SóProvas



Questões de Imunidade Recíproca - Alcance Subjetivo


ID
120319
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as regras constitucionais sobre tributação de uma empresa pública, é correto afirmar que terá

Alternativas
Comentários
  • 1. No que tange às imunidades recíprocas, a CF/88, em seu art. 150, inc. VI, a), veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. O §2° deste mesmo artigo estende tal imunidade, por isso chamarem imunidade extensiva, às autarquias e fundações públicas, desde que referentes às suas atividades essenciais e a ela vinculadas (§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.). O STF, no RE 407.099/RS e AC 1550-2, entendeu que esta imunidade tributária recíproca abrange as empresas publicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Já as que se relacionem com a exploração de atividade econômica regidas por normas de empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, não são contempladas por tal imunidade, haja vista violar o principio constitucional da isonomia.
  • imunidades recíprocas:- entre União, Estados, DF e Municípios- sobre impostos- sobre patrimônio, renda ou serviços- inclui: autarquias e fundações públicas- inlcui: empresas públicas e Soc.Ec.Mista - não exploradoras de ativ.econ.
  • É interessante observar em relação a imunidade recíproca, que conforme expande-se os entes imunes, as exigências também aumentam:

    Os entes federados (UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS)  não cobram impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, pois prejudicaria suas autonomias;

    as AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS, desde que os seus patrimônios, rendas e serviços estejam vinculados às finalidades essenciais das entidades ou dela decorrentes (não se aplica para os entes políticos);

    e as EMP. PÚBLICAS E SOC. DE ECONOMIA MISTA se prestarem serviços públicos essenciais de prestação obrigatória pelo estado.

     

    Boa caminhada a todos...Espero ter ajudado.

  • Alguém sabe dizer se haverá a imunidade tanto na prestação de serviços essenciais quanto na prestação de serviços em regime de exclusividade? 
  • Respondendo a dúvida acima:

    O entedimento do STF é no sentido de que a imunidade tributária recíproca abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    Fonte:Ricardo Alexandre, 2013, pág. 156.
  • Supremo Tribunal Federal entende que a
    imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e
    sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e
    exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2). Esse entendimento é interessantíssimo, pois a
    extensão da imunidade recíproca a entes da administração indireta só abrange, expressamente, as
    autarquias e fundações públicas.

    Livro do Ricardo Alexandre 2015, 9 ed. pag. 189
     

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • A questão não citou se e uma empresa publica que presta serviço publico obrigatorio. Mal formulada


ID
136516
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao dispor sobre as limitações ao poder de tributar, estabelece a Constituição da República que é vedado aos entes da Federação

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.Art. 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
  • a) ERRADA.Art 151. É vedado à União:I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o Território Nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.Logo, a resposta está errada pois a União pode apenas conceder incentivos fiscais para promover o equilíbrio socioeconômico e não isentar Estados de pagar tributos.b) ERRADA. e c) ERRADA.Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;parágrafo primeiro: A vedação do inciso III b não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V e 154 II; e a vedação do inciso III c não se aplica aos tributos previstos nos arts 148, I, 153, I, II, III, IV e 154 II...Art 153. Compete à União instituir impostos sobre:III - renda e proventos de qualquer naturezaIV - produtos industrializadosOu seja, o examinador trocou as exceções. A exceção dos 90 dias é para proventos, o inciso IV e a exceção do mesmo exercício financeiro é para os produtos industrializados.d) ERRADA.Art 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, PROIBIDA qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
  • Para a colega Nayara.Cuidado ao afirmar peremptoriamente a União só poder estipular incentivos fiscais relativos à tirbutação de outros entes. O art. 97 CTN, permite o presidente da República, atuando como chefe de Estado, firmar acordos internacionais passíves de concessão de isenções de tributos de outras unidades federativas.
  • Comentário a letra "b"

    Errada. O IPI não se submete ao princípio da noventena.


    Princípio da “Noventena”
     – por este princípio estabelecido pela Emenda Constitucional 42/03, a instituição ou majoração de tributo somente produzirá efeitos após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “c” da CF/88). São exceções a este principio, ou seja, podem ser instituídos ou majorados antes de noventa dias o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE), o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

    Fonte: http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/ipi_aspectosjuridicos.htm

    Acesso em 16-07-11.
  • Opa! ao IPI não se aplica o princípio da ANTERIORIDADE.  Todavia, deve respeitar o princípio da noventena.

    Exceções à ANTERIORIDADE e NOVENTENA: II  IE  IOF e IExtraordinários.

    Exceções à NOVENTENA: IR e alteração de base de cálculo de IPVA e IPTU.

    Exceção à ANTERIORIDADE ANUAL: IPI
  • Comentários Referentes a Letra "A"

    A assertiva "A" encontra-se ERRADA, pois, segundo o Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, DF ou dos Municípios. As exceções a este princípios são: a) a possibilidade da União conceder, por meio de Lei Complementar, isenção heterônoma do ICMS, incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior (art. 155, §2º, XII, "e", CF); b) a possibilidade da União conceder, por meio de Lei Complementar, isenção heterônoma do ISS da competeência dos Municípios nas exportações de serviços para o exterior (art. 156, §3º, II, CF) ; e c) possibilidade do Tratado Internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais (construção doutrinária).
  • Vamos à análise das alternativas.

    a) instituir isenções de tributos da competência uns dos outros, ressalvada a hipótese de a União instituir isenção de tributos estaduais, com vistas a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. INCORRETO

    Não há essa previsão no texto constitucional.

    CF/88. Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    b) cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, exceto para casos expressamente referidos na Constituição, como o do imposto sobre produtos industrializados. INCORRETO

    O IPI não constitui exceção ao Princípio da Noventena – nos termos do artigo 153, III, §1° da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

    c) cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, o que não se aplica, no entanto, em alguns casos, como o do imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza. INCORRETO

    O IR não constitui exceção ao Princípio da Anterioridade do Exercício – nos termos do artigo 153, III, §1° da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    §A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    d) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, admitida apenas distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, conforme denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. INCORRETO

    Item incorreto nos termos do artigo 150, II da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    e) instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, estendendo-se esta vedação às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, no que se refere a patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. CORRETO

    Item correto nos termos do artigo 150, VI, “a” combinado com artigo 150, VI, §2° da Constituição Federal

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Portanto, alternativa correta letra “E”.

    Resposta: E


ID
147028
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios que regem nosso Sistema Tributário Nacional é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art.145, § 1º da CF, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo acapacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, osrendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Princípio dacapacidade contributiva. Nos ensinamentos de Cláudio Borba, na verdade, apenasos impostos sobre patrimônio e renda têm esta possibilidade. Os impostos sobrecirculação e produção (ICMS, IPI e ISS), ou sobre comércio exterior (II e IE)não têm como ter esta graduação, já que aqueles que recebem um salário mínimoou um enorme salário e compram ou importam um determinado produto arcam,exatamente, com a mesma carga tributária.

    Na busca dainterpretação do princípio, a expressão “sempreque possível” significa “de acordocom as possibilidades técnicas de cada imposto”. Aliás, tal expressão nãoindica a facultatividade na aplicação, mas a simetria com as particularidadesde cada imposto. Nessa medida, há meios de exteriorização da capacidadecontributiva.  Note alguns:progressividade (técnica de incidência de alíquotas variáveis. Está explícitano texto da CF – IR, IPTU e ITR), proporcionalidade e seletividade.

  • 1) O princípio da anterioridade se aplica ao imposto sobre transmissão causa mortis.
    Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aostributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação doinciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.155, III, e 156, I.
    3)Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo oterritório nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, aoDistrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão deincentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimentosócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    5) Art. 50. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e doparágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionadoscom exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aempreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços outarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostorelativamente ao bem imóvel.

  • Tributos que NÃO obedecem os princípios da Anterioridade Comum e a Anterioridade Nonagesimal, são: Emprestimo compulsório decorrestes de calamidade pública, guerra ou sua iminência; Imposto de importação e exportação; IOF; Imposto extraordinário.

     

    Tributos que obedecem APENAS o princípio da Anterioridade Comum, são: Empréstimo compulsório de investimento público de caráter urgente e relevante interesse social; base de cálculo do IPVA e IPTU, IR

     

    Tributos que obedecem APENAS o princípio da Anterioridade Nonagesimal, são: IPI, CIDE combustível e ICMS combustível.

  • Não confunfir capacidade tributária com capacidade contributiva !!

    A Carta Magna Federal prevê no texto do art. 145, §1º, o Princípio da Capacidade Contributiva, assim discorrendo:

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

  • Segundo o § 1º do art. 150 do CTN, não se aplica o princípio da anterioridade aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II, quais sejam:
    1) ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
    2) ao imposto de importação;
    3) ao imposto de exportação;
    4) ao imposto de produtos industrializados;
    5) ao imposto de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários; e
    6) ao imposto extraordinário, no caso de guerra externa ou sua iminência.

    Assim, são 06 exceções ao PA: II, IE, IPI, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa).

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Só a título de complementação, uma vez tratar-se do mesmo dispositivo tributário, temos que são exceção ao princípio da noventena os seguintes tributos: II, IE, IR, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa), ressaltando a peculiaridade em que não se aplica o mesmo princípio à fixação da base de cálculo (BC) do IPVA e do IPTU.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    A diferença básica entre as exceções da noventena e da anterioridade é, além da peculiaridade apontada, a substituição do IPI pelo IR em suas exceções.


     

  • Gabarito polêmico.

    Para respostas desse tipo deve ser sempre consultada a posição da banca examinadora.

    Segundo doutrinadores como Ricardo Alexandre, o principio da capacidade contributiva é aplicado aos impostos porque a constituição assim define mas nada impede que seja aplicado as taxas e contribuições.

  • Tem que tomar cuidado mesmo com doutrina... No direito, tem doutrina em todos os sentidos... Melhor mesmo é fazer como estamos fazendo e treinar a banca!
    Gabarito letra D.
  • Um bom método para resolver essa questão:

    as letras A B C e E são inquestionavelmente erradas. A única que gera dúvidas tendo em vista a fluidez da doutrina é a letra D. Assim esta deve ser marcada.

    Se houvesse mais de uma alternativa que fosse duvidosa, aí concordo com os colegas: o negócio é treinar a chamada "jurisprudência de banca"!!!

    abraço!
  • FCC = letra de lei.

    Art. 145, § 1º, CF 
    - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Não concordo com o gabarito da questão, pois, as contribuições sociais para a seguridade social também obedecem o princípio da capacidade contributiva. Isto está mais do que evidenciado no art. 198 do Decreto 3.048/99 que trata sobre as contribuições previdenciárias dos trabalhadores dando uma efetividade ao dispositivo contitucional art. 195, II. Vejam:

    Decreto 3.048/99

    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:

    SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS até R$ 360,00 8,0 % de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 % de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 %   Esta tabela não seria uma consequência do princípio da capacidade contributiva? Creio que sim. Portanto, em minhas palavras, afirmo que o princípio da capacidade contributiva não é um privilégio dos impostos.
  • GABARITO: Letra "d". 

     a) Não se aplica o Princípio da Anterioridade a: Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis. 

    São exceções ao Principio da Anterioridade: II, IE, IPI, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório - guerra externa/calamidade pública, restabelecimento das alíquotas ICMS-combustível e CIDE-combustível e Contribuições para seguridade social.

    O IR é exceção à noventena! E o ITCMD é exceção à legalidade pois suas alíquotas máximas serão fixadas por Resolução do Senado Federal.

    OBS: Exceções à noventena: II, IE, IR, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório - guerra externa/calamidade pública, base de cálculo IPTU e IPVA. 
    Exceções à legalidade: II, IE, IOF e IPI (desde que observados os limites legais, o P. Executivo poderá alterar as alíquotas desses impostos, podendo se valer de Resolução da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior - para o II e IE). Também são exceções à legalidade a CIDE-combustível e ICMS-combustível, MAS apenas no que tange à redução e posterior restabelecimento de suas alíquotas. O ICMS-combustível terá sua alíquota definida nacionalmente por convênios dos Executivos Estaduais.

    b) O princípio da Vedação de Confisco tem por objetivo estabelecer a tributação justa e livre de arbitrariedade, não se aplica, porém, a todas as espécies tributárias, mas somente aos tributos de natureza vinculada à atuação estatal.

    Princípio do não-confisco: O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Os impostos extra-fiscais (II, IE, IOF e IPI) podem ter uma tributação mais elevada, não estando adstritos a esse princípio, pois, visam estimular ou desestimular uma conduta. Também não estão adstritos a esse princípio, os tributos seletivos (IPI – deve ser seletivo – e ICMS – pode ser seletivo), quais sejam, os que levam em consideração a essencialidade do bem. Ex.: Produto de cesta básica – 0% IPI. Cigarro – 330% IPI. O que prepondera é o interesse maior, o interesse comum, por isso não obedecem ao princípio do não-confisco. O ITR e o IPTU, quando são progressivos para cumprir a função social do imóvel, também não obedecem ao não-confisco, sendo, nesse caso, considerados extra-fiscais. 


    (continua...)
  • (... continuação).

     d) O princípio da Capacidade Contributiva não se aplica às taxas e às contribuições de melhoria, mas tão somente aos impostos.
    Esse item foi considerado pela FCC como certo, pois a banca se limitou à letra seca da CF: 
    Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.  
    A despeito da literalidade da CF, o STF entende que esse dispositivo poderá ser aplicado às taxas.  

     e) Em razão do princípio da Imunidade Recíproca é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios tributar o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros, inclusive aqueles relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. 
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
    VI - instituir impostos sobre:  
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 
    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.  
  • Ainda quanto a letra D: o que fazer quando nos deparamos com uma questão igual a Q15932? E aí Mano?

    O princípio da capacidade contributiva:

     

    •  a) aplica-se somente às contribuições.
    •  b) não se aplica às penalidades tributárias.
    •  c) aplica-se somente aos impostos.
    •  d) aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias.
    •  e) é atendido pela progressividade dos impostos reais.

     

  • GABARITO: Letra D

     

    Comentário da fera do QC (Renato):

     

    Não respeitam nada (nem anterioridade, nem noventena):

    II, IE, IOF, guerra e calamidade (Empréstimo Compulsório  e Imposto Extraordinário de Guerra);

     

    Respeitam a noventena, mas são exceções a anterioridade:

    - Contribuições sociais;

    - CIDE combustíveis;

    - ICMS combustíveis;

    - IPI

     

    Respeitam a anterioridade, mas são exceções a noventena:

    IR;

    IPVA - base de cálculo;  

    IPTU - base de cálculo.

     

    Exceções à legalidade: II, IE, IOF e IPI (desde que observados os limites legais, o P. Executivo poderá alterar as alíquotas desses impostos, podendo se valer de Resolução da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior - para o II e IE). Também são exceções à legalidade a CIDE-combustível e ICMS-combustível, MAS apenas no que tange à redução e posterior restabelecimento de suas alíquotas. O ICMS-combustível terá sua alíquota definida nacionalmente por convênios dos Executivos Estaduais.



    Princípio do não-confisco: O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Os impostos extra-fiscais (II, IE, IOF e IPI) podem ter uma tributação mais elevada, não estando adstritos a esse princípio, pois, visam estimular ou desestimular uma conduta. Também não estão adstritos a esse princípio, os tributos seletivos (IPI – deve ser seletivo – e ICMS – pode ser seletivo), quais sejam, os que levam em consideração a essencialidade do bem. Ex.: Produto de cesta básica – 0% IPI. Cigarro – 330% IPI. O que prepondera é o interesse maior, o interesse comum, por isso não obedecem ao princípio do não-confisco. O ITR e o IPTU, quando são progressivos para cumprir a função social do imóvel, também não obedecem ao não-confisco, sendo, nesse caso, considerados extra-fiscais. 

     

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

     

  • Essa questão, não apresenta nenhuma assertiva Correta.

  • Na apostila do Estratégia diz que o STF entende que esse princípio é aplicável ás taxas e ás contribuições de melhoria. "Embora a CF/88 apenas relacione o princÌpio da capacidade contributiva aos impostos, o STF j· afirmou que nada impede que ele seja aplicado na criaÁ„o de taxas" “I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminaÁ„o p˙blica entre os consumidores de energia elÈtrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. (Pleno, RE 573.675-SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski)
  • Quanto a (b):

    O princípio da vedação ao efeito de confisco alcança todo e qualquer tributo. Contudo, é evidente que se trata de um conceito jurídico indeterminado, cabendo ao Juiz decidir cada caso.

  • desde 2011 para o stf todos os tributos se submetem ao princípio da capacidade contributiva.

  • questão já era pra constar como desatualizada pela plataforma.

  • D- SE APLICA A TUDO


ID
166999
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A chamada "imunidade recíproca" que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, também é extensiva às

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • a) CORRETA: Conforme art. 150, inciso VI, alínea 'a', §2º da CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."
    b) ERRADA: Sociedade de Economia Mista NÃO, e às Empresas Públicas, tem se aberto exceções no caso de prestadoras de Serviço Público.
    c) ERRADA: nenhuma Fundação mantida pela iniciativa privada, tampouco às suas atividades que não estejam vinculadas a sua atividade fim.
    d) ERRADA: pessoa que compõem a Administração Pública Indireta exploradoras de atividade econômica são as Empresas Públicas e as Sociedade de Economia Mista, excluídas desse privilégio.
    e) ERRADA: Concessionária de serviço público não fazem parte dos quadros da Administração Pública, tampouco quando exploradoras de atividade econômica.

  • Importante registrar que o STF entendeu que a imunidade recíproca abarcaria não só os entes federados, suas autarquias e fundações, mas também as empresas públicas e sociedades de economia mista desde que os serviços públicos prestados sejam obrigatórios por parte do Estado bem como essenciais à população. E, ainda, para gozar dos benefícios da imunidade recíproca é necessário que as EP e SEM não distribuam lucro a particulares e não desempenhem atividade econôica também exercida por empresas privadas. ( Comentário baseado na obra Coleção Tribunais - Direito Tributário. Alessandro Spilborghs)
  • Outro ponto de fundamental é que o STF entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2). Esse entendimento é interessante, pois a extensão da imunidade recíproca a entes da administração indireta só abrange, expressamente, as autarquias e fundações públicas.

    “Fazendo-se a distinção entre empresa pública como instrumento da participação do Estado na economia e empresa pública prestadora de serviço público – não tenho dúvida em afirmar que a ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), ainda mais se considerarmos que presta ela serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, que é o serviço postal, CF, art. 21, X (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., p. 636).

    Segundo entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca se estende à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado”


    (ALEXANDRE, Ricardo. 2015)


ID
295345
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A esta  ERRADA, pois a Uniao,assim como tambem os outros entes, nao pode instituir IMPOSTOS( especie de tributo, dai advem o erro da questao) sobre patrimonio, bens e servicos dos outros entes sob pena de afrontar a alinea a do inc. VI do art. 150 da CF

    art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    A letra B esta correta, e a resposta advem da jurisprudencia do STF:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA.

    I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do RE 424.227/SC">STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma.

    II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas.

    III. - R.E. conhecido e improvido.

    A letra C esta ERRADA. Nao incidira ICMS em relacao `a energia eletrica. Abaixo, a fundamentacao

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior 

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    Continua no comentario posterior por falta de espaco.

  • Continuando....

    A letra D esta INCORRETA, pois os ESTADOS E O DF pode fixar aliquotas internas inferiores `as aliquotas interestaduais. Veja:

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    Por fim, a letra E TB ESTA ERRADA, devido nao incidir ITBI sobre os bens incorporados ao patrimonio da pessoa juridica.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Mesmo não incidindo ICMS nas operações por força da imunidade a entrada de energia elétrica gera crédito nos termos da lei complementar 87/96
     II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:   (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

            a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;  (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

            b) quando consumida no processo de industrialização;  (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

            c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

           d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses ( na època da questão era 1/1/2010)

  • Imunidade é de impostos, e não tributos (para lembrar)

    Abraços

  • Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos.

    Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas).

    Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS?

    SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

    STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767)

    Dizer o direito


ID
1027153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes à administração pública direta e indireta.

Pelo princípio da imunidade recíproca, é vedado ao estado instituir impostos sobre o patrimônio de sociedade de economia mista que, instalada no território estadual, explore atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • Em regra, a imunidade recíproca abrange apenas, de forma expressa, as autarquias e fundações, de modo que estas, ao contrário dos Ente políticosdevem manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Ocorre que o Supremo Tribunal Federal estendeu a imunidade às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE nº. 407.099/RS e AC nº. 1.550).

    Como a questão aborda uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica, não se aplica a referida imunidade, de modo que a assertiva está errada.
  • Apenas breve complementação comentário acima, bem exposto.

    Carateristicas  das empresas públicas(EP) e sociedades de economia mista(SEM) que podem prestar serviços públicos ou  exploração de atividade econômica, conforme definido em lei.
    Ademais, podem ser tanto EP ou SEM prestadoras de serviço público: são imunes a impostos;  os bens são públicos, respondem  objetivamente( sem comprovação de culpa) pelos prejuízos causados; o Estado e responsável subsidiário pela quitação da condenação indenização; estão sujeitas a impretação de mandado de segurança e sofrem uma influência maior dos princípios e normas do Direito Administrativo.Por exemplo, Correios(EP).

    Já EP OU SEM exploradoras de atividade econômicanão têm imunidade tributária; seus bens são privados; respodem subjetivamente (com comprovação de culpa) pelos prejuízos causados; o Estado não é resposável por garantir o pagamento da indenização e sofrem menor influência do Direito Administrativo. Por exemplo: Banco do Brasil (SEM) ou Caixa Economica Federal(EP).

    Na questão acima se referio sobre sociedade de economia mista que exerce exploração de atividade economica, assim não tem imunidade tributária recíprova. Por outro lado, se a questão tivesse referindo-se SEM prestadora de serviço público aí sim são protegida pelo imunidade tributária recíproca.

    Alternativa Errada.

    Fonte: Alexandre Mazza. Manual de Direito Administrativo. ed.2°. editora Saraiva.
  • Segundo a Constituição Federal, art. 150, VI, a, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre:
    - Patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros:
      - Os entes da federação não podem tributar entre si. Exemplo: o Estado não pode exigir IPVA do carro da Prefeitura;
      - A imunidade recíproca só atinge os impostos. Pode ser estendida às autarquias e fundações mantidas pelo poder público que possuam finalidade pública.
    - Templos de qualquer culto – podem ser estendidas ao patrimônio renda e serviços que tenham finalidade religiosa. Exemplos: O estacionamento do culto só estará imune, se for utilizado apenas pelos fiéis, mediante pagamento de um valor irrisório. Na venda de santinhos, haverá imunidade, se o dinheiro arrecadado for revertido integralmente para finalidade religiosa do templo.
    - Partidos Políticos, Entidades Sindicais dos Trabalhadores, Entidades de Educação e Entidades de Assistência Social – terão imunidade sobre o patrimônio, renda e serviços desde que atendam a sua finalidade essencial. Tais entidades deverão ser constituídas sem fins lucrativos, atendendo os requisitos da lei complementar, art. 14 do CTN e art. 146, II da CF. A entidades de assistência social sem fins lucrativos não pagam ainda,
    contribuição para a seguridade social (art. 195, § 7º, CF).
    - Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Questão ERRADA!!!

    Achei uma questão parecida.

    (CESPE/2009.1) O princípio constitucional da  imunidade recíproca:

    (A) não se aplica aos impostos diretos, abrangendo apenas os indiretos.

    (B) é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    (C) não se aplica aos municípios, abrangendo apenas a União, os estados e o DF.

    (D) aplica-se aos entes políticos que exerçam atividade econômica em concorrência com o particular.

    Resposta: A imunidade recíproca prevista no art. 150, I, a, da CF é aquela que prevê a impossibilidade de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços entre os entes federativos, e, conforme consta no §2º do mesmo dispositivo constitucional, tal imunidade alcança as autarquias e fundações públicas. Todavia, há que se atentar para o fato de que referida imunidade somente atingirá tais autarquias e fundações quando se referir ao patrimônio, renda ou serviços daquelas que estejam vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Caso contrário, não há falar em aproveitamento da imunidade. Gabarito oficial: Alternativa “D”.

    Pergunta e resposta retiradas do livro: “Coleção OAB Nacional”, editora Saraiva.

  • porem o gabarito (CESPE/2009.1) O princípio constitucional da  imunidade recíproca:

    (A) não se aplica aos impostos diretos, abrangendo apenas os indiretos.

    (B) é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    (C) não se aplica aos municípios, abrangendo apenas a União, os estados e o DF.

    (D) aplica-se aos entes políticos que exerçam atividade econômica em concorrência com o particular.

    o gabatiro é letra B e nao d

  • CF, art. 173,§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado

  • EP ou SEM prestadoras de serviço público: são imunes a impostos


    EP ou SEM exploradoras de atividade econômica: NÃO são imunes a impostos

  • Empresas publicas que tem imunidade tributária

  • Bem, uma forma simples de explicar:

    A única entidade que NÃO é passível de imunidade tributária recíproca é a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. 

    Todas as outras entidades da Adm. Indireta, a saber, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista PRESTADORA DE SERVIÇOS possuem tal imunidade.


    Abraço.

  • Olá. Marcus túlio, seu comentário foi perfeito, explica com detalhe sobre a questão em si. Só para concluir as (EP e SEM) EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA também podem impetra Mandado de Segurança. Bons estudos.
  • Sumula 76 STF
    AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO ESTÃO PROTEGIDAS PELA IMUNIDADE FISCAL DO ART. 31, V, "A", CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    O Supremo Tribunal Federal, nos últimos anos, reconhece a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição, ao patrimônio, renda e serviços de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público. Embora não haja previsão expressa da imunidade para tais companhias, o STF tem estendido o benefício para essas instituições em razão da natureza das atividades por elas desenvolvidas. Trata-se de atividades tipicamente desenvolvidas pelo Estado, com alto grau de interesse público. O primeiro ponto a se observar é a distinção feita entre as empresas prestadoras de serviço público e as exploradoras de atividade econômica. Quanto a estas, não se vislumbra a existência de imunidade tributária recíproca principalmente em razão do princípio da livre concorrência, uma vez que, nesses casos, existe concorrência direta com a iniciativa privada. O principal objetivo das empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica é aumentar o patrimônio do Estado. Com relação às prestadoras de serviço público, o STF já proferiu decisão no sentido de que não há necessidade de que as mesmas exerçam suas atividades sob o regime de monopólio para que seja cabível a imunidade tributária. Vejamos o seguinte trecho do julgado[1]:

    (...) “É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica.”


  • A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    O enunciado da antiga Súmula 76 do STF dizia que “As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do Art. 31, V, “a”, Constituição Federal”. A aludida orientação do STF referia-se à Constituição de 1946 que, assim como a CF/88, também previa a imunidade tributária recíproca.

    Durante muito tempo, prevaleceu a ideia de que era inadmissível a existência de imunidade tributária recíproca para sociedades de economia mista, principalmente pela existência de capital privado nessas entidades.

    No entanto, a jurisprudência mais recente do STF tem admitido pacificamente a aplicação da imunidade recíproca a algumas empresas públicas e sociedades de economia mista (enquadradas como “anômalas” pela Corte Suprema).


  • Bem resumido

    Sociedade de economia mista e Empresa pública tem 2 funções ou finalidades: Prestar serviços públicos ou explorar a atividade econômica.

    Aquelas que prestarem serviços públicos terão benefícios: como por exemplo, Imunidade tributária e Benefícios fiscais (portanto a essas é vedado ao estado instituir impostos (imunidade tributária) sobre os seus PA RE S (PAtrimônio, REnda e Serviços).


    Já aquelas que decidirem explorar a atividade econômica não gozaram deste privilégio.


  • Errado

    SEM tem patrimônio privado, portanto, não cabe imunidade tributária; empresa pública sim, pode ser beneficiária desse instrumento.

  • Quadro esquematizado do MARCELO ALEXANDRINO E  VICENTE PAULO, PÁG. 97.


    EP e SEM - Atividades Econômicas --->  Não podem gozar de privilégios fiscais e não fazem jus à imunidade tributária.


    EP e SEM - Serviços Públicos ----> Podem gozar de privilégios fiscais exclusivos e fazem jus à imunidade tributária reciproca (STF).



  • Gabarito. Errado.

    Empresa Pública e S.E.M prestadoras de serviço público são imunes a impostos => bens públicos 

    Empresa Pública e S.E.M exploradoras de atividade econômica não possui imunidade tributária = bens privados


  • Na questão acima se refere sobre sociedade de economia mista que exerce exploração de atividade economica, assim não tem imunidade tributária. Por outro lado, se a questão tivesse referindo-se SEM prestadora de serviço público aí sim são protegida pelo imunidade tributária recíproca.

  • De acordo com STF poderia ser vedada caso sua atividade fosse essencial (Art 175) 

  • Não possuem imunidade tributária se exercerem atividades econômicas, exceto se tratar-se de monopólio.    

  • Autarquia

  • “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO DE SANEAMENTO. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. As instâncias ordinárias assentaram que a companhia é controlada pelo Governo do Estado do Espírito Santo e que tem por finalidade essencial os serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários, razão pela qual as taxas cobradas a título de serviço teriam por escopo cobrir os custos operacionais, sem qualquer finalidade lucrativa. Dessa forma, o acolhimento da pretensão encontra óbice na Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 763.000-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.9.2014).

  • Professor Dênis! Showww! Além de ser muito gatinho (:

  • As autarquias POSSUEM imunidade tributária.


    As empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos POSSUEM imunidade tributária.


    As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica NÃO POSSUEM imunidade tributária.

  • As EP e SEM que exercem atividade econômica não podem ter prerrogativas de Estado, pois atuam num ambiente de concorrência com outras empresas. Desta não poderão gozar de privilégios fiscais (=imunidade tributária) não extensivos às do setor privado. Portanto, o Estado poderia instituir impostos sobre o patrimônio de sociedade de economia mista que explore atividade econômica. Gabarito: Errado.

  • Quando as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Prestam Serviço Público, o regime jurídico se aproxima do DIR. PÚBLICO (ou seja, tem imunidade reciproca. (Não pagam impostos)). Quando Exploram Atividades Econômicas se aproximam do PRIVADO. (pagam impostos)

  • Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado e deve ser tributada como tal!

  • é só lembrarem que sociedades de economia mista e empresas publicas exploradoras de atividades econômicas não gozam de imunidade tributária, elas são tratadas como qualquer outra empresa privada. 

  • Só as Autarquias e Fundações Públicas possuem imunidade reciproca:

    I – Autarquias: Somente autarquias são criadas por Lei.

    a) Criação > São CRIADAS através de Lei Específica.

    b) Personalidade Jurídica > De Direito Público;

    c) Servidores > Estatutários, regidos por regime jurídico único;

    d) Imunidade Tributária Recíproca;

    II – Fundação Publica: Lei complementar irá definir suas áreas de atuação

    a) Criação > São AUTORIZADAS através de Lei específica;

    b) Personalidade Jurídica > De Direito Privado

    c) Servidores > Estatutários, regidos por regime jurídico único, igual as autarquias;

    d) Imunidade Tributária Recíproca;

    e) Finalidade > Não lucrativa e de cunho social.

  • Gente, vamos ter cuidado com o que escrevemos para não confundir os demais.

    Manoel Coelho,

     

    Fundação Pública não é de direito privado nem autorizada por lei.

     Essa informação que consta no decreto 200/67 é totalmente negada pela doutrina e não entrou na constituição de 88. As coisas evoluiram.

     

    Portanto, as Fundações Públicas são espécies de autarquia e por isso são PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO e CRIADAS por lei.

    Ex.: Funai, Funasa, IBGE.

     

    Já as Fundações Governamentais de Direito Privado, têm a personalidade jurídica de direito privado, são autorizadas por lei e possuem estatuto próprio. 

    Ex. Fundação Padre Anchieta.


     

    Fundação Pública                                     Fundações Governamentais

     

    PJ de direito Público                                       PJ de direito Privado

     

    Pertencem à Adm Indireta                               Pertencem à Adm Indireta

     

    Criadas por lei                                                  Autorizadas por lei

     

    Personalidade juridica simples                        Personalidade juridica surge com o registro em cartorio,

    que surge com a lei                                  apos publicação da lei autorizando e do decreto regulamentando

     

    sao extintas por lei                                    sao extintas com baixa em cartório

     

    titularizam serviços publicos                      Nao podem titularizar serviços públicos

     

     

    Fonte: Mazza, 4ª edição.

     

  • Geovana Santana,

    Mas acredito que esta denominação de Fundação Governamental seja utilizada apenas por uma parte da doutrina. A própria Constituição não utiliza essa denominação (só usa fundação no artigo 37, XIX na verdade) e o material que eu tinha visto até hoje se referia a essa divisão chamando as duas de Fundações Públicas: Fundação Pública de Direito Público e Fundação Pública de Direito Privado. 

     

  • Errado. Imunidade tributária só pra PJ Direito Público. PJ Direito Privado mesmo da ADM INDIRETA, ainda mais exercendo ATIVIDADE ECONÔMICA é tributada igualmente às empresas em geral. 

  •  prestadoras de serviço público: são imunes a impostos.

     exploradoras de atividade econômica: NÃO são imunes a impostos.

  • ERRADA.

    SEM : Exploradoras de atividade econômica: NÃO são imunes a impostos 

    SEM: Prestadoras de serviços publicos : São imunes a impostos .

  • É só pensar o seguinte: Imagine se o BB, que explora atividade econômica e tem como finalidade o lucro, não tivesse a obrigação de pagar IMPOSTOS? 

    Assim fica fácil de entender!

     

  • Gab E

    CF só menciona que a proibição É EXTENSIVA às autarquias/fundações vinculadas a suas finalidade ESSENCIAIS

    Art.150, VI

  • De acordo com o Art. 150, VI, alínea 'a' da Constituição Federal, a imunidade recíproca, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam, criem impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros.

  • Não tem imunidade recíproca: empresas públicas e sociedades de economia mista que são exploradoras de atividade econômica. A CF em seu artigo 173, §2º ratifica esse pensamento.

    §2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Tem imunidade recíproca: prestadoras de serviço público em suas finalidades essenciais.

  • Se ela explora atividade econômica,ela já não se encaixa no requisito para gozar de IMUNIDADE.

  • É permitido aos Estado cobrar impostos pois a sociedade explora atividade econômica.


ID
1030861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as limitações do poder de tributar e os impostos dos estados e do DF, julgue os itens que se seguem.

Conforme entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca prevista na CF atinge os impostos estaduais cobrados de sociedade de economia mista que preste serviços de saúde, desde que o ente público seja o controlador majoritário do capital social.

Alternativas
Comentários
  • INFORMATIVO 613 DO STF


    Imunidade tributária recíproca: sociedade de economia mista e serviços de saúde - 4


    Em conclusão, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para assentar a incidência da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a) de impostos estaduais à sociedade de economia mista recorrente, a qual atua na área de prestação de serviços de saúde — v. Informativo 597. Inicialmente, ao salientar o que disposto no art. 197 da CF, consignou-se que o serviço público em questão estaria franqueado à iniciativa privada sob a forma de assistência à saúde, não constituindo atividade econômica. Portanto, a iniciativa privada seria convocada para subsidiar o Poder Público, para se emparceirar com ele, na prestação de serviço público que, ao mesmo tempo, seria direito fundamental e, pela ótica do art. 196 da CF, direito de todos e dever do Estado. Realçou-se a heterodoxia do caso, porquanto, desde a década de 70, o Estado, por desapropriação, seria detentor do controle dessa “empresa”, assenhoreando-se da atividade, prestando-a ininterruptamente, e controlando 99,99% das ações. Enfatizou-se que o hospital recorrente atenderia exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS e que suas receitas seriam provenientes de repasses públicos federais e municipais. Considerou-se, ademais, que o serviço de saúde por ele prestado teria caráter de serviço público, não configurando um negócio privado. Reiterou-se que a União teria expropriado praticamente a totalidade do capital social e, com isso, incorporado de fato o hospital ao seu patrimônio jurídico, conservando, por motivos desconhecidos, 0,01% do capital social em nome de conselheiros antigos. Dessa forma, teria mantido a aparência de uma sociedade anônima que se submeteria, de regra, ao regime jurídico de empresa privada. Afirmou-se que isso, entretanto, não seria suficiente, pois se trataria, na verdade, de uma entidade pública por ser pública praticamente a totalidade do capital social, pública sua finalidade e pública, no sentido de potencialidade de exercício de poder, a direção do hospital, haja vista que a União poderia decidir o que quisesse, porque 0,01% não significaria nada em termos de votação. Por fim, registrou-se que o pronunciamento da questão posta em sede de repercussão geral somente aproveitará hipóteses idênticas, em que o ente público seja controlador majoritário do capital da sociedade de economia mista e que a atividade desta corresponda à própria atuação do Estado na prestação de serviços à população. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que desproviam o recurso.
    RE 580264/RS, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 16.12.2010. (RE-580264)

  • 169 C - Deferido c/ anulação  A ausência de menção no item a respeito da necessidade de que a empresa estatal não tenha finalidade de lucro prejudicou o julgamento objetivo do item. Por esse  motivo, opta-se por sua anulação. 
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DP_DF_13/arquivos/DP_DF_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Só para aumentar conteúdo!
    Segundo o STF, as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (RE 580264). Também segundo o STF, a norma do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público (ACO 765). Portanto, como se vê, tanto empresas públicas como sociedades de economia mista podem obter a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Assim “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à falência e, ao contrário destas, aquelas podem obter do Estado imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes”.
    .http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_2012_adv/arquivos/AGU_ADV_2012_RESPOSTAS_AOS_RECURSOS_INTERPOSTOS.PDF 

  • Conforme entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca prevista na CF atinge os impostos estaduais cobrados de sociedade de economia mista que preste serviços de saúde, desde que o ente público seja o controlador majoritário do capital social.

    Pode ser que sim, mas pode ser que não. É necessário que a imunidade da SEM não a favoreça em atividade econômica, não aumentando o patrimônio do Estado ou de particulares. Também é necessário que não haja prejuízo à livre concorrência.

    A banca fez referência a um caso concreto. O problema é que não fez referência a um ponto crucial: no caso concreto o hospital só atendia pelo SUS. Desta forma, era claro que não haveria prejuízo à livre concorrência.


ID
1163443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca dos incentivos fiscais, da renúncia de receitas, da imunidade, da não incidência e da isenção.


Segundo o STF, a imunidade tributária recíproca não abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado.

