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Questões de Princípio da Isonomia


ID
67243
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, entre outras limitações ao poder de tributar, estabelece a isonomia, vale dizer, veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Sobre a isonomia, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
  • A isenção não deve ser vinculada? Com esse preceito não deve ser realizado através de interesse ou conveniência pública, alguém sabe objetivar essa questão?
    Obrigado
  • Também fiquei em dúvida...pois na alternativa nao falou de aplicação das regras contidas em uma lei...
  • Imagino que o examinador não estava querendo que se discutisse se a isenção seria ou não concedida mediante lei. Na verdade a intenção era que o candidato extraí-se a essência dos motivos que poderiam ensejar a isenção. No caso da questão ele afirma que uma isenção poderia ser concedida "desde que reste demonstrado que se teve em mira o interesse ou a conveniência pública na aplicação da regra da capacidade contributiva ou no incentivo de determinadas atividades de interesse do Estado." Toda essa análise independe de a isenção ser ou não concedida mediante lei

  • a) Entendimento do STF: “Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta.” (ADI 1.643, Plenário. "DJ" de 14.3.2003)

    b) O STF admite tal distinção, até mesmo em atenção à equidade vertical.

    c) é necessário haver correlação entre a desigualdade e o tratamento diferenciado.

    d) errado porque afronta a equidade vertical como na letra a.

    e) Correta


  • Gabarito Letra E

    A) Considerando-se que a exigência da isonomia é o mesmo tratamento para contribuintes em situações equivalentes, o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte não é inconstitucional, pois estas não se encontram em situação econômica equivalente à das grandes empresas.

    B) O que o princípio da isonomia veda é o tratamento distinto para contribuintes em situações equivalentes, o que não vem a ser o caso de empresas comerciais e prestadoras de serviços, ou de contribuintes pertencentes a diferentes ramos da economia. Portanto, ao contrário do que afirmado pelo examinador, são sim permitidas as referidas distinções.

    C) como já ressaltado no comentário à alternativa correta, em matéria de isonomia, para que um tratamento diferenciado seja justificado, o elemento discriminatório eleito pelo legislador deve ser lógico e razoável. Portanto, é sim necessário haver correlação lógica entre o tratamento tributário diferenciado e o elemento de discriminação tributária, o que invalida a assertiva dessa opção.

    D) a concessão de isenções ou a incidência tributária menos gravosa para contribuintes de menor capacidade contributiva guarda plena consonância com o princípio da isonomia, pois representa um tratamento diferenciado para contribuintes com a característica comum de possuírem menor porte econômico. O que não seria possível é que as citadas benesses atingissem determinados contribuintes nessas situações, deixando de beneficiar outros em condições equivalentes. Portanto, alternativa incorreta.

    E) CERTO:  na clássica lição do jurista Celso Antônio Bandeiro de Melo, em matéria de isonomia, para que um tratamento diferenciado seja justificado, o elemento discriminatório eleito pelo legislador deve ser lógico e razoável. Assim também se perfaz a observância ao princípio da isonomia tributária. Contribuintes em situações equivalentes podem ser tratados de forma distinta de contribuintes que a eles não se igualam, desde que o elemento discriminatório (fator de desigualação) seja coerente com justificativas lógicas e razoáveis, contexto em que se inserem o interesse ou a conveniência pública na aplicação da regra da capacidade contributiva e o incentivo de determinadas atividades de interesse do Estado.

    FONTE: revisaço tributário - editora juspodivm

    bons estudos

  • Complementando a assertiva "E". Artigo 175 CTN: Excluem o crédito tributário : I- isenção ; II-anistia
  • ATUALIZAÇÃO - 2020

    ALTERNATIVA D - DESATUALIZADA

    LEI 8.429, ART. 17, § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • ATUALIZAÇÃO - 2020

    ALTERNATIVA D - DESATUALIZADA

    LEI 8.429, ART. 17, § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)


ID
73612
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao tema Limitações ao Poder de Tributar, analise as seguintes sentenças:

I. Como modo de combater a guerra fiscal, a Constituição Federal outorgou ao legislador complementar competência para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Em atendimento a esse objetivo, a Lei Complementar nº 24/75 determina que a concessão de benefícios, ou a sua revogação total ou parcial, dependerá sempre de decisão unânime dos Estados federados.

II. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, sendo inadmitida, portanto, a concessão de incentivos fiscais ainda que destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.

III. Em caso de outorga de isenção tributária a uma classe de contribuintes, a fim de promover o desenvolvimento socioeconômico de uma dada região, é possível àqueles excluídos pela lei socorrerem-se do Poder Judiciário para, com base no princípio da isonomia, obterem idêntico tratamento fiscal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • II- Errada.Art. 151 da CF PERMITE a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico ntre as diferentes regiões do país.III- Errada.Pois as isenções concedidas DEVEM ser INTERPRETADAS LITERAL e RESTRITIVAMENTE, em atendimento ao arT. 111 do CTN. A concessão de isenção é ATO DISCRICIONÁRIO, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR.” (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14-3-03). Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026).” (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-2-03, DJ de 14-3-03)
  • I. Como modo de combater a guerra fiscal, a Constituição Federal outorgou ao legislador complementar competência para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Em atendimento a esse objetivo, a Lei Complementar nº 24/75 determina que a concessão de benefícios, ou a sua revogação total ou parcial, dependerá sempre de decisão unânime dos Estados federados. ERRADA - Para "REVOGAR" basta 4/5.
  • resposta 'e'I) erradoInterpreta-se literalmente:- suspensão e exclusão- outorga de isenção- dispensa de obrigação acessóriaII) erradoOs tributos da União dever ser uniformes, porém é permitido incentivos fiscais.III) erradoMoratória, Parcelamento, Anistia, Isenção, Remissão- determinada região- determinada categoria/classe- em carater individual não gera direito adquirido
  • A polêmica está na I, e a resposta está da combinação dos seguintes artigos.

    Art 155, §2, XII, g - Cabe à Lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (REFERE-SE AO ICMS)

    O erro está na parte referente ao ART 2º §2 da Lei Complementar 24--

    A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    LOGO A REVOGAÇÃO PRESCINDE DECISÃO UNÂNIME.

    See ya..
  • Olá galera!

    Olha, como é uma questçao de direito tributário, eu entendo que a afirmativa III está errada. No entanto, acho que foi mal redigida.

    Vejamos:

    III. Em caso de outorga de isenção tributária a uma classe de contribuintes, a fim de promover o desenvolvimento socioeconômico de uma dada região, é possível àqueles excluídos pela lei socorrerem-se do Poder Judiciário para, com base no princípio da isonomia, obterem idêntico tratamento fiscal.

    O contribuinte, pelo princípio da tutela jurisdicional, não pode ser privado do direito de socorrer ao Judiciário toda vez que julgar que seu direito não foi respeitado. Ele pode sim socorrer e alegar o que acharem que devam, como no caso da afirmativa III, alegarem o desrespeito ao princípio da isonomia.

    Claro que, nessa situação, o juiz não irá deferir o pedido do contribuinte, com base nos argumentos dos colegas acima.



  • Sobre o Item III

    Em caso de outorga de isenção tributária a uma classe de contribuintes, a fim de promover o desenvolvimento socioeconômico de uma dada região, É POSSÍVEL àqueles excluídos pela lei socorrerem-se do Poder Judiciário para, com base no princípio da isonomia, obterem idêntico tratamento fiscal.

    É possível se socorrer.

    Agora se a decisão vai ser favorável é outra história.


ID
97345
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da PessoalidadeOs impostos sempre que possível, terão caráter pessoal e graduados segundo a capacidade econômica (contributiva) dos contribuintes.Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • As imunidades subjetivas ou pessoais são aquelas estabelecidas em razão da condição de determinadas pessoas. Verifica-se que a nota determinante desse tipo de imunidade é o caráter pessoal.As imunidades objetivas ou reais são aquelas outorgadas em função de determinados fatos, bens ou situações. Como exemplo, cite-se a imunidade referente aos livros, jornais e periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos
  • Letra A) ERRADA: "Em matéria de tributação, o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é, exatamente, sua capacidade contributiva."

    Direito Tributário Esqumatizado - Ricardo Alexandre

  • Sobre a LETRA B - em negrito e sublinhados os aspectos que são reservados à lei e que a alternativa omitiu, dessa maneira afirmando erroneamente que poderiam ser regulados por decreto.

    CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, 

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


    Além disso o prazo (na alternativa foi citado o tempo) para pagamento pode ser determinado por decreto (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – RE 172.394/SP, RE 195.218/MG).


  • a) A igualdade na tributação realiza-se pela graduação do tributo no montante da capacidade tributária [Errado].

    a) A igualdade na tributação realiza-se pela graduação do tributo no montante da capacidade contributiva [Certo].

    Capacidade tributária (ativa ou passiva) tem a ver com possuir ou não os requisitos para figurar no polo ativo ou passivo da atividade tributária. 


ID
110626
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em tema de competência tributária, considere:

I. É vedado à União cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei anterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

II. O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

III. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

IV. É permitido aos Estados e aos Municípios, em obediência ao princípio da isonomia, estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

V. Somente a União, no caso excepcional de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, pode instituir empréstimos compulsórios.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I -(errado) - art.150 §1 CF - Exceções à anterioridade, ou seja, tributos que podem ser exigidos no mesmo ano da publicação:- II, IE, IPI, IOF;- Contribuições à Seguridade Social;- Imposto extraordinário de guerra;- Empréstimo compulsório de calamidade e guerraII (correto) - art.8º CTN - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição tenha atribuído.III (correto) art. 6º, P.único, CTN - Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.IV(errado) - art. 11 CTN - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou seu destino.V (correto) - art. 148 da CF, a UNIÃO, mediante Lei Complementar, pode criar empréstimos compulsórios nas seguintes hipóteses: I) para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; II) no caso de investimento público, de caráter urgente e relevante interesse nacional, respeitada a anterioridade e a noventena
  • Esta questão deveria ser anulada, pois o item 'V' está errado, pois o caso de "ABSORÇÃO TEMPORÁRIA DE PODER AQUISITIVO' foi contemplado apenas no CTN e não está expresso na CF.Abaixo seguem artigos da CF e do CTN.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Mas a questão não fala nada se é pra considerar apenas o CNT ou apenas a CF, ou seja, é pra considerar os dois. Portanto a V está correta. 

  • A quinta afirmativa  é copia do CTN. No entanto, é pacífico na doutrina de que esse trecho não foi recepcionado pela CF/88.  Portanto, está errado essa afirmativa.
  • Desde quando a doutrina tem poder pra tirar uma lei do ordenamento? Concordo que isso não deveria ser cobrado porque nem é mais aplicado, mas enquanto não for revogado esse artigo nem o STF declarar a inconstitucionalidade, pode ser considerada verdadeira a questão.
  • Concordo Loli G. A assertiva "V" é a literalidade do art. 15, do CTN, in verbis:

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
  • Não concordo com a alternativa V estar correta. Este disposto não foi recepcionado pela CF/88, portanto não deveria ser considerado correto, visto que a questão é de 2010.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA A


    I - ERRADO. ART.9º, II DO CTN

    II - CERTOart.8º CTN - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição tenha atribuído

    III - CERTO.  art. 6º, P.único, CTN - Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos

    IV - ERRADOart. 11 CTN - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou seu destino

    V - CERTO. ART. 15, III CTN - Somente a União... III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo

  • Esta questão é lamentável.
  • Essa questao foi anulada pela banca: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/235/trf-4a-regiao-2010-justificativa.pdf

    O
    bs. Desculpem a falta do til na palavra questao, meu teclado nao (idem) aceitou.
  • Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos

    Alguém concorda que há um erro de concordância gramatical na questão? 
  • Alguns precisam estudar constitucional, antes de fazer questão de tributário, e ler mais sobre o fenômeno da recepção e princípio da hierarquia normativa. 
  • Também fiquei na dúvida quanto à assertiva "V", porém, entre as alternativas, não existia nenhuma outra opção que considerasse certas tanto a "II" quanto a "III", portanto, a banca facilitou neste ponto.
  • Art. 6º, P.único, CTN - Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos
     
    Alguém poderia me explicar como conciliar o disposto no art.6º, P. único do CTN com o Art. 7º  que estabelece ser a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
     
    Ora, como explicar que a competência tributária é indelegável e dizer que os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
     
    Por favor, se alguém souber explicar fundamentadamente, peço que me notifique pelos recados para que eu possa ler a explicação. Agradeço antecipadamente
  • Rodrigo,

    eu também percebi esse erro (crasso!) de concordância. E o pessoal repetiu tanto aqui que se tratava do art. 6o, parágrafo único, que eu fiquei achando que o dispositivo realmente estava redigido desse jeito e que eu é que não estava conseguindo compreender o que ele queria dizer.
    Mas a redação do p.u. está gramaticalmente correta: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos".
    Sei que isso não tem relação direta com a matéria - e que por isso, o povo xiita desse site vai correndo qualificar esse comentário como "ruim" - mas achei importante comentar porque, quando estava resolvendo a questão, fiquei realmente perturbada com esse erro. Por causa dele, fiquei na dúvida se a questão estava tentando dizer alguma outra coisa e que eu é que não estava conseguindo compreender.
    Não sei se na prova estava assim mesmo, ou se foi erro de quem transcreveu... mas, enfim, esse tipo de coisa atrapalha. Se só estudando já complica, imagina na hora da prova, com a adrenalina a mil... é de endoidar o cabeção achando que ali tem pegadinha!

ID
123127
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme o art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Partindo da premissa de que o conceito de tributo previsto no Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e fazendo uma interpretação sistemática do Código Tributário Nacional inserido na ordem constitucional vigente, é correto afirmar que no conceito legal de tributo é possível identificar alguns dos denominados "princípios constitucionais tributários". São identificáveis no conceito legal de tributo os princípios

Alternativas
Comentários
  • "INSTITUIDO EM LEI" - LEGALIDADE."QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO" - VEDAÇÃO AO EFEITO DO CONFISCO.ART. 150, IV, CF."sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, Municípios e Distrito Federal UTILIZAR TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO"
  • Gabarito, alternativa “E”
     
    Conforme o conceito de Tributo:
    CTN Art. 3º TRIBUTO é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUIDA EM LEI e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    *NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO= PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EFEITO DE CONFISCO: O Estado não pode criar tributo que seja utilizado com efeito de confisco, ou seja, o tributo não pode ser tão gravoso que atinja de forma exacerbada o patrimônio do contribuinte.

    *INSTITUIDA EM LEI= PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A previsão em lei é o corolário do Princípio da Legalidade. É a garantia de que o Estado não abusará das prerrogativas que lhe são concedidas e que decorrem do poder de tributar. Em outras palavras, é a segurança jurídica do contribuinte, pelo que, a obrigação tributária jamais pode ser exigida, senão em razão da lei.

  • Art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Princípio da Legalidade 
     
    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.°, II, estabeleceu que "ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
    Como o tributo é uma prestação pecuniária compulsória, obrigando ao pagamento independentemente da vontade do sujeito passivo, o dispositivo constitucional transcrito bastaria para que a criação ou aumento de tributo estivesse sob os domínios do principio da legalidade.
    Todavia, referindo-se especificamente a matéria tributaria, o art. 150, I, da Magna Carta proíbe os entes federados de "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Além disso, recorde-se que o tributo, por definição legal (CTN, art. 3.°), e prestação "instituída em lei".
     
     
    Princípio do não confisco
     
    A rigor, apesar de a terminologia "não confisco" ter-se consagrado pelo uso, o que o art. 150, IV, da Constituição quer proibir e a utilização do tributo "com efeito de confisco" e não que o tributo configure confisco, pois esta segunda proibição já é decorrente da própria definição de tributo, uma vez que confisco, no Brasil, e punição e o tributo, por definição, não pode ser sanção por ato ilícito.
    Em temos menos congestionados, tributo confiscatório seria um tributo que servisse como punição; já tributo com efeito confiscatório seria o tributo com incidência exagerada de forma que, absorvendo parcela considerável do patrimônio ou da renda produzida pelo particular, gerasse neste e na sociedade em geral uma sensação de verdadeira punição. As duas situações estão proibidas, a primeira (confisco) pela definição de tributo (CTN, art. 3.°); a segunda (efeito de confisco) pelo art. 150, IV, da CF/1988.
     
     
    (Referência Bibliográfica: Ricardo Alexandre; Direito Tributário Esquematizado, 4º. Edição, ano 2010).
  • "QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO" = VEDAÇÃO AO EFEITO DO CONFISCO => li, li mas não entendi o casamento dos dois...

     

  • vide comments.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

     

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EFEITO DE CONFISCO)

  • Creio que a resposta deva estar em acordo com o conceito de tributo.

    .

    Logo podemos ver a LEGALIDADE, quando, no conceito, afirma que é " instituída em lei "

     e

    VEDAÇÃO AO CONFISCO, pois,diz que tributo não constitua sanção de ato ilícito


ID
147028
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios que regem nosso Sistema Tributário Nacional é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art.145, § 1º da CF, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo acapacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, osrendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Princípio dacapacidade contributiva. Nos ensinamentos de Cláudio Borba, na verdade, apenasos impostos sobre patrimônio e renda têm esta possibilidade. Os impostos sobrecirculação e produção (ICMS, IPI e ISS), ou sobre comércio exterior (II e IE)não têm como ter esta graduação, já que aqueles que recebem um salário mínimoou um enorme salário e compram ou importam um determinado produto arcam,exatamente, com a mesma carga tributária.

    Na busca dainterpretação do princípio, a expressão “sempreque possível” significa “de acordocom as possibilidades técnicas de cada imposto”. Aliás, tal expressão nãoindica a facultatividade na aplicação, mas a simetria com as particularidadesde cada imposto. Nessa medida, há meios de exteriorização da capacidadecontributiva.  Note alguns:progressividade (técnica de incidência de alíquotas variáveis. Está explícitano texto da CF – IR, IPTU e ITR), proporcionalidade e seletividade.

  • 1) O princípio da anterioridade se aplica ao imposto sobre transmissão causa mortis.
    Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aostributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação doinciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.155, III, e 156, I.
    3)Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo oterritório nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, aoDistrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão deincentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimentosócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    5) Art. 50. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e doparágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionadoscom exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aempreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços outarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostorelativamente ao bem imóvel.

  • Tributos que NÃO obedecem os princípios da Anterioridade Comum e a Anterioridade Nonagesimal, são: Emprestimo compulsório decorrestes de calamidade pública, guerra ou sua iminência; Imposto de importação e exportação; IOF; Imposto extraordinário.

     

    Tributos que obedecem APENAS o princípio da Anterioridade Comum, são: Empréstimo compulsório de investimento público de caráter urgente e relevante interesse social; base de cálculo do IPVA e IPTU, IR

     

    Tributos que obedecem APENAS o princípio da Anterioridade Nonagesimal, são: IPI, CIDE combustível e ICMS combustível.

  • Não confunfir capacidade tributária com capacidade contributiva !!

    A Carta Magna Federal prevê no texto do art. 145, §1º, o Princípio da Capacidade Contributiva, assim discorrendo:

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

  • Segundo o § 1º do art. 150 do CTN, não se aplica o princípio da anterioridade aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II, quais sejam:
    1) ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
    2) ao imposto de importação;
    3) ao imposto de exportação;
    4) ao imposto de produtos industrializados;
    5) ao imposto de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários; e
    6) ao imposto extraordinário, no caso de guerra externa ou sua iminência.

    Assim, são 06 exceções ao PA: II, IE, IPI, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa).

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Só a título de complementação, uma vez tratar-se do mesmo dispositivo tributário, temos que são exceção ao princípio da noventena os seguintes tributos: II, IE, IR, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa), ressaltando a peculiaridade em que não se aplica o mesmo princípio à fixação da base de cálculo (BC) do IPVA e do IPTU.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    A diferença básica entre as exceções da noventena e da anterioridade é, além da peculiaridade apontada, a substituição do IPI pelo IR em suas exceções.


     

  • Gabarito polêmico.

    Para respostas desse tipo deve ser sempre consultada a posição da banca examinadora.

    Segundo doutrinadores como Ricardo Alexandre, o principio da capacidade contributiva é aplicado aos impostos porque a constituição assim define mas nada impede que seja aplicado as taxas e contribuições.

  • Tem que tomar cuidado mesmo com doutrina... No direito, tem doutrina em todos os sentidos... Melhor mesmo é fazer como estamos fazendo e treinar a banca!
    Gabarito letra D.
  • Um bom método para resolver essa questão:

    as letras A B C e E são inquestionavelmente erradas. A única que gera dúvidas tendo em vista a fluidez da doutrina é a letra D. Assim esta deve ser marcada.

    Se houvesse mais de uma alternativa que fosse duvidosa, aí concordo com os colegas: o negócio é treinar a chamada "jurisprudência de banca"!!!

    abraço!
  • FCC = letra de lei.

    Art. 145, § 1º, CF 
    - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Não concordo com o gabarito da questão, pois, as contribuições sociais para a seguridade social também obedecem o princípio da capacidade contributiva. Isto está mais do que evidenciado no art. 198 do Decreto 3.048/99 que trata sobre as contribuições previdenciárias dos trabalhadores dando uma efetividade ao dispositivo contitucional art. 195, II. Vejam:

    Decreto 3.048/99

    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:

    SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS até R$ 360,00 8,0 % de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 % de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 %   Esta tabela não seria uma consequência do princípio da capacidade contributiva? Creio que sim. Portanto, em minhas palavras, afirmo que o princípio da capacidade contributiva não é um privilégio dos impostos.
  • GABARITO: Letra "d". 

     a) Não se aplica o Princípio da Anterioridade a: Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis. 

    São exceções ao Principio da Anterioridade: II, IE, IPI, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório - guerra externa/calamidade pública, restabelecimento das alíquotas ICMS-combustível e CIDE-combustível e Contribuições para seguridade social.

    O IR é exceção à noventena! E o ITCMD é exceção à legalidade pois suas alíquotas máximas serão fixadas por Resolução do Senado Federal.

    OBS: Exceções à noventena: II, IE, IR, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório - guerra externa/calamidade pública, base de cálculo IPTU e IPVA. 
    Exceções à legalidade: II, IE, IOF e IPI (desde que observados os limites legais, o P. Executivo poderá alterar as alíquotas desses impostos, podendo se valer de Resolução da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior - para o II e IE). Também são exceções à legalidade a CIDE-combustível e ICMS-combustível, MAS apenas no que tange à redução e posterior restabelecimento de suas alíquotas. O ICMS-combustível terá sua alíquota definida nacionalmente por convênios dos Executivos Estaduais.

    b) O princípio da Vedação de Confisco tem por objetivo estabelecer a tributação justa e livre de arbitrariedade, não se aplica, porém, a todas as espécies tributárias, mas somente aos tributos de natureza vinculada à atuação estatal.

    Princípio do não-confisco: O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Os impostos extra-fiscais (II, IE, IOF e IPI) podem ter uma tributação mais elevada, não estando adstritos a esse princípio, pois, visam estimular ou desestimular uma conduta. Também não estão adstritos a esse princípio, os tributos seletivos (IPI – deve ser seletivo – e ICMS – pode ser seletivo), quais sejam, os que levam em consideração a essencialidade do bem. Ex.: Produto de cesta básica – 0% IPI. Cigarro – 330% IPI. O que prepondera é o interesse maior, o interesse comum, por isso não obedecem ao princípio do não-confisco. O ITR e o IPTU, quando são progressivos para cumprir a função social do imóvel, também não obedecem ao não-confisco, sendo, nesse caso, considerados extra-fiscais. 


    (continua...)
  • (... continuação).

     d) O princípio da Capacidade Contributiva não se aplica às taxas e às contribuições de melhoria, mas tão somente aos impostos.
    Esse item foi considerado pela FCC como certo, pois a banca se limitou à letra seca da CF: 
    Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.  
    A despeito da literalidade da CF, o STF entende que esse dispositivo poderá ser aplicado às taxas.  

     e) Em razão do princípio da Imunidade Recíproca é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios tributar o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros, inclusive aqueles relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. 
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
    VI - instituir impostos sobre:  
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 
    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.  
  • Ainda quanto a letra D: o que fazer quando nos deparamos com uma questão igual a Q15932? E aí Mano?

    O princípio da capacidade contributiva:

     

    •  a) aplica-se somente às contribuições.
    •  b) não se aplica às penalidades tributárias.
    •  c) aplica-se somente aos impostos.
    •  d) aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias.
    •  e) é atendido pela progressividade dos impostos reais.

     

  • GABARITO: Letra D

     

    Comentário da fera do QC (Renato):

     

    Não respeitam nada (nem anterioridade, nem noventena):

    II, IE, IOF, guerra e calamidade (Empréstimo Compulsório  e Imposto Extraordinário de Guerra);

     

    Respeitam a noventena, mas são exceções a anterioridade:

    - Contribuições sociais;

    - CIDE combustíveis;

    - ICMS combustíveis;

    - IPI

     

    Respeitam a anterioridade, mas são exceções a noventena:

    IR;

    IPVA - base de cálculo;  

    IPTU - base de cálculo.

     

    Exceções à legalidade: II, IE, IOF e IPI (desde que observados os limites legais, o P. Executivo poderá alterar as alíquotas desses impostos, podendo se valer de Resolução da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior - para o II e IE). Também são exceções à legalidade a CIDE-combustível e ICMS-combustível, MAS apenas no que tange à redução e posterior restabelecimento de suas alíquotas. O ICMS-combustível terá sua alíquota definida nacionalmente por convênios dos Executivos Estaduais.



    Princípio do não-confisco: O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Os impostos extra-fiscais (II, IE, IOF e IPI) podem ter uma tributação mais elevada, não estando adstritos a esse princípio, pois, visam estimular ou desestimular uma conduta. Também não estão adstritos a esse princípio, os tributos seletivos (IPI – deve ser seletivo – e ICMS – pode ser seletivo), quais sejam, os que levam em consideração a essencialidade do bem. Ex.: Produto de cesta básica – 0% IPI. Cigarro – 330% IPI. O que prepondera é o interesse maior, o interesse comum, por isso não obedecem ao princípio do não-confisco. O ITR e o IPTU, quando são progressivos para cumprir a função social do imóvel, também não obedecem ao não-confisco, sendo, nesse caso, considerados extra-fiscais. 

     

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

     

  • Essa questão, não apresenta nenhuma assertiva Correta.

  • Na apostila do Estratégia diz que o STF entende que esse princípio é aplicável ás taxas e ás contribuições de melhoria. "Embora a CF/88 apenas relacione o princÌpio da capacidade contributiva aos impostos, o STF j· afirmou que nada impede que ele seja aplicado na criaÁ„o de taxas" “I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminaÁ„o p˙blica entre os consumidores de energia elÈtrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. (Pleno, RE 573.675-SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski)
  • Quanto a (b):

    O princípio da vedação ao efeito de confisco alcança todo e qualquer tributo. Contudo, é evidente que se trata de um conceito jurídico indeterminado, cabendo ao Juiz decidir cada caso.

  • desde 2011 para o stf todos os tributos se submetem ao princípio da capacidade contributiva.

  • questão já era pra constar como desatualizada pela plataforma.

  • D- SE APLICA A TUDO


ID
180379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A instituição de tributo com alíquotas progressivas sem ser exageradamente oneroso, não podendo, portanto, ser considerado confisco, faz transparecer, no direito tributário, na instituição do referido tributo, o cuidado com o princípio da

Alternativas
Comentários
  • O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998).
     

    http://pontosdompf.forumeiros.com/ponto-11-f5/principio-da-capacidade-contributiva-t24.htm

  • Embora não seja essa a resposta, seguem ensinamentos acerca do princípio da seletividade:

    "O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.
    Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior. Tais incidências são consideradas para os tributos indiretos, isto é, aqueles em que o ônus tributário repercute no consumidor final. Com isso, as técnicas do princípio da seletividade visam promover justiça fiscal, inibindo os efeitos negativos provocados por esses impostos, que tendem "regressividade".
    Em palavras simples, uma "progressividade" às avessas, uma vez que, os impostos regressivos, "quem ganha mais paga menos, quem ganha menos paga mais". Configura-se a injustiça do sistema tributário.
    Cabe, a seletividade ser o mecanismo inibitória da regressividade no sistema. Para deixar o sistema menos regressivo. O horizonte é perseguir a justiça social."
  • Capacidade econômica. 

    Ex: Um estagiário que trabalha meio período tem capacidade econômica, pois pode comprar um sapato, pagar seu almoço, ir ao cinema, etc. No entanto, ele não tem capacidade contributiva porque não recebe em determinado nível que o permita contribuir para com as despesar públicas. 

    Capacidade contributiva.

    Ex: A pessoa que esra estagiária se formou, passou em um concurso para Procurador do Estado. Ele terá capacidade contributiva, pois é uma capacidade específica, em que a pessoa manifesta riqueza suficiente para ser tributado. É uma capacidade econômica qualificada. 

    Obs: Cuidado porque não é a mesma coisa. 

  • O princípio da capacidade contributiva está previsto no seguinte dispositivo da constituição federal:

    CF, art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Lembrando que a vedação ao confisco se aplica tanto ao tributo quanto à multa

    Abraços


ID
302842
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais tributários, insertos na Constituição Federal, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA  A LETRA B!

    O princípio da irretroatividade dispõe que a legislação tributária se aplica somente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, isto é, àqueles em que sua ocorrência já tenha sido iniciada, mas não esteja completa - art. 105 CTN.

    A anterioridade prevista no art. 150, III, b, da CRFB/1988 estabelece a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado. Assim, para ser exigido novo tributo ou tributo majorado, a lei que institui ou majora o tributo deverá ser publicada no exercício financeiro anterior para somente ser cobrado no exercício financeiro subsequente. No Brasil, o exercício financeiro em questão coincide com o ano civil, ou seja, de 01/01 a 31/12.

    Já o artigo 150, III, c da CRFB/1988 estabelece a anterioridade dos 90 dias. Nestes termos, uma lei que instituir ou aumentar tributo que for publicada em 31/12, somente surtirá efeitos em abril do ano seguinte, dado que assim respeitará a anterioridade do exercício e a anterioridade dos 90 dias.

    Todavia, existe algumas exceções À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, dentre as quais se destaca o IPVA E O IPTU, no tocante à fixação da BASE DE CÁLCULO!

    IPVA - Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, art. 155, III da CRFB/1988, somente no que tange à fixação da base de cálculo; 

    IPTU - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, art. 156, I da CRFB/1988, somente no que se refere à fixação da base de cálculo.

    AVANTE!
  • Exceções:
    ANTERIORIDADE ANUAL
    Exceções:
    ANTERIORIDADE nonagesimal
    Artigo 150, parágrafo 1, parte inicial. Artigo 150, parágrafo 1, parte final.
    II, IE, IPI, IOF,
    IEG, EC,
    CIDE -combustível e ICMS - combustível. 
    II, IE, IR, IOF,
    IEG, EC,
    BC do  IPTU e do IPVA.
      
  • Pois bem,
    diante das explicações acima, continuo com dúvidas, quanto a letra D da questão, pois se a "exceção" à anterioridade nonagesimal só abrange no tocante às alterações na base de cálculo, o item está correto, pois diz que "a redução das alíquotas do IPVA se sujeita aos princípios da legalidade e da anterioridade, incluída a chamada anterioridade nonagesimal". Como a "exceção" à ant. nonagesimal aplica-se somente ao aspecto base de cálculo, por exclusão, a redução das alíquotas deve obedecer a ant. nonagesimal, onde está o erro?? me ajudem!!!!
  • Em relação à dúvida da Raquel PS,
    As alíneas inc III do art. 150 da CF, trazem sempre a vedação relativamente à lei que aumente ou crie o tributo.
    Isso porque os princípios tributários são proteção ao contribuinte, não se aplicando quando a hipótese for de redução ou extinção do tributo - situações mais favoráveis ao contribuinte.
  • Relativamente à alternariva "D", cabe o seguinte comentário, extraído do livro de Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, pg 93):

    "Por outro lado, se de algum modo a lei beneficiar o contribuinte, rechaçado estará o princípio da anterioridade, pois tal postulado milita em favor do contribuinte, e nunca em seu detrimento. Vale dizer que, na esteira da doutrina majoritária, caso a lei extinga ou reduza o tributo, mitigue-lhe uma alíquota, conceda uma isenção ou, até mesmo, dilate o prazo para pagamento, sem provocar qualquer onerosidade (v.g., com a simples atualização monetária do tributo), deverá produzir efeitos imediatos, com pronta incidência" (grifei).

    Conclui-se que a alternativa ora citada erra ao aduzir que a redução da alíquota do IPVA se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Municípios: IPTU, ITBI e ISS

    Abraços


ID
354373
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da obrigação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    Letra B - Errada - As pessoas expressamente designadas por lei são solidariamente obrigadas pelas dívidas tributárias, sendo certo que, por não ser um efeito de realidade tributária, a interrupção da prescrição em favor de um dos obrigados não favorece aos demais.

    Letra C - Errada - A capacidade tributária passiva depende INDEPENDE de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, não sendo suficiente que esta se configure apenas uma unidade econômica ou profissional.

    Letra D - Errada - Por ferir o princípio da igualdade, a autoridade administrativa não pode recusar o domicílio tributário eleito pelo contribuinte, ainda quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
  • A justificativa da letra A está na súmula 360 do STJ.

    Súm. 360. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pago a destempo.
  • Vamos lá

    a) CORRETO. Entendendo a lógica da súmula, a denúncia espontânea é possível desde que realizada antes de qualquer procedimento tendente a lançar o tributo. Assim, a declaração funciona como uma "confissão de dívida", caso o pagamento não seja efetuado, e desde então começa a correr a prescrição. Nesse ponto precisamos entender que o marco temporal que separa decadência e prescrição é o lançamento, de forma que apenas o tributo sujeito à decadência poderia ser alvo de denúncia espontânea, uma vez que esse é o instituto aplicável antes de efetuado o lançamento. Se temos a prescrição, temos que o direito de lançar já foi extinto pelo próprio ou por atividade análoga, tal qual a declaração.

    b) INCORRETO, diferente da regra civilista, a solidariedade tem efeitos

    c) INCORRETO, qualquer pessoa (física ou jurídica) pode ser sujeito passivo, independente de qualquer formalidade ou condição

    d) INCORRETO, o município pode ser recusado se dificultar a fiscalização
  • B) INCORRETO.
    Lei 5.172/66 (CTN)
    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    C) INCORRETO. 
    Lei 5.172/66 (CTN)
     Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

     I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


    D) INCORRETO. 
    Lei 5.172/66 (CTN)
    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

     III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

     

     § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 

     
  • Boa explicação da lógica da súmula, Alexandre.

    "Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração".


    TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE E RECOLHIDOS FORA DE PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA (CTN, ART. 138) NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
    1. O art, 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, não eliminou a figura da multa de mora, a que o Código também faz referência (art. 134, par. único). É pressuposto essencial da denúncia espontânea o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado (CTN, art. 138, par. único). Consequentemente, não há possibilidade lógica de haver denúncia espontânea de créditos tributários já constituídos e, portanto, líquidos, certos e exigíveis.
    2. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF ( instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de formalizar a existência (=constituir) do crédito tributário, dispensa, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco.
    3. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras conseqüências, as de (a) autorizar a sua inscrição em dívida ativa, (b)fixar o termo a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança, (c) inibir a expedição de certidão negativa do débito e (d) afastar a possibilidade de denúncia espontânea.
    4. Nesse entendimento, a 1ª Seção firmou jurisprudência no sentido de que o recolhimento a destempo, ainda que pelo valor integral, de tributo anteriormente declarado pelo contribuinte, não caracteriza denúncia espontânea para os fins do art. 138 do CTN. Precedentes da 1ª Seção: AGERESP 638069/SC, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.06.2005.
    Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 332.322/SC, 1ª Seção, Min. Teori Zavascki, DJ de 21/11/2005).

ID
354379
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • correto a:
    Art. 154.
    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. (CTN)

     

    b errado:
    Art. 155-A. 
    § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (CTN)


    c errado:
    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (CTN)

    d errado:
    Art. 176.
    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. (CTN)

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:
    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; (CTN)

ID
380080
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Previsto expressamente na Constituição Federal como sendo um princípio direcionado aos impostos para que, sempre que possível, tenham caráter pessoal e atendam às condições econômicas do contribuinte, corresponde ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Art 145. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • O legal do princípio da capacidade contributiva é que ele atua de duas formas:

    - levando em conta as condições pessoas do contribuinte:
    IR: alíquota diferenciada por faixa de renda, deduções por número de dependentes, gastos com educação ou saúde, etc, ou seja, o mais pobre paga relativamente menos e o rico pago mais imposto

    - incidindo sobre algum elemento econômico:
    IPI, ICMS, IPVA: se um rico ou um pobre compram exatamente o mesmo produto e com o mesmo valor, ambos pagaram a mesma quantia de imposto,
    IOF: quem movimenta mais dinheiro, paga mais tributo
    IPTU: já é um caso à parte porque há regras diferentes de região para região, alíquotas diferenciadas para regiões dentro de um mesmo município, etc., mas se duas pessoas moram na mesma região e os imóveis tem o mesmo valor venal, ambas pagarão impostos iguais, não importa se um tem filhos, estuda, tá doente e paga plano de saúde mais caro, paga pensão para a ex-esposa e a amante com dois filhos...
  • Isonomia - Art. 150 II - Instituir tratamento desigual a contribuintes que encontrem em situação equivalente.

    Capacidade Contributiva - Art. 145 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade economica do contribuinte (..)

    Dignidade da Pessoa Humana - É Fundamento da CF.

    Progressividade - Desconheço que seja Princípio Tributário.
  • No livro de Ricardo Alexandre, ele trás uma ementa do STF com a seguinte frase: " nada impede que possa aplicar-se, na medida do possível, às taxas"
    FRASE REFERINDO-SE AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA!
  • A PROGRESSIVIDADE É PRINCÍPIO ESPECÍFICO DE IMPOSTOS E ESTA PRESENTE NO ITR ONDE SERÁ PROGRESSIVO, DEVENDO DESESTIMULAR A PROPRIEDADE IMPRODUTIVA E DESONERAR O PEQUENO PROPRIETÁRIO. ART 153 DO CTN. O IPTU PODERÁ SER PROGRESSIVO ART 156 DO CTN.
  • Juceney, mas essa não uma progressividade tributária, pois o objetivo não é onerara que possui mais condições de pagar mais impostos. O objetivo dessa progressividade é extra-fiscal, pois tem o objetivo de estimular a utilização da propriedidade com finalidade social.
  • PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE (ARTS. 145 §  1º, 150 II, 153 §  4º E 182 §  4º) TODOS DA CF/88.

    Extensão do princípio da capacidade contributiva, o princípio da progressividade permite que as alíquotas sejam graduadas de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
    Exemplo é alíquota progressiva do imposto de renda.

    ATENÇÃO;

    A proporcionalidade não se confunde com a progressividade. A primeira permite que mesmo com alíquota fixa no valor final de um tributo seja maior ou menor de acordo com o montante de sua base de cálculo. Na progressividade, a alíquota cresce à medida que a base de cálculo aumenta



  • A progressividade é uma técnica de incidência de alíquotas que tem previsão constitucional (arts. 153, §2º, I e 156, §1º, I e II, ambos da CF), mas não é um princípio tributário. Ela é uma das técnicas utilizadas para efetivação/realização do princípio da capacidade contributiva (previsto no art. 145, §1º, CF), assim como a proporcionalidade e a seletividade. Entretanto, esta técnica de incidência de alíquotas pode ser utilizada também com finalidade extrafiscal (fazer cumprir a função social da propriedade), como ocorre com o IPTU (art. 182, §4º, II, CF) e o ITR (art. 153, §4º, I, CF).
  • Juliano, ouso discordar já que a progressividade está presente no ordenamento jurídico-tributário brasileiro. Trata-se de um princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota, na medida em que há aumento da base de cálculo. A progressividade tributária busca a realização da justiça fiscal, estando, portanto, intimamente ligada aos princípios da capacidade contributiva e isonomia.
  • Assim que fui fazer a questão, logo quis marcar a letra "a", princípio da Isonomia. Explico: quando no estudo da matéria no livro do Alexandre, o título apresentado é P. Isonomia e logo em seguida é citado esse dispositivo relatado acima, qual seja, "sempre que possível, o imposto terá um caráter pessoal, graduados segundo a capacidade econômica" - Art. 145, §1º. Assim, porque não poderia ser as demais alternativas?

    a) Incorreta. Princípio da Isonomia (igualdade das formas): é tratar a todos de forma igual perante a lei. A isonomia garante e igualdade perante a lei (Projeção jurídica fictícia). O que está presente nessa questão é IGUALDADE, isso porque o princípio da igualdade busca a igualdade material. Fica claro que esse dispositivo é uma igualdade material e não formal (das formas). Mas não podemos esquecer que: PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA TEM COMO PARÂMETRO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

    b) Incorreta. Pelo que eu estudei, a CF88 trata de princípio da IMPESSOALIDADE. Não me lembro de existir o contrário.

    c) Correta.

    d) Incorreta. O princípio da Dignidade poderia justificar todas as hermenêuticas constitucionais, mas nesse caso a banca quer algo muito específico, que está relacionado ao Título Constitucional Tributação e Orçamento.

    e) Incorreta. O Princípio da Progressividade estás previsto no artigo 153,§ 3º se relaciona especificamente com o objetivo de desestimular a existência de terras improdutivas. Desse modo, a progressividade é um princípio aplicável ao imposto sobre propriedade. Veja que a questão um princípio aplicável aos impostos de forma geral.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


ID
446098
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As afirmações abaixo referem-se às limitações dos entes federados no exercício da tributação:

I - os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei em sentido amplo que respeite o princípio da anterioridade.

II - é proibido o tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

III - as denominadas Contribuições Sociais não se caracterizam como tributos.

IV - é vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Com base nessas afirmações, assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com a afirmação I, tem tributos que não respeitam (exceção) o principio da anterioridade.
  • I - os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei em sentido amplo que respeite o princípio da anterioridade.

    Esta correto!!! mesmo os tributos exceção ao princípio da anterioridade se sujeito à legalidade no sentido AMPLO. Decreto é lei no sentido Amplo.

    []'s,
    DanBr
  • A mesma questão Q148697 foi objeto da questão 49 da prova objetiva do 74º Exame da OAB/MS, realizado em 2002, e nela (questão nº 49) o gabarito correto indicava como correta a assertiva "A" (as afirmações I e III estão incorretas;)
    Se estivesse neste concurso de promotor do Mato Grosso do Sul ia até o Papa para anular a questão.

    Analisando as assertivas:

    I - os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei em sentido amplo (Ok, leia-se: normas primárias decorrentes diretamente da previsão da CF/88: lei complementar, lei ordinária, decreto legislativo, resoluções, lei delegada, medida provisória, decreto autônomo) que respeite o princípio da anterioridade (Errado, anterioridade tributária possui exceções previstas no art. 150, § 1º, CF e dizem respeito aos aspectos da emergencialidade e extrafiscalidade, senão vejamos: A vedação do inciso III, b (anterioridade) não se aplica ao Empréstimo Compulsório {calamidade e guerra}, imposto de importação, exportação, IPI, IOF, e imposto de guerra) . 

    II - é proibido o tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente. (Certo, princípio da igualdade tributária, previsto no art. 150, II, CF/88)

    III - as denominadas Contribuições Sociais não se caracterizam como tributos. (Errado, lembre-se da evolução da teoria tripartide ou tricotômica adotada pelo CTN (considera tributos: 1. impostos; 2. taxas; 3. contribuiçõs de melhoria) para a teoria pentapartide adotada pelo STF (considera-se tributos: 1. impostos; 2. taxas; 3. contribuições de melhoria; 4. empréstimos compulsórios; e 5. contribuições (aqui entra o adjetivo "sociais").
    Fonte: PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, página 938-939.

    IV - é vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (Certo, princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150,III, a, CF/88).
  • Concordo com você, Ana Schreibe, sobre o Item I.

    Daniel

  • A parte da lei em sentido amplo da alternativa A se encontra correta, mas a parte da anterioridade se encontra equivocada.
  • Questão controvertida. Com relação a afirmativa III, ela não disse se é "segundo a CF" ou "segundo o STF". Sendo assim, dizer que a contribuição social é tributo, sem se referir a qual posicionamento se está adotando, seria contradizer os arts. 154, I, II e III, da CF e 5º, do CTN.
  • Depois de um comentário excepcional é difícil fazer qualquer comentário, contudo, posso me afirmar como um eterno especulador, tenho somente uma certeza esse avaliador, fez a prova da OAB e errou, assim sendo, corrigiu o gabarito a seu modo, ou seja, essa regra é somente dele, pois afirmar que todos os tributos serão instituídos ou majorados por LEI está correto, todavia, nem todos respeitam a noventena, sendo inviável o item D estar correto.
  • Polemica geral é na afirmativa I.

    'os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei em sentido amplo que respeite o princípio da anterioridade.'
    Essa ultima parte estaria errado pois há tributos que a propria CF88 ressalvou como I.I., I.E., IPI e outros.

    'os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei em sentido amplo que respeite o princípio da anterioridade.'
    Absoluto,  todos os tributos estão sujeitos ao principio da legalidade. Porem, há tributos que sofrem mitigação em relação apenas as aliquotas. Dentro de limites legais, o poder executivo alterara as aliquotas de determinados tributos  por ato do poder executivo, que se da por decreto presidencial ou portaria do Ministerio da Fazenda.
  • Piada esse gabarito. Descaso com o candidato: primeiro, por copiar questão de outro concurso; segundo, por lançar um gabarito extremamente duvidoso. 
  • A questão abordada não é a exceção e sim a generalidade da lei, quando se fala em lei, fala-se em sua generalidade. As exceções são abordadas em outro momento, o que a questão aborda não são exceções e sim a lei em seu sentido amplo...

  • Em face de uma questão aberrante como esta não posso me quedar silente!

    Além da discussão já apresentada, com acerto, pelos colegas sobre a Anterioridade, entendo que a assertiva também está incorreta quando se refere a "...lei em sentido amplo...". vejamos: a questão traz o verbo "INSTITUIR", assim, a não ser que o examinador entenda que decreto ou mesmo resolução possam "instituir" tributos no Brasil ( de acordo com a CF e o CTN - matéria reservada a "lei" em sentido estrito - complementar ou ordinária), não há como considerar correta a assertiva.

    Tomara que nossa Presidenta não se consulte com o examinador (rsrsrsrs)

  • Gabarito absurdamente errado. Alternativas I e III estão flagrantemente incorretas. Gabarito correto: letra A.

  • Lei em sentido amplo? Tá liberado INSTITUIR tributo por decreto, então? Absurdo.

  • Questão estapafúrdia. O item 1º se traduz como uma aberração jurídica, tendo em vista restringir e generalizar algo que comporta exceções.

  • lei em sentido amplo?? oxe, isso é exceção. A regra é lei em sentido estrito

  • A EC 32/01 considera legal a instituição de impostos por meio de Medida Provisória


ID
456433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a competência tributária e as limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lamentável a redação das letras D e E...
  • ALGUÉM PODERIA ME EXCLARECER QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA "E".
    POIS ESTÁ CONFORME O CTN...
  • a) ERRADA. A CF veda a distinção em razão de ocupação profissional ou pela função do sujeito passivo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    II - INSTITUIR TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, proibida qualquer distinção EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO PROFISSIONAL ou FUNÇÃO POR ELES EXERCIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO JURÍDICA DOS RENDIMENTOS, TÍTULOS OU DIREITOS;

    b) ERRADA. Matéria tratada na ADI 1643:

    ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. (...) 3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1643)
    c) ERRADA. A imunidade tributária recíproca só atinge os IMPOSTOS (art.150,VI, da CF) , não as taxas e contribuições. Nesse sentido, o seguinte julgado:
    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA. (...). II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. III. - R.E. conhecido e improvido. (RE 364202, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 28-10-2004 PP-00051 EMENT VOL-02170-02 PP-00302)

    D) CORRETA. É a redação do § único do art. 6º do CTN: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos." Ou seja, a competência é indelegável!

    E) ERRADA. A atribuição a que se refere o § 1º do art. 7º do CTN não se trata de atribuição de competência, mas sim da "atribuição de funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária" (caput do art. 7º do CTN).
     

  • Complementando acerca da assertiva (E): errada
    Competência tributária é o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos, tendo a característica de indelegabilidade.
    A exceção prevista no §1º do art 7º do CTN, que admite a delegação, é concernente à atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.  Trata-se, portanto, de capacidade tributária ativa, parcela meramente administrativa da competência tributária. 
    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 5 ed. São Paulo: Método, 2011. pg. 213.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    É o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentidoADI 3.334, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.
  • a) É compatível com a CF lei complementar estadual que isente os membros do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. Errado,
    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentidoADI 3.334, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.
    Art. 150 CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    b) Segundo a jurisprudência do STF, ofende o princípio da isonomia tributária a instituição de lei que, por motivos extrafiscais, imprima tratamento desigual a microempresas de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios tenham condição de disputar o mercado de trabalho sem auxílio estatal. Errado,
    ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. (...) 3.
    Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • c) A imunidade tributária recíproca impede a cobrança de impostos, taxas e contribuições entre os entes federativos. Errado,
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) De acordo com o que dispõe o CTN, os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Correto,
    Art. 6º, § único do CTN: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos."
    Assim, mesmo que a receita do tributo seja distribuída, a competência do tributo permanece com o ente escolhido pela CF, porque ela é indelegável.

    e) A atribuição da competência tributária compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. Errado,
    se a pessoa jurídica de direito público conferir algo trata-se de delegação. Ocorre que, a competência tributária é indelegável.
  • Só para registrar que a letra "A" da margem a entender que a tributação seria no exercício regular das funções do MP e nesta hipotese, humildemente, não vislumbro ilegalidade. 


    Na questão, o trecho que destaca a incorreção seria "membros do MP".


    Bons estudos!


  • Erro da D: "A atribuição da competência tributária compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir".

    Conforme o CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição (DAS FUNÇÕES DE ARRECADAR OU FISCALIZAR - Grifo nosso) compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    Concordo! Esse tipo de questão não mede conhecimento...


  • Fica melhor para entender a redação da alternativa D se inverter a ordem da frase: "Pertencerá à competência legislativa daquela [pessoa] a que tenham sido atribuídos, os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público."

  • bela questão de interpretação de texto

  • D) CTN 6º -- Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.


    O que se compreende a partir do referido dispositivo? Patavinas de nada. "Os tributos pertencerá". Parece algo escrito pelo seu Creisson, mas é a literalidade do nosso Código Tributário Nacional. E o diacho da banca transforma em alternativa de questão. Pelo "menas" a nobríssima se deu ao trabalho de corrigir o erro de "discordância". Como diria o saudoso Mussum, que coisa hurrívis.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

     

    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

  • O precedente abaixo do STF de Maio de 2019 não deixaria correta a letra B???

    "É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei complementar nacional."

    • Art. 150 da Constituição Federal: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".

    • De acordo com o Supremo Tribunal Federal, "por disposição constitucional, as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas (Art. 179 da Constituição Federal). Não há ofensa ao princípio da isonomia tribuária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta (...)".

    • Art. 150 da Constituição Federal: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".

    • Art. 6º do Código Tributário Nacional: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos".

    • Sempre que a pessoa jurídica de direito público atribuir algo a determinada pessoa de direito privado, estaremos diante de uma delegação. Porém, a competência tributária é indelegável, somente sendo delegável a capacidade tributária ativa. 
  • redação peéssima!!!! a pessoa sabe o assunto e erra porque não entende o que o examinador quis dizer.


ID
590992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que Júnior, Júlio e Augusto tenham diferentes ocupações profissionais, exerçam diferentes funções e percebam remunerações de diferentes denominações jurídicas, assinale a opção correta à luz do princípio constitucional tributário da isonomia.

Alternativas
Comentários
  • Questão Estranha. Mas por eliminação dá pra matar.

    Letra A) Correta. Porém é sabido que o IR é de acordo com a capacidade contributiva. E em nenhum momento fala na questão que os três recebem a mesma remuneração.

    Letra B) Errada. Art 150. II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Letra C) Errada. Art 150. II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Letra D) Errada. Art 150. II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
  • Você foi bonzinho colega, a questão é bizarra. O IR tem inúmeras regras diferenciadoras, essas três características isoladamente não servem para nada. Não se pode afirmar que eles serão tributados com a mesma carga, principalmente porque o principal diferneciador, a renda em si, não é explícita. Ou seja, o mínimo, que seria ter os mesmos vencimentos, não é explicitado pelo exercício. Ao meu ver, todas estão erradas... com boa vontade, muita mesmo, marcamos a alternativa A.
  • Princípio da isonomia tributária

    O art. 150, inciso II, que explicita o princípio da isonomia tributária vem redigido da seguinte forma:

              "Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

              (...)

              II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."


    Apesar da Questão esta formulada de forma estranha, levando em consideração o principio daria para responder.

    Gabarito A.
  • O IR é um imposto progressivo, além de ser um instrumento de distribuição de renda, é o famoso imposto Robin Hood, ou seja, tira dos ricos para dar aos pobres. O que fundamenta o pagamento maior ou menor do tributo é a renda. Destarte, o fato de exerçerem diferentes funções e perceberem remunerações de diferentes denominações jurídicas não enseja que devam pagar tributos diferente ou iguais. Tais situação não são suficientes para definir o valor do tributo. A alternativa menos errada é a letra A. Estranho que essa questão não tenha sido anulada.
  • QUESTÃO CONFUSA....

    Há muitos dados no enunciado, mas nenhum que nos permita concluir, com um mínimo de segurança, que as três pessoas recebem salários iguais...
  • questão extremamente mal formulada. Na minha opinião, não há resposta certa. Ao contrário dos colegas, creio que nem com boa vontade dá pra marcar a letra A, pois a assertiva está redigida de tal forma como se a obrigatoriedade da mesma carga de imposto fosse absoluta, sem considerar o valor que cada um recebia. Muito estranho não ter sido anulada... Ainda bem que a CESPE não faz mais as provas da OAB (e, inclusive, praticamente não vem mais realizando outros concursos de maior porte. Tá "falindo")..
  • Questão muito louca!!! hehehehe
    só por eliminação mesmo!!! é só achar o menos errado...
  • A questão trata do princípio da isonomia tributária. O princípio da isonomia (também conhecido como princípio da igualdade tributária), em Direito Tributário, prescreve que não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica. Isto quer dizer que aqueles que se encontram em situação juridicamente semelhantes, deverão receber o mesmo tratamento jurídico. Percebe-se, assim, que a isonomia é corolário do princípio constitucional de igualdade jurídica, nos termos do art. 5º, caput, da Constituição Federal.  
    O princípio da igualdade tributária escontra-se plasmado no art. 150, II, da Constituição Federal:
    Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
     (...)
    II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
    Aponta a doutrina no princípio da isonomia está incluso a proibição de desigualdade, que pode ser expressada sob dois aspectos principais: a) proibição de privilégios odiosos; b) proibição de discriminação odiosa.
    O privilégio nada mais é que a permissão para fazer ou deixar de fazer alguma coisa que se contraponha ao direito imposto a todos. Por privilégio odioso entende-se a dispensa de pagar tributo a todos imposto ou pagar valor menos, baseando-se apenas em características pessoas do beneficiário de forma desarrazoada, ou seja, quando este se encontre em situação semelhante aos demais contribuintes. A contrário senso, infere-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso II, proibiu apenas os privilégios odiosos, permitindo os não-odiosos, os justificados sob a análise da isonomia.
    Já as discriminações odiosas são desigualdades infundadas que prejudicam a liberdade do contribuinte, ou seja, qualquer elemento discriminador desprovido de razão, que signifique excluir alguém da regra tributária geral ou de um privilégio não-odioso. A discriminação odiosa aqui se dá por conta da exclusão, de um contribuinte do gozo de um privilégio que fora concedido a um determinado grupo do qual deveria fazer parte. Como exemplo do afirmado, a não extensão de isenção de imposto de renda para determinada classe de contribuintes que possuem doença tão grave quanto as demais previstas na norma isentiva.
    O Princípio da Isonomia é destinado a duas entidades. Primeiro, pode-se afirmar que um de seus destinatários é o aplicador na norma, significando que este não pode criar diferenças entre as pessoas, para efeito de ora submetê-las, ora não, ao mandamento legal (assim como não se lhe faculta diversificá-las, para o fim de ora reconhecer-lhes, ora não, benefício outorgado pela lei). Em suma, todos são iguais perante a lei.
    O outro destinatário deste princípio é o legislador, vedando que o mesmo atribua tratamento diverso para situações iguais ou equivalentes, ou seja, dirigido o princípio da igualdade ao legislador, estar-se-á sempre diante da questão de se saber qual critério poderá utilizar para estabelecer discriminações.
    Desta forma, tanto o aplicador, diante da norma, quanto o legislador, ao ditar a lei, não podem fazer discriminações, visando, portanto, “o princípio à garantia do indivíduo, evitando perseguições e favoritismos.”
    Constitui, ao lado de outros princípios tributários, uma vedação ao arbítrio do Estado, e, portanto, garantia assegurada ao indivíduo-contribuinte. É definido, portanto, como cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser abolida nem mesmo através do expediente da Emenda Constitucional.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, o fato dos três contribuintes ocuparem diferentes ocupações profissionais, exercerem diferentes funções e perceberem remunerações de diferentes denominações jurídicas, não constituem, por si só, causa hábil para haver justificada discriminação quanto à tributação de sua renda.
    Lembre-se que o art. 150, II, preconiza que não poderá haver tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos
    Assim, os três devem ser tributados com a mesma carga de imposto de renda.
    A alternativa “B” está incorreta.
    A Constituição não permite diferenciar a carga tributária de imposto de renda em benefício de um dos três indivíduos citados em razão da ocupação profissional, conforme visto acima.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Ainda que um dos indivíduos citados ocupe função pública especial, não há que se falar em benefício quanto à carga do imposto de renda.
    A alternativa “D” está incorreta.
    A Constituição não permite diferenciar a carga tributária de imposto de renda em prejuízo de um dos indivíduos citados, em razão da denominação jurídica de sua remuneração, nos termos do supracitado art. 150, II, da Constituição.
  • Questão TOTALMENTE mal formulada ! 

  • GABARITO A

    Constituição Federal

    Artº 150, Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

    II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."

  • GABARITO TOTALMENTE EQUIVOCADO!!

  • Marquei a A que é a mais correta. Mas a questão está muito estranha mesmo.

  • Nobres colegas.

    O gabarito consta letra A. Mas, gostaria de saber uma coisa. Se eles percebem remunerações distintas, o IR não seria a mesma carga para os três necessariamente, certo? Não é essa isonomia que busca a CF. Me corrijam, se eu estiver equivocado.


ID
591589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante o princípio da igualdade tributária, é vedado conferir tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente. No texto constitucional, são enumerados critérios em razão dos quais é proibida a distinção de tratamento tributário. Entre esses critérios não estão incluídos

Alternativas
Comentários
  • Resposta- Letra B


    Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR


    Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

     
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
  • A justificativa acima confirma a Letra A e não a B
  • Não confirma a letra A, apenas a escreve com outras palavras.
  • Principio da igualdade, isonomia ou equidade tributaria. Tambem conhecido com principio da "justiça fiscal" possui duas vertentes:

    horizontal: tratamento tributário igual aos que se encontram em situaçao equivalente.

    vertical: tratamento tributario desigual aos que se encontram em situaçao nao equivalente.
  • A questão trata do princípio da isonomia tributária. Mas infelizmente é uma questão do tipo decoreba do texto constitucional, que visa cobrar nada do candidato além da leitura acrítica da Constituição. Mas vamos lá.
    O princípio da isonomia (também conhecido como princípio da igualdade tributária), em Direito Tributário, prescreve que não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica. Isto quer dizer que aqueles que se encontram em situação juridicamente semelhantes, deverão receber o mesmo tratamento jurídico. Percebe-se, assim, que a isonomia é corolário do princípio constitucional de igualdade jurídica, nos termos do art. 5º, caput, da Constituição Federal. 
    O princípio da igualdade tributária encontra-se plasmado no art. 150, II, da Constituição Federal:
    Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
     (...)
    II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
    Aponta a doutrina no princípio da isonomia está incluso a proibição de desigualdade, que pode ser expressada sob dois aspectos principais: a) proibição de privilégios odiosos; b) proibição de discriminação odiosa.
    O privilégio nada mais é que a permissão para fazer ou deixar de fazer alguma coisa que se contraponha ao direito imposto a todos. Por privilégio odioso entende-se a dispensa de pagar tributo a todos imposto ou pagar valor menos, baseando-se apenas em características pessoas do beneficiário de forma desarrazoada, ou seja, quando este se encontre em situação semelhante aos demais contribuintes. A contrário senso, infere-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso II, proibiu apenas os privilégios odiosos, permitindo os não-odiosos, os justificados sob a análise da isonomia.
    Já as discriminações odiosas são desigualdades infundadas que prejudicam a liberdade do contribuinte, ou seja, qualquer elemento discriminador desprovido de razão, que signifique excluir alguém da regra tributária geral ou de um privilégio não-odioso. A discriminação odiosa aqui se dá por conta da exclusão, de um contribuinte do gozo de um privilégio que fora concedido a um determinado grupo do qual deveria fazer parte. Como exemplo do afirmado, a não extensão de isenção de imposto de renda para determinada classe de contribuintes que possuem doença tão grave quanto as demais previstas na norma isentiva.
    O Princípio da Isonomia é destinado a duas entidades. Primeiro, pode-se afirmar que um de seus destinatários é o aplicador na norma, significando que este não pode criar diferenças entre as pessoas, para efeito de ora submetê-las, ora não, ao mandamento legal (assim como não se lhe faculta diversificá-las, para o fim de ora reconhecer-lhes, ora não, benefício outorgado pela lei). Em suma, todos são iguais perante a lei.
    O outro destinatário deste princípio é o legislador, vedando que o mesmo atribua tratamento diverso para situações iguais ou equivalentes, ou seja, dirigido o princípio da igualdade ao legislador, estar-se-á sempre diante da questão de se saber qual critério poderá utilizar para estabelecer discriminações.
    Desta forma, tanto o aplicador, diante da norma, quanto o legislador, ao ditar a lei, não podem fazer discriminações, visando, portanto, “o princípio à garantia do indivíduo, evitando perseguições e favoritismos.”
    Constitui, ao lado de outros princípios tributários, uma vedação ao arbítrio do Estado, e, portanto, garantia assegurada ao indivíduo-contribuinte. É definido, portanto, como cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser abolida nem mesmo através do expediente da Emenda Constitucional.
    Passemos à análise das alternativas, lembrando que o examinador quer qual critério não está incluído na Constituição.
    Através de simples leitura do supracitado artigo acima, é possível perceber que o gabarito é a alternativa “B”, posto que rendimentos decorrentes de diferentes nacionalidades não é um critério expressamente previsto no art. 150, II, da Carta Marga.
  • lembrei das prerrogativas das empresas brasileiras em detrimento das estrangeiras.

