-
Interpretação do enunciado: Art. 111, II do CTN
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
II - outorga de isenção.
-
Letra C incorreta.
“É princípio da hermenêutica que as exceções devem ser interpretadas estritamente, sem a possibilidade de utilização de restrições e, principalmente, de ampliações ou analogias.” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Editora Método, 2012, p. 238)
-
"Nalgumas matérias, que o Código Tributário Nacional relaciona, esse diploma pretende que a interpretação seja literal (art.111) : 'suspenção ou exclusão do crédito tributário (item I), 'outorga de isenção' (item II), 'dispensa do cumprimento de obrigação acessórias' (itemIII)."
"Nessas matérias, quer o Código que o interprete se guie preponderantemente pela letra da lei, sem ampliar seus comandos nem aplicar analogia ou integração analógica ou interpretação extensiva." Direito Tributario Brasileiro - Luciano Amaro- 18 ed.
Dessa maneira o gabarito dado pela banca (deveria ser a letra C), pois vai ao encontro à abordagem doutrinária de um renomado tributarista.
-
Concordo com meus colegas que disseram que o gabarito é a letra C, além dos comentários feitos por eles, a letra C contradiz a letra A. Não podem as duas afirmativas estarem corretas.
-
Letra C contradiz o que diz a letra A! Entendo que C seja correta, pois já vi várias questões afirmando a proibição da analogia mas permitindo a possibilidade de uma interpretação mais ampla. Alguém pode CLAREAR???
-
De acordo com o Professor Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 7ª Ed., P. 239)
"O Superior Tribunal de Justiça possui precedente afirmando a possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses que o CTN submete à necessária interpretação literal. O caso mais relevante se verificou quando o Tribunal, analisando a lista de doenças cujos portadores têm seus proventos isentos do imposto de rende (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988), entendeu ser possível interpretar que a cegueira compreendia tanto a bilateral quanto a monocular.
Não obstante, o próprio STJ exclui a possibilidade de interpretação analógica de tais dispositivos, de forma a entender que não é viável o enquadramento da surdez na regra isentiva (REsp 1.013.060-RJ)
...
Em suma, é plenamente compatível com o CTN interpretar de maneira ampla, mas dentro dos significados literalmente possíveis, os dispositivos de lei que tratem dos institutos enumerados no multicitado art. 111"
Portanto, Letra C está correta
-
que lindo, então o stj quer dar os mesmos beneficios ao cara que enxerga perfeitamente e tem uma vida normal com 1 olho, beneficios que eram uma exceção dada ao cara totaslmente dependente que anda com cao guia
pra piorar atropelaram o ctn e acabaram com a ideia da literalidade
cabeça de juiz e bunda de criança sempre saem essas coisas mesmo...
-
Essa questão gerou muitas dúvidas
por conta do senso comum construído por muitos sobre o alcance da norma
prevista no art. 111, do CTN. Muitos candidatos à época entenderam como
incorreta a alternativa C. Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A) Está
correta a alternativa, pois a interpretação literal não autoriza a
interpretação restritiva da norma. Este ponto é por demais explorado em provas
de concursos;
B) Correto.
A interpretação literal exige que o intérprete investigue em um primeiro
momento o significado gramatical das palavras usadas no texto legal em exame.
Isso não exclui, contudo, a busca do real significado, sentido e alcance de
benefício fiscal;
C) A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes autorizando
a interpretação extensiva das hipóteses elencadas no art. 111, do CTN. Por
todos, cita-se o caso no qual o Tribunal, analisando a lista de doenças cujos
portadores têm seus proventos isentos do imposto de rende (art. 6º, XIV, da Lei
7.713/1988), entendeu ser possível interpretar que a cegueira lá listada
compreendia tanto a bilateral quanto a monocular. Atenção, contudo, na linha do
que fora afirmado pela alternativa, o Tribunal, em outro julgado (REsp. Nº 1.013.060-RJ)
não entendeu ser possível a interpretação analógica de tais dispositivos, afastando
a doença surdez desta regra isentiva.
D) Está
errado – trata a assertiva da situação que o magistrado transmuda a natureza de
determinada verba de salarial para indenizatória, apenas para vê-la isenta, quando
a lei expressamente a prevê como possuindo natureza remuneratória. Com isto
estaria o juiz indo contra o mandamento do art. 111, II, do CTN que exige a
interpretação literal desta lei.
E) Deveras,
pois dedução de despesas não se iguala a suspensão ou exclusão do crédito
tributário.
