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Questões de Ação de Embargos à Execução


ID
674479
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte, devedor de tributo, obtém o seu parcelamento e vem efetuando o pagamento conforme deferido. Apesar disso, sofre processo de execução fiscal para a cobrança do referido tributo.

Nos embargos de devedor, o contribuinte poderá alegar

Alternativas
Comentários
  • O art. 151 – CTN dispõe sobre as modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, são elas:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.


  • Boa a question!

     O CPC prevê que que a certidão de dívida ativa é espécie de título executivo extrajudicial prevista no art. 585, VII, sendo
    certo, também, que, nos termos do art. 586 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível:

     

        Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.


    No caso da questão, o título (CDA) não é exigível, tendo em vista que o deferimento de parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, interrompe o prazo prescricional e que este recomeça a fluir por inteiro a partir do descumprimento daquele. Interrompido o prazo prescricional, impossibilitada está a Fazenda de promover sua execução fiscal. Desta sorte, a petição inicial da execução será indeferida nos termos do art. 295, III, do CPC.

    CORRETA D

  • a) Não ocorreu novação, visto estar sendo requerida mesma dívida.
    b) Não cabem aqui oposições referentes ao quantum, mas tão somente à cobrança indevida.
    c) Direito parcial? A questão queria confundir com pagamento parcial, mas também não há referencia no enunciado.
    d) Entenda-se carência, pela impossibilidade jurídica do pedido da ação, o que é o caso; pois em parcelando dívida, não se está mais em mora solvendi.
  • Comentários:
    Apesar de aparentemente o tema cobrado estar vinculado ao processo judicial tributário, a questão é resolvida com conhecimento acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O ponto nodal a saber sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é que a partir do implemento de determinada causa suspensiva, o credor não poderá praticar mais nenhum ato tendente à satisfação do seu crédito – suspende-lhe o atributo que lhe permite ser exigido do sujeito passivo.
    Vejamos quais são as causas suspensivas arroladas no CTN:
    Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.
    Qualquer das causas listadas acima impede que o credor pratique atos que visem a satisfação do seu crédito. Importante observar que as causas suspensivas da exigibilidade, por obstarem que o credor cobre seu crédito do sujeito passivo, possuem direta repercussão no prazo prescricional, ora suspendem ora interrompem sua fluência.
    Por exemplo, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a pedido de parcelamento feito pelo contribuinte interrompe a fluência do prazo prescricional, que somente voltará a correr, contando-se por inteiro novamente, em caso de não pagamento de uma das parcelas do parcelamento. Não poderia ser de outro modo. Se o contribuinte está pagando em dia o parcelamento que lhe fora deferido, não há interesse jurídico por parte do Fisco em ajuizar uma ação de cobrança, qual seja a execução fiscal prevista na lei 6.830/80. Desta forma, como não é possibilitado ao Fisco entrar com a execução fiscal por conta de vigência de uma causa suspensiva da exigibilidade, não há que se falar em fluência do prazo prescricional pela aplicação do princípio da actio nata, amplamente aceito pela jurisprudência do STJ, posto que não é passível de imputar ao credor inércia na satisfação de seu crédito.
    Contudo, o mesmo não acontece com o prazo decadencial. A decadência fulmina somente o direito do credor de constituir o seu crédito, através do lançamento, diferentemente da prescrição que incide sobre o direito de pretensão do credor na satisfação de seu direito creditório, mediante o ajuizamento de ação de cobrança. Portanto, a vigência de causa suspensiva da exigibilidade não obsta a fluência do prazo decadencial, apenas do prescricional. Aquele corre normalmente contra o credor, devendo ele constituir seu crédito pelo lançamento sob pena de ver seu direito extinto.
    Sublinhe-se que somente a prescrição é afetada pela vigência da causa suspensiva da exigibilidade. Vejamos a jurisprudência do STJ sobre o tema:
    REsp 1.129.450/SP -  Ministro CASTRO MEIRA
    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAUSAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. DECADÊNCIA.
    1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a fazenda de proceder à regular constituiçãodo crédito tributário para prevenir a decadência do direito. Precedente: eresp 572.603/pr, rel. Min. Castro meira, primeira seção, dj 05/09/2005. 2. O lançamento do iss referente aos meses de janeiro a setembro de 1991 somente ocorreu em 27 de junho de 2001. A liminar conferida em mandado de segurança, anteriormente impetrado pelo contribuinte, com a finalidade de ver reconhecida isenção quanto ao tributo não impede a fluência do prazo decadencial, apenas obstando a realização de atos de cobrança posteriores à constituição. Nesse sentido: resp 1.140.956/sp, rel. Min. Luiz Fux, primeira seção, dje 03/12/2010, julgado nos termos do artigo 543-c do código de processo civil. 3. Recurso especial provido.
    Vamos agora analisar o que nos disse cada alternativa da questão.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Começa bem a assertiva ao nos dizer que existe carência da execução fiscal, pois como vimos acima não há interesse jurídico de agir por parte do Fisco, uma vez que a exigibilidade do crédito está suspensa em virtude da concessão do parcelamento ao contribuinte. Todavia, erra ao dizer que houve novação por conta do parcelamento.
    Nos termos do art. 360, do Código Civil, teremos novação nos seguintes casos:
    Art. 360. Dá-se a novação:
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
    O parcelamento não é contração de nova dívida para extinguir a anterior. Ele simplesmente permite o pagamento da dívida original em diversas parcelas.
    A alternativa “B” está incorreta.
    O erro está em afirmar que a improcedência da ação se daria em função de iliquidez da dívida, posto que parte já teria sido paga.
    A certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204, CTN, possui presunção relativa, ou seja, passível de prova em contrário, de liquidez e certeza. Isto quer dizer que o valor apontado presume-se correto e o crédito dele decorrente é presumido como existente.
    A dúvida que poderia surgir é se o pagamento de parte da dívida pelo contribuinte no parcelamento, serviria para retirar este atributo necessário da certidão da dívida ativa, fazendo com que a execução fiscal fosse julgada improcedente. Dito de outro modo, caso um determinado contribuinte pedisse parcelamento após a inscrição do crédito em dívida ativa, e este viesse a ser concedido, diante de eventual inadimplência futura, poderia o procurador utilizar a mesma inscrição, ou esta não mais seria considerada líquida nos termos da lei?
    De acordo com a jurisprudência do STJ, bastaria para chegar ao valor correto um simples cálculo aritmético, subtraindo-se o que fora pago com o que ainda é devido, atualizando-se o valor nos termos da lei. Por conta disto, não haveria que se falar em falta de liquidez do título. Nesse sentido, segue o julgado abaixo:
    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
    1. Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de ser desnecessário o procedimento de liquidação quando o valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos. Precedentes: REsp 877.648/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18.2.2010; AgRg no Ag 1.066.394/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 28.11.2008; REsp 1.064.023/PE, Rel. Min.
    Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 29.10.2008.
    2. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que o montante a ser alcançado da condenação envolve apenas cálculos aritméticos, pelo que desnecessário o procedimento de liquidação.
    Alterar tal conclusão significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
    3. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 1232569/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011)
    A alternativa “C” está incorreta.
    Não há que se falar em fracionamento do direito do Fisco em ajuizar a execução fiscal. O que acontecerá é a adequação do valor devido, mediante simples cálculo aritmético, conforme visto acima.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Conforme já explicado, no caso trazido pelo examinador teremos a carência da execução fiscal em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Para reforçar o estudo, segue julgado do STJ nesse sentido:
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
    É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg no AREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. 1ª Turma.

    Gabarito: D
  • A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação

    Fonte:

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7341/Novacao-no-direito-civil-brasileiro-dos-conceitos-aos-efeitos

  • Lembrem-se do "Moderecopa" para a suspensão da exigibilidade do crédito.

  • Art. 151, inciso VI do CTN. Em razão do parcelamento o título deixa, por ora, de ser exigível. abraço e bons estudos.

     

  • falou em parcelamento? SUSPENSÃO

  • GABARITO D

    CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento

  • ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, arts. 151, VI e 155-A, dp CTN.

    A)A carência da execução fiscal, em face da novação da dívida, que teria perdido a sua natureza tributária pelo seu parcelamento.

    Está incorreta, pois, o parcelamento apenas suspende o crédito tributário, concedendo prorrogação do prazo para pagamento de crédito a vencer.

     B)A improcedência da execução fiscal, por iliquidez do título exequendo, pelo fato de que parte da dívida já foi paga.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 155-A do CTN, estas parcelas não acarretam a iliquidez do título, mas sim, apenas suspendem sua exigibilidade, enquanto do cumprimento das parcelas.

     C)O reconhecimento do direito apenas parcial à execução fiscal, por parte do Fisco, em face da existência de saldo devedor do parcelamento.

    Está incorreta, pois, não obstante a realização do parcelamento, o exequente continua tendo o direito sob a totalidade do crédito, inclusive, caso ocorra o inadimplemento do parcelamento, ocorrerá o vencimento antecipado das demais parcelas.

     D)A carência da execução fiscal em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Está correta, nos termos do art. 151, VI, do CTN.

  • NÃO PODE OCORRER NENHUM ATO DE COBRANÇA ENQUANTO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ESTIVER SUSPENSA!

    O FISCO DEVE EFETUAR O LANÇAMENTO DE UM CRÉDITO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA? SIM. PARA EVITAR A DECADÊNCIA

    AULA DA PROFESSORA MARIA CRISTINA.


ID
722032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência e da legislação de regência, assinale a opção correta no que se refere à cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública e ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL OU EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. GARANTIA DA EXECUÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A vedação do ingresso, no Simples Nacional, prevista no artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006 (existência de débito fiscal cuja exigibilidade não esteja suspensa), subsiste ainda que a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha garantido a execução fiscal ou que seus embargos à execução tenham sido recebidos no efeito suspensivo, hipóteses não enquadradas no artigo 151, do CTN (causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário). 2. (...) (RMS 27.473/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011)
  • Erro da letra B:
    Processo
    REsp 1230558 / PE
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0004751-1
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    14/04/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/04/2011
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIASUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI N.6.830/80. SÚMULA N. 314 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DOFISCO ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTOADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DOCPC.1. O Tribunal de origem entendeu, em síntese, que, diante dasinovações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/04 e pelaLei Complementar n. 118/05, não mais seria necessário o respeito aorito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 para se decretar a prescriçãointercorrente, de forma que a celeridade processual, a necessidadede atuação diligente do Procurador da Fazenda e a interrupção daprescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação, apontam nosentido de que de prescrição intercorrente tem início assim que aprescrição da ação é interrompida, dispensando, portanto, a préviasuspensão do feito por um ano e seu arquivamento para o início dolapso prescricional intercorrente.2. Cumpre registrar que o fundamento do acórdão recorrido queentendeu pela aplicação da Emenda Constitucional n. 45/04 é de talforma genérico que não impossibilita o conhecimento do recursoespecial por ausência de interposição de recurso extraordinário, oque afasta a aplicação da Súmula n. 126 desta Corte.3. O acórdão recorrido contrariou o disposto na Súmula n. 314/STJ,na qual este Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que aprescrição intercorrente somente tem início após a suspensão doprocesso por um ano, ainda que desnecessária a intimação da Fazendada decisão que arquiva o feito, na forma do art. 40 da Lei n.6.830/80.4. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp1.102.554/MG, consolidou entendimento no sentido de ser necessária aprévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação ex officio daprescrição intercorrente.5. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar oregular processamento da execução fiscal.
  • Ainda quanto a letra B, vale destacar que a intimação da Fazenda Pública que se faz necessário é apenas quando o juiz for decretar a prescrição intercorrente de ofício. E não do despacho que determina o arquivamento dos autos após o prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal.

    Em resumo, funciona assim: devedor não localizado ou bens penhoráveis não encontrados = suspende-se a execução fiscal por 1 ano com vistas à Fazenda = após 1 ano sem que a Fazenda localize o devedor ou bens = despacho do juiz ordenando o arquivamento (dispensada a intimação da Fazenda) = decorridos 5 anos do despacho de arquivamento = decretação da prescrição intercorrente, de ofício, mas depois de ouvida a Fazenda.

    LEF

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

            § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

            § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

            § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

            § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

  • LETRA E: INCORRETAProcesso: REsp 1194586 / SP RECURSO ESPECIAL 2010/0088952-6. Relator: Castro Meira. 2ª Turma.Data do JUlgamento: 19/10/2010. DJE: 28.10.2010. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. PRÁTICA DEINFRAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu amatéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.2. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena deoperar-se a prescrição. Precedente: (AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 7/12/09).3. A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidadesubsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração àlei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Entendimento sedimentado nesta Corte quando do julgamento do Resp 1.101.728/SP.Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (DJe de 23/03/2009).(...)
  • Simplificando... Quanto à alternativa "b", o erro está no fato de que a exigência que se faz para que haja a intimação da Fazenda Pública é quando o Juiz vai decretar a prescrição intercorrente (art. 40, par. 4º, LEF), e não simplesmente o arquivamento do processo (Art. 40, par. 2º, LEF). 
  • Não encontrei o erro da letra C. alguém sabe?
  • Leandro,
    o erro está em dizer que a Fazenda não precisa ser ouvida.
    Art. 40, § 4
    o da lei de execução fiscal assim dispõe: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato
  • Respota da letra d)

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • LETRA C: ERRADA. Decretar de ofício não significa que é sem a oitiva da parte interessada, mas que a iniciativa é do juiz, sob pena de afrontar a ampla defesa e contraditório. Confira também a literalidade do art. 40, §4º, Lei 6830/80:

    ....

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...)

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    ....

    Vale frisar que, conjugando este dispositivo e o entendimento do STJ colacionado pelo colega que comentou a alternativa B, tem-se que: (a) para suspender ou arquivar o processo: desnecessária a intimação prévia da Fazenda Pública; (b) para extinguir pela prescrição intercorrente: necessária a intimação prévia (art.40, §4º,LEF).

  • Acertei por eliminação...

  • Sobre a letra B, o entendimento continua atual 

     

    PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  ART. 40 DA LEI 6.830/1980.  REQUERIMENTO  DO  CREDOR.  SUSPENSÃO  DETERMINADA  PELO ESCRIVÃO.   NULIDADE   RELATIVA.   AUSÊNCIA   DE   PREJUÍZO  DIRETO.
    DESNECESSIDADE  DE  INTIMAÇÃO  PESSOAL  DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO.
    TRANSCURSO  DE  LAPSO  TEMPORAL  SUPERIOR  A  CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
    1.   O  STJ  já  definiu  que,  não  localizados  bens  penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da  Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ.
    2.  A  Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão,  entendendo  que "a perda da pretensão executiva tributária pelo  decurso  de tempo é consequência da inércia do credor, que não se  verifica  quando  a  demora  na  citação  do  executado  decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431/RJ, DJe 1.2.10 - regido  pela  sistemática  do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide.
    3.  A  verificação  da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria  fático-probatória, vedado a esta Corte Superior na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
    4. Recurso Especial não provido.
    (REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
     

  • O item E encontra-se desatualizado:
    Prazo para redirecionamento da execução fiscal prescreve em cinco anos
    Ainda que a citação da pessoa jurídica interrompa a prescrição referente aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, o prazo acaba se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
    “Ao menos enquanto não solucionada de modo seguro a questão, adota-se a orientação majoritária do STJ, segundo a qual o termo inicial, nesse caso, corresponde ao da citação da pessoa jurídica.”
    Processo: 0020496-36.2002.8.26.0566

    A questão, embora controvertida e pendente de julgamento no REsp 1.201.993, encontra amparo em decisões reiteradas e recentes do STJ.

  • A matéria veiculada na letra B passou por importante julgamento no STJ em dezembro de 2018:

    B). Tratando-se de execução fiscal, é indispensável a intimação da fazenda pública do despacho que determina o arquivamento dos autos.

    Teses do STJ:

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

    A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

    Conclusão: A intimação da Fazenda, portanto, não altera o fluxo do prazo de prescrição intercorrente, mas é fundamental para o controle destes prazos pelo magistrado, que não depende de nenhum fator alheio à própria lei. A intimação da FP fixa o termo inicial do prazo de suspensão e garante o exercício do contraditório e ampla defesa pela Fazenda, sem obstar o prazo de 5 anos para a intercorrente, que tem transcurso automático após o primeiro ano de suspensão [o Fisco poderá apresentar causas suspensivas, interruptivas da prescrição].

    Para mais: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048-STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27

  • A matéria veiculada na letra B passou por importante julgamento no STJ em dezembro de 2018:

    B). Tratando-se de execução fiscal, é indispensável a intimação da fazenda pública do despacho que determina o arquivamento dos autos.

    Teses do STJ:

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

    A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

    Conclusão: A intimação da Fazenda, portanto, não altera o fluxo do prazo de prescrição intercorrente, mas é fundamental para o controle destes prazos pelo magistrado, que não depende de nenhum fator alheio à própria lei. A intimação da FP fixa o termo inicial do prazo de suspensão e garante o exercício do contraditório e ampla defesa pela Fazenda, sem obstar o prazo de 5 anos para a intercorrente, que tem transcurso automático após o primeiro ano de suspensão [o Fisco poderá apresentar causas suspensivas, interruptivas da prescrição].

    Para mais: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048-STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27

  • O Simples Nacional é um regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.

    As empresas com débitos junto à Fazenda Pública (federal, estadual, distrital ou municipal) não podem aderir ou permanecer no Simples (art. 17, V, da LC 123/2006).

    Como o Simples envolve tributos federais, estaduais e municipais, se for constada a existência de débitos o termo de indeferimento será expedido pela autoridade fiscal do ente federativo que detectou a existência de pendências e, por isso, decidiu pela recusa.

    Assim, se a empresa foi recusada por ter débitos estaduais, mas não concordar com o indeferimento, caso deseje impetrar um mandado de segurança deverá fazê-lo contra a autoridade fiscal do Estado-membro.

    Vale ressaltar que o STF já decidiu que é CONSTITUCIONAL o art. 17, V da LC 123/2006, que nega o ingresso da empresa no Simples caso ela possua débito com o INSS ou com a Fazenda Pública (RE 627543/RS).

    STJ. 1ª Turma. REsp 1319118-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/6/2014 (Info 545).

  • ATUALIZAÇÃO LETRA E:

    -Redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica (sob pena de operar-se a prescrição), contados:

    -vioalação a lei antes do cite-se: contagem do cite-se

    -violação após cite-se: contagem da data da violação

  • LETRA B: Errada. É indispensável a intimação da fazenda pública quanto à suspensão da execução, pois o prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública (e não do despacho de suspensão). Ademais, decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, arquivamento este que é automático.

    LETRA C: Errada. Antes de o juiz decretar a prescrição intercorrente deverá intimar a Fazenda Pública. No entanto, eventual descumprimento dessa regra deverá ser analisado à luz do princípio da instrumentalidade das formas.

    Info 635 do STJ, julgado em 12/09/2018:

    Art. 40, §1º, LEF: Suspenso o curso da execução (prazo máximo de 01 ano), será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. O processo é suspenso automaticamente desde o dia da intimação da Fazenda Pública. Assim, não é o despacho do juiz que suspende o processo. Exemplo: no dia 02/02 a Fazenda Pública é intimada de que não foram encontrados bens. Em 04/04 o juiz declara que ocorreu a suspensão da execução. O prazo de 01 ano já teve início no dia 02/02; esse despacho do dia 04/04 é apenas uma formalidade e tem conteúdo declaratório. Assim, o prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública.

