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Questões de Fato Gerador


ID
8776
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) A situação definida em lei, desde que necessária para o nascimento da obrigação tributária principal é o seu fato gerador.

( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é obrigação tributária acessória.

( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil, não podem ser desconsiderados pela autoridade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Essa foi pegadinha valendo:

    CTN:

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
  • Corrigindo a questão:( ) A situação definida em lei, desde que necessária (e suficiente para a ocorrência) da obrigação tributária principal é o seu fato gerador.( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não (configure obrigação principal), é obrigação tributária acessória.( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil,podem ser desconsiderados pela autoridade tributária.
  • Corrigindo a questão:( ) A situação definida em lei, desde que necessária (e suficiente para a ocorrência) da obrigação tributária principal é o seu fato gerador.( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não (configure obrigação principal), é obrigação tributária acessória.( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil,podem ser desconsiderados pela autoridade tributária.
  • A alternativa B esta incorreta pois não é a definição de obrigação tributária acessória, mas sim do FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA, que são conceitos diferentes, art. 113 e 115 do CP
  • Para essa questão, bastava saber que o terceiro item estava errado, como colocado. Um adendo que acho interessante: o fiscal pode desconsiderar os negócios, mas não pode desfazê-los. Pegadinha campeã em prova ;)
  • Segundo a doutrina, a situação definida em lei sempre será a hipótese de incidência ou fato gerador abstrato e a situação ocorrida no mundo real é chamada fato gerador ou fato gerador concreto, apesar de o CTN tratar tudo como fato gerador.

    Qualquer situação que, na forma da legislação tributária, impõe a prática ou abstenção de um ato que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é obrigação tributária acessória.

    Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil, podem ser desconsiderados pela autoridade tributária.

ID
25663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à ocorrência do fato gerador e ao surgimento da obrigação tributária, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A Letra "E" está incorreta, mas veja o comentário sobre o assunto feito pelo Prof. Ricardo Cunha Chimenti:
    "A obrigação acessória decorre da legislação tribitária e tem por objeto uma obrigação de fazer ou não fazer prevista em favor da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. [...].
    (in Sinopses Jurídicas - Direito Tributário. 10ª Edição. Editora Saraiva/SP. pag. 78)
  • Nobres colegas, a "pegadinha" da questão está na diferença entre "LEI TRIBUTÁRIA" e "LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA". Aquela é o comando estabelecido na forma do art. 59 da CF. Esta é toda disposição infralegal pertinente à tributação,inclusive os decretos, portarias, etc. expedidas pela autoridade tributária competente (art. 96, CTN).
  • Robson, a DEFINIÇÃO de obrigação acessória é realmente essa, porém, a questão dá a definição de obrigação acessória, mas diz que esse é seu fato gerador, e o fato gerador, na verdade, é "qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal".
    Ademais, outra pegadinha da questão é, como dito pelo colega abaixo, o uso do ermo LEI, quando na verdade deveria ter sido empregado o termo LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
  • Pode-se realmente verificar o erro as distinções na verificação da reserva legal.
    - Somente poder-se-á criar obrigação tributária principal, segundo o princípio da legalidade, ou seja, através de lei estritamente considerada.
    - As obrigações acessórias, muitas vezes meramente procedimentais com relação ao sujeito passivo da obrigação tributária, poderão ser criadas por normas menores, e apenas a sua inobservância, criar-se-á uma obrigação principal, pois esta mesma hipótese encontra guarida legal, estritamente considerada.
  • CTNDEFINIÇÃO:Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.FATO GERADOR:Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
  • letra a) correta, art.116, II c/c art.117,II, do CTN;

    letra b) correta, art.114, CTN;

    letra c) correta, art.116, I do CTN;

    letra d) correta, art.117, I, CTN;

    letra e) errada, art,115, CTN , o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
     

    O erro está no meu entender nas palavras LegislaçãoObrigação, esta última que não vem acompanhada do termo PRINCIPAL, pois como se Lê no artigo 115 do CTN, ele bem claro quando diz que o "FATO GERADOR da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, impôe a prática ou abstenção de ato que não configure OBRIGAÇÃO PRINCIPAL" , enquanto que no ARTIGO 114 do CTN, ele é bem especifíco quando diz que o " FATO GERADOR da obrigação principal é a situação definida em LEI  como necessária e suficiente a sua ocorrência" ou seja, A LETRA E, diz que o fato gerador da obrg. acessória é a situação definida em "lei", quando na verdade é qualquer situação definida na forma da "legislação aplicável" (art.  115 CTN) e ainda de forma equivocada, que " não constitua objeto da obrigação", o que dar a entender que o objeto da obrigação a que se refere é o da própria obrigação acessória, quando na verdade deveria ser o objeto da obrigação principal (art. 115, CTN).

  • o item e troca legislação pelo termo lei. Não concordei com o gabarito porque apesar de estar no ctn legislação, lei também está dentro do conceito
    de legislação.... questão que não avalia nada....
  •  Apoenna

    Com todo respeito, mas como diz o mestre ARNALDO CÉSAR COELHO: 
    - A regra é clara! 
    No caso, o CTN. Fato gerador da obrigação tributária é a situação prevista em LEI. Fato gerador da obrigação acessória é a situação fática prevista na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Apesar de um estar contido no outro, é indubitável que há diferença. Portanto, boa questão, correto gabarito e são nos detalhes que as vagas são decididas. 

    Bons estudos! 
  • GABARITO: LETRA E

  • CTN, art. 116: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável;

     

    CTN, art. 117: Para efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

     

    CTN, art. 14: Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

     

    CTN, art. 115: Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

     

    CTN, art. 113: A obrigação tributária é principal ou acessória.

    §1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    §2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    §3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    As obrigações principais e acessórias não devem ser vistas como no Direito Civil, mas sim em relação ao conteúdo.

     

    Principal: é a obrigação patrimonial, de pagar (de pagar tributo ou penalidade pecuniária).

    Observação: a multa é sanção por ato ilícito (não é tributo), mas a obrigação de pagá-la é tratada como tributária pelo CTN. Tanto os tributos quanto as multas devem ser submetidos ao mesmo regime jurídico, trazendo as mesmas vantagens, garantias e privilégios que o Estado teria cobrando o tributo. Ao lavrar um auto de infração, o fiscal lança o valor do tributo e acrescenta o valor dos juros e da multa.

     

    Acessória: não é obrigação patrimonial, mas obrigação de fazer e não fazer (são prestações positivas ou negativas de interesse de arrecadação ou fiscalização).

    É acessória, não patrimonial, porque ela é instrumental: não existe como um fim em si mesma, mas sim para garantir o cumprimento da obrigação principal, ou no interesse da obrigação principal que é a arrecadação e a fiscalização.

     

    Corrigindo a letra EO fato gerador da obrigação acessória é a situação definida na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA que obriga o sujeito passivo às prestações de fazer ou não-fazer PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

     

    Acho que é isso!

     

     

     

  • Obrigação acessória não precisa estar definida em lei.


ID
44326
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A determinação da natureza jurídica específica do tributo, de acordo com o Código Tributário Nacional, decorre, especificamente:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 4º: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador darespectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
  • A natureza jurídica específica de um tributo é determinada pelo seu fato gerador. A classificação do tributo em espécies (se imposto, taxa ou contribuição de melhoria) é feita através do conhecimento do fato gerador. Sendo irrelevantes o nome adotado em lei e a destinação do produto da arrecadação.

    Vide artigo 4 do CTN

    Art. 4º CTN A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • mais algumas informações interessantes:

    (a) A destinação legal do produto da arrecadação (art. 4°, inc. II,do CTN) é irrelevante para qualificar o tributo como espécie de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, bastando-se, aqui, o fato gerador (hipótese de incidência) e a base de cálculo;

    (b) O fato gerador da obrigação tributária (art. 4°, caput, do CTN) não é critério suficiente para identificar a natureza jurídica das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios.
    Por exemplo, a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) tem, em princípio, o mesmo fato gerador do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), que é o lucro auferido, podendo-se perceber com facilidade que o fato gerador não é suficiente para identificar a natureza jurídica da CSLL.

    (c) Parte da doutrina entende acertadamente que a CF/88 estabeleceu a relevância da destinação legal do produto da arrecadação (vinculação da receita) para identificação das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, não se aplicando, neste caso, a regra do art. 4°, inc. II, do CTN.

    Em relação às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios, destaca-se que a doutrina citada compreende que a destinação do produto da arrecadação é relevante para identificar a natureza jurídica das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, uma vez que nestes dois tributos a CF/88 afetou a arrecadação a determinados fins.

    prof. Edvaldo Nilo

ID
44329
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao fato gerador, dispõe o Código Tributário Nacional que

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • Complementando sobre o fato gerador da obrigação principal e acessória:Art. 114. Fato gerador da obrigação PRINCIPAL é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.Art. 115. Fato gerador da obrigação ACESSÓRIA é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que NÃO configure obrigação principal.
  •  a) o fato gerador da obrigação principal é situação definida na Constituição como indicativa da possibilidade de imposição de obrigação de pagar, por parte de ente público que detenha competência para fazê-lo.  É Definida em LEI E NÃO NA CONSTITUIÇÃO

    b) a autoridade administrativa poderá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.  O CORRETO É CONSIDERA-SE OCORRIDO E NÃO PODERÁ CONSIDERAR.

    c) o fato gerador da obrigação acessória é situação definida em lei complementar, que impõe prática ou abstenção de ato, ainda que originariamente este se configure como obrigação principal. O CORRETO É DEFINIDA EM LEI APLICÁVEL.

    d) a autoridade administrativa deverá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos da legislação de regência. O ENUNCIADO DA LETRA D FALA DE SITUAÇÃO JURÍDICA DO FATO GERADOR ART 116- II

  • Corrigindo as erradas:

    a) o fato gerador da obrigação principal é situação definida em lei com necessária e suficiente à sua ocorrência
     
    b) a autoridade administrativa poderá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
     
    c) o fato gerador da obrigação acessória é situação definida na legislação (pode ser em atos infralegais), que impõe prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
     
    d) a autoridade administrativa deverá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifique as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
     
  • CTN 116º -  Parágrafo único.

    Doutrinariamente, cabe estudar também a regra da Anti elisão fiscal, ou como o Prof. Ricardo Alexandre nos fala
    atualmente é aprendido no meio jurídico como regra da Elusão fiscal. ( formas do cidadão pagar menos tributo licitamente. )

    Excelente estudo a todos.
  • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

      I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

      II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.    


  • tendi nada...


ID
46396
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A determinação da natureza jurídica específica do tributo, de acordo com o Código Tributário Nacional, decorre, especificamente:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
  • A natureza jurídica específica de um tributo é determinada pelo seu fato gerador. Vale dizer a classificação do tributo em espécies (se imposto, taxa ou contribuição de melhoria) é feita através do conhecimento do fato gerador. Sendo irrelevantes o nome adotado em lei bem como a destinação doproduto da arrecadação.

    Art. 4º CTN A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • Art. 4º A NATUREZA JURÍDICA ESPECÍFICA do TRIBUTO é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Desta feita, pela simples leitura do dispositivo legal depreende-se que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR e, portanto, correta a afirmativa A.

    O FATO GERADOR da obrigação tributária é a subsunção de um fato à norma prescrita em lei, ou seja, a concretização da hipótese de incidência, cuja conseqüência é o nascimento da obrigação tributária.
     

  • Ao comparar as contribuições para financiamento da seguridade social até hoje criadas com

    os impostos, percebe-se que os fatos geradores não s~rvem para distinguir as duas figuras tributárias (por exemplo, o fato gerador do Imposto de Renda das Pessoas jurídicas - IRPJ é praticamente idêntico ao da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL), as diferenças perceptíveis são, apenas, o nome

    e a destinação do produto da- arrecadação. Contudo, ambos são critérios considerados irrelevantes pelo citado art. 4.0 do CTN.


    Em virtude de a Constituição Federal,no art. 145, § 2.0, proibir que as taxas tenham bases de cálculo próprias

    de imposto, pode-se concluir que, além do fato gerador, torna-se necessário,também, avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica. Dessa forma, um cotejo entre base de cálculo e fato gerador é o melhor método

    para o deslinde da questão.


    Ricardo Alexandre!

  • Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


ID
47254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João firmou, com empresa sediada no exterior, contrato de compra de mercadorias importadas, para serem entregues em um mês, mediante pagamento em doze parcelas mensais, a partir da assinatura do contrato. O fisco, antes de trinta dias, realizou auditoria na empresa de João, tomando como base o contrato para considerar ocorrido o fato gerador de obrigação tributária.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O fato gerador do imposto de importação (contrato de importação) se dá com a entrada da mercadoria no pais importador. Como a mercadoria ainda nao entrou no pais, nao podemos dizer que ocorreu o FG, logo nao nasceu a obrigação tributária, nem a obrigação principal nem a acessória.O fisco foi ao estabelecimento antes do FG ser constituído, logo ele nao poderia usar este fato como base para a sua fiscalização.Condição suspensiva - espera-se pelo implemento da condição que ocorrerá em 30 dias, no futuro.
  • Contrato é condição suspensiva e não resolutória.Condição Resolutória -> a partir da implementação do negócioCondição Suspensiva -> a partir da implementação da condição
  • Letra C - Assertiva Correta  -  O fato gerador do IPI é a entrada do produto em território brasileiro. É o que dispõe o art. 19 do CTN:

     Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

    Sendo assim, a celebração do contrato não possui relevância para fins de configuração do fator gerador do IPI. O fisco deveria agir considerando ocorrido o fato gerador somente a partir dos 30 dias se de fato as mercadorias contratadas viessem a adentrar o território brasileiro.
  • Galera, cuidado com alguns comentários. O IPI tem como um de seus fatos geradores o DESEMBARAÇO ADUANEIRO. O II (Imposto de Importação) tem como fato gerador a ENTRADA de mercadorias e bens, que tem como critério temporal: o registro da Declaração de Importação (DI), o lançamento (no caso de mercadorias não encontradas) e o vencimento (nos recintos alfandegados, de mercadorias). Portanto, não confundir II com IPI.
  • a) A consideração da ocorrência do fato gerador pelo fisco deve-se à situação de fato constatada, mesmo sem lei específica que a preveja. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
    b) O fato gerador ocorreu em virtude de que a situação jurídica constatada pelo fisco estava definitivamente constituída. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
    c) O fato não poderia ter servido como base para o fisco, uma vez que não surgiu a obrigação tributária pela importação ainda inexistente da mercadoria. Certo. Por quê? É o teor do art. 19 do CTN, verbis: “Impostos sobre a Importação. Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.” O fisco foi ao estabelecimento antes do FG ser constituído, logo ele nao poderia usar este fato como base para a sua fiscalização. Condição suspensiva - espera-se pelo implemento da condição que ocorrerá em 30 dias, no futuro.Contrato é condição suspensiva e não resolutória. Condição Resolutória -> a partir da implementação do negócio Condição Suspensiva -> a partir da implementação da condição.
    d) A situação jurídica tomada como base para a consideração da ocorrência do fato gerador se deu sob condição resolutória. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
    e) A situação jurídica sob condição resolutória não gera imediatamente a obrigação, como pretendido pelo fisco na situação em apreço.Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
  • Os comentários apontam como justificativa do equívoco do Fisco a existência de condição suspensiva, com o que não concordo. O negócio não foi celebrado sob nenhuma condição, seja suspensiva ou resolutiva. João não condicionou a eficácia do negócio à evento futuro e incerto, o que é da essência da condição (Código Civil, art. 121). Haveria condição suspensiva se ficasse ajustado que João só pagaria pelas mercadorias se elas ingressassem no país, por exemplo. Haveria condição resolutiva se se acordasse que caso as mercadorias não fossem entregues, o contrato seria desfeito (resolvido). Mas não há nada disso!  A questão é clara em dizer que os pagamentos se iniciariam desde a assinatura do contrato de compra e venda, e que as mercadorias só seriam entregues depois de 30 dias. Não há nenhuma condição no negócio jurídico, definitivamente. Assim, a justificativa da questão é simplesmente que o fato gerador do imposto de importação só ocorre com a entrada da mercadoria no país. Antes disso, o Fisco não pode cobrar nada de João. O negócio está feito e é eficaz, gera todos os seus efeitos perante os contratantes, mas não ocorreu o fato gerador tributário. Celebrar contrato de compra e venda de mercadorias importadas não é fato gerador (hipótese de incidência) de nenhum tributo. A entrada das mercadorias é uma condição, sim, para a ocorrência do fato gerador, mas no sentido de ser um requisito, um pressuposto. No entanto, não se trata de um negócio jurídico condicional, de uma condição no sentido a que se refere o art. 117 do CTN.
  • Parece que a questão padece de um grave equívoco redacional, que poderia prejudicar a resposta.

     

    A assertiva informa que João (pessoa física) contratou a importação de uma determinada mercadoria.  Ocorre que a fiscalização foi realizada na empresa de João (pessoa jurídica), que tem personalidade jurídica própria, é autônoma em relação a seus sócios e, por conseguinte, não tem nada a ver com o contrato de importação de que trata a questão (pelo menos em princípio).

     

    Assim, não se pode entender a razão de uma ação fiscalizatória feita sobre a pessoa jurídica levar em conta contrato firmado pela pessoa física de seu sócio (ou proprietário, não importa).

  • É da entrada!

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

  • se dá com o desembaraço aduaneiro


ID
67756
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a obrigação tributária principal e acessória e sobre o fato gerador do tributo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • a) Incorreta. Art. 113, §1º do CTN: "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."b) Correta. É o que prescreve o §3º do art 113 do CTN. "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."c) Incorreta. A obrigação acessória independe da obrigação principal. Por vezes, contribuinte tem afastada a necessidade de recolher o tributo (principal) e, ainda assim, está obrigado a entregar as declarações (acessória) decorrentes do fato gerador do tributo. Ex: isenção, alíquota zero, etc.)d) Incorreta. Art 113 § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Não tem finalidade de dar cumprimento à obrigação principal.e) Incorreta. O que distingue a obrigação principal da obrigação acessória é a natureza do tributo.Obrigação Tributária Principal = DAR (patrimonial).Obrigação Tributária Acessória = FAZER (Não patrimonial).Margarida - MS
  • CTN Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    O gabarito da questão (Letra B) nos remete ao § 3º do Artigo 113 do CTN, conforme descrito acima.

     

  • Penalidade Pecuniária

  • Gente, cuidado, o erro da alternativa D ("a instituição de obrigação acessória, com a finalidade de dar cumprimento à obrigação principal, deve atenção ao princípio da estrita legalidade") está em "estrita legalidade", já que são admitidos outros atos normativos que não são lei em sentido estrito (decretos, por exemplo)

  • Temos uma impropriedade na questão.O CTN diz "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,converte-se em obrigação principal RELATIVAMENTE a penalidade pecuniária. A questão trouxe SOMENTE. 

    Bons estudos.


ID
73633
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar nº 104/01 inseriu o parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional, tendo por objetivo restringir a prática do planejamento tributário, ainda que este fosse conduzido mediante o uso de estruturas e procedimentos perfeitamente lícitos - a chamada elisão tributária. A redação do referido dispositivo gerou grande polêmica ao condicionar a desconsideração dos atos e negócios jurídicos praticados pelo contribuinte à hipótese de "dissimulação", pois, para parte expressiva da doutrina jurídica, dissimulação é forma de simulação relativa, figura que se relaciona com a chamada evasão tributária (ilícita) e não com a elisão.

Na tentativa de regulamentar a aplicação da cláusula antielisiva (pretensamente contida no parágrafo único do artigo 116 do CTN), foi editada a Medida Provisória nº 66, que acabou, nesta parte, não sendo convertida em lei (Lei 10.637).

A esse respeito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Como não se pode aplicar hoje validamente o parágrafo único do artigo 116 do CTN, a autoridade administrativa terá que se socorrer de outros elementos para desconsiderar os atos e negócios do contribuinte, como a simulação, abuso de forma e abuso de direito, embora haja grande polêmica no âmbito doutrinário a respeito deste assunto.
  • Questão confusa. Não parece estar errada a alternativa B.
  • Eu heim.... o art. 116 CTN ainda não foi julgado inconstitucional pelo STF, portanto, é perfeitamente aplicável o dispositivo. Vou pela letra "B" !
  • A questão correta é letra B;

    A letra "D" está errada e mal elaborada. Até fala em parágrafo primeiro. O Art. 116 do CTN não tem Parágrafo primeiro.
  • Apesar de ser o gabarito, a alternativa "D" foi infeliz no início de seu texto.

    A MP 66 FOI CONVERTIDA EM LEI!

    Como o próprio enunciado menciona, a parte da MP que tratava da elisão é que não passou, tendo sido vetada.

    Quanto ao parágrafo primeiro mencionado no texto, entendo que refere-se, na verdade, ao do art. 14 da MP 66.

    O erro da alternativa "B", creio, é a expressão "plenamente autorizada", pois o parágrafo único condiciona sua aplicação à procedimentos contidos em lei ordinária, que não chegou a ser criada.



  • Comentário de professor nessas horas NÃO tem. Aff!


ID
74038
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Débito de ICMS teve o fato gerador ocorrido em 01.04.01, foi objeto de lançamento em 20.04.02, foi inscrito em dívida ativa em 20.05.04 e, em 25.05.05, o juiz despachou determinando a citação (Execução Fiscal). O contribuinte devedor alienou todos os seus bens em _____, caracterizando fraude à execução. Assinale a alternativa que complete corretamente a lacuna do trecho acima:

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • correta a questão....ou seja 06 meses depois da inscrição definitiva do crédito tributário o devedor alienou seus bens, configurando a fraude...
  • Transcrevendo o artigo 185 do CTN e que nos auxilia na resposta da questão:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Em 20/11/2004 o contribuinte já estava inscrito em dívida ativa e, portanto, de acordo com o artigo acima, presume-se fraudulenta a alienação de todos os seus bens, como mencionado na questão.

     

    Complementado, trancrevo o texto novo das alterações no CTN ( LC 118/05): PENHORA ELETRÔNICA:

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da
    indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada
    dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

  • O esquisito da questão é que, até quem não sabe a partir de quando há a presunção de fraude, consegue respondê-la corretamente somente olhando as datas das respostas e encaixando. Verá que algumas se encaixam em mais de um "local" e outras se juntam no mesmo período, o que, por eliminação, facilita a resolução.
  •  

    SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL, SEGUE ENTENDIMENTO DO STJ:

     

    Questionou-se, por muito tempo, se, por se tratar de espécie de fraude à execução, deveria à fraude à execução fiscal obedecer aos requisitos estabelecidos na Súmula nº 375, do STJ. Respondendo à referida pergunta, o STJ, por meio do Recurso Repetitivo acima mencionado, entendeu pela inaplicabilidade deste enunciado de súmula às execuções fiscais, sob o argumento de ser o instituto fiscal regulado por lei especial sobre a matéria, prevalecendo, portanto, sobre a regra geral do âmbito cível. Assim, no que tange à fraude à execução fiscal, não se exigem os requisitos da prévia penhora registrada ou da prova da má-fé, a fraude é presumida de forma absoluta (jure et de jure)a partir da mera alienação/oneração após a inscrição em dívida ativa, devendo-se comprovar apenas este requisito temporal objetivo. Ademais, definiu a Corte que “a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas”.

     

    (http://blog.ebeji.com.br/fraude-a-execucao-fiscal-artigo-185-do-ctn/)


ID
74050
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei disciplinadora de certo tributo de fato gerador periódico foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Embora a declaração de inconstitucionalidade da legislação tributária não esteja prevista no Código Tributário Nacional como causa ensejadora da abertura de prazo para compensar ou pedir restituição do tributo indevidamente pago, tal idéia não é nova na doutrina brasileira, tendo o anteprojeto de Código Tributário Nacional, da autoria de Rubens Gomes de Sousa, em 1953, ao tratar do pagamento indevido, contemplado expressamente a hipótese, nos termos seguintes: ‘ Art 201. Observado o disposto no art.209, o contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo pago, seja qual for a sua natureza ou a modalidade do seu pagamento nos seguintes casos: I Inconstitucionalidade da legislação tributária ou do ato administrativo em que se tenha fundado a cobrança, declarada por decisão definitiva e passada em julgado, ainda que posterior ao pagamento(...)Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_33/artigos/Art_americo.htm
  • O STF em julgado de junho de 2008, ao reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 (Sumula Vinculante nº 8), modulou seus efeitos da seguinte forma:a) "ex tunc" referente aos tributos em processo de cobrança;b) no caso dos tributos ja pagos, serao restituidos apenas aos contribuintes que tenham ingressado com açao judicial ou pedido administrativo ate a data do julgamento (11/06/2008).
  • continuando
    Como a ação ordinária em comento foi ajuizada com o intuito de tornar ineficaz decisão trânsita em julgado, passível de revisão unicamente pela via da ação rescisória, cujo prazo decadencial já havia transcorrido, afigura-se a inadequação processual como óbice ao atingimento do resultado pretendido.
    Em sendo possível discutir no controle difuso a legalidade do tributo, a declaração de inconstitucionalidade posterior e em controle concentrado não tem o condão de reabrir prazos superados .
  • A letra C está certo, mas a letra A tb e mais completa. Ver inteiro teor do acórdão, voto relator, Resp 671182 RJ. Algus trechos:

    Na inicial, questionavam "se esgotada a alternativa da ação rescisória cabível para rescindir o acórdão, visto ter transcorrido mais de (dois) anos de sua publicação, seria imutável essa situação jurídica pelo respeito à coisa julgada" . Segundo as mesmas, a resposta seria negativa, uma vez que "atos ílicitos, nulos, não geram direitos, e, considerando que os Decretos-Leis visados foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, estando, pois, desconectados com a ordem jurídica reinante..." . Ora, a rediscussão reiterada de matéria decidida e declarada por sentença trânsita implica a pretensão de consagração da cognominada tese da "relativização da coisa julgada", postulado que se choca com a cláusula pétrea da segurança jurídica, garantia fundamental do jurisdicionado, consagrada em todas as Constituições.

  • A minha opinião é a mesma do colega BrunoDC acima. 
    Para a "A" estar errada seria preciso que fosse pacífico que a coisa julgada  nesse caso seria relativizada. A tendência majoritária dos nossos tribunais é a oposta.
  • RE 730.462

    “Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado”. Para isso, o tribunal entendeu que “será indispensável” o ajuizamento de ação rescisória.

    O ministro Marco Aurélio concordou. Lembrou que “decisão judicial é ato jurídico perfeito e acabado por excelência porque emanado do Poder Judiciário”. “A única relativização decorre da própria Constituição Federal, que prevê a ação de impugnação autônoma, ou a ação rescisória”, completou.

    Zavascki afirmou que era preciso distinguir a “eficácia normativa” de uma declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei e a “eficácia executiva”. A primeira sempre tem efeitos retroativos (ex tunc), já que se refere “ao próprio nascimento da norma”. “Mas quando se trata da eficácia executiva, não é correto afirmar que ela tenha eficácia desde a origem. A validade da declaração de inconstitucionalidade vem a partir da data da decisão”, completou o ministro.

    O relator também lembrou que a jurisprudência do Supremo é clara quando diz que decisão transitada em julgado não pode ser atacada pela “simples via da reclamação”. O entendimento, segundo ele, é que “inexiste ofensa em ato anterior a decisão emanada da Corte Suprema”. Trata-se, portanto, segundo Zavascki, de uma “modulação ope legis”, ou decorrente da própria norma, e não da jurisprudência.



ID
92737
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à Elisão Fiscal é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Elisão é um expediente utilizado pelo contribuinte para atingir um impacto tributário menor, em que se recorre a um ato ou negócio jurídico real, verdadeiro, sem vício no suporte fático, nem na manifestação de vontade, o qual é lícito e admitido pelo sistema jurídico brasileiro.É um proceder legalmente autorizado, que ajuda a lei tributária a atingir a sua finalidade extrafiscal, quando presente. Diferente da evasão fiscal, são utilizados meios legais na busca da descaracterização do fato gerador do tributo. Pressupõe a licitude do comportamento do contribuinte. É um forma honesta de evitar a submissão a uma hipótese tributária desfavorável.
  • Só complementando o raciocínio do colega anterior, a doutrina prevê também a "ELUSÃO fiscal", também conhecida por "ELISÃO INEFICAZ", caracterizada por um ato do devedor destinado à configuração de algum dos casos de não incidência (seja imunidade ou isenção), utilizando-se de um meio legalmente admitido, mas de uma maneira corrompida.

    Um exemplo explica melhor a situação: sabe-se que não incide ITBI sobre a transferência de imóveis para compor o capital social. Logo, poderia se imaginar que 2 pessoas pretendendo transferir imóvel sem recolher o ITBI compusessem uma sociedade, sendo o capital integralizado por um imóvel (de um) e dinheiro (do outro). Após integralizado o capital social, os sócios decidem extinguir a sociedade, sendo que no retorno dos bens aos sócios o que entregou a casa receberia o dinheiro e o que entregou o dinheiro receberia a casa. Assim, seria possível imaginar uma aquisição de imóvel imune ao ITBI, por utilização desse artifício legalmente admitido mas, no caso, fraudulento.
     

  • Resposta letra A

    Diferenças entre a elisão e a evasão fiscal.

    Ambas são formas de evitar o pagamento de tributos

    Elisão fiscal - meio lícito - configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Não há sequer a ocorrência do fato gerador.

    Evasão fiscal - meio ilícito - configura-se na prática de manobras ilegais para evitar o pagamento de tributos. O fato gerador ocorre, mas não há o pagamento do tributo.
  • A evasão abrange a sonegação, a fraude e o conluio
    A elisão abrange a elisão lícita e a elusão tributária (ilícita)
  • Elisão fiscal

    àÉ uma conduta lícita, normalmente anterior ao fato gerador, na qual o contribuinte pratica ato ou celebra negócio visando a enquadrá-lo em hipótese de isenção, não-incidência ou incidência menos onerosa do tributo.

    Evasão fiscal

    É uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal.

    Elusão fiscal

    É a conduta de aparência de licitude, mas ilícita em virtude de o contribuinte simular determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

  • MANOBRAS FISCAIS

                Elisão: manobra lícita que ocorre anteriormente ao fato gerador, planejamento fiscal.

     

                Evasão: manobra ilícita que ocorre posteriormente ao fato gerador.

     

                Elusão: manobra "taciturna" atentória ao fato gerador.

                O ato continua válido, o que é desconsiderado é a validade quanto à "ineficácia" tributária.

                Em outras palavras, funcionada como a tese de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Gabarito A

     

    - Elisão fiscal , evasão e elusão fiscal são três formas de evitar o pagamento de tributos.

    - A evasão fiscal também conhecida como sonegação fiscal, é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de tributos.

    - A elisão fiscal é um planejamento tributário, antes do fato gerador, para se reduzir ou mesmo encontrar a melhor forma de pagar os tributos, de maneira legal.

    - Elusão fiscal utiliza-se do conhecimento tributário de forma abusiva, para evitar o pagamento de tributos, com práticas dissimuladas e legais.

     

    Vejamos outra questão:

     

    Sobre a elisão fiscal, assinale a opção incorreta.
     

     a) Distingue-se da elusão fiscal por ser esta expressão utilizada para designar a prática de atos ou negócios como base em um planejamento tributário lícito.

     b) Tem como sinônimo a simulação, que consiste em uma discrepância entre a vontade real e a vontade declarada pelas partes. (GABARITO)

     c) A elisão abusiva deve ser coibida, por ofender a um sistema tributário criado sob as bases constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária.

     d) Para fins de sua configuração, tem grande utilidade a análise do business purpose test do direito tributário norte-americano, que aceita como lícita a economia fiscal que, além da economia de imposto, tenha um objetivo negocial explícito. 

     e) Não se confunde com a dissimulação.

  • Sinônimos: elusação, elusão fiscal, elisão ineficaz ou elisão alusiva – Lúcio, elisão lícita fraudulenta ou lícita com abuso de forma.

    Abraços

  • Resposta letra A

    Diferenças entre a elisão e a evasão fiscal.

    Ambas são formas de evitar o pagamento de tributos

    Elisão fiscal - meio lícito - configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Não há sequer a ocorrência do fato gerador.

    Evasão fiscal - meio ilícito - configura-se na prática de manobras ilegais para evitar o pagamento de tributos. O fato gerador ocorre, mas não há o pagamento do tributo.

  • eLIsão fiscal = meio LÍcito e válido para evitar o pagamento do tributo.

    eLUsão fiscal = LUdibriar o fisco, é lícito mas o suporte fático é viciado.

    evasão fiscal = ilícito.

  • ELISÃO: LÍCITA – Eliminar a incidência do imposto por meio do PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.

    EVASÃO: ILÍCITA – Consiste em ocultação total da ocorrência do FG aos olhos das autoridades fiscais, ou, ainda que o contribuinte não o oculte, haja dissimulação de suas reais características, para que a situação pareça não tributável ou tributável aquém da graduação correta.

    ELUSÃO: contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG. 


ID
101620
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Em Direito tributário, capacidade tributária é a aptidão para figurar no pólo ativo (direito de cobrar, sendo portanto sujeito ativo) ou passivo (dever de pagar, sendo portanto sujeito passivo) da obrigação tributária. A depender do pólo ocupado, nos referimos a ela como "capacidade tributária ativa", ou "capacidade tributária passiva".A capacidade tributária passiva alcança todas as pessoas sujeitas à incidência tributária em razão de sua atividade ou situação. Esta capacidade independe da capacidade civil.
  • a) se a lei define como fato gerador um negócio jurídico que, em um caso concreto, está sujeito à condição resolutória, o Código Tributário Nacional considera consumado o negócio no momento da celebração, sendo irrelevante, para fins tributários, que o implemento da condição resolva o ato jurídico. CERTO.Art. 123, CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. b) a obrigação tributária principal diz respeito ao pagamento do tributo e a acessória tem por conteúdo um fazer ou um não fazer do contribuinte, relativo à arrecadação e à fiscalização dos tributos. CERTO!Art. 113, CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.P1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o credito dela decorrente.P 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. c) a capacidade tributária depende de a pessoa jurídica estar regularmente constituída. ERRADO!Art. 126, CTN. A capacidade tributária INDEPENDE:I – da capacidade civil das pessoas naturais;II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. d) o fato gerador da obrigação principal corresponde ao fato gerador do tributo. Obrigação principal é a de pagar tributo ou multa e ela corresponde ao fato gerador do tributo.
  • Salvo disposição de lei em contrario, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:a) situação de fato - desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais....b) situação jurídica - desde o momento em que esteja definitivamente constituída ...., Salvo disposição de lei em contrario, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: a) condição suspensiva - desde o momento de seu implementob) condição resolutoria - desde o momento da pratica do ato ou celebração do negocio Macete:Jurídico - Definitivamente ConstituídoSuspensiva - Definitivamente implementado
  • Errada letra C.
    O CTN desconsidera a ausência de constituição formal da pessoa jurídica para efeitos de sujeição tributária passiva.
  • Condição resolutiva (ou resolutória): o fato gerador ocorrerá desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Não há novo fato gerador.  Exemplo: revogação de doação se houver o divórcio do casal.  Obs.: o ato de “resolver” implica o desfazimento dos efeitos jurídicos que eram plenamente válidos.  Portanto, memorize os questionamentos seguintes e suas respostas: 1. Quando acontece condição resolutiva, há novo fato gerador? Resposta: não.  2. Quando acontece condição resolutiva, há direito à restituição do tributo já recolhido? Resposta: não. Assim, o fato gerador submetido a essa condição provocará duas consequências: a) não há novo FG; b) não há direito à restituição.

    Abraços

  • Acredito que a fundamentação da letra A não seja o Art. 123 do CTN, veja:

    A) se a lei define como fato gerador um negócio jurídico que, em um caso concreto, está sujeito à condição resolutória, o Código Tributário Nacional considera consumado o negócio no momento da celebração, sendo irrelevante, para fins tributários, que o implemento da condição resolva o ato jurídico.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.


ID
112273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte foi autuado por ter praticado infração tributária. Assim, contra ele foi lavrado auto de infração cobrando o tributo sonegado e estipulando as penalidades. Após a defesa administrativa, ele conseguiu diminuir o valor referente à multa aplicada.

Na situação hipotética acima descrita,

Alternativas
Comentários
  • não se confunde credito tributario com obrigação tributaria....esta é pressuposto daquela...A Obrigação Tributária pode ser principal e acessória. Obrigação Tributária Principal: prestação a qual se obriga o sujeito passivo é de natureza patrimonial. É sempre uma quantia em dinheiro. Obrigação de dar dinheiro, de pagar. (ex.: entrega de dinheiro ao Estado, através do pagamento de tributos em geral ou de penalidade). Obrigação Tributária Acessória: é sempre não patrimonial. É uma obrigação de fazer. (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros, inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ)
  • A Obrigação Tributária é o primeiro momento da relação tributária. Seu conteúdo ainda não é determinado e o sujeito passivo não está formalmente identificado. Por isto mesmo ainda não é exigível. O Crédito Tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta, surge com o lançamento, que confere à relação tributária liquidez e certeza.
  • ALTERNATI VA "A"

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
     

  • CERTA: letra A.

     

    O crédito tributário foi alterado, ficando intacta a obrigação tributária. Apenas o crédito tributário foi alterado em virtude da mudança de valor, entretanto a obrigação tributária manteve-se intacta, conforme o art. 140, CTN. 

     

  • Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.


ID
112285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • O fato gerador é uma expressão utilizada em Direito tributário que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.Alguns doutrinadores do direito tributário propõem distinguir fato descrito na hipótese legal (hipótese de incidência) e fato imponível. Nesse sentido, a definição do saudoso mestre Geraldo Ataliba é precisa: "Tal é a razão pela qual sempre distinguirmos estas duas coisas, denominando hipótese de incidência ao conceito legal (descrição legal, hipotética de um fato, estado de fato, ou conjunto de circunstâncias de fato) e fato imponível, efetivamente acontecido num determinado tempo ou local, configurando rigorosamente a hipótese de incidência".
  • Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que , na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal

  • GABARITO : A

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.


    APÓS DO FATO GERADOR OCORRE O TRIBUTO ( OBRIGAÇÃO PRINCIPAL )
  • art,146,III, CF

    a) DEFINIÇÃO DE TRIBUTOSe de suas ESPÉCIES, bem como, em relação aos impostos – LEIA - SE TRIBUTOS- DISCRIMINADOSNESTA CONSTITUIÇÃO, a dos respectivos FATOS GERADORES, BASES DE CÁLCULO E CONTRIBUINTES;

    O fato gerador de um imposto NÃOpode ser definido por meio de lei ordinária, mas sim pelas normas gerais DA LC  art.146,III.
    Aqui é o quente! Pelo menos p/ mim... já escorreguei nisso antes...

    A definição de FG não pode ser prevista em LO uma vez que já está prevista no CTN (LC, por sinal)

    Já a definição de quais situações serão consideradas como FG de certo tributo, essa sim pode estar em LO (lei instituidora do tributo).
    O LC define o FG em nível de norma geral, por exemplo, no caso do ICMS, a LC 87/96 define o FG do ICMS para as 27 unidades da federação (nível geral), cabendo a cada ente federativo instituir por LO o ICMS, definindo os FG's em nível específico, conforme preconiza a Lei de norma geral, lembre que a competência é concorrente (Art. 24 , CF/88). No caso do ISS é o mesmo raciocínio, a Lei neste caso é a LC 116/03 e a cada Município cabe institui por LO o seu ISS. No caso do ITBI o CTN define no art. 35 o FG em nível de norma geral cabendo a cada município instituir o seu imposto, ou seja, o CTN e demais LC's não instituem nenhum tributo, apenas defindo os FG's em nível de norma geral.
  • A definição do fato gerador é incumbência da lei complementar em nível de norma geral, aplicável em âmbito nacional. É o que dispõe o art. 146, III, a da CF:

    'Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.'

    Após a definição do fato gerador, em nível de norma geral, cabe ao ente político tributante instituir o imposto com que foi contemplado pela Carta Política, por meio de lei, definindo o seu fato gerador em seus diversos aspectos. A lei complementar, como lei sobre leis de tributação, não é auto-aplicável. O imposto sobre grandes fortunas, outorgado à União (art. 153, VII da CF), até hoje, não tem seu fato gerador definido por lei complementar, o que impossibilita sua instituição, não bastasse a falta de vontade política. O IOF, também, de competência impositiva federal tem seu fato gerador definido de forma bastante abrangente pelo art. 63 do CTN (operações de crédito; operações de câmbio e seguro; e operações sobre valores mobiliários), mas, como sabemos, o referido imposto foi sendo instituído gradativamente pela União. Isso significa que o exercício da competência tributária não é compulsório, ressalvando-se apenas a sanção institucional do art. 11, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, irrelevante para o presente estudo.

    É a lei material de cada ente político que cria o imposto previsto na Constituição, definindo o respectivo fato gerador. E a lei ordinária, ao definir o fato gerador do imposto, deve obediência à lei complementar. Não porque esta goza de superioridade eficacial, como proclamada por parcela da doutrina, mas, porque é de sua competência definir o fato gerador de impostos discriminados na Carta Magna

    H HARADA.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • Gab A

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.


ID
118498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a lançamentos no âmbito do direito tributário,
julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética. Após responder consulta à associação de importadores de que seu produto enquadrou-se na alíquota de 3% do IPI, a autoridade administrativa, em novo entendimento, passou a aplicar a alíquota de 5%, tendo em vista decisão judicial em processo movido por associado.
Nessa situação, haverá incidência da nova alíquota aos fatos geradores anteriores ao novo entendimento, cobrando-se o crédito suplementar.

Alternativas
Comentários
  • Para resolvermos esta questão vamos ao artigo 146 do CTN que versa:

    A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Portanto, a assertiva está correta, pois a alteração no entendimento sobre a alíquota somente poderá ser efetivada em fatos geradores posteriores à sua introdução.
  • OBSERVAÇÃO: A assertiva está errada!! A fundamentação acima do colega é perfeita, mas a conclusão foi trocada!!
  • Não dá para entender...até este post, 39 votos ruins para o Canal Tributário. O comentário do cara está perfeito, feita a observação anterior.
  • De acordo com Eduardo Sabbag:

    Quer-se afirmar que o novo critério jurídico, escolhido pelo Fisco, na atividade de lançamento, só poderá ter efeitos ex nunc, com aplicação exclusiva a casos futuros, prestigiando a boa-fé do contribuinte. Posto isso, é incabível o lançamento suplementar motivado por erro de direito.

  • Assertiva errada - ART 146 CTN

  • Complementando os comentários abaixo, segue o texto do art. 146, CTN:

    .

    "Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."

  • 'Dispõe o art. 146 do CTN, em outros termos, que, na hipótese de a autoridade administrativa resolver 'mudar' a interpretação antes adotada, na feitura de um lançamento, essa mudança somente poderá produzir efeitos em relação aos fatos ocorridos depois que o sujeito passivo houver sido dela cientificado. Trata-se de imposição do princípio da segurança jurídica, e da proteção à confiança e à boa-fé. Mas é preciso que se trate de mera mudança de interpretação. Se, em vez disso, tratar-se de um erro de fato na aplicação da lei, a sua correção pode operar-se com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data do ato a ser corrigido.

