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Questões de Integração e interpretação da Lei Tributária


ID
8767
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) Os convênios reclamam o prévio abono da Assembléia Legislativa, por assimilação deles aos tratados internacionais que, pela Constituição, necessitam da aprovação prévia do Congresso Nacional.

( ) A lei instituidora da isenção de mercadorias, mesmo que nada diga a respeito, é extensiva às mercadorias estrangeiras, quando haja previsão da lei mais favorecida, porque para não ofender o disposto no art. 98 do CTN ela tem de ser interpretada como aplicável a todos os casos que não os ressalvados, em virtude de extensão de isenção pelos tratados internacionais.

( ) Os atos administrativos normativos entram em vigor, em regra, na data da sua publicação.

Alternativas
Comentários
  • Essa questao teve seu gabarito alterado para letra "D", nao?
  • A TERCEIRA ESTÁ NO ART.103 DO CTN:
    SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO,ENTRAM EM VIGOR OS ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS, NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
  • A PRIMEIRA ESTÁ FALSA POIS NÃO HÁ PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PELAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS AOS CONVÊNIOS.JÁ QUANTO AOS TRATADOS,A CONSTITUIÇÃO ESTABELECE SUA APROVAÇÃO COMO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO(ART.49,I DA CF/88)
  • O item II está correto pois se referiu ao artigo 98 do CTN que diz: Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
    Então se o Tratado já previa a isenção de mercadorias e foi prevista uma lei mais favorecida tb prevendo tal instituto,o Tratado observará esta lei.
  • A II é falsa, pois leis de insenções devem ser interpretadas literalmente.Não cabendo aqui analogias, etcSe a lei não dizia produtos importados, não pode ser estendida a estes.
  • o gabarito oficial foi alterado para letra D, a afirmação II é verdadeira art.98 do CTN.
  • As isenções tem de ser interpretadas literalmente (não extensivamente), PORÉM, o Brasil é signatário do GATT e existe a cláusula de tratamento similar ao estrangeiro. Por ele, se for concedida uma isenção a um produto nacional, ela deve se extender ao estrangeiro. Está correto sim.

  • Pessoal,

     

    DENOMINAÇÕES DOS ATOS INTERNACIONAIS

    É variada a denominação dada aos atos internacionais, tema que sofreu considerável evolução através dos tempos. Embora a denominação escolhida não influencie o caráter do instrumento, ditada pelo arbítrio das partes, pode-se estabelecer certa diferenciação na prática diplomática, decorrente do conteúdo do ato e não de sua forma. As denominações mais comuns são tratado, acordo, convenção, protocolo e memorando de entendimento. Nesse sentido, pode-se dizer que, qualquer que seja a sua denominação, o ato internacional deve ser formal, com teor definido, por escrito, regido pelo Direito Internacional e que as partes contratantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público.

     

    CONVÊNIO

    O termo convênio, embora de uso freqüente e tradicional, padece do inconveniente do uso que dele faz o direito interno. Seu uso está relacionado a matérias sobre cooperação multilateral de natureza econômica, comercial, cultural, jurídica, científica e técnica, como o Convênio Internacional do Café; o Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana; o Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. Também se denominam "convênios" acertos bilaterais, como o Convênio de Cooperação Educativa, celebrado com a Argentina (1997); o Convênio para a Preservação, Conservação e Fiscalização de Recursos Naturais nas Áreas de Fronteira, celebrado com a Bolívia (1980); o Convênio Complementar de Cooperação Econômica no Campo do Carvão, celebrado com a França (1981).

    TRATADO

    A expressão Tratado foi escolhida pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, como termo para designar, genericamente, um acordo internacional. Denomina-se tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política. Nessa categoria se destacam, por exemplo, os tratados de paz e amizade, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica, o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, o Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares.

     

    Fonte: http://dai-mre.serpro.gov.br/apresentacao/tipos-de-atos-internacionais/ 

    Abraço a todos!!!1

  • Não entendi muito bem o segundo item... Há uma lei interna que trata da isenção de mercadorias. O item afirma que essa isenção também se estende a mercadorias estrangeiras. Posteriormente tem um Tratado Internacional que versa especificamente sobre essa isenção, é isso? 

    Acho válido lembrar que o tratado internacional vem como caráter específico. Aqui se aplica o princípio da especialidade das normas, e a norma específica não vem pra anular ou revogar uma geral, cada uma delas têm um âmbito diferente na sua eficácia.

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    CAPÍTULO II

    Vigência da Legislação Tributária

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


  • Eu também não entendi muito bem o segundo item. 

    Se alguém puder ajudar...

    Uma possível explicação para o item:

    Se o tratado internacional previu isenção para a mercadoria estrangeira e vem uma lei tributária interna concedendo isenção sobre determinadas mercadorias, mas silencia sobre as estrangeiras, essa lei será interpretada de forma que ela também abrangerá as mercadorias importadas.

  • A assertiva II é considerada verdadeira com base na Súmula 575 do STF.

    Súmula 575

    À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

  • “… os convênios celebrados pelas unidades políticas, entre si, deverão submeter-se à apreciação das respectivas Assembleias sem o que não se introduzem no ordenamento”

    (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 97).

    E agora?


ID
8770
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os temas "vigência" e "aplicação" da legislação tributária, julgue os itens a seguir.
Marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.

( ) É condição de vigência da lei tributária a sua eficácia.

( ) O CTN veda a extraterritorialidade da legislação tributária.

( ) Não é vedado aos decretos dispor sobre o termo inicial da vigência dos atos expedidos pelas autoridades administrativas tributárias.

( ) O Código Tributário Nacional adota como regra a irretroatividade da lei tributária.

Alternativas
Comentários
  • O CTN não veda a extraterritorialidade, conforme art 102.

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    Um decreto pode sim, dispor sobre o termo inicial de vigência dos atos expedidos pelas autoridades administrativas tributárias:

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    A regra do CTN é:
    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    As exceções estão no ART 106.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática




  • Item 1) Falso.  Vigência x Eficácia:
                               A vigência é a data de “nascimento da lei”.
                               Eficácia é a data a partir da qual a lei começa a produzir efeitos.
                 Nas normas tributárias, a vigência segue as regras gerais da LICC, art. 1º e mais as regras específicas do CTN, art. 101 a 104.
                 Quanto a eficácia, segue (em regra, admitidas exceções) o princípio da anterioridade de exercício (CF88, art. 150, III, “b”) cumulado com a anterioridade mínima (CF88, art. 150, III, “c”).
                  Ex.: Lei 9430/96, art. 87: “Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1997”.

    Item 2) Falso. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. (CTN, art. 102).

    Item 3) Verdadeiro. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação; (CTN, art. 103). O decreto, tendo posição hierárquica superior aos atos administrativos, certamente pode dispor sobre sua vigência.

    Fonte: Curso Aprovação

  • KLEBER MAROJA: o gabarito foi alterado de B para C! Menos mal! rsrs
  • Se não nasceu (vigência) há a mera eficácia?


ID
11650
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, cuidando-se de matéria relativa à limitação do poder de tributar, NÃO é vedado

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal, no art. 150, n. III, alínea a., veda a "cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do iníco da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado"; a contrario sensu, a cobrança de tributos deve sempre recair sobre aqueles em que o fato gerador se deu após a vigência da lei que os institui ou aumentou, em obediência ao PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE, aplicável a TODOS os tributos; maiores esclarecimentos, consultar ALEXANDRINO E PAULO, in Direito Tributário na Constituição e no STF, 8.ed, Rio de Janeiro, Impetus: 2004, p.85-7.
  • Creio que o gabarito dessa questão esteja incorreto, uma vez que o art. 150, III, "a", diz expressamente ser vedada a cobrança pelos entes da Federação de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou (princípio da irretroatividade). A questão deveria ter sido anulada, já que não há resposta possível.
  • Atenção!! Esta questão está correta!!!!

    A alternativa "C" diz a União, aos Estados e os Municípios podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos DEPOIS do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    O art. 15, III, b diz que os entes não poderiam cobrar tributos em relação a FG ocorridos ANTES do início da vigência da lei.

    Obs. O Examinador contou com a falta de atenção do candidato ao ler as alternativas!!!

  • a) Art. 151. É vedado à União:III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.b) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.c) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;d) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:IV - utilizar tributo com efeito de confisco;e) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Art. 150 CF " III - a" ANTES, NÃO pode. DEPOIS pode. 

  • Pegadinha 

  • No meu entendimento a questão comporta possibilidade de erro por estar ao menos incompleta, pois desconsidera o art. 150, III, "b" e "c", Princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pois um dia após publicada é "cobrar tributos após a vigência da lei" e é vedado pelas alíneas indicadas, salvo as poucas exceções federais (II, IE, IOF, IEG e Emp. Comp. decorretes de calamidade ou Guerra). Por esse motivo, não vi alternativa válida. A irretroatividade tem que ser vista junto com a anterioridade.

  • questão fácil.

    só para medir a atenção do candidato.

  • É aquela questão que você lê, se assusta, e lê de novo pra ter certeza se não é uma pegadinha de tão dada.

     

    Rsrs

  • Acertei, mas confesso que a questão deu um nó no meu cérebro. Porém, desatei e passo bem.


ID
25660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A interpretação de qualquer regra jurídica deve seguir o caminho traçado pelos princípios que fornecem coesão ao sistema jurídico. Nesse sentido, conclui-se que a integração da norma tributária não deve ser feita por meio

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
    I - a analogia;
    II - os princípios gerais de direito tributário;
    III - os princípios gerais de direito público;
    IV - a eqüidade.
  • Letra "B".
    "... O Direito Tributário contém regras de hermenêutica para as hipóteses de lacunas legais, determinando em seu art. 108, verbis: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. §§ 1º e 2º(...)..."
    (STJ, RESP 783427, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 18/12/2006 pag. 326)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • Gabarito: B

    A Cespe tentando (e às vezes conseguindo) nos confundir com o disposto na LINDB:

    Art. 4   Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    CTN, Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    Quase lá..., continue!

  • Gabarito: B

    Lembrando que os costumes são fontes normativas tributárias, embora não utilizados como meio de integração da legislação tributária:

    Art. 96, CTN. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 100, CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    Bons estudos (:

  • Integração das normas tributárias é APPLE (Pq os tributaristas são ricos).

    Analogia

    Princípios D. Trib

    Princípios D. pLúbico

    Equidade


ID
25669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à aplicação da legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".
    “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”.
  • veja art CTN
    104
    110
    106
    111
  • A aplicação retroativa da legislação tributária ocorre apenas nos casos em que a lei posterior seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade a infração dos dispositivos interpretados.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Inicialmente, cabe salientar que diminuição ou redução de isenção não recebem o mesmo tratamento do aumento de tributo, o que importa em dizer que a lei tributária em questão não necessita de observar o princípio da anterioridade e noventena.

    Ademais, o art. 101 do CTN prescreve que a vigência no tempo das leis tributárias será regida pelas normas gerais:

    Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

    No caso em questão, deve-se aplicar a Lei de Introdução ao Código Civil, o qual prescreve que a norma entra em vigor 45 dias após a publicação, pois inexiste no CTN tratamento de modo contrário.

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • letra c - Art. 110 CTN - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcancede institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • Letra A) A lei tributária que extinguir ou reduzir isenção entra em vigor no prazo de noventa dias, ressalvada a hipótese de dispor de maneira mais favorável ao contribuinte.

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: [...] 
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.


    Letra B) No regime hermenêutico tributário, interpretação e integração evidenciam, para o intérprete, a mesma dimensão jurídica quanto aos aspectos teleológicos e axiológicos.

    interpretação é a parte da ciência jurídica que estuda os métodos e processos lógicos que visam a definir o conteúdo e o alcance das normas jurídicas. Integração, por outro lado, consiste numa autorização para que o intérprete, por meio de certas técnicas jurídicas, promova a solução do caso, cobrindo lacunas decorrentes da falta de norma jurídica


    Letra C) A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela CF, pelas constituições dos estados, ou pelas leis orgânicas do DF ou dos municípios.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


    Letra D) A concessão de isenções e a dispensa das obrigações acessórias devem ser interpretadas literalmente.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:[...]
    II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
    Letra E) A aplicação retroativa da legislação tributária ocorre apenas nos casos em que a lei posterior seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade a infração dos dispositivos interpretados.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
  • letra e: não se pode dizer que a aplicação ocorre "apenas nos casos...", pois há também os casos do inc. II do art. 106 do CTN.

  • a) Não há consenso.

    Súmula 615, STF - O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da Constituição Federal) não se aplica à revogação de isenção do ICM.

    -

    Ementa: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Decretos nº 39.596 e nº 39.697, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul - Revogação de benefício fiscal - Princípio da Anterioridade - Dever de observância - Precedentes. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao Princípio da Anterioridade, geral E nonagesimal, constante das alíneas 'b' e 'c' do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente - Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. Multa - Agravo - Artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil." (RE 564225 AgR, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 2.9.2014, DJe de 18.11.2014)

    -

    A revogação tem eficácia imediata, podendo o tributo ser cobrado no mesmo exercício financeiro, em que a lei revogadora for publicada, sem afrontar o princípio da anterioridade tributária, salvo a hipótese do art. 178 do CTN (RE n. 99.908-RS, Rel. Min. Rafael Mayer, publicado na RTJ 107/430-432). - Citado no REsp 932289/STJ, publicado em DJ 01.10.2007.

  • LETRA B:


    “A distinção entre interpretação e integração está, portanto, em que a primeira, se procura identificar o que determinado preceito legal quer dizer, o que supõe, é claro, a existência de uma norma de lei sobre cujo sentido e alcance se possa desenvolver o trabalho do intérprete. Na segunda, após se esgotar o trabalho de interpretação sem que se descubra preceito no qual determinado caso deva subsumir-se, utilizam-se os processos de integração, a fim de dar solução à espécie.”

    (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 15. Ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 206)

  • Sobre a letra "a" - A lei tributária que extinguir ou reduzir isenção entra em vigor no prazo de noventa dias, ressalvada a hipótese de dispor de maneira mais favorável ao contribuinte.

    Errada. Acredito que o erro da questão está em falar que a lei tributária que extinguir ou reduzir isenção entra em vigor em noventa dias.

    A lei entra em vigor conforme o art. 1º da LINDB, ou seja, 45 dias depois de oficialmente publicada, se não houver disposição contrária e não depois de 90 dias.

    O que a questão tenta fazer é tentar confundir esse prazo para vigor (vacatio legis) com o prazo de 90 dias previsto na Constituição para a produção de efeitos da norma tributária (Art. 150, III, c).

    Obs.1. Como regra, a norma tributária deve observar também a anterioridade anual, ou seja, salvo exceções, a norma tributária somente produz efeitos no próximo exercício do que foi publicada (além, claro, dos 90 dias) - Art. 150, III, b, CF.

    Obs.2. Sobre normas tributárias que concedam benefícios ao contribuinte, o entendimento é que não se aplicam os princípios da anterioridade (anual e nonagesimal).

    Obs.3. As isenções concedidas sob condições (também chamadas de “isenções onerosas”, ou seja, que exigem algum dispêndio do beneficiário) e com prazo certo geram direito adquirido, sendo, portanto, irrevogáveis (súmula 544 STF).

    Obs.4. Sobre isenções não onerosas ou sem prazo, 2 correntes:

    1ª Corrente: O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

    2ª Corrente: A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição. Não se trata de nova hipótese de incidência, tampouco de majoração do tributo já existente.


ID
36268
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 108: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
    ...
    §2º: O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
  • a) art 100 CTN
    São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    b)Art CF 146 - Cabe a lei complementar:
    II Regular as limitações ao poder de tributar

    c)CTN Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    d) CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    e) Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
  • resposta 'd'Equidade:- não pode resultar na Dispensa do tributoAgora, cuida, pois a Remissão poderá utilizar a equidade para dispensar o tributo, ok.
  • Art.108,paragráfo 2º o EMPREGO DA EQUIDADE nao poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


ID
36274
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao lançamento tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A:art 144"o lançamento reporta-se a data do fg"
    Letra B:art 144 paragrafo 1
    Letra C;art 147 esse artigo do CTN fala do lançamento por declaraçaõ
    Letra D:temos 3 modalidades de lançamrnto;declaração,de oficio,homologação
    Letra E:art 143 salvo disposição em contrario o lançamento cujo valor esteja em moeda estrangeira sera convertido ao cambio do dia do FG
  • Letra CArt. 147§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    CTN - Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    São modalidades de lançamento: por homologação, de ofício e por declaração.

    LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO NÃO É uma outra modalidade de lançamento, é um tipo de lançamento de
    ofício no qual a administração não possui elementos necessários para realizar a exata quantificação do
    crédito, daí o art. 148 do CTN permitir que, quando ausentes os elementos necessários para calcular o
    montante correto, possa a Administração arbitrar a  base de cálculo para chegar ao valor devido.

    CTN - Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
  •  a) o lançamento rege-se pela lei em vigor no momento da sua realização (tempus regit actum), mesmo que regule fato gerador ocorrido na vigência da lei anterior. CTN Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.  b) a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no lançamento, pode ser aplicada a todos os fatos geradores anteriores, que não foram objeto de lançamento, por constituir somente modificação interpretativa da lei. CTN Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.  c) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a redução ou exclusão de tributo, somente pode ser admitida mediante com provação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. CTN Art. 147.§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.  d) são modalidades de lançamento: de ofício, por homologação, por declaração, por arbitramento e por preempção. CTN Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,[...] CTN Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que [...] CTN Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:  CTN Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.  e) a taxa cambial do dia do lançamento será a utilizada na conversão para a moeda nacional, nos casos em que o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira. CTN Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
  • a) INCORRETA:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (CTN)

    b) INCORRETA:

    Art. 144. [...]

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (CTN)

    c)  CORRETA:

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. (CTN)

    d) INCORRETA: náo existe lançamento por arbitramento ou preempção no CTN.

    e) INCORRETA:

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (CTN)

  • Prazos: lançamento é decadencial e execução fiscal é prescricional; lançar é potestativo e execução é direito a uma prestação.

    Abraços


ID
49717
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A regra do in dubio pro reo, também conhecido em matéria tributária como princípio do in dubio pro contribuinte, estabelece que a lei fiscal que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto a certas hipóteses, EXCETO quanto à:

Alternativas
Comentários
  • Esta resposta se encontra no art. 112 do CTN:"Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato;II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;III – à autoria, a imputabilidade, ou punibilidade; IV – à natureza da penalidade aplicável, ou á sua graduação;"
  • Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:I - à capitulação legal do fato;II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;III – à autoria, a imputabilidade, ou punibilidade;IV – à natureza da penalidade aplicável, ou á sua graduação;"Várias questões (inclusive esta) podem ser respondidas através do recurso mnemônico: CA-NA-A-NA
  • Letra E....

    Está regulado pelo art. 112 do CTN..

    O primeiro aspecto importante é o âmbito de aplicação do princípio. A interpretação benigna aplica-se exclusivamente à lei que define infrações ou comina penalidades.

    Outro ponto importante é que mesmo se tratando de direito tributário penal, a interpretação benéfica só é aplicável em caso de dúvida.
  • Gelou a espinha essa explicação no enunciado: NÃO EXISTE IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE, PELO AMOR DE DEUS!!!!!!!!
  • Enrrolation mas no fim foi literalidade da norma.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato; a)

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; b)

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; b)

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. d)

    Então sobrou e)

  • Direito tributário: na dúvida, dirime-se a dúvida; já em infrações tributárias, na dúvida interpreta-se em favor do acusado.

    Abraços

  • Intrerpretação Literal 

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - Outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Interpretação Mais Favorável

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - À capitulação legal do fato;

    II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

    IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


ID
67258
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante o que dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha, entre outros, sobre a outorga de isenção. Tal artigo, embora sofra algumas críticas de parte da doutrina, no sentido de que não se deva lançar mão isoladamente da técnica de interpretação literal, vem tendo acolhida em diversos julgados oriundos de tribunais superiores. Como exemplos de aplicação de tal princípio, podemos apontar as seguintes situações, com exceção de:

Alternativas
Comentários
  • Embora o gabarito “A” foi mantido pela ESAF, colo o recurso do prof. Cláudio Borba:

    ARGUMENTAÇÃO
     
    O enunciado da questão afirma que, embora a doutrina questione o princípio da interpretação literal previsto no art. 111 do CTN, os tribunais o vêm adotando sem quaisquer restrições.
     
    No entanto, ao redigir as opções de resposta o examinador adotou entendimento completamente contrário aos dos tribunais, indo ao encontro da posição minoritária da doutrina, conforme demonstraremos.
     
    Na opção (a) de modo geral, podemos afirmar que é vedada a analogia em legislação que verse sobre a outorga de isenções, a expressão de modo geral a invalida, uma vez que o STJ vem adotando o princípio sem qualquer exceção.
     
    A opção (b) embora o comando legal seja no sentido de que seja dada interpretação literal à legislação que disponha sobre a outorga de isenções, admite-se uma interpretação mais ampla da referida norma, tem de ser considerada incorreta, pelo mesmo motivo exposto com relação à opção (a).
     
    Na opção (c) não é vedada a ponderação dos elementos sistemáticos e finalísticos da norma por parte do aplicador do direito, tem que ser considerada errada, no que diz respeito ao art. 111 do CTN, exatamente pelos mesmos motivos das opções anteriores.
     
    Não é admissível que o examinador tenha como fulcro uma posição doutrinária, quando esta fere frontalmente a posição assumida pelo STJ, que vem sendo mantida em todas as suas decisões, inclusive nas mais recentes.
     
    CONCLUSÃO
     
    Desta forma, não há outra possibilidade a não ser a anulação da questão por haver quatro respostas corretas, na medida em que, além da afirmativa (d), as afirmativas (a), (b) e (c) também servem como resposta, resguardando desta forma a lisura e correição do processo seletivo.
     
    http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256560
     

     
     

     

     

  • Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, p. 237, 238:

    "A atividade administrativa tributária é exercida dentro do Poder Executivo, poder hierarquizado por exelência. tomando, a título de exemplo, a esfera federal, seguindo uma das linhas hierárquicas, tem-se a seguinte sequência: Presidente da República -> Ministro da Fazenda -> Secretário da Receita Federal -> Superintendente da Receita Federal na 4ª Região Fiscal -> Delegado da Receita Federal em Recife -> Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte.
    Para orientar a execução das atividades afetas à administração tributária federal, cada uma dessas autoridades possui competência para expedir atos gerais e abstratos (normativos). Tais atos também são hierarquicamente organizados, de forma que o posicionamento de determinada auoridade administrativa em determinado ponto da escala hierárquica da instituição terá como consectário posicionamento semelhante das normas editadas por esta autoridade, quando comparadas com as normas emanadas das demais autoridades da mesma esfera administrativa.
    Apesar de os atos normativos objeto de análise nao revogarem a lei, sua observância, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN, impede a exigência de qualquer acréscimo legal - sejam juros, correção monetária ou multas - ao valor pago pelo contribuinte a título de tributo"

    A imposição de restrições válidas para a concessão de benefícios fiscais por Ato Declaratório Normativo expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não se enquadra nas proibições do parágrafo único do artigo 100, que exclui apenas a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização da base de cálculo do tributo. Portanto, a alternativa "a" está correta.

  • Em relação à alternativa A, a ser assinalada, também não havia entendido o porquê da resposta, considerando que também tenho estudo pelo mesmo livro do Ricardo Alexandre, ao qual o colega acima se refere. Encontrei a solução no comentário de Edvaldo Nilo:

    "Segundo o STJ (REsp 115823 SP), o ato normativo infralegal que impõe restrições para fruição de benefícios fiscais, além daquelas contidas em textos legais, fere o princípio da legalidade estrita. Logo, incorreta"

  • alguém me explica por que a assertiva E está correta?
    não pode haver controle do poder judicíario sobre isenções?
  • Oi Leiz, gostei da explicação do professor Edvaldo Nilo sobre a alternativa "e". Aproveitarie e colocarei a explicação completa:
    a) requisitos estabelecidos por ato normativo infralegal, como um Ato Declaratório Normativo expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por exemplo, podem impor restrições válidas, além daquelas contidas em textos legais, para a fruição de benefícios fiscais. ERRADA
    Segundo o STJ (REsp 115823/SP), o ato normativo infralegal que impõe restrições para fruição de benefícios fiscais, além daquelas contidas em textos legais, fere o princípio da legalidade estrita.
    b) embora o comando legal seja no sentido de que seja dada interpretação literal à legislação que disponha sobre a outorga de isenções, admite-se uma interpretação mais ampla da referida norma. CORRETA
    c) não é vedada a ponderação dos elementos sistemáticos e finalísticos da norma por parte do aplicador do direito.
    CORRETA
    Segundo o STJ, o art. 111 do CTN não pode levar o aplicador do direito à conclusão de que esteja ele impedido de aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teológico, os quais integram a metodologia de interpretação as normas jurídicas (REsp 192.531/RS). Portanto, segundo tal decisão, corretas as alternativas b e c.
    d) de modo geral, podemos afirmar que é vedada a analogia em legislação que verse sobre a outorga de isenções. CORRETA
    Segundo o STJ (EDcl REsp 8702095/PE), em regra, revela-se proibida a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva da isenção à situação que não se enquadre no texto expresso da lei (art. 111, II, CTN).
    e) a isenção tributária revela-se instrumento de materialização de conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle do Poder Judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado. CORRETA
    Segundo o STF, a isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo estado, tendo em vista o interesse social, sendo ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportnidade do Poder Executivo (AI 151.855-AgR).
  • Sobre a E, o Judiciário poderá apreciar casos em que os atos discricionários que forem ilegais.
  • Fazer questão da ESAF é pedir pra passar raiva.


ID
91792
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva que estiver em consonância com o que dispõe o Código Tributário Nacional no que concerne à "legislação tributária".

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CTN Art.111Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre :III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias .
  • Alternativa C, errada. Art. 106/CTN - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;
  • B - ERRADA: Art. 103 do CTN: "Salvo disposição em contrário, entram em vigor: II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação" (art. 100, II: São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa).D - ERRADA: art. 97, VI, do CTN: "Somente a lei pode estabelecer: VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades".... E art. 108, § 2º, do CTN: "O emprego da eqüidade NÃO poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido".E - ERRADA: art. 109 do CTN: "Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, MAS NÃO para definição dos respectivos efeitos tributários."
  • letra b - Art. 103 CTN - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
                II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    letra c - Art. 106 CTN - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
                    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    letra d - Art. 108 CTN - § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    letra e - Art. 109 CTN - Os princípios gerais de direito privadoutilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.


  • b) 30 dias depois

    c) só se ainda não houver transitado em julgado, é diferente do direito penal

    d) não pode resultar dispensa

    e) não para a definição dos efeitos tributários

  • Equidade não pode gerar dispensa

    Abraços


ID
97348
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à interpretação no direito tributário, assinale a alternativa que contempla um item NÃO sujeito, exclusivamente, à interpretação literal.

Alternativas
Comentários
  • Interpretação literal é a que considera o sentido denotativo das palavras, não comportando interpretações ampliativas, nem integração por equidade.De acordo com o CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;II - outorga de isenção;III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
  • Letra A...

    O CTN quer que certas normas sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações. Nesse contexto, tem-se o art. 111 do Código, que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    a) suspensão ou exclusão do crédito tributário - temporariamente o tributo deixará de ser exigido

    b) outorga de isenção - nesses casos configuram hipóteses de exclusão do crédito tributário, sendo sua menção apenas uma redundância

    c) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias - são aquelas que não possuem conteúdo pecuniário , como, por exemplo, escriturar livros ficais.

  • De acordo com o que prescreve o CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.



ID
98737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Direito Tributário, julgue os itens que se seguem.

É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA OU TRIBUTÁRIA:CF, Art. 151. É VEDADO À UNIÃO:I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, ADMITIDA a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;PRINCÍPIO DA ISONOMIA:CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
  • QUESTÃO ERRADA. A interpretação não pode ser RESTRITIVA, precisa ser LITERAL.Art. 111, CTN dispõe que interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - OUTORGA DE ISENÇÃO; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
  • é isso aí ...temos que ficar atentos com essa palavras parecidas , mas que na verdade têm sentidos diferentes...
  • A assertiva é ERRADA.

    Contudo, segundo alguns autores, como o Sabbag, a interpretação literal é uma interpretação restritiva, uma vez que limita o teor do dispositivo analisado.

    O comentário excelente da colega Vanessa (analisado como "ruim" pelos colegas do QC), na verdade, é o que melhor explica a questão, pois a temática aqui é sobretudo principiológica, não sendo lícita lei, tampouco interpretação desta, que contrarie princípio constitucional tributário. No caso, o da uniformidade geográfica.
  • O princípio da uniformidade geográfica não é absoluto, muito pelo contrário, o próprio dispositivo constitucional o excepciona. Além disso atente-se para o art. 176, p. un. do CTN.
  • Apenas para facilitar para os colegas, segue o inteiro teor do artigo 176 do CTN:

    " Art.176. A insençao, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições  e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos  a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
    Parágrafo único.A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares."
  • Considerando as respostas dadas ao caso, incluída a intervenção do colega "H", me parece que o parágrafo único do art. 176 do CTN não foi recepcionado pelo art. 151, inc. I, da CRFB/88. Salvo engano.

  • A questão não precisa ser analisada acerca do princípio constitucional. Na verdade, a CESPE cobrou a literalidade da lei. Ou seja, não há sinônimo entre interpretação restritiva e interpretação literal, muito embora o Prof. Sabbag entenda em sentido contrário.
  • Vejo que, para ser válido, o examinador deveria dizer que foi para a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País, essa omissão torna a assertiva falha ... 
    Apenas para complementar:
    A terminologia adotada pelo Código não é das melhores, pois, ao afirmar que a interpretação de certas normas deveria ser feita literalmente, o legislador não quis afirmar ser impossível a utilização dos critérios teleológico, histórico e sistemático.
    Na realidade, conforme explicado, o CTN quer que certas normas sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações.
     A isenção pode ser interpretada de forma extensiva, conforme entendimento do STJ:

    De qualquer forma, como o STJ expressamente já se referiu à possibilidade de interpretação extensiva dos dispositivos de lei que, segundo o CTN, deveriam ser interpretados literalmente (enquadrando na hipótese a analisada decisão acerca do vocábulo “cegueira”).
    Fonte: Ricardo Alexandre - Dir. Tributário Esquematizado
  • Só para comentar o informado pelo colega camilo.

    As duas assertivas não são antagônicas, porque a primeira (A lei tributária que concede isenção deve ser interpretada restritivamente) é letra da lei, art. 111 do CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;

      III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


    A segunda assertiva (É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.) está errada não porque a lei que concede isenção deve ser interpretada restritivamente, mas sim porque ofende o princípio da "não discriminação tributária" previsto no art. 152 da CF.


  • Acho que o erro da questão repousa na afirmação de que a norma deveria sofrer interpretação restritiva, já que esta se difere da literal. Imagine uma lei que isenta o imposto de renda em face de pessoas portadoras de deficiência visual. O fisco, dando interpretação restritiva à norma, deixa de aplicá-la aos portadores de deficiência visual monocular. Assim, a correta interpretação deve ser aquela literalmente disposta na lei: toda e qualquer deficiência visual, já que não houve ressalva!

  • Apenas para enriquecer o debate quanto à questão da similitude ou não das interpretações literal e restritiva, trago trecho do material do professor Maurício Andreiuolo do curso Alcance: De acordo com a doutrina tradicional, o método literal de interpretação se confunde com a interpretação restritiva. Todavia, a doutrina que vem sendo acolhida nos concursos públicos afirma que a interpretação literal não é restritiva, nem extensiva, mas apenas literal. Alguns entendem que essa é uma conclusão equivocada, pois, se há uma interpretação na qual o operador do Direito não pode formar juízo crítico de valor, estando completamente atrelado à letra gramatical do texto, é óbvio que existe, no caso, uma interpretação restritiva. Segundo Ricardo Lobo Torres, o art. 111 do CTN prevê realmente uma hipótese de interpretação literal. No entanto, para o referido doutrinador, a interpretação literal não se confunde com a interpretação restritiva. Para ele, a interpretação literal admite um resultado tanto restritivo, quanto extensivo.  Afirma que a vedação do art. 111 do CTN está na possibilidade de se empregar a analogia, é dizer, o art. 111 do CTN não veda um resultado extensivo, mas sim a possibilidade do emprego da integração analógica nas matérias nele descritas. Isto porque o operador do Direito, na figura do julgador, está livre para formar o seu convencimento dentro da lei, mas não fora dela, na analogia.

  • nessa questão Q413565 o CESPE considerou VERDADEIRA a palavra restritivamente como sinônimo de literalmente.


  • Questao muito parecida na prova do TJ/AM 2015, na qual o Cespe também diferenciou "literal" de "estrita".

  • Acredito que o cerne da questão não seja quanto à interpretação restritiva/literal, mas quando à isenção apenas à certa categoria de empresas.

    Vejam bem:

    Art. 152 Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Art. 176. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares

    A QUESTÃO TRAZ: É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.

    Seria incorreto porque o que a lei autoriza na isenção é a restrição a determinada REGIÃO, não a determinada CATEGORIA de

    empresas.

     

  •                  CTN, art. 111: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

                     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

                    II - outorga de isenção;

                    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

                 

                    A doutrina aponta um equívoco terminológico do CTN. Ao empregar a expressão “literalmente”, o CTN parece impedir o emprego das demais técnicas de interpretação como a sistemática, a lógica, a teleológica e a histórica.

     

                    A interpretação literal coibiria o cotejo da norma tributária com as diretrizes, princípios e regras da Constituição Federal e impediria o próprio controle de constitucionalidade.

     

                    → A interpretação literal da lei que disciplina a outorga de isenção, por exemplo, impediria a utilização do método sistemático? Não. O STF já declarou inconstitucional lei que concedia isenção de custas judiciais e emolumentos de cartório (taxas) para membros do MP e magistrados, pois o benefício era incompatível com o princípio republicano e o princípio da isonomia.

     

                     Segundo a doutrina, o Código Tributário Nacional procurou evitar agressões ao princípio da legalidade. P. ex.: não poderia o juiz, diante da lei concessiva de isenção expandi-la por meio de analogias para compreender casos não compreendidos naturalmente na norma. Portanto, o correto não é dizer que o método é o literal, pois o legislador não está preocupado com a técnica interpretativa, mas com o resultado da interpretação.

     

                 → Concluindo: quando o legislador, ao editar a norma, disse menos do que gostaria de dizer, caberá ao intérprete fazer com que a norma inclua alguns casos que não estariam compreendidos expressamente pelo teor do texto. O Código Tributário Nacional deveria ter utilizado a expressão “interpretação estrita” e não “interpretação literal” ou, ainda, empregar o “resultado da interpretação” e não das técnicas a serem utilizadas.

     

    Fonte: anotações da aula do prof. Ricardo Alexandre

  • “Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida como interpretação restritiva. Isto é um equívoco. Quem interpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, mas com certeza também não o restringe. Fica no exato alcance que a expressão literal da norma permite. Nem mais, nem menos. Tanto é incorreta a ampliação do alcance, como sua restrição” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 117)

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Gabarito da questão: ERRADO.

    Na verdade, podemos interpretar da seguinte forma (que é bem comum ao CESPE/CEBRASPE):

    Houve uma generalização quanto à LEI, podendo se encaixar nessa afirmativa tanto a lei FEDERAL quanto as demais. No caso de lei FEDERAL, seria ilícito, pois como trata o art. 10 do CTN:

    " Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município."

    Então no caso, a União não poderia legislar para diferenciar a isenção de impostos e contribuições federais beneficiando apenas uma região específica. Quanto à categoria, não seria problema, como já foi feito com a isenção de IPI dos carros.

    Quanto a diferenciação da interpretação RESTRITIVA, o CESPE/CEBRASPE já se mostrou a favor de considerar o tipo RESTRITIVO como incluído em dos tipos de interpretação LITERAL, visto que alguns doutrinadores consideram a existência de dois tipos de interpretação dentro desta LITERALIDADE: A interpretação RESTRITIVA e a interpretação SUBJETIVA.

  • CTN Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Eu errei porque pensei em Manaus, mas segue o baile...


ID
99352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, julgue o item a seguir.

Um fiscal da Receita Federal do Brasil, ao aplicar a legislação tributária, na ausência de disposição legal expressa, pode empregar a analogia, desde que isso não resulte na dispensa do pagamento de tributo devido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 108 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:I - a analogia;II - os princípios gerais de direito tributário;III - os princípios gerais de direito público;IV - a eqüidade.§ 1º - O emprego da ANALOGIA não poderá resultar na EXIGÊNCIA de tributo não previsto em lei.§ 2º - O emprego da EQUIDADE não poderá resultar na DISPENSA do pagamento de tributo devido.
  • Questão fácil, mas na hora da prova pode dar aquele branco e levar a erro.Para não confundir, lá vai um macete:Equidade - dispensa (tem "D")Analogia - exigência (ambos começam com vogal)Bons estudos.
  • Hum... Quer dizer que se for possível, por analogia, dispensar tributo devido, isso é possível? Só pela redação literal do CTN? Sei não... Melhor o cuidado de Ricardo Alexandre que diz: "jamais se pode, com base em quaisquer das quatro técnicas integrativas da legislação tributária, previstas no CTN, art. 108, exigir tributo não previsto em lei ou dispensar tributo legalmente previsto" (D. Tribut. Esquematizado, 2009, p. 260).
  • Questão mal feita.

    O CTN veda uso de analogia nos casos em que poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Como não diz nada com relação a Dispensa de Tributo. Não é defeso uso de analogia mesmo que resulte dispena de pagamento de tributo.

    A questão deveria ser anulada.
  • Errei. Eita questão com cara de FCC, sério, nem parece questão do CESPE, se não, vejamos:
    Pelo que percebi o erro está na troca da palavra ANALOGIA, onde deveria ser EQUIDADE, ou seja, bem FCC, para o meu gosto, e aí em referência ao comentário do colega (japa10), também me questionei: Por que pelo contexto, entendi como CERTA, ou seja, o fiscal poderá aplicar a analogia, que a lei o permita fazer, ao passo que não poderá pela analogia, dispensar (isentar) tributo se a lei, especificamente, não dispor. Abaixo, parecer nesse sentido.
    Caberia, a meu sentir, anulação, sendo CESPE, sendo FCC, eu me calo.rs! Afinal, faz tempo em que basta saber o conteúto, mas o estilo reiterado da banca. Se extiver equivocada, por favor me corrijam.

    PARECER  Nº   150/2005
    PROCESSO Nº:  1699/2005
    REQUERENTE:  MARIA LÚCIA BARRETO MARQUES  
    CPF: 016.840.003-00
    ENDEREÇO:  Rua dos Cedros, Aptº 404, ed. Yara Frota, s/n – São Francisco
    MUNICÍPIO:   São Luís - MA
    DESTINO:  Agencia Central de Atendimento
     
    ICMS. Pedido de isenção de IPVA, em face de diagnóstico de neoplasia maligna do córtex da supra renal CID 194.0/2. Requerente não preencheu  requisitos exigidas em lei para concessão da isenção solicitada. INDEFERIDO.
    (...)
    Da análise do pedido e dos documentos que  instruem o processo observa-se que a requerente não apresentou os  seguintes documentos: laudo de vistoria do Detran ou do ICRIM, comprovando que o veículo está adaptado às condições físicas da proprietária;  laudo de perícia médica atestando seu defeito físico,sua  completa incapacidade para dirigir automóveis  comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, especificando as adaptações necessárias para sua utilização; e carteira nacional de habilitação, constando as restrições exigidas no laudo de perícia médica. 
    Portanto, constata-se que a requerente não comprovou as condições e não  preencheu os requisitos exigidos para fruição do benefício, conforme determinação legal.
     
