio tipo penal já descreve o que vem a ser condição análoga à de escravo, como se segue:

    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:"

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

  • TEM UM ARTIGO DEFININDO O CRIME,

    ART= 149 CP

    GAB= ERRADO

  • Não precisa. O próprio artigo define...

    Segue o fluxo.

  • Não é necessário fazer interpretação analógica, pois o próprio tipo penal já descreve o que vem a ser condição análoga à de escravo, como se segue:

    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:"

  • Dá pra matar a questão apenas por saber que "interpretação analógica" não é forma de integração....

    Gabarito: Errado.

  • Pior comentário, de todos os tempos, do professor.

  • ERRADO.

    O próprio tipo penal descreve.

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

  • Minha contribuição.

    STF: É da Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo.

    Abraço!!!

  • Redução à condição análoga à de escravo: Não precisa de interpretação analógica, o tipo já define o que é análogo a escravo

  • No crime de Redução a condição análoga à escravidão, compete à Justiça Federal julga-los quando houver 2 ou mais vítimas,podendo a Justiça Estadual julgar quando há somente 1 vítima.

  • Interpretação analógica é meio de interpretação extensiva

    Analogia é que é meio de integração.

  • REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

    DÍVIDA RESTRINGE A LOCOMOÇÃO; SE APODERA DOS DOCUMENTOS A FIM DE RETÊ-LO NO LOCAL DE TRABALHO.

    Não precisa de interpretação analógica.

    Compete à Justiça Federal julgar quando houver duas ou mais vítimas.

  • Errado, ao ler o artigo no CP ele estabelece de forma expressa tais condições.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADO

  • O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica

    ERRADO

    O que permite a integração da norma é a analogia, e não a interpretação analógica.

    Fim, não precisa nem perder tempo com o resto.

  • O Texto já tipifica o que é análogo a escravo.

  • O Texto já tipifica o que é análogo a escravo.

  • "Palavras chaves" e as formas análogas à escravidão:

    -Trabalho forçado

    -Jornadas exaustivas

    -Condições degradante

    -Restrição de locomoção ---> por causa de dívida.

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

  • Analogia: forma de integração da lei penal. A lei é omissa em um determinado ponto, e é utilizada uma análise por semelhança. Não pode ser utilizada para prejudicar o réu.

    Interpretação Analógica: o legislador deixa uma abertura na norma penal para uma interpretação mais ampla, que ao contrário da analogia, pode ser utilizada em prejuízo do réu. Nesse caso, a previsão deve ser expressa.

  • O PRÓPRIO TIPO JÁ DEFINE CONDUTAS COMO CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. CARACTERIZA-SE POR SER A VÍTIMA SUBMETIDA A TRABALHOS FORÇADOS OU A JORNADA EXAUSTIVA, BEM COMO SUJEITA A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO, RESTRINGINDO-SE, POR QUALQUER MEIO, SUA LOCOMOÇÃO, EM RAZÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA COM O EMPREGADOR.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Errado, está descrito no próprio Art. 149

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1261666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do delito de redução a condição análoga à de escravo, julgue o item subsecutivo.

O consentimento da vítima constitui causa excludente incondicional de antijuridicidade relativamente ao referido delito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    "O consentimento da vítima constitui causa excludente incondicional de antijuridicidade relativamente ao referido delito."


  • EMENTA: PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. SIMULAÇÃO DE PARCERIA RURAL. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. A conduta criminosa prevista no art. 149 do CP consiste na sujeição de uma pessoa ao domínio do agente, que restringe a liberdade e a própria personalidade do indivíduo, privando-o das mais elementares garantias constitucionais. […] Vale dizer, também, que o consentimento da vítima não é capaz de descaracterizar o crime ora tratado, pois o status libertatis, bem jurídico protegido pela norma, não é passível de disposição. (TRF4, ACR 2001.04.01.045970-8, Sétima Turma, Relator Fábio Bittencourt da Rosa, DJ 27/11/2002)

  • Existem as causas legais de excludente de antijuridicidade e a supralegal. A supralegal é o consentimento, entretanto não cabe em todo e qualquer crime, só para aqueles em que o objeto é disponível.

    Então se eu, dona do meu celular deixo o Fulano quebrá-lo a marretada, há aqui uma causa supralegal: o consentimento. Agora, se eu peço para que o Fulano me mate, ou me auxilie no suicídio, não haverá causa supralegal, uma vez que a vida NÃO É BEM DISPONÍVEL.
  • Requisitos para o consentimento da vítima:

    1 - BEM JURÍDICO DISPONÍVEL (Que não é o caso)

    2 - CAPACIDADE PARA CONSENTIR

    3 - LEGITIMIDADE

    4 - CONSENTIMENTO ANTERIOR OU CONCOMITANTE À CONDUTA CRIMINOSA

  • Não há que se falar em excludente na presente hipótese, pois não se pode admitir consentimento por parte da vítima, ato este que importaria em renúncia a direitos fundamentais, sendo certo que direitos fundamentais, dentre os quais inserem-se os trabalhistas são irrenunciáveis e indisponíveis.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Como contraponto, Masson, ao comentar a modalidade "submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva", afirma:

    "É imprescindível a supressão da vontade da vítima. Nesse contexto, cumpre destacar que, se é o próprio trabalhador quem busca a jornada exaustiva, seja para aumentar sua renda, seja para alcançar qualquer outro tipo de vantagem, o fato é atípico, pois não há reduçao da vítima, pelo empregador, a condição análoga à de escravo. O tipo exige seja o ofendido submetido, isto é, colocado por outrem, contra sua vontade, em jornada exaustiva de trabalho" (volume 2, f. 272, 2017)

     

  • Pior crime que existe
  • Incondicional não. Há vários requisitos para que seja permitido o consentimento do ofendido. 

  • Requisitos para o consentimento da vítima:

    1 - BEM JURÍDICO DISPONÍVEL (Que não é o caso)

    2 - CAPACIDADE PARA CONSENTIR

    3 - LEGITIMIDADE

    4 - CONSENTIMENTO ANTERIOR OU CONCOMITANTE À CONDUTA CRIMINOSA

  • Debora Barbosa, era ministra do temer, não do lula. 

  • ERRADO

     

    O bem tem que ser disponível, assim como não se admite o auxilio ao suicídio consentido

  • O bem deve ser disponivél , por exemplo: sabe se que ato sexual com menor de 14 anos é estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vitima , resta saber então que mesmo a pessoa concordando com aquele ato , o autor praticará o crime de estupro.

  • Lembrar que a liberdade pessoal (bem jurídico tutelado pelo tipo) é um bem disponível. 

    O consentimento da vítima, nesse caso, é excluído porque a vontade não é livre (em razão da relação de submissão), não porque o bem não é disponível. 

    Fonte: Sanches.

     

     

     

  • Gab. Errado

    Pouco importa  consentimento da vítima.

  • Consentimento do ofendido somente com direitos disponiveis.

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

  • jamais, até porque muitas vezes a vítima consente, e inocentemente aceita essa condição por total desconhecimento de seus direitos

  • ERRADO

    Sendo a dignidade um valor objetivo (interessa a toda coletividade), inalienável e indisponível, o trabalhador deverá tê-la protegida, ainda que não se sinta sob condições degradantes de trabalho. Além disso, não só por razões humanitárias a aceitação da vítima é irrelevante, mas também por razões de ordem econômica, visto que o combate ao trabalho escravo é também um combate à concorrência desleal e à precarização das condições de trabalho de todo o setor econômico.

  • CONSENTIMENTO DA VITIMA= É SÓ PENSAR, A VITIMA PODE SABER QUE ESTA DEVENDO, MAS ESSA DIVIDA USADA PARA RETE-LA AO EMPREGO SERÁ ILÍCITA.

    GABARITO= ERRADO

  • Nunca entendi essas onda de copiar e colar o comentário do colega

  • A respeito do delito de redução a condição análoga à de escravo, julgue o item subsecutivo.

    O consentimento da vítima constitui causa excludente incondicional de antijuridicidade relativamente ao referido delito.

    Gabarito: Errada

    Eu pensei o seguinte: "a base dos Direitos Humanos (DH) é a dignidade. A escravidão moderna é uma forma de agredi-la. Só que os DH são indisponíveis, ou seja, não posso dizer que não os quero. Logo, mesmo a pessoa querendo ser escravizada, há uma vedação a essa prática".

  • Minha contribuição.

    CP

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

    (...)

    CF/88

    Art, 5° III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    CF/88

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.  

    Abraço!!!

  • Não há que se falar em excludente na presente hipótese, pois não se pode admitir consentimento por parte da vítima, ato este que importaria em renúncia a direitos fundamentais, sendo certo que direitos fundamentais, dentre os quais inserem-se os trabalhistas são irrenunciáveis e indisponíveis.

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

    consentimento do ofendido é normalmente tratado como causa supralegal de exclusão da ilicitude. No entanto, para que o consentimento tenha essa natureza é necessário que o dissentimento não integre o tipo penal, pois, do contrário, a exclusão recai na tipicidade.

    O consentimento não terá efeito quando se tratar de bem indisponível ou cuja conservação seja de interesse coletivo, ou seja, bens públicos que por serem de inúmeros titulares o consentimento de um único não afastará a tipicidade e nem a ilicitude do fato em questão

    (bens jurídicos disponíveis)

  • A respeito do delito de redução a condição análoga à de escravo... O consentimento da vítima... Eu parei aqui, não tem como estar certo o consentimento da vítima a condição análoga de escravo!

  • Nos crimes de redução a condição análoga à de escravo, o consentimento do ofendido é IRRELEVANTE, uma vez que a liberdade do homem constitui interesse preponderante do Estado.

    Diferentemente do que ocorre com o crime de Tráfico de pessoas, onde o consentimento dado pela vítima, se não houver emprego de coação, fraude, ou qualquer outro meio capaz de força-la a consentir, torna a conduta atípica.

  • O consentimento da vítima exclui o crime de tráfico de pessoas.
  • GABARITO - ERRADO

    Há crime do art. 149 ainda que com consentimento da vítima.

    CUIDADO!

    Não há o crime do art. 148 sequestro ou cárcere privado o consentimento elide o crime.

    Bons estudos!

  • ESSA AÍ QUEM ESTUDA REDAÇÃO TIRA DE LETRA. RSRS

  • Direitos fundamentais são inalienáveis por seu detentor

  • Errado.

    Tanto em condição análoga à de escravo quanto no tráfico de pessoas, o consentimento da vítima é juridicamente irrelevante. São pessoas que estão em extrema vulnerabilidade.

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ID
1261669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do delito de redução a condição análoga à de escravo, julgue o item subsecutivo.

A conduta do empregador que obriga o empregado a usar mercadorias de determinado estabelecimento com o fim de vinculá-lo, pela dívida contraída, a seu posto de trabalho, ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador, configura o crime de redução a condição análoga à de escravo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • ERRADO, são tipificações diferentes.

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

      Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

      Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

      § 1º Na mesma pena incorre quem:

      I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; 

      II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 

      § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 


  • Creio que o erro da questão está em dizer que "ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador", pois o tipo penal exige que seja restringido, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Enfim, se não está restringindo a locomoção (por qualquer meio), não fica caracterizado o crime.


    Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • O erro está no fato da questão descrever o crime previsto no art. 203, inciso I (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) e não o crime de redução a condição análoga à de escravo, como afirmado na questão.E, discordando do colega, o crime previsto no Art. 149, CP, trás quatro condições independentes entre si: "trabalhos forçados", "jornada exaustiva", "condições degradantes de trabalho" e " restrição da locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.", ou seja, o fato de não haver a referida restrição não impede, por si só, o enquadramento legal. 

  • Essa prática é denominada de truck system ou sistema de barracão. 

  • Fiz a junção de comentários anteriores para maximizar o conhecimento:


    ERRADO, são tipificações diferentes. 


    - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista 
    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: 
    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 
    § 1º - Na mesma pena incorre quem: 
    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; 
    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 
    § 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 
    ___________________________________________________________________________________________ 
    - Redução à condição análoga de escravo

    Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • Tratam-se de tipos penais distintos. Enquanto que a redução à condição análoga à de escravo traduz nas situações previstas nos arts. 149 e 149-A, do Código Penal, a conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se no tipo penal previsto no art. 203, também do CP, qual seja, "frustração de direito assegurado por lei trabalhista", que assim prevê:

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


    RESPOSTA: ERRADO.

  • Nesse caso o crime é tipificado quando ocorre a restrição de Locomoção.

     

    Coação irresistível e obediência hierárquica
    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
    manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

  • ERRADO. Questão Maliciosa - tentou confundir os artigos 203 com o 149, ambos do CP.

     

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

      Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

      Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

      § 1º Na mesma pena incorre quem:

      I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; 

      II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 

      § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

     

    Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

      § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 

      I – contra criança ou adolescente; 

      II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

  • FRUSTRACAO DE LEI TRABALHISTA => DIVIDA VISA IMPEDIR O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO; RETÉM DOCUMENTOS A FIM DE IMPEDIR O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO

     

    REDUCAO A CONDICAO DE ESCRAVO => DIVIDA RESTRINGE A LOCOMOÇÃO; SE APODERA DOS DOCUMENTOS A FIM DE RETE-LO NO LOCAL DE TRABALHO

  • A questão realmente está correta, por descuido, eu tmb errei.

    A conduta do empregador que obriga o empregado a usar mercadorias de determinado estabelecimento com o fim de vinculá-lo, pela dívida contraída, a seu posto de trabalho, ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador, configura o crime de redução a condição análoga à de escravo.

    Qual é a conduta? Art. 203 I- obriga ou coage alguém(O empregado) a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento(Vinculá-lo) do serviço em virtude de dívida;  

    A questão para deixar claro que não é o Art. 149 (Redução análoga à de escravo) coloca: ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador.

     

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

    Não erramos Mais!

  • Com o fim de vinculá-lo, pela dívida contraída, a seu posto de trabalho, ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador, configura o crime de redução a condição análoga à de escravo.Questão ERRADA

    "...quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.( Letra da lei) 

  • Tem que restringir sua liberdade, esta é condição elementar do tipo.

  • Deve ocorrer a restrinção à liberdade!!

  • Muitos comentários afirmando que o tipo penal de Redução a Condição Análoga à de Escravo (art. 149 do CP) depende de restrição à liberdade, o que NÃO É VERDADE, pois o STJ se posiciona no sentido de admitir a configuração do referido tipo independentemente do cerceamento da locomoção dos trabalhadores, conforme consta no Informativo nº 543. O erro da questão foi afirmar que seria crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo quando, na verdade, configura-se o crime de Frustração a Direito Trabalhista. Confira-se:

     

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

  • o tipo exige a restrição de locomoção no tocante específico em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto!

  • CP: Precisa restringir a liberdade de locomoção;



    STJ: Não precisa restringir a liberdade de locomoção.



    O norte da questão nao cita a posição do STJ, portanto é necessário a restrição de liberdade de locomoção.

  • Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • Tratam-se de tipos penais distintos. Enquanto que a redução à condição análoga à de escravo traduz nas situações previstas nos arts. 149 e 149-A, do Código Penal, a conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se no tipo penal previsto no art. 203, também do CP, qual seja, "frustração de direito assegurado por lei trabalhista", que assim prevê:

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Tem que haver a restrição da liberdade de locomoção!

  • "...restringindo, por qualquer meio, sua locomoção..."

  • Nessa questão faltou o elemento, a saber: "Restringindo, por qualquer meio, sua locomoção"

    Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  •  Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

     

     § 1º Na mesma pena incorre quem:

     I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

  • Sobre o assunto, ensina Noronha:

    "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo é, pois, suprimir-lhe o direito individual da liberdade, ficando ele inteiramente submetido ao domínio de outrem."

    "O objeto jurídico não é outro senão o interesse do Estado em proteger essa liberdade, relacionada ao status libertatis, ofendido por ações, como já se disse, que o suprimem como faro"

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

  • Gab: ERRADO

    Incorre no art. 203 - §1° e não no art. 149.

  • no crime de redução à condição análoga a de escravo, ele precisa condicionar à liberdade da vítima ao pagamento da dívida contraída.

  • Simples e direto.

    Exige-se o especial fim de agir, no tocante a liberdade do individuo, deseja-se privá-lo da sua liberdade de locomoção. Redução a condição análoga a de escravo

  • Salvo alguns comentários realmente pertinentes, muitos pecaram na fundamentação por entenderem que é necessário a restrição à liberdade de locomoção. Nesse sentido, trago entendimento do STJ

    "Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas. STJ. 3ª Seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info 543)."

    O entendimento é o mesmo no STF, mas não vou colar aqui para não poluir o comentário com mais do mesmo. No entanto, se alguém quiser conferir: STF. Plenário. Inq 3412, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 29/03/2012 

  • Salvo alguns comentários realmente pertinentes, muitos pecaram na fundamentação por entenderem que é necessário a restrição à liberdade de locomoção. Nesse sentido, trago entendimento do STJ

    "Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas. STJ. 3ª Seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info 543)."

    O entendimento é o mesmo no STF, mas não vou colar aqui para não poluir o comentário com mais do mesmo. No entanto, se alguém quiser conferir: STF. Plenário. Inq 3412, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 29/03/2012 

  • Os comentários poderiam ser mais objetivos.
  • COMENTÁRIOS: Na verdade, nesta hipótese, deverá haver restrição da liberdade do trabalhador.

    Veja o que diz o CP:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraídacom o empregador ou preposto:

    Em resumo, o artigo criminaliza a conduta de quem obriga o trabalhador a comprar somente em um local, que possui preços bem altos. Isso faz com que a dívida só cresça, impossibilitando que a vítima quite o valor. Sendo assim, fica “escrava” do estabelecimento e do empregador, pois não pode sair do local até pagar a dívida (que é impagável).

  • O detalhe da questão está em sua parte derradeira: ..."ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador, configura o crime de redução a condição análoga à de escravo." É certo que, como bem colocado pelos supra comentários, o crime do art 149 poderá ser consumado com a restrição de liberdade de locomoção do trabalhador, porém, é dito que não é a única. Ademmais, o que diferencia o art 149 do art 201, parág 1 inc I é se haver a restrtição da liberdade. Ou seja, o art 149 estará consumado se haver a restrição da liberdade, porém, não se limita a ela; enquanto que no art 201, não ocorre a restrição da liberdade.

  • GABARITO: ERRADO

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

  • Faltou a qualificadora do direito de ir e vir.

  • ''  ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador ''

    NAO AFETOU

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

  • Só uma observação: muita gente dizendo que pra configurar o 149 tem que restringir a liberdade de locomoção da vítima.

    ERRADO!

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto...

    A liberdade de locomoção é APENAS UMA DAS FORMAS DO TIPO...

  • O crime aludido é de Ação multipla (pode ser praticado de diversas formas ) podendo ocorrer:

    Submetendo a trabalhos forçados

    Jornada exaustiva

    Condições degradantes de trab.

    Restringindo sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.

  • Gabarito:"Errado"

    Como não houve restrição da locomoção, não configura o crime abaixo:

     CP, art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

  • No caso, configurou-se um crime contra a organização do trabalho:

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art. 203, I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

    LEMBRANDO QUE...

    Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.

    O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.

    STJ. 3ª Seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info 543).

  • Art. 149, CP Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindopor qualquer meiosua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.

    Veja que há uma restrição à sua locomoção.

  • Resumo do Prof. Pedro Canezin:

    Art 149 - Redução a condição análoga de escravo

    É crime habitual, ou seja, precisar acontecer reiteradamente.

    Crime de Ação Múltipla consistente em:

    Parag 1º - Impedir uso de meio de transporte / Vigilância ostensiva / Reter documentos

    Parag 2º - Aumento de pena 1/2:

    No caso dessa questão o problema é:

    Obrigado a usar mercadoria, devido a dívida contraída não é uma das ações previstas na lei.

  • Minha contribuição.

    CP

     Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem:          

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

    § 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

    STF: É da Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo.

    Abraço!!!

  • ERRADO. PARA CONFIGURAR O CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO TEM QUE EXISTIR A RESTRIÇÃO, POR QUALQUER MEIO, DA LOCOMOÇÃO, CONFORME TEXTO DO CP, ART. 149.

  • Art. 149, CP Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindopor qualquer meiosua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.

    Veja que há uma restrição à sua locomoção.

  • Conuduta especial fim de agir, no tocante a liberdade do individuo, deseja-se privá-lo da sua liberdade de locomoção. Redução a condição análoga a de escravo.

    .

    Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.

    O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.

    STJ. 3ª Seção. CC 127937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info 543).

  • Redução a condição análoga a de escravo (Art.149 CP):

    Tutela: liberdade pessoal.

    Tipo subjetivo: há uma sujeição de domínio. Clara desumanização do trabalhador por meio de restrições de direitos ou condições de trabalho.

    Frustração de direitos assegurado por lei trabalhista (Art.203 CP)

    Tutela: regularidade das relações de trabalho.

    Tipo subjetivo: a finalidade é frustrar a aplicação da legislação trabalhista ou impossibilitar o desligamento do serviço.

    Fonte: Código penal para concursos. Rogério Sanches Cunha. 2020.

  • Tratam-se de tipos penais distintos. Enquanto que a redução à condição análoga à de escravo traduz nas situações previstas nos arts. 149 e 149-A, do Código Penal, a conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se no tipo penal previsto no art. 203, também do CP, qual seja, "frustração de direito assegurado por lei trabalhista", que assim prevê:

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    § 1º Na mesma pena incorre quem: 

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

    RESPOSTA: ERRADO.

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR

  • A grande diferença entre o crime do artigo 149 e 203 do CP está na restrição ou limitação da liberdade de locomoção com as condutas aparentemente praticadas, os dois trabalhadores sentem-se quanto a situação ao qual estão submetidos de maneiras diferentes sendo a do pseudo escravo mais gravosa, pela quase impossibilidade de se desvincular do patrão.

  • A grande diferença entre o crime do artigo 149 e 203 do CP está na restrição ou limitação da liberdade de locomoção com as condutas aparentemente praticadas, os dois trabalhadores sentem-se quanto a situação ao qual estão submetidos de maneiras diferentes sendo a do pseudo escravo mais gravosa, pela quase impossibilidade de se desvincular do patrão.

  • A grande diferença entre o crime do artigo 149 e 203 do CP está na restrição ou limitação da liberdade de locomoção com as condutas aparentemente praticadas, os dois trabalhadores sentem-se quanto a situação ao qual estão submetidos de maneiras diferentes sendo a do pseudo escravo mais gravosa, pela quase impossibilidade de se desvincular do patrão.

  • A grande diferença entre o crime do artigo 149 e 203 do CP está na restrição ou limitação da liberdade de locomoção com as condutas aparentemente praticadas, os dois trabalhadores sentem-se quanto a situação ao qual estão submetidos de maneiras diferentes sendo a do pseudo escravo mais gravosa, pela quase impossibilidade de se desvincular do patrão.

  • ERRADO.

    A conduta do empregador que obriga o empregado a usar mercadorias de determinado estabelecimento com o fim de vinculá-lo, pela dívida contraída, a seu posto de trabalho, DEVE AFETAR a liberdade de locomoção do trabalhador, para que seja configurado o crime de redução a condição análoga à de escravo.

    ---------------------------------------

    Configura o crime de redução a condição análoga à de escravo (Art.149)

    Reduzir alguém a condição análoga à de escravo por meio das seguintes condutas:

    a) Submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva

    b) Sujeitando-o a condições degradantes de trabalho

    c) RESTRINGINDO, por qualquer meio, sua locomoção EM RAZÃO de dívida contraída com empregador ou preposto.

    Na mesma pena incorre ainda quem (equiparados):

    d) cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho

    e) mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • ERRO DA QUESTÃO = AINDA QUE NAO AFETE SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO !

  • Art. 149, CP Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindopor qualquer meiosua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.

    Veja que há uma restrição à sua locomoção.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO.

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA. TRATAMENTO SUBUMANO AO TRABALHADOR. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. FATO TÍPICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". 2. O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF. REsp 1223781 / MA 23/08/2016

  • A conduta do empregador que obriga o empregado a usar mercadorias de determinado estabelecimento com o fim de vinculá-lo, pela dívida contraída, a seu posto de trabalho, ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador, configura o crime de redução a condição análoga à de escravo.

    para configurar crime de R.C.A.E é imprescindível que AFETE a liberdade de locomoção!

    entretanto, há ocasiões que não precisará atentar pela liberdade de locomoção, porém não é o caso da questão.

  • “Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhados forçados ou a jornada excessiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

    A QUESTÃO DESCREVE DA SEGUINTE FORMA: "Ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador"

    NYCHOLAS LUIZ

  • Nessa caso, para que se tipifique o crime de Redução a condição análoga à de escravo, seria necessário que houvesse a restrição da locomoção do trabalhador em razão da dívida.

  • Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    § 1º Na mesma pena incorre quem: 

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

  • Art. 149 -

    Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • Condição análoga ao escravo: deve haver a restrição de liberdade (restrição de locomoção)

  • GABARITO ESTÁ DESATUALIZADO

    FOI COBRADO RECENTEMENTE – DELEGADO PF

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.

    O crime de redução à condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. 

    GABARITO CERTO

    Informativo 543 do STJ: Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É IMPRESCINDÍVEL a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas (STJ. 3ª Seção. CC 127937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014).

  • Questão está DESATUALIZADA. A Privação de liberdade da vitima não é imprescindivel para a caracterização do art 149.

  • Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • - Art. 149: empregador cerceia a liberdade de locomoção do empregado em virtude de dívida. A restrição é física.

    - Art. 203: empregador obriga ou coage a usar mercadoria. É preciso que a conduta não envolva restrição à liberdade de ir e vir do trabalhador. A restrição é moral.  

    Quanto ao Informativo 543 do STJ: ele especifica que não é necessária a restrição de liberdade para configuração do crime do art. 149, pois a maioria das hipóteses não possui tal exigência. APENAS na hipótese de "restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador" é requisito a restrição de liberdade, nas demais não.

    Art. 149: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:

    - Submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva (não exige privação de liberdade);

    - Sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (não exige privação de liberdade);

    - Restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto (EXIGE privação de liberdade).

  • Errado

    Porque na hora que o patrão restringiu a liberdade do individuou, obrigando-o a comprar somente naquele estabelecimento (por causa de DÍVIDA). Logo, TIROU/REDUZIU a uma condição.

    Art. 149: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:

    1. Restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto (privação de liberdade).

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1261672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do delito de redução a condição análoga à de escravo, julgue o item subsecutivo.

O sujeito ativo no delito em apreço poderá ser qualquer pessoa, embora, em regra, seja o empregador ou seus prepostos, e o sujeito passivo só poderá ser alguém vinculado a determinada relação de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • Trata-se de crime comum, pois qualquer pessoa pode cometer, nada obstante o delito seja normalmente cometido pelo empregado ou por seus prepostos.


    Quanto ao sujeito passivo, qualquer ser humano pode ser vítima do crime. Porém, ainda que a descrição típica fale em "alguém", em todas as condutas criminosas a lei se refere a "trabalhador", "empregador" ou "preposto", e também a "trabalhos forçados" ou "jornadas exaustivas", evidenciando a necessidade de vínculo de trabalho entre o autor do crime e o ofendido.


    Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado.


    Bons Estudos!

  • Complementando o colega

    Relação de Trabalho > Relação de Emprego

    "Ensina-nos Godinho Delgado (2008, p. 285) que a primeira expressão refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio etc.).

    Vale dizer que o trabalho diz respeito ao dispêndio de energia humana, inerente à pessoa física, sendo, portanto, a relação de emprego, sob um enfoque técnico-jurídico, uma espécie do gênero relação de trabalho, apresentando a característica geral de ter como objeto a prestação do trabalho de um dos sujeitos pactuantes, além de seus traços peculiares, quais sejam a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade."

    Se a questão falasse em relação de emprego estaria errada.

    Leiam aqui: http://www.conjur.com.br/2009-jul-11/atual-competencia-justica-trabalho-sumula-363-stj

  • CORRETA

     

    Redução a condição análoga à de escravo

     

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

     

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

          

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:      

     

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

     

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.    

     

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

     

            I – contra criança ou adolescente;         

     

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.     

