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Questões de Ação de Consignação em Pagamento no Direito Tributário


ID
135799
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caio Tulio, residente em Oiapoque-AP, é surpreendido pela cobrança do IPTU, na mesma guia da Taxa de Iluminação Pública, esta declarada inconstitucional por decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal. Postulou, administrativamente, o pagamento somente do IPTU, o que lhe foi negado, por decisão do chefe da fiscalização do município.

Inconformado, procura um advogado que o aconselha a propor ação de consignação em pagamento do valor que entende devido. Feito isto, deposita, integralmente, o valor do IPTU. O município, regularmente citado, apresenta defesa. Foi prolatada sentença julgando procedente o pedido. O município apresentou recurso, improvido.

Observadas as circunstâncias acima, analise as afirmativas a seguir:

I. a ação de consignação em pagamento em matéria fiscal foi adequadamente utilizada;

II. o depósito do valor integral do IPTU é necessário, não podendo o contribuinte requerer o pagamento em cotas;

III. a decisão administrativa indeferitória caracteriza a mora da fazenda municipal;

IV. o município poderá cobrar o IPTU, no caso concreto, em execução fiscal;

V. a sentença não tem efeitos imediatos, no caso concreto.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTÁRIO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CABIMENTO - IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA - MUNICÍPIO DE CAMPINAS (SP) - PAGAMENTO PARCELADO DO IPTU INDEPENDENTE DA QUITAÇÃO DAS TAXAS DISCUTIDAS - APLICAÇÃO DO ART. 164, I DO CTN - INCONSTITUCIONALIDADE DAS REFERIDAS TAXAS RECONHECIDA PELO STF - PRECEDENTES.- É cabível a ação consignatória para pagamento dos valores devidos a título de IPTU, independentemente do recolhimento das taxas de coleta e remoção de lixo e de combate a sinistros, constantes dos mesmos carnês de cobrança, desde que o contribuinte entenda indevida a cobrança das referidas taxas e pretenda discuti-las judicialmente.- Inteligência do art. 164, I do CTN.- O STF pacificou o entendimento no sentido de que são inconstitucionais as taxas nomeadas, por não terem por objeto serviço público divisível, mensurável e específico, devendo ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.- Recurso especial conhecido e provido
  • Caio Túlio buscou as 2 vias com institutos distintos:

    Administrativa: "Postulou, administrativamente, o pagamento " => recorreu à reclamação ou ao recurso administrativo (efeito suspensivo da exigibilidade do crédito);
    Judicial: "propor ação de consignação em pagamento" => recorreu à consignação em pagamento, obtendo sucesso em transito em julgado, terá o credito extinto. 

    => Quanto aos itens:
    I. a ação de consignação em pagamento em matéria fiscal foi adequadamente utilizada; SIM, e cabível apenas na via judicial;
    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;


    II. o depósito do valor integral do IPTU é necessário, não podendo o contribuinte requerer o pagamento em cotasNão.
    STF SV 21: É inconstitucionalexigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo
    Contudo, caso o sujeito passivo opte por essa modalidade de suspensão da exigibilidade no seu pleito administrativo, o Depósito em valor integral tem que ser o total. Valores parciais são admissíveis na seara judicial quando se busca a consignação em pagamento.

    III. a decisão administrativa indeferitória caracteriza a mora da fazenda municipal; sim;
    Como Caio recorreu ao recurso administrativo sem deposito em montante integral, então o indeferimento o põe em mora.


    IV. o município poderá cobrar o IPTU, no caso concreto, em execução fiscal; sim.
    A ação judicial de consignação em pagamento não tem condão de suspender a exigibilidade do crédito. Como não foi dito que a justiça concedeu uma medida liminar, até o transito em julgado da ação em consignação em pagamento, o Caio poderá ter seu patrimônio constrangido em ação de execução fiscal.


    V. a sentença não tem efeitos imediatos, no caso concreto. falso.

    Foi dado a sentença judicial em favor do Caio, contudo o fisco recorreu, não obteve sucesso. A questão não expressa "transito em julgado" o que dá para compreender, com base na resposta, que a via judicial não foi esgotada. 

    Penso que a questão deveria ter sido anulada, pois os Itens II, IV e V dão margem para "interpretações" diversas (sim ou não) por ausência de clareza na redação. 
  • LCRF, item II não dá margem para interpretações diversas visto a questão ter dito que a ação foi de consignação em pagamento. Para este tipo de ação é obrigatório o depósito do valor integral. Na anulatória o sujeito passivo pode ou não depositar. Se depositar, terá a exigibilidade do crédito suspensa e direito à certidão de débito positiva com efeito de negativa (caso seja somente esse crédito não pago)

    item IV - a fazenda NÃO pode executar em ação de consignação em pagamento!!! A liminar é concedida no mandado de segurança (não houve depósito), ação anulatoria, etc. Na consignação a exigibilidade do crédito é suspenso porque foi feito o deposito do montante integral. 

     Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são: II - o depósito do montante integral;

    item V - a sentença  não tem efeito imediato justamente porque não transitou em julgado, a Fazenda ainda pode apelar, por ex. item correto


  • O comentário da Anne Meier está equivocado em algumas partes. Conforme já decidido pelo STJ diversas vezes, "Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada". 
    Ou seja, o depósito do valor integral NÃO É OBRIGATÓRIO para a Ação de Consignação.
    O que ocorre na questão é que, como o depósito foi integral (não era obrigatório que fosse), ele suspendeu a exigibilidade do crédito, e a Fazenda não poderá executar.


    Bons estudos a todos. 

  • víde-aula sobre consignaçao tributaria https://www.youtube.com/watch?v=RSCzAiKygRI



  • A título de informação:

    Na Consignação em pagamento, forma de extinção do crédito tributário, a ação se inicia pelo depósito da quantia referente ao crédito que se quer pagar (atente que, NÃO SE QUER DISCUTIR O CRÉDITO). Portanto, a rigor, durante a ação, o crédito fica suspenso. A extinção só se dá quando, ao final, a ação consignatória é julgada procedente.

    Fonte: CTN comentado pelo Roberval Rocha, artigo 164, página 411.

    OBS:

    O gabarito está estranho mesmo.

    PELA QUESTÃO, a banca dá a entender que o sujeito passivo utiliza RECURSO ADMINISTRATIVO como tentativa de suspender o IPTU, caso em que NÃO seria necessário o depósito integral ( Súmula Vinculante 21: É inconstitucionalexigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo).

    .

    PELO GABARITO, a banca nos confunde, pois dá pra cogitar que o sujeito passivo fez uso do DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL, que não geraria mora ( o que também entraria em conflito com o item III, considerado correto).


ID
227110
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de processo judicial tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E:

    A Ação anulatória de débito fiscal. Depósito prévio. Art. 38 da lei de execuções fiscais (Lei 6.830/80). Pressuposto da ação anulatória de ato declaratório da dívida ativa é o lançamento do crédito tributário, não havendo sentido em protraí-lo ao ato de inscrição da dívida. O depósito preparatório do valor do débito não é condição de procedibilidade da ação anulatória, apenas, na circunstância, não é impeditiva da execução fiscal, que com aquela não produz litispendência, embora haja conexidade. Entretanto, a satisfação do ônus do depósito prévio da ação anulatória, por ter efeito de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, II do CTN), desautoriza a instauração da execução fiscal. Recurso Extraordinário não conhecido.” (Acórdão, RE 103.400-9/SP, DJ de 1º/2/1985, relator Rafael Mayer, 1ª Turma do STF)

  • A alternativa (b) está incorreta porque o objetivo da Ação de Repetição de indébito não é buscar a desconstituição do crédito tributário e sim a restituição do que foi pago indevidamente. Quando se busca a desconstituição de determinado crédito tributário a Ação apropriada, grosso modo, é a Anulatória de lançamento.  
    A Ação de Repetição de Indébito está prevista em diversos dispositivos legais brasileiros, como no art. 876 do Código Civil e no art. 42 do Código de Defesa do Consumidorr:
    Código Civil, Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
    Código de Defesa do Consumidor, art 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
    Regra geral, a repetição de indébito poderá ser ajuizada em caso de: a) cobrança de tributo indevido ou devido a maior (por erro de direito ou por erro de fato); b) erro na identificação do sujeito passivo; c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão denegatória.
    O sujeito ativo da ação de repetição de indébito é o contribuinte e o sujeito passivo da ação é a fazenda pública.
  • Letra D - Assertiva Incorreta - O Prazo para apresentação dos embargos à execução é de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora, conforme atesta a lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80)

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - A consignação, ao contrário do afirmado, é utilizado em matéria tributária e está previsto no art. 164 do CTN.

    Ademais, a consignação em pagamento nada mais é do que o pagamento entregue à Fazenda Pública por meio de uma ação, já que este voluntariamente não o aceita. A procedência da consignação em pagamento extingue o crédito tributário e não suspende a exigência do crédito tributário, como afirma de modo equivocado a questão.

    CTN -   Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    Entretanto, a questão acerta ao afirmar que a consignação em pagamento julgada procedente impede a incidência dos juros de mora sobre o valor devido além da aplicação de penalidades pela demora no pagamento, tanto é que somente prevê a incidência desses acréscismo legais se houver a improcedência da ação.



    CTN - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    (...)

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Letra A - A tutela antecipada é admitida tanto na ação declaratória de inexistência de crédito tributário assim como na ação anulátória de crédito tributário além da admissão da liminar em mandado de segurança. É o que se observa no aresto do STJ colacionado abaixo:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. EXPEDIÇÃO MEDIANTE OFERTA DE GARANTIA, NÃO CONSISTENTE EM DINHEIRO, EM AÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. FRAUDE AOS ARTS. 151 E 206 DO CTN E AO ART. 38 DA LEI 6.830/80. 1. Nos termos do art. 206 do CTN, pendente débito tributário, somente é viável a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos casos em que (a) o débito não está vencido, (b) a exigibilidade do crédito tributário está suspensa ou  (c) o débito é objeto de execução judicial em que a penhora tenha sido efetivada. 2. Entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas, de forma exaustiva, no art. 151 do CTN, e que legitimam a expedição da certidão, duas se relacionam a créditos tributários objeto de questionamento em juízo: (a) depósito em dinheiro do montante integral do tributo questionado (inciso II), e (b) concessão de liminar em mandado de segurança (inciso IV) ou de antecipação de tutela em outra espécie de ação (inciso V). 3. As medidas antecipatórias, em tais casos, supõem (a) que o contribuinte tome a iniciativa da demanda judicial (mandado de segurança ou ação declaratória ou desconstitutiva) e (b) que demonstre não apenas o risco de dano, mas sobretudo a relevância do seu direito, ou seja, a notória ilegitimidade da exigência fiscal. 4. "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (súmula 112/STJ). Embora não seja condição para o ajuizamento de demanda judicial pelo contribuinte, o depósito em dinheiro foi também erigido por lei como requisito de garantia indispensável para inibir a execução do crédito pela Fazenda (art. 38 da Lei 6.830/80). 5.  Os embargos à execução não são a única forma de defesa dos interesses do contribuinte perante o Fisco. O sistema lhe oferece outros modos, que independem de oferta de qualquer garantia, para desde logo se livrar de exigências fiscais ilegítimas: o mandado de segurança, a ação declaratória de nulidade, a ação desconstitutiva. Em qualquer destas demandas poderá o devedor, inclusive, obter liminar que suspenda a exigibilidade do crédito (e, conseqüentemente, permita a expedição de certidão), bastando para tanto que convença o juiz de que há relevância em seu direito. Se, entretanto, optar por outorga de garantia, há de fazê-lo pelo modo exigido pelo legislador: o depósito integral em dinheiro do valor do tributo questionado. (...) (REsp 700.917/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 19/10/2006, p. 242)
  • GABARITO: E

  • A ação anulatória de débito fiscal tem natureza desconstitutiva de lançamento e de certidão de dívida ativa que produz uma norma individual e concreta. A ação anulatória pode ser proposta mesmo após o inicio da execução fiscal.

    Na execução fiscal, para que o executado possa manejar embargos à execução precisa garantir o juízo, o que não é necessário para a propositura da ação anulatória de debito fiscal. Nesse sentido, há súmula vinculante n. 28 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

    CONTINUA

  • CONTINUAÇÃO

    Corroborando tal entendimento, tem-se o aresto do STJ:“EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. PRAZO. EMBARGOS. Cuida-se de recurso especial em que o município recorrente aponta ser inadmissível o executado ajuizar ação anulatória após o transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução e ser impossível a aplicação da teoria da causa “madura” porque a controvérsia dos autos demanda a análise de matéria de prova. Explica o Min. Relator que o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto nesses casos ser o da ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já é exercida judicialmente pela Fazenda. Aponta que a diferença entre a ação anulatória e a de embargos à execução é a possibilidade de suspensão dos atos executivos até seu julgamento. Assim, na ação anulatória, para que haja suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art. 151 do CTN). Nesse caso, ostenta o crédito tributário o privilégio da presunção de sua legitimidade (art. 204 do CTN). Ressalta ainda que, no caso dos autos, o pedido de ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade. Daí haver lícito exercício do direito subjetivo de ação. Por fim, o Min. Relator considerou que, quanto à controvérsia sobre a necessidade de produção probatória, que inviabiliza a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, ela encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados.

    Proposta a Ação Anulatória de Débito Fiscal antes do ajuizamento da ação de Execução Fiscal, fica impedida a Fazenda Pública de promover a cobrança do crédito tributário, desde que o contribuinte realize o depósito integral do montante pretendido pela Fazenda Pública, porque o depósito configura uma das hipóteses de suspensão, a teor do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Entretanto, não ocorrendo o depósito do montante do crédito tributário pelo contribuinte, ainda, assim, é possível a suspensão da execução fiscal, com fundamento no art. 313, V, alínea “a”, do CPC, em razão dos potenciais danos que podem advir para o contribuinte com os possíveis atos de expropriação de seus bens na execução fiscal. A execução então ficaria obstada até a decisão final na Ação Anulatória quanto à legalidade do crédito tributário.


ID
705628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do processo judicial tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Tá no CTN..

            Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

            II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;




  • ALTERNATIVA E
    dispensa-se a prova do erro... bastando ao sujeito passivo provar...

    baita questão...
  • LETRA A - ERRADA
    A ação de consignação em pagamento é o meio processual adotado para que o sujeito passivo exerça seu direito de pagar e obter a quitação do tributo, quando tal providência está sendo obstada por fato imputável ao credor.

        Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

            § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. (...)


  • a alternativa dada como correta pela banca diz: "caso em que o fisco não pode impor qualquer empecilho à restituição da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago".
    mas o artigo 168, estabelece que há um prazo para pedir esta restituição, no caso 5 anos, ou seja, o fisco pode sim impor empecilho e efetivamente não pagar, caso tenha havido a prescrição do indébito, logo, a questão não está totalemente correta.
  • Letra (A). Se julgada improcedente no todo ou em parte a ação de consignação em pagamento, cobra-se o crédito tributário acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis (art. 164, §2º, CTN). Ademais, na ação de consignação em pagamento, não se pode discutir toda e qualquer questão sobre a dívida tributária, mas somente os casos: de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; e de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador (art. 164, I a III, CTN). Logo, incorreta.
    Letra (B). A ação de repetição de indébito tributário ou ação de repetição de pagamento tributário indevido é a via adequada para discussão de pagamentos feitos a maior (art. 165, I a III, CTN). Logo, incorreta.
    Letra (C). A ação anulatória de débito fiscal tem como fundamento a invalidade do lançamento tributário. Logo, incorreta.
    Letra (D). O mandado de segurança em matéria tributária ou qualquer outra matéria é cabível apenas nas hipóteses que tenham sido preenchidos os requisitos formais para a sua impetração. Logo, incorreta.
    Letra (E). A obrigação tributária é ex lege. Assim, em face do princípio da legalidade tributária, a doutrina dominante capitaneada por Aliomar Baleeiro entende que, preenchidos os requisitos do art. 165 do CTN, todo aquele pagou indevidamente um tributo deve ter direito a sua restituição. Com efeito, o art. 165 do CTN estabeleceu a desnecessidade do prévio protesto para repetição do indébito. Nesse sentido, em regra, a doutrina compreende também a dispensa da prova do erro, pois o contribuinte não pagou o tributo de forma espontânea, mas sim de forma compulsória, devendo-se, assim, somente provar que o pagamento foi feito sem causa legal. Logo, correta.
  • A quantidade de questões anuladas ou anuláveis do CESPE é muito grande, porque se arrisca. De toda forma, isto favorece o pensamento jurídico.

    A alternativa "E" apresenta erro.

    e) Dispensa-se a prova do erro, quando for pago um tributo maior que o devido, bastando ao sujeito passivo provar o pagamento sem causa jurídica, caso em que o fisco não pode impor qualquer empecilho à restituição da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago.

    A alegação de prescrição da repetição de indébito não é empecilho à restituição?
    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.528 - RJ (2009⁄0069717-0)
     
    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRAZO PRESCRICIONAL – CÓDIGO CIVIL – SÚMULA 412⁄STJ – FORNECIMENTO DE ESGOTO – AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – TARIFA COBRADA INDEVIDAMENTE – PRECEDENTES.
     
    1. "A ação de repetição de indébito de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil" (Súmula 412⁄STJ).
    2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, inexistente rede de esgotamento sanitário, fica caracterizada a cobrança abusiva, sendo devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor.
    3. "Não é razoável falar em engano justificável, pois a agravada, mesmo sabendo que o condomínio não usufruía do serviço público de esgoto, cobrou a tarifa de modo dissimulado na fatura de água." (AgRg no Ag 777.344⁄RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 23.4.2007.)
  • Caro Joaquim Serafim, 

    Concordo com você que o número de questões anuladas/anuláveis do CESPE é imenso (por exemplo, prova do TRF 1.ª Região de 2011, para juiz, teve 16 questões anuladas na fase objetiva Vejam: http://www.cespe.unb.br/concursos/trf1juiz2011/arquivos/Gab_Definitivo_TRF111_001_01.PDF). 

    Todavia, não creio que isso favorece o pensamento jurídico. O CESPE, querendo se diferenciar de outras bancas, vem copiando e colando trechos de acórdãos (que nem mesmo o próprio examinador saberia exatamente a resposta se se sentasse na cadeira dos examinados) e o resultado tem sido um monte de questão descontextualizada. Por isso, muitas vezes, a questão é anulada. 

    Enfim... Como mérito de questão de concurso não pode ser apreciado pelo Judiciário, salvo teratologia, o CESPE vai continuar nessa, digamos, triste praxe, pelo menos para o candidato. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Errei essa por causa do qualquer empecilho. Prescrição poderia sim ser alegada. É triste quando erramos questão assim.

  • Não marquei a alternativa E por causa da parte final do enunciado: "caso em que o fisco não pode impor qualquer empecilho à restituição da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago".

    Por exemplo, poderia o Fisco arguiu a prescrição da pretensão de repetição de indébito, caso em que, a despeito da ocorrência do recolhimento indevido, o pedido seria julgado improcedente.

     


ID
709975
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a situação hipotética que segue, assinale a alternativa correta.

Empresa atacadista do ramo de cosméticos costuma conceder a seus clientes descontos incondicionais nas vendas que realiza a clientes varejistas. Em tais operações mercantis, sempre inclui base de cálculo do ICMS o valor dos aludidos descontos. Segundo o advogado da empresa, tais descontos incondicionais não integram a base de cálculo do ICMS. Diante disso, a empresa pretende propor ação judicial que lhe assegure para o futuro a não inclusão na base de cálculo do ICMS do valor dos descontos incondicionais. Nessa situação, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Máxima Objetividade:

    STJ - Súmula n. 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”


    Ação declaratória -  
    É aquela na qual o interesse do reclamante se limita à firmação da existência, ou inexistência, de uma relação jurídica. O juiz evidencia o que no mundo do Direito já existia, eliminando a falta de certeza que sombreava a verdadeira vontade da lei. Não são executáveis as sentenças declaratórias, já que não têm sanção, e a declaração judicial basta para satisfazer o interesse do autor.
  • É esse é o caso que o concurseiro deveria saber quais os produtos que estão sujeitos à ST, pois segundo o STJ, só não se incluem na BC do imposto quando não for ST, pois em caso de ST há sim a inclusão.
    Fica a dica!
  • A Ação declaratória é cabível porque é a adequada quando o crédito tributário ainda não está constituído em definitivo com o lançamento. Como a questão se refere aos lançamentos futuros caberia a ação declaratória. 
  • Complementando:

    Apenas os descontos INCONDICIONAIS não integram a base de cálculo do ICMS.

    Os descontos CONDICIONAIS integram.

