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Questões de Obrigação Tributária


ID
3829
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável quando,

Alternativas
Comentários
  • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
  • BIZÚ:

    CD -----> contribuinte ------> direta  

    focar na palavra chave! Falou contribuinte, falou CD, ou seja, que tem "relação direta"

    x

    o que sobrar, ou seja: ------>  responsável ---> sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

     

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


ID
8749
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

  • O sócio cotista pode ser responsabilizado com base na regra de solidariedade do CTN, sem que tenha participado da gerência?
  • A alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é defi nida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente?
  • O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro?

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - errada - os sócios são responsáveis nos casos de liquidação da sociedade, se for sociedade por cotas, até o limite da sua participação. Isso é regra de responsabilidade e não de solidariedade (vide CTN art. 124)

    CTN - SEÇÃO III

    Responsabilidade de Terceiros

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    ...
    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
  • Assertiva III - O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro?

    Errada - Art. 19 CTN - O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

    Espero ter contribuido um pouquinho.
  • Não. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. (CTN, art. 134). São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (CTN, art. 135). "Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade" (EREsp n. 260.107, Primeira Seção, Ministro José Delgado).Sim (em termos). O fato gerador do imposto de importação é a entrada do produto estrangeiro no território nacional. O momento deste fato gerador é definido pela legislação, sendo que um dos momentos mais citados pela legislação é a data do registro da declaração de importação (ex.: mercadorias despachadas para consumo – DL 37/66, art. 23). Contudo, não é o único momento do fato gerador, pois para a mercadoria nacional que retorna o momento é, p. ex., o da data em que a autoridade apurar a falta ou dela tiver conhecimento. (DL 37/66, art. 23, § único). O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (CTN, art. 144) de forma que a alíquota a ser considerada é a da data do fato gerador.Não. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (CTN, art. 19).
  • A DI é o aspecto material do fato gerador do ii.

  • I.  A responsabilidade alcança apenas os sócios-gerentes, ou seja, aqueles que intervieram nas atividades da empresa. O sócio cotista, portanto, não pode ser responsabilizado.

    II. Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.  

    III.  Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

  • O sócio cotista pode ser responsabilizado com base na regra de solidariedade do CTN, sem que tenha participado da gerência?

    Segundo o STJ, não há responsabilidade do sócio pelo simples fato de ser sócio. Este responderá pelas ilicitudes que praticar na gerência da empresa nos termos do art.135 (caso em que responderá pelo tributo) ou nos termos do art. 137 (casos em que responderá pelas multas).

    A alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é defi nida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente?

    O fato gerador material é o registro da DI. Correto

    O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro?

    O fato gerador (espacial) é a entrada da mercadoria em território nacional e para fins de cálculo de tributo, em regra, o registro da DI.

  • GABARITO: C

  • Sobre o Fato Gerador do Imposto de Importação:

    elemento material: entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

    elemento temporal: a data do registro da declaração de importação.
     

  • Que formato de questão é esse kkk


ID
8776
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) A situação definida em lei, desde que necessária para o nascimento da obrigação tributária principal é o seu fato gerador.

( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é obrigação tributária acessória.

( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil, não podem ser desconsiderados pela autoridade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Essa foi pegadinha valendo:

    CTN:

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
  • Corrigindo a questão:( ) A situação definida em lei, desde que necessária (e suficiente para a ocorrência) da obrigação tributária principal é o seu fato gerador.( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não (configure obrigação principal), é obrigação tributária acessória.( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil,podem ser desconsiderados pela autoridade tributária.
  • Corrigindo a questão:( ) A situação definida em lei, desde que necessária (e suficiente para a ocorrência) da obrigação tributária principal é o seu fato gerador.( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não (configure obrigação principal), é obrigação tributária acessória.( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil,podem ser desconsiderados pela autoridade tributária.
  • A alternativa B esta incorreta pois não é a definição de obrigação tributária acessória, mas sim do FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA, que são conceitos diferentes, art. 113 e 115 do CP
  • Para essa questão, bastava saber que o terceiro item estava errado, como colocado. Um adendo que acho interessante: o fiscal pode desconsiderar os negócios, mas não pode desfazê-los. Pegadinha campeã em prova ;)
  • Segundo a doutrina, a situação definida em lei sempre será a hipótese de incidência ou fato gerador abstrato e a situação ocorrida no mundo real é chamada fato gerador ou fato gerador concreto, apesar de o CTN tratar tudo como fato gerador.

    Qualquer situação que, na forma da legislação tributária, impõe a prática ou abstenção de um ato que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é obrigação tributária acessória.

    Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil, podem ser desconsiderados pela autoridade tributária.

ID
8779
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei tributária pode atribuir responsabilidade solidária

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II - as pessoas expressamente designadas por lei.
  • b./c.
    Art. 124 - São solidariemente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II - ...
    Parágrafo único - A Solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    e.
    Art. 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são as seguintes os efeitos da solidariedade:
    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
  • Esta questão é puro art. 128!!!!!!!
  • interesse comum é regra de solidariedade e nao de responsabilidade.A\letra a esta correta em virtude do art 128, ctn
  • A quem interessar possa, delineio abaixo suscinta explanação sobre cada item da questão, tendo por base os já citados arts. 124 e 125.
    a) item correto
    b) o instituto da solidariedade, conforme ensina o CTN e o próprio CC, não comporta benefício de ordem.
    c) o inciso I do art. 124 é claro ao afirmar que deve haver interesse comum para que se vislumbre a solidariedade, sob pena, claro, de se nascer um direito desarrazoado, que onera quem não tem relação alguma com o fato gerador. Se não existesse essa vedação no nosso ordenamento jurídico, qualquer pessoa física ou jurídica poderia ser convocada a pagar tributo de qualquer outra pessoa física ou jurídica.
    d) a disposição normativa do CTN em relação à solidariedade, informa no inciso II do art. 124, que serão solidariamente responsáveis as pessoas expressamente designadas por lei, ou seja, necessitará que lei posterior regulamente este dispositivo.
    e) a letra "e", caso fosse aplicável, representaria verdadeira licença ao Estado para que este pudesse enriquecer sem justa causa, pois facultaria o recebimento de um mesmo tributo, referente a um só fato gerador, mais de uma vez.


    Art. 124 - São solidariemente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II - ...
    Parágrafo único - A Solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


    Art. 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são as seguintes os efeitos da solidariedade:
    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

  • O cara ai de cima filosofou mas não pronunciou que a resposta verdadeira é com fervor a letra A de amor... boa noite!!
  • Sem entender esse gabarito... tanto em razão do interesse comum ser próprio da responsabilidade SOLIDÁRIA como pelo fato da redação do art. 128, CTN ser clara ao mencionar que ao a lei atribuir a responsabilidade do crédito a terceira pessoa, é EXCLUÍDA a responsabilidade do contribuinte ou, no máximo, a atribui a este em caráter supletivo. Logo, resta claro que nem toda responsabilidade tributária é solidária. 

    Alguém ajuda! 

  • Na minha opinião erro da E está no fato de enquadrados no Art. 124 do CTN os coobriagados serão contribuintes e não responsáveis pelo tributo, por terem interesse comum no fato gerador (fato imponível)
  • Erro da letra E : A alternativa dá a entender o seguinte (penso eu!): Vc, sua prima e sua cunhada devem R$1.000 ao Município de Santos referente ao IPTU de uma casa na praia. Daí pela altern. "e" seria como se Santos pudesse cobrar R$1.000 de vc, mais R$1.000 da sua prima, mais R$ 1.000 da sua cunhada, totalizando R$3.000 (que bom negócio, hein?!)
    O que ele pode fazer é cobrá-lo integralmente, sim, mas de qualquer um dos solidários (o que estiver mais fácil pra ele), e não de cada um (veja o trocadilho que a alternativa trouxe).

    FONTE: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-tribut%C3%A1rio/34916-d%C3%BAvida-de-d-t


ID
8782
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A restituição de tributos, cujo encargo fi nanceiro possa
transferir-se, somente pode ser obtida se o_____________
______ provar que não o transferiu ou que está autorizado
pelo ________________.

No caso do direito ao creditamento do IPI, não se aplica
esta regra, porque não se trata de ________________
____.

Alternativas
Comentários
  • comentário do prof Sergio Karkache:A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (CTN, art. 166). Cabe a restituição do tributo pago indevidamente quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum devido. (Súmula 546 do STF). Contribuinte “de jure” é contribuinte de direito, e contribuinte de facto é o mesmo que contribuinte de fato. “...Não há compensação de pagamento de tributo indevido ou a maior simplesmente por não ter havido pagamento antecedente. No caso dos autos "se reclama do crédito escritural de um IPI que não foi pago, porque isento ou com alíquota zero, inexistindo contribuinte antecedente à aquisição de matéria-prima ou dos insumos. Aliás, não ocorreu sequer recolhimento do imposto..." (STJ, REsp n. 397.171/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU 05.08.2002).
  • De Acordo com o livro de Direito Tributario Esquematizado de Ricardo Alexandre:
    Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador,ja o contribuite de fato não integrar a relação jurídica tributária pertinente.vejamos a jurisprudência do STJ:
    De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato”, ressaltou o ministro relator, à época.
  • A última assertiva demanda o conhecimento do que é "creditamento do IPI"... alguém se habilita?

  • Babylon Zion,

     

    A questão fala de repetição de indébito, ou seja, pedido de restituição ou compensação de tributo pago indevidamente ou a maior. 

    Não é o caso do creditamento do IPI, que se trata meramente de uma ferramenta da não cumulatividade desse imposto.


ID
8788
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

• No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo, corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança?


  1. •O inadimplemento de obrigações tributárias caracteriza infração legal que justifique redirecionamento da responsabilidade para o sócio-gerente da empresa?

  2. • A expressão 'ato não definitivamente julgado' constante do artigo 106, II, letra 'c', do Código Tributário Nacional refere-se ao âmbito administrativo (já que no âmbito judicial não se procede ao lançamento)?

Alternativas
Comentários
  • 1) NÃO, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos a partir de sua constituição definitiva (Art 174/CTN). A constituição definitiva do crédito só ocorre quando escoado o prazo de pagamento do tributo ou não mais caiba recurso contra o lançamento.

    2) Não, “...O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. O simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal...” (STJ, 2ª Turma, RESP 778605.PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 20/10/2005, DJU 12/12/2005, p. 363).

    3) Não, “...A disposição não diz, mas, pela própria natureza dela, há-se entender-se como compreensiva do julgamento tanto administrativo quanto judicial.” (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense-RJ, 10ª edição, 1991, p. 428).
  • 1) NÃO. O cômputo começa a partir do vencimento do tributo. Vale ressaltar que se o tributo for declarado e não pago, corre o prazo.

    2) NÃO. É necessário que tenha ocorrido fraude, infração à lei etc. O mero inadimplemento não gera responsabilidade.

    3) NÃO. Ao meu ver, isso está errado, principalmente, porque apenas o Judiciário julga com definitividade (sistema inglês ou jurisdição una).
  • STJ - Súmula 430 - "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

ID
11554
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à obrigação tributária é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
  • resposta 'd'c) errada"obrigação tributária" é diferente de "sujeito ativo da obrigação tributária principal"
  • RESPOSTA CORRETA LETRA D.

    JUSTIFICATIVAS:

    LETRA A -  Art. 126 do CTN - A capacidade tributária passiva INDEPENDE:  I - da capacidade civil das pessoas naturais; (...) III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    LETRA B -  Art. 119 do CTN - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    LETRA C -   Art.113,  § 2º do CTN - A obrigação acessória DECORRE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TEM POR OBJETO AS PRESTAÇÕES, POSITIVAS OU NEGATIVAS, NELA PREVISTAS NO INTERESSE DA ARRECADAÇÃO OU DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS.

    LETRA D -   Art. 132 do CTN - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    LETRA E - Art. 124 do CTN. São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo NÃO comporta benefício de ordem.
     
     
     
     
  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.


ID
15532
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange ao sujeito passivo da obrigação tributária é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) CTN art. 126 - A Cap. Trib. Passiva independe:
    I- de capacidade civil das pessoas naturais;
    II-(...)
    III- de estar a PJ legalmente constituida, bastando que configure uma unidade economica ou profissional.

    b) o dever do responsável surge desde o momento da ocorrencia do FG. CTN art 128.

    c) o dever do responsável surge somente após fato intermediário posterior a ocorrencia do fato.

    d) CTN art.122 . SP da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    e) CTN art.123 . Salvo Disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Publica, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • O sujeito passivo da obrigação principal e aquele que tem obrigação de pagar o tributo ou penalidade pecuniária.Já o sujeito passivo da obrigação acessória e o que tem que cumpriir prestações positivas ou negativas no interesse a fiscalização e arrecadação. Assim , cabe ao sujeito passivo da obrigação tributária acessória, emitir notas fiscais, realizar a escrituração de livros, prestar informações ao fisco, etc.
  • A definição da letra C é para responsável por substituição
  • ERRADA - a) a capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais, ou da regularidade da constituição das pessoas jurídicas.  CTN Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:        I - da capacidade civil das pessoas naturais;        II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;        III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.ERRADO b) na substituição a obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, porém, para o responsável, podendo ocorrer por subsidiariedade. A obrigação na substituição independe do benefício da ordemERRADO c) na transferência a obrigação constitui-se desde logo em relação a uma pessoa, ou responsável, ficando de fora aquele que seria o contribuinte. A indicação de responsável não ilide a do contribuinteCORRETO - d) o sujeito passivo da obrigação acessória, como a prestação de informações, ou a manutenção de papéis , é a pessoa obrigada às prestações. CTN Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. ERRADO e) as cláusulas contratuais convencionadas pelas partes sempre alteram a responsabilidade tributária, ficando o fisco obrigado a aceitá-las em quaisquer hipóteses. CTN Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • Logo, pode-se dizer que o sujeito passivo da obrigação acessória corresponde ao sujeito passivo da obrigação principal (sujeito obrigado às prestações penuciárias)?

  • Gabarito, letra "D", conforme artigo 122 do CTN.

  • Ao meu ver, perfeito o comentário do colega José Augusto, embora eu não soubesse a resposta correta, descartei a do gabarito, pois me parecia uma conclusão errada, enfim...


ID
25513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as normas estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, assinale a opção incorreta, considerando que duas pessoas sejam solidariamente responsáveis pelo pagamento de determinado tributo.

Alternativas
Comentários
  • CTN.
    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Art 125 - I) o pagto de um aproveita aos demais
    II) A isencao ou remissao exonera todos os obrigados, salvo...
    III) A interrupcao da prescricao em favor ou contra favorece ou prejudica os demais.
    E ai?
  • A letra B é a opção incorreta pelo seguinte motivo:

    Na solidariedade tributária, a isenção ou remissão outorgada pessoalmente a um dos obrigados, não exonera os demais, ficando mantida a solidariedade quanto ao saldo.
  • Olha a falta de cuidado desse examinador

    A isenção dada pessoalmente a um exonera o outro DE PAGAR A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À PARTE QUE FICOU ISENTA.

    Exemplo: A possui 50% de um imóvel e B possui outros 50%. Se A for agraciado com uma isenção pessoal, B também ficará exonerado em relação aos 50% de A que, se não fosse beneficiado, seria solidariamente responsável (assim como B) por 100% da dívida.

    Infelizmente temos que adivinhar o que pensa o examinador e, nesse caso, ele (porcamente!) cobrou a literalidade do CTN
  • Questão fácil D+. Todo mundo corre pra marcar a certa mas ele quer a errada. Errei.

    Acho que a maioria erra essa questão por causa disso. Por isso que elá está classificada como difícil.

    Falta de atenção mesmo.

  • B) CERTA- ISENÇÃO dada à uma PESSOA.

    C) ERRADA- REMISSÃO dada à DÍVIDA- CRÉDITO.

  • VAMO QUE VAMO:

     

    Quais as hipóteses de solidariedade no CTN? Arts. 124 e Art. 134.

     

    O artigo 124 pontua que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse em comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei. 

     

    Já o art. 134 pontua que respondem solidariamente, nas hipóteses de "impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte":

     

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

     

    **Cuidado: em verdade a responsabilidade do art. 134 é subsidiária. Mas nas questões em que se faz menção ao CTN se deve pontuar a responsabilidade como solidária. **Lembrar também que por previsão expressa o art. 134 só se aplica, em matéria punitiva, às multas de caráter moratório. 

     

    Pois bem; quais os efeitos da solidariedade? (Vide Art. 135 do CTN)

     

    I - O pagamento efetuado por um dos coobrigados APROVEITA os demais;

    II - A isenção ou remissão do crédito APROVEITA os demais, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos coobrigados favorece ou prejudica os demais; 

     

    Lumus!


ID
25657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência aos aspectos legais da responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E".
    Lei nº 9.311/96:
    Art. 5° É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição:

    I - às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2° ;

    II - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso V do art. 2° ;

    III - àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso VI do art. 2° .


  • DE ACORDO COM O ART 138 PARG. UNICO DO CTNNão se considera denuncia espontânea apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração
  • "  A responsabilidade por substituição é aquela em que lei tributária atribui o dever jurídico de pagar o tributo a pessoa diversa daquela que dá origem ao fato gerador, mas que com ela possui relação jurídica, assumindo o lugar do contribuinte. Exemplo era o que sucedia com a CPMF em que o contribuinte era o correntista, malgrado o dever de recolher o tributo junto ao Fisco Federal é da instituição bancária, a responsável tributária."


    * Alan Saldanha Luck, Procurador do Estado de Goiás, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP-LFG
      

  • a) No caso de infrações tributárias que também configurem ilícitos penais, a responsabilidade pela multa eventualmente aplicada é pessoal e pertence à pessoa que tenha praticado o ato ilícito, respondendo, solidariamente, a pessoa jurídica pelo valor a ser pago. (ERRADA).
    De acordo com o art. 137 do CTN, a responsabilidade é pessoal do agente. Não há responsabilidade solidária da PJ.

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;


    b) Considere-se que João tenha adquirido em hasta pública uma casa cujo proprietário anterior deixara de pagar, em vários exercícios, o IPTU. Nessa situação, os créditos tributários decorrentes de impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa do adquirente. (ERRADA).

    Art. 130. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


    c) Antes da conclusão de procedimento de transformação de uma empresa limitada em sociedade anônima, deve-se quitar a dívida tributária, haja vista a impossibilidade legal de esta vir a ser cobrada da nova empresa (ERRADA).

    A lei não impõe a obrigatoriedade de quitação tributária e não há impossibilidade legal de cobrança da nova empresa.

     Lei 6.404/76. Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.

  • d) ERRADA

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • C) Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.


ID
25663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à ocorrência do fato gerador e ao surgimento da obrigação tributária, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A Letra "E" está incorreta, mas veja o comentário sobre o assunto feito pelo Prof. Ricardo Cunha Chimenti:
    "A obrigação acessória decorre da legislação tribitária e tem por objeto uma obrigação de fazer ou não fazer prevista em favor da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. [...].
    (in Sinopses Jurídicas - Direito Tributário. 10ª Edição. Editora Saraiva/SP. pag. 78)
  • Nobres colegas, a "pegadinha" da questão está na diferença entre "LEI TRIBUTÁRIA" e "LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA". Aquela é o comando estabelecido na forma do art. 59 da CF. Esta é toda disposição infralegal pertinente à tributação,inclusive os decretos, portarias, etc. expedidas pela autoridade tributária competente (art. 96, CTN).
  • Robson, a DEFINIÇÃO de obrigação acessória é realmente essa, porém, a questão dá a definição de obrigação acessória, mas diz que esse é seu fato gerador, e o fato gerador, na verdade, é "qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal".
    Ademais, outra pegadinha da questão é, como dito pelo colega abaixo, o uso do ermo LEI, quando na verdade deveria ter sido empregado o termo LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
  • Pode-se realmente verificar o erro as distinções na verificação da reserva legal.
    - Somente poder-se-á criar obrigação tributária principal, segundo o princípio da legalidade, ou seja, através de lei estritamente considerada.
    - As obrigações acessórias, muitas vezes meramente procedimentais com relação ao sujeito passivo da obrigação tributária, poderão ser criadas por normas menores, e apenas a sua inobservância, criar-se-á uma obrigação principal, pois esta mesma hipótese encontra guarida legal, estritamente considerada.
  • CTNDEFINIÇÃO:Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.FATO GERADOR:Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
  • letra a) correta, art.116, II c/c art.117,II, do CTN;

    letra b) correta, art.114, CTN;

    letra c) correta, art.116, I do CTN;

    letra d) correta, art.117, I, CTN;

    letra e) errada, art,115, CTN , o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
     

    O erro está no meu entender nas palavras LegislaçãoObrigação, esta última que não vem acompanhada do termo PRINCIPAL, pois como se Lê no artigo 115 do CTN, ele bem claro quando diz que o "FATO GERADOR da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, impôe a prática ou abstenção de ato que não configure OBRIGAÇÃO PRINCIPAL" , enquanto que no ARTIGO 114 do CTN, ele é bem especifíco quando diz que o " FATO GERADOR da obrigação principal é a situação definida em LEI  como necessária e suficiente a sua ocorrência" ou seja, A LETRA E, diz que o fato gerador da obrg. acessória é a situação definida em "lei", quando na verdade é qualquer situação definida na forma da "legislação aplicável" (art.  115 CTN) e ainda de forma equivocada, que " não constitua objeto da obrigação", o que dar a entender que o objeto da obrigação a que se refere é o da própria obrigação acessória, quando na verdade deveria ser o objeto da obrigação principal (art. 115, CTN).

  • o item e troca legislação pelo termo lei. Não concordei com o gabarito porque apesar de estar no ctn legislação, lei também está dentro do conceito
    de legislação.... questão que não avalia nada....
  •  Apoenna

    Com todo respeito, mas como diz o mestre ARNALDO CÉSAR COELHO: 
    - A regra é clara! 
    No caso, o CTN. Fato gerador da obrigação tributária é a situação prevista em LEI. Fato gerador da obrigação acessória é a situação fática prevista na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Apesar de um estar contido no outro, é indubitável que há diferença. Portanto, boa questão, correto gabarito e são nos detalhes que as vagas são decididas. 

    Bons estudos! 
  • GABARITO: LETRA E

  • CTN, art. 116: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável;

     

    CTN, art. 117: Para efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

     

    CTN, art. 14: Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

     

    CTN, art. 115: Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

     

    CTN, art. 113: A obrigação tributária é principal ou acessória.

    §1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    §2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    §3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    As obrigações principais e acessórias não devem ser vistas como no Direito Civil, mas sim em relação ao conteúdo.

     

    Principal: é a obrigação patrimonial, de pagar (de pagar tributo ou penalidade pecuniária).

    Observação: a multa é sanção por ato ilícito (não é tributo), mas a obrigação de pagá-la é tratada como tributária pelo CTN. Tanto os tributos quanto as multas devem ser submetidos ao mesmo regime jurídico, trazendo as mesmas vantagens, garantias e privilégios que o Estado teria cobrando o tributo. Ao lavrar um auto de infração, o fiscal lança o valor do tributo e acrescenta o valor dos juros e da multa.

     

    Acessória: não é obrigação patrimonial, mas obrigação de fazer e não fazer (são prestações positivas ou negativas de interesse de arrecadação ou fiscalização).

    É acessória, não patrimonial, porque ela é instrumental: não existe como um fim em si mesma, mas sim para garantir o cumprimento da obrigação principal, ou no interesse da obrigação principal que é a arrecadação e a fiscalização.

     

    Corrigindo a letra EO fato gerador da obrigação acessória é a situação definida na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA que obriga o sujeito passivo às prestações de fazer ou não-fazer PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

     

    Acho que é isso!

     

     

     

  • Obrigação acessória não precisa estar definida em lei.


ID
32920
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional e o atual entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os diretores e gerentes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a qualquer obrigação tributária,

Alternativas
Comentários
  • A resposta certa é a letra E, pois:  O art. 135 traz de hipóteses de desconsideração da pessoa jurídica, quando houver prática de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos (dolo), prevendo a responsabilidade dos sócios em seu inciso III. Essa responsabilidade será integral. Para Ricardo Alexandre, como o surgimento da responsabilidade é contemporâneo ao fato gerador do tributo, não decorrendo de transferência da sujeição passiva, tem-se que o art. 135 estatui hipótese de responsabilidade por substituição.

    A letra A está errada, pois O parágrafo único do art. 132 trata da hipótese de extinção da pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da mesma atividade é continuada por algum sócio remanescente ou mesmo seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. Neste caso, a nova sociedade responderá pelos débitos da empresa que foi objeto de extinção.

    Letra C: "Os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, nos termos do art. 135, III, do CTN, somente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, quando se comprova a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos".  "A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente".

    Letra D: O nome do sócio constar ou não na CDA só é relevante para a inversão do ônus da prova. Ou seja, se o sócio é indicado como responsável no momento da inscrição em dívida ativa, essa informação é refletida na CDA, que faz às vezes do título executivo com base no qual a execução fiscal será ajuizada. Neste caso, o sócio é presumidamente responsável, até que prove o contrário. Se o nome não constar da CDA o ônus da prova é do FISCO.

  • GABARITO: LETRA E.
    Complementando o excelente comentário feito pelo colega acima, segue a transrição literal do dispositivo legal apto a solucionar a questão:
    CTN, Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    (...)              
    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm
    Abraços!
  • Gostaria de fazer apenas uma observação em relação ao comentário do Marcelo. O melhor entendimento para fins de prova é no sentido de que não há desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a própria lei prevê a responsabilidade pessoal do sócio. A razão é simples: se a própria lei prevê a responsabilização pessoal, não é necessário se valer do instituto da desconsideração para atingir o patrimônio pessoal do sócio.

    O CJF, inclusive, manifestou esse entendimento na enunciado nº 229 da III Jornada de Direito Civil.

    "229: art. 1080: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica,por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta."

    Ademais, vale a pena observar que a questão trata da responsabilidade do gerente e diretor da pessoa jurídica, e não do sócio.


ID
44323
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária principal:

Alternativas
Comentários
  • O que o CTN fala sobre as obrigações tributárias principais e acessórias:Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1° A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º A obrigação ACESSÓRIA decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.No que tange à letra "A", o erro consiste em afirmar que na hipótese de PARCELAMENTO haverá a extinção da obrigação tributária principal, quando, na verdade, ocorre a SUSPENSÃO da mesma:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)VI – o parcelamento. <<<
  • Letra d)

    De forma simples, de acordo com Código Tributário Nacional,

    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se pelo crédito dela decorrente."
  • Concordo que a presença do NECESSARIAMENTE torna a assrtiva incorreta.

    Porem, na alternativa "d", fiquei um pouco incomodada com a presença da expressão "um sujeito passivo", uma vez que pode haver a responsabilidade solidária passiva. "Um sujeito ativo" vejo como correto, pois não há solidariedade tributária ativa, mas passiva há, o que me leva a crer que isso poderia confundir um pouco. O que acham?

  • Uma pequena ressalva quanto ao item c: Se o crédito não estivesse sob impugnação (ou qualquer outra forma de contestação do crédito) ele poderia ser inscrito em dívida desde contatada sua definitivamente constituição.

    “O crédito tributário definitivamente constituído, mas que permanece em aberto, em face da ausência de pagamento pelo contribuinte, é inscrito em dívida ativa.”

    Trecho de: Paulsen, Leandro. “Curso de Direito Tributário Completo.” iBooks. 

  • (b) Segundo o § 2.do art.  113 do CTN, a obrigação acessória tem por objeto as  prestações,  positivas  ou  negativas,  previstas  no interesse  da  arrecadação ou  da  fiscalização  dos  tributos.

  • GABARITO: D


ID
44326
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A determinação da natureza jurídica específica do tributo, de acordo com o Código Tributário Nacional, decorre, especificamente:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 4º: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador darespectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
  • A natureza jurídica específica de um tributo é determinada pelo seu fato gerador. A classificação do tributo em espécies (se imposto, taxa ou contribuição de melhoria) é feita através do conhecimento do fato gerador. Sendo irrelevantes o nome adotado em lei e a destinação do produto da arrecadação.

    Vide artigo 4 do CTN

    Art. 4º CTN A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • mais algumas informações interessantes:

    (a) A destinação legal do produto da arrecadação (art. 4°, inc. II,do CTN) é irrelevante para qualificar o tributo como espécie de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, bastando-se, aqui, o fato gerador (hipótese de incidência) e a base de cálculo;

    (b) O fato gerador da obrigação tributária (art. 4°, caput, do CTN) não é critério suficiente para identificar a natureza jurídica das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios.
    Por exemplo, a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) tem, em princípio, o mesmo fato gerador do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), que é o lucro auferido, podendo-se perceber com facilidade que o fato gerador não é suficiente para identificar a natureza jurídica da CSLL.

    (c) Parte da doutrina entende acertadamente que a CF/88 estabeleceu a relevância da destinação legal do produto da arrecadação (vinculação da receita) para identificação das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, não se aplicando, neste caso, a regra do art. 4°, inc. II, do CTN.

    Em relação às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios, destaca-se que a doutrina citada compreende que a destinação do produto da arrecadação é relevante para identificar a natureza jurídica das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, uma vez que nestes dois tributos a CF/88 afetou a arrecadação a determinados fins.

    prof. Edvaldo Nilo

ID
44329
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao fato gerador, dispõe o Código Tributário Nacional que

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • Complementando sobre o fato gerador da obrigação principal e acessória:Art. 114. Fato gerador da obrigação PRINCIPAL é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.Art. 115. Fato gerador da obrigação ACESSÓRIA é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que NÃO configure obrigação principal.
  •  a) o fato gerador da obrigação principal é situação definida na Constituição como indicativa da possibilidade de imposição de obrigação de pagar, por parte de ente público que detenha competência para fazê-lo.  É Definida em LEI E NÃO NA CONSTITUIÇÃO

    b) a autoridade administrativa poderá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.  O CORRETO É CONSIDERA-SE OCORRIDO E NÃO PODERÁ CONSIDERAR.

    c) o fato gerador da obrigação acessória é situação definida em lei complementar, que impõe prática ou abstenção de ato, ainda que originariamente este se configure como obrigação principal. O CORRETO É DEFINIDA EM LEI APLICÁVEL.

    d) a autoridade administrativa deverá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos da legislação de regência. O ENUNCIADO DA LETRA D FALA DE SITUAÇÃO JURÍDICA DO FATO GERADOR ART 116- II

  • Corrigindo as erradas:

    a) o fato gerador da obrigação principal é situação definida em lei com necessária e suficiente à sua ocorrência
     
    b) a autoridade administrativa poderá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
     
    c) o fato gerador da obrigação acessória é situação definida na legislação (pode ser em atos infralegais), que impõe prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
     
    d) a autoridade administrativa deverá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifique as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
     
  • CTN 116º -  Parágrafo único.

    Doutrinariamente, cabe estudar também a regra da Anti elisão fiscal, ou como o Prof. Ricardo Alexandre nos fala
    atualmente é aprendido no meio jurídico como regra da Elusão fiscal. ( formas do cidadão pagar menos tributo licitamente. )

    Excelente estudo a todos.
  • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

      I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

      II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.    


  • tendi nada...


ID
44332
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte ou responsável, dispõe o Código Tributário Nacional, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislaçãoaplicável, considera-se como tal:I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitualde sua atividade;c Arts. 70 e 71 do CC/2002.II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relaçãoaos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;c Art. 75 do CC/2002.III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.c Art. 109, §§ 1o e 5o, da CF.c Art. 74 do CC/2002.§ 1o Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á comodomicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos oufatos que deram origem à obrigação.§ 2o A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadaçãoou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
  • A autoridade administrativa pode recusar o domicílio tribuário, desde que o indicado impossibilite ou dificulte a fiscalização.
  •            Em regra, o contribuinte pode escolher o seu domicílio tributário, ou seja, o local em que manterá as suas relações com o fisco. A autoridade administrativa não pode recusar discricionariamente o domicílio eleito pelo sujeito passivo.

               A liberdade de escolha do domicílio tributário só não pode ser usada para impedir ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo, pois nesse caso poderá ser recusado o domicílio escolhido, conforme regra do § 2º do art. 127 do CTN.
  •   Letra C é a exceção.

    Podemos notar na leitura do artigo 127, parágrafo 2, do CTN, senão vejamos:

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
     
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  • Comentário objetivo:
    a autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito, não por razões de conveniência e de eficiência, mas sim quando impossibilite ou dificulte a arrecadacão ou a fiscalizacão do tributo.

    Abraco e bons estudos!
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ID
46393
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária principal:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • No que tange à letra "A", o erro consiste em afirmar que na hipótese de PARCELAMENTO haverá a extinção da obrigação tributária principal, quando, na verdade, ocorre a SUSPENSÃO da mesma:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)VI – o parcelamento. <<<

ID
46396
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A determinação da natureza jurídica específica do tributo, de acordo com o Código Tributário Nacional, decorre, especificamente:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
  • A natureza jurídica específica de um tributo é determinada pelo seu fato gerador. Vale dizer a classificação do tributo em espécies (se imposto, taxa ou contribuição de melhoria) é feita através do conhecimento do fato gerador. Sendo irrelevantes o nome adotado em lei bem como a destinação doproduto da arrecadação.

    Art. 4º CTN A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • Art. 4º A NATUREZA JURÍDICA ESPECÍFICA do TRIBUTO é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Desta feita, pela simples leitura do dispositivo legal depreende-se que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR e, portanto, correta a afirmativa A.

    O FATO GERADOR da obrigação tributária é a subsunção de um fato à norma prescrita em lei, ou seja, a concretização da hipótese de incidência, cuja conseqüência é o nascimento da obrigação tributária.
     

  • Ao comparar as contribuições para financiamento da seguridade social até hoje criadas com

    os impostos, percebe-se que os fatos geradores não s~rvem para distinguir as duas figuras tributárias (por exemplo, o fato gerador do Imposto de Renda das Pessoas jurídicas - IRPJ é praticamente idêntico ao da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL), as diferenças perceptíveis são, apenas, o nome

    e a destinação do produto da- arrecadação. Contudo, ambos são critérios considerados irrelevantes pelo citado art. 4.0 do CTN.


    Em virtude de a Constituição Federal,no art. 145, § 2.0, proibir que as taxas tenham bases de cálculo próprias

    de imposto, pode-se concluir que, além do fato gerador, torna-se necessário,também, avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica. Dessa forma, um cotejo entre base de cálculo e fato gerador é o melhor método

    para o deslinde da questão.


    Ricardo Alexandre!

  • Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


ID
46402
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte ou responsável, dispõe o Código Tributário Nacional, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
  • Alternativa C, conforme dispõe o artigo 127, parágrafo 2, do CTN, senão vejamos: 

     § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    Note que não há conveniência e eficiência, mas sim vinculação à hipotese legal. Deve haver dificuldade ou impossibilidade.

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  • Letra  C.


    Art. 127...
     § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.