Gabarito: D
-
Me desculpe o professor que comentou a questão no site, mas resta clara a correção da letra "D", pois ela afirma que é vedado ao juiz e não o contrário. Ora ele explica exatamente que é vedado ao juiz praticar a transmutação das verbas. Não é isso o que a assertiva fala? A não ser que não seja por força da regra da interpretação literal, aí caberia uma explicação melhor, mais clara e objetiva.
-
Olá pessoal,
Ao meu ver a alternativa (D) está errada, não pelo que expõe, mas sim por sua fundamentação. Ela informa que o Juiz não pode alterar a terminologia usada devido a regra contida no Art. 111, II. Porém, a fundamentação correta é o Art. 43, § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Quanto a alternativa (C), achei sua correção bem forçada, uma vez que o comando da questão cita apenas o CTN, não citando simples precedentes abertos pelos STJ.
Questão forçada, como todas as outras dessa prova de 2012. : (
-
Houve a interposição de alguns recursos, em que se pretendia a anulação da questão, sob oargumento de que esta teria duas alternativas corretas, quais seja, c e d.
A alegação, no entanto, não merece prosperar. Segundo Fernando Osório Almeida Júnior,deve-se entender, por exemplo, o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, queestabelece que se interpretará ‘literalmente’ a legislação que disponha sobre ‘outorga de isenção’.Dele resulta somente uma proibição à analogia, e não uma impossibilidade de interpretação maisampla (Interpretação Conforme a Constituição e Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2002, p.74).
Assim, face ao exposto, julgo improcedentes os recursos interpostos, mantenho a questão ea alternativa d como a única apta à sua correta resposta.
Fonte: Parecer da ESAF
-
Em relação ao letra D está duplamente errada. Erro 01: O juiz pode dar uma interpretação mais correta para uma verba. Erro 02: O que fundamenta o juiz requalificar a verba é a primazia da essência sobre a forma.
Em relação a Letra E, o instituto da ISENÇÃO é um regra que exclui o crédito tributário, que, para existir, precisa ser lançado. Veja que o momento da escolha das despesas para deduzir da base de cálculo ocorre antes do lançamento fiscal. Assim, compete ao auditor analisar quais delas são realmente dedutíveis, e isso não acarreta nenhuma punição ao sujeito passivo (interpretação mais ampla sobre o que seria despesa dedutível), nesse está sendo elaborada a declaração, não existe credito lançado, logo não há que se falar em exclusão de crédito.
-
a) correta - Na interpretação literal, não se vale o uso da interpretação restritiva.
b) correta - De acordo com entendimento do STJ, o
art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja
ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de
direito, de valer-se de uma
equilibrada ponderação dos elementos lógico- sistemático, histórico e
finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de
interpretação das normas jurídicas.
(STJ, Segunda Turma, REsp 192.531, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Julgamento em 17/02/2005)
Apesar de que a norma deva ser interpretada de maneira literal, devemos nos atentar à ponderação dos elementos sistemáticos e finalísticos da norma por parte do aplicador do direito.
c) correta - A analogia é de fato vedada, mas não a interpretação mais ampla/extensiva. Nada melhor que o exemplo citado pelo RA em seu DTE, em que o STJ interpretou, dentre o rol de doenças que isentam do IR, a cegueira como monocular e bilateral, pois a cegueira, em sentido amplo, é uma moléstia presente na lei. Já a surdez não seria possível, por analogia, ser abrangida.
d) errado - isso não é vedado ao juiz, pois justifica-se a presença de elementos essenciais que dão razão à aplicação da isenção. Considera-se que se faça a "interpretação econômica" da doutrina alemã, sendo mais importante conceder a isenção diante de uma situação equivalente àquela em que outras pessoas, por adotarem as formas típicas, gozaram do benefício.
-
Está errada a alternativa D, pois tal interpretação não é vedada ao juiz, pelo contrário, às vezes se mostra necessária. De acordo com a assertiva, o juiz estaria impedido de se fazer uma interpretação ampliativa para reconhecer determinada verba como sendo isenta. Para isto, o juiz teria disponível os elementos essenciais que permitiriam tal requalificação, em detrimento da terminologia adotada pela legislação previdenciária, muito provavelmente por tal conceito dizer menos do que realmente pretendia, deixando de abranger casos (em que provavelmente se enquadrou a verba) que deveriam estar sob regulação. O juiz pode perfeitamente interpretar ampliativamente, pois aliado a essa certeza, está o entendimento do STJ, que atribui possibilidade ao intérprete de se adotar a interpretação ampliativa, dita extensiva, mesmo no caso de dispositivos que deveriam ser literalmente interpretados (como é o caso da outorga de isenção), segundo o CTN. Enfim, esta questão é bem difícil, justamente por cobrar tão somente o entendimento jurisprudencial, não o disposto no CTN. Se fossemos nos basear excluvamente no CTN, marcaríamos, com um sorrisinho nos dentes, a alternativa C, cientes da garantia de mais um ponto na prova, mas SQN rsrs
-
Pode o juiz valer-se do conteúdo em detrimento da forma (nomenclatura formal, ou ainda, aparência para o mundo) para fins de reconhecer isenta ou não determinada verba. É o princípio da supremacia do conteúdo sobre a forma.