    Bom lembrar ainda que as bonificações tbm não integram a base de cálculo do ICMS (bonificação é a entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de reduzir o valor da venda). (REsp 1.111.156/SP).


ID
748927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito ao processo judicial tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.

    (RE 576155, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230)
  • Min. RICARDO LEWANDOWSKI absolveu os membros do mensalão...
    .
    só pra lembrar.
  • a) Conceito de ação anulatória, a qual é cabível após o lançamento. A ação declaratória declara a existencia ou nao de uma relaçaõ jurídica entre Fisco e Contribuinte e é cabível antes do lançamento.

    b) O art. 164, do CTN, que regulamenta os casos em que pode ser ajuizada ação de consignação em pagamento não menciona a possibilidade para "cumprimento de obrigação acessoria". 

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    c) correta. já foi comentada.

    d) Art. 14, § 3º  c/c art. 7, § 2º, da Lei 12.016.

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 


    e) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de execução fiscal em curso não impede que o devedor proponha ação declaratória, para ver declarada a inexistência da obrigação. (AgRg no Ag 1392114 / RS, segunda turma, 06 de outubro de 2011)

  • Letra C - CORRETA

    LEGITIMIDADE ATIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

    O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 576.155/DF, relator ministro Ricardo Lewandowski, ocorrido em 12 de agosto de 2010, sob o ângulo da repercussão geral, assentou o cabimento de ação civil pública e a legitimidade do Ministério Público para buscar anulação de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE formalizado pelo ente federativo e pelo contribuinte, presente violação ao patrimônio público

  • b) (INCORRETA) De acordo com o Código Tributário Nacional, as hipóteses que autorizam o ajuizamento da ação de consignação em pagamento limitam-se à consignação judicial da importância do crédito tributário em face de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.

    De acordo com o CTN, as hipóteses são as previstas nos incisos I, II e III, e não apenas a do inciso I

    CTN, Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • O comentário da Bruna Monteiro sobre a alternativa b está equivocado. O erro da alternativa consiste na restrição dada pela assertiva, que excluiu os incisos II e III do art. 164 do CTN, e não na impossibilidade de consignação por subordinação ao cumprimento de obrigação acessória (inciso I do art. 164).

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • STF. Repercussão Geral. Tema 56. Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV; e 129, III e IX, da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para propor ação civil pública que visa anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado entre o Distrito Federal e empresa, para estabelecer regime especial de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS devido por esta. Tese Firmada: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.

  • Essa letra D parece estar correta. A banca deveria ter pedido a regra.. O que está em vermelho, logo abaixo, é a exceção. Usaram a exceção no lugar da regra para justificar o gabarito.

    Lei Mandado de segurança. Art. 14. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

  • Lembrando que por meio da ADI 4296, julgada em 09/06/2021, o STF declarou INCONSTITUCIONAL O o art. 7º, §2º, da Lei 12.016/09, o qual proIBIA expressamente a concessão de liminar “que tivesse por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.

    Logo, o Art. 14. § 3o deve ser relido sob a luz do entendimento acima mencionado.


ID
829609
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado proprietário de um imóvel, sobre o mesmo fato gerador relativo à respectiva propriedade desse bem imóvel, está sendo cobrado simultaneamente pela União Federal em relação ao ITR e pelo Município em relação ao IPTU.

Nesse caso, encontrando-se no prazo legal para efetuar o pagamento de ambos os impostos acima cobrados e a fim de evitar a mora, o aludido contribuinte deverá, na forma da lei específica, propor, mediante patrono regularmente constituído para tanto, a competente ação

Alternativas
Comentários
  • Art. 164 CTN. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

           I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • Mandado de Segurança: é cabível tanto nos casos de ação declaratória de inexistência da relação jurídica tributária ou anulatória, podendo ser impetrado antes ou depois do lançamento.
    Mandado de segurança preventivo - Antes do lançamento - prazo inexistente em razão da sua natureza jurídica.
    Mandado de segurança repressivo - Impetrado após o lançamento - prazo 120 dias.
    Ação de consignação em pagamento - art. 164 CTN - Recusa pelo fisco em receber o tributo, recusa na emissão de recibo, condiciona o pagamento a uma exigência indevida. Bitributação -  art.164 III - Duas entidades federativas exigem o mesmo tributo, sobre o mesmo fato gerador ou mesma base de cálculo.
    Ação anulatória de débito fiscal - Tem como objetivo o desfazimento de ato do fisco referente ao lançamento ou auto de infração. Prazo - 5 anos.
    Ação declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária - Tem natureza preventiva, cujo tem como escopo evitar o lançamento de um tributo indevido ou auto de infração. Prazo - Sem limite em razão de sua natureza.
  • Lembrando que não só na hipótese mencionada no enunciado, em que temos dois entes diferentes cobrando impostos diferentes, como também na de que municípios diferentes cobrem imposto resultante do mesmo fato gerador, p. ex., município A cobra ISS do contribuinte por seu estabelecimento estar nele localizado e município B também o cobre porque o contribuinte ali presta serviço, caberá a consignação em pagamento.


ID
830254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os meios previstos na legislação tributária para assegurar ao contribuinte a possibilidade de opor-se às exigências fiscais, bem como os requisitos relacionados a tais exigências, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cabe interposição de mandado de segurança caso o contribuinte pretenda obter declaração do direito à compensação das importâncias pagas, a maior, a título de tributo.
  • Em relação a alternativa C:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DEILUMINAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 670/STF. MATÉRIA DECUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIARECURSAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. REPETIÇÃO DEINDÉBITO.  JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.DESNECESSIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDONO RESP N. 1.111.003/PR.1. A presente questão foi decidida pelo Tribunal de origem comespeque em fundamentos eminentemente constitucionais, no sentido deque o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediantetaxa, nos termos da Súmula n. 670/STF.2. Ademais, pacificou-se no âmbito da Primeira Seção o entendimentode que, em relação à existência de especificidade e divisibilidadedas taxas controversas (artigo 77 e 79 do CTN), a matéria não podeser analisada por esta Corte Superior, visto que as normasinfraconstitucionais supostamente ofendidas são mera repetição dedispositivo constitucional cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seuexame.3. O exame da questão controvertida demanda a interpretação dedireito local - Lei Municipal n. 273/81 -, sendo que tal providêncianão é possível em sede de recurso especial. Aplica-se, por analogia,o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não caberecurso extraordinário".4. A Primeira Seção desta Corte Superior, por meio de julgamento derecurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.111.003/PR, darelatoria do Ministro Humberto Martins), firmou orientação nosentido de que "os documentos indispensáveis mencionados pelo art.283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa adcausam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação.Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer odireito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes derecolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo,quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede deliquidação do título executivo judicial."5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 187196/CE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 21/08/2012).Em relação à alternativa D:Sum.  213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
  • A definição jurídica de compensação pode ser encontrada no Código Civil, art. 368:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    E no art. 369, que restringe o instituto às "dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

    No âmbito tributário, conforme determina o art. 170, do CTN, cabe à lei ordinária prever os casos de compensação. Ou seja, não existe compensação tributária auto-aplicável, há de ser autorizada legalmente.

    Se houver dúvida quanto à exigibilidade do tributo cujo valor se pretende compensar, ou quanto ao próprio direito de compensar, pode-se usar a ação declaratória da inexistência da relação jurídica tributária que ensejou o pagamento indevido e, também, da existência da relação jurídica contribuinte-fisco da qual decorra o direito de compensação independentemente de manifestação prévia da Fazenda.

    O que sepleiteia ao Judiciário não é a efetivação da compensação, mas o direito de fazê-la e, para isso, pode-se manejar o mandado de segurança.
    O writ, na compensação de créditos tributários, somente pode declarar que o contribuinte tem o direito de compensar tal como lhe assegura a lei ordinária, além de vedar que lhe seja imposta penalidade ou autuações por estar exercendo esse direito. A compensação em sim mesma, que envolve correção de valores e certeza de ser o reconhecimento indenvido ou não, é feita por conta e risco do contribuinte, pois o juiz não pode fazer as vezes da autoridade administrativa, verificando a certeza e a liquidez dos créditos tributários objeto da petição. A fiscalização, contudo, não fica inibida de conferir a correção do ato praticado. Esse é o sentido da Súmula 213/STJ.

    CORRETA D




  • Em relação a alternativa E:
    Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, notadamente pelodepósito de seu montante integral (art. 151, II, do CTN), em açãoanulatória de débito fiscal, deve ser extinta a execução fiscalajuizada posteriormente; se a execução fiscal foi proposta antes daanulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio(REsp. n. 789.920/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJde 6.3.2006). (STJ, REsp 1153771/SP, DJe 18/04/2012).
  • a) O depósito prévio do valor cobrado é condição para que, antes da execução fiscal, o sujeito passivo provoque a atividade jurisdicional, contestando a pretensão da fazenda pública. ERRADO. O depósito prévio não é condição para que o sujeito passivo provoque o judiciário. Pode-se ingressar com a ação independentemente do depósito. A diferença é que caso seja efetuado o depósito, a exigibilidade do crédito será suspensa e não tera como a fazenda executar o devedor. Nesses termos, parte de um julgado “Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830⁄80. Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 105552)  b) Caso a fazenda pública se negue a receber, em parcelas, o crédito tributário, principal e acessório, caberá a proposição de ação de consignação em pagamento. ERRADO. O parcelamento do crédito tributário é faculdade da fazenda e será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (155-A CTN). Observe que a ação de consignação será possível somente nas hipóteses previstas n 164 do CTN:  Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.  c) Tratando-se de ação de repetição de indébito de taxa cobrada mensalmente e a mesmo título, é necessário juntar ao processo, na fase de conhecimento, todos os comprovantes de recolhimento da taxa. ERRADO. " Prevalência, no âmbito da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça do entendimento de que, em sede de ação de repetição de indébito da taxa de iluminação pública, é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento com o fito de definir o quantum debeatur, o que pode ser feito na fase de liquidação de sentença"  EREsp. nº 953369/PR.  
    • d) Cabe interposição de mandado de segurança caso o contribuinte pretenda obter declaração do direito à compensação das importâncias pagas, a maior, a título de tributoCERTO. "É jurisprudencialmente pacificada a possibilidade do uso do mandado de segurança,assim como de qualquer outra ação judicial, com vistas à declaração genérica do direitoà compensação, bem como para a definição dos parâmetros jurídicos que devem pautá-la, sendo claro o interesse processual da impetrante."
    •  e) O ajuizamento de ação anulatória acompanhada de depósito do valor cobrado não impede a fazenda pública de proceder à execução fiscal e, no caso de a execução ocorrer, a penhora recai sobre o montante depositado, o que possibilita a conversão do valor em renda. ERRADO. LER EXPLICAÇÃO ITEM A
  • Cuidado para não confundirem com a Sum 460, STJ que veda o MS para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte:

    "O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente."
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98851
  • Letra A: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a ação de consignação em pagamento não se apresenta como via adequada para fins de parcelamento de crédito fiscal, cujo escopo é a desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente ao crédito, e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal, em burla à legislação de regência. Precedentes: REsp 1.020.982/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/2/2009; REsp 1.095.240/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27/2/2009; AgRg no REsp 1.082.843/RS, Rel. Ministro  Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008; AgRg no Ag 811.147/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 29/3/2007. (AgRg no Ag 1256160/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 07/10/2010

  • Alternativa A: errada. Súmula vinculante 28 do STF;

    Alternativa B: errada. Art. 155-A, CTN (parcelamento só se dá quando a lei assim dispuser);

    Alternativa C: errada.  Informativo 394 STJ. REsp 1.111.003-PR

    Alternativa D: correta. Súmula 213 STJ.

    Alternativa E: errada. Art. 151, caput (suspende a exigibilidade do crédito tributário) o depósito integral (inciso II). Para interpretar: REsp 789.920/MA.

    Resumindo: em 6 linhas foi possível comentar a questão, ao passo que um monte de colega aí juntou um pacote de jurisprudência tudo na base do Ctrl C + Ctrl V tudo de cada alternativa, numa baderna total. Concurseiro precisa poupar tempo, pois uma hora que eu gasto lendo a decisão eu posso gastar essa 1 hora para ler sobre suspensão e extinção do crédito tributário. Quem quiser, que leia o REsp todo no site do STJ, não que fique lendo ele todo aqui no site QC.

    Vlws, flws...

  • Felipe C, cada um tem uma preferência. Se você acha que está perdendo tempo, não leia os julgados. Enquanto isso, outros agradecem as transcrições. 

    Ao contrário de você, eu prefiro que coloquem as redações dos artigos, súmulas e julgados que respondem a questão para não ter que ir para outras páginas em busca da resposta. Fica mais rápido e prático. 


  • "2. No julgamento da ADI 1.074, o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), declarou inconstitucional o art. 19, caput, da Lei nº 8.870/1994, que condicionava o ajuizamento de ações judiciais relativas a débitos para com o INSS ao 'depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos'. O referido precedente é o único que ensejou a PSV 37, que resultou na edição da Súmula Vinculante 28, assim redigida: (...). 3. Por sua vez, a decisão reclamada possui o seguinte teor: 'O § 1º, III do art. 16 da Lei nº 6.830/80, condiciona a admissibilidade dos embargos do Executado à prévia garantia da execução. Assim, intime-se o embargante para, querendo, oferecer garantia à execução, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação profícua, voltem-me conclusos.' 4. Assim, ao contrário do que sustenta a inicial, a decisão reclamada não está propriamente a exigir depósito, e sim garantia da execução, gênero do qual o depósito é apenas uma espécie, como se vê do art. 9º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 655 do CPC. Eventual rejeição de bens ofertados, por iliquidez, não pode ser equiparada à exigência de depósito prévio, e pode ser objeto de questionamento na sede própria, valendo observar que reclamação não é sucedâneo recursal." (Rcl 20617 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 2.2.2016, DJe de 24.2.2016)

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA Nº 213 - STJ 

     

    O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

  • Alternativa A: errada. Súmula vinculante 28 do STF;

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Alternativa B: errada. Art. 155-A, CTN (parcelamento só se dá quando a lei assim dispuser);

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

           § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

           § 2 Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 

        § 3 Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

           § 4 A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

    Alternativa C: errada. Informativo 394 STJ. REsp 1.111.003-PR

    Alternativa D: correta. Súmula 213 STJ.

    SÚMULA N. 213

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Alternativa E: errada. Art. 151, caput (suspende a exigibilidade do crédito tributário) o depósito integral (inciso II). Para interpretar: REsp 789.920/MA.

           Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

              VI – o parcelamento.  

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • NÃO CONFUNDIR:

    STJ – Súmula 213 – “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

     

    STJ – Súmula 460 – “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

  • LETRA D.

    A: Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    B: Art. 155-A.CTN O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

    C: Em sede de ação de repetição de indébito da taxa de iluminação pública, é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento com o fito de definir o quantum debeatur, o que pode ser feito na fase de liquidação de sentença" EREsp. nº 953369/PR

    D: CORRETA: Súmula 213/STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    E: Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, notadamente pelo depósito de seu montante integral (art. 151, II, do CTN), em ação anulatória de débito fiscal, deve ser extinta a execução fiscal ajuizada posteriormente; se a execução fiscal foi proposta antes da anulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio (REsp. n. 789.920/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJde 6.3.2006). (STJ, REsp 1153771/SP, DJe 18/04/2012).


ID
888253
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte, proprietário de um imóvel edificado residencial, recebeu cobrança simultânea, por meio de uma mesma guia de documento fiscal, de dois tributos: Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Conservação das Vias e Logradouros Públicos (TCVLP). Com base em informações obtidas em jornais locais, o contribuinte entende estar adstrito apenas à cobrança do IPTU, considerando indevida a cobrança da TCVLP. O Banco, porém, não aceita o pagamento parcial de apenas um tributo, visto que a guia de pagamento é única e contém o valor global das exações aqui cuidadas.

Considerando-se que o contribuinte não conseguiu efetuar o pagamento apenas do IPTU nem na rede bancária, nem na esfera administrativa, a via judicial adequada para a defesa dos seus interesses em relação ao pagamento apenas do IPTU, sem prejuízo de discutir em via judicial própria a indevida cobrança da TCVLP, constitui-se em

Alternativas
Comentários
  • Se julgada procedente, a consignação em pagamento é modalidade de extinção do créito tributário.
    É a forma que o contribuinte tem de exercer seu direito de pagar e obter a quitação do tributo, quando tal providência está sendo obstada por fato imputável ao credor. 
    Casos em que se pode utilizar tal medida:
    1- recusa de recebimento , ou subordinação deste, ao pagamento de outro tributo, ou penalidade, ao cumprimento de obrigação acessória;
    2- subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
    3- exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito púlico, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

    Se a ação for julgada totalmente improcedente: incide juros e multa sobre o montate total exigido pela fazenda pública.
    Se a ação for julgada parcialmente improcedente: incide juros e multa apenas sobre a diferença entre aquilo exigido pela fazenda pública e o que tinha sido depositado pelo contribuinte. 
  • Apenas complementando, tudo o que a colega acima falou está correto, e consta do art. 164 do CTN

    Bons estudos!
  • CTN

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


ID
901504
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nas situações a seguir, está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • item B - o prazo para o contribuinte impetrar a via judicial é de dois anos da decisão administrativa que denegara restituição.
     
    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


  • Alternativa "A" - ERRADA: As hipóteses de consignação judicial estão elencadas no art. 164 do CTN, e, dentre elas, não se verifica a questão proposta;

    Alternativa "B" - CORRETA: Nos termos do art. 169, do CTN;

    Alternativa "C" - ERRADA: Deverá propor ação de consignação em pagamento,  nos termos do art. 164, III, do CTN;

    Alternativa "D" - ERRADA: Cabe ação de consignação em pagamento: CTN, art. 164, I;

    Alternativa "E" - ERRADA: CTN, arts. 165 c/c 168, I e II.
  • O sujeito passivo tem cinco anos a contar da extinção do credito tributário ( ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, quando for o caso) para pleitear a restituição de valores que tenha pago indevidamente ou a maior.
  •   Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

      § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.


  • i-cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

      II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;



    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

      I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário


  • letra a -Mandado de Segurança com pedido liminar

  • Item A

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM O OBJETIVO DE OBTER COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM PRECATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS FIXADOS EM FACE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ.

    1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegação de violação ao art. 535 do CPC.

    2. A ação de consignação em pagamento não é via processual adequada para obter a compensação de débito tributário com créditos estampados em precatório. No mesmo sentido: REsp 893.063/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 14/10/2010; REsp 708.421/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 10/04/2006.

    (...)

    (AgRg no AREsp 29214 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0095177-0 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 12/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2012)


  • GABARITO B.
    LETRA A - acredito ser passível de mandado de segurança ( com pedido liminar) conforme disse o colega.


    ERRO DA E: pagamento é meio de extinção do CT (art. 156 I CTN), logo cumulado com o art. 168, I CTN - o prazo para a ação de repetição de indébito começa a ser computado a partir da data do pagamento indevido

  • B: art. 169, CTN

  • A letra "E" é mais por causa da LC 118/05, art. 3 e art. 4, ressaltando o entendimento do STF sobre o assunto.
    Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. 
     Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. 
     Sobre eles, o STF decidiu que: 
    - Ação ajuizadas antes de 09/06/2005 – tese dos 5 mais 5
    - Ação ajuizada depois de 09/06/2005 – prazo de 5 anos. DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. (...)

    Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 566621, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273)

  • STJ – Súmula 212 – “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.

     

    STJ – Súmula 213 – “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

     

    STJ – Súmula 460 – “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

     

     

     

  • O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do credito tributário.

  • Nas situações a seguir, está correto o que se afirma em:

    A) Se o fisco se recusar a realizar compensação entre créditos e débitos, do mesmo sujeito passivo, estando atendidos todos os requisitos legais para a compensação, deverá ser proposta uma consignação em pagamento com pedido de compensação.

    Errada: A recusa em realizar compensação não é hipótese prevista no CTN para consignação.

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    B) Se o contribuinte teve negada a repetição do indébito na esfera administrativa terá ele dois anos, a contar da decisão administrava irrecorrível para pleitear judicialmente a anulação desta decisão.

    correta: Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    C) Contribuinte de imóvel limítrofe entre dois municípios que venha a receber notificações para pagar Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos dois municípios deve fazer o pagamento a apenas um dos municípios, ignorando a outra notificação.

    Errada: deve ser feita a consignação, com base no artigo 164, inciso III, do CTN.

    D) Se o fisco subordinar o pagamento do crédito tributário ao cumprimento de obrigação acessória, o contribuinte deverá cumprir a obrigação acessória, já que esta é vinculada e dependente da obrigação principal de pagar.

    Errada: deve ser feita a consignação, com base no artigo 164, inciso I, do CTN.