    Art. 40, §2º, LEF: Decorrido o prazo máximo de 01 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Neste período de 01 ano, a Fazenda Pública tem o ônus de tentar localizar o devedor ou de localizar bens penhoráveis. Após o prazo de 01 ano, haverá o arquivamento dos autos, e com o arquivamento dos autos, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.

    Art. 40, §4º, LEF: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Passado o prazo prescricional, o juiz deve intimar a Fazenda Pública. Após a oitiva, o magistrado poderá, de ofício, decretar a prescrição, extinguindo o processo. Antes de o juiz decretar a prescrição intercorrente, ele deverá intimar a Fazenda Pública. No entanto, eventual descumprimento dessa regra deverá ser analisado à luz do princípio da instrumentalidade das formas.

    Fonte: STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635) e Comentários do Dizer o Direito.

  • Puro arquivamento e desarquivamento sem prescrição a fazenda não precisa ser ouvida


ID
812257
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário pode ter sua exigibilidade suspensa por meio de

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário Nacional

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    LETRA " D "
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. Segundo Ricardo Alexandre a impugnação por parte do sujeito passivo enquadra-se dentro do genero reclamações, previsto no inciso III, do art. 151, do CTN. Assim, a letra b está contida na letra d, e portanto também está correta.  (Direito Tributário Esquematizado, 6a Edicao, pag. 378). 

  • Banca bem fraca essa! Aposto que sequer conhecem Brasília! 

    Sendo o recurso administrativo um dos meios de impugnação de que dispõe o sujeito passivo, temos a alternativa B também correta mas nesses casos devemos buscar a ''mais correta'' que seria a letra E, literalidade do CTN.

  • GABARITO ---> E (porém muuuuuuito questionável) 

    O fato da alternativa E estar mais completa, letra de lei, não invalida a alternativa B, que sem sombra de dúvidas está correta. Se me deparasse com uma questão destas na prova ia ficar fulo da vida! Simplesmente há duas alternativas corretas nesta questão.

    O pessoal dessa banca fuma droga pesada.

  • Se a questão pedisse a literalidade do CTN, ok, porém não foi o caso. Banca extremamente fraca!

  • GABARITO:  LETRA " D "

     

    Código Tributário Nacional

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

     

  • Código Tributário Nacional

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

     

    MNEMÔNICO: MODERECOCOPA

    FONTE: QCONCURSEIROS.


ID
1008964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao processo tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    STJ Súmula nº 392 -  A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Sobre as alternativas A e E.

    Na repetição de indébito tributário os juros moratórios são devidos a partir do transito em julgado da sentença condenatória (S. 188 do STJ), e a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (S. 162 do STJ).
  • A) Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir da data da citação do processo de execução. ERRADA

    STJ - Súmula 188: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

    B) A discussão judicial do crédito tributário, por si só, é causa suspensiva da sua exigibilidade. ERRADA.

    As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas no art. 151 do CTN e a mera discussão judicial do crédito tributário, não consta entre elas.

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

            VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    C) A fazenda pública pode substituir certidão de dívida ativa, até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.CORRETA.

    STJ Súmula nº 392 -  A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    D) É legítima a exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo. ERRADA.

    Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     e) Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir da data da prolação da sentença. ERRADA

    Súmula 162 do STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

    GABARITO: C

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    SÚMULA Nº 392 - STJ 

     

    A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFI CAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.


ID
1212535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao processo judicial tributário.

Alternativas
Comentários
  • AgRg no REsp 934849 / SC

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO

    AGRAVADA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR ESTAR O ACÓRDÃO

    RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.

    DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

    (...). Em conformidade com as normas

    processuais acima, a Primeira Seção proclamou que, "na execução

    fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos

    inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado,

    devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo

    para o oferecimento dos aludidos embargos à execução" (EREsp

    191.627/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 5.5.2003, p. 211;

    grifou-se).

    2. Nos presentes autos, embora o Tribunal de origem haja reconhecido

    a nulidade da primeira penhora realizada no processo de execução

    fiscal, acabou por decidir pela desnecessidade de reabertura do

    prazo para embargar a execução. No entanto, o prazo de trinta dias

    para a oposição de embargos à execução fiscal deve fluir, no caso, a

    partir da regular intimação da penhora realizada no rosto dos autos

    de inventário. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.075.706/MG, 2ª Turma,

    Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.3.2009; AgRg no Ag 568.140/SP,

    4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 17.3.2008; REsp

    661.504/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.4.2006; REsp

    488.041/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de

    13.2.2006; REsp 334.001/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ

    de 7.3.2005; REsp 534.577/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ

    de 15.12.2003; REsp 102.172/RS, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.

    Eduardo Ribeiro, DJ de 19.6.2000; REsp 39.399/SP, 2ª Turma, Rel.

    Min. Peçanha Martins, DJ de 26.2.1996; REsp 64.453/MG, 3ª Turma,

    Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 6.11.1995.

    3. Em vista dos precedentes acima, e ao contrário do que pretende

    fazer crer a Procuradoria da Fazenda Nacional, não há falar em

    preclusão para opor embargos à execução.

    4. Agravo regimental desprovido.


  • A) FALSO. De acordo com o STJ, somente o contribuinte de direito ( e não o de fato) tem legitimidade ativa para ajuizar pedido de repetição de indébito.

    B) FALSO. Lei de Execução Fiscal  Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

    C) FALSO. Lei de Execução Fiscal  Art. 39º -  § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    D) FALSO. Lei de Execução Fiscal  Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    E) CORRETA. Lei de Execução Fiscal  Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      I - do depósito;

      II - da juntada da prova da fiança bancária;

      III - da intimação da penhora.


  • Pelo visto temos uma divergência entre as turmas do STJ:


    1. Apesar de o recorrente lançar tese em conformidade com o entendimento deste Tribunal, segundo a qual o locatário ostenta legitimidade ativa para pleitear repetição de indébitos relativos a cobranças de IPTU, TIP e TCLLP, na espécie, constata-se que o referido tema não fez parte do tecido decisório do acórdão recorrido, razão pela qual a questão não pode fazer parte do objeto litigioso do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
    2. Para reconhecer a condição de locatário a qualquer dos demandantes da ação de repetição de indébito para o fim torná-los ilegítimos como parte, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1399413/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012)


    1. Configura-se matéria de direito o debate acerca da legitimidade ativa para postulação de repetição de indébito de IPTU.
    2. O entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de que pessoa diferente do proprietário do imóvel seja legitimado ativo para postular repetição de indébito de IPTU, uma vez que, seja locatário, seja destinatário do carnê, a obrigação contratual entre este e o proprietário do imóvel (contribuinte) não pode ser oponível à Fazenda (AgRg no REsp 836.089/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2011).
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AgRg no AREsp 143.631/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012)
  • Penso que o item E não seja verdadeiro. Quem tem que advertir é o Juiz, por escrito, no mandado, e não o oficial.

    1. Nos termos do art. 669 do CPC, em vigor à época dos fatos, "feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução", e, "recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor". De acordo, ainda, com o art. 225, VI, do CPC, o mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir deve conter o prazo para defesa. No capítulo que trata das nulidades processuais, o CPC estabelece que "as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais" (art. 247), e, "anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam" (art. 248). Em conformidade com as normas processuais acima, a Primeira Seção proclamou que, "na execução fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução" (EREsp 191.627/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 5.5.2003, p. 211;

    grifou-se).

    2. Nos presentes autos, embora o Tribunal de origem haja reconhecido a nulidade da primeira penhora realizada no processo de execução fiscal, acabou por decidir pela desnecessidade de reabertura do prazo para embargar a execução. No entanto, o prazo de trinta dias para a oposição de embargos à execução fiscal deve fluir, no caso, a partir da regular intimação da penhora realizada no rosto dos autos de inventário. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.075.706/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.3.2009; AgRg no Ag 568.140/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 17.3.2008; REsp 661.504/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.4.2006; REsp 488.041/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 13.2.2006; REsp 334.001/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 7.3.2005; REsp 534.577/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15.12.2003; REsp 102.172/RS, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.

    Eduardo Ribeiro, DJ de 19.6.2000; REsp 39.399/SP, 2ª Turma, Rel.

    Min. Peçanha Martins, DJ de 26.2.1996; REsp 64.453/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 6.11.1995.

    3. Em vista dos precedentes acima, e ao contrário do que pretende fazer crer a Procuradoria da Fazenda Nacional, não há falar em preclusão para opor embargos à execução.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 934.849/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)



  • Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel (art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda. Segundo o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado: AgRg no REsp 836.089-SP, DJe 26/4/2011.AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

  • Joao Paulo, tu é doido é?

    Correta é a letra "E".

    Quanto à "C", tenho que: 

            Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

            § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

            § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

            § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

            § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

            § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)


  • Acerca do erro na questão "D": "(...) conforme estabelece o art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, que segue a determinação do art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em falência, mas submete-se à classificação dos créditos. 3. Consoante a parte final do enunciado da Súmula 44 do extinto TFR, ‘(...) proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico’ ...” (STJ, CC 45805/RJ, 1ª Seção, unânime, rel. Min. Denise Arruda, fev/2006)" Fonte Direito Processual Tributário, Leonardo Paulsen, 8a. Ed. 2014.

  • CORRETA: "E"

     

    Informativo nº 0084
    Período: 12 a 16 de fevereiro de 2001.

    Primeira Turma

    EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. EMBARGOS.

    Para que se tenha o devedor como intimado da penhora, no processo de execução fiscal, é necessário que o Oficial de Justiça advirta-o expressamente de que a partir daquele ato inicia-se o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos.É dessa data, e não da assinatura do termo de depósito, que se conta o lapso temporal para embargar. REsp 124.608-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 13/2/2001.

  • Para mim, o erro da alternativa "b" é o seguinte:

    O processo executivo tem natureza jurídica diversa da ação anulatória, porquanto na execução fiscal exige-se o crédito tributário objeto da CDA, enquanto que na anulatória se busca a desconstituição do débito fiscal. Ademais, não existindo entre a ação de execução e a anulatória de débitos fiscais identidade entre a causa de pedir e os pedidos, não há que se falar em reunião dos processos, devendo o executivo fiscal deve ser processado onde foi distribuído. 

    Em se tratando de matéria tributária a dita "prejudicialidade" somente é passível de apreciação se suspensa a exigibilidade do crédito tributário conforme as hipóteses do art. 151 do CTN, pois a Execução Fiscal não se suspende pela simples distribuição de ação sobre o mesmo tema. Aliás a anulatória de débito não é prejudicial à ExecuçãoFiscal, pois esta última decorre de uma certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez. Eventual suspensão da anulatória decorre apenas do implemento do art. 151 do CTN e não de uma prejudicial de mérito. 

     

  • Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

    ______________

    ordenar o arquivamento ---> não precisa de manifestação da fazenda

    reconhecer a prescrição intercorrente ---> precisa ouvir a fazenda

  • Sobre a letra B 

     

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.  1. A orientação jurisprudencial desta Corte Regional é de que há conexão entre a ação de execução fiscal, proposta anteriormente, e aquela em que se busca a nulidade do respectivo título executivo.  2. Todavia, em casos como o presente, no qual a ação de conhecimento em que se discute o título executivo foi ajuizada antes da ação de execução, não cabe a remessa dos autos da execução ao Juízo da vara cível comum, haja vista a competência absoluta da vara especializada para processar as execuções. Nesse sentido: CC 0056027-86.2010.4.01.0000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 08/02/2017; CC 0061692-44.2014.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.84 de 24/02/2015; CC 0000583-29.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.101 de 20/03/2015.  3. O Juízo para o qual foi distribuída a primeira das ações é que deveria ficar prevento para o julgamento da segunda, apenas não ocorrendo a reunião dos feitos em razão da competência absoluta das varas especializadas em execução.  4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, o suscitado.  

    (CC 0005189-95.2017.4.01.0000 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 20/06/2017)

     

    Ou seja: havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações; se, porém, a ação de conhecimento tiver sido ajuizada antes da ação de execução, não cabe a remessa dos autos ao juízo cível comum, ante a competência absoluta da vara especializada para processar as execuções.

  • Lembrando que a conexão não desloca a competência absoluta
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                   

    III - da intimação da penhora.

  • Sobre a letra "A", vejamos o teor de recente súmula editada pelo STJ:

     

    Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

     

    Abraços,

    Eduardo B. S. Teixeira.

  • – I. Na execução fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da   ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução.

    https://jus.com.br/artigos/5205/o-prazo-para-oposicao-dos-embargos-nas-execucoes-fiscais-deve-ser-informado-no-mandado#:~:text=Na%20execu%C3%A7%C3%A3o%20fiscal%2C%20o%20prazo,dos%20aludidos%20embargos%20%C3%A0%20execu%C3%A7%C3%A3o.

  • Letra C:

    Letra C;

    Não sendo localizados bens nas ações de execuções fiscais, suspende-se o processo por um ano, iniciando-se ao final deste o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, e podendo o juiz pronunciá-la de ofício, independentemente da oitiva da fazenda pública.

    Precisa da oitiva da Fazenda!


ID
1595839
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a execução fiscal da dívida ativa, regida pela Lei nº 6.830/1980, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA A


    A) Art. 13 § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.

    Ainda que a avaliação dos bens penhorados em execução fiscal tenha sido efetivada por oficial de justiça, caso o exame seja objeto de impugnação pelas partes antes de publicado o edital de leilão, é necessária a nomeação de avaliador oficial para que proceda à reavaliação. O referido entendimento deriva da redação do art. 13, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, estando consagrado na jurisprudência do STJ. Precedentes citados: REsp 1.213.013-RS, DJe 19/11/2010, e REsp 1.026.850-RS, DJe 2/4/2009. REsp 1.352.055-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.


    B e E) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito; 
    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; 
    III - da intimação da penhora. 
    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.


    C) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NO CASO DE RENÚNCIA PARA ADESÃO A PARCELAMENTO. 
    São cabíveis honorários de sucumbência no âmbito de embargos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa pelo INSS, ainda que extintos com resolução de mérito em decorrência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009. Ao julgar o REsp 1.353.826-SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção ratificou o entendimento de que o art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009 só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do art. 26 do CPC.


    D) O STJ possui entendimento consolidado de que “Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei” (EREsp 174.532-PR, Primeira Seção, DJe 20/8/2001).

  • Informativo n. 0550

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA APESAR DO REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO-GERENTE.

    Nos casos de dissolução irregular da sociedade empresária, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente não constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica. O STJ possui entendimento consolidado de que "Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei" (EREsp 174.532-PR, Primeira Seção, DJe 20/8/2001). Isso, por si só, já seria suficiente para conduzir ao entendimento de que persiste a responsabilidade da pessoa jurídica. Além disso, atente-se para o fato de que nada impede que a Execução Fiscal seja promovida contra sujeitos distintos, por cumulação subjetiva em regime de litisconsórcio. Com efeito, são distintas as causas que deram ensejo à responsabilidade tributária e, por consequência, à definição do polo passivo da demanda: a) no caso da pessoa jurídica, a responsabilidade decorre da concretização, no mundo material, dos elementos integralmente previstos em abstrato na norma que define a hipótese de incidência do tributo; b) em relação ao sócio-gerente, o "fato gerador" de sua responsabilidade, conforme acima demonstrado, não é o simples inadimplemento da obrigação tributária, mas a dissolução irregular (ato ilícito). Além do mais, não há sentido em concluir que a prática, pelo sócio-gerente, de ato ilícito (dissolução irregular) constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica, fundada em circunstância independente. Em primeiro lugar, porque a legislação de Direito Material (CTN e legislação esparsa) não contém previsão legal nesse sentido. Ademais, a prática de ato ilícito imputável a um terceiro, posterior à ocorrência do fato gerador, não afasta a inadimplência (que é imputável à pessoa jurídica, e não ao respectivo sócio-gerente) nem anula ou invalida o surgimento da obrigação tributária e a constituição do respectivo crédito, o qual, portanto, subsiste normalmente. Entender de modo diverso, seria concluir que o ordenamento jurídico conteria a paradoxal previsão de que um ato ilícito - dissolução irregular -, ao fim, implicaria permissão para a pessoa jurídica (beneficiária direta da aludida dissolução) proceder ao arquivamento e ao registro de sua baixa societária, uma vez que não mais subsistiria débito tributário a ela imputável, em detrimento de terceiros de boa-fé (Fazenda Pública e demais credores). REsp 1.455.490-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2014.

  • Quanto a Letra B, STJ tem entendimento que quanto a PENHORA PARCIAL, se o devedor não dispor de bens livres e desembaraçados, admite-se o Oferecimento dos Embargos, para que não se restrinja a sua defesa. STJ - REsp 1.010.537 - (2007/0310276-4) - Relª Minª Eliana Calmon - DJe 14.08.2008. 

  • Alguem poderia me esclarecer qual o erro da alternativa e??

  • Giovanni, a Execução Fiscal possui um procedimento especial, regido pela Lei 6.830/80, diferente em alguns aspectos daquele previsto no CPC. Uma dessas diferenças é que a o prazo não conta-se da juntada aos autos, mas, segundo o art. 16 da lei supra, do DEPÓSITO,  JUNTADA DA PROVA DE FIANÇA BANCÁRIA ou da INTIMAÇÃO DA PENHORA.

    Em sede Jurisprudencial entende-se que o termo inicial para oposição dos Embargos conta-se da Intimação da Penhora, ainda que garantida a execução por Depósito ou Fiança Bancária, senão veja a decisão do STJ (STJ, REsp 1254554/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011):


    (...) 1. Não obstante o art. 16, I, da LEI 6830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 dia, CONTADOS DO DEPÓSITO, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ, entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo(penhora), quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização.2 Semelhantemente, em se tratando de garantia da execução mediante oferecimento de fiança bancária, a quarta turma, ao julgar o REsp 621.855/PB, sob a relatoria do Ministro Fernando Golçalves, deixou consignado que o oferecimento de fiança bancária no valor da execução não tem o condão de alterar o marco inicial do prazo para os embargos do devedor, porquanto, ainda assim há de ser formalizado o termo de penhora, do qual o executado deverá ser intimado, e, partir de então, fluirá o lapso temporal para a defesa (DJ de 31.5.2004, p.324)(...)

  • Letra "E": "Em síntese do quanto exposto e observando-se a jurisprudência superior dominante, pode-se afirmar que o prazo para oposição dos embargos à execução fiscal é de trinta dias e começa a correr: a) da data da intimação do devedor quanto à formalização do termo de depósito em garantia do débito; b) da juntada aos autos da fiança bancária, pouco importando a data em que contratada a mesma pelo executado com o banco (Resp. 1.112.41); c) da intimação da penhora, pouco importando a data em que juntada aos autos a respectiva prova" (Processo Judicial Tributário - Mauro Luís Rocha Lopes - Ed. Impetus 9 Edição pg. 123)

    O citado autor também esclarece:

    "Por se tratar o CPC de lei geral, a modificação introduzida em seu art. 738 pela Lei 11.382, passando a dispor o preceito em tela que o prazo para o oferecimento de embargos do devedor conta-se da juntada aos autos do mandado de citação, não se aplica aos executivos fiscais, que se mantêm, no particular, fiéis à regulamentação específica da LEF" (pg. 100)


  • Prezados, interessante notar recente julgado do STJ no sentido de dispensar a garantia do juízo quando o embargante for comprovadamente hipossuficiente (https://www.conjur.com.br/dl/embargos-execucao-fiscal-garantia-juizo.pdf).

