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Questões de Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária


ID
3829
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável quando,

Alternativas
Comentários
  • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
  • BIZÚ:

    CD -----> contribuinte ------> direta  

    focar na palavra chave! Falou contribuinte, falou CD, ou seja, que tem "relação direta"

    x

    o que sobrar, ou seja: ------>  responsável ---> sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

     

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


ID
8782
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A restituição de tributos, cujo encargo fi nanceiro possa
transferir-se, somente pode ser obtida se o_____________
______ provar que não o transferiu ou que está autorizado
pelo ________________.

No caso do direito ao creditamento do IPI, não se aplica
esta regra, porque não se trata de ________________
____.

Alternativas
Comentários
  • comentário do prof Sergio Karkache:A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (CTN, art. 166). Cabe a restituição do tributo pago indevidamente quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum devido. (Súmula 546 do STF). Contribuinte “de jure” é contribuinte de direito, e contribuinte de facto é o mesmo que contribuinte de fato. “...Não há compensação de pagamento de tributo indevido ou a maior simplesmente por não ter havido pagamento antecedente. No caso dos autos "se reclama do crédito escritural de um IPI que não foi pago, porque isento ou com alíquota zero, inexistindo contribuinte antecedente à aquisição de matéria-prima ou dos insumos. Aliás, não ocorreu sequer recolhimento do imposto..." (STJ, REsp n. 397.171/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU 05.08.2002).
  • De Acordo com o livro de Direito Tributario Esquematizado de Ricardo Alexandre:
    Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador,ja o contribuite de fato não integrar a relação jurídica tributária pertinente.vejamos a jurisprudência do STJ:
    De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato”, ressaltou o ministro relator, à época.
  • A última assertiva demanda o conhecimento do que é "creditamento do IPI"... alguém se habilita?

  • Babylon Zion,

     

    A questão fala de repetição de indébito, ou seja, pedido de restituição ou compensação de tributo pago indevidamente ou a maior. 

    Não é o caso do creditamento do IPI, que se trata meramente de uma ferramenta da não cumulatividade desse imposto.


ID
11554
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à obrigação tributária é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
  • resposta 'd'c) errada"obrigação tributária" é diferente de "sujeito ativo da obrigação tributária principal"
  • RESPOSTA CORRETA LETRA D.

    JUSTIFICATIVAS:

    LETRA A -  Art. 126 do CTN - A capacidade tributária passiva INDEPENDE:  I - da capacidade civil das pessoas naturais; (...) III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    LETRA B -  Art. 119 do CTN - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    LETRA C -   Art.113,  § 2º do CTN - A obrigação acessória DECORRE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TEM POR OBJETO AS PRESTAÇÕES, POSITIVAS OU NEGATIVAS, NELA PREVISTAS NO INTERESSE DA ARRECADAÇÃO OU DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS.

    LETRA D -   Art. 132 do CTN - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    LETRA E - Art. 124 do CTN. São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo NÃO comporta benefício de ordem.
     
     
     
     
  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.


ID
15532
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange ao sujeito passivo da obrigação tributária é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) CTN art. 126 - A Cap. Trib. Passiva independe:
    I- de capacidade civil das pessoas naturais;
    II-(...)
    III- de estar a PJ legalmente constituida, bastando que configure uma unidade economica ou profissional.

    b) o dever do responsável surge desde o momento da ocorrencia do FG. CTN art 128.

    c) o dever do responsável surge somente após fato intermediário posterior a ocorrencia do fato.

    d) CTN art.122 . SP da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    e) CTN art.123 . Salvo Disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Publica, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • O sujeito passivo da obrigação principal e aquele que tem obrigação de pagar o tributo ou penalidade pecuniária.Já o sujeito passivo da obrigação acessória e o que tem que cumpriir prestações positivas ou negativas no interesse a fiscalização e arrecadação. Assim , cabe ao sujeito passivo da obrigação tributária acessória, emitir notas fiscais, realizar a escrituração de livros, prestar informações ao fisco, etc.
  • A definição da letra C é para responsável por substituição
  • ERRADA - a) a capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais, ou da regularidade da constituição das pessoas jurídicas.  CTN Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:        I - da capacidade civil das pessoas naturais;        II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;        III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.ERRADO b) na substituição a obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, porém, para o responsável, podendo ocorrer por subsidiariedade. A obrigação na substituição independe do benefício da ordemERRADO c) na transferência a obrigação constitui-se desde logo em relação a uma pessoa, ou responsável, ficando de fora aquele que seria o contribuinte. A indicação de responsável não ilide a do contribuinteCORRETO - d) o sujeito passivo da obrigação acessória, como a prestação de informações, ou a manutenção de papéis , é a pessoa obrigada às prestações. CTN Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. ERRADO e) as cláusulas contratuais convencionadas pelas partes sempre alteram a responsabilidade tributária, ficando o fisco obrigado a aceitá-las em quaisquer hipóteses. CTN Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • Logo, pode-se dizer que o sujeito passivo da obrigação acessória corresponde ao sujeito passivo da obrigação principal (sujeito obrigado às prestações penuciárias)?

  • Gabarito, letra "D", conforme artigo 122 do CTN.

  • Ao meu ver, perfeito o comentário do colega José Augusto, embora eu não soubesse a resposta correta, descartei a do gabarito, pois me parecia uma conclusão errada, enfim...


ID
44332
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte ou responsável, dispõe o Código Tributário Nacional, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislaçãoaplicável, considera-se como tal:I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitualde sua atividade;c Arts. 70 e 71 do CC/2002.II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relaçãoaos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;c Art. 75 do CC/2002.III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.c Art. 109, §§ 1o e 5o, da CF.c Art. 74 do CC/2002.§ 1o Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á comodomicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos oufatos que deram origem à obrigação.§ 2o A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadaçãoou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
  • A autoridade administrativa pode recusar o domicílio tribuário, desde que o indicado impossibilite ou dificulte a fiscalização.
  •            Em regra, o contribuinte pode escolher o seu domicílio tributário, ou seja, o local em que manterá as suas relações com o fisco. A autoridade administrativa não pode recusar discricionariamente o domicílio eleito pelo sujeito passivo.

               A liberdade de escolha do domicílio tributário só não pode ser usada para impedir ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo, pois nesse caso poderá ser recusado o domicílio escolhido, conforme regra do § 2º do art. 127 do CTN.
  •   Letra C é a exceção.

    Podemos notar na leitura do artigo 127, parágrafo 2, do CTN, senão vejamos:

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
     
    Visite nossa página: www.sitedodireito.com.br


  • Comentário objetivo:
    a autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito, não por razões de conveniência e de eficiência, mas sim quando impossibilite ou dificulte a arrecadacão ou a fiscalizacão do tributo.

    Abraco e bons estudos!
  • [Slide1.JPG]

ID
46402
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte ou responsável, dispõe o Código Tributário Nacional, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
  • Alternativa C, conforme dispõe o artigo 127, parágrafo 2, do CTN, senão vejamos: 

     § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    Note que não há conveniência e eficiência, mas sim vinculação à hipotese legal. Deve haver dificuldade ou impossibilidade.

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  • [Slide1.JPG]
  • Letra  C.


    Art. 127...
     § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.



    “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO


ID
49873
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dois amigos compram um terreno e lá coloca em funcionamento um fundo de comércio, sem que fosse feita a regularização nos órgãos do governo. Ocorre que o prazo para pagamento do IPTU correspondente à área do fundo de comércio expirou sem que houvesse o recolhimento do tributo devido. Assim, o órgão responsável remeteu, em nome dos legítimos proprietários, a referida cobrança. A respeito dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  • “Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
  • Capacidade tributária é a aptidão para figurar no pólo ativo (direito de cobrar, sendo portanto sujeito ativo) ou passivo (dever de pagar, sendo portanto sujeito passivo) da obrigação tributária. A depender do pólo ocupado, nos referimos a ela como "capacidade tributária ativa", ou "capacidade tributária passiva".A capacidade tributária passiva alcança todas as pessoas sujeitas à incidência tributária em razão de sua atividade ou situação. Esta capacidade independe da capacidade civil.Caso o contribuinte seja considerado tributariamente incapaz, a responsabilidade tributária pode ser compartilhada (ou atribuída) a outras pessoas, de acordo com a legislação.
  • Desde quando o fundo de cormércio possui capacidade tributária passiva?!Não seria a sociedade, de direito ou de fato, formada pelos dois amigos quem seria a responsável?!
  • Concordo com o colega Jorge. A meu ver, esta questão tem duas respostas corretas: A e B.

  • a) Os responsáveis pelo fundo de comércio possuem capacidade tributária passiva e solidariedade no pagamento do débito tributário.

    Pelo amor de DEUS ninguem viu que a alternativa A está falando no final de débito tributário, onde o correto seria crédito tributário acabei de resolver uma questão que o erro de uma das alternativas era esse.
    No meu ver questão passivel de anulação.
  • A e C) art. 124, I, CTN; B) art. 126, III, CTN; D) art. 124, paragrafo unico, CTN; E) art. 125, I, CTN.


ID
49888
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta, acerca de direito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Art 4o CTN: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:II - A destinação legal do produto da sua arrecadação;Art 5o.: Os tributos são impostos, taxas e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.Não confundir com as Contribuições Sociais e Empréstimos Compulsórios, espécies de tributo cuja destinação é vinculada.Abraços
  • Vejamos as alternativasa) É vedado ao Município delegar sua capacidade tributária.errado. pode delegar a capacidade para fiscalizar, por exemplo.b) Autarquia criada com o fim de fiscalizar as condições de higiene dos leitos hospitalares pode instituir taxa em razão do exercício do poder de polícia de sua incumbência.errado. somente o próprio ente tributante pode instituir tributoc) As espécies tributárias impostos, taxas e contribuição de melhoria são definidas pela análise do fato gerador, sendo irrelevante para tal a destinação legal do produto da arrecadação.correto. isto é válido para todos os tributos(com objetivo de qualificá-los)d) É lícito ao ente tributante elevar a alíquota do imposto por descumprimento de obrigação acessória.errado. somente poderá cobrar penalidadese) A destinação do produto da arrecadação dos impostos pode ser questionado para postular a repetição do indébito tributário.errado. nunca poderiamos questionar tal fato via repetição...
  • Letra A - Assertiva errada.  A competência tributária (instituição de tributos) não pode ser delegada. NO entanto, a capacidade tributária (cobrança do tributo) pode ser delegada, desde que seja feito por outra pessoa jurídica de direito público. É o que prescreve o art. 7° do CTN:

    Art. 7º A competência tributária (para instituir tributo) é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (capacidade tributária ativa), ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - A competência tributária (competência para instituir tributos) somente pode ser exercida pelos entes federados, quais sejam: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Logo, a autarquia não seria competente para instiuir qualquer tributo, seja taxa, imposto ou contribuição de melhoria. Na condição de pessoa jurídica de direito público, restaria apenas à autarquia a capacidade tributária ativa (cobrança de tributo).
  • Letra d - Assertiva Incorreta - O tributo não pode ser usado com finalidade punitiva, conforme prescreve o artigo 3° do CTN: Enquanto o tributo não pode ter essa finalidade, a multa, também de natureza pecuniária, é que ostenta esse propósito punitivo referido pela questão.

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Opção C

    As espécies tributárias impostos, taxas e contribuição de melhoria são definidas pela análise do fato gerador, sendo irrelevante para tal a destinação legal do produto da arrecadação. Apena devo lembrar que a destinação do produto da arrecadação, à luz da Carta Magna de 1988, é relevante, em se tratando de empréstimo compulsório e contribuições especiais.

     
  • e na hipotese da progressivida extrafiscal, do IPTU, prevista no art. 182 da CF
    ali tem aumento de aliquota por descumprimento de obrigação acessario, qual seja nao dar funçao social ao bem imovel
  • SOBRE A LETRA B:

    Para Hely Lopes Meirelles, no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas,
    porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal (a pessoa integrante da federação) que o
    recebeu constitucionalmente.

    Ou seja, a autarquia não pode instituir taxa. 

  • CTN

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

           I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

           II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

           Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria


ID
52747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do direito tributário
nacional.

Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito ativo da obrigação tributária é toda pessoa física ou jurídica que pratica o fato gerador do tributo, pessoalmente ou por representantes legais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 119 do CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa JURÍDICA de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
  • a questão fala do sujeito PASSIVO.
  • Esse é o sujeito passivo!!!
  • Para não esquecer:

    DIREITO TRIBUTÁRIO
    Sujeito ativo = ESTADO
    Sujeito passivo = PESSOA

    DIREITO PENAL
    Sujeito ativo = PESSOA
    Sujeito passivo = ESTADO (imediata ou mediatamente)

  • O erro está em restringir o sujeito passivo ao que deu causa ao fato gerador, no entanto, também é sujeito passivo aquele que, por lei, possui ob. tributária principal.

    Explico: sujeito passivo é o obrigado a pagar a obrigação tributária principal (tributo ou multa). O sujeito passivo, então, pode ser ctn 120:

    a)contribuinte: quem deu causa diretamente ao fato gerador ,ex. proprietário de veículo >ipva

    b)responsável: aquele que embora não tenha relação direta com o fato gerador é quem deve pagar a ob. tributária. ex.  empregador reter em folha a contribuição de seu funcionário. Quem tem relação direta com a contribuição é o funcionário, mas no caso, o empregador que deve adimplir a obrigação.

  • Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito ativo da obrigação tributária é toda pessoa física ou jurídica que pratica o fato gerador do tributo, pessoalmente ou por representantes legais.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 1212, do CTN: "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária".

  • O correto seria: CONTRIBUINTE da obrigação tributária é toda pessoa física ou jurídica que pratica o fato gerador do tributo, pessoalmente ou por representantes legais.

     

     

    Resposta: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • Sujeito ativo da obrigação tributária: É a Pessoa Jurídica de Direito Público, titular da competência para EXIGIR o seu cumprimento.


ID
52750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do direito tributário
nacional.

Caso determinado contribuinte pessoa jurídica de direito privado, com sede em Minas Gerais e filiais em outros estados da Federação, não tenha elegido domicílio tributário, será sempre considerado seu domicílio tributário o lugar de sua sede, mesmo quanto aos fatos geradores ocorridos nas respectivas filiais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127 do CTN. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, EM RELAÇÃO AOS ATOS OU FATOS QUE DEREM ORIGEM À OBRIGAÇÃO, O DE CADA ESTABELECIMENTO;
  • PJ pública e privada- qualquer repartição/sede.Para o concurso, devemos apenas gravar o que está na lei. ok
  • O erro está em dizer "mesmo quanto aos fatos..." a interpretação correta é " e quanto aos fatos" ou seja, restringe a estes o local de sua respectiva filial.
  • O erro da questão está no final.Quanto aos fatos geradores ocorridos nas respectiva filiais, considera-se domicilio, em relação aos fatos que derem origem a obrigação, o correspondente em cada estabelecimento.
  • O erro da questão está no final.Caso não haja domicílio tributário, quanto aos fatos geradores ocorridos nas respectiva filiais, considera-se domicilio, em relação aos fatos que derem origem a obrigação, o correspondente em cada estabelecimento.
  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

     

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

     

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

     

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.


ID
67759
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a solidariedade e os sujeitos da obrigação tributária, com base no Código Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No imposto indireto o consumidor é o contribuinte de fato.
  • A competência tributária é indelegável, salvo algumas funções...
  • REFLEXÕES DOUTRINÁRIAS SOBRE A QUESTÃO ARGUIDA....Interessante essa questão, e importante ressaltar que embora o CTN traduza fielmente a resposta da questão, há importante divergência doutrinária sobre o assunto. Principalmente na questão semântica do termo pólo ativo e competência tributária.Pois todos sabemos que a competência para instituir tributos somente é permita a pessoas jurídicas de direito público, entretanto, uma vez criado o tributo por lei específica e determinado quem irá realizar a fiscalização e a cobrança do referido tributo, DESAPARECE a ingerência do ente que criou o tributo não sendo mais admitida.EXPLICANDO MELHOR : quando criada uma contribuição social corporativa para a OAB/PR, a lei determina que será a OAB/PR que será a responsável pela fiscalização e cobrança da contribuição, não podendo em hipótese alguma, a união se imiscuir de qualquer forma para propor execução da contribuição inadimplida.As pessoas que a lei põe na condição de credores de obrigações tributárias nas situações comentadas, embora não tenham competência tributária (isto é, não possuam aptidão constitucional de criar tributos), detêm capacidade tributária ativa, isto é, são habilitadas a figurar no pólo ativo da obrigação tributária. Nesse sentido, é que deve ser entendido o art. 119 do Código Tributário Nacional, ao falar de competência para exigir a cumprimento da obrigação tributária. Este dispositivo peca, porém, quando supõe que o credor da obrigação tributária necessariamente tenha de ser pessoa jurídica de direito publica, quando se sabe que o sistema constitucional admite a existência de outras entidades na condição de credores de obrigações tributárias. Não vemos que outro rótulo dar a elas a não ser o de sujeita ativa de obrigação tributária.Esse é pensamento de Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 9° Edição, 2003, pág. 286.
  • a) Incorreta. A capacidade tributária ativa pode ser delegada, inclusive, às pessoas jurídicas de direito privado.b) Correta. Segundo CTN Art. 119. "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento."c)Incorreta. O contribuinte de fato é aquele que arca com o ônus financeiro do tributo indireto incluído no preço do bem serviço, etc. O contribuinte legal integra a relação jurídico-tributária, tendo relação direta com o fato gerador.d)Incorreta. Há solicidariedade entre o contribuinte e o responsável tributário.O contribuinte de fato tem legitimidade para ingressar com ação de repetição do indébito. (art. 166 do CTN).e) Incorreta. A competência Tributária Privativa, que é o poder que a CF atribuiu a cada entre político é indelegável, o que afasta a pluralidade de credores (solidariedade) no âmbito do direito tributário.Margarida - MS
  • A competência tributária é indelegável, no entanto, é passível de ser transferidas a outras pessoas jurídicas de direito Público as atribuições de fiscalizar, arrecadar tributos e executar leis, normas e atos. Trata-se da transferência da Capacidade Tributária Ativa, que é o poder transferível de exigir o cumprimento do tributo que já foi instituído.

    O art. 119 CTN define Sujeito Ativo como pessoa jurídica de Direito Público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação.

    Na prática há situações em que se discute a possibilidade da existência de pessoas jurídicas de direito privado no polo ativo, como por exemplo as entidades corporativas, mas como regra geral devemos adotar a posição do art 119 C.TN.

     

  • Quanto à questão b), correta, realmente há muita discussão sobre o pólo ativo da relação jurídico-tributária, e essa discussão aumentou com a edição da Súmula 396 do STJ, que afirma: "A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural." A

    A súmula publicada em 07.10.2009. Trata-se de contribuição sindical, e não confederativa, espécie de contribuição especial, subespécie "contribuições corporativas". Apesar de não se manifestar expressamente sobre as disposições do CTN, o STJ parece haver admitido possibilidade de delegação de capacidade tributária ativa tributária a pessoa jurídica de direito privado (CNA), o que não é admissível em regra (veja-se art. 7º do CTN).  

    Como a delegação de capacidade tributária ativa muda o sujeito ativo do tributo (STJ, AgRg REsp 257.642/SC), a questão poderia ser considerada incorreta pelo vocábulo "necessariamente". Contudo, a data da súmula impediria sua utilização na prova e, de qualquer forma, a situação é excepcionalíssima e bastante nova, não podendo prevalecer face à regra geral.
  • O colega Luiz Araujo equivocou-se na interpretação do art. 7 do CTN.
    Trecho equivocado: "o STJ parece haver admitido possibilidade de delegação de capacidade tributária ativa tributária a pessoa jurídica de direito privado (CNA), o que não é admissível em regra (veja-se art. 7º do CTN)."
    Percebam que o art. 7º trata da impossibilidade de delegação da COMPETÊNCIA tributária e não da capacidade.
  • Meu caro Sérgio Santos, você não entendeu o que eu disse.
    Quando eu afirmei que o posicionamento do STJ parece ser contrário ao art. 7º do CTN, não estava me referindo à delegabilidade da capacidade tributária ativa - essa delegabilidade é óbvia e literal. O cerne da questão é a delegabilidade da capacidade tributária ativa A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Isso sim bate de frente com o art. 7º do CTN, que diz só ser possível tal delegação se  "conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra". Daí a questionabilidade da Súmula 396.
    Bons estudos!
  • Pessoal, a banca foi muito inteligente nesta questão. Acredito que a relação jurídico-tributária é a relação entre o Estado, polo ativo, detentor da competência tributária para instituir tributos, e o contribuinte. A assertiva não entra na polêmica da "capacidade" tributária ativa...
  • Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    O termo exigir deve ser entidido como exigir judicialmente. Assim, ainda que haja a possibilidade de Pessoas Privadas cobrarem tributos, esta não integram o polo ativo da relação, vez que não podem exigir o cumprimento da obrigação judicialmente.
  • a) Incorreta. A capacidade tributária ativa pode ser delegada, inclusive, às pessoas jurídicas de direito privado.

    b) Correta. Segundo CTN Art. 119. "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento."

    c) Incorreta. O contribuinte de fato é aquele que arca com o ônus financeiro do tributo indireto incluído no preço do bem serviço, etc. O contribuinte legal integra a relação jurídico-tributária, tendo relação direta com o fato gerador.

    d) Incorreta. Há solidariedade entre o contribuinte e o responsável tributário.O contribuinte de fato tem legitimidade para ingressar com ação de repetição do indébito. (art. 166 do CTN).

    e) Incorreta. A competência Tributária Privativa, que é o poder que a CF atribuiu a cada entre político é indelegável, o que afasta a pluralidade de credores (solidariedade) no âmbito do direito tributário.


  • Sobre a letra B, e no caso das contribuições compulsórias em favor das entidades privadas (sindicatos e serviços sociais autônomos)? O sujeito ativo é uma PJ de direito privado, não? Existe essa exceção. Tirando isso, só PJ de direito público pode ser sujeito ativo. 

    Alguém me tira essa dúvida, por favor? Pra mim a B está errada por não considerar essa exceção.

  • Sobre a letra E, o erro está na expressão "Solidariedade Ativa", que inexiste em Direito Tributário.


ID
67762
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a disciplina conferida ao domicílio tributário, pelo Código Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • domicílio de eleição é o eleito pelo contribuinte ou responsável tributário.
  • A resposta dessa questão está toda no artigo abaixo do CTN:Art. 127 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
  • a) Correta. Artigo 127 CTN.b) Incorreta. Em relação às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o domicílio é o local da sua sede. Porém, em relação a atos e fatos que originam determinadas obrigações, o domicílio será o de cada estabelecimento. Ex; IPI, ICMS.c) Incorreta. Art. 127, III do CTN: "quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante".d) Incorreta. Art. 127 §2º "A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior".e) Incorreta. Tem que observar a legislação específica para cada tributo. No caso do IPI e do ICMS existe o princípio da autonomia dos estabelecimentos.Margarida - MS
  • Poderiam explicar o erro da letra B,desde já agradeço!

    Bons estudos!

  • A letra B diz que o domicílio da pessoa jurídica de direito privado será o lugar em que estiver localizada sua sede.

    No entanto, somente no caso da  falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, é que tal domicílio será o lugar em que estiver localizada sua sede.
  • Obrigado por dar essa luz Pedrix....Valeu!!!
  • a) O domicílio do contribuinte ou responsável, em regra, será estabelecido por eleição. (CORRETA)

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal...

    Segundo o art. 127 do CTN, o domicílio eleitoral será, em regra, eleito pelo próprio sujeito passivo.

     

    b) O domicílio da pessoa jurídica de direito privado será o lugar em que estiver localizada sua sede. (ERRADA)

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    Para as PJ de direito privado, o domicílio será a sua sede no caso de não eleição pelo próprio sujeito passivo.

     

    c) O domicílio da pessoa jurídica de direito público será o lugar em que estiver localizada sua sede. (ERRADA)

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    Para as PJ de direito público, na falta de eleição do domicílio tributário, este será qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

     

    d) O lugar eleito pelo contribuinte como domicílio tributário não poderá ser recusado pela autoridade tributária, sob a alegação de prejuízo à atividade fiscalizatória. (ERRADA)

    Art.127, § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    O domicílio tributário pode ser recusado pela autoridade adminsitrativa.

     

    e) Caso a autoridade fiscal não consiga notificar a pessoa jurídica de direito privado em sua sede, poderá fazê-lo em qualquer de suas unidades. (ERRADA)

    Não há essa previsão no CTN.


ID
82615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do direito tributário
brasileiro.

Se o juízo competente declarar a incapacidade civil relativa de determinado contribuinte, em função de atos de prodigalidade, a capacidade tributária passiva desse contribuinte será suspensa, após regular trâmite processual.

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário NacionalArt. 126. A capacidade tributária passiva INDEPENDE:I - DA CAPACIDADE CIVIL das pessoas naturais;II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;III - de estar a pesso jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  • Para o Fisco não interessa saber se o contribuinte tem ou não capacidade civil...pois a sua relação jurídica, a sua vinculação se dá diretamente devido a incidência do FATO GERADOR de determindado tributo.
  • CURIOSIDADEprodigalidade[Do lat. prodigalitate.]Substantivo feminino.1.Qualidade ou caráter de pródigo.2.Ação de prodigalizar.3.Esbanjamento, desperdício, dissipação.4.Gastos exagerados.5.Generosidade, liberalidade, largueza.6.Profusão, abundância.
  • Segundo Eduardo Sabbag, a capacidade tributária passiva é independente da civil, o professor aponta que: "À luz do inciso I do art. 126, diz-se que a incapacidade civil – absoluta ou relativa – é de todo irrelevante para fins tributários. Os atos realizados por menores de 16 anosa (e.g., o recém-nascidob) – ou até por aqueles entre 16 e 18 anos –, pelos ébrios habituais, pelos toxicômanos, pelos pródigos, pelos excepcionais (sem desenvolvimento mental completo), pelos deficientes mentais e pelos surdos-mudos, quando estes não puderem exprimir sua vontade, se tiverem implicações tributárias, ensejarão infalivelmente o tributo"

  • Capacidade tributária INDEPENDE da capacidade civil.



    Resposta: E.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


ID
101620
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Em Direito tributário, capacidade tributária é a aptidão para figurar no pólo ativo (direito de cobrar, sendo portanto sujeito ativo) ou passivo (dever de pagar, sendo portanto sujeito passivo) da obrigação tributária. A depender do pólo ocupado, nos referimos a ela como "capacidade tributária ativa", ou "capacidade tributária passiva".A capacidade tributária passiva alcança todas as pessoas sujeitas à incidência tributária em razão de sua atividade ou situação. Esta capacidade independe da capacidade civil.
  • a) se a lei define como fato gerador um negócio jurídico que, em um caso concreto, está sujeito à condição resolutória, o Código Tributário Nacional considera consumado o negócio no momento da celebração, sendo irrelevante, para fins tributários, que o implemento da condição resolva o ato jurídico. CERTO.Art. 123, CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. b) a obrigação tributária principal diz respeito ao pagamento do tributo e a acessória tem por conteúdo um fazer ou um não fazer do contribuinte, relativo à arrecadação e à fiscalização dos tributos. CERTO!Art. 113, CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.P1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o credito dela decorrente.P 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. c) a capacidade tributária depende de a pessoa jurídica estar regularmente constituída. ERRADO!Art. 126, CTN. A capacidade tributária INDEPENDE:I – da capacidade civil das pessoas naturais;II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. d) o fato gerador da obrigação principal corresponde ao fato gerador do tributo. Obrigação principal é a de pagar tributo ou multa e ela corresponde ao fato gerador do tributo.
  • Salvo disposição de lei em contrario, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:a) situação de fato - desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais....b) situação jurídica - desde o momento em que esteja definitivamente constituída ...., Salvo disposição de lei em contrario, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: a) condição suspensiva - desde o momento de seu implementob) condição resolutoria - desde o momento da pratica do ato ou celebração do negocio Macete:Jurídico - Definitivamente ConstituídoSuspensiva - Definitivamente implementado
  • Errada letra C.
    O CTN desconsidera a ausência de constituição formal da pessoa jurídica para efeitos de sujeição tributária passiva.
  • Condição resolutiva (ou resolutória): o fato gerador ocorrerá desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Não há novo fato gerador.  Exemplo: revogação de doação se houver o divórcio do casal.  Obs.: o ato de “resolver” implica o desfazimento dos efeitos jurídicos que eram plenamente válidos.  Portanto, memorize os questionamentos seguintes e suas respostas: 1. Quando acontece condição resolutiva, há novo fato gerador? Resposta: não.  2. Quando acontece condição resolutiva, há direito à restituição do tributo já recolhido? Resposta: não. Assim, o fato gerador submetido a essa condição provocará duas consequências: a) não há novo FG; b) não há direito à restituição.

    Abraços

  • Acredito que a fundamentação da letra A não seja o Art. 123 do CTN, veja:

    A) se a lei define como fato gerador um negócio jurídico que, em um caso concreto, está sujeito à condição resolutória, o Código Tributário Nacional considera consumado o negócio no momento da celebração, sendo irrelevante, para fins tributários, que o implemento da condição resolva o ato jurídico.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.


ID
112267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dois amigos resolveram se juntar e abrir uma sociedade que começou a funcionar sem ter sido constituída formalmente perante os órgãos públicos. Ocorre que um deles foi preso e encontra-se privado de exercer atividades da vida civil.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  • A questão é boa, e merece uma complementação: ao mesmo tempo em que o CTN desconsidera a ausência de constituição formal da pessoa jurídica, para efeitos de sujeição tributária passiva, deve se considerar, na prática, que a unidade econômica ou profissional não possui CNPJ, nem registro em Junta Comercial. Como fazer para autuá-la?

    A cobrança deverá ser feita na pessoa dos sócios, como na hipótese da disregard doctrine do direito privado - a dívida é da pessoa jurídica e é cobrada dos sócios nesta qualidade, não se confundido, portanto, com a responsabilidade pessoal dos mesmos.
  • Gabarito: letra C


    Resumidamente:
    a - Pessoa Jurídica não constituída possui capacidade tributária;
    b - Capacidade tributária independe da pessoa natural achar-se sujeita à medidas de prevação ou limitação;
    c - correta;
    d - há solidariedade, mas não há o venefício da ordem;
    e - sócios possuem capacidade tributária passiva.
  • Caros amigos,
    A resposta dada como correta aduz "não haver benefício de ordem".
    No caso de sociedade irregular não há que se falar em bens da sociedade pois há confusão entre os seus bens e o dos sócios.
    Pois bem, dispõe o Art. 990 que "Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade", assim, verificamos que EXISTE BENEFÍCIO DE ORDEM PARA TODOS OS SÓCIOS QUE NÃO CONTRATARAM PELA SOCIEDADE!!!
    Na questão temos que umm dos sócios esteva preso, e portanto não praticou atos comeciais, cabendo àquele sócio que estava liberto/livre praticar os atos de comércio e gerência da sociedade, havendo o direito do sócio recluso em pleitear o benefício de ordem.
    Sendo assim, não entendi o porquê de tal resposta "C" ser a correta, alguem pode me explicar melhor ou apontar o equivoco do meu entendimento.

  • ALTERNATIVA A e B (ERRADA), ALTERNATIVA C (CORRETA)

    CTN, Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    ALTERNATIVA D (ERRADA)
    CTN, Art. 124, Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Par responder a questões, é necessário conhecer o texto legal, in verbis:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


ID
119038
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sujeito ativo da obrigação tributária

Alternativas
Comentários
  • Conforme preceitua o artigo 119 do CTN, “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”, é aquele que tem o direito de exigir a obrigação tributária imposta ao sujeito passivo, é o credor, ou seja, o que integra o pólo ativo da relação jurídica tributária.
  • Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
  • GABARITO : E


    Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.


    É O GOVERNO QUE RECEBE OS IMPOSTOS ( DIREITO PÚBLICO )
  • Questão muito simples. Para resolvê-la bastaria saber que esta subdivisão da obrigação principal e acessória aplica-se somente ao sujeito PASSIVO e NÃO ao sujeito ATIVO. Aquele, por sua vez, na sua subdivisão em principal subdivide-se em contribuinte e responsável. Esquematicamente ficaraia assim:

    1- Sujeito Ativo (Art. 119 do CTN)

    2- Sujeito Passivo

    2.1- da Obrigação Principal (Art. 121 do CTN)

    2.1.1- Contribuinte (Art. 121, §Único, I do CTN)
    2.1.2- Responsável (Art. 121, §Único, II do CTN)


    2.2- da Obrigação Acessória (Art. 122 do CTN)

    Veja que com a simples organização das informações já descartaríamos as alternativas A, C e D. Daí restariam as alternativas B e E, que seriam facilmente respondidas após uma breve leitura dos dispositivos do art. 119 e art. 122 do CTN. Sendo que a alternativa B refere-se ao item 2.2 (Sujeito Passivo da Obrigação Acessória), mas a questão pede o sujeito ATIVO e não passivo, portanto temos a letra E, que se refere ao item 1 (Sujeito Ativo), como resposta.
  • Para ter a obrigação tributária não basta praticar o fato gerador?

    Qual é o erro da C?

  • GABARITO: E

    Sujeito ativo –  É a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir cumprimento da obrigação tributária.


  • Artigo 119 do CTN

  • Alan Meneghini a Obrigação Tributária se divide em principal ou acessória, a principal surge com a ocorrência do fato gerador, artigo 113 do CTN. O dispositivo da questão traz em seu bojo para você completar a frase: Sujeito ativo da obrigação tributária...

    E o Sujeito Ativo está previsto no artigo 119 do CTN; falando de forma bem simples, é quem tem o direito de cobrar/exigir o cumprimento da obrigação tributária, que é Pessoa Jurídica de Direito Público.

  • Sujeito ativo é que o realiza a "atividade de cobrar".

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • ATIVO: manda Ferro - aplica cobrança

    PASSIVO: leva Ferro - paga

    Simples assim

    GABARITO LETRA E

  • gabarito: E, conforme o artigo 119, do CTN


ID
124594
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
  • Comentário objetivo:

    c) A denúncia espontânea, formulada antes da notificação do lançamento ao sujeito passivo início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui a responsabilidade por infrações à legislação tributária, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa.

  • Resposta letra C

    Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados mas pagos a destempo.
  • Com relação a letra A, basta ter interesse comum entre os sujeitos, para haver solidariedade tributária??

    Eu achava que não..
  • Justificativa da Banca: Alternativa A está correta em obediência ao estatuído no artigo 124 do CTN. Alternativa B está correta por força do inciso II do artigo 126 do CTN. Alternativa C está incorreta posto que a denúncia espontânea somente pode ser formulada até que iniciado o procedimento de fiscalização (art.138 do CTN) Alternativa D está correta ante a consonância com a letra do artigo 121 do CTN. Alternativa E está correta ante a intelecção dos artigos 122 e 115 do CTN.
  • Ana,

    a letra A é letra da lei.

    CTN - Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

  • Vi um comentário desta questão em um outro site. Acho oportuno repassar aos colegas.

    O que, de fato, exclui a responsabilidade por infrações à legislação é a denúncia realizada 
    antes de qualquer procedimento do Fisco no intuito de fiscalização. O ato de lançamento, dito na questão, já seria ofinal da fiscalização
  •  c) A denúncia espontânea, formulada antes da notificação do lançamento ao sujeito passivo, exclui a responsabilidade por infrações à legislação tributária, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa.

    Questão bem bolada, que induz ao erro! Bem, é melhor errar aqui do que na prova!

     O colega que postou o comentário logo acima tem razão! Para que a iniciativa do sujeito passivo seja considerada espontânea é necessário que ainda não tenha sido iniciado qualquer procedimento fiscal relacionado à infração (ex.: lavratura de um termo de início de fiscalização, ou a intimação ao sujeito passivo para prestar esclarecimentos...).

    O afastamento da espontaneidade depende da formal comunicação ao sujeito passivo do início do procediemnto administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. Assim, enquanto a autoridade fiscal faz pesquisas, coleta dados necessários ao lançamento, o sujeito passivo ainda tem a possibilidade de se beneficiar do instituto. Acontece que a notificação é o ato final do lançamento.


  • A justificativa da banca colocada acima pode ser considerada suficiente para o erro da alternativa, mas um outro ponto que considero também estar errado é a expressão "desde que", o que condicionaria a denúncia. O art. 138 reza "acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada..."
  • O que se entende por  " início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização", conforme o Decreto que regulamenta o Procedimento Administrativo Fiscal é o seguinte, do que se extrai do art. 7º e § 1º (Decreto n.º 70.235/72):

     

    “Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:

    I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

    III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

    § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.”

  • Letra C)

    Antes da Notificação do Lançamento pressupõe que o lançamento já foi efetuado, desta maneira não há de se falar em exclui a responsabilidade por infrações à legislação tributária. Para que haja espontaneidade (denúncia espontânea), o contribuinte infrator deve se antecipar ao Fisco, pela realização da denúncia antes que este adote qualquer procedimento de fiscalização. Quando se inicia a fiscalização do Fisco sobre alguém é lavrado um termo, com data e hora, que formaliza está ação, excluindo assim a possibilidade de denúncia espontânea. A conclusão da fiscalização de dá justamente com o lançamento, mas deve-se ressaltar que a denúncia espontânea está afastada desde a lavratura do termo de fiscalização.  

  • Algumas explicações estão incorretas, as quais me confundiram ainda mais! Depois de algum tempo percebi o verdadeiro erro da assertiva C. A palavra "desde que" condiciona a validade da denúncia espontânea ao pagamento do tributo devido e dos juros de mora sempre. Não foi isso que o CNT nos informou. Vide a literatura: Art 138. ... acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo... É uma questão de Português, mixada ao Direito Tributário. A parte "se for o caso" deveria ser omitida ou substituída pela palavra sempre para que a alternativa C se tornasse correta.

    A expressão "se for o caso", incluída pelo legislador no texto do projeto, evidentemente tem de ser interpretada dentro do contexto do princípio da legalidade, que norteia não apenas o direito tributário, mas todo o ordenamento jurídico nacional, ou seja, de que a denúncia espontânea somente terá de ser acompanhada do pagamento de tributos e juros de mora, se a lei expressamente assim o determinar. Se a lei dispuser diferentemente, a responsabilidade pela infração tributária poderá ser afastada sem a efetuação do pagamento do tributo devido, restando para o contribuinte a saída da confissão da dívida e seu parcelamento, sem a necessária imputação de multa moratória cumulada com juros.

    Nada a ver com o momento da denuncia espontânea estar certo ou errado, ou com relação a modalidade de lançamento. Vamos prestar mais atenção ao verdadeiro erro da assertiva.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • A)       Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    ____________________________

    B) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

           I - da capacidade civil das pessoas naturais;

           II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

           III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    ____________________________

    C)      Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    ____________________________

    D)    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    ____________________________

    E)       Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

  • Antes de haver o lançamento, há um procedimento fiscal. Então, se há procedimento em curso não pode haver denuncia espontânea

  • PEC32 NAO


ID
125587
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os sujeitos da obrigação tributária, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN.

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes

  • Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento

  • Alternativa a) (CTN, art. 119). "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para EXIGIR o seu cumprimento." Alternativa b) O CTN define expressamente sujeito ativo como pessoa jurídica de direito público, titular de competência para exigir o seu cumprimento. (CTN, art. 119) SUJEITO ATIVO da obrigação É a pessoa jurídica de direito público, TITULAR DA COMPETÊNCIA para EXIGIR o seu cumprimento. (CTN, art. 7° § 3º) Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Alternativa c) (CTN, art. 121 I) - contribuinte, QUANDO TENHA RELAÇÃO PESSOAL e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; Alternativa d) (CTN, art. 123) -  Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, ... Alternativa e) Sociedade informalmente constituída pode figurar como sujeito passivo. (CTN, Art. 114). Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (CTN, Art. 116). Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (CTN, Art. 118). A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”
  • Acredito que o fundamento da letra E) seja:

    CTN. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  • Quanto à letra b:

     

    Embora o CTN seja expresso que sujeito ativo é PJ direito Público, o STJ admite que PJ de direito privado figure como sujeito ativo (exemplo: sistema S; confederação nacional de agricultura)

     

    Nesse sentido Súmula n. 396: “A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da
    contribuição sindical rural”.