Alternativas
Comentários
  • ´Gabarito: ERRADA

    "O presente entendimento da Corte Superior com relação às empresas públicas está consubstanciado no RE 407.099/RS, ao analisar a imunidade tributária em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, relator o Ministro Carlos Velloso, e consignada no informativo n° 353:

    “INFORMATIVO Nº 353 TÍTULO ECT e Imunidade Tributária Recíproca PROCESSO RE 407099 ARTIGO A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, haja vista tratar-se de prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"). Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do TRF da 4ª Região que, em sede de embargos à execução opostos por Município, entendera que a atual Constituição não concedera tal privilégio às empresas públicas, tendo em conta não ser possível o reconhecimento de que o art. 12 do Decreto-Lei 509/69 garanta o citado benefício à ECT. Afastou-se, ainda, a invocação ao art. 102, III, b, da CF, porquanto o tribunal a quo decidira que o art. 12 do mencionado Decreto-Lei não fora, no ponto, recebido pela CF/88. Salientou-se, ademais, a distinção entre empresa pública como instrumento de participação do Estado na economia e empresa pública prestadora de serviço público. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção de Transcrições deste Informativo. Precedente citado: RE 230072/RJ (DJU de 19.12.2002). RE 407099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 22.6.2004.(RE-407099)”. Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(407099.PROC.)&base=baseInformativo


  • Com relação às Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público, a imunidade recíproca também foi a esta reconhecida pela Corte Suprema em AC 1550, Rel. Min. Gilmar Mendes, consignada em informativo de n° 456, trazemos à colação parte do voto do Ministro Relator:

    “...Conforme atestam os documentos juntados aos autos, a Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia – CAERD é sociedade de economia mista prestadora do serviço público obrigatório de saneamento básico (abastecimento de água e esgotos sanitários) e, portanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, está abrangida pela imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, “a”, da Constituição. Outro não foi o entendimento esposado pelo voto vencido no acórdão impugnado pelo recurso extraordinário (fls. 131-140): “Nitidamente, constata-se que de atividade econômica, estrito sensu, nada possui a CAERD, porquanto está a cargo de cumprir, como acentua sua lei de instituição, as metas das políticas de saneamento do Poder Público (...) Inegavelmente se trata de um manus público-estatal para cumprimento de mais uma atividade-obrigação do Estado, qual seja, o saneamento básico. (...) É de observar que a apelante, efetivamente, é prestadora de serviço público obrigatório, não podendo ser comparada às empresas privadas, devendo, portanto, ser beneficiada pela imunidade tributária.” (fls. 137-138)...” Fonte: (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(1550.PROC.)&base=baseInformativo)"

    A discussão do presente assunto passa pelo art. 173, § 1°, II que ao permitir ao Estado a exploração direta da atividade econômica, condicionando aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, dispôs que as empresas públicas e sociedades de economia mista estarão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas.

    O entendimento da Suprema Corte é o de ressalvar desta regra aquelas empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos que cabem ao Estado obrigatoriamente prestar. Assim, o Supremo Tribunal Federal não se ateve a uma interpretação literal do § 2° do art. 150 da Constituição Federal, mas buscou o fundamento da regra imunizante, estendendo a imunidade recíproca para as sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviços públicos, pois são prestadoras de serviços obrigatórios, não devendo receber o mesmo tratamento das demais empresas privadas.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7865

  • Abrange sim. É só lembrar dos Correios.


    Todavia, se forem empresas públicas e/ou sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, aí não. Nesse caso recebe o mesmo tratamento das empresas privadas.


    Objetividade, galera.


    Go, go, go...

  • Prezados, para reconhecer a extensão de imunidade renda, patrimônio e serviços para EP e SEM, precisa:
    STF: Prestar serviço público + monopólio (não pode visar o lucro)
    Ex: correios. 

    Para estender a autarquia e fundação pública (art. 150, §§2,3, CF) - Requisitos: 

    1-Cumpram sua finalidade essenciai;
    2- Sejam instuídas e mantidas pelo poder público;
    3- Não cobrem preço e nem tarifas;
    4- Não entrar em concorrência privada. 

    Espero ter ajudado. 
    Adelante. 

  • CESPE COBROU A MESMA COISA EM OUTRO CONCURSO:

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: PGE-AM

    Prova: Procurador do Estado

    Resolvi errado

    Considerando os limites ao exercício do poder de tributar, julgue o item seguinte.

    A imunidade recíproca beneficia sociedades de economia mista que prestem serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, como, por exemplo, o serviço de saneamento básico, ainda que tais serviços sejam remunerados por tarifas.

     

    Certo

     

    Errado

    Você errou! Resposta: certo

    Responde

  • ACO 2243 AgR-segundo / DF - DISTRITO FEDERAL 
    SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  17/03/2016           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
    EMENTA Agravos regimentais em ação cível originária. Imunidade tributária recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF/88. Possibilidade de reconhecimento a sociedade de economia mista, atendidos os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Competência para apreciação da causa. (...)
    1. Nos autos do RE nº 253.472/SP, esta Corte firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mistas prestadoras de serviço público, desde que observados os seguintes parâmetros: (i) a imunidade tributária recíproca, quando reconhecida, se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; (ii) atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. 2. É possível a concessão de imunidade tributária recíproca à Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL), pois, em que pese ostentar, como sociedade de economia mista, natureza de ente privado: (i) executa serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto; e (ii) o faz de modo exclusivo; (iii) o percentual de participação do Estado de Alagoas no capital social da empresa é de 99,96%; (iv) trata-se de empresa de capital fechado. São, ademais, tais premissas que, juntamente com o dispositivo do decisum, formam a coisa julgada, não havendo, destarte, que se falar que a mera possibilidade de alteração no quadro societário da empresa seria impedimento à prolação de decisão concessiva da imunidade tributária recíproca a sociedade deeconomia mista. 3. Em face da literalidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Carta Maior, não compete a esta Corte, em sede originária, processar e julgar causas na qual antagonizem sociedade de economia mista estadual e município, ainda que se trate de demanda versante sobre imunidade tributária recíproca em cujo polo passivo se situe também a União. 

  • Amigos, fiquem atentos a essa questão, o CESPE já a cobrou em umas cinco concursos entre 2016 a 2018. Basta colocar no filtro do qconcurso questões de tributário, cespe, nas paginas 1 a 5 de questões vão aparece-las:


    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PGE-AM Prova: CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado

    Resolvi certo!

    Considerando os limites ao exercício do poder de tributar, julgue o item seguinte.

    A imunidade recíproca beneficia sociedades de economia mista que prestem serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, como, por exemplo, o serviço de saneamento básico, ainda que tais serviços sejam remunerados por tarifas.

    correta.


ID
1376290
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a imunidade constitucional recíproca, que veda a instituição e a cobrança de impostos pelos entes tributantes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "C": a imunidade recíproca também alcança as autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, não tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (STF AgR-RE 399307). Logo, empresas públicas que desempenhem atividade econômica em sentido estrito não são beneficiadas. Atividade econômica em sentido estrito “envolve a produção, circulação e comercialização de bens e serviços regulada pelos princípios do direito privado e da ordem econômica” (França, 2008).

    A alternativa E está correta, é entendimento do STF que aplica-se às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem — identidade entre o "contribuinte de direito" e o "contribuinte de fato" —, competindo ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o artigo 170 da Constituição (STF AgR-AI 518405). 
  • A alternativa a também não estaria errada, visto que a imunidade tributária recíproca também alcança o objetivo da entidade protegida?

  • Comentários:

    A imunidade recíproca também alcança as autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, não tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (STF AgR-RE 399307). Logo, empresas públicas que desempenhem atividade econômica em sentido estrito não são beneficiadas. Atividade econômica em sentido estrito “envolve a produção, circulação e comercialização de bens e serviços regulada pelos princípios do direito privado e da ordem econômica”.

  • A: Esse é o entendimento do STF, pois havendo desvio de finalidade, perde-se a razão do benefício tributário.

    B: Assertiva que trata da extensão da imunidade recíproca às autarquias, prevista no art. 150, § 2º, da CF/88.

    C: Apenas as EP e SEM prestadoras de serviço público podem estar abrangidas pela imunidade. Item errado.

    D: A imunidade recíproca diz respeito apenas aos impostos.

    E: Por haver identidade entre o contribuinte de direito e o contribuinte de fato, subsiste a imunidade diante de operação de importação realizada por ente público.


    Prof. Fábio Dutra

  • Alternativa A é passível de anulação, uma vez que houve uma generalização do conceito, os entes federados não precisam estar vinculados a atividade essencial, logo um carro de prefeitura terá imunidade quanto ao IPVA independente da finalidade desse, ao passo que as entidades da adm indiretas, só possuem imunidade adstrita as finalidades essenciais e cabe ao ente tributante comprovar que a há desvio de finalidade

  • O comentário do colega Willian Cavalheiro não prospera por conta do § 2º do Art. 9º do CTN:

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    IV - cobrar imposto sobre:

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    (...)

    § 2º O disposto na alínea "a" do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

    Apesar de achar que isso afronta o texto constitucional, a própria CF autorizou que LC regulasse as limitações ao poder de tributar. E a imunidade recíproca é, sem dúvidas, uma limitação ao poder de tributar.

    E para piorar as questões da ESAF eram essa desgraça que está aí. Um pedaço de um acórdão específico sobre a OAB (RE 259.976-AgR/2009)

  • Obrigada pelo esclarecimento. A questão ficou confusa para mim


ID
1413718
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Siglas Utilizadas:

CTN: Código Tributário Nacional
ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza
ITBI: Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
IR: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores
ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
ITR: Imposto sobre propriedade territorial rural
ITCMD ou ITCD ou ICD ou ITC: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação
UFR/PI: Unidades Fiscais de Referência do Piauí
UFEPI: Unidades fiscais do Estado do Piauí

A Constituição Federal estabelece limitações ao poder de tributar, concedido aos entes federados. No que se refere a estes limites,

Alternativas
Comentários
  • Atentar às expressões "tributos" e "impostos"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)


  • a) " os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem conceder isenção e redução de base de cálculo dos tributos de suas competências, mediante ato do Poder Executivo, nos limites previstos em lei ordinária do respectivo ente, exceto em relação ao ICMS, que deverá atender condição específica prevista na própria Constituição Federal."

    Veja-se a expressão destacada. Ai já é possível identificar erro, pois tributo refere-se a impostos, taxas, contrib. melhoria, emprest compulsórios e contrib. especiais. Se analisarmos o disposto na CF relativo a IMPOSTOS já encontramos incorreção, pois a CF requer LC (ato do poder legislativo). Vejamos o art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.


    b) “[...] das entidades sindicais dos trabalhadores e patronais”. É somente dos trabalhadores. Art. 150, IV, CF.


    c) O erro está na exceção. Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.


    d) “[...]inclusive em relação às autarquias, fundações e empresas públicas, instituídas ou mantidas por estes entes federados.” O erro está da inclusão do benefício para as empresas públicas. Vejamos: Art. 150, § 2º, CF - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


    e) Explicada pela colega. CORRETA.


  • Pessoal tá meio se confundindo aí...

    A) Art. 150 §6º CF...Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica...

    B) Tributos e impostos... é vedado IMPOSTOS, e além disso, botaram PATRONAIS..."finalidade social de redução das desigualdades" também ficou estranho...

    C) exceto se a diferença se destinar ao estímulo da indústria nacional e à substituição de importações por produção nacional...

    151, I CF- admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    D) instituir tributos... é impostos, além do que, acrescentaram empresas públicas... 

    E) literalidade do art. 150, VI, d; também do art. 150, VI, e.

  • Não está literalmente como a lei diz, mas entendi que o que foi acrescentado ser brasileiro nato ou naturalizado só foi acrescentado, ficando correto, porque a denominação brasileiro pode ser utilizada tanto para nato quanto para naturalizado. 

  • Prezados colegas, muito bem fundamentado a questão correta por todos colegas que comentaram, todavia, vejamos que a questão e) não vem na literalidade da lei - artigo 150, inciso VI, alínea "e", pois não esta descrito as palavras "natos ou naturalizados", motivo que fiquei na dúvida em coloca-la como a resposta correta, assim na minha opinião deveria ser anulada. Bom estudos a todos!

  • Na alternativa E entendi que "Natos ou naturalizados" foi usado apenas para especificar a condição de brasileiro. Não entendo que seja passível de ser anulada, porque as alternativas não precisam seguir a literalidade da lei.

  • Concordo com você Camila Persi. A colocação da descrição natos ou naturalizados nada mudou na assertiva, ou seja, caso tivesse só brasileiros já faria referência tantos aos natos quanto aos naturalizados. 

  • A alternativa "a" está incorreta porque somente por lei específica será possível a concessão de isenção e redução da base de cálculo, nos termos do §6º do art.150 da CFRB.

    "§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."

  • B) é vedado cobrar tributos das instituições de educação sem fins lucrativos, dos partidos políticos e das entidades sindicais dos trabalhadores e patronais, desde que atendidos os requisitos da lei e a finalidade social de redução das desigualdades.


    Só gozam de imunidade os Sindicatos dos Trabalhadores! Os Sindicatos Patronais, não.
    Ademais, as instituições de educação sem fins lucrativos, os partidos políticos e as entidades sindicais dos trabalhadores, não gozam de imunidade tributária absoluta; só e vedada a cobrança de impostos.
  • Art.150 da CFRB.

    "§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições"    ---->   SÓ LEI ESPECÍFICA!!!

  • GABARITO - E

     

    a) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem conceder isenção e redução de base de cálculo dos tributos de suas competências, mediante ato do Poder Executivo, nos limites previstos em lei ordinária do respectivo ente, exceto em relação ao ICMS, que deverá atender condição específica prevista na própria Constituição Federal. ERRADA

     

    FUNDAMENTO

     

    ART 150, § 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    .

     

     b) é vedado cobrar tributos das instituições de educação sem fins lucrativos, dos partidos políticos e das entidades sindicais dos trabalhadores e patronais, desde que atendidos os requisitos da lei e a finalidade social de redução das desigualdades.ERRADA

     

    FUNDAMENTO

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    .

     

     c) é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, exceto se a diferença se destinar ao estímulo da indústria nacional e à substituição de importações por produção nacional. ERRADA

     

    FUNDAMENTO

     

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    .

     

     d) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tributos sobre a renda e patrimônio uns dos outros, inclusive em relação às autarquias, fundações e empresas públicas, instituídas ou mantidas por estes entes federados.ERRADA

     

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) ... fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social...

     

    .

     

     e) é vedado instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, e sobre fonogramas musicais produzidos no Brasil, com obras musicais de autores brasileiros, natos ou naturalizados, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. CERTA

     

    Art. 150, VI ,"d" e "e" -  Não coube :/

     

  • Gabarito: E

    A - ERRADA - Isenções ou Reduções de Base de Cálculo só podem ser concedidas mediante Lei Específica, com exceção ao ICMS, cujas isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos mediante Convênio (No CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária). 

    Veja o que afirma o Artigo 150, Parágrafo 6º da CF/88: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    B - ERRADA - Temos dois erros aqui, pessoal! O primeiro é que a imunidade dos partidos políticos, das instituições de educação sem fins lucrativos, e das entidades sindicais é apenas para impostos, e não de tributos em geral. 

    O segundo erro é que nesta imunidade, considera-se apenas as entidades sindicais dos trabalhadores, não se estendendo aos sindicatos patronais. 

    C - ERRADA - O Artigo 151, I, da CF/88, traz o Princípio da Uniformidade Geográfica, conforme abaixo: 

    Art. 151. É vedado à União: 

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; 

    D - ERRADA - Erro clássico de prova sobre a Imunidade Recíproca. Conforme o Art. 150, VI, “a”, a Imunidade recíproca abrange apenas os Impostos, e não os tributos em geral. 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre:   

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

    E - CORRETA - Temos aqui a Imunidade Cultural e Musical brasileira, conforme o Artigo 150, VI, “d” e “e” da CF/88: 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre:   

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Bons estudos.  

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • é vedado cobrar tributos das instituições de educação sem fins lucrativos, dos partidos políticos e das entidades sindicais dos trabalhadores e patronais, desde que atendidos os requisitos da lei e a finalidade social de redução das desigualdades.

    pegadinha antiga ;)

  • a) ERRADA. Em regra, a concessão de isenção/redução de base de cálculo dos tributos de competência dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios deve ser realizada por meio de lei. Dessa maneira, a alternativa está errada por afirmar que é realizada por meio de ato do Poder Executivo. Em relação ao ICMS, de fato, a CF/88 estabelece condições/limites para a concessão de isenção/redução de base de cálculo (benefícios fiscais).

    b) ERRADA. É vedado cobrar IMPOSTOS das instituições de educação sem fins lucrativos, dos partidos políticos e das entidades sindicais dos TRABALHADORES e patronais, atendidos os requisitos da lei. Destaca-se que não há indicação de que instituições de educação e de assistência social tenham como Finalidade social a redução das desigualdades. Ressalta-se, ainda, que não há imunidade em relação às entidades sindicais patronais (dos empregadores).

    c) ERRADA. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    d) ERRADA. É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

    Art. 151. É vedado à União:

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    e) CERTA. De fato, é vedado instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, e sobre fonogramas musicais produzidos no Brasil, com obras musicais de autores brasileiros, natos ou naturalizados, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Destaca-se que a lei não pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    A dúvida da questão está no termo: brasileiros, natos ou naturalizados. Como a Constituição não fez distinção, a imunidade é aplicável aos brasileiros natos e naturalizados.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:   

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Resposta: Letra E


ID
1468936
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às imunidades tributárias, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Segundo a CF, a imunidade só extensível às Autarquias e às Fundações.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

    B) O princípio do Não-confisco (Art. 150 IV) é aplicável a todos os Entes.

    C) ITR só não incidirá sobre as PEQUENAS glebas rurais
    Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR)
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel

    D) ITBI é de competência dos Municípios
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobreII - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição

    E) CERTO: O artigo copiado na letra é o que a doutrina chama de "Imunidade Fiscal Reciproca".

    bons estudos

  • Gabarito: E

    Comentário sobre a letra D:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • SOBRE A LETRA C

    NÃO CONFUNDIR:

    DESAPROPRIAÇÃO P/ REFORMA AGRÁRIA → VEDAÇÃO À PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE (ART. 185, I)

    PENHORA → VEDAÇÃO À PEQUENA PROPRIEDADE (ART. 5º, XVI)

    ITR → VEDAÇÃO À PEQUENA GLEBA (ART. 153, § 4º, II)

  • Sendo,sua principal finalidade assegurar a autonomia dos entes federados.


ID
1577392
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as vedações constitucionais ao exercício da tributação, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) De acordo com a imunidade fiscal recíproca, os municípios estão vedados de cobrar IMPOSTOS dos demais entes federativos (Art. 150, VI, a).

    B) Por não se revelar instrumentalidade estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150 , VI , a da Constituição ). 3. A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB não implica na extensão da imunidade, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados (STFRE 662816 BA)

    C) A imunidade tributária dos templos de qualquer culto não alcança as lojas maçônicas. (RE 562.351 / RS, entretanto a imunidade tributária dos templos de qualquer culto alcança os cemitérios. (RE 578562 / BA).

    D) CERTO: Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação sem fins lucrativos : sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, destinado a estacionamento gratuito de estudantes (STF RE 308.449 DF)

    E) álbum de figurinha é imune à incidência de impostos, já que ao aplicador da norma constitucional correlata não cabe formular juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de publicação destinada ao público infantojuvenil. (STF RE 221.239)

    bons estudos

  • c) Trecho do Ricardo Alexandre, DT Esquematizado:

    Em julgado mais recente, o STF, reiterando sua tendência de dar interpretação extensiva à regra ora estudada, decidiu que a imunidade dos templos de qualquer culto é aplicável aos cemitérios que funcionem como extensões de entidades religiosas, não tenham fins lucrativos e se dediquem exclusivamente à realização de serviços religiosos e funerários. Seguindo esta linha, o Tribunal afastou a pretensão do Município de Salvador de cobrar IPTU sobre a área em que funciona cemitério pertencente à Igreja Anglicana.

    Registre-se que, nas razões constantes do voto condutor do julgamento, ficou expressamente asseverado que não se aplica a imunidade religiosa aos cemitérios instituídos por particulares com manifesta finalidade lucrativa.

  • Questão desatualizada, pois em 2018 o STF que as Caixas de Assistência de Advogados tem imunidade tributária recíproca:

    As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

    Caixa de Assistência dos Advogados é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94).

    As Caixas de Assistências prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. Diante disso, devem gozar da imunidade recíproca, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB.

    STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/edb446b67d69adbfe9a21068982000c2?palavra-chave=Caixa+de+assist%C3%AAncia+dos+advogados&criterio-pesquisa=texto_literal


ID
1595620
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das imunidades tributárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: art. 150 § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."

    Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades

    B) Súmula 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo Art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários

    C) Errado, quando se tratar de "imunidades tributárias" deve-se lembrar de todas que a CF abrange, como por exemplo, as Contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência social (Art. 195 §7), as previstas no Art. 150 e as taxas no direito de petição e obtenção de certidões (Art. 5 XXXIV).

    D) É imune ao ICMS (Art. 155 §2 X b)

    E) só se fosse prestador serviço público, como generalizou, errou!
    Art. 150 § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

    bons estudos!!!

  • Sobre a Letra B:


    Entidades de previdência privada podem ser equiparadas a entidades de assistência social?


    As entidades de previdência privada poder ser abertas ou fechadas. A diferença entre elas é que nas entidades abertas de previdência privada qualquer pessoa pode aderir (começar a contribuir e, no fim da vida, possuir uma renda vitalícia). As entidades fechadas destinam-se a um determinado grupo de pessoas (Ex.: A C&A possui uma entidade de previdência privada fechada que se destina aos seus empregados).


    Segundo o STF esta equiparação é possível quando se tratar de uma entidade de previdência privada fechada. Além disto, o Supremo estabelece que dentro do âmbito das entidades fechadas pode-se ter duas formas, mediante as quais a entidade angaria recursos.Estas formas são as contribuições dos beneficiários e outros meios sem qualquer contribuição dos beneficiários, ou seja, sem que os beneficiários sejam onerados pela adesão ao plano de previdência privada.


    Para o STF somente serão imunes as entidades de previdência privadas fechadas em que os beneficiários não participem da composição dos recursos que serão utilizados no futuro para garantir a renda vitalícia. Súmula 730 do STF.


    Súmula 730/STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

  • A alternativa "e" estaria correta se fosse prestadora de serviço público, conforme entendimento do STF:

    STF - AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO 1331 GO (STF)

    Data de publicação: 11/12/2014

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTADO QUE NOTIFICOU A ECT PARA RECOLHIMENTO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ECT, atuando como empresa pública prestadora de serviço público, está albergada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, �a� do texto constitucional. Precedentes. 2. No julgamento da ADPF 46, o Supremo Tribunal Federal afirmou o entendimento de que o serviço postal, prestado pela ECT em regime de exclusividade, não consubstancia atividade econômica estrita, constituindo modalidade de serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.


    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 542454 BA (STF)

    Data de publicação: 16/02/2012

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSÃO. 1. Ao julgar o ARE 638.315, da relatoria do ministro Cezar Peluso, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional analisada e resolveu reafirmar a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público estão abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista na alínea �a� do inciso VI do art. 150 da Magna Carta de 1988. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. 2. Agravo regimental desprovido.


  • Letra "B" ERRADA.

    Segundo o STF, súmula 730, a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcançam as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. 

  • Com relação à alternativa "d", acredito que se reporta ao art.  155, §3º, CF, que preceitua que As operações relativas a:

    -Energia elétrica

    -Serviços de telecomuncações

    -Derivados de Petróleo

    - Combustíveis

    -Minerais do País

    Serão imunes aos IMPOSTOS em geral, EXCETO II, IE e ICMS !!!

  • Imunidade dos templos de qualquer culto abrange o local de culto e também imóveis de propriedade da entidade religiosa locados a terceiros, desde que o aluguel reverta em benefício da atividade religiosa? SIM, OS RECURSOS OBTIDOS EM RAZÃO DO ALUGUEL DE UM BEM PERTENCENTE A ENTIDADE RELIGIOSA A TERCEIROS FOREM REVERTIDOS PARA O ATENDIMENTO DAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE, RAZOÁVEL QUE INCIDA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM FOCO.

    AINDA ACERCA DO TEMA, VEM DECIDINDO A JURISPRUDÊNCIA:  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, “b” e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”. 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas


    As entidades fechadas de previdência privada estão amparadas pela imunidade, devido à natureza assistencial? A assertiva deve ser vista com certo cuidado de forma que as entidades fechadas de previdência privada SÓ ESTARÃO AMPARADAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS SEUS BENEFICIÁRIOS


     As imunidades tributárias são aplicáveis exclusivamente em relação aos impostos?

    eminente professor Paulo de Barros Carvalho[2], a imunidade se define como “a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”.

    A imunidade relativa às operações com petróleo, combustíveis e minerais alcança os tributos em geral, compreendendo impostos e contribuições?


    a imunidade recíproca beneficia as empresas públicas e sociedades de economia mista? A INDAGAÇÃO DEVE SER RESPONDIDA COM CUIDADO: O professor LEANDRO PAULSEN EXPÕE ARGUMENTOS JUDICIOSOS:  A IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO É ESTENDIDA AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLOREM ATIVIDADES ECONÔMICAS: Em regra, não alcança empresas públicas e sociedades de economia mista. As empresas públicas e sociedades de economia mista estão excluídas da imunidade, não sendo beneficiadas, salvo quando prestadoras de serviço público em regime de monopólio. Vide nota ao § 2º.

  • A corte entende que se um imóvel, que pertence a ente imune, é alugado, não deixa de estar vinculado às finalidades essenciais do ente, não perdendo a imunidade. O STF exige apenas que os rendimentos obtidos com o aluguel do imóvel sejam revertidos para as finalidades essenciais da instituição. Obedecida esta regra, tanto o imóvel permanece imune ao IPTU quanto os rendimentos advindos do aluguel são imunes ao IR.

  • SÚMULA VINCULANTE 52:   


    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.


    OBS: Como a Súmula 724 do STF foi convertida na SV 52, é possível o cabimento de reclamação para efetivação dessa súmula.

  • A Súmula 724, e Súmula Vinculante 52 fazem referência expressa ao art. 150, VI, c, no qual lê-se: PATIDOS POLÍTICOS, ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.

     

    Não entendi porque a banca atribuiu como certa a letra A, tendo em vista que os templos de qualquer culto estão na alínea "b", ou seja, não estão abarcadas pela súmula.

  • Súmula 730/STF - 12/07/2016. Tributário. Seguridade social. Imunidade. Instituição de assistência social. Entidade fechada de previdência social. Hipóteses. CF/88, art. 150, VI, «c».

    A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, «c», da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

  • Eu acerto mas tenho que vim ler o comentário maravilhoso do Renato para complementar meus estudos!

  • Renato, sua justificativa da letra D está errada.

    A letra D está errada porque, conforme expresso no art. 155, §3º da CF, à exceção do II, IE e ICMS, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e mineirais do país. Ou seja, essa imunidade não abrange todos os tributos, apenas alguns impostos, excetuando II, IE e ICMS.

    Para complementar, segue o conteúdo da Súmula 659:

    "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país."

  • Estou a questionar, por que a letra C está errada, se o art 150 da CF VI- diz: Instituir impostos sobre, logo entede-se que está fora desse rol taxativo  as taxas, as contribuições sociais, as contribuições de melhoria e os empréstimos compulsórios. Sendo assim, por que estaria errada a questão?

  • Washington,vou tentar ajudar.

    A imunidade tributária pode ser com relação às taxas (direito de petição, certidões, custas na ação popular, registro civil de nascimento e óbito - custas e emolumentos são considerados taxas pelo STF), contribuições sociais (art. 195, parág. 7, CF) e impostos (art. 150, VI, da CF).

    Toda previsão constante na CF, mesmo que inserido no texto constitucional com a palavra isenção, é considerado pela doutrina majoritária e jurispruência como imunidade.

    Assim, a imunidade tributária não é exclusivamente relacionada aos impostos, razão pela qual a alternatica C está errada.

  • GABARITO: A

     

    CF. Art. 150. § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

    SÚMULA 724 DO STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • A letra C ta errada por conta da palavra "exclusivamente"


    Tudo que ta na CF é imunidade


    Um exemplo é o casamento imune a TAXA.

  • Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o 

    imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da 

    Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades 

    essenciais de tais entidades.

    Superada pela SV 52:

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    OBS1: Repare que a SV 52 tem uma redação mais flexível, mais elástica que a Súmula 724 porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade.

    OBS2: Apesar da Súmula referir-se à imunidade do art.150, VI, "c", seu enunciado também se aplica à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, b (imunidade religiosa: "templos de qualquer culto"). Nesse sentido: STF. 2º Turma . ARE 694453/ DF, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013.

    GAB: A

  • a alternativa correta é a letra A, mas a fundamentação nao é a sumula 52, pois se refere a alinea C e nao a B, esta sim que fala da imunidade dos TEMPLOS. mas o roberto vidal trouxe a fundamentação correta em jurisprudencia. #minhaopinião

  • A letra A generaliza quando menciona "a imunidade dos templos de qualquer culto..." mas o culto ao satanismo por exemplo não é aceito como prerrogativa para solicitar a imunidade tributária. Não estaria, esta questão, errada portanto?

  • Rony Concurseiro, satanismo não é religião, é atividade ilícita.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Alternativa  A:  Alternativa correta. 

    • De  acordo  com  a  jurisprudência  do  STF,  a  imunidade  religiosa  alcança,  além  dos templos destinados aos cultos religiosos, os imóveis de propriedade da entidade religiosa locados a terceiros, desde que o aluguel reverta em benefício da atividade religiosa. 

    Alternativa  B:  Alternativa errada

    • Nem  todas  entidades  fechadas  de  previdência  privada  estão  amparadas  pela imunidade, pois, de acordo com o STF, a imunidade tributária só alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. 

    Alternativa  C:  Alternativa errada

    • Existem  diversas  imunidades  em  nosso  texto  constitucional  aplicáveis  a  outras espécies tributárias além dos impostos, como as taxas, por exemplo. 

    Alternativa D: Alternativa errada

    • Este assunto ainda será estudado em aula posterior. Porém, de antemão, podemos afirmar  que  a  referida  imunidade  alcança  apenas  os  impostos,  ressalvados  o  Imposto  de Importação, Imposto de Exportação e o ICMS. 

    Alternativa E: Alternativa errada

    • A imunidade recíproca não beneficia todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, mas tão somente aquelas prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva de Estado.


ID
1605859
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a imunidade tributária recíproca, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:


I - É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal.

II - A imunidade tributária recíproca pressupõe o exame da caracterização econômica da atividade como lucrativa ou não, do risco à concorrência e à livre-iniciativa e de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica.

III - A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.

IV - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica.

V - A imunidade tributária recíproca não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário, assim, se a sociedade de economia mista visa a distribuição de lucros, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados e não está acobertada pelo tratamento fiscal privilegiado.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Todas certas:

    I - É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. (STF RE 290956 SP)

    II - O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica (STF RE 290956 SP)

    III - A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições (STF RE 378144 PR)

    IV - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca (STF RE 354897 RS)

    V - A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois: 3.1. Trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; 3.2. A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; 3.3. A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo (STF RE 290.956 SP)

    bons estudos

  • Bastava saber que a alternativa V estava correta.

  • Eu respondi corretamente essa questão pelo fato de saber que a Assertiva V estava correta. Porém, respondi sob protestos em relação à assertiva III que diz que a Imunidade alcança somente impostos e não contribuições o que está incorreto pois As Entidades de Assistencias Social Sem Fim Lucrativos estão imunes também ao pagamento das Contribuições Sociais sobre a Folha de Salários na parte que compreende à Empresa. Se alguém puder me contrapor que o faço para que eu possa dirimir essa dúvida. Obrigado. 

  • Quem sabe que a diferença entre imunidade genérica e imunidade específica, muito provavelmente errou essa questão.

  • Item I está desatualizado ou inconsistente.

    O STF tem estendido que há imunidade à empresas públicas e a sociedades de economia mista, quando prestadoras de serviços públicos essenciais, especialmente quando em regime de monopólio. São exemplos a ECT, quanto a todas as suas atividades, a Infraero, a Codesp e o GHC. Recentemente, reiterou seu entendimento, decidindo que “a imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial”.

    Dessa forma, o monopólio estatal da atividade é circunstância que infere na aplicabilidade da imunidade recíproca.

  • Reinaldo, o enunciado da questão limita a resposta, já que refere-se sobre a imunidade tributária recíproca, e não sobre a Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais de Trabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação

  • Há imunidade de contribuição social, art. 195, §7º da CF.


ID
1634923
Banca
FUNCEFET
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as limitações ao poder de tributar, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades

    B) A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal (STF ADI 551 RJ)

    C) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

    D) CERTO: com base no artigo acima (Art. 152) que evidencia o princípio da não-diferenciação, os Municípios NÃO podem estabelecer diferença tributária dos serviços em razão do destino.

    E) Errado, Quanto ao parâmetro para concessão, as imunidades podem ser: imunidades subjetivas, objetivas e mistas.
         imunidades subjetivas: pessoas beneficiadas pela exceção
         imunidades objetivas: os objetos cuja tributação é impedida
         imunidades mistas: as duas coisas ao mesmo tempo

    bons estudos

  • Quanto a assertiva A, questão passível de anulação. É possível, sim, a tributação, pois o que a constituição veda é a instituição de "imposto" sobre o patrimônio, renda e serviços dessas entidades, e não a tributação em si.

  • Quanto a alternativa C

     

    Em obediência ao PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO:

     

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (Art. 150, inciso V, CF/88).

  • Gabarito D

     

    a) incompleta. tributar a título de que? Taxa: Sim; Imposto: Não. Ainda assim, somente persiste a imunidade em relação a impostos caso o produto do aluguel seja revertido para as finalidades essenciais da instituição. 

     

    b) errada. a vedação ao confisco alcança as multas tributárias. Segundo o STF, a multa que ultrapassa 100% do valor do tributo é considerada confiscatória.

     

    c) errada. ofende frontalmente o princípio da vedação de diferenças tributárias em razão da procedência ou destino.

     

    d) correta. É vedado ao Município de Vila Velha instituir tributo diferenciado sobre serviços prestados por estabelecimentos domiciliados no Município de Vitória. O princípio da não diferenciação impõe que os Estados, Distrito Federal e Municípios não podem estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    e) errada.

     Imunidades Objetivas, Subjetivas ou Mistas

    Conforme o entendimento da doutrina clássica entende-se como imunidade subjetiva àquela conferida em razão da condição de determinada pessoa atribuída em função da presença de elementos objetivos como o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiadas ou dela oriundas. Como exemplos de imunidades subjetivas temos a imunidade recíproca das pessoas políticas, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a imunidade dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores, dos partidos políticos e suas fundações, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
    As imunidades objetivas estão relacionadas a determinados fatos, bens ou situações e versam sobre coisas, apesar de também beneficiarem as pessoas. Como exemplo podemos citar a imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos, e sobre o papel destinado à sua impressão.
    Por fim, Roque Carraza trouxe em seu Curso de Direito Constitucional Tributário uma terceira classificação, a imunidade mista, que alcança a pessoa em função de sua natureza jurídica e relacionada a determinados fatos, bens ou situações. Um exemplo da imunidade mista é o art. 153, §4º da CR/88 que exonera o Imposto Territorial Rural para "pequenas glebas rurais, definidas em lei quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel".

     

     

     

    Vlw


ID
1745143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao instituto da imunidade tributária, julgue o item a seguir.

Há entendimento do STF segundo o qual é extensível, em alguns casos, a imunidade recíproca às empresas públicas, sob o argumento central de que elas reinvestem seus ganhos ou lucros na própria atividade-fim.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Na verdade não foi esse o fundamento da imunidade das EP

     

    O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2). Esse entendimento é interessantíssimo, pois a extensão da imunidade recíproca a entes da administração indireta só abrange, expressamente, as autarquias e fundações públicas.

    Nessa esteira, o STF entendeu que a ECT, por prestar serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, goza da imunidade, pois, ainda no entender da Corte Suprema, a extensão prevista no citado § 2.º do art. 150 aplica-se às Empresas Públicas. (STF RE 601.392 / PR)


    FONTE: Ricardo Alexandre

    bons estudos

  • Cuidado com essa história de que a imunidade recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista abrange tão somente aquelas onde há serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Isso, há tempos, já foi superado pelo STF:

    “... 2. É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. ...” (STF - RE 285716 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-04 PP-00892)

    Destaca-se o RE 580264, no qual o STF reconheceu imunidade tributária a um hospital constituído sob a forma de sociedade de economia mista. Sabemos que a prestação de serviço de saúde não é exclusiva do Estado (não é monopólio).

    Apesar do STF ainda estar construindo sua jurisprudência quanto aos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca das EP e SEM, podemos retirar dos seus julgados as seguintes exigências (RE 399307 AgR c/c RE 580264):

    I - prestem inequívoco serviço público;

    II - não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares;

    III – não tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva);

    IV - não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência)

    V – capital total ou majoritariamente estatal.

    A questão é objeto do RE 600867 com repercussão geral reconhecida no qual a Sabesp pleiteia reconhecimento de imunidade recíproca. Os autos estão com vistas à Min. Carmen Lúcia. Talvez após o julgamento desse recurso, o STF defina de vez os requisitos para o reconhecimento da imunidade recíproca das empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Ao meu ver, dois pontos merecem atenção nessa assertiva:

    1. Sobre a extensão da imunidade tributária recíproca: ela abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

     

    2. Sobre reinvestimento de lucros: a questão tentou confundir o candidato com a regra geral prevista no art. 150, VI, "c", da CF, que dispõe sobre a imunidade de impostos em relação às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

    Temos que ter em mente que o fato das entidades serem "sem fins lucrativos" não significa que elas não podem ter lucro. Elas até podem, mas devem reinvestir esses eventuais lucros na sua atividade assistencial (o que não pode haver é a divisão desses lucros entre seus diretores/responsáveis). Lembrando que isso é aplicado à regra geral, não ao caso peculiar dos Correios.

  • Há três comentário mas não vislumbrei clareza em nenhum deles...

    Afinal, qual o erro da questão?

    O Correios, por exemplo, é uma empresa pública e possui imunidade de ICMS e também aufere lucro

  • Sopeira,


    O argumento é em relação ao fato de ser prestação de serviço público.


    STF - AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA : ACO 1331 GO


    Ementa

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTADO QUE NOTIFICOU A ECT PARA RECOLHIMENTO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. A ECT, atuando como empresa pública prestadora de serviço público, está albergada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’ do texto constitucional. Precedentes.

    2. No julgamento da ADPF 46, o Supremo Tribunal Federal afirmou o entendimento de que o serviço postal, prestado pela ECT em regime de exclusividade, não consubstancia atividade econômica estrita, constituindo modalidade de serviço público.

  • o fundamento da imunidade nao é auferir lucro, mas sim prestar serviço público de maneira obrigatória e exclusiva pelo Estado, que é o caso dos correios.

  • Prezados, para reconhecer a extensão de imunidade renda, patrimônio e serviços para EP e SEM, precisa:
    STF: Prestar serviço público + monopólio (não pode visar o lucro)
    Ex: correios. 

    Para estender a autarquia e fundação pública (art. 150, §§2,3, CF) - Requisitos: 

    1-Cumpram sua finalidade essenciai;
    2- Sejam instuídas e mantidas pelo poder público;
    3- Não cobrem preço e nem tarifas;
    4- Não entrar em concorrência privada. 

    Espero ter ajudado. 
    Adelante. 


     

  • O erro da questão consiste em afirmar que o argumento para a extensão da imunidade recíproca às empresas públicas seja o fato de que elas "reinvestem seus ganhos ou lucros na própria atividade-fim."