     

    O seguinte exemplo pode esclarecer o sentido do art. 146 do CTN. Imagine-se que um contribuinte importa livros infantis. Esses livros são de plástico, para evitar que se rasguem facilmente. E as páginas, ao serem pressionadas em locais próprios, emitem sons, para tornar o aprendizado mais interessante. A autoridade, ao examinar esses livros para fins de cálculo do imposto de importação, conquanto conheça o material de que são feitos e a sua destinação ao público infantil, classifica-os – na tabela do imposto de importação, para fins de determinação da alíquota aplicável – como 'outros livros', submetidos portanto à imunidade. Com base nessa interpretação, não exige o imposto. Caso, depois, a autoridade 'mude de ideia', e resolva classificar tais livros como 'brinquedos', produto submetido ao imposto de importação por alíquota elevada, não poderá ser exigida mais qualquer diferença em relação aos livros já importados. Sem ainda entrar no mérito quanto à validade e à procedência dessa nova 'interpretação', aqui apontada apenas como exemplo, o certo é que apenas em relação a importações futuras é que o novo “critério” pode ser aplicado."

     

     

     

    (SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 327)

     

  • Complementando

    Aplicação da Legislação Tributária

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    O dispositivo em análise tem por objetivo proteger a alteração do lançamento efetuado, com base em erro de direito, prestigiando a boa-fé do contribuinte que, no momento da ocorrência do fato gerador, tinha por base a interpretação anterior da lei tributária.

    Portanto, as alterações nos critérios jurídicos, também denominada erro de direito, ou melhor, na interpretação da lei só pode ser feita, em relação ao mesmo sujeito passivo, quanto aos fatos geradores que vierem a ocorrer após a mudança na interpretação.

    FONTE: FÁBIO DUTRA (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • Imposto é regido pelo "tempus regit actum", incidindo a alíquota de 3% aos fatos geradores daquele período. Gabarito - ERRADO.


ID
119029
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise:

I. A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o crédito de tributo e não se extingue juntamente com o débito dela de corrente.

II. A obrigação principal, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente ao objeto do tributo.

III. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- INCORRETAArt. 113, CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º - A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.II - INCORRETAArt. 113, § 3º, CTN - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.III - CORRETAArt. 114, CTN - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
  • CORRETO O GABARITO....

    As proposições I e II estão propositalmente com os seus conceitos trocados....
  • As alternativas I e II estão muito erradas.

    A alternativa III também está errada, pois o conceito ali descrito é hipótese de incidência. Mas como as outras duas estavam com erros grosseiros, fica a alternartiva que transcreve a letra da lei.
  • I- INCORRETAArt. 113, CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º - A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    II - INCORRETAArt. 113, § 3º, CTN - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

    III - CORRETAArt. 114, CTN - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

  • A obrigação acessória segue a principal. Lembrar disso ajuda muito.

  • BIZÚ pra você nunca mais esquecer a ordem certa:

    lembra da PIA, que tá cheia de louça esperando ser lavada....

    Mas como assim???

    Vou ler a lei:

    "A obrigação Acessória, pelo simples fato da sua Inobservância, converte-se em obrigação Principal relativamente a penalidade pecuniária."

    Viu???

    Mas eu não li PIA.... eu li "AIP"

    Pois é! Agora é só lembrar, no meio da sua prova, da PIA... mas ae você lembra que PIA não tem nada a ver com a matéria de direito tributário.... logo, a ordem correta é "AIP"

    Nunca mais esqueci! hahahaha

    bons estudos!

     

  • (Incorreta)I. A obrigação acessória ( não é a Obrigação acessória, mas sim a principal) surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o crédito de tributo e não se extingue juntamente com o débito dela de corrente.

    (Incorreta)II. A obrigação principal,( trata-se de acessória, e não obrigação principal) pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente ao objeto do tributo.

    (Correta)III. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Bons estudos!

    Referências: Artigos 113 e 114 do CTN.

  • CTN:

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: A.

     

    I. art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    II. art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    III. art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

  • Gabarito: A, conforme o artigo 114, do CTN


ID
135250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne ao fato gerador da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Letra A)

    INCORRETA, O princípio da legalidade estrita se refere a lei, mas é possível exigir aumento de tributo por medida provisória, e determinar as obrigações acessórias por instrução normativa da SRF, portanto, as obrigações principais e acessórias não estão sujeitas ao princípio constitucional da legalidade tributária.

    Base Legal: art. 150, I, da Constituição Federal “(...) é vedado à União , aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça", este é o principio da legalidade estrita.

    Letra B)

    CORRETA, o pagamento de tributo somente ocorre se há incidência do imposto cujo fato gerador está previsto em lei, se não estiver na lei não há incidência de tributo e portanto não há pagamento.

    Letra C)

    INCORRETA, há possibilidade de inserir o valor de outro tributo na base de cálculo, ao exemplo do IPI integrar a base de calculo do ICMS quando: (1) a operação não for realizada entre contribuintes; (2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e (3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.

    Base Legal: § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da CF.

    Letra D)

    Trata-se de questão jurisprudêncial:

    O ulterior inadimplemento não constitui condição resolutiva da hipótese de incidência tributária, porque o fato gerador da operação de venda a prazo está perfeito e acabado.

    Superior Tribunal de Justiça em AgRg REsp 956583 (2007/0124587-6 - 04/05/2009)

    Letra E)

    Em matéria tributária não importa a ilegalidade, anulabilidade ou incapacidade, todos pagam e tudo se sujeitam a impostos ! seja traficante, ladrão, criança, etc... "

  • Sobre a Letra A:
    Está incorreta, porque o princípio da legalidade na constituição se refere apenas a tributo.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Como sabemos, o tributo está relacionado a pecúnia (art. 3º, CTN), o qual é um dos componentes de formação da obrigação principal (113, §1º, CTN), ao passo que a obrigação acessória está assossiada a uma obrigação de fazer e não fazer (art. 113, §2º, CTN).
    Desta feita, a obrigação acessória não está incluída na reserva legal do art. 150, I, CF, acima descrito. Por isso está errada a assertiva.

    Todavia, a obrigação acessória também se submete ao princípio da legalidade; não nos termos da Constituição (pelo menos não diretamente), mas do art. 113, §2º, CTN, ao dispor que "A obrigação acessória decorre da legislação tributária ...". A legislação aqui não se encontra restrita a lei, mas refere-se a norma em sentido amplo, de modo que não é admissível a exigência pelo Fisco de uma obrigação acessória sem existir uma noma legal que a ampare, o que, inclusive, violaria reflexamente o art. 5º, II, CF.



  • Sobre a letra "E":
    Esta previsão de que, para o Fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita é muitas vezes referida pela expressão  non olet (sem cheiro). 
  • Letra E - Assertiva Incorreta - A ocorrência de fato gerador independe da origem ou natureza da renda auferida, seja licita ou ilicita.

    A atividade ilícita não pode ser diretamente tributada (tráfico de drogas, de armas, etc). No entanto, a renda auferida por meio da prática desses delitos acarretam o fato gerador do imposto de renda. Entendimento contrário levaria a uma situação em que traficantes não pagariam IR, enquanto empresários de atividades lícitas seriam normalmente tributados. 

    Seguem ensinamentos colhidos na internet:


    Princípio do "non olet" - A expressão que quer dizer “o dinheiro não tem cheiro” consiste em princípio de Direito Tributário. Significa que embora o tributo só decorra de atividade lícita, não quer dizer que atividade tida por ilícita não possa ser tributada. Barreirinhas (2006:30) exemplifica a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda, e, portanto está obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.

    Ocorre que auferir renda não é ilícito e sim a forma como ela é auferida. Portanto, quem auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como tal renda foi auferida.


    Nesse sentido é manifestação do Ministro Sepúlveda Pertence no HC 77.530/RS:

    EMENTA Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100115204637532

  • Letra D - Assertiva Incorreta - Conforme entendimento do STJ e a letra do art. 118 do CTN, o fato gerador ocorrerá indepedente da validade e dos efeitos do fato gerador praticado. Dessa forma, a inadimplência não pode ser oposta ao Estado como forma de evitar o pgto dos tributos.

    TRIBUTÁRIO – OPERAÇÃO COMERCIAL  – INADIMPLÊNCIA – FATO GERADOR PERFEITO E ACABADO – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN – COMPETÊNCIA DO STF.
    1. O ulterior inadimplemento não constitui condição  resolutiva da hipótese de incidência tributária, porquanto o fato gerador da operação de venda está perfeito e acabado; por conseguinte, por falta de previsão normativa, a exclusão da obrigação tributária implicaria violação do princípio da legalidade.
    (...)
    (AgRg no REsp 956.583/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)

    TRIBUTÁRIO – ICMS – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – INADIMPLÊNCIA DOS USUÁRIOS – FURTO DE SINAL (CLONAGEM) – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
    1. O fato gerador do ICMS na telefonia é a disponibilização da linha em favor do usuário que contrata,  onerosamente, os serviços de comunicação da operadora. A inadimplência e o furto por "clonagem" fazem parte dos riscos da atividade econômica, que não podem ser transferidos ao Estado.
    2. Nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional, o descumprimento da operação de compra e venda mercantil não tem o condão de malferir a ocorrência do fato gerador do ICMS.
    3. Inexiste previsão legal que permita a compensação tributária de ICMS em serviços de telefonia móvel inadimplidas, ou cujo sinal foi furtado por "clonagem" do aparelho celular.
    4. "A exigência tributária não está vinculada ao êxito dos negócios privados." (REsp 956.842/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20.11.2007, DJ 12.12.2007, p. 408.)
    (...)
     
    (REsp 1189924/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010)
  • Erro da alternativa A: 
    a) As obrigações principais e acessórias estão sujeitas ao princípio constitucional da legalidade estrita.
    Nas obrigações principais, por exemplo, a definição do fato gerador, é uma situação prevista em LEI (em sentido estrito), ao contrário da definição do fato gerador da obrigação acessória, que é qualquer situação fática prevista em LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, que não configure pagamento de tributo ou multa. E como se depreende do conceito trazido pelo art. 96 do CTN, a LEGISLAÇÃO TRIUTÁRIA é um conceito bem mais amplo. 

    Bons estudos!  
  • Em razão da imunidade, não haverá incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre locação de qualquer natureza de bens móveis pelo município. ERRADA Não se trata de "imunidade", mas de "não-incidência". Súmula Vinculante 31: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis". Interessante: caiu duas vezes seguidas o mesmo conteúdo... E eu errei as duas!

    Abraços


ID
138856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da obrigação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D.
    Abaixo a justificava das incorretas no próprio art. 113, CTN. Lembrando que a isenção não exclui a obrigação tributária, por também persistir a existencia das obrigação acessória não depende da incidência do tributo. Ex: apresentar documentos que comprovem estar o contribuinte dentro requisitos para a isenção estabelecida em lei.
    Bons estudos!


    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (Letra "b" está incorreta, pois pode decorre do fato gerador, em primeiro lugar, a legislação institui o fato gerador)

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (Por isso, está incorreta "e" e letra "c": decorre da violação à legislação, não depende de penalidade e nem do fato gerador)

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (Alternativa d: correta)


ID
147010
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das regras definidoras sobre o fato gerador, segundo o Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CTN:

      Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

            I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

            II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

  • resposta 'e'a) erradapoderá desconsiderarb) erradasituação jurídica - constituição definitivasituação de fato - circustãncia materiaise) certasituação jurídica - constituição definitivasituação de fato - circustãncia materiais
  • Achei interessante a letra C, por isso quero dar minha contribuição

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    A assertiva C estaria correta se tivesse restringido a impostos, como aduziu tributos, houve incorreção, pois a lei complementar estabelecerá normas gerais sobre fatos geradores relativos a IMPOSTOS, somente.
     

  • Há quem entenda que o legislador ordinário é o que elabora as leis infraconstitucionais, independentemente da espécie (lei ordinária ou complementar), enquanto outros usam a distinção legislador ordinário (lei ordinária) e legislador complementar (lei complementar).
    Seja qual for o sentido adotado no enunciado, outra norma, que não seja o CTN, pode definir o momento em que se considera ocorrido o fato gerador, ou por lei complementar (no caso de impostos) ou não (para os demais tributos), como colocou o colega Pedro, no comentário anterior. A ressalva vem no próprio CTN
    “Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:”
  • Resposta para as letras a), b) e e) abaixo

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

      I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

      II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 


  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.


ID
154237
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federal e estaduais. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos "plurifásicos", ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.Há várias espécieS de substituição tributária: a substituição para frente, a substituição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.Na primeira hipótese (substituição para frente), o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. Assim, à guisa de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação.Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.Já na substitução pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.Os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restituição do tributo.
  • resposta 'd'direto ao assunto.erro: terceiros não está vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação.
  • A responsabilidade tributária progressiva encontra amparo no artigo 150, §7º, da Constituição Federal, e não no Código Tributário Nacional.

    "Art. 150.

    § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido"

  • A responsabilidade por substituição tb encontra amparo no CTN no art 128. não é?

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    fiquei sem entender pq a B está errada...
  • Como já dito pela colega acima, o erro está em dizer que há previsão no CTN para a responsabilidade tributária por substituição progressiva. A previsão encontra-se na CF.
  • Cara Andressa,
    Esclarecendo sua dúvida, o colega Bernardo está com a razão, o erro é dizer que a previsão está no CTN, quando encontra-se na CF/88.
    Embora o CTN, como bem observado por você, discipline a responsabilidade tributária em termos gerais, ele não dispõe especificamente sobre a responsabilidade tributária para a frente, ou substituição tributária, instituto efetivamente criado depois do CTN (que é de 1966).
    Espero ter esclarecido.
    Bons estudos aos colegas!

  • R: a) certa. CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o FG da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas p/lei. §único. A solidariedade referida neste artigo ñ comporta benefício de ordem. b) errada. A responsabilidade tributária progressiva encontra amparo no art.150, §7º, CF, e não no CTN. "Art.150. §7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável p/pgto de imposto ou contribuição, cujo FG deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o FG presumido". c) certa. CTN, art.136. d) certa. CTN, Art.118. A definição legal do FG é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. e) certa. CF, Art.154. A União poderá instituir: I - mediante LC, impostos ñ previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham FG ou BC próprios dos discriminados nesta CF. Letra B.

  • A B é substituição tributária

    Abraços

  • Substituição tributária para frente (substituição progressiva):

    A lei impõe ao substituto a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações oriundas de fatos geradores futuros, que ainda não aconteceram, mas que, presumivelmente, acontecerão.

     

     

    Substituição Tributária para frente: Art. 150, §7º, da CF:

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • A ST de operações subsequentes ou retençao antecipada ou tbm chamada substituicao pra frente ou progressiva está prevista na CF e nao no CTN.

    substituicao pra frente : fabricante é o substituto

    fabricante - atacadista - varejista - consumidor

    nessa cadeia produtiva acima , o fabricante é o subsituto e o atacadista, varejista são os substituidos.

    EX: Fabricante de cigarro , de refrigerante, de algumas fabricas famosas de sorvete, carros e motos 0 KM

    Já na substituicao pra tras ou regressiva ou diferida: fabricante tbm é o substituto , porem ele está em outro lugar da cadeia, sendo o substituído o produtor rural via de regra. Existem outros substituidos, mas o exemplo mais usado em concurso é o do produtor rural.

    Ex: produtor de batata - fabricante de salgadinhos - atacadistas- varejistas- consumidor

    Bizu

    pra tras - produtor rural - esse nao paga porque é o substituido

    A ST é assim usada para facilitar a fiscalizacao e arrecadacao e tornar mais efetiva a administracao tributaria.


ID
158833
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, dispõe sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidente sobre a importação de bens e serviços. No Capítulo II, trata do fato gerador da COFINS e do momento em que o mesmo se manifesta, como segue.

Art. 3º O fato gerador será:
I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ....................................................................

No Capítulo VII, que trata dos prazos de recolhimento da COFINS, o Art. 13 estabelece que, no caso do fato gerador estabelecido no Art. 3º , Inciso I, acima, a contribuição será paga na data do

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei citada:

    Art. 13. As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas:

    I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;

    Art. 3º. O fato gerador será:

    I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

    Logo a resposta certa será: B


ID
166993
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo

Alternativas
Comentários
  • " Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

            I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

            II - a destinação legal do produto da sua arrecadação." (CTN)

     

         

  • Para as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios é relevante o destino da arrecadação.
  • Colegas, percebam o equívoco da questão, explico:

    1. A definição tida como correta tem por base o CTN, na linha do que dito pela colega no comentário acima, expressa, TEXTUALMENTE, o que disposto no art. 4, fundamento da teoria tripartite, hoje superada.
    2. Contudo, o enunciado não faz alusão ao Código Tributário!!!
    3. É certo que, na linha dos concursos que exigem mais profundidade teríamos a alternativa como incorreta, isso porque, na linha do que dicidido pelo STF ao adotar a teoria pentapartite, ao se incluir os empréstimos compulsórios e contribuições como tributos, necessário se fez deixar de lado a caracteristica de identificação do tributo ao seu fato gerador, passando-se a se ater à finalidade da sua arrecadação.

    Em resumo:

    a) Na teoria tripartite (art. 4 do CTN) o FG é que servia para caracterizar o tributo, sendo irrelevante a destinação do tributo, assim como tido acertado pela questão.

    b) Na teoria pentapartite, uníssona no STF, o FG é irrelevante, servindo a destinação da arrecadação para identificar a natureza do tributo, a exemplo do empréstimo compulsoio e da contribuição de melhoria.

    Assim sendo, apesar de ter acertado a questão, entendo que deveria ter feito a "blindagem" argumento " de acordo com o CTN"...

    vlw
  • Vale ressaltar que tal artigo foi recepcionado parcialmente pela CF/88, pois os Emprestímos Compulsórios e as Contribuições Especiais são tributos finalísticos, já que a destinação da arrecadação é relevante para diferenciá-los dos demais tributos

  • Resposta: Letra E - Texto legal.

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


ID
192376
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco estadual, após ter verificado inconsistência nas informações remetidas por um contribuinte, foi ao referido estabelecimento e, em auditoria, comprovou a omissão do sujeito passivo que justificava a aplicação de penalidade pecuniária, lavrando auto de infração impondo a cobrança do tributo, que deveria ter sido pago, com juros e penalidade de 200% sobre o principal corrigido. O auto de infração foi assinado pelo contribuinte, onde ficou constando prazo para pagamento ou impugnação do ato administrativo.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Lançamento de ofício: o sujeito passivo não participa do lançamento. Cabe ao sujeito ativo tomar a iniciativa e realizar, por si só, a verificação da ocorrência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, cálculo do montante devido, formalização do crédito e notificação do sujeito passivo para pagamento.

    Exemplos: IPTU e IPVA.

  • Pessoal sei que a resposta correta dessa questão está na cara letra C, mas não consegui identificar o erro da letra D. Alguém poderia ajudar?

  • Correta a letra C: o lançamento constitui o crédito tributário.

     

    Para o colega abaixo, se o crédito tributário foi extinto pela impugnação terá efeito sobre a obrigação tributária pois a mesma será extinta.

  •   Pode ocorrer a extinção de um crédito sem a extinção da obrigação, desde que a causa extintiva tenha afetado apenas a formalização do crédito, ex: o erro no lançamento que pode ser revisado, art. 149,CTN,

      De modo que, quando o  art. 113, CTN, prevê na sua parte final que extinta a obrigação tributária extingue-se juntamente o crédito dela decorrente, essa regra não é absoluta, haja vista a hipótese supra mencionada.
  • Quanto a letra D, tenho um entendimento e, desde logo, peço que, caso este esteja incorreto. que me enviem um recado apontando o erro. 
    Preceitua o art. 140 do CTN:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    No caso concreto não houve a exclusão da exigibiidade, e sim a própria extinção da obrigação, dai esta ter sido afetada.  
     


     

  • O ART. 140 DO CTN ESTABELECE A AUTONOMIA  DO CREDITO TRIBUTARIO EM RELAÇÃO Á OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. UMA VEZ CONSTITUÍDO, O CREDITO TRIBUTÁRIO PASSA A TER VIDA PRÓPRIA, DISTINTA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PODE-SE DIZER QUE O CREDITO TRIBUTÁRIO NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, APESAR DE TEREM A MESMA NATUREZA.
    CASO O LANÇAMENTO, EIVADO DE IRREGULARIDADES, SEJA FULMINADO, CONSIDERADO NULO, OU VENHA A SOFRER QUALQUER MODIFICAÇÃO, MESMO ASSIM SUBSISTIRÁ A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. POR OUTRO LADO, CASO VENHA A SER EXTINTA A PRÓPRIA OBRIGAÇÃO, NECESSARIAMENTE EXTINTO SERÁ O CREDITO TRIBUTÁRIO.
    FONTE: CODIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA CONCURSOS. AUTOR: ROBERVAL ROCHA
  • Pois é, colegas, também fiquei na dúvida. O CTN diz que o fato gerador é SUFICIENTE E NECESSÁRIO para gerar a obrigação tributária. Pela redação, tanto da questão, quando a assertiva D, houve fato gerador, havendo a extinção do crédito tributário. Ora, as hipóteses de extinção do crédito (que são 11  e estão no CNT) não afetam na obrigação tributária. Os efeitos não afetam a obrigação mas sim a exigibilidade do crédito pela Fazenda. 

  • A) Errada: o crédito tributário é constituído com o lançamento (art. 142 do CTN)

    B) Errada: o fato gerador é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização.

    C) Certa: o lançamento direto ou de ofício é aquele em que o Fisco, por meio de autoridade administrativa, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança de tributo, realiza-o dispensando o auxílio do contribuinte.

    D) Errada: a impugnação não é causa de extinção do crédito tributário (O art 156 do CTN traz o rol exaustivo de causas que extinguem o crédito tributário). Ademais, a extinção do crédito tributário acarreta a extinção da obrigação principal.

    E) Errada: as circunstâncias que modificam o crédito tributário não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem (art. 140 do CTN).

  • Gabarito: Letra "C"

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I – quando a lei assim o determine;

    II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública”.

     A questão tratava justamente da hipótese prevista no caso exposto no art. 149, VI do CTN, onde ocorreu o lançamento de ofício, devido ao fato de haver “inconsistência nas informações e omissão do sujeito passivo”.

    Vejamos os ensinamentos de Ricardo Alexandre,

    “A análise das hipóteses de lançamento de ofício constantes do art. 149 deixa claro que, dependendo das circunstâncias, todos os tributos podem vir a ser lançados de ofício, seja porque a lei determina que o lançamento seja feito originariamente de ofício, seja porque foi necessário o suprimento de uma omissão ou a correção de algum vício em lançamento anteriormente realizado. Nestas últimas hipóteses, a constituição do crédito é normalmente realizada por intermédio de auto de infração, em que também é lançada a respectiva penalidade pecuniária.”

    Alexandre, Ricardo

    Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • FATO GERADOR> OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA > LANÇAMENTO > CRÉDITO TRIBUTÁRIO > OBRIGAÇÃO DE PAGAR

  • Cabe lançamento de ofício para todos os tributos. a) originariamente, quando a lei indica essa modalidade delançamento para o tributo; b) subsidiariamente, quando o tributo deveria ter sido lançadopor declaração ou por homologação, mas não foi, por omissão,culpa, erro, fraude ele.

    Abraços


ID
194857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À autoridade tributária competente cabe declarar a existência do crédito tributário pelo lançamento, ocasião em que deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo. Eventual proposição de aplicação de penalidade
pecuniária deve ser objeto de ato administrativo próprio, pois não se trata de tributo.

Alternativas
Comentários
  • Corresponde ao art. 142 do CTN, que esclarece a devida competência da autoridade tributária cuja qual é "CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO"  e não meramente "declarar a existência do CT" como se observa na assertiva.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    Abs a todos e bons estudos

  • Comentário objetivo:

    O erro da assertiva não está na substituição do termo "constituir o crédito tributário" por "declrar a existência do crédito tributário". São expressões totalmente substituíveis, cabíveis à atividade de lançamento. O erro está quando ela diz que o lançamento não é o ato cabível para eventual aplicação de penalidade.

    Veja o artigo 142 do CTN:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Acho que o colega tem razão a natureza jurídica do lançamento é CONSTITUTIVA e não declaratória.

    abraços avente!
  • Conforme ensina Ricardo Alexandre, o lançamento tem natureza mista, DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA. Ele declara a obrigação tributária (efeitos ex tunc, retroagindo ao momento da ocorrência do fato imponível) e constitui o crédito tributário (efeitos ex nunc). Nesse aspecto, a questão está errada (primeiro erro). 

    O outro erro é a desvinculação da multa ao lançamento, conforme dito acima.
  • Galera,
    só uma observação quanto aos erros de classificação das questões nessa matéria de tributos em espécie. É questão de taxa, de lançamento, de tuuudo classificada como "imposto de competência do município".

    Assim, complica um pouco.. =/
  • Lançamento: natureza jurídica.
    - Constitutiva do crédito tributário (é o caso da questão, portanto, já estaria errada);
    - Declaratória da obrigação tributária.
    Quando a questão diz que cabe à autoridade tributária competente declarar a existência do crédito tributário pelo lançamento, ela se torna incorreta, pois o certo seria "cabe à autoridade tributária competente constituir o crédito tributário".
    O segundo erro, em relação a penalidade, já foi explicado de forma bastante didática pelos colegas.
  • Para responder essa questão, é importante ter em mente os dois dispositivos do CTN a seguir:

     Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

      § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Do texto legal, é possível inferir que a penalidade pecuniária consiste em obrigação tributária principal e, como tal, a sua aplicação passa por um procedimento administrativo concernente à verificação do respectivo crédito.


  • A meu ver so existe um erro na questao, qual seja, a necessidade de novo procedimento administrativo para apuracao da multa. A questao da natureza declaratoria ou constitutiva do credito tributario eh objeto de debates doutrinarios, logo, provavelmenter nao esta sendo avaliado.

  • Alternativa errada: Apesar do tributo não constituir sanção por ilícito, conforme preceitua o art. 3° do CTN, a multa ou sanção pode ser aplicada através do lançamento (art. 142 do CTN), não sendo necessária a prática de qualquer outro ato administrativo isolado com esse fim, O fato de tributo e multa serem coisas distintas, não há impedimentos para que sejam apurados conjuntamente. E justamente esse é o alcance de um lançamento de ofício através de auto de lnfraçãó, por exemplo, pois nele se cobra o tributo com a multa. (REVISAÇO - Direito Tributário; juspodvim, 2017). 

  • Seria inviável fazer um lançamento para tributo e outra para multa

  • Há dois erros na questão. A autoridade declara a existência da obrigação tributária e constitui o crédito tributário. Além disso, no procedimento do lanamento, se for o caso, cabe a autoridade administrativa propor a aplicação da penalidade cabível. 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • lançamento é ato constitutivo. ademais a multa já é calculada no lançamento do tributo

ID
206701
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com o artigo 121, parágrafo único, CTN, o sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador e responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei, decreto ou instrução normativa da autoridade fazendária

    b) Quanto à solidariedade, podemos afirmar que o direito tributário brasileiro consagra a regra segundo a qual são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei, sendo que a solidariedade NÃO comporta, de acordo com o CTN, em determinadas situações, benefício de ordem.

    c) Nos termos do art. 125, CTN, e salvo disposição de lei em contrário, os efeitos da solidariedade consistem em que o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, sem exceções, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo, e a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    d) Da leitura do art. 120, CTN, podemos afirmar que, salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
     

  • A letra "E" está correta pelo simples fato de eliminação das demais. Mas, tecnicamente, também está correta pois o Direito Tributário Pátrio está fundado no princípio da pecunia non olet, ou seja, o dinheiro não tem cheiro. O que significa isso? É a possibilidade de se tributar fatos legais, bem como fatos ilegais, v.g., a tributação de um objeto de furto, ou a cobrança de imposto de renda em desfavor de Fernandinho Beira Mar.

    O termo surgiu na época do Império Romano, de um diálogo entre o imperador Vespasiano e seu filho Tito, ao ser arguido por este sobre a injusta cobrança de tributos aos usuários de banheiros públicos, ao que o ganancioso imperador respondeu ao seu filho: não há problema, pois o dinheiro não tem cheiro (pecunia non olet).

    Bons estudos a todos!
  • Complementando...

    O princípio do pecunia non olet está traduzido no artigo 126 do CTN, que assim dispõe:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  • Pelo que eu aprendi o princípio do Pecunia Non Olet está plasmado no art. 118, CTN:

      Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Bons estudos!

  • A alternativa B está muito fraca. O CTN afirma expressamente que não há benefício de ordem na solidariedade, mas uma interpretação sistemática permite afirmar que o CTN errou no uso do termo. Em vários momentos, temos que a solidariedade do CTN é, na verdade, subsidiariedade.

    Por sorte temos a alternativa E um pouco melhor para marcar.
  • a) Art. 121 CTN:

    Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se
    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

     

    b) Art. 124 CTN:
      Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
     

    c) Art. 125 CTN:
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

     

    d)  Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria (não há menção ao critério populacional)

     

    e) Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


ID
231190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que, após a ocorrência de um fato gerador, nova lei aumentando as alíquotas do tributo tenha sido publicada. Nessa situação, o lançamento será regido pela lei

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (a) em vigor na data da ocorrência do fato gerador.

    O art. 144 do CTN determina que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Certo: letra "A".

    Art. 116 do CNT: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    xxxxxxxxxxx
  • Resposta letra A

    Importante frisar que o § 1º do art. 144 do CTN prevê que as normas tributárias procedimentais ou formais tem aplicabilidade imediata ao contrário daquelas de natureza material que somente alcançariam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência como no caso em tela.

    Para auxiliar a memorização:
    Normas tributárias procedimentais - aplicabilidade imediata
    Normas tributárias materiais - na ocorrência do fato gerador

  • E se a lei da data do fato gerador for posteriormente declarada inconstitucional?
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • CTN:

        Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


ID
232699
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

I- Pelo princípio da recepção, a norma tributária anterior tem vigência garantida quando não houver previsão sobre matéria idêntica na nova norma e for com esta materialmente compatível.

II- O fato gerador do tributo, uma vez proveniente de ato ilícito, necessariamente impede a tributação.

III- A contribuição de melhoria, tributo não vinculado, está sujeito ao princípio da anterioridade.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (a).

    I- Pelo princípio da recepção, a norma tributária anterior tem vigência garantida quando não houver previsão sobre matéria idêntica na nova norma e for com esta materialmente compatível.

    Verdadeira. De acordo com a Teoria da Recepção, as leis que continuam em vigor são todas as que existiam e não são incompatíveis (materialmente) com a Constituição nova. Não interessam os aspectos formais de produção da lei objeto de análise, mas unicamente as questões substanciais.

    II- O fato gerador do tributo, uma vez proveniente de ato ilícito, necessariamente impede a tributação.

    Errada.  O dever de pagar tributo surge com a ocorrência, no mundo concreto, de uma hipótese abstratamente prevista em lei (o fato gerador). Portanto, se alguém obtém disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos, passa a ser devedor do imposto de renda, mesmo se esses rendimentos forem oriundos de um ato ilícito, ou até criminoso, como a corrupção, o tráfico ilícito de entorpecentes, etc.

    Alguns entendem que o Estado, ao tributar rendimentos oriundos de atividades criminosas, estaria se associando ao crime e obtendo, imoralmente, recursos de uma atividade que ele mesmo proíbe. Entretanto, seria injusto cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e conceder uma verdader "imunidade" ao criminoso. Nessa linha de raciocínio, o STF, ao julgar um caso sobre tráfico ilícito de entorpecentes, entendeu que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico de tais atividades é decorrência do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética. Esta possibilidade é conhecida na doutrina como princípio do pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro).

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método 3a edição, página 39.

  • (...) continuação

    III- A contribuição de melhoria, tributo não vinculado, está sujeito ao princípio da anterioridade.

    Errada. A contribuição de melhoria é um tributo vinculado, uma vez que sua cobrança depende de uma específica atuação estatal, qual seja a realização de uma obra pública que tenha como consequência um incremento do valor de imóveis pertencentes aos potenciais contribuintes.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método 3a edição, página 64.

  • II- O fato gerador do tributo, uma vez proveniente de ato ilícito, necessariamente impede a tributação. 
    Item errado, pois independente de onde proveu o dinheiro a ele se aplica tributo, conforme interpretação do art. 118 do Código Tributário Nacional, in verbis:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
  • Non olet!

    Abraços


ID
235663
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: opção (d)

    a) Verdadeira. Trata da literalidade do artigo 114 do CTN que dispõe que o fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em LEI como necessária E suficiente à sua ocorrência.

    b) Verdadeira. O artigo 119 do CTN determina que o sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para EXIGIR o seu cumprimento.

    c) Verdadeira. É a chamada responsabilidade por substituição prevista no art. 128 do CTN: "... LEI pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

    d) Falsa. A capacidade tributária passiva INDEPENDE da capacidade civil das pessoas naturais.(Art. 126, I do CTN)

  • CORRETO O GABARITO....

    À guisa de exemplificação, podemos citar o caso dos incapazes ( menores, deficientes mentais, interditados, etc), pois todos são sujeito de direitos, podendo contrair normalmente obrigações tributárias advindas de patrimônio.

  • Questão mal redigida no que se refere à alternativa A: é pacífico na doutrina a afirmação de que "fato gerador" se refere à situação fática que se coaduna com a "hipótese de incidência", essa sim a situação geral e abstrata prevista em lei. A alternativa A é a literalidade do CTN, mas vai contra a doutrina, o que seria sanado se, no enunciado, houvesse algo como "conforme o CTN".
  • Independe!

    Abraços

  • CTN:

    Fato Gerador

           Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

             Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

           Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

           Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

           I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

           II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


ID
278452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à legislação tributária.

Em obediência ao princípio da irretroatividade, a lei tributária, ao entrar em vigor, aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, mas não aos pendentes e pretéritos.

Alternativas
Comentários
  • Conforme previsão do art. 105 do CTN, a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja a ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.

    Art. 106.
    A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...]
  • ERRADA A ASSERTIVA

    Apesar da surreal previsão de que algo se aplica imediatamente ao futuro, percebe-se, claramente, que o objetivo do dispositivo (art. 105) é afirmar que a regra é a impossibilidade de aplicação da legislação tributária para o passado.
    Na realidade a legislação tributária se aplica aos fatos futuros - quando estes vierem a se verificar - e aos pendentes, assim denominados pelo CTN aos fatos cuja ocorrência tenha-se iniciado, mas não ocorrido.

    Em sintese

    FATOS GERADORES FUTUROS (NÃO CONSUMADOS) - APLICAÇÃO IMEDIATA
    FATOS GERADORES PENDENTES (NÃO CONCLUÍDOS) - APLICAÇÃO IMEDIATA
    FATOS GERADORES PASSADOS - NÃO SE APLICA

  • Sempre é importante lembrar as exceções do principio da irretroativdade, quais sejam:

    a) quando a lei for interpretativa, e
    b) quando ela for mais benefica em materia de infração, desde que o caso não esteja definitivamente julgado.

    Abraço.
    Bons estudos
  • Colega Aelson,
    faltou citar o terceira exceção ao princípio da IRRETROATIVIDADE, consubstanciado no art. 144, § 1º do CTN:
    Em se tratando de lançamento tributário, pode retroagir a lei que instituir novos critérios de apuração ou fiscalização:
    Art. 144, § 1º. do CTN. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • Acho que o erro da alternativa está em afirmar que a lei tributária, ao entrar em vigor, "aplica-se imediatamente", pois, na verdade, não se aplica imediatamente, uma vez que em regra deve haver obediência ao princípio da anterioridade.
    No entanto, de acordo com a doutrina, a parte do art. 105 do CTN que admite a aplicação da lei a fato gerador pendente não foi recepcionada pela CRFB, em função do princípio da irretroatividade.


  • Pura leitura do art. 105 do CTN:

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores FUTUROS e aos PENDENTES, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • A título de complementação, segundo o STF, o fato gerador do imposto de renda é um fato gerador pendente, que se inicia em 01/01 e só se consuma em 31/12 do ano base. Assim, na visão do Supremo, se uma lei que majore esse imposto for publicada em 2014, produzirá efeitos na declaração de 2015, incidindo sobre todo o ano-base de 2014. A doutrina rechaça esse posicionamento, entendo que essa lei só poderia incidir sobre as rendas do ano-base de 2015, constando, portanto, da declaração de 2016, pois, na visão da doutrina, uma lei que é publicada em 2014, é posterior ao início do fato gerador (01/01/2014), ferindo a irretroatividade. 

  • O principio da irretroatividade sofre exceções quando: lei interprtativa e lei mais benefica. 

  • Aplica-se aos Fatos Pendentes! Retroatividade média! só isso!

  • COMPLEMENTANDO ... quando ocorre o fato gerador?


    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:


    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;


    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.


  • têm exceções...

  • Exceções ao art. 105, III, "a" , CF------> Arts. 105 e 106 do CTN

  • Aplica-se aos pendentes, já que a CF veda a aplicação apenas aos fatos já OCORRIDOS. E o CTN prevê a possibilidade de aplicação aos pendentes. Quanto aos pretéritos, existem exceções: 1) lei expressamente interpretativa; 2) que trate de ato não definitivamente julgado em matéria infracional; 3) lei que altera o procedimento do lançamento, ou seja, que tenha caráter procedimental, instrumental.

  • Lei tributária aplica imediatamente tanto nos fatos pendentes quanto futuros

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

     

    ======================================================

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.


ID
278470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a crédito tributário.

O crédito tributário é definitivamente constituído no momento da ocorrência do fato gerador do tributo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA A ASSERTIVA

    Ocorrido o fato gerador, é necessário definir, com precisão, o montante do tributo ou penalidade, o devedor e o prazo para pagamento, de forma a conferir certeza e liquidez à obrigação. Todo esse procedimento é legalmente denominado de lançamento, conforme se pode extrair do art. 142 do CTN citado pelo colega acima. Ou seja, para haver lançamento, e, portanto, crédito tributário, é necessário que exista fato gerador e, portanto, obrigação.  É exatamente por isso que o art 139 do CTN afirma que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    Portanto, é possível visualizar o que foi dito da seguinte forma:

    Hipótese de incidência + fato gerador = OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA + lançamento = CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    Assim, o crédito tributário é constituído no momento do lançamento.

  • Vale lembrar a todos para ter cuidado com a "casca de banana" do art. 139 do CTN que diz:

    Art. 139. O crédito tributário DECORRE da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    Desta maneira apesar do crédito tributário DECORRER da obrigação principal não é a obrigação que GERA o crédito tributário mas sim o lançamento.

    Obrigaçao Tributária (que nasce automaticamente com o fato gerador) ----> Laçamento ------> Crédito Tributário

    Em outras palavras, apesar da obrigaçao ser a PRECURSORA (decorre dela) do crétito tributário mas nao é ela que vai gerar o crédito mas sim o lançamento.

    Aí fica a dica galera!
    Vamos todo coloborar com a participaçao!

    Booa sorte a todos!
  • Vale salientar que a questão usa o termo DEFINITIVAMENTE, que em regra só ocorre em momento posterior ao lançamento, dependendo do tipo de lançamento, afinal, o mesmo só esterá definitivamente constituído após esgotadas todas as vias de impugnação por parte do contribuinte (causas de suspensão da exigibilidade).
  • HI FG = OT ------> OT L CT

  • Isso aí em baixo é uma fórmula de quimica? 

  • ERRADO. O crédito tributário é constituído pelo lançamento tributário.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

  • ERRADO. O crédito tributário é CONSTITUÍDO COM O LANÇAMENTO DO TRIBUTO.

  • visualizando fica mais fácil:

    Fato gerador - obrigação tributária - lançamento - crédito tributário - inscrição na dívida ativa - CDA - execução


ID
280435
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à obrigação tributária, assinale a opção errada.

Alternativas
Comentários
  • Questão mal elaborada

    c) INCORRETO. A partir do momento em que se verifica o fato gerador presumido, há presunção absoluta de valor. Não serão restituídas ou pagas eventuais diferenças.

    d) Pode estar CORRETO ou INCORRETO. Segundo a jurisprudência (e a prática), está INCORRETO. Basta pensar em um comerciante que leva uma mercadoria de uma loja para outra da sua rede para entregar a um cliente. Não há pagamento de ICMS nesse caso. Porém, de acordo com a letra fria e burra da lei, essa alternativa está CORRETA.

    Portanto, o examinador deveria ter específicado o referencial da alternativa D.
  • Também errei esta questão.

    c) No fato gerador presumido é assegurada imediata e preferencial restituição da quantia paga quando não se realize o fato gerador presumido ou quando houver diferença entre a base de cálculo estimada e a efetivamente aplicada.   ERRADO

    CF art.150 "§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."


    d-) CORRETA
    Segundo o Regulamento do ICMS:

    Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;


     

  • Como mencionou o Alexandre, pela jurisprudência sedimentada do STF, a letra D também está errada, eis que não é a mera saida a qualquer título que constitui o fato gerador, mas tão somente a saída onerosa, qual seja, aquela que represente circulação da mercadoria que não seja meramente fática.

    RE 422051 AgR / MG - MINAS GERAIS 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  08/06/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa 

    EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DO ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF. MUNICÍPIOS DE BASE EXTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS. ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. 1. O acórdão recorrido não se distanciou da jurisprudência do STF ao afirmar que, ocorrendo o fato gerador do tributo - ICMS - no território do Município de Ouro Preto, local de saída final dos produtos beneficiados, não existe motivo para a participação dos municípios de base extrativa na receita proveniente da arrecadação do ICMS com base no valor adicionado fiscal - VAF, vez que não houve agregação de valor às mercadorias nos referidos municípios. 2. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do STF. Impossibilidade em recurso extraordinário. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o simples deslocamento da mercadoria de umestabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS. Precedente. Agravos regimentais a que se nega provimento.

  • Essa banca de novo, são uns ordinários!
  • Os ilustres examinadores precisam ser apresentados à súmula 166do STJ:
    Súmula: 166
    NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.
    Nota zero para a banca.
  • Gente, me desculpem meu comentário, mas quem merece levar zero não é a banca, e sim, quem não presta atenção ao edital do concurso. Lá não estava prevendo súmulas do STF OU STJ. A Lei Kandir pode até não ser perfeita, mas reza que se houver saída de mercadorias, ainda que para o mesmo estabelecimento do remetente, haverá a cobranca do ICMS. Porém, haverá a compensação, pois entrará no outro estabelecimento do remetente. Então, o sujeito passivo não recolherá nenhum valor a título de ICMS. Prestem atenção apenas no edital!!!!!!
  •  
    Caros colegas, a resposta correta seria a Letra “e”, não?

    Isso, à luz dos arts. 116, II, e 117, I, do CTN, além dos comentários acima (não repetirei argumentos para não ser repetitivo). Confere?
  • Galera se tivessem antenados no STJ  iam de cara marcar a letra c como gabarito, não haverá restituição quando houver diferença entre a base de cálculo estimada e a efetivamente aplicada. 
    Salvo, no caso dos Estados não signatários do convênio 13/97; ex.: São Paulo

    Vejam por si mesmo: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=restitui%E7%E3o+&ref=CFB+MESMO+ART+ADJ+%2700150%27+MESMO+PAR+ADJ+%2700007%27&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO


  • Não dá para confiar nessa banca, afinal, a súmula 166 é clara:

    STJ Súmula nº 166 - 14/08/1996 - DJ 23.08.1996

    Fato Gerador - ICMS - Deslocamento de Mercadoria - Estabelecimento do Mesmo Contribuinte.

    Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    Concordo que a letra "c", em sua parte final, também encontra-se equivocada, conforme já expôs o colega abaixo.

    Logo, duas letras erradas. Essa questão não foi anulada? Que covardia!


    Vamos estudaaaar!!!

  • Gente, a, b, c, d estão erradas! e a "e" a unica correta. contudo a questão pede incorreta, como assim?

  • a) certa. O aspecto material consiste na transmissão de propriedade de qquer bens e na transmissão (cessão) de direitos em decorrência de falecimento de seu titular e transmissão e cessão gratuitas de bens móveis ou imóveis. b) certa. RegAduan. Art.72. O FG do II é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Art.73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o FG: I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho p/consumo. c) errada. A partir do momento em que se verifica o FG presumido, há presunção absoluta de valor. Não serão restituídas ou pagas eventuais diferenças, mas caso ñ se realize aí sim teremos a restituição integral. CF art.150 "§7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável p/pgto de imposto ou contribuição, cujo FG deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o FG presumido. e) certa. CTN, Art.116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o FG e existentes os seus efeitos:(...) II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Art.117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento. Letra C.

