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Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
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ERRADO, são tipificações diferentes.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
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Creio que o erro da questão está em dizer que "ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador", pois o tipo penal exige que seja restringido, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Enfim, se não está restringindo a locomoção (por qualquer meio), não fica caracterizado o crime.
Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
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O erro está no fato da questão descrever o crime previsto no art. 203, inciso I (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) e não o crime de redução a condição análoga à de escravo, como afirmado na questão.E, discordando do colega, o crime previsto no Art. 149, CP, trás quatro condições independentes entre si: "trabalhos forçados", "jornada exaustiva", "condições degradantes de trabalho" e " restrição da locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.", ou seja, o fato de não haver a referida restrição não impede, por si só, o enquadramento legal.
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Essa prática é denominada de truck system ou sistema de barracão.
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Fiz a junção de comentários anteriores para maximizar o conhecimento:
ERRADO, são tipificações diferentes.
- Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
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- Redução à condição análoga de escravo
Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
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Tratam-se de tipos penais distintos. Enquanto que a redução à condição análoga à de escravo traduz nas situações previstas nos arts. 149 e 149-A, do Código Penal, a conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se no tipo penal previsto no art. 203, também do CP, qual seja, "frustração de direito assegurado por lei trabalhista", que assim prevê:
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
RESPOSTA: ERRADO.
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Nesse caso o crime é tipificado quando ocorre a restrição de Locomoção.
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
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ERRADO. Questão Maliciosa - tentou confundir os artigos 203 com o 149, ambos do CP.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
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FRUSTRACAO DE LEI TRABALHISTA => DIVIDA VISA IMPEDIR O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO; RETÉM DOCUMENTOS A FIM DE IMPEDIR O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO
REDUCAO A CONDICAO DE ESCRAVO => DIVIDA RESTRINGE A LOCOMOÇÃO; SE APODERA DOS DOCUMENTOS A FIM DE RETE-LO NO LOCAL DE TRABALHO
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A questão realmente está correta, por descuido, eu tmb errei.
A conduta do empregador que obriga o empregado a usar mercadorias de determinado estabelecimento com o fim de vinculá-lo, pela dívida contraída, a seu posto de trabalho, ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador, configura o crime de redução a condição análoga à de escravo.
Qual é a conduta? Art. 203 I- obriga ou coage alguém(O empregado) a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento(Vinculá-lo) do serviço em virtude de dívida;
A questão para deixar claro que não é o Art. 149 (Redução análoga à de escravo) coloca: ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Não erramos Mais!
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Com o fim de vinculá-lo, pela dívida contraída, a seu posto de trabalho, ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador, configura o crime de redução a condição análoga à de escravo.Questão ERRADA
"...quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.( Letra da lei)
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Tem que restringir sua liberdade, esta é condição elementar do tipo.
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Deve ocorrer a restrinção à liberdade!!
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Muitos comentários afirmando que o tipo penal de Redução a Condição Análoga à de Escravo (art. 149 do CP) depende de restrição à liberdade, o que NÃO É VERDADE, pois o STJ se posiciona no sentido de admitir a configuração do referido tipo independentemente do cerceamento da locomoção dos trabalhadores, conforme consta no Informativo nº 543. O erro da questão foi afirmar que seria crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo quando, na verdade, configura-se o crime de Frustração a Direito Trabalhista. Confira-se:
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
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o tipo exige a restrição de locomoção no tocante específico em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto!
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CP: Precisa restringir a liberdade de locomoção;
STJ: Não precisa restringir a liberdade de locomoção.
O norte da questão nao cita a posição do STJ, portanto é necessário a restrição de liberdade de locomoção.
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Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
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Tratam-se de tipos penais distintos. Enquanto que a redução à condição análoga à de escravo traduz nas situações previstas nos arts. 149 e 149-A, do Código Penal, a conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se no tipo penal previsto no art. 203, também do CP, qual seja, "frustração de direito assegurado por lei trabalhista", que assim prevê:
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
RESPOSTA: ERRADO.
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Tem que haver a restrição da liberdade de locomoção!
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"...restringindo, por qualquer meio, sua locomoção..."
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Nessa questão faltou o elemento, a saber: "Restringindo, por qualquer meio, sua locomoção"
Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
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Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
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Sobre o assunto, ensina Noronha:
"Reduzir alguém a condição análoga à de escravo é, pois, suprimir-lhe o direito individual da liberdade, ficando ele inteiramente submetido ao domínio de outrem."
"O objeto jurídico não é outro senão o interesse do Estado em proteger essa liberdade, relacionada ao status libertatis, ofendido por ações, como já se disse, que o suprimem como faro"
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Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
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Gab: ERRADO
Incorre no art. 203 - §1° e não no art. 149.
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no crime de redução à condição análoga a de escravo, ele precisa condicionar à liberdade da vítima ao pagamento da dívida contraída.
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Simples e direto.
