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Questões de Garantias e Privilégios do Crédito Tributário


ID
8542
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante o caput do art. 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Entretanto, por força de alteração legislativa havida recentemente no referido artigo, e de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que, na falência, o crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
  • art 83 da lei de falência:A classificação dos creditos na falência obedece a seguinte ordem
    I-os créditos derivados da legislação do trabalho,limitados a 150 salários mínimos por credor,e os decorrentes de acidente do trabalho;
    II-créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
    III-créditos tributários,independentemente da sua natureza e tempo de constituição,excetuadas as multas tributárias;
    IV-créditos com privilégio especial
    V-créditos com privilégio geral
    VI-créditos quirografários
    VII-multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas,inclusive as multas tributárias
    VIIIcréditos subordinados
  • A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. (STJ, Súmula 307, DJU 15.12.2004 p. 193).
  • Pessoal, nem precisa ir tão longe...é só lembrar que adiantamento de contrato de câmbio é operação de crédito para exportação e se ela está com essa denominação na questão(ao invés de ser denominada simplesmente dívida com o banco com o qual foi feito o contrato) é por que foi feito quando a empresa já estava em processo de falência, sendo assim caracterizado como crédito extraconcursal, que prefere a qualquer outro.Como se vÊ não era necessário lembrar da súmula.
  • “Segunda Seção aprova súmula sobre contrato de câmbio em falência  A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), composta pelas Terceiras e Quartas Turmas, aprovou hoje (6), em sessão, a Súmula 307 cujo enunciado é "a restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito". A nova súmula
    verbete que cristaliza o entendimento vigente no Tribunal sobre determinado assunto  versa sobre matéria que tem sido objeto de reiteradas decisões das Turmas que examinam processos que envolvam questões de direito privado. Para a aprovação da nova súmula, os ministros da Seção basearam-se na jurisprudência já pacificada no Tribunal no sentido de que, em processo de falência, os pedidos de restituições adiantadas à conta de contrato de câmbio (artigo 75, § 3º, da Lei nº 4.728/1965) devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, pois os bens a que se referem não integram o patrimônio do falido. A Súmula, que teve como relator do projeto o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, presidente da Comissão de Jurisprudência do STJ, tem como referências os Recursos Especiais 32.959/SP, 316.918/RS, 109.396/RS, 550.025/PB, 324.482/RS, 227.708/SC, 56.133/RS e 439.814/RS. Cristine Genú (61) 319-8592”
     
    Pois é, era só lembrar que se é uma restituição, não faz parte do patrimônio do falido e logo, pela sistemática das restituições da lei de falências, tem que ser feita antes de qualquer outra coisa.
  • Meu caro Ricco Menezes,

    Nada a ver. O crédito tributário não restituição de adiantamento de contrato de câmbio porque é, na linguagem do art. 186 do CTN, "importância passível de restituição", não crédito extraconcursal. Se é passível de restituição, é porque não pertence a empresa, cabendo a esta, no curso do processo de falência, devolver ou restituir a coisa ao seu possuidor.
  • Complementando a informação daqueles que afirmaram tratar-se o caso em questão de um "pedido de restituição", distinguindo-o, portanto, do "crédito extraconcursal",  que nada tem a ver com a questão, lembro que o "pedido de restituição" para o caso de adiantamento de contrato de câmbio está expressamente previsto no art. 86, II da Lei 11.101 (falência), nascendo daí a certeza de que devem ser pagos, em dinheiro, com preferência sobre todos os créditos (à exceção, apenas, dos salários dos trabalhadores vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, conforme art. 151 da mesma lei). Seguem os dispositivos:


    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente

    Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.

    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

  • eu iria acertar por elimnação mas me equivoquei

  • Vamos à análise das alternativas:

    a) Prefere aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado. INCORRETO

    Item errado - nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    b) Para que possam preferir ao crédito tributário, os créditos decorrentes da legislação do trabalho serão limitados à quantia equivalente a 100 (cem) salários-mínimos. INCORRETO

    Item errado – nos termos do artigo 83, I da Lei das Falências (11.101/05)

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    c) A cobrança judicial do crédito tributário é sujeita a habilitação em processo de falência. INCORRETO – artigo 187 do CTN

    CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    d) Não prefere à restituição de adiantamento de contrato de câmbio, que deve ser atendida antes de qualquer crédito. CORRETO

    É a nossa resposta. É o teor da Súmula 307 do STJ:

    A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

    e) A multa tributária não prefere aos créditos subordinados. INCORRETO – artigo 186, parágrafo único, III do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência:

    III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Portanto, alternativa correta “D”.

    Resposta: D


ID
11647
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto a garantias e privilégios do crédito tributário, considere:

I. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

II. A cobrança judicial do crédito tributário sujeita-se a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou partilha.

III. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo da falência.

IV. A extinção das obrigações do falido e a concessão da recuperação judicial independem da apresentação da prova de quitação de todos os tributos.

V. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


    ALternativa III: Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Alternativa V: Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
  • Alternativa II:Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:I - União;II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;III - Municípios, conjuntamente e pró rata.Alternativa IV:Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • O ítem 'I" não pode ser tido como correto.
    A alienação ou oneração de ben ou rendas, ou seu começo por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário em CDA, não necessariamente será fraudulenta.
    É perfeitamente viável a alienação se, sem prejuízo da alienação, mantiver-se o devedor dotado de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida.
    O parágrafo único do artigo 185 do CTN assevera esta hipótese.
    Vejam que a alienação fraudulenta é condicionada à consequente insolvência do devedor. Não sendo este o caso, é perfeitamente possível e legal a alienação.
    Portanto, o item 'I', por si só, desacompanhado do caráter de consequente insolvência previsto no parágrafo único do artigo, mostra-se incorreto.
    A questão seria passível de anulação.
     
  • LGREEN, você está invertendo as coisas.
    PRESUME-SE fraudulenta sim. Ou seja, ela só não será fraudulenta SE... 
    A questão está corretissima!
  • I está correta. Só não será fraudulenta se comprovar capacidade remanescente de pagamento (seja reservando bens ou depósito de valores)

    II crédito tributário não concorre com partilha ou inventário. Além disso a afirmação está bem confusa.

    III correto. Na tentativa de recuperação da empresa (o que garante empregos) os credores tem seus créditos garantidos antes mesmo dos tributários.
    IV para extinção de obrigações deve ser provar que os créditos tributários foram extintos (meio óbvio) o estado não perdoaria uma pessoa para que pudesse constituir nova pessoa e começar tudo novamente. Imaginem só: minha empresa deve ao estado, os bens desaparecem, e em seguida abro nova empresa no mesmo ramo sem quitação dos débitos anteriores. NINGUÉM IA PAGAR IMPOSTO NESSE PAÍS.
    V correto. São independentes. Os tributos são sempre expressos em moeda nacional, enquanto posso dar como garantia uma máquina ou veículo ou imóvel. Além disso a quitação só se dará após conversão do bem em moeda, o que pode acarretar débito remanescente (se o valor obtido não for o suficiente) ou devolução de valor ( se o valor obtido for maior que a dívida).
  • I - Art. 185, CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.  (CORRETO)

     

    II - Art. 187, CTN. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (INCORRETO)

     

    III - Art. 188, CTN. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (CORRETO)

     

    IV - Art. 191, CTN. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.  (INCORRETO)

     

    V - Art. 183, Parágrafo único, CTN. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. (CORRETO)

     

    Resposta: letra D


ID
18778
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das garantias e privilégios do crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

    b) CTN, Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    c) CTN, Art. 186, § único, III - Na falência, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    d) CTN, Art. 186, § único, I - Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    e) CTN, Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  • Os créditos extraconcursais são os seguintes:
    I. remunerações devidas ao Administrador Judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
    II. Quantias fornecidas à massa pelos credores;
    III. Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
    IV. Custas judiciais relativas às ações em que a massa falida tenha sido vencida;
    V. Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do artigo 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridosapós a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no artigo 83 desta Lei”.
  • Resposta correta: E de Elefante
  • Um dos objetivos da Lei 11.101/05 é proteger a atividade econômica e os empregos. O problema é que, sem novos financiamentos, dificilmente a empresa consegue evitar a falência. Por conta disso, o Art. 67 estipula que os créditos concedidos após o pedido de recuperação judicial passam a deter status de crédito extraconcursal se decretada a falência.

    Isso quer dizer que deixam de seguir a hierarquia de credores, invertendo a lógica do mundo dos negócios:

    se o crédito é concedido enquanto a empresa ainda é viável e esta acaba por pedir a recuperação judicial, o credor terá que respeitar a hierarquia de credores;

    entretanto se o crédito é concedido já na recuperação judicial, o pior cenário para o credor é a falência, situação em que é um dos primeiros a receber antes mesmo dos funcionários.

    Com o aumento dos pedidos de recuperação judicial durante os anos de crise (2015 e 2016), muitas instituições especializadas passaram a explorar a segunda estratégia.

    https://maisretorno.com/blog/termos/h/hierarquia-de-credores


ID
25516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A legislação tributária recepcionada pela Constituição Federal como complementar oferece à administração tributária amplas garantias ao crédito tributário. Assim é que vários dos componentes do patrimônio de um devedor respondem pelo pagamento do crédito tributário. Entretanto, os componentes patrimoniais que proporcionam essa amplitude de garantias não incluem

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
  • ARTIGO 649 CPC, COM SUAS RESSALVAS..E O BEM DE FAMÍLIA DA LEI 8009/90, TAMBEM COM SUAS RESSALVAS....
  • São as excessões no início e "in fine" do art. 184 do CTN, a saber:
    art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • Alguém, por gentileza, poderia postar a fundamentação da letra "a"? Obrigado!
  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  •    Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 5.172 - artigo 184" e "Lei 5.172 - L2º - Tít.III - Cap.VI - Seç.I".

     

       Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

       Bons estudos!!!

  • CTN 

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


ID
74038
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Débito de ICMS teve o fato gerador ocorrido em 01.04.01, foi objeto de lançamento em 20.04.02, foi inscrito em dívida ativa em 20.05.04 e, em 25.05.05, o juiz despachou determinando a citação (Execução Fiscal). O contribuinte devedor alienou todos os seus bens em _____, caracterizando fraude à execução. Assinale a alternativa que complete corretamente a lacuna do trecho acima:

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • correta a questão....ou seja 06 meses depois da inscrição definitiva do crédito tributário o devedor alienou seus bens, configurando a fraude...
  • Transcrevendo o artigo 185 do CTN e que nos auxilia na resposta da questão:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Em 20/11/2004 o contribuinte já estava inscrito em dívida ativa e, portanto, de acordo com o artigo acima, presume-se fraudulenta a alienação de todos os seus bens, como mencionado na questão.

     

    Complementado, trancrevo o texto novo das alterações no CTN ( LC 118/05): PENHORA ELETRÔNICA:

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da
    indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada
    dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

  • O esquisito da questão é que, até quem não sabe a partir de quando há a presunção de fraude, consegue respondê-la corretamente somente olhando as datas das respostas e encaixando. Verá que algumas se encaixam em mais de um "local" e outras se juntam no mesmo período, o que, por eliminação, facilita a resolução.
  •  

    SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL, SEGUE ENTENDIMENTO DO STJ:

     

    Questionou-se, por muito tempo, se, por se tratar de espécie de fraude à execução, deveria à fraude à execução fiscal obedecer aos requisitos estabelecidos na Súmula nº 375, do STJ. Respondendo à referida pergunta, o STJ, por meio do Recurso Repetitivo acima mencionado, entendeu pela inaplicabilidade deste enunciado de súmula às execuções fiscais, sob o argumento de ser o instituto fiscal regulado por lei especial sobre a matéria, prevalecendo, portanto, sobre a regra geral do âmbito cível. Assim, no que tange à fraude à execução fiscal, não se exigem os requisitos da prévia penhora registrada ou da prova da má-fé, a fraude é presumida de forma absoluta (jure et de jure)a partir da mera alienação/oneração após a inscrição em dívida ativa, devendo-se comprovar apenas este requisito temporal objetivo. Ademais, definiu a Corte que “a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas”.

     

    (http://blog.ebeji.com.br/fraude-a-execucao-fiscal-artigo-185-do-ctn/)


ID
91795
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante às garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN - Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
  • A - ERRADA: Art. 186: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".B - ERRADA: art. 186, p.u., a: "Na falência: I – o crédito tributário NÃO prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, NEM aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado".C - ERRADA: Art. 188 do CTN: "São EXTRAconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência". D - ERRADA: Art. 187: "A cobrança judicial do crédito tributário NÃO é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento".
  • C) Em respeito ao princípio da indisponibilidade do bem público, o crédito tributário não se sujeita à habilitação no juízo de falência, à luz do art. 29 da Lei nº 6.830/80.
  • a) tb os de acidente do trabalho

    b) não prefere

    c) extraconcursais

    d) não se sujeita

  • GABARITO LETRA E

    artigo 190, CTN

  • Não é exclusivamente!!!

    Abraços

  • A.  Prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados, exclusivamente, os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    B.  Na falência, os créditos tributários preferem aos créditos extraconcursais e aos gravados com garantia real.

    Art. 186

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;  

    C.   São considerados concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

     Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    D.   A cobrança judicial do crédito tributário é sujeita a habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento.

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.  

    E.   São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

    Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.


ID
93913
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às preferências do crédito tributário previstas no CTN, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Transcrição do art. 188 do CTN;b) Art. 186 do CTN. O crédito tributário PREFERE a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, RESSALVADOS os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. NA FALÊNCIA:I – o crédito tributário NÃO prefere aos créditos EXTRAconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;II – a lei poderá estabelecer LIMITES e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; eIII – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.C) Transcrição do art. 187 do CTN;d) Transcrição do art. 189 do CTN;e) Transcrição do art. 190 do CTN.
  • Complementando o comentário da colega:Lei 11.101/05, art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (...)Acredito que o erro da alternativa esteja na colocação da expressão "independentemente de seu valor", que se refere apenas aos créditos advindos de acidentes de trabalho, e não daqueles da legislação trabalhista em geral, que possuem o referido limite.
  • Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:I - União;II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;III - Municípios, conjuntamente e pró rata.Art. 188. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
  • Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
  • Créditos extraconcursais: devem ser pagos antes de qualquer outro crédito concursal.

    Abraços

  • Gabarito é a letra B.

    A questão fala: *Na falência, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes de acidente de trabalho ou da legislação do trabalho, *independentemente do seu valor.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Artigo 186, CTN - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, Ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo Único: NA FALÊNCIA:

    I - O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    Artigo 188, CTN - São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    A questão foi diretamente do parágrafo único ou seja, na falência o crédito tributário não vai preferir os extraconcursais.

    Lembre-se o crédito tributário pode ser um crédito extraconcursal, se o fato gerador do mesmo ocorrer durante o curso do processo de falência, caso não mencione que o fato gerador tenha ocorrido nessa situação ele não é extraconcursal.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em relação ao segundo ponto.

    Lei de Falências, 11.101/05

    Artigo 83 - A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (centro e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.

    A questão finaliza dizendo que independe o valor do crédito decorrente de acidente de trabalho ou da legislação do trabalho, é incorreta essa afirmação tendo em vista o inciso I do artigo 83 citado acima, onde ele limita o valor dos créditos derivados da legislação do trabalho a 150 salários mínimos por credor.


ID
100501
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, o crédito tributário prefere

Alternativas
Comentários
  • Art. 186 - O crédito tributário PREFERE A QUALQUER OUTRO, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, RESSALVADOS os créditos decorrentes da LEGISLAÇÃO do trabalho ou do ACIDENTE de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I - o crédito tributário NÃO prefere aos créditos EXTRACONCURSAIS ou às importâncias passíveis de RESTITUIÇÃO, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com GARANTIA REAL, no limite do valor do bem gravado;II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; eIII - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
  • Créditos ExtraconcursaisEntre as novidades da Lei Complementar no 118, de 2005, encontramos a disposição de que no processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo da falência pelo prazo de um ano, contado da data de alienação. Estes recursos, segundo a referida lei, somente poderão ser utilizados neste intervalo de tempo, para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. Entende-se por créditos extraconcursais aqueles decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo.
  • Importante sempre lembrar: os créditos com garantia real só preferem ao tributário na falência!
  • CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) [regra geral]

    Parágrafo único. Na falência: [exceção à regra geral] (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


ID
115399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a garantias e privilégios do
crédito tributário e à dívida ativa da fazenda pública.

Constituem dívida ativa da fazenda pública os créditos de natureza tributária, como os provenientes de impostos, e os créditos de natureza não-tributária, como os decorrentes das multas por infração a dispositivo da CLT.

Alternativas
Comentários
  • CERTO Lei n.º 4.320/64, art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
  • Continuação
    A questão testa o conhecimento do concursando sobre a distinção das multas a que se refere a Lei n.º 4.320/64, art. 39, § 2º, visto que se prevê a existência de multa relativa a DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA. A de natureza tributária é a multa moratória. O contribuinte não paga o tributo no prazo correto, incorrendo em adicionais (ex. juros) e multa moratória. Já a de natureza não tributária refere-se a multa administrativa (sanção), contratual ou de qualquer outro tipo. A Administrativa é aquela do art. 113, §§2º e 3º, CTN. Segue uma ementa de um julgado para reforçar o que foi exposto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO-CONFISCO. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE UFIR E TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 168, EX-TFR. APLICABILIDADE. - Não se aplica às multas administrativas aplicadas em decorrência do descumprimento da legislação trabalhista - Dívida Ativa de natureza não-tributária - o princípio constitucional tributário da vedação de confisco... (TRF5 - Apelação Civel: AC 274793 AL, 2000.80.00.000515-5, Relator(a): Desembargador Federal Alcides Saldanha (Substituto) Julgamento: 01/12/2003 Órgão Julgador: Quarta Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 12/05/2004 - Página: 798 - Nº: 90 - Ano: 2004). 
  • A dívida ativa não tributária representa os créditos a que faz jus a Fazenda Pública, tais como originários de foros, laudêmios, aluguéis, preços públicos, indenizações, além de outros. Por sua vez, a dívida ativa tributária refere-se a tributos, seus adicionais e multas decorrentes do seu não pagamento. Ao se falar em multa de qualquer natureza, abre-se espaço para a execução de multas criminais, multas por infrações ambientais, multas do Código do Consumidor e etc, com caráter não tributário.
    A dívida ativa tributária vem conceituada no art. 201 do CTN, in verbis: " Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito  dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pelalei ou por decisão final proferida em processo regular."
  • CERTO.  De acordo com art. 2º, da Lei 6830, "Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal".

  • gab: c

     

    Lei 4.320/1964, art. 39

     

    Dívida Ativa Tributária 

    obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas

     

    Dívida Ativa Não Tributária

    1) empréstimos compulsórios

    2) contribuições estabelecidas em lei

    3) multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias

    4) foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação

    5) custas processuais

    6) preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos

    7) indenizações, reposições, restituições

    8) alcances dos responsáveis definitivamente julgados

    9) créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia

    10) contratos em geral ou de outras obrigações legais

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

     

    ===============================================================

     

    LEI Nº 4320/1964 (ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL)

     

    ARTIGO 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.        

     

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.   


ID
115402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a garantias e privilégios do
crédito tributário e à dívida ativa da fazenda pública.

No processo falimentar, o crédito tributário não tem preferência sobre os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
  • É bom lembrar que a questão está também de acordo com a nova Lei de Falências e Recuperação de empresas (Lei n 11.101/2005), conforme art. 83:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    (...)

  • GABARITO: CERTO

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.  

     

    Parágrafo único. Na falência:        

        

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;        

      

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e  

            

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.    


ID
122428
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe expressamente o Código Tributário Nacional, a respeito de garantias e privilégio do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.“Art. 192 do CTN. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.”
  • a) erradapresume-se fraudulenta, salvo se reservados bens/renda suficientesb) erradaexceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.c) erradaa única ressalva é os decorrentes da legislação do trabalhoe) erradadeve comprovar a quitação de todos os tributos relativo a sua atividade mercantild) corretaArt. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.Bons estudos.
  • ratificando o erro na letra A é que o credito ja deve estar inscrito em divida ativa!(art 185-ctn)

  • Realmente a ESAF exigiu, para a resolução da questão, conhecimento da redação do art. 186 do CTN, que diz: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".

    Outrossim, a ordem de preferência do crédito tributário, na falência, é um pouco diferente. Assim, conforme o Art. 186, parágrafo único do CTN (incluído pela LCP 118/05):

     

    "Na falência: 
    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;"
     
  • A) ERRADA.
    rt. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    b)ERRADA
    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    C)ERRADA
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    e)ERRRADA.
    Art. 191. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil. REVOGADO

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • Alguém pelo amor de deus me aponte o erro da assertiva "B".

    Estou com o CTN aqui do meu lado e na afirmativa "B" está transcrito, palavra por palavra, o  art.184 do CTN...

    questão absurda.
  • Olá

    Alguém poderia mostrar qual o erro da letra B?

  • O erro da alternativa B está no final do texto.

    O CTN, no art. 184, excetua apenas os bens e rendas que a lei declare absolutamente IMPENHORÁVEIS. Não há menção, no artigo de lei, de exceção sobre os bens INALIENÁVEIS.


ID
124609
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. A cobrança judicial do crédito tributário fica sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
II. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
III. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, sem qualquer exceção.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único acrescido pela LC nº 118, de 9-2-2005.. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento

     

    Conforme informação exposta e verificação no edital oficial do concurso. Comunico que a alternativa correta é a LETRA D. Gabarito alterado pela FGV

    http://concurso.fgv.br/sefaz10/

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "D", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.

    Bons estudos!

  • I.  Errado
           
    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento

    II. Certo

    Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

    III. Errado
    O CTN admite exceções para a concessão de recuperação judicial


    Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral;
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
             VI – o parcelamento.

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou
    atividade e indique o período a que se refere o pedido.
           
    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
  • Sobre a afirmativa III. "A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, sem qualquer exceção."

    Mas uma certidão positiva com efeitos de negativa não deixa de ser uma prova de quitação, pois o próprio CTN deu efeito de prova de quitação para este tipo de certidão, então a questão está errada ao afirmar que existe exceção, pois a única exceção que poderia existir (a certidão positiva com efeitos de negativa) na verdade não é exceção, pois ela também é prova de quitação.  Vejam o que está escrito no art. 206: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior (efeito de prova da quitação) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


ID
128185
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo.

I. O Código Tributário Nacional veda que lei estadual autorize os órgãos da administração pública estadual direta a aceitar proposta em concorrência pública sem que o proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Estadual, relativos à atividade em cujo exercício concorre.
II. Os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência, devem ser pagos preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho e os protegidos por garantia real.
III. A cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita à habilitação em inventário, exceto se houver herdeiro civilmente incapaz.

Alternativas
Comentários
  • I-art 193:Salvo disposiçaõ de lei em contrario,sera vedado celebrar contrato ou aceitar concorrencia sem a quitação de debitos ..

    II -art 186:a ressalva é para creditos de acidente de trabalho e da legislação do trabalho

    III-art 187:não existe ressalvas.

  • I. O Código Tributário Nacional veda que lei estadual autorize os órgãos da administração pública estadual direta a aceitar proposta em concorrência pública sem que o proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Estadual, relativos à atividade em cujo exercício concorre.  O artigo 193 do CTN não fala isso!
    II. Os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência, devem ser pagos preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho e os protegidos por garantia real.  Art 186 do CTN - ou do acidente do trabalho (a questão não é literal)
    III. A cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita à habilitação em inventário, exceto se houver herdeiro civilmente incapaz - Art 187 do CTN - não existe exceção

    OBS: ESTE ASSUNTO É O MAIS CHATO DO DIREITO TRIBUTÁRIO!
  • Acredito que o motivo da II estar errada não está explicitado no caput do artigo 186 e sim no seu Parágrafo único.
    1. Nos casos de falência: "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
  • os colegas estão equivocados quanto ao item II
    a resposta está no art 190, transcrito:
    "Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação."
    nenhum outro crédito é preferível a eles. Os créditos que entram na lista de preferência são os créditos já constituídos ANTES do processo de falênica, ou liquidação.
  • I. O Código Tributário Nacional veda que lei estadual autorize os órgãos da administração pública estadual direta a aceitar proposta em concorrência pública sem que o proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Estadual, relativos à atividade em cujo exercício concorre.
    Art.193 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da U, dos E, do DF ou dos M, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à FP interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
    II. Os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência, devem ser pagos preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho e os protegidos por garantia real.
    Art.186 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
    Parágráfo único- Na falência:
    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
    II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;
    III - omissis

    III. A cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita à habilitação em inventário, exceto se houver herdeiro civilmente incapaz.
    Art.187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
    Sem exceção.

    Todas incorretas
  • De acordo com o artigo 184, VI, da Lei 11.101, os tributos relativos a fatos geradores ocorridos APÓS a decretação da falência são considerados EXTRACONCURSAIS. Porém, esses créditos devem respeitar a ordem dentro da lista dos créditos extraconcursais, somente sendo pagos após o pagamento das quantias fornecidas à massa pelos credores (inciso II, do mesmo artigo 84).

  • II - A alternativa não se refere aos créditos tributários que foram inscritos em divida ativa e posterior mente objeto de ação judicial. Os tributos que se refere são os tributos exigíveis no decurso do processo de falência. Este tributo preferem a todos conforme abaixo.

    Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação."
    nenhum outro crédito é preferível a eles. Os créditos que entram na lista de preferência são os créditos já constituídos ANTES do processo de falênica, ou liquidação.


ID
135253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/1980.

    Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

    Como a Lei não faz qualquer exceção, deve-se entender que ela não se sujeita a nenum concurso de credores, salvo nas hipóteses da Lei 11.101/05 (art. 83, III); mas a questão não disse que houve a falência da sociedade, só o inadimplemento.

     

  • No caso em tela, salvo melhor juízo, a resposta se baseia no seguinte dispositivo do CTN:
     

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
     Parágrafo único. Na falência:
      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 
     
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Como a assertiva (e) nao se referiu a falência, o crédito tributário prefere a qualquer outro, com exceção do trabalhista e infortunística, o que torna a afirmação correta.

           

  • Sobre a alternativa “b”, o STJ diz que prevalece o crédito fiscal da União sobre o do INSS. O fato de que o crédito tributário deriva de fato que a lei define como crime não muda a situação, pois a lei não estabelece preferências por esta razão (pelo menos isto não consta da ementa da decisão abaixo transcrita)
     
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. 
    EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONCURSO DE CREDORES FISCAIS.
    PREFERÊNCIA. ARREMATAÇÃO.
    1. O crédito fiscal da União prefere ao do INSS na presença de execução movida por ambas as partes, quando a penhora recair sobre o mesmo bem, ex vi do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80.
    Precedentes: REsp 1019181/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ.
    25/11/2008; REsp 660655/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 24/05/2007 REsp 922.497/RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ 24/09/2007; REsp 272.384/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 06/03/2006; REsp 131.564/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 25/10/2004.
    (REsp 1079275/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 08/10/2009)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O crédito da União possui natureza não-tributária de caráter não trabalhista. Já o crédito do DF possui natureza tributária.

    Sendo assim, aplica-se ao caso as disposições do art. 186 do CTN, uma vez que a situação não caracteriza falência  do particular.

    Nesse tocante, observa-se que nesse tipo de circunstância teria preferência o crédito trabalhista, depois o crédito tributário e, por fim os demais créditos. Como os créditos da União não são de natureza trabalhista, é notória a preferência de pagamento do crédito tributário do DF.

    Portanto, o produto da venda judicial do automóvel deve atender primeiramente o crédito do DF, para depois satisfazer a pretensão da UNião.

    CTN Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    NO caso, a condição é de inexistência de falência  e os créditos de ambos os entes possuem a natureza tributária, o que impediria garantir à União ou ao INSS preferência no recebimento dos valores em virtude da natureza do crédito.

    Sendo assim, a preferência, conforme posicionamento do STJ, se descortina em razão da natureza jurídica da pessoa jurídica. Nessa caso, a UNião tem preferência sobre os créditos de mesma natureza do INSS.

    PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA NACIONAL E INSS - CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS - NECESSIDADE DE DUPLICIDADE DE PENHORA SOBRE O MESMO BEM - CTN, ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, E LEI N° 6.830/80, ART. 29, PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, execução fiscal movida pelo INSS, a União pode suscitar a preferência de seus créditos tributários, quando a penhora recair sobre o mesmo bem. 2. Recurso especial improvido. (REsp 1019181/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL. PERMISSIVO DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONCURSO DE CREDORES FISCAIS. PREFERÊNCIA. ARREMATAÇÃO. (...) 2. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que o crédito fiscal da União prefere ao do INSS na presença de execução movida por ambas as partes cuja penhora tenha recaído sobre o mesmo bem, ex vi do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. (...) (REsp 575.484/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 07/12/2006, p. 287)
  • Letra C - Assertiva Incorreta. 

    No caso de falência, não deve ser aplicada a regra do art. 186, caput, do CTN, em que a preferência de crédito segue a ordem: créditos trabalhistas, créditos tributários e demais créditos, pois este deve ser seguido quando inexiste situação falencial.

    No caso em comento, deve vigorar o art. 186, pu, do CTN, pois a existência de falência altera a ordem de preferência dos créditos em um concurso de credores. Nessa situação, a Fazenda Pública não teria preferência em relação não apenas aos créditos trabalhistas, como também em relação aos extraconcursais e importância passíveis de restituição e àqueles créditos com garantia real.

    CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Letra D - Assertiva Incorreta. 

    É o entendimento do STJ e do STF:

    PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADA À SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO MOVIDA PELO INSS.  CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. SÚMULA 417 DO STF. 1. "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade."  (Súmula 417 do STF)
    2. As contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido. Incidência da Súmula nº 417 do STF. (Precedentes:  REsp 780.971/RS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 21/06/2007 ; REsp 769.174/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/03/2006 ; REsp 686.122/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 28/11/2005 ; REsp 511356/RS, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ de 04.04.2005; REsp 631529/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 30.08.2004; REsp 557373/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 28.04.2004; RESP 284276/PR, Primeira Turma, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 11.06.2001)  (...). (REsp 1183383/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)
  • Letra E - Assertiva Correta.

    O crédito da sociedade comercial é garantido por direito real. Já o crédito da UNião possui natureza tributária. NO caso, inexiste situação de falência e, portanto, deve ser aplicado o dispositivo legal 186 do CTN.

    Diante disso, nota-se com clareza que a preferência do crédito tributário só perderia para um crédito de natureza trabalhista, o que inexiste na situaçao apresentada. Desse modo, a União deve ter prioridade na satisfação de seu crédito, absorvendo com prioridade o resultado da alienação judicial do bem. À sociedade comercial resta apenas buscar a solvência de seu créditos com os valores que remanesceram após o adimplemente dos débitos tributários.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • O motivo pelo qual a letra "C" está incorreta não foi o alegado pelo colega com a devida vênia. Devemos observar que o TFR (antigo nome dado ao STJ) editou a Súmula 44 que ainda vige nesse Tribunal que dispõe: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos a arrecadação no Juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico."
    Mas então qual seria o erro?
    "Foi proposta execução fiscal e veio a ser penhorado bem de sociedade comercial que, posteriormente, teve falência decretada. Nessa situação, o bem ficará excluído da massa, garantindo sem restrições a fazenda pública."
    O crédito não ficará garantido sem restrições pois o que sobrar da execução fiscal deverá ser encaminhado ao juízo de falências para o concurso de credores, senão vejamos:“aparelhada à execução fiscal com penhora, uma vez decretada à falência da executada sem embargo do prosseguimento da execução singular, o produto da alienação deve ser remetido ao juízo falimentar, para que ali seja entregue aos credores, observada a ordem de preferência legal” (STJ, 2ª Turma, REsp 399.724-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 04/11/2003).
    Sem melhor juízo, este é o meu entedimento sobre a questão
  • ATENÇÃO COM A ALTERNATIVA E

    Se fosse em falencia, com a nova lei de falencias estaria errado, pois os creditos hipotecários preferem aos tributários...
  • Alternativa A - questao interessante

    Na verdade a CESPE tentou induzir o candidato a marcar a alternativa A por conta do concurso entre os entes públicos, previsto na LEF.

    Ocorre que tal concurso so se aplica quando ambos os creditos forem tributarios.

    No caso, o credito da Uniao, que prefere ao DF no credito tributario, nao era tributario, por isso a preferencia era do DF.
  • esta questão contraria o §Unico, inciso I do artigo 186 do ctn?

  • Resp. E

     No particular,o entendimento assentado pelaPrimeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 440.811/RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki: "Dianteda preferência do crédito tributário sobre o crédito hipotecário, e umavez certificada a inexistência deoutros bens penhoráveis, e mesmo a insuficiência do valor do bemconstrito para satisfazer o débito fiscal, conclui-se não haver qualquer sentidoprático na decretação da nulidade da alienação. Trata-se de medida que nenhumproveito traria ao credor hipotecário, obrigado a realizar novo leilão, cujoproduto, de qualquer sorte, teria de ser destinado à satisfação do débito tributário."AgRg no REsp 1117667 / RS – STJ - MinistroBENEDITO GONÇALVES DJe 05/08/2011

  • Letra 'E':

    CTN, Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • Arrumando:

    A – Errada. O crédito da União, que prefere ao DF no credito tributário, não era tributário, por isso a preferência era do DF.

    CTN Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

     

    B – Incorreta. No caso não há falência e os créditos de ambos os entes possuem a natureza tributária, o que impediria garantir à União ou ao INSS preferência no recebimento dos valores em virtude da natureza do crédito. Sendo assim, a preferência, conforme posicionamento do STJ, se descortina em razão da natureza jurídica da pessoa jurídica, tendo a União preferência sobre os créditos de mesma natureza do INSS.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL. PERMISSIVO DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONCURSO DE CREDORES FISCAIS. PREFERÊNCIA. ARREMATAÇÃO. (...) 2. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que o crédito fiscal da União prefere ao do INSS na presença de execução movida por ambas as partes cuja penhora tenha recaído sobre o mesmo bem, ex vi do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. (...) (REsp 575.484/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 07/12/2006, p. 287).

     

    C – Incorreta. 44 TFR “Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos a arrecadação no Juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico”.

    EREsp 446.035/RS No caso dos autos, a falência da empresa executada foi decretada em momento posterior à arrematação dos bens penhorados nos autos do processo executivo. "Dessa forma, deve prosseguir a execução até a alienação dos bens penhorados, quando entrará o produto da alienação para a massa, em respeito aos créditos preferenciais, quais sejam, os créditos decorrentes de acidente do trabalho e os trabalhistas (artigos 102, 1º, da Lei de Falências, 186 e 187 do CTN). Satisfeitos tais créditos preferenciais, a exeqüente, por ter aparelhado execução fiscal, passará então a ter preferência perante os demais créditos, no que tange ao produto da execução fiscal.

  • Uma das questões mais inteligentes que já fiz sobre o assunto.

  • q questao capciosa!! duas pegadinhas sutis na letra A e E!! caí !!

  • Complexa essa questão!

    Abraços

  • A alternativa "e" de fato está correta nos termos do art. 186, caput, do CTN. O crédito com garantia real (no caso hipoteca) só prefere ao crédito tributário na FALÊNCIA (art. 186, parágrafo único, I, do CTN). A questão nada disse sobre falência.

    Acredito que a alternativa "a" está de fato errada, pois só há preferência entre créditos tributários. No caso da questão, o crédito da União era não tributário, proveniente de uma ação de indenização, sendo que o crédito do DF era tributário, razão pela qual este último teria preferência. Mas confesso que não tenho certeza disso!

  • ATENÇÃO: EM 2021 O STF ENTENDEU PELA NAO RECEPÇÃO DO CONCURSO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO CTN, POR NÃO SE COMPATIBILIZAR COM A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS PREVISTOS NA CF/88! (ADPF 357)

ID
145882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa em estado de falência possui dívidas tributárias registradas tanto no quadro de credores quanto na dívida ativa. Para satisfazer às despesas da falência, o síndico pretende vender um imóvel de propriedade da empresa.

Diante dessa situação, julgue os próximos itens.

I O síndico pode vender o imóvel, desde que mantenha garantidos os créditos da fazenda pública no patrimônio da empresa.
II Independentemente do patrimônio restante, a venda somente pode ser efetuada com autorização judicial e dependerá, ainda, de prova de quitação da dívida ativa ou concordância da fazenda pública.
III Se o síndico realizar a venda sem deixar bens suficientes, responderá, subsidiariamente, pelos tributos devidos.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B
    Enunciados I e II corretos, pois garantindo-se de antemão o crédito, o síndico possui liberdade para alienar, já se não garantir, deve ter autorização judicial e concordância dos credores para alienar imóveis. Fundamentação: 1. CTN Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 2. Lei de falência: Art. 163 § 4o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
    Enunciado III errado: o síndico responde solidariamente, segundo o CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; (...)
    Abraços!
  • alguem pode me explicar por que os itens I e II estão corretos, pois o CTN fala que:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

    O CTN naõ fala que esse procedimento se aplica em caso de falência, pois na falência não deve ser aberto o concurso universal, a alienaçao de bens e o pagamento segundo o quadro geral de credores....como será reservado bens para pagamento de débitos da FAZENDA?


     

  • O item II é justificado pelo art. 31 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80): "Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública".
  • Não entendi porque a II está certa.

    Não se aplicaria o Parágrafo único do artigo 185?

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

    Ou além de poder realizar a venda ele ainda precisa destes outros requisitos?

  • Na assertiva III, não caberia a aplicação do Art. 135 do CTN?

    Se o síndico alienou sem deixar bens suficientes, cometeu infração de lei, o que resultaria em responsabilidade PESSOAL. Por isso o erro da assertiva III.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I as pessoas referidas no artigo anterior;

    (134, V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário)

  • Na falência vai para concurso. E se os bens forem suficientes apenas para quitarem os créditos alimentícios? Como que vai ter a quitação de dívida ativa?

  • A I e II são até contraditórias. A I fala que pode vender, se reservar os valores. A II fala que independente do valor, só pode vender com autorização judicial, mais a prova de quitação ou anuência da Fazenda.

    Não tem como as duas estarem certas.


ID
154252
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Administração Tributária e às Garantias e Privilégios do crédito tributário, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "E"

    Enumeração é exemplificativa, com base no artigo 183 do CTN

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

  • Todas as alternativas decorrem do CTN, senão vejamos:

    LETRA A - CORRETA:
    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere...

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    LETRA B - CORRETA:
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    LETRA C - CORRETA:
    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    LETRA D - CORRETA:
    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    LETRA E - INCORRETA:
    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
  • Certidões Negativas

            Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Gabarito E

     

    Enumeração é exemplificativa, com base no artigo 183 do CTN

     

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

  • Garantias são algo positivo; não haveria razão para não prever outras

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. (EXEMPLIFICATIVA)


ID
168223
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  

     O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição

    do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Art. 173.

     

     

  • A resposta D está errada pois não é a partir da ocorrência do fato gerador que se inicia a contagem do prazo decadencial e sim a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Por exemplo, um fato gerador de um determinado tributo ocorreu em 23/4/2008, na teoria, a partir de 24/4/2008 já seria possível o início da contagem do prazo de decadência, porém, o legislador optou por facilitar para a Administração Tributária, e o prazo se inicia somente em 01 de janeiro de 2009 e termina em 01 de janeiro de 2014. Data esta em que se tem por impossível ao Fisco constituir o crédito tributário, por ter se operado a decadência. Na verdade, a questão fala mais em decadência do que em prescrição, prevista no art. 174 do CTN. Pois na verdade não é o crédito que se extingue, pois ele nem chegou a existir.

  • Alternativa D: Segundo o art. 173 do CTN:  "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:       I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;     II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. "

  • CORRETO O GABARITO... 

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
            Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
            I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
            II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • a) art. 201/CTN:  Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    b) art. 151,II/CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    II- o depósito de seu montante integral

    c)art.186/CTN: O crédtio tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constutição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

    No parágrafo único, por se tratar de falência, existem outros créditos que preferem ao crédito tributário, a saber:
    *créditos extraconcursais(ver art. 84, da lei 11.101/2005.)
    *importâncias passíveis de restituição( ver art. 85, da lei 11.101/2005.)
    *créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
    *os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-minimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho

    Classificação dos créditos na falência (art. 83, da lei 11.101/2005)

    d) O crédito tributário extingue-se após 5 anos, a contar das hipóteses elencadas nos incisos do art. 173 do CTN.

    e) Casos de extinção do crédito tributário estão elencados no art. 156 do CTN, dentre os quais não se incluem óbito do devedor.( vale lembrar que o rol do artigo 156 é taxativo, por força do art. 141 do CTN, pois somente lei em sentido formal poderá modificar as hipóteses do referido artigo)

  • De acordo com a prova e gabarito original desta prova o gabarito correto teria de ser letra "C".

    Prefere a qualquer outro crédito, à exceção dos de origem trabalhista e de outros em processo de falência. LETRA DA LEI "prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constutição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho" TA ERRADO É RESSALVADOS OS CRÉDITOS DE FALENCIA e nao PROCESSO.
  • Amigos, a resposta é letra D, de acordo com o Art. 174 (e não 173):

    CTN Art.174: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Isto ocorre pois o Art.174 trata de decadência (em relação ao direito de constituir o lançamento). Como o enunciado da questão trata sobre crédito tributário, estamos falando de prescrição.


    Obs.: A constituição definitiva se dá no vencimento, após o lançamento e a notificação do devedor.

  • DEVE HAVER CONSERVAÇÃO DOS LIVROS ATÉ QUE OCORRA A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES A QUE SE REFIRAM.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


ID
179995
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tício adquiriu em 2002 um bem imóvel destinado à sua residência e de sua família, através de mútuo imobiliário junto à instituição bancária oficial. Como garantia de pagamento do mútuo, o imóvel foi gravado com uma hipoteca em favor da instituição bancária. Todavia, desde 2005, quando ficou desempregado, Tício não paga o IPTU e as prestações sobre o referido imóvel. O Município onde está localizado o imóvel ingressou com execução fiscal para cobrar o débito de IPTU e requer a penhora sobre o imóvel. Diante disto, é correto afirmar que o imóvel

Alternativas
Comentários
  •  O imóvel adquirido por Tício pode ser penhorado neste caso, ainda que ele seja destinado à residência própria e de sua família. Com efeito, o art. 3º, IV da Lei nº. 8.009/1990 afasta a regra da impenhorabilidade do bem de família no caso de inadimplemento de crédito tributário relativo a imposto predial ou territorial:

     

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    [...]

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 

     

    Deve-se ressaltar que, nos termos do art. 186, CTN, "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Por isso, a instituição financeira mutuante não pode opor à Fazenda Pública preferência de seu crédito, ainda que este possua garantia real (hipoteca).

  • CORRETO O GABARITO...

    Por oportuno, anoto que em se tratando de preferência de créditos no âmbito da Lei de Falências, o crédito tributário será o terceiro, logo após, o credor com direitos REAIS, consoante a ordem do artigo 83 da referida Lei:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

     I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

     III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

     IV – créditos com privilégio especial, a saber:

     a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

  • Letra D.
    Complementando:
    CTN
    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
  • FONTE: RICARDO ALEXANDRE e STJ

    a) ERRADA: 

      CTN - Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento
     ....

    Nesse sentido, a ação de execução fiscal é EXCEÇÃO à universalidade dos citados juízos, de forma que a Fazenda Pública pode ajuizar a sua ação executória no seu juízo privativo! E nele não há que se falar em habilitação de credores ou concurso de credores. O máximo que pode ocorrer, conforme já decidiu o STJ, é que uma vez aparelhada a execução fiscal com penhora e uma vez decretada a falência da executada, sem embargo do prosseguimento da execução singular, o produto da alienação deve ser remetido ao juízo da falência, para que alí seja observado o concurso de credores na ordem de preferência legal.

    b) ERRADA:

    Lei 8009/90, artigo 3º, inciso IV:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 


    Assim, a execução do imposto previsto na questão (IPTU) constitui uma execção à impenhorabilidade do bem de família!

    c) ERRADA

    CTN - art. 184 acima trancrito!


    Atentar apenas para a previsão do artigo do artigo 186 parágrafo único que traz uma exceção à preferencia do crédito tributário no caso de falência, a saber:

    CTN - art. 186: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

    Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado 

    O fato do bem estar agravado não impede a penhora do bem. Ressalte-se, que no parágrafo único do referido artigo faz-se uma exceção à preferencia do crédito tributário no caso de falência, afirmando-se que nesse caso não teria preferencia frente a créditos com garantia real, o que ainda assim não impediria a penhora, apenas, em se tratando de falência, não teria preferencia.

    d) CORRETA - pelos argumentos acima expostos...

    e) ERRADA - pelos argumentos acima expostos...


    O fato do bem estar agravado . .
  • Não é o caso, mas não é demais lembrar que, na hipótese de falência, o crédito com garantia real tem preferência sobre o crédito tributário.
  • E)  Na realidade, a Lei reserva ao credor hipotecário apenas o direito de ser previamente intimado da hasta pública, vez que a arrematação extingue a hipoteca, não sendo necessária a intimação da penhora do bem (art. 1.501 CC).
  • d) pode ser penhorado em execução fiscal, porque os créditos tributários têm preferência sobre os créditos com garantia real, não valendo também como bem de família quando para garantir dívidas tributárias do próprio imóvel.