    E) O sujeito passivo tem cinco anos a contar da homologação, expressa ou tácita, para pleitear a restituição de valores que tenha pago indevidamente ou a maior.

    Errada: O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Contudo, o prazo pode se iniciar, nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; e na hipótese do inciso III do artigo 165 ( reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória), da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

  • A. Se o fisco se recusar a realizar compensação entre créditos e débitos, do mesmo sujeito passivo, estando atendidos todos os requisitos legais para a compensação, deverá ser proposta uma consignação em pagamento com pedido de compensação.

    Cabe MS para declarar o direito à compensação, no entanto não cabe para homologar compensação feita pelo particular.

    B.Se o contribuinte teve negada a repetição do indébito na esfera administrativa terá ele dois anos, a contar da decisão administrava irrecorrível para pleitear judicialmente a anulação desta decisão.

    Certo. 169, CTN.

    C. Contribuinte de imóvel limítrofe entre dois municípios que venha a receber notificações para pagar Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos dois municípios deve fazer o pagamento a apenas um dos municípios, ignorando a outra notificação.

    Consignação em pagamento.

    D. Se o fisco subordinar o pagamento do crédito tributário ao cumprimento de obrigação acessória, o contribuinte deverá cumprir a obrigação acessória, já que esta é vinculada e dependente da obrigação principal de pagar.

    Consignação em pagamento.

    E. O sujeito passivo tem cinco anos a contar da homologação, expressa ou tácita, para pleitear a restituição de valores que tenha pago indevidamente ou a maior.

    Do pagamento.

  • a) Se o fisco se recusar a realizar compensação entre créditos e débitos, do mesmo sujeito passivo, estando atendidos todos os requisitos legais para a compensação, deverá ser proposta uma consignação em pagamento com pedido de compensação = BASTA A CONSIGNAÇÃO

    b) Se o contribuinte teve negada a repetição do indébito na esfera administrativa terá ele dois anos, a contar da decisão administrava irrecorrível para pleitear judicialmente a anulação desta decisão.= GAB

    c) Contribuinte de imóvel limítrofe entre dois municípios que venha a receber notificações para pagar Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos dois municípios deve fazer o pagamento a apenas um dos municípios, ignorando a outra notificação. = DEVERÁ REALIZAR UMA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    d) Se o fisco subordinar o pagamento do crédito tributário ao cumprimento de obrigação acessória, o contribuinte deverá cumprir a obrigação acessória, já que esta é vinculada e dependente da obrigação principal de pagar. = DEVERÁ REALIZAR UMA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    e) O sujeito passivo tem cinco anos a contar da homologação, expressa ou tácita, para pleitear a restituição de valores que tenha pago indevidamente ou a maior. = DO PAGAMENTO


ID
994288
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Poder Legislativo de certo município fez publicar lei instituindo taxa de manutenção de serviços públicos a ser exigida a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte. Referida lei, ademais, não esclarece que parâmetro será adotado para o cálculo do tributo. Caso qualquer dos munícipes pretenda, ainda dentro do ano da publicação, questionar judicialmente a exação e produzir provas no sentido de demonstrar que o serviço é desprovido de especificidade e divisibilidade, poderá valer-se de ação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B



    Depreende-se, conforme o caso exposto, que não foi consubstanciado o parâmetro para o cálculo do tributo, ou seja, a base de cálculo, no caso, uma contraprestação estatal. É cediço que as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Podemos vislumbrar,desta feita, o cabimento da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, Sendo esta assegurada antes do lançamento, com o  intuito de declarar uma relação jurídica como inexistente, pura e simplesmente. Cabendo frisar que a lei instituidora de um tributo deve conter, na esteira do art. 97 do CTN, elementos obrigatórios de ordem taxativa(princípio da legalidade estrita), quais sejam: ALÍQUOTA - BASE DE CÁLCULO - SUJEITO PASSIVO - MULTA - FATO GERADOR. 




    BONS ESTUDOS!!
  • A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária é cabível somente se ajuizada antes do lançamento. Esta ação não pretende desconstituir débito fiscal. Tem, portanto, pressuposto de inexistência de lançamento. Já ação anulatória de lançamento tributário tem por objetivo a anulação ou desconstituição do débito fiscal constituído pelo lançamento. Logo só é possível seu ajuizamento após o lançamento.

  • Questão muito semelhante foi cobrada no exame seguinte para a magistratura do TJ/RJ (em 2014):

    "Dentre as medidas judiciais previstas nas alternativas a seguir, aquela que se mostra mais adequada ao contribuinte que se insurge contra a publicação, em jornal de grande circulação, de ato governamental que aumenta a alíquota do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) é a ação: 

    Resposta:(D) declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária." 

  • A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária (ADIRJT) é um instituto jurídico que emerge da necessidade que o contribuinte tem de declarar a inexistência de uma relação jurídico tributária entre ele e o Fisco;

    É importante observar que essa ação tem caráter preventivo. Dessa forma, deve ser proposta sempre para preservar situações futuras, isto é, antes do lançamento do tributo, vez que o seu objetivo principal, como já mencionado acima, é declarar que a relação tributária que o Estado intenta estabelecer com cidadão não existe, seja por ser inconstitucional, ilegal ou abusiva.

    https://jus.com.br/artigos/53424/acao-declaratoria-de-inexistencia-de-relacao-juridico-tributaria

  • A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária visa a declarar a inexistência de uma relação jurídica entre Fisco e Contribuinte. Ela é proposta para casos futuros, pois, o contribuinte adianta-se ao lançamento para que não seja atingido por seus efeitos. Logo, há a necessidade do juiz declarar a inexistência da relação tributária que uma lei ou ato normativo tenta impor, por ser ilegal, inconstitucional ou abusivo. É justamente o caso da questão em tela!

    Segundo LEANDRO PAULSEN (Curso de direito tributário completo, p. 388): "Indica-se a ação declaratória pura para os casos em que ainda não houve lançamento contra o contribuinte relativamente ao tributo discutido. É que, nesses casos, a proteção do contribuinte estará completa com a simples declaração da inexistência da obrigação. Diferentemente, quando houver lançamento contra o contribuinte, o contribuinte terá de acrescer pedido de anulação do ato administrativo de lançamento, de modo a desconstituir o crédito. O interesse na cumulação de pedidos está no fato de que a declaração de inexistência de obrigação terá eficácia inclusive quando a fatos geradores futuros, enquanto a anulação diz respeito a um determinado lançamento que já tenha ocorrido e que se pretenda desconstituir".


ID
1030888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao crédito tributário.

Conforme entendimento do STJ, a ação de consignação em pagamento é via adequada para se forçar a concessão do parcelamento de crédito tributário e discutir a exigibilidade e extensão desse crédito.

Alternativas
Comentários
  • Acerca dessa assertiva, que está errada, segue julgado recente do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
    AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão do crédito tributário (precedentes citados: AgRg no Ag 1.285.916/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.10.2010; AgRg no REsp 996.890/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.3.2009; REsp 1.020.982/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 3.2.2009; AgRg no Ag 811.147/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29.3.2007).
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1270034/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)



  • Questão ERRADA.

    Complementando:

    Orientação do STJ: O deferimento do parcelamento do crédito tributário subordina-se ao cumprimento das condições previstas em lei. 


    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE E AEXTENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
    (...)  É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão docrédito tributário. Precedentes. 5. Há pelo menos cinco anos foi firmada a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[o] deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas. Dessarte, afigura-se inadequada a via da ação de consignação em pagamento, cujo escopo é a desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente aocrédito, e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal, em burla à legislação de regência" (REsp 554.999/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 10.11.2003). 6. Agravo regimental não provido....

    Encontrado em: 2008/0121645-9 Decisão:15/04/2010 INADEQUAÇÃO DA DISCUSSÃO DE TRIBUTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO STJ - RESP

  • acertei a questão, mas não sei qual seria a via adequada para discutir a exigibilidade e a extensão do crédito. Alguém sabe dizer? Obrigada

  • Tb tenho a mesma dúvida que a Andréa, qual seria a ação cabível?

  • Acho que o parcelamento é um ato discricionário, portanto, não cabe uma ação judicial para forçá-lo.

  • O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação.

     Sendo a intenção do devedor, no caso concreto, não a de pagar o tributo, no montante que entende devido, mas sim a de obter moratória, por meio de parcelamento, é inviável a utilização da via consignatória, que não se presta à obtenção de provimento constitutivo, modificador de um dos elementos conformadores da obrigação (prazo).

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1270034 RS 2011/0127625-8 (STJ)

    Data de publicação: 06/11/2012

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO DÉBITOTRIBUTÁRIO E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de queaação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar aconcessão deparcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão docrédito tributário (precedentes citados: AgRg no Ag 1.285.916/RS ,Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.10.2010; AgRg no REsp996.890/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.3.2009; REsp1.020.982/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 3.2.2009; AgRgno Ag 811.147/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29.3.2007). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Acredito que, com relação às ações cabíveis, de acordo com o enunciado, teríamos:

    PARA OBTENÇÃO DO PARCELAMENTO ---> MS, visto que o parcelamento decorre de previsão legal, e, preenchidos os requisitos da lei pelo contribuinte, ele terá direito liquido e certo em obtê-lo.

    PARA DISCUSSÃO DA EXIGIBILIDADE ---> AÇÃO ANULATÓRIA, visto a exigibilidade do CT ser vinculada.

    PARA DISCUTIR A EXTENSÃO ---> AÇÃO CAUTELAR, se anterior à execução, e EMBARGOS DO DEVEDOR, se já iniciada a execução do CT

    O que os colegas acham?

    Abraços!

  • O parcelamento é ato vinculado, desde que preenchidos os requisitos da lei.

  • O artigo 164, do CTN, traz o rol de hipóteses em que se admite a ação de consignação em pagamento no Direito Tributário. Todavia, não há entendimento pacífico no que se refere à taxatividade, ou não, deste rol:

    Art.164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeitopassivo, nos casos:

    I - derecusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou depenalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - desubordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamentolegal;

    III - deexigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idênticosobre um mesmo fato gerador.

    § 1º Aconsignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2ºJulgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importânciaconsignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou emparte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidadescabíveis.


  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL AGRAC 00325545620104013400 (TRF-1)

    Data de publicação: 27/02/2015

    Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO. 1. "...a ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão do crédito tributário" (REsp 909.267-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques). 2. Agravo regimental do autor desprovido.

  • O STJ entende que a ação de consignação em pagamento não é a via adequada para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e extensão desse crédito. O objetivo da consignação é a desoneração do devedor mediante o depósito. Esse entendimento consta no AgRg no REsp 1.270.034-RS, veiculado no Informativo 507, do STJ.

    Resposta do item: ERRADO.






  • simulado ebeji: "O STJ reconhece a inadequação dessa ação para obter-se o parcelamento – ver AgRg no AREsp 470.987/RJ.

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ARTIGO 138 DO CTN. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil quando o voto condutor faz uso de argumentação adequada para fundamentar a decisão, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula 211/STJ) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que mostra-se inadequada para se obter o parcelamento de tributo a via da ação de consignação em pagamento. 4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 470.987/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)

    "

  • ERRADO!!!

     

    Na verdade, é o contrário. 

     

    O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que a ação de consignação em pagamento não é via adequada para obtenção de parcelamento de crédito tributário: 

     

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ARTIGO 138 DO CTN. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR.

    1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil quando o voto condutor faz uso de argumentação adequada para fundamentar a decisão, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas.

    2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula 211/STJ) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que mostra-se inadequada para se obter o parcelamento de tributo a via da ação de consignação em pagamento.

    4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 470.987/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)

     

    Qual o raciocínio por trás desse entendimento? Vamos explicar.

     

    A ação de consignação é o instrumento adequado para possibilitar o pagamento de um tributo ao qual a fazenda pública se recusa a receber. Por isso, por meio desse instrumento processual-tributário, não se pode discutir a exigibilidade do crédito, pois, na verdade, o sujeito passivo da relação tributária (acionante) pretende pagar e não se obstar ao pagamento. 

     

    Veja também que a pretensão da parte que se utiliza do instrumento da ação consignatória é extinguir o seu crédito e não meramente suspender a sua exigibilidade por meio de parcelamento. Entenda: parcelamento é hipótese de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, enquanto que o pagamento é hipótese de extinção de crédito tributário. 

     

    Essa é a ideia central desse tipo de ação. Por isso, errada está a questão.

    Fonte: TEC


ID
1118071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Júlio, responsável tributário pelo pagamento de um tributo, entendendo que não deveria pagar o valor total do tributo com as penalidades que lhe foram impostas em auto de infração, dirigiu-se ao Poder Judiciário, onde ingressou com ação de consignação em pagamento, tendo depositado valor inferior ao constante do auto de infração.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão estranha, pois em ação de consignação em pagamento não se discute valores, mas questões relacionadas ao ato de pagamento.

    Neste caso o sujeito passivo deve entrar com um processo administrativo ou judicial. Promover o depósito integral para safar-se de juros e multas.

  • Resposta correta: B. 

    Conforme o art. 164, §2º, do CTN: A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis


  • Letra E - INCORRETA - Fundamentos

    Art. 164-CTN, III, § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. (não pode ser exigido montante integral nessa modalidade)

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; (a questão menciona a SUSPENSÃO do crédito tributário)

  • A "D" esta incorreta por que motivo?

  • A letra "D" está incorreta porque nesta ação o sujeito passivo não discute valores, mas apenas deposita o valor que ele entende cabível.

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.

    AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão do crédito tributário (precedentes citados: AgRg no Ag 1.285.916/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.10.2010; AgRg no REsp 996.890/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.3.2009; REsp 1.020.982/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 3.2.2009; AgRg no Ag 811.147/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29.3.2007).

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1270034/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)


  • Apenas para reforçar o erro da letra "d", fica a lição doutrinária de LEANDRO PAULSEN:

    "A ação consignatória tem pouca utilidade em matéria tributária, pois não se presta para a discussão da dívida tributária, restringindo-se às hipóteses arroladas no art. 164 do CTN como ensejadoras da consignação em pagamento.

    Não se presta para que o contribuinte ofereça apenas o que entende devido. Tal não afastaria a mora quanto à totalidade do tributo. Lembre-se que só o depósito integral do montante devido, assim entendido aquele exigido pelo Fisco, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), de modo que a consignação de valor inferior não produz tal efeito." (Curso de Direito Tributário Completo. 6ª ed. 2014) (grifo meu).


  • resposta da questão ''b''

    Conforme o art. 164, §2º, do CTN: A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis


  • Júlio, responsável tributário pelo pagamento de um tributo, entendendo que não deveria pagar o valor total do tributo com as penalidades que lhe foram impostas em auto de infração, dirigiu-se ao Poder Judiciário, onde ingressou com ação de consignação em pagamento, tendo depositado valor inferior ao constante do auto de infração. 

    Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

     

    a) - Na hipótese em apreço, a extinção do crédito tributário ocorreria com o simples ingresso da ação de consignação, desde que o valor consignado tivesse sido o montante integral cobrado pelo fisco.

     

    Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do art. 156, I a XI, do CTN. Para a extinção do crédito seria necessário o julgamento procedente da ação, e se o depósito fosse total.

     

    b) - Caso a ação de consignação judicial impetrada por Júlio seja julgada improcedente, ser-lhe-á cobrado o crédito acrescido de juros moratórios, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

     

    Afirmação CORRETA, nos exatos termos do art. 164, §2º, do CTN: "Art. 164 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo. §2º. - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis".

     

    c) - Na condição de responsável tributário, Júlio é terceiro interessado e, portanto, não estaria legitimado a ingressar com a ação de consignação.

     

    Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do caput do art. 164, do CTN. No caso em apreço, Julio Responsável tributário, pelo pagamento do tributo, é sujeito passivo, nos termos do citado artigo.

     

    d) - Na ação de consignação em pagamento, é possível a discussão a respeito do valor devido constante do auto de infração lavrado contra Júlio.

     

    Afirmação INCORRETA. A discussão do valor do Auto de Infração, é discutível por uma das ações elencadas no artigo 151, do CTN, que trata-se das causas de suspensão do Crédito Tributário.

     

    e) - Na hipótese considerada, caso se exigisse de Júlio a consignação do montante integral do crédito tributário, estampado no auto de infração contra ele lavrado, para que a exigibilidade do crédito tributário fosse suspensa, isso feriria direito constitucional.

     

    Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do art. 151, II, do CTN: "Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral".

     

  • Tem dúbidas com relação ao item D, pois tem julgado do STJ admitindo  a discussão do débito. Alguém sabe dizer qual o entendimento atual ... 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a discussão do valor do débito em sede de ação de consignação em pagamento, ainda que para tanto seja necessária a revisão de cláusulas contratuais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1179034 RJ 2010/0024253-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015)

  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Se o sujeito passivo quer discutir o valor, significa que ele não está se propondo a pagar aquele valor.

    Logo, não cabe consignação em pagamento.

    I'm still alive!


ID
1169260
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contrariado pela cobrança do ISS sobre o fornecimento de comidas e bebidas, dono de bar, que também é advogado, busca a via judicial e apresenta ação anulatória para contestar a exação que reputa equivocada.

Sendo assim, a ação anulatória de débito fiscal

Alternativas
Comentários
  • A ação anulatória é cabível após o lançamento, pois tem o objetivo de anular este, desde que eivado de vício. Da mesma forma também cabe para anular ato administrativo que resulte em cobrança tributária indevida.

    O art. 38 da Lei 6830/80 estabelecer:  Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Porém, o referido dispositivo viola vários preceitos constitucionais, assim é correto o entendimento de que a propositura da ação anulatória de débito fiscal independe da efetivação de deposito do montante integral do debito, visto que tal exigência limita o direito de ação do contribuinte, bem como contraria o princípio do amplo acesso à justiça, nos termos artigo 5, inciso XXXV, da CF. Exigir o quantia em dinheiro para que a propositura de ação judicial excluirá a oportunidade de acesso ao judiciário o contribuinte que não disponha de recursos financeiros para garantir o débito tributário.

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Dessa forma, atualmente, pode-se entrar com ação anulatória sem depósito, porém não haverá impedimento para a execução fiscal, pois sem o depósito, não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, há necessidade do depósito do montante integral do débito, enquadrando-se na hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, II, do CTN.  

    Assim, o depósito é condição para que haja a suspensão da exigibilidade do crébito, e não haja a execução fiscal, portanto, mas não é condição para propor a ação. 

  • Concordo com a explicação da Maria Lima; bastante didática, a propósito.

    Em contrapartida, acredito que o enunciado da Súmula Vinculante 21, mencionado pelo Pedro, não se aplique ao caso, já que as vias administrativa e judicial, no contexto apresentado pela questão, não se confundem. Entendo que ação anulatória e recurso administrativo são institutos bastante diferentes um do outro.

  • A questão é respondida pelo entendimento que restou consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 962.838-BA veiculado em no informativo n º 0417 de 2009. 

    No recurso representativo de controvérsia(art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que a propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), visto não ter sido tal dispositivo legal recepcionado pela CF/1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, XXXV, da carta magna. Com efeito, o referido depósito não é condição de procedibilidade daação anulatória, apenas uma mera faculdade do autor para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.
  • Somente para complementar: A ação anulatória de débito fiscal tem natureza desconstitutiva de lançamento e de certidão de dívida ativa que produz uma norma individual e concreta.


ID
1177858
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na hipótese de certo contribuinte pretender pagar tempestivamente determinado tributo e impondo a Fazenda Pública competente resistência ao recebimento mediante subordinação ao cumprimento de obrigação acessória, deve o contribuinte promover ação

Alternativas
Comentários
  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

      § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

      § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Gabarito C

    Neste caso, cabe consignação em pagamento, acarretando em extinção do crédito tributário.


ID
1221559
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às ações judiciais que tenham por objeto discussão de matéria tributária, é CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • AS EXPLANAÇÕES À SEGUIR, SÃO MERAMENTE OPINATIVAS:ALTERNATIVA "A" - INCORRETA: a medida liminar em MS não tem o condão de impedir o lançamento, nos ditames do artigo 151, do CTN, tem o condão de afastar a exigibilidade do crédito. Assim, deverá a administração tributária promover o lançamento sob pena de decadência do crédito.

