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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Por outro lado,Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - remissão;V - a prescrição e a decadência;
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Macete:
Quem MORA no DEPÓSITO, RECLAMA das CONCESSÕES de PARCELAMENTO.
MORA: moratória.
DEPÓSITO: depósito do seu montante integral.
RECLAMA: as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
CONCESSÕES (são 2!): concessão de medida liminar em mandado de segurança e concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies.
PARCELAMENTO: parcelamento.
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O artigo 151, incisos I e II do Código Tributário Nacional, embasa a resposta correta (letra A):
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
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lembrar do moderecocopa - causas de suspensão do crédito tributário que estão no artigo 151 CTN.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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A) o depósito do seu montante integral e a moratória.
B) o pagamento e a prescrição.
C) o depósito do seu montante integral e a remissão.
D) a remissão e a transação.
E) o parcelamento e a compensação.
Todas as demais alternativas (Fora parcelamento) são de Extinção de Crédito Tributário.
PS: Quando se extingue o crédito tributário, não suspende a exigibilidade, ela é extinta também.
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O que eu estava fazendo em 2007, meu deus !