     

    MASSON, 2016, p. 275:

     

    "Sujeito ativo
           

             Qualquer pessoa (crime comum), nada obstante o delito seja normalmente cometido pelo empregador ou pelos seus prepostos.

     

    Sujeito passivo


             Em uma primeira análise, qualquer ser humano, pouco importando seu sexo, raça, idade ou cor. É irrelevante seja a vítima civilizada ou não. Entretanto, a leitura atenta do tipo penal deixa claro que apenas a pessoa ligada a uma relação de trabalho pode ser vítima do crime de redução a condição.

     

            De fato, nada obstante a descrição típica fale em "alguém", em todas as condutas criminosas a lei se refere a "trabalhador", empregador" ou "preposto", e também a "trabalhos forçados" ou "jornadas exaustivas", evidenciando a necessidade de vínculo de trabalho entre o autor do crime e o ofendido. análoga à de escravo." Grifo nosso.

     

  • Vejam a Q622496, também do CESPE. Alternativa E foi tida como incorreta.

  • Damásio de Jesus e Delmanto dizem ser sujeito ativo "qualquer pessoa" e sujeito passivo "qualquer pessoa".

     

    E olha que interessante que o colega Michael Moreira colocou a Questão Q622496 também do CESPE:

     

    a Questão Q622496 trata de múltipla escolha e a alternativa letra "E" que diz o seguinte, foi tida como ERRADA pelo Cespe.

     

    "Com relação ao crime de redução a condição análoga à de escravo, assinale a opção correta.
    ...

    Alternativa letra E) Esse crime classifica-se como crime comum, visto que não se exige, para a sua configuração, característica específica do sujeito ativo, mas apenas do sujeito passivo, que é sempre o trabalhador."

     

    Quer dizer, ao tratar a questão como ERRADA o Cespe teria considerado que o sujeito passivo nem sempre é o trabalhador ou talvez ainda
    que o sujeito ativo pode não ser qualquer pessoa.

     

    A não ser que haja algum entendimento recente de Jurisprudência ou Doutrina
    que diga ser sujeito passivo apenas alguém vinculado à relação de trabalho, me parece que esta questão está errada.

     

    FONTEs: DELMANTO, Código Penal Comentado. 6ª Edição ; JESUS, Damásio de. Código Penal Anotado. 18ª Edição.

  • SE essa assertiva do professor Cleber Masson é correta:

    Quanto ao sujeito passivo, qualquer ser humano pode ser vítima do crime. Porém, ainda que a descrição típica fale em "alguém", em todas as condutas criminosas a lei se refere a "trabalhador", "empregador" ou "preposto", e também a "trabalhos forçados" ou "jornadas exaustivas", evidenciando a necessidade de vínculo de trabalho entre o autor do crime e o ofendido. Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado.

     

    ENTÃO, parece inconcebível ser o sujeito passivo QUALQUER PESSOA. 

     

    O raciocínio acima me leva a considerar que somente o empregador ou preposto podem figurar como sujeitos ativos do crime, embora a doutrina fale que é crime comum.

  • Alessandra. Eu fiquei com a mesma impressão que você, mas depois de ver o CP comentado do Nucci, eu acho que o entendimento da banca continua o mesmo.

    É que o Nucci diz que o crime é comum MAS que o tipo exige característica específica do sujeito ativo (!). Parece até que o CESPE copiou. Então, o erro da questão de 2016 não é dizer que o crime é comum, mas dizer que ele não exige característica específica.

  • Trata-se de crime comum, pois qualquer pessoa pode cometer, nada obstante o delito seja normalmente cometido pelo empregado ou por seus prepostos.

     

    Quanto ao sujeito passivo, qualquer ser humano pode ser vítima do crime. Porém, ainda que a descrição típica fale em "alguém", em todas as condutas criminosas a lei se refere a "trabalhador", "empregador" ou "preposto", e também a "trabalhos forçados" ou "jornadas exaustivas", evidenciando a necessidade de vínculo de trabalho entre o autor do crime e o ofendido.

     

    Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado

  • A ideia de ser praticado por qualquer pessoa (crime comum) é no sentido de estar revestida de condição de empregador/preposto. Por isso é um crime comum com exigência de característica.

  • ■ 1.6.1.4. Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão da dívida contraída com o empregador ou preposto:
    Pena — reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à ​violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I — cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II — mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I — contra criança ou adolescente; II — por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    (...)

    ■ 1.6.1.4.3. Sujeito ativo
    Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.


    ■ 1.6.1.4.4. Sujeito passivo
    Também pode ser qualquer pessoa. Eventual consentimento da vítima é irrelevante, já que não se admite que alguém concorde em viver em condição de escravidão. Se a vítima for criança ou adolescente, aplica-se um aumento de metade da pena, descrito no art. 149, § 2º, I.
     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado Parte Especial 6.ª Ed. 2016 - Victor  Eduardo Rios Gonçalves.


     

  • Sobre a alternativa E considerada errada: Alternativa letra E) Esse crime classifica-se como crime comum, visto que não se exige, para a sua configuração, característica específica do sujeito ativo, mas apenas do sujeito passivo, que é sempre o trabalhador."


    acredito que o erro está no final dela, no SEMPRE, quando na verdade se diz RELAÇÃO de trabalho, no meu entendimento, uma relação de trabalho não necessariamente vincula o trabalhador ao empregador! E tendo como referência o trecho do texto de lei,  "quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída" me faz entender que um sujeito ativo pode restringir alguém a um trabalho para pagamento de uma divida! Ou seja, o cara não é empregado, mais está ali no cumprimento forçado de uma dividida, o que caracteriza uma relação e não vinculo empregatício, como caracteriza a questão.


    Portanto, acredito que o entendimento do cespe seja: crime comum, com qual quer pessoa sendo sujeito ativo, e qual quer pessoa sendo sujeito passivo em uma RELAÇÃO de trabalho.

  • Com todo o respeito à doutrina, mas essa questão está errada. O tipo é claríssimo, na primeira figura, de que se refere a ALGUÉM, sendo, portanto, qualquer pessoa. Na primeira figura o tipo fala em submeter alguém a trabalhos forçados, o que não pressupõe, necessariamente, uma relação de trabalho, como alguém citou. O melhor exemplo é o caso do tráfico de pessoas mediante fraude seguido de redução à condição análoga à de escravo. A propósito, no filme "13 anos de escravidão", a despeito de retratação da época em que de fato havia escravidão como uma instituição jurídica lícita, temos um exemplo claro de alguém submetido a trabalhos forçados que não detinha relação de trabalho com o empregador. A meu ver, na primeira figura do tipo, o crime é comum tanto para o sujeito ativo quanto para o passivo.
  • Acredito que este "qualquer", não signifique uma interpretação plural de qualquer um

    O crime de redução a condição análoga à de escravo, também denominado pela doutrina de plágio :

    4. Sujeitos do delito

    O plágio é crime comum, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa revestida na condição de empregador ou preposto. O sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa vinculada a uma relação de trabalho.

    https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/514353885/reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo-cp-art-149-caput

    Meu entendimento: qualquer pessoa revestida na condição de empregador ou preposto.

    ou seja, o crime não limita ao empregador, dono , chefe.... mas, também pode ser praticado por qualquer um revestido também na condição de preposto : Prepostos são as pessoas que agem em nome de uma empresa ou organização.

    Como exemplo de prepostos: vendedores, gerentes, contabilistas, o representante comercial.

    Chama-se preponente aquele que constitui o preposto, para ocupar-se dos negócios.

    Ou Seja, não será qualquer cidadão. Será qualquer um revestido na condição de empregador ou preposto, ou seja, tenha algum vínculo na empresa etc, uma vez que o sujeito passivo exige um vínculo empregatício. O Ativo também faz essa vinculação.

    Por isso, não se pode dizer que é um crime próprio do empregador, pois outras figuras prepostas na empresa podem ser o sujeito ativo.

  •   Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

  • Em uma primeira análise, qualquer ser humano, pouco importando seu sexo, raça, idade ou cor. É irrelevante seja a vítima civilizada ou não. Entretanto, a leitura mais atenta do tipo penal deixa claro que apenas a pessoa ligada a uma relação de trabalho pode ser vítima do crime de redução a condição análoga à de escravo.

    Cleber Masson, 2017, vol. 2, p. 274

  • Minha contribuição.

    Código Penal

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       

    §° 1 Nas mesmas penas incorre quem:         

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;        

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.       

    §° 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

    I – contra criança ou adolescente;         

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.         

    Abraço!!!

  • GABARITO: CERTO

    Sujeito ativo será o empregador que utiliza a mão de obra escrava. Sujeito passivo, a seu turno, será o empregado que se encontra numa condição análoga à de escravo.

  • "Escravidão plena, sem remuneração alguma, sem relação de trabalho, não é crime" (CESPE 2014).

    Que piada...

  • CERTO

    Da leitura do tipo penal, extrai-se que é indispensável que haja um vínculo de trabalho. Essa relação de trabalho pode ser formal ou informal.

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

  • CERTA.

    Nas lições de Rogério Greco, "sujeito ativo será o empregador que utiliza a mão de obra escrava. Sujeito passivo, a seu turno, será o empregado que se encontra numa condição análoga a de escravo." Ademais, para se caracterizar o referido delito, faz-se necessário que haja entre eles uma relação de trabalho.

  • Gabarito:"Certo"

     CP, art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

  • Minha contribuição.

    STF: É da Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo.

    Abraço!!!

  • Há divergência na doutrina quanto aos sujeitos do delito do art. 149, CP:

    Rogério Sanches Cunha: "Tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo do delito de redução à condição análoga à de escravo (art. 149, CP) são comuns, isto é, podem ser cometidos por qualquer pessoa e o ofendido pode ser qualquer pessoa." (Manual de Direito Penal, parte especial, volume único)

    Rogério Greco: "após a nova redação do art. 149 do Código Penal, levada a efeito pela lei 10.803, de 11 de dezembro de 2003, foram delimitados os sujeitos ativo e passivo do delito em estudo, devendo, agora, segundo entendemos, existir entre eles, relação de trabalho" "Assim, o sujeito ativo será o empregador que utiliza mão de obra escrava. Sujeito passivo, a seu turno, será o empregado que se encontra numa condição análoga à de escravo" (Curso de Direito Penal: parte especial, v. 2, p. 518)

    Cleber Masson: "Quanto ao sujeito passivo, qualquer ser humano pode ser vítima do crime. Porém, ainda que a descrição típica fale em "alguém", em todas as condutas criminosas a lei se refere a "trabalhador", "empregador" ou "preposto", e também a "trabalhos forçados" ou "jornadas exaustivas", evidenciando a necessidade de vínculo de trabalho entre o autor do crime e o ofendido.

    A banca CESPE parece ter adotado o entendimento no sentido de que se trata, em tese, de crime comum, com a ressalva de que, normalmente, há vínculo de trabalho de alguma natureza entre autor e vítima.

  • Meu cérebro não consegue compreender como pode ser "crime comum", mas "que exige características especiais do agente". Em suma, é isso que vi na maioria dos comentários. Se exige que o cara esteja na condição de empregador, preposto ou qualquer autoridade dessa natureza pra mim já é CRIME PRÓPRIO.

  • "...só poderá...", o resto é com vocês.

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

  • "o sujeito passivo só poderá ser alguém vinculado a determinada relação de trabalho". Marquei como errada pq o Estado também pode ser sujeito passivo.

  • Segundo a doutrina: há  necessidade de vínculo de trabalho entre o autor do crime e o ofendido.

  • Segundo Greco, trata-se de crime próprio haja vista que SOMENTE quando houver uma relação de trabalho entre o agente e a vítima é que o delito poderá se configurar.

    Gabarito duvidoso.

  •  Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

  • Com o fito de responder à questão, cabe a análise da assertiva nela contida para verificar se está certa ou errada.
    O crime de redução à condição análoga a de escravo está previsto no artigo 149 do Código Penal, que assim dispõe:
    “Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência:
    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
     § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
    I – contra criança ou adolescente; 
    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (...)".
    Trata-se de crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de sua condição pessoal, ainda que, conforme asseverado na proposição acima, normalmente o sujeito ativo seja o empregador e os seus prepostos. Como pode-se extrair da leitura dos tipos penais relativos ao delito em exame, acima transcritos, o sujeito passivo sempre é alguém que está inserido numa relação de trabalho.
    Neste sentido é Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais).

    Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva constante da questão está correta. 

    Gabarito do professor: CERTO


  • Achei que a palavra DETERMINADO atrapalhou o entendimento da questão. De fato, há a a necessidade de que haja um vínculo de trabalho, mas não necessariamente um em específico, ou seja, não precisa ser determinado, pode ser qualquer um

  • Tendo em vista que todos os doutrinadores já foram citados sobre os sujeitos ativo e passivo, vou contribuir com outro ponto sobre o Art. 149 do CP:

    "Art. 149 do CP pode ser praticado sem restrição à liberdade de locomoção.

    Para configurar o delito do art; 149 do Código Penal (redução à condição análoga à de escravo) NÃO é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.

    O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitos a condições degradantes, subumanas.

    STJ. 3ª seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado emm 28/05/2014 (info 543)

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ID
1275451
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de redução à condição análoga à de escravo, é CERTO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

  • A) errado. A mera submissão do trabalhador à jornada exaustiva ou trabalho forçado é suficiente para sua caracterização;

     

    B) errado. Se a intenção for para preencher documentos necessários à celebração de contrato, o crime não estará configurado. Para se configurar o crime ao se apoderar de documentos, tem que ser com o fim de reter a vítima no local de trabalho. 

     

    C) correto. 

     

    D) errado. Não é necessário que coexistam a submissão a trabalhos forçados em condições degradantes de trabalho e a restrição da locomoção. O artigo dispõe de várias formas às quais o crime pode se configurar, mesmo essas formas ocorrendo autonomamente. 

     

    E) errado. Não é  verificado se houver vigilância ostensiva e limitação do direito de liberdade de ir e vir, pois quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, também comete o crime. O caput do art.149 prevê outras formas de configuração do delito. 

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • AUMENTO 1/2 TRABALHO ESCRAVO

    CORRE CRIADO

    COR

    ORIOEM

    RAÇA

    RELIGIÃO

    CRIADO

    CRIANÇA 

    ADOLESCENTE

  •  

    A) A mera submissão do trabalhador à jornada exaustiva não é suficiente para sua caracterização (ERRADO)

     

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto

     

    B) É configurado sempre que o empregador se apodere de documentos pessoais do empregado, qualquer que seja sua intenção (ERRADO)

     

     II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.    

     

    C) Tem a pena aumentada pela metade se praticado por motivo de preconceito de raça;(GABARITO)

      

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

     I – contra criança ou adolescente

     II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

     

    D) Para sua caracterização depende da verificação concomitante de submissão a trabalhos forçados em condições degradantes de trabalho e com restrição de locomoção (ERRADO)

     

    Consuma-se o crime quando o agente reduz a vítima a condição semelhante à de escravo, por tempo juridicamente relevante, isto é, quando a vítima se torna totalmet submissa ao poder de outrem. 

     

    E) Só é verificado se houver vigilância ostensiva e limitação do direito de liberdade de ir e vir (ERRADO)

     

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem:  II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • GABARITO: C

    Informações adicionais

    AUMENTO DA PENA:

    § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I - Contra criança ou adolescente; 

    #ATENÇÃO: NÃO ABRANGE O IDOSO.

    Indispensável que o dolo do agente abranja esta circunstância. 

    II - Por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

    Não abrange o preconceito sexual nem o econômico

    __________

    Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas. STJ. 3ª Seção CC 127.937-GO Rel. MIn. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (info 543).

    Fonte: material curso Ciclos R3 - Direito Penal Especial.

  • Letra c.

    c) Certa. Segundo o Art. 149. § 2º , II: A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.”

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.     

           

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:       

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

           

    MAJORANTES

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de se verificar qual delas está correta.


    Item (A) - O crime de redução à condição análoga à de escravo encontra-se tipificada no artigo 149 do Código Penal, que assim dispõe: "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". A conduta de submeter o trabalhador à jornada exaustiva está abrangida pelo tipo penal ora transcrito, razão pela qual é correto dizer que é suficiente para caracterizar o delito. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 

    Item (B) - A conduta descrita neste item está prevista no inciso II, do § 1,º do artigo 149, do Código Penal, que equipara determinadas condutas ao crime de redução à condição análoga à de escravo. Não obstante, para que se configure o crime é preciso que o empregador se apodere de documentos pessoais do empregado com o especial fim de retê-lo no local de trabalho. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - É expressamente prevista como majorante do delito de redução à condição análoga à de escravo, nos termos do inciso II, do § 2º, do artigo 149, do Código Penal, o crime ser praticado "por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem". A pena, nesse caso, é aumentada da metade. Assim sendo, a presente alternativa é a correta.

    Item (D) - O STJ entende que o crime de redução à condição análoga à de escravo se configura ainda que não haja restrição à liberdade de locomoção. Neste sentido, veja-se trecho de resumo de acórdão proferido no AgRg no AREsp 1467766/PR, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, publicado no DJe de 10/09/2019: 
    “(...) O  crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente   da   restrição   à  liberdade  de  locomoção  do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do  delito,  mas  não  é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas  que  podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade  de  o  indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter  o  sujeito  passivo  do  delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF. (...)".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (E) - O STJ entende que o crime de redução à condição análoga à de escravo se configura de outros modos ainda que não seja mediante a restrição da liberdade de ir e vir. Neste sentido, veja-se trecho de resumo de acórdão proferido no AgRg no AREsp 1467766/PR da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, publicado no DJe de 10/09/2019: 
    “(...)
    O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente   da   restrição   à  liberdade  de  locomoção  do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do  delito,  mas  não  é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas  que  podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade  de  o  indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter  o  sujeito  passivo  do  delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF. (...)". 
    A vigilância ostensiva sobre o empregado também é apenas uma das formas equiparadas ao crime de redução à condição análoga à de escravo prevista no inciso II, do § 1º, do artigo 149, do Código Penal. A assertiva contida neste item é, portanto, equivocada.





    Gabarito do professor: (C)




  • Novamente errei,estava assinalando ela ,porém , mudei de ideia ,porque estava incompleta .

  •  STF decidiu – para configuração do crime do art. 149 do CP, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A escravidão moderna é mais sutil do que a do séc. XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos

    Assim, qualquer das condutas abaixo arroladas, praticadas isolada ou cumulativamente, são suficientes para a configuração do tipo penal:

    1)       Trabalhos forçados

    2)       Jornada exaustiva

    3)       Condições degradantes de trabalho

    4)       Redução da locomoção em razão de dívida com o empregador/ preposto

    5)       Vigilância ostensiva no local de trabalho

    6)       Retenção de documentos/ objetos pessoais com finalidade de reter o empregado no local de trabalho


ID
1275763
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes contra a liberdade pessoal, marque a resposta CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E aí colegas? Já decoraram todas as penas no CP? Não esqueçam as figuras qualificadas e privilegiadas!! E legislação especial idem!

    Inacreditável (ainda mais por ser uma prova de magistratura)...


    A e E) Redução a condição análoga à de escravo, CP, Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    B) Seqüestro e cárcere privado, CP, Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:  

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    C) Ameaça, CP, Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    D) Constrangimento ilegal, CP, Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Gravar pena,  meio inacreditável isso!!!!!



  • Enquanto o Brasil não privilegiar a educação continuaremos a ter EXAMINADORES que continuam a insistir em um modelo ultrapassado de avaliação do conhecimento!!!

  • O EXAMINADOR DO FUTURO 2...

  • Esse tipo de questão é péssima, posto que não vai avaliar coisa alguma do candidato, mas a mera "habilidade de chutar".

    Dos que acertaram essa questão nesse certame, quantos vocês acham que realmente sabiam a resposta? A grande maioria, com certeza, acertou no chute.

  • Gente questão pra Juiz.. É bem normal quase todas as bancas cobrarem a quantidade de pena.. :D

  • Primeiro tem que saber o que significa" ESCORREITA". kkkk tenso

  • Concordo que é normal cobrar a pena em uma prova para Juiz, mas não em uma prova para Juiz do Trabalho que não possui competência penal, é apenas mais uma forma de eliminação....
    Vamos lá com muita persistência e decoreba...

  • '...marque a resposta ESCORREITA", assim, entendo que a questão deveria ter sido anulada.

    SQN

  • Que PALHAÇADA. Vergonha alheia.

  • escorreita significa correta, sem defeito! Questão mais que absurda. Cobrar a pena! 

  • Nossa agora me sinto plenamente capacitado a ser um nobre magistrado do trabalho, afinal decorei todos os preceitos secundários do CP "E" da LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL!

  • Comecei a lei a questão e quando percebi o que a questão pedia, errr.... desisti.

    Isso não mede conhecimento nenhum, apenas capacidade de memória, que meu amigo... tem que ser muito ninja. ¬¬

  • quem "decora", esquece um dia. quem aprende não. fica dica. :)

  • Quando pede para falar quantidade de pena nem faço tb, acho que é o examinador assinar um atestado de imcompetente e preguiçoso..

  • Não acho uma coisa ESCORREITA a banca cobrar esse tipo de questão! kkkk

  • Eu teria vergonha de ser esse examinador. É um atestado de incompetência, pois eu presumo que, com esse tipo de questão, ele não é especialista em D. Penal e, ainda, demonstra ser preguiçoso, pois essa questão pode ser elaborada por um estagiário do 1º semestre do curso de Direito, já que não se exige o mínimo de conhecimento na área. A minha avó saberia elaborar essa questão. Depois encontramos juízes não tão "escorreitos" por aí e nos perguntamos como.... 

  • que ridículo !

  • Nem juiz sabe todas as penas... vive dando uma espiada no Vade Mecum kkkk

  • Ridículo

    E nós, concurseiros, não podemos aceitar esse tipo de examinador. 

    Vejo muitos por aí lançarem, de maneira açodada, o discurso de que, em concursos públicos, temos que dançar conforme a banca. 

    Mas até que ponto? 

  • "

     Significado de Escorreito

    adj. Que tem bom aspecto; aprumado; sem defeito.
    Bem-apessoado; de boa aparência.
    Apurado, correto: linguagem escorreita

    Sinônimos de Escorreito

    Sinônimo de escorreito: apurado, correio, límpido, perfeito e são"


    Fonte: http://www.dicio.com.br/escorreito/


    Obrigado.

  • oi? decorar as penas é tenso! Ridículo!

  • absurdo essa questão !Sinceramente é um ridículo um examinador deste !Força e Foco Gente!!!!

  • Fico pensando é o que mais vão inventar pra eliminar candidatos...decorar pena, é o fim!!!!!!!!!!!!

  • Gabarito: D

    Eu só sabia que não era  A e E. rsrsr

  • Aos colegas que estão indignados, algumas observações para apaziguar a mente de vcs: Vcs estão apenas meio-certos e, consequentemente, errados. É absurdo ter que decorar pena? Sim. Mas ninguém está te obrigando a decorá-las. "Ah, mas o examinador cobrou...". Bem, a prova tem 100 questões. Nós não temos que acertar todas para passar para a segunda fase. Ao contrário! Temos o 'direito de ERRAR' cerca de 25 e ainda assim ir para a segunda fase. Concurso é estratégia e objetividade. Vcs podem achar que essa questão é uma maneira de selecionar candidato por via dos candidatos que acertam esse tipo de questão, mas não é. Mesmo não intencionalmente, esse tipo de questão serve para selecionar, sim, mas de outra maneira. Seleciona os candidatos que não ficaram 'lutando contra moinhos de vento'...(e aí me incluo, pois isso ainda me deixava MUITO ansioso até recentemente... ). Te garanto que praticamente todos os 'aprovados' nessa prova tb erraram essa questão. Não fiquem tristes ou indignados por terem perdido essa questão. Fiquem, isso sim, felizes pq tiveram a objetividade para abrir mão do estudo necessário para acertar essa questão. Abraços e bons estudos!

  • Que baita "teste de conhecimento", hein....

  • Brincadeira, dá vontade de mandar o examinador tomar no ...

  • O mundo não é bonzinho para nós, ele nos bate, nos torcer, .... mais o importante é quantas vez vc tem força para levantar. 

  • Aqui no Ceará esse examinador seria conhecido por "Fi di Kenga!"

  • Não tem outra coisa pra perguntar?

  • O trem da zoeira não para na estação do limite. Que questão idiota!

  • Já podem começar a decorar todas as penas do CP e da Legislação Extravagante... questão ridícula!

  • Aí, pessoal, se para ser Juiz do Trabalho eu tiver que depender de decorar as penas do código penal, sabendo que a JT não tem competência para julgar esses crimes, sinceramente, eu serei 1 a menos na disputa.

  • Menos choro e mais estudo galera!!!

  • Gente na minha opinião já passou da hora dessas bancas terem um pouco mais de senso e pararem de fazer essas questões "decoreba", onde já se viu cobrar preceito secundário em prova, por favor né, coloquem o candidato pra pensar, crie um caso, uma história que exija um certo raciocínio do candidato, passou da hora de as bancas entenderem que os candidatos não são computadores que possuem HD com alto poder de armazenamento, são seres humanos formadores de opinião, com capacidade cognitiva, então, fica aqui o meu manifesto contra as bancas "decoreba" sem noção. 

  • Ah, vá...

  • A resposta é a letra:

    F) vai se fuder, examinador!

  • Só uma questão como essa para testar se "aprendi" direito a matéria. 

     

  • COBRAR AS PENAS É ÓTIMO, PENSE!

     

  • Desça até o comentário de "Seila oque" e leia apenas ele. O resto é auto-sabotagem.
  • Cobrar Pena é SACANAGEM

  • Eu só queria entender porque nos comentários citam tanto a palavra "escorreita"...???

  • isso é preguiça de elaborar questões ?!

  • SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO

    1) Conduta: privar alguém de sua liberdade

    2) Objeto jurídico: a liberdade de ir e vir do cidadão.

    3) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

    4) Sujeito passivo: qualquer pessoa.

    5) Consumação: com a privação de liberdade. Trata-se de um crime permanente, ou seja, aquele em que a consumação se prolonga no tempo. Se uma pessoa encontra-se privada de sua liberdade por anos, a consumação do crime estará acontecendo a todo momento, e quando descoberto caberá prisão em flagrante.

    6) Causas de aumento de pena do crime de sequestro:

    - Se a vitima é ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou maior de 60 anos.

    - Se o crime é praticado mediante internação da vítima.

    - Se a privação dura mais de 15 DIAS.

    - Se o crime é praticado contra menor de 18 anos. - Se o crime é praticado com fins libidinosos.

  • SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO

    1) Conduta: privar alguém de sua liberdade

    2) Objeto jurídico: a liberdade de ir e vir do cidadão.

    3) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

    4) Sujeito passivo: qualquer pessoa.

    5) Consumação: com a privação de liberdade. Trata-se de um crime permanente, ou seja, aquele em que a consumação se prolonga no tempo. Se uma pessoa encontra-se privada de sua liberdade por anos, a consumação do crime estará acontecendo a todo momento, e quando descoberto caberá prisão em flagrante.

    6) Causas de aumento de pena do crime de sequestro:

    - Se a vitima é ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou maior de 60 anos.

    - Se o crime é praticado mediante internação da vítima.

    - Se a privação dura mais de 15 DIAS.

    - Se o crime é praticado contra menor de 18 anos. - Se o crime é praticado com fins libidinosos.

  • Cobrar penas sempre foi e sempre será inútil. É um mecanismo de eliminar candidatos.

  • Resposta: letra B

    Meu Deus...olha a gente se submetendo a isso kkk mas vamos lá...

    Crimes contra a liberdade pessoal:

    Constrangimento ilegal - Detenção de 3 meses a 1 ano, OU multa.

    Ameaça - Detenção de 1 a 6 meses, OU multa

    Sequestro e carcere privado - Reclusão de 1 a 3 anos.

    Redução a condição análoga à de escravo - Reclusão de 2 a 8 anos, E multa, além da pena correspondente à violência.

    Tráfico de pessoas - Reclusão de 4 a 8 anos E multa.

  • nem li apos ver pena, proximaa!

  • Gentinha que fala menos choro e mais estudo é justamente quem não estuda ou então ta estudando errado. Pq gravar pena não é estudo. Questões como essas deve passar batido, pois é humanamente impossível gravar o preceito secundário de todas as normas incriminadoras.