    ALTERNATIVA "B" - CORRETA: a concessão de liminar em Mandado de Segurança se encontra dentre as causas suspensivas do crédito tributário, logo, apesar de a Fazenda ter plena competência para dar prosseguimento ao lançamento está impedida de promover a execução, de promover atos de exigibilidade do crédito. Assim sendo, vez que a segurança é cassada, o sujeito passivo passará a ser devedor de multa de mora, juros e correção.ALTERNATIVA "C" - INCORRETA: é assegurado o direito de ação pleiteando a anulação da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito tributário. Nada obstante, o prazo prescricional da ação anulatória é de 2 anos, tal qual prevê o artigo 169 do CTN.ALTERNATIVA "D" - INCORRETA: a consignação em pagamento, tal qual prevê o artigo 156, VIII do CTN, quando julgada procedente, tem o condão de extinguir o crédito tributário, não suspendê-lo. As hipóteses de suspensão estão exaustivamente descritas quando do 151 do CTN (interpretado em conjunto com o artigo 111 do CTN).ALTERNATIVA "E" - INCORRETA: novamente, as hipóteses de suspensão vem exaustivamente descritas quando do artigo 151 do CTN (nesse sentido bem esclarece o artigo 141 do CTN); logo, o dispositivo não trata acerca do instituto da "caução real".
  • Muito boa a questão. Traduzindo:

     

    Se vc conseguir uma liminar que suspenda a exigibilidade e ficar se achando, pode ser que 10 anos depois a liminar seja derrubada e você se f..... pois terá que pagar

     

      1) responsabilidade pelo pagamento do tributo,

    2) multa,

    3) juros moratórios

    4)correção monetária.

     

     

     

  • causas de suspensão...

    MoDeReCoPa!!!

  • GABARITO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ

    O STJ entende que não deverá ser cobrada multa, embora possa ser cobrado juros e correção monetária

    Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Primeira e Segunda Turmas no tocante à possibilidade de incidência de juros de mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão que concede liminar em mandado de segurança e a denegação da ordem. 2. "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF). 3. "A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105). 4. O art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96 afasta tão somente a incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado a prevenir a decadência na hipótese em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada. 5. No período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso. Afastada a imposição de multa de ofício (EREsp 839962 / MG EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, 27/02/2013)


ID
1250017
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • PENHORA DE PRECATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PENHORA ELETRÔNICA. ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. INEXIGIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Consolidou-se na jurisprudência que o precatório judicial equivale à penhora de crédito prevista no art. 11, VIII, da Lei de Execução Fiscal e no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, e não à penhora de dinheiro. Por essa razão, é imprescindível a anuência do credor com a penhora do precatório judicial, sem distinção se decorrente de primeira penhora ou de substituição, podendo a recusa ser justificada por quaisquer das causas previstas no art. 656 do Código de Processo Civil (na espécie, por desobediência à ordem legal). 2. Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de maior eficácia material do provimento jurisdicional, entende-se que se deve interpretar conjuntamente o art. 185-A do CTN com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e arts. 655 e 655-A do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.

    (STJ - AgRg no AREsp: 307446 RS 2013/0060368-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013)

  • STJ Súmula nº 406   A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.


  • Sobre a alternativa "b":


    STF - Súmula nº 625 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

    Controvérsia - Matéria de Direito - Impedimento de Concessão de Mandado de Segurança

      Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.


  • A alternativa "C" está errada porque não é o ajuizamento da ação que suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas sim o deferimento de eventual antecipação de tutela, conforme lição de LEANDRO PAULSEN:

    "Poderá o contribuinte, mesmo na ação declaratória, pleitear antecipação de tutela, de modo a que, na eventualidade de o fisco lançar o crédito tributário relativamente aos fatos geradores já tenham ocorrido ou que venham a ocorrer, a exigibilidade do crédito tributário já esteja suspensa (art. 151, V, do CTN). Com isso o contribuinte terá direito à obtenção de certidão de regularidade fiscal (art. 206 do CTN) e estará a salvo da cobrança em dívida ativa e da execução fiscal, pois estas pressupõem a exigibilidade do crédito." (Curso de Direito Tributário Completo. 6ª ed. 2014).

  • GABARITO: D- Há vários julgados do STJ que trazem a frase que foi copiada na alternativa D. Vejam:



    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. NOMEAÇÃO. PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados por precatórios judiciais, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação. Isso porque a penhora de créditos decorrentes de precatório não equivale a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito creditório, sendo, por isso mesmo, factível a recusa pela Fazenda Pública. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1372679 RS 2013/0064089-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2014)


  • Com relação à letra a:

    a) incorreta, pois a ação de consignação em pagamento tributária visa a desoneração do devedor mediante o depósito integral do débito tributário. Esse é o posicionamento pacífico do STJ.

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ARTIGO 138 DO CTN. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
    1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil quando o voto condutor faz uso de argumentação adequada para fundamentar a decisão, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas.
    2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula 211/STJ)

    3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que mostra-se inadequada para se obter o parcelamento de tributo a via da ação de consignação em pagamento.
    4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 470.987/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)
     


ID
1278937
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em seu Livro Segundo, o CTN dispõe sobre o fato gerador da obrigação tributária, regras sobre a responsabilidade tributária e sobre o crédito tributário (pagamento, prescrição e decadência). Quanto à esta matéria é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alguém sabe o erro da alternativa "B"?? parece se enquadrar perfeitamente ao disposto no Art. 134 do CTN.


  • Não entendi o erro da C.

  • Gabarito: Alternativa A;

    ==> Alternativa B: Percebam que na questão o examinador incluir “do contribuinte” para confundir o candidato.

    Fundamento do erro está no: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento daobrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nosatos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    .....

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    ==> Alternativa C: Ao meu ver está errada conforme o art  174.Percebam que a prescrição se interrompe pelo “despacho do juiz” que ordenar a citação e não pela citação

    Fundamento do erro: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     I – pelo despacho do juiz que ordenar acitação em execução fiscal;(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      

    ===> Alternativa D: Errada, pois na questão o examinador afirma que não se cobrará o crédito quando julgada improcedente, o que não é verdade conforme art 164; § 2º....

    Fundamento do erro: § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Bons estudos! ;)

  • sobre a letra c:

    prescrição interrompida na data do despacho que ordena a citação:


    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LC 118/2005. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, no que se refere ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, consolidou-se no sentido de que somente a citação válida produzia o efeito interruptivo da prescrição. 2. Posteriormente, o dispositivo legal foi alterado pela Lei Complementar 118/2005, que incorporou ao Código Tributário Nacional a redação até então existente no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, no sentido de que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. 3. No caso dos autos, o ato judicial (despacho) foi proferido em 24.3.2005, antes da entrada em vigor da modificação legal (9.6.2005), razão pela qual, diante da impossibilidade de aplicação retroativa, não surtiu o efeito interruptivo pretendido pelo ente público. 4. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1349541 RS 2012/0218054-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013)


  • CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


  • Comentário em relação à letra B: 

    b) Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, o sujeito ativo pode exigir do contribuinte ou do tabelião responsável, os tributos devidos sobre os atos praticados por este, em razão do seu ofício.

    O certo é que a própria norma condiciona a responsabilidade solidária de terceiros aí referidos a dois requisitos impostergáveis: a impossibilidade de o contribuinte satisfazer a obrigação principal e o fato de o responsável solidário ter uma vinculação indireta, por meio de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. Quis o legislador, na verdade, referir-se à responsabilidade subsidiária, porque a solidária não comporta benefício de ordem (parágrafo único do art. 124 do CTN). O certo é que a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, prevista neste artigo 134, é excepcional, pelo que, suas normas devem ser interpretadas de forma restrita.

    O erro da questão está justamente no fato de apenas um dos requisitos “Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte” ter sido abordado na proposição, portanto item errado.


  • Erros:

    A) correta
    B) erro: seguinte... olha a sutileza do português do cretino: "caso o contribuinte não pague o tabelião pagará pelos atos que ESTE..."
    C) é do despacho que ordena a citação...
    D) quando julgada improcedente o crédito não deixa de ser exigível.... a partir de julgada improcedente tá errado. 

  • A partir do dicionário Houaiss, o termo infração tem por sinônimo falta,violação, descumprimento, desobediência, desrespeito, inobediência ouinsubordinação. Em conceito doutrinário de IvesGandra da Silva Martins, infração é ?toda aviolação da lei, por ação ou omissão?, que acarreta ?a aplicação de penalidade,se definida em lei como consequência da infração, ou não, se a própria leiestatuir condições e modos de certos descumprimentos serem desconsiderados paratais efeitos?.

    O Direito Tributário Penal é composto por todas as infraçõestributárias, representadas por atos comissivos ou omissivos contrários à leifiscal, associadoscom a obrigação tributária principal (pagamento de tributo ou multa pecuniária,conforme o art. 113, § 1º, do CTN) ou obrigação tributária acessória (práticaou abstenção de ato no interesse da arrecadação ou fiscalização tributária,conforme o art. 113, § 2º, do CTN).

    O Superior Tribunal de Justiça se manifestouno sentido de que a infração fiscal se configura ?pelo simples descumprimentodos deveres tributários de dar, fazer e não fazer previstos na legislação?. Na mesma trilha, Fernando Capez afirma que ?odescumprimento da obrigação tributária, isto é, a ação ou omissão contrária aodireito, caracteriza a chamada infração tributária?.

    Nomomento em que um contribuinte omite a obrigação de quitar os tributos cujareceita é inerente ao fisco, surge a infração tributária, de caráteradministrativo, cuja sanção normal é a multa (variando a espécie), emcontrapartida coercitiva do Estado pela violação de seu direito subjetivo. O art. 136, ?caput?, doCódigo Tributário Nacional, expressa que, à falta de legislação em sentidocontrário, a intenção do agente ou responsável é irrelevante para determinar aresponsabilidade (objetiva) acerca da infração tributária. Já o art. 137, ?caput?e incisos, da mesma Lei, estatui que a responsabilidade será pessoal (esubjetiva) nos casos definidos como crimes e contravenções; quando o dolo doagente seja elementar e formador da responsabilidade; ou se decorrente direta eexclusivamente de dolo, nos casos previstos em suas alíneas.

  • (a) Artigo 113, §2º, CTN: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    (b) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    (c) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;  

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    (d) Art. 164,  § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • a letra c está errada conforme abaixo no CTN: 
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    a letra a está certa conforme o CTN art. 113, § 2º : 
    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

  • (A) Art. 113, §2º, CTN: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    (B) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

    (C) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;  

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    (D) Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

     

  • Não tem justificativa (teleológica) para a B estar errada.

    Só vejo redação não copy/past para "justificar".

  • A questão quer determinar se o candidato tem conhecimentos sobre os temas: Obrigação Principal e Acessória, Visão Geral das Ações Fiscais, Prescrição, Obrigação Tributária, Ação de Consignação em Pagamento no Direito Tributário, Extinção do Crédito Tributário, Execução Fiscal e Processo Tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

    A) A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Correta, pois repete o previsto nesse artigo do CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    B) Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, o sujeito ativo pode exigir do contribuinte ou do tabelião responsável, os tributos devidos sobre os atos praticados por este, em razão do seu ofício.

    Aqui há uma questão importante: na verdade, é uma responsabilidade subsidiária, apesar do CTN usar a expressão “solidariamente".

    Na verdade, a assertiva é falsa, pois deve haver um link entre os atos do tabelião e o contribuinte, conforme preceitua o inciso VI abaixo cumulado com o caput do art. 134 (nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis):

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

     

    C) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.

    Falsa, pois na verdade a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

     

    D) Em caso de propositura de Ação de Consignação em Pagamento, julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente, o crédito deixa de ser exigível, sendo apenas impostas as penalidades legais.

    Na verdade, se cobra cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis, logo a assertiva é falsa.

    Art. 164. §2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

     

    Gabarito do professor: Letra A.


ID
1307389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto no CTN a respeito do pagamento indevido, da ação de repetição de indébito e ação de consignação em pagamento, bem como na Lei n.º 6.830/1980, que rege a execução fiscal, e, ainda, na jurisprudência do STJ acerca da matéria, julgue o seguinte item.
O direito à restituição do crédito tributário pago indevidamente extingue-se após cinco anos contados da data do pagamento, ainda que o tributo seja submetido ao lançamento por homologação.

Alternativas
Comentários
  • A restituição deve ser pleiteada no prazo de cinco anos, contados da extinção do crédito (que geralmente é o do dia do pagamento indevido) ou da data em que se tornar definitiva a decisão, administrativa ou judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido decisão anterior impositiva da obrigação.

    Caso opte pelo pedido administrativo e este lhe seja desfavorável, o contribuinte terá dois anos (regra especial que afasta o prazo geral de 5 anos de prescrição contra a Fazenda Pública) para ingressar com a ação anulatória da decisão administrativa, sob pena de prescrição.

  • LC 118

    Art. 3 - Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

  • LC 118

    Art. 3 - Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

  • O art. 3º da LC 118/05, citada pela colega Melissa, é dispositivo expressamente interpretativo do CTN e afastou a tese do "cinco mais cinco" em matéria de repetição do indébito. Agora o prazo decadencial de 05 anos previsto no art. 168, CTN se conta a partir da antecipação do pagamento no caso do lançamento por homologação, não tendo mais que esperar os 05 anos para que ocorra a homologação tácita e, aí sim, começar a contagem do prazo. Observe-se o teor do dispositivo expressamente interpretativo:

    Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

    OBS.: Segundo a doutrina majoritária, leis expressamente interpretativas podem retroagir, uma vez que não trazem inovações. Há doutrina que nega a existência de leis interpretativas, ou seja, ou a lei é nova, ou a lei repete anterior, sendo inútil (ALEXANDRE, 2012, p. 226).

  • Certo

     Art. 168 ctn. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

            II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

            Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

            Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

      Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

     

    ======================================================

     

    ARTIGO 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;          

     

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
     

  • A repetição do indébito tributário está prevista no art. 168, CTN, que determina o prazo de cinco anos. Nos termos do inciso I desse dispositivo, a contagem se dá a partir da data de extinção do crédito tributário. Como o pagamento é modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, I, CTN), conta-se o prazo a partir do pagamento. Cabe lembrar que já se entendeu que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem se daria da homologação tácita. Assim, após o pagamento contaria 5 anos até a homologação (art. 150, §4º, CTN) e, a partir daí, contava-se mais 5 anos do prazo decadencial. No entanto, atualmente está sedimentado o entendimento que o prazo é contado do pagamento indevido, mesmo para os tributos sujeitos a lançamento por homologação.

    Resposta do professor: CERTO
  • CTN

     Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    LC 118/05

    Art. 3° Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966  – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1 do art. 150 da referida Lei.

    CTN

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • Acabou a antiga regra do 5+5

ID
1349899
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O proprietário de imóvel limítrofe entre a zona urbana e a zona rural de um determinado município recebeu notificação para pagar IPTU e foi autuado pela Receita Federal por não ter feito o pagamento antecipado do ITR, sendo intimado a pagar o valor do tributo, acrescido de multa e acréscimos legais. Diante deste fato deverá o proprietário do imóvel propor ação de

Alternativas
Comentários
  • - LETRA E - 

    A consignação em pagamento é a ação judicial que contesta o fenômeno da bitributação. A tributação por dois entes a um mesmo fato gerador só admitida quando ocorrer durante a vigência do imposto extraordinário de guerra externa (lei complementar)  (CF, Art. 154, II).

    IPTU é competência do Município, ITR, da União.

    Em suma, a consignação em pagamento visa corrigir a exigência desse tributo perante o credor, uma vez que não pode haver solidariedade ativa, mas tão somente a solidariedade passiva - situação em que duas ou mais pessoas se encontram, simultaneamente, obrigadas perante o fisco. (Ver Art. 124 do CTN para mais detalhes).


      Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

      § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

      § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Fonte: CTN


  • Explicando bem por alto:

    Se há dúvida sobre quem receber, o que receber. quanto receber, ajuiza-se a ação de consignação em pagamento, a qual resolverá tais problemas e suspenderá os prazos, nos termos do CTN. No caso, serão citadas ambas as fazendas estadual e federal, sendo que a "competência" desta atrairá o foro para a Justiça Federal.

     

  • A rigor, caberia ação de consignação em pagamento c/c declaração de inexistência da obrigação tributária.

    O CTN, art. 164, inc. III, menciona exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    No nosso caso hipotético, tem-se dois tributos não idênticos e a necessidade de salvaguardar o contribuinte de juros e correção monetária.

     

     

     


ID
1724086
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal do Recife-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Direito tributário brasileiro, o crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública, já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento. Sobre o tema, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva

    B) Errado, pois, embora a consignação seja hipótese de extinção do crédito tributário, ela apenas surtirá efeito se for julgada procedente na respectiva ação de consignação, o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, em si, não extingue o crédito tributário:

    Art. 164 § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis

    C) CERTO:  Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição

    D) Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    XI – a dação em pagamento em bens IMÓVEIS , na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    E) a expiração do prazo legal para lançamento de um tributo, sem que a autoridade administrativa fiscal competente o tenha constituído, caracteriza hipótese de DECADÊNCIA.

    Remissão é a dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor.
    Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica (CF, art. 150, § 6.°).

    bons estudos

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


ID
1817458
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

J. S. ajuizou ação anulatória de débito fiscal e, ao mesmo tempo, realizou o depósito do montante integral do tributo que estava sendo cobrado pela Fazenda Estadual. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - CORRETA


    Trata-se de CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:


    CAUSAS DE SUSPENSÃO estão arroladas no art. 151 do CTN, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001:

    a) moratória;

    b) DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL;

    c) reclamações e recursos;

    d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    e) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais;

    f) o parcelamento.


    VEJAMOS ART. 9º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/1980)



    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

     

    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

    (...)


    § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

  • A - (ERRADA) Se derrotado na ação anulatória do débito fiscal, o depósito converte-se em renda a bem da Fazenda Pública; 

    B - (CORRETA) O depósito do montante integral constitui, a um só tempo, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do prazo prescricional. A rigor, todas as causas arroladas no art. 151 constituem também hipóteses de suspensão da prescrição tributária. 

    C - (ERRADA) Se julgada improcedente a ação anulatória, o depósito do montante integral converte-se em renda a bem do Fisco. 

    D - (ERRADA) No ponto, vale ler a SV 28: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário";

  • Trata-se de CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    CAUSAS DE SUSPENSÃO estão no art. 151 do CTN,

    Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001:

    a) moratória;

    b) DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL;

    c) reclamações e

    recursos;

    d) a concessão de medida

    liminar em mandado de segurança;

    e) a concessão de medida

    liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais;

    f) o parcelamento.

    mnemônico: MODERECOCOPA

    MO-DE-RE- CO-CO-PA


ID
2072206
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso um contribuinte, em razão de ser proprietário de determinado bem imóvel, seja instado a pagar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e também o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), esse contribuinte deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

     

  • Gabarito letra "C".

     

    Nos termos do artigo 164, III, do CTN:

     

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     

    Isso porque há dois entes cobrando tributo sobre o mesmo fato gerador, qual seja, a propriedade de imóvel. Um ente entende que é urbano (município), outro entende que é rural (união). Proceda-se então à consignação e os entes disputarão entre si o crédito. O que não pode é o contribuinte deixar de pagar sob a alegação de que há dupla cobrança. Deixar de pagar não é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário.

  • Deu pra acertar por exclusão, mas " porque ambos os tributos têm incidência sobre o mesmo fato gerador. " tá Sertinho Sertinho

  • O fato gerador do ITR e IPTU são os mesmos?? Um é ser proprietário de bem imóvel rural e o outro urbano!

  • DISCORDO DO GABARITO 

    NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA 

  • GABARITO: C.

    Na verdade, não existe alternativa correta, uma vez que o IPTU e o ITR não possuem o mesmo fato gerador, incidindo sobre propriedade, domínio útil ou posse de imóvel urbano (IPTU) e rural (ITR).

    A banca simplificou  a questão, de modo a caber o artigo 164, III do CTN:

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    Para um Exame de Ordem a questão seria aceitável, visto que não se exige um aprofundamento grande na questão, por parte dos candidatos. Para um concurso público para o cargo de advogado ficou extremamente rasa e, a meu ver, até discutível uma possível anulação.

    Importante mesmo é o raciocínio para a resolução da questão: dois entes tributantes cobrando imposto relativo ao, supostamente, mesmo fato gerador = consignação em pagamento.

  • Dois entes brigando sobre quem deve arrecadar ?

    Pensa assim: Consigna em pagamento e deixa eles brigarem no juízo pra lá.

    Fundamentação legal que o nosso amigo André corretamente assinalou..

    Art. 164 do CTN : A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     

     
  • A consignação em pagamento, como forma de extinção do crédito tributário, constitui mecanismo processual em favor do contribuinte quando este encontre obstáculos impostos pelo Fisco que impeçam o regular pagamento do tributo.

     


    É disciplinada pelo art. 164 do CTN, que faculta ao contribuinte realizar a consignação nos casos de:


    a) recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;


    b) subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;


    c) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. (bitributação)

     

     

    OBS: bis in idem (mesma entidade tributante) não cabe consignação, e sim mandado de segurança.