  • mas que MIERDA de questão é essa?? Putz!!

  • C - ERRADO - Existe, sim, o direito de restituição, caso o fato gerador presumido não ocorra, mas, contudo, não há o direito de ser ressarcido se a base de cálculo na realidade for um pouco maior ou menor da aplicada ao responsável substituto. Portanto, está errado o enunciado. Resposta letra C.

    Art. 150.

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

     

    A letra D, porém, deixou a desejar. A lei KANDIR, art. 12, I, afirma que a saída em qualquer caso é fato gerador do ICMS. Todavia, o STJ adotou o entendimento de que apenas a efetiva mudança de propriedade configura fato gerador do ICMS, a não ser no caso da importação. Confira a súmula 166, STJ:

    Súmula 166 - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Súmula 166, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996)

     

     

  • Acredito que a questão está desatualizada.

    Dois julgados referentes ao tema:

    Se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária para frente (STF). Overriding, 19/10/2016. Efeitos ex nunc. STF. Info 844.

    Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STJ. 05/04/2018. Info 623.

  • Marquei a letra D, e creio que a questão deveria ser anulada, conforrme explicação dos colegas...

  • b) Fato gerador:  a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. 

    Exceção:

    Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração apresentada à respectiva autoridade. 

    extravio? considera-se o FG ocorrido na época do lançamento. 

    Ocorre o fato gerador do imposto também se a mercadoria constar como tendo sido importada mas cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.  


ID
295549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

A doutrina designa fato gerador continuado aquele cuja realização ocorre ao longo de um espaço de tempo, como no caso do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

Alternativas
Comentários
  • O fato gerador continuado consiste na realização repetida ao longo do tempo, tendendo manter-se estável, pois persiste no presente e futuro, como por exemplo, o imposto predial territorial urbano. (NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Fator Gerador da Obrigação Tributária. Fonte: http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=609&autor=Roberto Wagner Lima Nogueira. Material da 1ª aula da disciplina Direito Tributário,ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Público Anhanguera- Uniderp|Rede LFG.)
  • A primeira parte da questão está correta, ou seja, "A doutrina designa fato gerador continuado aquele cuja reaização ocorre ao longo de um espaço de tempo ...", logo a definição está correta. Entretanto, o exemplo está equivocado, conforme brilhantemente indicado pelo colega acima e com intuito de clarificar mais ainda a resposta trago a seguinte jurisprudência:

    "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DO LUCRO INFLACIONÁRIO. APLICAÇÃO LEI VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
    1-Tratando-se de espécie tributária de incidência anual, o fato gerador do imposto de renda é complexo, posto que constituído de um encadeamento de fatos continuados, de modo que esse será o período definidor do regime jurídico da tributação. Assim, todos os fatos ocorridos durante o exercício social da pessoa jurídica, que corresponde ao período base do imposto, submetem-se ao regime jurídico em vigor quando se inicia o período.
    2-Levando-se em consideração que o fato gerador do imposto de renda é a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, e que a parte autora detinha a disponibilidade jurídica do lucro inflacionário acumulado nos períodos compreendidos entre 1988 e 1990, quando da entrada em vigor do Decreto-lei nº 2.429/88, não há que se apontar violação ao disposto no art. 150, III, "a", da Constituição Federal.
    3- Apelação não provida." (Processo: AC 9702119820 RJ 97.02.11982-0, Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE C. DA SILVA, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, data do julgamento: 15/09/2009).

    Portanto a resposta está ERRADA
     
  • Fato gerador instantâneo 
                            É dito instantâneo quando sua realização se dá num momento do tempo, sendo configurado por um ato ou negócio jurídico singular que, a cada vez que se põe no mundo, implica a realização de um fato gerador.
     
                            Ex.: IRRF (cada pagamento de rendimento), ICMS (incidente na saída de mercadorias), II (importação de bens), etc.
     
    Fato gerador periódico
     
                            É dito periódico quando sua realização se põe ao longo de um espaço de tempoNão ocorrem hoje ou amanhã, mas sim ao longo de um período de tempo, ao término do qual se valorizam “n” fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo.
     
                            Ex.: é tipicamente o caso do Imposto sobre a Renda, periodicamente apurada (e não apenas a renda do último dia do ano), à vista de fatos (ingressos financeiros, despesas, etc.) que, no seu conjunto, realizam o fato gerador.
     
    Fato gerador continuado
     
                            O fato gerador é continuado quando é representado por situação que se mantém no tempo e que é mensurada em cortes temporais.  Tem em comum com o instantâneo a circunstância de ser aferido e qualificado para fins de determinação da OT, num determinado momento do tempo (por exemplo, todo dia “x” de cada ano); e tem em comum com o fato gerador periódico a circunstância de incidir por períodos de tempo.
     
                            Ressalta-se, aqui, a circunstância das situações permanecerem ao longo do tempo.  Ex.: o imóvel tributado pelo IPTU existe hoje e continua a existir amanhã (continuado), enquanto que o tributo pago na transmissão de um imóvel (instantâneo) existe agora e não amanhã.
     
                            Exs.: IPTU e IPVA, que incidem uma vez a cada ano, sobre a mesma propriedade; ou seja, a cada 1.º de janeiro o titular da propriedade realizará um fato gerador do tributo não sobre as propriedades que tiver adquirido ou vendido ao longo do ano, mas em relação àquelas de que for titular naquele dia.
  • Ótimo comentário Fábio.

    Em síntese:

    Fato gerador periódico - Se analisa diversos fatos em um determinado período de tempo. Exemplo: IR.
    Fato gerador continuado - Se analisa em uma data específica, após um determinado período de tempo, a situação. Exemplo: IPTU, IPVA, ITR...
  • Discordo TOTALMENTE do gabarito apesar das ótimas explicações.

    Sei que não adianta brigar com a prova, mas vamos lá:

    Para HUGO DE BRITO MACHADO, tratando-se de imposto de incidência anual, pode-se afirmar que o seu fato gerador é da espécie dos fatos CONTINUADOS. in Curso de Direito Tributário, 33 edição, 2012! p. 324.
  • Acrescentando,
    No entendimento de Ricardo Alexandre (2012, p.101), os fatos geradores podem ser instantâneos ("aqueles fatos geradores que ocorrem num momento preciso da linha do tempo, dando ensejo ao surgimento, em caso de ocorrência, de uma nova obrigação tributária, como é o caso do imposto de importação, cujo fato gerador se verifica a cada entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.") ou periódicos.
    Os fatos geradores periódicos, por sua vez, subdividem-se em fatos geradores periódicos simples ("aqueles que tomam por base um único evento, que se prolonga no tempo, como é o caso dos impostos sobre a propriedade. no IPTU, por exemplo, a propriedade de determinado imóvel é fato único, mas seus efeitos se mantêm indefinidamente no tempo.") e fatos geradores periódicos compostos (ou complexivos) (" os fatos geradores compostos de diversos eventos que devem ser considerados de maneira global dentro de um determinado período de tempo legalmente definido. O fato gerador do imposto de renda, por exemplo, é periódico composto [complexivo], pois é formado por um conjunto de eventos[...] que, globalmente considerados, implicam aumento patrimonial do contribuinte dentro de um determinado exercício financeiro.")
  • Anotação no caderno - aulas do Prof. Sabbag:

    FG Instantâneo ou simples: Perfeitamente identificável no tempo. ocorre com a maioria dos tributos.
    FG periódico ou continuado: Ligados a propriedade, FG se prolonga no tempo - IPTU, ITR, IPVA.
    FG complexo ou complexivo: Imposto de renda.

  • GABARITO: ERRADO

  • IR = Fato Gerador composto ou complexivo.

  • Instantâneo: a cada vez que se põe no mundo, implica a realização de um fato gerador. Ex: II

    Periódico: ocorre ao longo de um período de tempo, ao término do qual se valorizam vários fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo. Ex.: IR

    Continuado: ocorre num determinado momento do tempo, como todo dia “x” de cada ano, consistindo na realização repetida ao longo do tempo. Ex.: IPTU

  • A doutrina designa fato gerador continuado aquele cuja realização ocorre ao longo de um espaço de tempo, como no caso do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

    ERRO 1: fato gerador continuado aquele cuja realização ocorre ao longo de um espaço de tempo

    Essa definição é de fato gerador COMPLEXO ou PERIÓDICO.

    ERRO 2: fato gerador continuado (...), como no caso do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza

    IR é de fato gerador complexo/periódico, não continuado

    GAB: E.


ID
297838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Francisco decidiu presentear seu futuro genro, Carlos, com um imóvel. Para tanto, fez contrato de promessa de doação, em 2/12/2007. Impôs, contudo, a condição de que a doação somente se concluiria no dia seguinte à celebração do casamento religioso e desde que já tivesse ocorrido o casamento civil, o qual foi celebrado em 15/12/2007 e o religioso, em 15/3/2008. Em 16/3/2008, foi lavrada a escritura de doação.


Com base na situação hipotétca acima, assinale a opção correta relativamente à ocorrência do fato gerador e do sujeito passivo da obrigação tributária, relativos ao imposto incidente sobre a doação (ITCMD) e ao IPTU.

Alternativas
Comentários
  • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

            I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

            II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.  


    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

            I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

  • Por que não é a alternativa B??

    A alternativa E está correta tb! Mas pra mim, B está certa!!
  • A letra B está errada porque o Contribuinte do ITCMD pode tanto ser o doador, quanto o donatário, depende da legislação específica. Como o imposto a que se refere a alternativa é estadual, a legislação necessária deve ser do estado em que ocorreu a situação hipotética, porém não está claro na questão qual foi o ente federativo em que se deu a doação.
    Desta forma, não se pode afirmar que a alternativa B está correta.
  • Obrigado pela resposta Wilson!

    Eu concordo com vc! A lei local (a prova foi em Sergipe) até pode escolher entre os dois qual será o sujeito passivo!
    Só que a alternativa fala em Fato gerador! E isso é definido pela CF ou LC federal!

    Só se o FG ocorreu no dia do casamento (15/3) e não no dia da escritura...

    Alguém que conheça melhor o tributo por favor confirme!

    Obrigado!
  • A alternativa B fala em FG do ITCMD contra Francisco.

    Ocorre que não se pode falar em FG contra o sujeito passivo, pois FG é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, ou seja, o FG simplesmente ocorre. Já o sujeito passivo da obrigação tributária deverá ser definido em lei, podendo ser contribuinte (relação pessoal e direta) ou responsável (por disposição expressa de lei).

  • O fato é que para que a letra 'B' esteja errada a lei do estado deve, necessariamente, indicar como sujeito passivo o donatário.
  • Creio que o erro da letra B esteja no aspecto temporal. Não é a doação em si que constitui o fato gerador (16/03/2008), mas é no implemento da condição que faltava para a realização da doação (15/03/2008). Vale atentarmos para o art.116, do CTN, que diz:


    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.



     



  • Eu peço vênia à CESPE e aos colegas defensores do gabarito proposto. O enunciado é claro, Francisco fez uma promessa de doação em 2007: "Francisco decidiu presentear seu futuro genro, Carlos, com um imóvel. Para tanto, fez contrato de promessa de doação, em 2/12/2007". Não se tem doação doação, logo, não se pode gerar um ITCMD que se dá com esse negócio. Assim, os efeitos tributários concretos não correm, simplesmente pela absoluta falta de doação. Se o enunciado dissesse que houve uma doação com cond. suspensiva, aí sim, a assertiva E seria a correta.
  • O Prof. Ricardo Alexandre, em seu livro, apresenta o mesmo exemplo, e conclui "Somente quando o casamento vier a ser celebrado (implemento da condição), o negócio jurídico se reputará perfeito e acabado, tornando-se por ocorrida a doação, situação necessária para a configuração do fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação -ITCMD˜ (pág.294)

    Logo, o fato gerador ocorre na data do casamento.
  • Colegas, a letra B está errada, porque o FG ocorreu em 15/03/2008, conforme a Lei 7724/2013, do Estado de Sergipe, no art. 4º, II, que estatui a ocorrência do FG na simples "celebração do contrato de doação, a qualquer titulo, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos, e direitos a eles relativos;" (se isso é legal ou constitucional, é outra questão... No meu entendimento, não, pois o bem apenas se transmite realmente quando da averbação da escritura de doação no registro de Imóveis, sendo o FG da doação pago antecipadamente quando da lavratura da escritura pública).

    Como houve condição suspensiva, o FG ocorreu na data da celebração do matrimônio.

    Além disso, o sujeito passivo é o donatário, e não Francisco (doador), conforme a Lei 7724/2013, do Estado de Sergipe, no art. 17, II.

    Bons estudos!

  • O que tinha sido realiazado em 2007 era PROMESSA DE DOAÇÃO. A DOAÇÃO em si só ocorreu em 15.03.2008, conforme a Lei do Estado de Sergipe, dispositivo trazido pelo colega. 

    Vejamos: 

    a. ERRADA. Como a doação só ocorreu em 15.03.2008, em 1º de janeiro de 2008, FG do IPTU, o proprietário ainda era o sogro, francisco. 

    b. ERRADA. O FG ocorreu em 15.03, data em que lavrada a escritura de DOAÇÃO. Compare com venda de casa. Se assina uma promessa de compra e venda. A venda só ocorre no dia em que escriturada a VENDA. 

    c. ERRADA. O FG do ITCMD é a DOAÇÃO (que ocorreu em 15.03.2008), não promessa de doação.  

    d. ERRADA. O FG do IPTU se dá em 1º de janeiro de cada ano. 

    e. CORRETA. Não ocorrem efeitos tributários concretos, no ano de 2007, relativamente ao ITCMD, em razão da cláusula de condição do contrato.  - Sim, NÃO correm efeitos, em razão da condição do negócio jurídico. 


  • Referente à letra B.


    Acredito que seu erro seja a data mencionada. Discordo, com o devido respeito, do posicionamento do colega que afirmou que o erro da assertiva encontrava-se na data mencionada na questão afirmando que o correto seria o dia 15/03.

    Nas situações jurídica condicionais, pode-se haver dúvidas a respeito de quando surge o fato gerador para fins de incidência do tributo devido. No caso de condição suspensiva, como retrata a questão, muito já se abordou a respeito de quando se reputa ocorrido o fato gerador, conforme comentário dos demais colegas mencionando o art. 116 do CTN (cond. susp. = FG com o implemento da condição).

    Contudo, algumas considerações adicionais devem ser feitas. A questão retrata a situação de Francisco, que pretende agradar seu genro Carlos com a doação de um imóvel, caso este se case com sua filha. 

    Pois bem. Vejamos o que diz Ricardo Alexandre na situação idêntica transcrita em seu livro (Esquematizado 2010 - pg. 284).


    "Imagine-se que o pai de uma garota prometa ao namorado dela a doação de um apartamento para a residência do casal, quando (e se) o casamento vier a ser celebrado. Trata-se de um evento futuro e incerto (o casamento), suspendendo a eficácia do negócio jurídico celebrado (doação). A condição é, portanto, suspensiva.

    Somente quando o casamento vier a ser celebrado (implemento da condição), o negócio jurídico se reputará perfeito e acabado, tomando-se por ocorrida a doação, situação necessária para a configuração do fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCMD (que está completo e acabado com o registro do imóvel do título no cartório de registro de imóvel)" (grifo nosso).


    Portanto, seque há possibilidade de saber quando o registro ocorreu, pois a questão não nos forneceu esse dado, essencial, diga-se de passagem, para a resolução da questão, pois, como visto, somente com o registro do imóvel (art. 1.245, §1º do CC) é que a propriedade imobiliária será transmitida, caso em que ocorrerá o FG do ITCMD.

    Portanto, ocorrido  casamento em 2008, correta a assertiva "E" que afirma que Não ocorrem efeitos tributários concretos, no ano de 2007, relativamente ao ITCMD, em razão da cláusula de condição do contrato.


  • b) A condição não é o casamento, a condição é ser dado o dia seguinte ao casamento. A OT nasceu em 16/03, porém o contribuinte é o donatário.

  • ITCMD: é predominantemente fiscal, tendo como objetivo carrear recrusos aos cofres públicos. O ITCMD apenas irá incidir quando se tratar de bem imóvel doado, pois caso seja resultado de uma compra e venda, incidirá o ITBI de competência do Município. A competência para cobrar o ITCMD será do Estado onde se encontra o bem imóvel, mas quando se tratar de causa mortis, será competente o Estado em que for processado o arrolamento ou o inventário e quando se tratar de doação será de competência do Estado onde for domiciliado o doador. Quando o de cujus possuir bens, for residente ou domiciliado ou teve inventário processado no exterior ou quando o doador tiver domiciliado no exterior, a competência para a instituição do ITCMD será regulada por meio de lei complementar; a lei complementar ainda não existe, por isso os Estado possuem a competência legislativa plena para tratar do assunto.

    Abraços

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    ===========================================================

     

    ARTIGO 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

     

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • Pessoal, não há o que discutir, o FG ocorreu dia 16.03.2008. O que torna a questão errada é afirma que será o doador quem pagará, pois isso muda conforme cada estado.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    A condição não era casamento, mas o dia após ele, dessa maneira, dia 16.03.2008 mesmo.

    O artigo supracitado confirma o gabarito, pois em 2007 não tinha ocorrido o FG.

  • A) Em 1.º de janeiro de 2008, ocorreu o fato gerador do IPTU contra Francisco

    ---> IPTU de 2008, ainda é em nome de Francisco, pois bem ainda não havia sido transferido a Carlos;

    ________________________________

    B) Em 16/3/2008, ocorreu o fato gerador do ITCMD contra Carlos;

    ---> Em regra, quem paga o ITCMD é quem recebe a doação; apesar do CTN dizer: "Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei."

    ________________________________

    C) A obrigação tributária do ITCMD nasceu em 16/03/2008

    ---> FG ocorre com a transmissão do bem, que foi com a lavratura da escritura de doação em 16/03/2008;

    ________________________________

    D) Em 01/01/2009, nasceu a obrigação tributária do IPTU contra Carlos.

    ---> IPTU de 2008, (FG ocorre em 01/01/2008) ainda é em nome de Francisco, pois bem ainda não havia sido transferido a Carlos;

    ---> IPTU de 2009, (FG ocorre em 01/01/20089) já é em nome de Carlos, pois bem já havia sido transferido a Carlos;

    ________________________________

    E Não ocorrem efeitos tributários concretos, no ano de 2007, relativamente ao ITCMD, em razão da cláusula de condição do contrato. ---> CERTO


ID
302857
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se as disposições do CTN a respeito do fato gerador da obrigação tributária, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •            a) na definição legal do fato gerador da obrigação tributária principal deve ser considerada a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, não importando, contudo, a natureza do objeto do fato gerador ou dos seus efeitos efetivamente produzidos; Na verdade, para a definição legal do fato gerador não importa a validade do ato jurídico efetivamente praticado pelo contribuinte, nem a natureza do objeto do fato gerador, nem seus efeitos.
    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada ABSTRAINDO-SE:
    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    b) tratando-se de situação jurídica, o fato gerador considera-se ocorrido e existentes os seus efeitos desde o momento em que esteja definitivamente constituída tal situação jurídica, sendo que, se se tratar de atos jurídicos condicionais, estes se reputam perfeitos e acabados desde o momento do implemento da condição suspensiva;
    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    c) a autoridade fiscal poderá desconsiderar os negócios jurídicos praticados pelos sujeitos passivos, se constatada a finalidade de dissimular a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo, desde que observados, porém, os procedimentos previamente estabelecidos em lei complementar nacional; O correto seria lei ordinária - parágrafo único, art. 116, CTN: "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurí­dicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em LEI ORDINÁRIA".(grifo meu)

     

    d) a obrigação tributária acessória não possui fato gerador autônomo, eis que se vincula essa obrigação acessória ao fato gerador da obrigação tributária principal, entendido este como a situação, econômica ou jurídica, definida em lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência.

     

  • Alguém sabe por que a letra D está errada?

    Agradeço antecipadamente.
  • Ana, a letra D está errada pois o fato gerador da obrigação principal não está necessariamente vinculado ao fato gerador da obrigação acessória.
    A doutrina até critica essa classificação em principal e acessória pois, coerentemente,  o acessório  sempre pressupõe a existência do principal. Entretanto, no direito tributário, pode-se ter alguém que seja sujeito passivo da obrigação acessória mas que não seja da principal. Ex: contribuinte é isento de determinado tributo mas ele está sujeito à obrigação de fazer (ex: emitir nota fiscal).   Logo, conclui-se que a obrigação tributária acessória não depende da obrigação tributária principal.
  • A limitação ao planejamento tributária abusivo é uma tendência internacional e o art. 116 PU do CTN reflete a adoação da Teoria da Consideração Econômica do fato gerador (Alemanha) e Teoria da Finalidade Negocial (EUA/Suíça) – art. 116 PU autoriza a Autoridade Administrativa a desconsiderar atos abusivos.

    Abraços

  •   Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Cuidado com a letra D, muito capciosa por sinal.

    D) a obrigação tributária acessória não possui fato gerador autônomo, eis que se vincula essa obrigação acessória ao fato gerador da obrigação tributária principal, entendido este como a situação, econômica ou jurídica, definida em lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    - Errada. É diferente da obrigação principal!

    CTN. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • A) na definição legal do fato gerador da obrigação tributária principal deve ser considerada a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, não importando, contudo, a natureza do objeto do fato gerador ou dos seus efeitos efetivamente produzidos; (ERRADO)

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    B) tratando-se de situação jurídica, o fato gerador considera-se ocorrido e existentes os seus efeitos desde o momento em que esteja definitivamente constituída tal situação jurídica, sendo que, se se tratar de atos jurídicos condicionais, estes se reputam perfeitos e acabados desde o momento do implemento da condição suspensiva; (CERTA)

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    C) a autoridade fiscal poderá desconsiderar os negócios jurídicos praticados pelos sujeitos passivos, se constatada a finalidade de dissimular a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo, desde que observados, porém, os procedimentos previamente estabelecidos em lei complementar nacional; (errado)

    art. 116, parágrafo único do CTN: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (certo)

    d) a obrigação tributária acessória não possui fato gerador autônomo, eis que se vincula essa obrigação acessória ao fato gerador da obrigação tributária principal, entendido este como a situação, econômica ou jurídica, definida em lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência. (errado)

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.


ID
304447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Laura, não-contribuinte do ICMS e com domicílio em Palmas – TO, adquiriu, da sociedade empresarial Slim Ltda., com sede em São Paulo, por meio de contrato de compra e venda a contento, celebrado na filial localizada no estado do Tocantins, produtos para emagrecimento.

A partir da situação hipotética acima e acerca da discriminação das rendas e da obrigação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA A

    Trata a questão da tributação do ICMS em operações interestaduais. No caso específico, como Laura, consumidora final, não é contribuinte, incide unicamente a alíquota interna do estado produtor, no caso, São Paulo. Aplica-se o art. 155, § 2º, VII, b da CF, que afirma:

    "VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
    (...)
    b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;"

    Sobre o contrato de compra e vendo a contento, é necessário o conhecimento do art. 509 do CC, que afirma que a "venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado."
  • Alternativa "c", incorreta.Por ser a compra e venda a contento negócio jurídico realizado sob condição suspensiva, o fato gerador tributário somente surge quando ela se implementa, por meio da aceitação do comprador, conforme se pode concluir da interpretação conjugada dos artigos pertinentes do Código Civil e do CTN:

    CC, Art. 511. Em ambos os casos [Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova], as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

    ?CTN, ?Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
  • Alem disso, a alternativa "C" está incorreta porque a celebração do negócio não é fato gerador do ICMS, e sim a circulação da mercadoria.

    No direito brasileiro, o contrato de compra e venda, por si só, não transmite a propriedade, sendo necessária a tradição, por se tratar de bem móvel.

    Portanto, enquanto não houver a saída de mercadoria com a mudança de titularidade, não há fato gerador de ICMS, ainda que o contrato de compra e venda já tenha sido celebrado.

  • Uma dúvida, se a questão não falar expressamente se é contribuinte ou não, como se faz para descubrir? Que elementos devem ser analisados?

    VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

    a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

    b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

     

  • Carlos,

    As vezes as bancas utilizam o termo revendedor, industrial, comerciante, produtor etc. Se usa muito isso quando se faz exercícios de contabilidade geral.
  • Essa questão tá desatualisada.

  • Estados e Municípios possuem apenas três

    Estados: ICMS, ITCD e IPVA

    Municípios: IPTU, ITBI e ISS

    Abraços

  • Acho que a letra A está desatualizada, porque o imposto é devido pelo estado de São Paulo no que toca a diferença entre a alíquota interna e a interestadual por não se a consumidora contribuinte de direito do imposto.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto


ID
316663
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

“A aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos de qualquer natureza”, sob o enfoque do imposto de renda, caracteriza o conceito de

Alternativas
Comentários
  • Conforme caput do art. 43 do CTN: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:"

  • GABARITO: letra C

    fato gerador do Imposto de Renda, conforme o Código Tributário Nacional (CTN) é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.


    A base de cálculo (também chamada de renda tributável) é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis (vide "modalidades").Para as pessoas físicas, a base de cálculo são os rendimentos - tudo o que foi recebido


    alíquota utilizada depende do contribuinte e do valor de sua renda.Até um determinado valor de renda anual, o contribuinte pessoa física é isento. Para o exercício de 2013 (ano-calendário de 2012), a isenção é para rendimentos tributáveis de até R$ 19.645,32 anuais (R$ 1.637,11 mensais).

    incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte e da origem e da forma de percepção (CTN, art.43).

    fonte: wikipedia.org 


  • Ler a Constituição Federal; é muito importante, isso é o que o examinador de grande maioria das bancas presumo eu que pergunta é o que está exatamente na lei da constituição federal !


ID
328540
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao fato gerador de obrigação tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art 114
    - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

     

    Art 115 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

     

    Art 116 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

  • Acredito que o simples fato de omitir a palavra "suficiente" na alternativa "a" não a torna errada.

    Se na questão estivesse escrita a expressão "apenas necessária", concordo que a tornaria errada.

    Agora, da forma como está escrita, está certo.  

    Fato gerador da obrigação principal é a situação definida na legislação como necessária à sua ocorrência.

    Ok, perfeito. Se estivesse "apenas necessária", ou "necessária somente", aí sim estaria errado.

    Acho que a Banca foi infeliz na formulação desta questão.
  • Quanto à alternativa "e", segue a fundamentação:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.



    O erro está no fato de que a definição legal do fato gerador deve ser interpretada ABSTRAINDO-SE os conceitos apresentados nos incisos I e II.

    Na questão, está dizendo que deve SE CONSIDERAR esses conceitos.
    • Fato gerador da obrigação principal é a situação definida na legislação (em lei) como necessária (e suficiente) à sua ocorrência.
    • b) Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (certa)
    ·         c) Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. (que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios);
    ·         d) Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias para que se produzam os efeitos que normalmente são próprios desse fato. (que normalmente lhe são próprios );
    •  
    • e) A definição legal do fato gerador é interpretada considerando-se (abstraindo-se)validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
  • Resposta B

    Alternativa A: Quase. Faltou a palavra suficiente para ser a transcrição literal da defnição do art.114: " Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência". (Art. 114 CTN)

    Alternativa C: é desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. (Art. 116 CTN)

    Alternativa D: é desde o momento em que esteja definitivamente constituída. (Art. 116 CTN)

    Alternativa E: é interpretada abstraindo-se. (Art. 118 CTN)

         

  • Leonardo, pertinente seu comentário, mas veja proque ele não pode prosperar:

    Quando se fala somente que "o fato gerador é uma situação definida na legislação" está errado, pois no universo de situações não são todas que são fatos geradores, então precisamos delimitar quais "situações". Se for somente "situações necessárias" ainda nao está correto, só o fato de ser uma situação necessária ela pode não ser fato gerador, veja por exemplo a entrada de mercadorias no território nacional, não basta a entrada da mercadoria ela deve ser de procedência estrangeira (suficiente). Então, condição necessária: "entrada de mercadorias no território nacional" suficiencia: "que seja estrangeira". E porque suficiente? Porque tudo que vier além disso não é relevante, mas o que vier menos do que isso descarateriza o fato gerador.

    Abraços!


ID
334090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os aspectos relacionados à contabilidade tributária,
notadamente no que se refere a fato gerador, base de cálculo e
espécies tributárias, julgue os itens a seguir.

Após a ocorrência do fato gerador do tributo, a legislação que instituir novos critérios de apuração, ampliando os poderes de fiscalização da autoridade administrativa, poderá ser aplicada para lançamentos de constituição de créditos tributários que se refiram a fatos geradores passados.

Alternativas
Comentários
  • Certa

    Artigo 142 CTN- O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Trata-se do art. 144 do CTN e não do 142! : )
  • O lançamento é feito depois do fato gerador e utiliza-se a legislação vigente no momento deste fato, ainda que ela tenha sido alterada, isso é consequência princípio da irretroatividade.
    No entanto, existem três exceções para esta regra:
    1. Lei meramente interpretativa (art. 106, I);
    2. Lei tributária que estabelece sanção menor, desde que seja uma situação que não seja definitivamente julgada (art. 106 II)
    3. Regras que se referem ao procedimento de lançamento (art. 144, par. primeiro).
    Esta última hipótese diz respeito ao caso do enunciado da questão. A legislação utilizada no lançamento pode ser assim dividida:
    - legislação material: vigente à data da ocorrência do fato gerador;
    - legislação procedimental: vigente à data da realização do lançamento, salvo para atribuir responsabilidade à terceiros.
  • (regra) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


    (exceção) § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigaçãodas autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
     

    Conclui-se: É possível aplicar ao lançamento uma lei cuja vigência é posterior ao fato gerador.

  • Nos termos do art. 144 do CTN, 


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de  apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    Da leitura do dispositivo supra, depreendem-se duas regras:

     

    1) Norma de direito material ou substantivo: a lei de regência será  aquela vigente à época da ocorrência do fato gerador, ainda que  seja ela posteriormente modificada ou revogada.


    2) Norma de direito formal ou adjetivo: a lei de regência será aquela vigente à época da instauração do procedimento administrativo de apuração ou fiscalização, ainda que seja ela posterior a ocorrência do fato gerador.

     

    Destarte, tendo em vista que o que se refere é quanto à lançamento de credito tributária será seguida pela Norma de direito formal ou adjetivo, que no presente caso "após a ocorrência do fato gerador do tributo, a legislação que instituiu novos critérios de apuração, ampliando os poderes de fiscalização da autoridade administrativa"  ainda que a aludida lei seja posterior a ocorrência do fato gerador. 

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-ES

    Prova: Promotor de Justiça

    Se uma nova lei for publicada após a ocorrência do fato gerador de imposto não lançado por período certo de tempo, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei em vigor na data

     Resposta:da feitura do lançamento.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Constituir o crédito tributário ? acho que não heim.

    FG rege-se pela lei então vigente ,mesmo que posteriormente ,modificada.

    O que muda são os critérios de fiscalização


ID
346159
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao fato gerador da obrigação tributária, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • e) no plano de uma classi? cação dos fatos jurídicos, o fato gerador, após a incidência, pode ser classificado como sendo um negócio jurídico. (errado)

    O fato gerador é a situaçao definida em lei como necessária e sufuciente à sua ocorrência. Não há que se falar em autonomia de vontade que é características dos negócios jurídicos.


    Negócio Jurídico: é o ato de autonomia de vontade, com a qual o particular regula por si os próprios interesses, logo, podemos afirmar que a sua essência é a autorregulação dos interesses particulares reconhecida pelo ordenamento jurídico (ex: contrato de compra e venda, fazer um testamento, locar uma casa, etc.).
  • Apenas complementando

    O Négocio jurídico é um instituto alusivo ao Direito Civil, que decorre  da liberdade das partes na escolha de seus efeitos. É fruto da autonomia privada porque permite que as partes possam perceber os efeitos que elas mesmas escolheram.

    A alternativa "e" está incorreta pois diz que  "o fato gerador, após a incidência, pode ser classificado como sendo um negócio jurídico", e esta afirmação não prospera tendo em vista que a incidência (ou subsunção) do fato a norma legal tributária faz nascer a obrigação tributária, e esta, após gerada, torna-se obrigatória, em virtude do disposto no art. 3º do CTN

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

    Resumindo: nascida a obrigação tributária, não há qualquer liberalidade por parte dos sujeitos do tributo.

    Alternativa "e" incorreta
  • a) fato gerador instantâneo: (aquele cujo aspecto material ocorre em um momento único, como na saída da mercadoria , no caso do ICMS)
    b) fato gerador continuado: (aquele cujo aspecto material retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o legislador escolhe um momento para se considerar ocorrido o fato gerador, como ocorre nos impostos sobre a propriedade, cujo fato gerador ocorre em 1º de janeiro, em Belo Horizonte e Minas Gerais, por exemplo)
    c) fato gerador periódico: (aquele cujo aspecto material ocorre em um lapso de tempo determinado, sendo exemplo típico o Imposto de Renda, apurado anualmente)
    d) Fato gerador: é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Nessa linha, há de se entender que a obrigação principal é assim definida por ter como objeto o pagamento do tributo, o que somente pode acontecer diante da ocorrência do fato gerador descrito em lei. Do que se vê, o conceito de fato gerador é um conceito legal: a própria lei o define como "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência"
    e) Negócio jurídico é uma subcategoria da modalidade relação jurídica. Relação jurídica, por sua vez, "consiste em um vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito, segundo formas que são previstas pelo ordenamento jurídico e geram direitos e/ou obrigações para as partes". As relações jurídicas podem ocorrer quando apenas uma das partes manifesta vontade ou quando há manifestação de vontade de ambas as partes. Como exemplo de relação jurídica cuja manifestação de vontade é de apenas uma das partes, pode-se mencionar a relação jurídica tributária. A imposição e cobrança do tributo não dependem da anuência do contribuinte, mas apenas da atuação do Fisco. Tendo isso em vista, não é difícil perceber que o negócio jurídico é a espécie de relação jurídica que depende de declaração de vontade de todas as partes envolvidas. (Errado)
  • Quanto a letra d traz a classificação doutrinária de Adilson Rodrigues Pires em seu Manual de Direito Tributário.

    Quanto a pergunta do colega Nicholas, vejo que a manifestação positiva e concreta da contribuição de melhoria seria a valorização individual do imóvel em decorrência da obra pública, tanto é que o respectivo imposto é balizado por esse percentual "auferido" ...

  • Importante fazer uma consideração crucial quanto à letra d, antes irei transcrevê-la: 


    "a fato gerador é qualquer manifestação positiva e concreta da capacidade econômica das pessoas, observada pelo legislador tributário, que a ele atribui qualidade bastante para provocar o nascimento da obrigação tributária principal, quando se verificar, na prática, a sua ocorrência."


    Ora, isso não é totalmente correto porque o fato gerador de uma taxa, por exemplo, não se refere em regra à capacidade econômica do contribuinte, e sim se refere a um serviço público ou ao exercício regular do poder de polícia.


    Enfim, por isso é importante fazer muitas questões, pois nem sempre as respostas são 100% exatas mas são tidas como corretas pela banca no contexto da questão (no caso, a resposta correta é alcançada por nós pela eliminação das outras alternativas incorretas ou mais incorretas).


ID
352672
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  alguém por gentileza pode explicar porque a alternativa ´´A´´está errada?
  • A) (INCORRETO). Não podemos confundir fato gerador (fato imponível ou fato jurídico tributário) com hipótese de incidência. O fato gerador é aquela situação concreta que se amolda à hipótese de incidência - norma abstrata definida pelo legislador- e  faz surgir a obrigação tributária. Assim, a previsão abstrata que faz surgir a obrigação tributária é a hipótese de incidência e não o fato gerador.

    B) (INCORRETO). Imunidade tributária é a limitação constitucional ao poder de tributar consistente na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Cabe ressaltar que, independente do forma da "palavra" inserida no texto constitucional, se impedir a cobrança de tributo, limitando a competência tributária, será caso de imunidade.

    C) (INCORRETO). Conforme o art. 176 do CTN, a isenção decorre de lei que especificará as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração.

    D) (INCORRETO). Esse item foi ardiloso ! O Constituição Federal no art. 145, e o CTN no art. 5º fazem parecer que o ordenamento jurídico brasileiro adotou uma concepção tripartite das figuras tributárias (Impostos, taxas e contribuições de melhoria). No entanto, o STF, de forma pacífica, tem adotado a teoria da pentapartição dos tributos (Impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais). Diante disso, pelo fato da questão se referir aos demais artigos da CF, entendo que podemos admitir que quiz se referir ao emprestimo compulsório e as contribuições especiais. 

    Fiquei um pouco em dúvida pela forma que a questão foi elaborada. Ela se refera aos artigos da constituição, e não, apenas, ao artigo 145 da CF. Assim, penso que não seria possível a anulação !
  • SMJ, a afirmativa A está correta, de acordo com o próprio CTN.

    O grande problema é que o CTN traz, em duas passagens distintas, o termo "fato gerador" com conotações diversas.

    A primeira passagem é o art. 114 do CTN, que dispõe: "fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."

    Nesse caso, é clara a interpretação de que o fato ferador é uma previsão abstrata, uma situação definida em lei. Por não se tratar propriamente de um "fato", a doutrina costuma se denominar essa previsão abstrata de hipótese de incidência. Mas nada retira o teor da lei, que diz textualmente que fato gerador é uma previsão abstrata.

    A segunda passagem encontra-se no art. 113, §1o, do CTN: "a obrigacão principal surge com a ocorrência do fato gerador."

    Aqui sim temos o chamado fato imponivel, uma vez que há, nesse caso, uma referência a um fato da vida.


    Por tais motivos, penso que a questao deveria ser anulada ou ter o seu gabarito alterado.

    Boa sorte a todos.
  • Concordo com o colega, a alternativa A está correta de acordo com o CTN. Embora a doutrina diferencie Fato Gerador da Hipótese de Incidência, esta não deixa de ser Fato Gerador, sendo chamada também de de Fato Gerador em Abstrato.

  • Para esclarecer o conceito de fato gerador.

     Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Situação significa fato, conjunto de fatos ou mesmo uma situação jurídica capaz de gerar a obrigação de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária. Fato ou situação está para o plano concreto, assim como hipótese (de incidência) está para o plano abstrato.

    O CTN, v.g., traz outros dispositivos acerca da situação (fato ou conjunto de fatos):

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação (=fato) independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional (= situação de fato).


    Fonte: LEANDRO PAULSEN explica que “a melhor técnica aconselha que façamos a exata diferenciação entre hipótese de incidência e fato gerador. Aquela, a hipótese de incidência, corresponde à previsão em lei, abstrata, da situação que implica a incidência da norma tributária; este, o fato gerador, é a própria concretização da hipótese de incidência no plano fático. A situação fática, quando corresponde à hipótese de incidência prevista na norma tributária, chama-se fato gerador pois, ao sofrer a incidência da norma, dá origem à obrigação tributária. A hipótese de incidência constitui antecedente ou pressuposto da norma tributária impositiva.

    http://www.aprendatributario.com.br/?p=50
    http://www.professorsabbag.com.br/arquivos/downloads/1297646816_Testes%20HI%20FG.pdf
  • ASSERTIVA CORRETA: D

    Na verdade o ítem correto deveria ser o D, tendo em vista que a frase se limitou a classificação tricotômica, estabelecida na Constituição Federal de 88, em seu art. 145. Assim, não existe uma classificação correta e outra errada. Apenas uma adotada ou não em determinada explanação. Nesse caso, a classificação adotada pela Constituição Federal é a tricotômica, conforme delimitado pelo examinador. Lembrando que a classificação mais aceita é sim a quinquipartida, apesar de o examinador não perguntar isso.
  • d) No sistema tributário nacional previsto no artigo 145 e seguintes da Constituição Federal existem apenas três modalidades de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria.


    O que torna a altrnativa ''d'' errada e a expressão '' e seguintes'', uma vez que os demais artigos da Constituição referem-se às outras espécies de tributos como por exemplo o arts. 148 e 149 da CF, vejamos:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


    Portanto verifica-se que apesar do art. 145 da CF referir-se somente aos tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria os artigos que lhe seguem fazem referência aos tributos: empréstimos compulsórios e contribuições sociais o que torna a alternativa ''d'' incorreta.                       



    o o.
    PpPppp
    Pp
     



    O que torna   
  •  Hipótese de incidência: previsão ABSTRATA da lei.
    Fato gerador: MATERIALIZAÇÃO da hipótese de incidência.

    *Imunidade tributária: consiste no impedimento CONSTITUCIONAL absoluto à incidência de norma tributária.

    * Modalidades de tributos: 1- impostos;
                                               2- taxas
                                               3- contribuições de melhoria;

                                               4- empréstimo compulsório;
                                                5-contribuições especiais;
                          










  • Em síntese, então:

    Situação abstrata: HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA


    Situação concreta: FATO GERADOR (vou pensar em um "gerador de energia", ou seja, algo que é concreto... risos)

    pfalves


  • A banca adotou, claramente, ou melhor, não adotou, a teoria tripartite dos Tributos. Alternativa D poderia estar CERTA, mas como o STF já posicionou entendimento da existência de 5 espécies tributárias, o melhor é, com a consciência tranquila, a última alternativa.

    A alternativa A é fácil, como os colegas já ressaltaram:

    FATO GERADOR - CONCRETO
    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - ABSTRATO
  • Uma dica...
    A Lei - Não IMUNIZA
    A Constituição - Não ISENTA.
  • Segundo Ricardo Alexandre/2011 (página 52), diferentemente do art. 5º do CTN - que dipõe que os tributos são os impostos, taxas e contribuições de melhoria, claramente adotando a teoria da tripartição das espécies tributárias -, a CF/88, no seu art. 145, não restringe as espécies tributárias às três enumeradas, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Trata-se, portanto, de norma atributiva de competência e não de norma que objetive listar exaustivamente as espécies de tributo existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
  • Acredito que o colega acima, com o comentário extraído do livro do RA, tenha eliminado qualquer dúvida a respeito do gabarito da letra d. Obrigado!
  • Apenas acrescendo ao belo comentário do colega Robério Leite, a assertiva a) baseou-se na lição clássica do mestre de Geraldo Ataliba (Hipótese de Incidência Tributária). P/ele, o termo "fato gerador" é usado indistintamente p/designar tanto a hipótese de incidência quanto o fato imponível. Daí fazer a seguinte distinção:
    a) Fato gerador in abstracto = Hipótese de Incidência = Descrição prévia, geral e abstrata de um fato na norma;
    b) Fato gerador in concreto = Fato imponível = Fato da vida localizado num certo ponto do tempo/espaço, o qual corresponde a hipótese de incidência.
    Todas as vezes que ocorrer o "fato imponível" surgirá um vínculo obrigacional tributário, havendo tantas obrigações quantos forem os fatos imponíveis que se sucederem.
  • A alternativa D) está correta, ao passo que as demais espécies de tributos são criações doutrinárias e jurisprudenciais (Banca restringiu ao Texto Constitucional, tornando o gabarito errado):

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


  • A letra D não está correta pq ela fala art 145 e SEGUINTES da CF. 

    Nos artigos SEGUINTES nós encontramos os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. A justificativa dessa alternativa não tem nada a ver com o fato da  CF adotar a escola tripartida e o STF a pentapartida. Até pq a CF não adota a tripartida, ou se adota (para aqueles que preferem achar que adota), é só no seu art. 145. Pq na verdade, quem adota genuinamente a escola tripartida é o CTN! 