-
Alternativa E: A legislação que disponha sobre deduções de despesas na determinação da base de cálculo de tributos não se confunde com legislação que estabelece isenções. Portanto, o dispositivo do CTN em análise (art. 1) não constitui norma geral sobre aquele assunto. Item correto.
-
LETRA D.
Marquei a letra D por ter falado legislação PREVIDENCIÁRIA.
-
Vamos à análise das alternativas. Lembrando que a questão pede a exceção, ou seja, a errada.
a) ainda que a interpretação literal preconizada pelo CTN tenha como objetivo evitar interpretações ampliativas, não se admite, porém, interpretação que venha a ser mais restritiva do que a própria lei.
CORRETO. É o teor da decisão do STJ no REsp 1109034/PR
É certo que a interpretação literal preconizada pela lei tributária objetiva evitar interpretações ampliativas ou analógicas ( v.g.: REsp 62.436/SP, Min. Francisco Peçanha Martins), mas também não pode levar a interpretações que restrinjam mais do que a lei quis.
b) a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não configura ofensa à mencionada regra.
CORRETO. O STJ entende que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não configura ofensa à regra do artigo 111 do CTN quanto ao uso da interpretação literal nas hipóteses nela previstas.
CTN. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Veja trecho da decisão do STJ no REsp 1125064/DF:
É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN .
c) sua aplicação veda o emprego da analogia, mas não impossibilita uma interpretação mais ampla.
CORRETO. A alternativa foi extraída da obra do Professor Fernando Osório de Almeida Júnior - Interpretação Conforme a Constituição e Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2002, p. 74 :
“Com efeito, deve-se entender, por exemplo, o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que se interpretará ‘literalmente’ a legislação tributária que disponha sobre ‘outorga de isenção’. Dele resulta somente uma proibição à analogia, e não uma impossibilidade de interpretação mais ampla.”
d) a requalificação de verba em razão de seus elementos essenciais, para fins de reconhecê-la isenta, em detrimento da terminologia adotada pela legislação previdenciária, é vedada ao Juiz, por força desta regra.
INCORRETO. O STJ entende que o juiz pode reconhecer determinada verba como isenta em razão dos elementos essenciais que a define, em detrimento da terminologia adotada na legislação previdenciária.
Veja trecho dos Embargos de divergência do STJ no REsp 496737/RJ:
(...)Nada obsta, entretanto, que determinada verba inominada ou nominada em desacordo com a terminologia adotada pela legislação previdenciária venha a ser considerada isenta de contribuição se, em razão de seus elementos essenciais, puder ser enquadrada em uma das hipóteses de dispensa de tributo legalmente previstas.
3. Por outro lado, não se submetem à incidência da contribuição previdenciária as verbas de caráter indenizatório, pois a reparação por ato ilícito ou o ressarcimento de um prejuízo não configuram of ato gerador desse tributo.
4. Há casos em que a distinção entre verba remuneratória e verba indenizatória não se mostra clarividente. Tanto é assim que o legislador ordinário remete ao magistrado trabalhista, conforme se infere do art. 832, §§ 3º e 4º, da CLT, a tarefa de esclarecer por meio de decisão, cognitiva ou homologatória, quais são as verbas de natureza indenizatória, assegurando à autarquia previdenciária o direito de recorrer de tal decisão.
e) tal regra não constitui norma geral de interpretação da legislação que disponha sobre deduções de despesas na determinação da base de cálculo de tributos.
CORRETO. Deduções de despesas na determinação da base de cálculo de tributo não constitui hipótese de interpretação literal, conforme os ditames do artigo 111 do CTN. Isenção tributária é a dispensa legal do pagamento do tributo devido, enquanto a dedução de despesa é apenas a subtração da base de cálculo por alguns itens que a compõe!
Resposta: D
-
Q801942 (Cespe)
É vedada a adoção de métodos de interpretação ou qualquer princípio de hermenêutica que amplie o alcance da norma tributária que outorga isenção
CORRETO
Observem que as bancas ESAF e Cespe pensam diferente. Como a ESAF já morreu, a letra C está errada e deveria ser o gabarito da questão.