     


     


ID
2095612
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à defesa do contribuinte em juízo, analise as assertivas abaixo:

I. Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o Art. 38 da Lei nº 6.830/1980.

II. A restituição do imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por acessão física, pago indevidamente, por ser um tributo que comporta, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

III. A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para o contribuinte que tenha a intenção de não pagar o tributo exigido pelo sujeito ativo e deseja realizar o depósito judicial do valor controvertido.

IV. Em face da eficácia preclusiva da coisa julgada, a Lei nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança impede que o pedido seja renovado dentro do prazo decadencial, na hipótese de a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I: O próprio art. 38, da Lei 6.830/80, estabelece que a realização de depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos, não é condição para ajuizamento de ação anulatória, sendo facultado ao autor para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, do CTN. Item correto.

    Item II: A regra do art. 166, do CTN, aplica-se apenas aos tributos indiretos, o que não é o caso do ITBI. Item errado.

    Item III: A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para o contribuinte que tenha a intenção de pagar, nos termos do art. 164, do CTN. Item errado.

    Item IV: De acordo com o art. 6º, § 6º, da Lei 12.016/09, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Item errado.

    Gabarito: Letra A

     

    fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/51172-2/

  • A letra A tem problemas e nao pode ser considerada o gabarito.

    O artigo 38 da LEF diz: "a discussão judicial da dívida ativa da fazenda publica só é admissivel em execução, na forma desta lei, salvo as hipoteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato delcarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido de juros e multa de mora e demais encargos". 

    O artigo não foi revogado, apesar de ser tido por inconstitucional. 

  • O enunciado do item "I" foi reitrado do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Súmula 247 - Não constitui pressuposto da ação anulatória de débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei n° 6.830/80".

     

    Posteriormente, o tema foi objeto edição de Súmula Vinculante nº 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    A fundamental diferença entre as ações anulatória e de embargos à execução jaz exatamente na possibilidade de suspensão dos atos executivos até o seu julgamento.

     

    I. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes" (AgRg no AREsp 80.987/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2112/2013). (AgRg no AREsp 298.798/RS, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1" Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014)

     

    De acordo com o STJ, é possível o ajuizamemo da ação anulatória, mas a possibilidade de suspensão da execução fica condicionada ao depósito integral do valor da dívida. No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano.

     

    Portanto, a alternativa está correta não sendo pressuposto para ação aulatória o depósito previsto no art. 38 do CTN, sendo indispensável este apenas para fins de suspensão do executivo fiscal.

     

    Fonte - poder público em juízo.

  • Olá pessoal: 

     

    Item III - o erro está em dizer que o depósito deve ser da parte controvertida quando, para que haja suspensão de exigibilidade, o depósito deve ser do montante integral, com juros e correção. 

     

    Jesus é  o caminho, a verdade e a vida!!!

  •  

    O STF editou o enunciado de súmula vinculante nº 28, nos mesmos moldes o qual segue transcrito: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário".

    Lei 12.016/09. Art. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 28 

     

    O STF editou o enunciado de súmula vinculante nº 28, nos mesmos moldes o qual segue transcrito:

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário".

  • I) Enunciado 28 do STF 
    II) Art. 166, CTN 
    III) Art. 155, CTN 
    IV) Art. 6, par. 6 da lei 12016/2009

  • Perfeito!

  • Sobre o item II

    TRIBUTO DIRETO = QUEM PAGA É O CONTRIBUINTE DE DIREITO, PORQUE NÃO REPASSA NADA

    TRIBUTO INDIRETO = QUEM PAGA É O CONTRIBUINTE DE FATO (terceiro), PORQUE O CONTRIBUINTE DE DIREITO REPASSOU O VALOR DO TRIBUTO NA MERCADORIA OU SERVIÇO. Ex.: IPI, ICMS, ISSQN.

  • Gabarito letra "A".

    II - INCORRETA: a regra do art. 166, do CTN, aplica-se apenas aos tributos indiretos. Tributos indiretos são aqueles que incidem sobre o consumo de uma pessoa física ou jurídica.

    III - INCORRETA: a ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para o contribuinte que tenha a intenção de pagar, nos termos do art. 164, do CTN.

    IV - INCORRETA: de acordo com o art. 6º, § 6º, da Lei 12.016/09, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 


ID
2650117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições do Código Tributário Nacional (CTN), julgue o item a seguir.


Na hipótese de ser julgada procedente ação de consignação em pagamento, a fazenda pública poderá cobrar o crédito tributário acrescido dos juros de mora referentes a todo o período, até o trânsito em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: 

     

    A ação de consignação em pagamento, quando julgada procedente, é uma modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, VIII, do CTN. Trata-se de um instrumento processual proposto pelo devedor (sujeito passivo), para garantir-lhe o direito de pagar o tributo, através do depósito do valor que entende devido (não necessariamente o montante integral), evitando a fluência de juros de mora e multa. Sendo julgado procedente, o juiz está afirmando que o valor depositado pelo devedor é o correto, não havendo o que se falar em acréscimo de juros de mora.

     

    Gabarito oficial: ERRADA.

  • art. 164:

      § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;

    julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    bons estudos!

  • *Se julgada PROCEDENTE a consignação ->> pagamento considera efetuado + a importância consignada convertida em renda;

    *Se julgada IMPROCEDENTE ->> TOTAL ou PARCIAL ->> cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Art. 164, §2º do CTN.

  • Imagina.. se recolheu certinho pode ir para a briga sussegado.. se perder posteriormente, não precisa recolher mais nada..
  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 164. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Na hipótese de ser julgada procedente ação de consignação em pagamento, reputa-se efetuado todo o pagamento, não podendo a fazenda pública cobrar o crédito tributário acrescido dos juros de mora referentes a todo o período, até o trânsito em julgado – nos termos do §2° do artigo 164 do CTN.

    CTN Art. 164, § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Resposta: Errado

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam sobre a consignação em pagamento.

    A consignação em pagamento é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, e está prevista no art. 156, VIII, CTN. Em síntese, trata-se de uma ação que o contribuinte ajuíza quando há recusa do Fisco em receber o tributo, ou há dúvida sobre qual ente público é competente para a cobrança do tributo.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos.

    "Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."


    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    Conforme se nota pela leitura do art. 164, §2º, ao ser julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado, e o montante depositado se converte em renda. Apenas se for julgada improcedente que o Fisco pode cobrar o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Resposta: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

    Código Tributário Nacional - CTN

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

     VI - a conversão de depósito em renda;

    Você já é um vencedor!!!

    Tudo posso naquele que me fortalece!!!

  • Consignação em pagamento (CTN, art 164. § 2):

    • procedente -> importância convertida em renda;
    • improcedente -> cobra-se o crédito + juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Gabarito: Errado

  • Casos para consignação em pagamento:

    ·      recusa de recebimento ou subordinação ao pagamento de outro tributo ou penalidade;

    ·      Subordinação de recebimento ao cumprimento de exigências administrativas SEM FUNDAMENTO ILEGAL (se legal, tem que cumprir);

    ·      Exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito púb, do mesmo tributo sobre o mesmo FG.

    A consignação será o valor que o consignante se propõe a pagar.

    Consignação procedente: converte em renda.

    Consignação improcedente total ou parcial: pago o crédito + juros + penalidades cabíveis.

    CTN, art. 164.


ID
2782693
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tarcísio recebeu doação de um imóvel situado em Santana/AP e, lançado o tributo por homologação, pagou espontaneamente o ITCD incidente sobre esta transmissão. Seis meses após este pagamento, refazendo os cálculos do tributo devido, considerou ter feito pagamento a maior que o devido, em face da legislação aplicável. Por orientação de amigos e familiares, foi desaconselhado de tentar reaver, pela via administrativa, o valor pago a maior, pois todos recomendaram que ele procurasse, de imediato, a via judicial. De acordo com as regras do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional, pode

Alternativas
Comentários
  • Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

     Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

  • Para quem confundiu:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;            (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • ITCMD é feito por declaração, e não por homologação. Pra mim a questão devia ser é anulada

  • CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES!

    -A ação de repetição de indébito tem por objeto, via de regra, a devolução pelo Estado, em espécie, do que foi pago indevidamente ou recolhido a mais que o devido pelo contribuinte ou responsável tributário.

    -Na prática, o pedido de repetição de indébito é formulado administrativamente. Quando tal pedido é indeferido, o contribuinte pode se utilizar da via judicial. É nesse momento que surge a discutida demanda.

    - Será competente para processar e julgar a ação de repetição do indébito tributário a Justiça Federal, nos tributos federais (varas comuns ou especializadas, conforme lei de organização judiciária federal) e a Justiça Estadual, nos tributos estaduais e municipais (varas da Fazenda Pública).

    -O contribuinte, ao obter uma decisão judicial favorável à restituição do tributo indevidamente pago, poderá optar em ingressar com ação de execução contra a Fazenda Pública ou postular por pedido de compensação tributária.

    -Caso o contribuinte não tenha tributo a compensar ou prefira receber a restituição em pecúnia terá que se submeter às regras do precatório ou da requisição de pequeno valor.


  • Elucidando a dúvida de muitos, o ITCMD em regra é feito por HOMOLOGAÇÃO, apenas no casos de de inventário e arrolamento o lançamento se dará por DECLARAÇÃO.


    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: A

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

  • Nossa, estudei isso hoje! Prazo prescricional para requerer, seja adm. ou judicialmente a restituição do valor pago indevidamente é de 5 anos, mas atenção! se houver decisão administrativa negando a restituição, o prazo para ação judicial fica em 2 anos da decisão que negou!! é, claro que a restituição abrange o pagamento indevido do tributo bem como eventuais multas e encargos...

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

  • Gabarito: A

    CTN

    Artigo 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Esse artigo DESPENCA.

    Prazos que a FCC AMA confundir:

    Artigo 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (...)

    Artigo 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    Deus no controle!

  • Em regra, na ação de restituição de indébito tributário, o contribuinte tem direito a reaver eventuais quantias pagas em razão de penalidades pecuniárias.

    Todavia, não lhe será devolvido o valor de penalidades não prejudicadas pela causa da restituição.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras da repetição de indébito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O contribuinte tem direito de buscar diretamente a repetição do indébito pela via judicial. Nos termos do art. 167, CTN, a restituição deve ser acompanhada dos juros de mora e das penalidades pecuniárias. Correto.

    b) Nos termos do art. 168, o prazo prescricional para pleitear a restituição é de cinco anos. Errado.

    c) A situação relatada não se enquadra em nenhum das hipóteses de consignação em pagamento previstas no art. 164, CTN. Errado.

    d) Não há título executivo para entrar com ação de execução nesse caso. Errado.

    e) Não há previsão legal dessa ação proposta pela Fazenda Pública. Errado.

    Resposta do professor = A

  • Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

  • Ricardo Alexandre (edição de 2019) diz que não é possível pleitear diretamente no Poder Judiciário a restituição de tributo, se inutilizada uma via administrativa reconhecidamente viável para fazê-lo: faltará interesse processual. A única exceção se daria nos casos em que o Fisco é notoriamente contrário ao pleito de restituição (o que se comprova por posicionamentos oficiais, casos semelhantes etc.).

    Isso não tornaria a alternativa A errada???

  • Gabarito: A

    A ação de repetição de indébito tributário, até então, dispensa prévio requerimento administrativo, por falta de disposição legal específica. Particularmente discordo desse entendimento, por acreditar que seria caso de carência da ação, em virtude da falta de condição processual (interesse de agir). Contudo, lembremos que o prazo da ação de repetição de indébito tributário é quinquenal (art. 168, CTN). Enquanto que a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição é bienal. (art. 169, CTN).

    Sua hora vai chegar, só continue!


ID
2782699
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ignácio, proprietário de um valioso imóvel, decidiu doá-lo a seu filho Cláudio, incluindo nessa doação as valiosíssimas obras de arte que adornavam o referido imóvel, e que valiam mais do que o próprio imóvel. Quando ambos procuraram o tabelião local para fazer a escritura de doação, foi-lhes informado que, como o imóvel estava localizado em unidade federada diversa da unidade federada em que Ignácio tinha seu único domicílio, tanto a Administração Tributária do Estado da localização do imóvel, como Administração Tributária do Estado de domicílio de Ignácio, queriam receber a totalidade do ITCD incidente sobre o total da transmissão, ou seja, sobre a soma do valor do bem imóvel e dos bens móveis (obras de arte) que nele se encontravam.


Tendo consultado um advogado especialista, este os informou, com base no Código Tributário Nacional, que o ITCD incidente sobre o bem imóvel deveria ser pago ao Estado em que se localizava este bem, enquanto que o ITCD incidente sobre os bens móveis deveria ser pago ao Estado em que estava domiciliado Ignácio, mas que, diante da insistência de ambos os Estados em receber a totalidade do ITCD incidente sobre a referida transmissão, só restaria a eles,

Alternativas
Comentários
  • A presente questão abordou dois pontos interessantes sobre o imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, de competência dos Estados e do Distrito Federal. Um sobre qual o domicílio que deve ser atribuído em relação aos bens doados imóveis e móveis. A Constituição Federal disciplina isso no art. 155, 1º, I e II:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    O outro ponto abordado foi sobre o instituto da ação de consignação em pagamento no âmbito tributário, disciplinado no art. 164 do CTN.

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Em relação às alternativas A e E:


    ambas falam em "ação direta de inconstitucionalidade", mas o particular não tem legitimidade ativa para ingressar com ADI. No máximo poderia se falar em uma arguição de inconstitucionalidade (controle incidental em controle difuso).

  •  a)A Pessoa física não possui legitimidade para propor a ADI

     b) ação de repetição do indébito preventiva - ok no caso de pagamento indevido, pagamento a maior, mas ninguém quer pagar 1x o tributo, muito menos 2x o mesmo imposto para depois reclamar. 

    c)não cabe ação de anulação de débito fiscal preventiva nesse caso.

     d) ação de consignação em pagamento do valor devido, coloca os dois entes no polo passivo, para definir quem o competente de recolher o imposto.

     e)A Pessoa física não possui legitimidade para propor a ADI.

    Indico para melhor compreensão do assunto, ações tributárias cabíveis a aula: https://www.youtube.com/watch?v=4ls66wj5AKs

     

  • CTN - Art. 164 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos sgeuintes casos:

    I) (...)

    II) (...)

    III) de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo FG.

     

    §1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

     

    §2° Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

     

    Veja que o art. 164 admite que:

    1) o sujeito passivo ingrese com ação de consignação em pagamento pois ambos os Estados insistem em tributar o mesmo FG com o ITCMD;

    2) o valor declarado em consignação seja aquele que o consignante (sujeito passivo) se propõe a pagar.

  • pelo bom senso se responde esta questão, pessoa fisica e ADI? só q não né! pagar e depois entrar com ações preventivas? ai não seria preventivas se ja pagou! só resta consignar em pagamento que é justamente pra isso que ela existe!

  • Enunciado gigante para uma resposta com desfecho simples.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


    =========================================================

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCD)

     

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

     

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

     

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

     

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
     

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer uma das hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) As partes nesse caso não são legitimados para ingressão com ação de controle concentrado. Errado.

    b) Esse procedimento não adequado, pois revela um solve et repete, ou seja, o pagamento visando já a repetição. Ademais, a restituição não seria imediata, pois deve ser observado o procedimento de precatórios para recebimento dos valores. Errado.

    c) A explicação acima também serve para essa alternativa. Errado.

    d) Diante da exigência da integral por dois entes federativos, a ação cabível é a ação de consignação em pagamento, conforme previsto no art. 164, III, CTN. Correto

    e) Além de caracterizar um solve et repete, as partes não são legitimadas para ação de controle concentrado. Errado.

    Resposta do professor = D

  • LETRA B –

    Ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ou ação de RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO) é a ação na qual o requerente pleiteia a devolução de determinada quantia que pagou indevidamente, seja débito tributário ou não. No âmbito tributário, o contribuinte que pagar tributo indevido (exs: pagou duas vezes, pagou imposto que era inconstitucional, houve erro na alíquota etc.) terá direito à repetição de indébito, ou seja, poderá ajuizar ação cobrando a devolução daquilo que foi pago.

     O art. 165, CTN afirma que o sujeito passivo tem direito à restituição, independentemente de prévio protesto (isto é, não importa se sabia ou não que o pagamento era indevido). Pagou indevidamente, tem direito de receber de volta a fim de evitar o enriquecimento sem causa da outra parte (no caso, o Fisco).

    No presente caso, acredito que o erro da questão seja quando faz referência ação de indébito preventiva. Isso não existe, pois para o pedido de reembolso primeiramente deve ser ocorrido o pagamento indevido. Assim, incabível ação de repetição do indébito preventiva.

  • Quando o sujeito passivo reconhece o débito tributário, mas – por motivo alheio à sua vontade – não consegue pagar o tributo (na questão o motivo era porque havia dois sujeitos ativos cobrando o mesmo tributo), ele [sujeito passivo] deve entrar com uma ação de consignação em pagamento, nos moldes do item “D”.

    GABARITO: D

  • Por curiosidade: ação de repetição de indébito preventiva? Alguém poderia me explicar se essa modalidade "preventiva" existe ou não?

  • É uma das hipóteses de consignação em pagamento, hipótese, que se convertida em renda exclui o débito tributário, conforme Art 164 do CTN


ID
2846104
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da ação de consignação em pagamento, a legislação vigente dispõe que:


I. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, no caso de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.

II . O contribuinte também poderá consignar judicialmente a quantia devida se a Administração Fiscal subordinar o recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; ou, se duas ou mais pessoas jurídicas de direito público exigirem tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

III . A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

IV. Julgada improcedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada procedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • letra C de acordo com o CTN


    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • GABARITO: C


    A respeito da ação de consignação em pagamento, a legislação vigente dispõe que:


    I. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, no caso de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória. (INCISO I, ART. 164, CTN)

    II . O contribuinte também poderá consignar judicialmente a quantia devida se a Administração Fiscal subordinar o recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; ou, se duas ou mais pessoas jurídicas de direito público exigirem tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. (INCISOS II E III, ART. 164, CTN)

    III . A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. (§ 1º, ART. 164, CTN)

    IV. Julgada PROCEDENTE a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada IMPROCEDENTE a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (§ 2º, ART. 164, CTN)



  • No item IV as informações estão invertidas .

    Art.164 CTN

    §2º Julgada PROCEDENTE a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada IMPROCEDENTE a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Gabarito C

    art 164 I,II,III

  • Gabarito: C

    CTN

    Artigo 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Deus é bom!

  • Vejamos o fundamento de cada assertiva.

    I. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, no caso de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória  CORRETO. CTN, art. 164, I.

    CTN. Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 

    II. O contribuinte também poderá consignar judicialmente a quantia devida se a Administração Fiscal subordinar o recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; ou, se duas ou mais pessoas jurídicas de direito público exigirem tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.  CORRETO. CTN, art.164, II e III.

    CTN. Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    III. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.  CORRETO. CTN, art. 164, §1°.

    CTN. Art. 164, § 1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    IV. Julgada improcedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada procedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.  INCORRETO. CTN, art.164, §2°.

    CTN. Art. 164, § 2º. Julgada PROCEDENTE a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada IMPROCEDENTE a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 

    Resposta: C

  • I. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, no caso de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.

    CERTO

    Art. 164 CTN. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    Cuidado! não confundir o "obrigação acessória" com o "exigência sem fundamento legal". A mera exigência de cumprimento de obrigação acessória é condição suficiente para consignação, sendo desnecessária que a obrigação acessória seja sem fundamento legal.

    II . O contribuinte também poderá consignar judicialmente a quantia devida se a Administração Fiscal subordinar o recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; ou, se duas ou mais pessoas jurídicas de direito público exigirem tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    CERTO

    Art. 164 CTN II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III . A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

    CERTO.

    Art. 164 CTN § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    CUIDADO! Em tese, não caberia consignação de crédito que o consignante apenas se propõe a discutir.

    IV. Julgada improcedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada procedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    ERRADA. O contrário. Julgada PROcedente, o pagamento se reputa efetuado, importância converte em renda. IMprocedente, cobra o crédito com juro de mora e penalidade. (observe que a consignação, se julgada improcedente, não elide a mora.

    Art. 164 CTN § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Vamos analisar cada uma das afirmativas:

    I. CERTA. Conforme Art. 164, Inc I, do CTN, a importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, no caso de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.