    Ressalta-se ainda que o reconhecimento de isenção tributária depende de interpretação literal da lei,  quer dizer, na  ausência de disposição expressa de lei, a administração tributária não poderá utilizar o instituto da analogia para conceder isenção, como se pode inferir do artigo 111, do Código Tributário nacional.É o Parecer que é submetido à apreciação da Sra. Gestora de Administração Tributária.À Agência  Central de Atendimento de São Luís   para cientificar o contribuinte do presente Parecer fornecendo-lhe cópia.Corpo Técnico para Tributação,  15 de abril de 2005. SUELENE COSTA DE OLIVEIRAAFTE – Mat.  119776
    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

     

  • O erro não seria na palavra pode (que seria no sentido de DEVE aplicar a analogia), estando a ressalva final correta??


    mesmo assim a questão foi extremamanete infeliz
  • ACERTEI A QUESTÃO, POIS PERCEBI A MALÍCIA.

    NO ENTANTO, SOU SIGNATÁRIO DO ENTENDIMENTO DOS COLEGAS ACIMA. (SE NÃO HOUVESSE PERCEBIDO A PEGADINHA MARCARIA CERTO)

    NÃO OBSTANTE ISSO, CONSULTANDO O LIVRO DO PROF. RICARDO ALEXANDRE NÃO ENCONTREI A RESPOSTA PARA ESTA QUESTÃO.

    SE ALGUÉM A TIVER, POR FAVOR, SOCIALIZE.

    ATÉ...

  • Letra da lei:

            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


  • MACETE:

    O emprego da ANALOGIA não poderá resultar na EXIGÊNCIA de tributo não previsto em lei. (lembrar do "IA" da analogIA e exigêncIA).

  • Antônio Freire,

    Ricardo Alexandre, após advertir que as bancas examinadoras de um modo geral utilizam o que está expressamente disposto no CTN, faz a seguinte advertência: 


    "Por fim, apesar de as restrições constantes nos parágrafos do art. 108 do CTN se aplicarem expressamente ao emprego da equidade e da analogia (raciocínio que deve ser seguido em provas objetivas de concursos públicos), o princípio da legalidade impõe que sejam observadas em qualquer caso de integração da legislação tributária.

    Vale dizer, jamais se pode, com base em quaisquer das quatro técnicas integrativas da legislação tributária, previstas no art. 108 do CTN, exigir tributo não previsto em lei ou dispensar tributo legalmente previsto" (2015, p. 268).

  • sacanagi

  • De início, vamos ao que diz a legilação de regência, ipsis verbis:

    CTN, Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia [...]. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    A partir de uma primeira leitura, superficial, acabamos por imaginar que a questão esteja totalmente correta. Todavia, é preciso estar atento para a expressão trazida na problemática: "ao aplicar a legislação tributária", o que a torna incorreta. Explico: é que a analogia é método de integração da legislação, portanto, ela viabiliza a aplicação do ordenamento jurídico em não havendo norma específica para tanto.

     

  • RETROAÇÃO DA LEI PUNITIVA MAIS BENÉFICA E MULTA MORATÓRIA – A retroatividade da lei mais benéfica diz respeito a qualquer espécie de multa, tendo o STJ considerado que, para fins de aplicação do art. 106 do CTN, “a lei não distingue entre multa moratória e multa punitiva” (STJ, 1a T., REsp 200.781/RS, Rel. Min Milton Luiz Pereira, j. em 12/6/2001 ,DJ de 13/5/2002, p.154).

  • CTN

    Art. 108

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • sacanagi (2)

  • Analogia -> não pode exigir tributo

    Equidade -> não pode dispensar tributo

    Não desiste!

  • CTN:

        Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Então, pela literalidade, significa que, já que pela analogia o que não pode haver é a exigência de tributo, pode haver a dispensa do pagamento de tributo devido?

  • Analogia -> Não implique em Exigência.

    Equidade -> Não implique em Dispensa.

    Os "E" não podem ficar juntos.

  • Errada.

    Art 108. 1º O emprego da Analogia NÃO poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    Go!!

  • Analogia........Exigência.

    EquidaDe.......Dispensa.

  • sabendo-se que a isenção, por exemplo, nada mais é do que uma forma de dispensa legal de tributo...vejamos

    O STJ (REsp 980.103/SP) já decidiu que também não cabe interpretação extensiva de lei isentiva, com base no uso da analogia. Porém, jurisprudência não é legislação tributária

    Já o artigo 111 também deixa claro (embora não esteja escrito) que a lei que resulte em dispensa no pagamento de tributo deve ser interpretada literalmente, ou seja, não se deve usar a analogia.

    Assim, a questão está certa tanto de acordo com a jurisprudência, como de acordo com o CTN, e deveria ter o gabarito alterado


ID
112261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao direito tributário, considerando que seja editada a lei ordinária Y, esclarecendo como deverá ser aplicada a lei vigente X, que possui penalidades para as infrações a seus dispositivos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
  • "excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados";

    assim, a letra D, na verdade é a menos errada... contudo, ao meu ver, errada ainda... vez que não será em qualquer caso.... em razao de estar falando como aplicará a penalidade..

  • Não se trata de exceção ao princípio da irretroatividade, uma vez que as leis expressamente interpretativas nada mais fazem que interpretar institutos previstos em leis existentes, donde não se configura a retroatividade. Acaso e lei interpretativa traga em seu texto efetivas modificações de institutos jurídicos, ela terá caráter normativo, e não interpretativo, donde será impedida de retroagir (Ricardo Alexandre, pág. 236 e 237 da 3° ed.).
  • O examinador engoliu a 2ª parte do inc. II do art. 106 do CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
  • Pessoal, não acredito que a letra d) contenha algum erro. A segunda parte do Art. 106, I do CTN ("excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados") não é incompatível com a a primeira parte do dispositivo.

    Quando se afirma que é excluída a aplicação da penalidade à infração dos dispositivos interpretados, busca-se, meramente, afirmar que a lei interpretativa (posterior), ao incidir retroativamente, vai impor novo entendimento à lei pretérita, sem que este novo entendimento gere aplicação de penalidade àqueles que a cumpriram, baseando-se (de forma justa) no entendimento anterior. Quer dizer, se Caio cumpre devidamente a Lei X, e surge a Lei Y, posterior e meramente interpretativa, não se pode impor a Caio penalidade pelo descumprimento da orientação contida na lei Y, que sequer existia no momento do fato.

    Enfim, penso que a aplicação da lei posterior interpretativa continua ocorrendo sem restrições, meramente excluindo-se a aplicação de penalidade. As duas normas se agregam, não se excluem.
  • A lei interpretativa só é aplicada retroativamente quando for beneficiar o sujeito passivo. Isso não foi dito na afirmativa D.
  • Realmente a cespe errou aqui......está no minimo incompleta essa questão. Ou como falaram anteriormente, é o item menos errado! Ou seja, nada podemos fazer pois a banca não anula e pronto....
  • Entendi da seguinte forma:

    Lei X: penalidades para infrações a seus dispositivos.

    Lei Y: interpreta a Lei X, tanto para as infrações, tanto para os outros dispositivos.

    Aplicação da Lei Y: (1) interpretação retroativa para outros dispositivos da Lei X; (2) interpretação das penalidades para frente da Lei X.

    Assim, CTN-106:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa (1 - interpretação retroativa para outros dispositivos da Lei X), excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados (2 - interpretação das penalidades para frente da Lei X);

    A norma do CTN-106, I, tem comando bivetorial (aplicação positiva e aplicação negativa). Na aplicação positiva (tendo em vista o caput: "aplica-se"), para trás e para frente quando se tratar de não-infração; aplicação negativa, para frente, quando se tratar de infração (tendo em vista que o caput diz ato ou fato pretérito, daí a aplicação negativa: "excluída").

    (comentário: 21.02.14)

  • CESPE errou feio, mais uma vez. A segunda parte do artigo é exceção à primeira parte.

    A afirmativa, da forma que está no item D torna a questão errada, pois não é em qualquer caso que a lei retroagirá.

    Apesar do gabarito ser letra D eu fico com a letra A.

    Em outras provas e em outras questões já vi o CESPE mudar o gabarito quando coloca apenas um trecho do artigo e o restante é exatamente o contrário do que afirma o item.


  • Qual é o erro da alternativa E? seria outro principio? Ou em alguma hipotese FATO GERADOR "será atingido'... : )

  • Gabarito: letra d) Em qualquer caso, quando for expressamente interpretativa, a lei Y aplicar-se-á a ato ou fato pretérito.

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I -  em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;



    A própria lei traz exceção!!!! como é que a alternativa correta generaliza deste jeito.
  • O comentário do colega Luiz Araujo está correto. Como complemente, Pedro Roberto Decomain:

    "a norma, que apenas interpreta, retroge. Mas aquela que, interpretando, diz que a norma interpretada na verdade aplica pena, tem aplicação apenas para fatos futuros, não para aqueles que aconteceram antes da entrada em vigor da norma interpretante, embora possam ter ocorrido depois da vigência da norma interpretada".

  • Após a análise dos comentários anteriores,  a minha avaliação sobre os efeitos temporais de normas interpretativas:

    01) Retroage = Apenas para regular ou explicitar a aplicação de normas, ainda que com caráter de penalidade, desde que, não inove substantivamente;

    02) Não Retroage = Se inovar, materialmente, as penalidades do dispositivo objeto da interpretação. Não se trataria de uma interpretação autêntica, mas um produto de uma nova norma.

    Como a avaliação é complexa,  o legislador e a banca utilizaram a expressão "expressamente interpretativa".

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

  • Gab. Letra D

    Em qualquer caso, quando for expressamente interpretativa, a lei Y aplicar-se-á a ato ou fato pretérito.

    Na minha humilde opinião, este é o tipo de afirmação que, tomada isoladamente, isto é, quando incompleta, fica errada. Eu sei que p/ CESPE, em regra, incompleto não é errado bla bla bla, e isso realmente se aplica na maioria das vzs (de fato, nem toda questão incompleta pode ser interpretada automaticamente como errada).

    Aqui, não tem como. A menos errada é a letra D, é claro, tendo em vista as demais alternativas. Mas, veja: não é em qualquer caso que a lei expressamente interpretativa retroage. A exclusão da aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados é parte essencial da norma do art. 106, I, CTN. Faria recurso, sim. Mesmo sabendo que iria tomar um não hahahaha

    veja a norma do CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    (...)


ID
124579
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à interpretação e integração da legislação tributária, analise as afirmativas a seguir.

I. O emprego da equidade poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
II. A lei tributária, expressa ou implicitamente expressa pela Constituição Federal, pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados para definir ou limitar competências tributárias.
III. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art.108 § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.( Alternativa I) Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário. (Alternativa III) Art. 108. Na AUSÊNCIA de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade ( Alternativa II)
  •  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Corrigindo cada uma das afirmações:

    I. O emprego da equidade NÃO poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
    II. A lei tributária (1) NÃO pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELA CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS, OU PELAS LEIS ORGÂNICAS DO DISTRITO FEDERAL OU DOS MUNICÍPIOS, para definir ou limitar competências tributárias.
    III. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão (2) ou exclusão do crédito tributário.

    Foram suprimidos:
    (1) ,expressa ou implicitamente expressa pela Constituição Federal,
    (2) extinção


    Att.
  • A questão deveria ser anulada 

  • A questao está correta os comentários é q ficaram um pouco confusos,
    o erro do item 
    III é que "extinção" não é caso de interpretação literal.


  • O item III é pegadinha do malandro. Para não errar mais:

     

    NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA

    # SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Art.151 CTN): Exigibilidade interrompida temporariamente. Ex.: Moratória.

    # EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Art.176 CTN): Causas ou fatos que inibem a ocorrência do crédito tributário. Ex.: Anistia; Imunidade

     

     

    ADMITE INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA

    # EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Art.156 CTN): Ato ou fato jurídico que faça desaparecer  obrigação ou lançamento do crédito tributário. Ex: Remissão (perdão); Pagamento da obrigação.

     

  • Avançando sobre o item III:

     

    vale observar que interpretar literalmente não significa ignorar o conjunto no qual a norma está inserida, abstraindo-se de uma análise sistêmica. O que não pode ocorrer é a extensão ou restrição dos efeitos que não eram da intenção do legislador.

     

    Nesse sentido, veja uma questão correta:

     

     

    embora o comando legal seja no sentido de que seja dada interpretação literal à legislação que disponha sobre a outorga de isenções, admite-se uma interpretação mais ampla da referida norma.

     

    Outro ponto relevante é que, às vezes, as bancas copiam algum item que revela suspensão ou exclusão, a fim de dificultar a análise.

     

    Vejamos numa questão:

     

    (ESAF/PFN - 2004) - Segundo o Código Tributário Nacional, está sujeita à interpretação literal a norma tributária que verse sobre:

     

    (a) remissão;

    (b) compensação;

    (c) prescrição;

    (d) decadência;

    (e) parcelamento; (Alternativa CORRETA)

  • Analisando cada uma das afirmações:

    I. ERRADA. O emprego da equidade poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a equidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    II. ERRADA. A lei tributária, expressa ou implicitamente expressa pela Constituição Federal, pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados para definir ou limitar competências tributárias.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    III. ERRADA. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão, extinção ou exclusão do crédito do tributário.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    Resposta: Letra A


ID
128146
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo.

I. Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
II. O depósito em títulos da dívida agrária suspende a exigibilidade do crédito tributário da União.
III. Não é legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata, porquanto, de acordo com o disposto no art. 112, II, do Código Tributário Nacional, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
IV. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • IV. Segundo a Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI.

  • I - VERDADEIRO 

    Anterioridade: O art.150, III, "b" C.F estabelece a proibição de cobrança do tributo no mesmo ano da publicação da lei que vier a instituí-lo ou majorá-lo. Trata-se da não surpresa ao contribuinte no ano da criação ou aumento do tributo.

     

     

    Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • IV - VERDADEIRO

    SÚMULA STF 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão intervivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • III- INCORRETA

    Processual civil e tributário. TDA. Depósito para suspender exigibilidade de crédito tributário.

    O depósito em Títulos da Dívida Agrária não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Por tanto, é necessário o depósito em moeda." (CTN Art. 151, II)" (STJ - Recurso Especial n.° 82.014)

     

  • Não achei o erro da número III alguém me ajuda???
  • . Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    II. O depósito em títulos da dívida agrária suspende a exigibilidade do crédito tributário da União.
    III. Não é legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata, porquanto, de acordo com o disposto no art. 112, II, do Código Tributário Nacional, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
    É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata (Súmula 250 do STJ).
    IV. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
  • Mayara, a opção III não está correta pois só poderá haver interpretação mais favorável ao contribuinte quando houver dúvida quanto à natureza ou circunstâncias material do fato... Veja no art. 112, II, CTN.
  • Para responder à essa questão, bastava saber que o item II era falso.

    Explico: Se o II é falso, as alternativas A, B, C e E não podem ser marcadas, pois em TODAS consta o item II como verdadeiro!

    Precisamos, além de estudo, ter atenção e raciocínio lógico para termos sucesso em concursos!!!

    Veja esse caso: sabendo que o II é falso, você já mata a questão, sem precisar ler os demais itens, o que lhe dá um ganho de tempo que pode ser muito útil!

    E convenhamos, saber que o depósito de títulos da dívida agrária não suspende a exigibilidade do crédito tributário não é algo que exige muito do candidato, bastando uma simples leitura do artigo 151 do CTN, para se constatar que somente o depósito do mantante integral (em $$$) acarreta tal suspensão!
  • GABARITO: Letra D

    I - VERDADEIRA: Súmula 669 do STF - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    II- FALSA: Súmula 112 do STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    III - FALSA: Súmula 250 do STJ - É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata + Art. 112, II do CTN.

    IV - VERDADEIRA: Súmula 656 do STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI.


  • 2021: Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais.

    https://www.conjur.com.br/2021-mar-04/stf-maioria-extinguir-limite-territorial-acao-civil-publica


ID
128158
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas. Em seguida, marque a opção correta.

( ) É vedada a aplicação imediata da legislação tributária a fatos geradores cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
( ) A lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito definitivamente julgado, quando deixe de definilo como infração.
( ) A legislação tributária que disponha sobre parcelamento de crédito tributário deve ser interpretada literalmente.
( ) Quando não há dúvida quanto à capitulação legal do fato, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado.

Alternativas
Comentários
  • CTN,Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
  • resposta 'a'

    O art. 105 do CTN prescreve a aplicação imediata da legislação tributária aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim considerados aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.

    Lei Tributária - Retroage:
    a) Mera Interpretação
    - em qualquer caso
    - não podendo aplicar penalidades, relativo as novas interpretações
    b) Mais Benéfica:
    - somente para ato não definitivamente julgado
    - relativo somente a infrações e penalidades, mais benéficas



  •  I) (Falso) Art. 105 CTN. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    II) (Falso) Art. 106 CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;

    III) (Verdadeiro) Art. 111 CTN. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    IV) (Falso) Art. 112 CTN . A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato 

  • Trata-se da discussão sobre o "fato gerador pendente". Cujo assunto é muito controverso no plano jurisprudencial.
    Uma interpretação seguida por alguns autores diz que pendente não é o "fato gerador", mas o negócio jurídico que lhe dá lastro.
    Esse ocorrerá ou não. Razão pela qual a lei tributária só se aplica mesmo a fatos geradores futuros, pois o "fato gerador pendente" nada mais é do que uma possibilidade jurídica. Se a condição jamais ocorrer, sua inexistência será inexorável.



     
  • É   vedada   a aplicação imediata da legislação tributária a fatos geradores cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
    Art. 105 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
    A lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito definitivamente julgado, quando deixe de definilo como infração.
    Art. 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgadoa) quando deixe de defini-lo como infração;
    A legislação tributária que disponha sobre parcelamento de crédito tributário deve ser interpretada literalmente.
    Art. 111- Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
    Quando não há dúvida quanto à capitulação legal do fato, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado.
    Art. 112-.A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato

ID
138157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos fatos, atos e negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Letra E - Assertiva Errada - O CTN não contempla a interpretação analógica e a interpretação como meios de integração do Direito Tributário.

    Como a própria terminologia expressa, trata-se de formas de interpretação e não integração.

    Os meios de integração admitidos estão descritos no art. 108 do CTN, o qual transcrevo abaixo:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • Letra D - Assertiva Incorreta. Conforme o STJ, a retroatividade da lei mais benéfica ocorre tanto no caso de multa punitiva quanto de multa moratória, já que ambas possuem natureza de penalidade. Nesses termos, é o art. 106, inciso II, alínea C, do CTN, "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática" haverá a aplicação retroativa da lei posterior mais benéfica.

    EXECUÇÃO FISCAL – MULTA PUNITIVA – ARTIGO 92, DA LEI N. 8.212/91 – MESMA REDAÇÃO ATUAL – INEXISTÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. 1.  Foi aplicada ao agravante a multa do art. 92, da Lei n. 8.212/91 - multa punitiva -, que permanece com a redação original até hoje, não existindo lei nova mais benéfica a aplicar neste caso. 2. A multa moratória, conquanto seja sanção imposta ao inadimplente, não se confunde com a multa punitiva. Esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, do artigo 106 do CTN, aplica-se a multas de natureza moratória. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 724.572/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009)
  • Letra C - Assertiva Incorreta - Conforme texto abaixo transcrito do CTN, a retroatividade da lei tributária mais benéfica vai ocorrer quando existir tratamento mais benéfico ao contribuinte em relação a infrações e penalidades, desde que o processo administrativo esteja em curso. Não há que se falar em retroatividade quando ocorrer lei mais benéfica no tocante ao pagamento dos tributos.

    CTN - Art. 106:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Letra B - Assertiva Correta - Nos casos de lei meramente interpretativas, admite-se a retroatividade da lei tributária, desde que essa movimentação não acarrete a aplicação de penalidades ao contribuinte

     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

  • A alternativa B está errada. Ela não diz que PODERÁ e sim TERÁ. Não explicita que só será retroativa se for mais benéfica ao contribuinte.
  • Sobre a letra c, conforme doutrina de Ricardo Alexandre: 

     

    "Em segundo lugar, atente-se para o fato de que as três alíneas do transcrito art. 106, II, tratam exclusivamente de infrações e suas respectivas punições, de forma que não haverá retroatividade de lei que verse sobre tributo, seja a lei melhor ou pior.


    Assim, a título de exemplo, se alguém deixou de pagar imposto de renda enquanto a alíquota era de 27,5%, não será beneficiado por uma posterior redução da alíquota para 25%, pois, em se tratando das regras materiais sobre tributos (alíquotas, bases de cálculo, contribuintes, fatos geradores), a legislação a ser aplicada será sempre a vigente na data do fato gerador."

     

  • Concordo com o felipe, pois não informa ou sinaliza que será mais benéfica, por isso não marquei.

  • O que esse Felipe falou está muito errado.

  • Acertei a questão, mas ela tem um erro de português, pois o "essa lei" esta se referindo a "uma norma impositiva". Deveria ser "esta lei", para se referir a lei com sentindo explicativo, o que mudaria tudo. Mas ainda bem que lembrei que a questão e de tributário kkkkk!


ID
147046
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Na integração da norma jurídica, não há norma expressa sobre o fato em questão.Assim, o artigo 108 do CTN ensina que:Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:I - a analogia;II - os princípios gerais de direito tributário;III - os princípios gerais de direito público;IV - a eqüidade.§ 1º O emprego da analogia NÃO poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.§ 2º O emprego da eqüidade NÃO poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
  • resposta 'e'O ordem é importante, ok.Macete.Formas de Integração:1) Analogia(A letra "A" é a primeira do alfabeto)2) Princípios do Direito Tributário3) Princípios do Direito Públicomacete: como estamos estudando direito tributário, ele deve vir primeiro, ok4) Equidade(Começa com 'A' e termina com 'E'-EquidadeAnalogia - não pode ExigirEquidade - não pode DispensarObs.: Lembramos que a Remissão poderá dispensar pela Equidade, ok.Bons estudos.
  • Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

     

    X

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    bons estudos!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

     

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

     

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


ID
153868
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • resposta 'a'A alternativa 'c' tem uma pegadinha: "PELAS LEIS COMPLEMENTARES".b) erradaOrdem: analogia; princípios gerais de direito tributário; princípios gerais de direito público; eqüidade.c) erradaArt. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.obs.: não contempla "PELAS LEIS COMPLEMENTARES".d) erradaerro: "EXTINÇÃO"e) erradaArt. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
  • .

           a) CERTA. Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:        I - à capitulação legal do fato;        II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;        III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;        IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação

  •  

    alternativa a: CTN, "Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I. a analogia; II. os princípios gerais de direito tributário; III. os princípios gerais de direito público; IV. a equidade;"
  • A.ART 112
    B.ART 108
    C.ART.110
    D.ART.111
    E.ART.118

    TODOS DO CTN
  • Questão ardilosa. Derruba o candidato em pequenos detalhes. Vamos às erradas:

    b) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: a analogia; os princípios gerais de direito tributário; os princípios gerais de direito e a eqüidade.

    ERRADO: Ao contrário do que foi dito acima, o problema da assertiva não está no fato dos métodos de interpretação estarem trocados. O problema está em dizer “princípios gerais de direito”. São os princípios de direito público.

    Art. 108, CTN. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade.

    c) A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios ou pelas leis complementares, para definir ou limitar competências tributárias.

    ERRADA: Como dito por um dos colegas acima, o erro está em dizer que a lei tributária não pode alterar as leis complementares. Em verdade, diversas leis tributárias, notadamente o CTN, são leis complementares. Ou seja, leis tributárias podem sim alterar leis complementares. É a interpretação que se extraí da própria CF:

    Art. 146, CF. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    Art. 110, CTN. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • d) Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário; outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    ERRADA: O rol é taxativo. Nada de extinção de crédito tributário.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    e) A definição legal do fato gerador é interpretada considerando-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

    ERRADA: Não se deve considerar, mas abstrair:

    Art. 118 CTN. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

  • b) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: a analogia; os princípios gerais de direito tributário; os PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO e a eqüidade.
     
    1)      A ANALOGIA;
    2)      OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
    3)      OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO
    4)      A EQUIDADE
     
     
     c) A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios OU PELAS LEIS COMPLEMENTARES, para definir ou limitar competências tributárias.
     
    d) Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: suspensão, EXTINÇÃO ou exclusão do crédito tributário; outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
     
    e) A definição legal do fato gerador é interpretada CONSIDERANDO-SE A validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
     
    À luz do art. 118, I e II do CTN, a definição legal do fato gerador é interpretada ABSTRAINDO-SE da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; bem como dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. É o artigo que consagra, em seu inciso I, o Princípio do Direito Tributário do non olet no ordenamento jurídico pátrio .
  • Que casca de banana. Eu pisei nela!


ID
154243
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no CTN, em relação à legislação tributária, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a resposta C, além de estar faltando um pedaço, me pareceu correta --> art 106 CTN
    Eu havia marcado a letra D, pois as práticas são nomras complementares. Tem a ver com tratados e conv intern ???? 
  • De fato, cabe a aplicação do art. 106 do CTN. Todavia, as respostas para as questões desse concurso estão nos detalhes. Nesse caso, o alternativa "c" está incorreta porque fala em "reduzir o valor do tributo devido". 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Para esclarecer a dúvida do colega;

    CTN

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais
    e dos decretos:
    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que
    a lei atribua eficácia normativa;
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os
    Municípios.
    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de
    penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de
    cálculo do tributo.

  • Complementando os comentários:
    A letra 'c' encontra-se errada de acordo com o seguinte dispositvo do CTN. 

    "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

    Mesmo que alíquota, base de cálculo seja alterada, posteriormente, o valor do tributo será cobrado de acordo com o que determinava a lei na época do fato gerador. 
    As reduções de pena aplicam-se as penalidades e não ao imposto em si!
  • Quantoi à dúvida na C, o CTN em nenhum momento fala que a lei se aplica a ato ou fato pretérito., quando o ato não definitivamente julgado REDUZIR O VALOR DO TRIBUTO. 
  • Gabarito C

     

    Resta acrescer quanto à letra E que, na ótica do STJ, não deve haver dúvidas no que tange à exegese da norma punitiva.

  • Esta eu erraria certamente em prova: Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; Alternativa correta: A observância das práticas, reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, livra o contribuinte da imposição de penalidades, da cobrança de juros de mora e da atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Abraços

  • Letra C

  • FUNDAMENTO DA LETRA E:

    CTN. Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • Quanto a C): Pode reduzir a penalidade, não o tributo.


ID
162604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os tributos são a forma de o Estado moderno viabilizar os seus fins, que se objetivam por intermédio da obrigação tributária, que, precipuamente, irá determinar o atingimento das políticas públicas e, por isso, regem-se por normas específicas. Nesse sentido, assinale a opção correta com relação à obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C contradiz o §3o do art. 113:c) A obrigação acessória, ainda que pelo fato de sua inobservância, não se converte em obrigação principal, mesmo que em relação à penalidade pecuniária. Art. 113. (...) § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.A alternativa D é composta por duas assertivas, sendo a primeira incorreta:d) O sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público ou privado titular da competência para exigir o seu cumprimento; o sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou pena pecuniária.Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.(...) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.A alternativa E também é composta de duas assertivas, sendo as duas incorretas: e) Do emprego da analogia pode resultar a exigência de tributo; do emprego da equidade poderá resultar a dispensa do pagamento de tributo devido.Art. 108 (...) § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.Bons Estudos!!!
  • A questão cobra conhecimentos diversos de acordo com o CTN. Vejamos:a) A obrigação tributária principal surge com a ocorrência de fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.É a correta. Literalidade do §1o do art. 113: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.A letra B contraria o inciso II do art. 97:b) Somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos ou a sua redução. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:(...) II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
  • resposta 'a'Direto ao assunto:a) corretohipótese de insidência -> Fato Gerador -> Obrigação Tributária -> Lançamento -> Crédito Trib.b) erradaalguma exceções: alteração de aliquota por decreto: II, IE, IOFc) erradaObrigação Acessória -> pode converter-se em Obrigação Principald) erradaSujeito Ativo está relacionado a capacidade tributária e não a competência tributária.e) erradaAnalogia -> não pode ExigirEquidade -> não pode Dispensar (exceção: remissão por equidade)Bons estudos.
  • Comentário objetivo:

    A alternativa A é a tradução ipsis litteris do art. 113 do CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Correta é a letra "A", pois é o teor do art. 113 do CTN.

    Agora com relação ao comentário logo abaixo, entendo que a letra "D" efetivamente não seja correta pelo simples fato de a lei não mencionar a entidade privada como titular de competência para exigir o cumprimento. É o que se depreende da leitura do teor do art. 119 do CTN, verbis:

    "Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO titular da competência para exigir o seu cumprimento."


    E, ademais, s.m.j, creio que pessoa jurídica de direito privado não possa ser titular de tal competência, na medida em que esta é indelegável, consoante teor do art. 7º do CTN. Apenas a capacidade tributária poderá ser delegada e, creio que aí incluir-se-iam SESI, SESC e SENAI.

    Por isso, a questão "D", para mim, é incorreta.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado.

    Um abraço a todos e bons estudos!!!

  • De fato a questão a questão "D" é errada, e aqui escrevo errada sem a necessidade de grifos ou caixa alta pois meus argumentos sustentam-se por si sós, sem necessidade de chamativos.

    Vejamos.

    Por mais que existam autores x e y que entendam poder a pessoa jurídica de direito privado ser titular da competência tributária, temos os autores a, b, c, d, e, f, etc., que entendem que o art. 119 do CTN encontra-se em consonância com a Constituição, como é o caso de Hugo Brito Machado, entre outros que logo citarei. Com efeito, pois por mais que a CF aponte em seus dispositivos que haverá contribuições destinadas a entes privados como sindicatos e serviços sociais autônomos, não podemos concluir que devam tais entes ser sujeitos ativos de tais obrigações, pois os tributos que já existiam anteriormente, tinham e continuam tendo como sujeitos  ativos ou a União/MT (contribuição sindical) ou o INSS/Autarquia (contribuições do sistema S).

    O art. 119 dispõe validamente sobre a matéria exigindo que a lei coloque na condição de sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, o próprio ente político, uma autarquia ou uma fundação pública, não havendo qualquer conflito, inclusive, com o disposto nos arts. 3º e 7º do CTN.

    Numa prova do CESPE, diante deste gabarito, não exitaria um segundo sequer em marcar a resposta correta segundo a letra da lei. Não perderia meu tempo com o que disse o autor x e y, para depois tentar exercer jus esperniandi recursal junto à banca.

    A questão em comento não é pacífica, grande parte da doutrina defende a validade do art. 119 do CTN, afirmando que sujeito ativo da orbigação tributária somente pode ser pessoa jurídica de direito público.
  • Como defensores do art. 119 do CTN, destacam-se:
    Hugo de Brito Machado:
    “Há quem sustente que o sujeito ativo da obrigação tributária pode ser uma pessoa jurídica de direito privado, e até mesmo uma pessoa física. O art. 119 do CTN estaria revogado, ou seria inconstitucional. Mas não nos parece que seja assim. Na verdade, só as pessoas de direito público podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária.
    Não se há de confundir a condição de sujeito ativo com a de destinatário do produto da arrecadação ou fiscalização de tributos, ou da execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essas atribuições podem ser conferidas por uma pessoa jurídica de direito público a outra, mas isto não implica transferência da condição de sujeito ativo.”
  • Como defensores do art. 119, ainda temos:

    Leandro Paulsen:“Entendemos que o art. 119 do CTN é plenamente compatível com o Texto Constitucional de 1988. A Constituição, é verdade, deixa claro, em alguns dispositivos, que haverá contribuições destinadas a entes privados (sindicatos, serviços sociais autônomos), mas daí não se pode inferir que devam tais entes ser sujeitos ativos de tais obrigações. Aliás, tais tributos, que já existiam anteriormente, tinham e continuam tendo como sujeitos ativos de tais obrigações ou a União (Ministério do Trabalho), no caso da contribuição sindical, ou o INSS (Autarquia Federal), no caso das contribuições ao sistema “S”, ou seja, SESC, SENAC, SENAI. O art. 119 do CTN, pois, dispõe validamente sobre a matéria exigindo que a lei coloque na condição de sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, o próprio ente político, uma autarquia ou uma fundação pública. Parece-nos que tal norma está em perfeita harmonia com o art. 3º do CTN, que diz que o tributo é cobrado mediante ‘atividade administrativa plenamente vinculada’, e com o art. 7º do CTN, que diz da possibilidade de uma pessoa jurídica de direito público conferir a outra as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Todos esses dispositivos referem-se, de modo convergente, ou expressamente a pessoa jurídica de direito público ou a atividade administrativa plenamente vinculada, afastando, pois, a possibilidade de que se tenha uma pessoa jurídica de direito privado ocupando tal posição. Quando do julgamento da ADIn 1.717 – DF pelo STF, iniciado em setembro de 1999 e concluído em novembro de 2002, o Min. Relator, Sydney Sanches, abordando as inconstitucionalidades do art. 58 da Lei 9.649/98, que atribuíra personalidade de direito privado aos Conselhos Profissionais, adotou como suas as razões apresentadas no parecer da Procuradoria Geral da República, enfocando o art. 119 do CTN da seguinte forma: ‘11. Já no § 4º, os referidos conselhos são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, as quais constituem receitas próprias. 12. Ocorre que essas contribuições possuem caráter tributário, ou seja, são tributos, de competência da União Federal, não parecendo possa, em face do art. 119 do CTN, a capacidade de ser sujeito ativo da concernente obrigação tributária ser delegada a ente dotado de personalidade jurídica de direito privado. 13. com efeito, o art. 119 do CTN é claro ao estabelecer que: ’sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento’. 14. Assim, tendo sido o art. 119 do CTN recepcionado pela Constituição Federal, não poderia a lei ordinária modificá-lo, pois, para tanto, é necessário lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição.”
  • Por fim, tenhamos mais cuidado com o que pregamos ser a verdade absoluta, ainda mais quando estamos embasados em doutrina não unânime, tão pouco sem jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores, na medida em que diversos colegas concurseiros baseiam-se também por nossos comentários. Eu era um deles, até agora.

    É por isso tudo que redigi que a letra "D" é, até este momento, errada.

    Bons estudos a todos!!!
  • Como existe discordância doutrinária grande, a banca não deveria cobrar em uma prova OBJETIVA.
  • Com todo respeito ao colega aqui acima, se a doutrina não é unânime, para que servem as leis?

    Se a doutrina não sedimentou seu entendimento, creio que devemos, como já foi bem comentado anteriormente seguir a letra da lei, até que a doutrina se defina.

    Com vênias, entendo que inexiste óbice em se cobrar algo não unânime em questões objetivas.

    É só minha opinião.
  • Concordo plenamente com a Ayla.

    Em verdade, o que aprendemos, pelo menos na faculdade de Direito, e até mesmo por meio de dicas de cursinhos, que numa avaliação OBJETIVA, deve-se levar em consideração a letra da lei, e não as discussões doutrinárias, pois estas são reservadas às provas SUBJETIVAS!!!

    Mas como já falei, quem gosta e tem saliva para debater nem sempre é quem mais sabe, mas sim quem adora exercer jus esperniandi.

    Abraços!
  • Que guerra de egos. Porém de acordo com os votos, acompanho a maioria, em favor do voto eminente relator Allan kardec. Seu voto esta plenamente defendido e baseado em vários doutrinadores.

    É o que decido.

    kkkkkkkkkkkk
  • Karaka, eu fico pensando que tem nego aqui que é mais foda que o Chuk Norris.

    Pensem: um cara defender que a questão está com o gabarito errado e que a correta é outro item e ainda conseguir acertar ela 3 vezes nas únicas vezes que ele resolveu a questão? Só pode ser Deus! Tipo, eu sei que esse item está certo e o outro está errado, mas vou marcar no errado porque sei que vou acertar. Caraca, não consigo alcançar. Esse aí é o Chuk do QConcursos, mas não é Chuk pela cara de Boneco Chuky, mas pelo poder de Chuk Norris que ele tem.

    Mas falando sério, realmente, vamos ser impessoais!

    Até porque temos mais o que fazer do que ficar dando ibope para quem não quer estudar.

    Um abraço a todos!

     

  • Não falei que não se pode cobrar questões com divergências doutrinárias nesse sentido. 

    A banca não pode se basear em uma doutrina ou outra quando há divergência, sem avisar o candidato e sem embasamento legal para fazer isso. Se há embasamento legal, beleza. O problema é quando as bancas cobram um entendimento doutrinário e não especificam o que querem.

    Ou ainda quando as bancas fazem perguntas do tipo: o prazo para aquisição da estabilidade é 24 meses. Peraí: segundo quem? Se o examinador náo indicar a fonte, a rigor a questão não tem resposta.

    Agora vejamos: temos vários doutrinadores divergindo sobre determinada interpretação. Não há jurisprudência ou sentido unívoco na lei. Então não deveria ser cobrada em provas objetivas porque não posso argumentar contra um texto fechado.

    Aliás, a alternativa D está certa sim, ao meu ver. A despeito da discussão na doutrina, temos casos de pessoas de direito privado (são excepcionais, mas existem) que ocupam o polo ativo. Entáo a definição está certa, AO MEU VER e de muitos outros. E errada na visão de muitos outros. Se uma questão que deveria ser OBJETIVA causa tanta discussão ela não é boa nem difícil, é ruim.
  • d - O sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público ou privado titular da competência para exigir o seu cumprimento; o sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou pena pecuniária.

    O erro aqui é muito simples e nem demanda entendimentos ou discussão doutrinarias.
    Apenas os entes políticos - UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICIPIOS - são titulares da competência para exigir a obrigação tributária.

    Observe que não devemos confundir competência com capacidade tributária. Esta é delegável, a aquela é indelegável.
    .
     
  • Klaus, o colaborador mais bem humorado do QC huahua... se a questão é ruim eu prefiro não fazer pra não me atrapalhar, enfim, cada um cada um :)
  • Estamos diante de uma questão deveras polêmica, onde vários baluartes desta sociedade concurseira se degladiam buscando impor seu posicionamento da questão, uma batalha leal que nos inspira a buscar mais conhecimento, parece até que estamos assistindo ao programa da Márcia Goldschmidt, tamanha força com que estes guerreiros se degladiam.