     

    Mas reitere-se: não se dispensou a garantia no caso de beneficiário da justiça gratuita, mas apenas quando comprovado nos autos a efetiva hipossuficiência econômica, de modo que a questão permanece atual, i.e., a alternativa B continua errada.

     

    Abraços!

     

     

  • Olá Giovanni! Marquei a "E" e fui verificar o equívoco. Segue o esclarecimento:

    A questão "E" diz: "O prazo de 30 dias para ajuizamento dos embargos à execução fiscal é contado a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora", contudo vemos que não é da JUNTADA AOS AUTOS do mandado de intimação da penhora e sim, da (data) da intimação da penhora, conforme o art. 16, III, da referida lei.

    A confusão deu-se pelo fato do inciso II do mesmo artigo citado, mencionar o termo "juntada" só que em relação à prova da fiança bancária ou do seguro garantia:

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.

  • Ainda que a avaliação dos bens penhorados em execução fiscal tenha sido efetivada por oficial de justiça, caso o exame seja objeto de impugnação pelas partes antes de publicado o edital de leilão, é necessária a nomeação de avaliador oficial para que proceda à reavaliação. O referido entendimento deriva da redação do art. 13, § 1º, da , estando consagrado na jurisprudência do STJ. Precedentes citados: , DJe 19/11/2010, e , DJe 2/4/2009. , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.

     

    Fonte:  https://gilbertomelo.com.br/direito-tributario-e-processual-civil-reavaliacao-dos-bens-penhorados-em-execucao-fiscal/

  • Questão DESATUALIZADA.

    A letra B, HOJE, é considerada CORRETA, em virtude de entendimento jurisprudencial e em respeito ao princípio do acesso ao Poder Judiciário.


ID
1597696
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que se encontra em consonância com a lei que rege a execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Erros:

    a) Oferece no juízo deprecado, que remete para o juízo deprecante, cabendo a este a instrução e julgamento dos embargos (art. 20, "caput", da LEF).

    b) O prazo é de 30 dias (art. 17, "caput", da LEF).

    c) Cabe ao arrematante pagar essas despesas (art. 23, parágrafo 2º, da LEF).

    d) CORRETA - art. 24, "caput" e inciso I, da LEF).

    e) Poderão requerer (art. 23, parágrafo 1ª, da LEF).


  • Gabarito: D


    Para um estudo mais rápido e direto do site, transcrevo e grifo os dispositivos destacados por Guilherme Azevedo, com acréscimo apenas de um enunciado da súmula do STJ. 


    Dispositivos da LEF, Lei nº 6.830/80.


    A) Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado ao qual competirá sua instrução e julgamento. ERRADA


    Art. 20.  Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.


    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.


    Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens (Súmula 46, CORTE ESPECIAL, j. 13/8/92, DJ 24/8/92, p. 13010).



    B) Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda para impugná-los, no prazo de 15 dias, sendo, de rigor, em seguida, a designação de audiência de instrução e julgamento. ERRADA


    Art. 17. Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.


    Parágrafo único. Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juíz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.


    C) A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, cabendo ao devedor o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital. ERRADA


    Art. 23 (...) § 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.



    D) A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados, antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos. CERTA


    Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.



    E) Na alienação de bens penhorados, a Fazenda Pública e o executado não poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente, visto que tal decisão cabe, de ofício, ao Juízo da execução. ERRADA


    Art. 23. (...)  § 1º A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

  • Excelente o comentário do colega Diogo Dornas!!!

  • LEF:

    Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.

    § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

    § 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

    Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.

    § 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

    § 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1745686
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em sede de execução fiscal, a penhora ou arresto de bens obedecerá à ordem estabelecida pela lei específica que rege o procedimento. Nesse sentido, o juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que essa o requerer. Esse requerimento poderá ser promovido

Alternativas
Comentários
  • Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I) Dinheiro.

    II) Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III) Pedras e metais preciosos.

    IV) Imóveis.

    V) Navios e aeronaves.

    VI) Veículos.

    VII) Móveis ou semoventes.

    VIII) Direitos e ações.

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

    § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em QUALQUER FASE DO PROCESSO.

  • Alguém tem conhecimento de mnemônico ou dica para decorar essa ordem de penhora ou arresto de bens? sempre exigem isso....

  • Paulo Netto,
    peguei esse de outro comentário daqui do QC:

     

    DIga Tudo, POrém Isso Não Vale Mais Dizer.

     

    I) Dinheiro.

    II) Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III) Pedras e metais preciosos.

    IV) Imóveis.

    V) Navios e aeronaves.

    VI) Veículos.

    VII) Móveis ou semoventes.

    VIII) Direitos e ações.

  • Fundamento legal (LEF):

     

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

     

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações. 

     

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

    § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

     

    Citando Guilherme Freire de Melo Barros:

     

    A manutenção do bem em poder do devedor apresenta dois problemas:

     

    I - O devedor não se sente impelido a pagar a dívida, pois aquele bem continua em seu pdoer;

    II - Comumente o bem se perde ou se deteriora em poder do devedor. 

     

    Além disso, o STF consolidou entendimento de que não é possível a prisão do depositário infiel. Diante desses dados, percebe-se a ineficácia da penhora do bem, seja como garantia da dívida, seja como instrumento de coerção do devedor ao adimplemento. A retirada efetiva da posses do bem é mais eficiente para o sucesso da satisfação do crédito no processo de execução. 

     

    Súmulas relacionadas ao tema:

     

    STJ – 406. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

    STJ – 451. É legítima a penhora de sede do estabelecimento comercial.

    STJ – 190. A intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o art. 12 da LEF.

     

    Lumus! 

  • Resposta obtida diretamente do texto legal:

    § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

    Gabarito A

  • Lembrando que prescinde de anuência da fazenda se o bem penhorado for substituído por dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial acrescido de 30%. (art. 15, I da LEF e 835, § 2 e 836 PU do CPC)

  • Colegas,

    Observem que o CPC/15 traz ordem diversa de bens a serem penhorados do que é estipulado pela LEF. Fiquem atentos!

    Grande abraço!


ID
1879396
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João foi citado, em execução fiscal, para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (“IPTU”) relativo ao imóvel em que reside e do qual é proprietário. Ocorre que o contribuinte pretende impugnar tal cobrança por meio de embargos à execução.

Tendo em vista a disciplina da Lei nº 6.830/80, tais embargos poderão ser apresentados no prazo de 30 dias, contados a partir

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    L6830: Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - do depósito;
    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
    III - da intimação da penhora.
    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Comentário: Os embargos podem ser apresentados no prazo de 30 dias contados a partir da:

     

    Data do depósito;

     

    Da juntada da prova da fiança bancária ou; 

     

    Do seguro garantia ou;

     

    Da intimação da penhora;

     

     conforme dispõe o art. 16, da Lei 6.830/80. Assim sendo, a única alternativa correta seria a Letra C.

     

    Gabarito: Letra C

     

     

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:0N4Ru3baOuwJ:planejeepasse.com.br/aluno/index.php/2016/page/3/+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

  • Da data intimação da penhora.

  • Lei 6830/80

    Art. 16 O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

    III - da intimação da penhora.

    Gabarito: Letra C

  • Se você só lembrou do CPC e caiu como um pato, tamo junto.


ID
1905829
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Acerca da execução fiscal:

Alternativas
Comentários
  • D) "É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a açãoanulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301 , § 2º , do CPC " (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/10/2011; REsp 1.040.781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/3/2009; REsp 719.907/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005.

  • Lei das Execuções Fiscais:

     Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

            I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

            II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

    II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;           (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

            III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

            IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

            V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

  •  Acerca da execução fiscal (Lei 6830/80)

    a) CERTA.  Art. 919 novo cpc. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    b) CERTA. SÚMULA N. 414-STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

    c)  ERRADA.  não é incluso  leilão, a um só tempo no despacho que deferir o processamento de execução fiscal, Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;    (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) ;  III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14;  V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

    d) conforme jurisprudência da colega Débora Pacheco.

    e) certa. Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

  • Alternativa A) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 919, caput e §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, dispõe a súmula 414, do STJ, que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Determina o art. 7º, da Lei nº 6.830/80, que regulamenta a execução fiscal, que "o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação...; II - penhora...; III - arresto...; IV - registro da penhora ou do arresto...; V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados". Conforme se nota, o leilão não se encontra dentre os atos decorrentes do mandado de citação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, já decidiu o STJ que "é pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, §2º, do CPC [referência ao CPC/73] (REsp 1.156.545/RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/04/2011)". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 20, da Lei nº 6.830/80, que "na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento", e seu parágrafo único que "quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria". Afirmativa correta.
    Resposta: C

  • Letra E. Correta. O novo CPC no art 914 repetiu a regra do art. 747 do CPC/73. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
  • Execução por Carta Precatória:

    Lei 6.830/80 (LEF) - Art. 20, caput, e par. único.

    Lei 13.105/15 (CPC) - Art. 914, § 2º.

    JULGAMENTO DOS EMBARGOS

    Regra: a INSTRUÇÃO e JULGAMENTO dos embargos é sempre do juízo DEPRECANTE. Seja na LEF ou no CPC.

    Exceção: Compete ao juízo DEPRECADO o JULGAMENTO de VÍCIOS relacionados aos atos praticados nesse juízo (DEPRECADO) (Ex: penhora, avaliação, alienação, etc).

    OFERECIMENTO DOS EMBARGOS:

    CPC: DEPRECANTE OU DEPRECADO (2 letras C = 2 Juízos - decorei assim)

    LEF: Só no DEPRECADO.

  • Ao Camarada Robson...

     

    Execução tem norma específica, que exige a garantia do juízo: art. 38, da LEF:

          Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Portanto, inaplicável o art. 914, do CPC/2015, nos termos do art. 1º, da LEF.

     

     

  • Estimado Mestre Johnspion.

     

    Com a  devida venia, não está correta sua fundamentação, uma vez que o disposto no art. 38 da LEF foi, há muito tempo, julgado inconstitucional, por ferir os direitos sagrados da ampla defesa e do devido processo legal, ex vi da Súmula 247 do extinto TFR, verbis:

    Súmula 247 - TFR

    Não constitui pressuposto da Ação Anulatória do Débito Fiscal o depósito de que cuida o Art. 38 da Lei 6.830, de 1980. (DJ 20.10.87)

     

    Hoje, a Súmula Vinculante 28 erradicou quaisquer dúvidas acerca do tema.

     

    A meu humilde ver, a fundamentação correta para o tema seria o texto do art. 16, § 1º da LEF, que exige GARANTIA DE JUÍZO (aí poderia ser por depósito, fiança, seguro, penhora de bens, etc).

     

    Mas a correta a ser marcada é letra C, por ser literalidade do art. 7º da LEF.

     

    Espero ter ajudado, grande abço e bons estudos.

  • Fundamento da alternativa A:

    O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de aplicar o art. 739-A,§ 1o,do CPC/73 (atual art. 919, § 1o, do CPC/15) aos embargos à execução fiscal.

    Assim, são requisitos para o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal:

    a) requerimento do embargante

    b) garantia integral do juízo

    c) periculum in mora

    d) fumus boni iuris

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. I. Na linha da jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais e a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação, pelo juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora). II. (...)III. "A orientação adotada pela Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. (...)" (STJ, AgRg no Ag 1.276.180/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010). IV. Agravo Regimental improvido.

    CPC/15 - Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    CPC/73 - Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.        (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Entendo que a alternativa "e" também esteja incorreta. Ela diz: "Na execução por carta, é possível a duplicidade de embargos, cabendo, porém, ao juízo deprecado o julgamento dos embargos que versarem sobre vícios ou irregularidades praticados no próprio juízo deprecado". 

     

    Ora, é inquestionável que na execução por carta o Juízo Deprecado poderá julgar os embargos opostos caso versem UNICAMENTE sobre os vícios ou defeitos da penhora; contudo, entendo que a parte não pode opor dois embargos (um no Juízo Deprecante sobre diversos assuntos e um no Juízo Deprecado sobre os vícios da penhora). Compreendo que se a defesa versar unicamente sobre vícios da penhora, ela pode ser oposta no Juízo Deprecado, mas se ela versar sobre vícios da penhora e outros assuntos, deve ser oposta no Juízo Deprecante). Por isso, afirmar que é possível a duplicidade de embargos está errado, nem a lei usa essa expressão.

    Na prática forense, tenho certeza que se a parte interpusesse duas defesas, a segunda seria liminarmente rejeitada em razão da preclusão consumativa.

     

  • a) CERTO. "Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)

     

     b) CERTO.

    A Seção, ao julgar o recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios e a citação por oficial de justiça. Precedentes citados: REsp 927.999-PE, DJe 25/11/2008; REsp 930.059-PE, DJ 2/8/2007; AgRg no REsp 781.933-MG, DJe 10/11/2008, e AgRg no REsp 1.054.410-SP, DJe 1º/9/2008. REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/3/2009.

    A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Súmula 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
     

     c) O despacho do juiz que defere o processamento da execução fiscal importa, a um só tempo, em ordem para citação, penhora, arresto, registro da penhora ou do arresto, avaliação dos bens penhorados ou arrestados e, caso não suspensa a execução, leilão

    FALSO. Não consta leilão.

     Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

    I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

    II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;   

    III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

    IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e3

    V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

     

     d) CERTO.  (AgRg no REsp 539.093/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 15/05/2014)

     

     e) CERTO.

    Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

     

  • Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    Agora, a alternativa B, 

    b) Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por oficial de justiça

    O comentário do professor não faz referência ao art. 8. Apenas à sumula. 

     

  • Na alternativa E:

    Alguém sabe explicar o termo

    "é possível a duplicidade de embargos"?

  • "Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria."

    Ou seja, caso o devedor pretenda discutir matéria relativa ao crédito exequendo, deve opor embargos perante o juízo da execução. Caso pretenda discutir vícios praticados pelo juízo deprecado, deve opor embargos perante o juízo deprecado. É possível, assim, que haja dois embargos na mesma execução. Esse foi o entendimento da banca.

    No art. 914, § 2º, do CPC consta o seguinte: "§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado".

    Penso que a banca se equivoca ao admitir a duplicidade de embargos. Conforme o CPC, os embargos serão julgados pelo juízo deprecado se versarem UNICAMENTE sobre vícios praticados no juízo deprecado. A contrario sensu, significa dizer que, caso os embargos não versem apenas sobre vícios praticados no juízo deprecado, devem ser julgados pelo deprecante.

    Acho que essa interpretação se aplica também à LEF, pois o CPC apenas incorporou, com uma redação mais técnica, o sistema daquela. É de se concordar com o comentário da colega Luana.


ID
1929175
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em sede de execução fiscal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    a) será admitida reconvenção e compensação, e as exceções, inclusive as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas antes do julgamento dos embargos. ERRADA. Art. 16, § 3º, Lei 6.830/80: "Não será admitida reconvenção, unem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos."

     

      b) não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia real prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para remir o bem no prazo de 15 dias. CORRETA. Art. 19, I, Lei 6.830/80.

     

      c) os embargos do executado, na execução por carta, serão oferecidos no juízo deprecante, mas quando os embargos tiverem por objeto vícios e irregularidades de atos do próprio juízo deprecado, o julgamento dessa matéria caberá, unicamente, ao juízo deprecante. ERRADA  "Art. 20, Lei 6.830/80: Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento."

     

      d) a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo juiz, não podendo a Fazenda Pública e o executado requerer que os bens sejam leiloados englobadamente. ERRADA "Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz. § 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem. Lei 6.830/80"

     

      e) se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos, a Fazenda Pública não poderá adjudicar os bens penhorados, antes do leilão, pelo preço da avaliação. ERRADA. "Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos [...], Lei 6.830/80."

  • Se alguém remiu a dívida, quer dizer que pagou ao credor da obrigação ou seja houve a remição da dívida. 

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Remi%C3%A7%C3%A3o


ID
1936285
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No processo de execução fiscal,

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/80

    A)Art. 16 O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: 

     I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014

     III - da intimação da penhora.

    (...)

     § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

     

    B) Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

     

    C)  Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

    I - remir o bem, se a garantia for real;

     

    D)  Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

     

    E) Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

  • GABARITO C

     

  • Gabarito C

     

    Complementando...

     

    De acordo com o art. 16, I, o prazo para oferecer embargos será contado do depósito. Acontece que o STJ adota uma interpretação um pouco diferente desse dispositivo:

     

    O prazo para embargos não se conta do depósito, mas da intimação do executado após a formalização da garantia da execução. (STJ, 2º Turma, REsp 1254554/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25.08.2011).

     

     

    Fonte: BARROS, Guilherme. Poder Público em Juízo para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 204-5.

     

     

  • § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos (a)

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. (b)

    Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias (c)

    I - remir o bem, se a garantia for real; ou

    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: (d)

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

    § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(e)

    Gabarito C

  • Se alguém remiu a dívida, quer dizer que pagou ao credor da obrigação ou seja houve a remição da dívida.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Remi%C3%A7%C3%A3o


ID
1951807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da execução fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula reconhecendo a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos com os restituídos que foram apurados na declaração anual. O verbete de número 394 dispõe: É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

  • b) ERRADA - Lei 6830

     Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

                 § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    c) ERRADA 

    Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

            Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    d) ERRADA

      Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

          § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    e) ERRADA

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

              § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

  • GABARITO "a"
    Súmula do STJ nº 394:

    "É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual."

  • Súmula 451/STJ - 26/10/2015. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução. Penhora. Impenhorabilidade afastada. Sede do estabelecimento comercial. CPC, arts. 543-C e 649, V. CCB/2002, art. 1.142. Lei 11.382/2006 (Altera o CPC - Processo de Execução). Lei 6.830/80 (Execução Fiscal), art. 11, § 1º.

    «É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.»

  • A questão contém um belo equívoco. A Súmula STJ nº 394 não se refere aos embargos à execução fiscal. Esse termo "fiscal" não consta da redação da súmula. O REsp 1001655, Primeira Seção, 11/03/2009, repetitivo, que serviu de base à súmula, trata de hipótese de execução de repetição de indébito promovida pelo contribuinte, à qual a Fazenda opôs embargos à execução, com base no art. 741, VI, do CPC/73. Essa compensação em sede de execução fiscal é vedada pelo art. 16, § 3º, da LEF. O STJ só a admite quando tenha havido uma compensação prévia e formal antes da execução fiscal, efetuada por meio de procedimento próprio (REsp 1008343, Primeira Seção, 09/12/2009)

  • Apesar do artigo 16,§3° da LEF vedar, o STJ flexibiliza tal dispositivo. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário. Representa, assim, uma causa modificativa ou extintiva do direito da Fazenda. Logo, pode ser alegada nos embargos à execução.

  • As observações do colega Arão Andrade são pertinentes.

    "A questão contém um belo equívoco. A Súmula STJ nº 394 não se refere aos embargos à execução fiscal. Esse termo "fiscal" não consta da redação da súmula. O REsp 1001655, Primeira Seção, 11/03/2009, repetitivo, que serviu de base à súmula, trata de hipótese de execução de repetição de indébito promovida pelo contribuinte, à qual a Fazenda opôs embargos à execução, com base no art. 741, VI, do CPC/73. Essa compensação em sede de execução fiscal é vedada pelo art. 16, § 3º, da LEF. O STJ só a admite quando tenha havido uma compensação prévia e formal antes da execução fiscal, efetuada por meio de procedimento próprio (REsp 1008343, Primeira Seção, 09/12/2009)"

    A redação da súmula é essa: é admissível, em embargos à execução, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

    A redação da súmula NÃO CONTÉM A EXPRESSÃO "fiscal". A súmula fala de embargos à execução propostos pela Fazenda, e não em embargos à execução fiscal, da Lei de Execuções Fiscais. A questão deveria ter sido anulada.