  • A hipótese de incidência é descrição que a lei atribui a determinado ato do contribuinte relevante para o direito tributário para ser cobrado.

    O fato gerador é a concretização da hipótese de incidência no mundo dos fatos.


ID
358831
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 108 do CTN
     

  •  

    Quanto à letra B.

    Encontra-se correta, segundo a literalidade do art. 126, CTN

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • a. art. 16 CTN
    b. art.126 CTN
    c.art.166 CTN
    D.???
  • Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
    • a) De acordo com o conceito do Código Tributário Nacional, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que depende de uma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
    Errado,
    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    • b) A capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios, bem como de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
    Correto,
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    • c) A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, devendo aludida autorização ser concedida unicamente mediante expresso procedimento judicial.
    Errado,
    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    • d) Conforme o Código Tributário estadual (Lei 7.799/02), no que concerne ao ICMS, o descumprimento da obrigação principal, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator à multa de 100% do valor do imposto, quando deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio.
    Errado,
    Não tenho idéia de qual é o erro, é baseada no código estadual de MA...
  • Acredito que o erro da alternativa "d" está em contrariar o princípio da vedação do confisco', conforme excerto extraído em http://tributario.net/inconstitucionalidade-de-multa-superior-a-100-do-valor-do-tributo-principio-da-vedacao-ao-confisco-processual-civil-agravo-interno-em-apelacao-civel-tributario-embargos-a-execucao-desapensa/:

    2- A jurisprudência da Suprema Corte com base “na vedação ao confisco, reconhece como inconstitucionais multas fixadas em índices de 100% ou mais. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; RE 91.707/MG, Rel. Min. Moreira Alves; RE 81.550/MG, Rel. Min. Xavier de Albuquerque” (RE 556545 / MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 19/12/2008).

    3- O Supremo Tribunal Federal tem manifestações no sentido de admitir que o Poder Judiciário diminua multas, por entender excessivas e desproporcionais (RE 591969 / MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe- 05/03/2009; RE 596008 / SC, rel. min. Eros Grau, DJe- 04/02/2009). Redução da multa para 50% (cinqüenta por cento)


  • Lei 7.799/02

    Art. 80. O descumprimento das obrigações principal e acessória previstas na 

    legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do 

    valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator às seguintes multas:

    I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, quando:

    a) deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, 

    tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio;


  • As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). VideMS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009

  • até que enfim uma resposta adequada. valeu a pena rolar a pagina 132 vezes rs


ID
362101
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Códig o Tributário Nacional), dispõe, quanto ao fato gerador, que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa 'A' segue o texto do seguinte artigo do CTN.

    Art. 116 - ...

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.


    Alternativa 'b'
    O fato gerador da obrigação principal não é definido na Constituição, como se observa abaixo:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    ...

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Com a leitura dos dipostivos abaixo, observa-se que há erros nos itens 'c', 'd' e 'e'.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

            I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

            II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
     

  • Complementando, a regra explicitada pelo art. 116, parágrafo único do CTN é chamada pela doutrina de REGRA ANTIELISIVA.
    (Ex: imóvel de R$ 200.000,00; partes combinam de colocar no contrato que a venda foi por R$50.000,00 de modo a pagar menos ITBI; autoridade pode desconsiderar o valor indicado no contrato de alienação e cobrar o ITBI sobre os R$ 200.000,00).
  • a) A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
    Art. 116, Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Parágrafo incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001)
     
     b) O fato gerador da obrigação principal é situação definida na Constituição como indicativa da possibilidade de imposição de obrigação de pagar, por parte de ente público que detenha competência para fazê-lo.
    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
     
     c) A autoridade administrativa poderá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
     
     d) O fato gerador da obrigação acessória é situação definida em lei complementar, que impõe prática ou abstenção de ato, ainda que originariamente este se configure como obrigação principal.
    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
     
     e) A autoridade administrativa deverá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos da legislação de regência. 
    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
  • Essa inversão de fato/jurídica mata quando se tenta eliminar todas as erradas...

    De qualquer forma, decorando as palavras em negrito abaixo, dificilmente se confundiria.

    A autoridade administrativa poderá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

    A autoridade administrativa deverá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos da legislação de regência.
  • Copiou na cara dura a questão de 2009 da ESAF... aqueles tempos eram bons rsrs

     

     

    Ano: 2009

    Banca: ESAF

    Órgão: Receita Federal

    Prova: Técnico Administrativo

    (+ provas)

    Resolvi certo

    No que se refere ao fato gerador, dispõe o Código Tributário Nacional que

     a)

    o fato gerador da obrigação principal é situação definida na Constituição como indicativa da possibilidade de imposição de obrigação de pagar, por parte de ente público que detenha competência para fazê-lo.

     b)

    a autoridade administrativa poderá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

     c)

    o fato gerador da obrigação acessória é situação definida em lei complementar, que impõe prática ou abstenção de ato, ainda que originariamente este se configure como obrigação principal.

     d)

    a autoridade administrativa deverá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos da legislação de regência.

     e)

    a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.


ID
428539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o que dispõe o CTN a respeito do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A obrigação tributaria surge com o fato gerador. A questão fala que o credito tributário surge com o fato gerador, o que não é verdade.O crédito tributário surge com o lançamento.

     

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    espero ter ajudado.

  • CTN : art 144
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  • Alternativa A (CORRETA): Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Alternativa B (ERRADA):Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Alternativa C (ERRADA): Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Alternativa D (ERRADA): O lançamento é o procedimento administrativo por meio do qual se apura a certeza e a liquidez do crédito tributário, que constitui o devedor em mora.
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Alternativa E (ERRADA): Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Resposta: letra A.

            Art. 144 do CTN. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  • Art. 149, CTN:

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            I - quando a lei assim o determine;

            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

            VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

            IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • a) O lançamento tributário rege-se pela lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, ainda que ao tempo da constituição do crédito tal lei haja sido revogada. Certo. Art. 144 do CTN. b) Em regra, caso o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, a conversão em moeda nacional deverá ser feita ao câmbio do dia do efetivo pagamento do tributo. Errado. Salvo disposição em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Art. 143 do CTN. c) O crédito tributário surge com a ocorrência do fato gerador do tributo. Errado. O crédito tributário surge com o lançamento. Art. 142. d) O lançamento é o procedimento administrativo por meio do qual se apura a certeza e a liquidez do crédito tributário, que constitui o devedor em mora. Errado. Lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo cado, propor a aplicação da penalidade cabível. Art. 142 do CTN. e) Notificado regularmente o lançamento ao sujeito passivo tributário, a autoridade administrativa não pode mais alterá-lo de ofício. Errado. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa da autoridade administrativa, nos casos do art. 149 do CTN. Art. 145.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • A)      Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    _______________

    B)       Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    _______________

    C) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    _______________

    D) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    _______________

    E)    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


ID
484285
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária principal, com

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra B.

    Fundamento legal: Art. 116 e inciso I do CTN.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato (no caso a morte), desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

  • A morte??? Como assim? Não sabia que havia imposto cujo fato gerador era a morte. Incrível esta questão da FCC. O fato gerador do ITCD ou ITCMD é a sucessão que ocorre logo após a morte (causa mortis), pois para o direito civil não pode ficar um bem sem dono no mundo fático, por isso, ainda que não tenha havido a partilha dos bens, desde logo o sucessor já é considerado dono da coisa, ainda que não saiba.

    Agora a morte não é fato gerador de nada.

    Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

    I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

    II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

    III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

    Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

    Essa foi de matar!

  • Só pra acrescentar ao meu comentário acima. Se isso que a FCC disse fosse verdade, se uma pessoa morresse, mesmo sem ter deixado nenhum bem, já teria nascido o fato gerador da obrigação principal. Portanto, NÃO É A MORTE O FATO GERADOR,  E SIM A TRANSMISSÃO DE BENS, CUJA CAUSA SEJA A MORTE.
  • Não há como concordar com a FCC neste caso.
    Questão mal formulada.
    Excelente os comentários dos colegas.
    O doutrinador Eduardo Sabbag afirma que o fato gerador jamais será a morte.
  • ITEM B: 

    "A abertura da sucessão ocorre no exato momento da morte e é este o momento que define a legislação aplicável no tocante ao lançamento do ITCMD". 

    Súmula 112 do STF: "O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão." 

    "Apesar de o dispositivo se referir apenas à alíquota, por óbvio o raciocínio que presidiu a elaboração da Súmula é bem mais amplo, sendo aplicável ao lançamento a legislação vigente na data do fato gerador (abertura da sucessão), tudo em conformidade com o art. 144 do CTN."

    Lembrando, o art. 144 diz que:

    "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada." 

    "Não obstante a transmissão da propriedade ocorrer com a abertura da sucessão, somente haverá o pagamento do tributo após a avaliação dos bens do espólio, o cálculo do tributo e homologação deste cálculo [...]". 

    FONTE: 
    ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 2 ed. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 564. 
  • Qual o erro da A?

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • • a) a prática do negócio jurídico condicional, sendo suspensiva condição.
    - É quando se realiza a condição que ocorre o fato gerador de uma condição suspensiva •

    c) a ocorrência do negócio jurídico, desde que válido, ou seja, a partir do momento em que esteja definitivamente constituído nos termos da lei.
    - Não precisa ser nos termos da Lei, propriamente dita, mas nos termos do direito aplicável. •

    d) o implemento da condição resolutiva, tratando-se de negócio jurídico condicional.
    - NO caso de condições resolutivas, o fato gerador acontece desde a pratica do ato ou da celebração do negócio, e enquanto a condição não se realiza, o negócio jurídico produz plenamente seus efeitos.
  • A questão não afirmou que o fato gerador é a morte, mas sim que ocorre "com", isto é, quando, há a morte. A morte é o momento e a preposição "com" foi usada com ideia de tempo. Ora, se a transmissão se dá automaticamente com a morte, isto é, no momento da morte, correta a questão.

    Abraços.
  • Comentado por Januncio Araujo há aproximadamente 1 ano.

    Alternativa correta letra B.

    Fundamento legal: Art. 116 e inciso I do CTN.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato (no caso a morte), desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    Irretocável este comentário. Ora, a morte é uma situação fática, daí que, com a sua ocorrência, tem-se como autômática a sucessão causa mortes ( princípio da saisine).

  • A questão está correta senão vejamos:

    Interpretando-se o art. 35, CTN conforme a atual CF/88 é possível concluir que o fato gerador do ITCMD é a transmissão por “causa mortis” ou por doação, de quaisquer bens ou direitos.

    O art. 1.784, CC, por sua vez, dispõe que, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

    Por sua vez, sabe-se que a abertura da sucessão se dá no exato momento da morte. 

    Portanto, com a morte considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária principal para fins do ITCMD. Questão correta alternativa A.
  • a) a prática do negócio jurídico condicional, sendo suspensiva condição. ERRADA, art 117, I CTN " ...sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento."

     b) a morte, para fins de imposto de transmissão de bens causa mortis, sendo irrelevante para este fim a data da abertura do inventário ou arrolamento. CORRETA, JÁ ANALISADA PELOS COLEGAS!

    c) a ocorrência do negócio jurídico, desde que válido, ou seja, a partir do momento em que esteja definitivamente constituído nos termos da lei. NÃO ENCONTREI O EMBASAMENTO TEÓRICO.

    d) o implemento da condição resolutiva, tratando-se de negócio jurídico condicional. ERRADA, art 117, II CTN "...sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio."  prática do

    e) a entrada da mercadoria (sapatos) no estabelecimento comercial do adquirente, quando se trata de ICMS. ERRADA, as legislações estaduais, dentro das balizas traçadas pela LC87-1996, têm definido com FG do ICMS a saída de mercadoria do estabelecimento comercial.

    FONTE: CTN e DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO (RICARDO ALEXANDRE)

    Bons estudos!

  • Complementando o comentário, com relação à letra (C), que ficou faltando. Está no CTN:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos

    Ou seja, o negócio jurídico não precisa ser válido para que ocorra o FG.

  • De acordo com o art. 1.784 do CC, aberta a sucessão (quese dá com a morte), a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimose testamentários (princípio da saisine). Portanto, com a morte ocorre o fato gerador do ITCMD.

  • A letra C, segundo o art. 116, II, do CTN, o fato gerador ocorre com a prática do ato ou celebração do negócio. O negócio jurídico não precisa ser necessariamente válido para que ocorra o fato gerador.

  • B correta. O FG do ITCMD é a morte, mas sua exigência, segundo a súmula 114 do STF, somente ocorre após a homologação do cálculo no inventário.

  • De acordo com o art. 7º da Lei Kandir, não vejo o erro da "E".

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.


ID
517951
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições do CTN, analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

II. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

III. Para efeito de verificação da ocorrência do fato gerador, os atos ou negócios jurídicos convencionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo suspensiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Alternativas
Comentários
  • Não sei o motivo dessa questão ter sido anulada, pois tem resposta. A I e a II estão certas. O erro da III é a troca de conceitos do srt 117, CTN. 

  •  

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

     


ID
531928
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para a determinação do momento de ocorrência do fato gerador, no caso de negócio jurídico sujeito a condição resolutiva, este se considera perfeito e acabado

Alternativas
Comentários
  • conforme já exposto pelos demais colegas, acredito que a resposta correta esta na opção "b".

    CTN:

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
    (...)
    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
    (...)
    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
    (...)
    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
  • CORRETO O GABARITO...
    Já foi alterado para a alternativa "B"....
    Bons estudos a todos...
  • Correta a alternativa 'b', conforme análise do CTN e da doutrina de Ricardo Alexandre. Vejamos:
    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
    (...)
    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
    (...)

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
    Condição resolutória nada mais é do que o evento que põe fim ao negócio jurídico que vem se perfectibilizando desde a sua celebração. Por lógico, sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se aquilo que era perfeito e acabado.
    A título de exemplo, imaginemos que um indivíduo dê de presente um carro ao seu genro. Perfeito, então o negócio jurídico. Contudo, esclarece que, em caso de divórcio com sua filha, deverá o genro devolver o veículo, pois há, no contrato, essa condição resolutória. Nesse caso, o fato gerador ocorreu na data da doação do automóvel.
    HI____celebração do negócio_____FG_____condição resolutória (põe fim ao negócio)______Negócio Extinto.
  • Perfeito e acabado

    SUSPENSIVA - implento da condição

    RESOLUTIVAprática do ato ou da celebração do negócio

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios

    ;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

     

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.


ID
582871
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fato gerador do imposto sobre a renda é classificado como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    O fato gerador do imposto de renda é complexivo ou periódico, porque abrange a disponibilidade econômica ou jurídica adquirida em determinado ciclo. No caso das pessoas físicas, esse ciclo termina no último dia do ano civil, considerando-se nascida a obrigação tributária no dia imediatamente seguinte, 1º de janeiro. Para as pessoas jurídicas, o ciclo se completaria com o encerramento de seu balanço e a apuração do resultado: todavia, como lhes é facultado estabelecer seu exercício social com duração e termo final diversos do ano civil e do ano financeiro, a legislação do imposto de renda considera ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício financeiro e civil seguinte, como permite a ressalva do art. 116 do Código Tributário Nacional (STF RE nº 104.259/RJ, in RTJ 115/1336)

    bons estudos

  • O Fato Gerador do IR é COMPLEXIVO (consiste na AQUISIÇÃO da disponibilidade econômica ou jurídica).


ID
612001
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o conceito legal de tributo, as espécies de obrigação tributária e a interpretação da hipótese de incidência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O pagamento de tributo mediante trabalho prestado ao sujeito ativo como forma de compensação é admitido, na medida em que tributo é prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.

    Art. 162. O pagamento é efetuado:
    I- em moeda corrente, cheque ou vale postal;
    II- nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

    b) A incidência de tributo sobre um fato gerador depende da vontade do sujeito passivo em praticar o fato e, por conseguinte, pagar o tributo. Logo, tributo é obrigação contratual implícita entre o sujeito passivo e o Fisco.

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    c) A incidência de tributo sobre o lucro ou renda auferida em atividade ilícita é admitida, na medida em que o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato lícito, e, na interpretação da hipótese de incidência, é irrelevante a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

    Art. 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I- da validade jurídica dos atos efeitvamente praticados pelos ocnstribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
    II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
    Trata-se da interpretação objetiva do fato gerador.

    d) Sobre o negócio jurídico nulo não incide tributo, ainda que seja caracterizado fato gerador do tributo, do mesmo modo que não incide tributo sobre atos ilícitos que configurem, em tese, fato gerador de tributo.

    Art. 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I- da validade jurídica dos atos efeitvamente praticados pelos ocnstribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    e) A multa por infração à legislação tributária quando não paga se converte em tributo, na medida em que a obrigação tributária acessória descumprida converte-se em obrigação tributária principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Na verdade a própria multa é um tributo, não precisa ser não paga para converter em tributo. 
  • Só um detalhe Fê

    Na última alternativa você menciona que multa é tributo, mas isso está incorreto. Multa e tributo são obrigações principais. Diferente das acessórias. Agora, as multas tributárias são sanções decorrentes do cometimento de ato ilícito, ao contrário do tributo. Basta ver que a definição de tributo diz que ele não é sanção de ato ilícito.

    Acho que é isso. Espero ter ajudado.

    Inté
  • Entre C e E está difícil "adivinhar" qual a redação "menos pior".  Pelo art. 113 CTN, tanto o tributo como a penalidade pecuniária formam a obrigação principal.  A multa por infração à legislação tributária quando não paga se converte em obrigação principal (não em tributo, pois este não constitui sanção de ato ilícito, cf.art.3 CTN) .

    No item C, discordo da afirmativa "o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato lícito"...a banca forçou o princípio do "non olet" (art. 118 ctn).  O mais correto seria afirmar que o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato passível de tributação.  Na tentativa de fazer uma boa questão do princípio da "pecunia non olet" o elaborador não foi feliz com sua redação. 

  • Boa Alexandre...
    Aplicação pura e direta do princípio do non olet...'o dinheiro não tem cheiro'...
  •  a) O pagamento de tributo mediante trabalho prestado ao sujeito ativo como forma de compensação é admitido, na medida em que tributo é prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. É o mesmo caso de pagar em bens MÓVEIS. Para Ricardo Alexandre, até seria possível, uma vez que quem pode o mais (renunciar ao pagamento de um tributo, p. ex.), poderia o menos (optar por meio distinto dos previstos expressamente no CTN como meios de pagamento). Porém, há entendimento de que, no caso dos bens móveis, poderia ofender ao procedimento licitatório. Ex. maracutaia pra 'pagar' em 200 cadeiras e o comerciante acabar por vender pra Admin. sem licitação.  Na prestação de serviço, creio que vale o mesmo raciocínio.  b) A incidência de tributo sobre um fato gerador depende da vontade do sujeito passivo em praticar o fato e, por conseguinte, pagar o tributo. Logo, tributo é obrigação contratual implícita entre o sujeito passivo e o Fisco. Tributo decorre de LEI, e não de contrato. é impositivo.  c) A incidência de tributo sobre o lucro ou renda auferida em atividade ilícita é admitida, na medida em que o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato lícito, e, na interpretação da hipótese de incidência, é irrelevante a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. CORRETA. Princípio do 'o dinheiro nao fede/cheira'.  d) Sobre o negócio jurídico nulo não incide tributo, ainda que seja caracterizado fato gerador do tributo, do mesmo modo que não incide tributo sobre atos ilícitos que configurem, em tese, fato gerador de tributo. Para o CTN, independe da validade jurídica do NJ. vide artigo citado pelo colega mais acima.  e) A multa por infração à legislação tributária quando não paga se converte em tributo, na medida em que a obrigação tributária acessória descumprida converte-se em obrigação tributária principal relativamente à penalidade pecuniária. Para Ricardo Alexandre, a multa não é um tributo, mas tem natureza tributária. NÃO possuem regramento idêntico. Ex: multa tributária só prefere aos créditos subordinados na falência. Já o tributo, só não prefere aos extraconcursais, legisl. trabalhista/acid trab, importancias passiveis restituiçao e dir. real de garantia. Espero ter ajudado!
  • Cuidado com a Letra "E"

    Essa já é a segunda questão que resolvo com essa pegadinha de que a multa, por advir de tributo não pago seria considerada como tributo.

    Observem: Apesar de o não cumprimento da  obrigação redundar em multa, e esta se transformar em obrigação principal, isso não lhe transforma em tributo, apesar de ser incluída como crédito geral (principal + acessório) para efeito de cobrança.


  • OBS: MULTA NÃO É TRIBUTO, É OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.


ID
612007
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, em regra, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente. Tratando-se de impostos lançados a certo período de tempo, desde que a lei instituidora fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido, é correto afirmar que o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • a-) ITBI: lançamento por homologação; se submete à regra geral: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

    b-) ISS : lançamento por homologação; se submete à regra geral

    c-) ICMS: lançamento por homologação; se submete à regra geral

    d-) IPVA: lançamento de ofício; não se submete à regra geral

    e-) O IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício; não se submete à regra geral  

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
        § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
  • Para ajudar:

    O Código Tributário Nacional, ao longo dos arts. 147 a 150, prevê três modalidades de lançamento tributário, quais sejam:

    1. Lançamento de ofício (art. 149);
    2. Lançamento por declaração (art. 147); e,
    3. Lançamento por homologação (art. 150).

     Segundo Paulo de Barros as referidas modalidades distinguem-se de acordo com o índice de colaboração do sujeito passivo, conforme transcrito:

    A fonte inspiradora da tricotomia reside no índice de colaboração do administrado, com vistas à celebração do ato. Na primeira hipótese, a participação seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são feitas nos cancelos da Administração. Na segunda, colaboram ambas as partes, visando os resultados finais do lançamento. Na última, quase todo o trabalho é cometido ao súdito, limitando-se o fisco a homologar os atos por ele praticados.

  • Em complemento ao 1º comentário, a alternativa D está incorreta porque o IPVA não é lançado por declaração, e sim de ofício.
  • Colega,

    vc se equivocou, a alternativa correta é a E, com os fundamentos que vc apresentou.

    Erro na alternativa D: o lançamento do IPVA é de ofício.

    Abç.
  • IMPORTANTE: O lançamento do ITBI é por homologação ou por declaração, na forma da lei municipal.
  • Lembrando que o IPVA também pode ser por homologação. Vide legislação do estado de SP.
  • Acho que o erro nao está na consideração se é de ofício, declaração ou homologação. não há qualquer norma geral no direito brasileiro que determine que tais tributos sejam necessariamente lançados de ofício, sendo possível que determinado ente preveja na legislação local a realização dos lançamentos dos seus tributos na modalidade que entender mais conveniente.

    O erro está no fato de os impostos lançados por período de tempo (IPVA, IPTU e ITR), não se submeterema a regra geral de "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente"
  • Lançamento de ofício, no dizer de Hugo de Brito, “é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo”, devendo, para tanto, ser feito com base nas informações constantes nos registros da administração.

  • A resposta da colega Sueli está ótima, porém uma ressalva: "o lançamento do ITBI é por declaração e não por homologação".

  • Mesmo que não seja o objeto da questão, é sempre bom lembrar da hipótese EXCEPCIONAL em que lei nova se aplica ao lançamento:

    Art. 144 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso (outorga de maiores garantias ou privilégios), para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros

  • Ricardo Alexandre, 2014, fls. 363:


    A exceção prevista (“tributos lançados por períodos certos de tempo”) refere-se a casos como os dos impostos sobre a propriedade, em que o fato tributado se protrai no tempo, sendo necessário que a lei defina, com precisão, a data em que o fato gerador se considera ocorrido, possibilitando a definição material aplicável. 


    Na realidade, não se se trata exatamente de uma exceção, pois se a lei expressamente definiu o momento em que o fato gerador se tem por ocorrido, será aplicável no lançamento a legislação em vigor na data dessa ocorrência. [...]

  • LETRA 'E'


    IPTU É LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

    É A PRÓPRIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL QUE FAZ O LANÇAMENTO E, DESTE MODO, NO COMEÇO DE CADA ANO O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL RECEBE O "FAMOSO" CARNÊ A FIM DE SER PAGO. 

  • Alguém sabe porquê a "c" está incorreta?

  • André Cunha não pode ser ICMS.

    Atente para a exceção:

     

    "    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido."

     

    O ICMS é um imposto cujo FG é instantaneo, com isso ele não é exceção à regra.

  • Questão confusa. Acertei por eliminação.

  • a) fato gerador instantâneo ou simples: aquele cujo aspecto material ocorre em um momento único. ocorre na grande maioria dos tributos.

     

    b) fato gerador contínuo ou continuado: aquele cujo aspecto material retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o legislador escolhe um momento (fazendo-se um corte temporal) para se considerar ocorrido o fato gerador. ocorre com nos três impostos sobre a propriedade: ipva, iptu, itr.

     

    c) fato gerador periódico ou complexivo: aquele cujo aspecto material ocorre em um lapso de tempo determinado, sendo caracterizado pela soma algébrica de "n" fatos isolados que ao final do período devem ser globalmente considerados. ex: ocorre com o irpf.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Art. 144. (...)

    § 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei

    fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.


ID
612010
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante da simulação de negócio jurídico que dissimula a ocorrência de um fato gerador, o Código Tributário Nacional traz norma, conforme denominação doutrinária, de caráter “antielisivo”, cuja regra é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 116 CTN  Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
  • A título de complementação.
    Existem alguns comportamentos dos sujeito passivo da obrigação tributária que importam na fuga da tributação. Segue quadro abaixo para facilitar o entendimento:
    ELISÃO: ato lícito (planejamento tributário) / ocorre, em regra, antes do fato gerador;
    EVASÃO: ato ilícito (EVita o conhecimento da ocorrência do fato gerador) / ocorre, em regra, após o fato gerador;
    ELUSÃO: formalmente lícito, mas com abuso de forma / pode ocorrer antes ou após o fato gerador.
    A questão trata do caso da ELUSÃO fiscal (elisão ineficaz). O termo mais consagrado doutrinariamente trata o caso como sendo NORMA GERAL ANTIELISÃO FISCAL. Objetiva-se com essa norma o combate aos procedimentos de planejameno tributário praticados com abuso de forma e de direito.
  • A assertiva D) foi composta por dois artigos do CTN:

    d) desconsideração do fato gerador fruto da simulação [art. 116, § único do CTN], além de constituição do crédito tributário que teve por fato gerador o negócio efetivamente praticado e que se pretendeu omitir [art. 149, VII CTN].

    Senão, vejamos os aludidos dispositivos:

    Art. 116 (...)
    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.


    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    (...)
    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;


    Logo, havendo simulação, além de desconsiderar o fato gerador fruto da simulação, a autoridade administrativa poderá realizar o lançamento de ofício do crédito tributário, constituindo-o com base no fato gerador omitido pelo vício da simulação.

  • Segundo o entendimento majoritário, a evasão é a conduta ilícita do sujeito passivo de ocultar a ocorrência do fato gerador com o objetivo de não pagar o tributo devido conforme a lei. A evasão objetiva evitar o conhecimento da ocorrência do fato gerador e, em princípio, acontece após o fato gerador. Por exemplo, emitir notas fiscais falsas ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
    Assim, a evasão abrange a sonegação fiscal, a fraude e o conluio.

  • Segundo o mesmo entendimento majoritário, a elisão é a conduta lícita ou legítima que ocorre antes do fato gerador, com o objetivo de pagar menos tributo, evitando a ocorrência do fato gerador ou a ocorrência com um valor menor a pagar. É a busca pela economia de tributos, sendo congruente coma idéia de planejamento tributário.

  • A elisão ilícita ou elusão tributária ocorre antes ou depois do fato gerador, sendo uma conduta praticada pelo sujeito passivo com abuso da forma jurídica ou abuso de direito,que seria a real discordância entre a forma de determinado negócio jurídico e o conteúdo econômico que lhe corresponde.
    Citamos o seguinte exemplo doutrinário: “Carlos quer doar um imóvel a Roberta. Entretanto, lavram a escritura de compra e venda por um preço irrisório, no sentido de impedir o pagamento do imposto sobre doações, supostamente mais oneroso, e se sujeitar ao imposto de transmissão de bens imóveis. A substância econômica (doação) destoa da forma jurídica adotada (compra e venda)”.

  • Elusão fiscal ou elisão ineficaz: corresponde a prática de atos, pelo contribuinte,  voltados a ocultar ou alterar a aparência do fato gerador através negócios jurídicos simulados. O Fisco pode desconsiderar os atos simulados se verificar que têm intuito de fraudar a lei tributária, constituindo o crédito tributário. Os atos simulados não são anulados, somente são desconsiderados pelo Fisco.

    CTN:

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.  


ID
623812
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando o fato imponível (ou fato gerador) da obrigação tributária é um negócio jurídico sob a condição suspensiva, considera-se nascida a obrigação

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 117, I, do Código Tributário Nacional, se um negócio jurídico for realizado sob condição suspensiva, considera-se nascida a obrigação, desde o momento em que se verificar a condição (o implemento da condição).
  • Condição suspensiva -  É a condição que suspende os efeitos de determinado ato jurídico, por certo período, no qual determinado evento não ocorre.
    Ora, se tal fato se encontra em uma condição suspensiva é como se o mesmo não tivesse ocorrido. Uma vez se verificando essa condição, aí sim considera-se nascida a obrigação. 
  • Embora não seja matéria específica de Direito Civil, mas vale recordar:
    A condição, o termo e o encargo, vale dizer, encontram-se no PLANO DA EFICÁCIA do negócio jurídico, sendo considerados elementos acidentais.
    CONDIÇÃO imposta em negócio jurídico, consiste em um acontecimento FUTURO e INCERTO que subordina sua eficácia jurídica; caracteriza-se pela futuridade e incerteza da ocorrência ou não do fato. Assim dispõe o Código Civil no artigo 121:
    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
    Quanto ao modo de atuação, a condição pode ser RESOLUTIVA e SUSPENSIVA.
    Será SUSPENSIVA aquela condição que, enquanto não verificada, paralisa ou suspende o início da eficácia jurídica do negócio.
    Já a condição RESOLUTIVA traduz acontecimento futuro e incerto que, uma vez verificado, resolve a eficácia jurídica do negócio que vinha sendo produzida.
    TERMO, por sua vez, é previsão de acontecimento futuro e certo que interfere também na eficácia jurídica do negócio, caracterizando-se pela futuridade e certeza. Tem previsão no Código Civil, mais precisamente no artigo 131, que assim dispõe: 
    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
    Diferencia-se da condição suspensiva na medida em que o termo suspende apenas o exercício, mas não os direitos e obrigações decorrentes do negócio.
  • Condição suspensiva: Ganharei um troller se passar no concurso. Quando eu passar eu ganho  troller.

    Condição Resolutória:  Será bancada até o dia que você passar. Depois acabou.

    Adoro esse exemplos...kkkkk
  • Gabarito: Letra A

  • Gabarito: Letra A

    Conforme o Art. 117 do CTN:

    "Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;"


ID
626287
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabartio errado!! Resposta correta seria letra C!

    A letra "a" está conforme o art. 4 do ctn :Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    Letra C: é possível No caso dos impostos extrafiscais como II, IE, IPI e IOF é possível a majoração ou redução por meio de decreto.
  • C) INCORRETA. Visto que foi intencional por parte do legislador maior flexibilizar o controle sobre a economia nacional. Assim, foi criada, nesse caso, a exceção ao princípio da legalidade, o qual certo tributo poderia ser majorado diretamente pelo poder executivo mediante decreto. A saber, II, IE, IPI, IOF, CIDE - Combustíveis e ICMS monofásico.
  • Só uma advertência quanto ao comentário do colega Pablo: A CIDE combustíveis e o ICMS monofásico não podem ter as alíquotas majoradas por ato do Poder Executivo, mas, tão somente, reduzidas ou restabelecidas (art. 155, §4º, I, CF; art. 177, §4º, I, b, da CRFB)
  • Pois bem, em matéria de atenuações ao princípio da legalidade, pelo afastamento da lei na hipótese de majorar ou reduzir, encontra-se, no art. 153, par. 1º, quatro (4) impostos, cujas alíquotas podem ser aumentadas ou reduzidas por decreto ou por ato normativo do Poder Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidas em lei. São eles:

    - Imposto de Importação (II)

    - Imposto de Exportação (IE)

    - Imposto sobre operações financeiras (IOF)

    - Imposto sobre produtos industrializados (IPI)

    .

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  • Em resumo:

    A- Correto. Art 4° CTN

    B- Correto. Art 3° CTN

    C- Errado. Apenas as alíquotas (%) podem ser controladas por meio de decreto (pelo Poder Executivo) ou Portaria do Ministro da Fazenda, pois possuem força extra-fiscal para intervir e controlar o domínio econômico. Conforme o artigo 153 §1°. (II, IE, IOF, IPI)

    D- Correto. Só cabe criação por meio de Lei Complementar: GECI

    G (impostos sobre Grandes fortunas)

    E (Emprestimo compulsorio)

    C (Contribuição residual)

    I (Imposto residual)


ID
641560
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O texto constitucional previsto no § 7º do art. 150 da CF diz que “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
Sobre esse texto, é correto afirmar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Trata-se da substituição para frente.

    Pacificou-se, nesta Corte, a partir do julgamento pelo STF da ADIn 1.851- 4/AL, Pleno, Min. Ilmar Galvão, DJ em 08.05.2002, a adoção da orientação traçada pelo STF, no sentido de ser devida a restituição do ICMS apenas nas hipóteses de não-ocorrência do fato gerador; não, portanto, nos casos em que a comercialização se dá em valor inferior ao utilizado como base de cálculo do imposto." Precedente : (STJ REsp 705719/RS).

    bons estudos

  • Entendo que a C traz um erro: quem deverá ser restituído não é o contribuinte e sim o responsável. Estou certa?

  • Não entendi o erro da letra B. Com o IR não funciona assim?

  • Victoria Ms

     

    Não, você está equivocada. A alternativa não afirma que o contribuinte será restituído, mas que o responsável será restituído caso o contribuinte não pratique o fato gerador, pois o responsável já adiantou o pagamento tributo, porque em tese o fato gerador ainda vai acontecer.

    _____

     

    Rodrigo Silva

     

    Não, no imposto de renda você não paga de acordo com o que você presume receber, mas pelo o que você aferiu durante o exercício.

  • Complementando a resposta do Augusto Souza ao Rodrigo Silva:


    No IR você é restituído de acordo com o que declara ter pago/gasto.

  • Substituição tributária para a frente (progressiva)

    A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária para a frente ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS.

    Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador.

    Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador.

    Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer.

     

    Previsão

    A substituição tributária progressiva é prevista na própria CF/88:

    Art. 150 (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC 3/93)

     

    Vale ressaltar que, mesmo antes da EC 3/93, que incluiu esta previsão na CF/88, os Estados já adotavam a técnica da substituição tributária progressiva e o STF considerava legítima. Assim, mesmo antes da EC 3/93 era possível a substituição tributária para a frente.

     

    Exemplo

    “A” é uma refinaria de combustíveis que vende gasolina para os distribuidores (“B”). Os distribuidores revendem para os postos de gasolina (“C”) que, por fim, vendem ao consumidor final (“D”).

    Para o Estado é mais fácil cobrar de “A” todo o tributo que irá incidir sobre a cadeia produtiva.

    Assim, “A” pagará o imposto por ele devido como contribuinte e também os impostos que irão incidir sobre as vendas futuras (nesse caso, pagará como substituto tributário/responsável tributário).

    (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 10ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 317-319).

    Veja como fica a cadeia de vendas e a incidência do imposto:

    ·         Refinaria vende para distribuidores (refinaria paga o tributo como contribuinte e também já paga, como responsável tributário, o imposto relacionado com as vendas futuras).

    ·         Distribuidores vendem para postos de gasolina (distribuidores não irão mais recolher o imposto, uma vez que este já foi pago pela refinaria, como substituto tributário).

    ·         Postos de gasolina vendem para os consumidores (postos não pagarão o imposto, uma vez que este já foi pago pela refinaria, como substituto).

    Assim, todo o tributo é pago de uma só vez pela refinaria ("A"), sendo o imposto calculado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor (ALEXANDRE, Ricardo, p. 319).

    dod

  • E se o fato gerador presumido não ocorrer? Ex: a refinaria pagou o imposto relacionado com as vendas futuras na qualidade de responsável tributário; suponhamos, no entanto, que houve um acidente no distribuidor e ele perdeu toda a gasolina que revenderia; logo, o FG que se presumiu que ocorreria não aconteceu, apesar de o imposto já ter sido pago. O que fazer neste caso?

    A CF/88 determina expressamente que, se o fato gerador presumido não se realizar, a Administração Pública deverá restituir a quantia paga, de forma imediata e preferencial (art. 150, § 7º).

     

    E se o fato gerador presumido ocorrer, mas com um valor diverso do que foi presumido e calculado? Ex: a refinaria pagou o imposto relacionado com as vendas futuras na qualidade de responsável tributário; suponhamos que o imposto foi calculado presumindo que o distribuidor venderia o combustível por R$ 1,00 o litro, mas, na realidade, diante de uma crise no mercado, ele só conseguiu vender por R$ 0,70; logo, a base de cálculo do imposto (valor da mercadoria efetivamente vendida) foi inferior àquela que havia sido presumida; diante disso, na prática, pagou-se um valor de imposto maior do que o que seria realmente devido. O que fazer neste caso? Haverá direito à restituição do valor pago a mais de imposto?

    SIM. O STF decidiu que:

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).

    STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

     

    dod

  • A substituição tributária, prevista no art. 150, § 7º, da CF/88, tem como fundamento o princípio da praticidade. Por meio desta técnica, o Estado consegue comodidade, economicidade e eficiência na execução administrativa das leis tributárias. No entanto, a praticidade tributária encontra freio nos princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação do confisco, bem como na arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS.

    Desse modo, é papel do Poder Judiciário tutelar situações que extrapolem o limite da razoabilidade, como é o caso em tela, no qual o contribuinte paga um valor maior do que efetivamente devido, tendo, portanto, direito de ser restituído.

    Para o Min. Edson Fachin, a tributação não pode se transformar em uma ficção jurídica, em uma presunção absoluta (juris et de jure) na qual o fato gerador presumido assuma um caráter definitivo e sejam desprezadas as variações decorrentes do processo econômico.

    Não permitir a restituição nestes casos representaria injustiça fiscal inaceitável em um Estado Democrático de Direito, fundado em legítimas expectativas emanadas de uma relação de confiança e justeza entre Fisco e contribuinte. Desse modo, a restituição do excesso atende ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, haja vista a não ocorrência da materialidade presumida do tributo.

    dod

  • Precedente anterior do STF em sentido diferente e overriding

    Em 1997, 23 Estados-membros assinaram, o Convênio ICMS 13/97, no qual previram que eles iriam adotar a sistemática da substituição tributária para frente na cobrança do ICMS. Uma das cláusulas deste Convênio afirmava que se a base de cálculo efetiva da operação fosse inferior à presumida, não haveria restituição do ICMS cobrado a maior (cláusula segunda).

    Este Convênio foi impugnado por meio de uma ADI, tendo o STF, em 2002, julgado improcedente a ação, declarando que essa previsão de não-restituição do imposto não violava a Constituição Federal.

    Em outras palavras, naquela ocasião, o STF, ao contrário de agora, decidiu que não deveria haver a restituição do imposto caso a base de cálculo efetiva fosse menor do que aquela presumidamente calculada. Veja trecho da ementa:

    (...) O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação. (...)

    STF. Plenário. ADI 1851, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 08/05/2002.

     

    Este entendimento manifestado na ADI 1851 está superado pela nova decisão do STF no RE 593849/MG. Todos os Ministros que votaram pela rejeição da ADI 1851 já saíram do Supremo e houve, no caso, um overriding, que ocorre quando o Tribunal supera parcialmente um entendimento anterior da própria Corte, modificando o âmbito de incidência do precedente.

    E por que se diz que houve uma superação parcial? Porque o caso julgado na ADI 1851 não é idêntico ao que foi apreciado novamente pela Corte. Na ADI 1851 estava sendo analisada uma espécie de substituição tributária facultativa, na qual a empresa poderia aderir ou não e, se aderisse, teria direito a alguns incentivos fiscais, tendo, por outro lado, que seguir as regras do Convênio, que não previa a restituição.

    Nas ADI 2675/PE e ADI 2777/SP e no RE 593849/MG estava sendo discutida substituição tributária obrigatória, na qual o contribuinte tinha que compulsoriamente aderir.

    Esta distinção, contudo, não é mais importante. Isso porque a tese fixada no RE 593849/MG foi bastante ampla e enfática, abrangendo inclusive os casos envolvendo o Convênio ICMS 13/97, que já havia sido julgado constitucional e que agora não é mais válido.

    dod

  • Vale ressaltar que Pernambuco e São Paulo, que não aderiram ao Convênio, possuem leis estaduais que determinam a restituição caso a base de cálculo da operação seja menor. Desse modo, tais leis estaduais, ao contrário do Convênio, asseguram o direito aos contribuintes. Referidas leis estaduais também foram questionadas no STF e a Corte decidiu que tais atos normativos estão corretos ao assegurar a restituição caso haja um pagamento antecipado do ICMS a maior. Por isso, as ADI 2675/PE e ADI 2777/SP propostas contra as leis foram julgadas improcedentes.

    Assim, atualmente, não importa se a sistemática da substituição tributária é facultativa ou obrigatória para o contribuinte. Também não importa se o Estado-membro é ou não signatário do Convênio ICMS 13/97 ou se ele possui lei local tratando o tema. Se for realizada a técnica da substituição tributária progressiva e a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, será devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais.

    Como o tema já foi cobrado em concursos:

    (Procurador – ALERJ – FGV– 2017 )Considerando a legislação sobre o regime de substituição tributária para frente no caso do ICMS, bem como o atual entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 593.849 – Tema 201), a pretensão da empresa está correta, pois é admitida a restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à presumida, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado (verdadeiro).

     

    (Auditor do Estado – SEFAZ-RS – CESPE – 2018) Considerando que determinada empresa tenha recolhido ICMS por substituição tributária em relação a fatos geradores que ainda não ocorreram no momento do pagamento, é impossível a restituição do tributo, mesmo que a base de cálculo efetiva seja inferior à presumida (falso).

    dod


ID
649459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em consonância com as normas previstas no CTN relativas à interpretação da definição legal do fato gerador da obrigação de pagar o tributo devido, assinale a opção correta com relação à prática de crime de descaminho..

Alternativas
Comentários
  • Informativo 637 STF: Primeira Turma aplica princípio do "non olet" e reconhece a incidência de tributo em atividade ilícita

    É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN (“Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, por maioria, denegou a ordem. Na espécie, o paciente fora condenado pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”) e sustentava a atipicidade de sua conduta, porque inexistiria obrigação tributária derivada da contravenção penal do jogo do bicho (Decreto-Lei 6.259/44, art. 58). O Min. Dias Toffoli, relator, assinalou que a definição legal do fato gerador deveria ser interpretada com abstração da validade jurídica da atividade efetivamente praticada, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Ressaltou que a possibilidade de tributação da renda obtida em razão de conduta ilícita consubstanciar-se-ia no princípio do non olet. Assim, concluiu que o réu praticara sonegação fiscal, porquanto não declarara suas receitas, mesmo que resultantes de ato contravencional. O Min. Luiz Fux aludiu ao caráter sui generis da teoria geral do direito tributário. Acrescentou que seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender que recolhimento de tributo pressuporia atividade legítima. Precedente citado: HC 77530/RS (DJU de 18.9.98). HC 94240/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 23.8.2011. (HC-94240)
  • Segundo o art. 118, I ,do CTN:

     "A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;"

     Portanto,

    alternativa E

  • PECUNIA NON OLET

    O dinheiro não cheira!!!