    II . CERTA. Conforme Art. 164, Inc I, do CTN, o contribuinte (sujeito passivo) também poderá consignar judicialmente a quantia devida se a Administração Fiscal subordinar o recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; ou, se duas ou mais pessoas jurídicas de direito público exigirem tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    III . CERTA. Conforme Art. 164, § 1º, do CTN, a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

    IV. ERRADA. Alternativa inverteu as consequências do julgamento da ação de consignação em pagamento. Na realidade, Julgada PROCEDENTE a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada IMPROCEDENTE a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    CTN, Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Resposta: Letra C


ID
2847253
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado, e a importância consignada é convertida em

Alternativas
Comentários
  • Art. 164, CTN. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:


    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


    Nas palavras de Ricardo Alexandre: A primeira observação importante é que o consignante deposita o valor que entende devido e não aquele exigido pelo Fisco. Essa é uma distinção fundamental entre o depósito do montante integral, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e o depósito feito a título de consignação em pagamento, cujo julgamento pela procedência é causa de extinção do crédito tributário.


    Cuidado. A ação de consignação em pagamento só pode ser considerada modalidade de extinção do crédito tributária se julgada procedente, não somente a ação de consignação em si.







  • GABARITO: A

    Art. 164.  § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


ID
2964982
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Direito Processual Tributário é ramo específico que trata das ações judiciais e administrativas à disposição tanto dos contribuintes quanto do Fisco. Várias são as classificações dessas ações. Uma delas, é a que as classifica em exacionais – quando buscam efetivar o direito do Fisco – e antiexacionais – quando tentam afastá-lo. Com relação ao assunto, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

( ) A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos de recusa de recebimento, ou de subordinação do recebimento ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; e de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. Caso julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; se, entretanto, julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem a cobrança das penalidades.

( ) Na ação de repetição de indébito que tenha por escopo pleitear a restituição de ISS recolhido a maior, não há necessidade de o autor provar haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, tendo em vista que o ISS não é tributo não cumulativo.

( ) A Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, trata, a partir do artigo 92, do Processo Judicial Tributário. O julgamento em primeira instância compete à Junta de Julgamento Tributário, que submeterá a decisão prolatada a reexame necessário pela instância superior sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou penalidade, em valor atualizado superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para créditos de ISS e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os demais tributos e multas. Não estará sujeita a reexame necessário, entretanto, a decisão que anular, por vício formal, o lançamento efetuado.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 164 - A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."

  • Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    O ISS é um tributo indireto. Admite a transferência do encargo financeiro, por essa razão sua restituição fica condicionada à prova de ter assumido o encargo.

  • Súmula 393, STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTARIO.

    O Fisco Federal ajuíza uma ação de execução fiscal contra a sociedade empresária ABC Ltda. por créditos tributários vencidos e não pagos. Contudo, ao se tentar promover a citação da executada pelos Correios, percebeu se que a sociedade já não funciona no local por ela declarado ao Fisco, sem que tenha comunicado a nenhum órgão competente o local onde pode receber citações ou onde continua realizando suas atividades. Também não são encontrados bens da executada que pudessem ser objeto de penhora. Diante dessa situação, responda aos itens a seguir.

    A) Frustrada a citação via postal, por quais outros meios se fará a citação da sociedade nesta execução fiscal?

    Sendo frustrada a citação na execução fiscal feita 1º primeiro pelo correio, deverá ser feita por 2º Oficial de Justiça e, posteriormente, por 3º edital (Art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80).

    B) Qual a consequência, para o sócio-administrador que sempre integrou a sociedade, de a executada não ser encontrada no domicílio por ela declarado?

    A consequência será a responsabilidade tributária do sócio-administrador pela prática de um ato com infração de lei (Art. 135, inciso III, do CTN), a saber, o ato de dissolução irregular da sociedade, a qual é presumida quando a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, enseja o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador (Art. 134, inciso VII, do CTN, ou Súmula 435 do STJ).

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

    FONTE BANCA DE CONCURSO. 

  • QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa da banca:

    "Em face da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 a alternativa D é falsa, fazendo com que não haja alternativa que contemple a resposta solicitada."

  • letra A: verdadeiro,Conforme já citado pela coleguinha Patricia: Súmula 393, STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    letra B: FALSO:  Art. 164 do CTN. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:        I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;        II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;        III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

           § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

           § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    letra C: FALSO:como já dito pela Coleguinha Natalia: CTN Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    O ISS é um tributo indireto. Admite a transferência do encargo financeiro, por essa razão sua restituição fica condicionada à prova de ter assumido o encargo.

    letra D:FALSO, Como dito pelo coleguinha AGU: Em face da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 a alternativa D é falsa, fazendo com que não haja alternativa que contemple a resposta solicitada.


ID
2969491
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação de consignação em pagamento caberá

Alternativas
Comentários
  • CTN.

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    letra b

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam da consignação em pagamento. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Esse caso não se aplica à ação de consignação em pagamento. Na verdade, trata-se de Ação de Declaração de inexistência de relação tributária. Errado.

    b) Essa é uma das hipóteses de cabimento da ação de consignação de pagamento, prevista no art. 164, III, CTN. Correto.

    c) Essa é a hipótese de cabimento da ação de repetição de indébito, prevista no art. 165, CTN. Errado.

    d) Essa é a hipótese de cabimento de Ação Anulatória de Débito Fiscal. Errado.

    e) Não se trata de hipótese de cabimento da ação de consignação em pagamento. Na verdade, essa questão da forma preventiva pode se dar no âmbito de Mandado de Segurança ou de ações ordinária. Errado.

    Resposta do professor = B

  • GABARITO: B

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.


ID
2976553
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os meios previstos na legislação tributária para assegurar ao contribuinte a possibilidade de opor-se às exigências fiscais, bem como os requisitos relacionados a tais exigências, é correto afirmar que o contribuinte

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO - a Fazenda não é obrigada a receber em PARCELAS

    B) INCORRETO - SUM 212: a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória

    C) ?

    D) CORRETO - SUM 213: o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária

    E) talvez por ser inconstitucional o depósito prévio de bens para admissibilidade de recurso administrativo

  • O erro da C é que eu não posso oferecer bens em caução pra suspender a exigibilidade do crédito tributário. Só depósito em dinheiro.

  • Será mesmo D a resposta correta?

    A letra D apontado com item correto diz "poderá impetrar mandado de segurança para obter declaração do seu direito à compensação de valores pagos, a maior, a título de tributo."

    Percebam que o item diz que o valores já foram pagos, sendo o MS para convalidar a compensação, e não para declarar o direito a compensação. Portanto entendo não ser aplicável a súmula 213 do STJ, que refere-se a hipótese de declaração do direito a compensação tributário, portanto prévia (não houve o pagamento ainda).

    Acredito que no item D, a súmula aplicável seria a 460 do STJ, tornando o item incorreto:

    Súmula 460, STJ. É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • (A) INCORRETA - Art. 164 do CTN - Hipótese não prevista no artigo citado. Ademais, a ação consignatória pressupõe o depósito integral do débito e não em parcelas, como traz a alternativa.

    (B) INCORRETA - Súmula 212 do STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    (C) INCORRETA - Art. 38 LEF/ Súmula 112 STJ/ Art. 151, II, CTN - Não poderá oferecer bens em caução, mas sim deverá ser realizado depósito integral e em dinheiro.

    (D) CORRETA - Súmula 213 do STJ - O MS constitui ação adequada para a DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    Muito embora as Súmulas 460 e 213 do STJ parecem contraditórias, na verdade não são. A Corte Superior entende que o mandado de segurança é ação competente para a declaração do direito à compensação ou restituição, desde que a apuração dos créditos a serem compensados seja realizada no âmbito administrativo, ou em liquidação de sentença e não no próprio mandado de segurança que não é a via adequada para tanto.

    Resumindo. É possível utilizar o mandado de segurança para ter reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de tributos mediante compensação, desde que não se apure os valores no writ, que serão devidamente conferidos na via administrativa.

    https://tributarionosbastidores.com.br/2017/06/comp-2/

    (E) INCORRETA - Súmula vinculante n° 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • o Art 38 da lef que permite a discussão judicial através de ação anulatória precedida de depósito preparatório viola a súmula vincula 28 do stf ?

  • Súmulas Importantes sobre compensação tributária:

    464 STJ : A regra de Imputação de Pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    COMENTÁRIO: Na esfera tributária prevalece regime diverso daquele do direito privado

    213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    COMENTÁRIO: não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas.O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo. Seria necessária a dilação probatória,o que é inviável em M.S.

    212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    COMENTÁRIO: É firme no STJ o entendimento de ser indeferível a compensação por meio de medida cautelar, pois trata-se de procedimento de caráter essencialmente satisfativo.

  • Sobre a "C", a caução não é forma de suspensão da exigibilidade de crédito tributário.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

      I - moratória;

     

     II - o depósito do seu montante integral;

     

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

     

      VI – o parcelamento.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STJ sobre compensação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A consignação em pagamento não é cabível para garantir o pagamento em parcelas. Não se trata de uma das hipóteses de cabimento previstos no art. 164, CTN. Errado.

    b) A Medida Cautelar Fiscal é uma ação própria da Fazenda Pública, para antecipar a garantia de débitos fiscais em algumas circunstâncias. Errado.

    c) Nos termos do art. 151, CTN, apenas o depósito do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade, inexistindo previsão de caução para tanto. Errado.

    d) Nos termos da Súmula 213, STJ, o Mandado de Segurança é cabível para declarar o direito de compensação tributária. Correto.

    e) O depósito prévio é uma faculdade do contribuinte. Não se trata de exigência para ajuizamento de ação anulatória. Errado.

    Resposta do professor = D

  • o fundamento do erro que alguns aqui utilizaram para justificar a incorreção da B está errado.

    Tal assertiva pergunta acerca das medidas que o contribuinte pode se valer e a alternativa B menciona a ação cautelar fiscal, que é privativa do Fisco.

    Esse é o erro: o contribuinte não pode se valer de ação privativa do Fisco.

  • Explicando o erro da Letra C por partes:

    "poderá oferecer bens em caução na ação anulatória, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a fazenda pública de promover a execução fiscal."

    1º Como Aline falou, nos termos do art. 38 LEF/ Súmula 112 STJ/ Art. 151, II, CTN - Não poderá oferecer bens em caução, mas sim deverá ser realizado depósito integral e em dinheiro.

    2º Ademais, suspender a execução fiscal não é sinônimo de impedir a Fazenda Pública de promover a Execução fiscal. São duas coisas diferentes, já que o Fisco precisa ajuizar a Execução Fiscal até para evitar que ocorra a prescrição.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, em relação ao art. 38 da LEF, o entendimento jurisprudencial que prevalece é o de que o depósito prévio não é requisito para ajuizamento de ação anulatória. Trata-se de faculdade do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, CTN.

    Grande abraço!

  • GABARITO: D

    Quanto ao erro da alternativa C, o STJ já se manifestou em sede de Recurso Repetitivo que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente previstos no art. 151 do CTN. No referido artigo, não há a previsão da caução (ou fiança) entre as hipóteses.

    Ressalta-se, entretanto, que a caução ou fiança, em que pese não suspenderem a exigibilidade, conferirão direito a obtenção da CERTIDÃO POSITIVA COM EFETIVOS DE NEGATIVA.

    Senão vejamos:

    IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DA EXAÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Tema Repetitivo: 378)

    EMENTA

    [...]

    1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte

    [...]

    3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.

    4. Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil

    [...]

    12. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1156668 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010)

  • Vale lembrar:

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    O mandado de segurança incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária.


ID
2977423
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município ajuíza execução fiscal para cobrar débito de ISSQN lançado de ofício após procedimento administrativo, em razão da prestação de serviços de aluguel de roupas de festa sem o devido recolhimento do tributo. O estabelecimento comercial não reconhece esse débito, sob o fundamento de que a locação não é fato gerador do ISSQN. Nesse caso, para defender o seu direito, o estabelecimento

Alternativas
Comentários
  • Antes do lançamento: Você pede a declaração que não existe débito com a Fazenda, para que não seja realizado a constituição do crédito tributário.

    Depois do lançamento: Você pede anulação da constituição do crédito da Fazenda (Até mesmo durante execução fiscal).

    Mandado de segurança: Pode tanto antes como depois do lançamento.

    ** Declaratória / Anulatória / MS >>> Pode entrar sem garantir, mas só haverá SUSPENSÃO do crédito se houver depósito do montante integral, ou conseguir uma liminar.

    Ação consignatória: Não tem intenção de discutir o crédito, você reconhece e quer pagar, mas, por exemplo, não sabe a quem pagar.

    Após execução fiscal: Pode até entrar com ação autônoma (anulatória/MS), mas o normal é que entre com embargos a execução (Com garantia da execução), ou exceção de pré-executividade (Sem garantia, se a matéria arguida não necessitar de dilação probatória e puder ser comprovada documentalmente através de prova pré-constituída, normalmente por vícios de ordem pública).

    Questão: Já havia execução fiscal, portanto, não caberia ação declaratória (Só cabe antes do lançamento). A intenção era discutir, assim, não caberia ação consignatória. Poderia entrar com MS, mas só suspenderia a exigibilidade se houvesse caução (garantia) ou liminar. Poderia entrar com anulatória, mas com depósito do montante haveria apenas a suspensão do crédito, não a extinção. Por fim, poderia entrar com embargos, mas somente se estivesse garantido o juízo. Outra opção seria entrar com exceção de pré-executividade já que se trata de matéria sumulada (locação de bens móveis não incide ISS).

    RESPOSTA CORRETA: A) somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada.

  • Gabarito Letra A

    Lei 6.830/80

    art. 16 (...)

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    Obs.: Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo

    Fonte: Info. 650 do STJ DoD

  • "somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada"

    Está ERRADO, poderia entrar com exceção de pré-executividade TAMBÉM. Questão deveria ser ANULADA.

  • Penso ser possível o ingresso de MS, mesmo após o ajuizamento da execução fiscal. Entendimento contrário viola o próprio direito de ação e não há legislação que proíba a suspensão do crédito tributário via MS após o ingresso da execução fiscal.

    Talvez a letra C esteja incorreta pelo fato de usar a expressão "DEVERÁ" (o que não é verdade, pois poderá questionar o débito nos embargos à execução).

    De toda forma, a letra A também não está correta, pois a matéria pode ser impugnada via EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as formas de defesa do contribuinte. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) De fato, nesse caso é possível a oposição de embargos à execução fiscal após a garantia do juízo. No entanto, vejo como equivocada o entendimento da banca ao utilizar a expressão "somente", pois entendo que há outras formas cabíveis de defesa nesse caso. Assim, a alternativa não deveria ter sido considerada como correta, salvo melhor juízo. Errado.

    b) O ajuizamento da ação anulatória é possível após a propositura da execução fiscal, não sendo o contribuinte obrigado a realizado o depósito, uma vez que se trata de faculdade. Assim, ao contrário do gabarito da banca examinadora, entendo que a alternativa é Correta

    c) O cabimento de Mandado de Segurança é mais restrito, e os dados do caso concreto não permitem aferir a possibilidade de impetrar. Além disso, não é o Mandado de Segurança que confere a suspensão da exigibilidade, mas apenas a concessão da liminar, que deve observar os requisitos previstos na lei. Errado.

    d) A ação cautelar fiscal é própria da Fazenda Pública, a fim de antecipar garantia de crédito tributário em determinadas circunstâncias. Errado.

    e) O caso narrado não guarda qualquer relação com as hipóteses de cabimento da ação de consignação de pagamento, previstas no art. 164, CTN. Errado

    Resposta do professor = B (apesar do gabarito oficial ser A).

  • Letra A está correta.

    Interpretando com calma a alternativa, verifica-se que a banca não afirmou que o único meio de defesa do executado seria os embargos ( pois, de fato, caberia exceção de pré-executividade), e sim que, se acaso optasse por opor os embargos, deveria garantir o juízo.

  • ERRO DA LETRA B

    poderá ajuizar ação anulatória para desconstituir o lançamento de ofício, podendo depositar o montante integral do débito para excluir sua exigibilidade.

    correto seria SUSPENDER.

  • A ação anulatória poderá ser ajuizada inclusive se a Fazenda já tiver proposto a execução fiscal para cobrar o crédito tributário, segundo posicionamento do STJ. Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O atual entendimento do STJ é de que o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Precedentes: AgRg no REsp 822.491/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/03/2009; REsp 786.721/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 09/10/2006. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 836.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe de 27/05/2016).

  • Aprendi errado com o professor da questa, que disse que o gabarito certo era a "B" e aprendi certo com o Lucas Rodrigues Carvalho Araújo, que indenticou o erro da alternativa dizendo que nao se exclui a exigibilidade, apenas suspende.

    Porem, como bem lembrou o "procurador 2018": Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo

    Fonte: Info. 650 do STJ DoD

    Com isso, a letra "A" tb esta errada pelo fato de que nao é "somente" possivel a oposicao de embargos a execucao mediante a exigencia de garantia do juiz, pdendo tb ser oferecido tal defesa desde que seja comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

  • Que barbeiragem jurídica do professor, hein?

  • A letra A está correta. O examinador não está afirmando que a única opção de defesa seria por meio dos Embargos, mas sim, que somente com a garantia do juízo é possível a sua oposição.

  • Alguns colegas interpretaram que o somente da frase da questão se referia a uma única opção de recurso existente, mas não se trata disso. O somente empregado na frase diz respeito à garantia do juízo... Vejamos

    Somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada.

    Vamos reestruturar a frase, dando-a o mesmo sentido...

    Somente depois de garantido o juízo, poderá interpor embargos à execução, pois a execução fiscal já foi ajuizada.

    Portanto, a frase está correta, haja vista que o somente não se refere aos embargos mas sim à garantia do juízo.

    Se estiver errada me avisem,

    Continue a nadarrr.....

  • Conforme entendimento do STJ, o ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor (direito de ação), insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação de execução fiscal, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública.

  • Só para relembrar que seria a súmula vinculante 31 a ser suscitada como matéria de defesa no mérito da questão:

    Sumula vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • Não há exclusão da exigibilidade, mas mera suspensão via depósito , daí a exclusão da letra B como alternativa correta.

    • Segundo a regra gramatical, a assertiva A está errada, estaria certa se se considerasse apenas a assertiva, mas o enunciado anterior diz: Nesse caso, para defender o seu direito, o estabelecimento: somente poderá interpor embargos à execução... Se isoladamente se dissesse: "somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada." Aí, sim, estaria correta! Afff....

  • Pessoal, o erro da alternativa B é dizer que ira EXCLUIR a exigibilidade o deposito integral, quando, na verdade, irá SUSPENDER a exigibilidade.

    MArquei a letra C e poderia ter optado pela A por exclusao. Segunda vez hoje que marco uma questão com DEVERÁ em contraponto a outro com SOMENTE.

  • Vale lembrar:

    Para suspender a exigibilidade do crédito tributário é necessário garantir o juízo!

    Salvo, comprovando-se inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.


ID
2996380
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às ações judiciais em matéria tributária, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CTN: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;"

    Quanto a Alternativa A, que está errada:

    "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal."

  • Só complementando.

    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

    § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

    § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

    § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida

  • Letra A: Lei 6.830, art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    Letra B: Lei 6.830, art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: II – fiador;

    Letra C (GABARITO): CNT, art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    Letra D: Não há previsão legal de tal regra. Pode ser feita a consignação de qualquer tributo, sendo que esta é uma modalidade de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, VIII do CTN.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer dispositivos da Lei de Execução Fiscal e do CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A Lei 6830/80 se aplica também a créditos de natureza não tributária, conforme art. 2º, da referida lei. Errado.

    b) É possível ajuizamento em face do fiador, nos termos do art. 4º, II, da LEF. Errado.

    c) Mesmo o pagamento sendo espontâneo, se for indevido, é cabível o ajuizamento de ação de repetição de indébito, nos termos do art. 165, I, CTN. Correto.

    d) A ação de consignação é ajuizada em face do ente tributantes que recusa o recebimento, e está regulada no art. 164, CTN. Não há qualquer previsão de ajuizamento em face de tabelião. Errado.


    Resposta do professor = C

  • REPETIÇÃO DE INDÉBITO - súmulas

    Súmula 162 STJ - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

    Súmula 188 STJ - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

    Súmula 523 STJ - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

    Súmula 447 STJ - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

    Súmula 461 STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

  • Qual a natureza jurídica da dívida ativa não tributária que pode ser cobrada por meio da Lei de Execução Fiscal?

    O tema está disposto no Art. 2º da LEF nos seguintes termos:

     Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    A execução fiscal, à semelhança do que ocorre com os processos litigiosos, tem como objeto crédito líquido, certo e exigível. Assim, o conceito de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos, que ostentam liquidez e certeza.

    Nesse sentido, podem-se citar como principais características da dívida ativa não tributária:

    a)- ser decorrente do Poder de Império do Estado, no exercício do Poder de Polícia ou de atividade típica do Poder Público;

    b)- Ter certeza e liquidez.

