-
Letra (a)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV: (produtos industrializados)
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
Princípio da seletividade significa dosar a incidência do tributo com a essencialidade da mercadoria. Ou seja, aquelas mercadorias mais essenciais à subsistência da população são atingidas com uma alíquota menor do que aquela aplicável a mercadorias consideradas supérfluas.
O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da igualdade no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social.
-
b) Ressarcimento de custos dos selos de controle de IPI.
Decreto Lei nº 1.437 de 17 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.
Art 3º O Ministro da Fazenda poderá determinar seja feito, mediante ressarcimento de custo e demais encargos, em relação aos produtos que indicar e pelos critérios que estabelecer, o fornecimento do selo especial a que se refere o artigo 46 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, com os parágrafos que lhe foram acrescidos pela alteração 12ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966.
-
A) Lembrar que o IPI será seletivo e o ICMS poderá ser seletivo.
B) RE 662113 / PR - PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 12/02/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
Ementa
IPI – SELO DE QUALIDADE – NATUREZA – LEI Nº 4.502/64 E DECRETO-LEI Nº 1.437/75 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DELEGAÇÃO – ARTIGOS 150, INCISO I, e 25 DA CARTA FEDERAL. Ante o princípio da legalidade estrita, surge inconstitucional o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.437/75 no que transferida a agente do Estado – Ministro da Fazenda – a definição do ressarcimento de custo e demais encargos relativos ao selo especial previsto, sob o ângulo da gratuidade, no artigo 46 da Lei nº 4.502/64.
-
Eu voei nesta questão: seletividade
é em razão da essencialidade, certo? E capacidade contributiva não é o
princípio da capacidade econômica, o princípio da igualdade passiva tributária.
Alguém pode explicar?
-
Cenir, de acordo com o livro de direito tributário, coleção sinopses para concursos, da JusPodiuvm, de 2014, p. 95,
capacidade contributiva, "No dizer da Constituição, é a capacidade econômica. Significa
que cada um deve contribuir na proporção de suas rendas e haveres, independentemente de sua eventual disponibilidade financei
ra. São subprincípios deste: a progressividade, a proporcionalida
de, a personalização e a seletividade (Torres, 2007)."
-
Letra c: o princípio da segurança juridica também se aplica à Administração Pública, tanto que o STF modulou os efeitos de sua decisão no sentido da inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, para alcançar somente as ações de repetição de indébito ajuizadas posteriormente, excluídas aquelas já julgadas e aquelas em curso. Confira-se:
EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.
(RE 556664, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886)
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ITEM B (ERRADA): Selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte - É incompatível com a CF/88 o art. 3º do Decreto-Lei 1.437/75, que autorizava que o Fisco exigisse do contribuinte o ressarcimento pelo custo dos selos do IPI. Assim, o selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88): Inf. nº 535, STF (Plenário. RE 662113/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/2/2014);
ITEM D (ERRADA): Regime de caixa previsto no art. 12 da Lei nº 7.713/88 é inconstitucional - O art. 12 da Lei nº 7.713/1988 afirma que se a pessoa receber rendimentos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos. Assim, se o indivíduo recebe, em um só mês, uma indenização trabalhista ou algum benefício previdenciário que estava atrasado, acaba sendo punido duas vezes. Isso porque ele deveria ter recebido as parcelas na época própria, mas não aconteceu. Quando finalmente consegue auferi-las, é tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude do valor recebido considerado globalmente. Por essa razão, para ao STF, o art. 12 é INCONSTITUCIONAL. A alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido pela pessoa mês a mês (regime de competência), e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez (regime de caixa), e, portanto, mais alta. O art. 12 viola, portanto, os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma a configurar confisco e majoração de alíquota do imposto de renda: Inf. nº 764, STF (Plenário. RE 614406/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 23/10/2014 - repercussão geral). OBS: Essa também já era a posição do STJ: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente”: STJ (1ª Seção. REsp 1118429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/03/2010 - recurso repetitivo); Fonte: Dizer o direito
ITEM E (ERRADO): Súmula nº 431, STJ: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".
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Texto esclarecedor acerca de pauta fiscal em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7959 (autor: Kiyoshi Harada)
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Letra "a": CERTA.
Fundamento: DOUTRINA.
Ensina EDUARDO SABBAG (2014, p. 165):
O princípio da capacidade contributiva (art.