  • Tudo bem! É indiscutível que a letra E está correta. Mas alguém poderia esclarecer o erro da letra B?

    "Não ocorre o fato gerador se o agente não conseguir seus intuitos".

    O fato gerador irá ocorrer mesmo que o agente não consiga praticar o crime de descaminho? É isso?
  • Sobre a alternativa b): "A apreensão da mercadoria em zona primária configura a modalidade tentada." 

    Curso de direito tributário: completo / Leandro Paulsen. 2014.



  • A)  Não ocorre o fato gerador se o agente não conseguir seus intuitos.

    ERRADO. É interessante aqui, por que podemos juntar essa informação com o conteúdo do art. 136 do CTN, que está mais relacionado às respectivas relações de infração tributária. Na infração tributária, sua interpretação é dada independentemente da validade dos atos praticados, da intenção do agente e também do resultado. Do ponto de vista tributário, se o agente teve ou não intenção de praticar infração, o olhar é de mera conduta. Não importa se houve êxito ou não. O olhar tributário é de mera conduta.

    Não importa que o sujeito tenha praticado descaminho. Mas o fato de ele ter praticado descaminho e ter tido ou não êxito nessa atividade, é absolutamente irrelevante para o fato gerador.

  • A)  O fato gerador considera-se ocorrido, independentemente da validade jurídica do ato praticado.

    Correta. Decorre da literalidade do art. 118 do CTN.

      Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

      I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

      II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Vamos sempre associar o pecúnia non olet ao descaminho e qualquer outra situação que seja punível por outros ramos do direito.

  • Pecunia non olet!

    Abraços.


ID
662863
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o fato gerador da obrigação tributária, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art .105 CTN

     Parágrafo único. A autoridade ADMINISTRATIVA poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.


  • Artigo. 116 do CTN
  • GABARITO → B

    CTN

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    (...)

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.


ID
700513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange à obrigação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta item D, letra da lei de acordo com o art 116, paragrafo unico:

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Abraço
  • Correta letra "d" conforme explanação do colega acima.
    A letra A está errada vez que a figura do responsável decorre expressamente da lei.
    O erro da Letra B está em admitir o benefício de ordem, o que não o é pelo CTN.
    Na letra C a obrigação acessória poderá se converter em prinicipal em relação a pena pecuniária estabelecida.
    Quando a letra E, em caso de desmenbramento haverá sim sub-rogação;
    Espero ter ajudado...


  • A letra B me deixou em dúvida, pois entendo que há benefícios de ordem entre os "solidários" do art. 134 do CTN, que diz que "nos casos de impossibilidade de exigencia do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte..."
    Sera que eu não estou enxergando o erro da questão?
    Obrigada.
  • Letra B:

    A solidariedade mencionada no CTN importa benefício de ordem quando as pessoas solidárias são expressamente designadas por lei.

    Entendo que este item encontra-se errado, haja vista o parágrafo único do Art. 124 do CTN:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


    Bons estudos!!
  • a) FALSA  (Acredito que por conta do art. 121, par. único, II)

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    b) FALSA
     

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

            Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    c) FALSA
     

       Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

                   § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    d) CORRETA
     

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

                  Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    e) FALSA

    Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

      

    *Os artigos mencionados são do CTN

     

     

  • RESOLVI UMA QUESTÃO SEMELHANTE A ESTA E ERREI PORQUE TROCARAM DESCONSIDERAR POR DESCONSTITUIR. 


    FIQUEM ATENTOS!
  • Acertei à questão com base na doutrina, pois existem meios fraudulentos que acontecem em nossa órbita jurídica, coom o escopo de fraudar, para não constituir o crédito tributário ou minimizar o valor real do Tributo. Portanto, o Art. 167, parágrafo único diz respeito à:
    Evasão fiscal - utiliza meios ilícitos para não constituir o crédito tributário ou para reduzir a cobrança do valor real.
    Diferente de:
    Elisão Fiscal - Utiliza meios lícitos para não constituir o crédito tributário ou para reduzir a cobrança do tributo.

  • Art. 116 (...)

     

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.  

     

    O parágrafo único traz a “norma geral antielisão”. Lembrar da diferença entre elisão (planejamento tributário), evasão (prática ilícita cujo objetivo é ludibriar a fiscalização, ocultando parcial ou totalmente o fato gerador) e elusão fiscal (prática em que o contribuinte simula negócio jurídico dissimulando fato gerador).     

     

    Lumus!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.   

  • CTN:

    A)       Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    ______________________

    B) Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    ______________________

    C) Art. 113       § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    ______________________

    D) Art. 116       Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    ______________________

    E)       Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.


ID
705616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne a capacidade tributária, fato gerador e irretroatividade da lei tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CTN,
    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
  • Letra B - INCORRETA.

     Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;   
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


     

  • letra E - errada

    A totalidade das rendas percebidas devem ser consideradas como uma unidade, sem que haja distinções entre tipos de renda para efeito de tributação diferenciada. Todos os rendimentos auferidos devem se sujeitar ao mesmo tratamento fiscal. Assim, não se pode segregar a espécie de renda para sujeitar cada espécie à um tratamento particular, pelo contrário, a universalidade impõe que todas as rendas e proventos sejam tributadas da mesma forma. Ou seja, a tributação deve ser a mesma, independentemente da renda haver advindo do trabalho, aplicações financeiras, alugueis, sorte (loteria) ou circunstância fortuita (encontro de um tesouro).
    [26]
  • alternativa c incorreta:

    Art. 3º do CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Isso quer dizer que quem está no pólo ativo da obrigação tributária exerce as atividades de cobrança, arrecadação e fiscalização, de maneira plenamente vinculada à lei, não sendo possível dispensar o pagamento, reduzir ou excluir a penalidade, postergar o vencimento do tributo, realizar
    transação, etc., sem a devida autorização legal.
  • a) A nulidade ou a anulabilidade do ato jurídico, sob o enfoque do direito civil, são irrelevantes para o direito tributário, pois a definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se tais fatos. CORRETA
    CTN, Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
    b) A capacidade tributária passiva da pessoa jurídica depende de ela estar regularmente constituída. INCORRETA
    CTN, Art. 126, III. A capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
    c) Na análise da capacidade contributiva, o CTN confere ao fisco o poder discricionário, na consideração da pessoalidade, para graduar o tributo. INCORRETA
    CF, Art. 145 § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)
    A cláusula sempre que possível não é permissiva, nem confere poder discricionário ao legislador. Ao contrário, o advérbio sempre acentua o grau da imperatividade e abrangência do dispositivo, deixando claro que, apenas sendo impossível, deixará o legislador de considerar a pessoalidade para graduar os impostos de acordo com a capacidade econômica subjetiva do contribuinte. (FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/4138/o-principio-da-capacidade-contributiva)
    d) O CTN adota como regra a irretroatividade da lei tributária. Nesse sentido, a lei aplica-se ao ato pretérito, salvo tratando-se de ato não definitivamente julgado. INCORRETA
    CF, Art. 150, III a. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (IRRETROATIVIDADE)
    CTN, Art. 106, II . A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: (RETROATIVIDADE)
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    e) Em decorrência do postulado da capacidade contributiva, é possível que profissionais da mesma categoria ou função sejam tributados de modo diverso. INCORRETA
    Em decorrência do princípio da isonomia, é vedado que profissionais da mesma categoria ou função sejam tributados de modo diverso.
    CF, Art. 150, II. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (PRINCÍPIO DA ISONOMIA)
    CF, Art. 145 § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)
  • Essa questão não deveria estar na parte de Fato Gerador? Só acertei porque lembro dessa matéria. Quem tá estudando e depois resolvendo questões talvez tenha um pouco de dificuldade nesse sentido. Resolveria por exclusão, quem só tivesse estudado capacidade tributária. Mas é isso mesmo. Temos que estar preparados para tudo.
  • Deveria ser anulada a questão!


    Pois o alternativa "e" também está correta, uma vez que o Imposto de Renda é cobrado diferenciadamente, por exemplo, no fato de se ter ou não filhos. De sorte que, no meu caso mesmo, que não tenho filhos, é cobrado um imposto diferente de quem trabalha no mesmo cargo que eu e tem dependentes.

  • Com concordo com aqueles que consideraram correta a letra E. Veja bem, o IR é comporto por alíquotas progressivas das quais decorre a tributação diferenciada conforme a faixa de renda do contribuinte. Numa mesma categoria profissional é possível que profissionais tenham rendimentos diferenciados em razão do tempo de serviço, gratificações e etc...portanto possível a tributação de modo diverso.

  • Essa letra "e" é contestável, afinal se, por exemplo, dois engenheiros têm rendimentos distintos o IR poderá ter alícotas diferentes. Mas a letra "a" é a mais correta.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Gabarito contestável.

    Vide informativo 682 do STJ:

    "A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo contribuinte a título de ITBI"

    Ora, é fato que a natureza do ato jurídico e seus efeitos são indiferentes após a ocorrência do fato gerador, porém, o ato jurídico nulo é INEXISTENTE, de modo que o fato gerador nem ao menos ocorre caso seja coincidente ou diretamente relacionado ao ato jurídico eivado de nulidade.

  • A letra E está correta. A tributação na questão não é em função do cargo, mas da possibilidade de serem tributados de forma diferente em função do princípio da capacidade contributiva, A questão não é igualdade, mas justiça. Um juiz que teve muitas despesas medicas no ano-base não pagará o mesmo IR que outro juiz que não teve despesa médica no mesmo ano.
  • LETRA A "pecunia non olet", ou seja, o dinheiro não tem cheiro: o Direito tributário não se preocupa com a origem do recurso financeiro!!!

    CTN, Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    OU SEJA: Não importa se o ato é válido ou inválido segundo as normas civis/penais.

    Também não importa se o ato é lícito ou ilícito.

    STF admite tributação da renda ilícita do jogo do bicho e do tráfico de drogas!


ID
709966
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código Tributário Nacional:

I - A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tendo por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da fiscalização dos tributos.

II - A definição legal do fato gerador deve ser interpretada considerando-se a validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes.

III- Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

IV -A autoridade administrativa poderá desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, observados os procedimentos a serem definidos em lei ordinária.

Alternativas
Comentários
  • Achei essa questão interessante porque ela cobra várias pegadinhas de uma só vez. Seguem abaixo meus comentários seguidos dos artigos do CTN que justificam as respostas.
     

    I – ERRADA.  O item trata, na verdade, da obrigação acessória, não da principal. Essa inversão, me parece, bastante comum em provas.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    II – ERRADA. Deve-se abstrair a validade jurídica dos atos:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;


    Os itens III e IV estão corretos.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

            I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

            II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

     O art. 116, pú, é denominado norma geral anti-elisiva. 
  • I - A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tendo por objeto "o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária..."

    II - A definição legal do fato gerador deve ser interpretada "abstraindo-se" da validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes. 

  • A melhor forma de memorizar que  a definição legal do fato gerador deve ser interpretada sem considerar a validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, é que se pensassemos diferente os valores decorrentes de atividades ilicitas (jogo do bicho,drogas,...) ficariam sem base legal para cobrança.


ID
724459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da competência tributária, dos impostos, da obrigação e dos créditos tributários.

Ocorre bitributação quando o mesmo ente tributante edita leis distintas que estabelecem múltiplas exigências tributárias em razão do mesmo fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • BITRIBUTAÇÃO X BIS IN IDEM Bis in idem (duas vezes sobre a mesma coisa):
    Ocorre quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.

    Bitributação: Ocorre quando duas pessoas jurídicas de direito público tributam através de duas normas, uma de cada ente, o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.
  • ERRADO. TRATA-SE DE BIS IN IDEM - a pessoa jurídica tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.
  • BIS IN IDEM (Bitributação econômica)
    Conceito: O mesmo ente institui mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador.
    Possibilidade de ocorrência:
    Não há proibição genérica, mas devem ser observadas as restrições dos arts. 154, I e 195, §4º da CF/88.
    Exemplos: PIS E COFINS. II E IPI/importação.

    BITRIBUTAÇÃO (Bitributação jurídica)
    Conceito: Entes distintos instituem tributo sobre o mesmo fato gerador.
    Possibilidade de ocorrência: É, em regra, proibida, com as seguintes exceções: Bitributação Internacional e Impostos Extraordinários.

  • Trata-se, na verdade, de bis in idem e nõa de bitributação.

      BIS IN IDEM BITRIBUTAÇÃO CONCEITO O mesmo ente edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do mesmo fato gerador. Entes distintos instituem tributo sobre o mesmo fato gerador . POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA Não há proibição genérica, mas devem ser observadas as restrições dos arts. 154, I; 195, §4º da CF/88 É, em regra proibida, com as exceções citadas como exemplo no quadro a seguir EXEMPLOS - PIS e COFINS
    - II, IPI/importação - bitributação internacional;
    - IEG
    Fonte: Ricardo Alexandre, 2012.
  • A bitributação ocorre quando entes tributantes distintos exigem de um mesmo sujeito passivo tributos diferentes, decorrentes do mesmo fato gerador.

    O bis in idem ocorre quando quando um ente tributante institui mais de um tributo incidindo sobre o mesmo fato gerador.

  • Bitributação ocorre quando dois entes da federação, por meio de suas pessoas jurídicas de direito público, tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador. Por exemplo, isso ocorre quando dois municípios pretendem cobrar ISS sobre um mesmo serviço prestado.

     

    Entretanto, como existem exceções em tudo que rodeia nosso sistema tributário e nossa administração pública, há duas situações das quais a bitributação é permitida.

     

     

    Primeiro, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá ser exigido imposto extraordinário, compreendido ou não em sua competência, conforme previsto no art. 154, II da Constituição Federal de 1988:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

     

    Segundo, outro caso de possibilidade da tributação está mais ligado ao âmbito internacional. Ocorre nos casos em que um tributo é recolhido em um Estado, mas poderá também ser cobrado noutro. Por exemplo, o contribuinte recebe rendimento de um trabalho realizado em País, poderá ser cobrada sua renda em ambos os Países, claro que dependendo das regulações internas e externas, respeitando a soberania em cada nação.

     

    O Bis in idem, ou duas vezes sobre a mesma coisa. Esse fenômeno ocorre quando a pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo fato jurídico. Por exemplo, o fato de uma empresa auferir lucro dá margem à exigência de Imposto sobre a Renda, como também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos os tributos de competência da União Federal. 

     

     

     

    Fonte:http://www.portaltributario.com.br/artigos/diferenca-entre-bitributacao-e-bis-in-idem.htm

  • BIS IN IDEM: UM ENTE TRIBUTA ->  DUAS VEZES + MESMO FATO GERADOR

    BITRIBUTAÇÃO: DOIS ENTES TRIBUTAM -> MESMO FATO GERADOR

  • BiTribuTação: dois enTes

     

    Bis in idem: mesmo ente

  • O correto seria: Ocorre BIS IN IDEM quando o mesmo ente tributante edita leis distintas que estabelecem múltiplas exigências tributárias em razão do mesmo fato gerador.

     

     

    Resposta: ERRADO.

  • Mesmo ente: bis in idem

    Entes distintos: bitributação

  • bis in idem: mesma PJ.

    bitributação: duas PJ distintas.

  • A bitributação significa a instituição de tributos por dois entes federativos sobre o mesmo fato gerador. Dessa forma, ocorre a bitributação quando dois entes federativos tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador.

    Um exemplo recorrente de bitributação é ocorre (não deveria ocorrer) quando dois municípios tributam o mesmo contribuinte pela prestação do mesmo serviço.

    O caso mencionado na questão trata-se de “BIS IN IDEM” significa duas vezes o mesmo. No direito tributário, o “bis in idem” representa a situação em que o mesmo ente federativo institui tributos duas vezes (ou mais) sobre o mesmo fato gerador relativo ao mesmo contribuinte, ou seja, o contribuinte é tributado diversas pelo mesmo ente tributante em relação ao mesmo fato gerador.

    Resposta: Errada

  • É bis in idem


ID
748510
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o chamado “abuso de formas”, tema relacionado à interpretação econômica do direito tributário, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • e)  O uso de formas jurídicas com a única finalidade de fugir ao imposto ofende a um sistema criado sob as bases constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributaria.

    Gabarito preliminar: ERRADO (X) (GABARITO PRELIMINAR)

    Comentários: A questão não menciona lei, doutrina ou jurisprudência. Não há base, portanto, para afirmar que o item está equivocado. Para Ricardo Lobo Torres, a afirmação está correta, pois se trata de transcrição de sua obra. Em sentido similar Marco Aurélio Greco entende que se não houver um propósito comercial no negócio celebrado, além da economia do tributo, a sua prática será abusiva. A questão é passível de anulação

  • Comentário do professor Érico Teixeira:

    a)  A doutrina e a jurisprudência entendem que o planejamento tributário feito antes da ocorrência do fato gerador é lícito, enquanto aquele realizado após a ocorrência do fato gerador é ilícito.
    Gabarito preliminar: CERTO
    Gabarito definitivo: ERRADO
    Comentários:
    Não necessariamente. É possível que haja fraude anteriormente praticada ou planejamento abusivo antes da prática do fato gerador ou planejamento válido posteriormente autorizado (exemplo: declaração do IRPF).

    b) Para parte da doutrina de direito tributário, pode-se classificar a evasão, de forma genérica, como lícita ou ilícita.
    Gabarito definitivo: CERTO
    Comentários: Esse entendimento é bastante  minoritário.

    c)  Não é defeso ao contribuinte que, dentro dos limites da lei, planeja adequadamente seus negócios, orientando-os de forma a pagar menos impostos.
    Gabarito definitivo: CERTO
    Comentários: O contribuinte pode planejar os seus negócios, desde que não haja abuso.

    d)  A  fórmula  de  liberdade  do  contribuinte  de planejar  seus  negócios  não  pode  ser  levada ao paroxismo, permitindo-se a simulação ou o abuso de direito.
    Gabarito definitivo: CERTO
    Comentários: O contribuinte pode planejar os seus negócios, desde que não haja abuso.

    e)  O uso de formas jurídicas com a única finalidade de fugir ao imposto ofende a um sistema criado sob as bases constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributaria.
    Gabarito preliminar: ERRADO
    Gabarito definitivo: CERTO

    Comentários: A questão não menciona lei, doutrina ou jurisprudência. Não há base, portanto, para afirmar que o item está equivocado. Para Ricardo Lobo Torres, a afirmação está correta, pois se trata de transcrição de sua obra. Em sentido similar Marco Aurélio Greco entende que se não houver um propósito comercial no negócio celebrado, além da economia do tributo, a sua prática será abusiva. A questão é passível de anulação

    http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012
  • Com relação à alternativa A, trago as seguintes observações do João Marcelo Rocha, Capítulo 14 (Obrigação Tributária), pág. 296, 6ª edição

    “Elisão x Evasão: não há propriamente uma unicidade de pensamento sobre seus significados, bem como o sentido puramente gramatical não ajuda na elucidação do tema”; ELISÃO significa a economia LÍCITA do tributo, enquanto a EVASÃO significa a economia ILÍCITA do tributo; ELISÃO: faculdade de escolher o mecanismo que entende ser mais vantajoso; A ELISÃO pode ser caracterizada como um mecanismo lícito e que se processa, em geral, antes do acontecimento do fato gerador; EVASÃO significa mecanismo ILÍCITO, por meio do qual o contribuinte faz esconder o fato gerador ou faz com que ele tenha a aparência de uma situação não-tributada ou tributada de forma mais suave. Ou seja, não significa evitar o acontecimento do fato gerador, mas sim escondê-lo ou camuflá-lo, a fim de burlar, total ou parcialmente, a obrigação de pagar o tributo. Talvez essa seja a característica marcante do mecanismo: ele é posterior ao fato gerador; A EVASÃO liga-se ao conceito de “abuso de forma jurídica”, ou seja, o contribuinte se utiliza de forma jurídica atípica para ocultar a verdadeira essência econômica do ato que pratica; Em resumo: a ELISÃO pode ocorrer antes ou após o fato gerador; a EVASÃO sempre ocorre após o fato gerador.

    Assim, creio que a banca criou uma miscelânea de conceitos.
  • Entendi o que a colega Natalie disse, mas essa letra A ser gabarito é absurdo. Depois que o fato gerador acontece, não há que falar em planejamento tributário... A partir daí, o que a pessoa fizer para tentar não pagar o imposto ou pagá-lo a menor é burlar a lei, disfarçar a ocorrência de tal FG... Da onde que isso é planejamento tributário?!?

  • Quanto ao planejamento subsequente ao FG é bastante provável que ele seja ilícito, contudo, antes da ocorrência do FG, pode ser praticado ato ilícito sob o "manto" do planejamento tributário (o caso clássico da empresa que surgiu com a incorporação de um imóvel e de capital em dinheiro para simular uma compra e venda livre de ITBI), pois o planejamento tributário não tem o condão exclusivo de licitude (o que cabe a Chico, cabe a Francisco), pois a determinação de sua finalidade independe do momento de ocorrência do FG.

  • artigo muito interessante :

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8325

    "Entretanto, é importante destacar que a elisão fiscal por abuso, poderá ser tornar ilegal. Nota-se, para tanto o entendimento de Hermes Marcelo Huck citado por Leandro
    Paulsen[27]:
    “Nada deve impedir o individuo de, dentro dos limites da lei planejar adequadamente seus negócios, ordenando-os de forma a pagar menos impostos. Não lhe proíbe a lei, nem
    tampouco se lhe opõe razões de ordem social ou patriótica. Entretanto, essa formula de liberdade não pode ser levada ao paradoxismo, permitindo-se a simulação e o abuso de
    direito. A elisão abusiva deve ser coibida, pois o uso de formas jurídicas com à única finalidade de fugir ao imposto ofende a um sistema criado sobre as bases constitucionais
    da capacidade contributiva e da isonomia tributária. ... uma relação jurídica sem qualquer objetivo econômico, cuja única finalidade seja de natureza tributária, não pode ser
    considerado como comportamento licito. Seria fechar os olhos à realidade e desconsiderar a presença do fato econômico na racionalidade da norma tributária. Uma
    interpretação jurídica atenta a realidade econômica subjacente ao fato ou negocio jurídico, para efeitos de tributação, é a resposta justa, equitativa e pragmática. [...]”

  • então porque a alternativa "b" está correta, se o termo EVASÃO relaciona-se com a atividade de economia ILÍCITA de tributo?

  • Respondendo a letra "a" - "Tem-se afirmado, em sede doutrinária, que a elisão fiscal ocorre antes da concretização do fato gerador, uma vez que seria impossível evitar ou diminuir o ônus de uma incidência tributária já verificada no mundo dos fatos. O raciocínio, entretanto, comporta exceções. A título de exemplo, o momento da elaboração da declaração do imposto de renda da pessoa física (ano-exercício) é posterior ao fato gerado do tributo (ano-calendário); ainda assim é possível fazer que a incidência tributária seja menos onerosa, escolhendo o modelo de declaração mais favorável para cada caso concreto (completa ou simplificada)." Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado.

  • Nem o Professor Érico Teixeira, pelos seus comentários iniciais, acertaria a questão. A ESAF é uma banca cretina. Faz a CESPE e FCC parecerem as bancas mais ponderadas do Brasil.

  • poxa, sem necessidade uma questão dessas... 


  • Por qual motivo a ESAF não considera o cabeçalho da questão para formular as alternativas?

    "Não é defeso ao contribuinte que, dentro dos limites da lei, planeja adequadamente seus negócios, orientando-os de forma a pagar menos impostos".

    - O que não é defeso ao contribuinte? Pela redação global da questão, a ESAF parece entender que o contribuinte pode abusar das formas, dentro dos limites da lei. Então a lei admite o abuso das formas?

  • A Elisão de IR é feita após o fato gerador e nem por isso é ilícito. Essa questão tá com pane. Qual o erro da B? Não conheço evasão licita.

  • Nem o Ricardo Alexandre, em seus livros, cita o entendimento de evasão ser lícita por minoria da doutrina. É algo irrlevante, pois a grande maioria de doutrinadores colocam evasão como algo ilícito. Aí vem a Esaf e afirma que evasão se confunde com elisão, podendo também ser lícita. Dá para acreditar?

    A regra geral coloca a A como correta! Só se fossemos nos pegar aos detalhes para julgar errada a alternativa!

  • alternativa C Não é defeso ao contribuinte que, dentro dos limites da lei, planeja adequadamente seus negócios, orientando-os de forma a pagar menos impostos.

    Defeso = que não é permitido; interditado, proibido

    Não é defeso = não é proibido --> alternativa correta.

    alternativa B - como dizia meu avô - "é pra cair o cu da bunda" 

  • Em pleno domingo, estudando direito tributário e tendo que resolver uma questão escrota como essa dá uma vontade de voltar pra cama.

  • PQP nessa B, fui procurar quem RAIOS assume essa posição e cheguei a conclusão:

     

    Evasão, segundo Aliomar Baleeiro, é:
    “Um nome genérico dado à atitude do contribuinte que se nega ao sacrifício fiscal. Será lícita ou ilícita. Lícita quando o contribuinte a pratica sem violação da lei. O fumante que deixa de fumar ou passa a preferir o cigarro mais barato está no seu direito."

    BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. Rio de Janeiro: Forense, 1958. Pg. 216

    Outro que defende essa é:

    MACHADO, Hugo de Brito. A Norma Antielisão e o Princípio da Legalidade – Análise Crítica do Parágrafo Único do Art.116 do CTN.O Planejamento Tributário e a Lei Complementar 104.São Paulo: Dialética, 2001,p. 115

    Porque esse individuo se simpatiza com o Aliomar Baleeiro, até fez um seminário pra esse camarada:

     

    Seminário Internacional em Homenagem ao Ministro Aliomar Baleeiro.Lei Complementar Tributária. 2010. (Seminário).

     

    Assim ESAF, não é por nada, mas se apegar a doutrina minoritária pra fazer um concurso de alto nível desse? Aném, espero estudar, passar em um concurso bom e nunca mais ter que olhar essas questões novamente.

  • A banca viajou, dou aqui um exemplo de planejamento tributário lícito após o FG: a declaração do imposto de renda, no qual até o final de abril(o FG ocorreu em 31/12, IR é imposto complexivo), ou seja, há alternativas lícitas que o contribuinte poderá optar no momento da declaração.

  • Excelentes os comentários do professor para esta questão.

  • Não sei porque a C está incorreta. Se o kra está dentro dos limites da lei, não lhe é vedado fazer o seu planejamento tributário. Apenas se houvesse abuso de direito, deixando-o fora dos limites legais, é que a Adm. poderia desconsiderar o que o contribuinte fez e tributar da forma correta.


ID
759817
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre aquilo que o Código Tributário Nacional normatiza relativamente a fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

  • A) ERRADA
    Fato gerador da OBRIGAÇÃO PRINCIPAL é a situação definida em lei como NECESSÁRIA E SUFICIENTE à sua ocorrência. ( CTN, art. 114).
    B) CORRETA (CTN, art. 115)
    C) ERRADA
    Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, trantando-se de situação JURÍDICA, desde o momento em que esteja DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDA, nos termos de direito aplicável. (CTN, art. 116, inciso II).
    D) ERRADA
    A desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo somente poderá ocorrer mediante LEI ORDINÁRIA. (CTN, art. 116, parágrafo único).
  • d) A desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo somente poderá ocorrer mediante decisão judicial. 
     
    art.116, par. ún.  A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

ID
762637
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra a)

    Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência (art. 146 , inc. III , b da CF/88 ), bem assim que compete à união, aos estados e ao distrito federal - não aos municípios - legislar concorrentemente sobre direito tributário (art. 24 , I da CF/88 ), cabendo à união, nesse âmbito, aliás, estabelecer as normas gerais (art. 24 , § 1º da CF/88 ).

    Logo, evidentemente, “apenas a União pode legislar sobre prescrição, por constituir norma geral de direito tributário. O município não pode dispor sobre prescrição em desacordo com o Código Tributário Nacional , mas apenas repetir, em seu Código Tributário Municipal, as prescrições do CTN relativas ao tema” (TJMA, AC nº 186822008, de Imperatriz, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf).

    Deveras, a prevalecer ponto de vista diverso, correr-se-ia o risco, dentre outras possibilidades, de o município alongar o prazo prescricional do IPTU, ou mesmo proclamar sua imprescritibilidade.

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/56223708/djsc-02-07-2013-pg-394



    •  a) Os Estados e Municípios não podem legislar sobre decadência e prescrição no tocante aos tributos de sua competência. 
    • CORRETA. Art. 146, III, "b": compete a LC estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência tributários;
    • b) A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra pública.
    • ERRADA. A base de cálculo da CM é o valor (quantum deabeatur) acrescido a cada imóvel em razão da obra pública, calculado na forma do art. 82, III, §1º, CTN: 

      § 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

    • c) Fato gerador é a expressão que designa o fenômeno previsto em lei como passível de tributação. 
    • ERRADO.
    • O art. 114, CTN define a "hipótese de incidência" ou "fato gerador in abstrato", que é a situação prevista em lei como necessária e suficiente para ocorrência da obrigação tributária principal, ou seja, é o fato previsto na lei que, uma vez concretizado, tem como consequência a incidência tributária.
    • Assim, penso que a assertiva está errada principalmente pela expressão "passível de tributação", visto que, segundo o art. 114, CTN, uma vez verificada no mundo dos fatos a situação definida em lei como fato gerador, a obrigação tributária já estaria nascida. Ou seja, o fato gerador já se tem pronto e acabado. Caberia à autoridade administrativa, após a ocorrência do fato gerador, apenas declarar a existência do tributo.
    • d) Somente créditos de natureza tributária podem ser inscritos em dívida ativa. 
    • ERRADO. Podem ser inscritos em dívida ativas aqueles créditos de natureza não-tributária, como aluguéis, preços públicos, indenizações, laudêmios, dentre outros. 
    • e) As disposições do Código de Processo Civil não se aplicam às execuções fiscais.
    •         ERRADa. Art. 1º, da Lei 6830 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.



  • Fato gerador é a expressão que designa o fenômeno previsto em lei como passível de tributação. 

    (...)

    A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel = FG do IPTU

    A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel = previsto em Lei

    A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel = passível de tributação (desde que não haja isenção ou imunidade, por exemplo)

    Logo, a alternativa C não estaria correta?


ID
768391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nas operações de crédito, ao se colocar o valor da operação à disposição do interessado, considera-se ocorrido o fato gerador de IOF.

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO II

    DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

    CAPÍTULO I

    DO FATO GERADOR

    Art. 3º  O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso I).

            § 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:

            I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;

  • Complementando o comentário de nandoch, o referido artigo foi extraído do Decreto 6306, de 14 de dezembro de 2007.
  • Art. 3o  O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei no 5.172, de 1966, art. 63, inciso I).

     

    CERTO


ID
773236
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Grande Recife
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao tema “Obrigação Tributária”, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


     Art. 114 CTN. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 115. Fato gerador da obrigação ACESSÓRIA é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 
  • LETRA A - CORRETA

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    LETRA B - ERRADA

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    LETRA C - CORRETA

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    LETRA D - CORRETA

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    LETRA E - CORRETA

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

     

     


ID
792223
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os diversos aspectos da norma tributária impositiva, julgue os itens a seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que corresponda à sua opção.


I. Ainda que se trate de um ato jurídico, no sentido dessa expressão no Código Civil, o fato gerador da obrigação tributária há de ser sempre considerado como um fato.


II. O aspecto temporal é a indicação das circunstâncias de tempo importantes para a configuração dos fatos imponíveis, que necessariamente será explícita.


III. Aspecto espacial da hipótese de incidência corresponde ao território no qual, ocorrida a situação descrita no aspecto material, surge a obrigação tributária.


IV. Aspecto pessoal é aquele que diz respeito à definição dos sujeitos ativo e passivo da relação tributária.


V. O montante da obrigação tributária é o aspecto quantitativo da norma tributária impositiva, que pode ser um valor fixo, um percentual incidente sobre determinada grandeza ou até mesmo a lei pode utilizar- se do enquadramento em tabelas.


Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • ASPECTOS DOUTRINÁRIOS QUANTO AO FATO GERADOR - Prof. Claudio Borba

    No campo doutrinário, o fato gerador é estratificado em vários aspectos que serão analisados a partir de agora:
    •     material;
    •     temporal;
    •     espacial;
    •     pessoal; e
    •     quantitativo.
     
    a) Aspecto material - Como bem define o art. 114 do CTN, é a situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
     
    b) Aspecto temporal - É o momento no qual se considera o fato gerador realizado. A determinação precisa deste momento é fundamental, pois estabelece qual a legislação a ser aplicada na constituição do crédito tributário.
     
    c) Aspecto espacial - É o local em que se considera ocorrido o fato gerador. Sua importância decorre de a determinação do ente competente para exigir o tributo depender da identificação do local da ocorrência do fato gerador.
     
    d) Aspecto pessoal - Determina os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, sem os quais se torna impossível a exigência tributária.
     
    e) Aspecto quantitativo - Também chamado de aspecto valorativo, diz respeito ao cálculo do quanto será exigido, partindo dos valores da base de cálculo e da alíquota aplicável.

    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=jR9TXFa1TYmb4A0zIj46Hbg2LqIXGhWJNpaSpGmbuMo~
  • Marquei a letra e).

    Não entendo o porquê de na letra b)  estar errado quando fala que o aspecto espacial deve necessariamente estar explícito. Não está correto? 

  • 'Define-se o aspecto temporal da h.i. como a propriedade que esta tem de designar (explícita ou implicitamente) o momento em que deve reputar consumado (acontecido, realizado) um fato imponível. '

    ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.



  • No campo doutrinário, o fato gerador é decomposto em 5 aspectos ou elementos que deverão ser tratados na lei impositiva do tributo. Parte da doutrina, por todos cito o Prof. Paulo de Barros Carvalho, estuda os institutos da obrigação e do crédito tributário a partir da chamada “regra-matriz de incidência tributária” (RMIT). A regra-matriz é uma norma jurídica que contém todos os aspectos (ou elementos) necessários para a constituição do crédito tributário. Assim, estando incompleta a RMIT, ou seja, faltando-lhe um de seus aspectos, não é possível à autoridade fiscal proceder ao lançamento tributário, e, por via de consequência, não se pode falar em constituição do crédito tributário.

    Sem entrar na discussão sobre quais comporiam o antecedente da norma e quais estariam no consequente, importa-nos lembrar a doutrina do Prof. Paulo de Barros Carvalho que identifica os seguintes aspectos que compõe a Regra-Matriz de Incidência Tributária:

    a)  Antecedente - O antecedente contém sempre um verbo (de estado ou de ação) descritor de um evento que necessariamente deve ocorrer no mundo fenomênico para que se possa falar no nascimento da obrigação. Esse evento deve ocorrer num determinado espaço territorial, que pode ou não coincidir com o território da entidade tributante, e num determinado momento.

    a.  Material – é descrição de um evento nos termos do art. 114 do CTN, entendida como a situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária;

    b.  Temporal – é o momento no qual se considera o fato gerador do tributo ocorrido. A importância deste aspecto é a identificação de qual legislação será aplicada a esta obrigação tributária.

    c.  Espacial – é o local no qual se considera ocorrido o fato gerador. Sua importância repousa no fato de ser ele quem determinará o ente competente para exigir o tributo;.

    b)  Consequente: tem-se descrita uma relação jurídica entre dois sujeitos (Fisco e contribuinte), que tem como objeto uma obrigação pecuniária, a de recolher determinada quantia aos cofres públicos, cujo montante é resultado da incidência de uma alíquota sobre uma base de cálculo.

    a.  Pessoal – é o aspecto que indica quais são os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária

    b.  Quantitativo (ou valorativo) – refere-se ao cálculo do quanto será exigido, partindo dos valores da base de cálculo e da alíquota aplicável.

    Quanto ao aspecto espacial, deve-se tomar o cuidado de não confundi-lo com o território da entidade tributante. Tem-se, por exemplo, no IPTU, como território da entidade tributante todo o Município, ao passo que o aspecto espacial restringe a ocorrência do fato gerador à área urbana do Município. No caso do IR, por sua vez, o território da entidade tributante abrange todo o território nacional, ao passo que o aspecto espacial alcança fatos ocorridos no exterior, de que se tem como exemplo os lucros auferidos por coligadas ou controladas de pessoas jurídicas sediadas no Brasil situadas no estrangeiro.

    Assim, errou a assertiva II ao dizer que o aspecto temporal é a indicação das circunstâncias de tempo importantes para a configuração dos fatos imponíveis. Em verdade, diz ele quando se considera ocorrido o fato gerador do tributo, conforme visto acima.


    Gabarito: B.


  • I - questionável. O fato gerador é mesmo um fato, não um ato, já que a capacidade do agente, sua vontade e intenção e o resultado são irrelevantes - arts. 114, 118 e 126 do CTN, entre outros.

    II - incorreta. A indicação do momento da incidência é essencial, não apenas importante, para a configuração do fato gerador. É impossível que a ESAF tenha considerado a assertiva incorreta por outra razão (necessidade de o aspecto temporal ser explícito). De fato, nem sempre a indicação do aspecto temporal é clara na legislação tributária, mas parece-nos que deve ser explícita, pois essencial configuração do fato gerador.III, IV, V - corretas, definindo adequadamente os aspectos espacial, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência.
  • Errei por conta da péssima redação da III.

    Não é possível que uma situação esteja "descrita no aspecto material", porque o aspecto material é o fato gerador concreto (fato da vida).

    Estaria correto se o examinador dissesse "ocorrida a situação descrita na norma que define o aspecto material" ou "ocorrida a situação correspondente ao aspecto material"...


  • Essa questão derruba muita gente, é aquelas serial kilers e blindada de recursos. O candidato preparado ficaria em dúvida entre a B e a E, penso eu.

    Eu marcaria E e bateria a cara no poste, afinal, a Esaf considerou a B correta.

    A B permite várias interpretações, e quase todas levam ao erro. Acho eu, não tenho certeza, e peço que alguém me ajude, a Esaf considerou errada a B, já que citou o aspecto temporal, com base nos conceitos dos momentos exatos em que se considera ocorrido o fato gerador, conforme situação de fato ou de direito. No caso, situação de fato necessariamente o momento deve vir explícito na lei, já que não é encontrado em outras áreas do Direito. Mas, quando o fato gerador já está disciplinado em alguma parte do Direito (civil, por exemplo) não haveria tal necessidade de explicitude na lei instituidora do tributo, o que convenhamos, é um absurdo! É claro que a lei deve estabelecer explicitamente todo e qualquer fato gerador, seja ele material (de fato) ou de direito (jurídico). Quem conseguiu ver outra hipótese de erro?

     

  • Na dúvida, temos a palavra chave (necessariamente) na "B" que dá uma forcinha...
  • Colegas, ainda estou em dúvida quanto o item II.

     

    O erro está em afirmar "circunstâncias de tempo importantes" ao invés de "circunstâncias de tempo essenciais"?

     

    Ou seria o final que peca por dizer "necessariamente será explícita"?

     

    O David Falkemback pondereu sobre o erro na indicação das circunstâncias de tempo estarem necessariamente explícitas, já que segundo o Art. 116 do CTN:

     

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    Então, considerando que em uma situação jurídica definitivamente constituída o fato gerador não está explicitamente definido na legislação tributária, a assertiva pode ser considerada errada.

    Interessante notar que o autor Ricardo Alexandre, no seu livro "Direito Tributário Esquematizado", colocou esta questão dentro do capítulo que trata sobre o tema, ou seja, a resposta da questão, segundo o autor, parece mesmo estar relacionada com a diferenciação entre as situações de fato e de direito.

    Acredito que, por mais estranho que pareça, no caso do IPTU por exemplo, o simples fato do imposto estar definido como tendo o FG a propriedade, já é suficiente para que seja exigido, não havendo a necessidade do FG estar ligado a uma data ou momento específico. Por isso o item torna-se errado.


ID
792331
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as três proposições abaixo, à luz do Código Tributário Nacional, e responda à questão correspondente, assinalando a opção correta.

I. Em regra, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal só pode ser estabelecida em lei, mas a definição do sujeito passivo dessa obrigação pode ser estabelecida em decretos e normas complementares.

II. A obrigação acessória tem por objeto a prestação positiva de pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e outras prestações previstas no interesse da arrecadação.

III. Poderão ser desconsiderados pela autoridade os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.

Contém ou contêm erro:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva 1 - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivoAssertiva 2 -  § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Assertiva 3 - Art. 116,  Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
  • Pessoal, errei a questão pois não observei o seu comando:  CONTÉM OU CONTÊM ERRO

    Bons estudos!
  • I. Em regra, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal só pode ser estabelecida em lei, mas a definição do sujeito passivo dessa obrigação pode ser estabelecida em decretos e normas complementares. 

    A definição do fato gerador SÓ pode ser estabelecida em lei, lei em sentido estrito (princípio da legalidade estrita), bem como a definição dos sujeitos da relação jurídico tributária.

    II. A obrigação acessória tem por objeto a prestação positiva de pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e outras prestações previstas no interesse da arrecadação. 

    A prestação positiva de pagamento é a obrigação principal, obrigação de dar. A obrigação acessória, por sua vez, é a obrigação de fazer ou não fazer.

    III. Poderão ser desconsiderados pela autoridade os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.

    Corretíssimo. Por exemplo, uma venda de um imóvel com registro do valor de compra abaixo do praticado no mundo fenomênico, com o objetivo de diminuir o valor do ITBI. A venda pode ser invalidada em razão da fraude.

  • Art. 97. somente a lei pode estabelecer:
    III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso i do § 3o do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

     

    I - A definição do fato gerador E do seu sujeito passivo, portanto, só pode ser estabelecido por lei.
     

    Art. 113. a obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 1o a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    § 2o a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    II - A obrigação principal é que surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se com o crédito dela decorrente.

     

    Art. 116. salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
    Parágrafo único. a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
     

    III- A assertiva III portanto está correta.


ID
810271
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA: Esse é o pressuposto para a situação de fato, conforme Art. 116, I do CTN: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    b) INCORRETA: Sendo resolutiva, o Fato Gerador ocorre desde a prática do ato, conforme art. 117, II: Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:  II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    c) INCORRETA: O contrário, ocorrendo o Fato Gerador quando há o implemento da condição e não desde a celebração do negócio: Art. 117, I: Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados;  I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    d) INCORRETA - Essa é a situação jurídica, conforme art. 116, II: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    e) CORRETA. A bem da verdade, nessa questão, ou o cara marca "a" ou "e"... Enfim, a resposta está no 116, I: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
  • A obrigação principal nasce com o fato gerador e tem por finalidade o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, § 1º), o que revela o seu caráter eminentemente patrimonial. 
      O preceito é bastante criticado na doutrina em razão de inserir a penalidade pecuniária como um dos objetos da obrigação principal, o que poderia gerar a ideia de confusão entre tributo e multa, em total desacordo com a disciplina contida no art. 3º do CTN.
    Certamente não foi essa a intenção do legislador, após definir de forma tão clara o tributo, de maneira que o dispositivo há de ser interpretado como uma equiparação entre o tributo e as penalidades pecuniárias, para efeitos de exigência e cobrança, ou seja, através do citado preceptivo se iguala o tratamento concedido às referidas exações, ambas constituindo o crédito tributário (art. 139, CTN).
     Não se deve, destarte, confundir tributo com penalidade pecuniária, que são coisas distintas, apenas recebendo disciplina legal equivalente para facilitar a cobrança conjunta.