    Como exemplos de dívida ativa não tributária, temos:

    1) Multa em sentença penal condenatória, quando cobrada pelo Estado.

    2) o art 115, § 3º da lei 8.213/91: que, diferentemente do entendimento do STJ, admitiu a cobrança de crédito oriundo de suposta fraude no recebimento de benefício previdenciário, senão vejamos:

     

    Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

    Reforçando o entendimento acima, no mesmo sentido é o Parecer PGFN/CDA nº 2.348/2012: Nesse parecer entendeu-se nos casos em que há previsão legal para a cobrança administrativa, a lei conferiu, implicitamente, o poder de inscrição em dívida ativa e, por conseguinte, o de ajuizamento de execuções fiscais.

    Assim, sob a ótica do entendimento mais recente da PGFN sobre o tema, que nem todo o valor devido ao erário será passível de inscrição, mas sim quando a lei atribuir previsão de cobrança administrativa. Nessa situação, a inscrição em Dívida Ativa do crédito não tributário tem fundamento na previsão do §2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964 conjugado com outra lei que preveja a cobrança administrativa do crédito.

    3) as multas administrativas aplicadas pelas agências reguladoras também se constituem em crédito NÃO TRIBUTÁRIO;

    fonte de pesquisa: https://blog.ebeji.com.br/o-conceito-de-divida-ativa-nao-tributario-e-o-entendimento-da-pgfn/ e aulas 1 e 2 do Curso de Execução Fiscal do Prof Ubirajara Casado

  • observação: quanto as Multas em sentença penal condenatória, quando cobrada pelo Estado, lembrar que: no INFO 927 do STF, o STF entendeu que: O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa? • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF (Info 927). Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 

    fonte: DOD


ID
3004594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a processo judicial tributário, julgue o item subsequente.


Ação de consignação em pagamento constitui veículo adequado para que contribuinte em dúvida acerca da titularidade da capacidade tributária ativa exonere-se do dever de pagamento.

Alternativas
Comentários
  • CTN 

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    [...]

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    [...]

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Como assim "exonere-se do dever de pagamento"?

    O contribuinte não é exonerado do dever de pagamento.

  • Totalmente de acordo com o Vassili. CESPE cespiando...

  • Ora, quando + de um ente (União, Estados, DF e Municípios) se apresenta como sujeito ativo de determinada conduta tributária (pratica o fato gerador de um tributo), a quem o sujeito passivo (contribuinte) deve fazer o pagamento?

    Lógico que o contribuinte não é exonerado do dever de pagamento, mas quando + de um ente te cobra, para você exonerar-se de pagar errado a ou outro ente, vc deposita o valor em juízo.

    Tanto é verdade que CONSIGNAR já é o próprio pagamento em si do tributo.

    Claro. Quem paga mal corre grande risco de pagar duas vezes e a questão em si mesma está corretíssima.

    CTN 

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    [...]

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    [...]

  • Na ação de consiginação em pagamento, havendo dúvidas a qual ente se deve pagar, cabe ao contribuinte depositar o montante de maior valor cobrado. Desta forma, estará exonerado do dever de pagamento, já que fez o depósito.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

     

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os requisitos do CTN para ação de consignação em pagamento. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    Conforme art. 164, III, CTN, é cabível ação de consignação em pagamento quando houve exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público sobre o mesmo fato gerador. Essa dupla cobrança se trata de uma dúvida, e o contribuinte pode ajuizar essa ação para se exonerar do dever de pagamento.
    Resposta do professor = CORRETO

  • CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.                       

  • A opção c) dada pelo professor Sabbag:

    A consignação em pagamento é o instrumento hábil a garantir ao sujeito passivo o exercício de seu direito de recolher o tributo, nos termos do art. 164 do CTN, diante de determinadas circunstâncias, a saber:

     a) recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou cumprimento de obrigação acessória;

     b) subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; 

    c) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. Aqui, desponta o vício de bitributação, cujos efeitos a consignatória visa coibir.

  • Calma pessoas, "exonerar-se" é no sentido de cumprir a obrigação pela consignatória.

  • Sim, mas para cumprir a obrigação pela consignatória ela deve ser convertida em renda e para ser convertida em renda deve haver a procedência da consignação. Se julgada improcedente a consignação no todo em em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Questão mal formulada.

  • CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: ART 156, VIII

    CONSIGNAÇAO :JUDICIAL DA IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO SUJEITO PASSIVO CASOS: ART 164 E PARAGRAFOS

    EXONERAR : Perder ou ficar sem dívidas (ônus); deixar de ter obrigação; possuir isenção: desobrigar ou desobrigar-se: exonerou o gerente do pagamento da dívida; exonerou-se de suas obrigações.

    ATIVO = FAZENDA PÚBLICA PASSIVO= CONTRIBUIENTE

    Com Jesus somos mais fortes S2

  • CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: ART 156, VIII

    CONSIGNAÇAO :JUDICIAL DA IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO SUJEITO PASSIVO CASOS: ART 164 E PARAGRAFOS

    EXONERAR : Perder ou ficar sem dívidas (ônus); deixar de ter obrigação; possuir isenção: desobrigar ou desobrigar-se: exonerou o gerente do pagamento da dívida; exonerou-se de suas obrigações.

    ATIVO = FAZENDA PÚBLICA PASSIVO= CONTRIBUIENTE

    Com Jesus somos mais fortes S2

  • CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: ART 156, VIII

    CONSIGNAÇAO :JUDICIAL DA IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO SUJEITO PASSIVO CASOS: ART 164 E PARAGRAFOS

    EXONERAR : Perder ou ficar sem dívidas (ônus); deixar de ter obrigação; possuir isenção: desobrigar ou desobrigar-se: exonerou o gerente do pagamento da dívida; exonerou-se de suas obrigações.

    ATIVO = FAZENDA PÚBLICA PASSIVO= CONTRIBUIENTE

    Com Jesus somos mais fortes S2

  • Ficou meio confusa a redação. Parece que ele não vai pagar, é só entrar com a ação para ser dispensado do débito.

    Cespe te odeio.

  • Errei por não interpretar corretamente... triste!

  • A interpretação da BANCA é no sentido de que a consignação exonera o pagamento no Ente não competente para a exação.

    De toda sorte, redação dúbia.

  • Eu acertei a questão, mas, para mim, a dificuldade colocada foi tentar confundir o candidato colocando "capacidade tributária ativa" sendo que normalmente falamos em Ente Tributante competente. São coisas diferentes.

  • Interpretação dúbia mas acertei

  • Ouso discordar do gabarito e da justificativa de alguns colegas, com todo respeito. Entendo que quando o contribuinte deseja exonerar-se, eximir-se, livrar-se do pagamento, deve ajuizar ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ou anulatória de débito fiscal, por exemplo. A ação consignatória é justamente aquela em que o contribuinte deseja pagar, com escopo de evitar apenas acréscimos fiscais, mas não do tributo em si.

  • A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, no caso e exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador e, julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda. Logo, se o contribuinte está em dúvida a acerca da titularidade da capacidade tributária ativa, a ação de consignação em pagamento é veículo adequado para que contribuinte se exonere do dever de pagamento. (CTN, art. 164 III e §2º)

    Resposta: Certo

  • Essa redação ficou confusa, pois o contribuinte não se exonera do dever de pagamento. Ele se exonera do dever de pagamento em duplicidade, pois visa confirmar quem é o sujeito ativo competente. Ou seja, em algum momento irá quitar o tributo devido ao sujeito ativo devido. Enfim...

  • Caramba, errei, mas, mesmo vendo que a resposta é C, não consigo marcar. Não sou entendedora do assunto "consignação em pagamento", mas não entra na minha cabeça que o devedor se exonera do DEVER DE PAGAR, pois ele está pagando. Ele se exonera do dever de correr em mora e juros. Se eu estou errada, corrijam-me, por favor.

  • Gabarito: CERTO

    A consignação em pagamento representa uma forma de extinção do crédito tributário, conforme preceitua o art. 156, inciso VIII, do CTN.

    Sempre importante recordar do SEE ou S-EXT-EX (Suspensão, extinção e exclusão) do crédito tributário.

    SUSPENSÃO= MOR-DE-R-LIM-PAR (1) Moratória; (2) Depósito; (3) recursos; (4) liminar; (5) parcelamento;

    EXTINÇÃO= OUTROS CASOS

    EXCLUSÃO=IA; (1) Isenção; (2) Anistia;

    CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

  • Na ação de consignação em pagamento já pressupõe-se que houve o pagamento do tributo. Quanto a dúvida do sujeito passivo em relação a titularidade da capacidade tributária ativa, uma das possibilidades de resolução dessa situação é através da ação de consignação em pagamento, em que esta, se julgada procedente, vinculará a extinção do crédito tributário, exonerando, assim, o dever de pagamento.

  • CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

  • "exonera-se do dever de pagamento" é meus zovos. Vai ter que pagar pra um ou para outro Ente. A questão deveria ter completado que vai exonerar-se de fazer pagamento duplicado. Desconfio que esse tipo de gabarito é proposital, para beneficiar pessoas determinadas.

  • A consignação em pagamento é uma hipótese de extinção do crédito tributário. Ela tem lugar quando?

    (a) Recusa de recebimento;

    (b) Subordinação do pagamento ao pagamento de outro tributo/penalidade/obrigação acessória;

    (c) Subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa ilegal;

    (d) Exigência, por mais de uma pessoa jurídica, de tributo idêntico (isto é, quando há dúvidas a respeito da titularidade da capacidade tributária ativa).

    Nesse caso, cabível é a ação de consignação em pagamento para que, então, o crédito tributário seja extinto. Se for procedente, o pagamento se reputa efetuado e a importância é convertida em renda. Se improcedente, o cobra-se o crédito acrescido de juros de mora e demais penalidades cabíveis.


ID
3043243
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao teor do que dispõe o Código Tributário Nacional, caso ocorra a exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador, o sujeito passivo poderá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    Trata-se de hipótese de tentativa de bitributação, como no caso de 2 municípios limítrofes cobrarem IPTU sobre o mesmo imóvel. 

    CTN, art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    [...]

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    [...] 

  • CTN

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Gabarito: Letra D

  • Segundo a jurisprudência, é também possível a utilização da ação consignatória para que o sujeito passivo satisfaça seu direito de "pagar corretamente o tributo quando entende que o Fisco está exigindo prestação maior que a devida" (STJ REsp 667.302/RS). Perceba-se que a situação não está expressamente prevista nos incisos do art. 164, o que demonstra que as restrições que o dispositivo faz sobre o objeto da ação devem ser consideradas em termos. Todavia, é possível que a conversão em renda extinga apenas parcialmente o crédito tributário, devendo a diferença ser cobrada com os acréscimos legais.

  • Algumas possíveis ações judiciais na seara tributária:

    1) Ação declaratória: declarar a existência/inexistência da relação jurídico-tributária.

    2) Ação anulatória: anular o lançamento ou a imposição de penalidade.

    3) Ação de repetição de indébito: recuperar quantia paga a maior ou de forma indevida.

    4) Ação de consignação em pagamento: pagar o crédito quando houver dúvida ou recusa pelo ente competente.

    5) Embargos à execução: questionar a execução fiscal existente em autos apartados com dilação probatória.

    6) Exceção de pré-executividade: questionar matérias de ordem pública, nos próprios autos, sem produção de provas.

    Vale mencionar, a título de acréscimo, que as ações não necessitam, a rigor, estarem acompanhadas pelos nomes, mas tal prática (decorrente do direito romano) se faz presente a fim de determinar o assunto e facilitar o seu destino ao órgão julgador competente.

  • Complementando:

    Bitributação: pessoas jurídicas diferentes cobram sobre o mesmo fato gerador;

    Bis in idem: mesma pessoa jurídica cobra sobre o mesmo fato gerador.

  • CTN

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • A consignação em pagamento julgada procedente extingue o crédito tributário. Sua propositura, contudo, não tem o escopo de suspender sua exigibilidade, pois, diferentemente do depósito do montante integral, diz respeito ao valor que o sujeito passivo entende devido.

  • ORGANIZANDO TUDO

    A) promover ação de repetição de indébito em face de ambas as pessoas jurídicas de direito público.

    3) Ação de repetição de indébito: recuperar quantia paga a maior ou de forma indevida.

    B)promover ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária.

    1) Ação declaratória: declarar a existência/inexistência da relação jurídico-tributária.

    C) alegar que houve homologação tácita por parte de uma das pessoas jurídicas de direito público.

    Essa é a mais absurda....kkkk

    D) consignar judicialmente a importância do crédito

    GABARITO

    Trata-se de hipótese de tentativa de bitributação, como no caso de 2 municípios limítrofes cobrarem IPTU sobre o mesmo imóvel. 

    CTN, art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    [...]

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    E) promover ação anulatória de lançamento tributário em face de ambas as pessoas jurídicas de direito público.

    2) Ação anulatória: anular o lançamento ou a imposição de penalidade.

    Outras açoes que Existem....

    4) Ação de consignação em pagamento: pagar o crédito quando houver dúvida ou recusa pelo ente competente.

    5) Embargos à execução: questionar a execução fiscal existente em autos apartados com dilação probatória.

    6) Exceção de pré-executividade: questionar matérias de ordem pública, nos próprios autos, sem produção de provas.

    Vale mencionar, a título de acréscimo, que as ações não necessitam, a rigor, estarem acompanhadas pelos nomes, mas tal prática (decorrente do direito romano) se faz presente a fim de determinar o assunto e facilitar o seu destino ao órgão julgador competente.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre consignação em pagamento. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 164, III, CTN.

    a) Conforme explicado abaixo, a medida adequada para o caso é a consignação em pagamento. Errado.
    b) Conforme explicado abaixo, a medida adequada para o caso é a consignação em pagamento. Errado.
    c) Conforme explicado abaixo, a medida adequada para o caso é a consignação em pagamento. Errado.
    d) Essa é uma das hipóteses de cabimento para a ação de consignação em pagamento no âmbito tributário, nos termos do Art. 164, III, CTN. Correto.
    e) Conforme explicado acima, a medida adequada para o caso é a consignação em pagamento. Errado.

    Resposta do professor = D
  • RESOLUÇÃO:

    O CTN estabelece que no caso “de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador”, “a importância de crédito tributário pode ser CONSIGNADA JUDICIALMENTE pelo sujeito passivo”. (CTN, art. 164, III).

    Resposta: D

  • Na prática, o contribuinte também poderia ajuizar uma ação anulatória, caso entendesse que nenhuma das exigências feitas pelos Entes era devida, o que tornaria a letra E também correta.


ID
3255598
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do crédito tributário e seu pagamento, o Código Tributário Nacional dispõe que:


I. A imposição de penalidade dispensa o pagamento integral do crédito tributário, sendo que o pagamento de um crédito importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha.

II . Nos casos previstos em lei, o pagamento do tributo pode ser feito em estampilha, sendo que a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

III . A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, mas, no caso de tê-lo transferido a terceiro, somente este está autorizado a recebê-lo, sem intermediário.

IV. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos seguintes casos: recusa de recebimento, subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, além de outras hipóteses, previstas no CTN.


Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    I. A imposição de penalidade dispensa o pagamento integral do crédito tributário, sendo que o pagamento de um crédito importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha.

    ⇢ Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

    ⇢ Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

    II . Nos casos previstos em lei, o pagamento do tributo pode ser feito em estampilha, sendo que a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    ⇢ Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico

    § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    III . A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, mas, no caso de tê-lo transferido a terceiro, somente este está autorizado a recebê-lo, sem intermediário.

    ⇢ Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    IV. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos seguintes casos: recusa de recebimento, subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, além de outras hipóteses, previstas no CTN.

    ⇢ Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • Que questão lazarenta hein kkkkk

  • A imposição de penalidade dispensa o pagamento integral do crédito tributário, sendo que o pagamento de um crédito importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha. Errada

    No âmbito do direito tributário, no caso de cometimento de infrações, o valor devido pela penalidade soma-se ao tributo, ou seja, penalidade MAIS tributo coexistem, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daqueles, é o que prevê o art. 157 do CTN.

    Ainda, No Direito tributário não há presunção de pagamento. A quitação de uma parcela ou de um crédito tributário não importa presunção de pagamentos de outras, nem o pagamento de um crédito faz presumir-se o pagamento de outro referente ao mesmo ou a outros tributos.

    Cada quitação só vale em relação ao que na mesma está indicado. Assim, o fato de um contribuinte, por exemplo, provar que pagou a última parcela de seu imposto de renda de determinado exercício não faz presumir-se tenha pagado as demais parcelas. Nem o fato de haver pago o seu imposto de renda de um exercício importa presunção de haver pago o de outros, nem o IPI, ou outro tributo qualquer. Nem, ainda, o pagamento de determinada quantia a título de imposto de renda devido seja somente aquele.

     A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, mas, no caso de tê-lo transferido a terceiro, somente este está autorizado a recebê-lo, sem intermediário. Errada

    O artigo 166 do CTN trata da repetição de indébito dos tributos indiretos, ou tributos que repercutem, cuja carga fiscal é repassada ao consumidor final (contribuinte de fato).

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Ex.: É o caso, por exemplo, do IPI apurado e cobrado nas vendas e destacado em notas fiscais. Este valor acrescido ao valor da mercadoria, é faturado e cobrado do comprador.

    Portanto, compete a este, e não ao vendedor, a eventual restituição.

    Outros tributos indiretos são o ICMS (estadual) e ISS (municipal).

    Súmula nº 546, STF: cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte ‘de jure’ não recuperou do contribuinte ‘de facto’ o ‘quantum’ respectivo.

  • I) A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário (art. 157 CTN).

    III) A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 166 CTN).

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer regras que tratam do pagamento no direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Nos termos do art.157, CTN, a imposição de penalidade não afasta a obrigação de pagar o tributo. Além disso, o art. 158, I, CTN dispõe que o pagamento de um crédito não importa em presunção parcial de pagamento das demais prestações. Errado.

    II) O pagamento por estampilha está previsto no art. 162, II, CTN, bem como a impossibilidade de direito de restituição no caso de perda ou destruição, que está no §4º, do mesmo dispositivo. Correto.

    III) Nos termos do art. 166, CTN, no caso de tributos indiretos (em que o encargo é transferido para terceiro), a restituição somente é possível se o contribuinte de direito provar que assumiu o encargo, ou que está autorizado por quem assumiu. Não há previsão que o contribuinte de fato (o terceiro que assume o encargo) tenha direito à restituição. Errado.

    IV) As hipóteses para a consignação de pagamento no direito tributário estão previstas nos incisos do art. 164, CTN. Correto.

    Resposta do professor = D

  • Significado de Estampilha

    substantivo feminino Vinheta representativa de imposto pago, que se colava em documentos que representassem obrigação ou quitação pecuniária.

  • Letra D - Deu para acertar a questão, eliminando a afirmativa III.

    I - Item errado. De acordo com o CTN, A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário, e, ainda, o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha.

    II - Item correto. Trata-se do disposto no art. 162, § 4o, do CTN.

    III - Item errado - O erro foi afirmar que no caso de haver transferência do encargo financeiro ""somente será feita"" para terceiros, se a pessoa for expressamente autorizada a recebê-la.

    IV - Item correto. Trata-se do disposto no art. 164, do CTN (consignação judicial julgada procedente).

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf3-direito-tributario-tecnico-judiciario/

  • CTN

    Pagamento

     Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

     Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

    Art. 162. O pagamento é efetuado:

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

    § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Item I: De acordo com o CTN, A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário, e, ainda, o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha. Item errado.

    Item II: Trata-se do disposto no art. 162, § 4º, do CTN. Item correto.

    Item III: O erro da questão é dizer que, no caso de haver transferência do encargo financeiro a terceiro, a pessoa deve estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Item errado.

    Item IV: Trata-se do disposto no art. 164, do CTN (consignação judicial julgada procedente). Item correto.

    Gabarito: Letra D

    fonte: estrategia

  • I. A imposição de penalidade dispensa o pagamento integral do crédito tributário, sendo que o pagamento de um crédito importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha.

    ERRADA - O fato de ser aplicada penalidade não afasta a obrigação de pagar o CT.

    Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

    II . Nos casos previstos em lei, o pagamento do tributo pode ser feito em estampilha, sendo que a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    CERTA - sim, é possível restituição do tributo pago por estampilha excepcionalmente nos casos de erro imputável à Aut Adm.

    Art. 162 § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    III . A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, mas, no caso de tê-lo transferido a terceiro, somente este está autorizado a recebê-lo, sem intermediário.

    ERRADA - Se transferir o encargo, pode pedir restituição, mas tem que estar autorizado expressamente pelo terceiro.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    IV. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos seguintes casos: recusa de recebimento, subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, além de outras hipóteses, previstas no CTN.