Exige-se o especial fim de agir, no tocante a liberdade do individuo, deseja-se privá-lo da sua liberdade de locomoção. Redução a condição análoga a de escravo
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Salvo alguns comentários realmente pertinentes, muitos pecaram na fundamentação por entenderem que é necessário a restrição à liberdade de locomoção. Nesse sentido, trago entendimento do STJ
"Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas. STJ. 3ª Seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info 543)."
O entendimento é o mesmo no STF, mas não vou colar aqui para não poluir o comentário com mais do mesmo. No entanto, se alguém quiser conferir: STF. Plenário. Inq 3412, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 29/03/2012
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Salvo alguns comentários realmente pertinentes, muitos pecaram na fundamentação por entenderem que é necessário a restrição à liberdade de locomoção. Nesse sentido, trago entendimento do STJ
"Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas. STJ. 3ª Seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info 543)."
O entendimento é o mesmo no STF, mas não vou colar aqui para não poluir o comentário com mais do mesmo. No entanto, se alguém quiser conferir: STF. Plenário. Inq 3412, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 29/03/2012
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Os comentários poderiam ser mais objetivos.
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COMENTÁRIOS: Na verdade, nesta hipótese, deverá haver restrição da liberdade do trabalhador.
Veja o que diz o CP:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraídacom o empregador ou preposto:
Em resumo, o artigo criminaliza a conduta de quem obriga o trabalhador a comprar somente em um local, que possui preços bem altos. Isso faz com que a dívida só cresça, impossibilitando que a vítima quite o valor. Sendo assim, fica “escrava” do estabelecimento e do empregador, pois não pode sair do local até pagar a dívida (que é impagável).
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O detalhe da questão está em sua parte derradeira: ..."ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador, configura o crime de redução a condição análoga à de escravo." É certo que, como bem colocado pelos supra comentários, o crime do art 149 poderá ser consumado com a restrição de liberdade de locomoção do trabalhador, porém, é dito que não é a única. Ademmais, o que diferencia o art 149 do art 201, parág 1 inc I é se haver a restrtição da liberdade. Ou seja, o art 149 estará consumado se haver a restrição da liberdade, porém, não se limita a ela; enquanto que no art 201, não ocorre a restrição da liberdade.
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GABARITO: ERRADO
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Faltou a qualificadora do direito de ir e vir.
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'' ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador ''
NAO AFETOU
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Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Só uma observação: muita gente dizendo que pra configurar o 149 tem que restringir a liberdade de locomoção da vítima.
ERRADO!
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto...
A liberdade de locomoção é APENAS UMA DAS FORMAS DO TIPO...
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O crime aludido é de Ação multipla (pode ser praticado de diversas formas ) podendo ocorrer:
Submetendo a trabalhos forçados
Jornada exaustiva
Condições degradantes de trab.
Restringindo sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.
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Gabarito:"Errado"
Como não houve restrição da locomoção, não configura o crime abaixo:
CP, art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
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No caso, configurou-se um crime contra a organização do trabalho:
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203, I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
LEMBRANDO QUE...
Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.
O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.
STJ. 3ª Seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info 543).
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Art. 149, CP Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.
Veja que há uma restrição à sua locomoção.
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Resumo do Prof. Pedro Canezin:
Art 149 - Redução a condição análoga de escravo
É crime habitual, ou seja, precisar acontecer reiteradamente.
Crime de Ação Múltipla consistente em:
Parag 1º - Impedir uso de meio de transporte / Vigilância ostensiva / Reter documentos
Parag 2º - Aumento de pena 1/2:
No caso dessa questão o problema é:
Obrigado a usar mercadoria, devido a dívida contraída não é uma das ações previstas na lei.
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Minha contribuição.
CP
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
STF: É da Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo.
Abraço!!!
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ERRADO. PARA CONFIGURAR O CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO TEM QUE EXISTIR A RESTRIÇÃO, POR QUALQUER MEIO, DA LOCOMOÇÃO, CONFORME TEXTO DO CP, ART. 149.
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Art. 149, CP Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.
Veja que há uma restrição à sua locomoção.
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Conuduta especial fim de agir, no tocante a liberdade do individuo, deseja-se privá-lo da sua liberdade de locomoção. Redução a condição análoga a de escravo.
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Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.
O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.
STJ. 3ª Seção. CC 127937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info 543).
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Redução a condição análoga a de escravo (Art.149 CP):
Tutela: liberdade pessoal.
Tipo subjetivo: há uma sujeição de domínio. Clara desumanização do trabalhador por meio de restrições de direitos ou condições de trabalho.
Frustração de direitos assegurado por lei trabalhista (Art.203 CP)
Tutela: regularidade das relações de trabalho.
Tipo subjetivo: a finalidade é frustrar a aplicação da legislação trabalhista ou impossibilitar o desligamento do serviço.
Fonte: Código penal para concursos. Rogério Sanches Cunha. 2020.
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Tratam-se de tipos penais distintos. Enquanto que a redução à condição análoga à de escravo traduz nas situações previstas nos arts. 149 e 149-A, do Código Penal, a conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se no tipo penal previsto no art. 203, também do CP, qual seja, "frustração de direito assegurado por lei trabalhista", que assim prevê:
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
RESPOSTA: ERRADO.