    Fonte: Aula do professor Luiz Alberto Gurgel de Faria - Professor da UFRN e  Desembargador Federal do TRF da 5ª Região
  • Na questão pudemos observar que seu ponto principal foi a diferença entre o fato gerador originado de uma situação de fato ou de uma situação jurídica. O Fato Gerador pode ser originado de qualquer dessas duas situações. 
    Assim, a letra correta é a E, em razão da redação do artigo 116, inciso I do CTN, que diz: 

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    Já o inciso II do mesmo artigo, trata sobre o Fato Gerador originado de uma situação jurídica, ou seja, o Fato Gerador que nasce com base em uma ocorrência de um fato já previsto por outro ramo jurídico e que tenha incidência no campo do direito. Assim, diz o CTN:
    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável

    Espero ter contribuído! Abraços!
  • Complementando resumidamente o que foi dito pelos amigos acima :

    SITUAÇÃO DE FATO - CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS

    SITUAÇÃO JURÍDICA - DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDA NOS TERMOS DO DIREITO APLICÁVEL

    CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA - DA PRÁTICA DO ATO OU CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO

    CONDIÇÃO SUSPENSIVA - IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO


    ESPERO TER AJUDADO, GRANDE ABRAÇO A  TODOS !!!
  • bizú:

    fato = material

    jurídico = constituído

    bons estudos

  • a) ERRADA. Tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

    b) ERRADA. Tratando-se de negócio jurídico gravado com condição suspensiva, considera-se ocorrido o fato gerador no momento de implementação da condição.

    c) ERRADA. Tratando-se de negócio jurídico gravado com condição resolutória, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    d) ERRADA. Tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    e) CERTA. Tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

    Resposta: E

  • A) ERRADA. Trata-se de situação de fato, não de origem.

    B) ERRADA. Implementação de condição. Pode ser tanto suspensiva quanto resolutória.

    C) ERRADA. Na prática ou no ato da celebração do negócio. Resolutiva.

    D) ERRADA. Se está tudo bonitinho na lei, não é de fato, é jurídica.

    E) CERTA.

    Fato gerador, tratando-se de situação de fato, é desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias[...] igual está na alternativa.


ID
823510
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante à expressão “fato gerador presumido”, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no art. 150, par. 7o da CRFB/88:

    "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
  • Contribuindo mais um pouquinho.
    O fato gerador presumido é instituto jurídico-tributário previsto expressamento no ordenamento jurídico tributário (art. 150, p. 7.º, CRFB). 
    O fato gerador é presumido nos casos em que há a resonsabilidade tributária por substituição "PARA FRENTE".
    Ex.: O ICMS que incide sobre a operação de venda de combustível é pago antecipadamente pelas distribuidoras em vez de ser pago pelos postos de gasolina. Nesse caso, presume-se que ocorrerá a comercialização do combustível, isto é, o fato gerador do ICMS.
    Esse fato gerador considerado presumido é também considerado definitivo.
  • Lembrando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851/AL (Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 22.11.2002), entendeu que o contribuinte somente teria direito à restituição do imposto pago no caso de a venda presumida não se realizar, atribuindo ao fato gerador presumido a característica de definitivo, e não de provisório. Portanto, adotando a orientação firmada pela Excelsa Corte, o STJ alterou o entendimento para declarar a impossibilidade de restituição de eventuais excessos decorrentes da venda realizada pro preço inferior ao da base de cálculo presumida.



  • Atualizando e enriquencendo os estudos dos colegas, houve overruling na jurisprudência do STF:

    "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844)."

     

    Bons estudos!

  • Para assegurar a legalidade, promulgou-se a EC 03/1993, que emendou o Artigo 150 da CF/88, inserindo na letra d do inciso VI, o parágrafo 7º, com o seguinte texto:

    Art. 150. [...]

    VI – [...]

    d) [...]

    § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    LEMBRAR!

    Substituição tributária para trás ou regressiva  E tributária para frente ou progressiva.

    Quando o fato gerador (FG) ocorreu no passado, porém há um adiamento no recolhimento de certo tributo, postergando-o para operações subseqüentes.

     

    A segunda é o oposto, quando o fato gerador ainda não ocorreu, ou seja, fato gerador futuro ou presumido, neste caso há um adiantamento no recolhimento de certo tributo, sendo assim, excluída a responsabilidade dos contribuintes prováveis.

     

    A substituição tributária para frente é percebida frequentemente nas mercadorias de alto consumo pelo consumidor final, principalmente em se tratando de substituição tributária de ICMS, como por exemplo, as bebidas refrigeradas e ou gaseificadas, combustíveis, medicamentos, aparelhos celulares, ultimamente os materiais de construção civil entre outros, é alvo de grande discussão entre juristas no que tange a sua constitucionalidade

     

  • Substituição tributária para frente - o fato gerador está na frente, ainda vai ocorrer

    Substituição tributária para trás - o fato gerador está atrás, já ocorreu


ID
833299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à obrigação tributária.

Se determinado tributo tem como hipótese de incidência uma situação jurídica, somente haverá o fato gerador quando se verificarem presentes e ocorridas as circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos que são normalmente inerentes a esses fatos.

Alternativas
Comentários
  • A QUESTAO É INCORRETA.
    ART. 116, INCISO II DO CTN :
    CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR E EXISTENTES OS SEUS EFEITOS, EM SE TRATANDO DE SITUAÇAO JURIDICA, DESDE O MOMENTO EM QUE ESTEJA DEFINITIVAMENTE CONSTITUIDA, NOS TERMOS DE DIREITO APLICAVEL.

    Exemplo: suponhamos que alguem doou um imovel para alguem. Doaçao de imovel é negocio juridico sobre o qual incide o ITCD (imposto estadual devido por toda pessoa fisica ou juridica que receber bens ou direitos como herança ou DOAÇAO). A lei civil considera transmitido o imovel no momento do registro da respectiva escritura de venda e compra. Assim, o momento DEFINITIVO da constituiçao desse negocio juridico foi o registro no cartorio de imoveis da doaçao realizada. 

  • O EXAMINADOR CONFUDIU OS CONCEITOS DE SITUAÇÃO JURÍDICA E SITUAÇÃO DE FATO. A QUESTÃO ESTÁ INCORRETA PORQUE A BANCA DEFINE COMO SITUAÇÃO JURÍDICA O QUE NA VERDADE SERIA UMA SITUAÇÃO DE FATO. ART. 116, INCISO I DO CTN. 
  • Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
    1) Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
    2) Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
    Art. 116, CTN. Questão errada.
  • Se determinado tributo tem como hipótese de incidência uma situação jurídica, somente haverá o fato gerador quando se verificarem presentes e ocorridas as circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos que são normalmente inerentes a esses fatos.

    9788573501575d.html

    Art. 116

    Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    Salvo disposição de lei em contrário. “Implica reconhecer que o marco temporal do acontecimento pode ser antecipado ou diferido tanto na contingência do inciso I (situação de fato) quanto na do inc. II (situação jurídica). São matizes de fraseologia jurídica que revelam a liberdade de que desfruta o político ao construir as realidades normativas.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª edição. Saraiva, 2009, p. 306)

    – Mas “... o legislador há de se manter nos limites do que em cada situação de fato se possa razoavelmente admitir. Não pode estabelecer, por exemplo, que o fato gerador de determinado tributo se considere consumado antes de que esteja de fato presente a situação prevista na hipótese de incidência correspondente.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 33ª ed. Malheiros, 2012, p. 132)

    – Vide o art. 150, § 7º, da Constituição e as respectivas notas quanto à chamada substituição tributária para a frente.

    Lançamento. Vide o art. 144 do CTN: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação...”

    Tributos de período, irretroatividade e anterioridades. Sobre os tributos de período (ou de fato gerador complexivo) e o princípio da irretroatividade, vide notas ao art. 144, § 2º, do CTN e ao art. 150, inciso III, a, b e c, da Constituição Federal.

    Art. 116, I

    tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    Situação de fato. “Aquilo que se depreende das palavras da lei é que ficou estabelecida a diferença entre duas situações jurídicas: a) uma, não categorizada como instituto jurídico; b) outra, representada por entidade que o direito já houvera definido e prestigiado, sendo possível atribuir-lhe regime jurídico específico.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª edição. Saraiva, 2009, p. 308)

    Art. 116, II

    tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

    Situação jurídica. Vide a nota ao inciso I sobre situação de fato, em que são ambas definidas e diferençadas..

    Nos termos do direito aplicável. “... é no respectivo ramo do Direito e nos princípios gerais que o intérprete vai verificar se essa ‘situação jurídica’ (ato ou negócio jurídico) já se constituiu, já está produzindo efeitos...” (NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª ed

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.


ID
854950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDUC-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da legislação tributária aplicada à administração pública, em particular a IN SRP n.º 003/2005 e suas alterações, julgue o item.

Tratando-se de órgão da administração direta do Estado, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal nos meses de pagamento ou crédito de cada parcela do 13.º salário, e considera-se creditada a remuneração, por sua vez, quando reconhecida a despesa por meio da emissão do empenho.

Alternativas
Comentários
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

    Seção II

    Da Ocorrência do Fato Gerador

    Art. 52. [...]

    § 2º Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.

    § 3º Nos casos em que se tratar de empregado contratado na forma prevista no art. 452-A da CLT, o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao décimo terceiro proporcional e férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas.


ID
859462
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, responda:

I- Não é permitido no ordenamento jurídico pátrio o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos;

II- Tem competência tributária, no Brasil, somente as pessoas políticas, ou seja, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III- A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

IV- Contribuinte do imposto sobre importação é o importador ou quem a lei a ele equiparar e também o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados;

V- Para efeitos de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência conjunta e obrigatória de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel, cujos melhoramentos deverão ser construídos ou mantidos pelo Poder Público.

Alternativas
Comentários
  • I- Não é permitido no ordenamento jurídico pátrio o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos; 
    ERRADO -  Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    II- Tem competência tributária, no Brasil, somente as pessoas políticas, ou seja, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; 
    CERTO -  Art. 2º do CTN

    III- A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
    ERRADO - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    IV- Contribuinte do imposto sobre importação é o importador ou quem a lei a ele equiparar e também o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados; 
    CERTO - o art. 22 do CTN   V- Para efeitos de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência conjunta e obrigatória de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel, cujos melhoramentos deverão ser construídos ou mantidos pelo Poder Público.
    ERRADO - O paragrafo 1° do art. 32 dispõe que: "Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público" I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
  • I- Não é permitido no ordenamento jurídico pátrio o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos;
    Acredito que o erro no item I seja o fato de que há jurisprudência no STJ permitindo a delegação da capacidade tributária ativa a pessoa jurídica de direito privado, apesar de que o CTN é claro ao dizer que somente pode figurar no pólo ativo da relação jurídico-tributária pessoa jurídica de direito público.
    CTN, art.119, caput: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
    Súmula 396 do STJ: A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.
    A CNA é uma pessoa jurídica de direito privado. Como o texto da questão não se refere À literalidade do CTN, então fui no entendimento de que não poderia generalizar a afirmação contida no enunciado.
  • Item 1:
    Geralmente, o ente político que cria o tributo também o arrecada, exercendo a competência tributária em sua plenitude. Entretanto, pode o ente delegar, por meio de lei, a capacidade tributária, desde que a lei seja editada pela pessoa política tributante (aquela que criou o tributo). Assim, nada impede que uma terceira pessoa venha a arrecadar o tributo. A esta prática é conferida a denominação de parafiscalidade.

    Parafiscalidade é a delegação de capacidade tributária ativa que a pessoa política, por meio de lei, faz à terceira pessoa. Só pode se voltar em favor de pessoas jurídicas de direito público (exemplo: autarquias) e de pessoas jurídicas de direito privado perseguidoras de finalidade pública (entes paraestatais, isto é, entes que caminham paralelamente ao Estado, como, por exemplo, sindicatos, SESI, SESC, SENAI, SENAC)
    (art. 7º CTN, párágrafo 3o, é possível a arrecadaçao de tributo por pessoa jurídica privada. atente-se que a delegaçao de  competência é indelegável, mas a arrecadaçao e fiscalizaçao de tributo  é possível) . Ex: Eletropaulo; ICMS, bancos; CPMF.

    Item 3:
    art. Art 4o, I do CTN: a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigaçao, sendo irrelevanes para qualifica-la: a denominaçao e demais características formais adotadas pela lei;

    Item 5: Ver art. 32, parágrafo 1o do CTN.: Para efeitos de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é necessário que se observe a existência de pelo menos dois dos requisitos citados na questão (e nao o conjunto obrigatório, como a questão cita)

  • Colega Francisco, só para sanar a sua dúvida, deve se fazer algumas ressalvas quanto ao art. 119 do CTN, conforme assevera Luciano Amaro, "resta, porém, enfrentar se está atual o dispositivo em comento (art. 119 do CTN) ao restringir ao sujeito ativo a classificação de pessoa jurídica de direito público. Neste particular a redação do dispositivo merece reparos e somente se coaduna no contexto do CTN quando concebia o tributo apenas entre as categorias de impostos, taxas ou contribuições e melhoria. Ao inserir a parafiscalidade na concepção tributária (e isso se apresenta enfaticamenente a partir da Constituição Federal de 1988), a exclusividade para a pessoa jurídica de direito público se apresentar como sujeito ativo da obrigação tributária perde lugar para estender o espaço de sujeito ativo da obrigação tributária às pessoas jurídicas de direito privado."
    Porém para a questão não precisa ficar divagando muito é só ir de acordo com a literalidade do art. 7º,§3º, do CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

                    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Além do que, a qualificação de sujeito ativo da obrigação tributaria, não se estende às pessoas jurídicas de direito privado (sindicatos, SESC, SENAC, SENAI, SESI, ETC), que se inserem no contexto da cobrança do tributo como meros beneficiarios desta delegação governamental.
  •  

    I- Não é permitido no ordenamento jurídico pátrio o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. ERRADO


    Art. 7º - A Competência Tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3 do artigo 18 da Constituição.

     

    § 3 - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.



    2.2  Parafiscalidade:

     

    Na parafiscalidade, terceira pessoa arrecada o tributo para si. É o fenômeno pelo qual a pessoa política tributante delega a capacidade tributária ativa, por meio de lei à terceira pessoa, a qual por vontade dessa mesma lei passa a dispor do produto da arrecadação.

     

    Parafiscalidade não se confunde com extrafiscalidade, que é o emprego dos meios tributários para fins não-fiscais, induzindo os possíveis contribuintes a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Ex: Elevação das alíquotas dos impostos de menor essencialidade; Zona Franca e etc.

     

    -         Podem ser beneficiadas com a parafiscalidade:

     

    Pessoas Políticas.

     

    Autarquias. Ex: INSS em relação às contribuições sociais para a Seguridade social.

     

    Fundações Públicas (Fundações constituídas e mantidas pelo Poder Público).

     

    Paraestatais: São pessoas jurídicas de direito privado que caminham paralelamente ao Estado na busca do bem comum. Ex: SESI; SENAI; SEBRAI; SESC; SENAC; Sindicatos; OAB.

     

    Pessoas Físicas que desempenham funções públicas. Ex: Tabelião é a pessoa física que pratica atos notariais, remunerando-se por meio de custas e emolumentos.

     

    -         Não podem ser alvo da parafiscalidade:

     

    Empresas comerciais e indústrias: 

    Empresas públicas e Sociedades de economia mista

     
  • Gostaria de entender o por quê das pessoas darem nota baixa para comentários super bem redigidos.

    O primeiro comentário (Tiago) foi perfeito, detalhado e claro, porém está com 3 estrelas! Merecia 4 ou 5 estrelas fácil!

  • A grande pegada pra mim foi a rápido leitura da assertiva I. Na minha leitura, li "função de arrecadar", mas pensei "função de arrecadar e fiscalizar", misturando ainda com a questão do debate acerca da possibilidade de particular exercer poder de polícia. Enfim, misturei geral.

    Mas achei em meu caderno (anotações das aulas do prof Sabbag - LFG) que a função de arrecadação (mera arrecadação) não se mistura com nada relativa a competência tributária. E deu o exemplos dos bancos que fazem justamente essa função de arrecadação de tributos. No caso, eles são meros "intermediários" do dinheiro pago pelo contribuinte ao ente tributante. Por isso, perfeito o comentário do Tiago sobre o art. 7º, § 3º, CTN.

    Espero ter ajudado.


ID
880999
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que está expresso na legislação vigor, assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A redação correta seria:   As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização POTENCIAL ou efetiva de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
    Ou seja, se o contribuinte não usou mas o serviço foi ofertado, ou prestado regularmente, ainda assim paga-se a taxa.

    Um exemplo é a taxa de incêndio. Mesmo se seu estabelecimento não pegou fogo, vc é obrigado a pagar, desde que o serviço esteja disponível. 
  • B  = correta. Art. 134, IV CTN:

    A = correta. Art. 77, parágrafo único CTN

    C = correta. Art. 116, I CTN
  • Posso estar errada, mas a falta da palavra POTENCIAL não torna a alternativa INCORRETA!
    Uma vez que  a utilização efetiva de serviço público também é fato gerador da taxa, e, inclusive, não há qualquer ressalva na assertiva sobre a exclusão da utilização potencial!
    Questão extremamente restritiva, obtusa. 
  • Como diria um ótimo professor do EVP: "Saber fazer a prova tb é um conhecimento"
    Não basta,nos concursos TOPs atualmente, saber apenas o conteúdo.
  • Concordo com a colega Patricia sobre  a alternativa D não estar incorreta. Vejam na Q276745 alternativa A, qual seria o texto correto.
    Não entendo que a alternativa acima invalide a alternativa...

    Abraços e bons estudos!
  • Gente,

    Se a resposta dada pelo gabarito foi a D, então, só pode ser pela omissão da expressão "ou potencial", pois todo o restante da frase está de acordo com o artigo 77 do CTN. Não há o que discutir ou discordar.

    Quem deseja passar em concurso não pode "brigar" com a banca. Temos que entendê-la. Não cabe "achismos".
  • Existe a "taxa de fiscalização da CVM" que é uma taxa de fiscalização cobrada das sociedades que operam no comercio de valores. Essa taxa tem o seu valor definido pelo capital social da sociedade.

    O STF entendeu que essa taxa é constitucional, pois entendeu que a capacidade contributiva pode ser utilizada como elemento acessório no momento de definição do valor da taxa, ou seja, que pode ser utilizado como elemento indireto.

    Foi em razão dessa decisão que foi editada a súmula vinculante nº 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor  de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Desta forma, a assentiva a, ao registrar que "
    A taxa não pode ser calculada em função do capital das empresas", me parece que está INCORRETA.


  • também pensei na taxa da cvm.. e errei.

  • Leandro, o STF considerou sim a taxa de fiscalização da CVM constitucional, originando a Súmula Vinculante 29. Contudo, não é possível entender por INCORRETA a alternativa "A", porque o fundamento desta taxa não é considerar o patrimônio líquido da empresa como base de cálculo, mas sim um fator de referência para definir o valor a ser pago. Ex. companhia aberta que tenha patrimônio líquido de até 10 milhões terá uma taxa equivalente a 1.500 BTN - Bônus do Tesouro Nacional.

    Portanto, significa dizer que o patrimônio líquido de uma empresa pode ser 1 milhão e de outra 9 milhões e, na verdade, ambas irão pagar o mesmo valor fixo de tributo (no caso, específica taxa).

    Assim, o Supremo conseguiu respeitar o fundamento de que a taxa não pode ser calculada em função do capital da empresa.

    Espero ter ajudado na explicação.

  • CTN

    Responsabilidade de Terceiros

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

    Taxas

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.  

     

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os  PROCEDIMENTOS  a serem estabelecidos em lei ordinária.


ID
908197
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao prever a lei de determinado tributo que será atribuído ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, estar-se-á diante de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "C"

    Trata-se da substituição tributária para frente. Nesse sentido, vide art. 150, § 7º, da CRFB/88, in verbis:

    § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

    "Via de regra, o tributo deve ser cobrado do sujeito que realiza o fato gerador, o denominado sujeito passivo direto (contribuinte – arts. 121 e seguintes do CTN). Entretanto, existem casos em que a cobrança se desloca, por determinação legal, para terceira pessoa, chama da de sujeito passivo indireto, nos termos do art. 128 do CTN. Tal responsabilidade pode ser por substituição , em que terceira pessoa designada por lei ocupa o lugar do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, ou por transferência , situação em que a ocorrência de um fato posteriormente à realização do fato gerador implica a transferência da condição de sujeito passivo a um terceiro, por determinação legal, podendo ou não permanecer a responsabilidade do contribuinte em caráter  supletivo.Ainda, vale repisar que, quanto ao ICMS, a doutrina aponta duas espéciesde substituição tributária, a saber, “para trás”, em que há o adiamento do recolhimento do tributo para um momento posterior à ocorrência do fato gerador, e “para frente”, por meio do qual ocorre a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador somente se dará em momento posterior." SABBAG

  • RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO: Ocorre quando a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador. Desde o nascimento da obrigação tributária, o responsável é sujeito passivo (não há solidariedade/subsidiariedade). É pra facilitar a arrecadação do tributo. Modalidades:
    1) Substituição regressiva (antecedente ou para trás): há o adiamento do pagamento do tributo em relação ao momento pretérito em que ocorreu o fato gerador
    2) Substituição progressiva (subsequente ou para frente): há a antecipação do pagamento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior. Há críticas doutrinárias por caracterizar o "fato gerador presumido ou fictício"

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE)


ID
936415
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre fato gerador segundo a legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

     Art. 105 CTN. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    C/C

            Art. 106 CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • a - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    b - Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
    d - Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;
    e - 
    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
     
    •  c) A lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes, não retroagindo para alcançar qualquer ato ou fato pretérito, mesmo que deixe de defini-los como infração.
    • Artigo 105 do CTN diz que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e as pendentes  e o artigo 106, inciso II, item "a" também do CTN, diz que tratando-se de ato não definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração a lei poderá ser aplicada a ato ou fato pretérito.
    • O erro da questão reside no termo "qualquer ato", quando, na realidade se o ato não estiver definitivamente julgado e deixar de ser considerado como infração, a lei tributária poderá retroagir.


  • CTN:

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • CTN:

    Aplicação da Legislação Tributária

           Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

           Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Faltou especificar, mas ok.


ID
943012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca dos impostos da União.

Conforme entendimento jurisprudencial assente no STJ, o fato gerador do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros consuma-se na data do ingresso da mercadoria importada no país, devendo, por isso, ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - É a data da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 92.169 - MG (2011/0235694-0)
     
    EMENTA
    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. PRODUTO IMPORTADO. ENTRADA FÍSICA NO ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL PELO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESTINAÇAO FINAL DA MERCADORIA. FILIAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇAO. CONTRIBUINTE DO ICMS. FILIAL DO REAL DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. APLICAÇAO DA SÚMULA 283/STF E SÚMULA 7/STJ.
    1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
    2. Está pacificado no âmbito deste STJ que o contribuinte do ICMS, no caso de mercadorias importadas, é o estabelecimento do importador, assim entendido o destinário final do produto importado, ou seja, sob uma outra vertente, por quem vai utiliza-lo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 3.515/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 06/09/2011; AgRg no REsp 1195080/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/09/2010; REsp 1134256/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 02/12/2009; EDcl nos EDcl no RMS 12.284/CE, Rel. Ministro Luiz fux, Primeira Turma, DJ 22/11/2007.
    3. No caso, o acórdão recorrido afirmou que "os produtos ora em discussão foram utilizados precipuamente na atividade desenvolvida no estabelecimento da cidade mineira, só tendo utilidade para esta." Inviável a revisão do entendimento quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
    4. A destinação final imputada ao estabelecimento mineiro não foi infirmada pelo ora agravante, o que atrai quanto ao tema, o óbice da Súmula 283/STF.
    5. Agravo regimental não provido.
  • De fato, a Hipótese de Incidência da Obrigação Tributária acontece quando a mercadoria adentra em território nacional, conforme o CTN "Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional." entretanto, o CTN estabelece uma ressalva, quando a pessoa previamente procede o despacho aduaneiro [para fins de consumo - destinatário final], o Imposto de Importação a ser recolhido será o da data da declaração " Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44." por isso, muito cuidado. (Cf. RICARDO ALEXANDRE. in Curso de Direito Tributário. Método. 2013 s/p) Colacionamos a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. PORTARIA 115/92 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. TRATADO DE ASSUNÇÃO. MERCOSUL. MERCADORIA IMPORTADA DA ITÁLIA. BEM DE CAPITAL. FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ação anulatória de débito fiscal proposta por TECNOGRAN DO BRASIL COMÉRCIO DE PISOS ESPECIAIS LTDA. contra a UNIÃO requereu a anulação do lançamento tributário relativo a pagamento de imposto de importação sobre maquinário importado da Itália. Sentença julgando improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há previsão legal que afaste a incidência do imposto de importação. Interposta apelação pela autora, o TRF da 4ª Região negou-lhe provimento, provendo, contudo, os embargos infringentes da apelante, por entender que a Portaria nº 115/95 aplica-se aos países do MERCOSUL e, em relação a terceiros Estados, o Tratado de Assunção estabeleceu uma tarifa externa comum - TEC, referentemente ao imposto de importação. Afirmou, ainda, que não há incompatibilidade entre o art. 19 do CTN e o art. 23 do DL 37/66, que o registro da declaração de importação foi efetuado antes que expirasse o prazo da Portaria 115/95 e que a data do despacho aduaneiro não é o momento de ocorrência do fato gerador do imposto, uma vez que, tratando-se de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da DI na repartição aduaneira. Recurso especial da UNIÃO alegando violação dos arts. 29 do CTN e 23 do DL nº 37/66, em razão de não vigorar a Portaria nº 115/95 quando do registro da declaração de importação, realizado em maio/95. Outrossim, sustenta que, enquanto o importador não definir o tipo de despacho aduaneiro do bem, se é para consumo ou não, é impossível precisar sobre a incidência do imposto e que o benefício da referida Portaria contempla apenas importações de país vinculado ao MERCOSUL. Contra-razões aduzindo que o registro da DI é anterior ao fim da vigência da Portaria nº 155/95, tendo sido informado, na ocasião, que o produto destinava-se ao seu ativo imobilizado. 2. A Portaria 115/92 do Ministério da Fazenda que determina a tributação do Imposto de Importação pela alíquota zero aplica-se, também, aos casos de importação de produtos provenientes da Itália, como é o caso dos autos, em face de a citada Portaria, . enquanto vigente, ter visado dar cumprimento ao Tratado de Assunção (Decreto Legislativo 197/01 e Decreto Presidencial 350/91), estabelecendo uma Tarifa Externa Comum (TEC) e a adoção de uma política comercial unificada em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais. 3. "...a expressão contida no art. 23 do DL 37/66, 'despachada para consumo', refere-se àquelas mercadorias que, de imediato, serão utilizadas no território nacional em contraposição às situações de admissão ou trânsito temporário, em que ocorre a suspensão ou isenção do imposto. A expressão consumo induz ao pressuposto de que a mercadoria se destina ao gasto próprio, pessoal. Tal não é, todavia, o intento da Lei Aduaneira. A expressão está indicar que a mercadoria se destina a ser absorvida pelo aparelho produtivo nacional. Portanto, a data do registro da DI, é sim, a data da entrada da mercadoria no território nacional, para fins de aplicação da legislação regulamentadora do CTN e que nesta visão integradora não contraria o texto constitucional e o art. 19 do CTN". In casu, o registro da declaração de importação - DI, foi efetuado pela empresa em 26/04/95, conforme demonstrado nos autos e, portanto, antes que se expirasse o prazo estabelecido na Portaria nº 115/95 do Ministério da Fazenda - 30/04/95, a recorrida tem direito à utilização do benefício da citada portaria, na importação do equipamento em questão. "A data de 05/05/95, refere-se ao despacho aduaneiro, que não pode ser tida como o momento de ocorrência do fato gerador do imposto, a teor do disposto no art. 23 do DL 37/66, de que quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da DI, na repartição aduaneira." 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 724.658/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 215)
  • Comentando de forma mais objetiva:

    De acordo com o STJ, a alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é definida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente.

    Ressalta-se que o produto pode ter uma entrada no país de forma física ou jurídica. O simples fato de entrar fisicamente no país não é fato gerador do referido imposto, é necessário que haja uma entrada jurídica, que por sua vez, tem caráter de definitividade. Deve entrar licitamente, por intermédio de importação regular e a sua entrada definitiva se dá com o desembaraço aduaneiro. O objetivo do desembaraço aduaneiro é permitir que o produto seja utilizado no país.
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 37/66 COM O ART. 19 DO CTN. FATO GERADOR. DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PRECEDENTES.
    1. Não há incompatibilidade entre o art. 19 do Código Tributário Nacional e o art. 23 do Decreto-Lei n. 37/66, porquanto o desembaraço aduaneiro completa a importação e, consequentemente, representa, para efeitos fiscais, a entrada de mercadoria no território nacional.
    2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo, deve ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.
    3. Precedentes: EDcl no REsp 1.000.829/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.6.2010; AgRg no Ag 1.155.843/RJ, Rel. Min.
    Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30.9.2009; REsp 1.046.361/RJ, Rel.
    Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.3.2009; REsp 139.658/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 28.5.2001.
    Recurso especial provido.
    (REsp 1220979/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 15/04/2011)
  • Colegas, estou com uma dúvida se o STF entende de forma diferente ou meu livro que está desatualizado mesmo, pois Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário - 2010) diz na pág. 1040: "Conforme já decidiu o STF (RE 73.419), a alíquota aplicável é aquela contemporânea da efetiva introdução do produto estrangeiro no território nacional". 
    Se alguém puder me ajudar...
  • ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
    IMPORTAÇÃO. MOMENTO DO FATO GERADOR. VARIAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA
    DE REGISTRO. SÚMULA 7 DO STJ.
    1. O fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data
    do registro da declaração de importação.
    2. É cediço na jurisprudência da Corte que "No caso de importação de
    mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto
    de importação, consuma-se na data do registro da declaração de
    importação." (RESP 313.117-PE, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS,
    DJU 17.11.03). 
  • fato gerador material: entrada da mercadoria no território aduaneiro
    fato gerador temporal: registro da Declaração de importação (DI)
  • ATENÇÃO!NÃO CONFUNDIR O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO COM O DO ICMS IMPORTAÇÃO!

    FG DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO É A 'DI", O REGISTRO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, FEITO PELA SISCOMEX.

    FG DO ICMS IMPORTAÇÃO É A ENTRADA DA MERCADORIA.
  • De fato, o fato gerador é a entrada da mercadoria no território.  Contudo, para fins de cálculo considera-se ocorrido o FG no momento do registro da declaração da importação. Conforme o regulamento aduaneiro (Dec. 6.759/09):

    Art. 73.  Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único):

    I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;


    Quanto aos outros tributos incidentes na importação (ex. PIS/COFINS, IPI etc), é necessário atenção, pois a lei elenca outros fatos geradores, conforme:

    1º) - o instante da ENTRADA da mercadoria importada no País de gera o imposto de importação (I.I.) (Art. 19 do CTN), considerada esta ocorrida somente no momento do registro da Declaração de Importação (Art.. 23 do DL 37/66);

    2º) – o instante da ENTRADA da mercadoria importada no País de gera as contribuições PIS e COFINS/IMPORTAÇÃO (art. 3º da Lei n. 10.865/04), considerada esta ocorrida somente no momento do registro da Declaração de Importação (art. 4º da Lei n. 10.865/04).

    3º) - o instante do DESEMBARAÇO ADUANEIRO gera o imposto sobre produtos industrializados vinculado ao I.I. (art.. 46, inciso I,  do CTN);

    4º) - o instante da ENTRADA no País de mercadoria estrangeira gera o imposto  sobre circulação de mercadorias e serviços  – ICMS) – (art.  4.o, par. único da Lei Complementar n. 87/969), considerada esta ocorrida somente no momento do DESEMBARAÇO ADUANEIRO (art. 12, inciso IX, da mesma lei).

    Espero ter ajudado. Abcs.

  • Para informações detalhadas sobre despacho aduaneiro de mercadorias:
    http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/procaduexpimp/despaduimport.htm

  • Embora o fato gerador do tributo seja a entrada dos bens importados no território nacional, em virtude do disposto no Decreto-lei no. 37/66, o Supremo Tributo Federal (STF) entendeu que o fato gerado considera-se consumado no momento do desembaraço aduaneiro. De acordo com a decisão do STF, portanto, uma mercadoria cuja importação tenha sido iniciada, ou mesmo que já esteja no porto brasileiro, está sujeita a mudança de alíquota, se ainda não houver ocorrido o desembaraço aduaneiro.


    Fonte: Contabilidade Tributária; Amaury José Rezende, Carlos Alberto Pereira e Roberta Carvalho de Alencar

  • Embora o art.19 do CTN afirme que o fato gerador do Imposto de Importação (ii) é a entrada do produto estrangeiro, o Regulamento Aduaneiro no seu art. 73 prevê que para efeito do cálculo de imposto, será considerado ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação da merdadoria.


    Desse modo, é possível identificar dois fatos geradores:

    a) Fato gerador material ou espacial: entrada da mercadoria estrangeira no território nacional

    b) Fato gerador temporal: registro da declaração de importação, este que caracteriza a consumação do fato gerador.


    Confirma este entendimento o REsp 191186 - STJ:

    RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BEM DE CONSUMO.
    FATO GERADOR. ALÍQUOTA ESTABELECIDA PELA LEI VIGENTE NA DATA DO
    REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI N. 37/66.
    1. Cuidando-se de importação de mercadoria para consumo, o fato
    gerador não ocorre no momento do embarque da mercadoria no exterior,
    mas sim quando do registro da declaração de importação na repartição
    aduaneira.
    2. A alíquota constante no ato normativo vigente na data do registro
    da declaração de importação é a que deve ser aplicada no cálculo da
    exação.
    3. Recurso especial provido.


    Ou seja, a alíquota devida será a do momento da consumação do fato gerador, qual seja, o desembaraço aduaneiro (registro)

  • Acreditei que a questão discutia a alíquota do II, mas que estou vendo, a discussão era sobre o fato gerador. Acertei a questão porque achei que a alíquota do II era a mesma, independente do momento do fato gerador...

  • GABARITO: ERRADO

    UMA COISA É O QUE O CTN DIZ, OUTRA É O QUE O STJ DIZ.
    DE FATO, NO ART. 19 DO CTN, CONSTA QUE O FATO GERADOR DO II OCORRE COM A ENTRADA DE PRODUTOS ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL. 
    TODAVIA, PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO, CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (STJ, RESP 362.910/PR).
    DESSA FORMA, A ALÍQUOTA A SER CONSIDERADA É A VIGENTE NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUBMETIDA A DESPACHO PARA CONSUMO.

  • Realmente, há uma aparente antinomia entre o CTN e o DL 37 com o regulamento aduaneiro, enquanto o CTN diz que o FG ocorre na entrada da mercadoria no Brasil, o DL e o regulamento dizem que ocorre com o registro da declaração, mas, essa antinomia é meramente aparente , de modo que não há uma antinomia real, o que há é uma norma complementando a outra.

    O FG, realmente, ocorre com a entrada da mercadoria no território nacional, mas de modo incompleto, pois o FG somente se aperfeiçoa, somente se completa com o registro da declaração de importação, portanto, é necessário essas duas situações para se ter um FG com seu ciclo perfeito e acabado. É assim que o STJ solucionou a aparente antinomia.

    Portanto, a regra é primeiro o produto adentrar no Brasil para depois haver a declaração, mas isso pode se inverter, pode ocorrer de primeiro haver a declaração e depois ocorrer a entrada no Brasil, nos moldes do art. 17 da IN SRF 680.

     

  • FG TEMPORAL- Registro da Declaração de importação
  • Jurisprudência pacífica do STJ 

     

    O fato gerador do imposto de importação ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, aplicando-se a alíquota vigente à época. No caso dos autos, as declarações de importação foram registradas na repartição aduaneira entre 12/12/1994 e 6/3/1995, conseqüentemente, antes da vigência do Dec. n. 1.475, de 30/3/1995, que majorou o imposto de importação de 32% para 70%. Diante do exposto, a Turma proveu o recurso da importadora. Precedentes citados do STF: EDcl no RE 91.309-2-SP, DJ 12/3/1980; ADin 1.293-DF, DJ 16/6/1995; do STJ: REsp 250.379-PE, DJ 9/9/2002, e REsp 670.658-RN, DJ 14/9/2006. REsp 1.000.829-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

  • Fato Gerador do Imposto sobre a Importação (II):

    Entrada de produtos estrangeiros no território nacional

    OU 

    data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo

  • O correto seria: Conforme entendimento jurisprudencial assente no STJ, o fato gerador do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros consuma-se no registro da declaração de importação na repartição aduaneira da mercadoria no país, devendo, por isso, ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.

    Resposta: E.

  • Errado

    De acordo como art. 19 do Código Tributário Nacional, o II tem como fato gerador a entrada destes no Território Nacional.

    O art. 72 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) estabelece que o fato gerador do II é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Entretanto, o art. 73 desse diploma legal prevê que, para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração da mercadoria submetida a despacho para consumo.

  • O aspecto temporal do FG é o momento do desembaraço aduaneiro


ID
943576
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Fato gerador da obrigação principal é situação definida em decreto do executivo ou resolução do Senado Federal como necessária e suficiente à sua ocorrência.

II. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

III. Autoridade administrativa, observados os procedimentos estabelecidos em lei ordinária, pode efetuar a desconsideração de atos ou de negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I- FALSA 
    ART. 114, CTN - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
    Art. 114
    Assertiva II -CERTA 
    ART. 115, CTN: 
    "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."
    Parágrafo único. A autoridade administ
    Assertiva III - CERTA
    paragrafo unico do art 116, do CTN : "A autoridade administrativa  poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."
  • Apenas complementando o comentário anterior, cito o seguinte trecho de DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO (Ricardo Alexandre, 2012, p. 271):

    "Sobre a maneira como o texto legal foi redigido, duas últimas observações são necessárias.

    Em primeiro lugar, perceba-se que existe autorização para que a autoridade administrativa DESCONSIDERE determinados negócios jurídicos, mas não para que os DESCONSTITUA. Assim, o negócio celebrado entre as partes continua eficaz, mas a autoridade o desconsidera, entre na essência dos fatos, cobra o tributo e a penalidade porventura devida, e sai de cena.

    E segundo lugar, o DISPOSITIVO CARECE DE REGULAMENTAÇÃO GERAL, pois é encerrado com a expressão "observados os procedimentos  a srem estabelecidos em lei ordinária, de forma que, enquanto não editada a lei reclmada pelo CTN, não é possível a aplicação da denominada "norma geral antielisão fiscal".

    Bons estudos a todos!
  • Quanto ao item I, devemos ter cuidado pois o CTN fala:
    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência
    Quanto ao Fato Gerador da obrigação principal, cabe lembrar que o CTN segue o Princípio da Legalidade estrita, afinal, só podem estipular tais fatos geradores, a Lei em sentido estrito ou outra norma de igual hierarquia, tal como medida provisória!!
    Já quanto aos Fatos Geradores da obrigação acessória, estes, conforme menciona o CPC, podem ser definidos na legislação tributária, que possui um sentido bem mais amplo do que o de lei. Legislação é tudo que envolve matéria tributária e possui caráter normativo, podendo ser, inclusive, normas infralegais, tais como Instruções Normativas expedidas pela Administração Pública.
    Segue o art. 115, do CTN, que trata sobre o Fato Gerador da obrigação acessória para análise:
    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.Espero ter contribuído!

ID
958378
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fato Gerador e Obrigação Tributária são dois institutos intrinsicamente relacionados no Direito Tributário, sendo um decorrência do outro. A respeito desses institutos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Obrigação tributária principal definida na legislação tributária? Só pode tá de brincation with me... FCC fanfarrona!

  • A questão deveria ser anulada, pois não possui gabarito correto. Todas as alternativas estão erradas. O gabarito dado inicialmente como correto foi a letra D.


    A)  ERRADO

    CTN,Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    CF/88,Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    ------------------------------------

    B)  ERRADO

    CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    ------------------------------------

    C) ERRADA

    CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

    CTN, Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal

    ------------------------------------

    D)  ERRADA

    CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência

    ------------------------------------

    E)  ERRADA

     CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


    Bons Estudos!

  • A única explicação para este resposta é o Art. 96 do CTN:

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Gabarito: D.

    a) (ERRADA)

    "CTN-Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Há requisitos para atender o artigo 96 do CTN... (Ver também os Art. 96, 97,98, 99 e 100 do CTN)


    b) ...de dar ou fazer, positivas ou negativas, que contribuem com a arrecadação e fiscalização dos tributos.(ERRADA)

    Não é DAR ou FAZER ; e sim ,FAZER ou DEIXAR DE FAZER.

    Prof. Ricardo Alexandre em seu livro Dir. Tributário Esquematizado, 5° edição, pág 284, item 5.3. OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA ACESSÓRIA, no 2° parágrafo, escreve:

    Ao falar em prestações positivas e negativas, o legislador tributário quis se referir às obrigações que os civilistas classificam como de fazer ou deixar de fazer. Não se incluem as obrigações de dar dinheiro, porque estas, conforme analisado anteriormente, são consideradas “principais”. São, na realidade, obrigações meramente instrumentais, simples deveres burocráticos que facilitam o cumprimento das obrigações principais.”


    c) ... não se converte em obrigação principal...(ERRADA)

     “CTN -Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. ”


    d) A mesma situação fática pode ser fato gerador de uma obrigação tributária principal e de uma obrigação tributária acessória, ambas definidas na legislação tributária. (CORRETA)

    Exemplo: na legislação do IR há “situação fática” do fato gerador de uma obrigação tributária principal e também há a “situação fática”  da obrigação tributária acessória (no caso, as exigências dos registros nos livros contábeis).

    Além disto, o próprio CTN também faz isto nos seus Artigos 43° (autoriza a Obrigação principal) e os 14° e 9° (obriga a Obrigação acessória)

    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - de renda, assim entendido (...)"

    e

    "Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

     III -manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.; (...) 


    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:

      c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (...)

     

    e) ... tem por objeto o pagamento de penalidade pecuniária,... (ERRADA)

    Errada com base no mesmo argumento utilizado no item b), tem finalidade não patrimonial.


    Espero ter ajudado.

    Falow

  • A expressão "legislação tributária" engloba a lei também:


           Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Essa questão deveria ter sido anulada.
    Porque a legislação tributária não pode prevê obrigação principal, SÓ LEI.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    FICARIA CORRETO:

    A mesma situação fática pode ser fato gerador de uma obrigação tributária principal e de uma obrigação tributária acessória, ambas definidas EM LEI.


  • Também acho que a questão é passível de anulação.

    É recorrente a lição doutrinária que divide o fato gerador da obrigação principal, que deve ser definido em lei, do fato gerador da obrigação acessória, que pode ser estipulado na legislação. Confira-se:

    "(...) Entretanto, ao tratar do fato gerador da obrigação acessória, o Código se referiu, de maneira ampla, à “legislação”, e não ao termo restrito “lei”.

    Conforme estudado, a expressão legislação compreende todos os atos normativos gerais e abstratos que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, compreendendo desde a Constituição Federal e suas Emendas até o mais subalterno dos atos administrativos normativos." (RICARDO ALEXANDRE. Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).


  • Dizer que o FG pode ser definido pela "legislação" implica reconhecer que um decreto pode fazê-lo, fato este que infringe o comando constitucional.

    Vai entender....

  • Questão passível de anulação. 

    Em relação a assertiva dada como certa(d).

    CTN,Art.144. Fato Gerador da obrigação principal é a situação definida em LEI como necessária e suficiente à sua ocorrência. "se trata de LEI em sentido estrito para delinear o FG da obrigação principal."

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória  é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. "legislação tributária, por sua vez, tem um sentido amplo, compreendendo as leis, tratados, convenções, decretos e norma complementares"

  • Todas estão erradas. 

    Acertei tentando marcar a "menos" errada. 