  •  Entre esses critérios NÃO estão incluídos...


ID
601498
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa VERDADEIRA:

Alternativas
Comentários
  • Questão foi anulada !!!

ID
601507
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise a seguinte afirmação: “Não basta, no Direito Tributário, a razoável equivalência entre o fato e a hipótese legal caracterizadora dos modelos abertos; exige-se, rigorosamente, o preciso amoldamento do fato ao tipo legalmente definido. É que, na espécie, o modelo legal é cerrado, fechado, não ensejando dilargamento pelo aplicador da lei, o que confere à preservação de garantias e direitos prestigiados pela Constituição.” (BARRETO, Aires F., Curso de Direito Tributário Municipal, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 30)

O trecho acima se refere ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    O princípio da legalidade tributária nada mais é que uma reverberação do princípio encontrado no art. 5º, II da CF onde lemos que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", o constituinte quis deixar bem claro a total submissão dos entes tributantes ao referido princípio, para que não restasse dúvida de natureza alguma. A lei a que se refere o texto constitucional é lei em sentido estrito, entendida como norma jurídica aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, ao contrário da lei em sentido amplo que se entende como qualquer norma jurídica emanada do estado que obriga a coletividade, assim os tributos só podem ser criados ou aumentados através de lei strictu sensu.
    Na própria CF encontramos algumas exceções em relação ao princípio da legalidade, o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação, importação, produtos industrializados e sobre operações financeiras através de decreto. É importante frisar que em relação à criação de tributos não existem exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito).
    O art. 5º, II, da Constituição Federal reza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Este é o princípio da legalidade. Já o art. 150, I, da Constituição Federal exclama que “ sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União , aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.” Este é o princípio que os autores chamam de princípio da estrita legalidade. Porém, o STF sempre admitiu, por exemplo, o uso de medidas provisórias para trato de todas as matérias submetidas à "reserva de lei ordinária", já que, entende aquele pretório, as MP´s têm força de lei, podendo, portanto, instituir, majorar, isentar, enfim, tratar de todos os assuntos enumerados no artigo 97 do CTN.
  • A questão era passível de anulação. Na verdade, o princípio a que o texto se refere é o princípio da tipicidade. No Brasil adotamos o princípio da tipicidade fechada, que justamente, impõe que todos os elementos do fato gerador estejam previstos em lei, enquanto que o princípio da legalidade é aquele que impõe a existência de lei para a criação, majoração, redução ou extinção de tributos.
  • Concordo com o colega Marcus Felipe, porém encontrei entendimento complementar para a questão, vejamos:

    No Princípio da legalidade, está presente a tipicidade fechada, uma vez que os tipos tributários devem ser minuciosos, não deixando espaços para discricionariedade e nem para a analogia, salvo “in bonan parter”.

     

    Se a norma não descrever com detalhes o tributo, não poderá ser cobrado por insuficiência do tipo. Não pode haver normas tributárias em branco.

    fonte: 
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Princ_pios_Constitucionais_Tribut_rios.htm

  • Princípio da legalidade comporta o subprincípio da tipicidade cerrada, pois ao instituir o tributo, deve atribuir especificidade, isto é, deve conter aspectos que indiquem completude a obrigação tributária. Isto é, deve conter o fato gerador, as alíquotas, a base de cálculo e os sujeitos passivos. É que se retira do art. 97, CTN.

     

    Apesar disso, é possível delegações ao Poder Executivo para complementar conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas abertas, como ocorre com a norma tributária em branco.


ID
623824
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte teve contra si lavrado auto de infração, com aplicação de multa de 100% sobre o valor do imposto devido. Antes que a defesa apresentada na esfera administrativa fosse julgada, foi editada lei reduzindo a referida multa para 75% do valor do imposto devido.

Considerando que o sujeito passivo efetivamente cometeu a infração que lhe foi imputada, a multa devida é de

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

         I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    gabarito: letra "C"

  • Letra C CORRETA
    Existe retroatividade no Direito Tributário em duas situações:  retroatividade interpretativa (106, I CTN) Ocorrerá quando uma lei 2, posterior, surge para interpretar uma lei 1, anterior. Retroatividade benigna para atos não definitivamente julgados no caso de infrações e penalidades. (106, II CTN).

    Essa questão trata de um caso típico de retroatividade benigna no Direito Tributário. A fundamentação legal é o art. 106, inciso II, alínea c do CTN. Ou seja, tratando-se de ato não definitivamente julgado a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso em análise, a lei nova diminuiu a penalidade de 100% para 75% e o ato não estava definitivamente julgado, portanto, a lei nova retroagirá, o que significa que a multa devida pelo contribuinte deveria ser recalculada segundo os parâmetros da nova lei.

    Assim, é importante deixar bem claro, que, enquanto no direito penal a retroatividade benigna é a regra, no direito tributário a lei nova somente retroagirá para beneficiar o contribuinte em casos muito específicos.
  • Em resumo: A alíquota vigente a época do fato gerador é mantida ao passo que a multa passa a ser prevista na lei mais benéfica.


ID
641539
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É possível tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados para a arrecadação de certos tributos.
Com relação à afirmativa acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Conforme se verifica do artigo 146, III, "d" da CR/88:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    [...]

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.


    Questão letra de lei. 

  • O FAMOSO SIMPLES NACIONAL

  • Tramites administrativos-burocraticos podem engessar uma graduacao em direito.

    @danielakojiio

    ex-concurseira


ID
748510
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o chamado “abuso de formas”, tema relacionado à interpretação econômica do direito tributário, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • e)  O uso de formas jurídicas com a única finalidade de fugir ao imposto ofende a um sistema criado sob as bases constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributaria.

    Gabarito preliminar: ERRADO (X) (GABARITO PRELIMINAR)

    Comentários: A questão não menciona lei, doutrina ou jurisprudência. Não há base, portanto, para afirmar que o item está equivocado. Para Ricardo Lobo Torres, a afirmação está correta, pois se trata de transcrição de sua obra. Em sentido similar Marco Aurélio Greco entende que se não houver um propósito comercial no negócio celebrado, além da economia do tributo, a sua prática será abusiva. A questão é passível de anulação

  • Comentário do professor Érico Teixeira:

    a)  A doutrina e a jurisprudência entendem que o planejamento tributário feito antes da ocorrência do fato gerador é lícito, enquanto aquele realizado após a ocorrência do fato gerador é ilícito.
    Gabarito preliminar: CERTO
    Gabarito definitivo: ERRADO
    Comentários:
    Não necessariamente. É possível que haja fraude anteriormente praticada ou planejamento abusivo antes da prática do fato gerador ou planejamento válido posteriormente autorizado (exemplo: declaração do IRPF).

    b) Para parte da doutrina de direito tributário, pode-se classificar a evasão, de forma genérica, como lícita ou ilícita.
    Gabarito definitivo: CERTO
    Comentários: Esse entendimento é bastante  minoritário.

    c)  Não é defeso ao contribuinte que, dentro dos limites da lei, planeja adequadamente seus negócios, orientando-os de forma a pagar menos impostos.
    Gabarito definitivo: CERTO
    Comentários: O contribuinte pode planejar os seus negócios, desde que não haja abuso.

    d)  A  fórmula  de  liberdade  do  contribuinte  de planejar  seus  negócios  não  pode  ser  levada ao paroxismo, permitindo-se a simulação ou o abuso de direito.
    Gabarito definitivo: CERTO
    Comentários: O contribuinte pode planejar os seus negócios, desde que não haja abuso.

    e)  O uso de formas jurídicas com a única finalidade de fugir ao imposto ofende a um sistema criado sob as bases constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributaria.
    Gabarito preliminar: ERRADO
    Gabarito definitivo: CERTO

    Comentários: A questão não menciona lei, doutrina ou jurisprudência. Não há base, portanto, para afirmar que o item está equivocado. Para Ricardo Lobo Torres, a afirmação está correta, pois se trata de transcrição de sua obra. Em sentido similar Marco Aurélio Greco entende que se não houver um propósito comercial no negócio celebrado, além da economia do tributo, a sua prática será abusiva. A questão é passível de anulação

    http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012
  • Com relação à alternativa A, trago as seguintes observações do João Marcelo Rocha, Capítulo 14 (Obrigação Tributária), pág. 296, 6ª edição

    “Elisão x Evasão: não há propriamente uma unicidade de pensamento sobre seus significados, bem como o sentido puramente gramatical não ajuda na elucidação do tema”; ELISÃO significa a economia LÍCITA do tributo, enquanto a EVASÃO significa a economia ILÍCITA do tributo; ELISÃO: faculdade de escolher o mecanismo que entende ser mais vantajoso; A ELISÃO pode ser caracterizada como um mecanismo lícito e que se processa, em geral, antes do acontecimento do fato gerador; EVASÃO significa mecanismo ILÍCITO, por meio do qual o contribuinte faz esconder o fato gerador ou faz com que ele tenha a aparência de uma situação não-tributada ou tributada de forma mais suave. Ou seja, não significa evitar o acontecimento do fato gerador, mas sim escondê-lo ou camuflá-lo, a fim de burlar, total ou parcialmente, a obrigação de pagar o tributo. Talvez essa seja a característica marcante do mecanismo: ele é posterior ao fato gerador; A EVASÃO liga-se ao conceito de “abuso de forma jurídica”, ou seja, o contribuinte se utiliza de forma jurídica atípica para ocultar a verdadeira essência econômica do ato que pratica; Em resumo: a ELISÃO pode ocorrer antes ou após o fato gerador; a EVASÃO sempre ocorre após o fato gerador.

    Assim, creio que a banca criou uma miscelânea de conceitos.
  • Entendi o que a colega Natalie disse, mas essa letra A ser gabarito é absurdo. Depois que o fato gerador acontece, não há que falar em planejamento tributário... A partir daí, o que a pessoa fizer para tentar não pagar o imposto ou pagá-lo a menor é burlar a lei, disfarçar a ocorrência de tal FG... Da onde que isso é planejamento tributário?!?

  • Quanto ao planejamento subsequente ao FG é bastante provável que ele seja ilícito, contudo, antes da ocorrência do FG, pode ser praticado ato ilícito sob o "manto" do planejamento tributário (o caso clássico da empresa que surgiu com a incorporação de um imóvel e de capital em dinheiro para simular uma compra e venda livre de ITBI), pois o planejamento tributário não tem o condão exclusivo de licitude (o que cabe a Chico, cabe a Francisco), pois a determinação de sua finalidade independe do momento de ocorrência do FG.

  • artigo muito interessante :

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8325

    "Entretanto, é importante destacar que a elisão fiscal por abuso, poderá ser tornar ilegal. Nota-se, para tanto o entendimento de Hermes Marcelo Huck citado por Leandro
    Paulsen[27]:
    “Nada deve impedir o individuo de, dentro dos limites da lei planejar adequadamente seus negócios, ordenando-os de forma a pagar menos impostos. Não lhe proíbe a lei, nem
    tampouco se lhe opõe razões de ordem social ou patriótica. Entretanto, essa formula de liberdade não pode ser levada ao paradoxismo, permitindo-se a simulação e o abuso de
    direito. A elisão abusiva deve ser coibida, pois o uso de formas jurídicas com à única finalidade de fugir ao imposto ofende a um sistema criado sobre as bases constitucionais
    da capacidade contributiva e da isonomia tributária. ... uma relação jurídica sem qualquer objetivo econômico, cuja única finalidade seja de natureza tributária, não pode ser
    considerado como comportamento licito. Seria fechar os olhos à realidade e desconsiderar a presença do fato econômico na racionalidade da norma tributária. Uma
    interpretação jurídica atenta a realidade econômica subjacente ao fato ou negocio jurídico, para efeitos de tributação, é a resposta justa, equitativa e pragmática. [...]”

  • então porque a alternativa "b" está correta, se o termo EVASÃO relaciona-se com a atividade de economia ILÍCITA de tributo?

  • Respondendo a letra "a" - "Tem-se afirmado, em sede doutrinária, que a elisão fiscal ocorre antes da concretização do fato gerador, uma vez que seria impossível evitar ou diminuir o ônus de uma incidência tributária já verificada no mundo dos fatos. O raciocínio, entretanto, comporta exceções. A título de exemplo, o momento da elaboração da declaração do imposto de renda da pessoa física (ano-exercício) é posterior ao fato gerado do tributo (ano-calendário); ainda assim é possível fazer que a incidência tributária seja menos onerosa, escolhendo o modelo de declaração mais favorável para cada caso concreto (completa ou simplificada)." Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado.

  • Nem o Professor Érico Teixeira, pelos seus comentários iniciais, acertaria a questão. A ESAF é uma banca cretina. Faz a CESPE e FCC parecerem as bancas mais ponderadas do Brasil.

  • poxa, sem necessidade uma questão dessas... 


  • Por qual motivo a ESAF não considera o cabeçalho da questão para formular as alternativas?

    "Não é defeso ao contribuinte que, dentro dos limites da lei, planeja adequadamente seus negócios, orientando-os de forma a pagar menos impostos".

    - O que não é defeso ao contribuinte? Pela redação global da questão, a ESAF parece entender que o contribuinte pode abusar das formas, dentro dos limites da lei. Então a lei admite o abuso das formas?

  • A Elisão de IR é feita após o fato gerador e nem por isso é ilícito. Essa questão tá com pane. Qual o erro da B? Não conheço evasão licita.

  • Nem o Ricardo Alexandre, em seus livros, cita o entendimento de evasão ser lícita por minoria da doutrina. É algo irrlevante, pois a grande maioria de doutrinadores colocam evasão como algo ilícito. Aí vem a Esaf e afirma que evasão se confunde com elisão, podendo também ser lícita. Dá para acreditar?

    A regra geral coloca a A como correta! Só se fossemos nos pegar aos detalhes para julgar errada a alternativa!

  • alternativa C Não é defeso ao contribuinte que, dentro dos limites da lei, planeja adequadamente seus negócios, orientando-os de forma a pagar menos impostos.

    Defeso = que não é permitido; interditado, proibido

    Não é defeso = não é proibido --> alternativa correta.

    alternativa B - como dizia meu avô - "é pra cair o cu da bunda" 

  • Em pleno domingo, estudando direito tributário e tendo que resolver uma questão escrota como essa dá uma vontade de voltar pra cama.

  • PQP nessa B, fui procurar quem RAIOS assume essa posição e cheguei a conclusão:

     

    Evasão, segundo Aliomar Baleeiro, é:
    “Um nome genérico dado à atitude do contribuinte que se nega ao sacrifício fiscal. Será lícita ou ilícita. Lícita quando o contribuinte a pratica sem violação da lei. O fumante que deixa de fumar ou passa a preferir o cigarro mais barato está no seu direito."

    BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. Rio de Janeiro: Forense, 1958. Pg. 216

    Outro que defende essa é:

    MACHADO, Hugo de Brito. A Norma Antielisão e o Princípio da Legalidade – Análise Crítica do Parágrafo Único do Art.116 do CTN.O Planejamento Tributário e a Lei Complementar 104.São Paulo: Dialética, 2001,p. 115

    Porque esse individuo se simpatiza com o Aliomar Baleeiro, até fez um seminário pra esse camarada:

     

    Seminário Internacional em Homenagem ao Ministro Aliomar Baleeiro.Lei Complementar Tributária. 2010. (Seminário).

     

    Assim ESAF, não é por nada, mas se apegar a doutrina minoritária pra fazer um concurso de alto nível desse? Aném, espero estudar, passar em um concurso bom e nunca mais ter que olhar essas questões novamente.

  • A banca viajou, dou aqui um exemplo de planejamento tributário lícito após o FG: a declaração do imposto de renda, no qual até o final de abril(o FG ocorreu em 31/12, IR é imposto complexivo), ou seja, há alternativas lícitas que o contribuinte poderá optar no momento da declaração.

  • Excelentes os comentários do professor para esta questão.

  • Não sei porque a C está incorreta. Se o kra está dentro dos limites da lei, não lhe é vedado fazer o seu planejamento tributário. Apenas se houvesse abuso de direito, deixando-o fora dos limites legais, é que a Adm. poderia desconsiderar o que o contribuinte fez e tributar da forma correta.


ID
748924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Portanto, “as multas fiscais, mesmo sendo penalidades, e por conseguinte não tendo a natureza jurídica de tributos, observam princípios adstritos à tributação”
    189, logo:
    As leis que estabelecerem as multas fiscais devem observar os princípios e limitações ao poder estatal de imposição de tributos, sob pena da 
    possibilidade de haver violação de direitos e garantias dos contribuintes pela via oblíqua da aplicação de penalidades tributárias.
  • Na ADI 551 o STF consolidou o entendimento de que o princípio do não-confisco também se aplica às multas:
    "EMENTA: (...) Fixação de valores para multas pelos não-recolhimento e sonegação de tributos estaduais. Violação ao inciso IV do art. 150 da Carta da República. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente"
  • Exceções ao princípio da legalidade: alterações das alíquotas do II, IE, IOF e IPI; redução ou restabelecimento das aliquotas da CIDE combustível; estabelecimento do ICMS combustivel;
    OBs: a atualização monetária do tributo não é aumento deste, desse modo não se submete oa princípio da atualização monetária.
  • A - CORRETA
    B - Errada, vez não há qualquer disposição sobre contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art. 150, VI, a).
    C - Errado, pois o princípio da isonomia é se insere entre aqueles que limitam o poder de tributar, previsto no art. 150, II, da CF.
    D - Errado, como todo princípio, há exceções/mitigações.
    E - Errado, vez que a vedação não decorre do princípio da anterioridade, mas sim da irretroatividade.
  • Senhores, apenas para complementar: a LETRA B está errada porque contraria o art. 150, §3º, in fine, da Constituição.
  • CERTO a) O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos.

    Segundo Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário): A multa não é tributo, mas sanção exigível perante o descumprimento de obrigação tributária, como nítida reação do Direito a um comportamento devido, e não realizado. Como sabemos os tributos não podem constituir sanção de ato ilícito (art. 3º, CTN), logo, se a multa é a sanção,e tributo não pode ser sanção, possuem natureza jurídica distinta. Quanto à aplicação do princípio da vedação ao confisco, o STF decidiu:

    “... Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos porcento). A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Po-ítica, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de 
    atividade profissional lícitaou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas... (ADI 1.075 MC, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 17-06-1998)

    ERRADO b) Em razão do princípio da imunidade recíproca, é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, inclusive quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

    O erro da questão em afirmar que haverá imunidade recíproca inclusive quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Esse caso trata-se de uma exceção ao princípo da imunidade recíproca, previsto na própria CF:

    art. 150, § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior (imunidade recíproca) não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • ERRADO c) O princípio da isonomia não se inclui entre os princípios que limitam o poder de tributar, mas entre os princípios universais de justiça.

    O princípio do isonomia encontra-se no art. 150, II da Constituição Federal. O artigo está situado numa seção denominada "DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR". Não há dúvida, portanto, que é um princípio que limita o poder de tributar:
    Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    ERRADO d) O princípio da legalidade, o mais importante no âmbito do direito tributário, não comporta exceções ou mitigações.
      O princípio da legalidade comporta mitigações. Dentre elas está a possibilidade de alteração das alíquotas de determinados impostos por decretos ou portariasdispensando a edição de lei em sentido formal e por isso configurando exceção ao princípio da legalidade. Esses princípios são o II, IE, IPI e IOF: Imposto de Exportação, Imposto de Importação, Impostos sobre produtos Industrializados e Impostos sobre Operações de Câmbio, crédito e seguros.

    ERRADO e) É vedada, em razão da aplicação do princípio da anterioridade, a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
      A questão descreve o PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE e não o da anterioridade.
  • B)   Mas e os CORREIOS? Eles prestam serviços nos quais são cobrados dos particulares.

           E ele (correio), de acordo com o STF possui imunidade tributária extensiva.

  • MULTA TEM EFEITO DE CONFISCO QUANDO ULTRAPASSAR 20%

  • a b, está errada porque coloca como se a imunidade alcançasse, como regra geral, as situações em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas. Na verdade, só alcança para alguns casos...

  • a) O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos.

    b) Em razão do princípio da imunidade recíproca, é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, inclusive quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. - COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO OU TARIFA FAZ CAIR A IMUNIDADE RECÍPROCA

    c) O princípio da isonomia não se inclui entre os princípios que limitam o poder de tributar, mas entre os princípios universais de justiça.

    d) O princípio da legalidade, o mais importante no âmbito do direito tributário, não comporta exceções ou mitigações. - HÁ EXCEÇÕES, COMO, POR EXEMPLO, NO II, IE, IPI, IOF.

    e) É vedada, em razão da aplicação do princípio da anterioridade, a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. - O PRINCÍPIO INDICADO É O DA IRRETROATIVIDADE


ID
761182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para a validade de uma norma, é necessária sua adequação aos princípios constitucionais, o que se tem convencionado chamar Estado de Constituição. Nesse sentido, o Sistema Tributário Nacional tem sua regulamentação constitucional com uma série de princípios, que são utilizados para regular diversas situações de incidência tributária.

Em relação a esse assunto, assinale a opção que corresponde a correta aplicação do princípio constitucional indicado.

Alternativas
Comentários
  • A) – INCORRETA – IR NÃO SE SUJEITA À NOVENTENA SOMENTE RESPEITA À ANTERIORIDADE (ANULIDADE)
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
     ...
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; ANTERIORIDADE
     
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; (II, IE, IPI, IOF, IEG, EC, CIDE COMB. ICMS MONOF.) ....
     
    B) - INCORRETA – A ALTERNATIVA TRATA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
     
    D) OBRIGAÇÔES ACESSÒRIAS DECORREM DA LEGISLAÇÃO NÃO ESTANDO LIGADAS À LEGALIDADE ESTRITA!
     
    e) INCORRETA – O ENTENDIMENTO DA BANCA É DE QUE HAVERÁ ISONOMIA TRATANDO IGUAIS OS IGUAIS E DESIGUAIS AOS DESIGUAIS. LOGO NÃO FERIRIA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

    GABA C 
  • Com toda a vênia à colega acima, o CTN conceitua legislação tributária da seguinte maneira:
    Art.96 – A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Portanto as obrigações acessórias não estão sujeitas à legalidade estrita.



  • a) Se, em dezembro, for editada lei que aumente a alíquota de imposto de renda, esta não poderá incidir na declaração de ajuste a ser apresentada no ano seguinte, já que incidirá sobre o total da renda do ano de sua edição, vindo a ferir o princípio da anterioridade.

    súmula 584 STF

    "Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração."
    ano-base: qdo os rendimentos foram auferidos.
    exerício financeiro: posterior o ano-base.

    A justificativa, segundo o STF, é que a lei majoradora é anterior ao aperfeiçoamento do fato gerador(31/dezembro). 

  • b) Instituído por lei o prazo para recolhimento do tributo, sua antecipação deverá atender ao princípio da anterioridade.

    súmula 669 STF
    Alteração do Prazo de Recolhimento da Obrigação Tributária - Sujeição ao Princípio da Anterioridade

        "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade."

    Segundo o STF, o princípio da anteriodade se refere à instituição ou majoraçao do tributo, e mesmo que a reduçao do prazo seja prejudicial ao contribuinte o princípio não se aplica ao mesmo.

  •             d) A obrigação imposta ao contribuinte pelo município de apurar o tributo devido, informar ao fisco o montante apurado e recolhê-lo no dia vinte do mês posterior à ocorrência do fato gerador está sujeita ao princípio da legalidade.
    prazo para recolhimento do tributo, assim como a atualização monetária da base de cálculo, é exceção ao princípio da legalidade. Por isso, a alternativa d está errada.
  • a) Se, em dezembro, for editada lei que aumente a alíquota de imposto de renda, esta não poderá incidir na declaração de ajuste a ser apresentada no ano seguinte, já que incidirá sobre o total da renda do ano de sua edição, vindo a ferir o princípio da anterioridade. “Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.” (Súmula 584 do STF) "Assim, não fere o princípio da irretroatividade lei editada no final do ano-base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano, já que o fato gerador do IR somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo período, ou seja, a 31 de dezembro". (RE 197.790-6, RE 194.612, RE n. 104.259); b) Instituído por lei o prazo para recolhimento do tributo, sua antecipação deverá atender ao princípio da anterioridade. "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade" (súmula 669
    do STF). c) Em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, as taxas instituídas pela municipalidade em decorrência do poder de polícia só poderão ser exigidas noventa dias após a publicação da lei que as tiver instituído. CERTA "Em caso de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a anterioridade nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz" (ADI 3.694) d) A obrigação imposta ao contribuinte pelo município de apurar o tributo devido, informar ao fisco o montante apurado e recolhê-lo no dia vinte do mês posterior à ocorrência do fato gerador está sujeita ao princípio da legalidade. A definição de vencimento das obrigações tributárias (data para pagamento) e a instituição de obrigações tributárias acessórias não estão no campo reservado à lei, podendo ser alvo de Decreto do Poder Executivo. e) Norma estadual que conceda incentivo fiscal a empresa que contratar empregado com idade superior a cinquenta anos vai de encontro ao princípio da isonomia, constituindo discriminação em virtude da idade. "A instituição de incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, utiliza-se do caráter extrafiscal dos tributos, sem violar o princípio da isonomia" (ADI1.276).
  • Pode ser que mude...
    Sob a égide da Constituição de 1988, a súmula 584 continuou a ser aplicada, com certos vacilos, até o Supremo Tribunal Federal julgar, em composição plenária, o RE 587.008, em fevereiro de 2011. Essa decisão diz respeito à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), mas se assenta em premissas que são aplicáveis a todos os tributos e colidem frontalmente com a jurisprudência consolidada na Súmula 584.

    A Ministra Ellen Gracie exarou lapidar voto-vista, em que pôs a descoberto a ilegitimidade da retroatividade imprópria no Direito Tributário e, consequentemente, da Súmula 584 do STF, conclamando o Tribunal a revisar a sua vetusta jurisprudência. E todos os demais Ministros acompanharam as suas conclusões, à unanimidade.
  • Me ferrei com a palavra DISCRIMINAÇÃO, fui no sentido de que o Estado é preconceituoso e que daria incentivo a empresa, caso contratasse pessoas com idade superior a 50 anos, me induziu a erro.........................

  • A súmula 584 do STF foi considerada inconstitucional pelo próprio STF no ano passado (2014). 

  • Sobre a Súmula 584.

    Informativo 760- STF

    Ante a peculiaridade do caso, consistente no uso do imposto de renda com função extrafiscal, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário e, em consequência, afastou a incidência retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/1989. A mencionada norma, editada em 28.12.1989, elevou de 6% para 18% a alíquota do imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, apurado no ano-base de 1989 — v. Informativos 111, 419 e 485. Prevaleceu o voto do Ministro Nelson Jobim. Observou, de início, que o Enunciado 584 da Súmula do STF (“Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”) continuaria sendo adotado para fins de interpretação do fato gerador do imposto de renda, de modo a corroborar orientação no sentido de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de dezembro, se a lei fosse editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição não violaria o princípio da irretroatividade. Ressaltou, entretanto, que na situação dos autos ter-se-ia utilizado o imposto de renda em seu caráter extrafiscal. No ponto, esclareceu que a União, por meio do Decreto-lei 2.413/1988, reduzira a alíquota do imposto cobrada sobre a renda auferida sobre certos negócios e atividades, a fim de estimular as exportações, a determinar o comportamento do agente econômico. Essas operações teriam, portanto, tributação diferenciada das demais, e seriam tratadas como unidades contábeis distintas das demais operações. Por isso, o Ministro Nelson Jobim reputou falacioso o argumento da União de que seria materialmente impossível tomar os rendimentos como unidades isoladas, pois, do contrário, não poderia haver o incentivo de operações específicas. Asseverou que, uma vez alcançado o objetivo extrafiscal, não seria possível modificar as regras de incentivo, sob pena de quebra do vínculo de confiança entre o Poder Público e a pessoa privada, e da própria eficácia de políticas de incentivo fiscal. Concluiu, destarte, que, no caso do imposto de renda ser utilizado em caráter extrafiscal, a configuração do fato gerador dar-se-ia no momento da realização da operação para, então, ser tributado com alíquota reduzida. Dessa forma, depois da realização do comportamento estimulado, a lei nova apenas poderia ter eficácia para novas possibilidades de comportamentos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei em matéria de extrafiscalidade. 


  • e a anterioridade anual, as taxas não precisam obedecer?

  • Precisa também Leandro. Obediencia a Anterioridade Anual e Nonagesimal

  • A pegadinha desta questão está em seu enunciado. A intenção dela é pegar o candidato desatento. A assetiva "C" (correta), corresponde ao princíopio da 90. Simplismente isso. 

    A qustão não está perguntado se ela se submete ou não a anterioridade anual e nonagesimal. Está perguntando se o conceito conrresponde com o princípio apontado.

  • Outra questão passível de anulação. Quanto a d), partindo do princípio da legalidade em sentido lato, está correta.  Quanto a e), trata-se de 'discrímen positivo', estando correta. Quanto a c), correta também conforme já comentado.

  • Como que fica a letra A em relação ao Art. 104 do CTN?

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    VERBETE Nº 584 DA SÚMULA DO SUPREMO – SUPERAÇÃO – CANCELAMENTO. Superado o entendimento enunciado no verbete nº 584 da Súmula do Supremo, impõe-se o cancelamento (22/06/2020 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 159.180 MINAS GERAIS)

  • ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A alternativa A também está correta após o cancelamento da súmula 584 pelo STF.

    A súmula violava o princípio da irretroatividade e da anterioridade. De fato, para satisfazer estes princípios é necessário que a lei esteja vigente no dia 31 de dezembro do ano ANTERIOR ao ano-base da declaração do IR.

    Exemplo: para que a lei incida sobre o ano-base de 2020, cuja declaração é feita em 2021, é necessário que tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2019.

    STF - Informativo 987.


ID
772780
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal do Brasil estabelece quais tributos podem ser instituídos pela União, pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal. Estabelece também os princípios constitucionais tributários a que se subordinam todas as normas de natureza tributária para estabelecer as limitações do poder conferido aos entes federativos para instituir impostos.

Assim, no contexto dos princípios constitucionais tributários, a determinação de que “é proibido cobrar tributos em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado” é estabelecida pelo Princípio da

Alternativas
Comentários
  • Típica questão para pegar candidato ansioso (como eu), que lê "anterioridade" e marca.

  • Amigos concurseiros, utilizo-me deste espaço primeiro para elogiar a boa colocação do FERNANDO. E também para dizer algo que pode ser útil. Os concursos cobram muito os PRINCÍPIOS da Anterioridade e Irretroatividade. Sempre que a questão exigir conhecimentos acerta destes princípios lembrar: ANTERIORIDADE está relacionado a "Publicação" da Lei, ao passo que IRRETROATIVIDADE está relacionado à "Vigência" da Lei. Sabendo disto, não há mais como errar questões envolvendo esses dois princípios.


  • RESPOSTA C

    Art. 150 CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I -(...)

    III- Cobrar Tributos

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Princípio da IRRETROATIVIDADE)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da ANTERIORIDADE)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Princípio da NOVENTENA)




  • Palavras-chave:

    Anterioridade -----> Publicação da Lei

    Irretroatividade -----> Vigência da Lei

     


ID
792163
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 veda aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Considerando decisões emanadas do STF sobre o tema, assinale a opção incorreta

Alternativas
Comentários
  • c - errada

    STF - MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR: AC-MC 1109 SP



    PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ADICIONAL.

    § 1º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional (Emenda de Revisão nº 1/94 e Emenda Constitucional nº 20/98, que inseriu o § 9º no art. 195 do Texto permanente). Liminar a que se nega referendo. Processo extinto.

     

     
  • a - correta

    DECRETO Nº 2.889, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.

    Art. 7º O regime previsto neste Decreto não se aplica na hipótese de bens objeto de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, que ficam submetidos ao regime comum de importação.
  • "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais,cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)
  • Alguém sabe explicar a letra b ?!
  • Com relação à letra b, refere-se a um julgamento  do caso concreto do relativo à COSIP criada pelo Município de São José - SC.

    Segundo decisão proferida pelo Min. RICARDO LEWANDOWSKI, no julgado RE 573675 SC, a progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da isonomia, tornando a letra "b" correta.

    Segue transcrição do julgado, atenção para o inciso II, cópia literal da letra "b":


    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
  • Alguém poderia explicar a letra "E"
  • Rafael a letra "e" se refere a uma jurisprudência do STF:
    "Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.) No mesmo sentidoRE 559.222-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-8-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.
    Bons Estudos!
  • Letra "A"

    “Violação do princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição), na medida em que o art. 17 da Lei 6.099/1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil. Improcedência. A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária atende aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção por excelência devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem.” (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)

  • (D) CORRETA – ADI 3260 RN:

    “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA
    LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
    RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO
    CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS
    INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS,
    CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA
    IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO
    DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
    1. A lei complementar estadual que isenta os membros do
    Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais,
    cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no
    artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil.
    2. O texto
    constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos
    contribuintes. [...]”
    (E) CORRETA – ADI 1643:
    “EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA
    INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS
    MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CONFEDERAÇÃO
    NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
    LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO
    REGIME. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Há pertinência temática entre os
    objetivos institucionais da requerente e o inciso XIII do artigo 9º da Lei
    9317/96, uma vez que o pedido visa a defesa dos interesses de
    profissionais liberais, nada obstante a referência a pessoas jurídicas
    prestadoras de serviços. 2. Legitimidade ativa da Confederação. O
    Decreto de 27/05/54 reconhece-a como entidade sindical de grau
    superior, coordenadora dos interesses das profissões liberais em todo o
    território nacional. Precedente. 3. Por disposição constitucional (CF,
    artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem
    ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas
    obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou
    pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa
    ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos
    extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e
    empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta,
    afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm
    condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do
    Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”


    GABARITO: C

  • (C) INCORRETA
    AC 1109 MC / SP:
    EMENTA: PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
    ADICIONAL. § 1º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. A sobrecarga imposta
    aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à
    contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à
    primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa
    previsão constitucional (Emenda de Revisão nº 1/94 e Emenda
    Constitucional nº 20/98, que inseriu o § 9º no art. 195 do Texto
    permanente). Liminar a que se nega referendo. Processo extinto.

  • (A) CORRETA. CONFORME RE 429.306 PR:
    “Violação do princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição), na
    medida em que o art. 17 da Lei 6.099/1974 proíbe a adoção do regime
    de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento
    mercantil. Improcedência. A exclusão do arrendamento mercantil
    do campo de aplicação do regime de admissão temporária
    atende
    aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento
    mercantil, para evitar que o leasing se torne opção por excelência devido
    às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo
    empresarial que a avença tem.” (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
    julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma).
    REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, QUE “É O QUE PERMITE A IMPORTAÇÃO
    DE BENS QUE DEVAM PERMANECER NO PAÍS DURANTE PRAZO FIXADO, COM

    SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, OU COM SUSPENSÃO
    PARCIAL, NO CASO DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA, NA FORMA E NAS
    CONDIÇÕES” DOS ARTIGOS 353 A 379 DO DECRETO Nº 6.759/09
    (REGULAMENTO ADUANEIRO).

    (B) CORRETA, APESAR DE A BANCA TER TROCADO O PRINCÍPIO DA
    CAPACIDADE CONTRIBUTIVA PELO DA ISONOMIA. A CAPACIDADE
    CONTRIBUTIVA DECORRE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
    RE 573675 / SC (REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO):
    “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
    DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
    ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO
    FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ,
    SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA
    ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O
    DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
    CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
    ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
    DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS
    PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
    INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA
    RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos
    consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da
    isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os
    beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade
    da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública
    entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio
    da capacidade contributiva.
    III - Tributo de caráter sui generis, que
    não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a
    finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a
    contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV -
    Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da
    proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.”

  • Os princípios constitucional tributários, apesar desta classificação sofrer duras críticas por parte da doutrina, posto que muitos possuiriam natureza de postulados ou regras (por todos, Humberto Ávila), são tido como verdadeiras garantias dos contribuintes perante o poder arrecadatório dos entes políticos, uma vez que estes, ao exercê-lo, deverão respeitar os limites por eles estabelecidos.

    O princípio constitucional da isonomia tributária é particularização do princípio fundamental da igualdade, de modo que não se pode instituir tributos que prevejam tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    A)  Correto. Nos termos da jurisprudência do STF, a exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária não viola a isonomia tributária (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)

    B)  Correto. Segundo entendimento do STF, esposado no julgado RE 573675-SC, a progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da isonomia.

    C)  Errado. A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional (STF, AC-MC 1109 SP)

    D)  Correto. Nos termos da jurisprudência do STF, lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)

    E)  Correta. Conforme jurisprudência do STF, não “há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.)


    Gabarito: C.


  • Essas assertivas que se baseiam em julgado do STF são mesmo JURISPRUDÊNCIA ou tão somente um JULGADO ISOLADO? Acho um absurdo cobrar esse tipo de coisa!

  • Errei a questão por burrice, é claro que para o Estado fere o princípio da isonomia que é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais,, coitado do contribuinte que paga tudo e não é reconhecido o direito da isenção, a não ser se vc for muito miserável que só come ovo todo dia e pode-se ingressar com a maravilhosa gratuidade de justiça nas circunstâncias de custas por exemplo rs


  • GABARITO: Letra C

     

    A)  Correto. Nos termos da jurisprudência do STF, a exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária não viola a isonomia tributária (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)
     

    B)  Correto. Segundo entendimento do STF, esposado no julgado RE 573675-SC, a progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da isonomia. 
     

    C)  Errado. A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional (STF, AC-MC 1109 SP)
     

    D)  Correto. Nos termos da jurisprudência do STF, lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)
     

    E)  Correta. Conforme jurisprudência do STF, não “há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.)

     

    Profº Marcelo Leal 

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos !

  •  Os bancos e demais instituições financeiras pagam alíquota majorada em relação à denominada “contribuição previdenciária patronal”, sendo tal incidência diferenciada e majorada compatível com o princípio da isonomia, conforme, inclusive, já reconheceu o STF em decisão assim ementada (Decisão Cautelar na Medida Cautelar nº. 1.109-4)

    ALFACON

  • A questão trata do Princípio da Isonomia tributária previsto no art.150, inciso II, da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Vamos a análise dos itens.

    a) A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária não constitui violação ao princípio da isonomia tributária. CORRETO

    O STF no julgamento do RE 429.306/PR firmou entendimento que NÃO VIOLA o princípio da isonomia a norma que proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil, julgando pela improcedência do pedido. Veja trecho da decisão:

    3. Violação do princípio da isonomia (art. ,  da ), na medida em que o art.  da Lei /1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil. Improcedência.

    A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária atende aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção por excelência devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem.

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que a exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária (regime aduaneiro que permite a entrada de bens no país, por certo período de tempo, com a suspensão total ou parcial dos tributos aduaneiros incidentes na importação) atende aos objetivos da Lei do Arrendamento Mercantil – art.17 da Lei 6.099/74:

    Art. 17 - A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o , e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação.  

    Portanto, item correto.

    b) A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da isonomia. CORRETO

    O STF firmou entendimento no RE 573675/SC que a lei que restringe os contribuintes a COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. Também afirmou que a progressividade da alíquota da COSIP não afronta o princípio da capacidade contributiva. Veja os principais pontos da decisão no que tange a COSIP:

    I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.

    II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.

    III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.

    IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Portanto, item correto.

    c) A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, fere o princípio da isonomia tributáriaINCORRETO 

    O STF entendeu no RE 488144/SP que é constitucional a sobretaxa de 2,5% da contribuição previdenciária prevista no art.22, §1° da Lei 8.212/91 aos bancos comerciais e às entidades financeiras, por ser tal taxação a própria expressão da isonomia tributária, estando em consonância com o previsto no art.195, §9° da CF/88:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

    b) a receita ou o faturamento; 

    c) o lucro; 

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    Veja os principais pontos da decisão do STF no RE 488144/SP:

    1 – O adicional de 2,5% a que se acham sujeitas as instituições financeiras, sobre a base de cálculo da contribuição social incidente sobre a folha de salários e remunerações, exigido ao longo do tempo pelo art. 3º, §2º da Lei nº 7.787/89, art. 22, I, §1º da Lei nº 8.212/91, art. 2º da Lei Complementar nº 84/96 e, a final, no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 com redação da Lei nº 9.876/99, é constitucional.

    2 – A aplicação de alíquotas diferenciadas e progressivas é justamente expressão do preceito constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF), do qual a capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF) e a eqüidade na forma de participação no custeio (art. 194, §único, V, CF) são desdobramentos. A Lei Maior consagra a diversidade do financiamento, todos devem contribuir à Seguridade Social. Aqueles que têm melhores condições financeiras são onerados com parcela maior enquanto os hipossuficientes têm uma participação menor no custeio.

    3 – Possibilidade de desequiparação entre contribuintes que acabou expressamente consagrada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ao inserir o §9º no art. 195 da Constituição.

    Portanto, a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, NÃO fere o princípio da isonomia tributária. Item incorreto.

    d) Lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o princípio da isonomia. CORRETO

    O STF firmou o entendimento na ADIN 3260/RN de que lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais e quaisquer taxas ou emolumentos fere o princípio da isonomia tributária, insculpido no artigo 150, II da CF/88. Veja os principais pontos da decisão:

    1A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil.

    2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes.

    3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96.”

    Portanto, item correto.

    e) Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. CORRETO

    O item está de acordo com o entendimento do STF na ADIN1.643:

    Por disposição constitucional (CF, art. 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, art. 179). Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado.

    [, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-12-2003, P, DJ de 14-3-2003.]

    No caso em tela, a Confederação Nacional das Profissões Liberais ingressou com ADIN face ao artigo 9°, inciso XIII, da Lei Federal 9317 (JÁ REVOGADA) que especificava os serviços profissionais de pessoa jurídica que NÃO poderiam optar pelo Simples Nacional, tendo o STF julgado pela improcedência da ADIN, ou seja, declarando que não fere ao princípio da isonomia tributária norma que afasta do regime do Simples Nacional sócios que têm condições de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Item correto!

    A única alternativa errada é a “C”, que é a nossa resposta.

    RESPOSTA: C

  • (Me parece que a) Questão está DESATUALIZADA.

    Até 2013, a letra E seria considerada correta, e como a questão é de 2012 assim o foi. Mas esse entedimento mudou em 2014, com a LC 147/2014, vejamos:

    ''O Simples toma como parâmetro para inclusão do contribuinte a receita bruta anual. Todavia, logo quando da sua instituição, mesmo que não superados os limites estabelecidos, alguns contribuintes foram excluídos da sistemática, a exemplo das sociedades constituídas pelos profissionais liberais, que ajuizaram uma ADI alegando afronta ao princípio da isonomia, visto que estavam sendo usados outros parâmetros que não a receita bruta anual.

    O STF entendeu pelo respeito ao princípio:

    'ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 1643 UF, Relator: MAURÍCIO CORRÊA data de Julgamento: 05/12/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-03-2003PP-00027 VOL- 02102-01PP-00032).'

    Entretanto, com o advento da Lei Complementar 147/2014 (vejam que mudou no ano de 2014, e a questão é de 2013), a diferenciação praticamente deixou de existir, não mais havendo óbice para que a maioria das sociedades compostas por profissionais liberais opte pelo Simples Nacional.''

    Fonte: EBEJI.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Princípio da Isonomia e a Jurisprudência

    • Não fere o princípio da isonomia o tratamento desigual a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.) 

    • Fere o princípio da isonomia a discriminação com base na função ou ocupação exercida (STF, AI 157.871-AgR) 

    • Não fere o princípio da isonomia quando a lei estimula a contratação de empregados com determinadas características (por exemplo, idade mais elevada), por meio de incentivos fiscais (ADI 1.276, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-8-2002.) 

    • Não fere o princípio da isonomia a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no que se refere à contribuição previdenciária sobre a folha de salários. (AC 1.109-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 31-5-2007, Plenário, DJ de 9-10-2007.) 

    • Não afronta o princípio da isonomia norma que proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações de importação amparadas por arrendamento mercantil. (RE 429.306/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 16/3/11) 

    • Não afronta o princípio da isonomia a vedação de importação de automóveis usados, sob a alegação de a União estar atuando contra as pessoas de menor capacidade econômica (STF, RE 312.511, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 28.06.2002)  


ID
833278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das normas de direito tributário e das atribuições do Poder
Legislativo em matéria tributária, julgue os itens a seguir.

Entre os princípios tributários, encontra-se o da igualdade de tratamento tributário aos contribuintes que estejam sob mesma situação. A Constituição Federal, porém, considera que, entre as pessoas jurídicas com fins lucrativos, as empresas de grande porte devem receber tratamento diferenciado do assegurado às demais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:
    ...

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Constituição Federal.

     

  • É importante apenas fazer uma diferenciação. No caso dos princípios tributários, o tratamento diferenciado será dado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, como mencionado pelo colega acima.

    No entanto, no que tange aos Princípios gerais da Atividade Econômica, esse tratamento favorecido alcança apenas as Empresas de pequeno porte, nos termos do art. 170, IX.
  • E Art. 146, III, “d”, da CF/88
  • ERRADA
    Conforme artigo 146 "d" da CF, o tratamento diferenciado e favorecido será aplicado apenas às MICROEMPRESAS  E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE e não às empresas de grande porte. Vejamos:
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
  • Mas se você está dando tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, isso não significa que você está dando tratamento diferenciado e desfavorecido para as de médio e grande porte?

  • NÃO É PRA USAR A LÓGICA OU A INTELIGÊNCIA, É PRA DECORAR O TEXTO DA LEI!
  • Exatamente o que o colega Antonio Penna disse. Infelizmente, querer usar a lógica ou inteligência dá certo nessas provas. O negócio é decorar o que está na lei e aplicar. Diria que em 99% dos casos dá certo.
  • Grande porte o tratamento é o geral e não o especial da 123
  • tratar iguais como iguais e desiguais como desiguais.
  • ...tive o mesmo raciocínio...


ID
838462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao direito tributário, sistema tributário nacional,tributos e competência tributária, julgue o  item  a seguir.


O princípio da isonomia tributária e o princípio da progressividade são exemplos de limitações ao poder de tributar.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da isonomia tributária está prevista no art. 150, II, CRFB na Seção II (Das Limitações do Poder de Tributar). Esse princípio veda tratamento desigual aos iguais. Essa é uma forma de limitação ao poder de tributar.

  • Isonomia, ok. Mas e a progressividade? Ela não limita o poder de tributar, potencializa-o, na minha opinião. Além disso, topograficamente, não está no capítulo da CRFB/88 que trata das limitações ao poder de tributar. Alguém pode dar uma luz?

  • Então, agora entendi. A progressividade deriva da própria isonomia. Traduz forma de justiça tributária que conforma a alíquota do imposto conforme maior for a base de cálculo, por exemplo, uma grande propriedade. Se uma pequena propriedade fosse tratada da mesma forma que uma grande a aplicação do imposto violaria a isonomia e seria inconstitucional.

  • São limitações capacidade de tributar: Princípios Tributários e as Imunidades.

    LEMBRANDO QUE o Princípio da Progressividade é um princípio tributário e, portanto, um limitativo à capacidade de tributar. Além disso, apesar que ser possível aumentar a carga tributária por meio da observância deste princípio, NEM SEMPRE ISSO OCORRERÁ. Um exemplo típico é o ITR, ele é progressivo e terá suas alíquotas fixadas para desestimular a propriedade improdutiva, art. 153, § 4º, inciso I, ou seja, a intenção do Estado com isso é EXTRAFISCAL, não é arrecadar, mas sim forçar que as propriedades  não sejam produtivas. Logo, aqui, a progressividade desestimula a arrecação.



  • A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA é corolário do Princípio da Isonomia.

    São meios de exteriorização da capacidade contributiva:

    - PROGRESSIVIDADE: alíquota VARIÁVEL conforme se aumenta a base de cálculo;

    - PROPORCIONALIDADE :alíquota ÚNICA sobre base de cálculo variável. Induz que o desembolso de cada contribuinte seja proporcional à grandeza da expressão econômica do fato tributado. (não vem expresso no texto ds CF como a progressividade)

    - SELETIVIDADE:prestigia a UTILIDADE SOCIAL DO BEM e aplica-se, basicamente a dois impostos: ICMS (facultativo) e IPI (obrigatória). A seletividade se mostra na razão inversa da essencialidade do bem.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA)


ID
851233
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União Federal resolve, por meio de Instrução Normativa, impor multa pela não apresentação de Declaração de Contribuições e Tributos Federais no prazo fixado em lei. Entende-se que tal ato está eivado de vício, por violar o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • CTN, ART. 97 - Somente a lei pode estabelecer:

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

  • Mas e o entendimento do STF, que diz que nada impede que um ato infralegal altere a data de pagamento de um tributo, ante a ausência contida no art. 97 do CTN?
  • A fixação de multa em decorrência de eventual descumprimento de obrigação acessória, só, e somente só, poderia ser estabelecida através de lei, em respeito ao princípio da estrita legalidade. Não pode haver penalidade tributária sem lei que a estabeleça. É o que se depreende do artigo 97, inciso V, do CTN, senão vejamos:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    Neste sentido, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    PENALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    1. Inviável, por via de Instrução Normativa, ampliar o conteúdo de objetivo punitivo tributário.

    2. Qualquer multa por descumprimento de obrigação acessória depende de ter previsão legal.

    [...]

    6. Recurso especial não-provido. (STJ - PRIMEIRA TURMA - REsp 1035244 / PR - Ministro JOSÉ DELGADO - Data do Julgamento 20/05/2008 - Data da Publicação/Fonte DJ 23.06.2008 p. 1).

    A natureza jurídica das Instruções Normativas não comporta eficácia normativa suficiente para instituir obrigações tributárias acessórias, nem tampouco fixar multa em decorrência de sua inobservância.
     

  • C- legalidade


ID
853027
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, entre outras limitações ao poder de tributar, veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Sobre esta isonomia tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Violação do princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição), na medida em que o art. 17 da Lei 6.099/1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil. Improcedência. A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária atende aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção por excelência devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem.” (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma).

    B) CERTO: Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta. (STF ADI 1.643)

    C) Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembléia Legislativa Paulista usou o caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da isonomia. (STF ADI 1276 SP)

    D) em matéria de isonomia, para que um tratamento diferenciado seja justificado, o elemento discriminatório eleito pelo legislador deve ser lógico e razoável. Portanto, é sim necessário haver correlação lógica entre o tratamento tributário diferenciado e o elemento de discriminação tributária, o que invalida a assertiva dessa opção

    E) O que o princípio da isonomia veda é o tratamento distinto para contribuintes em situações equivalentes, o que não vem a ser o caso de empresas comerciais e prestadoras de serviços, ou de contribuintes pertencentes a diferentes ramos da economia. Portanto, ao contrário do que afirmado pelo examinador, são sim permitidas as referidas distinções

    bons estudos

  • "Não se permite a distinção, para fins tributários, entre empresas comerciais e prestadoras de serviços, bem como entre diferentes ramos da economia"

    FALSO.

    >> "O STF já permitiu o tratamento desigual à microempresas e empresas de pequeno porte, dependendo de condições a elas peculiares. Ademais disso, o art. 195, § 9º, da Constituição prevê que as contribuições sociais a cargo do empregador poderão ter suas alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, dependendo, entre outras características, do porte da empressa ou da condição estrutural do mercado." Prof. Fábio Dutra.

  • Conforme a jurisprudência do STF, Não fere o princípio da isonomia o tratamento desigual a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado.

    Prof. Fábio Dutra

  • O Princípio da Isonomia tributária está previsto na constituição no art.150, inciso II da CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Vamos analisar cada alternativa.

    a) o STF entendeu inconstitucional, por ofensa a tal princípio, norma que proibia a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil. INCORRETO

    O STF no julgamento do RE 429.306/PR firmou entendimento que NÃO VIOLA o princípio da isonomia a norma que proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil, julgando pela improcedência do pedido. Veja trecho da decisão:

    3. Violação do princípio da isonomia (art. ,  da ), na medida em que o art.  da Lei /1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil. Improcedência.

    A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária atende aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção por excelência devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem.

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que a exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária (regime aduaneiro que permite a entrada de bens no país, por certo período de tempo, com a suspensão total ou parcial dos tributos aduaneiros incidentes na importação) atende aos objetivos da Lei do Arrendamento Mercantil – art.17 da Lei 6.099/74:

    Art. 17 - A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o , e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação.  

    Portanto, constitucional a norma do art.17 da Lei 6.099/74. Item falso!

    b) não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. CORRETO

    O item está de acordo com o entendimento do STF na ADIN1.643:

    Por disposição constitucional (CF, art. 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, art. 179). Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado.

    [, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-12-2003, P, DJ de 14-3-2003.]

    No caso em tela, a Confederação Nacional das Profissões Liberais ingressou com ADIN face ao artigo 9°, inciso XIII, da Lei Federal 9317 (JÁ REVOGADA) que especificava os serviços profissionais de pessoa jurídica que NÃO poderiam optar pelo Simples Nacional, tendo o STF julgado pela improcedência da ADIN, ou seja, declarando que não fere ao princípio da isonomia tributária norma que afasta do regime do Simples Nacional sócios que têm condições de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado.

    Item correto!

    c) viola o princípio da isonomia a instituição, por parte de lei estadual, de incentivos fiscais a empresas que contratem empregados com mais de quarenta anos. INCORRETO

     O STF firmou entendimento na ADIN 1276/SP pela constitucionalidade do desconto no IPVA a empresas de SP que têm funcionários com 40 anos ou mais em seus quadros, não violando os princípios da igualdade e da isonomia.

    Vale destacar, que no mesmo julgamento o STF entendeu ser inconstitucional os incentivos fiscais de ICMS por violação ao disposto no art.155, §2°, xii, “g”, da CF/88 – que determina que os incentivos fiscais do ICMS dependem de convênio firmado no âmbito do CONFAZ - por deliberação dos Estados e do Distrito Federal.

    Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembléia Legislativa Paulista usou o caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da isonomia. Procede a alegação de inconstitucionalidade do item 1 do § 2º do art. 1º, da Lei 9.085, de 17/02/95, do Estado de São Paulo, por violação ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Em diversas ocasiões, este Supremo Trubunal já se manifestou no sentido de que isenções de ICMS dependem de deliberações dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível a concessão unilateral de benefícios fiscais. Precedentes ADIMC 1.557 (DJ 31/08/01), a ADIMC 2.439 (DJ 14/09/01) e a ADIMC 1.467 (DJ 14/03/97). Ante a declaração de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS, o disposto no § 3º do art. 1º desta lei, deverá ter sua aplicação restrita ao IPVA. Procedência, em parte, da ação.

    Portanto, item incorreto!

    d) para que um tratamento tributário diferenciado, como a isenção, seja justificado, não é necessário haver correlação lógica entre este e o elemento de discriminação tributária. INCORRETO

     Item errado. No RE 640.905/SP, o STF firmou entendimento de que a Isonomia “reclama correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida que justifique os interesses protegidos na Constituição”.

    1. O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150, II, CRFB/88) não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas e que militam em prol da igualdade.

    2. A isonomia sob o ângulo da desigualação reclama correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida que justifique os interesses protegidos na Constituição (adequada correlação valorativa).

    3. A norma revela-se antijurídica, ante as discriminações injustificadas no seu conteúdo intrínseco, encerrando distinções não balizadas por critérios objetivos e racionais adequados (fundamento lógico) ao fim visado pela diferenciação

    Portanto, é necessário haver correlação lógica entre este e o elemento de discriminação tributária. 

    e) não se permite a distinção, para fins tributários, entre empresas comerciais e prestadoras de serviços, bem como entre diferentes ramos da economia. INCORRETO

    O STF firmou entendimento no AI 703.982 AgR que a tributação diferenciada se presta a concretizar a isonomia e a capacidade contributiva.

    Agravo regimental no agravo de instrumento. ISS. Recepção do Decreto-Lei nº 406/68, art. 9º, § 3º. Base de cálculo das sociedades prestadoras de serviços profissionais. Tributação diferenciada que não atenta contra a isonomia ou a capacidade contributiva. Incidência da Súmula nº 663 do STF.

    1. As bases de cálculo previstas para as sociedades prestadoras de serviços profissionais foram recepcionadas pela nova ordem jurídicoconstitucional, na medida em que se mostram adequadas a todo o arcabouço principiológico do sistema tributário nacional.

    2. Ao contrário do que foi alegado, a tributação diferenciada se presta a concretizar a isonomia e a capacidade contributiva. As normas inscritas nos §§ 1º e 3º não implicam redução da base de cálculo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

    Portanto, permite-se a distinção, para fins tributários, entre empresas comerciais e prestadoras de serviços, bem como entre diferentes ramos da economia, sendo esta distinção elemento concretizador da isonomia tributária. Item errado.

    RESPOSTA: B

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Princípio da Isonomia e a Jurisprudência

    • Não fere o princípio da isonomia o tratamento desigual a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.) 

    • Fere o princípio da isonomia a discriminação com base na função ou ocupação exercida (STF, AI 157.871-AgR) 

    • Não fere o princípio da isonomia quando a lei estimula a contratação de empregados com determinadas características (por exemplo, idade mais elevada), por meio de incentivos fiscais (ADI 1.276, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-8-2002.) 

    • Não fere o princípio da isonomia a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no que se refere à contribuição previdenciária sobre a folha de salários. (AC 1.109-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 31-5-2007, Plenário, DJ de 9-10-2007.) 

    • Não afronta o princípio da isonomia norma que proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações de importação amparadas por arrendamento mercantil. (RE 429.306/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 16/3/11) 

    • Não afronta o princípio da isonomia a vedação de importação de automóveis usados, sob a alegação de a União estar atuando contra as pessoas de menor capacidade econômica (STF, RE 312.511, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 28.06.2002)  

ID
906040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando aspectos relacionados à incidência de imposto, às contribuições sociais, ao princípio da igualdade tributária e às normas gerais do direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Está em conformidade com o entendimento do STF explanado no julgado abaixo:

    “ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO REGIME. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Há pertinência temática entre os objetivos institucionais da requerente e o inciso XIII do artigo 9º da Lei 9317/96, uma vez que o pedido visa a defesa dos interesses de profissionais liberais, nada obstante a referência a pessoas jurídicas prestadoras de serviços. 2. Legitimidade ativa da Confederação. O Decreto de 27/05/54 reconhece-a como entidade sindical de grau superior, coordenadora dos interesses das profissões liberais em todo o território nacional. Precedente. 3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela “simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas” (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF – T. Pleno, ADI nº 1.643/UF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/03/2003)

  • O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício. Ou seja, na hora de contribuir entra, mas quando for calcular o benefício não entra mais

  • assertiva D) ERRADA - STJ Súmula nº 391 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009

    ICMS - Incidência - Tarifa de Energia Elétrica - Demanda de Potência Utilizada

        O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

  • Alternativa B: INCORRETA

    Súmula 688/STF: É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. 

    Alternativa C: INCORRETA

    Artigo 170-A/CTN: É VEDADA a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 

    Bons Estudos!!! 

    #EstamosJuntos!!! 
  • STF
    SÚMULA Nº 688

     
    É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.
  • A gratificação natalina (13º salário) integra o salário--de-contribuição, ou seja, entra no cálculo dos valores que serão descontados do salário do trabalhador e pagos ao Estado para compor o Fundo previdenciário, contudo, não integra o cálculo do benefício previdenciário. Ou seja, você paga mas não leva. Entra para o cálculo do desconto mas não entra para o cálculo do benefício.É a aplicação do princípio da solidariedade: você paga para que outros recebam.

  • Questão desatualizada!! 

    A partir da LC 147/2014 ocorreu a revogação do inciso que diz respeito à resposta do item A, de forma que atualmente o tratamento desigual é extensível àqueles que têm condições de disputar o mercado de trabalho sem a ajuda/assistência do Estado.

  • Fui ver se tinha previdenciário no edital. Não tinha. Mas... costuma cair essa súmula da matéria.


    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-PA Prova: Juiz


    Considerando a majoração, para o patamar de 25%, da contribuição previdenciária dos servidores públicos de determinado ente federado, associada à incidência do imposto de renda de 27,5%, assinale a opção correta a respeito do efeito confiscatório e da contribuição previdenciária.

    e) A referida contribuição previdenciária não incide sobre o décimo terceiro salário dos servidores.





  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Em 2013, a resposta correta antes de 2014 seria a letra A, com base no seguinte:

    ''O Simples toma como parâmetro para inclusão do contribuinte a receita bruta anual. Todavia, logo quando da sua instituição, mesmo que não superados os limites estabelecidos, alguns contribuintes foram excluídos da sistemática, a exemplo das sociedades constituídas pelos profissionais liberais, que ajuizaram uma ADI alegando afronta ao princípio da isonomia, visto que estavam sendo usados outros parâmetros que não a receita bruta anual.