145, § 1º, CF) é considerado uma forma de instrumentalizarse o princípio da
igualdade, do qual se mostra como natural decorrência ou corolário, para uns,
ou subprincípio, para outros. De fato, o princípio em análise se mostra como
projeção do postulado da isonomia tributária, deste se avizinhando e com este
se entrelaçando, no intuito de se alcançar o
ideal de justiça fiscal – seu elemento axiologicamente justificador
–, que, conquanto não apareça formalmente escrito no texto da Constituição,
deverá ser apreendido no bojo de uma prática constitucional.
Acrescenta (p. 170):
Nesse contexto, surge a necessidade de
conhecermos os meios de exteriorização ou possibilidades de concretização da
capacidade contributiva, a saber, a progressividade, a
proporcionalidade e a seletividade.
Ao remate (p. 198):
A seletividade é forma de concretização do
postulado da capacidade contributiva em certos tributos indiretos. Nestes, o
postulado da capacidade contributiva será aferível mediante a aplicação da técnica da seletividade, uma evidente forma de
extrafiscalidade na tributação.
Mais do que isso, apresentase a seletividade
como uma inafastável expressão de praticabilidade na tributação, inibitória da
regressividade, na medida em que se traduz em meio tendente a tornar simples a
execução do comando constitucional, apresentável por meio da fluida expressão
“sempre que possível”, constante do art. 145, § 1º, CF.
A seletividade mostra-se, assim, como o
“praticável” elemento substitutivo da recomendada pessoalidade, prevista no
citado dispositivo, no âmbito do ICMS e do IPI, como a solução constitucional
de adaptação de tais gravames à realidade fáticosocial.
Como mais um meio de exteriorização do
postulado da capacidade contributiva, a seletividade, prestigiando a utilidade
social do bem e informando, basicamente, dois impostos – o ICMS (o art. 155, §
2º, III, CF) e o IPI (o art. 153, § 3º, I, CF) –, mostra-se como técnica de incidência de alíquotas que variam na razão
direta da superfluidade do bem (maior alíquota – bem mais desimportante)
ou, em outras palavras, na razão inversa da essencialidade (ou
imprescindibilidade) do bem (maior alíquota – bem menos essencial).
Portanto, ICMS e IPI detêm seletividade.
-
Sobre
a assertiva “a”, correta:
“TJ-SC
- Apelação Cível. AC 293998 SC 2007.029399-8 (TJ-SC).
Data
de publicação: 18/03/2010.
Ementa: CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. ICMS.
ENERGIA
ELÉTRICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DO
SERVIÇO PÚBLICO. ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 7.547/89. ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS PARA CONSUMIDORES RESIDENCIAIS E EMPRESARIAIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONCREÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. A empresa concessionária do serviço de energia elétrica, pela
qualidade de mera arrecadadora do ICMS discriminado nas faturas, não
é parte legítima para responder por ação de repetição de
indébito do tributo vertido aos cofres da Fazenda Pública. 2.
O legislador estadual pode, em contemplação aos princípios
da seletividade e
da capacidade contributiva,
sem quebra de isonomia, estabelecer alíquotas diferenciadas do ICMS
para diferentes classes de consumidores.”
-
Sobre
a assertiva “b”, incorreta. “STF
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 662113 PR (STF).
Data
de publicação: 03/04/2014.
Ementa: IPI
SELO DE QUALIDADE. NATUREZA. LEI Nº 4.502 /64
E DECRETO-LEI Nº. 1.437 /75
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DELEGAÇÃO. ARTIGOS 150, INCISO I, e
25 DA CARTA FEDERAL. Ante o princípio da legalidade estrita, surge
inconstitucional o artigo 3º
do Decreto-Lei nº. 1.437 /75 no
que transferida a agente do Estado – Ministro da Fazenda –
a definição do ressarcimento de custo e demais encargos
relativos ao selo especial previsto, sob o ângulo da gratuidade, no
artigo 46 da Lei nº 4.502 /64.”
-
Assertiva
“b”. Sobre a natureza jurídica dos selos de controle do IPI,
conforme o STJ:
“TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. IPI.
SELOS DE CONTROLE.
GRATUIDADE. LEI 4.502/64.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO DECRETO-LEI 1.437/75.
OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA.
NATUREZA
DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
1.
Os selos de controle do IPI fornecidos devem ser ressarcidos quanto
aos custos e demais encargos decorrentes da sua emissão,
constituindo receita
originária da União,
proveniente de produto fabricado por empresa pública - Casa da
Moeda, com a utilização do patrimônio estatal, encerrando
obrigação acessória, cuja finalidade precípua é facilitar a
fiscalização e a arrecadação do imposto. (Precedente:
REsp 836.277/PR,
DJ 20.09.2007)
2.