  • Correta a afirmativa! Tanto a obrigação principal e acessória são denifidas na legislação tributária ( LEI (ordinária/complementar), tratado, convenção, decreto,e norma , como podemos observar no CTN, Atrt.133

    "A mesma situação fática pode ser fato gerador de uma obrigação tributária principal e de uma obrigação tributária acessória, ambas definidas na legislação tributária." 

  • EU achei a D correta. Se falasse EM LEI (como alguns sugeriram), aí estaria errada pq obrigação acessória não precisa ser definida em lei, necessariamente. A banca resolveu colocar legislação tributária justamente por ser um termo mais genérico, mas na questão não especificou que principal tem que ser só lei e acessória pode ser qualquer uma. Isso ficou em aberto, o que não quer dizer que esteja errado.

  • Questão totalmente absurda!!! A banca deveria ter o respeito pelos candidatos e anular questão onde todas as alternativas estão incorretas!! Deplorável querer forçar a barra e manter esse absurdo!!

  • Dizer que o fato gerador da obrigação principal está contido na legislação tributária não é erro. Posso dizer que os direitos fundamentais está na CF e posso dizer especificamente que está no art. 5. da CF. Dizer que está na CF não significa dizer que está em todos os artigos. A analogia deve ser empregada. Em questões que derem o tom de especificidade, no entanto, devem ser consideradas erradas. 

  • Problema é que nem sempre falar legislação tributária está correto. Há questões da própria FCC que consideram, por exemplo, a obrigação principal decorrente de lei e da acessória, da legislação específica.

    Não acho muito correto, para não dizer de má-fé, o que a banca faz. Não posso me dar o luxo de conjecturar na hora da prova uma coisa dessas. A prova é objetiva. O nome já diz. Não há espaço para subjetividade nesse tipo de prova. Quer fazer isso? Ou aplique na discursiva ou tenha uma uniformidade na terminologia.

    Quero ver é no dia que vocês ficarem por uma questão avacalhada (espero que não aconteça). Logo, não poderão falar "Não dá para brigar com a banca".

  • Nossa... não entendi a polêmica da alternativa D:

    D) A mesma situação fática pode ser fato gerador de uma obrigação tributária principal e de uma obrigação tributária acessória, ambas definidas na legislação tributária. Ambas obrigações estão definidas na legislação tributária até onde eu sei, ou o CTN não faz parte da legislação tributária? Sinceramente não entendi a polêmica. Tem gente aí falando a respeito do fato gerador... a questão não fala "que o fato gerador está definido na legislação tributária", mas sim que a "obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória estão definidas na legislação tributária, e ambas estão definidas no CTN.

  • Não concordo com esse gabarito.

    Não há resposta correta.

  • Alguém reparou no "intrinsIcamente"? kkkkk


ID
960139
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com fundamento nas previsões do CTN, considere:

I. Supondo que Aglaope é terceira pessoa vinculada ao fato gerador de determinada obrigação tributária e Leucosia é o contribuinte desta obrigação tributária, a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a Aglaope deve ser expressamente estipulada por meio de lei, excluindo a responsabilidade de Leucosia ou atribuindo-a a esta em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

II. Perséfone é proprietária de bem imóvel e deseja vendê-lo. Logo, a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário relativo a imposto cujo fato gerador seja a propriedade imobiliária sub-roga-se na pessoa dos eventuais adquirentes do imóvel de Perséfone, mesmo quando conste do título a prova de sua quitação.

III. Sabázio morre, e deixa como herança três imóveis. Selene e Sarpédon são os únicos herdeiros, em igualdade de condições. Após ser realizada a partilha dos bens de Sabázio, ficam Selene e Sarpédon pessoalmente responsáveis, limitado ao montante do respectivo quinhão, pelos tributos devidos até este momento.

IV. A empresa Jardim das Hespérides S.A. adquire da empresa Hamadríade Industrial Ltda. uma fábrica instalada no Estado de São Paulo. Aproveitando todo o maquinário existente, a adquirente continua a exploração da mesma atividade. Com respeito aos tributos devidos por esta fábrica até o momento da transação empresarial, a empresa Jardim das Hespérides S.A. responde subsidiariamente com o alienante se este cessar a exploração da indústria, e responde a adquirente pessoalmente se o alienante iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ramo de indústria.

V. Na hipótese de alienação judicial em processo de falência, a pessoa jurídica de direito privado que adquirir fundo de comércio nesta situação e continuar a respectiva exploração responde, em qualquer hipótese, pelos tributos relativos ao fundo de comércio adquirido, devidos até a data da operação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GabaritoB ( a banca considerou a I e III-corretas);

    Vamosas alternativas:

    I. Supondo que Aglaope é terceira pessoavinculada ao fato gerador de determinada obrigação tributária e Leucosiaé o contribuinte desta obrigação tributária, a atribuição deresponsabilidade pelo crédito tributário a Aglaope deve ser expressamenteestipulada por meio de lei, excluindo a responsabilidade de Leucosia ouatribuindo-a a esta em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial dareferida obrigação.

    CTN:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigaçãoprincipal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principaldiz-se:

     I - contribuinte, quando tenha relaçãopessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável,quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra dedisposição expressa de lei.

    ....

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto nestecapítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidadepelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador darespectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ouatribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial dareferida obrigação.


    III. Sabázio morre, e deixa como herançatrês imóveis. Selene e Sarpédon são os únicos herdeiros, em igualdade decondições. Após serrealizada a partilha dos bens de Sabázio, ficam Selene e Sarpédon pessoalmenteresponsáveis, limitado ao montante do respectivo quinhão,pelos tributos devidos até este momento.

    O CTN fala sobre a Responsabilidade dos Sucessores:

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    .....

    II - o sucessor a qualquer título eo cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ouadjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhãodo legado ou da meação;

    ATENÇÃO:Percebam que nesta há umapequena inconsistência, pois a banca colocou: Após ser realizada a partilha ...., e o CTN indica até. Salvo engano,a doutrina afirma que após a partilha o sucessor é contribuinte e não maisresponsável. Creio que a questão caberia questionamentos...

    Bons estudos!!! ;)


  • Gab. B

    I - Correta - art. 128 CTN

    II - Errada - art.130 CTN. O erro está na parte final da alternativa.

    III - Correta. Concordo com o comentário acima já que conforme art. 131 o sucessor é pessoalmente responsável até a data da partilha, sendo considerado contribuinte após a partilha. 

    IV - Errada - art. 133 CTN. Responde integralmente se cessar a exploração e subsidiariamente se prosseguir dentro dos 6 meses.

    V - Errada - art. 133 CTN. Conforme parag 1, o caput do artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I. em processo de falência; II. de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Um examinador que adora mitologia grega

  • Nossa, que ranço que eu tenho dessas questões do tamanho de um boi.


ID
994282
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos

Alternativas
Comentários

  • Trata-se do dispositivo previsto no art.116 do CTN , in verbis:


    GABARITO: A


    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

           
    I - tratando-se de situação de
    fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;


    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.



    BONS ESTUDOS!!
  • por que essa questão foi anulada? alguém saberia ? não há motivo, pois a letra A é texto literal de lei, e não há outra alternativa correta, smj.

  • Acredito que a falta da palavra definitivamente do artigo 116, II do CTN foi o motivo da anulação.

  • a) desde o momento em que esteja constituída, nos termos do direito aplicável.

    CTN, Art. 116, II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    b) desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

    CTN, Art. 116, I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;


ID
994666
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da obrigação tributária, avalie se as seguintes afirmativas são verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) A obrigação tributária, assim como o lançamento e o crédito, deve ser objeto de lei complementar estabelecedora de normas gerais em matéria de legislação tributária.

( ) Mesmo diante de sua inobservância, a obrigação tributária acessória mantém a sua natureza jurídica, deixando de se converter em obrigação principal inclusive em relação às penalidades pecuniárias.

( ) O fato gerador (fato jurídico tributário e/ou fato imponível) da obrigação tributária principal corresponde à situação definida na lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

( ) O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

( ) Não são solidariamente obrigados os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A)

    Alternativa I) Verdadeira. 

    CF Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Alternativa II) Falsa. Artigho 113 do CTN


        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
         § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Obs: Este artigo tem que ter cuidado, porque é o seguinte: A obrigação acessória não deixa de ser acessória pelo simples fato da observância, o que acontece é que tem que haver previsão legal que não cumprindo a obrigação acessória dar-se-á ensejo a uma infração que gerará a penalidade pecuniária.

    Alternativa III) Verdadeira

    CTN


            Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência

    Obs: Tem que tomar cuidado pq o CTN não distingue o fato gerador da hipótese de incidência. Hipótese de Incidência que é a situação definida em lei, e não o fato imponível, pois este,  trata-se da ocorrência da hipótese de incidência no caso concreto que permite a administração cobrar o tributo (ex. ser proprietário de veículo automotor permite cobrar o IPVA). No meu ponto de vista daria pra tentar anular essa questão por causa dessa alternativa.

    Alternativa IV) Errado. A definição que a questão traz, é do contribuinte e não do responsável.


          CTN Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

     

  • Alternativa V) Errada. As pessoas que tem interesse comum na situação que constitua o fato gerador são solidários.
    Como por exemplo, um imóvel que tem dois proprietários, os dois são solidariamente responsáveis em pagar o IPTU.

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal

  • O fato gerador (fato jurídico tributário e/ou fato imponível) da obrigação tributária principal corresponde à situação definida na lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.


    Flagrantemente equívocada essa alternativa. O que o CTN chama de fato gerador nós sabemos que é a hipótese de incidência ou fato gerador in abstrato.


ID
996016
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

INDIQUE A OPÇÃO CERTA:

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1162066 SP 2009/0095214-3 (STJ)

    Data de publicação: 03/08/2010

    Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. FOLHA DE SALÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICÁVEL. 1. Quanto à alegativa de não ser possível a aferição indireta do tributo devido, o apelo não deve ser conhecido em razão da ausência de prequestionamento. Incidência do óbice contido na Súmula 211 /STJ. 2. Nos contratos de cessão de mão-de-obra, a responsabilidade do tomador do serviço pelas contribuições previdenciárias é solidária, conforme consignado na redação original do art. 31 da Lei n. 8.212 /91. Precedentes. 3. De acordo com o disposto no art. 124 do Código Tributário Nacional , a solidariedade tributária nãocomporta benefício de ordem. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.


    CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas:

     I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

     II - as pessoas expressamente designadas por lei.

     Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


  • a) Alternativa incorreta. Tratando-se de negócios sujeitos à condição resolutiva, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária no momento da celebração do negócio. Nesse sentido:


    CTN, art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    (...)

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.



    b) Alternativa incorreta. Em razão da inoponibilidade das convenções particulares em face da Fazenda Pública. Nesse sentido:


    CTN, art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.



    c) Alternativa incorreta. A obrigação tributária principal corresponde a uma prestação de pagar determinada quantia. É o que determina o CTN, no § 1º de seu art. 113, in verbis:


    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1.º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.



    d) Alternativa correta. CTN, art. 124. São solidariamente obrigadas:


    (...)

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • Danilo Garcia, vou me permitir discordar de você quanto à opção B

    "As convenções particulares, no tocante à responsabilidade pelo pagamento de tributos, desde que efetivadas por escritura pública e levadas a registro no cartório competente, podem ser opostas à Fazenda Pública, em determinadas situações;"

    De fato, as convenções particulares podem ser opostas à Fazenda, quando a Lei assim dispuser. Acredito que o erro da B esteja no trecho:

    "desde que efetivadas por escritura pública e levadas a registro no cartório competente"; uma vez que não podemos depreender isso do texto do CTN.

    Por favor me corrijam se falei alguma besteira

  • ok... essa questão é copia e cola.... mas olha a sacanagem.... 
    CTN, art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    ***As convenções particulares, no tocante à responsabilidade pelo pagamento de tributos, desde que efetivadas por escritura pública e levadas a registro no cartório competente, podem ser opostas à Fazenda Pública, em determinadas situações;

    Ué em determinadas situações..... cabe em - Salvo disposições de lei em contrário.... 
    Mas enfim..... essas bancas não querem a resposta certa.... elas querem a MAIS certa....

  • Sobre  a alternativa "B", para fins de elucidação: O artigo 123 do CTN deve ser entendido da seguinte forma: Convenções particulares podem ser opostas à fazenda pública? REGRA - NÃO. Há exceção? SIM, quando houver autorização da PRÓPRIA lei para convenções particulares versando sobre direito tributário. 

     

    A questão visa confundir conceitos do direito privado com as premissas do direito tributário, por exemplo: Escritura pública e registro, NO DIREITO PRIVADO, são requisitos que, EM REGRA, garantem oponibilidade dos efeitos do negócio jurídicos a terceiros (que na relação jurídica tributária seria o FISCO). Entretanto, como visto acima, o fato de a avença particular ser materializada por escritura pública e levada a registro NÃO é suficiente para que os efeitos do referido negócio sejam oponíveis à fazenda pública, sendo necessário que tal fato, pontualmente, SEJA AUTORIZADO POR LEI. Assim, a liberdade do direito privado não é reproduzida, sem qualquer reserva, no direito tirbutário.

     

    Bons papiros a todos. 


ID
1020421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de imposto de renda, ICMS, contribuição sobre o lucro, PASEP e COFINS.

Para as retenções efetuadas pelos órgãos públicos federais, o fato gerador do imposto e das contribuições ocorre na data da prestação do serviço pelo regime de competência.

Alternativas
Comentários
  • Sob o enfoque orçamentário, o fato gerador do imposto e das contribuições ocorre na data da arrecadação.

  • Complementando a resposta anterior.

    Conforme a IN nº 1.234/2012

    Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal

    Portanto, gabarto: Errado
  • Acho que a resposta se encontra no ART. 116 CTN.


ID
1030867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à obrigação tributária e ao processo judicial tributário, julgue os seguintes itens.

A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la as características formais adotadas pela lei

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     Art. 4º  CTN. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

            I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

            II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Apenas complementando o comentário acima, já bem claro, não importa a denominação legal do tributo.
    As vezes ele é chama de IMPOSTO PARA "TAL TAL TAL", mas o fato gerador dele demonstra claramente que é uma Taxa.

    Enfim, a natureza especifica é quem define qual o tipo do tributo.

    Boa sorte a todos.
  • Segundo o CTN,  a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador. No entanto, com a CF/88, art. 145 § 2º  (As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos), torna-se necessário, também, avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica. Dessa forma, um cotejo entre base de cálculo e fato gerador é o melhor método para o deslinde da questão.

    FONTE: Fóruns da Vida

  • Lembrando que esse art. 4º do CTN não se aplica aos Empréstimos Compulsórios nem às Contribuições Especiais (trazidos pela CF/88). 

  • Art. 4º do CTN!

  • O art. 4º, I, do CTN determina que a natureza jurídica do tributo independe da denominação e das características formais adotadas pela lei. Assim, deve-se analisar o fato gerador do tributo para classificar a espécie tributária.

    Resposta do item: CERTO.



  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

     

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • CTN

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

           I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

           II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


ID
1030885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao crédito tributário.

Segundo o disposto no CTN, o crédito tributário é constituído a partir do momento em que ocorre o fato gerador do tributo

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     Art. 142 CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

            Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    BONS ESTUDSOS
    A LUTA CONTINUA

  • Primeiro ocorre o fato gerador. Depois, a autoridade constitui o crédito tributário pelo lançamento (ocorrência do fato gerador - cálculo do montante devido - identificação do sujeito passivo).Com o lançamento, constitui-se o crédito tributário.
  • Trata-se da OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, que é constituída a partir do momento em que ocorre o fato gerador do tributo, o CRÉDITO se dá pelo LANÇAMENTO!

  • O lançamento é um procedimento formal.

  • 1º pratica o fato gerador;

    2º nasce a obrigação tributária, mas ainda não é possível exigir do contribuinte;

    3º lançamento, atividade adm. para constituir o crédito tributário.

    (o credito tributário nasce com o lançamento)

  • "iter tributário"  Hipótese de incidência + fato gerador = obrigação tributária, lançamento, crédito.

    Assim, a hipótese de incidência está no plano abstrato enquanto o fato gerador está no plano concreto. A primeira está previsto, expressamente, na letra da lei, o fato gerador esta no mundo dos fatos, no caso concreto.

     

    Assim, o crédito tributário é constituído após o lançamento.


  • 1) Obrigação Tributária - surge com a ocorrência do Fato Gerador (natureza declaratória)

    2) Crédito Tributário - surge com o Lançamento (natureza constitutiva)

    *doutrina diverge quando ao primeiro.



  • Crédito tributário surge com o Lançamento.

  • FATO GERADOR > OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA > LANÇAMENTO > CRÉDITO TRIBUTÁRIO > OBRIGAÇÃO DE PAGAR

  • É só fixar a seguinte linha:

    HI > FG > OT > CT

    Perceba que a obrigação tributária pressupõe a ocorrência do fato gerador e o crédito tributário requer a existência da obrigação tributária e será constituído mediante lançamento.

    Gab.: ERRADO

  • Ocorrência do fato gerador é uma das etapas!

    Abraços.

  • Nos termos do art. 142 do CTN o crédito tributário é constituído pelo lançamento tributário, que é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador.

    Resposta do item: ERRADO.






  • Lançamento

  • FG - OT -LANCAMENTO - CREDITO TRIBUT - EXIGIBILIDADE(PODE INSCREVER DIVD ATIVA) - EXEQUIVEL(AÇÃO EXECUÇÃO)

  • CTN - Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

  • Conforme aponta Hugo de Brito Machado, podemos simplificar definindo obrigação tributária como correspondendo à obrigação ilíquida do direito civil; crédito tributário corresponderia à aludida obrigação já liquidada. O lançamento poderia ser comparado ao processo de liquidação. Para ele: “É sabido que obrigação e crédito, no Direito privado, são dois aspectos da mesma relação. Não é assim, porém, no Direito Tributário brasileiro. O CTN distinguiu a obrigação (art. 113) do crédito (art. 139). A obrigação é um primeiro momento na relação tributária. Seu conteúdo não é ainda determinado e o seu sujeito passivo ainda não está formalmente identificado. Por isso mesmo a prestação respectiva ainda não é exigível. Já o crédito tributário é um segundo momento na relação de tributação. No dizer do CTN, ele decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (art. 139). Surge com o lançamento, que confere à relação tributária liquidez e certeza.”


ID
1037359
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a expressão fato gerador, marque a única resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra E)

    Não vou citar as outras alternativas, haja vista elas estarem corretas e serem algo bem específico da doutrina.

    O erro da letra E) é o seguinte:  A constituição federal no Artigo 146, Inciso III, a) trata de determinadas matérias, referentes ao direito tributário,  que somente podem ser defenidas mediante lei complementar. É cediço que quando envolve medida provisória, matérias reservadas por lei complementar não podem ser objeto, conforme Artigo 62, §1, III da CF.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;


    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional:
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 
    III - reservada a lei complementar; 
  • a alternativa D é hipótese de incidência.
  • ALTERNATIVA B

    AFIRMATIVA CORRETA (A QUESTÃO PEDE A INCORRETA)

    "Na área tributária, foi com os estudos de Gaston Jezé (1945, p.44), pois, que se descobriu a expressão fato gerador na doutrina brasileira de direito tributário. Para ele, além de múltiplos os interesses práticos da noção do fato gerador, a expressão deve ser entendida como: 

    O fato ou conjunto de fatos que permitem aos agentes do fisco exercerem sua competência legal de criar um crédito de tal importância a título de tal imposto contra tal contribuinte. [...]. A lei [...] Fixa, de maneira precisa e limitativa, todas as condições e circunstâncias nas quais qualquer pessoa que preencha todas essas condições e se encontre inteiramente naquelas circunstâncias deverá ser considerada devedora de tal quantia [...]. É isso o fato gerador [...]. É um fato, um conjunto de fatos, que permitem a criação de uma dívida. 

    Gaston Jezé (1945), ao eleger tal expressão, insere nela as duas realidades necessárias ao nascimento da obrigação tributária, quais sejam: a legal e a factual. 

    Legal porque, para o fato ter relevância jurídico-tributária, deve ser ele previsto, anteriormente, na lei e factual no sentido de que nascerá a obrigação do indivíduo para com o estado, se somente se, aquele estiver enquadrado no mundo fenomênico, outrora, precisamente desenhado na norma. 

    Mas, o autor exprime que: 

    Quando um indivíduo preenche todas as condições legais para ser tributado, ainda não é devedor do imposto. Eis porque, nesse caso, pode se criticar a expressão fato gerador do imposto. Ela deixa crer que o indivíduo se tornou ipso facto, devedor do imposto [...]. O indivíduo preencheu, apenas, todas as condições exigidas pela lei para que a administração possa considerá-lo devedor de tal quantia a título de tal imposto, criar para tal pessoa a situação jurídica individual de devedor de tal quantia. O fato gerador do imposto não criou, pois, a dívida individual de tal imposto, como parece indicá-lo o termo gerador. (Jezé, 1945, p. 45) 

    A expressão “fato gerador” permeia o cenário tributário atual, apesar de ser violentamente censurado. Os vários doutos expoentes do meio tributário buscam encontrar, formular ou aderir a outras terminologias que melhor identifiquem aqueles fatos eleitos e prescritos pelo legislador em norma, os quais fazem nascer as relações jurídico-tributárias. "

    FONTE: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/02_421.pdf


  • ITEM D: CORRETO

    Como se vê, a expressão fato gerador é criticada na doutrina por ser utilizada pelo legislador quer para se referir a norma  tributária, quer para se referir aos fatos do mundo fenomênico (afirmativa feita no item C, correta para a banca portanto). A questão D foi clara em dizer "fato gerador como norma", que significa hipótese de incidência. Por essa razão, está correta. 

    Vejam a distinção feita pela doutrina:

    Sabbag (2011, p. 672) afirma: “hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação principal (...)”.

    Geraldo Ataliba nos fornece o conceito a seguir: “A hipótese de incidência tributária é primeiramente a descrição legal de um fato: é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato (é o espelho do fato, a imagem conceitual de um fato; é seu desenho). É, portanto, mero conceito, necessariamente abstrato. É formulado pelo legislador fazendo abstração de qualquer fato concreto. Por isso é mera “previsão legal” (a lei é, por definição, abstrata, impessoal e geral).” (Cf. Geraldo Ataliba, ob. Cit. p. 58) 

    Alexandre Barros Castro diz: “Entende-se por hipótese de incidência a situação descrita abstratamente na lei tributária, destacada pelo legislador dentre os inúmeros fatos ocorridos no mundo fenomênico, ante a disposição social em normatizá-la, a qual, uma vez materializada, enseja o surgimento da obrigação tributária.” (Cf. Alexandre Barros Castro, ob. Cit. p. 47)

    Leonardo Sakaki a hipótese de incidência é: “A descrição legislativa da situação que produz o dever de pagar o tributo.” (Cf. Leonardo Sakaki, ob. Cit. p.111) §3º,III ; Art. 153, § 4º, relativos ao Imposto sobre a Renda (IR), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

  • Resumidamente, a "E" consiste na alternativa equivocada porque há um erro parcial na afirmação. Em regra, uma medida provisória pode, sim, dispor sobre fato gerador de TRIBUTOS. Mas há um tributo que não o permite: OS IMPOSTOS. Porque para tanto a Constituição exige Lei Complementar. Medida provisória não pode dispor sobre matéria reservada à Lei Complementar. Logo: os fatos geradores dos IMPOSTOS não podem ser delineados por medida provisória.

  • ATENÇÃO AOS BIZUS FURADOS AÍ:

    E) como norma geral, a legislação que definir juridicamente fato gerador pode ser veiculada por medida provisória que, acolhida pelo Congresso Nacional, vinculará todos os entes tributantes.

     

    O erro da assertiva não está em dizer que o FG pode ser veiculado por MP. Claro que pode, inclusive o imposto extraordinário de guerra (IEG), da União, em razão de guerra externa ou sua iminência.

    O erro da assertiva está em dizer que a MP do Presidente, convertida em lei pelo CN, vincula todos os entes tributantes. Não há essa vinculação.

     

    NOTEM que eu disse: EM REGRA, MP pode ser utilizada para todos os tributos, SALVO FG dos impostos JÁ DEFINIDOS NA CF.

     

  • O comentário do colega Lucas está equivocado.

    "Assim, semelhantemente às leis delegadas, a medida provisória pode conter matéria tributária, desde que não reservada à lei complementar" - Sinopse de Direito Tributário da Juspodivm, Roberval Rocha.

     

    A CF é expressa em determinar que a definição de tributos e suas espécies, bem como os respectivos fatos geradores, são matérias reservadas à LC:

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    Ademais, o comentário contém outro equívoco: afirmar que  a MP aprovada pelo CN não vincula os entes tributantes. A MP aprovada pelo CN tem força de lei e, portanto, vincula os entes  tributantes. 

  • Perfeito o comentário, Pennywise!

  • Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (art. 62, CF). A "força de lei" a que se refere a Constituição é a força de lei ordinária. As medidas provisórias são denominadas comumente pela sua sigla: "MP". Podem ser editadas pelo Executivo dos demais entes políticos, desde que previstas nas respectivas constituições ou leis orgânicas.

     

    Vedado, porém, que tal instrumento legislativo verse sobre: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processo civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §3º; detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; matéria reservada à lei complementar.

     

    Assim, semelhantemente às leis delegadas, a medida provisória pode conter matéria tributária, desde que não reservada à lei complementar.

     

    Mas o texto constitucional faz uma reprimenda expressa à edição de MPs em matéria tributária, determinando que, caso a MP implique instituição ou majoração de impostos, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Entretanto, ficam excetuados desta regra os seguintes impostos: II, IE, IPI, IOF e impostos extraordinários de guerra (CF, art. 62, §2º).

     

    Fonte: Sinopse de Direito Tributário da Juspodivm, Roberval Rocha.


ID
1037362
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Aponte a única resposta que representa a legislação em vigor:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E)

    Esta questão reproduziu o artigo 116, § Único do CTN.

       Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.     

    Obs: Este artigo gera muita discussão na doutrina. Tem doutrinadores que entendem que este p.ú que foi incluído pela LC 104/2001, inovou na ordem jurídica trazendo a possibilidade de punir o planejamento tributário (Modalidade de sistema fiscal para pagar menos tributo) abusivo. 
    Planejamento Tributário = Utilizar condutas lícitas para pagar menos tributo.
    Planjemaneto Tributário Abusivo / Elusão / Elisão ilícita = Utilizar condutas ilícitas para pagar menos tributo.

    Em outro flanco para a posição fazendária, este artigo não inovou porque a fazenda sempre deve punir condutas ilícitas e abusivas por parte do contribuinte, e o planejamento tributário abusivo já estava previsto dentro do direito civil na parte de abuso de direito.
  • qual é o erro na letra "d"??

    se alguem souber por favor explique.

    obrigado.

  • A falta de regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do CTN não permite compreender o equívoco da ALTERNATIVA D.

  • Resposta: letra D, pura letra da lei, art. 116 do CTN. 

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

  • Gabarito Letra E

    Art. 116 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Erros das demais:

    A) Nesse caso não há planejamento tributário, mas sim uma Elisão tributária, ou seja, práticas ilícitas para acobertar a ocorrência do fato gerador.

    B) "observados os procedimentos estabelecidos nas normas gerais de direito tributário" aqui houve um equívoco, a autoridade administrativa deve observar o que dispuser a lei ordinária, cuja regulamentação ainda carece atualmente.

    C) "deverá levar em conta, a ocorrência de falta de propósito negociai ou abuso de forma" Não há essa condicionante para a prática da desconsideração pela autoridade administrativa.

    D) "instaurando-se procedimento administrativo específico" errado, nesse caso haverá a desconsideração sem necessidade de processo administrativo.

    bons estudos

  • Lembrando: Planejamento Tributário (Elisão Fiscal) é uma conduta lícita do contribuinte. A evasão fiscal, também conhecida como sonegação fiscal, é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento dos tributos.

  • Qual o erro da A?

  • Trata-se a letra "A" de elisão tributária.

  • Gabarito: Letra E

    Assertiva A: a prática de ato ou negócio jurídico que visa REDUZIR o valor do tributo é denominada elisão fiscal, admitida legalmente e que NÃO visa dissimular a ocorrência do fato gerador. É o chamado planejamento tributário.

    Em outras palavras, o contribuinte quer praticar o fato gerador e não o dissimula, mas se vale de autorização da legislação tributária que o permite praticar um fato imponivel mais viável economicamente.

     

    Assertiva B: o erro está na parte final da assertiva, pois diz que não se incluem na sistemática os atos ou negócios praticados com dolo, fraude ou simulação.

    Ora, são justamente tais casos que reclamam a desconsideração por parte do fisco, pois não condizem com a realidade!

    Explicando melhor, se o contribuinte camufla um negócio jurídico por meio de outro, este último negócio jurídico encontra-se maculado, pois há um vício na formação da vontade das partes (dolo) com a finalidade de prejudicar o fisco.

    Assim, não devem tais atos ou negócios subsistirem, padecendo de vício de vontade e sendo nulos em sua essência.

     

    Assertiva C: na minha opinião, a assertiva mais complicada de analisar, pois o abuso de forma é considerado indício de simulação, dolo ou fraude. Em tais casos, o contribuinte se vale de uma forma negocial para ocultar a ocorrência do fato imponível e se eximir do pagamento da exação (ex: constituição de sociedade empresarial por sócios em que um deles entra com o dinheiro e o outro com o bem. Após a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, os socios resolvem, sem praticar nenhuma atividade empresarial, liquidar a sociedade, procedendo na liquidacao com a troca de bens - o que entrou com o dinheiro saiu com o imóvel e o vice-versa -. Apesar da aparente forma de negócio jurídico empresarial, os sócios ocultaram a compra e venda para não pagarem o ITBI).

    Em verdade, o erro da assertiva reside na omissão acerca da necessidade de se observar, para a desconsideração do fato simulado, do procedimento a ser estabelecido em lei ordinária.

    Em outras palavras, a assertiva simplemente passa a impressão de que a autoridade administrativa não precisa observar um procedimento legal, bastando apenas levar em consideração o abuso de forma ou a falta de propósito negocial.

     

    Assertiva D: o erro também está na parte final da assertiva, pois admitir um procedimento ADMINISTRATIVO específico significa permitir que a Administração Pública, por normas próprias de cunho administrativo, discipline questões submetidas à reserva legal.

    Exemplificando, poderia a Administração determinar fatos ensejadores da apuração contrários ao que foi disposto em lei.

     

    Espero ter ajudado!

  • Sobre a Alternativa "C", veja que o enunciado pede para marcar a única que representa a legislação:

    Afinal, o que é propósito negocial? É uma motivação econômica que justifique a realização da operação sem ser a própria economia tributária. No entanto, há de se destacar que a legislação tributária nacional não prevê o propósito negocial como requisito para o planejamento tributário ser considerado lícito. (portanto, se não está na lei já é errada segundo o enunciado, que pediu a legislação).

    O que, de fato, existe é a norma antielisiva, qual seja, o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN):

    “Parágrafo Único: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."

    O que se pode extrair dessa norma é que a finalidade do negócio jurídico não pode ser de ocultar ou disfarçar o fato gerador. Porém, não é mencionado que a operação deve possuir um propósito extrafiscal.

    A norma que traria a necessidade de um propósito negocial era o artigo 14 da medida provisória  , que dispunha:

    Art. 14. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. (nesse ponto também se elimina a alternativa "A", pois essa é a exata redação da alternativa, mas a MP 66/02 foi rejeitada pelo Congresso nesse ponto).

    § 1º Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:

    I - falta de propósito negocial; ou

    II - abuso de forma.

    § 2º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.

    § 3º Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.

    Percebe-se que o referido dispositivo complementaria o art. 116 do CTN na medida em que igualaria a inexistência de propósito negocial à dissimulação. Ocorre que esse dispositivo foi rejeitado pelo Congresso Nacional ao converterem a medida provisória na lei 

    Ora, a reprovação dessa norma evidencia que o ordenamento jurídico brasileiro não acolheu essa exigência como necessária para a validade da economia tributária, ou, por outras palavras, os negócios jurídicos praticados com a intenção de economia tributária não poderão ser desconsiderados por este único motivo.


ID
1039561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João constituiu e administrou, por meio de procuração, empresa individual, por intermédio de terceiro que não tinha qualquer ingerência ou interesse nos atos praticados e, em função disso, deixou de pagar os tributos devidos.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta é LETRA D!!!!
    João será considerado contribuinte e não responsável, afinal, a empresa individual foi constituída e administrada por ele através de procuração dada a terceiro!!!
    Como sabemos, a empresa individual não possui personalidade jurídica própria, o que confunde o patrimônio do empresário individual e da empresa. Com isto, torna-se este sujeito que instituiu a empresa individual um sujeito passivo dos débitos oriundos da mesma.
    Assim, será contribuinte e não responsável, já que, conforme diz o CTN em seu art. 121, parágrafo único, inciso I, contribuinte é aquele que tenha relação pessoal e direta com o fato gerador.
    Vejamos um julgado que trata sobre esta situação!!!

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL -ICMS - EXPRESÁRIO INDIVIDUAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. A responsabilidade do empresário individual não se confunde com a responsabilidade do sócio de sociedade comercial. Ausência de separação patrimonial.Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Citação do empresário individual. Desnecessidade.Citação já realizada. Prosseguimento da execução. Recurso não provido.   (TJ-SP - -....: 4966872820108260000 SP , Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 15/12/2010, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/12/2010)

    Espero ter contribuído!!!
  • Para complementar, lembro que as alterações entre as pessoas quanto à responsabilidade tributária não têm o poder de alterar a cobrança daquele indicado pela lei do tributo. Por isso, as alternativas que indicam o "terceiro" como responsável são incorretas conforme o CTN: 

    "Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

  • A responsabilidade pelo recolhimento do tributo não seria de João apenas se o terceiro, mandatário, tivesse agido com execssso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, queteria responsabilidade pessoal, por força do que dispõe o art. 135 do CTN. Mas essa hipótese nao foi prevista na questão, que tratou de mero inadimplemento. E segundo o entendimento sumulado pelo STJ, no enunciado nº 430, "o inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade do sócio gerente.

    Logo, João permanece como sujeito passivo da obrigação tributária, na qualidade de contribuinte, por ser o titular da empresa individual.
  • Colegas,

    (retificando o meu comentário após positiva manifestação do colega Lucas Melo, o qual tem razão :)

    Vale lembrar que:

    Acaso a questão tivesse se referido às empresas individuais de responsabilidade limitada, constituindo as chamadas "EIRELI", conforme art. 44, inciso VI, do CPC (incluído pela Lei 12.441/2011), as mesmas possuiriam personalidade jurídica própria.

  • Colega Vanessa, com toda a venia..
    Perceba que nem a questão e nem eu, em meu comentário, nos referimos à EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), mas sim à Empresa Individual propriamente dita, sendo aquela que não possui personalidade jurídica própria diversa da pessoa que a constituiu.
    Só pra esclarecer que não houve equívoco da minha parte, até porque a questão nem tratou sobre EIRELI!
    Um abraço! :)

  • Faço a complementação das explicações anteriores, lembrando que o terceiro, administrador de bem de terceiro, também teria responsabilidade sobre os créditos tributários (que surgiram por causa de sua omissão), nos termos do art. 134, III, do CTN.

    Dessa forma:

    João = contribuinte

    Terceiro mandatário: responsável. 

  • Aí depois uns caras desses fazem a prova de português do Cespe. A redação está péssima. Resumindo: João resolveu ser um empresário individual e outorgou uma procuração para um terceiro que constituiu a empresa individual (resumindo: preciso levar documentação para a junta comercial, blá blá).

    Alternativa A: errado. Ele é o empresário individual (art. 966, CC, combinado com o art. 121, CTN);

    Alternativa B: errado. O "proprietário" da empresa individual (detalhe: empresa é atividade - como é possível ser proprietário de uma atividade? Péssima redação técnica da questão) é o João. E o terceiro não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 134 ou 135. Talvez o seria pelo inciso III do art. 134, mas o terceiro não gerenciou a empresa, apenas a constituiu.

    Detalhe: é possível sim citar aqui o art. 135, pois João agiu com infração à lei (deixou de recolher tributos).

    Alternativa C: errado. Art. 123, CTN.

    Detalhe: EM REGRAAAAA, convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública.

    Alternativa D: correto. Art. 121, CTN;

    Alternativa E: errado. Ele é o contribuinte, ele é o empresário individual. Art. 121, CTN.


    Em resumo: a questão diz que "o empresário individual não recolheu seu tributos - detalhe: o empresário individual constituiu a empresa por intermédio de terceiro que recebeu procuração sua." Ou seja: o terceiro só está aí para embaralhar o candidato.

    E aliás, nem embaralha o candidato, porque a redação da questão é tão horrível que nem dá para saber no começo se quem é o empresário é o terceiro e o João recebeu procuração etc. Mas é isso.

    Vlws, flws

  • É possível alguma questão ser mais mal redigida do que esta? Meu Deus...

  • Acertei, porém, é uma questão horrível que não mede o conhecimento de ninguém. A parte mais difícil é saber o que a questão está perguntando. Aí eu pergunto, é assim que se seleciona o mais preparado? Decepção! E o pior é que esse é o estilo CESPE. Não quer saber se você sabe o conteúdo, mas sim, se consegue ler nas entrelinhas. Triste!

  • Art. 121, CTN. 

  • Na minha opinião, a questão trata do uso do famoso "LARANJA" para constituir uma empresa. João abriu a empresa no nome de um coitado qualquer que nem sabia que a empresa estava em seu nome e João usava uma procuração para administrar a empresa "às escondidas". Isso é ocultação de patrimônio. Como é infração, e o laranja nem sabia do que estava acontecendo, a responsabilidade é PESSOAL de João que armou o esquema fraudulento.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber como caracterizar o sujeito passivo em contribuinte ou responsável. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Há relação direta com João. Mesmo que os atos tenham sido praticados por procuração, foi João que os praticou. Errado.

    b) O terceiro não é responsável, pois não agiu no seu interesse e não praticou qualquer ato de ingerência. Errado.

    c) Nos termos do art. 123, CTN, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública. Errado. 

    d) Quem é contribuinte é João. Por se tratar de empresa individual, não há uma personalidade jurídica própria e a responsabilidade não é limitada. Correto.

    e) No caso relatado João está formalmente incluído na empresa. Errado.

    Resposta do professor = D

  • Somente após a explicação de FÁBIO DELGADO, acima, eu entendi. Resumo: um indivíduo outorgou procuração a um terceiro para constituir e administrar uma "empresa individual". Ocorreram fatos geradores de tributos. O terceiro não tinha nenhum interesse nos fatos geradores. Quem é o contribuinte do imposto? O titular da empresa. O problema é fácil, apenas a redação confundiu bastante.

  • Ohhh... questãozinha de quinta! PELO AMOR DE DEUS!! Só lendo o comentário do colega Fábio Delegado para conseguir entender. Ainda assim, não consegui identificar quem é o empresario, se é o João ou se é o terceiro.

  • CONTRIBUINTE TEM RELAÇÃO PESSOA E DIRETA COM O RESPECTIVO FG, logo, joão é contribuinte


ID
1057390
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o Imposto de Importação, consuma-se na data da entrada da mercadoria no Brasil.

II. Aos atos ou negócios jurídicos que estiverem subordinados à cláusula de condição resolutória, o fato gerador reputar-se-á acontecido, inexistindo disposição em contrário, no momento do implemento da condição.

III. Uma série de fatos que se aperfeiçoam no fim de um determinado período é o conceito de um fato gerador continuado.

IV. Vige no ordenamento nacional com base no princípio da proteção à confiança que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos e adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

V. Em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento até o vencimento, a confissão desse débito equivalerá à constituição do crédito tributário, que poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento administrativo de lançamento.

Alternativas
Comentários
  • Erros...

    I) Ocorre no desembaraço aduaneiro.

    II) Os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. (Art 117 do CTN)

    III) FG contínuo ou continuado: um único fato que abrange um período todo (IPTU)


    Abs.

         

  • item 3

    DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, cujo prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos, contados da ocorrência dofato gerador, nos termos do artigo 150, § 4°, do CTN, queocorre em 31 de dezembro de cada ano, por se tratar defato gerador complexivo anual.(Acórdão 104-22401).
    item 5

    STJ - Súmula nº 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • I. No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o Imposto de Importação, consuma-se na data da entrada da mercadoria no Brasil. ERRADA (CONSUMA-SE NA SAÍDA DO PAÍS DE ORIGEM).

    II. Aos atos ou negócios jurídicos que estiverem subordinados à cláusula de condição resolutória, o fato gerador reputar-se-á acontecido, inexistindo disposição em contrário, no momento do implemento da condição. ERRADA (PODE HAVER DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO E NÃO MUDARÁ EM NADA, EXEMPLO: MEU PAI SE COMPROMETE FORMALMENTE EM DOAR PARA MIM UMA CASA CASO EU PASSE NO CONCURSO PÚBLICO. PASSEI NO CONCURSO E GANHEI A CASA, O IMPOSTO DEVIDO FOI PAGO. DEPOIS DESCUBRO OUTRO DOCUMENTO QUE DIZ QUE NÃO POSSO VENDER A CASA, POIS TRATA-SE DE UM PATRIMÔNIO FAMILIAR. FICO DESCONTENTE E NÃO QUERO MAIS A CASA E QUERO O VALOR QUE PAGUEI DO IMPOSTO. PARA A NORMA NÃO MUDA EM NADA O SEGUNDO DOCUMENTO, OU SEJA, O IMPOSTO FOI DEVIDO E PRONTO).

    III. Uma série de fatos que se aperfeiçoam no fim de um determinado período é o conceito de um fato gerador continuado. ERRADA (TRATA-SE DE FATO GERADOR PERIÓDICO).

  • I - O fato gerador do imposto de importação de mercadoria para consumo considera-se ocorrido na data do registro na repartição aduaneira competente, da declaração apresentada pelo importador ( art.23 DL 37/96)

  • I. No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o Imposto de Importação, consuma-se na data da entrada da mercadoria no Brasil. ERRADO. Consuma-se com o desembaraço aduaneiro.

    II. Aos atos ou negócios jurídicos que estiverem subordinados à cláusula de condição resolutória, o fato gerador reputar-se-á acontecido, inexistindo disposição em contrário, no momento do implemento da condição. ERRADO. Nas condições resolutórias, o fato gerador reputa-se acontecido no momento da conclusão do ato, sendo que a condição superveniente exingue o mesmo.

    III. Uma série de fatos que se aperfeiçoam no fim de um determinado período é o conceito de um fato gerador continuado. ERRADO. Essa é a definição de fato gerador complexivo.

    IV. Vige no ordenamento nacional com base no princípio da proteção à confiança que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos e adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. CORRETA

    V. Em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento até o vencimento, a confissão desse débito equivalerá à constituição do crédito tributário, que poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento administrativo de lançamento. CORRETA.

  • Pessoal, há respostas discrepantes quando ao fato gerador do II em se tratando de mercadoria despachada para consumo. Com razão está o colega João Andrade, pois, nesse caso, o fato gerador consuma-se na data do registro da declaração de importação.