     

  • GABARITO CORRETO: "A". Sumula 394 do STJ.

     

    comentarios da letra B- Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

     

    comentarios da letra "D". A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

     

     

     

  • RESPOSTA  -     SÚMULA N. 394-STJ. É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

  • Não vi equívoco algum:

     

    Súmula 394, STJ:

     

    É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

  • Acertei por eliminação (as demais alternativas são claramente erradas), mas o colega Arão tem toda a razão. Não há o vocábulo "fiscal" na súmula indigitada:

     

    É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
    (Súmula 394, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, REPDJe 21/10/2009, DJe 07/10/2009)

     

    Não sei de onde os outro colegas estão buscando o teor da Súmula, mas estão todos citando-a erroneamente.

     

    Na verdade, basta parar para pensar: essa matéria de defesa é típica do ente público, e conseguintemente, será arguida em eventual execução promovida pelo contribuinte. Não há sentido, portanto, que tal matéria seja levantada em embargos à execução fiscal. 

     

  • Meu povo, de onde vcs tão tirando que a súmula 394 não se refere à execução FISCAL? Apenam entrem no site do STJ e vejam. Seu teor é exatamente esse: "É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual". 

  • Tem gente copiando a súmula com redação errada. Segue a redação oficial do site do STJ:

    É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_36_capSumula394.pdf

    Para entender o contexto da súmula, o STJ admite, mesmo que em fase execução de título executivo judicial, que a Fazenda Pública alegue, em sede de embargos, as causas impeditivas, extintivas ou modificativas do direito do autor que forem supervenientes à sentença. No caso concreto, a Fazenda, diante de uma ação de repetição de indébito de IR, queria compensar, no quanto da execução, o valor que ela já restituiu na declaração de ajuste do IR. Essa restituição tinha ocorrido após o trânsito em julgado da sentença (fase de conhecimento). Fonte: REsp 1.001.655-DF

  • Sobre a letra A
    Súmula 394 - É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. (Súmula 394, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009, REPDJe 21/10/2009)

     

    http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp

     

    Daí só digitem o número da súmula.

    Até a próxima!!!

     

  • Pessoal, o motivo da confusão é bem simples: a primeira redação da Súmula 394 do STJ, de fato, trazia o termo "embargos à execução fiscal", mas o próprio STJ republicou o enunciado alguns dias depois, retirando o termo "fiscal". Confiram esse link do próprio STJ:

     

    https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_36_capSumula394.pdf

     

    Nele há a ressalva: "Republicado por ter saído com incorreção, do original, no Diário da Justiça Eletrônico de 7.10.2009, ed. 455."

     

  • A questão não é tão simples.

    Alternativa A tem como base texto da súmula 394 STJ que foi REPUBLICADA com alteração a fim de SUPRIMIR o termo "fiscal".

    Sendo assim, a ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA:

    "É admissível, em EMBARGOS À EXECUÇÃO, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual."   (*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no Diário da Justiça Eletrônico de 7.10.2009, ed. 455.

    O que torna a alternativa A errada, merecendo anulação já que o caso da súmula tem relação com ação de repetição de indébito que no momento da execução pode haver compensação. 

    Ressalte-se que o Art 3º da LEF determina "NÃO SERÁ ADMITIDA COMPENSAÇÃO".

    Sendo assim, NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA. (ressalto que o vade mecum da Juspodium e Rideel 2018 constam a súmula com redação antiga)

     

  • Cabe ressaltar que a alternativa E é controversa, o texto legal é claro no sentido de não permitir o oferecimento de embargos, ação autônomo e de natureza inicial, entretanto o Supremo em recentes julgados relativiza essa norma valendo-se do princípio da inafastabilidade da jurisidição, bem como tem hipóteses em que a entendimento consolidade de ser dispensável a grantia do juízo nos casos em que o executado é revel e a defensoria pública é nomeada como curadora especial.

    ENUNCIADO SUMULAR VINCULANTE N. 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    enunciado 196, sublinhe-se, perfeitamente aplicável aos embargos à execução fiscal [42], consoante o qual: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”, o Superior Tribunal de Justiça entendeu em sede de Recurso Especial que o curador especial está dispensado de oferecer garantia do juízo para opor os embargos à execução fiscal. [43] fonte: https://www.adlogados.com/artigos/visualizar/a-necessidade-de-garantia-do-juizo-para-a-oposicao-dos-embargos-a-execucao-fiscal

    IMPORTANTE: OPTEM PELO TEXTO LEGAL, OU SEJA, PELA REDAÇÃO DO ART. 16,§1º, LEF.

     

  • Em 08/08/2018, às 19:11:22, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 01/02/2017, às 11:59:28, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 10/10/2016, às 18:08:19, você respondeu a opção E.Errada!

    Espero não precisar refazer essa questão em 2019.

  • Galera, acredito que o tema "controverso" é uma questão de interpretação textual. Pra mim, a retirada do vocábulo "fiscal" da súmula denota a intenção de não restringir a incidência da mesma ao âmbito fiscal tão somente, e não de excluir a execução fiscal da abrangência da súmula.

  • Quanto a súmula vinculante 28: pergunto se ela não trata da ação declaratória? Aquela que o camarada entra na justiça pra contestara própria relação jurídica entre sujeito passivo, ele, e o sujeito ativo, o ente. No caso, a ação de execução tem características distintas, não??
  • súmula 394, STJ

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre execução fiscal.

     

    2) Base legal (Lei n.º 6.830/80)

    Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    Art. 6º. A petição inicial indicará apenas:

    § 3º. A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    § 1º. Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    § 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    3) Base jurisprudencial (STJ)

    Súmula STJ n.º 394. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. É admissível, nos embargos à execução (fiscal), compensar os valores do imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, nos termos da Súmula STJ n.º 394.

    b) Errado. A penhora, excepcionalmente, poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção, nos termos do art. 11, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80.

    c) Errado. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa (e não absoluta) de certeza e liquidez, nos termos do art. 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80.

    d) Errado. A produção de provas pela fazenda pública independe de requerimento na petição inicial, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 6.830/80.

    e) Errado. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (Lei n.º 6.830/80, art. 16, § 1.º). Dessa forma, é equivocado afirmar que “os embargos do devedor na fase de execução fiscal prescindem de garantia à execução".

     

    Resposta: A.

  • ► Súmula 394, STJ: 

    É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

    ► A oposição de embargos à Execução fiscal será SEMPRE com prévia penhora (REGRA: art. 16, §1º da lei 6.830/80). Essa prévia penhora pode ser por meio de seguro garantia. (por isso a letra E está errada). 

    EXCEÇÃO: STJ = Haverá dispensa da penhora quando o executado/embargante for pobre, com prova robusta de que não tem condição de oferecer nenhum bem como garantia (REsp 1.487.772-SE).

    ► LETRA C= errada

        Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

        Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    A presunção é RELATIVA = é juris tantum

  • Apesar de o Art. 16, §3º, da LEF vedar a alegação de compensação nos embargos, o STJ passou a entender, com o surgimento da Lei nº 8.383/91, que essa matéria é passível de arguição nesse meio de defesa, desde que exista direito líquido e certo ao crédito. Sendo assim, somente é possível ao executado alegar compensação em seus embargos, quando se tratar de direito líquido e certo, não sendo necessária dilação probatória, a exemplo do que sucede nos casos de declaração de inconstitucionalidade do tributo. Ademais, a simples existência de ações constitutivas não garante a liquidez e a certeza dos débitos nelas constantes – STJ, REsp 611.463/RS.

    Fonte: Material Pp Concursos


ID
2002738
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Creci - 1° Região (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange à execução fiscal, assinale a alternativa em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A. INCORRETA. Art. 2º, § 8º, da Lei 6830/80 (cobrança da Dívida Ativa) : "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos".

    Alternativa B. INCORRETA. Art. 3º da Lei 6830/80: "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite".

    Alternativa C. CORRETA! Art. 46, § 5o /NCPC: "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado".

    Alternativa D. INCORRETA. Artigo 6º, § 3º, da Lei 6830/80: "A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial".


ID
2070052
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que estiver em consonância com as disposições da lei que rege o procedimento da execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 11. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

     

    b) Art. 9º. § 3o  A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.  

     

    c) Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

     

    d) Art. 8º. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

     

    e) Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

  • D) CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL:

             EXECUTADO NO PAÍS - 30 DIAS

             EXECUTADO FORA DO PAIS - 60 DIAS

     

     

    E) REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS NA EXECUÇÃO FISCAL.

     

              1) TEM QUE PAGAR O PREÇO DA AVALIAÇÃO;

                                       +

              2) EXECUTADO NÃO EMBARGOU;

                                     OU

              2) EMBARGOS FORAM REJEITADOS.

  • LEF:

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;   

    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

    § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

    § 2  Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.    

    § 3  A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. 

    § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

    § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

     § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

    Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LEF:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; 

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.

    Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

    I - remir o bem, se a garantia for real; ou

    II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A – Excepcionalmente ela pode recair sobre plantações.

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção

    B – Isso aí! Se houve a garantia da execução, não importa que meio foi utilizado, pois os efeitos serão os mesmos.

    C – É admitida a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros.

    D – Não há previsão de utilização de Carta Rogatória pra Execuções Fiscais! O veículo escolhido pela lei é o edital para citar o ausento do país.

    § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    E – É o contrário!

    A fazenda pode adjudicar se a execução não for embargada ou se os embargos forem rejeitados.

    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    Gabarito B

  • o artigo 9º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80 estabelece que “a garantia da execução, por meio do depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora”. O artigo 15, I da mesma lei prescreve que, “em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia”. O artigo 835, parágrafo 2º do CPC/15 (artigo 656, parágrafo 2º do CPC/73) reforça essa equiparação ao estabelecer, nas execuções entre particulares, que para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

    Parece não haver dúvida de que essas três modalidades de garantia se situam no mesmo patamar, distinto das demais hipóteses de garantia. Assim é porque todas elas apresentam uma forma igualmente segura e rápida de satisfação dos interesses do credor, se ao final reconhecida a legitimidade do crédito tributário executado. Não há necessidade de constatação ou avaliação da garantia. Não há risco de perecimento ou inutilização (os depósitos são atualizados, enquanto os instrumentos de fiança e apólice de seguro devem necessariamente conter cláusula de correção, em regra pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos fiscais objeto da garantia). Não há risco de desvio. Não há necessidade de leilão nem de se perquirir acerca do interesse de terceiros.

    https://www.conjur.com.br/2019-abr-23/luis-pires-execucao-fiscal-equiparacao-entre-deposito-fianca#:~:text=Em%20primeiro%20lugar%2C%20o%20artigo,os%20mesmos%20efeitos%20da%20penhora%E2%80%9D.&text=N%C3%A3o%20h%C3%A1%20necessidade%20de%20constata%C3%A7%C3%A3o%20ou%20avalia%C3%A7%C3%A3o%20da%20garantia.

  • Pra que isso, Atleta Monge?? Não precisa replicar trechos enormes de lei, que a gente fica meia hora procurando a relação do texto com a questão. Busque ser mais sucinto ou direto nos comentários....lei por lei eu tenho aqui no Note.

  • a) Art. 11. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

     

    b) Art. 9º. § 3o  A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.  

     

    c) Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

     

    d) Art. 8º. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

     

    e) Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;


ID
2116345
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Lages - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra "E".

    Lei 6.830/80 - LEF. 

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  •  a) A citação do devedor interrompe a prescrição.

     Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

     b) Não se devem considerar os encargos legais para fixar o valor da causa.

    Art. 2º, § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

     c) A certidão de dívida ativa poderá ser juntada até a sentença pelo exequente.

    Art. 6º, § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

     d) O prazo para apresentação dos embargos à execução flui da juntada do mandado de citação.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.

     e) Compreendem a dívida ativa da fazenda pública os créditos tributários e não tributários. CORRETA

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  • Quanto a alternativa de letra C interessante faz mencionar o que dispõe a súmula 392 do STJ:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Ou seja, a Fazenda Pública (exequente) pode substituir a CDA, atualizar valores, corrigir eventuais erros, desde que não altere o sujeito passivo.

    Percebe-se que há a possibilidade de substituição, todavia a CDA é documento indispensável à propositura da ação de execução fiscal, sendo passível o indeferimento da exordial nos termos do artigo 330, inciso IV c/c artigo 321 do CPC e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, I do CPC. 

  • CTN

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

     

    Obs: a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação e não somente pela citação como diz a letra "A".

  • A - O despacho de citação interrompe a prescrição, e não a citação efetivamente realizada.

    B - O valor da causa é composto da dívida principal, mais juros, multa e encargos legais.

    C - A certidão deve acompanhar a petição inicial, podendo ser substituída ou emendada até a decisão de embargos do executado.

    D - O prazo de 30 dias para embargos a èxecução flui da intimação da penhora, do depósito ou da prova da finaça bancário ou seguro garantia.

    E- Dívida ativa compreente créditos tributários e não tributários.

     

  • Letra b. ERRADA. Art. 6º, §4º da Lei nº 6.830/80: Art. 6º. A petição inicial indicará apenas: (...) §4º. O  valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

  • Questão mal elaborada, a letra A também estaria correta, isto porque, se houve citação então houve despacho para citação, logo, a execução estaria sim interrompida. Em nenhu momento a opção fala que só é interrompida neste momento ou que se inicia desse momento.

  • Discordo Márcio. Já vi citação sem ordem judicial, claro que por erro do cartório. Lógico que, nesta questão.. eles queriam a letra seca da lei. Qual seja.. o despacho do juiz ordenando a citação.

    ...

    A Vitória é certa! Deus é Pai!

  • A letra A está errada, o que interrompe a prescrição é o despacho que ordena a citação. Alteração dada pela LC 118/2005, antes era considerada para fins de interrupção da prescrição a citação válida. 

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005). 

  • É claro, até as multas não pagas decorrentes de processo penal são consideradas divida ativa.

  • Em observância a Lei n. 6.830/80 que dispõe sobre a Execução Fiscal, tem-se:

    GABARITO: E

    A) Art. 8º, § 2º. O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

    B) Art. 6º, § 4º.O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

    C) Art. 6º, § 1º. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

    D) Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora.

    E) Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária

  • Complementando os colegas:

    O Erro da alternativa "c" é o termo "juntada".

    A CDA DEVE ser juntada na inicial e PODE ser "substituida" até a Sentença de Embargos, seeeeee (condicionante) houver ERRO MATERIAL/FORMAL em cálculo, imposto devido ou outro erro, não podendo ser erro no sujeito passivo (contribuinte). É vedado a substituição da CDA para modificar o sujeito passivo. (errou o contribuinte, arquivo)

    Vejamos o teor da Súmula 392 do STJ:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


ID
2117293
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o entendimento sumular dos tribunais superiores acerca da execução fiscal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 349/STJ: Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.

  • c)

    Compete à Justiça FEDERAL processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.  

    SERIA O CORRETO!

    STJ SÚM. 66!!

     

    gab. B!

  • a) A sentença proferida contra as autarquias está sim sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC)


    b) Sumula 349 do STJ: Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS



    c) Compete à Justiça FEDERAL processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.  


    d) STJ - Súmula 58: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.


    e) SÚMULA 392 DO STJ:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução

  • Súmula 349 do STJ define competência para julgar casos de cobrança do FGTS de empregadores

    A Primeira Seção aprovou a súmula 349 que trata da competência para julgar execuções fiscais de contribuição devida pelos empregadores ao FGTS. O documento pacifica o entendimento a respeito da competência da Justiça Federal para julgar casos de execução fiscal para cobrar do empregador valores relativos ao FGTS.

    Diz o texto :

    https://migalhas.uol.com.br/quentes/62836/sumula-349-do-stj-define-competencia-para-julgar-casos-de-cobranca-do-fgts-de-empregadores


ID
2334700
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação de execução fiscal, no ano de 2015, para efeito de cobrança de crédito tributário atualizado no valor de R$ 105,00. Considerando que a exigibilidade do tributo começou no ano de 2007, o Juízo da Dívida Ativa reconheceu, de ofício, a prescrição e extinguiu o processo, proferindo sentença em abril de 2016. Sobre o caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, a despeito do NCPC ter abolido os embargos infringentes do rol do art. 904, os embargos infringentes previstos na LEF permanecem vigentes para o procedimento de execução fiscal, em virtude do princípio da especialidade.

    .

    LEF: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

    § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

    § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

    § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

    .

    NCPC: Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    .

    Art. 1.046.  [...] § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

  • GABARITO LETRA C

     

    a) Súmula 409 do STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. (Incorreto)

     

    b) NCPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (Incorreto)

     

    c) Lei de Execução Fiscal: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração(Correto)

     

    d) O fato de o novo CPC não mais prever dentre as suas espécies recursais os embargos infringentes em nada influencia no seu cabimento em matéria de execução fiscal, uma vez que a previsão na LEF continua existindo, sendo esta norma especial. (Incorreto)

     

    e) O cabimento de recurso extraordinário exige o esgotamento das vias recursais ordinárias, nos termos da súmula 281 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. (Incorreto)

  •  

     

    Errei a questão por conta da Súmula 640,STF que assevera:

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Como exemplo de causa de alçada é citado pela doutrina o  art. 34, LEF.

    Todavia, a questão refere - se somente a prescrição como causa da extinção do processso o que, no caso, inviabilizaria o manejo do extraordinário.

    RJGR

  • #DicaProcuradorias

    Pessoal, lembre-se que nas causas até 50 OTN, só serão cabíveis embargos infringentes e de declaração. Só após a interposição desses recursos é que caberia o Recurso Extraordinário, conforme art. 102, CF. Veja:

    Art. 102, III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    Não seria cabível Recurso Especial, pois neste se exige decisão de tribunal. CF/88, Art. 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)

    Lembre-se, caso a parte interpusesse embargos infringentes e o juiz sentenciasse improcedente, em tese caberia RExt. Mas e se não violar a CF? Neste caso, poderia se vislumbrar o MS contra ato judicial, pois não haveria recurso contra a decisão.

     

     

  • Apenas complementando os preciosos comentários dos colegas, observo que com relação à alternativa "d", foi mencionado que a previsão do cabimento de embargos infringentes neste caso específico permanece aplicável, mesmo com a supressão deste recurso pelo NCPC.

    Data vênia, ouso discordar. Em minha opinião, e pode ser que eu esteja errada, a especialidade da Lei de Execução Fiscal não tem o condão de fazer com que uma modalidade recursal extinta pelo NCPC continue sendo aplicada normalmente.

    Digo isso porque a prevalência da lei especial, com expressa menção nas disposições finais do CPC/2015, no meu sentir, diz respeito às peculiaridades desse outro diploma normativo, por exemplo, um prazo próprio, um recurso específico, porém em sendo abolido este recurso pela específica lei processual, não faria sentido continuar a aplicá-lo, apenas porque previsto numa lei especial.