    “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO


ID
47254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João firmou, com empresa sediada no exterior, contrato de compra de mercadorias importadas, para serem entregues em um mês, mediante pagamento em doze parcelas mensais, a partir da assinatura do contrato. O fisco, antes de trinta dias, realizou auditoria na empresa de João, tomando como base o contrato para considerar ocorrido o fato gerador de obrigação tributária.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O fato gerador do imposto de importação (contrato de importação) se dá com a entrada da mercadoria no pais importador. Como a mercadoria ainda nao entrou no pais, nao podemos dizer que ocorreu o FG, logo nao nasceu a obrigação tributária, nem a obrigação principal nem a acessória.O fisco foi ao estabelecimento antes do FG ser constituído, logo ele nao poderia usar este fato como base para a sua fiscalização.Condição suspensiva - espera-se pelo implemento da condição que ocorrerá em 30 dias, no futuro.
  • Contrato é condição suspensiva e não resolutória.Condição Resolutória -> a partir da implementação do negócioCondição Suspensiva -> a partir da implementação da condição
  • Letra C - Assertiva Correta  -  O fato gerador do IPI é a entrada do produto em território brasileiro. É o que dispõe o art. 19 do CTN:

     Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

    Sendo assim, a celebração do contrato não possui relevância para fins de configuração do fator gerador do IPI. O fisco deveria agir considerando ocorrido o fato gerador somente a partir dos 30 dias se de fato as mercadorias contratadas viessem a adentrar o território brasileiro.
  • Galera, cuidado com alguns comentários. O IPI tem como um de seus fatos geradores o DESEMBARAÇO ADUANEIRO. O II (Imposto de Importação) tem como fato gerador a ENTRADA de mercadorias e bens, que tem como critério temporal: o registro da Declaração de Importação (DI), o lançamento (no caso de mercadorias não encontradas) e o vencimento (nos recintos alfandegados, de mercadorias). Portanto, não confundir II com IPI.
  • a) A consideração da ocorrência do fato gerador pelo fisco deve-se à situação de fato constatada, mesmo sem lei específica que a preveja. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
    b) O fato gerador ocorreu em virtude de que a situação jurídica constatada pelo fisco estava definitivamente constituída. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
    c) O fato não poderia ter servido como base para o fisco, uma vez que não surgiu a obrigação tributária pela importação ainda inexistente da mercadoria. Certo. Por quê? É o teor do art. 19 do CTN, verbis: “Impostos sobre a Importação. Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.” O fisco foi ao estabelecimento antes do FG ser constituído, logo ele nao poderia usar este fato como base para a sua fiscalização. Condição suspensiva - espera-se pelo implemento da condição que ocorrerá em 30 dias, no futuro.Contrato é condição suspensiva e não resolutória. Condição Resolutória -> a partir da implementação do negócio Condição Suspensiva -> a partir da implementação da condição.
    d) A situação jurídica tomada como base para a consideração da ocorrência do fato gerador se deu sob condição resolutória. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
    e) A situação jurídica sob condição resolutória não gera imediatamente a obrigação, como pretendido pelo fisco na situação em apreço.Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
  • Os comentários apontam como justificativa do equívoco do Fisco a existência de condição suspensiva, com o que não concordo. O negócio não foi celebrado sob nenhuma condição, seja suspensiva ou resolutiva. João não condicionou a eficácia do negócio à evento futuro e incerto, o que é da essência da condição (Código Civil, art. 121). Haveria condição suspensiva se ficasse ajustado que João só pagaria pelas mercadorias se elas ingressassem no país, por exemplo. Haveria condição resolutiva se se acordasse que caso as mercadorias não fossem entregues, o contrato seria desfeito (resolvido). Mas não há nada disso!  A questão é clara em dizer que os pagamentos se iniciariam desde a assinatura do contrato de compra e venda, e que as mercadorias só seriam entregues depois de 30 dias. Não há nenhuma condição no negócio jurídico, definitivamente. Assim, a justificativa da questão é simplesmente que o fato gerador do imposto de importação só ocorre com a entrada da mercadoria no país. Antes disso, o Fisco não pode cobrar nada de João. O negócio está feito e é eficaz, gera todos os seus efeitos perante os contratantes, mas não ocorreu o fato gerador tributário. Celebrar contrato de compra e venda de mercadorias importadas não é fato gerador (hipótese de incidência) de nenhum tributo. A entrada das mercadorias é uma condição, sim, para a ocorrência do fato gerador, mas no sentido de ser um requisito, um pressuposto. No entanto, não se trata de um negócio jurídico condicional, de uma condição no sentido a que se refere o art. 117 do CTN.
  • Parece que a questão padece de um grave equívoco redacional, que poderia prejudicar a resposta.

     

    A assertiva informa que João (pessoa física) contratou a importação de uma determinada mercadoria.  Ocorre que a fiscalização foi realizada na empresa de João (pessoa jurídica), que tem personalidade jurídica própria, é autônoma em relação a seus sócios e, por conseguinte, não tem nada a ver com o contrato de importação de que trata a questão (pelo menos em princípio).

     

    Assim, não se pode entender a razão de uma ação fiscalizatória feita sobre a pessoa jurídica levar em conta contrato firmado pela pessoa física de seu sócio (ou proprietário, não importa).

  • É da entrada!

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

  • se dá com o desembaraço aduaneiro


ID
47275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADA. João só responderia solidariedamente se tivesse adquirido o estabelecimento comercial. Como ele instalou uma nova empresa, não responde pelo estabelecimento anterior.B)CERTA.C)ERRADA. A Responsabilidade Subsidária existe conforme previsto no CTN:Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:II - SUBSIDIARIAMENTE com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.D)ERRADA. A responsabilidade do espólio alcança as multas.E)ERRADA. Art. 131 do CTN: São pessoalmente responsáveis:II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;(O CTN não prevê a inscrição em dívida ativa do sucessor)
  • A alternativa B está correta, pois está de acordo com o art. 208/CTN

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber

  • Letra D - Assertiva Correta - Conforme entendimento do STJ, na responsabilidade por sucessão há transferência dos créditos tributários decorrentes tanto dos tributos quanto da multa moratória, originada em virtude do não-pagamento do tributo. Dessa forma, ambos devem ser objeto de transferência para o sucessor. No que diz respeito à multa punitiva, devido ao seu caráter de penalidade, ainda há discussão jurisprudencial para verificar se hávera ou não transferência para o sucessor.

    "TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830, DE
    1980, E DO ART. 131, III, DO CTN.
    1. O sujeito ativo tributário não está obrigado a substituir a
    certidão da dívida para continuar a execução contra o espólio.
    2. Ocorrendo a morte do devedor, o representante do espólio é
    chamado ao processo como sucessor da parte passiva, dando
    continuidade, com a sua presença, pela via da citação, a relação
    jurídico-processual.
    3. A multa moratória é imposição decorrente do não pagamento do
    tributo na época do vencimento.
    4. Na expressão créditos tributários estão incluídas as multas
    moratórias.

    5. O espólio, quando chamado como sucessor tributário, é responsável
    pelo tributo declarado pelo 'de cujus' e não pago no vencimento,
    incluindo-se o valor da multa moratória.

    6. Precedentes do STF: RE 74.851, RE 59.883, RE 77.187-SP e RE
    83.613-SP. Precedente do STJ: Resp 3097-90/RS, Rel. Min. Garcia
    Vieira, DJU de 1.11.90, pg. 13.245.
    7. Recurso improvido" (REsp 295.222/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU
    de 10.09.01);

    TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR - MULTA MORATÓRIA - ART. 132 DO CTN.
    1. Doutrinariamente, discutível a elisão da multa punitiva da
    responsabilidade do sucessor.
    2. Sem discrepância jurisprudencial, impõe-se ao sucessor a multa
    moratória.

    3. Recurso conhecido, mas improvido" (REsp 32.967/RS, Rel. Min.
    Eliana Calmon, DJU de 20.03.00)

  • Letra E - Assertiva Incorreta - É cabível sim ao Fisco realizar a inscrição em dívida ativa do sucessor tributário. 

    Nesse caso, pode o sucedido ter sido alvo do lançamento e consequente discussão do crédito tributário, além de seu nome ter sido inscrito em dívida ativa e contra ele expedido a respectiva certidão de dívida ativa. No entanto, ocorrendo a hipótese de sucessão, como, por exemplo, a morte, o sucessor poderá substituir automaticamente o de cujus na certidão de dívida ativa e a execução fiscal correr normalmente.

    Importante assinalar que a regra é a vedação da Fazenda Pública em alterar o sujeito passivo da CDA após sua emissão, conforme Súmula 392 do STJ. No entanto, no caso de sucessão tributária, pode ocorrer normalmente essa substituição, e o espólio ficará responsável pelos tributos devidos desde a abertura da sucessão até a partilha da herança.

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO HEREDITÁRIA DE SÓCIO-GERENTE. CERTIDÃO NEGATIVA E EXCLUSÃO DOS HERDEIROS DO PÓLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
    1. Segundo o disposto no art. 131, incs. II e III c/c. art. 134, IV, do Código Tributário Nacional, o sucessor hereditário deverá responder pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão e não pagos até a data da partilha, observando-se o limite do quinhão.
    2. A inscrição em dívida ativa e a conseqüente execução fiscal contra o sucessor hereditário do devedor não configura procedimento teratológico e não autoriza, por si só, a concessão da segurança.
    (...)
    (AgRg no Ag 553.612/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 16/08/2004, p. 204)

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
    IPTU. IMÓVEL TRIBUTADO. VIÚVA MEEIRA. CO-PROPRIETÁRIA.
    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL POR DECISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
    (...)
    5. A doutrina nos revela que "se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo. Em suma, co-responsabilidade tributária não pode, em regra, decorrer de simples afirmação unilateral da Fazenda no curso da execução fiscal". (Humberto Theodoro Júnior. Lei de Execução Fiscal. 11ª ed., p. 40).
    (...)
    (REsp 1124685/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)
  • Letra A - Assertiva Incorreta - A aquisição do galpão não corresponde a uma sucessão de titularidade da empresa, mas sim a uma aquisição de estabelecimento empresarial, cuja responsabilidade pelo pagamento dos tributos deve ser regida pelo art. 133 do CTN.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Nesse contexto, deve-se verificar se o alienante do estabelecimento empresarial continuou o exercício da atividade empresarial ou não a fim de se determinar quais serão as dimensões da responsabilidade tributária do adquirente. Não é possível determinar com certeza que João responderá pelos tributos se não houver essa informação adicional. Sendo assim, caso o alienante não mais produza riqueza por meio de atividade empresarial, a responsabilidade será integralmente do adquirente. Se, por acaso, o alienante prosseguir com a produção de riquezas, será este responsável pelo pagamento de tributos e o adquirente terá responsabilidade subsidiária.

  • Conforme comentários anteriores, a primeira parte do texto da LETRA E: "É defeso ao fisco efetivar inscrição em dívida ativa do sucessor hereditário do devedor" está CORRETA.

    O erro está na segunda parte: "a responsabilidade do sucessor se limita ao quinhão e ao montante do tributo devido pelo de cujus até a abertura da sucessão e não pagos até a data da partilha", pois segundo o CTN, Art. 131, II, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, respondem pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, e não até a data de abertura da sucessão, como se verifica na obrigação do espólio.
  • Quanto ao comentário anterior, o Fisco PODE SIM inscrever em dívida ativa, logo o erro está também na primeira parte da frase...
  • Só pra ajudar a clarear. A primeira parte da "e" está errada tbm, pois:

    defeso
    de.fe.so
    (ê) adj (lat defensu) 1 Proibido, vedado. 

    Bons estudos!
  • A alternativa "A" está incorreta em razão da inexistencia de trasferência de fundo de comércio ou estabelecimento comercial (não confundir com ponto), como exige o caput do artigo 133 do CTN. Trata-se de simples galpão como fala a questão.

    O estabelecimento comercial é o conjunto de bens materiais e imateriais organizados economicamente para a atividade empresarial. frise-se que o ponto é um dos elementos que compõe essa universalidade de fato que é o estabelecimento.

    nesse sentido o STJ

    TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO. MERA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 133 DO CTN. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL OU DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. A responsabilidade do artigo 133 do Código Tributário Nacional surge em decorrência da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, fato que não está caracterizado no caso dos autos. 2. Precedentes: REsp 1140655/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.2.2010; REsp 768499/RJ, Rel. Min.  Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007; REsp 108873/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 12.4.1999. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1321679/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010)
  • O ERRO da ASSERTIVA "A"  reside no fato de que não houve sucessão empresarial, já que o minimercado tinha encerrado as suas atividades. Conforme ensina Ricardo Alexandre, "Não se tratando de efetiva alienação do fundo de comércio, não haverá responsabilidade do aquirente". Assim,  Não é pq a pessoa veio a se instalar no mesmo prédio que anteriormente funcionava a empresa devedora que, necessariamente, passa a ser sucessor tributário. Repito, deve haver a efetiva alienação! 

    Nesse sentido, conferir: STJ, REsp 108.873/SP
  • a) Considere que João tenha adquirido um galpão onde funcionou, por quinze anos, um minimercado, que recém- encerrou suas atividades, e tenha instalado ali nova empresa com o mesmo ramo de atividade. Nessa situação, João sucedeu a antiga empresa, respondendo pelos tributos relativos ao fundo de comércio do estabelecimento anterior. Errado. Por quê? É o teor do comentário do colega Duiliomc, impecável, litteris: “A aquisição do galpão não corresponde a uma sucessão de titularidade da empresa, mas sim a uma aquisição de estabelecimento empresarial, cuja responsabilidade pelo pagamento dos tributos deve ser regida pelo art. 133 do CTN. Nesse contexto, deve-se verificar se o alienante do estabelecimento empresarial continuou o exercício da atividade empresarial ou não a fim de se determinar quais serão as dimensões da responsabilidade tributária do adquirente. Não é possível determinar com certeza que João responderá pelos tributos se não houver essa informação adicional. Sendo assim, caso o alienante não mais produza riqueza por meio de atividade empresarial, a responsabilidade será integralmente do adquirente. Se, por acaso, o alienante prosseguir com a produção de riquezas, será este responsável pelo pagamento de tributos e o adquirente terá responsabilidade subsidiária.”
    b) O funcionário do fisco que expedir fraudulentamente certidão negativa contra a fazenda pública responderá pelo crédito tributário, já que estará caracterizada a responsabilidade de terceiro pela obrigação tributária. Certo. Por quê? É o teor do art. 208 do CTN, verbis: “Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.”
    c) A responsabilidade tributária é pessoal ou solidária, inexistindo responsabilidade subsidiária para o pagamento do tributo. Errado. Por quê? Existe sim. É o teor do art. 133 do CTN, verbis: “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
    d) A responsabilidade do espólio não alcança as multas devidas pelo de cujus, inclusive a moratória. Errado. Por quê? É o teor dos arts. 131 c/c 192 do CTN, verbis: ““Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; c/c Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.”
    e) É defeso ao fisco efetivar inscrição em dívida ativa do sucessor hereditário do devedor, já que a responsabilidade do sucessor se limita ao quinhão e ao montante do tributo devido pelo de cujus até a abertura da sucessão e não pagos até a data da partilha.Errado. Por quê? É o teor do art. 131 do CTN, litteris: “Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.”
  • Se fraudou, responde pelo tributo (em regra)

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

  • Penso que o erro da assertiva A esteja na expressão "um minimercado, que recém-encerrou suas atividades". Ora, se o mercado ENCERROU as atividades, a empresa que se instalou no posteriormente no mesmo imóvel não deu causa à relização de sucessão empresarial.

  • Sobre a Alternativa "b", vejo como errada a parte final que diz: "já que estará caracterizada a responsabilidade de terceiro pela obrigação tributária".

    Tecnicamente não se trata de responsabilidade de terceiros, pois esta está prevista nos arts. 134 e 135 do CTN. Ali não é prevista respons. do funcionário público que expede por fraude certidão negativa.


ID
49723
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições do Código Tributário Nacional, que possui natureza de lei complementar definidora de normas gerais, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A letra (a) está correta nos termos do art. 136 CTN: “art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.” A letra (b) está correta nos termos do art. 138 do CTN:“art.138 A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo deviso e dos juros de mora, (ou) do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.”A letra (c) está correta nos termos do art. 208 do CTN:“Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.”A letra (d) está correta nos termos do art. 198 do CTN:Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: [...]A letra (e) está errada, pois confronta o art. 200 do CTN em sua última parte: Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
  • GABARITO: Letra E

    A letra (A) está correta nos termos do art. 136 CTN: “art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”

    A letra (B) está correta nos termos do art. 138 do CTN:“art.138 A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo deviso e dos juros de mora, (ou) do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração."

    A letra (C) está correta nos termos do art. 208 do CTN:“Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.”

    A letra (D) está correta nos termos do art. 198 do CTN:Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: [...]

    A letra (E) está errada, pois confronta o art. 200 do CTN em sua última parte: Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.


  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços


ID
49726
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional estabelece que a responsabilidade é pessoal ao agente quanto a determinadas infrações, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão encontra-se no art. 137 CTN:"Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas."
  • O grande problema é que "menor potencial ofensivo" parece ser crime

    E quando é crime volta para a alternativa A

    Abraços

  • "Art. 137,CTN. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas."

    Portanto, a única que não consta no dispositvo é a alternativa ´´E´´.

    Letra de lei hoje.

    Letra de lei amanhã.

    Letra de lei sempre.

    Sucessooooooooo...


ID
49873
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dois amigos compram um terreno e lá coloca em funcionamento um fundo de comércio, sem que fosse feita a regularização nos órgãos do governo. Ocorre que o prazo para pagamento do IPTU correspondente à área do fundo de comércio expirou sem que houvesse o recolhimento do tributo devido. Assim, o órgão responsável remeteu, em nome dos legítimos proprietários, a referida cobrança. A respeito dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  • “Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
  • Capacidade tributária é a aptidão para figurar no pólo ativo (direito de cobrar, sendo portanto sujeito ativo) ou passivo (dever de pagar, sendo portanto sujeito passivo) da obrigação tributária. A depender do pólo ocupado, nos referimos a ela como "capacidade tributária ativa", ou "capacidade tributária passiva".A capacidade tributária passiva alcança todas as pessoas sujeitas à incidência tributária em razão de sua atividade ou situação. Esta capacidade independe da capacidade civil.Caso o contribuinte seja considerado tributariamente incapaz, a responsabilidade tributária pode ser compartilhada (ou atribuída) a outras pessoas, de acordo com a legislação.
  • Desde quando o fundo de cormércio possui capacidade tributária passiva?!Não seria a sociedade, de direito ou de fato, formada pelos dois amigos quem seria a responsável?!
  • Concordo com o colega Jorge. A meu ver, esta questão tem duas respostas corretas: A e B.

  • a) Os responsáveis pelo fundo de comércio possuem capacidade tributária passiva e solidariedade no pagamento do débito tributário.

    Pelo amor de DEUS ninguem viu que a alternativa A está falando no final de débito tributário, onde o correto seria crédito tributário acabei de resolver uma questão que o erro de uma das alternativas era esse.
    No meu ver questão passivel de anulação.
  • A e C) art. 124, I, CTN; B) art. 126, III, CTN; D) art. 124, paragrafo unico, CTN; E) art. 125, I, CTN.


ID
49888
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta, acerca de direito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Art 4o CTN: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:II - A destinação legal do produto da sua arrecadação;Art 5o.: Os tributos são impostos, taxas e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.Não confundir com as Contribuições Sociais e Empréstimos Compulsórios, espécies de tributo cuja destinação é vinculada.Abraços
  • Vejamos as alternativasa) É vedado ao Município delegar sua capacidade tributária.errado. pode delegar a capacidade para fiscalizar, por exemplo.b) Autarquia criada com o fim de fiscalizar as condições de higiene dos leitos hospitalares pode instituir taxa em razão do exercício do poder de polícia de sua incumbência.errado. somente o próprio ente tributante pode instituir tributoc) As espécies tributárias impostos, taxas e contribuição de melhoria são definidas pela análise do fato gerador, sendo irrelevante para tal a destinação legal do produto da arrecadação.correto. isto é válido para todos os tributos(com objetivo de qualificá-los)d) É lícito ao ente tributante elevar a alíquota do imposto por descumprimento de obrigação acessória.errado. somente poderá cobrar penalidadese) A destinação do produto da arrecadação dos impostos pode ser questionado para postular a repetição do indébito tributário.errado. nunca poderiamos questionar tal fato via repetição...
  • Letra A - Assertiva errada.  A competência tributária (instituição de tributos) não pode ser delegada. NO entanto, a capacidade tributária (cobrança do tributo) pode ser delegada, desde que seja feito por outra pessoa jurídica de direito público. É o que prescreve o art. 7° do CTN:

    Art. 7º A competência tributária (para instituir tributo) é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (capacidade tributária ativa), ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - A competência tributária (competência para instituir tributos) somente pode ser exercida pelos entes federados, quais sejam: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Logo, a autarquia não seria competente para instiuir qualquer tributo, seja taxa, imposto ou contribuição de melhoria. Na condição de pessoa jurídica de direito público, restaria apenas à autarquia a capacidade tributária ativa (cobrança de tributo).
  • Letra d - Assertiva Incorreta - O tributo não pode ser usado com finalidade punitiva, conforme prescreve o artigo 3° do CTN: Enquanto o tributo não pode ter essa finalidade, a multa, também de natureza pecuniária, é que ostenta esse propósito punitivo referido pela questão.

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Opção C

    As espécies tributárias impostos, taxas e contribuição de melhoria são definidas pela análise do fato gerador, sendo irrelevante para tal a destinação legal do produto da arrecadação. Apena devo lembrar que a destinação do produto da arrecadação, à luz da Carta Magna de 1988, é relevante, em se tratando de empréstimo compulsório e contribuições especiais.

     
  • e na hipotese da progressivida extrafiscal, do IPTU, prevista no art. 182 da CF
    ali tem aumento de aliquota por descumprimento de obrigação acessario, qual seja nao dar funçao social ao bem imovel
  • SOBRE A LETRA B:

    Para Hely Lopes Meirelles, no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas,
    porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal (a pessoa integrante da federação) que o
    recebeu constitucionalmente.

    Ou seja, a autarquia não pode instituir taxa. 

  • CTN

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

           I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

           II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

           Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria


ID
49978
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada sociedade comercial apurava os tributos indiretos incidentes sobre suas atividades comerciais, comunicava o apurado ao fisco e deixava de recolhê-los no vencimento, sendo que, em parte das operações, não eram emitidas notas fiscais e, por isso, não era contabilizado ou apurado o tributo. Com receio de ser fiscalizado, passados cinco anos, requereu o pagamento do devido em prestações mensais.

Mediante essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  A, C e D) art. 138, CTN; B) art. 151, VI, CTN; E) súm. 436, STJ e art. 150, CTN.


ID
49981
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C - C.F. - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.Alternativa D - CTN - Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:IV - cobrar imposto sobre:c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;Alternativa E - C.F - Art. 150. (...)§ 7o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
  • Desculpe, mas a resposta apresentada não diz porque a anterioridade é dispensada no caso de guerra, portanto está incompleta. Alguem poderia esclarecer isto?
  • Na verdade o item C dá muita margem para questionamento.A anterioridade não proíbe a INSTITUIÇÃO de tributos e sim a COBRANÇA destes. Tais palavras se diferem quando se estuda os conceitos vigência e eficácia. A anterioridade não proíbe a vigência (momento em que a lei existe juridicamente), mas apenas adia para o exercício subsequente a produção de efeitos (eficácia).Quanto ao final da assetiva, a anterioridade excetua-se, entre outros, nos caso de guerra externa ou sua iminência para a criação de Impostos Extraordinários de Guerra e Empréstimos Compulsórios. Sendo assim, não se aplica a todos os tributos, com o enunciado dá a entender.
  • Trata -se da exceção ao princípio da anterioridade, elecando do artigo 150 inciso III , alinea b e c da CRFB, neste caso de guerra externa é cabivel cobrar emprestimo compulsorio de imediato, na forma do artigo 148 inciso I CRFB.Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • UMA POR UMA.A) ERRADA.O que foi dito não existe. Competência residual é o poder de criar novos impostos (art. 154, I) e contribuições sociais (art. 195, §4º), sendo atribuição da União.B) ERRADAAcredito que esteja errada por dois motivos:1º "Taxa é tributo imediatamente vinculado à ação estatal, atrelando-se à ativade pública, e não à ação do particular" (Sabbag).2º A atividade descrita (utilização de bem) não é serviço prestado pelo Estado e se fosse não seria específico e divisível.C)CORRETA, conforme o gabarito.Todavia, concordo com a opinião do Murilo, para mim, está errado. O incisso III do art. 150 da CF fala COBRAR e não INSTITUIR.D) ERRADA.São IMUNES e não ISENTAS.E) ERRADA.Alguém explica essa, pois não entendi.Isso ai, caso esteja errado, corrijam-me.
  • Vejamos os erros:a) Os estados e o Distrito Federal detêm competência residual para instituir impostos de competência da União, quando esta não instituir o tributo de sua competência.É a união que detém a competência residual.b) O município poderá instituir taxa pela utilização de seus bens, tendo como base de cálculo o custo da manutenção dividido pelo número de usuário.A taxa é para prestação de serviços e não utilização de bens pelos usuários.c) O princípio da anterioridade constitui-se na proibição de se instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminência de guerra externa.corretad) São isentas do pagamento de impostos as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais.São imunes.e) A substituição tributária não admite restituição, uma vez que não é possível de identificação do contribuinte de fato.A substituição admite sim a restituição.
  • Complementando o comentário do Murilo, não é somente a guerra externa que excetua o princípio da anterioridade de tributos. Temos também:a)impostos de caráter extrafiscal (II, IE, IPI e IOF);b) contribuições para o financiamento da seguridade social;c) ICMS-monofásico;d) CIDE-combustíveis.
  • O item "c" dá margem a dupla interpretação, pois existem questões de concursos em que se diferencia "instituir" de "cobrar". Errei por isso, pois instituir não dá ensejo à ofensa à anterioridade, mas sim cobrar o tributo, consoante dispõe o texto constitucional.

    Agora com essa novidade, temos que nos atentar para a tendência da banca, no caso a FUNIVERSA, que entende sinônimos "instituir" e "cobrar", como no caso em apreço.

    Que chato!

  • Acredito que em uma questão como esta devemos marcar  a "menos errada" já que concordo plenamente com o fato das palavras instituir e cobrar terem significados muito distintos. O professor Ricardo Alexandre sempre nos alerta sobre o fato de que apesar de ensejar anulação, isto não significa que a banca irá acatar o recurso. Portanto nos resta marcar a menos errada pois em caso de não anulação pelo menos teremos mais chance de obter um acerto a mais. Tendo em vista as outra alternativas a única que poderia ser considerada gabarito era esta.
  • Se instituir e cobrar são sinônimos, o que é claro que não são; imunidade e isenção deveriam também o ser. Isso tudo, é claro, no mundo absurdo desta banca deplorável!
  • Qual o problema da alternativa B? Se ele dividir o custo de manutenção pelo número de usuários, chegará a um número próximo do ideal. Não precisa ser exato, não precisa ter a base de cálculo própria de impostos, basta que haja um teto caso esse custo se mostre muito elevado.

    Além disso, no caso da C, notem que construção péssima: não se pode instituir tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que OS INSTITUIU ou aumentou.

    Além disso, a anterioridade só é afastada em caso de guerra externa ou sua iminência para certos tributos. O IR respeita a anterioridade e mesmo em caso de guerra a continuará respeitando.

    Meu Deus, é o fim...
  • A meu ver o grande problema da letra C é que da forma como está escrita dá a entender que em caso de guerra o princípio da anterioridade tributária pode deixar de ser aplicado para qualquer espécie tributária, o que tornaria, por óbvio a questão errada.

    "c) O princípio da anterioridade constitui-se na proibição de se instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminência de guerra externa."

  • Quadro sinóptico fundamental para as provas preambulares:

    EXCEÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NOVENTENA:

    • TRIBUTOS IMEDIATOS (NÃO SE SUBMETEM A NENHUM DOS PRINCÍPIOS)

    IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO
    IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
    IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA E IMINÊNCIA DE GUERRA
    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS EM CASO DE GUERRA

    • TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A NOVENTENA (90 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI)

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
    ICMS COMBUSTÍVEIS
    CIDE COMBUSTÍVEIS

    • TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A ANTERIORIDADE (PRODUZEM EFEITOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE A LEI QUE OS INSTITUIU)

    IMPOSTO DE RENDA
    ALTERAÇÃO NA BASE DECÁLCULO DO IPTU
    ALTERAÇÃO NA BASE DA CÁLCULO DO IPVA

     

  • Gente, a Funiversa é uma banca nova, sem tradição em concursos. Com frequência ela vem sendo alvo de críticas relacionadas à redação e à anulação de questões. Essa questão é um típico exemplo da questão sem resposta, pois é definitivamente errado afirmar que existe proibição à instituição de tributos. Eles podem sim ser instituidos a qualquer momento. O que o texto constitucional veda expressamente é a cobrança. A constiuição é clara quanto a isso. Inclusive este é o espirito do próprio princípio da anterioridade: é vedado COBRAR tributos no mesmo exercicio da lei que os instituiu ou aumentou.
  • Olá galera!

    O erro da alternativa 'B' está em afirmar que enseja a cobrança de taxa a "utilização de bens", conforme afirma a alternativa:

    b) O município poderá instituir taxa pela utilização de seus bens, tendo como base de cálculo o custo da manutenção dividido pelo número de usuário.

    O art.77, caput, CTN, afirma o seguinte:


    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Ou seja, são fatos geradores de taxa:

    1. exercício regular do poder de polícia; ou
    2. a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

    Como a questão fala em utilização de bens, não pode este ser fato gerador de taxa.
  • Sinceramente, que banca horrorivel!! Rss

  • Questão absurda!!!

    Como assim "cobrar" e "instituir" são sinônimos????? As bancas estão querendo até mudar o Aurélio agora?

    A CF é clara ao vedar a COBRANÇA de tributos, não sua instituição. Fica até redundante dizer que é vedado INSTITUIR tributos no mesmo exercício financeiro da lei que os houver INSTITUÍDO.

    Da muita revolta! É o tipo de questão que privilegia o candidato desatento.

    Se eu tivesse prestado esse concurso, iria ate o judiciário postular a anulação dessa questão, tamanha a ARBITRARIEDADE dessa banca lixo.


ID
52744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do direito tributário
nacional.

No caso de certo contribuinte, pessoa jurídica, ter descumprido obrigação acessória consistente em manter documentos fiscais obrigatórios, essa obrigação, pelo simples fato de sua inobservância, deverá ser convertida em obrigação principal relativamente à eventual penalidade pecuniária.

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário NacionalArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 2°. A obrigação acessória decorre de legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.§ 3°. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
  • § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
    obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    embora o CTN mencione que se converte, o mais correto é afirmar que o descumprimento da ob. acessória cria nova ob. principal (multa). Mas a literalidadde da lei prescreve sim, conforme a alternativa que:"converte-se"

  • No caso de certo contribuinte, pessoa jurídica, ter descumprido obrigação acessória consistente em manter documentos fiscais obrigatórios, essa obrigação, pelo simples fato de sua inobservância, deverá ser convertida em obrigação principal relativamente à eventual penalidade pecuniária.

     

    EMBORA 99% da afirmação esteja correta, estando inserida no texto do art. 113, §3º, do CTN, a expressão: deverá ser convertida, não nos parece adequada, pois o dispositivo da CF, afirma textualmente, a expressão: SERÁ CONVERTIDA!

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


ID
52747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do direito tributário
nacional.

Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito ativo da obrigação tributária é toda pessoa física ou jurídica que pratica o fato gerador do tributo, pessoalmente ou por representantes legais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 119 do CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa JURÍDICA de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
  • a questão fala do sujeito PASSIVO.
  • Esse é o sujeito passivo!!!
  • Para não esquecer:

    DIREITO TRIBUTÁRIO
    Sujeito ativo = ESTADO
    Sujeito passivo = PESSOA

    DIREITO PENAL
    Sujeito ativo = PESSOA
    Sujeito passivo = ESTADO (imediata ou mediatamente)

  • O erro está em restringir o sujeito passivo ao que deu causa ao fato gerador, no entanto, também é sujeito passivo aquele que, por lei, possui ob. tributária principal.

    Explico: sujeito passivo é o obrigado a pagar a obrigação tributária principal (tributo ou multa). O sujeito passivo, então, pode ser ctn 120:

    a)contribuinte: quem deu causa diretamente ao fato gerador ,ex. proprietário de veículo >ipva

    b)responsável: aquele que embora não tenha relação direta com o fato gerador é quem deve pagar a ob. tributária. ex.  empregador reter em folha a contribuição de seu funcionário. Quem tem relação direta com a contribuição é o funcionário, mas no caso, o empregador que deve adimplir a obrigação.

  • Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito ativo da obrigação tributária é toda pessoa física ou jurídica que pratica o fato gerador do tributo, pessoalmente ou por representantes legais.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 1212, do CTN: "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária".

  • O correto seria: CONTRIBUINTE da obrigação tributária é toda pessoa física ou jurídica que pratica o fato gerador do tributo, pessoalmente ou por representantes legais.

     

     

    Resposta: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • Sujeito ativo da obrigação tributária: É a Pessoa Jurídica de Direito Público, titular da competência para EXIGIR o seu cumprimento.


ID
52750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do direito tributário
nacional.

Caso determinado contribuinte pessoa jurídica de direito privado, com sede em Minas Gerais e filiais em outros estados da Federação, não tenha elegido domicílio tributário, será sempre considerado seu domicílio tributário o lugar de sua sede, mesmo quanto aos fatos geradores ocorridos nas respectivas filiais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127 do CTN. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, EM RELAÇÃO AOS ATOS OU FATOS QUE DEREM ORIGEM À OBRIGAÇÃO, O DE CADA ESTABELECIMENTO;
  • PJ pública e privada- qualquer repartição/sede.Para o concurso, devemos apenas gravar o que está na lei. ok
  • O erro está em dizer "mesmo quanto aos fatos..." a interpretação correta é " e quanto aos fatos" ou seja, restringe a estes o local de sua respectiva filial.
  • O erro da questão está no final.Quanto aos fatos geradores ocorridos nas respectiva filiais, considera-se domicilio, em relação aos fatos que derem origem a obrigação, o correspondente em cada estabelecimento.
  • O erro da questão está no final.Caso não haja domicílio tributário, quanto aos fatos geradores ocorridos nas respectiva filiais, considera-se domicilio, em relação aos fatos que derem origem a obrigação, o correspondente em cada estabelecimento.
  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

     

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

     

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

     

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.


ID
67756
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a obrigação tributária principal e acessória e sobre o fato gerador do tributo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • a) Incorreta. Art. 113, §1º do CTN: "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."b) Correta. É o que prescreve o §3º do art 113 do CTN. "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."c) Incorreta. A obrigação acessória independe da obrigação principal. Por vezes, contribuinte tem afastada a necessidade de recolher o tributo (principal) e, ainda assim, está obrigado a entregar as declarações (acessória) decorrentes do fato gerador do tributo. Ex: isenção, alíquota zero, etc.)d) Incorreta. Art 113 § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Não tem finalidade de dar cumprimento à obrigação principal.e) Incorreta. O que distingue a obrigação principal da obrigação acessória é a natureza do tributo.Obrigação Tributária Principal = DAR (patrimonial).Obrigação Tributária Acessória = FAZER (Não patrimonial).Margarida - MS
  • CTN Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    O gabarito da questão (Letra B) nos remete ao § 3º do Artigo 113 do CTN, conforme descrito acima.

     

  • Penalidade Pecuniária

  • Gente, cuidado, o erro da alternativa D ("a instituição de obrigação acessória, com a finalidade de dar cumprimento à obrigação principal, deve atenção ao princípio da estrita legalidade") está em "estrita legalidade", já que são admitidos outros atos normativos que não são lei em sentido estrito (decretos, por exemplo)

  • Temos uma impropriedade na questão.O CTN diz "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,converte-se em obrigação principal RELATIVAMENTE a penalidade pecuniária. A questão trouxe SOMENTE. 

    Bons estudos.


ID
67759
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a solidariedade e os sujeitos da obrigação tributária, com base no Código Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No imposto indireto o consumidor é o contribuinte de fato.
  • A competência tributária é indelegável, salvo algumas funções...
  • REFLEXÕES DOUTRINÁRIAS SOBRE A QUESTÃO ARGUIDA....Interessante essa questão, e importante ressaltar que embora o CTN traduza fielmente a resposta da questão, há importante divergência doutrinária sobre o assunto. Principalmente na questão semântica do termo pólo ativo e competência tributária.Pois todos sabemos que a competência para instituir tributos somente é permita a pessoas jurídicas de direito público, entretanto, uma vez criado o tributo por lei específica e determinado quem irá realizar a fiscalização e a cobrança do referido tributo, DESAPARECE a ingerência do ente que criou o tributo não sendo mais admitida.EXPLICANDO MELHOR : quando criada uma contribuição social corporativa para a OAB/PR, a lei determina que será a OAB/PR que será a responsável pela fiscalização e cobrança da contribuição, não podendo em hipótese alguma, a união se imiscuir de qualquer forma para propor execução da contribuição inadimplida.As pessoas que a lei põe na condição de credores de obrigações tributárias nas situações comentadas, embora não tenham competência tributária (isto é, não possuam aptidão constitucional de criar tributos), detêm capacidade tributária ativa, isto é, são habilitadas a figurar no pólo ativo da obrigação tributária. Nesse sentido, é que deve ser entendido o art. 119 do Código Tributário Nacional, ao falar de competência para exigir a cumprimento da obrigação tributária. Este dispositivo peca, porém, quando supõe que o credor da obrigação tributária necessariamente tenha de ser pessoa jurídica de direito publica, quando se sabe que o sistema constitucional admite a existência de outras entidades na condição de credores de obrigações tributárias. Não vemos que outro rótulo dar a elas a não ser o de sujeita ativa de obrigação tributária.Esse é pensamento de Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 9° Edição, 2003, pág. 286.
  • a) Incorreta. A capacidade tributária ativa pode ser delegada, inclusive, às pessoas jurídicas de direito privado.b) Correta. Segundo CTN Art. 119. "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento."c)Incorreta. O contribuinte de fato é aquele que arca com o ônus financeiro do tributo indireto incluído no preço do bem serviço, etc. O contribuinte legal integra a relação jurídico-tributária, tendo relação direta com o fato gerador.d)Incorreta. Há solicidariedade entre o contribuinte e o responsável tributário.O contribuinte de fato tem legitimidade para ingressar com ação de repetição do indébito. (art. 166 do CTN).e) Incorreta. A competência Tributária Privativa, que é o poder que a CF atribuiu a cada entre político é indelegável, o que afasta a pluralidade de credores (solidariedade) no âmbito do direito tributário.Margarida - MS
  • A competência tributária é indelegável, no entanto, é passível de ser transferidas a outras pessoas jurídicas de direito Público as atribuições de fiscalizar, arrecadar tributos e executar leis, normas e atos. Trata-se da transferência da Capacidade Tributária Ativa, que é o poder transferível de exigir o cumprimento do tributo que já foi instituído.