    Ao contrário, o argumento utilizado pelo STF nos casos em que se autorize a extensão da imunidade é o de que a empresa pública seja prestadora de serviço público, o que se dá no caso da ECT, por exemplo. Para as empresas públicas que desenvolvam atividade econômica não é cabível a extensão, portanto.

    Ressalte-se que o STF já pacificou o entendimento de que é indiferente que o serviço público seja prestado em regime de monopólio.

  • Pessoal, MUITO CUIDADO!  Alguns comentários aqui estão confusos e/ou incompletos!

     

    Vamos à evolução do entendimento jurisprudencial do STF sobre o tema da IMUNIDADE RECÍPROCA EXTENSIVA:

     

    1) Inicialmente, o STF entendeu que, a despeito da redação literal do art. 150, §2º, da CF/88 (que alcança apenas as autarquias e fundações), é possível se estender a imunidade recíproca à ECT, em razão de ser ela empresa pública que presta serviços públicos com obrigatoriedade e em regime de exclusividade.

     

    2) Posteriormente, a Corte Suprema ampliou seu entendimento para alcançar a generalidade das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, quando o encargo tributário não é repassado ao usuário no preço do serviço público. (a meu ver, utilizando-se da inteligência prevista no art. 150, VI, §3º, CF).

     

    3) No informativo n.767 (2014), o STF assentou que a imunidade recíproca da ECT alcança até mesmo os serviços por ela prestados em regime de concorrência, a exemplo do serviço de entrega de bens e mercadorias. Para o Supremo, a hipótese cuida de uma espécie de “financiamento cruzado” dos Correios. Quer dizer, imunizam-se também esses serviços típicos da iniciativa privada para que a empresa pública tenha condições financeiras de prestar os serviços exclusivos, que, em geral, geram prejuízo econômico à empresa. Caso se restringisse a imunidade recíproca apenas aos serviços prestados em regime de monopólio, tributando os demais, a ECT não subsistiria financeiramente, e a imunidade a ela conferida perderia o sentido. 

     

    RESUMINDO o entendimento atual do STF sobre a matéria:

     

    1) Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público também são alcançadas pela imunidade recíproca extensiva.

     

    2) À ECT são extensíveis as imunidades até mesmo com relação aos serviços prestados sob o regime de concorrência.

     

  • Gabarito: Errado.

     

    Posicionamento do CESPE sobre o tema: "Segundo o STF, as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (RE 580264). Também segundo o STF, a norma do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público (ACO 765). Portanto, como se vê, tanto empresas públicas como sociedades de economia mista podem obter a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal."

     

    Logo, o que está errado é "sob o argumento central de que elas reinvestem seus ganhos ou lucros na própria atividade-fim". Na realidade, o argumento é outro, conforme supracitado.

     

    De igual modo = questão: Q248536 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União.

     

    Força, foco e fé!

  • prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado

  • A única coisa que está errada é isso "sob o argumento central de que elas reinvestem seus ganhos ou lucros na própria atividade-fim".

    FIQUEM ATENTOS! OLHA ESSA QUESTÃO:

    ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PA

    Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

    Resolvi certo

    Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o próximo item.

    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais. GABARITO CERTO

     

  • O argumento central é ser prestadora de serviço público. 

  • Item ERRADO.

    1)nao pode haver lucro e

    2) devem prestar serviço público ( sob pena de se consolidar um desequilíbrio CONCORRENCIAL com o setor  privado que explora atividades econômicas, violando assim as regras do Art. 173 da CF).  

    Logo, não podem gozar do benefício porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88).

  • O ponto central da justificativa para estender a imunidade às Empresa públicas e Sociedades de Economia mista é que elas prestem serviço público. Sem embargo, devem ser seguidos alguns parâmetros como salientou o Min. Dias Toffoli : "A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita.(ACO 1460 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 7.10.2015, DJe de 11.12.2015)

     

     

  • A questão te leva a deduzir que a " reinvestimento dos Lucros as atividades-fim " sejá relativa as EP de Direito Público, e você responde imediatamente que está certo. Entretanto é fácil notar que esta ambiguidade deixada "no ar" mostra a possibilidade de tratar-se das EP de Direito PRIVADO que embora não "retirem o lucro" estarão reinvestindo para crescer .. e consequentemente " os proprietários " não tiram Lucros, mas concerteza terão salários maiores, sendo declarados como "despesas operacionais da entidade".

    GABARITO: ERRADO

  • GABARITO ERRADO.


    ** O Erro da assertiva - é que empresas públicas para serem beneficiadas de imunidade recíproca - não podem EXPLORAR atividade econômica - pois gera um desequilíbrio na livre concorrência.

    Destaque-se, ainda, que a questão que a EP auferia lucros - essa também é uma barreira para a Imunidade.


    VEJAMOS:

    Empresas públicas e sociedades de economia mista Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público.

    Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também

    desfrutam da referida imunidade.

    Por outro lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá

    gozar do benefício, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, §

    1º, II, da CF/88).

  • O argumento central utilizado pelo STF para estender a imunidade recíproca ás empresas públicas é o de que prestam serviços de caráter obrigatório e exclusivo de Estado. 

  • "A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo." (v. http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4104)

  • Argumento central é a prestação de serviço público essencial e exclusivo.

  • Errado: Há entendimento do STF segundo o qual é extensível, em alguns casos, a imunidade recíproca às empresas públicas, sob o argumento central de que elas reinvestem seus ganhos ou lucros na própria atividade-fim.

    .

    Correto: Há entendimento do STF segundo o qual se estendeu a imunidade recíproca à atividade econômica da ECT, sob o argumento central de que ela reinveste seus ganhos ou lucros na própria atividade-fim (serviço público postal).

  • A questão pede o julgamento do item como correto ou incorreto. O assunto central é a imunidade tributária.

    Inicialmente, a imunidade tributária recíproca é extensível, exclusivamente, às autarquias e às fundações públicas (art. 150, VI, a, parágrafo 2º). 

    Mas o STF, no RE 220.906, interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, estendeu a imunidade recíproca às empresas públicas que explorem serviço público sem intuito lucrativo.


    Com isso, o gabarito do professor entende como incorreta a afirmação.



ID
1745152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao instituto da imunidade tributária, julgue o item a seguir.

Há imunidade no que se refere às operações de transferência de imóveis desapropriados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    De acordo com a CF:

    Art. 184 § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária

    bons estudos
  • Posso estar enganado, mas essa questão está errada, pois o que existe é isenção, não imunidade.

    Isenção existe fato gerador, mas é isento, é um "favor do governo".

    Imunidade alcança a subsunção da pratica do ato inexistindo fato gerador.


    Se alguém puder acrescentar.

  • O termo isenção, descrito pela CF, deve ser entendido como imunidade, o legislador cometeu um equivoco.

  • A questão está errada, pois a imunidade refere-se apenas aos imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • Aryella, acredito que está correto, pois a questão não diz "todos" os imoveis desapropriados, apenas diz que "há imunidade no que se refere às operações de transferência de imóveis desapropriados". Logo, como há imunidade aos imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, entendo que se encaixa na afirmativa. ;-)

  • Por quê a questão foi anulada?

  • Justificativas de alteração do gabarito de itens: (CESPE)

    Deferido c/ anulação:

    A desapropriação de imóveis não apenas para fins de reforma agrária, como para construção de metrô ou etc., quando não adicionada da finalidade do interesse público e para fins de reforma agrária, não admite a imunidade.

  • Essa justificativa da Cespe não fez o menor sentido. Para mim, só seria razoável a anulação da questão justificando-se que a afirmação não especifica que se trata de desapropriação para fins de reforma agrária. Outro arguição seria que não especifica que a imunidade em caso apenas abrange impostos, mas para mim dizer que "há imunidade", simplesmente, está correto, pois apenas diz que esta existe.

  • CF 184 § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

     

    Por que a Cespe anulou? Apenas por não ter especificado "para fins de reforma agrária"? Essa omissão, da forma como está redigido, dizendo apenas que "há imunidade" para transferência de "imóveis desapropriados", de uma forma geral, não torna a afirmação incorreta ou ambígua....


ID
1755436
Banca
VUNESP
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina a Constituição Federal a vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços entre os titulares do poder de tributar, extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas condições que estabelece.

Juridicamente, referida vedação corresponde ao instituto tributário da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos (Art. 150) e não se confunde com isenção.

    A isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, como visto, opera no âmbito da própria delimitação de competência.

    A consequência da diferença essencial entre imunidade e isenção é que, como a imunidade delimita uma competência constitucionalmente atribuída, é sempre prevista na própria Constituição, pois não se pode criar exceções a uma regra numa norma de hierarquia inferior àquela que estatui a própria regra. Já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência.

    Ressalte-se que a Constituição Federal usa diversas terminologias para se referir às imunidades, embora em nenhum momento em que estatui regras tributárias use a própria palavra imunidade. Mas, como ressaltado, não importa a terminologia usada, se a limitação consta da própria Constituição, trata-se de uma imunidade.

    FONTE: direito tributário esquematizado p. 170-171

    bons estudos

  • Gabarito A - Trata-se da imunidade, uma limitação constitucional ao poder de tributar. 

     

    Apenas a Constituição Federal pode instituir imunidades, porque precisa ser igual para todos os entes da federação, então, para a doutrina, de forma majoritária, a Constituição Estadual pode repetir, por simetria, as regras de imunidade já previstas na Constituição Federal. Também entende-se que a Convenção de Viena estabelece uma imunidade tributária em relação ao IPTU para consulados e embaixadas.

     

    As imunidades não podem ser revogadas por se tratar de limitação constitucional ao poder de tributar, o STF entende se tratar de cláusulas pétreas não podendo ser suprimidas, revogadas.

     

    Para Ricardo Lobo Torres, as verdadeiras imunidades são apenas as que se referem às liberdades(como imunidade recíproca), as outras estariam ligadas a políticas fiscais, estas poderiam ser alteradas. A imunidade dos livros, neste raciocínio, não seria imunidade.

    O STF não faz distinção.

     

    Isenção pode ser revogada, porque diz respeito à política fiscal. Tecnicamente todas as isenções podem ser revogadas, entretanto, algumas isenções devem ser respeitadas pelas leis posteriores enquanto as partes preencherem os seus requisitos. Novas pessoas não poderão delas gozar. A lei nova deverá respeitar o direito adquirido. É o caso das isenções onerosas por prazo certo.

     

    A questão aborda o art. 150, VI, "a" e o  §2º da CF/88, a chamada imunidade recíproca.

     

    A isenção decorre da dispensa de pagamento de tributo devido ou suspensão de eficácia de norma impositiva. A não-incidência se relaciona a delimitação do fato gerador, ou seja, tudo o que não se adequar à hipótese de incidência, será não-incidência

     

    Bons estudos!

     

  • IMUNIDADE--> CF

    X

    ISENÇÃO--> LEI


ID
1812118
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CASAN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a limitação do poder de tributar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D, literal disposição do artigo 150, VI, e da CRFB/ 1988

    Força nos estudos e fé em Deus que seu dia chegará

  • Gabarito Letra D

    A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

    B) Art. 150 III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado


    C) Art. 150 IV - utilizar tributo com efeito de confisco

    D) CERTO: Art. 150 VI - instituir impostos sobre
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

    E) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

    bons estudos
  • Correta - letra D

    Complementando o comentário dos colegas...

    Introduzida pela Emenda Constitucional 75/2013. A alínea “e” do art. 150, VI, da Carta Magna, proíbe a instituição de impostos sobre "fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser".

    Requisitos:

    A.    fonogramas e videogramas musicais;

    B.    Produzidos no Brasil;

    C.   Contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros (basta que o compositor ou intérprete seja brasileiro);

    D.   Bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham;

    E.    Salvo na replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (mas não distribuição e nem ao vinil, o qual não é mídia óptica).

    ATENÇÃO: imunidade musical somente se aplica a impostos, não impedindo a cobrança de contribuições como PIS, COFINS, CSLL etc.

    Bons estudos!!

  • Um diferenciação sempre pertinente: quando se trata de União (e os outros entes), é vedado o tratamento desigual em relação a PESSOAS (150, II) - a dignidade da pessoa humana é universal.

    Já quando se fala em bens e serviços, este tratamento desigual não inclui a União (152).

  • A CF proibe  utilizar tributo com efeito de confisco,mas em caso de guerra pode instituir 2 tributos(Imposto Residual e Emprestimos Compulsórios):

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    b) ERRADO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    c) ERRADO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    d) CERTO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

    e) ERRADO: Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


ID
1875337
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações e assinale a alternativa correta:

I. As multas fiscais também são alcançadas pelo princípio da não-confiscatoriedade.

II. As medidas provisórias podem instituir ou majorar tributos para os quais não é exigida lei complementar.

III. O IPI (imposto sobre produtos industrializados) não incide sobre produtos industrializados destinados à exportação.

IV. A imunidade recíproca prevista para as pessoas políticas alcança empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que atuam em regime de monopólio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Todas certas, vejamos:

    I - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas (STF ADI 1.075-MC)

    II - já se acha assentado no STF o entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei (STF ADI 1.417-MC).

    III - CF Art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV (IPI):
                 III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - A Infraero, que é empresa pública, executa como atividade fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, XII, c, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), do poder de tributar dos entes políticos em geral.  (STF RE 363.412-AgR, )

    bons estudos

  • I - (VERDADEIRA) - O art. 150, IV, CF fixa o princípio da razoabilidade da carga tributária (não confisco) que deve ser aferida pela carga tributária global incidente sobre o contribuinte. Nesse dispositivo (art. 150 IV,CF) o constituinte disse menos do que queria, pois vedou que "tributos" sejam utilizados com efeito de confisco, nada dizendo sobre as multas tributárias. Mas o STF já assentou que vale também para multas (ADI-MC 1075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2006, 14.11.2000). 

     

    II - (VERDADEIRA) - De fato, o art. 62, §2º autoriza a instituição ou majoração de impostos mediante Medida Provisória. Mas o STF já definiu que embora a CF fale apenas em "impostos", a MP pode instituir ou majorar qualisquer tributos, desde que não invada matéria reservada à lei complementar (art. 62, §1º, III, CF). 

     

    III - (VERDADEIRA) - O IPI não incide sobre produtos industrializados destinados à exportação. Trata-se de hipótese de imunidade tributária prevista no artigo 153, §3º, III, CF; 

     

    IV - (VERDADEIRA) - A imunidade recíproca é extensiva também à empresas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio. É o caso da ECT (empresa pública) e da INFRAERO (sociedade de economia mista); V. RE 601392.

  • Destrinchando a Legislação

    01. O princípio do Não-confisco (princípio da RAZOABILIDADE da carga tributária) é aplicável tanto para os tributos, quanto para as MULTAS;

    02. As MPs podem INSTITUIR ou MAJORAR quaisquer tributos, desde que não invada matéria reservada à lei complementar;

    03.  O IPI não incide na exportação (ou no "corredor de exportação"); e

    04. A imunidade RECÍPROCA (entre os entes federados) é extensível a empresas estatais (EP e SEM) PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO em regime de MONOPÓLIO. (Ex: Correios e Infraero)

     

     

  • Tem um precedente do STF que afirma que "É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal." Por esse motivo achei que a assertiva IV estivesse errada.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO). IMÓVEL UTILIZADO PARA SEDIAR CONDUTOS DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU DERIVADOS. OPERAÇÃO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. MONOPÓLIO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. 1. Recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou tributável propriedade imóvel utilizada pela Petrobrás para a instalação e operação de condutos de transporte de seus produtos. Alegada imunidade tributária recíproca, na medida em que a empresa-agravante desempenha atividade sujeita a monopólio. 2. É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica. 3. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois: 3.1. Trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; 3.2. A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; 3.3. A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 285716 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-04 PP-00892)

  • Também considerei a assertiva IV equivocada, em razão do precedente colacionado pela distinta colega. Ocorre que, dentre as alternativas, não havia a opção "I, II e III", fato que nos força a procurar pela alternativa "mais correta" ou pela "menos errada". Infelizmente temos que ter essa manha na hora da prova objetiva. 

  • A jurisprudência referida não se ajusta à hipótese em comento porque a PETROBRAS não é prestadora de serviço público.

  • A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860). 

  • alguem pode dar dicas de como estudar Direito, lei e releio mas quando vou resolver as questões fico perdida.

  • preciso de técnicas para estudar direito Tributário, quanto mais leio parece que menos entendo.

  • II) CORRETA TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 329519 2001.51.03.002409-4 (TRF-2) Já se encontra superada a discussão quanto à possibilidade de Medida Provisória instituir ou alterar tributo. Assim, à exceção dos tributos cuja regulamentação esteja previamente adstrita à lei complementar, pode a medida provisória, que tem força de lei ordinária, nos termos do artigo 62 , da CF , regular qualquer tributo sob a reserva da lei, notadamente quanto às modificações dos mesmos.

     

    IV) CORRETA STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 951462 MG - MINAS GERAIS 1223576-63.2010.8.13.0024 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA De acordo com entendimento do STF e nos termos da conclusão majoritária adotada em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, julgado por este Tribunal, reconhece-se a possibilidade de se estender a imunidade do art. 150, VI, da CR/88, às empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que sejam delegatárias de serviço público em regime de monopólio, possuam capital predominantemente estatal e não tenham finalidade predominantemente lucrativa.

     

    A IV me parece correta: "que atuam em regime de monopólio" só especificou, não eliminou outras hipóteses, nem estabeleceu obrigatoriedade, como seria o caso de "desde que atuem em regime de monopólio"

  • Mais a item IV está correto. O benefício de imunidade recíproca não leva em consideração se a empresa pública exerce atividade monopolizada ou não.

  • Por eliminação fica fácil \o

  • Dica MAROTA: Eu vejo que nosso ordenamento tributário é totalmente estimulador das exportações. Lembrem que o Brasil é um país exportador. Nós vendemos soja, minério e pretróleo bruto e compramos celulares, computadores, aviões, etc. Em suma, desse jeito, provavelmente, seremos eternamente um país com 2/3 de pessoas flertando com a pobreza ou vivendo nela. Até produzimos carros aqui, mas as empresas são de predominante capital estrangeiro e remetem os lucros.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Quem soubesse responder a assertiva 2 mataria a questão

  • Atleta-Monge-Bruxo, as três coisas que vc falou que importamos, na verdade, produzimos aqui no Brasil também. Vide Foxconn, Dell e Embraer. Apesar das duas primeiras serem estrangeiras, isso não quer dizer que isso não é bom para o país, que não gera empregos aqui, que não paga tributos etc. Sugiro que deixe de lado um pouco o livro de concurso e se aventure por uma pesquisa que mostre muito mais a realidade...

  • C


ID
1876483
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As imunidades tributárias são consideradas regras negativas de competência, estabelecidas pela Constituição Federal, afastando a tributação de determinadas pessoas ou bases econômicas. Sobre as imunidades tributárias, analise as afirmativas a seguir.

I. São imunes de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

II. A imunidade dos templos de qualquer culto não alcança a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e a Contribuição ao PIS (Programas de Integração Social).

III. É imune de taxas o exercício do direito de obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Assinale: 

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

    Item I: Trata-se da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88. Não obstante o dispositivo faça referência à isenção dessas contribuições, trata-se de cristalino caso de imunidade tributária. Item correto.

    Item II: A imunidade religiosa, prevista no art. 150, VI, “b”, da CF/88, se restringe aos impostos, não alcançando COFINS e PIS. Item correto.

    Item III: Embora se trate de uma norma alocada fora do capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional, caracteriza-se como imunidade tributária, constituindo direito individual previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da CF/88. Item correto.

    Gabarito: Letra E

     

    Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

  • I - Certo.

    II - Certo. Pois só se restringe aos impostos.

    III - Certo, pois é um direito individual.

    E

  • CF/88 Art.5º

    Em relação ao item III

     XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • Do jeito que esta escrito no item II, A imunidade dos templos de qualquer culto não alcança a COFINS, da a enterder q se nao alcanca, pode ser cobrado o cofins, tornando a alternativa errada.? Alguem mais teve esse entendimento?

  • Wilson Moniz, o item II diz exatamente isso. A imunidade dos templos de qualquer culto nao alcança o COFINS, ou seja, nao sao imunes ao COFINS devendo recolhe-lo. Atençao, pois a referida imunidade constitucional alcança somente os impostos e sendo o COFINS uma constribuiçao social previdenciaria, nao sera alcançado pela referida imunidade.

     

    Bons Estudos!  

  • A redação do item I está equivocada, pois trata-se de imunidade, pois a via é constitucional. Portanto, a redação deveria ser correspondente ao disposto no art. 195, § 7º, da CF/88, e não como foi disposto na questão.

  • A IMUNIDADE é urna exoneração tributária prevista na Constituição Federal, mediante normas que estabelecem situações em que é vedado às pessoas políticas exercerem suas competências tributárias. Imunidades constituem, outrossim, limitações constitucionais ao poder de tributar, embora possam ser vistas também como direito subjetivo do cidadão de não ser tributado nas situações constitucionalmente previstas. Mais precisamente, a imunidade tributária possui duas facetas, segundo o ponto de vista do ente tributante ou do contribuinte.

     

    Item I: afirmativa correta sobre a imunidade de que trata o artigo 195, § 7°, da CF/88. À luz dessa norma constitucional, assenta-se a jurisprudência
    do STF no seguinte sentido:

     

    "1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. 2. O inciso II do art. 5 da Lei nº 8.212/91 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -CEBAS, renovável a cada três anos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razãomotivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. 4. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7°, da Constituição. Precedente [RE n°
    428.815, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05]. 5. Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado. Recurso não provido" (STF - RMS 27093 / DF- 2• Turma - Rei. Min. Eros Grau - DJE 13/11/2008)".

     

    Atenção também para o termo "lsentas", uma impropriedade técnica, equivocadamente aprovada no texto final da Carta de 1988. Por se tratar de
    exoneração constitucional, tem natureza de imunidade, e não de isenção.

     


    Item II: afirmativa correta, porque, de fato, a imunidade dos templos de qualquer culto nào alcança a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e a Contribuição ao PIS (Programas de Integração Social). A imunidade dos templos de qualquer culto está veiculada na alínea "b" do inciso VI, do artigo 150, da CF. Portanto, pertence à classificação das imunidades gerais, que alcançam única e exclusivamente aos impostos.

     

     

    Item III: afirmativa correta, à luz do disposto no artigo 5°, incíso XXX!V, alínea "b", da CF/88,segundo o qual não pode ser onerada por taxas a obtenção de certidões em repartições públicas (defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal).

     

  • Vale ressaltar que apesar de aparecer "isenção", a natureza jurídica é de imunidade, conforme leciona o prof. Ricardo Alexandre

  • Vamos à análise das assertivas:

    I. São imunes de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    CORRETO. Esse é o exato teor do art.195, §7° da Constituição:

    CF/88. Art.195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Em que pese o termo “isentas”, trata-se de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência por ser uma regra de não-incidência tributária prevista na Constituição.

    II. A imunidade dos templos de qualquer culto não alcança a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e a Contribuição ao PIS (Programas de Integração Social).

    CORRETO. A imunidade tributária dos templos de qualquer culto se refere apenas aos IMPOSTOS, conforme previsto no art.150, VI, “b” da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    Sendo a COFINS e a contribuição ao PIS pertencentes à espécie “contribuições especiais”, não estão abarcadas pela imunidade tributária dos templos de qualquer culto.

    III. É imune de taxas o exercício do direito de obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    CORRETO. Trata-se da imunidade quanto ao pagamento de taxas, prevista na Constituição no artigo 5°, inciso XXXIV, “b”: 

    CF/88. Art.5°, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...)

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    Resposta: E 

  • Item I: CERTO. Trata-se da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88. Não obstante o dispositivo faça referência à isenção dessas contribuições, trata-se de cristalino caso de imunidade tributária.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Item II: CERTO. A imunidade religiosa, prevista no art. 150, VI, “b”, da CF/88, se restringe aos IMPOSTOS, não alcançando COFINS e PIS.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    b) templos de qualquer culto;

    Item III: CERTO. Embora se trate de uma norma alocada fora do capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional, caracteriza-se como imunidade tributária, constituindo direito individual previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da CF/88.

    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

    Resposta: Letra E


ID
1886536
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à ordem jurídico-tributária, considere as afirmações abaixo.

I - A imunidade recíproca, ou seja, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, não é extensiva às suas fundações, porquanto se trata de benefício exclusivo à administração pública direta.

II - Em qualquer circunstância, haverá imunidade do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis por natureza de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, como meio de manutenção da igualdade tributária.

III - As operações que destinem mercadorias para o exterior não são isentas de ICMS.

IV - A União não pode instituir isenção heterônoma.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - Art. 150. § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

    II - Não será em qualquer caso, tem duas previsões, especificamente relaciondo ao ITBI, na CF:
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, EXCETO OS DE GARANTIA, bem como cessão de direitos a sua aquisição
    [...]

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - NÃO INCIDE sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil


    III - CERTO: É isso mesmo, operações de exportação são IMUNES, e não isentas, de ICMS, já que a vedação à tributação advém da CF, e não por meio de lei, pressuposto básico para caracterização de uma isenção.
    Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores


    IV - CERTO: Art. 151. É vedado à União
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

    bons estudos

  • Destruiu Renato!!

  • Item IV

    A CF prevê  três exceções em que ocorre a isenção heterônoma: art. 155, par. 2, XII, e - ICMS Exportação;  art. 156, par. 3, II - ISS Exportação e tratados internacionais. Então, o gabarito não deveria ter considerado a afirmativa certa. 

  • Concordo, Leandro, principalmente pelo fato da questão não ter pedido a redação literal do texto constitucional.

    Inclusive, recorri dessa questão perante a Banca. Vamos aguardar o posicionamento

  • Sobre a polêmica da item IV, mormente sobre o fato de os tratados internacionais constituirem, ou não, forma de isenção heterônoma, há necessidade de sutil cuidado. O tratado, em matéria tributária, assim como os tratados em geral, deve ser ratificado pelo Congresso Nacional, ou seja, pelos representantes dos estados (Senado) e do povo (Câmara) que estariam confirmando as isenções previstas no tratado, conferindo efeitos a essas isenções (professor Marco Aurélio Greco aprofunda bem esse assunto). Portanto, de acordo com o professor, seria um ato originado PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, mas ratificado PELOS PRÓPRIOS REPRESENTANTES DOS ESTADOS (SENADO) E DO POVO (CÂMARA). Complexo o assunto. Bons papiros a todos. 

  • Motivo para a assertiva IV estar correta:

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Em relação ao item IV considero ele como errado.

     Art. 156, § 3º, II, CF: trata da possibilidade de concessão pela União, por lei complementar (art. 2º, I, da LC n. 116/03), de isenção heterônoma do ISS nas exportações de serviços. O entendimento majoritário é o de que se trata de exceção à regra da vedação de prática de isenção heterônoma.

     

  • André D. acredito que a união poderá instituir isenção heterônoma no caso de tratados internacionais.

  • Sobre a questão da isenção heterônoma e os tratados internacionais.

    "STF - A União, ao celebrar o tratado, não se mostra como pessoa política de Direito Público Interno, mas como pessoa política internacional – defesa do interesses soberanos da nação, ou sujeito de direito na ordem internacional, passando ao largo da restrição constitucional.

    Em tempo, o Presidente da República firma tais acordos à frente dos interesses soberanos da nação, e não na defesa de seus restritos propósitos como entidade federada. Daí se assegurar que a concessão da isenção na via do tratado não se sujeita à proibição da concessão de isenção heterônoma, prevista na CF.

    Logo, tratado pode isentar tributos estaduais sem ferir art. 151, III, CF

    Aliás, em 2007, o STF ratificou que “o Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição”. (RE 229.096/RS, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 16-08-2007)

  • Acredito que o enunciado IV foi considerado correto porque de fato a regra é que as isenções sejam autônomas, "porque concedidas pelo ente federado a quem a CF atribuiu a competência para a criação do tributo" (Ricardo Alexandre). Há, contudo, isenções heterônomas constitucionalmente permitidas, como a do art. 155, §2º, VII, letra e. Todavia, é uma exceção constitucionalmente prevista, de modo que a regra prevalece a citada, ou seja, vedação às isenções heterônomas.

  • Amigos, cuidado com as confusões. 

    São entes federados: União, Estados, Municípios e DF. A União não pode estabelecer isenção heterônoma. 
    Quem pode estabelecer isenções heterônomas por meio de Tratados Internacionais é a República Federativa do Brasil, que é representada (apenas isso) pela União. 
    Abraço a todos.

  • Só observação pessoal. Importante não confundir isenção heterônoma com isenção concedida através de tratados internacionais em relação a tributos que não sejam de competência da União, uma vez que ao assinar um tratado não se considera ali que seja a pessoa da União e sim a República Federativa do Brasil, representada pelo presidente com a participação do Congresso Nacional. Logo a isenção heterônoma aplica-se para a União não sendo aplicada para a República Federativa do Brasil que comporta União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • GAB.: E

     

    IV) Também discordo do gabarito. Vejamos:

    Em regra, a ISENÇÃO HETERÔNOMA (HETEROTÓPICA), ou seja, aquela que é concedida por ente diverso daquele que tiver a competência tributária, é PROIBIDA pela CF no art. 151, III. Entretanto, temos duas exceções NA CF:

    *A PRIMEIRA EXCEÇÃO consta do art. 155, § 2.º, XII, e, da CF/1988 e permite que a União conceda, por meio de lei complementar, isenção heterônoma do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior, além dos mencionados no art. 155, § 2.º, X, a, da CF. A partir da EC 42/2003, todavia, o ICMS deixou de incidir, por expressa disposição constitucional (imunidade), sobre operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior e sobre os serviços prestados a destinatários no exterior. Há de se ressaltar, entretanto, que o agora inútil dispositivo não foi revogado expressamente, ainda podendo ser objeto de cobrança em provas para concurso.

    *A SEGUNDA EXCEÇÃO se refere à possibilidade de a União conceder, também via lei complementar, isenção heterônoma do ISS, da competência dos Municípios nas exportações de serviços para o exterior (art. 156, § 3.º, II).

    OBS.: é possível vislumbrar uma terceira exceção ao princípio que veda a concessão de isenções heterônomas. É a possibilidade de o TRATADO INTERNACIONAL conceder isenções de tributos estaduais e municipais. Entendendo que, no sistema presidencialista adotado pelo Estado brasileiro, o Presidente da República, agindo como CHEFE DE ESTADO, firma tratados internacionais EM NOME DA SOBERANA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Estado Brasileiro) e não em nome da autônoma União, o STF decidiu que a concessão de isenção na via do tratado não sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma. Entretanto, aconselha-se nos concursos considerar possível a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais mediante tratados internacionais, MAS NÃO QUALIFICAR tal hipótese como isenção heterônoma, conforme o STF.

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado-Ricardo Alexandre (2016)

  • Renato muito obrigada pelos excelentes comentários. Depois de ler os seus comentários, te confesso que nem leio os demais de tão completos. Muito sucesso e que essa sua dedicação e generosidade em compartilhar seus conhecimentos lhes sejam revertidos em forma da sua aprovação merecida.

  • União não concede isenção heterônoma, mas apenas a República Federativa do Brasil. Questão sem gabarito!!!

  • Quanto a III:

    Imunidade = expressas na CF/88;

    Isenção = expressas na Legislação infra-constitucional.

    Não são isentas, são IMUNES, pois expressas na CF/88.

  • Em relação à afirmativa IV (correta, diga-se de passagem):

    Tratados internacionais (STF, ADI 1600): é cabível a concessão da isenção de quaisquer tributos, tratando-se a União de pessoa jurídica na ordem internacional (o presidente assina os tratados como chefe de Estado). O princípio da vedação de isenções heterônomas só se aplica internamente, portanto isso não se trata de exceção ao princípio da vedação das isenções heterônomas. No direito internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem a competência para firmar tratados, dela não dispondo a União, os Estados-membros e os municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III da Constituição.

    Nesse sentido:

    (...) 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 229096).

  • Me respondam essa:

    art. 98 do CPC, é isencao heteronoma?

    e esses da 6.015/73:

    art. 30, § 1º: Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil;

    art. 213, § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública;

    Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

  • Assertiva “I”: ERRADA. Não preciso nem comentar.

    Assertiva “II”. ERRADA. Art. 156, §2º, I, CF: “[o ITBI] não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (portanto, a imunidade não é “em qualquer caso” como diz a questão). P. 243 Pontalti.

    Assertiva “III”. CORRETA. É uma assertiva confusa. É correta porque diz “não são isentas”. Sim, realmente o termo “isenta” não é o correto, porque são “imunes” (pois previsto constitucionalmente), conforme previsão constitucional abaixo. É uma pegadinha e deixa a questão confusa, pois outras bancas colocam “isenção” como sinônimo de “imunidade”.

    Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...)

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

    Assertiva “IV”. CORRETA. Também confusa. A banca utilizou da lei seca para julgar a assertiva como correta, mas esqueceu que outra norma, bem como a jurisprudência trouxe exceções ao princípio da vedação à isenção heterônoma. Portanto, a assertiva é a “regra geral”, mas possui exceção.

    A proibição à isenção heterônoma está no art. 151, III, da CF:

    Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    No entanto, a própria CF abre uma exceção à essa proibição, que está no art. 156, §3º, II, CF:

     Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISSQN).

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.  

    Portanto, pode a UNIÃO, por meio de lei complementar, excluir a incidência do ISSQN (imposto municipal) sobre as exportações de serviços para o exterior.

    Além disso, a jurisprudência do STF considera constitucional que um tratado internacional conceda isenções de tributos da competência de Estados e dos Municípios, porque nesses casos quem atua nas relações internacionais é a República Federativa do Brasil (o presidente atuando como Chefe de Estado, e não de Governo), e não a União Federal. Razão pela qual não se aplica o art. 151, III. Não se trata de uma “exceção” ao princípio acima, mas é bom saber. 

  • Constituição Federal:

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • O Presidente da República Federativa do Brasil assina tratado internacional de comércio no qual se compromete a isentar os impostos federais, estaduais e municipais incidentes sobre os bens e serviços importados de país estrangeiro. Posteriormente, o referido tratado é ratificado pelo Poder Legislativo federal.

    Considerando o previsto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que não se aplica a vedação à concessão de isenções heterônomas pela União quando esta atua como representante da República Federativa do Brasil. VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto

  • De acordo com Ricardo Alexandre existem três exeções a proibição da concessão de isenção heterônoma:

    União pode conceder isenção do ICMS na operações com serviços e outro produtos destinados ao exterior (art. 155 par. 2 inciso XII).

    União pode conceder isenção do ISS nas exportações de serviços para o exterior (art. 156 par. 3 inciso II).

    Presidente agindo como chefe de Estado firma tratados internacionais em nome da soberana Republica Federativa do Brasil (estado brasileiro).

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre imunidade tributária e isenção heterônoma.


    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI) instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    Art. 151. É vedado à União:
    III) instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    X) não incidirá:
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
    XII) cabe à lei complementar:
    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    II) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição
    III) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
    § 2º O imposto previsto no inciso II:
    I) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
    § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
    II) excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.


    3) Base jurisprudencial (STF)
    EMENTA: A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina (STF, RE 543943 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010).


    4) Dicas didáticas (isenção heterotópica)
    i) isenção heterotópica ou heterônoma: é aquela concedida por um ente federativo em detrimento dos demais (exemplo: a União, através de lei federal (incostitucional), concede isenção de IPTU a uma empresa radicada no Município de São Paulo;
    ii) vedação constitucional (CF, art. 151, inc. III): é proibido à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
    iii) exceções constitucionais:
    a) ICMS (CF, art. 155, § 2.º, inc. XII): a CF autoriza que lei complementar federal exclua a incidência de ICMS, nas exportações para o exterior, sobre serviços e outros produtos; e
    b) ISS (CF, art. 156, § 3.º, inc. II): a CF autoriza que lei complementar federal exclua a incidência de ISS, nas exportações de serviços para o exterior.
    iv) tratados internacionais: conforme orientação jurisprudencial do STF, não são uma exceção ao princípio da vedação das isenções tributárias heterônomas, já que os tratados são celebrados pela República Federativa do Brasil e não por pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).


    5) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Errado. A imunidade recíproca, ou seja, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, é extensiva às suas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 150, § 2.º, da Constituição Federal.
    II) Errado. Haverá imunidade do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis por natureza de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, nos termos do art. 156, § 2.º, inc. I, da Constituição Federal.
    III) Certo. As operações que destinem mercadorias para o exterior não incidirão ICMS, nos termos do art. 155, § 2.º, inc. X, alínea “a", da Constituição Federal. É certo dizer que tais operações não são isentas, mas imunes, já que a previsão é constitucional e não legal.
    IV) Certo. Nos termos do art. 151, inc. III, da Constituição Federal, a União não pode instituir isenção de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas), salvo as exceções constitucionais.


    Resposta: E.

  • COMPLEMENTANDO O ERRO NO ITEM II:

    Em agosto de 2020, foi julgado pelo STF o Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), em sede de repercussão geral, em que restou decidido que "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".

    ou seja, a imunidade (primeira parte do inciso I, p.2, art. 156, da CF) somente alcança o valor do capital integralizado. Ao que exceder a esse valor, incide ITBI.


ID
1908454
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à cobrança do IPTU pelos Munícipios e às imunidades tributárias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 1075, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para reconhecer a imunidade da ECT quanto ao recolhimento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis de sua propriedade.

    O relator determinou que o Distrito Federal emita a certidão de regularidade fiscal da ECT, referente ao imposto e se abstenha de realizar qualquer ato administrativo que prejudique a imunidade de IPTU na seara administrativo-tributária.

    Segundo o relator, a jurisprudência do STF é de que a imunidade recíproca conferida à ECT é consequência imediata de sua natureza de empresa estatal prestadora de serviço público e também alcança o imposto incidente sobre imóveis de propriedade da empresa pública.

     

    Em ação ordinária ajuizada na 5ª Vara Federal de Brasília, a ECT pleiteou a emissão de certidões de regularidade fiscal em seu favor, pelo Distrito Federal, bem como impedir qualquer ato administrativo que traga prejuízo ao seu direito, em razão de ausência de pagamento do IPTU.

    A ECT alega que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca do artigo150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, de modo que não seria devido o pagamento de IPTU sobre os imóveis de sua propriedade situados no Distrito Federal. O dispositivo constitucional prevê que União, estados, Distrito Federal e municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    Declinada a competência pelo juízo federal, a ação foi remetida ao STF. O ministro Joaquim Barbosa (aposentado), relator originário, confirmou a liminar concedida nos autos da ação cautelar preparatória à ACO 1075 (Ação Cautelar 1757), de maneira que os créditos tributários relativos ao IPTU da ECT não constituam obstáculo para a expedição de certidão positiva de débito tributário com efeitos de negativa. Com a decisão do ministro Luís Roberto Barroso, fica prejudicado o julgamento da AC 1757.

    fonte:http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/308591771/concedida-imunidade-reciproca-do-iptu-para-correios

     

    bons estudos

    a luta continua

  • D. Acresce-se:

     

    "[...] No tocante à cobrança de IPTU, o relator salientou que, para prevalecer o entendimento contrário à imunidade da empresa, seria necessária a identificação de quais imóveis se destinariam às finalidades essenciais da entidade e quais não. No entanto, diz, “é notório que os imóveis abrigam varias atividades indistintamente”. O relator ressaltou que a imunidade alcança os imóveis próprios da ECT, não aqueles de franqueados ou prestadores de serviço [...]."