    O STF entendeu pelo respeito ao princípio:

    'ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 1643 UF, Relator: MAURÍCIO CORRÊA data de Julgamento: 05/12/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-03-2003PP-00027 VOL- 02102-01PP-00032).'

    Entretanto, com o advento da Lei Complementar 147/2014 (vejam que mudou no ano de 2014, e a questão é de 2013), a diferenciação praticamente deixou de existir, não mais havendo óbice para que a maioria das sociedades compostas por profissionais liberais opte pelo Simples Nacional.''

    Fonte: EBEJI.


ID
1029415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à intervenção do Estado no domínio econômico.

Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a lei que atribui tratamento tributário favorecido à microempresa e empresa de pequeno porte não ofende o princípio da isonomia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Dados Gerais

    Processo: RMS 30777 BA 2009/0209190-8
    Relator(a): Ministro LUIZ FUX
    Julgamento: 16/11/2010
    Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
    Publicação: DJe 30/11/2010

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 17V, DA LC 123/2006. CONSTITUCIONALIDADE.

    1. A intervenção do Estado no domínio econômico resulta de poder conferido pela Carta Constitucional que autoriza o poder público a intervir como agente que o regula e o normatiza, a fim de fiscalizar e incentivar as atividades do setor privado.

    2. As microempresas e as empresas de pequeno porte à luz do artigo 146, inciso III, letra d, e do art. 179, da Lei Maior, ostentam tratamento jurídico diferenciado voltado à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

    3. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelece tratamento tributário diferenciado e favorecido a empresas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação dos tributos.

    4. O artigo 17, inciso V, do referido diploma legal, exige a regularidade fiscal da pessoa jurídica para os fins de aplicação do regime tributário sub judice, nos seguintes termos, in verbis: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...) V ? que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

    5. A inscrição no Simples Nacional submete-se à aferição quanto à inexistência de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, nos termos no inciso V, do art. 17, da LC 123/2006, sem que, para tanto, esteja configurada qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência. Precedentes do STJ: RMS 27376/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 15/06/2009; REsp 1115142/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009. 6. É que o tratamento tributário diferenciado e privilegiado para as micro e pequenas empresas não as exonera do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. A exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório, porquanto é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas. Ademais, ao estabelecer tratamento diferenciado entre as empresas que possuem débitos fiscais e as que não possuem, vedando a inclusão das primeiras no sistema, o legislador não atenta contra o princípio da isonomia, porquanto concede tratamento diverso para situações desiguais. 7. O Simples Nacional é um benefício que está em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170IX, e 179, da Constituição da República, e com o princípio da capacidade contributiva, porquanto favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala. 8. A adesão ao Simples Nacional é uma faculdade do contribuinte, que pode anuir ou não às condições estabelecidas, razão pela qual não há falar-se em coação. 9. In casu, a impetrante não preencheu o requisito relativo à regularidade fiscal, impossibilitando a concessão do benefício tributário. 10. Recurso ordinário desprovido.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Princípio da Legalidade:

    Enunciado geral: art. 5º II CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

    Enunciado específico para direito tributário, art. 150, I: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

    As pessoas políticas somente poderão instituir ou aumentar tributos por meio de lei.

    Esse princípio pode ser visto sob dois aspectos:

    a) legalidade formal: a norma tributária deve ser inserida no ordenamento jurídico obedecendo os trâmites estabelecidos na CF relativos ao processo legislativo;

    b) legalidade material: denominado princípio da tipicidade tributária, que significa que a lei deve estabelecer minuciosamente o fato da realidade ao qual se dará uma conseqüência jurídica tributária, bem como todas as conseqüências jurídicas também devem ser especificadas em pormenor, descrevendo como se dará a relação jurídica tributária entre o Fisco e o contribuinte.


    Em relação a questão temos o MS: 


     A exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório, porquanto é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas. Ademais, ao estabelecer tratamento diferenciado entre as empresas que possuem débitos fiscais e as que não possuem, vedando a inclusão das primeiras no sistema, o legislador não atenta contra o princípio da isonomia, porquanto concede tratamento diverso para situações desiguais. 7. O Simples Nacional é um benefício que está em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179, da Constituição da República, e com o princípio da capacidade contributiva, porquanto favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira 

  • “O Tribunal (STF) considerou que o objetivo do tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte é dar-lhes condições de concorrer com as grandes empresas, protegendo aquelas contra eventuais abusos de poder econômico, assim como diminuir a informalidade, mantendo-as como a grande fonte de empregos no País.”

     

    Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado” (STF, Tribunal Pleno, ADI 1.643/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 05.12.2002, DJ 14.03.2003).”

    Trechos de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

  • Pelo princípio da isonomia deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. A isonomia é tanto formal, quanto material. Assim, quem tem capacidade contributiva maior, deve ser tratado desigualmente, de modo a contribuir mais. Essa isonomia contributiva visa igualar a contribuição de pessoas que possuem capacidade diferente.

    CF/88: Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

    A concessão de isenção, dispensa legal do dever de pagar tributo, ou tratamento diferenciado para algumas atividades, não viola o princípio da isonomia, quando se busca tratar desigualmente contribuintes em situações desiguais (igualdade material).

    A Lei Complementar nº 123/2006, por exemplo, traz tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, pelo fato dessas apresentarem capacidade contributiva distinta das demais empresas. Fundamento: 1) Maior geração de emprego; 2) As MEPS precisam de proteção do Estado para poder concorrer no mercado.

    Escritórios de advocacia, por sua vez, não precisam de proteção do Estado, tampouco geram emprego, por isso não podem ter um tratamento diferenciado (simples) como o dado as MEPS.

    Perguntas concurso:

    (CESPE) Segundo a jurisprudência do STF, ofende o principio da isonomia tributária a instituição de lei que, por motivos extrafiscais, imprima tratamento desigual a microempresas de capacidade contributiva distinta, afastando o regime do SIMPLES aquelas cujos sócios tenha condição de disputar o mercado de trabalho sem auxílio estatal.-> ERRADA. É exatamente o que foi falado. O escritório de advocacia não precisa de proteção estatal para proteger, mas a MEP sim, portanto, não ofende a isonomia tributária se imprimir tratamento desigual a microempresas de capacidade contributiva distinta.

    (CESPE) É compatível com a CF lei complementar estadual que isente os membros do MP de pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos.ERRADA. É totalmente descabido (não visa igualar) essa isenção, pois não é compatível com a Constituição.

  • Tratamento desigual aos desiguais na medida da suas desigualdades.

ID
1088581
Banca
FGV
Órgão
CGE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante de situação fática não prevista expressamente na legislação, vislumbrada lacuna a ser superada, a autoridade judicial fez uso de norma expressa existente no ordenamento jurídico para hipótese semelhante à que deveria julgar.

Neste caso, a integração da lacuna se deu por

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    A analogia é um método de integração jurídica, constituindo-se em um raciocínio por meio de um exemplo, ou seja, uma comparação com um problema semelhante e a utilização da mesma resposta1 . Para o direito, a analogia seria assim uma forma de solucionar o problema por meio de uma identidade com outro, buscando atender a uma finalidade maior da lei, e nesse sentido, se assemelharia com a Teleologia2 . As diferentes funções da analogia no âmbito jurídico seriam:

    • Solução de casos concretos: nessa situação o aplicador compara o caso em questão com um outro, similar, e aplica analogicamente a mesma lei ou norma, encontrando uma solução semelhante aos dois casos, já que possuíam as mesmas características.

    No caso de países de sistema common law, a analogia tem um papel mais significativo, uma vez que como não existem normas de aplicação, a semelhança de casos constitui base fundamental para que os juízes solucionem problemas3 .

    • Aplicação de normas: guarda semelhança com a função anterior, de modo que para situações semelhantes, pode-se exigir a aplicação da mesma norma.
    • Aplicação no caso de lacunas: para os casos em que a lei é omissa ou obscura, por exemplo, a analogia também poderá ser usada para solucionar este problema.

    fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Analogia


    bons estudos

    a luta continua

  • ALTERNATIVA "C"

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Na sequência em que devem ser usados.

    1- Analogia ( Cumprir lacunas que a lei deixou OBS: é o caso da questão )

    2- Princípios gerais do direito tributário

    3 - Princípios gerais do direito público

    4 - Equidade

  • Palavras de Hugo de Brito Machado:

    Analogia é o meio de integração pelo qual o aplicador da lei, diante de lacuna desta, busca solução para o caso em norma pertinente a casos semelhantes, análogos. O legislador nem sempre consegue disciplinar expressa e especificamente todas as situações. O mundo fático e complexo e dinâmico, de sorte que é impossível uma lei sem lacunas. Assim, diante de uma situação para a qual não há dispositivo legal específico, aplica-se o dispositivo pertinente a situações semelhantes, idênticas, análogas, afins. 

    A eqüidade é a justiça no caso concreto. Por ela corrige-se a insuficiência decorrente da generalidade da norma. A falta de uma norma específica para cada caso é que enseja a integração por eqüidade. Distingue-se da analogia porque, enquanto pela analogia se busca suprir a lacuna com uma norma específica destinada a regular situação análoga, com a eqüidade se busca uma solução para o caso concreto a partir da norma genérica, adaptando-a, inspirado no sentimento da benevolência. 


  • a questão não tem relação com o direito tributário

  • Minemônico:

    ATPE

    Analogia

    principios direito tributário

    princípios direito público

    equidade

  • Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a equidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Em matéria tributária, o CTN estabelece que o aplicador deve buscar integrar as normas da seguinte maneira.

    Em primeiro lugar, ele deve buscar aplicando a analogia (te explicarei o que representa a analogia);

    Caso a analogia não seja suficiente para esclarecer as dúvidas sobre a aplicação da legislação, ele deve interpretar de acordo com os princípios gerais de direito tributário;

    Caso ainda não seja suficiente para esclarecer as dúvidas sobre a aplicação da legislação, ele deve interpretar de acordo com os princípios gerais de direito público.

    Por fim, a caso permaneça dúvidas sobre a aplicação da legislação, deve haver a interpretação de acordo a equidade (te explicarei o que representa a equidade).

    Resposta: Letra C


ID
1106428
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Respeita o princípio da isonomia

Alternativas
Comentários
  • A resposta é "d", mas só achei fundamentação para "a", "b" e "c". 
     
    A) ADI 3260/RN: O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (LC 141/96), que concede isenção aos membros do parquet, inclusive inativos, do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. 

    B) RE 236881/RS: O artigo 150 , inciso II , da Constituição Federal , consagrou o princípio da isonomia tributária, que impede a diferença de tratamento entre contribuintes em situação equivalente, vedando qualquer distinção em razão do trabalho, cargo ou função exercidos. 2. Remuneração de magistrados. Isenção do imposto de renda incidente sobre averba de representação, autorizada pelo Decreto-lei 2.019/83. Superveniência da Carta Federal de 1988 e aplicação incontinenti dos seus artigos 95, III, 150, II, em face do que dispõe o § 1º do artigo 34 do ADCT- CF/88 . Conseqüência: Revogação tácita, com efeitos imediatos, da benesse tributária. 

    C) ADI 1655/AP: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 356/97, ARTIGOS 1º E 2º. TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO AO TRANSPORTE ESCOLAR VINCULADO À COOPERATIVA DO MUNICÍPIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E ISONOMIA. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DE MULTA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPVA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E À DO DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO DESIGUAL A CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTRAM NA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA. INCONSTITUCIONALIDADE.

  • CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


  • CONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO REGIME. CONSTITUCIONALIDADE.(...) 3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela �simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas� (CF, artigo 179).4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente�.Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 411.781-AgR/PR e AI 383.999/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 514.586/PR, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 286.218/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 286.289/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa; RE 419.154/RN e AI 452.642-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 288.064/RS, Rel. Min. Eros Grau

  • Não sou especialista, mas irei comentar com base no que entendi...

    Sobre a alternativa E, creio que ela está errada por "condicionar" a isenção ao fato de manter-se associado. Se formos adentrar na CF 88, no próprio art 5° já temos a vedação:

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    .....

    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    Dessa forma, entendendo que o art 5º trata dos" direitos fundamentais" e que este está relacionado com os direitos de 2ª geração (sociais, culturais, e econômicos), portanto temos a direta ligação com a igualdade.

    Enfim, espero ter ajudado....

    Bons estudos! ;)

  •  Princípio da isonomia tributária

    Art.150 CF: - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Os princípios tributários derivam de dispositivos genericamente tratados no texto constitucional.

    Isonomia genérica – preâmbulo, art.5º  “caput” e inciso I, art.3º,IV ambos da CF

    Isonomia tributária vai preconizar o tratamento igual aos “tributariamente” iguais.

    No direito tributário deve haver o tratamento isonômico aos tributariamente iguais. Além disso, há de haver o tratamento desigual aos tributariamente desiguais

    sob essa ótica fica fácil perceber que a alternativa "d" é a que melhor se adequa ao conceito de igualdade tributária




  • A: os servidores e membros do Poder Judiciário não possuem isenções.

    B: magistrados são contribuintes do IR

    C: há imunidade tributária

    D: gabarito

    E: seria imunidade e não isenção.

    Acredito que seja isso...

  • Quanto ao comentário do Pedro, muito bom, só acho válido pontuar que houve um equívoco.
     No que concerne à assertiva C, trata-se de ISENÇÃO  e não de imunidade, uma vez que a previsão que desonera os transportes escolares, assim como taxistas e também deficientes é infraconstitucional!

    Imunidade: previsão constitucional

    Isenção: previsão infraconstitucional...


  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "D"

  • Na verdade, é perfeitamente viável o tratamento diferenciado a veículos destinados ao transporte escolar. O que não procede é a exigência para que tais sejam necessariamente inscritos em Cooperativa do Município, visto desrespeitar tanto o disposto constitucional que trata da isonomia tributária (tratando de forma distinta contribuintes em situação equivalente – inscritos e não inscritos) quanto o que trata da liberdade de associação. É neste sentido o entendimento do STF:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 356/97, ARTIGOS 1º E 2º. TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO AO TRANSPORTE ESCOLAR VINCULADO À COOPERATIVA DO MUNICÍPIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E ISONOMIA. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DE MULTA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPVA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E À DO DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO DESIGUAL A CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTRAM NA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Norma de efeitos concretos. Impossibilidade de conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. Alegação improcedente. O fato de serem determináveis os destinatários da lei não significa, necessariamente, que se opera individualização suficiente para tê-la por norma de efeitos concretos. Preliminar rejeitada. 2. Lei Estadual 356/97. Cancelamento de multa e isenção do pagamento do IPVA. Matéria afeta à competência dos Estados e à do Distrito Federal. Benefício fiscal concedido exclusivamente àqueles filiados à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá. Inconstitucionalidade. A Constituição Federal outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e para conceder isenção, mas, ao mesmo tempo, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação econômica. Observância aos princípios da igualdade, da isonomia e da liberdade de associação. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 1655 AP, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 03/03/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 02-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02146-01 PP-00156).

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  • Vamos começar pelo item correto, a letra “D”: trata-se de entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 236.604-7/PR.

    Contexto: o município de Curitiba questionava dispositivo do Decreto Lei 406/68 quanto ao fato de o ISS sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ser calculado, “por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho” (art. 9º, §1º), ou seja, Curitiba queria tributar sobre o rendimento bruto e alegava que o regime de cobrança anual com valor fixo era uma forma de isenção heterônoma. (À época, não existia a Lei Complementar 116/2003).

    Voto do Min. Sepúlveda Pertence resume o entendimento unânime do Supremo Tribunal:

    “Não se trata de isenção, sequer parcial: não ofende a igualdade, na medida em que o tratamento peculiar que se lhes deu pretende fundar-se em características gerais e próprias das sociedades de profissionais liberais, especificamente dos que trabalham sob responsabilidade pessoal do executante do trabalho e não da pessoa jurídica, seja qual for a profissão das enumeradas na lista que tem, todas, essas características; finalmente, a organização em sociedade não autoriza presumir maior capacidade contributiva”.

    Agora vamos ver o erro dos outros itens:

    Letra “A”: isenção em favor do Ministério Público e aos membros e servidores do Poder Judiciário = distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

    Letra “B”: verba de representação percebida especificamente pelos magistrados = distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

    Letra “C”: regime diferenciado para motoristas cooperados a cooperativas de trabalho contratadas pela Administração Municipal = distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

    Letra “E”: isenção para associados a determinadas associações de interesse público = distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

    GABARITO: D

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra - Estratégia

    Alternativa A: errada. Tal benefício, instituído tão somente em razão do cargo que o servidor ocupa, fere o Princípio da Isonomia.

    Alternativa B: errada. Tal como a assertiva anterior, há violação do Princípio da Igualdade

    Alternativa C: errada. Tal benefício fere o Princípio da Isonomia, na medida em que aqueles não contratados serem mais onerados por não terem vínculo com a Administração Pública. 

    Alternativa D: Segundo o STF:” Não se trata de isenção, sequer parcial: não ofende a igualdade, na medida em que o tratamento peculiar que se lhes deu pretende fundar-se em características gerais e próprias das sociedades de profissionais liberais, especificamente dos que trabalham sob a responsabilidade pessoal do executante do trabalho e não da pessoa jurídica, seja qual for a profissão das enumeradas na lista que tem, todas,  essas  características;  finalmente,  a  organização  em  sociedade  não  autoriza  presumir  maior capacidade contributiva (RE 236.604-7/PR).” Alternativa correta. 

    Alternativa E: errada. Tal benefício fere o Princípio da Isonomia


ID
1180882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais tributários e aos tributosfederais, estaduais e municipais, julgue o  seguinte  item.



Dado o princípio da isonomia ou da igualdade, previsto na Constituição Federal, é vedada, na cobrança de tributos, a distinção entre contribuintes em razão da proveniência do bem ou do produto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  • O princípio é outro....

    PRINCÍPIO DA NÃO – DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA

    Art. 152 CF veda “aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.


  • Comentários do prof. Aluísio Neto:

    "A questão possui dois erros diretos, muito embora o principio da isonomia também possa ser aplicado, indiretamente, para esse caso. O principio que veda a cobrança a que alude a questão é o principio da não discriminação quanto à origem e à procedência dos bens, mercadorias, operações e serviços, e não o princípio da isonomia, conforme determina o artigo 152 da CF/88, que estabelece ser vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Observe, porém, que esse artigo se aplica apenas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, mas não à União, uma vez que essa pode fazer a distinção quanto à origem, o que ocorre, por exemplo, para os produtos originários dos países do Mercosul e para os que não são originários desse bloco comercial. Logo, incorreta a assertiva."

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-questoes-de-direito-tributario-tcdf-cargo-07/

  • O dispositivo só dispõe literalmente ser vedado tratar desigualmente contribuintes que estejam em situação de igual tratamento ou equivalência.

  • Trata-se do PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDÊNCIA OU DESTINO

  • GABARITO: ERRADO

    A questão explora as diferenças entre o princípio da isonomia e o princípio da não discriminação baseada em procedência/destino.

    PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDÊNCIA OU DESTINO: Este princípio é previsto no art. 152 da CF como aplicável exclusivamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, vedando-os estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.

    Já o princípio da ISONOMIA, nos ensinamentos de Ricardo Alexandre, possui duas acepções:

    - Uma acepção horizontal que se refere às pessoas que estão niveladas (daí a nomenclatura), na mesma situação e que, portanto, devem ser tratadas da mesma forma .

    - Outra vertical que refere-se às pessoas que se encontram em situações distintas e que, justamente por isso, devem ser tratadas de maneira diferenciada na medida em que se diferenciam .

    Ao final, o autor conclui que "Por tudo, é lícito afirmar que, havendo desigualdade relevante, a Constituição não apenas permite a diferenciação como também a exige."

    (In: Alexandre, Ricardo Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014)


  • Questões de princípios da CESPE é sempre bom suspeitar, pois na maioria das vezes eles usam uma assertiva correta, mas correlacionam com o princípio errado, o que torna a questão perigosa.

  • A vedação constante no art. 152 da CF aplica-se somente aos Estados, DF e Municípios. Assim, o dispositivo não se aplica às relações internacionais para o Brasil, como Estado soberano, pois lhe é permitido escolher os parceiros comerciais e firmar acordos ou tratados que estabeleçam distinções tributárias.

     

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza,
    em razão de sua procedência ou destino.
     

  • PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DE TRIBUTOS ESTADUAIS (DF) E MUNICIPAIS SOBRE BENS E SERVIÇOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA PROCEDÊNCIA OU DESTINO (ART. 152, CF)

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDÊNCIA OU DESTINO)

  • A questão fez confusão e trocou o PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDÊNCIA OU DESTINO com o PRINCÍPIO DA ISONOMIA!

    Vamos relembrar cada um deles?!

    O PRINCÍPIO DA ISONOMIA estabelece que é vedado aos Entes Federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDÊNCIA OU DESTINO é um princípio, que visa preservar o pacto federativo, destinado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, vendando que os entes federativos estabeleçam diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Observe que o princípio de que na cobrança de tributos, a distinção entre contribuintes em razão da proveniência do bem ou do produto, conforme apontado na questão é o princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino e não o da isonomia, o que torna a alternativa incorreta.

    Resposta: Errada

  • realmente é vedado mas em razao de outro principio

    Principio da nao discriminacao baseada em procedencia ou destino

    e uma observacao importante é que a Uniao nao precisa observar esse principio, mas apenas os Estados, o DF e os municipios


ID
1249981
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais tributários, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Fique com dúvida na alternativa (A), pois a progressividade depende de previsão constitucional (súmula 656 STF), assim, como poderia o legislador estadual estabelecê-la?

    Alguém pode ajudar? ...

  • Quarta-feira, 06 de fevereiro de 2013

    STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

    Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

    A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.

    O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD na forma estabelecida pela legislação gaúcha, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.

    Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.


  • EXTRAORDINÁRIO – ITCMD – PROGRESSIVIDADE –

    CONSTITUCIONAL. No entendimento majoritário do Supremo, surge

    compatível com a Carta da República a progressividade das alíquotas do

    Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedente: Recurso

    Extraordinário nº 562.045/RS, mérito julgado com repercussão geral

    admitida. 

  • Nem morrendo o " cara " se livra de pagar imposto....:(

  • Quanto à letra 'B', o IPTU é, de fato, uma exceção à anterioridade nonagesimal, conforme se extrai dos seguintes dispositivos constitucionais:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º ...a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts.148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I;

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    Saudações!

  • Fiquei na dúvida entra a A e a B... Então, as duas estão corretas????

  • A alternativa A está incorreta porque é possível a progressividade de alíquota para o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.

    A alternativa B está correta porque ao IPTU aplica-se apenas a anterioridade anual, se aumentarem a BC do IPTU no dia 31 de dezembro ,já podem cobrá-lo com esse aumento no exercício financeiro seguinte: 1º de janeiro do próximo ano. Não se espera os 90 dias para poder cobrar com o aumento.

  • Informativo 694 STF

    ITCD e alíquotas progressivas - 4

    Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis de doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo.

    RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)

  • Opção a ser marcada - Letra "A".

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    É equivocada a suposição de que o § 1º do art. 145 da CF/88 somente permite a progressividade para os impostos pessoais. Em verdade, todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tenham caráter pessoal, e o que esse dispositivo estabelece é que os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal.

    Portanto, o ITCMD [que é um imposto REALpode ser progressivo mesmo  que esta progressividade não esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU [v. Súmula n. 668 do STF], não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo

     

    Bons estudos!

  • Letra 'a' incorreta. 

    STF: No entendimento majoritário do Supremo, surge compatível com a Carta da Republica a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (RE 545388 RS). 

     

    robertoborba.blogspot.com


ID
1292701
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A isenção tributária instituída em obediência ao princípio do mínimo vital, em qualquer nível de governo,

Alternativas
Comentários
  • A "isenção concedida em caráter geral pode ser gozada por todos aqueles que se encontrem na situação descrita pela lei, independentemente de requerimento". Desta forma,  somente a isenção de caráter não geral é considerada renúncia de receitas e nessa situação, deve-se estar acompanhada de medidas de compensação que resultem no aumento da receita.  Disponível na NOTA TÉCNICA Nº 010/09 - CGPJ/SUNOR em http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/BDFDF560841CF35E04256CA7004FCD3E/5F6038496E1DDF81842576AC00632ECA

  • GABARITO: LETRA D

  • O princípio do mínimo vital, diz que as pessoas devem ter o mínimo para garantir sua sustentabilidade, por isso, pessoas com até determinada renda estão isentas do Imposto de Renda. Nesses casos, o estado não precisa compensar a isenção(dizer de onde vai tirar a grana pra cobrir essa renúncia de receita).


ID
1307260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de competência tributária, conceito e classificação dos tributos, bem como de tributos em espécie, julgue o item a seguir.


Nos termos da CF, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria devem ser graduadas de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte, por força do princípio da isonomia.

Alternativas
Comentários
  • Apenas os IMPOSTOS devem ser graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte


  • Artigo 145, § 1º, CF.

  • § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


  • Posição já consolidada do STF:

    Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.” (RE 406.955-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-10-2011, Segunda Turma, DJE de 21-10-2011.)

  • Nos termos da CF, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria devem ser graduadas de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte, por força do princípio da isonomia.

    O enunciado está equivocado pelos seguintes motivos:

    1º Ainda que direcionada aos impostos, a capacidade contributiva poderá (não deverá) ser destinada às contribuições de melhoria (fato gerador que evidencia ganho econômico do contribuinte), às contribuições especiais incidentes sobre fatos desvinculados de atividade estatal (por exemplo, operar mercado de combustíveis, manter empregado etc.) e ao empréstimo compulsório (devem ter fato gerador típico de impostos e que evidencie alta capacidade contributiva).

    2º As taxas, em que pese pensamento contrário, não devem desprezar a necessária equivalência entre o custo da atividade estatal específica e o valor do tributo em tela.

    abraços.

  • Os impostos, em conformidade com o disposto no artigo 16 do Código Tributário Nacional: O imposto é um tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal, específica relativa ao contribuinte.

    As taxas são espécies tributárias que são instituídas em razão do exercício do poder de Polícia do Estado que se manifesta através

    da prestação de serviços públicos colocados a disposição do contribuinte, ou exercidos de modo potencial. Há duas subsespécies de taxas: as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia e as decorrentes da prestação de serviços públicos típicos. As taxas se baseiam  no princípio da retributividade, ou seja, em decorrência da contraprestação de serviços públicos prestados de modo individual a determinado contribuinte, enseja o fato gerador da taxa.


  • Art. 145, § 1º CF - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • ERRADO

    Já foi mencionado, mas gostaria de ressaltar que o enunciado menciona de forma expressa a Constituição e no texto constitucional apenas os impostos devem ser graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte, embora a jurisprudência do STF, como já colacionado por outro colega anteriormente, estenda o princípio da capacidade contributiva a todos os tributos.

    Bons estudos!

  • Conforme a colega ressaltou o enunciado refere “nos termos da constituição”. Portanto, nos termos na CF, embora o STF estenda o princípio da capacidade contributiva a todos tributos, tão-somente os impostos, “sempre que possível ... serão graduados segundo a capacidade econômica dos contribuintes...”.  

    A expressão “sempre que possível” é diferente de “poderá”. Por isso, vejo equivoco em utilizar a expressão “poderá”. Pois quando possível graduá-los segundo a capacidade econômica dos contribuintes a administração pública se vincula devendo (obrigatoriamente) graduar dessa forma. O que é facultado nestes casos à administração é identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (art. 145, §1º CF).  

  • O "Princípio da Capacidade Contributiva" não é decorrente do "Princ. da Isonomia". Da Isonomia decorrem a "Generalidade" e a "Universalidade". A questão é meramente de classificação doutrinária.

  • O Princípio da Capacidade Contributiva é só se aplica aos impostos.

    Enquanto a Contribuição para a seguridade social do empregador da empresa poderão ter suas alíquotas diferenciadas em função de atividade econômica, utilização intensiva da mão de obra, porte da empresa, condições estrutural do mercado de trabalho, Já para as taxas nos caso de assistência integral e gratuita para registro civis de nascimento e óbito, quando o solicitante for destituído de recursos (vide Art. 5ª LXXIV e LXXVII).

    Fonte: Manual do Direito Tributário - Eduardo Sabbag

  • É importante observar os termos da questão que solicita resposta  de certa ou errada"Nos termos da CF...".


    Então, conforme os comentários dos colegas, trata-se de afirmativa errada pois o Art. 145, §1º da CR/88 dispõe:

    "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."


    Caso a afirmação mencionasse a jurisprudência a questão estaria certa, conforme entendimento do STF na súmula 662 e RE 176.362, RE 216.259.

  • GAB, "ERRADO".

    Isonomia e capacidade contributiva

    Em matéria de tributação, o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para a atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é, exatamente, sua capacidade contributiva.

    É exato, portanto, afirmar que o princípio da capacidade contributiva está umbilicalmente ligado ao da isonomia, dele decorrendo diretamente.

    A Constituição Federal trata do princípio no art. 145, § 1.º, nos seguintes termos:

    “Art. 145. (...)

    § 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

    Entretanto, apesar de a Constituição Federal de 1988 ter previsto a aplicação do princípio da capacidade contributiva apenas para os impostos, a jurisprudência do STF entende que nada impede sua aplicação a outras espécies tributárias.


    FONTE: Ricardo Alexandre.

  • Em meus "cadernos públicos" possuo questões organizadas de Tributário divididos por artigos e índice da Lei 5.172 e da Constituição. Utilizem a ferramenta de busca para encontrá-las. Bons estudos!!!

  • O principio da isonomia deve ser interpretado conjuntamente com o principio da capacidade contributiva 

  • Apenas os impostos. As taxas são de acordo com os serviços prestados e a contribuição de acordo com o que for gasto na obra ou valorizado de forma individualizada, em nada com a capacidade contributiva.

  • Caderno Prof. Sabbag.


    A análise do princípio da isonomia depende do estudo correlato do princípio da capacidade contributiva (art.145, §1º, da CF). Ambos se entrelaçam na busca da justiça fiscal. Tal estudo permitirá a identificação dos desiguais, aos quais aplicaremos uma tributação desigualizadora.


    CF, art.145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    “Impostos”: O princípio da capacidade contributiva se refere apenas a impostos, segundo a CF. Segundo o STF, todavia, o princípio pode ser associado a outras espécies tributárias, p.ex. às taxas.


    O Erro está "Nos termos da CF". Se fosse "Nos termos do STF", estaria Certa.


    Bons estudos.


  • O CESPE blindou a questão ao dizer "nos termos da CF"... Porque, embora a CF se refira apenas aos impostos o STF reconhece a possibilidade de também os demais tributos serem progressivos, quando possíveis. Contudo, como a banca quis saber a letra da CF a mesma está errada.

  • Contribuições de melhoria devem ser graduadas de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte...

    não precisa ser gênio pra saber que isso tá errado '-'... qual o fato gerador disso? A valorização imobiliária! Como vai graduar de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte? Explique-me...

    Por essa razão, ERRADO. 

  • Capacidade Contributiva

  • Questão errada; conforme enunciado, a assertiva deve ser respondida em conformidade à CF/88. Colaciono, entretanto, julgado do STF, que dá interpretação extensiva ao § 1º do artigo 145 da cf/88: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTABELECIMENTOS FRIGORÍFICOS. EXCLUSÃO DAS EMPRESAS EXPORTADORAS. ALEGAÇÃO DE DESIGUALDADE A JUSTIFICAR A RESTRIÇÃO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. EXTENSÃO DA PREVISÃO DE ALÍQUOTA MENOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEGISLADOR POSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que assentou, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. ESTABELECIMENTO FRIGORÍFICO EXPORTADOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. Na origem, a empresa impetrante objetivava afastar a aplicação do disposto no § 1º do art. 13-A do Decreto n. 12.056/2006, e suas prorrogações, que restringiu o direito ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, por parte do estabelecimento frigorífico exportador. 2. O mandamus foi impetrado em caráter preventivo contra decreto de efeitos concretos, que faz restrição expressa à condição de frigorífero exportador, existindo situação individual e específica a ser tutelada, razão pela qual se rejeita a alegada preliminar de decadência e impetração contra a lei em tese. 3. O acórdão impugnado afastou a violação do princípio da igualdade tributária, por entender que a questão em análise deve levar em conta o princípio da capacidade contributiva, uma vez que é necessário diferenciar os que possuem riquezas diferentes e, consequentemente, os que possuem diferentes capacidades de contribuir, ou seja, tratar de forma igual apenas os que tiverem igualdade de condição. 4. O princípio da capacidade contributiva está disciplinado no art. 145 da CF/1998, segundo o qual: "os tributos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". 5. O princípio da igualdade defendido pela recorrente deve ser relativizado pelo princípio da capacidade contributiva, de modo que seja atribuído a cada sujeito passivo tratamento adequado à sua condição, para minimizar desigualdades naturais." RE 730538 DF.

  • O princípio da capacidade contributiva é um princípio que se aplica primordialmente aos IMPOSTOS, considerando o caráter pessoal e a capacidade econômica do contribuinte. Entretanto, embora se refira especialmente aos impostos, nada impede que o princípio seja aplicado às demais espécies tributárias, conforme a súmula 667 do STF (“viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”), ou seja, entende o Supremo que deve haver um teto sobre a taxa judiciária, caso contrário haveria afronta ao princípio mencionado.

  • É importante destacar que não obstante o texto de nossa Constituição, o STF já firmou entendimento no sentido de ser possível a aplicação do princípio da capacidade contributiva com relação às taxas. Segue trecho do voto vencedor:

    “Numa outra perspectiva, deve-se entender que o cálculo da taxa de lixo, com
    base no custo do serviço dividido proporcionalmente às áreas construídas dos
    imóveis, é forma de realização da isonomia tributária, que resulta na justiça
    tributária (CF, art. 150, II). É que a presunção é no sentido de que o imóvel de
    maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor. O lixo produzido, por exemplo,
    por imóvel com mil metros quadrados de área construída, será maior do
    que o lixo produzido por imóvel de cem metros quadrados. A previsão é razoável
    e, de certa forma, realiza também o princípio da capacidade contributiva do art.
    145, § 1.º, da C.F., que, sem embaraço de ter como destinatária (sic) os impostos,
    nada impede que possa aplicar-se, na medida do possível, às taxas”
    (STF,
    Tribunal Pleno, RE 232.393/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.08.1999, DJ
    05.04.2002, p. 55).

     

    Bons estudos!!

  • contribuição de melhoria = valorização imobiliária

  • Esse princípio da capacidade contributiva, com fulcro no princípio da isonomia, só se refere ao IMPOSTO. Nele, sempre que for possível, deverá levar em conta a capacidade contribuitiva do contribuinte.

     

    PS: Segundo o STF, nada impede que tal princípio seja aplicado também, se for possível, para as taxas e as contribuições.

     

     

  • Apenas os IMPOSTOS devem ser graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte

     

    Não esquecer!! 

  • Nos termos da CF, como a banca perguntou, a graduação conforme a capacidade contributiva se aplica aos impostos. Mas, se a questão estivesse perguntando "nos termos da jurisprudência atual", esse princípio poderia ser aplicado também às taxas e contribuições. Atenção ao que a banca realmente quer! 

  • Art. 145 § 1º CF: Sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...

     

    ATENÇÃO: Embora a CF/88 apenas relacione o princípio da capacidade contributiva aos IMPOSTOS, o STF já afirmou que nada impede que ele seja aplicado na criação de TAXAS. 

  • NOS TERMOS DA CF!!!!!

  • A Constituição Federal menciona a aplicação do princípio da capacidade contributiva apenas aos impostos.Neste esteio, seguindo a literalidade do texto constitucional, a Fundação Carlos Chagas – FCC considerou correta a seguinte assertiva: “O princípio da Capacidade Contributiva não se aplica às taxas e às contribuições de melhoria, mas tão somente aos impostos”.

    As outras bancas (ESAF, CESPE etc.) adotam uma visão mais ampla e moderna do princípio da capacidade contributiva, entendendo que as demais espécies tributárias também devem respeito a este princípio, dentro de certas limitações inerentes a cada qual.

    ALFACON

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    § 1º Sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • ERRADO

    Capacidade contributiva => somente para impostos (quando possível, terão caráter pessoal).

    --

    Bons estudos.

  • Capacidade contributiva e todos impostos , não concordo com a resposta . Tudo bem que está explícito impostos , mas ia vi o cespe cobrar diferente . Então , gabarito certo pra mim

ID
1316521
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando a Constituição Federal estabelece que a União não pode tributar nem a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nem a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes, está sendo realizado o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Não é o meu forte Direito Tributário, mas creio eu que foi utilizado o Princípio do Não Confisco, sendo inconstitucional  caso os entes federativos Tributem a matéria mencionada e a isonomia é tratar de forma  igual aos iguais e desigualmente os desiguais na busca de um equilíbrio econômico brasileiro.

    Não estou certo na minha afirmativa, mas raciocinei desta forma e acertei a questão, caso alguém pense de outra forma favor comentar que assim eu tb aprendo. abs a todos e bons estudos 

  • Trata-se da Vedação à utilização do IR como instrumento de concorrência desleal - Princípio da Uniformidade da Tributação da Renda cf. dispõe o art. 151, II, da CF.

    Em suma quer dizer que a previsão expressa da restrição é desnecessária, visto que a mesma já seria consequência natural do Princípio da Isonomia, expresso no art. 150, II, da CF, artigo este em que se proíbe qualquer distinção de tratamento que tome por base ocupação profissional ou função exercida. (Alexandre, Ricardo - Direito Tributário esquematizado - 3. ed. atual. São Paulo: Método, 2009).

    portanto, Correta letra A.


  • não concordo com o gabarito, nos termos propostos, seria uniformidade geográfica.

  • também concordo com a Marcela:  Uniformidade!

  • Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    (...)

    A esta regra se aplica o nome de uniformidade geográfica porque a União não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional

    A QUESTÃO

    Trata da Vedação à utilização do IR como instrumento de concorrência desleal - Princípio da Uniformidade da Tributação da Renda.

  • Embora não concorde com o gabarito, mas foi considerado a alternativa: A como correta.

    Jesus Abençoe!

    Bons Estudos!

  • Questão deveria ser anulada cf. comentário dos colegas. Principio da Uniformidade da Tributação da Renda e não da Isonomia. 

  • "... pode a União tributar a renda das obrigações estaduais e municipais como pode tributar os proventos dos servidores dos Estados e Municípios. Entretanto, não poderá tributá-los em nível superior ao 'que fixar para suas próprias obrigações e para os provendo de seus próprios agentes'. A igualdade de carga tributária incidente sobre as obrigações estaduais, municipais e federais é indispensável. De outro modo, estas últimas seriam favorecidas, visto que, gravadas mais pesadamente as obrigações estaduais e municipais, o investidor as preteriria, preferindo naturalmente as federais." (Machado Gonçalves Ferreira Filho, Comentários, V.3, pg. 109).

  • Sugiro que indiquem a questão para comentário. Também achei estranho o gabarito.

  • Fere o princípio da isonomia a discriminação com base na função ou ocupação exercida (STF, AI 157.871-AgR)


ID
1329583
Banca
Quadrix
Órgão
DATAPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, terá sua aplicação suspensa até o início do próximo exercício financeiro; só a partir desse período é que suas determinações passarão a ser aplicadas. A que Princípio Tributário o texto se refere?

Alternativas
Comentários
  • Legalidade: Entende-se que ainstituição ou majoração de tributo deverá ser estabelecida em Lei.

    Capacidade contributiva: Busca-se a justiça fiscal em que o Estado procurará instituir ostributos, de acordo com a capacidade econômica dos contribuintes.

    Irretroatividade: Previsto no inciso III, alínea "a" doart.150 da CF/88, fica vedada a instituição ou majoração de tributos queincidam em fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei.

    Anterioridade: O tributo sópoderá ser cobrado no exercício financeiro posterior à publicação das leis queos instituíram ou os aumentaram (com exceção dos tributos reguladores)respeitando o lapso temporal de 90 dias.

    Isonomia: Define que todossão iguais, perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.


  • Resposta: Princípio da Anterioridade. 

    CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I -(...)

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;



ID
1374661
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na ordem jurídica vigente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • E - correta 

    CF: Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

  • a) não existe esta disposição legal.

    b) é inconstitucional, pois viola o princípio da irretroatividade, disposto no art.150, III, a, CF.

    c) se a Lei é aplicável e válida para este ano calendário, não há vedação que impeça que ela vigore e seja aplicável também para os anos subsequentes. O que é vedação é sua aplicação a anos/fatos passados.

    d) "A segurança jurídica, princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, com seu enunciado estabelecido no art. 5º, XXXVI da Constituição da República de 1988, representa uma das mais respeitáveis garantias que o ordenamento jurídico oferece aos cidadãos, uma vez que o Estado, segundo a teoria contratualista, representou o pacto dos cidadãos que trocaram parte de sua liberdade pela segurança a ser provida pelo Estado, o que implica dizer que o princípio em comento é a mais básica das obrigações do ente coletivo."  Fonte: http://www.tce.ac.gov.br/portal/index.php/artigos/104-principio-da-legalidade-e-o-principio-da-seguranca-juridica-nos-atos-administrativos


    Bons estudos!!

  • Gabarito Letra E

    Essa assertiva já caiu no PGE-PA 2011, ESAF MDIC 2012 também

    Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2003, Plenário, DJ de 14-3-2003.)

    bons estudos

  • Sobre a letra A

    "Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembleia Legislativa paulista usou o caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da isonomia. " (ADI 1.276, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 29-11-2002.)"

  • Sobre a Letra C, é importante citar a seguinte súmula:

     

     

    Súmula STF 584 – Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano base aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

  • A súmula 584 do STF está superada. Não se usa mais; 

  • PELA EXTRAFISCALIDADE, É POSSÍVEL REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA DO IPVA, NA COMPRA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES POR EMPRESAS, A FIM DE INCENTIVAR A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DETERMINADA IDADE POR ESTAS. NESSE CASO, NÃO HÁ AFRONTA À ISONOMIA TRIBUTÁRIA, DA MESMA FORMA, NO CASO DE TRIBUTAÇÃO REDUZIDA DE IPVA EM VEÍCULOS COM DETERMINADO COMBUSTÍVEL MENOS POLUIDOR (INCENTIVO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE).


ID
1376275
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, inciso II, da Constituição, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Entretanto, tal princípio exige a sua leitura em harmonia com os demais princípios constitucionais. Destarte, pode-se concluir, exceto, que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 145 § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serãograduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administraçãotributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos eas atividades econômicas do contribuinte
    Quanto a sua extrafiscalidade, a CF atribui a alguns impostos, como o IPTU (art. 182, § 4º, II).e o ITR (Art.152 §4 I)

    B) Art. 146 III d)definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para asempresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do impostoprevisto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, eda contribuição a que se refere o art. 239

    C) Art. 195 § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão teralíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, dautilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural domercado de trabalho

    D) ERRADO: Art. 150 II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem emsituação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissionalou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dosrendimentos, títulos ou direitos
    no caso em tela, o segmento econômico não está em situação equivalente, logo é admitida a diferenciação com o objetivo de proteger determinado setor da economia que se encontra em situação inferir aos demais

    E) Constituição só proíbe aos Estados, DF e Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (art. 152, CF)

    bons estudos

  • sobre a letra e)

    ““Importação de veículos usados – Proibição estabelecida em ato do Ministério da Fazenda – Inocorrência de ofensa aos postulados constitucionais da igualdade e da reserva de lei formal. (...) Legitimidade jurídico-constitucional da resolução administrativa que veda a importação de veículos usados.” (RE 209.635, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-5-1997, Primeira Turma, DJ de 29-8-1997.) No mesmo sentidoRE 226.461, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 21-9-1998, Segunda Turma, DJ de 13-11-1998.
  • Estou confusa com a alternativa "E"!
    Alguém pra esclarecer?

  • Marina Barbosa, estou também confuso na letra E.

     

  • Marina Barbosa e Adriano, trata-se de uma Jurisprudencia do STF.

     

    "A Portaria nº 8/1991, no que concerne à proibição ora examinada, foi discutida no âmbito do Poder Judiciário, sob o argumento de que feriria o princípio da isonomia em relação aos veículos novos. Ao julgar o tema, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 203954-3/Ceará, elaborou a ementa a seguir:

     

    IMPORTAÇÃO

    DE AUTOMÓVEIS USADOS. PROIBIÇÃO DITADA PELA PORTARIA Nº 08, DE 13.05.91 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, EM PRETENSO PREJUÍZO DAS PESSOAS DE MENOR CAPACIDADE ECONÔMICA. ENTENDIMENTO INACEITÁVEL, PORQUE NÃO DEMONSTRADO QUE A ABERTURA DO COMERCIO DE IMPORTAÇÃO AOS AUTOMÓVEIS TENHA O FITO DE PROPICIAR O ACESSO DA POPULAÇÃO, COMO UM TODO, AO PRODUTO DE ORIGEM ESTRANGEIRA, ÚNICA HIPÓTESE EM QUE A VEDAÇÃO DA IMPORTAÇÃO AOS AUTOMÓVEIS USADOS PODERIA SOAR COMO DISCRIMINATÓRIA, NÃO FOSSE CERTO QUE, AINDA ASSIM, CONSIDERÁVEL PARCELA DOS INDIVÍDUOS CONTINUARIA SEM ACESSO AOS REFERIDOS BENS. DISCRIMINAÇÃO QUE, AO REVES, GUARDA PERFEITA CORRELAÇÃO LOGICA COM A DISPARIDADE DE TRATAMENTO JURÍDICO ESTABELECIDA PELA NORMA IMPUGNADA, A QUAL, ADEMAIS, SE REVELA CONSENTÂNEA COM OS INTERESSES FAZENDÁRIOS NACIONAIS QUE O ART. 237 DA CF TEVE EM MIRA PROTEGER, AO INVESTIR AS AUTORIDADES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO PODER DE FISCALIZAR E CONTROLAR O COMERCIO EXTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

     

    O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, a partir de tal julgado, que o Ministério da Fazenda tem competência atribuída pelo artigo 237, da Constituição da República de 1988, para elaborar Portaria que restringe a importação de veículos usados. Isso porque tal dispositivo constitucional preconiza que “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.” "

  • Alternativa A: Pode haver tratamento desigual em função de diferentes capacidades contributivas, como também podemos ter distinções por razões extrafiscais, como, por exemplo, a aplicação de IPTU progressivo no tempo, em caso de não aproveitamento de solo urbano, nos termos do art. 182, § 4o, da CF/88. Item correto.

    Alternativa B: De fato, há essa permissão no art. 146, III, d, da CF/88. Item correto.

    Alternativa C: Tal distinção está prevista no art. 195, § 9o, da CF/88, não havendo, por conseguinte, ofensa ao princípio da isonomia. Item correto.

    Alternativa D: O intuito do princípio da isonomia é tratar diferentemente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Portanto, se um segmento econômico foi prejudicado por crise internacional, é mais do que razoável e isonômico que haja tratamento tributário diferenciado. Item errado.

    Alternativa E: O STF entende que não afronta o princípio da isonomia a vedação de importação de automóveis usados, sob a alegação de a União estar atuando contra as pessoas de menor capacidade econômica. Item correto.

    Gabarito: Letra D

    Prof. Fábio Dutra

  • ALTERNATIVA E

    RE N. 219.482

    RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

    - O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 203.954 e 202.213, firmou o entendimento de que é inaceitável a orientação no sentido de que a vedação da importação de automóveis usados afronte o princípio constitucional da isonomia, sob a alegação de atuar contra as pessoas de menor capacidade econômica, porquanto, além de não haver a propalada discriminação, a diferença de tratamento é consentânea com os interesses fazendários nacional que o artigo 237 da Constituição Federal teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior.

    Supremo decidiu que a função maior é de controle da economia, atuação extrafiscal da tributação federal.

    CF/88 - Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

    A lei brasileira só permite a importação de carros antigos ou de veículos novos 0 km

    carro antigo = modelos com mais de 30 anos de fabricação, para fins culturais e de coleção


ID
1377910
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Nos termos da CF, só se aplicam aos impostos:
    Art. 145 § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

    B) Em nem todas as circunstâncias será aplicado a legalidade tributária, o STF já se manifestou no sentido de que há uma mitigação do princípio, como por exemplo, na atualização do valor monetário base de cálculo de tributo e a fixação do prazo de recolhimento (RE172.394/SP), na fixação de alíquotas do ICMS monofásico, e no reestabelecimento de alíquotas nas CIDE-combustíveis, ainda nessa análise, é importante observar a súmula 160 do STJ no sentido desta mitigação:
    Súmula 160 STJ:É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária

    C) Errado, o rol 150 é exemplificativo ou não-exaustivo, já que há outras previsões de imunidade no decorrer da constituição. Ex: direito de petição aos poderes públicos e o direito a obtenção de certidões em repartições públicas

    D) CERTO: Tal princípio se aplica aos TRIBUTOS, que engloba a taca:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
        IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    E) Se duas pessoas estão na mesma situação jurídica, não há o que se falar em aplicação do princípio. O Princípio da Isonomia postula que se duas pessoas estiverem numa mesma situação juridica, ser-lhes-ão aplicados os mesmos direitos (Isonomia horizontal), ao passo que se duas pessoas se encontrarem em situações distintas, deverão ser tratadas de maneira diferenciada na medida em que se diferenciam. (Isonomia vertical)

    bons estudos

  • No caso de uma questão discursiva, é importante saber o exposto a seguir:

    Quanto a letra a, conforme a CF a capacidade contributiva deverá estar presente, sempre que possível, nos impostos. Mas, segundo o novo entendimento do STF através voto proferido pelo Ministro Eros Grau que sintetiza a orientação adotada por este Tribunal:

    “(…) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos --- repito --- estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante”.


  • Cumpre registrar que a alternativa foi enfática em afirmar que "Segundo a literalidade da Constituição". Dessa forma, torna-se a assertiva errada, uma vez que o texto condicional aduz que, sempre que possível, OS IMPOSTOS deverão observar a capacidade contributiva. No entanto, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, tal princípio aplica-se a todas as espécies tributárias. Nesse sentido, é o teor da Súmula 667 do STF "Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limites sobre o valor da causa".

  • Cuidado...SEMPRE QUE POSSÍVEL, os Impostos terão caráter pessoal e serão graduados SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DE CADA UM. E por que "Sempre que possível"???

    Porque HÁ EXCEÇÕES!  Por exemplo, impostos extrafiscais não têm, em regra, finalidade de arrecadar, mas sim, essencialmente de Controle, seja na economia, seja em relação a certos comportamentos das pessoas.

    Por exemplo, as alíquotas incidentes no IPI-cigarros, que é extrafiscal, podem ser de 300% - o que, segundo a doutrina, não caracteriza confisco. Visto que, nesse caso, o intuito principal do Estado não é arrecadar, mas desestimular condutas nocivas ao indivíduo. 

    E aproveitando para comentar o erro da alternativa B, os tributos extrafiscais como o IPI, II, IE, IOF também são exceções ao princípio da legalidade, ou seja, poderão ter suas alíquotas alteradas por atos INFRAlegais, como decretos, por exemplo.

    Abs.

  • Ou não entendi ou não faz sentido a letra E estar errada..

  • Marçal, você não leu direito! Olhe o comentário do colega Renato!


ID
1381390
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina a Constituição Federal que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Referida determinação reflete um princípio que, por seu turno, é corolário do princípio tributário da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    O princípio previsto no Art. 149 §1 é o princípio da capacidade contributiva, segundo o qual possui a finalidade da busca de uma sociedade mais justa onde a maior tributação recaia sobre aqueles que possuam maior riqueza.
    É corolário (decorrente) ao princípio da isonomia tributária, que prega que não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica.

    fonte: http://www.direitoeleis.com.br/Princ%C3%ADpio_da_isonomia_%28Direito_Tribut%C3%A1rio%29

    bons estudos

  • corolário = consequencia

  • Gabarito B

    a) imposição do efeito confiscatório - Princípio do Não-Confisco “A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes"

    O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADMIMC 2.010/DF (relator Celso de Mello) definiu que o efeito confiscatório não deve ser analisado levando em conta apenas um tributo, isoladamente, mas sim a partir da carga tributária total imposta ao contribuinte por determinada pessoa política.

    b) isonomia tributária - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    c) anterioridade - Este princípio está contido no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal.

    Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios...

    III – cobrar tributos (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”

    d) irretroatividade - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - Cobrar tributos: 

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    e) parafiscalidade - Trata-se da delegação legal da capacidade administrativa para cobrar e fiscalizar tributos. Segundo o CTN, a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. Portanto, a competência legislativa para instituir tributos é indelegável, mas a sua arrecadação pode der delegada por meio de lei.

  • Isonomia tributária e Capacidade Contributiva, ambos são sinônimos.

  • O artigo referente à alternativa d é o art. 188, caput, II, do Código Civil.


ID
1383454
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei federal isenta do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) os contratos de câmbio celebrados entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de julho de 2014. Contribuintes que celebraram o contrato de câmbio em dezembro de 2012 (antes, portanto, da vigência da isenção) pleiteiam judicialmente a extensão do benefício. Alguns desses contribuintes alegam violação à capacidade contributiva, enquanto outros sustentam violação à isonomia.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;

  • Ademais, § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


  • O Supremo Tribunal Federal entende que a concessão de isenção se funda no juízo de conveniência e oportunidade de que gozam as autoridades públicas na implementação de suas políticas fiscais e econômicas. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário, que não pode se substituir ao legislador, estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (STF, 1.ª T., RE 344.331/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 11.02.2003, DJ 14.03.2003, p. 40)

  • Operações Financeiras (IOF) - não é Anual e nem Nonagesimal.

  • Isenção= conveniência e oportunidade

    Imunidade= Previsto na CRF

  •  

    Alternativa Correta E

     

    Posição do STF / Vedação ao legislador positivo: A conveniência política que autoriza a concessão de um benefício fiscal não é suscetível de controle pelo poder judiciário, sob pena de violação do princípio da vedação do legislador positivo.

     

    Esta Suprema Corte entende ser vedado ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da igualdade, atuar como legislador positivo estabelecendo isenções tributárias não previstas em lei. Tal interpretação se amolda ao presente caso, em que se almeja ampliar isenções de determinadas verbas para efeito de incidência do imposto de renda, a despeito de inexistir lei outorgando essa benesse. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 691.852-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber Primeira Turma, DJe 21.11.2013).

     

    Esta Suprema Corte entende ser vedado ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da igualdade, atuar como legislador positivo estabelecendo isenções tributárias não previstas em lei. Tal interpretação se amolda ao presente caso, em que se almeja o deferimento da alíquota zero para efeito de incidência do extinto IPMF, a despeito de inexistir lei outorgando essa benesse. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 831.965-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.11.2014).

     

     

  • É uma decisão de mérito administrativo, então, além da violação do legislador positivo, poder-se-ia chegar à conclusão de que qualquer extenção judicial do benefício, configuraria, também, uma violação ao princípio da separação dos poderes.

  • Complementando os comentários dos colegas...

    Gabarito Letra E

     

    "Nunca desista de um sonho só por causa do tempo que você vai levar para realizá-lo. O tempo vai passar de qualquer forma."

     

    Bons estudos!

  • GABARITO: E

     

    ISENÇÃO TRIBUTÁRIA: RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. - A exigência constitucional de lei em sentido formal para a veiculação ordinária de isenções tributárias impede que o Judiciário estenda semelhante benefício a quem, por razões impregnadas de legitimidade jurídica, não foi contemplado com esse 'favor legis'. A extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria Lei Fundamental do Estado.

     

     

     

     

    Vlw


ID
1455637
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado W institui, por lei votada pela Assembleia Legislativa, tributo estadual vedando a importação de bens do Estado P, por entender que o mesmo pratica conduta ruinosa para sua economia.
Tal ato confronta com o princípio constitucional da

Alternativas
Comentários
  •  Princípio da não-limitação ao tráfego de bens e pessoas (também conhecido como princípio da ilimitabilidade ao tráfego), em Direito Tributário, estabelece que o trânsito de pessoas e bens, entreMunicípios, Estados e o Distrito Federal, não pode ser impedido por decorrência da imposição de um tributo. Desta forma, o tráfego entre estas unidades da federação não será fato gerador de qualquer tributo. Possui seu fundamento legal na Constituição, art. 150, V, cuja redação segue abaixo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
  • Caso prático de aplicação do Princípio da não-limitação ao tráfego de bens e pessoas:TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO CONFAZ 21/2011 SOBRE RECOLHIMENTO DE ICMS EM VENDAS FEITAS PELA INTERNET, TELEMARKETING, SHOWROOM. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. hipótese do ART. 155, § 2º, VII, da cf/88. bitributação, violação aos princípios da LEGALIDADE, DA não limitação ao tráfego de pessoas e bens e da não-discriminação em razão da procedência ou destino (art. 150, v e art. 152, cf). SEGURANÇA CONCEDIDA.

    1. O recolhimento do ICMS, no caso de vendas destinadas a consumidor final localizado em outro ente da federação, ocorre com a saída da mercadoria, adotando-se a alíquota interna, ou seja, do Estado de origem (art. 155, VII, CF). Desta feita, há nítida violação ao preceito constitucional, se o Secretário Estadual de Fazenda subscreve protocolo tendo por finalidade pagamento de ICMS tanto no Estado de origem como no de destino da mercadoria, em vendas feitas de forma não-presencial a consumidor final localizado em outro ente federativo, já que a Lei Maior adota critério diverso.

    2. Não pode um ato normativo secundário veicular a cobrança de ICMS sobre o mesmo fato jurídico (saída da mercadoria para o consumidor final) duplamente, haja vista configurar “bitributação”, vedada pela Constituição, ressalvando-se as hipóteses excepcionais previstas na própria Lei Maior, além do que somente lei em sentido formal pode exigir ou majorar tributo, conforme art. 150, I, da CF.

    3. Demais disso, não se coaduna com o princípio da não-limitação ao tráfego de pessoas e bens inserto no art. 150, V, e com o princípio da não-discriminação baseada na procedência ou destino previsto no art. 152CF, visto que o imposto não pode ter como fato gerador tão somente a transposição entre entes federativos, levando-se em conta o local de origem ou de destino. A Magna Carta não alberga o tributo que onere o tráfego interestadual, em observância à liberdade de práticas comerciais e ao princípio federativo, conforme preconiza abalizada doutrina do direito brasileiro.” TJ-AC - Mandado de Segurança. MS 9035120118010000 AC 0000903-51.2011.8.01.0000 (TJ-AC). Data de publicação: 09/09/2011.

  • Sobre a natureza jurídica do pedágio: “[...] Os que sustentam sua natureza tributária, da subespécie taxa, o fazem sob os seguintes fundamentos, essencialmente: (a) estar o pedágio referido na Constituição quando tratou das limitações ao poder de tributar; (b) constituir pagamento de um serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; (c) não ser cabível remunerar serviços públicos por meio outro que não o de taxa (Roque Antônio Carrazza. Curso de direito constitucional tributário financeiro e tributário. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 115. Também: Geraldo Ataliba; Aires Barreto. Pedágio federal. Revista de Direito Tributário, São Paulo, nº. 46, p. 90-96, out./dez. 1988). Já os que sustentam tratar-se de preço público, com natureza contratual, o fazem com base nas seguintes considerações: (a) a inclusão no texto constitucional apenas esclarece que, apesar de não incidir tributo sobre o tráfego de pessoas ou bens, pode, excepcionalmente, ser cobrado o pedágio, espécie jurídica diferenciada; (b) não existir compulsoriedade na utilização de rodovias; e (c) a cobrança se dá em virtude da utilização efetiva do serviço, não sendo devida com base no seu oferecimento potencial (Ricardo Lobo Torres. Tratado de direito constitucional tributário. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 486. Igualmente: Sacha Calmon Navarro Coêlho. Comentários à Constituição de 1988: sistema tributário. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 308-309). 3. A discussão doutrinária a respeito do tema foi, de alguma forma, contaminada pela figura do denominado “selo-pedágio”, prevista na Lei 7.712/88, que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, com toda a razão, considerou tratar-se de taxa (RE 181475/RS, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, j. 04/05/1999, DJ de 25/06/1999). Dito “selo-pedágio” foi instituído pela Lei 7.712/88, que assim o disciplinou: […] , como se percebe, profundas diferenças entre o “selo-pedágio”, previsto na Lei de 1988, e o pedágio, tal como hoje está disciplinado. Esse último somente é cobrado se, quando e cada vez que houver efetivo uso da rodovia, o que não ocorria com o “selo-pedágio”, que era exigido em valor fixo, independentemente do número de vezes que o contribuinte fazia uso das estradas durante o mês. Essas profundas diferenças entre um e outro indicam, sem dúvida, que a decisão da 2ª Turma do STF no RE 181475 (tratando de “selopedágio”) não pode servir de paradigma na definição da natureza jurídica do pedágio. [...]” (ADI 800 MC/RS, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 26/11/1992, DJ de 18/12/1992, p. 24375).” 

  • Ainda sobre o pedágio (a lembrar que se trata do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, haja vista que existe dissenso em doutrina): “[...] 4. Considerando a atual configuração jurídica do pedágio, o Plenário desta Corte, ao julgar a medida cautelar desta ADI 800, decidiu, por unanimidade, que o pedágio é um preço público. Eis a ementa do acórdão: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 34.417, DE 24.7.92, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUI E AUTORIZA A COBRANÇA DE PEDAGIO EM RODOVIA ESTADUAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. Tudo está a indicar, entretanto, que se configura, no caso, mero preço público, não sujeito aos princípios invocados, carecendo de plausibilidade, por isso, a tese da inconstitucionalidade. De outra parte, não há falar-se em periculum in mora, já que, se risco de dano existe no pagar o pedágio, o mesmo acontece, na frustração de seu recebimento, com a diferença, apenas, de que, na primeira hipótese, não e ele de todo irreparável, como ocorre na segunda. Cautelar indeferida” (ADI 800 MC/RS, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 26/11/1992, DJ de 18/12/1992, p. 24375).” 

