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Questões de Execução Fiscal e Processo Tributário


ID
8788
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

• No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo, corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança?


  1. •O inadimplemento de obrigações tributárias caracteriza infração legal que justifique redirecionamento da responsabilidade para o sócio-gerente da empresa?

  2. • A expressão 'ato não definitivamente julgado' constante do artigo 106, II, letra 'c', do Código Tributário Nacional refere-se ao âmbito administrativo (já que no âmbito judicial não se procede ao lançamento)?

Alternativas
Comentários
  • 1) NÃO, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos a partir de sua constituição definitiva (Art 174/CTN). A constituição definitiva do crédito só ocorre quando escoado o prazo de pagamento do tributo ou não mais caiba recurso contra o lançamento.

    2) Não, “...O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. O simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal...” (STJ, 2ª Turma, RESP 778605.PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 20/10/2005, DJU 12/12/2005, p. 363).

    3) Não, “...A disposição não diz, mas, pela própria natureza dela, há-se entender-se como compreensiva do julgamento tanto administrativo quanto judicial.” (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense-RJ, 10ª edição, 1991, p. 428).
  • 1) NÃO. O cômputo começa a partir do vencimento do tributo. Vale ressaltar que se o tributo for declarado e não pago, corre o prazo.

    2) NÃO. É necessário que tenha ocorrido fraude, infração à lei etc. O mero inadimplemento não gera responsabilidade.

    3) NÃO. Ao meu ver, isso está errado, principalmente, porque apenas o Judiciário julga com definitividade (sistema inglês ou jurisdição una).
  • STJ - Súmula 430 - "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

ID
25687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao processo administrativo tributário estadual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B". RICMS/PB:

    Art. 689. Constatada, no Processo Administrativo Tributário, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão, nos termos do art. 676, remetidos ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado e das sanções administrativas correspondentes.
    Parágrafo único. Compete à autoridade incumbida de executar administrativamente as decisões o dever de encaminhar ao órgão do Ministério Público de sua jurisdição os elementos comprobatórios da infração a que se refere este artigo.

  • Essa questão não deveria estar nessa parte geral do direito tributário.
  • Não obstante ao gabarito, com o intuito de contribuir e levantar opini~oes sobre a questão, fiquei na dúvida quanto ao gabarito, visto que a letra A também pode ser considerada correta. Porém, para que possa entendê-la como errada, é necessário que se perceba que a mesma encontra-se icompleta, visto que a desistência da esfera administrativa se refere às situações suscitadas igualmente nas esferas administrativa e judicial. Quanto ao gabarito, este está de cordo com a literalidade da lei 9430, artigo 83. Contudo, o STF vem adotando procedimento diverso, entendendo ser possível a propositura da denúncia independentemente de processo administrativo fiscal. Sendo assim, como a CESPE tende a considerar a jurisprudência, marquei a letra A como correta, o que para a minha surpresa foi considerada errada, forçando-me a raciocinar como expresso anteriormente.
  • Concordo com a colega acima.
    Além disso, como eu não havia lido a legislação da Paraíba, marquei a letra A como correta.
  • Não entendi o erro da A.
  • Art. 100. As ações propostas contra a Fazenda Estadual, sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos processos administrativos tributários.
    LEI  Nº  6.379,  DE  2  DE  DEZEMBRO  DE  1996  PAT da PB
     Em algumas legislacoes o procedimento muda, como , pex, em MG,

      Art. 157.  As ações judiciais propostas contra a Fazenda Pública estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PTA, importando em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.
    Espero que tenha ajudado.

  • Lei de Execuções Fiscais

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

     Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.


    Esta questão possui duas respostas.


  • Quanto à alternativa a, tem-se esta como incorreta, tendo em vista que para ocorrer a desistência da esfera administrativa com a propositura da ação judicial, esta deve ter o mesmo objeto da discussão no âmbito administrativo. 

    No caso da interposição de um mandado de segurança com objeto diverso do discutido no processo administrativo, não há que se falar em desistência da lide administrativa.

    Para que ocorra essa desistência o objeto nas duas esferas, repito tem de ser idêntico.


ID
32929
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a norma que disciplina o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União, atualmente admite-se a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do sujeito passivo ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

Está(ão) correto(s) o(s) item(ns)

Alternativas
Comentários
  • PORTARIA MF/SRF Nº 259, DE 13 DE MARÇO DE 2006 - DOU DE 14/03/2006
  • PORTARIA MF/SRF Nº 259, DE 13 DE MARÇO DE 2006 - DOU DE 14/03/2006:

    Art. 4º A intimação por meio eletrônico, com prova de recebimento, será efetuada pela RFB mediante: (Nova redação pela PORTARIA RFB Nº 574, DE 10/02/2009)

    I - envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

    II - registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

  • A notificação do constribuinte é obrigatória. A notificação pode ser feita de diferentes formas:

    Pessoalmente, via postal, telegráfica, em endereço eletrônico ou por qualquer outro meio com prova de recebimento.
  • Art. 23, Decreto 70.235/72
  • Decreto 70.235/72

    Art. 23. Far-se-á a intimação:

            I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

            II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

            III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

            a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)

            b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)


ID
47260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Francisco passou a não pagar aos credores e ao fisco os tributos devidos nas operações da sociedade comercial que gerenciava, tendo-se retirado da sociedade e registrado a alteração contratual na junta comercial. Os credores promoveram diversas ações de execução contra a empresa, cujo patrimônio foi totalmente alienado para o pagamento das dívidas, no curso do procedimento administrativo de lançamento fiscal. A fazenda nacional ajuizou execução fiscal contra a pessoa jurídica, mas não obteve êxito na localização de bens para penhora.