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277556

  • C e E.

     

    Sabe-se seja vedado aos entes federados instituirem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Ademais, “ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.” (Súmula Vinculante 52.)

  • Fiquei na dúvida se aplica a ECT a sumula vinculante 52, porque ela diz que ficará imune desde que os aluguéis sejam revertidos as suas atividades essenciais. Na verdade, segundo o que entendi pelos julgados do STF, a ECT é imune do IPTU porque a prestação de serviço é exclusiva e obrigatória, não se aplicando ainda essa imunidade aos franqueados. Dessa forma, a SV 52 aplica-se aos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e não a ECT. O fundamento é outro no caso da ECT.... estou certa???

  • Alguém poderia explicar o erro na alternativa "E"?

     

  • Nao sei direito o erro da E, mas penso que se deve ao fato de que a questão nao diz se o imóvel era de propriedade do partido...

  •  Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). [...]A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 
    (RE 773992, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

     

  • "O ministro Dias Toffoli, relator, votou pelo desprovimento do recurso, reafirmando entendimento do STF segundo o qual a imunidade deve ser estendida às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. Ambas, segundo o relator, “fazem parte da administração pública indireta e, por diversas vezes, figuram como instrumentalidades administrativas das pessoas políticas, ocupando-se dos serviços públicos incumbidos aos entes federativos”. Assim, conforme o voto, cabe a eles o tratamento tributário próprio das autarquias e das fundações públicas.

    Quanto à particularidade da atividade prestada pela ECT, o relator afirma que o STF tem concebido a empresa como prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como exploradora de atividade econômica, embora também ofereça serviços dessa natureza.

    No tocante à cobrança de IPTU, o relator salientou que, para prevalecer o entendimento contrário à imunidade da empresa, seria necessária a identificação de quais imóveis se destinariam às finalidades essenciais da entidade e quais não. No entanto, diz, “é notório que os imóveis abrigam varias atividades indistintamente”. O relator ressaltou que a imunidade alcança os imóveis próprios da ECT, não aqueles de franqueados ou prestadores de serviços."

     

    Trecho que resume o voto do relator, Ministro Dias Toffoli. Retirado do site do STF.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277556

  • Galera, eu acredito que o erro da E esteja na parte de incidir somente no exercício seguinte. Ora, se o imóvel foi comprado em Julho, por exemplo, o comprador terá de pagar o IPTU proporcional a esse tempo, no mesmo exercício da compra do imóvel. Qualquer erro, é só corrigir

  • Sinceramente, acredito que a alternativa "A" também esteja incorreta, uma vez que o artigo 32 do CTN preve que o fato gerador do IPTU não é apenas a propriedade, consoante segue: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município".

    Assim sendo,  não é apenas a propriedade dos CORREIOS que goza da imunidade, mas também o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física. 

    Bem, é só a minha opinião. 

  • Banca mequetrefe é complicado. Claro que não precisa ser de propriedade da agência... :/

  • Em relação à letra E, a imunidade persistirá somente enquanto o imóvel permanecer afetado ao interesse público; a partir do momento em que ocorrer a desafetação, a imunidade desaparece

  • Gabarito A

     

    Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu. Art. 132. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou concessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

     

    CF. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • RE 773992 A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. (Repercussão Geral)

  • Eu acredito que o erro da alternativa "E" está no fato de que a desafetação do imóvel NÃO interfere na imunidade tributária do partido político.

     

    "Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência." (STF, RE 767332 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 31/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013)

     

    Creio que esse entendimento adotado pelo STF na interpretação da imunidade do art. 150, VI, c, da CF/88 para as instituições de educação e assistência social também deve se aplicar aos partidos políticos pois eles também estão incluídos nesse art. 150, VI, c, da CF/88.

  • Sobre a letra E:

    Ainda que o imóvel deixe de funcionar como sede do partido político, não haverá, necessariamente, a incidência de imposto sobre ele. Basta nos lembrarmos da súmula vinculante 52, que diz: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.

  • a) Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está imune à cobrança, desde que o imóvel seja de sua propriedade. 

    CORRETA.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade dos imóveis dos Correios quanto ao IPTU. O Plenário do STF decidiu, por maioria, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis, uma vez que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 773992, com repercussão geral reconhecida.

    No recurso, o Município de Salvador questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a aplicação, ao caso, do princípio da imunidade recíproca entre os entes federativos, prevista artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal (CF). Com isso, afastou a cobrança do IPTU.

    Segundo a alegação do município no RE, o serviço público prestado pela ECT não justifica a imunidade, que deve ser aplicada somente às autarquias e fundações públicas. Sustentou que a Constituição Federal veda a imunidade relativamente às empresas, e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial. Já a ECT alega que não explora atividade econômica, mas desempenha serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado.

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 773992, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).

  • a) Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está imune à cobrança, desde que o imóvel seja de sua propriedade. 

     

    CORRETA.

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade dos imóveis dos Correios quanto ao IPTU. O Plenário do STF decidiu, por maioria, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis, uma vez que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 773992, com repercussão geral reconhecida.

     

    No recurso, o Município de Salvador questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a aplicação, ao caso, do princípio da imunidade recíproca entre os entes federativos, prevista artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal (CF). Com isso, afastou a cobrança do IPTU.

     

    Segundo a alegação do município no RE, o serviço público prestado pela ECT não justifica a imunidade, que deve ser aplicada somente às autarquias e fundações públicas. Sustentou que a Constituição Federal veda a imunidade relativamente às empresas, e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial. Já a ECT alega que não explora atividade econômica, mas desempenha serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado.

     

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 773992, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).

     

  • a) Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está imune à cobrança, desde que o imóvel seja de sua propriedade. 

     

    CORRETA.

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade dos imóveis dos Correios quanto ao IPTU. O Plenário do STF decidiu, por maioria, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis, uma vez que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 773992, com repercussão geral reconhecida.

     

    No recurso, o Município de Salvador questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a aplicação, ao caso, do princípio da imunidade recíproca entre os entes federativos, prevista artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal (CF). Com isso, afastou a cobrança do IPTU.

     

    Segundo a alegação do município no RE, o serviço público prestado pela ECT não justifica a imunidade, que deve ser aplicada somente às autarquias e fundações públicas. Sustentou que a Constituição Federal veda a imunidade relativamente às empresas, e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial. Já a ECT alega que não explora atividade econômica, mas desempenha serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado.

     

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 773992, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).

  • b) Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está sujeita à cobrança, mesmo desempenhando serviço de utilidade pública.

    INCORRETA.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade dos imóveis dos Correios quanto ao IPTU. O Plenário do STF decidiu, por maioria, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis, uma vez que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 773992, com repercussão geral reconhecida.

     

    No recurso, o Município de Salvador questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a aplicação, ao caso, do princípio da imunidade recíproca entre os entes federativos, prevista artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal (CF). Com isso, afastou a cobrança do IPTU.

    Segundo a alegação do município no RE, o serviço público prestado pela ECT não justifica a imunidade, que deve ser aplicada somente às autarquias e fundações públicas. Sustentou que a Constituição Federal veda a imunidade relativamente às empresas, e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial. Já a ECT alega que não explora atividade econômica, mas desempenha serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado.

     

     

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 773992, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).

  • c) Os imóveis de partidos políticos estão sujeitos à cobrança, em qualquer situação, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses de imunidade.

    INCORRETA.

    A imunidade tributária conferida aos partidos políticos e às fundações por eles mantidas é corolário do Estado Democrático de Direito e assegura o pluralismo político, ao evitar que o Estado use do poder de tributar como pretexto para subjugar partidos políticos cujas concepções contrariem aquelas adotadas por quem esteja no exercício do poder (Vide CF, art. 150, VI, "c").

     

    A Constituição Federal no final do art. 150, VI, "c" faz a exigência de que para se ter direito a essa imunidade tem-se que atender os requisitos expressos da lei.

     

    A lei imediatamente referida acima trata-se do art. 14 do CTN que elenca os requisitos para se ter direito a tal imunidade.

     

    Veja ainda a Súmula 724 do STF: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades".

     

    Também do STF, vide SÚMULA VINCULANTE 52: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas".

  • d) Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que de propriedade de particular franqueado, está imune à cobrança, uma vez que se protege o serviço público exclusivo.

    INCORRETA.

    No tocante à cobrança de IPTU, o relator salientou que, para prevalecer o entendimento contrário à imunidade da empresa, seria necessária a identificação de quais imóveis se destinariam às finalidades essenciais da entidade e quais não. No entanto, diz, “é notório que os imóveis abrigam varias atividades indistintamente”. O relator ressaltou que a imunidade alcança os imóveis próprios da ECT, não aqueles de franqueados ou prestadores de serviços.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277556

     

     

  • e) É vedada a cobrança sobre o imóvel sede de partido político por força de imunidade constitucional, voltando, entretanto, a incidir o imposto no exercício seguinte à desafetação do imóvel.

    INCORRETA.

    A ementa abaixo refere-se ao caso do SESI, porém o mesmo raciocinio aplica-se aos partidos políticos.

    EMENTA Imunidade. Entidade de assistência social. Artigo 150, VI, c, CF. Imóvel vago. Finalidades essenciais. Presunção. Ônus da prova. 1. A regra de imunidade compreende o reverso da atribuição de competência tributária. Isso porque a norma imunitória se traduz em um decote na regra de competência, determinando a não incidência da regra matriz nas áreas protegidas pelo beneplácito concedido pelo constituinte. 2. Se, por um lado, a imunidade é uma regra de supressão da norma de competência, a isenção traduz uma supressão tão somente de um dos critérios da regra matriz. 3. No caso da imunidade das entidades beneficentes de assistência social, a Corte tem conferido interpretação extensiva à respectiva norma, ao passo que tem interpretado restritivamente as normas de isenção. 4. Adquirido o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. O oposto ocorre com a isenção que constitui mero benefício fiscal por opção do legislador ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da Fazenda Pública. 5. A constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da imunidade. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 385091, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013)

     

    Vide também: .

    Vide ainda: .

     

     

  • Quanto à letra "E" acho interessante fazer algumas ponderações, posto que acredito que a alternativa está cheia de errinhos.

     

    Quanto à desafetação.

    1º) Desafetação é uma expressão usada no direito administrativo para denominar o ato pelo qual o estado torna um bem público apropriável.

    2º) De acordo com o artigo 44, inciso V, do Código Civil, os Partidos Políticos são pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública e não se confundem com o Estado. Logo, em regra, seu imóvel não poderia sofrer desafetação.

     

    Quanto à imunidade

    A imunidade tributária concedida ao Partido Político não está atrelada à afetação/desafetação do imóvel. O art. 150, VI, "c", da CR/88, é regulamentado pelo art. 14 do CTN, c/c art. 9º do CTN, que dispõe que:

     

    "Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

     I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

     II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

     III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão"

     

    Logo, ocorrerá a incidência do imposto a partir do momento que os requisitos não forem mais preenchidos.

     

    Acrescenta-se, não há disposição legal que confira aos Partidos Políticos a benesse de cobrança do IPTU apenas no exercício seguinte, sendo importante acrescentar que a fixação da base de cálculo do IPTU não se sujeita ao Princípio da Noventena, mas a majoração da alíquota sim, sendo que a questão não apontou quais das situações se tratava.

     

    Por fim, o IPTU (por possuir este imposto um fato gerador periódico simples) é constituído por um único evento no período, qual seja, a propriedade do imóvel urbano. Logo, a constituição definitiva do crédito ocorre, automaticamente, no primeiro dia de cada ano. Com isso, a incidência do IPTU ocorreria no mesmo ano. 

     

    OBS: QUALQUER ERRO NO COMENTÁRIO FAVOR ME COMUNICAR. ;) Obrigada!

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Correta (A)

  • Não entendi porque C e E estão erradas. Reler depois

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre cobrança de IPTU e imunidade tributária.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI) instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 2º. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º. As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Art. 173. [...].

    § 2º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

    3) Base legal (Código Civil)

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V) os partidos políticos (incluído pela Lei nº 10.825/03).

     

    4) Base jurisprudencial (STF)

    4.1) Súmula STF Vinculante n.º 52. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    4.2) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, VI, A, DA CF). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF, RE n.º 773.992, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15/10/2014 e DJe. 19/02/2015).

    4.3) EMENTA: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. 3. DISTINÇÃO, PARA FINS DE TRATAMENTO NORMATIVO, ENTRE EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS PÚBLICAS EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA. 4. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADES EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE E EM CONCORRÊNCIA COM A INICIATIVA PRIVADA. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES NO SERVIÇO POSTAL. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO (STF, RE n.º 601.392/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 22.02.2013).

    4.4) EMENTA: IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 150, VI, C, CF. IMÓVEL VAGO. FINALIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A regra de imunidade compreende o reverso da atribuição de competência tributária. Isso porque a norma imunitória se traduz em um decote na regra de competência, determinando a não incidência da regra matriz nas áreas protegidas pelo beneplácito concedido pelo constituinte. 2. Se, por um lado, a imunidade é uma regra de supressão da norma de competência, a isenção traduz uma supressão tão somente de um dos critérios da regra matriz. 3. No caso da imunidade das entidades beneficentes de assistência social, a Corte tem conferido interpretação extensiva à respectiva norma, ao passo que tem interpretado restritivamente as normas de isenção. 4. Adquirido o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. O oposto ocorre com a isenção que constitui mero benefício fiscal por opção do legislador ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da Fazenda Pública. 5. A constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da imunidade. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF, RE 385091, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe. 17/10/2013).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está imune à cobrança de IPTU, desde que o imóvel seja de sua propriedade. Com efeito, à ECT aplica-se a imunidade constitucional recíproca prevista no art. 150, inc. VI, alínea “a", da CF, tal como decidiu o STF, quando do julgamento do RE n.º 773.992 (ementa acima transcrita).

    b) Errado. Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não está sujeita à cobrança de IPTU, por exercer serviço de utilidade pública, tal como decidiu o STF, quando do julgamento do RE n.º 773.992 (ementa acima transcrita).

    c) Errado. Os imóveis de partidos políticos não estão sujeitos à cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviço (relativamente a suas finalidades essenciais), inclusive suas fundações, nos termos da imunidade prevista no art. 150, inc. VI, “c" e § 4.º da CF. Daí ser equivocado dizer que “os imóveis de partidos políticos estão sujeitos à cobrança, em qualquer situação, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses de imunidade".

    d) Errado. As agências franqueadas da ECT não estão imunes à cobrança de IPTU já que, não obstante exerçam um serviço público, são criadas com o objetivo de obter lucro. Dessa forma, com fundamento no art. 173, § 2.º, da CF, não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. A propósito, o STF, quando do julgamento do RE n.º 601.392/PR (ementa acima transcrita), fez muito bem a distinção entre empresa pública prestadora de serviço público (imune) e empresa pública exploradora de atividade econômica (não imune). No voto do relator consta o seguinte trecho de suma relevância para o entendimento da questão: “No caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, embora parte de suas atividades corresponda efetivamente a um serviço público, existe uma outra parte, bastante considerável, que visa apenas ao lucro, como se empresa privada fosse. Todos nós sabemos que, hoje, esse serviço da ECT é franqueado. Segundo se tem notícia, existem, hoje, quase mil e quinhentas franquias desta empresa distribuídas por cerca de quinhentos municípios em todo Brasil". Em resumo, as empresas franqueadas da ECT não gozam de imunidade fiscal.

    e) Errado. É vedada a cobrança de IPTU sobre o imóvel sede de partido político por força da imunidade prevista no art. 150, inc. VI, “c", da CF. O erro da assertiva está em afirmar que voltará a incidir o imposto no exercício seguinte à desafetação do imóvel. De fato, os partidos políticos são pessoas jurídicos de direito privado (Código Civil, art. 44, inc. V) e a eles não se aplicam o termo desafetação, que consiste no vocábulo utilizado em direito administrativo quando um bem público de uso comum do povo ou de uso especial passa para a classe de bem dominial (bem apropriável). Por outro lado, se o termo desafetação tiver sido empregado para se referir a um imóvel pertencente a um partido político, mas que esteja sem utilização temporária, também não há como incidir a tributação, já que a imunidade permanece, tal como vem decidindo a jurisprudência pátria, a exemplo do julgado acima transcrito, o qual, não obstante relacionado a uma entidade de assistência social, o mesmo fundamento se aplica aos entes partidários (STF, RE n.º 385.091).





    Resposta: A.



ID
1931890
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações do poder de tributar, avalie as afirmações a seguir:

I. É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados em nível superior aos que fixar para suas obrigações.

II. É vedado aos Estados cobrarem impostos de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos, em relação a fatos geradores ocorridos no período de vacância da lei que o aumentou.

III. É vedado à União cobrar Imposto de Importação de Produtos Estrangeiros no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o aumentou.

IV. É vedado a Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA B

     

    I- Art. 151. É vedado à União: 

        II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos         dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

     

     

    II- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

        III - cobrar tributos:

        a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

     

    III- (INCORRETA)Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

         III - cobrar tributos:

         b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I(empréstimos compulsórios), 153, I(I.I), II(I.E), IV(IPI) e V(IOF); e 154, II(impostos extraordinários); e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

     

    IV-  Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • A afirmação IV está correta, não estar com o texto completo não a torna incorreta, tornaria se estivesse escrito de "acordo com a lei"

  • só saber das exceções ao principio da anterioridade: II, IE, IOF, IPI, IEguerra, emprestimo compulsorio, CIDE - combustiveis, ICMS- monofisico.

     

    GABARITO "B"

  • Sabendo que a afirmação III esta incorreta, mata a questão. Os impostos regulatórios de mercado não obedecem aos princípios da anterioridade.

  • ACERCA DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR, AVALIE AS AFIRMAÇÕES A SEGUIR:

     

    I. É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados em nível superior aos que fixar para suas obrigações.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 151, II, da CF: "É vedado à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes".

     

    II. É vedado aos Estados cobrarem impostos de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos, em relação a fatos geradores ocorridos no período de vacância da lei que o aumentou.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 150, III, a), da CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado".

     

    III. É vedado à União cobrar Imposto de Importação de Produtos Estrangeiros no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o aumentou.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos termos do artigo 150, III, b, §1º, da CF.

     

    IV. É vedado a Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 152, da CF: "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".

     

  • EXCEÇÕES À:

    1. ANTERIORIDADE (3): Contribuição da Prev. Social; IPI e reestabelecimento das alíquotas ICMS e CIDE;

    2. NOVENTENA (lembre-se do que é bom: renda, carro e casa): IR e base de cálculo do IPVA e IPTU;

    3. ANTERIORIDADE + NOVENTENA: "EI, FOI EXTRAORDINÁRIO!" --> IE; II; IOF; Extraordinário de guerra/calamidade pública.

  • A II foi mal redigida. Período de vacância de lei que os 'aumentou' traduz-se na ideia de que o ITCMD já foi criado e, portanto, incide sobre os respectivos fatos geradores, não sendo aplicável, tão somente, a alíquota majorada pela lei ainda não vigente.

  • PERFEITO O COMENTÁRIO DO JOÃO DOLABELLA. ESTARIA VEDADO TÃO SOMENTE O CALCULO DO IMPOSTO COM BASE NO AUMENTO.

  • A terceira esta incorreta,então ja sabe né!!

  •  

    Não SE APLICA (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    NÃO  se aplica na  Noventena:

     

    ·  II

    ·  IE

    ·  IR

    ·  IOF

    ·  Impostos extraordinários

    ·  Empréstimos compulsórios referentes a guerra e a calamidade pública;

    ·  Alteração da base de cálculo do IPVA e IPTU

    . ISS

     

    NÃO SE APLICA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:        Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.


    Não se aplica na anterioridade:

     

     

    ·  II

    ·  IE

    ·  IPI

    ·  IOF

    ·  Impostos extraordinários

    ·  Empréstimos compulsórios referentes à guerra e a calamidade pública;

    ·  Contribuições para financiamento da seguridade social.

    ·  CIDE sobre combustível (Art. 177)

    ·  ICMS monofásico (Art. 155 §4)

  • Leo, o ISS também é uma exceção ao Princípio da Noventena? Qual fundamentação? Obrigado.

  • CR 
    I) Art. 151, II. 
    II) Art. 150, III, "a". 
    III) Art. 150, par. 1. 
    IV) Art. 152, "caput".

  • O ITEM II É UMA ABERRAÇÃO

     

    ETA CONSULPLAN deixa de "inguinorânça"! Então para o examinador se a alíquota era 3% e foi aumentada para 4% o Estado não pode cobrar nada no período de vacatio? Nem os 3% já vigente? Deixa de ser inútil banca, deste jeito ninguém consegue advogar a seu favor.

     

     

    Ocorre que não será possível cobrar apenas o valor correspondente ao acréscimo, pois o que já estava vigente evidentemente que será possível cobrar, aliás, é obrigado a cobrar enquanto a nova lei estiver em vacatio. Quando acabar a vacatio aí cobra com o aumento.

  • CONSUPLAN apelou no item II. Eu acertei eliminando as opções, mas em outras circunstâncias poderia ter errado fácil! Que absurdo.

    No caso em tela não aplica o ITCMD majorado, mas aplica ao de exercício anterior ou atual, desde que a majoração respeite a anterioridade.

  • Não basta saber, tem que prever...


ID
1949866
Banca
SCHNORR
Órgão
Prefeitura de Canudos do Vale - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela que apresenta uma afirmação incorreta em relação ao que especifica o Código Tributário Nacional - Lei Federal n° 5.172/1966:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    CTN Art. 7o. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por um apessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3o do artigo 18 da Constituição.

  • Trata-se da denominada capacidade tributária ativa, delegável por força de lei, diferentemente da competência tributária.

  • a assertiva B considerada como correta, leva em consideração a parte inicial: “de forma geral”, contudo é lídimo que há possibilidade de majoração de impostos por decreto, desde que não seja superiores aos da União.

  • A) É vedada a delegação aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios do encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte. INCORRETA

    Por Exemplo, o ITR que é um imposto da União pode ser cobrado pelos municípios.


ID
2033515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o próximo item.

Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    "É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010). 

    bons estudos

  • O STF tem entendido que certas empresas públicas, executoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, avocarão o beneplácito constitucional da imunidade, uma vez que se monstram como "longa manus" das pessoas polítias. Ex: Correios, Infraero.

  • É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010). 

  •  Realmente, o STF tem concedido interpretação ampla à imunidade recíproca, decidindo que também as sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios encontram-se imunes, mesmo em se tratando de serviços remunerados por tarifas, com a condição de que o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais. 

     

    FÁBIO DUTRA

  • Essa é a típica questão para pegar aqueles que não fazem a leitura até o final.

  • Se presta serviço público, sem intuito de lucro pelo lucro (pode ter lucro pra financiar a atividade), goza de imunidade. Independente se é fundação, SEM, EP, autarquia e etc.. 

  • ...desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público... STF

    "...desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública..."  CESPE

  • Galera, alguém pode me ajudar ? O Supremo Tribunal Federal possui entedimento contrário ao texto expresso da Constituição Federal?

     artigo  150,§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Se alguém responder, pode me avisar no privado também ?????!!!!!!! 

    Obrigado !!!!!!!!

  • Outras questões aplicadas pela CESPE ajudam a responder:

     

    Ano: 2016 Órgão: PGE-AM Prova: Procurador do Estado | A imunidade recíproca beneficia sociedades de economia mista que prestem serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, como, por exemplo, o serviço de saneamento básico, ainda que tais serviços sejam remunerados por tarifas. CERTA

     

    Ano: 2013 Órgão: TCE-RS Prova: Oficial de Controle Externo | Pelo princípio da imunidade recíproca, é vedado ao estado instituir impostos sobre o patrimônio de sociedade de economia mista que, instalada no território estadual, explore atividade econômica. ERRADA

     

    Discursiva - Resposta padrão da Prova da AGU (Aplicação: 30/4/2016)

     

    A imunidade tributária recíproca é prevista no art. 150, VI, a, da CF, segundo o qual, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Como o texto constitucional se refere apenas aos entes da Federação, algumas empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta e prestadoras de serviços públicos postularam também o direito à referida imunidade. O STF, ao pacificar o tema, considerou que as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos podem ser alcançadas pela imunidade tributária recíproca, prevista no mencionado art. 150, VI, a, da CF. Porém, o entendimento não se aplica a toda e qualquer entidade dessa natureza que presta serviço público. Alguns parâmetros devem ser observados para que seja legítima a extensão da imunidade

    O primeiro deles diz respeito ao fato de que a referida imunidade “se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais inerentes ao ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política”.

    O segundo se refere ao fato de que não podem ser objeto de imunidade tributária recíproca “as atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares”, por se apresentarem como “manifestações de riqueza e deixar em a salvo a autonomia política”.

    O terceiro parâmetro refere-se ao fato de que a “desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita”. Isso porque, segundo o STF, “o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja fator preponderante”. Portanto, o STF reconhece ser possível a extensão da imunidade tributária recíproca, desde que presentes tais premissas.

    Disponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/PadraoRespostaDefinitivo_188AGUDisc_001A09%20-%20P2Q2.pdf

     

  • Felipe, há uma diferença..o §2° do 150, CF, se refere a autarquias e fundações que prestem serviço público. O entendimento é de que esses entes, mesmo que cobrem tarifa, são imunes. Foca no serviço público prestado..pq se a SEM e a EP prestar serviço público, tb serão imunes. Nos dois casos, a imunidade incidirá sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados a suas finalidades essenciais.

    Já o §3° do 150, CF, diz respeito àqueles entes, SEM ou EP tb, que exploram atividade econômica. Foca na exploração de atividade econômica.

    Na questão vai ficar bem claro o tipo de serviço prestado pela PJ..se prestar serviço público, mesmo q cobre tarifa, é imune. Se explorar atividade econômica, nunca o será.

    Também tive essa dúvida..e depois de bater cabeça sozinha, foi isso q entendi.

  • Gabarito: CERTO

    Segundo o STF: A imunidade recíproca é extensível às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 
    Já foi estendida a imunidade recíproca: ECT (RE 407.099), Infraero (RE 524.615), CAERD (AC 1550-2/RO), CODESP (RE 253.472) e Casa da Moeda do Brasil (RE 610.517).

    Fonte: Apostila de Direito Tributário, Vilson Cortez.

    Sigamos andando!
    Bons estudos.

  • CERTO

     

    As empresas públicas e sociedades de economia mista também não possuem tal imunidade. Porém, somente essas possuem:

     

    ·         Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – (STF, RE 407.099);

    ·         Infraero – (STF, RE 524.615-AgR);

    ·         Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia (CAERD) – (STF, AC 1.550-2/RO);

    ·         Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) – (STF, RE 253.472)

    ·         Casa da Moeda do Brasil

    ·         Sociedade de economia mista de ações e serviços de saúde, cujo capital seja majoritariamente estatal.

  • Como uma sociedade de economia mista, que é também formada por capital privado, não vai distribuir lucros a particulares? A menos que  a imunidade alcance somente parcela dos bens, rendas e serviços.

  • "É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre

     

    outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por

     

    objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade

     

    econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de

     

    Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente

     

    considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Rel. Min. Joaquim

     

    Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010). 
     

  • TOME NOTA: No que tange à finalidade: Explora ou não explora atividades econômicas? Afinal, há a cobrança de tarifas! A cobrança de tarifas não caracteriza atividades que visam ao lucro, pois toda instituição, pública ou privada, qualquer que seja sua finalidade, não tem como substistir acumulando seguidos prejuízos.. A finalidade lucrativa é encarada pela destinação dada aos eventuais superávits financeiros.. Casos de distribuição entre "filiados", "associados", "colaboradores" é que caracterizam a finalidade econômica e não a própria subsistência por exemplo.
  • Engraçado como o Cespe faz algumas questões, eu já vi essa mesma questão cobrada de três formas, vamos la:

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: CESPE - 2016 - TCE-PA - Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

    Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o próximo item.

    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais.


    Correta: essa é a forma mais completa de cobrar o julgado.


    Mas o Cespe, com sua mania de dizer menos, já cobrou o julgado da seguinte forma:

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PGE-AM Prova: CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado

    Considerando os limites ao exercício do poder de tributar, julgue o item seguinte.

    A imunidade recíproca beneficia sociedades de economia mista que prestem serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, como, por exemplo, o serviço de saneamento básico, ainda que tais serviços sejam remunerados por tarifas.


    Também correta.


    E dizendo muiito menos, cobrou o julgado da seguinte forma:


    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Prova: CESPE - 2018 - EMAP - Analista Portuário - Área Jurídica

    Em relação aos limites do poder de tributar, julgue o item que segue.


    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal de 1988 foi estendida às empresas públicas.

    Também correta.


    O ideal, será que das três, somente a primeira fosse tida como correta, por ser a mais completa. Parece que o examinador de tributário do Cespe foi ficando com preguiça de redigir a questão por completo,


    Bizarro.

  • marquei certo pq e cespe, mas nao concordo kkk

  • CERTO

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca prevista no art.150, VI, “a” da CF/88, é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais. 

    Veja o entendimento firmado pelo STF no RE 399307:

    1. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 

    2. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.

    Veja o entendimento firmado pelo STF no RE254.472:

     A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca prevista no art.150, VI, “a” da CF/88, é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais. 

    Veja o entendimento firmado pelo STF no RE 399307:

    1. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 

    2. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.

    Veja o entendimento firmado pelo STF no RE254.472:

     A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.

    Resposta: Certo 

  • Conforme estudado, a cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não afasta a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência).

    Resposta: Certa

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Imunidade tributária.

     

    Para dominarmos essa questão, temos que nos a seguinte jurisprudência do STF (retirado do RE 1.216.187/SP):

    “Segundo entendimento do STF o simples pagamento de tarifa pelos usuários do serviço não é capaz de afastar a imunidade tributária recíproca.

    Confiram-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. SERVIÇOS PÚBLICOS. TAFIFA COMO CONTRAPRESTAÇÃO DO USUÁRIO. 1. O exame do preenchimento dos requisitos para fazer jus à imunidade tributária recíproca cinge-se ao âmbito infraconstitucional. 2. A cobrança de tarifa, isoladamente considerada, não possui aptidão para descaracterizar a regra imunizante prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.” (RE 1.152.681-AgR, Rel. Min. Edson Fachin) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. APLICABILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS COMO CONTRAPRESTAÇÃO. FATO IRRELEVANTE QUE NÃO DESCARACTERIZA A IMUNIDADE. 1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973 permitia ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. As empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 3. A exigência de contraprestação pelos serviços públicos prestados, mediante o pagamento de tarifas, não constitui óbice à incidência da imunidade recíproca sobre determinada sociedade de economia mista. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 897.104-AgR, sob a minha relatoria).”

     

    Para completar o tema, temos essa outra jurisprudência do STF:

    Ementa: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.

    2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

    3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política.

    7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

    (RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020).

     

    Logo, a assertiva “Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais” é verdadeira.

     

    Gabarito do Professor: Certo. 


ID
2117320
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos princípios constitucionais tributários e nas limitações ao poder de tributar, analise as assertivas abaixo.
I. Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a proibição de concessão de isenções tributárias heterônomas só é aplicável no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno.
II. A imunidade tributária abrange apenas impostos.
III. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que a imunidade de que trata o artigo 150, VI, “a” da CF, somente se aplica a impostos incidentes sobre serviços, patrimônio ou renda do próprio município.
É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • II- Certo        

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4. Agravo regimental não provido” (RE nº 613.287/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 19/8/2011).  

     

     

    Todas as assertivas estão certas.

  • Olá, passando para informar que a alternativa III é errada, apesar do gabarito dizer certo. O STF tem entendimento que a imunidade citada aplica-se a todos os impostos e não só serviço, patrimônio e renda. . O caso envolveu o IOF. Segue abaixo o julgado.

    Decisão

    O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao julgar procedente o pedido, lembrou que a Suprema Corte já decidiu, relativamente ao alcance da imunidade tributária recíproca, de que ela não é restrita aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou o serviço, mas se estende a todo e qualquer imposto que possa comprometer o funcionamento do ente imune.

    Após citar doutrina nesse sentido, o ministro apoiou sua decisão em jurisprudência firmada pelo STF nos Recursos Extraordinários (REs) 213059, 197940 (agravo regimental) e 19288, relatados, respectivamente pelos ministros Ilmar Galvão (aposentado), Marco Aurélio e Carlos Velloso (aposentado), e nos agravos regimentais interpostos nos Agravos de Instrumento (AIs) 172890, 175133 e 436156, relatados pelos ministros  Marco Aurélio (os primeiros dois) e Gilmar Mendes.

    fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125214

  • Gabarito dado pela banca: LETRA B

     

  • PEGADINHAS:

    A imunidade genérica alcança apenas os impostos (VERDADEIRO!).

    A imunidade alcança apenas os impostos (FALSO, já que existe a imunidade específica).

  • DICA: PULE essa questão.

  • O art. da de 1988 estabelece algumas das mais importantes imunidades do sistema tributário nacional. As regras de imunidade nele plasmadas têm em comum o fato de serem endereçadas a todos os entes federados e referiram-se à espécie tributária imposto. Ressalte-se, entretanto, que, conforme explicando acima, há diversas outras regras específicas de imunidades tributárias dispersas pelo ; ademais, ha regras de imunidade que abrangem outras espécies tributárias que não os impostos.

  • Quanto ao teor da assertiva II, que está errada, verifica-se que a Constituição Federal tratou de uma hipótese de imunidade tributária referente às contribuições para a seguridade social, no art. 195, § 7º. Assim, está incorreto dizer que as imunidades são aplicadas apenas aos impostos.

    Vale lembrar que a redação do dispositivo mencionado, especificamente quanto ao termo "isenção", está equivocada, em razão das diferenças entre isenção e imunidade. Se está previsto na Constituição, ainda que sob o nome de "isenção", será imunidade.


ID
2386921
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente às imunidades tributárias, é INCORRETO afirmar que é vedado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Princípio da irretroatividade tributária
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado


    B) Imunidade recíproca
    Art. 150 VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros


    C) Vedação às isenções heterônomas
    Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    D) ERRADO: IPI é exceção à anterioridade anual, podendo ser cobrado no mesmo exercício em que houve a majoração de sua alíquota, para fins de instituição do tributo, subsiste todas as demais vedações constitucionais, inclusive a anteioridade anual, Base legal: Art. 150 I + Art. 150 §1 + Art 153 §1.

    E) Princípio da limitação de tráfego
    Art. 150 V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

    bons estudos

  • Com vênia ao eminente concurseiro Renato, estudo é repetição, portanto, a par do nobre fornecedor de conhecimento qconcursal, farei minha repetição e estudo.

     

     a) aos entes federados cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    CERTO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

     b) à União instituir imposto sobre a renda dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    CERTO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

     c) à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    CERTO

    Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

     d) à União cobrar imposto sobre produtos industrializados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

    FALSO. A anterioridade não atinge o IPI.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados;

     

     e) aos entes federados estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    CERTO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • Pra nao errar mais.

    O II, IE, IOF, IPI - SAO FODA - SAO EXTRAFISCAIS POR NATUREZA - NAO OBSERVAM ANTERIORIDADE DE  EXERCICIO OU NOVENTENA. SAO IMPOSTOS QUE JA COBRAM NA LATA, DE CARA. SAO TRIBUTOS FODA. NAO RESPEITAM NINGUEM. A TRIBUTACAO É VIOLENTA! MAS O IPI É SÓ FODINHA.

    guarde o poema:

    "ó IPI, de tributacao violenta, nao venha me iludir, que tu respeitas os noventa."

     

     

  • GAB d - errado

    O IPI TEM EXCEÇÃO DA ANTERIORIDADE ANUAL, OU SEJA, PODE SER COBRADO IMEDIATAMENTE ASSIM COMO II, IE, IOF, IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO GUERRA, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO GUERRA E CALAMIDADE, CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL E ICMS E CIDE COMBUSTÍVEIS

    MAS NÃO TEM EXCEÇÃO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

  • O IPI deve obedecer a noventena, mas não a anterioridade anual.

  • AtençãoIPI e Contribuições para a Seguridade Social, embora não sujeitos à anterioridade, sujeitam-se à NOVENTENA.

     

    * O empréstimo compulsório, como exceção à anterioridade e à noventena, é aquele do inciso I (calamidade pública, guerra externa ou sua iminência). Se o Empréstimo Compulsório for instituído com base no interesse nacional relevante e urgente (inciso II) tem que respeitar os dois princípios.

  • EUMESMO 32, MELHOR RESPOSTA DA VIDA! (APLAUSOS)! NUNCA ESQUECEREI DESSA RESPOSTA!! 

  •  é INCORRETO afirmar que é vedado...... Falei! Errei por causa dessa benedita frase que bugou meu cérebro cansado! 

  •  é INCORRETO afirmar que é vedado...... Falei! Errei por causa dessa benedita frase que bugou meu cérebro cansado!  IDEM

  •  é INCORRETO afirmar que é vedado...... Falei! Errei por causa dessa benedita frase que bugou meu cérebro cansado!  kkkkkk

  • É vedado à União cobrar imposto sobre produtos industrializados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. ERRADO.

    São exceções ao princípio da anterioridade anual: II, IE, IPI, IOF, EC, IEG, CIDE E ICMS combustíveis

  •  é INCORRETO afirmar que é vedado...... Falei! Errei por causa dessa benedita frase que bugou meu cérebro cansado! 

  • Gabarito: Letra D!

    Alguns conceitos e diferenças:

    Imunidade tributária: norma negativa de competência descrita na própria CF, q traz situações q NÃO podem ser objeto de tributação! Tem em vista garantir dts sociais e fundamentais, como liberdade religiosa e expressão, acesso à cultura e democracia política.

    A CF não institui qualquer tributo!! Porém, outorga competência aos entes federativos pra tanto... Porém, a Carta estabelece limitações ao exercício dessa competência outorgada. Essa norma negativa de competência é denominada “imunidade tributária”!

    Ressalta-se q o texto constitucional em nenhum momento usa o termo “imunidade”, mas refere-se à não incidência (ex: art153, §3º, III), vedação à instituição ou mesmo ao termo isenção, q se distingue do instituto infraconstitucional de mesmo nome por se tratar justamente de norma negativa de competência (imunidade).