    Mas sem dúvida o grande comentário da questão foi do colega C.Thodinho ao afirmar com veêmencia que resolveu está questão por três vezes, em apenas um ano, e ainda por cima acertou as três, ainda assim, não concorda com o gabarito demonstrando toda sua habilidade na resolução de questões de concurso, realmente, estamos diante de uma lenda, o melhor do melhor do mundo em resolver questões do QC. Seus feitos estão virando mangás e se espalham a cada dia pela sociedade quecerista. Soube-se que ele resolveu uma mesma questão de nível difícil dez vezes em menos de um minuto, pra surpresa geral ele acertou todas as dez.
     
  • onde esta o erro da B? nao é o que diz o artigo no CTN? só pq nao falou exceto artigos bla´blá esta errada? Penso que nao, já que a questao tbm nao disse nada, a contrario senso, de que esta é a regra sem nenhuma excecao.

  • Mari, apenas a lei pode majorar (com exceções), mas não há essa exclusividade para reduzir!!!

  • GABARITO LETRA A 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


ID
162610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um dos aspectos mais importantes para se compreender o sistema tributário nacional consiste na interpretação e integração da lei tributária, objetivando o efetivo alcance de tais normas. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente, por ocasião da aplicação da legislação tributária, deverá utilizar, sucessivamente, na ordem indicada,

Alternativas
Comentários
  • Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade.Bons Estudos!!!
  • resposta 'e'direto ao assunto.Macete:1) A é a primeira letra do alfateto - Analogia2) Principios. Estamos estudando direito tributário, então este é o primeiro3) Princípios. Direito Público4) EquidadeComeça com 'A'(analogia) e termina com "E"(Equidade)Bons estudos.
  • CORRETO O GABARITO....

    Excelente comentário do nosso colega Walter Prestes, simples e fácil de memorizar....

    bons estudos  a todos...

  • Letra E...

    De acordo com o artigo 108 do CTN - na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    a) a analogia - que consiste na aplicação de uma norma jurídica existente a um caso não previsto, mas essencialmente semelhante ao previsto.

    b) os princípios gerais de direito tributário - são aqueles específicos desse ramo de direito, como o da anterioridade, noventena, isonomia, entre outros.

    c) os princípios gerais de direito público - são princípios que têm sua importância ampliada em alguns desses ramos, mas que, dada a unicidade do direito, podem ser úteis na solução de uma lacuna normativa em quaisquer deles.

    d) equidade - procurar dá a solução mais justa para o caso concreto que lhe é apresentado.
  • Complementando os excelentes comentários dos colegas, é bom reforçar os dizeres dos paragráfos 1º e 2º:


    => o emprego da Analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    => o emprego da Equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
  • Famoso ATPE.

  • GABARITO LETRA E 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • Mnemonico que uso é o A-P-PL-E: Analogia; Principios do d. tributário; Principios do d. Público; Equidade

  • para quem gosta de mnemonicos:

    ANA TRIBUTOU O PUBLICO COM EQUIDADE

    analogia

    princípios do dir. tributario

    princípios do dir. publico

    equidade

    bjos de luz


ID
167002
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à interpretação e à integração da legislação tributária, tal como tratadas pelo Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Art 110. CTN

    A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, 

    conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição

    Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos

    Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

  • CORRETO O GABARITO....

    O erro da alternativa "B" está em inserir falsamente a imunidade no tipo legal, como podemos observer:

    C.T.N

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Resposta Letra D..

    a) De acordo com o art. 108 o primeiro instrumento deverá ser a analogia.

    b) De acordo com o art. 111, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I) suspensão ou exclusão do crédito tributário; II) outorga de isenção; III) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    c) De acordo com  o art. 109, os princípios gerais de direito privado não podem ser usados para definição dos respectivos efeitos tributário;

    e) São as hipóteses do art. 111.
  • b) deve-se interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de imunidades e isenções.

     

    Talvez possa ter havido alguma dúvida dos colegas em relação a esta assertiva. O problema dela está na inclusão da palavra “imunidades”. As imunidades somente podem ser concedida pela CF, e nunca pela legislação tributária.

     

    A imunidade é instituto com ‘sede própria’ – a própria Carta Magna -, materializando-se em uma dispensa constitucional de pagamento de tributo (SABBAG, Eduardo Moraes, Elementos de Direito Tributário, 10° Edição, p. 49).


  •  Somente lembrando o colega que a Legislação Tributária é formada por:

    1) Leis
    2) Tratados Internacionais,
    3) Decretos, e
    4) Normas Complementares que cuidem, em todo ou em parte de matéria tributária.

     A Constituição faz parte das Leis, leis constitucionais, portanto faz sim parte da Legislação Tributária.

     O erro da alternativa é que imunidade não é uma forma de suspenção nem de exclusão de crédto tributário. Simplesmente não se forma o Crédito Tributário quando temos a imunidade.
  • LETRA "A" ERRADA.


    Só seguir o APPLE:



    I) Analogia.

    II) Princípios gerais de direito tributário.

    III) Princípios gerais de direito público.

    IV) Equidade.


ID
173749
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva consonante com as disposições do Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Art. 108, I, CTN

    Letra B) Art. 108, §2o, CTN

    Letra C) Art. 110, CTN

    Letra D) Art. 109, CTN

    Letra E) Art. 111, III, CTN

  • Letra "C" está correta.

    CTN - Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

  • a) FALSA - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária não poderá utilizar a analogia.

    Art. 108, CTN. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    b) FALSA - Do emprego da equidade poderá resultar dispensa do tributo devido.

     Art. 102, § 2º, CTN. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
     
     c) CORRETA -  A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, para definir ou limitar competências tributárias.

            Art. 110, CTN. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. 


    d) FALSA - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, inclusive, para definição dos respectivos efeitos tributários.

            Art. 109, CTN. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.


    e) FALSA - Interpreta-se extensivamente a legislação tributária que disponha sobre a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

            Art. 111, CTN. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 


ID
181147
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao estabelecer os critérios de interpretação e integração das normas tributárias, o Código Tributário Nacional

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B nos termos do art. 108, CTN

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • "admite a adoção da analogia, dos princípios gerais do direito tributário e dos princípios gerais do direito público, sucessivamente, e na ausência de dispositivo legal expresso."

    desculpe... mas isso é português mesmo para uma prova de juiz ? ou eu não entendi ?

    No meu português é assim: Em caso de ausência de dispositivo legal expresso é admitida, sucessivamente, a analogia, principio de direito tributário, principio de direito público e equidade.

    não entendi esse "sucessivamente, e na ausência".
  • MIguel
    Confesso que me atrapalhei nisso também. Parece que está incompleta a assertiva "b"
  • Caros colegas... concordo com vcs, mas a banca é pequena, não podemos exigir mto.
  • A alternativa A tocou em ponto polêmico acerca da adoção ou não de princípio pelo CTN. No entanto, a questão fica fácil ao se perceber que houve troca de nomes: o item fala de princípio da integração econômica, quando na verdade é princípio da interpretação econômica.
     
    Há muita discussão sobre a teoria da interpretação econômica do direito tributário. Há autores que afirmam ter o CTN, no art. 109, adotado a chamada interpretação econômica (Luiz Emygdio F. da Rosa Jr.). A maioria, porém, nega peremptoriamente esta adoção, invocando a norma posta no art. 110 do mesmo CTN. Baleeiro aduz que o CTN se apresenta tímido quanto à interpretação econômica – insinua-a, mas não a erige em princípio básico.
     
    A interpretação econômica vem do Direito alemão (estando muito vinculada ao período nazista, o que aumenta o tom das críticas), apregoando que a lei tributária, quando elege determinada situação (jurídica) como fato gerador, tem em mira a relação econômica subjacente que esta situação traduz. O conteúdo econômico deveria prevalecer sobre a fórmula jurídica. A questão é muito polêmica, e envolve,ao final, postura ideológica (visão mais fiscalista ou menos fiscalista).
     
    O CTN, no mencionado art. 110, parece ter afastado a interpretação econômica, fazendo prevalecer o significado jurídico das expressões empregadas pela Constituição Federal. Repito, porém, que em minha opinião o art. 110 do CTN não resolve muita coisa, na medida em que não se pode adotar, sem maiores preocupações, a afirmação de que a norma constitucional deva ser interpretada pelas leis ordinárias que, antes da vigência da própria Constituição, definiram conceitos, institutos e formas de direito privado.
     
    Mais recentemente, a LC 104/2001 acrescentou parágrafo único ao art. 116 do CTN, que cuida do fato gerador, e previu a possibilidade de a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Esta norma, alvo também de acalorada discussão doutrinária, teria consagrado, para grande número de autores, a interpretação econômica no direito tributário brasileiro.
  • Não entendi o erro da C.

  • Luiz Lima, entendo que o erro da letra C está no desrespeito à sequência prevista no art.108, que deve ser rigorosamente observada. Portanto na impossibilida de utilização da anlogia, deve-se usar os princípios gerais de direito tributário e assim sucessivamente..

    Bons estudos!
  • A letra "C" tem uma redação que dá a entender ser possível a equidade quando não for possível a analogia, com o objetivo de "uma ordem tributária justa". De fato isso é possível, o que não pode ocorrer é a "dispensa do pagamento de tributo devido" por meio da equidade. Talvez o erro esteja em afirmar que só se usa a equidade quando não for possível o uso da analogia....

  • Exige literal na isenção

    Abraços

  • Famoso APPLE

    Analogia

    Princípios Gerais de Direito Tributário

    Princípios Gerais de Direito PúbLico

    Equidade

    nesta ordem

  • A C está "certa", mas B estava MAIS certa, pois a C omitiu a ordem, ficando aquele "certo tá, completo não está"

ID
206554
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art 4°, CTN. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    b) CORRETA. Art. 3°, CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    c) INCORRETA. Art. 148, CF - A União, mediante lei complementar, podera instituir empréstimos compulsórios:

    d) INCORRETA. Pelo contrário, a valorização é o que caracteriza o aspecto material da hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria.

    e) INCORRETA. Princípio da legalidade. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
     

  • a) Se assim fosse teríamos a violação ao princípio da vinculabilidade, que trabalha atrelado aos princípios da tipologia e da estrita legalidade.
    b) CORRETA.
    c) Empréstimos compulsórios são de competência da União.
    d) O critério da valorização de imóvel em decorrência de obra pública constitui o fato gerador do tributo em tela, pelo que se pretende evitar o enriquecimento ilícito do proprietário do bem. O art. 81 do CTN estabelece critérios para que este tributo não assuma efeito confiscatório.
    e) De fato, em virtude do princípio da legalidade, os costumes não são fonte do direito tributário. Contudo, para complementar a questão, é bom lembrar que também as medidas provisórias (atos emanados do Poder Executivo) podem instituir ou majorar tributos. São, pois, igualmente fontes do direito tributário, desde que convertidas em lei pelo Congresso Nacional.
  • Os usos e costumes que, adotados pelo contribuinte, eximem-no de qualquer penalidade, denominam-se introdutórios (nova norma de conduta oriunda de falta de lei); ab-rogatórios (consideram revogada uma lei que tenha deixado de ser aplicada); e interpretativos (explicam o sentido de uma lei).

    Não paira dúvida que, em matéria tributária, acolhem-se somente os costumes interpretativos, posto que somente a lei (stricto sensu) pode instituir tributo, não sendo a lei revogada pelo costume, ainda que em desuso, nos termos do art. 2º da LICC [18].

    Nesse sentido, "não podemos considerar os usos e costumes como fontes do Direito Tributário, tendo em vista que a obrigação tributária só pode resultar da lei" (ROSA JÚNIOR, 1991, p. 143).

    Porém, especificamente, quanto às práticas reiteradas na administração, esclarece Celso Ribeiro Bastos (1999, p. 176), verbis:

    As práticas reiteradas na Administração num determinado sentido geram no contribuinte o sentimento de estar cumprindo com o seu dever. Seria uma demasia exigir-se que ele próprio fosse se insurgir contra um comportamento administrativo que o beneficiasse para pleitear outro mais oneroso. Se a Administração decidir alterar essa prática, só poderá fazê-lo com relação aos comportamentos futuros e nunca relativamente aos pretéritos, pois estes encontram-se protegidos pelo caráter normativo de que se reveste o comportamento habitual da Administração.

  • Segundo Sergio Karkache, http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256916, a alternativa E também está correta, como segue:

    Letra E: A afirmação é também correta, pois pode ser fonte secundária do direito tributário a prática reiterada das autoridades administrativas, e não o costume. Não se pode equiparar a prática reiterada da autoridade com o costume, pois no conceito de costume é forçoso conferir poder normativo ao costume auferido a partir dos comportamentos dos contribuintes, o que não ocorre. O costume não se admite, em regra, como formador de normas de conduta na seara tributária, em face do princípio da tipicidade tributária, como esclarecem SACHA CALMON e MISABEL DERZI:
    Na pena desta plêiade de lidadores do Direito Tributário, o princípio da legalidade de tributação mereceu lugar de destaque. Por todos, de citar excertos de Alberto Pinheiro Xavier, pelo tratamento rigoroso que imprimiu à matéria, levando-a para o campo da tipificação, uma das conseqüências vitais do princípio da legalidade da tributação,14 em que pese ser o tipo coisa diversa do conceito fechado, como demonstrado por Misabel Derzi. "Os tipos tributários nos seus contornos essenciais não podem, assim, ser criados pelo costume ou por regulamentos, mas apenas por lei (p. 71). (Curso de Direito Tributário Brasileiro Sacha Calmon Navarro Coêlho Pág. 132).



     

  • Acho que o erro da letra "e" não é a 1ª parte, mas a 2ª, em que diz: "...de acordo com o princípio da legalidade tributária, o tributo SOMENTE pode ser instituído ou aumentado por lei, ato formal e materialmente emanado do Poder Legislativo."

    1º) Sabemos que há exceções quanto ao princípio da legalidade. Só para citar um exemplo: o IOF. Decreto do Poder executivo pode aumentar suas alíquotas, dentro do limite legal, obviamente, mas mesmo assim configura exceção à Legalidade.

    2º) Sabemos que Medida Provisória é instrumento hábil para criar e majorar vários tributos. Ou seja, é um ato formal e materialmente emanado do Poder Executivo, não do Legislativo.

    Bons estudos
  • a) Lembre-se que a natureza jurídica de um tributo faz cotejo entre seu fato gerador e sua base de cálculo, sendo IRRELEVANTE a destinação legal do produto de sua arrecadação (ERRADA)

    b) Definição de tributo elencada no art. 3º do CTN (CERTA)

    c) Empréstimos compulsórios, bem como contribuições especiais, são de competência exclusiva da União. Vale lembrar que as contribuições especiais possuem exceções: EC 41/03 (fixa como piso para alíquotas das contribuições instituídas pelos E, DF e M aquela cobrada pela U dos seus servidores titulares de cargos efetivos) e EC 39/02 (atribui competência aos M e ao DF para instituição de contribuição para custeio do serviço de iluminação pública) (ERRADA)

    d) Contribuição de melhoria continua tendo como fato gerador a consequência da realização da obra pública, que é a valorização imobiliária (ERRADA) 

    e) Segundo o art. 96 do CTN, "a legislação tributária compreende leis, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre títulos e relações jurídicas a eles pertinentes" (ERRADA)

    valeu e bons estudos!!!
  • O erro da letra E é que o tributo não necessariamente deve ser instituído por ato emanado do Poder Legislativo, pois Medida Provisória também pode instituir tributo.


ID
206695
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito administrativo, os princípios gerais de direito público e a razoabilidade. EQUIDADE.

    b) O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei e do emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido; tais regras, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 108, CTN, fundam-se no princípio DA LEGALIDADE da lei tributária, previsto no art. 150, III, a, CF.

    c) De acordo com o disposto nos artigos 107 a 112, CTN, as regras de interpretação e integração da legislação tributária são apenas aquelas ali mencionadas, sendo possível então afirmar que o código tributário consagra tão somente os métodos de interpretação literal e o sistemático, excluído qualquer outro procedimento hermenêutico no processo de integração da legislação tributária.

     

  • Na letra E o erro está no fato de que a norma do citado artigo é dirigida ao legislador e não ao julgador.

    Bons estudos

  • Resposta letra D.... que está a cópia do art. 106, II do CTN

    art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao da sua prática
  • A - (INCORRETO).

     Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     I - a analogia;

     II - os princípios gerais de direito tributário;

     III - os princípios gerais de direito público;

     IV - a eqüidade.

    B - (INCORRETO). Funda-se no princípio da legalidade, art. 150, I, CF.

    Art. 108, §1º e 2º, do CTN.
    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

     

     § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. -

    C - (INCORRETO). Salvo as diferenças específicas previstas no CTN, não existe uma disciplina diferenciada de "hermenêutica jurídico-tributária", de forma que o estudo da interpretação da legislação tributária deve partir de alguns conceitos básicos da ciência da interpretação jurídica válidos para todos os ramos do direito. (Direito Tributário Esquematizado, Ricado Alexandre).

    D - (CORRETO)

    E - (INCORRETO). Trata-se de uma norma direcionada ao legislador infraconstitucional
    . Importante frisar a interpretação contrario sensu: os conceitos de direito privado que não tenham sido utilizados pelas citadas leis máximas podem ser alterados pelo legislador infraconstitucional, não havendo que se falar em insconstitucionalidade neste caso.

     

     

ID
206698
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da
    maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
    I - à capitulação legal do fato;
    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
    seus efeitos;
    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • a) De acordo com o que dispõe o artigo 111, CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, nestas incluídas, portanto, a moratória, a anistia e a remissão do crédito tributário, a outorga de isenção e a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
     

    c) A obrigação tributária, que o artigo 113, CTN, define como principal e acessória, surge, no caso da principal, com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento tão somente do tributo OU PENALIDADE PECUNIARIA, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, enquanto que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações nela previstas no interesse da arrecadação dos tributos.

    d) Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários, sendo esta uma norma dirigida principalmente ao legislador tributário.

    e) A chamada norma geral anti-elisiva (art.116, parágrafo único, CTN) dispõe que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos por decreto do Chefe do Executivo Federal.  observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

  • Apenas corrigindo o comentário da colega Ívna, postado abaixo:

    Na opção (a) o erro está apenas na expressão "remissão do crédito tributário" tendo em vista tratar-se de EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    As expressões "moratória" e "anistia", apesar de não estarem literalmente dispostas na lei, estão corretas, pois se referem a suspensão e exclusão do crédito tributário, respectivamente.

     

  •  Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

     d) Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários, sendo esta uma norma dirigida principalmente ao legislador tributário.

    Isso deixa a alternativa incorreta?
  • Certamente sim Adriano,    Você deve lembrar a regra do art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro segundo a qual quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com: a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. No entanto, tal regra não é aplicável em se tratando de matéria tributária uma vez que legislador disciplinou uma sequência específica conforme o art. 108 do CTN. Portanto, na verdade esta norma (e seus efeitos) é dirigida principalmente ao APLICADOR OU INTÉRPRETE DO DIREITO diante de uma omissão do legislador tributário.
  • Dirige-se ao legislador o artigo 110 do CTN:

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • Alternativa (B).
    Princípio do "in dubio pro reo".


ID
226219
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a opção (b).

    a) A legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios submete-se, em regra, ao princípio da extraterritorialidade da norma tributária.

    Errado. A regra fundamental da vigência espacial da legislação tributária é a da territorialidade. Cada ente federado possui um território claramente demarcado. As normas expedidas por um ente só têm vigência dentro de seu respectivo território, não sendo aplicáveis aos fatos ocorridos nos territórios dos demais entes.

    Entretanto essa regra comporta exceções que estão expressamente previstas no art. 102 do CTN, quais sejam:

    a) Extraterritorialidade prevista em convênio de cooperação;

    b) Extraterritorialidade prevista em norma geral nacional;


    b) A vigência, no tempo, da legislação tributária inicia-se quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário.

    Correta. O art. 101 do CTN dispõe que a vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo.

    A LICC - Lei de Introdução ao Código Civil, é a norma que regula as disposições aplicáveis às normas jurídicas em geral,  em seu artigo 1o, determina que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

    c) Os atos normativos expedidos por autoridades administrativas entram em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

    Errado. Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário. É o que dispõe o inciso I do art. 103 do CTN.


     

  • (...) continuação

    d) A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito quando seja expressamente interpretativa, inclusive quanto à aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

    Errado. A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. (art. 106, I do CTN).

    e) A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores passados, futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

    Errado. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes (não aos passados como afirma a questão), assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

  • Atos normativos = data da publicação
    Decisões administrativas = 30 dias após a publicação
    Práticas pelo Fisco = sem data
    Convênios = na data neles prevista
  • Alternativa (B) é a menos errada e gabarito da questão.
    Não é o CTN que dispõe sobre prazo de "vacatio legis" da legislação tributária, mas a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

  • Atos normativos = data da publicação
    Decisões administrativas = 30 dias após a publicação
    Práticas pelo Fisco = sem data
    Convênios = na data neles prevista


ID
231187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Observadas as ressalvas constitucionais, lei instituidora de tributo, publicada no dia trinta de dezembro e omissa quanto à data de início de sua vigência, tornar-se-á obrigatória

Alternativas
Comentários
  • Anterioridade nonagesimal!

  • Resposta correta: Opção (c) noventa dias após sua publicação.

    De acordo com o artigo 150 incisos II e III da CF/88, é vedado à União, aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos:

    1) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou - Princípio da Anterioridade.

    2) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou - Princípio da Noventena ou Anterioridade Nonagesimal.

    No caso apresentado na questão, a lei instituidora de tributo,  publicada no dia 30/12, tornar-se-á obrigatória 90 dias após a sua publicação, atendendo assim os dois princípios supracitados cumulativamente.

     

  • Concordo com o colega. A questão foi mal formulada, pois vigência e exigência tem prazos diferentes. Eu consideraria certa a letra B.

  • Também marquei a letra "B", pois subtende-se que se busca saber a respeito da data da vigência da lei, constante da LIC, e não sobre a cobrança de tributo, o que seria o caso da noventena.

    Realmente a questão é dúbia.
  • É, eu tb fui na B.

    E eu sei que há diferença entre vigência e eficácia. Mas tb concordo que a questão está errada.

    A obrigatoriedade da lei advém da impossibilidade de alegar seu desconhecimento. E essa impossibilidade surge com o térmimo da vacatio legis, com a vigência, e não com a eficácia.
  • Olá pessoal!
    A intenção de quem elaborou a questão foi confundir, e surtiu efeito. Mas não vejo nada de errado na questão.
    Vigência e obrigatoriedade não se confundem. De fato, a lei entrará em vigor quarenta e cinco dias após a publicação, diante da referida omissão. No entanto, diante da anterioridade nonagesimal, só será obrigatória noventa dias depois, estando esse prazo já englobado o prazo da vigência.             
  • Eu marquei a letra D, e mesmo lendo os comentarios, ainda nao me conformei que esteja errado, alguem poderia me explicar?

    A lei que cria ou aumenta tributos só pode entrar em vigor no 1º dia do exercício financeiro seguinte ao que ocorreu a publicação.

    O tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro quando incidirá (artigo 150, III, “b” da CF).
    Há exceções ao princípio da anterioridade que serão estudadas nos princípios constitucionais do direito tributário (art. 150, § 1º da CF).

    A emenda constitucional 42/2003 trouxe mais uma limitação ao poder de tributar, dispondo que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem cobrar tributos antes de 90 dias da publicação da lei que os criou ou aumentou (art. 150, III, “c” da CF).

    Assim, além de só poderem ser cobrados no exercício financeiro seguinte ao da publicação, deve existir um intervalo de 90 dias entre a publicação e a entrada em vigor da lei.

    Há exceções ao artigo 150, III, “c” da CF..

    Nao entendi o porque que a D esta errada...

  • Eliezen,
    como a lei que instituiu o tributo foi publicada no dia 30 de dezembro, após os 90 dias da anterioridade nonagesimal, já se vai estar no exercício financeiro seguinte. Por isso, quando a alternativa "d" fala em noventa dias APÓS O INÍCIO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, está errado.
    Bons estudos a todos!
  • Na verdade deve ser levado em consideração o Princípio da Anterioridade Comum e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal simultaneamente e não esperar que o prazo de um termine para que o outro comece. Este é o erro da alternativa "D", pois não é necessário esperar o próximo exercício para que comece a contar 90 dias.
    Ex:
    Se a lei foi publicada em 10/10/2013, ela já poderá ser cobrada em 10/01/2014. Pois já se passou 90 dias e se está no próximo exercício financeiro.
  • Questão sem resposta

    Pois trata de TRIBUTOS, e estes, se dividem em 5 conforme o STF, existem várias exceções, logo não como definir.

  • Considero a questão ANULÁVEL, pois existem tributos que não respeitam nem a anterioridade de exercício e nem anterioridade nonagesimal, a exemplo dos II (Imposto sobre importação), o que garantiria sua cobrança IMEDIATA.

  • Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

    Assim, regra geral, observa-se o princípio da anterioridade (b) e da noventena (c)... como na questão a lei que instituiu o tributo foi publicada em 30/12, a partir de 1º de janeiro já estaria observado o princípio da anterioridade, porém, somente 90 dias após a publicação estaria cumprida a noventena. 

    Resposta: letra C.

  • Questão muito boa e eu realmente só entendi de fato a matéria com os comentários do professor Marcelo.
  • A questão confunde o plano da vigência e da eficácia. A vigência da lei dar-se-á com 45 dias no plano interno e três meses no plano externo e a eficácia, em regra, respeitará o princípio da noventena! Tem uma questão do Cespe que aborda muito melhor o tema!

  • A questão não pergunta a data da vigência e sim sua obrigatoriedade (eficácia). Assim, a vigência inicia-se após os 45d da LINDB. Todavia, a eficácia respeita a anterioridade. 

  • GABARITO LETRA C  

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)

     

    ARTIGO 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (VIGÊNCIA)

     

    ==========================================================================

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 95/1998 (DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS, CONFORME DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ESTABELECE NORMAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS QUE MENCIONA)

     

    ARTIGO 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

     

    VIGÊNCIA & EFICÁCIA: NO DIREITO TRIBUTÁRIO, A GENTE SEPARA, VIGÊNCIA DE EFICÁCIA. A EFICÁCIA DA LEI TRIBUTÁRIA, ELA SOMENTE OCORRERÁ, APÓS, REGRA GERAL, SE VOCÊ RESPEITAR AS ANTERIORIDADES MÁXIMAS, OU SEJA, A ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, CUMULADA, COM A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 

     

    EXEMPLO: COMO REGRA GERAL, VOCÊ TEM UMA LEI QUE É PUBLICADA EM 1º DE SETEMBRO, E VAMOS IMAGINAR QUE OS MESES TEM 30 DIAS PARA FICAR MAIS DIDÁTICO. VAMOS COLOCAR 90 DIAS APÓS À DATA DA SUA PUBLICAÇÃO E VAI. 1º DE DEZEMBRO !!! 

     

    DIA 1º DE DEZEMBRO, VOCÊ JÁ VENCEU TODOS AQUELES 90 DIAS, A LEI AINDA NÃO TEM EFICÁCIA, POIS NÃO OCORREU A ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO; SOMENTE NO DIA 1º DE JANEIRO É QUE VOCÊ TERÁ OBEDECIDO AS 2 ANTERIORIDADES, SOMENTE ALI PORTANTO, A LEI TERÁ EFICÁCIA.

     

    EXEMPLO 2: LEI PUBLICADA NO DIA 1º DE NOVEMBRO, VAMOS COLOCAR 90 DIAS APÓS À DATA DA SUA PUBLICAÇÃO E VAI. 1º DE FEVEREIRO DO ANO SEGUINTE !!! NO DIA 1º A LEI TERÁ OBEDECIDO AS 2 ANTERIORIDADES, OU SEJA, A LEI TERÁ EFICÁCIA.
     


ID
231190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que, após a ocorrência de um fato gerador, nova lei aumentando as alíquotas do tributo tenha sido publicada. Nessa situação, o lançamento será regido pela lei

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (a) em vigor na data da ocorrência do fato gerador.

    O art. 144 do CTN determina que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Certo: letra "A".

    Art. 116 do CNT: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    xxxxxxxxxxx
  • Resposta letra A

    Importante frisar que o § 1º do art. 144 do CTN prevê que as normas tributárias procedimentais ou formais tem aplicabilidade imediata ao contrário daquelas de natureza material que somente alcançariam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência como no caso em tela.

    Para auxiliar a memorização:
    Normas tributárias procedimentais - aplicabilidade imediata
    Normas tributárias materiais - na ocorrência do fato gerador

  • E se a lei da data do fato gerador for posteriormente declarada inconstitucional?
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • CTN:

        Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


ID
235606
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (d)

    A questão foi elaborada com base no artigo 108 do CTN:

    "Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I. a analogia;

    II. os princípios gerais de direito tributário;

    III. os princípios gerais de direito público;

    IV. a equidade;"

    Importante salientar que essa é uma sequência taxativa e hierarquizada. Em primeiro lugar tenta-se preencher a lacuna por intermédio da analogia, só se utilizando os princípios gerais de direito tributário na hipótese de não se encontrar uma solução viável por intermédio daquela técnica, e assim por diante.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método 3a edição.

     

  • Letra D.

    Lembrar que ainda há a possibilidade da "busca fora da legislação tributária, dos institutos, dos conceitos, dos princípios gerais de Direito Privado etc."

    ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário. São Paulo, Atlas: 2009. P.120  

  • Para memorizar de modo mais fácil, perceber que o dispositivo traz uma hierarquia que parte do específico para o geral, por assim dizer: analogia vem primeiro porque há uma norma, ainda que não direcionada ao caso concreto, em seguida os princípios gerais do direito tributário, mais específicos do que os princípios gerais de direito público e, na inexistência de quaisquer deles, parte-se para a equidade, o mais amplo de todos.

  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização:

    Observem que a ANALOGIA vem antes da EQUIDADE, ou seja, "A" vem antes de "E".

  • DICA: APPLE

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação  tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;        

    III - os princípios gerais de direito público;        

    IV - a eqüidade.   


ID
235660
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise a seguinte proposição e os itens que a complementam.

Na ausência de disposição expressa, autoriza-se a interpretação da legislação tributária

I. pela equidade.

II. pelos princípios gerais de direito público.

III. pela analogia, quando resultar em exigência de tributo não previsto em lei.

Completa corretamente a proposição

Alternativas
Comentários
  • Não existe alternativa para a questão!!!!!

    Itens I e II estão corretos

    Artigo 108/CTN: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público

    IV - a equidade

    §1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    §2º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Não são formas de interpretação e sim de integração. Acredito que esse seja o motivo da anulação da questão.

ID
245632
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza o Município elenca na lei o rol de serviços tributáveis por este imposto. Tratando-se de serviço semelhante, mas não previsto expressamente nesta lei, o Município

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Analogia:

    Analogia nada mais é do que a aplicação de uma norma à uma situação semelhante não regulada por norma alguma. No direito público, o uso da analogia não é uma constante visto que o Poder Público só pode fazer aquilo que a lei permite.

    O emprego de analogia não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei e nem em aumento de tributo já existente (art. 108, §1º do CTN).

    Admite-se a analogia “in bonan parter” e em questões secundárias ligadas aos processos administrativos tributários e obrigações acessórias. Assim, o Supremo Tribunal Federal, utilizando-se da analogia tem decidido pela aplicação da correção monetária na restituição de tributos indevidos.

  • Resposta correta: item (b)

    No Direito Tributário, algumas questões devem ser reguladas diretamente por lei, é o chamado Princípio da Reserva Legal. Nesse sentido, o artigo 97 do CTN determina que somente a lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo.

    Sendo assim, não poderia o referido Município exigir tributo sobre fato gerador não previsto em lei.  Ademais, o parágrafo 2 do artigo 108 do CTN estabelece que o emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    Portanto, a resposta correta é a opção b.

  • Base legal:

    Art. 108, § 1º, CTN:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
    I - a analogia;
    (...)
    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

  • Concordo com o gabarito, contudo, cabe transcrever trecho do livro do Professor Eduardo Sabbag, o qual entende que:

    "É sabido que a Lei Complementar, em vez de dar uma definição teórica de serviços, optou por disciplinar uma Lista de Serviços tributáveis pelo ISS - lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, composta de, aproximadamente, 230 serviços, distribuídos em 40 itens.
    Imperioso destacar que a lista contém relação taxativa de serviços sujeitos ao ISS, conforme a melhor doutrina e a jurisprudência do STF e do STJ. Cada item comporta interpretação, até em razão da existência da expressao 'e congenere' no seu texto.
    (...)
    Os itens que contêm o termo 'e congeneres' comportam interpretação analógica (para o STF)(...)Portanto, a indigitada expressão designa que se afastou a aplicação literal do art. 108, § 1º, do CTN (...).
    Todavia, a alei municipal deverá sempre se ater ao principio constitucional da legalidade e tipicidade cerrada da lei, para evitar extrapolação do elemento signo 'congeneres', fazendo nascer prestação de serviço não compatível com a condição taxativa do rol contido na nLei Complementar n. 116/2003."
  • Exatamente isso que eu ia falar! O serviço semelhante é esse "congênere". Ora, não se trata de exigir o tributo por analogia, mas sim de manter dinâmica a lista, já que é difícil editar uma lei complementar. Assim, é possível tributar aqueles serviços que não estão na lista mas podem ser enquadrados como congêneres. Daí resultam três possibilidades: a primeira é justamente a eficiência da lei, o que tornaria perfeitamente possível esse enquadramento; a segunda é que por isonomia, dois contribuintes de atividades similares devem ser tributados da mesma forma; a terceira é que não seria possível tributar porque se estaria fazendo uma analogia. Parece ter sido esse o entendimento do examinador, só que esse não é o entendimento que tem prosperado porque o tributo está sim previsto na lei, só não foi elencado expressamente por uma limitação física e por questões de eficácia.

    Em suma, o examinador tentou combinar dois dispositivos e fez caquinha.
  • Alternativa E (errada):

    Alternativa que requer o conhecimento da LC 101/00 (LRF), artigo 11, e da doutrina.

            Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    A competência é facultativa, por mandamento constitucional, logo a LRF não poderia torná-la obrigatória, com a imposição de penalidades. LRF-58.

    A tributação não é obrigatória.

    Sobre a questão da inconstitucionalidade. Doutrina minoritária Carrazza, argumento: violação ao princípio federativo. Para a maioria, tem-se o princípio da autonomia.

    Não há imposição de exercício da competência, mas de sanções em caso de seu não exercício, que leva ao mesmo resultado.

  • GAB.: B 

    Nesse contexto, mostra-se extremamente elucidativa a decisão proferida, em fevereiro de 2011, pela 1ª Seção do STJ no EREsp 887.360.

    No referido precedente, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a 1ª Seção deu provimento aos embargos de divergência, reformando decisão da 1ª Turma do STJ que havia chancelado a incidência do ISS sobre serviços de rebocagem de embarcações (não referidos na lista anexa), por serem auxiliares aos serviços de atracação e desatracação de embarcações (referidos na lista anexa) (REsp 887.360, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.2008).

    Na decisão da 1ª Turma, asseverou-se que: "A lista de serviços tributáveis pelo ISS, a despeito de taxativa, admite a interpretação extensiva intra muros, qual seja, no interior de cada um de seus itens, permitindo a incidência da mencionada exação sobre serviços correlatos àqueles expressamente previstos na aludida lista de serviços" (texto da ementa).

    Ao reformá-la, a 1ª Seção rechaçou a possibilidade do emprego da interpretação extensiva/analógica para sujeitar à incidência do ISS serviço não arrolado na lista, mas semelhante/análogo a um serviço nela incluído, afastando, no caso, a tributação do serviço de rebocagem de embarcações com fundamento na referência ao serviço de atracação, constante no item 87 da antiga lista anexa ao Decreto-lei 406/68, com a redação dada pela LC 56/87.

    Desse julgado, extraem-se as seguintes conclusões:

    i) não basta a "aparente semelhança para que se possa flexibilizar a taxatividade" da lista de serviços (trecho da ementa);

    ii) admite-se a interpretação extensiva dos itens da lista, mas isso não autoriza a tributação de serviços diversos dos referidos, haja vista que "para fins de incidência do ISS, o serviço deverá ser idêntico ao expressamente previsto" na lista (trecho do voto do Ministro Mauro Campbell);

    iii) entendem-se como "serviços idênticos" ou "congêneres" aqueles que se incluem dentro dos limites semânticos do termo utilizado pelo legislador ou, sob outro enfoque, aqueles que se enquadram como espécie do gênero referido na lista anexa.

     

    FONTE: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/iss-interpretacao-extensiva-e-analogica-da-lista-de-servicos/7139

  • Com base nas alternativas, só da para responder a letra B. Mas se fosse uma questão aberta ou se tivesse a opção que falava sobre interpretação extensiva, aí teria que responder isso. Ou seja, perguntinha bem mal feita..... È triste quando o examinador sabe menos que os candidatos....

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

     

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

  • Só não entendi uma coisa que ainda ninguém levantou: quem SOFRE A INCIDÊNCIA do tributo é o CONTRIBUINTE ou o ENTE TRIBUTANTE?

  • Tem uma recente decisão do STF no sentido de que em casos do ISS é possível usar a interpretação extensiva, ainda que a denominação do serviço prestado pelo sujeito passivo não seja igual à prevista em lei. RE 784.439. 

  • "Apenas os serviços previstos na lei instituidora do ISS são tributáveis pelo imposto. Assim sendo, fazer incidir imposto sobre serviço semelhante ao previsto na lei como sendo fato gerador do ISS seria um caso de analogia. Contudo, o art. 108, § 1°, do CTN, veda o emprego da analogia quando resulte na exigência de tributo não previsto em lei. Logo, não faz sentido incidir imposto sobre tal serviço. Vale ressaltar que discordamos da redação das assertivas, pois, na verdade, não é o Município que sofrerá ou não a incidência tributária, mas sim os CONTRIBUINTES."

    Fábio Dutra - Estratégia Concursos

  • “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva" RE n. 784439 / DF.


ID
278449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à legislação tributária.

Lei municipal que disponha sobre o parcelamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) deve ser interpretada literalmente.

Alternativas
Comentários
  • Correta. Art. 111. CTN Interpretam-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    Art. 151. Suspendem o crédito tributário:
    [...]
    VI - o parcelamento.
  • ASSERTIVA CORRETA

    COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DA COLEGA

    O CTN submeteu determinados institutos tributários a uma interpretação necessariamente literal. Todos se referem a situações que configuram exceções a importantes regras tributárias. Na realidade o CTN quer que certas normas sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações.
    Nesse contexto, o Código afirma, em seu art. 111, que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
    a) suspensão ou exclusão de crédito tributário; (art. 151) Nos casos de suspensão, temporariamente o tributo deixará de ser exigido.
    b) outorga de isenção;
    c) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Os casos se referem a situações de exceção, pois a regra é que, se ocorreu o fato gerador, o crédito tributário deve ser constituído e o tributo exigido do sujeito passivo.

  • O parcelamento constitui modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ART. 151, VI, DO CTN). Assim, nos termos do art. 111, I, do CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

     

  • CTN:

        Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Correta.