    Não, não vá direto a nehum comentário como uma gentalha aqui falou. Se ta curioso pra ver preceito secundário de pena vai no CP, agora já lhe adianto que não lhe servirá para nada. Nem se você se tornar magistrado um dia, irá ter tais conhecimentos de cabeça a pronto uso sem necessitar de consulta.

  • EXAMINADOR MANDRIÃO!

  • O cara que fez essa questão tinha que apanhar na cara com chicote de cavalo!

  • Melhor ter 99 questões de 100 pra acertar do que estressar nos estudos decorando penas. Meu lema de vida.

    Sigamos na luta, e que luta.

  • Não colocou nem uma "Reclusão" no lugar da detenção para podermos eliminar kkkkkk

  • Gente, cobrar a pena numa prova de Magistratura é complicado.

  • É preciso que se reveja com urgência a forma de aplicação de provas de concurso. Esse modelo atual e ultrapassado é muito mecanizado. Tudo na base da decoreba e nada de reflexão. Pior de tudo, para uma prova de Juiz. Não é de se estranhar a qualidade dos operadores do direito no Brasil (principalmente Juizes, promotores, delegados, etc).

    Por isso eu digo: passar em concurso não é sinal de inteligência. É sinal que você soube dançar conforme a música para saber fazer a prova e entrar.

  • Eu já tem um tempo que estou decorando pena, to indo de vagar..

  • Eu já tem um tempo que estou decorando pena, to indo de vagar..

  • Prova que é o que será estilo DPCPA 2021.

  • Gente, reparem na banca! Tá na cara que o examinador não entende absolutamente nada de Direito Penal e arrumou uma boquinha pra descolar um dinheiro extra. Nem se deu o trabalho de formular uma questão minimamente decente.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a liberdade pessoal, notadamente sobre suas penas, previstos a partir do art. 146 do Código Penal. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O crime de redução a condição análoga à de escravo está previsto no art. 149 do CP, o erro está na pena, que é de reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência. Atente-se ao fato que se o agente praticar mais de uma dessas condutas, haverá ainda um único crime, em face do princípio da alternatividade, além disso, só pode ser cometido na modalidade dolosa.

    b) CORRETA. O crime de sequestro e cárcere privado tem pena de reclusão de um a três anos, de acordo com o art. 148 do CP, lembre-se entretanto, que há as qualificadoras em que a pena será de reclusão de dois a cinco anos se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos, se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital, se a privação da liberdade dura mais de quinze dias, se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos, se o crime é praticado com fins libidinosos, de acordo com o art. 148, §1º e incisos do CP. Tal crime pode ser cometido por qualquer pessoa e não importa o tempo que dura a privação de liberdade para a configuração do crime.

    c) ERRADA. Na verdade, o crime de ameaça tem como pena detenção de um a seis meses ou multa, de acordo com o art. 147 do CP e não de dois a seis meses.

    d) ERRADA. O crime de constrangimento ilegal tem pena de detenção de três meses a um ano ou multa, de acordo com o art. 146 do CP.

    e) ERRADA.  Como vimos na alternativa A, o crime de redução a condição análoga à de escravo tem pena de reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência, de acordo com o art. 149 do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências bibliográficas:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

  • Essa você erra até olhando o Vade Mecú

  • Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. A pena é de detenção, de dois? a seis meses, ou multa.

    Esse é o tipo de questão que não avalia conhecimento, mas retenção de informações na memória. Melhor aplicar uma prova com Sudoku.

  • Quem decora pena é bandido

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.

  • Isso em 2014, imagina agora em 2022 kkkkkkkkk


ID
1279606
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo relacionadas a temas do Direito Penal e, após, marque a única alternativa correta:

I - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é da Justiça Federal a competência para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, tendo em vista que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho.

II - O crime de difamação pressupõe, para sua concretização, a presença de fato certo e determinado a macular a honra objetiva da vítima

. III - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a testemunha que não prestou compromisso em processo de natureza cível, por ser prima da parte, embora tenha sido advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal, não pode estar sujeita às penalidades do crime de falso testemunho, isso porque, em termos legais, a formalidade do compromisso integra o tipo do crime de falso testemunho.

Alternativas
Comentários
  • I- Verdadeiro, geralmente o crime ocorre juntamente com outro crime contra a organização do trabalho, então a competência é deslocada para a JF.


    II- " Para que exista difamação é preciso que o agente impute fatos à vítima que sejam ofensivos à sua reputação." Greco, p.439


    III-  Resposta mencionada pela colega Fernanda

  • Errei a questão porque confundi a competência do crime de redução a condição análoga a de escravo com a competência para julgar crimes contra a organização do trabalho. 

    O crime de edução a condição análoga a de escravo está previsto no art. 149 do CP, no título dos crimes contra a pessoa. O art. 109, VI, da CF diz que é de competência da JF julgar os crimes contra a organização do trabalho, então em tese seriam os delitos previstos do art. 197 ao 207 do CP. Mas de acordo com o STF, apesar de topograficamente não estar incluído no título dos crimes contra a organização do trabalho, o tipo do art. 149 do CP é considerado materialmente contra a organização do trabalho, atraindo portanto a competência da JF. Então a competência para este delito SEMPRE SERÁ DA JF. Abaixo trecho retirado do site dizer o direito:

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federalpara julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

    Por outro lado, os crimes previstos no art. 197 a 207 do CP serão sempre de competência da JF? NÃO, pois de acordo com o STJ, para serem jugados pela JF deverão provocar lesão a: 1 - direitos dos trabalhadores COLETIVAMENTE considerados; ou 2- organização geral do trabalho. 

    Assim, se apenas a violação atinge apenas um trabalhador, sem que haja repercussão no interesse da coletividade, cabe à JE julgar o crime. 

  • Apenas o item III é falso. Gabarito C.


  • Oiiiiii??? Que gabarito é esse?

  •  "Art. 139, CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação"

     

    "Honra objetiva pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. Honra subjetiva, o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.

    A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva. A injúria atinge à honra subjetiva". 

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1829

     

  • Acho que o item II está errado.

    EX:

    Se eu afirmar que fulano de tal roubou um carro (fato certo e determinado) pratico o crime de calúnia.

    SE eu afirmar que ele é ladrão de carro (fato incerto e indeterminado) pratico difamação, pois ofendi sua reputação.

  • A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.

     

    Também tinha considerado só a I correta.

  • Assertiva I, na minha opinião, está errada.

    Nos casos em que apenas um trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho, mas sim à sua liberdade individual, competindo a justiça Estadual a apreciação da causa. 

  • QUESTÃO:


    . III - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a testemunha que não prestou compromisso em processo de natureza cível, por ser prima da parte, embora tenha sido advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal, não pode estar sujeita às penalidades do crime de falso testemunho, isso porque, em termos legais, a formalidade do compromisso integra o tipo do crime de falso testemunho.


    FUNDAMENTOS JURÍDICOS:


    Art. 203. CPP C/C Art. 208 CPP - chega-se ao seguinte raciocínio:


    ...os pais, os filhos, irmãos e cônjuges (mesmo desquitado) do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, OCASIÃO EM QUE NÃO PRESTARÃO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE.


    CONCLUSÃO:


    A questão está errada em falar que "primo da parte" não presta compromisso de dizer a verdade.



    OBS: Se estiver errado, fineza reporta no privado. TKS

  • Sobre o item III:

    Art. 342 do CP: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como TESTEMUNHA, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    - Eu entendi que está incorreto porque o art. 342 não prevê que a prestação de compromisso integra o tipo do crime de falso testemunho, ou seja, mesmo a testemunha que não prestou compromisso, que foi ouvida como informante, por exemplo, pode responder criminalmente por afirmação falsa.

     

    EMENTA: "HABEAS-CORPUS". CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: FALSO TESTEMUNHO, ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. 1. Testemunha que não prestou compromisso em processo civil por ser prima da parte, mas que foi advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilicito penal. 2. A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da Republica, Decreto 847, de 11/10/1890. Quem não e obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a faze-lo e e advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito as penas do crime de falso testemunho. Precedente: HC n. 66.511-0, 1a Turma. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido. (HC 69358, Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 30/03/1993, DJ 09-12-1994 PP-34082 EMENT VOL-01770-02 PP-00339)

     

  • Item I está correto

    .

    Pelo fato de a questão ter especificado que o entendimento era do STF, é verdade que o raciocínio de ser competência da JFederal é o propagado pelo Supremo.

    .

    Obs: cuidado para não confundir com o entendimento do STJ (que diferencia a hipótese de ser o trabalhador lesado individualmente - o que atrairia a competência da JEstadual).

  • - Redução a condição análoga à de escravo: Competência da Justiça Federal. De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo? Justiça Federal. O crime de redução à condição análoga a de escravo é previsto no art. 149 do Código Penal. Desse modo, tal delito encontra-se encartado no Titulo I, que trata sobre os "crimes contra a pessoa" e não no Titulo IV ("Dos crimes contra a organização do trabalho§). Apesar disso, o STF entende que a topografia do delito (ou seja, sua posição no Código Penal), por si só, não tem o condão de fixar a competência da Justiça Federal. Em suma, a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, considerando que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. STF. Plenário. RE 459510/MT. Rel. Orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli. julgado em 26/11/2015 (lnfo 809). STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT. Rel. Min. Maria Therezo De Assis Moura. julgado em 09/08/2012.
  • Fernando, você se equivocou. "Fulano é ladrão de carro" concerne ao crime de INJÚRIA, embora topograficamente haja um fato: "ser ladrão de carro", a imprecisão do afirmado retira a configuração de crimes contra a honra objetiva, passando à circunscrição subjetiva.

  • Fernando, nesse caso será injúria pois chamar alguém de "ladrão" é atribuir uma qualidade negativa!

  • Sobre o item I:

    A competência para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo é da Justiça Federal, porém, o STF por meio do RE nº 541.627/PA, dispôs que se for praticado contra um indivíduo determinado, não há um ataque ao trabalho de maneira geral, não se aplicando a competência federal, sendo portanto responsabilidade do estado.

  • (...)

    "2. A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da Republica, Decreto 847, de 11/10/1890. Quem não e obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a faze-lo e e advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito as penas do crime de falso testemunho. "

  • O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que, abstratamente, não se pode considerar a redução a condição análoga à de escravo como crime que atinge a organização do trabalho. Se somente um trabalhador é atingido, não haveria ofensa à organização do trabalho, motivo pelo qual a competência seria da Justiça Estadual.

    Por outro lado, em julgados mais recentes, a Corte reiterou o entendimento de que a competência sempre será da Justiça Federal (RE 541.627/PA e RE 459.510/MT), considerando que a topografia do crime no CP, isto é, o posicionamento no capítulo dos crimes contra a liberdade individual não seria fator preponderante para a fixação da competência. Esse deve ser o entendimento adotado para provas de concurso.

    Mesmo que poucos trabalhadores sejam atingidos e que não haja uma ofensa em larga escala à organização do trabalho, o STF diz que há um interesse da própria União na vedação desse tipo de conduta, daí porque a Justiça Federal sempre seria competente para processar e julgar esse crime e consequentemente atribuições da Polícia Federal no âmbito investigatório.

    Fonte: Material CPIuris

  • Difamação ser fato determinado ? Já vi questão que atribuía o crime de difamação à conduta de alguém que disseminava na vizinhança, contra seu algoz, o seguinte: "fulano rouba som de carro". A banca afirmou ser difamação, pois embora a conduta seja crime, era indeterminada. Agora precisa ser determinada ? NÃO ENTENDO.


ID
1538467
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA - Art. 312 CP: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    LETRA B - CORRETA - Art. 168-A, §1, II CP: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

    LETRA C - CORRETA - Art. 207, § 1o CP: 

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

    LETRA D - ERRADA - Art. 149 CP: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.

    STJ. 3ª Seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014.

  • quanto a letra A - Se a aplicação for diversa, mas em proveito da própria instituição, ficará enquadrado no 315.


  • Na letra A, o servidor tem que desviar coisa pertencente à administração e não particular. Esta errada.

  • Imagino que a questão tenha sido anulada porque há duas respostas incorretas: a opção "d", pelo motivo indicado pela colega Vanessa (não precisa, necessariamente, haver restrição de locomoção); a opção "a", não porque envolve desvio de coisa particular (isso também entra na figura do peculato, se o bem particular estiver sob guarda da Administração Pública), mas porque se enquadra no art. 315 - emprego irregular de verba pública.

  • Discordo respeitosamente dos colegas que afirmam que a letra A se enquadra no 315, pois este art é expresso ao tratar de "rendas públicas", enquanto a questão fala de "desvio de dinheiro particular".

    A assertiva foi anulada pq o art 312 exige o "proveito próprio ou alheio", enquanto tenha a questão colocado "proveito da própria repartição em que estiver lotado", gerando dúbia interpretação, incompatível com a questão de múltipla escolha.

  • ERRADA. Incorre no crime de peculato o funcionário público que desviar dinheiro particular, de que tem a posse em razão do cargo, ainda que o aplique em proveito da própria repartição em que estiver lotado. *foi desviado para a própria administração e nao em proveito próprio ou alheio + acho que não está nas matérias constantes do edital do MPT.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    .

    CERTA. Incorre na pena do crime de apropriação indébita previdenciária o prestador de serviço que deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado os custos operacionais relativos à prestação de serviços.

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    .

    CERTA. Incorre em crime contra a organização do trabalho quem recruta trabalhadores fora do local de trabalho, dentro do território nacional, e não assegura condições de retorno ao seu local de origem.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa. 

     § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. 

    ERRADA. Incorre em crime de redução à condição análoga a de escravo quem submete trabalhador a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, desde que ocorra, concomitantemente, algum cerceio à sua liberdade de locomoção.

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:     

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;     

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.    

        

  • O crime de peculato não está previsto no conteúdo programático do concurso do MPT.


ID
1577758
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Elio, proprietário da Fazenda Leite da Mimosa, localizada em região erma e não servida por transporte regular, possui 20 empregados, que dispõem de adequadas condições para prestar o trabalho, sem excesso de jornada ou condições degradantes. Todos os trabalhadores − que recebem salários em média superiores aos praticados por outras fazendas próximas para funções semelhantes − por vontade própria, residem em confortável alojamento fornecido pelo empregador. O local mais próximo a dispor de transporte regular é o centro do Município onde está localizada a Fazenda Leite da Mimosa, 42 quilômetros distante. Para chegar ao centro do Município, os trabalhadores precisam se valer de transporte fornecido pelo proprietário da fazenda.

Elio adotou as seguintes condutas:


I. Afixou, em 10/07/2014, no alojamento dos empregados, cartaz com o seguinte dizer “Quem não cumprir a meta de colheita diária, não receberá o salário da semana e não poderá sair da fazenda.". As metas fixadas não implicavam necessidade de trabalho excessivo ou sequer de trabalho suplementar.


II. No mesmo cartaz, referindo a dois empregados que costumeiramente não atingiam suas respectivas médias, também inseriu: “e estou achando que o Arlindo e o Setembrino, que são dois molengas preguiçosos, não querem ver a família no final de semana. Se continuarem com essa vadiagem, vão ficar sem salário e de castigo na Mimosa".


III. No dia 26/07/2014, sábado, dia em que não havia prestação de trabalho na fazenda e que, por livre vontade dos trabalhadores, pela manhã, um ônibus os levaria ao centro do Município, Elio impediu que Setembrino partisse junto com os demais, afirmando que, assim, “quem sabe ele aprende". Não foi permitido a este trabalhador se valer de qualquer dos demais meios de transporte que a fazenda dispunha (motocicleta, bicicleta e automóvel).


Exclusivamente em relação aos crimes contra a liberdade pessoal, a conduta de Elio caracteriza, afora outros, acaso existentes, 

Alternativas
Comentários
  • "(...) estou achando que o Arlindo e o Setembrino, que são dois molengas preguiçosos, não querem ver a família no final de semana. Se continuarem com essa vadiagem, vão ficar sem salário e de castigo na Mimosa".

    " Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça (vão ficar sem salário e de castigo), ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:" (ARLINDO)

    "(...) Elio impediu que Setembrino partisse junto com os demais, afirmando que, assim, “quem sabe ele aprende". Não foi permitido a este trabalhador se valer de qualquer dos demais meios de transporte que a fazenda dispunha (motocicleta, bicicleta e automóvel).

    " Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (SETEMBRINO);

    Espero ter ajudado.

  • Fiquei na dúvida se a conduta contra Arlindo não tipificaria o crime de injúria também (Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro) e marquei letra E. Acredito que seja injúria sim, mas a questão pede os crimes contra a liberdade pessoal. Portanto, não engloba injúria que é crime contra a honra! Aff... falta de atenção!!!

  • Atenção 

    A questão fala:...Exclusivamente em relação aos crimes contra a liberdade pessoal.

    Portanto, não há que se falar em injúria!

  • Sei não. Constrangimento ilegal? Não houve isso não. Não acho que o Arlindo  foi constrangido a fazer ou deixar de fazer algo.

  • Para que tenha havido constrangimento ilegal de Arlindo, ele deve ter sofrido grave ameaça para não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda, certo? A ameaça existiu, ok, mas ele foi constrangido a quê? A trabalhar (não vejo outra resposta possível)? Aí não seria o caso então de redução à condição análoga à de escravo (submissão a trabalhos forçados)?


    II. No mesmo cartaz, referindo a dois empregados que costumeiramente não atingiam suas respectivas médias, também inseriu: “e estou achando que o Arlindo e o Setembrino, que são dois molengas preguiçosos, não querem ver a família no final de semana. Se continuarem com essa vadiagem [constrangimento a trabalhar], vão ficar sem salário e de castigo na Mimosa [ameaça]". 



      Constrangimento ilegal

      Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:


     Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 



  • No mesmo cartaz, referindo a dois empregados que costumeiramente não atingiam suas respectivas médias, também inseriu: “e estou achando que o Arlindo e o Setembrino, que são dois molengas preguiçosos, não querem ver a família no final de semana. Se continuarem com essa vadiagem, vão ficar sem salário e de castigo na Mimosa". 
     

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


    Me pareceu que seria ameaça...


    Mas encontrei em um artigo a seguinte explicação:

    "Portanto, se o mal injusto for criminoso, haverá constrangimento ilegal; caso contrário, haverá ameaça"


    O "ficar de castigo, inviabilizando a liberdade de locomoção é mal injusto criminoso.

    O artigo indicado abaixo dá uma explicação melhor, mas o básico é esse.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9835/os-crimes-de-constrangimento-ilegal-e-ameaca-no-codigo-penal-brasileiro#ixzz3mebcqGkn


  • Seguindo o entendimento da colega Mariana, cheguei a resposta com a exclusão das alternativas "b" e "e" que traziam a injúria, e o problema indicava apenas os crimes contra a liberdade individual. 

    Como entendi caracterizada a redução à condição análoga a de escravo para Setembrino, só restava a alternativa "d" como possível. Observei que em ambas as alternativas, refere-se a "condução" análoga a de escravo, o que também me causou estranheza. 

    Concordo que o problema ficou um pouco confuso, pois há suporte para sustentar a ameaça.

  • Ameaça x Constrangimento Ilegal

    Não há que se confundir o crime de constrangimento ilegal mediante o emprego de ameaça com o crime de ameaça: "aqui a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, é o meio de que o agente se serve para obter determinado comportamento da vítima"(CAPEZ, 2006, p. 291).

    Exemplo:

    -> Todo dia o  marido chega em casa e diz "Mulher, um dia eu vou te matar" = CRIME DE AMEAÇA;

    -> O marido chega em casa e diz: "Mulher, eu vou te matar se você não fizer o meu jantar" = CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Conforme afirma HUNGRIA, a ameaça, apesar de condicional, não se identifica com a hipótese de constrangimento ilegal (CAPEZ, 2006, p. 302). Ora, no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo. Portanto, no constrangimento ilegal, a ameaça é um meio; enquanto na ameaça condicional ela é um fim [08]. Ora, no primeiro é possível haver o constrangimento ilegal por meio da ameaça e no outro a ameaça é fundamental. Por isso se dizer que o delito de ameaça é subsidiário ao delito de constrangimento ilegal, mesmo que sejam dois delitos distintos.





  • Se houve constrangimento ilegal em relaçao a Arlindo, tb houve em relação a setembrino, a não ser que o crime de redução análoga de escravo tenha absorvido, que eu axo que não houve, pois foram dois momentos distintos, se eu tiver errado me digam ae pessoal por favor, o que vcs acham da minha colocação?

  • > constranger a fazer o que a lei não impõe = obrigá-lo a trabalhar a ponto de bater a meta.

  • Absurdo da questão: caracterizar a redução à condição análoga o não fornecimento do transporte em um único dia!! Pelo amor de Deus! Está assente na doutrina que trata-se de CRIME PERMANENTE. A questão não fornece elementos para saber se a impossibilidade de deslocamento prolongou-se no tempo ou se foi pontual, apenas naquele dia. Inclusive, os indicativos são todos no sentido de que o empregador não tem interesse em reter Setembrino no local de trabalho, mas apenas dar-lhe um castigo. Isso está mais pra constrangimento ilegal... Setembrino, mediante ameaça, foi constrangido a não fazer o que a lei permite (deslocar-se para fora da cidade). 

     

  • Questão obviamente sem gabarito.

    Quando a conduta envolve ameaça, que também está no tipo penal do constrangimento ilegal, há a diferenciação:

    Mal iminente= constrangimento ilegal.

    Mal futuro= ameaça.

    Conforme magalhães de Noronha, quandro tratando da ameaça:

    "Para que em tais hipóteses possa ver-se o delito em questão, é necessário que a ação não seja dirigida a obter imediatamente uma determinada conduta do sujeito passivo, porque de outro modo se apresentaria de acordo com o que antes foi dito, o delito de constrangimento ilegal. Certo é que, na ameaça condicional, o fim do agente é principalmente incutir medo ao ofendido"

    Rogério Greco, seguindo a posição de Nucci, resume bem o assunto:

    "A ameaça constante do mencionado art. 147 deve ser cuidada de forma distinta que é prevista como elemento de diversos tipos penais, a exemplo do constrangimento ilegal e do roubo. Nesses crimes, o mal prometido poderá ser imediato. Assim, aquele que determna que alguém 'cale a boca', sob pena de ser agredido, em tese, pratica o delito de constrangimento ilegal. A promessa do mal injusto e grave foi feita de modo a acontecer imediatamente."

    Não há de se cogitar crime de constrangimento ilegal em relação a Arlindo, porque a ameaça não era iminente (ameaçou de privar a liberdade dias depois, somente no fim de semana). Estamos na verdade diante de uma ameaça condicional (se não se comportarem de tal maneira, aconteceria um mal injusto e grave).

  • pessoal, indiquem essa questão para comentario, por gentileza

  • pessoal, indiquem essa questão para comentario, por gentileza

  • GAB - D

     

    Definiçao de constrangimento Ilegal:
    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    A conduta realizada contra Arlindo se descreve como constrangimento Ilegal;

    Definição de redução à condução análoga a de escravo:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    (...)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    Conduta realizada contra Setembrino é exatamente o descrito no §1 - I

  • A conduta de Elio se subsume, em relação a Arlindo, ao tipo penal previsto no artigo 146 do Código Penal, ou seja, constrangimento ilegal. Elio ameaçou-o de não pagar o salário devido e de não circular livremente, o que carateriza constrangimento de não fazer o que a lei permite. 
    No que tange a Setembrino, Elio, ao impedir que o trabalhador partisse junto com os demais e não permitindo que se valesse de qualquer dos demais meios de transporte que a fazenda dispunha, praticou o crime de redução à condição análoga à de escravo, prevista no artigo 149 do Código Penal, que, pela análise de todo o contexto, absorve o crime de constrangimento ilegal praticado anteriormente (situação descrita no item II). No caso, houve o fenômeno da progressão criminosa, pois Elio, inicialmente, praticou o crime de constrangimento ilegal, mas, após, prosseguiu na violação do bem jurídico (liberdade pessoal), e praticou um crime ainda mais grave e abrangente , consubstanciado na redução à condição análoga à de escravo.
    No caso, não há que se falar em crime de injúria, uma vez que a forma desairosa com a qual Elio se referiu a Setembrino e Arlindo fazia parte da ameaça, elemento do tipo penal do crime de constrangimento ilegal. Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa (D) é a correta.
    Gabarito do professor: (D) 
      
  • Ninguém mais reparou que está escrito CONDUÇÃO?? Em muitas questões que ja fiz, esse tipo de erro da logo como errada a questão. De fato não sei o que é uma condução análoga a de escravo.

  • para configuração do crime de redução à condução análoga exige reiteração da conduta prevista no tipo, ou apenas uma fez realizada o crime está configurado?

  • Típica questão em que a banca, não satisfeita em jogar a casca de banana, atravessa ela mesma a rua e escorrega nela. Lamentável.

  • Que filme é esse??

  • Era possível matar a questão pelo comando: "crimes contra a liberdade pessoal".

    Gabarito letra D

  • EM RESUMO GABARITO D

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    Constrangimento ilegal

    ARTIGO 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Redução a condição análoga à de escravo

    ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:   

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;    

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

  • Juro que já fiz e refiz esta questão várias vezes e, em nenhuma, consegui concordar com o gabarito.

  • a D na verdade é a menos errada, isso sim.

    Acredito que caberia mais á Arlindo o crime de ameaça e a Setembrino o crime de redução análoga á de escravo.

  • Discordo do gabarito quanto ao crime do qual foi vítima o Arlindo

    A meu ver ele foi vítima de ameça, pois constrangimento ilegal pressupõe o dolo de específico de obrigar a vítima a fazer o QUE A LEI NÃO PERMITE OU A FAZER O QUE A LEI NÃO MANDA.

    No caso, ele foi obrigado a trabalhar (sendo que no enunciado ficou bem claro que não havia exploração e que todo o trabalho se dava sob condições dignas)

    O problema é que se ele não trabalhasse (o que era devido) ele ficaria sem ver a familia, de castigo na fazenda (mal injusto e grave)

    Portanto, entendo que Arlindo foi vítima de Ameaça e Setembrino de redução à condição análoga à escravo.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.


ID
1665199
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A mídia tem noticiado casos em que trabalhadores, em sua grande maioria estrangeiros, são submetidos a trabalhos forçados e jornadas exaustivas, configurando assim o crime de redução à condição análoga à de escravo. Sobre esse delito, assinale a alternativa que não o tipifica.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

  • As alternativas "A" e "D" estão corretas e essa questão poderia ser anulada, pois não é proibido vigilância ostensiva no local de trabalho, o que se proíbe é vigilância ostensiva com a finalidade de reter o funcionário no local de trabalho. Exemplo: o empregador mantém vigilância ostensiva para garantir a qualidade do serviço, e não para reter o funcionário no local de trabalho. (art. 149, § 1º, inc. II, do CP)

  • Questão passível de anulação: alternativas corretas: "A" e "C"


    REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente;

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.



    Na mesma linha do colega Daniel Polisel, penso que, além da recusa do fornecimento de alimentação ou água potável (alternativa "a"), a mera vigilância ostensiva no local de trabalho (alternativa "c") também não configura o crime previsto no artigo 149 do CP.

    Isso porque a vigilância ostensiva, por si só, não é suficiente para caracterizar o delito em tela. É necessário que o agente mantenha a vigilância com o fim de reter o empregado no local de trabalho. Sem essa finalidade, a conduta é atípica. Em outras palavras, exige-se o dolo específico. Aliás, como bem observado pelo colega Daniel, se "o empregador mantém vigilância ostensiva para garantir a qualidade do serviço, e não para reter o funcionário no local de trabalho", não há crime.

    No mesmo sentido, preleciona Nucci, ressaltando que o elemento subjetivo do tipo específico existe somente nas figuras do § 1º: "com o fim de retê-lo no local de trabalho". (NUCCI, Manual de Direito Penal - Parte Especial. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 711/712).

  • o único que não tipifica é a letra A. O examinador está pedindo a INCORRETA.

    As outras estão CORRETAS, pois constam no art. 149... CP

    Bom estudo!