    CERTA

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

           I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

           II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

           III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.


ID
3406309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a processo judicial tributário, julgue o item subsequente.


Ação de consignação em pagamento constitui veículo adequado para que contribuinte em dúvida acerca da titularidade da capacidade tributária ativa exonere-se do dever de pagamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    CTN - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Assim, havendo exigência por mais de um ente, e dúvida, por parte do sujeito passivo da obrigação tributária acerca da titularidade do crédito tributário, é possível o ajuizamento da ação de consignação em pagamento. Ainda, não é com o mero ajuizamento da ação em que o autor se desincumbirá de seu dever, somente com a procedência da ação, é que ocorre a extinção do crédito tributário.

  • Ação de consignação em pagamento

    Ação de consignação em pagamento é aquela através da qual se busca a proteção ao direito de pagar uma dívida, em face de indevida resistência oferecida pelo credor, ou da pretensão de mais de um credor de recebê-la.Trata-se de instrumento processual adequado, em outras palavras, à tutela do direito de pagar, e pagar ao credor correto, deixando clara a noção de que a distinção entre direitos e deveres é precipuamente axiológica.

    “Art. 164. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente

    pelo sujeito passivo, nos casos:

    I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1o A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2o Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    O emprego da ação de consignação, no que tange aos incisos I e II, é de verificação pouco frequente, não só porque qualquer quantia paga à Fazenda Pública a determinado título pode ser por ela imputada a outra dívida (CTN, art. 163), mas especialmente porque o pagamento de tributos, feito em estabelecimentos bancários, não costuma ser recusado, nem subordinado ao pagamento de outros tributos ou ao cumprimento de obrigações acessórias. Como a maior parte dos tributos é, atualmente, submetida a lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo o cálculo da quantia devida e o seu pagamento antecipado, o fisco não costuma oferecer resistência para receber qualquer pagamento, a qualquer título, nem tem meios para tanto.

    Verifica-se, eventualmente, o uso da ação de consignação, ainda no que diz respeito

    aos incisos I e II do art. 164 do CTN, em relação a tributos lançados ordinariamente de ofício, como ocorre com o IPTU, quando o fisco notifica o contribuinte do lançamento

    desse imposto, feito juntamente com o lançamento de uma taxa (v. g., taxa de limpeza

    pública), em condições que tornam impossível pagar apenas um deles, separadamente

    do outro. Em situações assim, caso o contribuinte não pretenda recolher a taxa, por

    considerá-la inconstitucional, mas queira pagar regularmente o IPTU, cuja validade não

    discute, poderá valer-se da ação de consignação em pagamento.

    Processo tributário / Hugo de Brito Machado Segundo. – 10. ed. rev e atual. – São Paulo : Atlas, 2018.

  • Oi!? "Exonere-se" do dever de pagamento? A consignação É um pagamento. Ao se interpretar a literalidade da questão, dá-se a entender que o contribuinte poderia consignar e, depois, levantar o valor consignado, pois não precisaria pagar. Alguém me diz se eu estou conseguindo ser mais ignorante do que já sou ou se essa questão está, para dizer o mínimo, mal redigida...

  • Nada a ver esse "exonere-se"

  • Errei a questão devido ao termo "exonere-se".

  • "exonere-se", que questão horrível.

  • Eu acho que o examinador quis dizer que o contribuinte deixará de pagar a um dos entes que está cobrando, ou seja, se exonerará de pagar a um deles. Mas, ficou horrível a redação mesmo.

  • Esse EXONERE-SE aí matou !!

    Examinador da CESPE...

  • Banca equivocou se, pois não exonera do pagamento, só deposita para ser pago depois de apurar quem é de direito o tributo

  • Gabarito: Certo

    Importante saber que a consignação é uma causa de extinção do crédito tributário.

    CTN Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.                       

  • todo mundo erra senhor Marcelo Bestitieri
  • Errei também por conta de exonere-se. Na minha visão quer dizer que ele pretende com o depósito não ter que pagar o tributo, mas na verdade ele só está assegurando que não haverá punição. O certo seria então dizer: se exonere do dever de pagamento de multas pelo atraso ou falta de pagamento.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 164, III, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    A consignação em pagamento é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, e está prevista no art. 156, VIII, CTN. As hipóteses de cabimento estão previstas nos incisos do art. 164, do mesmo diploma legal. Entre as hipóteses de cabimento, temos o inciso III, que prevê a consignação em pagamento no caso de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

    Resposta: CERTO
  • Gabarito: CERTO.

    "Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    [...]

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    [...]

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164".

  • SE VOCÊ ERROU PARABÉNS, ESTÁ NO CAMINHO CERTO. SE VOCÊ ACERTOU CUIDADO, O PORTUGUÊS AINDA VAI TE DERRUBAR.

  • Consignação em pagamento causa de extinção. Ou seja, já era! #tapago (assim interpretei a palavra exonere-se)

  • Ele se exonera da obrigação, e não do dever.
  • A minha confusão foi do termo competência....confundi com capacidade e nem sei mais o que pensei

  • exonere-se? QUEEEE? Concurseiro nasceu para sofrer mesmo kkk

  • Justificativa da banca: O filho do prefeito estava precisando de um ponto pra passar na prova, então achamos por bem fazer uma nova interpretação a respeito do termo "exonere-se".

  • De fato a redação do enunciado está horrível

  • Consignação em pagamento: modalidade de extinção do CT.

    SITUAÇÕES:

    1- recusa de recebimento, subordinação deste ao pgnto de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória

    2 - subordinação de recebimento ao cumprimento de exigência administrativas sem fundamento legal

    3 Exigência por mais de uma PJ de direito púb. de tributo idêntico sobre um mesmo FG.

    CONSIGNAÇÃO JULGADA PROCEDE = pagamento efetuado e a importância CONVERTIDA EM RENDA.

    CONSIGNÃO JULGADA IMPROCEDE = no todo ou em parte, o crédito é cobrado + juros de mora. S/ prejuízo de outras penalidades.

  • Ação de consignação em pagamento constitui veículo adequado para que contribuinte em dúvida acerca da titularidade da capacidade tributária ativa exonere-se do dever de pagamento.

  • Penso que a ação consignatória existe justamente para privilegiar o dever que recai ao contribuinte de pagar o tributo. A medida existe, em linhas gerais, para garantir o direito do devedor em pagar (para aqueles casos em que o credor não aceita ou não pode receber o pagamento) e para afastar a desculpa do devedor, de que não pagou pois não sabia para quem pagar.

    Ou seja, a lei impõe: "está em dúvida para quem pagar, promova a consignação em pagamento, mas não deixe de pagar". Não vejo exoneração do dever de pagar, pelo contrário!

    Mas é isso.

    Jogo que segue!


ID
3409945
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da ação de consignação em pagamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito: E

    CTN

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

  • GABARITO -> E

    A) ERRADA, pois não é causa de suspensão, mas de extinção. Art. 156, II, CTN.

    B) ERRADA, pois não é causa de exclusão, mas de extinção. Art. 156, II, CTN.

    C) ERRADA, pois é medida que PODE ser promovida... art. 164,I, CTN.

    D) ERRADA, pois julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 164, §2, CTN.

    E) CORRETA, igual ao art. 164, §1, CTN.

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário.

  • Ação de consignação em pagamento é aquela através da qual se busca a proteção ao direito de pagar uma dívida, em face de indevida resistência oferecida pelo credor, ou da pretensão de mais de um credor de recebê-la.477 Trata-se de instrumento processual adequado, em outras palavras, à tutela do direito de pagar, e pagar ao credor correto, deixando clara a noção de que a distinção entre direitos e deveres é precipuamente axiológica.

    O disciplinamento legal de referida ação pode ser encontrado nos arts. 539 ss. do CPC/2015, e, no que se relaciona ao seu emprego especificamente na seara tributária, no art. 164 do CTN, que dispõe: “Art. 164. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1o A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2o Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a

    importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.”

    O emprego da ação de consignação, no que tange aos inc. I e II, é de verificação pouco frequente, não só porque qualquer quantia paga à Fazenda Pública a determinado título pode ser por ela imputada a outra dívida (art. 163), mas especialmente porque o pagamento de tributos, feito em bancos, não costuma ser recusado, nem subordinado ao pagamento de outros tributos ou ao cumprimento de obrigações acessórias. Como a maior parte dos tributos é submetida a lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo o cálculo devido de o seu pagamento antecipado, o fisco não costuma oferecer resistência para receber o pagamento.

    Verifica-se, eventualmente, o uso da ação de consignação, ainda no que diz respeito aos incisos I e II do art. 164 do CTN, em relação a tributos lançados ordinariamente de ofício, como ocorre com o IPTU, quando o fisco notifica o contribuinte do lançamento desse imposto, feito juntamente com o lançamento de uma taxa (v. g., taxa de limpeza pública), em condições que tornam impossível pagar apenas um deles, separadamente do outro. Em situações assim, caso o contribuinte não pretenda recolher a taxa, por considerá-la inconstitucional, mas queira pagar regularmente o IPTU, cuja validade não discute, poderá valer-se da ação de consignação em pagamento. A consignatória mostra-se mais relevante, e útil, na hipótese referida no inciso III, anteriormente transcrito, quando mais de uma pessoa jurídica de direito público exige tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber das regras da consignação em pagamento previstas no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura do art. 164, CTN.

    a) A consignação não constitui causa de suspensão da exigibilidade, mas modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, VIII, CTN. Errado.

    b) A consignação não constitui exclusão, mas modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, VIII, CTN. Errado.

    c) A subordinação do recebimento do crédito ao pagamento de penalidade ou cumprimento de obrigação acessória são hipóteses de cabimento da ação de consignação, na forma dos incisos I e II, do art. 164. Errado.

    d) O CTN não prevê o caso de ser parcialmente procedente a consignação. Porém, de acordo com a regra do art. 164, §2º, CTN, é possível construir a interpretação de que o juros de mora somente pode recair sobre a parte improcedente, e não sobre a totalidade do crédito. Errado.

    e) Essa é a regra prevista no art. 164, §1º, CTN, ou seja, só é possível consignar o valor que o sujeito passivo se propõe a pagar. Correto.

    Resposta do professor = E

  • A consignação em pagamento não é causa de suspensão ou de exclusão do crédito tributário, mas sim de extinção DESDE QUE A AÇÃO SEJA JULGADA PROCEDENTE.

  • A consignação em pagamento julgada procedente é causa de extinção do crédito tributário.

  • Quem consigna quer pagar!!!!!!

  • Acerca da ação de consignação em pagamento, é correto afirmar que 

    a) constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito consignado, independentemente de concessão de tutela antecipada, impedindo a propositura de eventuais ações executivas fiscais pelo prazo em que perdurar a demanda.

    CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    b) é causa de exclusão do crédito consignado, na medida em que, estando o crédito consignado judicialmente, o Fisco tem seu direito garantido, bastando promover seu levantamento ao término da demanda.

    vide justificativa da alternativa acima.

    c) é medida que não pode ser promovida no caso de subordinação do crédito exigido ao pagamento de penalidade ou de cumprimento de obrigação acessória.

    CTN. Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    d) julgada improcedente em parte, autoriza o credor tributário a promover a execução fiscal para cobrança da importância correspondente à totalidade do crédito, acrescida de juros e das penalidades cabíveis.

    CTN. Art.164. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    e) somente poderá versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

    CTN. Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    ——

    GAB. LETRA E.

  • Ação de consignação em pagamento é aquela através da qual se busca a proteção ao direito de pagar uma dívida, em face de indevida resistência oferecida pelo credor, ou da pretensão de mais de um credor de recebê-la.477 Trata-se de instrumento processual adequado, em outras palavras, à tutela do direito de pagar, e pagar ao credor correto, deixando clara a noção de que a distinção entre direitos e deveres é precipuamente axiológica.

    O disciplinamento legal de referida ação pode ser encontrado nos arts. 539 ss. do CPC/2015, e, no que se relaciona ao seu emprego especificamente na seara tributária, no art. 164 do CTN, que dispõe: “Art. 164. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1o A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2o Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a

    importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.”

    O emprego da ação de consignação, no que tange aos inc. I e II, é de verificação pouco frequente, não só porque qualquer quantia paga à Fazenda Pública a determinado título pode ser por ela imputada a outra dívida (art. 163), mas especialmente porque o pagamento de tributos, feito em bancos, não costuma ser recusado, nem subordinado ao pagamento de outros tributos ou ao cumprimento de obrigações acessórias. Como a maior parte dos tributos é submetida a lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo o cálculo devido de o seu pagamento antecipado, o fisco não costuma oferecer resistência para receber o pagamento.

    Verifica-se, eventualmente, o uso da ação de consignação, ainda no que diz respeito aos incisos I e II do art. 164 do CTN, em relação a tributos lançados ordinariamente de ofício, como ocorre com o IPTU, quando o fisco notifica o contribuinte do lançamento desse imposto, feito juntamente com o lançamento de uma taxa (v. g., taxa de limpeza pública), em condições que tornam impossível pagar apenas um deles, separadamente do outro. Em situações assim, caso o contribuinte não pretenda recolher a taxa, por considerá-la inconstitucional, mas queira pagar regularmente o IPTU, cuja validade não discute, poderá valer-se da ação de consignação em pagamento. A consignatória mostra-se mais relevante, e útil, na hipótese referida no inciso III, anteriormente transcrito, quando mais de uma pessoa jurídica de direito público exige tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    Gostei

    (

  • a) constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito consignado, independentemente de concessão de tutela antecipada, impedindo a propositura de eventuais ações executivas fiscais pelo prazo em que perdurar a demanda. = EXTINÇÃO

    b) é causa de exclusão do crédito consignado, na medida em que, estando o crédito consignado judicialmente, o Fisco tem seu direito garantido, bastando promover seu levantamento ao término da demanda. = EXTINÇÃO

    c) é medida que não pode ser promovida no caso de subordinação do crédito exigido ao pagamento de penalidade ou de cumprimento de obrigação acessória. = ESSA É JUSTAMENTE UMA DAS CAUSAS

    d) julgada improcedente em parte, autoriza o credor tributário a promover a execução fiscal para cobrança da importância correspondente à totalidade do crédito, acrescida de juros e das penalidades cabíveis. = SOMENTE DA PARTE IMPROCEDENTE

    e) somente poderá versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. = GAB


ID
3410143
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, no caso de

Alternativas
Comentários
  • CTN,   Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

           I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

           II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

           III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

           § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

           § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Gabarito: letra C.

    Erro da letra D: exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributos distintos sobre um mesmo fato gerador. No caso, há necessidade de que os tributos sejam idênticos conforme o art.164, III, do CTN.

  • a) qualquer situação em que o sujeito passivo julgue mais conveniente o pagamento em juízo, em detrimento do pagamento na forma indicada pela Administração. ERRADA

    A consignação não é possível em qualquer situação. Para que seja permitida deve ocorrer alguma das hipóteses previstas nos incisos do Art. 164, do CTN. 

    b) conversão em renda de valores previamente depositados para garantia de execução fiscal movida pela Fazenda Pública. ERRADA

    A conversão do depósito em renda é hipótese de extinção do crédito tributário (art.156 CTN).  Conforme art. 164, do CTN, § 2º, apenas após o julgamento procedente da ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

    c) subordinação de recebimento do pagamento pela Administração ao cumprimento de obrigação acessória. CERTA

    CTN Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    d) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributos distintos sobre um mesmo fato gerador. ERRADA

    CTN Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    e) subordinação, mediante lei, ao recebimento do pagamento em rede arrecadadora bancária ao invés do recebimento direto em dinheiro em repartição pública. ERRADA

    O recebimento de tributos, hoje em dia, efetiva-se na rede bancária, sem a participação direta do fisco. Logo, não há que se falar em necessidade de ação de consignação.

  • Ação de consignação em pagamento

    O crédito tributário pode ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo nos casos de:

    a) recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    b) de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    c) de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    FCC. 2019. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos seguintes casos: recusa de recebimento, subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, além de outras hipóteses, previstas no CTN.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as hipóteses de consignação tributária. Recomenda-se a leitura do art. 164, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Para consignar o pagamento de tributos é preciso observar as hipóteses previstas no art. 164, CTN. Errado.

    b) Nesse caso sequer faz sentido existir consignação, na medida em que já há depósito como garantia de execução fiscal. Errado.

    c) Conforme art. 164, I, CTN, cabe consignação tributária quando houver subordinação ao cumprimento de obrigação acessória. Isso significa que o Fisco não pode se recusar a receber o pagamento de um tributo por falta de cumprimento de deveres instrumentais, como o preenchimento de um formulário, por exemplo. Correto.

    d) O art. 164, III, CTN fala de "tributos idênticos". Errado.
    e) Não há previsão nesse sentido no CTN. Errado.

    Resposta: C
  • Em regra, o bis in idem não é vedado no direito tributário. O que é vedado é a bitributação.

    Bis in idem - > 2 tributos distintos sendo cobrados em cima de um mesmo fato gerador. Ex: Imposto de Renda e Cofins

    Bitributação -> 2 pessoas jurídicas distintas cobrando o mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador. Ex: 2 municípios cobram ISS do mesmo contribuinte no mesmo exercício financeiro.

  • ATENÇÃO!!

    Resp 1160256 DJe 12/08/2011 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DÚVIDAS SOBRE O TRIBUTO: ISSQN OU ICMS E SOBRE O ENTE TRIBUTANTE: ESTADO OU MUNICÍPIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1."Não obstante o entendimento doutrinário no sentido de admitir a ação de consignação em pagamento, com base no art.164, III, do CTN, apenas quando houver dúvida subjetiva em relação a entes tributantes que possuam a mesma natureza (Estado contra Estado e Município contra Município) (...), a doutrina majoritária tem admitido a utilização da ação mencionada quando plausível a incerteza subjetiva, mesmo que se trate de impostos cobrados por entes de natureza diversa."(Resp 931.566/MG,1ªT.,Min. Denise Arruda,Djede07/05/2009).

  • A questão exige o conhecimento do artigo 164 do CTN.

    CTN. Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    A resposta (item “c”) trata do que disciplina o inciso I do referido artigo.

    Se os tributos são distintos (item “d”), não há que se falar em consignação e se a subordinação tem fundamento legal (item “e”) tampouco é caso de consignação. Os itens “a” e “b” não têm relação com consignação em pagamento.

    Resposta: C 

  • CTN:

        Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

           I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

           II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

           III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

           § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

           § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • o de consignação em pagamento

    O crédito tributário pode ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo nos casos de:

    a) recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    b) de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    c) de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    FCC. 2019. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos seguintes casos: recusa de recebimento, subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, além de outras hipóteses, previstas no CTN.


ID
4916233
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 213 O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • Resposta: letra D

    Decreto-lei nº 1.737, de 1979

    Art. 1º Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos:

    (...)

    § 2º A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. 

    .

    .

    .

    Lei nº 6.830, de 1980

    5.2. Além disso, o caput do art. 38 da Lei nº 6.830, de 1980, traz uma enumeração exemplificativa das ações judiciais e a exigência de depósito preparatório que há muito foi afastada pelo STF.

    5.3. Depreende-se que a propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública (o que inclui mandado de segurança, ação de repetição de indébito, ação declaratória ou ação anulatória), em qualquer momento, com o mesmo objeto que está sendo discutido na esfera administrativa, implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto. Aponta-se, como ressalva, a adoção da via judicial com o mero fim de correção de procedimentos adjetivos ou processuais da Administração Tributária, tais como questões sobre rito, prazo e competência.

    .

    .

    .

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=55496&visao=original


ID
5453959
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Arenápolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    (atentar que se pede a assertiva incorreta).

    Letra A - correta. Art. 156, I, do CTN prevê que o pagamento é forma de extinção do crédito tributário:

      Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

        I - o pagamento;

    Letra B - Incorreta. Não é a ação de consignação em pagamento que extingue o crédito tributário, mas sim o seu JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA, conforme art. 156, VIII c/c art. 164, §2º, do CTN:

      Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

     VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

     Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Letra C - Correta. Alternativa mais rebuscada e mais difícil. Para julgar essa assertiva é preciso ter em mente que o art. 171 do CTN exige LEI, que faculte, em seus condições, a realização da transação.

    Assim sendo, se o CTN exige a edição de lei para a realização de transação, por óbvio que tal lei deverá ser prévia à transação.

    Logo, por via de consequência, o CTN veda a realização de transação preventiva.

    Art. 171 — A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Letra D - Correta. Só lei pode autorizar a remissão crédito tributário:

      Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

  •  Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

           I - à situação econômica do sujeito passivo;

           II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

           III - à diminuta importância do crédito tributário;

           IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

           V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

           Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.