    Este trexo de vermelho que está me deixando em dúvida, pois sempre achei que os Créditos com Garantia Real preferem aos Tributários.
    Alguém pode me tirar essa dúvida ?  Favor me mandar uma msg
  • Caro Vinícius,
    Em apertada síntese (depois eu acrescentarei outras informações) é necessário distinguir, na preferência dos créditos tributários, se há ou não falência estabelecida.
    Regra geral: os créditos tributários preferem aos créditos com garantia real (exemplo, hipoteca), considerando que não se trata de processo de falência.
    Se houver processo de falência, os créditos com garantia real precedem os créditos tributários. Assim, instaurada a falência (que não é o caso da questão), os créditos tributários "descem alguns degraus" e se posicionam após os créditos com garantia real.
  • MACETE : Não estamos falando de processo de Falencia, por isso o Credito Tributario so perde para os decorrentes de nat trabalhista.

  • A PEGADINHA AQUI É EM RELAÇÃO À FALÊNCIA!!!

    Como não se trata de falência, não é aplicada a regra do artigo 186,PU, I, CTN. Assim, adotando a regra geral do artigo 186, CAPUT, CTN, o crédito tributário tem preferência a qualquer outro crédito, exceto o decorrente de legislação do trabalho ou acidente de trabalho.

  • Se o imóvel originou tributos, esse imóvel pode ser penhorado mesmo sendo bem de família

    Abraços

  • O BEM DE FAMÍLIA SOMENTE PODE SER PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL,SE OS TRIBUTOS OBJETOS DE COBRANÇA FOREM RELATIVOS AO BEM IMÓVEL.

  • GAB.: D

    ATENÇÃO!!

    O crédito fundado em garantia real só prefere ao crédito tributário na FALÊNCIA, como não é o caso da questão, os créditos tributários, ordinariamente, só não preferem aos créditos da legislação do trabalho ou acidente do trabalho, preterindo qualquer outro (arts. 186 e ss. do CTN).

  • Questão muito boa.

  • Cabe lembrarmos que: Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores.


ID
181438
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As garantias e privilégios do crédito tributário decorrem

Alternativas
Comentários
  • Correta A! As garantias e privilégios do crédito tributário decorrem do poder de império do Estado, relação vertical.
  • No direito privado (civil) há uma relação de horizontidade, conquanto no Direito Público (Direito Tributário), o que existe é uma relação de verticalidade, pois o que prevalece é o interesse da coletividade em relação ao interesse particular.
    Sendo assim, prevalece ao noção de verticalidade no Direito Tributário. 
  • Letra A

     

    Os privilégios decorrentes das garantias e preferências enumeradas no CTN decorrem da supremacia do interesse público (Relação Vertical).

    São meramente exemplificativas, não excluindo outros previstos na legislação específica de cada ente federativo.

  • Supremacia do interesse público

    Abraços

  • Essas questões mais abstratas são pra ferrar.


ID
206728
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Questão da FEPESE anulável? Isso é uma redundância.

  • CORRETO O GABARITO...

    Temos que prestar muita atenção nesse tipo de questão.
    Pois esse tipo de pergunta, às vezes, pune aquele candidato que está bem preparado e tem conhecimento profundo do preceito normativo, inclusive de suas exceções, é o casa da presente questão.
    Percebo que é muito comum nas questões de concurso, a banca desconsiderar as exceções ou ressalvas dispostas na legislação que disciplina a matéria.
    É o caso que ora analiso. Senão vejamos.
    Podemos verificar claramente que o "conlui entre duas ou mais pessoas" somente será admitido, excepcionalmente e com expressa disposição legal, é portanto, exceção à regra geral.
    E a banca inseriu  tal possibilidade como se fosse regra, quando na verdade, não é, exigindo-se a ressalva ou observação, de que se trata de exceção.

    A regra geral exclui expressamente essa possibilidade, como podemos verificar no próprio CTN.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.


  • A despeito dos argumentos dos colegas, sempre pertinentes, vou tecer uma terceira opinião.

    A alternativa B, por um lado, exprime a POSSIBILIDADE de ser aplicada no caso de conluio. Isso está correto, desde que haja previsão legal. Então, ao meu ver, o erro está em não especificar tal fato. Entretanto, sempre digo isso, questões como essa sempre merecem ser anuladas... porque se o examinador mostra uma possibilidade, a existência de um casinho concreto já fura a regra.

    Exemplo: não existe revogação de ato vinculado. Isso o examinador vai considerar correto. Agora, se ele disser, é impossível a revogação de ato vinculado, ele está errado porque a licença para construir (ato vinculado) pode ser revogada antes da edificação.

    Falta lógica para as bancas... parabéns aos colegas pela discussão, bastante pertinente
  • ALTERNATIVA A - ERRADA 
    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.



    ALTERNATIVA B - ERRADA
    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    ALTERNATIVA C - ERRADA


    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    ALTERNATIVA D - CORRETA

    ALTERNATIVA E - ERRADA
    Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

  • Alternativa d) correta cf. dispõe o CTN:

     Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I - pela citação pessoal feita ao devedor;

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Alternativa (D).
    Entretanto, a alternativa (B) também está correta, pois a anistia PODE ser aplicada em caso de conluio se assim dispuser a lei. Essa é uma grave imperfeição do CTN, criticada pela doutrina. 

  • GABARITO: Letra D

     

    Erro da letra C: O STF já sumulou o entendimento de que o parágrafo único do art. 87 do CTN não é inconstitucional.

    Súmula 563

     

    O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal.

     
  • A C hoje estaria certa. Assertiva profética.. kkkkkk

  • Atualmente, a assertiva "c" também é correta. Isso porque o STF, em junho de 2021, ao julgar a ADPF 357, entendeu que não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Com este fundamento, o plenário do STF cancelou o verbete 563 da Corte, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/347573/nao-ha-preferencia-da-uniao-em-execucoes-fiscais-decide-stf


ID
208516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda acerca do direito tributário, julgue o item abaixo.

O código tributário nacional reputa créditos tributários extraconcursais decorrentes de fatos geradores ocorridos antes do processo judicial falimentar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
     

  • Resposta: Errado

    O código tributário nacional reputa créditos tributários extraconcursais decorrentes de fatos geradores ocorridos antes do processo judicial falimentar.

    Primeiramente vale destacar o significado da palavra 'REPUTAR'. De acordo com o dicionário Aurélio, reputar significa considerar, julgar, achar.

    O CTN, em seu art. 188, determina que são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, portanto, está incorreta a assertiva, por mencionar os fatos geradores ocorridos ANTES do processo judicial.


     

  • Vou tentar explicar de uma forma bem simples, sem arrodeios:

    No processo de falência é feito o levantamento dos créditos devidos pela empresa devedora (genericamente falando), nessa tabela são incluídos todos os créditos devidos até então, esses créditos concorrem entre si, por isso é feita essa tabela de preferência e ordem de pagamento a todos os credores. Por concorrerem são chamados CONCURSAIS. Ora, sendo assim os tributos eventualmente devidos no curso da falência não são incluídos nessa tabela, o que não quer dizer que não serão pagos, porém na tabela dos créditos CONCURSAIS não serão enquadrados, daí serem denominados CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. 

    Fé em Deus é imprescindível!

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.  


ID
248515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às normas que regem a matéria tributária em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) falso,  da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça , A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
    B) falsa, STJ, súmula 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*)
    c) falsa, No caso da empresa não ter repassado os valores arrecadados de seus empregados ao INSS, estes terão preferência.
    d) certo
    e)vfalsa,  CTN, art. 74. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal   
    II - pelo protesto judicial;
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
     
    fiquei em dúvida na letra e) pois, interromper prescrição não é o mesmo que suspender o tempo?
  • A alternativa "e" está errada pois o protesto judicial é causa de interrupção do prazo, e não causa de suspensão, assim como está previsto no artigo 174, II  do CTN que foi citado.
    Existe diferença entre interrupção e suspensão.com a interrupção o prazo vai começar desde o começo, vai "zerar" a contagem do prazo.
    com a suspensão o prazo vai parar e voltar a contar do momento em que houve a causa de suspensão, ou seja, se já haviam se passado 2 anos, e houve uma causa de suspensão, vai começar a contar dos 2 anos e faltariam apenas 3 anos para prescrever. OBS: o prazo começa a contar a partir da constituição definitiva do crédito tributário.A contagem da prescrição depende do conceito de “definitividade na constituição do CT”. Trata-se da eficácia que torna indiscutível o ato.CUIDADO!O termo a quo não se confunde com a data do lançamento. O lançamento é a constituição do crédito e não a constituição definitiva do crédito.O contribuinte tem 30 dias para impugnar então -->31 dias a contar do lançamento se dá a constituição definitiva do crédito.
  • Letra C - Assertiva Incorreta - Conforme art. 186 do CTN, os créditos extraconcursais possuem preferência  em relação aos créditos tributário e não o contrário como afirmado na alternativa em análise.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Letra D - Assertiva Correta - A alternativa segue a letra da lei, o art. 185-A do CTN.

    No entanto, confome entendimento atual da Corte Superior do  STJ, a penhora on line poderá ser usada tanto na execução regida pelo CPC como na execução fiscal, regida pela Lei n° 6.830/80, independente do credor atestar que houve o exaurimento da tentativa de se buscar outros bens penhoráveis do devedor.

    Dessa forma, a exigência legal "não forem encontrados bens penhoráveis" visualisada no art. 185-A do CTN não tem mais o condão de impedir que a penhora eletrônica seja de imediato realizada pela Fazenda Pública, independente de quaisquer outras medidas judiciais.

    CTN Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.112.943/MA.
    DESNECESSÁRIO DILIGENCIAR A PROCURA DE BENS.
    1. Admite-se o recebimento de embargos declaratórios opostos à decisão monocrática do relator como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal.
    Precedente: EDcl no Ag 1.242.016/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2010.
    2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu - em recurso repetitivo - que "após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15.9.2010, DJe 23.11.2010).
    Agravo regimental improvido.
    (EDcl no REsp 1228463/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)
  • Interrupção e suspensão são institutos distintos. Na primeira o prazo, após interrompido, voltará a correr novamente de forma integral. Na segunda o prazo é suspenso, voltando a correr novamente do instante em que parou, ou seja, o restante do lapso temporal. A interrução só é admissivel uma vez.
  • A penhora on-line  é  a forma jurídica encontrada para satisfazer e efetivar o cumprimento de obrigações judicialmente reconhecidas, nas hipóteses em que o devedor não ofereceu outra solução legalmente aceita.
    O suporte legal foi inserido no Código Civil  pela Lei 11.382 de 07/12/2006, que dispôs:
     
    "Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução."
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=19&idmodelo=20983
  • Complementando a boa explicação da colega Iris, o erro da letra “c” está no fato de que, na falência, o crédito tributário não prefere i) os trabalhistas até o limite de 150 salários mínimos, ii) os decorrentes de acidentes do trabalho, iii) os créditos com garantia real até o limite do valor gravado e iv) os extraconcursais:

    Segue abaixo o fundamento legal (Lei 11.101/2005):

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    (...)

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

  • A alternativa considerada correta (letra "d") não mais se coaduna com a recente jurisprudência do STJ, que vai na linha de que não é necessário se esgotar as tentativas de penhora em outros bens para que seja determinada a penhora on-line.

    Confira-se:

    "Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Execução Fiscal. Penhora. Oferecimento de Precatório Judicial. Recusa Fundada na Inobservância da Ordem Legal. Legitimidade. Penhora Online. Bacen-Jud. Regime da Lei 11.382/2006. Constrição Viável, independentemente da Existência de Outros Bens Passíveis de Penhora.

    1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, não obstante o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC).

    2. A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23.11.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, para se efetivar a penhora online.

    3. Agravo regimental não provido.” (Acórdão da 2ª Turma do STJ, AgRg no REsp 1.365.714/RO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/3/2013,DJe de 1º/4/2013) (grifou-se).

  • súmula 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*)

    súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    súmula 460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

  • d) CORRETO
    CTN. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 
    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 
    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 
    e) INCORRETO. Interrupção não se confunde com suspensão
    CTN, Art. 74. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
    Parágrafo único. A prescrição se INTERROMPE: 
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal  
    II - pelo protesto judicial; 
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 
    CTN. Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário: (MOR DE R LIM PAR) 
    I - moratória; 
    II - o depósito do seu montante integral; 
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; 
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • a) INCORRETO. 
    Súmula 392, STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 
    b) INCORRETO. 
    Súmula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 
    c) INCORRETO
    Lei 11.101. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: 
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; 
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; 
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; 
    IV – créditos com privilégio especial, a saber: 
    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 
    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; 
    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; 
    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 
    V – créditos com privilégio geral, a saber: 
    a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 
    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; 
    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; 
    VI – créditos quirografários, a saber: 
    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; 
    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; 
    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; 
    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; 
    VIII – créditos subordinados, a saber: 
    a) os assim previstos em lei ou em contrato; 
    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária

     

    Súmula 460, STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

  • Súmula 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

  • A letra D não está correta. Penhora on-line não se confunde com a indisponibilidade de bens.

    A penhora on-line regulada pelo CPC é a constrição judicial dos ativos bancários e não depende de nenhuma medida prévia. É apenas um modo de executar a penhora em dinheiro, como qualquer outro.
    A indisponibilidade dos bens é o impedimento à alienação do bem (perde-se a capacidade de disposição inerente ao domínio). Esta sim, conforme entendimento sumulado, depende do esgotamento das diligências, conforme o CTN.

    Enfim, melhor saber diferenciar para não cair em cascas de banana quando o examinador não errar os conceitos...

  • Como bem falaram os colegas, o protesto judicial interrompe o prazo prescricional. Então, cabe ressaltar que o protesto EXTRAJUDICIAL não está expresso na lei, e, como assevera Ricardo Alexandre, não seria causa de interrupção da prescrição da pretensão executória fiscal. Muita atenção nessa pegadinha, pessoal!!!

  • Paradoxo

    Pode MS para compensar

    Porém, não pode para ratificar o que já foi compensado

    Não pode também em liminar

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.  

  • questão desatualizada! STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7, III #2, que vedava a concessão de liminares nas hipoteses elencadas na lei do MS (l12016). ADI 4296 Portanto, atualmente, nao existe mais tal vedação na lei do MS, tornando a assertiva B também correta!

ID
296479
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


Sobre a preferência do crédito tributário, é correto afirma que

Alternativas
Comentários
  • A LC118/ 2005 alterou o artigo 187 do CTN que agora diz:

    A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
    I - União;
    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
    III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

    Atenção a um "erro" do CTN que temos que ignorar: Território não tem competência tributária! É a própria União que legisla e exerce essa competência em nome dele!
    Mas o CTN diz e temos que lembrar desse erro!!

  • No Manual de Direito Tributário, Editora saraiva, 2009, do professor Eduardo Sabbag, consta em sua página 907 a seguinte ordem:

    I Créditos da União e do INSS, conjuntamente e pro rata e suas autarquias;
    II Créditos dos Estados, Distrito Federal e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
    III Créditos dos Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    Por que?:
    Art 29 da lei 6830/80 incluiu autarquias nos três incisos
    Art 51 da lei 8212/91 determina a equiparação dos créditos do INSS aos créditos da União, de modo que, havendo concurso de ambos, deverá haver rateio entre esse créditos

    A alternativa "E" contempla somente o artigo 187 do CTN.

  • A fraude contra credores é o propósito de prejudicar o credor, furtando-lhe a garantia geral que deveria encontrar no patrimônio do devedor. Os requisitos da fraude contra credores são os seguintes: a) má-fé (malícia do devedor); e b) a intenção de impor prejuízo ao credor.

    A fraude à execução, de acordo com Moacyr Amaral Santos, é modalidade de alienação fraudulenta, assim como a fraude contra credores.

    Esta modalidade de alienação fraudulenta, ao contrário da fraude contra credores, aterializa-se no processo de condenação ou de execução. É mais grave do que a fraude contra credores, tendo em vista que frustra a função jurisdicional em curso, subtraindo o objeto sobre o qual recai a execução.

    Sendo mais grave do que a primeira, a fraude à execução é repelida com mais energia pelo ordenamento jurídico. Assim, não há necessidade de que se proponha ação alguma para anular o ato que frauda a execução: o ato considera-se ineficaz pela legislação, já que não é oponível contra o exeqüente. O negócio jurídico que frauda a execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente, ao contrário do que ocorre na fraude contra credores, mas não pode ser oposto contra o exeqüente.

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/3119/a-fraude-contra-credores-e-a-fraude-a-execucao

  • ITEM CORRETO ' E.

  • a) a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário pode ser determinada em sede de procedimento administrativo pela autoridade administrativa competente, desde que assegurada a ampla defesa.(somente autoridade judicial)
    b) a declaração de alienação de bem em fraude à execução fiscal depende de procedimento judicial específico, denominado ação revocatória.(não precisa de processo, presume-se a fraude, art 185)
    c) a impenhorabilidade legal do bem de família é afastada em caso de garantia de dívida tributária, qualquer que seja sua origem. (Somente afasta a impenhorabilidade no caso de tributos sobre o bem, ex. IPTU sobre o bem)
    d) na falência, o crédito tributário deve ser pago logo após o pagamento dos créditos trabalhistas e de acidente do trabalho, antecedendo os demais, portanto.(não prefere ao crédito com garantia real até o limite do bem gravado).
    e) é admitido o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: União; Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; Municípios, conjuntamente e pro rata. (art. 187). OBS: CUIDADO COM ESSE PONTO E VÍRGULA!
     

  • Comentário sobre a letra "d"
    Segue a ordem da classificação dos créditos, conforme art. 83, lei 11.101/05:
    I - créditos derivados da legislação do trabalho (ver limitações no artigo)
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
    III - créditos tributários (exceto multas)
    IV - créditos com privilégio especial
    V - créditos com privilégio geral
    VI - créditos quirografários
    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas (inclusive multas contratuais
    VIII - créditos subordinados
    # O Crédito Tributário, portanto, deve ser pago após o pagamento dos créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado. Está errada a alternativa "d".

    Comentário sobre a letra "e"
    Art. 187, CTN "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeitta a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicia, concordata, inventário ou arrolamento.
    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
    I - União;
    II - Estados
    , Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
    III - Municípios, conjuntamente e pro rata."
    # Portanto, a letra "e" está correta.

  • Vi por aí gente afirmando que Território não tem competência tributária... 

    É MENTIRA! TEM SIM! ***


    CF - Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.


    Ou seja, se o Território for dividido em Municípios, terá competência para impostos municipais.


    ***desculpem a agressividade da afirmação, mas a ênfase é um recurso didático do qual  não poderia abrir mão.

  • É entendimento doutrinário que não há concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público pois fere o pacto federativo e a isonomia entre os entes federativos.

    Questão passível de recurso.

  • Alan, essa questão é legalmente prevista no CTN. Inclusive o STF já enfrentou o problema e declarou pela constitucionalidade do dispositivo. Não há motivo para anulação.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicasde direito público, na seguinte ordem:

      I -União; II -Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;  III -Municípios, conjuntamente e pró rata.


  • No meu entender, TERRITÓRIOS só terão competência tributária se deixarem de ser territórios e virarem municípios. Portanto, a priori, os territóriosNÃO POSSUEM competência tributária.

  • Filipe,


    Se o Território for dividido em municípios a competência para instituir os tributos municipais será de cada município. O artigo que você colacionou diz que se o Território não for dividido em municípios, caberá a União instituir todos os impostos (estaduais e municipais - seria como ocorre no DF, só que a união sendo responsável por todos).

    Ou seja, território não vai ter competência pois:

    Se for dividido em municípios = Impostos estaduais (competência da União); Impostos Municipais (competência dos municípios)
    Se não for dividido em municípios = Impostos estaduais e municipais (competência da União);  

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.            

     

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

     

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • O STF decidiu que União não mais terá preferência no recebimento de créditos tributários e cancelou a Súmula 563 (ADPF 357).

  • O entendimento adotado pela questão foi SUPERADO!

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

    ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021 (Info 1023)


ID
300565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da dívida ativa, julgue os próximos itens.

A presunção absoluta de fraude, no caso de alienação de bens ou rendas, ou o seu começo, por seu sujeito passivo, nasce desde a constituição definitiva do crédito tributário por meio da lavratura de auto de infração.

Alternativas
Comentários
  • Questão perfeita. As presunções dos arts. 201 e 204 nascem somente após a Certidão de Inscrição em Dívida Ativa.
  • Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. LC 118 de 2005

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. LC 118 de 2005

  • Outro erro da questão é que a presunção não é absoluta, mas relativa. Tanto é que o p. único do 185 prevê uma hipótese de se combater essa presunção.
  • O auto de infração nao gera presunção absoluta, mas relativa. O azo encontra-se no art. 204, § unico, CTN:

     Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (grifo nosso).

  • Atenção!
    O artigo 185 do CTN trata de presunção absoluta.
    Não é relativa.
    Alienado o bem sem que reste bens suficientes para o pagamento da dívida, o ato é considerado fraudulento, sem possibilidade de prova da ciencia do comprador ou qualquer outra coisa.
    É o mesmo raciocínio da fraude à execução do § 3º do artigo 615-A do CPC, que trata da averbação da distribuição da ação no cartório de imóveis.
    O artigo 204 do CTN não tem nada a ver com essa matéria - trata somente do conteúdo da CDA. Conteúdo da CDA e ato de disposição patrimonial pelo sujeito passivo são coisas absolutamente diferentes - ato da fazenda e ato do particular.

    De outro lado, presume-se que o CESPE nao coloca dois erros na mesma questão.
    Aí sim, temos uma presunção relativa, mas que é quase absoluta.

    "3. A alienação de bem após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa gera presunção absoluta de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, com a redação conferida pela LC 118/05."(EDcl no AgRg no Ag 1229439/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 23/02/2011)

    Antes de comentar qualquer questão, é muito muito muito importante fazer, no mínimo, uma pesquisa na base de julgados do STJ e STF.
    No caso, os comentários acima estão dissociados da realidade e podem facilmente levar candidatos a uma vaga em cargo publico ao próximo edital.















     

  • Hoje esta questão seria correta, senão vejamos:


    "Ante a interpretação vinculativa do STJ acerca da presunção absoluta de fraude em favor da Fazenda Pública, contida a nova redação do art. 185 do CTN, encerram-se as discussões acerca do tema, já que muitos doutrinadores (Paulsen, René Bergmann, Araken de Assis, entre outros) defendiam que a referida norma regulava uma presunção relativa".(EXECUÇÃO FISCAL APLICADA,João Aurino, 2013, pág. 286).


    Ademais, vale colacionar julgado recente do STJ neste sentido:

    No REsp 1.141.990/PR (Relatoria de Luiz Fux), restou consignado que "a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)".

    Sendo assim, a decisão ora comentada está em consonância com o Código Tributário Nacional, o qual disciplina que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa".



  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.     

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    ARTIGO 185 do CTN

    "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

    A presunção de fraude ocorre a partir da regular inscrição em dívida ativa. A presunção será de natureza absoluta, comprovada a ciência/comunicação da dívida ativa.


ID
302866
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Crédito tributário, regularmente lançado contra determinado contribuinte, foi inscrito em dívida ativa em 27 de junho de 2006. Em 05 de julho de 2006, ajuizou-se a execução fiscal contra o contribuinte, com citação regular dele em 14 de julho de 2006.

Considerando-se as disposições do CTN, bem como os dados fornecidos, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Assertiva correta:  Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

  • Achei que a letra B estava incorreta porque diz que, após a citação, a indisponibilidade seria determinada, quando, na verdade, não é exatamente após a citação, mas sim após o prazo concedido na citação.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - A fraude à execução na execução fiscal ocorrerá a partir do dia 27 de junho de 2006, data em que o débito foi inscrito em dívida ativa. A partir desse instante, a alienação ou oneração de bens pelo particular será considerada ineficaz caso não reste patrimônio suficiente para solver os débitos com a Fazenda Pública.

    CTN - Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.




    TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/05. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.141.990/PR, MIN. LUIZ FUX, DJE DE 19/11/2010. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º) QUE IMPÕE SUA APLICAÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO SEM FUNDAMENTO NOVO. APLICAÇÃO DE MULTA (CPC, ART.557, § 2º).
    1. A alienação ou oneração de bens ou rendas, ou o seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, sem a reserva de patrimônio suficiente à sua garantia, configura presunção absoluta de fraude à execução fiscal, sendo certo que tal presunção se perfaz (i) a partir da citação válida do devedor na ação de execução fiscal, em relação aos negócios jurídicos celebrado antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 e (ii) em relação aos negócios jurídicos que lhes são posteriores, a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. No caso, a alienação foi anterior à mencionada LC 118/05 e não houve citação. Fraude à execução não configurada.
    2. A decisão agravada enfatizou que a matéria objeto da controvérsia já fora decidida pela Seção, em precedente submetido ao regime do art. 543-C do CPC. As razões de agravo, todavia, não trazem qualquer fundamento novo, apto a infirmar os adotados no referido precedente, ao qual a lei atribui especial eficácia vinculativa.
    3. Agravo assim interposto deve ser considerado manifestamente infundado, para os fins do art. 557, § 2º do CPC, sob pena de tornar letra morta os elevados propósitos do legislador, ao estabelecer a forma especial de julgamento prevista no art. 543-C do CPC.
    4. Agravo improvido, com aplicação de multa.
    (AgRg no REsp 1106045/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011)
  • Letra C - Incorreta - Na ação de execução fiscal existem dois tipos de prescrição:

    I) Prescrição normal - aquela em que o prazo quinquenal é contado a partir da constituição defnitiva do crédito e sua interrupção ocorre por meio das hipóteses estatuídas no parágrafo único do art. 174 do CTN. Percebe-se, assim, que a inscrição do débito fiscal em dívida ativa não produz o efeito de interromper o prazo prescricional, como afirma a letra C.

    CTN - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


    II) Prescrição Intercorrente - Há também a prescrição intercorrente, que acontece após o decurso do prazo quinquenal contado a partir da data de arquivamento dos autos de execução fiscal. É o que prescreve a Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6830/80)



    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

     § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

  • Letra D - Assertiva Incorreta - A ação anulatória de crédito tributário pode ser ajuizada desde o momento em que ocorre a constituição do crédito, ou seja, desde a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Não é necessário que se espere a inscrição do débito em dívida ativa.

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A ação declaratória pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído. Após a sua constituição formal, a hipótese será de ação anulatória. ( REsp nº 125205/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira - Primeira Turma, DJ 03-09-2001) 3. Se ainda não constituído o crédito tributário, mostra-se inadequada a ação anulatória.
    (AgRg no REsp 709.110/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)

    A assertiva se mostra acertada quando afirma que o depósito integral do montante devido não se constitui em condição para o ajuizamento da demanda. Este depósito é deixado ao alvitre do sujeito passivo que optar pela suspensão da exigibilidade do tributo.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.  INOCORRÊNCIA.
    1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
    (...)
    3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma,  o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, ...)
    (REsp 962.838/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
  • Decadência ocorre antes do lançamento, enquanto a prescrição se dá após a constituição do crédito.

    Abraços

  • A) a partir de 05 de julho de 2006, presume-se fraudulenta a alienação de bens, ou seu começo, pelo contribuinte mencionado, na hipótese de não terem sido reservados por ele bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida inscrita;

    Presume-se fraudulenta após a inscrição que se deu em 27 de jun. de 2006.

    B) há previsão para determinação, pelo juiz, da indisponibilidade de bens e direitos do contribuinte mencionado, caso ele, após a citação realizada em 14 de julho de 2006, não pague nem nomeie bens à penhora e não se encontrem bens penhoráveis;

    Certo. Previsão no art. 185-a do CTN.

    C) a contagem do prazo prescricional para a cobrança do referido crédito tributário foi interrompida em 27 de junho de 2006, com a inscrição em dívida ativa, embora seja possível a posterior configuração de prescrição intercorrente;

    A interrupção de 180 dias prevista na LEF somente se aplica a créditos não tributários.

    D) a propositura de ação anulatória do crédito tributário somente é admissível a partir de 27 de junho de 2006, exigindo-se o depósito do montante integral apenas se o mencionado contribuinte desejar evitar a penhora de bens.

    A propositura da anulatória se dá após o lançamento que, nesse caso, ocorreu antes dessa data.


ID
306334
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) A anistia não é causa de extinção
    B) CORRETA
    C) CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
    D) CTN - Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento
  • ALTERNATIVA ''B'' CORRETA, VEJAMOS:

    Certidões Negativas

           Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

          Art. 206.Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
     

     Em suma, a certidão positiva com efeitos negativos é cabível em 3 situações:

    I - Crédito tributário não vencido;
    II - Crédito tributário em execução fiscal que tenha sido efetivada a penhora;
    III - Crédito tributário suspenso. 
     

  • Só complementando o comentário do colega:

    A) A anistia (juntamente com a isenção) é causa de exclusão do crédito tributário, art. 175.

    § único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
  • Anistia é exclusão

    Abraços

  • Fundamentos:

    ART. 175, 156, 184, 205, 206 do CTN


ID
353029
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com a edição da nova lei de falências, houve a necessidade da alteração de alguns artigos do Código Tributário Nacional referentes às preferências dos créditos tributários. Assim, após a inserção das alterações mencionadas, podemos afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    acredito que o erro da A seja falar em bem como os seus acrescimos legais

    gab A

    spbre a letra E - a alternativa está correta porque fala segundo o CTN. Se falasse segundo o STJ ou STF estaria errada uma vez que ja a decisoes firmadas desses dois Tribunais em sentido contrário, em que liberam a empresa de comprovar a quitacao de todos os tributos em razao de interpretacao teleologica da lei considerando o valor da funcao social da empresa e da manutencao do emprego.

    Na decisão desta quinta-feira, 3, Toffoli assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia e ponderou que, com base em orientação jurisprudencial é que a 3ª turma "exerceu um juízo de ponderação entre a exigência do art. 57 da Lei 11.101/05 e os princípios gerais constantes da norma legal, notadamente no seu art. 47, concluindo, assim, pela desproporcionalidade da exigência contida na primeira norma, com os princípios gerais delineados na segunda".

    "O que fez a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi olhar a teleologia da Lei nº 11.101/05, como um todo, e procurar a solução que apresentava menor restrição possível às normas legais que nortearam o instituto da recuperação judicial."

    A OAB atuou como amicus curiae no processo

    https://www.migalhas.com.br/quentes/337334/toffoli-revoga-decisao-de-fux-que-condicionava-recuperacao-judicial-a-apresentacao-de-cnd

  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

           Parágrafo único. Na falência: 

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

            Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

           Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:       

           I - União;      

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;       

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.  


ID
387838
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Delta Ltda. teve sua falência decretada em 11/01/2010. Delta possuía um imóvel hipotecado ao Banco Junior S/A, em garantia de dívida no valor de R$ 1.000.000,00 O imóvel está avaliado em R$ 1.200.000,00.
A Fazenda Pública Estadual tem créditos a receber de Delta Ltda. relacionados ao ICMS não pago de vendas ocorridas em 03/01/2008.

Com base no exposto acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA DFundamento: Art. 186, § único, inciso I. Trata-se de caso de preferência do crédito tributário. Muito embora o crédito tributário prefira a qualquer outro nos termos do “caput” do art. 186/CTN, a Lei Complementar nº 118/05 inseriu o inciso I com a ressalva a vedação da aplicação do dispositivo em relação aos “créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado”. Ver a Lei nº 11.101/05 (Recuperação de Empresas e Falência), em especial os incisos I, II e III, do art. 83, que trata da classificação dos créditos na falência.

    Comentário extraído do site: http://blogdireitotributario.blogspot.com/2011/03/exame-de-ordem-2010-2-resolucao-das_27.html#uds-search-results
  • Lei 11.101/05 - Lei de Falência
    Art. 83.
    A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;


    Obs.:
    Empresa resultante de fusão, incorporação, ou cisão, (transformação empresarial) responde por dividas das empresas anteriores. Porem se aquisição (trespasse) se der em processo de falência ou recuperação judicial o adquirente nunca responde por dividas da empresa anterior.





     



  • CTN -   Art. 186 -    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Créditos tributários
    CONCURSAIS  X  EXTRACONCURSAIS  Em havendo falência ou recuperação haverá CONCURSO de credores. Os créditos que surgirem no curso do processo de falência serão EXTRACONCURSAIS.  No concurso a preferência ocorre na seguinte ordem:
    1.       Trabalhista (até 150 salários mínimos)
    2.       Acidente de trabalho
    3.       Créditos com garantias reais
    4.       Tributários



    Bons estudos!
  • Emelim,

    Creio que as quantias devidas a título de Acidentes de Trabalho sejam os primeiros na lista de preferência. =)



    Bons estudos!
  • A regra contida no Código Tributário Nacional nos informa que “responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida”.  Assim, não há que se falar, inclusive, em detrimento da preferência do crédito fiscal em razão de gravames anteriores incidentes sobre aquele patrimônio, pois preceitua a citada norma que a preferência se dá também sobre bens “gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. (Art. 184, CTN)
    Contudo, atenção, a questão, logo no início, diz que a sociedade empresária teve sua falência decretada, o que atrai a incidência do art. 186, parágrafo único, do CTN:
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    Assim, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Confirmando o disposto no CTN, veja o que diz a Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005):
    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
     
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; (...)
    A questão nos fale de sociedade empresária que teve sua falência decretada em 11/01/2010. Delta possuía um imóvel hipotecado ao Banco Junior S/A, em garanti a de dívida, mas a Fazenda Pública Estadual tem créditos a receber falida. De acordo com o visto acima, por se tratar de processo falimentar, não haverá preferência do crédito fazendário sobre o crédito com garantia real.
    Passemos à análise das alternativas.
    Com base no exposto acima, assinale a afirmativa correta.
    A alternativa “A” está incorreta.
    A Fazenda não tem direito de preferência sobre o credor com garanti a real, por se tratar de processo falimentar.
    A alternativa “B” está incorreta.
    É bem verdade que a Fazenda não tem direito de preferência sobre o credor com garanti a real, por se tratar de processo falimentar. Contudo, o feito executivo fiscal, por conta da norma prevista no art. 187, do CTN, não será suspenso ou extinto por conta da sentença declaratória de falência:
    CTN, art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    Assim, a Fazenda pode executar o bem, mas o valor arrecadado será remetido ao juízo falimentar para que seja pago na ordem indicada na lei falimentar, obedecendo-se ao concurso de credores.
    A alternativa “C” está incorreta.
    A Fazenda, conforme visto, não tem direito de preferência apesar de ser a dívida tributária anterior à hipoteca.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    A Fazenda respeitará a preferência do credor hipotecário, nos limites do valor do crédito garanti do pela hipoteca.
  • Gabarito letra D  - Lei 11.101/05 - Lei de Falência  - Art. 83.II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

  • No concurso a preferência ocorre na seguinte ordem (T-A-CRE-TRIBU):

    Trabalhista (até 150 salários mínimos);
    Acidente de trabalho;
    Créditos com garantias reais; e 
    Tributários.

  • CONCURSO dá TRABALHO mas GARANTE O TRIBUTO com PRIVILÉGIO GERAL ou ESPECIAL QUI MULTA o SUBORDINADO

  • ALTERNATIVA D

    Comentário do professor: A Fazenda respeitará a preferência do credor hipotecário, nos limites do valor do crédito garanti do pela hipoteca.

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “D” correta. A Fazenda respeitará a preferência do credor hipotecário, nos limites do valor do crédito garantido pela hipoteca.

    O art. 186 do CTN, mediante seu parágrafo único, inciso I, informa que “o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado”.

    Devido ao comando a cima citado, deverá a fazenda pública estadual obrigatoriamente respeitar a preferência do credor hipotecário (Banco Junior S/A), nos limites do valor do crédito garantido pela hipoteca (R$ 1.000.000,00.), visto que o inciso I do parágrafo único do art. 186 do CTN é claro ao informar que o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, quando estiver vigente o instituto da falência.

    Letra “A” incorreta. A Fazenda não tem direito de preferência sobre o credor com garantia real, vide inciso I do parágrafo único do art. 186 do Código Tributário Nacional.

    Letra “B” incorreta. A Fazenda pode buscar judicialmente os valores devidos a ela, por meio da competente ação de execução fiscal, mas deve necessariamente observar o concurso de credores previstos na lei falimentar e no CTN.

    Na legislação brasileira, o crédito com garantia real no limite do valor do bem gravado tem mais preferência que o crédito tributário (art. 186, §1º, I do CTN), quando estiver presente o instituto da falência.

    Letra “C” incorreta. Na situação narrada no enunciado, o crédito tributário devido a Fazenda Pública, não tem direito de preferência ao crédito com garantia real, pelo simples argumento de que a dívida tributária é anterior à hipoteca.

    Por Jorge Henrique Sousa Frota, advogado, professor e autor de livros.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem”. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.


ID
401710
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I) Os produtos que sejam objetos de pautas fiscais que lhe prevejam base de cálculo adredemente fixada, podem gerar, pela sua sistemática, prejuízos ou benefícios ao Estado-membro, sendo considerado pelo STF apenas modelo de facilitar a tributação.

II) Para realizar transação tributária, é necessário que haja lei prévia autorizando expressamente esse modo de extinção do crédito tributário, o que já acontece em algumas cidades brasileiras, mas não no âmbito federal, e a lei deverá prever a autoridade administrativa competente para autorizá-la.

III) A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou “para trás” não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou “para frente”, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

IV) O mínimo existencial é princípio constitucional que pode ser retirado essencialmente do princípio da capacidade contributiva, que visa proteger a exação desproporcional e conta com alguns indícios de proteção no direito positivo brasileiro, como no imposto de renda da pessoa física ou mesmo em alguns produtos da cesta básica, que foram desonerados, e que contam com o princípio da seletividade como instrumento importante para sua defesa.

V) A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.

VI) Como providência para gerar transparência fiscal, como também segurança jurídica aos contribuintes diante do cipoal de normas tributárias existentes, o Poder Executivo municipal, estadual e federal devem expedir, por decreto, até o final de janeiro de todo ano, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada um dos tributos.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • Com relação ao item III, podemos dizer que A SUBSTITUÇÃO REGRESSIVA( ANTECEDENTE OU "PARA TRÁS"), define-se como a posstergação ou o  o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador.L(adia-se o momento da quitação do ICMS por mera conveniencia da administração fiscal, uma vez que o substituído não disp~e de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo. EX. o leite cru(o produtor rural versus laticínio- este recolhe para aquele.

    Já a SUBSTITUÇÃO PROGRESSIVA(SUBSEQUENTE OU PARA FRENTE), é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá(se ocorrer) em momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim antecipa-se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu.EX : veículos novos, ao deixarem a indústria em direção às concessionárias(o ICMS já e recolhido antes da ocorrência do fato gerador, que presumivelmente, nascerá em momento ulterior, com a venda do bem na loja). Este tippo substituição tem respaldo constitucional.

     
     
  • Alternativa II está CORRETA: CTN, Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.   Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    Alternativa V está CORRETA: CTN,  Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Alternativa VI está CORRETA: CTN,  Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
  • GABARTIO "E"

    I - Na substituição tributária para frente há uma inversão da substituição anterior, ficando a cargo do contribuinte anterior o recolhimento do tributo devido pelo contribuinte posterior da cadeia produtiva. Aqui há uma antecipação do fato gerador, sendo o tributo calculado de forma estimada.


    Para tanto, se presume o valor de um produto vendido ao consumidor final. Assim, através de pesquisas feitas com bases nas especificidades do produto, o fisco lança a chamada pauta fiscal, onde constarão valores estimados para venda.
    Essa situação pode gerar um enriquecimento indevido por parte da fazenda, eis o contribuinte poderá ser prejudicado com o recolhimento do tributo com uma base de cálculo fictícia que pode superior à base de cálculo real.

     O STF, no julgamento da ADIn nº 1.851-4/AL decidiu que, uma vez realizada a operação de substituição tributária "para frente", não é possível o ajuste do valor cobrado de ICMS, pelo confronto entre o valor presumido na base de cálculo e o valor efetivo da operação. A decisão privilegiou o princípio da praticidade em detrimento aos valores e princípios consagrados no Texto Constitucional de 1988, tais como a capacidade contributiva, legalidade, justiça tributária e igualdade. 

    PARA SABER MAIS SOBRE O ASSUNTO:
     
    http://jus.com.br/revista/texto/12035/a-substituicao-tributaria-progressiva-e-a-instituicao-de-pautas-fiscais-pelos-estados/2

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6917

  • Apenas para completar as informações

    II - São modalidades de extinção do crédito tributário: o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição e decadência, a conversão de depósito em renda, o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, e a consignação em pagamento - art. 156, CTN.

    Transação tributária é a negociação de débitos tributários, atrabvés do qual o devedor pode negociar com o poder público a forma de pagamento; e a possibilidade de o Poder Público transacionar para por fim a litígio.
    Admite-se tão somente a transação terminativa, e não a preventiva. Ou seja, é pressuposto de tal causa extintiva do créito tributário a existência de um litígio entre o Fisco e o contribuinte.
     
    De fato, apesar de o CTN prever essa modalidade de extinção do crédito tributário, não há, no âmbito federal uma lei geral que instaure e oriente o uso desse instituto. Para esse fim, foi encaminhado ao Congresso, em 2009, o Projeto de Lei Geral sobre Transações Tributárias. 
  • I) Os produtos que sejam objetos de pautas fiscais que lhe prevejam base de cálculo adredemente fixada, podem gerar, pela sua sistemática, prejuízos ou benefícios ao Estado-membro, sendo considerado pelo STF apenas modelo de facilitar a tributação.

    Alternativa correta.

    Na substituição tributária para frente (há uma antecipação no pagamento, com fato gerador presumido), somente os IMPOSTOS e as CONTRIBUIÇÕES foram inseridas, desta feita, as TAXAS estão excluídas.   As contribuições de melhorias, de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Tributário na CF e no STF, 15. ed., p. 186), também estão excluídas da substituição tributária para frente as 'Contribuições de Melhoria', veja: “ (...) não será legítimo pretender exigir uma contribuição de melhoria com base em “fato gerador presumido”, uma vez que o constituinte originário explicitou que a instituição desse tributo deve ser “decorrente de obras públicas”.   Outro ponto importante é a restituição da quantia paga, que só ocorre caso não ocorra o fato gerador presumido, se este é realizado a menor, não há restituição da quantia paga (entendimento do STF, em que pese opiniões em contrário da doutrina)   CF, art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
    Fonte: http://junior-dpj.blogspot.com/2011/06/substituicao-tributaria-para-frente.html
  • II) Para realizar transação tributária, é necessário que haja lei prévia autorizando expressamente esse modo de extinção do crédito tributário, o que já acontece em algumas cidades brasileiras, mas não no âmbito federal, e a lei deverá prever a autoridade administrativa competente para autorizá-la.

    Alternativa correta.

    Artigo 171 CTN - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.   Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    III) A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou “para trás” não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou “para frente”, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

    Alternativa correta, não vejo muito o que explicar nela...

    IV) O mínimo existencial é princípio constitucional que pode ser retirado essencialmente do princípio da capacidade contributiva, que visa proteger a exação desproporcional e conta com alguns indícios de proteção no direito positivo brasileiro, como no imposto de renda da pessoa física ou mesmo em alguns produtos da cesta básica, que foram desonerados, e que contam com o princípio da seletividade como instrumento importante para sua defesa.

    Alternativa correta, não vejo muito o que explicar nela...

    de qualquer forma, apenas lembrar que o IR é um imposto pessoal, razão pela qual, segundo o STF, nele deve-se analisar a capacidade contributiva.
  • V) A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.

    Alternativa correta,
    Art. 185 CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    VI) Como providência para gerar transparência fiscal, como também segurança jurídica aos contribuintes diante do cipoal de normas tributárias existentes, o Poder Executivo municipal, estadual e federal devem expedir, por decreto, até o final de janeiro de todo ano, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada um dos tributos.

    Alternativa correta,
    Art. 212 CTN - Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
  • Essa questão exige do candidato conhecimentos gerais do direito tributário constitucional, bem como disposições marginais, pouco cobradas em concursos, previstas no CTN. Algumas alternativas possuem redação confusa, com termos pouco usados por bancas examinadoras. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) O STF não tem manifestações recentes sobre o uso de pauta fiscal para fixação da base de cálculo. Os precedentes consultados não conhecem do Recurso Extraordinário por entender que se trata de questão infraconstitucional ou por haver necessidade de aferir questões de fato. Não há manifesta expressa do STF sobre a sistemática de pautas fiscais ser um modelo de facilitar a tributação. Alternativa errada.

    II) A transação está prevista como modalidade de extinção do crédito tributário no art. 156, III, CTN. No art. 171 há disposição expressa exigindo previsão em lei, que deverá indicar a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. De fato, não há lei federal regulando a transação tributária, apesar de já existir em diversos municípios. Alternativa correta.

    III) Apesar de bastante confusa a redação, a assertiva está correta. Houve questionamento da substituição tributária para frente, tendo em vista que estaria se tributando fatos presumidos. Não houve questionamento da substituição para trás, pois nesse caso há apenas um diferimento do pagamento do tributo. Alternativa correta.

    IV) Apesar de não estar expresso na CF, a noção de mínimo existencial pode retirar sua essência da capacidade contributiva, prevista no art. 145, §1º. Conforme a questão aponta, há indícios da realização desse princípio na legislação do imposto de renda da pessoa física, garantindo uma faixa de isenção e progressividade na cobrança. Além disso, também se verifica a realização do princípio na desoneração da cesta básica com base no princípio da seletividade. Alternativa correta.

    V) A assertiva é ininteligível, uma vez que não é possível aferir o que seria "começo de oneração de renda". Essa expressão não consta na legislação tributária, tampouco na doutrina ou jurisprudência. Por palpite, imaginamos que se refere ao disposto no art. 185, CTN que trata da presunção de fraude na alienação de bens ou rendas a partir da inscrição em dívida ativa. No entanto, realmente, não sabemos o que o examinador pretendeu nesse caso.