  • Respeitando o entendimento dos colegas, não consigo visualizar o Princípio da não Limitação ao Tráfego de Bens (art. 150, V, CF/88). Primeiro, a questão erroneamente aduz que foi instituído um tributo que "veda" a importação de produtos do estado P, tributos não têm natureza mandamental, dirigindo a conduta do contribuinte numa ou noutra direção, refletem exclusivamente exigibilidade vinculada à materialização de hipótese de incidência, com a ocorrência do fato gerador.  Segundo, a conduta do estado W, no seu cerne, acaba por realizar uma distinção de tributação com base na procedência do produto, situação expressamente vedada pelo art. 152, da CF/88, conforme se verifica:

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 

    Sendo assim, o princípio tributario que vedaria a situação descrita é o enunciado na alternativa "a". 


  • Gabarito do Site: "E"


    Na primeira vez que respondi essa questão eu tinha acertado. 

    Mas hj quando a refiz eu marquei a "A". Entendo que o princípio da "não limitação ao tráfego" é como se fosse a resposta mais correta. Ainda assim, não vejo como descartar totalmente a violação ao "princípio da Isonomia", uma vez que caso um Estado tivesse todo esse poder, teria então mais poder que o outro Estado. Por conseguinte, seria como privilegiar os interesses de uma população em detrimento dos interesses de outra.

    Faz sentido?

  • Realmente, ao fazer a questão, fui na letra A - Isonomia. Não vislumbro a alternetiva e.

  • É a letra E mesmo, quebrar isonomia só diz respeito quando o estado trata os iguais de forma desigual (exemplo dois médicos ganhando o mesmo salário e um paga mais imposto de renda que outro, sem qualquer motivo para isso) ou trata os desiguais de forma igual (cobrar o mesmo valor de IR pra todas as faixas salariais).


    Aqui existe uma desigualdade de fato (a origem do produto)! E o estado resolveu tratar o produto desigual de forma desigual. 

    O estado usou um imposto para impedir a movimentação de bens, ferindo o princípio da não limitação ao tráfego, uma vez que o intuito dele era impedir que esse bem entre em seu território.


    A banca foi infeliz em usar o termo "vedando", pois o correto seria inviável. Exemplo: colocar uma alíquota de 100% do produto de procedência de outro estado.

  • A Lei é inconstitucional, porque a competência é privativa da união, seguindo o que dispõe a CF no ART.22, VIII


ID
1481485
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. Referida disposição constitucional reflete o princípio da

Alternativas
Comentários
  • O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da igualdade no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social.

    Tal princípio pode ser compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais.  Portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe), .

    O intuito do princípio da capacidade contributiva na ordem jurídica tributária é a busca de uma sociedade mais justa onde a maior tributação recaia sobre aqueles que possuam maior riqueza

  • Princípio da Capacidade Contributiva .

    Art. 145, § 1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Bons estudos amigos!!
  • Está relacionado à JUSTIÇA DISTRIBUTIVA.

     

    A capacidade contributiva, sob a égide de princípio constitucional, consiste em instrumento de distribuição proporcional do ônus de cada contribuinte perante as despesas públicas. Tal assertiva consiste em foco primeiro deste estudo dissertativo que, em seu desenvolver, demonstrará o alcance da justiça através do respeito e da aplicação do princípio da capacidade contributiva. A acepção de justiça aqui trazida a lume consiste naquela distributiva, pautada na filosofia aristotélica na medida em que defende a tributação na exata medida da capacidade de cada ser indivíduo, o que significa dizer, nem uma tributação excessiva, nem escassa, de modo a se obter uma carga fiscal justa. O dever de respeito à capacidade contributiva é topoi incondicionado e incondicionável pelo Estado. A tópica é um estilo para compreensão e solução dos problemas jurídicos, baseada em princípios e postulados e é desenvolvida pela retórica. A satisfação íntima atingida pelo contribuinte que projeta no Estado a justiça subjetiva encontrada na aplicabilidade principiológica. Por fim, baseado na teoria da justiça de Kolm, cuja teoria da justiça é caracterizada pela solidariedade social na medida em que atende as necessidades básicas da sociedade, verifica-se a inter-relação entre a distribuição dos bens alocados na sociedade e as despesas públicas, e que seja justa onde as concentrações de riquezas respondam por maior parte do ônus público. Só assim será possível garantir uma vida digna a todos os brasileiros. 

  • Professor, você está equivocado quanto aos conceitos de igualdade. Igualdade perante a lei não é chamada igualdade material e sim igualdade formal. No mesmo sentido, igualdade na lei não é chamada de igualdade formal e sim material. 

     

     

  • LETRA B

  • A questão trata do Princípio da Capacidade Contributiva previsto no texto constitucional no art.145, §1° da Constituição.

    CF/88. Art. 145.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Portanto, resposta letra “B”.

    Resposta: B

  • art. 145, § 1º, da CF/88: sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados

    os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    GABARITO B


ID
1484461
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações ao poder de tributar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV: (produtos industrializados)

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;



    Princípio da seletividade significa dosar a incidência do tributo com a essencialidade da mercadoria. Ou seja, aquelas mercadorias mais essenciais à subsistência da população são atingidas com uma alíquota menor do que aquela aplicável a mercadorias consideradas supérfluas.


    O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da igualdade no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social.

  • b) Ressarcimento de custos dos selos de controle de IPI

    Decreto Lei nº 1.437 de 17 de Dezembro de 1975

    Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.

    Art 3º O Ministro da Fazenda poderá determinar seja feito, mediante ressarcimento de custo e demais encargos, em relação aos produtos que indicar e pelos critérios que estabelecer, o fornecimento do selo especial a que se refere o artigo 46 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, com os parágrafos que lhe foram acrescidos pela alteração 12ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966.

     

  • A) Lembrar que o IPI será seletivo e o ICMS poderá ser seletivo. 

    B) RE 662113 / PR - PARANÁ 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  12/02/2014  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    Ementa 


    IPI – SELO DE QUALIDADE – NATUREZA – LEI Nº 4.502/64 E DECRETO-LEI Nº 1.437/75 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DELEGAÇÃO – ARTIGOS 150, INCISO I, e 25 DA CARTA FEDERAL. Ante o princípio da legalidade estrita, surge inconstitucional o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.437/75 no que transferida a agente do Estado – Ministro da Fazenda – a definição do ressarcimento de custo e demais encargos relativos ao selo especial previsto, sob o ângulo da gratuidade, no artigo 46 da Lei nº 4.502/64.



  • Eu voei nesta questão: seletividade é em razão da essencialidade, certo? E capacidade contributiva não é o princípio da capacidade econômica, o princípio da igualdade passiva tributária. Alguém pode explicar?

  • Cenir, de acordo com o livro de direito tributário, coleção sinopses para concursos, da JusPodiuvm, de 2014, p. 95, 

    capacidade contributiva, "No dizer da Constituição, é a capacidade econômica. Significa que cada um deve contribuir na proporção de suas rendas e have­res, independentemente de sua eventual disponibilidade financei­ ra. São subprincípios deste: a progressividade, a proporcionalida­ de, a personalização e a seletividade (Torres, 2007)."

  • Letra c: o princípio da segurança juridica também se aplica à Administração Pública, tanto que o STF modulou os efeitos de sua decisão no sentido da inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, para alcançar somente as ações de repetição de indébito ajuizadas posteriormente, excluídas aquelas já julgadas e aquelas em curso. Confira-se:

    EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.

    (RE 556664, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886)


  • ITEM B (ERRADA): Selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte - É incompatível com a CF/88 o art. 3º do Decreto-Lei 1.437/75, que autorizava que o Fisco exigisse do contribuinte o ressarcimento pelo custo dos selos do IPI. Assim, o selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88): Inf. nº 535, STF (Plenário. RE 662113/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/2/2014);

    ITEM D (ERRADA): Regime de caixa previsto no art. 12 da Lei nº 7.713/88 é inconstitucional - O art. 12 da Lei nº 7.713/1988 afirma que se a pessoa receber rendimentos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos. Assim, se o indivíduo recebe, em um só mês, uma indenização trabalhista ou algum benefício previdenciário que estava atrasado, acaba sendo punido duas vezes. Isso porque ele deveria ter recebido as parcelas na época própria, mas não aconteceu. Quando finalmente consegue auferi-las, é tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude do valor recebido considerado globalmente. Por essa razão, para ao STF, o art. 12 é INCONSTITUCIONAL. A alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido pela pessoa mês a mês (regime de competência), e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez (regime de caixa), e, portanto, mais alta. O art. 12 viola, portanto, os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma a configurar confisco e majoração de alíquota do imposto de renda: Inf. nº 764, STF (Plenário. RE 614406/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 23/10/2014 - repercussão geral). OBS: Essa também já era a posição do STJ: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente”: STJ (1ª Seção. REsp 1118429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/03/2010 - recurso repetitivo); Fonte: Dizer o direito

    ITEM E (ERRADO): Súmula nº 431, STJ: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".

  • Texto esclarecedor acerca de pauta fiscal em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7959 (autor: Kiyoshi Harada)

  • Letra "a": CERTA.

    Fundamento: DOUTRINA.

    Ensina EDUARDO SABBAG (2014, p. 165):

    O princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF) é considerado uma forma de instrumentalizar­se o princípio da igualdade, do qual se mostra como natural decorrência ou corolário, para uns, ou subprincípio, para outros. De fato, o princípio em análise se mostra como projeção do postulado da isonomia tributária, deste se avizinhando e com este se entrelaçando, no intuito de se alcançar o ideal de justiça fiscal – seu elemento axiologicamente justificador –, que, conquanto não apareça formalmente escrito no texto da Constituição, deverá ser apreendido no bojo de uma prática constitucional.

    Acrescenta (p. 170):

    Nesse contexto, surge a necessidade de conhecermos os meios de exteriorização ou possibilidades de concretização da capacidade contributiva, a saber, a progressividade, a proporcionalidade e a seletividade.

    Ao remate (p. 198):

    A seletividade é forma de concretização do postulado da capacidade contributiva em certos tributos indiretos. Nestes, o postulado da capacidade contributiva será aferível mediante a aplicação da técnica da seletividade, uma evidente forma de extrafiscalidade na tributação.

    Mais do que isso, apresenta­se a seletividade como uma inafastável expressão de praticabilidade na tributação, inibitória da regressividade, na medida em que se traduz em meio tendente a tornar simples a execução do comando constitucional, apresentável por meio da fluida expressão “sempre que possível”, constante do art. 145, § 1º, CF.

    A seletividade mostra-se, assim, como o “praticável” elemento substitutivo da recomendada pessoalidade, prevista no citado dispositivo, no âmbito do ICMS e do IPI, como a solução constitucional de adaptação de tais gravames à realidade fático­social.

    Como mais um meio de exteriorização do postulado da capacidade contributiva, a seletividade, prestigiando a utilidade social do bem e informando, basicamente, dois impostos – o ICMS (o art. 155, § 2º, III, CF) e o IPI (o art. 153, § 3º, I, CF) –, mostra­-se como técnica de incidência de alíquotas que variam na razão direta da superfluidade do bem (maior alíquota – bem mais desimportante) ou, em outras palavras, na razão inversa da essencialidade (ou imprescindibilidade) do bem (maior alíquota – bem menos essencial). Portanto, ICMS e IPI detêm seletividade.

  • Sobre a assertiva “a”, correta: “TJ-SC - Apelação Cível. AC 293998 SC 2007.029399-8 (TJ-SC).

    Data de publicação: 18/03/2010.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 7.547/89. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PARA CONSUMIDORES RESIDENCIAIS E EMPRESARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. CONCREÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. A empresa concessionária do serviço de energia elétrica, pela qualidade de mera arrecadadora do ICMS discriminado nas faturas, não é parte legítima para responder por ação de repetição de indébito do tributo vertido aos cofres da Fazenda Pública. 2. O legislador estadual pode, em contemplação aos princípios da seletividade e da capacidade contributiva, sem quebra de isonomia, estabelecer alíquotas diferenciadas do ICMS para diferentes classes de consumidores.”

  • Sobre a assertiva “b”, incorreta. “STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 662113 PR (STF).

    Data de publicação: 03/04/2014.

    Ementa: IPI – SELO DE QUALIDADE. – NATUREZA. – LEI Nº 4.502 /64 E DECRETO-LEI Nº. 1.437 /75 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. – DELEGAÇÃO. – ARTIGOS 150, INCISO I, e 25 DA CARTA FEDERAL. Ante o princípio da legalidade estrita, surge inconstitucional o artigo 3º do Decreto-Lei nº. 1.437 /75 no que transferida a agente do Estado – Ministro da Fazenda – – a definição do ressarcimento de custo e demais encargos relativos ao selo especial previsto, sob o ângulo da gratuidade, no artigo 46 da Lei nº 4.502 /64.”

  • Assertiva “b”. Sobre a natureza jurídica dos selos de controle do IPI, conforme o STJ: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPI. SELOS DE CONTROLE. GRATUIDADE. LEI 4.502/64. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO DECRETO-LEI 1.437/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NATUREZA DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.

    1. Os selos de controle do IPI fornecidos devem ser ressarcidos quanto aos custos e demais encargos decorrentes da sua emissão, constituindo receita originária da União, proveniente de produto fabricado por empresa pública - Casa da Moeda, com a utilização do patrimônio estatal, encerrando obrigação acessória, cuja finalidade precípua é facilitar a fiscalização e a arrecadação do imposto. (Precedente: REsp 836.277/PR, DJ 20.09.2007)

    2. A natureza de taxa não se aplica ao referido ressarcimento, posto não configurar exercício do poder de polícia ou utilização de serviço público específico e divisível, nem de preço público, porquanto não decorre de obrigação assumida voluntariamente.”(STJ, REsp 881.528/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJe 18.06.2008)

  • Sobre a assertiva “e”. Para acrescer: O que é pauta fiscal? “Pauta fiscal é a fixação pelo sujeito ativo da obrigação tributária de um valor pré-fixado da operação, tomado como teto, independentemente do efetivo e real valor da operação.

    Note-se que pauta fiscal diverge da substituição tributária. Para EDUARDO MANEIRA (2006) [18], "pauta fiscal nada mais é do que a troca da base de cálculo real por outra arbitrada de modo autoritário pela fiscalização".

    Na pauta fiscal não há a figura do substituto e do substituído. O sujeito passivo da obrigação é só a figura do contribuinte.

    A semelhança entre a substituição para frente e a pauta fiscal é que a base de cálculo real é trocada por outra presumida. Entretanto, a base de cálculo utilizada na pauta fiscal dissocia-se profundamente daquela que seria devida, a real.

    No caso em que há uma disparidade muito grande entre o valor presumido da base de cálculo e aquele que corresponderia ao valor real, e sendo essa disparidade contínua, o método de apuração e arrecadação de imposto instituído se desvincula totalmente daquilo que se poderia denominar "substituição tributária" para a repudiada "pauta fiscal".”


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12035/a-substituicao-tributaria-progressiva-e-a-instituicao-de-pautas-fiscais-pelos-estados#ixzz3aF0wWjkO

  • O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS (poderá) e o IPI - será  (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.

    Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior. Tais incidências são consideradas para os tributos indiretos, isto é, aqueles em que o ônus tributário repercute no consumidor final. Com isso, as técnicas do princípio da seletividade visam promover justiça fiscal, inibindo os efeitos negativos provocados por esses impostos, que tendem "regressividade".

    Em palavras simples, uma "progressividade" às avessas, uma vez que, os impostos regressivos, "quem ganha mais paga menos, quem ganha menos paga mais". Configura-se a injustiça do sistema tributário.

    Cabe, a seletividade ser o mecanismo inibitória da regressividade no sistema. Para deixar o sistema menos regressivo. Então, sob a ótica a seletividade viria a concretizar o princípio da capacidade contributiva, pois, em tese, seriam selecionados a pagar mais apenas aqueles contribuintes que ganha mais.

  • FCC tá deixando de "copiar e colar"...

  • Sobre o item E - pautas fiscais

    O Colendo STJ editou a Súmula de n° 431 com o seguinte enunciado:

    “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”.

    Esse enunciado decorre diretamente do princípio da reserva legal a que se acha submetida a definição da base de cálculo de impostos previstos na Constituição Federal, como se depreende do seu art. 146, III, a:

    “Cabe à lei complementar: (...)

    III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.

    Como se vê, à lei complementar cabe apenas estabelecer, em caráter de norma geral, a base de cálculo de cada imposto discriminado na Constituição. A sua definição cabe à lei ordinária de cada entidade política tributante, respeitada a norma geral a respeito.

    Por isso, dispõe o art. 97, IV, do CTN que “somente a lei pode estabelecer a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo”.

    Portanto, a base de cálculo do imposto deve estar definida na lei de regência do respectivo tributo. Daí a ilegalidade e, também, a inconstitucionalidade do regime de pauta fiscal, que decorre de ato do Executivo para estipulação da base de cálculo do imposto.

    Na área do ICMS é comum o Executivo baixar pauta de valores para diferentes mercadorias, procedendo a apreensão delas quando transportadas acompanhadas de notas ficais com valores diversos daqueles estabelecidos por atos do Executivo.

    As barreiras fiscais, além de ferir o princípio de livre circulação de bens e pessoas, quando resulta em apreensões de mercadorias implicam coações indiretas para cobrança do imposto, o que é vedado pela Súmula n° 323 do STF.

    Por tudo isso, a Súmula 431 do STJ sob comento não tem aplicação apenas no âmbito do ICMS, mas em relação aos demais impostos que utilizam como base de cálculo os valores estabelecidos pelo Executivo.

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7959


  • O parágrafo único do citado art. 3º, da Lei n.º 9.250/95, consagra o chamado regime de caixa, como critério temporal do IRPF, na medida em que o imposto deverá ser calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

    O regime de caixa consiste assim, na efetiva contabilização das rendas ou rendimentos a partir da sua efetiva disponibilidade econômica (o efetivo pagamento) ou jurídica (quando está já está na esfera de disponibilidade jurídica de seu titular), o que reflete a realidade daqueles que realmente recebem todos os seus créditos seja em razão do trabalho, do capital ou da combinação de ambos como reza o art. 43, do CTN, entretanto, provoca uma distorção em relação àqueles que não recebem o que lhes é de direito e precisam se socorrer ao Poder Judiciário, para discutir inúmeras questões como verbas trabalhistas ou benefícios previdenciários, sendo este o foco central de nossa abordagem.


    mais em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8977

  • fiquei entre a LETRA "A" e "B", mas terminei marcando a LETRA "B" afffff

    após uma pesquisa, vi que selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, decide STF

    por isso, a LETRA "B" está errada, tornando assim a LETRA "A" correta!!!

  •  princípio da SELETIVIDADE:

    IPI será seletivo.

    ICMS poderá ser seletivo.

  • Só não entendi por que o princípio da seletividade concretiza o princípio da capacidade contributiva. Alguém pode me explicar? Estou com odioooooooo, pq errei bestamente.

  • Cara ELISANGELA, Tomando como exemplo o IPI que está sujeito ao princípio da seletividade, sendo que ele é seletivo em função da essencialidade do produto, dessa forma são onerados com alíquotas maiores os produtos considerados supérfluos(ex: carro de luxo), pois não são essenciais à coletividade com seria 1 Kg de açúcar por exemplo. 

  • A - (CORRETA) - O princípio da seletividade é expresso na Constituição (p. ex., artigo 153, §3º e 155, §2º), e se relaciona com a capacidade contributiva na medida em que bens e serviços essenciais são tributados em menor medida, ao passo que bens e serviços não essenciais (de luxo, p.ex.) recebem maior tributação. 


    B- (ERRADA) - Alguém explica?


    C - (ERRADA) - A segurança jurídica na tributação é princípio geral que informa atuação do contribuinte e também da Administração.


    D - (ERRADA) - O regime de caixa fere a isonomia e a capacidade contributiva na medida em que faz incidir alíquota correspondente à soma das verbas ou remunerações recebidas acumuladamente, e não a alíquota devida mês a mês (regime de competência). 


    E - (ERRADA) - É vedado o uso de pautas fiscais, consistentes em cobrança de tributos com base em valores tabelados previamente, sem a participação em contraditório do contribuinte. 

  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    É cediço, portanto, que para que haver a imposição de determinada obrigação tributária acessória, que se descumprida, converte-se em obrigação principal de pagar pecúnia aos cofres públicos (art. 113, §3º, CTN), tem-se como imprescindível a expressa determinação no texto legal. A lei é o instrumento hábil para disciplinar matéria atinente à obrigação tributária acessória.

  • Lucas Costa, não decorre daí a explicação da alínea "b", porquanto, conforme art. 96 do CTN, "a expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes", não referenciando unicamente lei em sentido estrito.

     

    Na realidade, conforme RE 662.113/PR, o STF, por maioria, entendeu ser inconstitucional o art. 3º do Decreto-Lei 1.437/75, que transferia ao Ministro da Fazenda a definição do valor devido ao Poder público a título de ressarcimento pelos selos fornecidos à indústria para controle quantitativo da incidência do IPI. O selo do IPI, instituído pela Lei 4.502/64, configura-se pré-condição para a circulação dos produtos sobre os quais incide, motivo pelo qual foi considerado taxa de polícia pelo Supremo.

     

    Dessa forma, tendo sido o art. 3º do decreto-lei mencionado, que delegava a Ministro de Estado a definição do valor do tributo, declarado inconstitucional, voltou a viger a Lei 4.502/64, que dispunha ser gratuito o selo do IPI.

     

    Portanto, tudo gira entorno de ser o selo de IPI taxa de polícia,  não obrigação acessória, e, portanto, não pode ser o valor de sua alíquota definido em norma infralegal.

     

    Friso que no julgado houve pequena discussão a respeito de ter sido a norma não recepcionada pela CF ou ser inconstitucional, mas prevaleceu este último entendimento.

  • Sobre a alternativa "c". Exigia-se o conhecimento do RE 560. 626,  por meio do qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11.06.2008, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, unificando o prazo de dez anos para a decadência e prescrição das contribuições previdenciárias. Ao contrário do mencionado, o STF modulou os efeitos da decisão, com o fim de reconhecer a inconstitucionalidade "ex tunc" somente para os contribuintes que questionaram, administrativa ou judicialmente, via repetição de indébito, a inconstitucionalidade dos referidos artigos, até 11.06.2008, não se aplicando aos pedidos posteriores à referida data de julgamento.  Vale dizer, a União Federal ficou obrigada a restituir os valores recolhidos indevidamente somente para quem contestou até 11.06.2008. De certa forma, pode-se dizer que a modulação (segurança jurídica) foi aplicada para proteger os ineresses da União.  
    Como pontuou o Ministro Gilmar Mendes (presidente e relator) à época: " Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a repercussão e a insegurança jurídica que se pode ter na hipótese..."

  • Elisângela,

    Respondendo a sua pergunta:

    “O objetivo final do princípio é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária. Já os gêneros supérfluos são presumidamente consumidos apenas (ou, ao menos, principalmente) pelas pessoas das classes sociais mais privilegiadas, devendo ser tributados de uma maneira mais gravosa. 

    Dessa maneira, cumprir-se-ia o mandamento da capacidade contributiva ao adequar a tributação à disponibilidade econômica do sujeito passivo.

    Pode-se perceber, no entanto, que no que tange aos bens supérfluos, haveria de certo modo atendimento quase que integral no que toca ao princípio da capacidade contributiva, eis que bens de luxo, como um iate, são consumidos quase que exclusivamente por ricos. Assim, a incidência de uma alíquota alta atenderia quase que totalmente à capacidade contributiva.

    No que toca aos bens essenciais, há uma diferença substancial: tais bens são consumidos por todos, ricos ou pobres. Assim, um bilionário que venha a comprar um saco de feijão pagaria a mesma quantidade de imposto que um trabalhador que percebe um salário-mínimo. Faltaria aí correspondência do tributo com sua capacidade contributiva.

    Críticas a parte, o sistema da seletividade traz mais benefícios do que malefícios, motivo pelo qual sua aceitação é, de modo geral, aceita pela doutrina e jurisprudência.

    A seletividade é, portanto, um dos modos de implementar a capacidade contributiva."

    fonte: www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2470

  • (a) CORRETA -  critério da seletividade é uma das técnicas de tributação expressamente previstas na Constituição Federal de 1988; De acordo com o Prof Marcello Leal, a seletividade é critério e técnica e não princípio;

     

    (B) INCORRETA - valor devido ao Poder público a título de ressarcimento pelos selos fornecidos à indústria para controle quantitativo da incidência do IPI está ligado à obrigação principal, por isso, só pode ser instituido por lei.

     

    c) INCORRETA - O princípio da segurança jurídica em matéria tributária beneficia AMBOS: Contribuinte e Adminsitração Pública;

     

    (d) INCORRETA - fere o princípio da igualdade tributária a sujeição dos pagamentos recebidos acumuladamente ao regime de caixa;

     

    (E) iNCORRETA - PAUTAS FISCAIS foram consideradas ilegais tanto pelo STJ quanto pelo STF, por ferirem o princípio da igualdade tributária.

     

    Respostas de acordo com explicação do professor Marcello Leal no vídeo disponibilizado.

  • Com relação à alternativa C:

    O primeiro erro da questão é dizer que a segurança jurídica em matéria tributária beneficia somente o contribuinte, quando, na verdade, também pode beneficiar a administração.

    O segundo erro diz respeito ao julgamento em que foi aprovada a súmula vinculante n 8.

    "Súmula vinculante 8: São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569 /77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"

    Naquela oportunidade, o STF decidiu que os referidos artigos são inconstitucionais porque tratam de prescrição de crédito tributário, matéria reservada a lei complementar. Decidiu, assim, que eram inconstitucionais os prazos prescricionais e decadenciais ali descritos. Como consequência, os prazos descritos naqueles artigos (10 anos) não poderiam ser aplicados, voltando a valer a regra geral (5 anos).

     Contudo, em razão da segurança jurídica em favor da administração, embora tenha reconhecida a inconstitucionalidade, modulou os efeitos para que a repetição (devolução) de valores eventualmente devidos por terem sido recolhidos a título de contribuição previdenciária cuja prescrição/decadência fora reconhecida na referida súmula alcance somente aqueles contribuintes que já haviam ingressado na justiça com o pedido de devolução antes daquele julgamento.

  • fcc dando uma de esaf...

  • DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    § 2º O imposto de renda e proventos de qualquer natureza;

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

    § 3º O imposto de produtos industrializados;

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.  

    § 4º O imposto sobre propriedade territorial rural;

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;        

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;        

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.        

    § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:        

    I - 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

    II - 70% para o Município de origem.

    154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 

    Súmula 431 STJ - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

  • Letra A correta , anotada no caderno de erros , mas não condiz com a realidade . Pq ? Ora , os produtos essenciais não são cobrados menos dos ricos ? Pq e menor sua capacidade contributiva ou pq é essencial ? Aceito , mas tenho mais capacidade que esse doutrinador

ID
1538863
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Consórcio Intermunicipal Grande ABC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

"Sempre que possível, os impostos devem possuir caráter pessoal e serem graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte". A assertiva refere-se ao seguinte princípio do direito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B;

    Aqui, devemos observar palavra-chaves:  "capacidade econômica do contribuinte"; "respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".
    Bons estudos! ;)
  • Gabarito B

    "os impostos devem possuir caráter pessoal e serem graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte "
  • O princípio da capacidade contributiva está inserido no art. 145, §1º, da CR/88. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. Tal princípio é aplicável a todas as espécies de tributos, em que pese o §1º, do art. 145 referir-se a impostos. Nesse sentido, é o que consta na súmula 667 do STF "Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa". 

    Fonte: aula CERS. 
  • PRINCÍPIO DA ISONOMIA E SUAS ACEPÇÕES:

    "PELA ACEPÇÃO HORIZONTAL, AS PESSOAS QUE ESTÃO NIVELADAS NA MESMA SITUAÇÃO DEVEM SER TRATADAS DE FORMA IGUALITÁRIA;

    PELA ACEPÇÃO VERTICAL, AS PESSOAS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DISTINTAS DEVEM SER TRATADAS DE MANEIRA DIFERENCIADA, NA MEDIDA EM QUE SE DIFERENCIAM.

    DIANTE DISSO, É VÁLIDO AFIRMAR QUE O PRINC. DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DECORRE DIRETAMENTE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA". (PROF. RICARDO ALEXANDRE)

    TRABALHE E CONFIE.

  • Trata-se do princípio da capacidade contributiva. Pode-se dizer que o princípio da isonomia gera o princípio da capacidade contributiva. Eles estão diretamente relacionados, uma vez que a isonomia autoriza tratar desigualmente os desiguais, mas é o princípio da capacidade contributiva que vai permitir que, sempre que possível, os impostos devem possuir caráter pessoal e serem graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Resumindo em poucas palavras a capacidade contributiva e a capacidade econômica.

    Capacidade econômica: tenho dinheiro, suficiente ou não para contribuir com o Estado.

    Exemplo: hipossuficientes.

    "Minha condição é de somente comprar o pão do café da manhã".

    Capacidade Contributiva: tenho dinheiro e posso contribuir com o Estado.

    "Minha condição é de ter o café da manhã e contribuir com o dos outros"


ID
1577386
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Observadas as limitações constitucionais do poder de tributar, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) A redução não está submetida à legalidade tributária

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça


    B) Súmula 584 STF: Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração

    C) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

    D) ICMS. Fato Gerador. Desembaraço Aduaneiro das mercadorias importadas do exterior. Antecipação da data de recolhimento. Legitimidade por meio de decreto.
    Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte no sentido da possibilidade da cobrança do ICMS quando do desembaraço aduaneiro da mercadoria (RES 192.711, 193.817 e 194.268), bem como de não se encontrar sujeita ao princípio da legalidade a fixação da data do recolhimento do ICMS (RES 197.948,253.395 e 140.669)

    E) 5. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. (STF ADI 4016 PR Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 01/08/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

    bons estudos

  • GENTE, CUIDADOOOOO!!! Essa súmula foi cancelada ano passado.

  • Gabarito Letra D – Atualizado: B também.

    A) Art. 150. I

    B) Súmula 584 STF:

    aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

    O entendimento do STF sobre fatos geradores pendentes possibilitou uma retroatividade imprópria da lei tributária. A vigência da súmula começou a gerar um impacto que foi definido como retroatividade imprópria. Não obstante o STF ter promulgado esta súmula, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em grande parte de suas decisões, não possuía o mesmo entendimento – gerando um conflito doutrinário entre os tribunais superiores.

    Aqui vai um exemplo: um contribuinte paga regularmente seu IRPF todos os meses em holerite no ano de 2019. O Congresso Nacional aprova uma lei que resultará em mais IRPF a pagar. Pelo princípio da anterioridade, ela só vai criar efeitos no próximo exercício que é 2020. Mas será a lei vigente no ano de entrega da declaraçãoo que desrespeita o princípio da irretroatividade. É possível notar o tamanho do problema que esta situação gera. E durante muito tempo essa súmula permaneceu válida, até que houve uma ação no Supremo questionando essa retroatividade imprópria, em operações de exportação – autorizadas de forma a incentivar a atividade, em um caráter extrafiscal. O STF, na época, compreendeu que a súmula não se aplicava a este caso em especial, já que o objetivo do legislador era justamente o de incentivar exportações.

    Depois de mais alguns anos a súmula 584-STF finalmente foi cancelada, não sendo mais válida nas decisões judiciais.

    C)          Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    D)          ICMS. Fato Gerador. Desembaraço Aduaneiro das mercadorias importadas do

    exterior. Antecipação da data de recolhimento. Legitimidade por meio de decreto. Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte no sentido da possibilidade da cobrança do ICMS quando do desembaraço aduaneiro da mercadoria (RES 192.711, 193.817 e 194.268), bem como de não se encontrar sujeita ao princípio da legalidade a fixação da data do recolhimento do ICMS (RES 197.948,253.395 e 140.669)

    E)          5. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. (STF ADI 4016 PR Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 01/08/2008 Órgão Julgador: Tribunal).


ID
1627639
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CORECON - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em observância aos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A; Letra de lei...CF88:
    Art. 145...

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Bons estudos! ;)



  • Alternativas C e D: 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;




  • Sempre que possível, os impostos terão caráter real, geral e serão graduados segundo a capacidade CONTRIBUTIVA do contribuinte

  • Acho terrivel quando uma banca faz uma questao mudando apenas uma palavra 

  • O erro da assertiva A está em afirmar que os impostos terão carater real quando na verdade é carater pessoal e serão graduados segundo a CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE.

     

    Atenção galera ao comentar uma questão!!!!  

    Ricardo Costa e Bruno Paiva, veja onde está o erro para não se confundir na hora da prova.

    Art. 145...

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • GABARITO, LETRA A).

    Explicativa: A assertiva da letra A se encontra devidamente errada, uma vez que  a Constituição Federal assenta de forma plácida em seu entendimento no artigo 145 § 1º que " sempre que possível, os impostos terão carácter unanimamente pessoal e serão graduados de acordo e segundo a situação da capacidade economica do contribuinte....

  • A. FALSO.


    art. 145, § 1º, CF Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    B. CERTO

    art. 145, § 1º, CF Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    C. CERTO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    D. CERTO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • Juro que li pessoal!! putzz


ID
1638850
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 institui que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


I. Não exigir e não aumentar tributo sem lei que o estabeleça.


II. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.


III. Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.


IV. Instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


Com base nas afirmativas acima, marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. 

    TRF-5 - Apelação Civel AC 430985 PB 2006.82.00.001467-9 (TRF-5)

    Data de publicação: 28/03/2008

    Ementa: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS DE COLETA DE LIXO. TCR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16 /98. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO EM RELAÇÃO A PRÉDIOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO. PROCEDEL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02 /91. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. - O artigo 150 , inciso I , da CF/88 , consagrou o princípio da legalidade tributária, que se constitui em limitação da atuação do poder tributante em favor da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes, segundo o qual "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". - Ao elaborar a construção da estrutura típica de cada tributo, o legislador consagrou a taxatividade das espécies tributárias, não permitindo a criação de outros tipos por meio de analogia, à luz do artigo 108 , parágrafo 1º , do CTN . - Ante a ausência de expressa previsão legal para a incidência da TCR em relação aos imóveis públicos, afigura-se ilegítima a aplicação a estes, por analogia, da previsão contida no item 3º, inciso II, do anexo II da Lei Complementar Municipal nº 16 /98, segundo o qual consta a previsão de recolhimento do tributo para as hipóteses de "prédio comercial sem produção de lixo orgânico". - Ilegitimidade da cobrança da PROCEDEL nos moldes como foi constituída, visto ser inviável a cobrança de taxas para realização de serviços de limpeza pública. - Precedentes do STF e desta Corte. - Apelação do Município não provida e apelação da União provida.

    Encontrado em: Nacional LEG-FED LEI- 5172 ANO-1966 ART- 108 PAR-1 ART- 202 ART- 79 Código Tributário Nacional CPC-73 CPC... -73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART- 20 PAR-4 PAR-3 Código de Processo Civil

  • Gabarito da questão induz ao erro. Questão deveria ser anulada.


    Veja que o enunciado pede a alternativa incorreta e expõe 5 alternativas para você marcar. 


    A alternativa C (gabarito) afirma que apenas o item I está incorreto. De fato apenas ele está incorreto, o que torna a alternativa correta, mas lembre que o enunciado pede a alternativa incorreta.



  • Essa forçou a cabeça! O enunciado diz "é vedado". As questões fazem afirmações, por vezes, com negação. Antes de marcar, a afirmação "marque a incorreta". As alternativas dizem: somente X incorreta, etc... Confusão!!! Saí ileso!

  • Concordo com o André Gomes, a questão deve ser anulada, visto que tem 4 alternativas incorretas e uma correta. Como a questão pede que seja marcado a incorreta, logo deve ser anulada, há 4 respostas para a questão.

  • Deu tilt no cérebro.

  • Questão passível de anulação. tendo em vista, que não consta alternativa do item IV nas respostas.

  • banca fez lambança com raciocínio lógico! rs

  • buguei

  • não foi anulada essa questão?!

     

  • Ficou evidente que o elaborador da questão nunca estudou a matéria de raciocínio lógico.

  • tá de sacanagem

  • Banca que tenta enrolar o candidato é complicado..


    atente-se que:

    Art. 9º CTN É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

  • acertei.... mas lendo os comentários, bugueii....

  • Aquela questão que não testa o conhecimento do candidato.

  • REFORMULANDO A PERGUNTA:

    Com base nas afirmativas acima, marque a alternativa CORRETA.

    ►A) Apenas o item II está correto.

    ►B) Apenas os itens II e III estão corretos.

    ►C) Apenas o item I está incorreto. (GABARITO)

    ►D) Apenas o item III está correto.

    ►E)Todos os itens estão corretos

  • Nem o examinador sabe o que tá pedindo

  • Lambança.

  • Que salada!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
1691695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais tributários, julgue o item subsequente.

O princípio da isonomia tributária impõe que o tributo incida sobre as atividades lícitas e, igualmente, sobre as atividades ilícitas, de modo a se consagrar a regra da interpretação objetiva do fato gerador. Dessa forma, é legítima a cobrança de IPTU sobre imóvel construído irregularmente, em área non aedificandi, não significando tal cobrança de tributo concordância do poder público com a ocupação irregular.

Alternativas
Comentários
  • O princípio do pecunia non olet.

    Para o direito tributário não existe relevância se a situação que teve como consequência a ocorrência do fato gerador configure ilícito, ainda que criminal. Nessa linha de raciocínio, o CTN prevê que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos ou dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (art. 118, do CTN).

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • IPTU. FATO GERADOR. PROPRIEDADE IMÓVEL URBANA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EVENTUAL IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DO NON OLET. 1. O fato gerador do IPTU é a propriedade imóvel urbana. 2. E propriedade imóvel significa o direito real constituído mediante o registro do respectivo título no Cartório de Imóveis, sendo esta a situação jurídica que deve ser levada em conta para aferir a correção ou não do lançamento do IPTU. 3. O fato de o loteamento ter sido realizado à revelia da lei de parcelamento do solo urbano não exclui a incidência do IPTU sobre o lote individualizado. 4. Por aplicação do princípio tributário do non olet, a incidência fiscal toma em consideração apenas o aspecto econômico do fato jurídico, não se questionando sobre a licitude ou ilicitude dos aspectos direta ou indiretamente relacionados ao fato gerador da obrigação. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 272-274, e-STJ). A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação das Leis 4.771/95, 6.766/79 e 9.785/99 . AREsp 303836

  • GABARITO: CERTO.


    O princípio da pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro) é extraído do art. 118 do CTN.


    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


    Trazendo o princípio supracitado para o caso concreto exposto na assertiva: não cobrar o tributo pois o imóvel está construído irregularmente em área non aedificandi seria uma injustiça com aqueles que se preocuparam em atender as exigências legais (percebe-se a íntima ligação deste princípio com o da isonomia).

    Portanto, a interpretação deve ser objetiva, ou seja: deve-se verificar apenas se o fato gerador do IPTU realmente ocorreu.


    Sobre o tema, cita-se doutrina de Ricardo Alexandre, que discorre sobre o princípio da pecunia non olet e a tributação de renda obtida através de atividades criminosas (2015):

    "Alguns entendem que o Estado, ao tributar rendimentos oriundos de atividades criminosas, estaria se associando ao crime e obtendo, imoralmente, recursos de uma atividade que ele mesmo proíbe. Entretanto, seria injusto cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e conceder uma verdadeira “imunidade” ao criminoso. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um caso sobre tráfico ilícito de entorpecentes, entendeu que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico de tais atividades é decorrência do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (Habeas Corpus 77.530-4/RS)."

  • Trata-se do princípio do "non olet", que em síntese não investiga se a atividade é lícita ou não. Havendo fato gerador, há incidência do tributo.


    A expressão que quer dizer o dinheiro não tem cheiro consiste em princípio de Direito Tributário. Significa que embora o tributo só decorra de atividade lícita, não quer dizer que atividade tida por ilícita não possa ser tributada. Barreirinhas (2006:30) exemplifica a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda, e, portanto está obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.

    Ocorre que auferir renda não é ilícito e sim a forma como ela é auferida. Portanto, quem auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como tal renda foi auferida.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2062498/em-que-consiste-o-principio-do-non-olet-flavia-adine-feitosa-coelho

  • Princípio do "non olet".

  • ok, então já que se trata do princípio do pecunia non olet, por que a questão está certa, já que afirma que esse é o princípio da isonomia? Não entendi... Pra mim gabarito equivocado...

  • Paulo Rodrigues, o princípio "non olet" é um desdobramento do princípio da isonomia, por isso a afirmação da questão...

  • Gabarito: Certo

     

  • O primeiro trecho da afirmativa está errado:  "O princípio da isonomia tributária impõe que o tributo incida sobre as atividades lícitas e, igualmente, sobre as atividades ilícitas," O tributo não incide sobre as atividades ilícitas, mas sim sobre seus frutos. Ex. renda do tráfico, Iptu de imóvel irregular, etc. A CESPE mudou o conceito de tributo: CTN Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

  • Cristiano, o art 3º do CTN fala em sanção de ato ilícito. Ou seja, o tributo não pode ter o intuito de ser sanção/pena. Contudo, nada impede que ele recaia sobre atividades ilícitas que constituam fato gerador do tributo. 

  • Concordo com alguns comentários que criticaram a questão em razão de o princípio da isonomia não ter relação direta com o non olet do art. 118 do CTN. 

    Até é possível relacionar os dois, mas não sei de onde tiraram isso. No Ricardo Alexandre 2015 não vi nenhuma passagem em que ele faça essa relação. 

    No STF, a título de exemplo,  achei: "Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade” (STF, Tribunal Pleno, ADI 3.105/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.2004, DJ 18.02.2005), mas não acho que isso sirva para fundamentar a questão. 

  • Ainda bem que pelo meno alguns enxergaram isso!!! Ao ver que a porcentagem de erros está baixa nesse questão nem acreditei, pois pra mim não há relação nenhuma entre o princípio da isonomia e o do "non olet". Nos dois livros de tributário em que procurei (Ricardo Alexandre e Roberval Rocha, ambos de 2015), os autores nem sequer citam este princípio dentro daquele, e vice e versa. Pra quem sabe a distinção entre esses dois princípios, como iríamos adivinhar que a banca quis equipará-los?

    Pessoal que comentou concordando com a questão, qual a fonte vocês usaram? Ou já houve esse posicionamento da banca em questõs anteriores? Obrigada.

  • estou com o pessoal que errou por achar que se tratava do princípio do "pecunia non olet", não da isonomia. Não achei em livros ou julgados a correlação entre os referidos princípios. Infelizmente estamos sujeitos a isso!

     

    Força!

  • Eduardo Sabbag (2015):

     

    Segundo o princípio tributário do ‘non olet’, a hipótese tributária deve ser entendida de forma que o intérprete se abstraia da licitude ou ilicitude da atividade exercida

     

    O tributo deve incidir so­bre as atividades lícitas e, de igual modo, sobre aquelas consideradas ilí­citas ou imorais

     

    A intenção do Direito Tributário ao instaurar a norma do art. 118 do CTN foi de dar tratamento isonômico aos detentores de capacidade contributiva e, ao mesmo tempo, evitar que a atividade criminosa se configurasse mais vantajosa, inclusive pela isenção tributária

     

    Adotar um entendimento oposto, data venia, parece pretender­-se prestigiar o sentimentalismo em detrimento da isonomia tributária, abrindo aos contraventores, aos marginais, aos ladrões, aos que lucram com o furto, o crime, o jogo de azar, o proxenetismo etc., a vantagem adicional da exoneração tributária, de que não gozam os contribuintes com igual capacidade contributiva decorrente da prática de atividades, profissões ou atos lícitos

     

    STF:

     

    A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (HC 77530. DJ 18.9.1998)

     

     

  • O comentário do Raphael Guimarães, abaixo, se funda num acórdão de 1998 e num Habeas Corpus, ou seja, usar precedente de matéria penal para fundamentar entendimento tributário não serve. 

     

    Mais alguém quer tentar fundamentar o erro da banca? 

  • Subprincípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador

    O Subprincípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador (ou Princípio da Cláusula Non Olet) tem em si o comando de que sempre é imperioso interpretar o fato gerador objetivamente, sem preocupação com os aspectos relativos à pessoa destinatária da cobrança do tributo ou natureza da atividade.

    Por esta razão, quem praticar um ato que preencha a hipótese de incidência deverá pagar o tributo, ao menos a priori. Não se vai avaliar a validade do ato jurídico, a capacidade civil do sujeito passivo ou mesmo a licitude do ato que gera a possibilidade de cobrança do tributo, sempre prevalecendo “a análise do aspecto objetivo do fato gerador, em abono da equivalência necessária à sustentação do postulado da isonomia tributária". SABBAG, 2004, p. 33.

  • PRINCIPIO DA ISONOMIA

    Segundo o art. 50, lI, da CF 88 é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Trata-se do princípioda isonomia, que deriva do princípio da igualdade (CF, art. 5°, caput) e visa impedir que sujeitos passivos, em situações semelhantes, tenham tratamento tributário desigual perante a lei, e que os desassemelhados sejam tratados igualmente. O que, em ambos os casos, ofenderia os valores da justiça tributária. Logo a questão deveria está Errada. 

  • Resposta: Informativo nº 0558 - STJ

    Período: 19 de março a 6 de abril de 2015.

    Segunda Turma

    DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PARCIALMENTE SITUADO EM APP COM NOTA NON AEDIFICANDI.

    O fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota non aedificandi) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações." (REsp 1.128.981-SP, Primeira Turma, DJe 25/3/2010). O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi (área com restrições legais ou contratuais onde não é permitido construir) não afasta o referido entendimento, pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. Ademais, não há lei que preveja isenção tributária para a situação analisada, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da CF e 176 do CTN. (AgRg no REsp 1.469.057-AC, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). REsp 1.482.184-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015.

  • Usar o pecunia non olet não é óbice à incidência tributária, pelo contrário.. Não é hipótese de princípio da isonomia - que defende mesmo tratamento tributário entre contribuintes em situação idêntica.. Quando a pessoa está em situação irregular, ela não está em situação de isonomia.. O princípio do pecunia non olet vem justamente para abarcar essas situações irregulares.. Penso que andou mal o examinador.

  • A tributação da renda de atividades ilícitas se justifica pelo Princípio da Pecunia Non Olet, que significa que o dinheiro não tem cheiro. Essa teoria emerge da tributação do uso de banheiros públicos. Assim, a ocorrência do fato gerador, independente da atividade, é capaz de justificar a tributação de uma atividade ilícita quanto aos seus frutos.

     

    O STF afirma ainda que a tributação da renda de atividades ilícitas encontra fundamento no Princípio da Isonomia (art. 150,II,CF) e pelo Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145,1º CF), visto que a tributação se dá de acordo com a capacidade econômica do sujeito passivo e, como o traficante aufere lucro, há evidente capacidade contributiva. (HC 77530 STF) O Ministro Fux aduz que a tributação de renda ilícita se justifica porque haveria locupletamento através da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades sociais. (HC 94240/SP)

  • A questão fala que o tributo incide sobre atividades ilícitas, mas, na verdade, ele não incide sobre atividades ilícitas, e sim, por exemplo, no caso do imposto de renda, sobre os frutos que decorram dessa atividade. Cobra-se imposto de renda no tráfico em razão de a pessoa, ao praticar esse crime, "AUFERIR RENDA", e não sobre a atividade ilícita, leia-se, sobre o crime.

    Em todos os julgados que procurei sobre "tributação de ato/atividade ilícita", ao ler o julgado, em todos constatei que na verdade o fisco tributa a renda advinda da atividade ilícita. Alguém possui julgados sobre a tributação da própria atividade ilícita?

    Essa questão deveria ter sido anulada...

  • Seria injusto cobrar o IPTU daqueles contribuintes que construíram seu imóvel regularmente e não tributar aqueles que têm o imóvel em situação irregular. Neste caso, é correto dizer que aplica-se o princípio da isonomia, visto que ele veda o tratamento desigual entre contribuintes. 

     

    Fundamentação legal: art. 150, II/CF88.

  • Princípio da ISONOMIA: Tributar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade.

    Cláusula do "Pecunia non olet": Tanto as atividades ilicitas quanto as licitas, serão tributas da mesma forma (dinheiro não tem cheiro).

     

    Obs.: Se a LEI, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aqueles cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem a ajuda do Estado. Portanto, pode-se dizer, que neste caso, não há ofensa ao Princípio da Isonomia Tributária.

  • O colega J MBB está coberto de razão. 

    Questão pessimamente formulada.

     

    na minha opinião, o gabarito deveria ser ERRADO.

  • Absurdo mesmo o gabarito. 

  • Art. 118 do CTN:  A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    O fato gerador é a propriedade urbana e o imposto incidirá independentemente de sua regularidade.

  • A questão faz menção ao princípio da pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro), não da isonomia. 

  • Eu também considero o gabarito errado. Não se trata do princípio da isonomia. O CESPE esquece que está fazendo uma prova com questões OBJETIVAS e acaba elaborando questões que dão margem a interpretações subjetivas. É um desrespeito com os candidatos!!

     

  • O princípio do pecunia non olet esta relacionado a isonomia tributaria galera. Porque aquele que rouba não pode pagar tributo? estaria violando a ISONOMIA (uns  pagam e outros não pagam). Portanto, gabarito correto.  Obs: Cespe muitas das vezes é a lei seca + doutrina (interpretação).

  • A questão está correta! A aplicação de um princípio não exclui a ocorrência de outro. Quando se cobrar tributo proveniente de atividade ilícita (pecunia non olet) enevitavelmente se aplica a igualdade tributária, tendo em vista que não é justo ser cobrado tributos de quem exerce atividade LÍCITA e deixar de cobrar daqueles que exercem as ILÍCITAS. Na hipótese descrita na questão, estamos diante da ocorrência dos dois princípios.
  • pra quem é de brasília; vicente pires, arniqueiras, é nooooix kk ; )

  • Pecunia non olet

  • Acertei, mas com muita dúvida acerca da resposta. Acredito que o princípio retratado na questão é o do pecunia non olet.


    Sigamos fortes!

  • O dinheiro não cheira (do pecunia non olet)

  • Tributo não incide sobre a atividade ilícita, incide sobre o produto da atividade... Exemplo clássico da doutrina: não incide tributação sobre o tráfico de drogas, mas sobre a renda obtida...
  • Pessoal, o princípio da pecunia non olet é derivado (não sei se essa pode ser a palavra correta) do princípio da isonomia.

    Vejam bem: incide IRPF sobre a minha pessoa que ganho meu dinheiro de forma justa.

    Seria uma afronta ao princípio da isonomia não incidir IRPF sobre uma pessoa com renda proveniente de negócios ilícitos.

    Desta forma, a questão está correta! Pecunia non olet faz parte do princípio da isonomia.

  • Um exemplo bem clássico disso é: O tráfico de drogas,apesar de ser uma atividade ilícita,está havendo "ganhos", os quais deveriam ser declarados no imposto de renda,mesmo sendo esta uma atividade ilícita.

  • Princípio da isonomia????

  • CERTO (segundo o gabarito)

  • Discorra sobre o princípio da isonomia tributária

    Princípio da ISONOMIA: Tributar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade.

    Como decorrência da isonomia tributária, existe a cláusula do "Pecunia non olet": Para tal, tanto as atividades ilícitas quanto as lícitas, serão tributadas da mesma forma (dinheiro não tem cheiro).

    Juntando as ideias: O princípio da isonomia tributária impõe que o tributo incida sobre as atividades lícitas e, igualmente, sobre as atividades ilícitas, de modo a se consagrar a regra da interpretação objetiva do fato gerador.

    Por Subprincípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador (ou Princípio da Cláusula Non Olet) entende-se que sempre é imperioso interpretar o fato gerador objetivamente, sem preocupação com os aspectos relativos à pessoa destinatária da cobrança do tributo ou natureza da atividade.

    O princípio da pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro) é extraído do art. 118 do CTN.

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    fonte: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC REORGANIZADOS

  • CONTINUANDO (PARTE 2)

    Dessa forma, por exemplo, é legítima a cobrança de IPTU sobre imóvel construído irregularmente, em área non aedificandi, não significando tal cobrança de tributo concordância do poder público com a ocupação irregular.

    Sobre o tema, cita-se ainda doutrina de Ricardo Alexandre, que discorre sobre o princípio da pecunia non olet e a tributação de renda obtida através de atividades criminosas: "Alguns entendem que o Estado, ao tributar rendimentos oriundos de atividades criminosas, estaria se associando ao crime e obtendo, imoralmente, recursos de uma atividade que ele mesmo proíbe. Entretanto, seria injusto cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e conceder uma verdadeira “imunidade” ao criminoso. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um caso sobre tráfico ilícito de entorpecentes, entendeu que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico de tais atividades é decorrência do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (Habeas Corpus 77.530-4/RS)."

    Por fim, a exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (HC 77530. DJ 18.9.1998). Assim, para o STF, a tributação da renda de atividades ilícitas encontra fundamento no Princípio da Isonomia (art. 150, II,CF) e no Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145,1º CF), visto que a tributação se dá de acordo com a capacidade econômica do sujeito passivo e, como o traficante aufere lucro, há evidente capacidade contributiva. (HC 77530 STF) O Ministro Fux aduz que a tributação de renda ilícita se justifica porque haveria locupletamento através da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades sociais. (HC 94240/SP)

     

    Por esta razão, quem praticar um ato que preencha a hipótese de incidência deverá pagar o tributo, ao menos a priori. Não se vai avaliar a validade do ato jurídico, a capacidade civil do sujeito passivo ou mesmo a licitude do ato que gera a possibilidade de cobrança do tributo, sempre prevalecendo “a análise do aspecto objetivo do fato gerador, em abono da equivalência necessária à sustentação do postulado da isonomia tributária". SABBAG, 2004, p. 33.

  • Aquele tipo de questão que toda errada, contudo, esta toda certa. Senhor.

  • Acredito que o princípio seria PECUNIA NON OLET: interpretação do fato gerador deve ser objetiva, deixando de lado a pessoa do sujeito passivo, dessa forma, é irrelevante a análise da eficácia do ato, da capacidade civil dos envolvidos e de sua licitude. ISONOMIA: visa impedir que sujeitos passivos, em situações semelhantes, tenham tratamento tributário desigual perante a lei, e que os dessemelhantes sejam tratados igualmente.

  • Apesar de reconhecer que há relação entre o princípio da isonomia tributária e o princípio pecunia non olet na medida em que a materialidade/riqueza que expressa a capacidade contributiva daqueles que se encontram em situação equivalente deve ser igualmente tributada independente da sua fonte (interpretação objetiva fato gerador), errei a questão.

    É que a afirmação de que o tributo incide inclusive sobre atividades ilícitas, a meu ver e como citado pelo colega Ricardo, extrapola o objetivo dos princípios citados, dado que não é possível, propriamente, que se tribute as atividade ilícitas, mas sim o fato gerador, independentemente da sua origem, seja ela lícita ou não; de outro modo, na literalidade da assertiva, seria permitida a incidência de ICMS sobre o tráfico de drogas e ISS sobre a atividade dos contribuintes que exploram economicamente a atividade sexual.

    Sequer a previsão do art. 118 do CTN tem o condão de permitir essas hipóteses.

    De qualquer forma, fica o aprendizado em relação ao posicionamento da CESPE, e possivelmente de outras bancas, no particular.

  • Enfim, o que vale é arrecadar a verdade é essa.

  • Gostaria de saber sobre qual aspecto do princípio da isonomia tributária a questão se refere, pois não encontrei essa referência em lugar nenhum! Acredito que todos que erraram, marcaram errado por causa do princípio mencionado pra justificar a afirmativa!

  • Pecunia non olet é um desdobramento da isonomia, vejamos:

    Antes de a atividade de tributar uma incidência que o próprio Estado proíbe caracterizar imoralidade, a referida tributação por parte do Estado está respeitando o princípio da isonomia, pois não seria justo cobrar o IPTU de uma propriedade regular e deixar de cobrar de uma propriedade irregular, pois o proprietário desta estaria se beneficiando duas vezes, inclusive.

  • Questão correta e traduz o princípio do pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro), que é extraído do art. 118 do CTN. Vamos conferir:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou

    terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Trazendo o princípio supracitado para o caso concreto exposto na assertiva: não cobrar o tributo pois o imóvel está construído irregularmente em área non aedificandi seria uma injustiça com aqueles que se preocuparam em atender as exigências legais (percebe-se a íntima ligação deste princípio com o da isonomia).

    Portanto, a interpretação deve ser objetiva, ou seja: deve-se verificar apenas se o fato gerador do IPTU realmente ocorreu, sendo esse o entendimento do STJ, veja:

    IPTU. FATO GERADOR. PROPRIEDADE IMÓVEL URBANA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EVENTUAL IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DO NON OLET.

    1. O fato gerador do IPTU é a propriedade imóvel urbana. 2. E propriedade imóvel significa o direito real constituído mediante o registro do respectivo título no Cartório de Imóveis, sendo esta a situação jurídica que deve ser levada em conta para aferir a correção ou não do lançamento do IPTU. 3. O fato de o loteamento ter sido realizado à revelia da lei de parcelamento do solo urbano não exclui a incidência do IPTU sobre o lote individualizado. 4. Por aplicação do princípio tributário do non olet, a incidência fiscal toma em consideração apenas o aspecto econômico do fato jurídico, não se questionando sobre a licitude ou ilicitude dos aspectos direta ou indiretamente relacionados ao fato gerador da obrigação. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 272-274, e-STJ). A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação das Leis 4.771/95, 6.766/79 e 9.785/99 . AREsp 303836.

    Resposta: Certa

  • O art. 150, II, da CF, estabelece que é vedado aos entes federados instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Importa é o FG: a propriedade do imóvel, obtido de forma lícita ou ilícita ( art. 4, CTN)

  • Achei um pouco forçado ser decorrência do P. da Isonomia. Muito contorcionismo.

    Enfim, segue o jogo, pois o que importa é o Estado arrecadar. rs

  • Mais uma interpretação atecnica do STF e o CESPE adora perpetrar essas coisas....

    já que o principio da isonomia seria um princípio subjetivo (A constituição estabelece que é vedado aos Entes Federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.)

    e o princípio doutrinário do non olet seria objetivo focado no FG e pendendo mais pro princípio da legalidade como visto no CTN:  obrigação tributária, o importante é somente a análise objetiva da ocorrência da hipótese de incidência tributária, sendo irrelevante se o fato gerador ocorreu de uma fonte lícita ou ilícita, de ato moral ou imoral, de ato nulo ou anulável, criminoso ou não. Enfim, para o Direito Tributário, é necessário saber apenas sobre a relação econômica relativa a um determinado negócio jurídico.

    "Alguns entendem que o Estado, ao tributar rendimentos oriundos de atividades criminosas, estaria se associando ao crime e obtendo, imoralmente, recursos de uma atividade que ele mesmo proíbe. Entretanto, seria injusto cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e conceder uma verdadeira “imunidade” ao criminoso. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um caso sobre tráfico ilícito de entorpecentes, entendeu que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico de tais atividades é decorrência do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (Habeas Corpus 77.530-4/RS)."

  • #Respondi errado!!!


ID
1731991
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais tributários, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    A) A observância da legalidade tributária é exigência obrigatória à instituição de tributos, mas quanto à majoração de alíquotas a CF relativiza em certos impostos, como o II, IE, IPI, IOF

    Art. 153. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
     

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
     

    C) CERTO: CTN Art. 144 § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
     

    D) No caso do IPI, ele é exceção ao princípio da anterioridade e da legalidade no tocante à alíquota, já o ITR não possui qualquer exceção, devendo observar todos os princípios.
     

    E) Art. 150 V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público


    bons estudos

  • Ao ler a assertiva A, tenho a impressão de que o examinador da ESAF quis trazer à tona a discussão acerca do princípio da legalidade X reserva legal (legalidade estrita). 


    Segue:

    O princípio da legalidade difere do princípio da reserva legal, uma vez queo primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei(SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).

    Portanto, o princípio da legalidade, externado no artigo 5º, inciso II , daCR/88, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, as obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo.

    Já o princípio da reserva legal ocorrequando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas.



    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/425987/ha-diferenca-entre-o-principio-da-legalidade-e-o-principio-da-reserva-legal

  • Estou com o Renato quanto ao erro da alternativa "a".

    O examinador, para tornar errada a assertiva, deu ênfase à necessidade de lei em sentido estrito, além do que ressaltou que tal necessidade seria aplicável tanto à instituição quanto à majoração de tributos, o que está errado, já que, no caso da majoração, há exceções.

    a) O princípio constitucional da legalidade tributária exige necessariamente lei em sentido estrito/formal tanto para a instituição quanto para a majoração de tributo.

    Acho estranho fundamentar nisso o erro, já que o fato de haver exceções não faz com que o princípio deixe de exigir lei em sentido estrito para a majoração, mas acho que o fundamento do erro, na cabeça do examinador, era mesmo esse.

    Muito melhor redigida estaria a alternativa - para que se caracterizasse sua incorreção - da seguinte forma: Por conta do princípio constitucional da legalidade tributária, exige-se necessariamente lei em sentido estrito/formal tanto para a instituição quanto para a majoração de tributo.

  • Gabarito Letra C

    A) A observância da legalidade tributária é exigência relativa à instituição de tributos, mas quanto à majoração de alíquotas a CF relativiza em certos impostos, como o II, IE, IPI, IOF

    Art. 153. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.