    Trago um exemplo para compreensão da questão. "O art. 16 do Dec-Lei 58/37 prevê um procedimento para adjudicação compulsória de um imóvel ( não trago mais detalhes, pois é apenas um exemplo), tal procedimento seria pelo rito sumaríssimo (lembrando que tal rito equivale ao sumário, pois sequer existia juizado especial na da sua edição do dec.lei). O rito sumário foi extinto pelo NCPC, somente sendo aplicado aos processos ajuizados e não sentenciados até a data de vigência do Código, conforme art. 1.046, § 1º.  Aplicável, portanto, o rito comum do NCPC ao procedimento previsto naquela lei especial."

    Veja que mesmo esta lei especial prevendo um procedimento mais celére, a extinção deste procedimento por lei processual específica sobre a matéria tornou inaplicável tal procedimento. Não vejo motivos para não aplicação deste raciocínio ao caso dos embargos infrigentes previstos no art. 34 da LEF, pois uma coisa é lei especial, outra coisa é o assunto dessa lei especial estar regulado em uma lei específica, as duas coisas não se confundem.

    Portanto, creio que a especialidade do diploma legal não faz reviver institutos extintos na lei processual específica, a menos que haja expressa previsão neste sentido, sobretudo porque os embargos infringentes foram substituídos pela técnica de julgamento prevista no art. 942 do NCPC.

    Pra encerar o assunto, pra mim, o erro da alternativa "d" ESTÁ NO FATO DE NÃO SER CABÍVEL APELAÇÃO NESTE CASO,  PORQUE NÃO PREVISTO ESTE RECURSO NO ART. 34 DA LEF,  O QUE FOI CONFIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO  (REsp nº 1.168.625 MG.)

    Por fim, saliento que pra prova objetiva de concurso tem que manter letra de lei claro, portanto o gabarito é "c",  eu discordo, mas na prova colocaria "c", porque ponderação a gente deixa pra prova discursiva ou oral...

  • Não entendi, é cabível alguma alegação por parte da Fazenda? O crédito não está de fato prescrito?

    Entendi que a questão queria saber qual o remédio processual cabível, mas no caso este tipo de recurso não seria de má fé, abuso de direito, protelatório ou algo do gênero?

    Ps. Estudo pra área fiscal e processo civil é uma matéria que quase desconheço.

     

     

     

  • Sr. Furion, primeiramente, agradeço por trazer aqui apontamentos que esclareçam de forma mais aclarada a natureza jurídica dos embargos infringentes do art. 34 da LEF, reconheço que desconhecia a fundo essa natureza jurídica. Por outro lado, penso que o senhor deveria observar que desde o início eu afirmei que poderia estar errada, e que só pessoas extremamente ingênuas admitiriam comentários de colegas neste portal como verdades absolutas para serem aplicadas sem um mínimo de estudo por iniciativa própria.

    Eu trouxe raciocínios baseados na legislação aplicável, critério que embora não tenha sido o melhor para a solução do caso, não se deve desprezar, já que a maioria das questões objetivas, como já deve saber, exige legislação pura e seca. No entanto, recebo de bom grado sua crítica, embora fosse bem mais gentil que não usasse de sarcasmo para corrigir um(a) colega, ainda que eventualmente nunca tenha cometido qualquer erro no caminho de seu aprendizado. Bons estudos

  • Seu Saraiva, para fins de concurso público, só se poderia admitir esse raciocínio de que o recurso seria protelatório se (i) o enunciado trouxesse expressamente essa intenção por parte do Procurador da Fazenda; ou se (ii) houvesse jurisprudência sedimentada de Tribunal Superior no sentido de que se presumiria a má-fé quando se recorre de determinada questão pacífica trazida no bojo da questão (o que não é usual, por afrontar o direito à ampla defesa).

    Ademais, ainda que enquadrada em uma dessas situações, uma das alternativas deveria trazer a necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, cuja incidência é inerente ao intuito protelatório da parte.

    Não havendo essas situações bem delineadas, deve-se, smj, sempre partir da premissa de que a parte está agindo de forma legítima nos limites de seus direitos constitucionais de ação, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de sua garantia ao duplo grau de jurisdição.

    Abs.

  • DOS RECURSOS

    EMBARGOS INFRINGENTES (5112)

    (50 OBRIGAÇÕES /10 PRAZO/10 CONTESTAÇÃO/20 SENTENÇA)

    LEF: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

    § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

    § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

    § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

  • GABARITO: C

    LEF. Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

  • Júlia, infelizmente você se confundiu. O CPC, de fato, extinguiu os "embargos infringentes" do CPC73 (e os substituiu pela técnica de julgamento ampliado). No entanto, em matéria de execução fiscal, consta outra modalidade de embargos infringentes, que são os "embargos infringentes de alçada", os quais nada têm a ver com aqueles extintos pelo novo código. Esse recurso faz as vezes da apelação para causas de menor importe econômico (50 ORTN, equivalentes a mais ou menos mil reais), mas se diferenciam pelo fato de que são julgadas pelo próprio juiz que prolatou a sentença (e não pelo tribunal).
  • Cpc Marcar arts e v. Nana Lemos

    Marcar infringentes na lef


ID
2352871
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na execução fiscal, o executado poderá oferecer embargos

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

    Art. 16 da Lei 6.830/1980:

    O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

    III - da intimação da penhora.

  •                                                              Quais são as garantias e o início do prazo da Lei 6.890/1980:


                                                        GARANTIAS                                                  INÍCIO DO PRAZO (30 DIAS)

                                                  1) Depósito Judicial---------------------------------------O início se dá com a realização do depósito.

                                                  2) Carta de fiança bancária-----------------------------O prazo tem início da juntada da carta de fiança.

                                                  3) Oferta de Bens à penhora---------------------------Dá-se por ocasião da intimação da penhora.

     

  • Lei 6.830/1980

     

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia

    III - da intimação da penhora.

  • No caso do depósito, em execução fiscal, é importante observar o entendimento do STJ acerca do marco inicial de contagem do prazo para embargos:

    3. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que possui precedente firmado pela Corte Especial acerca do início do prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução Fiscal, nos casos em que o executado efetua depósito em dinheiro, para garantir o débito. Com efeito, o depósito realizado em garantia pelo devedor deve ser formalizado, reduzindo-se a termo, iniciando-se o prazo para a oposição de Embargos a partir da intimação do depósito.

    Esp 1690521/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 10/10/2017

  • Prazo de 15 dias, é para embargos na execução extrajudicial (CPC), prazo para embargos na execução fiscal é de 30 dias.

  • Complementando

     

    GARANTIA DO JUÍZO

    1. Segundo o STJ, a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça (Resp 1.127.815 - SP - tese firmada em recurso repetitivo).

     2. Excepcionalmente, é plausível a apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, desde que a insuficiência patrimonial seja inequivocamente comprovada (REsp 1.127.815 - SP, com referências a Leandro Paulsen).

     3. O prazo para oferecer embargos à execução fiscal, nos casos em que a garantia é expressamente dispensada pelo juízo de execução, deve ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, já que é esse o ato que caracteriza a informação aos atores processuais da desnecessidade da garantia e a aptidão para embargar, não havendo a necessidade  de, na intimação da dispensa de garantia, se informar expressamente o prazo para embargar. (Resp 1440639 / PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.06.2015, Informativo 563).

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 6830/1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                  

    III - da intimação da penhora.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos da Lei de Execução Fiscal.


    A execução fiscal é um procedimento próprio, previsto na Lei 6830/80, para que a Fazenda Pública faça a cobrança da dívida ativa. A referida lei prevê como meio de defesa do executado apenas os embargos à execução, nos termos do art. 16.


    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:


    "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

    III - da intimação da penhora."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme será apontado abaixo, o prazo é de 30 dias. Errado.


    b) Conforme disposto no art. 16, da LEF, somente é possível opor embargos se houver garantia do juízo. Errado.


    c) O prazo para embargos é de 30 dias, e não se conta da citação. Errado.


    d) Conforme se verifica da leitura do art. 16, da LEF, o prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de 30 dias. Correto.


    e) Conforme já apontado, o prazo não é de 15 dias, mas de 30. Errado.


    Resposta: D


  • Gab. D - 30 dias contados do depósito // juntada da prova da fiança bancária // intimação da penhora.


ID
2499277
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Fisco municipal de Currais Novos realizou o lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), em razão de serviços de informática prestados pela empresa “A” à empresa “B”. Foi aplicada a alíquota de 5% sobre o valor dos serviços, o que resultou no débito de R$ 10.000,00. Os dirigentes da empresa “A” entendem indevido o lançamento tributário e anseiam por medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário em sede de execução fiscal. Nesse caso, a execução fiscal pode ser suspensa a partir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    A questão narra uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas pede, ao final, hipótese de suspensão da execução fiscal, o que são coisas diferentes. Na LEF, a única hipótese normatizada de suspensão da execução fiscal é a do artigo 40, que prevê a suspensão quando não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora.

     

    De todo modo, o CTN estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando houver concessão de tutela antecipada ou liminar em qualquer tipo de ação judicial, inclusive mandado de segurança, o que, na prática, inviabiliza a cobrança do crédito. Assim, condedida a medida liminar ou a tutela antecipada na ação própria, que pode inclusive ser nos embargos à execução, a própria execução fiscal fica suspensa até o julgamento do processo em que aquela medida foi deferida. O detalhe é que pedido feito no bojo de embargos só será deferido se houver prévia garantia do juízo, o que não se confunde com depósito prévio (este proibido pelo STF na SV 28). Melhor, então, ajuizar outro tipo de ação e pedir a medida, porque não haverá a necessidade de garantia do juízo.

     

    CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     

    LEF Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    "Nesta reclamação, de outra banda, o ora agravante se insurge contra decisão que determinou sua inclusão no polo passivo de execução fiscal. Questiona a exigência de garantia do juízo para o ajuizamento de embargos à execução, conforme previsão do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, que é coisa diversa daquela versada na Súmula Vinculante 28. O art. 9º, do mesmo diploma legal, prevê as seguintes formas de garantia do juízo: (...). O que pretende o reclamante, em última análise, é a declaração de inconstitucionalidade do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, providência inviável na estreita via da reclamação. Nesse mesmo sentido, menciono: Rcl 11.761/ES, Rel. Min. Rosa Weber e Rcl. 14.239/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (Rcl 19724 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 17.3.2015, DJe de 7.4.2015).

  • Por se tratar de execução fiscal, o meio tradicional* de defesa do contribuinte são os embargos à execução fiscal, que pressupõe a garantia do juízo (LEF, art. 16, §1º), sendo certo, segundo lição de Leonardo da Cunha, que "ajuizados os embargos, a execução fiscal não estará, automaticamente, suspensa. Os embargos não suspendem mais a execução fiscal, cabendo ao juiz, diante de requerimento do executado e convencendo-se da relevância do argumento e do risco de dano, atribuir aos embargos o efeito suspensivo. Em outras palavras, a execução fiscal passará a ser suspensa, não com a propositura dos embargos, mas sim com a determinação judicial de que os embargos merecem, no caso concreto, ser recebidos com efeito suspensivo". 

     

    Logo, correta a alternativa "e".

     

    *há a possibilidade de se manejar exceção de pré-executividade ou ações heterotópicas, a exemplo da ação de nulidade fiscal.

  • B) O depósito que suspende a a exigibilidade do crédito tributário é o DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL, não o que o dirigente entender devido. (Art. 151, II, CTN)

  • 1) EMBARGOS À EXECUÇÃO:

     REQUISITOS:

    I) TER UMA EXEC. FISCAL;

    II) GARANTIR A EXEC. FISCAL EM ATÉ 5 DIAS (DEPÓSITO/CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA/CARTA DE APÓLICE/BENS = PENHORA);

    III) TEMPESTIVIDADE: 30 DIAS - O TERMO INICIAL VAI DEPENDER DA GARANTIA DADA.

     A) DEPÓSITO ($$$) - 30 DIAS DA DATA DO EFETIVO DEPÓSITO

    B) CARTA DE FIANÇA OU APÓLICE - 30 DIAS DA DATA QUE FOI JUNTADA AOS AUTOS

    C) PENHORA DE BENS - 30 DIAS A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO

     *OBSPARA O STJ A GARANTIA NÃO PRECISA SER INTEGRAL (mas tb não suspenderá)

  • A tutela de evidência poderia ser concedida em sede de Exceção de Pré-Executividade, que não exige depósito prévio.

    Nada na questão permite concluir que haveria de ser por meio de Embargos à Execução. 

    Questão equivocada. Gabarito: A.

  • Segundo o STJ, aplica-se, de forma subsidiária, o art. 919, § 1º, do NCPC.

    Sendo assim, vejamos:

     

    Art. 919: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    Vale salientar que a questão confunde bastante ao direcionar o enunciado para a Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, e no final perguntar sobre suspensão da execução fiscal.

     

    Bons estudos e fiquem com DEUS!!

  • A questão me jogou no buraco. Dava indícios de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, mas no final falava em execução fiscal. Viajei.


ID
2600056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Maria foi notificada, fora do domicílio informado ao fisco, a pagar imposto de renda, tendo tomado conhecimento da cobrança somente após a propositura de execução fiscal. Em razão da dívida, seu automóvel foi penhorado e, quinze dias após a penhora, o advogado de Maria foi acionado e pretende alegar, em matéria de defesa e pelo meio processual adequado, a decadência do referido tributo.


Com relação a essa situação hipotética e a aspectos legais a ela correlacionados, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • A) É possível requerer provas e juntar rol de testemunhas quando da oposição dos embargos à execução fiscal.

    LEF (Lei 6830/80). art; 16, §2º.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    B) O argumento de defesa cogitado pelo advogado de Maria — decadência — se refere à perda do direito de ação após o lançamento do crédito tributário.

    Decadência é a perda do direito (não é a perda do direito de ação)

    C) É vedada expressamente pelo CTN a eleição do domicílio tributário pelo contribuinte.

    CTN permite a eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte, conforme o art. 127, caput.

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    D) É impossível a propositura de ação anulatória de débito fiscal após iniciada a execução fiscal.

    É possível a propositura de ação anulaória de débito fiscal após iniciada a execução fiscal.

    Esse tema foi cobrado na prova do TJ/SC em 2009, ano do seguinte julgado:

    “EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. PRAZO. EMBARGOS. Cuida-se de recurso especial em que o município recorrente aponta ser inadmissível o executado ajuizar ação anulatória após o transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução e ser impossível a aplicação da teoria da causa “madura” porque a controvérsia dos autos demanda a análise de matéria de prova. Explica o Min. Relator que o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto nesses casos ser o da ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já é exercida judicialmente pela Fazenda. Aponta que a diferença entre a ação anulatória e a de embargos à execução é a possibilidade de suspensão dos atos executivos até seu julgamento. Assim, na ação anulatória, para que haja suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art. 151 do CTN). Nesse caso, ostenta o crédito tributário o privilégio da presunção de sua legitimidade (art. 204 do CTN). Ressalta ainda que, no caso dos autos, o pedido de ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade. Daí haver lícito exercício do direito subjetivo de ação. REsp 1.136.282-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2009.”

    E) É impossível a oposição da exceção de preexecutividade em razão do decurso do prazo desde a penhora.

    Não existe prazo para interpor exceção de pré-executividade.

  • Gabarito: letra A.

    Art. 16, §2º da Lei de Crimes Tributários (Lei 6.830/80).

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

     

    Letra B: errada. A perda do direito de ação, na verdade, chama-se prescrição (perda da pretensão). A decadência é a perda do direito em si.

    Letra C: errada. Segundo o art. 127 do CTN, a primeira opção de domicílio tributário fica a critério do contribuinte.

    Letra D: errada. É possível a propositura se ação anulatória após iniciada a execução fiscal. Segundo o STJ, “o ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor (direito de ação), insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 854942/RJ, DJ 26.03.2007; REsp 557080/DF, DJ 07.03.2005; REsp 937416/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ. 16/06/2008).”.

    Letra E: errada. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução admitida nos casos em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública. Por não possuir prazo legal fixado em lei, em regra referido meio de defesa costuma ser protocolado 05 (cinco) dias após a citação, ou seja, no mesmo prazo que o devedor possui para pagar ou nomear bens à penhora. Não obstante, nada impede que o executado após o transcorrer de referido prazo apresente exceção de pré-executividade, dentro dos próprios autos da execução fiscal. (Fonte: goo.gl/DUW6Ef).

  • Tchê, para mim, essa questão está equivocada...

    "advogado de Maria foi acionado e pretende alegar, em matéria de defesa e pelo meio processual adequado, a decadência"

    Se era para alegar decadência, o meio adequado era exceção de pré-executividade por ser matéria conhecível de ofício.

    Se era exceção, não era embargos... Logo, marcar a A) seria uma incompatibilidade lógica.

    Lembrando que quem cunhou a expressão exceção de pré-executividade foi Pontes de Miranda.

    Abraços.

     

  • – Em relação à prescrição e DECADÊNCIA no âmbito tributário, é correto afirmar que a decadência é fenômeno que atinge a obrigação tributária, não permitindo a sua constituição, ao passo que a prescrição alcança o crédito tributável tornando-o inexequível.

    – Sobre decadência tributária, é correto afirmar que pela decadência, está extinto o direito de lançar.

    – Em relação ao tema "DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA:

    – A contagem do prazo inicia-se na data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;

    – A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em se tratando de IPTU;

    – A contagem do prazo inicia-se da data da ocorrência do fato gerador, nos impostos apurados mediante lançamento por homologação;

    – A contagem do prazo inicia-se pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • Quanto a exceção de preexecutividade, esta consiste numa estratégia menos onerosa ao executado para que possa impugnar a execução sem que necessariamente tenha que garantir o juízo, ônus que lhe cabe caso opte pelos embargos à execução. No entanto, do ponto de vista da adequação, não me soa justo dizer que a exceção seria mais adequada, tendo em vista que os embargos encontram assento legal e a exceção de preexecutividade seja fruto de uma construção doutrinária e jurisprudencial, embora possamos dizer tenha se tornado mera petição sob a ótica do art. 803, §ù do CPC.No entanto, não existe maior adequação de um meio ou de outro, exceto, é claro, se esgotado o prazo previsto para os embargos. Fora isso, garante o juízo quem pode.

  • GABARITO: A

     

    LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

    Art. 16. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

     

  • LEF. Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                               

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Comentário à alternativa "B" (incorreta):

     

    Em sede de Extinção do Crédito Tributário, a DECADÊNCIA consiste na perda do direito de constituir o Crédito Tributário. 

    A PRESCRIÇÃO, por sua vez, consiste na perda do direito de cobrar o Crédito Tributário. 

     

    SENDO ASSIM: o Fisco tem 5 (cinco) anos para constituir o CT (por meio do lançamento). Se não o fizer, ocorre a DECADÊNCIA.

    Após o lançamento, o Fisco possui 5 anos para cobrar o CT. Se não o fizer, ocorre a PRESCRIÇÃO.

     

    EM SUMA:

    Decadência > ocorre antes do lançamento.

    Prescrição > ocorre após o lançamento. 

     

    Fonte: Profª Josiane Minardi (CERS)

  • Alernativa B: F

    Errei essa questão, pois troquei os institutos.

     

    Decadência e prescrição, igualmente extingue o crédito tributário, de modo que em ambos os casos haveria o direito a restittuição.

     

    O lançamento é o marco que separa à prescrição da decadência.

     

    Antes do lançamento, conta-se o prazo decadencial. Quando o lançamento se torna definitivo, não mais se fala em decadencia, passando a contar o prazo prescricional (5anos) para a propositura da Execução Fiscal.

     

    Antes do lançamento: Decadencia - 5 anos

    Após o lançamento: Prescrição - 5 anos

     

    Vick

  • "[...]assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores"

     

    Eis que a respota da questão encontra-se expressamente na lei.