  •  b) Pessoa jurídica de direito privado pode fi gurar como sujeito ativo da obrigação tributária, haja vista o CTN prever, expressamente, a possibilidade de delegação das funções de arrecadar ou fi scalizar tributos.

    Errada porque para figurar com sujeito ativo da obrigação tributária deve ser o titular da COMPETÊNCIA para EXIGIR o tributo. 

    Com relação às PJ de direito privado, o que é delegado a elas é apenas a capacidade ativa e não a competência no sentido estrito (Instituição de Tributos) que é indelegável.


ID
125590
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a solidariedade e capacidade tributária, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: OPÇÃO A

    Art. 7ºCTN. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadarou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativasem matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra,nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. (grifei)


    Art.8º CTN. O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica dedireito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. (grifei)

    Art.124 CTN. São solidariamente obrigadas: (sublinhei)

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fatogerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício deordem. (grifei)

            Art.125 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos dasolidariedade: (sublinei)

            I - opagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

            II - aisenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgadapessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelosaldo;

            III - ainterrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudicaaos demais.



  • resposta 'a'Direto ao assunto.a) corretoCompetência para exigir o cumprimento da obrigação - competência privativa e indelegágel, não comportando solidariedade.b) erradoIPTU - Inquilino não possui relação com o fato gerador(propriedade, domínio, posse). A convenção particular envonvendo o inquilino não tem respaldo em lei.c) erradopode exigir apenas de um deles - são solidários, sem comporta benefício de ordem.d) erradoexoner os demais, salvo se outorgada pessoalmente a um delese) erradonão existe benefício de ordem
  • Não há falar em solidariedade ativa em materia tributaria, face a impossibilidade de dois entes cobrarem o mesmo tributo (Ex. União e Estado cobrando o mesmo imposto), salvo nos casos excepcionais previstos na Constituição Federal (Guerra ou em sua eminência), o mesmo não ocorrendo com a solidáriedade tributária passiva, que comporta mais de uma pessoa em seu polo. 

    Bons estudos!

  • a)      Correta. A solidariedade pressupõe a união de mais de uma pessoa em torno de uma obrigação tributária. A CF determina, em regra, a competência privativa ou exclusiva dos entes políticos para tratar de tributos. Como o sujeito ativo é a pessoa titular de competência para exigir o cumprimento da obrigação e a competência é privativa e indelegável, não há solidariedade ativa em matéria tributária.
    b)      Incorreta. Como o IPVA tem fato gerador na propriedade de veículos automotores, ambos os proprietários podem ser exigidos do tributo. Segundo o CTN: A solidariedade passiva tributária não comporta benefício de ordem. (CTN, art. 124, § único). A solidariedade pressupõe o poder de o credor exigir de um ou de todos os co-devedores e o pagamento integral por um destes, aproveita aos demais. (CTN, art. 125).
    c)      Incorreta. O CTN estabelece que a isenção ou remissão de crédito exonera a todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles (art. 125, inc. II).
    d)      Incorreta. O CTN estabelece que ambos os proprietários serão solidariamente obrigados ao pagamento do tributo, sem impor uma ordem a beneficiar um ou outro contribuinte. (CTN, art. 124, § único e 125, I). O filho menor possui plena capacidade tributária passiva, razão pela qual não há porque estabelecer preferência em desfavor de seu pai (CTN, art. 126).
  • A bitributação, excepcionalmente permitida pela CF, não seria um caso a exemplicar a possibilidade de solidadriedade ativa?


    Se alguém souber me responda por favor com mensagem particular.
  • A bitributação somente é permitida à União, em caso excepcionalíssimo quando do exercicio da competencia extraordinaria. Ou seja, a União, e somente ela, tem autorização constitucional de criar um imposto extraordinaria de guerra sobre fatos geradores de outros impostos, gerando a bitributação.
    Exemplo: IEG sobre ICMS, IEG sobre ISS, sobre IPTU, etc.
    Tambem ocorre a bitributação sobre fatos geradores ocorridos em outro pais. Por exemplo: cidadão brasileiro presta serviço na Argentina e lá paga o IR devido. Quando regressa ao Brasil, novamente paga IR sobre a renda auferida. Isso pode ocorrer e somente um acordo internacional pode resolver a questão.
  • Prezado Marcos,
    Penso que, mesmo no caso de bitributação (que realmente é autorizada pelo texto constitucional, mais precisamente no caso do Imposto Extraodinário de Guerra - art. 154, inciso II), NÃO HÁ FALAR PROPRIAMENTE EM "SOLIDARIEDADE ATIVA".
    O que a CF/88 autoriza é que a União institua IEG mesmo nos casos de fatos geradores que já são objeto de tributação por outros impostos da União (bis in idem), Estados (bitributação) e Municípios (bitributação).
    Imagine que isso realmente venha a acontecer: O Estado cobrando IPVA, e a União cobrando IEG sobre o fato "propriedade de veículos automotores".
    Neste caso vc tem DUAS obrigações tributárias distintas: na primeira, o sujeito ativo é o Estado, na segunda o sujeito ativo é a União. O que coincide é apenas o fato gerador!
    Note-se que, ainda aqui, não há falar em "solidariedade".
    Só haveria falar em solidariedade se a obrigação fosse una, e no pólo ativo da obrigação existissem dois sujeitos: situação esta que não ocorre em direito tributário, em hipótese alguma.


  • Nessa questão tem que se verificar, qual o ente responsável pela tributação, dentro do ordenamento juridico. 

  • IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - IMOVEL LOCADO. A POSSE TRIBUTÁRIA É A QUE EXTERIORIZA O DOMINIO, NÃO AQUELA EXERCIDA PELO LOCATARIO OU PELO COMODATARIO, MEROS TITULARES DE DIREITOS PESSOAIS LIMITADOS EM RELAÇÃO A COISA. GOZANDO A PROPRIETARIA DO IMOVEL DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO SE PODE TRANSFERIR AO LOCATARIO A RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DO IPTU. RECURSO IMPROVIDO. (REsp 40.240/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/1993, DJ 21/02/1994, p. 2141)”.


ID
128188
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Alfredo, casado em segundas núpcias com Maria, sob o regime de comunhão universal de bens, veio a falecer. Deixou três filhos menores tidos do segundo casamento (Pedro, Marcelo e João) e um filho do primeiro casamento (Antônio), maior, casado e que reside em casa própria. Antônio habilitou-se à herança, mas depois renunciou à sua parte em favor do monte, sem ressalva. Na partilha, os bens não foram individualmente atribuídos, tendo cada um recebido quota parte de todo o monte.
Tendo em vista a hipótese descrita e considerando as disposições relativas ao Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), assinale, entre as opções abaixo, a correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito desta questão.

    Se Maria é esposa do de cujus ela deve receber a herança junto com os filhos. O filho maior de idade (Antonio) poderia doar e não fez restrição.

    Na minha opinião a certa é a letra C.

    Alguem pode me explicar?

  • Da não incidencia:

    Art. 2º - O imposto não incide sobre:

    (...) II. a desistência ou renuncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive de conformidade com as seguintes circunstâncias CONCORRENTES:

    a) seja feita sem resalva, em beneficio do monte;

    b) não tenha o desistente ou renuciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado;

    III. a parte do patrimônio que se transfere nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou por falecimento, desde que o casamento tenha ocorrido sob regime de comunhão de bens, quando o conjuge receber quota-parte cujo valor corresponder ao de sua menção na totalidade dos bens que integrem o patrimonio partilhado; (...)

  • Está certo o gabarito.

    Antônio habilitou-se à herança - sendo assim, mesmo depois tendo renunciado ele será sujeito passivo.

    Art. 2º - O imposto não incide sobre:

    II. a desistência ou renuncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive de conformidade com as seguintes circunstâncias CONCORRENTES:

    b) não tenha o desistente ou renuciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado;


    Maria, a esposa, é casada sobre regime de comunhão universal de bens desta forma não incide imposto.

    Art. 2º - O imposto não incide sobre:

    III. a parte do patrimônio que se transfere nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou por falecimento, desde que o casamento tenha ocorrido sob regime de comunhão de bens, quando o conjuge receber quota-parte cujo valor corresponder ao de sua menção na totalidade dos bens que integrem o patrimonio partilhado; (...)


    Sendo assim, correta D

    d) São sujeitos passivos do imposto Pedro, Marcelo, João e Antônio.


ID
139798
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A jurisprudência administrativa federal vem, reiteradamente, decidindo que:

I. É inválida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

II. É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

III. A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.

Com base nas afirmativas acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Incorreta, pois a Súmula 1ºCC nº 9 DJ DATA: 26/06/2006 DOU: 26/06/2006, do Conselho de Contribuintes, diz o seguinte:
    "É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário."
     

  • II - Verdadeira. É o teor da Súmula 3ºCC nº 1 - "É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu"
  • III - Verdadeira. É o teor da Súmula CARF nº 7: A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.

ID
139828
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.123 CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas àresponsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributáriascorrespondentes. (grifei)

    A vedação comporta exceção ("salvo disposição de lei em contrário"), não é de modo taxativo.

    Art.125 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos dasolidariedade:

    II - aisenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgadapessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelosaldo;

    Art.127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I -quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta oudesconhecida, o centro habitual de sua atividade;
    II -quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da suasede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cadaestabelecimento;
    III -quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições noterritório da entidade tributante.



  • a) Art 126 CTN - A capacidade tributária passiva independe:
                        I - da capacidade civil das pessoas naturais

    b) Art 127 CTN - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considerase como tal:

    I - quando pessoas naturais, a sua residência habitual
    II - quando PJ direito privado, a sua sede...
    III - quando PJ direito público, qualquer de suas repartições...
    etc...
     

    c) a definição dada é  de contribuinte e não de responsável... Art 121 parágrafo único I CTN
    e) Art 123 CTN - salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos possam....

  • EU acho que a E também está correta. Vedar expressamente não significa dizer que não há exceção, apenas afirma que o código prevê.. expressamente... e não que é uma construção jurisprudencial ou doutrinária...

  • Concordo com o colega Tiger Tank. Há sim vedação expressa do CTN à modificação de responsabilidade por pagamento de tributos pelas convênções particulares. O fato de o CTN ter dado oportunidade de a lei dispor em contrário não é suficiente para dizermos que não há vedação expressa.

    De qualquer forma imagino que a banca tenha considerado errada a assertiva "E" por dizer que o código "veda expressamente a possibilidade" e, de fato, não há vedação à possibilidade, pois pode a lei dispor em contrário.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

     

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

     

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

     

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • a) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

           I - da capacidade civil das pessoas naturais;

           II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

           III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    ________________________________

    b)   Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

           I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

           II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

           III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    ________________________________

    c)      Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    ________________________________

    d) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    ________________________________

    e)       Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


ID
147034
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da sujeição passiva da obrigação tributária principal, é correto afirmar que o contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". De acordo com o art. 121, caput, do CTN: "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei".
  •  GABARITO : B

    O sujeito passivo.



    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;( DIRETA )

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.( INDIRETA )

    NÃO  VAI SER DIRETA , POIS O SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL , NÃO TEM RELAÇÃO PESSOAL E DIRETA COM O FATO GERADOR 
    MAS O CONTRIBUINTE TEM ESSA RELAÇÃO DIRETA COM O FATO GERADOR ! 

     

  • RESPOSTA B

    ---------------------------------------

     a) tem relação com o fato gerador e o responsável tributário tem a capacidade contributiva indicada pela hipótese de incidência.

    ---------------------------------------
      b) tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador e o responsável tributário se obriga a pagar o tributo em razão de dispositivo expresso de lei.

    ---------------------------------------

      c) é sujeito passivo indireto e o responsável tributário é sujeito passivo direto.

    >>Sobre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, assinale a opção correta. e) Segundo o Código Tributário Nacional, existem dois tipos de sujeito passivo da obrigação tributária principal: o contribuinte, também conhecido como sujeito passivo direto, e o responsável, também chamado de sujeito passivo indireto.

      d) tem o dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária e o responsável tributário deve cumprir a correspondente obrigação acessória.

    ---------------------------------------

      e) tem o dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária e o responsável tributário tem o direito de exigir o adimplemento do tributo ou da penalidade pecuniária.


    #SEFAZAL

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

     

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


ID
162604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os tributos são a forma de o Estado moderno viabilizar os seus fins, que se objetivam por intermédio da obrigação tributária, que, precipuamente, irá determinar o atingimento das políticas públicas e, por isso, regem-se por normas específicas. Nesse sentido, assinale a opção correta com relação à obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C contradiz o §3o do art. 113:c) A obrigação acessória, ainda que pelo fato de sua inobservância, não se converte em obrigação principal, mesmo que em relação à penalidade pecuniária. Art. 113. (...) § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.A alternativa D é composta por duas assertivas, sendo a primeira incorreta:d) O sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público ou privado titular da competência para exigir o seu cumprimento; o sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou pena pecuniária.Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.(...) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.A alternativa E também é composta de duas assertivas, sendo as duas incorretas: e) Do emprego da analogia pode resultar a exigência de tributo; do emprego da equidade poderá resultar a dispensa do pagamento de tributo devido.Art. 108 (...) § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.Bons Estudos!!!
  • A questão cobra conhecimentos diversos de acordo com o CTN. Vejamos:a) A obrigação tributária principal surge com a ocorrência de fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.É a correta. Literalidade do §1o do art. 113: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.A letra B contraria o inciso II do art. 97:b) Somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos ou a sua redução. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:(...) II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
  • resposta 'a'Direto ao assunto:a) corretohipótese de insidência -> Fato Gerador -> Obrigação Tributária -> Lançamento -> Crédito Trib.b) erradaalguma exceções: alteração de aliquota por decreto: II, IE, IOFc) erradaObrigação Acessória -> pode converter-se em Obrigação Principald) erradaSujeito Ativo está relacionado a capacidade tributária e não a competência tributária.e) erradaAnalogia -> não pode ExigirEquidade -> não pode Dispensar (exceção: remissão por equidade)Bons estudos.
  • Comentário objetivo:

    A alternativa A é a tradução ipsis litteris do art. 113 do CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Correta é a letra "A", pois é o teor do art. 113 do CTN.

    Agora com relação ao comentário logo abaixo, entendo que a letra "D" efetivamente não seja correta pelo simples fato de a lei não mencionar a entidade privada como titular de competência para exigir o cumprimento. É o que se depreende da leitura do teor do art. 119 do CTN, verbis:

    "Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO titular da competência para exigir o seu cumprimento."


    E, ademais, s.m.j, creio que pessoa jurídica de direito privado não possa ser titular de tal competência, na medida em que esta é indelegável, consoante teor do art. 7º do CTN. Apenas a capacidade tributária poderá ser delegada e, creio que aí incluir-se-iam SESI, SESC e SENAI.

    Por isso, a questão "D", para mim, é incorreta.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado.

    Um abraço a todos e bons estudos!!!

  • De fato a questão a questão "D" é errada, e aqui escrevo errada sem a necessidade de grifos ou caixa alta pois meus argumentos sustentam-se por si sós, sem necessidade de chamativos.

    Vejamos.

    Por mais que existam autores x e y que entendam poder a pessoa jurídica de direito privado ser titular da competência tributária, temos os autores a, b, c, d, e, f, etc., que entendem que o art. 119 do CTN encontra-se em consonância com a Constituição, como é o caso de Hugo Brito Machado, entre outros que logo citarei. Com efeito, pois por mais que a CF aponte em seus dispositivos que haverá contribuições destinadas a entes privados como sindicatos e serviços sociais autônomos, não podemos concluir que devam tais entes ser sujeitos ativos de tais obrigações, pois os tributos que já existiam anteriormente, tinham e continuam tendo como sujeitos  ativos ou a União/MT (contribuição sindical) ou o INSS/Autarquia (contribuições do sistema S).

    O art. 119 dispõe validamente sobre a matéria exigindo que a lei coloque na condição de sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, o próprio ente político, uma autarquia ou uma fundação pública, não havendo qualquer conflito, inclusive, com o disposto nos arts. 3º e 7º do CTN.

    Numa prova do CESPE, diante deste gabarito, não exitaria um segundo sequer em marcar a resposta correta segundo a letra da lei. Não perderia meu tempo com o que disse o autor x e y, para depois tentar exercer jus esperniandi recursal junto à banca.

    A questão em comento não é pacífica, grande parte da doutrina defende a validade do art. 119 do CTN, afirmando que sujeito ativo da orbigação tributária somente pode ser pessoa jurídica de direito público.
  • Como defensores do art. 119 do CTN, destacam-se:
    Hugo de Brito Machado:
    “Há quem sustente que o sujeito ativo da obrigação tributária pode ser uma pessoa jurídica de direito privado, e até mesmo uma pessoa física. O art. 119 do CTN estaria revogado, ou seria inconstitucional. Mas não nos parece que seja assim. Na verdade, só as pessoas de direito público podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária.
    Não se há de confundir a condição de sujeito ativo com a de destinatário do produto da arrecadação ou fiscalização de tributos, ou da execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essas atribuições podem ser conferidas por uma pessoa jurídica de direito público a outra, mas isto não implica transferência da condição de sujeito ativo.”
  • Como defensores do art. 119, ainda temos:

    Leandro Paulsen:“Entendemos que o art. 119 do CTN é plenamente compatível com o Texto Constitucional de 1988. A Constituição, é verdade, deixa claro, em alguns dispositivos, que haverá contribuições destinadas a entes privados (sindicatos, serviços sociais autônomos), mas daí não se pode inferir que devam tais entes ser sujeitos ativos de tais obrigações. Aliás, tais tributos, que já existiam anteriormente, tinham e continuam tendo como sujeitos ativos de tais obrigações ou a União (Ministério do Trabalho), no caso da contribuição sindical, ou o INSS (Autarquia Federal), no caso das contribuições ao sistema “S”, ou seja, SESC, SENAC, SENAI. O art. 119 do CTN, pois, dispõe validamente sobre a matéria exigindo que a lei coloque na condição de sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, o próprio ente político, uma autarquia ou uma fundação pública. Parece-nos que tal norma está em perfeita harmonia com o art. 3º do CTN, que diz que o tributo é cobrado mediante ‘atividade administrativa plenamente vinculada’, e com o art. 7º do CTN, que diz da possibilidade de uma pessoa jurídica de direito público conferir a outra as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Todos esses dispositivos referem-se, de modo convergente, ou expressamente a pessoa jurídica de direito público ou a atividade administrativa plenamente vinculada, afastando, pois, a possibilidade de que se tenha uma pessoa jurídica de direito privado ocupando tal posição. Quando do julgamento da ADIn 1.717 – DF pelo STF, iniciado em setembro de 1999 e concluído em novembro de 2002, o Min. Relator, Sydney Sanches, abordando as inconstitucionalidades do art. 58 da Lei 9.649/98, que atribuíra personalidade de direito privado aos Conselhos Profissionais, adotou como suas as razões apresentadas no parecer da Procuradoria Geral da República, enfocando o art. 119 do CTN da seguinte forma: ‘11. Já no § 4º, os referidos conselhos são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, as quais constituem receitas próprias. 12. Ocorre que essas contribuições possuem caráter tributário, ou seja, são tributos, de competência da União Federal, não parecendo possa, em face do art. 119 do CTN, a capacidade de ser sujeito ativo da concernente obrigação tributária ser delegada a ente dotado de personalidade jurídica de direito privado. 13. com efeito, o art. 119 do CTN é claro ao estabelecer que: ’sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento’. 14. Assim, tendo sido o art. 119 do CTN recepcionado pela Constituição Federal, não poderia a lei ordinária modificá-lo, pois, para tanto, é necessário lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição.”
  • Por fim, tenhamos mais cuidado com o que pregamos ser a verdade absoluta, ainda mais quando estamos embasados em doutrina não unânime, tão pouco sem jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores, na medida em que diversos colegas concurseiros baseiam-se também por nossos comentários. Eu era um deles, até agora.

    É por isso tudo que redigi que a letra "D" é, até este momento, errada.

    Bons estudos a todos!!!
  • Como existe discordância doutrinária grande, a banca não deveria cobrar em uma prova OBJETIVA.
  • Com todo respeito ao colega aqui acima, se a doutrina não é unânime, para que servem as leis?

    Se a doutrina não sedimentou seu entendimento, creio que devemos, como já foi bem comentado anteriormente seguir a letra da lei, até que a doutrina se defina.

    Com vênias, entendo que inexiste óbice em se cobrar algo não unânime em questões objetivas.

    É só minha opinião.
  • Concordo plenamente com a Ayla.

    Em verdade, o que aprendemos, pelo menos na faculdade de Direito, e até mesmo por meio de dicas de cursinhos, que numa avaliação OBJETIVA, deve-se levar em consideração a letra da lei, e não as discussões doutrinárias, pois estas são reservadas às provas SUBJETIVAS!!!

    Mas como já falei, quem gosta e tem saliva para debater nem sempre é quem mais sabe, mas sim quem adora exercer jus esperniandi.

    Abraços!
  • Que guerra de egos. Porém de acordo com os votos, acompanho a maioria, em favor do voto eminente relator Allan kardec. Seu voto esta plenamente defendido e baseado em vários doutrinadores.

    É o que decido.

    kkkkkkkkkkkk
  • Karaka, eu fico pensando que tem nego aqui que é mais foda que o Chuk Norris.

    Pensem: um cara defender que a questão está com o gabarito errado e que a correta é outro item e ainda conseguir acertar ela 3 vezes nas únicas vezes que ele resolveu a questão? Só pode ser Deus! Tipo, eu sei que esse item está certo e o outro está errado, mas vou marcar no errado porque sei que vou acertar. Caraca, não consigo alcançar. Esse aí é o Chuk do QConcursos, mas não é Chuk pela cara de Boneco Chuky, mas pelo poder de Chuk Norris que ele tem.

    Mas falando sério, realmente, vamos ser impessoais!

    Até porque temos mais o que fazer do que ficar dando ibope para quem não quer estudar.

    Um abraço a todos!

     

  • Não falei que não se pode cobrar questões com divergências doutrinárias nesse sentido. 

    A banca não pode se basear em uma doutrina ou outra quando há divergência, sem avisar o candidato e sem embasamento legal para fazer isso. Se há embasamento legal, beleza. O problema é quando as bancas cobram um entendimento doutrinário e não especificam o que querem.

    Ou ainda quando as bancas fazem perguntas do tipo: o prazo para aquisição da estabilidade é 24 meses. Peraí: segundo quem? Se o examinador náo indicar a fonte, a rigor a questão não tem resposta.

    Agora vejamos: temos vários doutrinadores divergindo sobre determinada interpretação. Não há jurisprudência ou sentido unívoco na lei. Então não deveria ser cobrada em provas objetivas porque não posso argumentar contra um texto fechado.

    Aliás, a alternativa D está certa sim, ao meu ver. A despeito da discussão na doutrina, temos casos de pessoas de direito privado (são excepcionais, mas existem) que ocupam o polo ativo. Entáo a definição está certa, AO MEU VER e de muitos outros. E errada na visão de muitos outros. Se uma questão que deveria ser OBJETIVA causa tanta discussão ela não é boa nem difícil, é ruim.
  • d - O sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público ou privado titular da competência para exigir o seu cumprimento; o sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou pena pecuniária.

    O erro aqui é muito simples e nem demanda entendimentos ou discussão doutrinarias.
    Apenas os entes políticos - UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICIPIOS - são titulares da competência para exigir a obrigação tributária.

    Observe que não devemos confundir competência com capacidade tributária. Esta é delegável, a aquela é indelegável.
    .
     
  • Klaus, o colaborador mais bem humorado do QC huahua... se a questão é ruim eu prefiro não fazer pra não me atrapalhar, enfim, cada um cada um :)
  • Estamos diante de uma questão deveras polêmica, onde vários baluartes desta sociedade concurseira se degladiam buscando impor seu posicionamento da questão, uma batalha leal que nos inspira a buscar mais conhecimento, parece até que estamos assistindo ao programa da Márcia Goldschmidt, tamanha força com que estes guerreiros se degladiam.

    Mas sem dúvida o grande comentário da questão foi do colega C.Thodinho ao afirmar com veêmencia que resolveu está questão por três vezes, em apenas um ano, e ainda por cima acertou as três, ainda assim, não concorda com o gabarito demonstrando toda sua habilidade na resolução de questões de concurso, realmente, estamos diante de uma lenda, o melhor do melhor do mundo em resolver questões do QC. Seus feitos estão virando mangás e se espalham a cada dia pela sociedade quecerista. Soube-se que ele resolveu uma mesma questão de nível difícil dez vezes em menos de um minuto, pra surpresa geral ele acertou todas as dez.
     
  • onde esta o erro da B? nao é o que diz o artigo no CTN? só pq nao falou exceto artigos bla´blá esta errada? Penso que nao, já que a questao tbm nao disse nada, a contrario senso, de que esta é a regra sem nenhuma excecao.

  • Mari, apenas a lei pode majorar (com exceções), mas não há essa exclusividade para reduzir!!!

  • GABARITO LETRA A 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


ID
180679
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma pessoa natural que não tem domicílio civil, residência fixa nem centro habitual de atividades terá como domicílio tributário, caso não tenha eleito nenhum lugar,

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão está correto, estando a presente hipótese elencada no art. 127, § 1º do CTN:

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

            I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

            II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

            III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

            § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

  • Regra de caráter residual, de maneira que se não houve escolha do domicílio, não tem residência fixa e nem centro habitual de atividade, o domicílio tributário recairá sobre o lugar da situação dos bens ou do local do fato gerador.
  • Cuidado para não confundir o art 127 do CTN com o Art. 73. do Código Civil:

    CTN, Art. 127, § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

     CC, Art 73: Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

    Esse art do CC poderia nos levar a marcar letra A.

    Bons estudos!
  • Quando não couber as regras fixadas pelo CTN, ou diante da recusa da autoridade administrativa, que deve ser fudamentada (isto é, motivada de forma escrita) na impossibilidade ou dificuldade da fiscalização do tributo, o domicílio tributário será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.

    Reposta correta letra "d".
  • Elizangela pior que foi no automático marcar a letra A.      ô falta de AAAAAATTTTEEENNNÇÇÇÂOOOOOOO.
  • [Slide1.JPG]

ID
183013
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Recém-nascido recebe como herança a propriedade de um bem imóvel, localizado em zona urbana e residencial. Diante desse fato, considerando-se o disposto no artigo 126, inciso I do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 126 - A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

     

  • Resposta correta: opção (d)

    No caso apresentado, o recém nascido, apesar de ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, é o sujeito passivo da obrigação tributária, por força do artigo 126 do CTN, que determina que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.

    Entretanto, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos por menores de idade,  recai sobre os seus pais, que respondem solidariamente  pelo débito, conforme dispõe o artigo 134 do CTN:

    "Art. 134. Nos casos de impossiblidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores."

  •  
    O art. 126 do CTN indica que a capacidade tributária passiva independe da: i) capacidade civil da pessoa natural; ii) pessoa natural estar impedida de realizar atos civis/comerciais/profissionais; iii) pessoa jurídica estar irregular. Por exemplo, são sujeitos passivos da responsabilidade tributária: menor de 16 anos, recém-nascido, ébrio habitual, deficiente mental, falido, interditado, réu preso, inabilitado para exercício profissional...
     
    Este é um dogma tributário, ou seja, a capacidade tributária passiva é plena e não comporta restrições.
     
    Na questão a incapacidade civil – absoluta ou relativa – é irrelevante para fins tributários.
     
     
    a) Alternativa incorreta. A sujeição passiva tributária recai sobre o recém nascido já que ele possui capacidade tributária. Obs. Em relação ao cumprimento da obrigação respondem solidariamente os responsáveis.
     
    b) Alternativa incorreta. A cláusula pecunia non olet dá tratamento tributário isonômico aos detentores de capacidade contributiva ao mesmo tempo evita que atividades irregulares ou ilícitas se tornem mais vantajosa pela “isenção” tributária. E ao contrário do que afirma a parte final da assertiva, a cláusula non olet indica uma interpretação objetiva do fato gerador;
     
    c) Alternativa incorreta.
     
    d) Alternativa correta. Corresponde ao texto do art. 126 do CTN. A questão não faz
     
    e) Alternativa incorreta.
     

  • A incapacidade civil é irrelevante para o Direito Tributário

    Abraços

  •  A

    a sujeição passiva tributária recai sobre o representante legal do menor, pois ele é insuscetível de capacidade tributária. A capacidade civil é irrelevante para a capacidade tributária.

    B

    o tributo é indevido por força da aplicação da cláusula pecunia non olet, decorrente do princípio da interpretação subjetiva do fato gerador. (A pecúnia non olet serve para possibilitar a tributação do patrimônio decorrente de crime. ATENÇÃO!! A atividade criminosa NÃO pode ser tributada, apenas os rendimentos dela provenientes).

    C

    a relação pessoal e direta com o fato gerador é irrelevante para fins tributários, porém não abrange a pessoa natural absolutamente incapaz.

    D

    o menor é o contribuinte dos tributos relativos ao bem, pois a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil da pessoa natural. V

    E

    a incapacidade civil do menor elide a sujeição tributária passiva, pois esta depende de prévia análise objetiva do fato imponível.

  • Letra (d)

    Quanto a (b)

    Princípio do Pecunia Non Olet - Para o direito tributário não existe relevância se a situação que teve como consequência a ocorrência do fato gerador configure ilícito, mesmo que criminal. Assim, conforme o CTN:

    "Art. 118 do CTN - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."


ID
184147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam de obrigação, de
responsabilidade e de crédito tributários, consoante o
Código Tributário Nacional.

Uma criança recém-nascida já tem capacidade tributária para ser devedora de IPTU.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Capacidade Tributária
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • CERTO, conforme artigo 126, inciso I do CTN: A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.

  • OK! Como bem pontuaram os colegas, a aptidão para figurar polo passivo de relação obrigacional tributária independe das capacidades para o exercício da vida civil. Contudo, "fechando o cerco" em relação ao tema, poderiamos ainda complementar:
    1º. Para torna-se efetivamente contribuinte do imposto referido, far-se-ia necessário que se verificasse então a hipótese de incidência (fato gerador), pré definida, a dar causa à tributação - no caso, manifestar capacidade econômica ao ser ou tornar-se proprietária de imóvel em zona territorial urbana, nos termos dos artigos 114 do CTN (conceito de fato gerador) e 156, Inc. I, da CF (fixa competência aos Minicípios para a instituição do IPTU).
    2º. No que tange à responsabilidade sobre a devida liquidação da prestação (pecuniária) devida - em razão da impossibilidade de cumpri-la por si, dada a situação de "recém-nascida" -, recairá sobre a figura dos pais ou responsáveis, que responderão solidariamente em caso de omissão.
    Pela letra da lei:
    Art. 134. Nos casos de impossiblidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    I. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.
  • O fisco nunca perde, a capacidade tributária independe da capacidade civil.

  • Segundo Eduardo Sabbag, a capacidade tributária passiva é independente da civil, o professor aponta que: "À luz do inciso I do art. 126, diz-se que a incapacidade civil – absoluta ou relativa – é de todo irrelevante para fins tributários. Os atos realizados por menores de 16 anosa (e.g., o recém-nascidob) – ou até por aqueles entre 16 e 18 anos –, pelos ébrios habituais, pelos toxicômanos, pelos pródigos, pelos excepcionais (sem desenvolvimento mental completo), pelos deficientes mentais e pelos surdos-mudos, quando estes não puderem exprimir sua vontade, se tiverem implicações tributárias, ensejarão infalivelmente o tributo"

  • Decorem isso, e jamais errarão questões que envolvam capacidade tributária:

    - A capacidade tributária passiva INDEPENDE DE TUDO;

    - A capacidade tributária ativa decorre de lei, sendo DELEGÁVEL;

    - A competência tributária ativa decorre da CF/88, sendo INDELEGÁVEL.


     

  • "Somente as coisas, os animais e os mortos não têm capacidade tributária passiva" (MARCELO ALEXANDRINO)

  • As crianças/adolescentes precisam, sim, pagar os tributos, evitando fraudes através delas

    Abraços

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


ID
192385
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que dois amigos tenham começado a comercializar automóveis sem regularizar e inscrever a sociedade nos órgãos competentes e, assim, tenham suprimido os tributos que seriam devidos no exercício dessa atividade. O fisco, ao constatar a situação, lavrou auto de infração contra um deles, pois o outro tinha sido preso por roubo na noite anterior. A respeito dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II - as pessoas expressamente designadas por lei.
    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • Em resumo: a) Os dois amigos são solidariamente obrigados ao pagamento dos tributos, não comportando o benefício de ordem.

  • Complementando:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  •  A letra E é incorreta, pois, conforme art. 123: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

  • a) Os dois amigos são solidariamente obrigados ao pagamento dos tributos, não comportando o benefício de ordem.

    Como a empresa não possui registro (não foi regularizado nem inscrito a sociedade no órgão competente), tratando-se, portanto, de uma sociedade de fato, aplica-se o art. 124, I, do CTN: 


    "Art. 124. São solidariamente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;"


    b) O amigo que foi preso perdeu a capacidade tributária e, por isso, o auto de infração foi lavrado em desfavor de um só deles.

    Conforme dispõe o atigo 126 do CTN, a capacidade tributária passiva independe de qualquer coisa! Pode estar preso, solto, pode ser menor, enfermo, morto, sociedade irregular, o diabo que for...até o próprio diabo tem capacidade tributária passiva.


    c) O fisco não poderia cobrar tributos, pois a pessoa jurídica não estava regularmente constituída.

    Mesma explicação da letra b.


    d) A capacidade tributária do amigo que foi preso fica suspensa até que saia da prisão.

    Mesma explicação da letra b.


    e) A solidariedade tributária pode ser contestada no procedimento administrativo fiscal pelo amigo que foi autuado pelo fisco, caso eles tenham feito um contrato que estabelecia a responsabilidade tributária exclusiva para aquele que foi preso.

    Não pode ser oposto contrato estabelecendo responsabilidade tributária para um e eximir o outro da capacidade passiva, sendo que ambos são solidariamente responsáveis (salvo que uma lei diga que possa haver um comtrato que permita isso), consoante art. 123 do CTN.
    art. 123: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


  • A responsabilidade é solidária dos sócios, pois tinham interesse comum na situação que ocasionou o fato gerador, não comportando benefício de ordem( arts 124, I e 124, § único CTN).

    A capacidade tributária independe de achar-se a pessoa privada ou limitada do exercício de atividade civil, comercial ou profissional ou da administração direta de seus bens( art 126)

    Configurando uma unidade econômica ou profissional, a PJ nem precisa estar regularmente constituida para possuir capacidade tributária( art 126,III)

    A convenção particular relativa ao responsável pelo pagamento do tributo não pode ser oposto á fazenda, se não houver disposição legal nesse sentido(art 123)

  • Resposta: Alternativa "A"

    Veja que o interesse dos amigos era comum, pois ambos queriam comercializar os automóveis. Assim, considerando o teor do art. 124 do CTN verifica-se que serão solidariamente obrigados as pessoas que tenham interesse comum, não comportando benefício de ordem.

    Art. 124, CTN - São solidariamente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II - as pessoas expressamente designadas por lei.
    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • no caso do preso então , faz o que se ele estiver cumprindo pena e não pagar?

  • A capacidade tributária, ademais, independe até da civil

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

    Art. 124, inc. I, parágrafo único do CTN.


ID
206677
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)

    b) É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

    c) É vedado tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

    d) terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei

    e) não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel

  • "NÃO É PORQUE A ASSERTIVA NÃO É CÓPIA FIEL DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE ESTARÁ ERRADA"... Disse tudo!

  • e) O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. - Correta

    LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.
    Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

  • Me corrijam caso eu esteja errada mas segundo a CF:
    Art 153.
           § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    ou seja, na constituíção não diz só ou com sua família, portanto a assertiva e) está realmente errada.
    Na Lei 9393/96 sim, consta a expressão "só ou com sua família" como expos o colega, mas a asertiva diz conforme a Constituição Federal portanto blindou a questão. É pura pegadinha para confundir. Sacanagem a parte, vida de concurseiro é isso......
  • Pois é Camilo, você disse tudo. Esse tipo de erro grosseiro é muito comum principalmente na FCC. Só não adianta muito falar isso por aqui pois há gente que ainda defende a validade desse tipo de questão. Aliás, pelos outros comentários dessa questão, já tenho por demonstrado isso.

  • Somente para somar minha revolta a dos colegas!
    Questão anulável, com certeza!
    A e E estão corretas.
  • Eu até concordo que a questão é maldosa.
    Inclusive eu até errei ela, mas não erro mais daqui para frente.
    Mas sob o enfoque formal, como defender a sua anulação se ela está "Conforme a Constituição Federal"?

    "Conforme a Constituição Federal" a exploração é só pelo proprietário.
    Agora conforme a lei 9393, a exploração também pode ser com a família.
    A questão pediu conforme a CF e deu gabarito que não considerou a lei.
    Qual é o erro grosseiro?
    Imagine que o enunciado viesse dessa forma "O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal e não conforme a lei 9393".
    E agora, haveria anulação?
    Maldosa até vai, mas anulável eu acho muito difícil.
  •  7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido
  • e) O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

    Concordo que a alternativa "e" está correta.
    Vejamos uma outra leitura:
    (...) quando as explore o proprietátio só ou o proprietário com sua família.

    Nos dois casos o proprietário está explorando, então ainda está de acordo com a CF
  • PARA ESSE EXAMINADOR, MAIS VALE A "DECOREBA" SECA DA LETRA DA LEI, DO QUE A COMPREENSÃO DO DO TEXTO LEGAL. ASSEVERA O ART. 2º DA LEI 9393/96:

    ART. 2º - NOS TERMOS DO ART. 153 §4º, in fine, DA CONSTITUIÇÃO, O IMPOSTO NÃO INCIDE SOBRE PEUQENAS GLEBAS RURAIS, QUANDO AS EXPLORE, SÓ OU COM SUA FAMÍLIA, O PROPRIETÁRIO QUE NÃO POSSUA OUTRO IMÓVEL. (grifo nosso).


    É LAMENTÁVEL SE DEPARAR COM QUESTÕES DESSA NATUREZA.

  • E PQ A LETRA A ESTA CORRETA???

  • A letra "A" está correta conforme art. 150, § 7º da CF.

  • c) É vedado à União, de acordo com o artigo 151, II, CF, tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes, SEM exceções estabelecidas em lei complementar.

  • O art. 153 § 4º em sua redação original incluía o proprietário e sua família em seu texto:

    " § 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel."

     

    Após a alteração pela EC 42/03, o texto foi alterado e excluiu o palavra família de sua redação.

     

     

  • eu fazendo a questão toda olhando no VADE


ID
206704
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
    do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
    direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
    unidade econômica ou profissional.

  • a) No que se refere ao domicílio tributário, podemos afirmar, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, que considera-se como tal, em qualquer situação, na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento

    b) A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra segundo o qual considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
     

    d) O domicílio tributário será sempre, na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, para todos os efeitos, a residência habitual do contribuinte pessoa física, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade e quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    e)
     

  • Sobre o item (e), que ainda não foi comentado:

    e) O CTN consagra a regra segundo a qual, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo resolutória a condição, desde o momento de seu implemento  desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio e, sendo suspensiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio desde o momento de seu implemento.

  • e) ERRADA

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.


ID
235663
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: opção (d)

    a) Verdadeira. Trata da literalidade do artigo 114 do CTN que dispõe que o fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em LEI como necessária E suficiente à sua ocorrência.

    b) Verdadeira. O artigo 119 do CTN determina que o sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para EXIGIR o seu cumprimento.

    c) Verdadeira. É a chamada responsabilidade por substituição prevista no art. 128 do CTN: "... LEI pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

    d) Falsa. A capacidade tributária passiva INDEPENDE da capacidade civil das pessoas naturais.(Art. 126, I do CTN)

  • CORRETO O GABARITO....

    À guisa de exemplificação, podemos citar o caso dos incapazes ( menores, deficientes mentais, interditados, etc), pois todos são sujeito de direitos, podendo contrair normalmente obrigações tributárias advindas de patrimônio.