  • A mera vigilância ostensiva no local de trabalho não tipifica nada, a maioria das empresas têm vigilância ostensiva. Questão para anulação. 

  • A parte final "com o fim de retê-lo..." refere-se à parte: "apoderar de documento.....", ou seja, o empregador, para poder reter no trabalho, usa de um artifício, qual seja, apoderar-se dos documentos, pois só a vigilância não impede que a pessoa saia do local.

  • Sobre a competência para julgamento, é válido destacar:


    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Justiça Federal é competente para processar e julgar crime de redução à condição análoga à escravidão supostamente ocorrido no Pará. Por maioria dos votos dos ministros, a decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (30/11) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 398041."


    http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/260982842/plenario-reconhece-competencia-da-justica-federal-para-julgar-crime-de-reducao-a-condicao-analoga-a-escravidao-no-para


    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VIDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que aConstituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.


  • Também penso manter vigilância ostensiva no local de trabalho "sem" a finalidade específica de reter o trabalhador no local de trabalho é fato atípico. A gente até acerta a questão mas por exclusão. As bancas enfeitam tanto e não observam o mínimo.

  • Antes da Lei 10.803/03 o juiz verificava no caso concreto se a hipótese seria ou não o crime do artigo 149 do CP, ou seja, antes era um crime de ação livre. Atualmente, com o advento da Lei mencionada o crime passou a ser de ação vinculada, isto é, somente é configurado com a prática de alguma das condutas descritas no caput do artigo 149 do CP.

  • Acredito que se formos interpretar a questão de uma forma mais complexa, de fato, a mera vigilância ostensiva não caracterizaria a tipicidade do crime. Ocorre que a banca está trabalhando com a regra, razão pela qual devemos nos ater ao disposto do Código Penal, que traz como única alternativa errada a letra A. 

  • Essa questão deveria ser anulada. Há diversas formas de fazer questões com o propósito de "pegadinha", mas o que impressiona é que as bancas se têm especializado em criar enunciados com informações incompletas, e nada tem sido feito em relação a isso.

     

    Ora, "vigilância ostensiva no local de trabalho", por si só, não tipifica o crime.

     

    Por outro lado, a "recusa de fornecer alimentação ou água potável" pode, a depender do contexto, sujeitar algúem a condições degradantes de trabalho. Ex.: cortadores de cana que se encontram em locais desprovidos de alimentação e água, fato muito comum no Cerrado e no Sertão Nordestino.

     

    E se a omissão de informações na alternativa C foi considerada válida, então da mesma forma o é na alternativa A, o que acarreta ANULAÇÃO da questão.

  • C) També está incorreta, segundo explica Masson: "Manter vigilância ostensiva no local de trabalho, por si só, não constitui crime. Exemplo: seguranças armados de agências bancárias. Aperfeiçoa-se o delito somente quando presente uma finalidade específica: reter o trabalhador em seu local ele trabalho. Não se exige o emprego de armas". No mesmo sentido Baltazar: "Na segunda modalidade, o impedimento se dá mediante vigilância ostensiva, com uso de armas (STJ, AGARESP 41921, Laurita Vaz, 5ª T., u., 9.10.12) ou sem elas, que poderá desdobrar-se em violência real contra os trabalhadores, tudo de modo a reter os trabalhadores no local de trabalho".

  • A mídia tem noticiado casos em que trabalhadores, em sua grande maioria estrangeiros, são submetidos a trabalhos forçados e jornadas exaustivas, configurando assim o crime de redução à condição análoga à de escravo. Sobre esse delito, assinale a alternativa que não o tipifica.

     a) Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável. CORRETA.   CP. Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:  

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

     b) Restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com o preposto. INCORRETA. Ver a letra "A". 

     c) Vigilância ostensiva no local de trabalho. INCORRETA. Ver a letra "A". Merecia ser anulada!!!! Faltou a coplementação de "com o fim de retê-lo no local de trabalho".

     d) Apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho. INCORRETA. Ver a letra "A". 

  • Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.

    Para responder à questão, precisamos conhecer o teor do artigo 149 do Código Penal:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem
    .          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Feitos esses destaques, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _____________________________________________________________________________
    B) Restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com o preposto.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 149, "caput", do Código Penal, restringir a liberdade de locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o preposto CONFIGURA o crime de redução à condição análoga à de escravo:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    _____________________________________________________________________________
    C) Vigilância ostensiva no local de trabalho.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 149, §1º, inciso II, primeira parte, do Código Penal, a vigilância ostensiva no local de trabalho CONFIGURA o crime de redução à condição análoga à de escravo:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    _____________________________________________________________________________
    D) Apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 149, §1º, inciso II, segunda parte, do Código Penal, apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho CONFIGURA o crime de redução à condição análoga à de escravo:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    _____________________________________________________________________________
    A) Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável.

    A alternativa A está CORRETA, pois, conforme podemos depreender da leitura do artigo 149 do Código Penal, recusar o fornecimento de alimentação ou água potável NÃO CONFIGURA o crime de redução à condição análoga à de escravo:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    ______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • Como assim? então os trabalhadores de minas de ouro, diamante, etc. não podem ser vigiados? Que viagem;

  • Além das críticas feitas pelos colegas à letra C, penso que a situação descrita na letra A poderia configurar crime de redução à condição análoga a de escravo, em razão da sujeição a condição degradante de trabalho (recusa de alimentação e água potável).

  • Não vejo o motivo de tanta polêmica por parte de alguns concurseiros, pela literalidade do artigo consegimos resolver esta questão tranquilamente!

     

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (B)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.     

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:     

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho (C) ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (D) 

     

     

     

     

    Avante!

  • Não se pode confundir vigilância ostensiva com supervisão. Este é plenamente possível, aquele trás uma ideia de maus tratos (seria a figura do capataz)

  • Podemos debater se a opção A poderia ser enquadrada como irregular, nos moldes da CLT, mas jamais poderiamos considerar "Analogia a trabalho escravo". O simples fato de não fornecer agua nem comida não pode ser considerado trabalho análogo a escravidão, talvez possa acarretar problemas com o TRT e demais vigilancias, mas nao de forma penal.

  • GABARITO LETRA A

    Artigo 149, caput, §1º, I e II, do Código Penal

  •    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

     

    A mídia tem noticiado casos em que trabalhadores, em sua grande maioria estrangeiros, são submetidos a trabalhos forçados e jornadas exaustivas, configurando assim o crime de redução à condição análoga à de escravo. Sobre esse delito, assinale a alternativa que não o tipifica.

     a) Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável. (C)

    R: Não prevista no ordenamento.

     

     b) Restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com o preposto. (E)
    R: Caput do art. 149: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (..)

     

     c) Vigilância ostensiva no local de trabalho. (E)

    R: Art. 149, II -     II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

     

     d) Apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho. (E)

    R:  II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

  • A vigilância ostensiva por si só não é causa para tipificar o crime de condição análoga de escravo, devendo esta vigilância ter a finalidade de reter a pessoa no local de trabalho, pois há formas de vigilância ostensiva, como por exemplo câmeras de monitoração que não implicam restrição à liberdade de ir e vir do sujeito. No meu entender, a questão foi mal formulada, pois não visa avaliar a capacidade de raciocínio do candidato, e, como forma de memorização, a questão está incompleta.

  • em todos bancos então ocorre  o crime de condição análoga à de escravo, por que todos tem Vigilância ostensiva no local de trabalho executado por seus seguranças.

     

    VUNESPE aprende: manter vigilância ostensiva no local de trabalho é uma coisa, manter vigilância ostensiva no local de trabalho com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho é outra

  • O crime de Redução à condição análoga à de escravo não há modalidade qualificadora, apenas aumento de pena.

  • povo fala fala e ninguém posta um jurisprudência ou citação doutrinária para subsidiar as reclamações.

  • Faltou um complemento aí, a vigilância ostensiva em si não caracteriza o crime, a menos que seja para reter o trabalhador (ambientes bancários é exemplo disto). Até dá pra resolver por eliminação com pela leitura da lei. Mas sob pressão, no momento da prova, fica complicado.

  •     Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

  • Apesar de ter acertado a questão, me pergunto se a elementar típica "condições degradantes de trabalho" não estaria configurada na assertiva "A", que aduz: "Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável.". Questão, portanto, questionável.

  • Coragem Adelante, você tem razão, porém, infelizmente em questões objetivas há de se buscar sempre que possível a letra seca da lei nas respostas, e pela letra seca da lei, essa assertiva "A" não se encaixa na letra da lei, como as demais, e como se vê, serve para induzir o candidato a erro obviamente, eis a meta eterna dos examinadores.

  • ALTERNATIVA "A) Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável."

    TRÁTA-SE DO CRIME DE MALS-TRATOS

    CP - Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina

  • Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;        

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.       

     MAJORANTES     

     § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

     I – contra criança ou adolescente;        

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

  • Faltou o dolo específico da vigilância ostensiva: "com o fim de retê-lo no local de trabalho".

  • Em relação ao item C).

    É preciso ter a finalidade específica. É isso que ensina a doutrina.

    "Manter vigilância ostensiva no local de trabalho, por si só, não constitui crime. Exemplo: seguranças armados de agências bancárias. Aperfeiçoa-se o delito somente quando presente uma finalidade específica: reter o trabalhador em seu local de trabalho. Não se exige o emprego de armas. Basta a vigilância ostensiva, ou seja, perceptível por qualquer empregado. É o que ainda ocorre em fazendas nas quais os capangas proíbem a saída dos empregados de seus postos de trabalho".

    C. Masson

  • O gabarito desta questão está incorreto. O não fornecimento de água e alimentação a trabalhadores é condição degradante no trabalho, fato que constitui sim redução à condição análoga a de escravo (sujeitar o trabalhador a condição degradante de trabalho). A resposta certa é a "C", haja vista que manter vigilância ostensiva no trabalho, por si só, não caracteriza o crime, sendo necessária a intenção de reter o trabalhador no local de trabalho. Questão mal feita. Errar por não saber a matéria, tudo bem; mas errar porque a pergunta é feita igual o nariz do examinador é dose.

  • A assertiva C está incompleta sim e temos que nos atentar à forma de interpretar a lei, ainda mais em uma prova para magistratura. A leitura fria da legislação e sem a atenção devida pode gerar inúmeros equívocos.

    "Manutenção de vigilância ostensiva no lugar de trabalho: manter, por si só, vigilância ostensiva, isto é, cuidados de proteção visíveis no local de trabalho não configura o crime (é o que ocorre num banco, onde existe guarda armada), pois a finalidade do crime previsto no art. 149 é, através de vigilância aparente – armada ou não –, reter o empregado no lugar de trabalho. Há, pois, elemento subjetivo específico. É o que ocorre, infelizmente com certa frequência, em fazendas onde capangas armados não permitem que trabalhadores saiam dos seus postos, tal como se fazia no passado com os escravos."

    Nucci, Código Penal Comentado, 2019.

  • A questão está incorreta. O enunciado não indica que cobraria o texto de lei. Assim, a assertiva "A" configura o crime, pois se trata de condição degradante do trabalhador. Já a assertiva "C" não configura o crime, porque não basta a mera vigilância ostensiva se não objetivar impedir a evasão do trabalhador.

  • questao errada, pois o fato do local de trabalho ter vigilancia nao configura o crime

  • O famoso: errei mas, acertei
  •  § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

     I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

     II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho

  • Então nas agências bancárias todos os trabalhadores estão em condições análogas a de escravo em razão da vigilância ostensiva dos guardas.

    Editado em 27/07/2021

    De acordo com o prof. Masson "Manter vigilância ostensiva no local de trabalho, por si só, não constitui crime. Exemplo: seguranças armados de agências bancárias. Aperfeiçoa-se o delito somente quando presente uma finalidade específica de reter o trabalhador em seu local de trabalho. Não se exige o emprego de armas. Basta a vigilância ostensiva, ou seja, perceptível por qualquer empregado. É p que ainda ocorre em fazendas nas quais os capangas proíbem a saída dos empregados de seus postos de trabalho." (Masson, 2017, v.2, p.274)

    As alternativas B e D trouxeram a finalidade específica, qual seja, o fim de reter o empregado no local de trabalho, já a alternativa C não trouxe esse fim especial, logo somente a vigilância ostensiva, sem o fim de reter o empregado no local de trabalho não configura o crime.


ID
1708312
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo a respeito do crime de redução à condição análoga à de escravo, e assinale, a seguir, a alternativa correta

I – Configura-se o tipo penal submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

II – A pena prevista para esse crime é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, podendo ser acrescida da pena correspondente à violência.

III – Se o crime é cometido contra criança, adolescente ou gestante, a pena é aumentada pela metade; se o crime é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada em um terço.

IV – Incorre nas mesmas penas previstas para o crime quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

V – Em se tratando de crime contra a organização do trabalho, a competência para o julgamento do mesmo é da Justiça Federal. 


Alternativas
Comentários
  •  

    CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL - A competência é da justiça ESTADUAL!!!

    Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

      § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 

      I – contra criança ou adolescente; 

      II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 398041, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2006, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869)

  • A competência poderá ser da Justiça Federal ou Estadual:

    A competência, como regra, é da justiça estadual. 

    Todavia, será da justiça federal quando tenha por objeto a organização geral do trabalho ou dos direitos dos trabalhadores coletivamente considerados.

    Sanches, Manual de Direito Penal.


  • Neste caso, acho q erro do V está em dizer que o crime de redução à condição análoga à de escravo é "contra organização do trabalho", mas o art. 149 está no capítulo "DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL", dentro do  "TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA".

     

    Já quanto à competência para julgar o art 149, é mesmo da JF.

    Transcrevo o comentário de um colega da questão Q426533.

    "Errei a questão porque confundi a competência do crime de redução a condição análoga a de escravo com a competência para julgar crimes contra a organização do trabalho. 

     

    O crime de redução a condição análoga a de escravo está previsto no art. 149 do CP, no título dos crimes contra a pessoa. O art. 109, VI, da CF diz que é de competência da JF julgar os crimes contra a organização do trabalho, então em tese seriam os delitos previstos do art. 197 ao 207 do CP. Mas de acordo com o STF, apesar de topograficamente não estar incluído no título dos crimes contra a organização do trabalho, o tipo do art. 149 do CP é considerado materialmente contra a organização do trabalho, atraindo portanto a competência da JF. Então a competência para este delito SEMPRE SERÁ DA JF

     

    Abaixo trecho retirado do site dizer o direito:

     

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

     

    Por outro lado, os crimes previstos no art. 197 a 207 do CP serão sempre de competência da JF?

    NÃO, pois de acordo com o STJ, para serem jugados pela JF deverão provocar lesão a:

    1 - direitos dos trabalhadores COLETIVAMENTE considerados; ou

    2- organização geral do trabalho. 

     

    Assim, se apenas a violação atinge apenas um trabalhador, sem que haja repercussão no interesse da coletividade, cabe à JE julgar o crime."

     

  • I – Configura-se o tipo penal submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. CORRETA : caput do  art. 149, CP.


    II – A pena prevista para esse crime é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, podendo ser acrescida da pena correspondente à violência. CORRETA: art. 149, CP

    III – Se o crime é cometido contra criança, adolescente ou gestante, a pena é aumentada pela metade; se o crime é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada em um terço. ERRADA: art. 149, §2º, CP: 

    §2º- A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I- contra criança ou adolescente;

    II- por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    IV – Incorre nas mesmas penas previstas para o crime quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  CORRETA:  art. 149, §1º, I, CP:

    §1º- Nas mesmas penas incorre quem:

    I- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 


    V – Em se tratando de crime contra a organização do trabalho, a competência para o julgamento do mesmo é da Justiça Federal. ERRADA: o crime de condição análoga a escravo é crime contra a LIBERDADE PESSOAL e não a Organização do Trabalho.

    Quanto a competência para julgar este crime: Informativo 809, STF: 

    Crime de redução à condição análoga à de escravo: Justiça Federal

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 
  • O que gerou polêmica nesse caso foi a assertiva "V".

    A questão devia ter sido anulada, mas não foi.

    O tema é polêmico e, pelo visto, a banca adotou entendimento de uma corrente minoritária, que considera a competência da Justiça Comum para o julgamento do crime do artigo 149.

    O próprio STF, conforme informativo 809 (recentíssimo - 26/11/2015), confirma a competência da Justiça Federal:

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (CP, art. 149).RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)

  • O erro do item V reside no fato de que o crime de redução a condição análoga à de escravo está inserido entre os crimes contra a liberdade individual e não contra a organização do trabalho.

  • Questao está me dissonancia com a juris atual, vide informativo 809 do STF, o que tornaria o item V correto

  • Quanto ao item V, segue trecho extraído do livro CP Comentado de Rogério Sanches


    Classificado expressamente pelo Código como crime contra a liberdade individual, de quem é competência para o seu processo e julgamento?

    Sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual (e não Federal), salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149 juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho. Contudo, é cada vez mais crescente corrente defendendo a competência federal, argumentando, em resumo, que o crime viola a organização do trabalho (e, subsidiariamente, a liberdade individual do homem).

    No julgamento do RE 398.041/PA, o STF considerou, por maioria, que "Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos
    próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo."

  • Sobre o item V.

    O artigo 149 do CP não deixou de ser crime contra a liberdade pessoal. Daí o erro da assertiva que afirmou genericamente que se tratava de de crime contra a organização do trabalho.

    O Ministro Luiz Fux pontuou que a competência seria da justiça federal quando houvesse lesão à organização do trabalho, na hipótese de multiplicidade de vítimas, de modo que o delito alcançasse uma coletividade de trabalhadores. Na espécie, o delito vitimara 53 trabalhadores, número expressivo suficiente para caracterizar a ofensa à organização do trabalho. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a competência da justiça federal seria inequívoca quando ocorresse lesão à organização do trabalho, como por exemplo, nas hipóteses de violação aos direitos humanos, como no caso de negativa a um grupo de empregados de sair do local. No mais, seria matéria da competência da justiça estadual. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) ressaltou que, em princípio, a competência poderia ser concorrente. Vencido o Ministro Cezar Peluso, que negava provimento ao recurso.
    RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)

  • A questão V, não pediu o entendimento do STF sobre o assunto. Desta forma, creio que devemos adotar a posição topográfica do código penal que aloja o crime de redução à condição análoga a de escravo nos crimes contra a liberdade individual

  • Cuidado com a assertiva V!

    No âmbito doutrinário, existem dois caminhos:

    1. se praticado o crime, por exemplo, em face de uma única pessoa, estará firmada a competência da justiça ESTADUAL, por se tratar de crime contra a liberdade individual.

    2. se praticado o crime em contexto coletivo, violando-se os direitos e deveres dos trabalhadores, a competência será da justiça FEDERAL, por se tratar de crime contra a organização do trabalho.

    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal inclina-se pela competência da Justiça Federal em relação ao crime de redução à condição análoga à de escravo, não fazendo a distinção empregada pela doutrina. Veja-se:

    "Em suma, a competência da Justiça Federal para os crimes de redução à condição análoga à de escravo, considerando que quaisquer condutas que violem não só o sistena de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 459.510, INFO 809).

    Além do mais, o posicionamento institucional do MPF (capitaneado pela ilustre Vice-PGR Ela Wiecko, que é examinadora do 29° concurso do MPF) é pela competência da Justiça Federal, conforme se depreende do enunciado nº 41 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF: "Os crimes de redução a condição análoga à de escravo são de atribuição do Ministério Público Federal".

  • VC ESTÁ CERTA GISSELE, MAS TENHO ACOMPANHADO ALGUMAS QUESTÕES, DE BANCAS DIVERSAS, MAS, NOTADAMENTE, DO CESPE, EM QUE O POSICIONAMENTO É INCLINADO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.

  • A questão fala do art. 149 do Cp

    Sendo que no item III encontra-se a palavra gestante, o que tb da causa a questão estar errada:

    III – Se o crime é cometido contra criança, adolescente ou gestante, a pena é aumentada pela metade; se o crime é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada em um terço (Também à metade).

     


ID
1765573
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a liberdade pessoal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra C - art. 149, §1º I CP;


  • a) Errada: A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida não compreende o constrangimento ilegal (art. 146,§ 3º, I, CP).
     b) Errada: O crime de constrangimento ilegal pode ser subsidiário de outros crimes. ex. crime de extorsão

    RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL.CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSIDIARIEDADE AO DE EXTORSÃO.INTUITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL.(...)

    2. Configura-se o delito de extorsão quando realizados os elementos do tipo penal respectivo que, na lição de Hungria são "(...) a) emprego de violência física ou moral (grave ameaça); b) coação, daí resultante, a fazer, tolerar ou omitir alguma coisa; c) intenção de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica" (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, Vol. VIII, Editora Forense, 3º Edição).

    3. A consumação do crime de extorsão se dá no exato instante da coação, gize-se, que há de ser idônea ao fim visado, independentemente da efetiva locupletação pelo agente (Súmula do STJ, Enunciado nº 96).

    4. Recurso conhecido e provido para condenar os recorridos como incursos nas sanções do artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal.

    (REsp 303.792/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 10/03/2003, p. 322)


    c) Certa: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto (art, 149, caput, CP).Nas mesmas pena incorre quem: cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais de trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho ( incisos I e II do art. 149).d) Errado: O crime de sequestro e cárcere privado é crime permanente e plurissubsistente, logo, admite a tentativa.
  • É possível, por exemplo, crime de cárcere privado, quando iniciada a ação tendente ao cerceamento da liberdade de locomoção de outrem, o desiderato do agente não se concretiza em face da ocorrência de circunstância externa. Cabendo assim a tentativa.

  • Letra "D" - o crime previsto no art. 148, CP - sequestro ou cárcere privado, em regra é MATERIAL.


    No entanto, será FORMAL no caso do art. 148, § 1º, "V" - "SE O CRIME É PRATICADO PARA FINS LIBIDINOSOS."

  • Letra E: Errada. A ação é pública condicionada à representação.

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


  • Letra E


    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. ART. 147. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MARIA DA PENHA. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. DESISTÊNCIA. FATOS DE 2011.  TRANCAMENTO DE OFÍCIO.

    (...)

    2. Em delito de ameaça contra a mulher, praticado no âmbito das relações domésticas, a ação penal pública é condicionada à representação, de modo que não poderia a denúncia incluir fatos relativos ao ano de 2011, fora da comunicação de origem e já objeto inclusive de desistência judicialmente homologada.

    (...)

    (HC 300.326/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)

  • Alternativa "E"

    Vem caindo muito nas provas.

    Nada se alterou em relação ao crime de ameaça, continua seguindo o previsto no art. 147, p.ú. do CP.

    A ação penal no crime de LESÃO CORPORAL no âmbito das relações domésticas é pública incondicionada.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.



  • Complementando...

    Letra B) STJ AgRg no AREsp 523477 / GO

    "2. O bem juridicamente tutelado pelo tipo descrito no art. 146 do
    Código Penal é a liberdade individual da pessoa, tanto física quanto
    psíquica. O crime em tela (art. 146, CP) possui natureza subsidiária
    e somente será considerado se o constrangimento não for elemento
    típico de outra infração penal."

  • Creio que essa questão merecer ser anulada, porque a assertiva A tambem está certa. Para excluir a figura típica, a intervenção médica ou cirúrgica deve ser "justificada por iminente perigo de vida". Então, de fato, não exclui, é em qualquer situação, o constrangimento ilegal.

  • JOHNNY TADEU , exclui sim. Exemplos: Se a pessoa estiver correndo perigo de vida (estado de necessidade de 3º) e também constranger para impedir suicidio.

     

    São excludentes do crime de constrangimento.

    Abs

  • A letra C, de fato é correta. Mais a inclusão da locução "....EQUIPARADO..." achei que tornaria errada a questão, já que o delito é de fato, CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO....

  • LEI MARIA DA PENHA OU CP - CRIME DE AMEAÇA = APP COND À REPRESENTAÇÃO

    OBS: NÃO COMFUNDIR COM O ENTENDIMENTO DO STF DE QUE SEMPRE SERÁ INCONDICIONADA A AÇÃO PARA PROCESSAR LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMESTICO

  • alguém me explica por que sequestro/cárcere privado é crime material?

  • Andrezza, sequestro e cárcere privado é crime material porque exige a existência de um RESULTADO para sua consumação. Só se consuma com a efetiva PRIVAÇÃO da liberdade. 

    Para identificar quando é formal e quando é material tem que analisar se o tipo descreve a CONDUTA + RESULTADO naturalístico e EXIGE a existência desse resultado para a consumação. No caso do sequestro e cárcere privado, o artigo 148 fala em PRIVAR ALGUÉM de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Então só consuma quando há privação da liberdade, que é o resultado naturalístico.

     

     

  • Em relação a D:

    Sequestro e cárcere privado
    Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
    Pena – reclusão, de um a três anos.
    § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
    II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
    III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
    § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

    Consumação: O crime é permanente e material. A consumação se prolonga no tempo, sendo
    possível a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto subsistir a eliminação da liberdade da
    vítima.
    ■ Tentativa: É possível.

    (Masson)

     

  • A) errado. A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, exclui o crime de constrangimento ilegal. 


    B) errado. O crime de constrangimento ilegal só tem existência quando não configurado outro delito mais grave. É um delito tipicamente subsidiário, ocorrendo quando o fato não constituir um outro delito mais grave, como o roubo, estupro, extorsão etc. 


    C) correto. 


    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:


    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:


    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

     

    D) errado. O crime é permanente, pois o resultado se prolonga no tempo. É delito material (a vítima precisa ter a sua liberdade restringida). Admite a tentativa. 

     

    E) errado. O crime de lesão corporal, se praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é de ação penal pública incondicionada.

     

    Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A - Incorreta. A intervenção médica sem consentimento, quando em risco de vida a vítima, constitui situação configuradora do estado de necessidade de terceiro (perigo de vida), o que exclui a ilicitude do fato (constrangimento ilegal).

     

    B - Incorreta. O constrangimento ilegal é subsidiário, p. ex., em relação aos crimes de extorsão e estupro. É "soldado de reserva". Logo, só configurára o constragimento se não estiverem presentes as elementares dos demais crimes mais graves. O crime de ameaça é subsidiário ao de constrangimento ilegal.

     

    C - Correta. Artigo 149 do Código Penal.

     

    D - Incorreta. O crime de cárcere privado é permanente porque a consumação se protrai no tempo. Porém, é delito material cuja consumação depende de um resultado naturalísco (efetiva privação da liberdade), admitindo, ainda, a tentativa. 

     

    E - Incorreta. Lembrar que é o crime de lesão corporal (grave, leve ou culposa) no âmbito familiar e doméstico, contra a mulher, que é de ação pública incondicionada.

  • Quais são as infrações penais que não admitem tentativa

     

    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

     

    Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

     

    Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

     

    Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

     

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

     

    Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

     

     Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • TAMBÉM ACHEI A LETRA A CORRETA, POIS NÃO EXCLUIRÁ EM QUALQUER SITUAÇÃO, MAS SOMENTE SE JUSTIFICADA NO IMINENTE PERIGO DE VIDA.

  • Redução a condição análoga à de escravo

     

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  

        

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

     

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

            I – contra criança ou adolescente;       

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

     

     

    MACETE P/ LEMBRAR DO AUMENTO DE PENA DE 1/2.

     

    CORRE CRIADO

     

    COR

    ORIGEM

    RAÇA

    RELIGIÃO

    ETNIA

     

    CRIANÇA

    ADOLESCENTE

     

  • Gab. C

     

    O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime PERMANENTE, porque: crimes permanentes são aqueles em que sua consumação se prolonga no tempo.

     

    O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime de DANO, porque: o crime classificado como de dano é aquele que não se consuma apenas com o perigo, é necessário que ocorra uma efetiva destruição, a um bem jurídico penalmente protegido. No caso da questão, o bem jurídico lesado/destruído é a liberdade pessoal

  • Quais são as infrações penais que não admitem tentativa

     

    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

     

    Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

     

    Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

     

    Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

     

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

     

    Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

  • Muito cuidado, pois apesar de os crimes de lesão corporal está previsto na lei dos juizados como condicionado, a lei Maria da Penha afastou a aplicação da lei dos juizados. Portanto, qualquer lesão corporal será incondicionada.