    Art 111 CTN- interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I. Suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II. Outorga de isenção;

    III. Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Suspensão da Exigibilidade do crédito Tributário:

    MO-DE-RE-CO-CO-PA

    MOratória;

    DEpósito do seu montante integral;

    REclamações e os recursos, nos termos das leis reguladores do processo Tributário Administrativo;

    COncessão de medida liminar em mandado de segurança;

    COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    PArcelamento

    Fonte : Estratégia - Prof. Fernando Maurício

  • PESSOAL , TODAS AS HIPÓTESES DE '' SUSPENÇÃO , ISENÇÃO, EXCLUSÃO E DISPENSA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS '' DEVE SER INTERPRETADAS LITERALMENTE.

    AÍ , TEM QUE DECORAR TODAS SUAS SUBDIVISÕES


ID
282139
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. Segundo o Código Tributário Nacional, a isenção, por ser uma exclusão do crédito tributário, interpreta-se literalmente.

II. Conforme o Supremo Tribunal Federal, a imunidade, por ser uma vedação constitucional ao poder de tributar, interpreta-se literalmente.

III. A extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado.

IV. O Código Tributário Nacional, no caso do lançamento por homologação, institui o denominado autolançamento.

verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Item I: (CORRETO) O art. 111 do CTN indica os dispositivos que devem ser interpretados de forma literal, excluindo-se as demais formas de interpretação: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 

    Item II: (ERRADO) A imunidade interpreta-se literalmente por ser uma exclusão do crédito tributário, não por ser uma vedação constitucional ao poder de tributar.

    Item III: (CORRETO) Art. 150. (...) § 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    Item IV: (ERRADO) O lançamento por homologação não institui o autolançamento, na verdade, autolançamento é uma expressão que tem o mesmo significado de lançamento por homologação. Sendo mais claro, lançamento por homologação e autolançamento são expressões sinônimas para o direito tributário.


  • O colega se equivoca ao tratar dos conceitos autolançamento e lançamento por homologação, embora as expressões designam o mesmo fato, não obstante têm nascedoro distintos. Um pelo próprio CTN - é o caso do art. 150; já o o autolançamento foi cunhado pela doutrina. O erro da questão não é quanto ao verbo instituir, pura e simples, mas se o CTN instituiu o autolançamento. Na verdade, quem fez isso, em referência ao lançamento por homologação, como já se disse, foi a doutrina.

  • Complementando... A assertiva II equivoca-se ao afirmar que a imunidade deve ser interpretada restritivamente. Ocorre antes pelo contrário. É dizer, a imunidade, por ser concedida por norma constitucional, deve ser interpretada de maneira extensiva, observando outros princípios contidos na Constituição e a finalidade para a qual foi criada. Basta lembrar da interpretação extensiva que o STF confere à imunidade recíproca de modo a abranger empresas públicas e sociedades de ecônomia mistas prestadoras de serviços públicos. Outro equívoco da assertiva é quando afirma que a imunidade se trata de vedação ao poder de tributar. Imunidade tributária se trata de hipótese de não incidência da regra tributária nas hipóteses protegidas pela norma imunizante (neste sentido: RE 385.091/DF). Ou seja, o ente pode instituir o tributo que, não fosse a imunidade, oneraria a situação descrita na norma imunizante. Ou seja, a imunidade determina que situação imune não é apta a configurar o fato gerador da hipótese de incidência tributária (p. ex.: o Município pode instituir IPTU, o qual tem como hipótese de incidência a propriedade imóvel. Ocorre que, a propriedade de determinado imóvel pelo Estado não é fato gerador da incidência tributária - ou seja, a propriedade do Estado não faz incidir, não é fato gerador do IPTU).

  • Pessoal, a expressão "autolançamento" é muito criticada pela doutrina e pela própria jurisprudência, tendo em vista que quem faz o lançamento é a autoridade administrativa, sendo incompatível, portanto, a realização de tal procedimento administrativo por um particular, conforme expõe o artigo 142, caput, do CTN:


    "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."


    As demais alternativas já foram devidamente explicadas pelos colegas.


    Espero ter ajudado!



  • Essa III está duvidosa...

    A extinção do crédito tributário, no lançamento por homologação, ocorre com o pagamento antecipado E a homologação do lançamento (nos exatos termos do art. 156, VII).

    O simples pagamentos antecipado não extingue a obrigação....

     


ID
291541
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre interpretação e integração da legislação tributária, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o CTN, Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • a) ERRADO:  É possível utilizar-se da analogia, da eqüidade e do princípio da aplicabilidade imediata.

    b) ERRADO:  Emprega-se a eqüidade mesmo quando resulte em dispensa do pagamento de tributo devido.  ART. 108, § 2º  do  CTN " O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido".
     

    c) CERTO:  Aplica-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção. ART. 111, II do CTN.
     

    d) ERRADO: A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos quando mais favorável ao acusado. ATENÇÃO AS RESSALVAS do  Art. 112." A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação".

    e) ERRADO: É possível a utilização dos princípios gerais de direitos privado para definição de efeitos tributários".Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.    " """     ""Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.."

  • Não aplica a equidade na dispensa

    Abraços


ID
297988
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A norma tributária deve ser interpretada por sua própria orientação e por princípios gerais de Direito. Sobre a temática, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A atribuição de mesmo efeito tributário a diferentes institutos de direito privado depende de lei e de que contenham o mesmo conteúdo econômico.

( ) Para efeito da interpretação da regra tributária pode, analogicamente, fazer-se o “empréstimo” das definições de institutos jurídicos de direito privado.

( ) A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da obrigação e, para qualificá-la, relevante a denominação e demais características formais adotadas pela lei.

( ) Para a suspensão ou exclusão de crédito tributário é possível a interpretação analógica pelo princípio legal da eqüidade.

( ) O emprego da interpretação por eqüidade não pode resultar na dispensa do pagamento devido.

Assinale a seqüência correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.                                            VIDE CTN:

     Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

            I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

            Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

            Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • Ótimo comentário Diego L., só faltou abordar a proposição relativa à suspensão e exclusão do crédito tributário, no tocante à interpretação que, segundo o art. 111, I do CTN, DEVERÁ SER LITERAL. Portanto, falsa a afirmativa quando diz que "é possivel a interpretação analógica pelo princípio legal da equidade"
  • Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


ID
302851
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinalar a alternativa que, nos termos do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada literalmente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Observem que NÃO se inclui entre o rol taxativo as hipóteses de:

    Extinção (somente vale para Suspensão e Exclusão).

    Atentar também para a Exclusão que só poderá ser:
    - Isenção
    - Anistia
  • COMPLEMENTANDO O QUE O COLEGA DISSE

    EXCLUSÃO PODE SER:

    I - TRIBUTO NÃO SERÁ EXIGIDO: (ISENÇÃO)

    II - A PUNIÇÃO (MULTA) NÃO SERÁ APLICADA: (ANISTIA)
  • Para facilitar o aprendizado:
    Suspensão:
    MORDER LIMPAR

    MORatória
    DÉposito Integral
    REclamatória

    LIMinar/tutela antecipada
    PARcelamento


    Exclusão :
    ISENÇÃO
    ANISTIA


    Extinção:
    Tudo que termina em ÃO com exceção de ISENÇÃO
    + PAGAMENTO

  • Boa Kesia!
    Quando for estudar esse assunto lançarei mão desse macete com toda certeza!
  • Para decorar o art 111 existe a seguinte dica: SEXO DOA

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - S uspensão ou EX clusão do crédito tributário;

            II - O utorga de isenção;

            III - D ispensa do cumprimento de O brigações tributárias A cessórias.

    Ajuda um pouco, principalmente que tem a mente maliciosa!!!ahuahuahauha

  • Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     

    O CTN quis a interpretação literal, nesses casos acima, em razão de se perfazerem exceções. Isso porque a regra é o lançamento e a cobrança do crédito tributário constituído, além de se exigir o cumprimento das obrigações acessórias.

    Na suspensão da exigibilidade (art. 151, CTN), o crédito tributário deixa de ser exigível por determinado período, não podendo o Fisco cobrar do contribuinte ou responsável. Nos casos de exclusão do crédito, há duas hipóteses (art. 175, CTN): isenção (dispensa legal do pagamento, na qual o tributo não será exigido); e anistia (a penalidade não será aplicada).

    E, por fim, o caso de dispensa do cumprimento de obrigações acessórias (aquelas que não possuem conteúdo pecuniário), em que estas deixam de ser exigidas.

     

    art. 1º , da Lei nº 8.989 /95

     I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)

    II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

  • Imunidade não há fato gerador e atua no plano de competência; isenção impede o lançamento e atua no plano do exercício da competência.

    Abraços


ID
306961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


Em conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN), uma lei sobre o IPVA que seja publicada em 2007 e que não faça referência à data de início de sua vigência não entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2008 se

Alternativas
Comentários
  • VEJAMOS NORMA DO CTN:

    Art. 104: Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    De acordo com o inciso III, tratando-se de revogação de isenções de impostos incidentes sobre o patrimônio e a renda, o ente tributante somente poderá cobrar o imposto no exercício seguinte. Entretanto, de forma diversa, o STF entende que a revogação de isenção não se equipara a instituição ou aumento de tributo, de forma que neste caso o tributo torna a ser imediatamente exigível. Embora contraditórios, devemos conhecer ambos os entendimentos para provas de concurso público, em especial para o caso de a questão pedir expressamente a regra do CTN ou o entendimento do STF. Caso a questão não cite se quer a resposta em conformidade com um ou com outro, é recomendável que se adote o entendimento da Suprema Corte.

    PARA NÃO RESTAR DÚVIDAS: Art. 178 do CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104. 


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
  • Com relação à questão entendo que a opção E esteja correta pois o artigo 178 CTN diz que a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, salvo se concedida por prazo certo e sob determinadas condições.


    Se no meio do caminho, a lei que concedeu a insenção é modificada prejudicando a situação do contribuinte, a condição do artigo 178 é descumprida.


  • "até mesmo a revogação de isenção não tem sido equiparada pela Corte à instituição ou majoração de tributo" (retirado do julgado acima)

    Ora, esse é o caso da alternativa D, que, por este raciocínio, tb não precisaria respeitar a anterioridade.

    Não entendi o gabarito.

    Caso alguém resolva a controvéria, se puder me enviar um recado, agradeço.

    Bons estudos!
  • A questão é bem clara ao dizer "em conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN)", não com a jurisprudência... E como o colega acima postou, para o CTN, a extinção de isenção equivale à majoração de tributo!
  • Leitura a contrario sensu do artigo 178 do CTN:

    Isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições não se submete à regra do artigo 104, III, do CTN; logo o inicio de sua vigência NÃO será o do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.

    A questão não se refere a regra geral das isenções, e sim aquela que é concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.

  • Análise de acordo com o CTN:
    Em conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN), uma lei sobre o IPVA que seja publicada em 2007 e que não faça referência à data de início de sua vigência não entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2008 se
    a) majorar alíquota do imposto. Errado, pois entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte, nos termos do CTN:
    Art. 104. Entram em vigor no 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que
    I - instituem ou majoram tais impostos;
    II - que definem novas hipóteses de incidência;
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
    b) criar o imposto. Errado, pois entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte, vide comentário alternativa A.
    c) definir novas hipóteses de incidência para o imposto. Errado, pois entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte, vide comentário alternativa A.
    d) extinguir isenções, de maneira menos favorável ao contribuinte. Errado, pois entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte, vide comentário alternativa A.
    e) reduzir isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, de maneira menos favorável ao contribuinte. Correto, pois não entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte. De acordo com o artigo 178 supra transcrito, combinado com o artigo 104, III, do CTN, a isenção, SALVO SE CONCEDIDA POR PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DETERMINADAS CONDIÇÕES, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, mas a lei SÓ ENTRA EM VIGOR NO 1º  DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE OCORRA A SUA PUBLICAÇÃO. Logo, como esta alternativa trata de isenção por prazo certo e em função de determinadas condições, NÃO entrará em vigor no 1º dia do exercício seguinte.
    Agora, quando tal lei entra em vigor, o CTN não especifica. Parte da doutrina entende que tal lei não poderá entrar em vigor, pois não terá o condão de revogar ou modificar a isenção, pois as isenções COM PRAZO CERTO apresentam na própria lei que a criou prazo inicial e prazo final de existência. Ademais, desde que preenchidas as DETERMINADAS CONDIÇÕES, o contribuinte passa a ter direito adquirido à isenção, e não apenas expectativa de direito. Sendo assim, a isenção por prazo certo e em função de determinadas condições deve vigorar no prazo estabelecido na lei que a criou, não podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Outra parte da doutrina entende que tal lei pode entrar em vigor a qualquer tempo, que a lei que concede isenção por prazo certo e em função de determinadas condições pode até ser revogada, mas os contribuintes que tiverem preenchido as condições farão jus ao benefício da isenção durante todo o prazo determinado, mesmo diante da revogação da lei.
  • Em relação à alternativa E:

    Pergunta: Em conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN), uma lei sobre o IPVA que seja publicada em 2007 e que não faça referência à data de início de sua vigência não entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2008 se
    e) reduzir isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, de maneira menos favorável ao contribuinte.

    Segundo ensina Marcelo Alexandre (Dir. Trib. Esquematizado), as isenções onerosas (impõem condições e possuem prazo certo) não podem ser revogadas, pois geram direito adquirido. Inclusive esse é o teor da súmula 544 do STJ (Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas).

    Logo, a asseriva E está errada em face da sua impossibilidade. Contudo, para deixar a resposta completa, saliento que embora a isenção onerosa não possa ser livremente suprimida, poderá o ser a lei que a instituiu, fato que não prejudica os já beneficiados, apenas tirando o benefício dos que futuramente poderiam o pleitear.

    Bons estudos!
  • Em suma, o que entende o CTN?
    1 - A revogação de isenção equivale à majoração de tributo, devendo obediência à anterioridade;
    2 - Se a isenção for onerosa, os já beneficiados continuarão sendo, e os ainda não beneficiados não mais poderão fazer gozo do benefício. O próprio CTN afirma que essas isenções não pode ser revogadas (art. 178).

    Relendo o art. 178. A isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. Se for concedida por prazo certo e em determinadas condições, não.

    O que entende o STF (RE 204.062)?
    A revogação de isenções não se equivale à sua majoração, podendo ser, desde já, exigido o tributo.
    O STF nessa decisão não trata epecificamente de que isenção se reporta, logo, devemos entender de forma genérica que a revogação de isenção possibilita a cobrança do tributo de forma imediata.

    Notem como o examinador cobrou a questão:
    Na assertiva "e" o examinador afirma: "reduzir isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições". Ora, como acabamos de ver, isso sequer é possível de acordo com o CNT (art. 178). Sucede que, para ludibriar-nos, o examinador completa "de maneira menos favorável ao contribuinte"; esse complemento é proposital, pois se a revogação for menos favorável ao contribuinte o tributo somente deve ser exigido no ano seguinte, o que não deixa de ser verdade. Sendo assim o erro está na primeira parte da questão.
  • Larissa Moisés

    Acho que incide o artigo 178

    Art. 178 do CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104

    Ou seja, a prazo certo ela nem pode ser revogada. Logo, se não pode ser revogada não terá vigência no dia 1o. De acordo?


  • ALTERNATIVA E - CORRETA. 

    Complementando o colega abaixo: 

    CTN, Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. 

    Ou seja, em caso de lei que extinga/reduza isenção outorgada a contribuinte por prazo certo e em função de determinadas condições, o contribuinte tem DIREITO ADQUIRIDO à isenção por aquele prazo inicialmente concedido. Não se aplica a anterioridade de exercício para ele. 

    Em todas as demais alternativas A, B, C e D, se aplica a anterioridade de exercício. 

  • Se a isenção é condicionada, há mais garantias

    Abraços

  • Mas esse dispositivo do CTN não cede à noventena instituída pela CF? Já que o IPVA é exceção apenas quanto à base de cálculo.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

     

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.    

  • "reduzir isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições" - O ERRO ESTÁ AQUI.

    DIREITO ADQUIRIDO !

  • O 104 e o 178 não servem para resolver a alternativa D. Pois só estabelecem regras para isenções gerais. O art. 178 excetua as isenções por condição e prazo, mas não fala nada mais sobre elas.

    O que se pode entender é que pela análise lógica de atos e contratos administrativos, a concessão mediante requisitos só findará quando os requisitos deixarem de ser preenchidos. Ou o prazo vai acabar, ou o contribuinte deixará de cumprir a condição imposta para o benefício, nesses casos a isenção estará extinta.

    Por isso, não tem a ver com os art. 178 e 104, III e nem com o princípio da anualidade.

    Por isso o legislador excetuou da regra!


ID
306967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


No julgamento de determinada ação em matéria tributária, o juiz verificou que não existia norma específica aplicável à questão em exame. Socorrendo-se do CTN, verificou que poderia utilizar-se de outras normas ou princípios incidentes. Em face desse caso, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
    1. analogia
    2. princípios gerais do direito tributário
    3. princípios gerais do direito público
    4. equidade
    a)art.108, caput CTN.
    b)A letra B está incorreta pois a equidade é a última a ser utilizada.
    c)art. 108, §1º CTN.
    d)art. 108, §2º CTN.
    e)art.108, caput CTN.

  • INCORRETA: LETRA B.

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Equidade é o último

    Abraços

  • APPE

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • Art. 108 do CTN.

    Para decorar:

    ATRIE


ID
320998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das normas gerais de direito tributário e da obrigação tributária, julgue os itens que se seguem.

O CTN disciplina que a lei tributária será aplicável ao ato ou fato pretérito definitivamente julgado quando deixar de defini- lo como infração.

Alternativas
Comentários
  • A questão, embora dada como errada, foi mal formulada por não trazer a expressão "o CTN disciplina expressamente no  inciso II do art 106".
    Alguém duvida que a lei tributária possa ser aplicada a fato pretério definitivamente julgado quando a própria lei deixa de definí-lo como infração, passando a definí-lo, ao invés, como fato gerador ? Claro que não!
    Quero dizer: se é possível aplicar lei tributária a ato pretérito não definitivamente julgado quando a lei, nesse interstício entre o recurso e julgamento, deixa  de definir o ato como infração. Muito mais pode aplicar quando já há defnição pela própria lei de que aquele ato ou fato não é uma infração, e sim um fato gerador de tributo.
    Inteligencia  do Art. 106 do CTN, que diz

     A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

    Em todo caso, aguardo ponderações contrárias.
     

  • Reginaldo.
    Acho que o item está errado pois fala em irretroatividade de ato ou fato definitivamente julgado . Isso não pode: uma vez julgado, não pode fazer mais nada !
  • Sandra,
    Vc tem total razão.
    Trata-se de ato ou fato infracional tributário, que a lei nova deixa de considerá-lo enquanto tal.
    É princípio da retroatividade benigna.
    Eu confundi totalmente as bolas.
    Obrigado 
  • A regra geral de aplicação da legislação tributária é que ela seja prospectiva e imediata, alcançando os fatos geradores futuros e pendentes.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    A aplicação retroativa da legislação tributária está prevista, no art. 106 do CTN, em dois casos:

    a) Lei expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos  interpretados;

    b) Lei tributária nova, mais benéfica, que trate de infrações ou penalidades, desde que se esteja diante de ato não definitivamente julgado.
  • O problema neste caso é que o fato pretérito já foi definitavamente julgado, caso não o fosse a questão estaria correta!
  • Acrescente-se, também, que neste ponto reside uma das principais diferenças entre a retroatividade da lei em Direito Tributário e em Direito Penal:

    DIREITO TRIBUTÁRIO: somente serão beneficiados os infratores desde que não se trate de ato definitivamente julgado (CTN, art. 106, II)

    DIREITO PENAL: ainda que exista decisão judicial transitada em jugado, a lei mais benéfica retoagirá (CP, art. 2º, par. único).
  • Segundo Eduardo Sabbag, em seu livro Manual de Direito Tributário, 4ª Ed, p. 195, existem dois tipos de leis que produzem efeitos jurídicos sobre atos pretéritos, e que se harmoniza com o postulado da irretroatividade, conforme o art. 106, I e II, CTN: a lei interpretativa (art. 106, I CTN) e a lei benigna (art. 106, II, CTN), como produtoras de efeito jurídico sobre atos pretéritos.
  • Artigo 106, CTN

     "A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II- tratando-se de ato NÃO DEFINITIVAMENTE julgado:

    a) quando definí-lo como infração

  • Item ERRADO.

    Artigo 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II- tratando-se de ato NÃO DEFINITIVAMENTE julgado: a) quando defini-lo como infração.

    Apenas uma observação adicional, pertinente ao assunto: O STJ entende que somente se verifica o ato “definitivamente julgado” quando se procede aos atos finais de expropriação: adjudicação, arrematação ou remição. Assim, a improcedência dos embargos à execução não se ergue como óbice à aplicação de lei mais benéfica a ato ou fato pretérito, já que, nesse momento, ainda não estará configurado o julgamento definitivo.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
346231
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Havendo dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, é facultada a formulação de consulta por parte de qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha legítimo interesse no seu objeto, bem como aos órgãos de classe re- presentantes de categorias econômicas ou profissionais. Sobre a consulta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - Correta, nos termos do Guia do Contribuinte disponível no site da RF:

    A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matériaNa petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também, a descrição minuciosa e precisa dos fatos. Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

    B - Errada. Não há qualquer requisito de aprovação pelo órgão fiscal. Na realidade, se petição de consulta não consubstanciar os elementos exigidos em lei, esta será declarada ineficaz. 

    C -  Errada. É necessáiria a autorização, no estatuto, dos representados. 

    D - Errada. De fato, a consulta impede o efeito da mora, mas não impede o dever recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação;

    E - Errada. Nos casos de ineficácia da consulta, não haverá indeferimento de plano. Mas declaração de ineficácia. 

ID
351856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Ferreiro Comércio de Ferragens Ltda. foi autuada pela
autoridade fazendária estadual, dando ensejo a processo
administrativo tributário, em razão do não recolhimento de
tributos. Por essa razão, os diretores da mencionada pessoa
jurídica decidiram promover denúncia, buscando o benefício do
instituto da denúncia espontânea.

Tendo como referência inicial a situação apresentada e
considerando as normas atinentes à administração tributária,
julgue os itens que se seguem.

Conforme legislação em vigor, os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal da Ferreiro Comércio de Ferragens Ltda. devem ser conservados por, pelo menos, vinte anos, a contar do lançamento dos respectivos créditos tributários.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     Art. 195 CTN. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

            Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando o excelente comentário do colega acima, o prazo não é de 20 anos, e sim de 5 anos. Vejamos:
     

    Art. 174, do CTN - "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."


  • O prazo para guarda dos livros fiscais e comprovantes pertinentes aos lançamentos fiscais tem seu termo com a extinção do lapso prescricional e não com o de decadência. .... ” (TRF-1ª Região. REO 91.01.09494-7/MG. Rel.: Des. Federal Cândido  Ribeiro. 3ª Turma. Decisão: 05/10/99. DJ de 17/12/99, p. 1.005.)
  • Deixe de crueldade. Civil vc me quebra.
  • Rafa, faça uso do Qconcursos criatura...

ID
358828
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia o enunciado abaixo e assinale ao final a alternativa correta: No que se refere à interpretação e integração da legislação tributária, o CTN consagra um capítulo inteiramente à matéria, disciplinando a forma como tais institutos devem ser utilizados no âmbito do Direito tributário brasileiro. Desta forma, e de acordo com o Código, podemos afirmar que:

I. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a equidade.

II. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei e o emprego da eqüidade poderá eventualmente resultar na dispensa do pagamento de tributo devido; tais regras, previstas nos §§ 1° e 2° do art.108, CTN, fundam-se no princípio da irretroatividade da lei tributária, previsto no art.150, III, a, CF.

III. De acordo com o disposto nos artigos 107 a 112, CTN, as regras de interpretação e integração da legislação tributária são apenas aquelas ali mencionadas, sendo possível então afirmar que o código tributário consagra tão somente o método de interpretação sistemático, excluído qualquer outro procedimento hermenêutico no processo de integração da legislação tributária.

IV. Da leitura do artigo 110, CTN, podemos concluir que o mesmo dirige-se ao julgador, na medida em que dispõe que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal ou pelas Constituições dos Estados, para definir competências tributárias.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA I :  Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

    ALTERNATIVA II :

            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

            MOTIVO: Em respeito ao princípio da legalidade tributária.


    ALTERNATIVA III:

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. 

    ALTERNATIVA IV: dirige-se ao '' legislador '' quando for elaborar a lei.




     

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "b"
    Complementando


    Pela análise realizada, percebe-se que a ordem estabelecida pelo CTN visa a solucionar o problema da lacuna normativa em direito tributário, sem completo abandono da rigidez que carecteriza o princípio da legalidade neste ramo da ciência jurídica.
    Assim, estabeleceu-se uma rigorosa sequência hierarquizada de técnicas a ser seguida pelo intérprete, sem qualquer margem de discricionariedade que lhe permitisse valorizar mais ou valorizar menos determinada técnica ou aplicá-las conjuntamente.
    O critério usado pelo legislador para consignar uma sequência de preferência entre as técnicas integrativas foi o de conferir à autoridade responsável o mínimo grau de discricionariedade possível, ampliando-o passo a passo, na medida do necessário.

    Ricardo Alexandre, 5ª edição.
  • Fundamentando a assertiva IV:

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    Por exemplo, a lei do IPTU não poderá considerar bem imóvel uma lancha. A definição de bem imóvel vem do direito civil-CCB-.


  • Referente ao item :
    III. De acordo com o disposto nos artigos 107 a 112, CTN, as regras de interpretação e integração da legislação tributária são apenas aquelas ali mencionadas, sendo possível então afirmar que o código tributário consagra tão somente o método de interpretação sistemático, excluído qualquer outro procedimento hermenêutico no processo de integração da legislação tributária.
    A primeira parte o item III está correto, pois o objetivo do legislador “foi o de conferir à autoridade responsável o mínimo grau de discricionariedade possível, ampliando-o passo a passo, na medida do necessário”. Veja que ele fala "regras de interpretação e integração", e não tipos de interpretação.
    “Assim, estabeleceu-se uma rigorosa sequência hierarquizada de técnicas a ser seguida pelo intérprete, sem qualquer margem de discricionariedade que lhe permitisse valorizar mais ou valorizar menos determinada técnica ou aplicá-las conjuntamente”.
    A segunda parte está errada ao afirmar que o código tributário consagrou
    somente a interpretação sistemática.  O art. 111 é um exemplo, pois se refere à interpretação literal. Ao se permitir a analogia, a equidade e princípios o legislador abre espaço para diversos tipos de interpretação.
    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 5ª ed. P. 253ss.
  • ALTERNATIVA I :  Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

    ALTERNATIVA II :

            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

            Em atenção ao princípio da legalidade tributária.


    ALTERNATIVA III:

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    ALTERNATIVA IV: 

     

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


ID
387844
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a lei tributária na hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d." Vejamos:

    Art. 106 do CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
     
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

  • Resposta: D
    Fundamento: Inicialmente, há que se dizer que “lei retroativa” é aquela lei nova que está voltada para fatos passados. No Direito Tributário é admitida a retroatividade benigna no caso de infrações. Segundo o art. 106, II, “c”, do CTN, a lei nova pode ser aplicada a casos pretéritos,”tratando-se de ato não definitivamente julgado: ...quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”. As outras hipóteses de retroatividade prevista no mesmo artigo referem-se: “a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo” desde que o ato não esteja julgado em definitivo. Segundo Luciano Amaro, “nas alíneas ‘a’ e ‘c’ temos a clara aplicação da retroatividade benigna: se a lei nova não mais pune certo ato, que deixou de ser considerado infração (ou se o sanciona com penalidade mais branda), ela retroage em benefícios do acusado, eximindo-o da pena (ou sujeitando-o à penalidade menos severa que tenha criado. É óbvio que, se a lei nova agravar a punição, ela não retroage” (in “Direito Tributário Brasileiro, 16ª. Ed., 2010, p. 229).

    Comentário extraído do site: http://blogdireitotributario.blogspot.com/2011/03/exame-de-ordem-2010-2-resolucao-de.html
  • A questão se resolve facilmente com a aplicação da norma prevista no art. 106, do CTN. A aplicação retroativa da lei tributária está disciplinada desta dispositivo, que prevê em quais situações poderá um fato já ocorrido ser afetado por norma que lhe seja posterior. Vejamos o que nos diz o CTN a respeito:
    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    O primeiro inciso nada diz além do óbvio, pois, se a norma somente interpreta, ela não inova no ordenamento jurídico, de modo que sua aplicação retroativa é de todo esperado. Se uma diz que uma parede é branca, e ela sempre foi branca, claro é que sua interpretação retroagirá no tempo, pois não era de se esperar outra coisa uma vez que não inovou em nada, apenas esclareceu uma situação ou um fato relevante para o direito.
    Claro é que normas que se dizem interpretativas não o são pelo simples fato de afirmarem o serem. Explico. É muito comum que o Fisco crie normas que mudam entendimentos anteriores, alterando, portanto, o direito, mas sob o rótulo de serem apenas interpretativa. A exemplo do entendimento exarado pelo STF no julgado nº 566.621/RS, esta atitude é repudiada pelos Tribunais Superiores. Para que uma norma tributária retroaja no tempo, deverá, então, ser materialmente interpretativa, ou seja, dizem aquilo que já está no direito.
    Mais três hipóteses existe no direito tributário para a retroatividade de sua norma, todas ela se referindo quando se tratar de ato não definitivamente julgado.
    Alcunhada por alguns de espécie de abolitio em direito tributário, quando uma lei, tratando-se sempre de ato não definitivamente julgado, deixar de defini-lo como infração, se a ato ou fato pretérito. O mesmo acontecerá quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. Finalmente, e sendo o mais cobrado em provas, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    Passemos, então à análise das assertivas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Nos termos do art. 108, do CTN, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará a analogia. Não há, todavia, autorização para aplicar a analogia de forma retroativa. Assim, salvo às situações previstas no art. 116, visto acima, não há espaço para a aplicação retroativa da lei.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Em razão do art. 144, do CTN, que diz que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, não é possível que lei posterior seja aplicada de modo retroativo para extinguir a obrigação tributária cujo fato gerador já tenha ocorrido.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Confirme visto acima, as situações nas quais a lei poderá retroagir em direito tributário são as previstas no art. 106, de modo que não há se falar em retroatividade da lei tributária na hipótese de graduação quanto à natureza de tributo aplicável, desde que não seja hipótese de crime
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Deveras, de acordo com o Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a lei tributária na hipótese de ato não definitivamente julgado, quando a lei nova lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
  • Creio que boa leva ficou entra a “b” e “d”, mas não deveriam, rsrsrs.

    Parafraseando Osni Moura - Contabilidade Geral - Série Em Foco - 10ª Ed. Saraiva:

    Exclusão: isenção/anistia. ISENTA-SE apenas por lei que exclua o “fato gerador”, ou situação de tributação. ANISTIAR é “perdoar a penalidade”

    Extinção: A extinção do crédito tributário tem função de extinguir, ou fazer desaparecer o crédito tributário.

  • ALTERNATIVA D

    Comentário do Professor: Deveras, de acordo com o Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a lei tributária na hipótese de ato não definitivamente julgado, quando a lei nova lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.


ID
387850
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O emprego da analogia, em matéria tributária, resultará na

Alternativas
Comentários
  • o § 1o, do art. 108, do Código Tributário Nacional, veda expressamente a cobrança de tributo sobre hipótese de incidência não expressa prevista em lei, face ao princípio da legalidade tributária, in verbis: “Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizada sucessivamente, na ordem indicada: I – analogia; II – os princípios gerais de direito tributário; III – os princípios gerais de direito público; IV – a equidade. § 1o O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”.

    Kiyoshi Harada, sobre a analogia em matéria tributária, nos ensina que: “A integração da legislação tributária outra coisa não é senão a busca de outro preceito, aplicável, por adaptação, ao caso concreto, na ausência de preceito específico. (...) Só no caso de ausência de disposição expressa cabe o processo de integração. Advirta-se, desde logo, que devido à natureza da obrigação tributária (obrigação ex lege) o campo de atuação do processo de integração da legislação tributária é bem restrito. (...) Embora a analogia figure em primeiro lugar, não que dizer que ela tenha maior relevância ou aplicação no campo tributário. Por força do princípio da legalidade tributária, ela só tem aplicação na área do direito processual; não poderá ter aplicação no âmbito do direito material, ou seja, em relação aos elementos constitutivos da obrigação tributária como, alias, está dito no parágrafo primeiro supratranscrito.”

    Da mesma forma nos ensina Hugo de Brito Machado: “Cuida-se, aqui, de integração, e não de interpretação. O aplicador da lei só recorrerá a uma dos meios acima indicados na ausência de disposição expressa e específica. A integração preenche essa ausência, isto é, a lacuna existente na legislação. Porque constitui desempenho da atividade excepcional, tendo em vista que a valoração, como atividade política, é predominantemente, e em princípio, exercida pelo legislador, a integração sofre as restrições impostas pelos §§ 1o e 2o do mencionado art. 108, que a doutrina geralmente diz decorrentes do princípio da legalidade. Em virtude de tais restrições é que “o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei” (§ 1o)”.
  • A justificativa pra letra D é que de acordo com o art. 108 do Código Tributário Nacional § 1º:

    O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

  • resposta certa : letra D
    O art. 108 § 1° diz expressamente que  o emprego da analogia NÃO poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei


    Essa foi muito fácil.
  • Comentários:
    A integração do direito tributária vem prevista no artigo 108, do CTN. Dispõe o referido artigo que se não há lei que regulamente o caso concreto, deve-se observar sucessivamente os métodos de integração arrolados nessa norma. Claro é que o intérprete deverá lançar mão de tais métodos integrativos sempre se atentando às disposições contidas nos dois parágrafos do art. 108:
    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
    I - a analogia;
    II - os princípios gerais de direito tributário;
    III - os princípios gerais de direito público;
    IV - a eqüidade.
    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
     
    Cuidado aqui para não se confundir analogia com interpretação extensiva. Na analogia, o que ocorre é a integração da legislação tributária mediante a aplicação da lei à situação fática diversa daquela originalmente pretendida, mas semelhante àquela abarcada pela norma. Por outro lado, na interpretação extensiva não há integração tributária, ou seja, não há lacuna a se suprimir, pois se trabalha dentro dos lindes de duas incidências.
    Kiyoshi Harada, sobre o tema nos ensina que: “A integração da legislação tributária outra coisa não é senão a busca de outro preceito, aplicável, por adaptação, ao caso concreto, na ausência de preceito específico. (...) Só no caso de ausência de disposição expressa cabe o processo de integração. Advirta-se, desde logo, que devido à natureza da obrigação tributária (obrigação ex lege) o campo de atuação do processo de integração da legislação tributária é bem restrito. (...) Embora a analogia figure em primeiro lugar, não que dizer que ela tenha maior relevância ou aplicação no campo tributário. Por força do princípio da legalidade tributária, ela só tem aplicação na área do direito processual; não poderá ter aplicação no âmbito do direito material, ou seja, em relação aos elementos constitutivos da obrigação tributária como, alias, está dito no parágrafo primeiro supratranscrito.” (Harada, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 16ª Edição. São Paulo, Saraiva: 2013. Pág. 180).
    Passemos, então, à análise das alternativas.
    O emprego da analogia, em matéria tributária, resultará na
    A alternativa “A” está incorreta.
    O emprego da analogia, em matéria tributária, nunca resultará na majoração de tributo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
    A alternativa “B” está incorreta.
    O emprego da analogia, em matéria tributária, nunca resultará instituição de tributo, sob pena de ofensa também ao princípio da legalidade.
    A alternativa “C” está incorreta.
    São a anistia e a isenção as hipóteses de exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175, do CTN.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    O emprego da analogia, em matéria tributária, resultará na impossibilidade de exigência de tributo não previsto em lei. Dito de outro modo, conforme preconiza o art. 108, §2º, do CTN, o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    Gabarito: “D”
  • CTN, Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    MEIOS DE INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

    Caso o intérprete entenda não existir regra jurídica capaz de regular determinada situação, deve suprir as lacunas com base na analogia, nos princípios gerais do direito tributário, nos princípios gerais do direito público, na equidade, nos costumes etc. (arts. 4o da LINDB e 108 do CTN).

    O emprego da analogia não pode acarretar a exigência de tributo não previsto em lei nem acarretar a imposição de penalidades.

  • CTN, Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    O emprego da analogia não pode acarretar a exigência de tributo não previsto em lei nem acarretar a imposição de penalidades.

  • impossibilidade de exigência de tributo não previsto em lei. Por enquanto é o que prevalece. Vamos ver se daqui para frente o Supremo não mude esse entendimento rsrs

  • A)Majoração de tributo.

    Está incorreta, pois, conforme dispõe o art. 108, § 1º, do Código Tributário Nacional, o emprego de analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei e isto vale também para a questão da majoração.

     B)Instituição de tributo.

    Está incorreta, pois, conforme dispõe o art. 108, § 1º, do Código Tributário Nacional, o emprego de analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

     C)Exclusão do crédito tributário.

    Está incorreta, uma vez que, conforme dispõe o art. 175, do Código Tributário Nacional, a exclusão somente é possível por isenção ou anistia.

     D)Impossibilidade de exigência de tributo não previsto em lei.

    Está correta, pois, conforme dispõe o art. 108, § 1º, do Código Tributário Nacional, o emprego de analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    Essa questão trata do emprego de analogia em matéria tributária, que se justifica em hipóteses de falta de previsão legal, desde que não institua tributo não previsto em lei.


ID
422332
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. O princípio da tipicidade fechada, que impera na gênese das obrigações tributárias, convive com a interpretação analógica in peius.
II. Uma vez que a obrigação tributária somente pode ser evitada em interpretação restritiva, um terreiro de candomblé não está abrangido em imunidade, porque a Constituição Federal excepciona apenas o “templo”.
III. As publicações por meios eletrônicos também se inserem no conceito de livro para o gozo de imunidade tributária.
IV. A doutrina de direito tributário enfaticamente rejeita a utilização de contribuição de intervenção no domínio econômico com efeito extrafiscal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    I - com o princípio da tipicidade fechada ou próprio princípio da estrita legalidade tributária, só é típico o fato que se ajusta rigorosamente àquele descrito pelo legislador, com todos os seus elementos. Portanto, estes princípios constitucionais impedem o emprego da analogia in peius das normas tributárias ou penais - tributárias como fonte criadora de tributos e infrações.

    II - O templo, dada a isonomia de todas as religiões , não é só a catedral católica, mas a sinagoga, a casa espírita kardecista, o terreiro de candomblé ou de umbanda, a igreja protestante, shintoísta ou budista e a mesquita maometana. Pouco importa tenha a seita poucos adeptos. Desde que uns na sociedade possuam fé comum e se reúnam em lugar dedicado exclusivamente ao culto da sua predileção, este lugar há de ser um templo e gozará de imunidade tributária (STF RE 562.351 / RS)

    III - CERTO: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo (STF RE 330817)

    A imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos (STF RE 595676)


    IV - Errado pois é extrafiscal:

    A CIDE foi instituída para custear a intervenção do Estado, em atividades e programas definidos, pela própria Constituição, como de interesse direto dos atingidos pela tributação, aos quais se reverte um benefício específico. Não se avista, pois,mero interesse fiscal de arrecadação, mas hipótese congruente de extrafiscalidade, motivo bastante para legitimar a cobrança de tal contribuição (STF AI 737858 SP ).

    bons estudos

  • Teses de repercussão geral:

     - RE 330817: “A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”.