Nessa situação hipotética, a execução fiscal poderá ser redirecionada contra Francisco

Alternativas
Comentários
  • Art. 135, CTN, São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, GERENTES ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
  • O seguinte acórdão joga uma luz sobre a questão... 

    REsp 779593 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0148089-3
    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93, ART. 13. INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, II, E 135, III. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ.

    (...)

    8. Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em face de uma sociedade anônima e não contra uma sociedade limitada. Todavia, essa particularidade da controvérsia em nada altera os fundamentos de direito expendidos. Cabe assinalar que o parágrafo único do art. 13 da Lei 8.620/93 é expresso ao consignar que os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidária e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. Observando-se que o caput desse dispositivo (art. 13) já faz referência, especificamente, às sociedades limitadas. É legítima a exegese de que a regra acessória do parágrafo único somente autorize o redirecionamento à integrante de sociedade anônima quando patente a existência de culpa ou dolo.

    (...)

     

  •  

    Francisco era de uma sociedade comercial, nesta, há duas características: primeira, constituída por uma ou mais pessoas, assim podemos dizer, sócios comerciais, segunda, sociedade por ações. 

    Focando na primeira característica e fazendo analogia com a questão, Francisco é um sóciogerente, onde, a partir de um momento, não pagava os credores e ao Fisco, tributos. Por estes fatos, ele se enquadrou no art. 135, inciso III, que, descreve:

    Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. Quando há dissolução irregular da sociedade ou comprovada infração à lei pelo dirigente - neste caso o Francisco. Ratificando, a responsabilidade será do sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente nas situações delineadas.  

    Por isso a execução Fiscal voltará para Francisco.

    Bony sky 2       

  • Francisco, ao NÃO PAGAR "ao Fisco os tributos devidos nas operações da sociedade comercial que GERENCIAVA", incidiu na hipotese do CTN, art. 135, "caput" e inciso III, tornando-se PESSOALMENTE responsável pela obrigação decorrente de INFRAÇÃO DE LEI (o não recolhimento da contribuição descontada).
  • (STF)
    O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

    RE 562276
  • Assertiva Correta - Letra C - Conforme se observa das decisões abaixo, somente ocorre a responsabilidade tributária do sócios se ele atuar na condição de gerente, administrador ou representante e se atuar de maneira irregular. Caso não sejam reunidas essas condições, não pode o sócio ser responsável pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica. Nessa feita, a empresa que deixa de recolher aos cofres públicos as  contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregados incorre em infração expressa à lei, não em razão do mero inadimplemento, mas em virtude da prática, em tese, de infração penal (apropriação indébita de contribuições previdenciárias - 168-A do CP). Em tais condições, a responsabilidade solidária dos sócios é possível, justificando-se o redirecionamento do feito, nos termos do art. 135, III, do CTN.

    TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - DEVOLUÇÃO DA CARTA CITATÓRIA NÃO-CUMPRIDA - INDÍCIO INSUFICIENTE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ART. 8º, III, LEI N. 6.830/80. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 736.879-SP, de relatoria do Ministro José Delgado, publicado em 19.12.2005, firmou entendimento no sentido de fortalecimento da regra contida no art. 135, III, do CTN, do qual se extrai a previsão de que, no caso das sociedades limitadas, os administradores respondem solidariamente somente por culpa, quando no desempenho de suas funções. (...) (REsp 1017588/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 28/11/2008)
    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI N. 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE.
    1. O STF, em julgado admitido com repercussão geral (art. 543-B do CPC), pacificou o entendimento de que é inconstitucional o art. 13 da Lei n. 8.620/93, na parte em que estabeleceu que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (RE 562276/PR - Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 3.11.2010, DJe de 9.2.2011). 2. Asseverou-se, no mencionado julgado, que o art. 13 da Lei n. 8.620/93, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, teria estabelecido exceção desautorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no art. 135, III, do CTN, o que demonstraria a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo art. 146, III, da CF. (....) (AgRg no REsp 1241432/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011)  
  • a) em virtude da inexistência de bens da sociedade e da inadimplência com a fazenda pública, que é credora privilegiada. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
    b) porque não foi requerida, previamente, a falência. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
    c) na parte relativa à redução tributária obtida por meio de contribuição previdenciária descontada do empregado e deliberadamente não recolhida aos cofres públicos. Certo. Por quê? Informativo Esquematizado n. 493/STj (dizerodireito.com.br):
    O redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos. Para haver o redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade. Execução fiscal é a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e por suas respectivas autarquias e fundações) para cobrar do devedor créditos (tributários ou não tributários) inscritos em dívida ativa. A execução fiscal é regida pela Lei n.? 6.830/80e, subsidiariamente, pelo CPC. Quando a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra a “empresa” (rectius: empresário ou sociedade empresária) e não consegue localizar bens penhoráveis em nome desta “empresa”, o Fisco usa da faculdade que a lei lhe confere e redireciona a execução para a pessoa dos sócios.
    A jurisprudência do STJ, contudo, foi construindo alguns requisitos para que haja esse redirecionamento. Neste julgado noticiado no informativo, a 2ª Turma reiterou alguns entendimentos da Corte sobre o tema:
    1)O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente somente tem lugar com a prova de que o sócio agiu: ? com excesso de mandato; ou? com infração à lei; ou? com infração ao contrato social ou o estatuto social da sociedade empresária. 2) O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente não pode ocorrer em razão da simples inadimplência no recolhimento de tributos. 3) Somente a existência de dolo no inadimplemento da obrigação configura infração legalnecessária para efetivação da responsabilidade do sócio, que não é objetiva. 4) Para haver o redirecionamento da execução, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se que o sócio-gerente tenha permanecido na administração da “empresa” ao tempo da ocorrência da dissolução irregular. Afinal de contas, é este fato (a dissolução irregular), que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. 5) É indispensável, ainda, que o sócio que ocupava o posto de gerente no momento da dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular).
    No caso concreto, o STJ verificou que o ex-sócio não exerceu nenhuma atividade de gerência na sociedade e que foi excluído desta antes da dissolução irregular, razão pela qual entendeu que não era possível o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Outros precedentes: É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (AgRg no Ag 1.005.938/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.3.2010) O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução. (EAg 1.105.993/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1ª.2.2011.) O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução, ou, no caso de ex-sócio, de que agiu com excesso de poderes ao tempo em que compunha os quadros societários. (AgRg no Ag 1.345.913/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4.10.2011)
    Segunda Turma. AgRg no REsp 1.279.422-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.”