    C) CERTO: CTN Art. 144 § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


    D) No caso do IPI, ele é exceção ao princípio da anterioridade e da legalidade no tocante à alíquota, já o ITR não possui qualquer exceção, devendo observar todos os princípios.


    E) Art. 150 V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público


    bons estudos
  • alguem pode explicar o erro da A???


  • O erro deve estar contido na não ressalva da exceção ao princípio da legalidade, na medida em que alguns impostos como o IPI e o IOF prescindem de lei em sentido formal para sua majoração, pois podem ser alterados mediante decreto presidencial. São os chamados impostos extrafiscais e que fogem, portanto, à regra da legalidade estrita.

  • Concordo com a Karen na discussão acerca do discussão sobre legalidade x reserva legal. Apenas complementando, o Presidente da República pode editar MPs (ato normativo com força de Lei) que versem sobre matéria tributária, inclusive a instituição de tributos (Art. 62, § 2º). Ainda, existe jurisprudência sobre o tema:
    EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Medida provisória. Força de lei. 3. A Medida Provisória, tendo força de lei, é instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e contribuições sociais. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 236.976/MG-AgR)

  • A) "o princípio constitucional da legalidade tributária exige necessariamente lei em sentido estrito/formal (...)". Correto. Se não exige lei é porque é exceção, mas o princípio é justamente a exigência de lei.


    Quanto à C:


    Correta


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Erro da alternativa A:

    São consideradas lei em sentido estrito aquelas que forem fruto de elaboração pelo Poder Legislativo. Já as leis em sentido amplo, abrangem todo e qualquer ato que descrever e regular uma determinada conduta (seria o caso das Medidas Provisórias, de atribuição do Presidente da República).

    Pela leitura do disposto no art. 62, §2º da CF/88, verifica-se que é possível a instituição e majoração de impostos por meio de Medida Provisória, sendo que o STF estendeu essa possibilidade para todas as demais espécies tributárias.

    Sendo assim, voltando ao disposto na alternativa A, transcrevendo-a de forma correta:

     “O princípio constitucional da legalidade tributária NÃO exige necessariamente lei em sentido estrito/formal tanto para a instituição quanto para a majoração de tributo, mas permite que lei em sentido amplo, como medida provisória, possa também criar e majorar tributos”.


  • A) A Lei aplicavel é a de sentido material diz respeito à base de cálculo, à alíquota e ao sujeito passivo enquanto que o lado formal ou processual diz respeito aos procedimentos que devem ser seguidos pela administração pública para a prática do ato.

     

     

  • O engraçado é que o pessoal cria justificativas para tentar consertar a questão estragada.

    A alternativa A está correta, o fato de haver exceções ao princípio quanto à majoração de tributos não invalida a assertiva.

    Nem o fato de ser possível instituir alguns tributos por medida provisória a invalida, pois sabido que elas devem ser convertidas em lei em sentifo formal/estrito.

  • A alternativa A está correta também, apesar de eu ter acertado a questão. A ideia do legislador é essa mesmo, de que apenas leis formais fizessem o trabalho de oneração da população. Exceções não anulam essa ideia, pelo contrário, reforçam. Quanto a medida provisória, só foi permitido a ela tratar de matéria tributária, porquanto há apreciação do Congresso.

    Para o meu argumento destaco a questão do Cespe, AGU, 2015.

    De acordo com o princípio da legalidade, fica vedada a criação ou a majoração de tributos, bem como a cominação de penalidades em caso de violação da legislação tributária, salvo por meio de lei. Gabarito ; Certa

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE QUANTO À MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS

    1) II

    2) IE

    3) IPI

    4) IOF

    5) CIDE-Combustível (redução e restabelecimento de alíquota)

    6) ICMS-monofásico de Combustíveis (redução e restabelecimento de alíquota) a serem definidos em lei complementar

  • Vamos analisar cada alternativa a respeito dos princípios constitucionais tributários!

    a) o princípio constitucional da legalidade tributária exige necessariamente lei em sentido estrito/formal tanto para a instituição quanto para a majoração de tributo.  INCORRETO

    O princípio da legalidade no Direito Tributário é regido no artigo 150, inciso I, da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    No entanto, a própria Constituição Federal previu exceções ao Princípio da Legalidade no que tange à majoração de tributos (alteração de alíquotas) nos artigos 153, §1°; art.155, §4°, inciso IV, alínea “c” e art.177, §4°, inciso I, alínea “b”:

    CF/88. Art. 153. ...

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (II, IE, IPI, IOF)

    CF/88. Art.155. ...

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (ICMS MONOFÁSICO EM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: 

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

    CF/88. Art. 177. ...

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

    I - a alíquota da contribuição poderá ser

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;  

    b) o princípio constitucional da igualdade tributária exige idêntico tratamento tributário para contribuintes que se encontrem em situação equivalente, permitindo-se, porém, tratamento diferenciado em razão da ocupação profissional destes mesmos contribuintesINCORRETO

    O princípio constitucional da igualdade tributária veda qualquer tratamento diferenciado em razão da ocupação profissional dos contribuintes, e está previsto no art.150, inciso II da CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    c) o princípio constitucional da irretroatividade das normas que instituem ou majorem tributos relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da legislação correspondente não impede a aplicação retroativa de leis que instituem novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou que ampliem os poderes de investigação das autoridades administrativas. CORRETO

    Essa é a nossa resposta. O princípio constitucional tributário da irretroatividade está previsto no art.150, inciso III, alínea “a” da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Este princípio veda que uma nova lei que institua ou majore determinado tributo possa ensejar a sua cobrança em relação a fatos jurídicos (ou fatos geradores) que ocorreram antes da vigência dessa lei.

    No entanto, não é vedada a aplicação retroativa de leis que instituam novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou que ampliem os poderes de investigação das autoridades administrativas, conforme previsto no art.144, §1°, do CTN:

     Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Lembre-se que a lei que institui novos mecanismos de fiscalização por parte do Fisco (critérios de apuração ou fiscalização) não se confunde com a lei que majora ou institui tributo e, portanto, é permitida a sua aplicabilidade em relação a fatos geradores pretéritos!

     d) o princípio constitucional da anterioridade tributária geral não se aplica nem ao imposto sobre produtos industrializados e nem ao imposto sobre a propriedade territorial ruralINCORRETO

    O princípio constitucional da anterioridade tributária está previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b” e “c” da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (EXERCÍCIO FINANCEIRO)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (NOVENTENA)

    A regra constitucional é a vedação da cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro da publicação ou antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que institui ou majora o tributo, que visa evitar que o contribuinte seja “pego de surpresa” do aumento da exação ou da existência de nova exação tributária!

    No entanto, o princípio constitucional da anterioridade tributária, seja a geral ou a da noventena (suas duas espécies), apresenta as seguintes exceções constitucionais:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

     

    CF/88. Art.155. ...

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (ICMS MONOFÁSICO EM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: 

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

     

    Art. 177. ...

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

    Art. 195. ...

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Veja um quadro resumo com as exceções ao Princípio da anterioridade:

    Portanto, o ITR – imposto sobre a propriedade territorial rural – não constitui exceção ao Princípio da Anterioridade geral (do exercício financeiro), apenas o IPI.

    e) o princípio constitucional tributário da liberdade de tráfego de pessoas ou bens apenas obsta a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas por empresas privadas concessionárias de serviço público outorgado pelo Distrito FederalINCORRETO

    O Princípio constitucional tributário da liberdade de tráfego de pessoas e bens está previsto no artigo 150, inciso V da CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     O Princípio tributário da não limitação ao tráfego de pessoas ou bens prevê exatamente a ressalva da cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, o que inclui as concessionárias de serviço público responsáveis pela conservação das vias no Distrito Federal.

     Neste sentido, o STF decidiu firmou entendimento na súmula 545 que a cobrança de pedágios nas rodovias é realizada mediante preço público ou tarifa, e estas não se confundem com tributos (taxas) por estar ausente o pressuposto da compulsoriedade, elemento definidor de tributo:

    Súmula 545

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

    RESPOSTA: C

  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


ID
1751044
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Balneário Camboriú - SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca dos princípios constitucionais tributários.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) O o princípio da anualidade não mais é aplicável em matéria tributária, tem-se por prejudicada a parte final do texto da Súmula 545 do STF, devendo ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária para a cobrança de taxas.

    B) O princípio da legalidade determina que todos os tributos deverão ser criados (sem exceção) ou majorados (possui exceções) por meio de lei ordinária, salvo quando expressamente determine o uso da lei complementar. Ex: IGF

    C) A imunidade pode ser reciproca (renda ou aos serviços das pessoas jurídicas de direito público), religiosa, cultural, e dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos.

    D) O princípio destacado é o da irretroatividade (Art. 150 III a)

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País


    E) CERTO: Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino
    OBS: não se aplica à união

    bons estudos

  • QUESTÃO ANULADA!!! (Nenhum item correto)

     

    A) O princípio da anualidade NÃO se aplica mais. 

     

    B) Há exceções ao Princípio da Legalidade ao majorar tributos (II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustível e ICMS- Combustivel)

     

    C) A imunidade não se aplica apenas às pessoas jurídicas de direito público, podendo se aplicado a entes privados como as igrejas "templo de qualquer culto". 

     

    D) Trata-se do Princípio da Irretroatividade;

     

    E) Trata-se do Princípio da Não-diferenciação Tributária e não Igualdade Tributária, o qual se encontra no art. 150, II da CF/88:

    "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    3F's: Força, Foco, Fé!!

     

  • Excelente comentário Bruno, apenas acrescento que a letra "a" a questão apresentou o conceito referente ao princípio da anterioridade tributária, pois este consiste "na vedação de o ente tributante cobrar tributo no mesmo exercício em que foi instituído."


ID
1795426
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as limitações do poder de tributar, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) CTN Art. 97 § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

    C) ERRADO: alteração de base de cálculo do IPVA e do IPTU não se submetem à noventena, inteligência do art. 150 §1 da CF.

    D) Art. 150 VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros


    E) Art. 150 VI e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

    bons estudos

  • Não se submetem ao principio da noventena:

    A) II, IE, IOF;

    B) Imposto extraordinário de guerra e Emprestimos compulsorios em virtude de calamidade publica ou guerra externa;

    c) I.R

    d) Base da Cálculo do IPTU e IPVA.

  • A alteração da base de cálculo do "iptu" não se submete ao princípio da Anterioridade "Nonagesimal"

  • GABA c)

    Base cálculo IPTU (não 90)

  • Não viola o princípio da legalidade tributária a majoração do tributo por ato do Poder Executivo na hipótese de ser realizada anualmente a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Tecnicamente não se trata de majoração mais sim de atualização.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

    § 1º A vedação do inciso III,  b,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,  c,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.         

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.


ID
1796125
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios gerais do Sistema Tributário Nacional, e limitações ao poder de tributar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

     II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  • Gabarito Letra E

    A) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas

    B) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição

    C) Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários [não tem isenção]

    D) Art. 145 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

    E) CERTO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
    II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

    bons estudos

  • Ê-pa. Quer dizer que o erro da assertiva "d" foi trocar "capacidade econômica do contribuinte" por "capacidade financeira do contribuinte"? Olha, dependendo de como se olha pra palavra "financeira", seguramente se pode afirmar que é sinônima de "econômica". Estou certo ou não estou errado?

  • Questãozinha de quinta categoria..

  • Fico me perguntando do que adianta ficar reclamando aqui se a questão é de quinta ou décima categoria. O importante é tirar algum proveito de todas as questões. O site não é feito apenas das melhores questões. E em toda e qualquer banca vamos nos deparar com perguntas ruins. O importante é aumentar a nossa bagagem de conhecimentos... Uma reflexão!

  • Questão que prestigia o puro decoreba.


ID
1799524
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia o conceito a seguir.


É vedado aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Artigo 150 da Constituição Federal de 1988.


Este conceito refere-se ao seguinte princípio:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da irretroatividade tributária, também conhecido apenas como irretroatividade, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu. Segundo a doutrina majoritária, tal princípio decorre da ideia de irretroatividade das normas, segundo a Constituição, art. 5º, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". De forma mais específica, a irretroatividade tributária encontra seu fundamento legal naConstituição Federal, em seu art. 150, III, "a":

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  • Também conhecido como não surpresa.

  • COMPLEMENTANDO...

    Letra A - O princípio da LEGALIDADE, disposto no art. 150, I, da CF, dispõe que: "É vedado aos entes da federados exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça." ERRADA;

    Letra B - O princípio da IRRETROATIVIDADE - CORRETA;

    Letra C - O princípio da ISONOMIA, disposto no art. 150, II, da CF, é aquele que deriva do princípio da igualdade e visa impedir que sujeitos passivos, em situações semelhantes, tenham tratamento tributário desigual perante a lei, e que os desassemelhados sejam tratados igualmente. - ERRADA;

    Letra D - O princípio da ANTERIORIDADE, disposto no art. 150, III, b, da CF, veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. ERRADA.

  • É vedado aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. - IRRETROATIVIDADE 

  • Princípio da Irretroatividade

    Como regra as leis produzem efeitos a partir de sua publicação, toda via não há impedimento para que esta produza efeitos passados, desde que expressamente previsto no texto sua retroatividade e não atinja direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

    A regra da irretroatividade está calcada na segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, não podendo a lei retroagir para alcançar fatos anteriores a sua vigência. Assim, a aplicação retroativa será sempre de forma a beneficiar aquele que sofre seus efeitos.

    No campo tributário, o art. 150, III, alínea “a” impede a retroatividade da lei tributária que institua ou aumente tributo. Desta forma, os fatos ocorridos antes da lei que houver instituído ou majorado o tributo não estarão sob os efeitos desta nova legislação. Ressalte-se que há possibilidade de retroatividade da lei no Direito Tributário, nos casos previstos no artigo 106 do CTN.

     

  • VIGÊNCIA - irretroatividade

    EFICÁCIA - anterioridade


ID
1817473
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais, a Constituição Federal de 1988 prevê exceção

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - CORRETA


    Princípio da Isonomia


    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


    Sobre estes princípios é importante saber:


    PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE: art. 5º, XXXVI; art. 150, III, ―a‖, CF – A lei tributária não retroage para atingir fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, ou seja, aplica-se a lei vigente quando da ocorrência do fato gerador. Esse princípio visa a garantir a estabilidade das relações jurídicas, através da inviolabilidade do passado. Exceções: retroatividade benigna e retroatividade de lei expressamente interpretativa, esta última objeto de polêmica doutrinária (art. 106 do CTN).


    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE e Reserva Legal ou legalidade estrita ou específica: (art. 5º, inciso II, e art. 150, I, da CF, art. 150, §6º, da CF) – Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, especialmente cumprir a obrigação tributária, pois não há tributo sem prévia disposição legal.

    Exceções: 1) deveres instrumentais acessórios constantes de regulamento (embora haja divergência doutrinária a respeito); 2) art. 153, §1º da CF (alteração de alíquotas - base de cálculo não pode mais - pelo Poder Executivo dos impostos de importação, exportação, produtos industrializados e sobre operações de crédito, mas sempre observando os padrões legais – caráter extrafiscal); 3) art. 177, §4º, I, ―b‖, da CF (alteração da alíquota da CIDE – contribuição de intervenção no domínio econômico sobre petróleo e derivados, gás e derivados e álcool combustível – caráter extrafiscal); 4) ICMS – combustíveis – art. 155, §4º, IV, da CF.


    PRINCÍPIO DA ISONOMIA ou DA IGUALDADE (justiça fiscal): (art. 3º, III e IV; art. 5º, caput; arts. 150, II; 151, II e 152, CF) – todos os sujeitos passivos são iguais na lei (criação), preferencialmente, e perante a lei (interpretação). A Administração tributária não pode conferir tratamento desigual a quem se encontre em situação equivalente, bem como não pode estabelecer privilégios ou discriminações odiosos (por ex., art. 173, §2º, CF).

  • ASSERTIVA "C"

    O princípio da isonomia não absoluto, admitindo exceções quando pautadas na RAZOABILIDADE. Isto é, cabem distinções de tratamento tributário desde que não sejam desarrazoadas. 

  • a) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    b) aumento de imposto só pode ser feito mediante lei. 

    c) correto. CF- Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    d) TJ-SP: Ementa: Apelação Cível - Publicidade e propaganda - Colocação de painéis publicitários à margem de rodovias - Não pagamento da tarifa - Ação julgada procedente - Ilegalidade - Cobrança de taxa através de "Portaria*1 - Inconformismo - Poder de polícia do DER - Inadmissibilidade - Tributo cujo aumento depende de lei expressa - Majoração que não pode ser feita mediante "Portaria" - Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Com Revisão 9134058-74.2006.8.26.0000; Relator (a): Castilho Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8.VARA; Data do Julgamento: 12/08/2008; Data de Registro: 03/09/2008).

     

    robertoborba.blogspot.com.br


ID
1818523
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Parnarama - MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Princípio da legalidade

    O princípio da irretroatividade tributária, também conhecido apenas como irretroatividade, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu. Segundo a doutrina majoritária, tal princípio decorre da ideia de irretroatividade das normas, segundo a Constituição, art. 5º, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". De forma mais específica, a irretroatividade tributária encontra seu fundamento legal naConstituição Federal, em seu art. 150, III, "a".


    B) Principio da isonomia ou igualdade- não nos podemos nos esquecer dos ensinamentos de Rui Barbosa, de que a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, portanto, não é tratar a todos de forma igual, mas igualar os desiguais, a ponto de que possam de fato ser comparáveis. A exemplo fático temos os incetivos fiscais federais.


    C) Princípio da imunidade 

    CF/88 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;


    D) CORRETO.


    E) Principio da uniformidade geográfica

  • Rapaz, será que essa banca sabe o que significa a expressão "princípio"?

    Agora até imunidade virou um princípio?

    Imunidade é norma. Tem aplicação tudo ou nada.

  • Letra D é o gabarito, de acordo com o art. 150, VI, letra d, CF,

  • imunidade não é princípio, mas tá valendo!!!


ID
1834198
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Bela Vista de Minas - MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os princípios tributários são normas básicas e fundamentais a serem seguidas no campo tributário para que a instituição, a fiscalização, a execução e a cobrança dos tributos, bem como tudo o que a eles está ligado, sejam coerentemente regulamentadas no ordenamento jurídico. Esses princípios estão previstos na Constituição Federal e funcionam como mecanismos de defesa para os contribuintes, pois é por meio deles que a conduta do Estado no campo tributário é fundamentada e limitada.

Sobre os princípios tributários, numere a COLUNA II de acordo com a COLUNA I.

COLUNA I

1. Princípio da irretroatividade
2. Princípio da anterioridade
3. Princípio da liberdade de tráfego
4. Princípio da isonomia

COLUNA II

( ) É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

( ) É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

( ) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

( ) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Assinale a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    2. Princípio da anterioridade: É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (Art. 150 III b)

    1. Princípio da irretroatividade: É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (Art. 150 III a)

    4. Princípio da isonomia : É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. (ARt. 150 II)

    3. Princípio da liberdade de tráfego: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. (Art. 150 V)


    bons estudos


ID
1875334
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    B) ERRADO:  O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a extensão de tratamento tributário diferenciado, previsto em lei, a contribuintes não contemplados no texto legal, implicaria converter-se esta Corte em legislador positivo. (STF RE 485.290-AgR)

    C) Art. 149  § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

    D) Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    bons estudos

  • Uma das características da taxa é a  divisibilidade e a especificação do serviço. Art. 77 do CTN.

     

  • Não entendi pq a B esta correta

  • Luiz Feitoza...a questão requer o item incorreto. Por isso a assertiva b deve ser assinalada. 

  • Apenas para complementar o estudo, importante lembrar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 108, do CTN, que também ajudam a resolver a questão:

     

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a

    legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

     

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

     

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Luiz Feitosa, a assertiva B é a incorreta porque ela afirma o contrário do exarado na Súmula Vinculante 37:

     

    "NÃO cabe ao PODER JUDICIÁRIO, que NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

     

  • A rigor, a alternativa A tbm está incorreta. O serviço de iluminação publica é específico, pois se sabe pelo que está se pagando o tributo. Eis aqui o erro.

    Outrossim, é indivisível, pois não se pode aferir com exatidão quem está usando o referido serviço.

    Por não ser dotado da qualidade da divisibilidade, não pode sofrer exação pela modalidade tributária da taxa.

  • Alternativa 'a': Súmula Vinculante 41

    Alternativa 'b': Entendimento do STF (ex.: RE nº 405.579/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa)

     

  • Código Tributário:

        Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

           Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Tem coisa pior do que você errar uma questão que já tinha acertado ? Affs........

  • Quanto à alternativa D:

    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • O serviço de iluminação, mesmo que não divisível, pode ser específico, ou não?

  • A remuneração mediante taxa ocorre em casos de serviços específicos e divisíveis. Logo, tratando-se de serviço indivisível e inespecífico, a iluminação pública não pode ser remunerada mediante taxa.

    Não cabe ao Poder Judiciário, ainda que em nome do princípio da isonomia, estender tratamento previsto em lei. Havendo alegação de isonomia por parte de um contribuinte, o máximo que pode ocorrer é a perda do benefício por aquele que não o deveria ter recebido (nunca ocorrerá a extensão). Nessa linha, temos o Art. 108, § 2º, do Código Tributário Nacional: "O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido".

    "As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação".

    Súmula Vinculante 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".

  • A) Súmula Vinculante 41 O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível. [, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 3-3-2009, DJE 53 de 20-3-2009.]

    B) INCORRETA

    C) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:         

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;      

    D) Súmula Vinculante 29 É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Sobre a Letra B:

    Na hipótese em que há uma violação ao princípio da isonomia, a doutrina menciona a existência de três técnicas de decisão que o Poder Judiciário poderia utilizar para restabelecer a legalidade:

    A primeira seria a extensão dos benefícios ao grupo preterido. Assim, por meio de uma decisão judicial, o Poder Judiciário conferiria aos contribuintes não contemplados pelo texto legal o mesmo tratamento conferido em lei a outros contribuintes em situação equivalente.

    A segunda possibilidade seria a supressão dos benefícios que foram concedidos pelo texto legal. Por esse mecanismo, a norma isentiva seria declarada inconstitucional, e tanto os contribuintes do grupo beneficiado quanto do grupo preterido teriam tratamento igualitário.

    A terceira possibilidade seria fazer um apelo ao legislador, conclamando-o a editar uma lei que restabelecesse o princípio da isonomia, sob pena de, no futuro, reconhecer-se a inconstitucionalidade da norma isentiva.

    Dentre essas três técnicas de decisão, o Supremo Tribunal Federal tem rechaçado a utilização da primeira, de extensão dos benefícios às categorias que foram deles excluídas. O argumento é o de que, se o Poder Judiciário assim agisse, estaria a atuar como legislador positivo, fora do seu âmbito de atribuições.

    Portanto, dentre as três técnicas utilizadas, o Supremo Tribunal Federal entende que o Poder Judiciário só pode utilizar as duas últimas, não sendo viável a extensão de um benefício fiscal a um grupo de contribuintes que foi excluído pela legislação

  • A questão apresentada trata de conhecimento geral acerca de tributos e suas especificidades, tal  como previstos ao CTN e posicionamento de nossas cortes. 

    A alternativa A encontra-se correta, nos termos da Súmula Vinculante 41:

    Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    A alternativa B encontra-se incorreta. Nos termos do RE 485.290-AgR, nossa suprema corte consolidou de que a extensão de tratamento tributário diferenciado, previsto em lei, a contribuintes não contemplados no texto legal, implicaria converter-se a Corte em legislador positivo, algo vedado. 

    A alternativa C encontra-se correta, nos termos do disposto ao CTN: 

    Art. 149  § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação 

    A alternativa D encontra-se correta, nos termos da Súmula Vinculante 29:

    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    O gabarito do professor é a alternativa B.

ID
1888906
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Alternativas
Comentários
  • Letra C: EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA:

    1) II, IE, IOF
    2) IEG
    3) Empréstimo Compulsório
    4) IR
    5) BC do IPTU
    6) BC do IPVA

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido PUBLICADA  a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    Lembrando que a anterioridade está textualmente relacionada à ideia de publicação da norma; enquanto a vigência liga-se ao postulado da irretroatividade (Eduardo Sabbag ao discorrer sobre o principio da anterioridade em seu manual).

  • Porcaria de Questão !!!

  • a) art. 150, I, CF - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    b) art. 150, II, CF - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    c) art. 150, III, "c", CF - antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; - o erro: se trata não da vigência da lei, mas da sua publicação.

    d) art. 150, III, "a", CF - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    e) art. 150, III, "b", CF - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • questão maldosa

  • Muito boa a questão, bem elaborada!

  • Questão que exige um alto nível de concentração

  • Art. 150 da CF

    A c está errada porque no artigo fala "decorridos 90 dias da data em que haja sido PUBLICADA a lei"...

  • questão para os atentos e concentrados nos estudos

  • Complicasa essa em!!!!

  • Questão interessante: joga luz no valor referencial que o princípio da anterioridade homenageia: não surpreender o contribuinte com uma exação a qual ele não esperava. Assim, faz mais sentido computar o prazo da noventena a partir da publicação da lei e não de sua entrada em vigor. 

  • UAU! melhor dá uma pausa, tomar um banho e voltar.:(

  • E qual a DESCULPA dos chorões que erram a questão?

    "Ah...que questão porcaria, não mede conhecimento, mimimi e mimimi"....rs

    Concurso é isso mesmo: mede a concentração e atenção também.

    Muito boa questão!

    gabarito C.

    O correto é a PUBLICAÇÃO e não vigência.

  • GABARITO: C

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

  • Errei essa, infelizmente. Mas apenas para reforçar:

    Princípio da Anterioridade: tem a Nonagesimal (90 dias da publicação da lei) e a anual (o tributo somente pode ser cobrado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que foi instituído).

    Princípio da Irretroatividade: VIGÊNCIA DA LEI


ID
1911718
Banca
CONSULTEC
Órgão
Prefeitura de Ilhéus - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios _______________

I. estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

II. cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei anterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

III. estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

A alternativa em que todos os itens indicados completam corretamente a lacuna é a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "B".

     

    Sobre a asserção I, chama-se atenção ao "peguinha": A União não está juridicamente submetida ao Princípio da não-diferenciação tributária. Veja-se, ademais:

     

    "O PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA. É o princípio que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. A guerra fiscal entre os Estados Membros da Federação fere, diretamente, este princípio (1) e, o que parece, ainda não tem data marcada para terminar. O Texto constitucional (1) é cristalino: “Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.” O texto constitucional, de per si, é auto explicativo. Trata-se, pois, de princípio que, ao contrário das demais vedações constitucionais, tem como destinatários os Estados, Distrito Federal e os Municípios. Assim, a União Federal pode fazer diferenciação tributária para diminuir desigualdades sociais e econômicas, como já visto no item anterior. Portanto, todos os tributos vigentes no Brasil devem obedecer o princípio acima descrito na Carta Magna, ou seja, que não haja diferenciação tributária sobre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino [...]." Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12578

     

    Com este princípio a CFB/1988 tentou evitar o favorecimento aos estados mais poderosos economicamente ou os maiores em volume territorial, prevalecendo a igualdade entre os estados membros da nação.

  • Gabarito B

    SEÇÃO II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (ASSERTIVA II) Errada

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (ASSERTIVA III) - Certa

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (ASSERTIVA I) -  Errada

     

    Sempre avante!!

     

  • Embora o gabarito da questão marque como correto o item III, verifica-se no art. 150, V que a vedação à limitação de tráfego compreende as pessoas e bens e não mercadorias como a questão trás.

  • Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    II - recusar fé aos documentos públicos;

    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 

    E OQUE ME EXPLICAM DESSE ARTIGO? NENHUMA RESPOSTA CONTEM O ARTIGO

  • Esta questão não trata sobre Organização Político Administrativa do Estado.

  • Sobre o item II, se a lei é anterior ao exercício financeiro significa que ocorre uma tributação em relação a fatos posteriores à sua edição, logo, não há vioalação à irretroatividade...

  • Mas que péssima questão!

  • Qual o erro da II assertiva? Ela está correta, pois a cobrança deriva de uma lei anterior a instituição do tributo.

    Que loucura.

     

  • Letra B

     

    CTN, art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

     

    CTN, art. 9º, II - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

     

    CTN, art. 9º, III - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

     

    Bons estudos!

  • IPTU( BC ), IPVA (BC) E IR não exigem anterioridade de exercício , o que já torna a assertiva II errada

    As outras são copia e cola da lei/CF alterando(I) ou não (III)

  • Pela regra geral o ítem II estaria correto. A banca não informou se queria a generalidade ou não. Faltou um "sempre", "em qualquer caso", ou seja, algum termo para fazer do item II errado. Questão anulável. Vamos pedir a opinião dos professores do QC

  • S.m.j, a II só é errado pq o enunciado da questão diz ser VEDADO à União, Estados, DF e Município "cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei anterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda". Na realidade, quando a lei é anterior ao exercício financeiro que corresponda o fato gerador é que o imposto pode ser cobrado, portanto não é vedado, e sim obrigatório! Entendo apenas que o examinador quis confundir a cabeça do candidato.

  • Peraí, O ICMS que é cobrado de um país 'mais rico" é diferente do ICMS cobrado de uma país com menos poder aquisitivo. Há diferenciações de ICMS e regras de cobrança diferenciadas por todo o país, ou seja, a I está erradísssima.

  • Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (ASSERTIVA I) ERRADO

    Não se inclui a União...

  • Item II:

    Art. 9º, II, CTN - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei POSTERIOR à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

     

  • I- errado. CF- Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    II- errado. CTN- Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

     

    III- correto. CTN- Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
    III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

  • II ta certo, mas não é letra de lei. rsrsrs

     

  • Quanto a alternativa III, a Constituição não fala em "mercadorias" mas sim em "bens". Além disso, me veio a dúvida se um Estado não pode reter mercadoria nos seus postos de fronteira caso não haja comprovação da regularidade fiscal da operação.

     

    Me parece que a alternativa III, tendo por base a Constituição, está duplamente errada.

  • a UNIÃO da I me pegou!


ID
1922374
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos princípios consagrados pela Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

     

    A - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    B - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    C - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; O decreto não é via legislativa apta a tal desiderato;

     

    D - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    E - Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Complementando a resposta do colega abaixo (André Bruno)

    §1º do artigo 145 da CRFB/88 - GABARITO: Letra E 

     

  • André Bruno, a resposta está correta, mas você esqueceu de colocar que é o Art. 145 § 1º que descreve este esclarecimento. Do modo que colocou, deu a entender que é o Art. 150 § 1º

  • Corrigido, nobres colegas!

  • A progressividade tem  como  objetivo implementar a isonomia  na tributação  da  renda  ou  proventos, onerando de forma  mais  gravosa
    os  contribuintes que revelem maior capacidade contributiva.

  • Questãozinha para não zerar a prova!!!

  • ALTERNATIVA A.

    Alternativa A. INCORRETA. 1. É vedado a União e demais entes políticos limitar o tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais e intermunicipais. 2. A vedação apresenta uma única ressalva, qual seja, a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. 3. Vide art. 150, V, CF/88.

     

     

  • ALTERNATIVA B.

    Alternativa B. INCORRETA. 1. Para a alternativa ficar correta ou se tira o primeiro "não" ou se troca o "após" por "antes". 2. Vide art. 150, III, "a".

  • GABARITO E

     

    A) Não se pode estabelecer limitações ao tráfego de pessoa por meio de tributo. Garantia constitucional.

     

    B) ERRO: "...a fatos geradores ocorridos após o início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado".

    Não tem sentido né? Ou seja, depois que você cria a lei estabelecendo o tributo, não pode mais cobrar ele. O correto seria "a fatos geradores ocorridos antes do início..." (princípio da irretroatividade)

     

    C) ERRO: "decreto.."

     

    D) ERRO: "admitindo-se, entretanto, levar em conta a distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. "

    Ou seja, pode-se criar um tributo com valor X para o engenheiro, Y para o médico, Z para o professor... Bizarro né? A constituição veda esse tipo de coisa. O correto seria levar em conta a CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

     

    Bons estudos galera.

  • art. 145, § 1º, CF. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • A - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    B - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    C - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; O decreto não é via legislativa apta a tal desiderato;

     

    D - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    E - Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Colegas,

    A título de complementação à assertiva C, no que atine à redução ou restabelecimento de tributos por regulamento infralegal, o STF julgou o RE 1.043.313, e estabeleceu a seguinte tese com repercussão geral:

    "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal".

    Grande abraço!

  • a) ERRADA. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a União poderá instituir tributo para estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, sem qualquer ressalva. Princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens.

    b) ERRADA. Os entes políticos tributantes não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Princípio da irretroatividade.

    c) ERRADA. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Princípio da legalidade

    d) ERRADA. Os entes da Federação não podem instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Princípio da isonomia tributária.

    e) CERTA. De fato, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Princípio da capacidade contributiva.

    Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Resposta: Letra E


ID
1933057
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao princípio da isonomia tributária, informe o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreto. O príncipio do Non Olet foi adotado pelo Estado. Significa que pouco importa se o dinheiro é ilicito ou não ee se o ato é valido ou não, o Estado quer mesmo é encher os bolsos (vai tributar)

     

    B) Privilégio odioso é um privilégio dado a uma determinada classe sem motivo razoavel. O princípio da igualdade vai contra isso.

     

    C) Não será por causa do Non Olet.

     

    D) Também explicado pelo princípio do Non Olet.

  • O direito tributário acolheu, sim, o princípio do "non olet", que dispõe basicamente sobre aquele velho brocardo: "o dinheiro não cheira".

  • A. Acresce-se:

     

    "[...] O princípio da pecunia non olet tomba suas origens históricas no Império Romano, mais precisamente em um diálogo ocorrido entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito, quando este indagou César no tocante à cobrança de tributos aos usuários de banheiros públicos, ao que Vespasiano respondeu, ao filho, com a célebre fase: pecunia non olet (o dinheiro não tem cheiro). O direito tributário atenta-se à relação econômica do negócio jurídico, pouco importanto a atividade praticada pelo contribuinte e se o fato gerador da obrigação tributária é lícito ou ilícito; entretanto resta lembrar que a incidência do tributo não tem caráter de sanção; portanto, não tem por objetivo legitimar tais atividades, tampouco descaracterizar sua antijuridicidade. [...]."

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087708/quais-as-origens-historicas-do-principio-da-pecunia-non-olet-do-direito-tributario-leandro-vilela-brambilla

     

    "[...] STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1208583 ES 2010/0162642-0 (STJ).

    Data de publicação: 11/12/2012.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O princípio nemo tenetur se detegere refere-se à garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. Já oprincípio pecunia non olet carrega consigo a ideia de igualdade de tratamento entre as pessoas que tenham capacidade contributiva semelhante, independentemente da maneira utilizada para alcançar essa disponibilidade econômica, isto é, não importa se os rendimentos tributáveis tenham ou não fonte lícita. Cuida-se de princípio de direito tributário. Tais princípios não se contrapõem, seja pela questão topográfica em que se encontram no direito, seja porque um não limita ou impossibilita a aplicação do outro, até mesmo porque o princípio pecunia non olet despreza a origem da fonte econômica tributável - se lícita ou ilícita. 2. A necessidade de se recolher impostos surge com o fato de se auferir renda, pouco importando se essa renda é lícita ou ilícita, não ensejando, por isso mesmo, qualquer ingerência no princípio da não auto-incriminação, do contrário dificilmente se vislumbraria  a prática de crimes contra a ordem tributária, que geralmente estão ligados ao cometimento de outros delitos, como, por exemplo, contra o sistema financeiro nacional. 3. Recurso especial desprovido. [...]."

  • B. Acresce-se:

     

    "[...] TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL. AC 200351010281938 RJ 2003.51.01.028193-8 (TRF-2).

    Data de publicação: 11/12/2009.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. PAES. ISONOMIA. PRIVILÉGIO ODIOSO. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESAS. INEXISTÊNCIA. SELIC. VALIDADE. I – O art. 1º, par. 3º, da Lei 10684 /03, ao instituir condições mais favorecidas de parcelamento em favor das pequenas empresas e empresas de pequeno porte, não estabeleceu qualquer privilégio odioso, pois o discrimen favorável a tais entidades é amplamente previsto no Texto Maior (art. 146, III, d; 170, IX; e 179 da CR). II – Descabe ao Judiciário atuar como legislador positivo, estendendo direito excepcional e restrito a situações não previstas na respectiva norma jurídica. Precedente do STF. Cumpre ao Judiciário apenas afastar discriminações odiosas e, quanto aos privilégios odiosos, buscar detê-los especialmente na via concentrada ou coletiva. III – A impugnação à SELIC é limitada, pois, no PAES, incide a TJLP, e os juros anteriores ao ingresso no programa são remunerados pela SELIC, que é plenamente validada pela jurisprudência de nossos tribunais. IV – Apelação não provida. [...]."

     

    "[...] TRF-5 - Agravo de Instrumento. AGTR 92655 SE 0100773-96.2008.4.05.0000 (TRF-5).

    Data de publicação: 19/11/2009.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESERVA VAGA NO CARGO DE TÉCNICO ADMINSITRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Os entes públicos, pelas peculiaridades que são próprias de sua natureza, possuem prerrogativas processuais sem as quais lhes seria impossível a atuação regular em juízo; estas prerrogativas, todavia, não podem ser alargadas ao ponto de tornar o ente público um sujeito processual imune a qualquer ônus ou sanção, já que isso representaria lhes conferir não prerrogativas, mas sim privilégios odiosos, em patente afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade. 2. Não há óbice a que a multa pecuniária a que se refere o art. 461 , parágrafo 4º do CPC , usualmente denominada de astreinte, seja imposta aos entes públicos como forma de os compelir ao cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer. 3. In casu, a cominação imposta ao ente público deve ser afastada, vez que já foi providenciado o seu cumprimento. 4. Agravo provido. [...]."

  • C. Acresce-se: Mutatis mutandis, aplica-se idêntico raciocínio:

     

    "[...] DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PARCIALMENTE SITUADO EM APP COM NOTA NON AEDIFICANDIO fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota non aedificandi) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações." (REsp 1.128.981-SP, Primeira Turma, DJe 25/3/2010). O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi (área com restrições legais ou contratuais onde não é permitido construir) não afasta o referido entendimento, pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. Ademais, não há lei que preveja isenção tributária para a situação analisada, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da CF e 176 do CTN. (AgRg no REsp 1.469.057-AC, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). [...]." REsp 1.482.184, 24/3/2015

  • D. Acresce-se:

     

    "[...] Inicialmente, deve-se observar que, à época da compra de venda do imóvel, houve o regular registro imobiliário, com a consequente transferência do domínio do imóvel. Somente após o trânsito em julgado da ação movida por terceiros estranhos ao negócio é que o registro foi cancelado. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - ocorreu regularmente, pois a transmissão do bem imóvel foi efetivada sem óbice algum. O fato de o contrato de compra e venda anterior ter sido considerado nulo, por causa da simulação, gerou a anulação do contrato posterior. Porém," a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença" (art. 177,Código Civil), de tal sorte que, à época do recolhimento do ITBI, a transmissão da propriedade imóvel se deu de forma regular. Assim, o fato de uma decisão judicial, superveniente ao regular recolhimento do ITBI, ter anulado a compra e venda não induz o raciocínio de que o tributo foi recolhido indevidamente. Isso, porque "a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos", nos termos do art.118 do Código Tributário Nacional. Forçoso reconhecer, assim, que, anulado o negócio, a pretensão de recuperação dos valores pagos a título de ITBI deve-se dar em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, e não contra a Fazenda do Município. Pensar contrário significa transferir ao Estado a responsabilidade decorrente da prática de ato ilícito praticado por particular, o que não se pode admitir. [...]." Excerto do REsp 1175640.

  • Gabarito Letra A
     

    O princípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador (ou Princípio da Cláusula Non Olet) diz que sempre é imperativo interpretar o fato gerador objetivamente, sem preocupação com os aspectos relativos à pessoa destinatária da cobrança do tributo ou natureza da atividade.

    Por esta razão, quem praticar um ato que preencha a hipótese de incidência deverá pagar o tributo. Não se avalia:

      1) Validade do ato jurídico (Art. 118, I)

      2) Capacidade civil do sujeito passivo (Art. 126, III)

      3) Licitude do ato que gera a possibilidade de cobrança do tributo (Art. 118, I)

      4) Efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (Art. 118, II)

    bons estudos

  • Non  olet!  (Não  cheira!)  foi a resposta  dada  pelo  imperador  romano
    Vespasiano  à  censura  de  seu filho  à  decisão de  tributar  o uso dos ba-
    nheiros  públicos. Hoje,  denomina  o  princípio  que  orienta  a  tributação
    dos atos ilícitos ou imorais, baseado na  irrelevância  da  regularidade
    jurídica  dos atos  e  de seus efeitos,  conforme  o  CTN:
    Art.  118.  A definição legal  do  fato gerador  é  interpretada
    abstraindo-se:
    1 - da  validade jurídica  dos  atos  efetivamente praticados pelos
    contribuintes, responsáveis.  ou  terceiros,  bem  como  da  natu-
    reza  do  seu  objeto  ou  dos  seus  efeitos;
    li - dos  efeitos  dos  fatos efetivamente ocorridos.
    Tecnicamente,  impõe  que a  interpretação  do  fato  gerador  seja
    objetiva,  deixando  de lado a pessoa  do  sujeito passivo.  Irrelevante,
    pois, a análise da eficácia  do  ato, da capacidade civil dos  envolvidos  e
    de sua  licitude  (Sabbag,  2006).  Daí  não se  furtarem  à  tributação  as ri-
    quezas  adquiridas  por  incapazes ou os  rendimentos  advindos da con-
    travenção, da  prostituição,  do  contrabando  ou  do  tráfico  de  drogas:

  • Princípio do Pecunia Non Olet - Para o direito tributário não existe relevância se a situação que teve como consequência a ocorrência do fato gerador configure ilícito, mesmo que criminal. Assim, conforme o CTN:


    "Art. 118 do CTN - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."

     

    Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o disposto no art. 118, CTN, que trata da interpretação do fato gerador em relação à validade e efeito dos negócios jurídicos. Deve-se ficar muito atento, pois a questão pede a alternativa INCORRETA. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A legislação tributária acolhe o princípio do non olet. Apesar de não constar essa expressão na legislação, o art. 118, CTN, dispõe que o fato gerador deve ser interpretado abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados e seus efeitos. Isso significa que mesmo quando praticados com finalidade ilícito, deve-se tributar. Errado.

    b) Essa denominação "proibição de privilégios odiosos" costume aparecer em alguns julgados e doutrina. Significa o mesmo que igualdade tributária. Correto.

    c) O IPTU não incide apenas sobre a propriedade, mas também sobre o domínio útil ou posse. A posse precisa ser com animus domini, ou seja, com o intuito de ser proprietário. Assim, mesmo que ocupado ilegalmente, é devido IPTU sobre bem imóvel ocupado ilegalmente em área de preservação ambiental. A não cobrança implicaria em tratamento desigual. Correto.

    d) O STJ no REsp 1175640 entendeu que a anulação de negócio jurídico não implica na restituição de tributos incidentes. Isso porque o fato gerador ocorreu, devendo ser abstraída a validade jurídica (art. 118, CTN). Correto. 

    Resposta do professor = A

  • CTN:

        Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

           I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

           II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • A) Assertiva errada e, por essa razão, está-se diante da alternativa correta. A legislação brasileira acolheu os postulados da cláusula pecunia non olet, notadamente no Art. 118 do Código Tributário Nacional.

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    B) Assertiva certa. O que o princípio da isonomia veda é justamente a concessão do chamado privilégio odioso. O que eu não se pode ter é um benefício que não se justifique. 

    C) Assertiva certa, exatamente em decorrência da chamada cláusula pecunia non olet, notadamente no Art. 118 do Código Tributário Nacional, a qual, a grosso modo, aduz que "o dinheiro não tem cheiro".

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    D) Assertiva certa, exatamente em decorrência da chamada cláusula pecunia non olet, notadamente no Art. 118 do Código Tributário Nacional, a qual, a grosso modo, aduz que "o dinheiro não tem cheiro".

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Segundo a cláusula pecunia non olet o tributo deve incidir sobre as atividades lícitas e, de igual modo, sobre aquelas consideradas ilícitas ou imorais. O CTN, em seu art. 118 abarca a ideia de que diante de um fato típico tributário, deve prevalecer, em caráter exclusivo, a sua análise objetiva, como fator relevante, em homenagem à equivalência necessária que dá sustentação ao postulado da isonomia tributária. 

    Fonte: Curso Ouse Saber

  • Observação importante em relação à letra 'c':

    - APP no imóvel -> INCIDE IPTU

    - ESTAÇÃO ECOLÓGICA no imóvel -> NÃO INCIDE IPTU. (ocorre um esvaziamento por completo da propriedade, motivo pelo qual não haverá incidência do IPTU)

    - Imóvel rural invadido por MST (Movimento dos sem-terra) -> NÃO incide ITR.

  • A legislação brasileira acolheu os postulados da cláusula pecunia non olet.

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


ID
1990654
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o princípio da isonomia no direito tributário e sua efetividade, analise as afirmativas a seguir.

I. Viola o princípio da isonomia a instituição de isenção de custas e emolumentos para membros do Poder Judiciário.

II. O tratamento diferenciado e favorecido a empresas de acordo com o seu porte, não viola o princípio da isonomia.

III. Viola o princípio da isonomia a concessão de privilégios fiscais às empresas públicas e às sociedades de economia mista, não extensivos às empresas do setor privado.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

        II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos


    II - CF Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei

    III - CF Art. 173 § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado

    retificado.
    bons estudos

  • III. Viola o princípio da isonomia a concessão de privilégios fiscais às empresas públicas e às sociedades de economia mista, não extensivos às empresas do setor privado

    Não concordo, pois se for EP ou SEM que não preste serviço de natureza econômica, mas sim atividade típica do Estado, não há que se falar em quebra da isonomia.

     

     

  • Discordo em parte da explicação do Renato.

    Acredito que a afirmativa I seria melhor explicada pelo trecho que se segue:

     

    CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    Isso já que foi afirmado que a isenção seria para os membros do Judiciário, e não instituída pelo Judiciário.

     

    Caso eu tenha entendido errado, por favor me avisem.

     

    Bons estudos.

  • Complemento ao comentário do Renato:

     

    I-  ADI 3.260 – STF: LC Estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da CF.

  • verdade victor, vc tem razão, permita-me retificar meu comentário com seu fundamento, obigado.

  • Sobre a assertiva III é a famosa questão dúbia, você acaba ficando na mão do examinador, pois o texto foi formulado de forma incompleta, uma vez que o próprio STF admite benefícios às SEM e EPs.
  • Não vejo dubiedade na assertiva III, tendo em vista que o dispositivo constitucional que trata do tema possui, claramente, o entendimento de que as EP's e SEM's são as que exploram atividade econômica. Caso o examinador quisesse que pensássemos de outra forma, deveria indicar no enunciado.

    Como a assertiva foi omissa nesse aspecto, está ela se referindo às EP's e SEM's exploradoras de atividade econômica, o que confirma a citada asserção como verdadeira.

     

    "CF - Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."

    Espero ter colaborado! Qualquer coisa, podem mandar mensagem.

     

    bons estudos

  • Sobre o princípio da isonomia no direito tributário e sua efetividade, analise as afirmativas a seguir.
    I. Viola o princípio da isonomia a instituição de isenção de custas e emolumentos para membros do Poder Judiciário. (Há sim a violação, pois estaríamos instituindo uma distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos)
    II. O tratamento diferenciado e favorecido a empresas de acordo com o seu porte, não viola o princípio da isonomia. (Não há violação a isonomia porque a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei)
    III. Viola o princípio da isonomia a concessão de privilégios fiscais às empresas públicas e às sociedades de economia mista, não extensivos às empresas do setor privado. (Sem dúvidas, pois as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado)

  • Em relação à assertiva I:

     

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3334 RN (STF)

    Data de publicação: 04/04/2011

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 240 DA LEI COMPLEMENTAR 165 /1999 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ISENÇÃODE CUSTAS E EMOLUMENTOS AOS MEMBROS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150 , II , DA CONSTITUIÇÃO . AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I – A Constituição consagra o tratamento isonômico a contribuintes que se encontrem na mesma situação, vedando qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150 , II , CF ). II – Assim, afigura-se inconstitucional dispositivo de lei que concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção no pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. III – Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165 / 199 do Estado do Rio Grande do Norte.

  • III - CF Art. 173 § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Em que pese o gabarito ter dado como certa a assertiva com base no dispositivo constitucional, é o tipo de questão que leva o candidato ao erro, por força dos julgados do STF que têm concedido uma série de extensões de privilégios tributários às EP e SEM tal como os pertencentes aos os entes da Adm Direta/autarquias/fundações públicas de dt público. Mais certo seria se a questão trouxesse "nos temos da CF.." ou "segundo o STF..".

  • Errei, que não li corretamente a questão. Mas, essa está fácil, fácil!

  • CF Art. 173 § 2º

  • ATENÇÃO

    ATENÇÃO

    ATENÇÃO

    Questão de 2016, mas tem decisão divergente de 2017, em relação a afirmativa "III"

     

    O entendimento atual do STF é no sentido de AMPLIAR a imunidade tributária recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos obrigatórios.

     

    * A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).​

     

     

    *Os Correios gozam de imunidade tributária recíproca, razão pela qual os Municípios não podem cobrar ISS sobre a prestação dos serviços postais. Ocorre que, durante muitos anos, alguns Municípios cobravam o imposto porque ainda não se tinha uma certeza, na jurisprudência, acerca da imunidade dos Correios. A ECT pode pleitear à repetição do indébito relativo ao ISS cobrado sobre os serviços postais. Para isso, os Correios não precisam provar que assumiram o encargo pelo tributo nem precisam estar expressamente autorizados pelos tomadores dos serviços. Presume-se que os Correios não repassaram o custo do ISS nas tarifas postais cobradas dos tomadores dos serviços. Isso porque a empresa pública sempre entendeu e defendeu que não estava sujeita ao pagamento desse imposto. Não havendo repasse do custo do ISS ao consumidor final, os Correios podem pleitear a restituição sem necessidade de autorização do tomador dos serviços. STJ. 2ª Turma. REsp 1.642.250-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2017 (Info 602). 

     

    Obs.: quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS? SIM!

    As atividades exercidas pelos Correios sob regime concorrencial (ex: Sedex) acabam custeando as outras atividades desempenhadas sob o regime constitucional de monopólio (privilégio), como é o caso da carta social (que custa apenas alguns centavos).

  • I: Ao estabelecer distinção na tributação em razão da ocupação, há violação ao princípio da isonomia. Item correto

    II: Como microempresas e empresas de pequeno porte possuem capacidade contributiva distinta das grandes empresas, o tratamento diferenciado não viola o princípio da isonomia. Item correto.

    Item III: Ao se conceder privilégios fiscais às empresas públicas e às sociedades de economia mista, não extensivos às empresas do setor privado, há violação ao princípio da isonomia, por gerar concorrência desleal no mercado em benefício de entidades estatais. Item correto.


    Prof. Fábio Dutra

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

       II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    II - CERTO: Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

    III - CERTO: Art. 173 § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado

  • Sobre a afirmação I: vimos na ADIN 3334/RN que a instituição de isenção de custas e emolumentos para membros do Poder Judiciário viola o princípio da isonomia.

    Sobre a afirmação II: vimos na ADIN 1643/DF que o tratamento diferenciado e favorecido a empresas de acordo com o seu porte, não viola o princípio da isonomia.

    Sobre a afirmação III: a Constituição Federal prevê em seu artigo 173, § 2º que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.

    Todas as afirmativas estão corretas, portanto nossa resposta é a letra “E”

    GABARITO: E

  • Na prova só usem a letra de lei, porque na prática todos sabem que empresa pública e sociedade de economia mista tem sim imunidades tributárias, até a Globo tinha que não é nada kkkk....

  • Questão discutível!!

    Em regra, a tributação PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA é normal. Porém, quando essas entidades exercerem funções exclusivas do Estado (serviços dotados de estatalidade), serão imunes quanto aos serviços.

    INCLUSIVE, de acordo com o STF, há duas Empresas Públicas imunes – Correios e Infraero e uma sociedade de economia mista - CAERD (Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia).

  • Item I: Ao estabelecer distinção na tributação em razão da ocupação, há violação ao princípio da isonomia. Item correto.

    Item II: Como microempresas e empresas de pequeno porte possuem capacidade contributiva distinta das grandes empresas, o tratamento diferenciado não viola o princípio da isonomia. Item correto.

    Item III: Ao se conceder privilégios fiscais às empresas públicas e às sociedades de economia mista, não extensivos às empresas do setor privado, há violação ao princípio da isonomia, por gerar concorrência desleal no mercado em benefício de entidades estatais. Item correto.

    GABARITO E


ID
2019634
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Bela Vista de Minas - MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A)  Art. 150 § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    B) Art. 150  § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido

    C) ERRADO: Art. 150 § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

    D) Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País

    bons estudos

  • Ainda não entendi o erro da alternativa "C".

  • Também não entendi o erro da "c".

  • Acredito que o erro se deu pelo fato de se tratar de norma constitucional de eficácia limitada. Assim, o termo "deve" parece dar ideia de que seria uma norma de eficácia plena.

     

  • Acredito que o erro da letra "C" se dá pelo fato de não ser uma limitação ao poder de tributar e sim tratar-se de um direito garantido a pessoa.

  • Uma questão dessa só pode ser uma palhaçada....

  • por essa daí eu não esperva

  • A meu ver

    GABA a)

    A questão não deixou claro se é CF 88 ou CTN, pois na CF 88 reduzir/diminuir tributos prescinde de lei específica.

  • O enunciado pede as limitações constitucionais ao poder de tributar e a Constituição dispõe:

    Art. 150 § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

    Desse modo, a alternativa C não se está correta.

    ----------

    Comparem:

    De acordo com as limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a alternativa INCORRETA.(...)

    C) Os consumidores devem ser esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

  • Quer dizer que:

    "A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços", é diferente de:

    "Os consumidores devem ser esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços".

    Imagino que essa opção não seja uma das limitações ao poder de tributar.

  • no caso da alternativa D está correto dessa vez, tributo é tributo mesmo, nao está sendo trocado no lugar de imposto, atencao a esse ponto


ID
2056519
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal do Brasil, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
O enunciado corresponde ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

     

    CF/88

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) 

  • Artigo batido para os concurseiros do INSS, também serve para exemplificar o princípio da ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ou noventena:

     

    CF 88, Art. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

  • CF/88

    CORRETA LETRA C)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;(PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE) 

  • Galera, cuidado!!!! Não confundam o princípio da ANTERIORIDADE (sentido amplo) com o princípio da ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (espécie de anterioridade).

     

    Como explicado pelo colega Gilmar Gonçalves, a questão tratava da ANTERIORIDADE do art. 150, III, B da CF, e não da alínea "c" ou do art. 195, § 6º da CF que trata de uma das exceções à ANTERIORIDADE (anual em sentido amplo), mais especificamente às contribuições sociais, que devem observar a nonagesimal.

  • AINDA SOBRE O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, DE MODO A COMPLEMENTAR O ASSUNTO:

     

    Também chamado de anterioridade anual, anterioridade de exercício e anterioridade comum.

     

    Se houve a instituição de um tributo somente poderá ser cobrado no exercício seguinte.

     

    A redução ou extinção de determinado tributo não necessita de respeitar o princípio em questão.

     

    A antecipação do prazo para pagamento não sujeita ao princípio em questão. Entendimento estampado na Súmula n. 669 do STF e Súmula Vinculante nº 50.

     

    Redução ou extinção de desconto legalmente concedido àqueles que pagam o determinado tributo antecipado não constitui majoração.

     

    Revogação de isenção: não se equipara à majoração de tributo. Não se sujeita ao princípio da anterioridade. Entendimento do STF.

     

    Contraponto ao próprio art. 104 do CTN quanto ao imposto sobre ao patrimônio e renda que prescreve o seguinte:

     

    Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre patrimônio ou a renda:

     

    I – que instituem ou majoram tais impostos;

    II – que definem novas hipóteses de incidências;

    III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observando o disposto no art. 178.

     

    PRINCÍPIO DA NOVENTENA

     

     O PRAZO É 90 DIAS.

    Contribuições para o financiamento da seguridade social

     

    O princípio é regra.

     

     Instituição ou modificação e instituição e aumento (atente-se).

     

     A simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente não está sujeita ao prazo nonagesimal, tendo em vista que não há nenhuma surpresa ao contribuinte.

  • Anterioridade e anualidade

    Importante destacar que o atual princípio da anterioridade não deve ser confundido com a antiga anualidade.

    Previsto na Constituição de 1946 e na Carta de 1967, o princípio da anualidade exigia que a cobrança do tributo em um ano deveria estar autorizada na legislação orçamentária do ano anterior.

    A anualidade era uma garantia adicional assegurada ao contribuinte mas não foi mantida no Texto Constitucional de 1988. Assim, atualmente o contribuinte brasileiro tem direito à observância da anterioridade mas não à anualidade tributária.

    Ressalte-se, entretanto, que em matéria de Direito Financeiro reconhece-se a existência de um princípio denominado anualidade sem, todavia, relação exata com a antiga anualidade tributária.

    Fonte: Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2018.


ID
2064688
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Município brasileiro decidiu adotar as seguintes medidas, no exercício de 2014: (I) lançou e promoveu a cobrança do IPTU em relação ao terreno em que se localiza um cemitério que é comprovadamente extensão de entidade de cunho religioso, e cuja doutrina não aceita o sepultamento dos fiéis falecidos em cemitérios que não sejam esses; (II) concedeu isenção desse mesmo imposto a um grupo limitado de munícipes, exclusivamente em razão de sua condição de servidores públicos municipais; (III) editou decreto, no mês de novembro de 2014, para vigorar a partir do exercício seguinte, majorando a base de cálculo do IPTU, redundando esse fato, inclusive, em aumento superior à variação dos índices oficiais de inflação.
Considerando as limitações ao poder de tributar, arroladas no texto da Constituição Federal, a medida

Alternativas
Comentários
  • (I) violou a regra constitucional limitadora do poder de tributar ( imunidade tributária) .

    (II) violou o principio da isonomia tributária - questão correta B

    (III) não incede a anterioridade nonagesimal à base de calculo de IPTU e nem de IPVA, somente se aplica a anterioridade de exercicio.

     

  • *Súmula 16/STJ: é defeso modificar a base de cálculo do IPTU por meio de correção monetária se utilizando de decreto com índices superiores aos oficias;

  • Comentário:

    Item I: A jurisprudência do STF é pacífica quanto à extensão da imunidade religiosa aos cemitérios que configurem extensão de entidades de cunho religioso. A situação retratada neste item viola a imunidade religiosa.

    Item II: O princípio da isonomia, previsto no art. 150, II, da CF/88, veda qualquer tratamento tributário diferenciado em razão de ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte. A situação descrita neste item viola o princípio da isonomia.

    Item III: A nítida majoração do imposto, perpetrada por meio de decreto, viola o princípio da legalidade tributária. O princípio da anterioridade aplicável à majoração da base de cálculo, contudo, não foi violado.

    Assim sendo, a única alternativa que corresponde ao exposto acima é a Letra B, já que no item II houve violação ao princípio da isonomia.

    Gabarito: Letra B

     

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-direito-tributario-iss-teresina/

     

  • Se for só reajuste anual, pode modificar por decreto?

  • PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA... ART 150 CF= INCISO ,II, 

    ESSE PRINCÍPIO CONSISTE NA VEDAÇÃO DE ISNTITUIR TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, PROIBIDA QUALQUER DISTINÇÃO EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO PROFISSIONAL OU FUNÇÃO POR ELES EXERCIDA, INDEPENDENTIMENTE DA DENOMINAÇÃO JURÍDICA DOS RENDIMENTOS, TÍTULOS OU DIREITOS.

  •  Pior é que têm Muinicípios que dão isenção de IPTU a servidores

  • GABARITO LETRA B

     

    MEDIDA I) Violou imunidade constitucional dos templos de qualquer culto.

    A imunidade concedida aos "templos de qualquer culto" deve ser interpretada de modo abrangente, ou seja, incluindo os locais litúrgicos, no caso, o cemitério.

     

    MEDIDA II) Violou o princípio da isonomia tributária.

    "A lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve ser aplicada com igualdade. Melhor expondo, quem está na mesma situação jurídica deve receber o mesmo tratamento tributário. Será inconstitucional - por burla ao princípio republicano e ao da isonomia - a lei tributária que seleciona pessoas, para submetê-las a regras peculiares, que não alcançam outras, ocupantes de idênticas posições jurídicas." (CARRAZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário, p 94)

     

    "Art.150. (...) é vedado: II) Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos" (CF/88)"

     

    MEDIDA III)

    Majoração da base de cálculo do IPTU é matéria reservada à lei formal. Sendo vedada a elevação por decreto.

     

    Bons estudos.

     

  • Como complementação, em relação ao item III, é importante citar a súmula 160 do STJ:

    Súmula 160/STJ - 26/10/2016. Tributário. IPTU. Correção monetária. Reajuste, por decreto, com índice superior ao oficial. Inadmissibilidade. CF/88, art. 150, I. CTN, arts. 33 e 97, §§ 1º e 2º.

    «É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.»

  • GABARITO B

    Samuel, na medida 3 A majoração da base de cálculo do IPTU pode sim ser feita atravez de ato do Poder Executivo, ou seja, decreto, o que esta errado na questão é ao final onde diz que "inclusive, em AUMENTO SUPERIOR à variação dos índices oficiais de inflação". Não pode ser superior ao indice. 

     

  • Muito bom, Lorena! Isso aí, o amigo se equivocou. =)

  • Na terceira assertiva: a atualização do IPTU por decreto só se for dentro dos índices de correção monetária. Acima só por lei (obedecendo ao princípio da legalidade) e, de qualquer forma, é exceção ao princípio da anterioridade e da noventena.