    VI) A assertiva utiliza de termos não comuns na legislação ou jurisprudência como "cipoal de normas". Apesar disso, a alternativa está correta, com fundamento no art. 212, CTN que prevê a consolidação da legislação tributária pelos entes políticos até o dia 31 de janeiro de cada ano. Alternativa correta.

    Resposta do professor: A questão deveria ter sido anulada.

  • Queria entender o motivo de erro no item V, pois segundo o professo do QC está errado, ou "ininteligível" a expressão 'começo de oneração de renda'. Ora, está na letra do caput do art. 185, CTN.

    Vejam:

    "V) A assertiva é ininteligível, uma vez que não é possível aferir o que seria "começo de oneração de renda". Essa expressão não consta na legislação tributária, tampouco na doutrina ou jurisprudência. Por palpite, imaginamos que se refere ao disposto no art. 185, CTN que trata da presunção de fraude na alienação de bens ou rendas a partir da inscrição em dívida ativa. No entanto, realmente, não sabemos o que o examinador pretendeu nesse caso."

    Agora a redação do art. 185, CTN: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Como não consta? Só pode estar de brincadeira ou preguiça de ler. Por isso prefiro as correções dos colegas aqui, quando estão completas. Parece que temos mais esforço.

  • Questão desatualizada, tendo em vista a edição da

  • Corrigindo meu comentário anterior porque não apareceu o link da lei: Questão desatualizada, em razão da edição da Lei nº 13.988/20, que dispõe sobre transação tributária em âmbito federal.

  • "V) A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa." Considero errada, pois se presume fraudulento não o crédito tributário, mas a "alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo" (art. 185/CTN). O caráter fraudulento da alienação ou oneração não equivale a dizer que haja "fraude do crédito tributário".


ID
422338
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Para que se valha do privilégio da denúncia espontânea, basta apenas que o contribuinte informe ao Fisco a existência do débito, antes mesmo que seja surpreendido por qualquer fiscalização, isentando-se com tal procedimento dos juros e da correção monetária.

II. O Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, em razão do que surge ela ipso facto da declaração de falência.

III. Uma vez que a compensação de créditos tributários, em razão de sua irreversibilidade, não pode ser objeto de deferimento liminar, o mandado de segurança constitui meio impróprio para que declarado o direito de valer-se o contribuinte da faculdade de compensar.

IV. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.

Alternativas
Comentários
  • III - INCORRETA - De fato a  súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de créditos tributários por medida liminar cautelar ou antecipatória, nestes termos: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."  Contudo, a Súmula 213 editada pelo Superior Tribunal de Justiça enuncia que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

  • Deve-se ressaltar o entendimento que, pese não poderá ser deferida medida liminar, na via do mandado de segurança, para autorizar a compensação de créditos tributários, pois a compensação é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional),  nada impedirá que uma liminar suspenda a exigibilidade do crédito tributário que será quitado, por compensação, quando transitar em julgado a ação.

  • IV - CORRETA - Súmula 314 do STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 

  • Apenas gostaria de acrescentar aos comentários do colega que a Corte Especial TRF4, no julgamento da AIN 0004671-46.2003.404.7200, entendeu inconstitucional o art. 40, caput e §4º, da LEF, por entender que apenas Lei Complementar poderia regular matéria de prazo prescricional em direito tributário. O acórdão encontra-se sobrestado e foi escolhido como paradigma para o Tema 390 de Repercussão Geral no STF. Portanto, atualmente a questão poderia ser anulada, já que o entendimento do Tribunal em específico é diverso e o tema é polêmico. Eis o acórdão:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA EM PARTE. 1. Tanto a Constituição de 1967 como a de 1988 conferiram apenas à lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário, nas quais se insere a prescrição. 2. A Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) foi recepcionada como lei complementar pelas Constituições de 1967 e 1988. Em seu artigo 174, cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários, fixando prazo de cinco anos e arrolando todas as hipóteses em que este se interrompe. Não tratou, porém, acerca da suspensão do lapso prescricional. 3. Não poderia o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar. 4. Da interpretação conjunta do caput e do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, depreende-se que o início do prazo prescricional intercorrente apenas se dá após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, em primeiro lugar, não corre prescrição no primeiro ano (artigo 40, caput) e, em segundo, chega-se a um prazo total de seis anos para que se consume a prescrição intercorrente, o que contraria o disposto no CTN. 5. Acolhido em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para, sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme à Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão (artigo 40, caput). (TRF4, ARGINC 0004671-46.2003.404.7200, CORTE ESPECIAL, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, D.E. 14/09/2010)

  • Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia oprazo da prescrição quinquenal intercorrente.Passados 5 anos, o juiz, depois de ouvida a fazenda, reconhecede ofício – livro neles, hm de ofício depois de ouvir a fazenda? Hm hmhm a prescrição intercorrente.

    Abraços

  • Alternativa I - INCORRETA, conforme artigo 138 do CTN
     

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
     

  • IV. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.


    EF

    Citação - 05 dias para pagar ou garantir - Não fazendo nenhum dos dois - Penhora - Não encontrou bens - Suspende até encontrar alguma coisa - Vista à PFN - Depois de 01 ano, não encontrou nada - Arquiva - 05 anos do arquivamento - Vista à PFN - Reconhece prescrição intercorrente.


    Lei nº 6830/80

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.   


  • II. O Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, em razão do que surge ela ipso facto da declaração de falência.

     

    Errada.

     

    Não surge a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias de formar automática em ração da declaração de falência, mas conforme o art. 135 do CTN surge tal obrigação decorrente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Ademais, pode ocorrer a falência de uma empresa sem que os diretores, gerentes ou representantes não tenha agido com excesso ou infração a tais institutos.

     

    CTN:

     

    Art. 135. SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS pelos créditos correspondentes a OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS resultantes de atos praticados com EXCESSO de poderes ou INFRAÇÃO de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

     

    SÚMULA 430/STJ: O INADIMPLEMENTO da obrigação tributária pela sociedade NÃO GERA, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

     

     


ID
422347
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. O Código Tributário Nacional dispensa o crédito tributário de sujeição a concurso de credores ou a habilitação em falência, mas admite concorrência de créditos hierarquizando as pessoas de direito público.

II. A presunção de legitimidade do título fiscal, mesmo que emanada de processo onde exercido o contraditório, é apenas relativa; sujeita, pois, a seu desfazimento mediante prova inequívoca em contrário.

III. Embora alguns doutrinadores utilizem o termo “autolançamento”, a legislação tributária reserva privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário.

IV. A União, mesmo que abranja na concessão de moratória tributos de sua própria competência, não pode nela inserir tributos estaduais ou municipais.

Alternativas
Comentários
  • IV - INCORRETA (?) - questão polêmica - O CTN prevê hipótese de a União concedê-la também em relação aos tributos estaduais e municipais, desde que a concessão atinja os tributos federais e simultaneamente as obrigações de direito privado (CTN, art. 152, I). Este dispositivo é bastante controvertido. Alguns doutrinadores alegam que o dispositivo não fere o disposto no art. 151 III, da CF, que somente proibi a União de conceder isenção e não moratória de impostos estaduais e municipais. Outros doutrinadores afirmam que, apesar de não ferir diretamente o disposto no art. 151, III, da CF, este dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição por afrontar o sistema federativo e tributário ali preconizados. A verdade é que até hoje não temos noticia de nenhuma lei federal que tenha concedido moratória de tributos estaduais e municipais, daí a inexistência de jurisprudência sobre o dispositivo.

  • A moratória não aproveita a casos de dolo, fraude ousimulação.

    Moratória (mesmo parcelada) é concedida antes do vencimento, enquanto o parcelamento é posterior ao vencimento. Venceu, parcelou; não venceu, moratou hahahah

    Abraços

  • I - Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.      

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

    II - Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

     

    III - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    IV - 

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; - OBS: AQUI TRATA-SE DA CHAMADA MORATÓRIA HETERÔNOMA, A QUAL NA VERDADE É DE POUCA VALIA NA PRÁTICA.

     

    FÉ, FOCO E FIRMEZA (ELE TUDO PODE)

     

  • Prorrogação de prazo e moratória não se confudem. Segue trecho esclarecedor:

    "Assim, moratória se aplica a débito em mora, já vencido, para o qual se esgotou o prazo de pagamento. Moratória implica em perdoar a mora, suspendendo a exigibilidade administrativa do tributo, vedando sua cobrança pela Administração. A moratória concede um novo prazo para pagamento do tributo. É assim diferente da prorrogação de prazo.

    (...)

    Como se viu, a prorrogação do prazo de vencimento de tributo não se confunde com moratória de débitos. A moratória só se aplica ao crédito tributário em mora, não pago no vencimento; a prorrogação se aplica aos créditos ainda não vencidos. Consequentemente, a prorrogação do prazo de vencimento não precisa ser realizada por lei, porque não é moratória."

    Fonte: www.conjur.com.br/2021-jan-09/opiniao-prorrogacao-prazo-pagamento-tributo-nao-moratoria


ID
428542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As garantias e privilégios do crédito tributário, instituídas pela lei em favor do poder público, visam assegurar o recebimento da prestação tributária. Acerca de tais garantias e privilégios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei,

    responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou

    natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou

    cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da

    cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
     

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como

    dívida ativa.

  •     Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Alternativa B está incorreta.

  • a) O bem de família, instituído por lei, pode ser penhorado em execução fiscal, independentemente da natureza do tributo cobrado em juízo.

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    b) A fraude à execução fiscal ocorre com a alienação de bens pelo sujeito passivo em débito tributário para com a fazenda pública, após a regular inscrição do crédito tributário na dívida ativa, tornando-o insolvente.  correto

    c) Os créditos tributários gozam de preferência em relação a quaisquer outros, incluindo-se os decorrentes da legislação trabalhista.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

    d) O concurso de preferência para recebimento do crédito tributário entre as pessoas jurídicas de direito público obedece à seguinte ordem: municípios, estados e DF e, por fim, a União.

    art. 187...

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    e) Respondem pelo pagamento do crédito tributário todos os bens, presentes e futuros, do sujeito passivo, salvo os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • Não entendi Felipe, por que a letra B estaria incorreta? Ela é a única certa...
  • Acho que o Felipe entendeu que estaria errado devido à ressalva que o parágrafo único do art 185 faz, sobre não se aplicar a presunção de fraude no caso de haver bens suficientes para saldar a dívida. No entanto, o enunciado deixou claro que o sujeito passivo se tornou INSOLVENTE.
  • alternativa A        ERRADA!


    A impenhorabilidade do bem de familia legal e RELATIVA, entre outros casos será penhorável o bem de família quando houver processo for movido para a cobranca de imposto predial ou territorial, taxa e contribuicao devidos em funcao do imovel familiar.

  • a) ERRADA:

    art. 3º, IV, lei 8009/90

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  • COMPLEMENTANDO A LETRA E 

    STJ - Súmula 497: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.   

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.   

  • CTN:

    a) O bem de família, instituído por lei, pode ser penhorado em execução fiscal, por débito referente ao próprio imóvel.

    ________________________

    b) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.       

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    ________________________

    c)   Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    ________________________

    d)   Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.       Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

           I - União;

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    ________________________

    e)   Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • a) ERRADA. O bem de família, instituído por lei, de fato poderá ser penhorado em execução fiscal, mas, ao contrário do que fiz a assertiva, dependerá sim, da natureza do tributo que está sendo cobrado. Chegamos à essa reposta, após analisarmos o art. 3º, IV, da Lei 8009/90, combinado com o art. 184 do CTN, veja:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    b) CERTA. Assim como as demais garantias, tal dispositivo visa proteger o crédito tributário contra atos fraudulentos do sujeito passivo. Com o intuito de se evitar que o devedor se torne insolvente através da uma dilapidação de seu patrimônio, presume-se fraudulenta as ações de alienação ou oneração de bens e rendas por sujeito passivo que tenha crédito regularmente inscrito em dívida ativa.

    A presunção de fraude só ocorre depois que o crédito esteja inscrito em dívida ativa. Ressalto que não precisa que a dívida inscrita esteja em fase de execução, basta que esteja regularmente inscrita.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    c) ERRADA. De fato, em regra os créditos tributários gozam de preferência em relação a quaisquer outros, no entanto, encontram-se ressalvados os créditos trabalhistas.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    d) ERRADA. O concurso de preferência para recebimento do crédito tributário entre as pessoas jurídicas de direito público obedece à seguinte ordem: União, Estados e DF e, por fim, Municípios.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    e) ERRADA. O CTN estabelece que todos (quase todos) os bens e rendas do sujeito passivo, do espólio ou da massa falida respondem pelo pagamento do crédito tributário. Apesar disso, há a ressalva para privilégios especiais sobre determinados bens, inclusive o próprio CTN excetua os bens e rendas que forem declarados absolutamente impenhoráveis por lei.

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Resposta: Letra B

  • A) O bem de família, instituído por lei, pode ser penhorado em execução fiscal, independentemente da natureza do tributo cobrado em juízo. DEPENDE DA NATUREZA

    exceções a possibilidade de penhora de bens de família:

    • Quando ocorrer inadimplemento de taxas de condomínio;
    • Quando o proprietário deixa de quitar o IPTU do imóvel familiar;
    • Quando o proprietário oferece o bem de família como garantia em contrato.

    B) A fraude à execução fiscal ocorre com a alienação de bens pelo sujeito passivo em débito tributário para com a fazenda pública, após a regular inscrição do crédito tributário na dívida ativa, tornando-o insolvente. CORRETA art.185 CTN

    C) Os créditos tributários gozam de preferência em relação a quaisquer outros, incluindo-se os decorrentes da legislação trabalhista. RESSALVADOS os decorrentes da legislação trabalhista.

    D) O concurso de preferência para recebimento do crédito tributário entre as pessoas jurídicas de direito público obedece à seguinte ordem: municípios, estados e DF e, por fim, a União. UNIÃO, ESTADOS, DF E TERRITÓRIOS(CONJUNTAMENTE E PRÓ RATA) E MUNICÍPIOS (CONJUNTAMENTE E PRÓ RATA)

    E) Respondem pelo pagamento do crédito tributário todos os bens, presentes e futuros, do sujeito passivo, salvo os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. INCLUSIVE os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.


ID
470812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das garantias e privilégios do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

           (......)

           V – créditos com privilégio geral, a saber:

           (.......)

            VI – créditos quirografários, a saber:

         (....)

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            (....).



    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

        II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

       III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

            IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

            V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Vejamos o que dispõe o CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • Art. 187 do CTN: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores OU habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

    Art. 188 do CTN. São EXTRACONCURSAIS os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. 
  • a) ERRADA - O CTN diz exatamente o contrário:

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

            Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.


    b) ERRADA A cobrança judicial do crédito tributário também não se sujeita à habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    c) ERRADA Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores acontecidos durante o processo falimentar são denominados extraconcursais, vejamos:

     Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    d) CORRETA 
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • A questão cobra diversos artigos contidos na parte do CTN que se refere às garantias e privilégios do crédito tributário. Como são vários os assuntos abordados na questão, passemos desde já a análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O CTN preconiza justamente o oposto do afirmado na questão, no sentido de que a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
    A alternativa “B” está incorreta.
    A cobrança judicial do crédito tributário não se se subordine a concurso de credores e nem se sujeita à habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento, nos termos do art. 187, do CTN:
    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    A alternativa “C” está incorreta.
    Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores acontecidos durante o processo falimentar são entendidos como sendo extraconcursais, tanto na Lei Falimentar (art. 84, da Lei nº 11.101/2005) como no CTN, senão vejamos:
     Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Deveras, no processo falimentar, o crédito tributário não prefere às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, senão vejamos:
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
  • ALTERNATIVA D

    Comentário do professor; Deveras, no processo falimentar, o crédito tributário não prefere às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, senão vejamos:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “D” correta. No processo falimentar, o crédito tributário não prefere às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. O fundamento legal para resolução da questão encontra-se no art. 186, parágrafo único, I do CTN, verbis:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho:

    Parágrafo único. Na falência:   

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. (Grifos nossos)

    Letra “A” incorreta. A assertiva é totalmente contrária ao que está disposto no parágrafo único do art. 183 do CTN, verbis: “A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda”.

    Letra “B” incorreta. O Art. 187 do CTN afirma que “A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.

    Letra “C” incorreta. Os créditos concursais são aqueles que decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência, e não dentro do processo falimentar, como propõe a assertiva. Os créditos fiscais oriundos na falência são créditos tributários extraconcursais, visto que são decorrentes de fatos geradores acontecidos durante o processo falimentar. O art. 188 do Código Tributário Nacional confirma o pensamento esposado, vejamos: “São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência”.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.

  • A)Denominam-se concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores acontecidos durante processo falimentar, bem

    como após a extinção deste.

    Está incorreta, pois, não constituem créditos concursais os decorrentes de fatos geradores após a extinção da falência.

     B)No processo falimentar, o crédito tributário não prefere às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    Está correta, nos termos do art. 186, parágrafo único, I, do CTN.

     C)De acordo com o CTN, as garantias atribuídas ao crédito tributário alteram a sua natureza bem como a da obrigação tributária correspondente.

    Está incorreta, pois, o art. 183, parágrafo único, do CTN dispõe que tais garantias atribuídas ao crédito tributário não alteram a sua natureza, e nem a da obrigação tributária correspondente.

     D)A cobrança judicial do crédito tributário, embora não se subordine a concurso de credores, está sujeita à habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento.

    Está incorreta, pois, o art. 187 do CTN dispõe que a cobrança judicial destes créditos não está sujeita à habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata dos créditos tributários, ressaltando que, muito embora gozem de certos privilégios, estes não possuem preferência em relação aos créditos trabalhistas e acidentários, bem como os de garantia real, conforme Lei Complementar 118/2005.


ID
520882
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos privilégios do crédito tributário, na falência, o Código Tributário estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • resposta letra A (para quem não é assinante)

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributárionão é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperaçãojudicial, concordata, inventário ou arrolamento.

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoasjurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I -União;

      II -Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; 

     III -Municípios, conjuntamente e pró rata.


    letras: b, c e (erradas) fundamento:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, sejaqual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação dotrabalho ou do acidente de trabalho.

     Parágrafo único. Na falência:

      I – o crédito tributário não prefere aos créditosextraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termosda lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real,no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº118, de 2005)


  • A alternativa D não é ao todo incorreta. Vejamos:

     

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

     

    Nesse caso, procuramos a "mais certa". Gab: A

  •  

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.              (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


ID
531949
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Carlos, proprietário de apartamento em zona urbana de grande município, furtou-se ao pagamento do IPTU nos anos de 2008 e 2009. A Secretaria Municipal de Fazenda efetuou o lançamento e notificou-o do crédito em aberto em 2010. Nessa situação fictícia, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. 
    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIAIMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL.
    IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90.
    1. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;" 2. A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min.
    EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01.
    3. O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes. (REsp.
    203.629/SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.) 4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1100087/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009)

    B) ERRADA. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Se há execução fiscal, há título executivo, que, no caso, consiste na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa. Assim, a alienação realizada após a inscrição do débito é fraudulenta.

    C) ERRADA. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    D) CERTA. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    E) ERRADA. Não houve a prescrição, pois o prazo para lançamento do débito é de 5 anos. Ademais, a notificação é válida.

  • hehe... ao invés de comentar a questão, só farei uma correção ao comentário das colegas acima, que se meteram a falar de tributário - se observa nas questões anteriores -, que é uma ciência perigosa para iniciantes.

    O básico as colegas levaram bem nas quatro primeira assertivas. Porém, a prescrição não ataca a constituição do crédito tributário, mas sim o extingue. Assim, qualquer execução fiscal de crédito prescrito será julgada improcedente no mérito. Da mesma forma ocorre se pago crédito prescrito, podendo o contribuinte se voltar contra a fazenda em repetição de indébito.

    O que as colegas pretenderam falar é que a prescrição tem seu início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre em duas hipóteses: 1) não impugnado administrativamente o lançamento, após 30 dias da notificação; 2) se impugnado, após decisão administrativa definitiva. Logo, cuidado para não confundir prescrição com decadência.


    Para lançar, a fazenda terá prazo decadencial de 5 anos, com início a contar conforme a modalidade do lançamento.
  • A satisfação de um crédito gravado com garantia real pode ter natureza civil não pode ter????Mesmo neste caso o crédito tributário vai prevalecer?????
  • Boa noite,

    Pra mim... o que matou a resposta foi o art. 186 do CTN: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Agora na Falência (LC 118/05) a ordem é a seguinte:

    1 - Créditos Extraconcursais

    2 - Créditos Concursais (nesta ordem)
    I - Trabalhistas até 150 sm, e acidentes de trabalho (sem limite)
    II - Créditos com garantia real
    III - Créditos tributários, excluídas as multas tributárias
    IV - Créditos com privilégio Especial
    V - Créditos com privilégio real
    VI - Créditos Quirografários
    VII - Multas contratuais, legais, inclusive as multas tributárias
    VIII - Créditos subordinados

    Espero ter ajudado....


    VI - 


  • D) CERTA. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

  • Quanto à letra A), deva tudo, só não deva imposto predial ou territorial (IPTU e ITR), taxas e contribuições, porque o fisco não perdoa. (Vide art. 3º, IV, Lei 8.009/90)

    Gab.: D


ID
607435
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em processo de falência, a ordem de preferência do crédito tributário constituído antes da decretação da falência de determinado contribuinte que deve também créditos trabalhistas anteriores à quebra, equivalentes a vinte mil reais; créditos trabalhistas anteriores à quebra, cedidos a terceiros, equivalentes a quinze mil reais; crédito garantido com hipoteca até o limite do valor do bem gravado; remuneração devida ao administrador judicial equivalente a cinco mil reais, corresponderá ao

Alternativas
Comentários
  • Boa Questão:

    1° Pagamento - remuneração devida ao administrador judicial equivalente a cinco mil reais

    2° Pagamento - créditos trabalhistas anteriores à quebra, equivalentes a vinte mil reais;

    3° Pagamento - crédito garantido com hipoteca até o limite do valor do bem gravado

    4° Pagamento - crédito tributário constituído antes da decretação da falência de determinado contribuinte 

    5° Pagamento - créditos trabalhistas anteriores à quebra, cedidos a terceiros, equivalentes a quinze mil reais
  • Como o colega mencionou, o crédito tributário seria o 4º na ordem de pagamento, nos termos do artigo 83 combinado com o artigo 84 da Lei 11.101:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

         III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
     

     

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

            I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

     

  • Dispõe: Art. 83.da nova Lei de Falências:
    A  classificação  dos  créditos  na  falência  obedece  à seguinte ordem:  
    I-  os  créditos  derivados  da  legislação  do  trabalho, limitados  a  150  (cento  e  cinqüenta)  salários-mínimos  por  credor,  e  os
    decorrentes de acidentes de trabalho;
    II- créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;  
    III-  créditos  tributários,  independentemente  da  sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;  
    IV- créditos com privilégio especial
    V - créditos com privilégio geral
    VI - créditos quirografários
    VII-  as  multas  contratuais  e  as  penas  pecuniárias  por
    infração  das  leis  penais  ou  administrativas,  inclusive  as  multas
    tributárias;  
    VIII- créditos subordinados

    § 4°. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados  quirografários. 
  • Importante ter em mente que os créditos extraconcursais estão na frente de todos esses citados. Eles não entram na ordem de preferência citada no comentário anterior, mas numa questão como essa, se vc esquece deles, já era.
  • Para matar este tipo de qustão o candidato deve saber:

       PREFERENCIA DOS CRÉDITOS FALÊNCIA REGRA GERAL PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO EXTRACONCURSAIS TRABALHISTAS ACIDENTE DE TRABALHO (sem limite)
    & TRABALHISTAS (ATÉ 150 SM) TRIBUTÁRIOS GARANTIA REAL (ATÉ VALOR DO BEM)   TRIBUTÁRIOS   PRIVILÉGIO ESPECIAL   PRIVILÉGIO GERAL   QUIROGRAFÁRIO   MULTAS   SUBORDINADOS  

    Espero ter ajudado

    BONS ESTUDOS!!!
  • Para resolver a questão era necessário saber, além da ordem de pagamento na falência, que o crédito trabalhista cedido a terceiro perde o privilégio previsto em lei.

  • a ordem de preferência dessa questão seria a seguinte:
    1º) remuneração devida ao administrador judicial (crédito extraconcursal - art. 84 da Lei nº 11.101/2005);
    2º) créditos trabalhistas anteriores à quebra no valor de R$ 20.000,00 (preferem ao tributário por serem inferiores a 150 salários mínimos - art. 83, I, Lei nº 11.101/2005);
    3º) crédito garantido com hipoteca (garantia real) até o limite do valor do bem gravado (art. 83, II, Lei nº 11.101/2005);
    4º) crédito tributário (exceto multa tributária);
    5º) crédito trabalhista cedido a terceiros (são créditos quirografários - art. 83, § 4º, Lei nº 11.101/2005).

    resposta: letra D

  • Art. 84 . Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II - quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    A "nova" legislação, visando a fomentar a concretização da recuperação do empresário em dificuldades, criou uma nova espécie de crédito falimentar: os créditos extraconcursais, que se revelam como créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo recuperando a recuperação judicial. Nessa linha, os créditos extraconcursais são aqueles que surgem após o decreto de falência. Exemplificando: remuneração devida ao administrador judicial, créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho em virtude de serviços prestados após a decretação da falência. Note-se que os credores detentores dessa espécie de créditos recebem o nome de credores da massa, em oposição aos credores do falido - créditos concursais - decorrentes de obrigações assumidas antes da declaração da falência.

    O raciocínio é simples: como os créditos extraconcursais, em momento algum concorrem para a formação do regime concursal, têm sobre esse, preferência.


  • Saber que crédito trabalhista cedido a terceiros é crédito quirografário torna esta questão de direito empresarial. Mas, tem que saber tudo mesmo pra passar..

  • Não entendi nem a pergunta.

  • não entendi um pouco direito
  • A redação da questão não está muito clara, para quem não entendeu oq a questão cobra é o seguinte:

    "Em processo de falência, a ordem de preferência do crédito tributário constituído antes da decretação da falência"

    A questão exige que o candidato saiba onde o crédito tributário irá se encaixar na ordem de preferência dos créditos citados.

  • Colegas,

    Bastante atenção para as mudanças estabelecidas pela Lei nº 14.112/20, que revogou o § 4º do art. 83 da Lei 11.101/05.

    Ou seja, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros não mais são considerados créditos quirografários.

    Grande abraço!

  • COM A ATUALIZAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIAS, QUE PREVÊ NO ART. 83, §5º, "§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.", A RESPOSTA CORRETA CONTINUARIA SENDO SERIA A LETRA "D", FICANDO A ORDEM DA SEGUINTE FORMA:

    1° Pagamento - remuneração devida ao administrador judicial equivalente a cinco mil reais (ART. 84, I-D da lei de falências)

    2° Pagamento - créditos trabalhistas anteriores à quebra, equivalentes a vinte mil reais E créditos trabalhistas anteriores à quebra, cedidos a terceiros, equivalentes a quinze mil reais (art. 83, I, da lei de falências)

    3° Pagamento - crédito garantido com hipoteca até o limite do valor do bem gravado (art. 83, II, da lei de falências)

    4° Pagamento - crédito tributário constituído antes da decretação da falência de determinado contribuinte (art. 83, III, da lei de falências)


ID
611992
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre garantias e privilégios do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • Correta letra B
    Prevista no Art. 184 do CTN "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis".
  • a) o crédito tributário, na falência, se sujeita a concurso de credores com créditos decorrentes de legislação do trabalho ou do acidente do trabalho e com os créditos extraconcursais.      ERRADA

    Art.187. CTN A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.


    b) o bem gravado com cláusula de impenhorabilidade convencional responde pelo pagamento do crédito tributário, qualquer que seja a data de constituição do ônus.    CERTA

    Art.184.Sem prejuízo dosprivilégios especiais sobre determinados bens,que sejam previstos em lei, responde pelopagamento docrédito tributário a  totalidadedosbense das rendas,de qualquer origem ou natureza,do sujeito passivo,seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade,seja qual fora datada constituição do ônus ou da cláusula,excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    c) o termo inicial da presunção de alienação de bens em fraude à execução é o despacho do juiz que ordena a citação em sede de execução fiscal.
    ERRADA

    Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública,por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.


  • d) a decretação de indisponibilidade de bens e direitos de devedor tributário devidamente citado, que não paga nem oferece bens à penhora no prazo legal, e não são encontrados bens penhoráveis, deve ser decretada apenas em sede de medida cautelar fiscal.   ERRADA

    Art.185-A Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir
    a ordem judicial


    e) o crédito tributário, na falência, prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho e os créditos extraconcursais.    ERRADA

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro,seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição,ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
     
    Parágrafo único. Na falência:

      I-o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos cré
    ditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
  • A ordem dos créditos Tributários

    Falencia
    1. PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO
    2. EXTRACONCURSAIS
    3. ACIDENTE DE TRABALHO / TRABALHISTAS ( ATÉ 150 SALÁRIOS MINIMOS)
    4. GRAVADOS COM GARANTIA REAL (ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM)
    5. TRIBUTÁRIO
    6. PRIVILÉGIO ESPECIAL
    7. PRIVILÉGIO GERAL
    8. QUIROGRAFÁRIOS
    9. MULTAS
    10. SUBORNDINADOS
  • Resposta Correta: Letra B.
    b) o bem gravado com cláusula de impenhorabilidade convencional responde pelo pagamento do crédito tributário, qualquer que seja a data de constituição do ônus.
    A doutrina, de forma majoritária, entende que a impenhorabilidade decorrente de ato de vontade não opera efeito contra o Fisco. 



  • Letra B - INCORRETA - CTN-Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    A questão cita a IMPENHORABILIDADE CONVENCIONAL = Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida. LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.


    Sendo assim, a Lei declara IMPENHORÁVEL os bens de família ou convencionais, resguardadas as discussões sobre o tema no campo doutrinário.

  • o erro da letra D está na parte final. porque essa indisponibilidade é decretada de ofício pelo juiz.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


ID
615223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das disposições do CTN quanto às garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    CTN, Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
     

         

  • Erro das outras questões

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
  • Complementando:

    Bens que não respondem por impenhorabilidade:
    Art. 3º (Lei 8.090/90). A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    Art. 1.715 (CC). O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
                                                                                                      STJ
    “Imóvel que, pertencente à sociedade comercial que serve de residência para os sócios; Penhorabilidade, porque a caracterização do bem de família supõe que a propriedade seja da entidade familiar.”
    (STJ, 3ª T., unânime, REsp. nº 326.019/MA, Rel. Min. Ari Pargendler, abril/2002.)

    Erros da questão C e D:
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Letra C Incorreta)

    PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA FALÊNCIA
    O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua Art. 186, CTN de sua constituição...
    Ressalvados:
    - Os créditos decorrentes da legislação do trabalho até o limite de 150 salários mínimos por credor;
    - Os créditos decorrentes de acidente de trabalho;
    - Os créditos extraconcursais;
    - Importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar;
    - Créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (cobrada em 12º. As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias (art. 83, VII, da Lei de Falências, Lei 11.101/05); -> Letra D Incorreta

ID
615520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das garantias e privilégios do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • a) O rol das garantias do crédito tributário, previsto no CTN, é meramente exemplificativo.
    CORRETO, de acordo com o art. 183 do CTN:
        Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    b) Todos os bens do sujeito passivo respondem pelo crédito tributário, mesmo os hipotecados ou penhorados, salvo se o ônus real for anterior à constituição do respectivo crédito.
    ERRADO, pois o art. 184 do CTN deixa claro que não há essa ressalva feita pela alternativa. Em verdade, a única excessão que o CTN faz é em relação aos bens e rendas que a lei declare como impenhoráveis. Vejamos o texto da Lei:
    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    c) Reputam-se extraconcursais os créditos tributários passíveis de concurso de preferências entre as pessoas jurídicas de direito público.
    ERRADO. Acredito que a resposta encontra-se no art. 188 do CTN:
      Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    d) Em quaisquer hipóteses, o crédito tributário tem preferência em relação ao crédito com garantia real.
    ERRADO. Não é em qualquer hipótese. Na falência, por exemplo, não há essa preferência, como podemos concluir da leitura do art. 186:
      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
            Parágrafo único. Na falência

       I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.


ID
633280
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É CERTO DIZER QUE, NA FALÉNCIA:

Alternativas
Comentários
  • de acordo com a Lei 11101/2005 (Lei das  Falências) os créditos tributários preferem aos de privilégio especial e geral e aos quirografários, com exceção das multas tributárias, as quais estão logo abaixo dos quirografários, juntamente com multas contratuais e penas pecuniárias, preferindo apenas aos créditos subordinados. 
  • Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (Os decorrentes de acidente NÃO se submetem ao limite de 150 salários mínimos) LETRA B ERRADA
            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
            (...)
            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
            VIII – créditos subordinados, a saber: DE FATO, AS MULTAS TRIBUTÁRIAS APENAS PREFEREM AOS CRÉDITOS SUBORDINADOS: LETRA A CORRETA
            a) os assim previstos em lei ou em contrato;
            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
    Os crédidos extraconcursais são pagos antes dos concursais, a teor do artigo 84 da Lei 11.101/95: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a LETRA C ERRADA
    Por fim, a LETRA D ESTA ERRADA por que os créditos tributários podem ser cobrados independente da recuperação judicial, sequer estando condicionado ao juizo universal da falência.
  • Alternativa correta, item A!
    Está correto afinal, na ordem de créditos a serem pagos na falência, as multas apenas estarão acima dos créditos subordinados.
    A ordem está descrita no art. 83 da lei 11.101/05 (Nova Lei de Falência):

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            VI – créditos quirografários, a saber:

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

    Alternativa B - Errada: O crédito de acidente de trabalho não possui limites! Apenas o crédito trabalhista é que é limitado a 150 salários mínimos por credor.
    Alternativa C - Errada: Os créditos extraconcursais são aqueles que estão fora do concurso, ou seja, que devem ser pagos imediatamente, já que foram constituídos após a decretação da falência da empresa. São os créditos, por exemplo, do administrador judicial que será nomeado para tomar conta da empresa enquanto ela estiver em fase de falência.
    Alternativa D - Não há nenhuma sujeição, já que a cobrança dos créditos tributários são pautadas pelo princípio da autonomia executiva, ou seja, podem ser cobrados os devedores independentemente de haver recuperação judicial ou não, já que tal cobrança é autônoma.

    Espero ter contribuído!
  • R: A – CORRETA. CTN Art. 186 Parágrafo único. Na falência: III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Lei 11101/05 Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    VI - créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    B – ERRADA. Lei 11101 Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho (aqui não há limite).

    C – ERRADA. CTN Art. 186 Parágrafo único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    D – ERRADA. CTN Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

  • Créditos extraconcursais: devem ser pagos antes de qualquer outro crédito concursal.

    Abraços


ID
641581
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às Garantias e Privilégios do crédito tributário é correto afirmar.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está errada por estar incompleta. A alienação ou oneração de bens ou rendas só presume-se fraudulenta quando deixam o devedor em estado de insolvência.

    É permitido ao devedor tributário desfazer-se do seu patrimônio, mesmo após a inscrição em dívida ativa, desde que reserve bens suficientes para garantir o crédito tributário.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • Essa questão foi muito mal elaborada, dado que o enunciado da letra "a" é a reprodução literal do caput do art. 185, do CTN.

    Esse mesmo enunciado da letra "a" foi objeto de outra questão e considerado correto. A banca, na ocasião, era a FCC (ano 2007, TRF3, analista judiciário). Está aqui o link para a questão de n. 3880: 

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/ba9f65f2-9a 

    (Ver o inciso I)


  • Concordo com Lu Xavier. Pelo fato de faltar a expressão "regularmente" inscrito como dívida ativa não invalida a assertiva "a', que é literal do art. 185, CTN.

    Entendi o posicionamento do Eduardo, que fez uma interpretação conjunta do art. 185 caput com seu § único. Mas, sendo literalidade do caput, no meu ver, não restaria inválida a assertiva "a".


    Gabarito "b".

  • Complicada mesmo essa banca...

    Grosso modo, as assertivas "c", "d" e "e" estão completamente erradas

    A assertiva "a" é literalidade do artigo 185 do CTN que, entretanto, comporta excessão - No caso, se a alienação / oneração ocorrer, mas o sujeito passivo utilizar/separar o valor obtido nela para efetuar o pagamento do débito com o Fisco, a alienação não será considerada fraudulenta

    A assertiva "b", por sua vez, é a literalidade do artigo 185-A


    A meu ver, a banca claramente testa se o candidato tem conhecimento da excessão... Claro que, na falta de outra alternativa melhor, a assertiva "a" poderia ser considerada a correta....

    Essas bancas cada vez querem uma coisa diferente

  • Essa conversa de "incompleto mas não incorreto" só serve pra confundir, pois é bem subjetivo e o critério vai sempre depender da qualidade da maconha que o examinador fumou no dia da elaboração das questões. Olhando friamente está certa pois na alternativa A não tem aquelas expressões do tipo "exclusivamente", "privativamente" "somente", "sempre", "nunca"... Marquei a B e acertei, mas se pintasse uma dúvida mais grosseira iria matutar bastante e perder tempo logo na primeira das opções... Enfim... Banca tosca.

  • Item B - CORRETO.

    Trata-se da penhora on-line: "  A grande maioria das ações de execução fiscal caminha até o ponto em que o devedor tributário, regularmente citado, não paga, não ofecere bens à penhora no prazo legal e o oficial de justiça certifica não terem sido encontrados bens penhoráveis..." "Não se trata de uma nova modalidade de penhora, mas sim de uma autorização legal para que o magistrado determine a indisponibilidade de bens e comunique sua decisão fazendo uso da TI, possibilitando a realização de uma penhora futura, tudo com o objetivo de tornar mais célere e eficaz a prestação jurisicional, em consonância com o art. 5 LXXVIII da CF/88. Portanto, a rigor, o que é realizado online é a comunicação da ordem determinando a indispinibilidade dos bens, não sua efetiva penhora, que é efetivada em momento posterior".

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre

  • Ué, se o critério para estar errada é a incompletude, então a B também está incompleta, pois falta a parte final do art. 185-A


ID
646840
Banca
PaqTcPB
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue as assertivas, a seguir, referentes ao crédito tributário e assinale a INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CTN 

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.


ID
647323
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  a) Os créditos tributários preferem os créditos trabalhistas e os créditos decorrentes de acidente do trabalho. FALSO, há  ressalvas no artigo 186 do CTN:     “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.”
      b) A alienação de bens que reduza o devedor à insolvência a partir da regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa já caracteriza fraude à execução. VERDADEIRO – De acordo com o artigo 185 do CTN, que diz: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”.
      c) A cláusula de inalienabilidade, seja qual for a forma e a data de constituição, é oponível ao Fisco, desde que registrada no Cartório de Registro de Imóveis. FALSO, de acordo com o artigo 123 do CTN, convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco.Veja o dispositivo:   Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
      d) A ordem de preferência dos créditos tributários é a mesma em caso de falência ou fora de hipótese de falência. FALSO, A ordem de preferência do crédito tributário é diferente parda cada caso. O parágrafo único do artigo 186 do CTN traz as hipóteses específicas para o caso de falência.
      e) A cobrança de créditos tributários é sujeita a concurso de credores e habilitação em falência, recuperação judicial, inventário e arrolamento. FALSO. A assertiva é contrária ao disposto no artigo 187 do CNT, conforme no dispositivo abaixo transcrito:
     “Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
            Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
            I - União;
            II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
            III - Municípios, conjuntamente e pró rata.”
  • O fundamento da alternativa "c" pode também ser o art. 184. "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da data cláusula, excetuados unicamento os bens e rendas que a eli declare absolutamente impenhoráveis.
  • Eu ainda nao consigo ver a alternativa "B" como certa devido ao paragrafo unico do mesmo artigo. Se o individuo reservou parte de seu patrimonia, desde que suficiente, a quitacao do debito para com o fisco, nao ha que se falar em fraude.

    Bom, e assim que penso!!!!
  • Respondendo ao colega acima:
     
    A alienação de bens que reduza o devedor à insolvência a partir da regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa já caracteriza fraude à execução.

    Reduzir a insolvência quer dizer que o devedor não tem $$$ para pagar o crédito tributário, portanto não reservou o $$$ necessário para pagar a dívida.
  • Letra B: Só para complementar:

    Art. 185, CTN:

    "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."

    Neste caso, não se aplica a Súmula 375, STJ, a qual preconiza:

    "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

    A presunção, portanto, é absoluta.

    Bons estudos!!
  • 6 janeiro 2011

    Execução fiscal

    Transferir bem após inscrição da dívida é fraude

    Em casos relacionados ao fisco, a transferência de bens do devedor após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé de quem adquiriu tal bem.http://www.conjur.com.br/2011-jan-06/transferencia-bem-inscricao-debito-divida-ativa-fraude
    O FUNDAMENTO PARA A ALTERNATIVA C) É ESSE JULGADO DO STJ.
    O MINISTRO LEGISLOU SOBRE O ASSUNTO.
    FRAUDE CONTRA CREDOR É UMA COISA. OCORRE COM A ALIENAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
    FRAUDE À EXECUÇÃO É OUTRA COISA COMPLETAMENTE DIFERENTE. OCORRE APÓS A CITAÇÃO.
    O ARTIGO 185 DO CTN PREVIU UMA PRESUNÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE FRAUDE CONTRA CREDOR E NÃO CONTRA A EXECUÇÃO, POIS A ALIENAÇÃO APÓS SIMPLES INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA, NEM SEQUER NOTIFICADA, NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO, MAS FRAUDE CONTRA CREDOR.
    POR MAIS PRIVILEGIADO QUE SEJA O INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, OS INSTITUTOS SÃO COMPLETAMENTE DIFERENTES.
    EM QUE PESE, NA PRÁTICA, O LOUVÁVEL JULGADO, UMA QUESTÃO OBJETIVA NÃO PODERIA COBRAR UMA TESE PIONEIRA LEVANTADA EM UM JULGADO, QUE NÃO É SUMULADO E NEM TEM FORÇA VINCULANTE.
    EXISTEM ENTENDIMENTOS DIVERGENTES. ASSIM, COBRAR QUESTÃO SOBRE A QUAL PAIRA DIVERGÊNCIA É, NO MÍNIMO, POLÊMICO, PARA NÃO DIZER INJUSTO.

  • Luciano Amaro destaca que, apesar de alguns autores sustentarem o caráter absoluto da presunção, alguma discussão probatória cabe em diversas situações. Exemplifica dizendo que: se um devedor de R$ 1.000,00 só possui um único bem X que vende por R$5.000,00 e aplica os recursos em depósitos bancários, não há porque se falar em fraude.
  • Sobre a letra D

    Em relação à ordem de preferência, elas seguem uma certa lógica.

    I Acidentário e Trabalhista. Em primeiro lugar, vêm os créditos que garante a vida, que são os alimentares. Esses forem restrição de até 150 salários mínimos no caso de falência. Pensa assim, o Fautão, por exemplo, ganha 5 milhões por mês e a globo atrasou 1 ano, total 60 milhões. Vai dizer que 60 milhões é de caráter alimentício? Nem antes da redução de estômago ele comia tanto assim rs.

    II Tributário. O fisco passa antes de quase todo mundo, menos do direito à vida, alimentícia e acidnetária.

    III crédito com garantia real. Daqui pra frente, vai obedecer à ordem do cara mais diligente. Uma garantia real é muito mais segura do que um cara que exigiu só um título em papel, nota promissória (credor quirografário que é o antepenúltimo). 

    CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.            (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     Parágrafo único. Na falência:               (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (falência) ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e               (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.  

  • Pagamento     Não falência                    Falência

         1º          Créditos trabalhistas              Créditos trabalhistas

         2º          Créditos tributários              Garantia real (os bancos)

         3º          Garantia real (os bancos)        Créditos tributários


ID
674476
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fulano de Araújo, proprietário de um único imóvel em que reside com sua esposa, no Município do Rio de Janeiro, é réu em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal por falta de pagamento do IPTU. Tendo em vista as disposições gerais contidas no Código Tributário Nacional acerca do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta:
     

    Art. 3º da Lei nº 8009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    III -- pelo credor de pensão alimentícia;
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação


    b) incorreta
     

    Art. 184 do CTN: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    c) Incorreta
     

    Art. 184 do CTN: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    d) Correta
     

    Art. 3º da Lei nº 8009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    [...]
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    [...]