    d) se for demonstrado que o sucessor na administração da empresa não tinha conhecimento dos débitos fiscais. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
    e) caso se trate de sociedade por cotas de responsabilidade limitada.Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
  • Sinceramente, a questão ainda continua sem resposta.

    O porque de a A, B, D e E estarem erradas ta incontroverso...

    Mas por que a C está certa? de onde ele tirou que o cara nao pagou  contribuição previdenciária descontada do empregado? Nem fala isso na questão!

    Será que no caso de contribuição social basta o inadimplemento? nao se exige a fraude ou algo que se exige normalmente para os demais tributos?
  • Acredito que a resposta seja a seguinte:
    A letra C está correta porque, para que o sócio gerente seja considerado responsável tributário pelos débitos da sociedade empresária, ou seja, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica (ou, como diz a questão, redirecionamento da execução), não basta a simples violação de lei, contrato ou estatuto, como prevê o CTN. Isso porque o STJ exige que essa violação se dê dolosamente, conforme julgados trazidos pelos demais colegas. E o dolo de Francisco está presente pelo termo "deliberadamente", presente na alternativa.
    Agora, que a questão ficou confusa com o acréscimo da informação de não recolhimento de contribuições previdenciária de empregado na alternativa, e não no enunciado, ficou!
  • Letra A. (errado)

    Súmula 430 STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pelasociedade não gera,

    por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.


  • Súmula 430/STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Art. 135 CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

         (...)

         III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    - Como a conduta descrita é crime (apropriação indébita previdenciária), o sócio pode ser responsabilizado pessoalmente - C correta

  • Inadimplência não acarreta, por si só, responsabilidade solidária do sócio (desconsideração da pessoa jurídica).

    Abraços

  • Francisco passou a não pagar aos credores e ao fisco os tributos devidos nas operações da sociedade comercial que gerenciava, tendo-se retirado da sociedade e registrado a alteração contratual na junta comercial. Os credores promoveram diversas ações de execução contra a empresa, cujo patrimônio foi totalmente alienado para o pagamento das dívidas, no curso do procedimento administrativo de lançamento fiscal. A fazenda nacional ajuizou execução fiscal contra a pessoa jurídica, mas não obteve êxito na localização de bens para penhora.

    Nessa situação hipotética, a execução fiscal poderá ser redirecionada contra Francisco na parte relativa à redução tributária obtida por meio de contribuição previdenciária descontada do empregado e deliberadamente não recolhida aos cofres públicos.

     

    Correta.

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.

    I - Nos casos de débitos para com a Seguridade Social, decorrentes do inadimplemento das obrigações previdenciárias, a Lei nº 8.620/93 estabeleceu em seu artigo 13 a responsabilidade solidária dos sócios-cotistas. Assim, não há que se cogitar da necessidade de comprovação, pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreu de ato abusivo, praticado com violação à lei ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade devedora.

    II - O dispositivo citado tem respaldo no artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade solidária das pessoas expressamente designadas por lei.

    III - Em se tratando de débitos da sociedade para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento das obrigações previdenciárias, não pode ser afastada lei específica, que estabelece a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos previdenciários.

    IV - Recurso especial provido.

    (REsp 611.396/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 09/08/2004, p. 189)