     

  • Art. 18, parágrafo 2º da lei 6.830 - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do Juiz, até o dobro desse limite.

  • Viajei 2 mil KM para errar isso.. 

    Triste!

  • "Viajei 2 mil KM para errar isso.. 

    Triste!"

    Nunca ri tanto com um comentário!!!!

  • Na verdade e artigo 16 e n'ao 18 da Lei 6830.

  • Para resolver essa questão o candidato deve conhecer os meios de defesa do contribuinte, em especial quanto ao momento da medida e quanto à matéria que será alegada.
    Diante disso, vamos analisar cada alternativa:
    a) Trata-se da literalidade do art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais.  Alternativa correta.
    b) No direito tributário a decadência não se refere à perda do direito de ação, mas à extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156, V, do CTN.  Alternativa errada.
    c) No direito tributário é possível que o contribuinte escolha seu domicílio fiscal. O art. 127, CTN dispõe sobre as regras de domicílio quando não há eleição pelo contribuinte ou responsável. Logo, por uma inferência lógica, o dispositivo deixa claro que é permitida a eleição do domicílio fiscal.  Alternativa errada.
    d) É possível a propositura de ação anulatória de débito após a execução fiscal. Inclusive, essa ação está prevista no art. 38 da Lei 6830/80 (Lei de Execuções Fiscais). No entanto, esse dispositivo deve ser lido com ressalva, uma vez que o STF entende ser inconstitucional a exigência de depósito prévio para o ajuizamento da ação anulatória.  Alternativa errada.
    e) Não é impossível. A exceção de pré-executividade é possível a qualquer tempo, desde que observado sua hipótese de cabimento, qual seja: matéria conhecível de ofício que não demande dilação probatória (Súmula 393, STJ). Alternativa errada.

    Resposta correta: alternativa A
  • Só uma observação quanto ao excelente comentário do “Allejo, o mito”: trata-se do artigo 16 da Lei de execuções fiscais (lei 6.830/80), e não da “lei de crimes tributários”.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 6830/1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;             

    III - da intimação da penhora.

     

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

  •           Vejamos os ditames da lei que respondem essa questão:

    B – O prazo decadencial corre antes do lançamento! Depois do lançamento deve-se atentar para o prazo prescricional.

    C – Não existe essa vedação. Vamos ao CTN:

     Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    D – A Lei das Execuções Fiscais autoriza a discussão por meio de ação anulatória.

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos

    A via a ser renunciada quando o contribuinte optar por alguma ação prevista no art. 38 vai ser a via administrativa! Essa ele vai ter que abandonar.

    E – A exceção de pré executividade não obedece ao prazo dos embargos, uma vez que trata de assuntos que podem ser conhecidos de ofício pelo juiz a qualquer tempo.

    Nosso gabarito, portanto, é a letra A

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    Gabarito A

  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados:

    (...)

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até 3, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

  • Maria foi notificada, fora do domicílio informado ao fisco, a pagar imposto de renda, tendo tomado conhecimento da cobrança somente após a propositura de execução fiscal. Em razão da dívida, seu automóvel foi penhorado e, quinze dias após a penhora, o advogado de Maria foi acionado e pretende alegar, em matéria de defesa e pelo meio processual adequado, a decadência do referido tributo.

    Com relação a essa situação hipotética e a aspectos legais a ela correlacionados, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores.

    Alternativas

    A

    É possível requerer provas e juntar rol de testemunhas quando da oposição dos embargos à execução fiscal.

    LEI Nº 6830/1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;       

    III - da intimação da penhora.

     

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    B

    O argumento de defesa cogitado pelo advogado de Maria — decadência — se refere à perda do direito de ação após o lançamento do crédito tributário.

    C

    É vedada expressamente pelo CTN a eleição do domicílio tributário pelo contribuinte.

    D

    É impossível a propositura de ação anulatória de débito fiscal após iniciada a execução fiscal.

    E

    É impossível a oposição da exceção de preexecutividade em razão do decurso do prazo desde a penhora.


ID
2846959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Situação hipotética 1A12-I

    Uma empresa agrícola de pequeno porte, formada por dois sócios, ambos administradores da sociedade, cuja fonte de faturamento era unicamente a produção de soja, foi submetida à execução fiscal de um município pelo não recolhimento de ITBI. Na certidão de dívida ativa (CDA) e no polo passivo, constou apenas a sociedade. O fato gerador foi a incorporação de uma fazenda ao patrimônio da empresa para integralização do capital social. A citação da executada — feita na pessoa de um dos sócios — foi válida. A executada não pagou nem nomeou bens à penhora. O município foi intimado para prosseguir com a execução, uma vez que não foram encontrados bens da devedora. Seis anos após a última intimação, o município requereu, e o juiz deferiu, o redirecionamento da execução fiscal contra o outro sócio administrador. Tal deferimento ocorreu porque não foram encontrados bens do devedor — sócio na pessoa do qual foi feita a citação da executada —, e a empresa, depois da citação, simplesmente fechou as portas e deixou de funcionar, sem comunicar as autoridades. Na tentativa de citação desse outro sócio administrador, constatou-se que ele havia falecido um mês antes da citação da devedora. A comunicação do falecimento, constante dos autos, foi feita no mês seguinte ao da citação. Assim, foi deferido o pedido de redirecionamento contra o espólio daquele sócio administrador, cujo inventário ainda estava aberto.

Ainda considerando a situação hipotética 1A12-I, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento: HÁ IMUNIDADE, que é hipótese de constitucionalmente resguardada, DOUTOR JUIZ.

     

    L u m u s 

  • Segundo o art. 156, par. 2°, I, CF, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
  • a) Após a citação da empresa, transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.

    Lei 6.830/80

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    2ª Tese:

     Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Processo: Resp 1.340.553

    b) Acredito que o erro desta alternativa esteja no fato de que deve o juiz realizar o procedimento de habilitação, nos termos do artigo 687 do CPC.

    c) O deferimento do redirecionamento da execução foi incorreto, pelas seguintes razões:

    O sócio-administrador não era parte legítima para a execução fiscal desde o início do feito (seu nome não constava da CDA), de forma que seria necessária a comprovação de sua responsabilidade por excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto. Ainda que a empresa tenha deixado de funcionar irregularmente, sem a devida comunicação às autoridades, tal fato ocorreu posteriormente a sua citação, enquanto que a morte do sócio-administrador ocorreu anteriormente a citação, portanto impossível que este tenha dado causa à referida infração à lei, nos termos do art. 135 do CTN, do que decorre logicamente o impeditivo para que o espólio do falecido figure com parte legítima para o processo.

    d) trata-se de imunidade, nos termos do art. 156, §2, I, da CRFB/88, não se amoldando ao fato gerador do ITCMD.

    e) De fato, a relação jurídica deve ser declarada inexistente pelo fundamento acima destacado.

  • c)  JURISPRUDENCIA SOBRE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO:

    Cinge-se a controvérsia à possibilidade de substituir certidão de dívida ativa, a fim de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que houve erro no procedimento de lançamento.

    A Turma negou provimento ao recurso por entender que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrerem do próprio lançamento e/ou da inscrição .

    Na espécie, o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo. Note-se que, embora o falecimento do contribuinte não obste ao Fisco prosseguir na execução dos seus créditos, ainda que na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, deverá o espólio ser o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus (art. 131, II e III, do CTN).

    Nesses casos, torna-se indispensável a notificação do espólio (na pessoa do seu representante legal), bem como sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e na CDA que lhe corresponde, o que não ocorreu na hipótese.

    Ressalte-se que, embora haja a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos, essa se limita a corrigir erro material ou formal, tornando-se inviável a alteração do sujeito passivo da execução (Súm. 392-STJ), pois isso representaria a modificação do próprio lançamento (REsp 1.073.494)

    _______________

    Sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode ser redirecionada àquele quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso, visto que, à data em que foi proposta a ação executiva, o devedor já havia falecido. REsp 1.222.561, Informativo 470

    _______________

    A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, não é possível a regularização processual mediante habilitação do espólio, herdeiros ou cônjuge meeiro - TRF1, Ap 0044209-92.2014.4.01.3300, Informativo 357

    _________________

    . O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera (6/4/1983) antes mesmo da constituição do crédito tributário (IPTU e TSU do ano de 2001) (AgRg no AREsp 178713)

    __________________

    O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação da execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele (TRF-1ª, AI 0004206-38.2013.4.01.0)

  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Letra E com ressalvas. Como a inexistencia da relacao juridico-tributaria é notória e não ha necessidade de dilacao probatória o recurso mais indicado seria a exceção de pre-executividade, que prescinde de garantia do juizo. contudo, também é possivel discutir essa nos embargos, desde de garantido o juizo.

  • EXECUTADO FALECIDO:

    A)    ANTES DO AJUIZAMENTO: EMENDA À INICIAL PARA REDIRECIONAR AO ESPÓLIO

    B)    APÓS O AJUIZAMENTO: HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES

    Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.559.791-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).

  • comentário alternativa "B": conforme o enunciada da questão, (1º)o sócio faleceu e depois (2º) foi citado.

    O STJ tem o entendimento de que a alteração na CDA para incluir espólio somente será possível se (1º) a demanda for ajuizada contra o devedor e o (2º) falecimento ocorrer após a citação válida.

    Fonte: Lei de Execução Fiscal Comentada - AprovaçãoPGE

    "Em razão da impossibilidade de modificação do sujeito passivo em caso de emenda ou substituição da CDA, o STJ já decidiu que a execução fiscal proposta contra devedor já falecido, e não contra o espólio, não pode ser redirecionada. A alteração da CDA para incluir o espólio como responsável tributário (art. 131, III, do CTN) somente será possível se a demanda for ajuizada contra o devedor e o falecimento ocorrer após a citação válida (REsp 1222561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 – Segunda Turma, j. 26/04/2011, DJe 25/05/2011). "

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca da imunidade condicionada do ITBI, jurisprudências sobre prescrição do redirecionamento e impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal por mero inadimplemento.

    Alternativa “a": está incorreta. O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 12/12/2019, o acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.201.993/SP representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 444, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:

    “i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional".

    O município foi intimado para prosseguir com a execução, uma vez que não foram encontrados bens da devedora. Seis anos após a última intimação, o município requereu, e o juiz deferiu, o redirecionamento da execução fiscal contra o outro sócio administrador. Ocorre que, nos termos do entendimento do STJ acima exposto, já havia ocorrido a prescrição do redirecionamento do sócio.

    Alternativa “b": está incorreta. Nos termos da Súmula 392 do STJ:

    “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

    Portanto, não há que se falar em emenda à execução fiscal para modificar o polo passivo da mesma. Por fim, ressalta-se que a Fazenda Pública jamais pode agir de oficio nesse sentido, estando o redirecionamento condicionado a pedido fundamentado dirigido ao juízo da execução fiscal.

    Alternativa “c": está incorreta. O redirecionamento foi incorreto, nos termos das explicações contidas na alternativa “a" acerca da prescrição desse redirecionamento.

    Alternativa “d": está incorreta. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal - artigo 155, I e § 1º; CTN: artigos 35 a 42. Portanto, não há que se falar em incidência de ITCMD em integralização de bem imóvel em pessoa jurídica.

    Alternativa “e": está correta. O STF já consolidou entendimento no sentido de que é impossível responsabilizar o sócio-gerente quando há mero inadimplemento por parte da pessoa jurídica, pois a mesma possui personalidade jurídica própria e a transferência da responsabilidade somente pode se dar de maneira excepcional:

    “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES.
    1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade.
    A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.
    2. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76).
    3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.
    4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio.
    5. Precedentes desta Corte Superior.
    6. Embargos de Divergência rejeitados."
    (ERESP 174532, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20/08/2001)

    Além disso, há imunidade condicionada de ITBI na integralização de bem imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica:

    “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"


    A regular o dispositivo, o CTN define atividade preponderante como aquela responsável por mais de 50% da receita operacional da sociedade nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores à transferência:

    “Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

    § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo."


    O enunciado deixa claro que a fonte de faturamento era unicamente a produção de soja, portanto, a referida integralização estava abrangida pela imunidade do ITBI.

    A Lei nº 6.830/80 disciplina acerca da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Seu art. 16 estabelece a possibilidade de oposição de embargos à execução, no qual ele poderá alegar toda matéria útil à sua defesa, todavia, como requisito, a lei exige a garantia do juízo. Desta forma, garantido o juízo, a empresa poderia ajuizar embargos à execução, suscitando a inexistência de relação jurídico-tributária, uma vez que a integralização do bem imóvel em questão estava abarcado pela imunidade tributária.

    Por fim, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 12/12/2019, o acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.201.993/SP representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 444, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:

    “i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional".

    O município foi intimado para prosseguir com a execução, uma vez que não foram encontrados bens da devedora. Seis anos após a última intimação, o município requereu e o juiz deferiu o redirecionamento da execução fiscal contra o outro sócio administrador. Ocorre que, nos termos do entendimento do STJ acima exposto, já havia ocorrido a prescrição do redirecionamento do sócio.


    Gabarito do professor: E

  • ATENÇÃO VOCÊ QUE ESTÁ RESOLVENDO ESSA QUESTÃO EM 2021

    Há precedente recente no STJ acerca da possibilidade de pessoa hipossuficiente apresentar os embargos, independentemente da garantia do juízo! Procure saber, eu não vou te contar, é bom que você aprende pelo estudo ativo.

    Beijo bom dia boa tarde boa noite se for beber me chame.

  • B)Emenda à execução fiscal para inclusão de espólio no polo passivo deverá ser acatada pelo juiz.

    FUNDAMENTO:

    Perceba que a pessoa morreu antes de ajuizada a ação. Dessa forma, o Fisco deveria ter ajuizado a ação em face do espólio. Trata-se de ilegitimidade passiva.

    • Morte aconteceu ANTES do ajuizamento da ação: ação deverá ser ajuizada em face do espólio.
    • Morte aconteceu DEPOIS do ajuizamento da ação: juiz permitirá o redirecionamento.

    Vejamos o que diz o STJ:

    • O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ (REsp 1655422/PR).

    EXEMPLIFICANDO MAIS AINDA:

    • Na propositura de Execução Fiscal contra morto, é possível o redirecionamento para o espólio? (CESPE - DP/DF).

    Não! Embora isso ocorra bastante na prática, não se admite o redirecionamento. Vejamos recente julgado do STJ sobre o tema:

    2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.

    3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014.

    ______________________________________________________________

    C) O redirecionamento contra o espólio do administrador foi correto.

    FUNDAMENTO:

    não foi correto, pois o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da demanda. Nesse caso, falta legitimidade.

    VIDE COMENTARIO DA B.

    _______________________________________________________________

    D) Como a integralização de capital com bens imóveis é gratuita, o imposto a ser incidido deveria ter sido o ITCMD, em vez do ITBI.

    FUNDAMENTO:

    caso de imunidade.

    ______________________________________________________________

    E) Garantido o juízo, a empresa poderia ajuizar embargos à execução, suscitando a inexistência de relação jurídico-tributária.

    FUNDAMENTO:

    • a LEF exige a garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução.
    • os embargos possuem natureza jurídica de ação;
    • dilação probatória e permitida nos embargos;
    • possui cognição ampla, a parte pode alegar qualquer matéria, inclusive a inexistência de relação jurídica.

ID
2847277
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Lei n° 6.830/1980, os Embargos à Execução Fiscal devem ser apresentados no prazo de

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está contida no artigo 16 da Lei 6.830: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Aquele resumo of broken dreams

     1) EMBARGOS À EXECUÇÃO:

     REQUISITOS:

    I) TER UMA EXEC. FISCAL;

    II) GARANTIR A EXEC. FISCAL EM ATÉ 5 DIAS (DEPÓSITO/CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA/CARTA DE APÓLICE/BENS = PENHORA)[1];

    III) TEMPESTIVIDADE30 DIAS - O TERMO INICIAL VAI DEPENDER DA GARANTIA DADA[2].

     A) DEPÓSITO ($$$) - 30 DIAS DA DATA DO EFETIVO DEPÓSITO[3]

    B) CARTA DE FIANÇA OU APÓLICE - 30 DIAS DA DATA QUE FOI JUNTADA AOS AUTOS

    C) PENHORA DE BENS - 30 DIAS A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO

     *OBSPARA O STJ A GARANTIA NÃO PRECISA SER INTEGRAL!

     

    [1] Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

     

    [2] Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

    III - da intimação da penhora.

     

    [3] STJ informativo 538/2014: exigência de garantia da execução mesmo se executado for beneficiário de assistência jurídica gratuita. Incidência do princípio da especialidade das leis. Lei 1060/50, 3 é cláusula geral e que só isenta das despesas processuais o beneficiário (≠ garantia do juízo). Prevalência da LEF.Top of Form

     

  • Embargos à execução no CPC: 15 dias.

    Embargos à execução na CDA: 30 dias


ID
2888950
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à execução fiscal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a letra B estaria incorreta depois do novo entendimento do STF, de que em sentenças penais condenatórias a legitimidade para executar as multas não pagas seria do MP, na VEP, e, apenas se ele não promovesse a execução em 90 Dias, Seria a Fazenda Pública legitimada, perante a vara de execuções fiscais.

  • Gabarito D (para os não assinantes)

    A resposta consiste na reprodução da Súmula 153 do STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência

  • Itens retirados da Jurisprudência em tese do STJ, EDIÇÃO N. 52: EXECUÇÃO FISCAL. (http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?materia=%27DIREITO+TRIBUT%C1RIO%27.mat.&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=2&ordem=MAT,TIT)

    Letra a (correta): 4) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 104) (Súmula n. 393/STJ)

    Letra b (correta): 7) A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 931) (Súmula n. 521/STJ)

    Letra c (correta): 8) O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal que visa à cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 135)

    Letra d (incorreta): 10) A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (Súmula n. 153/STJ)

    Letra e (correta): 12) O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, não da juntada do mandado aos autos. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 131)

  • Lembrando que recente decisão do STF que o cabe o MP a execução de multas penais prejudicando em parte sumula 521 do STJ

  • desatualizada, a letra B também tá certa, conforme já comentado

  • Como mencionado pelos colegas, segue o julgado que torna prejudicado o entendimento da súmula 521 STJ. Errei a questão justamente por isso. 

     

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.


    Quem executa a pena de multa?


    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.
    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.
    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

  • As pessoas precisam entender que o que elas entendem não importa enquanto concursando. O importante é o que importa e o que importa é o que o examinador entende. Entenderam?

  • Realmente a questão está desatualizada. .. mas agora pode surgir uma dúvida: a Fazenda Pública permanece com legitimidade subsidiária para execução da pena de multa criminal (se o MP ficar inerte por mais de 90 dias)?

    Pergunto porque, a decisão do STF: que diz que MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública é de janeiro de 2019. Mas em dezembro de 2019 veio a Lei 13.964/2019 e modificou o art. 51 do CP

       Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            

    Vi que o Leonardo Vieira fez essa pergunta nos stories dele e sinalizou como correta a interpretação de que o MP agora tem a legitimidade....sem alusão à possibilidade da FP atuar..

    Mas, se você estuda para a advocacia pública: talvez seja interessante defender (em prova de 2ª fase e oral): que a decisão do STF se mantém incólume, apesar da redação do art. 51 do CP ter sido alterado (e tiver dado a impressão que a legitimidade do MP pode ser exclusiva)

    Se alguém souber, por favor me sinalizei in box


ID
2895193
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei de Execução Fiscal.