     

  • A questão esta correta, conforme o artigo 3.º da Lei 8009/90, inciso IV.
  • Comentários:
    A regra contida no Código Tributário Nacional nos informa que “responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida”.  Assim, não há que se falar, inclusive, em detrimento da preferência do crédito fiscal em razão de gravames anteriores incidentes sobre aquele patrimônio, pois preceitua a citada norma que a preferência se dá também sobre bens “gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. (Art. 184, CTN)
    Atenção para a parte final do art. 184 do CTN, que expressamente traz o alerta de que os bens declarados pela lei como absolutamente impenhoráveis não são atingidos pela preferência do crédito tributário. Todavia, apesar de tal previsão excludente, é possível que a lei instituidora da impenhorabilidade absoluta de determinados bens traga exceções, de modo que volte a atrair a incidência da regra geral.
    A impenhorabilidade absoluta mais cobrada em provas de Exame de Ordem, como também em provas de concursos públicos em geral, é a do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Apesar de a lei ter como objetivo proteger o patrimônio familiar, inclusive quanto à responsabilização perante créditos de natureza tributária, o legislador trouxe exceções que afastam esta proteção legal. Portanto, tão importante quanto o estudo da impenhorabilidade do bem de família, para fins de provas, é imprescindível o conhecimento das exceções legais que afastam tal proteção.
    Por exemplo, conforme o art. 3º, IV da Lei 8.009/90, quando o crédito tributário se referir a imposto predial ou territorial, taxa ou contribuição devida em função do imóvel familiar, excepciona-se a impenhorabilidade absoluta. Vejamos abaixo todas as exceções que poderiam ser objeto de cobrança em prova:
    Art. 3º da Lei nº 8009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    III -- pelo credor de pensão alimentícia;
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação
    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
    § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
    Com base nessas informações, poderemos analisar agora as assertivas da questão.
    A assertiva “A” está incorreta.
    Ao dizer peremptoriamente que o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável, não devendo responder por qualquer tipo de dívida, esquece das diversas exceções trazidas pela própria lei e por isso incorre em insanável erro.
    A assertiva “B” está incorreta.
    Conforme visto acima, o art. 184 do CTN expressamente nos traz exceções para a responsabilização do patrimônio do sujeito passivo, quais sejam os bens que a lei entender como serem absolutamente impenhoráveis.
    CTN, Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
    A assertiva “C” está incorreta.
    Conforme visto, o art. 184 do CTN expressamente diz que o crédito tributário terá preferência sobre os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula. Assim, mesmo que uma hipoteca seja anterior à constituição do crédito tributário pelo lançamento, este último terá preferência sobre o crédito hipotecário.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Esta exceção é trazida no art. 3º, IV da Lei 8.009/90, de modo que se o crédito tributário referir a imposto predial ou territorial, taxa ou contribuição devida em função do imóvel familiar, excepciona-se a impenhorabilidade absoluta.
    Aproveitando o ensejo, é importante que o examinando estude também a jurisprudência do STJ sobre o bem de família, vez que se trata de tema bastante cobrado em provas. Destaca-se abaixo as súmulas do STJ que versam sobre o assunto e que são mais passíveis de cobrança em provas:
    STJ Súmula nº 364 - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
    STJ Súmula nº 205 - A Lei nº 8.009-90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
    STJ Súmula nº 449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
    STJ Súmula nº 486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
    Para um maior aprofundamento na jurisprudência do Tribunal, recomenda-se, ainda, a leitura atenta da notícia publicada em seu site com diversos apontamentos de extrema relevância sobre a temática abordada nesta questão, disponível no link:
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101641

    Gabarito: D
  • A regra contida no Código Tributário Nacional nos informa que “responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida”. Assim, não há que se falar, inclusive, em detrimento da preferência do crédito fiscal em razão de gravames anteriores incidentes sobre aquele patrimônio, pois preceitua a citada norma que a preferência se dá também sobre bens “gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. (Art. 184, CTN)

    Atenção para a parte final do art. 184 do CTN, que expressamente traz o alerta de que os bens declarados pela lei como absolutamente impenhoráveis não são atingidos pela preferência do crédito tributário. Todavia, apesar de tal previsão excludente, é possível que a lei instituidora da impenhorabilidade absoluta de determinados bens traga exceções, de modo que volte a atrair a incidência da regra geral.

    A impenhorabilidade absoluta mais cobrada em provas de Exame de Ordem, como também em provas de concursos públicos em geral, é a do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Apesar de a lei ter como objetivo proteger o patrimônio familiar, inclusive quanto à responsabilização perante créditos de natureza tributária, o legislador trouxe exceções que afastam esta proteção legal. Portanto, tão importante quanto o estudo da impenhorabilidade do bem de família, para fins de provas, é imprescindível o conhecimento das exceções legais que afastam tal proteção.

    Por exemplo, conforme o art. 3º, IV da Lei 8.009/90, quando o crédito tributário se referir a imposto predial ou territorial, taxa ou contribuição devida em função do imóvel familiar, excepciona-se a impenhorabilidade absoluta. Vejamos abaixo todas as exceções que poderiam ser objeto de cobrança em prova:

    Art. 3º da Lei nº 8009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação

  • A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em face da cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano.

  • A)O imóvel residencial próprio do casal é impenhorável, não devendo responder por qualquer tipo de dívida.

    Está incorreta, pois, conforme dispõe a Lei 8.009/1990, muito embora em regra seja impenhorável, existe a possibilidade da penhora de bem de família, na hipótese das dívidas tributárias serem inerentes ao próprio imóvel. Neste caso, o bem não será absolutamente impenhorável, mas sim, relativamente impenhorável.

     B)Os bens e rendas do sujeito passivo respondem pelo pagamento de todo crédito de natureza tributária, sem comportar exceções.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 184 do CTN, os bens absolutamente impenhoráveis, assim entendidos aqueles previstos no art. 833 do CPC, não são passíveis de penhora para o pagamento de dívida tributária.

     C)Bens gravados por ônus real ou por cláusulas de inalienabilidade não podem ser alcançados para saldar dívidas tributárias.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 184 do CTN, bens gravados por ônus real ou por cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, estes podem responder pelo pagamento do crédito tributário.

     D)A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em face da cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano.

    Está correta, nos termos do art. 184 do CTN, bem como, a Lei 8.009/1990.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata do crédito tributário, ressaltando-se que, estes gozam de certas garantias e privilégios, podendo inclusive alcançar bens particulares, com exceção dos bens impenhoráveis.

    Esta é uma questão sobre o conceito de dívida propter rem (ligada ao bem). Nesse caso, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível ao fisco, conforme Lei n° 8.009, de 1990):

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    ....

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    ...

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em face da cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano, conforme opção D.


ID
717844
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I – O parcelamento é uma das formas de se suspender a exigibilidade do crédito tributário.

II – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

III – Segundo entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal a norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

IV – Segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

V – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O lançamento é ato administrativo vinculado e obrigatório.

Alternativas
Comentários
  •  

     ASSERTIVA I: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.
    ASSERTIVA II: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
    ASSERTIVA III: Sumula 669 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    ASSERTIVA IV: STJ Súmula nº 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    ASSERTIVA V: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

     ASSERTIVA V: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

    .

  • a letra "e" é contraditória. Primeiro diz que o lançamento é procedimento; depois, que é um ato administrativo...
  • Nadia, seu questionamento é pertinente.
    Primeiro, na letra da lei, conforme Art. 142 do CTN, o lançamento é um procedimento administrativo, esse termo, 'procedimento' deve ser considerado em concurso publico.
     
    Porem, maioria da doutrina pauta-se na caracterização do lançamento como ato adminsitrativo, e não como um conjunto deste. O importante é o ato final, o lançamento propriamente dito, o que se dá em um ato.

    A questão abordou os dois termos, a primeira conforme a letra da lei. E a ultima oração refere-se a entendimento da doutrina.

  • Então todas estão corretas!

    Gabarito: E
  • O item III está correto. E agora tem súmula vinculante sobre a matéria.

    SÚMULA VINCULANTE 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Bons estudos!

  • A assertiva "e" não pode ser dada como correta, ao menos não considerando o teor do enunciado. Isso porque, PELA LETRA FRIA DO CTN, o lançamento é um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Porém, pela DOUTRINA majoritária, trata-se tanto de procedimento quanto ATO ADMINISTRATIVO. Veja-se:

    Para a doutrina (mais especificamente Paulo de Barros Carvalho), o lançamento é não só o procedimento, mas também o produto deste procedimento (ato administrativo). Portanto, a despeito do que dispõe o CTN, do ponto de vista teórico, lançamento é tanto ato quanto procedimento administrativo (tanto produto quanto processo).

    Logo, o cabeçalho da questão deveria ter esclarecido qual era a base que ela queria do candidato... quem estudou o assunto mais a fundo acaba perdendo uma questão dessas...

  • Concordo com Nádia, e sua observação é muito pertinente, principalmente aos mais afeitos a tecnicidade da matéria.


ID
748507
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a tributação no regime falimentar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Demais itens:

    a- ERRADA. Não tenho certeza, mas acredito que a fundamentação seja o artigo 84, da Lei 11.101/05. Assim,os créditos trabalhistas não preferm, portanto, os extraconcursais.

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:


    b- ERRADA. Na verdade, o crédito tributário perdeu posições na ordem dos créditos, como, por exemplo, para os decorrentes da relação de trablaho limitados a 150 salários mínimos. (Acho que é isso)


    c- ERRADA. Como dita na letra "a", os créditosextraconcursais preferem os tributários, assim como os demais.

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: 


    d- ERRADA. Os quirografários preferem as infrações e multas. Art. 83 da Lei 11.101/05

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    (...)
    VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

  • Na falência:

    I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a decretação da falência)

    II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS
    III – créditos com GARANTIA REAL
    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)
    V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL
    VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL
    VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS
    VIII – MULTAS em geral
    IX – créditos SUBORDINADOS

    "CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL QUI MULTA O SUBORDINADO"

    Normal: 

    I – créditos TRABALHISTAS (ou acidente de trabalho)
    II – créditos TRIBUTÁRIOS
    III - outros
  • Em relação a letra E: O proprietário do bem arrecadado indevidamente poderá pedir perante o Juízo da Falência a sua restituição.
  • Em relação a alternativa "a":
    Art. 186 CTN:         II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho.
    e não estabelecerá como consta na alternativa.
    bons estudos!!





  • Olá colegas do QC,
    Só fazendo uma observação ao comentário do colega Diego.
    Ele mencionou a ordem dos créditos na Falência e colocou em primeiro lugar os créditos extraconcursais. 
    Acredito que não se deva fazer desta forma, afinal, não entram no concurso de créditos tais créditos extraconcursais como o próprio nome quer dizer, afinal, estão FORA DO CONCURSO de créditos! 
    Os créditos extraconcursais são pagos de imediato e antes dos créditos ditos concursais. Estes deverão seguir a ordem mencionada pelo colega.
    Vale lembrar que, não sendo caso de falência, conforme mencionado pelo colega, a ordem é a mencionada por ele, ou seja:
    1º - Créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidentes de trabalho
    2º - Créditos tributários
    3º - Demais créditos (Ex: créditos civis, etc..).

    Espero ter contribuído!
  • Alternativa "e" é a correta.

    Fundamentação jurídica: art 85, lei 11.101/05, in verbis:

    Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

  • Letra A errada:


    Art. 186 do CTN: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    (...)

     Parágrafo único. Na falência:

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; (somente)

  • a)  lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho

  • Gente, não esqueçam o art. 151, Lei 11.101/05:

    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

    Portanto, os trabalhistas de natureza salarial têm preferência sobre os extraconcursais!

  • Outra correção sobre o comentário do colega Diego: CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS não são "tributos com FG ocorrido após a decretação da falência", como ele disse. São, conforme prevê o próprio CTN "os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos NO CURSO do processo de falência." (art. 188, CTN). 


    Mais: os créditos extraconcursais, em momento algum concorrem para a formação do regime concursal, então eles devem ficar fora da ordem apontada pelo colega Diego. 

  • A alternativa "b" chega a ser uma ironia. O lobby do banqueiros conseguiu colocar os créditos com garantia real à frente dos tributários. O propósito foi ajudar banqueiros, não empresas em dificuldade.

  • Na alternativa "A" é uma FACULDADE e não uma obrigatoriedade como afirma a alternativa. (art. 86, PU, inciso II, CTN: a lei (PODERÁ) estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho em relação aos demais créditos, inclusive aos tributários.


ID
792355
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise os itens a seguir e assinale a opção correta.

I. O começo da alienação de bens por quem seja devedor perante a fazenda pública por crédito tributário inscrito na dívida ativa é considerado fraudulento.

II. O crédito tributário é o n. 1 na ordem de prioridade de pagamento dos débitos por empresa insolvente.

III. Na falência o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais.

Alternativas
Comentários
  • I. O começo da alienação de bens por quem seja devedor perante a fazenda pública por crédito tributário inscrito na dívida ativa é considerado fraudulento.   Art. 185, CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
    II. O crédito tributário é o n. 1 na ordem de prioridade de pagamento dos débitos por empresa insolvente.  Art. 83, Lei 11.101/05 - A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
    III. Na falência o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais. Art. 84, Lei 11.101/05 - Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II – quantias fornecidas à massa pelos credores; III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
  • Esta questão foi anulada pela banca organizadora ESAF, após recursos.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • I - ERRADO. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • I. O começo da alienação de bens por quem seja devedor perante a fazenda pública por crédito tributário inscrito na dívida ativa é considerado fraudulento. 

    A presunção de fraude é relativa, ou seja, não é só porque a pessoa está inscrita na dívida ativa e aliena os seus bens que a alienação será considerada fraudulenta. A pessoa pode ter bens em valor superior ao da dívida, caso contrário, PODE ser declarada a fraude à execução.

    II. O crédito tributário é o n. 1 na ordem de prioridade de pagamento dos débitos por empresa insolvente. 

    É simples lembrar do 1o crédito na ordem de pagamento: trabalho, aquele que garante o sustento.

    III. Na falência o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais.

    É ao contrário, os créditos extraconcursais preferem aos tributários.

  • Alguém sabe o motivo da anulação? Se foi pq o tema Garantias e Privilégios não estava previsto no edital, seria contraditório,  pois na mesma prova tivemos uma questão que abordou o tema Responsabilidade Tributária, tema tbm ausente no edital, e a mesma não foi anulada.

  • ANULADA pois o conteúdo não constava no edital.

  • Apesar de anulada, pelo conteúdo estar fora do edital, seria letra a), certo?


ID
810277
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as preferências do crédito tributário, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO - Art. 187, caput, do CTN: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento".

    b) CORRETO - Art. 186, caput, do CTN: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".

    c) CORRETO - Art. 189, caput, do CTN: "São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento".

    d) CORRETO - Art. 187, parágrafo único, do CTN: "O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata".

    e) INCORRETO - Art. 192 do CTN: "Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas".
  • Acho que essa questão possui um erro.
    Vejam que a alternativa A (que está certa) afirma que o crédito tributário não se sujeita a habilitação em inventário ou arrolamento.
    E a alternativa D, em que pese constar no CTN que há concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público credoras, afirma, no final de seu texto, que tais créditos foram apresentados no processo de inventário ou arrolamento.

    Opa! Então temos que, ou a A ou a D, uma das duas está errada, pois uma afirma que o crédito tributário não entra em inventário e a outra afirma que entra.
     Desta vez, a Fundação Copia e Cola copiou errado, pois o art.187, PU do CTN (de onde foi retirada essa alternativa D) em nenhum momento fala em inventário ou arrolamento. 
    Se eu tivesse feito essa prova, entraria com recurso nesta questão.

    Por fim, é lamentável ver a FCC entrar na onda da ESAF, da escolha entre a alternativa mais correta ou a mais incorreta. 

  • LETRA   D      --    E     INCORRETAS

    CTN


    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
    (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    letra D incorreta

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata. 

  • A alternativa D está correta

    Foi citada a exceção ao concurso de preferência !

  • QUESTÃO EXTREMAMENTE INTERESSANTE!!!UMA DAS MELHORES DA FCC QUE VI ATÉ HOJE!!! a) não se sujeita a habilitação em inventário ou arrolamento. VERDADEIRA AFIRMATIVAArt. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a ... habilitação em ... inventário ou arrolamento. b) prefere a qualquer outro, exceto os créditos decorrentes de legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. COMO REGRA GERAL OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREFEREM A QUALQUER OUTRO!!! SALVO EM DOIS CASOS.... 1) FALÊNCIA 2) INVENTÁRIO E ARROLAMENTOArt. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. c) são pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento ou a outros encargos do monte, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. VERDADEIRAArt. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados EM INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. d) admite concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público credoras de créditos tributários apresentados no processo de inventário ou arrolamento. VERDADEIRA Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: e) a existência de débitos tributários relativos aos bens do espólio ou às suas rendas não impede sentença homologatória de partilha ou adjudicação. NÃO SERÁ FEITA A PARTILHA DOS BENS ENQUANTO NÃO FOREM PAGOS OS TRIBUTOS DEVIDOS!!! FALSAArt. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
  • Apenas complementando, sobre a alternativa B:

    a alternativa B é a letra seca do artigo 186, caput, CTN, pelo que está CORRETA.

    Porém, há de se lembrar que, no caso específico da falência, há outros créditos, além dos legisl.trabalho/acid.trabalho, que preferem ao crédito tributário.

            Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Alternativa E é o item pedido pela questão!!!
    Enquanto não forem quitados os débitos tributários relativos ao espólio ou às suas rendas, haverá o impedimento de que haja a sentença homologatória da partilha ou adjudicação. Devem ser pagos os débitos para haver a partilha e adjudicação.
    É o que diz o art. 192, do CTN:
    Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

    Alternativa D - CORRETA: Havendo créditos tributários apresentados no processo de inventário ou arrolamento pertencentes a diversas pessoas jurídicas de direito público, deverá haver sim concurso de preferência, conforme disposto no art. 187, parágrafo único do CTN.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

            I - União;

            II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

            III - Municípios, conjuntamente e pró rata

    Alternativa C - CORRETA: Fundamentação está prevista no art. 189 do CTN:
    Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento

    Alternativa B - CORRETA: Fundamentação está prevista no art. 186, caput, do CTN:
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Alternativa A - CORRETA: São preferencialmente pagos os créditos tributários, não se sujeitando a concurso de credores ou habilitação em inventário ou arrolamento, conforme fundamentam os artigos 187, caput, e 189, caput, ambos do CTN:
    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento
    Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

    Vale lembrar que, tratando-se de falência, os créditos tributários perdem a preferência para os trabalhistas, até o limite de 150 salários mínimos por credor e para os créditos decorrentes de acidentes de trabalho, bem como, para as importâncias passíveis de restituição e, por último, para os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. 

    Espero ter contribuído!
  • Para o Adriano Loffredo e outros colegas que tenham se confundido com uma suposta contradição entre as letras A e D.

    Quando o art. 187, CTN afirma que "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento", trata-se, segundo entendimento do STJ, de uma prerrogativa da Fazenda Pública e não uma regra que a vincula. Assim, nada impede que a entidade estatal opte pelo recebimento de seu crédito mediante a habilitação, como o fazem os demais credores (por exemplo, quando o crédito é de pequeno valor). Portanto, o artigo 187 apenas fixa a autonomia do executivo fiscal, ou seja, a Fazenda Pública pode optar por deflagrar uma ação de execução fiscal, não sendo necessário habilitar o seu crédito, mas caso opte por este caminho, não há problemas. Só deve se estar atento que, escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma dúplice garantia (STJ, RESP 1.103.405-MG).


    Por fim, quando a pessoa jurídica de direito público opta por habilitar seu crédito em vez de deflagrar ação de execução fiscal, ela "concorre" com as demais pessoas jurídicas de direito público eventualmente habilitadas e igualmente credoras.

    Espero ter sido claro! Bons estudos!
  • gab.: E (O enunciado pede a INCORRETA):

    Art. 192, CTN. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    A questão continua atualizada, inclusive depois do entendimento proferido pelo STJ, porém, é sempre bom destacar:

    "No arrolamento sumário não se condiciona a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. Assim, a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. Isso não significa que no arrolamento sumário seja possível homologar a partilha mesmo sem a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. A inovação normativa do § 2º do art. 659 do CPC/2015 em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão." STJ. 1ª Turma. REsp 1.704.359-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/08/2018 (Info 634). STJ. 2ª Turma. REsp 1.751.332-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/09/2018 (Info 636).

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

  • Questão DESATUALIZADA em razão da decisão do STF que declarou inconstitucional o concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público previsto no art. 187 do CTN.

  • Parágrafo Único: O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata".

    Dessa forma, o crédito tributário admite concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público credoras de créditos tributários apresentados no processo de inventário ou arrolamento.

    Lembrando que de acordo com o STF tal artigo (187) foi declarado inconstitucional.


ID
813766
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s)correta(s).

I. A lei não poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuir a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
II. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam- se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
III. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
IV. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação

    II - CERTO: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação

    III - CERTO: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas

    IV - Art. 133 § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário

    bons estudos

  • para não errar mais:

    IV - Art. 133 § 3o Em processo da FA1ÊNCIA, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário

    bons estudos!

  • Percebendo o erro da assertiva I, isto é, a palavra "não", encerra-se a questão.


ID
833329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às garantias e aos privilégios do crédito tributário,
julgue os itens a seguir.

Um bem gravado com cláusula de impenhorabilidade em razão de doação de ancestrais não pode ser objeto de penhora em execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    CTN Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
  • A totalidade de bens e das rendas do sujeito passivo, bem como o seu espólio ou massa falida, respondem pelo pagamento do crédito tributário, mesmo que estejam gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, NÃO IMPORTANDO A DATA EM QUE FOI FEITA A CONSTITUIÇÃO DA CLÁUSULA OU DO ÔNUS. Art. 184, CTN. 
  • RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CONTRIBUINTE        CUIDADO POIS ENGANA
    REGRA: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário:
    (I) a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida;
    (II) inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
    EXCEÇÃO: não serão objeto de execução unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
    Nessa, até Caçador caiu! Vamora, confrades!
    Yeah yeah!
  • Questão polêmica que privilegia entendimento favorável à Fazenda Pública.

    Repare que a redação do CTN, que é anterior ao CPC, conflita com este que, no art. 649 I, estabelece:

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    Ora, o bem gravado com cláusula de impenhorabilidade por doação configura bem declarado, por ato voluntário, não sujeito à execução, que por sua vez é absolutamente impenhorável por força do dispositivo em referência.

    Na doutrina, há divergência sobre a penhorabilidade ou não deste tipo de bens em execução fiscal.
    Em prova desse tipo (AGU), portanto, na dúvida, pró fazenda!!
     

  • Luciano Amaro fala muito bem sobre o tema.


    O artigo 184 do CTN elenca bens gravados por clausula de impenhorabilidade como responsável pelo pagamento das dívidas do devedor. Entretanto, este mesmo artigo faz a ressalva aos bens "...que a lei declare absolutamente impenhorável".


    Acontece que o CPC/73 elenca os bens gravados por causa de impenhorabilidade como absolutamente impenhoráveis, de modo a se enquadrar na exceção do CTN.


    A doutrina, ao tentar resolver a antinomia, entende que declaração de impenhorabilidade voluntária (=não decorra de lei) se enquadra na regra do CTN, de modo que é possível de responder pelas dívidas, ao passo que o bem declarado impenhorável por lei se enquadra na exceção, não sendo possível sua utilização para quitar o débito. 


    Assim, no caso da questão, por ser a impenhorabilidade voluntária - pois decorrente de testamento -, ela não se enquadra na regra do CTN, de modo que é possível sua utilização para quitar o débito tributário.

  • CTN


    REGRA: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário:

    (I) a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida;

    (II) inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,

    EXCEÇÃO: não serão objeto de execução unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    CPC


    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

  • Somente os bens ABSOLUTAMENTE impenhoráveis não podem ser objeto de penhora em execução fiscal.

     

     

    Resposta: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • GABARITO: ERRADO

    • CTN -  Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

ID
833332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às garantias e aos privilégios do crédito tributário,
julgue os itens a seguir.

Presume-se como fraude o fato de um contribuinte em débito com a fazenda pública em fase de execução fiscal iniciar um processo de alienação de bens, caso não tenha reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento do débito.

Alternativas
Comentários
  • Correto
    CTN -         Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.


  • Correto ( Art. 185, caput, cc parágrafo único)

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.     (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • orreto ( Art. 185, caput, cc parágrafo único)

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.     (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Fraude à execução e subsistência de bens que a garantamNão pode ser considerada fraudulenta a alienação, mesmo quando efetuada depois de proposta a execução (ou inscrito o débito em dívida ativa, relativamente ao período posterior à vigência da LC nº 118/2005), se o devedor reserva bens suficientes para garantir a dívida. É o que está explícito, de modo didático, no parágrafo único do art. 185 do CTN. Nesse sentido tem decidido o STJ: “[...] Não há como se presumir a alienação fraudulenta quando de tal operação não decorrer de situação de insolvência do devedor. 2. A alienação de bens isoladamente considerada não é capaz de atrair a presunção de que trata o art. 185 do CTN, vez que esta somente pode ser entendida como fraudulenta quando ocasiona a diminuição patrimonial do executado. [...]” (STJ, 2a T., REsp 493.131/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 4/8/2005, DJ de 10/10/2005, p. 282).

     

     

    (SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 427)

  • Se já está em fase de execução fiscal, já houve inscrição em DA, que é um dos requisitos. Há ressalva se reservou bens.


ID
833335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às garantias e aos privilégios do crédito tributário,
julgue os itens a seguir.

Sendo decretada a falência de uma pessoa jurídica, deve o fisco, de imediato, promover a habilitação do crédito do Estado junto à massa falida.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    CTN -   Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 
  • É importate ressaltar que é possível a habilitação do crédito tributário da Fazenda em processo de falência, mas não é conferido à fazenda pública pedir a quebra da empresa. É facultadido pq a fazenda tem via própria para perseguir o crédito: execução fiscal. Contudo, importante ressaltar que, segundo jurisprudência do STF, havendo opção pela habilitação do crédito, incorrerá a Fazenda em renúncia tácita do direito de exercer a execução fiscal, porquanto, consoante entendimento do STF, não é possível o regime de garantia dúplice.
  • Não é que o fisco DEVA mas ele PODE promover a habilitação, ocasião em que renunciará à execução fiscal respectiva, conforme jurisprudência do STF.

  • O FISCO PODE promover a habilitação do crédito do Estado MAS ESTARÁ RENUNCIANDO o direito de exercer a execução fiscal.

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA.
    PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO SÍNDICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
    1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que soluciona a controvérsia com base em fundamento prejudicial ao ponto sobre o qual não houve enfrentamento no âmbito do Tribunal de origem.
    2. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de uma prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito.
    3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedentes.
    4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública.
    5. No caso, busca-se o pagamento de créditos da União, representados por 11 (onze) inscrições em dívida ativa, que, todavia, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu valor.
    Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as competentes CDA's e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são ajuizáveis (Lei 10.522/02, art. 20), ainda mais quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico.
    6. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para fazer prova de seu pretenso crédito.
    7. Recurso especial provido.
    (REsp 1103405/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009)
     

  • ERRADO.

    Crédito Tributário não está sujeito à habilitação em falência, nos termos do art. 187, "caput", do CTN.


ID
901486
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • essa questao é respondida a partir do art. 185-A do CTN

     Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    • c) a fraude à execução fiscal tem seu termo inicial a partir do despacho do juiz que ordena a citação. Falso - é a partir da inscrição como dívida ativa.
    • Art. 185, CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
    • O gabarito da FCC nao coincide com o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do precedente abaixo, divulgado no Informativo nº 515 de 03 de abril de 2013.


      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN JUD.

      Para que seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema Bacen Jud, é necessário que o devedor tenha sido validamente citado, não tenha pago nem nomeado bens à penhora e que tenha havido requerimento do exequente nesse sentido. De acordo com o art. 185-A do CTN, apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen Jud, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Ademais, a constrição de ativos financeiros do executado pelo referido sistema depende de requerimento expresso do exequente, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado, conforme o art. 655-A do CPC. Precedentes citados: REsp 1.044.823-PR, DJe 15/9/2008, e AgRg no REsp 1.218.988-RJ, DJe 30/5/2011. AgRg no REsp 1.296.737-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013.

    • Em relação ao Comentário do RME de que a questão não se adequa ao Info 515/STJ, seu comentário está equivocado.

      O informativo 515/STJ trata de duas coisas: (a) indisponibilidade de bens, através da (b) penhora on line.
      Como consta no proprio informativo, a penhora on line tem fundamento no artigo 655-A do CPC e a indisponibilidade no Art. 185-A,CTN.
      Se a indisponibilidade de bens for feita pelo sitema de penhora on line (ou BACEN JUD) é que ha necessidade de requerimento.
      No entanto, a indisponibilidade feita por outros meios (cartórios de registro de imóveis, etc) não depende de requerimento.

      Veja que há essa condição no proprio texto do informativo: "Para que seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema Bacen Jud, é necessário que..."

      Outros informativos recentes vem tratando da diferença entre o BACEN JUD e a indisponibilidade de bens do artigo 185-A do CPC (que só vale para execuções fiscais tributárias; não vale para as não tributárias), como esgotamento de diligencias, e etc.



      Info 509/STJ, 12/2012 

      É necessária a comprovação do esgotamento de diligências destinadas à localização de bens do devedor para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN. A medida de decretação da indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no mencionado dispositivo do CTN, a qual é mais gravosa do que a simples penhora on line dos valores executados, exige o prévio esgotamento de todas as diligências possíveis tendentes à localização de bens do devedor. No AgRg no Ag 1.429.330-BA, a Primeira Seção conceituou o esgotamento das diligências para localização de bens como o "uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor". AgRg no REsp 1.329.012-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012. 


      1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária a comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. 2. "O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (AgRg no REsp 1329012/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)

    • Continuando...


      1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária a comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. 2. "O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (AgRg no REsp 1329012/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)


      Info 508/STJ, 11/2012  Não é possível a decretação de indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN aos feitos executivos decorrentes de dívida não tributária. A classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado ao caso, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no CTN a dívidas de natureza não tributária. O fato de a LEF afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz que tais débitos passem a ter natureza tributária apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa. O art. 185-A do CTN aplica-se apenas às execuções fiscais de dívidas tributárias, já que o caput faz referência ao devedor tributário, ou seja, àquele que figura na execução fiscal como devedor de tributo ao Fisco. REsp 1.347.317-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012. 

    • A alternativa C está errada! 
      O termo inicial da fraude à execução fiscal é a partir da data em que houver a comunicação formal da inscrição do débito em dívida ativa!!!
      É o que diz o doutrinador Ricardo Alexandre em seu livro e é também o atual posicionamento do STJ!!!

      Não entendi ainda as explicações da Letra A para que esta seja considerada correta! Quem puder me explicar eu agradeço!
    • Depois de dar uma boa pesquisada sobre o tema, acabei solucionando minha dúvida. 
      Explicarei para os que, assim como eu, possam estar em dúvida quanto a isto!
      É simples: em resumo, o termo indisponibilidade de bens, previsto no art. 185-A do CTN, nada tem a ver com a penhora on-line (Bacen Jud), prevista no Art. 655-A do CPC. 
      Eu estava confundindo e achava que as duas eram a mesma coisa, achava que no art. 185-A do CTN estava prevista a penhora on-line via Bacen JUD tudo sob a nomenclatura de INDISPONIBILIDADE DE BENS. Minha dúvida era justamente essa: Ora, como é que pode o juiz agir de ofício quanto à penhora on-line?? Isso não é possível!!!
      Ocorre que agora eu vi o meu equívoco. Na verdade, tratam-se de institutos diferentes! Conforme menciona o Art. 185-A do CTN, a indisponibilidade de bens do devedor poderá ser feita de ofício, quando não encontrado nenhum bem ou não sendo nomeado nenhum pelo devedor. 
      Já em relação à penhora On-Line, via Bacen Jud, a mesma apenas poderá ocorrer se for requerida pela parte! 
      EU errei a questão pois o item A mencionava "de ofício" e eu achei que não fosse possível, mas no caso da indisponibilidade, é sim!!
      Espero ter colaborado!!
    • qual é o problema da letra b?

    • Não entendi ainda a letra a), o Art. 185-A não fala em decretação de indisponibilidade de ofício pelo juiz em momento algum.

    • Não podemos confundir a penhora on line (que se realiza mediante requerimento do credor, com base no CPC) e a indisponibilidade de bens prevista no Art. 185-A do CTN (a qual se operá de ofício pelo juiz)

    • Apesar da indisponibilidade do 185-a não se confundir com a penhora bacenjud, em razão de sua amplitude, nenhuma dessas pode ser decretada de ofício, conforme precedentes do stj, o que, ao meu ver deixa a questão sem resposta...


    • Gabarito: A


       Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)



      Quanto à alternativa C:


      O termo inicial para fraude à execução fiscal é ainscrição do crédito em dívida ativa.



    • Mariana,
      Creio que o erro da alternativa "B", seja em relação ao fato de colocar como condição para indisponibilidade dos bens a decretação da fraude a execução, pois como o próprio texto legal aduz (Art. 185-A) do CTN, a indisponibilidade será decretada de ofício pelo Juiz, desde que não oferecido bens a penhora ou não terem sido bens encontrados. Diferenciando-se dos requisitos da Fraude a Execução que em síntese seria a alienação ou doação de bens do devedor de forma fraudulenta em sede de ação de execução, perceba que no artigo do CTN, não é necessário que essa fraude ocorra para que a indisponibilidade dos bens seja decretada. 
    • Ainda sobre este tema, vale registrar que a 1ª Turma do STJ (informativo 515) decidiu que:" Para que seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema bacen jud, é necessário que o devedor tenha sido validamente citado, não tenha pago nem nomeado bens à penhora e que tenha havido requerimento do exequente nesse sentido."


      OBS: No livro Dizer o Direito (ano 2013, página 634) o autor Márcio André Lopes Cavalcante acrescenta: "De acordo com o artigo 185-A do CTN, apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen Jud, sob pena de violação do princípio do devido processo legal."

      Alfim, o mesmo autor ainda registra que não caberia sua decretação de ofício pelo juiz, diante a regra do artigo 655-A do CPC.

    • A quem possa interessar, segue mais uma fonte a respeito da INDISPONIBILIDADE vs PENHORA ONLINE:


      "O sistema que efetiva a penhora on ine é o Bacen Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco por meio de um site de acesso restrito. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício."


      O meu entendimento é que os dois métodos se confundem, sim. No entanto, há 2 maneiras de resolvê-los, uma é online, e a outra é por expedição de ofício.

      http://www.conjur.com.br/2012-jan-15/decisoes-stj-2011-definiram-avancos-penhora-online

    • Seguinte colegas, recentemente o STJ colocou uma pá de cal nessa discussão se pode ser de ofício ou não:

      AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.366.721, BA, sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que é possível o juiz "decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa". A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos:

             citação do devedor;

      • inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e

      • a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito (REsp nº 1.377.507/SP. Rel. Og Fernandes).


    • a)  CORRETA - Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      b)  Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      c)  A fraude á execução tem seu termo incial com a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, conforme art. 185,CTN.

      d)  Art. 40- O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

      e)  Transcorrido 01 ano sem que o devedor seja localizado, o juiz poderá decretar a prescrição intercorrente.

      Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.(...)

      § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...)

      § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    • Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

    • Súmula 560 - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros (bacen jud) e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran RENANJUD. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015)

    • Pessoal, sobre a distinção entre indisponibilidade de bens e direitos do art. 185-A do CTN e a penhora online do art. 854 do CPC/15, o julgado abaixo os diferencia (https://jus.com.br/artigos/46382/a-decretacao-de-indisponibilidade-de-bens-do-devedor-em-execucao-fiscal):

      “(...) O bloqueio incide na hipótese em que "o devedor tributário,devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis", e abrangerá todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, se verificado o concurso dos requisitos previstos no art. 185-A do CTN.3. Consoante jurisprudência do STJ, a aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.4. Diferentemente, a penhora de dinheiro mediante a utilização do sistema Bacen Jud tem por objeto bem certo e individualizado (os recursos financeiros aplicados em instituições bancárias). No regime instituído pela Lei 11.382/2006, é medida prioritária, tendo em vista que a reforma processual visava primordialmente a resgatar a efetividade na tutela jurisdicional executiva. Independe, portanto, da comprovação de esgotamento de diligências para localização de outros bens. (STJ - AgRg no Ag 1164948 SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Tutma, DJe 02/02/2011).

    • Só complementando a alternativa b):

      Para se aplicar a nova regra de presunção de fraude a partir do momento da regular inscrição em dívida ativa (e não da antiga regra, que configurava fraude apenas quando o crédito estivesse em dívida ativa em fase de execução), é necessário que o sujeito passivo seja comunicado da inscrição do débito, o que passou a ser possível com a nova redação do Art. 198, § 3º, do CTN:

      § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

              I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

              II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

      Assim, a presunção de fraude ocorre após a publicação no Diário Oficial e não a partir do momento da citação (entendimento para a antiga regra).

      Fonte: Ricardo Alexandre, 10ª ed., 2016, Pág. 515

       

    • Não confunda!!!!

      Se o devedor ainda não foi citado ou não forem encontrados bens, o juiz vai suspender o curso da execução fiscal.

      Lei de Execução Fiscal (6.830/1980) Art. 40. "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."

       

      Se, no entanto, o devedor já foi citado e não pagou, nem apresentou bens à penhora, o juiz, de ofício, determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos.

      CTN Art. 185-A. "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferecialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do m ercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial."

    • Não é necessário fraude para que haja a indisponibilidade de bens.


    ID
    914560
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    De acordo com as regras contidas no Código Tributário Nacional, considera-se fraude à execução fiscal

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra B - Comentários:A fraude à execução fiscal está tratada no art. 185 do CTN, cuja redação atual assim dispõe:Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. P. único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita

      A - errada: pois mencionaa qualquer tempo.Na hipótese não haveria como se presumir a fraude à execução fiscal, embora, em tese, seja possível a discussão, em ação própria, de eventual fraude contra credores;

      B - correta, de acordo com o art. 185 do CTN;

      C – errada: pois a presunção é relativa e não há menção ao momento em que a alienação ocorre;

      D – errada: pois a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a alienação posterior à inscrição em dívida ativa.


    ID
    987304
    Banca
    UEPA
    Órgão
    SEAD-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Julgue as afirmativas que seguem:

    I. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    II. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, mas não na recuperação judicial.

    III. Constitui efeito jurídico da inscrição em dívida ativa de um crédito tributário a obrigatoriedade para Fazenda Pública executar o crédito tributário, não constituindo causa de suspensão do prazo prescricional.

    IV. Cabe compensação de crédito tributário, ainda não inscrito em dívida ativa, com precatório devido ao credor originário da dívida fiscal, podendo ser realizado antes da expedição do precatório, de acordo com alteração recente no sistema de pagamento dos precatórios.

    V. A anistia abrange os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções cometidos anteriormente à vigência da lei que a concedeu.

    Das afirmativas acima estão corretas:

    Alternativas
    Comentários
    •  I e II coretas. veja erros da demais:

      III. Constitui efeito jurídico da inscrição em dívida ativa de um crédito tributário a obrigatoriedade para Fazenda Pública executar o crédito tributário, não constituindo causa de suspensão do prazo prescricional. 

      inscrição em dívida ativa suspende o prazoprescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal

      IV. Cabe compensação de crédito tributário, ainda não inscrito em dívida ativa, com precatório devido ao credor originário da dívida fiscal, podendo ser realizado antes da expedição do precatório, de acordo com alteração recente no sistema de pagamento dos precatórios. 

      a compensação dar-se-á  após a expedição do precatório, e não antes

      V. A anistia abrange os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções cometidos anteriormente à vigência da lei que a concedeu. 

      não abrange crimes ou contravenções
    • Esta previsão de suspensão com a inscrição já foi declarada inconstitucional pelo STF, em virtude de ter sido estabelecida por lei ordinária, quando deveria ter sido por lei complementar


    • Gabarito A (I e II)

      Justificativas para o gabarito:

      Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

      Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência

      Bons estudos!!!

    • Quanto ao inciso V:

      CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

      I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

      II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    • A suspensão que trata o III é somente para créditos não tributarios

    • Alguns questionamentos, se alguém puder me esclarecer:

      II - o art. 6º, §7º, da Lei 11.101 diz que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial... ou seja, são "extraconcursais", pois não participam do concurso de credores, embora não estejam expressamente previstas como extraconcursais na lei. Isso faria da alternativa errada. Correto?

      III - a suspensão do prazo prescricional realmente não se verifica no caso de crédito tributário, pois a LEF não pode conter previsão sobre prescrição em matéria tributária, o que é reservado à Lei Complementar... logo, a questão está correta. Correto?

      Se alguém puder esclarecer, agradeço desde já.

    • Dados Gerais

      Processo:AgRg no REsp 1016445 SP 2007/0300010-5

      Relator(a):Ministro FRANCISCO FALCÃO

      Julgamento:21/08/2008

      Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA

      Publicação:DJe 01/09/2008

      Ementa

      EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. ART.2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS.

      I - Esta Corte sedimentou o entendimento de que o art. 2º, § 3º, da Lei 6830/80, só é aplicável às dívidas de natureza não-tributária. Já às dívidas de natureza tributária, é aplicável o art. 174 do CTN, norma recepcionada pela Constituição Federal com status de Lei Complementar. Precedentes: AgRg no Ag 863.427/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 20.09.2007; REsp 611536/AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 14.05.2007.

      II - Agravo regimental improvido

    • Assertiva II manifestamente incorreta, qualquer livro de empresarial diz que créditos extraconcursais existem tanta na falência quanto na recuperação judicial


    ID
    1057402
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

    I. A impenhorabilidade, prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/1967 e no art. 57 do Decreto-Lei nº 413/1969, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, prevalece diante de penhora realizada posteriormente em executivo fiscal de crédito de natureza tributária.

    II. Entre as pessoas jurídicas de Direito Público, não existe concurso de preferência.

    III. A concessão de recuperação judicial depende da comprovação do pagamento de todos os tributos.

    IV. Os créditos tributários vencidos são encargos da massa falida pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa exigíveis no decurso do processo de falência, à exceção apenas dos decorrentes da legislação do trabalho.

    V. A penhora eletrônica, também conhecida como penhora online Bacen Jud, possibilita o bloqueio de ativos financeiros do devedor tributário devidamente citado e prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora.

    Alternativas
    Comentários
    • ITEM I

      PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM GRAVADO DE INALIENABILIDADE EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PREVALECE DIANTE DE EXECUTIVO FISCAL.

      1. Está assentado na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade prevista nos arts. 69 do Decreto-lei 167/67 e 57 do Decreto-lei 413/69, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, é relativa, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal.

      2. Recurso especial provido.

      (STJ, REsp 575.590/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 200)

      TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO-LEI N. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

      1. A jurisprudência desta Corte Superior tem assegurado que a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, não é absoluta, porquanto cede a eventuais circunstâncias, tais quais: a) em face de execução fiscal, em razão da preferência dos créditos tributários; b) após a vigência do contrato de financiamento; e c) quando houver anuência do credor.

      2. O Pretório Excelso, analisando a questão, já se posicionou no sentido de relativizar a aplicabilidade do art. 69 do Decreto-lei n.

      167/67, porquanto o instituto não pode exceder as suas finalidades.

      3. Inexistência de risco ao crédito cedular garantido por hipoteca.

      Despicienda a proteção inserta no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, pois a impenhorabilidade visa a garantir recursos suficientes para a satisfação do crédito agrícola, situação que, pelo contexto dos autos, não requer tal providência, uma vez que o crédito objeto da penhora, tão-somente, irá ser satisfeito, se sobejarem recursos quando do adimplemento do valor dado em garantia.

      4. Recurso a que se nega provimento.

      (STJ, REsp 220.179/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)


    • Quanto ao equívoco das demais.

      II - Errada: CTN: "Art. 187 [...] Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:  I - União;  II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;  III - Municípios, conjuntamente e pró rata."

      III - Errada: Não depende da comprovação do pagamento de todos, pois pode deve ser relevado que algum tributo pode estar com sua exigibilidade suspensa, conforme exceção prevista no art. 191-A do CTN: "A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei."

      IV - Errada: Realmente o crédito tributário possui preferência, todavia, no caso da falência, o parágrafo único, I, do art. 186/CTN expressamente faz constar que o crédito tributário não prefere àqueles exigíveis no decurso do processo de falência: " Parágrafo único. Na falência:  I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;"
       V - Correta. Há orientação firme do STJ nesse sentido; mas ainda que não se conhecesse a jurisprudência, bastaria lembrar que nos termos do art. 655 do CPC, o dinheiro prefere aos demais bens na execução. 

      "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1230232 RJ 2009/0177190-2, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 17/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010)"

      Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
    • I) Está assentado na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade prevista nos arts. 69 do Decreto-lei 167 /67 e 57 do Decreto-lei 413 /69, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, É RELATIVA, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal. 

    • O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei 11.382/2006).

      (STJ. 2a Turma. AgRg no Ag 1164948/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2011) 

    • ATENÇAO - QUESTÃO DESATUALIZADA.

      A alternativa V foi considerada correta, contudo, o STJ publicou a súmula 560, que diz: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

       

    • Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A 
      do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica 
      caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a 
      expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

      Cuidado para não confundir: 
       Para que seja decretada a penhora on-line, não é necessário que o credor tente localizar outros bens 
      penhoráveis em nome do devedor. Não se exige do exequente o exaurimento das vias extrajudiciais na 
      busca de bens a serem penhorados (STJ. Corte Especial. REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 
      julgado em 15/09/2010). 
       Para que seja decretada a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do CTN, exige-se que a 
      Fazenda Pública exequente prove que tentou localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. 
      Exige-se o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507- 
      SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014).

      https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-560-stj.pdf

    • Se exigirmos o pagamento de todos os tributos, ninguém mais pede recuperação.

      Entende-se que ninguém que pede recuperação judicial está com os tributos em dia.

      Abraços.

    • ATENÇÃO AOS TERMOS E AO ENUNCIADO. 

       

      Alguns comentários dos colegas estão errados, infelizmente, a questão NÃO esta desatualizada.

       

      - Decretação da indisponibilidade - necessita prévio exaurimento;

      - Penhora on line não necessita;

       

      Lembrando: prescinde = dispensável . 

       

      - A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/06 (REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008,  Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3.12.2010).

       

      - Súmula 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.

    • O colega Matheus confundiu alhos com bugalhos. Os requisitos para a Decretação de indisponibilidade patrimonial art 185-A , Sum 560 STJ, não se confunde com penhora online via bacen.

    • Vamos consolidar!

      Assertiva I. Correta: Está assentado na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade prevista nos arts. 69 do Decreto-lei 167 /67 e 57 do Decreto-lei 413 /69, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, É RELATIVA, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal. (REsp 575.590/RS).