  • Questão mal redigida no que se refere à alternativa A: é pacífico na doutrina a afirmação de que "fato gerador" se refere à situação fática que se coaduna com a "hipótese de incidência", essa sim a situação geral e abstrata prevista em lei. A alternativa A é a literalidade do CTN, mas vai contra a doutrina, o que seria sanado se, no enunciado, houvesse algo como "conforme o CTN".
  • Independe!

    Abraços

  • CTN:

    Fato Gerador

           Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

             Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

           Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

           Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

           I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

           II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


ID
245644
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contra um menor absolutamente incapaz foi lavrado um auto de infração e imposição de multa constituindo crédito tributário relativo a negócio que o menor praticou sem estar devidamente representado. Esta exigência tributária, em tese, está

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Para o DIREITO TRIBUTÁRIO é irrelevante a capacidade civil das pessoas, levando-se em conta apenas e tão somente a realização do fato gerador do tributo, senão vejamos o que dispõe a legislação em destaque:

    CTN,

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

            I - da capacidade civil das pessoas naturais;

  • A questão trata do Princípio do " Non Olet" ou Princípio objetivo do Fato Gerador

  • A questão trata do princípio da isonomia tributária  - Artigo 150, II da CF Tal princípio é chamado de postulado da proibição dos privilégios odiosos.
     O princípio anuncia a necessidade de uma isonomia relativizada:
    Os iguais sendo igualmente tratados, na perspectiva do tributo, e os desiguais, desigualmente tratados, na medida de suas diferenças.
    A igualdade será aferida por um critério objetivo de interpretação do Fato gerador.
    Os alemães adotam-no na chamada “teoria da consistência econômica dos fatos”.
    Daqui surgiu a aplicação da antiga máxima latina “pecunia non olet” (tributo não cheira, não tem cheiro)
    Por essa máxima latina conclui-se que a validade dos atos praticados é irrelevante para o direito tributário, atingindo-se quaisquer pessoas que tenham realizado o Fato gerador.
    -Tributa-se o rendimento oriundo da atividade ilícita ex: jogo do bicho, lenocínio, casa de prostituição, etc.
    -Incapacidade civil sendo irrelevante (recém-nascido), artigo 126, I do CTN
    Sub-princípio – princípio da capacidade contributiva

    Artigo 145 §1º da CF
    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica de cada um. Fonte: aula de direito tributário do Sabbag
  • A presente situação enquadra-se numa responsabilidade de terceiros.

    art. 134: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estenos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores

  • CTN puro:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Só gostaria de saber em que hipótese ocorreria este fato:
    " Contra um menor absolutamente incapaz foi lavrado um auto de infração e imposição de multa constituindo crédito tributário relativo a negócio que o menor praticou sem estar devidamente representado" 
  • Então, a pergunta já foi respondida no comentário anterior, trata-se da aplicação do art. 118 do CTN.
    O negócio juríco foi praticado por absolutamente incapaz, portanto, em conformidade com o Código Civil de 2002, art. 166, I, é negócio jurídico nulo.
    Entretanto, a definição legal do fato gerador é interpretada abastraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamentes praticados pelos contriuintes
    , responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, conforme o já citado art. 118, I do CTN.
    Bons estudos!
  • Art. 118, I: A definição do fato gerador deve ser interpretada "abstraindo-se" (alheando-se, separando-se, isolando-se):

     I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 
  • Basicamente,  não importa a situação em que se dá o fato gerador, se ele ocorreu então o tributo é devido.

  • Qual é o erro da letra a ?

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


ID
253771
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa CORRETA:

I. Os conceitos de direito privado utilizados pelo direito tributário sempre podem ser modificados e adaptados às peculiaridades do direito tributário, como aconteceu amiúde com a prescrição e a decadência.

II. A Constituição Estadual, embora possa usar conceitos de direito tributário, não pode modificálos quando tratam de capacidade tributária e competência tributária.

III. Os princípios de direito privado são essenciais para a compreensão dos institutos tributários, sobretudo para determinação de seu alcance e efeitos tributários.

IV. O conceito de "mercadoria", advindo do Direito Privado, é utilizado pela Constituição Federal para a tributação do ICMS, mas seu alcance será determinado pelo Direito Tributário, que pode alterá-lo de acordo com seus interesses.

Alternativas
Comentários
  • Art.110. Alei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributarias.

    o Professor HUGO DE BRITO MACHADO ao ilustrar os arts. 109/110 do CTN, recorre exemplificando com o imposto estadual: “Se a Constituição fala de mercadoria ao definir a competência dos Estados para instituir e cobrar o ICMS, o conceito de mercadoria há de ser o existente no Direito Comercial. Admitir-se que o legislador pudesse modificá-lo seria permitir ao legislador alterar a própria Constituição Federal, modificando as competências tributárias ali definidas” (Curso de Direito Tributário. SP, Ed. Malheiros, 2006, 27ª ed., p. 130).


ID
278458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito de obrigação tributária.

Uma concessionária de serviços de transporte ferroviário detém plena capacidade tributária ativa para instituir a cobrança de taxa pela utilização do subsolo da faixa territorial concedida pela União.

Alternativas
Comentários
  • TAXA. UTILIZAÇÃO. SUBSOLO. FERROVIA.

    "A concessionária de transporte ferroviário não tem capacidade tributária ativa a ponto de instituir a cobrança de tributo (taxa) pela utilização do subsolo (permissão de passagem de gasodutos) da faixa territorial cujo domínio detém. Porém se permite a cobrança de tarifa pela prestação do serviço de transporte de pessoas ou cargas, o que não veio à discussão nos autos". REsp 954.067-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27/5/2008.

    Fonte: Informativo STJ nº 357
    Jurisprudência em Revista Ano I – n° 28

  • ERRADA A ASSERTIVA

    Capacidade tributária ativa decorre da competência tributária, mas possui natureza administrativa, referindo-se às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar lei, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Competência tributária tem natureza política e se refere à possibilidade de editar lei instituindo o tributo, definindo fatos geradores, contribuintes, alíquotas e bases de cálculo. Assim a banca trocou as diferenças dos referidos institutos. Mas não é só aí que está o erro da questão.
    Reza o art. 7º do CTN que "A competência tributária é indelegável, salvo as funções  de arrecadar ou fiscalizar tributos[..] conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3º do art. 18 da CF". Concessionária não é pessoa jurídica de direito público.
    Então, essa decisão do STJ compartilhado pelo nosso colega baseia-se no que foi posto aqui. Bons estudos!

  • Assertiva Errada - Já é sedimentado no âmbito do STJ e do STF que as pessoas jurídicas de direito privado, dentre elas, a concessionária de serviço público, podem realizar a cobrança de tarifas, cuja natureza é contrarual, e não de taxas, cuja natureza é tributária. É o que se segue:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
    NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL.
    CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    1. A controvérsia em exame foi analisada recentemente pela Primeira Seção deste Tribunal, na ocasião do julgamento dos EREsp 690.609/RS, de relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, DJ 07.04.2008, que, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou posicionamento no sentido de que a natureza jurídica das contraprestações cobradas por concessionárias de serviços público de água e esgoto não é de taxa, mas, sim, de tarifa ou preço público, razão por que deve ser aplicada a prescrição vintenária nos termos da legislação de Direito Civil.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 1179478/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010)
  • Ou seja, nãoseria taxa e sim tarifa!

    72
  •   

    Para reforçar a tese dos colegas acima, segue o que diz a Constituição Federal:

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária; (e não tributária)

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

  • Poderá instituir TARIFA.
  • Adicionalmente ao colocado pelos colegas, vale a pena ressaltar que a CAPACIDADE tributária só é delegável a uma pessoa jurídica de direito PÚBLICO, e normalmente os concessionários são pessoas jurídicas de direito PRIVADO, assim sendo, não poderia estes cobrarem qualquer tipo de tributo (como no caso das taxas), e por isso, seriam denominados tarifas.
  • Dois erros na questão:
    Primeiro que a concessionária de serviços públicos não tem capacidade tributária ativa PLENA, pois esta é plena para os entes federativos, apesar de poder ser delegada.
    Segundo que INSTITUIR tributo, no caso TAXA, é competência tributária, o que é indelegável. Apenas União, Estados, DF e Municípios podem instituir tributos.
  • o CTN fala que a competência é indelegável, salvo para arrecadar e fiscalizar.... outras pessoas dizem que o que é delegável para arrecadar e fiscalizar é a capacidade tributária... afinal, é a competência ou capacidade?

  • Uma concessionária de serviços de transporte ferroviário detém (ERRO 1) plena capacidade tributária ativa (ERRO 2) para instituir a cobrança de taxa pela utilização do subsolo da faixa territorial concedida pela União.

    ERRO 1: concessionária de serviços não possui competência tributária para instituir tributos, pois tal competência é inerente (SOMENTE) aos entes da administração direta.

    ERRO 2: a questão fala em CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, associando-a a instituir tributo. No entanto, para instituir tributo, é necessário COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.

    GAB: E.


ID
278461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito de obrigação tributária.

Considera-se sujeito ativo da obrigação tributária a pessoa física ou jurídica obrigada a pagar tributo ou penalidade pecuniária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA A ASSERTIVA

    Como as obrigações tem por objeto um deve de dar, fazer ou deixar de fazer, o sujeito passivo sempre será a pessa obrigada a tais prestações. Em direito tributário, isto equivale a dizer que, na obrigação tributária principal, o sujeito passivo será a pessoa obrigada a pagar o tributo ou penalidade pecuniária (CTN, art. 121); na obrigação acessória, o sujeito passivo é a pessoa obrigada ás prestações - de fazer ou deixar de fazer - que constituem seu objeto (CTN, art. 122).

    Sujeito ativo, segunto art. 119 do CTN, é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.


  • Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
     

  • Interessante lembrar que nem sempre o sujeito ativo será necessariamente o ente público dotado da capacidade tributária.

    A competência tributária é indelegável, conferme redação do art. 7º do CTN, mas o ente pode conferir a outra pessoa as funções de cobrar, arrecadar e fiscalizar tributos (capacidade tributária ativa), o que se denomina "PARAFISCALIDADE".

    Essa atribuição deverá ser feita mediante lei e os recursos provenientes da arrecadação serão geridos de forma parafiscal, ou seja, sem integrar o orçamento fiscal do Estado.

    O sujeito ativo pode ser até mesmo pessoa natural, como no caso dos titulares de tabelionato, assim como também pode ser uma autarquia (DNER, INSS) ou entidade privada (SESI, SENAI, SESC). Desnecessário portanto que seja PJ de direito público.
  • GABARITO : ERRADA 

    RESUMINDO...

    SUJEITO ATIVO : É O GOVERNO POIS É A PESSOA QUE RECEBE OS TRIBUTOS (SAFADOS)

    SUJEITO PASSIVO : SOMOS NÓS , QUE PAGAMOS VÁRIOS IMPOSTOS ( COITADOS ) 

    NA LEI :   

    ATIVO : Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    PASSIVO:Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.    
  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

  • errei por falta de atenção! li sujeito passivo. triste, mas seguimos e apendemos.

  • Sujeito ativo - apenas pessoas jurídicas de direito público

  • Errado!

    Sujeito ativo- Credor

    Sujeito passivo - Devedor.

    Sujeito Ativo - Ente político INSTITUIDOR do tributo ( U,E,DF,M) ou outra PJ de Direito Público a quem foi delegada a Capacidade Tributária Ativa.

    Sujeito passivo - É o particular (PF ou PJ) que fica sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias.

    Ou seja, falou em pagamento - Sujeito Passivo.


ID
280426
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tratando-se de competência tributária, é certo dizer:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA E
    REGRA DISCORRIDA NO ARTIGO 195, §4, DA CARTA POLÍTICA
    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    O ARTIGO 154, I TRATA DOS IMPOSTOS RESIDUAIS, QUE SÃO CRIADOS POR LEI COMPLEMNTAR PELA UNIÃO. LA FALA- SE EM IMPOSTOS, E AQUI NO 195, FALA-SE EM CONTRIBUIÇOES PARA SEGURIDADE SOCIAL.

  • A competência para a criação de novascontribuições sociais, destinadas à expansão e manutenção da seguridade social, fora das hipóteses do art. 195 da CF, é exclusiva da União.
     
    Esta prerrogativa da União vem prevista no art. 195, § 4°, da CF, que manda observar as disposições do art. 154, I. Este último dispositivo traça três requisitos para a instituição de contribuições sociais incidentes sobre fonte diversa das constantes no art. 195 da CF:
     
    1º)lei complementar;
     
    2º)não-cumulatividade; e
     
    3º)fato gerador e base de cálculo distintos dos determinados para os impostos previstos no texto constitucional.
     
     
    O STF, analisando tais requisitos, manifestou o entendimento de que a lei complementar e a não-cumulatividade são condições de observância válidos para a instituição de novas contribuições sociais. Entretanto, podem estas ter fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos impostos previstos na Constituição.
     
    Assim, a coincidência do fato gerador e/ou da base de cálculo das novas contribuições com os impostos discriminados na CF é admitida. A exigência de lei complementar e da não-cumulatividade, ao contrário, permanecem como de observância obrigatória.
     
    Da mesma forma é válida a coexistência de um imposto e de uma contribuição social, já prevista na CF, com fatos geradores e bases de cálculo iguais. Basta pensarmos no imposto de renda e na contribuição social sobre o lucro líquido, que têm por fato gerador o lucro, para chegarmos a esta conclusão.
     
     
    Também é constitucional a coexistência de duas contribuições sociais, já previstas na Constituição, com idêntica base de cálculo ou fato gerador. A COFINS e o PIS, por exemplo, são contribuições que têm o mesmo fato gerador, o faturamento, e ambas, por expressa disposição, são constitucionalmente admitidas: a primeira com fulcro no art. 195, I, b; e a segunda com base no art. 239. 
  • a) a competência tributária pode ser objeto de delegação. - ERRADO, vide art, 7º do CTN.

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     b) a competência é facultativa, segundo a maioria da doutrina e a lei de responsabilidade fiscal. - ERRADO, a competência tributária é atributo constitucional conferido aos entes políticos.

    c) a capacidade tributária ativa decorre da Constituição. - ERRADO, a capacidade tributária não se confunde com competência tributária.

    d) em matéria de contribuição de melhoria a competência é privativa. - ERRADO, a competência da contribuição de melhoria, bem como taxas (ambos tributos bilaterais, diferentemente dos impostos - unilaterais),é comum, ou seja, da União, Estados, DF e municípios.

    e) a união tem competência residual para instituir outras contribuições para o custeio da seguridade social, desde que seja por lei complementar e não tenham fato gerador ou base de cálculo das contribuições já existentes. - CERTO, conforme o art. 195, §4º, da CF/88 como bem citou o colega aí acima.



    Guarde bem a fé em Deus...
  • não é difícil saber a resposta correta, ou seja a letra E, basta ter fixado o conceito de competencia residual tributária.

    Porém a letra B traz uma pegadinha fantástica.
    vejamos: b) a competência é facultativa, segundo a maioria da doutrina e a lei de responsabilidade fiscal.
    a competencia tributária realmente é facultativa, a CF assevera que os entes poderão instituir tributos. Porém a LRF diz que os entes são obrigados a instituir tributos e é aí que mora o erro da alternativa.

    bom estudo a todos.
  • Nobres colegas, 

    Conforme salientado pelo colega Felipe, a competência tributária é facultativa, mas na LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, há uma mitigação a essa característica. Isto porque a Lei Complementar 101/00 prevê penalidades para o ente que deixar de exercer sua competência tributária, na hipótese de desequilíbrio das finanças. o art 11, parágrafo único diz que o ente não receberá transferências voluntárias se não exercer plenamente sua competência tributária.

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!
  • A alternativa B é bem interessante. O colega acima já explicou a pegadinha. Só complementando, segue o art. 11º da LRF:

    Art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC No. 101/99):  
    Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão  e 
    efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. 
        Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não 
    observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. 

ID
286510
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da capacidade tributária passiva, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alt E) É errada pq após a morte, ninguém é mais dono de nada...

    O CTN diz:
    "Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."

    Se o espólio é responsável, quem é o contribuinte? Os herdeiros!! Mesmo que o processo pra passar a posse pros herdeiros dermore!! 
     

  • A anternativa "A" é a menos pior. De qualquer forma, parece que está equivocada. Por exemplo, para ser sujeito passivo de um imposto, devo estar relacionado de alguma forma com o fato gerador daquele imposto (isso já é uma situação necessária). Outro exemplo, mesmo que não esteja relacionado ao fato gerador do tributo, posso ser sujeito passivo na qualidade de responsável tributário, o que depende de previsão legal (já é outra situação necessária). Assim, afirmar que a sujeição passiva independe de "qualquer situação" parece-me completamente equivocada.
  • Bom, 

    Não sei se estou correta, mas creio que capacidade tributária passiva diz respeito a uma aptidão genérica para figurar no pólo passivo da relação fiscal. Data venia, as críticas do colega referem-se à qualidade de "contribuinte" ou "responsável" que dependem necessariamente do implemento das condições apontadas. De qualquer forma, creio que a elaboração da questão tomou por base o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

            I - da capacidade civil das pessoas naturais;

            II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

            III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • A capacidade tributária independe dos itens "b" - "c" - "d" - contudo JÁ CAIU EM OUTRO CONCURSO (não me lembro de qual Banca): "A capacidade tributária passiva DEPENDE de ter a pessoa realizado o fato previsto no CTN" -  Assim, concordo com o Alessandro - que é corente ao classificar a questão como equivocada. Pois em certos concursos A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA DEPENDE DE TER A PESSOA REALIZADO O FATO PREVISTO NO CTN  e em outros INDEPENDE DE QUALQUER SITUAÇÃO - trazendo insegurança para responder o que é absurdo.
    O artigo 121 CTN prevê:"Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
    § único: O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
    I - contribuinte, qd. tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
    II - responsável, qdo. sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."
  • Vamos lá

    a) Correto. Qualquer um que pratique o fato imponível é sujeito passivo.

    b, c, d) Incorreto. A capacidade tributária passiva independe das qualidades do sujeito passivo.

    e) Incorreto. Podemos visualizar a sucessão da seguinte maneira: o falecido é contribuinte dos tributos devidos em vida. Com sua morte, abre-se a sucessão e o espólio passa a ser o responsável por esses tributos, sendo também contribuinte dos fatos geradores ocorridos após o falecimento. Efetuada a partilha, não há mais razão para se falar em espólio, ele é extinto. Os herdeiros recebem a posse dos bens e a partir daí, como donos, se sujeitam às regras normais do CTN, tal qual o de cujos se submetia antes de morrer.

    Portanto, tem-se que o espólio é responsável ou contribuinte, valendo a regra de que os mortos não pagam tributos (pelo menos isso!)
  • Prova do MP/MS - 2011 - Promotor de Justiça. Considerou correta a seguinte alternativa:

    "PARA SE FIxAR A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA É RELEVANTE: TER A PESSOA PRATICADO O FATO PREVISTO NA NORMA TRIBUTÁRIA".

    Assim, no mínimo, discutível o gabarito da questão em análise.
  • Infelizmente em muitas questões de concurso a gente tem que optar pela resposta "menos errada", diante de todas as outras alternativas em que traziam condições, a única sem essa exigência é a alternativa A, é obvio que para que um tributo seja cobrado é necessária a existência do fato gerador, mas isso não é uma condição, a ocorrência do fato gerador é fato intrínseco do tributo. Porém para que a pessoa seja considerada sujeito passivo não depende de qualquer condição, ele o será, mesmo que seja incapaz, preso, que o a renda seja ilícita, cadastrado ou não, não importa. A Administração cobrará o tributo de todo jeito, basta a ocorrência do fato gerador e não restando configurado isenção ou imunidades.

  • Concordo, e outra, questões objetivas devemos interpretar o mínimo possivel, a questão foca em capacidade tributária então o foco deve ser nessa característica, capacidade tributária passiva pode quase tudo! O fisco não observa qualquer impedimento, se facilitar ele cobra até de nascituro rsrs


    Fé !

  • Boa Bruno Ornelas... kkkkkkkl


ID
286513
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando o domicílio tributário não é definido pelo contribuinte ou pelo responsável, a legislação vigente o considera como

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    Pq a Alternativa D está errada???

  • Celso, é simples.

    A letra d só diz "no caso de pessoa jurídica"......mas qual??? de direito público ou privado?......o lugar da sede, como afirmou a assertiva, só é correta se considerarmos tratar-se de pessoa de direito privado......mas a questão não afirmou que é dela que se trata...logo, não podendo-se ir além do que a questão oferece, ela está errada por ser ambígua.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Essa banca FUNIVERSA é cruel...espero nunca fazer uma prova desta banca!
  • Na falta de eleição do domicílio pelo contribuinte ou responsável, consideram-se para pessoas naturais ou físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

    Resposta correta letra "e".
  • [Slide1.JPG]

ID
297919
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município submete-se a normas de natureza tributária. Em relação ao assunto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbitaadministrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • causas extintivas do crédito tributário:

    PACOT DE REDE COM CONPADE PREDAÇÃO


    PA - Pagamento
    CO - Conversão do depósito em renda
    T - Transação
    DE - Decisão judicial 
    RE - Remissão
    DE - Decisão administrativa
    COM - Compensação
    CON - Consignação em Pagamento
    PA - Pagamento antecipado e homologação do lançamento
    DE - Decadência
    PRE - Prescrição
    DAÇÃO - Dação
  • GABARITO: D

    Letra b - ERRO: Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

    letra c - ERRO: Art. 126. A capacidade tributária passiva independeI – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    Letra e - ERRO: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


  • Complementando: Causas de Suspensão do Crédito Tributário:

    DEMORE LIMPAR

    Depósito do montante integral

    Moratória

    Reclamações ou recursos

    Liminar em MS ou ação judicial

    Parcelamento

    fonte: qc

    Bons estudos :)


ID
299038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,
julgue os próximos itens.

Considere que um menor esteja privado de sua liberdade de locomoção em razão de medida socioeducativa por prática de delito. Assim, em razão desse fato, o menor ficará insuscetível de sujeição passiva tributária, transferindo-se a responsabilidade para o pai.

Alternativas
Comentários
  •  CTN,Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Só alertando que na hipótese do Art. 134 do CTN, existem 02 requisitos básicos para que seja reconhecida a responsabilidade.

    1) Que o cumprimento da obrig. não possa ser exigido do contribuinte;
    2) que os terceiros tenham intervindo nos atos que deram ensejo à obrigação ou indevidamente se omitam.

    Caso os pais não tenhm intervido ou indeviamente se omitido, não que se falar nessa modalidade de responsabilidade.
  • Dois erros: quanto a capacidade passiva tributária, que independe de estar preso ou não; e a questão dizer que ele praticou delito, menor pratica ato infracional, logo não são sinônimas as palavras, passível de recurso.

  • A questão trata sobre responsabilidade de terceiro artigo 134 do CTN, A resposabilidade dos pais é subsidiária, ou seja, premeiro cobra-se do filho e se este não tiver condições de pagar, os pais serão responsaveis pelo pagamento do tributo, o fato do filho está preso, não afasta a sua responsabilidade como contribuinte, pois ele, filho, tem relação pessoal e direta com o fato gerador. 

  • ERRADA - Se o dever de indenizar decorrer de medida sócio educativa aplicada com base no ECA, responderá o incapaz sozinho, Enunciado 40 do CJF: Enunciado nº 40 do CJF – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.

  • O erro da questão está em dizer que o menor perdeu sua capacidade tributária passiva.

  • Quem não paga imposto: coisa, animais e o morto.

  • "Se um filho menor recebe a título de antecipação de legítima a propriedade de um imóvel residencial em zona urbana, ele é o contribuinte dos impostos inerentes ao citado bem, uma vez que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas (art. 126, I, CTN). Tal entendimento decorre do princípio da interpretação objetiva do fato gerador (cláusula non olet), segundo o qual não se levam em conta as características subjetivas do contribuinte, mas apenas os aspectos intrínsecos ao fato gerador. Portanto, o filho é o “contribuinte”, e os pais serão os “responsáveis”, conforme o art. 134, I, do CTN."

     

     

    (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 969)

  • A responsabilidade dos terceiros referidos nos incisos do art. 134 do CTN não é automática e incondicional, nem relativa a qualquer tributo devido pelo contribuinte. Conforme preconiza o caput, tais pessoas são responsáveis de modo subsidiário em relação ao contribuinte, e apenas pelos atos em que intervierem e pelas omissões de que forem responsáveis. Exemplificando, se Paulo é administrador de alguns imóveis de Lara, e esta última dispõe de patrimônio suficiente para pagar suas dívidas tributárias, não é possível responsabilizar Paulo pelos débitos de Lara, com amparo no art. 134, III, do CTN. E, mesmo na hipótese de Lara não dispor de meios para quitar seus tributos, Paulo somente responderá por aqueles tributos devidos em função de atos que houver praticado, ou de omissões pelas quais for responsável (p. ex., pelo IPTU de um imóvel sob sua administração, cujo recolhimento deveria ter sido providenciado por ele, e não o foi).

     

    Insistase em que a responsabilidade, a teor do caput do art. 134 do CTN, verifica-se somente em relação aos atos em que o terceiro intervier ou indevidamente se omitir, no seu relacionamento com o contribuinte, com seus bens, enfim, com a situação que configura o fato gerador da obrigação tributária. Por conta disso, nem sempre o pai responderá pelo tributo devido pelo filho menor. Imagine-se, por exemplo, a hipótese em que o menor vive com a mãe, que tem sua guarda, e que administra seus bens, sendo o pai divorciado, com visitas esporádicas. Não poderá o pai ser chamado a responder, nos termos do art. 134, I, do CTN, sendo lícito que isso aconteça somente com a mãe.

     

    (SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 299)

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Art. 126, II, do CTN:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    (...)

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

  • Errado!

    Art 126 - A . A capacidade Tributária Independe :

    1. da Capacidade Civil das pessoas naturais;
    2. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da Adm.Direta de bens ou negócios;
    3. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unicidade econômica ou profissional.


ID
302860
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada lei estadual instituiu taxa, atribuindo a uma autarquia estadual a função de arrecadar tal tributo, fiscalizando o seu pagamento. A empresa X, que possuía dois estabelecimentos, era contribuinte daquela taxa, mas não a pagou. Decretou-se, em janeiro de 2006, a falência da empresa X, sendo, posteriormente, os dois estabelecimentos vendidos à empresa Y, em alienação judicial realizada no processo de falência.

Considerando-se as disposições do CTN, e os dados fornecidos, é CORRETO afirmar
que a autarquia:

Alternativas
Comentários
  • A competência tributária é indelegável, mas pode ser delegada a função de arrecadar e fiscalizar, então é correto dizer que a autarquia em questão tem capacidade tributária, embora não tenha a competência, já que esta, como dito, é INDELEGÁVEL!

    Ainda, no que se refere a questão, que aponta  como correta a alternativa D, há de se falar que com a modificação da Lei de Falências (Lei 11.101/05), o art. 133 do CTN foi modificado pela LC 118/05, de modo que a responsabilidade do adquirente é afastada quando este adquire em alienação judicial ou processo de recuperação judicial (antiga concordata) estabelecimento ou fundo de comércio. Esse afastamento da responsabilidade do adquirente não subsistirá se este for: I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II - parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau consanguineo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária (art. 133, §§ 1º e 2º, CTN).

  • Considerando-se as disposições do CTN, e os dados fornecidos, é CORRETO afirmar  que a autarquia: 
    a) Incorreto. tem competência e capacidade tributárias, podendo exigir a taxa mencionada da empresa Y, que tem a qualidade de responsável por sucessão;  
    A autarquia não tem competência tributária.
    A competência tributária é política e indelegável (art. 7º, caput, CTN), não se confundindo com a capacidade tributária ativa, que é "administrativa e delegável". (Eduarddo Sabbag)
    Vejamos:
    Art. 7º, CTN - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (outra pessoa jurídica de direito público), nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição (quanto à novos Estados ou Territórios Federais).
    b) Incorreto. tem capacidade tributária, embora não tenha competência tributária, podendo exigir a taxa mencionada da empresa Y, que tem a qualidade de responsável por sucessão;  
    Como bem explicou a colega, não há que se falar em responsabilidade tributária quando da alienação mediante procedimento judicial ou processo de recuperação judicial, salvo as hipóteses previstas no próprio dispositivo citado. Em outras palavras, não poderá exigir a mencionada taxa.
    c) Incorreto. tem competência e capacidade tributárias, mas não pode exigir a taxa mencionada da empresa Y, que não é responsável tributária;  
    A autarquia não possui competência tributária.
    Aproveitando, frisar que não se confundem a atribuição do exercício de fiscalizar, que pode ser delegada à pessoa jurídica de direito público, unicamente, com a mera delegação do exercício de arrecadar (cometimento de engargo), que pode ser delegado à pessoa jurídica de direito privado (!), nos termos do parágrafo terceiro do artigo 7º, CTN.
    Não custa visualizar a letra da lei:
    Art 7º, CTN - (...)
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
  • d) Correto. tem capacidade tributária, embora não tenha competência tributária, mas não pode exigir a taxa mencionada da empresa Y, que não é responsável tributária.
    (...) é razoável admitir a delegação de atribuições administrativas, v.g., a transferência das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (esta é a "capacidade tributária" de que trata a questão, capacidade para figurar polo ativo da relação tributária) a outra pessoa jurídica de direito público, o que não se confunde com a imprópria "delegação de competência tributária"... (Eduardo Sabbag)
    Lembrando, competência tributária é aptidão para instituir tributo (!), aptidão essa que em nada se confunde com a capacidade para, em auxílio ao Estado, arrecadar e fiscalizar a cobraça desse tributo (instituido pela entidade competente delegatária).
    Assim, a competência tributária será sempre indelegável, intransferível e irrenunciável, eis que a Constituição, taxativamente, determinou (distribuiu) a competência para tributar. Mesmo porque, se houvesse delegação da competência tributária, haveria, por via oblíqua, a possibilidade de ser alterada a Carta por norma infraconstitucional - o que é impossível em nosso ordenamento.
    Lembra Eduardo Sabbag, ao tratar do tema, o artigo 8º do CTN, in verbis:
    Art. 8º, CTN - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuido.
  • Realmente, a competência tributária é indelegável (uma de suas características, que decorre do princípios federativo e da autonomia dos município). Já a capacidade tributária é delegável (tanto por meio do instituto da parafiscalidade, quanto pela sujeição ativa especial).

    Além disto, a empresa Y não será responsável, na medida em que adquiriu a empresa X em processo falimentar (art. 133, §1º, I do CTN).
  • Autarquia possui capacidade tributária ativa
    Não possui competência tributária, posto que a CR/88 não atribui competência  tributária a nenhuma autarquia e sim aos entes da Federação.
    Ainda, conforme o Art 133 § 1°, I do CTN a Responsabilidade dos Sucessores não se aplica na hipótese de alienação judicial em processo de falência.
  • competência tributária é a atribuição dada (pela Constituição Federal) aos entes políticos do Estado (Uniãogovernos estaduaismunicípios) da prerrogativa de instituir os tributos.
  • A capacidade é renunciável, bem como a capacidade é renovável, portanto, a capacidade tributária ativa é precária. Ou seja, o ente público delegou, o ente público poderá revogar a qualquer tempo.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • CTN- Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    Como a Empresa Y, foi adquirida quando a empresa X já estava em processo falimentar, àquela não responderá pelos tributos não pagos pela Empresa X. E quanto a competência tributária, autarquias não entram no rol do Entes Tributários aos quais são atribuídos parcela de poder - Competência Tributária.

     

  • Lembrando que a CF não cria tributos, mas apenas a competência para criar

    Abraços


ID
304102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que a empresa Fama Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. esteja em débito com a Fazenda Pública e que não possua bens suficientes para saldar a dívida. Nessa situação, assinale a opção incorreta, com relação às normas sobre obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • A regra é de que os diretores e sócios gerentes não respondam pessoalmente pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas.
    E a exceção é a de que existirá tal responsabilidade em se tratando de créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso e poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos.    
  • Letra A - Assertiva Incorreta: 

    Importante ressaltar que a responsabildade tributária de terceiros não se estende a quem ostenta a mera condição de sócio, é imprescindível que além de sócio  possua a qualidade de gerente, diretor ou representante. É o que prescreve o art. 135, III, do CTN:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    (...)

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


    Além dessa condição, para que se opere a responsabilidade tributária é exigido a atuação irregular do sócio, por meio de violação do estatuto, contrato social, lei ou por excesso de poderes. É o que entende o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. VERIFICADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES.
    (...)
    2. O redirecionamento da Execução Fiscal  para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
    3. Verificada a dissolução irregular da empresa, o redirecionamento da Execução Fiscal somente é possível contra o sócio-gerente da sociedade à época do fato gerador, o que não ocorre no caso dos autos.
    4. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1394554/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011)
     
    Por fim, o mero inadimplemento das obrigações tributárias não configura ato irregular que autorize a responsabilização dos sócios-gerentes:

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
    (Súmula 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010, REPDJe 20/05/2010)
  • Letra B - Assertiva Correta.

    Apesar do empregado ser o contribuinte do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, é a empresa pagadora da renda e dos proventos a responsável pela retenção e recolhimento do tributo, conforme o art. 45 do CTN.

    Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

    Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

  • Letra C - Assertiva Correta.

    Para fins tributários, o domicílio tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica será aquele, em regra, escolhido pelo próprio sujeito passivo.

    CTN - Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

     I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • Letra d - Assertiva Incorreta.

    Conforme letra do CTN, a responsabilidade pelo pagamentos dos tributos de pessoa jurídica incorporada e da pessoa jurídica que a incorporou.

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • Como bem disse o colega. Letra A incorreta, por ser incompleta.
     

  • Na letra "a", como já foi dito, está errada pois o STJ entende que o mero inadimplemento de tributo, por si só, não configura a responsabilização dos sócios de maneira solidária, na forma do art. 134, do CTN, mas também tem outro erro: o dispositivo em comento, em especial no seu inciso VII ("os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas") só se aplica DEPOIS de liquidação de sociedade de PESSOAS, ou seja, a responsabilidade da sociedade dever ser ilimitada e não limitada  (Ltda) como aponta o enunciado da questão.
  • Súmula 430 STJ

  • Fundamento: 

     

    Súmula 430 do STJO inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

     

    Fundamento do fundamento:

     

    A responsabilização do sócio gerente é possibilitada pelo art. 135 do CTN. O citado artigo determina a responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos pelas seguintes figuras: 

            I - as pessoas referidas pelo art. 134 do CTN (pais, tutores, curadores, administradores de bens de terceiros, inventariante, síndico, tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício); 

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    De acordo com o professor Márcio (O mito), os sócios, como regra geral, não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade empresária. Isso porque vigora o princípio da autonomia jurídica da pessoa jurídica em relação aos seus sócios. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônios autônomos, que não se confundem com a personaldiade o patrimônio de seus sócios. No entendo, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ele utilizou o instituto da personalidade jurídica de frma fraudulenta ou abusiva, podendo, portanto, ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos. 

     

    Sobre o mesmo tema é importante o conhecimento do verbete n. 435, também do STJ:

     

    "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente." 

     

    Lumus!


ID
304447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Laura, não-contribuinte do ICMS e com domicílio em Palmas – TO, adquiriu, da sociedade empresarial Slim Ltda., com sede em São Paulo, por meio de contrato de compra e venda a contento, celebrado na filial localizada no estado do Tocantins, produtos para emagrecimento.

A partir da situação hipotética acima e acerca da discriminação das rendas e da obrigação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA A

    Trata a questão da tributação do ICMS em operações interestaduais. No caso específico, como Laura, consumidora final, não é contribuinte, incide unicamente a alíquota interna do estado produtor, no caso, São Paulo. Aplica-se o art. 155, § 2º, VII, b da CF, que afirma:

    "VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
    (...)
    b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;"

    Sobre o contrato de compra e vendo a contento, é necessário o conhecimento do art. 509 do CC, que afirma que a "venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado."
  • Alternativa "c", incorreta.Por ser a compra e venda a contento negócio jurídico realizado sob condição suspensiva, o fato gerador tributário somente surge quando ela se implementa, por meio da aceitação do comprador, conforme se pode concluir da interpretação conjugada dos artigos pertinentes do Código Civil e do CTN:

    CC, Art. 511. Em ambos os casos [Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova], as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

    ?CTN, ?Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
  • Alem disso, a alternativa "C" está incorreta porque a celebração do negócio não é fato gerador do ICMS, e sim a circulação da mercadoria.

    No direito brasileiro, o contrato de compra e venda, por si só, não transmite a propriedade, sendo necessária a tradição, por se tratar de bem móvel.

    Portanto, enquanto não houver a saída de mercadoria com a mudança de titularidade, não há fato gerador de ICMS, ainda que o contrato de compra e venda já tenha sido celebrado.

  • Uma dúvida, se a questão não falar expressamente se é contribuinte ou não, como se faz para descubrir? Que elementos devem ser analisados?

    VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

    a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

    b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

     

  • Carlos,

    As vezes as bancas utilizam o termo revendedor, industrial, comerciante, produtor etc. Se usa muito isso quando se faz exercícios de contabilidade geral.
  • Essa questão tá desatualisada.

  • Estados e Municípios possuem apenas três

    Estados: ICMS, ITCD e IPVA

    Municípios: IPTU, ITBI e ISS

    Abraços

  • Acho que a letra A está desatualizada, porque o imposto é devido pelo estado de São Paulo no que toca a diferença entre a alíquota interna e a interestadual por não se a consumidora contribuinte de direito do imposto.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto


ID
306328
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) O ICMS é imposto que pode ser cumulativo por expressa disposição constitucional.

    ERRADO: deverá ser não-cumulativo.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    (...)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

     

    b) A constituição do crédito tributário é feita pela inscrição da dívida ativa pela autoridade administrativa competente.

    ERRADO: A constituição do crédito é feita com o lançamento.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    c) O sujeito passivo da obrigação acessória coincide com o sujeito passivo da obrigação tributária, não podendo ser terceiro.

    ERRADO: Não coincide. São pessoas distintas.

     Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

     

    d) A lei tributária mais benéfica não se submete ao princípio da anterioridade.

    CERTO: É o que diz o art. 106, CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;  b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Gente essa questao esta tipica do enunciado"assinale a  questao menos absurda"
    Onde esta escrito que lei mais benefica retroagirá? Tudo bem que o principio da nao surpresa esta consagrado na regra da anterioridade geral.
    conforme a explicacao do colega acima, pelo art 106, A lei se aplica a fatos preteritos se:1) for interpretativa; 2) se tratar de ato nao definitivamente julgado + amenizar ou deixar de tratar como penalidade. nao vejo muita relacao do dispositivo com a questao.
     Do jeito que esta escrito, qualquer lei mais benefica nao se submeterá ao principio da anterioridade.
     Me expliquem por favor... esta muito generica essa questao ou é impresssao minha?
  • Questão muito mal formulada porque nos termos do artigo 106, aplica-se retroativamente a lei tributária que estabelece SANÇÃO MENOR. Diz respeito só a multa ou a punição, não se aplica quando a lei estabelecer imposto menor. Realmente a assertiva se mostra muito genérica.
  • Concordo com os colegas, a questão está mal formulada...a lei só retroage se for caso de penalidade ou sanção...no caso de diminuição de tributo não me parece correto...
  • A alternativa correta é a D, segundo a própria redação do artigo 150, III, alíneas "b" e "c", CF, que tratam da anterioridade do exercício e da anterioridade nonagesimal, respectivamente. Isto porque as alíneas trazem expressamente os verbos "instituiu" e "aumentou". Assim, conclui-se que as anterioridades apenas se referem para instituição ou aumento de tributos e nunca a extinção ou redução dos tributos. Assim, a lei tributária mais benéfica, que seria justamente a que extinguiu ou reduziu o tributo, não se submete ao princípio da anterioridade.
  • Sensacional, Camilo! Obrigado!

  • Imposto nunca retroage, mesmo que para beneficiar.

    Abraços

  • Muita gente respondendo como se fosse principio da irretroatividade...a questao disse ANTERIORIDADE, oq muda sua resposta

  • Não se trata do princípio da "irretroatividade" previsto no Art. 150, III, "a" da CF, como todos os comentários dão a entender. A alternativa faz menção apenas, e tão somente, ao princípio da "ANTERIORIDADE", previsto no Art. 150, III, "b" da CF, cujo teor: "É vedado à União... III - cobrar tributos: "b" - "No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os INSTITUIU ou AUMENTOU.