  • Com relação ao item III, vejamos:

     

    SÚMULA 160 -STJ: " É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."

     

    (STF, RE 648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013) (Informativo 713, Plenário, Repercussão Geral). "A base de cálculo do IPTU é o VALOR VENAL do imóvel (art. 33 do CTN). Os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU, sob pena de violação ao art. 150, I, da CF/88. A simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por decreto do Prefeito. Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1o, do CTN) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF/88.

    Conclusão: é inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária."

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/informativo-esquematizado-713-stf_6941.html

  • Com    efeito,    quanto    ao    IPTU,    a    simples    atualização    do    valor    monetário    da    respectiva    base    de    cálculo
    com     índices     oficiais     de     correção     monetária     –     por     decreto     municipal,     por     exemplo     –,     não     implica
    majoração     do     tributo,     podendo     ser     feita     por     meio     de     ato     infralegal,     a     teor     do     §     2o     do     art.    97     do     CTN.
    Todavia,    se    o    decreto    se    exceder    em    relação    aos    índices    oficiais,    veiculando    aumento    sob    a    capa    de   uma “atualização”,     o     excesso     será     declarado     indevido,     haja     vista     violar​-se     o     princípio     da legalidadetributária,    na    vertente    da    estrita    legalidade    ou    tipicidade    fechada.     Note,     a     propósito,    a     jurisprudência
    no    STJ:
    EMENTA:    TRIBUTÁRIO.    IMPOSTO    PREDIAL    E    TERRITORIAL    URBANO    (IPTU).    MAJORAÇÃO.    LEGALIDADE    TRIBUTÁRIA
    (CTN,     ART.     97,     II,     PARÁGRAFOS     1     E     2).     VALOR     VENAL     DO     IMÓVEL.     ATUALIZAÇÃO.     ATO     DO     PODER     EXECUTIVO.
    PRECEDENTES    DO    STF    E    DO    STJ.    A    majoração    da    base    de    cálculo    do    IPTU    depende    da    elaboração    de    lei,    exceto    nos casos    de    simples    atualização    monetária,    em    atendimento    ao    princípio    da    reserva    legal.    –    Não    pode    o    município,    por    simples decreto,    atualizar    o    valor    venal    dos    imóveis,    para    fins    de    cálculo    do    IPTU,    com    base    na    planta    de    valores,    ultrapassando    a correção     monetária     autorizada     por     ato     administrativo.    –     Recurso    conhecido    e     provido.     (REsp     31.532/RS,     2a     T.,     rel.     Min.Peçanha    Martins,    j.    em    27​-10​-1993)    (Grifo    nosso)

    MANUAL DE DIREITO TRIBUTARIO-EDUARDO SABBAG 8ed.

  • Sensacional a questão! Muito bem feita mesmo

  • LETRA B

     

    I- Os cemitérios que funcionem como extensões de entidades religiosas, não tenham fins lucrativos e se dediquem exclusivamente à realização de serviços religiosos e funerários são imunes à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

    II- Art 150, II - É vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III- Súmula STJ 160 — É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária

  • Alternativa B

    Pessoal, ao invés de ficar apontando quem está se posicionando corretamente ou não; em caso de dúvidas, vamos buscar informações corretas e concretas para que todos tenham oportunidade de estudar; afinal nosso objetivo é a aprovação!

    O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) está sujeito tanto à anterioridade como à noventena, excetuadas as majorações da base de cálculo que constituem exceções ao princípio da noventena

    STJ 160: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária

  • I --> imunidade dos templos religiosos

    II --> viola isonomia tributária

    III --> decreto não pode alterar bc de IPTU para majorá-lo

  • Gabarito B

     

     

    I - Viola a imunidade dos templos religiosos, na medida que estão abarcados pela imunidade o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais;

     

    II - Viola a isonomia tributária. Irrazoável, nas palavras do STF, a concessão de dispensa legal do pagamento de tributos pelo simples fato de serem servidores públicos;

     

    III - Viola frontalmente o princípio da legalidade. Ressalte-se que alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA não fazem observância à anterioridade nonagesimal

     

     

     

    Vlw

  • Item I: Neste caso houve uma violação à imunidade tributária dos templos de qualquer culto, considerando a jurisprudência do STF de que não se pode cobrar impostos sobre o patrimônio das entidades religiosas, estando incluído nessa vedação o imóvel onde esteja localizado um cemitério que seja comprovadamente extensão de entidade de cunho religioso.

    Item II: Esta isenção viola o princípio da isonomia tributária, que veda o tratamento distinto em razão da ocupação profissional ou função exercida por determinados contribuintes.

    Item III: Não houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, já que há exceção no que se refere à fixação da base de cálculo do IPTU. Porém, tal medida violou o princípio da legalidade tributária.


    Prof. Fábio Dutra

  • Uma leitura interessante sobre a primeira afirmativa 

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=59828

     

    STF decide: entidades religiosas têm imunidade tributária sobre qualquer patrimônio (atualizada)

     

    As entidades religiosas têm direito à imunidade tributária sobre qualquer patrimônio, renda ou serviço relacionado, de forma direta, à sua atividade essencial, mesmo que aluguem seus imóveis ou os mantenham desocupados.

     

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram hoje (18/12) procedente o Recurso (RE 325822) interposto pela Mitra Diocesana de Jales (SP) contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu não caber imunidade tributária sobre “todos” os bens pertencentes a entidades religiosas, conforme prevê o artigo 150, inciso VI, letra “b” e parágrafo 4º da Constituição Federal.

     

    Segundo a decisão, o benefício do não pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) deve se limitar aos templos em que são realizados os cultos religiosos e às dependências que servem diretamente aos seus fins.

     

    A diocese alega que há ofensa ao artigo 150 da CF/88, pois exerce, subsidiariamente, funções de assistência social, e que os 61 imóveis de sua propriedade são utilizados em suas finalidades institucionais tais como centros pastorais e de formação humano-religiosa, locais de reunião e administração, além de servir como residências de religiosos.

     

    Quanto à questão de estarem alguns imóveis alugados, a entidade defendeu que a intenção é angariar fundos para ajudar no sustento do trabalho missionário.

     

    O relator do processo, ministro Ilmar Galvão, sustentou que a decisão do TJ/SP foi correta, pois a prefeitura de Jales pode tributar os lotes vagos e os prédios comerciais alugados pertencentes à Mitra, já que não estão vinculados às finalidades religiosas que permitem a imunidade tributária.

    Abriu dissidência o ministro Gilmar Mendes que entendeu ser a Constituição Federal clara quando determina a proibição de instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades dos templos de qualquer culto (artigo 150, VI, “b”).

     

    O ministro Carlos Velloso assentou que “se deve distinguir o que está afeito às finalidades essenciais da entidade. Se o imóvel está alugado, ele não se sujeita à imunidade. A renda proveniente do aluguel, sim, está imune, porque esta se destina a uma finalidade essencial da entidade”. Por maioria de votos, o Plenário conheceu do Recurso, sendo vencidos o relator e os ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Sepúlveda Pertence.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA)

  • Item I: Neste caso houve violação a imunidade dos templos religiosos, na medida que não se pode cobrar impostos sobre o patrimônio das entidades religiosas quando vinculados às suas finalidades essenciais.

    Item II: Neste caso, houve violação ao princípio da isonomia tributária, na medida em que não se pode conceder tratamento distinto em razão da ocupação profissional ou função exercida por determinados contribuintes.

    Item III: Neste caso não houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, na medida em que há exceção quanto à alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA. Porém, tal medida violou o princípio da legalidade tributária.

  • À luz dos princípios constitucionais tributários, vamos analisar cada medida adotada pelo município:

    (I) lançou e promoveu a cobrança do IPTU em relação ao terreno em que se localiza um cemitério que é comprovadamente extensão de entidade de cunho religioso, e cuja doutrina não aceita o sepultamento dos fiéis falecidos em cemitérios que não sejam esses;

    O STF firmou entendimento no RE 578582 que a Imunidade Religiosa prevista no art.150, VI, “b” da CF/88, se estende ao terreno de cemitério que seja extensão de entidades religiosas:

    1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles.

    2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, b.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    VI - instituir impostos sobre: (...)

    b) templos de qualquer culto;

    Portanto, é vedado lançar e promover a cobrança do IPTU em relação ao terreno em que se localiza um cemitério que é comprovadamente extensão de entidade de cunho religioso, pois fere a imunidade religiosa.

    (II) concedeu isenção desse mesmo imposto a um grupo limitado de munícipes, exclusivamente em razão de sua condição de servidores públicos municipais; 

    Fere o Princípio da Isonomia Tributária, previsto no art.150, II da CF/88, instituir tratamento desigual entre contribuintes em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida. Portanto, é vedado conceder isenção a um grupo de munícipes em razão de sua condição de servidores públicos municipais (profissão)!!!

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    (III) editou decreto, no mês de novembro de 2014, para vigorar a partir do exercício seguinte, majorando a base de cálculo do IPTU, redundando esse fato, inclusive, em aumento superior à variação dos índices oficiais de inflação.

    A majoração da base de cálculo do IPTU é exceção ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, conforme art.150, §1°, da CF/88.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos: (...)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...)

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I [IPTU].

    Não houve violação ao Princípio da Anterioridade do Exercício, pois o decreto foi publicado em 2014 com vigência em 2015. No entanto, o STJ editou a súmula 160 vedando aos municípios a atualização do IPTU por decreto em índice superior ao oficial de correção monetária:

    STJ, Súmula 160: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    Portanto, o município não poderia majorar por decreto com a base de cálculo do IPTU em índice superior à variação dos índices oficiais de inflação. Tal majoração só poderia ter sido feita por lei em sentido estrito!

    Visto cada uma das situações, vamos à análise dos itens:

    a) II violou o princípio da isonomia tributária.

    CORRETO. Como analisado, conceder isenção a um grupo de munícipes em razão de sua condição de servidores públicos municipais fere o princípio da isonomia tributária. 

    b) I não violou qualquer regra constitucional limitadora do poder de tributar.

    INCORRETO. O item I fere a Imunidade Religiosa (art.150, VI, “b”, da CF/88). 

    c) III violou o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena).

    INCORRETO. O item III não viola o princípio da anterioridade nonagesimal.

    d) II não violou qualquer regra constitucional limitadora do poder de tributar, mas a medida I violou o princípio da irretroatividade.

    INCORRETO. O item II violou o princípio da isonomia tributária (regra constitucional limitadora do poder de tributar) e o item I fere a Imunidade Religiosa (art.150, VI, “b”, da CF/88).  

    e) III violou o princípio da anterioridade.

    INCORRETO. Não houve violação ao Princípio da Anterioridade do Exercício, pois o decreto foi publicado em 2014 para vigência em 2015.

    Resposta: A

  • Lembrando que a imunidade concedida aos cemitérios religiosos não abrange aqueles que têm fim lucrativo.

  • LETRA "B"

    (II) VIOLOU O PRINCIPIO DA ISONOMIA TRIBUTARIA.

  • I) “Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da CF. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles.”

    II)"Art.150, CF. (...) é vedado: II) Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos" (CF/88)" PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA OU VEDAÇÃO DE PRIVILÉGIO ODIOSO

    III)Súmula 160, STJ: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.


ID
2080660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a matéria tributária definida na CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


    B) Art. 145  § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

    C) Art. 146. Cabe à lei complementar
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar

    D) Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços


    E) Art. 145 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel

    bons estudos

  • B) no RE que definiu a possibilidade jurídica da progressividade no ITCD, a ministra carmen advertiu que até mesmo os impostos reais podem ser subjetivados, p.ex.: isenção de ITCD para família com mais de 8 membros.

    O STF decidiu que todos os tributos estão sujeitos à capacidade contributiva, mesmo os reais. Vale ressaltar que o artigo 145, p. 1º estabelece que sempre que possível os impostos terão caráter pessoal, ou seja, devem levar em consideração as condições dos contribuintes.

    Por fim, ressalto entendimento do STF no sentido de que a progressividade não pode ser feita em razão do parentesco, tendo em vista que não é critério hábil à verificação da capacidade contributiva.

     

    Fonte: minha monografia

  • Item B - Os impostos terão caráter pessoal, como dispõe o artigo 145, § 1º, da CF, mencionado no comentário do colega Renato. Importante destacar, apenas, que se trata do princípio da capacidade contributiva.

     

    Uma pequena correção... A resposta do item E) está prevista no art. 153, § 4º, inciso II, da CF.   

  • a) Correto.Tributos que podem ser alterados pelo P. Executivo (legalidade mitigada):

    II, IE, IPI, IOF, ICMS combustiveis e  CIDE combustíveis.

     

     

  • QUANTO AO ITR,  tem-se:

    CF. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VI - propriedade territorial rural.

    CF. § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:   

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;           

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;         

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

  • Um beijo a Josiane Minardi. Estou fechando tributário após as suas aulas e seu livro. 

  • alternativa D sacanagem, é EXPORTAÇÃO

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
    - POR ATO DO PODER EXECUTIVO: alíquotas do II, IE, IPI, IOF, CIDE-COMBUSTÍVEIS.
    - POR CONVÊNIO: alíquotas do ICMS MONOFÁSICO sobre combustíveis.

  • Tributos que podem ser alterados pelo Poder Executivo (legalidade mitigada):

     

    II, IE, IPI, IOF, ICMS combustiveis e  CIDE combustíveis.

     

    Letra: A

     

    "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • Pulinhos de alegria quando vejo que tem comentário do Renato! 

  • O art. 153, § 1º, da CF/88, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI.

  • De acordo com o art. 153, § 1º, da CF/88, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI.

  • GABARITO LETRA A 


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  • a) CERTA. O IPI é exemplo de imposto cuja alíquota pode ser alterada pelo Poder Executivo, respeitadas as condições e os limites legais. Veja a CF/88:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    b) ERRADA. É justamente o contrário, o princípio da isonomia recomenda que os impostos tenham caráter pessoal para que, desta forma, frua o princípio da capacidade contributiva, isso é, quem pode mais, paga mais. Veja a CF/88:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômicado contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    c) ERRADA. A regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar DEVE ser feita por meio de Lei Complementar. Veja a CF/88:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    d) ERRADA. A CIDE não incide sobre a exportação, mas incide sobre a importação de produtos, nos termos da CF/88:

    Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    e) ERRADA. Caso o proprietário possua outro imóvel a regra de exceção de incidência do ITR não lhe aproveita, nos termos da CF/88:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    Resposta: Letra A

  • CF:

    a) Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    ___________________

    b) Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    ___________________

    c) Art. 146. Cabe à lei complementar:

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    ___________________

    d) Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:        

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;        

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;    

    ___________________

    e) Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:        

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;        

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

  • ou seja o Poder Executivo pode majorar alguns impostos que sao extrafiscais federais

    Neste diapasão, podemos encartar o IPI como um imposto extrafiscalporque se trata de exação que não possui função primordial de arrecadação de fundos para os cofres públicos, e sim para destinação de favorecer ou desestimular alguns setores da economia por serem considerados de interesse público ou pela conveniência 

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/a-utilizacao-do-ipi-enquanto-imposto-extrafiscal-para-fins-de-protecao-do-mercado-nacional/


ID
2092285
Banca
IESES
Órgão
Potigás - RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Segundo a Constituição Federal, é vedado à União instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, ressalvada a hipótese de incidência do Imposto Sindical(erro da questão).

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    "O princípio da isonomia deve ser analisado em seu duplo aspecto: de um lado, a proibição de distinguir entre os iguais; de outro lado, o dever de discriminar os desiguais. Examinemo-los separadamente.

    A proibição de distinguir entre os iguais ou o dever de não distinguir significa que a lei deve tratar igualmente todas as pessoas ou determinado grupo de pessoas, indiferentes às particularidades de cada pessoa (branca, negra, alta, baixa, gorda, magra, crente, ateu etc.).

    Quando o tratamento diferenciado dispensado pelas normas jurídicas guarda relação de pertinência lógica com a razão diferencial (motivo do tratamento discriminatório) não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia. É o que ensina Celso Antonio Bandeira de Mello.[1]"

     

    Não há previsão legal que abra exceção a incidência ao imposto sindical.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • a) errada, não há previsão legal que abra exceção à incidência do imposto sindical.

    Art. 150

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    b) correta

    Art.150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    c) correta

    Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    d) correta

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


ID
2107609
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere:

I. Há bis in idem quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador.

II. Ocorre bitributação quando duas pessoas de direito público tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador.

III. Haverá inconstitucionalidade ainda que a bitributação esteja prevista no próprio texto constitucional.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Bis in idem: Ocorre quando o mesmo ente tributante edita leis distintas que estabelecem múltiplas exigências tributárias em razão do mesmo fato gerador. Em regra, é permitido. EXCEÇÃO: Art. 154, I e 195, §4º CF.
    Exemplo: PIS e COFINS (contribuições sociais incidente sobre a receita ou faturamento – art. 195, I, b, CF/88)

    II - CERTO: bitributação: Ocorre quando entes tributantes diferentes exigentes do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. Em regra, é vedada.
    Exemplos de bitributação legítima: a) bitributação internacional; b) impostos extraordinários de guerra (art. 154, II, CF/88).

    III - Errado, se a bitributação advier da própria CF, não há o que se falar em inconstitucionalidade. Ex: importação incide IPI e ICMS.

    bons estudos

  • Te amo, Renato!!!

  • O Renato é O CARA!!!
  • Renato, a melhor pessoa. 

  • Renatop

  • BIS IN IDEM -- 1 ENTE, EDITA (MAIS DE 1 LEI) SOBRE O MESMO FG

    BITRIBUTAÇÃO -- 2 ENTES, TRIBUTAM O MESMO FG

  • BIS IN IDEMESMO ENTE! Basta isso pra nao errar nunca mais!

  • Comentário do colega Renato.

    I - CERTO: Bis in idem: Ocorre quando o mesmo ente tributante edita leis distintas que estabelecem múltiplas exigências tributárias em razão do mesmo fato gerador. Em regra, é permitido. EXCEÇÃO: Art. 154, I e 195, §4º CF.
    Exemplo: PIS e COFINS (contribuições sociais incidente sobre a receita ou faturamento – art. 195, I, b, CF/88)

    II - CERTO: bitributação: Ocorre quando entes tributantes diferentes exigentes do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. Em regra, é vedada.
    Exemplos de bitributação legítima: a) bitributação internacional; b) impostos extraordinários de guerra (art. 154, II, CF/88).

    III - Errado, se a bitributação advier da própria CF, não há o que se falar em inconstitucionalidade. Ex: importação incide IPI e ICMS.

  • A União possui também a capacidade de criação de impostos, mediante lei ordinária ou medida provisória, na iminência ou no caso de guerra externa denominados impostos extraordinários. Esses impostos extraordinários podem estar ou não compreendidos na competência da União, é o único caso que pode ocorrer a bitributação, a cobrança de um mesmo tributo, sobre o mesmo fato gerador, por dois entes distintos, constitucionalmente autorizado.

     

    A bitributação não leva em conta somente o mesmo fato gerador, leva em conta ser o mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador.

  • Renato é um super robô!! rs

     

  • Bis in idem: Ocorre quando o mesmo ente tributante edita leis distintas que estabelecem múltiplas exigências tributárias em razão do mesmo fato gerador. Em regra, é permitido. EXCEÇÃO: Art. 154, I e 195, §4º CF.

    Exemplo: PIS e COFINS (contribuições sociais incidente sobre a receita ou faturamento – art. 195, I, b, CF/88)


    Bitributação: Ocorre quando entes tributantes diferentes exigentes do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. Em regra, é vedada.

    Exemplos de bitributação legítima: a) bitributação internacional; b) impostos extraordinários de guerra (art. 154, II, CF/88).


    Bitributação da própria CF. Ex: importação incide IPI e ICMS.

  • BIZÚ:

    BIS

    IN

    IDEMesmo ente tributante

    BITRIBUTAÇÃO: Entes tributantes diferentes.

    (o que sobrou hehehe)

  • BIS IN IDEM = Mesmo ente

    BITRIBUTAÇÃO = Outro ente

  • RESOLUÇÃO: 
    Vamos analisar os itens. 
     
    I. Há bis in idem quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador. CORRETO Esse é o conceito de bis in idem, que ocorre quando a mesma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o contribuinte pelo mesmo fato jurídico! 

    O bis in idem é permitido pela legislação pátria, desde que expressamente autorizado pela Constituição, ou seja, respeitando os parâmetros constitucionais estabelecidos. Exemplo de bis in idem ocorre quando uma empresa aufere lucro, gerando a obrigação de pagar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos de competência da União.  
     
    II. Ocorre bitributação quando duas pessoas de direito público tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador. CORRETO Esse é o conceito de bitributação. Esta ocorre quando entes distintos tributam o mesmo sujeito passivo da obrigação tributária pelo mesmo fato jurídico. Regra geral, a bitributação é vedada no nosso ordenamento jurídico.  NO ENTANTO, há casos em que a Constituição Federal autoriza a bitributação como na instituição pela União do Imposto Extraordinário de Guerra (CF, art. 154, II). Neste caso, é admitido como fato gerador o mesmo de outros impostos. CF/88. Art. 154. A União poderá instituir: 
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 
     
    III. Haverá inconstitucionalidade ainda que a bitributação esteja prevista no próprio texto constitucional. INCORRETO Como explicado no item anterior, se a bitributação estiver prevista/autorizada constitucionalmente, poderão entes distintos tributar o mesmo contribuinte pelo mesmo fato jurídico!

     

    Resposta: B 

  • Perfeita a definição de bis in idem na assertiva I: há bis in idem quando uma pessoa jurídica de direito público (União, Estado, DF, Municípios) tributa mais de uma vez (bis) o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador (idem).

    A definição de bitributação na assertiva II também está irretocável: ocorre bitributação quando duas pessoas de direito público (União, Estado, DF, Municípios) tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador. Lembre-se de que, em regra, a bitributação é vedada!

    Sobre a assertiva III, comentamos que a Constituição permite a criação do Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) e ainda permite que seja compreendido ou não em sua competência tributária, ou seja, a Constituição permite que a União crie um imposto que tenha como fato gerador igual ao de outro imposto que seja de sua competência tributária ou não. Em outras palavras, a Constituição permite o bis in idem e a bitributação na instituição do IEG. Não se pode dizer que algo previsto na Constituição seja inconstitucional! A assertiva está errada.

    GABARITO: B

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Perfeita a definição de bis in idem na assertiva I: há bis in idem quando uma pessoa jurídica de direito público (União, Estado, DF, Municípios) tributa mais de uma vez (bis) o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador (idem).

    A definição de bitributação na assertiva II também está irretocável: ocorre bitributação quando duas pessoas de direito público (União, Estado, DF, Municípios) tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador. Lembre-se de que, em regra, a bitributação é vedada!

    Sobre a assertiva III, comentamos que a Constituição permite a criação do Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) e ainda permite que seja compreendido ou não em sua competência tributária, ou seja, a Constituição permite que a União crie um imposto que tenha como fato gerador igual ao de outro imposto que seja de sua competência tributária ou não. Em outras palavras, a Constituição permite o bis in idem e a bitributação na instituição do IEG. Não se pode dizer que algo previsto na Constituição seja inconstitucional! A assertiva está errada.

    GABARITO: B

  • Item I: CORRETO. Há bis in idem quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador.

     O “bis in idem” representa a situação em que o mesmo ente federativo institui tributos duas vezes (ou mais) sobre o mesmo fato gerador relativo ao mesmo contribuinte, ou seja, o contribuinte é tributado diversas pelo mesmo ente tributante em relação ao mesmo fato gerador.

    Item II: CORRETO. Ocorre bitributação quando duas pessoas de direito público tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador.

     A bitributação significa a instituição de tributos por dois entes federativos sobre o mesmo fato gerador. Dessa forma, ocorre a bitributação quando dois entes federativos tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador.

    Item III: ERRADO. Haverá inconstitucionalidade ainda que a bitributação esteja prevista no próprio texto constitucional.

    Há casos de bitributação previstos na CF/88. Por isso, não há que se falar em inconstitucionalidade se a bitributação estiver prevista no próprio texto constitucional.

    Por exemplo, há duas situações em que é permitida a bitributação:

    1)      Instituição de impostos extraordinários de guerra (IEG) não compreendidos na competência tributária da União;

    2)      Tributação internacional da renda.

    Resposta: Letra B

  • Dica rápida e simples sobre bis in idem!

    https://youtu.be/YSlZOpYY_aE

    siga @direitocombonfim no insta https://instagram.com/direitocombonfim


ID
2113165
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos Princípios Gerais Tributários,

Alternativas
Comentários
  • gab: letra E

     

  • Gabarito E

                                            Jurisprudência STF
    “Não fere o princípio da igualdade, antes o realiza com absoluta adequação, o imposto progressivo. Realmente, aquele que tem maior capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois só assim estará sendo igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, na proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da riqueza.”

     

    Comentários das outras questões

    LETRA A ERRADA


           Como regra, por força do art. 3 do CTN, quqleru tributo só poderá ser instituído por lei em sentido estrito, ou seja, Lei ordinária, Lei complementar, lei delegada ou Medida provisória. quanto aos tributos isntituídos por lei complementar, segue abaixo o resumo:
     

    Lei complementar

    1- IGF (art. 153, VII)

    2- Empréstimos compulsórios (Art. 148)

    3- Impostos residuais (Art. 154, I)

    4- Contribuições sociais não previstas na CF (Art. 195 §4 + Art. 154, I).


    LETRA B e C  ERRADA


                A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, Municípios e Distrito Federal) da prerrogativa de instituir os tributos. 
                   A anterioridade tributária é definida pelo artigo 150 da Constituição Federal, se dividindo no princípio da anterioridade anual (que sempre esteve presente em nosso ordenamento) e o princípio da anterioridade nonagesimal.

    LETRA D ERRADA

     

                   capacidade econômica dos cidadãos é atingida por uma multiplicidade de impostos, necessário é que, no fim, cada um suporte a carga tributária em termos de igualdade, generalidade e em atenção só a sua capacidade econômica.

    O princípio de justiça material é o fundamento da tributação. Os princípios da generalidade, da igualdade, e da capacidade contributiva são vias para ele ser atingido

     

  • GABARITO LETRA E.

     

    “Não fere o princípio da igualdade, antes o realiza com absoluta adequação, o imposto progressivo. Realmente, aquele que tem maior capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois só assim estará sendo igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, na proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da riqueza.”

     

    Jurisprudência STF

     

    RE 232393 / SP - SÃO PAULO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

  •  a) a instituição de tributo através de Decreto não fere o princípio da legalidade. FALSO!

     

    Salvo exceções legais previstas - predominantemente -  no art. 150, §1º, CF, a instituição depende de lei em sentido formal. Outras exceções ao Princípio da legalidade: CIDE combustível (art. 177, §4º, I, CF), ICMS combustível (art.155, §4º, c, CF), ICMS operações interestaduais (art. 155, §2º, CF).

     

     b) a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro sem que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou fere especificamente o princípio da competência. FALSO!

     

    O principio em análise é o da anterioridade.

     

     c) a instituição de tributo fora da matéria que foi destinada constitucionalmente à entidade tributante fere especificamente o princípio da anterioridade. FALSO!

     

    É falta de competência, norma incontitucional, portanto.

     

     d) a graduação dos tributos fora da capacidade econômica de contribuir não fere o princípio da capacidade contributiva.  FALSO!

    "O princípio da isonomia pressupõe a comparação entre sujeitos, o que, em matéria tributária, é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo." Questão correta do CESPE. 2017, PGM/FORTALEZA. Ou seja, ao comparar os sujeitos, devo aumentar elevar tributo daquele que pode pagar mais.

     

     e) o imposto progressivo não fere o princípio da igualdade. CERTO!

    São instrumentos para a atender ao princípio da capacidade contributiva: seletividade (ICMS e IPI). proporcionalidade e progressividade (IPTU, IR, ITR e ITCMD)

  • GAB.: E. 

    O imposto progressivo é aquele que atende a capacidade contributiva ao variar suas alíquotas maior seja a base de cálculo. Desta forma, concretiza vários valores constitucionais, tal como o princípio da isonomia ou igualdade. 

  • Tratar os iguais, igualmente, e os desiguais, desigualmente, na maneira de sua desigualdade. Basicamente isso.

     

    SIM!!!

  • Lei complementar

    1- IGF (art. 153, VII)

    2- Empréstimos compulsórios (Art. 148)

    3- Impostos residuais (Art. 154, I)

    4- Contribuições sociais não previstas na CF (Art. 195 §4 + Art. 154, I).


    Exceções ao Princípio da legalidade: CIDE combustível (art. 177, §4º, I, CF), ICMS combustível (art.155, §4º, c, CF), ICMS operações interestaduais (art. 155, §2º, CF).

  • A: Sendo o decreto um ato infralegal, a instituição de um tributo por meio de decreto fere o princípio da legalidade. Errada

    B: Esta cobrança fere o princípio da anterioridade anual. Errada.

    C: Os entes federados somente possuem competência tributária para instituir aqueles tributos que lhes foram expressamente atribuídos pela CF/88. Errada

    D: Ao contrário do que foi afirmado, a graduação dos tributos fora da capacidade econômica de contribuir fere o princípio da capacidade contributiva, podendo, ainda, ferir o princípio da vedação ao efeito confiscatório. Errada.

    E: O princípio da isonomia ou igualdade veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, e a progressividade atua justamente evitando que isso ocorra. Correta.


    Prof. Fábio Dutra

  • O "itcd" é um imposto real e progressivo, ele incidirá sobre o seu patrimônio,não levando em conta,características pessoais do contribuinte.

  • Atenção:

    a alternativa "a" está falsa, mas não esqueçam o Poder Executivo pode, através de medida provisória, criar ou majorar tributos, desde que atendido os requisitos para tanto. São eles:

    1) Que o tributo possa ser criado por Lei Ordinária

    2) Que seja convertido em lei no mesmo exercício da sua criação.

    Boa sorte!

  • Em meu sentir, a questão é nula.

    Com efeito, a alternativa "e" está correta. Isso ninguém discute.

    Entretanto, a alternativa "a" também está correta, tendo em vista que Decreto não pode instituir tributo.

    Decretos são espécies de atos normativos que visam regulamentar Lei pré-existente. Portanto, a instituição do tributo - até mesmo daqueles que não se sujeitam ao princípio da legalidade - se deu através de Lei.

    Por exemplo: a citada CIDE combustível citada por alguns colegas foi instituída pela Lei n. 10.336/2001.

    Nesse sentido, convém recordar que a a Constituição da República consagra apenas duas hipóteses de decretos autônomos: 1) extinção de cargos e funções públicas; e 2) organizar a administração pública. Em ambas as hipóteses o Poder Executivo não pode promover ao aumento dos gastos públicos e nem causar a extinção de órgãos.

    Perceba-se que a exceção constitucional de edição de decretos autônomos não contempla matéria tributária, sendo meramente organizacional. Logo, um decreto autônomo não pode instituir tributos.

    Em resumo: a) em caso de decreto regulamentar, a instituição do tributo ocorre por meio de Lei; b) decreto autônomo não pode instituir tributos.

    Abraços

  • O imposto progressivo na verdade consubstancia o Princípio da Isonomia por “tratar igual os desiguais, e desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades”

    GABARITO E


ID
2125702
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IFN-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Associe a COLUNA I com a COLUNA II, relacionando os princípios tributários às suas respectivas definições / descrições, considerando os preceitos da Constituição Federal de 1988.

COLUNA I

1. Anterioridade

2. Irretroatividade

3. Legalidade

4. Vedação ao confisco

5. Isonomia tributária

COLUNA II

( ) É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

( ) É vedado aos entes federados cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu.

( ) Proíbe distinções arbitrárias entre contribuintes que se encontrem em situações semelhantes.

( ) Não se pode cobrar tributo relativo a situações ocorridas antes do início da vigência da lei que as tenha definido.

( ) A cobrança de tributos deve se pautar dentro de um critério de razoabilidade, não podendo ser excessiva, antieconômica.

Assinale a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    ( 3. Legalidade Art. 150 I ) É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
     

    ( 1. Anterioridade Art. 150 III b) É vedado aos entes federados cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu.
     

    ( 5. Isonomia tributária Art. 150 II ) Proíbe distinções arbitrárias entre contribuintes que se encontrem em situações semelhantes.
     

    ( 2. Irretroatividade Art. 150 III a ) Não se pode cobrar tributo relativo a situações ocorridas antes do início da vigência da lei que as tenha definido.
     

    ( 4. Vedação ao confisco Art. 150 IV ) A cobrança de tributos deve se pautar dentro de um critério de razoabilidade, não podendo ser excessiva, antieconômica.

    bons estudos


ID
2242315
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal, assinale a alternativa correta no que tange a alguns dos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    A) CORRETA: Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao Poder de Tributar (art. 146, inciso II, CF).

     

    B) INCORRETA: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (§1º do art. 145, CF).

     

    C) INCORRETA: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (§1º do art. 145, CF).

     

    D) INCORRETA: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". (§2º do art. 145, CF).

     

    E) INCORRETA: arts. 157 a 162 da Constituição Federal.

     

     

  • QUESTÃO ANULADA NO GABARITO DEFINITIVO.


ID
2405821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que se segue, de acordo com a interpretação do STF.

O princípio da isonomia pressupõe a comparação entre sujeitos, o que, em matéria tributária, é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da isonomia no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social.
     

    Tal princípio pode ser compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais), portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe

    bons estudos

  • Segundo SABBAG (2014, p. 155):

     

    "(...) destacam-se dois tipos de capacidade contributiva:

    a) capacidade contributiva absoluta ou objetiva: é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o evento ou o fato-manifestação de riqueza, vocacionados a concorrer com as despesas públicas. Aqui se tem um sujeito passivo potencial;

    b) capacidade contributiva relativa ou subjetiva: é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o sujeito individualmente considerado, apto a contribuir na medida de suas possibilidades econômicas, suportando o impacto tributário. Nesta capacidade contributiva, desponta o rito gradualístico dos impostos, à luz da progressividade, bem como o respeito ao mínimo existencial e à não confiscabilidade."

     

    Exemplo disso:

    STF Súmula nº 589 - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

  • recorri dessa questão justamente porque existe capacidade contributiva objetiva, inclusiva o STF já reconheceu no julgamento do ITCD progressivo, mas a CESPE não alterou a questão.

  • Eu só acho que isonomia é exatamente vc não comparar os sujeitos.É abster-se de qualquer comparação.E julgar de forma objetiva.

  • Esta questao foi bem elaborada pela banca!!

  • Insonomia, segundo a clássica lição de Rui Barbosa, de raiz aristotélica, é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

    Exige comparação portanto.

    A graduação dos tributos conforme a capacidade econômica dos contribuintes (princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo) decorre claramente do princípio da isonomia exatamente no sentido de tratar diferentemente os desiguais na medida de suas desigualdades.

    Exemplo clássico: imposto de renda da pessoa física, para o qual anualmente se exige do contribuinte uma declaração sobre sua condição econômica, que inclui rendimentos, despesas (incluindo dependentes) e bens.

  • Comentário do Rafael Toledo está perfeito.

  • CORRETA.

     

    Pressupõe a comparação entre sujeitos, na medida que deve exigir de acordo com a capacidade de cada um. Se todos têm o mesmo tratamento tributário não há isonomia. Por exemplo, exigir o mesmo valor (R$100,00) de quem ganha R$ 1.000,00 e de quem ganha R$ 10.000,00. 

  • Errei a questão porque achei que o princípio só teria aspecto objetivo.

    Agradeço ao Renato que explicou muito bem a questão. Não é que esse cara é fera mesmo! 

    Obrigado

  • GAB: C

    O Colega Renato esclarece muito bem a questão, mas apenas p/ acrescentar...

     

     

    Para Regina Helena Costa, destacam-se dois tipos de capacidade contributiva:


    b) Capacidade Contributiva Relativa (ou Subjetiva): é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o sujeito individualmente considerado, apto a contribuir na medida de suas possibilidades econômicas, suportando o impacto tributário. Nesta capacidade contributiva, desponta o rito gradualístico dos impostos, à luz da progressividade, bem como o respeito ao mínimo existencial e à não confiscabilidade”
     

  • Dois tipos de capacidade contributiva: objetiva e subjetiva (VIDE Sabbag 2017, pág. 199).

  • Em perfeita consonância com o princípio da isonomia, a Constituição Federal estabelece que a tributação deve respeitar a capacidade contributiva das pessoas (ou seja, quem tem mais deve pagar mais e, muitas vezes, proporcionalmente mais; quem tem menos, deve pagar menos e, muitas vezes, proporcionalmente menos ou não deve pagar nada – é o princípio da capacidade contributiva em sua vertente subjetiva).

    Alfacon

  • RESOLUÇÃO:
    O Princípio da Isonomia Tributária está previsto no art.150,II da CF/88:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
    O Princípio da Capacidade Contributiva (ou da capacidade econômica) previsto no art.145, §1° da CF/88, deriva do Princípio da Igualdade no Direito Tributário, e visa à justiça fiscal de forma individualizada. Por isso apresenta o aspecto objetivo (parcela da riqueza/patrimônio passível de tributação) e o aspecto subjetivo (as condições individuais do contribuinte a ser tributado).
    CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
    O princípio da isonomia tributária é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo, pois este se efetiva por meio da análise pessoal das características do contribuinte (rendimentos, dependentes, despesas médicas, despesas com educação, etc.). Item correto.
    RESPOSTA: CERTO

  • O Princípio da Capacidade Contributiva (ou da capacidade econômica) previsto no art.145, §1°, da CF/88, deriva do Princípio da Isonomia no Direito Tributário e visa à justiça fiscal de forma individualizada. Por isso apresenta o aspecto objetivo (parcela da riqueza/patrimônio passível de tributação) e o aspecto subjetivo (as condições individuais do contribuinte a ser tributado).

    O princípio da isonomia tributária é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo, ou seja, por meio da análise pessoal das características do contribuinte (rendimentos, dependentes, despesas médicas, despesas com educação, etc).

    CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Resposta: Certo

  • "Relevante para se compreender o exposto é a distinção estabelecida entre as dimensões objetiva e subjetiva. Aquela serve primordialmente para nortear a construção, pelo legislador, das hipóteses de incidência (função de pressuposto impositivo); esta atua como critério de graduação dos tributos (função de parâmetro) e, consequentemente, como limite à tributação (função de limite máximo).

    Em razão de a dimensão objetiva prescindir da comparação entre contribuintes, também é chamada de absoluta. Sob esse viés, a dimensão subjetiva é denominada relativa, justamente por carecer de comparações entre os obrigados tributários."

    ANDREI PITTEN VELLOSO

  • O princípio da isonomia tributária é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo, pois este se efetiva por meio da análise pessoal das características do contribuinte (rendimentos, dependentes, despesas médicas, despesas com educação, etc.).

    Gabarito: Correto.

  • A constituição estabelece que é vedado aos Entes Federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    A graduação dos tributos conforme a capacidade econômica dos contribuintes (princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo) decorre claramente do princípio da isonomia exatamente no sentido de tratar diferentemente os desiguais na medida de suas desigualdades.

    Em relação à isonomia, o nosso melhor exemplo está no caráter pessoal que a CF/88 confere aos impostos, estabelecendo que eles terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Dessa forma, os contribuintes dos impostos, sempre que possível, serão tributados desigualmente na medida de suas desigualdades. Quem tiver maior capacidade contributiva, contribuirá mais, quem tiver menos capacidade contributiva, contribuirá menos.

    Resposta: Certa


ID
2480914
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de direito constitucional tributário é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Errado, o nao-confisco abrange as penalidades tributárias, segundo o STF, observa-se a TOTALIDADE da carga tributária para aferir o não-confisco da multa. Em outro julgado, o STF adotou os seguintes limites para saber se é ou não nao-confisco : (AI 727872 AGR / RS): Multa Moratória: 20% e Multa Punitiva: 100%.


    B) Errado, o STF estabeleceu que o tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro ocorre a ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade (STF, Tribunal Pleno, ADI 3.105/DF, Rei. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.2004, DJ 18.02.2005). Por esse julgado, esse Tribunal entende que o princípio da isonomia tributária é corolário do princípio da igualdade .

    C) não há hierarquia entre LC e LO, o que existe é uma reserva de matéria para cada uma, como o caso de legislar sobre normas gerais em direito tributário, reservada à lei complementar (Art. 146), assertiva errada.

    D) CERTO: Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País


    E) Errado, o legislador infraconstitucional pode definir os tributos por meio de LC
    Art. 146. Cabe à lei complementar
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes

    bons estudos

  • Acerca da letra D:

    Art. 146-A, CF. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

     

    Apenas exemplificando a letra E, após ótima explicação do colega Renato, lembre-se do caso do IPTU.

    PARA A CF

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana

    PARA O CTN

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial utbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

     

  • GABARITO: D

     

    CF. Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • STF, ARE 637.717/GO e ADI 1.075/DF:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES. 1. O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, também se aplica às multas.

     

    Não temas.

  • A alternativa D pode pode até ter relação com o Artigo 151, I da CRFB/88, mas não acho que seja o fundamento correto para o gabarito.

    Na verdade, a alternativa D trata da função extrafiscal de determinados tributos como o IPI, II, IE, entre outros. Tributos cujo quantum pode ser majorado ou reduzido para controle de mercado.

  • A constituição não traz perfeitamente o conceito de Tributo, mas quem define é uma Lei Ordinária com Status de Lei Complementar( Código Tributário Nacional) em seu Art.3º: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • A partir do momento que a assertiva A disse "conforme a letra da constituição", não tive dúvida que essa era a alternativa a ser apontada como gabarito. Ora, ninguém questiona que a jurisprudência aplica a vedação ao confismo também às multas, mas a letra da constituição se refere exclusivamente a tributo. Deslealdade pedir a letra da constituição e apontar como certo o entendimento jurisprudencial.

  • O Fundamento do Gabrito é o artigo 146-A e não o 151, como os colegas colocaram.

     

    Art. 146-A, CF. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

  • PODENDO SEREM CITADOS COMO EXEMPLO: EM DETERMINADAS SITUAÇÕES, O FAVORECIMENTO QUE É DADO ÁS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

  • art. 150, IV da CF/88 afirma que é vedado o utilizar TRIBUTO com efeito de confisco. A afirmativa A também está correta, portanto.

  • Não entendi porque a assertiva A está incorreta, se a previsão constitucional é clara sobre o princípio do confisco ser em relação apenas aos tributos, com entendimento jurisprudencial dessa extensão para multas.

  • Nos termos do Art. 146-A, da Constituição Federal: "Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo".


ID
2480929
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o princípio da isonomia é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Errado, nesse caso nao houve flexibilização ou mitigação do princípio da isonomia, mas sim uma verdadeira aplicação desse princípio, assertiva incorreta

    B) Nem existe esse artigo no CTN, assertiva errada

    C) Errado, no caso do ICMS os benefícios devem ser precedidos das deliberações da CONFAZ (art. 155 §2 XII g)

    D) CERTO: Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo

    E) Errado, de acordo com o STF, não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção de modo a alcançar as operações não-previstas pelo legislador, tendo em vista que as razões e a oportunidade do ato de que decorre a isenção fiscal escapam ao seu controle. Ou seja: interpreta-se literalmente (Art. 111).

    bons estudos

  • Complementando:

     

    Na verdade, o examinador digitou errado ao dizer CTN. Queria ter dito CF/88, que realmente dispõe sobre o princípio da igualdade em seu artigo 150, II.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    Aqui, grifei o caput para que o colega perceba que o princípio tributário constitucional da isonomia é uma garantia do cidadão, um direito fundamental. O STF e a doutrina reiteradamente se posicionam pela eficácia plena, aplicabilidade imediata e integral dos preceitos que consubstanciam direitos fundamentais.

     

    Assim, o erro da letra B é dizer que o preceito precisa de regulamentação, já que ele é, em verdade, plenamente aplicável, por se tratar de direito fundamental.

     

    Aliás, desconheço qualquer garantia tributária que já não venha suficientemente regulamentada pela CF/88.

  • Questão passível de anulação.

     

    A opção da letra D, apontada como a correta,  não corresponde ao princípio da isonomia tributária.

     

    Afirmar que o princípio da isonomia impacta diretamente os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, tudo bem; mas concluir que, por decorrência da aplicação deste princípio "...o Estado deve garantir as mesmas regras do jogo para todos os contribuintes", é inaceitável.

     

    Muito pelo contrário, o princípio da isonomia tributária age para equilibrar as situações de disparidade existentes entre os contribuintes.

     

    Acaso prevesse "as mesmas regras do jogo (expressão triste - lembra os comentaristas de arbitragem de futebol) para todos os contribuintes"teríamos uma mera manifestação da isonomia formal, onde, aí sim, todos deveriam ser tratados da mesma forma, independentemente de se encontrarem em situações diferentes.

     

    A isonomia buscada pela Constituição Federal e também pelo CTN, reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina é a isonomia material, em que os iguais são tratados igualmente e os desiguais de forma diferenciada, na medida de suas desigualdades.

     

    Para finalizar, se realmente as regras fossem iguais para todos teríamos alíquota única para imposto de renda; não teríamos diferença entre as alíquotas de IPI em face da essencialidade do produto; o ITR seria pago por todos, não se permitindo que o proprietário de pequena gleba e não possuidor de outra área de terra não o pagasse, além de outros exemplos existentes na CF e em leis.

     

    Bons estudos a todos vocês.

  • Rinauro Pedrosa está coberto de razão. Questões ridículas e mal formuladas. Brilhante comentário. De maneira complementar, acaso o Estado devesse garantir as mesmas regras para todos, não teria previsto situações de tratamento diferenciado.

  • Ao colega, que consignou:"Aliás, desconheço qualquer garantia tributária que já não venha suficientemente regulamentada pela CF/88.", indico para reflexão o caso da vedação ao confisco.

    abç e bons estudos

  • GABARITO: D

     

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. 

  • Gosti acertei uuhhuuuu :) 

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.     

  • Agora tem que decorar até o número do artigo?

  • Não concordo com a assertiva considerada como a correta (letra "D") e subscrevo o excelente comentário do colega Rinauro pedrosa, no sentido de que o erro (inaceitável, repise-se) reside no seguinte trecho "uma vez que o Estado deve garantir as mesmas regras do jogo para todos os contribuintes".

     

    É que a isonomia possui uma acepção horizontal e uma vertical.


    A acepção horizontal refere-se às pessoas que estão niveladas (daí a nomenclatura), na mesma situação e que, portanto, devem ser tratadas da mesma forma.


    Assim, contribuintes com os mesmos rendimentos e mesmas despesas devem pagar o mesmo imposto de renda.


    A acepção vertical refere-se às pessoas que se encontram em situações distintas e que, justamente por isso, devem ser tratadas de maneira diferenciada na medida em que se diferenciam.


    Assim, a pessoa física que possui salário de quinhentos reais mensais está isenta do imposto sobre a renda; enquanto aquela cujos rendimentos são de cinco mil reais mensais se sujeita a uma alíquota de 27,5% do mesmo imposto. Mesmo que os rendimentos sejam idênticos, o tratamento deve ser diferenciado se, por exemplo, há uma diferença relevante quanto a número de filhos, despesas com saúde, educação, previdência, entre outras.


    O legislador constituinte, seguindo a lição, estipulou, no art. 150, II, da CF/1988, que é vedado aos entes federados “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (…)”.


    Tratou da isonomia no seu sentido horizontal, pois exigiu que se dispensasse tratamento igual aos que estão em situação equivalente, mas deixou implícita a necessidade de tratamento desigual aos que se encontram em situações relevantemente distintas (sentido vertical).


    Por tudo, é lícito afirmar que, havendo desigualdade relevante, a Constituição não apenas permite a diferenciação como também a exige!


    Como consequência e a título de exemplo, haveria inconstitucionalidade (por omissão) se a lei do imposto de renda não previsse as chamadas deduções da base de cálculo do imposto (saúde, educação, dependentes), pois a inexistência das deduções redundaria num tratamento idêntico dispensado a pessoas em situações claramente distintas.


    Imaginem-se duas pessoas com rendimentos de cinco mil reais mensais. A primeira solteira e com gastos muito pequenos com saúde e educação próprias; a segunda casada, com filhos matriculados em escola privada e responsável pelo pagamento de plano de saúde para toda a família. Seria absurdo que ambos pagassem o mesmo valor a título de imposto de renda, o que demonstra a imprescindibilidade da previsão das deduções como meio de se assegurar isonomia.

  • Nossa, na boa: esta Banca é horrível. Toda questão gera um canavial de discussões. E o pior: as discussões são legítimas e, geralmente, fruto da péssima redação das questões. Isso quando a Banca não pira no Direito e cria a sua própria doutrina – como me parece o caso da presente questão. Uma tristeza ver que bancas como esta, no meu entender, fraquíssimas, têm ganhado lugar em concursos importantes. Uma pena.

  • A "d" ter sido dada como correta é lamentável. Deveria ter sido mais uma das diversas questões anuladas.

     

  • Que jogo é esse? Só se for o jogo do maaaah ooooii, quem dá mais, quem dá mais, hi hiiiiiiiiiiiiiii

     

    Não obstante, discordo dos colegas que dizem estar errada a alternativa D alegando que ela se refere apenas à isonomia formal.

     

    Se a assertiva afirmasse o contrário, que o Estado não devesse garantir a isonomia formal, vc assinalaria certo ou errado? Pois, no caso, é isso o que implica. Dizer que a afirmativa está errada é dizer que a negativa está certa.

     

    Isto é, a assertiva não nega que o Estado deva assegurar a igualdade material. Mas se limita a dizer que deverá garantir a isonomia. Em lato sensu, igualdade é paridade numérica. 

     

    Senta e chora, bebê.

     

    Eu não preciso disso... meu marido tem dois empregos!

  • lembrando q somente a União poderá estabelecer critérios diferenciados de tributação entre os entes federativos e não os Estados

     

     

  • Não marcaria a D jamais........Se a questão pedisse a incorreta talvez eu marcasse a D......

     

  • Não faz sentido o gabarito ofertado.

    A alt. A está errada porque diz que a isonomia ocorreu justamente por fazer regras diferentes para contribuintes diferentes

     

    A alt. D está certa porque coloca a mesma regra do jogos para todos, e isso é que é isonomia

     

     

     

    ???????????????????????

  • As mesmas regras para todos? Em?

  • Quanto à C, também acho que não está errada. Ainda que haja vedação ao tratamento diferente entre os Estados em relação ao ICMS, a leitura da alternativa "Devido às disparidades continentais do Brasil, os Estados estão autorizados a conceder benefícios e condições especiais tributárias aos seus administrados, independentemente dos outros Estados" poderia muito bem se referir a um Estado, por exemplo, concedendo parcelamento ou moratória a um ou alguns administrados, o que imprescinde de qualquer manifestação dos outros Estados, não acham?

    Como a D eu achei incorreta pela mesma razão já apontada pelos colegas, foi o raciocínio que eu usei pra marcar a C certa... achei que estava muito genérica

  • A letra D está certa, porque aplicar mesma regra do jogo quer dizer que a aplicação da regra deve ser equinânime a todos, não podendo ser aplicada a regra para umas pessoas e não ser aplicada para outras. Ou seja, aplicação deve ser a todos, NÃO quer dizer a mesma regra material para todo mundo sem distinção.

    Isso que a questão quer dizer e que o pessoal interpretou errado.

    APLICAR A REGRA A TODOS NÃO SIGNIFICA IMPOR A MESMA REGRA PARA TODOS. Aplicação não é sinônimo da própria regra material.

    Se trata de aplicar o conjunto total de regras (que contém benefícios em nome da isonomia) para todos, não podendo deixar de ser aplicada qualqeur regra por motivos escusos e discricionários ou qualquer outro.

  • REDAÇÃO PÉSSIMA! AVE CESPE!!!

  • Questão horrorosa, cheia de adjetivos de valor subjetivo.

  • Art. 146-A da Constituição Federal. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo

  • O pessoal aqui deve copiar a resolução da questão do Google e apenas colar aqui.

    O comentário mais curtido está errado, a alternativa "D" não se refere ao princípio da isonomia, mas sim da igualdade formal.


ID
2535523
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consiste em corolário do princípio da igualdade tributária e aplica-se na ordem jurídica tributária, na busca de uma sociedade mais igualitária em termos da exação de tributos. O trecho trata do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Princípio da capacidade contributiva: De acordo com o art. 145, § 1º da CF, sempre que possível, os tributos devem ser graduados conforme a capacidade contributiva do sujeito passivo. Isso quer dizer que os tributos devem variar pela maior ou menor capacidade econômica dos sujeitos, o que implicará em um tratamento diferenciado entre as pessoas consideradas. Ao estabelecer, no art. 145, § 1º da CF, “sempre que possível”, não significa que o legislador pode escolher, de maneira arbitrária, o respeito ou não a tal principio. O legislador apenas nos avisa que existem alguns tributos cuja natureza jurídica impede a capacidade contributiva. Um exemplo disso é o tributo taxa. As taxas, como vimos, devem ser calculadas com base no custo da atividade estatal, e não com base em eventual capacidade econômica do sujeito passivo. Nas taxas, então, não será possível a aplicação, como regra, da capacidade contributiva.

    https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/direito-tributario---modulo-ii/1-05-principio-da-isonomia-tributaria
    bons estudos

  • Gabarito Letra D

    Pedindo vênias ao Grande Mestre Renato, o princípio da capacidade contributiva é aplicado somente e de maneira exclusiva aos impostos, usar a expressão “tributo” no comentário, causa um imprecisão terminológica, em outras palavras, um alargamento semântico, que pode confundir os novos estudantes da matéria.

    Princípio da capacidade contributiva: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. ( art. 145, § 1º da CF).

    Vide: Q826970

    Ação e processo são a mesma coisa?

    Tranca-se a ação ou processo?

    Tributo e imposto são a mesma coisa?

    ________________________

    Abraço!!!

  • GABARITO D

     

    Fundamentação Legal:

    CF1988 - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Conceito de Capacidade Econômica: cada um deve contribuir na proporção de suas rendas e haveres, independentemente de sua eventual disponibilidade financeira. São subprincípios deste princípio: a progressividade, a proporcionalidade, a personalização e a seletividade (torres, 2007)

    Porém, na aplicação desse princípio, há de se ater a dois pontos: a proteção a preservação do mínimo vital e, de outro lado, a vedação ao confisco.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Resposta: d

    Art. 145, § 1.º CF. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,  facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos i ndividuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Data máxima vênia senhores, salvo melhor juízo, o STF já se posicionou no sentido de que o princípio da capacidade contributiva pode se aplicar à qualquer tributo, inclusive às taxas.

    Eis um exemplo:

    IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.

    [RE 406.955 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 21-10-2011.]

    VENCER, VENCER, VENCER!!!!

  • Princípio da Seletividade: abrange uma seleção mínima de impostos: o ICMS e o IPI. Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior. Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/171039/que-se-entende-por-principio-da-seletividade-camila-andrade

     

    Princípio da  uniformidade jurídica da tributação: esse fiquei em dúvida. Pesquisando verifique que podem ser de dois tipos: Uniformidade na Tributação das Rendas das Obrigações da Dívida Pública e Uniformidade na Tributação da Remuneração e Proventos dos Agentes Públicos. O primeiro  prevê o tratamento isonômico das rendas das obrigações da dívida pública, fazendo com que não haja este privilégio dos títulos da União em relação aos dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios. O segundo veda a tributação pela União da remuneração e dos proventos dos agentes públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em níveis superiores aos que fixar para seus agentes. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7866

     

    Princípio da vedação ao confisco: O artigo 150, IV da Constituição Federal veda a utilização de tributo para fins confiscatórios. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7866

     

    Princípio da generalidade: O princípio da generalidade (art.153, §2º, I) decorre do princípio da igualdade. Na verdade, ele não é mais do que uma aplicação desse princípio ao imposto de renda. Significa simplesmente que o IR deve incidir e ser cobrado, tanto quanto possível, de todas as pessoas, ou seja encontrando-se nesta no critério pessoal da Regra Matriz Incidência Tributária, naturalmente que respeitado o princípio da capacidade contributiva. Fonte: https://www.conjur.com.br/2000-jan-24/principios_fundamentais

     

     

     

     

  • GABARITO: D

     

    CF. Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • a - Seletividade: este princípio abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.

    b - Uniformidade: encontra previsão no art. 151 da Constituição Federal e tem como fundamento o pacto federativo. Podemos dividi-lo em quatro partes, a saber: GeográficaTributação das Rendas das Obrigações da Dívida Pública, Tributação da Remuneração e Proventos dos Agentes Públicos e Vedação de Isenções Heterônomas.

    c - Vedação ao Confiscoaquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou de sua renda, havendo uma diferença apenas entre o imposto constitucional e o confiscatório.

    d - Generalidade: O princípio da generalidade do imposto de renda traduz-se na necessidade da lei tributária alcançar a todos, impedindo que determinadas pessoas não participem do financiamento do Estado através do pagamento de tributos

  • A situação narrada pelo enunciado da questão retrata aquilo que o princípio da capacidade contributiva prega. Este princípio é a coroa do princípio da igualdade na seara tributária, pois serve como mecanismo de justiça fiscal consistente na tributação conforme a capacidade que os sujeitos têm de suportar o ônus financeiro. Assim, a premissa básica é: quem tem mais riqueza, deve pagar mais tributo. Tal princípio visa a diminuição das desigualdades do nosso país.

    Prof. Fábio Dutra

  • o princípio da capacidade contributiva guarda correlação com o princípio da isonomia

    Vinculado à isonomia tributária está o princípio da capacidade contributiva. Todavia, enquanto a isonomia tributária busca impedir ações arbitrarias do Estado em face de situações jurídicas, a capacidade contributiva invoca um efetivo ideal de justiça para o Direito Tributário (SABBAG, 2016).

    Este princípio está positivado no art. , , da :

    Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Tem por objeto, portanto, a tributação proporcional à renda de cada cidadão, ou seja, daqueles que têm menor capacidade econômica (menor renda e menor patrimônio) é exercido uma carga tributária menor em relação daqueles com maior capacidade econômica. A lógica é: “os que têm mais dinheiro têm mais capacidade de contribuir” (CEZNE e FURLAN, 2008).

    Tal fórmula busca reduzir a diferença das classes sociais, garantindo que o custo real, e não o custo monetário, seja o mesmo para cada contribuinte, conforme as riquezas de cada um.

    https://mahhmihoko.jusbrasil.com.br/artigos/548521802/justica-tributaria-sob-a-otica-da-isonomia-tributaria-e-capacidade-contributiva#:~:text=Vinculado%20%C3%A0%20isonomia%20tribut%C3%A1ria%20est%C3%A1,Tribut%C3%A1rio%20(SABBAG%2C%202016).


ID
2562085
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei de determinado Estado da Federação dispõe: “Art. X – Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho”. § Y Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar”. Esta lei é:

Alternativas
Comentários
  • Conselho profissional não pode fixar anuidade acima da previsão legal

    Conselhos profissionais não podem fixar anuidade acima da previsão legal. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário 704.292, com repercussão geral, no qual o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná questiona decisão da Justiça Federal no estado que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão legal. 

    Relator do processo, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de negar provimento ao recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, Toffoli observou que a Lei 11.000/2004 estabeleceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar livremente o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições. Segundo ele, para que o princípio da legalidade fosse respeitado, seria essencial que a Lei 11.000/2004 “prescrevesse, em sentido estrito, o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, o que não acontece na hipótese”.

    Porém, o relator destacou que a norma invocada, ao não estabelecer um teto para o aumento da anuidade, criaria uma situação de instabilidade institucional, “deixando ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, afinal, não há previsão legal de limite máximo para a fixação da anuidade”. O ministro avaliou que, para o contribuinte, surge uma situação de incerteza, pois não se sabe o quanto poderá ser cobrado, enquanto que, para o Fisco, significaria uma atuação ilimitada e sem controle.

    De acordo com o magistrado, a norma, ao prever a necessidade de graduação das anuidades, conforme os níveis superior, técnico e auxiliar, não o fez em termos de subordinação nem de complementariedade.

    Dessa forma, para o ministro Dias Toffoli, não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fazer a atualização monetária do teto em patamares superiores aos permitidos em lei. “Entendimento contrário possibilitaria a efetiva majoração do tributo por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa ao artigo 151, inciso I da Constituição Federal.” Em seu voto, o ministro reconheceu inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do artigo 1º e 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa ao artigo 151 da Constituição Federal, a fim de excluir da sua incidência a autorização dada aos conselhos de profissões regulamentadas para fixar as contribuição anuais.

  • É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. STF. Plenário. RE 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

     

    (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf)

  • [Edição: a questão foi anulada pela Banca]

    Essa questão merece ser anulada.

     

    Essa lei seria inconstitucional por invadir competência da União. Os Conselhos de profissão são órgãos federais e a disciplina sobre eles cabe à lei federal. Igualmente, as anuidades são tributos federais, não cabendo à lei estadual dispor sobre eles. A Lei 11.000/04, referida pelo informativo 844, é uma lei federal. 

     

    Se for considerado que a alternativa B está correta, significaria que se a lei tivesse disposto um limite, seria constitucional, o que não é verdade, já que se trata de uma lei estadual.

     

    A banca tentou fazer uma questão diferente a partir do informativo, mas não foi muito feliz.

  • Acertei a questão, porém quando estava fazendo busquei uma alternativa justamente pensando na inconstitucionalidade pela invasão na competência que é da União. Perfeita sua colocação Priscila.

  • Realmente, Priscila Santana, a banca quis inovar a partir da leitura exclusiva do informativo de jurisprudência, mas se esqueceu de ler o art. 149 Constituição Federal. A primeira frase da questão já revela, de cara, a inconstitucionalidade da lei estadual.