    Agora, isso não quer dizer que não há crime de ação penal privada ou condicionada na lei Maria da Penha! Há sim, desde que a previsão como ação penal privada ou condicionada não esteja na lei dos juizados. Por exemplo: Ameaça é previsto no próprio CP como condicionado; Injúria é previsto no próprio CP como privada. Logo se estes dois crimes forem praticados no contexto da Lei Maria da Penha também seguirá os respectivos tipos de ação previstos para os crimes.

  • letra E está incorreta!

     

    Algumas consequências que vislumbramos ser decorrentes deste entendimento do STF:

     

    1) Se uma mulher sofrer lesões corporais no âmbito das relações domésticas, ainda que leves, e procurar a delegacia relatando o ocorrido, o delegado não deve fazer com que ela assine uma representação, uma vez que não existe mais representação para tais casos. Bastará que o delegado colha o depoimento da mulher e, com base nisso, havendo elementos indiciários, instaure o inquérito policial;

     

    2) Como já exposto acima, em caso de lesões corporais leves ou culposas que a mulher for vítima, em violência doméstica, o procedimento de apuração na fase pré-processual é o inquérito policial e não o termo circunstanciado;

     

    3) Se a mulher que sofreu lesões corporais leves de seu marido, arrependida e reconciliada com o cônjuge, procura o delegado, o promotor ou o juiz dizendo que gostaria que o inquérito ou o processo não tivesse prosseguimento, esta manifestação não terá nenhum efeito jurídico, devendo a tramitação continuar normalmente;

     

    4) Se um vizinho, por exemplo, presencia a mulher apanhando do seu marido e comunica ao delegado de polícia, este é obrigado a instaurar um inquérito policial para apurar o fato, ainda que contra a vontade da mulher. A vontade da mulher ofendida passa a ser absolutamente irrelevante;

     

    5) É errado dizer que, com a decisão do STF, todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

     

    6) Os arts. 12, I e 16, da Lei Maria da Penha não foram declarados inconstitucionais. O que o STF fez foi tão-somente dar interpretação conforme a Constituição a estes dispositivos, confirmando que deveriam ser interpretados de acordo com o art. 41 da Lei. Em suma, deve-se entender que a representação mencionada pelos arts. 12, I e 16 da Lei Maria da Penha refere-se a outros delitos praticados contra a mulher e que sejam de ação penal condicionada, como é o caso da ameaça (art. 147 do CP), não valendo para lesões corporais.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html

  • Letra c.

    c) Certa. Segundo o Art. 149. § 1º Nas mesmas penas (do delito de redução a condição análoga à de escravo) incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • >>>Constrangimento Ilegal

    Excludentes de tipicidade

    O § 3.º estabelece duas situações que excluem a tipicidade diante da especial redação do tipo:

    “Não se compreendem na disposição deste artigo”. Não houvesse esse dispositivo e as condutas

    descritas nos dois incisos poderiam ser consideradas causas de exclusão da ilicitude (estado de

    necessidade ou legítima defesa, conforme o caso). São as seguintes:

    a) intervenção médico-cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal,

    se justificada por perigo de vida: é possível que alguém, correndo risco de vida, não queira submeter-se

    à intervenção cirúrgica, determinada por seu médico, seja por medo, seja por desejar morrer ou por

    qualquer outra razão. Entretanto, já que a vida é bem indisponível, a lei fornece autorização para que o

    médico promova a operação, ainda que a contragosto. Não se trata de constrangimento ilegal, tendo em

    vista a ausência de tipicidade. Como se disse, não houvesse tal dispositivo, ainda assim o médico

    poderia agir, embora nutrido pelo estado de necessidade, que iria excluir a antijuridicidade;

    b) coação exercida para impedir suicídio: este ato é considerado ilícito, pois a vida, como se

    salientou, é protegida constitucionalmente e considerada bem indisponível. Portanto, quem tenta se matar

    pode ser impedido, à força, se preciso for, por outra pessoa. Essa coação será considerada atípica.

    Ainda que não houvesse tal dispositivo, qualquer um poderia impedir a tentativa de suicídio de outrem,

    abrigado pela legítima defesa de terceiro (lembremos que a autolesão é conduta ilícita, ainda que não

    punida pelo direito penal)

    >>>Sequestro ou cárcere privado:

    Classificação

    Comum; material - portanto exige um resultado naturalístico; de forma livre; comissivo (como regra); permanente; unissubjetivo;

    plurissubsistente.

    fonte: Manual do direito penal, Nucci, 10ª edição

  • A fim de responder a questão deve-se analisar o conteúdo de cada um dos itens apresentados na questão. 
    Item (A) - A intervenção médica cirúrgica que vise salvar a vida do paciente, ainda que sem o consentimento da vítima ou de seu representante legal, exclui a tipicidade da conduta, segundo alguns doutrinadores como, por exemplo, Raúl Zaffaroni, de acordo com a sua teoria da tipicidade conglobante, segundo a qual não basta que determinada conduta se subsuma formalmente ao tipo penal (tipicidade formal). Com efeito, a conduta tem que efetivamente lesar bem jurídico tutelado (tipicidade material) de modo a atentar contra o ordenamento jurídico como um todo. A intervenção cirúrgica necessária é uma conduta fomentada pelo ordenamento jurídico, uma vez que busca preservar a saúde ou a vida do paciente, não podendo ser classificada como materialmente típica. 
    Há quem também entenda que configure estado de necessidade, uma vez que a lesão provocada pela intervenção cirúrgica visa salvaguardar bem jurídico de maior envergadura, qual seja a vida. Neste sentido, leia-se o que dispõe o artigo 24 do código Penal, que disciplina  excludente de ilicitude mencionada: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se." 
    Não se pode ignorar também o entendimento de que as lesões provocadas por intervenções cirúrgicas, mesmo sem consentimento, configuram estrito cumprimento do dever legal na medida em que o ordenamento jurídico impõe aos médicos do dever jurídico de salvar vidas, empregando para tanto os meios e instrumentos necessários e úteis para tanto.
    Assim, diante da considerações acima transcritas, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - O princípio da subsidiariedade, juntamente com os princípios da especialidade e da consunção, é uma fórmula jurídica empregada para solucionar o conflito aparente de normas, que se apresenta quando há dúvida quanto à qual norma será aplicada a determinado fato delitivo. O princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto. Com efeito, o tipo penal que define o crime de constrangimento ilegal age como um "soldado de reserva" quando não se encontram no caso concreto todas as elementares do crime mais grave. Ocorre a aplicação desse princípio, por exemplo, quando se consiga demonstrar a subsunção plena do crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal.
    Sendo assim, a presente proposição é falsa. 
    Item (C) - O crime de redução à condição análoga à de escravo encontra-se disciplinado no artigo 149 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência; § 1º Nas mesmas penas incorre quem: 
    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (...)".
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (D) - O crime de sequestro ou cárcere privado encontra-se previsto no artigo 148 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado". É um crime permanente, pois se consuma com uma única conduta, embora a situação antijurídica gerada se prolongue no tempo, de acordo com a vontade do agente. Por outro lado, trata-se de crime material, pois o delito se consuma com a efetivação de um resultado naturalístico, ou seja, a supressão da liberdade da vítima.
    Perante o que foi dito, vê-se que a proposição contida neste item é falsa. 
    Item (E) - A ação penal pública é incondicionada nos crimes no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), apenas quando há violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 41 da referida lei que, por sua vez, afasta, nessas hipóteses, a regra do artigo 88 da Lei nº 9.099/0995. 
    Daí o entendimento sedimentado no STF e no STJ ser no sentido de que a ação penal atinente aos crimes de lesão corporal "praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada", (STF no ARE 773.765, em sede de repercussão geral - tema nº 713, tese datada de 04/04/204  e de que “ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" (Súmula nº 542 do STJ)

    Entretanto, quanto ao delito de ameaça, ainda que praticado no âmbito doméstico, aplica-se a norma geral contida no Código Penal, contida no parágrafo único do artigo 147, que dispõe que "somente se procede mediante representação". 

    Sendo assim, a alternativa corresponde a este item é falsa.

    Gabarito do professor: (C)


  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

     NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL      

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Como regra, o crime de sequestro e cárcere privado é material, salvo para fins libidinosos, a qual será crime formal.

  • Só eu que achei a alternativa A correta? se a intervenção médica não é para salvar a vida da paciente, não haverá exclusão do constrangimento ilegal! o item não diz nada sobre salvar a vida da paciente!!

  • CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em DOBRO, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 PESSOAS, ou há emprego de ARMA.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - NÃO se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; 

    II - a coação exercida para impedir suicídio.  

    AMEAÇA

    147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

    SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

    148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos;         

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de 15 dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 anos;         

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVO

    149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de TRANSPORTE por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    § 2 A pena é aumentada de METADE, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    Súmula 542-STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • O crime é de REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVO; e não de EQUIPARAÇÃO

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Redução a condição análoga à de escravo

    ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:    

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;     

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

  • Nas mesmas penas (do delito de redução a condição análoga à de escravo) incorre quem:

    • I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
  • ERROS:

    A - No crime de constrangimento ilegal, a intervenção médica, se for para impedir perigo de vida, pode ser feita sem o consentimento.

    B - Pelo contrário, o constrangimento ilegal é por natureza delito subsidiário, sendo uma ponto para outros delitos.

    C - CORRETO. a redução análoga a escravo é obrigar a trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e que restrinja sua locomoção, bem como, equiparado a esse o que cerceia meio de transporte, com fim de retê-lo no local de trabalho.

    D - Cárcere privado é permanente e MATERIAL, se consumando no momento da privação, admitindo tentativa.

    E - a ameaça trata-se de ação penal pública condicionada a representação da mulher.

    OBS: Não confundir violência contra mulher, onde a ação é incondicionada.

  • A – ERRADO – EXCLUI SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE GRAVE RISCO IMEDIATO DE VIDA.

    B – ERRADO – SÓ HAVERÁ O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CASO NÃO SE TRATE DE CRIME MAIS GRAVE, OU SEJA, SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA.

    C – CORRETO.

    D – ERRADO – PERMANENTE, DEVIDO A EXECUÇÃO SER PROLONGADA NO TEMPO POR VONTADE DO AGENTE. FORMAL, POR NÃO EXIGIR A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. POR OUTRO LADO, EM SUA FORMA COMISSIVA, O CRIME É PLURISSUBSISTENTE, OU SEJA, É POSSÍVEL A TENTATIVA.

    E – ERRADO – SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, OU SEJA, TRATA-SE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
1867495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de redução a condição análoga à de escravo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

     Redução a condição análoga à de escravo - Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;  II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:  I – contra criança ou adolescente;  II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • Ao meu ver, o item D está incorreto. A mais nova jurisprudência do STF, ao corroborar o entendimento de que o crime de redução a condição análoga à de escravo é de competência da Justiça Federal, fundamentou sua decisão no art. 109, VI, da CF (que dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar, dentre outros, os crimes contra a organização do trabalho). A seguir, o referido julgado:

    Crime de redução a condição análoga à de escravo e competência

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (CP, art. 149). Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, afetado pela 2ª Turma, interposto contra acórdão que declarara a competência da justiça estadual— v. Informativos 556, 573 e 752. O Tribunal aduziu que o caso dos autos seria similar ao tratado no RE 398.041/PA (DJe de 19.12.2008), oportunidade em que se teria firma do a competência da justiça federal para processar e julgar ação penal referente ao crime do art. 149 do CP. Assinalou que o constituinte teria dado importância especial à valorização da pessoa humana e de seus direitos fundamentais, de maneira que a existência comprovada de trabalhadores submetidos à escravidão afrontaria não apenas os princípios constitucionais do art. 5º da CF, mas toda a sociedade, em seu aspecto moral e ético. Os crimes contra a organização do trabalho comportariam outras dimensões, para além de aspectos puramente orgânicos. Não se cuidaria apenas de velar pela preservação de um sistema institucional voltado à proteção coletiva dos direitos e deveres dos trabalhadores. A tutela da organização do trabalho deveria necessariamente englobar outro elemento: o homem, abarcados aspectos atinentes à sua liberdade, autodeterminação e dignidade. Assim, quaisquer condutas violadoras não somente do sistema voltado à proteção dos direitos e deveres dos trabalhadores, mas também do homem trabalhador, seriam enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. A Constituição teria considerado o ser humano como um dos componentes axiológicos aptos a dar sentido a todo o arcabouço jurídico-constitucional pátrio. Ademais, teria atribuído à dignidade humana a condição de centro de gravidade de toda a ordem jurídica. Oconstituinte, neste sentido, teria outorgado aos princípios fundamentais a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional, inclusive dos direitos fundamentais, que integrariam o núcleo essencial da Constituição. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE 459510) (Informativo 809, Plenário)

  • a) Não é possível que tal crime seja praticado na forma tentada, uma vez que o tipo penal prevê a habitualidade da conduta do agente.

    Errada. Trata-se de delito plurissubistente(ação múltipla), sendo possível a tentativa

    b) Caso a conduta seja praticada contra criança, adolescente, idoso ou pessoa portadora de deficiência física ou mental, haverá causa específica de aumento de pena.

    Errada. Aumenta-se a pena somente se praticado contra criança, adolescente ou por motivo de preconceito

     c) A tipificação da conduta, no caso desse crime, está vinculada à submissão da vítima a trabalhos forçados ou jornada exaustiva.

    Errada. Pode confiugrar o tipo penal, a vítima ser  exposta a condições degradantes de trabalho e restrição de sua locomoção por qualquer meio 

     d) O bem jurídico protegido é a liberdade individual da vítima, que se vê impedida de exercer seu direito de ir e vir, não se tratando de crime contra a organização do trabalho.

    Correta.

     e) Esse crime classifica-se como crime comum, visto que não se exige, para a sua configuração, característica específica do sujeito ativo, mas apenas do sujeito passivo, que é sempre o trabalhador.

    Errada. Crime próprio tanto para o sujeito passivo quanto para o ativo, tendo em vista que somente quando houver relação de trabalho entre o agente e a vítima  é que o delito poderá se configurar

  • Pela aula relacionada à questão, a alternativa "d" estaria incorreta, de acordo com recente decisão do STF.
  • Há uma peculiaridade quanto à competencia conforme expoe Victor Eduardo Rios Gonçavez, que talvez explique essa divergencia quanto ser a justiça federal ou estadual competente:

    Art. 197 do CP:

    É pública incondicionada. Como a pena máxima é de um ano, a competência é
    do Juizado Especial Criminal.
    Quando for atingido trabalhador de forma individual, a competência será da
    Justiça Estadual. Se for afetada categoria profissional como um todo, a competência
    será da Justiça Federal. Nossos tribunais continuam seguindo a Súmula n. 115 do
    extinto Tribunal Federal de Recursos: “compete à Justiça Federal processar e julgar
    os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização
    geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente”.

  • Creio que a letra "d" esteja correta, tendo em vista que a questão não faz menção às posições dos Tribunais Superiores e da Suprema Corte, mas sim, pede uma aplicação literal da lei, tal qual dispõe o Código Penal.

    Este, por sua vez, expressamente enquadra o crime de redução a condição análoga à de escravo no rol dos crimes contra a LIBERDADE PESSOAL.

    Informativo nº 0543
    Período: 13 de agosto de 2014.

    Terceira Seção

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.

    Para configuração do delito de "redução a condição análoga à de escravo" (art. 149 do CP) - de competência da Justiça Federal - é desnecessária a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. De fato, a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador é uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. Conforme se infere da redação do art. 149 do CP, o tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições de trabalho degradantes, subumanas. Precedentes citados do STJ: AgRg no CC 105.026-MT, Terceira Seção, DJe 17/2/2011; CC 113.428-MG, Terceira Seção, DJe 1º/2/2011. Precedente citado do STF: Inq 3.412, Tribunal Pleno, DJe 12/11/2012. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014.

    PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA. TRATAMENTO SUBUMANO AO TRABALHADOR. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. REVALORAÇÃO DA PROVA. FATO TÍPICO. 1. O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". 2. O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF. 3. A revaloração das premissas fáticas adotadas pelo próprio acórdão impugnado imputa o cenário desumano e degradante de trabalho e a conduta abusiva por parte do recorrente (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias; não fornecimento de equipamento de proteção individual; falta de local adequado para refeições; falta de água potável, etc.), descrevendo situação apta ao enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal. AgRg no REsp 1443133 / TO. DJe 29/02/2016.

     

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. §1 Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. §2 A pena é aumentada de 1/2, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • Este crime PODE ser contra a organização de trabalho, mas em regra não o é. E se for será de competência da justiça federal

  • TRATA-SE DE CRIME CONTRA A PESSOA. 

  • Em regra crime contra a pessoa, quando praticado contra uma ou poucas pessoas (Justiça comum estadual).

    Se houver grupo de trabalhadores, haverá crime contra a organização do trabalho, cuja competência é da Justiça Federal.

     

  • É CRIME CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO 

    Recente decisão do Supremo Tribunal Federal asseverou a competência da Justiça Federal para o julgamento do crime em comento, por enquadrar-se na categoria de crime contra a organização do trabalho (CRFB, art. 109, inc. VI) violando, apenas subsidiariamente, a liberdade individual do homem.

    Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do TRF da 1ª Região, fixando a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149) — v. Informativo 378. Entendeu-se que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. Concluiu-se que, nesse contexto, o qual sofre influxo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, informador de todo o sistema jurídico-constitucional, a prática do crime em questão caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho, de competência da Justiça Federal (CF, art. 109, VI).” (RE 398.041, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-11-06, Informativo 450)

    Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência

    A Turma deu provimento a recurso extraordinário para fixar a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de exposição da vida ou da saúde de trabalhadores a perigo, de redução a condição análoga à de escravo, de frustração de direito assegurado por lei trabalhista e de omissão de dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CP, artigos 132, 149, 203 e 297, § 4º, respectivamente). Entendeu-se, no caso, que as condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos àquela condição, malferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. Por conseguinte, afastou-se a competência da Justiça Estadual. Por outro lado, não se conheceu do recurso na parte referente à alegada competência da Justiça Federal para conhecer e julgar outros crimes descritos na denúncia, alegadamente conexos, porquanto envolveriam o exame de legislação infraconstitucional, bem como o revolvimento de matéria fático-probatória. Precedentes citados: RE 398041/PA (j. em 30.11.2006); RE 480138/RR (DJE 24.4.2008) e RE 508717/PA (DJU 11.4.2007).

     

  • Esse já foi um pega básico das antigas do Cespe e que os concurseiros ainda dão mole.

    abre o CP no artigo 149 e da uma olhada no título, " dos crimes contra a pessoa"

    da organização do trabalho é 197 ao 207. 

    Vida que segue e fim de papo.

  • CUIDADO com as respostas apresentadas. O Colega Alex afirmou que se trata de crime PROPRIO, exigindo condição específica tanto para o sujeito ativo como para o sujeito passivo. Com o máximo respeito, não está correto. Trata-se de crime COMUM, sendo que tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo independem de especifica condição. Veja, por exemplo, que o intermediador pode ser sujeito ativo do crime, assim como é inexigível vinculo trabalhista para a configuração do crime. Nesse sentido: José Paulo Baltazar Júnior - Crimes Federais. E Rogério Sanches - Crimes federais.

  • LETRA D CORRETA 

    CP 

      Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:     

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.       

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:     

            I – contra criança ou adolescente;         

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

    NOTEM QUE O DISPOSITIVO REFORÇA A IDEIA DE RETENÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO, IMPEDINDO ASSIM SEU DIREITO DE IR E VIR 

  • Importante no delito em questão:

    1- NA LETRA DA LEI = CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL = COMPETENCIA JUSTIÇA ESTADUAL.

    2- JURISPRUDÊNCIA/STF(2015)=CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO=COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    3- AUMENTO 1/2= CRIANÇA e PRECONCEITO.

    4- CRIME DE PLAGIO ( direito romano).

  • A) É um crime plurissubsistente, vários atos integram a conduta do agente. Admite tentativa.

     

    B) A pena é aumentada pela metade se praticado contra criança ou adolescente e por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

     

    C) A tipificação da conduta, no caso desse crime, está vinculada à supressão da liberdade da vítima, reduzido-a a um estado de submissão descritos no artigo, que pode ser trabalhos forçados ou jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho, restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

     

    D) correto. 

     

    E) É um crime comum, NÃO É PRÓPRIO, podendo ser praticado por qualquer pessoa que faz com que a vítima seja reduzida a uma situação semelhante à escravidão. Ao sujeito passivo também não é admitida qualidade especial de trabalhador, pois se o crime viola a liberdade, aquele que tem a sua liberdade restringida a partir das condições descritas no artigo, torna-se automaticamente vítima do delito.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Lucas Mendes,

     

    Vc disse que: "Acredito que a letra D esteja correta, uma vez que não há, na questão, qualquer menção que o crime de redução à condição análoga de escravo fora praticada no contexto de relação de trabalho"

     

    O problema é que a letra D foi categórica ao afirmar: " Com relação ao crime de redução a condição análoga à de escravo (...) d) O bem jurídico protegido é a liberdade individual da vítima, que se vê impedida de exercer seu direito de ir e vir, não se tratando de crime contra a organização do trabalho"

     

    Essa afirmação categórica da letra D está errada, pois, conforme a própria jurisprudência que vc indicou e conforme aquela indicada pelo Yves Mendonça, o crime de redução a condição análoga à de escravo pode sim, conforme as circunstâncias (ex: quando praticado no contexto da relação de trabalho), ser um crime contra a organização do trabalho.

  • Considerando a jurisprudência do STF sobre a competência para julgar o crime do artigo 149 do CP é possível chegar a conclusão que poder ser julgado pela Justiça Estadual ou Federal, a depender do caso. Se considerarmos abstratamente, o crime em questão não pertence aos crimes que ofendem a organização do trabalho. Se o crime tiver como vítima um único trabalhador, por exemplo, a competência será da Justiça Estadual. Contudo, segundo o próprio STF, se o crime ofende princípios que estruturam o trabalho em todo país será julgado pela Justiça Federal.

  • Sobre a alternativa "e" pode-se afirmar que não há unicidade na Doutrina, a exemplo de que SANCHES diz ser crime comum (para os sujeitos passivo e ativo), ao passo de que GRECO diz tratar-se de crime próprio (para os sujeitos passivo e ativo). 

     

    Contudo, a banca fez o dever de casa e misturou as teses defendidas e disse ser comum para o sujeito ativo e próprio para o passivo. Assim, a alternativa está errada independentemente de qual posição doutrinária você siga.

  • GABARITO: D 

     

    STF/2015: O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

     

    CESPE/2016: O bem jurídico protegido é a liberdade individual da vítima, que se vê impedida de exercer seu direito de ir e vir, não se tratando de crime contra a organização do trabalho.

     

    Avante!

  • DICA PARA AUMENTO DE PENA ATÉ 1/2 (METADE) DO TRABALHO ESCRAVO

    "CORRE CRIADO"

                             Cor:

                             Origem

                             Raça

                             Religião

                             Etnia

    CRIADO"

                             CRIança

                             ADOlescente

     

  • Alternativa "A" - Errada. Segundo Cleber Masson, o crime admite a tentativa. Trata-se de crime material e permanente. Para a consumação, basta qye o agende reduza (submeta) a vítima à condição análoga de escravo, mediante uma das condutas previstas no art. 149 do CP.

    Alternativa "B" - Errada. A causa específica de aumento de pena está no § 2º do art. 149 do CP. Ou seja, a pena é aumentade de metade, se o crime é cometido contra criança ou adolescente, ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    Alternativa "C" - Errada. O § 1º do art. 149 traz várias "figuras equiparadas", tais como cercear meio de transporte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, e manter vigilância ostensiva no local de trabalho, ou se apoderar de documentos, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    Alternativa "D" - Correta (Gabarito). Foi a qual fiquei em dúvida com relação a "Alternativa E". Passamos a analisar. De fato, o crime do art. 149 do CP se encontra dentre os "Crimes contra a liberdade individual". Contudo, Cleber Masson ressalva que há situações em que a conduta, sem prejuízo da liberdade individual, também tutela a "organização do trabalho" (casos em que a competência para julgamento será da Justiça Federal - CF, art. 109, inciso VI). Neste sentido, STF, RE 398.041. Na minha visão, a alternativa não estaria completamente correta. Mas aceitar dói menos.

    Alternativa "E" - Errada (Gabarito). Alternativa que marquei. Mas novamente cabe reflexão. Para Masson, o sujeito ativo do crime em comento é "qualquer pessoa", tratando-se de crime comum, muito embora praticado na maioria das vezes por empregador e seus prepostos. Por outro lado, o sujeito passivo também pode ser "qualquer pessoa", desde que a pessoa seja ligada a uma relação de trabalho, ou seja, é uma necessidade para a caractetização do delito que o sujeito passivo tenha algum vínculo de trabalho com o sujeito ativo. Assim, podemos concluir que sempre será um trabalhador, numa acepção ampla. Na minha visão, seria a alternativa mais correta, até porque, com relação a alternativa anterior, a jurisprudência entende que poderá haver violação ao bem jurídico "organização do trabalho".

    Em consulta ao site da CESPE, mencionada questão é a 44, e não foi anulada pela banca. 

    Abs.!

  • Sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual (e não Federal), salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149 juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho.
    Contudo, é cada vez mais crescente corrente defendendo a competência federal, argumentando, em resumo, que o crime viola a organização do trabalho (e, subsidiariamente, a liberdade individual do homem). '
    Com o de·vido respeito, esta segunda posição não nos parece correta. Defender a competência (absoluta) da Justiça Federal para o processo e julgamento do crime do art. 149 é desconsiderar: (a) a posição topográfica do delito, que não deixa dúvidas quanto ao bem jurídico direta:nente protegido (a liberdade do homem); (b) a exposição de motivos (fonte de interpretação), que expressamente enuncia o crime como espécie dos delitos contra a liberdade individual; (c) mesmo que se entendesse contra a organização do trabalho, é sabido competir à Justiça Federal processar e julgar essa espécie de crime somente quando tenha por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente
    (nesse sentido, Alice Bianchini, Reforma criminal: comentários à Lei 10.803/2003, p. 361).
    No julgamento do RE 398.041/PA, o STF considerou, por maioria, que "Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trababadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere pr.:>teção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência
    da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo." Nesta ocasião, contudo, três ministros consideraram que a análise da competência (se estadual ou federal) deve recair sobre a abrangência da lesão ao bem jurídico tutelado. Dentro desse espírito, entendeu-se que a competência federal, fixada pelo art. 109, inciso VI, da Constituição, deve incidir apenas naqueles casos em que esteja patente a ofensa a princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o país. Quer isto dizer que, abstratamente, não se pode considerar a redução a condição análoga à de escravo como crime que atinge a organização do trabalho. Assim, nos casos, por exemplo, em que apenas um trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho, senão à sua liberdade individual, competindo à justiça estadual a apreciação da causa. O tribunal reiterou este entendimento ao julgar oRE 541.627/PA.

  • Eesta questão é passível de anulação, considerando a divergência sobre bem jurídico protegido.

    De fato, há autores que defendem ser crime contra a liberdade individual, vez que a exposição de motivos do Código Penal afirma isto e considerando também sua localização no código entre os crimes contra a liberdade individual.

    No entanto, há autores que defendem ser crime contra a organização do trabalho e contra a liberdade individual, defendem que o tipo foi equivocadamente colocado dentre os crimes contra a liberdade individual.

    CESPE É CESPE NÉ PAI ??????

  • Quanto à letra E, vejam a Questão Q420555 , também do CESPE.

  • ACHEI QUE A "D" ESTARIA ERRADA, MAS BEM FEITO, QUEM MANDOU EU FICAR LENDO JURISPRUDÊNCIA DO STF; CERTO CESPE?

     

     

  • Pessoal, quanto ao debate relativo a ser o crime comum ou próprio, tomem muito cuidado com a forma com que a questão virá redigida pelo CESPE!! Olhem a sutileza da questão abaixo e vejam se não dá pra marcar errado facim facim:

     

    Q420555 - CESPE - 2014

     

    A respeito do delito de redução a condição análoga à de escravo, julgue o item subsecutivo. 