    INSTITUIR / AUMENTAR - Hipóteses que PIORAM a situação do contribuinte se submetem à anterioridade; logo, "A LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA NÃO SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE".

    Abs.


ID
321004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a capacidade, domicílio, responsabilidade e crédito tributários, julgue os itens subsequentes.

A administração tributária não está autorizada a recusar o domicílio tributário eleito pelo contribuinte sob a alegação de dificuldade na fiscalização do tributo devido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127, § 2º , CTN: A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
  • Em regra, o CTN estabelece a escolha do domicílio pelo sujeito passivo, na hipótese do sujeito não escolher, serão aplicadas as regras do art. 127, do CTN. O § 2º, do CTN prevê a recusa pela Administraçãp, do domicílio escolhido, caso este impossibilite ou dificulte a arrecadação e a fiscalização do tributo. o ato de recusa terá que ser motivado, demonstrando por escrito as razões pelas quais a Administração terá dificuldade ou ficará impossibilitada de arrecadar ou fiscalizar o tributo.
  • Errada. Pode sim, senão vejamos:

     § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.  (Artigo 127 do CTN)

    www.sitedodireito.com.br
  • O quê?? Uma questão da CESPE fácil?

    hehehe

    Bons estudos.

  • O CTN estipula como regra básica para o estabelecimento do domicílio tributário a eleição, ou seja, a escolha do sujeito passivo. Todas as regras dos incisos do art. 127 somente se aplicam na falta de eleição, constituindo, portanto, regras supletivas excepcionais.

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    Apesar de ser regra a livre escolha, é possível à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, caso perceba que este impossibilita ou dificulta a arrecadação ou a fiscalização do tributo (CTN, art. 127, § 2.º).

    Pelo dispositivo, percebe-se que a recusa deverá ser sempre motivada, sendo ônus da autoridade administrativa demonstrar a dificuldade ou impossibilidade gerada pelo domicílio pretendido pelo contribuinte ou responsável.


    Ricardo Alexandre. 2015.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 127 § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.


ID
321013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a capacidade, domicílio, responsabilidade e crédito tributários, julgue os itens subsequentes.

Mesmo que não tenha sido regularmente constituída, determinada pessoa jurídica que atue no ramo de prestação de serviços de limpeza estará obrigada a recolher o imposto sobre serviços, uma vez que a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regulamente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA

    Art. 126 do CTN - A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administraçao direta de seus bens ou negócios
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituida, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  • Uma dica que me ajudou bem no começo dos estudos: O direito tributário não se importa com nada...Auferiu renda, tem que pagar tributo.
    Ou seja, não importa se suj. passivo auferiu renda licitamente ou através de tráfico, se é PJ legalmente constituida ou se é menor de idade..teve renda tem que pagar tributo.
    Espero ter ajudado.
    Abs
  • Pessoal,

    Lembram do princípio do "non olet"? Aquele princípio que determina que até as rendas auferidas por meio ilícito serão tributadas? Pois é, se até dinheiro advindo do trafíco de drogas pode ser tributado o dinheiro vindo de uma empresa irregular com certeza pode ser tributado!!!


    Bons estudos!!! 
  • Há controvérsias!!! Existem ''unidades profissionais'' que prestam serviços de forma gratuita, situaçao que impede a cobrança de ISS.

  • pecunia non olet

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


ID
346162
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo art 120 CTN:

    Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

    A opção diz
    NECESSARIAMENTE. (errado)
  • Mas... se não existe outra disposição, a palavra "Necessariamente" apesar de não disposta na lei, não faz diferença no caso concreto!
    Que absurdo de questão!
  • Concordo plenamente com o Rafael.
    Além disso, obrigação tributária, se refere a "tributo", não? Logo não se pode falar em "penalidade" pois "penalidade" se refere a multa e multa não é tributo. Daí eu marcaria a opção A.
  • o necessariamente faz toda a diferença , a previsão legal é uma regra geral, sempre que um dispostivo começar com algo do tipo "salvo disposição em contrário" ele é uma regra geral, logo, pode haver exceções, mesmo que elas não existam ainda, elas podem surgir, pois há esta brexa, dito isto, a palavra necessariamente torna a afirmação incorreta pois pode haver casos onde o que ali foi descrito não ocorra.

  • Eu fico pensando: o que fez uma pessoa dar julgamento ruim ao comentário 

    Segundo art 120 CTN:

    Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

    A opção diz 
    NECESSARIAMENTE. (errado)

    ---> um sujeito que dá nota ruim num comentário desse merece ser reprovado mesmo. E outra, num para para pensar que pode ter sido formado um Território Federal e poderá ser aplicada a lei do DF. Este é só um exemplo. Parabéns para o primeiro comentário. 
    Alexandre de Araujo Lima .

  • Itens "a, c, d, e" fundamentam-se:
    Sujeito ativo:
    é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento (da obrigação). É, portanto, qualquer um dos entes federativos que recebeu a competência tributária (Art. 153 a 156 da CF).
    Obrigação tributária principal é a relação jurídica que surge por força de um acontecimento previsto em lei (fato gerador), vinculando o particular (sujeito passivo) ao Estado (sujeito ativo), impondo ao primeiro o dever a uma prestação de dar (dinheiro) e conferindo ao segundo o direito de exigir o cumprimento da respectiva prestação.
    A Penalidade pecuniária (multa) embora não ostente natureza tributária ela integra o crédito tributário, com efeito, este é composto pelo próprio valor do tributo, somado todos os acréscimos legais, inclusive o valor da multa.
    Obrigação tributária acessória é a relação jurídica, nascida em virtude de disposição da legislação tributária, por força da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de fazer ou não fazer algo em favor do Estado (sujeito ativo), no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos.
    Item B (ERRADO)
    Os efeitos das obrigações tributárias em caso de sucessão do sujeito ativo, mediante criação de novos entes, extinção ou de fusão de pessoas de direito público interno: Deve ser aplicada a regra do art. 120 do CTN afirma que: “Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria”.
    Assim, os tributos porventura cobrados pela pessoa desmembrada passam, na área, a ser exigidos pela entidade constituída, havendo a mudança de sujeito ativo das exações. A nova pessoa jurídica poderá cobrar tributos relativos a fatos geradores anteriores à sua própria criação, pois ela se sub-roga-se em todos os direitos da anterior. A observação “salvo disposição de lei em contrário” indica que o legislador tem liberdade para regulamentar a matéria de outra maneira, incidindo a regra do art. 120 apenas se houver omissão. Certamente, por analogia, esse dispositivo há de ser respeitado também nos casos de fusão de pessoas político-administrativas.
     
  • Concordo também com o Rafael. Cobraram apenas a literalidade da lei colocando um necessariamente para tornar a assertiva incorreta.
  • O tema da alternativa A realmente é controverso. A capacidade tributária de instituições de Direito Privado não encontra fundamento no art. 7º do CTN, no entanto, há súmula 396 do STJ a admite. A ESAF em diversos concursos vem adotando a tese de que o sujeito ativo não pode ser pessoa jurídica de direito privado, em homenagem ao citado art. 7º do CTN.

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado. Prof. Ricardo Alexandre.


  • Pedro, pessoa juridica de direito público poderá ser tributada quando elas exercerem atividades que não são essenciais ou quando estejam além das delas decorrentes.

    Note que a CF/88 diz em seu artigo 150:

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Então, além de pessoas jurídicas de direito público pagarem taxas e contribuições de melhoria, também pagarão impostos quando exercerem atividades não essenciais e as delas decorrentes.

    Parece estranho, mas não é não. É uma forma inteligente de a CF proteger a ordem econômica, pois uma autarquia, por exemplo, poderia passar a exercer funções bancárias e não pagar impostos. Só que essas funções, as bancárias, não são próprias de autarquias. O constituinte originário pensou nisso e não estendeu a imunidade a todas as atividades. 

    Espero que tenha ajudado.

  • Essa tem que ser por eliminação
  • O erro encontra-se tão somente na palavra "necessariamente", contida na questão B, pois, o art. 120 do CTN ventila a possibilidade de disposições contrárias.


ID
354373
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da obrigação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    Letra B - Errada - As pessoas expressamente designadas por lei são solidariamente obrigadas pelas dívidas tributárias, sendo certo que, por não ser um efeito de realidade tributária, a interrupção da prescrição em favor de um dos obrigados não favorece aos demais.

    Letra C - Errada - A capacidade tributária passiva depende INDEPENDE de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, não sendo suficiente que esta se configure apenas uma unidade econômica ou profissional.

    Letra D - Errada - Por ferir o princípio da igualdade, a autoridade administrativa não pode recusar o domicílio tributário eleito pelo contribuinte, ainda quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
  • A justificativa da letra A está na súmula 360 do STJ.

    Súm. 360. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pago a destempo.
  • Vamos lá

    a) CORRETO. Entendendo a lógica da súmula, a denúncia espontânea é possível desde que realizada antes de qualquer procedimento tendente a lançar o tributo. Assim, a declaração funciona como uma "confissão de dívida", caso o pagamento não seja efetuado, e desde então começa a correr a prescrição. Nesse ponto precisamos entender que o marco temporal que separa decadência e prescrição é o lançamento, de forma que apenas o tributo sujeito à decadência poderia ser alvo de denúncia espontânea, uma vez que esse é o instituto aplicável antes de efetuado o lançamento. Se temos a prescrição, temos que o direito de lançar já foi extinto pelo próprio ou por atividade análoga, tal qual a declaração.

    b) INCORRETO, diferente da regra civilista, a solidariedade tem efeitos

    c) INCORRETO, qualquer pessoa (física ou jurídica) pode ser sujeito passivo, independente de qualquer formalidade ou condição

    d) INCORRETO, o município pode ser recusado se dificultar a fiscalização
  • B) INCORRETO.
    Lei 5.172/66 (CTN)
    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    C) INCORRETO. 
    Lei 5.172/66 (CTN)
     Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

     I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


    D) INCORRETO. 
    Lei 5.172/66 (CTN)
    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

     III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

     

     § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 

     
  • Boa explicação da lógica da súmula, Alexandre.

    "Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração".


    TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE E RECOLHIDOS FORA DE PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA (CTN, ART. 138) NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
    1. O art, 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, não eliminou a figura da multa de mora, a que o Código também faz referência (art. 134, par. único). É pressuposto essencial da denúncia espontânea o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado (CTN, art. 138, par. único). Consequentemente, não há possibilidade lógica de haver denúncia espontânea de créditos tributários já constituídos e, portanto, líquidos, certos e exigíveis.
    2. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF ( instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de formalizar a existência (=constituir) do crédito tributário, dispensa, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco.
    3. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras conseqüências, as de (a) autorizar a sua inscrição em dívida ativa, (b)fixar o termo a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança, (c) inibir a expedição de certidão negativa do débito e (d) afastar a possibilidade de denúncia espontânea.
    4. Nesse entendimento, a 1ª Seção firmou jurisprudência no sentido de que o recolhimento a destempo, ainda que pelo valor integral, de tributo anteriormente declarado pelo contribuinte, não caracteriza denúncia espontânea para os fins do art. 138 do CTN. Precedentes da 1ª Seção: AGERESP 638069/SC, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.06.2005.
    Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 332.322/SC, 1ª Seção, Min. Teori Zavascki, DJ de 21/11/2005).

ID
358831
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 108 do CTN
     

  •  

    Quanto à letra B.

    Encontra-se correta, segundo a literalidade do art. 126, CTN

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • a. art. 16 CTN
    b. art.126 CTN
    c.art.166 CTN
    D.???
  • Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
    • a) De acordo com o conceito do Código Tributário Nacional, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que depende de uma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
    Errado,
    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    • b) A capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios, bem como de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
    Correto,
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    • c) A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, devendo aludida autorização ser concedida unicamente mediante expresso procedimento judicial.
    Errado,
    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    • d) Conforme o Código Tributário estadual (Lei 7.799/02), no que concerne ao ICMS, o descumprimento da obrigação principal, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator à multa de 100% do valor do imposto, quando deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio.
    Errado,
    Não tenho idéia de qual é o erro, é baseada no código estadual de MA...
  • Acredito que o erro da alternativa "d" está em contrariar o princípio da vedação do confisco', conforme excerto extraído em http://tributario.net/inconstitucionalidade-de-multa-superior-a-100-do-valor-do-tributo-principio-da-vedacao-ao-confisco-processual-civil-agravo-interno-em-apelacao-civel-tributario-embargos-a-execucao-desapensa/:

    2- A jurisprudência da Suprema Corte com base “na vedação ao confisco, reconhece como inconstitucionais multas fixadas em índices de 100% ou mais. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; RE 91.707/MG, Rel. Min. Moreira Alves; RE 81.550/MG, Rel. Min. Xavier de Albuquerque” (RE 556545 / MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 19/12/2008).

    3- O Supremo Tribunal Federal tem manifestações no sentido de admitir que o Poder Judiciário diminua multas, por entender excessivas e desproporcionais (RE 591969 / MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe- 05/03/2009; RE 596008 / SC, rel. min. Eros Grau, DJe- 04/02/2009). Redução da multa para 50% (cinqüenta por cento)


  • Lei 7.799/02

    Art. 80. O descumprimento das obrigações principal e acessória previstas na 

    legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do 

    valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator às seguintes multas:

    I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, quando:

    a) deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, 

    tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio;


  • As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). VideMS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009

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ID
362086
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN, no que se refere à falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte ou responsável, é INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • O CTN põe como regra básica para o estabelecimento do domicílio tributário a eleição pelo contribuinte ou responsável. Por isso, as regras do art. 127 se aplicam na falta de eleição, constituindo regras supletivas.

    A autoridade administrativa não pode recusar discricionariamente o domicílio eleito, exceto se este impossibilita ou dificulta a arrecadação ou a fiscalização do tributo. (art. 127, § 2º).

  • a)     Quanto às pessoas naturais, o domicílio é a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
     
    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
     
    b)    Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o domicílio é o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

    c)     Pode-se, em algumas situações, considerar-se como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.
     
    Art. 127, § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    d) A autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito, por razões de conveniência e de eficiência, ainda que o domicílio indicado não impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

    Art. 127, § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    e) Quanto às pessoas jurídicas de direito público, o domicílio tributário é qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
  • Letra D incorreta, senão vejamos:

     § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 

    O dispositivo acima está previsto no artigo 127, do CTN.

    A recusa é ato vinculado e nas hipóteses legais.

    Visite nossa página: www.sitedodireito.com.br
  • A resposta é a letra "d", porque a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do trbuto, de acordo com §2°, do art. 127, do CTN.
  • [Slide1.JPG]
  • CÓPIA COLA DESSA DESSA QUESTÃO ELABORADO NO ANO ANTERIOR PELA CESPE.

     

    QUESTÃO NÚMERO 15465

    Direito Tributário 

     Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária,  Obrigação Tributária

    Ano: 2009

    Banca: ESAF

    Órgão: MF

    Prova: Assistente Técnico Administrativo

    Resolvi certo

    No que se refere à falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte ou responsável, dispõe o Código Tributário Nacional, exceto:

     a)

    quanto às pessoas naturais, o domicílio é a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

     b)

    quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o domicílio é o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

     c)

    a autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito, por razões de conveniência e de eficiência, ainda que o domicílio indicado não impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

     d)

    pode-se, em algumas situações, considerar-se como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.

     e)

    quanto às pessoas jurídicas de direito público, o domicílio tributário é qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.


ID
367969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao imposto de transmissão inter
vivos (ITBI), ao imposto de transmissão causa mortis e doação
(ITCMD) e ao imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR).

Considere que Adriano tenha falecido em São Paulo, tendo seu inventário sido processado em Brasília – DF, onde era domiciliado. Ele possuía um apartamento no Amazonas e um automóvel no Espírito Santo. Nessa situação, o ITCMD relativo à totalidade dos bens de Adriano deverá ser recolhido para o Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • CF:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    (...)
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    (...)
    § 1.º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

  • No caso do apartamento (o bem imóvel), este deve ser processado no Estado do Amazonas, devido a ser o local da situação do bem.

    Já o carro (bem imóvel), será processado no local do inventário (DF).
  • Art. 155 CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    § 1.º O imposto previsto no inciso I:
    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem (no caso Amazonas), ou ao Distrito Federal.
    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador (no caso Distrito Federal, já que não ocorreu em um Estado, mas sim no DF), ou ao Distrito Federal;
  • GABARITO: ERRADO

  • Automóvel -> BSB

    Apartamento -> Amazonas.


ID
387829
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Mauro Ricardo decidiu não pagar o imposto de renda do último ano, pois sua esposa Ana, servidora pública, sofreu acidente de carro e foi declarada absolutamente incapaz, em virtude de traumatismo craniano gravíssimo.
Ocorre que a Receita Federal efetuou o lançamento e notificou Mauro, nos termos da lei, acerca do crédito tributário em aberto. Quando Mauro recebeu a notificação, ele se dirigiu à Receita e confessou a infração, prontificando-se a pagar, de imediato, o tributo devido, sem multa ou juros de mora.

A partir do exposto acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B - CORRETA

    A responsabilidade é excluída pela denúncia, desde que esta seja feita antes de qualquer procedimento administativo, art 138, § único do CTN.
  • Artigo 126 do CTN: "A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais.
  • Art. 138 CTN.Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
  • A presente questão versa sobre dois temas: capacidade tributária passiva e denúncia espontânea. Comecemos nossos comentários acerca do primeiro instituto.
    O Sujeito passivo é o devedor da obrigação tributária, ou seja, é a pessoa que tem o dever de prestar, ao credor ou sujeito ativo, o objeto da obrigação fiscal. E a capacidade para figurar no polo da sujeição passiva encontra-se disciplinada no art. 126, do CTN.
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional
    Assim, constata-se que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, de modo que, no caso sob comento, em nada interferirá no dever de pagar o tributo o estado enfermo da contribuinte. Ainda que incapaz absolutamente para o direito civil, subsistirá, em sua plenitude, a capacidade tributária. Além do mais, o descumprimento da obrigação principal não é escusado seja por qual motivo for.
    O outro instituto, conforme apontado, é o da denúncia espontânea.
    Denúncia espontânea é a comunicação espontânea e formal do contribuinte ao Fisco do descumprimento de obrigação tributária, seja ela principal ou acessória. A Denúncia deve ser apresentada por escrito à repartição fazendária que tiver competência sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada, quando for o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive os acréscimos decorrentes da mora previstos no artigo anterior, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante dependa de posterior apuração.
    Atenção que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. O deferimento da denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidade administrativa referente à obrigação objeto do pleito. O tema tratado pela questão vem disciplinado no art. 138, do CTN:
    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
    A questão trata de contribuinte que decidiu não pagar o imposto de renda por conta de acidente da esposa. Conforme visto acima, isso em nada interfere no seu dever de pagar o tributo. Continua a questão e nos informa que a Receita Federal efetuou o lançamento e notificou Mauro, nos termos da lei, acerca do crédito tributário em aberto. Assim, como já houve o início de procedimento fiscalizatório, não há que se falar mais em denúncia espontânea.
    Passaremos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    A confissão de Mauro não tem o condão de excluir a sua responsabilidade, sem a imposição de qualquer penalidade, pois como já houve o início de procedimento fiscalizatório, não há que se falar mais em denúncia espontânea.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Como Mauro somente se apresentou à Receita após a notificação, o que exclui qualquer benefício oriundo da denúncia espontânea, devendo ele recolher o tributo devido, a penalidade imposta e os juros de mora.
    A alternativa “C” está incorreta.
    A incapacidade civil de Ana não tem reflexo algum na sua capacidade tributária, nos termos do art. 126, do CTN.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Caso Mauro tivesse procedido com mera culpa, ou seja, se a sonegação tivesse ocorrido por mero esquecimento, em nada alteraria sua responsabilidade tributária.
    O examinador cobrou apenas a literalidade do artigo supracitado. Contudo, aproveitando o ensejo, vamos aprofundar um pouco mais no tema em comento, pois o instituto da denúncia espontânea pode ainda ser cobrado de diversas formas em provas.
    O STJ possui entendimento no sentido de que a denúncia espontânea autoriza o afastamento tanto da multa moratória quanto da multa punitiva. Nesse sentido, segue o julgado abaixo:
    TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DOS CINCO MAIS CINCO. COMPENSAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM TRIBUTO. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. SÚMULA 83/STJ.
    1. A denúncia espontânea autoriza o afastamento tanto da multa moratória quanto da multa punitiva, pois o art. 138 do Código Tributário Nacional-CTN não veicula qualquer distinção dessa natureza.
    2. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação – não sendo esta expressa – somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, julgado em 24.03.04).
    (...)
    8. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Recurso especial de Maeda S/A Agroindustrial conhecido em parte e provido. (REsp 1086051/SP – 2008/0194668-2 – Segunda Turma – Rel. Min. Castro Meira – J. 18/05/2010 – DJe 02/06/2010)
    A própria Fazenda Nacional resignada já aceitou a tese esposada acima, de modo a entender pela exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea:
    PGFN – 22/12/2011.
    ATO DECLARATÓRIO Nº 04/2011: “com relação às ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea, ao entendimento de que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos moldes do art. 138 do Código Tributário Nacional”.
    A denúncia espontânea não afasta as multas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais, ou seja, regras de conduta formal que não se confundem com o não pagamento do tributo. Entretanto, alguns autores defendem a tese de que a denúncia espontânea é aplicável, também, ao inadimplemento de obrigações tributárias formais ou acessórias. Tais autores fundam seu entendimento, essencialmente, na interpretação literal do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que aduz que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora”.  Segundo eles, a expressão “se for o caso” abre a possibilidade de denúncia espontânea em situações onde não há pagamento de tributo, o que corresponderia a obrigações formais.
    O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua posição no sentido de que não se aplica o benefício da denúncia espontânea às responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Nesse sentido, o seguinte:
    “TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1129202, Data da Publicação: 29/06/2010)
  • Ou seja o devedor terá que se denunciar sobre seus débitos , antes que o órgão tome qualquer medida para cobra-lo. Caso contrario não fara jus a qualquer beneficio. Se estiver equivocado peço que me corrijam por favor.

  • Análise de cada alternativa

    A) Incorreta, não gera exclusão de responsabilidade e nem benefício a ele porque seu arrependimento ocorreu após a notificação e lançamento do crédito tributário;

    B) Correta, de acordo com o artigo 138, p.único CTN;

    C) Incorreta, a capacidade tributária independe da capacidade civil;

    D) Incorreta, porque de acordo com o artigo 136 CTN: "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato", ou seja, ele deve pagar tudo, incluindo multa e os juros também. A alternativa diz que ele é excluído de pagamento de multa, mas não é.

  • Art. 138 CTN.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • A questão trata de contribuinte que decidiu não pagar o imposto de renda por conta de acidente da esposa. Conforme visto acima, isso em nada interfere no seu dever de pagar o tributo. Continua a questão e nos informa que a Receita Federal efetuou o lançamento e notificou Mauro, nos termos da lei, acerca do crédito tributário em aberto. Assim, como já houve o início de procedimento fiscalizatório, não há que se falar mais em denúncia espontânea.

    Prof do QC.

  • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Comentario: Se o devedor declarar que quer pagar antes de ser intimado da execução ele será beneficiado. Agora querendo declarar ser devedor depois que o fisco já concluiu a divida ativa nada de beneficio terá o devedor.

    Se o devedor declarar antes da denuncia da divida ativa terá benefícios de juros de mora

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR              

    Letra “B” correta. Mauro somente se apresentou à Receita após a notificação, o que exclui qualquer benefício oriundo da denúncia espontânea, devendo ele recolher o tributo devido, a penalidade imposta e os juros de mora.

    O fundamento da reposta é o comando predito no art. 138 do CTN, especificamente em seu parágrafo único, vejamos:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Grifos nossos)

    Como Mauro somente se apresentou à Receita, após a notificação, não se considera espontânea a denúncia apresentada, pois houve procedimento administrativo (lançamento da cobrança do tributo e a notificação para seu pagamento) relacionado com a infração.

    Ademais, impostos por homologação como é o caso do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, não comportam o benefício da denúncia espontânea, conforme enunciado da Súmula 360 do STJ, atentemos: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

    Letra “A” incorreta. A confissão de Mauro não tem o condão de excluir a sua responsabilidade, sem a imposição de qualquer penalidade. Mauro deve arcar com as penalidades advindas da sonegação do pagamento do tributo.

    Letra “C” incorreta. Ana, esposa de Mauro, deverá arcar com o tributo devido, visto que a sua incapacidade civil, advinda do acidente de trânsito, não a exime do pagamento do tributo, conforme o art. 126, I e II do CTN, verbis:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais.

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios. (Grifos nossos)

    Letra “D” incorreta. Não há fundamento legal que exima Mauro do pagamento da multa, mesmo que ele tivesse procedido com mera culpa, ou seja, se a sonegação tivesse ocorrido por mero esquecimento, como propõe a assertiva. Deve Mauro arcar com o tributo, os juros de mora e a multa devida. O art. 136 do CTN corrobora com o argumento esposado no tocante à intenção, observemos: “Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem”. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.

  • A)

    A confissão de Mauro tem o condão de excluir a sua responsabilidade, sem a imposição de qualquer penalidade. Entretanto, ele deve pagar o tributo devido acrescido dos juros de mora.

    Está incorreta, pois, a confissão não exclui a responsabilidade no pagamento de mula ou juros, exceto se, nos termos do art. 138, do Código Tributário Nacional, efetuar pagamento do principal e juros, antes do procedimento fiscalizatório.

    B)

    Mauro somente se apresentou à Receita após a notificação, o que exclui qualquer benefício oriundo da denúncia espontânea, devendo ele recolher o tributo devido, a penalidade imposta e os juros de mora.

    Está correta, nos termos do art. 138, do Código Tributário Nacional.

    C)

    A incapacidade civil de Ana tem reflexo direto na sua capacidade tributária, o que significa dizer que, após a sentença judicial de interdição, Ana perdeu, igualmente, a sua capacidade tributária, estando livre de quaisquer obrigações perante o fisco.

    Está incorreta pois não há relação entre a capacidade civil e tributária, nos termos do art. 126, I, do Código Tributário Nacional.

    D)

    Caso Mauro tivesse procedido com mera culpa, ou seja, se a sonegação tivesse ocorrido por mero esquecimento, ele poderia pagar somente o tributo e os juros de mora, excluindo o pagamento de multa.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. do 136, do Código Tributário Nacional. a responsabilidade tributária não leva em consideração a intenção do agente.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata de denúncia espontânea, como forma de exclusão da multa, após o devido pagamento do tributo e seus demais encargos, antes do procedimento fiscalizatório da Fazenda, nos termos do art. 138, do CTN.


ID
428533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da disciplina aplicável ao domicílio tributário e à responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "d"

    É o que dispõe a cabeça do art. 113.

    A obrigação tributário tem duas espécies:

    Principal: tem natureza patrimonial, cujo objeto é pagamento de tributo e pagamento de penalidade pecuniária.

    Acessória: tem natureza não patrimonial (modalidade obrigacional de fazer ou de não fazer). Possui como objeto prestações positivas ou negativas de interesse da arrecadação ou fiscalização.

  • Letra A - Assertiva Incorreta:

    A responsabilidade tributária pode ser atribuída tanto ao contribuinte quanto ao responsável tributário, não ficando a obrigação de pagar o débito tributário restrita apenas à figura do contribuinte.

    Sendo assim, desde que a lei preveja a responsabilidade do terceiro e de que este tenha vinculação com o fato gerador da respectiva obrigação, é possível que a obrigação tributária seja imputada, de maneira principal ou subsidiária, ao terceiro.

    É o que dispõe o art. 128 do CTN:

    CTN - Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - 

    A condição de sujeito passivo de obrigação tributária deve sempre estar prevista em lei (contribuinte ou responsável). Diante disso, convenções pactuadas entre particulares não podem alterar perante a Fazenda Pública quem deverá adimplir a obrigação tributária.

    CTN - Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    "Como decorrência de a definição do sujeito passivo, em qualquer 
    de suas modalidades, possuir sempre sede legal, o art. 123 do CTN afirma que 
    salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à 
    responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à 
    Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das 
    obrigações tributárias correspondentes. 
     
    Claro que um contrato feito entre particulares não pode vincular a 
    Fazenda Pública, mudando algo que foi definido pela lei. Assim, suponha-se 
    que “A” adquiriu um veículo de “B” tendo este se comprometido por escrito a 
    pagar qualquer débito  de IPVA porventura pendente.  Se, dois anos após a 
    alienação, o Estado descobre um valor não pago relativo ao período em que 
    “B” era o proprietário, o valor será cobrado de “A”, pois o art. 131, I do CTN 
    atribui ao adquirente a condição de responsável pelo pagamento dos tributos 
    relativos ao bem adquirido. Mesmo que “A”, ao ser notificado do débito, 
    apresente o contrato firmado com “B”, a situação não se modifica, pois a 
    avença firmada entre os particulares não pode ser oposta à Fazenda Pública 
    para modificar a definição legal do sujeito passivo. Caso “B” não cumpra sua 
    promessa, “A” deve pagar o valor do tributo, podendo responsabilizar “B” pelo 
    inadimplemento contratual o que, a rigor, não tem qualquer relação com direito 
    tributário, sendo matéria de direito civil."
  • Letra C - Assertiva Incorreta:

    A primeira parte da afirmativa está correta, pois o domicílio tributário decorre da manifestação de vontade do contribuinte ou responsável

    CTN - Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    A segunda parte contempla um equívoco, pois a autoridade administrativa pode recursar o domicílio escolhido quando ele acarretar obstáculos à fiscalização e arrecadação de tributos.

    CTN - 127 (...)
    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
  • Letra E - Assertiva Incorreta:

    Em regra, o domicílio tributário do proprietário do terreno deve ser aquele escolhido por ele próprio. Na falta desta eleição, aplicam-se as regras dos seus incisos, com isso, o domicílio do contribuinte seria também reputado domicílio tributário. Por último, caso inaplicáveis essa regras, deveria ser considerado domicílio tributário o local em que está localizado o bem (localização do terreno)

    Portanto, percebe-se que o local do imóvel como domicílio tributário não se constitui em exceção à regra da eleição do domicílio, mas sim uma norma subsidiária, aplicável quando não exercido o direito de escolha pelo contribuinte nem quando não for possível a escolha do domicílio do devedor como domicílio tributário.


    CTN - Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

     I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

     III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

  • Rapaziada bonita,
    sei que o item E refere-se ao IPTU, que de fato não é exceção a regra trazida no CTN, prevalecendo a vontade do contribuinte no que concerne ao domicílio tributário.
    No entanto, apenas para enriquecer o debate, o ITR verdadeiramente consiste numa exceção, uma vez que a lei impõe de forma cogente que o domicílio tributário será o do local do imóvel, senão vejamos:

    Lei 9393
    Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
    Parágrafo único. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.

    abraços!
  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.


ID
446080
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para se fixar a capacidade tributária passiva, é relevante:

Alternativas
Comentários
  • CTN

            Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
            I - da capacidade civil das pessoas naturais;
            II - de achar-se a pessoa natural  sujeita a medidas que importem privação ou limitação do  exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
            III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  • Para se fixar a capacidade tributária passiva, é relevante:
    a) Incorreto. a capacidade civil das pessoas naturais;
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
            I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    Ou seja, é irrelevante para o direito tributário, no que tange à aptidão para figurar polo passivo da relação tributária, a observância dos artigos 3º e 4º do Código Civil, que dispõe o tema das incapacidas absolutas e relativas, respectivamente.
    b) Incorreto. não estar a pessoa natural sujeita a medidas que impliquem privação ou limitação do exercício de direitos civis;
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
            II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    Quanto ao incido II, à titulo de exemplo, temos: o falido, o interditado, o réu preso, o inabilitado para o exercício de certa profissão (o advogado suspenso pela OAB; o transportador autônomo com habilitação para dirigir suspensa; financista com empresa sob intervenção do Banco Central).
    c) Incorreto. não estar a pessoa natural privada dos direitos de administração direta de seus bens;
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
            II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    d) Correto. ter a pessoa realizado o fato previsto na norma tributária;
    Art. 114, CTN – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
    e) Incorreto. estar a pessoa jurídica constituída regularmente.
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
            III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
    De modo suscinto, baseia-se no Princípio da Isonomia, eis que, visa não privilegiar aqueles que não esteja regularmente constituidos, mas exercendo atividade aconômica como se assim o fossem, em detrimento daqueles que de fato estão regulamentados e pagando os tributos devidos regularmente. Em outras palavras, não seria justo que aquele que está na irregularidade fique isento de tributação, o que constituiria um privilégio inconcebível e, mais que isso, um incentivo à irregularidade.
  • Para o Direito Tributário, não interessa a capacidade civil do sujeito passivo.

    PAGARÃO tributo o absolutamente incapaz, o relativamente incapaz, a sociedade irregular...o diabo que for...ATÉ MESMO O PRÓPRIO DIABO!!!

ID
446104
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De regra, o contribuinte tem domicílio fiscal ou tributário:

Alternativas
Comentários
  • A regra é que o contribuite "escolha" o seu domícilio.        

    Art.  127.  Na falta de eleição,  pelo contribuinte ou responsável,  de domicílio tributário,  na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
            I  -  quanto  às  pessoas  naturais,  a  sua  residência  habitual,  ou,  sendo  esta  incerta  ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
            II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
            III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
            § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
            § 2º  A autoridade administrativa pode recusar  o domicílio eleito,  quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
     
     
  • Pode ser resumido no seguinte:
     
    a) existem tributos cuja legislação específica exclui ou restringe a faculdade de escolha, pelo sujeito
    passivo, de seu domicílio tributário;
    b) nos demais tributos, vigora a liberdade de escolha;
    c) a liberdade de escolha não pode ser usada para impedir ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do
    tributo, pois neste caso poderá ser recusado o domicílio escolhido;
    d) ocorrendo a recusa, o domicílio tributário será o do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
    atos ou fatos que deram origem à obrigação.
  • Letra C correta. Aplica-se o artigo 127 apenas na falta de eleição pelo contribuinte.
  • A regra geral é o domicílio de eleição, isto é, eleito pelo contribuinte ou responsável tributário.

    Portanto, resposta correta letra "c".
  • Resposta correta C.

  • CTN:

    Domicílio Tributário

           Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

           I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

           II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

           III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

           § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

           § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.


ID
591304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O indivíduo a quem a lei atribua dever de pagar determinado tributo é considerado, segundo o CTN,

Alternativas
Comentários
  • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    Vejam que a letra a afirma que independe, o que está incorreto, segundo o art 121, inciso I.

    Enunciado: O indivíduo a quem a lei atribua dever de pagar determinado tributo é considerado, segundo o CTN,

    letra correta:  b) sujeito passivo, independentemente de ter ou não relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.

                                                               
    = sem revestir a qualidade de contribuinte, a lei atribua o dever de pagar tributo.




     

  • Não podemos nos esquecer que SUJEITO PASSIVO é o gênero do qual são espécies contribuinte e resposável.
    Segundo o nosso CTN, contribuinte, é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Já o nosso amigo responsável é aquele que tem o dever de pagar, pois a lei assim o determina, mas que não se reveste da qualidade de contribuinte.



  • A questão buscou confundir o candidato na análise do texto legal:

    CAPÍTULO IV - Sujeito Passivo

    SEÇÃO I - Disposições Gerais

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    LETRA A - ERRADA
    a) contribuinte, porque, independentemente de ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, sua obrigação decorre da lei.
    Somente é contribuinte quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

    LETRA B - CORRETA
    b) sujeito passivo, independentemente de ter ou não relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
    Se tiver relação pessoal e direta é contribuinte. Se não tiver é responsável.
    LETRA C - ERRADA
    c) sujeito ativo, independentemente de ter ou não relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
    Sujeito ativo é o Estado.
    LETRA D - ERRADA
    d) responsável, em razão de ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
    Responsável é aquele assim designado pela lei. É responsável quando sem revestir a condição de contribuinte, logo, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador, a lei atribua este encargo.
  • Todas as alternativas estão erradas. Recurso possível.

    b) sujeito passivo, independentemente de ter ou não relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.

    Direito Tributário avançado: é necessária a relação pessoal e direta do sujeito passivo, seja na condição de contribuinte, seja na condição de responsável. Essa é uma limitação implícita ao poder de tributar, resguardando as pessoas contra o arbítrio do legislador.

    EXEMPLO: o Fisco não pode eleger como responsável o morador de uma esquina, pelos IPTUs devidos por todos os moradores da rua, segundo a discricionariedade de ter mais facilidade na arrecadação pela forma proposta. Ora, o morador da esquina NADA TEM A VER com o IPTU de seus vizinhos. Logo, não poderá ser sujeito passivo, nem que a Lei assim o preveja, pois se trata de uma previsão arbitrária e desarrazoada.

    Tudo bem, esse tipo de conhecimento não é explorado pelas bancas, mas vale a pena ficar sabendo disso. São lições de Geraldo Ataliba (para quem não o conhece, foi um dos pilares do Direito Tributário no Brasil).
  • A questão versa sobre o tema da sujeição passiva. Passemos à análise deste conceito e daqueles que lhe são consectários.

    O Sujeito passivo é o devedor da obrigação tributária, ou seja, é a pessoa que tem o dever de prestar, ao credor ou sujeito ativo, o objeto da obrigação fiscal. Sujeito passivo é um termo bastante abrangente que comporta em si institutos que apesar de semelhantes nos seus contornos gerais, diferenciam-se por sua essência.

    Entendido quem é o sujeito passivo, diferenciando-o quando se tratar de obrigação principal ou acessória, é importante agora analisar a figura do sucessor tributário, que apesar de possuir algumas similaridades, não é expressão sinônima nem de sujeito passivo e muito menos de responsável tributário. Para que entendamos bem a diferença entre sucessor e responsável, vamos começar por analisar este último.

    O responsável tributário não tem ligação direta e pessoal com o fato gerador do tributo, a sua responsabilidade decorre exclusivamente de disposição legal. O responsável tributário, nos termos do art. 128, do CTN, possui uma ligação indireta com a ocorrência do fato gerador do tributo. Este é o limite do legislador ao criar situações de responsabilidade tributária, qual seja a vinculação, ainda que indireta, do responsável com a prática do fato gerador do tributo.

    O sucessor tributário também não tem relação direta e pessoal com o fato gerador, mas tem uma relação de direito privado com o contribuinte, no qual a lei promove a sub-rogação nos direitos e obrigações tributárias do contribuinte, sendo essa relação de direito privado o liame que dá o suporte fático que fundamenta a norma tributária, de forma que, ocorrendo a subsunção do fato à norma, resulta como efeito a sub-rogação do sucessor nos direitos e principalmente nas obrigações do contribuinte.

    Quis a questão saber qual a conceituação do indivíduo a quem a lei atribua dever de pagar determinado tributo é considerado, segundo o CTN.

    Passemos então à análise das alternativas.

    A alternativa “A” está incorreta.

    Somente seria considerado contribuinte se tivesse relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador. Lembre-se que a obrigação tributária como um todo sempre decorre da lei.

    A alternativa “B” é o gabarito.

    Sujeito passivo é um conjunto dentro do qual encontram-se diversas espécies. Assim, mesmo que não possua relação direta e pessoal com o fato gerador, enquadrando-se como responsável tributário, será ele, de toda forma, sempre sujeito passivo.

    A alternativa “C” está incorreta.

    Sujeito ativo é o credor, o ente de direito pública com capacidade tributária ativa, ou seja, que exerça funções de fiscalizar e arrecadar o tributo em questão. Nunca o responsável pelo seu pagamento.

    A alternativa “D” está incorreta.

    Não será ele considerado responsável se tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, mas contribuinte.


  • a) Sujeito Ativo: Estado
    b) Sujeito passivo:  independentemente de ter ou não relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador;
                   * Contribuinte: relação pessoal e direta  
                    *Responsável: sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador, a lei atribua este encargo.

  • Sujeito passivo:

    1) Em relação à obrigação principal (tributo):

    • Contribuinte (sujeito passivo direto): Relação pessoal e direta com FG.

    Ex.: Brutus, servidor público, aufere renda, logo, incide no FG do IR e deve contribuir.