    O art. 119 CTN define Sujeito Ativo como pessoa jurídica de Direito Público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação.

    Na prática há situações em que se discute a possibilidade da existência de pessoas jurídicas de direito privado no polo ativo, como por exemplo as entidades corporativas, mas como regra geral devemos adotar a posição do art 119 C.TN.

     

  • Quanto à questão b), correta, realmente há muita discussão sobre o pólo ativo da relação jurídico-tributária, e essa discussão aumentou com a edição da Súmula 396 do STJ, que afirma: "A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural." A

    A súmula publicada em 07.10.2009. Trata-se de contribuição sindical, e não confederativa, espécie de contribuição especial, subespécie "contribuições corporativas". Apesar de não se manifestar expressamente sobre as disposições do CTN, o STJ parece haver admitido possibilidade de delegação de capacidade tributária ativa tributária a pessoa jurídica de direito privado (CNA), o que não é admissível em regra (veja-se art. 7º do CTN).  

    Como a delegação de capacidade tributária ativa muda o sujeito ativo do tributo (STJ, AgRg REsp 257.642/SC), a questão poderia ser considerada incorreta pelo vocábulo "necessariamente". Contudo, a data da súmula impediria sua utilização na prova e, de qualquer forma, a situação é excepcionalíssima e bastante nova, não podendo prevalecer face à regra geral.
  • O colega Luiz Araujo equivocou-se na interpretação do art. 7 do CTN.
    Trecho equivocado: "o STJ parece haver admitido possibilidade de delegação de capacidade tributária ativa tributária a pessoa jurídica de direito privado (CNA), o que não é admissível em regra (veja-se art. 7º do CTN)."
    Percebam que o art. 7º trata da impossibilidade de delegação da COMPETÊNCIA tributária e não da capacidade.
  • Meu caro Sérgio Santos, você não entendeu o que eu disse.
    Quando eu afirmei que o posicionamento do STJ parece ser contrário ao art. 7º do CTN, não estava me referindo à delegabilidade da capacidade tributária ativa - essa delegabilidade é óbvia e literal. O cerne da questão é a delegabilidade da capacidade tributária ativa A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Isso sim bate de frente com o art. 7º do CTN, que diz só ser possível tal delegação se  "conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra". Daí a questionabilidade da Súmula 396.
    Bons estudos!
  • Pessoal, a banca foi muito inteligente nesta questão. Acredito que a relação jurídico-tributária é a relação entre o Estado, polo ativo, detentor da competência tributária para instituir tributos, e o contribuinte. A assertiva não entra na polêmica da "capacidade" tributária ativa...
  • Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    O termo exigir deve ser entidido como exigir judicialmente. Assim, ainda que haja a possibilidade de Pessoas Privadas cobrarem tributos, esta não integram o polo ativo da relação, vez que não podem exigir o cumprimento da obrigação judicialmente.
  • a) Incorreta. A capacidade tributária ativa pode ser delegada, inclusive, às pessoas jurídicas de direito privado.

    b) Correta. Segundo CTN Art. 119. "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento."

    c) Incorreta. O contribuinte de fato é aquele que arca com o ônus financeiro do tributo indireto incluído no preço do bem serviço, etc. O contribuinte legal integra a relação jurídico-tributária, tendo relação direta com o fato gerador.

    d) Incorreta. Há solidariedade entre o contribuinte e o responsável tributário.O contribuinte de fato tem legitimidade para ingressar com ação de repetição do indébito. (art. 166 do CTN).

    e) Incorreta. A competência Tributária Privativa, que é o poder que a CF atribuiu a cada entre político é indelegável, o que afasta a pluralidade de credores (solidariedade) no âmbito do direito tributário.


  • Sobre a letra B, e no caso das contribuições compulsórias em favor das entidades privadas (sindicatos e serviços sociais autônomos)? O sujeito ativo é uma PJ de direito privado, não? Existe essa exceção. Tirando isso, só PJ de direito público pode ser sujeito ativo. 

    Alguém me tira essa dúvida, por favor? Pra mim a B está errada por não considerar essa exceção.

  • Sobre a letra E, o erro está na expressão "Solidariedade Ativa", que inexiste em Direito Tributário.


ID
67762
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a disciplina conferida ao domicílio tributário, pelo Código Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • domicílio de eleição é o eleito pelo contribuinte ou responsável tributário.
  • A resposta dessa questão está toda no artigo abaixo do CTN:Art. 127 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
  • a) Correta. Artigo 127 CTN.b) Incorreta. Em relação às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o domicílio é o local da sua sede. Porém, em relação a atos e fatos que originam determinadas obrigações, o domicílio será o de cada estabelecimento. Ex; IPI, ICMS.c) Incorreta. Art. 127, III do CTN: "quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante".d) Incorreta. Art. 127 §2º "A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior".e) Incorreta. Tem que observar a legislação específica para cada tributo. No caso do IPI e do ICMS existe o princípio da autonomia dos estabelecimentos.Margarida - MS
  • Poderiam explicar o erro da letra B,desde já agradeço!

    Bons estudos!

  • A letra B diz que o domicílio da pessoa jurídica de direito privado será o lugar em que estiver localizada sua sede.

    No entanto, somente no caso da  falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, é que tal domicílio será o lugar em que estiver localizada sua sede.
  • Obrigado por dar essa luz Pedrix....Valeu!!!
  • a) O domicílio do contribuinte ou responsável, em regra, será estabelecido por eleição. (CORRETA)

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal...

    Segundo o art. 127 do CTN, o domicílio eleitoral será, em regra, eleito pelo próprio sujeito passivo.

     

    b) O domicílio da pessoa jurídica de direito privado será o lugar em que estiver localizada sua sede. (ERRADA)

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    Para as PJ de direito privado, o domicílio será a sua sede no caso de não eleição pelo próprio sujeito passivo.

     

    c) O domicílio da pessoa jurídica de direito público será o lugar em que estiver localizada sua sede. (ERRADA)

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    Para as PJ de direito público, na falta de eleição do domicílio tributário, este será qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

     

    d) O lugar eleito pelo contribuinte como domicílio tributário não poderá ser recusado pela autoridade tributária, sob a alegação de prejuízo à atividade fiscalizatória. (ERRADA)

    Art.127, § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    O domicílio tributário pode ser recusado pela autoridade adminsitrativa.

     

    e) Caso a autoridade fiscal não consiga notificar a pessoa jurídica de direito privado em sua sede, poderá fazê-lo em qualquer de suas unidades. (ERRADA)

    Não há essa previsão no CTN.


ID
67765
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O estudo da chamada "substituição tributária para frente", que consiste em obrigar alguém a pagar não só o imposto em si, mas também todas as operações que dele decorrerem posteriormente.Esse instituto já existe no Direito positivo brasileiro desde 1966, com a introdução do Código Tributário Nacional e devidas modificações, e encontra respaldo constitucional.O instituto da "substituição tributária para frente" deve ser acatado pela modernidade, com vistas à aplicação do princípio da praticabilidade da tributação como também os da segurança e certeza fiscal.
  • a) Incorreta. Art. 121. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.b)Incorreta. Art. 131 CTN - Tanto o espólio quanto os sucessores assumem a posição de responsáveis tributários e não de contribuintes. Contribuinte é atribuido ao de cujus.c)Incorreta. De acordo com decisão recente do STJ, determina-se que se a fonte pagadora não recolher o imposto, o contribuinte não estará isento da responsabilidade subsidiária pelo pagamento.d)Incorreta. Isso ocorre na substituição regressiva, como é o caso da venda de sucatas. Art. 150 CF88 - EC 3/93, § 7º - lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. O contribuinte então, é o substituído, sendo que recai sobre o substituto o dever de pagar.e) Correta. Na substituição tributária "para frente" ou "substituição progressiva" há uma antecipação de um tributo cujo fato gerador ocorrerá em evento futuro. É o que ocorre na venda de cigarros.
  • Essa questao foi bastante atacada no certame. Abaixo, comentario do Prof. Edvaldo Nilo, do Ponto dos Concursos."Segundo a doutrina dominante, recolher significa pagar o tributo. De acordo com a própria e atual jurisprudência do STJ e do STF não se pode falar que "Na substituição tributária para frente não há recolhimento de imposto ou contribuição antes da ocorrência do fato gerador", pois há recolhimento sim do imposto ou contribuição."O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação". (STF, ADI 1.851)“A substituição tributária "para frente" é técnica de arrecadação prevista pelos arts. 150, § 7º, da CF e 6º da LC 87/1996, em que o contribuinte-substituto não apenas recolhe o tributo por ele devido, mas também antecipa o montante relativo às operações subseqüentes (a serem realizadas pelos substituídos). No caso de cigarros e cigarrilhas, o substituto recolhe o ICMS devido em todas as operações futuras, até a venda ao adquirente final. O tributo incide sobre o valor presumido da mercadoria nessa última operação. Precedente do STJ: RMS 19.064/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/5/2005, DJ 20/6/2005)”. (STJ, EDcl no Ag 1083030/MT, DJe 17/06/2009)Argumento da banca: Citou voto do Ministro Cesar Peluso no informativo 428 do STF. Esta citação é bastante equivocada, pois os processos referentes ao voto transcrito no parecer ainda não foram definitivamente julgados.http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=155&art=4814&idpag=3
  • COMENTÁRIOS:A) FALSA - a responsabilidade tributária deve ser prevista em lei (art. 128 do CTN).B) FALSA - em face do art. 131, II, do CTN. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: “o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação”.C) FALSA - Entendimento do STJ sobre o tema: a falta de retenção do imposto de renda (IR) pela fonte pagadora não isenta o contribuinte do pagamento do tributo, pois é ele quem tem relação direta e pessoal com a situação que configura o fato gerador da exação. Isto é, a falta de cumprimento do dever de recolher na fonte pelo responsável tributário, não exclui a obrigação do contribuinte, que auferiu a renda, de oferecê-la à tributação (ERESP 644.223/SC e 380.081/SC);D) FALSA - pois na substituição tributária progressiva ou para frente, o dever de pagar o tributo recai sobre o contribuinte que ocupa posição anterior na cadeia produtivaE) CERTA - Em seu parecer, a ESAF considerou certa essa questão levando em consideração o voto do Min. Cezar Peluzo no julgamento das ADI 2675/PE e 2677/SP constante no informatico 428 do STF: "Quanto à segunda premissa, o Min. Cezar Peluso asseverou que a Substituição tributária para frente é técnica de arrecadação fiscal que não implica exigência nova de imposto e deve submeter-se aos limites constitucionais do tributo ao qual se aplica. Como é técnica acessória, não desconsidera a relação econômica e jurídica de que participa o substituído, mas antecipa-lhe o recolhimento do tributo com o escopo de tornar mais eficiente a arrecadação e facilitar a fiscalização. Essa relação econômica e jurídica do substituído é elemento essencial do mecanismo de STf e legitimador de sua existência, não mera condição resolutória."fonte: http://www.simularconcursos.com.br/forum/viewtopic.php?f=5&p=23
  • Essa decisão é do STJ, salvo engano, e é muito confusa. Posteriormente, o STF "explicou" dizendo que trata-se de um recolhimento cautelar. (o que invalidaria a alternativa... só que como é uma transcrição fiel da jurisprudência do STJ, não há como atacá-la ne...)
  • Com relação ao comentário do prof. Edvaldo Nilo, transcrito pelo anteriormente pelo colega, reputo-o equivocado. Isso porque o recolhimento não condiz com pagamento. Recolhimento é a última fase da execução da receita, sendo esta composta por uma fase anterior (previsão) e três fases de execução (lançamento, arrecadação e recolhimento).

    A previsão é quantia que está constante da Lei Orçamentária e que estabelece o montante que ingressará nos cofres públicos. O lançamento é o procedimento administrativo plenamente vinculado em que se verifica de onde virá o recurso, quem irá pagá-lo e qual o valor a ser pago.  A arrecadação é, efetivamente, a fase de pagamento do tributo, sendo que o valor ainda não chegou aos cofres do Governo. Por fim, o recolhimento é a transferência realizada para o ente público. No caso da União, é realizada para sua cota única que fica no BACEN e é operacionalizada pelo BB e seu nome é Conta Única do Tesouro Nacional.

    (PORCARO, Jorge; LOPES, Reynaldo. AFO CESPE - Administração Financeira e Orçamentária para concursos do CESPE. Bahia: Juspodivm, 2010, pp. 138-139)
  • A. A responsabilidade tributária não se firma por contrato, ou seja, a responsabilidade tem que estar prevista na lei.
    B. São considerados somente responsáveis tributários.
    C. A fonte pagadora é a responsável pelo pagamento, porém caso não seja efetuado o pagamento surge a solidariedade, sendo assim contribuinte e fonte pagadora são ambas responsáveis.
    D. O dever de pagar o tributo recai ao sujeito passivo, cujo fato gerador ocorre posteriormente.
    E. Correta
  • Nas palavras do professor Ricardo Alexandre, em Direito Tributário Esquematizado, 9º edição, p. 318:


    "... na substituição tributária para frente, não ocorre o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, mas tão somente o pagamento antecipado. Noutros termos, não há a antecipação da incidência tributária, pois esta somente se verifica com a concretização do fato gerador, apenas se antecipa o pagamento.

    ...

    Afirmando a mesma coisa numa redação mais elaborada, o STF já decidiu que 'a cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide' (RE 194.382)"


  •  A alternativa "e" está, de fato, correta quando afirma que na substituição tributária 'para frente' não há RECOLHIMENTO.

    Essa afirmação está corretíssima de acordo com a jurisprudência do STJ.

    Att! Não se pode considerá-la errada utilizando como argumento o art. 150, §7º que aduz:

    "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo PAGAMENTO de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".

    Note que PAGAMENTO é diferente de RECOLHIMENTO.

    Como muito bem lembrado pelo(a) colega Balthier Class nos comentários abaixo, as fases de execução da receita são:

    - lançamento

    - arrecadação e

    - recolhimento.

    Pagamento está na fase de arrecadação, sendo assim diferente de recolhimento.

    De fato, o que a Constituição estabeleceu na hipótese foi a responsabilidade pelo PAGAMENTO (= ARRECADAÇÃO), e não pelo RECOLHIMENTO (que é uma outra fase). E isso é o que afirma a questão!

  • A - Errada - a responsabilidade sempre é atribuída por LEI .

    B- Errada -sao responsaveis tributarios tanto o espolio como os sucessores, e nao contribuintes

    C- Errada-o empregado caso o empregador nao pague terá responsabilidade subsidiaria

    D- Errada-o certo é posição anterior da cadeia produtiva

    E- CERTA - acontece o PAGAMENTO ANTECIPADO, mas nao o RECOLHIMENTO ANTECIPADO


ID
73579
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao instituto da substituição tributária, aplicado ao ICMS, analise as seguintes afirmativas:

I. Trata-se de um mecanismo legal pelo qual a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída a sujeito passivo outro que não o contribuinte, destinatário constitucional do tributo.

II. A chamada "substituição tributária para frente" tem relação direta com o instituto da responsabilidade por sucessão prevista no artigo 129 do Código Tributário Nacional.

III. Trata-se de uma decorrência lógica do perfil plurifásico do ICMS.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Substituição Tributária é um instituto criado e implementado pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional, ou seja, de Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda estaduais.Durante muito tempo, a sua constitucionalidade e legitimidade foi argüida em juízo pelos contribuintes, sob a alegação de falta de previsão constitucional e de lei complementar para a sua implementação.Em face da eficiência desse instituto, uma vez que a sua aplicação fez diminuir a evasão fiscal e facilitou a fiscalização, a atual Constituição Federal, no seu artigo 150, parágrafo 7º, incorporou-o definitivamente e a Lei Complementar nº 87/96 veio a legitimá-la.Assim sendo, a Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. Contribuinte SubstitutoÉ o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes .
  • GABARITO COMENTADO PELA FGV:

    I.  na substituição tributária, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pelo contribuinte A pode ser redirecionada para o contribuinte B, tornando-se B o devedor do tributo, de tal forma a excluir a responsabilidade do contribuinte A.  
      II.  o instituto da substituição tributária tem relação com a responsabilidade prevista no artigo 128 do CTN, não sendo o caso de sucessão, pois já no momento do surgimento da Obrigação Tributária existe um outro contribuinte designado por lei; 
      III.  justamente o oposto: a substituição tributária desfigura o caráter plurifásico do ICMS, tornandoo monofásico (recolhimento por antecipação)
  • Olha como a FGV quebra suas próprias pernas

    A substituição vem para facilitar a fiscalização, pois concentra a atividade em uma única entidade. Pois o ICMS se torna monofásico graças à substituição: sem ela, ele é plurifásico, o que (a contrário sensu) dificulta a fiscalização, arrecadação etc.. Assim, a substituição é sim uma decorrência desse perfil do ICMS, sendo modificado pelo instituto posteriormente.

    Fico triste de ver que nem a banca consegue explicar o que quis dizer
  • E essa parte de "destinatário constitucional do tributo?". Marquei o item 1 errado por conta disso. 

  • Resumo dos Comentarios de João Marcelo Rocha em seu Livro  Direito Tributário 10ª Edição

     

    Gabarito letra A

     

    Na primeira afirmativa, destinátario foi usado como alvo do tributo e está correta CF Artigo 150

     

    Na Segunda afirmativa, na responsabilidade tributária para frente, alguém é obrigado a pagar tributo por fato gerador que ainda vai acontecer;

     

    na RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO, alguém é obrigado a pagar por fato GERADOR JÁ ACONTECIDO.

     

    Na terceira afirmativa, a substituiçao tributária para frente abandona a incidencia plurifásica, para se adotar a unifásica e reduzir os custos de fiscalização.


ID
73591
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da aquisição, a qualquer título, de fundo de comércio, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, para fins de responsabilidade tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • B) Correta.A legislação tributária, seguindo a orientação da Lei de Recuperação Judicial e Falências, EXCLUI a responsabilidade do adquirente de UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA ou FILIAL, no curso de processo de recuperação judicial, visando justamente a incentivar a arrematação destes bens.
  • resposta 'b'Questão difícil. O ideal seria ir pela exclusão, pois as demais alternativas estão fáceis de serem analisadas.a) erradapoderá implicar responsabilidade:- integral - alienante cessar a exploração- subsidiariamente - alienante prossegue na exploração ou inicia em outra(em 6 meses)b) certaalienação judicial - filial/unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicialc) erradaerrado, vide comentário da 'b'd) erradaerrado, vide comentário da 'b'e) erradavia de regra, contrato firmado não pode se opor, exceto que autorizado por lei.
  • GABARITO COMENTADO PELA FGV:

    a) nem sempre a responsabilidade do adquirente será integral - a responsabilidade do adquirente poderá ser subsidiária, e não integral, no caso de o alienante manter-se no mesmo ramo de comércio, indústria ou atividade; 
     
    b) a legislação tributária, seguindo a orientação da Lei de Recuperação Judicial e Falências, exclui a responsabilidade do adquirente de unidade produtiva isolada ou filial, no curso de processo de recuperação judicial, visando justamente a incentivar a arrematação destes bens; 
     
    c) a responsabilidade do adquirente poderá ser subsidiária ou integral dependendo do fato de prosseguir (ou não) o alienante no mesmo segmento. 
     
    d) o Código Tributário Nacional refere-se expressamente a estabelecimento, de tal forma que o instituto da responsabilidade por sucessão aplica-se também neste caso; 
     
    e) o Código Tributário Nacional estabelece expressamente que convenções entre particulares não poderão ser opostas ao Fisco.
  • Gabarito B

    São essas as possibilidades:

    1) Responsabilidade integral do adquirente: quando o alienantate cessa suas atividades empresariais dentro dos 6 meses da venda.

    2) Responsabilidade subsidiária do adquirente: quando o alienante continua alguma atividade empresarial dentro dos 6 meses da venda.

    3) Não haverá responsabilidade dos adquirentes quando de alienação judicial: a)  falência b) processo de recuperação judicial.

    O Art. 133 no parag. 2, ainda cita quem são as pessoas que não poderão adquirir o fundo de comercio para se beneficiar do item 3 citado acima. 

  • RESPONSABILIDADE – ALIENAÇÃO – 6 meses/subsidiária

    Art. 133. A PESSOA natural ou jurídica de direito privado QUE ADQUIRIR de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

        § 1o O disposto no caput deste artigo NÃO SE APLICA na hipótese de alienação judicial:

    I – em processo de falência;

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (COBRA-SE QUANDO > FRAUDE):

      I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

      II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 

      III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária

     

    Regra na aquisição de estabelecimento na falência: adquirente NÃO RESPONDE pelos débitos tributários. 

    Exceção: FRAUDE nessa aquisição de estabelecimento.

    Todavia, o CTN, para dar segurança jurídica ao sistema, fez uma opção legislativa de enumerar as situações em que HÁ responsabilidade (pela fraude). São elas: AQUISIÇÃO DOS ESTABELECIMENTO POR SÓCIO/PARENTE 4º/AGENTE DO FALIDO. (art. 133)

    A tão só referência a fraude não atrai essa responsabilidade, que é EXCEPCIONAL.

     

     OBS ---->  Essa medida é tomada pelo CTN para viabilizar a alienação de pessoas jurídicas em processo de falência ou recuperação judicial, já que se os compradores tivessem que arcar com as obrigações tributárias integralmente (inciso I) ou mesmo subsidiariamente (inciso II) da PJ, certamente isso iria afastá-los da alienação.


ID
73594
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao tema Obrigação Tributária, considerando a existência da obrigação principal e das obrigações ditas acessórias, analise as afirmativas a seguir:

I. As obrigações acessórias extinguem-se inexoravelmente por força do pagamento do tributo, não havendo que se falar, assim, em penalidade por seu descumprimento.

II. As obrigações acessórias convertem-se em obrigação principal no caso de sua inobservância no que diz respeito à penalidade pecuniária.

III. As obrigações acessórias correspondem às obrigações de fazer e não-fazer.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I- Errada.NÃO EXISTE de prejudicialidade entre a obrigação principal e a acessória. Vale dizer, mesmo tendo sido pago o tributo (cumprida a obrigação principal), subsiste a obrigação acessória (como a emissão de nota) que, se não cumprida, acarretará a aplicação de multa.II- Correta.Art. 113, § 1º do CTN: “A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária”.III- Correta.As obrigações acessórias tanto podem corresponder à OBRIGAÇÃO DE FAZER, como é o caso da emissão de notas, como a OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER, como é o caso de não trafegar com mercadoria desacompanhada de notas.
  • Lembrando que, por mais que assim seja a letra da lei, há crítica por parte da doutrina quanto a se dizer que a obrigação acessória "converte-se em obrigação principal", pois ela não se extingue. O que acontece é que o sujeito passivo será devedor da penalidade pecuniária e ainda assim estará obrigado a cumprir a obrigação acessória.
  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, POSITIVAS OU NEGATIVAS, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • resposta 'e'Direto ao assuntoI) erradoObrigação acessória - decorre da legistação tributáriaObrigação principal - decorre da lei, em sentido estritoAssim, a acessória é totalmente independente da principal.A acessória pode se converter em principal, relativamente a penalidade. Neste caso, a acessória não desaparece.
  • ALTERNATIVA CORRETA: letra B

    Pessoal, vocês não se atentaram que o item II NÃO CONTEM VÍRGULAS, não sendo transcrição fiel do art. 113 do CTN. Da maneira que está exposta sugere que a obrigação principal é pagar multa pecuniária, e o seu não pagamento converte a multa pecuniária em obrigação principal, o que está ERRADO.  O gabarito da questão deveria ter sido alterado, ou então a questão deveria ter sido ANULADA. Fiquem atentos a estes erros grotescos das bancas, que sempre ocorrem!
  • O Item III gerou dúvida quando "e/ou"

    As obrigações acessórias correspondem às obrigações de fazer OU não-fazer. 

  • Obrigação acessória SEMPRE não pagamento, mas obrigações de fazer ou não fazer.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

        § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

        § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

     

    Quanto à existência entre elas, assim dispõe Ricardo Alexandre

    Aqui não valem as lições dos civilistas, no sentido de que a existência da coisa acessória pressupõe a da coisa principal. Em direito tributário, existem vários exemplos de obrigações acessórias que independem da existência de obrigação principal. Um excelente exemplo de tal situação é o art. 14, III, do CTN, que coloca como um dos requisitos para gozo de imunidade por parte das entidades de assistência social sem fins lucrativos que estas mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. É uma obrigação acessória (escriturar livros) para quem, em circunstâncias normais, não possui obrigações principais, ao menos no que se refere aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços (CF, art. 150, VI, c).

    relação de acessoriedade, em direito tributário, consiste no fato de que as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos, ou seja, são criadas com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de possibilitar a comprovação deste cumprimento (fiscalização).

    obrigação acessória, por sua vez, limita a instituir obrigações de fazer (positivas) ou de não-fazer (negativas) e decorre da legislação tributária nos termos do Art. 113 §2

  • BIZÚ pra você nunca mais esquecer a ordem certa:

    lembra da PIA, que tá cheia de louça esperando ser lavada....

    Mas como assim???

    Vou ler a lei:

    "A obrigação Acessória, pelo simples fato da sua Inobservância, converte-se em obrigação Principal relativamente a penalidade pecuniária."

    Viu???

    Mas eu não li PIA.... eu li "AIP"

    Pois é! Agora é só lembrar, no meio da sua prova, da PIA... mas ae você lembra que PIA não tem nada a ver com a matéria de direito tributário.... logo, a ordem correta é "AIP"

    Nunca mais esqueci! hahahaha

    bons estudos!


ID
73633
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar nº 104/01 inseriu o parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional, tendo por objetivo restringir a prática do planejamento tributário, ainda que este fosse conduzido mediante o uso de estruturas e procedimentos perfeitamente lícitos - a chamada elisão tributária. A redação do referido dispositivo gerou grande polêmica ao condicionar a desconsideração dos atos e negócios jurídicos praticados pelo contribuinte à hipótese de "dissimulação", pois, para parte expressiva da doutrina jurídica, dissimulação é forma de simulação relativa, figura que se relaciona com a chamada evasão tributária (ilícita) e não com a elisão.

Na tentativa de regulamentar a aplicação da cláusula antielisiva (pretensamente contida no parágrafo único do artigo 116 do CTN), foi editada a Medida Provisória nº 66, que acabou, nesta parte, não sendo convertida em lei (Lei 10.637).

A esse respeito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Como não se pode aplicar hoje validamente o parágrafo único do artigo 116 do CTN, a autoridade administrativa terá que se socorrer de outros elementos para desconsiderar os atos e negócios do contribuinte, como a simulação, abuso de forma e abuso de direito, embora haja grande polêmica no âmbito doutrinário a respeito deste assunto.
  • Questão confusa. Não parece estar errada a alternativa B.
  • Eu heim.... o art. 116 CTN ainda não foi julgado inconstitucional pelo STF, portanto, é perfeitamente aplicável o dispositivo. Vou pela letra "B" !
  • A questão correta é letra B;

    A letra "D" está errada e mal elaborada. Até fala em parágrafo primeiro. O Art. 116 do CTN não tem Parágrafo primeiro.
  • Apesar de ser o gabarito, a alternativa "D" foi infeliz no início de seu texto.

    A MP 66 FOI CONVERTIDA EM LEI!

    Como o próprio enunciado menciona, a parte da MP que tratava da elisão é que não passou, tendo sido vetada.

    Quanto ao parágrafo primeiro mencionado no texto, entendo que refere-se, na verdade, ao do art. 14 da MP 66.

    O erro da alternativa "B", creio, é a expressão "plenamente autorizada", pois o parágrafo único condiciona sua aplicação à procedimentos contidos em lei ordinária, que não chegou a ser criada.



  • Comentário de professor nessas horas NÃO tem. Aff!


ID
74020
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Extinta a pessoa jurídica de direito privado, continuando a respectiva atividade a ser exercitada por sócio remanescente, sob uma outra razão social, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
  • resposta 'd'

    No caso de fusão, incorporação, transformação e EXTINÇÃO irá passar a responsabilidade para o novo integrante.

    Agora, no caso de AQUISIÇÃO, dependerá da condição do alienante.

    Art.132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ouincorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data doato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoasjurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade sejacontinuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razãosocial, ou sob firma individual.

            Art.133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquertítulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, econtinuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ounome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,devidos até à data do ato:

            I -integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II -subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro deseis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo decomércio, indústria ou profissão.

  • Vamos fundamentar melhor a questão sem copiar e colar leis:
    Aplica-se no caso em tela a regra do parágrafo único do art. 132 do CTN segundo a qual o sócio remanescente de uma certa sociedade extinta continua sendo responsável por dívida tributária deixada por ela, se ele continuar explorando a mesma atividade (ponto fundamental para sucessão tributária), mesmo que tenha outra razão social.
    A título de exemplo, imagine um dono de um restaurante que tenha um grande passivo tributário, seria muito fácil para ele se desfazer destas dívidas extinguindo a pessoa jurídica endividada e criando uma outra nova com novo nome, aproveitando ainda sua antiga clientela e seus bens ativos. 
    Perceba portanto, que esta regra foi feita para impedir este tipo de fraude contra o Fisco.
  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.


ID
74026
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No sistema tributário nacional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CTN=Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
  • O entendimento do STF é no sentido de que os tratados internacionais em matéria tributária equivalem a Leis Nacionais, logo, poderiam conter isenções de tributos estaduais.
  • • É importante ressaltar que, não obstante o art. 98 do CTN, o STF tem jurisprudência afirmando que os tratados internacionais incorporam-se ao direito interno com o mesmo status das leis ordinárias, sem qualquer ressalva quanto à matéria tributária. Significa que, se uma lei ordinária posterior a um tratado internacional, já internalizado, for com ele incompatível, o tratado deixará de ser aplicado. Se for o caso, o Brasil sofrerá as sanções internacionais cabíveis por haver descumprido um tratado internacional. O que o STF não admite é que a lei ordinária posterior ao tratado seja considerada nula, ilegítima ou inaplicável nos pontos com ele incompatíveis.
  • Caso de isenção heterotópica.  O Presidente ao firmar tratado internacional estaria agindo em nome da República Federativa do Brasil, e não como chefe da União.
  • Complementando os comentários: 

    b) Errada. Art. 135, CTN: são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
                      III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado. 

    Segundo o ditame não é em qualquer situação, somente onde há excesso de poderes ou infrações. 

    c) Errada.
         Art. 103, CTN:  Atos normativos entram em vigor, salvo disposição em contrário, na data da sua publicação.

    d) Errada.
         Art. 111, CTN: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
                                  I - suspensão ou exclusão(isenção é uma espécie de exclusão) do crédito tributário;

       Se há uso da interpretação literal não há como se utilizar da analogia, pois são conflitantes, devido a  'liberdade'
    dada pela analogia. 

    e)  Errada. O item se refere a anistia, e não a isenção. 

ID
74038
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Débito de ICMS teve o fato gerador ocorrido em 01.04.01, foi objeto de lançamento em 20.04.02, foi inscrito em dívida ativa em 20.05.04 e, em 25.05.05, o juiz despachou determinando a citação (Execução Fiscal). O contribuinte devedor alienou todos os seus bens em _____, caracterizando fraude à execução. Assinale a alternativa que complete corretamente a lacuna do trecho acima:

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • correta a questão....ou seja 06 meses depois da inscrição definitiva do crédito tributário o devedor alienou seus bens, configurando a fraude...
  • Transcrevendo o artigo 185 do CTN e que nos auxilia na resposta da questão:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Em 20/11/2004 o contribuinte já estava inscrito em dívida ativa e, portanto, de acordo com o artigo acima, presume-se fraudulenta a alienação de todos os seus bens, como mencionado na questão.

     

    Complementado, trancrevo o texto novo das alterações no CTN ( LC 118/05): PENHORA ELETRÔNICA:

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da
    indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada
    dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

  • O esquisito da questão é que, até quem não sabe a partir de quando há a presunção de fraude, consegue respondê-la corretamente somente olhando as datas das respostas e encaixando. Verá que algumas se encaixam em mais de um "local" e outras se juntam no mesmo período, o que, por eliminação, facilita a resolução.
  •  

    SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL, SEGUE ENTENDIMENTO DO STJ:

     

    Questionou-se, por muito tempo, se, por se tratar de espécie de fraude à execução, deveria à fraude à execução fiscal obedecer aos requisitos estabelecidos na Súmula nº 375, do STJ. Respondendo à referida pergunta, o STJ, por meio do Recurso Repetitivo acima mencionado, entendeu pela inaplicabilidade deste enunciado de súmula às execuções fiscais, sob o argumento de ser o instituto fiscal regulado por lei especial sobre a matéria, prevalecendo, portanto, sobre a regra geral do âmbito cível. Assim, no que tange à fraude à execução fiscal, não se exigem os requisitos da prévia penhora registrada ou da prova da má-fé, a fraude é presumida de forma absoluta (jure et de jure)a partir da mera alienação/oneração após a inscrição em dívida ativa, devendo-se comprovar apenas este requisito temporal objetivo. Ademais, definiu a Corte que “a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas”.

     

    (http://blog.ebeji.com.br/fraude-a-execucao-fiscal-artigo-185-do-ctn/)


ID
74050
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei disciplinadora de certo tributo de fato gerador periódico foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Embora a declaração de inconstitucionalidade da legislação tributária não esteja prevista no Código Tributário Nacional como causa ensejadora da abertura de prazo para compensar ou pedir restituição do tributo indevidamente pago, tal idéia não é nova na doutrina brasileira, tendo o anteprojeto de Código Tributário Nacional, da autoria de Rubens Gomes de Sousa, em 1953, ao tratar do pagamento indevido, contemplado expressamente a hipótese, nos termos seguintes: ‘ Art 201. Observado o disposto no art.209, o contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo pago, seja qual for a sua natureza ou a modalidade do seu pagamento nos seguintes casos: I Inconstitucionalidade da legislação tributária ou do ato administrativo em que se tenha fundado a cobrança, declarada por decisão definitiva e passada em julgado, ainda que posterior ao pagamento(...)Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_33/artigos/Art_americo.htm
  • O STF em julgado de junho de 2008, ao reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 (Sumula Vinculante nº 8), modulou seus efeitos da seguinte forma:a) "ex tunc" referente aos tributos em processo de cobrança;b) no caso dos tributos ja pagos, serao restituidos apenas aos contribuintes que tenham ingressado com açao judicial ou pedido administrativo ate a data do julgamento (11/06/2008).
  • continuando
    Como a ação ordinária em comento foi ajuizada com o intuito de tornar ineficaz decisão trânsita em julgado, passível de revisão unicamente pela via da ação rescisória, cujo prazo decadencial já havia transcorrido, afigura-se a inadequação processual como óbice ao atingimento do resultado pretendido.
    Em sendo possível discutir no controle difuso a legalidade do tributo, a declaração de inconstitucionalidade posterior e em controle concentrado não tem o condão de reabrir prazos superados .
  • A letra C está certo, mas a letra A tb e mais completa. Ver inteiro teor do acórdão, voto relator, Resp 671182 RJ. Algus trechos:

    Na inicial, questionavam "se esgotada a alternativa da ação rescisória cabível para rescindir o acórdão, visto ter transcorrido mais de (dois) anos de sua publicação, seria imutável essa situação jurídica pelo respeito à coisa julgada" . Segundo as mesmas, a resposta seria negativa, uma vez que "atos ílicitos, nulos, não geram direitos, e, considerando que os Decretos-Leis visados foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, estando, pois, desconectados com a ordem jurídica reinante..." . Ora, a rediscussão reiterada de matéria decidida e declarada por sentença trânsita implica a pretensão de consagração da cognominada tese da "relativização da coisa julgada", postulado que se choca com a cláusula pétrea da segurança jurídica, garantia fundamental do jurisdicionado, consagrada em todas as Constituições.

  • A minha opinião é a mesma do colega BrunoDC acima. 
    Para a "A" estar errada seria preciso que fosse pacífico que a coisa julgada  nesse caso seria relativizada. A tendência majoritária dos nossos tribunais é a oposta.
  • RE 730.462

    “Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado”. Para isso, o tribunal entendeu que “será indispensável” o ajuizamento de ação rescisória.

    O ministro Marco Aurélio concordou. Lembrou que “decisão judicial é ato jurídico perfeito e acabado por excelência porque emanado do Poder Judiciário”. “A única relativização decorre da própria Constituição Federal, que prevê a ação de impugnação autônoma, ou a ação rescisória”, completou.