ID
47263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que apresenta conclusão correta acerca da situação hipotética nela contida.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A
    COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.A contribuição COFINS, atualmente, é regida pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes.
    FATO GERADOR: O fato gerador da COFINS é a obtenção, pelo contribuinte, de faturamento mensal. O faturamento, para efeito da COFINS, corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Portanto, não é só a receita obtida com a venda de mercadorias ou a prestação de serviços, mas qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, o que coloca também as instituições financeiras na condição de sujeitos passivos da COFINS (antes de 1º de fevereiro de 1999 somente as receitas obtidas com a venda de mercadorias e/ou serviços integravam o conceito de receita bruta para efeito da incidência da COFINS).
    CONTRIBUINTES: São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Federal (Lei 9.317/96) e, a partir de 01.07.2007, do Simples Nacional (LC 123/2007).
    BASE DE CÁLCULO: A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
    ALÍQUOTAS a alíquota geral é de 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não cumulativa. Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada. (fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributos/cofins.html)
    Tendo o mesmo fato gerador do IR, a CONFINS é afastada se for afastada a incidência do IR.
    Abraços!
  • Na verdade, a questão é bem simples. A COFINS incide sobre a receita, logo, se a instância superior acatou "a alegação do contribuinte de inexistência de omissão de receita", o contribuinte apurou corretamente a contribuição social. Ou seja, não há COFINS cujo pagamento é exigível.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    No caso em questão, o auto de infração representa a prática do ato de lançamento do tributo. No lapso temporal que ocorre entre a notificação do lançamento e o término do procedimento fiscal não há curso nem do prazo decadencial, pois o direito de lançar já foi exercido com a notificação do auto de infração, nem há curso de prazo prescricional algum, pois este só se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, o que somente ocorreu em janeiro de 2009, com o término do procedimento fiscal e consequente constituição definitiva do crédito tributário. sendo assim, conclui-se que entre os anos de 2003, data do lançamento, e o ano de 2009, data do fim do procedimento fisval, não há que se falar em decadência nem prescrição.
  • Letra D - Assertiva Incorreta. 

    O prazo decadencial deve ser analisado entre a data do fato gerador e a prático do ato de lançamento, ou seja, entre os ano de 2000 e 2004. Dessa data final até o ano de 2007 não há curso de prazo decadencial nem de prazo prescricional, conforme comentários já postados acima.

    No caso em comento, o fato gerador do IRPJ ocorreu no dia 31/12/2000. O IRPJ é tributo sujeito a lançamento por homologação. O STJ entende que a contagem do prazo decadencial nesse contexto deve ocorrer da seguinte forma:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DO  DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEDIDA LIMINAR.
    POSSIBILIDADE. ART. 151, V, DO CTN.
    (...)
    2. Se houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento pelo Fisco de eventuais diferenças de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 111; e EREsp. n. 101.407/SP, Primeira Seção, Rel. Min.
    Ari Pargendler, DJ de 08.05.2000.
    3. Se não houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, desde que não se tenha constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, aplicando-se o art. 173, I, do CTN. Precedente representativo da controvérsia: REsp. n. 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.
    4. Em ambos os casos, não há que se falar em prazo decenal derivado da aplicação conjugada do art. 150, §4º, com o art. 173, I, do CTN.
    5. O art. 151, V, do CTN, estabelece que suspende a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou tutela antecipada.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1033444/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010)

    Sendo assim, mesmo que tenha ocorrido pagamento parcial, o que implicaria na contagem do prazo quinquenal a partir do fato gerador, a decadência só ocorreria no dia posterior à data de 31/12/2005. Praticado o lançamento no ano de 2004, não há que se falar em decadência.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Conforme comentários colocados na letra D, o prazo para realizar o lançamento dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação deve ser quinquenal, tendo como data inicial o primeiro dia do exercício financeiro posterior àquele em que seria possível efetuar o lançamento, omissão total do pagamento, ou a partir do fato gerador, quando houver o pagamento parcial do crédito tributário.

    Nesse contexto, mesmo ocorrendo a execução fiscal sobre parcela do crédito tributária, tal comportamento não impede que a Fazenda Pública realize o lançamento e promova posterior execução fiscal de parte remanescente do débito tributário, desde que isso ocorra dentro dos prazos legais. Portanto, a execução fiscal não tem o condão de produzir o reconhecimento de legalidade sobre parcela do créditoo ainda não pago.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A exigibilidade do crédito tributário, em fase administrativa, só poderá ocorrer após o final do procedimento administrativo fiscal. Enquanto o lançamento fiscal estiver pendente, o crédito tributário permanecese suspenso, nos termos do art. 151, II, do CTN, o que impede a exigência administrativa, assim como, em caso de resistência, a sua inscrição em dívida ativa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...)

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Portanto, nesse caso, a cobrança judicial dependerá da conclusão do procedimento administrativo-fiscal, pois sem sua definitividade não se permite que o crédito tributária seja exigido na esfera administrativa, nem seja cobrado pela via judicial.

  • O entendimento atual é o sentido de que se a declaração do contribuinte está correta, porém não houve o devido pagamento ou este foi a menor, não há a necessidade do lançamento, haja vista que o crédito já estará constituído pela Declaração. Estando o crédito tributário constituído, inicia-se, portanto, o prazo prescricional de 05 anos.
  • a) A autoridade fiscal lavrou auto de infração referente ao IRPJ em decorrência de omissão de receita, que foi devidamente impugnado pelo contribuinte, tendo sido, em seguida, lançada, pelas mesmas omissões, a COFINS. Nessa situação, se a instância superior declarar insubsistente a exigência do IRPJ, acatando a alegação do contribuinte de inexistência de omissão de receita, será excluída, também, a cobrança da COFINS. Certo. Por quê? A COFINS incide sobre a receita, logo, se a instância superior acatou "a alegação do contribuinte de inexistência de omissão de receita", o contribuinte apurou corretamente a contribuição social. Ou seja, não há COFINS cujo pagamento é exigível.
    b) Em determinada sociedade, o fisco constatou distribuição disfarçada de lucros e autuou um dos sócios beneficiários, vindo o lançamento a ser inscrito em dívida ativa. Nessa situação, o crédito tributário poderá ser exigido da empresa, ainda que pendente lançamento fiscal para verificação da efetiva distribuição de lucros pela sociedade, máxime em virtude da independência das instâncias judicial e administrativa. Errado. Por quê? É o teor do art. 151, III, da CF, in verbis: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;” Segue entendimento do STF e STJ sobre o tema, verbis: “EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo. (HC 81611, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 13-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02191-1 PP-00084)”
    E
    “CRIMINAL. RESP. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO PENAL E DO CÓDIGO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO CONDIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não se conhece de questões acerca da negativa de vigência aos arts. 92, 93, 94 e 157  do Código de Processo Penal e ao art. 109 do Código Penal, se o acórdão recorrido não abordou, em nenhum momento, tais disposições e não foram opostos embargos de declaração contra o julgado. II. Esta Corte posicionava-se no sentido de que a representação fiscal do art. 83 da Lei n.º 9.430/96 não constituía condição de procedibilidade para a propositura da ação penal tributária, entendimento revelador da independência das instâncias administrativa, civil e penal. III. O entendimento atual da Suprema Corte – seguido por este Tribunal - é no sentido de que  nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade (...)". IV. À luz do novo entendimento, não se comprova a negativa de vigência à dispositivo infraconstitucional. V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, nos termos do voto do Relator. (REsp 761.317/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 603)”