    • Responsável (sujeito passivo indireto): Obrigação decorrente da lei.

    Ex.: MG, fonte pagadora da renda auferida por Brutus, é responsável pelo recolhimento do IR devido por aquele.

    2) Em relação à obrigação acessória: Obrigado a fazer/deixar de fazer algo.

  • Conforme CTN: Nos termos do  Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


ID
591307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no que dispõe o CTN, um indivíduo de um mês de idade

Alternativas
Comentários
  • Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Macete: A capacidade tributária passiva independe dequalquer coisa!

    Art. 121, CTN: A capacidade tributária passiva:
    I- indepedende de capacidade civil da pessoas naturais; (...)
  • Capacidade tributária é a aptidão para figurar no polo ativo (direito de cobrar) ou passivo (dever de pagar) de obrigações tributárias. Tratou a questão especificamente da capacidade tributária passiva que, dito de outro modo, diz respeito a quem possui a capacidade para figurar como contribuinte ou responsável tributário na relação jurídico-obrigacional.

    O Sujeito passivo da obrigação jurídica tributária é a pessoa que tem capacidade tributária passiva que, por sua vez, traduz-se no dever jurídico de pagar o tributo. Dito em termos civilistas, é o devedor do tributo.

    “É a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária” (art. 121 do CTN).

    Quando o CTN passa a dispor sobre quem possuirá tal capacidade, ele nos alerta de que a capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional” (art. 126, I, II e III do CTN).

    Isto significa que mesmo uma pessoa considerada absolutamente incapaz nos termos do Código Civil, terá total capacidade tributária para figurar no polo passivo como devedor do tributo. E claro é que deve ser assim. Afinal, se contrário fosse a determinação do CTN, bastaria que o pai colocasse o imóvel em nome do filho de 4 anos para que este não tivesse a obrigação legal de pagar IPTU.

    Assim, constata-se que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, de modo que, no caso sob comento, em nada interferirá no dever de pagar o tributo o estado enfermo da contribuinte. Ainda que incapaz absolutamente para o direito civil, subsistirá, em sua plenitude, a capacidade tributária. Além do mais, o descumprimento da obrigação principal não é escusado seja por qual motivo for.

    Desta sorte, com base no que dispõe o CTN, um indivíduo de um mês de idade já tem total capacidade tributária.

    O gabarito é a alternativa “A”.


  • Como diria um professor meu, botou a cabeça pra fora e respirou o ar, já é contribuinte...

  • Letra A é a resposta correta. 

    A capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais.

  • CTN, Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    A capacidade tributária passiva traduz-se na aptidão para ser sujeito passivo da obrigação tributária. No que concerne às obrigações tributárias, é irrelevante a incapacidade civil das pessoas naturais, a regular constituição de uma pessoa jurídica etc. Assim, por exemplo, uma criança de três anos pode figurar como contribuinte do IPTU, caso seja proprietária de um bem imóvel.


ID
595093
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária é o sujeito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Será sujeito passivo, pois sujeito ativo da obrigação será sempre a pessoa jurídica de direito público.

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    bon estudos

  • DIFERENTES:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    BONS ESTUDOS\

  • ...a penalidade por descumprimento de obrigação acessória é uma obrigação principal.

    Corrijam-me se estiver errado.


ID
600949
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a obrigação tributária, assinale a afirmativa que está certa.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Incorreta.  O cumprimento de obrigações acessórias são devidas até mesmo por quem é imune.

    Letra B) Incorreta. A definição trata do sujeito passivo DIRETO ou CONTRIBUINTE.

    Letra C) Incorreta. A CF admite. Aliás para o ICMS isso é a regra.

    Letra D) Correta.

    Letra E) Incorreta. Até um bebê de 3 meses tem capacidade tributária.
  •  

     GABARITO : D

    Por quê ?

             Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

  • A - ERRADO. No Direito Tributário o acessório não segue a sorte do principal. As obrigações acessórias têm autonomia em relação à obrigação principal.
    B - ERRADO.
    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    C - ERRADO. É possível a substituição tributária.
    D - CORRETO.
    Art. 124. São solidariamente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    E - ERRADO.
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I - da capacidade civil das pessoas naturais;
  • GABARITO:D

    A solidariedade tributária passiva ocorre quando:
    a) as pessoas tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Exemplo: três irmãos que são coproprietários de um imóvel rural são, também, co-devedores solidários do Imposto Territorial Rural - ITR;
    b) as pessoas obrigadas são expressamente designadas em lei.
    A responsabilidade solidária dos sócio-cotistas nas empresas. O art. 124 do CTN dispõe: “Parágrafo único – A solidariedade referida
    neste artigo não comporta benefício de ordem”.
    A solidariedade tributária passiva não comporta o chamado benefício de ordem, por intermédio do qual um co-obrigado tem o direito de requerer
    sejam executados, num primeiro momento, os bens do devedor principal. Segundo a previsão do art. 124, parágrafo único, do Código Tributário
    Nacional, a Fazenda Pública competente pode escolher o devedor mais solvente segundo a conveniência de melhor realização do crédito tributário.
     


ID
607414
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre competência tributária e capacidade tributária ativa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Incorreta. A competência tributária é delegável INDELEGÁVEL por lei.

    Letra B) Correta.

    Letra C) Incorreta. Quem Fixa é a CF

    Letra D) Incorreta. A capacidade tributária ativa COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é exclusiva do ente político definido na Constituição Federal.

    Letra E) Incorreta. Um exemplo é o ITR. A capacidade tributária ativa pode ser delegada aos municípios.
  • Para responder corretamente a questão, o candidato deveria ter o conhecimento, ainda que parcial, do art. 7 do CTN. Algumas informações sobre este merecem ser destacadas:
    1) A competência tributária é INDELEGÁVEL. ( primeira parte do dispositivo)
    2) A capacidade tributária pode ser transferida abarcando basicamente 2 funções: a) Arrecadar e fiscalizar o tributo( sujeição ativa[essa assertiva responde a questão em análise]) e b) Executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
    Eis o texto legal acima mencionado
    : Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição





  • Quem tem competência tributária, tem capacidade ativa. Agora nem todos que tem capacidade ativa, tem competência tributária.

    A competência tributária é o poder de instituir o tributo, é o mesmo que capacidade legislativa.

    Já a capacidade tributária ativa, é a capacidade de estar no polo ativo, isso pode ser delegado, conforme o artigo 7 do CTN. Trata-se de delagação de poder arrecadar e fiscalizar o tributo.

  • Caracteristicas da Capacidade Tributária Ativa:
    Delegável (pode ser para toda pessoa jurídica de direito público):
    a) União, Estado, DF e Municípios;
    b) Autarquias; e
    c) Fundações Públicas.

    Obs.: A capacidade é renunciável, bem como a capacidade é renovável, portanto, a capacidade tributária ativa é precária. Ou seja, o ente público delegou, on ente público poderá revogar a qualquer tempo.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Fui por eliminação.

    Para chegar na conclusão de que a alternativa "b" está correta fiz o seguinte questionamento: "o sujeiro ativo é indicado na instituição do tributo ou no momento da ocorrência do fato gerador?"

    Sendo no momento da ocorrência do fato gerador, a indicação do sujeito ativo será na função de arrecadação (típica da capacidade tributária ativa) e não na função de instituição (típica da competência tributária)

  • Fundamentos:

     

    (a) artigo 7º, caput, do CTN - a competência é indelegável

     

    (b) artigo 7º, §3º, do CTN - Sujeito ativo como arrecadador, e não como instituidor do tributo

     

    (c) artigos 153, 155 e 156 da CF - quem define as competências é a CF, e não o CTN

     

    (d) artigo 7º, §3º, do CTN - a capacidade tributária ativa não é exclusiva, porque pode ser delegada

     

    (e) artigo 7º, §3º, do CTN - o ente político (instituidor do tributo) pode delegar a capacidde tributária (arrecadatória) a terceiro

     

     

    Lembrando:

    Competência - instituição do tributo

    Capacidade ativa - fiscalização, arrecadação

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.


ID
611782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um posseiro vendeu sua posse por meio de instrumento público de cessão de direitos do qual constava a prova de quitação do IPTU do ano anterior. A escritura, todavia, atribuiu ao vendedor a responsabilidade pelo pagamento de eventuais tributos em atraso, tendo o fisco, após a transferência, notificado o atual posseiro, isto é, o comprador da posse, a pagar o IPTU do ano anterior.

Nessa situação hipotética, a obrigação é

Alternativas
Comentários
  • Art.130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis,e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens,ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova desua quitação.
  • Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • gente, alguém me explica por que a alternativa B está errada? Convenções entre particulares, até onde eu sei, não pode ser oposta 'a Fazenda.

    responder no karinakarina@email.com ou aqu imesmo! obrigada!
  • Karina,
    A regra do artigo 123 do CTN que disciplina que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, não se aplica ao caso em questão!
    Isso porque incide o artigo 130 do CTN, segundo o qual a prova da quitação do tributo no título de propriedade exclui a responsabilidade do adquirente.
    RESUMINDO:Se a questão tratasse da cobrança de IPTU de dois anos atrás, como não há prova de quitação do tributo, o adquirente não poderia alegar a responsabilidade do vendedor. Mas como a cobrança é do IPTU relativo ao ano anterior, em que há prova de quitação no título, a lei exclui a responsabilidade do posseiro.


  • Essa questão foi anulada pela banca examinadora. Não foi publicada a justificativa para a anulação, mas, evidentemente, a alternativa "A", que constou como resposta no gabarito preliminar,  está errada, já  as assertivas "B" e "E" aparentemente estão certas.
    Ante a existência de duas alternativas corretas (mais ou menos corretas), tiveram que anular a questão.

    Essa foi a questão 69 da prova. Se alguém quiser conferir a prova e o gabarito definitivo estão publicados em:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf1juiz2011/
     
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Sem dúvida o art. 130, caput, do CTN é a chave da solução dessa questão.
    Ocorre que o erro dos itens reside no fato de a prova da quitação do crédito tributário cobrado, a qual faz referência a aprte final do art. 130, CTN, não significar que a obrigação deixou de ser subrogada ao adquirente da posse, permanecendo com o posseiro anterior, mas que o crédito tributário não existe mais.

    Logo a resposta é que a obrigação não mais subsiste.
  • Questão Anulada!!!

    Gabarito preliminar: A)

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando:

    -   conste do título a prova de sua quitação; 

    -   arrematação em hasta pública (aqui o valor das dívidas existentes está incluído no montante pago pelo bem imóvel no pregão, em nítida sub-rogação sobre o lanço ofertado, em virtude de sub-rogação real ou responsabilidade por sucessão real, a caber assim à autoridade judicial zelar pela imediata quitação das dívidas).

     

    Provavelmente a questão foi anulada porque a alternativa a, embora correta, está incompleta. 

     

    A obrigação é do posseiro anterior não só porque havia prova de quitação do tributo, mas também porque convenções particulares não são oponíveis a administração tributária para modificar o sujeito passivo de obrigação tributária:

     

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
     


ID
612001
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o conceito legal de tributo, as espécies de obrigação tributária e a interpretação da hipótese de incidência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O pagamento de tributo mediante trabalho prestado ao sujeito ativo como forma de compensação é admitido, na medida em que tributo é prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.

    Art. 162. O pagamento é efetuado:
    I- em moeda corrente, cheque ou vale postal;
    II- nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

    b) A incidência de tributo sobre um fato gerador depende da vontade do sujeito passivo em praticar o fato e, por conseguinte, pagar o tributo. Logo, tributo é obrigação contratual implícita entre o sujeito passivo e o Fisco.

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    c) A incidência de tributo sobre o lucro ou renda auferida em atividade ilícita é admitida, na medida em que o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato lícito, e, na interpretação da hipótese de incidência, é irrelevante a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

    Art. 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I- da validade jurídica dos atos efeitvamente praticados pelos ocnstribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
    II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
    Trata-se da interpretação objetiva do fato gerador.

    d) Sobre o negócio jurídico nulo não incide tributo, ainda que seja caracterizado fato gerador do tributo, do mesmo modo que não incide tributo sobre atos ilícitos que configurem, em tese, fato gerador de tributo.

    Art. 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I- da validade jurídica dos atos efeitvamente praticados pelos ocnstribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    e) A multa por infração à legislação tributária quando não paga se converte em tributo, na medida em que a obrigação tributária acessória descumprida converte-se em obrigação tributária principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Na verdade a própria multa é um tributo, não precisa ser não paga para converter em tributo. 
  • Só um detalhe Fê

    Na última alternativa você menciona que multa é tributo, mas isso está incorreto. Multa e tributo são obrigações principais. Diferente das acessórias. Agora, as multas tributárias são sanções decorrentes do cometimento de ato ilícito, ao contrário do tributo. Basta ver que a definição de tributo diz que ele não é sanção de ato ilícito.

    Acho que é isso. Espero ter ajudado.

    Inté
  • Entre C e E está difícil "adivinhar" qual a redação "menos pior".  Pelo art. 113 CTN, tanto o tributo como a penalidade pecuniária formam a obrigação principal.  A multa por infração à legislação tributária quando não paga se converte em obrigação principal (não em tributo, pois este não constitui sanção de ato ilícito, cf.art.3 CTN) .

    No item C, discordo da afirmativa "o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato lícito"...a banca forçou o princípio do "non olet" (art. 118 ctn).  O mais correto seria afirmar que o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato passível de tributação.  Na tentativa de fazer uma boa questão do princípio da "pecunia non olet" o elaborador não foi feliz com sua redação. 

  • Boa Alexandre...
    Aplicação pura e direta do princípio do non olet...'o dinheiro não tem cheiro'...
  •  a) O pagamento de tributo mediante trabalho prestado ao sujeito ativo como forma de compensação é admitido, na medida em que tributo é prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. É o mesmo caso de pagar em bens MÓVEIS. Para Ricardo Alexandre, até seria possível, uma vez que quem pode o mais (renunciar ao pagamento de um tributo, p. ex.), poderia o menos (optar por meio distinto dos previstos expressamente no CTN como meios de pagamento). Porém, há entendimento de que, no caso dos bens móveis, poderia ofender ao procedimento licitatório. Ex. maracutaia pra 'pagar' em 200 cadeiras e o comerciante acabar por vender pra Admin. sem licitação.  Na prestação de serviço, creio que vale o mesmo raciocínio.  b) A incidência de tributo sobre um fato gerador depende da vontade do sujeito passivo em praticar o fato e, por conseguinte, pagar o tributo. Logo, tributo é obrigação contratual implícita entre o sujeito passivo e o Fisco. Tributo decorre de LEI, e não de contrato. é impositivo.  c) A incidência de tributo sobre o lucro ou renda auferida em atividade ilícita é admitida, na medida em que o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato lícito, e, na interpretação da hipótese de incidência, é irrelevante a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. CORRETA. Princípio do 'o dinheiro nao fede/cheira'.  d) Sobre o negócio jurídico nulo não incide tributo, ainda que seja caracterizado fato gerador do tributo, do mesmo modo que não incide tributo sobre atos ilícitos que configurem, em tese, fato gerador de tributo. Para o CTN, independe da validade jurídica do NJ. vide artigo citado pelo colega mais acima.  e) A multa por infração à legislação tributária quando não paga se converte em tributo, na medida em que a obrigação tributária acessória descumprida converte-se em obrigação tributária principal relativamente à penalidade pecuniária. Para Ricardo Alexandre, a multa não é um tributo, mas tem natureza tributária. NÃO possuem regramento idêntico. Ex: multa tributária só prefere aos créditos subordinados na falência. Já o tributo, só não prefere aos extraconcursais, legisl. trabalhista/acid trab, importancias passiveis restituiçao e dir. real de garantia. Espero ter ajudado!
  • Cuidado com a Letra "E"

    Essa já é a segunda questão que resolvo com essa pegadinha de que a multa, por advir de tributo não pago seria considerada como tributo.

    Observem: Apesar de o não cumprimento da  obrigação redundar em multa, e esta se transformar em obrigação principal, isso não lhe transforma em tributo, apesar de ser incluída como crédito geral (principal + acessório) para efeito de cobrança.


  • OBS: MULTA NÃO É TRIBUTO, É OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.


ID
615826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com relação ao sujeito passivo tributário e à responsabilidade tributária. Assinale a opção em que a assertiva está correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    A assertiva certa só pode ser a letra A. A resposta a esta questão se relaciona a responsabilidade de terceiros. Portanto devemos nos ater ao art.134 do CTN, no qual temos os responsáveis pelo pagamento, solidário, dos tributos, acaso o fisco não possa cobrar diretamente do responsável pela obrigação tributária. E aí percebemos que não há responsabilidade direta ou pessoal dos sucessores, com referência aos tributos que são devidos pelo "de cujus", visto que a responsabilidade pela dívida tributária deste é o espólio.

            Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

       

  • Erro letra B:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    Erro letra C:


    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

            I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

            § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    Erro letra D:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • O contribuinte é o "de cujus", a ser responsável o "ESPÓLIO", diante dos tributos devidos até a morte. Frise-se que a responsabilidade por sucessão não atinge os bens pessoais dos sucessores, em nenhuma hipótese, salvo os deixador por herança ou legado, por intermédio da sucessão.

    ;-)
  • Em relação a letra D) temos ainda que serão responsáveis:

    CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:  VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior;
  • O problema dessa questão foi trazer na B a troca da palavra "solidariamente" (utilizada ipsi literis pelo CTN) por "subsidiariamente". Segundo a doutrina, a técnica utilizada pela lei foi incorreta, porque o próprio 134 afirma que na falta de bens do contribuinte será obrigado a satisfazer o crédito o responsável. Essa é a própria definição de responsabilidade subsidiária, segundo a qual somente na falta do principal devedor, busca -se o outro (no caso, o devedor subsidiário)

    Infelizmente, quem sabia um pouco mais, pode ter escorregador nessa B.

    Bons estudos!

  • Correta: Letra A

    O espólio é responsável pelos tributos devidos e os herdeiros não podem ter seus bens atingidos por dívidas do "de cujus".

    O art. 134 do CTN, elenca os responsáveis, quando o fisco não puder cobrar diretamente do devedor (nesse caso, do "de cujus"). Vejamos que os sucessores não aparecem nesse rol, e que no inciso IV o legislador frisa que o espólio é o devedor dos tributos:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    [..]

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    B errada:

    Roberto na condição de curador, responde solidariamente, nos termos do art. 134 do CTN

    C errada:

    Nos termos no art. 127 do CTN, I e § 1º, na falta de eleição de domicílio tributário, considera-se como tal:

    o local habitual da atividade ou o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    D errada:

    Conforme art. 130 do CTN, quando foi apresentado prova de quitação no ato da compra (no caso a CND), a responsabilidade deixa de ser do adquirente. Sendo assim o responsável pelo tributo passa a ser a pessoa que vendeu.

  • Questão maldosa!! Na letra B, o entendimento doutrinário/jurisprudencial é de que se trata de obrigação SUBSIDIÁRIA do curador. Entretanto, na redação legal está "solidariamente", o que por diversas vezes foi apontado como atecnia jurídica. Como no comando da questão não trouxe se era para assinalar de acordo com o código ou com a doutrina, fica difícil levar bola de cristal na hora da prova...


ID
626299
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João do Nascimento, divorciado, pai de apenas 1 filho e proprietário de 2 imóveis faleceu e deixou seu testamento, no qual dispunha a partilha de seus bens. No referido testamento, João dispôs que 1 imóvel deveria ser de seu filho e o outro deveria ser transferido ao seu filho, mas instituído um usufruto ao seu funcionário mais fiel, o Sr. Pedro. Diante da referida hipótese é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Em relação ao filho (transmissão da propriedade), aplica-se o disposto pelo inciso I do artigo 35 do CTN, e em relação ao funcionário (instituição de usufruto), tem aplicação o inciso II do mesmo dispositivo:

    Art. 35 - O impoto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
    I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
    II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.

  • Examinador exercendo o seu papel de cobrança de um princípio jurígeno basilar: cada um com seus problemas.

  • GABARITO LETRA B

    Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:       

    I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;       

    II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;       

    III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.       

    Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários


ID
627367
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A)

            Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    B)

        I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    C)

    Responsabilidade Tributária

            Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


    D)

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Complementando, sobre o item "c", acerca da responsabilidade de terceiros, convém mencionar que o art. 134 do CTN prevê tal situação sem agressão à lei, ao contrato social ou aos estatutos:

    Art 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Já o art. 135 do CTN dispõe sobre a atuação irregular do terceiro.

    Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
        I - as pessoas referidas no artigo anterior;
        II - os mandatários, prepostos e empregados;
        III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Bons estudos a todos!

  • O Item C é o pedido pela questão!
    A questão pede o item errado, assim, o item C é a resposta, afinal, sua primeira parte está correta, porém, as demais não estão conforme o CTN prevê!
    Vejamos o que diz o Código Tributário sobre a responsabilidade:
    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
    A única parte correta da questão é a que menciona que a responsabilidade tributária somente pode ser outorgada por lei, o que é verdade. O resto está tudo errado, afinal, a responsabilidade não precisa ser estipulada apenas nos casos em que haja infração a dispositivo normativo tributário que institui a obrigação principal, nem será sempre em decorrência de infrações da legislação tributária, sendo, em verdade, aplicada ao pagamento da obrigação principal, ou seja, pagamento de tributos no lugar dos contribuintes.
    Espero ter contribuído!

ID
638485
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • a) A obrigação tributária, conforme o CTN, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se com a notificação feita ao sujeito passivo. FALSO. O  113 do Código Tributário Nacional (CTN), dispõe que a obrigação tributária é principal ou acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    b) A Lei relativa à Contribuição de Melhoria deve observar, entre outros, o requisito da publicação prévia do memorial descritivo do projeto e o do orçamento do custo da obra. VERDADEIRA. É uma das exigências contidas no artigo 82 do Código Tributário Nacional.
    c) São normas complementares das leis nacionais os convênios que entre si celebrem a União e os Municípios, sendo que os convênios celebrados entre os Estados devem fundar-se em lei complementar. FALSO. Não há no artigo 100 do CTN, que dispõe sobre as normas complementares, nenhuma exigência para que os convênios celebrados entre os Estados tenham como fundamento uma lei complementar.
    d) O imposto sobre serviços não incide sobre os mesmos serviços aos quais incide o ICMS, e apenas sobre aqueles previamente definidos em lei ordinária federal. FALSO. O erro está em dizer que o ISS incide sobre os serviços previamente definidos em lei ordinária, pois, nesse caso,  a definição é feita por lei complementar. Atualmente o ISS é regulamentado pela Lei Complementar 116/2003.
  • LETRA B

    CTN :

    TÍTULO V

    Contribuição de Melhoria

            Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

            I - publicação prévia dos seguintes elementos:

            a) memorial descritivo do projeto;

            b) orçamento do custo da obra;

  • CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

    I - publicação prévia dos seguintes elementos:

    a) memorial descritivo do projeto;

    b) orçamento do custo da obra;

    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

    d) delimitação da zona beneficiada;

    e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

    III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

    § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

    § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.


ID
638488
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA, considerando o seguinte enunciado: O sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art.121 do CTN, é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. O mesmo diz-se contribuinte quando tenha uma relação pessoa e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e diz-se responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Alternativas
Comentários
  • a) O adquirente ou o remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. CORRETA. É o que dispõe o artigo 131, I, do Código Tributário Nacional - CTN.
    b) São solidariamente obrigadas (responsabilidade por transferência) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. CORRETA. É o que dispõe o artigo 124, I, do CTN.
    c) O art.121 consagra, em outros termos, a conhecida classificação do sujeito passivo em contribuinte de direito e contribuinte de fato. INCORRETA. Conforme se observa  no próprio enunciado da questão, o artigo 121 classifica o sujeito passivo em contribuinte e responsável tributário e isso não tem nada a ver com  contribuinte de direito e contribuinte de fato. Não confundir os seguintes conceitos:
            -     Contribuinte, pessoa que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador do tributo;
            -    Responsável tributário é a pessoa que, sem revestir a condição de contribuinte, é obrigado a recolher o tributo por disposição expressa de lei. Ex. os pai são responsáveis  pelos tributos devidos por seus filhos menores;
            -      Contribuinte de direito é  a pessoa que realizou o fato gerador, isto é, que ocupa o polo passivo da obrigação jurídica tributária. Ex: No ICMS, é o comerciante;
            -      Contribuinte de fato é a pessoa que ao final suporta a carga econômica do tributo. Ex: No ICMS, é consumidor final.
    d) O inventariante, enquanto responsável pelos tributos devidos pelo espólio, é responsável tributário, sendo o espólio, juridicamente, o contribuinte.CORRETA. O artigo 134 do CTN relaciona os contribuintes e respectivos responsáveis tributários, cuja responsabilidade é solidária. A responsabilidade do inventariante pelos tributos devidos pelo espólio (contribuinte)  consta no artigo 134, IV.
  • Gabarito C

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

     “…em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador. Nessas condições, surge o sujeito passivo direto (contribuinte). Em certos casos, no entanto, o Estado pode ter necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não o contribuinte, que será o sujeito passivo indireto (“responsável tributário”).


ID
645556
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa "B" (Art. 113, §3°, CTN).

    _______


    a) a obrigação tributária é principal ou acessória, em ambos os casos surgindo com a ocorrência do fato gerador e tendo por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente; ERRADO! A obrigação tributária que tem por objeto o pagamento do tributo é sempre a obrigação PRINCIPAL - obrigação de pagar - art. 113, §1°, CTN. Já a obrigação acessória não tem por objeto o pagamento do tributo, mas sim, alguma prestação que deve ser praticada pelo sujeito passivo (como, por exemplo, o dever de declarar renda, mercadoria, etc - art.113, §2°, CTN)

    c) além do contribuinte, o responsável também é qualificado como sujeito passivo tributário, eis que tem relação pessoal e direta com a situação que de regra constitui o respectivo fato gerador; ERRADO! O responsável não tem relação pessoal e direta com o fato gerador. Ele deve pagar o tributo porque a LEI atribui a ele a responsabilidade pelo pagamento, independentemente dele ter ou não praticado o fato gerador

    d) na relação jurídica tributária, o sujeito ativo é titular do dever de recolher o tributo, ao passo que, o sujeito passivo corresponde ao titular do direito de receber o montante devido; ERRADO! A questão inverteu os conceitos. Sujeito passivo é aquele que deve pagar o tributo. Sujeito ativo é aquele que é credor (vai receber) o tributo.



  • A obrigação tributária principal ou patrimonial, de acordo com o §1º do art. 113 do CTN, é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação tributária principal implica entrega de dinheiro ao Estado. Exemplos: tributo e multa.
     A obrigação tributária acessória ou não-patrimonial, pelo descrito no §2º do mesmo art. 113, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Pressupõe a realização de atos que auxiliem a Administração Tributária na fiscalização dos tributos. Exemplo: emissão de nota fiscal e declaração de imposto de renda.
    A obrigação tributária principal necessariamente deve estar prevista em lei, enquanto que a obrigação tributária acessória estará prevista na legislação tributária. A obrigação tributária acessória não necessariamente estará prevista em lei, porque o termo “legislação tributária” é mais abrangente que o termo “lei”.

    CTN

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (grifo nosso)

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (grifo nosso)

     



    fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100923155250667&mode=print
  • A alternativa correta é a letra B


    Artigo 113§3º- A obrigação  acessória, pelo simples fato da sua inobservância , converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

ID
647326
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, art. 119, sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. Sobre o sujeito ativo da obrigação tributária é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) somente é sujeito ativo pessoa jurídica de direito público com competência tributária. Sujeito ativo do tributo é a pessoa que tem capacidade tributária ativa (direito subjetivo de cobrar o tributo). É o titular do crédito tributário (credor do tributo). Muitas vezes, o sujeito ativo tem capacidade tributária e competência tributária (aptidão para criar tributo em abstrato por meio de lei), mas nada impede que o sujeito ativo só detenha a capacidade tributária ativa (casos de delegação de capacidade tributária)
    b) a capacidade tributária ativa é indelegável. A capacidade tributária ativa é delegável por meio de lei à terceira pessoa que poderá arrecadar o tributo em nome e por conta da pessoa política tributante ou poderá arrecadá-lo para implemento de suas atividades. Difere-se da competência tributária, que é indelegável até mesmo por meio de lei. Segundo o artigo 119 do Código Tributário Nacional, o “sujeito ativo da obrigação jurídica tributária é a pessoa jurídica de direito público titular de competência para exigir o seu cumprimento”. Roque Carrazza afirma que este artigo é inconstitucional, pois não pode trazer tal limitação, assim, terceira pessoa também pode ser sujeito ativo do tributo através de delegação da capacidade tributária ativa.
    c) a capacidade tributária ativa é passível de delegação, hipótese em que ocorrerá também a delegação da competência tributária. O artigo 7º do Código Tributário Nacional prescreve que a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Assim, diferentemente, a capacidade tributária ativa é delegável.
    d) o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo de reter tributos na fonte, tal como acontece com as instituições financeiras e os empregadores, constitui delegação de capacidade tributária ativa. Não se trata de delegação de capacidade tributária ativa, pois as instituições financeiras não tem o poder de cobrar e fiscalizar. São mero responsáveis pelo recolhimento do tributo.
    e) um Estado-membro criado a partir de desmembramento territorial sub-roga-se nos direitos decorrentes da legislação tributária do Estado remanescente, até que entre em vigor a sua própria, se não houver disposição legal em contrário. Correta. Art. 120 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
  • Uma observação:

    Seguindo as disposições do CTN é certo afirmar que somente pessoas jurídicas de direito público podem figurar no polo ativo da relação jurídica tributária. (art. 7 e 119, CTN).

    No entanto,  a súmula 396 do STJ abre uma exceção importante:

    SÚMULA 396. STJ = A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.


  • Para que não haja dúvidas, competência tributária é para CRIAR OU INSTITUIR tributo, esta é indelegável, conforme art. 7º do CTN, o que a súmula diz é que a capacidade tributária, ou seja, para COBRAR  é delegada para Conferação Sindical dos Agricultores. Portanto não confundir competência com capacidade tributária. Salvo melhor juízo. 
  • Apenas para complementar, a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é exclusiva da Constituição, sendo entendida como "o poder de tributar constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos" ( Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, p. 201). Assim, ainda que um município tenha competência para instituir determinado tributo, tal competêcia tem que ter sido dada pela Constituição. Nesse sentido:

    "A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN, art. 6°). Isto significa dizer que, se a Constituição Federal atribui aos Estados competência para instituir um imposto, como fez, por exemplo, com o ICMS, está também dando a estes plena competência para legislar a respeito. Mas devem ser respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Federal e nas Constituições dos Estados." ( Machado,Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p.253)

    Bons estudos!

  • Em relação à letra a:
    "O sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento (CTN, art. 119). Ou seja, o sujeito ativo não é necessariamente a pessoa jurídica de direito público titular da competência legislativa para instituir o tributo, mas sim a pessoa competente para cobrar e fiscalizar o respectivo tributo". 
    Fonte: Edvaldo Nilo (apostila do ponto dos concursos)

  • Para saber a assertiva "d" é necessário diferenciar sujeição ativa auxiliar e delegação de capacidade tributária ativa.
    O que é sujeição ativa auxiliar? É aquela situação em que ocorre uma interposta pessoa no plano da arrecadação dos tributos, que repassa o tributo para o ente político (ex: empregadores). Difere da capacidade tributária ativa, nesse caso a delegatária arrecada e fiscaliza o tributo, porém fica com o produto da arrecadação (ex: conselhos regionais que fiscalizam determinadas atividades)
  • Excelente questão!

     A) somente é sujeito ativo pessoa jurídica de direito público com competência tributária.

    Em regra sim, mas como sabemos a capacidade tributária ativa pode ser delegada, portanto a pessoa jurídica pode delegar a outro ente e assim deixá-lo no bojo da relação como sujeito ativo.

     b) a capacidade tributária ativa é indelegável.  A capacidade tributária, como já dito, é delegável, o que não é delegável é a competência tributária. c) a capacidade tributária ativa é passível de delegação, hipótese em que ocorrerá também a delegação da competência tributária. A competência tributária é indelegável. e) um Estado-membro criado a partir de desmembramento territorial sub-roga-se nos direitos decorrentes da legislação tributária do Estado remanescente, até que entre em vigor a sua própria, se não houver disposição legal em contrário. Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
  • Complementando o nosso amigo, o CNA tem a legitimação ativa para a cobrança, mas isso não se confunde com a delegação da capacidade tributária ativa, e nem ele figura no polo ativo da obrigação tributária!! A própria legislaçã oconfere à União o respectivo título.

  • Só repetindo os comentários dos colegas, ótima questão. Vc acaba resumindo vários assuntos da obrigação tributária.

    Sobre as assertivas:

    a) óbvio que não. Será sujeito ativo a PJ de direito público com capacidade ativa (aquela que permite a fiscalização e arrecadação do tributo);

    b) igualmente falso, o que não se delega é a competência tributária. A capacidade ativa é delegável a outras PJ de direito público.

    c) delegação de capacidade ativa não se confunde com delegação de competência tributária, esta é indelegável.

    d) GRAVE A REGRA: a capacidade ativa é delegável a outras PJ de direito público. E saiba que existe Súmula 396 do STJ, nela há previsão da CNA.

    e) certo. 

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.


ID
674482
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A competência tributária não se confunde com a capacidade tributária ativa. Aquela se traduz na aptidão para instituir tributos, enquanto esta é o exercício da competência, ou seja, a aptidão para cobrar tributos. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CF Art.  147.  Competem  à  União,  em  Território  Federal,  os  impostos  estaduais  e,  se  o  Território  não  for  dividido  em  Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
  • CTN, Art. 18. Compete:

    I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;

    II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

     

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

  • Correta letra D.
    Erros:
    a. Serviço de iluminação pública está inserida nos tributos de contribuições especiais, que são exclusivas da União, porém na sua excessão que é de competência somente do DF e municípios.
    b. O DF pode instituir espécies tributária próprias de Estados e Municípios.
    c. A União pode instituir mediante LEI COMPLEMENTAR.
  • ERRO da Alternativa - C


    c) a União pode instituir, via lei ordinária, impostos além dos previstos na Constituição, mediante dois requisitos: que eles sejam não cumulativos e que não tenham fato gerador próprio dos impostos já previstos constitucionalmente.

     C.F Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Os Territórios não têm competência tributária, mas, ainda assim, é cobrado tributo nos Territórios. Os Territórios podem se dividir em Municípios. Se tiver Municípios, os tributos municipais serão cobrados por estes e os tributos estaduais são cobrados pela União. Se não há divisão do Território em Municípios, a União aplicará tributos municipais e estaduais. Isso tudo porque o Território não tem competência tributária.
  • Erro da alternativa A: conforme o Art. 149-A "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Como visto, a União não tem competência para instituir tal contribuição, da mesma forma que os Estados também não a tem.
  • Comentários:
    A competência tributária é um assunto muito explorado em provas de concursos públicos, seja qual for a banca examinadora que estiver organizando o certame em questão. Esta predileção justifica-se por se tratar de tema central no sistema jurídico tributário constitucional e do próprio princípio federativo.
    As bancas, a depender da complexidade das atribuições do cargo em questões, cobram tais assuntos de forma distinta, oscilando muito entre conceitos doutrinários, a literalidade do artigo e jurisprudência dos tribunais superiores.
    O assunto deverá ser estudo primeiramente através da leitura da doutrina, seguida pela memorização das principais informações trazidas no artigo. Grande parte das questões se resolve apenas com os conceitos doutrinários e com a letra da lei. Como complementação, recomenda-se a leitura dos julgamentos do STF que versem sobre a competência dos entes da federação para instituírem tributos.
    Os artigos que versam sobre o tema no CTN e sempre lembrados pelo examinador em provas são os transcritos abaixo:
    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
     
    A competência tributária é a parcela de poder outorgada pela Constituição a cada ente político que compõe a federação brasileira. Ela é, portanto, indelegável e seu estudo se concentra no momento anterior à efetiva instituição do tributo pelo ente político competente.
    A capacidade tributária ativaé a atribuição das funções de fiscalizar ou de arrecadar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. A capacidade tributária ativa poderá ser delegada à pessoa jurídica de direito público, podendo a pessoa delegatária dessas atribuições passar a ocupar a posição de sujeito ativo na relação jurídico tributária.
    A delegação da capacidade tributária ativasó poderá ser feita pela própria Constituição Federal ou pela lei do ente tributante após o exercício da competência para a criação do tributo. Assim, não é possível que a delegação da capacidade ativa tributária seja anterior à criação do próprio tributo objeto da delegação.
    Ainda com relação à delegação da capacidade tributária ativa, é importante ressaltar que pode outro ente político figurar como delegatário. Isto quer dizer que um município, por exemplo, poderá receber na delegação das atribuições de funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos da União Federal.
    Assim, conforme visto acima, não poderá figurar como delegatária de tais atribuições as pessoas jurídicas de direito privado, não obstante a possibilidade da delegação da prática de atos materiais à cobrança dos tributos, tais como a administração feita pelos bancos privados dos pagamentos efetuados pelos contribuintes.
    Ü  Indelegabilidade da Competência- Se a Constituição delineou o Estado sob uma determinada forma, estabelecendo um modelo preciso e rígido, a hipotética delegabilidade de competências não só permitiria desfazer esse desenho, como tornaria letra morta o próprio texto constitucional, que poderia ser refeito segundo as oportunidades e conveniências do poder dominante.” (MENEZES, Paulo Lucena de. In MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. 1. Ed. Saraiva, 1998, p.47)
    Ü  Competência X Capacidade Tributária Ativa- “A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas jurídicas, consubstanciadas na faculdade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos. (...) Não se confunde com a capacidade tributária ativa. Uma coisa é poder de legislar, desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando os expedientes necessários à sua funcionalidade; outra é reunir credenciais para integrar à relação jurídica, no tópico de sujeito ativo. O estudo da competência é um momento anterior à existência mesma do tributo, situando-se no plano constitucional. Já a capacidade tributária ativa, que tem como contranota a capacidade tributária passiva, é tema a ser considerado no ensejo do desempenho das competências, quando o legislador elege as pessoas componentes do vínculo abstrato, que se instala no instante em que acontece, no mundo físico, o fato previsto na hipótese normativa. (...) É perfeitamente possível que a pessoa habilitada para legislar sobre tributos edite a lei, nomeando outra entidade para compor o liame, na condição de sujeito titular de direitos subjetivos, o que nos propicia reconhecer que a capacidade tributária ativa é transferível.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributária. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p.211/213)
     
    Divisão da competência tributária
    A partilha de competência tributária significa que cada ente político detém poder para impor prestações tributárias, criar tributos, dentro da esfera de poder que lhe fora outorgado pela Constituição. Atente-se que a competência é um poder de se criar um tributo e não um dever exacional constitucionalmente qualificado. Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de um ente em instituir um determinado gravame ou na caducidade deste poder que lhe fora outorgado diante da inércia do ente político em exercê-lo.
    Cuidado para não se confundir a partilha de competência tributária com a partilha da arrecadaçãoprevista na Constituição de determinados tributos.
    Ü  “só há falar em participação do produto da arrecadação do tributo após ele ter sido instituído pela pessoa política competente e nascido, com a ocorrência do fato imponível. Sem a ciração, in abstrato, do tributo e seu real nascimento, não pode existir o direito subjetivo à participação das receitas tributárias. (...) Melhor dizendo, a expectativa de direito à participação só se transforma em efetivo direito depois da criação do tributo partilhável (pela pessoa política tributante, é claro) e da competência do fato imponível”. (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 26ª edição. São Paulo: Malheiros, 2011)
     
    Confira abaixo o quadro com a divisão da competência tributáriaentre os entes políticos.
      União Estados Municípios
    Impostos nominados ü ü ü
    Impostos residuais ü    
    Impostos extraordinários ü    
    Taxas ü ü ü
    Contribuição de melhoria ü ü ü
    Contribuições em geral ü    
    Contribuição de Iluminação Pública     ü
    Contribuição previdenciária do funcionalismo público ü ü ü
    Empréstimo compulsório ü    
     
    Veja no quadro abaixo quais são os tributos cuja arrecadação não é objeto de partilha com os demais entes federados:
    Taxas Contribuições de melhoria Empréstimos compulsórios Impostos municipais Impostos criados e arrecadados pelo DF
    II IE IGF IEG ITCMD
     
    Características da Competência Tributária
    São as seguintes características da competência tributária apontadas pela doutrina:
    a)      Privatividade
    b)      Indelegabilidade
    c)       Inalterabilidade
    d)      Irrenunciabilidade
    e)      Facultatividade
    f)       Incaducabilidade
     
    Fiscalidade X Extrafiscalidade X Parafiscalidade
    Confira abaixo o quadro com os conceitos e as respectivas diferenças dos institutos em questão.
    Fiscalidade Extrafiscalidade Parafiscalidade
    A finalidade precípua da instituição do tributo é arrecadatória Os tributos são instituídos para fins diversos da singela arrecadação ao erário. Primeiramente, objetiva-se promover políticas econômicas, sociais ou culturais. Uma entidade diversa daquele que instituiu o tributo recebe a incumbência de arrecadá-lo ficando, ainda, com o produto desta arrecadação, com o objetivo de se custear visando implementar seus objetivos institucionais
    Com base nos apontamentos acima, analisaremos as alternativas da questão.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Nos termos do art. 149-A, da Constituição Federal, somente o município e o Distrito Federal poderão instituir a COSIP (contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública), senão vejamos:
    Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
    A alternativa “B” está incorreta.
    O Distrito Federal, nos termos do art. 147, da Constituição, possui competência para instituir tanto os impostos de competência dos Estados-membros quanto os impostos de competência dos Municípios.
    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
    A alternativa “C” está incorreta.
    A União para poder exercer sua competência residual e instituir novos impostos, ou seja, criar impostos que não já estejam discriminados na Constituição Federal, necessariamente precisará fazê-lo através de lei complementar, e não ordinária, como afirmou a alternativa. Veja o que nos diz a respeito o art. 154, I, da Constituição:
    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    A alternativa “D” é o gabarito.
    A União, nos termos do supracitado art. 147, em Território Federal, possuirá competência não só para instituir os impostos estaduais como também os impostos municipais, se o Território não for dividido em Municípios.
    Como o tema da competência tributária é sempre explorado em provas de Exame da OAB, seguem dicas a ele relacionadas.
    Ü  Somente a capacidade tributária ativa é delegável; a competência nunca será;
    Ü  A atribuição de fiscalizar ou arrecadas os tributos pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido;
    Ü  A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir;
    Ü  A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe no seu art. 11 que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do ente da federação. Contudo, isto não quer dizer que a competência tributária não seja facultativa, pois uma vez descumprido tal mandamento legal, o ente menor ficará impedido de receber transferências voluntárias dos entes maiores, na forma do parágrafo único do supracitado artigo, mas não terá em nada sua competência constitucional afetada.
    Ü  Somente os entes maiores devem repartir suas receitas tributárias para os entes menores;
    Ü  Cabe ao TCU efetuar o cálculo das quotas referentes ao fundo de participação (art. 161, parágrafo único, CRFB);

    Gabarito: “D”
  • ALTERNATIVA A – ERRADA

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    ALTERNATIVA B  - ERRADA

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    ALTERNATIVA C – ERRADA

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    ALTERNATIVA D – CORRETA

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.