    Art. 149 da CF. "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

     

  • A princípio, acho que a questão está errado por estar o Estado invadindo competência da união...
  • não dá pra perder tempo resolvendo questões dessas bancas de #$%#$#, tampouco se inscrever nos concursos por elas organizados.

  • Estado instituindo contribuição contribuição profissional? Inconstitucional. Creio que as alternativas podiam estar melhor elaboradas.


ID
2594251
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar estabelecidas pela Constituição Federal, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta traz de modo expresso a literalidade do Art.152 da CF/88.

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

    C) Art. 151. É vedado à União
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

    D) Súmula Vinculante 52: ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades

    E) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    VI - instituir IMPOSTOS sobre:
    b) templos de qualquer culto

    bons estudos

  • Gabarito Letra A

     

    Só para complementar os excelentes comentários: meus resumos QC 2018

     

    Quando a CF traz algum dispositivo que vede a tributação de algum fato, estamos diante de uma imunidade tributária. Imunidade é o dispositivo constitucional que veda a tributação de uma pessoa, de uma atividade ou de um bem. A doutrina clássica define imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada
     

    As imunidades podem ser divididas em:

       I) Imunidades genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo

       II) Imunidades específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica

    Exemplos de iminidade genérica:
    Imunidade Genérica Recíproca.
    Imunidade genérica de Templos
    Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais deTrabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação
    Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
    Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil

    Exemplos de imunidade específica:
    Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2. º, inciso I:
    Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III:
    Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso II
    Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF
    Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I
    Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF:

  • Apenas um adendo aos que marcaram a letra E supondo ser a correta e erraram, vejamos:

    e ) É vedado instituir tributo sobre os templos de qualquer culto.

    Tributo é o gênero que envolve uma as espécies: taxa, contribuição de melhoria e outras contribuições (previdenciárias, etc.), empréstimo compulsório, imposto.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    VI - instituir IMPOSTOS sobre:
    b) templos de qualquer culto

    CTN, Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Para complementar e ajudar o estudo: 

     

    É possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público, decide Plenário

     

    “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”.

     

    Entendimento firmado nos julgamentos do RE 601720 e RE 594015. 

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340299

     

     

  • A letra D acabou ficando vaga demais....com existe a Sumula Vinculante 52 citada pelo Renato, também há o julgado recente citado pela Carolina Maison. 

     

    Logo, não dá pra afirmar, categoricamente, a que terceiros a assertiva se refere. Poderia bem estar correta também, uma vez aque não menciona que os valores recebidos são investidos em suas atividades essenciais, conforme SV 52.

     

    Tenho certeza que ainda veremos provas de bancas como CESPE, entre outras bancas mequetrefes, considerar essa letra D como correta, querem apostar? rs

     

    Mas fazer o que. Vida que segue.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • A questão  trata sobre o que está estabelecido na constituição. Assim, a alternativa "d" está incorreta, pois a responsabilidade pelo pagamento de IPTU é do proprietário e não do inquilino, ou seja, o sujeito passivo é o ente que o possui.

    Portanto, uma decisão do STF é constitucional, mas não está na CF. Foi o que eu entendi.

  • A questão E também está correta, conforme o Art. 150 VI- b) da CF/88 diz que é vedado instituir tributo a templos de qualquer culto.

  • washington barbosa: não seria tributo, e sim IMPOSTOS

  • Da forma que está escrita, entendo que a "d" também está correta.

  • A respeito do item D, que causa polêmica nos comentários, há que se verificar o caso trazido pelo RE 434251, no Informativo 861. Nesse julgado, entendeu o Supremo que:

     

    'A INFRAERO (empresa pública federal) celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente um imóvel pertencente à INFRAERO. Vale ressaltar que esta empresa é uma concessionária de automóveis. A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária. O STF não aceitou a tese e afirmou que não incide a imunidade neste caso. A atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro. Se fosse reconhecida a imunidade neste caso, isso geraria, como efeito colateral, uma vantagem competitiva artificial em favor da empresa, que teria um ganho em relação aos seus concorrentes.'

  •  

     A -É vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou seu destino.  GABARITO ART. 152 DA CF

     

    B- É permitido instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente ou mesmo em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. ERRADO , ART. 150, II DA CF.

     

    C- A União pode instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.  ERRADA ART. 150, P.6 DA CF

     

    D- Caso sejam alugados a terceiros, os imóveis pertencentes à União, aos estados ou aos municípios não permanecem imunes ao IPTU. ERRADA.  STF PACIFICO NO ENTENDIMENTO DE QUE, IPTU DE IMOVÉIS DA PROPRIEDADE DO ENTE IMUNE, QUE ESTEJA ALUGADO, É ALCANÇADO PELA IMUNIDADE, DESDE QUE O VALOR AUFERIDO DO ALUGUEL SEJA REVERTIDO PARA AS FINALDADES ESSENCIAS DA INSTITUIÇÃO.  RE 325.822/SP

    E- É vedado instituir tributo sobre os templos de qualquer culto.  ERRADO, O ART. 15O VI, REFERE-SE A IMPOSTOS, PORTANTO É PERFEITAMENTE POSSIVEL A COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇOES DE MELHORIAS.

  • Em respeito aos colegas que têm contribuido assertivamente para o nosso aprendizado, concordo que está correto o que versa a Alternativa A. Porém, não concordo que a Alternativa D esteja errada. Pois, se um imóvel público é locado para uma Empresa Privada, esse imóvel "NAO PERMANECE IMUNE" exatamento como diz a alternativa e está de acordo com dicisão de julgado apresentado pela Colega Carolina Maisonnette. 

    É possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público, decide Plenário

    “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”. Entendimento firmado nos julgamentos do RE 601720 e RE 594015. FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340299

     

  • ENTENDO QUE A ALTERNATIVA D TAMBÉM ESTÁ CORRETA, IPTU DE IMOVÉIS DA PROPRIEDADE DO ENTE IMUNE, QUE ESTEJA ALUGADO, É ALCANÇADO PELA IMUNIDADE, DESDE QUE O VALOR AUFERIDO DO ALUGUEL SEJA REVERTIDO PARA AS FINALDADES ESSENCIAS DA INSTITUIÇÃO. RE 325.822/SP, A QUESTÃO NÃO TRAZIA SOBRE A REVERSÃO DO VALOR AUFERIDO, O STF ANALISOU 2 CASOS


    O primeiro caso (RE 5.940.15) envolvia a Petrobras e o município de Santos. O pleno do STF decidiu que a imunidade tributária recíproca não é aplicável à sociedade de economia mista arrendatária de imóvel público – no caso, da União.


    No segundo caso analisado pelo plenário do STF (RE 6.017.20), o município do Rio de Janeiro questionada a imunidade recíproca da Barrafor Veículos Ltda na Avenida das Américas, no Rio de Janeiro, em imóvel da União cedido à Infraero.

    O município do Rio de Janeiro sustentou que a regra da imunidade recíproca não se aplica a imóveis públicos cedidos a particulares que exploram atividade econômica, ou seja, quando o imóvel não tem destinação pública.

    Marco Aurélio Mello, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia – entenderam ser constitucional a cobrança do IPTU porque a empresa visa o lucro e explora uma atividade econômica.


  • Pode cobrar de empresa arrendatária, mas não pode cobrar de locador. Difícil entender.

  • Aquela velha mania de não diferenciar a espécie imposto do gênero tributo.

ID
2598568
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sistema tributário constitucional prevê limitações ao poder de tributar.


Levando em consideração esse instituto, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) ERRADO: A concessão de isenção (exclusão do CT) só pode ser feita por meio de lei, nunca por ato do Poder Executivo.
    CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades

    B) Certo, a imunidade recíproca veda a combrança de IMPOSTOS um dos outros, e não de taxa, o que é completamente admissível.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros


    C) Art. 150 VI - instituir impostos sobre
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

    D) Art. 150. II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

    E) Art. 150. V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

    bons estudos

  • A redação da letra B está terrível, sofrível. Ela seria bem mais inteligível assim:

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas para contraprestação dos serviços prestados uns aos outros.

  • Na verdade, o fundamento correto para o erro da letra "a" é o art. 150, par. 6° da CF:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

  • Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração

  • Apenas como complemento vou explicar a letra C

     

    "A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e / ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser."

     

    Essa norma significa que quando alguém grava um CD/DVD não incide impostos sobre essa operação, porém na regravação irá incidir impostos, por exemplo, quando um artista grava no estúdio não há impostos, mas quando fazem milhares de cópias para vendas há incidência de impostos.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Não confunda  taxa condições impostos. Letra b

    Não confunda redução condições isenção letra a

  • Sobre a letra B: a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não impedindo, a título de exemplo, que um Município institua taxa pela coleta domiciliar de lixo, cobrando-a, também, pelo serviço prestado nas repartições públicas federais e estaduais localizadas em seu território.

     

    P/ que quiser revisar, segue um resumão sobre imunidade reciproca-->  https://www.evernote.com/shard/s530/sh/d0b00055-69af-4e53-8d0a-7c03261a149d/83f2001bd212f91d

  • a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

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    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    Vê se não erra mais Lohana, carai!

  • A - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão conceder isenções de taxas por ato do Poder Executivo.

    INCORRETA. A isenção deve ser veiculada por lei, não por ato do PE.

     

    B - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir taxas, em contraprestação à prestação de serviços públicos, uns dos outros.

    CORRETA. Já que a imunidade do art. 150 da CF só abarca impostos.

     

    C - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e / ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    CORRETA.

     

    D - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    CORRETA.

    Art. 15, II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    E - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público.

    CORRETA.

    Art. 150. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    Constituição Federal

     

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

     

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.     

  • Eu acertei a questão, mas a minha interpretaçao da B foi muito louca... Interpretei que a questao referia-se à possibilidade da União instituir taxa por serviço prestado pelo Município, a exemplo... acho que já to ficando ruim da cabeça....rs

  • Lendo os comentários lembrei do Bart Simpson.... kkkkkk

  • GABARITO: a

    ART. 97 CTN: Somente a lei pode estabelecer:

    I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;

  • GABARITO: a

    ART. 97 CTN: Somente a lei pode estabelecer:

    I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;

  • Letra A: Artigo 150, § 6º, CF - Princípio da reserva legal para concessão de benefícios fiscais.

  • Isenção é hipótese de exclusão e não extinção,como vi em alguns comentários,cuidado pessoal!
  • Errei coloquei letra B... Taxa pode ser cobrado entre os entes federativos....

    Gabarito é a letra A - para isenção de taxas só pode ser concedida por meio de Lei específica.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • O comentário da Rafaella Rafaella está equivocado, já que a alternativa "A" trata de isenções, ou seja, hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário, mas a justificativa usada pela colega foi o art. 97 do CTN que trata de EXTINÇÃO.

    Enfim, a alternativa mencionada por ela está correta, mas acho interessante informar que a justificava está equivocada.

    EXCLUSÃO: isenção; anistia.

    EXTINÇÃO: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e a decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; decisão judicial passada em julgado; dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • "A  União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir taxas, em contraprestação à prestação de serviços públicos, uns dos outros. "

    Não deveria ser "uns aos outros", quando se diz "uns dos outros" levar a entender que seria de competência dos outros, que faria a afirmativa incorreta

  • Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.


ID
2654560
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município J publicou lei ordinária que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. A referida lei, que entrou em vigor na data de sua publicação, estabeleceu como fato gerador o consumo individual de energia elétrica e definiu valores diferenciados de cobrança para contribuintes. Uma comerciante ouviu, de um parente, que a cobrança da referida contribuição era inconstitucional.


Qual a razão que sustenta a inconstitucionalidade do tributo na situação apresentada?

Alternativas
Comentários
  • A) A lei ordinária não é apropriada para instituir a contribuição, que exige lei complementar.

    Errada. Vige o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF), de sorte que, excetuados os casos previstos na própria Constituição, a lei ordinária é o instrumento adequado à criação ou majoração de tributos. As matérias dependentes de Lei Complementar também estão expressamente consignadas na Constituição - como, por exemplo, a instituição de impostos e contribuições residuais pela União. A COSIP, prevista no artigo 149-A, não exige lei complementar que a regulamente, por ausência de previsão constitucional.

     

    B) A lei ordinária não observou o princípio da irretroatividade, posto que a contribuição só poderia vigorar a partir do exercício financeiro seguinte.

    Errada. A Contribuição para o Custeio de Serviços de Iluminação Pública - COSIP não é excepcionado dos princípios tributários em nenhum artigo da Constituição. Ocorre que o princípio descumprido, no caso, não é o da irretroatividade, mas sim o da anterioridade (específica e geral). O princípio da irretroatividade impede a tributação de fatos anteriores à vigência da lei (art. 150, III, a, CF), enquanto que o princípio da anterioridade demanda que o tributo somente possa ser cobrado no exercício financeiro seguinte (anterioridade geral ou do exercício; art. 150, III, b, CF) e depois de decorridos 90 dias de sua vigência (anterioridade específica ou nonagesimal; art. 150, III, c, CF).

     

    C) As contribuições configuram modalidade tributária reservada à competência da União.

    Errada. Há contribuições que são privativas da União, sim (como as contribuições sociais e as de intervenção no domínio econômico, na forma do art. 149, caput, da CF), mas não é o que ocorre com a COSIP. A COSIP pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal, na forma do artigo 149-A da Constituição Federal. 

     

    D) O serviço de iluminação pública deve ser remunerado mediante taxa, pois se trata da prestação de um serviço específico e divisível. 

    Errada. O que levou o Congresso a aprovar a EC 32/2001 foi justamente a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de taxa de iluminação pública. As taxas são cobradas (i) em razão do efetivo poder de polícia exercido, ou (ii) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, II, CF). Como a iluminação pública é um serviço prestado uti universi, sendo indivisível, não é possível que seja cobrado pro taxa - que pressupõe justamente a divisibilidade do serviço público prestado, indivizualizando-o. O tema é objeto do enunciado 41 da súmula vinculante do Supremo.

     

    E) O tributo instituído estabelece tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente. 

    Correta. A iluminação pública, sendo indivisível, não pode, em tese, ser usufruida em maior quantidade por determinados sujeitos. Assim, a contribuição deveria ser equivalente para todos.

  • Salvo melhor juízo, a situação não configura inconstitucionalidade, havendo decisão expressa do STF nesse sentido no RE 573675:

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

    I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.

    II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.

    III – Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.

    IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    V – Recurso extraordinário conhecido e improvido.

  • Gabarito E

     

     

    a) Errada. Regra geral, os tributos são criados ou majorados via lei ordinária. Exceções: mediante lei complementar, a CF reservou a criação ou majoração dos seguintes tributos:

    1- Impostos residuais da Uniao;

    2 - Imposto sobre grandes fortunas;

    3 - Empréstimos compulsórios; e

    4 - Novas contribuições para a seguridade social.

     

    b) Errada. Em tese não houve violação da irretroatividade que veda à União, Estados, DF e Municípios cobrarem tributos em relação a fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. No caso, nota-se que a COSIP não é exceção à anterioridade de exercício e, portanto, deveria ter sido cobrada somente no exercício subsequente. Ocorre que a assertiva fez menção à irretroatividade mas justificou com fundamento da anterioridade.

     

    c) Errada. Há contribuições de competência da União como é o caso das Contribuições de interesse das categorias econômicas e profissionais, de intervenção no domínio econômico etc. Contudo, CIP/COSIP é de competência política dos Municípios e do DF.

     

    d) Errada. Diferentemente do serviço de energia elétrica, o de iluminação pública é remunerado mediante contribuição, pois trata-se de serviço uti universi, indivisível e incomensurável seu uso pelo contribuintel. Não é possível saber quanto utilizamos de segurança pública ou de iluminação pública. Remunera-se por meio de taxas os serviços divisíveis e mensuráveis seu uso pelo destinatário, chamados uti singuli.

    Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 

     

    e) Gabarito. 

     

     

     

     

    Vlw

  • Questão de banquinha de esquina, que não privilegia o conhecimento. Claramente deveria ser anulada, tendo como fundamentação decisão expressa do STF nesse sentido no RE 573675.

  • CIP ou Cosip
     

    - instituída pelo Distrito Federal e Municípios
    - Admite-se a cobrança da Cosip na fatura da energia elétrica.

    - A Cosip sujeita-se às duas anterioridades (anual + noventena)

     

  • A) ERRADA- A COSIP pode ser instituída mediante lei ordinária 
    Tributos que necessitam de lei complementar para sua instituição: 
    1. Impostos residuais da União; 
    2. IGF; 
    3. Empréstimos compulsórios; 
    4. Contribuições sociais para a seguridade social. 
    B) ERRADA- Não há violação ao princípio da irretroatividade; 
    C) ERRADA- Competência do DF e Municípios 
    D)ERRADA- SV 41 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 
    E) CORRETA

  • Em nenhum momento o enunciado afirma que os contribuintes estão em situação de igualdade! Sendo assim, é bem possível que haja tratamento diferenciado em função da capacidade contributiva! Na minha opinião, todas as alternativas estão erradas.

  • Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.

    Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2009, Plenário, DJE de 22-5- 2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 642.938-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 29-5-2012, Primeira Turma, DJE de 21-6-2012; AC 3.087-MC-QO, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-3-2012, Segunda Turma, DJE de 21-6-2012; RE 635.001, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 23-3-2012, DJE de 3-4-2012.

  • "A referida lei, que entrou em vigor na data de sua publicação,". "Pode isso, Arnaldo?". Ao meu humilde entendimento, a referida lei deve obediência a anterioridade do exercício financeiro e à anterioridade nonagesimal, consoante Art. 150, III, b e c, da CF, pois não se trata de exceção ao discriminado no §1º do mesmo Artigo.

  • É inconstitucional por não respeitar os princípios da noventena e da anterioridade do exercício.

    Ademais, conforme consta do comentário do Juan Andres Claramunt, é possível sim a progressividade da alíquota, inclusive tendo como parâmetro o consumo de energia na residência do contribuinte.

    Absolutamente, a questão deveria ter sido anulada por não haver, a rigor, alternativa correta.

  • D - Serviço de Iluminação pública é Uti Universi . Devido a natureza "sui generes" a COSIP é não individual.

  • fui que nem um patinho na lagou na B


ID
2674774
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B.

    A constituição Federal traz limitações ao poder de tributar. Este instituto é subdividido em duas categorias, a primeira delas são os PRINCÍPIOS, já a segunda são as IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. Esta se trata de normas negativas de competência, tendo em vista que são direcionadas a obstar que o legislador institua tributos acerca de situações fáticas específicas, equanto que aquelas são postulados genéricos do direito tributário que ganham contornos tipicamente constitucionais devido a sua relevância.

    Fundamento Legal: CFRB\88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    Espero ter ajudado!

  • Letra A - Errada - A questão diz que é permitido

    Princípio da isonomia

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Letra B - Correta

    Princípio da liberdade de tráfego

     art. 150, V da Carta Magna:
    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    Letra C - Errada A alternativa diz que é permitido

    Princípio da irretroatividade tributária

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Letra D - Errada - A questão diz que NÃO é admitida a concessão de incentivos

    Principio da uniformidade geográfica 

    Art. 151 - É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”

    Letra E - Errada - A alternativa diz que é permitido

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC nº 75)

  • Para complementar: 

     

     

    Súmula 563, STF - O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal [de 1967].

     

    O art. 9º, I, da CF de 1967 (EC 1/69) proibia aos entes politicos ''criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados e Municípios''. 

     

    Art. 187, CTN. [...]

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

     

  •  a) VEDADO (art 150, II)

     

      b) CERTO  --> Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
     III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

     

      c)  VEDADO (art 150, III, a)

     

      d) É  admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. (art 151, I)

     

      e) É VEDADO (art 150, VI, e)

  • Sobre a letra b), é preciso atentar-se que pedágio é espécie do gênero preço público, regulado pelo direito privado. Embora esteja na seção da Constituição "DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR", a doutrina majoritária concorda que pedágio não é tributo. A instituição de pedágio e suas alterações não precisam respeitar os princípios tributários, como legalidade, irretroatividade, anterioridade e noventena.

  • Prezados colegas, de acordo com o professor Ricardo Alexandre:

    art. 150, V, CF - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

          A regra possui DUAS EXCEÇÕES

                                                       i.     Possibilidade de cobrança de ICMS interestadual. Como tem fundamento constitucional, é plenamente válida.

                                                     ii.     Cobrança de pedágio: por uma questão lógica, parece que o legislador constituinte originário imaginou o pedágio como um tributo. No entanto, o STF entende que não, pois não tem caráter compulsório – trata-se de preço público, de uma tarifa. 

    @FazDireitoQuePassa

  • VUNESP adora esse inciso!

    Abraços!

    Letra A - Errada - A questão diz que é permitido

    Princípio da isonomia

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Letra B - Correta

    Princípio da liberdade de tráfego

     art. 150, V da Carta Magna:

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    Letra C - Errada A alternativa diz que é permitido

    Princípio da irretroatividade tributária

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Letra D - Errada - A questão diz que NÃO é admitida a concessão de incentivos

    Principio da uniformidade geográfica 

    Art. 151 - É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”

    Letra E - Errada - A alternativa diz que é permitido

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC nº 75)

  • Na letra D, a vedação é somente para a União.

    Art. 151 - É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo da Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    B) vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    Correto, por respeitar o seguinte dispositivo da Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    C) permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo da Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    D) vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, não admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

    Falso, por negar a parte final do seguinte dispositivo da Constituição Federal:

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


    E) permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo da Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.    


    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2700505
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabelece a vedação de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Nesse caso, está sendo aplicado na tributação o valor

Alternativas
Comentários
  • Princípio da ISONOMIA não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica. É corolário do princípio constitucional de igualdade jurídica, encontrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal. O princípio da isonomia, do mesmo modo, conforme CF art. 150, II:

    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

  • GAB: LETRA C

     

    princípio da isonomia (também conhecido como princípio da igualdade tributária), em Direito Tributário, prescreve que não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica. É corolário do princípio constitucional de igualdade jurídica, encontrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal. 

  • Princípio da Justiça = isonomia.

  • Tá na moda cobrar qualquer dos sinônimos de um Princípio.

    Isonomia = Justiça Tributária

  • Principio da Isonomia = Justiça Tributária

  • Valores:

    Certeza: Legalidade - Anterioridade - Irretroatividade

    Justiça: Isonomia - Nâo-confisco - Capacidade contributiva

  • Que redação horrível dessa questão.
    Eu quase não entendi o comando.

    Sigamos!
    Bons estudos.

  • questao ridicula!!!! lamentavel

  • Princípio da Isonomia.

  • Trata-se do princípio da isonomia tributária, que privilegia a justiça fiscal.

    Gabarito: C

  • Tem moleza não! Bola pra frente.

ID
2810782
Banca
COPS-UEL
Órgão
UEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Art. 19 da Constituição Federal, no seu inciso III, veda aos entes federativos a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Dessa regra decorre que todo aquele que praticar o fato gerador da obrigação tributária deverá pagar o tributo respectivo, salvo casos previstos em lei que especifique as condições e os requisitos para concessão de isenção fiscal.


Assinale a alternativa que apresenta, corretamente, o nome desse princípio constitucional tributário.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da universalidade da tributação, vigente no ordenamento jurídico pátrio, revela, em síntese, que todos os rendimentos auferidos por cidadãos brasileiros, independentemente do lugar do mundo em que forem auferidos, devem ser informados e levados à tributação.

  • GABARITO E

    Pelo princípio da universalidade, deverão ser tributadas todas as rendas do contribuinte, independentemente do local em que foram geradas. Em razão de tal princípio, aplica-se a tabela de alíquotas crescentes uma única vez sobre a totalidade do acréscimo patrimonial, e pela generalidade, também se aplica a mesma tabela uma única vez, de forma indistinta sobre todo o aumento patrimonial, quaisquer que tenham sido suas fontes produtoras.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8557

  • GABARITO E


    PRINCÍPIO DA GENERALIDADE E UNIVERSALIDADE:

    Decorrem dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da justiça tributária, visto que há a necessidade de se tratar de maneira semelhante as pessoas que se encontrem em situação equivalente, de maneira que imponha que todas as rendas e proventos (generalidade) e que todas as pessoas (universalidade) estejam sujeitas a incidência desse tributo. Da mesma maneira, é a exigência de tratar de maneira diferenciada as pessoas que se encontrem em situação desigual, na proporção das desigualdades entre elas havidas, desse modo, impondo que as alíquotas do imposto sejam maiores para os elementos ou proventos mais elevados.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Não entendi a diferença entre este princípio e o da isonomia (igualdade tributária).

  • Essa questão tem uma pegadinha.

    Na primeira parte do texto ele começa falando do principio da Igualdade."Constituição Federal, no seu inciso III, veda aos entes federativos a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si."

    A) PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ou igualdade), que proíbe tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Visa coibir discriminação entre os cidadãos, sendo sagrada a sua observação e cumprimento por todos os brasileiros. Inegociável na prática democrática (2).

    A partir desse ponto ele vai entrar em outro principio, que a resposta da questão. "Dessa regra decorre que todo aquele que praticar o fato gerador da obrigação tributária deverá pagar o tributo respectivo, salvo casos previstos em lei que especifique as condições e os requisitos para concessão de isenção fiscal." Ele ja esta falando do principio da universalidade da tributação

    B) O princípio da universalidade da tributação, vigente no ordenamento jurídico pátrio, revela, em síntese, que todos os rendimentos auferidos por cidadãos brasileiros, independentemente do lugar do mundo em que forem auferidos, devem ser informados e levados à tributação. 

    Gabarito letra: E

  • Frase chave: todo aquele que praticar o fato gerador da obrigação tributária deverá pagar o tributo respectivo.

  • LEANDRO PAULSEN ==> Universalidade. A universalidade é critério que diz respeito à extensão da base de cálculo, que deve abranger quaisquer rendas e proventos auferidos pelo contribuinte. Em face do critério constitucional da universalidade, ter-se-ia de considerar a totalidade das rendas do contribuinte como uma unidade, sem estabelecer distinções entre tipos de rendas para efeito de tributação diferenciada.

    Eu me pergunto: o que diabos isso tem a ver com o enunciado da questão?


ID
2813443
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal contempla várias regras que têm por finalidade limitar o poder de tributar das pessoas jurídicas de direito público interno. De acordo com essas regras, é vedado aos Estados

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (LETRA A)

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (LETRA B)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;(LETRA C)

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (LETRA D)

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (LETRA E)

  • CF 88

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    bons estudos

  • Erro da 'd': não é da vigÊncia da lei, mas sim da sua criação!

  • GAB D, art. 150 III V

  • LETRA A – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (PRINCÍPIO DA ISONOMIA)

     

    LETRA B – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

     

    LETRA C – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, OU NOVENTA)

    Lembre-se que a partir do advento da EC nº 42/2003 a anterioridade (CF, art. 150, III, “b”) e noventena passaram a ser, em regra, cumulativamente exigíveis, salvo as exceções previstas na própria Constituição Federal.

     

    LETRA D – CERTO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO)

     

    LETRA E – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA MUSICAL)

  • É vedado ao estado = É proibido ao estado: 

    A- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, facultada, para fins de desoneração tributária total ou parcial, a distinção em razão de origem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida

    B- cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da regulamentação da lei que os houver instituído, aumentado ou reduzido. 

    C- cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido regulamentada a lei que os instituiu ou aumentou, podendo o referido prazo ser reduzido, nos casos em que seu término ocorrer no exercício subsequente, hipótese em que o tributo poderá ser cobrado desde o primeiro dia do novo exercício. 

    Acho que tudo isso é proibido 

     

  • É sério que esta questão não foi anulada? MDS! Letra A traz todas as vedações à isonomia, embora não estejam no art. 150. PQP!

  • O candidato precisa estar atento e sabendo todas as exceções/ressalvas aos princípios tributários:

    art. 150, §1º (traz exceções aos princípios da anterioridade e da noventena);

    art. 150, V (parte final que trata da exceção ao princípio da liberdade de tráfego);

    art. 151, I (parte final que trata de exceção ao princípio da uniformidade geográfica da tributação, aplicável somente à União);

    arts.153, §1º e 155, §4º, IV (trazem exceções ao princípio da legalidade);

    arts.155, §4º, IV, "c" e 177, §4º, I, "b" (trazem duas exceções ao princípio da anterioridade e uma ao da legalidade);

    art. 195, §6º (traz mais uma exceção princípio da anterioridade) e §9º.

    Dentre os dispositivos do CTN:

    art. 97, §2º (traz uma exceção ao princípio da legalidade tributária);

    art. 106 (traz exceção ao princípio da irretroatividade em matéria tributária);

    art. 144, §1º (traz uma exceção ao princípio da ultratividade da lei tributária, consubstanciado no caput desse mesmo artigo).

  • O erros da "B":

    cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da regulamentação a lei que os houver instituído, aumentado ou reduzido.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • Meu amigo...

    se esse item "c" cair numa prova de INSS ou TRF, irá passar o rodo em meio mundo.

  • Gabarito: D

    A - ERRADA -  Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    B - ERRADA -  O princípio da Irretroatividade proíbe a cobrança de tributos antes da VIGÊNCIA da lei que os houver instituído ou aumentado, e não em relação à regulamentação da lei, a qual pode ocorrer em momento posterior à sua vigência. E outro detalhe, o Princípio da Irretroatividade se relaciona apenas com a instituição e/ou aumento de tributos, não sendo aplicável à sua eventual redução.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    C - ERRADA -  Esta alternativa apresenta 2 erros. O primeiro é em relação ao termo inicial de contagem de prazo da Noventena, em que o correto é 90 dias da data em que haja sido PUBLICADA a lei que os instituiu ou aumentou, e não da regulamentação.

    O segundo erro é na parte final, em que afirma “que o referido prazo pode ser reduzido .....”. Conforme dispõe a Constituição Federal, salvo exceções lá mesmo previstas, não há que se falar em redução da noventena.

    A Noventena garante ao sujeito passivo um prazo mínimo entre a publicação da lei e a sua eficácia, para que ele possa se adequar à nova cobrança.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  

    D - CORRETA - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    E - ERRADA -  A alternativa erra ao citar “Mercosul” como integrante desta imunidade, sendo que o correto é a abrangência apenas aos fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, assim como às obras em geral interpretadas por artistas brasileiros. Outra incorreção está no fato de a alternativa incluir a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser na imunidade, sendo que esta etapa é, na verdade, tributada.

  • Sobre os princípios tributários, vamos à análise das alternativas.

    a) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, facultada, para fins de desoneração tributária total ou parcial, a distinção em razão de origem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida.

    INCORRETO. O item se refere ao Princípio da Isonomia Tributária previsto no artigo 150, II, da CF/88, que veda tratamento desigual entre contribuintes que estão em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Não há facultatividade para o legislador ordinário instituir tratamento diferenciado (desoneração tributária) em razão de ocupação profissional e de função por eles exercida por expressa determinação constitucional. Item errado.

    b) cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da regulamentação da lei que os houver instituído, aumentado ou reduzido.

    INCORRETO. O Princípio da Irretroatividade tributária previsto no art.150, III, “a”, VEDA a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da VIGÊNCIA da lei que os houver instituído ou majorado.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    (...)

    III - cobrar tributos: 

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    A vedação é quanto à cobrança antes da vigência da lei que institui ou majora o tributo e não da regulamentação da lei que pode ser feita conforme a conveniência e a oportunidade da Administração. Item errado.

    c) cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido regulamentada a lei que os instituiu ou aumentou, podendo o referido prazo ser reduzido, nos casos em que seu término ocorrer no exercício subsequente, hipótese em que o tributo poderá ser cobrado desde o primeiro dia do novo exercício.

    INCORRETO. O Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art.150, III, “c”, da CF/88) veda a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o institui ou o majora, e não de sua regulamentação (pode ser feita conforme a conveniência e a oportunidade da Administração). Não há hipótese prevista na constituição para a redução do prazo de 90 dias

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b

    d) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    CORRETO. É o exato teor do art.150, V, da Constituição Federal:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Lembre-se que é permitido a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público! É a nossa resposta!

    e) instituir impostos sobre videofonogramas musicais produzidos no Mercosul, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros, e obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros ou por artistas cidadãos de países integrantes do Mercosul, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    INCORRETO. A imunidade dos videofonogramas está prevista no art.150, VI, “e” da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    VI - instituir impostos sobre: (...)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    A vedação quanto à cobrança de impostos sobre fonogramas e videofonogramas é exclusiva artistas brasileiros e desde que produzidos no Brasil. A constituição não prevê a extensão dessa imunidade a produção dos fonogramas e videofonogramas aos países do Mercosul nem aos artistas do Mercosul.

    A Constituição não estendeu a imunidade para a etapa de replicação industrial das mídias ópticas de leitura a laser, incidindo normalmente o IPI (na produção) e o ICMS (na comercialização). Portanto, alternativa errada!

    Resposta: D

  • A) Errado, pois a CF proibe qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    B) Errado, pois o Princípio da Irretroatividade se relaciona com a instituição e/ou aumento de tributos, não sendo aplicável à sua eventual redução.

    C) Errado, pois o termo inicial de contagem de prazo da noventena é 90 dias da data em que haja sido PUBLICADA a lei que os instituiu ou aumentou, e não da regulamentação. Ademais, o referido prazo não pode ser reduzido, salvo exceções constitucionais previstas.

    D) Correto, conforme art. 150, V: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.

    E) Errado, pois a imunidade musical não engloba o Mercosul , mas sim os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, assim como às obras em geral interpretadas por artistas brasileiros.

    Gabarito: D

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos da CF que tratam das limitações ao poder de tributar.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;"

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O erro da alternativa está em afirmar que é "facultada" a distinção em razão de origem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida, sendo que o art. 150, II, proíbe a distinção com base nesses critérios. Errado.


    b) A alternativa é uma modificação do previsto no art. 150, III, a, CF, que dispõe sobre o princípio da irretroatividade. Esses dispositivo não se refere ao início da regulamentação da lei, mas à vigência da lei que instituir ou aumentar tributos. Errado.


    c) O princípio da anterioridade nonagesimal está previsto no art. 150, III, c, CF, e não há disposição nesse sentido de reduzir o prazo de 90 dias. Errado.


    d) Conforme se verifica, a alternativa é a exata transcrição do art. 150, V, CF. Correto.


    e) A alternativa é uma modificação do previsto no art. 150, VI, e, alterando para videofonogramas musicais produzidos no Mercosul, sendo que na CF a previsão é apenas aos produzidos no Brasil. Errado.


    Resposta: D


  • a) ERRADA. O princípio da igualdade tributária dispõe que, diferentemente o que aponta a alternativa, não haverá distinção de ordem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida. Veja como está exposto o presente princípio em nossa CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    b) ERRADA. O princípio da irretroatividade começa a contar a partir da VIGÊNCIA da lei que houver instituído ou aumentado tributo, e não da regulamentação da lei, que pode ocorrer de forma posterior à vigência dessa mesma lei. Vamos conferir tal princípio na CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    c) ERRADA. Como na alternativa acima, o erro está no início da contagem do princípio da anterioridade. Nos termos da CF/88, a contagem dos 90 dias da anterioridade nonagesimal começa a partir da PUBLICAÇÃO da lei que instituiu ou aumentou tributos. Além disso, o referido prazo de 90 dias não pode ser reduzido, em face da ausência de permissão expressa na CF. A anterioridade nonagesimal garante ao sujeito passivo um prazo mínimo entre a publicação e a eficácia de uma lei tributária, para que ele possa se adequar à nova exação vigente. Vamos conferir:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

    d) CERTA. Trata-se de uma hipótese de vedação prevista para os Estados e para qual há a possibilidade de exceção. Vejamos na CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    e) ERRADA. Temos dois erros graves, são eles:

    A aplicação da imunidade sobre os videofonogramas musicais restringe-se àqueles produzidos no BRASIL. Conforme veremos a seguir, a CF não previu aplicação expressa desse dispositivo para países integrantes do MERCOSUL. Além disso, em se tratando da imunidade videofonogramas musicais, existe uma exceção no tocante à etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, hipótese em que será possível a incidência de impostos. Vejamos:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Resposta: Letra D

  • Gente, eu não entendi essa questão. Serio!

    No enunciado diz que é vedado, ou seja, AQUILO que não pode. Me ajudem aí.

  • Gab. D

    Vejamos:

    A Alterativa "D" é a literalidade do que consta na CF/88, Art. 150, V.

    OBS: O pedágio não possui natureza tributária.


ID
2824714
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente ao Sistema Constitucional Tributário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA C) É aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias.

  • MULTA PUNITIVA - ATÉ 100% DO VALOR DO TRIBUTO

    MULTA MORATÓRIA – ATÉ 20% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre o princípio do não confisco. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) O dispositivo não faz a ressalva sobre lei complementar. Assim, é possível exigir ou aumentar tributo por lei ordinária. Alternativa errada.
    b) O art. 150, II, CF prevê o princípio da isonomia tributária, que veda a distinção em razão da ocupação profissional. Alternativa errada.
    c) O STF já entendeu ser aplicável às multas o princípio do não confisco, previsto no art. 150, II, CF. Nesse sentido, o Supremo vem entendendo que multas que ultrapassem 100% do valor devido a título de tributo são confiscatórias. Há vários julgados sobre o assunto. Como exemplo o ARE 1058987 AgR / SP. Alternativa correta.
    d) A descrição da alternativa se refere ao princípio da anualidade, que não está previsto na atual Constituição. Alternativa errada.
    Resposta do professor = C

  • Art. 150, I, da CF, somente lei complementar é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos

     

    Em regra, os tributos são instituídos por lei ordinária. Apenas em alguns casos a Constituição exige lei complementar:

     

    • Empréstimos Compulsórios (art. 148)

    • Impostos sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII)

    • Impostos Residuais da União (art. 154, I)

    • Contribuições Sociais Residuais da União (art. 195, §4º)

  • Essa glorianne Só fez foi copiar a o comentário do cara ali de baixo, qual é a necessidade disso? Não consigo entender

  • GABARITO: C

    a) INCORRETA.

    CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    O dispositivo não faz a ressalva sobre lei complementar. Assim, é possível exigir ou aumentar tributo por lei ordinária.

    b)INCORRETA.

    CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    O art. 150, II, CF prevê o princípio da isonomia tributária, que veda a distinção em razão da ocupação profissional.

    c) CORRETA.

    CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    O STF já entendeu ser aplicável às multas o princípio do não confisco, previsto no art. 150, IV, CF. Nesse sentido, o Supremo vem entendendo que multas que ultrapassem 100% do valor devido a título de tributo são confiscatórias. Há vários julgados sobre o assunto. Como exemplo o ARE 1058987 AgR / SP.

    d) INCORRETA.

    A descrição da alternativa se refere ao princípio da anualidade, que não está previsto na atual Constituição.

    (Comentários do Professor do Qconcursos- Luis Merçon Vargas)

  • Colegas, só um adendo em relação ao comentário da colega marabaschirotto

    O princípio da vedação ao tributo confiscatório (ou razoabilidade da carga tributária) não possui um percentual em relação à utilização do tributo com efeito de confisco.

    O STF no RE 582461 entendeu que a MULTA MORATÓRIA no percentual de 20% em dado caso NÃO POSSUÍA NATUREZA CONFISCATÓRIA, ou seja, PLENAMENTE VÁLIDA.

    Quanto a isso, o que temos é que em relação a MULTA PUNITIVA existe o percentual limite de 100%, sob pena de confisco.

    Já no que diz respeito a MULTA MORATÓRIA, não existe percentual fixo. O que se depreende do julgado é que ela não poderá ser pífia, mas de outro modo, não pode ter um importe que lhe caracterize confisco.

    FONTE: CADERNO DE AULAS CERS

  • Cai muito, galera.

    CESPE – AGU/2015: O princípio da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, previsto expressamente na CF, aplica-se igualmente às multas tributárias, de modo a limitar, conforme jurisprudência pacífica do STF, o poder do Estado na instituição e cobrança de penalidades.

    CESPE – MPPI/2012: O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos.

    VUNESP – TJSP/2018:  O Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento no sentido de que, embora o confisco seja conceito jurídico indeterminado, o princípio da vedação do confisco deve ser utilizado para limitar o percentual de multa imposta ao contribuinte.

    VUNESP – TJSP/2009: O art. 150, IV, da CF/88, impõe a vedação ao confisco. Pode-se concluir que o conceito “efeito de confisco” permite que o Poder Judiciário o reconheça em sede de controle normativo abstrato, ainda que se trate de multa fiscal.

    CONSULPLAN – TJMG/2018: É aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias.

    Obs.: A multa moratória, embora não seja tributo, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória. STF ADI 551/RJ


ID
2857783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que indica o princípio tributário segundo o qual o cidadão brasileiro tem o direito de não ser surpreendido com a criação de novo tributo.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da anterioridade nonagesimal é aquele que veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que os instituiu ou os majorou. Logo, seu objetivo é evitar que o contribuinte seja surpreendido com a criação de um novo tributo.

  • Considero que o item A), que trata sobre o principio da irretroatividade, também esteja correto. Afinal, também faz parte do conceito de NÃO SUPRESA, em conjunto com a anterioridade anual e nonagesimal.


    Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    III - cobrar tributos:


    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  • Concordo, Nayane! A anterioridade nonagesimal, a meu ver, não protege o contribuinte da criação de novo tributo, mas sim posterga a sua exigência; de fato, o que protege o contribuinte de um novo tributo, com relação a fatos pretéritos já consolidados, é o princípio da irretroatividade.

  • Gabarito D

     

     

     

    Art. 150 da Constituição Federal. Sem prejuízo de outra garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

     

    a) errada. Irretroatividade: III- cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver intituído ou aumentado;

     

    b) errada. Vedação ao Confisco: IV- utilizar tributo com efeito de confisco;

     

    c) errada. Isonomia: II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independetemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    d) correta. Anterioridade nonagesimal: III- cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    e) errada. Capacidade contributiva: Art. 145,§1º, CF- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte;

     

     

     

     

    Vlw

  • Também achei essa questão duvidosa. A letra A também poderia ser a resposta.

  • A alternativa A protege a segurança jurídica, está errada.

  • Nayane a retroatividade apenas me da a garantia de que hoje 31/01 não será criado um imposto com compentencia janeiro 2019. já a anterioridade nonagesimal me dá 90 dias para se adaptar e começar a pagar .

  • marcaria letra a em uma prova

  • GABARITO D

    1.      PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA:

    Baseia-se na boa-fé das relações existentes entre o Estado e o cidadão. São seus subprincípios:

    a.      Anterioridade;

    b.     Anterioridade nonagesimal;

    c.      Legalidade;

    d.     Irretroatividade – de uma forma mais ampla, pois este veda a cobrança tributária em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (decorre do mandamento constitucional do art. 5º, XXXVI – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada). Já os três primeiros, são relativos de forma estrita a não surpresa, visto que permitem o planejamento do contribuinte para com o novo tributo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Nao cosniderar a irretroatividade no principio da nao surpresa é uma posição específica do CESPE.

  • Mas o cespe não está considerando a irretroatividade como fundamento para o princípio da não surpresa, senão seriam duas respostas corretas nesta questão em específico. Ademais, trata-se do princípio da legalidade, da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (noventena).

  • Gabarito: D

    Art. 150, III, "c", CF/88: Refere-se à "anterioridade privilegiada", ou "anterioridade qualificada", "anterioridade nonagesimal", “anterioridade mínima" ou, ainda, "princípio da carência" (esta, uma expressão de José Afonso da Silva).

    (...) Na esteira da segurança das relações jurídicas entre a Administração e os administrados, alcança-se o valor elevado da “certeza”, e “o que se enfatiza é a proteção do contribuinte contra a surpresa de alterações tributárias (...)”.

    Nesse passo, diz-se que a segurança jurídica é o elemento axiológico do postulado em estudo, tendente a coibir a tributação de surpresa – por nós intitulada “tributação de supetão” ou “tributação de inopino” –, ou seja, aquela que surpreende o sujeito passivo da obrigação tributária sem lhe permitir o razoável tempo de preparo para o evento inexorável da tributação.

    Fonte: Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017, pg. 101-103 e 245.

  • Gabarito, letra D.

     

    Esta não é a primeira vez que o CESPE cobra a anterioridade nonagesimal de forma um pouco diferente. Na questão Q911382, de 2018, a banca denominou este princípio de princípio da carência tributária.

  •  Irretroatividade: III- cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver intituído ou aumentado;

     

    Vedação ao não Confisco: IV- utilizar tributo com efeito de confisco;

     

    Isonomia: II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independetemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Anterioridade nonagesimal: III- cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    Capacidade contributiva: Art. 145,§1º, CF- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte;

     

  • GABA d)

    princípio da anterioridade nonagesimal ou NOVENTENA

  • Assim como os colegas achei bastante duvidosa o conteúdo do enunciado da questão.

    Mas vamos lá, pensei da seguinte forma:

    Não existe limitação ao poder de tributar que impede a criação de novos tributos. Estes podem ser criados, entretanto as limitações se referem ao momento da sua exigência - Eficácia Temporal.

    Fiquei na dúvida entre as alternativas "A" e "D".

    O princípio da irretroatividade visa evitar a cobrança de tributos relativos a fatos geradores anteriores a publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo. De certa forma, esse princípio não protege o contribuinte da uma criação de um tributo, pois este pode ser criado. Na verdade, ele protege o contribuinte de não ser cobrado pela nova lei, mas pela lei vigente a época da ocorrência do fato gerador

    Já o princípio da Anterioridade Nonagesimal acaba protegendo contribuinte através de uma "não surpresa", pois faz com que esse tributo só seja cobrado após 90 dias da data da publicação da lei que instituiu ou aumentou.

    Conclui que a Anterioridade Nonagesimal se coaduna mais ao que o enunciado da questão pediu.

  • Assim como os colegas achei bastante duvidosa o conteúdo do enunciado da questão.

    Mas vamos lá, pensei da seguinte forma:

    Não existe limitação ao poder de tributar que impede a criação de novos tributos. Estes podem ser criados, entretanto as limitações se referem ao momento da sua exigência - Eficácia Temporal.

    Fiquei na dúvida entre as alternativas "A" e "D".

    O princípio da irretroatividade visa evitar a cobrança de tributos relativos a fatos geradores anteriores a publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo. De certa forma, esse princípio não protege o contribuinte da uma criação de um tributo, pois este pode ser criado. Na verdade, ele protege o contribuinte de não ser cobrado pela nova lei, mas pela lei vigente a época da ocorrência do fato gerador

    Já o princípio da Anterioridade Nonagesimal acaba protegendo contribuinte através de uma "não surpresa", pois faz com que esse tributo só seja cobrado após 90 dias da data da publicação da lei que instituiu ou aumentou.

    Conclui que a Anterioridade Nonagesimal se coaduna mais ao que o enunciado da questão pediu.

  • Assim como os colegas achei bastante duvidosa o conteúdo do enunciado da questão.

    Mas vamos lá, pensei da seguinte forma:

    Não existe limitação ao poder de tributar que impede a criação de novos tributos. Estes podem ser criados, entretanto as limitações se referem ao momento da sua exigência - Eficácia Temporal.

    Fiquei na dúvida entre as alternativas "A" e "D".

    O princípio da irretroatividade visa evitar a cobrança de tributos relativos a fatos geradores anteriores a publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo. De certa forma, esse princípio não protege o contribuinte da uma criação de um tributo, pois este pode ser criado. Na verdade, ele protege o contribuinte de não ser cobrado pela nova lei, mas pela lei vigente a época da ocorrência do fato gerador

    Já o princípio da Anterioridade Nonagesimal acaba protegendo contribuinte através de uma "não surpresa", pois faz com que esse tributo só seja cobrado após 90 dias da data da publicação da lei que instituiu ou aumentou.

    Conclui que a Anterioridade Nonagesimal se coaduna mais ao que o enunciado da questão pediu.

  • PRINCÍPO da anterioridade nonagesimal_---------------->>>✓✓✓[ TRIBUTOSS Só após 90 dias.

    Estuda Guerreiro ♥️

    Fé no Pai que sua aprovação sai

  • ainda bem que essa porc... não realiza muitos concursos fiscais

  • O princípio da não surpresa baseia-se na boa-fé das relações existentes entre o Estado e o cidadão. São seus subprincípios:

    a. Anterioridade;

    b. Anterioridade nonagesimal;

    c. Legalidade;

    d. Irretroatividade

    Como a questão aborda o direito de não ser surpreendido com a criação de novo tributo, trata-se dos princípios da legalidade e da anterioridade.

    Caso falasse do direito de não ser surpreendido por cobrança de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, dai tratar-se-ia do principio da irretroatividade.

    Gabarito: D

  • Resposta adequada: D (adequada para o Cespe, claro)

    São duas respostas corretas nessa questão, pois o objetivo do princípio da não surpresa é proteger o contribuinte de não ser cobrado, em determinado espaço de tempo, para o futuro ou passado, repeitando assim, tanto a irretroatividade quanto a anterioridade, veja:

    O princípio da não surpresa relaciona-se com o desdobramento de três específicas regras em favor dos contribuintes, quais sejam: a irretroatividade, a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimal. Trata-se de realização do princípio geral da segurança jurídica (art. 5º, CF) na seara tributária e visa a proteção ao contribuinte de não ser “surpreendido” com a criação ou elevação da carga tributária e imediata cobrança, bem como a exigência sobre situações anteriores à própria instituição tributária.

    Fonte: Themas.

  • O Princípio da Não Surpresa está relacionado ao Princípio da Anterioridade do Exercício e ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (ou noventena). O Princípio da Não Surpresa tem por finalidade transmitir ao contribuinte segurança jurídica, impedindo que seja cobrada exação nova ou que tenha majorado o tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade do Exercício) OU antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade Nonagesimal)

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Vamos à análise dos demais itens:

    a) princípio da vedação ao confisco.

    INCORRETO. O Princípio do Não-Confisco, previsto no art. 150, IV da CF/88, veda aos entes políticos de utilizarem tributos com efeito de confisco, evitando-se assim exações abusivas que fogem dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    b) princípio da isonomia.

    INCORRETO. O Princípio da Isonomia Tributária, previsto no artigo 150, II da CF/88, veda o tratamento desigual entre contribuintes que estão em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    d) princípio da capacidade contributiva.

    INCORRETO. A Constituição estabelece, no art.145, §1°, que – sempre que possível – os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

     CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal entende que, além dos impostos, o Princípio da Capacidade Contributiva pode ser aplicado às outras espécies tributárias.

    e) princípio da irretroatividade.

    INCORRETO. O Princípio da Irretroatividade tributária, previsto no art.150, III, “a”, veda a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou majorado.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos: 

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Resposta: C

  • Duas alternativas potencialmente corretas. Segundo Ricardo Alexandre (Direito Tributário 2020): "Em suma, é lícito afirmar que o princípio da segurança jurídica traduz-se, em matéria tributária, no princípio da não surpresa, que traz como corolários os princípios da irretroatividade, da anterioridade e da noventena".

  • A questão cobra conhecimentos sobre o tópico: Princípios tributários.

    Para responder a esse exercício, temos que nos direcionar para a Constituição Federal, onde todos os princípios citados nas assertivas estão consagrados.

    A opção que indica o princípio tributário segundo o qual o cidadão brasileiro tem o direito de não ser surpreendido com a criação de novo tributo é o princípio da anterioridade nonagesimal (letra D), pois ele é o único que fornece um espaço de segurança e planejamento para o contribuinte, visto que segundo o próprio, o tributo só pode ser cobrado 90 dias após a data de data da publicação da lei que o criou ou o aumentou, conforme o seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Os outros princípios existem, mas não respondem corretamente à questão.

    - Princípio da irretroatividade:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

    - Princípio da vedação ao confisco:

    Art. 150. IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    - Princípio da isonomia:

    Art. 150. II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    - Princípio da capacidade contributiva:

    Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.



    Gabarito do professor: Letra D.

  • a) ERRADA. A Constituição Federal estabelece que é vedada a instituição de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. O princípio da irretroatividade tributária está de acordo com a irretroatividade de forma genérica prevista no capítulo da CF/88 que trata dos direitos e garantias individuais do cidadão na qual a Lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, uma lei nova que institua ou aumente tributos não pode considerar fatos geradores ocorridos no passado.

    Por exemplo, considere o Imposto sobre Grandes Fortunas seja instituído pela União no ano de 2030. Pois bem, a instituição desse imposto não pode resultar na tributação de fatos ocorridos no ano de 2021, 2022 ou 2023.

    b) ERRADA. Princípio da Vedação ao Confisco não deriva do Princípio da Não-Surpresa. De acordo com ele, a tributação realizada pelo poder público não pode resultar em confisco dos bens dos contribuintes. Em suma, podemos considerar que esse princípio reza pela razoabilidade e pela proporcionalidade exercida pelos governos. A tributação não pode ser tão alta que acabe inviabilizando a continuidade das atividades pelos contribuintes.

    c) ERRADA. O Princípio da Isonomia não deriva do Princípio da Não-Surpresa. Pelo Princípio da Isonomina, a constituição estabelece que é vedado aos Entes Federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    d) CERTA. O Princípio da Anterioridade Anual e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal derivam do Princípio da Não-Surpresa.Vamos dar uma olhada rápida sobre esses dois princípios da Anterioridade:

    Anterioridade Anual ou de exercício financeiro: é vedado cobrar TRIBUTOS no mesmo exercício financeiro que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou.

    Anterioridade Nonagesimal ou Noventena: é vedado cobrar TRIBUTOS antes de decorridos 90 (noventa) dias da data que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou.

    Lembre-se de que, em regra, a cobrança do tributo precisa respeitar esses dois subprincípios. Como toda regra, é importantíssimo memorizar as exceções, vamos recordá-las:

    e) ERRADA. O Princípio da Capacidade Contributiva não deriva do Princípio da Não-Surpresa. A capacidade contributiva representa a capacidade do contribuinte suportar o pagamento de tributos ao poder público. Esse princípio é baseado na ideia de justiça fiscal na qual os que possuem mais riquezas podem suportar uma maior tributação do poder público. Por outro lado, os que possuem menos riquezas suportam menos a cobrança de tributos pelo poder público.

    Resposta: Letra D

  • estrume de questão....tem de pedir para a banca estudar CTN e CF.

  • O objetivo dessa questão é que você saiba dizer qual desses itens tem um princípio que deriva do Princípio da Não-Surpresa.

    Indo direto ao ponto, esse princípio constitucional da não-surpresa visa dar segurança jurídica ao sujeito passivo, para que ele não seja surpreendido com uma Lei nova instituindo ou majorando um tributo e já cobrando de imediato. A doutrina majoritária entende que existem dois princípios tributários que derivam do Princípio da Não-Surpresa: Princípio da Anterioridade Anual e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (Noventena).

    Como sempre, a CESPE adora entrar em tópicos polêmicos em suas provas e nessa questão não foi diferente. Já vi em alguns trabalhos acadêmicos alguns autores incluírem o Princípio da Irretroatividade dentro do escopo do Princípio da Não-Surpresa, o que pode gerar a tentativa de anulação por alguns candidatos. Contudo, sou obrigado a concordar com a banca CESPE nessa questão, pois a doutrina majoritária e tradicional entende que o Principio da Não-Surpresa se divide em Anterioridade Anual e Anterioridade Nonagesimal.

    Fonte: prof. TEC

  • O princípio da anterioridade nonagesimal é aquele que veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que os instituiu ou os majorou. Logo, seu objetivo é evitar que o contribuinte seja surpreendido com a criação de um novo tributo.

    Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  • O princípio da não surpresa protege o contribuinte de situações inesperadas que podem afetar seu patrimônio, gerando estabilidade na relação fisco x contribuinte, sendo assim oferecendo maior segurança jurídica.

    Segurança jurídica > Não surpresa> 1ª Irretroatividade, 2º Anterioridade, 3º Noventena.

    Portanto temos duas respostas. 

  • O princípio da anterioridade anual e nonagesimal vedam a incidência tributária repentina da

    norma instituidora ou majoradora de determinado tributo. Alguns chegam a denominá-los princípio da não surpresa.

    GABARITO C


ID
2861986
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Padre Bernardo - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os princípios do Direito Tributário são normas permeadas na Constituição Federal que limitam, regulam a pratica de competência tributária e sua operacionalização, fazendo com que alguns valores tenham melhor efetividade no ordenamento jurídico. Diante do tema concernente, avalie a CORRETA correlação das proposições:

a) Igualdade

b) Irretroatividade

c) Uniformidade geográfica

d) Capacidade tributária

e) Imunidade recíproca

f) Legalidade

g) Anterioridade


( ) Visa impedir abusos por parte das autoridades e uma possível discricionariedade na cobrança dos tributos;

( ) Observa os seguintes critérios: renda auferida, o consumo ou renda despendida, patrimônio ou renda acumulada;

( ) Não se impede a criação nem a majoração de tributo, apenas se preocupa em regular os efeitos de tal ato no tempo. Estabelece uma imposição constitucional de se manter uma distância temporal mínima entre a publicação e a força vinculante da lei instituidora ou majoradora de tributos.

( ) Exoneração, fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva de atribuição de competência tributária ou extraível, necessariamente, de um ou mais princípios constitucionais, que confere direito público subjetivo a certas pessoas, nos termos por ela delineados, de não se sujeitarem à tributação, preservando o pacto federativo;

( ) Busca-se a paridade entre as entidades que integram a nossa República Federativa, vedada a sua hierarquização. É dizer que são parificados, e jamais hierarquizados, de modo que não derroga o Princípio Federativo, mas, ao contrário, corrobora-o;

( ) Neste é permitido tratamento tributário diferenciado e não o fere. Com o imposto progressivo, o realiza com absoluta adequação, consistindo, neste caso, na proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da riqueza;

( ) Na exceção deste é permitido quanto a lei: I) em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ou II) tratando-se de ato definitivamente julgado.

Alternativas
Comentários
  • Legalidade: Visa impedir abusos por parte das autoridades e uma possível discricionariedade na cobrança dos tributos;

    Capacidade tributária:  Observa os seguintes critérios: renda auferida, o consumo ou renda despendida, patrimônio ou renda acumulada;

    Anterioridade: Não se impede a criação nem a majoração de tributo, apenas se preocupa em regular os efeitos de tal ato no tempo. Estabelece uma imposição constitucional de se manter uma distância temporal mínima entre a publicação e a força vinculante da lei instituidora ou majoradora de tributos;

    Imunidade recíproca: Exoneração, fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva de atribuição de competência tributária ou extraível, necessariamente, de um ou mais princípios constitucionais, que confere direito público subjetivo a certas pessoas, nos termos por ela delineados, de não se sujeitarem à tributação, preservando o pacto federativo;

    Uniformidade geográfica: Busca-se a paridade entre as entidades que integram a nossa República Federativa, vedada a sua hierarquização. É dizer que são parificados, e jamais hierarquizados, de modo que não derroga o Princípio Federativo, mas, ao contrário, corrobora-o;

    Igualdade: Neste é permitido tratamento tributário diferenciado e não o fere. Com o imposto progressivo, o realiza com absoluta adequação, consistindo, neste caso, na proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da riqueza;

    Irretroatividade: Na exceção deste é permitido quanto a lei: I) em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ou II) tratando-se de ato definitivamente julgado.

  • Essa banca ficara top, com o passar do tempo. visto o espectro da dimensão das questões.

    top: no sentido de dificil. rs

  • Gabarito: Letra B

  • A proposição relativa ao princípio da irretroatividade está com um erro não? II) tratando-se de ato definitivamente julgado.

    O princípio da irretroatividade versa que pode-se retroagir tratando-se de ato NÃO definitivamente julgado. Art. 106, CTN

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • a) Igualdade

    b) Irretroatividade

    c) Uniformidade geográfica

    d) Capacidade tributária

    e) Imunidade recíproca

    f) Legalidade

    g) Anterioridade

    (f) Visa impedir abusos por parte das autoridades e uma possível discricionariedade na cobrança dos tributos;

    (d) Observa os seguintes critérios: renda auferida, o consumo ou renda despendida, patrimônio ou renda acumulada;

    (g ) Não se impede a criação nem a majoração de tributo, apenas se preocupa em regular os efeitos de tal ato no tempo. Estabelece uma imposição constitucional de se manter uma distância temporal mínima entre a publicação e a força vinculante da lei instituidora ou majoradora de tributos.

    (e ) Exoneração, fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva de atribuição de competência tributária ou extraível, necessariamente, de um ou mais princípios constitucionais, que confere direito público subjetivo a certas pessoas, nos termos por ela delineados, de não se sujeitarem à tributação, preservando o pacto federativo;

    (c ) Busca-se a paridade entre as entidades que integram a nossa República Federativa, vedada a sua hierarquização. É dizer que são parificados, e jamais hierarquizados, de modo que não derroga o Princípio Federativo, mas, ao contrário, corrobora-o;

    (a ) Neste é permitido tratamento tributário diferenciado e não o fere. Com o imposto progressivo, o realiza com absoluta adequação, consistindo, neste caso, na proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da riqueza;

    (b ) Na exceção deste é permitido quanto a lei: I) em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ou II) tratando-se de ato definitivamente julgado.

  •  IRRETROATIVIDADE

    OBS: Há um erro no enunciado B

    Na exceção deste é permitido quanto a lei: I) em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ou II) tratando-se de ato definitivamente julgado.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:


ID
2959633
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do regime dos princípios tributários, considere as assertivas abaixo:

I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

Está correto o que se afirma APENAS em: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    I. Correta. Artigo 145, §1º da CRFB/88: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

    II. Correta. Art. 150, II, CRFB/88: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;".

    Ainda, conforme a doutrina: "visa impedir que os sujeitos passivos, em situações semelhantes, tenham tratamento tributário desigual perante a lei, e que os desassemelhados sejam tratados igualmente. O que, em ambos os casos, ofenderia os valores da justiça tributária". (Livro: Direito Tributário, Roberval Rocha - sinopses para concursos da Juspodivm).