    c) A União moveu executivo fiscal para cobrança de tributo sujeito a lançamento por homologação. Nessa situação, a União decairá do direito de exigir omissões de receitas ocorridas, pelo reconhecimento da legalidade do crédito. Errado. Por quê? A execução fiscal não tem o condão de produzir o reconhecimento de legalidade sobre parcela do crédito ainda não pago.
    d) Determinada empresa cometeu fraude na declaração de IRPJ em 2000, tendo o auto de infração sido lavrado em 2004 e o lançamento definitivo, feito em 2007, depois de percorridas todas as instâncias administrativas, em decorrência do contraditório. Nessa situação, decaiu a fazenda pública de constituir seu crédito. Errado. Por quê? Não houve decadência, pois havendo impugnação administrativa o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade
    administrativa. Assim, o prazo interrompeu-se em 2004 e iniciou-se a partir de 2007, não havendo que se falar decadência. Nesse sentido é o precedente do STJ de seguinte teor: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO AFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA 1a. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.   Estabelece o art. 174 do CTN que o prazo prescricional do crédito tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva. Ora, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (REsp. 32.843/SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ 26.10.1998, AgRg no AgRg no REsp. 973.808/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.11.2010, REsp. 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.03.2010, REsp. 1.141.562/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/03/2011).”

    e) Determinado auto de infração por sonegação fiscal foi lavrado em outubro de 2003 e concluído o procedimento fiscal em janeiro de 2009. Nessa situação, há de ser declarado prescrito o crédito tributário em virtude da prescrição intercorrente.Errado. Por quê? Não há que se falar em prescrição intercorrente, ante o teor da justificativa da letra “D”.
  • Inadimplência não acarreta, por si só, responsabilidade solidária do sócio (desconsideração da pessoa jurídica).

    Abraços


ID
74023
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O direito à repetição do indébito tributário extingue-se no prazo de _____ anos, a contar _____. Assinale a alternativa que complete corretamente as lacunas da frase acima.

Alternativas
Comentários
  • O direito de ajuizar a ação de repetição de indébito extingue-se em 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data da decisão irreformável ou transitada em julgado em face de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.Quando o tributo estiver sujeito ao lançamento por homologação, o prazo prescricional e único será de 5 anos contados da data do pagamento indevido e não da data da homologação (LC 118/2005).Caso o pedido de restituição dependa de inconstitucionalidade de lei que instituiu ou aumentou tributo, o prazo extintivo do direito à repetição começa na data que for publicada a decisão do STF.Entendimento não unânime, prevê que do desembolso do tributo indevido até o trânsito em julgado o tributo é corrigido pela Selic, e a partir do trânsito em julgado por juros moratórios de 1% ao mês (efetivo).
  • ação de repetição de indébito é cabível para restituir os valores dos tributos pagos indevidamente. O pedido deve constar a confirmação do pagamento indevido e exigir daquele que recebeu a devolução da importância paga. É classificada como uma ação de conhecimento de natureza condenatória.A repetição de indébito pode ser ajuizada em caso de: a) cobrança de tributo indevido ou devido a maior (por erro de direito ou por erro de fato); b) erro na identificação do sujeito passivo; c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão denegatória.O sujeito ativo da ação é o contribuinte e o sujeito passivo da ação é a fazenda pública.Cabe lembrar que, a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do encargo financeiro somente será feita: a) a quem provar ter assumido o referido encargo; b) a quem, no caso de ter transferido o encargo a terceiros, estiver por este expressamente autorizado.
  • Ação de repetição de indébitoÉ medida cabível nos casos de o contribuinte efetuar o pagamento indevidamente do tributo, de acordo com o arrt. 165 do CTN.O pedido do contribuinte será para declarar o pagamento indevido e condenar a ré (Fazenda Pública) a restituir o indébito.A ação deve ser instruída com a documentação que convença da legitimidade do pagamento contra o qual se volta e proposta no prazo de cinco dias, a contar do pagamento (art. 168 do CTN)A ação de repetição de indébito é admitida em três hipóteses:1. no caso de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido;2. no caso de erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documento relativo ao pagamento.3. nos casos de reforma, revogação ou rescisão de sentença condenativa.
  • resposta 'e'Via de regra essa é a reposta:- 5 anos a contar da extinção do crédito tributárioRepetição de Indébito - Restituição do pagamento indevido:Prescrição em 5 anos, contados:a) data da extinção do crédito tributário- pagamento espontâneo- erro - sujeito passivo, alíquota, calculo do montanteb) data da decisão administrativa/judicial Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
  • Gabarito: letra "e") cinco anos / da extinção do crédito tributário

  • Repetição de Indébito (Direito Civil) é a devolução de valor indevidamente cobrado. E essa devolução prescreve em 5 anos a contar da extinção do crédito.