  • Acerca do comentário do professor oferecido pelo qc muito bom! Melhor do que os comentários em vídeo.

  • LETRA D

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. 

  • art. 147:

    A competencia do Território Federal vai alem da instituicao de impostos estaduais e municipais com exceção de divisao  de municipios

    isso pq: somente a a capacidade tributária ativa pode ser delegada

    em relacao a  fiscalizacao e arrecadacao estas podem ser revoadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido;
     

  • Resposta Correta: Letra D.

    Trata-se da competência cumulativa, prevista no art. 147,da CF.

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais

  • O erro da A está em colocar a União e o Estado, quando na verdade é apenas dos Municípios + DF.

    O erro da B está em equiparar o DF com Estados, quando na verdade é com os municípios.

    Por fim o erro da C está na Lei Ordinária, visto que Imposto Residual é apenas por lei COMPLEMENTAR.

  • Gabarito D

    Trata-se da competência cumulativa, prevista no art. 147,da CF.

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais


ID
694072
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um menino menor de idade, com dez anos, recebeu, na qualidade de herdeiro testamentário, por ocasião da morte de sua avó, um imóvel urbano, localizado em município do interior de São Paulo, no valor de R$ 350.000,00.

Houve a aceitação da herança pelo menor, que, nesse ato, foi representando por seus pais.

Nesse caso, o tributo devido na transmissão causa mortis de bens imóveis caberá

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 134, do CTN:


    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

  • Complementando:

    O tributo caberá ao menor, pois a capacidade tributária independe da capacidade civil da pessoa natural e da regular constituição da pessoa jurídica. (art. 126, CTN)
  • Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Acrescentando as colaborações dos colegas, conforme as palavras de Ricardo Alexandre, a responsabilidade é na verdade subsidiária( calma, leia o proximo parágrafo), pois primeiro você só irá no terceiro na impossibilidade da cobrança do responsável tributário.

    "A rigor, portanto, a responsabilidade das pessoas enumeradas no dispositivo é subsidiária (ou supletiva), estando claramente presente o "beneficio de ordem". Em provas de concurso público, todavia, novamente se aconselha que o candidato considere corretas as assertivas que transcrevam disposições legais. Dessa forma, usando a terminologia do CTN, a responsabilidade prevista no art. 134 é solidária, mas somente surge quando não é possível o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte."

    Abraços!
  • Qual o erro da "e" ?

  • Rebeca, o erro da "E" é falar somente em responsabilidade solidária dos pais sem especificar que a responsabilidade solidária dos pais é somente no que diz respeitos aos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. A B contém uma afirmação incompleta, enquanto que a E está totalmente de acordo com o art. 134, CTN.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

  • GABARITO: letra - B

    Nos termos do CTN (artigos 126, I e 134, I), a capacidade tributári independe da capacidade civil das pessoas naturais, portanto o tributo pode ser cobrado do menino de 10 anos de idade.

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

            I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    No caso de impossibilidade de exigência do cumprimento dessa obrigação tributária pelo menor, seus pais responderão solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores

     

  • O erro da E está em ser menos completa que a B. A B abrange toda a literalidade do art. 134 do CTN, enquanto a E o faz parcialmente. 

     

    Sacanagem. 

    Bons estudos. 

     


ID
694120
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Empresa contribuinte do ISS firma contrato de natureza particular com pessoa jurídica sua cliente, convencionando que a obrigação de pagar o referido imposto, correspondente aos serviços que presta, deva ser de responsabilidade de sua cliente. Tendo em vista que a referida cliente não cumpriu a convenção particular entre elas celebrada, pois não liquidou o crédito tributário lançado em nome da contribuinte prestadora de serviços, a fiscalização municipal notificou a contribuinte a pagar o imposto devido. Em resposta à notificação fiscal, a contribuinte apresentou cópia da convenção particular celebrada entre elas, alegando a existência de erro na identificação do sujeito passivo na notificação elaborada. Entende a contribuinte que a cobrança do tributo não pago deveria ser feita à sua cliente.

Com base no descrito acima e nas normas gerais de direito tributário que disciplinam essa matéria, a justificativa apresentada pela contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 123, CTN:

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • A convenção gera efeito civis entre as partes.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


ID
700513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange à obrigação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta item D, letra da lei de acordo com o art 116, paragrafo unico:

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Abraço
  • Correta letra "d" conforme explanação do colega acima.
    A letra A está errada vez que a figura do responsável decorre expressamente da lei.
    O erro da Letra B está em admitir o benefício de ordem, o que não o é pelo CTN.
    Na letra C a obrigação acessória poderá se converter em prinicipal em relação a pena pecuniária estabelecida.
    Quando a letra E, em caso de desmenbramento haverá sim sub-rogação;
    Espero ter ajudado...


  • A letra B me deixou em dúvida, pois entendo que há benefícios de ordem entre os "solidários" do art. 134 do CTN, que diz que "nos casos de impossibilidade de exigencia do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte..."
    Sera que eu não estou enxergando o erro da questão?
    Obrigada.
  • Letra B:

    A solidariedade mencionada no CTN importa benefício de ordem quando as pessoas solidárias são expressamente designadas por lei.

    Entendo que este item encontra-se errado, haja vista o parágrafo único do Art. 124 do CTN:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


    Bons estudos!!
  • a) FALSA  (Acredito que por conta do art. 121, par. único, II)

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    b) FALSA
     

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

            Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    c) FALSA
     

       Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

                   § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    d) CORRETA
     

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

                  Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    e) FALSA

    Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

      

    *Os artigos mencionados são do CTN

     

     

  • RESOLVI UMA QUESTÃO SEMELHANTE A ESTA E ERREI PORQUE TROCARAM DESCONSIDERAR POR DESCONSTITUIR. 


    FIQUEM ATENTOS!
  • Acertei à questão com base na doutrina, pois existem meios fraudulentos que acontecem em nossa órbita jurídica, coom o escopo de fraudar, para não constituir o crédito tributário ou minimizar o valor real do Tributo. Portanto, o Art. 167, parágrafo único diz respeito à:
    Evasão fiscal - utiliza meios ilícitos para não constituir o crédito tributário ou para reduzir a cobrança do valor real.
    Diferente de:
    Elisão Fiscal - Utiliza meios lícitos para não constituir o crédito tributário ou para reduzir a cobrança do tributo.

  • Art. 116 (...)

     

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.  

     

    O parágrafo único traz a “norma geral antielisão”. Lembrar da diferença entre elisão (planejamento tributário), evasão (prática ilícita cujo objetivo é ludibriar a fiscalização, ocultando parcial ou totalmente o fato gerador) e elusão fiscal (prática em que o contribuinte simula negócio jurídico dissimulando fato gerador).     

     

    Lumus!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.   

  • CTN:

    A)       Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    ______________________

    B) Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    ______________________

    C) Art. 113       § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    ______________________

    D) Art. 116       Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    ______________________

    E)       Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.


ID
700516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à disciplina da obrigação tributária, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com a sistemática do CTN, a lei pode atribuir expressamente a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, ainda que não vinculada ao fato gerador da obrigação. (errado)

    Art. 128 do CTN.
      Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    b) O cônjuge meeiro é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelode cujus até a data da adjudicação ou da partilha, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação. (certo)
    Art 131, inc. II, do CTN.
       
      Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
            II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
     
    c) Os mandatários, prepostos e empregados são solidariamente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes. (errado)

    A questão erra ao falar que os sujeitos acima são solidariamente quando na verdade são pessoalmente responsáveis, conforme o art. 135, inc. II do CTN, a diferença reside no fato de que enquanto a cobrança será solidaria, quando o sujeito der causa a impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondendo solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, conforme o art. 134 do CTN.
     
    Art. 135.  São pessoalmente responsaveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
            II - os mandatários, prepostos e empregados;

    O sujeito respondendo pessoalmente pelo crédito tributário o Fisco irá cobrar o crédito diretamente deste.
  • Continuação...
    d) A capacidade tributária passiva depende da regular constituição da pessoa jurídica, a fim de se localizar o seu domicílio tributário. (errado)

    Art.126, inc. III do CTN
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    e) A autoridade administrativa não pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte ou responsável, pois ambos possuem autonomia para elegê-lo. (errado)

    Art. 127, § 2º, do CTN
    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior

    Espero ter ajudado.
  • Thiago eis o erro da   A) De acordo com a sistemática do CTN, a lei pode atribuir expressamente a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, ainda que não vinculada ao fato gerador da obrigação.

    pois o terceiro deve estar sim de alguma forma vinculado.


  • Só para complementar:A fundamentação da letra A está no art. 128 do CTN:  Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


  • a) De acordo com a sistemática do CTN, a lei pode atribuir expressamente a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, ainda que não vinculada ao fato gerador da obrigação.

     

    - Aduz o art. 128 do CTN expressamente que a lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito a terceira pesosa, desde que vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. Logo, a assertiva está errada

     

    b) O cônjuge meeiro é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da adjudicação ou da partilha, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação.

     

    Regra do art. 131 do CTN:

    R1 -> Até a data da abertura da sucessão = Responsabilidade do espólio;

    R2 -> Até a data da partilha ou adjudicação = Sucessor a qualquer título ou cônjuge meeiro. Portando, assertiva correta. 

    Lembrar que, conforme art. 134, IV o inventariante pode vir a responder solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio na hipótese deste se impossibilitar de cumprir a obrigação principal. 

     

    c) Os mandatários, prepostos e empregados são solidariamente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes.

     

    Em verdade, conforme art. 135 do CTN, os mandatários, prepostos e empregados são pessoalmente responsáveis pelas obrigações resultantes de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social e estatuto. Logo, assertiva está errada

     

    d) A capacidade tributária passiva depende da regular constituição da pessoa jurídica, a fim de se localizar o seu domicílio tributário.

     

    Aduz o art. 126 do CTN que a capacidade tributária passiva independe da: I - Capacidade civil das pessoas naturais; II - Achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Portanto, a assertiva está errada. 

     

    e) A autoridade administrativa não pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte ou responsável, pois ambos possuem autonomia para elegê-lo.

     

    Aduz o art. 127 § 2º que a autoridade administrativa PODE SIM recusar o domicíli eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se a regra do § 1º do mesmo artigo. E o que diz o tal § 1º? Possibilita a consideração como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Portanto, assertiva errada. 

     

    Lumus!

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Gab: B

    Sobre a alternativa A:

    "(...)Todavia, a lei não pode atribuir a responsabilidade tributária pelo pagamento de tributo a qualquer 'terceiro responsável', em razão do que dispõe o art. 128, que aclara e complementa o art. 121, parágrafo único, II, ambos do CTN.

    Em primeiro lugar, o responsável é um terceiro, mas o legislador não tem a liberdade para designar 'qualquer terceiro' como responsável tributário, porque o mencionado dispositivo legal determina que o escolhido tenha uma vinculação mínima, de qualquer natureza, com o fato gerador da respectiva obrigação. Menos, é claro, aquela vinculação de natureza pessoal e direta, porque quem a tem é o contribuinte (...)".

    Fonte: Manual de Direito Tributário. Eduardo Sabbag, 2018, pág 810.

    Bons estudos (:


ID
705616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne a capacidade tributária, fato gerador e irretroatividade da lei tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CTN,
    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
  • Letra B - INCORRETA.

     Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;   
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


     

  • letra E - errada

    A totalidade das rendas percebidas devem ser consideradas como uma unidade, sem que haja distinções entre tipos de renda para efeito de tributação diferenciada. Todos os rendimentos auferidos devem se sujeitar ao mesmo tratamento fiscal. Assim, não se pode segregar a espécie de renda para sujeitar cada espécie à um tratamento particular, pelo contrário, a universalidade impõe que todas as rendas e proventos sejam tributadas da mesma forma. Ou seja, a tributação deve ser a mesma, independentemente da renda haver advindo do trabalho, aplicações financeiras, alugueis, sorte (loteria) ou circunstância fortuita (encontro de um tesouro).
    [26]
  • alternativa c incorreta:

    Art. 3º do CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Isso quer dizer que quem está no pólo ativo da obrigação tributária exerce as atividades de cobrança, arrecadação e fiscalização, de maneira plenamente vinculada à lei, não sendo possível dispensar o pagamento, reduzir ou excluir a penalidade, postergar o vencimento do tributo, realizar
    transação, etc., sem a devida autorização legal.
  • a) A nulidade ou a anulabilidade do ato jurídico, sob o enfoque do direito civil, são irrelevantes para o direito tributário, pois a definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se tais fatos. CORRETA
    CTN, Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
    b) A capacidade tributária passiva da pessoa jurídica depende de ela estar regularmente constituída. INCORRETA
    CTN, Art. 126, III. A capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
    c) Na análise da capacidade contributiva, o CTN confere ao fisco o poder discricionário, na consideração da pessoalidade, para graduar o tributo. INCORRETA
    CF, Art. 145 § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)
    A cláusula sempre que possível não é permissiva, nem confere poder discricionário ao legislador. Ao contrário, o advérbio sempre acentua o grau da imperatividade e abrangência do dispositivo, deixando claro que, apenas sendo impossível, deixará o legislador de considerar a pessoalidade para graduar os impostos de acordo com a capacidade econômica subjetiva do contribuinte. (FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/4138/o-principio-da-capacidade-contributiva)
    d) O CTN adota como regra a irretroatividade da lei tributária. Nesse sentido, a lei aplica-se ao ato pretérito, salvo tratando-se de ato não definitivamente julgado. INCORRETA
    CF, Art. 150, III a. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (IRRETROATIVIDADE)
    CTN, Art. 106, II . A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: (RETROATIVIDADE)
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    e) Em decorrência do postulado da capacidade contributiva, é possível que profissionais da mesma categoria ou função sejam tributados de modo diverso. INCORRETA
    Em decorrência do princípio da isonomia, é vedado que profissionais da mesma categoria ou função sejam tributados de modo diverso.
    CF, Art. 150, II. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (PRINCÍPIO DA ISONOMIA)
    CF, Art. 145 § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)
  • Essa questão não deveria estar na parte de Fato Gerador? Só acertei porque lembro dessa matéria. Quem tá estudando e depois resolvendo questões talvez tenha um pouco de dificuldade nesse sentido. Resolveria por exclusão, quem só tivesse estudado capacidade tributária. Mas é isso mesmo. Temos que estar preparados para tudo.
  • Deveria ser anulada a questão!


    Pois o alternativa "e" também está correta, uma vez que o Imposto de Renda é cobrado diferenciadamente, por exemplo, no fato de se ter ou não filhos. De sorte que, no meu caso mesmo, que não tenho filhos, é cobrado um imposto diferente de quem trabalha no mesmo cargo que eu e tem dependentes.

  • Com concordo com aqueles que consideraram correta a letra E. Veja bem, o IR é comporto por alíquotas progressivas das quais decorre a tributação diferenciada conforme a faixa de renda do contribuinte. Numa mesma categoria profissional é possível que profissionais tenham rendimentos diferenciados em razão do tempo de serviço, gratificações e etc...portanto possível a tributação de modo diverso.

  • Essa letra "e" é contestável, afinal se, por exemplo, dois engenheiros têm rendimentos distintos o IR poderá ter alícotas diferentes. Mas a letra "a" é a mais correta.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Gabarito contestável.

    Vide informativo 682 do STJ:

    "A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo contribuinte a título de ITBI"

    Ora, é fato que a natureza do ato jurídico e seus efeitos são indiferentes após a ocorrência do fato gerador, porém, o ato jurídico nulo é INEXISTENTE, de modo que o fato gerador nem ao menos ocorre caso seja coincidente ou diretamente relacionado ao ato jurídico eivado de nulidade.

  • A letra E está correta. A tributação na questão não é em função do cargo, mas da possibilidade de serem tributados de forma diferente em função do princípio da capacidade contributiva, A questão não é igualdade, mas justiça. Um juiz que teve muitas despesas medicas no ano-base não pagará o mesmo IR que outro juiz que não teve despesa médica no mesmo ano.
  • LETRA A "pecunia non olet", ou seja, o dinheiro não tem cheiro: o Direito tributário não se preocupa com a origem do recurso financeiro!!!

    CTN, Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    OU SEJA: Não importa se o ato é válido ou inválido segundo as normas civis/penais.

    Também não importa se o ato é lícito ou ilícito.

    STF admite tributação da renda ilícita do jogo do bicho e do tráfico de drogas!


ID
705634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a legislação tributária em vigor e com a CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificando as alternativas ...
     
    (A) Art. 105, CTN. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    (B) Art. 153,CF
         § 3º - O imposto previsto no inciso IV (IPI):
          I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    (C) Art. 106,CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
         I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados

    (D) Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
        V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    (E) Art. 151, CF. É vedado à União:
          I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

    SHOW!!

  • Complementando os excelentes comentários do colega Víctor, em relação à alternativa "d", há também um inciso específico no art. 5.º da Constituição da República, que demonstra a incorreção da alternativa: trata-se do inciso XV. 

    CF, art. 5.º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. 

    Abraço a todos!
  • Não entendi o erro da assertiva "c". :(

  • Não entendi o erro da alternativa E? 

    admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    Por conta disso será que não pode ter alíquota diferenciada?
  • Com relação à letra C:

    Art.106, I CTN: "A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados".

    Malgrado a péssima redação do artigo e a falta do acento grave que está confundindo mais ainda, o que o artigo quer dizer é que a "lei tributária poderá atingir fatos passados quando esta for expressamente interpretativa, isto é, quando for criada meramente para esclarecer um ponto obscuro na legislação vigente; e esse esclarecimento não poderá acarretar aplicação de penalidades. Podemos citar, como exemplo, a lei "B", que fora criada apenas para interpretar a lei "A". Dessa maneira, "B"será aplicada desde o início de "A", afetando os fatos que ocorreram anteriormente à sua vigência; contudo, se dessa nova interpretação resultar aplicação de multas, essas não poderão ser cobradas, porque "B", em caso de penalidades, somente poderá incidir sobre fatos que ocorrerem após sua vigência, ou seja para o futuro".
    Fonte com adaptações: Manual de Direito Tributário - Anderson Soares Madeira, pág. 94.

    Com relação à letra E também não entendi, já que a Constituição admite incentivos fiscais (Como a Zona Franca de Manaus), porque esses incentivos não podem ser com as alíquotas?
  • Respondendo ao colega Saulo sobre a questão C:

    A questão fala:

    c) Quando a lei for expressamente interpretativa, ela será aplicada, em determinados casos, a ato ou fato pretérito, excluída a aplicação de penalidade a infração de dispositivos interpretativos.

    Sendo que segundo a lei temos...

    Art. 106,CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

         I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados




    Ao meu ver é esse o erro!

    Espero ter ajudado!
  • Aos colegas com dúvida na E: conforme comentários anteriores, É vedado à União: instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as regiõesdo País.
    Conforme o glossário do site da Fazenda, Incentivo Fiscal Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um imposto, tendo por objetivo, incrementar um determinado segmento produtivo, transferir recursos para o desenvolvimento de regiões carentes ou melhorar a distribuição de renda do país.
    Alíquota diferenciada não é incentivo fiscal.
    Bons estudos!
  • O erro da letra C parece ser simplesmente a troca da palavra "interpretados" por "interpretativos". Veja-se:
    Redação da lei: "em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;"
    Redação da alternativa: "Quando a lei for expressamente interpretativa, ela será aplicada, em determinados casos, a ato ou fato pretérito, excluída a aplicação de penalidade a infração de dispositivos interpretativos."
    É ridículo pensar que uma banca renomada como o CESPE, ainda mais em uma prova para juiz, formulou uma questão dessa. Nem há sentido no que diz a questão (se o dispositivo é meramente interpretativo, como seria possível violá-lo?). Mas é o único erro que consegui enxergar nela...
  • Quanto à impossibilidade de alíquota diferenciada, conforme mencionou o colega Paulão, o STF no julgamento do RE 344.331 afirmou que é possível SIM a instituição de alíquotas regionalizadas diferenciadas.Tratava-se de IPI, de forma que não se compreende porque a alternativa E está errada. Abraços.

  • Seletividade é obrigatória para IPI?

  • Sim, Gabriel.

    Dispõe o art. 153, da CF. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    Pelo comando constitucional depreende-se assim a obrigatoriedade da seletividade no IPI. Diferentemente do ICMS, em que a seletividade é facultativa, pois dispõe a CF em seu art. 155: compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e

    intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;


  • O erro da letra C não está na palavra "Interpretativo" como se referiram alguns colegas...

    O erro está em dizer em 'DETERMINADOS CASOS'. Isso porque, o art. 106 diz claramente que é em 'QUALQUER CASO

    Art. 106,CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

         I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados

  • CESPE, sem fazer questões tipo FCC, cobrando literalidade de lei, por favor...

  • A alternativa "E" pode estar certa ou errada. Vai depender do humor do examinador.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados; (IPI)

     

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

     

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. 

  • B) A forma de concretização do postulado da capacidade contributiva de certos tributos indiretos é a seletividade, de natureza obrigatória para o imposto sobre produtos industrializados. -> Correta. Uma das formas que a Capacidade Contributiva se exterioriza é por meio da Seletividade, a qual se utiliza da essencialidade do produto para definir o grau de tributação e, por consequência desestimular o consumo de determinados produtos.

    "Este capítulo tratará especificamente da capacidade contributiva e da forma como ela se exterioriza nos impostos, ou seja, através de três formas distintas: progressividade, proporcionalidade (ou regressividade) e seletividade. A progressividade é “um princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota aplicável, na medida em que há o aumento da base de cálculo” (ALMEIDA, 2015, p. 12)."

    "Por fim, falta o princípio da seletividade, o qual leva em conta a essencialidade do produto, o objetivo é desestimular o consumo de determinados produtos considerados prejudiciais à integridade física humana ou da natureza. Abordar-se-á também a possibilidade de se ter progressividade em outras formas tributárias que não os impostos." (Grifo Nosso).

    Fonte: Jus.com

    Autor: Elton Emanuel

    Artigo: A progressividade tributária e a Capacidade contributiva no Brasil.

  • cespe e suas questões lixo. não tem jeito

  • SOBRE A LETRA "D" (COMENTÁRIO PROF. FÁBIO DUTRA DO ESTRATÉGIA)

    A assertiva trata da liberdade de locomoção, direito protegido

    pela CF/88, em seu art. 5º, XV. Justamente por isso, o Constituinte previu o

    princípio da liberdade de tráfego. Como regra, não incidem tributos sobre o

    tráfego de pessoas ou bens, admitidas exceções, como o ICMS (ART. 150, V, CF). Questão

    errada.

    CRFB/88

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;


ID
709969
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas, assinale a alternativa correta.

I - A competência tributária pode ser delegada pelos entes públicos.

II- A capacidade ativa tributária identifica-se com o poder de arrecadar e fiscalizar tributos.

III- De acordo com o entendimento do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

IV- Não pode haver, segundo o entendimento do STJ, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente quando a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos administrativos competentes.

Alternativas
Comentários
  • Máxima Objetividade:

    I - A competência é indelegável, a capacidade é;
    II - Correto;
    III- Correto, tem até uma súmula.
    IV - Pode! tem até uma súmula.
  • CTN
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    Capacidade Tributária = arrecadar, fiscalizar ou executar.

    STJ
    Súmula 430

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
    Súmula 435

    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • Entendo que este deveria ser um lugar para, no máximo, média objetividade.
    Para quem está estudando, esta máxima objetividade não ajuda em nada.
  • Não sei do que adianta o comentário da tal máxima objetividade se em nada ajuda, hehehe.
  • Galera, 
    Essa questão pode ser resolvida meio pela lógica do assunto, vejamos:

    I e II - COMPETÊNCIA:
    Regra básica do direito tributário é que a competência NUNCA é delegável, o que se delega é a capacidade tributária. 
    Diferença:
    Competência: normatizar, fiscalizar e arrecadar
    Capacidade: fiscalizar e arrecadar

    III e IV - Sabe-se que uma empresa quando está formalmente constituída ela gera impostos independente da sua rotina. Sendo assim, quando uma empresa "fecha as portas" e não avisa ao Estado, este não vai adivinhar, portanto o imposto continua sendo gerado. Deste modo, fica claro, que mesmo a empresa não tendo condições de pagar o imposto devido, a pessoa responsável por avisar ao Estado que a empresa morreu se torna o responsável pelo imposto, tendo em vista é claro, que formalmente a empresa ainda existe, e para caracterizar a solidariedade tributária é necessário outros requisitos, em virtude disso a questão III se torna correta. 
  • Não entendi essa questão... a III não contraria o CTN ? 

    Em seu artigo  134 diz o seguinte : Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    ...

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Será que alguem poderia comentar?

    Obrigado
  • O item III não se refere ao artigo 134, que trata da responsabilidade solidária, que vem a ocorrer na "impossibilidade" de exigir-se o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte.

    Por outro lado, o item III não se refere a qualquer impossibilidade, trata tão somente de inadimplemento.

    Neste caso, há incidência ou não do artigo 135. Aí sim, aplicável a súmula 430.

    Nos expressos termos do caput do art. 135, somente obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatuto acarretam a responsabilidade pessoal do administrador, sócio ou não.

    Hugo Machado de Brito ao interpretar a súmula --> Na verdade, o inadimplemento de um débito tributário configura infração de lei, mas essa infração, em condições ordinárias, é praticada pelo contribuinte, ou seja, no caso do art. 135, III, do CTN, pela pessoa jurídica, e não pelo seu representante (ou, na linguagem de Pontes de Miranda, seu presentante), não sendo portanto causa para a sua responsabilização. Apenas quando este atua fora de sua competência, com excesso de poderes, em prejuízo do Fisco e da própria pessoa jurídica, pode-se falar em infração de lei.
  • Antes não comentar do que ter máxima objetividade.


ID
709972
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, de acordo com o Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Máxima Objetividade:

    Alternativa C: não é sempre assim!!!


    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

          I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

        Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • A letra 'b' está correta e de acordo com a Súmula 360/STJ - o benefício da denúncia espontânea nao se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por hom ologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
  • Alternativa A - Art. 136 do CTN: Salvo disposição de lei emcontrário,a responsabilidade or infrações da legislação tributária ondepende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão do efeitos do ato.

    Alternativa B - Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    Alternativa C - Nos termos do art. 173 do CTN, nem sempre o prazo decadencial para a lavratura do lançamento terá início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Alternativa D - Contribuinte = relação direta e pessoal com a situação que constitua o FG
                              Responsável = é aquele que sem ter relação direta e pessoal com a situação que constitua o FG, a lei atribui-lhe a obrigação tributária.
  • Letra D - art. 121, parágrafo único, I, CTN


ID
718552
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia e responda:

I – O civilmente incapaz não possui capacidade tributária, razão pela qual não pode ser sujeito passivo de obrigação tributária.

II – Contribuinte é o sujeito passivo que tem relação direta com o fato gerador da obrigação tributária.

III – Existindo solidariedade entre sujeitos passivos, o que possuir menor capacidade contributiva poderá pleitear benefício de ordem, de modo que a obrigação tributária seja exigida primeiro daquele que possuir maior capacidade contributiva para suportar o ônus econômico.

IV - Ocorrendo solidariedade, o pagamento efetuado por um aproveita aos demais sujeitos passivos da obrigação tributária, exceto nos casos em que houver disposição legal expressa em contrário.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I – ERRADA:
    Art. 126 CTN. A capacidade tributária passiva independe:
    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    Afirmativa II – CORRETA:
    Art. 121 CTN - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    Afirmativa III – ERRADA:
    Art. 124 CTN. São solidariamente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II - as pessoas expressamente designadas por lei.
    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Afirmativa IV – CORRETA:
    Art. 125 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    Sendo assim, letra C é a correta.
  • Rafael,

    acredito que o melhor fundamento que justifica o erro da primeira, o que fundamenta inclusive o dispositivo legal trazido no primeiro comentário, é que a obrigação tributária tem nascimento da própria lei, sendo uma obrigação ex lege, de tal modo que independe da manifestação de vontades dos sujeitos para que haja a sua realização, bastanto o atendimento dos elementos legais. Assim, se deriva da lei, não há se falar em capacidade civil do sujeito passivo, como no caso, pois não depende de manifestação do sujeito, diferentemente do que ocorre no âmbito privado.


  • Um exemplo bem simples para a alternativa I, é que sendo proprietário de imóvel, o incapaz será sujeito passivo da obrigação tributária consubstanciada no pagamento de IPTU.

ID
718804
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CTN,
    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • Discordo da alternativa (D) ser a correta. No último concurso para Juiz Estadual, do próprio TJ/SP, a própria Vunesp considereu incorreta a seguinte assertiva: "A obrigação tributária acessória decorre somente de lei". Ora, as obrigações tributárias acessórias podem ser previstas em atos infralegais (circulares, instruções normativas, entre outros), não sendo necessária a edição de lei.
    Trago, ainda, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, rel. Ministro Relator Castro Meira, no RMS 17.940/MT, 2a Turma: "A portaria estadual não está criando ou majorando a alíquota do ICMS, mas está instituindo obrigação acessória a este tributo: 'o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (CTN, art. 115). Nos termos do Código Tributário Nacional, esse fato gerador pode ser definido pela legislação e não apenas pela lei'. Não há, pois, o malferimento do citado princípio constitucional porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 113, parágrafo 2o, possibilita a instituição dessa espécie de obrigação tributária por legislação de forma ampla. (...)"
    Alguém pode tirar a minha dúvida? Saudações. 
  • Quando a banca fala em, imprescindível previsão ou definição em lei ,a banca quer falar  , no meu entender, para q se configure o fato gerador por decreto,circulares, instruções normativas, entre outros tem q ter previsão  na lei
    se ñ esses instrumentos ñ tem validade.
  • Uma coisa é a instituição de obrigações acessórias mediante ato infralegal, o que é vedado, pois o princípio da legalidade veda que se criem obrigações não previstas em lei. Agora, a sua regulamentação, sua especificação, essa sim poderá ser feita mediante Portaria, IN, Decreto, etc.
    CTN, Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
  • Acertei por exclusão, uma vez que segundo art. 115 do CTN - 
    Fato gerador da obrigacão acessoria é qualquer situação que,
    na forma da legislação aplicavel, impõe a pratica ou a abstenção de ato
    que não configure obrigação principal.
  • Respondi uma questão agora a pouco aqui no QC que afirmava ser a obrigação acessoria decorrente somente de LEI.

    Também discordo, pois o dispositivo é claro e inequívoco ao prever que a obrigação acessória decorre de LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    E de acordo com o art. 96 do CTN

    "A expressão legislação tributária compreende as LEIS, os TRATADOS  e as  CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, OS DECRETOS e as NORMAS COMPLEMENTARES que versem, no todo ou em parte, sobre tributoso e relações a eles pertinentes.


    Se alguém trouxer a explicação, se possível gostaria de um aviso na minha pág. de recados.

    abras!
  • a-) Incorreta - existe possibilidade legal de escolha do domicílio tributário, o que está previsto no artigo 127 do CTN: 

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 

    b-) Incorreta - Segundo o artigo 96 do CTN: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    c-) Incorreta - Segundo o artigo 97 do CTN, somente a LEI pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • A assertiva correta traz a afirmação de que é "imprescindível previsão ou definição em lei" para que se configure o FG da OT acessória, o que pode gerar certa confusão se analisarmos o conteúdo do Art. 113, §2º, do CTN, que fala em legislação tributária e não em lei:

    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

    É sabido que o conceito de legislação tributária engloba não só as leis em sentido amplo, mas também os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares, conforme dispõe o Art. 96 do CTN.

    Para entender o real alcance da questão é necessário compreender o conceito de normas complementares, que correspondem àquelas que visam explicitar (e não inovar!) o conteúdo das leis, tratados e convenções internacionais e dos decretos, garantindo-lhes a sua fiel execução. Assim, as normas complementares buscam empreender exegese uniforme a ser obedecida pelos agentes administrativos fiscais. Como exemplo, cita-se as portarias, as circulares e instruções normativas, que conforme Art. 113, §2º, do CTN, são instrumentos hábeis a veicular obrigação tributária acessória. Nesse passo, é possível concluir que as normas complementares não são veículos normativos autônomos e independentes, necessitando de lei, tratado ou convenção internacional ou decreto prévio, sobre o qual versará conferindo interpretação e não inovando na ordem jurídica. Deste modo, é sim imprescindível a previsão ou definição em lei (em sentido amplo) do FG da obrigação tributária acessória.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Vamos lá,

    d) Para que se configure o fato gerador da obrigação acessória, é imprescindível previsão ou definição em lei.

    Gostaria de lembrar a todos que o  "Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes." , encontra-se descrita na lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966, também conhecida como CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

    Então lhes pergunto, é ou não é imprescindível previsão ou definição em lei????????

    o direito de espernear assiste a todos, porém o óbvio é o obvio...não vamos complicar...vamos estudar mais!!!!!!!

    Valeu!!
  • Acredito que a letra D, porquê:
    A obrigação acessória é justamente a penalidade pelo não cumprimento da ação típica. A ação típica é a obrigação principal, ou seja, diante do fato gerador, teremos que PAGAR O TRIBUTO, mas se não o fazemos deve sim existir, em lei norma que determine a pena, que é a obrigação acessória. Caso não exista, fere o princípio também constitucional da anterioridade penal. Sem contar que a legislação complementar não pode inovar, mas tão somente esclarecer o que já existe.
  • 5.4.2 Fato gerador da obrigação acessória

    O CTN define, em seu art. 115, o fato gerador da obrigação acessória como qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Aqui o raciocínio é bastante simples e pode ser mais bem entendido com um exemplo. Nos termos da legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza quem, no dia 31 de dezembro de determinado ano, teve a posse ou a propriedade, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a RS 300.000,00 (trezentos mil reais), é obrigado a entregar declaração de rendimentos no ano subsequente (ano-exercício). A situação descrita, nos termos da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não se caracteriza como obrigação principal (entregar declaração de rendimentos), configurando, portanto, fato gerador de obrigação tributária acessória.
    (FONTE: Ricardo Alexandre - D. Tributário Esquematizado 2010 4.ed)
    Para mim, o fundamento mostra que é necessário a previsão legal para se configurar uma obrigação tributária acessória. Ora, se não houvesse previsão legal, como o contribuinte ou responsável iria ter noção do que ele deve fazer ou deixar de fazer em relação às suas obrigações tributárias?



     

  • pessoal,

    De acordo com Edvaldo Nilo de Almeida:

    "No direito tributário, os decretos têm o seu contéudo e alcance restringido aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecida nesta Lei (CTN, art. 99).

    Ou seja, no direito tributário não há decreto autônomo, não podendo tal ato normativo ir além ou independentemente da lei (atividade praeter legem) ou ir contra à lei (atividade contra legem). O decreto no âmbito tributário deve servir para a fiel execução da lei, atuando secundum legem."

    Logo, a alternativa correta é a letra "d".

    Valeu


  • Pessoal a ideia é a seguinte:

    Para que se configure o fato gerador da obrigação acessória(entregar a declaração do imposto de renda),é imprescindível previsão ou definição em lei( a lei do IR estabelece que aquele que possui imóvel com valor acima de 420.000;ou aquele que teve rendimento no ano calendário acima de 24096,00 ;ou aquele que teve no ano calendário aplicação na bolsa...... está obrigado a entregar a declaração)

    De outra forma o texto seria lido assim:  é imprescindível previsão ou definição em lei "da obrigatoriedade de se declarar " para que se configure o fato gerador da obrigação acessória("entregar a declaração")

    A prova disso é que se o indivíduo não é obrigado por lei a apresentar a declaração do IR e o faz, não será cobrada a multa por descumprimento de obrigação acessória.Portanto, eu diria que o examinador ´tentou confundir os conceitos e conseguiu.

     § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.Seria insano o legislador incluir no texto legal(lei em sentido estrito) todas as obrigações de fazer ou não fazer.

     Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática
    (fazer) ou a abstenção de ato que(não fazer) não configure obrigação principal

     

  • A LETRA “D” ESTA ERRADA, VEJA A LITERALIDADE DO CTN:

    É PRECISO DISTINGUIR OS CONCEITOS DE LEI E LEGISLAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" (MAIS AMPLA) compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da “legislação” aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    JURISPRUDÊNCIA  STF.

    A fixação do prazo de recolhimento do IPI pode se processar por meio da legislação tributária, expressão que compreende não apenas as leis, mas também os decretos e as normas complementares.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei (MAIS RESTRITO QUE LEGISLAÇÃO) como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    **Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; (não há exceção);

    II - a majoração de tributos, ou sua redução;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; (não há exceção);

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (há uma exceção: I C M S via convênio entre estados - LC 24/1975);

    O ARTIGO 97 (QUE EXIGE LEI) NÃO CITA OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.


  • *** A  obrigação  de  pagar  tributo, multas  e  juros  tributários  constitui-se  como  obrigação  tributária principal. Portanto, a obrigação principal é uma obrigação de dar, com cunho pecuniário (dinheiro), e não obrigação de fazer.

    *** A  obrigação  tributária  acessória  significa  obrigação  de  fazer  (positiva)  ou  não  fazer (negativa), despida de qualquer cunho pecuniário.