    A mais nítida, ainda q insuficiente pra distinguir os 2institutos, diz respeito à inserção no : enquanto a imunidade encontra previsão constitucional; a isenção possui origem legal. Porém, a distinção mais relevante diz respeito à natureza dos institutos: a imunidade é norma negativa de competência, já a isenção pode ser descrita como uma desoneração infraconstitucional. Ao passo q a imunidade não concede qqr discricionariedade ao ente federativo em aplicá-la ou não, visto que a CF simplesmente lha priva da competência; a isenção, como regra, traduz-se em opção do ente federativo q, apesar de deter a competência de tributar determinada situação, bem ou pessoa, opta por não o fazer... [Blog da Aurum. Imunidade. 2019]

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as imunidades tributária previstas na Constituição Federal. Atenção que o enunciado pede a alternativa incorreta, ou seja, o que NÃO está vedado pela Constituição. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Essa vedação está prevista no art. 150, III, "a", CF. ERRADO.

    b) Essa vedação está prevista no art. 150, VI, "a", CF. ERRADO.

    c) Essa vedação está prevista no art. 151, III, CF. ERRADO.

    d) O IPI está previsto no art. 153, IV, CF. Nos termos do art. 150, §1º, excetua o IPI do princípio da anterioridade anual, sendo aplicável para esse tributo apenas a anterioridade nonagesimal. CORRETO.

    e) Essa vedação está prevista no art. 150, ´V, CF. ERRADO.

    Resposta do professor = D

  • a rigor a questão é atécnica. No enunciado diz que no que concerne "as imunidades". Porém, o princípio da anterioridade não é uma imunidade, e sim um PRINCÍPIO que limita o poder de tributar.


ID
2405521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de tributação e finanças públicas, julgue o item subsequente, conforme as disposições da CF e a jurisprudência do STF.

A imunidade tributária recíproca que veda à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros é cláusula pétrea.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    A Imunidade Recíproca é considerada corolário da forma federativa de Estado dada a igualdade político jurídica existente entre os entes federativos .É uma decorrência pronta e imediata de postulado da isonomia dos entes constitucionais sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela Autonomia dos Municípios `` ( STF AgRg 174, 808 rel. Min, Mauricio Correia) .

    É principio garantidor da Federação, sendo Clausula Pétrea ( art.60 s 40 , I ) não podendo, portanto, ser ofendido, sequer por EMENDA CONSTITUCIONAL.

    bons estudos

  • Certo

     

    Complementando:

     

    A imunidade tributária recíproca, no Direito Tributário, estabelece que os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são reciprocamente imunes a impostos sobre renda, patrimônio e serviços instituídos entre estes.

     

    Esta imunidade tem seu fundamento na Carta Magna, em seu art. 150, VI, “a”, in verbis:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • A imunidade recíproca é considerada pelo STF como uma cláusula pétrea, uma vez que serve de garantia ao princípio federativo (art. 60, § 4º, I, da CF).  O STF, admite o controle de constitucionalidade das emendas constitucionais por exemplo, quando afastada a imunidade reciproca, um dos princípio federativo da CF de 88.

  • Porque tendente a acabar com o caráter federativo da república ao ferir sua autonomia (dos entes) financeira.

  • "A imunidade recíproca é corolário da forma federativa de Estado, consequência da igualdade político-jurídica existente entre os entes federados. Conforme já deixou assente o STF, a 'imunidade recíproca é uma decorrencia pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionoais, sustentando pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios' (AI-AgR 174.808/RS, Rel. Min. Mauricio Correa, 11.03.1996.

    É princípio garantidor da Federação, sendo cláusula pétrea (art.60, §4º, I), não podendo, portanto, ser ofendido, sequer, por emenda constitucional.

    Representa um fator indispensável à preservação institucional das próprias unidades integrantes da Federação. Destaca-se, entre as razões políticas subjacentes a tal imunidade, 'a preocupação do legislador constituinte de inibir, pela repulsa à submissão fiscal de uma entidade federada a outra, qualquer tentativa que, concretizada possa, em última análise, inviabilizar o próprio funcinamento da Federação' (ADI 939, trecho do voto do Min. Celso de Mello)".

    FONTE: Direito tributário na Constituição e no STF. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 17 ed, Ed. GEN, pág. 170

     

  • A imunidade recíproca está prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal ao vedar “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros”.

     

    Inicialmente cabe grifar que o texto constitucional ao tratar da imunidade recíproca falou em impostos, e não em tributos. Assim, apenas os impostos estão abrangidos por esta imunidade, podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrarem as demais espécies tributárias uns dos outros, dentre as quais podemos grifar como exemplo as taxas.

     

    A presente limitação ao poder de tributar traduz-se em cláusula pétrea e protege o pacto federativo, na medida em que evita que um ente político esteja sujeito ao poder de tributar de outro. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou em sede de ADIN. n.° 939.

     

    O § 2° do art. 150 estende esta imunidade “às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”. Assim, além da vedação de se cobrar impostos de um ente político em relação a outro, como proteção do pacto federativo, o Poder Constituinte também estende a mesma vedação em relação às autarquias e fundações públicas.

     

    Cumpre grifar que a imunidade das autarquias e fundações públicas seria igual ao dos entes políticos, se não fosse a parte final deste parágrafo que restringe a imunidade para as finalidades essenciais ou às decorrentes desta finalidade. No caso dos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não há esta restrição, sendo que em qualquer circunstância um ente não poderá cobrar impostos do outro.

    POR TANDO É ERRADA!

  • Trata-se de cláusula pétrea, por configurar importante regra protetiva do pacto federativo ao impedir a sujeicao de um ente federativo ao poder de tributar de outro (ADI 939). Saudoso prof Ricardo Alexandre
  • Apenas para complementar:

     

    As imunidades ontológicas são aquelas que existiriam ainda que a CF/88 expressamente não as previsse em seu texto, uma vez que são fundamentais para a observância dos princípios contidos na nossa Carta Magna de 1988, quais sejam, da isonomia e do pacto federativo. Estão, sobremaneira, relacionadas às clausulas pétreas da nossa CF/88, afirmando-as ainda mais. É o caso da imunidade tributária recíproca a que alude a questão!

    Por sua vez, as imunidades políticas são aquelas que se destinam a proteger princípios presentes expressamente na CF/88, mas são decorrentes da vontade política do legislador constitucional, e não em virtude da falta de capacidade contributiva dos beneficiários. Como exemplo, temos a imunidade conferida aos templos de qualquer culto (imunidade religiosa), conferida em razão de uma vontade política do legislador frente aos interesses religiosos que vigoram no nosso país e na nossa sociedade, expressamente cristã.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-esaf-imunidade-tributaria-4/

  • Cuidado para não confundir: Conforme o professor Robério do CERS (2016) a imunidade a impostos não é cláusula pétrea, somente a IMUNIDADE RECÍPROCA é cláusula pétrea, por ferir a forma federativa, em caso de sua inobservância.

    Para justificar que a imunidade a impostos não é cláusula pétrea, cita como exemplo a imunidade de imposto de renda aos maiores de 65 anos que foi retirada do texto constitucional: 

    IMUNIDADE. ART. 153, § 2º, II DA CF/88. REVOGAÇÃO PELA EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se impertinente a alegação de que a norma art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal não poderia ter sido revogada pela EC nº 20/98 por se tratar de cláusula pétrea. 2. Esta norma não consagrava direito ou garantia fundamental, apenas previa a imunidade do imposto sobre a renda a um determinado grupo social. Sua supressão do texto constitucional, portanto, não representou a cassação ou o tolhimento de um direito fundamental e, tampouco, um rompimento da ordem constitucional vigente. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido.

    (STF - RE: 372600 SP, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/12/2003, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 23-04-2004 PP-00040 EMENT VOL-02148-12 PP-02337 RTJ VOL-00192-03 PP-01062)

    Resumindo:

    Imunidade Recíproca É cláusula pétrea

    Imunidade a Impostos NÃO é cláusula pétrea.

  • Não é outra a razão de ser classificada como Imunidade Ontológica, ou seja, ainda que não estivesse descrita no texto legal, ainda assim existiria, pois é base para a Forma Federativa.

    Em paralelo, pode-se ainda comprarar à imunidade de culto, que é ontológica vez que imprescindível para que haja um estado laico.

  • A imunidade recíproca (Art. 150, VI, "a", CF/88) trata-se de uma Cláusua Pétrea (ADI 939), também conhecida como Imunidade Intragovernamental.

    Gab: CERTO.

    Sigamos em frente! 
    Bons Estudos.

  • Pessoal, essa questão foi anulada pela banca.

  • CF 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

     

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

     

    III - a separação dos Poderes;

     

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    STF AgRg 174, 808 rel. Min, Mauricio Correia: "A Imunidade Recíproca é considerada corolário da forma federativa de Estado dada a igualdade político jurídica existente entre os entes federativos. É uma decorrência pronta e imediata de postulado da isonomia dos entes constitucionais sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela Autonomia dos Municípios". 

  • Procede a informação de anulação da questão?

  • NÃO HOUVE ANULAÇÃO DESSA QUESTÃO! Assertiva considerata CORRETA no gabarito definitivo!

     

    PAZ

  • Sim, proteção ao Pacto Federativo. Imagine só, um Estado ia querer se vingar do outro instituindo impostos de sua competência. 

  • Gabarito: CERTO.

    Os teóricos do direito constitucional brasileiro afirmam:

    "Cláusulas pétreas, são regras da Constituição que são intocáveis. ... Ou seja, serão mantidos enquanto a Carta Magna estiver em vigor. No texto de 1988, as regras intocáveis estão no artigo 60, parágrafo 4º: o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; e os direitos e as garantias individuais."

    Vale ressaltar, no tocante a separação dos poderes entre os Estados, Distrito Federal, Municípios & União. aliada a questão IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, Não pode ser violada. Dada às regras das Causulas Petreas.

    Ótimo estudo a todos galera !!

  • Só marquei certa porque falou ''Jurisprudência'' !

  • Entre "É" e "É CONSIDERADA" há uma diferença muito grande, ainda mais em questões de certo e errado.

  • A imunidade tributária recíproca é baseada no Pacto Federativo, constituindo clausula pétrea (não pode ser alterada nem por emenda constitucional), sendo asseguradora de direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV, CF), aptos ao resguardo de princípios, interesses e valores, tidos como fundamentais pelo Estado.

    A imunidade tributária recíproca estabelece uma “não intervenção” dos Entes entre si por meio dos impostos. Isso mesmo, por meio dos impostos! A imunidade recíproca é somente em relação aos impostos, conforme estabelecido no texto constitucional.

    Resposta: Certa

  • As limitações constitucionais ao poder de tributar são consideradas cláusulas pétreas pelo STF, nelas se incluem as imunidades tributárias.

  • As limitações constitucionais ao poder de tributar são consideradas cláusulas pétreas pelo STF, nelas se incluem as imunidades tributárias

  • A questão apresentada trata de conhecimento acerca de imunidade tributária, as disposições da CF e a jurisprudência do STF, em especial no que se refere a cláusula pétrea.

    Neste sentido, cumpre observar o posicionamento dado pelo AgRg 174, 808, sob relatoria do Min, Mauricio Correia:

    "A Imunidade Recíproca é considerada corolário da forma federativa de Estado dada a igualdade político jurídica existente entre os entes federativos. É uma decorrência pronta e imediata de postulado da isonomia dos entes constitucionais sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela Autonomia dos Municípios".

    Nesse sentido, cumpre observar que a forma federativa não é passível de alteração, conforme art. 60 da CRFB:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    Dessa forma, a alternativa encontra-se CORRETA.


    Gabarito do professor: Certo.

ID
2512669
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que pertine às limitações constitucionais ao poder de tributar, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: CF Art. 150 § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    B) Art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido

    C) CF Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


    D) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    bons estudos

  • alguem sabe dizer pq foi anulada?

  • A alínea que fundamenta a resposta correta deveria ser "a" e não "c" (art. 150, VI, CF). Essa última trata das imunidades subjetivas, enquanto a questão refere-se às recíprocas.

  • questões absurdas que não são anuladas e questões razoáveis anuladas...vai entender!


ID
2513710
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Editora WW Ltda. publica livros impressos e livros eletrônicos (e-books), além de comercializar aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais (e-readers). O sócio-gerente dessa editora, diante da dúvida quanto à incidência de imunidade tributária objetiva sobre os itens por ela publicados e comercializados, consulta Roberto, advogado tributarista, a respeito do tema.


Levando em conta a Constituição da República e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção que apresenta a resposta de Roberto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    De pronto, podemos dizer que a letra E está incorreta, pois a imunidade subjetiva é aquela que ela em conta características de uma pessoa física ou de uma pessoa jurídica (ex: partidos políticos), ao passo que a imunidade objetiva leva em conta características de bens (Ex: Livros).

    Por fim, o item C se fundamenta na seguinte decisão do STF:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. (STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 08/03/2017 [repercussão geral] - Info 856)

    bons estudos

  • Quanto a letra E, na CF não existe imunidade subjetiva (que relaciona-se a pessoa)

  • Alexandre, acredito que imunidade subjetiva seja aquela prevista no art. 150, VI, c da CF, onde se imuniza algumas pessoas jurídicas.

    É certo que a toda pessoa está relacionado um bem (objetivo), mas no caso o que torna subjetiva a imunidade é o fato desse bem pertencer a pessoa determinada. 

    Imagino eu. 

  • A imunidade tributária constante do art. 150,VI,d, da CF, aplica-se ao livro eletrônico ("e-booK"), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los. STF.Plenário.RE330817/RJ, Rel Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017(Repercussão geral) Info 856. 

    Alcança também componetnes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE595676/RJ Rel. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017. 

  • Habemus Kindle.

  • Vi um julgado do STF recentemente que deu imunidade até para "peças" eletronicas que vem junto com aquelas revistas que ensinam a montar aparelhos eletronico.
     

  • "Conceito de livros:

    O conceito de livro deve ser utilizado em sentido amplo. Assim, incluem-se aqui os manuais técnicos e as apostilas (STF RE 183.403/SP). Livros veiculados em meio magnético (CD, DVD, etc.) ou em formato digital (e-books) estão abrangidos pela imunidade?

    SIM. A imunidade de que trata o art. 150, VI, "d" da CF/88 alcança o livro digital ("e-book"). O STF, apreciando o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    A imunidade tributária constante no art. 150, VI, "d", da CF/88, aplica-se ao livro eletrônico ("e-book"), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo."

    Comentários retirados do livro Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito.

    Alternativa correta: letra "c".

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     


    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • A = ERRADO

    O STF entendeu no RE 330817/RJ que a imunidade objetiva dos livros alcança aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais, como os e-readers (Kindle).

    B = ERRADO

    O STF entende que a imunidade abarca também os livros eletrônicos, bem como os suportes destinados exclusivamente para fixá-los. Veja posicionamento do relator no RE 330817/RJ:

    “Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou.”

    C = CERTO

    Esse é o entendimento do Supremo. A imunidade cultural, como conhecida, abrange livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais.

    D = ERRADO

     Os livros impressos são abarcados pela imunidade cultural do art. 150, VI, “d” da constituição por expressa previsão constitucional. Não se trata de hipótese de isenção, pois está prevista na constituição, e não na lei!

    E = ERRADO

    A imunidade dos livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais é OBJETIVA, pois se refere a um objeto e não a pessoa!

  • A imunidade objetiva (pois se refere a um objeto a ser comercializado) dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, está prevista no art.150, VI, “d” da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    O STF firmou entendimento, por meio da Súmula Vinculante nº 57, que a imunidade objetiva dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão se estende aos livros eletrônicos (e-books), inclusive aos suportes destinados exclusivamente para fixá-lo, como os e-readers (como Kindle), que funcionam como leitores dos livros eletrônicos.

    STF. Súmula Vinculante nº 57: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    No caso, o STF entende que o CD-ROM é apenas um corpo mecânico ou suporte, que faz juz à imunidade tributária do art. 150, VI, “d” da CF/88. Esse entendimento não se aplica aos tablets, smartphone e laptops!

    Logo, a resposta da nossa questão é o item “C” que diz: “a imunidade objetiva prevista na CRFB/88 abrange livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais”.

    Sobre o item “D”, os livros impressos gozam de imunidade e não de “mera isenção legal”. E, quanto ao item “E”, a imunidade cultural é OBJETIVA, pois se refere a um objeto e não a pessoa!

    Resposta: C

  • STF aprova súmula vinculante sobre imunidade tributária para livros eletrônicos

    Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 132, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a imunidade tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.

    A proposta da Brasscom teve por base a jurisprudência consolidada do STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 330817 () e 595676 (), com repercussão geral, em março de 2017. Na ocasião, o Plenário entendeu que, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estão isentos de imposto livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão e que essa imunidade deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

    A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte:

    "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".

    16/04/2020

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441499&caixaBusca=N

  • GABARITO LETRA C

    Conforme explica Alexandre Mazza (2019), "[...] no julgamento do RE 330.817, em 8-3-2017, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que os livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, fixando a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”.

    "Importantíssimo destacar que o entendimento imuniza os equipamentos digitais específicos para leitura de livros eletrônicos (e-readers, por exemplo, o Kindle ou o Lev), mas não atinge smartphones ou tablets usados também, mas não exclusivamente, para tal finalidade" [grifamos].

    MAZZA, ALEXANDRE. Manual de Direito Tributário. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019

  • NOVA SÚMULA! Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (ebook) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias

  • Essa questão dispensa comentário item a item, e aborda o conhecimento do candidato sobre imunidade cultural.

    Vamos aproveitar para relembrar: A imunidade cultural é aquela que concede imunidade de impostos para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Veja o que nos diz a CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    Assim, podemos afirmar que essa imunidade é objetiva. A imunidade subjetiva é aquela que ela em conta características de uma pessoa física ou de uma pessoa jurídica (ex: partidos políticos), ao passo que a imunidade objetiva leva em conta características de bens (Ex: Livros).

     Além disso, durante muito tempo, os doutrinadores discutiam sobre a possibilidade da aplicação da imunidade em meios físicos e digitais. Nesse tema, em 2017, o STF teve a oportunidade de se pronunciar, e estendeu a imunidade cultural dos livros impressos para os livros digitais, e, também, abarcou a possibilidade de imunidade nos suportes eletrônicos para leitura desses livros. Veja:

     

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

     A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    Portanto, podemos afirmar que essa imunidade é objetiva e que abrange livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais, o que torna assertiva “c” como correta.

    Resposta: Letra C

  • A letra E já pode ser descartada por tratar uma imunidade sobre livros... (coisas) como imunidade subjetiva. A imunidade subjetiva incide sobre pessoas (PJ ou PF) e a imunidade objetiva sobre ''coisas'' (Ex:livros). No mais, a letra C é a que se coaduna com entendimento do STF: ''A imunidade objetiva prevista na CRFB/88 abrange livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais''

    • Acréscimo de informação: O STF concedeu imunidade a componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos. Ex: Revista que traz peças para serem montadas
  • SUBJETIVA: leva em consideração as PESSOAS beneficiadas pela exceção. Exemplo: patrimômio, renda ou serviços dos entess políciticos. IPVA - demonstra que não é o bem que é imune, mas sim a pessoa que é sua proprietária.

    OBJETIVA: Não importa quem é o proprietário. Exemplo: livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão. Se é livro é imune.

    MISTA: ITR : sobre pequenas GLEBAS RURAIS (objetiva), assim definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (subjetiva).

  • A imunidade prevista no texto constitucional se restringe aos “livros, jornais, periódicos e o

    papel destinado a sua impressão”. Porém, ao julgar o RE 330.817/RJ, o STF considerou que os livros eletrônicos e os aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais também são alcançados pelo preceito constitucional em comento. Hoje, o tema é objeto da Súmula Vinculante 57!


ID
2518231
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, órgão da Administração Pública Federal direta, precisando renovar a frota de veículos automotores de sua propriedade, procedeu à análise do custo anual de manutenção desta frota, composta por cinco veículos, todos eles com seis anos de uso. O resultado desse estudo seria o parâmetro para a renovação da frota.


Em razão disso, foram elaborados os devidos estudos dos custos dos diversos itens relacionados com a frota, tais como os de manutenção mecânica, de limpeza, de estacionamento, de consumo de combustíveis e lubrificantes e, inclusive, os de natureza tributária.


No tocante especificamente aos custos anuais de natureza tributária, o mencionado estudo, para ser considerado correto à luz das normas constitucionais, deveria ter concluído que o referido Tribunal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A questão aborda a imunidade recíproca, veja que esse tipo de imunidade apenas abrange os impostos e é aplicável a todos os entes federativos, então é possível que se cobre do TRT taxas de licenciamento.

    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    bons estudos

  • A IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO engloba o conceito de TAXA, porquanto o preceito constitucional só faz alusão expressa a IMPOSTO. (STF - AI 458.856 )

    GAB.: LETRA A

  • A = CORRETO

    O TRT faz jus à imunidade recíproca prevista no art.150, VI, “a” da Constituição, sendo vedado ao Estado cobrar o IPVA dos veículos automotores que pertencem à União (TRT pertence a administração direta).

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

         A imunidade se refere apenas aos IMPOSTOS. É permitida a cobrança de taxas (ex: taxa de licenciamento de veículos) e contribuições sobre o patrimônio, renda ou serviços dos entes políticos.

    B = ERRADO

    A vedação se refere apenas aos IMPOSTOS.

    C = ERRADO

    A imunidade tributária recíproca abarca todos os entes políticos (U/E/DF/M) e refere-se apenas aos IMPOSTOS.

    D = ERRADO

    A alternativa inverteu os conceitos. A imunidade tributária recíproca abrange apenas os IMPOSTOS, sendo vedado neste caso a cobrança pelo Estado do IPVA ao Tribunal Regional do Trabalho. No entanto, não há vedação quanto a cobrança de taxas, é permitida a cobrança de taxas (ex: taxa de licenciamento de veículos) e contribuições sobre o patrimônio, renda ou serviços dos entes políticos.

    E = ERRADO

    É vedada a cobrança do IPVA pelo Estado dos veículos automotores da União (imunidade recíproca do art.150, VI, “a” da Constituição). A cobrança de taxas é permitida.

  • A questão trata dos custos de natureza tributária dos veículos automotores do Tribunal Regional do Trabalho, órgão pertencente à administração direta da União. Vamos à análise das alternativas.

    a) não incorrerá em despesas tributárias relativamente ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores − IPVA, pois é vedado aos Estados instituir impostos sobre o patrimônio da União, mas poderá incorrer nessas despesas relativamente às taxas, tais como a taxa de licenciamento de veículos, pois não é vedada constitucionalmente sua instituição.

    CORRETO. O TRT faz jus à imunidade recíproca prevista no art.150, VI, “a” da Constituição, sendo vedado ao Estado cobrar o IPVA dos veículos automotores que pertencem à União (TRT pertence a administração direta).

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

       A imunidade se refere apenas aos impostos. É permitida a cobrança de taxas (ex: taxa de licenciamento de veículos) e contribuições sobre o patrimônio, renda ou serviços dos entes políticos. Item correto!

    b) não incorrerá em despesas tributárias, pois é vedado aos Estados instituir tributos estaduais sobre o patrimônio, renda ou serviço da União.

    INCORRETO. A vedação se refere apenas aos impostos.

    c) incorrerá em despesas tributárias, pois é vedado aos Estados, mas não à própria União, neste caso, instituir tributos estaduais sobre o seu próprio patrimônio, atendendo ao princípio do tratamento isonômico entre contribuintes.

    INCORRETO. A imunidade tributária recíproca abarca todos os entes políticos (U/E/DF/M) e refere-se apenas aos impostos.

    d) não incorrerá em despesas tributárias relativamente às taxas, tais como a taxa de licenciamento de veículos, pois é vedado aos Estados instituir taxas sobre o patrimônio da União, mas incorrerá nessas despesas relativamente ao IPVA, pois não é vedada a instituição de impostos sobre o patrimônio da União, desde que haja previsão legal nesse sentido.

    INCORRETO. A alternativa inverteu os conceitos. A imunidade tributária recíproca abrange apenas os impostos, sendo vedado neste caso a cobrança pelo Estado do IPVA ao Tribunal Regional do Trabalho. No entanto, não há vedação quanto a cobrança de taxas, é permitida a cobrança de taxas (ex: taxa de licenciamento de veículos) e contribuições sobre o patrimônio, renda ou serviços dos entes políticos.

    e) poderá incorrer em despesas tributárias, pois o IPVA e a taxa de licenciamento de veículos podem ser instituídos, no presente caso, sobre o patrimônio da União, porque são tributos de competência estadual.

    INCORRETO. É vedada a cobrança do IPVA pelo Estado dos veículos automotores da União (imunidade recíproca do art.150, VI, “a” da Constituição). A cobrança de taxas é permitida.

    Resposta: A 

  • a) CERTA. Na hipótese criada pela alternativa, não incidirão apenas os IMPOSTOS que incidam sobre o patrimônio, a renda e os serviços do TRT da 24ª Região, pois configura caso de imunidade tributária recíproca. Lembrem que, segundo a CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Grave isso: a imunidade tributária recíproca inclui apenas os IMPOSTOS! Sendo assim, sobre o patrimônio e atividades dos entes públicos, continuarão a incidir taxas e contribuições.

    Logo, está correto afirmar que, no caso hipotético, o TRT deverá arcar com os custos relativos ao licenciamento, visto tratar-se de taxa.

    b) ERRADA. Como afirmado anteriormente, a imunidade recíproca não engloba todos os tributos, mas apenas os impostos.

    c) ERRADA. A vedação à tributação pelos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços dos entes políticos e órgãos públicos com personalidade jurídica de direito público alcança todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). 

    d) ERRADA. É justamente o contrário, vide comentário na alternativa “a”. Em resumo, o Tribunal arcará com as despesas relativas às taxas, e não estará sujeito aos impostos incidentes sobre seu patrimônio, renda ou serviços.

    e) ERRADA. Não poderão ser cobrados IMPOSTOS (o que inclui o IPVA) sobre o patrimônio, renda ou serviços do Tribunal, em decorrência da imunidade recíproca.

     

    Resposta: Letra A


ID
2574490
Banca
CPCON
Órgão
UEPB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Interpretando as lições do Professor Francisco Leite Duarte, considera-se Sistema Tributário Nacional o complexo de normas jurídicas (princípios, postulados e regras) disciplinadoras do tributo e das relações estabelecidas entre os sujeitos da obrigação tributária, sendo fundamentados na Constituição. Um toque diferenciador do modelo existente no país em relação a outros, é sua exaustividade, já que a nossa Lei Maior normatiza a matéria de forma bem detalhada; e a sua rigidez, já que a Lei Maior estabelece rigorosa divisão de competência tributária entre as entidades políticas da Federação, sendo necessário um procedimento especial para alterar essa distribuição constitucional. (DUARTE, Francisco Leite. Direito Tributário: Teoria e Prática. 2. Ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2015, pp. 210-211). Assim, sobre o Sistema Tributário Nacional, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Apenas complementando a boa resposta do colega André Brogim.

    Na letra B entendo que o erro resida em dizer que a COSIP é instituída para custear serviço público específico e DIVISÍVEL. Já está assentado que o serviço de iluminação pública não é divisível, porquanto não é possível mensurar por critérios objetivos  o quanto cada cidadão utiliza o serviço de iluminação nos logradouros públicos. Por ser considerado um  serviço público uti universi, foi editada a Súmula vinculante nº 14: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 

     

  • A) ERRADA. Ao contrário do que afirma a questão, atualmente entende-se que o PEDÁGIO não possui natureza jurídica de tributo, mas de TARIFA.

    "O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço. Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação. STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750)."

     

  • Gabarito: D

     

    a) Inicialmente vale ressaltar que Pedágio, em regra cobrados por concessioárias, não tem natureza jurídica de Tributo, mas de Tarifa (Preços Públicos). Além disso, existe sim outra exceção à limitação de circulação de pessoas e de bens através de tributação. É o caso do ICMS, que limita a circulação de bens (CF, art. 150, V)

     

    b) É possível a instituição de Tributo mediante Medida Provisória, ressalvados aqueles cuja criação dependa de lei complementar. Lado outro, reza o "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica". Todavia, a COSIP não tem natureza jurídica de taxa (e nem de imposto, sendo, segundo o STF, tributo "sui generis"), visto que o serviço público não é específico e nem divisível (STF, RE 573.675-SC).

     

    c) CF, art. 149, § 1º "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União". Não há, portanto, expressa previsão constitucional determinando que os Estados instituam Contribuição Social por Lei Complementar.

     

    d)  CF, Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    e) CF, Art. 146. Cabe à lei complementar (lei nacional, a saber, o próprio CTN):

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (o texto constitucional não menciona alíquota. De fato, cabe ao ente tributante respectivo, mediante Lei Ordinária, estipular os percentuais das alíquotas, nos termos do art. 97, IV, do CTN)

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários 

  • Segundo a Constituição Federal, é vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Visa garantir a liberdade de locomoção.

    O princípio da Liberdade do tráfego de pessoas e bens não impede a cobrança de tributos.

    “Saliente-se que o princípio citado está em consonância com o princípio constitucional de liberdade de locomoção, presente no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. (…)

    Conforme Sabbag (2011), o princípio da não limitação não pode ter a interestadualidade e a intermunicipalidade como fatos geradores de tributos, sejam estes tributos de ordem federal, estadual ou municipal.

    Para Moraes (2009), o que pretende a Carta Magna é evitar que o Fisco, de forma reflexa, atinja a liberdade de deslocamento do indivíduo e dos bens.” [1]

    Exceção do ICMS x Liberdade do Tráfego de Pessoas e Bens

    Ressalva-se a cobrança do ICMS, nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal:

    “Desta forma, o que o legislador pretendeu não era impedir a instituição de tributos sobre bens ou pessoas em situações de interestadualidade ou intermunicipalidade, mas sim atingir aos fatos geradores que se pautem na hipótese de incidência fundada na transposição de divisas/fronteiras. Tanto que há duas atenuantes ao princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens: uma já prevista na disposição legal (a questão dos pedágios) e outra relativa ao ICMS exigido nas divisas.

    Em idêntico sentido afirma Sabbag (2011), ao dispor que a inteligência do postulado previsto na Carta Magna de 1988 não é impedir a exigência de impostos na circulação de pessoas ou bens, mas sim obstar tributo que se funde na interestadualidade ou municipalidade.” [2]

    Natureza Jurídica do Pedágio

    O  Pedágio possui natureza controvertida, há decisões do STF que ora o consideram como Taxa (tributo – sujeito a princípios tributários), ora como preço ou tarifa pública (não se subordina a princípios tributários).

    O pedágio será considerado Taxa quando se tratar de Administração Pública cobrando pedágio. Neste caso, o valor cobrado pelo serviço reflete uma contraprestação, cujo valor deverá trazer ao Estado a restituição dos custos que despendeu em favor do particular.

    O pedágio será considerado Tarifa ou preço público quando se tratar de particulacobrando pedágio. Nestes casos, é um serviço sob concessão de serviço público, o qual o concessionário extrai seu ganhos através de remuneração baseada em planilhas de custos.

    Referência:

    [1] ; [2] – Trento, Larrisa. A figura jurídica do pedágio e o princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens

    Retirado do site:www.hugomeira.com.br

     

  • A - ERRADA - São exceções : pedágio e ICMS B - ERRADA - É polêmica a possibilidade do município poder editar MP; Também é polêmica a possibilidade de criação e aumento de tributo por MP; C - A prerrogativa é inerente à Estados, uma vez que são obrigados a instituir o regime jurídico estatutário a seus servidores (em razão do regime único e da incompatibilidade do regime celetista com membros do judiciário e MP). Além disso, a única contribuição especial que requer lei complementar é a fomentadora do RGPS residual (outras fontes). D - CORRETA E - Não há alíquota que seja majorada apenas por LC.
  • Gabarito Letra D

     

    Só para complementar os excelentes comentários: meus resumos QC 2018

     

    Quando a CF traz algum dispositivo que vede a tributação de algum fato, estamos diante de uma imunidade tributária. Imunidade é o dispositivo constitucional que veda a tributação de uma pessoa, de uma atividade ou de um bem. A doutrina clássica define imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada
     

    As imunidades podem ser divididas em:

       I) Imunidades genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo

       II) Imunidades específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica

    Exemplos de iminidade genérica:
    Imunidade Genérica Recíproca.
    Imunidade genérica de Templos
    Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais deTrabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação
    Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
    Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil

    Exemplos de imunidade específica:
    Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2. º, inciso I:
    Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III:
    Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso II
    Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF
    Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I
    Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF:

  • Quem é Francisco Leite Duarte?

  • Sempre que uma questão mencionar a difença tributária entre os Estados, basta lembrar da zona franca de Manaus. Em determinadas situações não só é permitido a distinção, mas desejável.

  • E esse textão, pra que?! Não basta ser concurseiro, tem que cansar o sujeito na hora da prova.

  • Isonomia tributária

  • A questão está correta por causa do princípio da uniformidade geográfica, certo?


ID
2598568
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sistema tributário constitucional prevê limitações ao poder de tributar.


Levando em consideração esse instituto, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) ERRADO: A concessão de isenção (exclusão do CT) só pode ser feita por meio de lei, nunca por ato do Poder Executivo.
    CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades

    B) Certo, a imunidade recíproca veda a combrança de IMPOSTOS um dos outros, e não de taxa, o que é completamente admissível.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros


    C) Art. 150 VI - instituir impostos sobre
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

    D) Art. 150. II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

    E) Art. 150. V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

    bons estudos

  • A redação da letra B está terrível, sofrível. Ela seria bem mais inteligível assim:

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas para contraprestação dos serviços prestados uns aos outros.

  • Na verdade, o fundamento correto para o erro da letra "a" é o art. 150, par. 6° da CF:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

  • Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração

  • Apenas como complemento vou explicar a letra C

     

    "A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e / ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser."

     

    Essa norma significa que quando alguém grava um CD/DVD não incide impostos sobre essa operação, porém na regravação irá incidir impostos, por exemplo, quando um artista grava no estúdio não há impostos, mas quando fazem milhares de cópias para vendas há incidência de impostos.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Não confunda  taxa condições impostos. Letra b

    Não confunda redução condições isenção letra a

  • Sobre a letra B: a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não impedindo, a título de exemplo, que um Município institua taxa pela coleta domiciliar de lixo, cobrando-a, também, pelo serviço prestado nas repartições públicas federais e estaduais localizadas em seu território.

     

    P/ que quiser revisar, segue um resumão sobre imunidade reciproca-->  https://www.evernote.com/shard/s530/sh/d0b00055-69af-4e53-8d0a-7c03261a149d/83f2001bd212f91d

  • a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    Vê se não erra mais Lohana, carai!

  • A - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão conceder isenções de taxas por ato do Poder Executivo.

    INCORRETA. A isenção deve ser veiculada por lei, não por ato do PE.

     

    B - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir taxas, em contraprestação à prestação de serviços públicos, uns dos outros.

    CORRETA. Já que a imunidade do art. 150 da CF só abarca impostos.

     

    C - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e / ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    CORRETA.

     

    D - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    CORRETA.

    Art. 15, II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    E - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público.

    CORRETA.

    Art. 150. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    Constituição Federal

     

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

     

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.     

  • Eu acertei a questão, mas a minha interpretaçao da B foi muito louca... Interpretei que a questao referia-se à possibilidade da União instituir taxa por serviço prestado pelo Município, a exemplo... acho que já to ficando ruim da cabeça....rs

  • Lendo os comentários lembrei do Bart Simpson.... kkkkkk

  • GABARITO: a

    ART. 97 CTN: Somente a lei pode estabelecer:

    I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;

  • GABARITO: a

    ART. 97 CTN: Somente a lei pode estabelecer:

    I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;

  • Letra A: Artigo 150, § 6º, CF - Princípio da reserva legal para concessão de benefícios fiscais.

  • Isenção é hipótese de exclusão e não extinção,como vi em alguns comentários,cuidado pessoal!
  • Errei coloquei letra B... Taxa pode ser cobrado entre os entes federativos....

    Gabarito é a letra A - para isenção de taxas só pode ser concedida por meio de Lei específica.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • O comentário da Rafaella Rafaella está equivocado, já que a alternativa "A" trata de isenções, ou seja, hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário, mas a justificativa usada pela colega foi o art. 97 do CTN que trata de EXTINÇÃO.

    Enfim, a alternativa mencionada por ela está correta, mas acho interessante informar que a justificava está equivocada.

    EXCLUSÃO: isenção; anistia.

    EXTINÇÃO: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e a decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; decisão judicial passada em julgado; dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • "A  União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir taxas, em contraprestação à prestação de serviços públicos, uns dos outros. "

    Não deveria ser "uns aos outros", quando se diz "uns dos outros" levar a entender que seria de competência dos outros, que faria a afirmativa incorreta

  • Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.


ID
2647006
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, art. 150, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:


I. Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros e templos de qualquer culto.

II. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

III. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  •  I. Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros e templos de qualquer culto.

    Correta. Reprodução do artigo 150, VI, alíneas 'a' e 'b', da CF.

     

    II. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

    Correta. É o que dispõe o artigo 150, VI, c, da Constituição Federal.

     

    III. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Correta. É o previsto no artigo 150, VI, d, da CF.

     

    Gabarito: E.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

  • Não me lembrava que partido político tinha imunidade de impostos, muito menos suas fundações. Se tivesse opção de I e III com certeza eu erraria

  • A questão, de fato, cobra letra de lei, mas apenas para relembrar, acerca da expressão "qualquer culto":

    “O culto deve prestigiar a fé e os valores transcendentais que a circundam, sem colocar em risco a dignidade das pessoas e a igualdade entre elas, além de outros pilares de nosso Estado. Com efeito, é imprescindível à seita a obediência aos valores morais e religiosos, no plano litúrgico, conectando-se a ações calcadas em bons costumes (arts. 1º, III, 3º, I e IV; 4º, II e VIII, todos da CF), sob pena do não reconhecimento da qualidade imunitória. Portanto, não se protegem seitas com inspirações atípicas, demoníacas e satânicas, que incitem a violência, o racismo, os sacrifícios humanos ou o fanatismo devaneador ou visionário."

    Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, Saraiva, 2014, p. 329


ID
2661841
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A limitação ao poder de tributar consistente na denominada imunidade tributária recíproca impede que um ente da Federação institua imposto sobre a renda obtida por empresa pública criada por outro ente da Federação?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa B

    De acordo com a jurisprudência do STF:

    "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido” (Segunda Turma, DJ 6.8.2004). Esse entendimento foi aplicado no julgamento de outros recursos, em que se beneficiaram da imunidade tributária recíproca a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero (RE 363.312-AgR), a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – Caerd (AC 1.851-QO), o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Senador Firmino – SAAE (RE 399.307-AgR), a Companhia Docas do Estado de São Paulo (RE 253.472) e o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A (RE 580.264). Este Supremo Tribunal assentou que a imunidade tributária recíproca pode ser atribuída às sociedades de economia mista que prestem serviço público essencial, de natureza obrigatória e exclusiva do Estado e sem fim lucrativo, vale dizer, sem o intuito de acréscimo patrimonial público."

  • CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • Gabarto B

     

    Tem razão quem achou a questão extremamente mal feita!

     

    A regra, de fato, é que a imunidade recíproca se aplica à administração direta e indireta (com PJ de Direito Público), porém o STF decidiu que em alguns caso essa limitação também deve ser aplicada às entidades da Administração Indireta (com PJ de Direito Privado - SEM e EP) desde que essas "prestem serviço público essencialde natureza obrigatória e exclusiva do Estado e sem fim lucrativo, vale dizer, sem o intuito de acréscimo patrimonial público".

    STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).

     

    Bons estudos a todos!

  • Passível de ANULAÇÃO. O STF já superou essa interpretação literal do art.150, §3º da CR. 