Alternativas
Comentários
  • "A"

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • "B" ERRADA:

    Lei 6.830/80

    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    "C" ERRADA:

    Lei 6.830/80

    Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz

    "D" ERRADA:

    Lei 6.830/80

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    III - da intimação da penhora.

    "E" ERRADA:

    Lei 6.830/80

    Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

    GABARITO: A

  • GABARITO: A

  • A) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    B) Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    C) Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.

    D) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: III - da intimação da penhora.

    E) Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.


ID
2977423
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município ajuíza execução fiscal para cobrar débito de ISSQN lançado de ofício após procedimento administrativo, em razão da prestação de serviços de aluguel de roupas de festa sem o devido recolhimento do tributo. O estabelecimento comercial não reconhece esse débito, sob o fundamento de que a locação não é fato gerador do ISSQN. Nesse caso, para defender o seu direito, o estabelecimento

Alternativas
Comentários
  • Antes do lançamento: Você pede a declaração que não existe débito com a Fazenda, para que não seja realizado a constituição do crédito tributário.

    Depois do lançamento: Você pede anulação da constituição do crédito da Fazenda (Até mesmo durante execução fiscal).

    Mandado de segurança: Pode tanto antes como depois do lançamento.

    ** Declaratória / Anulatória / MS >>> Pode entrar sem garantir, mas só haverá SUSPENSÃO do crédito se houver depósito do montante integral, ou conseguir uma liminar.

    Ação consignatória: Não tem intenção de discutir o crédito, você reconhece e quer pagar, mas, por exemplo, não sabe a quem pagar.

    Após execução fiscal: Pode até entrar com ação autônoma (anulatória/MS), mas o normal é que entre com embargos a execução (Com garantia da execução), ou exceção de pré-executividade (Sem garantia, se a matéria arguida não necessitar de dilação probatória e puder ser comprovada documentalmente através de prova pré-constituída, normalmente por vícios de ordem pública).

    Questão: Já havia execução fiscal, portanto, não caberia ação declaratória (Só cabe antes do lançamento). A intenção era discutir, assim, não caberia ação consignatória. Poderia entrar com MS, mas só suspenderia a exigibilidade se houvesse caução (garantia) ou liminar. Poderia entrar com anulatória, mas com depósito do montante haveria apenas a suspensão do crédito, não a extinção. Por fim, poderia entrar com embargos, mas somente se estivesse garantido o juízo. Outra opção seria entrar com exceção de pré-executividade já que se trata de matéria sumulada (locação de bens móveis não incide ISS).

    RESPOSTA CORRETA: A) somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada.

  • Gabarito Letra A

    Lei 6.830/80

    art. 16 (...)

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    Obs.: Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo

    Fonte: Info. 650 do STJ DoD

  • "somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada"

    Está ERRADO, poderia entrar com exceção de pré-executividade TAMBÉM. Questão deveria ser ANULADA.

  • Penso ser possível o ingresso de MS, mesmo após o ajuizamento da execução fiscal. Entendimento contrário viola o próprio direito de ação e não há legislação que proíba a suspensão do crédito tributário via MS após o ingresso da execução fiscal.

    Talvez a letra C esteja incorreta pelo fato de usar a expressão "DEVERÁ" (o que não é verdade, pois poderá questionar o débito nos embargos à execução).

    De toda forma, a letra A também não está correta, pois a matéria pode ser impugnada via EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as formas de defesa do contribuinte. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) De fato, nesse caso é possível a oposição de embargos à execução fiscal após a garantia do juízo. No entanto, vejo como equivocada o entendimento da banca ao utilizar a expressão "somente", pois entendo que há outras formas cabíveis de defesa nesse caso. Assim, a alternativa não deveria ter sido considerada como correta, salvo melhor juízo. Errado.

    b) O ajuizamento da ação anulatória é possível após a propositura da execução fiscal, não sendo o contribuinte obrigado a realizado o depósito, uma vez que se trata de faculdade. Assim, ao contrário do gabarito da banca examinadora, entendo que a alternativa é Correta

    c) O cabimento de Mandado de Segurança é mais restrito, e os dados do caso concreto não permitem aferir a possibilidade de impetrar. Além disso, não é o Mandado de Segurança que confere a suspensão da exigibilidade, mas apenas a concessão da liminar, que deve observar os requisitos previstos na lei. Errado.

    d) A ação cautelar fiscal é própria da Fazenda Pública, a fim de antecipar garantia de crédito tributário em determinadas circunstâncias. Errado.

    e) O caso narrado não guarda qualquer relação com as hipóteses de cabimento da ação de consignação de pagamento, previstas no art. 164, CTN. Errado

    Resposta do professor = B (apesar do gabarito oficial ser A).

  • Letra A está correta.

    Interpretando com calma a alternativa, verifica-se que a banca não afirmou que o único meio de defesa do executado seria os embargos ( pois, de fato, caberia exceção de pré-executividade), e sim que, se acaso optasse por opor os embargos, deveria garantir o juízo.

  • ERRO DA LETRA B

    poderá ajuizar ação anulatória para desconstituir o lançamento de ofício, podendo depositar o montante integral do débito para excluir sua exigibilidade.

    correto seria SUSPENDER.

  • A ação anulatória poderá ser ajuizada inclusive se a Fazenda já tiver proposto a execução fiscal para cobrar o crédito tributário, segundo posicionamento do STJ. Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O atual entendimento do STJ é de que o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Precedentes: AgRg no REsp 822.491/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/03/2009; REsp 786.721/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 09/10/2006. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 836.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe de 27/05/2016).

  • Aprendi errado com o professor da questa, que disse que o gabarito certo era a "B" e aprendi certo com o Lucas Rodrigues Carvalho Araújo, que indenticou o erro da alternativa dizendo que nao se exclui a exigibilidade, apenas suspende.

    Porem, como bem lembrou o "procurador 2018": Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo

    Fonte: Info. 650 do STJ DoD

    Com isso, a letra "A" tb esta errada pelo fato de que nao é "somente" possivel a oposicao de embargos a execucao mediante a exigencia de garantia do juiz, pdendo tb ser oferecido tal defesa desde que seja comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

  • Que barbeiragem jurídica do professor, hein?

  • A letra A está correta. O examinador não está afirmando que a única opção de defesa seria por meio dos Embargos, mas sim, que somente com a garantia do juízo é possível a sua oposição.

  • Alguns colegas interpretaram que o somente da frase da questão se referia a uma única opção de recurso existente, mas não se trata disso. O somente empregado na frase diz respeito à garantia do juízo... Vejamos

    Somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada.

    Vamos reestruturar a frase, dando-a o mesmo sentido...

    Somente depois de garantido o juízo, poderá interpor embargos à execução, pois a execução fiscal já foi ajuizada.

    Portanto, a frase está correta, haja vista que o somente não se refere aos embargos mas sim à garantia do juízo.

    Se estiver errada me avisem,

    Continue a nadarrr.....

  • Conforme entendimento do STJ, o ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor (direito de ação), insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação de execução fiscal, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública.

  • Só para relembrar que seria a súmula vinculante 31 a ser suscitada como matéria de defesa no mérito da questão:

    Sumula vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • Não há exclusão da exigibilidade, mas mera suspensão via depósito , daí a exclusão da letra B como alternativa correta.

    • Segundo a regra gramatical, a assertiva A está errada, estaria certa se se considerasse apenas a assertiva, mas o enunciado anterior diz: Nesse caso, para defender o seu direito, o estabelecimento: somente poderá interpor embargos à execução... Se isoladamente se dissesse: "somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada." Aí, sim, estaria correta! Afff....

  • Pessoal, o erro da alternativa B é dizer que ira EXCLUIR a exigibilidade o deposito integral, quando, na verdade, irá SUSPENDER a exigibilidade.

    MArquei a letra C e poderia ter optado pela A por exclusao. Segunda vez hoje que marco uma questão com DEVERÁ em contraponto a outro com SOMENTE.

  • Vale lembrar:

    Para suspender a exigibilidade do crédito tributário é necessário garantir o juízo!

    Salvo, comprovando-se inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.


ID
3043258
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No prazo de embargos, segundo a lei que disciplina a execução fiscal, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.


Acerca do tema, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • (A)  é incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. 

    Superior Tribunal de Justiça (Info 567)

    (B) Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    (C) Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    (D) Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

    (E) Correta

  • GABARITO: E

    A) Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    B) Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    C) Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    D) Art. 17 [...] Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

    E) Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

  • CUIDADO

    A LETRA B dispõe a redação literal do art. 16, §3º da LEF (Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos).

    LEMBRE QUE É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL

    SÚMULA STJ 394: "É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de impostos de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual".

  • LEF = Lei n. 6.830/80

  • Em outras palavras...

    Quando há execução por carta, os embargos à execução são ajuizados no juízo deprecado que os remeterá ao juízo deprecante, salvo se tal ação tiver como objeto (tema) vícios atinentes ao próprio juízo deprecado, que então os julgará.

  • Sei que a questão pediu a Lei de Execução Fiscal, mas

    Complementando:

    CPC, Art. 914, § 2º. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • A) Em sede de embargos é admitida a reconvenção, que será processada em autos apartados e julgada antes dos embargos. (ALTERNATIVA ERRADA). LEI 6. 830/1980, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    B) Em sede de embargos é admitida a compensação, que será arguida como matéria preliminar e será processada e julgada com os embargos. (ALTERNATIVA ERRADA). LEI 6. 830/1980, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    C) Recebidos os embargos o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 15 dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. (ALTERNATIVA ERRADA). LEI 6.830/1980, Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    D) Intimada a Fazenda para impugnar os embargos, não se realizará audiência de instrução e julgamento, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença em 10 dias. (ALTERNATIVA ERRADA). LEI 6.830/1980, § ÚNICO, ART. 17. Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

    E) Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento, contudo, quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria. (ALTERNATIVA CORRETA). LEI 6.830/1980, Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria. 

    GABARITO: E

     

     

     

  • A) Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    B) Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    C) Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    D) Art. 17 [...] Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

    E) Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

  • LETRA DA LEI X JURISPRUDENCIA

    *#OUSESABER: É possível alegar em embargos compensação pretérita à execução fiscal como matéria de defesa?

    Sim. Apesar dos embargos à execução ter grande amplitude de matérias que o executado pode alegar, o art. 16, §3º, da Lei 6.860/80, contém certas limitações. Vejamos: 

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito; (...) § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Todavia, o STJ passou a admitir como matéria de embargos à execução fiscal a ocorrência de compensação em momento anterior à propositura da execução fiscal, sendo a matéria decidida por meio de recurso repetitivo. Segue um precedente:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.008.343/SP 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é possível a alegação de compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, entendimento firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.008.343/SP, relatoria do Min. Luiz Fux 

  • pegando o gancho da coleguinha Dayse Santos Maciel, quero colaborar complementando e reafirmando o entendimento que ela trouxe, mas com outras palavras:

    DISCURSIVA: Cabe compensação em Execução fiscal?

    A teor do §3º do Art. 16 NÃO CABE COMPENSAÇÂO no rito da L.6830:

     

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    TODAVIA, ESSA PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL NÃO É ABSOLUTA, ISSO PORQUE O STJ já decidiu que a compensação tributária pode adquirir a natureza de direito subjetivo do contribuinte. Para tanto, é necessária a presença concomitante de três elementos:

    I- a existência de um crédito tributário;

    II- a existência de um débito do fisco, como resultado de invalidação do lançamento tributário, de decisão administrativa, de decisão judicial ou de ato do próprio administrado; e

    III- a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, nos termos do art. 170 do CTN.

    CTN, Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    Caso presentes os três elementos mencionados, o contribuinte terá direito subjetivo à compensação tributária e essa matéria poderá ser alegada em sede de embargos à execução fiscal, caso a compensação seja realizada antes do ajuizamento da demanda.

    Nesse sentido, o que o art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 veda é a alegação de compensação futura. A compensação pretérita pode servir como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA.

    Nesse contexto, a Súmula nº 394 do STJ afirma que “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”.

    fonte: comentários coleguinhas QC

  • ORGANIZANDO TUDO

    A) Em sede de embargos é admitida a reconvenção, que será processada em autos apartados e julgada antes dos embargos.

    A) Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    B) Em sede de embargos é admitida a compensação, que será arguida como matéria preliminar e será processada e julgada com os embargos.

    B) Art. 16 [...] § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    C) Recebidos os embargos o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 15 dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    C) Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    D) Intimada a Fazenda para impugnar os embargos, não se realizará audiência de instrução e julgamento, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença em 10 dias.

    D) Art. 17 [...] Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

    E) Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento, contudo, quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.

    E) Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

  • Letra. E. Art. 20 da Lei 6830/80

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos da Lei de Execuções Fiscais. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 20, LEF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 16, §3º, LEF, prevê expressamente que não se admite reconvenção. Errado.

    b) O art. 16, §3º, LEF, prevê expressamente que não se admite compensação. Errado.

    c) Nos termos do art. 17, LEF, o prazo para a Fazenda impugnar é de 30 dias. Errado.

    d) O prazo para proferimento da sentença é de 30 dias, nos termos do art. 17, parágrafo único, LEF. Lembrando que se trata de prazo processual impróprio. Errado.

    e) A alternativa é a transcrição da íntegra do art. 20, LEF. Correto.

    Resposta: E
  • A respeito da letra B, lembrar da Tese 3 da Edição 156 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    As compensações efetuadas pelo executado podem figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, desde que realizadas antes do ajuizamento do feito executivo e reconhecidas administrativa ou judicialmente, afastando-se a vedação do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 294).

  • GAB. E

    Fonte: LEF

    A Em sede de embargos é admitida a reconvenção, que será processada em autos apartados e julgada antes dos embargos. ❌

    Art. 16

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    B Em sede de embargos é admitida a compensação, que será arguida como matéria preliminar e será processada e julgada com os embargos. ❌

    Art. 16

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    C Recebidos os embargos o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 15 dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. ❌

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias...

    D Intimada a Fazenda para impugnar os embargos, não se realizará audiência de instrução e julgamento, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença em 10 dias. ❌

    Art. 17 - ...

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 dias.

    E Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento, contudo, quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.

    Art. 20 e seu Parágrafo Único

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
3414592
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do contencioso tributário no âmbito judicial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a adeclaração do direito à compensão tributária. 

    Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. 

    Alternativa C.

  • Complementando...

     

    OUTROS MEIOS DE DEFESA:

    Art. 34. LEF- Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

    Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

     

    Art. 170 CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

     

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF).

     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;               

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • A) Os embargos à execução se constituem o único meio adequado para a defesa do devedor em execução fiscal, e para tanto é necessária a penhora ou o oferecimento de garantia do débito tributário em discussão.

    Errada. Dois erros: (i) existem outros meios de defesa, como, por exemplo, a exceção de pré-executividade (súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória), e (ii) ainda que a garantia do juízo seja condição de admissibilidade dos embargos à execução (art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80), o STJ já teve a oportunidade de dispensar a garantia, a despeito da exigência legal expressa, nos casos em que o contribuinte comprovadamente não possui meios para tanto (STJ. 1ª Turma. REsp 1.487.772/SE, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28.05.2019).

    B) O contribuinte pode optar por receber o indébito tributário por compensação ou por precatório, quando o indébito tributário for reconhecido em sentença declaratória, independentemente de autorização legal do ente tributante.

    Errada. A primeira parte – sobre a permissão de recebimento do indébito tributário por meio de precatório ou por compensação – está correta, sendo reprodução da súmula 461 do STJ. Todavia, para o STJ, “nos termos da jurisprudência desta Corte, a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes do STJ” (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 502.344/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.08.2014).

    C) O mandado de segurança constitui ação adequada para declarar o direito à compensação tributária, mas não para convalidar compensação já realizada pelo contribuinte.

    Correta. Junção das súmulas 213 e 560 do STJ.

    D) É incompatível com a Constituição o artigo da Lei de Execução Fiscal que afirma incabível o recurso de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, por limitar ao contribuinte o acesso ao segundo grau de jurisdição.

    Errada.É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei n. 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (Tema 408 da Repercussão Geral). Sobre o tema, ainda, o STJ recentemente teve a oportunidade de se posicionar no sentido de que também não caberia mandado de segurança contra estas decisões. O raciocínio foi o seguinte: se é válido limitar a interposição de apelação nestes casos, admitir o mandado de segurança seria uma forma de burla à disposição legal cuja constitucionalidade já foi firmada pelo STF (STJ. 1ª Seção. IAC no RMS 54.712/SP, rel. Min.  Sérgio Kukina, j. 10.04.2019).

    E) A citação em execução fiscal é causa de interrupção da prescrição.

    Errada. É o despacho, e não a citação em si. Art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional: A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação.

     

  • Fez compensação, não pode usar o MS; não fez, pode usar MS para fazer; não fez, não pode usar MS para fazer liminarmente.

    Abraços

  • ALTERNATIVA C

    Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

    Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. 

  • Apenas corrigindo um erro material na excelente explicação do colega Renato Z.

    A súmula correta é a 460, não a 560.

    S. 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Abraços!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência tributária em questões processuais. Recomenda-se a leitura das Súmulas 213 e 460, do STJ. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Os embargos não são o único meio de defesa. A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade (Súmula 393, STJ), que dispensa a garantia do juízo. Errado.

    b) Nos termos do art. 170, CTN, para ser possível compensação tributária é essencial que exista previsão legal. Errado.

    c) Apesar de o mandado de segurança constituir ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (Súmula 213, STJ), é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Súmula 460, STJ). Correto.

    d) O STF já se manifestou sobre esse dispositivo da LEF, e entendeu ser constitucional (Tema 408, da Repercussão Geral). Errado.

    e) Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, CTN, o que interrompe a prescrição é o despacho que ordenar a citação. Errado.

    Resposta do professor = C
  • Segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, inviável em sede de MS.

  • Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

    Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Tema 408 STF - Cabimento de apelação em caso de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN.

    É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.

  • Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a adeclaração do direito à compensão tributária. 

    Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. 

  • GABARITO: LETRA C

    VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto

    a compensação de créditos tributários pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. ERRADO

    Súmula 212 STJ -A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • O MS Serve para compenSar, mas Não para coNvalidar.

    Súmula 213/STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

    Súmula 460/STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

    Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • (A) Os embargos não são o único meio de defesa. A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade (Súmula 393, STJ), que dispensa a garantia do juízo. 

    Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    .

    (B) Nos termos do art. 170, CTN, para ser possível compensação tributária é essencial que exista previsão legal. 

    .

    (C) Apesar de o mandado de segurança constituir ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (Súmula 213, STJ), é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Súmula 460, STJ). 

    .

    (D) O STF já se manifestou sobre esse dispositivo da LEF, e entendeu ser constitucional (Tema 408, da Repercussão Geral). 

    .

    (E) Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, CTN, o que interrompe a prescrição é o despacho que ordenar a citação. 

  • A) Os embargos à execução se constituem o único meio adequado para a defesa do devedor em execução fiscal, e para tanto é necessária a penhora ou o oferecimento de garantia do débito tributário em discussão.

    Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    Lei 6.830,

    Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), se admitirão embargos infringentes e de declaração.

    Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    B) O contribuinte pode optar por receber o indébito tributário por compensação ou por precatório, quando o indébito tributário for reconhecido em sentença declaratória, independentemente de autorização legal do ente tributante.

    Súmula 461 STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    AgRg no AREsp 502.344/RS STJ (2014) - A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado.