    - RE 595676 “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.

  • Fiscal, arrecadar; extrafiscal, intervir; parafiscal, lei nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos.

    Abraços


ID
446098
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As afirmações abaixo referem-se às limitações dos entes federados no exercício da tributação:

I - os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei em sentido amplo que respeite o princípio da anterioridade.

II - é proibido o tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

III - as denominadas Contribuições Sociais não se caracterizam como tributos.

IV - é vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Com base nessas afirmações, assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com a afirmação I, tem tributos que não respeitam (exceção) o principio da anterioridade.
  • I - os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei em sentido amplo que respeite o princípio da anterioridade.

    Esta correto!!! mesmo os tributos exceção ao princípio da anterioridade se sujeito à legalidade no sentido AMPLO. Decreto é lei no sentido Amplo.

    []'s,
    DanBr
  • A mesma questão Q148697 foi objeto da questão 49 da prova objetiva do 74º Exame da OAB/MS, realizado em 2002, e nela (questão nº 49) o gabarito correto indicava como correta a assertiva "A" (as afirmações I e III estão incorretas;)
    Se estivesse neste concurso de promotor do Mato Grosso do Sul ia até o Papa para anular a questão.

    Analisando as assertivas:

    I - os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei em sentido amplo (Ok, leia-se: normas primárias decorrentes diretamente da previsão da CF/88: lei complementar, lei ordinária, decreto legislativo, resoluções, lei delegada, medida provisória, decreto autônomo) que respeite o princípio da anterioridade (Errado, anterioridade tributária possui exceções previstas no art. 150, § 1º, CF e dizem respeito aos aspectos da emergencialidade e extrafiscalidade, senão vejamos: A vedação do inciso III, b (anterioridade) não se aplica ao Empréstimo Compulsório {calamidade e guerra}, imposto de importação, exportação, IPI, IOF, e imposto de guerra) . 

    II - é proibido o tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente. (Certo, princípio da igualdade tributária, previsto no art. 150, II, CF/88)

    III - as denominadas Contribuições Sociais não se caracterizam como tributos. (Errado, lembre-se da evolução da teoria tripartide ou tricotômica adotada pelo CTN (considera tributos: 1. impostos; 2. taxas; 3. contribuiçõs de melhoria) para a teoria pentapartide adotada pelo STF (considera-se tributos: 1. impostos; 2. taxas; 3. contribuições de melhoria; 4. empréstimos compulsórios; e 5. contribuições (aqui entra o adjetivo "sociais").
    Fonte: PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, página 938-939.

    IV - é vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (Certo, princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150,III, a, CF/88).
  • Concordo com você, Ana Schreibe, sobre o Item I.

    Daniel

  • A parte da lei em sentido amplo da alternativa A se encontra correta, mas a parte da anterioridade se encontra equivocada.
  • Questão controvertida. Com relação a afirmativa III, ela não disse se é "segundo a CF" ou "segundo o STF". Sendo assim, dizer que a contribuição social é tributo, sem se referir a qual posicionamento se está adotando, seria contradizer os arts. 154, I, II e III, da CF e 5º, do CTN.
  • Depois de um comentário excepcional é difícil fazer qualquer comentário, contudo, posso me afirmar como um eterno especulador, tenho somente uma certeza esse avaliador, fez a prova da OAB e errou, assim sendo, corrigiu o gabarito a seu modo, ou seja, essa regra é somente dele, pois afirmar que todos os tributos serão instituídos ou majorados por LEI está correto, todavia, nem todos respeitam a noventena, sendo inviável o item D estar correto.
  • Polemica geral é na afirmativa I.

    'os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei em sentido amplo que respeite o princípio da anterioridade.'
    Essa ultima parte estaria errado pois há tributos que a propria CF88 ressalvou como I.I., I.E., IPI e outros.

    'os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei em sentido amplo que respeite o princípio da anterioridade.'
    Absoluto,  todos os tributos estão sujeitos ao principio da legalidade. Porem, há tributos que sofrem mitigação em relação apenas as aliquotas. Dentro de limites legais, o poder executivo alterara as aliquotas de determinados tributos  por ato do poder executivo, que se da por decreto presidencial ou portaria do Ministerio da Fazenda.
  • Piada esse gabarito. Descaso com o candidato: primeiro, por copiar questão de outro concurso; segundo, por lançar um gabarito extremamente duvidoso. 
  • A questão abordada não é a exceção e sim a generalidade da lei, quando se fala em lei, fala-se em sua generalidade. As exceções são abordadas em outro momento, o que a questão aborda não são exceções e sim a lei em seu sentido amplo...

  • Em face de uma questão aberrante como esta não posso me quedar silente!

    Além da discussão já apresentada, com acerto, pelos colegas sobre a Anterioridade, entendo que a assertiva também está incorreta quando se refere a "...lei em sentido amplo...". vejamos: a questão traz o verbo "INSTITUIR", assim, a não ser que o examinador entenda que decreto ou mesmo resolução possam "instituir" tributos no Brasil ( de acordo com a CF e o CTN - matéria reservada a "lei" em sentido estrito - complementar ou ordinária), não há como considerar correta a assertiva.

    Tomara que nossa Presidenta não se consulte com o examinador (rsrsrsrs)

  • Gabarito absurdamente errado. Alternativas I e III estão flagrantemente incorretas. Gabarito correto: letra A.

  • Lei em sentido amplo? Tá liberado INSTITUIR tributo por decreto, então? Absurdo.

  • Questão estapafúrdia. O item 1º se traduz como uma aberração jurídica, tendo em vista restringir e generalizar algo que comporta exceções.

  • lei em sentido amplo?? oxe, isso é exceção. A regra é lei em sentido estrito

  • A EC 32/01 considera legal a instituição de impostos por meio de Medida Provisória


ID
446101
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à legislação tributária, a autoridade competente, na falta de disposição expressa, poderá utilizar sucessivamente:

Alternativas
Comentários
  • CTN


           Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação  tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
            I - a analogia;
            II - os princípios gerais de direito tributário;
            III - os princípios gerais de direito público;
            IV - a eqüidade.
            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
  • Gabarito: C.

     

    DICA: APPLE

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação  tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;        

    III - os princípios gerais de direito público;        

    IV - a eqüidade.   

  • CTN:

    Interpretação e Integração da Legislação Tributária

           Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

           Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

           Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

           Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

           Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

           Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


ID
447934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as regras estabelecidas no Código Tributário
Nacional acerca da aplicação, interpretação e integração da
legislação tributária, julgue os itens a seguir.

A legislação tributária aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade mais severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Nos termos do artigo 106 do CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Colegas,

    Necessário atentar para ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.


  • Pessoal,

    Atentar ao que diz a questão: "que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática" , entendo que o enunciado está se referindo a uma lei atual x a lei da época. Entendo também que esta lei atual é uma lei modificativa, logo: A lei modificativa não é retroativa, detendo vigência prospectiva.

    Também concordo com o que diz o artigo 106, II, c do CTN ( menos severa e não mais severa).

    Creio que são 2 argumentos para tornar esta questão errada.

    Abraço a todos!

     


     

  • Só se não definitivamente julgado + lhe comine penalidade MENOS severa

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática


ID
447937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as regras estabelecidas no Código Tributário
Nacional acerca da aplicação, interpretação e integração da
legislação tributária, julgue os itens a seguir.

Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária poderá utilizar a analogia, desde que seu emprego não resulte na exigência de tributo não previsto em lei.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. Nos termos do artigo 108 do CTN:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

     

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

     

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • EQUIDADE não pode dispensar tributo

    ANALOGIA não pode criar tributo

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, a lista de serviços constante na Lei do ISS (LC 116/03) não permite interpretação analógica, conforme art. 108, § 1º, do CTN; no entanto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cabe aplicação extensiva para casos semelhantes.

    Grande abraço!


ID
447943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as regras estabelecidas no Código Tributário
Nacional acerca da aplicação, interpretação e integração da
legislação tributária, julgue os itens a seguir.

Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. De acordo com o artigo 110 do CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


ID
515371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui hipótese de lei tributária irretroativa

Alternativas
Comentários
  • na CR/88 temos o princípio da irretroatividade:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    como exceção a este princípio temos:
    facultativa: extinção ou redução de tributo
    obrigatória: extinção ou redução de multa
    obrigatória: interpretação de lei desde que não institua ou aumente tributo ou multa

    Assim sendo, leis que majorem alíquotas de imposto (letra d) não se encaixam na exceção à irretroatividade

    * obs.: tomar cuidado com o IR, pois alguns autores o consideram como exceção à irretroatividade, uma vez que a lei pode ser alterada no ano após a ocorrência do fato gerador.

  • Complementando a resposta do colega..
    De acordo com o art 106 II CTN.
    Art 106 A lei aplica-se a ato ou fato pretério:

    Letra B.  incorreta. Pois as leis interpretativas, isto é, aquelas que não inovam no mundo jurídico, mas esclarecem as interpretações de determinada lei, retroagirá sempre que beneficiar o contribuinte.

    letraC. Incorreta. As leis que insentam o contribuinte de penalidade, retroagirão desde que a situação não esteja definitivamente julgada judicialmente(segundo a doutrina).
  • Fundamento da resposta:

    A lei tributária retoagirá quando:

    - for expressamente interpretativa;

    - deixar de considerar ato como infração;

    - for mais benéfica ao contribuinte em matérias de infrações

      Vide art. 106, CTN 

  • Segundo o CTN  no Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
     

  • pra deixar a Letra "D" bem clara.

    Uma Lei nova que majorou a alíquota do imposto não vai retroagir para alcançar
    o fato gerador ocorrido anterior a ela, ou seja, irretroativa.

  • Apenas com o objetivo de tornar mais fácil a compreensão da questão:

    a) lei instrumental que regule formalidades aplicáveis ao lançamento - Retroativa
    CTN, art. 144, § 1º - § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    b) lei expressamente interpretativa - Retroativa

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:   I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    c) lei que deixe de definir certo ato como infração, desde que se trate de ato não definitivamente julgado - Retroativa

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:  II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;

    d) lei que majore as alíquotas do imposto sobre serviços - Irretroativa

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  •  

    Quais são as exceções ao princípio da irretroatividade tributária? - Denise Cristina Mantovani Cera

    O princípio da irretroatividade tributária está previsto no artigo 150, III, a, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Assim, a lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à data de sua publicação, ou seja, a lei atinge somente fatos presentes e futuros.

    O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:

    a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.

    b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage.

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Pessoal,

    No meu entendimento uma lei que majore as alíquotas do imposto sobre serviços, esta lei é uma lei modificativa ( ela está aumentando ( modificando ) uma alíquota. Segundo o Manual de Direito Tributário - 5ª Edição - 2ª Tiragem - Eduardo Sabbag na página 658, temos: A Lei modificativa não é retroativa, detendo vigência prospectiva.

    Um abraço a todos!!!

     


     

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa (...)


    pois bem, a titulo de esclarecimento, ja que muitos apenas "decoram" a letra da lei...
    lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior.

    Correta a LETRA "D"

  • - Tal Princípio, trata da situação em que deve haver primeiro uma lei, para depois aumentar ou instituir um tributo. Exemplo, voce compra um carro em 2017,e o IPVA é de 10%. Para que o Estado cobre um IPVA de 20%, ele deve primeiro publicar a lei, somente após exigir o aumento do novo valor. O Estado não pode cobrar os 20% sem a publicação da Lei.

  • gabarito D

    O princípio da irretroatividade proíbe que os entes cobrem tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Portanto, determina a irretroatividade da lei tributária. Em outras palavras: a lei nova que institua ou aumente tributos somente é aplicada aos fatos geradores futuros.

    o artigo 150, III, a, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Assim, a lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à data de sua publicação, ou seja, a lei atinge somente fatos presentes e futuros.

    O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:

    a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.

    b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage.

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

  • ALTERNATIVA D

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


ID
520180
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à interpretação da legislação tributária, julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opção CORRETA.

I. Interpreta-se, literalmente, a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.

II. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta- se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos, à autoria, imputabilidade, ou punibilidade, e à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

III. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará nesta ordem: os Princípios Gerais de Direito Público, os Princípios Gerais de Direito Tributário e a Analogia.

Estão CERTOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • I)  CTN

    ART. 111- Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:  I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II) A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, conforme art.112, CTN, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos, à autoria, imputabilidade, ou punibilidade e à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    III) ERRADA  

     ART. 108 CTN- Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade 



    IIIIIGDSD 

  • I. Interpreta-se, literalmente, a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. CORRETA
    Art. 111. Interpreta-se literalmente  a legislação tributária que disponha sobre:
    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário:


    II. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta- se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos, à autoria, imputabilidade, ou punibilidade, e à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. CORRETA.
    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta- se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
    I - à capitulação legal do fato;
    II-
     à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
    III -
     à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
    IV -  à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.,


    III. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará nesta ordem: os Princípios Gerais de Direito Público, os Princípios Gerais de Direito Tributário e a Analogia. ERRADA.
    Art. 108.  Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, nesta ordem:
    I - a analogia;
    II - os princípios gerais de direito tributário
    III - os princípios gerais de direito público
    IV - a equidade.



  • A de Analogia. É a primeira de todas

  • Analogia primeiro !


ID
520183
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à legislação tributária, julgue os itens abaixo como Verdadeiros (V) ou Falsos (F) e, em seguida, assinale a opção CORRETA.

I. Qualquer tributo, uma vez instituído por Lei, pode ser modificado por Decreto, que são normas jurídicas elaboradas pelo Poder Executivo.

II. Medidas Provisórias são editadas pelo Presidente da República. Caso o Congresso não aprecie a matéria em 60 dias, prorrogável por mais 60, fica convertida, automaticamente, em Lei.

III. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

A sequência CORRETA é:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    I. Qualquer tributo, uma vez instituído por Lei, pode ser modificado por Decreto, que são normas jurídicas elaboradas pelo Poder Executivo.
    Assertiva errada, porque, deve-se aplicar o princípio do paralelismo das formas;

    II. Medidas Provisórias são editadas pelo Presidente da República. Caso o Congresso não aprecie a matéria em 60 dias, prorrogável por mais 60, fica convertida, automaticamente, em Lei.
    Assertiva errada, porque se não houver a aprovação dentro do prazo legal, a medida provisória perde os seus efeitos, consoante art. 62, §3º, CF.
  • I - Errado - A regra é a legalidade, a exceção é a alteração por decreto como poderá, por exeplo, ocorrer com a majoraçao do Imposto de Importaçao.

    CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    CTN: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65 (estes tres artigos apresentam basicamente a mesma redação transcrita a seguir);

    Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    II - Errado - o art. 62 da CF dispoe o seguinte:       
    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.


    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes


    III - Correto: O art. 69 da CF dispoe o seguinte:

       Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.



     



  • Complementando a explicação dos colegas,

    - Conforme o princípio da legalidade, a INSTITUIÇÃO de todo tributo deve ser feita por meio de LEI. Sem exceção.
    (entendendo LEI como: Lei ordinária / Lei complementar / Lei delegada / Medida provisória)

    - A MAJORAÇÃO de tributos deve ser feita por meio de lei, porém há exceções.
    São exceções:
    - II, IE, IPI, IOF, CIDE-combustíveis, ICMS unifásico.
    Nestes casos, tal majoração pode ser feita mediante decreto presidencial.
    Além disso, o STF já decidiu (RE 225.655) que tal majoração pode se dar, também, por portaria ministerial.

    OBS. Tal majoração deve se restringir às alíquotas. Não inclui, portanto, a base de cálculo.


    Deus seja louvado!

  • De cunho informativo...
    A Medida Provisória NÃO é competente para instituir NOVOS Impostos Federais.
    O art, 154, I, CR/88 temos a possibilidade que a Constituição dá para a União instituir outros impostos, IMPOSTOS INOMINADOS (Impostos que não estão nominados na Constituição) são outros impostos federais. Para a criação desses novos impostos tmabém é necessário LEI COMPLEMENTAR.
    O único imposto que a Medida Provisória pode instituir, o único que a MP pode realizar a instituição é o IEG (Imposto Extraordinário de Guerra - art. 154, II, CR/88). Os demais ela pode MAJORAR, mas instituir somente o IEG.
    Obs.: Segundo o STF, a Medida Provisória seria competente para instituição ou majoração de tributos (não imposto), desde que observe os limites estabelecidos na Constituição Federal.
  • Gabarito: letra  A;

    Analisemos os itens:


    I - A instituição de tributo deverá ser feito por meio de Lei (ou por norma com força de lei, como as medidas provisórias), em obediência ao princípio da legalidade. Assim, só é possível a extinção ou alterações significativas de lei que instituiu o tributo, por outra lei de mesma hierarquia (por exemplo lei complementar criou empréstimo compulsório, somente outra lei complementar poderá extinguir o tributo),  em respeito ao princípio do paralelismo das formas. Ocorre, contudo, que a majoração do tributo ou atualização monetária do mesmo pode ser feito por meio de Decreto, o que não pode é um decreto modificar a base de cálculo, o fato gerador e sujeitos passivos do tributo;


    II - É sempre por lembrar que a medida provisória que instituir imposto que não for convertida em lei até o final do ano em que foi editada, perderá a validade e, por conseguinte, a eficácia para o próximo exercício, em decorrência do princípio da anteriodade do exercício que regem as leis tributárias;

    III - Por versarem sobre matéria constitucional as leis complementares possuem processo legislativo mais rígido do que as leis ordinárias, razão pela qual além de prescindirem de maioria absoluta também exigem quórum mais qualificado para sua apreciação.


ID
531952
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da interpretação da legislação tributária, analise as afirmativas a seguir:
I. São interpretadas literalmente a suspensão ou a exclusão do crédito tributário.
II. É interpretada literalmente a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
III. É interpretada de maneira mais favorável ao contribuinte a legislação tributária que determine a outorga de isenção.
IV. É interpretada de maneira mais favorável ao fisco, no caso de legislação tributária que define infrações, no caso de dúvida quanto à graduação da penalidade aplicável.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; item I

    II - outorga de isenção; item III

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. item II
     

    Item IV: Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


  • O princípio do in dubio pro reo se aplica ao Direito tributário somente nas hipóteses de Direito penal-tributário!
  • Discordo André.

    Direito penal-tributário são os crimes tributários previstos pela legislação penal. Não necessariamente penalidades se referem a eles.
  • I – CERTA. São interpretadas literalmente a suspensão ou a exclusão do crédito tributário.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II – CERTA. É interpretada literalmente a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    III – ERRADA. É interpretada de maneira mais favorável ao contribuinte a legislação tributária que determine a outorga de isenção.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    II - outorga de isenção;

    IV – ERRADA. É interpretada de maneira mais favorável ao fisco, no caso de legislação tributária que define infrações, no caso de dúvida quanto à graduação da penalidade aplicável.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    Resposta: Letra B


ID
531979
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do princípio da anterioridade tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Correta

    Letra B) Imposto Territorial Rural está sujeito ao princípio da anterioridade

    Letra C) A cobrança de tributo inicia no próximo exercício e não no próximo ano

    Letra D)  ---

    Letra E) No caso de guerra extrema o imposto se aplica de imediato.
  • Comentando a alternativa correta (A):

    O princípio da anterioridade mitigada (aplicável às contribuições sociais INSS patronal, PIS/PASEP, COFINS, CSLL, INSS do trabalhador e, também, as contribuições incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos e aquela que o importador (ou quem for equiparado a importador nos termos de lei) tem de pagar quando importa bens e serviços do exterior ) é estabelecido no art. 195, §6º da CF/88 o qual informa que:

    Obs: Na situação do art. 195, §6º , entende-se como anterioridade mitigada o prazo de 90 dias entre a data da publicação da lei que tenha instituído ou modificado as contribuições aqui mencionadas e a data em que essa lei tenha de ser efetivamente cumprida pela sociedade. 

    O §6º deixa claro, ainda, que não se aplica à insituição ou majoração das contribuições mencionadas no art. 195 o princípio da anterioridade. 
  • Em relação à alternativa A, tecnicamente falando, na verdade essas contribuições estão sujeitas ao princípio da noventena, não ao princípio da anterioridade nonagesimal (apesar de na prática parecer ser a mesma coisa). Correto?
  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


    ===========================================================


    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


ID
531982
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não pode(m) ser usado(a)(s) como técnica de interpretação e integração da legislação tributária

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CTN,
    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
            I - a analogia;
            II - os princípios gerais de direito tributário;
            III - os princípios gerais de direito público;
            IV - a eqüidade.
            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    *** Como podemos observar não há no rol do referido artigo a presença dos COSTUMES a ser integrado ou interpretado pela autoridade competente.
    *** Outra observação, pois devemos seguir rigorosamente a ordem disposta na artigo em comento, sob pena de incidir em erro grave.
  • Completamente errada. Não são formas de interpretação, e sim integração.
  • Artigo 108 do CTN. 

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.


ID
595084
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 107 do CTN determina que a legislação tributária seja interpretada em conformidade com o disposto no Capítulo IV do Título I do Livro Segundo. Por sua vez, o art. 108 desse mesmo código estabelece que, na ausência de legislação tributária expressa, a integração da legislação tributária se fará com observância de uma determinada ordem, a saber:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A.T.P.E.

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade


    Bons estudos


ID
601780
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da vigência, aplicação e interpretação das normas tributárias indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Princípio da Irretroatividade:

    Artigo 150, III, 'a' da CRFB/88.

    A lei tributária não alcança fatos pretéritos, no entanto, há exceções no CTN (artigo 106 e 144), onde a lei retroagirá:

    a) sempre que a lei for expressamente interpretativa e desde que não comine penalidade (lei que explica a anterior)

    b) em se tratando de ato não definitivamente julgado e vier lei que reduza a penalidade ou que exclua a infração. Importante: recordar que punibilidade em direito tributário significa MULTA. Também que, a redução não é sobre a alíquota, pois direito tributário NÃO É PRÓ-CONTRIBUINTE.

    c) artigo 144, parágrafo 1o. do CTN: lançamento - lei que criar novos métodos de fiscalização ou arrecadação.

    São as três exceções.



     

     

  • A) ERRADA - CTN -

            Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
              Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

              I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    B) ERRADA - CTN -
       Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

    C) CORRETA - CTN

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

         a) quando deixe de defini-lo como infração;

         b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

         c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    D) ERRADA - CTN

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    E) ERRADA - CTN
      Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

     

     

     

     

     

  • Outro erro da letra B:

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

  • A letra B tem dois erros:

    B) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente e em ordem preferencial a analogia, os princípios gerais do direito tributário, os princípios gerais do direito privado e a equidade. A utilização dos princípios gerais de direito privado restringe-se à pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, inclusive para definição dos respectivos efeitos tributários.

    São princípios gerias do direito público e não privado:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

        I - a analogia;

        II - os princípios gerais de direito tributário;

        III - os princípios gerais de direito público;

        IV - a eqüidade

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

  • " descumprimento da obrigação tributária principal" me fez nao marcar a letra C, pois a alínea B do inciso II do art. 106 diz:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    (...)

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;


ID
605539
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento; fato gerador;

    b) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se a norma tiver sido modificada ou revogada;

    c)  O lançamento só pode ser alterado:

     

    -         Impugnação do sujeito passivo (art. 145, I do CTN).

     

    -         Recurso de ofício (art. 145, II do CTN).

     

    -         Iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 (art. 145, III do CTN).

  • D - CORRETA: letra da lei - CTN:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 

  • a) .... ao câmbio do dia do fg da obrigação.errada.

    b).... ainda que posteriormente modificada ou revogada. errada.

    c)..... tentou confundir o candidato. o lançamemto.... só pode ser notificado em virtude de:
    impugnação do sugeito passivo;
    recurso de ofício;
    iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previsto no artigo 149.

    nunca desistam dos seus sonhos!
  • a) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento;ERRADA

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    b) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se a norma tiver sido modificada ou revogada; ERRADA

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    c) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado nos casos previstos no art. 149 do Código Tributário Nacional; ERRADA. Assertiva ridícula, exigindo que o candidato decore o número do artigo. Na realidade a previsão é do art. 145 CTN.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    d) As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. CORRETA. Redação do art. 140 CTN
  • Ter conhecimento do conteudo do artigo, ta certo, eh pra isso que estudamos, mas saber o NUMERO do artigo que corresponde a determinado conteudo eh simplesmente RIDICULO!! Nao concordo!!


ID
607408
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante da ausência de disposição expressa, a autoridade competente poderá aplicar a legislação tributária e utilizar métodos de integração previstos no Código Tributário Nacional. Sobre os métodos de integração é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

  • CTN:
    "Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
    I - a analogia;
    II - os princípios gerais de direito tributário;
    III - os princípios gerais de direito público;
    IV - a eqüidade.
    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
    "

    nas alternativa:
    a) A autoridade competente poderá aplicar, alternativamente sucessivamente
    , conforme a necessidade, a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito público.

    b) O emprego da analogia só terá cabimento se for impossível a aplicação dos princípios gerais de direito.

    c) Não se admite o emprego da equidade, que é reservado exclusivamente a membro do Poder Judiciário no exercício da jurisdição.

    d) Os princípios gerais de direito privado são utilizados sucessivamente após ter restado insuficiente o emprego da analogia e dos princípios gerais de direito público.

    e) Se com o emprego da analogia resultar exigência de tributo não previsto em lei, deve a autoridade aplicar, sucessivamente, os princípios gerais de direito tributário.
    OK

    • a) A autoridade competente poderá aplicar, SUCESSIVAMENTE, conforme a necessidade, a analogia, os costumesa equidade e os princípios gerais de direito TRIBUTÁRIO, OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO, A EQUIDADE..[incorreta]
    • b) O emprego da analogia só terá cabimento se for impossível a aplicação dos princípios gerais de direito. [incorreta]
    • A analogia é a primeira a ser aplicada, lembrando que, conforme o §1º do art. 108, CTN, o emprego da mesma não poderá resultar na exigencia de tributo não previsto em lei.
    • Conforme os ensinamentos de Ricardo Lobo Torres, a analogia no Direito Tributário deve observar alguns parâmetros importantes: só se utiliza quando insuficiente a expressividade das palavras da lei; é necessário que haja semelhança notável entre o caso emergente e a hipótese escolhida para a comparação.
    • c) Não se admite o emprego da equidade, que é reservado exclusivamente a membro do Poder Judiciário no exercício da jurisdição.[incorreta]
    • O uso da equidade é admitido, mas somente após o uso da analogia, dos princípios gerais do direito tributário e dos principios gerais do direito público. Devemos lembrar que o emprego da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido (art.108, §2º, CTN).
    • d) Os princípios gerais de direito privado são utilizados sucessivamente após ter restado insuficiente o emprego da analogia e dos princípios gerais de direito público.[incorreta]
    • O uso de tais princípios só é possível para "pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários" (art. 109, CTN)
    • e) Se com o emprego da analogia resultar exigência de tributo não previsto em lei, deve a autoridade aplicar, sucessivamente, os princípios gerais de direito tributário. [correta]
    • (ver letra a)
  • Pessoal...apronfundando um pouco na JURISPRUDÊNCIA DO STJ é importante pontuar:

    1 - A lista da LC 116/03 é TAXATIVA
    2- Apesar disto, o STJ admite a tributação de FG  "congeneres", aplicando INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    Nesse sentido a STJ 424 - “É legítima a incidência do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.

    E ainda :

    AgRg nos EDcl no AREsp 1023271 - 2012

    A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.111.234/PR), sedimentou o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, com o fim de enquadrar serviços congêneres aos expressamente previstos.

  • Nas LACUNAS DA LEGISLAÇÃO- AUTORIDADE COMPETENTE USA sucessivamente APPLE

    A - analogia  - (não usa quando quer cobrar tributo não previsto na lei)

    P - princípios do direito tributário (não tem L)

    PL- princípios do direito púbLico

    E- equidade - (não dispensa tributo previsto)

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

     

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

  • O erro da alternativa D:

    Os princípios gerais de direito privado (público) são utilizados sucessivamente após ter restado insuficiente o emprego da analogia e dos princípios gerais de direito público (tributário).


ID
607411
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias interpreta-se

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Preceitua o art. 111 do CTN que: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias".
  • Importante saber que a literalidade do CTN não impede o uso de outras técnicas (como as listadas no exercício). O que quis se dizer, em verdade, é que não se pode dar interpretação extensiva dessas normas.
  •              Nada impede de se interpretar a legislação, também no que toca às obrigações acessórias, retroativamente, levando em conta o art. 106 do CTN, o que gera dúvidas sobre a resposta da questão, quanto à letra D.

    CAPÍTULO III

     

    Aplicação da Legislação Tributária

     

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Antônio, não confundir INTERPRETAÇÃO com APLICAÇÃO.

    O artigo 106 do CTN traz hipóteses de APLICAÇÃO, que, no caso, pode sim ser retroativa. No entanto, a questão indaga sobre INTERPRETAÇÃO, constante no art. 111 do CTN, consoante exposto pelo colega Daniel.
    Não existe INTERPRETAÇÃO retroativa, e sim APLICAÇÃO RETROATIVA. A própria hermenêutica diz que são métodos de interpretação: autêntico, doutrinário, jurisprudencial, literal, histórico, sistemático e teleológico.

    Por óbvio, para aplicar a lei o jurista deve interpretá-la. Porém, a fase de aplicação pressupõe que a fase de interpretação já se tenha exaurido.
  • Cuidado! Lembrar que a extinção não se interpreta de forma literal!

  • DICA do SEXO  

    DIspensa do Cumprimento de obrigações Acessória

    Suspensao ou EXclução do crétido tributário

    Outorga de Isenção

  • CTN

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • E porque consideraram a A como correta?


ID
607420
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Viger é ter força para disciplinar, para reger, cumprindo a norma seus objetivos finais. A vigência é propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no mundo fático, os eventos que elas descrevem. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 116-117)

Sobre vigência das normas complementares, de acordo com o Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    CAPÍTULO II

    Vigência da Legislação Tributária

            Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

            Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

            Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

            III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Resumindo, pra ninguém esquecer:

    - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas: data da publicação; - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa: 30 (trinta) dias após publicação; - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: na data neles prevista
  • a)  os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor 45 dias a contar de sua publicação. ERRRADA
    Entram em vigor na data da publicação
    b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribuir eficácia normativa, entram em vigor 30 dias após a data de sua publicação, salvo disposição em contrário. CORRETA
    c) os convênios que entre si celebram a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entram em vigor 30 dias após a data de sua publicação, salvo disposição em contrário. ERRADA
    Será na data neles prevista, ou em caso de omissão, dentro de 45 dias, como preceitua o art. 1º da LICC.
    “...se o convênio não possui cláusula de vigência, deve ser seguido o art. 1º, da LICC, que estipula um prazo de 45 dias da vacatio legis.” ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. P.242

    d) as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas entram em vigor na data de sua publicação, salvo disposição de lei em sentido contrário. ERRADA
    A vigência se dá no momento da “prática”.
    e) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribuir eficácia normativa, entram em vigor na data de sua publicação, salvo disposição de lei em sentido contrário. ERRADA
    ATOS NORMATIVOS: data da publicação
    DECISÕES DOS ÓRGÃOS SINGULARES E COLETIVOS: 30 dias
  • a) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor 45 dias a contar de sua publicação. CTN, Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data de sua publicação  Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos administrativos expedidos pelas autoridades administrativas;   b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribuir eficácia normativa, entram em vigor 30 dias após a data de sua publicação, salvo disposição em contrário. CTN, Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100 quanto a seus efeitos normativos, trinta dias após a data da sua publicação; c) os convênios que entre si celebram a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entram em vigor 30 dias após a data de sua publicação, salvo disposição em contrário. CTN, Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: III - os convenios a que se refere o inciso IV do artigo 100 na data neles prevista. 
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    =========================================================

     

    ARTIGO 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

     

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • A título de exemplo podemos citar a decisão de recurso administrativo, tendo como pressuposto que seus efeitos começará a partir dos 30 dias da publicação, alem disso , podemos elencar uma portaria expedida pelo chefe do poder executivo, como sendo um ato que possuirá efeitos desde a sua publicação, sem aguardar prazo.


ID
612001
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o conceito legal de tributo, as espécies de obrigação tributária e a interpretação da hipótese de incidência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O pagamento de tributo mediante trabalho prestado ao sujeito ativo como forma de compensação é admitido, na medida em que tributo é prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.

    Art. 162. O pagamento é efetuado:
    I- em moeda corrente, cheque ou vale postal;
    II- nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

    b) A incidência de tributo sobre um fato gerador depende da vontade do sujeito passivo em praticar o fato e, por conseguinte, pagar o tributo. Logo, tributo é obrigação contratual implícita entre o sujeito passivo e o Fisco.

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    c) A incidência de tributo sobre o lucro ou renda auferida em atividade ilícita é admitida, na medida em que o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato lícito, e, na interpretação da hipótese de incidência, é irrelevante a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

    Art. 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I- da validade jurídica dos atos efeitvamente praticados pelos ocnstribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
    II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
    Trata-se da interpretação objetiva do fato gerador.

    d) Sobre o negócio jurídico nulo não incide tributo, ainda que seja caracterizado fato gerador do tributo, do mesmo modo que não incide tributo sobre atos ilícitos que configurem, em tese, fato gerador de tributo.

    Art. 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I- da validade jurídica dos atos efeitvamente praticados pelos ocnstribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    e) A multa por infração à legislação tributária quando não paga se converte em tributo, na medida em que a obrigação tributária acessória descumprida converte-se em obrigação tributária principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Na verdade a própria multa é um tributo, não precisa ser não paga para converter em tributo. 
  • Só um detalhe Fê

    Na última alternativa você menciona que multa é tributo, mas isso está incorreto. Multa e tributo são obrigações principais. Diferente das acessórias. Agora, as multas tributárias são sanções decorrentes do cometimento de ato ilícito, ao contrário do tributo. Basta ver que a definição de tributo diz que ele não é sanção de ato ilícito.

    Acho que é isso. Espero ter ajudado.

    Inté
  • Entre C e E está difícil "adivinhar" qual a redação "menos pior".  Pelo art. 113 CTN, tanto o tributo como a penalidade pecuniária formam a obrigação principal.  A multa por infração à legislação tributária quando não paga se converte em obrigação principal (não em tributo, pois este não constitui sanção de ato ilícito, cf.art.3 CTN) .

    No item C, discordo da afirmativa "o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato lícito"...a banca forçou o princípio do "non olet" (art. 118 ctn).  O mais correto seria afirmar que o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato passível de tributação.  Na tentativa de fazer uma boa questão do princípio da "pecunia non olet" o elaborador não foi feliz com sua redação. 

  • Boa Alexandre...
    Aplicação pura e direta do princípio do non olet...'o dinheiro não tem cheiro'...
  •  a) O pagamento de tributo mediante trabalho prestado ao sujeito ativo como forma de compensação é admitido, na medida em que tributo é prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. É o mesmo caso de pagar em bens MÓVEIS. Para Ricardo Alexandre, até seria possível, uma vez que quem pode o mais (renunciar ao pagamento de um tributo, p. ex.), poderia o menos (optar por meio distinto dos previstos expressamente no CTN como meios de pagamento). Porém, há entendimento de que, no caso dos bens móveis, poderia ofender ao procedimento licitatório. Ex. maracutaia pra 'pagar' em 200 cadeiras e o comerciante acabar por vender pra Admin. sem licitação.  Na prestação de serviço, creio que vale o mesmo raciocínio.  b) A incidência de tributo sobre um fato gerador depende da vontade do sujeito passivo em praticar o fato e, por conseguinte, pagar o tributo. Logo, tributo é obrigação contratual implícita entre o sujeito passivo e o Fisco. Tributo decorre de LEI, e não de contrato. é impositivo.  c) A incidência de tributo sobre o lucro ou renda auferida em atividade ilícita é admitida, na medida em que o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato lícito, e, na interpretação da hipótese de incidência, é irrelevante a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. CORRETA. Princípio do 'o dinheiro nao fede/cheira'.  d) Sobre o negócio jurídico nulo não incide tributo, ainda que seja caracterizado fato gerador do tributo, do mesmo modo que não incide tributo sobre atos ilícitos que configurem, em tese, fato gerador de tributo. Para o CTN, independe da validade jurídica do NJ. vide artigo citado pelo colega mais acima.  e) A multa por infração à legislação tributária quando não paga se converte em tributo, na medida em que a obrigação tributária acessória descumprida converte-se em obrigação tributária principal relativamente à penalidade pecuniária. Para Ricardo Alexandre, a multa não é um tributo, mas tem natureza tributária. NÃO possuem regramento idêntico. Ex: multa tributária só prefere aos créditos subordinados na falência. Já o tributo, só não prefere aos extraconcursais, legisl. trabalhista/acid trab, importancias passiveis restituiçao e dir. real de garantia. Espero ter ajudado!
  • Cuidado com a Letra "E"

    Essa já é a segunda questão que resolvo com essa pegadinha de que a multa, por advir de tributo não pago seria considerada como tributo.

    Observem: Apesar de o não cumprimento da  obrigação redundar em multa, e esta se transformar em obrigação principal, isso não lhe transforma em tributo, apesar de ser incluída como crédito geral (principal + acessório) para efeito de cobrança.


  • OBS: MULTA NÃO É TRIBUTO, É OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.


ID
615514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por disposição expressa do Código Tributário Nacional (CTN), deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional:
    “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
            II - outorga de isenção;
            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”
    A opção “B” está expressamente relacionada no artigo 111, II, do CTN, além disso, as demais opções relacionam hipóteses de extinção do crédito tributário, cuja literalidade de interpretação não é exigida.
  • CTN, Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Nas hipóteses do art. 111 do CTN a interpretação é literal e restritiva (suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias).

    A dúvida se resolve em favor do Fisco.

  • DISE

    Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias

    Isenção

    Suspensão

    Exclusão

  • Correta: B

    Art.111 do CTN:

    Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

     II - outorga de isenção;

     III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


ID
623131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que seja editada lei que, além de reduzir o percentual de multas incidentes sobre os débitos tributários — inclusive no que se refere à sonegação e fraude para se obter redução tributária —, reduza pela metade os juros moratórios e a alíquota incidente sobre a operação de circulação de mercadoria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento legal: artigos 105 e 106 do CTN.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

           I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Não entendi porque a B está correta já que a alternativa fala que a multa já havia transitado em julgado administrativamente e o CTN, no art. 106, II, fala só quando não tiver o trânsito em julgado. Seria pq o trânsito em julgado tem que ser administrativo e judicial?
  • Acredito que esta questao esteja com o Gaba trocado... O certo seria letra E.
    Depois que transitou em julgado nao tem como cobrar reduçao de penalidade.
    A questao deixa claro que esta em fase de cobrança e o contribuinte embargou.
  • Tbm marquei E!!! Alguém sabe explicar o porquê de ser a letra B?????