    Zavascki afirmou que era preciso distinguir a “eficácia normativa” de uma declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei e a “eficácia executiva”. A primeira sempre tem efeitos retroativos (ex tunc), já que se refere “ao próprio nascimento da norma”. “Mas quando se trata da eficácia executiva, não é correto afirmar que ela tenha eficácia desde a origem. A validade da declaração de inconstitucionalidade vem a partir da data da decisão”, completou o ministro.

    O relator também lembrou que a jurisprudência do Supremo é clara quando diz que decisão transitada em julgado não pode ser atacada pela “simples via da reclamação”. O entendimento, segundo ele, é que “inexiste ofensa em ato anterior a decisão emanada da Corte Suprema”. Trata-se, portanto, segundo Zavascki, de uma “modulação ope legis”, ou decorrente da própria norma, e não da jurisprudência.



ID
82615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do direito tributário
brasileiro.

Se o juízo competente declarar a incapacidade civil relativa de determinado contribuinte, em função de atos de prodigalidade, a capacidade tributária passiva desse contribuinte será suspensa, após regular trâmite processual.

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário NacionalArt. 126. A capacidade tributária passiva INDEPENDE:I - DA CAPACIDADE CIVIL das pessoas naturais;II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;III - de estar a pesso jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  • Para o Fisco não interessa saber se o contribuinte tem ou não capacidade civil...pois a sua relação jurídica, a sua vinculação se dá diretamente devido a incidência do FATO GERADOR de determindado tributo.
  • CURIOSIDADEprodigalidade[Do lat. prodigalitate.]Substantivo feminino.1.Qualidade ou caráter de pródigo.2.Ação de prodigalizar.3.Esbanjamento, desperdício, dissipação.4.Gastos exagerados.5.Generosidade, liberalidade, largueza.6.Profusão, abundância.
  • Segundo Eduardo Sabbag, a capacidade tributária passiva é independente da civil, o professor aponta que: "À luz do inciso I do art. 126, diz-se que a incapacidade civil – absoluta ou relativa – é de todo irrelevante para fins tributários. Os atos realizados por menores de 16 anosa (e.g., o recém-nascidob) – ou até por aqueles entre 16 e 18 anos –, pelos ébrios habituais, pelos toxicômanos, pelos pródigos, pelos excepcionais (sem desenvolvimento mental completo), pelos deficientes mentais e pelos surdos-mudos, quando estes não puderem exprimir sua vontade, se tiverem implicações tributárias, ensejarão infalivelmente o tributo"

  • Capacidade tributária INDEPENDE da capacidade civil.



    Resposta: E.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


ID
82618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do direito tributário
brasileiro.

Caso um contribuinte faleça, deixando bens móveis e imóveis a partilhar, bem como o pagamento de impostos em aberto, de acordo com expressa disposição do CTN, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário NacionalArt. 131. São PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS:III - O ESPÓLIO, PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELO DE CUJUS ATÉ A DATA DE ABERTURA DA SUCESSÃO.
  • Tributos devidos pelo de cujus ATÉ A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO, responde por eles o espólio.Tributos devidos pelo de cujus ATÉ A DATA DA PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO, responde por eles o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro.
  • Para deixar um pouquinho mais simples para a turma iniciante:a) Até a abertura da sucessão- a partir deste momento, o herdeiro adquire o domínio e a posse da herança- até este momento, responderá pelos tributos a própria herança, que juridicamente é chamada de 'espólio'b) Até a data da partilha ou adjudicação- o herdeiro responderá ate esta data.Bons estudos.
  • Código Tributário Nacional - CTN:

     

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;           

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


ID
88627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Sistema Tributário Nacional e da norma tributária,
julgue os itens seguintes.

A lei concessiva de isenção tributária dispensa o contribuinte do cumprimento das correspondentes obrigações tributárias principal e acessórias.

Alternativas
Comentários
  • A isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário. De acordo com o CTN, a isenção NÂO dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.( art. 175.Parágrafo Único.)
  • Complementando o comentário, transcrevo o referido artigo 175 do CTN:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


ID
88630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do crédito tributário, julgue os itens a seguir.

Pelo instituto da substituição tributária progressiva, o substituto paga o tributo em razão de fato gerador já ocorrido no passado.

Alternativas
Comentários
  • A questão baseia-se no § 7º do art. 50 da CF, segundo o qual "a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido". A principal finalidade deste instituto é facilitar o controle na arrecadação de determinados tributos, de forma a evitar a sonegação e evasão fiscal. Em contrapartida, seu maior problema está exatamente em considerar um fato gerador que ainda não se concretizou.
  • Corrigindo: Art. 150, parágrafo 7 da CF.
  • a substituição tributária progressiva, também conhecida como substituição "por antecipação" ou "para frente", deve ser compreendida como um regime de tributação que se caracteriza pela especificação, por lei, da pessoa considerada responsável pelo pagamento do imposto de terceiros, que se encontram na continuação da cadeia econômica, cujos fatos geradores devam ocorrer posteriormente. Um exemplo clássico desta espécie de substituição tributária é o ICMS
  • A questão descreve a substituição tributária REGRESSIVA, e não a progressiva.

    Vejamos com maior detalhe:

    Em sentido oposto está a substituição tributária regressiva, ou substituição "para trás", na qual ocorre a postergação do pagamento do tributo para uma etapa seguinte a ocorrência do fato gerador. A hipótese de incidência já ocorreu, e, o vínculo obrigacional já está formado, mas, a extinção do crédito tributário apenas ocorrerá na operação subseqüente. Aqui, o substituto é terceira pessoa vinculada ao fato gerador anteriormente ocorrido.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080516151931627

  • Substituição tributária regressiva, para trás ou antecedente:

    Ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições ANTERIORES nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar o tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeiras.

    Substituição tributária progressiva, para frente ou subsequente:

    Ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições POSTERIORES das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias.


    Para memorizar, bastar entender que a terminologia (regressiva/ progressiva ou para trás/para frente) qualifica a substituição sob a ótica do SUBSTITUÍDO e não do substituto.

  • Para memorizar com exemplos:

    Substituição regressiva ou para trás = ex.: Leite. Vários fornecedores entregam o leite (configurado o FG) a industria principal, e somente ESTA é a responsável pelo pagamento do crédito tributário.

    Substituição progressiva ou para frente = ex.: bebidas alcoólicas. Uma distribuidora entrega a bebida (configurado o FG) a vários estabelecimentos, e somente AQUELA é a responsável pelo pagamento do crédito tributário.

  • substituição tributária para trás - o fato gerador ocorreu lá atrás

    substituição tributária para frente - o fato gerador ocorre lá na frente


ID
92737
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à Elisão Fiscal é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Elisão é um expediente utilizado pelo contribuinte para atingir um impacto tributário menor, em que se recorre a um ato ou negócio jurídico real, verdadeiro, sem vício no suporte fático, nem na manifestação de vontade, o qual é lícito e admitido pelo sistema jurídico brasileiro.É um proceder legalmente autorizado, que ajuda a lei tributária a atingir a sua finalidade extrafiscal, quando presente. Diferente da evasão fiscal, são utilizados meios legais na busca da descaracterização do fato gerador do tributo. Pressupõe a licitude do comportamento do contribuinte. É um forma honesta de evitar a submissão a uma hipótese tributária desfavorável.
  • Só complementando o raciocínio do colega anterior, a doutrina prevê também a "ELUSÃO fiscal", também conhecida por "ELISÃO INEFICAZ", caracterizada por um ato do devedor destinado à configuração de algum dos casos de não incidência (seja imunidade ou isenção), utilizando-se de um meio legalmente admitido, mas de uma maneira corrompida.

    Um exemplo explica melhor a situação: sabe-se que não incide ITBI sobre a transferência de imóveis para compor o capital social. Logo, poderia se imaginar que 2 pessoas pretendendo transferir imóvel sem recolher o ITBI compusessem uma sociedade, sendo o capital integralizado por um imóvel (de um) e dinheiro (do outro). Após integralizado o capital social, os sócios decidem extinguir a sociedade, sendo que no retorno dos bens aos sócios o que entregou a casa receberia o dinheiro e o que entregou o dinheiro receberia a casa. Assim, seria possível imaginar uma aquisição de imóvel imune ao ITBI, por utilização desse artifício legalmente admitido mas, no caso, fraudulento.
     

  • Resposta letra A

    Diferenças entre a elisão e a evasão fiscal.

    Ambas são formas de evitar o pagamento de tributos

    Elisão fiscal - meio lícito - configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Não há sequer a ocorrência do fato gerador.

    Evasão fiscal - meio ilícito - configura-se na prática de manobras ilegais para evitar o pagamento de tributos. O fato gerador ocorre, mas não há o pagamento do tributo.
  • A evasão abrange a sonegação, a fraude e o conluio
    A elisão abrange a elisão lícita e a elusão tributária (ilícita)
  • Elisão fiscal

    àÉ uma conduta lícita, normalmente anterior ao fato gerador, na qual o contribuinte pratica ato ou celebra negócio visando a enquadrá-lo em hipótese de isenção, não-incidência ou incidência menos onerosa do tributo.

    Evasão fiscal

    É uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal.

    Elusão fiscal

    É a conduta de aparência de licitude, mas ilícita em virtude de o contribuinte simular determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

  • MANOBRAS FISCAIS

                Elisão: manobra lícita que ocorre anteriormente ao fato gerador, planejamento fiscal.

     

                Evasão: manobra ilícita que ocorre posteriormente ao fato gerador.

     

                Elusão: manobra "taciturna" atentória ao fato gerador.

                O ato continua válido, o que é desconsiderado é a validade quanto à "ineficácia" tributária.

                Em outras palavras, funcionada como a tese de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Gabarito A

     

    - Elisão fiscal , evasão e elusão fiscal são três formas de evitar o pagamento de tributos.

    - A evasão fiscal também conhecida como sonegação fiscal, é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de tributos.

    - A elisão fiscal é um planejamento tributário, antes do fato gerador, para se reduzir ou mesmo encontrar a melhor forma de pagar os tributos, de maneira legal.

    - Elusão fiscal utiliza-se do conhecimento tributário de forma abusiva, para evitar o pagamento de tributos, com práticas dissimuladas e legais.

     

    Vejamos outra questão:

     

    Sobre a elisão fiscal, assinale a opção incorreta.
     

     a) Distingue-se da elusão fiscal por ser esta expressão utilizada para designar a prática de atos ou negócios como base em um planejamento tributário lícito.

     b) Tem como sinônimo a simulação, que consiste em uma discrepância entre a vontade real e a vontade declarada pelas partes. (GABARITO)

     c) A elisão abusiva deve ser coibida, por ofender a um sistema tributário criado sob as bases constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária.

     d) Para fins de sua configuração, tem grande utilidade a análise do business purpose test do direito tributário norte-americano, que aceita como lícita a economia fiscal que, além da economia de imposto, tenha um objetivo negocial explícito. 

     e) Não se confunde com a dissimulação.

  • Sinônimos: elusação, elusão fiscal, elisão ineficaz ou elisão alusiva – Lúcio, elisão lícita fraudulenta ou lícita com abuso de forma.

    Abraços

  • Resposta letra A

    Diferenças entre a elisão e a evasão fiscal.

    Ambas são formas de evitar o pagamento de tributos

    Elisão fiscal - meio lícito - configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Não há sequer a ocorrência do fato gerador.

    Evasão fiscal - meio ilícito - configura-se na prática de manobras ilegais para evitar o pagamento de tributos. O fato gerador ocorre, mas não há o pagamento do tributo.

  • eLIsão fiscal = meio LÍcito e válido para evitar o pagamento do tributo.

    eLUsão fiscal = LUdibriar o fisco, é lícito mas o suporte fático é viciado.

    evasão fiscal = ilícito.

  • ELISÃO: LÍCITA – Eliminar a incidência do imposto por meio do PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.

    EVASÃO: ILÍCITA – Consiste em ocultação total da ocorrência do FG aos olhos das autoridades fiscais, ou, ainda que o contribuinte não o oculte, haja dissimulação de suas reais características, para que a situação pareça não tributável ou tributável aquém da graduação correta.

    ELUSÃO: contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG. 


ID
92746
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade solidária em matéria tributária entre empresas pertencentes ao mesmo conglomerado se caracteriza, precipuamente:

Alternativas
Comentários
  • É relevante a afirmação contida em julgado do STJ, quando acentua que a mera participação em resultados entre empresas que compõem um grupo econômico não gera a solidariedade: "Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico." (REsp 834044/RS, Rel. Min. Denise Arruda, 1.ª Turma, de 15/12/2008).
  • Lembrando que ajustes privados são inoponíveis à administração tributária para eximir responsabilidades

    Abraços

  • CTN

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:

     

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.


ID
93922
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, a pessoa jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responderá pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, de forma:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra AArt. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - INTEGRALMENTE, SE O ALIENANTE CESSAR A EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA OU ATIVIDADE; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
  • Depende exclusivamente da ação do alienante, sendo:Se alienante exerce alguma atividade dentro de 6 meses:- o adquirente responde subsidiariamenteCaso contrário:- o adquirente responde solidariamente
  • Erro da alternativa C:

    subsidiária com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, após (o prazo é contado imediatamente da data da alienação) seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Abraço a todos
  • O erro está na palavra APÓS, pois seria DENTRO de seis meses.

  • Responsabilidade por transferência: a responsabilidade pelo crédito tributário é do contribuinte, mas por acontecimentos posteriores passa a ser de responsabilidade de outra pessoa.

    Responsabilidade por substituição: desde o início a responsabilidade pelo crédito tributário é da pessoa que não possui relação pessoa e direta com o fato gerador.

    Abraços


ID
93928
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no processo tributário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal modificou o entendimento em relação à validade das normas que exigem a efetivação de depósito prévio para o conhecimento de recursos no âmbito do processo administrativo, especialmente quando se tratar de processo de caráter administrativo-fiscal.O STF entende agora que exigências deste tipo ofendem os princípios do devido processo legal e o da ampla defesa, aplicáveis integralmente aos processos administrativos, por força da disposição expressa do inciso LV do artigo 5° da Constituição de 1988.
  • Alternativa B: ERRADA

    Quanto ao processo de consulta, nos termos do novo Dec. 7574/11:

    Art. 88.  O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira em relação a fato determinado, bem como sobre classificação fiscal de mercadorias (Decreto no 70.235, de 1972, art. 46; Lei no 9.430, de 1996, art. 50).
    (...)


    Portanto, não é possível a consulta sobre situação hipotérica formulada pelo contribuinte.
  • A) CORRETA. 

    STF Súmula Vinculante nº 21    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    B) ERRADA.

    O Art. 46 do Decreto 70.235 apenas permite o processo de consulta com relação a dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fatos determinados, e não a hipotéticas exigências futuras,

    C) ERRADA.

    De acordo com o Art.. 156, VI, a conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário.

    D) ERRADA.

    A denúncia espontânea deve ser acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, oum do depósito da importância arbitrada pela autoridade competente, quando o montade do tributo dependa de apuração. (CTN. Art. 138).

    E) ERRADA.

    De acordo com o CTN, Art. 206, há duas hipotéses para ser concedida certidão negativa com efeito positivo: 
    existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.Nesta última, necessita o deferimento da medida liminar, e não simples propositura da ação, além de outras hipóteses que suspendem a exigibilidade, previstas no CTN.

  • A exigência do arrolamento de bens no processo administrativo fiscal federal foi afastadapelo STF.

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21

     

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.


ID
96529
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.Ora, a norma basilar em matéria de reserva legal tributária, entre nós, é o artigo 97 do CTN, que, além de não prever, em nenhum de seus incisos, o prazo para pagamento de tributos, é taxativo (cf. ALIOMAR BALEEIRO, Direito Tributário Brasileiro, Rio, Forense, 1977, p. 367), ou, em outras palavras, de interpretação estrita (v. R. LIMONGI FRANÇA, Instituições de Direito Civil, São Paulo, Saraiva, 1988, p. 37). Não se pode, portanto, dar ao artigo 97, por meio de malabarismos exegéticos, um alcance que ele não comporta; daí decorre que ele não pode ser invocado para justificara descabida exigência de previsão legal do prazo para pagamento de tributos.
  • "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato."
  • Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
  • A letra A está incompleta.


    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

  • A: correta, nos termos do art. 133 CTN
    B: correta, nos termos do art. 135, I c/c 134, IV CTN
    C: correta, nos termos do art. 124, I CTN
    D: incorreto, pode ser lei em sentido material (atos de carater normativo), não precisa ser lei em sentido formal como diz a questão. ver RE 195.218/MG
    E: correta, nos termos da Súmula 360 STJ

  • Não faria sentido o arrematante responder pelos tributos

    Abraços


ID
99331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito tributário brasileiro.

O sócio administrador de sociedade limitada em débito com a fazenda pública federal, referente ao pagamento do IRPJ, é pessoal e solidariamente responsável pelos referidos débitos, quando contraídos durante a sua administração.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está errada porque, embora a responsabilidade seja pessoal, não é solidária, mas sim subsidiária. Como se vê pelo art. 134 do CTN, apenas quando for impossível exigir o cumprimento da obrigação principal do CONTRIBUINTE é que responderão por ela os terceiros RESPONSÁVEIS ali mencionados, configurando, assim, uma obrigação subsidiária.Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;VII - OS SÓCIOS, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.Art. 135 - São PESSOALMENTE responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as PESSOAS REFERIDAS NO ARTIGO ANTERIOR;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
  • A questão está errada, pois o sócio administrador só seria solidariamente responsável se se não fosse possível exigir a cobrança do IRPJ pelo contribuinte (art. 134 do CTN). Como a questão não trouxe nenhuma informação a respeito, não é possível afirmar que a sua responsabilidade é solidária.No tocante à responsabilidade pessoal, creio que esta parte está correta, pois, de acordo com o art. 135 do CTN, o sócio administrador é pessoalmente responsável pelas obrigações tributárias resultantes de infração de lei. Como o não pagamento do IRPJ devido é infração de lei, a responsabilidade do sócio administrador é pessoal.
  • Parece-me que o art. 135 do CTN nada tem a ver com a questão, pois o enunciado não fala, nem dá a entender, que ocorreu alguma irregularidade (excesso de poder, quebra de contrato ou infração à lei). Lembremos que dever tributo não é considerado "infração à lei" para efeito desse artigo (STJ: recurso repetitivo, REsp. 1.101.728/SP, j. 11.3.2009). Já o art. 134 realmente trata de responsabilidade independentemente de qualquer irregularidade, mas só cita "sócios" (inciso VII) para os casos de liquidação de sociedade de pessoas, o que não é também citado ou insinuado na questão do CESPE. Assim me parece.
  • O art. 135, III, do CTN, atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.De tal, pode-se depreender que a regra é a não responsabilidade pessoal e solidária do administrador, e a exceção é a sua responsabilização, desde que o débito tributário resulte de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei (...).Logo, está incorreta a questão.
  • Creio que o seguinte artigo do CTN faz a questão errada:

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

            I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.

    Não há na assertiva algo que desabone a conduta do sócio adminsitrador.

  • Assertiva Incorreta -

    Responsabilidade Pessoal - O sócio-administrador só poderá ser responsabilizado se ele atuar com infração da lei ou estatuto, nos termos do art. 135, III, CTN, situação em que ele será pessoalmente responsável pelos débitos tributários e pelos juros moratórios dele decorrentes. No caso em comento, como o sócio administrador assim não se comportou, não há que se falar em sua responsabilidade pessoal, pois sua conduta não se adequa ao artigo citado. Logo, o sócio administrador não será responsabilizado pessoalmente pelas obrigações tributárias.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN.  RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DÉBITOS RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.620/93, ART. 13. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio na jurisprudência do Eg. STJ funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais somente é cabível para o sócio-gerente da empresa quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (...) 5. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei n° 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN. (...) (AgRg no Ag 728.250/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 28/08/2006, p. 224)
    Responsabilidade Solidária - O art. 134, VII, do CTN trata de dispositivo legal que abarca apenas os casos de sociedades de responsabilidade ilimitada. Nesse caso, o simples fatos de ser sócio, acumulado ao fato de ter intervindo ou se omitindo, acarretará sua responsabilidade. No caso apresentado, refere-se à sociedade limitada e não há conduta alguma do sócio no sentido de interferir no cumprimento da obrigação tributária. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade solidária do sócio em questão.

    "Relembre-se, contudo, que nos casos das sociedades em que, na forma  da lei comercial, é atribuída aos sócios  responsabilidade ilimitada pelos débitos da  entidade, haverá responsabilidade do sócio “simplesmente por ser sócio”, sendo esse o  sentido que o legislador do CTN quis dar à expressão “sociedade de pessoas” constante  no art. 134, VII do Código. " (Livro de Ricardo Alexandre)
  • Corroborando com o colega japa10, segue a lição de Ricardo Alexandre (pág. 356): "o STJ deixou claro que a simples ausência de pagamento não caracteriza infração legal para o efeito de atribuir responsabilidade ao sócio-gerente."
    Portanto, de acordo com o STJ, não podemos considerar que o simples débito comine na responsabilização pessoal dos sócios-gerentes.
  • Como alguns já disseram, entendo que o foco da questão se resume na Súmula 430/STJ:

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (Súmula 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010, REPDJe 20/05/2010)
    Abs.
  • Galera, muito cuidado nesta questão pois ela é bastante densa!
    A questão está errada, afinal, para que o sócio-administrador de sociedade limitada em débito com a Fazenda Pública Federal seja pessoal e solidariamente responsável pelos referidos débitos, quando contaídos durante sua administração, a questão deveria, no mínimo, ter mencionado que ele havia sido mencionado na Certidão de Dívida Ativa. 
    Explico: É que a Fazenda Pública entende, e o STJ já entendeu nesse sentido também, que a Certidão de Dívida Ativa possui certeza e liquidez, gerando uma presunção de dívida, presunção esta que é relativa, cabendo prova em contrário, prova esta que deverá ser produzida pelo terceiro ou interessado, ou seja, pelo sócio que foi mencionado na CDA. 
    Portanto, a questão erra por não haver mencionado este fato DE SUMA IMPORTÂNCIA, que é a existência do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa. Sem esta informação, não podemos afirmar que o sócio de sociedade limitada pode ser responsabilizado pelo simples fato da PJ ter sido cobrada, já que, não se pode responsabilizar o sócio de sociedade comercial apenas pelo fato desta estar devendo. 
    Vejamos o que diz o Ricardo Alexandre em seu livro de Direito Tributário Esquematizado:
    "Apesar da clareza do entendimento, a criatividade da Fazenda Pública acabou por encontrar um mecanismo para facilitar a responsabilização do sócio-gerente por débitos de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. O raciocínio é por demais simples e parte da presunção de li quidez e certeza que o art. 204 do Código Tributário Nacional confere ao credito tributário inscrito em dívida ativa, conforme detalhado no item 12.3 desta obra. E verdade que a presunção é relativa (júris tantum), mas somente pode ser afastada por prova a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único). Para o STJ, se uma execução fiscal é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (STJ, l.a X, REsp 1.104.900/ES, rei. Min. Denise Arruda, j. 25.03.2009, DJe 01.04.2009). Na prática, o ônus da prova é invertido, visto que, ao invés de o Estado somente inscrever o sócio-gerente em dívida ativa após comprovar a presença de algum dos casos de responsabilização, a inscrição é feita independentemente de tal comprovação, de forma que, se o sócio quiser se livrar da responsabilização, vai precisar produzir a dificílima prova negativa (prova de que não fez algo). Se ninguém provar coisa alguma, prevalece a presunção de liquidez e certeza que milita em favor do crédito tributário inscrito em dívida ativa.
    Espero ter sido claro!
  • Apesar do comentário do "Na Luta", a CESPE já entendeu que "A responsabilidade tributária pessoal de terceiros não alcança o inadimplemento do tributo sem a prova da prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social, independentemente de o sócio da pessoa jurídica constar, ou não, da certidão de dívida ativa". 

  • acredito que nesse caso, por não haver nenhum ato de ilegalidade, o sócio não tem responsabilidade pessoal, e dessa forma a responsabilidade pelo pagamento pode ser estendida a novos sócios. Além disso, a responsabilidade nao é solidária e sim subsidiária.

  • Sempre cai essa questão


ID
99340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a obrigação e crédito tributários.

Considere que determinada revendedora de automóveis, em débito quanto ao pagamento de diversos tributos, decida quitá-los e que haja a imputação do pagamento, pela autoridade administrativa. Nessa situação, a referida imputação deve-se dar, primeiramente, quanto aos débitos oriundos de obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 163. Existindo simultaneamente 2 ou + débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;IV - na ordem decrescente dos montantes.
  • Deixo algumas dicas:1) A referida imputação na prática é relativa, pois geralmente o próprio sujeito passivo escolhe qual tributo irá pagar, ok.2) A ordem da imputação é muito importante, então vejamos um macete:a) con concontribuintecontribuição, taxa, impostoc) cresce e depois decresceLeia os comentários abaixo, de nossos colegas. Veja os meus macetes. Feche os olhos e grave a ordem. Nunca mais esqueçe.Bons estudos.
  • Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com amesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes depenalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamentodeterminará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes deresponsabilidade tributária;II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;IV - na ordem decrescente dos montantes.
  • WIWI: boa dica. Só não entendi o "con con". Abraços e obrigado.
  • IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO

    1) Débitos como CONTRIBUINTE ------ depois como RESPONSÁVEL

    2) Contribuições de Melhoria ------ Taxas ------- Impostos

    3) ordem CRESCENTE da PRESCRIÇÃO

    4) ordem DECRESCENTE do VALOR

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

     

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação.

    Nesse caso, a imputação deve ocorrer, em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária.

     

    Resposta: Certa


ID
101239
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Nos termos expressos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Por esse motivo, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos ou, quando necessário, em separado, quando entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada do documento.

II. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, hipóteses de recuperação da espontaneidade, consubstanciada na possibilidade de reaquisição do direito de pagamento do tributo sem as penalidades cabíveis, caso transcorrido um determinado prazo entre o início do procedimento de fiscalização e um dado ato expresso, por parte do Fisco, que caracterize o prosseguimento dos trabalhos.

III. Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERALDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO NO RIO DE JANEIRO8 º TURMAACÓRDÃO Nº 12-11450 de 17 de Agosto de 2006 __________________________________ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CofinsEMENTA: ESPONTANEIDADE. RECUPERAÇÃO. A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal, por prazo superior a sessenta dias, aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo, devendo, nesse caso o pagamento do tributo ser acrescido de juros e multa de mora. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Consolida-se definitivamente no âmbito administrativo a parcela do lançamento não impugnada pelo contribuinte.
  • I- Correto, conforme art. 138 do CTN e, na parte final, conforme art. 196, parágrafo único do CTN, que dispõe que "[o]s termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo."

    II - A recuperação da espontainedade está prevista no art. 7º, §2º do Decreto 70.235/72, que trata do Processo Administrativo Fiscal no âmbito federal. A espontaneidade é recuperada se não houver, por 60 dias, nenhum ato escrito indicando o prosseguimento da fiscalização:

      "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:

            I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

            II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

            III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

            § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

            § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
    "

    III - Súmula 439 do STF: "Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação". Vide, também, art. 195 do CTN.
  • Assim explica Hugo de Brito Machado o item II:

    Para evitar que a autoridade pratique o ato que formaliza o início da fiscalização e efetivamente não a realize, a legislação geralmente fixa prazo de validade daquele ato inicial, vale dizer, do termo de inicio de fiscalizaçãoNa legislação federal esse prazo é de 60 dias, prorrogável, sucessivamente, por igual períodoA fase não contenciosa ou unilateral termina com o termo de encerramento de fiscalização, que será acompanhado de um auto de infração nos casos em que alguma infração da legislação tributária tenha sido constatada.


  • I. Nos termos expressos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Por esse motivo, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos ou, quando necessário, em separado, quando entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada do documento.

    CTN. Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

  • só acrescentando um pouco mais sobre denúncia espontânea:

    Caso o contribuinte apenas recolha em atraso um montante de tributo já declarado e constituído, este contribuinte não fruirá do benefício da denúncia espontânea, pois, não há denúncia, apenas um pagamento a destempo. Este também é o entendimento do STJ",

    https://www.conjur.com.br/2019-jul-08/denuncia-espontanea-afasta-aplicacao-multa-mora-carf

  • II. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, hipóteses de recuperação da espontaneidade, consubstanciada na possibilidade de reaquisição do direito de pagamento do tributo sem as penalidades cabíveis, caso transcorrido um determinado prazo entre o início do procedimento de fiscalização e um dado ato expresso, por parte do Fisco, que caracterize o prosseguimento dos trabalhos.

    ERRADO, pois a explicação está no item I, a denúncia espontânea.

    I. Nos termos expressos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Por esse motivo, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos ou, quando necessário, em separado, quando entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada do documento.


ID
101620
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Em Direito tributário, capacidade tributária é a aptidão para figurar no pólo ativo (direito de cobrar, sendo portanto sujeito ativo) ou passivo (dever de pagar, sendo portanto sujeito passivo) da obrigação tributária. A depender do pólo ocupado, nos referimos a ela como "capacidade tributária ativa", ou "capacidade tributária passiva".A capacidade tributária passiva alcança todas as pessoas sujeitas à incidência tributária em razão de sua atividade ou situação. Esta capacidade independe da capacidade civil.
  • a) se a lei define como fato gerador um negócio jurídico que, em um caso concreto, está sujeito à condição resolutória, o Código Tributário Nacional considera consumado o negócio no momento da celebração, sendo irrelevante, para fins tributários, que o implemento da condição resolva o ato jurídico. CERTO.Art. 123, CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. b) a obrigação tributária principal diz respeito ao pagamento do tributo e a acessória tem por conteúdo um fazer ou um não fazer do contribuinte, relativo à arrecadação e à fiscalização dos tributos. CERTO!Art. 113, CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.P1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o credito dela decorrente.P 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. c) a capacidade tributária depende de a pessoa jurídica estar regularmente constituída. ERRADO!Art. 126, CTN. A capacidade tributária INDEPENDE:I – da capacidade civil das pessoas naturais;II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. d) o fato gerador da obrigação principal corresponde ao fato gerador do tributo. Obrigação principal é a de pagar tributo ou multa e ela corresponde ao fato gerador do tributo.
  • Salvo disposição de lei em contrario, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:a) situação de fato - desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais....b) situação jurídica - desde o momento em que esteja definitivamente constituída ...., Salvo disposição de lei em contrario, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: a) condição suspensiva - desde o momento de seu implementob) condição resolutoria - desde o momento da pratica do ato ou celebração do negocio Macete:Jurídico - Definitivamente ConstituídoSuspensiva - Definitivamente implementado
  • Errada letra C.
    O CTN desconsidera a ausência de constituição formal da pessoa jurídica para efeitos de sujeição tributária passiva.
  • Condição resolutiva (ou resolutória): o fato gerador ocorrerá desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Não há novo fato gerador.  Exemplo: revogação de doação se houver o divórcio do casal.  Obs.: o ato de “resolver” implica o desfazimento dos efeitos jurídicos que eram plenamente válidos.  Portanto, memorize os questionamentos seguintes e suas respostas: 1. Quando acontece condição resolutiva, há novo fato gerador? Resposta: não.  2. Quando acontece condição resolutiva, há direito à restituição do tributo já recolhido? Resposta: não. Assim, o fato gerador submetido a essa condição provocará duas consequências: a) não há novo FG; b) não há direito à restituição.

    Abraços

  • Acredito que a fundamentação da letra A não seja o Art. 123 do CTN, veja:

    A) se a lei define como fato gerador um negócio jurídico que, em um caso concreto, está sujeito à condição resolutória, o Código Tributário Nacional considera consumado o negócio no momento da celebração, sendo irrelevante, para fins tributários, que o implemento da condição resolva o ato jurídico.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.


ID
101629
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Tributário Nacional:Art. 124. São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;II - as pessoas expressamente designadas por lei.Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
  • a) em decorrência da solidariedade tributária, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. CERTO!Art. 125, I, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os semais. b) a solidariedade tributária comporta benefício de ordem. ERRADO.Art. 124, CTN. São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação pessoal;II – as pessoas expressamente designadas por lei.PU: A solidariedade referida nesta LEI não comporta benefício de ordem. c) em razão da solidariedade tributária, a isenção concedida em caráter pessoal a um dos coobrigados beneficia os demais pela totalidade do crédito. ERRADO.Art. 125, II, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:II - a isenção ou remissão de crédito EXONERA TODOS OS OBRIGADOS, SALVO SE OUTORGADA PESSOALMENTE A UM DELES, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto ao demais pelo saldo. d) como efeito da solidariedade tributária, a interrupção da prescrição em favor de um dos coobrigados não afeta os demais. ERRADO.Art. 125, III, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
  • Leitura pura e simples dos arts. 124 e 125 do CTN.
    O "coração" da solidariedade, é o não benefício de ordem (art. 124, p. único). Mas, ela tem ainda outros 3 efeitos importantes, que estão no art. 125. Lembrando que no inciso II há uma exceção muito cobrada em prova (destacado no texto).

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Macete “a única solidariedade POSSÍVEL é a PASSIVA” 

    Abraços


ID
108292
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I - Quando uma pessoa política deixa de exercitar sua competência tributária, outra pessoa jurídica de direito público não pode fazê-lo suprindo a lacuna.

II - O produto de arrecadação do ITR destina-se em sua totalidade à União.

III- A imunidade tributária sobre o patrimônio e a renda dos entes políticos é extensiva às suas autarquias e fundações públicas.

IV - A lei pode atribuir à terceira pessoa a responsabilidade pela obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte.

V - A responsabilidade dos sucessores pela obrigação tributária do autor do espólio se aplica somente àquelas obrigações preexistentes, ou seja, às existentes na data da abertura da sucessão.

Alternativas
Comentários
  • I (correto) - Art. 8º CTN - O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.II - (errado) Os municípios podem optar, nos termos da lei federal, por assumir as funções de arrecadar e fiscalizar o ITR.Os municípios que assumirem essas funções ficam com 100% do valor arrecadado, como receita própria, os demais, que não assumem, continuam a receber 50% do valor arrecadado pela União, em relação aos imóveis neles localizados.III (correto) art. 150,§2º CF- A imunidade protege também as autarquias e fundações públicas, mas só quanto àquilo que tiver relação com as finalidades essenciais das entidades.IV (correto)V (errado) -art. 131 CTN: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
  • complementando o comentário do colega a afirmação IV esta correta em virtude do art 128, CTN: ".a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação"
  • IV- "A lei pode atribuir à terceira pessoa a responsabilidade pela obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte"

    Certo. O que não modifica a responsabilidade pela obrigação tributária são as avenças particulares.

    Tem-se como exemplo a usual cláusula em contrato de locação que coloca o locatário como responsável pelo pagamento do IPTU . O contrato tem efeito entre as partes (direito de regresso), mas em nada modifica o sujeito passivo da obrigação tributária perante o fisco. 

  • Alternativa IV - O Art 121 do CTN dispoe sobre o sujeito passivo da obrigação principal, sendo que sera: o proprio contribuinte ou terceiro responsavel.
    No caso do terceiro sera responsavel somente nos casos previstos em lei.

    art 121 - § único, "II - responsavel, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."
  • discordo da resposta da colega Erika
    Nos contratos de locação o IPTU continua sendo obrigação do proprietario, pois salvo melhor juizo os contratos entre particulares relativos a pagamento de tributos nao podem ser opostos contra a fazenda publica, nos termos do art. 123 CTN.
    "Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
  • A responsabilidade tributária recai pessoalmente aos:


    1) Adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

    2) o Sucessor, a qualquer títulos e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

    3) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujas até a data da abertura da sucessão.

  • A alternativa (D) é a resposta.

  • Lembrando que a Constituição não cria tributos, mas apenas cria a competência para a criação de tributos

    Abraços

  • Resposta da alínea II: Art. 158. Pertencem aos Municípios: II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III. (Constituição Federal)


ID
112267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dois amigos resolveram se juntar e abrir uma sociedade que começou a funcionar sem ter sido constituída formalmente perante os órgãos públicos. Ocorre que um deles foi preso e encontra-se privado de exercer atividades da vida civil.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  • A questão é boa, e merece uma complementação: ao mesmo tempo em que o CTN desconsidera a ausência de constituição formal da pessoa jurídica, para efeitos de sujeição tributária passiva, deve se considerar, na prática, que a unidade econômica ou profissional não possui CNPJ, nem registro em Junta Comercial. Como fazer para autuá-la?