      Assertiva II. Correta HOJE.

      O STF declarou inconstitucional o concurso de preferência entre os entes públicos:

      O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

      A Súmula 563 do STF foi cancelada.

      O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.

      Vide .

      Portanto, a questão está desatualizada, mas SOMENTE por causa da assertiva II, não da assertiva V (vide discussão nos comentários anteriores).

      Assertiva III. Pegadinha com o final do 191-A do CTN, o qual se refere a tributos com exigibilidade suspensa: A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei."

      ATENÇÃO. O STJ vem decidindo que nem mesmo a quitação de tributos sem exigibilidade suspensa é necessária para a concessão da recuperação judicial. O entendimento contraria frontalmente texto de lei, então, tomem cuidado com a maneira como futuras assertivas serão formuladas.

      Assertiva IV. Incorreta, conforme o parágrafo único do art. 186 do CTN: Parágrafo único. Na falência:  I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

      Assertiva V. Correta. É onde alguns comentaristas anteriores se confundiram. O STJ entende que a indisponibilidade UNIVERSAL de TODOS os bens do devedor exige o esgotamento das demais diligências. Isso é totalmente diferente da PENHORA ON-LINE, antigo "Bacenjud", que prescinde do esgotamento de todas as diligências, mormente porque o CPC estabelece o dinheiro como meio preferencial da execução.


    ID
    1084516
    Banca
    FCC
    Órgão
    SABESP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Na falência, o crédito tributário.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

        Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

        I - União;

        II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

        III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

       (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    • Qual o erro da letra "e"?

    • O erro da alternativa E está em "seja qual for a natureza ou o tempo da sua constituição", pois o crédito extraconcursal constituído após início do processo de falência prefere ao crédito tributário, assim como as importâncias passíveis de restituição e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    • A Letra E está correta quando se refere aos casos gerais, ou seja, em regra os créditos tributários preferem a qualquer outro.

      Entretanto na sequência do Art 186 do CTN o Parágrafo Único restringe apenas aos casos de falência (igualmente como fez o enunciado da questão) e por isso ela não pode ser a resposta.

    • Não entendi... Me parece que o art. 83 da lei 11.101 está em contradiçao com o art. 187 do CTN, não?


      Na lei 11.101 - 
      "Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:


        I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

        II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

        III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;"

      (...)

      Entendo que então o crédito tributário tem que ser pago depois dos créditos trabalhistas e os com garantia real - sujeito portanto ao concurso de credores .



      "Art. 187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. "


      Não entendi... por que o crédito tributário está então arrolado no art. 83 da lei de falências no rol de credores?

      alguém?

    • Atenção: A questão quer saber a ordem de preferência do crédito tributário NA FALÊNCIA.

      A alternativa E está errada porque discorre sobre a ordem GERAL de preferência do crédito tributário, mas sabemos que a ordem de preferência NA FALÊNCIA é ESPECIAL.

    • Fiquei com a mesma dúvida da Gabriela Berdeal.

    • Gabriela e Edson, a dúvida de vcs tem pertinência. Porém é sanada com a leitura do parágrafo único do art. 186 c/c 187, ambos do CTN

      Percebam que, na falência, a lei poderá estabelecer limites de condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação trabalhista, bem com não prevalecerá sobre os créditos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição, nem sobre créditos com garantia real até o limite do valor gravado.

      A lei 11.101, ao estabelecer a ordem de classificação no art. 83, obedece ao previsto nos artigos do CTN. Quando o art. 187 prevê que o crédito tributário não está sujeito a concurso ou habilitação, faz referência às cobranças gerais, e não quanto à falência, que foi tratada como exceção no art. 186.

      Além disso, mesmo na falência, não há a obrigação de se habilitar o crédito tributário, podendo continuar a execução fiscal. Conclui-se, portanto, que, apesar de o art. 187 falar em não sujeição do crédito tributário a concurso de credores, NA FALÊNCIA essa regra não prevalece, nos moldes do art. 186.

    • letra c

      São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.


    • Em relação ao art. 187, CTN, o que ocorre é que ao ser ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, tendo a penhora sido realizada antes desta, esses bens penhorados não ficam sujeitos à arrecadação no juízo falimentar. A cobrança do crédito tributário, então, preserva a sua autonomia. Veja, portanto, que a execução fiscal já ajuizada não será afetada pela superveniência de falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento.


      A execução fiscal vai seguir seu curso, não sendo necessário que o Fisco habilite seu crédito no juízo universal. Agora, o Fisco deverá verificar se há crédito que prefira ao seu (tributário)... Havendo, deve então o valor penhorado ser separado para satisfazerem esses créditos que preferem ao tributário. O STJ entende que o produto obtido na execução fiscal deve ser enviado integralmente ao juízo de Falência, sendo devolvido, após satisfação daqueles preferenciais, o saldo para satisfação da dívida ativa.


      (fonte: Paulsen)

    • Confesso que fiquei perdido nessa questão!! Achei que o enunciado da questão começou falando sobre um assunto e a resposta terminou com outro!! Considero que os arts. 186, paragrafo único, e 187 não dizem respeito exatamente à mesma coisa! Sei que a cobrança judicial da dívida da Fazenda se submete à classificação dos créditos no juízo falimentar, mesmo não se sujeitando à habilitação em falência, mas continuo achando que o enunciado pedia os casos de preferência dos créditos na falência do art. 186 e não os casos de preferência entre pessoas jurídicas de direito público do art. 187 (que não versa necessariamente sobre o processo falimentar).

      Se "viajei", peço a opinião dos demais colegas!!

    • Gabarito: B


      Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

       Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

        I - União;

        II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

        III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


      Quanto à alternativa D, segue a fundamentação:

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

        I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.





    • Gab. B

      a) Errada. Nada a ver. Existe uma ordem de imputação no art. 163 do CTN - Contribuição de melhoria, Taxa e Impostos para o caso do mesmo sujeito passivo ter dois ou mais débitos com a mesma pessoa jurídica. Não está relacionado com falência.

      b) Correta - art. 187 CTN

      c) Errada - art. 188 CTN

      d) Errada - art.186 CTN e art. 83 lei de falência- Regra: o crédito tributário prefere a qualquer outro exceto legislação ou acidente do trabalho.

      Na falência: o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (1), às importâncias passíveis de restituição (2), aos créditos com garantia real (3) e nem aos créditos decorrentes da legislação e acidente do trabalho (4).

      e) Errada - art. 186 CTN - essa é a regra geral fora da falência.  

    • Ao meu ver a questão merecia ser anulada:

       CTN Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

      Repare que na alternativa B ele fala que o crédito tributário não é sujeita a concurso na falência. É sujeita a concurso sim, quem não é sujeito é o crédito tributário em cobrança judicial.

    • Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

      III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    • GABARITO: LETRA B

      Contudo, é preciso observar que a questão é passível de anulação.

       

      Não é o crédito que não se sujeita a concurso de credores ou à habilitação em falência, mas sim a sua cobrança (conforme explicou Guilherme Gaspar)

       

      Na execução fiscal, penhorados os bens ou valores necessários para o pagamento do crédito, eles deverão ser remetidos para o juízo falimentar. Do contrario, estar-se-ia prejudicando credores de créditos que preferem os tributários (como os da legislação trabalhista).

       

      Vale destacar que tal regra visa beneficiar a Fazenda Pública. Por isso, nada impede que, renunciando a tal privilégio (por exemplo, em virtude do pequeno valor do crédito), a Fazenda Pública deixe de realizar a execução e simplesmente requeira a habilitação de seu crédito no juízo falimentar.

       

      Fonte: Ricardo Alexandre, 2014, p. 508.

    • Quanto à alternativa A para fim de complemento de estudos:

      Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

              I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

              II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

              III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

              IV - na ordem decrescente dos montantes.

    • A FCC quer que adivinhemos quando a literalidadr serve ou não. Complicada essa letra B sem menção aos Territórios, considerando o histórico da banca em julgar falso um enunciado incompleto conforme a lei.
    • LETRA C. é considerado extraconcursal quando o fato gerador ocorreu antes do processo de falência, hipótese em que prefere qualquer outro crédito, exceto os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.ERRADA 

      CTN. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.            

        (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    • Sobre a letra A

       Existe uma ordem de imputação no art. 163 do CTN

      - Contribuição de melhoria,

      Taxa e

      Impostos para o caso do mesmo sujeito passivo ter dois ou mais débitos com a mesma pessoa jurídica. Não está relacionado com falência.

      A lógica aqui está com a contraprestação do fato. Se o governo fez uma obra e isso valorizou seu imóvel, vc deve pagar por isso, caso contrário, configuraria enriquecimento sem causa.

      Na taxa, há uma prestação de serviço, ou disponibilidade, vc tem deve pagar por isso, depois que pagar a CM.

      No imposto não há contraprestação, então deixa esse pra ser pago por último.

    • GABARITO LETRA B 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

       

      ARTIGO 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.              

       

      Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

       

      I - União;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

      III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    • Cadê os Territórios na letra b, FCC?

    • Vamos à análise das alternativas.

      a)     decorrente de impostos prefere o pagamento daqueles decorrentes de taxas e contribuições de melhoria, devidos pelo mesmo sujeito passivo, caso seja necessária a imputação de pagamento. INCORRETO

      Item errado. O artigo 163, inciso II do CTN estabelece regra para imputação de pagamento quanto às espécies tributárias, na seguinte ordem: contribuições de melhoria; taxas; impostos.

      CTN. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

      I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

      II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

      III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

      IV - na ordem decrescente dos montantes.

      b)     não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, mas admite concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: União; Estados e Distrito Federal, pro rata e Municípios, pro rata. CORRETO

      Item correto. É o exato teor do artigo 187 do CTN.

      CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

      Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

      III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

      c)     é considerado extra concursal quando o fato gerador ocorreu antes do processo de falência, hipótese em que prefere qualquer outro crédito, exceto os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. INCORRETO

      Item errado. Crédito extraconcursal tem por fato gerador fatos ocorridos no curso do processo de falência. Veja o artigo 188 do CTN:

      CTN. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

      O crédito tributário não prefere aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho – nos termos do art.186 do CTN.

      No entanto, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado – nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

      CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      Parágrafo único. Na falência:

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

      d) prefere às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, bem assim aos créditos com garantia real. INCORRETO

      Item errado – nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

      CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      Parágrafo único. Na falência:

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

      e) prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. INCORRETO

      Item incorreto. Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado – nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

      Alternativa correta letra “B”.

      Resposta: B

    • Recentemente, o STF declarou que o artigo 187, do CTN não foi recepcionado, não sendo válida a preferência da União sobre os demais Entes Federativos (ADPF 357).

    • Questão do Gabarito está desatualizada.

      O concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público previsto no parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da LEF não é compatível com a CF/88.

      O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A Súmula 563 do STF foi cancelada. O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado. STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).

      Fonte: DOD


    ID
    1163455
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Acerca da administração fiscal, do processo administrativo fiscal, da execução fiscal, bem como das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue os seguintes itens.


    De acordo com o STJ, não é necessário o prévio esgotamento das diligências para localização de bens do executado para que seja efetivada a penhora online.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Certo

      RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.943 - MA (2009/0057117-0)

      a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

      - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO

    • E  a respeito deste novo julgado de 2013 (antes portanto da Prova)

      Resp 1202428/BA do STJ - A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, a fim de que se possa determinar a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN.

    • Não precisa comprovar o esgotamento de diligências para localização dos bens do devedor. Isso é exigido, entretanto, na indisponibilidade de bens.


      PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. PENHORA ON-LINE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.184.765/PA. 

      (STJ - AgRg no REsp: 1299004 MG 2011/0304251-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/10/2013,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2013)


      Sobre a indisponibilidade de bens:

      Consoante precedentes do STJ, a referida prerrogativa da Fazenda Pública (requerimento de indisponibilidade de bens) pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor (AgRg no REsp 1.230.835⁄MG, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 30.9.2011; AgRg no Ag 1.164.948⁄SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.2.2011; AgRg no REsp 1.125.983⁄BA, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 5.10.2009).

      http://tributario.com.br/ljveiga/indisponibilidade-bens-devedor-diligencias-necessarias/

    • CERTO

      Pessoal, a Lei nº 11.382/06 alterou a ordem de preferência para penhora estabelecida no art. 655 do CPC. Com isso, passou-se a possibilitar, já no início, a penhora de "dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira".

      Tanto é que, nas ações de execução fiscal, a Fazenda Pública costuma colocar já na petição inicial o pedido de penhora online (Bacen-Jud) caso o executado seja citado e não pague a dívida.

      Hoje em dia, via de regra, foi citado e não pagou? Logo amanhece com a grana nas contas bloqueada.


      Segue um julgado interessante sobre o assunto:

      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO.

      1. Quanto à penhora de numerário em conta-corrente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que: (I) em se tratando de medida constritiva requerida antes do advento da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 - que, alterando dispositivos do Código de Processo Civil, colocou na mesma ordem de preferência de penhora "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, I), bem como permitiu a realização da constrição, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 655-A) -, somente era possível o bloqueio de ativos em conta-corrente em situações excepcionais, desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios a ele disponíveis para localizar bens em nome do executado;

      (II) a partir da vigência da referida lei, tornou-se devida a penhora on-line de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por meio do sistema BACEN-JUD, dispensando-se, para tanto, o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor.

      2. Na hipótese em exame, a execução iniciou-se depois do advento da Lei 11.382/2006, de modo que a Corte de origem entendeu pela desnecessidade do esgotamento das vias ordinárias para localização de outros bens passíveis de penhora, o que vai ao encontro da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

      (STJ - AgRg no AREsp: 585716 SC 2014/0241972-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2015,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2015)

    • É bom conhecer o teor da nova súmula 560 do STJ:

      Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

      STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.

      Assim:
      Decretação da indisponibilidade - prévio exaurimento;

      Penhora on line - não necessita prévio exaurimento.

    • Penhora online - não precisa esgotar.

      Indisponibilidade - precisa.

    • Item correto. O STJ firmou entendimento no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.425.055 - RS que com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, a penhora on-line pode ser efetivada sem a necessidade de esgotamento das diligências em busca de bens

      "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE E CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO ART. 185-A DO CTN. INSTITUTOS DISTINTOS. PENHORA ON LINE. PEDIDO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.382⁄2006. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."

       

      "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

      1. Há diferenças entre a indisponibilidade geral de bens e direitos do devedor, exclusivamente com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, e a penhora de dinheiro mediante a utilização do sistema BACENJUD (art. 655-A do CPC, instituído pela Lei n. 11.382⁄06). Jurisprudência do e. STJ.

      2. Caso em que se mostrou efetiva a penhora de ativos financeiros, pois os bens inicialmente gravados revelaram-seinidôneos para satisfazer o direito do credor, fato evidenciado pela ausência de interessados na sua aquisição, ainda que pela metade do preço de avaliação.

      3. Inocorrência de excesso de execução.

      4. A taxa Selic já engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização."

      Cumpre destacar que para casos em que não haja a penhora on-line, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado na Súmula 560 de que o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis é pressuposto para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, no caso em tela, para que seja efetivada a penhora online.

      Súmula 560 STJ

      A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

      STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

       

      Portanto, item correto.

      Resposta: Certo


    ID
    1163458
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Acerca da administração fiscal, do processo administrativo fiscal, da execução fiscal, bem como das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue os seguintes itens.


    O STJ entende que, para que haja o reconhecimento de fraude à execução fiscal, é imprescindível o registro da penhora do bem alienado.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado, conforme informativo 508 do STJ:

       

      DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.

      Não se aplica a Súm. n. 375/STJ em execução fiscal de crédito de natureza tributária. Dispõe a Súm. n. 375/STJ que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente . O art. 185 do CTN, seja em sua redação original seja na redação dada pela LC n. 118/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n. 118/2005), quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. Precedente citado: REsp 1.141.990-PR (Repetitivo), DJe 19/11/2010. REsp 1.341.624-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012. 

       

       

       

    • Art. 185, caput, do CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

    • Diz a súmula 375 do STJ: " O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente " .

    • GABARITO: ERRADO.

       

      "A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, afastou a aplicação do enunciado da Súmula nº 375 desta Corte às execuções fiscais" (STJ, AgRg no AREsp 770.954/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015).

    • DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.


      Não se aplica a Súm. n. 375/STJ em execução fiscal de crédito de natureza tributária

      . Dispõe a Súm. n. 375/STJ que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente . O art. 185 do CTN, seja em sua redação original seja na redação dada pela LC n. 118/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n. 118/2005), quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. Precedente citado: REsp 1.141.990-PR (Repetitivo), DJe 19/11/2010. REsp 1.341.624-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012. 

    • A súmula 375 do STJ não se aplica às Execuções Fiscais, dada a norma advinda do art. 185 do CTN.

    • Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:

      O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

      Portanto, conforme entendimento do STJ, não é imprescindível registro da penhora do bem alienado para que haja o reconhecimento de fraude à execução fiscal, pois também pode ser apresentado a prova de má-fé do terceiro adquirente. Portanto, item errado!

      Resposta: Errado

    • Súmula 375 inaplicável às execuções fiscais

    • De fato, o STJ entende que, para que haja o reconhecimento de fraude à execução, é imprescindível o registro da penhora do bem alienado.

      Diz a súmula 375 do STJ: 

      "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente " .

      Ocorre que no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, foi afastada a aplicação do enunciado da Súmula nº 375 às execuções fiscais.

      Portanto, não se aplica a Súmula. n. 375/STJ em execução fiscal de crédito de natureza tributária.

      Resposta: Errada


    ID
    1163461
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Acerca da administração fiscal, do processo administrativo fiscal, da execução fiscal, bem como das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue os seguintes itens.


    A fazenda pública pode recusar a nomeação de precatórios à penhora, na medida em que a penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: CERTA

      "PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA PODE SER RECUSADO PELO FISCO

      O precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro. A recusa vale para os casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) e a baixa liquidez dos bens.

      O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo. O relator é o ministro Mauro Campbell Marques.

      O fisco estadual protestava contra decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em uma ação de execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa da nomeação de precatório judicial expedido à Fazenda do Estado. Na mesma decisão, o TJSP havia determinado o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, penhorados via Bacenjud o sistema de envio de ordens judiciais pela internet ao Sistema Financeiro Nacional.

      Ao manifestar seu posicionamento, o ministro Campbell observou que a execução é feita no interesse do credor. Ele lembrou o julgamento de recurso repetitivo sobre o tema, definido em 2009. No Recurso Especial 1.090.898, relatado pelo ministro Castro Meira, a Primeira Seção definiu que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no CPC ou na LEF.

      RECURSO ESPECIAL Nº - SP (2010/0187534-3)

      PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. NAO OCORRÊNCIA. VIOLAÇAO DO ART. 538PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. RECUSA DE PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA. BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/80. HIPÓTESE LEGAL. ORIENTAÇAO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.

      1. Não houve a alegada ofensa ao art. 535II, do CPC. O acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. O simples fato de não terem sido abordados os dispositivos legais

      indicados pela parte embargante não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, desde que haja fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão. (...)

    • Gabarito CERTO

      1. O STJ considera que o crédito representado por precatório é um bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja o próprio exeqüente. Apesar disso, pode este recusar a nomeação feita pelo executado, por qualquer das causas previstas no art. 656 do CPC, exceto impenhorabilidade do bem oferecido.

      2. Ainda que se reconheça que a substituição da penhora, sem aquiescência da Fazenda Pública, somente pode se dar por depósito em dinheiro ou fiança bancária, cabível a recusa da Fazenda Pública na indicação do precatório em garantia da execução.

      3. De acordo com a legislação vigente, precatório não é dinheiro e a ele não se equipara, mas se amolda à hipótese dos arts. 655, XI, do CPC e 11, VIII, da Lei 6.830/80.

      CPC, Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

      Lei 6.830/80, Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
      VIII - direitos e ações.

      AgRg REsp. 1.201.682/RS

      bons estudos

    • Súmula 406 do STJ:   A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

    • RECURSO ESPECIAL Nº - SP (2010/0187534-3)


      PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. NAO OCORRÊNCIA. VIOLAÇAO DO ART. 538PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. RECUSA DE PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA. BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À ORDEM DO ART11 DA LEI N. 6.830/80. HIPÓTESE LEGAL. ORIENTAÇAO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.



    • Fazenda Pública é esperta...
    • É como se fosse um diálogo:

      Sujeito passivo: quero trocar meus bens penhorados pelo precatório (grana que tenho a receber da Fazenda pública)

      Fazenda Pública: não pode.

      GAB: C

    • nem a própria fazenda publica quer os próprios precatórios.

      é tipo : te passo um título.... aí vc me deve e quer compensar com o dito título....

      aí eu penso: gente esse título eh bichado quero não.... kkkkk


    ID
    1173088
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A respeito das preferências do crédito tributário na falência, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: B

      As importâncias passíveis de restituição são créditos extraconcursais e portanto devem ser pagos antes da ordem dos créditos concursais. Nessa linha de raciocínio, percebe-se que o crédito tributário (que integra os créditos concursais) não prefere às importâncias passíveis de restituição.

      Vejamos:

      Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

        I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

        II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

        III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

        IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

        V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

        Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

        Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.


    • De acordo com o autor Eduardo Sabbag, páginas 1003 a 1005, edição 2014:

      "O legislador ordinário, no CTN, houve por bem disciplinar as regras sobre os privilégios do crédito tributário, ofertando soluções práticas aos casos em que há uma cobrança múltipla de créditos tributários, v.g., nos processos de falência, recuperação judicial, entre outros. A regra geralmente impõe uma hierarquia e ordem de preferência a serem seguidas, com relação a classes legais a que pertençam os créditos, e a datas de vencimentos adstritas aos gravames. Passa-se para a segunda classe depois de esgotados os pagamentos àqueles que integram a primeira. 

      O tema remete o leitor ao art. 186 do CTN, que foi expressivamente alterado com a LC n.118/2005, com modificação textual no caput e inserção de um parágrafo único com três incisos.

      Antes de detalhar as novidades, observemos o artigo, à luz da LC 118/2005, salientando-se que tais alterações têm provocado bastantes  polêmicas na doutrina.

      Observe o dispositivo:

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. (...) (grifos nossos) Como se nota, faz-se mister memorizar: segundo o caput do dispositivo, os créditos tributários possuem preferência em relação aos demais, ressalvados, agora, os créditos trabalhistas e os créditos de acidente do trabalho. Portanto, com a previsão da preferência ao crédito acidentário, o crédito tributário acabou perdendo mais uma posição na “corrida arrecadatória” da Fazenda Pública. Não esqueça que o dispositivo, antes da alteração promovida pela LC n. 118/2005, só fazia menção aos créditos trabalhistas.

      Para Ruy Barbosa Nogueira15, “(...) o Estado, mesmo pondo em paralelo o seu interesse fiscal, dá preferência ao crédito resultante da relação de emprego. É influência da justiça social”.

      A situação muda ainda mais na falência. Nesta fase, conforme se depreende do parágrafo único do art. 186, o crédito tributário também

      ficará atrás:

      1º dos créditos extraconcursais;

      2º das importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar;

      3º dos créditos trabalhistas e acidentários (art. 83, da Lei 11.101/2005);

      4º dos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (art. 83, da Lei 11.101/2005)." 



    • Além da classificação estabelecida no art. 83 da Lei de Falências, para responder a questão é preciso observar o disposto no art. 186, parágrafo único, inciso I, do CTN:

      Art. 186 [...]

      Parágrafo único. Na falência:

      I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

      Com relação às alternativas "A" e "C", deve-se lembrar que a multa prefere apenas aos créditos subordinados (art. 83, VII, Lei nº. 11.101/2005). Com relação à assertiva "D", já comentada pelos colegas, o erro está no termo "concursais". Tratam-se, na verdade, de créditos extraconcursais (rol do art. 84 da Lei nº. 11.101/2005).

    • A multa decorrente de crédito tributário só está acima dos créditos subordinados (letras C e A, errada. Fundamento: art. 83, VII, lei 11.101/05.)

      Os fatos geadores ocorridos na constância do processo de falência são EXTRACONCURSAIS (letra D, errada. Fundamento: art, 188, CTN).

      Letra B - Correta: O crédito tributário não prefere os seguintes créditos na FALÊNCIA:

      Extraconcursais
      Importâncias passíveis de restituição
      Trabalhistas (limitados a 150 salários mínimos) e decorrentes de acidente do trabalho
      Créditos com garantia real.

      Pode-se dizer, portanto, que os créditos tributários vem em 5º lugar na ordem de pagamento na falência!!!!

      Espero ter ajudado!

    • Caso o examinador cobre a preferência da "multa tributária" sobre os créditos subordinados por meio de exemplos de tais créditos, sem falar nessa denominação: 

      Créditos subordinados são os que correspondem àquele pertencente aos sócios ou administradores, ou seja, o pro labore (retirada) ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da em presa falida, pendentes na data da quebra. Para crédito subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º).

    • Art. 83 da Lei n. 11.101/2005: A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

        I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

        II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

        III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

        IV – créditos com privilégio especial, a saber:

        a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

        b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

        c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

        V – créditos com privilégio geral, a saber:

        a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

        b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

        c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

        VI – créditos quirografários, a saber:

        a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

        b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

        c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

        VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

        VIII – créditos subordinados, a saber:

        a) os assim previstos em lei ou em contrato;

        b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.


    • O que são IMPORTÂNCIAS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO?

      Significam os bens e direitos pertencentes a terceiros, mas que foram arrecadados no processo de falência ou que se encontram em poder do devedor na data da decretação da falência.

      Para complementar, Súmula 307 do STJ - A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

      Fonte: Sabbag 

    • CORRETA LETRA "B"

      apenas para agregar valor conceitual, tem-se que:

      Já os créditos passíveis de restituição são aqueles que estavam na posse precária do falido mas que pertencem a outras pessoas, não podendo ser arrecadados pela massa falida, devendo ser restituídos aos seus legítimos proprietários com prioridade, conforme previsão do art. 85 (Lei de Falência)

      Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

      Fonte
      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/www.inverbis.com.br?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11943&revista_caderno=26#_ftn6

    • Pelo esquema que tenho aqui..

      1) Extraconcursais (contraídos no decorrer da falência);

      2) Importâncias passíveis de restituição (bens e direitos de terceiros que se encontram no poder do devedor na data da decretação da falência);

      3) Trabalhistas e acidentários;

      4) Garantia real (até o limite do valor do bem);

      5) TRIBUTÁRIO;

      6) Garantia especial

      7) Garantia geral;

      8) Quirografários;

      9) multas, inclusive TRIBUTÁRIAS;

      10) Subordinados

    • Art. 186, CTN. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    • DICA:

      As multas tributárias só tem preferência frente aos CRÉDITOS SUBORDINADOS!

      Nos casos restantes perde!

    • GABARITO LETRA B

      artigo 186, parágrafo único, inciso I, CTN

       

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    • Essa alternativa cai MUITO nas questões da VUNESP (já vi umas 5 questões com ela):

       

      A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados (art. 186, parágrafo único, III, do CTN).

    • Ordem de preferência dos créditos COM FALÊNCIA:

      I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a decretação da falência)

      II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS

      III – créditos com GARANTIA REAL

      IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)

      V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL

      VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL

      VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS

      VIII – MULTAS em geral

      IX – créditos SUBORDINADOS

      "CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL QUI MULTA O SUBORDINADO"

      Fonte: Galerinha do QC


    ID
    1177561
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    No que respeita ao crédito tributário na falência, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei das Falências - lei 11.101

      Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

      I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

      II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

      III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

      IV – créditos com privilégio especial, a saber: (...)

      V – créditos com privilégio geral, a saber; (...)

      VI – créditos quirografários, a saber: (...)

      VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;  

      VIII – créditos subordinados, a saber:

       § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários

       Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

       I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

       II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

      III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

      IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

      V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    • Apenas complementando o comentário abaixo, transcrevo o art. 186, parágrafo único, I e III do CTN:

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      Parágrafo único. Na falência:

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

      [...]

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.


    • Conforme o artigo 187 do CTN, o crédito tributário na falência não prefere: 

      1- créditos extraconcursais;
      2- as importãncias passíveis de restituição;
      3- aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado.

      No caso das multas tributárias na falência só preferem aos créditos subordinados, artigo 186. 
    • Para facilitar o estudo:

      a) O crédito tributário NÃO prefere aos créditos extraconcursais, nos termos da lei. 

      Cuidado com o disposto no artigo 84, inciso V, da Lei 11.101 (são créditos extraconcursais os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência).


      b) O crédito tributário NÃO prefere às importâncias passíveis de restituição.


      c) O crédito tributário NÃO prefere aos créditos com garantia real.


      d) A multa tributária prefere aos créditos subordinados.


      e) A multa tributária NÃO prefere aos créditos quirografários


    • COMENTÁRIOS ÓTIMOS!


      GABARITO: LETRA "A"
    • Art. 186, Parágrafo Único, I.

    • Melhor menemonico, quanto à ordem na falencia: "CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO, com PRIVILÉGIO GERAL E ESPECIAL, QUI (...rografarios) MULTA o SUBORDINADO"!
    • DÁ TRABALHO GARANTIR GERAL TRIBUTARIO NA PROVA

      OS EXTRA CONCURSEIROS SÃO SEMPRE OS PRIMEIROS

      OS SUBORDINADOS SÃO SEMPRE OS FERRADOS - LEMBRAR DE PESSOAS QUE RECEBEM ORDENS E SEMPRE ESTAO LÁ EMBAIXO NA CADEIA HIERARQUICA


    ID
    1177861
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    DESENVOLVESP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Determina o Código Tributário Nacional que, sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    • Determina o Código Tributário Nacional que, sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os:

       

      a - gravados com cláusula de impenhorabilidade, dependendo da data da constituição da cláusula.

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 184, do CTN: "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsdots em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare abosolutamente impenhoráveis".

       

      b - gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição da cláusula.

       

      Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 184, do CTN".

       

      c - bens ou rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 184, do CTN".

       

      d - gravados com ônus real, dependendo da data da constituição do ônus.

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 184, do CTN".

       

      e - gravados com cláusula de inalienabilidade, dependendo da data da constituição da cláusula.

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 184, do CTN".

       


    ID
    1212958
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGE-PI
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a opção correta a respeito da preferência dos créditos em caso de falência

    Alternativas
    Comentários
    • QUESTÃO 96 – anulada porque as opções não são suficientemente objetivas, podendo haver mais de uma opção correta. Além disso, há dúvidas quanto à estrita observância do texto da lei. 

      a) + b + c) 83 L11101: ordem é trabalhista, garantia real, fiscal (corretas: a + b)

      d) errada: 187 CTN

      e) errada: concurso de preferência entre PJ pública: 29 pú LEF


    ID
    1221529
    Banca
    PGE-GO
    Órgão
    PGE-GO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A propósito das garantias e privilégios do crédito tributário, é CORRETA a seguinte proposição:

    Alternativas

    ID
    1250005
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    PGE-AC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Analise as assertivas abaixo.


    I - O CTN (Código Tributário Nacional) determina que a norma prevendo isenção seja interpretada de modo a abranger o maior número de situações fáticas possível, afastando a interpretação literal.

    II - Considerando que a obrigação tributária principal nasce contra o sujeito passivo indicado em lei, nos termos do CTN (Código Tributário Nacional), a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão não pode ser responsabilizada pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas.

    III - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual, desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    IV - Nos termos do CTN (Código Tributário Nacional) presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, salvo se o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida inscrita.

    Asinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • I)Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.(errado)


      II)Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.(errado)


      III) Súmula 497: "Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem."(certo)


      IV)Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa(certo)

    • Item I - art. 111 CTN - 

      Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

       I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;

      III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

      Seg. o STJ é que pode utilizar outras formas de interpretaçao.


      II - art. 132 - CTN - diz que é responsável pelos tributos até à data do ato ...


    • Código Tributário:

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

      Vida à cultura democrática, Monge.


    • QUESTAO DESATUALIZADA: EM 2021 O STF ENTENDEU PELA NAO RECEPÇAO DO CONCURSO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO CTN

    ID
    1250020
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    PGE-AC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

      (...)

      § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      Parágrafo único. Na falência:

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;


    • Os créditos extraconcursais são aqueles que não se submetem a concurso de credores, pois se referem a dívidas contraídas pela própria massa falida, ou seja, obrigações assumidas depois da decretação da quebra.

      O art. 188 do CTN estabelece que os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, ou seja, depois da decretação da quebra, são considerados extraconcursais, tendo prioridade no recebimento, inclusive em relação aos créditos trabalhistas.

      O art. 84 da Lei 11.101/2005 traz a ordem de preferência dos créditos extraconcursais, estabelecendo uma espécie de concurso entre os credores da massa, que receberão antes dos credores do falido (Ex. créditos tributários).


    • Quanto à letra B:

      Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

      Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    • Sobre a "d", incorreta:

      Os embargos do devedor dependem de prévia garantia, pois o § 1º do art. 16 da Lei 6.830/80, que continua em vigor, dispõe: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.O prazo é de 30 dias, contados da intimação da penhora (art. 16, III, da LEF), e não da juntada do mandado de citação, de modo que o termo inicial do prazo é diferente daquele que normalmente se costuma considerar no regime do CPC.Na execução inicialmente ajuizada contra uma pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada, o sócio citado em nome próprio defender-se-á também através de Embargos do Devedor (Súmula 184do extinto TRF).

      Do ajuizamento dos embargos não decorre, automaticamente, a suspensão da execução. A partir do advento da Lei 11.382/06, que acrescentou o art. 739-A ao CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende não apenas da garantia da execução, mas também da verificação da relevância dos seus fundamentos e de que o prosseguimento da execução possa causar risco de dano de difícil ou incerta reparação" (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 6ª ed. 2014).


    • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria,SUBROGAM-SE na pessoa dos respectivos ADQUIRENTES, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

      Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


      Qual seria o erro da Letra B????

    • Anne Beatriz,

      No que se refere à letra b, é só para impostos cujo fato gerador seja a a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ou seja, o IPTU e o ITR. Sendo assim, não atinge os impostos sobre transmissão de bens imóveis, como ITCMD, ITBI, entre outros.
    • Código Tributário:

      Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

      Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

           Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

             Parágrafo único. Na falência: 

             I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

             II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

             III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

              Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • Parabéns pelo comentário Felipe Azevedo do Nascimento


    ID
    1307422
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANATEL
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A respeito das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue o próximo item, com fundamento nas normas do CTN e na jurisprudência do STJ.
    Segundo entendimento do STJ, crédito tributário decorrente de contribuição para o FUST titularizada por autarquia federal prefere a crédito tributário decorrente de ICMS, em relação ao patrimônio de determinado devedor, desde que existam penhoras sobre o mesmo bem.

    Alternativas
    Comentários
    • SUMULA 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
    • Certo

      Art. 187. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata

      Nesse sentido, a LEF dispõe que;

       Art. 29 -   Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:   I - União e suas autarquias;   II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;   III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata

      Ricardo Alexandre: "A principal novidade do dispositivo foi a equiparação dos créditos tributários das autarquias aos dos respectivos entes instituidores. Não obstante a LEF ser lei ordinária, a equiparação tem sido tomada como válida. No âmbito do STF, desde o julgamento do RE 54.990 (1970), a Corte entende por equiparados os créditos da União e o das autarquias federais, o que aponta no sentido de que a Lei 6830/1980 apenas reafirma o que já decorria do espírito do próprio CTN."                         


    • Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. - FUST - 

    • Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) foi instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, com a finalidade de proporcionar recursos destinados ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações. Cabe ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientam as aplicações do Fust, bem como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo.

    • SUMULA 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda 

      estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    • O FUST é o "Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações". Para resolver a questão não é sequer necessário saber a natureza do FUST, mas tão apenas que o detentor do crédito é uma autarquia federal. Na verdade, a questão diz respeito à ordem de preferência para receber o crédito tributário, ou seja, como se dá o concurso entre pessoas jurídicas de direito público. Em outras palavras, existindo penhoras sobre o mesmo bem e concurso entre uma autarquia federal e um Estado (credor de ICMS), quem deve receber primeiro? O art. 187, CTN, parágrafo único, estabelece como ordem preferencial: União > Estados, DF, conjuntamente e pró rata> Municípios, conjuntamente e pró rata. Note o CTN não aponta entidades da administração indireta, como é o caso de uma autarquia, que é justamente o caso da questão. No entanto, a Lei de Execução Fiscal tem disposição semelhante (art. 29), que expressamente inclui as autarquias na sua redação. Ainda, para que não reste dúvidas, o STJ editou a Súmula 497, que prevê que as autarquias federais têm preferência em relação aos créditos da Fazenda Estadual.


      Resposta do professor: CERTO
    • "Contribuição" para o fundo é um CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    • Em 24/06/2021, a Suprema Corte, sob o fundamento de que norma infraconstitucional não pode estipular preferências entre União e demais entes políticos (art. 18, III, da CF/88), pois não há hierarquia entre tais entidades, sob pena de violação ao Pacto Federativo (arts. 18 e 60,§4º, IV, da CF/88) e à Isonomia (art. 5º, da CF/88), decidiu que o concurso de preferência previsto no art. 187, Parágrafo único, do CTN, bem como do art. 29, da Lei de Execuções Fiscais, não foram recepcionados pela Constituição da República de 1988 (STF. ADPF 357, julgamento em 24/06/21). Além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu cancelar a sua Súmula 563.

    • Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

      • Aprovada em 08/08/2012, DJe 13/08/2012.

      • Penso que está superada. Isso porque o entendimento exposto nesta súmula era baseado no art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, da Lei nº 6.830/80, que estabelecem:

      Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

      III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

      Ocorre que o STF, no dia 24/06/2021, ao julgar a ADPF 357, decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

      Assim, o STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

      fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6b8b8e3bd6ad94b985c1b1f1b7a94cb2

    • Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

      • Aprovada em 08/08/2012, DJe 13/08/2012.

      • Penso que está superada. Isso porque o entendimento exposto nesta súmula era baseado no art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, da Lei nº 6.830/80, que estabelecem:

      Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

      III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

      Ocorre que o STF, no dia 24/06/2021, ao julgar a ADPF 357, decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

      Assim, o STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

      CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 497-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/08/2021

    • Creio que esteja desatualizada, já que o STF julgou na ADPF 357 que a CF/88 não recepcionou esse artigo:

      O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios. Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários. ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.

      Assim, entendo que essa Súmula 497 do STJ esteja superada.

    • Meu Deus, o que é isso, um filme?

    • ALERTA - Questão Desatualizada (justificativa abaixo)

      ADPF 357: Não é mais compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. A ação foi proposta em 2015 pelo governo do DF contra o art. 187 do CTN e contra o art. 29 da lei 6.830/80, que estabelecem uma "hierarquia" na ordem de recebimento de créditos, tendo a União a precedência no recebimento de valores em relação aos Estados e ao DF, e estes precedência em relação aos municípios.

      Qual motivo? Violação do princípio da paridade federativa, pois a norma põe a União em nível superior aos Estados e DF, e, estes, superiores aos Municípios. O STF entendeu que, só é válido um critério distintivo para a execução fiscal quando previsto e justificado constitucionalmente. Nesse sentido, ao analisar as leis impugnadas, a ministra observou que a diferenciação prevista nas leis impugnadas não é feita pela norma constitucional, mas por regras infraconstitucionais. Ademais, a relatora frisou que não se comprova a finalidade constitucional e legítima buscada para distinção nas execuções. Portanto, o Plenário do STF decidiu que essa preferência não foi recepcionada pela CF/88.

      E como fica a Súmula n. 563 do STF?

      A referida súmula previa que: “o concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal”. No julgamento, a relatora Min. Cármen Lúcia traçou um histórico do federalismo por meio dos votos de ministros, nas décadas de 1960 e 1970, que moldaram a formulação, em 1976, da Súmula 563. A interpretação indicava a preferência da União na execução fiscal como compatível com o texto constitucional vigente na época. Nesse sentido, foi ressaltado que as Constituições brasileiras não comportavam, até a Emenda Constitucional 1/1969, norma expressa impeditiva da discriminação entre os entese federados, o que viabilizou, durante longo período, o concurso de preferência e prevalência de uns entes federados sobre outros. Contudo, esse entendimento não pode ser mais levado adiante, pois é incompatível com o pacto federativo trazido pela CF/88. A repartição de competências é o "coração da Federação" que, diante da complexidade política e geográfica do território brasileiro, deve se pautar pela autonomia dos entes. Se no plano internacional a União é soberana, no plano interno ela é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias. Desta forma, no julgamento da ADPF 357, foi promovido o cancelamento da súmula 563 do STF.

      Ainda há a seguinte súmula do STJ que, embora ainda não cancelada, não prevalece mais, diante do julgado do STF, cite-se:

      Súmula n. 497 do STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    • Questão desatualizada.


    ID
    1307425
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANATEL
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A respeito das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue o próximo item, com fundamento nas normas do CTN e na jurisprudência do STJ.
    Suponha que Franco, após ter recebido notificação de lançamento para pagamento voluntário, antes da inscrição do débito em dívida ativa, tenha alienado, pela metade do valor de mercado, barco de sua propriedade a Alemão. Nesse caso, está configurada fraude à execução fiscal.

    Alternativas
    Comentários
    • CTN

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).

      Após a inscrição em Dívida Ativa =>fraude à execução


    •        Art. 185.Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seucomeço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por créditotributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº118, de 2005)

        Parágrafoúnico. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sidoreservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento dadívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


    • Ricardo Alexandre (2012, p. 484) entende ainda que deve haver comunicação formal para que haja presunção de fraude, a qual se torna absoluta, salvo se tiver reservado bens suficientes para pagamento da dívida tributária, conforme o parágrafo único do art. 185. Afirma que, apesar de não estar essa ciência formal prevista no artigo, decorre do bom senso e o STJ tem assim entendido.

    • Só após a inscrição em dívida ativa é considerada fraude à execução fiscal. GABARITO E

    • A questão é muito simples, demandava o conhecimento da letra fria da lei: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.


      Contudo, para quem quer um pouco mais de informação sobre o conteúdo:


      Como muito bem aponta o professor Eduardo Sabbag:

      "A grande diferença entre a fraude contra credores do Direito Privado e a do Direito Tributário, prevista no art. 185 do CTN, é que nesta última, desde que a dívida esteja inscrita em dívida ativa, haverá uma presunção absoluta (juris et de jure), não havendo necessidade de prova por parte da Fazenda Pública."


      Ou seja, o disposto na norma legal tem a função de gerar uma presunção absoluta de fraude, para fins de proteger o crédito tributário.

      Portanto, a alienação, tal como exposta pela Banca, poderia, sim, configurar fraude, sendo possível a anulação do negócio jurídico entre as partes. Nesse sentido, ensina Leandro Paulsen:


      "o termo fixado no caput do art. 185 não impede o reconhecimento de fraude decorrente de venda anterior. Neste caso, porém, ausente a previsão legal, o Fisco terá de prová-la."


      Mas, como dizia um professor: "Não pensa muito! Se pensar erra!"



    • Ainda faço uma ressalva: Mesmo vendendo o barco pela metade do valor de mercado e que tivesse ocorrido a inscrição em CDA, não sei se consideraria correta a questão, pois o §único do 185, CTN, diz que não se aplicará o as hipóteses de fraude se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida. 

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  


    • Como não houve inscrição não será possível presumir a fraude, todavia, isso não significa que ela não tenha havido e que o fisco não poderá fazer prova disso. Está afastada, apenas, a presunção.

    • Tiago Selau , discordo de você, parcialmente, pelo seguinte:

       

      A situação descrita na questão pode sim configurar fraude. Mas não fraude à execução fiscal, tendo em vista os argumentos por você mesmo expostos.

       

      No restante, estou de acordo.

    • Pessoal, a notificação corresponde ao marco inicial para que o lançamento tenha efeitos jurídicos válidos. 

      No entanto, o cerne da questão está na inscrição em divida ativa. A venda do barco ocorreu ANTES da inscrição e portanto, não se caracteriza como fraude à execução.

    • só com inscrição em dívida ativa

    • A presunção de fraude à execução ocorre com a inscrição em dívida ativa.


      A mera alienação de bens não induz à presunção, o alienante deve se tornar insolvente.


      A inscrição em dívida ativa ocorre após o vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário.


      Após a inscrição em dívida ativa, o crédito é certo, líquido e exigível, havendo presunção relativa de regularidade.


      A partir de então, pode o Fisco exigir o crédito judicialmente através de Execução Fiscal.


    • Só é fraude se estiver inscrito na dívida ativa

    • GABARITO: ERRADO 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

       

      ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.       

    • Para que seja considerada fraude à execução, o crédito tributário deverá estar regularmente inscrito em dívida ativa, nos termos do artigo 185 do CTN.

      CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

      Portanto, não está configurada fraude à execução fiscal, pois o débito não estava inscrito em dívida ativa. Item errado!

      Resposta: Errado

    • O art. 185, CTN prevê a presunção de fraude à execução apenas quando o devedor se desfaz dos seus bens após a inscrição em dívida ativa. No caso, a questão deixa claro que a alienação foi antes da inscrição.


      Resposta do professor: ERRADO
    • Só há fraude à execução fiscal quando sujeito passivo aliena ou onera seus bens estando inscrito em dívida ativa. 

    • A presunção de fraude só ocorre depois que o crédito esteja inscrito em dívida ativa. Ressalto que não precisa que a dívida inscrita esteja em fase de execução, basta que esteja regularmente inscrita.