     

    “...2. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita. ...” (STF - ACO 1460 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015)

     

    “... 3. A exigência de contraprestação pelos serviços públicos prestados, mediante o pagamento de tarifas, não constitui óbice à incidência da imunidade recíproca sobre determinada sociedade de economia mista. ...” (STF RE 897104 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 07-12-2017 PUBLIC 11-12-2017)

     

  • 1. A ECT, atuando como empresa pública prestadora de serviço público, está albergada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’ do texto constitucional. Precedentes. 2. No julgamento da ADPF 46, o Supremo Tribunal Federal afirmou o entendimento de que o serviço postal, prestado pela ECT em regime de exclusividade, não consubstancia atividade econômica estrita, constituindo modalidade de serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ACO 1.331/GO, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei).

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ACO2654.pdf

  • Questão de 2018 com esse erro craso... =(

  • Banca Fumarc... a resposta é essa
  • EXPLICAÇÃO: ( prof do estrategia): você poderia pensar que isso seria proibido pelo art. 173, § 2°, da CF/88,segundo o qual “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.

    Contudo, o que deve ser considerado é que existem dois tipos de EP e SEM, isto é, há aquelas exploradoras de atividade econômicas (sujeitas ao art. 173, da CF/88) e há as prestadoras de serviços públicos (sujeitas ao art. 175, da CF/88). As únicas abrangidas pela imunidade recíproca são as prestadoras de serviço público.

    Nesse sentido, o STF já concedeu imunidade às seguintes EP e SEM:
     Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – (STF, RE 407.099);
     Infraero – (STF, RE 524.615-AgR);
     Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia (CAERD) – (STF, AC 1.550-2/RO);
     Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) – (STF, RE 253.472)
     Casa da Moeda do Brasil (CMB) – (STF, RE 610.517)

     

    MEU COMENTARIO

    EP/SEM

    - prestadoras de serviços publicos: IMUNES COM A IMUNIDADE RECIPROCA

    - atividade economica: SEM IMUNIDADE

     

    GABARITO ''B''

  • Totalmente errada a questão: creio que não se precise explicar a quetão da contraprestação do prestador de serviços públicos, pois isso é tão batido que já está parecendo um hamburguer....

  • Vc mistura Fumo com Arrcc.. quer o que?

    FUMARC

    ARCCCC QUE NÓDIO

  • b) correta

    O STF entendeu que empresas públicas serão imunes aos impostos, desde que sejam prestadoras de serviço público, de acordo com o art. 175 CF.

    Se essas empresas forem exploradoras de atividade econômica (art. 173) não são merecedoras da imunidade.

     

    CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

     

     
  • A questão poderia ter sido mais específica, já que o STF adota uma interpretação bem restritiva do §3°,art. 150, CF. Assim, não seria possível afirmar, como faz a assertiva "b", que basta a cobrança de tarifa para que a imunidade seja afastada. O Supremo reconheceu a imunidade, por exemplo, aos Correios, embora haja contraprestação a suas atividades. A ratio  do julgado, contudo, baseou-se na característica de monopólio e na natureza pública do serviço. 

    Portanto, para o STF, não basta a cobrança de tarifa para que a imunidade seja afastada, como faz crer a assertiva marcada como gabarito.

    Embora seja compreensível que em uma questão objetiva, o gabarito restrinja-se à literalidade da CF. 

  • Tributação das concessionárias/permissionárias. É absolutamente pacífico que concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, remuneradas por preços públicos ou tarifas, não gozam de qualquer privilégio tributário. Tanto isso é verdade que, mesmo a prestação direta de serviços públicos pelo Estado, quando remunerada por preço ou tarifa pagos pelo usuário, estaria excluída da imunidade tributária recíproca (art. 150, §3º, CF), salvo se tratar de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como é o caso da ECT.

    Material Ciclos.

  • Bom, poderia está certa porém estava errada, mas se estivesse errada, poderia está certa... que confusão. De fato, há imunidade reciproca no caso de EP e SEM prestadora de serviço, se for atividade econômica, não. 

  • Complicado é saber o que a banca quer...

  • Súmula 76 (art 12 do CTN) do STF:

    As sociedades de economia mista não estão protegidas", integralmente,"(meu grifo) pela imunidade fiscal do art 31, V, "a", Constituição Federal.

  • ANULÁVEL


    Márcio Cavalcante:

    "Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público.

    Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também desfrutam da referida imunidade. Por outro Lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1", 11, da CF/88).

    Fonte: Vade Mecum Jurisprudência Dizer o Direito, 2018.


    O assunto foi cobrado em outros concursos, a exemplo: (Q880754)


    Fauel, 2018. Procurador do Município

    A imunidade tributária recíproca não pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.ERRADA


    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a imunidade recíproca deve ser reconhecida em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela Entidade não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal. CORRETA.


ID
2685292
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à tributação, a Constituição Federal dispõe acerca da cobrança de tributos pelos entes federados. Dentre essas disposições, elenca algumas limitações do poder de tributar. Neste sentido, complete corretamente a frase abaixo.

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

Alternativas
Comentários
  • Gab - C

    A ) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

          I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    B) Art 150 CF § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    C)  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre

    c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    D)  § 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Obs : Obrigado pela correção Eddy

  • Corringo o comentário do Rafael que deve ter escrito errado:

     

    A letra C é cobrar impostos, não tributos. 

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


ID
2709805
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar sobre a limitação ao poder de tributar.

Alternativas
Comentários

  • A - Os tributos poderão atingir fatos pretéritos a sua instituição ou majoração, desde que tais fatos tenham ocorridos no mesmo exercício financeiro da sua criação.

     ERRADO – Princípio da Irretroatividade Tributária (art. 150, III, a, CF/88)

     B - Os tributos somente poderão ser criados por meio de lei, mas poderão ser majorados por qualquer espécie normativa.

     ERRADO– Os tributos poderão ser majorados por decreto ou portaria do Ministério da Fazenda. Não é qualquer ato normativo.

     C - O princípio da anterioridade, por motivos de segurança jurídica, não admite exceções.

     ERRADO – Vejamos as exceções:

     Princípio da Anterioridade de Exercício

     - II – IE – IPI - IOF

    - IEG – EC

    - COFINS, ICMS-Combustíveis, CIDE Combustíveis.

     Princípio da Anterioridade da Noventena

     - II – IE – IOF

    - IEG – EC

    - IR, IPT (base de cálculo), IPVA (base de cálculo).

     

    D - O princípio da capacidade contributiva se materializa na capacidade de o ente estatal criar tributos suficientes para manter a sua atividade pública.

     ERRADO – O Princípio da Capacidade Tributária refere-se à capacidade do contribuinte de suportar maior ou menor carga tributária (art. 145, §1, CF/88).

     E - Os entes públicos não poderão estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     ERRADO – Art. 152 – CF/88 – É vedado aos Estados, Ao Distrito Federal, e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (Princípio da vedação à discriminação em razão da procedência ou destino).


  • A - Os tributos poderão atingir fatos pretéritos a sua instituição ou majoração, desde que tais fatos tenham ocorridos no mesmo exercício financeiro da sua criação.

     

    ERRADO – Princípio da Irretroatividade Tributária (art. 150, III, a, CF/88)

     

    B - Os tributos somente poderão ser criados por meio de lei, mas poderão ser majorados por qualquer espécie normativa.

     

    DÚVIDA – Os tributos poderão ser majorados por atos infralegais (atos normativos e decretos).

     

    C - O princípio da anterioridade, por motivos de segurança jurídica, não admite exceções.

     

    ERRADO – Vejamos as exceções:

     

    Princípio da Anterioridade de Exercício

     

    - II – IE – IPI - IOF

    - IEG – EC

    - COFINS, ICMS-Combustíveis, CIDE Combustíveis.

     

    Princípio da Anterioridade da Noventena

     

    - II – IE – IOF

    - IEG – EC

    - IR, IPT (base de cálculo), IPVA (base de cálculo).

     

     

    D - O princípio da capacidade contributiva se materializa na capacidade de o ente estatal criar tributos suficientes para manter a sua atividade pública.

     

    ERRADO – O Princípio da Capacidade Tributária refere-se à capacidade do contribuinte de suportar maior ou menor carga tributária (art. 145, §1, CF/88).

     

    E - Os entes públicos não poderão estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    ERRADO – Art. 152 – CF/88 – É vedado aos Estados, Ao Distrito Federal, e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (Princípio da vedação à discriminação em razão da procedência ou destino).


  • MOTIVO DA ANULAÇÃO: Elaboração incorreta. A União não se incluiu na regra que veda o estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência. A exceção se justifica, porquanto cabe à União fazer diferenciação tributária para diminuir desigualdades sociais e econômicas.


ID
2710135
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, sobre a noção técnica de imunidade frente a outras figuras tributárias que podem resultar igualmente no não desembolso de valor em dinheiro do tributo.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA LETRA A - GABARITO PROVISÓRIO LETRA D

     

    CF, Art. 146. Cabe à lei complementar (lei nacional, a saber, o próprio CTN):

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 

  • Letra A errada,cabe à Lei Complementar.

  • A imunidade é regulada pela própria constituição e não por lei infra-constitucional.

     

  • "Como se pôde apreender, à luz das considerações iniciais expendidas, a imunidade é instituto de sede constitucional. Enquanto a norma imunizante revela uma dispensa constitucional de tributo, a regra isentiva indica uma dispensa legal, no campo da tributação.

     

    Daí se afirmar que, no campo do tributo, a imunidade é uma forma de não incidência constitucionalmente qualificada, enquanto a isenção é uma possibilidade normativa de dispensa legalmente qualificada.

     

    Para o STF, que se fia a esses rudimentos conceituais aqui brevemente expostos, o que se inibe na isenção é o lançamento do tributo, tendo ocorrido fato gerador e nascido o liame jurídico-obrigacional. Na imunidade, não há que se falar em relação jurídico-tributária, uma vez que a norma imunizadora está fora do campo de incidência do tributo, representando o obstáculo, decorrente de regra da Constituição, à incidência de tributos sobre determinados fatos, situações ou pessoas."

     

    (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 368)

  • "A imunidade está na Constituição e é na Lei que mora a isenção! rsrsrs (música do Mazza).

  • Discordo do Gabarito da B, pois uma norma materialmente constitucional revela principios basicos da República e direitos fundamentais.

    Alguém tem alguma referência doutrinaria? 

    PS perdoem a ausencia de pontuação, pois estou digitando no celular!

  • Pinocchio Disney: O STF tem reconhecido que as limitações ao poder de tributar constituem direitos fundamentais dos contribuintes.

    "De início, cumpre registrar que a Corte vem optando por conferir proteção privilegiada à imunidade reconhecida em favor das entidades assistenciais, de modo a atribuir-lhe a máxima efetividade possível. Um reflexo desta forma de compreender o instituto é que a imunidade, enquanto projeção dos direitos fundamentais do contribuinte, só deve ser afastada mediante prova em sentido contrário produzida pela Fazenda."

    ARE 800395 / ES - ESPÍRITO SANTO
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento: 22/08/2014

  • Gustavo Schmitt, perdão por discordar, mas seu comentário está totalmente equivocado. A CF institui imunidades, e isso só cabe a ela. A regulação das imunidades, nos próprios termos da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar. Nesse sentido:Art. 146- Cabe à lei complementar:

    I - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

    Cabe recordar que a imunidade é uma limitação ao poder de tributar do Estado, que deve estar prevista expressament na constituição.

    Acredito, ainda, que a banca entendeu a imunidade como norma materialmente constitucional por ser uma garantia fundamental. Isso é verificado, como bem explica Sabbag, quando a Cf protege a liberdade de pensamento e conhecimento(livros), crença(entidades religiosas) entre outros direitos individuais fundamentais.

     

  • Caros amiguinhos, quanto a letra A:

     

    Imunidades sao sim limitações ao poder de tributar, mas não sao as unicas. Limitação é genero do qual sao especies os princípios e as imunidades.

    O artigo 146 da CF, ao dispor que devem ser reguladas por lei complementar as limitações ao poder de tributar se referem aos principios, e nao às imunidades. Isto pq só é imunidade se existir na CF, não podendo nenhuma lei (ordinaria ou complementar) dispor sobre imunidade. 

     

    Entendo estar correta a alternativa A.

     

    Fonte: Eduardo Sabbag.

  • CF, Art. 146. Cabe à lei complementar (lei nacional, a saber, o próprio CTN):

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 

    Se Imunidade, que é uma limitação, não é regulada por LC é pelo que então? EC?

  •  A meu entender, somente a letra D está incorreta com base nas seguintes considerações:

    Imunidade não é favor tributário pelo fato de ter matriz constitucional. Seria favor se o ente tributante obtivesse competência discricionária para tributar e optasse por não o fazer, ou seja, incide o fato gerador e o referido ente não constitui o tributo por opção meramente política. Em minha concepção assim é explicável o equívoco inerente à letra D.

    No que diz respeito às discussões relativas à letra A, segue o meu entendimento:

    A assertiva está totalmente correta, tendo em vista que há regulamentação da imunidade mediante lei:

    A Constituição Federal em seu artigo 150, VI, c, determina que para fazer jus à imunidade deverão ser atendidos os requisitos previstos em lei.

    A titulo de exemplo reporto-me à lei n° 9.096/95 (Trata dos Partidos Políticos) que em seu artigo 53 dispõe a respeito das  finalidades das fundações criadas pelos partidos políticos, quais sejam: Estudo, Pesquisa, doutrinação e educação política.

    Neste diapasão, somente terá direito à imunidade prevista na constituição as fundações criadas pelos partidos políticos sendo indispensável a destinação constante do alusivo dispositivo.

    Por fim, no que tange ao artigo 146, II, CRFB/88, o argumento do colega que aponta a letra A como errada é consistente, pois apesar de não ter aprofundado o estudo acerca da matéria, ouvi dizer é passivo de discussão o fato de só a lei complementar ser apta para regular matéria inerente à imunidades, apesar de o exemplo exposto acima ser matéria constante em Lei Federal.

     

    Corrijam-me em caso de equívoco, pois o contraditório é edificante!

     

    Bons estudos!

     

     

  • Ao meu ver a D está errada. 

    A imunidade não decorre de "exercício ordinário do poder de tributar na elaboração da lei ordinária", como propõe o texto da alternativa. 

    Acho que o exminador foi infeliz na redação da letra A. 

     

  • Alternativa A está correta porque se refere especificamente à hipótese de limitação do poder de tributar "imunidade", a qual é somente por meio da CF.

  •  a) Imunidade refere-se a uma limitação do poder de tributar que nenhuma lei tem atribuição para regular. SOMENTE A CF PODE PREVER HIPÓTESES DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. 

     

     b) A imunidade decorre de norma materialmente constitucional. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA É UMA GARANTIA FUNDAMENTAL CONSITUICIONALMENTE ASSEGURA AO CONSITUINTE, QUE NENHUMA LEI PODE ANULAR. DESSE MODO TRATA-SE SIM DE NORMA MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL.

     

     c) A isenção é um favor legal, fruto do exercício da competência tributária por parte da entidade tributante.ART. 176 DO CTN: A ISENÇÃO É SEMPRE DECORRENTE DE LEI E SOMENTE A ENTIDADE TRIBUTANTE É QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA TANTO.

     

     d) Imunidade e Isenção são favores tributários distintos, porém decorrentes do mesmo fenômeno restrito ao exercício ordinário do poder de tributar na elaboração da lei ordinária. A IMUNIDADE É APENAS PELA CF, JÁ A ISENÇÃO DECORRE DE LEI. (GABARITO)

  • DIRETO AO PONTO:

    ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO = IMUNIDADE

    ESTABELECIDO POR LEI = ISENÇÃO

  • IMUNIDADE


    - na CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    - LIMITA A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (antes do fato gerador)

    - INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA

    - em regra, alcança SÓ IMPOSTOS

    - EXCLUI A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

    - IRREVOGÁVEL

    - PERENE

     

    ISENÇÃO
     

    - na LEI

    - DISPENSA O PAGAMENTO (depois do fato gerador)

    - INTERPRETAÇÃO LITERAL (art. 111, II, do CTN)

    - alcança TODOS OS TRIBUTOS

    - É DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

    - REVOGÁVEL

    - TENDE À TEMPORARIEDADE

  • A parte final do enunciado da alternativa a(que nenhuma lei tem atribuição para regular) não tornaria a questão incorreta frente ao que dispõe o Art. 150, VI, c in fine, CF/88, veja:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    Pois, nesse caso, o CTN versa em seu art. 14 os requisitos para a imunidade, logo diverge ao que está descrito no enunciado.

    Alguém pode explicar? 

  • Questão absurda. GABARITO LETRA D, mas não condiz com os conceitos.

    Temos 3 itens errados!

     a) Imunidade refere-se a uma limitação do poder de tributar que nenhuma lei tem atribuição para regular 

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     b) A imunidade decorre de norma materialmente constitucional

    Decorre de norma formalmente constitucional.

     c) A isenção é um favor legal, fruto do exercício da competência tributária por parte da entidade tributante

    CORRETA.

     d) Imunidade e Isenção são favores tributários distintos, porém decorrentes do mesmo fenômeno restrito ao exercício ordinário do poder de tributar na elaboração da lei ordinária.

    De forma alguma advém de mesmo fenômeno ao exercício ordinário. São fenômenos distintos, a isenção é dada via lei e a imunidade via CF.

  • A julgar por esta questão, tenho pena de quem estudou p fazer essa prova.

     

    Obs. "Regular" não é sinônimo de "criar/instituir".

  • IMUNIDADE: regras negativas de competência tributária; localizadas apenas na CF; 

    INSENÇÃO: atrelado à Lei; ente político tem competência para tributar, mas por política tributária ou legislativa, opta por não fazer.

    ALÍCOTA ZERO: É uma alternativa à cobrança de tributo que vai decorrer de uma operação matemática. É uma forma de não cobrar que não se confunde nem com insenção e nem com imunidade. Como a alícota é zero, independentemente de base de cálculo, não há o que ser cobrado.

    NÃO INCIDÊNCIA: Possui sentido amplo, significa que o tributo não incidirá em determinado caso, o que poderá se dar por diversos motivos, vg. imunidades, insenções, etc.

  • Apesar de ter acertado a alternativa A é bem sacana. Ao meu ver ela também está incorreta pois no caso especifico do ISS quem regula a imunidade é Lei Complementar.

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

  • CTN- art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    RESPOSTA DA BANCA AOS RECURSOS:

    -" A regra atual é a opinião do examinador, não usamos a contida no CTN...Foda-se!!" 

  • Perfeita a colocação da Natália. Imunidade CF e Isenção Lei Ordinária.

  • DIRETO AO PONTO:

    ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO = IMUNIDADE!!

    ESTABELECIDO POR LEI ============ ISENÇÃO!!!!!!!

  • Corroborando com um exemplo o entendimento de que a Letra A está errada, em virtude do que dispõe o Art. 146, II

    A imunidade concedida nos termos do Art. 150, VI, c (patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei) é limitada pelos requisitos dispostos no Art. 14 do CTN, Lei Complementar.

    CTN, Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela LC nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

  • A a tb está errada.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributa

  • Eu discordo da alternativa "A" Imunidade refere-se a uma limitação do poder de tributar que nenhuma lei tem atribuição para regula. Sendo que, o artigo 146 da CF/88 aduz que: Cabe à lei complementar - I : Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre imunidade e isenção tributárias.



    2) Base legal (CTN)
    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.


    3) Dicas didáticas (isenção e imunidade)
    3.1) Isenção
    i) Isenção é um favor fiscal que dispensa o contribuinte do pagamento do tributo.
    ii) O fato gerador ocorre, há incidência tributária e o surgimento da obrigação, porém, lei específica do ente tributante, considerando um fim social ou incentivar uma determinada atividade econômica, isenta o contribuinte do pagamento do tributo.
    iii) A isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
    iv) A isenção pode recair sobre qualquer espécie tributária (imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório ou contribuição social).
    v) A isenção produz o mesmo efeito da imunidade, que é excluir, através de previsão legal específica (através de lei), fatos que seriam normalmente tributados.

    3.2) Imunidade
    i) A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente prevista.

    ii) A imunidade impede que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituam determinados tributos.
    iii) Existe imunidade de impostos (CF, art. 150, inc. VI), taxas (CF, art. 5.º, inc. XXXIV, alíneas “a" e “b") e contribuições (CF, art. 149, § 2.º).
    iv) Na imunidade não ocorre o fato gerador por determinação constitucional. Uma vez concedida, os entes, instituições e pessoas, bem como os bens e serviços por ela alcançados, deixam de existir no cenário jurídico-tributário, o que impede o legislador de tributar, sob pena de se declarar a lei que o fizer inconstitucional.
    v) A imunidade produz o mesmo efeito da isenção, que é excluir, através de previsão constitucional, fatos que seriam normalmente tributados pela legislação.


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. Imunidade refere-se a uma limitação do poder de tributar contida apenas e tão-somente na Constituição Federal. Ao ser prevista, nenhuma lei tem atribuição para regular a matéria sob pena de inconstitucionalidade.
    b) Certo. A imunidade, todos sabemos, decorre de norma materialmente constitucional.
    c) Certo. A isenção é um favor legal, fruto do exercício da competência tributária por parte da entidade tributante. De fato, toda isenção é prevista em lei do ente tributante (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).
    d) Errado. Imunidade e Isenção são favores tributários distintos. A primeira tem previsão em sede constitucional e a segunda, em lei. Daí ser incorreto dizer que ambas são decorrentes do mesmo fenômeno restrito ao exercício ordinário do poder de tributar na elaboração da lei ordinária.



    Resposta: D.

  • essa banca é um desastre.......


ID
2727913
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, estabelecidas pela Constituição Federal, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) considerando a relevância de alguns cargos políticos, a concessão de benefícios fiscais não viola o princípio da isonomia tributária. 

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

       II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Princípio da isonomia ).  

     

    b) o princípio da irretroatividade pode ser excepcionado sempre que uma lei nova traga redução de um tributo, favorecendo o contribuinte. (GABARITO) 

     

    A regra geral, é que a lei tributária deve reger o futuro, sem se estender a fatos ou circunstâncias ocorridas anteriormente ao início de sua entrada em vigor.

    No caso de redução de tributos, fato que é benefico ao contribuinte não se exige que seja respeitado nenhum tipo de anterioridade, seja ela anual ou nonagesimal. 

     

    c) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos e taxas relacionados com seu patrimônio, renda e serviços. 

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

     

    Abrange apenas impostos, não abrange taxas. (Há entendimento de tribunais superiores dizendo que abrange os demais tributos). 

     

    d) a União, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, não pode conceder isenções heterônomas. 

     

    O instituto da isenção heterônoma encontra previsão no art. 151, III, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de medida protetiva que visa assegurar o pacto federativo e evitar interferências indevidas por ente federativo no âmbito da competência tributária que não possui. Porém existe uma resalva no inciso I do mesmo artigo.

     

    Art. 151. É vedado à União: 

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;  

     

    Havendo algum equivoco por favor me avisem por inbox.

  • Na boa, não entendi o erro da questão "d". A união não pode conceder isenção heterônoma (art. 151, III, CF) e ela é pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, I, CC).

     

  • Pessoal, acho a questão meio nebulosa.

    Na verdade, Alex, o teu fundamento quanto à alternativa D, com todo respeito, parece estar equivocado.

    Vou me ater apenas às alternativas B e D, pois são as que podem gerar controvérsias.

    A irretroatividade não se confunde com a anterioridade. Pelo princípio da irretroatividade tributária a lei só se aplica aos fatos ocorridos durante a sua vigência(tempus regit actum). A anterioridade tributária, por sua vez, determina que, mesmo após a publicação, o tributo só poderá ser cobrado no exercício seguinte  e/ou após 90 dias.

    Pois bem, certo é que retroatividade só se aplica aos fatos maléficos ao contribuinte, pois é uma garantia constitucional.

    Quanto às irretroatividade, discordo do gabarito da questão, pois acho que o examinador confundiu irretroatividade com anterioridade. O CTN é muito claro em suas palvras quanto à aplicação da lei tributária:

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Quanto à questão da isenção heterônoma, é possível sim que a União conceda, embora seja exceção à regra:

    ISS sobre serviço destinado ao exterior;

    ICMS sobre mercadoria ou serviço destinado ao exterior;

     

  • Não vejo como o gabarito pode estar correto. A União, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, NÃO pode conceder isenções heterônomas, sob pena de desequilíbrio do pacto federativo. Diferente é o caso em que a União, enquanto representante do Estado Brasileiro na ordem externa, celebra tratados internacionais sobre matéria tributária, nos quais há a previsão de concessão de isenções. Nesse sentido:

    "O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 229.096/RS (16/08/07) em que se discutia se seria ou não compatível com a Constituição de 1988 a isenção de ICMS prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) para importação de mercadorias oriundas dos países signatários quando o similar nacional tem o mesmo benefício, decidiu que “o Estado Federal não deve ser confundido com a ordem parcial do que se denomina União”, já que “é o Estado Federal total (República Federativa) que mantém relações internacionais, e por isso pode estabelecer isenções de tributos não apenas federais mas também estaduais e municipais”, concluindo o STF que “é dado à União, compreendida como Estado Federal total, convencionar no plano internacional isenção de tributos locais”.

  • Concordo com o colega José Frota.

     

    O CTN é expresso quanto aos casos em que se pode aplicar retroativamente a lei nova (art. 106), e nenhum dos dispositivos dá margem à aplicação reduzida de tributo de forma retroativa. Se o tributo reduziu, que bom! Daqui pra frente você vai pagar reduzido... o que diz respeito aos tributos devidos no passado vai pagar conforme a legislação em vigor na época da ocorrência do fato gerador do tributo. Aliás, o artigo 144 do CTN ajuda na compreensão desse raciocínio:

     

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • GABARITO DEFINITIVO RETIFICADO. QUESTÃO ANULADA.

     

    POSSUI DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS, 

     

     

    b) o princípio da irretroatividade pode ser excepcionado sempre que uma lei nova traga redução de um tributo, favorecendo o contribuinte. 

    ...

    d )a União, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, não pode conceder isenções heterônomas.

     

     

    Fundamentação:

     

    Na CF/88, Art. 151, Inc. III, diz que "É vedado a União:(...) III- Instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios", tal vedação diz respeito a União enquanto pessoa jurídica de direito publico interno. Já no plano externo essa vedação comporta exceções, como nos casos de tratados internacionais. Diante do exposto, solicito aos senhores examinadores a alteração do gabarito de "B" para "D" como a alternativa correta.

     

    Espaço reservado à FUNRIO

     

    Espaço reservado à Coordenação do Concurso:

     

    ( X ) Deferido ( ) Indeferido

     

    JUTIFICATIVA BANCA: Assiste razão ao candidato

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

  • Isenções heterônimas= União não pode conceder isenções que não tem competência. Ponto!

    É só para deixar salvo aqui. kkkkk...

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à aprovação!

  • Alguns colegas estão confundindo as exceções ao princípio da anterioridade com o princípio da irretroatividade.



ID
2729899
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Direito Constitucional brasileiro, a imunidade recíproca implica que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • É VEDADO aos E ,M,U e DF instituir impostos ( IMPOSTOS) sobre patrimonio, renda ou serviços uns dos outros. (tributos pode cobrar)       vale resaltar que isso é estendido ´as autarquias e ás fundações instituidas e mantidas pelo poder publico.

  • Gabarito: B

    Cabe destacar que em relação à assertiva C, com arrimo no art. 151, III, CF, há expressa vedação ao instituto da isenção heterônoma. Isto é, os entes federados não podem isentar tributos que não são de sua competência.

    Assim, uma Lei federal não pode, portanto, sob pena de inconstitucionalidade, conceder isenções de tributos estaduais e municipais.

    A vedação constante no aludido artigo, entretanto, dirige-se à União enquanto pessoa jurídica de direito público interno.

    De modo que, a República Federativa do Brasil, nas suas relações externas, pode firmar tratado internacional em que estabeleça isenção de quaisquer tributos, sejam federais, estaduais ou municipais. 

    Com efeito, o âmbito de aplicação do art. 151, III, CF, é o das relações das entidades federadas entre si.

     

    Fonte: Paulsen, Leandro. Curso de Direito Tributário. 8°. ed. Saraiva, 2017, p. 152.

  • pessoal, tributo e impostos não são as mesmas coisas?

  • Fernando Salomé, tributo é gênero do qual imposto é espécie, havendo como espécies também: taxa, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.

  • Somente abrange os IMPOSTOS.

    Lembrando que as questões vivem colocando as taxas no meio.

  • Em regra, por determinação constitucional, não podem os entes federativos instituírem isenções de competências uns dos outros.

    Ocorre que o caso analisado na questão é o caso da isenção decorrente de tratado interncional.

    Nesse caso não há ofensa há vedação de isenções heterônomas, pois, no caso do tratado internacional, o Presidente da República atua como Chefe de Estado, firmando tratados internacionais em nome da soberana República Federativa do Brasil (Estado brasileiro) e não em nome da União.

    O STF decidiu que a concessão da isenção na via do tratado não sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma.

  • Em regra, por determinação constitucional, não podem os entes federativos instituírem isenções de competências uns dos outros.

    Ocorre que o caso analisado na questão é o caso da isenção decorrente de tratado interncional.

    Nesse caso não há ofensa há vedação de isenções heterônomas, pois, no caso do tratado internacional, o Presidente da República atua como Chefe de Estado, firmando tratados internacionais em nome da soberana República Federativa do Brasil (Estado brasileiro) e não em nome da União.

    O STF decidiu que a concessão da isenção na via do tratado não sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma.

  • Em regra, por determinação constitucional, não podem os entes federativos instituírem isenções de competências uns dos outros.

    Ocorre que o caso analisado na questão é o caso da isenção decorrente de tratado interncional.

    Nesse caso não há ofensa há vedação de isenções heterônomas, pois, no caso do tratado internacional, o Presidente da República atua como Chefe de Estado, firmando tratados internacionais em nome da soberana República Federativa do Brasil (Estado brasileiro) e não em nome da União.

    O STF decidiu que a concessão da isenção na via do tratado não sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • GAB BBB

    É APENAS IMPOSTO

  • Conforme, art. 150 da CF/88, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Essa é a famosa imunidade recíproca!

    Resposta: Letra B


ID
2809072
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência atual do STF sobre a extensão do reconhecimento da imunidade tributária recíproca às empresas estatais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    A) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não goza de imunidade tributária recíproca ao exercer atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada. ERRADO.

    R.: O STF tem entendimento tranquilo no sentido de estender a imunidade recíproca à ECT, independentemente de prestar um serviço em concorrência com a iniciativa privada (ex.:entrega de encomendas). O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios. STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).

     

    B) Empresa estatal que presta serviços de saúde exclusivamente pelo SUS, não tendo por finalidade a obtenção de lucro, goza da imunidade tributária recíproca. CORRETO.

    R.: O STF entende que a prestação de serviços de saúde por sociedade de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa não tenha finalidade lucrativa, fazendo jus à imunidade recíprova (tema 115 repercussão geral).

     

    C) Empresa estatal que presta serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto, em regime de monopólio, goza de imunidade tributária recíproca, ainda que distribua lucros ao ente controlador. ERRADO.

    R.: O STF perfilha a ideia de que a imunidade tributária recíprova é aplicável às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais, não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). RE 399.307.

     

    D) A Casa da Moeda do Brasil não goza de imunidade tributária recíproca, pois também executa atividades abertas à ampla concorrência e participação do setor privado. ERRADO.

    R.: A CMB goza da imunidade recíproca, uma vez que a delegação da execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do regime jurídico de direito público (RE 610517/RJ).

     

    E) Caso a empresa estatal assuma o tipo societário de sociedade de economia mista, não poderá gozar da imunidade tributária recíproca, em razão da presença de sócios privados em seu quadro societário. ERRADO.

    R.: A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo (RE 253472/SP).

     

    Bons estudos. :)

  • Imunidade recíproca é impostória, e não tributária

    O STF já decidiu, ademais, que não é possível reduziro alcance ou criar novas exceções à anterioridade (que é garantiaindividual) e à imunidade recíproca (ligada ao princípio federativo).

    Abraços

  • Se a alternativa C está incorreta pelo fato de haver distribuição de lucros da estatal, temos um problema, pois o "ente controlador" não é particular.

  • Estranho a letra C estar errada, pois:

    Notícias STF

    Imprimir

    Quarta-feira, 17 de maio de 2017Decisão garante imunidade tributária à companhia de águas do RJ

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão reconhecendo o direito de imunidade tributária à Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) quanto aos impostos federais. A decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 2757, garante a imunidade e a devolução dos impostos cobrados até 5 anos antes da proposição da ação. 


    Ele observou que a Cedae é uma empresa de economia mista de capital fechado, do qual 99,9996% está nas mãos do Estado do Rio de Janeiro. A empresa executa o serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto de modo exclusivo e sem concorrentes. Não há, portanto, indicação de qualquer risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou ameaça à livre iniciativa. 


    Em casos desse tipo, diz o ministro, o STF tem se orientado no sentido de reconhecer a imunidade como forma de proteger o interesse público e garantir a boa prestação dos serviços. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a imunidade tributária recíproca é também aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, notadamente quando prestados com cunho essencial e exclusivo”, afirmou. 


    Entre os precedentes mencionados, o relator citou o julgamento relativo à Companhia de Saneamento do Espírito Santo (Cesan), à Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal), à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). 


    Destacou também os critérios a serem atendidos a fim de delimitar o alcance da imunidade: ele deve ser restrito a bens e serviços utilizados na prestação do serviço público, as atividades de exploração econômica são em regra submetidas à tributação e a desoneração não deve interferir nos princípios da livre concorrência.

  • Em complemento à reposta do Paulo Ávila, item "b", o site do STF informa que não foi fixada tese de Repercussão Geral pelo seguinte motivo:

     

    "Não foi fixada tese de repercussão geral, visto que a decisão de mérito do RE 580.264 vale apenas para o caso concreto, em razão de suas peculiaridades."

  • A) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não goza de imunidade tributária recíproca ao exercer atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada. ERRADO

    O serviço postal vem a cada dia passando por momentos de baixa (por conta das varias tecnologias, como a internet) tornando a cartas e telegramas obsoletas, e como é dever da ECT “manter o serviço postal” até mesmo nas regiões mais afastadas (onde a atividade privada não chega) o lucro deve vir de outras atividades, e para isso, para tais atividades serem subsidiadas é necessário a demais atividades dos Correios sejam imunizadas.

    É o que a Doutrina convencionou chamar de “subsídio cruzado”


    B) empresa estatal que presta serviços de saúde exclusivamente pelo SUS, não tendo por finalidade a obtenção de lucro, goza da imunidade tributária recíproca. CORRETA

    “A prestação de ações e serviços de saúde por Sociedade de Economia Mista corresponde a própria atuação do Estado, razão pela qual a elas se estende a imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CF, desde que:

    1- A empresa estatal não tenha a finalidade de obtenção de lucro;

    2 - Capital social seja majoritariamente estatal.” (RE 580.264/RS)


    E) caso a empresa estatal assuma o tipo societário de sociedade de economia mista, não poderá gozar da imunidade tributária recíproca, em razão da presença de sócios privados em seu quadro societário. ERRADO


    Demais itens olhem o do Paulo Avila! foram muito bem explicados por ele!!

  • A imunidade recíproca se refere a IMPOSTOS e não a demais tributos como, por exemplo, as contribuições.

    O CF e os entendimentos do STF estendem a IMUNIDADE RECÍPROCA para empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) que prestem serviços públicos e não tenham finalidade lucrativa.

    A ECT tem imunidade recíproca nas atividades de mercado. Vale a pena conferir os motivos que fundamentam esse entendimento do STF.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • C) Para o STF, não pode distribuir lucro nem para o Estado.

    A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros:

    a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado;

    b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e

    c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita.

    Precedentes: , Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11 (...).

  • É por essas e outras que a famigerada ECT é essa barafunda desprezível. Só Jesus na causa.

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    B está de acordo com a jurisprudência. Erros: A - A imunidade da ECT se estende também quando atua em concorrência. C - Se há distribuição de lucros não há imunidade recíproca. D - A Casa da Moeda goza de imunidade, pois sua atividade é típica do Estado, E - É possível imunidade tributária para as SEMs em alguns casos.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Ao longo dos anos, a jurisprudência vem reconhecendo diversos privilégios aos Correios. Houve, inclusive, a equiparação da ECT à Fazenda Pública, para fins, por exemplo, de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução contra ela fazer-se mediante precatório. A justificativa é a exclusividade da prestação do serviço postal. Quanto às atividades prestadas em regime de concorrência pela ECT, a razão para estender a imunidade a esses serviços é que eles são prestados como uma forma de conseguir recursos para a atividade principal dos Correios, que é o serviço postal, no qual age em monopólio. Não é tão fácil entender a lógica dessas decisões apenas pensando juridicamente e logicamente, pois há um forte aspecto político que norteou tais decisões. No mais, se ora houvesse, ora não houvesse imunidade, provavelmente seriam vários os questionamentos contra e pela ECT na Justiça. Talvez tenha um quê de pragmatismo do Judiciário em decidir dessa forma, de maneira a diminuir a litigiosidade.

    Item B - No geral, a jurisprudência tem permitido a extensão da imunidade tributária para as empresas públicas (e até para as SEMs) quando haja os seguintes requisitos: 1 - não distribua lucros, 2 - não se utilize dessa imunidade para prevalecer sobre as concorrentes particulares (violação da livre iniciativa) e 3 - preste atividades próprias do Estado. Por essa razão, é possível, nesse caso, a aplicação da imunidade tributária, posto que todos os requisitos estão satisfeitos.

    Item C - A questão parece discutível, já que a distribuição de lucros ao ente controlador não parece ofender nenhum princípio econômico. Entretanto, a jurisprudência do STF é no sentido de que a distribuição de lucros não pode ser feita sequer para o ente controlador. Talvez a razão para isso é que, na verdade, há possibilidade de distribuir lucros para particulares nesse caso. Explico - os dirigentes das empresas estatais não se submetem ao teto do funcionalismo público quando a empresa não é dependente do Estado para se manter. Logo, se ela distribui lucros, isso significa que não é dependente. Assim, em última análise, a imunidade tributária pode ser usada para aumentar os valores pagos aos funcionários da empresa, seja aos dirigentes, seja aos demais (pela participação no lucro). Talvez essa seja a razão para esse entendimento.