A
natureza de taxa não se aplica ao referido ressarcimento, posto não
configurar exercício do poder de polícia ou utilização de serviço
público específico e divisível, nem de preço público, porquanto
não decorre de obrigação assumida voluntariamente.”(STJ,
REsp 881.528/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06.05.2008, DJe 18.06.2008)
-
Sobre
a assertiva “e”. Para acrescer: O que é pauta fiscal?
“Pauta
fiscal é a
fixação pelo
sujeito ativo
da obrigação tributária de
um valor pré-fixado
da operação, tomado como teto, independentemente do efetivo e real
valor da operação.
Note-se
que pauta fiscal diverge da substituição tributária. Para EDUARDO
MANEIRA (2006) [18], "pauta
fiscal nada mais é do que a troca da base de cálculo real por outra
arbitrada de modo autoritário pela fiscalização".
Na
pauta fiscal não há a figura do substituto e do substituído. O
sujeito passivo da obrigação é só a figura do contribuinte.
A
semelhança entre a substituição para frente e a pauta fiscal é
que a base de cálculo real é trocada por outra presumida.
Entretanto, a base de cálculo utilizada na pauta fiscal dissocia-se
profundamente daquela que seria devida, a real.
No
caso em que há uma disparidade muito grande entre o valor presumido
da base de cálculo e aquele que corresponderia ao valor real, e
sendo essa disparidade contínua, o método de apuração e
arrecadação de imposto instituído se desvincula totalmente daquilo
que se poderia denominar "substituição tributária" para
a repudiada "pauta fiscal".”
Leia
mais:
http://jus.com.br/artigos/12035/a-substituicao-tributaria-progressiva-e-a-instituicao-de-pautas-fiscais-pelos-estados#ixzz3aF0wWjkO
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O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS (poderá) e o IPI - será (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.
Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior. Tais incidências são consideradas para os tributos indiretos, isto é, aqueles em que o ônus tributário repercute no consumidor final. Com isso, as técnicas do princípio da seletividade visam promover justiça fiscal, inibindo os efeitos negativos provocados por esses impostos, que tendem "regressividade".
Em palavras simples, uma "progressividade" às avessas, uma vez que, os impostos regressivos, "quem ganha mais paga menos, quem ganha menos paga mais". Configura-se a injustiça do sistema tributário.
Cabe, a seletividade ser o mecanismo inibitória da regressividade no sistema. Para deixar o sistema menos regressivo. Então, sob a ótica a seletividade viria a concretizar o princípio da capacidade contributiva, pois, em tese, seriam selecionados a pagar mais apenas aqueles contribuintes que ganha mais.
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FCC tá deixando de "copiar e colar"...
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Sobre o item E - pautas fiscais
O Colendo STJ editou a Súmula de n° 431 com o seguinte enunciado:
“É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”.
Esse enunciado decorre diretamente do princípio da reserva legal a que se acha submetida a definição da base de cálculo de impostos previstos na Constituição Federal, como se depreende do seu art. 146, III, a:
“Cabe à lei complementar: (...)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.
Como se vê, à lei complementar cabe apenas estabelecer, em caráter de norma geral, a base de cálculo de cada imposto discriminado na Constituição. A sua definição cabe à lei ordinária de cada entidade política tributante, respeitada a norma geral a respeito.
Por isso, dispõe o art. 97, IV, do CTN que “somente a lei pode estabelecer a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo”.
Portanto, a base de cálculo do imposto deve estar definida na lei de regência do respectivo tributo. Daí a ilegalidade e, também, a inconstitucionalidade do regime de pauta fiscal, que decorre de ato do Executivo para estipulação da base de cálculo do imposto.
Na área do ICMS é comum o Executivo baixar pauta de valores para diferentes mercadorias, procedendo a apreensão delas quando transportadas acompanhadas de notas ficais com valores diversos daqueles estabelecidos por atos do Executivo.
As barreiras fiscais, além de ferir o princípio de livre circulação de bens e pessoas, quando resulta em apreensões de mercadorias implicam coações indiretas para cobrança do imposto, o que é vedado pela Súmula n° 323 do STF.