    Se puderem, me avisem na minha página de recados.

    Brigadão!!!
  • Acerca da interpretação do art. 106, II, do CTN, entende a doutrina que a expressão da lei "ato não definitivamente julgado" refere-se a impossibilidade de questionamento tanto na via administrativa quanto na judicial.
    Assim, como na alternativa "b" ainda havia um processo judicial, na fase de embargos, questionando a multa, a lei nova poderia retroagir,com fulcro no art. 106, II, c,  uma vez que impunha uma penalidade menos severa que a lei anterior.
    Importa, por fim, destacar que, a aplicação retroativa só se refere a infraçoes e penalidades, nao havendo previsão de aplicação retroativa para lei que reduza ou extingua tributos.
    Abs
  • Me parece que o CESPE não considera juros de mora como penalidade.
    Vejam:
    CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase (Jan/2010)
    Com relação à aplicação retroativa de lei nova que diminua a penalidade por infrações à legislação tributária e os juros de mora em 2% do valor estabelecido na lei anterior, assinale a opção correta.
    CORRETA a) Caso o ato não esteja definitivamente julgado, a lei nova retroagirá a fato pretérito para beneficiar o contribuinte infrator em relação à diminuição da penalidade, mas não em relação aos juros de mora.
    FALSA b) Caso o ato esteja definitivamente julgado, tanto a penalidade quanto os juros de mora serão aplicados nos valores previstos na nova lei, ou seja, a lei retroagirá para beneficiar o contribuinte.

  • Pessoal,
    Li, reli e li mais uma vez, mas não consigo encontrar o erro da alternativa "D".
    Ora, se a alíquota reduzida irá se aplicar inclusive aos procedimentos administrativos fiscais que tenha transitado em julgado, conforme afirma a alternattiva "B" (tida como correta), por que essa mesma alíquota não poderá ser aplicada aos procedimentos administrativos fiscais pendentes de julgamento (alternativa "D")?
    Se se aplica naqueles que já transitaram em julgado, evidente que se aplicará também àqueles ainda pendentes de julgamento.
    Se alguém souber a resposta, por favor respondam na minha página.
    Obrigado.
  • TRIBUTÁRIO. BENEFICIO DA LEI 1.687-79, ART-5. REDUÇÃO DA MULTA PARA 5%. ATO DEFINITIVAMENTE JULGADO= ARTIGO 106 II, 'C', DO CTN. SE A DECISÃO ADMINISTRATIVA AINDA PODE SER SUBMETIDA AO CRIVO DO JUDICIARIO, E PARA ESTE HOUVE RECURSO DO CONTRIBUINTE, NÃO HÁ DE SE TER O ATO ADMINISTRATIVO AINDA COMO DEFINITIVAMENTE JULGADO, SENDO ESTA A INTERPRETAÇÃO QUE HÁ DE DAR-SE AO ART-106, II, 'C' DO CTN. E NÃO HAVENDO AINDA JULGAMENTO DEFINITIVO, AS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 80 E 81 DA LEI N. 4502/64, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART-2., ALTERAÇÕES 22 E 23 DO DECRETO-LEI N. 34/66, FICAM REDUZIDAS PARA 5% SE O DÉBITO RELATIVO AO IPI HOUVER SIDO DECLARADO EM DOCUMENTO INSTITUIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL OU POR OUTRA FORMA CONFESSADO, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1680-79, SEGUNDO O BENEFICIO CONCEDIDO PELO ART-5. DA LEI 1687/79. ACÓRDÃO QUE ASSIM DECIDIU E DE SER CONFIRMADO.

    (RE 95900, Relator(a):  Min. ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, julgado em 04/12/1984, DJ 08-03-1985 PP-02602 EMENT VOL-01369-02 PP-00414 RTJ VOL-00114-01 PP-00249)
  •  Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

            I - à situação econômica do sujeito passivo;

            II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

            III - à diminuta importância do crédito tributário;

            IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

            V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

            Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Conforme eu falei acima, conforme o art. 106, II, do CTN, a lei tributária aplica-se a ato não definitivamente julgado somente em hipóteses de infrações e penalidades.
    No caso da letra B, ele afirma apenas que a reduçao da multa, que é uma penalidade, será aplicada para o crédito ainda discutido judicialmente. Logo, está correta.
    Quanto à letra D, ele fala em redução da alíquota, que não se refere a penalidade. Logo, a alíquota será aquela vigente à época do fato gerador, nos termos do art. 105 e 116 do CTN.
    Abs
  • A) ERRADO. Somente será aplicável a redução de multa se não estiver definitivamente julgado, como já foi pago o crédito tributário este se encontra extinto.

     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    (...)

      II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    (...)

      c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    B) CORRETA. É exatamente o que diz o artigo 106, inciso II, alinea c). Ou seja, não definitivamente julgado.

    C) ERRADO. Não há o requisito de obediência ao parcelamento para se aplicar ou não uma penalidade mais benéfica criada por lei, só se deve atentar ao julgamento (definitivo ou não).

    D) ERRADO. Não há previsão de aplicar alíquota "mais benéfica" à lançamento pendente, como regra geral o lançamento deve reporta-se à data da ocorrência do fato gerador.

    E) ERRADO. Como o colega já disse aqui acima, a Cespe não considera juros moratórios como uma penalidade, não se enquadrando no artigo 106. Devendo ser aplicado, então, no lançamento, a lei vigente ao tempo do fato gerador. É o que diz o artigo Art. 144:

    O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:

    a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.

    b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010101413180588
  • Acerca da letra B:

    Entende-se como "ato não definitivamente julgado" em Direito Tributário: 1) processo administrativo em curso; 2) processo judicial anterior à adjudicação, arrematação ou remissão. (Fonte: caderno do Renato de Pretto - Curso CERS)

    No caso da B, não ocorreu tais hipóteses.

  • Enunciado da questão.

    Considerando que seja editada lei que, além de reduzir o percentual de multas incidentes sobre os débitos tributários — inclusive no que se refere à sonegação e fraude para se obter redução tributária —, reduza pela metade os juros moratórios e a alíquota incidente sobre a operação de circulação de mercadoria, assinale a opção correta.

     

    Atenção, a questão se refere à redução de percentual de multas, o que atrai a regra do art.106, III, do CTN, seguno qual haverá aplicação retroativa quando a lei cominar ao ato, não definitivamente julgado (adminsitrativa ou judicialmente), penalidade menos severa do que a prevista na lei vigente. Mas, caso se tratasse da hipótese de lei que deixe de tratar o ato ou fato como infração (art.106,II), a questão estaria errada, uma vez que nesse caso o CTN ressalva, não havendo retroação quando o ato tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, conforme expresso na questão.

     

    Resumindo:

     

    - Lei que reduz penalidade: retroage, independentemente se ato foi fraudulento.

    - Lei que deixa de definir como infração: retroage, mas desde que não tenha sido fraudulento.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Roberval Rocha, 2ª edição, 2014, coleção sinopses para concursos, editora juspodium:

     

    Sanções patrimoniais moratórias - apesar de se revestirem de caráter sancionador, pelo inadimplemento da obrigação tributária no prazo devido, as sanções moratórias (juros e multa de mora) são tidas, por parte da doutrina, como meramente ressarcitórias à Fazenda Pública, uma vez que os cofres públicos veem-se impossibilitados de contar com as receitas tributárias tempestivamente, o que acarreta pesado ônus financeiro para as atividades estatais

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
632923
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário é de ser interpretada, nos exatos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional,

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 

  • DICA do SEXO  

    DIspensa do Cumprimento de obrigações Acessória

    Suspensao ou EXclução do crétido tributário

    Outorga de Isenção


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!


  • Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


ID
638494
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. As normas complementares compreendidas na expressão “legislação tributária” de que trata o Código Tributário Nacional, que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes estão, do ponto de vista da hierarquia, em plano superior às leis, aos tratados e às convenções internacionais?

II. O Código Tributário Nacional estabelece que, salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data da sua publicação?

III. Em obediência ao princípio da irretroatividade da lei, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou?

IV. As contribuições sociais para a seguridade social somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado?
Pode-se responder com “SIM”:

Alternativas
Comentários
  • I. As normas complementares compreendidas na expressão “legislação tributária” de que trata o Código Tributário Nacional, que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes estão, do ponto de vista da hierarquia, em plano superior às leis, aos tratados e às convenções internacionais? NÃO. Pelo contrário, as normas complementares relacionadas no artigo 100 do Código Tributário Nacional, são hierarquicamente inferiores às lei, tratados, ou convenções internacionais. (Atenção: Não confundir normas complementares com lei complementar).
    II. O Código Tributário Nacional estabelece que, salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data da sua publicação? SIM. É o que dispõe o artigo 103, inciso I, do Código Tributário Nacional
    III. Em obediência ao princípio da irretroatividade da lei, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou? NÃO. Trata-se de obediência ao PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO e não ao princípio da irretroatividade da lei.
    IV. As contribuições sociais para a seguridade social somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado? SIM. É o que dispõe o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
  • Complementando...
    A irretroatividade da lei veda cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei.

ID
641155
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No exercício de 1995, um contribuinte deixou de recolher determinado tributo. Na ocasião, a lei impunha a multa moratória de 30% do valor do débito. Em 1997, houve alteração legislativa, que reduziu a multa moratória para 20%. O contribuinte recebeu, em 1998, notificação para pagamento do débito, acrescido da multa moratória de 30%.
A exigência está

Alternativas
Comentários
  • Conforme o disposto no artigo 106, II, do Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte. Segue transcrito o dispositivo legal para estudo:

    “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:       
     
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
           
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:       
     
    a) quando deixe de defini-lo como infração;       
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Resposta = opção “B”.
  • Resposta: B

    O CTN - Código Tributário Nacional nos informa que a lei não retroage, salvo em alguns casos especiais, como o apresentado no enunciado da questão.

    Desta forma, devemos observar o art. 106, inciso II, alínea c: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...) "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática".
  • Princípio da irretroatividade tributária

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    REGRA GERAL: Lei tributária não retroage a fatos anteriores à sua vigência.

     

    EXCEÇÃO: Retroatividade benéfica → a lei tributária poderá retroagir desde que haja previsão expressa, mas somente para beneficiar o contribuinte.

     

    Art. 106, CTN. A lei retroagirá:

    1. desde seja expressamente interpretativa;
    2. ato infracional não transitada em julgado cuja lei posterior deixe-o de definir como infração ou ainda esteja aplicando uma penalidade menos severa

     

     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • O CTN é claro ao definir que a lei que define penalidade menos severa ao contribuinte deve ser aplicada, desde que o ato ainda não esteja definitivamente julgado (artigo 106, II, “c”, CTN).
    Uma vez que o contribuinte recebeu a notificação de pagamento apenas em 1998, o ato ainda não se encontrava definitivamente julgado, o que possibilitaria (e obrigaria) a autoridade administrativa a aplicar a lei mais benéfica, aplicando a multa de 20%, instituída pela nova lei, ao invés da multa de 30%, mais penosa ao sujeito passivo.
    Fonte: Prof. Aluisio Neto (Estratégia Concursos) 
  • Apesar do CTN definir em seu art. 106 II "c" que penalidade menos severa ao contribuinte deve ser aplicada, desde que o ato ainda não esteja definitivamente julgado, a Primeira Turma do STJ, por sua vez, entende que: o ato definitivamente julgado deve ser entendido como ato consumado por decisão judicial, não necessariamente por sentença. Na execução fiscal, o processo só se finda com sua extinção na forma do art. 794 e 795 do CPC, ou com a arrematação, adjudicação ou remição definitivamente realizados, mesmo que transitada em julgado eventual sentença prolatada em embargos da executada. É que enquanto não extinto o crédito tributário o ato não pode ser tido como definitivamente julgado, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação de embargos ou se estes já foram julgados, já que ainda pendente aquele.

    Ou seja, enquanto não extinto o crédito tributário o ato não pode ser tido como definitivamente julgado, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação de embargos ou se estes já foram julgados, já que ainda pendente aquele.

  • Comentários:
    O tema abordado na questão trata da lei aplicável no momento em que a autoridade administrativa pratica o lançamento, ou seja, constitui o crédito tributário. Antes de analisarmos o caso trazido pela questão, é necessário que lembremos a natureza da obrigação tributária principal no que diz respeito a sua origem.
    Ao analisarmos o art. 113, §1º do CTN, podemos perceber que o crédito tributário provém de uma obrigação tributária principal e que por sua vez é um dever de dar dinheiro ao Fisco e pode ser decorrente tanto da prática de um fato gerador de uma penalidade administrativa como da prática de um fato gerador de um tributo:
    CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    Então, vemos que um determinado sujeito passivo pode ter a obrigação de entregar dinheiro aos cofres públicos em razão da prática de duas condutas distintas:
    a)      A prática do fato gerador de um tributo, qual seja uma atividade lícita contida na hipótese de incidência da lei que instituiu aquele respectivo tributo; ou
    b)      A prática do fato gerador de uma penalidade administrativa, que será sempre uma atividade ilícita, contida na hipótese de incidência da lei que instituiu aquela multa.
    A obrigação tributária principal carece de exigibilidade. Assim, não pode o Fisco desde então exigir o correspondente pagamento do sujeito passivo. Nos termos do art. 142, do CTN, deverá a autoridade fazendária constituir o crédito tributário, este sim exigível, através do lançamento – procedimento administrativo que possui natureza jurídica dúplice: constitui o crédito tributário e declara a ocorrência da obrigação tributária.
    Dúvida que surge corriqueiramente no momento do lançamento é acerca de qual será a legislação a ser aplicada pela autoridade fazendária. Para melhor ilustrar a situação, imaginemos a situação abaixo:
    Fato Gerador 2010 2011 2012 2013 2014
      Lei 1 Lei 2 Lei 3 Lei 4 Lavratura do AI
    A - Tributo 20 % 25 % 40 % 15 % 20%
    B - Multa 30 % 35 % 50 % 10 % 10%
     
    Imagine que no momento em que ocorreu a prática dos fatos geradores tanto da multa quanto do tributo estava em vigência a Lei 1, de 2010, que previa as alíquotas previstas na respectiva coluna. Ocorre que aconteceram sucessivas alterações legislativas, com a consequente mudança de alíquota, conforme percebemos na tabela. Em 2014, ainda dentro do prazo decadencial para constituir o crédito, a autoridade fazendária deverá aplicar qual alíquota? Essa pergunta possui duas respostas, uma para o tributo e outra para a multa.
    Com relação ao tributo, importa-nos analisar o art. 144, do CTN.
    CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
    Com base nesse artigo, podemos perceber que com relação ao tributo, o “lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Assim, a autoridade administrativa deverá sempre se reportar à legislação vigente à época do fato gerador, não importando modificações posteriores. Por isso que na tabela acima a alíquota a aplicada é a da Lei 1, vigente à época da prática do fato gerador.
    Com relação à multa, nosso destino será outro. Para se chegar à conclusão de qual será a alíquota aplicada, é necessário ver o que dispõe o art. 106, II, “c”, do CTN:
    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    Perceba que a alíquota, com relação às penalidades administrativas, em se tratando de ato não definitivamente julgado, será aquela mais branda prevista pela legislação. No exemplo trazido acima, será a da Lei 3.
    No caso trazido pelo examinador, um contribuinte deixou de recolher determinado tributo. Na ocasião, a lei impunha a multa moratória de 30% do valor do débito. No ano seguinte houve alteração legislativa, que reduziu a multa moratória para 20%, ou seja, dispôs de forma mais benéfica ao contribuinte. O contribuinte recebeu, dentro do prazo decadencial, notificação para pagamento do débito, acrescido da multa moratória de 30%, ou seja, desconsiderando a legislação posterior que reduziu a alíquota da multa moratória.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O lançamento não fora feito de modo correto, pois aplica a lei vigente à época de ocorrência do fato gerador para cobrar a multa com a alíquota mais prejudicial ao contribuinte.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Nos termos da explicação acima, o lançamento está errado, pois não aplicou retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte, conforme dispõe o art. 106, II, “c”, do CTN.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O lançamento não fora feito de modo correto. Erra a alternativa ao afirmar que o princípio da irretroatividade veda a aplicação retroagente da lei tributária, pois se aplica retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte, conforme dispõe o art. 106, II, “c”, do CTN.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Acertou ao apontar que o lançamento está errado. O erro veio na fundamentação ao expor que a aplicação retroativa da lei é regra geral no direito tributário. Esta se aplica somente às penalidades administrativa quando o ato não estiver definitivamente julgado.

    Gabarito: “B”
  • O princípio da irretroatividade tributária está previsto no artigo 150, III, a, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Assim, a lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à data de sua publicação, ou seja, a lei atinge somente fatos presentes e futuros.

    O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:

    a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.

    b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage.

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Gabarito B
  • No caso em tela, a lei so retroagira, em beneficio proprio do sujeito passivo isso e regra geral, nao sendo possivel rertroagir para prejudica-lo, numa penalidade mais severa e sim totalmente ao contrario, com base no artigo 106, II, c, CTN, portanto de fato a resposta e a letra, B, do caso concreto.

  • A questão traz as seguintes hipóteses:

    1) No ano de 1995, um contribuinte deixou de recolher determinado tributo;

    2) Naquela mesma ocasião a LEI impunha MULTA MORATÓRIA de 30% do valor do débito;

    3) Em 1997, houve ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, que REDUZIU A MULTA MORATÓRIA para 20%;

    4) Em 1998, o mesmo contribuinte recebeu NOTIFICAÇÃO para pagamento do débito, ACRESCIDO DA MULTA MORATÓRIA DE 30%.

    A questão trata do tema das Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar.

    O art. 150 da CF/88, no inciso III, alínea "a", dispõe o seguinte:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Portanto, estamos diante do princípio da irretroatividade tributária.

    Exceção ao referido princípio é trazida no art. 106 do CTN, nos seguintes termos:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Desta forma, o gabarito da questão é a letra B) errada, pois aplica-se retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte.

    Ou seja o contribuinte seria beneficiado com a alteração legislativa realizada no ano de 1997, que reduziu a multa moratória de 30% para 20%, apesar de quando da sua NOTIFICAÇÂO, viger a multa moratória de 30% do valor do débito.

    Ressalte-se que quando se trata de tributo, não se fala em retroatividade. Veja-se que a questão aborda sobre MULTA MORATÓRIA, originária de tributo não pago.

  • Caríssimos, não seria necessário que o contribuinte tivesse impugnado a multa, seja pela via administrativa ou judicial?

    “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:       

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:       

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;       

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”

  • Gravem aí! Aplica-se A ALÍQUOTA vigente à época do FATO GERADOR é mantida, ao passo que a MULTA passa a ser a prevista na nova lei, isso se for benéfica, caso contrário, se aplica multa de antigamente.

  • ALÍQUOTA - lei nova não retroage para fato anterior.

    MULTA - a lei nova retroage se for mais benéfica, caso contrario utiliza-se a lei vigente na época.

    Foco, força e fé.

    @lavemdireito - te espero lá.

  • Esta é uma questão sobre retroatividade benigna (LEX MITIOR), assunto tratado pelo Código Tributário Nacional - CTN (Lei n° 5.172, de 1966):

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Para resolução, analisaremos – em separado – cada afirmativa do enunciado.

     

    A  correta, pois aplica-se a lei vigente à época de ocorrência do fato gerador.

    Errado. A multa foi reduzida, por lei superveniente e mais benéfica, portanto aplicável retroativamente.

     

    B  errada, pois aplica-se retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte.

    Correto. Conforme art. 106, acima.

     

    C  correta, pois o princípio da irretroatividade veda a aplicação retroagente da lei tributária.

    Errado. A multa foi reduzida, por lei superveniente e mais benéfica, portanto aplicável retroativamente. Trata-se de uma exceção ao princípio da irretroatividade.

     

    D  errada, pois a aplicação retroativa da lei é regra geral no direito tributário.

    Errado. A aplicação retroativa da lei é exceção no direito tributário. A regra é a aplicação da legislação vigente no momento do fato gerador.

     

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

     

     

    Portanto, verifica-se correta a opção B.

     


ID
641164
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada Lei Municipal, publicada em 17/01/2011, fixou o aumento das multas e alíquotas relativo aos fatos jurídicos tributáveis e ilícitos pertinentes ao ISS daquele ente federativo. Considerando que determinado contribuinte tenha sido autuado pela autoridade administrativa local em 23/12/2010, em razão da falta de pagamento do ISS dos meses de abril de 2010 a novembro de 2010, assinale a alternativa correta a respeito de como se procederia a aplicação da legislação tributária para a situação em tela.

Alternativas
Comentários
  • A referida lei aumentou penalidades, tendo sido publicada em 01/2011.
    O contribuinte foi autuado em 2010, em razão de falta de pagamento de imposto entre 4/2010 e 11/2010.
    Nova lei não pode ser aplicada a fato pretérito, nem mesmo o que pertine à penalidade, pois aumentada pela nova lei.

    Conforme TN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:       
     
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
           
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:       
     
    a) quando deixe de defini-lo como infração;       
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Portanto certa questão A.
  • Resposta: A

    Enunciado que tenta confundir, apresentado uma série de datas.
    No entanto, devemos nos ater à data inicial do procedimento fiscal: 23/12/10. É essa data a data chave e devemos apenas lembrar do artigo 106 do CTN:
     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • A autuação ocorreu em DEZEMBRO de 2010...

    A nova lei foi publicada em JANEIRO de 2011 (Observados o principio da anterioridade nonagesimal, a eficacia da lei ocorreria so no exercicio posterior depois de observado a instauração do principio da noventena)

    Não tem como a multa usar as aliquotas e valores da nova lei, se quando foi autuado, nem existia essa nova lei...
    Se isso acontecesse  o principio da LEGALIDADE seria ferido.. ( Vedado instituir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça).
  • A não ser as meramentes interpretativas, nova lei tributária não alcança fatos pretéritos, conforme já exposto em comentários anteriores.
  • Independente das acertivas em questão, o que eu não entendi é como o imposto seria cobrado com o aumento de multas e alíquotas se a lei é posterior a data da autuação?

    Se alguém puder ajudar ficarei grato.
  • A grande pegadinha dessa questão está em "fixou o aumento das multas E das alíquotas".

    A maioria das questões que abordam o tema falam que houve uma redução da multa E das alíquotas, de forma que o candidato conhecedor do CTN responde facilmente que a ALÍQUOTA vigente à época do FATO GERADOR é mantida, ao passo que a MULTA passa a ser a prevista na nova lei (por disposição do art. 106, II, "a", do CTN).

    Assim, o candidato apressado já assinalaria a "C", sem atentar para a expressão "aumentou" rs
  • Comentários:
    O tema abordado na questão trata da lei aplicável no momento em que a autoridade administrativa pratica o lançamento, ou seja, constitui o crédito tributário. Antes de analisarmos o caso trazido pela questão, é necessário que lembremos a natureza da obrigação tributária principal no que diz respeito a sua origem.
    Ao analisarmos o art. 113, §1º do CTN, podemos perceber que o crédito tributário provém de uma obrigação tributária principal. Este, por sua vez, é um dever de dar dinheiro ao Fisco e pode ser decorrente tanto da prática de um fato gerador de uma penalidade administrativa como da prática de um fato gerador de um tributo:
    CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    Então, vemos que um determinado sujeito passivo pode ter a obrigação de entregar dinheiro aos cofres públicos em razão da prática de duas condutas distintas:
    a)      A prática do fato gerador de um tributo, qual seja uma atividade lícita contida na hipótese de incidência da lei que instituiu aquele respectivo tributo; ou
    b)      A prática do fato gerador de uma penalidade administrativa, que será sempre uma atividade ilícita, contida na hipótese de incidência da lei que instituiu aquela multa.
    A obrigação tributária principal carece de exigibilidade. Assim, não pode o Fisco desde então exigir o correspondente pagamento do sujeito passivo. Nos termos do art. 142, do CTN, deverá a autoridade fazendária constituir o crédito tributário, este sim exigível, através do lançamento – procedimento administrativo que possui natureza jurídica dúplice: constitui o crédito tributário e declara a ocorrência da obrigação tributária.
    Dúvida que surge corriqueiramente no momento do lançamento é acerca de qual será a legislação a ser aplicada pela autoridade fazendária. Para melhor ilustrar a situação, imaginemos a situação abaixo:
    Fato Gerador 2010 2011 2012 2013 2014
      Lei 1 Lei 2 Lei 3 Lei 4 Lavratura do AI
    A - Tributo 20 % 25 % 40 % 15 % 20%
    B - Multa 30 % 35 % 50 % 10 % 10%
     
    Imagine que no momento em que ocorreu a prática dos fatos geradores tanto da multa quanto do tributo estava em vigência a Lei 1, de 2010, que previa as alíquotas previstas na respectiva coluna. Ocorre que aconteceram sucessivas alterações legislativas, com a consequente mudança de alíquota, conforme percebemos na tabela. Em 2014, ainda dentro do prazo decadencial para constituir o crédito, a autoridade fazendária deverá aplicar qual alíquota? Essa pergunta possui duas respostas, uma para o tributo e outra para a multa.
    Com relação ao tributo, importa-nos analisar o art. 144, do CTN.
    CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
    Com base nesse artigo, podemos perceber que com relação ao tributo, o “lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Assim, a autoridade administrativa deverá sempre se reportar à legislação vigente à época do fato gerador, não importando modificações posteriores. Por isso que na tabela acima a alíquota a aplicada é a da Lei 1, vigente à época da prática do fato gerador.
    Com relação à multa, nosso destino será outro. Para se chegar à conclusão de qual será a alíquota aplicada, é necessário ver o que dispõe o art. 106, II, “c”, do CTN:
    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    Perceba que a alíquota, com relação às penalidades administrativas, em se tratando de ato não definitivamente julgado, será aquela mais branda prevista pela legislação. No exemplo trazido acima, será a da Lei 3.
    No caso em tela, temos uma Lei Municipal, publicada em 17/01/2011, fixou o aumento das multas e alíquotas relativo aos fatos jurídicos tributáveis e ilícitos pertinentes ao ISS daquele ente federativo. Assim, como a questão não nos preocupa com relação ao prazo decadência, resta apenas saber se essa lei nova possuirá aplicação retroativa. Para tanto, separaremos a análise do aumento da alíquota do tributo do aumento da alíquota da multa.
    Conforme visto, a lei aplicável ao tributo será sempre a vigente à época do fato gerador, de modo que esta Lei nova não se aplicará. Com relação à multa, a lei inovou de maneira mais gravosa ao contribuinte, não atraindo a incidência do art. 106, II, “c”, do CTN, que se aplica somente quando a lei lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    Desta forma, conclui-se que será aplicada a legislação vigente à época do fato gerador.
    Analisemos as alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Por ser a lei nova mais grave, tanto em relação ao tributo quanto em relação à multa, serão mantidas as alíquotas e multas nos valores previstos na data do fato gerador.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Está errado ao afirmar que seriam aplicadas as alíquotas previstas na lei nova, em razão da previsão do art. 144, do CTN, visto acima. Acertou apenas quando afirmou que as multas seriam aplicadas nos valores previstos na data do fato gerador.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Acertou quando disse que seriam mantidas as alíquotas nos valores previstos na data do fato gerador, mas errou ao afirmar que as multas seriam aplicadas nos valores previstos de acordo com a nova lei, posto que se trata de lei mais gravosa ao contribuinte, não atraindo a incidência do art. 106, II, “c”, do CTN, que se aplica somente quando a lei lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Errou nas duas afirmações que fez, pois não serão aplicadas nem as alíquotas do tributo e nem as multas nos valores previstos de acordo com a nova lei.

    Gabarito: “A”
  • Gabarito letra A - O Código Tributário Nacional, em seu art. 106, II, estipula três casos de retroatividade da lei mais benigna aos contribuintes e responsáveis, tratando-se de ato não definitivamente julgado.  Este tópico, portanto, se preocupa com as três hipóteses em que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

    As três hipóteses de retroatividade estampadas pela lei, acabam por beneficiar o contribuinte, sem empecilhos do ordenamento constitucional, que só proíbe a retroação de lei que  agrave sua situação. 
    Portanto, como a nova lei ira agravar a situação do contribuinte ela não retroage.
  • Na minha prova não cai uma dessa.

  • princípio da irretroatividade da lei.


ID
641554
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, fixado no artigo 111, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

     II - outorga de isenção;

      III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


  • onde entra o parcelamento?

  • Olá Jaques,

    Parcelamento é uma das formas de suspensão do crédito tributário. Ítem I do art 111 do CTN. 


  • Não estou engolindo o gabarito dessa questão: até entendo o que o colega Marcelo Rodrigues diz quando "o parcelamento é uma das formas de suspensão do crédito tributário" e que, inclusive, previsto no artigo 151, CTN (que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário). Porém, a assertiva blinda a questão quando afirma categoricamente ao artigo 111 do CTN, que, ao meu ver, é a letra e) dispensa do cumprimento de obrigação principal e acessória.

  • O parcelamento do crédito tributário é uma causa de suspensão do crédito tributário, logo, tem que ser interpretada de forma literal, conforme art. 111, do CTN. Obs: MO-DE-RE-CO-PA.

     

    a) Causa de extinção

    b) Causa de extinção

    c) Causa de extinção 

    d) Causa de suspensão - CORRETO

    e) III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Isto é, as obrigações principais não estão inclusas.


ID
694051
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Como resultado da emancipação político-administrativa do distrito de um determinado município paulista, o município recém- criado terá, em primeiro lugar, de eleger sua Câmara Municipal para que esta, posteriormente, elabore a legislação tributária do referido município. Nesse caso, salvo disposição de lei em contrário,

Alternativas
Comentários
  • Alternativas "a", "b" e "c" estão no artigo 120 do CTN.
     Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
    Para as alternativas "d" e "e", deve-se conhecer o teor da Lei Complementar nº 63/90, a qual dispõe sobre a repartição das receitas tributárias.
    Na referida Lei, não se tem previsão exata de até quando pertencerá ao município originário as receitas do novo município. O artigo 3º, § 13, informa que a lei estadual que desmembrar municípios deverá dispor sobre todos os aspectos que envolvem as disposições daquela Lei Complementar. Demais desse artigo, vários prazos para repartição das receitas são elencados ao longo de toda a lei.
    Por esses motivos, acredito que as receitas do novo município irão pertencer, em regra, ao novo município, e não ao município desmembrado, razão que invalida as alternativas "d" e "e". Vale lembrar que, tendo estipulação em contrário na lei estadual que desmembrar os munícipios, valerá as disposições desta lei, conforme prevê o citado artigo 3º, §13 da LC nº 63.
    Acho que é isso.
  • Prezado Leonardo,

    O §13 do art. 3º, LC63/90 assim dispõe: " § 13º A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida."

    Logo, não vejo motivo para anular a questão. Na realidade, ao meu ver, os letras 'c' e 'd' contém uma pegadinha, pois, a lei nada dispos sobre a destinação da verba.

    Atenciosamente
  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.


ID
694060
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma lei hipotética do município de São Paulo reduziu de 50% para 30% o percentual da penalidade aplicável ao sujeito passivo que descumpriu uma determinada obrigação tributária.

Esse novo percentual de penalidade se aplica

Alternativas
Comentários
  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    (...)

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Aplicação da Legislação Tributária

            Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

            Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            2 - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • ATENÇÃO! 
    - Para que a nova lei mais benéfica, seja aplicada a situação com penalidade mais grave (lei mais severa), deve-se considerar que o ATO NÃO FOI DEFINITIVAMENTE JULGADO, pois se já houver julgamento definitivo a lei benéfica não retroagirá como acontece no processo penal, que dispõe ser possíve a aplicação da lei penal mais benéfica até mesmo com o trânsito em julgado da decisão.
    -Não se há de confundir aplicação “retroativa” nos termos do art. 106, II, com anistia, regulada nos arts. 180 a 182 do Código. Embora em ambas as hipóteses ocorra a aplicação da lei nova que elide efeitos da incidência de lei anterior, na anistia não se opera alteração ou revogação da lei antiga. Não ocorre mudança na qualificação jurídica do ilícito. O que era infração continua como tal. Apenas fica extinta a punibilidade relativamente a certos fatos. A anistia, portanto, não é questão pertinente ao direito intertemporal.

    -Estando o crédito tributário impugnado judicialmente via ação anulatória de débito fiscal ou qualquer ação aonde o contribuinte demonstre seu inconformismo pela exigência, a retroatividade benigna prevista pelo Código Tributário poderá ser implementada até a extinção do feito.

  • Gab D

    Para penalidades:

    Em regra, aplica-se a lei em vigor na data do FG. Se não definitivamente julgado, a lei retroage para a penalidade menos severa.

  • Essa questão retrata a necessidade de você conhecer a literalidade do CTN. A letra "E", por exemplo,induz a você achar que existe um " salvo disposição de lei em contrário"

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
694090
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Legislações municipais brasileiras estabelecem a incidência do ISS nas prestações de serviços de “alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento”.

Órgãos de fiscalização de alguns municípios, desconsiderando a própria restrição contida nesse dispositivo da lei complementar federal e de sua própria lei municipal, expediram notificação do lançamento do ISS, reclamando o tributo também sobre as prestações de serviços de alfaiataria e costura, inclusive nos casos em que o material utilizado nessa prestação não tenha sido fornecido pelo usuário final. A justificativa legal para sua cobrança foi o uso da analogia prevista no CTN, pois, no entender daquelas autoridades municipais, as prestações de serviços em que o material é fornecido pelo consumidor final são análogas àquela em que o referido material não é fornecido.

Nesse caso, a ação dos órgãos de fiscalização municipal,

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 108, CTN:


    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:


    I - a analogia;
    II - os princípios gerais de direito tributário;
    III - os princípios gerais de direito público;
    IV - a eqüidade.

            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

  • Comentando as ERRADAS:
    a) O tributo só pode ser criado por lei (complementar ou ordinária) ou ato normativo de igual força (medida provisória). O princípio da legalidade impede que sejam exigidos tributos para fatos geradores assemelhados aos legalmente previstos, por meio de analogia;
    b) O emprego da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido, conforme art. 108, § 2º do CTN;
    c) e e) O emprego de analogia não pode implicar exigência de tributo não previsto em lei, pois isso agridiria o princípio da legalidade. Nesse sentido, o contribuinte não pode se conformar com o lançamento efetuado em desconformidade com a legislação, devendo manifestar sua discordância com o lançamento efetuado via reclamações e recursos administrativos e, assim, impugnar administrativamente a cobrança do tributo.
  • Só complementando o comentário dos colegas:
    A analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Ela também não pode criar hipóteses de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário, em face do princípio da legalidade tributária.
    Já a equidade não pode resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

    Bons estudos!!!
  • Às vezes, a FCC comete seus erros grotescos... mas nessa, ela foi perfeita. Questão bem feita, fechadinha, sem rebarbas, limpinha.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

     

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.


ID
694096
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A autoridade competente para aplicar a lei tributária municipal, estando diante de norma legal a partir da qual se podem erigir diferentes interpretações, deverá interpretá-la de maneira mais favorável ao

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Art. 112, CTN:

     Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • Pessoal,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
  • Para tentar auxiliar melhor na compreensão do tema:
    No art. 112, há a incidência do princípio do direito penal do in dubio pro reo, que deverá ser aplicado APENAS no rumo do direito tributário penal. O referido artigo afirma a sua incidência nos seguintes casos: a) capitulação legal do fato; b) natureza ou às circunstancias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; c) autoria, imputabilidade, ou punibilidade e d) natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
    É importante mencionar que essa intepretação benigna é utilizada apenas nos caso em que a lei define infrações ou comina penalidades e, que qualquer forma, essa interpretação benigna só é aplicável em caso de dúvida. 
    E mais, é importante destacar que não há esse in dubio pro contribuinte ou fisco, havendo essa interpretação benéfica apenas no direito tributário penal.
  • GABARITO LETRA A  

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

     

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


ID
705619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à vigência e aplicação da legislação tributária, bem como à disciplina aplicável aos pedágios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ......

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • Dúvida..
    Não consegui visualizar o erro da alternativa 'B'....
    Agradeço a quem puder ajudar...
  • Caro Osmar, a lei só poderá retroagir em duas ocasiões: para fins de interpretação ou, no caso de PENALIDADES, se for mais benéfica. No caso de lei ser mais benéfica ao contribuinte, no que concerne ao TRIBUTO propriamente dito, ela não retroagirá.
  • Letra A.

    a) É possível que, em razão de relevantes interesses, a União institua um tributo implicando distinção de um estado em detrimento de outro, admitida, ainda, a concessão de incentivos fiscais, buscando-se o fomento econômico das regiões mais pobres do país.

    Art. 151, CF. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    Acabei marcando essa pensando no art. 151 da CF, porém ao ler este notei que o erro está em dizer que pode haver distinção entre um estado e outro (o que é vedado), sendo quea segundo parte da questão parece estar correta.

     

  • Olá! Acredito que a alternativa B esteja incorreta pelos seguintes motivos:

    Com o lançamento, a obrigação tributária torna-se crédito tributário.

    O conceito de lançamento está previsto no artigo 144 do CTN:

    “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”

    A alternativa B acrescentou a isso o seguinte: “salvo se houver lei superveniente mais benéfica”, apontando como REGRA a retroatividade da lei apenas por ser mais benéfica.

    No entanto, o artigo 106 do CTN, aponta as ÚNICAS hipóteses em que a lei retroagirá:

    I - em QUALQUER CASO, quando seja EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Desse modo, concluo que tratando-se de ato DEFINITIVAMENTE JULGADO, a lei não retroagirá. Por esse motivo, como a alternativa B apontou como regra a retroatividade da lei pelo simples motivo de ser mais benéfica, está incorreta. 
  • Obrigado pelos esclarecimentos pessoal, caí bunito na pegadinha!!!
  • Tem gente aqui que eu não entendo.
    Pergunto-me, por que atribuir voto a um agradecimento do colega?? um mero obrigado contribui ao conhecimento.

    Sei não.

    Para não cair no mesmo erro, por favor não me qualifiquem (mesmo que achei perfeito o comentário)

    sem mais
  • Vixe, 
    o colega Rodrigo Pimentel ficou com ciúmes da galera ter dado mais uns pontinhos para o colega Osmar Fonseca (que se mantém isolado na primeira  colocação do ranking geral). 

    Não faça assim Rodrigo, é feio ter ciúmes do colega, hahahaha!

    Brincadeiras à parte, acho que dá ponto quem quiser para o comentário que quiser. O mais importante aqui não é a posição do colega A ou B, ou mesmo a pontuação, mas o aprendizado que cada um de nós retiramos deste excelente site para enfrentarmos os concursos e conseguirmos a tão sonhada aprovação. 

    Desculpem-me o desabafo, mas vejo muitas vezes certas preocupações que não levarão a lugar nenhum. 

    Abraço a todos!