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    B está de acordo com a jurisprudência. Erros: A - A imunidade da ECT se estende também quando atua em concorrência. C - Se há distribuição de lucros não há imunidade recíproca. D - A Casa da Moeda goza de imunidade, pois sua atividade é típica do Estado, E - É possível imunidade tributária para as SEMs em alguns casos.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item D - Certamente que a atividade principal da Casa da Moeda, que é a impressão do papel-moeda, não é aberta à iniciativa privada (imagine se fosse rs). Logo, a Casa da Moeda satisfaz todos os requisitos para a imunidade tributária,

    Item E - De maneira surpreendente (e aparentemente contraditória), a jurisprudência do STF já permitiu a imunidade recíproca para Sociedades de Economia Mista (vide o caso da CAERD, SEM prestadora de serviço público de água e esgoto, de Rondônia - RE 631.309). Entretanto, nesse julgamento ficou registrado que era necessário não distribuir lucros, o que parece um contrassenso, pois as sociedades de economia mista são voltadas para a atividade lucrativa. Além disso, não faz muito sentido um particular ser sócio de uma empresa que não distribui lucros. Pesquisando a respeito da empresa, é possível, entretanto, ver que se tratava de uma empresa praticamente falida, que não distribuía dividendos há tempos. Pelo que eu vi, a empresa inclusive já está em processo de liquidação. Logo, é provável que não distribuísse lucros. Em resumo, o que o STF tem feito é uma análise teleológica da regra da imunidade recíproca, estendendo-a para os casos em que não haja distribuição de lucros, o serviço seja público essencial e a imunidade não prejudique a concorrência em atividades abertas à livre iniciativa.

  • Acredito que para responder esta questão o candidato deve saber o seguinte, para fins de gozar da imunidade recíproca:

  • Sobre a alternativa E, vale destacar o caso específico de SEM listada na Bolsa de Valores. STF terminou em 2020 o julgamento do TEMA 508 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

  • ATENÇÃO

    Atualmente, a jurisprudência do STF é no sentido de que até empresa estatal com finalidade lucrativa pode gozar da imunidade tributária recíproca, desde que preencha os seguintes requisitos cumulativos: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) não distribuição de lucro aos acionistas privados; (iii) não ofereça risco ao equilíbrio concorrencial.

    Nesse sentido: RE 1320054, Tribunal Pleno, j. 06/05/2021, repercussão geral.


ID
2847244
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.


Tal norma estabelece a denominada imunidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    imunidade subjetiva é aquela que contacom  características de uma pessoa física ou de uma pessoa jurídica (ex: partidos políticos), ao passo que a imunidade objetiva leva em conta características de bens (Ex: Livros).

  • Imunidade SUBJETIVA = PESSOA Fís. ou Jur.

    Imunidade OBJETIVA = (características) dos OBJETOS (bens)

  • Conheço isso como imunidade recíproca.


    Mais uma pro caderninho

  • GABARITO E



    O Fato de ter natureza subjetiva não exclui a natureza genérica de tal imunidade. Ao meu ver, há duas alternativas corretas para a questão, sendo elas "C" e "E".



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Imunidade Subjetiva é sobre pessoa

  • Classificação das imunidades. 

    Quanto ao parâmetro para concessão. 

    Subjetivas: Exemplificadas pela imunidade recíproca, fica clara a importância que tem a “pessoa”. 

    Objetivas: quanto às coisas, imunidade cultural 

    Mista: pessoas e coisas. Uma parte da imunidade musical é mista, pois depende da pessoa (ser brasileiro ou estrangeiro) interpretando música brasileira.  


  • Imunidade SUBJETIVA==> EM Razão da pessoa/ SUJEITO

  • A imunidade recíproca é subjetiva, sim, mas também é genérica, pois não se refere a um tributo específico! Essas duas classificações não são excludentes entre si. A banca foi infeliz nas assertivas, Rogerinho.

  • A doutrina classifica quanto ao alcance das imunidades, chamando de "imunidades genéricas de impostos" aquelas imunidades previstas no art. 150, VI da CF.

    Isto inclui a imunidade recíproca.

    Quanto ao parâmetro de concessão, pode ser objetiva (incidem sobre o objeto, como livros) ou subjetiva (incidem sobre o sujeito, como os entes federativos).

    Portanto, as alternativas "C" e "E" estão corretas.

  • Gabarito: E

    O legislador constituinte, ao estabelecer as imunidades, toma como base parâmetros que podem levar em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção (imunidades subjetivas), os objetos cuja tributação é impedida (imunidades objetivas) ou as duas coisas ao mesmo tempo (imunidades mistas).

    A título de exemplo, a regra imunizante que impede que tributação de patrimônio, renda ou serviços dos entes políticos (CF, art. 150, VI, a) é subjetiva (ou pessoal), pois um veículo pertencente ao Município de São Paulo não pode ser tributado por conta do ente a que pertence. Se tal veículo for vendido a um particular, automaticamente passa a ser sujeito ao IPVA, o que demonstra que não é o bem que é imune, mas sim a pessoa que é sua proprietária.

    Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 12ª edição, p. 209

  • Art. 150, VI, alíneas "a", "b" e "c", CRFB/88 = Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros / templos de qualquer culto / patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos -> imunidade subjetiva, pois protege pessoas.

    Art. 150, VI, alíneas "d", CRFB/88 = Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão -> imunidade objetiva, protege bens/coisas.

  • GAB EEEEE

    MAIS UMA PRO CADERNO RSRS


ID
2854519
Banca
CETREDE
Órgão
EMATERCE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto a imunidade tributária marque a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) a imunidade dos templos religiosos alcança somente os impostos;

     

    B) Cuidado! ainda que se trate, entre outros, de livros eróticos, o STF entende ser plenamente cabível a imunidade para esse tipo de conteúdo;

     

    C) Autarquias sim; Empresas Públicas, depende. Como a questão não exemplificou que são prestadoras de serviço público devemos descartá-las;

     

    D) Apenas as entidades sindicais de trabalhadores;

     

    E) GABARITO

  • PEC DA MUSICA:


    FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS: CONTENDO MUSICA OU CONTENDO MUSICA E VIDEO


    PRODUZIDOS NO BRASIL: NÃO HA EXCEÇÃO


    OBRAS: DE AUTORES BRASILEIROS OU INTERPRETADO POR BRASILEIRO


    SUPORTE MATERIAL OU DIGITAL: EXCEÇÃO: REPLICAÇÃO INDUSTRIAL MIDIAS OPTICAS DE LEITURA A LASER



  • Se um artista estrangeiro gravar no Brasil a interpretação de obra de autoria brasileira não haverá imunidade?


    Edit: A alternativa "E" está errada mesmo. Segue abaixo:


    Exemplo do Ricardo Alexandre 

    Se produzidos no Brasil, seriam protegidos pela imunidade hipotéticos fonogramas contendo: 

    a) intérprete brasileiro Roberto Carlos cantando “New York, New York” (composta pelos norte-americanos John Kander e Fred Ebb); e 

    b) o irlandês Bono Vox cantando “ Amor de Chocolate” (composta pelo brasileiro Naldo). 


    OU


    QUESTAO Q511248



    Abraços!


  • Pensei a mesma coisa que vc, Clark.

  • Questão questionável, nos termos do comentário do colega Clark Still!

  • Sobre a alternativa "E":


    Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


    Foi inserida pela EC 75/2013, a qual foi resultado de uma movimentação popular e de cunho profissional, com o intuito de baratear os produtos, evitando, assim, a pirataria.


    É conhecida como imunidade musical.


    Visa desonerar de impostos a obra artística musical brasileira, atacando o fantasma da pirataria/contrafação e difundindo a cultura.


    Garante:


    a) Proteção para o som (fonograma) gravado e para a imagem/som (videofonograma) gravados;

    b) Proteção para os suportes materiais (CDs, DVDs, desde que contenham os fonogramas ou videofonogramas)

    c) Proteção para arquivos digitais.

  • anulável, sem dúvidas.

  • A questão não é questionável!

    De acordo com o artigo 150,III, da CF/88: É vedado a instituição de impostos em relação a e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


    Essa imunidade tributária é peculiar em relação às demais, pois têm um teor objetivo e subjetivo.

  • GABARITO E


    Quando ao Item "C", pela sua subjetividade, trago ao estudo:


    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

    O STF tem entendimento no sentido de estender a imunidade recíproca à ECT, independentemente de prestar um serviço em concorrência com a iniciativa privada (ex.: entrega de encomendas). O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios. STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).

    O STF entende que a prestação de serviços de saúde por sociedade de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa não tenha finalidade lucrativa, fazendo jus à imunidade recíproca (tema 115, repercussão geral).

    A Casa da Moeda Brasileira goza da imunidade recíproca, uma vez que a delegação da execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do regime jurídico de direito público (RE 610517/RJ).


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • "E" está Correta, a imunidade não é do artista, é do fonograma.

  • A-ERRADA. Porque a imunidade e sobre impostos e não sobre taxas.

    D-ERRADA , Pois a imunidade entidades sindicais dos trabalhadores e não empregadores

    A C.F de 1988 trouxe em seu artigo 150 outras espécies de imunidades. As principais estão no artigo 150, VI, da Constituição Federal:

    Art. 150Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Assim, percebemos que as imunidades não são recentes e sofreram evoluções positivas com o passar dos anos. Importante salientar ainda que as imunidades expressas no artigo 150,VI, referem - se aos tributos da espécie impostos.

  • O artista estrangeiro (questão da imunidade subjetiva) não está amparado, conforme a constituição.

    Porém se sua obra (objetiva) for interpretada por artista brasileiro (subjetivo) estará a obra imune.

    O que é Fonograma?

    É considerado FONOGRAMA:

    a fixação de uma obra em suporte material.

    Ou seja, é a gravação da obra; é a música que escutamos no CD, nas rádios, streaming, etc.

    vide https://www.abramus.org.br/sem-categoria/14293/obra-e-fonograma-sem-misterio/

    VIDEOFONOGRAMA: é IMAGEM E SOM simultaneamente DVD. (interpretação minha)

    SURGE A QUESTÃO:

    Outras formas de divulgação de obras musicais de autores brasileiros, ou obras estrangeiras interpretadas por artistas brasileiros são abrangidas pela imunidade (PLATAFORMAS DA INTERNET ETC ETC)?

    A etapa de replicação (Fabricação do CD ou DVD), será tributada. (Foi o que entendi no estudo da Emenda Constitucional)

    Então se Caetano Veloso lança uma obra com músicas inéditas e/ou com faixas nas quais ele interpreta mùsicas de artistas estrangeiros, e disponibiliza na internet, não haverá tributação (IMUNIDADE OBJETIVA), salvo se a obra for reproduzida (fixada) industrialmente em CDS e DVDS.

    Deixo questão aos colegas:

    Se eu Produzo uma música (obra) e disponho na internet. Quem compra a música na internet e faz o Download, nessa operação haverá incidência do ICMS?

  • Se o artista estrangeiro gravar no Brasil a interpretação de uma obra de autoria de um brasileiro, será alcançado pela imunidade.

  • A imunidade musical pode sim ser estendida a artistas estrangeiros, vejamos:

    De acordo com o artigo 150,III, da CF/88: É vedado a instituição de impostos em relação a e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Ou seja, para que incida a imunidade, basta que o fonograma ou videfonograma: i) seja produzido no Brasil e contenha obras de autores brasileiros; ou ii) seja interpretado por artista brasileiro

    Então, caso um estrangeiro grave um DVD no Brasil interpretando músicas produzidas por brasileiros, haverá a imunidade.

    Segundo Ricardo Alexandre (fl. 237, ed. 2017):

    "Para cumprir a exigência ora estudada (requisito subjetivo), basta que o compositor ou o intérprete seja brasileiro. Dessa forma, se produzidos no Brasil, seriam protegidos pela imunidade hipotéticos fonogramas contendo:

    a) o intérprete brasileiro Roberto Carlos cantando "New York, New York" (composta pelos norte-americanos John Kander e Fred Ebb) e

    b) o irlandês Bono Vox cantando ''.Amor de Chocolaté' (composta pelo brasileiro Naldo).

    Em qualquer das situações, o elemento de conexão nacional estará_ presente, garantindo a aplicação da regra imunizante."

  • O gab. da banca é a letra E, porém está errado porque o artista estrangeiro, por si só, não afasta a imunidade musical. Caso ele produza no Brasil obra brasileira, será imune (art. 150, III, e, CF).

    Bons estudos.

  • (...)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Ou seja, são duas as possibilidades para a famigerada imunidade musical:

    1 - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros

    e/ ou

    2 - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras em geral interpretadas por artistas brasileiros

    Note-se que que não são condições/situações cumulativas, em função do uso do conectivo "ou". Portanto, basta que se enquadre em uma das duas situação para se ter a condição suficiente para a referida imunidade.

    Portanto, na hipótese de um ARTISTA ESTRANGEIRO produzir "fonogramas e videofonogramas musicais no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros" certamente estará acobertado pelo "manto da imunidade" ou, em outras palavras, esta imunidade se estenderá ao artista estrangeiro (no sentido de atingir, produzirá seus efeitos, etc.).

    Neste sentido, a alternativa "E" não deveria ser considerada "correta"

  • O COMENTÁRIO DO COLEGA "Dovahkiin Coutinho" está correto... temos que tomar cuidado, quando a questão perguntar genericamente...

  • concordo com "Debora Pereira". A CF imuniza o bem (CD/DVD), e não a pessoa. Tanto é verdade que não incide ICMS.

  • amigos, a IMUNIDADE RECÍPROCA PARA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS NÃO É AUTOMÁTICA. Muito cuidado!!! de acordo com a parte final do §2º, do art. 150 da CF, o patrimônio deve está VINCULADO A SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS OU ÀS DELAS DECORRENTES. Ou seja, autarquia e fundação pública DEPENDE. Por exemplo: um terreno de uma autarquia que não está relacionado a suas finalidades essenciais sofrerá a tributação do IPTU normalmente.  POR FAVOR, LEIAM O DISPOSITIVO. por outro lado, união, estados, municípios e distrito federal gozam de forma plena da imunidade recíproca porque na federação as entidades são parificadas e autônomas em respeito ao pacto federativo e a cobrança de tributo pressupõe hierarquia estatal.

  • Questão plenamente passível de recurso.

    Como alguns bem assinalaram, a alternativa C foi subjetiva e não especificou se as empresas públicas são prestadoras de serviço público, por isso merecia ser descartada.

    Do mesmo modo, a alternativa E não detalhou a hipótese de artista estrangeiro que realiza (grava) um DVD, por exemplo, no Brasil, interpretando músicas produzidas por brasileiros, o que seria caso de imunidade.

    Ou seja, não há alternativa correta.

  • questão errada e passível de recurso. A letra C é a correta pois, embora incompleta, não possui nenhum erro, mas sim uma incompletude ("A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às empresas públicas."), pois para ser completa deveria dizer que a empresa pública deve ser prestadora de serviço público e que precisa haver vinculação com a finalidade institucional.

    Todavia, a letra E está ERRADA, pois se o artista estrangeiro interpretar música de autoria de brasileiro NO BRASIL, haverá a imunidade.

    Portanto, o item "menos" errado é a letra C, motivo pelo qual a questão deveria ter tido o gabarito alterado.

  • A meu ver, a questão é passível de anulação. Como outros colegas já comentaram, e também foi meu raciocínio, a lei fala sobre "produzido no Brasil", "feito no Brasil"... Logo, se o artista estrangeiro produz o trabalho no BR, por exemplo, de acordo a lei incidirá a imunidade tributária.


ID
2976532
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Hospital estadual constituído sob a forma de sociedade de economia mista é notificado pela Municipalidade a pagar o IPTU dos últimos 5 anos. Considerando as disposições legais e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "O art. 150, VI, a, da CF dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

    (...)

    Curiosamente, o STF tem entendido que determinadas empresas públicas, que executam serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, são merecedoras da imunidade constitucional. O posicionamento solidificou-se em julgado afeto à Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), uma empresa pública que se destina ao serviço postal e ao correio aéreo (art. 21, X, da CF) – atividades dotadas de estatalidade."

    Gabarito: letra a

    Fonte: Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da ). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da . 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, red p/ o ac. min. Ayres Britto, P, j. 16-12-2010, DJE de 6-10-2011,.]

    fonte: SITE STF - JURISPRUDENCIA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STF - SÚMULA 76

  • RE 580.264 - Tema 115.

  • Gabarito A

    Por ser empresa prestadora de serviço de saúde, o hospital estadual gozará de imunidade tributária se o seu capital social for majoritariamente estatal.

  • As SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    (1) prestadoras de ações e serviços de

    SAÚDE, cujo capital social seja majoritariamente estatal, ou

    (2) que prestem serviço público,

     GOZAM DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (art. 150, VI, a, CF). STF. RE 580.264, RE 749006 AgR/RJ, Dje 20/11/2013.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre imunidade recíproca. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Apesar da Constituição Federal não prever imunidade tributária para empresas públicas e sociedades de economia mista, o Supremo Tribunal Federal interpreta que quando essas entidades atuam como prestadoras de serviço público devem ser consideradas imunes. O caso mais emblemático é o dos Correios, que é Empresa Pública, e teve sua imunidade reconhecida. Especificamente no caso de sociedades de economia mista na área de saúde, destacamos o Tema 115 da Repercussão Geral, quando foi firmada a seguinte tese: "Aplicação da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviços de saúde exclusivamente pelo SUS". Correto

    b) A literalidade da CF (art. 150, VI, a, §2º)  indica apenas as autarquias e fundações públicas. Porém, conforme exposto acima, o STF estende esse entendimento para empresas públicas que prestam serviço de interesse público. Errado.

    c) Não há previsão de imunidade tributária específica para entidades que prestam assistência à saúde. Errado.

    d) No caso estamos falando de imunidade recíproca (art. 150, VI, a, CF), que abrange todos os impostos. Além disso, não só imóvel, mas o próprio serviço de saúde e equipamentos está vinculado à atividade. Errado.

    e) Não se confunde imunidade com isenção. A imunidade é uma regra de competência negativa, ou seja, é a previsão constitucional de situações que não podem ser objeto de tributação. Já a isenção é uma dispensa legal do pagamento do tributo, conforme entendimento majoritário no STF. Errado.

    Resposta do professor = A

  • Muito embora o texto constitucional fale só em "autarquias e fundações", faria com que o gabarito se tornasse a letra B. Ocorre que a jurisprudência deu interpretação extensiva ao §2 do art. 150 do texto constitucional, ampliando para SEM a imunidade recíproca.

    Veja o que o STF entendeu sobre o assunto:

    As SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    (1) prestadoras de ações e serviços de SAÚDE, cujo capital social seja majoritariamente estatal, ou

    (2) que prestem serviço público, GOZAM DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (art. 150, VI, a, CF). STF. RE 580.264, RE 749006 AgR/RJ, Dje 20/11/2013.

    Veja o que fala o texto constitucional :

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:   

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

  • E SE O HOSPITAL TIVER FINS LUCRATIVOS?????

  • Gabarito: A

    '... O STF enfrentou interessante caso em que se discutia a possibilidade de aplicação da imunidade recíproca a um hospital constituído sob a forma de sociedade de economia mista cujas ações pertenciam quase que integralmente à União Federal (99,99%). O fato de o hospital atender exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e, portanto, receber somente recursos públicos, investindo-os integralmente nas suas finalidades institucionais, não distribuindo lucros, levou o Tribunal a não enxergar finalidade lucrativa na instituição nem possibilidade de concorrência desleal com a iniciativa privada. Nesse contexto, considerou que a atuação da sociedade de economia mista da forma descrita na área da saúde correspondia à própria atuação estatal, estando, por conseguinte, protegida pela imunidade recíproca (RE 580.264/RS).

    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 2018. p. 216-217,

  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa c)?
  • a) por ser empresa prestadora de serviço de saúde, o hospital estadual gozará de imunidade tributária se o seu capital social for majoritariamente estatal.

    CORRETA. O entendimento do STF é no sentido de que empresas públicas e sociedades de economia de economia mista prestadoras de serviço público essencial e de prestação obrigatória e exclusiva do Estado gozam de imunidade tributária. Especificamente, no caso dos hospitais a decisão do Supremo Tribunal Federal foi que “as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal”. (STF – RE 580264/RS)

    b) o hospital estadual deverá recolher o imposto devido, pois a imunidade recíproca beneficia apenas autarquias e fundações públicas.

    INCORRETA. Como visto no item “A”, a imunidade recíproca abrange também as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais.

    c) desde que atendidos os requisitos da lei, o hospital não poderá ter os seus imóveis sujeitos à tributação pelo Município, por se tratar de instituição de assistência à saúde.

    INCORRETA. Cuidado para não confundir os dois tipos de imunidade. O hospital instituído pelo poder público é abrangido pela imunidade recíproca prevista na CF/88, Art. 150, VI, a, e não pela imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos prevista na CF/88, Art. 150, VI, c. Veja que a diferença é importantíssima, uma vez que as entidades contidas neste último dispositivo devem atender a uma série de requisitos previstos no CTN.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

    (...)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (grifamos) 

    d) apenas o imóvel onde se encontra instalado o hospital é que goza de imunidade porque se encontra vinculado à finalidade essencial da sociedade.

    INCORRETA. Como visto no teim”C”, a imunidade recíproca abrange os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e serviços.

    e) por ser sociedade de economia mista, o hospital somente não estará sujeito ao recolhimento do IPTU se for beneficiado por isenção.

    INCORRETA. Mesmo sendo sociedade de economia mista, o hospital goza de imunidade, como vimos na solução da alternativa “A”.

    Resposta: A

  • Sobre a letra C:

    Acredito que pelo enunciado ter citado "Hospital Estadual", caracterizou-se como uma entidade da Adm. Pública Indireta, a qual será alcaçanda pela imunidade recíproca extensiva conforme jurisprudência do STJ citada nos demais comentários.

    A instituição de assistência social alcançada pela imunidade do art. 150, VI, 'c', não é uma entidade da Adm. Pública, e sim uma instituição privada sem participação de capital estatal.

  • Capital social majoritariamente estatal?

    Existe sociedade de economia mista que não tenha capital social majoritariamente estatal?

    É redundante dizer que a sociedade de economia mista tem capital social majoritariamente estatal.

    Basta afirmar que a sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde e que não tenha finalidade lucrativa goza de imunidade recíproca.

  • Questão deveria ter sido anulada, pois A e C estão corretas com base nesse precedente:

    3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.

    [RE 580.264, rel. min. Joaquim Barbosa, red p/ o ac. min. Ayres Britto, P, j. 16-12-2010, DJE de 6-10-2011]

    edit [fev/2021]: Revisando, não há motivo para anulação, visto que a alternativa C fala em "sujeitos à tributação". Sabemos que a imunidade alcança só impostos, portanto, questão errada.

  • Sociedade de economia mista sem fim lucrativo???
  • "O fato de o hospital atender exclusivamente pelo SUS e, portanto, receber somente recursos públicos, investindo-os integralmente nas suas finalidades institucionais, e não distribuindo lucros, levou o Tribunal a não enxergar finalidade lucrativa na instituição nem possibilidade de deslealdade concorrencial com o setor privado. Nesse contexto, o STF considerou que a atuação da sociedade de economia mista da forma descrita na área de saúde correspondia à própria atuação estatal, estando, por conseguinte, protegida pela imunidade recíproca. (RE 580.264/RS)."

    Obs: O STF entende que a regra imunizante também alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre

  • GABARITO: A

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral (STF - RE: 580264 RS, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 16/12/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078)

  • Achei estranho o argumento do professor sobre a alternativa C, a afirmativa não diz que é APENAS imune em relação aos imóveis, ASSIM o argumento usado pelo professor não se justifica.

    Acho que deveria ser anulada.


ID
3043000
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Nesse caso, a imunidade recíproca

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (A) (C)

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (B) (E)

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (D)

  • CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:          

     a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    a. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. CORRETA.

    b.§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    c. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    d. § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    e. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • As assertivas "A" e "C" são idênticas, salvo em relação ao advérbio de negação "não". Assim, a resposta da questão deve estar entre essas duas assertivas, pois se a frase for incorreta, tornar-se-á correta pela negativa (alternativa C); entretanto, se a frase for correta, a alternativa A está correta.

    Só há duas possibilidades para a frase: ser correta ou incorreta.

  •  

    a) será extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Art. 150 § 2º CF

     

    b) aplica-se ao patrimônio, à renda e aos serviços, ainda que haja o pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, exonerando o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel de propriedade das Pessoas Políticas. (não se aplica). Art. 150 §3º CF.

     

    c) não será extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (será extensiva). Art. 150 § 2º CF.

     

    d) compreende somente o patrimônio e os serviços, ainda que não relacionados com as finalidades essenciais das Pessoas Políticas ou às delas decorrentes. (relacionados). Art. 150 §4º CF

     

    e) aplica-se ao patrimônio, à renda e aos serviços da Administração Pública indireta, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. (não se aplica). Art. 150 §3º CF

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber sobre imunidade recíproca. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 150, VI, "a", §2º, CF.

    a) A imunidade recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", CF. O §2º desse dispositivo estende a imunidade para as autarquias e fundações públicas. Correto.
    b) O art. 150, §3º, CF afasta a imunidade recíproca no caso em que o patrimônio, renda ou serviço estiver relacionado a atividades econômicas prestadas pelo poder público, mediante cobrança de preços ou tarifas, bem como o promitente comprador. Errado.
    c) Conforme explicado acima, a CF dispõe exatamente o contrário. Errado.
    d) Conforme já explicado, compreendo o patrimônio, renda ou serviço, desde que estejam relacionados com as atividades essenciais (art. 150, §2º, CF). Errado.
    e) O art. 150, §3º, CF exclui da imunidade recíproca as entidades que exploram atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Errado.

    Resposta do professor = A
  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 150, § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    b) ERRADO: Art. 150, § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    c) ERRADO: Art. 150, § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    d) ERRADO: Art. 150, § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    e) ERRADO: Art. 150, § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • RG t. 1.140: As EP e as SEM delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço (ex: METRÔ-SP)

    x

    SABESP, SEM cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 


ID
3054058
Banca
IESES
Órgão
SCGás
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme a Constituição Federal e o entendimento sumular e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, analise as sentenças abaixo e assinale a opção correta, no que diz respeito à imunidade tributária recíproca:


I. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

II. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.

III. A imunidade tributária recíproca alcança os impostos e as taxas.

Alternativas
Comentários
  • I e II Corretas.

    III incorreta, não abrange taxas.

    Gabarito B.

  • GAB B

    I -  A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.[Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - .]

    II - A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. SÚMULA 76 STF.

    III - Somente os impostos

     

  • Sobre o item II:

    (...). 1. A imunidade tributária recíproca PODE ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.

    [ACO 2.730 AgR, rel. min. Edson Fachin, P, j. 24-3-2017, DJE 66 de 3-4-2017.]

  • Conforme a Constituição Federal e o entendimento sumular e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, analise as sentenças abaixo e assinale a opção correta, no que diz respeito à imunidade tributária recíproca: 

    I. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.]

    II. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.

    Segundo o STF, “as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF” (AC-QO 1.851/RO, DJ 01/08/2008).

    III. A imunidade tributária recíproca alcança os impostos e as taxas.

    A imunidade tributária recíproca somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas (STF, AI-AgR 458.856/SP, DJ 20/04/2007).

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    ——

    GAB. LETRA “B”

  • Sabendo que a imunidade recíproca diz respeito apenas aos impostos, já mata a questão.

  • Entendimento sumular importante para a resolução da questão:

    Súmula 324/STF: "A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas."

    Interessante notar, a título de curiosidade, que o enunciado da súmula acima transcrito faz referência, ao que parece, à CF de 1946, posto que a aprovação do verbete ocorreu na sessão plenária de 13.12.1963. Confira:

    "Art 31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

    I a IV - omissis;

    V - lançar impostos sobre:

    a) a c) omissis." (Grifos acrescidos)

  • eliminando a III já mata a questão


ID
3058294
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme a Constituição Federal de 1988, no que se refere às limitações do poder de tributar, é VEDADO:

Alternativas
Comentários
  • A) "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;"

    B) "IV - utilizar tributo com efeito de confisco;". Não há qualque vedação constitucinoal quanto a finalidade exclusivamente arrecadatória, sob pena de desvio do próprio instituto: a fiscalidadade.

    C) "Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    D) GABARITO

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.    

    E) Art. 150:

    VI - instituir impostos sobre: 

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.     

  • Esse item "e" despenca na FCC. Não foi cobrado para TJAA no TRF 4, mas possivelmente será no TRF 3.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

     

    ===========================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • Nesta imunidade do art. 150, VI,e : os autores OU os intérpretes têm que ser brasileiros.

  • NÃO OBEDECEM NENHUMA ANTERIORIDADE

    (NEM GENÉRICA NEM NONAGESIMAL):

    II

    IE

    IOF

    IMP. GUERRA

    EMP. COMPULSÓRIO

    NÃO OBEDECEM A ANTERIORIDADE GENÉRICA:

    IPI

    NÃO OBEDECEM A NOVENTENA OU NONAGESIMAL:

    IR

  • Injusta a redação da assertiva apontada como correta, pois ela omite os Estados e o DF...

  • É galera, parece que a fcc tá aprendendo com a cespe de não considerar questão incompleta como errada ¬¬

    qdo soubermos, vamos por eliminação!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos constitucionais que tratam das das limitações do poder de tributar. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, nos termos do art. 150, II, CF. Errado.

    b) Não há vedação de tributos com finalidade exclusivamente arrecadatória. Aliás, essa é a regra para os impostos, que não têm vinculação da destinação da receita. Errado.

    c) Essa vedação está no art. 151, I, CF, e se refere apenas à União. Além disso, é permitido conceder incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. Errado.

    d) Trata-se de previsão expressa no art. 150, §6º, da CF. Correto.

    e) Essa imunidade está prevista no art. 150, VI, e, CF. Porém não há referência a artistas do Mercosul, e a regra de imunidade não se aplica na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Errado

    Resposta do professor : Alternativa D.

  • Pessoal, não há erro na alternativa "D" por deixar de mencionar os Estados.

    Isso porque os Estados concedem benefícios fiscais ao ICMS através de convênio do CONFAZ. Ou seja, não concedem através de lei.

    Portanto, se a alternativa mencionasse os Estados, de forma genérica, estaria incorreta.

    Por esse motivo há expressa ressalva no art. 150, § 6º, da CF fazendo alusão ao art. 155, § 2.º, XII, g:

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • Não há erro algum na omissão da letra D, basta analisar as demais assertivas e ver que todas elas fizeram omissões, porém acrescentaram informações erradas.

    De fato, União e Municípios não podem conceder isenções, benefícios, anistia, etc., sem lei específica. Em nenhum momento negou-se que os Estados não o podem fazer também.

  • questão pessimamente elaborada.

  • Gente a D está incompleta e não errada.

    Quanto as outras estão erradas.

    Então Gabarito 'D'

  • Questao C , correta . Instituir tributos e uma coisa , conceder benefícios fiscais e outra . Portanto, não há exceção a instituir tributos não uniformes . Logo , alternativa C correta
  • a) ERRADA. De acordo com o art. 150, I da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;"

    b) ERRADA. De acordo com o art. 150, IV da Constituição Federal é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: "IV - utilizar tributo com efeito de confisco;".

    Não há qualquer vedação constitucional quanto à finalidade exclusivamente arrecadatória, sob pena de desvio do próprio instituto: a fiscalidade.

    c) ERRADA. De acordo com o art. 151, I da Constituição Federal é vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

    d) CERTA. Nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conceder: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.    

    e) ERRADA. Não existe aplicação a autores do Mercosul e não se inclui na imunidade a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, veja:

    Art. 150. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.     

     

    Resposta: Letra D

  • A letra E está errada porque nclui o MERCOSUL.. o que não consta na CF/88.

  • Lembre -se na alternativa C : é permitido incentivos fiscais = zona franca de Manaus , áreas de livre comércio , Amazônia ocidental , zonal de processamento de exportação . Tmj na receita amigos

ID
3112375
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a jurisprudência do STF em matéria tributária, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    a) CORRETO, é o que diz o informativo 914 do STF.

    b) CORRETO, é o que diz a Tese do STF, no RE 651703.

    c) INCORRETO, “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”. É o que se extrai dos julgados RE 330.817 e RE 595.676, do STF.

    d) CORRETO, a imunidade tributária só alcança quem faz parte da relação jurídica do tributo! RE 608.872, STF.

  • Para quem quiser se aprofundar:

     As operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no art. 156, III, da CRFB/1988.

    [Tese definida no RE 651.703, rel. min. Luiz Fux, P, j. 29-9-2016, DJE 86 de 26-4-2017, Tema 581.]

    (...) a Suprema Corte, no julgamento dos RE 547.245 e RE 592.905, ao permitir a incidência do ISSQN nas operações de leasing financeiro e leaseback, sinalizou que a interpretação do conceito de “serviços” no texto constitucional tem um sentido mais amplo do que tão somente vinculado ao conceito de “obrigação de fazer”, vindo a superar seu precedente no RE 116.121, em que decidira pela adoção do conceito de serviço sinteticamente eclipsada numa obrigação de fazer. (...) A finalidade dessa classificação (obrigação de dar e obrigação de fazer) escapa totalmente àquela que o legislador constitucional pretendeu alcançar, ao elencar os serviços no texto constitucional tributáveis pelos impostos (por exemplo, serviços de comunicação — tributáveis pelo ICMS; serviços financeiros e securitários — tributáveis pelo IOF; e, residualmente, os demais serviços de qualquer natureza — tributáveis pelo ISS), qual seja, a de captar todas as atividades empresariais cujos produtos fossem serviços, bens imateriais em contraposição aos bens materiais, sujeitos a remuneração no mercado. (...) Sob este ângulo, o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestados com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador. (...) A LC 116/2003 teve por objetivo ampliar o campo de incidência do Imposto Sobre Serviço, principalmente no sentido de adaptar a sua anexa lista de serviços à realidade atual, relacionando numerosas atividades que não constavam dos atos legais antecedentes. (...) Ao longo dos anos a jurisprudência das cortes superiores evoluiu quanto ao entendimento acerca da tributação dos serviços médicos no que concerne à tributação do ISSQN. (...) A atualização da legislação vigente pela LC 116/2003 provocou a evolução da jurisprudência dos tribunais superiores (overruling), ao adotar-se a interpretação de que “existe a previsão de incidência do Imposto Sobre Serviços tanto sobre a atividade dos profissionais de medicina, quanto a atividade de fornecimento de planos de saúde e assistência médico-hospitalar” (...). Assentadas as premissas teóricas, impõe-se na repercussão geral a aplicação da tese ao caso concreto.

    [RE 651.703, voto do rel. min. Luiz Fux, P, j. 29-9-2016, DJE 86 de 26-4-2017, Tema 581.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1286

  • Para quem quiser se aprofundar:

    As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca

    prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

    A Caixa de Assistência dos Advogados é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94).

    As Caixas de Assistências prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. Diante disso, devem gozar da imunidade recíproca, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB.

    STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/11/info-914-stf.pdf

  • O Imposto sobre Serviços (ISS) não incide mais sobre os seguros saúde. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, nesta quinta-feira (28/2), rever tese definida pela corte sobre a incidência do tributo nas operações dos empresas de planos de saúde.

    Acompanhando o relator, ministro Luiz Fux, o plenário acatou recurso que pedia a retirada do termo "seguro saúde" da tese anterior, porque o debate, na época da aprovação da tese, em setembro de 2016, não tinha levado em conta os seguros saúde, só as operadoras.

    A partir do novo entendimento, a tese a ser aplicada em repercussão geral diz que "as operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal". A tese anterior afirmava que, além das operadoras de planos de saúde, as de seguro saúde também realizavam prestação de serviço sujeito ao imposto.

  • LETRA A - A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: (1) é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94); (2)

    prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo; (3) GOZAR DA IMUNIDADE RECÍPROCA (art. 150, VI, “a”), tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB. STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

    LETRA B - PLANOS DE SAÚDE

    A LC 116/2003 estabelece que as operadoras de planos de saúde deverão pagar ISS, considerando que este serviço se encontra previsto no item 4 da lista anexa, mas operadoras de planos de saúde defendiam a tese de que essa previsão da LC seria inconstitucional e que eles não deveriam pagar ISS.

    Contudo, o STF negou a tese das empresas e decidiu que:

    As operadoras de planos privados de assistência à saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, previsto no art. 156, III, da CF/88. STF. Plenário. RE 651703/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2016 (repercussão geral)(Info 841).

    PROBLEMA

    Houve, contudo, um “problema”: na tese fixada, o STF afirmou expressamente que incide ISS tanto no caso dos serviços desempenhados pelas operadoras de PLANO DE SAÚDE como também na hipótese de SEGURO-SAÚDE.

     

    Opostos embargos de declaração o Plenário do STF deu provimento aos embargos de declaração para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento do dia 29/09/2016, dela excluindo a menção que havia sido feita a “seguro-saúde”. Isso porque, conforme já explicado, a discussão sobre a incidência ou não do ISS sobre seguro-saúde não estava contemplada pelo Tema 581 que foi afetado.

    Os serviços de seguro-saúde não estariam sujeitos ao pagamento de ISSQN, considerando que: (1) não estão expressamente previstos na lista anexa; e (2) já sofrem a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Logo, se tivessem que pagar ISSQN e IOF, haveria bitributação.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incide ISSQN sobre o serviço prestado pelos planos de saúdee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/11/2019

  • LETRA D - A IMUNIDADE tributária subjetiva APLICA-SE a seus beneficiários na posição de CONTRIBUINTE DE DIREITO, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo nvolvido. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (REPERCUSSÃO GERAL) (Info 855).

  • O que é imunidade subjetiva e objetiva?

    Imunidades Tributárias:

    Quanto ao "patrimônio, renda e serviços", devemos fazer uma interpretação extensiva abrangendo todos os impostos.

    Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem, Exemplo de imunidade subjetiva é a do artigo 150, VI, "b", da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. Não se há de confundir imunidade com isenção. .

    Imunidade objetiva: Como a imunidade é objetiva e não subjetiva, é o objeto que é imune e não a empresa.

  • ETRA A - A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: (1) é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94); (2)

    prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo; (3) GOZAR DA IMUNIDADE RECÍPROCA (art. 150, VI,

    “a”), tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB. STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

    LETRA B - PLANOS DE SAÚDE

    A LC 116/2003 estabelece que as operadoras de planos de saúde deverão pagar ISS, considerando que este serviço se encontra previsto no item 4 da lista anexa, mas operadoras de planos de saúde defendiam a tese de que essa previsão da LC seria inconstitucional e que eles não deveriam pagar ISS.

    Contudo, o STF negou a tese das empresas e decidiu que:

    As operadoras de planos privados de assistência à saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, previsto no art. 156, III, da CF/88. STF. Plenário. RE 651703/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2016 (repercussão geral)(Info 841).

    PROBLEMA

    Houve, contudo, um “problema”: na tese fixada, o STF afirmou expressamente que incide ISS tanto no caso dos serviços desempenhados pelas operadoras de PLANO DE SAÚDE como também na hipótese de SEGURO-SAÚDE.

     

    Opostos embargos de declaração o Plenário do STF deu provimento aos embargos de declaração para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento do dia 29/09/2016, dela excluindo a menção que havia sido feita a “seguro-saúde”. Isso porque, conforme já explicado, a discussão sobre a incidência ou não do ISS sobre seguro-saúde não estava contemplada pelo Tema 581 que foi afetado.

    Os serviços de seguro-saúde não estariam sujeitos ao pagamento de ISSQN, considerando que: (1) não estão expressamente previstos na lista anexa; e (2) já sofrem a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Logo, se tivessem que pagar ISSQN e IOF, haveria bitributação.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incide ISSQN sobre o serviço prestado pelos planos de saúdee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/11/2019

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF sobre imunidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Esse é o entendimento do STF, conforme RE 405267 / MG. Correto

    b) Esse é o entendimento do STF, conforme tese firmada no tema 581, da repercussão geral. Correto.

    c) A alternativa é contrária ao enunciado da Súmula Vinculante 57: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".Errado. 

    d) Esse é o entendimento do STF, conforme tese firmada no tema 342, da repercussão geral. Correto.