    A cobrança deverá ser feita na pessoa dos sócios, como na hipótese da disregard doctrine do direito privado - a dívida é da pessoa jurídica e é cobrada dos sócios nesta qualidade, não se confundido, portanto, com a responsabilidade pessoal dos mesmos.
  • Gabarito: letra C


    Resumidamente:
    a - Pessoa Jurídica não constituída possui capacidade tributária;
    b - Capacidade tributária independe da pessoa natural achar-se sujeita à medidas de prevação ou limitação;
    c - correta;
    d - há solidariedade, mas não há o venefício da ordem;
    e - sócios possuem capacidade tributária passiva.
  • Caros amigos,
    A resposta dada como correta aduz "não haver benefício de ordem".
    No caso de sociedade irregular não há que se falar em bens da sociedade pois há confusão entre os seus bens e o dos sócios.
    Pois bem, dispõe o Art. 990 que "Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade", assim, verificamos que EXISTE BENEFÍCIO DE ORDEM PARA TODOS OS SÓCIOS QUE NÃO CONTRATARAM PELA SOCIEDADE!!!
    Na questão temos que umm dos sócios esteva preso, e portanto não praticou atos comeciais, cabendo àquele sócio que estava liberto/livre praticar os atos de comércio e gerência da sociedade, havendo o direito do sócio recluso em pleitear o benefício de ordem.
    Sendo assim, não entendi o porquê de tal resposta "C" ser a correta, alguem pode me explicar melhor ou apontar o equivoco do meu entendimento.

  • ALTERNATIVA A e B (ERRADA), ALTERNATIVA C (CORRETA)

    CTN, Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    ALTERNATIVA D (ERRADA)
    CTN, Art. 124, Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Par responder a questões, é necessário conhecer o texto legal, in verbis:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


ID
112273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte foi autuado por ter praticado infração tributária. Assim, contra ele foi lavrado auto de infração cobrando o tributo sonegado e estipulando as penalidades. Após a defesa administrativa, ele conseguiu diminuir o valor referente à multa aplicada.

Na situação hipotética acima descrita,

Alternativas
Comentários
  • não se confunde credito tributario com obrigação tributaria....esta é pressuposto daquela...A Obrigação Tributária pode ser principal e acessória. Obrigação Tributária Principal: prestação a qual se obriga o sujeito passivo é de natureza patrimonial. É sempre uma quantia em dinheiro. Obrigação de dar dinheiro, de pagar. (ex.: entrega de dinheiro ao Estado, através do pagamento de tributos em geral ou de penalidade). Obrigação Tributária Acessória: é sempre não patrimonial. É uma obrigação de fazer. (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros, inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ)
  • A Obrigação Tributária é o primeiro momento da relação tributária. Seu conteúdo ainda não é determinado e o sujeito passivo não está formalmente identificado. Por isto mesmo ainda não é exigível. O Crédito Tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta, surge com o lançamento, que confere à relação tributária liquidez e certeza.
  • ALTERNATI VA "A"

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
     

  • CERTA: letra A.

     

    O crédito tributário foi alterado, ficando intacta a obrigação tributária. Apenas o crédito tributário foi alterado em virtude da mudança de valor, entretanto a obrigação tributária manteve-se intacta, conforme o art. 140, CTN. 

     

  • Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.


ID
112285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • O fato gerador é uma expressão utilizada em Direito tributário que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.Alguns doutrinadores do direito tributário propõem distinguir fato descrito na hipótese legal (hipótese de incidência) e fato imponível. Nesse sentido, a definição do saudoso mestre Geraldo Ataliba é precisa: "Tal é a razão pela qual sempre distinguirmos estas duas coisas, denominando hipótese de incidência ao conceito legal (descrição legal, hipotética de um fato, estado de fato, ou conjunto de circunstâncias de fato) e fato imponível, efetivamente acontecido num determinado tempo ou local, configurando rigorosamente a hipótese de incidência".
  • Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que , na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal

  • GABARITO : A

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.


    APÓS DO FATO GERADOR OCORRE O TRIBUTO ( OBRIGAÇÃO PRINCIPAL )
  • art,146,III, CF

    a) DEFINIÇÃO DE TRIBUTOSe de suas ESPÉCIES, bem como, em relação aos impostos – LEIA - SE TRIBUTOS- DISCRIMINADOSNESTA CONSTITUIÇÃO, a dos respectivos FATOS GERADORES, BASES DE CÁLCULO E CONTRIBUINTES;

    O fato gerador de um imposto NÃOpode ser definido por meio de lei ordinária, mas sim pelas normas gerais DA LC  art.146,III.
    Aqui é o quente! Pelo menos p/ mim... já escorreguei nisso antes...

    A definição de FG não pode ser prevista em LO uma vez que já está prevista no CTN (LC, por sinal)

    Já a definição de quais situações serão consideradas como FG de certo tributo, essa sim pode estar em LO (lei instituidora do tributo).
    O LC define o FG em nível de norma geral, por exemplo, no caso do ICMS, a LC 87/96 define o FG do ICMS para as 27 unidades da federação (nível geral), cabendo a cada ente federativo instituir por LO o ICMS, definindo os FG's em nível específico, conforme preconiza a Lei de norma geral, lembre que a competência é concorrente (Art. 24 , CF/88). No caso do ISS é o mesmo raciocínio, a Lei neste caso é a LC 116/03 e a cada Município cabe institui por LO o seu ISS. No caso do ITBI o CTN define no art. 35 o FG em nível de norma geral cabendo a cada município instituir o seu imposto, ou seja, o CTN e demais LC's não instituem nenhum tributo, apenas defindo os FG's em nível de norma geral.
  • A definição do fato gerador é incumbência da lei complementar em nível de norma geral, aplicável em âmbito nacional. É o que dispõe o art. 146, III, a da CF:

    'Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.'

    Após a definição do fato gerador, em nível de norma geral, cabe ao ente político tributante instituir o imposto com que foi contemplado pela Carta Política, por meio de lei, definindo o seu fato gerador em seus diversos aspectos. A lei complementar, como lei sobre leis de tributação, não é auto-aplicável. O imposto sobre grandes fortunas, outorgado à União (art. 153, VII da CF), até hoje, não tem seu fato gerador definido por lei complementar, o que impossibilita sua instituição, não bastasse a falta de vontade política. O IOF, também, de competência impositiva federal tem seu fato gerador definido de forma bastante abrangente pelo art. 63 do CTN (operações de crédito; operações de câmbio e seguro; e operações sobre valores mobiliários), mas, como sabemos, o referido imposto foi sendo instituído gradativamente pela União. Isso significa que o exercício da competência tributária não é compulsório, ressalvando-se apenas a sanção institucional do art. 11, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, irrelevante para o presente estudo.

    É a lei material de cada ente político que cria o imposto previsto na Constituição, definindo o respectivo fato gerador. E a lei ordinária, ao definir o fato gerador do imposto, deve obediência à lei complementar. Não porque esta goza de superioridade eficacial, como proclamada por parcela da doutrina, mas, porque é de sua competência definir o fato gerador de impostos discriminados na Carta Magna

    H HARADA.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • Gab A

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.


ID
112288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se, em uma empresa, um gerente administrativo, que não faça parte da sociedade, infringir, por sua conta e risco, regra do estatuto da empresa e cometer infração à legislação tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
  • CTNResponsabilidade de Terceiros Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
  • A responsabilidade pessoal de terceiros (art 135, CTN) tem como requisitos: execesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, ou seja, a atuação do sujeito é irregular.A atuação do gerente administrativo se enquadra na responsabilidade pessoal de terceiros, por isso gab letra E
  • Gabarito correto - Letra E - Com o devido respeito aos comentários anteriores, creio que há um equívoco quando à fundamentação da questão. O exercício deve ser justificado em conformidade com o tema "Responsabilidade por Infrações", previsto nos artigos 136/138 do CTN. A responsabilidade por sucessão e resposabilidade de terceiros contempla apenas a responsabilidade pelo pagamento de tributos. Não ocorre sua aplicação para os casos de responsabilidade pelo pagamento de infrações administrativas.

    I - No que se refere à expressão "independerá de intenção do agente", a resposta é encontrada no art. 136 do CTN. Nesse dispositivo legal, há imposição da regra da responsabilidade objetiva na prática de infração tributária. Diante disso, quando houver infração tributária, sua configuração independerá de culpa ou dolo do agente, podendo a Administração fazendária aplicar tranquilamente a penalidade pecuniária mesmo que o autor da infração não tivesse intenção ou, ao menos, imprudência ou negligência, na afronta à legislação tributária.

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


    II - No que se refere à expressão " a responsabilidade será pessoal", encontra-se a resposta no art. 137, inciso III, alínea c do CTN, já que o autor da infração infringiu a legislação tributária por sua conta e risco, caracterizando com isso seu dolo específico em assim agir.

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    (...)

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    (...)

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    III - Sobre o tema, são os ensinamentos de Ricardo Alexandre:
     

    "Por fim, não se devem confundir as hipóteses de responsabilidade  previstas no at. 135 do CTN, com os casos de responsabilidade por infração previstos  no art. 137, do mesmo Código. Assim, o diretor que pratica um ato de gestão que não estava dentro das  suas atribuições estatutárias, responde pelo excesso e pelo respectivo tributo, mesmo  que o ato não tenha conteúdo ilícito. Incide o art. 135, III do CTN.  Já se o diretor pratica um ato ilícito no conteúdo, com o dolo específico de  prejudicar a empresa que representa,  será responsável pela respectiva  penalidade  pecuniária. Incide o art. 137, III, “c” do CTN. "
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

     

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Nessa questão, o gerente administrativo infringiu, por sua conta e risco, regra do estatuto da empresa. Nesse caso, há responsabilidade pessoal do agente (gerente administrativo) pelo cometimento de infração à legislação tributária. Além disso, em regra, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente.

    Resposta: Letra E 

  • Letra E.

    O Gerente agiu com dolo específico. A responsabilidade da infração é pessoal do agente.


ID
115384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A BM Confecções Ltda. adquiriu o estabelecimento
empresarial da Divina Vestuário Feminino Ltda., continuando a
exploração da atividade deste estabelecimento, sob outra razão
social.

Quanto à situação hipotética acima e às normas atinentes à
obrigação tributária, julgue os itens a seguir.

A responsabilidade tributária da BM Confecções Ltda. abrange as multas moratórias e punitivas devidas pela Divina Vestuário Feminino Ltda., por expressa disposição legal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. O CTN fala de tributos, mas não dispõe sobre multas, por isso a questão esta falsa, já que não existe expressa disposição legal.O art 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela impositivo decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento.
  • Camilo, concordo com vc. É essa a fundamentação mesmo!

  • O comentário de CAMILO THUDIUM não justifica a resposta, haja vista  que a questão não trata de responsabilidade de terceiro, mas de responsabilidade de sucessor. Na sucessão do caso em tela, reza o art. 133 do CTN que o sucessor responde integralmente pelos TRIBUTOS devidos até a data do ato. Como tributo não pode constituir sançao por ato ilícito (art. 3 do CTN), que é a definição de multa, o sucessor não responde por ela. No Direito Tributário na Const. e CTN, de Leando Pausen, 12 edição, pág. 966, in verbis:

    "...a resposabilidade sucessória, para o caso de alienação de fundo ou estabelecimento-empresa, é só por tributos, pois em face da doutrina e da jurisprudência do STF, a penalidade, que não é tributo, conforme definição do art. 3 do CTN, não passa da figura do infrator para o inocente." (MARTINS, Ives Gandra da Silva. Inteligência do art. 133 do CTN - RDDT n. 145, out/07, p. 132)
  • Questão passível de anulação:

    O raciocínio que inspirou a regra sobre a sucessão empresarial é aquele em que a Administração deve seguir a manifestação de riqueza, de forma que o desaparecimento de uma entidade implicaria a responsabilidade daquelas que lhe sucederem. 

    Há quem defenda, como a questão faz, que o fato de a multa ser sanção por ato ilícito teria por consectário a responsabilidade pessoal do infrator. 
    No entanto, o melhor raciocínio é o que defende que o CTN, ao estabelecer as regras sobre sucessão empresarial, não diferenciou os créditos relativos a multas e tributos. 

    O sucessor não deve receber apenas bônus, mas também os ônus (obrigações - entre elaas as multas) integrantes do patrimônio.

    Assim já decidiu o STJ, no julgamento do Recurso Especial 432.049-SC (2002/0049948-2):

    "Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo (....)" 
  • Acredito que a questão envolva a responsabilidade dos sucessores, art. 133, CTN, cujos requisitos são: a) aquisição e b) continuidade da exploração pelo adquirente, sem entrar no mérito se o alienente prosseguiu ou não com a atividade. Quanto ao assunto, o referido artigo fala apenas em tributo, não incluindo as multas, sejam moratórias ou punitivas. Sendo assim, o gabarito deveria ser mantido (questão errada), pois as multas moratórias ou punitivas não seriam abrangidas por "expressa disposição legal", conforme sugerido pela questão, mas sim, em tese, apenas por precedentes jurisprudenciais.
  • Contribuindo, o STJ vem entendendo, pró-fisco e contra a lei, que nos casos dos artigos 132 - fusão, incorporação, cisão, e 133, trata-se de responsabilidade decorrente da aquisição do fundo de comércio, do CTN o responsável o será por tributos e multas moratórias e punitivas. O erro da questão está no fato de inexistir previsão expressa nesse sentido, conforme foi muito bem explorado pela CESPE.  
  • Concordo com o colega, acho que o erro da questão está na parte que diz "por expressa disposição legal".

    Segue julgado do STJ sobre o assunto, divulgado no informativo 438:

    REPETITIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE.
    A Seção, ao julgar recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reiterou que a responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pela empresa sucessora, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Assim, quanto à multa aplicada à empresa incorporada sucedida, procede a cobrança; pois, segundo dispõe o art. 113, § 3º, do CTN, o descumprimento de obrigação acessória faz surgir, imediatamente, nova obrigação consistente no pagamento da multa tributária. Isso porque a responsabilidade da sucessora abrange, nos termos do art. 129 do CTN, os créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição ou constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data, que é o caso dos autos. Por outro lado, como ficou consignada, nas instâncias ordinárias, a ausência de comprovação da incondicionalidade dos descontos concedidos pela empresa recorrente, a questão não pode ser conhecida. Precedentes citados: REsp 1.111.156-SP, DJe 22/10/2009;REsp 1.085.071-SP, DJe 8/6/2009; REsp 959.389-RS, DJe 21/5/2009; AgRg no REsp 1056302-SC, DJe 13/5/2009; REsp 544.265-CE, DJ 21/2/2005; REsp 745.007-SP, DJ 27/6/2005, e REsp 3.097-RS, DJ 19/11/1990. REsp 923.012-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.
  • Pessoal, eu sabia q já tinha lido algo a respeito na jurisprudência do STJ. Fui procurar e realmente há na jurisprudência disposição no sentido da assertiva. O que a torna ERRADA é que não há previsão legal, apenas jurisprudencial. Trago ao conhecimento de todos:

    Conforme Informativo 438, STJ:

    "... a responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pela empresa sucessora, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (...) RESP 923.012-MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 9/6/2010.
  • O erro da questão é que, apesar de haver decisões onde a multa de caráter punitivo prevalece, não é esse o entendimento que prevalece.

    Por ?m, o tema é propenso a férteis debates, indagando-se, ainda,
    se os sucessores devem responder pelas multas de caráter punitivo. A
    tendência da jurisprudência é no sentido de negar a transmissibilidade,
    entendendo-se cabível tão só a transferência das multas moratórias.
    O STF possui entendimento jurisprudencial neste sentido:
    EMENTA: MULTA FISCAL PUNITIVA. Não responde por ela o sucessor, diante dos
    termos do art. 133 do CTN. Agravo regimental não provido. (AI-Agr 64.622/SP,
    1ª T., rel. Min. Rodrigues Alckmin, j. 28-11-1975; ver, no mesmo sentido: Apelação
    Cível 1998.04.01.021724-4/PR, 2ª T., TRF/4ª Região, rel. Min. Sérgio Renato Tejada
    Garcia, j. 04-11-1999)
    A nosso sentir, na trilha de uma concepção conciliatória, deve prevale-
    cer a transmissibilidade das multas, ressalvadas aquelas de caráter punitivo.


    (Eduardo Sabbag em seu Manual, pag. 726)

    Assim, a doutrina divide multa em 2 espécies: De mora e Punitiva (Sancionatória)
    Multa punitiva não vai ser transmissível pois tem como dever evitar a recalcitrância (pessoa que erra e insiste no erro), direcionada ao infrator.
  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

    I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II- Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


  • E esta Súmula do STJ?

    Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Entendimento firme do STJ em contrário (REsp 923012 / MG - recurso repetitivo):

    1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp 1085071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp 959.389/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1056302/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; REsp 3.097/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/1990, DJ 19/11/1990)

  • Mesmo com a súmula 554, continua incorreto o gabarito da questão, visto que o enunciado fala "por expressa disposição legal". Contudo, o CTN apenas cita a responsabilidade relativa a TRIBUTOS, não mencionando nada a respeito de multas.

     

    Já se a questão tivesse suprimido essa expressão o gabarito sofreria alteração, conforme o novo entendimento empossado pelo STJ (Súmula 554).

     

     

  • GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • O erro da questão está ao afirmar que é por expressa disposição legal.

    O entendimento de que a sucessora será responsável pelas multas moratórias e punitivas é uma construção jurisprudencial.


ID
115387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A BM Confecções Ltda. adquiriu o estabelecimento
empresarial da Divina Vestuário Feminino Ltda., continuando a
exploração da atividade deste estabelecimento, sob outra razão
social.

Quanto à situação hipotética acima e às normas atinentes à
obrigação tributária, julgue os itens a seguir.

A BM Confecções Ltda. responderá integralmente pelos tributos devidos pela Divina Vestuário Feminino Ltda. até a data do ato de aquisição do estabelecimento empresarial, se a alienante cessar a exploração da atividade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:I - INTEGRALMENTE, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
  • Em tese, para uma empresa adquirente não responder pelos créditos tributários da pessoa jurídica pretérita, o que ela deveria fazer? E no caso da lei de falências, quando ocorre a aquisição de empresa falida por outra, como ficam os déditos tributários da primeira?
  • Gabarito: CERTO!
    A empresa que comprou o estabelecimento empresarial (BM Confecções Ltda), responde integralmente pelos débitos tributários anteriores à alienação do estabelecimento da Divina Vestuário Feminino Ltda, já que a questão menciona que a alienante cessou a exploração da atividade. 
    Obs: Vale lembrar que, caso continue tal empresa, Divina Vestuário Feminino Ltda, a executar tais atividades ainda ou vindo ela a voltar a praticar quaisquer atividades dentro de 6 meses da venda do estabelecimento, responderá a Divina Vestuário Feminino Ltda primeiro e apenas SUBSIDIARIAMENTE a BM Confecções Ltda, pelos tributos devidos pelo estabelecimento alienado.
    Obs2: Vale lembrar também, que só responderá a empresa BM Confecções Ltda conforme o caso dado pela questão, pelos tributos devidos pelo estabelecimento, ou seja, pelo IPTU, pelo IPI e ICMS se indústria, pelo ICMS se comércio, e pelo ISS se prestadora de serviço. Não responde por tributos que sejam da Pessoa Jurídica Divida Vestuário Feminino Ltda, tais como o IRPJ, já que neste caso, este tributo não é específico do estabelecimento alienado, mas da Pessoa Jurídica Divida Vestuário Feminino Ltda.
    Obs3: Quando mencionei o fato da Divina Vestuário Feminino Ltda ter continuado a atividade na observação 1, quis dizer que ela poderá ser responsabilizada pela continuação de qualquer atividade que seja, mesmo em outro ramo comercial e em outro estado da federação.

    Fundamento legal da questão:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Espero ter contribuído!!

     
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Na minha opinião, há nessa questão uma generalização simplesmente absurda ao dizer que o adquirente responderá "pelos tributos devidos pela Divina ...", quando, na verdade, são somente aqueles tributos relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido [CTN, art. 133, caput]. Todo dia a sebosidade de uma banca me surpreende.


ID
116404
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em tema de responsabilidade tributária é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Na responsabilidade por substituição, a lei fixa, expressamente, que terceira pessoa ocupara o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador, de modo que, quando a obrigação tributaria nasce, assim já o faz em desfavor daquela pessoa que pode ser chamada de substituto tributário ou responsável por substituição. Em suma, quando ocorre a responsabilidade por substituição, em momento algum a obrigação de pagar tributo cabe ao contribuinte.
    Um exemplo claro é o imposto de renda incidente sobre os rendimentos das aplicações financeiras, isto porque é retirada e recolhida pelos bancos sem que o aplicador, contribuinte, em momento algum seja a pessoa obrigada perante o fisco.
  • CORRETO O GABARITO....

    A responsabilidade por transferência existe no momento da ocorrência do fato gerador, sendo apenas o contribuinte o obrigado ao pagamento do tributo. Mas, se um fato posterior sobrevier, a obrigação tributaria de pagamento é transferida para uma pessoa estranha, sem nenhuma relação com a ocorrência com o fato gerador.
    Ou seja, a lei considera um fato posterior à ocorrência do fato gerador e transfere para uma terceira pessoa a obrigação tributária que até então estava a pesar sobre o contribuinte (ex: dos sucessores, de terceiros e por infrações).
  • Curiosidade: porque os comentários de Osmar, que são bons, só levam classificação "ruim" nas votações? Seria inveja?
  • GABARITO PARA NÃO ASSINANTES: LETRA B

  • Responsabilidade Tributária

    1. Por SUBSTITUIÇÃO

    Ø  Progressiva/Regressiva

    Ø  Resp. Terceiros c/ atuação IRREGULAR

    Ø  Resp. por Infrações.

          O vínculo jurídico do responsável surge antes ou no momento da ocorrência do “FG”.

    2. Por TRANSFERÊNCIA

    Ø  Resp. por Sucessão

    Ø  Resp. por Solidariedade

    Ø  Resp. Terceiros c/ atuação REGULAR

    O responsável entra em cena em momento posterior à ocorrência do “FG”.

     

  • Quase nenhum termo do Direito é sinônimo

    Abraços

  • Boa Lúcio, sempre pontual e conciso!


ID
117757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fiscalização tributária apreendeu em estabelecimento
farmacêutico controle paralelo de vendas de três anos anteriores
à fiscalização, sem emissão de notas fiscais, de cápsulas para
emagrecimento compostas de substância capaz de causar
dependência psíquica e acionou imediatamente a polícia, que
efetuou a prisão em flagrante do sócio-gerente por tráfego de
entorpecente, já que tal substância estava estocada em prateleira,
vindo a ser proferida sentença condenatória com trânsito em
julgado.

Com base na situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

Na hipótese considerada, se o produto comercializado for sujeito a substituição tributária, não gerará, para a farmácia, obrigação de recolher ICMS.

Alternativas
Comentários
  • CONCEITOS BÁSICOS1) Substituição tributária - É uma forma diferenciada e prática de pagar o ICMS, que só pode ser aplicada, mediante regulamentação prévia do Estado.2) Substituição tributária antecedente ou “para trás” – ocorre quando o recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou do usuário do serviço.3) Substituição tributária subseqüente ou “para frente” - ocorre quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria4) Substituição tributária “diferencial de alíquotas” - ocorre quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo permanente, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria.
  • Tráfego de entorpecente??!
  • A atividade ilícita NÃO é sucedâneo para não ser recolhida a tributação do ICMS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia fiscal.

    Nesse sentido, trago à colação o breve ensinamento de Zelmo Denari (Curso de Direito Tributário, 6ª ed., Forense, pág. 176) que diz "o tributo é uma entidade amoral", de tal sorte que a exoneração tributária das atividades proibidas ou não recomendadas, em contraposição à taxação das atividades lícitas ou socialmente úteis, antes de configurar consectário da moralidade, ensejaria isto sim séria violação ao principio da isonomia, vez que trataria desigualmente fatos de idêntica conotação contributiva, diversos, apenas, em sua emanação originária.

    De igual forma, o Excelso Supremo Tribunal Federal, através da Primeira Turma, no julgamento do Habeas Corpus nº 77.530-4/RS, sob a relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, à unanimidade, manifestou-se, peremptoriamente, nos seguintes termos:

    "Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética."

  • Resposta da banca: Certa.

    Isto significa que: se o produto comercializado for sujeito a substituição tributária, não gerará, para a farmácia, obrigação de recolher ICMS .

    Deve ser porque a banca considera que a indústria emitiu nota e recolheu corretamente o icms corretamente e quem não emitiu nota foi a farmácia.
  •  Caso o substituído não tivesse recolhido o tributo, o substituto não se tornaria devedor? 
    Para ser claro, se o fornecedor do produto, ao vender para o farmaceutico, repassar o valor sem recolher o tributo, tal responsabilidade não recairia sobre a farmácia (adquirente)? 
    Pelo item não dá para presumir que o substituído recolheu o ICMS.

    Trata-se de dúvida e não crítica. Quem responder, por favor, mande recado para eu conferir, ok? Grato!
  • Tecnicamente, a existência de substituição tributária retira a responsabilidade do contribuinte originário (substituído) em pagar o tributo. A responsabilidade é exclusiva do substituto.

    Diferencia-se do simples encargo de reter e recolher ao Fisco (em que a responsabilidade do contribuinte originário se mantém).

    Por isso, a assertiva está correta.

    No entanto, vejo duas causas de nulidade da questão:

    1) "Tráfego"?

    2) Deveria indicar se a substituição é regressiva ou progressiva. Não foi especificado se a farmácia, em hipotética substituição, seria a substituída ou substituta tributária... Pela natureza do produto (medicamento), geralmente a substituição é progressiva, mas não dá pra concluir isso da questão.

  • 1) "Tráfego"?

    2) É possível concluir, pela leitura do item, que se trata de responsabilidade progressiva, considerando a informação sobre o ICMS. Entretanto, não se pode afirmar que houve um responsável tributário antes da farmácia. Ou seja, não é possível verificar a existência de um laboratório que produziu o medicamento, antes deste chegar à farmácia. Também não é possível verificar se a própria farmácia produziu o medicamento, manipulando-o. Então impossível afirmar que não haverá obrigação da farmácia em recolher o ICMS, pois, se houve um responsável tributário anterior (indústria ou laboratório), este deveria ter recolhido o tributo. No entanto, se a farmácia manipulou o medicamento, ela é quem deveria ter recolhido o imposto. Questão mal formulada passível de anulação, pois não cabe ao candidato fazer suposições de fatos que não estão expressamente postos nos itens.

  • No caso se substituição tributária, a farmácia não precisa recolher, pois já foi recolhido em operação anterior.

    Substituição tributária para frente.

  • Trafeguei por essa questão...

  • Poderia ser regressiva. Nunca se sabe. Gabarito totalmente absurdo.

  • Se ela for substituta ela tem obrigação sim...

  • E se a farmácia for a primeira da cadeia, em substituição progressiva, ou a última, na regressiva? Não se fala nada na questão acerca disso, não podemos deduzir se, em regime de substituição tributária, ela simplesmente não recolherá.

  • Pessoal, o gabarito da questão deveria ser errado, pois a farmácia será sim obrigada ao recolhimento, mesmo que esteja sujeito à substituição tributária, visto que não houve o cumprimento de obrigação acessória (emissão de documento fiscal).


ID
118498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a lançamentos no âmbito do direito tributário,
julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética. Após responder consulta à associação de importadores de que seu produto enquadrou-se na alíquota de 3% do IPI, a autoridade administrativa, em novo entendimento, passou a aplicar a alíquota de 5%, tendo em vista decisão judicial em processo movido por associado.
Nessa situação, haverá incidência da nova alíquota aos fatos geradores anteriores ao novo entendimento, cobrando-se o crédito suplementar.

Alternativas
Comentários
  • Para resolvermos esta questão vamos ao artigo 146 do CTN que versa:

    A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Portanto, a assertiva está correta, pois a alteração no entendimento sobre a alíquota somente poderá ser efetivada em fatos geradores posteriores à sua introdução.
  • OBSERVAÇÃO: A assertiva está errada!! A fundamentação acima do colega é perfeita, mas a conclusão foi trocada!!
  • Não dá para entender...até este post, 39 votos ruins para o Canal Tributário. O comentário do cara está perfeito, feita a observação anterior.
  • De acordo com Eduardo Sabbag:

    Quer-se afirmar que o novo critério jurídico, escolhido pelo Fisco, na atividade de lançamento, só poderá ter efeitos ex nunc, com aplicação exclusiva a casos futuros, prestigiando a boa-fé do contribuinte. Posto isso, é incabível o lançamento suplementar motivado por erro de direito.

  • Assertiva errada - ART 146 CTN

  • Complementando os comentários abaixo, segue o texto do art. 146, CTN:

    .

    "Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."

  • 'Dispõe o art. 146 do CTN, em outros termos, que, na hipótese de a autoridade administrativa resolver 'mudar' a interpretação antes adotada, na feitura de um lançamento, essa mudança somente poderá produzir efeitos em relação aos fatos ocorridos depois que o sujeito passivo houver sido dela cientificado. Trata-se de imposição do princípio da segurança jurídica, e da proteção à confiança e à boa-fé. Mas é preciso que se trate de mera mudança de interpretação. Se, em vez disso, tratar-se de um erro de fato na aplicação da lei, a sua correção pode operar-se com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data do ato a ser corrigido.

     

    O seguinte exemplo pode esclarecer o sentido do art. 146 do CTN. Imagine-se que um contribuinte importa livros infantis. Esses livros são de plástico, para evitar que se rasguem facilmente. E as páginas, ao serem pressionadas em locais próprios, emitem sons, para tornar o aprendizado mais interessante. A autoridade, ao examinar esses livros para fins de cálculo do imposto de importação, conquanto conheça o material de que são feitos e a sua destinação ao público infantil, classifica-os – na tabela do imposto de importação, para fins de determinação da alíquota aplicável – como 'outros livros', submetidos portanto à imunidade. Com base nessa interpretação, não exige o imposto. Caso, depois, a autoridade 'mude de ideia', e resolva classificar tais livros como 'brinquedos', produto submetido ao imposto de importação por alíquota elevada, não poderá ser exigida mais qualquer diferença em relação aos livros já importados. Sem ainda entrar no mérito quanto à validade e à procedência dessa nova 'interpretação', aqui apontada apenas como exemplo, o certo é que apenas em relação a importações futuras é que o novo “critério” pode ser aplicado."

     

     

     

    (SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 327)

     

  • Complementando

    Aplicação da Legislação Tributária

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    O dispositivo em análise tem por objetivo proteger a alteração do lançamento efetuado, com base em erro de direito, prestigiando a boa-fé do contribuinte que, no momento da ocorrência do fato gerador, tinha por base a interpretação anterior da lei tributária.

    Portanto, as alterações nos critérios jurídicos, também denominada erro de direito, ou melhor, na interpretação da lei só pode ser feita, em relação ao mesmo sujeito passivo, quanto aos fatos geradores que vierem a ocorrer após a mudança na interpretação.

    FONTE: FÁBIO DUTRA (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • Imposto é regido pelo "tempus regit actum", incidindo a alíquota de 3% aos fatos geradores daquele período. Gabarito - ERRADO.


ID
119029
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise:

I. A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o crédito de tributo e não se extingue juntamente com o débito dela de corrente.

II. A obrigação principal, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente ao objeto do tributo.

III. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- INCORRETAArt. 113, CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º - A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.II - INCORRETAArt. 113, § 3º, CTN - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.III - CORRETAArt. 114, CTN - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
  • CORRETO O GABARITO....

    As proposições I e II estão propositalmente com os seus conceitos trocados....
  • As alternativas I e II estão muito erradas.

    A alternativa III também está errada, pois o conceito ali descrito é hipótese de incidência. Mas como as outras duas estavam com erros grosseiros, fica a alternartiva que transcreve a letra da lei.
  • I- INCORRETAArt. 113, CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º - A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    II - INCORRETAArt. 113, § 3º, CTN - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

    III - CORRETAArt. 114, CTN - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

  • A obrigação acessória segue a principal. Lembrar disso ajuda muito.

  • BIZÚ pra você nunca mais esquecer a ordem certa:

    lembra da PIA, que tá cheia de louça esperando ser lavada....

    Mas como assim???

    Vou ler a lei:

    "A obrigação Acessória, pelo simples fato da sua Inobservância, converte-se em obrigação Principal relativamente a penalidade pecuniária."

    Viu???

    Mas eu não li PIA.... eu li "AIP"

    Pois é! Agora é só lembrar, no meio da sua prova, da PIA... mas ae você lembra que PIA não tem nada a ver com a matéria de direito tributário.... logo, a ordem correta é "AIP"

    Nunca mais esqueci! hahahaha

    bons estudos!

     

  • (Incorreta)I. A obrigação acessória ( não é a Obrigação acessória, mas sim a principal) surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o crédito de tributo e não se extingue juntamente com o débito dela de corrente.

    (Incorreta)II. A obrigação principal,( trata-se de acessória, e não obrigação principal) pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente ao objeto do tributo.

    (Correta)III. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Bons estudos!

    Referências: Artigos 113 e 114 do CTN.

  • CTN:

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: A.

     

    I. art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    II. art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    III. art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

  • Gabarito: A, conforme o artigo 114, do CTN


ID
119038
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sujeito ativo da obrigação tributária

Alternativas
Comentários
  • Conforme preceitua o artigo 119 do CTN, “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”, é aquele que tem o direito de exigir a obrigação tributária imposta ao sujeito passivo, é o credor, ou seja, o que integra o pólo ativo da relação jurídica tributária.
  • Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
  • GABARITO : E


    Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.


    É O GOVERNO QUE RECEBE OS IMPOSTOS ( DIREITO PÚBLICO )
  • Questão muito simples. Para resolvê-la bastaria saber que esta subdivisão da obrigação principal e acessória aplica-se somente ao sujeito PASSIVO e NÃO ao sujeito ATIVO. Aquele, por sua vez, na sua subdivisão em principal subdivide-se em contribuinte e responsável. Esquematicamente ficaraia assim:

    1- Sujeito Ativo (Art. 119 do CTN)

    2- Sujeito Passivo

    2.1- da Obrigação Principal (Art. 121 do CTN)

    2.1.1- Contribuinte (Art. 121, §Único, I do CTN)
    2.1.2- Responsável (Art. 121, §Único, II do CTN)


    2.2- da Obrigação Acessória (Art. 122 do CTN)

    Veja que com a simples organização das informações já descartaríamos as alternativas A, C e D. Daí restariam as alternativas B e E, que seriam facilmente respondidas após uma breve leitura dos dispositivos do art. 119 e art. 122 do CTN. Sendo que a alternativa B refere-se ao item 2.2 (Sujeito Passivo da Obrigação Acessória), mas a questão pede o sujeito ATIVO e não passivo, portanto temos a letra E, que se refere ao item 1 (Sujeito Ativo), como resposta.
  • Para ter a obrigação tributária não basta praticar o fato gerador?

    Qual é o erro da C?

  • GABARITO: E

    Sujeito ativo –  É a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir cumprimento da obrigação tributária.


  • Artigo 119 do CTN

  • Alan Meneghini a Obrigação Tributária se divide em principal ou acessória, a principal surge com a ocorrência do fato gerador, artigo 113 do CTN. O dispositivo da questão traz em seu bojo para você completar a frase: Sujeito ativo da obrigação tributária...

    E o Sujeito Ativo está previsto no artigo 119 do CTN; falando de forma bem simples, é quem tem o direito de cobrar/exigir o cumprimento da obrigação tributária, que é Pessoa Jurídica de Direito Público.

  • Sujeito ativo é que o realiza a "atividade de cobrar".

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • ATIVO: manda Ferro - aplica cobrança

    PASSIVO: leva Ferro - paga

    Simples assim

    GABARITO LETRA E

  • gabarito: E, conforme o artigo 119, do CTN


ID
120346
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os itens a seguir, sobre responsabilidade de terceiros:

I. Os pais, tutores e curadores são responsáveis pelos tributos devidos por seus filhos menores, tutelados e curatelados, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

II. Os sócios são responsáveis pelos tributos devidos pela sociedade em cotas de responsabilidade limitada.

III. A responsabilidade de terceiros não se estende a nenhuma espécie de penalidade, na medida em que esta espécie de responsabilidade é pessoal e intransferível.

IV. A responsabilidade pessoal dos gerentes de pessoas jurídicas de direito privado limita-se aos créditos decorrentes de obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato ou estatuto.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Art. 131. São pessoalmente responsáveis:II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
  • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
  • II - a responsabilidade é pessoal da pessoa jurídica por cotas limitada (EREsp n. 260.107, Primeira Seção, Ministro José Delgado) - STJ

    III - A responsabilidade é subsidiária, podendo ocorrer penalidades de caráter moratório (art.134)

  • Pera lá, pessoal, ou esse gabarito está equivocado, ou estou cego quanto a algum ponto....

    A meu ver, corretas apenas os números II e IV, logo, alternativa A.

    A assertiva I não pode estar correta. Acompanhem.

    Com relação à responsabilidade de terceiros, e aqui incluem-se os pais, tutores e curadores, estatuiída no art. 134/CTN, da leitura do caput deste artigo é possível aferir a 2 requisitos que devem ser satisfeitos para que haja a responsabilidade do 3º, sendo eles:

    a) IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PELO CONTRIBUINTE= a alternativa I não cita este requisito para que haja a correta responsabilização do terceiro;

    b) Ação ou indevida omissão imputável à pessoa designada como responsável na situação que configurou o fato gerador.