ID
74038
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Débito de ICMS teve o fato gerador ocorrido em 01.04.01, foi objeto de lançamento em 20.04.02, foi inscrito em dívida ativa em 20.05.04 e, em 25.05.05, o juiz despachou determinando a citação (Execução Fiscal). O contribuinte devedor alienou todos os seus bens em _____, caracterizando fraude à execução. Assinale a alternativa que complete corretamente a lacuna do trecho acima:

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • correta a questão....ou seja 06 meses depois da inscrição definitiva do crédito tributário o devedor alienou seus bens, configurando a fraude...
  • Transcrevendo o artigo 185 do CTN e que nos auxilia na resposta da questão:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Em 20/11/2004 o contribuinte já estava inscrito em dívida ativa e, portanto, de acordo com o artigo acima, presume-se fraudulenta a alienação de todos os seus bens, como mencionado na questão.

     

    Complementado, trancrevo o texto novo das alterações no CTN ( LC 118/05): PENHORA ELETRÔNICA:

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da
    indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada
    dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

  • O esquisito da questão é que, até quem não sabe a partir de quando há a presunção de fraude, consegue respondê-la corretamente somente olhando as datas das respostas e encaixando. Verá que algumas se encaixam em mais de um "local" e outras se juntam no mesmo período, o que, por eliminação, facilita a resolução.
  •  

    SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL, SEGUE ENTENDIMENTO DO STJ:

     

    Questionou-se, por muito tempo, se, por se tratar de espécie de fraude à execução, deveria à fraude à execução fiscal obedecer aos requisitos estabelecidos na Súmula nº 375, do STJ. Respondendo à referida pergunta, o STJ, por meio do Recurso Repetitivo acima mencionado, entendeu pela inaplicabilidade deste enunciado de súmula às execuções fiscais, sob o argumento de ser o instituto fiscal regulado por lei especial sobre a matéria, prevalecendo, portanto, sobre a regra geral do âmbito cível. Assim, no que tange à fraude à execução fiscal, não se exigem os requisitos da prévia penhora registrada ou da prova da má-fé, a fraude é presumida de forma absoluta (jure et de jure)a partir da mera alienação/oneração após a inscrição em dívida ativa, devendo-se comprovar apenas este requisito temporal objetivo. Ademais, definiu a Corte que “a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas”.

     

    (http://blog.ebeji.com.br/fraude-a-execucao-fiscal-artigo-185-do-ctn/)


ID
88633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do crédito tributário, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

A WW Pneus Ltda. requereu à fazenda pública do estado do Maranhão a restituição de R$ 8.500,00 em razão do recolhimento a maior do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) e teve negada a sua pretensão.

Nessa situação, a WW Pneus Ltda. terá o prazo máximo de dois anos para ajuizar ação de repetição de indébito tributário a fim de reaver os valores indevidamente recolhidos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
  • O gabarito está errado ou realmete a questão encontra-se mal formulada, pois a pergunta foi clara no sentido de saber se o candidato conhece o prazo para o ajuizamento da ação de repetição de indébito: "...terá o prazo de dois anos para ajuizar ação de repetição de indébito tributário...". Neste sentido, a resposta encontra-se no artigo 168 do CTN, ou seja, 5 anos.Caso a pergunta fosse relacionada ao prazo para a anulação da decisão, aí sim o prazo seria de 2 anos (art. 169, CTN).É importante não confundir a natureza jurídica de cada uma dessas ações. A ação de repetição de indébito tem natureza condenatória e a açãoanulatória tem natureza desconstitutiva e o enunciado e claro quando trata de prazo de ajuizamento de ação de repetição de indébito.
  • Creio que realmente houve uma decisão administrativa e, por isso, incide o artigo 169 do CTN
  •  Concordo com Manuel. Na verdade, são as duas coisas: a questão está mal formulada e o gabarito está errado (muito embora o definitivo seja CORRETO).

     

    A ideia que se transmitiu ao candidato é a de que a sociedade limitada quis propor ação de repetição de indébito - que é muito diferente da ação anulatória, conforme Manuel explanou muito bem.

     

    Ora, no presente caso a WW Pneus Ltda. pagou espontaneamente um tributo que supunha ser indevido. Portanto, se ela quisesse propor ação de repetição de indébito, ela teria o prazo de 05 (cinco) anos para fazê-lo, contados da extinção do crédito tributário (art. 168, I, CTN).

     

    A meu ver, o art. 169, CTN é inaplicável à espécie. Reitero: se era uma ação de repetição de indébito, o prazo é de 05 (cinco) anos. Se anulatória, aí sim temos o prazo prescricional de 02 (dois) anos do art. 169, CTN.