    Resposta do professor = C

  • Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto. Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.


ID
3277831
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade recíproca consiste na limitação ao poder de tributar que se impõe aos entes tributantes. A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    A) veda a instituição de tributos (Impostos) uns dos outros. ⇢ Nada a se falar sobre as taxas e contribuições de melhoria.

    ⇢ Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    B) é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos impostos aos quais se aplica, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    ⇢ Art. 150 § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (CF/88)

    C) veda a instituição de todos os impostos vinculados às suas respectivas atividades.

    ⇢ Impostos sobre patrimônio, renda ou serviços.

    D) exonera o promitente comprador de bem imóvel, desde que de propriedade de qualquer das pessoas da administração direta, da obrigação de pagar o IPTU, enquanto não lhe for transmitida a propriedade.

    ⇢ O promitente comprador do imóvel será o responsável

    E) aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços das empresas estatais, relacionados com a exploração de atividades econômicas, ainda que regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

    ⇢ Art. 150 c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • De acordo com o Art. 150, inciso VI, a imunidade recíproca, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam, criem impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Quanto a letra e), a jurisprudência do STF cita um caso que a imunidade é válida:

    1. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4104

  • Quanto à letra D:

    Sumula 583, STF:Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

    art 150, § 3º CF - As vedações do inciso VI, "a" (IMUNIDADE RECIPROCA), e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel

    Por fim, segue esclarecedor julgado do STJ sobre tema:

    “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).

  • Quanto à letra D:

    Sumula 583, STF:Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

    art 150, § 3º CF - As vedações do inciso VI, "a" (IMUNIDADE RECIPROCA), e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel

    Por fim, segue esclarecedor julgado do STJ sobre tema:

    “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer características da imunidade recíproca. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 150, VI, CF, a imunidade recíproca se refere apenas a impostos. Errado.

    b) A imunidade recíproca está prevista no art. 150, VI, a, CF, e no §2º desse dispositivo consta a extensão às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público. Correto.

    c) Nos termos do art. 150, VI, CF, a imunidade recíproca se refere apenas a impostos. Errado.

    d) Nos termos do art. 150, §3º, CF, a imunidade recíproca não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel. Errado.

    e) Nos termos do art. 150, §3º, CF, a imunidade recíproca não se aplica às empresas estatais que exercem atividade econômica. Errado

    Resposta do professor = B

  • esse comentário do professor me deixa sem palavras....kk

  • Que queda na qualidade dos comentários do professor. Atenção QC

  • Realmente, com pouquíssimas exceções, os "professores" do QC são sofríveis. Mas esse de tributário consegue se superar (negativamente, é claro).

  • Eu que não sou especialista e mestre em Direito Tributário consigo fazer uma correção de questão melhor que essa do professor.

  • Veda imposto!
  • D - ERRADA

    Súmula 583, STF. Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

  • Letra A => Incorreta, pois veda a instituição de IMPOSTOS.

    Letra B => Correta, sendo letra de lei, vide art. 150, §2º, CF/88.

    Letra C => Incorreta, pois não são todos os impostos, apenas os sobre patrimônio, renda ou serviços (art. 150, VI, a, CF/88).

    Letra D => Incorreta, pois a imunidade recíproca não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel, vide art. 150, §3º, parte final, CF/88 c/c Súmula 583 do STF.

    Letra E => Incorreta, não se aplica para as estatais que exploram atividade econômica, conforme art. 150, §3º, primeira parte, CF/88.

    Para responder a questão, o mais importante seria a leitura da letra da lei.

    Bons estudos =)

  • o professor que comenta tem um modus operandi lastimável...


ID
3389404
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no que estabelece o Art. 150, inc. VI, da Constituição Federal, bem como na interpretação do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à imunidade recíproca dos entes federados, analise as assertivas abaixo:


I. A imunidade tributária recíproca, extensiva às autarquias e fundações públicas, não tem aplicabilidade restrita a impostos, se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições previdenciárias.

II. A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto não é abrangida pela imunidade tributária recíproca, uma vez que realiza exploração econômica em sua atividade.

III. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação "retroativa" da imunidade tributária).


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    I. A imunidade tributária recíproca, extensiva às autarquias e fundações públicas, não tem aplicabilidade restrita a impostos, se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições previdenciárias.

    ⇢ Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    (...)

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    II. A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto não é abrangida pela imunidade tributária recíproca, uma vez que realiza exploração econômica em sua atividade.

    ⇢ A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 150 da CF". (RE 631.309 AgR, rel. min. Ayres Britto, julg. 27/3/2012)

    III. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação "retroativa" da imunidade tributária).

    ⇢ A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação "retroativa" da imunidade tributária). (RE 599.176, rel. min. Joaquim Barbosa, julg. 5/6/2014)

  • Se as empresas públicas e sociedades de economia mista explorar atividade econômica em concorrência com particulares ou dividir seus lucros com particulares, não há imunidade recíproca (ou intergovernamental).

    Nesse sentido:

    “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, § 3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento”. (STF. RE 399.307- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 30/04/2010).

  • Aleluia irmão:

    Em 03/06/20 às 09:07, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 09/05/20 às 10:25, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 19/04/20 às 08:43, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 06/04/20 às 17:58, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • ATENÇÃO sobre o item II - Jurisprudência do STF quentinha.

    > Decidiu que a SABESP não possui imunidade tributária. Entendeu que sua atividade está voltada praticamente ao lucro, expressando manifestação de riqueza

    TEMA 508 - A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”.

    Fux apontou que o Supremo, no julgamento do RE 253472, decidiu que atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. Segundo o ministro, a Sabesp é sociedade de economia mista de capital aberto, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores. “A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento advindas do mercado, que espera receber lucros como retorno deste investimento”, afirmou.

    Para o redator do acórdão da tese de repercussão geral, a imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, aos bens e aos serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais inerentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. “Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto”, disse.

    Ele ressaltou, ainda, que a Sabesp presta serviço de abastecimento de água a diversos municípios do Estado de São Paulo, o que reforça o seu caráter empresarial, e que o artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição veda a concessão da imunidade.

    RE 600867

  • As únicas espécies de tributos abrangidas pela imunidade tributária recíproca são os impostos. Além disso, o conceito é ainda mais restrito: apenas os impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços foram alcançados pela imunidade recíproca.

    Prof.: Fábio Dutra e Paulo Guimarães.

  • Sobre o item III, transcrevo o comentário de um colega em questão bem parecida (Q1048898):

    A antiga RFFSA era uma sociedade de economia mista federal, que foi extinta, e a União tornou-se sua sucessora legal nos direitos e obrigações.

    A União goza de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88). A RFFSA não desfrutava do benefício pois se tratava de entidade exploradora de atividade econômica.

    Os débitos tributários que a RFFSA possuía foram transferidos para a União e devem ser pagos, não podendo este ente invocar a imunidade tributária recíproca.

    O STF concluiu que a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido.

    Tese fixada: “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).”

    STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749).

  • O STF concluiu que a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido.

    Tese fixada: “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).”

  • COMENTÁRIO COMFORME A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO.

    I - ERRADO

    A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF – extensiva às autarquias e fundações públicas – tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições sociais. [RE 831.381 AgR-AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-3-2018, 1ª T, DJE de 21-3-2018.]

    II - ERRADO

    A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 150 da CF. [RE 631.309 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 26-4-2012.] Vide RE 1.289.833 AgR, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 30-11-2020, 1ª T, DJE de 4-3-2021

    III - CERTO

    A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação "retroativa" da imunidade tributária). [RE 599.176, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-6-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 224.]

    _________________________________________________

    GOZA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA

    # ADMINISTRAÇÃO DIRETA

    # AUTARQUIAS

    # FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    # EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO (ex. Correios, Casa da Moeda)

    # SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO (ex. âgua e esgoto)

    NÃO GOZA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA

    # EMPRESAS PÚBLICAS EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA

    # SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA (ex. Petrobras)


ID
3396679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as regras do CTN acerca da vigência da legislação tributária e das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que se segue.


A imunidade tributária recíproca dos entes federativos não é extensível às respectivas autarquias e fundações públicas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    A imunidade tributária recíproca dos entes federativos está prevista no art. 150, VI, a), da CF. Segundo essa regra constitucional, os entes federativos não podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Na forma do § 2.º do art. 150 do texto constitucional, essa imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, observada a delimitação feita na parte final do referido parágrafo.

  • Gabarito E

    Por força da regra expressa no art. 150, § 2o, da CF, a imunidade recíproca é extensiva às autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • GABARITO INCORRETA

    IMUNIDADE RECÍPROCA

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)

    VI - instituir impostos sobre:       

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2o - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber sobre imunidades tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Nos termos do art. 150, §2º, CF, a imunidade tributária recíproca (Art. 150, VI, a, CF) é extensível às respectivas autarquias e fundações públicas.

    Resposta do professor = ERRADO

  • A imunidade tributária recíproca dos entes federativos está prevista no art. 150, VI, a), da CF. Segundo essa regra constitucional, os entes federativos não podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Na forma do § 2.º do art. 150 do texto constitucional, essa imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, observada a delimitação feita na parte final do referido parágrafo.

    Gabarito: Errado.

  • Imunidades Subjetiva

    A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios, sendo esta extensiva às autarquias e às

    fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (denominada imunidade recíproca);

    Os templos de qualquer culto (denominada imunidade religiosa);

    Os partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das

    instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos

    Destaque-se que a imunidade diz respeito apenas ao patrimônio, renda e serviços dessas

    pessoas.

  • Ao contrário do que diz o enunciado, a imunidade reciproca abrange também as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

    § 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (grifamos)

    Resposta: Errado 

  • ITEM ERRADO

    COMPLEMENTANDO:

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (OU INTERGOVERNAMENTAL)

    A CF/88, em seu art. 150, VI, “a”, prevê a chamada imunidade tributária recíproca. Isso significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros. Essa imunidade funciona como um instrumento de preservação e calibração do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro (Min. Joaquim Barbosa).

    AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

    As autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público também gozam da imunidade tributária recíproca, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.Isso está previsto expressamente no § 2º do art. 150 da CF/88:

    § 2º — A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público.

    Prezados, atualmente, sou Auditor Fiscal de Tributos. Já fui Auditor de Controle Externo do TCE-PA. Faço mentorias para concursos, com o envio de metas de estudo, detalhadas com passo a passo, revisões programadas, informativos de jurisprudência, sanamento de dúvidas, acompanhamento individualizado e preço acessível. Se quiser fazer o seu planejamento sem compromisso, você pode testar 1 semana gratuita. Abraços.

    Instagram: @mentoria.concursos

    Gmail: franciscojoseaud@gm....com

  • Errei pq há pouco tempo fiz uma questão e colegas comentaram que quando a banca cespe fala só fundação pública está se referindo a fundação de direito privado, mas nem sempre!
  • Errado

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI – instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, “a”, (imunidade recíproca) é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Questão incorreta! Só tome CUIDADO, muito embora a imunidade tributária recíproca dos entes federativos SEJA EXTENSÍVEL às respectivas autarquias e fundações públicas, quanto a elas, será somente no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Veja o que nos diz a CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:    

      

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2° - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Resposta: Errada

  • Gabarito: Errado!

    Base Legal:

    CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - Instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Imunidade tributária recíproca extensiva)

    § 3° - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Jurisprudência:

    STF, ARE 663.552-AgR/MG. A imunidade do Art. 150, VI, a, da Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito (aquele eleito pela lei para recolher o tributo e contribuinte de fato é o que arca realmente com o ônus do tributo).

    STF, AI 518.405-AgR. A imunidade recíproca pode ser aplicada em operações de importação de bens, quando o ente federado for o importador. Neste caso, há identidade do contribuinte de fato e do contribuinte de direito, não havendo transferência do ônus tributário.

    STF, RE 407.099/RS e AC 1.550-2. A imunidade recíproca é extensível às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    STF, RE 259.976-AgR. A OAB - Entidade não integrante da administração pública indireta - Também foi alcançada pela imunidade recíproca, pois desempenha atividade própria de Estado.

    STF, ADI 2.024 e RE 364.202/RS. A imunidade recíproca não pode ser invocada para as contribuições previdenciárias e para as taxas.

  • CTN

    Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus pars. 1º e 2º, é extensivo às AUTARQUIAS criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

    Gabarito Errado


ID
3419938
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária subjetiva se aplica aos impostos incidentes sobre renda, patrimônio e serviços.


Para o exercício desse direito, a entidade (sujeito) imune deverá observar os seguintes requisitos:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;    

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:

    c)   o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;  

  • Para complementar os estudos dos colegas:

    Na ADI-1802/DF, o STF sedimentou o entendimento de que a lei ordinária a que se refere o final do art. 150, VI, "c", da CR/88, é para a fixação de DE NORMAS SOBRE A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO da entidade educacional ou assistencial imune; para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar é necessária lei complementar, nos exatos termos do art. 146, II, tb da Constituição.

    Essa lei complementar é o CTN (art. 14, CTN).

    Bons estudos.

  • Para complementar os estudos dos colegas:

    Na ADI-1802/DF, o STF sedimentou o entendimento de que a lei ordinária a que se refere o final do art. 150, VI, "c", da CR/88, é para a fixação de DE NORMAS SOBRE A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO da entidade educacional ou assistencial imune; para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar é necessária lei complementar, nos exatos termos do art. 146, II, tb da Constituição.

    Essa lei complementar é o CTN (art. 14, CTN).

    Bons estudos.

  • CF Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    CTN Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:

      c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;  

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;    

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

  • Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. (STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral) - Info 855).

  • Gabarito: letra C

  • GAB C - NÃO ASSINANTES !!!

    MEDIANTE L.C NACIONAL =

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;    

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:

    c)   o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;  

  • Letras A e B, só encheção de linguiça

  • Art. 195, §º7, CRFB – as entidades de assistência social sem fins lucrativos terão imunidade para a contribuição social, desde que cumpram os requisitos previstos em lei.

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    STF concluiu que a lei a que se refere o art. 195, é Lei Complementar, por força do art. 146, II, CRFB.

    Entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos: para ser considerada entidade beneficente, deve ter certificado declarando-a como tal. A Lei nº 12.101/09 informa como será feita essa certificação - CEBAS (Certificação de entidade beneficente de assistência social).

    Essa certificação pode levar um tempo.

    Súmula 612 STJ – a CEBAS tem cunho meramente declaratório, com efeitos ex tunc, ou seja, retroage desde o momento que o contribuinte preencheu os requisitos para fazer jus a imunidade.

    São dois momentos distintos: primeiro adquire o certificado (previsto em lei ordinária) e depois prova que já cumpria os requisitos para fazer jus a imunidade (previstos em Lei Complementar, art. 14 do CTN).

    Fonte: aulas da professora Josiane Minardi

  • Colegas vale acrescentar que: "aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas".

    Procedimento de habilitação das entidades pode ser estabelecido em lei ordinária

    Vale ressaltar que o STF fez a seguinte distinção:

    • Os requisitos (exigências, normas de regulação) para que a entidade goze da imunidade devem estar previstos em lei complementar, com base no art. 195, § 7º c/c art. 146, II, da CF/88. Ex: como as entidades deverão atuar para serem consideradas beneficentes, as contrapartidas que deverão oferecer etc.

    • Por outro lado, as regras sobre o procedimento de habilitação dessas entidades nos órgãos da Administração Pública poderão ser disciplinadas por meio de lei ordinária. Ex: previsão de que a entidade deverá obter, junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, o Certificado e o Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, renovado a cada três anos. Para o STF, esta norma trata de meros aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade.

    Nas palavras do saudoso Min. Teori Zavascki, “a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal (CF), limita-se à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, o que não impede seja o procedimento de habilitação dessas entidades positivado em lei ordinária.”

     

    Vale ressaltar que a lei ordinária somente poderá prever regras que não extrapolem as exigências estabelecidas na lei complementar (atualmente, o art. 14 do CTN).

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4ff3e350028d0cfcb92c3a87a57585b1


ID
3419959
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre imunidades tributárias, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

    Não há imunidade de ICMS para aquisições por entidades filantrópicas, decide STF

    Nesta quinta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608872, com repercussão geral reconhecida, que discutiu a tributação de um hospital na cidade de Muriaé (MG) e negou a imunidade tributária relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as aquisições feitas por entidade filantrópica. O  (relator), pelo provimento do recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, foi acompanhado por unanimidade.

    De acordo com o ministro Dias Toffoli, há debates no STF sobre a temática desde a primeira metade dos anos 1960, com entendimento consolidado na Súmula 591, de 1976, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo a qual “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.

    O relator citou entendimentos do Tribunal segundo os quais a incidência não implica tributar patrimônio, renda ou serviços da entidade beneficente filantrópica, mas traz mera repercussão econômica para o comprador. O repasse dos custos nesses casos é de difícil mensuração, uma vez que depende de outros fatores que influem no preço, como a margem de lucro.

    Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

  • Gabarito C

    1. Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes.

    (...) imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente.

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    A) Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º). STF, Repercussão Geral, RE 601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. Informativo 696.

    B) TRIBUTÁRIO. IOF. APLICAÇÃO DE RECURSOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NO MERCADO FINANCEIRO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. À ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado, posto trata-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público. Recurso não conhecido. STF, RE 213059/SP, Rel.: Ilmar Galvão, 1ª Turma, Data de Julgamento: 05/12/1997, Data de Publicação: 27/02/1998.

    C) A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. STF, Repercussão Geral, RE 608872/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 22 e 23.2.2017. Informativo 855. Com base nessa orientação, o Tribunal deu provimento a RE no qual se pretendia a não aplicação da imunidade tributária constante do art. 150, VI, “c”, da CF relativamente ao ICMS incidente na aquisição de insumos, medicamentos e serviços adquiridos por entidade de assistência social na qualidade de consumidora (contribuinte de fato).

    D) A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:... VI: instituir impostos sobre:... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.") abrange livros ilustrados com cromos de complementação (álbum de figurinhas), visto que os mesmos visam estimular o público infantil a se familiarizar com os meios de comunicação impressos, o que atende a finalidade do benefício instituído pela norma constitucional de facilitar o acesso à cultura, à informação e à educação. STF, RE 221239/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, 25.5.2004. Informativo 349. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a RE interposto contra acórdão do TJ/SP que afastara a imunidade mencionada por entender que, pelo fato das figurinhas terem o mesmo tema de programa televisivo, as mesmas serviriam apenas de veículo de propaganda do programa. Salientou-se, ainda, que o acórdão, ao atribuir à publicação a natureza exclusivamente comercial, exercera um grau de subjetividade que a Constituição não delegou ao intérprete. Precedente citado: RE 101441/RS (DJU de 19.8.88). 

  • O art. 150, VI, CF coloca as hipóteses de Imunidade subjetiva

    ---> c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Entidades filantrópica sem fins lucrativos, estas NAO possuem imunidade

  • Tema 342 da repercussão geral: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

  • Sempre que o ente (em tese imune) for contribuinte de fato HAVERÁ INCIDÊNCIA DE ICMS.

    Em outras palavras, via de regra, não há imunidade para ICMS.

    No entanto, existe a exceção de que, na hipótese de um dos entes ser contribuinte de direito do tributo, poderá ser aplicada a imunidade. Ex.: Estado do Paraná importar mercadoria de interesse coletivo. Neste caso, o ente figura como contribuinte de direito, sendo, portanto, imune ao recolhimento do ICMS.

  • Embora a vedação constitucional se refira ao patrimônio, renda e serviços dos entes da federação, o STF adota interpretação ampla, a abarcar todos os impostos. Por meio do RE 192,888 disse que a U não pode tributar o M com IOF.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Limitações ao poder de tributar.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Admite-se a imunidade tributária também para as Empresas Públicas, como no caso dos Correios, tendo em vista o exercício de monopólio estatal e ausência de atuação no mercado em livre concorrência, o que afastaria a argumentação de concorrência desleal.

    Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STF:

    Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 601392, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013).


    B) Com interpretação extensiva, o Supremo Tribunal Federal não se limita a assegurar a imunidade tributária de impostos que incidem sobre renda, patrimônio e serviços, sendo um exemplo o reconhecimento do direito no caso do IOF, imposto sobre operações financeiras, para os municípios.

    Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STF:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. IOF. APLICAÇÃO DE RECURSOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NO MERCADO FINANCEIRO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. À ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado, posto tratar-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público. Recurso não conhecido.

    (RE 213059, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 05/12/1997, DJ 27-02-1998 PP-00025 EMENT VOL-01900-09 PP-01761).

    C) Entidade filantrópica sem fins lucrativos não está sujeita à incidência e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas aquisições de mercadorias de fornecedores que atuam no mercado concorrencial.

    Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STF:

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância. 1. Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes. 2. Na primeira metade da década de sessenta, alguns julgados já trataram do tema, ensejando a edição da Súmula nº 468/STF. Conforme o enunciado, após a Emenda Constitucional 5, de 21/11/1961, o imposto federal do selo era devido pelo contratante não beneficiário de desoneração constitucional (contribuinte de direito) em razão de contrato firmado com a União, estado, município ou autarquia, ainda que a esses entes imunes fosse repassado o encargo financeiro do tributo por força da repercussão econômica (contribuintes de fato). 3. A Súmula nº 591, aprovada em 1976, preconiza que “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”. 4. Cuidando do reconhecimento da imunidade em favor de entidade de assistência social que vendia mercadorias de sua fabricação (contribuinte de direito), admite o Tribunal a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais. 5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente. 6. O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato – como ocorre no presente caso –, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito, desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual. A existência ou não dessa translação econômica e sua intensidade dependem de diversos fatores externos à natureza da exação, como o momento da pactuação do preço (se antes ou depois da criação ou da majoração do tributo), a elasticidade da oferta e a elasticidade da demanda, dentre outros. 7. A propósito, tal orientação alinha-se aos precedentes desta Corte no sentido de ser a imunidade tributária subjetiva constante do art. 150, VI, c, da Constituição aplicável à hipótese de importação de mercadorias pelas entidades de assistência social para uso ou consumo próprios. Essas entidades ostentam, nessa situação, a posição de contribuintes de direito, o que é suficiente para o reconhecimento do beneplácito constitucional. O fato de também serem apontadas, costumeira e concomitantemente, como contribuintes de fato é irrelevante para a análise da controvérsia. Precedentes. 8. Em relação ao caso concreto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar não ser aplicável à recorrida a imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege. 9. Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.”

    (RE 608872, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219  DIVULG 26-09-2017  PUBLIC 27-09-2017)


    D) Álbum de figurinha não está sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), fazendo jus à imunidade tributária objetiva.

    Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STF:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 221239, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25/05/2004, DJ 06-08-2004 PP-00028  EMENT VOL-02158-03 PP-00597 RTJ VOL-00193-01 PP-00406).

     

    Gabarito do Professor: Letra B.

     


ID
3507724
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Canoas – concessionária de transporte hidroviário de passageiros do Estado do Pará – iniciou suas atividades no exercício de 2018, com sede em um imóvel cedido pela União Federal, e recebeu, em 2019, o carnê de IPTU. Inconformada com a cobrança, procurou um advogado, que impugnou a cobrança, alegando tratar-se de caso de imunidade recíproca. Neste caso, cabe ao procurador municipal se manifestar

Alternativas
Comentários
  • IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público. (RE 594015, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC 25-08-2017)

  • TEMA 437 REPERCUSSÃO GERAL STF - 06.04.2017: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

    TEMA 385 REPERCUSSÃO GERAL STF - 06.04.2017: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    Com relação ao tema, também é importante saber que empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos podem gozar de imunidade tributária recíproca. Ex: Correios, INFRAERO e prestação de serviços de saúde por sociedade de economia mista, desde que não tenha finalidade de lucro.

    No entanto, a regra geral é que a imunidade não alcança a pessoa jurídica de direito privado. Exemplo recente:

    TEMA 508 REPERCUSSÃO GERAL STF - 29.06.2020: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

  • De acordo com entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, é possível a cobrança de imposto municipal sobre terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista.

    A cessionária, pois, é empresa PRIVADA. Logo, incide IPTU, nao acobertada pela imunidade recíproca.

  • REs 594015 e 601720 (STF): "[...] afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido à empresa privada ou de economia mista (...) nāo alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos"


ID
3584893
Banca
FUNDEPES
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária subjetiva se aplica aos impostos incidentes sobre renda, patrimônio e serviços.


Para o exercício desse direito, a entidade (sujeito) imune deverá observar os seguintes requisitos:

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    Devido o art. 146, III da Constituição de 1988, o Código Tributário Nacional passou a ser considerado lei complementar, muito embora seja, formalmente, uma lei ordinária.

    CF

    Art. 146 Cabe à LC:

    (...)

    III - Estabelecer Normas Gerais em matéria de legislação Tributária...

    CTN

    Art. 9. É vedado à União, aos Estados e aos Municípios:

    IV- cobrar impostos sobre:

    C) O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos...” 

    [...]

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

    CF

    Art. 146: Cabe a lei complementar:

    [...]

    II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

    STF

    determinou que para as imunidades tributárias serem reconhecidas, lei ordinária não pode estabelecer requisitos e exigências, tais como certificado de entidade beneficente ou filantrópica e nem de títulos de utilidade pública.

    A cada dia produtivo, um degrau subido . HCCB

  • ótimo esclarecimento, errei a questão, vamos a frente. Chegarei no nível que almejo.
  • GAB. C

    CTN

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

  • Apesar de ser uma questão que tome bastante tempo - aparentemente - é bem fácil de responder:

    Sabendo que à lei complementar pode subordinar a alínea c a alguns requisitos, ficariamos entre B e C. A partir daí, era só ler o primeiro requisito..

    Às vezes, temos que ter sagacidade

    Vamos à guerra.

  • CTN

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


ID
3616549
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BR Distribuidora
Ano
2011
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade recíproca é extensiva às(aos) 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Cf/88


ID
4129321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da limitação do poder de tributar, julgue o item subseqüente.


A lei pode estabelecer imunidade tributária desde que vinculada às hipóteses gerais previstas na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • "A consequência da diferença essencial entre imunidade e isenção é que, como a imunidade delimita uma competência constitucionalmente atribuída, é SEMPRE PREVISTA NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO."

    Ricardo Alexandre, 10ª edição, folha 156.

  • Gabarito: Errado

    Veja,

    ISENÇÃO -> Decorre de lei

    IMUNIDADE-> Decorre da própria constituição

    Então veja que o erro da questão é justamente dizer que "a lei pode estabelecer imunidade"

  • ISENÇÃO -> Decorre de lei

    IMUNIDADE-> Decorre da própria constituição

  • ERRADO, só quem define imunidade tributária é a CF.

  • Importa salientar que o Supremo Tribunal Federal (ARE n. 928575) já entendeu que tais imunidades são aplicáveis somente aos impostos, e não às outras espécies tributárias, como taxas e contribuições.

  • Isenção - lei ordinária.

    Imunidade - Constituição Federal

  • Errado. As imunidades, como sabemos, são hipóteses de não incidência constitucionalmente qualificadas.

    Sendo assim, ainda que haja na Constituição Federal a previsão de determinadas hipóteses em que haja uma situação apontada como isenção, trata-se, na verdade, de uma imunidade.

    Nesse caso, cabera à Lei complementar apenas regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, conforme previsão do art. 146, II, da CF/88.

    Nas palavras do STF: "Os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar." (INFO 855).

    Mas atenção! Há espaço para as leis ordinárias na regulamentação dessas imunidades, desde que se tratem de aspectos meramente procedimentais! ADI 1802 / DF

    • A necessidade de lei complementar para disciplinar as limitações ao poder de tributar não impede que o constituinte selecione matérias passíveis de alteração de forma menos rígida, permitindo uma adaptação mais fácil do sistema às modificações fáticas e contextuais, com o propósito de velar melhor pelas finalidades constitucionais. Nos precedentes da Corte, prevalece a preocupação em respaldar normas de lei ordinária direcionadas a evitar que falsas instituições de assistência educação sejam favorecidas pela imunidade. É necessário reconhecer um espaço de atuação para o legislador ordinário no trato da matéria. [ADI 1802 / DF. Rel. Min. Dias Toffoli, J 12-4-2018, P, DJE de 3-5-2018]
  • Imunidade = Constituição

    Isenção = lei infraconstitucional

  • Não esquecer;

    Isenção - lei ordinária.

    Imunidade - Constituição Federal


ID
5356867
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Referente à jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca do Direito Tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

    STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).(GABARITO)

    b) Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. 

    c)  imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. (RE 599176 PR)

    d) Súmula vinculante 57: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.”.

    e) Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária

  • Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    SV 57-STF: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    SV 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Letra E:

    Cuidado para não confundir com a Súmula 460 do STJ, segundo a qual: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

  • **Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    **Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    https://lei-lida.blogspot.com/2020/02/lei-5172-de-25-de-outubro-de-1966.html

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Garantias do crédito tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

    Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STF:

    A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.
    Com base nessa orientação, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário no qual se pretendia a não aplicação da imunidade tributária constante do art. 150, VI, “c”, da CF relativamente ao ICMS incidente na aquisição de insumos, medicamentos e serviços adquiridos por entidade de assistência social na qualidade de consumidora (contribuinte de fato).

    RE 608872/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 22 e 23.2.2017. (RE-608872)

    B) Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Falso, por desrespeitar a seguinte jurisprudência (não se sujeita):

    Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


    C) A imunidade tributária recíproca exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. 

    Falso, por desrespeitar a seguinte jurisprudência (não exonera):

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento.
    (RE 599176, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

     

    D) A imunidade tributária “cultural” (art. 150, VI, d, da CF/88) não se aplica à importação e à comercialização, no mercado interno, de livros eletrônicos (e-books) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers).

    Falso, por desrespeitar a seguinte jurisprudência (se aplica):

    Súmula Vinculante 57 - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.


    E) O mandado de segurança constitui ação inadequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Falso, por desrespeitar a seguinte jurisprudência (não exonera):

    Súmula – STJ – 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • a)A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

    STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).(GABARITO)

    b) Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. 

    c)  imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. (RE 599176 PR)

    d) Súmula vinculante 57: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.”.

    e) Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária

  • a)A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

    STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).(GABARITO)

    b) Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. 

    c)  imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. (RE 599176 PR)

    d) Súmula vinculante 57: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.”.

    e) Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária

  • Súmula – STJ – 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     


ID
5541916
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta. 

Alternativas
Comentários
  • C) Incorreta. Justificativa:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO IMPORTADO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. 1. Não se admite a alíquota diferenciada de IPVA para veículos importados e os de procedência nacional. 2. O tratamento desigual significaria uma nova tributação pelo fato gerador da importação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF - RE-AgR: 367785 RJ, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 09/05/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 02-06-2006 PP-00038 EMENT VOL-02235-05 PP-00956 RTFP v. 14, n. 69, 2006, p. 301-302 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 139-141 RNDJ v. 6, n. 80, 2006, p. 74)

  • §3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • Gabarito: C

    Sobre a letra E, vide julgado do STF sobre o assunto.

    Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 601392, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)

  • "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a imunidade tributária recíproca é também aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, notadamente quando prestados com cunho essencial e exclusivo”. RE 763.000: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

  • É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010 – grifos nossos).”


ID
5567443
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre imunidades tributárias, de acordo com Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    A - CORRETA.

    Em que pese o texto constitucional mencionar "isenção", trata-se, na verdade, de imunidade. As imunidades são as limitações previstas na Constituição Federal e atuam no plano da definição da competência tributária. As isenções, por sua vez, estão previstas em Lei e atuam no plano do exercício da competência tributária. Logo, por ser previsão constitucional e atuar no plano da própria definição de competência tributária, o art. 195, §7º traz uma hipótese de imunidade tributária.

    B - INCORRETA

    A maçonaria não está amparada pela imunidade religiosa, conforme decisão do STF.

    • A 1ª Turma do STF decidiu que as organizações maçônicas não estão incluídas no conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF. Segundo entendeu o STF, a maçonaria seria uma ideologia de vida e não uma religião. Logo, as organizações maçônicas devem pagar IPTU e os demais impostos.
    • (STF. 1ª Turma. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4/9/2012.)

    C - INCORRETA.

    A Constituição Federal não exige Lei complementar para a fixação dos requisitos necessários à imunidade das entidades educacionais ou de assistência social.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    D - INCORRETA.

    A imunidade tributária gozada pela OAB é da espécie recíproca (art. 150, VI, “a” da CF/88), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados).

    STF. Plenário. RE 259976 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/03/2010.

    STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.

    E - INCORRETA

    Súmula vinculante n° 57: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias"

  • LETRA C: apenas para complementar. Os requisitos da LC não se referem à constituição, mas trata de outros temas, mais especificamente sobre a não distribuição de resultados positivos, por exemplo. vide art. 14, do CTN.

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: As imunidades e as isenções têm como consequência o não pagamento do tributo. Se diferenciam quanto a natureza jurídica, a origem normativa e a interpretação.

    Imunidades são normas constitucionais que amputam a competência, impedindo a incidência tributária. É, portanto, norma negativa de competência tributária, uma verdadeira “Não incidência constitucionalmente qualificada”. Portanto, a imunidade tributária tem fundamento necessariamente em norma constitucional e sua consequência é o afastamento da competência tributária, impedindo a tributação e constituindo verdadeira limitação ao poder de tributar. Dessa feita, por constituir garantia do cidadão, há quem a considere cláusula pétrea, cabendo interpretação extensiva.

    Por sua vez, a isenção tem previsão em norma legal infraconstitucional e tem natureza de causa de exclusão do credito tributário (art.175, I, do CTN), ou seja, ocorre após a incidência do tributo sobre o fato gerador. A isenção somente pode ser concedida por lei específica, contendo suas condições, requisitos, hipóteses e, conforme o caso, prazo de duração. Por fim, vale dizer que a interpretação da isenção se dá de forma restritiva.

    LETRA B - ERRADO: A maçonaria, por não ser uma religião, mas sim um meio de vida, NÃO goza de tal imunidade (Info 678/STF).

    LETRA C - ERRADO: A CF não exige que seja Lei Complementar.

    LETRA D - ERRADO: A imunidade tributária gozada pela OAB é da espécie recíproca (art. 150, VI, “a” da CF/88), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados). STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.

    LETRA E - ERRADO: Súmula vinculante n° 57: "A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias"

  • Complementando:

    -Imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos.

     

    -Qual a diferença entre isenção x imunidade? Isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, opera no âmbito da própria delimitação de competência.

     

    -Imunidade é sempre prevista na própria Constituição, já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência.

     

    -Se impede a cobrança de um tributo, limitando a competência tributária, o caso é de imunidade.

     

    -Questão: “A imunidade e a isenção distinguem-se porque a primeira verifica-se no âmbito do poder de tributar, ao passo que a segunda constitui-se em mero não exercício da competência tributária”. (CERTO)

     

    - STF já identificou que o art. 195, § 7º, CF - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (caso de imunidade e não de simples isenção) 

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • Em dezembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal reescreveu o Tema 32, de Repercussão Geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
  • GABARITO A

     

    DA DISTINÇÃO ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA:

    Da imunidade ou não incidência constitucional qualificada:

    1.      Imunidade ou não incidência constitucional qualificada se trata da impossibilidade de o ente federativo tributar sobre determinada materialidade. É a retirada da competência de instituir determinado tributo em determinado caso (política fiscal com sede constitucional). Corresponde a uma incompetência tributária e que somente o texto constitucional pode estabelecer. Constitui causa de delimitação da competência dos entes estatais.

    Da isenção:

    1.      A isenção se distingue da imunidade pela sede jurídica, haja vista que toda imunidade erradica do texto constitucional, enquanto que a isenção, surge de normas infraconstitucionais. Ou seja, se a proibição/impossibilidade de tributar advier de lei, não será imunidade, mas sim isenção. Esta pode ser revogada a qualquer momento. Importante se ater a tal distinção, pois tanto a CR/88, quanto as leis pecam na técnica quanto à nomenclatura utilizada para tratar da impossibilidade de tributar (de modo a tratar uma pelo nome da outra). Dessa forma, independentemente do termo utilizado:

    a.      Se está na Constituição, será imunidade (a imunidade está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas); e

    b.     Se está na Lei, será isenção, ou qualquer outro benefício ao contribuinte (a isenção está no campo infraconstitucional e corresponde a uma hipótese de não exercício da competência tributária pelo ente político).

    2.      Importa ainda dizer que isenção é a dispensa do pagamento tributário devido, não causa de não incidência tributária. Nela os fatos geradores continuam a correr, de modo a gerar as respectivas obrigações tributárias, apenas se exclui a etapa do lançamento e, como consequência, também a da constituição do débito.

    Da não incidência ou exclusão:

    1.      Não incidência ou exclusão se trata da não subsunção de certa situação a uma norma tributária, independentemente de lei que a preveja. Toda situação fática que não se enquadra na descrição do fato gerador é uma hipótese de não incidência.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: Vitoriobsb

  • SOBRE A LETRA A

    Quando a CF tratou dos assuntos de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, em nenhum momento ela usou a expressão "imunidade". A CF ao tratar de imunidade utilizou as seguintes expressões:

    "Não incidirá, não haverá cobrança, não haverá pagamento, são isentas". 

    Todas essas expressões têm o significado de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA que equivale a não incidência tributária qualificada na CF. 

    Isenção tributária = é a dispensa LEGAL do pagamento do tributo. 

    A isenção tributária se encontra SEMPRE NA LEI. Artigo 176, CTN.

    Imunidade tributária = sempre estará no texto da CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    As imunidades mais cobradas em provas estão previstas nas alíneas do inciso VI, art. 150, CF e se referem a IMPOSTOS. 

    Mas isso não significa que ao longo do texto constitucional nós não tenhamos imunidades sobre outras espécies tributárias, exemplos:

    - imunidade no que tange a taxa = art. 5º, XXXIV da CF;

    - Artigo 149, §2º, I da CF;

    - Artigo 195, §7º da CF. 

  • Para fins de diferenciação rápida, é válido mencionar os elementos distintivos fundamentais entre ISENÇÃO e IMUNIDADE

    PRIMEIRO: imunidade tem, invariavelmente, assento em lei constitucional, ao passo que a isenção tem assento em lei infraconstitucional

    SEGUNDO: sequer há incidência do tributo no que tange à imunidade; na isenção, contudo, o tributo incide, mas a exação não é cobrada

    Fonte: Mateus Pontalti

  • Está na CF --> imunidade

    Está na lei --> isenção

  • ALGUNS ARTIGOS QUE NÃO ABORDAM EXPRESSAMENTE A PALAVRA IMUNIDADE, MAS SÃO, DE FATO, IMUNIDADES:

    “Art. 195, §7º, da CF/88. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Art. 184, § 5º, da CF/88. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Art. 5º, LXXIII, da CF/88. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

    IMUNIDADES SÃO PREVISTAS PELA CF.

    FONTE: REVISÃO PGE.