    Desta forma, é de se observa que a assertiva I aduz apenas como requisito a letra b, exposta acima, logo, está equivocada.
    Como disse, pode-ser que eu esteja errado, e até espero que me apontem o meu equívoco, se houver.

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado. Ricardo Alexandre.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Colegas, sobre a alternativa II, recordem que apenas sócios gerentes são responsáveis. Portanto, a alternativa, ao dizer "sócios" está incluindo pessoas que não são responsabilizadas, como o sócio cotista. Por isso, acredito que ela esteja mesmo errada.
  • Resumindo :

    I - Correto 100 % não está. Pois o art 134 do CTN fala que eles só serão responsáveis "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte". Mas olhando a questão como um todo seria a "menos errada". Como na hora da prova se quer é ganhar pontos e não brigar com a banca......

    II - Como colocaram em comentários anteriores, não são todos os sócios responsáveis. No máximo os sócios administradores.

    III - Errada pelos art34 parágrafo único. As penalides de carater moratório se aplica aos terceiros

    IV - Praticamente literalidade do art 135 III.

    Para solução, a resposta  I e IV seria a menos errada.
  • CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
    II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
    IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
    V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
    VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
    VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    I – as pessoas referidas no artigo anterior;
    II – os mandatários, prepostos e empregados;
    III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    bons estudos


ID
120397
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as obrigações tributárias acessórias dos contribuintes e seus livros fiscais, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A letra "E" é a correta, pois é o teor do parágrafo único do art. 59 da lei 1.736/07, do Estado de Rondônia, local onde ocorreu o certame, in verbis:

    "Artigo 59 As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não e responsáveis, na forma da legislação, estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas pela Secretaria de Estado de Finanças e pela Coordenadoria da Receita Estadual mediante Resoluções Conjuntas, Resoluções ou Instruções Normativas.

    Parágrafo único - A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco importará renúncia à norma excludente da incidência ou do pagamento do crédito tributário e na conseqüente exigibilidade do imposto nos casos de suspensão, isenção ou diferimento."



    Ademais, as outras questões poderiam ser tidas por incorretas por eliminação.
  • Gostaria de entender o por que de notas ruins para o comentário do colega. O colega se da ao trabalho e procurar uma legislação extravagante para responder..e as pessoas dão nota ruim..

    É ridículo!
  • Sobre as obrigações tributárias acessórias dos contribuintes e seus livros fiscais, é CORRETO afirmar:

    a) O registro das operações de cada estabelecimento será feito por meio de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos e formas serão estabelecidos pelo contribuinte, de acordo com suas necessidades administrativas.INCORRETO. Art. 194, CTN. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    b) Os documentos, livros e demais elementos de contabilidade em geral dos contribuintes ou responsáveis não constituem instrumentos auxiliares da escrituração de fiscalização.INCORRETA.

    Art. 196, CTN. Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.


    c) A autoridade fiscal não poderá intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto, ainda que se trate de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais.INCORRETO. Art. 149, CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
    Art. 198, CTN. 
    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.


    d) Os livros fiscais poderão ser retirados do estabelecimento a critério do contribuinte, independentemente de autorização fiscal.INCORRETO. Não podem ser retirados sem autorização fiscal
    e) A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao fisco importará a renúncia à norma excludente da incidência ou do pagamento do crédito tributário e a consequente exigibilidade do imposto nos casos de suspensão, isenção ou diferimento.CORRETO


    Bons estudos!!

    Avante!!!


ID
122425
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens abaixo, relativos ao tema responsabilidade tributária, e marque, a seguir, a opção que apresenta resposta correta.

I. O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, ainda que os correspondentes créditos tributários da Fazenda Pública estejam em curso de constituição àquela data e se refiram a fatos geradores de obrigação tributária do de cujus, ocorridos nos últimos cinco anos anteriores à abertura da sucessão.

II. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

III. O adquirente responde solidariamente com o alienante pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

IV. O síndico de massa falida é solidariamente responsável com ela pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias que resultem de atos praticados por ele, no exercício de suas funções, com excesso de poderes ou infração de lei.

Alternativas
Comentários
  • Os erros dos itens III e IV estão na palavra "solidariamente"!!
    Vide CTN:
    Art. 130, caput - III
    Art. 134, V c/c Art. 135 - IV
  • ìtem I - Correto

    ìtem II - Correto

    Ítem III - Errado

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    ìtem IV - Errado

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    ....

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

     

  • Item I. Art. 131 do CTN. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Item II. Art. 133 do CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • I. O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, ainda que os correspondentes créditos tributários da Fazenda Pública estejam em curso de constituição àquela data e se refiram a fatos geradores de obrigação tributária do de cujus, ocorridos nos últimos cinco anos anteriores à abertura da sucessão. 

    Apesar da ESAF ter considerado como certa, a rigor esta alternativa está errada, pois são devidos todos os créditos tributários. Via de regra os créditos prescrevem em 5 anos, mas podem ter sido suspensos ou interrompidos, de forma que podem haver créditos com mais de 5 anos não prescritos dos quais o espólio será responsável

    II. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 

    CORRETO. CTN Art 133 §2

    III. O adquirente responde solidariamente com o alienante pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 

    CTN Art 130. O adquirente neste caso responderá integralmente ao crédito tributário, com a exceção de haver título que comprove a quitação. Neste caso o alienante responde integralmente pelo crédito. Não há responsabilidade solidária em nenhum dos casos  

    IV. O síndico de massa falida é solidariamente responsável com ela pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias que resultem de atos praticados por ele, no exercício de suas funções, com excesso de poderes ou infração de lei.

    CTN ART 135. §1 -  por força desse dispositivo, agindo com excesso de poderes o síndico é pessoalmente responsável pelos créditos tributários

    Menos errada Itens I e II

     

  • LETRA A!

     

    I. Correto!

     

    II. Correto!

     

    III. ERRADO! De acorodo com o ART 130 do CTN  Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes , salvo quando conste do título a prova de sua quitação.


    IV. Errado! O síndico é PESSOALMENTE RESPONSÁVEL!


ID
123136
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade tributária deve vir prevista em lei, como decorrência dos princípios da legalidade e da tipicidade. Com previsão no Código Tributário Nacional, é responsável tributário

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B
    Está no CTN: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: (...) II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (...)
    Se o alienante retomar a atividade (qualquer uma) dentro de 6 meses, há responsabilidade subsidiária, MAS se só retomar atividade após 6 meses, o adquirente responde por todos os tributos sozinho. Típica questão de direito tributário: o detalhe é o maior problema.
    Abraços!
  • A questão pede quem é o "responsável tributário" e traz 4 hipóteses de "contribuintes" (aleinante de estabelecimento comercial, alienante de veículo, incapaz e o sócio que pratica ato abusivo); por exclusão, o único responsável no caso é o adquirente de estabelecimento comercial, excluindo-se, desde logo, a possibildiade de as outras alternativas estarem corretas.
  • A letra B está errada. Ele não diz que é após 6 meses, diz que é em 6 meses.

    o adquirente de estabelecimento comercial, pelos tributos cujos fatos geradores sejam anteriores à alienação, quando o alienante só retomar a exploração de comércio, indústria ou atividade seis meses após a alienação.
  • Sinto muito Felipe mas vc está enganado.

    Vc tem que interpretar o que está no item B, ele não é uma cópia da literalidade da lei.

    Vide o primeiro comentário feito , que está correto.
    abcs
  • Acho que caberia um recurso nessa questão.
    Não existe apenas a responsabilidade caso o aliente retome a exploração do comércio dentro de 6 meses, neste caso ela é subsidiária, mas caso o alienante não retome, cabe a responsabilidade pessoal do adquirente.
    O comando da questão pede a responsabilidade tributária, porém sem definir o tipo.
    A alternativa B é a menos errada.
    Bons estudos!
  • Concordo com Thiago
    nos dois casos ele será responsável, como a questão não afirma qual o tipo de responsabilidade a letra A estaria correta também
  • Letra a- o alienante seria contribuinte e n responsável. Como exige a questão em seu enunciado. 

  • Essa questão cabe recurso: A questão trata da responsabilidade tributária (gênero), do qual temos duas espécies: Integral e Subsidiária.

    De acordo com o Art. 133, I e II  do CTN -  a responsabilidade pode ser Integral ou Subsidiária:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Então, caso o alienante decida continuar a exploração da Atividade dentro de 06 messes, ainda assim o adquirente vai ter responsabilidade subsidiária.


  • o pessoal está apontando motivos errados.

    ttiago nada tem a ver NESTE CASO se será antes ou depois de 6 meses porque a questão não está perguntando acerca da responsabilidade subsidiária ou não do adquirente de estabelecimento mas apenas perguntando sobre RESPONSABILIDADE.

    Em todas as hipóteses aparecem casos não de responsabilidade massim casos em que a pessoa é propriamente CONTRIBUINTE do tributo. Contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador porque incide na hipótese de incidência tributária

     

    Somente na B) há a responsabilidade, isto é, terceira pessoa que por disposição expressa da lei é responsável pelos tributos devidos. Sé antes ou depois de 6 meses isso pouco importa, porque em todos os casos haverá responsabilidade, seja ou não subsidiária.

  • A letra E, diz infração a lei, não entraria na responsabilidade por infrações? Acredito que sócio mesmo não sendo representante legal, agindo com infraçao a lei torna-se responsável pessoal.
  • GAB.: B

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra [ADQUIRENTE], por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, [O ADQUIRENTE É RESPONSÁVEL E O ALIENANTE CONTRIBUINTE] se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Na sucessão, o adquirente só responde integralmente, como contribuinte, se o alienante CESSAR a exploração da atividade e SUMIR no mundo.

    Bons estudos.

  • RESPOSTA B

    O QUE ME VEIO A CABEÇA "É O EMPRESÁRIO"

       Responsável é o sujeito que não se reveste de condição de contribuinte, no entanto, sua obrigação decorre de disposição legal.

    Por expressa previsão legal do CTN, entende-se como Responsável Tributário a pessoa que D) esteja obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária sem ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador

    #questãorespondendoquestões #sefaz-al#questãorespondendoquestões #sefaz-al


ID
123139
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o Código Tributário Nacional, art. 135, inciso II que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto os mandatários, prepostos e empregados. Por sua vez, o mesmo diploma dispõe no art. 137, inciso III, alínea b, que a responsabilidade é pessoal do agente quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores. Já o Código Civil, Parágrafo Único do art. 1.177, dispõe que os prepostos, no exercício de suas funções, são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos, e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Da conjugação destes dispositivos é correto concluir que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

            I - as pessoas referidas no artigo anterior;

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • CTN, art 135, II:
    - são pessoalmente responsáveis;
    - os mandatários, prepostos ou empregados;
    - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias;
    - resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

    CTN, art. 137, inciso III, alínea b:
    - são pessoalmente responsáveis;
    - os mandatários, prepostos ou empregados,
    - contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
    - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico.

    Código Civil, Parágrafo Único do art. 1.177:
    - são pessoalmente responsáveis;
    - os prepostos, no exercício de suas funções;
    - perante os preponentes;
    - pelos atos culposos, e,

    - os prepostos, no exercício de suas funções;
    - perante terceiros;
    - são responsáveis, solidariamente, com o preponente;
    - pelos atos dolosos.

    Conclui-se que: o preposto responde pessoalmente pelos tributos cujos fatos geradores decorreram exclusivamente do excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto. c)
  • Apenas complementando os comentários acima, nesta hipótese cabe igualmente a aplicação do art. 109, do CTN, que versa
    a respeito das regras de interpretação e integração da legislação tributária, principalmente para justificar não ser assertiva
    "a" como correta.
    Embora ambos os diplomas legais regulem aparentemente a mesma matéria, os princípios gerais de direito privado não
    possuem o condão de modificar a definição dos efeitos tributário dos institutos deste ramo, sendo, por isso, as normas de
    responsabilidade por substituição observadas em vez dos preceito de direito civil.
  • Eu não entendi porque o gabarito é a letra C devido a esse "exclusivamente". A assertiva não está ignorando o artigo 137, III, b??

    CTN, art. 137, inciso III, alínea b:
    - são pessoalmente responsáveis;
    - os mandatários, prepostos ou empregados,
    - contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
    - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico.

    (Créditos da organização para Ricardo Alberti aí acima)

  • a) a regra de direito civil prevalece sobre a regra de direito tributário, por ser a lei civil mais nova que a lei tributária.

    Incorreto. Em caso de conflito aparente de normas, critério da especialidade prevalece sobre o critério cronológico. Logo, em matéria tributária, devem ser observadas as regras constantes nos artigos 135 e 137 no tocante à responsabilidade.

    b) a responsabilidade tributária do preposto por excesso de poderes, infração de lei, contrato ou estatuto é sempre solidária com o preponente, por entendimento pacífico e unânime na doutrina e na jurisprudência.

    Incorreto. A responsabilidade tributária do preposto por excesso de poderes, infração de lei, contrato ou estatuto é pessoal, consoante estabelece o artigo 135 do CTN. Consoante exposto na alternativa precedente, em matéria tributária, devem ser observadas as regras constantes nos artigos 135 e 137 no tocante à responsabilidade e não o art. 1.177 do CC.

    c) o preposto responde pessoalmente pelos tributos cujos fatos geradores decorreram exclusivamente do excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

    Correto. Uma leitura apressada da alternativa poderia conduzir o candidato a erro ao imaginar que haveria outras hipóteses de responsabilidade pessoal pelo preposto, consoante o previsto no art. 137, do CTN. No entanto, a alternativa menciona apenas a responsabilidade pessoal do agente quanto ao tributo e não quanto à infração. A diferença entre o artigo 135 e o 137 reside na atribuição da responsabilidade pelos tributos e multa de mora no art. 135 e pela infração ou multa de ofício no art. 137. Destarte, como a alternativa menciona tão-somente  responsabilidade pelos tributos, as situações que ensejam essa responsabilidade estão previstas no art. 135, isto é, fatos geradores decorreram exclusivamente do excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

    d) existe um conflito entre as regras do art. 135, II e 137, III, b, do CTN, devendo prevalecer a regra do art. 135, II, do CTN, por interpretação com o Parágrafo Único do art. 1.177, do Código Civil.

    Incorreto. Conforme exposto acima, não há conflito entre as regras do art. 135, II e 137, III, b, do CTN, uma vez que no art. 135 é atribuída a responsabilidade ao agente pelos tributos e multa de mora enquanto que no art. 137 é atribuída a responsabilidade pela multa de ofício (infração).

    e) o preponente responde solidariamente com o preposto pelas infrações tributárias por este cometidas de forma dolosa.

    Incorreto. Consoante já exposto, em matéria tributária aplica-se as regras estabelecidas no CTN. Desse modo, a responsabilidade por infrações, com fulcro no art. 137 do referido diploma, é pessoal, recaindo apenas sobre o agente responsável, não havendo que falar, pois, em responsabilidade solidária.

  • Eu acertei pelo seguinte motivo: perceba que o código tributário aborda questões estritamente ligadas as funções dos prepostos que refletem em tributos, enquanto o código civil fala de ações dos prepostos de forma genérica. Assim, deverá ser usado o código tribuário, pelo seu caráter restritivo e pelo princípio da especialidade, nas questões relativas a tributos, enquanto para as funções gerais dos prepostos, o código civil.


ID
123466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada empresa contratou os serviços de um contador e entregou a ele, regularmente, todos os cheques para a quitação dos impostos devidos. Certo dia, essa empresa recebeu do fisco estadual e do federal a informação de que estava devendo impostos aos quais se destinavam aqueles cheques, bem como multas.

Nessa situação, acerca da responsabilidade de pagamento perante o fisco, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O sujeito passivo dos tributos e das multas é a empresa. As convenções e acordos privados não podem ser opostos contra a Fazenda Pública para modificar a responsabilidade para pagamento de tributo. Assim dispõe o CTN:Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • Contado no Direito Tributário:Os tributos não recolhidos, acrescidos de multa, juros e correção serão de responsabilidade da empresa.Contador no Direito CivilEstá hoje estabelecido no Código Civil os limites para a responsabilidade do contador. A lei cria uma maior segurança o que acaba por beneficiar a relação do profissional da contabilidade e o seu patrão ou cliente.
  • Comentário objetivo:

    A situação descrita na questão fundamenta-se no art. 123 do CTN, abaixo transcrito:

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Colegas, não vejo ser o caso de aplicar tal inoponibilidade. Não se trata "somente" de uma convenção particular, mas sim de atos praticados com excesso de poder pelo contador. Nesse sentido, creio ser aplicável o art. 135: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...)".

    Confesso que não fiquei convencido :(
  • Concordo com o Alexandre.
    Pra mim o contador (segundo o CC, preposto da empresa) esta atuando com excesso de poder e, portanto, deveria ser pessoalmente responsabilizado pelo tributo + multas (como diz o art. 135, ctn)
    Nao caberia recurso?

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • O contador não é preposto da empresa. Não a representa. Também não é empregado. Há um contrato de prestação de serviços e a apropriação dos valores deve ser tratada no âmbito penal, bem como o descumprimento contratual pode ser objeto da jurisdição civil.
    O fisco não está preocupado com o error in eligendo. Isso é problema da empresa.

  • O professor Borba comentou essa questão e disse que o contador é como se fosse um menino que a gente manda fazer algo, ou seja, a resposabilidade é toda da empresa...

    Penso eu que somente perante o fisco, porque dá para usar outras vias e processar o safado e arrancar até as cuecas dele!
  • Letra E - Assertiva Correta.

    a) Responsabilidade pelo pagamento de Tributos - A empresa é devedora de tributos e não os adimpliu em razão de ter transferido o numerário a um contador. Nesse caso, a empresa continua na condição de devedora, pois o contador não se enquadra na qualificação de terceiro, seja do art. 134, seja do art. 135 do CTN. Com isso, não há que se falar em transferir-lhe a responsabilidade pelo adimplemento dos tributos.

    b) Responsabilidade pelo pagamento das Multas - A infração à legislação tributária ocorreu em razão ao atraso no pagamento do tributo. Diante disso, houve a incidência da multa. O atraso foi praticado pela empresa. Apesar de ter ocorrido em razão da conduta do contador, a responsabilidade pelas infrações no direito tributário é objetiva, não se perquire a culpa ou dolo da pessoa jurídica em adimplir o débito a destempo. Desse modo, deve a empresa ser responsabilizada também pelo pagamento das multas.

    CTN - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
  • e nesse caso, no que tange à multa, pode a empressa entrar com ação de regresso contra o contador???
    ficaria muito grato em saber.
    email
    nando_cavalheiro@hotmail.com
  • Gabarito: E
    O contador não se enquadra na hipótese do art. 135, II porque não agiu com excesso de poderes nem com infração de lei, contrato social ou estatutos.
    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    II - os mandatários, prepostos e empregados;
    Assim, a responsabilidade é da empresa, que escolheu mal seu contador.
  • Segundo aula do Prof. Eduardo Sabbag, a responsabilidade seria do contador, com fundamento no art. 135, II do CTN.
    Segue abaixo transcrição da aula:

    Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    - Ex de empregado que não cumpriu seu dever de zelo, agindo com fraude:
    Digamos que na empresa tenha um empregado contabilista, a quem se incumbiu dever de recolher todos os tributos. Financeiro joga 150 mil na mão dele para pagar tributos. Digamos que ele tenha pegado esse dinheiro, embolsado e fraudado guias de pagamento.
    Descobrindo-se a fraude, a responsabilidade será com base no art. 135, inc. II (responsabilidade pessoal do empregado fraudador).
  • Acredito que seria aplicável o artigo 135 somente se o contador tivesse agido com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto. Como não foi esse o caso, a responsabilidade é da empresa e, como ela "convencionou" com o contador para que esse pagasse os tributos por meio do cheque que lhe fora cedido, tal "convenção" não pode ser arguida perante o fisco em caso de inadimplemento, uma vez que a responsabilidade tributária "lato sensu" é de competência exclusiva de lei complementar (art. 123).

  • O que não impede de o cliente buscar a ulterior responsabilização do escritório

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


ID
124567
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, analise as afirmativas a seguir.

I. Terá responsabilidade integral se o alienante cessar a exploração da atividade.
II. Terá responsabilidade subsidiária se o alienante iniciar, em até seis meses, nova atividade em outro ramo de comércio.
III. Será responsável no caso de aquisição de filial mediante alienação judicial em processo de falência.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II. art 133, II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.III.Art 133, § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência;
  • A I está incompleta  ... integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade

  • esta incompleta mas é verdadeira, pois nao esta escrito "apenas"...

  • GABARITO "C"

    LEITURA DO ART. 133 do CTN

    A responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional ocorre caso este continue a exploração da respectiva atividade, sendo sua responsabilidade relativa aos fatos geradores ocorridos antes da aquisição. Para se definir a forma de responsabilidade do adquirente (subsidiária ou integral), deve-se investigar se o alienante cessou a exploração da atividade ou não.

    Não se pode desprezar também os parágrafos incluídos pela LC 118/05, relativamente à alienação judicial em processo de falência ou, no caso de processo de recuperação judicial, de filial ou unidade produtiva isolada.

    Adquirente de Fundo de Comércio ou Estabelecimento

    Condição: Se continuar a exploração

    Consequência: Torna-se Responsável

    Subsidiariamente - Se o alienante continuar atividade comercial; ou Iniciar nova atividade dentro dos próximos 6 meses.

    Integralmente - Se o alienante cessar exploração comercial.


ID
124594
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
  • Comentário objetivo:

    c) A denúncia espontânea, formulada antes da notificação do lançamento ao sujeito passivo início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui a responsabilidade por infrações à legislação tributária, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa.

  • Resposta letra C

    Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados mas pagos a destempo.
  • Com relação a letra A, basta ter interesse comum entre os sujeitos, para haver solidariedade tributária??

    Eu achava que não..
  • Justificativa da Banca: Alternativa A está correta em obediência ao estatuído no artigo 124 do CTN. Alternativa B está correta por força do inciso II do artigo 126 do CTN. Alternativa C está incorreta posto que a denúncia espontânea somente pode ser formulada até que iniciado o procedimento de fiscalização (art.138 do CTN) Alternativa D está correta ante a consonância com a letra do artigo 121 do CTN. Alternativa E está correta ante a intelecção dos artigos 122 e 115 do CTN.
  • Ana,

    a letra A é letra da lei.

    CTN - Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

  • Vi um comentário desta questão em um outro site. Acho oportuno repassar aos colegas.

    O que, de fato, exclui a responsabilidade por infrações à legislação é a denúncia realizada 
    antes de qualquer procedimento do Fisco no intuito de fiscalização. O ato de lançamento, dito na questão, já seria ofinal da fiscalização
  •  c) A denúncia espontânea, formulada antes da notificação do lançamento ao sujeito passivo, exclui a responsabilidade por infrações à legislação tributária, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa.

    Questão bem bolada, que induz ao erro! Bem, é melhor errar aqui do que na prova!

     O colega que postou o comentário logo acima tem razão! Para que a iniciativa do sujeito passivo seja considerada espontânea é necessário que ainda não tenha sido iniciado qualquer procedimento fiscal relacionado à infração (ex.: lavratura de um termo de início de fiscalização, ou a intimação ao sujeito passivo para prestar esclarecimentos...).

    O afastamento da espontaneidade depende da formal comunicação ao sujeito passivo do início do procediemnto administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. Assim, enquanto a autoridade fiscal faz pesquisas, coleta dados necessários ao lançamento, o sujeito passivo ainda tem a possibilidade de se beneficiar do instituto. Acontece que a notificação é o ato final do lançamento.


  • A justificativa da banca colocada acima pode ser considerada suficiente para o erro da alternativa, mas um outro ponto que considero também estar errado é a expressão "desde que", o que condicionaria a denúncia. O art. 138 reza "acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada..."
  • O que se entende por  " início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização", conforme o Decreto que regulamenta o Procedimento Administrativo Fiscal é o seguinte, do que se extrai do art. 7º e § 1º (Decreto n.º 70.235/72):

     

    “Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:

    I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

    III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

    § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.”

  • Letra C)

    Antes da Notificação do Lançamento pressupõe que o lançamento já foi efetuado, desta maneira não há de se falar em exclui a responsabilidade por infrações à legislação tributária. Para que haja espontaneidade (denúncia espontânea), o contribuinte infrator deve se antecipar ao Fisco, pela realização da denúncia antes que este adote qualquer procedimento de fiscalização. Quando se inicia a fiscalização do Fisco sobre alguém é lavrado um termo, com data e hora, que formaliza está ação, excluindo assim a possibilidade de denúncia espontânea. A conclusão da fiscalização de dá justamente com o lançamento, mas deve-se ressaltar que a denúncia espontânea está afastada desde a lavratura do termo de fiscalização.  

  • Algumas explicações estão incorretas, as quais me confundiram ainda mais! Depois de algum tempo percebi o verdadeiro erro da assertiva C. A palavra "desde que" condiciona a validade da denúncia espontânea ao pagamento do tributo devido e dos juros de mora sempre. Não foi isso que o CNT nos informou. Vide a literatura: Art 138. ... acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo... É uma questão de Português, mixada ao Direito Tributário. A parte "se for o caso" deveria ser omitida ou substituída pela palavra sempre para que a alternativa C se tornasse correta.

    A expressão "se for o caso", incluída pelo legislador no texto do projeto, evidentemente tem de ser interpretada dentro do contexto do princípio da legalidade, que norteia não apenas o direito tributário, mas todo o ordenamento jurídico nacional, ou seja, de que a denúncia espontânea somente terá de ser acompanhada do pagamento de tributos e juros de mora, se a lei expressamente assim o determinar. Se a lei dispuser diferentemente, a responsabilidade pela infração tributária poderá ser afastada sem a efetuação do pagamento do tributo devido, restando para o contribuinte a saída da confissão da dívida e seu parcelamento, sem a necessária imputação de multa moratória cumulada com juros.

    Nada a ver com o momento da denuncia espontânea estar certo ou errado, ou com relação a modalidade de lançamento. Vamos prestar mais atenção ao verdadeiro erro da assertiva.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • A)       Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    ____________________________

    B) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

           I - da capacidade civil das pessoas naturais;

           II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

           III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    ____________________________

    C)      Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    ____________________________

    D)    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    ____________________________

    E)       Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

  • Antes de haver o lançamento, há um procedimento fiscal. Então, se há procedimento em curso não pode haver denuncia espontânea

  • PEC32 NAO


ID
124612
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. A principal característica do contribuinte do ICMS é a habitualidade, admitindo-se exceção pelo critério de volume.
II. O responsável ou sujeito passivo indireto é todo aquele obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, mesmo sem revestir-se da condição de contribuinte.
III. A entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador do imposto.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito. Não consigo entender porque está correta a afirmativa II.

    Nos termos do CTN:

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    A afirmativa supracitada nos informa que o responsável é aquele obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, mesmo sem revestir-se da condição de contribuinte, ou seja, contribuinte ou não. Isso está errado, pois se é contribuinte, não é responsável.

  • não consegui entender ql a sua dúvida...a questao é obvia...n tem misterio..vc msm respondeu! a questao idz exatamente isso...q o cara é responsavel msm sem ser contribuinte..q q tem de errado nisso?
  • Não sei, também não consegui enxergar a dubiedade apresentada pelo colega acima......

    A assertiva II afirma que, trocando a ordem das palavras, o responsável é uma pessoa que, 'MESMO SEM REVESTIR-SE DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE" (já que, via de regra, apenas o contribuinte é quem deveria pagar tributo por ter vínculo direto com o fato gerador), é obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

    Talvez o colega tenha interpretado apressadamente a afirmativa.....


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Contribuinte é caracterizado pela habitualidade, como informa a primeira assertiva.
    A segunda assertiva indica que o responsável pelo pagamento pode ser contribuinte ou não. Quer dizer, mesmo se ele não for contribuinte do ICMS ele deve recolher se for responsável. Não vejo problemas na assertiva.

  • Na minha opinião, a alternativa I está incorreta

    1) O contribuinte do ICMS é quem promove a circulação de mercadorias com habitualidade OU volume que caracterizem intuito comercial. É um OU outro. Se eu vender mil pen drives UMA VEZ já estará caracterizado o intuito lucrativo da atividade e será devido o ICMS. Da mesma forma, se eu vender um pen drive por dia por mil dias, também deverei recolher ICMS. Percebe-se que incide sim ICMS, mesmo sem haver habitualidade.

    2) Além disso, admitem-se exceções à habitualidade. Na importação, contribuinte é a PF ou PJ que promove a entrada de bem ou mercadoria no País. Ora, se há a incidência do ICMS sobre BENS na importação, então também deve-se admitir que nesse caso não há nem habitualidade nem volume, ou seja, a habitualidade também comporta exceção.

    Concordo, também, que a alternativa II está furada. Ao dizer "mesmo sem se revestir da condição de contribuinte", o examinador está querendo dizer que existem casos em que o responsável é contribuinte, o que é absurdo. Por sinal, do jeito que a frase foi construída, ele dá a entender que essa seria a regra.
  • Concordo com os colegas. A afirmativa I está INCORRETA.

    A REGRA GERAL, para definição do contribuinte do ICMS, é a habitualidade OU volume que caracterize intuito de comércio.
    (LC 87/96: Art 4º - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com HABITUALIDADE OU EM VOLUME QUE CARACTERIZA INTUITO COMERCIAL, operações de circulação de mercadorias.....)

    A EXCEÇÃO é no caso de:
    - importação de mercadorias ou serviços;
    - aquisição em licitação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
    - aquisição de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, qdo não destinados à comercialização ou à industrialização.

    Esses casos são exceções, pois mesmo SEM HABITUALIDADE OU INTUITO COMERCIAL são consideradas contribuintes pela Lei Kandir. (LC 87/96)
  • A questão I está errada, pois na importação o importador pode ser contribuinte ou não e comprar de forma habitual ou não.

    A questão II está errada por dizer que o responsável ou sujeito passivo indireto não precisa se revestir na condição de contribuinte, enquanto que ele se reveste sim na condição de contribuinte necessariamente, CONTRIBUINTE DE DIREITO.

  • I) certa. Lei Kandir, art.4º - Contribuinte é qquer pessoa, física ou jurídica, que realize, c/Habitualidade ou em Volume que caracteriza intuito comercial, operações de circulação de mercadorias (...). II) certa. Art.121, CTN. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pgto de tributo ou penalidade pecuniária. §único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, qdo tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo FG; II - responsável, qdo, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. III) certa. Lei Kandir, art.7º: Para efeito de exigência do imposto p/substituição tributária, inclui-se, também, como FG do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

  • gabarito E - itens I II e III corretos

    item III correto:

    lei kandir 87/96

      § 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

                 I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;      

           II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

           III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

    só complementando...

    essas saidas ou eventos que impossibilitam a ocorrencia do FG que trata o inciso III , diz respeito a extravios, perdas, estragos, obsoletismo dos estoques, seja por enchente roubo, furto, acao do tempo etc. Nesse caso, o momento pagamento do ICMS será quando ocorrer esses eventos, que é o momento que se considera encerrado o diferimento.


ID
125587
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os sujeitos da obrigação tributária, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN.

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes

  • Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento

  • Alternativa a) (CTN, art. 119). "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para EXIGIR o seu cumprimento." Alternativa b) O CTN define expressamente sujeito ativo como pessoa jurídica de direito público, titular de competência para exigir o seu cumprimento. (CTN, art. 119) SUJEITO ATIVO da obrigação É a pessoa jurídica de direito público, TITULAR DA COMPETÊNCIA para EXIGIR o seu cumprimento. (CTN, art. 7° § 3º) Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Alternativa c) (CTN, art. 121 I) - contribuinte, QUANDO TENHA RELAÇÃO PESSOAL e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; Alternativa d) (CTN, art. 123) -  Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, ... Alternativa e) Sociedade informalmente constituída pode figurar como sujeito passivo. (CTN, Art. 114). Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (CTN, Art. 116). Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (CTN, Art. 118). A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”
  • Acredito que o fundamento da letra E) seja:

    CTN. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  • Quanto à letra b:

     

    Embora o CTN seja expresso que sujeito ativo é PJ direito Público, o STJ admite que PJ de direito privado figure como sujeito ativo (exemplo: sistema S; confederação nacional de agricultura)

     

    Nesse sentido Súmula n. 396: “A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da
    contribuição sindical rural”.

  •  b) Pessoa jurídica de direito privado pode fi gurar como sujeito ativo da obrigação tributária, haja vista o CTN prever, expressamente, a possibilidade de delegação das funções de arrecadar ou fi scalizar tributos.

    Errada porque para figurar com sujeito ativo da obrigação tributária deve ser o titular da COMPETÊNCIA para EXIGIR o tributo. 

    Com relação às PJ de direito privado, o que é delegado a elas é apenas a capacidade ativa e não a competência no sentido estrito (Instituição de Tributos) que é indelegável.


ID
125590
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a solidariedade e capacidade tributária, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: OPÇÃO A

    Art. 7ºCTN. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadarou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativasem matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra,nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. (grifei)


    Art.8º CTN. O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica dedireito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. (grifei)

    Art.124 CTN. São solidariamente obrigadas: (sublinhei)

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fatogerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício deordem. (grifei)

            Art.125 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos dasolidariedade: (sublinei)

            I - opagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

            II - aisenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgadapessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelosaldo;

            III - ainterrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudicaaos demais.



  • resposta 'a'Direto ao assunto.a) corretoCompetência para exigir o cumprimento da obrigação - competência privativa e indelegágel, não comportando solidariedade.b) erradoIPTU - Inquilino não possui relação com o fato gerador(propriedade, domínio, posse). A convenção particular envonvendo o inquilino não tem respaldo em lei.c) erradopode exigir apenas de um deles - são solidários, sem comporta benefício de ordem.d) erradoexoner os demais, salvo se outorgada pessoalmente a um delese) erradonão existe benefício de ordem
  • Não há falar em solidariedade ativa em materia tributaria, face a impossibilidade de dois entes cobrarem o mesmo tributo (Ex. União e Estado cobrando o mesmo imposto), salvo nos casos excepcionais previstos na Constituição Federal (Guerra ou em sua eminência), o mesmo não ocorrendo com a solidáriedade tributária passiva, que comporta mais de uma pessoa em seu polo. 

    Bons estudos!

  • a)      Correta. A solidariedade pressupõe a união de mais de uma pessoa em torno de uma obrigação tributária. A CF determina, em regra, a competência privativa ou exclusiva dos entes políticos para tratar de tributos. Como o sujeito ativo é a pessoa titular de competência para exigir o cumprimento da obrigação e a competência é privativa e indelegável, não há solidariedade ativa em matéria tributária.
    b)      Incorreta. Como o IPVA tem fato gerador na propriedade de veículos automotores, ambos os proprietários podem ser exigidos do tributo. Segundo o CTN: A solidariedade passiva tributária não comporta benefício de ordem. (CTN, art. 124, § único). A solidariedade pressupõe o poder de o credor exigir de um ou de todos os co-devedores e o pagamento integral por um destes, aproveita aos demais. (CTN, art. 125).
    c)      Incorreta. O CTN estabelece que a isenção ou remissão de crédito exonera a todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles (art. 125, inc. II).
    d)      Incorreta. O CTN estabelece que ambos os proprietários serão solidariamente obrigados ao pagamento do tributo, sem impor uma ordem a beneficiar um ou outro contribuinte. (CTN, art. 124, § único e 125, I). O filho menor possui plena capacidade tributária passiva, razão pela qual não há porque estabelecer preferência em desfavor de seu pai (CTN, art. 126).
  • A bitributação, excepcionalmente permitida pela CF, não seria um caso a exemplicar a possibilidade de solidadriedade ativa?


    Se alguém souber me responda por favor com mensagem particular.
  • A bitributação somente é permitida à União, em caso excepcionalíssimo quando do exercicio da competencia extraordinaria. Ou seja, a União, e somente ela, tem autorização constitucional de criar um imposto extraordinaria de guerra sobre fatos geradores de outros impostos, gerando a bitributação.
    Exemplo: IEG sobre ICMS, IEG sobre ISS, sobre IPTU, etc.
    Tambem ocorre a bitributação sobre fatos geradores ocorridos em outro pais. Por exemplo: cidadão brasileiro presta serviço na Argentina e lá paga o IR devido. Quando regressa ao Brasil, novamente paga IR sobre a renda auferida. Isso pode ocorrer e somente um acordo internacional pode resolver a questão.
  • Prezado Marcos,
    Penso que, mesmo no caso de bitributação (que realmente é autorizada pelo texto constitucional, mais precisamente no caso do Imposto Extraodinário de Guerra - art. 154, inciso II), NÃO HÁ FALAR PROPRIAMENTE EM "SOLIDARIEDADE ATIVA".
    O que a CF/88 autoriza é que a União institua IEG mesmo nos casos de fatos geradores que já são objeto de tributação por outros impostos da União (bis in idem), Estados (bitributação) e Municípios (bitributação).
    Imagine que isso realmente venha a acontecer: O Estado cobrando IPVA, e a União cobrando IEG sobre o fato "propriedade de veículos automotores".
    Neste caso vc tem DUAS obrigações tributárias distintas: na primeira, o sujeito ativo é o Estado, na segunda o sujeito ativo é a União. O que coincide é apenas o fato gerador!
    Note-se que, ainda aqui, não há falar em "solidariedade".
    Só haveria falar em solidariedade se a obrigação fosse una, e no pólo ativo da obrigação existissem dois sujeitos: situação esta que não ocorre em direito tributário, em hipótese alguma.