  • RICARDO ALEXANDRE EXPLICA:

    Adotando a literalidade do CTN, seria possível sustentar a criação de obrigações acessórias por intermédio de atos infralegais, algo considerado impossível pelos constitucionalistas mais rigorosos.

      A inconstitucionalidade entrevista por alguns decorre da imposição de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5.º, II). Assim, alega parcela da doutrina, a criação de qualquer obrigação – não importa se principal ou acessória – só poderia ter a lei como veículo de introdução no ordenamento jurídico.

      O raciocínio é sedutor, mas não está em perfeita consonância com o direito brasileiro.

      Como é consabido, o art. 84, IV, da CF atribui ao Presidente da República a competência de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei (poder regulamentar)

    As obrigações são criadas por lei. O regulamento traz disposições mais detalhadas, que possibilitam o fiel cumprimento da lei regulamentada. Claro que o regulamento não pode criar novas obrigações que não tenham correlação com o estrito cumprimento da obrigação originariamente instituída por lei. Mas também é óbvio que o regulamento não vai se limitar a repetir o que já está colocado em lei, podendo trazer disposições que aparentemente criam novas obrigações, mas que, na realidade, apenas possibilitam o cumprimento daquelas já previstas em lei.

      Nessa linha, se a lei instituidora do imposto de renda cria a obrigação de que os beneficiários de rendimentos anuais acima de determinado montante paguem certo valor a título de imposto de renda, seria lícito ao regulamento estipular a obrigatoriedade de que o cálculo do tributo fosse feito numa declaração a ser entregue ao Fisco. Nesta situação efetivamente se cria obrigação acessória por meio de ato infralegal, mas a obrigação criada está dentro do que é possível ao regulamento em sua função constitucional de disciplinar o fiel cumprimento da lei.

      É sob esta ótica que se considera constitucional a possibilidade de criação de obrigações acessórias por meio da legislação tributária. Assim, aquelas obrigações que facilitem, instrumentalizem ou concretizem o cumprimento da obrigação principal, são destas acessórias e podem ser instituídas por ato infralegal

    Em resumo, nos estritos termos disciplinados pelo CTN, a definição legal da situação que constitui o fato gerador de obrigação principal deve ser feita necessariamente por lei ou ato de igual hierarquia (medida provisória). Já a definição da situação que constitui o fato gerador de obrigação acessória pode ser feita pela legislação tributária
  • Pessoal, a questão é capciosa. Induz a erro pois o fato gerador da obrigação acessória é previsto em legislação tributária. 

    No entanto, o enunciado discutido vai além. A ideia é a seguinte: Ele informa que sem algum fato subjacente descrito em lei, a obrigação tributária acessória não surge. É que obrigações acessórias não surgem do nada, do capricho do Estado ou algo do tipo. Estão sempre atreladas a algum FG definido em lei, ainda que não haja pagamento do tributo. Exemplo: Declaração de informação de movimentos de vendas de mercadorias (obrigação acessória), sem algum fato gerador de obrigação principal que esteja a ele vinculado, no caso, o do ICMS, que só a lei poderá definir, não pode surgir o fato gerador da obrigação acessória.

    Essa a única interpretação a gerar acerto na questão D.

     

    Avante!

     

  • O comentário da colega Gleiciane está corretíssimo. Foi exatamente o raciocínio que utilizei para matar a questão.

  • Todos os comentários cingiram em torno da assertiva D (amplamente discutida aqui). Então explicarei o motivo das outras assertivas estarem equivocadas.

     

    a) Não há possibilidade legal de escolha, pelo contribuinte ou responsável pelo tributo, de domicílio tributário. ERRADA

    Fundamento:  Art. 127, caput, do CTN, in verbis: "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável".

     

     b) Jamais poderão ser consideradas “fontes” do Direito Tributário os Decretos, Tratados e as Convenções Internacionais, em virtude do princípio da reserva legal. ERRADA.

    Fundamento: Art. 96 do CTN: "A expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes".

     

    c) A exclusão, a suspensão e a extinção de créditos tributários, bem como a dispensa ou exclusão de penalidades, podem ser estabelecidas por decreto específico à respectiva finalidade. ERRADA.

    Fundamento: Art. 97, VI do CTN: "Somente por lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou reduão de penalidades"

     

    d) Para que se configure o fato gerador da obrigação acessória, é imprescindível previsão ou definição em lei. CERTO.

    Fundamentação: quatro artigos sustentam o gabarito:

     

    i. o art. 96, III é claro quanto a exigência de lei para definir o fato gerado. 

    ii. o art. 113 do CTN dispõem em seu § 2º que a obrigação acessória decorrerá da "legislação tributária".

    iii. o art. 96, legislação tributára compreende a lei, tratados/ convenções internacionais, decretos e as normas complementares.

    iv. o art. 99 dispõe que o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

     

    P.S. Embora controversa a assertiva D, daria para assertar a questão por eliminação. 

  • Questão redigida por Snape em dias não muito amistosos.. 

  • Código Tributário:

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

        Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

           II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

           IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

           VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

           § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

           § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • TODAS ERRADAS. NÃO TENTEm JUSTIFICAR UMA QUESTÃO SEM RESPOSTA.

  • a letra D, embora dada como correta está errada, pois ao contrário das obrigações principais, que devem ser instituídas por lei, as obrigações acessórias podem ser veiculadas por qualquer instrumento de legislação tributária.

    Art. 97, CTN. Somente a lei pode estabelecer: III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    Art. 113, CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

    Art. 96, CTN. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Inclusive, é muito comum que as obrigações acessórias sejam estabelecidas por atos infralegais, como decretos.

  • Discordo do gabarito. Ricardo Alexandre ensina que:

    "Entretanto, ao tratar do fato gerador da obrigação acessória, o Código se referiu, de maneira ampla, à "legislação", e não ao termo restrito "lei".

    Conforme estudado, a expressão legislação tributária compreende todos os atos normativos gerais e abstratos que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, compreendendo desde a Constituição Federal e suas Emendas até o mais subalterno dos atos administrativos."

    Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 11ª Edição, p. 335.

  • É o famoso "marcar o menos errado".

    #pas

  • A D usou o termo "lei" em sentido amplo.


ID
739852
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Mévio reside no Município W há longos anos e apresenta requerimento para parcelar tributo de competência estadual. Eventualmente, realiza serviços no Município Y. Seus filhos residem no Município K. No requerimento formulado ao Estado NN, não indicou o seu domicilio tributário, sendo a sede da Receita Estadual o Município Z. Por decisão administrativa, foi fixado como domicílio tributário o Município X. Consoante as regras do Código Tributário Nacional, nesse caso, o domicílio tributário de Mévio será o:

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

            I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

            II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

            III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    A residência dele não é incerta portanto aplica-se a regra geral. Soma-se a isso o fato do Municipio Z ser local onde ele realiza eventualmente serviços e não de forma habitual.

  • A regra geral é o domícilio de eleição, isto é, eleito pelo contribuinte ou responsável tributário,
    Contudo, esta regra é relativa, pois, na falta de eleição do domicílio pelo contribuinte ou responsável tributário, consideram-se também outras situações, como para pessoas naturais ou físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

    Na questão o seu domicílio habitual é municipío W.

    Não poderia ser no município Y porque na questão diz atividade eventual.

    Portanto, letra "a" a resposta correta.

    Espero ter ajudado! ;)
  • [Slide1.JPG]
  • Colega Camilo,

    Observe que a questão afirma que Mévio "eventualmente, realiza serviços no Município Y". Sendo "eventualmente", não se pode considerar como centro habitual de suas atividades.

    Abraço
  • Pq não pode ser o X? Se houve decisão administrativa, não poderia se entender que a administração recusou seu domicílio?



  • tb nao sei pq nao poderia ser o municipio x se a propria questao espressa que este foi eleito como domicilio........
    enfim..

  • Não pode ser o domicílio X pq quem elegeu esse domicílio foi a autoridade administrativa e não o contribuinte.

    O q a autoridade administrativa pode fazer é recusar o domicílio eleito quando impossibilite a arrecadação e fiscalização. Nesse caso, o domicílio será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador (art. 127, parágrafos 1º e 2º).


ID
750052
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o sujeito passivo da obrigação tributária, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CTN,
    Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
  • erradas - todas do CTN
    a - Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    c - a
    rt. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    d - 
    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

    e - 
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

  • GABARITO: LETRA B.
    a) ERRADO. CTN, Art. 123. "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
    Inoponibilidade de Convenções Privadas – os acordos/acertos realizados por partes diversas não podem ser usados contra o Fisco com o intuito de alterar o sujeito passivo da obrigação, i. e., afastar a responsabilidade tributária (pois esta só pode ser alterada por lei). Ex: no contrato de locação, a obrigação de pagar o IPTU pode ser atribuída ao locatário (uma convenção juridicamente válida na órbita do Direito Privado); entretanto, tal convenção é irrelevante para o Fisco, que exigirá o pagamento do imposto do sujeito passivo eleito pela lei: o proprietário locador. Este, se quiser, pode acionar aquele em ação regressiva para tentar reaver o que pagou ao Fisco.
     
    b) CERTO. CTN, Art. 122. "Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto."
    OT Principal: entrega de dinheiro ao Estado.
    OT Acessória: obrigação de fazer ou não fazer.
     
    c) ERRADO. CTN,  Art. 125. "Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;"
     
    d) ERRADO. CTN, Art. 121. "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária."
     
    e) ERRADO. Art. 126. "A capacidade tributária passiva independe:
    I - da capacidade civil das pessoas naturais;"

    Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm ; Fernando Castellani; Eduardo Sabbag.
  • Letra E - errada
     e) A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais. 
    Se uma pessoa na lei civil for absolutamente incapaz ou relativamente capaz, na lei tributaria isso independe, (independe da lei civil) se o individuo praticar: auferir renda, circular mercadoria, produzir, fabricar, industrializar, importar, exportar, prestar serviços e/ou ter um patrimônio imobiliário, mesmo que ele seja absolutamente incapaz ou relativamente capaz, ele será contribuinte.
    Exemplos:
    -Se o individuo for menor e for absolutamente incapaz ele precisa ser representado por um responsável.
    -Uma criança que tem um carro, ele é incapaz na lei civil, mas na lei tributária ele será representado por um responsável para pagamentos dos tributos referente ao seu carro.

ID
759820
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne às disposições do Código Tributário Nacional sobre sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária, bem como sobre solidariedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • erradas - fundamentação
    a - Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
    b - 
    rt. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondetes.
    c - 
    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • GABARITO: LETRA D.

    a) ERRADO. CTN, Art. 119. "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento." Segundo a doutrina, há dois tipos de sujeito ativo: o direto e o indireto.

    Sujeito ativo DIRETO: são os entes tributantes - União, Estados, Municípios e DF - detentores de competência tributária, ou seja, do poder legiferante de instituição de tributo.

    Sujeito ativo INDIRETO: são os entes parafiscais - CREA, CRM, CRC, etc. - detentores de capacidade tributária ativa, ou seja, do poder de arrecadação e fiscalização de tributo.

    b) ERRADO. CTN, Art. 123. "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

    Inoponibilidade de Convenções Privadas – os acordos/acertos realizados por partes diversas não podem ser usados contra o Fisco com o intuito de alterar o sujeito passivo da obrigação, i. e., afastar a responsabilidade tributária (pois esta só pode ser alterada por lei). Ex: no contrato de locação, a obrigação de pagar o IPTU pode ser atribuída ao locatário (uma convenção juridicamente válida na órbita do Direito Privado); entretanto, tal convenção é irrelevante para o Fisco, que exigirá o pagamento do imposto do sujeito passivo eleito pela lei: o proprietário locador. Este, se quiser, pode acionar aquele em ação regressiva para tentar reaver o que pagou ao Fisco.

    c) ERRADO. CTN, Art. 124. "São solidariamente obrigadas:

     I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;"

    d) CERTO. CTN, Art. 125. "Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    (…)

     III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais."

    Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm ; Manual de Direito Tributário de Eduardo Sabbag; Livro do Fernando Castellani.

    Abraços!

  • RESOLUÇÃO

    O gabarito é letra “D” e explicita mais um caso de “salvo disposição em contrário” que deve ser memorizado pelo candidato.

    A letra “B” escancara o método usado pelas bancas para tentar dificultar a vida do candidato. Vejamos mais uma vez para massificar:

    “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”

    A assertiva “A” troca o conceito de sujeito ativo com o de passivo.

    A assertiva “C” fala “subsidiariamente” quanto deveria falar “solidariamente”.

    Gabarito D


ID
773236
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Grande Recife
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao tema “Obrigação Tributária”, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


     Art. 114 CTN. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 115. Fato gerador da obrigação ACESSÓRIA é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 
  • LETRA A - CORRETA

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    LETRA B - ERRADA

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    LETRA C - CORRETA

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    LETRA D - CORRETA

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    LETRA E - CORRETA

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

     

     


ID
792214
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a relação entre obrigação e crédito tributário, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Mista – lançamento com natureza declaratória da obrigação e constitutiva do crédito. Quando ocorre o fato gerador, nasce a obrigação, mas é só com o lançamento que nasce o crédito. O lançamento não só remete a um fato passado como também constitui o tributo (muda o status d relação jurídica). Art. 142 do CTN.
  • É inegável que a alternativa "D" está incorreta. Todavia, acredito que a alternativa "A" também está incorreta. Veja:
    "Obrigação e crédito pressupõem um e outro." Essa parte final está incorreta tendo em vista que a obrigação é pressuposto do crédito, mas o crédito não é pressuposto da obrigação. Entende-se por pressuposto o elemente indispensável à existência de algo. Sendo assim, o crédito não pressuõe a obrigação tributária, pois esta pode existir sem ele. O pressuposto da obrigação é fato gerador que a faz surgir. Pressuposto do fato gerador é a hipótese de incidência tributária.

    Por isso, entendo que a questão deve ser anulada por existirem 2 alternativas INCORRETAS

    Se alguém não concordar com isso, por favor, envie recado fundamentando o entendimento contrário.
  • A resposta correta é a letra A, visto que a obrigação e crédito um não pressupõe o outro, pois, o crédito tributário nasce da obrigação e dela é a consequência. É através da constituição do crédito que a obrigação tributária ilíquida e incerta, se torna certa, líquida e exigível na data, prazo e condições previstas em lei. 

    Jjá a letra
     
  • Caro Sínope,

    O seu raciocínio é perpiscaz, mas ouso discordar.
    De fato, a sua argumentação está correta quanto aos caracteres da obrigação e do crédito tributário.
    No entanto, a redação da questão não diz exatamente que a obrigação e crédito pressupõe um AO outro.
    Quando a redação afirma que a obrigação e crédito pressupõem um e outro refere-se ao polo devedor e ao polo credor na frase anterior.
    a) A relação tributária é uma relação obrigacional cujo conteúdo é uma prestação pecuniária, em que num dos polos está o devedor, e no outro o credor. Obrigação e crédito pressupõem um e outro.

    De fato, obrigação e crédito pressupõem polo devedor e polo credor.
    A redação é ambígua e infeliz, concordo. Às vezes o examinador age intencionalmente para medir uma suposta capacidade de interpretação.
    Concurso é assim mesmo, não mede conhecimento, mas parece não existir outra forma mais justa e apta.

    Força nos estudos!
  • Creio que a alternativa "a" está incorreta, uma vez que a relação tributária possui o conteúdo não somente prestação pecuniária (obrigação principal), mas também pode desencadear obrigações de fazer e não fazer (obrigação acessória). A questão ignorou as obrigações acessórias que também são relações tributárias.
  • Para memorização:

    Lançamento tem natureza: 
    constitutiva do crédito e declaratória da orbigação. 

    Bons estudos!
  • Sabbag (2013) reporta a natureza jurídica mista do lançamento, isto é, constitutiva do crédito tributário e declaratória da obrigação tributária.

    Quanto ao enfoque sobre a natureza declaratória da obrigação tributária, expõe:

    O art. 142,caput, CTN dispõe, textualmente, que o lançamento “(...) é procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente(...)”. Deste conceito deflui a natureza declaratória do lançamento, que opera efeitos ex tunc, ratificando a existência pretérita do fato gerador que, reflexamente, imporá a utilização da norma norteadora do modus operandi de cobrança do tributo, em abono do princípio da irretroatividade tributária(art. 150, III, “a”, CF).

    Quanto ao enfoque sobre a natureza constitutiva do crédito tributário, expõe:

    Por outro lado, o art. 142,caput, “parte inicial” do CTN igualmente dispõe, acerca do lançamento, a seguinte definição: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (...)”. Deste conceito, deflui a natureza constitutiva do lançamento, que opera efeitos ex nunc ao criar direitos e deveres, no bojo do liame obrigacional tributário.




  • Aos que afirmam que a alternativa A é incorreta: não é. Da obrigação vem a constituição do crédito por meio do lançamento, então o crédito pressupõe o lançamento. O lançamento pressupõe o crédito também porque, sem obrigação nascida do fato gerador, não há crédito. Um pressupõe o outro. Além do mais, o CTN é claro quando diz: Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

  • É preciso ter muita atenção para essa questão, porque ela demonstra o entendimento da ESAF com relação à natureza do lançamento tributário: declaratória da obrigação tributária e constitutiva do crédito tributário, razão pela qual o item está incorreto. 

    Parte da doutrina defende que o lançamento seria constitutivo tanto da obrigação quanto do crédito tributário. Vejam, portanto, que não é esse o entendimento adotado pela ESAF. A banca fundamenta seu entendimento em dois importantes artigos do CTN: art. 113, §1º e art. 142.

    Vejam que para o legislador a obrigação tributária surge no momento da ocorrência do fato gerador, ao passo que o crédito tributário é constituído através do lançamento.

    Assim, no momento em que o lançamento é procedido, a obrigação tributária já existia, já que sua realização se dá em momento posterior à ocorrência do fato gerador, de forma que há declaração de algo que já existia, a obrigação. O crédito, por outro lado, só nasce com o lançamento, o que nos leva à conclusão de que a autoridade fiscal o constitui quanto procede à atividade administrativa vinculada de lançar.

    Daí que parte da doutrina diz ter o lançamento natureza dúplice, pois ao mesmo tempo que declara a ocorrência da obrigação tributária, ele constitui o respectivo crédito.

    Gabarito: “D”.


  • Fiquei com uma dúvida na alternativa b. 

    "...o CTN diz do surgimento da obrigação com o crédito tributário, e da constituição do crédito com o lançamento..."

    O surgimento da obrigação não ocorre com o fato gerador? 
  • Pessoal, na alternativa "e" não seria ter a "obrigação de proceder-se o lançamento" no lugar de "direito de proceder-se o lançamento"?

  • Fernado, a letra e diz que o direito de proceder o lançamento tem origem em uma obrigação tributária surgida previamente.

    AGORA, realmente, como perguntou o camarada mais abaixo:

    A obrigação tributária não surge com a ocorrência no mundo "real" da hipótese de incidência prevista em lei, o FATO GERADOR???


  • Para aqueles que estão em dúvida quanto a letra B:

    A obrigação tributária, que surge com a ocorrência do fato gerador (art. 113 do CTN) é, desde logo, uma relação jurídica creditória, isto é, um crédito tributário

    Em conclusão, o lançamento simplesmente declara o montante do crédito tributário, consubstancia um título formal de liquidez (certeza de sua existência e determinação de seu objeto) do crédito tributário, embora com eficácia iuris tantum. 

    Assim sendo, a chamada constituição do crédito tributário, pelo ato de lançamento, é simplesmente uma constituição formal e não substancial. Nem poderia ser de outro modo dado que o ato da autoridade tributária não é uma manifestação de vontade, mas um ato administrativo de aplicação da lei

    Fonte: Carlos da Rocha Guimarães

  • Como já disseram os colegas, não é correto dizer 'direito ao lançamento', mas sim dever de fazê-lo pelo autoridade administrativa, uma vez que a atividade mencionada é vinculada e não discricionária. Assim, a alternativa E tb estaria incorreta, a meu ver.

  • Esse examinador da prova de 2012 foi o pior de todos...

    Como o cara diz que "À obrigação tributária corresponde o direito de proceder- se ao lançamento."?

    O lançamento é uma obrigação vinculada do agente público e não um direito...

    Essa questão deveria ter sido anulada

  • qual o erro da letra D?


  • Desde quando obrigação e crédito necessariamente pressupõe um e outro? E a obrigação acessória? 


  • Fiquei com dúvida quanto a esse trecho da alternativa "c": "...a obrigação como um primeiro momento na relação tributária, de conteúdo e sujeito passivo ainda não determinados e formalmente identificados".

    Eles só são identificados e determinados após a constituição do crédito? Mas quando ocorre o fato gerador não já surge a obrigação e, com ela, é possível identificar quem praticou determinado ato e qual o seu conteúdo?

  • Meu prof. disse : Decorre essa merda

     

    LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, NATUREZA :

    DECLARATÓRIA: passado - delcara a obrigação tributária 

    CONSTITUTIVO:  futuro - constitui o crédito tributário

     

     

     

    E caiu justamente nessa prova..rsrs..que Bom.

    GABARITO "C"

  • Com base em tudo que "aprendi" nos últimos anos, duas alternativas estão incorretas.

     d) De acordo com o CTN, o lançamento possui natureza declaratória da obrigação tributária, e constitutiva do respectivo crédito tributário.

    (e não o inverso, como consta no enunciado)

     e) À obrigação tributária corresponde o dever de proceder- se ao lançamento.

    (e não "direito", como fora alegado).

     

    Complicado viu... ESAF sacaneia.

     

  • O correto seria:

    De acordo com o CTN, o lançamento possui natureza declaratória da obrigação tributária, e constitutiva do respectivo crédito tributário.

    Bons Estudos

    Resposta D

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) A relação tributária é uma relação obrigacional cujo conteúdo é uma prestação pecuniária, em que num dos polos está o devedor, e no outro o credor. Obrigação e crédito pressupõem um e outro.

    CORRETO. A alternativa define com precisão a relação obrigacional tributária e, nos termos do artigo 139 do CTN, o crédito tributário decorre da obrigação principal e, por isso “Obrigação e crédito pressupõem um e outro”

     CTN. Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    b) A obrigação, quando surge, já se estabelece em favor do sujeito ativo (a ela corresponde o crédito e vice-versa). Quando o CTN diz do surgimento da obrigação com o crédito tributário, e da constituição do crédito com o lançamento, quis na verdade referir-se ao crédito formalizado, certo, líquido e oponível ao sujeito passivo.

    CORRETO. A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador da obrigação e o crédito tributário se formaliza por meio do lançamento, tornando o crédito certo, líquido e oponível ao sujeito passivo. 

    CTN. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    CTN. Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    c) Embora obrigação e crédito sejam, no direito privado, dois aspectos da mesma relação, o direito tributário houve por bem distinguí-los: a obrigação como um primeiro momento na relação tributária, de conteúdo e sujeito passivo ainda não determinados e formalmente identificados; o crédito como um segundo momento na mesma relação, que surge com o lançamento.

    CORRETO. A obrigação surge num primeiro momento com a ocorrência do fato gerador (art.113, §1° do CTN), e o crédito posteriormente por meio do lançamento tributário (art.142 do CTN).

    d) De acordo com o CTN, o lançamento possui natureza constitutiva da obrigação tributária, e declaratória do respectivo crédito tributário.

    INCORRETO. O lançamento possui natureza constitutiva do crédito tributário, e declaratória da obrigação tributária. A questão inverteu os conceitos!!!

    e) À obrigação tributária corresponde o direito de proceder-se ao lançamento.

    CORRETO. O crédito tributário surge com a obrigação tributária, e com isso surge o direito de constituí-lo por meio do lançamento tributário, nos termos do artigo 142 do CTN.

    Portanto, alternativa incorreta letra “D”.

    Resposta: D


ID
792223
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os diversos aspectos da norma tributária impositiva, julgue os itens a seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que corresponda à sua opção.


I. Ainda que se trate de um ato jurídico, no sentido dessa expressão no Código Civil, o fato gerador da obrigação tributária há de ser sempre considerado como um fato.


II. O aspecto temporal é a indicação das circunstâncias de tempo importantes para a configuração dos fatos imponíveis, que necessariamente será explícita.


III. Aspecto espacial da hipótese de incidência corresponde ao território no qual, ocorrida a situação descrita no aspecto material, surge a obrigação tributária.


IV. Aspecto pessoal é aquele que diz respeito à definição dos sujeitos ativo e passivo da relação tributária.


V. O montante da obrigação tributária é o aspecto quantitativo da norma tributária impositiva, que pode ser um valor fixo, um percentual incidente sobre determinada grandeza ou até mesmo a lei pode utilizar- se do enquadramento em tabelas.


Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • ASPECTOS DOUTRINÁRIOS QUANTO AO FATO GERADOR - Prof. Claudio Borba

    No campo doutrinário, o fato gerador é estratificado em vários aspectos que serão analisados a partir de agora:
    •     material;
    •     temporal;
    •     espacial;
    •     pessoal; e
    •     quantitativo.
     
    a) Aspecto material - Como bem define o art. 114 do CTN, é a situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
     
    b) Aspecto temporal - É o momento no qual se considera o fato gerador realizado. A determinação precisa deste momento é fundamental, pois estabelece qual a legislação a ser aplicada na constituição do crédito tributário.
     
    c) Aspecto espacial - É o local em que se considera ocorrido o fato gerador. Sua importância decorre de a determinação do ente competente para exigir o tributo depender da identificação do local da ocorrência do fato gerador.
     
    d) Aspecto pessoal - Determina os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, sem os quais se torna impossível a exigência tributária.
     
    e) Aspecto quantitativo - Também chamado de aspecto valorativo, diz respeito ao cálculo do quanto será exigido, partindo dos valores da base de cálculo e da alíquota aplicável.

    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=jR9TXFa1TYmb4A0zIj46Hbg2LqIXGhWJNpaSpGmbuMo~
  • Marquei a letra e).

    Não entendo o porquê de na letra b)  estar errado quando fala que o aspecto espacial deve necessariamente estar explícito. Não está correto? 

  • 'Define-se o aspecto temporal da h.i. como a propriedade que esta tem de designar (explícita ou implicitamente) o momento em que deve reputar consumado (acontecido, realizado) um fato imponível. '

    ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.



  • No campo doutrinário, o fato gerador é decomposto em 5 aspectos ou elementos que deverão ser tratados na lei impositiva do tributo. Parte da doutrina, por todos cito o Prof. Paulo de Barros Carvalho, estuda os institutos da obrigação e do crédito tributário a partir da chamada “regra-matriz de incidência tributária” (RMIT). A regra-matriz é uma norma jurídica que contém todos os aspectos (ou elementos) necessários para a constituição do crédito tributário. Assim, estando incompleta a RMIT, ou seja, faltando-lhe um de seus aspectos, não é possível à autoridade fiscal proceder ao lançamento tributário, e, por via de consequência, não se pode falar em constituição do crédito tributário.

    Sem entrar na discussão sobre quais comporiam o antecedente da norma e quais estariam no consequente, importa-nos lembrar a doutrina do Prof. Paulo de Barros Carvalho que identifica os seguintes aspectos que compõe a Regra-Matriz de Incidência Tributária:

    a)  Antecedente - O antecedente contém sempre um verbo (de estado ou de ação) descritor de um evento que necessariamente deve ocorrer no mundo fenomênico para que se possa falar no nascimento da obrigação. Esse evento deve ocorrer num determinado espaço territorial, que pode ou não coincidir com o território da entidade tributante, e num determinado momento.

    a.  Material – é descrição de um evento nos termos do art. 114 do CTN, entendida como a situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária;

    b.  Temporal – é o momento no qual se considera o fato gerador do tributo ocorrido. A importância deste aspecto é a identificação de qual legislação será aplicada a esta obrigação tributária.

    c.  Espacial – é o local no qual se considera ocorrido o fato gerador. Sua importância repousa no fato de ser ele quem determinará o ente competente para exigir o tributo;.

    b)  Consequente: tem-se descrita uma relação jurídica entre dois sujeitos (Fisco e contribuinte), que tem como objeto uma obrigação pecuniária, a de recolher determinada quantia aos cofres públicos, cujo montante é resultado da incidência de uma alíquota sobre uma base de cálculo.

    a.  Pessoal – é o aspecto que indica quais são os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária

    b.  Quantitativo (ou valorativo) – refere-se ao cálculo do quanto será exigido, partindo dos valores da base de cálculo e da alíquota aplicável.

    Quanto ao aspecto espacial, deve-se tomar o cuidado de não confundi-lo com o território da entidade tributante. Tem-se, por exemplo, no IPTU, como território da entidade tributante todo o Município, ao passo que o aspecto espacial restringe a ocorrência do fato gerador à área urbana do Município. No caso do IR, por sua vez, o território da entidade tributante abrange todo o território nacional, ao passo que o aspecto espacial alcança fatos ocorridos no exterior, de que se tem como exemplo os lucros auferidos por coligadas ou controladas de pessoas jurídicas sediadas no Brasil situadas no estrangeiro.

    Assim, errou a assertiva II ao dizer que o aspecto temporal é a indicação das circunstâncias de tempo importantes para a configuração dos fatos imponíveis. Em verdade, diz ele quando se considera ocorrido o fato gerador do tributo, conforme visto acima.


    Gabarito: B.


  • I - questionável. O fato gerador é mesmo um fato, não um ato, já que a capacidade do agente, sua vontade e intenção e o resultado são irrelevantes - arts. 114, 118 e 126 do CTN, entre outros.

    II - incorreta. A indicação do momento da incidência é essencial, não apenas importante, para a configuração do fato gerador. É impossível que a ESAF tenha considerado a assertiva incorreta por outra razão (necessidade de o aspecto temporal ser explícito). De fato, nem sempre a indicação do aspecto temporal é clara na legislação tributária, mas parece-nos que deve ser explícita, pois essencial configuração do fato gerador.III, IV, V - corretas, definindo adequadamente os aspectos espacial, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência.
  • Errei por conta da péssima redação da III.

    Não é possível que uma situação esteja "descrita no aspecto material", porque o aspecto material é o fato gerador concreto (fato da vida).

    Estaria correto se o examinador dissesse "ocorrida a situação descrita na norma que define o aspecto material" ou "ocorrida a situação correspondente ao aspecto material"...


  • Essa questão derruba muita gente, é aquelas serial kilers e blindada de recursos. O candidato preparado ficaria em dúvida entre a B e a E, penso eu.

    Eu marcaria E e bateria a cara no poste, afinal, a Esaf considerou a B correta.

    A B permite várias interpretações, e quase todas levam ao erro. Acho eu, não tenho certeza, e peço que alguém me ajude, a Esaf considerou errada a B, já que citou o aspecto temporal, com base nos conceitos dos momentos exatos em que se considera ocorrido o fato gerador, conforme situação de fato ou de direito. No caso, situação de fato necessariamente o momento deve vir explícito na lei, já que não é encontrado em outras áreas do Direito. Mas, quando o fato gerador já está disciplinado em alguma parte do Direito (civil, por exemplo) não haveria tal necessidade de explicitude na lei instituidora do tributo, o que convenhamos, é um absurdo! É claro que a lei deve estabelecer explicitamente todo e qualquer fato gerador, seja ele material (de fato) ou de direito (jurídico). Quem conseguiu ver outra hipótese de erro?

     

  • Na dúvida, temos a palavra chave (necessariamente) na "B" que dá uma forcinha...
  • Colegas, ainda estou em dúvida quanto o item II.

     

    O erro está em afirmar "circunstâncias de tempo importantes" ao invés de "circunstâncias de tempo essenciais"?

     

    Ou seria o final que peca por dizer "necessariamente será explícita"?

     

    O David Falkemback pondereu sobre o erro na indicação das circunstâncias de tempo estarem necessariamente explícitas, já que segundo o Art. 116 do CTN:

     

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    Então, considerando que em uma situação jurídica definitivamente constituída o fato gerador não está explicitamente definido na legislação tributária, a assertiva pode ser considerada errada.

    Interessante notar que o autor Ricardo Alexandre, no seu livro "Direito Tributário Esquematizado", colocou esta questão dentro do capítulo que trata sobre o tema, ou seja, a resposta da questão, segundo o autor, parece mesmo estar relacionada com a diferenciação entre as situações de fato e de direito.

    Acredito que, por mais estranho que pareça, no caso do IPTU por exemplo, o simples fato do imposto estar definido como tendo o FG a propriedade, já é suficiente para que seja exigido, não havendo a necessidade do FG estar ligado a uma data ou momento específico. Por isso o item torna-se errado.


ID
792226
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para preencher as lacunas do parágrafo abaixo, assinale a opção correta.


O __________ é qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de devedora da pestação tributária, será sujeito passivo pouco importando o nome que lhe seja atribuido. O __________ é aquele que, sem ser sujeito passivo, paga tributo em nome de outrem, e não tem legitimidade para discutí-lo. Já o __________ é aquele a quem é juridicamente transferido o ônus econômico do tributo, mediante destaque expresso do valor devido na operação. O __________ , por sua vez, é quem suporta o ônus da tributação, com ou sem transferência jurídica. Finalmente, o __________ é qualquer outra pessoa que esteja obrigada, por força de lei, a pagar o tributo, seja em lugar do contribuinte ou junto a ele (direta, solidária ou subsidiariamente).

Alternativas
Comentários
  • O contribuinte - é o sujeito passivo direto da obrigação tributária. Ele tem obrigação direta pelo pagamento do tributo. Sua capacidade tributária é objetiva, pois decorre da lei, não de sua vontade. Esta capacidade independe da capacidade civil e comercial do contribuinte. Não pode haver convenções particulares modificando a definição legal de sujeito passivo.
    O responsável - é o sujeito passivo indireto da obrigação tributária. Ele não é vinculado diretamente com o fato gerador, mas por imposição legal, é obrigado a responder pelo tributo. Exemplo: O empregador que recolhe na fonte o IRPF de seu empregado.
  • DEVEDOR: qualquer pessoa colocada pela lei nessa qualidade, pouco importando o nome que lhe seja atribuído ou a sua situação de contribuinte ou responsável;

    MERO PAGADOR: é aquele que paga o tributo em nome de outrem, sem ser de fato o sujeito passivo, não tendo legitimidade para discutí-lo.

    CONTRIBUINTE DE FATO: arca com o imposto no preço do bem, é juridicamente responsável pelo ônus do pagamento do tributo; a quem é transferido o ônus econômico do tributo.

    CONTRIBUINTE ECONÔMICO: toda e qualquer pessoa que, em decorrência de qualquer incidência tributária (direta ou indireta), sofre os efeitos / reflexos econômicos dessa.

    RESPONSÁVEL: sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa em lei.

    http://www.avm.edu.br/docpdf/monografias_publicadas/k212348.pdf

    Bons estudos!

  • queria saber de onde a ESAF tirou esses conceitos... CF ? CTN? JULGADOS?? JURISPRUDENCIA? queria saber pq nunca vi isso em nenhum material de direito tributario q estudo ....

  • LETRA A

    Contribuinte = Aquele obrigado por lei a contribuir para as despesas públicas, vertendo recursos de seu patrimônio para o erário. Quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

    Responsável = Terceiro obrigado subsidiariamente ao pagamento do tributo forte no inadimplemento por parte do contribuinte e pelo descumprimento pelo responsável de um dever seu de colaboração para com a Administrção que tenha favorecido aquele inadimplemento. Quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. 

    Devedor = Qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de devedora da prestação tributária, será sujeito passivo, pouco importando o nome que lhe seja atribuído ou a sua situação de contribuinte ou responsável. 

    Terceiro = É quem a lei obrigada a apurar o montante devido e cumprir a obrigação de pagamento do tributo "em lugar" do contribuinte. 

    Mero Pagador = Por liberdade, paga tributo em nome de outrem. (Não é sujeito passivo)

    Contribuinte de fato = A quem é diretamente transferido o ônus econômico do tributo mediante destaque expresso do valor devido na operação, mas que não está obrigado ao pagamento e nao pode ser demanadado pelo Fisco. (Não é sujeito passivo) 

    Contribuinte Econômico = Aquele que suporta mediante o ônus da tributação. (Não é sujeito passivo)

    FONTES: 
    Curso de Direito Tributário Completo - Leandro Pausen
    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/204242173/recurso-especial-resp-1438482-rs-2014-0041916-8


ID
792334
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as três proposições abaixo, à luz do Código Tributário Nacional, e responda à questão correspondente, assinalando a opção correta.

I. No ICMS incidente sobre o ponto telefônico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o sujeito ativo da obrigação tributária é a concessionária, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

II. Um menor de 10 anos de idade é absolutamente incapaz do ponto de vista civil e tributário.

III. Salvo se a lei o previr, os contratos feitos entre o contribuinte do ITR e o arrendatário do imóvel, para excluir a responsabilidade daquele pelo pagamento desse imposto, embora válido entre as partes, não é eficaz em relação à fazenda pública.

Contém ou contêm erro:

Alternativas
Comentários
  • I. No ICMS incidente sobre o ponto telefônico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o sujeito ativo da obrigação tributária é a concessionária, titular da competência para exigir o seu cumprimento. (ERRADO). A competência tributária é indelegável. Vejam também acórdão do STJ Processo - REsp 1036589 / MG - RECURSO ESPECIAL - 2008/0047578-0 - Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) - Órgão Julgador - T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento -  06/05/2008 -  Data da Publicação/Fonte - DJe 05/06/2008....A concessionária não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação que visa a restituição de valores cobrados à título de ICMS incidente sobre ponto telefônico. O sujeito ativo da relação tributária discutida é a Fazenda Pública, nos termos do art. 119 do Código Tributário Nacional, e não a concessionária de telefonia, simples responsável pelo repasse dos valores. II. Um menor de 10 anos de idade é absolutamente incapaz do ponto de vista civil e tributário. (ERRADO)  Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; Menor de idade tem capacidade tributária.
    III. Salvo se a lei o previr, os contratos feitos entre o contribuinte do ITR e o arrendatário do imóvel, para excluir a responsabilidade daquele pelo pagamento desse imposto, embora válido entre as partes, não é eficaz em relação à fazenda pública. (CORRETO) Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
     
  • I. O sujeito ativo da relação tributária discutida é a Fazenda Pública, nos termos do art. 119 do Código Tributário Nacional, e não a concessionária de telefonia, simples responsável pelo repasse dos valores".
    II. É incapaz somente do ponto de vista civil.
    III. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (CTN, art. 123).
  • vide STJ - EDcl no REsp 1041319 MG 2008/0061111-8, ementa:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. "ASSINATURA BÁSICA MENSAL". LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 356/STJ. ICMS SOBRE A ASSINATURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROTELATÓRIA. EXCLUSÃO. SÚMULA 98/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA
    ....6. Este Sodalício já consignou posicionamento no sentido de que "A concessionária não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação que visa a restituição de valores cobrados à título de ICMS incidente sobre ponto telefônico. O sujeito ativo da relação tributária discutida é a Fazenda Pública, nos termos do art. 119 do Código Tributário Nacional, e não a concessionária de telefonia, simples responsável pelo repasse dos valores" (REsp 1.036.589/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 05/06/2008). .....



  • II - De acordo com o artigo126, I, CTN. A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, embora seja absolutamente incapaz no sentido civil. questão errada;


  • Dei como certa a "B", na ânsia nem percebi o "contêm erros". 

  • GABARITO: C

  • De acordo com o posicionamento do STJ, o sujeito ativo da
    obrigação tributária correspondente ao ICMS devido na operação citada é a
    Fazenda Pública, e não a concessionária, sendo esta simples responsável pelo
    repasse dos valores. Questão errada.

  • Dá até um ânimo acertar uma questão da RFB. Vamos!!


ID
792757
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao domicílio fiscal da pessoa jurídica, relativo ao Imposto sobre a Renda, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B, Abaixo segue a correção das outras assertivas:

    a) Quando houver pluralidade de estabelecimentos, a pessoa jurídica pode optar pelo lugar onde se achar a residência do sócio administrador ou a sede da empresa.
    Art 28 do RIR -->  § 2º Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar.

    § 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício, do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte.


    b) Quando existir um único estabelecimento, o domicílio será o lugar da situação deste.
    Resposta:   “Art. 28. Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la. Não achei a fundamentação, mas creio que o art 28 do RIR é a fundamentação deste. Fui pela lógica. Se algum colega poder complementar agradeço.da 

    c) O domicílio fiscal de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar a residência do procurador ou representante no país.
     