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
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A grande diferença entre o crime do artigo 149 e 203 do CP está na restrição ou limitação da liberdade de locomoção com as condutas aparentemente praticadas, os dois trabalhadores sentem-se quanto a situação ao qual estão submetidos de maneiras diferentes sendo a do pseudo escravo mais gravosa, pela quase impossibilidade de se desvincular do patrão.
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A grande diferença entre o crime do artigo 149 e 203 do CP está na restrição ou limitação da liberdade de locomoção com as condutas aparentemente praticadas, os dois trabalhadores sentem-se quanto a situação ao qual estão submetidos de maneiras diferentes sendo a do pseudo escravo mais gravosa, pela quase impossibilidade de se desvincular do patrão.
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A grande diferença entre o crime do artigo 149 e 203 do CP está na restrição ou limitação da liberdade de locomoção com as condutas aparentemente praticadas, os dois trabalhadores sentem-se quanto a situação ao qual estão submetidos de maneiras diferentes sendo a do pseudo escravo mais gravosa, pela quase impossibilidade de se desvincular do patrão.
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A grande diferença entre o crime do artigo 149 e 203 do CP está na restrição ou limitação da liberdade de locomoção com as condutas aparentemente praticadas, os dois trabalhadores sentem-se quanto a situação ao qual estão submetidos de maneiras diferentes sendo a do pseudo escravo mais gravosa, pela quase impossibilidade de se desvincular do patrão.
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ERRADO.
A conduta do empregador que obriga o empregado a usar mercadorias de determinado estabelecimento com o fim de vinculá-lo, pela dívida contraída, a seu posto de trabalho, DEVE AFETAR a liberdade de locomoção do trabalhador, para que seja configurado o crime de redução a condição análoga à de escravo.
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Configura o crime de redução a condição análoga à de escravo (Art.149)
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo por meio das seguintes condutas:
a) Submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva
b) Sujeitando-o a condições degradantes de trabalho
c) RESTRINGINDO, por qualquer meio, sua locomoção EM RAZÃO de dívida contraída com empregador ou preposto.
Na mesma pena incorre ainda quem (equiparados):
d) cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
e) mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
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ERRO DA QUESTÃO = AINDA QUE NAO AFETE SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO !
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Art. 149, CP Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.
Veja que há uma restrição à sua locomoção.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA. TRATAMENTO SUBUMANO AO TRABALHADOR. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. FATO TÍPICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". 2. O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF. REsp 1223781 / MA 23/08/2016
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A conduta do empregador que obriga o empregado a usar mercadorias de determinado estabelecimento com o fim de vinculá-lo, pela dívida contraída, a seu posto de trabalho, ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador, configura o crime de redução a condição análoga à de escravo.
para configurar crime de R.C.A.E é imprescindível que AFETE a liberdade de locomoção!
entretanto, há ocasiões que não precisará atentar pela liberdade de locomoção, porém não é o caso da questão.
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“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhados forçados ou a jornada excessiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
A QUESTÃO DESCREVE DA SEGUINTE FORMA: "Ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador"
NYCHOLAS LUIZ
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Nessa caso, para que se tipifique o crime de Redução a condição análoga à de escravo, seria necessário que houvesse a restrição da locomoção do trabalhador em razão da dívida.
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Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
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Art. 149 -
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
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Condição análoga ao escravo: deve haver a restrição de liberdade (restrição de locomoção)
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GABARITO ESTÁ DESATUALIZADO
FOI COBRADO RECENTEMENTE – DELEGADO PF
Ano: 2021 Banca: Órgão: Prova:
No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.
O crime de redução à condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador.
GABARITO CERTO
Informativo 543 do STJ: Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É IMPRESCINDÍVEL a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas (STJ. 3ª Seção. CC 127937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014).
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Questão está DESATUALIZADA. A Privação de liberdade da vitima não é imprescindivel para a caracterização do art 149.
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Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
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- Art. 149: empregador cerceia a liberdade de locomoção do empregado em virtude de dívida. A restrição é física.
- Art. 203: empregador obriga ou coage a usar mercadoria. É preciso que a conduta não envolva restrição à liberdade de ir e vir do trabalhador. A restrição é moral.
Quanto ao Informativo 543 do STJ: ele especifica que não é necessária a restrição de liberdade para configuração do crime do art. 149, pois a maioria das hipóteses não possui tal exigência. APENAS na hipótese de "restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador" é requisito a restrição de liberdade, nas demais não.
Art. 149: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
- Submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva (não exige privação de liberdade);
- Sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (não exige privação de liberdade);
- Restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto (EXIGE privação de liberdade).
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Errado
Porque na hora que o patrão restringiu a liberdade do individuou, obrigando-o a comprar somente naquele estabelecimento (por causa de DÍVIDA). Logo, TIROU/REDUZIU a uma condição.
Art. 149: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
- Restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto (HÁ privação de liberdade).
Resumos daqui
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