  • Senhores, na minha opinião, a questão não apresenta problema. Veja a explicação do prof. Eduardo Sabbag:

    "A ação a que faz menção o indigitado artigo é ação de repetição de indébito, e não a 'ação anulatória de débito fiscal', como se faz parecer. Não obstante a atecnia no dispositivo, se houver denegação do pedido na órbita administrativa, poderá o contribuinte se socorrer do Poder Judiciário, provocando-o por meio da ação judicial hábil ao ressarcimento de tributos pagos a maior ou indevidamente - a própria ação de repetição de indébito." (Manual de Direito Tributário, 2ª Ed. pg. 1090)

    Então, o raciocínio da questão gira em torno da negativa da fazenda pública, aplicando-se, assim, o prazo do art. 169 do CTN.
  • ASSERTIVA CORRETA - Seguem ensinamento doutrinários de Ricardo Alexandre:

    "Nos casos em que notoriamente a Fazenda Pública é contrária ao  pleito que o contribuinte deseja formular (o que pode ser comprovado por  posicionamentos oficiais, indeferimentos em casos semelhantes, outros litígios  judiciais, contestação oferecida pela  Fazenda etc.), é possível ao sujeito  passivo ajuizar a ação de repetição  de indébito mesmo sem que se faça  anterior pleito administrativo, dada a inexistência de curso administrativo  forçado no Brasil (existe o caso da Justiça Desportiva como exceção que  confirma a regra).  Nos casos em que a administração não se opõe ao pleito do  sujeito passivo, não é lícito a este  buscar socorro diretamente do Poder  Judiciário, uma vez que estará ausente o interesse de agir, uma das condições  da ação. Ora, o Judiciário resolve litígios, assim entendidas as pretensões  resistidas. Se não há resistência ao pleito formulado pelo sujeito passivo não  há litígio a ser resolvido.  Para submeter a matéria diretamente ao Poder Judiciário o  contribuinte possui o prazo de cinco anos, o mesmo disponível para formular o  pleito administrativamente.   Todavia, se optar por formular o pleito inicialmente na via  administrativa e o mesmo vier a ser indeferido, haverá a incidência do art. 169  do CTN, de forma que o prazo para buscar no Judiciário a anulação da decisão  administrativa será de apenas dois anos, como demonstra a transcrição do  dispositivo 169 do CTN"
  • A questão não seria passível de anulação: o art. 168, CTN, refere-se ao direito de pleitear a restituição, isto é, de formular um pedido administrativo, cujo prazo decadencial é de cinco anos. Por sua vez, o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito é decenal (cinco + cinco): cinco anos a contar da extinção do crédito tributário (homologação do lançamento - art. 156, VII, CTN - a qual ocorre após cinco anos do fato gerador, quando tácita), em conformidade com o art. 150, § 4º, c/c art. 168, I, CTN. Desta forma, uma vez negado o referido pedido administrativo de restituição, a ação de repetição de indébito prescreverá em apenas dois anos, com aplicação do prazo previsto no art. 169, CTN, tendo em vista a referida decisão administrativa que denegou a restituição.
  • Na verdade o prazo para propor (decadência) a ação não será de 2 anos, mas sim o prazo para ter a ação transitada em julgado em dois anos (prescrição). Assim, não se aconselha a propor restituição adminitrativa e depois ação de repetição de indébito.
  • Art. 169 (CTN). Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Fiquei confuso apenas porque a questão não fala quando essa restituição foi negada. Se foi há mais de dois anos, certamente o prazo já teria prescrito. Se foi há 6 meses, o prazo não seria de 2 anos, mas sim de um ano e meio. Entretanto, sigamos a lógica cespeana no sentido de seguir a regra quando a questão for genérica!

  • O nomen iuris da ação está incorreto.

  • A questão não é o prazo. O prazo é este mesmo para anular decisão administrativa que denega restituição. O problema é o NOME DA AÇÃO, que esta incompatível com o art. 169.


ID
88645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fazenda pública do estado do Pará ajuizou ação de
execução fiscal contra YB Alimentos Ltda., pelo não
recolhimento do ICMS, no importe de R$ 19.000,00. A fim de
opor embargos, a YB Alimentos Ltda. garantiu a execução fiscal
pela nomeação à penhora de ações de certa sociedade anônima de
capital aberto.

Acerca da situação hipotética apresentada e das normas afetas à
execução fiscal, julgue os itens subseqüentes.

Por expressa vedação legal, não é admissível a nomeação de ações a fim de garantir a execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • art. 11 da lei 6830/80: a penhora ou arresto de bens obdecerá à sgeuinte ordem: (...) VIII - direitos e ações.
  • Na verdade, a possibilidade de nomeção de ações a fim de garantir a execução fiscal se respalda na conjugação de dois dispositivos, a saber: 
     

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
    [...]
    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;


    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
    [...]
    VIII - direitos e ações.

  • GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

     

    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;                 

    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.


    ==============================================================

     

    ARTIGO 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

     

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.


ID
88648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fazenda pública do estado do Pará ajuizou ação de
execução fiscal contra YB Alimentos Ltda., pelo não
recolhimento do ICMS, no importe de R$ 19.000,00. A fim de
opor embargos, a YB Alimentos Ltda. garantiu a execução fiscal
pela nomeação à penhora de ações de certa sociedade anônima de
capital aberto.

Acerca da situação hipotética apresentada e das normas afetas à
execução fiscal, julgue os itens subseqüentes.