    III. Errada. É um princípio EXPLÍCITO da CRFB/88, não implícito, como a alternativa diz. Artigo 150, III, "a", CF.

    IV. Errada. O princípio do não-confisco veda a utilização do tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, CF), e não extrafiscal (que é permitido. A extrafiscalidade é uma possível classificação de tributo, que significa que a finalidade deste não é meramente arrecadatória, mas sim contém traços regulatórios, como por exemplo, uma finalidade econômica).

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. (CORRETO- ART. 145,§1°, CF)

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material. ( CORRETO- ART. 150, II, CF)

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou. (ERRADO)

    PREVISTO NA CF: ART. 150, III, "B" E "C"

    ·Irretroatividade: garantia/proteção aos fatos geradores ocorridos no passado. (irtrogatividade)

    ·Anterioridade: garantia/proteção aos fatos geradores a ocorrerem no futuro.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal (ERRADO) EXPLICITO NA CF, ART. 150, IV - NÃO veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

  • I - CORRETA. Art. 145, §1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

    II - CORRETA. O princípio da igualdade/isonomia tributária encontra-se expressamente previsto no art. 150, II, da CF. Essa norma, contudo, tratou da isonomia no seu sentido horizontal, exigindo que se dispense tratamento igual aos que estão em situação equivalente, mas deixou implícita a necessidade de tratamento desigual aos que se encontram em situações distintas (sentido vertical). Nesse sentido, Ricardo Alexandre leciona, exemplificando, que "haveria inconstitucionalidade (por omissão) se a lei do imposto de renda não previsse as chamadas deduções da base de cálculo do imposto (saúde, educação,dependentes), pois a inexistência das deduções redundaria num tratamento idêntico dispensado a pessoas em situações claramente distintas". Fazendo essa diferenciação é que se é possível atingir a igualdade material.

    III - ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária é explícito na CF (art. 150, III, a). Ademais, o item trata do princípio da irretroatividade.

    IV. ERRADA. o princípio do não-confisco é explícito no texto constitucional, guardando correspondência com os princípios da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária. Ademais, não há qualquer vedação ao emprego da tributação com finalidade extrafiscal. 

  • ANTERIORIDADE proíbe a cobrança sobre fatos ocorridos após a edição da lei, porém em no lapso do exercício fiscal e o de 90 dias (a depender do tributo).

    O que não permite a cobrança de tributos de fatos ocorridos antes da lei é a IRRETROATIVIDADE.

  • Anterioridade e não-confisco são expressos

    Abraços

  • CORRETA. Art. 145, §1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)

    II CORRETA. O princípio da igualdade/isonomia tributária encontra-se expressamente previsto no art. 150, II, da CF.

    III ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária é explícito na CF (art. 150, III, a).

    IVERRADA. o princípio do não-confisco é explícito no texto constitucional e diz respeito a vedação da tributação com efeito de confisco.

  • Sobre o item III, fiquem atentos. O erro principal não está no fato de ser ou não explícito.

    A alternativa fala do princípio da anterioridade e erra ao defini-lo como o da irretroatividade. São princípios DISTINTOS!

    O princípio da irretroatividade tributária estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu.

    O princípio da anterioridade se divide em anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal.

    O Princípio da Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF) determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

    o princípio da anterioridade do exercício institui que nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou.

  • A questão basicamente só queria saber sobre o que está implícito e expresso na constituição. O não-confisco é expresso na nossa constituição (portanto a alternativa IV está errada) e a aplicação da anterioridade é aplicável expressamente também (portanto a alternativa V também está errada). Daqui já dava pra acertar a questão, visto que cada alternativa trazia 2 afirmativas corretas cada. O princípio da igualdade tributária, também está expressamente previsto na Constituição Federal (portanto correto a II).

  • Vale lembrar que há uma tendência jurisprudencial em que se admite o princípio da capacidade contributiva para os impostos reais (aqueles impostos que levam em consideração a 'coisa'', a exemplo do IPTU e ITCMD):

    (...) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD [Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos]. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. Daí por que dou provimento ao recurso, para declarar constitucional o disposto no art. 18 da Lei 8.821/1989 do Estado do Rio Grande do Sul.

    [, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.]

  • Vejo que grande parte dos colegas não atentaram que a sentença III contém 2 erros:

    1) O princípio da anterioridade da lei tributária está explícito na CF88 pelas alíneas B e C, do art. 150, III.

    2) A definição dada ao princípio da anterioridade está errada! O princípio que veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou é o princípio da Irretroatividade - CF 88, art. 150, III, a.

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. CERTO

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material. CERTO

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou. ERRADO. O princípio da anterioridade está explícito na CF em seu artigo 150, III, "b". Ademais, essa classificação "veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou" diz respeito ao princípio da irretroatividade e não da anterioridade.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal. ERRADO. O princípio do não-confisco está expresso no artigo 150, IV da CF.

  • Muitos comentaristas não sabem do que estão falando haha, este logo abaixo acha que o erro da III e IV era apenas o fato de estar explicito ou não no texto constitucional, o que NÃO é verdade, na III foi definido o princípio da IRRETROATIVIDADE e não anterioridade e na IV foi deturpado completamente o princípio do não efeito de confisco

  • I - O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998).

    II - Leandro Paulsen: O problema está, pois, não em saber se há ou não tratamento diferenciado, mas em analisar a razão e os critérios que orientam a sua instituição. Identifica-se ofensa à isonomia apenas quando sejam tratados diversamente contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sem que o tratamento diferenciado esteja alicerçado em critério justificável de discriminação ou sem que a diferenciação leve ao resultado que a fundamenta. (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15ª ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 181)

    II – O princípio da irretroatividade está intimamente ligado à segurança jurídica. Impede, pois, uma lei nova de atingir fatos geradores passados, sob pena de inconstitucionalidade.

    O princípio da anterioridade, também decorrente da segurança jurídica, garante que o contribuinte não seja surpreendido com novas exigências sem que haja prazo suficiente para se preparar. Diante de tantas imposições tributárias e outras obrigações particulares, uma nova exação comprometeria suas finanças a tal ponto que seria inviável o cumprimento da obrigação. Por esta razão, o princípio da anterioridade é comumente chamado de princípio da não surpresa.

    III –  CF/1988 Art. 150. IV É vedado à União, Estados, DF e Municípios utilizar tributos com efeito de confisco.

    Roque Antônio Carrazza: Estamos também convencidos de que o princípio da não confiscatoriedade deriva do princípio da capacidade contributiva. Realmente, as leis que criam impostos, a levarem em conta a capacidade econômica dos contribuintes, não podem compeli-los a colaborar com os gastos públicos além das suas possibilidades. Estamos vendo que é confiscatório o imposto que, por assim dizer, esgota a riqueza tributável das pessoas, isto é, que não leva em conta suas capacidades contributivas. (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 9ª ed., Malheiros, 1997, p. 70)

  • GABARITO: letra A

    Os princípios tributários mencionados nas alternativas estão todos expressos na Constituição Federal. Portanto, apenas corretas as alternativas I e II.

    -

    → Atenção! Já vi essa discussão em muitas questões.

    Quanto alternativa “I” 

    Sobre o Princípio da Capacidade Contributiva, é importante observar certa diferenciação que poderá vim ser a questionada, a depender do comando do enunciado.

    Como se sabe, esse princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da isonomia, pela literalidade do art. 145, § 1º , só se refere ao IMPOSTO.

     → No entanto, vale lembrar, segundo o STF, nada impede que tal princípio seja aplicado também, se for possível, para as taxas e as contribuições.

    Portanto, numa outra questão, ficar ligado: "nos termos da Constituição", " à luz da Constituição". "Segundo STF", "Segundo entendimento jurisprudencial", etc.

  • Finalidade fiscal: geração de receita pública.

    Finalidade extrafiscal: interferir na política econômica e social.

    Finalidade parafiscal: Dotar de recursos entidades encarregadas pelo Estado de atender necessidades sociais específicas.

  • Finalidade fiscal: geração de receita pública.

    Finalidade extrafiscal: interferir na política econômica e social.

    Finalidade parafiscal: Dotar de recursos entidades encarregadas pelo Estado de atender necessidades sociais específicas.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os princípios constitucionais tributários. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    I) A alternativa está correta, conforme disposto no art. 145, §1º, que prevê que os "os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". Correto.
    II) O princípio da igualdade tributária está expressamente previsto no art. 150, II, CF, e remete à noção de igualdade material, uma vez que prevê a vedação de "tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente". Correto.
    III) O princípio não é implícito, e está previsto no art. 150, III, b, CF. Errado
    IV) O princípio não é implícito, e está previsto no art. 150, IV, CF. Errado
    Resposta do professor = A

  • Uma dúvida, não é incorreto chamar de principio da "igualdade"?

    Não seria correto ser chamado de Principio da isonomia?

  • gabarito a

    resolução: 

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=8878

    fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Fabio Dutra

  • Fiquei com a mesma dúvida, Pedro.

    Uma questão da FCC, inclusive,considerou errada a alternativa que denominou de princípio da "igualdade". (Q)

    Vai entender.

  • Embora tenha dado pra acertar a questão por exclusão, é complicado ter que adivinhar o que a banca considera verdadeiro ou falso. Na primeira assertiva, a Constituição IMPÕE a graduação dos impostos de caráter pessoal, e não meramente AUTORIZA.

  • Excelentes questões da FCC

  • Vamos analisar cada assertiva:

    I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    CORRETO. É o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal.

    CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (grifamos)

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

    CORRETO. O princípio da igualdade tributária ou isonomia está previsto no inciso II do artigo 150 da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    I - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Igualdade material (ou substancial) é a igualdade real, que foge do aspecto meramente formal. Significa “tratar de forma desigual os desiguais na medida de suas desigualdades”.

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

    INCORRETO. O princípio da anterioridade da lei tributária está explícito na Constituição em seu artigo 150, III, a.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Cuidado para não confundir anterioridade da LEI TRIBUTÁRIA (= irretroatividade) com a anterioridade do EXERCÍCIO FINANCEIRO.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

    INCORRETO. São dois erros na assertiva: (1) o princípio do não confisca está explícito na Constituição Federal (art. 150, IV); e (2) não tem relação nenhuma entre o princípio do não confisco e a função extrafiscal do tributo.

    Os tributos extrafiscais são aqueles que têm como principal objetivo a intervenção estatal no domínio econômico ou em questões sociais, ambientais e de políticas públicas em geral. O Poder Pública usa tributo extrafiscal para incentivar (ou coibir) determinada prática.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Resposta: E

  • "temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza." Boaventura de Sousa Santos

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra - Estratégia

    Item I: Item correto

    É o que informa o art. 145, §1º da CF/88: “§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” 

    Item II: Item correto

    O art. 150 II da CF/88 veda que haja tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram em idêntica situação.  

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;” 

    Item III: Item errado. 

    O princípio da anterioridade encontra-se expresso na CF/88 no art. 150, III, alíneas “b” e “c”:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    III - cobrar tributos

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;                

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” 

    Item IV:  Item errado.

    O princípio do não- confisco encontra previsão expressa na CF/88 Art. 150, IV: 

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;” 

  • Igualdade material = tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

    O princípio da vedação ao tributo confiscatório, também conhecido como “não-confisco”, veda aos entes federativos a utilização de tributo com efeito confiscatório. Tal princípio decorre de outro princípio constitucional, presente no Art. 5º da Constituição Federal, que assegura o direito de propriedade em detrimento da atividade tributária.

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    CERTA. De fato, há previsão que autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. Esse é o princípio da capacidade contributiva.

    Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    II. o princípio da igualdade tributária , que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

    CERTA. O princípio da igualdade tributária (isonomia tributária), DE FATO, encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, segundo o qual é vedado aos Entes Federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

    ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. Além disso, a afirmativa explicitou o princípio da irretroatividade da lei tributária.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (anterioridade anual);

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

    ERRADA. O princípio do não-confisco está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. Além disso, segundo o qual é vedado utilizar tributo com efeito de confisco.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

    Com isso, temos as afirmativas I e II certas.

    Resposta: Letra A


ID
2968000
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 8ª Região (AM/AC/RO/RR)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item seguinte.


É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente e proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

Alternativas
Comentários
  • Assim como noutra questão desta prova, a resposta é encontrada na leitura do artigo 150 da Constituição, mas aqui no inciso V:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;"

    Notem especialmente este "situação equivalente", é possível que haja diferenciação desde que em situações que não sejam equivalentes (diferença na taxação do IPVA entre carros, por exemplo).

    Me corrijam caso esteja errado (entendo pouco de tributário kk).

  • GABARITO: CORRETO

    -

    Trata-se do Princípio da Isonomia Tributária, isto é, deve ser dado o mesmo tratamento tributário entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, não sendo possível qualquer discriminação em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. (art. 150, II, CF)

  • (CORRETO)

    Princípio da Isonomia Tributária

  • Isonomia tributária

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

     

    Para pontuar nessa questão, o candidato deve dominar o artigo 150, II da Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    Logo, a assertiva está correta: É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente e proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

     

    Gabarito da Banca e do professor: Certo.

  • Princípio da Isonomia Tributária, isto é, deve ser dado o mesmo tratamento tributário entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, não sendo possível qualquer discriminação em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. (art. 150, II, CF)


ID
2978089
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Monte Alegre do Piauí - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos princípios de direito tributário, marque a alternativa correta:


I. Conforme o princípio da legalidade, todos os tributos devem ser criados por lei, existindo, todavia, tributos que podem ter suas alíquotas majoradas por ato do poder executivo, a exemplo do ICMS-COMBUSTÍVEL.

II. Segundo a Constituição Federal, os impostos e taxas terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

III. Viola o princípio da isonomia a isenção de IPTU exclusivamente em decorrência da qualidade de servidor público do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • II F

    (...) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD [Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos]. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. Daí por que dou provimento ao recurso, para declarar constitucional o disposto no art. 18 da Lei 8.821/1989 do Estado do Rio Grande do Sul.

    [, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.]

  • I - CERTO

    REGRA

    CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    EXCEÇÃO

    CF, art. 155. § 4º Na hipótese do inciso XII, h [ICMS COMBUSTÍVEIS POR LEI COMPLEMENTAR], observar-se-á o seguinte:

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, [ISENÇÃO, BENEFÍCIOS E INCENTIVOS POR LEI COMPLEMENTAR] observando-se o seguinte: [.....]

    II - ERRADO

    CF, art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    III - CERTO

    CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  • Exceções ao princípio da legalidade:

    II, IE, IPI, IOF: as ALÍQUOTAS poderão ser alteradas por DECRETO;

    CIDE COMBUSTÍVEIS: REDUÇÃO ou RESTABELECIMENTO (seu aumento tem que se dar por lei) de alíquotas por ato infralegal ;

    ICMS COMBUSTÍVEIS: FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA por convênio.

  • Emílio, se é permitido fixar por convênio, significa que pode aumentar ou reduzir.

  • Mas se é o CONFAZ, por convênio, quem altera o ICMS sobre combustível, por que o item I estaria certo?

  • III-correto,pois está estabelecendo distinções,levando-se em consideração, a ocupação profissional.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer alguns dispositivos da Constituição Federal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) De fato o ICMS incidente de forma monofásica sobre combustíveis é definido por meio de convênio do CONFAZ, nos termos do art. 155, §4º, IV, CF. Correto.

    II) Esses princípios se aplicam apenas aos impostos, conforme previsto no art. 145, §1º, CF. Errado.

    III) Nesse caso há evidente violação ao princípio da isonomia. O STF já decidiu em diversas oportunidades que não é possível conceder isenções tributárias apenas para servidores. Por exemplo, na ADI 3334 ficou decidido que não cabe isenção de custas judiciais e emolumentos aos membros e servidores do Poder Judiciário. Além disso, há um precedente antigo (AI 157871) que tratou exatamente da inconstitucionalidade de isenção do IPTU para servidores públicos. Correto.

    Resposta do professor = C

  • Respondendo ao colega trabalhista milgrau, CONFAZ é um órgão do Ministério da Economia, sendo assim, faz parte do Poder Executivo.

  • Numa interpretação sistemática do texto constitucional, chega-se facilmente à conclusão de que o princípio da capacidade contributiva não diria respeito somente aos impostos, mas a tributos em geral. Não bastasse isso, a questão não faz menção à literalidade da CF

  • II. Segundo a Constituição Federal, os impostos e taxas terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. = CORRETO

    Importante lembrar apesar da literalidade do art. 149 da CRFB/88, tem jurisprudência do STF que estende o princípio da capacidade contributiva também às taxas e contribuições. Mas como colocou "de acordo com a Constituição Federal, está correta.

    “IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.” (RE 406.955-AgRg, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T., DJe 21-10-2011.)

  • Colegas, apenas um adendo para o item II: a questão perguntou conforme a CF, o que tornou o item incorreto, conforme art. 145, parágrafo 1o, da CF

    Caso perguntasse conforme o entendimento do STF, teríamos que levar em consideração o RE 406955, que fixou "Todos os Tributos se submetem ao Princípio da Capacidade Contributiva". Nesse caso, a assertiva estaria correta.

    Abraços.

  • I. Conforme o princípio da legalidade, todos os tributos devem ser criados por lei, existindo, todavia, tributos que podem ter suas alíquotas majoradas por ato do poder executivo, a exemplo do ICMS-COMBUSTÍVEL.

    III. Viola o princípio da isonomia a isenção de IPTU exclusivamente em decorrência da qualidade de servidor público do contribuinte

  • O item II está incompleto. É pessoal, sim, mas também é real.

  • Posso estar enganado, mas o exemplo do ICMS-combustíveis está incorreto, na assertiva I. Tanto na CIDE-combustíveis, como no ICMS-combustíveis, a Constituição prevê a possibilidade de o Poder Executivo apenas reduzir e restabelecer as alíquotas, diferente do que ocorre com o II, IE, IOF e IPI, que podem até mesmo ser majorados


ID
3022669
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CFC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O conceito de tributo pode ser encontrado no art. 3º do Código Tributário Nacional, ao exprimir que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Ao condicionar a existência do tributo a sua instituição em lei, tal definição encontra-se amparada por qual dos princípios constitucionais?

Alternativas
Comentários
  • Para os constitucionalistas, a submissão de matéria específica à regulamentação por lei é manifestação do princípio da reserva legal, enquanto a submissão de quaisquer obrigações ao domínio da lei (CF, art. 5º, II) seria decorrência do princípio da legalidade, sendo mais adequado denominar o princípio tributário esculpido no art. 150, I, da CF/1988 de reserva legal. Porém, as provas de concurso público têm geralmente denominado o princípio como legalidade tributária. (Ricardo Alexandre).

  • GABARITO LETRA B.

    A Constituição Federal veda a criação de tributos por outro instrumento normativo, como decreto, portaria e instrução normativa. Há, porém, exceções, como nos impostos extrafiscais, mas, neste caso, a própria Constituição, por questões de política tributária, determinou os casos em que este princípio não se verifica.

  • Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    bons estudos!

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  • A exigência de que o tributo só pode ser instituído ou majorado por lei é uma decorrência do princípio da Legalidade Tributária.

  • Me pergunto como mais de 300 pessoas conseguiram errar essa questão.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber relacionar o conceito de tributo previsto no CTN com os princípios constitucionais tributários. Recomenda-se a leitura do art. 3º, CTN, e do art. 150, I, CF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O princípio da isonomia tributária está previsto no art. 150, II, CF, como uma limitação ao poder de tributar, vendando o "tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". Apesar de ser um princípio muito importante, não há relação direta com a obrigatoriedade de se instituir tributo por meio de lei. Errado.

    b) O princípio da legalidade no âmbito tributário tem fundamento constitucional no art. 150, I, CF, que impõe como uma limitação do poder de tributar a exigência ou aumento de tributo "sem lei que o estabeleça". Esse princípio está em consonância com a definição de tributo como obrigação *ex lege* , prevista no art. 3º, CTN, e que foi transcrito no enunciado da questão. Correto

    c) O princípio da anterioridade possui dois aspectos constitucionais, previstos nas alíneas "b" e "c", do art. 150, III, CF. Há diversas denominações para esses aspectos, sendo as mais comuns:"anterioridade do exercício" (ou "anterioridade anual") e "anterioridade nonagesimal" (ou "noventena"). É importante saber essas denominações, pois isso varia bastante a depender da banca examinadora. De forma geral, a anterioridade traz a noção da "não surpresa", ou seja, o contribuinte não pode ser surpreendido pela cobrança de um novo tributo, sendo necessário conceder um tempo para que ele se planeje para suportar um novo ônus. Apesar de ser um princípio muito importante, não há relação direta com a obrigatoriedade de se instituir tributo por meio de lei. Errado.

    d) O princípio da irretroatividade tributária está previsto no art. 150, III, a, CF. Trata-se de uma limitação do poder de tributar que veda a cobrança de tributo "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado". Apesar de ser um princípio muito importante, não há relação direta com a obrigatoriedade de se instituir tributo por meio de lei. Errado.

    Resposta: B


ID
3032341
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Avelinópolis - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O principio que está elencado na alínea “a” do inciso VI, do art. 150 da carta maior, e afasta a possibilidade da instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda, ou os serviços dos entes intergovernamentalmente considerados (união, estados-membros, distrito federal e municípios), protegendo se, assim, o princípio federativo, refere-se ao:

Alternativas
Comentários
  • No que consiste o princípio da imunidade das pessoas políticas ou imunidade recíproca?

    R: é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    Além disso:

    -A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações públicas, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CF/88, art. 150, § 2º).

    - Seu elemento teleológico é o princípio federativo sendo, pois, cláusula pétrea (CF/88, art. 60, § 4º, I).

    - Aplica-se apenas a impostos, tendo incidência normal os demais tributos, quaisquer que sejam. O princípio da imunidade tributária recíproca não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias (STF, ADI 2.024/DF, DJ 22/06/2007). A imunidade tributária recíproca somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas (STF, AI-AgR 458.856/SP, DJ 20/04/2007).

    - A imunidade em questão estende-se a todos os impostos, não se limitando àqueles sobre patrimônio, renda ou serviços, pois, ainda que indiretamente, outros também atingem o patrimônio da entidade. Entre outros, o STF afastou a incidência do ICMS nesse julgado: RE 242.827/PE, DJ 24/10/2008, Informativo 518.

    - Esse tipo de imunidade não alcança, em regra, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Porém, há algumas exceções:

    fonte: Ponto dos Concursos

  • As unidades da federação ,bem como as autarquias e fundações públicas, são imunes a impostos sobre patrimônio.renda ou serviços.

    A imunidade recíproca no direito tributário estabelece que os entes da federação U,E,DF,M, são reciprocamente imunes a impostos sobre renda,patrimônio e serviços instituídos entre estes.Esta imunidade tem seu fundamento na CARTA MAGNA em seu ART 150,VI''a''

    ART 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a UNIÃO,ESTADO, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS:

    VI- INSTITUIR IMPOSTO SOBRE:

    a) patrimônio,renda ou serviços, uns dos outros

    Ainda, segundo o disposto no § 2º do mesmo artigo, a imunidade abarca também as  e  vinculadas a estas pessoas políticas, desde que a atividade preponderante esteja relacionada com a atuação estatal.

  • GAB: B

    a) Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação

    O texto constitucional veda, no seu art. 151, I, que a União institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que venha implicar em distinção em relação a outro ente federativo, em detrimento dos demais. Contudo, é permitida a concessão de incentivos fiscais para promover o desenvolvimento socioeconômico de determinadas regiões do país.

    b) principio da imunidade recíproca.

    c) Princípio constitucional da isonomia.

    O princípio da igualdade ou isonomia, sob a perspectiva tributária, tem fundamento no art. 150, inciso II, da CRFB e veda que qualquer ente político venha instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, rendimentos, títulos ou direitos.

    d) princípio da irretroatividade tributária.

    O princípio da irretroatividade, derivado da segurança jurídica, está previsto expressamente no art. 150, inciso III, alínea “a”, da CRFB e veda que os entes políticos cobrem tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    Dessa feita, caso determinada lei tributária que institua ou aumente tributo tenha entrada em vigor hoje, os fatos concretos ocorridos até ontem, mesmo que se subsumam ao seu texto, não podem ser alcançados pela incidência tributária especificamente pelo princípio da irretroatividade.

  • GABARITO B

     A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - .]

  • O princípio segundo o qual um ente federado é impedido de instituir impostos (e somente impostos) sobre o patrimônio, a renda ou os serviços de outro ente é o da imunidade tributária recíproca.

  • Visa proteger a autonomia dos entes federados,contudo este princípio é uma cláusula pétrea.

  • Simples e simples o princípio da imunidade recíproca destaca que os estados , União e municípios não podem cobrar tributos entre si !

    Estuda Guerreiro ♥️

  • LETRA B - CORRETA - 

     


    O citado dispositivo enuncia a denominada imunidade recíproca, regra constitucional que impede as entidades federativas de cobrar impostos reciprocamente. 

     

    Trata-se de um comando fundamental para preservação do equilíbrio e harmonia do modelo federativo, uma vez que a possibilidade, por exemplo, de a União exigir impostos das demais entidades federativas traria o inconveniente de permitir, em casos extremos, a absorção total, com o pagamento de dívidas federais, dos orçamentos estaduais ou municipais. Como os impostos podem ser exigidos do contribuinte sem qualquer contrapartida, a tributação recíproca, por meio dessa espécie tributária, acabaria por tornar-se uma chave para a autodestruição do sistema federativo STF.

     

    FONTE: Mazza, Alexandre Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • GABARITO: B

    • A imunidade recíproca é uma norma negativa de competência tributária dirigida às pessoas estatais.
    • É classificada, quanto ao parâmetro para concessão, como uma imunidade subjetiva, pois leva em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção.
    • Quanto à origem, é considerada uma imunidade ontológica, já que existiria mesmo sem previsão legal.
    • No que diz respeito ao seu alcance, é uma imunidade específica, pois o legislador restringe sua aplicação a um determinado tributo.
    • Quanto à forma de previsão, é uma imunidade explícita, porquanto prevista expressamente no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República.
    • É, finalmente, uma imunidade incondicionada quanto à necessidade de regulamentação.
    • Possui três finalidades: salvaguardar o pacto federativo; evitar pressões políticas entre entes federados; e desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza (STF AgR-RE 399307).

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-mar-13/toda-prova-saiba-responder-questoes-imunidade-reciproca

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o nome da imunidade prevista no seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    Gabarito do Professor: Letra B.


ID
3039403
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal impõe limites ao poder de tributar que advêm dos princípios constitucionais.

Nesse sentido, com relação a esses princípios:


( ) O Princípio da Irretroatividade Tributária consiste no mais importante limite aos governantes na atividade da tributação, pois é vedado aos entes da federação exigir ou aumentar tributo sem previsão legal.

( ) O Princípio da Anterioridade regula os efeitos da criação ou da majoração de tributo no tempo.

( ) O Princípio da Isonomia Tributária consiste na regra da igualdade, ou seja, não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica.

( ) O Princípio da não limitação do tráfego de pessoas e bens e a ressalva o pedágio determina que a imposição de um determinado tributo não pode ter consequência o desaparecimento total de um determinado bem.


Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Irretroatividade: Lei nova que institua ou aumente tributos somente é aplicada aos fatos geradores futuros;

    Princípio da Anterioridade: estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu. Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco no ano seguinte àquele em que a lei que o criou fora promulgada;

    Princípio da Isonomia Tributária: prescreve que não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica;

    Princípio da não limitação do tráfego de pessoas e bens: estabelece que o trânsito de pessoas e bens, entre Municípios, Estados e o Distrito Federal, não pode ser impedido por decorrência da imposição de um tributo.

  • GABARITO C

    Sequencia: F, V, V, F.

    1) O Princípio da Irretroatividade Tributária consiste no mais importante limite aos governantes na atividade da tributação, pois é vedado aos entes da federação exigir ou aumentar tributo sem previsão legal. FALSO. A alternativa trouxe o conceito do Princípio da Legalidade.

    2) O Princípio da Anterioridade regula os efeitos da criação ou da majoração de tributo no tempo. CORRETA.

    3) O Princípio da Isonomia Tributária consiste na regra da igualdade, ou seja, não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica. CORRETA.O princípio da isonomia tributária, constante do inciso II do art. 150 da CF, veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação de equivalência.

    4) O Princípio da não limitação do tráfego de pessoas e bens e a ressalva o pedágio determina que a imposição de um determinado tributo não pode ter consequência o desaparecimento total de um determinado bem. FALSO. A alternativa trouxe o conceito do princípio da vedação ao confisco,que determina que a imposição de um determinado tributo não pode ter por conseqüência o desaparecimento total de um determinado bem. Em outras palavras, o valor de uma exação deve ser razoável e observar a capacidade contributiva do sujeito passivo. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Fonte: direitoeleis.com.br

  • Principio da irretroatividade: I-rretroativo é aquilo que não volta para o passado, neste caso a lei não é valida para o passado, ela é criada e editada para valer no futuro! estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu.

    Princípio da Anterioridade: nesse princípio, a lei que cria ou aumenta um tributo só venha a incidir sobre fatos ocorridos no exercício seguinte ao de sua entrada em vigor.tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco (órgaos responsáveis pela arrecadação de imposto) no ano seguinte àquele em que a lei que o criou fora promulgada (divulgada p/ o público);

    Princípio da Isonomia Tributária:  ( iso=igual), princípio geral do direito segundo o qual todos são iguais perante a lei; não devendo ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.

    arrecadação de tributos não deve ter distinçao

    Princípio da não limitação do tráfego de pessoas e bens:

    Esse seria o princípio da liberdade do tráfego praticamente,

    proíbe que as entidades políticas limitem o tráfego de pessoas ou bens, através de tributos interestaduais ou intermunicipais. Entretanto, pode ocorrer a incidência do ICMS na circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal.

  • Gabarito: Letra C

    ( ) O Princípio da Irretroatividade Tributária consiste no mais importante limite aos governantes na atividade da tributação, pois é vedado aos entes da federação exigir ou aumentar tributo sem previsão legal.

    Errada - Trata-se do Princípio da Legalidade, também chamado de Princípio da Legalitariedade, previsto no inciso I do art. 150 da CRFB, observe:

    Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    [...]

    ( ) O Princípio da Anterioridade regula os efeitos da criação ou da majoração de tributo no tempo.

    Correta - Para o STF, o princípio da anterioridade da lei tributária representa um dos direitos fundamentais mais relevantes outorgados ao universo dos contribuintes pelo texto constitucional. Além de traduzir na concreção do seu alcance, é uma expressiva limitação do poder impositivo do Estado no tempo

    ( ) O Princípio da Isonomia Tributária consiste na regra da igualdade, ou seja, não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica.

    Correta - Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e ao Distrito Federal: [...]

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    ( ) O Princípio da não limitação do tráfego de pessoas e bens e a ressalva o pedágio determina que a imposição de um determinado tributo não pode ter consequência o desaparecimento total de um determinado bem.

    Errada - Trata-se do princípio do não confisco que tem sido apresentado como a absorção da propriedade particular pelo Estado, sem justa indenização. No momento em que isso ocorre no plano tributário exsurge o confisco em matéria tributária, revestindo-se da roupagem de tributo inconstitucional.

  • IRRETROATIVIDADE

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    Art. 106 CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - Tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    A irretroatividade no Direito Tributário é absoluta? NÃO. Em matéria tributária a irretroatividade não é absoluta, podendo, por exemplo, as leis interpretativas e as multas menos severas retroagirem para atingirem situações passadas.

    Irretroatividade e CSLL: A CSLL não está sujeita ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, dependendo a produção de efeitos decorrentes de eventual majoração apenas a obediência a um período mínimo de noventa dias entre a data da publicação da lei e o fato gerador.

  • ANTERIORIDADE

    Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada; a CF veda expressamente a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, b);

    Para o STF, o princípio em tela é cláusula pétrea.

    Súmula vinculante n. 50 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.               

    O STF fixou entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas, também, a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

    A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão.

    PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE LIMITAÇÃO DE TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    - O objeto é coibir tributos que contenham como hipótese de incidência a transposição de fronteira interestadual ou intermunicipal. Em que pese esta regra, não há óbice à cobrança dos tributos que incidam sobre a circulação, como é o caso do ICMS. De acordo com a doutrina, o referido princípio protegeria a liberdade de locomoção prevista no art. 5º, XV da CR.

    - Para o STF, o pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo poder público não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.

  • ISONOMIA

    Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    ·     A horizontal refere-se às pessoas que estão na mesma situação e que devem ser tratadas da mesma forma.

    ·     A vertical refere-se às pessoas que se encontram em situações distintas e que, por isso, devem ser tratadas de maneira diferenciada na medida em que se diferenciam.

    Quais são as possibilidades de tratamento desigual nos termos da nossa Constituição? A Constituição dita as microempresas e empresas de pequeno porte terão tratamento tributário diferente, mais favorecido, por exemplo.

    É considerado constitucional pelo STF a possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos e dos pensionistas (ADI 3.105)


ID
3124777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência às disposições constitucionais relativas às limitações ao direito de tributar e à ordem econômica e financeira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    B) ERRADO. Fazê-lo é exceção, e não regra, vez que viola o pacto federativo.

    C) ERRADO. Se for serviço público, equipara-se.

    D) GABARITO. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

    E) ERRADO. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Ademais, tb nao tá no rol do art. 170 listado como princíio da ordem economica.

  • Com referência às disposições constitucionais relativas às limitações ao direito de tributar e à ordem econômica e financeira, assinale a opção correta.

    a) A imunidade tributária recíproca dos entes políticos não alcança as entidades da administração indireta.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    b) Em regra, a União possui a prerrogativa de instituir isenções de tributos que não sejam de sua competência.

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    c) No que se refere aos privilégios fiscais, as empresas públicas equiparam-se ao setor privado, ainda que prestem serviço público.

    (...). 1. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Precedente: RE 253.472, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011. (...). 4. A cobrança de tarifa, isoladamente considerada, não possui aptidão para descaracterizar a regra imunizante prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República. Precedente: RE-AgR 482.814, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.12.2011.

    [ACO 2.730 AgR, rel. min. Edson Fachin, P, j. 24-3-2017, DJE 66 de 3-4-2017.]

    d) O favorecimento a empresas de pequeno porte, nas condições estabelecidas pelo texto constitucional, não ofende a isonomia tributária.

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

    e) A exploração direta da atividade econômica pelo Estado é um princípio da ordem econômica e financeira que visa resguardar a soberania nacional.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Todos da CF/88

    GAB. LETRA "D"

  • Parabéns Guedes concurseiro 

  • GAB: D

    "Por disposição constitucional (CF, art. 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, art. 179). Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado."

    [ADI 1.643 - , rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-12-2003, P, DJ de 14-3-2003.]

  • GAB D

    Apenas corrigindo os Guedes e o metaleiro.

    A Fundação a que se refere a alínea C do item VI do artigo 150 é aquela que pode ser fundada por um Partido Político, que como sabem não irá fazer parte da Administração Indireta.

    .

    A FUNDAMENTAÇÃO PARA A ALTERNATIVA "A" é a seguinte:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    (..)

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • GABARITO: D

    Lembrando que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • É aquela velha explicação...

    Quando a CF traz em seu texto o termo ou ideia de "isonomia", ela não quer que os sujeitos sejam tratados exatamente da mesma forma, na verdade, quer que sejam tratados igualmente, desde que estejam numa mesma situação. Caso não estejam, a isonomia implica num tratamento diferenciado, segundo as diferenças existentes.

    Daí o motivo pelo qual a assertiva D está correta.

  • O tratamento diferenciado às EPP decorre justamente da aplicação do princípio da isonomia em seu aspecto material.

  • Ainda não entendi o erro da C

  • Respondendo ao Marcus Vinicius,

    A alternativa "C" está abrangendo todas empresas públicas. Mas pegamos um exemplo dos Correios, é uma empresa publica, correto? No entanto, são imunes nos mesmos termos das autarquias, ou seja, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, § 2º, da CF).

    Agora, não podemos fazer comparações entre Caixa Econômica Federal e Correios, ou seja, a imunidade recíproca somente seria aplicável as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime de monopólio.

  • Princípio da uniformidade geográfica

    Estuda Guerreiro ♥️

  • Sobre a letra E

    A exploração direta da atividade econômica pelo Estado é um princípio da ordem econômica e financeira que visa resguardar a soberania nacional. Não é principio da Ordem econômica e financeira

    A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

  • Para responder essa questão o candidato precisa compreender aspectos da igualdade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A imunidade recíproca está prevista no art. 150, VI, a, CF, sendo que o §1º do dispositivo estende a imunidade para autarquias e fundações públicas, que pertencem à Administração Indireta. Errado.

    b) A CF não autoriza as isenções heterônomas, ou seja, um ente não pode interferir na competência tributária do outro (Art. 151, III). Errado.

    c) O entendimento do STF sobre esse tema é que as empresas públicas que prestam serviço público, ou seja, não exercem atividade econômica propriamente dita, têm direito à imunidade tributária. O caso mais conhecido é o dos Correios. Errado.

    d) O tratamento favorecido e diferenciado para microempresas e para as empresas de pequeno porte está previsto no art. 146, II, d, CF. Não se trata de ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que deve ser observada a igualdade material, e não apenas a igualdade formal. Correto.

    e) Nos termos do art. 173, CF, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é excepcional, e só é permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Errado.

    Resposta do professor = D

  • A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ESTENDE-SE ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, ENTÃO, ENGLOBA A ADM INDIRETA. 150 §2o, PORTANTO, A ALTERNATIVA A ESTÁ INCORRETA.

  • CF/88

    Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Q1142317 Prova: FCC - 2020 - AL-AP - Analista Legislativo - Técnico Legislativo- Acerca das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a Constituição Federal de 1988 dispõe:

    (X) Aplica-se a imunidade tributária, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Letra B seria a execução , no caso de tratados internacionais sobre matéria tributária .
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Imunidades Gerais)

    Imunidade Recíproca

    a)   patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Imunidade Subjetiva

    b) templos de qualquer culto;

    Ementa: RE. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Ar. 150, VI, "b", CB/88. Cemitério. Extensão de Entidade de Cunho Religioso. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.

    (RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)

    Art. 151. É vedado à União:

    Princípio da Uniformidade Geográfica

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     Princípio da Não Tributação Mais Onerosa Sobre a Renda

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    Princípio da Não Discriminação Tributária

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Oi!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

  • Quanto à alternativa C: Em regra, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios não extensíveis às do setor privado. Mas o STF tem entendimento no sentido de que se as empresas estatais teriam direito à imunidade recíproca, caso sejam prestadoras de serviços público, cumprido os seguintes requisitos: as atividades as quais requer a imunidade estejam ligadas a esse serviço público; prestar serviço público; e a imunidade tributária não gerar prejuízo para a livre concorrência.

  • LETRA D


ID
3255592
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sob o título “Das limitações do Poder de Tributar”, a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    A) Incorreto. anterioridade, segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

    ⇢ Estamos diante do princípio da legalidade tributária, estrita legalidade ou tipicidade cerrada vem enunciado nos arts. 150, I, da Constituição Federal, e 97 do CTN. 

    B) Incorreto. legalidade, dispondo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    ⇢ Estamos diante do principio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF).

    III – cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído

    C) Incorreto. irretroatividade da lei tributária, que veda aos entes políticos tributantes cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    ⇢ O correto é o princípio da anterioridade.

    D) Incorreto. igualdade tributária, dispondo que os entes políticos da Federação não podem instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, devendo levar em consideração a ocupação profissional ou função por eles exercida, bem como a denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    ⇢ O correto principio da isonomia. (dispõe o art. 150, II, da Constituição Federal)

    é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos.

    E) Correto. não discriminação tributária, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    ⇢ Estamos diante da não discriminação quanto à procedência ou destino (art. 152 da CF).

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

  • Excelentes as respostas do Welder, mas em relação à letra D, afredito que seja a seguinte resposta:

    D) igualdade tributária, dispondo que os entes políticos da Federação não podem instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, devendo levar em consideração a ocupação profissional ou função por eles exercida, bem como a denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Incorreto. O princípio da igualdade tributária (ou isonomia tributária) na verdade, não permite que se leve em consideração a ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes, assim como a denominação dos seus rendimentos, para lhes estabelecer tratamento diferenciado (art. 150, II, da CF).

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos.

  • Errei na prova e errei aqui! é um carai mesmo kkkkkkk

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o conteúdo dos princípios constitucionais tributários. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A descrição se refere ao princípio da legalidade. Errado.

    b) A descrição se refere ao princípio da irretroatividade. Errado.

    c) A descrição se refere ao princípio da anterioridade. Errado.

    d) Nos termos do art. 150, I, CF, não se deve levar em consideração a ocupação profissional, tampouco a denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Errado.

    e) Esse princípio da não discriminação está previsto no art. 152, CF. Correto.

    Resposta do professor = E

  • Letra E

    A - ERRADA - Confundiu o conceito do princípio da anterioridade com o do princípio da legalidade.

    B - ERRADA - Confundiu o conceito do princípio da legalidade com o do princípio da irretroatividade

    C - ERRADA - Confundiu o conceito do princípio da legalidade com o do princípio da irretroatividade.

    D - ERRADA - Confundiu o conceito do princípio da irretroatividade com o do princípio da anterioridade anual.

    E - CORRETA - traz a definição do princípio da não discriminação em razão da procedência ou destino, conforme estabelece o art. 152, da CF/88.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf3-direito-tributario-tecnico-judiciario/

  • D - ERRADA - Confundiu o conceito do princípio da isonomia : Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  • Letra E

    Art. 152, CF/88 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • FCC ótimas questões. Deveria realizar todos os concursos fiscais

  • kkkkkk. Marcus, acontece.

  • Era pra comentar em outra, mas perdi a questão.

    bis in idem é o ato do mesmo ente federativo tributar duplamente o mesmo fato gerador, que somente é permitido se autorizado constitucionalmente.

    Já a bitributação é caracterizada quando dois entes federativos diferentes tributam o mesmo fato gerador.

    portaltributario.com.br

  • Vamos analisar as alternativas.

    a) anterioridade, segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

    INCORRETO. aa

    b) legalidade, dispondo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    INCORRETO. aa

    c) irretroatividade da lei tributária, que veda aos entes políticos tributantes cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    INCORRETO. aa

    d) igualdade tributária, dispondo que os entes políticos da Federação não podem instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, devendo levar em consideração a ocupação profissional ou função por eles exercida, bem como a denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    INCORRETO. aa

    e) não discriminação tributária, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    CORRETO. aa

    Resposta: E

  • Somente a União está autorizada a estipular tratamento tributário diferenciado entre os Estados da federação de modo a cumprir com o objetivo da República Federativa do Brasil: reduzir as desigualdades sociais e regionais (arts. 151, I e 3º, III, da CF/88).

  • a) ERRADA. Alternativa trata do princípio da legalidade, segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

    b) ERRADA. Alternativa trata do princípio da irretroatividade da lei tributária, segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    c) ERRADA. Alternativa trata do princípio da anterioridade (anual), que veda aos entes políticos tributantes cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    d) ERRADA. Alternativa trata do princípio da isonomia tributária, segundo o qual que os entes políticos da Federação não podem instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, devendo levar em consideração a ocupação profissional ou função por eles exercida, bem como a denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    e) CERTA. Exatamente, o princípio da não discriminação tributária, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Resposta: Letra E


ID
3255607
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 faz referência às limitações do poder de tributar, dispondo que é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Estamos diante do princípio da uniformidade geográfica. Nos termos do art. 151 da CF “É vedado à União: 

    I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do esenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País”

  • A Constituição Federal de 1988 faz referência às limitações do poder de tributar, dispondo que é

    a) proibido ao Governo Federal criar imposto que implique distinção ou preferência em relação a um Estado, em detrimento de outro, sendo permitido, contudo, dar incentivos tributários com a finalidade de promover o equilíbrio do desenvolvimento entre as diferentes regiões do País. Correta! Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    b) proibido à União tributar a renda dos empréstimos concedidos aos Estados e Municípios (juro recebido pelo credor) e os salários dos funcionários públicos ou privados em níveis superiores a 12%, sob pena de caracterizar confisco. Incorreta! Não existe tal disposição na CRFB. Na verdade, a vedação à tributação da renda dos outros entes não se limite ao percentual citado: Art. 151. É vedado à União:II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    c) proibido incidir dois ou mais tributos federais, estaduais ou municipais na importação, sob pena de caracterizar bitributação (bis in idem). Incorreta! Não existe tal previsão. É possível, inclusive, a incidência de ICMS (estadual) e IPI (federal) num produto importado, por exemplo.

    d) vedado à União conceder isenção de tributo federal, estadual ou municipal, sob pena de caracterizar falta de isonomia entre contribuintes, regiões, produtos ou consumidores. Incorreta! A alternativa tenta confundir o examinando com a vedação à isenção heterônoma. Não há óbice para que a União institua isenção de tributo federal, dentro de sua própria esfera de competência (isenção autônoma). Diz a CRFB: Art. 151. É vedado à União:III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    e) permitido aos Estados e ao Distrito Federal instituir isenções de tributos federais nas compras de mercadorias e prestações de serviços realizadas em seus territórios, desde que seja mediante lei específica e com o objeto de estimular o consumo, a redução da pobreza e a pequena empresa. Incorreta! Como dito na alternativa d), a isenção heterônoma é, em regra, vedada. Assim, Estados e Municípios não têm competência para instituir isenção de tributo federal.

  • Na prova, essa questão veio em Direito Tributário. Eee, QC 2020!

  • gabarito (A)

    cf 88

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • só sabia q a A) tava certa

  • Gabarito: A

    art. 151 CF- É vedado a União:

    I- Instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

  • FCC + STF = questões Hardcore

  • Princípio da uniformidade geográfica - vedada a UNIÃO estabelecer impostos que sejam diferentes de alíquota em relação a estados e municípios. SALVO para incentivo fiscal.

  • Governo Federal = União? Pera aí

  • Sorte que sabia a A...porque as outras só Jesus na causa kkkkkkkkkkkk

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o conteúdo de alguns princípios constitucionais tributários. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Essa vedação está prevista no art. 151, I, CF. Correto.

    b) Não existe disposição constitucional nesse sentido. O art. 151, II, prevê a vedação da União em tributar a rendas das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. Errado.

    c) Não existe previsão constitucional nesse sentido. Há diversas situações em que mais de um tributo incide, como o ICMS e IPI, por exemplo. Errado.

    d) A CF não autoriza as isenções heterônomas, ou seja, um ente não pode interferir na competência tributária do outro (Art. 151, III). Errado.

    e) A CF não autoriza as isenções heterônomas, ou seja, um ente não pode interferir na competência tributária do outro (Art. 151, III). Errado.

    Resposta do professor = A

  • Letra A

    A - correta: Trata-se do princípio da uniformidade geográfica da tributação, previsto no art. 151, I, da CF/88.

    B - errada: Não há tal regra no texto constitucional.

    C - errada: Não há tal regra no texto constitucional.

    D - errada: Da forma como redigida, a União estaria impedida até mesmo de conceder isenção de tributo federal, o que não faz o menor sentido.

    E - errada: Os Estados e o Distrito Federal não podem instituir isenções de tributos federais nas compras de mercadorias e prestações de serviços realizadas em seus territórios.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf3-direito-tributario-tecnico-judiciario/

  • O enunciado da questão faz referência à CF e utiliza o termo "Governo Federal". O texto constitucional fala em "União" e não em "Governo Federal".

  • Governo federal não é sinônimo de União...

  • estou meio perdido mas acho que seja a letra A

  • está correta A. Art. 151, CF/88. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • Vejamos cada item.

    a) proibido ao Governo Federal criar imposto que implique distinção ou preferência em relação a um Estado, em detrimento de outro, sendo permitido, contudo, dar incentivos tributários com a finalidade de promover o equilíbrio do desenvolvimento entre as diferentes regiões do País.

    CORRETO. aa

    b) proibido à União tributar a renda dos empréstimos concedidos aos Estados e Municípios (juro recebido pelo credor) e os salários dos funcionários públicos ou privados em níveis superiores a 12%, sob pena de caracterizar confisco.

    INCORRETO. aa

    c) proibido incidir dois ou mais tributos federais, estaduais ou municipais na importação, sob pena de caracterizar bitributação (bis in idem).

    INCORRETO. aa

    d) vedado à União conceder isenção de tributo federal, estadual ou municipal, sob pena de caracterizar falta de isonomia entre contribuintes, regiões, produtos ou consumidores.

    INCORRETO. aa

    e) permitido aos Estados e ao Distrito Federal instituir isenções de tributos federais nas compras de mercadorias e prestações de serviços realizadas em seus territórios, desde que seja mediante lei específica e com o objeto de estimular o consumo, a redução da pobreza e a pequena empresa.

    INCORRETO. aa

    Resposta: A

  • Sobre a alternativa "C" proibido incidir dois ou mais tributos federais, estaduais ou municipais na importação, sob pena de caracterizar bitributação (bis in idem).

    O erro está em colocar bitributação como sinônimo de bis in idem.

    Não se confudem:

    Bis in idem, traduzido do latim, significa “duas vezes sobre o mesmo”. (bis = duas vezes; idem = mesmo). Ocorre bis in idem quando o mesmo ente federado cobra duas vezes (bis) sobre o mesmo (idem) fato gerador! No nosso exemplo, a União cobraria duas vezes (imposto existente e imposto extraordinário) sobre o mesmo fato gerador. - É PERMITIDO!

    Bitributação ocorre quando dois (ou mais) entes cobram tributo sobre o mesmo fato gerador. - PROIBIDO!

    Na bitributação, o conflito é sempre aparentee apenas um dos entes tem a legitimidade para cobrar o tributo.

    Fonte: Prof. Danusa E Renato Direção Concurso - Curso Auditor RFB 2020

  • as questões de tributário da FCC tão complicadinhas hein -.-

  • a) CERTA. De fato, é proibido ao Governo Federal (União) criar imposto que implique distinção ou preferência em relação a um Estado, em detrimento de outro, sendo permitido, contudo, dar incentivos tributários com a finalidade de promover o equilíbrio do desenvolvimento entre as diferentes regiões do País.

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    b) ERRADA. Na realidade é proibido à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

    Art. 151. É vedado à União:

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    c) ERRADA. Essa é uma alternativa que trata do assunto: BITRIBUTAÇÃO X BIS IN IDEM. Como poderíamos acertar a alternativa correta sem esse conhecimento, optei por deixar essa questão na aula em virtude das demais alternativa. Para conhecimento, o “bis in idem” representa a situação em que o mesmo ente federativo institui tributos duas vezes (ou mais) sobre o mesmo fato gerador relativo ao mesmo contribuinte, ou seja, o contribuinte é tributado diversas pelo mesmo ente tributante em relação ao mesmo fato gerador. A afirmativa trata bitributação que significa a instituição de tributos por dois entes federativos sobre o mesmo fato gerador. A bitribuição, em regra, é proíbida! Não fique preocupado, esse assunto é esudado em uma aula específica!

    d) ERRADA. É vedado à União conceder isenção de tributo estadual ou municipal. Não há vedação para a união conceder isenção de tributos federais.

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    e) ERRADA. Não há permissão para que os Estados e o Distrito Federal possam instituir isenções de tributos federais nas compras de mercadorias e prestações de serviços realizadas em seus territórios.

    Posso faciliar o entendimento da seguinte maneira: cada um no seu quadrado!

    - União pode conceder isenção de tributo federal;

    - Estado pode conceder isenção de tributo estadual;

    - Município pode conceder isenção de tributo municipal.

    Por fim, ressalto Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos estaduais e/ou municipais, pois a República Federativa do Brasil, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

    Resposta: Letra A

  • Dica rápida e simples sobre bis in idem!

    https://youtu.be/YSlZOpYY_aE

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ID
3314395
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do conceito e dos princípios do direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    A) A natureza da tributação permite ao credor (fisco) ir ao encontro do patrimônio do devedor de maneira facultativa, objetivando a retirada de valores, que são os tributos.

    B) O princípio da legalidade permite a criação ou a majoração de tributos por meio de normas infraconstitucionais, como portarias e instruções normativas. ⇢ Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

    C) O princípio da anterioridade possibilita que o contribuinte seja tributado de surpresa, sem necessidade de intervalo temporal entre a criação do tributo e sua cobrança. ⇢ O nome já diz tudo "princípio da não surpresa".

    D) O princípio da isonomia tributária permite o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação de equivalência. ⇢ Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos.

    E) O princípio da irretroatividade tributária determina que a lei deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição. ⇢ Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III – cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

  • Erros -

    A - Fisco deve ir ao encontro do patrimônio devedor de maneira OBRIGATÓRIA

    B - Princípio da legalidade refere-se à exigência de lei formal para instituição e majoração de tributos, salvo exceções.

    C- É exatamente o contrário, o princípio da Anterioridade exige intervalo/lapso temporal, o qual consubstancia-se na impossibilidade do fisco cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou.

    D - Isonomia = tratar os iguais igualmente e os desiguais na medida de sua desigualdade.

  • A questão exige do candidato conhecimentos gerais sobre o Princípio da Legalidade, Princípio da Irretroatividade, Princípio da Anterioridade e isonomia.

    A alternativa “a" está incorreta: Em verdade, o fisco tem o poder-dever de fiscalizar e cobrar tributos, não se podendo, jamais, atribuir ao exercício dessa capacidade um caráter facultativo.

    A alternativa “b" está incorreta: Nos termos do Código Tributário Nacional:

    “Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;"

    No mesmo sentido, assim dispõe a Constituição Federal:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;"

    Desta forma, em linhas conclusivas, tem-se que o princípio da legalidade é absoluto no tocante à criação de tributos, porém, admite atenuação no que se refere à alteração de alíquotas por ato do Poder Executivo, relativamente a certos tributos. Como Decretos e Portarias não se inserem na condição de leis, não podem criar ou, em regra, majorar tributos.

    A alternativa “c" está incorreta: Pelo contrário, a ideia do princípio da anterioridade é justamente evitar que o contribuinte seja tributado de surpresa, vedando que a tributação de novo tributo se dê de maneira imediata.

    A alternativa “d" está incorreta: O sentido do princípio da isonomia é exatamente o oposto do colocado na alternativa: o de apenas permitir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações desiguais.

    A alternativa “e" está correta: A Constituição Federal de 1988 não traz uma regra geral de irretroatividade. Seu art. 5º, inciso XXXVI, estabelece apenas que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Ainda que se possa extrair diretamente do princípio do Estado de direito a ideia de irretroatividade da lei, ela assume o contorno de impedir que lei nova alcance direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos, ou seja, posições jurídicas já definitivamente constituídas. Assim, não pode influir sobre direitos já consumados ou, embora não consumados, já adquiridos, pendentes apenas de exercício ou exaurimento, tampouco infirmar atos jurídicos perfeitos. (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo . Editora Saraiva.)

    Portanto, essa é a ideia por trás do princípio da irretroatividade tributária, a de impedir que a lei, em regra, atinja fatos geradores pretéritos.


    Gabarito do professor: e.


ID
3403003
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado Município pretenda majorar a alíquota das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seus servidores. Nessa hipótese, deverá obediência aos seguintes princípios:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    CF, art. 194 e 195:

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    V - eqüidade na forma de participação no custeio (expressão do princípio da isonomia no sistema de seguridade social como um todo);

    Art. 195 (...)

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (princípios da anterioridade nonagesimal e legalidade)

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput (expressão do princípio da isonomia na cobrança de contribuições sociais).

    Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Artigos 22 e 29, III, da Lei nº 10.684/03. Aumento da base de cálculo do tributo para as empresas prestadoras de serviço. Violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do confisco ou da anterioridade. Não ocorrência. Improcedência da ação.

    (...)

    4. A conformação do princípio da isonomia na Constituição Federal, mais ainda na vertente tributária, autoriza a adoção de medidas discriminativas para a promoção da igualdade em sentido material. No caso da Contribuição Social de Lucro Líquido (CSLL), assim como de outras contribuições sociais, a Constituição Federal autoriza a adoção de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, dentre outros critérios, em razão da atividade econômica desenvolvida pela empresa, notadamente após a Emenda Constitucional nº 20/98, que inseriu o § 9º no art. 195 da CF. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.898, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI, j. 10.10.2018).

     

  • Não entendi qual é o erro da alternativa "A". A contribuição previdenciária não se sujeita ao princípio da irretroatividade e anterioridade anual?

  • Observe:

    CF Art. 195 (...)

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei (anterioridade nonagesimal) que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (princípio da anterioridade anual).

    Assim, o erro da A) refere-se apenas à anterioridade anual. Irretroatividade está correto ( 150, III, a da CF e 105 CTN).

  • Veja bem, até onde eu saiba, a contribuição que figura como exceção à anterioridade anual é a contribuição SOCIAL, cuja competência é privativa da União.

    Esta não se confunde com a contribuição previdenciária p/ custeio de regime próprio, cuja competência cabe aos E, DF e M.

    Alguém sabe alguma doutrinária ou fonte que reputa ser extensivo o entendimento da exceção à anterioridade aplicável às contribuições sociais ?

  • Contribuição previdenciária- social é exceção ao principio a anterioridade anual por somente respeitar a anterioridade nonagesimal. Detalhe, algumas bancas diferencial o principio da noventena com o principio da anterioridade nonagésima, este cabendo somente as contribuições previdenciárias- social

  • Contribuições previdenciárias não se sujeitam a anterioridade normal, somente a nonagesimal. Por outro lado, sujeitar-se-á às demais restrições ao poder de tributar.

  • Alguém saberia me dizer em que dispositivo da CF excepciona as contribuições sociais da regra da irretroatividade?

  • Exceções à anterioridade: (só é preciso aguardar 90 dias).

    CIDE combustível

    IPI

    Contribuições à seguridade social

    ICMS combustível

    Exceções à noventena: (31/DEZ-01/JAN)

    Base de cálculo do IPTU

    Base de cálculo do IPVA

    IR

    Exceções à anterioridade E Noventena:

    II

    IE

    IOF

    IEG

    EC de guerra ou calamidade

  • As exceções ao princípio legalidade (tributos que podem ser fixados por meio de atos do executivo) compreendem:

    • II, IE, IPI e IOF (checar o art 153, §1 da cf) que compreendem os impostos extrafiscais (que não têm caráter de recolhimento, mas sim regulatório de determinados setores econômicos);
    • ICMS-combustível (checar art 155, §4, IV que prediz que as alíquotas destes serão fixadas mediante deliberação dos E's e do DF);
    • CIDE-combustível (checar art 177, §4, I, b) que submete a redução ou o restabelecimento das alíquotas por ato do executivo);
    • Alteração na data de vencimento do tributo;
    • e convém mencionar a atualização monetária da base de cálculo, que também pode ser estabelecida por ato infralegal, contanto que não gere aumento no tributo, mas apenas atualização (checar art 97, §2 do CTN).

    ------------------------------------------------------------

    Segue, agora, um resumo das exceções às anterioridades:

    O que se extrai da leitura do art 150, III, b) e c) da CF é que todos os tributos estão sujeitos à anterioridade anual e à nonagesimal. Contudo, o §1 do mesmo artigo já elenca algumas exceções a ambos. Vamos investigá-las...

    Quanto à anterioridade anual, o parágrafo em comento menciona, como exceções, os empréstimos compulsórios (que sejam em decorrência de calamidade pública ou de guerra externa - e não de investimento público), o II (imposto de importação), o IE (imposto de exportação), o IPI (imposto sobre produtos industrializados) e o IOF (imposto sobre operações financeiras). Ademais, faz-se necessário mencionar as seguintes exceções (previstas em outros artigos da cf): as contribuições de financiamento da seguridade social, os impostos extraordinários de guerra, o ICMS-combustível e o CIDE-combustível.

    Quanto à anterioridade nonagesinal, o parágrafo menciona os empréstimos compulsórios (que sejam em decorrência de calamidade pública ou de guerra externa - e não de investimento público), o II (imposto de importação), o IE (imposto de exportação), o IR (imposto de renda) e o IOF (imposto sobre operações financeiras). Além destes, faz menção também à fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA (note que é só a base de cálculo, uma vez que a fixação das alíquotas deve obedecer aos ritos anuais e nonagesimais). A estes, acrescenta-se também os impostos extraordinários de guerra.

    Conclusão: há similaridades entre as exceções e poucas diferenças.

    As exceções comuns a ambas são:

    • Empréstimos Compulsórios
    • Impostos Extraordinários de Guerra
    • II
    • IE
    • IOF

    As exceções apenas da anterioridade anual:

    • IPI
    • Contribuições de Financiamento da Seguridade Social
    • ICMS-combustível
    • CIDE-combustível

    As exceções apenas da anterioridade nonagesimal:

    • Fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA
    • IR (imposto de renda)

    --

    Thiago

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  • CUIDADO: a exceção à anterioridade anual são as Contribuições para a Seguridade Social (art. 195 da CF) que são espécie do gênero “Contribuições Sociais”. Em provas, as bancas confundem as duas!

    Sistematização das contribuições especiais, feita por Ricardo Alexandre:

    Contribuições especiais:

    1 - Contribuições SOCIAIS:

    a) Contribuições para a seguridade social (Contribuição Previdenciária - CPR, COFINS e CSLL);

    b) Contribuições outras (residuais, competência da União);

    c) Contribuições sociais gerais (serviços sociais autônomos / salário educação);

    2 - Contribuição de intervenção no Domínio Econômico (CIDE);

    3 - Contribuições CORPORATIVAS (sindicais / entidades de classe);

    4 - Contribuição para o custeio da ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP);

    Somente as contribuições do item 1.a acima é que constituem exceção à anterioridade de exercício!

  • Contribuições previdenciárias não se sujeitam a anterioridade normal, somente a nonagesimal.

    Contribuições previdenciárias não se sujeitam a anterioridade normal, somente a nonagesimal

    Contribuições previdenciárias não se sujeitam a anterioridade normal, somente a nonagesimal

  • LETRA B