    O sujeito ativo no delito em apreço poderá ser qualquer pessoa, embora, em regra, seja o empregador ou seus prepostos, e o sujeito passivo só poderá ser alguém vinculado a determinada relação de trabalho.

     

    Gabarito: CERTO

  • Para mim, não há qualquer erro da alternativa "D". O art. 149 não é, literalmente, crime contra a organização do trabalho. Contudo, o STF entende que a mera topologia do delito não impede a aplicação da competência jurisdicional da justiça federal, pois representa, indiretamente, violação a organização do trabalho como um todo. 

    "Este crime encontra-se encartado no Título I do Código Penal, que trata sobre os “crimes contra a pessoa” e não no Título IV (“Dos crimes contra a organização do trabalho”). Apesar disso, o STF entende que se trata de delito de competência da Justiça Federal, tendo em vista que a topografia do crime (ou seja, sua posição no Código Penal) não é o fator preponderante no momento da fixação da competência."

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho"(RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

     

    fonte: dizer o direito

  • Q563866

  • LETRA B - incorreta, não estão incluídos os  idosos ou pessoas portadoras de deficiência física ou mental para fins de aumento de pena, somente crianças ou adolescentes.

  • Só para acrescentar em 2016  com a Lei 13.344, foi criado o art.149-A  (trafico de pessoa), ".....com finalidade de:  II- submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo onde o §1º traz como causa de aumento de pena de 1/3 até a metade se cometido contra: I(...), II- criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência, III(...)

  • O item D está totalmente em desacordo com a jurisprudência do STF e do STJ.

    Ambos consideram o delito do art. 149, CP, como crime contra a organização do trabalho e de competência da JF.

    Ver: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html

  • O macete do usuário Leandro Kaiser é excelente, contudo, ressalta-se que o aumento é DE METADE e não de até metade. Cuidado com isso!

     

  • Desatualizada, né? Entendimento do STJ e STF que o delito do art. 149 viola a organização do trabalho e que será competência da Justiça Federal para julgar!

  • Essa letra "D" não foi bem elaborada, pq tem entendimento contrario do Supremo.

    Em decisão recente do STF, (Plenário. RE 459510/MT, rel. Orig. Min. Cezar Peluso, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 - Info 809), o Supremo reafirmou o entendimento de que compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149do CP). Isso porque o tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).

    Portanto, a competência para julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo é da JUSTIÇA FEDERAL.

    FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/268174214/a-quem-compete-julgar-o-crime-de-reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo

  • concordo com o Yves Mendonça. No Informativo 809 o STF classificou o crime do artigo do CP como sendo competência da Justiça federal com base no art. 109, VI, da CF. 

    Asseverou que a do delitofora do título localização " crimes contra a organização do trabalho" não é determinante no momento da fixação da competência

  • A "nova" (2015) posição do STF é de que o crime de redução à condição análoga à de escravo é contra a pessoa - liberdade individual, mas isso não impede que ele se enquadre na competência da JF para julgar crimes contra a organização do trabalho. Para o STJ, quando facilmente identificáveis os trabalhadores prejudicados, a competência é estadual.

     

    A Constituição, no art. 109, VI, determina que são da competência da Justiça Federal ‘os crimes contra a organização do trabalho’, sem explicitar que delitos se incluem nessa categoria. Embora no Código Penal brasileiro haja um capítulo destinado a tais crimes, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que não há correspondência taxativa entre os delitos capitulados no referido Código e aqueles indicados na Constituição, cabendo ao intérprete verificar em quais casos se está diante de um ‘crime contra a organização do trabalho’. (RE 398.041-6).

     

    Em suma, é possível encontrar crimes definidos no Título IV do Código Penal que não correspondem à norma constitucional do art. 109, VI, também sendo certo que outros crimes definidos na legislação podem configurar, dependendo do caso, crime contra a organização do trabalho (STF. ARE 706368 AgR / SP)

     

    Quando facilmente identificáveis os trabalhadores prejudicados, não há ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, afastando-se, assim, a competência da Justiça
    Federal. (CC 137045/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, julgado em 24.2.16, DJe 29.2.16).

  • Nota de rodapé constante da obra de Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, Parte Especial, 2018, p. 224:


    "Rogério Greco atento às alterações introduzidas pela Lei 10.803/2003, discorda e explica: 'Após a nova redação do art. 149 do Código Penal, levada a efeito pela Lei 10.803, de 11 de dezembro de 2003, foram delimitados os sujeitos ativo e passivo do delito em estudo, devendo, agora, segundo entendimentos, existir entre eles relação de trabalho".


    Mas Rogério Sanches Cunha continua a considerá-lo crime comum, seja quanto ao sujeito ativo, seja quanto ao passivo.

  • É importante observar que hoje a alternativa B também estaria correta. Na ocasião da prova (fevereiro de 2016) o idoso não era incluído no rol das causas de aumento. O que veio acontecer somente em outubro de 2016, com a lei 13.344/16. 

     

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:   

    Art. 149-A II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência.

  • Marge Concurseira, essa hipótese de aumento de pena é do Tráfico de Pessoas, e não do crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo.

  • Há um pequeno equívoco no comentário da colega Marge Concurseira...

    Ocorre que a Lei 13.334/16 fez alteração do crime de Tráfico de Pessoas ... De modo que, o aumento de um terço até metade é aplicado à criança/adolescente/idoso/deficiente (Art. 149-A, §1, II - CP)

    Já no crime de Condição Análoga a de Escravo, continua como aumento de pena, de metade, nos casos de criança e de adolescente (Art. 149, §2, II - CP), não sendo aplicado ao idoso/deficiente.

    Peço desculpas por algum equívoco!


    Força a todos!

  • Há um pequeno equívoco no comentário da colega Marge Concurseira...

    Ocorre que a Lei 13.334/16 fez alteração do crime de Tráfico de Pessoas ... De modo que, o aumento de um terço até metade, é aplicado à criança/adolescente/idoso/deficiente (Art. 149-A, §1, II - CP)

    Já no crime de Condição Análoga a de Escravo, continua como aumento de pena, de metade, nos casos de criança e de adolescente (Art. 149, §2, II - CP), não sendo aplicado ao idoso/deficiente.

    Peço desculpas por algum equívoco!


    Força a todos!

  • Há um pequeno equívoco no comentário da colega Marge Concurseira...

    Ocorre que a Lei 13.334/16 fez alteração do crime de Tráfico de Pessoas ... De modo que, o aumento de um terço até metade, é aplicado à criança/adolescente/idoso/deficiente (Art. 149-A, §1, II - CP)

    Já no crime de Condição Análoga a de Escravo, continua como aumento de pena, de metade, nos casos de criança e de adolescente (Art. 149, §2, II - CP), não sendo aplicado ao idoso/deficiente.

    Peço desculpas por algum equívoco!


    Força a todos!

  • Desatualizada:

    letra D, segundo a jurisprudência atual, o crime do art. 149, CP, é de competência da Justiça Federal, uma vez que trata-se de crime contra a organização do trabalho.

    Agora... uma observação importante sobre a letra E:

    Questão CESPE (2014): O sujeito ativo no delito PODERÁ SER QUALQUER PESSOA, embora em regra seja o empregador ou seus prepostos, e o sujeito passivo só poderá ser alguém vinculado a determinada relação de trabalho. (GABARITO CERTO) Q420555

    Fica o questionamento... Cespe mudou de entendimento?

  • Comentários à letra E: ERRADO!

    Embora o crime de redução à condição análoga a de escravo seja um crime comum (já que não é hediondo), para sua configuração é exigida uma característica do sujeito ativo do crime (ser empregador ou preposto) ao passo que o sujeito passivo é sempre o trabalhador (empregado com vínculo trabalhista, ou seja, é indispensável que haja um vínculo de trabalho).


ID
1875196
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um dos crimes mais graves do ordenamento pátrio é o de redução à condição análoga à de escravo, capitulado no artigo 149 do Código Penal. Acerca de tal delito, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D)

     

    art. 203, CP, prevê o seguinte tipo penal:  Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

     

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

     

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

     

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – contra criança ou adolescente;(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

  • Galera, direto ao ponto:

     

    "d) Convive em harmonia com o artigo 203 do Código Penal;"  

    CORRETA.

     

    O 149 e o 203 são figuras autônomas.

    149 CP - tutela a liberdade pessoal;

    203 CP - tutela a regularidade das relações de trabalho.

     

    Portanto, é possível o concursso de crimes.

     

    Avante!!!!

  • Alguém já havia comentado anteriormente e agora percebo que realmente é verdade, esse  André Arraes sempre repete comentário de algum colega.

  • Alguma colega já tinha comentado em outra oportunidade que, no TRF3, toda alternativa que faz menção seca a algum artigo de lei está errada. Estou começando a achar que é verdade. Reparem!!! Bora estudar!!!
  • a) Não se limita aos direitos trabalhistas. O art. 203 coexiste com o art. 149, CP 

     Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

            § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            c) é subsidiário ao art. 149. 

  • Sim, Rodrigo Bastos,

    Nosso colega André Arraes sempre repete comentários que já foram comentados por outras pessoas. Isso tumultua o QC, deixa as páginas sobrecarregadas e faz as pessoas perderem tempo. Não sei se há algum desconto especial para quem faz muitos comentários ou se ele simplesmente fica orgulhoso de ter muitos comentários feitos em seu perfil. O fato é que o QC precisa tomar uma atitude quanto a ele. Liberdade de expressão tem limites. A pessoa, para fazer um comentário, poderia ao menos passar o olho nos comentários já feitos por outros para ver se não está sendo redundante. Parece que o colega não se dá ao trabalho de fazer isso. Os comentários realmente inéditos dele não chegam a 1%.

  • ATUALIZAÇÃO:

     

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    IV - adoção ilegal; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    V - exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) 

  • A) INCORRETA TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO : RSE 51937620114013902 PA 0005193-76.2011.4.01.3902 2) “Leciona BRITO FILHO1, que a alteração promovida no artigo 149 do Código Penal pela Lei nº 10.803/033) “(...) a norma penal em comento tutela a dignidade da pessoa humana na prestação do trabalho, incidindo quando é prestado sem garantias mínimas de saúde e segurança, em condições extremas que constituíam sujeição a situação degradante. Não se trata de mero desrespeito a normas trabalhistas, mas sim de desrespeito às normas que disciplinam a prestação de trabalho acrescido de ofensa à dignidade humana mediante condições degradantes e ‘coisificação’ do trabalhador” (fl. 84);(...) Portanto, a conduta do denunciado, à primeira vista, subsume-se àquela descrita no art. 149, do Código Penal, sendo suficiente para configurar em tese o delito de redução de trabalhador à condição análoga à de escravo.

     

     

    B) INCORRETA TJ-ES - Apelação Criminal ACR 17020009191 ES 017020009191 (TJ-ES) 4. As hipóteses previstas no artigo 149, do CP são alternativas e não cumulativas, bastando a ocorrência de qualquer das situações para consumar o delito de redução a condição análoga à de escravo. 5. É suficiente que exista uma submissão fora do comum, como é o caso do trabalhador que labora, com ou sem recebimento de salário, porém, não consegue dar rumo próprio à sua vida, porque impedido por seu patrão, que atua como ¿dono¿ da vítima. 6. Recurso de que se conhece e a que se nega provimento.

  • vou reproduzir a resposta. "Convive em harmonia com o artigo 203 do Código Penal". Na boa, o que pensa o examinador quando faz uma questão assim com o código na mão pra ler o que diz o artigo 203 do CP????? Acho de uma sacanagem com o bom candidato elaborar esses tipos de questões que apelam para o senso mediúnico do concurseiro.  

  • Quando falar que a pessoa está impedida de sair do seu local de trabalho será o Art. 149 (Redução a condição análoga à de escravo).

    Quando falar que a pessoa está impedida de se desligar do seu emprego será o Art. 203 (Frustração de direito assegurado por lei trabalhista)

  • Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:        

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;  

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

           

    MAJORANTES

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

    I – contra criança ou adolescente;         

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

  • O examinador poderia trazer o art. 203, só por piedade, no enunciado.

  • UM TUTELA A RELAÇÃO DE TRABALHO E O OUTRO TUTELA A LIBERDADE INDIVIDUAL.

    SÃO LINDOS, HARMÔNICOS E AUTÔNOMOS. KKK

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
1882561
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de redução à condição análoga à de escravo, assinale dentre as proposições adiante aquela que é incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C  - Errada - Em linha de princípio, considerando a posição topográfica no Código Penal (entre os crimes contra a liberdade pessoal e não entre os crimes contra a organização do trabalho), a doutrina defende que a objetividade jurídica tutelada é o status libertatis (liberdade individual), mais especificamente a liberdade pessoal.

    demais alternativas corretas.

     

    Forcça, foco e fé

  • Ementa Recurso extraordinário. Constitucional. Penal. Processual Penal. Competência. Redução a condição análoga à de escravo. Conduta tipificada no art. 149 do Código Penal. Crime contra a organização do trabalho. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal. Conhecimento e provimento do recurso. 1. O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados. 2. A referida conduta acaba por frustrar os direitos assegurados pela lei trabalhista, atingindo, sobremodo, a organização do trabalho, que visa exatamente a consubstanciar o sistema social trazido pela Constituição Federal em seus arts. 7º e 8º, em conjunto com os postulados do art. 5º, cujo escopo, evidentemente, é proteger o trabalhador em todos os sentidos, evitando a usurpação de sua força de trabalho de forma vil. 3. É dever do Estado (lato sensu) proteger a atividade laboral do trabalhador por meio de sua organização social e trabalhista, bem como zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III). 4. A conjugação harmoniosa dessas circunstâncias se mostra hábil para atrair para a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, inciso VI) o processamento e o julgamento do feito. 5. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento.

    (RE 459510, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016)

  • A banca gosta dessa pegadinha. A questão Q628685 tem o mesmo escopo. 

  • Gab: C ( Incorreta )

     

    a) Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum), nada obstante o delito seja normalmente cometido
    pelo empregador ou por seus prepostos.

     

    b)Sujeito passivo: Qualquer ser humano, pouco importando seu sexo, raça, idade ou cor, desde que
    ligado a uma relação de trabalho, pode ser vítima do crime de redução a condição análoga à de escravo. É irrelevante seja a vítima civilizada ou não.

     

    c)Objeto jurídico: O direito à liberdade de qualquer indivíduo, e não somente do trabalhador, em todas
    as suas formas de exteriorização (corolário da dignidade da pessoa humana – CF, art. 1º, III – e direito
    inviolável assegurado pelo art. 5º, caput, da CF).

     

    d) O delito se configura pelas seguintes condutas: a) Submeter alguém a trabalhos
    forçados ou a jornada exaustiva: trabalhos forçados são atividades desenvolvidas de forma
    compulsória, e continuamente, com emprego de violência física ou moral. Jornada exaustiva é o
    período de labor diário que extrapola as regras da legislação trabalhista, esgotando física e
    psiquicamente o trabalhador, pouco importando o pagamento de horas extras ou qualquer outro tipo de
    compensação. É imprescindível a supressão da vontade da vítima. Se for o próprio trabalhador
    quem busca a jornada exaustiva, seja para aumentar sua renda, seja para alcançar qualquer outro tipo
    de vantagem, o fato será atípico. O tipo exige seja o ofendido submetido, isto é, colocado por outrem,
    contra sua vontade, em jornada exaustiva de trabalho; b) Sujeitar alguém a condições degradantes
    de trabalho – são condições que caracterizam um ambiente humilhante de trabalho para um ser
    humano livre e digno de respeito; c) Restringir, por qualquer meio, a locomoção de alguém em
    razão de dívida contraída com empregador ou preposto – qualquer que seja o meio empregado, se a
    liberdade de ir e vir do trabalhador for cerceada em função de dívida contraída com o empregador ou
    preposto seu, configura-se o delito.

     

    e) Elemento subjetivo: É o dolo. Não se admite a forma culposa. Nas figuras equiparadas previstas no §
    1º, exige-se, além do dolo, um especial fim de agir, representado pelas expressões “com o fim de retêlo
    no local de trabalho” (incs. I e II).

     

    Fonte : prof. Cleber Masson

     

  •  Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

          

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

         

       § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          

         

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

          

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

          

      § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:      

        

        I – contra criança ou adolescente;          

        

        II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

  • Um equívoco: na alternativa B não há falar-se na figura do EMPREGADO, termo restrito ao direito do trabalho, mas sim TRABALHADOR. Sem dúvida a assertiva da letra B também está incorreta.

  • (...) O que está em jogo, aqui, como diz especificamente a qualificação do Código Penal, é a liberdade individual, a liberdade pessoal como elemento marcante e imanente da dignidade do ser humano. Quando se reconhece que o crime é apenas contra a organização do trabalho, a dignidade do homem fica reduzida a nada na objetividade jurídica. O foco da norma penal tuitiva do ser humano não pode, a meu ver, indiretamente, mediante reconhecimento da competência da Justiça Federal, ser depreciado sob alegação de que ali se protege a organização do trabalho, quando, na verdade, o que ali se protege é a dignidade da pessoa humana. (...)

  • Essa questão deveria ser anulada (ainda bem que anularam a prova mesmo).

    Provas objetivas que apenas consideram a Lei, deveriam colocar no enunciado "de acordo com o código penal".

    Essa questão prejudica aqueles que também conhecem a doutrina e a jurisprudência e privilegia aqueles que simplesmente decoram o código penal, sem sequer ler informativos dos STF.

    A resolução 75 do CNJ é clara ao dispor que nas questões deve-se considerar a jurisprudência majoritária (STF decidiu que tal delito viola a organização do trabalho, independentemente de estar no Código Penal no capítulo de crimes contra a liberdade pessoal). 

    Ademais, a letra B deveria ter usado o termo trabalhador. 

  • Competência para julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo X objeto juridicamente tutelado, regra geral, pelo tipo penal desse crime: 

     

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho(RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

     

    “Conflito positivo de competência. Penal. Redução a condição análoga à de escravo. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao sistema protetivo de organização ao trabalho. Art. 109, v-a e vi, da Constituição Federal. Competência da Justiça Federal. 1. O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual. 2. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas, sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante” (STJ — CC 113.428/MG — Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura — 3ª Seção — DJe 1º-2-2011).


ID
2011984
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não é crime de redução a condição análoga à de escravo

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (...) 

     

    DEUS é fiel!

  • ... quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (...) 

    isso do mesmo modo, torna a letra C também errada...

     

  • na verdade o erro da C também incorre por dizer que é qualquer vigilância, pois:

    §1º Nas mesmas penas incorre quem:

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

     

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. É crime de redução a condição análoga à de escravo, conforme art. 149, caput do CP.

    B) INCORRETA. É crime redução a condição análoga à de escravo, conforme art. 149, caput do CP.

    C) CORRETA. Conforme o art. 149, parágrafo 1º, II do CP, incorre nas mesmas penas do crime de redução a condição análoga à de escravo, manter vigilância OSTENSIVA (o erro da questão está em falar qualquer vigilância) no local de trabalho com o fito de reter o trabalhador no local de trabalho.

    D) INCORRETA. É crime de redução análoga à de escravo, conforme art. 149, caput do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C




  • vigilância OSTENSIVA

  • Vigilância OSTENSIVA

  • Questão nada a ver essa.

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (...) 

  • Atenção ao detalhe:

    Nesse delito é imprescindível que a liberdade seja cerceada em função de dívida contraída com o empregador.

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (...) 

    Masson


ID
2493490
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C (pede a incorreta)

    LETRA A)  Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:  I – contra criança ou adolescente;  II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

    LETRA B) Art. 148. O bem jurídico tutelado, no delito de sequestro ou cárcere privado, é a liberdade de ir e vir (de movimento). É crime de natureza permanente, ou seja, só com a devolução da liberdade da vítima cessa a sua perpetração. Crime permanente e de dano, admite tentativa quando praticado por ação (delito plurissubistente - ação ou omissão).

    LETRA C) Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;  II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos. § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos. 

    Tentou confundir com o crime de Tráfico de Pessoas -> Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I- remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo.

    LETRA D) Art. 203. O crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista é de ação múltipla (frustraçao, mediante fraude ou violência). Trata-se de norma penal em branco, cujo complemento está nas leis do trabalho. Não há previsão de culpa.

  • C) ERRADA. Não se trata de sequestro/cárcere privado (art. 149, CP), mas de tráfico de pessoas (art. 149-A, CP, cf. nova Lei 13.344/16).

     

    Tráfico de Pessoas              

    Art. 149-A, CP.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de          

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;           

    IV - adoção ilegal; ou          

    V - exploração sexual.              

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

     

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:               

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;             

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou         

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.        

     

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. 

  • Vale a dica. Não existem majorantes no 148 Cp, só existem circunstâncias qualificadoras. 

  • Apenas para complementar os comentários já realizados, como é assunto muito cobrado em provas, sobre a alternativa "D", trata-se de NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNEA HÉTEROVITELINA, na medida em que os direitos assegurados na LEI TRABALHISTA decorrem de diploma legal diverso daquele em que firmado o tipo penal em análise. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Deveria ser anulada. Não tem causa de aumento na redução à condição análoga de escravo por "motivo de religião", mas sim por "motivo de preconceito de religião", que são duas coisas abissalmente diferentes.

  • Como é que pode, nesse crime de Tráfico de pessoas ainda ter causa de redução de pena e não ter nenhuma qualificadora...eita Brasil sendo brasil.. de bandidos!

  • Pior ainda é que, no tipo do Tráfico de Pessoas, a pena para quem tira a pessoa do território nacional é maior e, quem traz a pessoa do exterior para o território nacional, nas circunstâncias do art. 149, tem uma pena menor, não é píada, foi isso mesmo que aconteceu. Vai entender.

  • Assinale a opção INCORRETA:

    c) O Código Penal prevê, para o delito de sequestro e cárcere privado, como circunstância de aumento de pena (errado, não consta no CP), a de que o crime tenha sido praticado com fins de remover órgãos, tecidos ou partes do corpo da vítima.

     

    A questão tentou confundir com o tráfico de pessoas:

     

    Tráfico de Pessoas

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.

  • Se for pegar a questão ao "pé da letra" há duas questões erradas:

    LETRA C e LETRA E

  • A Questão deveria ser anulada... A alternativa E tbm tá incorreta, pois a questão tem resposta e está na Letra C. 

  • Gente, só um esclarecimento: nas provas do MPT a alternativa "e" é sempre "não respondida". Isso porque, pela sistemática da prova, a cada três questões incorretas anula-se uma correta. Assim, se o candidato marcar a alternativa "e" ele opta por anular sua resposta (não ganhará ponto por acertar, mas também não contará como errada).

    Quando forem fazer questões do MPT simplesmente desconsiderem a "e".

  • Letra c.

    c) Certa. A previsão da finalidade de remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo está no art. 149 CP (tráfico de pessoas) e não no art. 148 (sequestro e cárcere privado). O examinador meramente tentou confundir o aluno com essa questão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • c- corresponde ao crime de tráfico de pessoas e não de sequestro e cárcere privado

  • E quem leu rápido e passou batido na questão? :/

    Errando e aprendendo!

    Jesus é luz!

  • tráfico de pessoas

  • Completando a letra A:

    A pena relativa ao crime de redução a condição análoga à de escravo é aumentada DE METADE se o crime é cometido por motivo de religião, raça, cor, etnia ou origens, ou contra criança ou adolescente.

  • Gabarito C

    Conceito de Tráfico de pessoas

    Tráfico de Pessoas         

    Art. 149-A, CP. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de      

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;         

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;          

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;        

    IV - adoção ilegal; ou       

    V - exploração sexual.         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

     MAJORANTES

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

    Sequestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:        

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    QUALIFICADORAS

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

     I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;       

     II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

     III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

     IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          

     V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Tráfico de Pessoas                         

     Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;                         

    IV - adoção ilegal; ou                         

    V - exploração sexual.                         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

  • Apenas deixo a classificação para fins de revisão:

    crime simples (ofende imediatamente um único bem jurídico);

    comum (pode ser cometido por qualquer pessoa);

    formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado naturalístico);

    de forma livre (admite qualquer meio de execução);

    em regra comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo) ou

    permanente, nas condutas de “alojar” e “acolher” (a consumação se prolonga no tempo, pela vontade do agente);

    unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma única pessoa, mas admite o concurso)

    ; e plurissubsistente.

  • Com todo respeito a banca, questão super mal feita, se ele quer a INCORRETA, a C está incorreta e a E também está incorreta ,pois diz que não foi respondida.

    Essa questão tem que ser ANULADA!!!

  • Resposta: a incorreta é a LETRA C.

    1º) não há previsão de circunstâncias de aumento de pena (majorantes) para os crimes de sequestro e cárcere privado, mas QUALIFICADORAS.

    Art. 148, § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias; IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    2º) a finalidade de "de remover órgãos, tecidos ou partes do corpo da vítima" faz parte do tipo do crime de tráfico de pessoas.

    Art. 149-A, § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se: Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa

    Resumo prático:

    - Dos crimes contra a liberdade pessoal previstos no CP, apenas para os de sequestro e cárcere privado há previsão de qualificadoras.

    - Constrangimento ilegal, perseguição, redução a condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas: há previsão de causas/circunstâncias de aumento de pena.

    - Ameaça e violência psicológica contra a mulher: não há previsão nem de uma nem de outra.

  • Não há majorante no crime de sequestro e cárcere privado, apenas qualificadoras.


ID
2510254
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lucas é empregador dos trabalhadores Manuel, Francisco e Pedro em sua fazenda na zona rural.

Analise as três situações apresentadas:


I. Lucas retém a carteira de identidade de Manuel, único documento deste, impedindo que deixe o local de trabalho.

II. Lucas autoriza que Francisco gaste apenas 15 minutos todo dia para horário de almoço, de modo que Francisco somente pode comprar uma refeição na pequena cantina de Lucas que funciona dentro da fazenda. Em razão dos altos preços dos produtos, Francisco contrai dívida alta e é impedido de deixar a fazenda antes do pagamento dos valores devidos.

III. Lucas instala diversas câmeras e outros mecanismos de vigilância ostensiva na fazenda com o fim de reter Pedro em seu local de trabalho.


Considerando as situações apresentadas, o comportamento de Lucas em relação a Manuel, Francisco e Pedro configura, respectivamente, o(s) crime(s) de:

Alternativas
Comentários
  • Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (responde a II):        

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:       

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho (responde a III) ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (responde a I)

  • GABARITO A

     

    Uma dica: sempre ao estudarem o art. 149 do CP, estudem também o 203 do CP. A grande maioria da questões da para responder sabendo diferencia-los.

     

    O ponto mais importante a se prestar atenção é: art. 149 está previsto no Título I (Crimes Contra a Pessoa), Capítulo VI, Dos Crimes Contra a Liberdade Individual, enquanto que o art. 203 esta no Título IV (Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho);

    O segundo ponto é que as condutas tipificadas no art. 149 são com a finalidade de reter o funcionário no local de trabalho, enquanto que no art. 203 a finalidade é o não desligamento do serviço.

     

     

    TÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:        

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:     

            I – contra criança ou adolescente;        

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

     

    TÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA
    A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

      Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

            § 1º Na mesma pena incorre quem: 

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • O STF pacificou a matéria, firmando-se no sentido de que o delito de redução à condição análoga à de escravo atenta contra a organização do trabalho, motivo pelo qual, a definição da competência está prevista no art. 109 , VI da Constituição Federal. Cabe, pois, à Justiça Federal o seu julgamento. Vide CC 62156 / MG DJ 06.08.2007 e CC 47455 / PA DJ 22.11.2007 (STJ)

  • I. Lucas retém a carteira de identidade de Manuel, único documento deste, impedindo que deixe o local de trabalho.

    II. Lucas autoriza que Francisco gaste apenas 15 minutos todo dia para horário de almoço, de modo que Francisco somente pode comprar uma refeição na pequena cantina de Lucas que funciona dentro da fazenda. Em razão dos altos preços dos produtos, Francisco contrai dívida alta e é impedido de deixar a fazenda antes do pagamento dos valores devidos.

    III. Lucas instala diversas câmeras e outros mecanismos de vigilância ostensiva na fazenda com o fim de reter Pedro em seu local de trabalho.