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

      Assim como as demais garantias, tal dispositivo visa proteger o crédito tributário contra atos fraudulentos do sujeito passivo. Com o intuito de se evitar que o devedor se torne insolvente através da uma dilapidação de seu patrimônio, presume-se fraudulenta as ações de alienação ou oneração de bens e rendas por sujeito passivo que tenha crédito regularmente inscrito em dívida ativa.

      Resposta: Errada


    ID
    1307431
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANATEL
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A respeito das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue o próximo item, com fundamento nas normas do CTN e na jurisprudência do STJ.
    O crédito trabalhista prefere ao crédito tributário quando aquele for inferior a duzentos e cinquenta salários mínimos.

    Alternativas
    Comentários
    • Galera, direto ao ponto:

      Art. 186 CTN - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.


      Avante!!!!

    • A questão merecia ser anulada, no meu ponto de vista, pois se não for na falência, não há limites para o crédito trabalhista preferir o tributário. ( a questão não falou que era na falência, então aplica-se a regra geral).

    • Geraldo Renner

       

      Mas não é por isso que a questão está errada?

      Se não há limites, e a questão impõe um limite, então ela está errada.

    • Colegas, meu entendimento:

      Art. 186. O  crédito  tributário  prefere  a  qualquer  outro,  seja  qual for sua natureza  ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

      Isto é, o CT NÃO prefere aos créditos decorrentes de legislação do trabalho ou de acidente do trabalho

      Nos processos de falencia, segue-se o mesmo raciocinio, atentando-se para o limite de 150 salarios em se tratando de créditos decorrentes de legislação do trabalho.

       

      De tal forma que: o CT só prefere ao crédito tributário decorrente da legislação trabalhista se este for superior a 150 salarios e na situação de falencia. Se não for falencia, nunca prefere.

       

      Estou raciocinando corretamente?

    • A classificação dos créditos na falência deve obedecer a seguinte ordem:

      1º - créditos derivados da legislação do trabalho – limitados a 150 salários mínimos por credor – e os decorrentes de acidente de trabalho.

      2º - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

      3º - CT – independentemente da sua natureza e tempo de constituição – excetuadas as multas tributárias.

      4º - créditos com privilégio especial.

      5º - créditos quirografários.

      6º - multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas – inclusive as multas tributárias.

      7º - créditos subordinados.

    • independente de valor

    • GABARITO: ERRADO 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

       

      ARTIGO 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.     

    • creio que o erro da questão se restrinja ao valor limite do crédito trabalhista sobre o crédito tributário, que é de 150 salários mínimos. Se por acaso, o valor do crédito trabalhista for superior a 150 SM, por exemplo, for de 250 salários mínimos, paga-se preferencialmente 150 SM do crédito trabalhista em detrimento do crédito tributário e o saldo restante de 100 SM é direcionado para os créditos quirografários.

      Espero ter conseguido ajudar...

    • O crédito trabalhista prefere ao crédito tributário quando aquele for inferior a duzentos e cinquenta salários mínimos. Item errado!

      A Lei das Falências prevê o limite a 150 salários mínimos para que o crédito trabalhista tenha preferência sobre o crédito tributário, nos termos do artigo 83, inciso I do CTN.

       CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

      Lei 11.101/05 (Lei de Falências)

      Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

      I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

                Portanto, item errado!

      Resposta: Errado

    • A preferência do crédito trabalhista em relação ao crédito tributário está prevista no art. 186, CTN, e não há no dispositivo qualquer limitação de valor.

      Resposta do professor: ERRADO
    • CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

             Parágrafo único. Na falência: 

             I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

             II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 

             III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

      [...]

      Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

      I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    • O Art. 186 traz a regra geral, o crédito tributário prefere praticamente todos os outros, não prevalecendo, apenas, sobre os créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho. No entanto, não há que se falar em limite de valor quanto à preferência do crédito trabalhista nessa situação, o que causa a assertiva incorreta.

      Confira:

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      Resposta: Errada

    • questão pede conforme CTN e jurisprudencia... nao cita a lei de falencia(150 SM)

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

      Parágrafo único. Na falência: 

                  II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; 

    • ERRADO: Não há limitação de valor


    ID
    1307434
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANATEL
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A respeito das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue o próximo item, com fundamento nas normas do CTN e na jurisprudência do STJ.
    Para a extinção das obrigações do falido e a concessão de recuperação judicial, exige-se prévia quitação dos tributos devidos, sendo possível, nesse último caso, a concessão da recuperação se o devedor obtiver a suspensão da exigibilidade do crédito devido.

    Alternativas
    Comentários
    • se alguem puder me ajudar nessa questao favor mandar mensagem. obrigada!

    • Gabarito: CERTO

      Fundamentação conforme CTN:

      ===> Dos artigos abaixo infere-se a primeira parte da assertiva:

      Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei;

      ==> Continuando a análise, agora da segunda parte....

      O art 191-A manda observarmos os artigos 151 (trata de suspensão); 205 (certidão negativa) e 206 (que fala dos efeitos baseados no art 205).... É esse que nos interessa: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

      Bons estudos!!!

    • Explicando os artigos do CTN citados, de forma direta, Ricardo Alexandre (2012, p. 488) diz que "a suspensão da exigibilidade do crédito, com a consequente obtenção de certidão que atesta o fato, é prova de quitação, autorizando o gozo legal da recuperação judicial". Assim, o sujeito passivo que quiser a recuperação judicial deve apresentar a prova da quitação dos tributos (certidão negativa) ou a prova da suspensão da exigibilidade de um, alguns ou todos os créditos (certidão positiva com efeitos de negativa). Por isso a combinação: art. 191-A c/c arts. 151, 205 e 206, todos do CTN.

    • Se fosse numa prova de Direito empresarial, a resposta poderia ser o contrário, já que tem bancas, a exemplo da CESPE, que cobram enunciados de direito comercial.

      I - JORNADA DE DIREITO COMERCIAL -

      ENUNCIADO 55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.


    • Segundo o STJ, "em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.)

    • DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART.
      191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
      1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
      2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
      3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação.
      4. Recurso especial não provido.
      (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013)

       

    • Questão desatualizada:

      O reconhecimento da extinção das obrigações não tributárias do falido, nos termos do art. 158 
      da Lei nº 11.101/2005 não depende de prova da quitação de tributos. 
      STJ. 4ª Turma. REsp 834.932-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/8/2015 (Info 572). 

    •  Ricardo Alexandre (2012, p. 488) diz que "a suspensão da exigibilidade do crédito, com a consequente obtenção de certidão que atesta o fato, é prova de quitação, autorizando o gozo legal da recuperação judicial". Assim, o sujeito passivo que quiser a recuperação judicial deve apresentar a prova da quitação dos tributos (certidão negativa) ou a prova da suspensão da exigibilidade de um, alguns ou todos os créditos (certidão positiva com efeitos de negativa). Por isso a combinação: art. 191-A c/c arts. 151, 205 e 206, todos do CTN.

    • Eu acertei pensando objetivamente na lei tributária.

      Mas meu professor de Empresarial, na época da graduação, falou que por mais que isso exista na lei, já possui o entendimento que não pode deixar de permitir uma empresa entrar em recuperação judicial devido a débitos tributários, que são menos importantes que os trabalhistas, por exemplo.

      Mas ele também falou que, na prática, SEMPRE se suspende os créditos tributários, por isso é permitida a recuperação.

      Assim,pelo menos pelo que me foi ensinado, não vejo a questão como desatualizada.

    • Eu acertei pensando objetivamente na lei tributária.

      Mas meu professor de Empresarial, na época da graduação, falou que por mais que isso exista na lei, já possui o entendimento que não pode deixar de permitir uma empresa entrar em recuperação judicial devido a débitos tributários, que são menos importantes que os trabalhistas, por exemplo.

      Mas ele também falou que, na prática, SEMPRE se suspende os créditos tributários, por isso é permitida a recuperação.

      Assim,pelo menos pelo que me foi ensinado, não vejo a questão como desatualizada.

    • GABARITO: CERTO 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

       

      ARTIGO 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.    

                

      ARTIGO 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.   

       

      =====================================================

       

      ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

       

      Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

       

      ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    • Eu acredito que a questão esteja desatualizada, levando-se em consideração a jurisprudência do STJ.

    • Acredito que ainda tá atualizada.

      A discussão atual é sobre a necessidade de CND/CPEN para concessão da recuperação.

      (E ainda quanto a esta discussão, no STJ tem prevalecido o entendimento da sua desnecessidade, em razão do princípio da preservação da empresa)

      A questão afirma que o devedor tem CPEN (206 CTN permite CPEN com suspensação da exigibilidade do crédito)

    • A assertiva está de acordo com o art. 191, CTN, que prevê que a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos devidos. Em relação à concessão de recuperação judicial, o art. 191-A, CTN prevê que também depende da apresentação da prova de quitação, mas que deve ser observado, entre outros, o art. 151, CTN, que trata exatamente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

      Resposta do professor: CERTO
    • O Art. 191 exige a prova de quitação de todos os tributos (mesmo que o fato gerador seja alheio ‘a atividade mercantil do falido) para se obter a declaração de extinção das obrigações do falido.

      Pelo Art. 191-A, a concessão de uma recuperação judicial (instituto, estudado na disciplina de Direito Empresarial, que tem por objetivo a reorganização econômica de uma empresa para evitar a sua falência) também depende da prova de quitação de todos os tributos. Acontece seria praticamente impossível que uma empresa que está passando por dificuldades conseguisse fazer o pagamento de todos os tributos. Por isso, tal norma dispõe que deve ser observado os arts. 151 (que trata sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário), 205 e 206 (que tratam, respectivamente, da certidão negativa e da certidão positiva com efeitos de negativa) do CTN.

      Assim, é possível que seja concedida a recuperação judicial ao sujeito passivo que tenha um crédito com exigibilidade suspensa ou que tenha uma certidão negativa ou da certidão positiva com efeitos de negativa.

      Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

       Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

      Resposta: Certa


    ID
    1336684
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    * Créditos decorrentes de acidente de trabalho, e não apenas créditos trabalhistas, preferem ao crédito tributário.

    • O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar.

    • Na falência, dentro do limite do valor do bem gravado, o crédito tributário fica abaixo dos créditos com hipoteca.

    Alternativas
    Comentários
    • Mera literalidade do CTN:

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

      Parágrafo único. Na falência:

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

    • Segue uma pequena contribuição:

      A hipoteca é uma garantia real. Opera-se quando o devedor oferece ao credor um bem móvel ou imóvel em garatia pela obrigação (CC, art. 1.419). obs.: a posse direta fica com devedor, com o credor fica a posse indireta.

      São também garantias reais o Penhor e a Anticrese.

      Penhor (ex.: entrega de joias à Caixa Economica Federal em garantia do empréstimo). obs.: a posse direta fica com credor, a CEF.

      Anticrese (ex. o devedor entrega um bém imovel para o credor explorá-lo para pagar a divida, tipo alugá-lo). Obs.: a posse direta é transferida ao credor.

       

       

       

       

       

       

       

       

    • Vamos à análise dos itens:

      1)Créditos decorrentes de acidente de trabalho, e não apenas créditos trabalhistas, preferem ao crédito tributário. CORRETO – artigo 186 do CTN.

      CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

       

      2)O crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar. CORRETO – artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

      CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      Parágrafo único. Na falência:

      I - o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

       

      3)Na falência, dentro do limite do valor do bem gravado, o crédito tributário fica abaixo dos créditos com hipoteca. CORRETO – artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

      A hipoteca é uma garantia real prevista no Código Civil (artigo 1225, inciso IX do Código Civil).

      CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      Parágrafo único. Na falência:

      I - o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

       

      Portanto, as três afirmações são verdadeiras – alternativa correta “A”.

      Resposta: A


    ID
    1336687
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Indique a opção que preenche corretamente as lacunas das asserções abaixo.

    1) Decorre do CTN que a multa tributária_______ , na falência, a mesma preferência dos demais_____.

    2)___________ a dívida inscrita estar em fase de execução, para que se presuma fraudulenta a alienação de bem efetuada por___________ , em débito para com a Fazenda Pública.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    • Lei nº 11.101/05

      Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

      (...)

       VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;



    • 2)_________ a dívida inscrita estar em fase de execução, para que se presuma fraudulenta a alienação de bem efetuada por___________ , em débito para com a Fazenda Pública.

      NÃO PRECISA a dívida inscrita estar em fase de execução, para que se presuma fraudulenta a alienação  de bem efetuada por SUJETO PASSIVO INSOLVENTE, em débito para com a Fazenda Pública.

      Momento que se considera fraudulenta a alienação de bens:

      - Quando o crédito estiver inscrito em dívida ativa, ou seja, não precisa que a dívida esteja em fase de execução para se presumir fraudulenta, basta que o crédito esteja inscrito em dívida ativa já se presumindo fraudulenta a alienação.

    • GABARITO: D

    • Questão anulável, pois exige o conhecimento de acordo com o disposto no CTN, mas tem como resposta dispositivo da lei de falências que estabelece a ordem de preferência dos créditos. De acordo com o art. 186 do CTN, não há qualquer diferenciação entre o crédito tributário referente à obrigação principal e o referente à multa.


    ID
    1338214
    Banca
    FCC
    Órgão
    SEFAZ-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    De acordo com o CTN,

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. B

      Os artigos citados são do CTN

      a) Errada - Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

      b) Correta - Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

      c) Errada - Art. 186 Parágrafo único. Na falência:

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

      d) Errada. Encontrei citação afirmando o contrário em vários processos.

      TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 200338010078828 MG 2003.38.01.007882-8 (TRF-1)

      Data de publicação: 23/10/2013

      6 - Além disso, a responsabilidade tributária dosucessorabrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, asmultasmoratórias oupunitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelosucessor.

      TRF-5 - AC Apelação Civel AC 9051420124058308 (TRF-5)Data de publicação: 15/08/2013

      I - No caso de responsabilidade tributária por sucessão ( CTN , artigos 129 a 133 ), a pessoa natural ou jurídica respondepor todo o crédito tributário, inclusive asmultasde qualquer natureza (moratória ou punitiva)...

      e) Errada - Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.


    • A alternativa D contraria a Jurisprudência do STJ.


      TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONCEITO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA.  SANÇÃO POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. ARTS. 132 E 133 DO CTN.

      1. A controvérsia apoia-se na alegação de que a dívida executada decorre de sanção por ato ilícito, não se enquadrando, portanto, no conceito de tributo e, assim, não é exigível do Espólio.

      2. "A responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa natural ou jurídica (CTN, art. 133) estende-se às multas devidas pelo sucedido, sejam elas de caráter moratório ou punitivo. Precedentes." (REsp 544.265/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 21/02/2005, p. 110) Agravo regimental improvido.

      (AgRg no REsp 1321958/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012)


    • Sobre a "d":

      "Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento" (REsp nº 592.007/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22/03/2004)

    • quanto à C:

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

       Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


      quanto à E:


      188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)





    • Tendo em mente que:

      ·  a obrigação de pagar multas e juros tributários constitui-se como obrigação principal.

      ·  A obrigação acessória, quando não observada, converte-se em obrigação principal somente em relação à penalidade pecuniária.

      As penas relativas a obrigação acessória são créditos de natureza tributária da mesma forma que as originadas da obrigação principal. O CTN apenas separou o credito tributário de origem principal e de origem acessória apenas nos casos de falência, pois a multa poderá ser paga separadamente em respeito a preferencias de liquidação. 
      Assim, na letra D o sucesso irá arcar com as penas que originaram da obrigação acessória até o montante de seu quinhão ou meação. 
    • esse prescinde só vem p derrubar !!!! :/

    • Atenção,na alternativa D, o entendimento que já era encampado pelo STJ, conforme jurispruência trazida pelos colegas nos demais comentários, virou objeto de recente súmula:

      Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

      (Súmula 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

    • E esse "de acordo com o CTN" não tornaria a letra d correta?

    • A questão não especifica o tipo de sucessão.

      No livro de RA tem a informação de que o STJ, no caso de sucessão por morte, entende que só cabe a responsabilidade pela multa moratória.

      No que toca à súmula 554 do STJ, tem-se que: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão".

      Então, pode-se entender:

      Sucessão por morte -->  só multa moratória.

      Sucessão empresarial --> multa moratória ou punitiva (de ofício).

    • SÚMULA 554 STJ - NA HIPÓTESE  DE SUCESSÃO EMPRESARIAL,  A RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA ABRANGE NÃO APENAS OS TRIBUTOS DEVIDOS PELA SUCEDIDA, MAS TAMBÉM AS MULTAS MORATORIAS OU PUNITIVAS REFERENTES A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ A DATA DA SUCESSÃO.  

    • Há vários tipos de sucessões trazidas no CTN, a questão não especificou a qual se referia.

      SEÇÃO II - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

      (129) Créditos constituídos ou em curso

      (130) PESSOAL - Imóveis

      (131) PESSOAL - Móveis e Causa Mortis

      (132) Empresarial

      (133) INTEGRAL E SUBSIDIÁRIA - Fundo comércio e Estabelecimento Comercial

       

      Há vários julgados sobre o assunto, disciplinando se o sucessor é responsável ou não pelas multas moratórias e multas punitivas, especialmente nas sucessões dos artigos 131, 132. 

       

      Como parte da doutrina e alguns julgados expressam que há sim respensabilidade pelas multas moratórias e punitivas, e a questão, repito, não especificou qual sucessão, podemos dizer que a letra D está errada.

    • CTN

       

      Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. 

      Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

       

      bons estudos

    • Letra B

    • a) a extinção das obrigações do falido prescinde ( requer) da prova de quitação de todos os tributos.

      b) nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

      c) na falência, o crédito tributário (não) prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, mas não (nem) aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

      d) a responsabilidade tributária do sucessor abrange os tributos devidos pelo sucedido cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia da sucessão, mas não (inclusive) as multas moratórias ou punitivas.

      e) os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos (no curso) até o início do processo de falência são extraconcursais.

    • GABARITO LETRA B 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

       

      ARTIGO 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

    • Sobre a letra D: ERRADA

      -A questão diz "de acordo com o CTN", mas a resposta está na jurisprudência.

      -A assertiva não especifica se a responsabilidade do sucessor é causa mortis (art. 131, II e III, CTN) ou empresarial (art. 132 e 133, CTN). De qualquer modo, está errada.

      -No caso da sucessão causa mortis, abrange a multa moratória:

      STJ, REsp 295.222/SP

      (...) 4. Na expressão créditos tributários estão incluídas as multas

      moratórias.

      5. O espólio, quando chamado como sucessor tributário, é

      responsável pelo tributo declarado pelo "de cujus" e não pago no

      vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória. (...)

      -No caso de sucessão empresarial, Súmula 554, STJ:

      Súmula STJ 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade

      da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas

      também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores

      ocorridos até a data da sucessão.

      -O erro da assertiva está em afirmar que a responsabilidade do sucessor NÃO abrange as multas moratórias ou punitivas.

    • Letra D):

      Súmula 554-Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

      CPC, Art. 543: A responsabilidade tributária do sucessor abrangealém dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessordesde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.

      CTN,

      Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusãotransformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadastransformadas ou incorporadas.

      Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outrapor qualquer títulofundo de comércio ou estabelecimento comercialindustrial ou profissionale continuar a respectiva exploraçãosob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individualresponde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.

      Fonte: https://drandredosreis.jusbrasil.com.br/artigos/305551563/comentarios-sobre-a-sumula-554-do-stj#:~:text=REGIME%20DO%20ART.-,543%2DC%20DO%20CPC.,at%C3%A9%20a%20data%20da%20sucess%C3%A3o.


    ID
    1375975
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-RS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A respeito da penhora de bens, segundo a Lei Federal nº 6.830/80,

    Alternativas
    Comentários
    •        Lei 6830, Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

              I - dinheiro;

              II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

              III - pedras e metais preciosos;

              IV - imóveis;

              V - navios e aeronaves;

              VI - veículos;

              VII - móveis ou semoventes; e

              VIII - direitos e ações.

    • L. 6.830/80

      A) INCORRETA: 

      Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.


      B) INCORRETA:

      Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
      (...)

      § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.     

      C) INCORRETA: 

      Ordem incorreta, esta é do CPC:

      Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

      I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).   


      D) INCORRETA:

      Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
      (...)

      § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

      E) CORRETA:

      Art. 11 (comentário anterior)

    • "FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, FORMANDO GRANDES DEFENSORES..." QUESTÃOZINHA DECOREBA FDP.

    • amigos, achei dúbia a alternativa E..Alguem mais?

      eu lembrei do artigo 11 e nele consta uma ordem diferenciada

      quero dizer, de fato. se considerarmos apenas o rol constante na alternativa E, está em ordem

      mas a alternativa E não trouxe a lista completa que consta do artigo 11.. e portanto seria possivel que o candidato pensasse que a questão traria uma "pegadinha"



    • A questão não tem resposta, pois a alternativa tida como correta não corresponde ao dispositivo legal indicado

    • Entendo que o que deve-se analisar é a ordem proposta dentro da alternativa. Ela estará correta desde que seja mantida a ordem constante na lei, independentemente de faltar algum dos incisos.

      Lei 6830/80 - Lei de Execuções Fiscais 

      Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: 
      I - dinheiro; 
      II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; 
      III - pedras e metais preciosos; 
      IV - imóveis; 
      V - navios e aeronaves; 
      VI - veículos; 
      VII - móveis ou semoventes; e 
      VIII - direitos e ações. 

      § 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, 
      bem como em plantações ou edifícios em construção.

    • A pegadinha quanto a alternativa "e" é que não estão dizendo que é aquela a ordem exata do dispositivo, mas qual prefere qual. Vide comentários com o art. 11. 

    • Nunca que seria a letra "e", pois essa está no art. 11 e a ordem aqui não esta em acordo com a lei.
      Portanto, a resposta certa é a letra "D" que esta no paragrafo 1° do artigo 11.
    • Jucélia Oliveira - mau caráter , não faça com que as pessoas aprendam errado

      lei 6830

      Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

        I - dinheiro;

        II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

        III - pedras e metais preciosos;

        IV - imóveis;

        V - navios e aeronaves;

        VI - veículos;

        VII - móveis ou semoventes; e

        VIII - direitos e ações.

              § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.


    • Entendo que a alternativa a está dúbia, pois não distingue a impenhorabilidade voluntária da legal.

    •  § 1º - Excepcionalmente, (não sempre) a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    • A RESPEITO DA PENHORA DE BENS, SEGUNDO A LEI FEDERAL Nº 6.830/80, A QUESTÃO PEDE SEGUNDO A "LEF" Lei de Execução Fiscal. Para responder a questão é necessário conhecimento do teor do artigo 11, incisos I a VIII, e não 655 do CPC, uma vez que a subsidiariedade estabelecida do artigo 1º, da Lei 6.830/80, não têm aplicação no presente caso. LEMBREM-SE O ENUNCIADO: "SEGUNDO A LEI FEDERAL 6.830/80"

       

      PELAS RAZÕES E FUNDAMENTAÇÕES, ESPOSADAS A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS A RESPOSTA MARCADA CORRETA, SEGUE O ARTIGO 655, DO CPC, E NÃO O ARTIGO 11, DA LEI 6.830/1990.

       

      a - levando-se em conta os privilégios do executivo fiscal, em não havendo pagamento pelo contribuinte, nem oferecendo este garantia para a execução, a penhora poderá recair sobre qualquer bem do executado, mesmo aqueles declarados absolutamente impenhoráveis, já que a impenhorabilidade não é oponível ao Estado.

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 10, da LEF: "Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o artigo 9, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoraveis".

       

      b - o Juiz não poderá ordenar a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, mesmo que esta o requeira.

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §3º, do artigo 11, da LEF: "§3º. - O juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, paraticular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo".

       

      c - na respectiva ordem de gradação estão dinheiro, veículos, móveis, imóveis e pedras e metais preciosos, nesta sequência.

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 11, da LEF: "A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; VIII - direitos e ações".

       

      d - a penhora sempre poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §1º, do art. 11, da LEF: "§1º. - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção".

       

      e - na respectiva ordem de gradação estão dinheiro, imóveis, veículos e móveis ou semoventes, nesta sequência.

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 11, da LEF: "A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; VIII - direitos e ações".

       

    • GABARITO LETRA E 

       

      LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

       

      ARTIGO 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

       

      I - dinheiro;

      II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

      III - pedras e metais preciosos;

      IV - imóveis;

      V - navios e aeronaves;

      VI - veículos;

      VII - móveis ou semoventes; e

      VIII - direitos e ações.

    • NCPC:

      Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

      I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

      II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

      III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

      IV - veículos de via terrestre;

      V - bens imóveis;

      VI - bens móveis em geral;

      VII - semoventes;

      VIII - navios e aeronaves;

      IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

      X - percentual do faturamento de empresa devedora;

      XI - pedras e metais preciosos;

      XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

      XIII - outros direitos.

      § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

      § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

      § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

      L6830

      Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

      I - dinheiro;

      II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

      III - pedras e metais preciosos;

      IV - imóveis;

      V - navios e aeronaves;

      VI - veículos;

      VII - móveis ou semoventes; e

      VIII - direitos e ações.

      § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

      § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

      § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.


    ID
    1381387
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PGM - SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    No processo da falência, as multas tributárias preferem aos créditos

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra E

      Art. 186 Parágrafo único. Na falência

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado
      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho
      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

      Bons estudos

    • Quirografários: Os conhecidos créditos quirografários estão previstos no inciso VI, compreendendo aqueles sem qualquer garantia; os saldos das instituições financeiras superiores à garantia real e os trabalhistas acima dos 150 salários mínimos, nessa ordem.

      Encontram-se no artigo 83, inciso VI, da lei de falências que diz: “a) aqueles que não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo”.

      Os créditos quirografários correspondem à grande massa das obrigações do falido. São dessa categoria os credores pó títulos de crédito, indenização por ato ilícito (salvo acidente de trabalho), contratos mercantis em geral etc. Após o pagamento desses créditos, restando ainda recursos na massa, deve o administrador judicial atender às multas contratuais e penas pecuniárias por infração à lei, inclusive multas tributárias.

      Artigo 83, inciso VII, diz que: “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias”.

       Subordinados: O inciso VII traz a figura dos créditos subordinados, que corresponde àquele pertencente aos sócios ou administradores, ou seja, o pro labore (retirada) ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da em presa falida, pendentes na data da quebra.  Para crédito, subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º). Encontram-se no artigo 83, inciso VIII, da lei de falências, que diz: “a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício”. “Parágrafo 1º Para fins do inciso II do caput desse artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado”.

    • Criatividade de Brasileiro não tem limite!


      PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA

      1) Créditos EXTRACONCURSAIS(que são créditos que surgem no decorrer do processo de falência);

      2) os créditos derivados da legislação do TRABALHO, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de ACIDENTES de trabalho;

      3) Bens gravados com garantia REAL, até o limite do bem gravado;

      4) créditos TRIBUTÁRIOS, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

      5) créditos com privilégio ESPECIAL;

      6) créditos com privilégio GERAL;

      7) créditos QUIROGRAFÁRIOS;

      8) as MULTAS contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

      9) créditos SUBORDINADOS.


      ET de mARTE Gosta dI Mato grosso do Sul


      Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

    • Concurso dá trabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado


    ID
    1387678
    Banca
    OBJETIVA
    Órgão
    EPTC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    De acordo com o Código Tributário Nacional, assinalar a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. C

      ___________

      letra a - ERRADA = art. 198, §3º, II CTN

      § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

      II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 


      letra b - ERRADA = art. 186 CTN

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.


      letra c - CERTA = art. 126, I CTN

      Art. 126 CTN. A capacidade tributária passiva independe:

      I - da capacidade civil das pessoas naturais;


      letra d
      - ERRADA = art. 156, III CTN

      Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      III - a transação;



    • Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

             I - da capacidade civil das pessoas naturais;

             II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

             III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    • Capacidade Tributária

       Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

      I - da capacidade civil das pessoas naturais;

      II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

      III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


    ID
    1388104
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-GO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Considere as afirmações abaixo.

    I. O juiz só pode decretar a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário se o mesmo tiver um débito superior a dois milhões de reais.

    II. A indisponibilidade é absoluta e recai sobre todos os bens imóveis do devedor tributário, ainda que o valor do patrimônio supere o valor da dívida tributária.

    III. Não há de se falar em alienação em fraude à execução se o sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida tributária.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 185 CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    • I. Não há valor mínimo.

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.     (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


      II. Não há motivos para constrição que supere o débito.

      § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.     (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    • A II também está errada porque existem bens que a Lei declara como absolutamente impenhoráveis. Desta forma, não seria alcançado pela exação

    • CONSIDERE AS AFIRMAÇÕES ABAIXO:

      I. O juiz só pode decretar a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário se o mesmo tiver um débito superior a dois milhões de reais. 

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 185-A, §1º, do CTN: "Art. 185-A - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletronico, aos órgãos e entidades que promovem resgistros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial".


      II. A indisponibilidade é absoluta e recai sobre todos os bens imóveis do devedor tributário, ainda que o valor do patrimônio supere o valor da dívida tributária. 

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §1º, do artigo 185-A, CTN: "§1º. - A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigivel, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem essec limite".


      III. Não há de se falar em alienação em fraude à execução se o sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida tributária. 

       

      Afirmativa CORRETA, nos exatos do artigo 185, Parágrafo Único, do CTN: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita".
      Está correto o que se afirma APENAS em

      a - I e II.

      b - II e III.

      c - I

      d - II

      e - III - OPÇÃO CORRETA

       

    • GALERA, O ESTADO NUNCA SAIRÁ PERDENDO,LEMBREM-SE SEMPRE DISSO.

    • Vamos à análise dos itens:

      I. O juiz só pode decretar a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário se o mesmo tiver um débito superior a dois milhões de reais. INCORRETO

      Não há previsão do débito ser superior a dois milhões para que o juiz possa decretar a indisponibilidade de bens e direitos – nos termos do artigo 185-A do CTN.

       CTN. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      II. A indisponibilidade é absoluta e recai sobre todos os bens imóveis do devedor tributário, ainda que o valor do patrimônio supere o valor da dívida tributária. INCORRETO

      A indisponibilidade não é absoluta e não recai sobre todos os bens imóveis, limitando-se ao valor total do débito tributário nos termos do artigo 185-A, §1° do CTN.

      CTN. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

             § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

      III. Não há de se falar em alienação em fraude à execução se o sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida tributária. CORRETO – nos termos do artigo 185, parágrafo único do CTN

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

       

      Apenas item III correto – alternativa correta letra “E”.

      Resposta: E


    ID
    1419766
    Banca
    FGV
    Órgão
    Prefeitura de Recife - PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A empresa Alpha, para obter um empréstimo, hipotecou ao Banco Delta S/A um terreno de sua propriedade. Meses depois, a Fazenda Municipal autuou a empresa Alpha por falta de recolhimento do IPTU relativo ao terreno, que estava em débito havia dois exercícios passados.

    Nesse caso,

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A) CORRETA, pois os créditos com garantia real só se sobrepõe aos tributários na FALÊNCIA. Nos demais casos, o CT se sobrepõe a todos exceto trabalhistas e acidentes de trabalho.

    • CTN:

      Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    • Conforme CTN:

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

      Parágrafo único. Na falência: 

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

    • Uma dúvida sobre o assunto:
      Se fosse o caso de um arrendamento mercantil do imóvel, o banco poderia ser citado como responsável ou como contribuinte?

      Acredito que seja o BANCO seja o CONTRIBUINTE e o ALIENANTE o RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, tomando por base o art. 34 (Contribuinte do imposto (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título)  e o Art. 124 (São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador (propriedade de imóvel) da obrigação principal;)


      Algum fato para dirimir a dúvida?
    •     Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

              Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

              I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      Em suma, portanto, temos que  na cobrança normal do crédito tributário, este precederá a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua contribuição, com exceção do crédito decorrente da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho.
      Já na Falência, o crédito tributário está atrás dos extrancocursais, dos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho, dos créditos com garantia real no limite do valor do bem gravado.

      Não confundir estas situações!
      Espero ter contribuído!

    • GABARITO LETRA A 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

       

      ARTIGO 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

       

      Parágrafo único. Na falência:      

       

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              

       

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e        

           

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.      

    • macete que peguei aqui no QCONCURSO

      RESUMÃO: Primeira coisa que preciso entender: na "normalidade", os créditos tributários se sobrepõe a todos, exceto trabalhistas e acidentes de trabalho. Agora, no caso de FALENCIA, ai sim, segue-se a lista a seguir:

      MACETE: Ordem de preferência na falência "(1) CONCURSO DÁ (2) TRABALHO, MAS (3) GARANTE O (4) TRIBUTO COM (5) PRIVILÉGIO ESPECIAL OU (6) GERAL (7) QUI (8) MULTA O (9) SUBORDINADO”

      1 - extraconcursal (art. 188 CTN)

      2 - trabalhista e acidente do trabalho

      3 - garantia real, no limite do bem gravado

      4 -TRIBUTÁRIO independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

      ATENÇÃO: Na “fila” de pagamentos da falência, o encargo do DL 1.025/69 ocupa a mesma posição dos “créditos tributários”? SIM. O encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 possui natureza jurídica de crédito não tributário. Em outras palavras, o encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 não é crédito tributário (não é tributo). Apesar disso, o § 4º do art. 4º da Lei nº 6.830/80 estendeu ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa (como é o caso do encargo do DL 1.025/69) a mesma preferência que é dada ao crédito tributário.

      5 - crédito com privilégio especial

      6 - crédito com privilégio geral

      7 - quirografário

      8- multa (contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)

      9 - subordinado

      Ficar esperto com as multas tributárias:=> a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados!!!


    ID
    1426183
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta acerca da preferência e cobrança do crédito tributário na falência.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra C

      Art. 186 Parágrafo único. Na falência
      [...]
      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

      Preferência do crédito tributário na Falência, Concordata, ou Recuperação Judicial
      Na ordem de exigibilidade:

      1º  As compensações autorizadas pelo Art. 12 da LEF a serem realizadas pelos credores que tenham débito para com o devedor

      2º  Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com os recursos disponíveis em caixa, de acordo com o Art. 150 da LF.

      3º  Créditos trabalhistas salariais vencidos (3 meses) e com limite (5 SM) por trabalhador

      4º  Créditos extraconcursais (Art. 188 CTN)

      5º  Créditos passíveis de restituição

      6º  Créditos derivados da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor.

      Créditos derivados de acidente de trabalho. (Sem limite)

      7º  Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado

      8º  Créditos tributários

      9º  Créditos com privilégio especial

      10º  Crédito com privilégio geral

      11º  Créditos quirografários

      12º  Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)

      13º  Créditos subordinados


      anotações das aulas do claudio borba
      bons estudos

    • Podemos dizer com base no art.83 da lei 11.101/05 que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:


      1º) Importâncias passíveis de restituição e créditos extraconcursais;

      2º) Créditos trabalhistas até 150 salários mínimos por credor;

      3º) Créditos com garantia real;

      4º) Créditos Tributários, exceto multas;

      5º) Créditos Especiais;

      6º) Créditos Gerais;

      7º) Créditos Quirografários;

      8º) Multas

      9º) Créditos Subordinados.

    • Créditos Subordinados

      O inciso VII traz a figura dos créditos subordinados, que corresponde àquele pertencente aos sócios ou administradores, ou seja, o pro labore (retirada) ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da empresa falida, pendentes na data da quebra.

      Para crédito, subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º).

      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7693

    • Os créditos extraconcursais são aqueles que surgem como decorrência da administração da própria massa falida, após a decretação da falência, concorrem entre si e serão todos pagos antes dos créditos concursais. Exemplo de créditos extraconcursais: créditos trabalhistas ou de acidente de trabalho relativos a serviços prestados após a data da falência, ou seja, decorrem de fatos geradores posteriores à falência. Os créditos concursais são aqueles surgidos antes da decretação de falência.

    • a) O crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais.
      ERRADO.  Lei 11.101 Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 [...]

      b) O crédito tributário prefere aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado.
      ERRADO. Os créditos com garantia real (no limite do bem gravado) devem ser pagos primeiro que os tributários, conforme o art. 83 da Lei 11.101

      Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
      [...]
      II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
      III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
      [...]

      c) A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
      CORRETO. Tudo conforme o art. 83 da Lei 11.101

      Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
      [...]
      VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
      VIII – créditos subordinados, a saber:
      [...]

      d) A multa tributária prefere aos créditos quirografários.
      ERRADO. Os créditos quirografários devem ser pagos primeiro!

      Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
      [...]
      VI – créditos quirografários, a saber:
      VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

      e) São considerados concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
      ERRADO. Conforme o CTN Art. 188. São EXTRACONCURSAIS os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    • Apenas complementando,  a súmula vinculante 307 diz que a restituição do adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.


    ID
    1453252
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    PGE-PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre as garantias e os privilégios do crédito tributário, assinale a alternativa CORRETA

    Alternativas
    Comentários
    • Isso é questão diferente do CTN, só acho '-'...

    • Acredito que a questão seja referente ao famoso "Quem pode o mais pode o menos"  Ex: Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos que é regular outros meios de extinção do dever de pagar tributo

      Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário. I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.

    • A) stn Art. 185. Errado, há presunção de fraude, bastando o crédito constar escrito na DA.

      C) stn art. 183. Correto, o disposto no STN é meramente exemplificativo e permite novas hipóteses de garantia criadas em lei.

      D) errado. O erro está em seja qual for o tempo de sua constituição. Créditos extraconcursais tem preferência.

      E) A natureza das garantias não altera a natureza do crédito tributário.


    • Acho que o erro da letra b foi não mencionar a necessidade de expedição de ofícios ao DETRAN e DENATRAN.


      "Para obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, a Fazenda Pública terá de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis. Entendimento foi firmado pela 1ª seção do STJ em julgamento de recurso repetitivo.

      A Corte definiu que entre as diligências da Fazenda devem estar o acionamento do Bacen-Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado e ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor"

      http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI212138,61044-STJ+define+requisitos+para+decretacao+de+indisponibilidade+de+bens+em


    • Não entendi o erro da letra B

      O art.  185-A  do CTN prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens e 

      direitos do devedor tributário na execução fiscal.  

      Vale ressaltar, no entanto, que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser 

      decretada se forem preenchidos três requisitos: 

      1) deve ter havido prévia citação do devedor; 

      2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal; 

      3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública 

      esgotar as diligências nesse sentido. 

      Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar 

      bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: 

      a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo 

      magistrado;  

      b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento 

      Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 


      STJ. 1ª  Seção.  REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014  (recurso 

      repetitivo) (Info 552). 

    • Art. 183, CTN. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    • LETRA D

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

        Parágrafo único. Na falência:

        I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

        II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

        III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.


      LETRA E

      Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

        Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    • A letra C e D estão corretas. A letra B está errada porque a expedição de ofício não é ao registro público do executado. É ao registro público do "domicílio" do executado. Sacou?


    ID
    1465273
    Banca
    FUNDATEC
    Órgão
    PGE-RS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Quanto às garantias e privilégios do crédito tributário, analise as assertivas abaixo:

    I. A totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo responde pelo pagamento do crédito tributário, inclusive os bens gravados por ônus real e declarados, pela lei civil, relativa e absolutamente impenhoráveis.
    II. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, desde o momento em que o contribuinte é notificado do lançamento de ofício.
    III. O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados apenas os decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.
    IV. Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos hipotecários, se não for ultrapassado o valor do bem gravado.

    Após a análise, pode-se dizer que:

    Alternativas
    Comentários
    • I- errado, não é tão grave assim

      II- desde a DÍVIDA ATIVA, errado

      III- certo, mas na real tá errado... enfim, é que tem uma porrada de crédito que prefere ao tributário, mas pela letra a lei, é isso. 

      IV- Aí ó... certo ¬¬ e exclui a III... esse tipo de questão deveria ser anulada. 

    • I - ERRADO:

      Artigo 184 CTN - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados com ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data de constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      II - ERRADO:

      Artigo 185 CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      III - CERTO:

      Artigo 186 CTN - O crédito tributário prefere qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

      IV - CERTO:

      Artigo 186, parágrafo único, I CTN - Na falência: o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    • III - "APENAS" os créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho!!!! 


    • Questão extremamente mal formulado, induzindo o candidato ao erro.

    • Assertiva I. ERRADA

      Os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis são exceção!

       

      "CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis."

       

      Assertiva II. ERRADA

      A fraude é presumida desde a Inscrição em Dívida Ativa.

       

      "CTN - Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

       

      Assertiva III. CORRETA

      "CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."

       

      Assertiva IV. CORRETA

      “CTN - Art. 186. Parágrafo único. Na falência:

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;”

       

      -> Crédito Hipotecário é uma espécie do gênero Crédito com Garantia Real.

    • Questão deveria ter sido anulada por falta de alternativa, uma vez que apenas o ítem IV encontra-se correto. O erro do ítem III erra em falar que apenas os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente de trabalho vão preferir ao crédito tributário. conforme depreende-se da leitura do art. 186 o dispositivo do CTN não faz menção a tal restrição.

      "CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."

      Conforme os incisos do próprio artigo supracitado existem outros créditos em outras situações que irão preferir ao crédito tributário.

    • III- esta corretíssima!

      Art.186CTNCT prefere a qualquer outro, ressalvados os decorrentes da legis do trabalho ou acidente do trab © Parag. Já na FALÊNCIA:  CT não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.       = Ou seja, fora da falência o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvadas....

    • Código Tributário:

       Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

      Parágrafo único. Na falência:

             I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

             II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

             III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

      Vida à cultura democrática, Monge.


    ID
    1472515
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Uma obrigação tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) teve seu fato gerador ocorrido em 1º de junho de 2012. O débito foi objeto de lançamento em 21 de janeiro de 2014. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 02 de junho de 2014. A execução fiscal foi ajuizada em 21 de outubro de 2014 e, em 02 de março de 2015, o juiz proferiu despacho citatório nos autos da execução fiscal.

    Considerando que o contribuinte devedor alienou todos os seus bens sem reservar montante suficiente para o pagamento do tributo devido, assinale a opção que indica o marco temporal, segundo o CTN, caracterizador da fraude à execução fiscal, em termos de data de alienação.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra B

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

      Como a inscrição em dívida ativa ocorreu em 02 de junho de 2014, está será a data em que se presumirá fraudulenta a alienação dos bens.

      bons estudos

    • O STJ entende que a venda do bem ou patrimônio para 3º após a inscrição na dívida ativa por um débito tributário caracteriza fraude à execução fiscal.

    • Gabarito Letra B

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

    • Sem mais comentários, condensando apenas, para facilitar a visualização (primeiro o artigo referente e depois a questão):

      .

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por (a partir do) crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      .

      QUESTÃO:

      Uma obrigação tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) teve seu fato gerador ocorrido em 1º de junho de 2012. O débito foi objeto de lançamento em 21 de janeiro de 2014. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 02 de junho de 2014. A execução fiscal foi ajuizada em 21 de outubro de 2014 e, em 02 de março de 2015,

      o juiz proferiu despacho citatório nos autos da execução fiscal.

    • É importante lembrar que o parágrafo único do artigo 185 tem uma ressalva, no sentido que, se forem reservados bens suficientes para o pagamento do débito, não caracterizará fraude.

    • presume-se fradulenta quando a pessoa tem seu nome inscrito em dívida ativa e procura alienar. 

    • GABARITO: B.

      Art. 185, CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).

    • Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      *A famigerada CDA.

      Em resumo: Fraude é sempre após a CDA. Dívida Ativa.

    • Conforme art. 185 do CTN, o marco temporal será da data da inscrição como dívida ativa.


    ID
    1476223
    Banca
    COPESE - UFT
    Órgão
    Prefeitura de Araguaína - TO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • A) incorreta -   Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      A lei 8009 permite a execução de IPTU atrasado sobre bem de família. 

      Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

      IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;


    • ITEM A) INCORRETO.

      CTN:

      Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


      A lei 8009 /90:

      Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

      IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;


      ITEM B) CORRETO.

      CTN:

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.


      ITEM C) CORRETO.

      CTN:

      Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.


      ITEM D) CORRETO.

      CTN:

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

       Parágrafo único. Na falência: 

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.


    • O BEM DE FAMÍLIA SOMENTE PODE SER PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL,SE OS TRIBUTOS OBJETOS DE COBRANÇA FOREM RELATIVOS AO BEM IMÓVEL.


    ID
    1484479
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A respeito das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • gabarito: letra A

      De acordo com o CTN:

      art.190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

    • QUal erro da D?

    • D)

      Súmula 435 STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

    • Letra D

      PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 135, III, DO CTN NÃO-COMPROVADAS. CARTA CITATÓRIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIO INSUFICIENTE. 1. A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que "a imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à configuração das demais condutas nele descritas: práticas de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (REsp 820481/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.11.2007). 2. A mera devolução da citação por Aviso de Recebimento - AR pelos Correios não é indício suficiente para caracterizar a dissolução irregular da sociedade. (Grifos propositais) 

    • Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado pelos artigos e índice do CTN. Usando a ferramenta de busca digitem "Lei 5.172 - artigo 190" ou "Lei 5.172 - L2º - Tít.III - Cap.VI - Seç.II" por exemplo.


      Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


      Bons estudos!!!

    • A) Os créditos tributários pós-falência ou pós-recuperação judicial gozam de preferência absoluta  

    • O erro da letra E - não precisa necessariamente da comprovação nos autos de todos os meios de prova apontados na questão para que haja a indisponibilidade prevista no art. 185A do CTN. 

      12. Conforme se percebe, sobretudo nos itens 12 e 13 da ementa do aludido recurso representativo da controvérsia, adiante transcritos, o que prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente é a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, instituto distinto da indisponibilidade dos bens e direitos do devedor“12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830⁄80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382⁄2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras” (REsp 1.184.765⁄PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.12.2010).