    C) O mandado de segurança constitui ação adequada para declarar o direito à compensação tributária, mas não para convalidar compensação já realizada pelo contribuinte.

    Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    D) É incompatível com a Constituição o artigo da Lei de Execução Fiscal que afirma incabível o recurso de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, por limitar ao contribuinte o acesso ao segundo grau de jurisdição.

    Tema 408 STF - É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.

    IAC no RMS 54.712/SP STJ - Também não cabe mandado de segurança contra estas decisões. Se é válido limitar a interposição de apelação nestes casos, admitir o mandado de segurança seria uma forma de burla à disposição legal cuja constitucionalidade já foi firmada pelo STF.

    E) A citação em execução fiscal é causa de interrupção da prescrição.

    CTN, Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

  • Para complementar os estudos:

    O que o STF decidiu sobre a (in) constitucionalidade da Lei do Mandado de Segurança?

    Art. 7º, § 2º: inconstitucional

    Esse dispositivo proíbe a concessão de liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior:

    Art. 7º (...)

    § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    Fonte: Dizer o direito

  • Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (SÚMULA 213, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250)

    Súmula 460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (SÚMULA 460, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)


ID
3664858
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2009
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em sede de execução fiscal, frustradas as tentativas de citação da pessoa jurídica, constata-se que a sociedade foi dissolvida irregularmente. Segundo o contrato social, a sociedade foi constituída por dois sócios (sácios A e B), ambos com poderes para a administração da sociedade, Na prática, o sócio A era quem administrava a sociedade; o sócio B jamais exerceu tais funções, pois era empregado de outra empresa e por isso, inclusive, residia noutro Estado da Federação. No presente caso, o Procurador da Fazenda deverá requerer o redirecionamento da ação

Alternativas
Comentários
  • Exceção de pré executividade: aplica-se tão somente quanto a arguição de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz.

    Embargos de devedor:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                 

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  •  Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

  • É possível, via exceção de pré-executividade, discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome conste de CDA tributária?

    Questão atualizada em 29/4/2020.

    Resposta: não

    “2. Por força do disposto no art. 927 do CPC, deve ser observado o entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a fim de ser julgada incabível a exceção de pré-executividade direcionada à declaração de ilegitimidade passiva de sócio que consta na cédula de dívida ativa, dada a impossibilidade de dilação probatória no momento processual.”

    Acórdão 1198375, 07075325120198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-tributario/e-possivel-o-manejo-de-excecao-de-pre-executividade-para-discussao-de-ilegitimidade-passiva-de-socios-cujos-nomes-constam-da-cda.

  • Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

           III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    Art. 16, § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

  • CTN 

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

           I - as pessoas referidas no artigo anterior;

           II - os mandatários, prepostos e empregados;

           III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


ID
3677113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2005
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos embargos do devedor, julgue o item seguinte.  

Na execução definitiva por título judicial transitado em julgado, se for interposto recurso contra a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, a execução prosseguirá em caráter provisório.

Alternativas
Comentários
  • Possivelmente desatualizada em razão do advento do CPC 15

    Abraços

  • A execução deverá prosseguir em caráter definitivo, nos termos do CPC/15

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    (...)

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

  • Entendo que está desatualizada:

     Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença


ID
3869110
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Coronel Bicaco - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na execução fiscal, o prazo para a oposição de embargos do devedor inicia a partir da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Lei 6.830/1980, art. 16: "O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora."

  • Lembrando que não é da juntada nos autos.

    - se tiver mais de uma penhora nos autos, o marco inicial para oposição dos embargos será a intimação ao devedor da primeira das constrições estabelecidas. Isso porque os embargos tem por objeto a própria execução, e não o ato constritivo.

    fonte: 6830 comentada. Juspodium

  • Fácil de confundir, pois diferentemente das disposições do CPC, que é da juntada do mandado aos autos, aqui é da intimação mesmo. É uma forma de "vantagem" para a Fazenda Pública.

  • Não seria bem intimação pessoal, já que a regra da intimação da penhora é ser por publicação.

  • A jurisprudência já decidiu que "o termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido". STJ. 2ª Turma. REsp 1.799.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/04/2019.

    Bons estudos!

  • Esse "pessoal" maroto para atrapalhar o concurseiro. Afinal, o art. 16, III, da LEF, fala apenas em intimação da penhora.

  • Gabarito letra "A"

    Lei 6.830/1980.

    art. 16: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.


ID
4887652
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Roteiro - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a situação hipotética: Pedro figura no polo passivo da execução fiscal ajuizada pelo Município X para a cobrança do montante de R$ 50.000,00, a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo a imóvel de sua propriedade referente aos anos de 2008, 2009 e 2010. Em sua defesa, Pedro pretende alegar que os débitos já foram alcançados pela prescrição antes mesmo da propositura da execução fiscal. Quanto aos meios de defesa que podem ser empregados pelo executado na cobrança de crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - B

    Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • Gab. Letra B.

    A - a alegação de prescrição não pode ser veiculada sem prévia garantia do juízo, qualquer que seja o meio de defesa escolhido pelo executado.

    A prescrição pode ser alegada por meio de EPE, sem garantia de juízo.

    B - é cabível exceção de pré-executividade no caso para que o magistrado reconheça a ocorrência de prescrição, visto que a matéria não requer dilação probatória.

    CORRETO. V. súm. n° 393 e 409 do STJ.

    C - a discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública somente é admissível em execução fiscal, mediante oposição de embargos, na forma e nos termos da lei.

    Não é admissível apenas por meio de embargos a execução, nos termos do art. 38 da LEF.

    D - é cabível oposição de embargos, independentemente de garantia do juízo, suspendendo-se automaticamente a execução fiscal, com fundamento no novo Código de Processo Civil.

    A oposição de embargos somente é possível mediante garantia em juízo, nos termos do art. 16, §1° da LEF.

    E - a alegação de prescrição e decadência somente pode ser veiculada por ação anulatória própria, precedida do depósito preparatório do valor do débito monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    A alegação de prescrição e decadência pode ser alegada no processo de conhecimento, mediante anulatória ou declaratória, independentemente de depósito prévio. Na fase de execução, pode ser alegada mediante EPE, também independentemente de depósito prévio.


ID
4908109
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma das prerrogativas da Fazenda Pública consiste em substituir, em execução fi scal, a certidão de dívida ativa, quando a mesma sofrer impugnação por parte do executado. Consoante os termos da lei que rege o tema, essa substituição poderá ocorrer até:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LEI Nº.: 6.830/80

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    (...)

    § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    (...)

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • Art. 203 do CTN:

    A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • Súmula 392 STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


ID
4937605
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João, sabendo da inscrição do seu débito na dívida ativa da Fazenda Estadual, inicia a alienação de todos os seus bens. A Fazenda ajuíza a execução fiscal e o juiz determina a anulação daqueles atos jurídicos de alienação praticados pelo contribuinte. Em seguida, João, em embargos à execução, demonstra que reservara bens suficientes para a liquidação do débito. O juiz, neste caso, deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    CTN:

     Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • Creio que a D estaria certa, já que o juiz não pode decidir sem que a outra parte (no caso a fazenda) se manifeste, logo, esse "consultar" seria mesma coisa de intimar, para somente depois decidir pela reconsideração. Veja que na B, o juiz não pode reconsiderar de plano, sem que a fazenda seja consultada, intimada a se manifestar antes de decidir, logo, a B não estaria muito certa ao afirmar simplesmente que deve reconsiderar. A fazenda sim deve ser consultada a respeito da alegação do execcutado, por meio da intimação.

  • Colegas, essa questão me deixou com algumas dúvidas. Vou expô-las aqui e peço desculpa se parecerem bobas.

    1º) Na questão é colocado que o magistrado "determina a anulação dos atos jurídicos". No caso, não estaríamos falando de declaração de inexistência dos atos?

    CPC - Artigo 792, § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    TST - Recurso de Revista RR 13320155020501 [...] Ora, nos moldes delineados pelo artigo 792, § 1º do CPC, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, razão pela qual a fraude à execução não resulta na nulidade do negócio jurídico celebrado entre a parte executada e o adquirente do bem, apenas tornando-o ineficaz em relação aos credores do processo.

    2º) Concordo com o que foi dito pelo colega Rogerio Mendonça. Acredito que seria necessário que a Fazenda se manifestasse acerca da reserva de bens à liquidação do débito. Até mesmo porque, se não estiver equivocada em meu raciocínio, após o recebimentos dos embargos deve o juiz intimar a Fazenda Pública para impugná-los no prazo de trinta dias (art 17, Lei 6.830/80).

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    Não bastasse isso, em que pese a Lei de Execução Fiscal ser anterior ao CPC/2015, é de se supor que se faça necessário a oitiva de ambas as partes previamente, conforme dispõe o artigo 9º do CPC

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

  • Questão desatualizada. Com o advento do CPC/2015 a alternativa correta seria a Letra D, por ser necessária a intimação do embargado (Fazenda Pública) para o julgamento dos embargos


ID
5093968
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Águas da Prata - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na execução fiscal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;           (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • GAB. A

    Fonte: L. 6.830 LEF

    A São admissíveis os Embargos em 30 dias a contar da garantia do juízo.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;          

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • GABARITO: A

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;        

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;           (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    21

  • L.E.F 6.830 - Letra A.

    Art. 16 - O executado oferecerá EMBARGOS no prazo de 30 dias a partir:

    1. Do depósito.
    2. Da juntada da prova fiança bancária ou seguro garantia. (FB ou SG)
    3. Da intimação da penhora.
  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre execução fiscal.

    2) Base legal [Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80)]
    Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados:
    I) do depósito;
    II) da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
    III) da intimação da penhora.
    § 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Na execução fiscal, nos termos do art. 16 da Lei n.º 6.830/80, são admissíveis os embargos do devedor (embargos à execução) em 30 dias a contar da garantia do juízo (depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora).
    Resposta: A.

  • sem garantia sem embargos, logo nao há lógica colocar embargos da citação...
  • Vale lembrar do posicionamento do STJ que diverge da lei 6830/80:

    Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).


ID
5164591
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos embargos à execução fiscal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º da Lei 6.830/80

    (...)

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação de conhecimento, sendo esta a forma legítima de resistência do devedor (defesa).

    fonte: jusbrasil

  • GABARITO: LETRA B

    Lei 6.830/80:

    A) ERRADO A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação de conhecimento, sendo esta a forma legítima de resistência do devedor (defesa). - VIDE COMENTÁRIO DA COLEGA LARISSA FRANCO

    B) CERTO Art. 2º § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    C) ERRADO Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    D) ERRADO Art. 16 § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    E)ERRADO 16 - § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • LEI N. 6.830/80 - Lei da Execução Fiscal

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

  • GAB: "B" LEI 6830/80

    a) ERRADO - "Os Embargos à Execução Fiscal constituem ação autônoma, porém incidente a um processo principal, qual seja, a Execução Fiscal. Daí por que, quando da elaboração da peça processual deve-se observar os requisitos do art. 319 do CPC. Embora se revista da natureza jurídica de ação, os Embargos dependem do ajuizamento da Execução Fiscal para serem protocolados." (Direito processual tributário / Cleucio Santos Nunes. 2019.p.767)

    b) CORRETA (ART.2º,§8º) - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    c) ERRADO - (ART.16) O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.

    d) ERRADO - (ART. 16, § 2º) No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    e) ERRADO (ART 16, § 3º) Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Aproveitando o ensejo da questão, vale a pena comparar o dispositivo legal com o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Confira:

    LEF, Art. 16, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    "Nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 6.830/1980, não se admite a alegação de compensação nos embargos do executado. Tal vedação não mais prevalece. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento segundo o qual, com o advento da Lei nº 8.383/1991, a compensação passou a ser regulamentada na esfera tributária, restando possível sua alegação em sede de embargos do executado."

    CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 16ª ed., p. 507

  • Lei n. 6.830/80, art.2, §8 - ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIA INSTÂNCIA, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) PODERÁ ser EMENDADA ou SUBSTITUÍDA, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Súmula 392/STJ - Tributário. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Substituição até a prolação da sentença de embargos do devedor, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.  , § 8º.

    • A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) possuem natureza jurídica equivalente à da contestação na ação de conhecimento.
    Falso, pois são uma ação de conhecimento.


    B) em caso de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância, fica assegurada ao executado a devolução do prazo para os embargos.

    Correta, por repetir o seguinte disposto da lei 6.830/80:

    Art. 2º. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

     

    C) o executado oferecerá embargos no prazo máximo de 15 (quinze) dias da intimação para a penhora.

    Falso, por negar o seguinte disposto da lei 6.830/80:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    D) não se admite a produção de prova testemunhal nos embargos à execução fiscal.
    Falso, por negar o seguinte disposto da lei 6.830/80:

    Art. 16. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

     

    E) o credor-embargado poderá apresentar reconvenção contra o devedor-embargante após intimação dos embargos à execução fiscal.

    Falso, por negar o seguinte disposto da lei 6.830/80:

    Art. 16. §3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

     

    Gabarito do professor: Letra B.

     

  • B) CERTO Art. 2º § 8º - Até a decisão de primeira instância, a CDA poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    c) ERRADO - (ART.16) O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Vale lembrar:

    Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).


ID
5165842
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Corumbiara - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tomando por base a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a execução fiscal, julgue as afirmativas com (V) verdadeira e (F) falsa e então, assinale a alternativa correspondente.

( ) O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.
( ) Não são admissíveis embargos do executado, antes de garantida a execução.
( ) Serão admitidas a reconvenção e a compensação nos embargos.
( ) No caso de embargos com reconvenção, o Juiz realizará audiência, mesmo quando estes versarem apenas sobre matéria de direito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Lei de Execuções Fiscais:

    (V) O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. 

    R: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                  

    III - da intimação da penhora.

    (V) Não são admissíveis embargos do executado, antes de garantida a execução. 

    R: Art. 16 - § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    (F ) Serão admitidas a reconvenção e a compensação nos embargos. 

    R: Art. 16 - § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    (F ) No caso de embargos com reconvenção, o Juiz realizará audiência, mesmo quando estes versarem apenas sobre matéria de direito.

    R:Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

  • GABARITO: D

    VERDADEIRO: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: III - da intimação da penhora.

    VERDADEIRO: Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    FALSO: Art. 16, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    FALSO: Art. 17, Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Lei de Execuções Fiscais:

    (V) O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. 

    R: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                  

    III - da intimação da penhora.

    (V) Não são admissíveis embargos do executado, antes de garantida a execução. 

    R: Art. 16 - § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    () Serão admitidas a reconvenção e a compensação nos embargos. 

    R: Art. 16 - § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    () No caso de embargos com reconvenção, o Juiz realizará audiência, mesmo quando estes versarem apenas sobre matéria de direito.

    R:Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias

  • Atentem que o comando da questão refere-se assim: "tomando por base a Lei 6.830/80"

    isso pq a jurisprudência do STJ admite a oposição de embargos à execução fiscal sem a garantia do débito, desde que, o devedor não possua bens para garanti-la.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre ação de execução fiscal.

    2) Base legal [Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80)]
    Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I) do depósito;
    II) da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
    III) da intimação da penhora.
    § 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
    § 2º. No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
    § 3º. Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Verdadeiro. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16, inc. III, da Lei n.º 6.830/80.
    II) Verdadeiro. Não são admissíveis embargos do executado, antes de garantida a execução, nos termos do art. 16, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80. Observe-se que a questão não pede para que o candidato responda com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas de acordo com a Lei de Execução Fiscal.
    III) Falso. Não serão admitidas a reconvenção e a compensação nos embargos, nos termos do art. 16, § 3.º, da Lei n.º 6.830/80.
    IV) Falso. Não serão admitidos embargos com reconvenção, nos termos do art. 16, § 3.º, da Lei n.º 6.830/80. Ademais, o Juiz não realizará audiência quando os embargos versarem apenas sobre matéria de direito. Em tal caso, não há necessidade de audiência de instrução e julgamento por inexistir prova oral a ser produzida.

    Resposta: D.


ID
5524087
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Ilha Solteira - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Estabelece a Lei de Execução Fiscal que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A) ERRADO Art. 16 -§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    B) CERTO Art. 16 - § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    C) ERRADO Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    D) ERRADO Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.

    § 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

    E) ERRADO Art. 17 -

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.


ID
5528911
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em execução fiscal de ICMS promovida contra empresa do ramo têxtil, a devedora ofereceu embargos à execução. Como matéria de defesa, arguiu a nulidade da CDA, excesso de execução e a compensação da dívida. De acordo com a Lei de Execução Fiscal,

Alternativas
Comentários
  • Letras A e B

    Lei 6830/80

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

    Letra C

    Art. 16.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    Letra D e E

    Art. 16.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Nos embargos à execução fiscal não admite-se Reconvenção e nem Compensação.

  • Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (), por unanimidade, mantiveram o entendimento que vem sendo adotado pela Corte no sentido de que os contribuintes não podem, na fase de execução fiscal, discutir compensação tributária – com o uso de crédito tributário para pagar débitos com o fisco – não reconhecida pela Fazenda Nacional anteriormente na via administrativa.

    O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, embora houvesse uma divergência sobre esse tema antes, as duas turmas alinharam o seu posicionamento, à luz do artigo 16, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF). Segundo esse dispositivo, nos embargos à execução fiscal, “não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos”.

    Desse modo, o STJ entende que a compensação tributária que pode ser alegada na fase de execução fiscal é aquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.

    O relator observou, no entanto, que isso não impede que os contribuintes questionem a recusa da Fazenda em aceitar o seu crédito tributário para pagar a dívida, mas que isso deve ser feito por “via judicial própria” que não os embargos à execução.

    Segundo advogados ouvidos pelo JOTA, essa via judicial seria a ação anulatória.

    Fonte: jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-contribuinte-nao-pode-usar-execucao-fiscal-para-rediscutir-compensacao-28102021

  • sem compensação e reconvenção

  • Essa questão foi anulada pela banca...

  • "O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos  da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada  em  crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte,  como  sói  ser  o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória.

    A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução  de  valores  pela  compensação  total  ou  parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC).

    Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. [...] 10. [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1008343 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

    Essa questão foi anulada pela Banca com base nesse precedente em Recurso Repetitivo do STJ, que admite a alegação de compensação em Embargos quando ela seja anterior à propositura da ação.

  • O STJ entende que a compensação tributária pode ser alegada na fase de execução fiscal somente se reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.

  • L.6830

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

  • A questão versa sobre Execução Fiscal e Processo Tributário, abordando as peculiaridades dos Embargos à Execução.

    Para realização da questão, é necessário o conhecimento dos arts. 16 e 17 da Lei 6.830/80 (LEF), que regulamentam os Embargos à Execução.

    A alternativa (A) está incorreta nos moldes do art. 17 da Lei 6.830/80.

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes do art. 17, § Ú, da Lei 6.830/80.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do art. 16, § 1º da Lei 6.830/80.

    A alternativa (D) está correta conforme art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80.

    A alternativa (E) está incorreta nos moldes do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80.


    Desta forma, o gabarito do professor é a letra D. 

    Gabarito do Professor: D

  • TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA COMPROVAR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. VIA ELEITA INADEQUADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.(...)

    IV ? A orientação desta Corte Superior solidificou-se no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa. (...)IX - Agravo Interno improvido.

    (AgInt no REsp 1885419/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 21/10/2021)


ID
5618209
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Campina Grande - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta que apresente o meio de defesa do executado quando sujeito à cobrança judicial da Dívida Ativa.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/80

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.