    O RIR dispõe o seguinte em seu artigo 32: O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 28.

    Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade.

    d) Quando a empresa é fonte pagadora, o domicílio será no estabelecimento centralizador de suas operações, independentemente do lugar do estabelecimento que pagar, creditar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte.

    Não entendi direito esta questão, creio que o erro esteja no independentemente.....

    e) No caso de eleição de domicílio que dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, a autoridade pode considerar como tal o lugar da residência do administrador.

    Art 28  § 5º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então as regras dos §§ 3º e 4º.

  • Resposta: Letra B

    a) Quando houver pluralidade de estabelecimentos, a pessoa jurídica pode optar pelo lugar onde se achar a residência do sócio administrador ou a sede da empresa.
    Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro do País.

    b) Quando existir um único estabelecimento, o domicílio será o lugar da situação deste.


    c) O domicílio fiscal de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar a residência do procurador ou representante no país.
     O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País. 


    d) Quando a empresa é fonte pagadora, o domicílio será no estabelecimento centralizador de suas operações, independentemente do lugar do estabelecimento que pagar, creditar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte.
    Em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte.

    e) No caso de eleição de domicílio que dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, a autoridade pode considerar como tal o lugar da residência do administrador.
    Considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária

  • A questão quer a alternativa correta quanto ao domicílio fiscal da pessoa jurídica.  A resposta está no art. 212 do RIR.

    a) Quando houver pluralidade de estabelecimentos, a pessoa jurídica pode optar pelo lugar onde se achar a residência do sócio administrador ou a sede da empresa. (Errada)

    Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro do País. (art. 212, I, b, RIR)

    b) Quando existir um único estabelecimento, o domicílio será o lugar da situação deste. (Quetão correta conforme o art.212,I,a, RIR)

    c) O domicílio fiscal de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar a residência do procurador ou representante no país. (Errada)

    O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País. (Art. 212,§ 1º, RIR  )

    d) Quando a empresa é fonte pagadora, o domicílio será no estabelecimento centralizador de suas operações, independentemente do lugar do estabelecimento que pagar, creditar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte. (Errada)

    Em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte. (Art. 212, II, RIR)

    e) No caso de eleição de domicílio que dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, a autoridade pode considerar como tal o lugar da residência do administrador. (Errada)

    § 2º  Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 1º).

    § 3º  A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, a regra do parágrafo anterior (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º).

  • Cobra a questão a alternativa que corretamente define o domicílio fiscal da pessoa jurídica, nos termos da legislação aplicável ao imposto de renda. O artigo que nos dará a resposta é o 212, do RIR/99.

    a) Errado. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro do País, nos termos do art. 212, I, “b”.

    b) Correta. Quando existir um único estabelecimento, o domicílio será o lugar da situação deste, conforme disposto no art.212, I, “a”.

    c) Errada. O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País, vide art. 212, § 1º.

    d) Errada. Em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte, vide art. 212, II, RIR.

    e) Errado. Nos termos do art. 127, §1º, do CTN, quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária. Lembre-se, ainda, que conforme regra prevista no §3º deste artigo, a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, a regra do parágrafo anterior.

    Gabarito: B.



ID
804295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se lei não dispuser de forma contrária, a pessoa de direito público interno que vier a ser criada pelo desmembramento territorial de outra

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra "b" 
    Justificativa:
    Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

    Assim, será verdadeiro caso de extraterritorialidade, pois se aplicará em outro território determinada lei. Ainda sobre a extraterritorialidade, é importante a disposição do art. 102 do CTN, que estabelece mais duas hipóteses, que sejam a aplicação de legislação tributária nos limites do seu reconhecimento em convênios, ou do que disponham o CTN ou outras leis de normas gerais espedidas pela Unão.


  • COMENTÁRIO COMPLEMENTAR DOUTRINÁRIO – ITEM “B” - CORRETO
     
    O preceptivo versa sobre o surgimento de entes políticos, em virtude de desmembramento territorial de outra pessoa política. Desaparece uma entidade política, surge outra no lugar. Em palavras diversas: desponta uma “unidade territorial constituída ou resultante” no lugar da “unidade territorial originária ou matriz”.
      A unidade concebida do desmembramento, ou seja, a dita unidade resultante, “herda o patrimônio competencial tributário” da unidade originária, com nítida sub-rogação de todos os direitos desta.
      É o queSacha Calmon Navarro Coêlho denomina “HERANÇA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA”. Vale dizer que serão transferidas à unidade territorial constituída a competência tributária e a condição de sujeito ativo. Assim, podem ser cobrados por esta todos os tributos exigíveis pela pessoa política desmembrada (unidade originária), incluindo aqueles gravames com fatos geradores anteriores ao desmembramento, até que a entidade constituída venha a ter a sua própria legislação tributária, a fim de disciplinar internamente suas questões tributárias.

      FONTE: Sabbag, Eduardo - Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013
  • ALTERNATIVA CORRETA, Letra "B".

    V. art. 120 da Lei 5172 (CTN).

    Que DEUS nos abençoe!!

ID
833311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à obrigação tributária.

Considere a seguinte situação hipotética.

Flávio, Fernando e Francisco são obrigados por uma mesma dívida tributária no valor de R$ 9.000,00, pela qual Flávio pagou R$ 3.000,00 ao fisco.

Nessa situação, resta uma dívida de R$ 6.000,00, cuja obrigação recai exclusivamente sobre Fernando e Francisco.

Alternativas
Comentários
  • Errado, CTN   
    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

            I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

          
    os três continuam obrigados pelos R$6.000,00

  • Complementando o colega..
    Para recair exclusivamente sobre fernando e francisco somente no caso de haver isençao ou remissao do credito tributario autorgado pessoalmente a flavia, art. 125,II, CTN.
  • A QUESTÃO VERSA SOBRE SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA, A QUAL NÃO COMPORTA SE QUER BENEFÍCIO DE ORDEM. TODOS SÃO IGUALMENTE RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, CABENDO AQUELE QUE A SATISFAÇA DIREITO DE REGRESSO CONTRA OS DEMAIS.
  • Na relação jurídico-tributária, o credor é pessoa política (União, Estado, DF e Município), a quem a CF atribui competencia tributária para instituir o tributo, ou outra pessoa jurídica de direito público a quem a capacidade tributária ativa tenha sido delegada. Há de se concluir, portanto, que a rígida repartição de competencia tributária impede a existentecia de soliudariedade ativa. 

    Assim, em matéria tributária, solidariedade sempre será passiva e decorrente de  lei (porque solidariedade não se presume - art. 264, CC). O art. 124 do CTN enuncia grupos de devedores solidários:

     Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (solidariedade de fato)

            II - as pessoas expressamente designadas por lei. (solidariedade de direito)

            Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


    Na solidariedade "de fato", o fundamento para a solidariedade é o interesse comum, logo, é possível cobrar de qualquer, ainda que tenha pago "sua parte". 

     

     

     



    Fonte: Ricardo Alexandre, 2012
  • Errado!

    Na solidariedade NÃO existe devedor principal. Todos podem ser cobrados pelo total da dívida.

    O pagamento efetuado por um dos obrigados reduz o valor da dívida de todos.


ID
833314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência à responsabilidade em matéria tributária, julgue
os itens que se seguem.

De acordo com as normas gerais de direito tributário, é admissível que a lei imponha sobre o responsável tributário o dever de pagar o tributo e, concomitantemente, atribua, em caráter supletivo, idêntico dever ao contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Correto
     CTN Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
  • A lei pode atribuir ao contribuinte tanto a responsabilidade subsidiária quanto excluí-lo de responsabilidade pelo pagamento do tributo, deixando esta somente com o terceiro responsável!
  • "Acertadamente, Hugo de Brito Machado afirma que 'no Direito Tributário a palavra responsabilidade tem um sentido amplo e outro estrito. (...) Em sentido amplo, é a submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do Fisco de exigir a prestação da obrigação tributária. (...) Em sentido estrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito do Fisco de exigir a prestação respectiva'.

     

    Essa responsabilidade poderá ser por substituição ou por transferência.

     

    [...]

     

    b) Responsabilidade por transferência: quando, por expressa previsão legal, a ocorrência de um fato, posterior ao surgimento da obrigação, transfere a um terceiro a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, que até então era ocupada pelo contribuinte. Nesse caso, 'o contribuinte não é ignorado, havendo a mudança do sujeito passivo em momento posterior'. Essa transferência poderá excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí -la em caráter supletivo. Esta comporta três situações possíveis: a responsabilidade por solidariedade, a responsabilidade dos sucessores (ou por sucessão) e a responsabilidade de terceiros..."

     

     

    (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 987-989)


ID
864001
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Minoro Toyota é proprietário de um imóvel cujo uso exclusivo é destinado ao plantio de legumes e verduras que, posteriormente, comercializa nas feiras livres da região. O imóvel em questão encontra­se localizado na zona urbana de determinado município, sendo certo que é servido por abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, além de outros melhoramentos imple mentados e mantidos pelo Poder Público local. Nessas condições, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Minoro é sujeito passivo do

Alternativas
Comentários
  • O imposto que incide é o ITR dada a destinação do imóvel. O IPTU e o ITR se excluem. De acordo com o CTN, cabe ao Município definir a zona urbana, observado o art. 32, §1º do CTN. O critério, portanto, é o da localização do imóvel, conforme a definição da lei municipal. A esse critério, porém, deve ser agregado o critério da atividade econômica exercida no imóvel, pois, de acordo com o art. 15 do DL 57/66: Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005). Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ: 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). REsp 1112646 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0051088-6.

    http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1168
  • Pois bem, o art. 32 do CTN (Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966) diz que:
    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
    II - abastecimento de água;
    III - sistema de esgotos sanitários;
    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
    § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

    O art.15 do Decreto-Lei nº 57 (de 18 de novembro de 1966) diz que: Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005) Neste entendimento, em razão da destinação dada ao imóvel ("cujo uso exclusivo é destinado ao plantio de legumes e verduras") é cobrado o ITR e não o IPTU, apesar de estar em área urbana.
    Uma observação: o que pude entender é que essa lei permite que se eu tivesse um terreno de um quarteirão em plena Av. Paulista e quisesse transformá-lo em pasto, por exemplo, o imposto devido então seria o ITR. Nesse caso, o art.15 do DL-57 não seria um pouco incoerente, devido à importância econômica que tem a região citada? O imposto devido seria realmente o ITR? É isso mesmo????  Abraço e bons estudos! 
  • "...O imposto devido seria realmente o ITR? É isso mesmo????"

    Exatamente. Não há dúvida quanto a isso atualmente no STJ.

    STF

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. R.E. não conhecido, pela letra "a" do art. 102, III, da C.F., mantida a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Sorocaba, de n 2.200, de 03.06.1983, que acrescentou o parágrafo 4 ao art. 27 da Lei n 1.444, de 13.12.1966. 2. R.E. conhecido, pela letra "b", mas improvido, mantida a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal n 5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto- lei n 57, de 18.11.1966. 3. Plenário. Votação unânime.

    STJ

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. ITR. INCIDÊNCIA. CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR, TAMBÉM, A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. § 1º DO ART. 32 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O critério da localização do imóvel não é suficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se, também, a destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do Decreto-Lei 57/66. 2. Precedentes: AgRg no REsp 679.173/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007; REsp 738.628/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ DJ 20.06.2005; AgRg no Ag 498.512/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 16.05.2005; REsp 492.869/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.03.2005; REsp 472.628/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 27.09.2004. 3. Necessidade de comprovação perante as instâncias ordinárias de que o imóvel é destinado à atividade rural. Do contrário, deve incidir sobre ele o IPTU. Incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que para se adotar entendimento diverso faz-se necessário o revolvimento de material fático-probatório. 4. Agravo regimental não-provido.
    AGA 200702922727 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 993224 Relator(a) JOSÉ DELGADO Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA
  • Explicando melhor, a lei do estado São Paulo contrariava o Decreto-Lei 57/66 e o STF entendeu que isso seria inconstiucional, porquanto o referido Decreto-Lei teria sido recepcionado pela CR com status de Lei Complementar.

    Em vista disso, o STJ vem aplicando pacificamente o entendimento de que a destinação econômica do bem integra o fato gerador do ITR.
  • Olá. Bom dia. Segue Jurisprudencia do STJ:
    Informativo nº 0240
    Período: 21 de março a 1º de abril de 2005. Segunda Turma IPTU. ITR. LOCALIZAÇÃO. IMÓVEL.

    A localização do imóvel não é suficiente para que se decida entre a incidência de IPTU ou ITR. Há que se observar sua destinação econômica. AgRg no Ag 498.512-RS, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 22/3/2005.

    Bons estudos!!!
  • No sentido da alternativa A, considerada correta, o seguinte julgado do STJ. 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.

    CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL. DEFINIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO A PARTIR DA LOCALIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO URBANA DO IMÓVEL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Considerando que a razão de decidir adotada pelo magistrado de primeiro grau e confirmada pela Corte estadual prescinde da constatação das premissas fáticas suscitadas pelo recorrente, mostra-se inútil a produção da prova requerida a esse respeito.

    2. A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU ou do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano ou rural. Para essa finalidade, a Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu que, "[a]o lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57/1966" (REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/8/2009).

    3. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela incidência do IPTU ao fundamento de que "os imóveis questionados integram loteamento localizado na zona urbana, e não há absolutamente nenhuma informação, nem sequer por parte do embargante, de que eles se destinem à exploração das atividades agrárias acima referidas". A revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, para infirmar a premissa de que os imóveis situam-se em área urbana e não são utilizados para atividade agrária, pressupõe o reexame da matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 259.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013)



    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Teoria da destinação (STF).

  • cai pra trás

    vamos rasgar o CTN

    quero saber onde está esse entendimento do STJ - súmula sobre isso nao tem

    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

     Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

     § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

     II - abastecimento de água;

     III - sistema de esgotos sanitários;

     IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

     V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

     § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.


  • QUESTÃO 54 - MPRR - CESPE - 2017 - 3/6/2017


    Um  imóvel  localizado  na  área  urbana  de  determinado
    município  é  utilizado  por  seu  proprietário  comprovadamente
    para o exercício exclusivo de atividades agrícola e pecuária.
    Nessa situação hipotética,


    A) embora  sejam  devidos,  os  dois  tributos  não  poderão  ser
    cobrados  cumulativamente,  pois  ambos  incidem  sobre  o
    mesmo  bem,  devendo  ser  aplicado  o  princípio  da  não
    cumulatividade:  o  contribuinte  terá  o  direito  de  descontar
    do valor do IPTU devido o montante que for eventualmente
    pago a título de ITR.


    B somente  será  cabível  a  cobrança  do  IPTU,  uma  vez  que
    o critério aplicado pelo CTN é o da localização do imóvel,
    sendo irrelevante a destinação dada por seu proprietário.


    C)  é cabível apenas a cobrança do ITR, por expressa previsão
    legal, uma vez que o imóvel é utilizado em exploração agrícola
    e pecuária.


    D) o  IPTU  e  o  ITR  serão  tributos  devidos  e cobrados
    cumulativamente,  pois  se  referem  a  dois  fatos  geradores
    distintos: o IPTU será devido em razão da propriedade urbana;
    o ITR será devido pelo uso de imóvel em atividades agrícola
    e pecuária.

     

    Gabarito preliminar Letra  "C".

  • TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

    1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

    2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 

  • GABARITO: A

  • ITR: área rural.

    ITR exceção: área urbana com características rurais.

    Abraços.

  • Em suma, o STJ considerou que o DL 57/66 também tem natureza de Lei Complementar e, portanto, por ser mais específico, excepciona a aplicação do IPTU no caso em que o contribuinte der finalidade rural ao imóvel.

  • RESOLUÇÃO:

    A – Conforme vimos, prestigiando o critério da destinação econômica em detrimento da aplicação pura e simples do critério da localização, a jurisprudência pacificou entendimento que não incide o IPTU, e sim o ITR, quando o imóvel, mesmo situado em zona urbana, receber qualquer destinação não urbana. Essa é a assertiva correta, portanto.

    B e C – Incorreta! O critério da localização é insuficiente para definir a incidência.

    D – A situação é de incidência do ITR!

    Gabarito: A

  • RESOLUÇÃO:

    A – Conforme vimos, prestigiando o critério da destinação econômica em detrimento da aplicação pura e simples do critério da localização, a jurisprudência pacificou entendimento que não incide o IPTU, e sim o ITR, quando o imóvel, mesmo situado em zona urbana, receber qualquer destinação não urbana. Essa é a assertiva correta, portanto.

    B e C – Incorreta! O critério da localização é insuficiente para definir a incidência.

    D – A situação é de incidência do ITR!

    Gabarito: A


ID
866308
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em se tratando de responsabilidade tributária,

Alternativas
Comentários
  • PARTE 01Quando falamos de em responsabilidade pelo pagamento do tributo, em especial ao momento e da pessoa que será pago, estaremos basicamente trabalhando com a substituição tributária.Isto quer dizer, alguém pratica, ou praticará, fato gerador e terá a característica de contribuinte. Mas a fazenda pública pode, por questões de sua conveniência, colocar outra pessoa como responsável pelo pagamento do tributo. A esse instituto damos o nome de substituição tributária.A substituição tributária pode ser classificada em:Para frenteConcomitatantePara trás ( ou diferimento)Conceitos:Substituição para frente: O contribuinte ainda praticará o Fato gerador no futuro. No entanto a lei já prevê que isto vai acontecer e por isso coloca que ALGUEM (SUBSTITUTO) pacará antecipadamente o fato gerado que o CONTRIBUINTE (SUBSTITUIDO) realizará em futuro próximo. Vamos dar um exemplo: Uma fábrica de salgadinhos vende 1.000.000 de pacotes a lojistas espalhados pelo estado de são Paulo. Ora, se a fábrica vendeu o salgadinho para alguém revender no futuro é razoável presumir-se que haverá o FG do imposto do ICMS no futuro. Logo a legislação pode dizer que a fábrica recolha o ICMS relativo ao Fato gerador que será praticado pelos revendedores logo quando ela vender para eles. Veja que isso facilitará demais a fiscalização estadual, visto que o FISCO poderá focar sua atenção em apenas um contribuinte de forma a garantir a arrecadação.Substituição para Trás (ou diferimento). Neste caso é o oposto. Eu pratico o FG mas alguém no futuro irá recolher esse imposto por mim. Vejamos um exemplo. Várias produtores de soja vendem suas colheitas para que a fábrica produza óleo de soja. Neste caso será que o produtor irá recolher o imposto devido? Não seria mais fácil colocar a fábrica como responsável por este recolhimento e assim deixar de fiscalizar milhões de produtores... Substituição Concomitante: Neste caso há o FG no mesmo momento. Porém são fatos geradores distintos de contribuintes distintos. Assim alguém fica com a responsabilidade por recolher aos cofres públicos ambos os FG. Ex. Nossa fábrica de soja usa uma transportadora pequena para levar seu óleo até os supermercados da região. Neste caso há o fato gerador da saída da mercadoria da fábrica e o fato gerador do fornecimento de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual. A legislação pode entende ser mais fácil cobrar da fábrica X que do caminhoneiro José Lorival das Coves, que certamente não iria recolher o tributo.Bem espero ter ajudado a esclarecer os conceitos.
  • PARTE 02

     

    a) na substituição tributária para frente, há antecipação do pagamento . FALSO b) não concordo!!! Mas vida que segue!!! c) “Beltrano” faleceu deixando herdeiros e tributos não pagos. Deixou bens em valor inferior ao valor dos tributos devidos. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são até o montante que receberem!!! FALSO d) comerciante arrependido por ter feito várias operações comerciais sem a emissão de nota fiscal, comparece à repartição fiscal e, de forma espontânea, confessa as infrações cometidas. Ao analisar a conduta do contribuinte, desacompanhada de qual- quer outra providência, o fisco pode relevar a infração. FALSO denúncia espontânea somente se acompanhada do pagamento INTEGRAL e) pessoa que não tenha praticado o fato gerador não pode ser sujeito passivo da relação tributária. PODE SER SUJEITO PASSIVO INDIRETO
  • Alternativa B:

    Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

  • Complementando os comments anteriores:
    Item c: o erro está em falar que a responsabilidade é sobre o valor total dos tributos. A responsabilidade se limita até o valor do quinhão / meação. 
  • A letra C, tem por base o texto do Art. 131 do CTN

     Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

                    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

  •  
    a) “na substituição tributária para frente, há uma postergação do pagamento do tributo, transferindo-se a obrigação de reter e recolher o montante devido, que seria do vendedor, ao adquirente dos produtos e serviços”.(falso) – trata-se de substituição tributária “para trás”

    b) “os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores e, em matéria de penalidades, somente às de caráter moratório”.correta .De acordo com o:
                          Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem          solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

                           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
                          Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
     
    c) “Beltrano” faleceu deixando herdeiros e tributos não pagos. Deixou bens em valor inferior ao valor dos tributos devidos. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pelo valor total dos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.(falso).  O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro só são até o montante que receberem e não pela dívida toda.
     
    d) “comerciante arrependido por ter feito várias operações comerciais sem a emissão de nota fiscal, comparece à repartição fiscal e, de forma espontânea, confessa as infrações cometidas. Ao analisar a conduta do contribuinte, desacompanhada de qual- quer outra providência, o fisco pode relevar a infração”.(falso)-  A obrigação de emitir nota fiscal é uma obrigação acessória e segundo o STJ NÃO SE APLICA a denuncia espontânea às obrigacoes acessórias, ou seja, mesmo que confessado espontaneamente o  descumprimento de uma obrigação acessória, a infração não será relevada.

    e)“pessoa que não tenha praticado o fato gerador não pode ser sujeito passivo da relação tributária”.(falso) – de acordo com o art 121, I e II, poderá ser sujeito passivo da obrigação principal, tanto o contribuinte quanto o responsável, sendo este a figura que, mesmo sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra da lei 
     
  • Questão com apenas uma alternativa correta (e).

    A alternativa b está incompleta, logo incorreta, pois os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores, apenas pelos atos  em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis:

    Art. 134 - CTN: "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis" (GRIFEI)

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    (...)

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.".



    A alternativa (E) está correta, pois o sujeito passivo surge em 2 possibilidades, a saber:
    1)      CONTRIBUINTE: Praticou o fato gerador.
    2)      RESPONSAVEL: Não praticou o fato gerador, porém a lei determina sua responsabilidade para pagamento do crédito tributário. Capítulo V - Responsabilidade Tributária - CTN.

    Bons estudos !
  • [Se eu estiver errado, alguem favor me mandar um recado para eu corrigir aqui]

    Salvo engano, o comentário acima está equivocado.
    A alternativa E está ERRADA pelos comentários que o colega mesmo citou:
    o "responsável tributário" NÃO praticou o fato gerador e pode ser sujeito passivo.

    alternativa correta é B, pelos fundamentos expostos pelos demais colegas.
  • Isso mesmo. Vc não precisa ser corrigido pois sua explicação está embasada no art. 121 do CTN. Veja só:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Dessa forma, está errada a alternativa E e correta a lettra B

  • Só um detalhe que poderia levar alguns ao erro.
    c) “Beltrano” faleceu deixando herdeiros e tributos não pagos. Deixou bens em valor inferior ao valor dos tributos devidos. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pelo valor total dos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.
    Ora, se o valor dos bens era menor que o alor das dívidas, então os herdeiros responderão, nesse caso, nada obstante e literalidade do CTN, pela dívida toda.

    A banca foi querer cobrar a literalidade sem se atentar ao caso concreto por ela mesma criado.

  • responsabilidade tributaria para frente ocorre quando há uma cobraça adinta de tributos cujos fatos geradores ainda nem aconteceram ( situação bastante discutida na doutrina) porém já discutido e sacramentado no STF como situação constitucional uma vez que o que ocorre é uma cobrança cautelar do tributo que irá ainda ocorrer o respectivo fato gerador, resumindo O ESTADO COM MEDO DO CALOTE" ANTECIPA.
  • Apesar do gabarito apontar como correta a letra (B), na minha visão ela é um pouco problemática, pois aparece de forma muito genérica, dando a entender que os pais são responsáveis pelos tributos devidos pelos filhos menores em qualquer situação, o que não é verdade. Essa responsabilidade ocorre apenas em face da impossibilidade de cobrança da dívida diretamente do menor. Isso porque como a capacidade tributária independe da capacidade civil, é plenamente possível que o menor, na qualidade de sujeito passivo do tributo (contribuinte), seja acionado pela Fazenda Pública. Apenas quando este não tem condições de realizar o pagamento é que os pais poderão ser cobrados na qualidade de responsáveis (responsabilidade por transferência de terceiro) e, ainda assim, somente com relação aos atos que interviram ou pelas omissões que deram causa (CTN, art. 134, caput).  

  • O erro da letra "c" é afirmar que os sucessores e o cônjuge meeiro responderão pela dívida toda?

  • Gab B

    a) Errada.Na substituição tributaria para frente há o pagamento antecipado do tributo por meio do recolhimento cautelar.Além disso a obrigação que seria do adquirente (posto de gasolina) é transferida para o vendedor (distribuidor). 

    c) Errada.A responsabilidade do sucessor e o conjugue meeiro é limitada ao montante do quinhão - art. 132 CTN

    d) A denúncia espontânea só tem validade se acompanhada do pagamento do tributo + juros de mora ou depósito da importancia - art. 138 CTN

    e) Errada. Pessoa que não tenha praticado o FG pode ser sujeito passivo sim desde que decorra da lei. Nesse caso será responsável - art. 121 CTN

  • No que tange ao conjuge meeiro os Tribunais Superiores tem julgados que nessa situação seria ele contribuinte, uma vez que parte da carga tributária seria de ambos por fazer parte também da meação. 

  • Conforme dito por outro colega abaixo, talvez o erro da letra D consista no fato de não se aplicar o instituto da denúncia espontânea à obrigação acessória, conforme entendimento do STJ:


    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. EQUIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.PAGAMENTO EM ATRASO. SÚMULA 7/STJ.

    1. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos (AgRg no EREsp 710.558/MG, Primeira Seção, de minha relatoria, DJ 27/11/06).

    2. O STJ firmou entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente recolhimento do tributo fora do prazo legal, já que os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias.

    3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 88.344/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)





  •  b) os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores e, em matéria de penalidades, somente às de caráter moratório.CERTA.

    Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.


  • b) os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores e, em matéria de penalidades, somente às de caráter moratório.

     

    Questão sem gabarito, uma vez que não se fala em responsabilidade de atos legais. Os pais podem responder pessoalmente pelos tributos devidos por seus filhos por infrações (penalidades), de acordo com o Art. 137:

     

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

     

    Vi apenas papagaio repetindo o Art. 134. O Art. 134 é para aqueles que cometem atos lícitios, já o Art. 135 aqueles que cometem ilícitos. A questão em momento algum citou qualquer um desses comportamentos, deixando margem para adentrarmos nas penalidades por infrações. 

    Outro ponto, a questão teria ficado correta se falasse assim:

    b) os pais respondem solidariamente pelos tributos devidos por seus filhos menores e, em matéria de penalidades, somente às de caráter moratório.

    O que deixou margem a interpretação da responsabilidade pessoal por ílicitos.

  • Código Tributário:

        Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

         Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra (b)

    De acordo com o art. 134, I, do CTN, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores. Em se tratando de penalidades, a responsabilidadediz respeito apenas às de caráter moratório.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.


ID
867868
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que Alberto e Benedita sejam, por lei, considerados sujeitos passivos solidários em relação a determinada dívida tributária. Nessa situação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais


    B) Art. 124 Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem
    ou seja, o fisco pode cobrar integralmente a dívida de qualquer um dos devedores solidários.

    C) Art. 125 III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais

    D) Art. 124. São solidariamente obrigadas
    II - as pessoas expressamente designadas por lei

    E) CERTO: Art. 125 II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
    como a remissão foi pessoal, o saldo ficará a cargo de quem não recebeu a remissão.

    bons estudos

  • CTN:

        Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

           Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
899374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Carlos, administrador do supermercado Boas Compras, deixou de recolher vários tributos da referida pessoa jurídica, que passa por severas privações financeiras.

Tendo como referência inicial a situação hipotética acima, assinale a opção correta acerca da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "A"

    Art. 126, CTN. A capacidade tributária passiva independe:

            I - da capacidade civil das pessoas naturais;

          II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

            III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Como diz meu querido professor de triubutário, Borbinha, a capacidade tributária passiva INDEPENDE de qualquer coisa!
  • a) A capacidade tributária passiva do referido supermercado Boas Compras não depende de sua regular constituição. Correto: É importante destacar que a capacidade tributária é diferente da capacidade civil. Aquela independe de regular constituição.  b) Carlos e o supermercado Boas Compras são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos tributos devidos. Errada: Carlos só será responsável pessoal  ,se agir com excesso. c) O dever de recolher os tributos devidos pelo supermercado Boas Compras constitui uma obrigação tributária acessória. Errado: recolher tributos é obrigação principal. d) Carlos, na condição de administrador do supermercado Boas Compras, é pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias decorrentes de quaisquer de seus atos. Errada: Carlos só será responsável pessoal  ,se agir com excesso.

  • pecunia non ollet

  • Galera, só seria a letra ''D'' caso estive dando a entender que o administrador não recolheu o tributo por dolo ou por decisão própria, o que não foi o caso da questão


ID
906037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a CF, o CTN e a jurisprudência dos Tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

    É o que dispõe a Súmula 386 do STJ: 
     “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.

  • a) Para a caracterização da capacidade tributária passiva, exige-se que a pessoa jurídica esteja regularmente constituída. ERRADO
     
    Art. 126 - A capacidade tributária passiva independe:
     I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
     
    b) São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. CORRETA

    Súmula 386 do STJ:  “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.

    c) Segundo o STF, a previsão constitucional de adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas equivale a privilégio ou favorecimento em relação a qualquer tributo. ERRADA

    “O fato de a Constituição determinar que seja estabelecido adequado tratamento tributário ao ato cooperativo não veda a incidência de CPMF sobre as movimentações financeiras efetuadas pelas sociedades cooperativas.” (RE 437.776-AgR, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.) No mesmo sentidoAI 740.269-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma, DJE de 3-10-2012.
     
    d) Segundo o CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário e outorga de isenção, sendo expressamente admitida, no entanto, a interpretação extensiva para a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. ERRADA

    Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:  
    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
    II - outorga de isenção;
    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
  • erro da alternativa "c"
    "3. Ausência de densa plausibilidade das teses arregimentadas. O art. 146, III, c da Constituição não implica imunidade ou tratamento necessariamente privilegiado às cooperativas. Conforme orientação desta Corte, em matéria tributária, não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, nem a observância de simetria entre as formas para revogar isenções. A circunstância de dado tributo estar sujeito às normas gerais em matéria tributária não significa que eles deverão ser instituídos por lei complementar, ou então que qualquer norma que se refira ao respectivo crédito tributário também deva ser criada por lei complementar. A concessão de isenções ou outros benefícios fiscais, bem como a instituição dos critérios das regras-matrizes dos tributos não têm perfil de normas gerais (normas destinadas a coordenar o tratamento tributário em todos os entes federados), embora delas extraiam fundamento de validade. Não é possível, sem profundo exame da questão de fundo, considerar como violada a regra da isonomia e da capacidade contributiva, considerada a tributação das cooperativas, em si consideradas (de trabalho, crédito, consumo etc), e comparadas com as demais pessoas jurídicas. Não está completamente afastada a predominância da interpretação da legislação infraconstitucional e da análise do quadro probatório para descaracterização dos ingressos oriundos da prática de atos por cooperativas como faturamento. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.
    (AC 2209 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-01 PP-00008)


    EMENTA: ICMS. Cooperativas de consumo. - Falta de prequestionamento da questão concernente ao artigo 5º, "caput", da Constituição Federal (súmulas 282 e 356). - A alegada ofensa ao artigo 150, I, da Carta Magna é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. - Inexiste, no caso, ofensa ao artigo 146, III, "c", da Constituição, porquanto esse dispositivo constitucional não concedeu às cooperativas imunidade tributária, razão por que, enquanto não for promulgada a lei complementar a que ele alude, não se pode pretender que, com base na legislação local mencionada no aresto recorrido, não possa o Estado-membro, que tem competência concorrente em se tratando de direito tributário (artigo 24, I e § 3º, da Carta Magna), dar às Cooperativas o tratamento que julgar adequado, até porque tratamento adequado não significa necessariamente tratamento privilegiado. Recurso extraordinário não conhecido.
    (RE 141800, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 01/04/1997, DJ 03-10-1997 PP-49239 EMENT VOL-01885-02 PP-00379)

  • A referia sumula trazida pelos colegas somente se aplica no caso de o trabalhador deixar o emprego ou atividade com o período não gozado. Não se aplica ao contrato vigente.


ID
908206
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma coisa é poder de legislar, desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando os expedientes necessários à sua funcionalidade; outra é reunir credenciais para integrar a relação jurídica, no tópico do sujeito ativo. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 271).

O trecho transcrito faz alusão, respectivamente, a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Competência Tributária: é a atribuição dada pela CF aos entes (U, E, DF e M) da prerrogativa de instituir os tributos. É indelegável;

    Capacidade Tributária Ativa:  é o exercício da competência (arrecadar, fiscalizar e executar as leis).

    Bons Estudos!

     

  • Eu pensei que fosse letra C, pois como fala em compor o sujeito ativo da relação tributária, achei que fosse em referência à obrigação tributária....

  • Competência Tributária é o poder atribuído pela CF/88 aos entes federativos para criação de tributo. É de caráter legislativo. Já capacidade tributária ativa diz respeito à capacidade de figurar no polo ativo de uma relação jurídica obrigacional tributária.

    Fonte: CTN COMENTADO do autor Roberval Rocha, editora juspodivm, q aliás eu mais q recomendo... o livro é excelente e mega completo. 

  • Pois é, Fernanda. Também fiquei nessa dúvida...por que não considera como sendo um caso de obrigação tributária?

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ==========================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

     

    III - propriedade de veículos automotores. 

     

    ==========================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana;

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

     

    ==========================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

     

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    poder de legislar, desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando os expedientes necessários à sua funcionalidade, trata-se da competência tributária, para instituir tributos. Quanto à integração na relação jurídica na condição de sujeito ativo, trata-se da denominada capacidade tributária ativa.  

    =======

    TOME NOTA (!)

    A Constituição Federal  é fonte instituidora  de tributos, especialmente impostos e contribuições especiais. (ERRADO)

    • Comentário: Sabemos que a Constituição Federal não institui qualquer tributo, mas tão somente confere competência tributária para que os entes da federação venham a instituí-los.  

    =======

    Segundo a Constituição Federal, a União tem competência para instituir impostos municipais, desde que sejam instituídos sobre Territórios não divididos em Municípios. (CERTO

    • Comentário: Ao tratar da competência tributária cumulativa, o art. 147, da CF/88, determina que competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. 

    =======

    Segundo a Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria. (CERTO)

    • Comentário: De fato, os impostos, taxas e contribuições de melhoria são tributos que podem ser instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e também pelos Municípios.
  • O trecho transcrito faz alusão, respectivamente a quais institutos tributários?


ID
909415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pode ser objeto de delegação

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Delegação da capacidade tributária ativa:

    A capacidade tributária ativa é delegável por meio de lei à terceira pessoa que poderá arrecadar o tributo em nome e por conta da pessoa política tributante ou poderá arrecadá-lo para implemento de suas atividades. Difere-se da competência tributária, que é indelegável até mesmo por meio de lei.

     

    Segundo o artigo 119 do Código Tributário Nacional, o “sujeito ativo da obrigação jurídica tributária é a pessoa jurídica de direito público titular de competência para exigir o seu cumprimento”. Roque Carrazza afirma que este artigo é inconstitucional, pois não pode trazer tal limitação, assim, terceira pessoa também pode ser sujeito ativo do tributo através de delegação da capacidade tributária ativa.


    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Capacidade_Tribut_ria.htm

  • A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (...)

    Confira-se o art. 7º, caput, do CTN.
  • O artigo 7º do CTN embasa a resposta correta (letra A):

     

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • A resposta correta é a contida na letra A: Pode ser objeto de delegação "a) a capacidade tributária ativa."

    Segundo Ricardo Alexandre (2013, Direito Tributário Esquematizado, p. 186), a competência tributária, em sentido amplo, é a soma de 4 atribuições, a saber, 1) INSTITUIR, 2) ARRECADAR, 3) FISCALIZAR, e 4) EXECUTAR leis, serviços, atos ou decisões administrativas relativas ao tributo.
     
    O QUE NÃO PODE SER DELEGADO É A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (POLÍTICA), CONSUBSTANCIADA NO PODER DE EDITAR LEIS DETERMINANDO BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUINTE, FATO GERADOR, ETC. OU SEJA, NÃO PODE SER OBJETO DE DELEGAÇÃO APENAS A ATRIBUIÇÃO da competência tributária DE INSTITUIR TRIBUTO.
     
    O QUE PODE SER DELEGADO É A CAPACIDADE ATIVA (MERAMENTE ADMINISTRATIVA), CONSUBSTANCIADA NAS FUNÇÕES DE ARRECADAR OU FISCALIZAR TRIBUTOS, OU EXECUTAR LEIS, ATOS ADM., DECISÕES, ETC. EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. OU SEJA, TODAS AS OUTRAS FUNÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE NÃO A DE INSTITUIR TRIBUTO.
  • questão bem mamão com açúcar para uma prova de juiz federal!
  • A Competência Tributária tem como características: a) INDELEGÁVEL b) irrenunciável c) INTRANSFERÍVEL d) IRREVOGÁVEL.

    a Capacidade tributária ativa vem a ser possibilidade de figurar como SUJEITO ATIVO, credor de obrigações tributárias.

    LEANDRO PAULSEN destaca que:  A capacidade tributária ativa é a aptidão para ser colocado, por lei, na posição de sujeito ativo da relação tributária, ou seja, na posição de credor, com as prerrogativas que lhe são inerentes de fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos contribuintes, lançar e cobrar os respectivos créditos tributários. Apenas as pessoas jurídicas de direito público é que têm capacidade tributária ativa, podendo, pois ser colocadas na posição de sujeito ativo de obrigações tributárias (art. 119 do CTN); aliás, só as pessoas jurídicas de direito público desenvolvem atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN). Assim, sujeito ativo será o próprio ente político do qual a lei instituidora do tributo emana (posição esta que se presume) ou, se a lei expressamente 

  • Nos termos do caput do art. 7º do CTN, a competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar e fiscalizar tributos entre outras atividades a estas relacionadas (capacidade tributária ativa), que pode ser delegada de uma pessoa jurídica de direito público a outra. Portanto, a alternativa correta é Letra A.


    Prof. Fábio Dutra

  • Para quem diz que a questão é mamão com açúcar, resolva a prova por completo e depois diga se o mamão estava doce :)


ID
943579
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao aspecto pessoal das obrigações tributárias é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 119 CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Alternativa C.

    Vamos lá:

    Sujeito ativo da obrigação tributária é quem EXIGE o tributo.
    Só pode ser PJDPúblico. E se for delegar a competência, só para PJDPúblico.
    No livro do Ricardo Alexandre, diz que ele que há posicionamento do STJ de que, em se delegando a capacidade tributária ativa, entende-se que HÁ TAMBÉM ALTERAÇÃO do sujeito ativo da obrig. tributária.

    Sujeito passivo da obrig. tributária é o obrigado a pagar - se obrig. trib. principal - ou a fazer/não fazer - se obrig trib. acessória.
    Lembrando que o não cumprimento da obrig acessoria gera penalidade pecuniária e a penalidade pecuniária fica abrangida pelo conceito de obrig. trib. PRINCIPAL (o que invalida a alternativa E ;) )
  • a) Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento – ERRADA – ESSA É A DEFINIÇÃO DE SUJEITO ATIVO (art. 119 CTN)

    b) Sujeito ativo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto – ERRADA – ESSA É A DEFINIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (art. 122 CTN)

    c) Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento – CORRETA (art. 119 CTN)

    d) Sujeito ativo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo – ERRADA - ESSA É A DEFINIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (art. 121 CTN)

    e) Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada ao pagamento da penalidade - ERRADA - é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto (art. 122 CTN)

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.