Por tudo isso, a Súmula 431 do STJ sob comento não tem aplicação apenas no âmbito do ICMS, mas em relação aos demais impostos que utilizam como base de cálculo os valores estabelecidos pelo Executivo.
fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7959
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O parágrafo único do citado art. 3º, da Lei n.º 9.250/95, consagra o chamado regime de caixa, como critério temporal do IRPF, na medida em que o imposto deverá ser calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
O regime de caixa consiste assim, na efetiva contabilização das rendas ou rendimentos a partir da sua efetiva disponibilidade econômica (o efetivo pagamento) ou jurídica (quando está já está na esfera de disponibilidade jurídica de seu titular), o que reflete a realidade daqueles que realmente recebem todos os seus créditos seja em razão do trabalho, do capital ou da combinação de ambos como reza o art. 43, do CTN, entretanto, provoca uma distorção em relação àqueles que não recebem o que lhes é de direito e precisam se socorrer ao Poder Judiciário, para discutir inúmeras questões como verbas trabalhistas ou benefícios previdenciários, sendo este o foco central de nossa abordagem.
mais em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8977
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fiquei entre a LETRA "A" e "B", mas terminei marcando a LETRA "B" afffff
após uma pesquisa, vi que selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, decide STF
por isso, a LETRA "B" está errada, tornando assim a LETRA "A" correta!!!
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princípio da SELETIVIDADE:
IPI – será seletivo.
ICMS – poderá ser seletivo.
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Só não entendi por que o princípio da seletividade concretiza o princípio da capacidade contributiva. Alguém pode me explicar? Estou com odioooooooo, pq errei bestamente.
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Cara ELISANGELA, Tomando como exemplo o IPI que está sujeito ao princípio da seletividade, sendo que ele é seletivo em função da essencialidade do produto, dessa forma são onerados com alíquotas maiores os produtos considerados supérfluos(ex: carro de luxo), pois não são essenciais à coletividade com seria 1 Kg de açúcar por exemplo.
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A - (CORRETA) - O princípio da seletividade é expresso na Constituição (p. ex., artigo 153, §3º e 155, §2º), e se relaciona com a capacidade contributiva na medida em que bens e serviços essenciais são tributados em menor medida, ao passo que bens e serviços não essenciais (de luxo, p.ex.) recebem maior tributação.
B- (ERRADA) - Alguém explica?
C - (ERRADA) - A segurança jurídica na tributação é princípio geral que informa atuação do contribuinte e também da Administração.
D - (ERRADA) - O regime de caixa fere a isonomia e a capacidade contributiva na medida em que faz incidir alíquota correspondente à soma das verbas ou remunerações recebidas acumuladamente, e não a alíquota devida mês a mês (regime de competência).
E - (ERRADA) - É vedado o uso de pautas fiscais, consistentes em cobrança de tributos com base em valores tabelados previamente, sem a participação em contraditório do contribuinte.
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Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
É cediço, portanto, que para que haver a imposição de determinada obrigação tributária acessória, que se descumprida, converte-se em obrigação principal de pagar pecúnia aos cofres públicos (art. 113, §3º, CTN), tem-se como imprescindível a expressa determinação no texto legal. A lei é o instrumento hábil para disciplinar matéria atinente à obrigação tributária acessória.
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Lucas Costa, não decorre daí a explicação da alínea "b", porquanto, conforme art. 96 do CTN, "a expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes", não referenciando unicamente lei em sentido estrito.
Na realidade, conforme RE 662.113/PR, o STF, por maioria, entendeu ser inconstitucional o art. 3º do Decreto-Lei 1.437/75, que transferia ao Ministro da Fazenda a definição do valor devido ao Poder público a título de ressarcimento pelos selos fornecidos à indústria para controle quantitativo da incidência do IPI. O selo do IPI, instituído pela Lei 4.502/64, configura-se pré-condição para a circulação dos produtos sobre os quais incide, motivo pelo qual foi considerado taxa de polícia pelo Supremo.
Dessa forma, tendo sido o art. 3º do decreto-lei mencionado, que delegava a Ministro de Estado a definição do valor do tributo, declarado inconstitucional, voltou a viger a Lei 4.502/64, que dispunha ser gratuito o selo do IPI.
Portanto, tudo gira entorno de ser o selo de IPI taxa de polícia, não obrigação acessória, e, portanto, não pode ser o valor de sua alíquota definido em norma infralegal.
Friso que no julgado houve pequena discussão a respeito de ter sido a norma não recepcionada pela CF ou ser inconstitucional, mas prevaleceu este último entendimento.
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Sobre a alternativa "c". Exigia-se o conhecimento do RE 560. 626, por meio do qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11.06.2008, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, unificando o prazo de dez anos para a decadência e prescrição das contribuições previdenciárias. Ao contrário do mencionado, o STF modulou os efeitos da decisão, com o fim de reconhecer a inconstitucionalidade "ex tunc" somente para os contribuintes que questionaram, administrativa ou judicialmente, via repetição de indébito, a inconstitucionalidade dos referidos artigos, até 11.06.2008, não se aplicando aos pedidos posteriores à referida data de julgamento. Vale dizer, a União Federal ficou obrigada a restituir os valores recolhidos indevidamente somente para quem contestou até 11.06.2008. De certa forma, pode-se dizer que a modulação (segurança jurídica) foi aplicada para proteger os ineresses da União.