  • Nessa questão tem que se verificar, qual o ente responsável pela tributação, dentro do ordenamento juridico. 

  • IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - IMOVEL LOCADO. A POSSE TRIBUTÁRIA É A QUE EXTERIORIZA O DOMINIO, NÃO AQUELA EXERCIDA PELO LOCATARIO OU PELO COMODATARIO, MEROS TITULARES DE DIREITOS PESSOAIS LIMITADOS EM RELAÇÃO A COISA. GOZANDO A PROPRIETARIA DO IMOVEL DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO SE PODE TRANSFERIR AO LOCATARIO A RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DO IPTU. RECURSO IMPROVIDO. (REsp 40.240/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/1993, DJ 21/02/1994, p. 2141)”.


ID
125593
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a responsabilidade tributária, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: D

    Comentários:

    a) ERRADA. Apenas o contribuinte integra a relação jurídico-tributária.
    b) ERRADA.
    c) O art. 131 refere-se a bem móvel e não imóvel e, mesmo assim, o espólio fica responsável até a abertura da sucessão, e após a sucesão e até a partilha a responsabilidade passa a ser dos seus sucessores. APÓS A PARTILHA, quem herdou o bem não é mais responsável, mas sim CONTRIBUINTE.
    e) no caso de arrematação em hasta pública, a subrrogação ocorre pelo respectivo valor da arrematação, portanto, subrroga-se no preço do produto arrematado.

  • resposta 'd'a) erradaResponsável:- não pode ter relação pessoal e direta com o fato gerador- deve estar vinculado ao fato geradorb) erradaResponsabilidade Tributária - Doutrina:1) Por Substituição:- no momento do fato gerador- o contribuinte é excluído do dever de cumprir a obrigação principal2) Por Transferência:- no momento posterior ao fato gerador- no momento do surgimento da obrigação- abrange: Por sucessão; Por Solidariedade, De Terceirosc) erradaHerança:a) Primeiro Momento - ABERTURA da Sucessçãob) Segundo Momento - Partilha dos BensEspólio -> responde até o Primeiro MomentoSucessor -> responde até o Segundo Momentod) corretae) errada- é para bens IMÓVEISBons estudos.
  • Segundo Ricardo Alexandre essa questão deveria ter sido anulada. Olha a justificativa dele para o item dado como correto pela banca:

    "A alternativa “d” foi dada como correta (segundo o gabarito oficial).

    Acredito sinceramente que o examinador foi influenciado pela praxe legislativa de, ao definir determinada pessoa como responsável tributário, não excluir a responsabilidade do contribuinte, preferindo atribuí-la a este em caráter supletivo.

    Contudo, conforme previsto no art. 128 do CTN, o legislador possui a opção de responsabilizar o terceiro “excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.

    Como o enunciado da questão não se refere a um tributo específico, tem-se que o item deveria ter sido considerado incorreto, pois não foi vislumbrada a possibilidade de a regra atributiva de responsabilidade excluir qualquer hipótese de responsabilização do contribuinte, o que, nos termos legais, é plenamente possível.

    Nessa linha, o mais adequado teria sido a anulação da questão. Não foi o que aconteceu."

    Quanto a letra e) tomem cuidado!!! No caso do IPVA de carro em hasta pública existem decisões nos tribunais que impedem a cobrança do imposto do adquirente!! A cespe em várias questões tem ido justamente nesses julgados!!! Como aqui a questão deu a entender que pegou o CTN como base, considerou o item E como errado. Mas cuidado com as jurisprudências da vida.....

  • a. Errada - O responsável tributário integra à relação jurídico tributária como devedor de um tributo, mesmo que não possua vinculação com o fato gerador da obrigação.

    Responsável tributário – nos casos em que o dever de pagar não resulta do fato gerador (ele não prática o fato gerador), tem o dever de pagar por que é um terceiro eleito pela lei como responsável.
     
    Embora não tenha uma relação material direta com o fato gerador, para que um terceiro integre à relação jurídico tributária é necessário que haja uma vinculação com o fato gerador.
     

    b. Errada. De acordo com o momento em que surge o vínculo jurídico entre a pessoa designada por lei como responsável e o sujeito ativo do tributo, a responsabilidade tributária pode ser classificada como “por substituição” ou “por transferência”.
    Na responsabilidade “por substituição”, a sujeição passiva do responsável surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador. Já na responsabilidade “por transferência”, no momento do surgimento da obrigação, determinada pessoa figura como sujeito passivo, contudo, num momento posterior, um evento definido em lei causa a modificação da pessoa que ocupa o polo passivo da obrigação, surgindo, assim, a figura do responsável, conforme definida em lei.

    Segundo a doutrina, a responsabilidade “por transferência” abrange os casos de responsabilidade “por sucessão”, “por solidariedade” e “de terceiros”.

     

    A alternativa “c” está incorreta, porque nos termos do art. 131, III do CTN, o espólio é pessoalmente responsável (e não apenas contribuinte) pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

     

     
     
    e) No caso de arrematação de bem móvel em hasta pública pelo credor, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus, não se investindo na figura de responsável pelo pagamento de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da aquisição.
     
    O ARREMATANTE – recebe o imóvel ou bem móvel  livre e desembaraçado de qualquer ônus. A sub-rogação ocorre sobre o preço.
     
     
    OBS: Se o próprio credor adquirir o imóvel – não haverá arrematação real, trata-se de sub-rogação, neste caso ocorre substituição tributária, o bem é adquirido com todos os encargos tributários.  
     
     
  • a) F - Necessita ter vinculação com o fato gerador, mas não possui uma relação PESSOAL e DIRETA com o mesmo; A lógica disso é que o responsável é um tipo de sujeito passivo da obrigação tributária que possui maior aptidão, potencialidade para pagar o tributo;
    b) F - A doutrina mojoritária entende que a substituição tributária não consta no CTN, mas em legislações específicas para certos tributos, sendo de dois tipos: a) Substituição tributária para trás ou regressiva - é a postergação do pagamento do imposto devido pelo fato gerador ocorrido em momento PRETÉRITO;
                        b) Substituição tributária para frente ou progressiva - é a antecipação do pagamento do imposto diante do fato gerador que está POR OCORRER;
    c) F - O espólio é responsável e não contribuinte;
    d) Verdade;
    e) polêmica - A arrematação em hasta pública é o leilão judicial e pelo CTN (art. 130, parágrafo único)  o arrematante adquire o bem livre de ônus pelos tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de aquisição, isso é uma garantia para o arrematante, pois a sub-rogação ocorre sobre o PREÇO, ou seja, é uma sub-rogação real, sobre uma coisa, e não sobre a pessoa (sub-rogação pessoal), só que o CTN fala de bens IMÓVEIS. Contudo, o STJ já associou esse conceito a bem MÓVEL TAMBÉM.

    FORÇA E FÉ. :)
  • No que se refere a letra c) Após a morte, os novos FG terão como contribuinte o espólio. 

    Quanto aos FG ocorridos antes da morte do bendito, o espólio será responsável.

     

  • discordo do gabarito, e acho que tem  q ser alterado para letra C. A letra D está incorreta pelos motivos ja elencados, porém ninguem prestou atenção na letra C da forma correta:

    c) Na transferência da obrigação tributária relativa a um bem imóvel, decorrente da morte do proprietário, o espólio torna-se sujeito passivo na condição de contribuinte.

    ou seja: FICA CLARO q a morte ja ocorreu!! isto é, quer saber o que é o espólio quando da transferência APÓS a morte: e está correta,APÓS  a morte , ele é CONTRIBUINTE!!!


ID
128152
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo.

I. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas.
II. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade não pecuniária.
III. O Código Tributário Nacional não permite a tributação de rendas provenientes de atividades ilícitas.
IV. De acordo com o Código Tributário Nacional, cabe exclusivamente à autoridade judicial competente desconsiderar, em decisão fundamentada, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • resposta 'b'Essa é para aquele concurseiro rapidinho. Erra mesmo. Lê rapidinho e já vai marcando a alternativa. Lá vai uma dica. Deixe de ser orgulhoso. Questão como está, tem que manter a calma, pois um pequeno deslize, já era. Erra mesmo.I) errada.....penalidades pecuniária.Bons estudos.
  • Não entendi.... penalidade "não" pecuniária?

  • Vamos lá! ;-)

    I - Correto. Aqui temos a transcrição literal do artigo 124, inciso I do CTN, que trata da solidariedade, sendo essa, obviamente, cabível apenas em relação aos sujeitos passivos da obrigação tributária.

    II - Errado. A obrigação tributária acessória, conforme o §3º do artigo 113 do CTN, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, ou seja, multa. Ela deixa de ser uma obrigação de fazer ou não-fazer para tornar-se uma obrigação de dar quantia (pagar a multa), a titulo de sanção pecuniária.

    III - Errado. Velho brocardo do Direito Tributário já diz: "Tributo não tem cheiro". Ou seja, independentemente das qualidades subjetivas da relação jurídico-tributária, ocorrendo fato gerador, será cobrado o tributo. Exemplo: não importa de que forma você aufere renda: vendendo drogas ou advogando; pagará IR do mesmo jeito.

    IV - Errado. Parágrafo único do artigo 116, CTN

    Bons estudos!

  • Só complementando o excelente comentário abaixo, o item III é aquele que as vezes encontramos em questões com termo em latim pecunia non olet, que é o que foi exatamente traduzido: dinheiro não tem cheiro.

    Abçs e bons estudos a todos!!!
  • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a
    que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito
    aplicável.
    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá  desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
    finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
    tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
  • LETRA A!!

     

    I. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas. 

    CORRETO! 

    O Art. 124 do CTN diz que as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas.

     

    II. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade não pecuniária. 

    ERRADO! ...converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 

     

    III. O Código Tributário Nacional não permite a tributação de rendas provenientes de atividades ilícitas. 

    ERRADO! O art 118 do CTN estabelece o princípio “pecunia non olet”, onde se diz que a validade do ato praticado pelo contribuinte e os efeitos dos fatos ocorridos não são levados em conta. Se houve renda então deverá haver tributação, não importando se o ato praticado é lícito ou ilícito.  

     

    IV. De acordo com o Código Tributário Nacional, cabe exclusivamente à autoridade judicial competente desconsiderar, em decisão fundamentada, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

    ERRADO! 

     

    O parágrafo único do Art 116, CTN diz que: 

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

     


ID
128161
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas. Em seguida, marque a resposta correta.

( ) O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
( ) Mesmo no caso de ser possível a exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados.
( ) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Alternativas
Comentários
  • Para a segunda assertiva:

    CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Portanto, a assetiva estava errada, pois mencionava: mesmo no caso de ser possível...

    As demais assertativas estão corretas reproduzindo quase literalmente dispositivos do CTN.

     

  • Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

  • (VERDADEIRA) O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

            Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
            II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;


    (FALSA) Mesmo no caso de ser possível a exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados.

            Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;


    (VERDADEIRA) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

            Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
  • Não sabe a resposta?

    Está no desespero e precisa chutar?

    Aí vai uma dica:

    Veja nas alternativas qual a opção que se repete mais vezes para cada item a ser julgado e você, na maioria das vezes, acha a resposta (para a ESAF funciona bastante). Lembre-se, essa dica não vai funcionar sempre, mas se você não sabe nenhuma das alternativas e PRECISA CHUTAR, vale o macete...

    Veja esse caso: Para o item 1, aparecem 3 opções de V, logo, há maior probabilidade do item 1 ser Verdadeiro (como realmente é). Para o item 2, aparecem 3 opções de F, e para o último, 4 opções de V... Logo, a resposta mais provável seria V - F - V (alternativa B). E de fato ocorreu!!!

ID
128164
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao tema responsabilidade por infrações da legislação tributária, avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.

( ) A denúncia espontânea da infração, acompanhada de pedido de parcelamento do valor do tributo devido e dos juros de mora e apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui a responsabilidade do agente.
( ) Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente.
( ) A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações da legislação tributária em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.

Alternativas
Comentários
  • I - F

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    F

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    V

     Art. 137 - A responsabilidade é pessoal ao agente:

     II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

  • ITEM I - A denúncia espontânea da infração, acompanhada de pedido de parcelamento do valor do tributo devido e dos juros de mora e apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui a responsabilidade do agente. 

    FALSO - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Não se fala nada sobre PARCELAMENTO, embora na prática seja possível.

    ITEM II - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente. ​

    FALSO - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária INDEPENDE da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    ITEM III - A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações da legislação tributária em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.

    VERDADEIRO -  Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

     


ID
128188
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Alfredo, casado em segundas núpcias com Maria, sob o regime de comunhão universal de bens, veio a falecer. Deixou três filhos menores tidos do segundo casamento (Pedro, Marcelo e João) e um filho do primeiro casamento (Antônio), maior, casado e que reside em casa própria. Antônio habilitou-se à herança, mas depois renunciou à sua parte em favor do monte, sem ressalva. Na partilha, os bens não foram individualmente atribuídos, tendo cada um recebido quota parte de todo o monte.
Tendo em vista a hipótese descrita e considerando as disposições relativas ao Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), assinale, entre as opções abaixo, a correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito desta questão.

    Se Maria é esposa do de cujus ela deve receber a herança junto com os filhos. O filho maior de idade (Antonio) poderia doar e não fez restrição.

    Na minha opinião a certa é a letra C.

    Alguem pode me explicar?

  • Da não incidencia:

    Art. 2º - O imposto não incide sobre:

    (...) II. a desistência ou renuncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive de conformidade com as seguintes circunstâncias CONCORRENTES:

    a) seja feita sem resalva, em beneficio do monte;

    b) não tenha o desistente ou renuciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado;

    III. a parte do patrimônio que se transfere nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou por falecimento, desde que o casamento tenha ocorrido sob regime de comunhão de bens, quando o conjuge receber quota-parte cujo valor corresponder ao de sua menção na totalidade dos bens que integrem o patrimonio partilhado; (...)

  • Está certo o gabarito.

    Antônio habilitou-se à herança - sendo assim, mesmo depois tendo renunciado ele será sujeito passivo.

    Art. 2º - O imposto não incide sobre:

    II. a desistência ou renuncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive de conformidade com as seguintes circunstâncias CONCORRENTES:

    b) não tenha o desistente ou renuciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado;


    Maria, a esposa, é casada sobre regime de comunhão universal de bens desta forma não incide imposto.

    Art. 2º - O imposto não incide sobre:

    III. a parte do patrimônio que se transfere nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou por falecimento, desde que o casamento tenha ocorrido sob regime de comunhão de bens, quando o conjuge receber quota-parte cujo valor corresponder ao de sua menção na totalidade dos bens que integrem o patrimonio partilhado; (...)


    Sendo assim, correta D

    d) São sujeitos passivos do imposto Pedro, Marcelo, João e Antônio.


ID
135250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne ao fato gerador da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Letra A)

    INCORRETA, O princípio da legalidade estrita se refere a lei, mas é possível exigir aumento de tributo por medida provisória, e determinar as obrigações acessórias por instrução normativa da SRF, portanto, as obrigações principais e acessórias não estão sujeitas ao princípio constitucional da legalidade tributária.

    Base Legal: art. 150, I, da Constituição Federal “(...) é vedado à União , aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça", este é o principio da legalidade estrita.

    Letra B)

    CORRETA, o pagamento de tributo somente ocorre se há incidência do imposto cujo fato gerador está previsto em lei, se não estiver na lei não há incidência de tributo e portanto não há pagamento.

    Letra C)

    INCORRETA, há possibilidade de inserir o valor de outro tributo na base de cálculo, ao exemplo do IPI integrar a base de calculo do ICMS quando: (1) a operação não for realizada entre contribuintes; (2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e (3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.

    Base Legal: § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da CF.

    Letra D)

    Trata-se de questão jurisprudêncial:

    O ulterior inadimplemento não constitui condição resolutiva da hipótese de incidência tributária, porque o fato gerador da operação de venda a prazo está perfeito e acabado.

    Superior Tribunal de Justiça em AgRg REsp 956583 (2007/0124587-6 - 04/05/2009)

    Letra E)

    Em matéria tributária não importa a ilegalidade, anulabilidade ou incapacidade, todos pagam e tudo se sujeitam a impostos ! seja traficante, ladrão, criança, etc... "

  • Sobre a Letra A:
    Está incorreta, porque o princípio da legalidade na constituição se refere apenas a tributo.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Como sabemos, o tributo está relacionado a pecúnia (art. 3º, CTN), o qual é um dos componentes de formação da obrigação principal (113, §1º, CTN), ao passo que a obrigação acessória está assossiada a uma obrigação de fazer e não fazer (art. 113, §2º, CTN).
    Desta feita, a obrigação acessória não está incluída na reserva legal do art. 150, I, CF, acima descrito. Por isso está errada a assertiva.

    Todavia, a obrigação acessória também se submete ao princípio da legalidade; não nos termos da Constituição (pelo menos não diretamente), mas do art. 113, §2º, CTN, ao dispor que "A obrigação acessória decorre da legislação tributária ...". A legislação aqui não se encontra restrita a lei, mas refere-se a norma em sentido amplo, de modo que não é admissível a exigência pelo Fisco de uma obrigação acessória sem existir uma noma legal que a ampare, o que, inclusive, violaria reflexamente o art. 5º, II, CF.



  • Sobre a letra "E":
    Esta previsão de que, para o Fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita é muitas vezes referida pela expressão  non olet (sem cheiro). 
  • Letra E - Assertiva Incorreta - A ocorrência de fato gerador independe da origem ou natureza da renda auferida, seja licita ou ilicita.

    A atividade ilícita não pode ser diretamente tributada (tráfico de drogas, de armas, etc). No entanto, a renda auferida por meio da prática desses delitos acarretam o fato gerador do imposto de renda. Entendimento contrário levaria a uma situação em que traficantes não pagariam IR, enquanto empresários de atividades lícitas seriam normalmente tributados. 

    Seguem ensinamentos colhidos na internet:


    Princípio do "non olet" - A expressão que quer dizer “o dinheiro não tem cheiro” consiste em princípio de Direito Tributário. Significa que embora o tributo só decorra de atividade lícita, não quer dizer que atividade tida por ilícita não possa ser tributada. Barreirinhas (2006:30) exemplifica a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda, e, portanto está obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.

    Ocorre que auferir renda não é ilícito e sim a forma como ela é auferida. Portanto, quem auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como tal renda foi auferida.


    Nesse sentido é manifestação do Ministro Sepúlveda Pertence no HC 77.530/RS:

    EMENTA Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100115204637532

  • Letra D - Assertiva Incorreta - Conforme entendimento do STJ e a letra do art. 118 do CTN, o fato gerador ocorrerá indepedente da validade e dos efeitos do fato gerador praticado. Dessa forma, a inadimplência não pode ser oposta ao Estado como forma de evitar o pgto dos tributos.

    TRIBUTÁRIO – OPERAÇÃO COMERCIAL  – INADIMPLÊNCIA – FATO GERADOR PERFEITO E ACABADO – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN – COMPETÊNCIA DO STF.
    1. O ulterior inadimplemento não constitui condição  resolutiva da hipótese de incidência tributária, porquanto o fato gerador da operação de venda está perfeito e acabado; por conseguinte, por falta de previsão normativa, a exclusão da obrigação tributária implicaria violação do princípio da legalidade.
    (...)
    (AgRg no REsp 956.583/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)

    TRIBUTÁRIO – ICMS – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – INADIMPLÊNCIA DOS USUÁRIOS – FURTO DE SINAL (CLONAGEM) – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
    1. O fato gerador do ICMS na telefonia é a disponibilização da linha em favor do usuário que contrata,  onerosamente, os serviços de comunicação da operadora. A inadimplência e o furto por "clonagem" fazem parte dos riscos da atividade econômica, que não podem ser transferidos ao Estado.
    2. Nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional, o descumprimento da operação de compra e venda mercantil não tem o condão de malferir a ocorrência do fato gerador do ICMS.
    3. Inexiste previsão legal que permita a compensação tributária de ICMS em serviços de telefonia móvel inadimplidas, ou cujo sinal foi furtado por "clonagem" do aparelho celular.
    4. "A exigência tributária não está vinculada ao êxito dos negócios privados." (REsp 956.842/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20.11.2007, DJ 12.12.2007, p. 408.)
    (...)
     
    (REsp 1189924/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010)
  • Erro da alternativa A: 
    a) As obrigações principais e acessórias estão sujeitas ao princípio constitucional da legalidade estrita.
    Nas obrigações principais, por exemplo, a definição do fato gerador, é uma situação prevista em LEI (em sentido estrito), ao contrário da definição do fato gerador da obrigação acessória, que é qualquer situação fática prevista em LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, que não configure pagamento de tributo ou multa. E como se depreende do conceito trazido pelo art. 96 do CTN, a LEGISLAÇÃO TRIUTÁRIA é um conceito bem mais amplo. 

    Bons estudos!  
  • Em razão da imunidade, não haverá incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre locação de qualquer natureza de bens móveis pelo município. ERRADA Não se trata de "imunidade", mas de "não-incidência". Súmula Vinculante 31: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis". Interessante: caiu duas vezes seguidas o mesmo conteúdo... E eu errei as duas!

    Abraços


ID
138154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fiscais da fazenda estadual compareceram à sede de uma distribuidora de gêneros alimentícios, onde lavraram termo de início de fiscalização, arrecadaram documentos que estavam espalhados no departamento de contabilidade e notificaram o sócio-gerente para apresentar os livros e os documentos fiscais da empresa.
Ao examinar a documentação encontrada na empresa, os auditores constataram a existência de livros com a descrição de vendas à vista, vendas a prazo, vendas por cheque e vendas por cartão de crédito, seguida da discriminação de datas e de números semelhantes a valores monetários.
A empresa mostrou os livros de registro de entrada e saída de mercadoria e de apuração do ICMS. No entanto, ao verificar que os valores lançados nos livros fiscais diferenciavam-se dos encontrados nos livros arrecadados, os fiscais notificaram a sociedade comercial para apresentar seus livros diário e razão analítico, pedido que não foi atendido.
Em razão disso, os fiscais lavraram termo de verificação e responsabilidade tributária apontando atos ilícitos de responsabilidade dos sócios, dando-lhes de tudo ciência, e auto de infração pela diferença do ICMS, acrescida de multa por sonegação fiscal e correção monetária, notificando a sociedade comercial e indicando-a como devedora do tributo para apresentar defesa, ou pagar o valor apurado.
O fisco verificou os documentos dos últimos cinco anos da empresa, demorando cinco meses para lavrar o auto de infração e dois meses para notificar a empresa, que apresentou defesa administrativa, cujo procedimento encerrou-se passados seis anos da defesa apresentada. O executivo fiscal foi ajuizado quatro anos após o julgamento definitivo na esfera administrativa.
Findo o procedimento fiscal, os sócios alienaram o fundo de comércio e alugaram o imóvel a terceiro, que constituiu nova empresa no mesmo ramo de comércio anteriormente desenvolvido no local.

Ainda considerando a situação hipotética descrita no texto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa D.

    Fundamento: Art. 124, I, CTN.

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

  • Não entendi o porque de a alternativa B estar incorreta, pois nos termos do art 133 do CTN:

     

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


    Alguem pode me esclarecer?
  • A assertiva B esta errada pois quem responderia seria a empresa que adquirir fundo de comercio ou estabeleciemnto comercial.

    O texto em seu último parágrafo narra que a empresa aliena o fundo de comercio a uma empresa e outra empresa, uma terceira, aluga o imóvel e incia as atividades, no mesmo ramo, no local. Para esta empresa que é locatária não existe a responsabilidade, é uma nova empresa, pode existir se  para que adquiriu o fundo de comércio.

    No caso não houve uma continuidade da exploração, mas sim uma nova empresa.

    Claro que poderiamos perquerir sobre uma possível fraude mas não é disto que se trata nesta questão.

     CTN
    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

  • b) A pessoa jurídica que continuar as atividades no local responderá pelas dívidas tributárias contraídas anteriormente.

    O enunciado: "Findo o procedimento fiscal, os sócios alienaram o fundo de comércio e alugaram o imóvel a terceiro, que constituiu nova empresa no mesmo ramo de comércio anteriormente desenvolvido no local."

    Entendo que houve continuidade da exploração da atividade anteriormente desenvolvida, o que determinaria a responsabilidade tributária do adquirente, nos termos do art. 133, I, do CTN, e tornaria correta a questão b.


    d) Os sócios da empresa são pessoalmente responsáveis pelos débitos tributários, por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador.

    O enunciado: "Em razão disso, os fiscais lavraram termo de verificação e responsabilidade tributária apontando atos ilícitos de responsabilidade dos sócios, dando-lhes de tudo ciência, e auto de infração pela diferença do ICMS, acrescida de multa por sonegação fiscal e correção monetária, notificando a sociedade comercial e indicando-a como devedora do tributo para apresentar defesa, ou pagar o valor apurado."

    Penso que os sócios são pessoalmente responsáveis, por terem agido com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social (art. 135, III, CTN); não por terem 
    interesse comum na situação que constitui o fato gerador.

    Conclusão: gostaria de saber o fundamento da resposta.

    Abs,

    Marcus
  • Amigos, a resposta B está errada simplesmente por se tratar de LOCAÇÃO e não de ALIENAÇÃO. Vide REsp. 1.140.655/PR.

    No entanto ainda acho que o gabarito é dúbio. Entendo que a responsabilidade seria pessoal, mas não pelo "interesse comum na situação que constitui o fato gerador". O texto da questão diz:

    "os fiscais lavraram termo de verificação e responsabilidade tributária apontando atos ilícitos de responsabilidade dos sócios"

    Desta forma, a fundamentação para a responsabilização dos sócios seria, na minha opinião, baseada nos artigos 135 e 137 do CTN. Trata-se de ato ilícito, e não de interesse comum na situação que constitui o fato gerador.


    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.



    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;


    Fica a dúvida...

  • Que bagunça de gabarito e mistureba de conceitos sobre responsabilidade.


    Não tomem essa questão para base de estudos, pelo amor de Deus.
  • Faço coro ao Arthur Rodrigues e faço questão de repetir o que ele disse: "Que bagunça de gabarito e mistureba de conceitos sobre responsabilidade. Não tomem essa questão para base de estudos, pelo amor de Deus."


  • Reitero o argumentos dos colegas: "Que bagunça de gabarito e mistureba de conceitos sobre responsabilidade. Não tomem essa questão para base de estudos, pelo amor de Deus."


    Desconsiderem essa questão da CESPE, pois quem seguir tal posicionamento errará questoes futuras...

  • Qual o erro da B?

     

  • Como disse o colega Tiago Rocha, a B está errada!

    Ricardo Alexandre: "Quando se fala em fundo de comércio, não se pode adotar o posicionamento radical de que quem porventura veio a se instalar no mesmo prédio em que anteriormente funcionava a empresa devedora passa a ser sucessor tributário, simplesmente por ter eventuais benefícios decorrentes do ponto. Não se tratando de efetiva alienação do fundo de comércio, não haverá responsabilidade do adquirente. O entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ----  A responsabilidade do art. 133 do CTN só se manifesta quando uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional; a circustância de que tenha se instalado em prédio antes alugado à devedora, não transforma quem veio a ocupá-lo posteriormente, também por força de locação, em sucessor para efeitos tributários".

  • Muito ministro. Poucos concurseiros.

  • A justificativa da "D" está errada, pois os sócios são pessoalmente responsáveis por terem praticado atos em infração à lei.

  • Questão bem estranha.

    A meu ver, a responsabilidade dos sócios é pessoal por terem praticado atos que correspondem à infração de lei, na forma do artigo 135, do CTN.

    Desse modo, o final da letra "d" está com justificativa incorreta e só a primeira parte da assertiva é verdadeira.

    Quanto à letra "b", entendo que está bem errada pelo fato de dizer que "a pessoa jurídica que continuar as atividades no local" será responsável tributária, o que não encontra amparo legal, na medida em que o artigo 133, do CTN, exige que a pessoa natural ou jurídica adquira a empresa anterior.

    Desse modo, apenas continuar as atividades no mesmo local da empresa anterior não é suficiente para responder pelos tributos da empresa anterior, fundamento que revela o erro da alternativa "b".

  • Ter interesse em comum na atividade não é suficiente para indicar responsabilidade pessoal aos sócios gerentes.

  • Sim, a responsabilidade é pessoa, mas não em virtude do interesse comum, e sim em virtude dos atos ilícitos perpetrados pelos sócios, nos termos do artigo 135 e incisos do CTN. Portanto, a primeira afirmação está correta, mas a justificativa dela está errada.

    Discordo do gabarito. Questão sem resposta correta.


ID
138856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da obrigação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D.
    Abaixo a justificava das incorretas no próprio art. 113, CTN. Lembrando que a isenção não exclui a obrigação tributária, por também persistir a existencia das obrigação acessória não depende da incidência do tributo. Ex: apresentar documentos que comprovem estar o contribuinte dentro requisitos para a isenção estabelecida em lei.
    Bons estudos!


    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (Letra "b" está incorreta, pois pode decorre do fato gerador, em primeiro lugar, a legislação institui o fato gerador)

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (Por isso, está incorreta "e" e letra "c": decorre da violação à legislação, não depende de penalidade e nem do fato gerador)

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (Alternativa d: correta)


ID
139477
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a solidariedade, em matéria tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Não consegui encontrar o fundamento para a resposta da alternativa "B", se alguem conseguir favor deixar recado em me perfil.

    CTN,


    Solidariedade

            Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

            Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

            Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

            I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

            II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

            III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Se a dívida tributária alcança duas ou mais pessoas é porque possuem interesse comum na situação que constitua o FG (CTN, art. 124, I), como, p. ex., a solidariedade no pagamento do IPTU decorrente de imóvel urbano pertencente a cônjuges casados em regime de comunhão parcial.
  • Concordo com a colega.

  • b) correta: CTN - art. 124

    a) o pagamento efetivado por um dos obrigados não aproveita aos demais. (Art. 125 - I)

    c) o inventariante não responde solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio (Art. 134 - IV)

    d) não comporta benefício de ordem (Art. 124 - parágrafo único)

    e) não favorece ou e nem prejudica aos demais (Art. 125 - III)


    "Benefício de ordem -  Prerrogativa legal conferida ao fiador demandado para exigir, até a contestação da lide, que sejam executados inicialmente os bens do devedor principal. Também chamado de benefício de excussão."
  • Prezado Fernando,



    Quanto ao erro da Letra "C":



    Observe o que diz o art. 134, inciso IV do CTN:

     

      Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:



      IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;



    OBS:  Embora o art. 134 fale em responsabilidade SOLIDÁRIA, trata-se, na verdade, de responsabilidade SUBSIDIÁRIA do inventariante, vez que só será exigido tributo dele "nos casos de impossibilidades de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (...)" - que no caso da questão é o espólio. Entretanto, para efeito de CONCURSO e, principalmente, tratando-se de FCC, devemos adotar, quanto ao art. 134 do CTN,  a LITERALIDADE DA LEI, isto é, a responsabilidade SOLIDÁRIA, salvo se a questão questionar qual seja a verdadeira natureza da responsabilidade de terceiros tratada pelo art. 134 do CTN.

  • c) o inventariante não responde solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio, no caso de impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

    Está correta e já foi objeto de outros concursos. 

    Deve-se frisar que o inventariante responde pelas dívidas apenas nos casos em que ele interveio ou foi omisso. Vejamos:


    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.


  • Não concordo com o gabartio, já que nem sempre a dívida que alcança 2 pessoas será solidária (a solidariedade não se presume), há casos de subsidiariedade, como o art. 133 CTN.


ID
139798
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A jurisprudência administrativa federal vem, reiteradamente, decidindo que:

I. É inválida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

II. É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

III. A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.

Com base nas afirmativas acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Incorreta, pois a Súmula 1ºCC nº 9 DJ DATA: 26/06/2006 DOU: 26/06/2006, do Conselho de Contribuintes, diz o seguinte:
    "É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário."
     

  • II - Verdadeira. É o teor da Súmula 3ºCC nº 1 - "É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu"
  • III - Verdadeira. É o teor da Súmula CARF nº 7: A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.

ID
139822
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, ao prever que "a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", acabou instituindo o que a doutrina denomina "substituição tributária para frente".

Em relação a esse instituto, examine as afirmativas a seguir.

I. Denomina-se substituto tributário aquele sujeito em nome de quem é feito o recolhimento antecipado e que deverá promover a operação futura.

II. Em que pese o fato de a substituição tributária para frente viabilizar a tributação antes mesmo da ocorrência do fato gerador, razão pela qual sofreu severas críticas doutrinárias, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dessa sistemática de instituição e cobrança de tributos.

III. De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, caso o evento futuro não ocorra, ou ocorra com base de cálculo menor do que aquela sobre a qual foi feita a antecipação do recolhimento, é necessária a imediata e preferencial restituição do excesso recolhido.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. Errada. Substituto tributário é quem paga o imposto no lugar do substituído.II. Correta. RE 309405 ED / MT (...) II. - O Plenário da Corte deu pela legitimidade do regime de substituição tributária.III. Errada. RE 309405 ED / MT (...) III. - A restituição assegurada pelo § 7º do art. 150 da C.F./88, restringe-se apenas à hipótese de não ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído. Gaba EBons Estudos!!!
  • Item I: Errado

    Denomina-se substituto tributário aquele sujeito em nome de quem é feito o recolhimento antecipado e que deverá promover a operação futura
    A definição apresentada no item se refere ao "substituído tributário" e não ao "substituto tributário".

    Item II: Certo

    EC 03/93 

    "Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."


    Item III: Errado  

    Convênio ICMS 13/97 - "Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 8º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996."
  • I. Denomina-se substituto tributário aquele sujeito em nome de quem é feito o recolhimento antecipado e que deverá promover a operação futura.

    Comentário: Este item está errado, pois não apresenta o conceito de substituto tributário, mas de substituído. O Substituto tributário será a pessoa que será o responsável tributário pelo pagamento da obrigação. Essa figura da substituição tributária ocorre no ICMS de combustíveis.

    II. Em que pese o fato de a substituição tributária para frente viabilizar a tributação antes mesmo da ocorrência do fato gerador, razão pela qual sofreu severas críticas doutrinárias, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dessa sistemática de instituição e cobrança de tributos.

    Comentário: Este item está correto. Tal decisão deu-se no âmbito dos Recursos Extraordinários 266.602 e 194.382. OBS: Vale frisar que esse modelo NÃO é aplicável a todas as espécies tributárias, mas somente é aos Impostos e Contribuições. Assim, não há substituição tributária no caso das Taxas e Contribuição de Melhoria.

    III. De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, caso o evento futuro não ocorra, ou ocorra com base de cálculo menor do que aquela sobre a qual foi feita a antecipação do recolhimento, é necessária a imediata e preferencial restituição do excesso recolhido.

    Comentário: Item errado. A Corte, na ADIN 1851/AL, reconheceu que, na substituição tributária “para frente”, eventual restituição do imposto pago SÓ pode ocorrer se não se realizar o fato gerador presumido. Assim, é constitucional a decisão dos Fiscos de não restituir nem cobrar diferenças quando a base de cálculo do FG é diferente da presumida (Convênio 13/1997). Todavia, importante mencionar que o STF na seara das ADINS– 2777/SP e 2675/PE, que se encontram pendentes, poderá modificar esse entendimento.

    http://www.espacojuridico.com/blog/area-fiscal-detonando-aqui-no-blog-questao-comentada/ 

  • Dúvida,
    No caso específico da assertiva III, em se configurando a hipótese de incidência sobre base de cálculo A MENOR, ou seja, neste hipótese o contribuinte acaba pagando valor A MAIOR, indevidamente, e mesmo assim não há qualquer ferramenta jurídica para a sua devolução ou mesmo a COMPENSAÇÃO com impostos futuros...
    Agradeço a quem puder ajudar...
  • Caro Osmar e a quem mais possa interessar!

    Em se tratando de restituição de valores pagos com base no fato gerador presumido, a CF somente prevê restituição caso o FG não venha a ocorrer. Não dispondo, portanto, nada a respeito de quando o FG ocorre a menor ou a maior.

