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Gabarito: C.
Modalidades de Extinção
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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❏ Decadência -> sentido que o art. 173 do CTN enuncia:
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Fonte: CTN.
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DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO:
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
PARA MINHA REVISÃO:
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
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NÃO É O ARTIGO 173 DO CTN!!! ELE SE APLICA SOMENTE NAS HIPOTESES DE FRAUDE E NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
“Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo
pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da
ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Somente
quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude,
dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN.
(...) – (STJ, 2ª T., AgRg no Ag. 939.714/RS).
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Como o pessoal já falou das outras opções de resposta, eu falarei da D e E pq estão erradas:
D - extinto, por imputação de pagamento determinada pela Fazenda Pública, quando houver mais de um débito vencido do mesmo sujeito passivo, observada a ordem decrescente dos prazos de prescrição. (primeiro se paga os creditos que estão por prescrever e por ultimo os que tem mais prazo)
E - excluído, em razão de anistia ou isenção concedidas por despacho motivado da autoridade administrativa, em caráter amplo e irrestrito. (Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.)
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GABARITO - C
A - ERRADA -
CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
SÚMULA 112 - O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.
B- ERRADA
CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
II - a compensação;
III - a transação;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
C- CORRETA
CTN, Art. 150, §4°. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
D- ERRADA
CTN, Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
E - ERRADA.
Não é irrestrito:
CTN, Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
CTN, Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
Além disso, não é amplo, pois a necessidade de despacho se refere a concessão de isenção e de anistia em caráter limitado ou individual:
CTN, Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
CTN, Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa..
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Considera-se o crédito tributário
A) parcialmente suspenso, quando houver depósito judicial de parte de seu montante.
Súmula n. 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
B) suspenso, quando houver compensação, transação ou consignação em pagamento do seu montante integral, até o trânsito em julgado da decisão administrativa que houver homologado o lançamento tributário.
CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. [MNEMÔNICO: MORDER (OU DEMORE)/LIMPAR]
Vide o art. 156 do CTN (modalidades de extinção).
C) extinto, pelo decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, sem pronunciamento da Fazenda Pública, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CTN, Art. 150, §4°. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Ótimo o alerta do Rogério V. -> Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. (...) – (STJ, 2ª T., AgRg no Ag. 939.714/RS).
D) extinto, por imputação de pagamento determinada pela Fazenda Pública, quando houver mais de um débito vencido do mesmo sujeito passivo, observada a ordem decrescente dos prazos de prescrição.
CTN. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: (...) III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes.
E) excluído, em razão de anistia ou isenção concedidas por despacho motivado da autoridade administrativa, em caráter amplo e irrestrito.
CTN. Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. (Vide também o art. 182 do CTN)
GAB. LETRA "C"
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São causas de suspensão do crédito tributário (CTN, art. 151): moratória; depósito do seu montante integral; reclamações e recursos, nos termos do processo tributário administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança; concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e parcelamento.
As causas de extinção do crédito tributário são (CTN, art. 156): pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e homologação do lançamento; consignação em pagamento; decisão administrativa irreformável; decisão judicial passada em julgado; e dação em pagamento em bens imóveis.
Excluem o crédito tributário (CTN, art. 175) a isenção e a anistia.
Vamos analisar cada alternativa.
a) parcialmente suspenso, quando houver depósito judicial de parte de seu montante.
INCORRETO. Não existe a opção de suspensão parcial: ou está suspenso ou não está (esse mesmo raciocínio se aplica para os casos de exclusão e extinção do crédito tributário). Especificamente no caso de depósito judicial, ele deve ser no montante integral.
b) suspenso, quando houver compensação, transação ou consignação em pagamento do seu montante integral, até o trânsito em julgado da decisão administrativa que houver homologado o lançamento tributário.
INCORRETO. Compensação é causa de extinção; transação não é elencado pelo CTN como causa de suspensão (nem de extinção ou exclusão) do crédito tributário; consignação em pagamento é causa de extinção.
A continuação da assertiva (“do montante integral até o trânsito em julgado da decisão administrativa que houver homologado o lançamento tributário”) é uma mistura de vários trechos de dispositivos do CTN.
c) extinto, pelo decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, sem pronunciamento da Fazenda Pública, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CORRETO. Trata-se homologação tácita do lançamento.
CTN. Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
d) extinto, por imputação de pagamento determinada pela Fazenda Pública, quando houver mais de um débito vencido do mesmo sujeito passivo, observada a ordem decrescente dos prazos de prescrição.
INCORRETO. A imputação de pagamento é na ordem crescente dos prazos de prescrição.
CTN. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
e) excluído, em razão de anistia ou isenção concedidas por despacho motivado da autoridade administrativa, em caráter amplo e irrestrito.
INCORRETO. O despacho da autoridade administrativa é necessário quando a isenção e/ou a anistia NÃO é concedida em caráter geral (CTN, arts. 179 e 182)
Resposta: C
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A) parcialmente ❌ suspenso, quando houver depósito judicial de parte ❌ [integral ✓] de seu montante.
ERRADO. Súmula nº 112, STJ. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
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B) suspenso ❌ [extinto ✓], quando houver compensação, transação ou consignação em pagamento do seu montante integral, até o trânsito em julgado da decisão administrativa que houver homologado o lançamento tributário.
ERRADO. Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário: II - a compensação; III - a transação; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
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C) extinto, pelo decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, sem pronunciamento da Fazenda Pública, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CORRETO. A decadência nos tributos de lançamento por homologação funciona com duas regras:
> Se houve declaração do contribuinte:
Art. 150, §4º, CTN. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
> Se não houve declaração do contribuinte:
Súmula nº 555, STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
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D) extinto, por imputação de pagamento determinada pela Fazenda Pública, quando houver mais de um débito vencido do mesmo sujeito passivo, observada a ordem decrescente ❌ [crescente ✓] dos prazos de prescrição.
ERRADO. Art. 163, CTN. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
.
E) excluído, em razão de anistia ou isenção concedidas por despacho motivado da autoridade administrativa, em caráter amplo e irrestrito ❌ [individual ✓].
ERRADO. Art. 179, CTN. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Art. 182, CTN. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa.
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Considera-se o crédito tributário extinto, pelo decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, sem pronunciamento da Fazenda Pública, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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CTN,
Art. 150, §4°. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
GABARITO: C.