    Vejamos:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 656408 GO 2004/0054786-3 (STJ)

    Data de publicação: 02/08/2007

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO . MERCADORIA DESPACHADA PARA CONSUMO. MOMENTO DO FATO GERADOR. 1. "No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importacao , consuma-se na data do registro da declaração de importação" (REsp 313.117-PE, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.11.2003; REsp 670.658/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14.9.2006). 2. Por outro lado, constitui matéria de fato, e não de direito, a verificação acerca da ocorrência de evento que postergou a efetivação do desembaraço aduaneiro (alegação de greve dos servidores da Receita Federal), tendo em vista que, sobre a questão, o Tribunal a quo entendeu que inexiste nos autos elemento apto a comprovar tal alegação, razão pela qual "a mesma não comporta acolhida em amparo à impetração". 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido

     

     

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1046361 RJ 2008/0075725-0 (STJ)

    Data de publicação: 05/03/2009

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO � RECURSO ESPECIAL � DESEMBARAÇO ADUANEIRO - IMPOSTO DE IMPORTACAO � FATO GERADOR � REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NA REPARTIÇÃO ADUANEIRA. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importacao consuma-se na data do registro da Declaração de Importação - DI, inclusive quando o ingresso ocorre com suspensão de tributação (art. 23 c/c 44 do Decreto-lei 37 /66 e art. 87, I, a, do Decreto 91.030 /85 - Regulamento Aduaneiro). 3. Recurso especial provido.

  • III - 

     

    CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS GERADORES

     

    a) fato gerador instantâneo: é o fato isolado que ocorre num determinado momento plenamente identificável, como a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou o lançamento a débito em conta corrente de depósito.

     

    b) fato gerador continuado: é a situação jurídica que se perpetua no tempo, verdadeiro status jurídico, como a propriedade de imóvel rural.

     

    c) fato gerado de período (ou complexivo): é a situação composta por diversos fatos considerados em conjunto, como os rendimentos anuais da pessoa física ou o lucro real trimestral ou anual da pessoa jurídica apurado tendo em conta suas receitas e despesas operacionais, com as adições, exclusões e compensações determinadas pela legislação.

     

    d) fato gerador vinculado: é aquele realizado pela própria administração, como ocorre com as taxas.

     

    e) fato gerador não vinculado: é aquele que não diz respeito à atividade da Administração, mas ao próprio contribuinte. Por exemplo: IPU, ITR, ICMS, ISS, IR, etc.

     

    Fonte: Leandro Paulsen.

  • II. Aos atos ou negócios jurídicos que estiverem subordinados à cláusula de condição resolutória, o fato gerador reputar-se-á acontecido, inexistindo disposição em contrário, no momento do implemento da condição.

     

    Errada.

     

    CTN:

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR e existentes os seus efeitos:

    II - tratando-se de SITUAÇÃO JURÍDICA, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais REPUTAM-SE perfeitos e acabados:

    I - sendo SUSPENSIVA a condição, desde o momento de seu IMPLEMENTO;

    II - sendo RESOLUTÓRIA a condição, desde o momento da PRÁTICA DO ATO ou DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.

    ____________________

    IV. Vige no ordenamento nacional com base no princípio da proteção à confiança que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos e adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

    Correta.

     

    CTN:

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

    _________________________

     

    V. Em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento até o vencimento, a confissão desse débito equivalerá à constituição do crédito tributário, que poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento administrativo de lançamento.

     

    Correta.

     

    SÚMULA 436/STJ: A ENTREGA DE DECLARAÇÃO pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, DISPENSADA qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    CTN:

    Art. 150. O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • I. No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o Imposto de Importação, consuma-se na data da entrada da mercadoria no Brasil.

     

    Errada.

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADUANEIRO - MERCADORIA EM TRÂNSITO PARA O PARAGUAI - EXTRAVIO - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - INOCORRÊNCIA.

    1. É pacífico o entendimento nesta Corte de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, O FATO GERADOR PARA O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO CONSUMA-SE NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.

    2. Verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. Precedentes.

    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 1139922/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 04/02/2011)


ID
1064890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que um estado da federação discorde da definição de fato gerador estabelecida por lei complementar federal e resolva alterar os fatos geradores que servem de parâmetros de incidência de um tributo, para adequar os fatos à sua realidade. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Marquei a d, mas de acordo com Ricardo Alexandre " é importante ressaltar que o STF entende aplicável ao exercício da competencia tributaria a regra de que, quando a Uniao deixa de editar normas gerais, os Estados podem exercer a competencia legislativa plena". Entende que a "d" tambem esta errada.

  • Letra D - Correta: Art. 146-CF. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos

    fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes


  • Qual o erro da letra A)?

  • Olá Cristiane,

    Para que a letra D estivesse errada era necessário que a lei complementar federal fosse silente ou nem existisse, o que no caso não o é. Só assim o estado da federação teria competência legislativa residual.

    Como fica claro no enunciado, o estado da federação DISCORDOU DA DEFINIÇÃO DE FATO GERADOR ESTABELECIDA POR LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.

    Bons estudos.


  • Discordo do comentário da CristianeTrindade porque no enunciado está definido que a "definição de fato gerador [foi] estabelecida por lei complementar federal", restando aos Estados e ao Distrito Federal a competência suplementar. (CF, art 24, §2º - competência legislativa concorrente)

    Situação diversa ocorre na falta de norma geral da União "EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 3. Competência legislativa plena da unidade da Federação, à falta de normas gerais editadas pela União. Art. 24, § 3º, da Constituição Federal. Precedentes." (STF, RE 191.703 AgR, DJ 12-04-2002)

    Assim, está correta "D" e erradas "C" e "E"

    a) CF, Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Acredito que a questão é muito mais constitucional do que tributária. Trata-se, no meu modo de ver, de invasão de competência legislativa de um ente em face de outro.

  • Fiquei com a seguinte dúvida:

    Observem que, segundo art. 146, III, a, da CF, cabe à lei complementar estabelecer fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes apenas em relação aos IMPOSTOS. 

    Todavia, a questão fala genericamente em tributos. 

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;


ID
1082188
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a hipótese de incidência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Incidência: teremos a incidência quando vislumbrarmos fatos que, por relacionarem-se a eventos juridica e economicamente relevantes, enquadrarem-se no modelo abstrato previsto em lei, dando nascimento à obrigação tributária.

    Não-incidência: são hipóteses não previstas, não tipificadas ou não descritas abstratamente pela lei, e, por isso, ficam fora do campo de incidência tributária. Ex: a propriedade de veículo automotor gera IPVA (incidência); por outro lado, não há nenhuma previsão para aa propriedade de bicicleta (não-incidência)

    Imunidade tributária: neste caso, há previsão legal para não se cobrar. É a vedação na competência em instituir determinados tributos a atos, fatos, pessoas, todos previstos na Constituição.

    Isenção tributária: decorre de lei e, de acordo com o art. 175, do Código Tributário Nacional, é definida como forma de exclusão do crédito tributário. Parte da doutrina a considera como dispensa legal do tributo e outra parte entende que a isenção é uma forma de exclusão de parcela das hipóteses de incidência da norma tributária.

  • Alguém saberia explicar o erro da A?

  • a hipótese de incidência realmente é a descrição abstrata de fato, todavia o crédito tributario nasce com o fato gerador e não  com o lançamento

  • O que nasce com o fato gerador é a obrigação tributária principal.

    Art. 113, parágrafo 1º CTN -  A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    O crédito tributário decorre dessa obrigação principal e é constituído através do lançamento - arts. 139 e 142 CTN.


  • Essa questão não é de agora não... acho que já tinha respondido algo assim. 

  • a) incorreta. Achei este item um pouco estranho. Mas tenho a impressão de que o erro está em "de fato que, se acontecer através do lançamento". Isso porque há a hipótese de incidência, que é o plano abstrato que prevê o modelo legal de incidência, e há o fato gerador, que é a concretização do previsto no plano abstrato (hipótese de incidência). Assim, o fato acontece através do fato gerador, e não "através do lançamento".

    Ademais, deve ser ressaltado que, ocorrendo o fato gerador, haverá a obrigação tributária. O crédito tributário, por seu turno, somente é constituído com o lançamento. 


    b) incorreta. A norma não descreve as hipóteses de não incidência. Basta que a situação não esteja descrita como hipótese de incidência.


    c) incorreta. Não incidência não se confunde com imunidade. Imunidade é uma forma qualificada de não incidência por vedação constitucional do poder de tributar.


    d) incorreta. A isenção é uma possibilidade normativa de dispensa legalmente qualificada. Ou seja, em regra, dá-se por lei ordin. Todavia, como já exposto, a imunidade ocorre no plano constitucional, e não por lei complem.

    e) correta


  • O Fato Gerador surge com a obrigação tributária. E o lançamento constitui o crédito tributário. O lançamento  torna o credito tributário exigível. É isso ou estou fazendo confusão?

  • Gente, cuidado com o comentário do dennis stadtlober!!!!! ESTÁ ERRADO, conforme algumas outras explicações!

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA surge com o FG. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO nada mais é que o lançamento dessa obrigação tributária.

  • De fato, hipótese de incidência é a descrição abstrata, mas ELA (hipótese de incidência) NÃO OCORRE ATRAVÉS DO LANÇAMENTO, constituindo o crédito tributário.

    Vejam essa linha (que extraí do livro do Eduardo Sabbag):

    HI ---------> FG -----------> OT----------> CT

    Percebam, o Fato Gerador (FG) constitui a obrigação tributária (OT), que, por sua vez, mediante lançamento, constituirá o Crédito Tributário (CT).
    Então, senhores, HI não é feita por lançamento. Esse é o erro!

  • A LETRA "A" ESTÁ ERRADA, POIS A INCIDENCIA É A DESCRIÇÃO ABSTRATA DO FATO QUE SE ACONTECER FAZ SURGIR A "OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    A INCIDENCIA GERA A "OBRIGACAO TRIBUTÁRIA"

    O LANCAMENTO FAZ SURGIR O "CREDITO TRIBUTARIO". AMBOS SÃO AUTONOMOS, POIS PODEMOS TER OBRIGACAO TRIBUTARIA SEM CREDITO TRIBUTARIO

  • PÔOOOO o professor detonou logo a que eu marqei.... kkkkkk

       

    Um dos melhores do QC.

  • "Imunidade é ausência expressa em norma constitucional de competência".

    Mesmo com todo meu conhecimento em interpretação de texto, eu não consegui entender. 

    Ausência expressa? Ou "expressa" no sentido de "exposta"?

    Que eu saiba, imunidade é determinação constitucional para não se tributar algo. Realmente, atinge a competência tributária, mas é essa "ausência"? 

  • Nunca vi questões de tributário tão mal redigidas e atécnicas quanto na FCC. Boa sorte para nós!

  • Sobre a hipótese de incidência, é correto afirmar que 

    A) é a descrição abstrata de fato que, se acontecer através do lançamento, faz surgir o crédito tributário. ERRADO!

    -Hipótese de Incidência (HI) é descrição abstrata na lei do fato que faz surgir a obrigação tributária (OT).

    HI---> FG ----> OT----> lançamento---->CT;

    -A assertiva dá a entender que da HI há o lançamento que transforma o FG em CT. Omite que do FG o que surge é a OT, e que é desta que, após ser submetida ao lançamento, surge o CT.

    .

    B) a mesma norma que descreva a hipótese de incidência deve descrever, objetivamente, as hipóteses de não incidência tributária. ERRADO!

    -A hipótese de incidência é descrição do fato sobre o qual incide a norma tributária gerando a OT. Então, por exclusão é que se sabe o que não é hipótese de incidência. Assim a questão está errada ao dizer que "deve" descrever as hipóteses de não incidência.

    .

    C) a não incidência tributária, é hipótese de imunidade qualificada pela interpretação a contrario sensu da hipótese de incidência. ERRADO!

    -a questão quis confundir com jogo de palavras, pois sabemos que a imunidade é uma hipótese de não incidência "constitucionalmente qualificada", ou seja, só a Constituição pode instituir imunidades! e as imunidades são taxativas, até onde sei, uma vez que devem estar na Constituição.

    .

    D) a norma que descreve os casos de não incidência tributária tem natureza de isenção quando se tratar de lei ordinária, mas tem natureza de imunidade quando se tratar de lei complementar. ERRADO!

    -imunidade tributária só pode estar instituída na Constituição, nada de Lei Complementar.

    .

    E) a não incidência não se confunde com a imunidade, pois esta é ausência expressa em norma constitucional de competência, enquanto aquela é um fato que não está descrito em norma como fato gerador de tributo.CERTO!

    Não incidência = fato que não está descrito em norma como fato gerador de tributo. OK

    Imunidade = ausência expressa em norma constitucional de competência. OK ---> essa redação truncada confunde, mas ele quis dizer que a imunidade está expressamente na Constituição, o que é certo pois ela não pode ser presumida, deve estar expressa portanto, e só pode estar na CF. A "ausência" "de competência" (tributária) está correto porque a imunidade é uma limitação ao poder de tributar, é uma ausência de competência tributária (capacidade de instituir)

  • CORRETA E

    Quando não somos muito familiarizados com a área tributária(como é o meu caso), é interessantes termos algumas ideias em mente para poder eliminar alternativas. Eu sugiro que tenhamos a IMUNIDADE associada a uma previsão na Constituição Federal e a ISENÇÃO/ANISTIA na lei (específica).Eu resolvi algumas questões com isso.

    Abraço a todos e bons estudos.

  • Hipótese de Incidência é a descrição abstrata de fato que se acontecer através do Fato Gerador, faz surgir a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

  • a) hipótese de incidência: é a descrição abstrata de FATO que, se acontecer (O FATO) através do lançamento, faz surgir o crédito tributário.

    Isso não seria verdadeiro? Será que a banca considerou errado unicamente por omitir o FG e a OT no meio do caminho? Porque errado não está não.


ID
1085029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com determinada norma tributária, a venda de mercadoria gera a necessidade de registro contábil e do pagamento do tributo devido.

A respeito desse tema, julgue os itens seguintes.

O registro da referida venda é uma obrigação tributária, mas não o fato gerador do tributo.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta, pois o registro da venda é obrigação acessória, decorrente da legislação tributária, conforme o artigo 113, §2º do CTN, já o fator gerador é a venda em si.


  • Item certo.

    O REgistro - constitui uma obrigação positiva ( de fazer) que é obrigação tributária acessória. Mas o FG é a venda do produto.

    CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

      § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

      § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

      § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


  • O fato gerador é a própria venda do produto. Este (o fato gerador) não depende de ato formal do contribuinte ou responsável, pois, sendo assim, os mesmos teriam o pleno domínio da sua ocorrência, o que se torna naturalmente ilógico.

  • Questão de interpretação de texto: mudando a ordem da pergunta.

    O registro da referida venda não é o fato gerador do tributo, mas sim uma obrigação tributária.

    O registro da referida venda é uma obrigação tributária, mas não o fato gerador do tributo.

  • O registro da venda constitui-se em obrigação tributária ACESSÓRIA. O fato gerador será o conforme à legislação tributária pertinente.

    GAB.: CERTO

  • O FG do ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento e não a venda em si. Na prática, quase sempre a saída se confunde com o momento do registro da venda. 

  • Gabarito: CORRETO

     

    O registro da venda é obrigação acessória (art. 113, § 2º CTN) e não o fato gerador que é a própria venda com a circulação de mercadoria.

  • registo do fato gerador do tributo é fato contábil

  • O FG em concreto é a venda em si. O registro é obrigação tributária acessória.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • O registro - Obrigação Acessória

    A venda em si - Obrigação principal

  • A questão está correta, pois o registro da venda é obrigação acessória, decorrente da legislação tributária, conforme o artigo 113, §2º do CTN, já o fator gerador é a venda em si. Vamos conferir o que nos diz o CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Resposta: Certa

  • O registro da referida venda é uma obrigação tributária, mas não o fato gerador do tributo. errado

    registro = fato contábil

    Bendito serás!!


ID
1085035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com determinada norma tributária, a venda de mercadoria gera a necessidade de registro contábil e do pagamento do tributo devido.

A respeito desse tema, julgue os itens seguintes.

Suponha que aquele que esteja diretamente vinculado ao fato gerador não realize o registro, mas pague o tributo. Nessa situação, caso seja aplicada pena pecuniária pelo descumprimento da obrigação referente ao registro contábil, por meio de lançamento tributário definitivo, fica constituído o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo


    Acredito que a resposta esteja no seguinte artigo do CTN:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Obrigação acessória não cumprida torna-se obrigaçao principal.

  • Segundo o art. 113, §3º, CTN, a inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Assim, uma vez constituída a obrigação e realizado o lançamento (com os elementos descritos no art. 142, CTN), constitui-se o crédito tributário. 

  • A questão só está correta pois fala em "lançamento tributário definitivo", ou seja, notificado o sujeito passivo, que é o que constitui o crédito tributário, o simples lançamento tributário sem a notificação do sujeito passivo não constitui o crédito.

  • A questão exige a compreensão do entendimento do STJ no sentido de que a expressão crédito tributário não se restringe ao valor apurado a título de tributo, abrangendo, também, as multas.

  • "CRÉDITO TRIBUTÁRIO é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força da qual o Estado pode exigir do particular, o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária." (fonte: verbo jurídico)

  • Somente complementando os comentários anteriores, trago à colação julgado do STJ que assevera que a multa tributária e o tributo integram o conceito de "crédito tributário".


    TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    1. "O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n.

    1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias" (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012).

    2. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art.

    83 da Lei n. 11.101/2005.

    Recurso especial provido.

    (REsp 1517361/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)

  • Não entendi... em sendo ICMS - imposto lançado por homologação - não já haveria o lançamento com o pagamento do tributo ainda que não tenha cumprido a obrigação acessória?

  • O lançamento a que faz referência a questão é quanto ao descumprimento da obrigação acessória, não tem nada a ver com o lançamento do ICMS. 

     

  • ALTERNATIVA CORRETA

     

    A compreensão da questão impôe uma conjugação entre os arts. 113, §3 e 142, ambos do CTN:

    CTN - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 3o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

  • Contituiu-se por meio do lançamento de ofício:

    Art. 149: VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    ====================================================

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • A constituição do credito tributário não se dá apenas depois da notificação?

  • Tornar-se obrigação tributária principal não significa tornar-se tributo ( pegadinha constante do CESPE)...No entanto, pelo entendimento do STJ fica claro que o descumprimento da obrigação acessória se soma ao total do crédito tributário mas isso não torna a penalidade um tributo...Já vi várias questões o CESPE tentando confundir esses conceitos...


ID
1085038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com determinada norma tributária, a venda de mercadoria gera a necessidade de registro contábil e do pagamento do tributo devido.

A respeito desse tema, julgue os itens seguintes.

O sujeito passivo diretamente ligado com o fato gerador é denominado responsável tributário.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada, pois o contribuinte é aquele que tem relação direta com o fato gerador, e não o responsável, pois nesse caso a lei poderá atribuir esta condição. Segundo lição de Eduardo Sabagg “em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador. Nessas condições, surge o sujeito passivo direto (contribuinte). Em certos casos, no entanto, o Estado pode ter necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não o contribuinte, que será o sujeito passivo indireto (“responsável tributário”).

     Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

      I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

      II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • SUJEITO PASSIVO

    1) DIRETO = CONTRIBUINTE (art. 121, p. único, I)
    2) INDIRETO = RESPONSÁVEL (art. 121, p. único, II)

  • O SUJEITO PASSIVO DIRETAMENTE LIGADO COM O FATO GERADOR É DENOMINADO CONTRIBUINTE!

  • errado. Questão muito recorrente em provas de concursos. Delegado Ceará 2015 (prova aplicada em 18/01/2015)

    86. Assinale a alternativa correta.

    (A) O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável

    quando tenha relação pessoal e direta com

    a situação que constitua o respectivo fato gerador. (ERRADO)

    (B) As convenções particulares, relativas à responsabilidade

    pelo pagamento dos tributos, como regra, podem

    ser opostas à Fazenda Pública, para modificar

    a definição legal do sujeito passivo das obrigações

    tributárias correspondentes.

    (C) Em matéria tributária, é possível a existência de solidariedade

    ativa, passiva e mista.

    (D) Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa

    obrigada ao pagamento da penalidade pecuniária.

    (E) Ressalvada disposição de lei em contrário, na solidariedade

    passiva tributária, a isenção ou remissão de

    crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada

    pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse

    caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.


  • TJ-PI - Agravo de Instrumento AI 200900010001937 PI (TJ-PI)

    Data de publicação: 31/08/2011

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERSOS EM JUÍZO, BEM COMO A SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARGUIÇAO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇAO. CONTRIBUINTE DE DIREITO QUE POSSUI RELAÇAO PESSOAL E DIRETA COM O FATO GERADOR, NOS TERMOS DO ART. 121 , PARÁGRAFO ÚNICO , I , DO CTN . ATIVIDADE DE HABILITAÇAO EM TELEFONIA CELULAR. ATIVIDADE-MEIO (SERVIÇO SUPLR). NAO INCIDÊNCIA DO ICMS. MANUTENÇAO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- Não merece resguardo a preliminar sucitada porque a legitimidade ativa ad causam para demandar judicialmente a repetição de indébito nos tributos indiretos é do contribuinte de direito, que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, a teor do art. 121 , parágrafo único , I , do CTN , e não do consumidor de fato, ou seja, aquele que suporta o encargo financeiro da exação, em atenção ao REsp nº. 903.394/AL

  • Questão mal formulada, na minha opinião.

    Responsável tributário tem que ter alguma vinculação com o fato gerador (art. 128, CTN), e em nenhum lugar está disposto que essa ligação tem que ser direta ou indireta (embora o contribuinte sempre o tenha).

    Ele até é chamado pela doutrina de "sujeito passivo indireto", mas isso não quer dizer que sua relação com o fato gerador seja NECESSARIAMENTE INDIRETA (a lei só fala em vínculo), vide o caso de um sócio-administrador de uma Sociedade Comum (não registrada na Junta Comercial) que pratica atos contrários ao contrato social. Veja: como não há personalidade jurídica, podemos dizer que o sócio praticou pessoalmente o fato gerador (embora a empresa despersonificada possa constar como contribuinte, até por causa do art. 118 CTN); não obstante, por ter infringido o contrato social, ele também será responsável tributário (art. 135).

    Mera opinião minha.. mas certo que esse modelo de "certo" ou "errado" é uma sacanagem com o candidato, porque o que a gente encontra de questão mal formulada por aí, não é brincadeira

  • é denominado contribuinte.

  • Art 121 e seus incisos, CTN.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Questões de tributário com nível fácil.

     

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

      I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

      II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

     

  • Contribuinte: relação direta com o fato gerador.

     

    Responsável: quando sua obrigação decorra da lei.

  • Interessante que nenhum colega trouxe o 128. Vejamos:

     

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

     

    Em cotejo com o art. 121, percebe-se que enquanto o contribuinte tem relação direta com o fato gerador, participando imediatamente da relação jurídico-tributária, o responsável tem mera relação indireta ou de vinculação.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Dessa forma, a sujeição passiva da obrigação tributária principal pode ser dividida em duas classes:

    Contribuinte-->quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    Responsáveis-->quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    A questão está errada, pois o contribuinte é aquele que tem relação direta com o fato gerador, e não o responsável, pois nesse caso a lei poderá atribuir esta condição, conforme vimos acima.

    Resposta: Errada


ID
1094968
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário se torna exequível:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - CTN. Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

  • Processo de concreção ou teoria dos graus de eficácia: apesar do crédito tributário nascer também junto com a ocorrência do fato gerador, o lançamento, seguido do vencimento, faz o crédito se transformar em exigível e a inscrição em dívida ativa transforma o crédito em exequível.

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAABOmUAH/credito-tributario-resumo

  • Letra C..

    Art. 201. 

    Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular


    “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO

  • Com fodo respeito ao colega kcio. 

    O crédito não nasce com o fato gerador, mas sim com o lançamento. 

    O que nasce com o FG é a obrigação tributária. 

  • Não encontrei tal afirmação em diplomas normativos, porém segue trecho do material do professor Eduardo Sabag:

    Crédito Tributário

    Existência: constituição do crédito com notificação da lavratura do lançamento ou com a publicidade da NIC emitida pelo sujeito passivo;

    Exigibilidade: possibilidade de o sujeito ativo exercer seu direito subjetivo de cobrar o tributo após o vencimento da prestação tributária;

    Exequibilidade: quando inscrito o débito em DA e formalizado o título executivo – CDA, tornando-se o crédito suscetível de execução fiscal;

  • PARA NÃO MAIS ERRAR:

    - SURGINDO O FATO GERADOR, EM REGRA ( HÁ CASOS DE SE TRATAR DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU PREVISÃO ABSTRATA ), NASCE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA; 

    - FEITO O LANÇAMENTO, NASCE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO;

    - ESTE, PARA SER EXEQUÍVEL, EXIGE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Fato Gerador- Obrigação Tributária- Lançamento- Constituição do Crédito Tributário- Exigibilidade- Inscrição na dívida ativa- Exequibilidade. 

    Gab. letra C

  • complementando:

    Significado de Exequível

    adj.Executável; que se consegue executar: projeto exequível.Realizável; que pode ser realizado, desenvolvido ou feito.Possível; que oferece as condições necessárias para sua realização.

     

    bons estudos!

  • GAB: C
    ------------
    O crédito tributário só se torna exequível com a inscrição em dívida ativa.
     

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as fases de constituição e cobrança do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A partir da notificação do lançamento o crédito tributário é considerado constituído, não sendo sequer exigível ainda. Errado.

    b) Com a simples ocorrência do fato gerador sequer há crédito tributário, mas apenas obrigação tributária, segundo a denominação utilizada pelo CTN. Errado.

    c) A inscrição em dívida ativa é a materialização do título executivo para ajuizamento da execução fiscal. A partir disso o crédito se torna exequível. Correto.

    d) Nesse momento sequer há fato gerador, tampouco crédito. O tributo não existe em concreto, mas apenas abstratamente. Errado.


    Resposta do professor = C


ID
1094983
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui elemento subjetivo do fato gerador:

Alternativas
Comentários
  • a) elemento objetivo ou material, representado pela situação de fato, com seus elementos material, espacial, temporal e quantitativo. Trata-se do fato previsto na norma tributária;

    b) elemento subjetivo ou pessoal, representado pelos sujeitos da relação jurídica, o sujeito ativo e o sujeito passivo. Trata-se da relação prevista na norma tributária.


    http://www.fiscosoft.com.br/a/23cn/fato-gerador-regime-juridico-classificacao-elementos-jayme-gustavo-arana


  • Resposta, letra A. Sujeito Ativo.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer doutrina que fala da estrutura da norma jurídica tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Elemento subjetivo se refere a sujeito. Assim, o fato gerador tem dois elementos: o sujeito ativo e o sujeito passivo. Correto.

    b) A alíquota se trata de elemento objetivo da norma jurídica tributária. Errado.

    c) A base de cálculo se trata de elemento objetivo da norma jurídica tributária. Errado.

    d) Não há na doutrina quem use essa denominação para se referir aos elementos do fato gerador. Errado.


    Resposta do professor = A


ID
1106425
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Somente a lei pode estabelecer

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da A?

  • ALT. B


     Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

      

     

      III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

        V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

      VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Na letra A o correto é "Elevação de tributos ou sua redução" e não de alíquotas.


  • a) instituição e extinção de tributos, elevação de alíquotas ou sua redução, concessão e revogação de isenções para os  impostos estaduais e municipais.

     

    A redução pode ser feita por decreto e em alguns casos como a CIDE combustíveis pode ser reestabelecidade ao nível antes determinado pela lei por decreto também.

  • Qual o erro da D?

  • Rafael, eu considerei a D errada porque onde diz que somente lei pode conceder isenções aos impostos estaduais eu pensei no ICMS e os benefícios fiscais relativos a ele que devem ser feitos via resolução do CONFAZ, mas nao tenho certeza.

    Se alguém puder ajudar, favor mandar mensagem.

    Obrigada

  • A assertiva "A" está correta no que tange à "elevação de alíquotas ou sua redução". Entretanto, eu já tinha caído em outra questão antes e percebi o entendimento da FCC em relação à redução de alíquotas. A banca não exige que a redução se dê através de lei por considerar um direito apenas para o contribuinte, desconsiderado a segurança jurídica em relação ao Estado.

  • CTN,  Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigo II,  IE,  IPI, IOF

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos II,  IE,  IPI,  IOF...

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


  • Erro da alternativa A: 

    a) instituição e extinção de tributos, elevação de alíquotas ou sua redução, concessão e revogação de isenções para os impostos estaduais e municipais.


    CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3o do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. 


    O correto da alternativa A seria "majoração ou redução de tributos" e não alíquotas.

  • Gente, e esse artigo? Não seria este o erro da A?

    Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
    instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
    prestações de serviços de transporte interestadual e
    intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
    prestações se iniciem no exterior;
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    XII - cabe à lei complementar:
    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
    Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
    serão concedidos e revogados.


     


     


     


     



     

  • gabarito B.


    ERROS DAS ALTERNATIVAS:

    A - alíquotas podem ser alteradas por decreto do Poder Executivo.

    C - alíquotas podem ser alteradas por decreto do Poder Executivo. E para o ICMS Senado federal (por resolução) pode fixar a aliquota máxima e mínima.

    D - Isenções de impostos Estaduais (tal como ICMS) - é regulado por LC e disciplinado por meio de Convênio CONFAZ.

  • Aonde que fala que só a lei "disciplina dos parcelamentos de débitos fiscais" na letra A?

  • Completando as informações já prestadas pelos nobres colegas:

    Art. 155-A, CTN. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

  •   Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

      I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

      II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

      III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

      IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

      V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

      VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

      § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

      § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

      Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

      Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei


  • Eu acho que um bom exemplo de exceção de imposto estadual ao princípio da legalidade é o ICMS-combustível (suas alíquotas não precisam de lei para serem alteradas). Portanto quando a alternativa "a" da questão afirma que somente a lei pode estabelecer elevação de alíquotas ou sua redução para impostos estaduais, exatamente aí se encontra o erro da questão. Corrijam-me se eu estive errada e desde já eu agradeço a quem o fizer.

  • Pessoal, acho que o erro da letra "d" não é o que o colega falou. De fato, o que ele disse tem fundamento, mas não para essa questão.

    Concessão de isenções aos impostos estaduais e municipais - por LEI - art. 176 CTN

    Disciplina dos prazos recursais no processo administrativo tributário - não achei nenhum artigo dizendo que esse assunto deve ser tradado por lei, ou por lei complementar... A norma que fala sobre o processo administrativo tributário é um decreto (d70235). Por isso, acho que a letra "d" está errada por conta desse trecho.

    Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades. - por LEI - art. 97, VI do CTN


  • Onde é que  tem na lei a parte final da alternativa b(parcelamento de debitos fiscais...)?

  • Discordo do gabarito porque a "B" menciona "disciplina dos parcelamentos de débitos fiscais". No entanto, o art. 97, exige que a lei estabeleça  hipóteses de suspensão do crédito tributário. No caso, a disciplina pode ser realizada mediante decreto regulamentar. A questão foi mal elaborada e induziu  o candidato ao erro. Lamentável.

  • CTN,  Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigo II,  IE,  IPI, IOF

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos II,  IE,  IPI,  IOF...

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Se somente a lei pode estabelecer a fixação da aliquota dos tributos, inciso IV, então logicamente isso vale tanto para elevação de aliquotas como sua redução (isso levando em conta o CTN). No entanto, existem exceções à regra listadas no próprio inciso e que não são mencionadas na alternativa A.

    Já o inciso VI fala de hipóteses de exclusão, suspensão e extinção , não de "disciplina dos parcelamentos de débitos fiscais". A disciplina, o detalhamento, pode ser feito via legislação tributária, não precisa ser lei.

    Ou seja, questão mal formulada e precisa forçar MUITO a barra para gabarito da banca.

     

     

  • Parcelamento é uma das hipóteses de suspensão - logo alternativa B está correta

  • Pessoal, qual é o erro da letra E? Todos comentaram das letras A, B (correta), C e D, mas não da E...

  • Somente a lei pode estabelecer:

     

    a) instituição e extinção de tributos, elevação de alíquotas ou sua redução, concessão e revogação de isenções para os impostos estaduais e municipais.

     

    b) definição do fato gerador da obrigação principal, cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, bem como a disciplina dos parcelamentos de débitos fiscais.

    CTN . Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

     

    c) elevação de alíquotas, modificação da base de cálculo do ICMS e postergação do prazo de vencimento da respectiva dívida tributária.

     

    d) concessão de isenções aos impostos estaduais e municipais, disciplina dos prazos recursais no processo administrativo tributário, hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    e) definição dos critérios para a fixação das margens de valor agregado para o cálculo do ICMS devido no regime de antecipação com substituição tributária, elevação de alíquotas e modificação da base de cálculo do ICMS.

    ->o ICMS-monofásico é exceção a legalidade

  • Não vejo erro na letra E. Por favor, indiquem para comentário. 

  • Aline e Alice, 

    Cabe à L.C. definir valor adicionado p/ fins de repartição do ICMS e dispor sobre substituição tributária.

    CF, art. 155, XII b) + art. 161

    Bons estudos!

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    ======================================================

     

    ARTIGO 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.  

  • Pessoal, errei por confundir com o artigo 146 da CF, alguém pra me ajudar a entender isso.... ?

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários

    POR OUTRO LADO TEMOS ...

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;


ID
1116187
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às obrigações tributárias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A;

    Conforme o CTN:

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Bons estudos!

    • a) fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Correta.
    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
    • b) conforme o CTN, sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica, de direito público ou privado sem fins lucrativos, titular da competência para exigir o seu cumprimento. Errada.
    • Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
    •  c) a obrigação tributária principal consiste em obrigação do contribuinte de pagar tributo, prestar declaração ou tomar outra medida, positiva ou negativa, determinada por lei no interesse da Administração Tributária. Errada.
    • Art. 113, parágrafo 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, em por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    • Parágrafo 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
    •  d) fato gerador da obrigação tributária acessória é o inadimplemento do tributo, porquanto dá ensejo à cobrança de juros e de multa moratória. Errada. 
    Vide parágrafo 2º do art. 113 acima.

  • Complementando:

    Letra D - Art. 115 do CTN.

  • Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

     

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

     

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

     

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.


ID
1146004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao imposto sobre propriedade territorial rural (ITR), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta, lera D: 

     Pela própria definição do imposto, o ITR (Imposto Territorial Rural) incide apenas sobre os bens imóveis por natureza (imposto sobre a terra), excluindo-se os bens imóveis por acessão física (sementes lançadas a terra, edifícios e construções). Diferentemente do IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana), que incide sobre a terra e acessão física. (Ver Ricardo Alexandre, Dir. Trib. Esquematizado, pág. 564 - 2012)

  • Bens imóveis por acessão física artificial: inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

  • CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal

    CTN:

     Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

     Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

     Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    Lei 9393/96:

    art. 1º§ 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

    Art. 3º São isentos do imposto:

    I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

    a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

    b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;

    c) o assentado não possua outro imóvel.


  • a) O ITR não incide sobre o imóvel declarado como de interesse social para fins de reforma agrária.

    ERRADA.

    b) Não há previsão constitucional para a progressividade do ITR.

    ERRADA.

    art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; 


    c) O enfiteuta não pode ser sujeito passivo do ITR.

    CTN, Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    Enfiteuta: possui em caráter perpétuo o domínio útil e pleno gozo do bem.


    d) Não há fato gerador do ITR em relação ao imóvel rural por acessão física.

    CORRETA.

    CTN, Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.


    e) A base de cálculo do ITR corresponde ao valor da terra nua, incluindo os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias. 

    INCORRETA.

      Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.


  • a) O ITR incidirá sobre imóvel alvo de reforma agrária , enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse (art. 184, §5º)

    b) será progressivo (art. 153, §4º, I)

    c) o enfiteuta pode ser contribuinte, porquanto titular do domínio util, assim como o é o usufrutuário  o superficiário

    d) diferentemente do IPTU, que incide sobre imóvel por acessão física ou por natureza, o ITR só incide sobre bem imóvel por natureza.

    e) a base do ITR é o valor fundiário (art. 30, CTN). A expressão "terra nua" reporta ao imóvel sem qualquer investimento.

  • A resposta correta da letra "A" está tipificada no § 1°, art. 1° da lei 9393/96: 

    Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

    § 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

  • O enfiteuta é aquele que tem sobre a coisa todas as prerrogativas do proprietário, tendo a sua posse direta, uso e fruição, com exceção apenas do domínio direto que se mantêm nas mãos do senhorio. O enfiteuta, então, tem o domínio útil, que o permite usar, gozar, reivindicar a coisa, além da possibilidade de alienar seus diretos.

    O senhorio, por sua vez, seria o possuidor indireto e o real proprietário do imóvel. Pode-se dizer que o senhorio perde o poder de uso sobre seu imóvel, mas conserva, ainda que de forma limitada, o poder de dispor, reivindicar e fruir, vez que recebe contraprestação do enfiteuta.

  • Comentário:


    Alternativa A: O fato de o imóvel ter sido declarado como de interesse social para fins de reforma agrária não o imuniza da incidência do ITR. Alternativa errada.


    Alternativa B: Existe previsão para incidência progressiva do ITR, de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, conforme previsto no art. 153, § 4º, da CF/88. Alternativa errada.


    Alternativa C: De acordo com o art. 31, do CTN, contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Sendo o enfiteuta titular do domínio útil do imóvel, pode figurar como contribuinte do imposto. Alternativa errada.


    Alternativa D: O ITR incide sobre o imóvel por natureza, mas não sobre os bens imóveis por acessão física, que se caracterizam por tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Alternativa correta.


    Alternativa E: A base de cálculo do ITR é o valor fundiário, que corresponde ao valor da terra nua. Alternativa errada.


    Gabarito: Letra D
     

    Prof. Fábio Dutra - www.estrategiaconcursos.com.br

  • O ITR incide sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

  • Alternativa A: O fato de o imóvel ter sido declarado como de interesse social para fins de reforma agrária não o imuniza da incidência do ITR. Alternativa errada.

    Alternativa B: Existe previsão para incidência progressiva do ITR, de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, conforme previsto no art. 153, § 4º, da CF/88. Alternativa errada.

    Alternativa C: De acordo com o art. 31, do CTN, contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Sendo o enfiteuta titular do domínio útil do imóvel, pode figurar como contribuinte do imposto. Alternativa errada.

    Alternativa D: O ITR incide sobre o imóvel por natureza, mas não sobre os bens imóveis por acessão física, que se caracterizam por tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Alternativa correta.

    Alternativa E: A base de cálculo do ITR é o valor fundiário, que corresponde ao valor da terra nua. Alternativa errada.


    Prof. Fábio Dutra

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre as regras aplicáveis ao ITR, em especial a Constituição Federal e a Lei 9393/96. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas. 
    a) Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9393/96, o ITR incide sobre imóvel declarado como de interesse social para fins de reforma agrária enquanto não transferida a propriedade. A única exceção é se houve imissão prévia na posse. Alternativa errada. 
    b) O art. 153, §4º, I, CF prevê a progressividade do ITR, que terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Alternativa errada. 
    c) O enfiteuta detém o domínio útil do imóvel. Assim, tanto o CTN (art. 29), como a Lei 9393/96 (art. 1º), prescrevem que o detentor de domínio útil são sujeitos passivos do ITR. 
    d) O CTN não dispõe sobre a incidência do ITR por acessão física. O art. 29 prescreve que o fato gerador é a propriedade, domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil. Alternativa correta. 
    e) Nos termos do art. 10, §1º, I, da Lei 9393/96, são excluídos do valor da terra nua (VTN) os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias. Alternativa errada. 

    Resposta do professor: D
  • E quanto a acessão por

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    Incide ITR? Todas são acessões físicas.

    Se nelas incidir, a questão esta meia falsa.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

  • ITR : Fato Gerador - propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel POR NATUREZA, como definido na lei civil

    IPTu: Fato Gerador - propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel POR NATUREZA/ACESSÃO FÍSICA, como definido na lei civil

  • A) ERRADA. A declaração de imóvel como interesse social para fins de reforma agrária não tem nenhuma repercussão tributária. Dessa forma haverá a incidência do ITR sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município.

    B) ERRADA. O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (CF, Art. 153, §4°, I).

    c) ERRADA. Contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O enfiteuta ou foreiro é o titular do domínio útil, enquadrando-se, nessa condição, na definição de contribuinte do ITR.

    d) CERTA. O ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Já o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Acessão física é tudo que o homem incorporou ao solo como edifícios e construções

    e) ERRADA. A base de cálculo do ITR é o valor fundiário. O valor fundiário é o valor da terra nua, sem considerar construções, instalações e benfeitorias.

    Resposta: Letra D

  • d) CERTA. O ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Já o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Acessão física é tudo que o homem incorporou ao solo como edifícios e construções


ID
1173613
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Respirabilidade decorre de LEI, portanto correto
    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    B) ERRADO: A ocorrência do fato gerador nasce a obrigação tributária principal, e a constituição do crédito tributário dar-se-á através do lançamento
    Art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente

    C) Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
    III – reservada a lei complementar

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

    D) Certo, os citados princípios estão diretamente relacionados a segurança jurídica, direito fundamental do sujeito passivo, e, por isso, são considerados clausula pétrea pelo STF, não podendo ser suprimidos por Emenda. Nesse sentido, ver ADI 939 STF.

    E) Certo, IOF não respeita a anterioridade anual e nem nonagesimal (Art. 150 §1)

    bons estudos

  • O fato gerador possibilita o lançamento, que constitui o crédito tributário

    Extinção é outra coisa, que não se confunde com exclusão

    Abraços

  •  A

    As convenções e contratos particulares não interferem na definição da responsabilidade tributária. V

    B

    O crédito tributário se constitui pela ocorrência do fato gerador, e o lançamento atesta sua extinção

    C

    Medida Provisória pode dispor sobre matéria tributária, exceto a que for reservada à lei complementar. V

    D

    As normas da legalidade e da anterioridade tributárias constituem cláusulas pétreas que não podem ser retiradas do ordenamento jurídico nem mesmo por emenda constitucional. V

    E

    Uma elevação da alíquota do IOF pode ser exigida no dia seguinte à publicação do decreto que promover o referido aumento. V


ID
1192903
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre obrigação tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta: A.


    Art. 119, CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.


    Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


  •  ERRO DA ASSERTIVA C:

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

      I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

      II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.


  • O sujeito passivo da obrigação tributária pode ser o contribuinte ou o responsável, conforme preceitua o p.único do art. 121 do CTN. Além disso, dispõe o art. 123 do CTN que salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública  para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias. Assim: a regra é que não podem ser opostas convenções particulares, mas tal regra comporta exceção. Desta feita, incorreta a alternativa d. 

  •  a) o sujeito ativo é a pessoa que pode exigir o tributo; não necessariamente coincide com aquela que deve instituí-lo.

     

    Sujeito ativo, nos termos do art. 119 do CTN, é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. Assertiva correta. 

     

     b) a posterior concessão de anistia altera a natureza da obrigação tributária.

     

    A posterior concessão de anistia tem condão de excluir o crédito tributário. Discrimina, inclusive, o art. 175, parágrafo único, que a exclusão do crédito não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. Assertiva errada. 

     

     c) fato gerador da obrigação tributária ocorre, em situação de fato, desde quando esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

     

    A assertiva descreve, em verdade, a constituição do fato gerador da obrigação situação jurídica (Cf. Art. 116, II). Já na situação de fato a obrigação ocorre no momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza efeitos que normalmente lhe são próprios. Assertiva Errada. 

     

     d) o sujeito passivo da obrigação tributária principal é sempre o contribuinte, não podendo ser opostos à Fazenda Pública acordos entre particulares para modificá-lo.

     

    Nos termos do art. 121 o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrogada ao pagamento do tributo ou penalidade. Esta pessoa pode ser contribuinte ou responsável, de acordo com os incisos do supracitado aritigo. Está correta, entretanto, a parte da assertiva segundo a qual não podem ser opostos à fazenda os acordos celebrados por particulares relativos à responsabilidade enquanto regra geral (Art. 123). 

     

    Lumos!

  • CTN:

        Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

           Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

        Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

           Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

           Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Vida à cultura democrática, Monge.