      13. Precedentes posteriores do STJ, na linha do que foi decidido no citado recurso repetitivo, mencionam o art. 185-A do CTN juntamente com o art. 655-A do CPC, para autorizar, independentemente de prévia busca por bens penhoráveis, a penhora de ativos financeiros pelo Bacen Jud (AgRg no AREsp 66.232⁄PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.4.2012; REsp 1.229.689⁄PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.2.2012).

    • Letra E:

      STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

      Por ser uma medida muito grave, a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos que podem ser extraídos da própria redação do dispositivo. 

      São eles: 

      1) Citação do devedor A indisponibilidade só pode ser decretada se o executado já foi citado (“devidamente citado”). 

      2) Inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal O art. 185-A afirma que somente poderá ser determinada a indisponibilidade se o devedor, após ser citado, “não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal”. 

      3) Não localização de bens penhoráveis mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido A indisponibilidade só pode ser decretada se a Fazenda Pública provar que providenciou o esgotamento das diligências para achar bens do devedor e, mesmo assim, não teve êxito. 

      Segundo o STJ, para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: 

      a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado; 

      b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 

      Repare na letra “b” que basta que a Fazenda Pública tenha feito pesquisas de bens nos registros públicos localizados no domicílio do executado (cartórios existentes na cidade do devedor). Assim, não se exige que a Fazenda Pública realize busca em todos os registros de imóveis do País, por exemplo.

      FONTE: Dizer o Direito

    • Letra B: art. 198, 3o, II, do CTN.

      Letra C: art. 5o, "caput" e 2o, da LC 105.

    • b)CTN, Art. 198. Omissis


      § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

        I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

        II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

        III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)




      c)LC 105/2001 - Art. 5º, § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

    • Qual é o erro da D?

    • Em relação à alternativa "D": 

      TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. ART. 135 DO CTN. CARTA CITATÓRIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

      1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular" (REsp 1.364.557/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013). ).

      2.  A Corte de origem, por meio da análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de provas da ocorrência de alguma das hipóteses do art. 135, III, do CTN. Diante dessa moldura fática, não se vislumbram os requisitos para o redirecionamento do executivo fiscal. Para refutar essas afirmações, faz-se imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.

      3. Agravo Regimental não provido.

      (STJ. AgRg no AREsp 565580/SP. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe: 27/11/2014)


    • Continua incidente o En. 435 da Súm. do STJ. Ocorre que a simples devolução  de AR sem cumprimento não  é  suficiente para a conclusão pela dissolução irregular, conforme se nota no julgado cuja ementa se transcreve:

      AGRAVO REGIMENTAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA SEM COMUNICAÇÃO. SIMPLES DEVOLUÇÃO DE AR-POSTAL SEM CUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS PARA VERIFICAÇÃO.

      1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão, consubstanciada na Súmula 435, no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

      2. Entretanto, há que se verificar a incidência desse entendimento diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária.

      3. Agravo regimental a que se nega provimento.

      (AgRg no AgRg no REsp 1358007/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 18/12/2013)


    • São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.


      alternativa A é a correta!
      pq errei?? não me atentei a parte final da assertiva  

       exigíveis no decurso da liquidação.

      São crédito extraconcursais. eles nao se submetem ao concurso de credores, pois seu fato gerador ocorre após a liquidação judicial ou voluntaria

      eu fui logo achando que falava de creditos tributarios em um sentido geral, e lembrei das exceções previstas no ctn relativas a creditos trabalhistas e acidente de trabalho


      abraços a todos

    • PEGADINHA!!!

      Observem muito bem o que o enunciado da questão pede:


      "A respeito das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, é correto afirmar:"


      Dessa feita a única alternativa que responde corretamente a questão é a alternativa "a"

    • Só pra ajudar e complementar os comentários dos demais colegas, cabe lembrar que as preferências dos créditos nos processos de falência e recuperação judicial são tratados de formas diferentes.


      Na falência, como já mencionado por alguns, existe a preferência dos créditos trabalhistas, de acidente de trabalho e de bens com garantia real, antes dos créditos tributários.


      Na recuperação judicial, contudo, prevalece a regra da preferência dos créditos tributários, prevista no artigo 190 do CTN.


      Assim sendo, o fato de a letra 'A' estar correta não tem nada a ver com a ideia do Giovanni de que os créditos mencionados seriam extraconcursais, mas sim porque o concurso de credores na recuperação judicial é diferente da falência.


      Abraços a todos!

    • - Letra a) CORRETA. art. 190, CTN.

      CTN, Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

      ----------------------

      - Letra b) ERRADA. art. 198, § 3º, II, CTN. O erro foi a parte final, pois o montante devido inscrito em dívida ativa pode ser divulgado.

      Art. 198, § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

      I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

      II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

      III – parcelamento ou moratória.

      ------------------------

      - Letra c) ERRADA.

      LC 105/2001, Art. 5º, § 2º. As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, VEDADA a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

      ------------------------

      - letra d) ERRADA. O STJ entendeu que o retorno sem cumprimento, por mudança de endereço, do aviso de recebimento que isso não é motivo por si só do redirecionamento da execução fiscal para os sócios.

      Cuidado, pois há a súmula 435 do STJ dizendo que Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Para o STJ que há de se verificar a incidência dessa súmula diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária.

      -------------------------

      - letra e) ERRADA. são três requisitos do art. 185-A:

      1. citação do devedor.

      2. aguardar o prazo para o devedor pagar ou para nomear bens a penhora.

      3. esgotar tentativas de obtenção de bens para garantia da execução.

      - depois destes três passo caberá indisponibilidade de bens.

    • Perceba Felipe que a assertiva "A" fala em "liquidação" e não em recuperação judicial. Assim, como o colega Leandro asseverou, aplica-se o art. 190 do CTN, segundo o qual na LIQUIDAÇÃO os créditos tributários são preferenciais aos demais.

    • Letra E: Súmula 560, STJ (publicada em 15.12.2015) - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    • A alternativa "E" está correta!

       

      Quem pode o mais, pode o menos.

       

      Se a expedição de ofícios para os registros do domicílio do executado corresponde ao esgotamento previsto no art. 185-A do CTN (Súm. 570 do STJ), logicamente, a expedição de ofícios para todos os registros (que inclui os do domicílio do executado!) também corresponde!

       

       

    • COMPLEMENTANDO!!

      As ADIs consignadas no item "C" foram recentemente julgadas, sendo que o STF sedimentou o seguinte entendimento:

      A Receita pode requisitar das instituições financeiras, sem autorização judicial, informações bancárias sobre o contribuinte. 
       

      A Receita Federal pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras? SIM. Essa possibilidade está prevista no art. 6º da LC 105/2001 acima transcrito e lá não se exige autorização judicial. Logo, a lei autoriza que a Receita Federal requisite diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes.

       

      Tudo bem. Entendi que a Lei prevê essa possibilidade. Mas tal previsão é constitucional? Este art. 6º da LC 105/2001, que autoriza o Fisco a ter acesso a informações bancárias sem autorização judicial, é compatível com a CF/88? SIM. O STF decidiu que o art. 6º da LC 105/2001 é CONSTITUCIONAL.

       

      Mas o art. 6º não representa uma "quebra de sigilo bancário" sem autorização judicial? NÃO. O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de "quebra de sigilo bancário". [...] Na visão do STF, o que o art. 6º da LC 105/2001 faz não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. 

      A decisão acima do STF foi proferida no julgamento das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314 (repercussão geral).

       

      OBS.: vale a leitura dos comentário os julgado: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

       

    • "A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN".

      STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

    • Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
    • S. 560 STJ «A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.»

    • A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015).

    • Gabarito: A

      Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

      Comentando a Lei das Sociedades Anônimas, Fran Martins afirma que "liquidação é o processo durante o qual o ativo da companhia é transformado em dinheiro para a distribuição entre os sócios, depois de pagas todas as dívidas e encargos da sociedade". Na liquidação, optou o legislador por conferir absoluta preferência ao crédito tributário afastando toda e qualquer preferência que algum crédito poderia ter sobre o mesmo. Ressalte-se que, ao menos na teoria, a regra não trará prejuízo para qualquer pessoa, pois, na liquidação, presume-se que o devedor seja solvente, tendo condição de pagar todas as suas dívidas.

      Fonte: Ricardo Alexandre

    • Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

      STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

    • GABARITO LETRA A 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

       

      ARTIGO 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação

    • Oi, pessoal. Gabarito: letra "A".

      Sobre a letra "D", trago o seguinte entendimento:

      [...] o fato de a carta citatória ser devolvida pelos Correios não faz presumir o encerramento irregular da sociedade. Uma vez que não concretizada a citação pelos Correios, deve a Fazenda Nacional requerer a citação por oficial de justiça ou por edital (art. 8o, III, da Lei n. 6.830/1980), antes de presumir que houve dissolução irregular da sociedade. Precedentes citados: REsp 264.116-SP, DJ 9/4/2001, e REsp 736.879-SP, DJ 19/12/2005.

      REsp 1.017.588-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2008. Informativo 375, STJ.

    • Preferências

      186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

      Parágrafo único. Na falência:              

      I – o crédito tributário NÃO PREFERE aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

      187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

      188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

       § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

      § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

      189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

      Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

      190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em LIQUIDAÇÃO JUDICIAL ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. (créditos extraconcursais).

      191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

      191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.             

      Súmula 560 STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

      ELEMENTOS PARA INDISPONIBILIDADE

      1. citação do devedor.

      2. aguardar o prazo para o devedor pagar ou para nomear bens a penhora.

      3. esgotar tentativas de obtenção de bens para garantia da execução.

    • Cuidado! A justificativa correta para NÃO ser a letra E o gabarito é porque diz que "a expedição de ofícios a todos os registros públicos".

    • A respeito das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, é correto afirmar:

      A) São pagos preferencialmente a quaisquer OUTROS, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. CERTA.

      Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. (Créditos extraconcursais).

      .

      B) É vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situaçãoeconômica ou financeira do sujeito passivo, como, por exemplo, o montante por ele devido inscrito em Dívida Ativa. ERRADA.

      Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

       § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

             I – representações fiscais para fins penais;

             II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

             III – parcelamento ou moratória. 

      .

      C) Enquanto não julgadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que discutem a possibilidade de quebra do sigilo bancário diretamente por autoridade administrativa, pode o Poder Executivo disciplinar os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, inclusive dispondo sobre a necessidade de inserção de elementos que permitam identificar a origem e a natureza dos gastos realizados. ERRADA.

      LC105 - Art. 5 o   O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.   (...)

      § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

    • Créditos extraconcursais. Letra A
    • Em 31/07/21 às 22:24, você respondeu a opção C.

      !

      Você errou!Em 10/06/21 às 14:49, você respondeu a opção E.

      !

      Você errou!Em 15/04/20 às 22:32, você respondeu a opção D.

      !

      Você errou!

      Será que um dia acertarei essa questão? =(

    • Quanto à mera devolução do AR sem cumprimento, achei diversos julgados da Primeira Turma do STJ reputando, atualmente, como suficiente para o redirecionamento da execução fiscal:

      "4. Existem julgados desta Corte Superior afirmando que a mera devolução do Aviso de Recebimento (AR-Postal) sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular. Esse entendimento pode ser estendido para outros tipos de certificação, inclusive aquela feita pelo Meirinho (AgRg no REsp. 1.075.130/SP, Rel. Min.

      MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2010 e AgRg no REsp. 1.129.484/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.3.2010).

      5. A maioria dos integrantes da Primeira Turma, todavia, entendeu pela aplicação da Súmula 435 do STJ em casos tais, razão pela qual, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto do vista para acompanhar o entendimento sufragado por esta Turma e manter, no caso, o redirecionamento da Execução Fiscal.

      6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1477111/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020).


    ID
    1492570
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário e correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • letra A

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

      letra B

      Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II - Estados, DF e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.



    • Gabarito Letra D

      A) ERRADA. 

      Em qualquer situação, o credito tributário só não prefere aos créditos trabalhistas, acidente do trabalho e com garantia real. Somente aos créditos trabalhistas e acidente do trabalho.

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.


      B) ERRADA. Admite-se concurso de credores entre PJ de Direito Público.

      Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

      Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II - Estados, DF e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


      C) ERRADA. A citação válida somente é necessária para decretar a Indisponibilidade dos bens. Para caracterizar Alienação Fraudulenta basta a regular inscrição como dívida ativa, exceto se o sujeito passivo tenha deixado reservados bens ou rendas suficientes ao total da dívida inscrita.

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


      D) GABARITO


      E) ERRADA. Os créditos extraconcursais têm preferência.

      Art. 186 - Parágrafo único: Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


      Espero ter ajudado. Deus nos abençoe!

    • Há tempos atrás assisti a uma aula sobre direito tributário. Justamente sobre a alternativa D, que é o gabarito, veio a minha cabeça uma lembrança: 

      O bem de família, se me recordo bem, pode ser penhorado em duas situações: Em decorrência de uma ação trabalhista (tanto por parte do empregado quanto por cobrança do fisco neste sentido - questões previdenciárias), e por débitos referentes ao imóvel em si: IPTU ou ITR, se for na zona rural. 

      Claro, imposto de renda não justifica a penhora. A lembrança tem relação com a afirmação de ser absolutamente impenhorável um bem de família. Há exceções. 

      Por favor pessoal, corrijam-me se eu estiver enganado, estou comentando isso pois veio à memória assim de estalo. Espero ter podido ajudar de alguma maneira :-D

      Há uma questão também sobre declaração expressa de lei que afirma ser o imóvel impenhorável (aqui, é impenhorável mesmo)... Sendo uma circunstância à parte, por ser uma afirmativa do Estado e não do particular. 

      Sobre esta última frase, alguém me dá uma luz? Procede não é?

    • Os extraconcursais possuem preferência

      Abraços

    • CTN

      Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis

    • Justificaria, caso a dívida fosse sobre o próprio imóvel .
    • LEI 8.009/90

      Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

      IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

      Com isso, verifica-se que somente os tributos reais (ex: IPTU) incidentes sobre o bem dotado de impenhorabilidade excepcionam a regra, sendo que o IR por ter natureza pessoal, e nada ter a ver com o imóvel, não pode ser tido como uma exceção à impenhorabilidade do bem de família.


    ID
    1530598
    Banca
    CS-UFG
    Órgão
    Prefeitura de Goianésia - GO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Para atendimento do bem comum é essencial a obtenção das receitas tributárias. É nesse sentido que a lei tributária estabelece as garantias e os privilégios do crédito tributário. No caso de existência de processo de falência, a lei preconiza que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito A;

      Art 186...III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
      B, C e D- ERRADAS ;  

      Parágrafo único. Na falência:      

       I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (ERRO NAS ALTERNATIVAS C e D)

      ...

       Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (ERRO NA ALTERNATIVA B)

       Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

      Bons estudos! ;)


    • Artigo 186 do CTN. III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.(Incluído pela Lcp nº 118/2005)

      Parágrafo único. Na falência:

      I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

      Artigo 187 . A cobrança judicial do crédito tributário não sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

      Artigo 188. São extraconcursais os créditos tributário decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

      Foco e fé!

    • GABARITO A

       

      "Concurso dá trabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado."

       

      Créditos:

      1) Extraconcursais;

      2) Trabalhistas (limitados a 150 salários mínimos e os decorrentes de acidente de trabalho)

      3) Com garantia real;

      4) Tributários;

      5) Com privilégio especial;

      6) Com privilégio geral;

      7) Quirografários;

      8) Multas;

      9) Subordinados.


    ID
    1569166
    Banca
    FUNDATEC
    Órgão
    BRDE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Analise as seguintes assertivas sobre as preferências do crédito tributário na falência:


    I. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado.


    II. O crédito tributário da União tem preferência sobre os créditos tributários estaduais e municipais.


    III. As multas tributárias não são exigíveis na falência.


    Quais estão corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra A

      I - CERTO:Art. 186 Parágrafo único. Na falência:

            I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado


      II - Acredito que essa esteja errada pelo presente motivo:
      Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

      Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

            I - União;

            II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

            III - Municípios, conjuntamente e pró rata

      Logo haveria uma preferência entre os entes públicos

      III - Art. 186 Parágrafo único. Na falência
            III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

      bons estudos
    • Se há preferência então os créditos da União preferem aos dos Estados e municípios... não entendi a justificativa.

    • A meu ver está certa a II..

      A Confundatec é f...

    • Também não localizei o erro da II... alguém pode dar uma luz???

    • No site aprova concursos a alternativa correta é a letra "d", ou seja, estão corretas as assertivas I e II, e agora... confiar em qual??????

    • GABARITO: D

      Prezados Amigo,s

      O SITE do QC AINDA NÃO ATUALIZOU, MAS A BANCA ORGANIZADORA ALTEROU O GABARITO PARA ALTERNATIVA D.

      PARA MAIS INFORMAÇÕES COPIE O LINK E COLE EM SEU NAVEGADOR:

        https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/4245/brde-2015-assistente-e-analista-justificativa.pdf

    • I - CERTO:  Parágrafo único. Na falência:           

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;   

       

      II  CERTO: Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

           I - União;

          II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

         III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

       

      III -  ERRADO - Parágrafo único. Na falência:  III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

    • CUIDADO! Artigos não recepcionados pela CF em recente julgamento pelo STF em sede de controle concentrado.

      A ADPF 357, julgada em outubro de 2020, decidiu que não foi recepcionada pela CF a ordem de preferência prevista nos arts. 187 do CTN e 29 da LEF.

      "[...] conheço da presente arguição e julgo procedente o pedido para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830 /1980 (Lei de Execuções Fiscais)."

      Assim, a partir de então, a União não mais terá preferência em relação a estados, municípios e ao Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA: ADPF 357.

      • Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

      http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4814964

    • A II tá certa de acordo com o art. 187 do CTN, mas esse dispositivo não foi recepcionado pela CF. É muito complicado quando colocam questões assim e deixam o enunciado genérico.


    ID
    1592269
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A União ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica XYZ Ltda., devedora de tributos federais. No curso da execução fiscal, a falência da pessoa jurídica foi decretada. Após requerimento da União, deferido pelo Juízo, Francisco, sócio da pessoa jurídica XYZ Ltda., é incluído no polo passivo da execução fiscal, em razão da decretação de falência.


    Sobre a hipótese, é possível afirmar que 

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra D

      STJ Súmula 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

      bons estudos

    • Gabarito D


      Somente o inadimplemento não enseja responsabilidade solidária do sócio-gerente, há que haver abuso da personalidade jurídica.



      CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    • A) Errado. A falência não autoriza o redirecionamento da execução fiscal para Francisco, e sim a dissolução presumida da empresa que deixar de funcionar no domicílio fiscal, sem comunicação das autoridades competentes, conforme súm. 435 do STJ.

      B) Errado, o inadimplemento da obrigação tributária não gera a responsabilidade solidária do gerente, conforme a súm. 430 do STJ.

      C) Errado, porque Francisco pode ser incluído no pólo passivo por ter infringido a lei, sob responsabilidade pessoal. A Fazenda Pública só pode executar os sócios e administradores se agirem com excesso de poderes ou infrigirem a lei. É o que diz o art. 135 do CTN.

      D) Certo. Francisco só pode ser incluído no pólo passivo se agir com excesso de poderes, como sonegar tributos, ou infringir a lei, conforme o art. 135 do CTN.


    •  Alternativa a) - A decretação de falência autoriza o redirecionamento da execução fiscal para Francisco, por ser considerada hipótese de infração à lei, que enseja responsabilidade tributária.

      Súmula 435 com o seguinte enunciado:

      “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

      A hipótese de liquidação de sociedade está normatizada no art. 134, VII, do CTN:

      “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...)

       

       

      Alternativa  b) - O fato de Francisco ser sócio da XYZ Ltda. acarreta, por si só , responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias da pessoa jurídica.

      Súmula 430/STJ  - «O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente

       

       Alternativa c) Francisco não poderia ser incluído no polo passivo, ainda que fosse administrador da XYZ Ltda. e tivesse encerrado ilegalmente as atividades da pessoa jurídica.

      Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

      I - as pessoas referidas no artigo anterior;

      II - os mandatários, prepostos e empregados;

      III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

       

       

      Alternativa CORRETA d)Francisco não poderia, unicamente em razão da decretação de falência de XYZ Ltda., ser incluído no polo passivo da execução fiscal.

      Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

      I - as pessoas referidas no artigo anterior;

      II - os mandatários, prepostos e empregados;

      III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    • GABARITO: D.

      SUM. 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

      COMBINADO COM ART. 135, CTN. 

      São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

      - as pessoas referidas no artigo anterior;

      II - os mandatários, prepostos e empregados;

      III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    • Ou seja. Não é apenas o sócio gerente que se ferra.. Há mais pessoas a serem colocadas nesse balaio.

    • para o socio gerente ser colocado no polo passivo da execucao fiscal na falencia precisa ser comprovado excesso de poder ou infracao a lei, ao contrato ou ao estatuto da empresa, Só o fato da PJ estar com divida nao o coloca no polo passivo da acao ,

    • A)A decretação de falência autoriza o redirecionamento da execução fiscal para Francisco, por ser considerada hipótese de infração à lei, que enseja responsabilidade tributária.

      Resposta incorreta. Embora tenha sido deferida a inclusão de Francisco, sócio da pessoa jurídica XYZ Ltda., no polo passivo em Ação Falimentar, não significa que gera responsabilidade automática ao sócio incluído, posto que a Fazenda terá de comprovar a ocorrência de excesso por parte do sócio-administrador.

       B)O fato de Francisco ser sócio da XYZ Ltda. acarreta, por si só, responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias da pessoa jurídica.

      Resposta incorreta. A informação está contrária à Súmula 430 do STJ, ou seja, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 

       C)Francisco não poderia ser incluído no polo passivo, ainda que fosse administrador da XYZ Ltda. e tivesse encerrado ilegalmente as atividades da pessoa jurídica.

      Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com o art. 135, III, do CTN, ou seja, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

       D)Francisco não poderia, unicamente em razão da decretação de falência de XYZ Ltda., ser incluído no polo passivo da execução fiscal.

      Resposta correta.

      A assertiva está em consonância com a Súmula 430 do STJ, ou seja, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente Ademais, o art. 186 do CTN aduz: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

       Francisco só pode ser incluído no pólo passivo se agir com excesso de poderes, como sonegar tributos, ou infringir a lei, conforme o art. 135 do CTN.

      ANÁLISE DA QUESTÃO

      A questão trata sobre Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, conforme a Súmula 430 do STJ e art. 186 do CTN.

      SUM. 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

      COMBINADO COM ART. 135, CTN.

      São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

      I - as pessoas referidas no artigo anterior;

      II - os mandatários, prepostos e empregados;

      III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


    ID
    1667353
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCM-RJ
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, considere:

    I. Existe presunção iure et iure de fraude à execução a alienação de bens após a citação do devedor no processo de execução fiscal.

    II. A penhora de bem imóvel em sede de execução fiscal por débito tributário federal gera a indisponibilidade deste bem imóvel.

    III. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, mas se decorrente de fato gerador ocorrido no curso do processo de falência são considerados extraconcursais.

    IV. As multas tributárias não gozam da mesma preferência do crédito decorrente do tributo, ficando em último lugar, após os créditos quirografários.

    Está correto o que se afirma APENAS em 

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra E

      I - Existe presunção iure et iure de fraude à execução a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa no processo de execução fiscal

      II - CERTO: Lei 8.212 Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
      § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis

      III - CERTO: Art. 186 Parágrafo único. Na falência:
      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado

      Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência

      IV - CERTO:Art. 186 Parágrafo único. Na falência:
      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

      bons estudos

    • Excelente o comentário do colega, mas preciso fazer apenas uma correção: o erro da I não tem a ver com a natureza da presunção, que, no Direito Tributário, é sim absoluta, mas sim com o fato de que o marco temporal não é mais a citação válida (já foi, antes da reforma de 2005). Hoje é a inscrição em dívida ativa (aí se discute se depende de notificação ou não para gerar essa presunção).

    • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.141.990/PR.

      1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de Relatoria do Min. Luiz Fux. submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

      2. Isso porque a lei especial prevalece sobre a lei geral e como há lei especial disciplinando a matéria, qual seja, o art. 185 do CTN, esta deve ser aplicada sem qualquer restrição.

      3. Assim, a caracterização da má-fé do terceiro adquirente ou mesmo a prova do conluio não é necessária para caracterização da fraude à execução. A natureza jurídica do crédito tributário conduz ao entendimento de que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.

      4. Assim, inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 3.255/BA, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 16.3.1994, DJ 18.4.1994, p. 8442;

      5. Agravo Regimental não provido.

      (AgRg nos EDcl no REsp 1506705/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 10/08/2015).


      a questão é que a presunçao é sim absoluta, mas não está correto porque se ele reservou bens não haverá esta presunção.

    • não entendi outra coisa, como as multas tributário ficam em último se estão lá os subordinados?? Como essa afirmativa pode estar certa?? Eles são penúltimos  e não últimos!

    • Questão deveria ser anulada, considerando que último na ordem de preferência são os crédito subordinados, sendo os assim previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    • se considerarmos o CTN a questão II estaria incorreta:

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    •  

       

      A PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL É ABSOLUTA!!!!!!!!!! JURIS ET DE JURE.  O erro da questão está em afirmar equivocadamente o termo inicial da presunção. 

      Com a modificação introduzida pela LC 118/2005, a presunção passou a ocorrrer da data da inscrição EM DÍVIDA ATIVA (AgRg no REsp 1240398, Min. Humberto Martins). 

      Mas atenção. Isso é aplicado as dividas tributárias.

      Para as dívidas não tributárias, aplica-se a Súmula 375, STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má- fé do terceiro adquirente. 

      Espero ter colaborado. 

       

    • I - BASTA A INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA, SEM RESERVA DE MEIOS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO, PARA GERAR A PRESUNÇÃO "JURE ET DE JURE", NÃO PRECISA DE EXECUÇÃO FISCAL OU MESMO CITAÇÃO.

       

      a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118⁄2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das “garantias do crédito tributário”

    • Questão mal elaborada..infelizmente a FCC parece ser recalcitrante em colocar margem interpretativa em provas objetivas ...

       

      Nesse caso, o item IV me deixou com muitas dúvidas..fui pela exclusão ...

    • Esclarecimentos quanto ao item I - Existe presunção iure et iure de fraude à execução a alienação de bens após a citação do devedor no processo de execução fiscal.

       

      1º passo - explicação da fraude à execução quanto à regra em geral:

      O CPC/75 estabelecia a presunção de fraude à execução em razão da existencia de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência (art. 593, II, do CPC/75). Assim, com a simples citação do devedor, caso este viesse a alienar seus bens, essa alienação seria considerada fraude à execução.

      Contudo, o STJ abrandando o rigor dessa presunção para proteger o adquirente de boa-fé do imóvel alienado, editou a súmula 375, segundo a qual seria necessário o registro da penhora do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente, não bastando, portanto, a mera citação do devedor. Isso porque, dificilmente o terceiro adquirente conseguiria recuperar o valor despendido na compra do imóvel.  

       

      2º Passo - explicação da fraude à execução quanto aos processos de execução fiscal:

      No que tange à execução fiscal, o STJ tem precedentes (citados pelos colegas) de que a simples inscrição do devedor em dívida ativa faz presumir a fraude, ou seja, não seria necessário esperar a eventual citação do devedor. Nesse caso, o terceiro adquirente não fica desprotegido, pois sabemos que é praxe no mercado a exigência de certidões negativas na compra de bens.

      O erro da questão está de fato nesse ponto. 

       

      3º Passo - explicação da fraude à execução de acordo com o CPC/15:

      O atual CPC/15, ao tratar da matéria, elencou outras hipóteses em que se presume a fraude à execução:

      Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

      I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

      II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

      III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

      IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

      V - nos demais casos expressos em lei.

      Percebam que nessas hipóteses é possível argumentar a má-fé do terceiro adquirente. Se o credor, por exemplo, ao ingressar com a execução já proceder a averbação da pendência dessa ação no registro do imóvel, não há como o terceiro adquirente dizer que não sabia da existência da demanda, afastando-se assim sua boa-fé. Notem, portanto, que não estamos falando do registro da penhora do bem, mas da averbação da pendência de ação no registro de imóvel. 

      Bons estudos.

    • "Apesar de a exigêcia de comunicação formal da inscrição não constar expressamente no artigo transcrito, ela decorre do bom senso, não sendo razoável presumir que obrou em fraude sujeito passivo que não sabia que seu débito estava inscrito em dívida ativa.

      O raciocício aqui defendido está em plena consonância coma  maneira como o STJ sempre enxergou o dispositivo, somente reconhecendo a presunção de fraude quando o devedor tinha ciência oficial do ato ou fato definido em lei como marco inicial da possibilidade da aplicação da presunção. Se no passado era necessária a ciência oficial do processo de execução (citação), hoje deve ser considerada indispensável a comunicação formal da inscrição em dívida ativa. Comprovada a ciência, a presunção será de natureza absoluta, não se aceitando qualquer prova em sentido contrário"

      Ricardo Alexandre, pag. 513

    • O item IV, ao meu ver e ao ver do CTN, está errado uma vez que o art. 186, III do CTN é expresso ao versar que:

              (...)

              III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

       

      Se prefere apenas aos créditos subordinados não fica em último lugar.

    • Questão mal formulada, deveria ser anulada, pois considera que o item IV está correto quando deveria estar incorreto, deprimente.

    • Curiosa essa questão envolvendo presunção absoluta ou relativa.

       

      Já errei questões (como essa abaixo), que afirmavam que a presunção não seria absoluta por conta do por conta do parágrafo único do art. 185 do CTN. 

       

      Vejam uma das alternativas da questão Q597332 : A alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, gera presunção absoluta de fraude. (alternativa errada de acordo com o gabarito)

       

      Segue texto da lei para conferência:

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa
      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

       

      Agora, já li em doutrina que a presunção seria realmente absoluta.

       

      Assim fica difícil! E aí, turma. É relativa ou absoluta???

    • Tbm concordo que a alternativa IV ta errada
    • Eita essa III eh uma exceção da exceção que vou te contar viu

    • Quanto ao Item I, a presunção é relativa porque se tiverem sido reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, não haverá fraude por parte do devedor, conforme se denota do parágrafo único do art. 185 do CTN. 

    • Ainda quanto ao item I, a presunção seria abasoluta se o sujeito se desfizesse de todos os bens com intenção de não pagar a dívida, isso sim.

      Nada haver, o crédito da Fazenda Pública, por exemplo, ser de R$ 50.000,00 e o patrimônio do devedor ser de R$ 1.000.000,00, ao passo que, o sujeito passivo vendendo um imóvel que custa R$ 100.000,00, (tendo ainda deixado R$ 900.000,00 para quitar o débito com a Faz. Pública e ainda sobrar R$ 850.000,00), afirmar-se que nesse caso a presunção de fraudar é absoluta.

      Se não fosse assim, não haveria sentido a disposição do parágrafo único, do art. 185, do CTN.

    • IV. As multas tributárias não gozam da mesma preferência do crédito decorrente do tributo, ficando em último lugar, após os créditos quirografários. 

      Na minha opinião, houve falha da banca! É certo que o crédito tributário está classificado após os créditos quirografários. Entretanto, não fica em último lugar, pois possui preferência sobre os créditos subordinados.

      Vide artigo 83, lei nº 11.101/05 e 186, PU, III, CTN.  

    • Só trazendo para cima o excelente comentário do Renato:

      Gabarito Letra E

      I - Errado. Existe presunção iure et iure de fraude à execução a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa no processo de execução fiscal

      II - CERTO: Lei 8.212 Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

      § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis

      III - CERTO: Art. 186 Parágrafo único. Na falência:

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado

      Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência

      IV - CERTO:Art. 186 Parágrafo único. Na falência:

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

    • Complementando:

      I - ERRADA.

      CTN

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.      

      ATENÇÃO NÃO CONFUNDIR COM A SÚMULA 375 STJ:" O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

      Logo, a súmula acima é INAPLICÁVEL para execução fiscal.

      A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.

      É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in reipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis

    • No processo de falência o CT NÃO tem preferência em relação (serão pagos antes dos tributos):

      1º aos créditos trabalhistas e de acidente de trabalho de até 150 s.m por credor

      2º aos créditos extraconcursais e importâncias passíveis de restituição

      3º aos créditos com garantias reais.

      Obs. Os créditos tributários (exceto as multas – que ocupam o 8º lugar = penúltimo lugar na lista) ocupam o 4º lugar na lista de preferência.

      Atenção: o CT passará da 4ª posição para a 2ª (como crédito extraconcursal) quando decorrente de fato gerador ocorrido NO CURSO do processo de falência.  

      Obs. Segundo o STJ, as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas ao INSS têm preferência sobre TODO E QUALQUER crédito (ou seja, estariam em 1º lugar).

      Por fim, ocupam as demais posições:

      5º Créditos com privilégio especial

      6º créditos com privilégio geral

      7º créditos quirografários

      8º Multas contratuais e penas pecuniárias, inclusive as multas tributárias

      9º créditos subordinados. 

    • Item IV tá errado. Multa fica em penúltimo na frente dos subordinados. Corrijam-me se estiver errado.

    • I. Existe presunção iure et iure de fraude à execução a alienação de bens após a citação do devedor no processo de execução fiscal. ERRADA

       Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      II. A penhora de bem imóvel em sede de execução fiscal por débito tributário federal gera a indisponibilidade deste bem imóvel. ERRADA

      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      III. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, mas se decorrente de fato gerador ocorrido no curso do processo de falência são considerados extraconcursais. CORRETA

       ART 186.Parágrafo único. Na falência:

       I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

        Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

      IV. As multas tributárias não gozam da mesma preferência do crédito decorrente do tributo, ficando em último lugar, após os créditos quirografários. CORRETA

       ART 186.Parágrafo único. Na falência:

       III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    • A indisponibilidade não impede que o devedor possa usar e fruir do bem, podendo, até mesmo, oferecê-lo em garantia de outras dívidas. O que ele não pode é alienar o bem, pois, estando indisponível, não terá eficácia, para a execução fiscal, sua alienação. A indisponibilidade não constitui medida satisfativa da execução, servindo como meio de garantir a penhora de bens, ostentando natureza cautelar (Leonardo Carneiro, 17º ed)

    • 1) Enunciado da questão
      A questão exige conhecimento sobre garantias e privilégios do crédito tributário.



      2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)
      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
      Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
      § 1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite (Incluído pela Lcp nº 118/05).
      § 2º. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
      Parágrafo único. Na falência:
      I) o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
      II) a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
      III) a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
      Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.


      3) Exame da questão e identificação da resposta
      I) Errado. Existe presunção júris tantum (relativa) [e não iure et iure (absoluta)] de fraude à execução a alienação de bens após a inscrição na dívida ativia (e não após a citação do devedor no processo de execução fiscal), nos termos do art. 185, caput, do CTN.
      II) Certo. A penhora de bem imóvel em sede de execução fiscal por débito tributário federal gera a indisponibilidade deste bem imóvel, nos termos do art. 185-A do CTN.
      III) Certo. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência (CTN, art. 188). O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (CTN, art. 186, parágrafo único, inc. I). Daí ser acertado dizer que “o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, mas se decorrente de fato gerador ocorrido no curso do processo de falência são considerados extraconcursais".
      IV) Certo. As multas tributárias não gozam da mesma preferência do crédito decorrente do tributo, ficando em último lugar, após os créditos quirografários. Na realidade poderia até impugnar a questão, porque, a rigor, ficam em penúltimo lugar, já que, nos termos do art. 186, parágrafo único, inc. III, do CTN, as multas tributárias estão à frente apenas dos créditos subordinados. Em outras palavras, quem está em último lugar na escala de preferência são os créditos subordinados e não as multas tributárias.



      Resposta: E.

    • IV está errada. Os últimos créditos são os SUBORDINADOS.


    ID
    1691371
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCU
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Com relação a princípios do direito tributário, distinção entre imunidade, isenção e não incidência, vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária, extinção do crédito tributário e garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra C
       

      A) O STJ entende que o benefício fiscal de tratado internacional prevalece sobre norma tributária superveniente.

      Dentro deste enfoque, doutrinário e jurisprudencial, é que aplico o art. 98 do CTN, afasto a incidência do art. 111 do CTN, por entender que deve prevalecer a legislação de âmbito internacional, de maior abrangência e concluo que, sendo o salmão importado do Chile, País signatário do GATT, enquanto não sofrer processo de industrialização, deve ser isento do ICMS quando da sua internação no País (STJ, REsp 460.165/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.02.2003, DJ 24.03.2003, p. 208).
       

      B) De acordo com o CTN, cujo mesmo teor é parcialmente reproduzido no art. 29 da Lei 6.830:
      Art. 187  Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

      III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
       

      C) CERTO: Súmula 417 STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
       

      O STJ entende que o verbete é aplicável às contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários, devendo ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista. (STJ REsp 1228120)
       

      D) Não entendi muito bem essa aqui, creio que não haverá ordem de preferência, já que ambos são créditos extraconcursais:


      CTN Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência


      Lei falência: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

      II – quantias fornecidas à massa pelos credores
       

      E) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição


      bons estudos

    • Letra D: Na falência, os tributos referentes a fatos imponíveis ocorridos após a decretação de falência terão de ser pagos antes das quantias fornecidas à massa pelos credores.

      Errado

      Art.84 Lei 11.101/05: Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

      II - quantias fornecidas à massa pelos credores

      V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei

    • Penso que o erro da letra "B" esteja no artigo 187 do CTN, vez que os territórios se igualam aos estados e DF no concurso de preferência. 

      Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

      Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

      III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


      Um abraço. 

    • Quanto à lei 6830, mencionada pelo colega Renato na letra "b":


      Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

        Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

        I - União e suas autarquias;

        II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

        III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.


    • Renato, na questão D vc está correto: ambos são créditos extraconcursais e não têm preferência entre si; quando a questão fala em tributos relatívos a fatos imponíveis, nada mais é do que tributos cujos fatos geradores ocorreram após a decretação de falência, sendo portanto, créditos extraconcursais tais quanto as quantias fornecidas à massa pelos credores...

    • Letra A

       

      TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPORTAÇÃO DE TRIGO EM GRÃO - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA  Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA - ALÍQUOTA ZERO - CTN, ART. 98 - PORTARIA MINISTERIAL Nº 938/91 - PRECEDENTES STJ.
      Há que ser observado o comando do art. 98 CTN, que não admite a revogação de tratado pela legislação tributária antecedente ou superveniente. Impossibilidade de fixação de alíquota, através de Portaria Ministerial, por isso que tem prevalência Acordo Internacional.
      Recurso não conhecido.
      (REsp 104.566/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/1999, DJ 07/06/1999, p. 88)
       

    • Súmula 497, STJ :Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    • Tratados Internacionais sobre Direito Tributário possuem STATUS SUPRALEGAL (art. 98 do CTN).

    • Prezados, o erro no item D consiste na ordem de preferência que existe na devolução de valores dos créditos classificados como extraconcursais.

      Vejam que o Art. 84 da lei 11.101/05 é claro ao afirmar que os créditos extraconcursais serão pagos em um ordem, de modo que os fatos geradores ocorridos após a decretação da falência de fato serão pagos após o pagamento das quantias fornecidas à massa pelos credores. 

      Resumidamente: Essas quantias preferem aos créditos tributários na classe dos extraconcursais.

      ***Art. 84 da lei 11.101/05 - Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a.

    • Súmula 497, STJ :Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

      A súmula citada não torna a alternativa B correta?

    •  Súmula 417 STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.


       

      STJ é aplicável às contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários, devendo ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista. (STJ REsp 1228120)

    • Art. 98, do CTN: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    • O que são as tais "quantias fornecidas à massa pelos credores"?

      Após a decretação da falência, os credores poderão fornecer recursos financeiros à Massa Falida para que o procedimento possa se desenvolver regularmente, como para o exercício de atos de arrecadação ou liquidação, na hipótese de a Massa Falida não possuir qualquer recurso para arcar com as despesas imprescindíveis a tanto.

      Esses recursos entregues à Massa Falida para o desenvolvimento do procedimento serão considerados créditos extraconcursais e deverão ser satisfeitos assim que satisfeitos a remuneração do administrador judicial e dos trabalhadores que desempenharam suas funções após a decretação da falência.

      https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/241/edicao-1/creditos-extraconcursais

    • O comentário do Mateus Sales foi o único que justificou corretamente o erro da letra D.

      Apesar de os dois créditos serem extraconcursais, o art. 84 da Lei 11.101 deixa claro que há uma ordem de preferência entre eles. Assim, as quantias fornecidas à massa pelos credores são pagas antes dos tributos referentes a fatos imponíveis ocorridos após a decretação de falência:

      Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

      I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

      II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

      III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

      IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

      V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    • STJ: "as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista, porque a quantia relativa às referidas contribuições não integra o patrimônio do falido." Para o Tribunal, seria aplicável ao caso a Súmula 417 do STF, quando afirma que "pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade". (REsp 1.183-383-RS)

      Trecho extraído da obra de Ricardo Alexandre - Direito Tributário - Pg. 610 (13ª ed.)

    • santa maria mãe de deus que questão é essa

    • DESATUALIZADA

    • 1) Enunciado da questão
      A questão exige conhecimento sobre diversos tópicos da teoria geral do direito tributário abaixo explicitadas.


      2) Base legal

      2.1) Código Tributário Nacional – CTN
      Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
      Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
      Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
      Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
      I) União;
      II) Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
      III) Municípios, conjuntamente e pró rata.
      Obs.: O STF, quando do julgamento da ADPF n.º 357, reconheceu que não há concurso de preferência entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

      2.2) Lei n.º 11.101/05 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência)
      Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
      II) às quantias fornecidas à massa falida pelos credores.


      3) Base jurisprudencial

      3.1) Súmula STF n.º 563.
      O CONCURSO DE PREFERÊNCIA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL É COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ART. 9º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (SÚMULA REVOGADA).


      3.2) EMENTA: TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADA AO INSS. CABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NÃO SUJEIÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DA LEI DE FALÊNCIAS. JUROS DE MORA SUJEITOS AO CONCURSO DE CREDORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. [...]. 2. A 1ª Seção desta Corte consolidou, há muito, entendimento no sentido de que "as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, posto que a quantia relativa às referidas contribuições, por motivos óbvios, não integram o patrimônio do falido" (Precedentes: REsp 666351/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 15.09.2005; REsp 729516/SP, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.2005; REsp 631658/RS, 1ª Turma, Francisco Falcão, DJ de 18.10.2005; REsp 686122/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 08.11.2005).[...]
      4. Recurso especial a que se dá parcial provimento (STJ, REsp 780.971/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 21/06/2007).

      3.3) EMENTA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE TRIGO EM GRÃO. ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA. ALÍQUOTA ZERO. CTN, ART. 98. PORTARIA MINISTERIAL Nº 938/91. PRECEDENTES STJ. Há que ser observado o comando do art. 98 CTN, que não admite a revogação de tratado pela legislação tributária antecedente ou superveniente. Impossibilidade de fixação de alíquota, através de Portaria Ministerial, por isso que tem prevalência Acordo Internacional. Recurso não conhecido (STJ, REsp 104.566/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/1999, DJ 07/06/1999).


      4) Exame da questão e identificação da resposta
      a) Errado. O benefício fiscal da alíquota zero na importação da vitamina E e de seus derivados, consoante previsto no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), vincula os entes federados, já que o tratado internacional em matéria tributária obriga a República Federativa do Brasil, e não meramente a União. Conforme o STJ (REsp 104.566/SP, supra), o mencionado benefício fiscal prevalece sobre norma tributária superveniente (ou antecedente), já que o tratado possui hierarquia normativa supralegal (CTN, art. 98) (e não de lei ordinária federal) e não pode ser revogado por norma tributária superveniente.

      b) Errado. Conforme o art. 187, parágrafo único, incs. I a III, do CTN, que estava sendo aplicado na data da realização do presente concurso até o julgamento da ADPF n.º 357, caso as fazendas públicas de um estado, do DF e da União (e não de um território) sejam credoras de determinada pessoa jurídica cuja falência tenha sido decretada, o crédito da União (e não do território), terá preferência sobre os créditos do estado e do DF. Lembrar que na atualidade não há concurso de preferências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

      c) Certo. Conforme o STJ (REsp. 780.971/RS, acima transcrita a ementa), "as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, posto que a quantia relativa às referidas contribuições, por motivos óbvios, não integram o patrimônio do falido".

      d) Errado. Na falência, os tributos referentes a fatos imponíveis ocorridos após a decretação de falência terão de ser pagos depois (e não antes) das quantias fornecidas à massa pelos credores, que são créditos extraconcursais, nos termos do art. 84, inc. II, da Lei n.º 11.101/05.

      e) Errado. Prescreverá em dois anos (e não em cinco anos) a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito tributário, nos termos do art. 169, caput, do CTN.



      Resposta: C.

    • No que diz respeito a alternativa C, importante julgado:

      O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

      A Súmula 563 do STF foi cancelada.

      O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.

      STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).


    ID
    1740547
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pertinente a matéria tributária, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: C


      Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.


      Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    • a) É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150 , VI , b e § 4º da CF)

      b) Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

      c) Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

      d) Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    • a.  A imunidade tributária do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, tem seu campo de atuação limitado aos impostos, não abrangendo as taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais.

      b.SÚMULA N. 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

      c. SÚMULA N. 212. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

      d.  CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

              Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

              I - União; --> INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS.

              II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

              III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

      .

    • letra A corresponde apenas ao sumulado no STF.

      STF 324. a imunidade do art. 31 V da CF (art.150 VI CF), não compreende as taxas.

      b.SÚMULA N. 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

      c. SÚMULA N. 212. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

      d) Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    • Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pertinente a matéria tributária, assinale a afirmativa correta.