     

    Quando falar que a pessoa está impedida de sair do seu local de trabalho será o Art. 149 Redução a condição análoga à de escravo.

    Quando falar que a pessoa está impedida de se desligar do seu emprego será o Art. 203 Frustração de direito assegurado por lei trabalhista.

     

    Diferença simples para matar questões!

  • Gab. A

     

    Redução a condição análoga à de escravo

     

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  

        

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

     

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

            I – contra criança ou adolescente;       

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

     

     

    MACETE P/ LEMBRAR DO AUMENTO DE PENA DE 1/2.

     

    CORRE CRIADO

     

    COR

    ORIGEM

    RAÇA

    RELIGIÃO

    ETNIA

     

    CRIANÇA

    ADOLESCENTE

  • Resolvi a questão aplicando o Princípio da Consunção "delito mais grave, absorve o menos grave, quando este integrar a descrição típica daquele".

  • Acertei por eliminação. Porém, cabe ressaltar o fato de o empregador não ter cerceado meio de transporte do seu funcionário. Apenas reteve seu único documento. Nesse sentido, o inciso I do § 1º do art. 149 é expresso em falar em cerceamento de meio de transporte, e não em retenção do documento.

  • O Inciso II menciona sim a retenção de documentos.

  • Alternativa A: Os três casos se referem ao crime de redução à condição análoga à de escravo do art. 149 CP:

     

    Vítima -> Manoel       Conduta -> reter documento do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho §1º, II, art. 149;

     

    Vítima -> Francisco   Conduta -> a imposção de apenas 15 min p/ refeições configura submissão à jornada exaustiva caput;

     

    Vítima -> Pedro        Conduta -> mantém vigilância ostensiva no local de trabalho com o fim de retê-lo §1º, II, 1ª parte, art. 149.

     

  • Caso Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2017.

  • Nos três casos temos o crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP. Vejamos:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:               (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;             (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:           (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;               (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.               (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    No primeiro caso, temos o previsto no art. 149, §1º, II do CP. No segundo caso, temos a conduta prevista no art. 149, caput, do CP. No terceiro caso, por fim, temos a situação descrita no art. 149,

    §1º, II do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Ai pessoal , complementando sobre o assunto:

    INFORMATIVO 809 - STF.

    a competência para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo é da justiça federal , sabe se que a constituição é responsável por julgar os crimes contra a organização do trabalho , todavia o crime de redução a condição análoga a de escravo se encontra nos crimes contra liberdade pessoal , só que o STF entendeu que a topografia do crime não é fator determinante para estipular sua competência ,sendo o crime competência da JF.

  • Além de os 3 casos serem redução a condição analoga a de escravo, no caso das alternativas "I" e "III" o crime se dá pela forma equiparada. Já no caso do inciso "II" se dá pelo caput do Art. 149.

  • Redução à condição análoga a de escravo

    Aumento de pena:

    I contra criança ou adolescente;

    II por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.    

  • Três condutas tipicas do crime.

    Art 149.

  • COMENTÁRIOS: As três situações narradas (I, II e III) são condutas previstas como crime de redução a condição análoga à de escravo.

    I –Essa hipótese está no artigo 149, parágrafo 1º, II do CP:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

                       II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

    II –Essa conduta é prevista no artigo 149 caput do CP.

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

    III - Essa hipótese está no artigo 149, parágrafo 1º, II do CP:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

                       II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

    Portanto, as três assertivas estão corretas.

  • A questão nos traz o mesmo crime, colocado em diferentes contextos, insinuando práticas diferentes que gerariam crimes diferentes. Todavia, as três situações configuram o crime de redução a condição análoga a de escravo, trazida no art. 149 do CP. A narrativa tentou induzir outros crimes. Por isso, vale observar o artigo e identificar todas as condutas narradas dentro dele:

    Com a permissão da transcrição, apenas para demonstrar de forma didática:
    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, (FRANCISCO) quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (FRANCISCO), quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador (FRANCISCO) ou preposto:
    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:
    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (PEDRO)
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (MANUEL).


    Em eventual confusão com o art. 203 do CP, observe que este tem como núcleo a impossibilidade da pessoa se desligar do trabalho. Ou seja, sair, demitir-se. 

    Apenas para fins de curiosidade, bem como argumentação em provas dissertativas e orais, agrega-se valor sabendo que a doutrina chama esse crime do art. 149 de "plágio". Culturalmente associamos à reprodução idêntica de conteúdo, mas na seara penal podemos atribuir esta colocação de 'plágio' ao crime do art. 149, pois é a tradução do nome em latim (plagium = sujeição de um homem livre a outro, cerceamento de liberdade).

    Resposta: ITEM A.
  • Apenas por curiosidade das alternativas erradas:

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Constrangimento ilegal 

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Gab A

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:      

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       

          

     § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;     

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

     MAJORANTES      

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

  • Não esquecer que as condutas equiparadas exigem o dolo específico.

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • Conduta I e III - Art 149 parágrafo 1º inciso II

    conduta II - Caput do art 149

  • Assertiva A

    Arti 149

    redução à condição análoga à de escravo, nas três situações;

  • I. Ao reter a carteira de identidade de Manuel, impedindo que ele deixe o local de trabalho, Lucas está praticando o crime de redução a condição análoga à de escravo, nos termos do artigo 149, § 1º, II, do Código Penal.

    II. Francisco tem sua locomoção restringida em razão de dívida com seu patrão Lucas. Agindo desta forma, Lucas está praticando o crime de redução a condição análoga à de escravo, nos termos do artigo 149, caput, do Código Penal. 

    III. Ao instalar câmeras e outros mecanismos de vigilância ostensiva com a finalidade de reter Pedro no local de trabalho, Lucas está praticando o crime de redução a condição análoga à de escravo (figura equiparada), nos termos do artigo 149, § 1º, II, do Código Penal.

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente;

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    Gabarito: A

  • Minha contribuição.

    CP

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem:          

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

    § 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

    Abraço!!!


ID
2714290
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao crime de redução a condição análoga à de escravo, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Redução a condição análoga à de escravo: os antigos chamavam de plagium.

    Abraços

  • Sobre a letra A

    Segundo o art. 109, VI, da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”. Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?

    NÃO. Segundo entende o STJ, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão a:

    • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

    • organização geral do trabalho.

    O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).

    Vamos tratar agora do crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP. De quem é a competência para julgar esse delito?

    Justiça FEDERAL. Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

    Este crime encontra-se encartado no Título I do Código Penal, que trata sobre os “crimes contra a pessoa” e não no Título IV (“Dos crimes contra a organização do trabalho”). Apesar disso, o STF entende que se trata de delito de competência da Justiça Federal, tendo em vista que a topografia do crime (ou seja, sua posição no Código Penal) não é o fator preponderante no momento da fixação da competência.

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012)

     

  • Sobre a B

    "A escravidão contemporânea urbana pode ser praticada em face de qualquer pessoa, em locais variados e por qualquer agente, entretanto, no Brasil, sua prática vem se desenvolvendo em escala considerável na indústria de confecção e na construção civil. O crime também ocorre em outros setores, como o de transporte coletivo, entrega de valores, mercadorias e vigilância, sendo comum nesses casos a constatação da espécie delitiva afeta à imposição de jornadas exaustivas de trabalho."

    Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/publicacoes/roteiro-atuacoes/docs-cartilhas/escravidao_contemporanea.pdf

    "Redução a condição análoga à de escravo. Competência. Cerceamento de defesa. (...)

    3 - Pratica o crime de redução a condição análoga à de escravo o empregador que, por mais de 20 anos, submete empregada doméstica a jornada exaustiva e a condições degradantes de trabalho, incluindo agressões físicas, como puxões de orelha e de cabelos.

    4 - Para caracterizar o crime de redução a condição análoga à de escravo não é necessária a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, sendo suficiente limitar a capacidade do trabalhador de se autodeterminar. (...)" Processo: 20150110087592 0001558-65.2015.8.07.0016, Orgão Julgador: 2ª TURMA CRIMINAL, Publicação: Publicado no DJE : 30/05/2017 . Pág.: 199/215, Julgamento: 25 de Maio de 2017, Relator: JAIR SOARES

  • sobre a C

    Cp

      Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

  • Complementando:

    B - Certo. IN nº 91 Secretaria de Inspeção do Trabalho SIT

    Art. 2º. Serão observados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, na fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo, em qualquer atividade econômica urbana, rural ou marítima, e para qualquer trabalhador, nacional ou estrangeiro, os procedimentos previstos na presente Instrução Normativa.

  • a) A competência para processar e julgar quem comete esse crime é da Justiça Federal, caracterizando-se o delito por ser do tipo misto alternativo.

    CERTO. O art. 149, caput, do Código Penal enumera formas de conduta alternativas, e não cumulativas. Todavia, o sujeito que incide em mais de uma conduta prevista no tipo penal, em relação a uma só vítima, pratica um único crime. Essa circunstâncias deve ser levada em conta na dosimetria da pena-base. para o fim de aumentá-Ia, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.

     

    A reforma efetuada pela Lei 10.823/2003 revelou a nítida preocupação do legislador com a liberdade de trabalho. De fato, nada obstante o deleito esteja previsto no capítulo relativo aos crimes contra a liberdade individual, há o interesse em tutelar a organização do trabalho, oque o coloca entre os delitos de competência da Justiça Comum Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da CF. Esse é o entendimento do STF.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado Vol. 2 - Parte Especial - 2016.

     

    Informativo 809 STF: Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • Em que pese o processo e julgamento do crime se dê perante a Justiça Federal (tema pacificado), é certo que o artigo que descreve o crime de redução a condição análoga à de escravo está situado no capítulo VI (crimes contra a liberdade individual), na seção I (crimes contra a liberdade pessoal). 

    Logo, "data venia", eu entendo não se tratar de crime contra a organização do trabalho. 

  • "A competência para processar e julgar quem comete esse crime é da Justiça Federal, caracterizando-se o delito por ser do tipo misto alternativo." (CERTO)

    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo a denúncia imputado a submissão dos empregados a condições degradantes de trabalho (falta de garantias mínimas de saúde, segurança, higiene e alimentação), tem-se acusação por crime de redução a condição análoga à de escravo , de competência da jurisdição federal . 2. O art. 149 do Código Penal, em especial após a alteração promovida pela Lei nº 10.803/2003, tem por escopo a proteção não apenas da liberdade individual do trabalhador, mas principalmente da organização do trabalho. Assim, o referido tipo penal se insere na hipótese de competência da Justiça Federal prevista pelo art. 109, VI, da Constituição Federal. 3. Recurso em sentido estrito provido.

    (TRF-3 - RSE: 00022857020164036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 25/06/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018)

    "Não se restringe à área rural ou a locais longínquos, podendo ocorrer em área urbana, atividade industrial ou mesmo no trabalho doméstico." (CERTO). ​
    O art. 149, "caput", do CP estabelece: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:" 
    A descrição do tipo, em nenhum momente, delimita sua subsunção apenas aos fatos que aconteçam em áreas rurais ou locais longínquos.
    "Caracteriza-se por ser a vítima submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, bem como sujeita a condições degradantes de trabalho, restringindo-se, por qualquer meio, sua locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador." (CERTO)
    Há outras hipóteses (art. 149, § 1º, do CP), porém estão descritas no "caput" do art. 149 as seguintes hipóteses: 
    (a) submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva; 

    (b) sujeitá-lo a condições degradantes de trabalho; 

    (c) restringir, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto. 
    "Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)." (ERRADO)

    Há aumento de pena (metade) caso se trate de criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religão ou origem, nos termos do § 2º do art. 149, "verbis". 
    Bons estudos. 




     

     

  •  

    Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço).

     

    No caso em questão a Lei não menciona idoso e em relação a aumento de pela não e de 1/3 ( um terço), mais sim aumenta pela metade. 

  • Questão p/ Juiz Federal cobrando decoreba de pena. VSF!

  • Mas a questão pede a incorreta não é?

    A letra D é a correta

  • "Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)." (ERRADO) será aumentado até a metade

  • (...) Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais.

    STF. Plenário. Inq 3412, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 29/03/2012

  • A pena é aumentada de metade, se o crime e cometido:

    I - contra criança ou adolescente;

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • A questão requer conhecimento sobre o crime previsto no Artigo 149, do Código Penal, redução a condição análoga à de escravo.
    Observação importante: Sempre olhar o enunciado, neste caso ele pede a opção incorreta.
    A opção A está correta porque a competência para o julgamento do crime de redução a condição análoga à de escravo é da Justiça Federal (TRF-3 - RSE: 00022857020164036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 25/06/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018). O crime é misto alternativo porque a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam o cometimento de apenas um delito.

    A opção B também está correta porque a narrativa do Artigo 149, do Código Penal, em momento nenhum faz alusão somente aos trabalhadores rurais, reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
    A opção C está correta segundo o próprio caput do Artigo 149, do Código Penal.
    A opção D é a única incorreta porque o Artigo 149 não fala em pessoa com deficiência. "A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • a) A competência para processar e julgar quem comete esse crime é da Justiça Federal, caracterizando-se o delito por ser do tipo misto alternativo.

     

    Correta.

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois a conduta ilícita de suprimir dos trabalhadores direitos trabalhistas constitucionalmente conferidos viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como todo o sistema de organização do trabalho e as instituições e órgãos que o protegem.

    Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado.

    (CC 132.884/GO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 10/06/2014)

  • A questão "D" está incorreta, pois a pena será aumentada a metade.

  • tem que tomar cuidado para não confundir

    Qualificadoras\ majorantes dos crimes contra a liberdade pessoal

    Constrangimento ilegal = aumenta a pena em dobro havendo mais de 3 pessoas ou com emprego de armas.

    Ameaça = Não tem qualificadora nem aumento de pena.

    Sequestro e cárcere privado: qualifica-se (2 a 5 anos) quando vitima for ascendente, descendente, conjuge, maior de 60, deficiente, ou menor.

    Se for praticado mediante internação em casa de saúde ou hospital.

    Se a provação for por mais de 15 dias

    Se for para fins libidinosos

    Se em razão de maus tratos cause grave sofrimento físico ou moral (nesse caso a pena é de 2 a 8)

    Redução à condição análoga a de escravo

    Aumento de pena em dobro se,

    vítima for criança ou adolescente,

    ou por motivos de preconceitos.

    Tráfico de pessoas

    Aumento de pena de 1\3 até a metade se:

    Crime for praticado por funcoinário público, em razão de sua função.

    Criança, idosos ou pessoas com deficiencia

    o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função

    Ou se a vítima for retirada para fora do País.

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, COM O FIM DE RETÊ-LO NO LOCAL DE TRABALHO;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho OU se apodera de documentos OU objetos pessoais do trabalhador, COM O FIM DE RETÊ-LO NO LOCAL DE TRABALHO.

    § 2º A pena é AUMENTADA de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente;

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • Segundo entende o STJ, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão a:

    • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

    • organização geral do trabalho.

    Como explica o Min. Joaquim Barbosa:

    A Constituição, no art. 109, VI, determina que são da competência da Justiça Federal ‘os crimes contra a organização do trabalho’, sem explicitar que delitos se incluem nessa categoria. Embora no Código Penal brasileiro haja um capítulo destinado a tais crimes, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que não há correspondência taxativa entre os delitos capitulados no referido Código e aqueles indicados na Constituição, cabendo ao intérprete verificar em quais casos se está diante de um ‘crime contra a organização do trabalho’. (RE 398.041-6).

  • GABARITO= D

    A PENA É AUMENTADA NA METADE.

    (SACANAGEM COBRAR PENA)

    AVANTE GUERREIROS

  • Art. 149. § 2o A pena é aumentada de METADE, se o crime é cometido:   

           I – contra criança ou adolescente;      

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

  • Assertiva D

    Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço).

  • Parem de ficar copiando e colocando respostas da internet.

  • Rogério Sanches Cunha defende que sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual, salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149, juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho.

    Nas palavras do autor, "...Defender a competência (absoluta) da Justiça Federal para o processo e julgamento do crime do art. 149 é desconsiderar: (a) posição topográfica do delito, que não deixa dúvidas quanto ao bem jurídico diretamente protegido (a liberdade do homem); b) a exposição de motivos (fonte de interpretação), que expressamente enuncia o crime como espécie dos delitos contra a liberdade individual; c) mesmo que se entendesse contra a organização do trabalho, é sabido competir à Justiça Federal processar e julgar essa espécie de crime somente quando tenha por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados COLETIVAMENTE.

    Assim, nos casos, por exemplo, em que apenas um trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho, senão à sua liberdade individual, competindo à justiça estadual a apreciação da causa.

    Usem sunga em Salvador, abraços.

  • Essa questão fizeram pra sacanear, vítima idosa ou deficiente não majoram a pena. Só criança, adolescente ou preconceito é que majoram.
  • Gabarito letra D: a questão apresenta dois erros: "idoso ou pessoa com deficiência" e "pena é aumentada de 1/3 (um terço)"

    ------------------------------------------------------

    Ficaria correta da seguinte forma: "Se a vítima é criança, adolescente, ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de METADE."

  • Muito cuidado, pois, da forma como a assertiva "c" foi formulada, dá a entender que o crime somente se consuma se houver restrição da liberdade: "Caracteriza-se por ser a vítima submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, bem como sujeita a condições degradantes de trabalho, restringindo-se, por qualquer meio, sua locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador.

  • Gab. D

    Aumenta-se a pena de METADE, se cometido:

    1) contra Criança

    2) contra Adolescente

    3) por Preconceito: do preconceito a gente CORRE:

    Cor

    Origem

    Religião

    Raça

    Etnia

  • O que fazer com o Rogério Sanches? "Sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual (e não Federal), salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149, juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho. Contudo, é cada vez mais crescente corrente defendendo a competência federal, argumentando, em resumo, que o crime viola a organização do trabalho (e, subsidiariamente, a liberdade individual do homem). Com o devido respeito, esta segunda posição não nos parece correta.". (Manual de direito Penal - parte especial, 2019, p. 222).

    Ele cita 3 justificativas: posição topográfica do delito; exposição de motivos do código e competência restrita à organização do trabalho e direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.

    Ao fim, cita o RE 398.041/PA, o RE 541.627/PA e o RE 459.510/MT, este último julgado em 26/11/2015. Todos os julgados no sentido de ser necessário fazer uma distinção antes de conferir a competência à Justiça Estadual ou Federal.

  • NÃO CONFUNDIR!

    Art. 149 - Redução à condição análoga a de escravo: aumenta-se a pena se o crime é cometido contra criança ou adolescente.

    Art. 149-A - Tráfico de pessoas: aumenta-se a pena se o crime é cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa.

    As provas sempre tentam fazer essa confusão!

  • NÃO CONFUNDIR!

    Art. 149 - Redução à condição análoga a de escravo: aumenta-se a pena se o crime é cometido contra criança ou adolescente.

    Art. 149-A - Tráfico de pessoas: aumenta-se a pena se o crime é cometido contra criançaadolescente ou pessoa idosa.

    As provas sempre tentam fazer essa confusão!

  • sempre que pedir INCORRETA, comece de baixo para cima. Em 99% dos casos será a última ou antepenúltima. Isso vai impedir que você marque, por negligência, a alternativa verdadeira, vai ganhar tempo também.

    PARAMENTE-SE!

  • LETRA D

    "Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)." (ERRADO)

    Há aumento de pena (metade) caso se trate de criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religão ou origem, nos termos do § 2º do art. 149.

  • Aumentar a Metade ainda é pouco, pra mim deveria ser o Dobro(2x), " O homem é o lobo do Homem" Hobbes, T.

  • D) + 1/2 caso se trate de criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • Sempre entendi que o crime de redução a condição análoga à de escravo fosse julgado pela Justiça Estadual quando praticado contra uma ou algumas pessoas. tratando-se de um grupo de trabalhadores, por ser crime contra a organização do trabalho, a competência é da JF. Nesse sentido, Masson.

    Ademais, quanto à D, pura decoreba que não avalia ninguém.

  • Questão complicada pois a justiça decidiu que quando o crime tipificado em tela for praticado por apenas um agente será de competência da JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Perplexa com a quantidade de fundamentos ultrapassados e alguns fundados em achismos, vejamos o motivo da alternativa A estar correta:

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art.  do ). O tipo previsto no art.  do  caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. , da ). STF. Plenário. , rel. Orig. Min. Cezar Peluso, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • Pessoal, colocando uma pá de cal.

    Primeiro, já trabalhei como advogado em crimes assim, afirmo, a competência é da justiça federal.

    Outra, tem jurisprudência.

    "Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal não é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores, a tanto também se admitindo a sujeição a condições degradantes, subumanas. Tendo a denúncia imputado a submissão dos empregados a condições degradantes de trabalho (falta de garantias mínimas de saúde, segurança, higiene e alimentação), tem-se acusação por crime de redução a condição análoga à de escravo, de competência da jurisdição federal." (CC 127.937/GO, STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 28/05/2014, DJe 06/06/2014)

    Art. 149. § 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

  •  § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

  • toma na cabeça em ouvir Sanches
  • Crime Misto alterantivo caiu no Escrevente do TJ SP (2021 - Nível médio).

    VUNESP = CESPE = FCC = FGV

    CONTADOR = PROCURADOR = JUIZ = PROMOTOR = TI = COPEIRO = MOTORISTA.

    Eles aplicam a mesma prova pra todos os cargos.


ID
2808925
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a resposta certa:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    O art. 203 do Código Penal, em seu caput, tipifica a conduta de frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Além disso, no §1º, incisos I e II trazem duas situações em que será aplicada a mesma pena do caput, sendo elas: obrigar ou coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida e; impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio de retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

     

    ALTERNATIVA B - CORRETA .

    O tipo penal descrito no art. 207 do Código Penal exige, para a configuração do crime, que sejam aliciados trabalhadores, de forma que o plural do termo exige que haja mais de um trabalhador. É típica a conduta de aliciar, com o fim de levar para outra localidade distante da localidade de origem (dentro do território nacional). A doutrina costuma exigir que o afastamento seja para local distante para justificar a punição.

     

    ALTERNATIVA C - INCORRETA

    No delito de redução a condição análoga à de escravo, a vítima é completamente subjugada pelo sujeito ativo, sendo compelida, por meios que inibem sua vontade. Por conseguinte, não há que se falar em consentimento expresso ou tácito.

     

    ALTERNATIVA D- INCORRETA

    Para que se configure o delito do art. 149 do Código Penal, o estado a que for reduzido o indivíduo não pode ser rápido ou momentâneo, em razão de se tratar de um crime permanente – exigindo a permanência da conduta do agente delituoso.

     

    ALTERNATIVA E - INCORRETA

    A ameaça se constitui de promessa de mal injusto e grave, não se configurando na promessa de exercício de um direito potestativo, como o de rescisão do contrato de trabalho.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-penal-da-prova-do-trf2-2018/

  • Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional: ?trabalhadores? significa no mínimo 3 pessoas. Crime comum na ativa, sendo estado e trabalhador aliciado na passiva. Finalidade específica é ?com o fim de leva-lo de uma para outra localidade do território nacional?; não há culposo. Crime formal. Unissujetivo.  Competência é juízo comum. No § 1º, quando há o ?não assegurar condições do seu retorno ao local de origem?, o crime é omissivo próprio.

    Abraços

  • a)

    CP, Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.

     

    b) 

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional. § 1º: Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

     

    c)

    CP, Art. 149: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

     

    O consentimento do ofendido é IRRELEVANTE, uma vez que a situação de liberdade do homem constitui interesse preponderante do Estado.

     

    d)

    Uma eventual jornada exaustiva ou uma esporádica condição degradante de trabalho pode configurar violação à lei trabalhista, mas por si só não é suficiente à consumação do crime se o trabalhador puder reagir e não estiver efetivamente reduzido a condições análogas a de escravo [DELMANTO, Celso. DELMANTO, Roberto. DELMANTO JÚNIOR, Roberto. DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Ibid. p. 534].

     

    e)

    Delito semelhante ao constrangimento ilegal, difere-se basicamente no sentido intencional do agente, devido ao fato de que o sujeito ativo deve agir de modo que o sujeito passivo seja o descrito nos incisos do artigo em questão, ipsis literis. (JESUS, 22) A vítima deve ser forçada, obrigada ou coagida. O constrangimento ilegal aqui, “(...) só pode ser praticado mediante violência ou ameaça (...)”. Não será tipificado neste artigo se o delito mencionado incorrer mediante narcótico, hipnotismo ou na simples promessa de rescisão contratual por ser conduta de direito do empregador. (MIRABETE, p. 384).

  • ôloco essa prova tava dificílima 

  • 1- OU VIOLÊNCIA

    2-3 PESSOAS - CORRETA

    3-NÃO É ELEMENTO ESSENCIAL

    4-NÃO É SUFICIENTE

    5-NÁO PODE

  • Código Penal:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

           § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

           I – contra criança ou adolescente;

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 203 do Código Penal, o delito de "frustração de direito assegurado por lei trabalhista" tipifica as condutas de "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho", nos termos do caput do dispositivo mencionado e também as de obrigar ou a coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; e impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais, como se verifica da leitura dos incisos I e II, do § 1º, do artigo 203 do Código Penal. Com toda a evidência, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, ao tratar do crime de "aliciamento de trabalhadores de um local para outros do território nacional", tipificado no artigo 207 do Código Penal, a conduta de "aliciar" significa angariar (os trabalhadores) "por meio de atrativos ou seduzir". Ainda de acordo com o referido autor, para a caracterização do crime deve haver mais de um trabalhador. Cleber Masson, em seu Direito Penal, Parte Especial, Volume II, afirma que para que o crime se configure "É indispensável seja a conduta dirigida a uma pluralidade de trabalhadores". A fim de caracterizar o delito, o objetivo do sujeito ativo deve ser levar os trabalhadores para locais distantes daquele em que ocorreu o aliciamento, pois, do contrário, não haverá dano ao bem jurídico que se quer proteger, qual seja, a desarmonia e o desequilíbrio entre as regiões do país de modo a afetar a ordem econômica e social. Diante dessa considerações, há de se concluir que as assertivas contidas neste item estão corretas.
    Item (C) - O crime de "redução a condição análoga à de escravo", encontra-se tipificado no artigo 149 do Código Penal. O consentimento ou o livre arbítrio da vítima nem sempre é elemento essencial a fim de afastar a configuração do crime, diante da dificuldade de ser aferido em razão do emprego  de diversas formas de coerção o medo de violência por parte da vítima, a fraude, falsas promessas etc. A presente assertiva está, portanto, equivocada. 
    Item (D) - A doutrina vem entendendo que para que o crime tipificado no artigo 149 do Código Penal se configure, não é suficiente que a vítima tenha, apenas eventualmente, sido submetida a uma jornada exaustiva de trabalho, ou a um episódio degradante de trabalho. De acordo com o livro Código Penal comentado de Celso Delmanto, atualizado por Roberto Delmanto, "não basta, por exemplo, uma eventual jornada exaustiva ou uma esporádica condição degradante de trabalho, que poderão constituir violações à lei trabalhista. Como anota Cezar Roberto Bittencourt, com que concordamos, a consumação se dá com a redução do ofendido à condição análoga à de escravo 'por tempo juridicamente relevante, isto é, quando a vítima se torna totalmente submissa ao poder de outrem'". Diante dessas considerações, conclui que a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - A doutrina vem entendendo que mera  promessa, pelo empregador, de rescisão do contrato de trabalho, não constitui a grave ameaça de modo a caracterizar o crime tipificado no artigo 197 do Código Penal. Neste sentido, leia-se a lição de Julio Fabbrini Mirabete em seu Manual de Direito Penal, Volume II em que afirma que "A conduta típica é constranger (obriga, forçar, coagir) a vítima. Trata-se de um crime de constrangimento ilegal que só pode ser praticado por meio de violência ou ameaça (RT 354/482), não caracterizando o uso de outros meios (narcóticos, hipnotismo etc). Não se caracteriza o crime, também, na simples promessa de rescisão contratual, vez que é direito do empregador, com a extinção da estabilidade, pagos os haveres trabalhistas, a dispensa do empregado (RJDTACRIM 25/60)". A assertiva contida neste item está, com efeito, equivocada.
    Gabarito do professor: B
  • Só tenho uma pergunta... como a IBFC consegue ganhar concorrência para aplicar prova de Juiz Federal?