    E bora estudar galera!
  • a) É possível que, em razão de relevantes interesses, a União institua um tributo implicando distinção de um estado em detrimento de outro, admitida, ainda, a concessão de incentivos fiscais, buscando-se o fomento econômico das regiões mais pobres do país. Errado. O art. 151 do CTN veda a distinção de um estado em detrimento de outro. b) Aplica-se a lei vigente à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, ainda que posteriormente modificada ou revogada, salvo se houver lei superveniente mais benéfica. Errado. Não há previsão para aplicação de lei superveniente mais benéfica neste caso. É que no Direito Tributário só é permitida a retroatividade de lei quando se tratar de interpretação de lei ou penalidade mais benéfica. c) Conforme o caso concreto, é facultado à União, aos estados, ao DF e aos municípios, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, utilizar tributo com efeito de confisco. Errado. Pelo princípio da vedação ao confisco, no Direito Tributário veda-se a utilização de tributo (e, de, inclusive, multa) como forma de confisco. d) O pedágio somente será arrecadado e fiscalizado por entidades privadas sem fins lucrativos, que assumam a condição de sujeitos ativos. Errado. O pedágio é arrecadado e fiscalizado por entidades privadas com fins lucrativos, conhecidas por concessionárias. e) A cobrança do pedágio justifica-se constitucionalmente pelo fato de ser gravame exigido pela utilização das rodovias conservadas pelo poder público, e não pela mera transposição de município ou de estado. Certo. 

  • Direto ao ponto:

    Alternativa A: errado. Art. 151, I, CF.

    Alternativa B: errado. Art. 106, CTN (Ex.: Fato gerador de IR em 2011. Contribuinte não pagou. Em 2013 a lei que cobra o IR é revogada. Isso não isenta o contribuinte de recolher o IR de 2011, pois ele "usufruiu dos serviços INDIVISÍVEIS" do Estado na época e não pagou por eles). O art. 106, CTN não abre exceção quanto à revogação de leis que deixam de estipular determinado fato como gerador.

    Alternativa C: errado. Art. 150, IV, CF;

    Alternativa D: errado. Não há lei que estipule isso. Ao contrário: a lei 8.987, que permite a concessão, não estipula regras quanto à natureza da PJ que assumam tal condição.

    Alternativa E: correta. Art. 77, CTN. Taxa é a remuneração pela utilização de um serviço (mesmo que potencial [que é igual a utilização compulsória]). Só que a banca não entrou na celeuma de definir se pedágio é tributo - taxa OU se é mero serviço público opcional, remunerado por tarifa (que não precisa obedecer ao princípio da legalidade - uma simples canetada do governador manda reajusta seus valores - o que, convenhamos, é uma bela de uma sacanagem, pois a CF já disse que cobrança de pedágio é tributo). Por isso utilizou uma expressão genérica como "a cobrança".

    Vlw, flws....



ID
708844
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará em primeiro lugar

Alternativas
Comentários
  • Lei 5.152 - Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: -

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.


  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • Vi aqui, e nunca mais me esqueci do bendito do MNEMÔNICO para isso. Acho que não esqueci porque passou muita coisa pela minha cabeça. Enfim, segue:

    ANA TRIPÉ.

    Analogia, tributário, público, equidade.


ID
736348
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • b - errada
    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    CAPÍTULO II

    Vigência da Legislação Tributária

            Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

            Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

            Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

            III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • c - errada

     Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
    d - errada

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

  • Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     


ID
749245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em setembro de 2011, a União editou decreto determinando a elevação das alíquotas de IPI sobre a importação de automóveis e instrução normativa determinando a prorrogação do direito de dedução, sobre o imposto de renda anual da pessoa física, da contribuição previdenciária paga a empregado doméstico. Em ambas as normas, há cláusula de vigência para o dia da publicação desses atos normativos. Acerca desse aspecto, é correto afirmar, em conformidade com a CF e com o CTN, que

Alternativas
Comentários
  • Os efeitos do decreto produzem-se após 90 dias contados da publicação, e os da instrução normativa, a partir da publicação”. Os efeitos do decreto produzem-se após 90 dias contados da publicação, observando-se a anterioridade nonagesimal. Já os efeitos da instrução normativa produzem-se a partir da sua publicação, de acordo com o art. 103, I, do CTN.

     

  • O IPI não se submete à anterioridade anual, mas se sujeita à anterioridade nonagesimal. Sendo assim, a lei que o instituiu ou aumentou só produzirá efeitos após 90 dias da publicação.
    Contrariamente, o IR não se submete à anterioridade nonagesimal, mas se sujeita à anterioridade anual, razão pela qual somente poderá ser exigido no dia 1º de janeiro do ano seguinte à publicação da lei.
    No entanto, no caso em questão, no que se refere ao IR, não se trata de instituição ou majoração, e sim de prorrogação do direito de dedução. Portanto, por ser favorável ao contribuinte, não há necessidade de observar a anterioridade.
    Fonte: http://clubedasquestoes.blogspot.com.br/2012/10/excecoes-anterioridade-tributaria.html

  • Pessoal,

     

    IPI - anterioridade nonagesimal;

    IR - Anterioridade anual;

    Contribuição Previdenciária - anterioridade nonagesimal.

    Anterioridade Nonagesimal ou Anterioridade Mitigada.

    Abraço a todos!!!

     

     

  • Quanto a vigência e produção de efeitos da instrução normativa, vejo a aplicação conjunta dos seguintes artigos do CTN:

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Resposta: b). O IPI sujeita-se apenas a anterioridade nonagesimal, não sendo alcançando pela anterioridade anual. Já o ato normativo que promove a prorrogação da dedução de determinada despesa do IR não se sujeita a nenhuma anterioridade, porque ambas as anterioridades foram criadas com o intuito de evitar surpresas desagradáveis ao contribuinte (instituição ou majoração de tributos), dando-lhe um tempo para organizar as suas finanças pessoas ou empresariais. As anterioridades não se aplicam a "surpresas boas" (pagamento de menos tributo).

  • Quanto ao IR no caso apresentado:


    Sumula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


  • Súmula Vinculante 50:

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 


    ====================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados; (IPI) (APLICA-SE O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA)

     

    ====================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (INSTRUÇÃO NORMATIVA)

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    C/C

     

    ARTIGO 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

     

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


ID
752005
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da interpretação e da integração da legislação tributária, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) Os princípios gerais do direito privado podem ser utilizados para se determinarem os efeitos tributários dos institutos, conceitos e formas do direito civil ou do direito comercial.
( ) Para solucionar situação manifestamente injusta, pode a autoridade fiscal utilizar-se da equidade para dispensar o pagamento de tributo devido.
( ) Em matéria de infração à lei tributária, havendo dúvida sobre a pena cabível, entre as várias penas previstas em lei, aplica-se aquela que for mais favorável ao acusado.
( ) Lei tributária poderá redefinir o conceito do direito privado utilizado por norma constitucional para estabelecer competência tributária.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão é passível de anulação pois não é possível encontrar uma opção correta de acordo com o ordenamento jurídico tributário. A não ser que a banca considere a situação manifestamente injusta apta para agredir o princípio da legalidade da tributação, o fato da cobrança ser atividade plenamente vinculada e a própria disposição do art. 108, § 2º do CTN e dispensar o pagamento do tributo devido...
    Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. (F) Art. 109.
    O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. (F) Art. 108, § 2º.
    A lei tributária que define infrações ou comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado. (V) Art. 112.
    A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, estaduais, ou pelas Leis Orgânicas do DF e Municípios, para definir ou limitar competência tributária. (F) Art. 110.
  • uma das 20 questões anuladas pela banca nesse concurso.
  • O site deveria atualizar as questões que coloca aqui, pois várias questões deste concurso foram anuladas, inclusive já julgadas com o gabarito definitivo!
    Acho que falta um pouco de cuidado com relação às questões postas aqui...
  • Vixi... Que susto. Esta prova foi lamentável mesmo, com diversas questões ridículas. Não sei qual é pior: esta ou uma da FUMARC (acho que é isto) de 2012 para oficial escrevente em MG.
  • Questão anulada. A verdadeira resposta para o questionamento seria F - F - V - F:

     

    Os princípios gerais do direito privado podem ser utilizados para se determinarem os efeitos tributários dos institutos, conceitos e formas do direito civil ou do direito comercial - FALSO
    CTN, Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

     

    Para solucionar situação manifestamente injusta, pode a autoridade fiscal utilizar-se da equidade para dispensar o pagamento de tributo devido - FALSO
    CTN, Art. 108, § 2o O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

     

    Em matéria de infração à lei tributária, havendo dúvida sobre a pena cabível, entre as várias penas previstas em lei, aplica-se aquela que for mais favorável ao acusado - VERDADEIRO
    CTN, Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;
    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

     

    Lei tributária poderá redefinir o conceito do direito privado utilizado por norma constitucional para estabelecer competência tributária - FALSO

    CTN, Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


ID
792205
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a vigência da legislação tributária, assinale a opção incorreta.


Alternativas
Comentários
    1. Noções gerais:

    Como a lei tributária, em sua estrutura lógica, não difere das outras leis, este estudo trata-se da vigência e aplicação das leis em geral.

     

    “A vigência no espaço e no tempo, da legislação tributária, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo” (art. 101 do CTN).

     

    1. Vigência:

    É a qualidade daquilo que está em vigor. A lei está em vigor quando apta a produzir os seus efeitos.

  • De acordo com o entendimento atual, a letra C está totalmente correta. De fato, a geração de efeitos da lei tributária, na esteira de sua eficácia, ocorrerá no 1º dia de exercício financeiro seguinte ao da lei instituidora ou majoradora do gravame, respeitada a noventena. Sendo que a entrada em vigor quase sempre coincide com a própria data da publicação da lei.
    Sendo assim, o que ocorre é que o princípio da anterioridade faz com que lei tributária publicada, p. ex., no dia 2 de outubro, vigente na "data da publicação", ganhe eficácia no exercício financeiro seguinte.
    Fonte: Manual do Sabbag

  • Não consegui visualizar o erro da assertiva "C". Da mesma forma, não entendi a assertiva "A". Alguém poderia ajudar??

  • Recurso elaborado pelo prof Claudio Borba, do EVP:
    ARGUMENTAÇÃO
     
    Vigir significa fazer parte do mundo jurídico e eficácia produzir efeitos no mundo jurídico. Desta forma, pode-se ter no Direito Tributário norma vigente mas não eficaz, como no caso das que majorem tributos, que em geral têm sua eficácia diferida para o início do exercício financeiro seguinte ao qual foi publicada; todavia, não se admite norma eficaz e não vigente, uma vez que a vigência é condição de eficácia.
    Sendo assim, a única afirmativa INCORRETA é a opção (a) Entende-se por vigência a aptidão de uma norma para qualificar fatos, desencadeando seus efeitos de direito.
    Isto por que o que desencadeia seus efeitos no mundo jurídico é a eficácia.
     
    CONCLUSÃO
     
    Desta forma, não há outra possibilidade a não ser a alteração do gabarito para a opção (a) Entende-se por vigência a aptidão de uma norma para qualificar fatos, desencadeando seus efeitos de direito, resguardando a correição do processo seletivo.
  • Em relação a letra "C", restou uma dúvida. Posso ter uma norma já eficaz, mas que a produção de seus efeitos sejam postergados? Parece-me que é isso que o gabaritos quer dizer, ou seja, eficácia e efeitos estariam em planos diferentes, o que, confesso, parece bastante razoável.
  • A resposta da ESAF aos recursos esclarece a alternativa C:

    "Houve a interposição de diversos recursos, em que se pretendeu a anulação da questão sob o argumento de que a alternativa c, apontada como incorreta – e por tal razão apta a responder corretamente ao comando da questão -, estaria correta. Tal alegação, no entanto, não tem fundamento. Embora a primeira parte da sentença esteja correta, já que no Direito Tributário existe a possibilidade de norma vigente e não eficaz, como o próprio exemplo dado (as que majorem tributo para o início do próximo exercício financeiro), a segunda parte está incorreta. Pode sim haver norma eficaz e não vigente, como acontece na hipótese de aplicação, para efeito de lançamento, da lei que se encontrava em vigor à época da ocorrência do fato gerador da obrigação, ainda que posteriormente revogada."
  • A alternativa "c" está realmente errada. É possível haver uma norma eficaz e não vigente, como no caso de um lançamento tributário que se reporta ao momento do fato gerador e atribui a este os efeitos da norma que regia a situação tributária na época. Caso esta norma já tenha sido revogada, ela não será mais vigente, porém será eficaz uma vez que o fato é ainda é regido por ela.

    No entanto a alternativa "a" também me parece errada como já comentado, pois o que desencadeia seus efeitos é a eficácia e não a vigência.

  • A meu ver, a redação da alternativa d também é falha. Isso porque as normas constitucionais de eficácia limitada possuem sim eficácia, ainda que mínima, como p. ex. o efeito de paralisar a edição de norma em sentido contrário. Assim, s.m.j., entendo que não é correto falar-se que as normas constitucionais de eficácia limitada não produzem efeitos.

  • Não existe eficácia sem vigência, mas existe vigência sem eficácia. (João Marcelo Rocha, Direito Tributário: teoria e questões, 2012, pág. 315. E pensei a mesma coisa que o colega Luiz Primon.

  • A alternativa C realmente se encontra incorreta, conquanto é capaz sim de existir norma EFICAZ, porem não vigente. Como exemplo podemos ter o lançamento, art 144 do CTN-  O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Ou seja, por mais que a norma esteja não vigente é capaz de ainda estar surtindo efeitos para as obrigações constituidas em ao seu tempo, a chamada ULTRATIVIDADE.

    abçs

  • Hnnn! Obrigado, Rafael Ss!

  • Transcrevendo o parecer da ESAF por COMPLETO e não incompleto como o colega abaixo menciona

    Houve a interposição de diversos recursos, em que se pretendeu a anulação da questão sobo argumento de que a alternativa c, apontada como incorreta – e por tal razão apta a respondercorretamente ao comando da questão -, estaria correta. Tal alegação, no entanto, não temfundamento. Embora a primeira parte da sentença esteja correta, já que no Direito Tributário existea possibilidade de norma vigente e não eficaz, como o próprio exemplo dado (as que majoremtributo para o início do próximo exercício financeiro), a segunda parte está incorreta. Pode sim havernorma eficaz e não vigente, como acontece na hipótese de aplicação, para efeito de lançamento, dalei que se encontrava em vigor à época da ocorrência do fato gerador da obrigação, ainda queposteriormente revogada.

    Já a alternativa a, apontada por alguns candidatos como incorreta, está correta segundo adefinição de Regina Helena Costa em seu Curso de Direito Tributário (Saraiva, 2009, p. 155), deonde se transcreveu a alternativa a em sua literalidade.

    A alternativa d, por seu turno, encontra-se de acordo com o ensinamento de José Afonso daSilva, segundo o qual há a possibilidade de determinada lei possuir vigência, sendo que ainda nãoesteja apta a produzir efeitos, como no caso das normas constitucionais de eficácia limitada. 

    Assim, face ao exposto, julgo improcedentes os recursos interpostos, mantenho a questão ea alternativa c como a única apta à sua correta resposta. 

  • AA  vigência  de  uma  lei  se  refere  à  aptidão  que  esta  possui  para qualificar os fatos, desencadeando os seus efeitos de direito. Questão correta. 


    BNo Direito Tributário, como vimos, uma norma pode ser vigente, mas  não  eficaz.  Também  é  possível  que  uma  norma  seja  eficaz  (produza efeitos) sem estar vigente. Questão correta. 


    CNós  aprendemos  que  podemos  ter  norma  vigente  e  não  eficaz, em  decorrência  do  princípio  da  anterioridade  e  noventena.  Ou  seja,  a  norma está vigente, mas não está apta a produzir efeitos. 

    Estudamos também que podemos ter norma eficaz e não vigente (ao contrário do  que  afirma  a  questão  da  ESAF).  Trata-se  do  lançamento,  que  deve  tomar como base a lei vigente na data do fato gerador, ainda que essa lei tenha sido revogada, isto é, não esteja mais em vigor. Portanto, a questão está errada. 


    D) Trata-se,  na  verdade,  de  assunto  estudado  em  Direito Constitucional.  A  doutrina  classifica  como  normas  constitucionais  de  eficácia limitada as normas  previstas  no  texto constitucional  quedependem de edição de lei para produzir efeitos, embora já estejam em vigor. Questão correta. 


    EEm  relação  às  leis  que  necessitam  de  regulamentação,  cabe  ao decreto  estabelecer  o  momento  em  que  a  referida  norma  tributária  produzirá efeitos, sem, é claro, surpreender o contribuinte. Questão correta. 


    FONTE: FABIO DUTRA


    GABARITO: LETRA C

  • A alternativa "D" também está incorreta. Por diversas vezes o STF já se manifestou sobre a existência dos efeitos das normas de eficácia limitada. Segue questão do XIII Exame da Ordem nesse sentido:
    As normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático, antes da intermediação legislativa, geram algum efeito jurídico? 
    O examinando deve identificar que as normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático, apesar de dependerem da integração da lei para a produção da plenitude de seus efeitos, geram de imediato, efeitos jurídicos. Assim, apesar de não se poder extrair de imediato, da norma, a plenitude de seus efeitos, em especial a eficácia positiva, capaz de amparar a pretensão de produção da consequência jurídica prevista na norma, é possível extrair, da norma, uma eficácia interpretativa, capaz de reger a interpretação das normas de hierarquia inferior, bem como uma eficácia negativa, isto é, a capacidade de servir de parâmetro ao controle de constitucionalidade das normas de hierarquia inferior que vierem a lhe contrariar ou ao controle de constitucionalidade das omissões do Poder Público.
  • No que se refere a alternativa "d": A simples edição de normas de eficácia limitada já resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela estejam em conflito e impede a entrada no ordenamento jurídico de normas que com elas não tenham consonância.

    Discordo do gabarito.

  • Apesar de o lançamento alcançar fatos geradores sobre a vigência de uma lei já revogada (no momento do ato), percebe-se que em Direito Tributário a lei deve estar vigente à data do fato gerador, portanto, não é possível uma norma não vigente e eficaz no momento crucial para o Direito Tributário - no fato gerador. Segundo o Ricardo Alexandre, em seu livro Direito Tributário, página 285 "a lei pode estar em vigor sem estar plenamente apta a produzir efeitos (vigente, mas eficaz), mas jamais poderá produzir efeitos jurídicos sem estar em vigor". 

  • A alternativa D foi um crime por parte da banca. A gente podia recorrer ao STF já que ele é o guardão da Constituição =(

     

    Resolvi a questão pensando mais no lado do Direito Tributário mas nada que justifique esse gabarito tosco

  • Vamos à análise das alternativas; lembrando que a questão pede a incorreta! 

    a) Entende-se por vigência a aptidão de uma norma para qualificar fatos, desencadeando seus efeitos de direito.

    CORRETO. A doutrina entende que a vigência é a aptidão de uma norma para qualificar fatos, desencadeando seus efeitos de direito. Item retirado da obra da Professora Regina Helena Costa - Curso de Direito Tributário. Saraiva, 2009, p.155.

    b) Vigência e eficácia, atributos normativos que costumam existir simultaneamente, no Direito Tributário podem existir separadamente.

    CORRETO. A Professora Regina Helena Costa ensina que “uma lei está em vigor quando idônea a incidir sobre situações fáticas, gerando consequências jurídicas. Releva destacar que a vigência, assim compreendida, não pode ser confundida com a eficácia, que é a aptidão de uma norma para produzir efeitos na ordem jurídica. Tais atributos normativos, que usualmente andam juntos, podem existir separadamente“

    c) Pode-se ter no Direito Tributário norma vigente mas não eficaz, como no caso das que majorem tributos, que em geral têm sua eficácia diferida para o início do exercício financeiro seguinte ao qual foi publicada; todavia, não se admite norma eficaz e não vigente.

    INCORRETO. O lançamento tributário rege-se pela lei vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador, mesmo que esta lei não esteja no momento da autuação pelo Fisco vigente – mas sendo eficaz. Ou seja, admite-se norma eficaz e não vigente. Veja o teor do artigo 144 do CTN:

    CTN. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    d) As normas constitucionais de eficácia limitada constituem exemplo de norma que, embora em vigor, não está apta a produzir efeitos.

    CORRETO. Normas de eficácia limitada dependem de lei regulamentadora para que esteja apta a produzir todos os seus efeitos.

    e) No caso das leis que necessitem regulamentação, é lícito ao regulamento, sem alterar o mandamento legal, estabelecer o termo a quo de incidência da novel norma tributária, não podendo ser interpretado, todavia, de forma a surpreender o contribuinte.

    CORRETO. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 408621/RS: 

     No caso de leis que necessitam de regulamentação, sua eficácia opera-se após a entrada em vigor do respectivo decreto ou regulamento. O regulamento transforma a estática da lei em condição dinâmica. É lícito ao regulamento, sem alterar o mandamento legal, estabelecer o termo a quo de incidência da novel norma tributária. Uma vez prometido pela lei um termo inicial, ele não pode ser interpretado de forma a surpreender o contribuinte, nem o Fisco, posto que a isso corresponde violar a ratio essendi do princípio da anterioridade e da própria legalidade. 

    Resposta: C


ID
792208
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O CTN determina que se proceda à interpretação literal sempre que se estiver diante de legislação tributária que disponha, entre outros, sobre a outorga de isenção. Tal regra permite as seguintes conclusões, com exceção de:

Alternativas
Comentários
  • Interpretação do enunciado: Art. 111, II do CTN
    Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
    II - outorga de isenção.
  • Letra C incorreta.
    “É princípio da hermenêutica que as exceções devem ser interpretadas estritamente, sem a possibilidade de utilização de restrições e, principalmente, de ampliações ou analogias.” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Editora Método, 2012, p. 238)
  • "Nalgumas matérias, que o Código Tributário Nacional relaciona, esse diploma pretende que a interpretação seja literal (art.111) : 'suspenção ou exclusão do crédito tributário (item I), 'outorga de isenção' (item II), 'dispensa do cumprimento de obrigação acessórias' (itemIII)."

    "Nessas matérias, quer o Código que o interprete se guie preponderantemente pela letra da lei, sem ampliar seus comandos nem aplicar analogia ou integração analógica ou interpretação extensiva." Direito Tributario Brasileiro - Luciano Amaro- 18 ed.

    Dessa maneira o gabarito dado pela banca (deveria ser a letra C), pois vai ao encontro à abordagem doutrinária de um renomado tributarist
    a.



  • Concordo com meus colegas que disseram que o gabarito é a letra C, além dos comentários feitos por eles, a letra C contradiz a letra A. Não podem as duas afirmativas estarem corretas.
  • Letra C contradiz o que diz a letra A! Entendo que C seja correta, pois já vi várias questões afirmando a proibição da analogia mas permitindo a possibilidade de uma interpretação mais ampla. Alguém pode CLAREAR???

  • De acordo com o Professor Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 7ª Ed., P. 239)

    "O Superior Tribunal de Justiça possui precedente afirmando a possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses que o CTN submete à necessária interpretação literal. O caso mais relevante se verificou quando o Tribunal, analisando a lista de doenças cujos portadores têm seus proventos isentos do imposto de rende (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988), entendeu ser possível interpretar que a cegueira compreendia tanto a bilateral quanto a monocular.
    Não obstante, o próprio STJ exclui a possibilidade de interpretação analógica de tais dispositivos, de forma a entender que não é viável o enquadramento da surdez na regra isentiva (REsp 1.013.060-RJ)
    ...

    Em suma, é plenamente compatível com o CTN interpretar de maneira ampla, mas dentro dos significados literalmente possíveis, os dispositivos de lei que tratem dos institutos enumerados no multicitado art. 111"

    Portanto, Letra C está correta

  • que lindo, então o stj quer dar os mesmos beneficios ao cara que enxerga perfeitamente e tem uma vida normal com 1 olho, beneficios que eram uma exceção dada ao cara totaslmente dependente que anda com cao guia

    pra piorar atropelaram o ctn e acabaram com a ideia da literalidade

    cabeça de juiz e bunda de criança sempre saem essas coisas mesmo...

  • Essa questão gerou muitas dúvidas por conta do senso comum construído por muitos sobre o alcance da norma prevista no art. 111, do CTN. Muitos candidatos à época entenderam como incorreta a alternativa C. Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A)  Está correta a alternativa, pois a interpretação literal não autoriza a interpretação restritiva da norma. Este ponto é por demais explorado em provas de concursos;

    B)  Correto. A interpretação literal exige que o intérprete investigue em um primeiro momento o significado gramatical das palavras usadas no texto legal em exame. Isso não exclui, contudo, a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal;

    C)  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes autorizando a interpretação extensiva das hipóteses elencadas no art. 111, do CTN. Por todos, cita-se o caso no qual o Tribunal, analisando a lista de doenças cujos portadores têm seus proventos isentos do imposto de rende (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988), entendeu ser possível interpretar que a cegueira lá listada compreendia tanto a bilateral quanto a monocular. Atenção, contudo, na linha do que fora afirmado pela alternativa, o Tribunal, em outro julgado (REsp. Nº 1.013.060-RJ) não entendeu ser possível a interpretação analógica de tais dispositivos, afastando a doença surdez desta regra isentiva.

    D)  Está errado – trata a assertiva da situação que o magistrado transmuda a natureza de determinada verba de salarial para indenizatória, apenas para vê-la isenta, quando a lei expressamente a prevê como possuindo natureza remuneratória. Com isto estaria o juiz indo contra o mandamento do art. 111, II, do CTN que exige a interpretação literal desta lei.

    E)  Deveras, pois dedução de despesas não se iguala a suspensão ou exclusão do crédito tributário.

    Gabarito: D


  • Me desculpe o professor que comentou a questão no site, mas resta clara a correção da letra "D", pois ela afirma que é vedado ao juiz e não o contrário. Ora ele explica exatamente que é vedado ao juiz praticar a transmutação das verbas. Não é isso o que a assertiva fala? A não ser que não seja por força da regra da interpretação literal, aí caberia uma explicação melhor, mais clara e objetiva.

  • Olá pessoal,

    Ao meu ver a alternativa (D) está errada, não pelo que expõe, mas sim por sua fundamentação. Ela informa que o Juiz não pode alterar a terminologia usada devido a regra contida no Art. 111, II. Porém, a fundamentação correta é o Art. 43, § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

    Quanto a alternativa (C), achei sua correção bem forçada, uma vez que o comando da questão cita apenas o CTN, não citando simples precedentes abertos pelos STJ.

    Questão forçada, como todas as outras dessa prova de 2012.  : (

  • Houve a interposição de alguns recursos, em que se pretendia a anulação da questão, sob oargumento de que esta teria duas alternativas corretas, quais seja, c e d.

    A alegação, no entanto, não merece prosperar. Segundo Fernando Osório Almeida Júnior,deve-se entender, por exemplo, o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, queestabelece que se interpretará ‘literalmente’ a legislação que disponha sobre ‘outorga de isenção’.Dele resulta somente uma proibição à analogia, e não uma impossibilidade de interpretação maisampla (Interpretação Conforme a Constituição e Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2002, p.74).

    Assim, face ao exposto, julgo improcedentes os recursos interpostos, mantenho a questão ea alternativa d como a única apta à sua correta resposta. 

    Fonte: Parecer da ESAF

  • Em relação ao letra D está duplamente errada. Erro 01: O juiz pode dar uma interpretação mais correta para uma verba. Erro 02: O que fundamenta o juiz requalificar a verba é a primazia da essência sobre a forma.
    Em relação a Letra E, o instituto da ISENÇÃO é um regra que exclui o crédito tributário, que, para existirprecisa ser lançado. Veja que o momento da escolha das despesas para deduzir da base de cálculo ocorre antes do lançamento fiscal. Assim, compete ao auditor analisar quais delas são realmente dedutíveis, e isso não acarreta nenhuma punição ao sujeito passivo (interpretação mais ampla sobre o que seria despesa dedutível), nesse está sendo elaborada  a declaração, não existe credito lançado, logo não há que se falar em exclusão de crédito.

  • a) correta - Na interpretação literal, não se vale o uso da interpretação restritiva.

    b) correta - De acordo com entendimento do STJ, o art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico- sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.

    (STJ, Segunda Turma, REsp 192.531, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Julgamento em 17/02/2005)

    Apesar de que a norma deva ser interpretada de maneira literal, devemos nos atentar à ponderação dos elementos sistemáticos e finalísticos da norma por parte do aplicador do direito.

    c) correta - A analogia é de fato vedada, mas não a interpretação mais ampla/extensiva. Nada melhor que o exemplo citado pelo RA em seu DTE, em que o STJ interpretou, dentre o rol de doenças que isentam do IR, a cegueira como monocular e bilateral, pois a cegueira, em sentido amplo, é uma moléstia presente na lei. Já a surdez não seria possível, por analogia, ser abrangida.

    d) errado - isso não é vedado ao juiz, pois justifica-se a presença de elementos essenciais que dão razão à aplicação da isenção. Considera-se que se faça a "interpretação econômica" da doutrina alemã, sendo mais importante conceder a isenção diante de uma situação equivalente àquela em que outras pessoas, por adotarem as formas típicas, gozaram do benefício.


  • Está errada a alternativa D, pois tal interpretação não é vedada ao juiz, pelo contrário, às vezes se mostra necessária. De acordo com a assertiva, o juiz estaria impedido de se fazer uma interpretação ampliativa para reconhecer determinada verba como sendo isenta. Para isto, o juiz teria disponível os elementos essenciais que permitiriam tal requalificação, em detrimento da terminologia adotada pela legislação previdenciária, muito provavelmente por tal conceito dizer menos do que realmente pretendia, deixando de abranger casos (em que provavelmente se enquadrou a verba) que deveriam estar sob regulação. O juiz pode perfeitamente interpretar ampliativamente, pois aliado a essa certeza, está o entendimento do STJ, que atribui possibilidade ao intérprete de se adotar a interpretação ampliativa, dita extensiva, mesmo no caso de dispositivos que deveriam ser literalmente interpretados (como é o caso da outorga de isenção), segundo o CTN. Enfim, esta questão é bem difícil, justamente por cobrar tão somente o entendimento jurisprudencial, não o disposto no CTN. Se fossemos nos basear excluvamente no CTN, marcaríamos, com um sorrisinho nos dentes, a alternativa C, cientes da garantia de mais um ponto na prova, mas SQN rsrs 

  • Pode o juiz valer-se do conteúdo em detrimento da forma (nomenclatura formal, ou ainda, aparência para o mundo)  para fins de reconhecer isenta ou não determinada verba. É o princípio da supremacia do conteúdo sobre a forma.

  • Alternativa E: A legislação que disponha sobre deduções de despesas na determinação da base de cálculo de tributos não se confunde com legislação que estabelece isenções. Portanto, o dispositivo do CTN em análise (art. 1) não constitui norma geral sobre aquele assunto. Item correto.

  • LETRA D.

    Marquei a letra D por ter falado legislação PREVIDENCIÁRIA.

  • Vamos à análise das alternativas. Lembrando que a questão pede a exceção, ou seja, a errada.

    a) ainda que a interpretação literal preconizada pelo CTN tenha como objetivo evitar interpretações ampliativas, não se admite, porém, interpretação que venha a ser mais restritiva do que a própria lei.

    CORRETO. É o teor da decisão do STJ no REsp 1109034/PR

     É certo que a interpretação literal preconizada pela lei tributária objetiva evitar interpretações ampliativas ou analógicas ( v.g.: REsp 62.436/SP, Min. Francisco Peçanha Martins), mas também não pode levar a interpretações que restrinjam mais do que a lei quis.

    b) a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não configura ofensa à mencionada regra.

    CORRETO. O STJ entende que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não configura ofensa à regra do artigo 111 do CTN quanto ao uso da interpretação literal nas hipóteses nela previstas. 

    CTN. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Veja trecho da decisão do STJ no REsp 1125064/DF:

    É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN . 

    c) sua aplicação veda o emprego da analogia, mas não impossibilita uma interpretação mais ampla.

    CORRETO. A alternativa foi extraída da obra do Professor Fernando Osório de Almeida Júnior - Interpretação Conforme a Constituição e Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2002, p. 74 :  

     

    “Com efeito, deve-se entender, por exemplo, o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que se interpretará ‘literalmente’ a legislação tributária que disponha sobre ‘outorga de isenção’. Dele resulta somente uma proibição à analogia, e não uma impossibilidade de interpretação mais ampla.” 

    d) a requalificação de verba em razão de seus elementos essenciais, para fins de reconhecê-la isenta, em detrimento da terminologia adotada pela legislação previdenciária, é vedada ao Juiz, por força desta regra.

    INCORRETO. O STJ entende que o juiz pode reconhecer determinada verba como isenta em razão dos elementos essenciais que a define, em detrimento da terminologia adotada na legislação previdenciária.

    Veja trecho dos Embargos de divergência do STJ no REsp 496737/RJ:

    (...)Nada obsta, entretanto, que determinada verba inominada ou nominada em desacordo com a terminologia adotada pela legislação previdenciária venha a ser considerada isenta de contribuição se, em razão de seus elementos essenciais, puder ser enquadrada em uma das hipóteses de dispensa de tributo legalmente previstas. 

    3. Por outro lado, não se submetem à incidência da contribuição previdenciária as verbas de caráter indenizatório, pois a reparação por ato ilícito ou o ressarcimento de um prejuízo não configuram of ato gerador desse tributo. 

    4. Há casos em que a distinção entre verba remuneratória e verba indenizatória não se mostra clarividente. Tanto é assim que o legislador ordinário remete ao magistrado trabalhista, conforme se infere do art. 832, §§ 3º e 4º, da CLT, a tarefa de esclarecer por meio de decisão, cognitiva ou homologatória, quais são as verbas de natureza indenizatória, assegurando à autarquia previdenciária o direito de recorrer de tal decisão.

    e) tal regra não constitui norma geral de interpretação da legislação que disponha sobre deduções de despesas na determinação da base de cálculo de tributos.

    CORRETO. Deduções de despesas na determinação da base de cálculo de tributo não constitui hipótese de interpretação literal, conforme os ditames do artigo 111 do CTN. Isenção tributária é a dispensa legal do pagamento do tributo devido, enquanto a dedução de despesa é apenas a subtração da base de cálculo por alguns itens que a compõe!

    Resposta: D

  • Q801942 (Cespe)

    É vedada a adoção de métodos de interpretação ou qualquer princípio de hermenêutica que amplie o alcance da norma tributária que outorga isenção

    CORRETO

    Observem que as bancas ESAF e Cespe pensam diferente. Como a ESAF já morreu, a letra C está errada e deveria ser o gabarito da questão.


ID
792211
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na hipótese da ausência de disposição legislativa expressa, está a autoridade competente para aplicar a legislação tributária a utilizar-se da equidade, por expressa autorização do Código Tributário Nacional. Sobre esta, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Eqüidade:

    Eqüidade nada mais é do que senso de justiça, de imparcialidade, de respeito aos direitos. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido (art. 108, §2º do CTN).

  • Por: Cláudio Borba

    Equidade significa o uso da imparcialidade para reconhecer o direito de cada um, usando a equivalência para se tornarem iguais, e vem do latim ?equitas?. A equidade adapta a regra para um determinado caso específico, a fim de deixá-la mais justa.
    É uma forma justa da aplicação do Direito, porque é adaptada a regra, a uma situação existente, onde são observados os critérios de igualdade e de justiça. A equidade não somente interpreta a lei, como evita que a aplicação da lei possa, em alguns casos, prejudicar alguns indivíduos, já que toda a interpretação da justiça deve tender para o justo, para a medida do possível, suplementando a lei preenchendo os vazios encontrados na mesma.
    O seu uso tem de ser disposto conforme o conteúdo expresso da norma, levando em conta a moral social vigente, o regime político do Estado e os princípios gerais do Direito. A equidade em síntese, completa o que a justiça não alcança, fazendo com que a aplicação das leis não se tornem muito rígidas onde poderia prejudicar alguns casos específicos onde a lei não alcança.
    Sendo assim, também estão corretas as afirmativas (d) e (e) que colocam:
    d) pela equidade, aproxima-se do conceito de justiça real.
    e) sua natureza consiste em corrigir a lei, nas vezes em que esta se mostrar inadequada ao caso concreto, em razão do seu caráter geral.
     
    CONCLUSÃO
     
    Desta forma, não há outra possibilidade a não ser a anulação da questão por possuir mais de uma resposta possível, resguardando a correição do processo seletivo.
  • "A equidade atua como instrumento de realização concreta da justica, preenchendo vácuos axiológicos, onde a aplicação rígida e inflexível da regra legal escrita repuganaria ao sentimento de justiça da coletividade ( a equidade é uma justiça voltada para o direito da coletividade-cidadão e não para a justiça real como se refere a alternativa D - grifo meu), que cabe ao aplicador da lei implementar.

    O ideal do justo pode levar levar a mitigar o rigor da lei, ou a construir, para o caso concreto, uma norma que lhe dê tratamento mais justo. A equidade pode leva: a) a optar, entre possíveis consequências legais de determinada situação concreta, por aquelas que mais se ajuste ao conceito de justiça (interpretação benigna; in dubio pro reo, in dubio pro libertate); ou b) a criar, para o caso concreto, uma norma que, excepcionando a dura lex, ou preenchendo uma lacuna legal, dê àquela situação concreta uma disciplina jurídica justa, que seria aquela que, provavelmente, teria dado o legislador, se tivesse presentes, ao editar a lei, as carecterísticas materias ou pessoais específicas daquela situação concreta (integração por equidade)."

    Luciano Amaro

  • Também achei que a alternativa D estivesse correta, mais uma "pegadinha" da Esaf: "a equidade nos aproxima do conceito de justiça ideal, e não real".

    A redação da alternativa E está ambigua, "... em razão do seu caráter geral": caráter geral da lei, ou caráter geral da equidade? Interpretei como sendo caráter geral da lei, o que tornaria a assertiva correta, mas no parecer o examinador esclarece que se referia à equidade, tornando, portanto, incorreta a letra E.

    Abaixo o parecer:

    "Houve a interposição de diversos recursos em que se pretendeu a anulação da questão, por considerarem os recorrentes que as demais alternativas, além da a, também estariam corretas. Tais afirmações, contudo, não procedem.

    Primeiramente, em relação à afirmativa b, consoante o entendimento de Fernando Netto Boiteux (A multa de ofício, a lei no. 9.430/96 e o Conselho de Constribuintes do Ministério da Fazenda. RDDT 120/60, set/05), não se admite a aplicação da equidade para que o juiz se rebele contra a regra geral determinada pela norma, mas como um complemento a ela. Vê-se, com isso, o desacerto da alternativa b.
      Já as alternativas c, d e e foram extraídas do Compêndio de Direito Tributário de Bernardo Ribeiro de Moraes (Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 480/481). Para este autor, a equidade pode, sim ser encarada como uma forma de amortecer a norma se nas circunstâncias específicas ou inéditas, ela conduzir ao iníquo ou ao absurdo, um e outro inadmissíveis dentro do sistema geral do Direito e da consciência jurídica em nosso país. Donde se retira a razão pela qual a alternativa c está incorreta.
      No tocante à alternativa d, ainda segundo Bernardo Ribeiro de Moraes, temos que a equidade nos aproxima do conceito de justiça ideal, e não real. E quanto à alternativa e, ainda segundo o mesmo autor, as regras da equidade, por atenderem às singulares características de cada caso concreto, permitem ao aplicador corrigir a lei – esta, sim, possui caráter geral, abstrato, e não à equidade!
      Acrescente-se o fato de que a alternativa a está correta pois há casos em que o legislador, por prever a aplicação de multa percentual diária para o caso de mora, sem estabelecer limite, a  longo prazo permitia que se impusesse ônus excessivo ao contribuinte, beirando o confisco.
      Assim, face ao exposto, julgo improcedentes os recursos interpostos, mantenho a questão e a alternativa a como a única apta à sua correta resposta."
  • Reduzir o confisco pela equidade somente serve para multa, porque para tributo esse instituto não pode dispensar pagamento ...