Como pontuou o Ministro Gilmar Mendes (presidente e relator) à época: " Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a repercussão e a insegurança jurídica que se pode ter na hipótese..."
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Elisângela,
Respondendo a sua pergunta:
“O objetivo final do princípio é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária. Já os gêneros supérfluos são presumidamente consumidos apenas (ou, ao menos, principalmente) pelas pessoas das classes sociais mais privilegiadas, devendo ser tributados de uma maneira mais gravosa.
Dessa maneira, cumprir-se-ia o mandamento da capacidade contributiva ao adequar a tributação à disponibilidade econômica do sujeito passivo.
Pode-se perceber, no entanto, que no que tange aos bens supérfluos, haveria de certo modo atendimento quase que integral no que toca ao princípio da capacidade contributiva, eis que bens de luxo, como um iate, são consumidos quase que exclusivamente por ricos. Assim, a incidência de uma alíquota alta atenderia quase que totalmente à capacidade contributiva.
No que toca aos bens essenciais, há uma diferença substancial: tais bens são consumidos por todos, ricos ou pobres. Assim, um bilionário que venha a comprar um saco de feijão pagaria a mesma quantidade de imposto que um trabalhador que percebe um salário-mínimo. Faltaria aí correspondência do tributo com sua capacidade contributiva.
Críticas a parte, o sistema da seletividade traz mais benefícios do que malefícios, motivo pelo qual sua aceitação é, de modo geral, aceita pela doutrina e jurisprudência.
A seletividade é, portanto, um dos modos de implementar a capacidade contributiva."
fonte: www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2470
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(a) CORRETA - critério da seletividade é uma das técnicas de tributação expressamente previstas na Constituição Federal de 1988; De acordo com o Prof Marcello Leal, a seletividade é critério e técnica e não princípio;
(B) INCORRETA - valor devido ao Poder público a título de ressarcimento pelos selos fornecidos à indústria para controle quantitativo da incidência do IPI está ligado à obrigação principal, por isso, só pode ser instituido por lei.
c) INCORRETA - O princípio da segurança jurídica em matéria tributária beneficia AMBOS: Contribuinte e Adminsitração Pública;
(d) INCORRETA - fere o princípio da igualdade tributária a sujeição dos pagamentos recebidos acumuladamente ao regime de caixa;
(E) iNCORRETA - PAUTAS FISCAIS foram consideradas ilegais tanto pelo STJ quanto pelo STF, por ferirem o princípio da igualdade tributária.
Respostas de acordo com explicação do professor Marcello Leal no vídeo disponibilizado.
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Com relação à alternativa C:
O primeiro erro da questão é dizer que a segurança jurídica em matéria tributária beneficia somente o contribuinte, quando, na verdade, também pode beneficiar a administração.
O segundo erro diz respeito ao julgamento em que foi aprovada a súmula vinculante n 8.
"Súmula vinculante 8: São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569 /77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"
Naquela oportunidade, o STF decidiu que os referidos artigos são inconstitucionais porque tratam de prescrição de crédito tributário, matéria reservada a lei complementar. Decidiu, assim, que eram inconstitucionais os prazos prescricionais e decadenciais ali descritos. Como consequência, os prazos descritos naqueles artigos (10 anos) não poderiam ser aplicados, voltando a valer a regra geral (5 anos).
Contudo, em razão da segurança jurídica em favor da administração, embora tenha reconhecida a inconstitucionalidade, modulou os efeitos para que a repetição (devolução) de valores eventualmente devidos por terem sido recolhidos a título de contribuição previdenciária cuja prescrição/decadência fora reconhecida na referida súmula alcance somente aqueles contribuintes que já haviam ingressado na justiça com o pedido de devolução antes daquele julgamento.
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fcc dando uma de esaf...
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DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto de renda e proventos de qualquer natureza;
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
§ 3º O imposto de produtos industrializados;
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto sobre propriedade territorial rural;
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - 70% para o Município de origem.
154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Súmula 431 STJ - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
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Letra A correta , anotada no caderno de erros , mas não condiz com a realidade . Pq ? Ora , os produtos essenciais não são cobrados menos dos ricos ? Pq e menor sua capacidade contributiva ou pq é essencial ? Aceito , mas tenho mais capacidade que esse doutrinador