       

      a) - A imunidade tributária sobre templos de qualquer culto abrange contribuições, impostos e taxas.

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 324, do STF: "A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas".

       

      b) - O mandado de segurança não pode ser impetrado para a declaração do direito à compensação tributária.

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 213, do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

       

      c) - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

       

      Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 460, do STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

       

      d) - Os créditos da fazenda estadual preferem aos das autarquias federais em caso de penhora sobre um mesmo bem.

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Parágrafo único, do Art. 187, do CTN c/c Súmula 497, do STJ: "Parágrafo único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e territórios conjuntamente e pro rata; III - Municípios, conjuntamente e pro rata. Súmula 497, do STJ - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem".

       

    • SÚMULA 213 STJ- O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO Á COMPESAÇÃO TRIBUTÁRIA.

       

      SÚMULA 460 STJ-  É INACABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA PELO CONTRIBUINTE.

       

      DEUS NO COMANDO.

    • Lei do MS: art. 7º- § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    • Cabe LIMINAR para compensação? NAO.

      Cabe MS para CONVALIDAR compensação? NAO.

      Cabe MS para DECLARAR o direito à compensação? SIM

       

    • Compensação:

       

      cabível -> declaração 

      incabível -> convalidação

    • a) Art. 150, VI, "b". 
      b) Enunciado 213 do STJ. 
      c) 460 do STJ. 
      d) Enunciado 497 do STJ.

    • COnvalidar a COmpensação = COCO = eco = Não pode

    • Mandado de Segurança é meio idôneo para pleitear o indeferimento de compensação tributária, todavia, não pode ser manejado em face de pedido de convalidação de compensação eventualmente questionada.

    • GABARITO: C

      A) INCORRETA

      CF/88

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      (...)

      VI - instituir impostos sobre:

      (...)

      b) templos de qualquer culto;

      B)INCORRETA

       Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

      C)CORRETA

      Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

      D)INCORRETA

       Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial acerca do cabimento de Mandado de Segurança em matéria tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

      a) O art. 150, VI, da CF expressamente prevê que as imunidades indicadas nas alíneas se referem apenas aos impostos. Errado.

      b)  A Súmula 213 do STJ permite que o mandado de segurança seja utilizado para declarar o direito à compensação tributária. Errado.

      c) A Súmula 460 do STJ expressamente prevê ser incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária. Correto.

      d) O concurso de preferência está previsto no art. 187, parágrafo único, CTN. Assim, créditos da União preferem aos créditos dos Estados. Ao interpretar essa dispositivo, o STJ entendeu que a preferência se estende às autarquias. (Tema Repetitivo 393). Errado.


      Resposta do professor : Letra C.

    • GABARITO LETRA C.

      Estou participando das Olimpíadas do QC, se puder me ajudar curtindo o comentário, muito obrigado!

      O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. SÚMULA 213 STJ

       

      DECLARAR DIREITO SIM (LEMBRAR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)

       

      MAS

       

      É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. SÚMULA 460 STJ:

       

      CONVALIDAR NÃO.


    ID
    1765879
    Banca
    FGV
    Órgão
    Prefeitura de Niterói - RJ
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Um contribuinte do ISS foi autuado em 15/09/2012 pelo não recolhimento do imposto relativo ao mês de abril de 2011. Não foi feito o pagamento e nem foi apresentada impugnação ao auto de infração, tendo o crédito tributário sido inscrito em dívida ativa em 20/05/2013. A execução fiscal foi ajuizada em 15/10/2014 e o juiz despachou determinando a citação em 20/01/2015. Considerando a situação hipotética acima e as disposições do CTN, é correto afirmar que, se o contribuinte alienou um bem:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 185 do CTN -   Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Gaba: C

    • “PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 185, DO CTN. BEM ALIENADO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA E ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 375, DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Enunciado n. 375 da Súmula do STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 18⁄3⁄2009). 2. Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: a) Na redação anterior do art. 185 do CTN, exigia-se apenas a citação válida em processo de execução fiscal prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorriam o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas até 8.6.2005); b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005); c) A averbação no registro de imóveis da certidão de inscrição em dívida ativa, ou da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, ou da penhora cria a presunção absoluta de que a alienação posterior se dá em fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente;

    • A FRAUDE A EXECUÇÃO FISCAL OCORRE COM A ALIENAÇÃO DE BENS PELO SUJEITO PASSIVO EM DÉBITO TRIBUTÁRIO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA, APÓS A REGULAR INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA, TORNANDO-O INSOLVENTE E NÃO TENHA RESERVADO BENS SUFICIENTES P/ O PAGAMENTO DA DÍVIDA;

       

      GABARITO: C

    • Complementando o comentário do Sapo Vez e trazendo o artigo completo do CTN citado pela Alessandra.

       

       

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

       

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

       

       

      Bons estudos.

    • Em sede de execução fiscal, o instituto da fraude à execução, regulado pelo artigo 185, do CTN, possui bastante requisitos. Veja:

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

      Portanto, conforme vimos, caracteriza fraude à execução fiscal a alienação ou oneração de bens por devedor de crédito já inscrito em dívida ativa e que se encontra em cobrança judicial, por meio da execução fiscal, caso não tenha sido reservado bens suficientes ao pagamento da dívida.

      Portanto, podemos concluir que se reputa fraudulenta uma alienação ou oneração da data de inscrição do suposto débito fiscal em Dívida Ativa.

      No caso da questão, vemos que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 20/05/2013.

      Então, se ocorreu a venda dos bens ocorreu depois dessa data e o devedor não tem outros bens suficientes para o pagamento total da dívida inscrita, a alienação é presumidamente fraudulenta. Dessa forma, podemos chegar ao nosso gabarito, que é a letra “c”.

      Resposta: Letra C


    ID
    1766224
    Banca
    FGV
    Órgão
    Prefeitura de Niterói - RJ
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, em relação aos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

      Concursais - créditos oriundos de FG ocorridos antes do início do processo falimentar

      Extraconcursais - crédito oriundo de FG ocorrido durante o processo falimentar.

    • OBS: Créditos extraconcursais são todos aqueles gastos que ocorrem durante o processo de falência. 

       Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

              I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

              II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

              III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

              IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

              V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    • Alternativa A: Na realidade, os créditos tributários não gozam de prioridade absoluta, não preferindo aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado. Alternativa errada.

      Alternativa B: São os denominados créditos extraconcursais, que devem ser satisfeitos diretamente pela massa falida, não havendo que se falar em participação em concurso. Alternativa errada.

      Alternativa C: Na verdade, tais créditos preferem gozam de prioridade em relação aos demais créditos tributários, entre outros. Alternativa errada.

      Alternativa D: Após a entrada em vigor da LC 118/05, o art. 188 do CTN passou a considerar extraconcursais  os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo falimentar. Alternativa correta.

      Alternativa E: Na realidade, o § 1°, do art. 188, do CTN, prevê que contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada. Alternativa errada.

       

      https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/provacomentada-direito-tributario-agente-fazendarioniteroi/

    •  Ordem de preferência – falência
      1. Créditos extraconcursais ou restituição
      2. Créditos trabalhistas
      3. Créditos com garantia real, até o limite do bem
      4. Créditos tributários (excetuadas as multas)
      5. Créditos com privilégio especial
      6. Créditos com privilégio geral
      7. Créditos quirografários
      8. Multas (inclusive tributárias)
      9. Créditos subordinados

    • 01. Nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança de crédito tributário não está sujeita a habilitação em falência, recuperação judicial, concordada, inventário ou arrolamento.

       

      02. Com efeito, o crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido após a instauração do processo de falência é extraconcursal, sendo pago com precedência sobre todos os demais créditos mencionados no artigo 83 da Lei 11.101/2005, conforme determina o artigo 188 do CTN.

       

      03. Inclusive, as execuções fiscais movidas anteriormente não ficam suspensas pelo deferimento da recuperação judicial ou processo falimentar. A exceção fica na hipótese de concessão de parcelamento fiscal, conforme determina o § 3º do art. 155-A do CTN, e o previsto no art. 7º da Lei 11.101/2005. Ademais, o artigo 29 da Lei nº 6.830/80 determina a não-sujeição das execuções fiscais ao concurso de credores, habilitação em falência, inventário ou arrolamento, sendo relevante destacar, que o entendimento consubstanciado no artigo 187 do Código Tributário Nacional segue semelhante linha de raciocínio.

       

      Resposta: letra D.

       

      Bons estudos! :)

    • GABARITO LETRA D 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

       

      ARTIGO 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.       


    ID
    1787587
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-PR
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Acerca dos impostos, dos princípios e direitos do contribuinte e das garantias e preferências do crédito tributário, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa a) Incorreta. De acordo com o artigo 186, parágrafo único, I, do CTN, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

      Alternativa b) Correta. De acordo com os artigos 65 e 67 do CTN, Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do IOF, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária; e a receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.

      Alternativa c) Incorreta. De acordo com o STF, e tendo em vista, especialmente, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.�

      Nessa linha, restaram improcedentes as alegações do Estado de Minas Gerais, no julgamento da ACO 2569 MG, de 03/12/2014, no sentido de que a imunidade não alcançaria o patrimônio dos Estados estrangeiros adquirido por meio de doação, em razão de o ITCMD não se tratar de imposto sobre propriedade, mas sobre o benefício econômico decorrente da doação. Bem mesmo porque a doação é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, nos termos do art. 538 do Código Civil.

      Alternativa d) Incorreta. Não há, na CF/88, qualquer proibição expressa no artigo 62, §1º. O tema, em tese, pode ser regulado por medida provisória, muito embora seja, atualmente, um tema sensível e que gera bastante repercussão, especialmente se vier a ser regulado por essa espécie normativa.

      Alternativa e) Incorreta. De acordo com o artigo 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Tal operação, assim, não será considerada fraude à execução nos termos do CTN.

      Fonte: Estratégia Concursos

    • O art. 65 CTN não teria sido não recepcionado parcialmente no que tange o termo "ou as bases de cálculo"? 

      Segundo o art. 153 § 1º CF, o Poder Executivo poderá alterar as alíquotas do IOF, nada dispondo sobre as bases de cálculo. Nesse sentido, entendo que a questão é passível de anulação.

    • A) ERRADO. Segundo disposto no art. 186, parágrafo único, inciso I, do CTN, na falência, “o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado”.

      B) CERTO, segundo o gabarito provisório da banca, podendo dar margem a recurso. De acordo com o art. 153, V, da CF, o IOF tem como fatos geradores as operações de: crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos e valores mobiliários. Por sua vez, os arts. 65 e 67 do CTN estabelecem que “o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária” e, ainda, que a receita líquida do IOF destina-se a formação de reservas monetárias.

      Contudo, conforme dispõe o § 1º, do art. 153, da CF, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar apenas as alíquotas do referido imposto, nada falando a respeito da base de cálculo. Em razão disso, segundo a doutrina, a norma do art. 65, do CTN, foi parcialmente recepcionada pelo § 1º, do art. 153, da CF.

      Como a questão não indica se a análise deveria ser feita com base no CTN ou na CF, entendo que a assertiva estaria errada em virtude do recepcionamento parcial acima mencionado.

      C) ERRADO. No caso em tela, segundo posicionamento do STF, os órgãos de representação consular de Estado estrangeiro gozam de imunidade tributária, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 103/1964, promulgado pelo Decreto nº 56.435/65) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6/1964, promulgado pelo Decreto nº 61.078/67) - ACO 2569 ED / MG, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 13/03/2015.

      D) ERRADO. Não há essa vedação, pois as medidas provisórias podem conter matéria tributária, desde que não seja reservada à lei complementar (art. 62, § 1º, III, da CF). Como a obrigatoriedade de que todo o contribuinte informe à administração tributária atos e negócios jurídicos que impliquem elisão fiscal lícita não se encontra disciplinada nos arts. 146, 146-A, 148, 153, VII, 154, I, 155, § 1º, III, § 2º, XII, 156, III, § 3º e 161, todos da CF, é perfeitamente possível que seja disciplinada por MP.

      E) ERRADO. De acordo com o art. 185, do CTN, “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Portanto, para ser considerada fraudulenta, a alienação deve ocorrer após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, e não antes deste fato como mencionado na assertiva.
    • 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito
      conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou
      seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida
      ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera
      presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei
      especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b)
      a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia
      citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
      se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de
      início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a
      efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da
      figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do
      CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do
      elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do
      artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de
      fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula
      Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
      10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005
      , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que
      a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do
      veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a
      citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando
      inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à
      execução fiscal.REsp 1141990 / PR. Recurso repetivo

    • ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF/88. QUESTÃO NULA.

    • Questão passível de anulação. Isso porque, o dispositivo em que se funda o item b é inconstitucional.

    • A - (ERRADA) - Os créditos tributários, na falência, não preferem aos extraconcursais e aos créditos com garantia real;

      B - (CORRETA) - De fato, o CTN prevê que as receitas do IOF se destinam à formação de reservas monetárias. E, ainda, que a alíquota e base de cálculo podem ser alteradas por decreto do presidente. Está lá, é previsão legal. Porém, tais previsões não foram recepcionadas pela CF88; é que o princípio financeiro da não afetação prévia da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas impede que o IOF se destine a reservas monetárias. Além disso, a CF permite que decreto do presidente altere apenas as alíquotas do IOF, e não a base de cálculo. Mas a questão não pergunto se tais normas são válidas; 

      C - (ERRADA) - Os órgãos consulares apenas se sujeitam a encargos de correntes da prestação de serviços (contribuições previdenciárias, p. ex.,); 

      D - (ERRADA) 

      E - (ERRADA) - A fraude à execução fiscal somente se presume quando a alienação ou oneração de bens são capazes de reduzir o devedor tributário à insolvência e desde que promovidas após a inscrição do CT em dívida ativa (185,CTN); 

    • Ah sim, o que faz um Auditor ser melhor que o outro não é saber que a BDC do IOF não pode ser alterada pelo Executivo, e sim o fato dele saber que o enunciado não disse "de acordo com CF/CTN". 

      Parabéns, CESPE. Bem coerente.


    • Como costumo dizer, tributário não é minha área. Porém, penso que, quanto à alternativa D, ainda que essa "declaração de atos e negócios" seja algo meio vago, parece-me que seria uma obrigação acessória a eventual tributo (quem sabe ao IR?) - caso contrário, o que seria? -, e obrigações tributárias são objeto de reserva legal de Lei Complementar, consoante o art. 146, III, b, da CF, portanto não podendo ser objeto de MP (art. 62, 1 III, da CF).

    • Marcel, as obrigações acessórias podem ser alteradas pelo Executivo, vice o CTN (a doutrina assim também o entende)

      Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

      (...)   

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

             (...)

              § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    • A questão deveria ser anulada, porque as normas que sustentam sua correção não foram recepcionadas pela CRFB. A receita relativa ao IOF não pode ser vinculada previamente e o Poder Executivo pode, por meio de decreto, alterar suas alíquotas, apenas.

    • É ridículo o Cespe manter esta questão como válida! Total arbitrariedade e falta de senso!

      Um verdadeiro desrespeito com os estudantes...

    • Nossa! Fazer o que, né? 

       

      Não sabia o que marcar, pois, para mim, todas estavam erradas (kkkkk), mas lembrei de um posicionamento de Leandro Paulsen e marquei a lletra "e". Ele diz que pode haver fraude à execução antes mesmo da incrição da CDA. Todavia não gozará de presunção absoluta de fraude à execução, mas sim relativa. Ou seja, o fisco teria que provar que o contribuinte tinha a intenção de fraudar a execução.

      Só que o termo "será" previsto na assertiva me fez marcar sem tanta confinção. Se ao invés do "será" fosse "pode ser"... enfim...

      Mas como eu disse: fazer o quê?

    • que questão mais ridícula! alterar a base de calculo nao foi recepcionada em todas as contituições menos na do cespe

    • Que eu saiba a receita de impostos não pode ser vinculada a órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções previstas na própria constituição, art. 167, IV da CF!

       

      Além disso, só a Lei Complementar pode dispor sobre Base de Cálculo, e Medida provisória não pode dispor sobre matérias afetas a essa espécie legislativa! Art. 146, III, a c/c 62, III da CF.

       

      QUESTÃO RIDÍCULA E NOJENTA!

    • A justificativa da "B" é clara, pessoal: é pq o filho do examinador da CESPE queria ser muito Auditor do TCE-PR, aí já viu, né?!

      P.S.: O camarada ainda tem coragem de colocar no comentário dele que o CESPE não mencionou em nenhum momento que queria a resposta extraída de normas válidas...hahahaha 

    • Ora, se não foi recepcionado não está no ordenamento jurídico. Questão decoreba. O cespe caiu no meu conceito.

    • Apesar de o CTN permitir que, quanto ao IOF, o Executivo altere, sem a necessidade de observar a legalidade estrita, a alíquota aplicável e a base de cálculo, a CF apenas é expressa quanto às alíquotas. Com relação aos demais impostos extrafiscais, então, só se permite a alteração de alíquotas pelo Executivo ou há também dispositivos no CTN permitindo também a alteração da base de cálculo pelo Executivo?

    • Eita! "Errei" levando em conta o texto constitucional vigente...Poder Executivo pode alterar apenas as alíquotas, não a base de cálculo. É o tipo de questão que é melhor errar mesmo, para não desaprender.

    • O STF já pacificou que o Ary 65 do ctn que diga que o PE pode alterar a alíquota, mas a alteracao base de cálculo não foi recepcionada pela CF de 1988
    • Pelo menos a errada não anularia a correta.

      Questão pra levar pro Judiciário ensinar a fazer uma prova. Quer que o candidato adivinhe que o enunciado se referia ao texto legal do CTN.

    • Tipo de questão que eu fico até feliz de errar, de tão absurda

    • a)     Em caso de falência, pagos os créditos trabalhistas, há preferência do crédito tributário sobre os créditos extra concursais e os créditos com garantia real, até o valor do bem gravado. INCORRETO

      Na falência, não há preferência do crédito tributário sobre os créditos extra concursais e os créditos com garantia real, até o valor do bem gravado, nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

      CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      Parágrafo único. Na falência:

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

      b)   A receita líquida do imposto sobre operações financeiras, que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, destina-se à formação de reservas monetárias, segundo disposição legal, podendo o Poder Executivo, nos limites e nas condições da lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo desse imposto. CORRETO

      É o teor do artigo 65 e 67 do Código Tributário Nacional.

      CTN. Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

      CTN. Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.

      c) Conforme o entendimento do STF, os órgãos de representação consular de Estado estrangeiro não gozam de imunidade tributária quando devido ITCMD incidente sobre doação de imóvel. INCORRETO

      O STF entende que os órgãos de representação consular de Estado estrangeiro gozam de imunidade tributária, excetuado o pagamento de taxas referentes a serviços específicos que lhes sejam prestados.

      Veja o teor da decisão do STF na ACO 2569/MG:

      Quanto ao mérito, em casos análogos ao presente, este Supremo Tribunal Federal tem afirmado jurisprudência no sentido de que o Estado estrangeiro e seus órgãos de representação, tais como embaixadas e consulados, gozam de imunidade tributária, excetuado o pagamento de taxas referentes a serviços específicos que lhes sejam prestados.

      Veja-se, a propósito, o que dispõe a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 103/1964, promulgado pelo Decreto nº /65): “Artigo 23 1. O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sôbre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.

      Na mesma linha, cito também a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6/1964, promulgado pelo Decreto nº /67): ARTIGO 32º Isenção fiscal dos locais consulares 1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.

      d) É vedada a instituição por medida provisória de norma que implique a obrigatoriedade de que todo o contribuinte informe à administração tributária atos e negócios jurídicos que impliquem elisão fiscal lícita. INCORRETO

      Item errado. Não há vedação constitucional para que Medida Provisória trate de norma que implique a obrigatoriedade de que todo o contribuinte informe à administração tributária atos e negócios jurídicos que impliquem elisão fiscal lícita.

      e) Operação consistente em alienação de imóvel não considerado bem de família e que possa reduzir seu proprietário à insolvência, se realizada antes da inscrição na dívida ativa, mas após notificação do lançamento tributário, será considerada fraude à execução, sendo, por isso, também, considerada sem efeito perante a fazenda pública lesada. INCORRETO

      Para que seja considerada fraude à execução, o crédito tributário deverá estar regularmente inscrito em dívida ativa, nos termos do artigo 185 do CTN.

      CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

      Alternativa correta letra “B”.

      Resposta: B

    • A. Em caso de falência, pagos os créditos trabalhistas, há preferência do crédito tributário sobre os créditos extraconcursais e os créditos com garantia real, até o valor do bem gravado.

      (ERRADO) Na falência, além dos créditos trabalhistas, o crédito tributário também não tem preferência sobre os créditos extraconcursais, os restituíveis no curso do processo e os com garantia real (art. 186, I, CTN).

      B. A receita líquida do imposto sobre operações financeiras, que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, destina-se à formação de reservas monetárias, segundo disposição legal, podendo o Poder Executivo, nos limites e nas condições da lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo desse imposto.

      (CERTO) (arts. 65 e 67 CTN).

      C. Conforme o entendimento do STF, os órgãos de representação consular de Estado estrangeiro não gozam de imunidade tributária quando devido ITCMD incidente sobre doação de imóvel.

      (ERRADO) Imóvel consular está dispensado do pagamento de tributos – exceto aqueles referentes à taxas de serviços específicos (STF ACO 2.569).

      D. É vedada a instituição por medida provisória de norma que implique a obrigatoriedade de que todo o contribuinte informe à administração tributária atos e negócios jurídicos que impliquem elisão fiscal lícita.

      (ERRADO) Não existe vedação constitucional nesse sentido (art. 61, §1º, CF) e nem mesmo infraconstitucional (arts. 96 e 194 CTN).

      E. Operação consistente em alienação de imóvel não considerado bem de família e que possa reduzir seu proprietário à insolvência, se realizada antes da inscrição na dívida ativa, mas após notificação do lançamento tributário, será considerada fraude à execução, sendo, por isso, também, considerada sem efeito perante a fazenda pública lesada.

      (ERRADO) O marco da fraude à execução, em se tratando de crédito tributário, é a data de inscrição em D.A. (art. 185 CTN).


    ID
    1792003
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    CRO-SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Acerca das garantias e privilégios do crédito tributário, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra D

      A) Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram

      B) Art. 183 Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda

      C) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa
      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita

      D) CERTO: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis

      E) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial
      § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite

      bons estudos

    • O erro da letra D, foi dizer " TOTALIDADE" na indisponibilidade de seus bens e direitos.....e eu errei por conta da inclusão dessa palavra.

    • Para complementar o estudo:

       

      Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    • A alternatica c e e não estão corretas pq elas não estão completas.

    • Presume-se fraude a alienação sem o devedor deixar bens após a inscrição em dívida ativa.

       

      Fraude é absoluta sem o devedor deixar bens após a válida citação da  inscrição em dívida ativa.

    • a inclusão da palavra "totalidade" na alternativa E ferrou com tudo kkkk

    • CTN:

       Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

             Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

             Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

             Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

             Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

             Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

             § 1 A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

             § 2 Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • Alternativa C correta também:

      Entendimento do STJ

      3. A alienação de bem após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa gera presunção absoluta de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN , com a redação conferida pela LC 118 /05. 4. 

      Só copiar o artigo da lei pra justificar não é suficiente no caso.

    • LEF - Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

    • GAB letra D, nos termos do art. 184 CTN.

      --

      O erro da alternativa E importa em dizer que indisponibilidade dos bens e rendas do devedor tributário serão TOTAIS e não é isso que o dispositivo legal prevê.

      Art. 185 - A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem

      apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o

      juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos [...].

    • A abordagem do tema exposto na alternativa "C" é sempre um problema. Nas minhas contas, 50% considera presunção absoluta de fraude (quando não traz exceção dos bens suficientes para garantia da execução) e a outra metade considera relativa a presunção de fraude (justamente se existir bens).

      conclusão: busque a mais certa. E só marque esse tipo de questão se não restar outra mais correta.

    • A resposta está no artigo 30 da lei de execução fiscal e artigo 184 do código tributário nacional. Ambos têm idêntica redação:

      Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    • @Max, a redação do CTN no art. 185: " Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens e rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Além do mais, o § único ressalta que:

      " O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

      Logo não podemos falar em "Presunção absoluta", visto existir a hipótese do parágrafo único.

      Abraço.


    ID
    1824760
    Banca
    FAUEL
    Órgão
    FMSFI - PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    É possível que a dívida ativa da Fazenda Pública tenha que ser exigida de sujeito passivo que esteja submetido a processo falimentar. Nestas hipóteses, considerando os casos em que a garantia da execução fiscal preceda à propositura da ação falimentar, é correto afirmar, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, que:

    Alternativas
    Comentários
    • O recorrente alega que o produto da arrematação do bem imóvel da massa falida deve ir para o juízo falimentar. A questão cinge-se à destinação do produto da arrematação, quando esta sobreveio em data anterior à decretação da falência. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso, por entender que o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em execução fiscal, antes da decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência. A falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. Outrossim, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências. REsp 1.013.252-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2009

    • alternativa correta: C

    • CTN:

       

        Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

       

      LEI DE EXECUÇÃO FISCAL:

       

      Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

       

      Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública NÃO É SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

       

       

    • Complementando: embora a execucao fiscal nao fique suspensa, eventuais atos expropriatorios deverao ser realizados no juizo universal da falencia.

       

      Nesse sentido as recentíssimas decisões do STJ:

      PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Pedido de penhora via BACENJUD. impossibilidade de concretização da constrição durante o período de suspensão, ressalvada a prática de atos executivos, caso seja retomado o processo de execução, na linha de entendimento desta turma (RESP 1.512.118/sp). Agravo regimental desprovido por outros fundamentos. (AgRg no REsp 1540221/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 12/09/2016)

      TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. REEXAME PROBATÓRIO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o deferimento do processamento de recuperação judicial não é capaz de suspender, por si só, as execuções fiscais. Contudo, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05, os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser obstados enquanto mantida essa condição (AgRg no REsp 1.519.405/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015). 2. Não cabe, na via especial, rever entendimento da Corte de origem de que não há prova de que a penhora signifique a impossibilidade de continuidade da empresa. Inteligência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 779.631/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)


    ID
    1839628
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    No tocante às garantias e privilégios do crédito tributário, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Letra E


      CTN

       Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

    • Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

              I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

              II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

              III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

              IV – créditos com privilégio especial, a saber:

              a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

              b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

              c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

              d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

              V – créditos com privilégio geral, a saber:

              a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

              b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

              c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

              VI – créditos quirografários, a saber:

              a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

              b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

              c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I docaput deste artigo;

              VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

              VIII – créditos subordinados, a saber:

              a) os assim previstos em lei ou em contrato;

              b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    • Art. 84 caput: os créditos extraconcursais serão pagos com preferência sobre os mencionados no art. 83

    • A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário NÃO altera a natureza deste (...) art. 183, Parag. Único, CTN

    • Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, RESPONDE pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, INCLUSIVE OS GRAVADOS DE ÔNUS REAIS OU CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE OU IMPENHORABILIDADE (...) excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare ABSOLUTAMENTE IMPENHORAVEIS. - art. 184, CTN

    •  -  Dizer o Direito Inf. 572 - O reconhecimento da extinção das obrigações não tributárias do falido, nos termos do art. 158 da Lei no 11.101/2005 não depende de prova da quitação de tributos. STJ. 4a Turma. REsp 834.932-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/8/2015 (Info 572).

    • O erro da alternativa D:

      Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    • LETRA C ERRADA

      CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


      Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
    • a) art. 183, paragrafo único, CTN ; b) art. 186, parágrafo único, I, CTN; c) art. 186, parágrafo único, III, CTN; d) art. 184, CTN; e) art. 191, CTN

    • Fiquei confuso, pessoal.

      Tudo bem que o artigo 191 do CTN assegura que a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

      Contudo, em decisão recente da 4ª Turma do STJ, a corte entendeu que "o reconhecimento da extinção das obrigações NÃO TRIBUTÁRIAS DO FALIDO, nos termos do art. 158 da Lei nº 11.101/2005 não depende de prova da quitação de tributo" (Info 572).

      O artigo 158, III, da Lei de Falência dispõe que "extingue as obrigações do falido o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta lei".

      Ao meu ver, a alternativa E, embora seja texto do CTN, deveria esclarecer que se trata de entendimento entabulado no referido código, uma vez que a questão versa tanto assuntos relacionados ao CTN quanto a lei falimentar.

      Estou falando besteira?

    • RESPOSTA: E

       

      LETRA A: ERRADA

      Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

      Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

       

      LETRA B: ERRADA

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      Parágrafo único. Na falência:

              I – o crédito tributário:

                           - não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar,

                           - nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

              II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

              III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

       

      LETRA C: Ver acima art. 186, p.un., III

       

      LETRA D: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

       

      LETRA E:

      CTN. Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

      OBS: Contudo, em decisão recente da 4ª Turma do STJ, a corte entendeu que "o reconhecimento da extinção das obrigações NÃO TRIBUTÁRIAS DO FALIDO, nos termos do art. 158 da Lei nº 11.101/2005 não depende de prova da quitação de tributo" (Info 572).

    •  a) ERRADA. Está errada, uma vez que, de acordo com o artigo 183 parágrafo único do CTN, A NATUREZA DAS GARANTIAS ATRIBUÍDAS AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ALTERA A NATUREZA DESTE NEM O DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A QUE CORRESPONDE. 

       b) ERRADA. Importante atentar para o artigo 186, I, segundo o qual: O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PREFERE AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS OU ÀS IMPORTÂNCIAS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FALIMENTAR, NEM AOS CRÉDITOS COM GARANTIA REAL, NO LIMITE DO VALOR DO BEM GRAVADO. 

       

       c) ERRADA. Em consonância com o artigo 186, III, A MULTA TRIBUTÁRIA PREFERE APENAS AOS CRÉDITOS SUBORDINADOS.  Errado falar que prefere apenas aos créditos quirografários.

       d) ERRADA. Segundo o artigo 184 do CTN, sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

       e) CORRETA- Está certíssima, pois em consonância com o artigo 191 do CTN:  A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. 

      Força, foco e fé pessoal!

    • Pessoal, lamentável como a questão não foi anulada.

      Houve a flexibilização do art. 191 do Código Tributário Nacional. Possibilitou-se a concessão da concordata suspensiva, exatamente caso a empresa já tiver quitado seus débitos trabalhistas, apresentando bom fluxo de caixa e situação patrimonial promissora suficiente para manter a atividade produtiva. Logo, não é necessária a prova de quitação de todos os tributos. Ademais, a questão não exige texto de Lei, doutrina e jurisprudência, englobando todo o Direito.

      BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n.º 723.082/RJ. Recorrente: Fazenda Nacional. Recorrido: Transnave Navegação S/A. Brasília/DF, 20 de outubro de 2009. Disponível em: . Acesso em: 12 jul. 2016.

      Obrigado pela atenção e hemorragias de prazer.
       

    • Alternativa "E".

      Art. 191, CTN:

      "Art. 191. A extinção das obirgações do falido requer prova de quitação de todos os tributos."

      E, ainda:

      Art. 158, Lei 11.101/2005:  

      "Art. 158. Extingue as obrigações do falido: I – o pagamento de todos os créditos; II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei; IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei."

    • Macetinho para decorar a ordem de preferência dos créditos tributário que vi aqui no QC:: "EXTRACONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO, com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL, QUI MULTA o SUBORDINADO"
    • Só pra ficar clara a diferença, para identificar o erro da D:

      CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      Questão - Responde pelo crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados os gravados com cláusula de impenhorabilidade. O erro está em excetuar os bens GRAVADOS COM CLÁUSULA de impenhorabilidade. 

      CONCLUINDO: Não atinge bens que a LEI DECLARE ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS, mas atinge bens GRAVADOS COM CLÁUSULA DE IMPNHORABILIDADE.

       

    • Inf. 572 - O reconhecimento da extinção das obrigações não tributárias do falido, nos termos do art. 158 da Lei no 11.101/2005 não depende de prova da quitação de tributos. STJ. 4a Turma. REsp 834.932-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/8/2015 (Info 572).

      O disposto no informativo 572 do STJ se refere somente para obrigações não tributárias do falido. Vale dizer, nesse sentido, que a interpretação dada pelo STJ ao art. 191 do CTN é no sentido de que a exigência de prova da quitação dos tributos deve se restringir somente à extinção das obrigações tributárias. 

    • Essa questão se baseia exclusivamente em letra de lei, no caso específico, do CTN.

       

      a)    Art. 183.

      Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário NÃO altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

      b)    Art. 186.

      Parágrafo único. Na falência:

      I – o crédito tributário NÃO prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, NEM aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

      c)     Art. 186.

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos SUBORDINADOS

      d)    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

      e)    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Alternativa correta)

    • GABARITO LETRA E

      artigo 191, CTN

      Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos

    • Alternativa "E" está correta.

      mas não basta a simples menção ao art. 191. 

      Não há contradição entre os artigos 191 do ctn e 158, III, da LFR:

       LRF,  Art. 158. Extingue as obrigações do falido: III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

      CTN, Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. ( Lcp nº 118, de 2005)

       

      Isso porque o art. 191 foi alterado em 2005 pelo mesmo projeto que criou a Lei 11.101 (a diferença é que a alteração do CTN foi por LC). não por outro motivo, a própria LRF incluiu o crédito tributário na falência (art. 83, III) - difernetemente da legistação anterior, embora dispense habilitação (art. 187 do CTN). de todo modo, reputo que o seguinte julgado é bem didático sobre o assunto, e se encontra em consonância com o inf. 572 (embora diga respetio ao DL. 7.661, )

       

      RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (DL 7.661/45, ART. 135, III). DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR. PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS FISCAIS (CTN, ARTS. 187 E 191). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A declaração de extinção das obrigações do falido poderá referir-se somente às obrigações que foram habilitadas ou consideradas no processo falimentar, não tendo, nessa hipótese, o falido a necessidade de apresentar a quitação dos créditos fiscais para conseguir o reconhecimento da extinção daquelas suas obrigações, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário. 2. Sendo o art. 187 do Código Tributário Nacional - CTN taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, e não prevendo o CTN ser a falência uma das causas de suspensão da prescrição do crédito tributário (art. 151), não há como se deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência. 3. Desse modo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido: I) em maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei Falimentar e também os do art. 191 do CTN, mediante a "prova de quitação de todos os tributos"; ou II) em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da Lei Falimentar, mas sem a prova de quitação de todos os tributos, caso em que as obrigações tributárias não serão alcançadas pelo deferimento do pedido de extinção. 4. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido de extinção das obrigações do falido, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário. (REsp 834.932/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4 T,, DJe 29/10/2015)

      Melhor dizendo, a extinção das obrigações falimentares (art. 158, III, da LRF) prescinde da prova do pagamentos de todos os tributos (art. 191, ctn)

    • Ordem de preferência (Conjugação CTN e Lei de falência)

      1) Créditos extraconcursais

      2) Créditos trabalhistas/acidente de trabalho

      3) Créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. 

      4) Créditos tributários

      5) Créditos com privilégio especial

      6) Créditos com privilégio geral

      7) Créditos quirografários

      8) Multas contratuais e pecuniárias

      9)Créditos subordinados

       

      Fonte: revisaço magistratura estadial Juspodium

       

    • GABA e)

      ATENÇÃO - Dispositivo muito cobrado:

      Parágrafo único. Na falência:             

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    • CTN:

          Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

             Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

             Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

             Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

             Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

             Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

             § 1 A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

             § 2 Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. 

    • Nova ordem do pagamento dos créditos ns falência:

      TRABALHISTAS – ATÉ 150 SM – OU ACIDENTE

      DIREITO REAL DE GARANTIA

      CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

      QUIROGRAFÁRIOS

      MULTAS CONTRATUAIS + TRIBUTÁRIAS

      CRÉDITOS SUBORDINADOS

      JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA


    ID
    1876480
    Banca
    FGV
    Órgão
    Prefeitura de Cuiabá - MT
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre as garantias e os privilégios do crédito tributário, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Comentário:

      Alternativa A: Na verdade, o crédito tributário, na falência, não prefere também aos créditos trabalhistas e acidentários. Alternativa errada.

      Alternativa B: Acertadamente, a banca transcreveu a literalidade do art. 185, do CTN, com a redação dada pela Lei 118/05. A alienação ou oneração somente será considerada fraudulenta a partir do momento da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Alternativa correta.

      Alternativa C: Não se admite que o juiz determine a indisponibilidade de bens e direitos do executado antes da sua citação, conforme se depreende da redação do art. 185-A: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Trata-se da denominada penhora on-line. Alternativa errada.

      Alternativa D: De acordo com o caput, do art. 187, do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Alternativa errada.

      Alternativa E: Conforme determina o art. 186, par. único, III, do CTN, a multa tributária, na falência, prefere apenas aos créditos subordinados. Alternativa errada.

      Gabarito: Letra B

       

      Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

      http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

    • Só lembrando que, não obstante a alternativa B ser a literalidade do art. 185 do CTN, a alienação que se presume fraudulenta é aquela que tem o condão de reduzir o devedor à insolvência. Imagine que o sujeito tem um patrimônio de R$1.000.000,00 e deve R$5.000,00 de IPTU. Obviamente não será considerada fraudulenta a alienação de um veículo por R$20.000,00.

    • Comentário:

      Alternativa A: Na verdade, o crédito tributário, na falência, não prefere também aos créditos trabalhistas e acidentários. Alternativa errada.

       

      Alternativa B: Acertadamente, a banca transcreveu a literalidade do art. 185, do CTN, com a redação dada pela Lei 118/05. A alienação ou oneração somente será considerada fraudulenta a partir do momento da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Alternativa correta.

       

      Alternativa C: Não se admite que o juiz determine a indisponibilidade de bens e direitos do executado antes da sua citação, conforme se depreende da redação do art. 185-A: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Trata-se da denominada penhora on-line. Alternativa errada.

       

      Alternativa D: De acordo com o caput, do art. 187, do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Alternativa errada.

       

      Alternativa E: Conforme determina o art. 186, par. único, III, do CTN, a multa tributária, na falência, prefere apenas aos créditos subordinados. Alternativa errada.

       

      Gabarito: Letra B

       

      Fonte:

      Melque Led

      Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

      http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

    • a) art. 186, CTN

    • SE ALGUÉM SOUBER RESPONDER A MINHA DÚVIDA, ME MANDE MENSAGEM PRIVADA AVISANDO QUE RESPONDERAM ESTA QUESTÃO, POR FAVOR!

       

      Pessoal, sei que a C está em conformidade ao art. 185-A do CTN. Mas estou pensando: não seria possível uma medida cautelar fiscal ser concedida liminarmente, antes da citação, conforme a lei 8397? Vejam:

       

      Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

      Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

      Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

      VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (não se exige notificação, como no caso do inciso V, "b")

       Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

       § 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.

      § 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

      Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

      Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

      a) de citação, devidamente cumprido;

      b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente (OU SEJA, ANTES DA CITAÇÃO)

      Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    • Acompanhe os cometários! a sua dúvida pode ser de outros! @Max Santiago 

    • Letra E

      Ordem de preferência – falência


      1. Créditos extraconcursais ou restituição
      2. Créditos trabalhistas
      3. Créditos com garantia real, até o limite do bem
      4. Créditos tributários (excetuadas as multas)
      5. Créditos com privilégio especial
      6. Créditos com privilégio geral
      7. Créditos quirografários
      8. Multas (inclusive tributárias)
      9. Créditos subordinados

    •                                                                                                     CAPÍTULO VI

                                                                                       Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

      a)  Art.186 Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

              I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

       

      b)  Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

       

      c)Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

      Art.188  § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

       

      d) Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

       

      e) Art.186 III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    • Estava com dúvidas sobre o que seriam os créditos subordinados e encontrei esse link que explica sobre vários outros. Vale a pena dar uma olhada:

       

      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7693%3E.

    • a) Falso. Não é verdade que o crédito tributário prefira a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, bem como não é verdade que as exceções a esta suposta regra sejam apenas  os créditos extraconcursais ou as importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Há que se falar, igualmente, nos créditos trabalhistas e acidentários. Vide redação do art. 186 do CTN.

       

      b) Verdadeiro. Após a entrada em vigor da Lei nº 118/2005, que alterou o disposto no art. 185 do CTN , passou-se a exigir a inscrição em dívida ativa para configuração da fraude. A partir de então, a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução. Trata-se de disposição especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil e está insculpida, em literalidade, no art. 185 do CTN.

       

      c) Falso. De fato, exige-se a citação, nos termos do art. 185-A do CTN. No entanto, mais do que isto: a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran (Súmula 560/STJ). Perceba, a partir de então, a cautela do legislador e do entendimento sumulado do STJ que, juntos, ressaltam a cautela do procedimento antes de seguir-se com a indisponibilidade. Neste link é possível encontrar excelentes comentários sobre o tema: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-560-stj.pdf

       

      d) Falso. Nos termos do art. 187 do CTN, a cobrança de crédito tributário não está sujeita a habilitação em falência, recuperação judicial, concordada, inventário ou arrolamento. Com efeito, o crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido após a instauração do processo de falência é extraconcursal, sendo pago com precedência sobre todos os demais créditos mencionados no artigo 83 da Lei 11.101/2005, conforme determina o artigo 188 do CTN.

       

      e) Falso. A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados (art. 186, III do CTN).

       

      Resposta: letra B.

       

      Bons estudos! :)

    • Concordo com o Max Alves, que a C nos termo da lei 8.397/92, também está correta, mesmo porque eu acredito que medida cautelar fiscal é uma forma de garantia do crédito tributário. 

      Mas tem que ser verificado se no concurso tinha a previsão da lei 8.397/92.

    • Na alternativa A, além dos pontos já apontados pelos colegas, o tempo da constituição do crédito não é exatamente a característica que define os créditos extraconcursais?



      Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.     

    • GABARITO LETRA B 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

       

      ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

       

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.       

    • GABA b)

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    • Sobre a B:

      Faltou a assertiva transcrever o parágrafo único do art. 185...

      Se há bens reservados suficientes ao pagamento total da dívida inscrita, não há que se falar em alienção fraudulenta.


    ID
    1879402
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A falência da sociedade XYZ Ltda. foi decretada em 5/6/2014. Nessa data, a pessoa jurídica já possuía dois imóveis hipotecados para garantia de dívidas diversas. A União tem créditos tributários a receber da sociedade, inscritos em dívida ativa em abril de 2013.

    Baseado nos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA C!

      CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
      Parágrafo único. Na falência:
      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    • RESPOSTA – LETRA C

       

      O fato da União ter inscrito em dívida ativa os seus créditos não lhe confere automática preferência sobre os demais credores, em caso de falência.

       

      Os créditos da União e dos credores hipotecários são anteriores à decretação da falência. Logo, são todos créditos concursais. E em caso de falência, e relativamente a ordem de preferência entre créditos concursais, o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. É o que prevê o CTN, art. 186, § único, I, com redação da LC 118/2005.

       

      http://www.aprovaexamedeordem.com.br/2016/04/direito-tributario-gabarito-comentado-xix-exame/

    • Comentário: 

       

      De acordo com o art. 186, par. único, do CTN, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Como o crédito tributário não se caracteriza como extraconcursal, haja vista não se referir a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, os créditos com garantia real possuem preferência em relação ao crédito tributário. Assim sendo, a União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

       

      Fonte: Estratégia Concursos


    • GABARITO C

      ESSA DAVA PRA RESPONDER COM A LEI DE FALÊNCIA (11.101).



           Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

             

       I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

              II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

              III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

              IV – créditos com privilégio especial, a saber


      Lembrando que se os fatos geradores ocorrerem após a decretação a falência esse crédito será extra-concursal e preferirá inclusive aos com garantia real, em função administração da massa, mas como bem fala a alternativa "A" eles ocorreram antes.



      Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

             I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

             II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

             III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

             IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

             V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.





    • Muitos comentários ctrl + C , ctrl + v

      Nenhum comentando a respeito do fato temporal, onde a falência foi decretada após a inscrição em dívida ativa.

    • CTN

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      Parágrafo único. Na falência:

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    • A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

    • É importante lembrar que, se constituído antes da decretação da falência, o crédito tributário ocupa o 3º lugar na ordem de preferência, atrás dos créditos trabalhistas e reais.

    • A)A União tem direito de preferência sobre todo e qualquer credor, porque o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa antes da decretação da falência.

      Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado."

       B)A União tem direito de preferência sobre os credores com garantia real, pois o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.

      Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado."

       C)A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

      Alternativa correta, conforme artigo 186, parágrafo único, inciso I, do CTN.

       D)A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor das dívidas garantidas pelas hipotecas.

      Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado."

      ANÁLISE DA QUESTÃO

      Recomenda-se a leitura do artigo 186, do CTN.

       

      A A União tem direito de preferência sobre todo e qualquer credor, porque o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa antes da decretação da falência.

      Errado. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real.

      B A União tem direito de preferência sobre os credores com garantia real, pois o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.

      Errado. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real

      C A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

      Correto. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real

      D A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor das dívidas garantidas pelas hipotecas

      Errado. No valor dos bens gravados.

    • ANÁLISE DA QUESTÃO

      Recomenda-se a leitura do artigo 186, do CTN.

      Esta é uma questão sobre a preferência do crédito tributário, no caso de falência, assunto tratado no CTN (Lei 5.172/1966)

      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.        

            

       Parágrafo único. Na falência:  

            

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;                 

       

      A A União tem direito de preferência sobre todo e qualquer credor, porque o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa antes da decretação da falência.

      Errado. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real.

      B A União tem direito de preferência sobre os credores com garantia real, pois o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.

      Errado. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real

      C A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

      Correto. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real

      D A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor das dívidas garantidas pelas hipotecas

      Errado. No valor dos bens gravados.