  • GABARITO B

  • Gabarito: B

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional. § 1º: Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

  • C - Para a configuração típica do crime de redução a condição análoga a de escravo, o consentimento da vítima é elemento essencial a ser aferido, haja vista que não incide a punição em hipótese alguma, quando tal consentimento tenha sido dado, expressa ou tacitamente, pelo ofendido.

    O consentimento da vítima é irrelevante, "verbis":

    "6. Vale dizer, também, que o consentimento da vítima não é capaz de descaracterizar o crime ora tratado, pois o status libertatis, bem jurídico protegido pela norma, não é passível de disposição."

    (Processo: 2001.04.01.045970-8; UF: SC; Data da Decisão: 29/10/2002, Orgão Julgador: SÉTIMA TURMA)

    D - Para a configuração típica do crime de redução a condição análoga a de escravo basta que a vítima tenha sido submetida, eventualmente, a apenas uma jornada exaustiva de trabalho, ou a um episódio degradante de trabalho, casos em que há evidente violação da dignidade humana.

    "Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade."

    (STF - Inq: 3412 AL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012)

  • Assertiva B

    O tipo penal descrito no art. 207 do Código Penal exige, para a configuração do crime, que sejam aliciados trabalhadores, de forma que o plural do termo exige que haja mais de um trabalhador. É típica a conduta de aliciar, com o fim de levar para outra localidade distante da localidade de origem (dentro do território nacional) A doutrina costuma exigir que o afastamento seja para local distante para justificar a punição

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    B está de acordo com o CP e a jurisprudência. Erros: A - Não é apenas por meio de fraude, podendo ser com violência, C - Não importa o consentimento nesse crime, D - Uma jornada exaustiva não é suficiente para a tipificação, E - Claro que ameaçar mandar o funcionário embora não é elementar de crime.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se o crime é frustração de direito assegurado por lei trabalhista, é possível se deduzir que qualquer ação ilegal que frustre esses direitos e seja suficientemente grave caracterizará o delito. Logo, quando a questão fala que a lei prevê "apenas a ação delituosa de ilusão mediante fraude", já dá para começar a desconfiar do item. E, de fato, esse é o erro - também por emprego de violência há o crime (só seria razoável o afirmado no item se houvesse tipo especial quando há violência para frustrar direito trabalhista, mas não existe tal crime).

    Item B - Aliciamento é o ato de seduzir, convencer. O termo é empregado em sentido pejorativo. Se o aliciamento é de trabalhadores, subentende-se que seja + de um, pelo uso do plural. Se é de um local para outro do território nacional, não faria sentido que esse local fosse a cidade vizinha, que fica a poucos quilômetros. Logo, pelo nome juris do tipo penal já dá para deduzir a questão.

    Item C - Se no crime de crime de redução a condição análoga a de escravo se exigisse a ausência de consentimento, na prática o crime seria muito difícil de ser tipificado. Isso porque geralmente as vítimas do crime são pessoas com condição precária de vida e baixa instrução, que muitas vezes estão de acordo em se submeter as condições. Além disso, o autor do crime poderia coagir as vítimas a dizer que havia consentimento. Logo, protege-se a pessoa submetida a tais condições, mesmo que ela esteja de acordo.

    Item D - A afirmação é absurda. Se fosse assim, o crime aconteceria quase que em todos locais de trabalho no país, já que frequentemente há dias de jornada exaustiva de trabalho. O Direito Penal é a ultima ratio, de forma que a conduta para ser típica precisa ser séria - nesse caso, demanda uma condição degradante que se prolongue no tempo.

    Item E - Se fosse verdade o afirmado, cada vez que o empregador dissesse "Fulano, se você continuar sem vir trabalhar nos finais de semana e fazer horas extras, vou te mandar embora!" haveria crime. Imagine a delegacia recebendo esta "denúncia" - meu patrão falou que vai me despedir se eu não for esse domingo para a fábrica... Obviamente que não é típica a ameaça de rescisão do contrato de trabalho.

  • lugarejo

    /ê/

    Aprenda a pronunciar

    substantivo masculino

    lugar pequeno.

    Então, caso haja aliciamento para uma grande cidade, o crime não estaria consumado?

    Que questão, hein...

  • Compartilho da observação e da indagação do colega Luiz Flavio Barbieri.

  • Gabarito letra B, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando em relação à letra C para MINHAS revisões:

    Nos crimes do art. 146 (constrangimento ilegal)148 (sequestro e cárcere privado) e 149-A (tráfico de pessoas), o consentimento da vítima EXCLUI a tipicidade; 

    No crime do art. 149 (redução a condição análoga à de escravo), o consentimento da vítima NÃO EXCLUI a tipicidade.

  • Erro da Letra A: Abrange também a VIOLÊNCIA.

     Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

           Art. 203 - Frustrar, mediante FRAUDE ou VIOLÊNCIA, direito assegurado pela legislação do trabalho:

       Pena - detenção de 1 ano a 2 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

           § 1º Na mesma pena incorre quem: 

           I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; 

           II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

           § 2º A pena é aumentada de 1/6 A 1/3 se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.


ID
3405091
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O artigo 149 do Código Penal, traz em seu caput:


“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.


O crime aqui tipificado é denominado de Redução a condição análoga à de escravo e tem como pena prevista:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    gab. B

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:        

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;        

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

        

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;         

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    Entende o Prof. Rogério Sanches que "Trata-se de crime exclusivamente doloso, consiste na vontade consciente de realizar a figura delituosa, é dizer, de reduzir alguém ao estado previsto na lei, suprimindo a vontade de fato da vítima. Além disso, para a configuração do delito não se faz necessária a prática de maus-tratos ou sofrimentos ao sujeito passivo".

  • Só lembrar da pena da tortura, reclusão 2 a 8, nunca esqueci.

  • Assertiva b

     artigo 149 do Código

    Reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Gabarito:"B"

    CP, Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

  • Sem a mínima condição de decorar essas penas...

    -_-

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • O que acontecerá com o imóvel no qual sejam praticadas as condutas prevista no art. 149 do CP???

    A CF/88 prevê a expropriação da propriedade urbana ou rural na qual seja verificada a exploração de trabalho escravo.

    Veja:

    CF/88,  Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Interessante observar que a própria Constituição já estabelece a destinação a ser dada a tais propriedades:

    1) reforma agrária e

    2) programas de habitação popular.

    Isso significa que, em tese, não se pode falar em tredestinação lícita caso a Administração Pública dê outra utilização ao bem expropriado.

    Fonte de Consulta: Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo.

    Vamos Juntos!

  • Cobrar pena de crime é sacanagem... pqp

  • Sacanagem é você querer escolher a modo de cobrança dos examinadores . se fosse fácil todo mundo era concursado . ESTUDA E LEIA 400 VEZES P**RRA

  • É Totalmente desnecessário perguntar sobre o preceito secundário do tipo penal.

  • somente por exclusão lógica já é possível resolver, veja que reclusão para um crime desta gravidade seria inviável, ja eliminando duas alternativa, logo apos pode se verificar apenas multa para a violência , o que se faz incoerente com a relevância do bem jurídico tutelado.

  • Realmente não da pra decorar penas, mas há uma lógica.

    A) detenção de 1 a 5 anos, normalmente a detenção a pena é bem menor.

    B) Reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Correta

    C) Reclusão, de um a cinco anos, e multa correspondente à violência. Multa para a violência? incompatível pela gravidade.

    D) Detenção, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. normalmente a detenção a pena é bem menor.

  • GABARITO - B CORRETA

    Art. 149 CP - REDUÇÃO A CONDIÇÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO

    REDUZIR ALGUÉM A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO, QUER SUBMETENDO-O A TRABALHOS FORÇADOS OU A JORNADA EXAUSTIVA, QUER SUJEITANDO-O AS CONDIÇÕES DEGRATANTES DE TRABALHO, QUER RESTRINGINDO POR QUALQUER MEIO, SUA LOCOMOÇÃO EM RAZÃODE DÍVIDA CONTRAÍDA COM O EMPREGADOR OU PREPOSTO.

    PENA: RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS, MULTA, ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE A VIOLENCIA.

  • é só decorar as penas do código penal, aí fica fácil

  • Só passei p ver o choro e o mimimi daqueles q dizem q cobrar pena e bla bla bla; ora, 1-não será ficar choramingando q vai ajudar a superar a prova; 2-com raciocínio, dava p responder facilmente; 3-não precisa decorar todas as penas, basta vc pesquisar aqui no site e perceberá q alguns crimes têm uma probabilidade de serem cobrados q beira o 0 (violação de correspondência, por exemplo); 4-responda à mesma pergunta várias vezes ao longo de vários meses e verá como terá decorado a pena sem ter q esforçar os miolos; 5-faça associações, este crime tem a mesma pena da lesão corporal gravíssima; 6-pare de chorar e vá p luta ou 7- continue chorando e será um adversário a menos no concurso (isso é ótimo p mim)!!!!!!!!!!

  • Cheio de coach aqui dizendo o que fazer;

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de

    escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer

    sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por

    qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou

    preposto:  

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

    IMPORTANTE:

    RECLUSÃO: (> 8 ANOS) – REGIME FECHADO

    DETENÇÃO: (4 > 8 ANOS) – REGIME SEMI ABERTO

                            (< 4 ANOS) - ABERTO

  • Também não acho certo cobrar pena, mas nessa questão dava para responder usando a lógica e outros conhecimentos

  • Bancas que cobram a pena: LIIIIXOS

  • GABARITO: B

     Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:      

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Sei que é complicado essas bancas que cobram a quantidade das penas, assim fazendo acertar quem decora mais. Todavia, não desista!

    AVANTE!

  • O crime de redução à condição análoga à de escravo encontra-se disciplinado no artigo 149 do Código Penal, senão vejamos:

    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência; 

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

    § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

     I – contra criança ou adolescente; 

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem." 

    Assim, cotejando o dispositivo acima transcrito com as alternativas constantes dos itens da questão, conclui-se que a alternativa correta é a do item (B), pois a pena cominada é a de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
    Gabarito do professor: (B)


  • ! neste tipo de questão, raciocine ao invés de chutar ou tentar recordar o preceita secundário.

  • Questão muito bem elaborada, parabéns a Banca!!

  • Gab B

    Bizu

    Redução a condição análoga à de escravo.

    Reclusão.

    Eliminaria A e D.

    E a pena? Total de letras da R E C L U S Ã O (8 LETRAS)

    Eliminaria C.

    Logo o gabarito B.

    Bons Estudos galerinha!!!!

    #Rumo_a_PCPR.

    #Fica_em_casa.

  • não lembro nem o q eu comi ontem, imagina todas as penas do cp. Questão feita pro bacana q compra a vaga pro filho, brasil sil sil

  • GABARITO: B

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • ate que essa deu pra usar a logica 1 o crime e grave então não e detenção e reclusão letra A D já ta errada a letra C reclusão mais coloca multa correspondente a violência ai já deu pra matar que o GAB e B

  • Esses concursos pra guarda municipal tão piores que os concursos pra delegado... que isso gente... NINGUÉM VAI DECORAR PRECEITO SECUNDÁRIO NÃOOO

  • Letra b,

    Nos crimes contra a liberdade pessoal, os únicos que admitem pena de detenção são o constrangimento ilegal e a ameaça.

     

    Sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas são apenados com reclusão.

     

    Sabendo disso, vamos ao peguinha da letra C: Reclusão, de um a cinco anos, e multa correspondente à violência. (não existe a hipótese de aplicação de multa correspondente à violência no CP).

     

    Estaria correta se fosse: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  > Aprofundando: aqui, o CP adotou o sistema do concurso material obrigatório entre a redução análoga à condição de escravo praticado com violência e o crime dela decorrente (lesão corporal leve, grave ou gravíssima, tentativa de homicídio etc.)


     

     

  • é comum nos concursos cobrar exatamente a quantidade de anos da pena? se for estou ferrado, só decoro se o crime é punido com reclusão/detenção, condicionada/incondicionada

  • Claro que vale decorar penas, se você está estudando para esse tipo de concurso com esse tipo de banca. Corre lá, filtra CESPE, FCC, FGV, ESAF, procure por questões pedindo preceito secundário; se você achar 4-5%, é muito.

    Ainda digo mais, você pergunta para o caboclo qual é a pena do crime X, ele te responde; aí você narra uma situação específica e pede para tipificar ou falar sobre como essa situação é encarada no ordenamento jurídico, não sabe. Parabéns, adiantou muito.

    Quando se depararem com alguém falando que decorar pena é fácil e eles já decoraram as 700.000 do CP, procurem o nome do coleguinha no DO. Espantar-se-ão !

  • O crime de redução à condição análoga à de escravo encontra-se disciplinado no artigo 149 do Código Penal, senão vejamos:

    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência; 

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

    § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

     I – contra criança ou adolescente; 

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem." 

    Assim, cotejando o dispositivo acima transcrito com as alternativas constantes dos itens da questão, conclui-se que a alternativa correta é a do item (B), pois a pena cominada é a de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    GAB: B

  • Lembrando que: a competência para julgar este crime é da Justiça Federal.

    Ementa Recurso extraordinário. Constitucional. Penal. Processual Penal. Competência. Redução a condição análoga à de escravo. Conduta tipificada no art. 149 do Código Penal. Crime contra a organização do trabalho. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal. Conhecimento e provimento do recurso. 1. O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados. 2. A referida conduta acaba por frustrar os direitos assegurados pela lei trabalhista, atingindo, sobremodo, a organização do trabalho, que visa exatamente a consubstanciar o sistema social trazido pela Constituição Federal em seus arts. 7º e 8º, em conjunto com os postulados do art. 5º, cujo escopo, evidentemente, é proteger o trabalhador em todos os sentidos, evitando a usurpação de sua força de trabalho de forma vil. 3. É dever do Estado (lato sensu) proteger a atividade laboral do trabalhador por meio de sua organização social e trabalhista, bem como zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III). 4. A conjugação harmoniosa dessas circunstâncias se mostra hábil para atrair para a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, inciso VI) o processamento e o julgamento do feito. 5. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento.

    (RE 459510, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016)

  • O que quer dizer, além da pena correspondente à violência? Quer dizer que se dá conduta anteriormente praticada, resultar lesão corporal grave ou gravíssima, o agente ativo também responderá por este crime.
  • Decorar pena??

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

          Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.     

      OBS: É ISSO AI DECORAR PENA NÃO ADIANTA CHORAR A BANCA NÃO QUER SABER ,JOGUE CONFORME O JOGO,SIMPLES ASSIM!

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • É nesse tipo de questão que a banca transforma o Concurso Público em loteria.

  • Tá pesado ser guarda municipal, hein?

  • GOTE-DF

    POR ISSO PREFIRO O CESPE/CEBRASPE.

  •   Gabarito (B)

    Crimes contra a liberdade

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    

        

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:         

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

         

           § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;         

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

  • Me paga metade do que essas bancas recebem e eu elabora questões melhores do que essa. Examinador preguiçoso.

  • Que comece o MIMIMI

  • pessoal que reclama de pena... no mínimo vc tem que saber se é reclusão ou detenção e ter o mínimo de noção das penas dos principais crimes sim ... ouuuuu continue reclamando e deixe sua vaga para mim
  • Detenção X Reclusão

    A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos..

    A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media

    Código Penal - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    Reclusão e detenção

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

           § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais

     

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/reclusao-x-detencao-x-prisao-simples#:~:text=A%20pena%20de%20reclus%C3%A3o%20%C3%A9,cumprimento%20seja%20no%20regime%20fechado.

  • geralmente, a violência não é absolvida pelo pelos demais crimes, há um concurso de crimes.

  •     Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência

  • Resolução: a questão quer saber, única e exclusivamente se você tem o conhecimento do preceito secundário do art. 149, do CP. Veja só:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência

    Gabarito: Letra B. 

  • Ajuda na memorização:

    Tortura: Reclusão de 2 a 8

     Redução a condição análoga à de escravo : Reclusão de 2 a 8

    Organização Crim. : 3 a 8

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência

  • UniDuni

  • não adianta tá querendo decorar pena, o cara desaprende o que estudou ......confunde tudo kkkkkk

  • Ainda bem que dava pra eliminar as de detenção

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência


ID
5253625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.


O crime de redução à condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O denominado Crime de Plágio enumera formas de conduta alternativas, e não cumulativas.

    O que nos permite concluir que existem diversas formas de cometer esse delito..

    Vejamos:

    a) Submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva

    b) Sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho

    c) Restringir, por qualquer meio, a locomoção de alguém em razão de dívida contraída com empregador ou preposto 

    (.....)

    149, Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

    ___________________________

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

    crime simples (ofende imediatamente um único bem jurídico);

    comum (pode ser cometido por qualquer pessoa);

    formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado naturalístico);

    de forma livre (admite qualquer meio de execução);

    em regra comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo) ou

    permanente, nas condutas de “alojar” e “acolher” (a consumação se prolonga no tempo, pela vontade do agente);

    MASSON.

  • Informativo 543 do STJ: Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) não é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadoresO delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

           § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

  • Certo

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA. TRATAMENTO SUBUMANO AO TRABALHADOR. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. FATO TÍPICO. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". 2. O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1467766/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019.)

  • Conforme art. 149 do CP, a restrição de locomoção é apenas uma das formas do crime de redução à condição análoga à de escravo.

    Gabarito: C

  • GABARITO CORRETO

    Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.

    STJ. 3ª Seção. CC 127937 -GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info 543) A competência para julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP) é da Justiça Federal (art. 109, VI, da CF/88). 

  • GAB: C

    O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única.

  • Gabarito: Certo

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149.Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

         

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • Correta !! Existem varias formas de consumação.

      Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

          

            1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.     

  • CERTO

    [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de submissão à condição análoga à de escravo se configura independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento de seus documentos, como crime de ação múltipla e conteúdo variado, bastando, a teor do art. 149 do CP, a demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes. Precedentes.[...] (STJ - REsp 1843150/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de uma modalidade especial de privação da liberdade, na qual o infrator priva a vítima de sua liberdade mediante a submissão à jornada excessiva de trabalho, ou a trabalhos forçados, a trabalho em condições precárias ou quando restringe a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (funcionário do empregador). Ademais, o crime em tela também é denominado pela doutrina como crime de Plágio. Portanto, não é necessário que haja restrição da liberdade do agente para que o sujeito ativo incida no crime citado.

    Bons estudos.

  • Acho que trocaram as provas da prf e delegado

  • CORRETO! Além do INFO já citado pelos colegas, veja-se o posicionamento da doutrina sobre o tema:

    "O escopo da norma é a garantia da liberdade pessoal de deambulação, de estar em determinado espaço físico conforme sua própria vontade, enfim, do direito de ir, vir e ficar. Além disso, tutela-se a dignidade do homem, profundamente atingida quando este é subjugado por alguém, sendo transformado em mera propriedade do agente.

    (...)

    O consentimento do ofendido, neste caso, é de todo irrelevante, até porque nenhuma pessoa, em sã consciência, anuiria servir a outra como mero objeto, submetendo-se à sua vontade por tempo indeterminado, mediante restrição à sua liberdade de locomoção.

    Cuida-se de crime de forma vinculada (só pode ser praticado nas formas descritas na cabeça da disposição), comum (não requer qualidade especial do sujeito ativo), material (a produção do resultado naturalístico é exigida para fins de consumação), de dano ou lesão (o bem jurídico – liberdade de locomoção – deve ser atingido para queocorra a consumação), permanente (seu resultado se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser cometido por uma ou várias pessoas em concurso) e plurissubsistente (seu iter criminis admite fracionamento)."

    PENAL - ESTEFAM, André - Direito Penal - Parte Especial

  • Entendimento do STF:

    (...) Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. 

    Vale lembrar que a competência para julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP) é da Justiça Federal (art. 109, VI, da CF/88).

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    DizerDireito

    Nunca desista dos seus sonhos.

  • Art. 149 CP

    Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • CP - art. 149 (redução a condição análoga a de escravo):

    "[...] O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho [...]. [...] um provável cenário desumano e degradante de trabalho e possível conduta abusiva por parte do recorrido (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias; não fornecimento de equipamento de proteção individual; falta de local adequado para refeições; falta de água potável, jornada de trabalho exaustiva, sistema de servidão por dívidas, retenção de salários, contratação de adolescente, etc.), descrevendo situação apta, em princípio, ao enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal [...]". (STJ, REsp 1223781/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016).

  • Informativo 543 do STJ: Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É IMPRESCINDÍVEL a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.

  • O próprio tipo penal prevê as condutas que devem ser equiparadas ao trabalho escravo: submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. A consumação ocorre com a redução da vítima a condições análogas à de escravo, por meio da prática de quaisquer das condutas previstas no artigo. Trata-se, portanto, de um crime material. 

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • Gabarito: Certo

    Informativo 543 do STJ: Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É IMPRESCINDÍVEL a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas (STJ. 3ª Seção. CC 127937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014).

    NÃO É IMPRESCINDÍVEL não deveria ser usado nunca!!!! Não seria mais fácil escrever É PRESCINDIVEL ou PRESCINDE?

  • Jornada exaustiva ou submissão a condições degradantes de trabalho são exemplos.

    Informativo 543 do STJ: Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É IMPRESCINDÍVEL a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.

  • Correto.

    Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de submissão à condição análoga à de escravo se configura independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento de seus documentos, como crime de ação múltipla e conteúdo variado, bastando, a teor do art. 149 do CP, a demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes. Precedentes.[...] (STJ - REsp 1843150/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de redução análoga à condição de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal.

    O crime de redução análogo à condição de escravo consiste em “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". (art. 149, CP).

    Assim, o crime poderá se configurar independentemente da restrição da liberdade da vítima, pois essa é apenas uma das condutas que podem configurar o crime. O crime pode se configurar, também, quando a pessoa for submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeita condições degradantes de trabalho (art. 149, caput), cerceada  do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, mantida sob vigilância ostensiva no local de trabalho ou ter seus documentos ou objetos pessoais apropriados, com o fim de retê-lo no local de trabalho (art. 149, inc. I e II, CP).

    Gabarito: Correto.

  • ·           Crime de competência FEDERAL

    ·           Conceito: O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única.

    ·           Informativo 543 do STJ: Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É IMPRESCINDÍVEL(INDISPENSÁVEL) a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas 

    GAB: CORRETO

  • GABARITO: CERTO

    Redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149, caput)

    Consiste no fato de “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto” (CP, art. 149, caput).

    Trata-se de crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente (em regra, é praticado por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente: “reduzir”), de forma vinculada (somente pode ser cometido pelos meios de execução descritos no tipo penal), material (só se consuma com a produção do resultado naturalístico, consistente na imposição de trabalho excessivo ou em condições degradantes como também na privação da liberdade de locomoção da vítima em razão de dívida contraída com seu empregador), de dano (só se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico protegido), permanente (a consumação se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente).

    O objeto jurídico do crime é a liberdade de autodeterminação, consistente do direito de ir, vir e permanecer, ou seja, é o direito da pessoa humana em não ser submetida à servidão e ao poder de fato de outrem. Como bem observa Guilherme de Souza Nucci, o dispositivo tem por finalidade “atacar o grave problema brasileiro do ‘trabalho escravo’, muito comum em fazendas e zonas afastadas dos centros urbanos, onde trabalhadores são submetidos a condições degradantes de sobrevivência e de atividade laborativa, muitos sem a remuneração mínima estipulada em lei, sem os benefícios da legislação brasileira e, o que é pior, levados a viver em condições semelhantes a dos escravos”.

    Objeto material é a pessoa humana reduzida à condição semelhante à de escravo, em razão da conduta criminosa do agente.

    Assim, sujeito ativo será o empregador que utiliza a mão de obra escrava. Sujeito passivo, a seu turno, será o empregado que se encontra numa condição análoga à de escravo.

    Eventual consentimento do ofendido é irrelevante, pois o status libertatis constitui bem jurídico indisponível.

    O núcleo do tipo penal está representado pelo verbo reduzir (converter, transformar), cuja conduta típica consiste em reduzir uma pessoa humana a condição análoga à de escravo, submetendo-a a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, bem como a condições degradantes de trabalho.

    A palavra “escravo” constitui elemento normativo do tipo, cujo significado deve ser extraído mediante uma valoração do magistrado no caso concreto. Evidentemente, não é necessário que haja uma efetiva escravidão, como nos moldes do passado. Em razão de o crime ser de forma vinculada, sua tipificação ocorre sempre que presente quaisquer das condutas típicas descritas.

    Fonte: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/514353885/reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo-cp-art-149-caput

  • Redução a condição análoga à de escravo: os antigos chamavam de plagium. Não há finalidade especial. Não há modalidade culposa. Crime material e permanente. Execução de forma vinculada; como o elemento normativo “escravo” era muito vago, agora é adotada a execução vinculada ao “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Precisa de vínculo de trabalho. A redução deve ser uma imposição; se for vontade do trabalhador cumprir jornada exaustiva, então não há crime. Competência da justiça federal.

    Tráfico de pessoas: há finalidade específica. Não há modalidade culposa. É crime formal, mas há alguns verbos permanentes. Existe, incrivelmente, o tráfico de pessoas privilegiado, em sendo primário e não integrar organização criminosa. Tipo misto alternativo. Não há finalidade especial.

    Abraços

  • O delito do art 149 do CP é de forma vinculada e pode ser praticado a partir das seguintes formas, alternativa ou cumulativamente:

    1- submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva,

    2- sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,

    3- restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:             

    CONDUTAS EQUIPARADAS QUE CULMINARÃO NAS MESMAS PENAS DO CAPUT:

    1- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;           

    2- mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

  • Não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir (liberdade de locomoção da vítima), basta que fique comprovado que a vítima se encontrava submissa a trabalhos forçados ou jornada exaustiva. Fonte: PDF GranCursos

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • CERTO.

    Há outras maneiras, como por exemplo, (i) submetendo alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva

    (ii) sujeitando alguém a condições degradantes de trabalho.

  • Crime plurissubjetivo

  • GABA: C

    Há 4 meios para se reduzir alguém à condição análoga à de escravo.

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, ¹quer submetendo-o a trabalhos forçados (1º meio) ou ²a jornada exaustiva (2º meio), quer ³sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (3º meio), 4quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (4º meio)

  • É crime plurissubjetivo, além da restrição configura-se , também, quando a pessoa for submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeita condições degradantes de trabalho (art. 149, caput), cerceada  do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, mantida sob vigilância ostensiva no local de trabalho ou ter seus documentos ou objetos pessoais apropriados, com o fim de retê-lo no local de trabalho (art. 149, inc. I e II, CP).

  • O crime de redução à condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador.

    Alternativas

    Certo

    Errado

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, 

    ¹quer submetendo-o a trabalhos forçados (1º meio) ou 

    ²a jornada exaustiva (2º meio), quer 

    ³sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (3º meio)

    4quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (4º meio)

  • CERTO. INCLUSIVE É TEMA PACÍFICO TANTO NO STF QUANTO NO STJ, A RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO TRABALHADOR É APENAS UMA DAS FORMAS DE COMETIMENTO DO DELITO, MAS NÃO É A ÚNICA. CONFORME SE INFERE DA REDAÇÃO DO ART. 149 DO CP, O TIPO PENAL PREVÊ OUTRAS CONDUTAS POR MEIO DAS QUAIS SE PODE PRATICAR O DELITO.

    FUNDAMENTO: INFO 543, STJ

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • CORRETO!

    O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". 2. O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF.

  • Complementando

    Estelionato Previdenciário

     

    Quando praticado pelo próprio beneficiário - crime permanente

    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário (ex. FUNCIONÁRIO DO INSS) - crime instantâneo de efeitos permanentes

    Quando após a morte do beneficiário o delituoso ainda continua a receber o benefício - crime continuado

     

    FONTE: Vade Mecum Jurisprudência Dizer o Direito. 2017.

  • Informativo 543 do STJ:

     Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) não é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadoresO delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.

  • Exatamente! A simples retenção de documentação, bem como a fata de infraestrutura para laborar, resta configurado o tipo penal.