    O STF, no entanto, pacificou a questão, na ADI 1851 (2002- ICMS sobre combustíveis), entendendendo que, na substituição tributária para frente não cabe devolução da diferença do tributo. Assim, se ocorrer o FG presumido, não cabe cogitar a devolução de eventuais diferenças entre o tributo que foi pago e o tributo que deveria ter sido devido. Também não cabe falar em lançamento de ofício da difernça, se o valor efetivo da operação for maior do que o valor estipulado.

    Resumindo: uma vez ocorrido o FG presumido, a base de cálculo presumido é definitiva, absoluta. Não caberá devolução e nem complementação.

    Motivo: o sistema da substituição tributária foi criado para evitar a sonegação de impostos e contribuições, facilitando o recolhimento de tais tributos, de modo que, se ele não fosse possível adotar uma presunção absoluta de valor, para a base de calculo, não alcançaria a sua finalidade.
  • Obrigado Selenita pela ajuda,
    Com  todas as vênias e respeito que merece a mais alta corte do país, mas entendo ser questionável essa decisão...
  • Sobre o item III:

    ADI 1851/AL "... não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não realização final..."

  • III. De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, caso o evento futuro não ocorra, ou ocorra com base de cálculo menor do que aquela sobre a qual foi feita a antecipação do recolhimento, é necessária a imediata e preferencial restituição do excesso recolhido.

    O SFT mudou esse entendimento: 

    Em outubro de 2016 foi julgado o Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral e modulação de efeitospro futuro, o que retirou a suspensão dos efeitos das decisões das ADI 2675/PE e ADI 2777/SP (suspensas desde 2010). Nele, sob a relatoria do Min. Edson Fachin, o STF finalmente alterou importante questão em sua jurisprudência, para consignar que cabe, sim, restituição do quanto pago em substituição tributária quando o FG presumido ocorrer com BC menor do que a própria presunção.

    A jurisprudência sempre foi no sentido de possibilitar a restituição apenas na hipótese do FG presumido não ocorrer.

    A Fazenda não possui obrigação de restituição de valores, inclusive porque, caso haja possibilidade de restituição, a razão maior da criação da substituição progressiva seria esvaziada (ADI 1851, ref. cláusula do Convênio ICMS 13/97).

    A devida interpretação do art. 150, §7º, agora, foi dada. 

    Cabe restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária pra frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida (ADI 2675/PE e ADI 2777/SP).

    Assim, se um veículo for vendido por preço menor do que o presumido quando do pagamento antecipado (pela montadora, que acaba pagando dois tributos, como contribuinte de direito E como substituta tributária, em lugar da concessionária), caberá restituição do tributo pago a maior, na substituição.

    Art. 150. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    Importa ressaltar, por fim, que a restituição será concedida ao contribuinte substituído, com base na Lei Kandir.

    Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

    § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizadosegundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

    Fonte: http://pedrogermano.blogspot.com.br/2017/04/substituicao-tributaria-progressiva-e.html

  • Questão DESATUALIZADA conforme comentário abaixo do colega Tiago Barbosa, visto que o STF mudou o entendimento em relação ao Item III da questão.


ID
139828
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.123 CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas àresponsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributáriascorrespondentes. (grifei)

    A vedação comporta exceção ("salvo disposição de lei em contrário"), não é de modo taxativo.

    Art.125 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos dasolidariedade:

    II - aisenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgadapessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelosaldo;

    Art.127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I -quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta oudesconhecida, o centro habitual de sua atividade;
    II -quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da suasede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cadaestabelecimento;
    III -quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições noterritório da entidade tributante.



  • a) Art 126 CTN - A capacidade tributária passiva independe:
                        I - da capacidade civil das pessoas naturais

    b) Art 127 CTN - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considerase como tal:

    I - quando pessoas naturais, a sua residência habitual
    II - quando PJ direito privado, a sua sede...
    III - quando PJ direito público, qualquer de suas repartições...
    etc...
     

    c) a definição dada é  de contribuinte e não de responsável... Art 121 parágrafo único I CTN
    e) Art 123 CTN - salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos possam....

  • EU acho que a E também está correta. Vedar expressamente não significa dizer que não há exceção, apenas afirma que o código prevê.. expressamente... e não que é uma construção jurisprudencial ou doutrinária...

  • Concordo com o colega Tiger Tank. Há sim vedação expressa do CTN à modificação de responsabilidade por pagamento de tributos pelas convênções particulares. O fato de o CTN ter dado oportunidade de a lei dispor em contrário não é suficiente para dizermos que não há vedação expressa.

    De qualquer forma imagino que a banca tenha considerado errada a assertiva "E" por dizer que o código "veda expressamente a possibilidade" e, de fato, não há vedação à possibilidade, pois pode a lei dispor em contrário.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

     

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

     

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

     

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • a) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

           I - da capacidade civil das pessoas naturais;

           II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

           III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    ________________________________

    b)   Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

           I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

           II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

           III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    ________________________________

    c)      Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    ________________________________

    d) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    ________________________________

    e)       Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


ID
141913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um indivíduo, pessoa física, abriu um bar "de fundo
de quintal" sem se inscrever no cadastro fiscal da Receita e
vendeu mercadorias sem emitir regularmente nota fiscal
obrigatória e, com isso, suprimiu o tributo devido ao Estado.
Após algum tempo, essa mesma pessoa foi hospitalizada,
ficando impossibilitada de administrar o referido
estabelecimento, o que ficou a cargo de um empregado do bar.
Durante esse período, a fiscalização do fisco descobriu que os
impostos devidos à época em que o estabelecimento era
administrado pelo dono não foram pagos e lavrou auto de
infração contra a empresa, imputando a responsabilidade pelos
fatos ilícitos à pessoa hospitalizada, tendo sido o documento
desse auto assinado pelo empregado que administrava o local
na ausência do dono. O auto de infração estabeleceu o prazo
de vinte dias para contestar ou pagar o tributo devido, o qual
transcorreu sem manifestação do contribuinte.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A pessoa hospitalizada não pode ser responsável tributária, pois não está na administração efetiva do estabelecimento, o que a impede de ser considerada sujeito passivo da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • O importantíssimo artigo 126 do CTN nos diz que a capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais (inciso I), ou seja, mesmo estando tal pessoa hospitalizada, impossibilitada de efetivavr a administração de um determinado estabelecimento, ou seja, momentaneamente incapaz na órbita civil, ainda sim será capaz em matéria tributária, pois para o Fisco é suficiente a mera possibilidade de contrair obrigações tributárias e isso não é afastado pela mera internação hospitalar.

    Prortanto, a assertiva está errada! :-)

  • Além do que foi exposto pelo colega, tem-se que a infração foi cometida quando o dono estava na administração do bar, ou seja, os fatos ocorreram à época em que o proprietário era o administrador. Veja-se que a questão faz referência ao fato de que os "tributos devidos à época em que o estabelecimento era administrado pelo dono não foram pagos".
  • "ou seja, só depois de morto, que o fisco sai do seu pé"


ID
141916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um indivíduo, pessoa física, abriu um bar "de fundo
de quintal" sem se inscrever no cadastro fiscal da Receita e
vendeu mercadorias sem emitir regularmente nota fiscal
obrigatória e, com isso, suprimiu o tributo devido ao Estado.
Após algum tempo, essa mesma pessoa foi hospitalizada,
ficando impossibilitada de administrar o referido
estabelecimento, o que ficou a cargo de um empregado do bar.
Durante esse período, a fiscalização do fisco descobriu que os
impostos devidos à época em que o estabelecimento era
administrado pelo dono não foram pagos e lavrou auto de
infração contra a empresa, imputando a responsabilidade pelos
fatos ilícitos à pessoa hospitalizada, tendo sido o documento
desse auto assinado pelo empregado que administrava o local
na ausência do dono. O auto de infração estabeleceu o prazo
de vinte dias para contestar ou pagar o tributo devido, o qual
transcorreu sem manifestação do contribuinte.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Suponha que tenha havido a aplicação de multa pecuniária pela não inscrição no cadastro fiscal e pela não emissão de notas fiscais. Nesse caso, ambas as multas convertemse em obrigação principal, pelo simples fato de não terem sido observadas pelo contribuinte e estarem sendo cobradas no auto de infração como penalidades.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    CTN: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

  • Corretíssimo.

    É típico da obrigação acessória "converter-se" em principal quando de sua inobservância. No entanto, essa conversão dá-se em forma de multa pecuniária, ou seja, a obrigação deixa de ser um fazer ou não-fazer típico de obrigação acessória e passa a ser um "dar quantia certa" na forma de multa, ou seja, sanção pecuniária.

    E isso revela as duas facetas da obrigação tributária principal: pagamento de tributos e pagamento de multa (isso é bastante explorado em questões)

    Bons estudos! ^^

  • Com a devida venia ao entendimento dos colegas, mas a questão, a meu ver, deveria ser anulada pela imprecisão terminológica. Ora, a multa, assim como qualquer obrigação de caráter pecuniário, é uma obrigação principal. Como, então, algo pode converter-se no que já é? O erro da questão está em afirmar que "as multas convertem-se em obrigação principal", uma vez que as multas já possuem tal característica.

    É como penso.

    Abraço a todos.
  • Leandro,

    Concordo com vc...Tinha visto isso também.
    Para mim, está errada.

  • Lamentável a redação da questão... E ainda não foi anulada... Zero ao Cespe!

ID
141922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um indivíduo, pessoa física, abriu um bar "de fundo
de quintal" sem se inscrever no cadastro fiscal da Receita e
vendeu mercadorias sem emitir regularmente nota fiscal
obrigatória e, com isso, suprimiu o tributo devido ao Estado.
Após algum tempo, essa mesma pessoa foi hospitalizada,
ficando impossibilitada de administrar o referido
estabelecimento, o que ficou a cargo de um empregado do bar.
Durante esse período, a fiscalização do fisco descobriu que os
impostos devidos à época em que o estabelecimento era
administrado pelo dono não foram pagos e lavrou auto de
infração contra a empresa, imputando a responsabilidade pelos
fatos ilícitos à pessoa hospitalizada, tendo sido o documento
desse auto assinado pelo empregado que administrava o local
na ausência do dono. O auto de infração estabeleceu o prazo
de vinte dias para contestar ou pagar o tributo devido, o qual
transcorreu sem manifestação do contribuinte.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

O instituto jurídico tributário que atribui a responsabilidade pelo pagamento do tributo a terceira pessoa que, desde o nascimento da obrigação tributária, já tem com ela o dever de recolhê-lo chama-se de substituição tributária.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Tributário Nacional, art. 121 §u(II), Substituição Tributária é a instituição pela qual terceira pessoa, sem ser contribuinte, é, por lei, investida em sujeito passivo da obrigação principal e assim obrigada a satisfazer o tributo.A principal característica da substituição tributária é a retenção do imposto direto na fonte do seu fornecimento, seja pelo industrial, fabricante ou distribuidor que comercializam os produtos previstos na legislação de cada Estado da Federação sujeitos a esse tipo de regime.O art. 150 da CF § 7º é bastante claro: “A lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
  • CORRETO O GABARITO....

    Outro exemplo bastante corriqueiro, ainda com relação ao Imposto de Renda Pessoa Física, é a retencão e posterior entrega do tributo ao fisco pelos órgãos públicos com relação aos seus servidores....
  • Assertiva Correta - São os ensinamentos de Ricardo Alexandre sobre o instituto da substituição tributária:

    "Nos casos em que a doutrina verifica a responsabilidade por substituição,  desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente  daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato  gerador do tributo. Em nenhum momento o dever de pagar o tributo recai sobre a figura  do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação.  O exemplo mais conhecido é o da responsabilidade que a lei faz recair  sobre a fonte pagadora dos rendimentos, no caso do imposto de renda das pessoas  físicas. Perceba-se que no momento em que a  fonte disponibiliza os rendimentos ou  proventos nasce a obrigação tributária relativa ao IRPF. O sujeito passivo já é a fonte  pagadora, que possui o dever legal de efetuar a retenção e recolher o imposto devido  aos cofres públicos federais.  Neste caso, a fonte pagadora  substitui,  no pólo passivo da obrigação  tributária a pessoa que naturalmente figuraria em tal relação jurídica na condição de  contribuinte (o beneficiário do pagamento), daí a denominação de responsabilidade “por  substituição”.  Existem dois casos de responsabilidade por substituição que merecem  uma análise mais detida. São os casos da  substituição tributária regressiva (para  traz, antecedente)  e da substituição tributária progressiva (para frente,  subseqüente)"
  • Então substituição  é  o mesmo que responsável? 

  • Conforme Irapuã Beltrão, "a conhecida "substituição tributária", figura comum no ICMS e IPI, ocorre quando a lei coloca, no lugar do contribuinte, outra pessoa, que passa a ser o sujeito passivo da obrigação tributária. No caso, o único devedor passa a ser o substituto, nada sendo exigido diretamente ao substituído. Por outro lado, na transferência, a sujeição passiva surgida contra o contribuinte se transfere, em virtude de algum fato posterior, para uma outra pessoa. Assim, a responsabilidade tributária pode ser:

    - por substituição, ainda que sem qualquer previsão direta no CTN, é autorizada pelo art. 128 do CTN;

    - por transferência, com vários casos prevista nos arts. 129 e seguintes do CTN."

  • RESPONSABILIDADE = S antes do T

    Na responsabilidade por SUBSTITUIÇÃO, a lei fixa, expressamente, que terceira pessoa ocupara o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador, de modo que, quando a obrigação tributaria nasce, assim já o faz em desfavor daquela pessoa que pode ser chamada de substituto tributário ou responsável por substituição. Em suma, quando ocorre a responsabilidade por substituição, em momento algum a obrigação de pagar tributo cabe ao contribuinte.

    Desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. A substituição pode ser progressiva ou regressiva.

    Um exemplo claro é o imposto de renda incidente sobre os rendimentos das aplicações financeiras, isto porque é retirada e recolhida pelos bancos sem que o aplicador, contribuinte, em momento algum seja a pessoa obrigada perante o fisco.

    A responsabilidade por TRANSFERÊNCIA existe no momento da ocorrência do fato gerador, sendo apenas o contribuinte o obrigado ao pagamento do tributo. Mas, se um fato posterior sobrevier, a obrigação tributaria de pagamento é transferida para uma pessoa estranha, sem nenhuma relação com a ocorrência com o fato gerador.

    Trata-se de casos em que a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas, em virtude de evento descrito com precisão na lei, há a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável. Verifica-se, portanto, uma modificação subjetiva (dos sujeitos) na obrigação surgida. (Fonte: Ricardo Alexandre)

    Ou seja, a lei considera um fato posterior à ocorrência do fato gerador e transfere para uma terceira pessoa a obrigação tributária que até então estava a pesar sobre o contribuinte (ex: dos sucessores, de terceiros e por infrações).

             Substituição = mudança antes do/concomitante ao fato gerador

             Transferência = mudança posterior ao fato gerador           

     

    Em sentido oposto está a substituição tributária regressiva, ou substituição "para trás", na qual ocorre a postergação do pagamento do tributo para uma etapa seguinte a ocorrência do fato gerador. A hipótese de incidência já ocorreu, e, o vínculo obrigacional já está formado, mas, a extinção do crédito tributário apenas ocorrerá na operação subseqüente. Aqui, o substituto é terceira pessoa vinculada ao fato gerador anteriormente ocorrido.

    Substituição regressiva ou para trás = ex.: Leite. Vários fornecedores entregam o leite (configurado o FG) a industria principal, e somente ESTA é a responsável pelo pagamento do crédito tributário.

    Substituição progressiva ou para frente = ex.: bebidas alcoólicas. Uma distribuidora entrega a bebida (configurado o FG) a vários estabelecimentos, e somente AQUELA é a responsável pelo pagamento do crédito tributário.

    Regressiva – posterior substitui anterior <<<<<<

    Progressiva – anterior substitui posterior >>>>>


ID
147010
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das regras definidoras sobre o fato gerador, segundo o Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CTN:

      Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

            I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

            II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

  • resposta 'e'a) erradapoderá desconsiderarb) erradasituação jurídica - constituição definitivasituação de fato - circustãncia materiaise) certasituação jurídica - constituição definitivasituação de fato - circustãncia materiais
  • Achei interessante a letra C, por isso quero dar minha contribuição

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    A assertiva C estaria correta se tivesse restringido a impostos, como aduziu tributos, houve incorreção, pois a lei complementar estabelecerá normas gerais sobre fatos geradores relativos a IMPOSTOS, somente.
     

  • Há quem entenda que o legislador ordinário é o que elabora as leis infraconstitucionais, independentemente da espécie (lei ordinária ou complementar), enquanto outros usam a distinção legislador ordinário (lei ordinária) e legislador complementar (lei complementar).
    Seja qual for o sentido adotado no enunciado, outra norma, que não seja o CTN, pode definir o momento em que se considera ocorrido o fato gerador, ou por lei complementar (no caso de impostos) ou não (para os demais tributos), como colocou o colega Pedro, no comentário anterior. A ressalva vem no próprio CTN
    “Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:”
  • Resposta para as letras a), b) e e) abaixo

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

      I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

      II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 


  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.


ID
147034
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da sujeição passiva da obrigação tributária principal, é correto afirmar que o contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". De acordo com o art. 121, caput, do CTN: "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei".
  •  GABARITO : B

    O sujeito passivo.



    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;( DIRETA )

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.( INDIRETA )

    NÃO  VAI SER DIRETA , POIS O SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL , NÃO TEM RELAÇÃO PESSOAL E DIRETA COM O FATO GERADOR 
    MAS O CONTRIBUINTE TEM ESSA RELAÇÃO DIRETA COM O FATO GERADOR ! 

     

  • RESPOSTA B

    ---------------------------------------

     a) tem relação com o fato gerador e o responsável tributário tem a capacidade contributiva indicada pela hipótese de incidência.

    ---------------------------------------
      b) tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador e o responsável tributário se obriga a pagar o tributo em razão de dispositivo expresso de lei.

    ---------------------------------------

      c) é sujeito passivo indireto e o responsável tributário é sujeito passivo direto.

    >>Sobre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, assinale a opção correta. e) Segundo o Código Tributário Nacional, existem dois tipos de sujeito passivo da obrigação tributária principal: o contribuinte, também conhecido como sujeito passivo direto, e o responsável, também chamado de sujeito passivo indireto.

      d) tem o dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária e o responsável tributário deve cumprir a correspondente obrigação acessória.

    ---------------------------------------

      e) tem o dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária e o responsável tributário tem o direito de exigir o adimplemento do tributo ou da penalidade pecuniária.


    #SEFAZAL

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

     

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


ID
153877
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no CTN, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
  • erro da alternativa C está no final "depois de seis meses a contar da data da alienação".

    Art. 133 CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirirde outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outrarazão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundoou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I -integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II -subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro deseis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo decomércio, indústria ou profissão. (grifei)

  • resposta 'e'a) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação OCORRE SOBRE O RESPECTIVO PREÇO.b) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. O DISPOSTO SE APLICA aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. c) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; e subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, DENTRO DE seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. d) Na visão do STJ, O SIMPLES INADIMPLEMENTO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL; ASSIM, os sócios, administradores ou não, são, EM AGINDO COM DOLO, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. e) correta.
  • a) .....No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorrerá em relação ao adquirente.
    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
    b) ....Contudo, tal hipótese não se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
    Art. 132 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
    c)...., depois de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
    d) Na visão do STJ, o mero inadimplemento de tributo constitui infração; por isso, os sócios, administradores ou não, são, em qualquer caso, pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
    Na visão do STJ, O SIMPLES INADIMPLEMENTO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL; ASSIM, os sócios, administradores ou não, são, EM AGINDO COM DOLO, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
    e) CORRETA
    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
     Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
     
  • Letra E
     
    a) INCORRETA. CTN, art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
     
    b) INCORRETA. CTN, art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
     
    c) INCORRETA. CTN, art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
     
    d) INCORRETA. Na visão do STJ, o mero inadimplemento de tributo não é infração à lei, por isso, não gera responsabilidade ao sócio-gerente.
     
    e) CORRETA. CTN, art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
     
    Bons estudos!

  • a) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorrerá em relação ao adquirente.

    Art. 130.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    b) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Contudo, tal hipótese não se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

    c) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; e subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, depois dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    d) Na visão do STJ, o mero inadimplemento de tributo constitui infração; por isso, os sócios, administradores ou não, são, em qualquer caso, pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

    Na visão do STJ, O SIMPLES INADIMPLEMENTO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL;

    e) A responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


ID
154237
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federal e estaduais. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos "plurifásicos", ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.Há várias espécieS de substituição tributária: a substituição para frente, a substituição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.Na primeira hipótese (substituição para frente), o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. Assim, à guisa de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação.Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.Já na substitução pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.Os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restituição do tributo.
  • resposta 'd'direto ao assunto.erro: terceiros não está vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação.
  • A responsabilidade tributária progressiva encontra amparo no artigo 150, §7º, da Constituição Federal, e não no Código Tributário Nacional.

    "Art. 150.

    § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido"

  • A responsabilidade por substituição tb encontra amparo no CTN no art 128. não é?

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    fiquei sem entender pq a B está errada...
  • Como já dito pela colega acima, o erro está em dizer que há previsão no CTN para a responsabilidade tributária por substituição progressiva. A previsão encontra-se na CF.
  • Cara Andressa,
    Esclarecendo sua dúvida, o colega Bernardo está com a razão, o erro é dizer que a previsão está no CTN, quando encontra-se na CF/88.
    Embora o CTN, como bem observado por você, discipline a responsabilidade tributária em termos gerais, ele não dispõe especificamente sobre a responsabilidade tributária para a frente, ou substituição tributária, instituto efetivamente criado depois do CTN (que é de 1966).
    Espero ter esclarecido.
    Bons estudos aos colegas!

  • R: a) certa. CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o FG da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas p/lei. §único. A solidariedade referida neste artigo ñ comporta benefício de ordem. b) errada. A responsabilidade tributária progressiva encontra amparo no art.150, §7º, CF, e não no CTN. "Art.150. §7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável p/pgto de imposto ou contribuição, cujo FG deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o FG presumido". c) certa. CTN, art.136. d) certa. CTN, Art.118. A definição legal do FG é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. e) certa. CF, Art.154. A União poderá instituir: I - mediante LC, impostos ñ previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham FG ou BC próprios dos discriminados nesta CF. Letra B.

  • A B é substituição tributária

    Abraços

  • Substituição tributária para frente (substituição progressiva):

    A lei impõe ao substituto a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações oriundas de fatos geradores futuros, que ainda não aconteceram, mas que, presumivelmente, acontecerão.

     

     

    Substituição Tributária para frente: Art. 150, §7º, da CF:

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • A ST de operações subsequentes ou retençao antecipada ou tbm chamada substituicao pra frente ou progressiva está prevista na CF e nao no CTN.

    substituicao pra frente : fabricante é o substituto

    fabricante - atacadista - varejista - consumidor

    nessa cadeia produtiva acima , o fabricante é o subsituto e o atacadista, varejista são os substituidos.

    EX: Fabricante de cigarro , de refrigerante, de algumas fabricas famosas de sorvete, carros e motos 0 KM

    Já na substituicao pra tras ou regressiva ou diferida: fabricante tbm é o substituto , porem ele está em outro lugar da cadeia, sendo o substituído o produtor rural via de regra. Existem outros substituidos, mas o exemplo mais usado em concurso é o do produtor rural.

    Ex: produtor de batata - fabricante de salgadinhos - atacadistas- varejistas- consumidor

    Bizu

    pra tras - produtor rural - esse nao paga porque é o substituido

    A ST é assim usada para facilitar a fiscalizacao e arrecadacao e tornar mais efetiva a administracao tributaria.


ID
158833
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, dispõe sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidente sobre a importação de bens e serviços. No Capítulo II, trata do fato gerador da COFINS e do momento em que o mesmo se manifesta, como segue.

Art. 3º O fato gerador será:
I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ....................................................................

No Capítulo VII, que trata dos prazos de recolhimento da COFINS, o Art. 13 estabelece que, no caso do fato gerador estabelecido no Art. 3º , Inciso I, acima, a contribuição será paga na data do

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei citada:

    Art. 13. As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas:

    I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;

    Art. 3º. O fato gerador será:

    I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

    Logo a resposta certa será: B


ID
162604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os tributos são a forma de o Estado moderno viabilizar os seus fins, que se objetivam por intermédio da obrigação tributária, que, precipuamente, irá determinar o atingimento das políticas públicas e, por isso, regem-se por normas específicas. Nesse sentido, assinale a opção correta com relação à obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C contradiz o §3o do art. 113:c) A obrigação acessória, ainda que pelo fato de sua inobservância, não se converte em obrigação principal, mesmo que em relação à penalidade pecuniária. Art. 113. (...) § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.A alternativa D é composta por duas assertivas, sendo a primeira incorreta:d) O sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público ou privado titular da competência para exigir o seu cumprimento; o sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou pena pecuniária.Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.(...) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.A alternativa E também é composta de duas assertivas, sendo as duas incorretas: e) Do emprego da analogia pode resultar a exigência de tributo; do emprego da equidade poderá resultar a dispensa do pagamento de tributo devido.Art. 108 (...) § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.Bons Estudos!!!
  • A questão cobra conhecimentos diversos de acordo com o CTN. Vejamos:a) A obrigação tributária principal surge com a ocorrência de fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.É a correta. Literalidade do §1o do art. 113: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.A letra B contraria o inciso II do art. 97:b) Somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos ou a sua redução. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:(...) II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
  • resposta 'a'Direto ao assunto:a) corretohipótese de insidência -> Fato Gerador -> Obrigação Tributária -> Lançamento -> Crédito Trib.b) erradaalguma exceções: alteração de aliquota por decreto: II, IE, IOFc) erradaObrigação Acessória -> pode converter-se em Obrigação Principald) erradaSujeito Ativo está relacionado a capacidade tributária e não a competência tributária.e) erradaAnalogia -> não pode ExigirEquidade -> não pode Dispensar (exceção: remissão por equidade)Bons estudos.
  • Comentário objetivo:

    A alternativa A é a tradução ipsis litteris do art. 113 do CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Correta é a letra "A", pois é o teor do art. 113 do CTN.

    Agora com relação ao comentário logo abaixo, entendo que a letra "D" efetivamente não seja correta pelo simples fato de a lei não mencionar a entidade privada como titular de competência para exigir o cumprimento. É o que se depreende da leitura do teor do art. 119 do CTN, verbis:

    "Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO titular da competência para exigir o seu cumprimento."


    E, ademais, s.m.j, creio que pessoa jurídica de direito privado não possa ser titular de tal competência, na medida em que esta é indelegável, consoante teor do art. 7º do CTN. Apenas a capacidade tributária poderá ser delegada e, creio que aí incluir-se-iam SESI, SESC e SENAI.

    Por isso, a questão "D", para mim, é incorreta.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado.

    Um abraço a todos e bons estudos!!!

  • De fato a questão a questão "D" é errada, e aqui escrevo errada sem a necessidade de grifos ou caixa alta pois meus argumentos sustentam-se por si sós, sem necessidade de chamativos.

    Vejamos.

    Por mais que existam autores x e y que entendam poder a pessoa jurídica de direito privado ser titular da competência tributária, temos os autores a, b, c, d, e, f, etc., que entendem que o art. 119 do CTN encontra-se em consonância com a Constituição, como é o caso de Hugo Brito Machado, entre outros que logo citarei. Com efeito, pois por mais que a CF aponte em seus dispositivos que haverá contribuições destinadas a entes privados como sindicatos e serviços sociais autônomos, não podemos concluir que devam tais entes ser sujeitos ativos de tais obrigações, pois os tributos que já existiam anteriormente, tinham e continuam tendo como sujeitos  ativos ou a União/MT (contribuição sindical) ou o INSS/Autarquia (contribuições do sistema S).

    O art. 119 dispõe validamente sobre a matéria exigindo que a lei coloque na condição de sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, o próprio ente político, uma autarquia ou uma fundação pública, não havendo qualquer conflito, inclusive, com o disposto nos arts. 3º e 7º do CTN.

    Numa prova do CESPE, diante deste gabarito, não exitaria um segundo sequer em marcar a resposta correta segundo a letra da lei. Não perderia meu tempo com o que disse o autor x e y, para depois tentar exercer jus esperniandi recursal junto à banca.

    A questão em comento não é pacífica, grande parte da doutrina defende a validade do art. 119 do CTN, afirmando que sujeito ativo da orbigação tributária somente pode ser pessoa jurídica de direito público.
  • Como defensores do art. 119 do CTN, destacam-se:
    Hugo de Brito Machado:
    “Há quem sustente que o sujeito ativo da obrigação tributária pode ser uma pessoa jurídica de direito privado, e até mesmo uma pessoa física. O art. 119 do CTN estaria revogado, ou seria inconstitucional. Mas não nos parece que seja assim. Na verdade, só as pessoas de direito público podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária.
    Não se há de confundir a condição de sujeito ativo com a de destinatário do produto da arrecadação ou fiscalização de tributos, ou da execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essas atribuições podem ser conferidas por uma pessoa jurídica de direito público a outra, mas isto não implica transferência da condição de sujeito ativo.”
  • Como defensores do art. 119, ainda temos:

    Leandro Paulsen:“Entendemos que o art. 119 do CTN é plenamente compatível com o Texto Constitucional de 1988. A Constituição, é verdade, deixa claro, em alguns dispositivos, que haverá contribuições destinadas a entes privados (sindicatos, serviços sociais autônomos), mas daí não se pode inferir que devam tais entes ser sujeitos ativos de tais obrigações. Aliás, tais tributos, que já existiam anteriormente, tinham e continuam tendo como sujeitos ativos de tais obrigações ou a União (Ministério do Trabalho), no caso da contribuição sindical, ou o INSS (Autarquia Federal), no caso das contribuições ao sistema “S”, ou seja, SESC, SENAC, SENAI. O art. 119 do CTN, pois, dispõe validamente sobre a matéria exigindo que a lei coloque na condição de sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, o próprio ente político, uma autarquia ou uma fundação pública. Parece-nos que tal norma está em perfeita harmonia com o art. 3º do CTN, que diz que o tributo é cobrado mediante ‘atividade administrativa plenamente vinculada’, e com o art. 7º do CTN, que diz da possibilidade de uma pessoa jurídica de direito público conferir a outra as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Todos esses dispositivos referem-se, de modo convergente, ou expressamente a pessoa jurídica de direito público ou a atividade administrativa plenamente vinculada, afastando, pois, a possibilidade de que se tenha uma pessoa jurídica de direito privado ocupando tal posição. Quando do julgamento da ADIn 1.717 – DF pelo STF, iniciado em setembro de 1999 e concluído em novembro de 2002, o Min. Relator, Sydney Sanches, abordando as inconstitucionalidades do art. 58 da Lei 9.649/98, que atribuíra personalidade de direito privado aos Conselhos Profissionais, adotou como suas as razões apresentadas no parecer da Procuradoria Geral da República, enfocando o art. 119 do CTN da seguinte forma: ‘11. Já no § 4º, os referidos conselhos são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, as quais constituem receitas próprias. 12. Ocorre que essas contribuições possuem caráter tributário, ou seja, são tributos, de competência da União Federal, não parecendo possa, em face do art. 119 do CTN, a capacidade de ser sujeito ativo da concernente obrigação tributária ser delegada a ente dotado de personalidade jurídica de direito privado. 13. com efeito, o art. 119 do CTN é claro ao estabelecer que: ’sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento’. 14. Assim, tendo sido o art. 119 do CTN recepcionado pela Constituição Federal, não poderia a lei ordinária modificá-lo, pois, para tanto, é necessário lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição.”
  • Por fim, tenhamos mais cuidado com o que pregamos ser a verdade absoluta, ainda mais quando estamos embasados em doutrina não unânime, tão pouco sem jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores, na medida em que diversos colegas concurseiros baseiam-se também por nossos comentários. Eu era um deles, até agora.

    É por isso tudo que redigi que a letra "D" é, até este momento, errada.

    Bons estudos a todos!!!
  • Como existe discordância doutrinária grande, a banca não deveria cobrar em uma prova OBJETIVA.
  • Com todo respeito ao colega aqui acima, se a doutrina não é unânime, para que servem as leis?

    Se a doutrina não sedimentou seu entendimento, creio que devemos, como já foi bem comentado anteriormente seguir a letra da lei, até que a doutrina se defina.

    Com vênias, entendo que inexiste óbice em se cobrar algo não unânime em questões objetivas.

    É só minha opinião.
  • Concordo plenamente com a Ayla.

    Em verdade, o que aprendemos, pelo menos na faculdade de Direito, e até mesmo por meio de dicas de cursinhos, que numa avaliação OBJETIVA, deve-se levar em consideração a letra da lei, e não as discussões doutrinárias, pois estas são reservadas às provas SUBJETIVAS!!!

    Mas como já falei, quem gosta e tem saliva para debater nem sempre é quem mais sabe, mas sim quem adora exercer jus esperniandi.

    Abraços!
  • Que guerra de egos. Porém de acordo com os votos, acompanho a maioria, em favor do voto eminente relator Allan kardec. Seu voto esta plenamente defendido e baseado em vários doutrinadores.

    É o que decido.

    kkkkkkkkkkkk
  • Karaka, eu fico pensando que tem nego aqui que é mais foda que o Chuk Norris.

    Pensem: um cara defender que a questão está com o gabarito errado e que a correta é outro item e ainda conseguir acertar ela 3 vezes nas únicas vezes que ele resolveu a questão? Só pode ser Deus! Tipo, eu sei que esse item está certo e o outro está errado, mas vou marcar no errado porque sei que vou acertar. Caraca, não consigo alcançar. Esse aí é o Chuk do QConcursos, mas não é Chuk pela cara de Boneco Chuky, mas pelo poder de Chuk Norris que ele tem.

    Mas falando sério, realmente, vamos ser impessoais!

    Até porque temos mais o que fazer do que ficar dando ibope para quem não quer estudar.

    Um abraço a todos!

     

  • Não falei que não se pode cobrar questões com divergências doutrinárias nesse sentido. 

    A banca não pode se basear em uma doutrina ou outra quando há divergência, sem avisar o candidato e sem embasamento legal para fazer isso. Se há embasamento legal, beleza. O problema é quando as bancas cobram um entendimento doutrinário e não especificam o que querem.

    Ou ainda quando as bancas fazem perguntas do tipo: o prazo para aquisição da estabilidade é 24 meses. Peraí: segundo quem? Se o examinador náo indicar a fonte, a rigor a questão não tem resposta.

    Agora vejamos: temos vários doutrinadores divergindo sobre determinada interpretação. Não há jurisprudência ou sentido unívoco na lei. Então não deveria ser cobrada em provas objetivas porque não posso argumentar contra um texto fechado.

    Aliás, a alternativa D está certa sim, ao meu ver. A despeito da discussão na doutrina, temos casos de pessoas de direito privado (são excepcionais, mas existem) que ocupam o polo ativo. Entáo a definição está certa, AO MEU VER e de muitos outros. E errada na visão de muitos outros. Se uma questão que deveria ser OBJETIVA causa tanta discussão ela não é boa nem difícil, é ruim.
  • d - O sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público ou privado titular da competência para exigir o seu cumprimento; o sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou pena pecuniária.

    O erro aqui é muito simples e nem demanda entendimentos ou discussão doutrinarias.
    Apenas os entes políticos - UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICIPIOS - são titulares da competência para exigir a obrigação tributária.

    Observe que não devemos confundir competência com capacidade tributária. Esta é delegável, a aquela é indelegável.
    .
     
  • Klaus, o colaborador mais bem humorado do QC huahua... se a questão é ruim eu prefiro não fazer pra não me atrapalhar, enfim, cada um cada um :)
  • Estamos diante de uma questão deveras polêmica, onde vários baluartes desta sociedade concurseira se degladiam buscando impor seu posicionamento da questão, uma batalha leal que nos inspira a buscar mais conhecimento, parece até que estamos assistindo ao programa da Márcia Goldschmidt, tamanha força com que estes guerreiros se degladiam.

    Mas sem dúvida o grande comentário da questão foi do colega C.Thodinho ao afirmar com veêmencia que resolveu está questão por três vezes, em apenas um ano, e ainda por cima acertou as três, ainda assim, não concorda com o gabarito demonstrando toda sua habilidade na resolução de questões de concurso, realmente, estamos diante de uma lenda, o melhor do melhor do mundo em resolver questões do QC. Seus feitos estão virando mangás e se espalham a cada dia pela sociedade quecerista. Soube-se que ele resolveu uma mesma questão de nível difícil dez vezes em menos de um minuto, pra surpresa geral ele acertou todas as dez.
     
  • onde esta o erro da B? nao é o que diz o artigo no CTN? só pq nao falou exceto artigos bla´blá esta errada? Penso que nao, já que a questao tbm nao disse nada, a contrario senso, de que esta é a regra sem nenhuma excecao.

  • Mari, apenas a lei pode majorar (com exceções), mas não há essa exclusividade para reduzir!!!

  • GABARITO LETRA A 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.