    Que fonte é essa que a ESAF foi buscar? Representa pelo menos 1% do pensamento da RFB? ...

    Parabéns para a turma de 2012 que passou nessa prova, juntando tudo + essa prova, louvável ...

  • "Compêndio de Direito Tributário de Bernardo Ribeiro de Moraes (Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 480/481)"

    Tem mestrando e doutorando que nunca leria esse livro de 1984. 
  • De onde tiraram e qual o significado da alternativa "A" ("sua utilização é permitida, por exemplo, nos casos em que o legislador não previu limitação temporal, a reduzir seu percentual mensal, de modo a evitar-se o confisco")? Previu limitação temporal de quê? Reduzir percentual mensal de quê (alíquota do tributo, multa)?

    What the f... is that?

  • LETRA A

     

    A equidade é a mitigação do rigor da lei. Por ela se faz um abrandamento legal no intuito de realizar a sua adequação ao caso concreto.

     

    Sendo a lei omissa e não tendo sido encontrado nenhum modo de solução para o caso na analogia, nos princípios gerais de Direito Tributário, nem nos princípios gerais de Direito Público, a resolução da questão passará pelo caminho mais benevolente, mais humano, mais suave.

     

    Letra a) sua utilização é permitida, por exemplo, nos casos em que o legislador não previu limitação temporal, a reduzir seu percentual mensal, de modo a evitar-se o confisco (decisão benevolente)

     

    Fonte: Direito Tributário Essencial - Eduardo Sabbag

  • A banca usa, no concurso aplicado em 2012 , como referencia conceiros de  um livro editado em 1984 ? De lá até a realização do certame ja surgiram uma nova constituição, novas emendas, medidas provisórias, jurisprudências , novos conceitos, culturas ja se estabeleceram etc. Esse sistema de avaliação é muito ineficaz, ta mais que evidente que esses examinadores não querem classificar os mais preparados. Ninguem se prepara para um concurso de 2012, numa area tão dinamica como o de Fiscal, usando materiais e conceitos de 1984,  há 28 anos atrás....Ou perderam a noção do que é avaliação .  Ou  são muitos engessados...

  • Alguém pode dar uma luz sobre a alternativa (C)?

  • a) sua utilização é permitida, por exemplo, nos casos em que o legislador não previu limitação temporal, a reduzir seu percentual mensal, de modo a evitar-se o confisco.  (quer dizer que: na dúvida, decorrente de ausência de previsão legal, e pela supremacia do interesse público ou coletivo, a autoridade fazendária tem a permissão para confiscar, autuar.) PERMITIR = pode ou não fazer.

     

    Ao meu ver uma questão que deve ser respondida pela ótica do direito administrativo e tributário, logo se o auditor fiscal está inserido na administração pública, tem a prerrogativa do poder discricionário que é parcialmente regrado pela lei. Isso significa que nos atos discricionários, a lei confere ao administrador certa liberdade de escolha, em relação à conveniência e oportunidade da prática do ato. Importante mencionar, no entanto, que todo ato discricionário possui parte vinculada, que diz respeito à competência para a prática, forma de execução, finalidade e objeto do ato.

     

    Portanto a letra A é a correta porque trata-se de atividade discricionária da Administração, uma vez que a lei não pode prever todas as possíveis lesões ao interesse coletivo, o que dispensaria as alternativas que tratam de equidade, pois apesar desse princípio ter previsão legal na Constituição Federal, art. 5º, "caput", inc. I, VIII, XXXVII e XLII, e 7º, inc. XXX, XXXI e XXXIV; bem como na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos: 3º, 5º e 8º; auxilia basicamente na atividade dos magistrados na adaptação da lei ao caso concreto.

     

    Abraços;

  • Essa prova de 2012 foi extremamente mal - elaborada. A alternativa correta desta questão nem sequer faz sentido.

  • ESAF sempre coloca questões assim, pra "descabelar o palhaço".

     

    Relaxem, que nada pode ser feito. Não tem o menor cabimento nem a menor possibilidade um concurseiro parar pra ler coisas do tipo.

     

    Enfim: o que não tem remédio, remediado está. Esquece a questão e toca pro puteiro, examinador fdp.

  • Fiquei em dúvida na letra A e C...

    Letra A: A questão deixa a seguinte dúvida: O Juiz pode reduzir tributo porque a lei não definiu prazos? Claro que não!!

    Letra B: O Juiz não poderá atuar fora dos parâmetros legais, fora da razoabilidade e proporcionalidade, para impor seu pensamento. Portanto não pode se rebelar!

    Letra C: Pra mim seria a correta, pois o Juiz integra a lei com aquilo que lhe falta, e de certa forma, poderá sim "amortecer" os efeitos com suas interpretações, quando a lei não dispuser claramente.
    Letra D: Justiça Ideal.

    Letra E: Juiz não é competente para corrigir leis. No Direito Tributário ele atua para regular seus efeitos, não pode legislar sobre matéria tributária.


ID
823486
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, a ordem estabelecida no Código Tributário Nacional na qual figura, como último método integrativo a ser utilizado,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 108 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66

     

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
    I - a analogia;
    II - os princípios gerais de direito tributário;
    III - os princípios gerais de direito público;
    IV - a eqüidade.
    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

     

  • É mais fácil eu ganhar na mega sena do que cair uma questão dessa na minha prova kkkkkkkk

  • Essa foi tão fácil que acho que fiz de olhos fechados ... tão fácil que errei kkkkkk.

    Não vamos desprezar o simples, galera, pois é ele que nos faz sermos aprovados!

     

    BIZU:

    APPLE:

     

    Analogia

    Princípios gerais tributários

    Princípios gerais púbLicos

    Equidade

    colega Vinicius Santos

  • Lembro mais com o Bizu ATPE.

     

    Analogia;

    Princípios Gerais do Direito Tributário;

    Princípios Gerais do Direito Público;

    Equidade;

     

    Faz a mágica:

     

    ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE

    ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE

    ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE

    ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE

    ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE ATPE

     

    Lembrando apenas que o CTN não permite que se use a ANALOGIA para a exigência de tributp não previsto em lei. Tampouco se permite o uso da EQUIDADE para dispensa do pagamento de tributo devido. 

     

    Lumus!


ID
823489
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Artigo 110 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66

     Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

  • a) os princípios gerais de direito privado utilizam-se, para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas e para definição dos respectivos efeitos tributários. Errada
    CTN, Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    b) a lei tributária que define infrações interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado quando não haja dúvida à capitulação do fato. Errada.
    CTN, Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
            I - à capitulação legal do fato;

    c) interpreta-se extensivamente a legislação tributária que disponha sobre suspensão do crédito tributário. Errada.
    CTN, Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    d) a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Correta.
    CTN, Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    e) a lei aplica-se ao ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando deixe de defini-lo como infração. Errada.
    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
            a) quando deixe de defini-lo como infração;
            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Gabarito: B



ID
852982
Banca
PaqTcPB
Órgão
UEPB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, as Leis que instituem ou majoram impostos sobre o patrimônio, entram em vigor:

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos; 

  • Gabarito Letra D

     

    Atenção!

     

    Prncípio da Anterioridade na CF -> Eficácia da Lei

     

    Prncípio da Anterioridade no CTN -> Vigência 

     

  • Não leia correndo, como eu fiz kkkkkk.

    Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos, imediATOS após a publicação

    II - as decisões dos órgãos 30 dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios na data neles prevista.

    Entram em vigor no 1º dia do próximo exercício as Leis ref. a impostos sobre o patrimônio ou a renda que:

    • Modifiquem ou majoram
    • Definem novas hipóteses de incidência.
    • Extinguem ou reduzem isenções.

ID
853072
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a interpretação e integração da norma tributária, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários

    B) Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias

    C) ERRADO: A regra é o: A T P E

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

      I - a analogia;

      II - os princípios gerais de direito tributário;

      III - os princípios gerais de direito público;

      IV - a eqüidade


    D) Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;

      III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias


    E) Art. 108 § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
    Art. 108 § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido

    bons estudos

  • equidadispensa 

  • RESOLUÇÃO: 

    Vamos à análise das alternativas. A questão pede o item incorreto!

    a) Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    CORRETO. É o teor do art.109 do CTN:

    CTN. Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    b) A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    CORRETO. Vide art.110 do CTN.

    CTN. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    c) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente e nesta ordem, a equidade, os princípios gerais do direito e a analogia.

    INCORRET. A autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente e nesta ordem: a analogia; os princípios gerais de direito tributário; os princípios gerais de direito público; a equidade. Veja art.108 do CTN:

    CTN. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a equidade.

    d) Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    CORRETO. É o teor do artigo 111 do CTN:

    CTN. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    e) Assim como o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, de igual forma o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    CORRETO. É o teor dos §1° e §2° do art.108 do CTN:

    CTN. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Resposta: C


ID
864196
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com os critérios de interpretação e integração da legislação tributária, previstos no Código Tributário Nacional, a lei tributária que define infrações interpreta-se de maneira mais favorável ao

Alternativas
Comentários
  • Art. 112, CTN. A lei tributaria que define infracoes, ou que lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira MAIS FAVORAVEL AO ACUSADO, em caso de dúvida quanto:

    II - à natureza ou às circunstancias materiais do fato,  (...)
  • NÃO há nenhum dispostivo no CTN que prevê a interpretação da legislação tributária em favor do fisco.

     

    GABARITO D

     

    CTN

     

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

     

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


ID
864796
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. O crédito tributário decorre da obrigação acessória e tem a mesma natureza desta.

II. A lei aplica-se a ato pretérito não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade mais severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

III. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Aplicação literal do CTN:
    I. O crédito tributário decorre da obrigação acessória e tem a mesma natureza desta. - ERRADO

    Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    II. A lei aplica-se a ato pretérito não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade mais severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. -ERRADO
    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
     II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
       c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    III. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção- CORRETO.
    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
    II - outorga de isenção;
    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

ID
866287
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

“Fulano de Tal”, viúvo, faleceu, deixando um herdeiro, no dia 30/10/1968, na vigência de Lei Estadual de 1966, que dispunha a respeito do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos. Referida norma estabelecia que não eram tributadas as heranças, desde que a parte de cada herdeiro não ultrapassasse o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). O inventário dos bens deixados por “Fulano de Tal” foi ajuizado no dia 31/01/12, na vigência da Lei Estadual no 10.705/00, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual no 10.992/01, e prevê a isenção do patrimônio total do espólio cujo valor não ultrapassar 7.500 UFESPs. Não há, ainda, qualquer manifestação jurisdicional do processo. Ambas as normas contêm previsão estabelecendo que o prazo para o recolhimento somente passa a correr a partir da intimação judicial para pagamento do imposto devido.

Dados:

I. Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) era o valor total do espólio, constituído de um imóvel.

II. Hoje, o valor total do espólio soma R$ 400,00 (quatrocentos reais).

III. Atualmente, 7.500 (UFESPs representam R$ 138.300,00 (cento e trinta e oito mil e trezentos reais).

Referida transmissão de bens

Alternativas
Comentários
  • não entendi pra mim a Lei retroagia para beneficiar o contribuinte. Mas acho que valeu o FG ter ocorrido em 1968...
  • Considera-se ocorrido o fato gerador do ITCMD em causa mortis quando da abertura da sucessão, e esta se dá a partir da morte do indivíduo. A lei vigente à época do fato gerador era a de 1966, na qual ocorreria a tributação, visto que a herança era maior que o valor de isenção. O Inventário só fio ajuizado em 2012, quando já vigia outra lei, segundo a qual não haveria a tributação, visto que o valor da herança é inferior ao limite não-tributável. 
    Cabe observar aqui o art. 144 do CTN, que diz que aplica-se ao lançamento a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, ainda que modificada ou revogada. Ou seja, aplica-se a lei de 1966. 
    E a retroatividade benigna? Ora, neste caso, não se aplica. Voltando ao CTN, existem, segundo o art. 106, 3 situações em que há retroatividade da lei tributária: quando a lei é expresamente interpretativa, quando deixa de tratar um ato como contrário a uma exigência de comissão ou omissão, desde que não fraudulento e que não implique pagamento de tributo e quando lhe comine penalidade (a qual não se confunde com tributo) menos severa que no tempo de sua prática.
    Vemos aqui que nenhuma das três situações se aplica ao caso. Sendo assim ocorre a ultra-atividade da lei de 1966, que nada mais é que a aplicação de uma norma em tempo posterior ao da sua vigência. 
  • Pra mim essa questão foi muito infeliz. Em 1968 já estava em vigência o CTN, que trata sobre os prazos de prescrição e decadência.

    Com certeza essa obrigação estaria decaída, ou esse crédito, extinto.

    Observação: em 68 nao fazia sentido falar em ITCMD, já que os atuais ITCMD e ITBI eram um único imposto, o de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, art 35 CTN, de competência estadual.
  • Pessoal, segue abaixo o comentário do Professor Paulo Dantas do Ponto dos Concursos.

    GABARITO OFICIAL: LETRA A

    A questão acima, embora aparentemente complexa, pode ser resolvida sem necessidade de consulta à legislação estadual paulista, pois trata de vigência e aplicação da legislação tributária.

    Na situação apresentada, a legislação aplicável ao fato gerador em questão (transmissão causa mortis em 1968) é a Lei Estadual de 1966, que era a lei vigente à época (vide art. 144, caput, do CTN). Na época da transmissão, o valor do espólio era superior ao limite de Cr$ 500.000,00, sendo, portanto, tributada a transmissão.

    Não há que se falar em aplicação ou retroatividade da Lei Estadual nº 10.705/00, pois a isenção, como forma de exclusão do crédito tributário, só se aplica aos fatos geradores ocorridos posteriormente a sua vigência (regra geral do art. 105 do CTN). Somente seria aplicável retroativamente caso se tratasse de remissão, causa de extinção do crédito tributário (vide art. 172 do CTN). Também não podemos imaginar retroatividade benéfica (art, 106, II, do CTN), pois se trata de tributo, que, por definição, não é sanção, penalidade.

    Por fim, também não podemos falar em decadência (e muito menos em prescrição), mesmo que tenha decorrido tanto tempo desde o óbito, porque, de acordo com as leis estaduais, o imposto causa mortis só é devido após a intimação judicial para pagamento e o enunciado da questão informa que não houve qualquer manifestação jurisdicional no processo. Assim, não seria razoável imaginar que o Fisco pudesse ser "punido" com a decadência de um crédito que não poderia sequer ser lançado. Quanto à prescrição, lembremos que ela só começa a correr a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que, no caso, ainda não ocorreu.


    Assim, temos que as alternativas B, C, D e E estão incorretas. A alternativa correta é a alternativa A, que menciona a "ultra-atividade" da Lei Estadual de 1966 que, apesar de não mais estar em vigor, ainda se aplica aos fatos geradores ocorridos à época de sua vigência.



    FONTE: Prof Paulo Dantas - Direito Comercial e Direito Tributário - Ponto dos Concursos
    http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=346


  • Interessante a indagação sobre a ocorrência de decadência no caso em comento. Se o fato gerador ocorreu em 1968, em 2012, seguindo uma lógica superficial, o direito de a Fazendo Pública constituir o crédito tributário, que é de 5 anos, teria decaído.

    Entretanto, o CTN é claro (art. 173,I) ao afirmar  que o referido prazo só inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    No caso em tela, o lançamento só poderia ter sido efetuado após o inventário. Portanto, não há que se falar em decadência.

  • Esquece a lei nova e aplica a HI do FG submetida a ela. Não havia isenção pq o patrimônio deixado estava acima do mínimo para a isenção. Então aplica-se a ultra-atividade da lei - traz a lei antiga e aplica seus efeitos hj.

  • O colega Leonardo, que fez o comentário bem colorido, acertou em tudo, errou apenas no gabarito. O gabarito da questão é a letra E com a justificativa do colega Leonardo, muito boa por sinal. Vou aproveitar e colar a explicação dele e fazer a devida correção do gabarito para evitar equívocos.

    Na situação apresentada, a legislação aplicável ao fato gerador em questão (transmissão causa mortis em 1968) é a Lei Estadual de 1966, que era a lei vigente à época (vide art. 144, caput, do CTN). Na época da transmissão, o valor do espólio era superior ao limite de Cr$ 500.000,00, sendo, portanto, tributada a transmissão.


    Não há que se falar em aplicação ou retroatividade da Lei Estadual nº 10.705/00, pois a isenção, como forma de exclusão do crédito tributário, só se aplica aos fatos geradores ocorridos posteriormente a sua vigência (regra geral do art. 105 do CTN). Somente seria aplicável retroativamente caso se tratasse de remissão, causa de extinção do crédito tributário (vide art. 172 do CTN). Também não podemos imaginar retroatividade benéfica (art, 106, II, do CTN), pois se trata de tributo, que, por definição, não é sanção, penalidade.

    Por fim, também não podemos falar em decadência (e muito menos em prescrição), mesmo que tenha decorrido tanto tempo desde o óbito, porque, de acordo com as leis estaduais, o imposto causa mortis só é devido após a intimação judicial para pagamento e o enunciado da questão informa que não houve qualquer manifestação jurisdicional no processo. Assim, não seria razoável imaginar que o Fisco pudesse ser "punido" com a decadência de um crédito que não poderia sequer ser lançado. Quanto à prescrição, lembremos que ela só começa a correr a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que, no caso, ainda não ocorreu.

    Assim, temos que as alternativas A, B, C e D estão incorretas. A alternativa correta é a alternativa E, que menciona a "ultra-atividade" da Lei Estadual de 1966 que, apesar de não mais estar em vigor, ainda se aplica aos fatos geradores ocorridos à época de sua vigência.

    FONTE: Prof Paulo Dantas - Direito Comercial e Direito Tributário - Ponto dos Concursos
    http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=346

  • Apenas complementando:

    STF Súmula nº 114 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 71.

    Imposto de Transmissão "Causa Mortis" - Exigibilidade - Homologação do Cálculo

      O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.



    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INVENTÁRIO. SÚMULA Nº 114/STF. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. 


    1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial no qual se discute o termo inicial da decadência para lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. 

    2. Tendo as instâncias ordinárias consignado que não houve pagamento antecipado do imposto, aplica-se à decadência o art. 173, I, do CTN, de modo que seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tal como pacificado pela Primeira Seção no regime dos recursos repetitivos (RESP 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009). 

    3. Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários. 

    4. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas nºs 112, 113 e 114 do STF. 

    5. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (CF. RESP 752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 4.6.2007; AGRG no RESP 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.9.2011). 

    6. No caso dos autos, o Inventário somente teve início no decorrer do ano de 2009, não se tendo notícia da homologação da partilha. Como até este momento o ITCMD não se torna exigível, conclui-se que a decadência não se consumou. Esse entendimento foi confirmado recentemente pela Segunda Turma do STJ: AGRG no RESP 1.274.227/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/4/2012. 

    7. Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag-REsp 79.112; Proc. 2011/0195785-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/08/2012; DJE 23/08/2012)

  • Pessoal, a questão parece complexa, mas se analisada com cautela não fica difícil de responder.

    1. Considera-se ocorrido o fato gerador do ITCMD, em causa mortis, quando da abertura da sucessão, e esta se dá a partir da morte do indivíduo.

    2. Preceitua o art. 144 do CTN que "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".

    3. Logo, considerando que o fato gerador da obrigação ocorreu em 1968, quando vigia a lei de 1966, é esta que deve ser aplicada ao lançamento.


    Observação: as hipóteses de retroatividade da lei tributária estão dispostas no art. 106 do CTN, e não se enquadram no caso prático constante dessa questão.


    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.



  • Entendi foi nada...

  • Basta imaginar que o Estado não perdeu o direito de lançar o tributo pq dependia da realização do inventário do bem transmitido.

  • O que danado o professor falou nessas aulas? Aulas Inúteis para a questão... perda de tempo.

  • LETRA E

     

    Apenas complementando os comentários dos colegas.

    Essa questão exige o conhecimento da Súmula 112 do STF, que assim dispõe: "O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÂO".

     

    Ou seja, deve ser levado em conta a lei vigente no tempo de abertura da sucessão, o que impõe a ultra-atividades da lei já revogada.

  • Acho que falar em súmula 114 acaba por confundir a cabeça das pessoas, a questão não fala em alíquota nem em abertura de sucessão. A questão, definitivamente é resolvida pelo artigo 114 do CTN (regra da ultra atividade) e não pela Súmula 114, portanto é puro conhecimento de lei seca.

    Diz respeito ao lançamento do ITCMD (quando a questão fala em inventário). Isso porque o lançamento do ITCMD muda conforme a natureza da transmissão a ser tributada.

    Se a transmissão causa mortis for feita porr:

    Inventário (como a questão diz): deve-se aguardar o processo judicial respectivo para fazer o lançamento, que é por DECLARAÇÃO.

    Arrolamento: o inventariante apresenta a partilha amigável entre as partes e a prova da quitação dos tributos, o lançamento será por HOMOLOGAÇÃO.

    Assim, a regra do art. 114, diz que: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.

    Então, o lançamento do ITCMD, que deve aguardar o deslinde do processo judicial, deve observar as regras previstas no tempo em que ocorreu o fato gerador. O fato gerador ocorreu na vigência da lei de 1966, então aplica-se ela, por ultra atividade.

  • A literalidade do caput do art. 144/CTN responde a questão: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


ID
898411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Interpretar a norma jurídica consiste em identificar o seu sentido e alcance. Chama-se hermenêutica a ciência da interpretação. A interpretação (ou exegese) é necessária para que se possa aplicar a lei às situações concretas que nela se subsumam.

Luciano Amaro. Direito tributário brasileiro. 11.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 205.

A partir do texto acima, é correto afirmar que se interpreta literalmente a legislação que disponha sobre

Alternativas
Comentários
  • Letra "e". Literalidade do art. 111, inciso I, 2ª parte, do CTN:

    "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;".



  • correção: Letra "D"

  • CTN, Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

    Nas hipóteses do art. 111 do CTN a interpretação é literal e restritiva (suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias).

    A dúvida se resolve em favor do Fisco.

    Em regra a interpretação é classificada da seguinte forma:

    a) gramatical ou literal;

    b) histórica ou genética;

    c) sistemática ou lógica;

    d) teleológica;

    e) autêntica;

    f) restritiva.

  • Letra D - de acordo com o artigo 111 do CTN.

    Bons estudos!!!!

  • "Já a extinção é a maneira tradicional de extinguir o crédito tributário, seja pelo pagamento, compensação, entre outros. Por outro lado, a exclusão, que também tem o condão de fazer desaparecer o crédito, possui efeito semelhante ao da extinção, mas funciona como um benefício tributário.

    Não se deve confundir, todavia, a remissão (perdão da dívida – modalidade de extinção) com a isenção ou anistia (modalidades de exclusão)." - ESTRATÉGIA


ID
898888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As decisões provenientes dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda a que a lei atribuir eficácia normativa entrarão em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
    CORRETA.
    Diz no artigo 103, II do código tributário nacional que, salvo disposição em contrário, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa que a lei atribua eficácia normativa, entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação, quanto a seus efeitos normativos.
    b) Deverá obediência ao princípio da anterioridade tributária a revogação de isenção não onerosa concedida para promover o desenvolvimento de precária região brasileira.
    INCORRETA. Segundo entendimento dos nobres ministros do supremo tribunal, a revogação de isenção não dá para considerar como aumento de tributo e, assim, não há que se sujeitar ao princípio da anterioridade.
    c) Estão sob reserva de lei complementar as matérias atinentes à concessão de isenções, à disposição sobre parcelamento do crédito tributário e à autorização de dações em pagamento.
    INCORRETA. Não há previsão legal para isso.
    d) A disciplina da integração da legislação tributária determina que o emprego do princípio da eqüidade não pode resultar na dispensa do pagamento de penalidade pecuniária.
    INCORRETA. No artigo 108, § 2º, diz que o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
  • B) CTN, Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

  • Galera, em relação à letra B, o STF entendia que a revogação de isenção tributária não precisava respeitar o princípio da anterioridade tributária e da noventena. Assim a questão foi elaborada debaixo deste entendimento. Ocorre que atualmente esta concepção foi modificada. Hoje, o STF entende que a revogação de isenção de tributo tem os mesmos efeitos de instituir um tributo, causando supresa ao constribuinte, portanto deve respeitar os princípios da anterioridade e da noventena.

  • qd a Lei atribuir eficácia normativa entra em vigor 30 dia após a publicação


ID
906037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a CF, o CTN e a jurisprudência dos Tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

    É o que dispõe a Súmula 386 do STJ: 
     “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.

  • a) Para a caracterização da capacidade tributária passiva, exige-se que a pessoa jurídica esteja regularmente constituída. ERRADO
     
    Art. 126 - A capacidade tributária passiva independe:
     I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
     
    b) São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. CORRETA

    Súmula 386 do STJ:  “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.

    c) Segundo o STF, a previsão constitucional de adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas equivale a privilégio ou favorecimento em relação a qualquer tributo. ERRADA

    “O fato de a Constituição determinar que seja estabelecido adequado tratamento tributário ao ato cooperativo não veda a incidência de CPMF sobre as movimentações financeiras efetuadas pelas sociedades cooperativas.” (RE 437.776-AgR, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.) No mesmo sentidoAI 740.269-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma, DJE de 3-10-2012.
     
    d) Segundo o CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário e outorga de isenção, sendo expressamente admitida, no entanto, a interpretação extensiva para a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. ERRADA

    Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:  
    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
    II - outorga de isenção;
    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
  • erro da alternativa "c"
    "3. Ausência de densa plausibilidade das teses arregimentadas. O art. 146, III, c da Constituição não implica imunidade ou tratamento necessariamente privilegiado às cooperativas. Conforme orientação desta Corte, em matéria tributária, não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, nem a observância de simetria entre as formas para revogar isenções. A circunstância de dado tributo estar sujeito às normas gerais em matéria tributária não significa que eles deverão ser instituídos por lei complementar, ou então que qualquer norma que se refira ao respectivo crédito tributário também deva ser criada por lei complementar. A concessão de isenções ou outros benefícios fiscais, bem como a instituição dos critérios das regras-matrizes dos tributos não têm perfil de normas gerais (normas destinadas a coordenar o tratamento tributário em todos os entes federados), embora delas extraiam fundamento de validade. Não é possível, sem profundo exame da questão de fundo, considerar como violada a regra da isonomia e da capacidade contributiva, considerada a tributação das cooperativas, em si consideradas (de trabalho, crédito, consumo etc), e comparadas com as demais pessoas jurídicas. Não está completamente afastada a predominância da interpretação da legislação infraconstitucional e da análise do quadro probatório para descaracterização dos ingressos oriundos da prática de atos por cooperativas como faturamento. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.
    (AC 2209 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-01 PP-00008)


    EMENTA: ICMS. Cooperativas de consumo. - Falta de prequestionamento da questão concernente ao artigo 5º, "caput", da Constituição Federal (súmulas 282 e 356). - A alegada ofensa ao artigo 150, I, da Carta Magna é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. - Inexiste, no caso, ofensa ao artigo 146, III, "c", da Constituição, porquanto esse dispositivo constitucional não concedeu às cooperativas imunidade tributária, razão por que, enquanto não for promulgada a lei complementar a que ele alude, não se pode pretender que, com base na legislação local mencionada no aresto recorrido, não possa o Estado-membro, que tem competência concorrente em se tratando de direito tributário (artigo 24, I e § 3º, da Carta Magna), dar às Cooperativas o tratamento que julgar adequado, até porque tratamento adequado não significa necessariamente tratamento privilegiado. Recurso extraordinário não conhecido.
    (RE 141800, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 01/04/1997, DJ 03-10-1997 PP-49239 EMENT VOL-01885-02 PP-00379)

  • A referia sumula trazida pelos colegas somente se aplica no caso de o trabalhador deixar o emprego ou atividade com o período não gozado. Não se aplica ao contrato vigente.


ID
939814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do sistema tributário brasileiro, julgue os itens a seguir.

Não se admite a instituição de impostos por meio de medida provisória.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Texto pouco longo, porém elucidativo.

    Link: http://www.oab-sc.org.br/artigo.do?artigoadvogado.id=500

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Segundo João Marcelo Rocha, em seu livro de direito tributário 8° edição, as Medidas Provisórias, embora alguns doutrinadores sejam contrários, têm sido aceitas pela jurisprudência dominante do país, com respaldo do STF, para a instituição de tributos. A referida norma é largamente utilizada pela União em seus impostos. Ex: instituição de imposto extraordinário de guerra.

    Abs.
  • A Medida provisória não pode invadir a competência da Lei Complementar, o que "cria impostos residuais" é a LC, entretanto a MP pode instituir tributos, pode instituir impostos -- desde que seja de competência da União (caso de MP).
  • Somente alguns impostos não podem ser criados por medidas provisórias, pois já são objeto de lei complementar, conforme a CF, são eles:

    a) imposto sobre grandes fortunas art. 153, VII;

    b) imposto residual, art. 154, I;

    c) empréstimos compulsórios, art. 148;

    d) contribuições sociais residuais, art. 195, § 4º. 

    A regra geral é que os impostos são criados e majorados por lei ordinária, e por conseguinte, podem ser objetos de medida provisória.

  • Em sede jurisprudencial, o STF definiu que, em se tratandode matéria tributária, o uso da medida provisória é plenamente possível, desde que observados os seus requisitos constitucionais, ou seja, relevância e urgência.

    A Constituição Federal reserva à lei complementar a estipulação de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados no seu texto, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (CF, art. 146, III, a), Como consequência, não é possível a utilização de medida provisória para disciplinar quaisquer dessas matérias.


    Fonte: Direto Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre.


  • O próprio texto constitucional autoriza a instituição de impostos por medida provisória, regra que, no entanto, encontra exceções.

    "§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)" (CF 62).

  • No que tange ao matéria tributária o STF definiu que é plenamente possível o uso de medida provisória, desde que observados os seus requisitos constitucionais (relevância e urgência).

    Com o advento da EC 32/2001, a Constituição passou a prever que, ressalvados o II, IE, IPI, IOF e os impostos extraordinários de guerra, a medida provisória que implique majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (CF, art. 62, §2º).

    Assim, estabelecidos requisitos para o uso da medida provisória em matéria tributária, fica claro que a utilização é lícita.

    Nesse caso, convém explicar que há impedimento constitucional à utilização de medida provisória em matéria tributária cuja disciplina está reservada à lei complementar (CF, art. 62, §1º, iii). Desta forma, a título de exemplo, a CF reserva à lei complementar a estipulação de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados no seu textos, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuinte (CF, art. 146, III, a). Como consequência, não é possível a utilização de MP para disciplinar quaisquer dessas matérias. Pelo mesmo motivo, os tributos cuja criação é atribuída à lei complementar não podem ser instituídos via medida provisória.

    Por fim, vale ressaltar que a restrição à necessidade da conversão em lei no exercício da edição da medida provisória aplica-se exclusivamente aos impostos, de forma que, no tocante às demais espécies tributárias, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da publicação da MP e não de sua conversão em lei.

    Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. 4ª edição. 2010.

  • “Atualmente, sabe­-se que a medida provisória, segundo a literalidade da Constituição Federal (art. 62, § 2º), é meio idôneo de instituição e majoração de imposto. O comando é claro: pode haver MP para criar um imposto e pode haver MP para aumentar um imposto.

    Trecho de: Sabbag, Eduardo. “Manual de Direito Tributário - 6ª Ed. 2014.” iBooks. 

  • O TRIBUTO (IMPOSTO É UMA ESPÉCIE DE TRIBUTO) SÓ PODE SER CRIADO POR LEI, COMPLEMENTAR OU ORDINÁRIA, OU ATO NORMATIVO DE IGUAL FORÇA (NO CASO MEDIDA PROVISÓRIA).

  • A constituição autoriza, expressamente, que MP, institua ou majore impostos, (CF, art. 62, §2º.).

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    "§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"

    Primeira pergunta: em direito tributário o que é exercício financeiro?

    Exercício financeiro é o período de 1º/01 a 31/12 de um ano.

    Observem que a MP que implique instituição ou majoração de impostos, só produz efeitos no exercício financeiro seguinte, EM REGRA, se convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada.

    Ex. uma MP majore o imposto de renda, imposto que obrigatoriamente respeita o princípio da anterioridade, só entra em vigor no exercício seguinte se for convertida em lei até o dia 31/12.

    Mas há impostos que são exceções a essa regra de obrigatoriedade de conversão até o dia 31/12, ou seja, mesmo se não convertido em lei no ano de edição da MP, eles terão plena incidência no exercício seguinte. Podendo a conversão, caso preenchido os pressupostos fáticos, ocorrer no ano seguinte. São eles:

    - Imposto de Importação;

    - Imposto de Exportação;

    - IPI;

    - IOF.

    - Imposto extraordinário de guerra (IEG).

     

    Obs. Observem que são os impostos de caráter extrafiscal (art. 153, I, II, IV e V) aqueles que servem para regular/dirigir o mercado, ou emergencial, guerra atual ou iminente (154, II).

     

    Bons Estudos

  • Esquematizando...

    A Regra é que Os tributos sejam criados por Lei: No Taxation Without representation.

    Mas.......

    1) Segundo o STF e a EC 32-2001, o uso da MP para criação de IMPOSTOS é perfeitamente possível; Requisitos: DEVE OBSERVAR RELEVÂNCIA E URGÊNCIA (ambos os requisitos ocorrer simultaneamente) Art. 62 – Em casos de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional

    2) MP não pode instituir II, IE, IPI, IOF e os impostos extraordinários de Guerra;

    3) a MP que implique em majoração de IMPOSTO só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o ultimo dia daquele em que foi editada. Assim dispõe o parágrafo 2º, do artigo 62 da Constituição Federal: § 2º - Medida provisória que implique instituição e majoração de impostos, exceto os previstos nos arts.153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    4) no tocante a majoração de outros tributos (DAS DEMAIS ESPECIES TRIBUTÁRIAS) a regra da ANTERIORIDADE deve ser observada, tomando como referencia a data da publicação da MP e não da sua conversão em lei;

    Ademais, em relação à matéria reservada a lei complementar, não cabe medida provisória!

    trechos extraídos do Livro Direito Tributário Prof Ricardo Alexandre, 2018 , pag 141

  • Para responder a questão deve-se levar em conta o texto da CF/88, art. 62, § 2º:  "Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".

    É preciso lembrar porém que matérias que são objeto de Lei Complementar (LC) não podem ser tratadas por Medida Provisória (MP). Logo, os impostos, cujas instituições a CF reserva à LC não podem ser instituídos por MP, são eles: imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII); imposto de competência residual ( art. 154, I); empréstimos compulsórios (art. 148). 

  • 1) o "sistema tributário", base informada para a questão, inclui a CF/88

    2) a CF/88 permite a instituição de imposto por medida provisória (art. 62, parágrafo 2º)

    3) logo, o "sistema tributário" permite, sim, instituição de imposto por medida provisória

    ERRADO


ID
943003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange à legislação tributária, à obrigação tributária, ao crédito tributário e à administração tributária, julgue os itens seguintes.

Desde que a lei atribua eficácia normativa às decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição normativa, essas decisões, no que se refere aos efeitos normativos, entram em vigor na data de sua publicação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    NECESSÁRIA A CONJUGAÇÃO DOS ARTIGOS MENCIONADOS:

    Art. 100 CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

            III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

     

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Salvo disposição em contrário(art. 103, caput, CTN), entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa (art. 103, II, c. c. art. 100, II, todos do CTN).
  • Resumindo...

    Art. 100, II, CTN - Jurisdição administrativa
    - Art. 103, II, CTN - 30 dias
  • Entram em vigor:


    ATOS ADMINISTRATIVOS --------------------------------------> data da publicação

    DECISÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS -------> 30 dias após a data da publicação

    CONVÊNIOS --------------------------------------------------------> data neles prevista

    PRÁTICA REITERADA -------------------------------------------> como praxe reiterada não há como estipular data fixa

    (fundamento legal - art. 103, CTN).


    Mais um último detalhe interessante:

    Como o CTN chama: as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa.

    Como a questão chamou: às decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição normativa.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • Lembrando que "salvo disposição em contrário", conforme previsto no art. 103, caput, do CTN.

  •  II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


    ===================================================

     

    ARTIGO 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

     

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

     

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

     

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Errado

    CTN

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    II - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Atos normativos -> data da publicação

    Decisões administrativas com eficácia normativa -> 30 dias após a publicação

    Convênios entre U/E/DF/M -> data neles previstas


ID
943552
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações com relação à Interpretação e Integração da Legislação Tributária:

I. O emprego da analogia poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei; no entanto, o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de pagamento de tributo devido.

II. Lei tributária não pode alterar o conceito estipulado pela Constituição Federal para o fato gerador do ICMS da realização de operações relativas à circulação de mercadorias, a menos que seja para definir competência tributária.

III. No caso de dispensa de determinado critério de escrituração fiscal, a legislação de regência deve ser interpretada literalmente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito LETRA: E

    Interpretação literal : Dispensa de obrigação acessória.
  • Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  •  Art. 111 do CTN: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Sobre a alternativa II, aí vai o dispositivo correlato, do CTN:

            Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
  • I)

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


    II)

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
     

    III)

    Art. 111 do CTN: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • A Competência tributária já vem definida na Constituição, de modo que não pode haver uma lei que a definirá de maneira diferente. Fato este que determina Errada a alternativa II.


ID
957784
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Durante o julgamento no tribunal administrativo de recurso interposto por contribuinte contra decisão de 1a Instância administrativa que ratificou as exigências constantes de auto de infração, os quatro julgadores administrativos, após debates, não chegaram a uma conclusão sobre as circunstâncias materiais do fato narrado na acusação, necessárias para a qualificação da penalidade cominada ao contribuinte.
Em face de dúvida presente em situação hipotética, como a apresentada, deverá a lei tributária que define infrações ser interpretada

Alternativas
Comentários
  • b) da maneira mais favorável ao acusado, da mesma forma que seria feito se houvesse dúvida quanto à capitulação legal do fato.

  • Aplica-se o disposto no Art. 112 do CTN: A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    Sendo assim, configurada a dúvida quanto à natureza da penalidade cominada ao contribuinte, deve-se interpretar de maneira mais favorável ao acusado, bem como na situação de dúvida quanto à capitulação legal do fato.

    Durante o julgamento no tribunal administrativo de recurso interposto por contribuinte contra decisão de 1a Instância administrativa que ratificou as exigências constantes de auto de infração, os quatro julgadores administrativos, após debates, não chegaram a uma conclusão sobre as circunstâncias materiais do fato narrado na acusação, necessárias para a qualificação da penalidade cominada ao contribuinte. 

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA B.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

     

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.