A sentença que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos opostos pela YB Alimentos Ltda. deverá se sujeitar ao duplo grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475, §2º do CPC: não se aplica o disposto neste artigo sempre a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR na execução da dívida ativa do mesmo valor.
  • O gabarito está errado, pois o enunciado está transcrito exatamente como disposto no artio 475, II do CPC, que ora transcrevo: "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I. (...); II. que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública;"O comentário no nobre colega seria correto e o enunciado dissesse que a senteça "sempre", "em qualquer hipótese" se sujeitará ao duplo grau. Da forma como consta no enunciado, a resposta só pode ser certa.
  • Mas os valores solicitados pela questão se encontram abaixo dos 60 sm. Então o gabarito não está errado.A fazenda pública do estado do Pará ajuizou ação deexecução fiscal contra YB Alimentos Ltda., pelo nãorecolhimento do ICMS, no importe de R$ 19.000,00.
  • o gabarito está correto , segundo dicção do artigo 475 cpc
  • Provavelmente o colega Manuel não se atentou que há um texto vinculado à questão, e não apenas a questão com a pergunta.
  • A redação do CPC traz:
    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

    Assim, não seria submetida à remessa necessária, pelo valor (R$ 19.000) inferior a 60 salários mínimos.
  • Atualizando para o NCPC:

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     


ID
88651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do processo administrativo tributário, julgue o próximo item.

No processo administrativo tributário, vigem os princípios da oficialidade e da verdade material.

Alternativas
Comentários
  • Princípios comuns e específicos os princípios comuns ao procedimento e ao processo administrativo tributário: legalidade objetiva (tipicidade, auto-tutela vinculada) - CF, arts, 5º, II, 37, 150, I; CTN, art. 3º; Lei 9.784/99, arts. 1º e 2º, I, vinculação, verdade material, oficialidade, dever de colaboração (Lei 9.784/99, art. 4º), dever de investigação (limites: inviolabilidade da vida privada, da intimidade, inviolabilidade da residência, salvo determinação judicial, inviolabilidade da correspondência, este último definido na Lei Complementar 105/2001, que disciplina a coleta de informações pela Receita, o sigilo fiscal e o sigilo bancário.São princípios do procedimento administrativo fiscal: inquisitoriedade (atividade oficial de apuração), cientificação, formalismo moderado, fundamentação, acessibilidade (vista dos autos pelo advogado e pelo interessado) , celeridade, gratuidade (Lei 9.784/99, art. 2º, XI).Os princípios específicos do processo administrativo tributário são o devido processo legal, contraditório, ampla defesa, instrução probatória, duplo grau de cognição, julgador competente, ampla competência decisória.
  • Princípio da oficialidade sim, pelo aspecto automático caracterizado pelo início do procedimento processual administrativo; e da verdade material também pela busca da verdade real pelo uso de provas de materialidade se necessário adversa.  
  • Embora haja essa clara distinção entre processo e procedimento administrativos, há princípios que regem ambas as fases, os quais serão abordados a seguir.

    a) legalidade: Devem, processo e procedimento, estar pautados pela estrita observância do regramento que lhes é pertinente, o qual deve estabelecer todo o rito a ser seguido e as garantias asseguradas ao sujeito passivo.

    b) vinculação:Quer-se dizer, com isso, que os atos praticados pelo Poder Público no desenvolvimento de ambos são necessariamente vinculados, ou seja, sem qualquer margem a discricionariedades.

    c) oficialidade: No âmbito administrativo impera o princípio da oficialidade, pelo qual o impulso do procedimento e do processo é ônus do Poder Público. Tal princípio se contrapõe ao da inércia, típico do direito processual civil.

    d) verdade material: No curso do procedimento e do processo administrativos, deve a Administração Pública observar o princípio da verdade material. Segundo tal princípio, deve-se sempre buscar o esclarecimento dos fatos que envolvem a pretensão tributária do fisco. Tal princípio deve assumir papel de significativo relevo, a ponto de se sobrepor a eventuais preclusões administrativas quando ao direito de produzir provas com o propósito de esclarecer os fatos controvertidos. Em suma, se a lógica é descobrir a verdade em detrimento de presunções, tal deve ser a tônica a se adotar durante todo o curso do processo e do procedimento.

    e) dever de investigação: Sobretudo durante a fase procedimental, deve a Administração Pública observar o seu dever de investigação, ou seja, deve perscrutar todos os fatos relevantes. Para tanto, dispõe de expressa prerrogativa constitucional de fiscalizar, prevista no art. 145, § 1o, bem como de todo o regramento da matéria no âmbito infraconstitucional, especificamente nos artigos 194 a 200 do Código Tributário Nacional.
    Leia:http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Dos_princ%C3%ADpios_aplic%C3%A1veis_na_rela%C3%A7%C3%A3o_entre_fisco_e_contribuinte(conceito_e_esp%C3%A9cies

  • RESOLUÇÃO:

    Ambos são princípios aplicáveis aos processos administrativos.

    O princípio da verdade material impõe ao fisco a obrigação de buscar ao máximo o conhecimento de todos os fatos circunscritos ao processo.

    Conhecer a verdade dos fatos é o que vai permitir a correta aplicação das leis ao caso concreto sendo analisado.

    De acordo com esse princípio, a utilização, por exemplo, de um arbitramento de base de cálculo só deve ocorrer em caráter excepcional quando não houver outra maneira de se aferir com exatidão os valores.

    Pouco importará, por exemplo, o que uma parte afirmar no processo caso haja discrepância com a verdade dos fatos.

    Isso significa que na busca por essa verdade o julgador não será obrigado a se ater às razoes e fundamentos trazidos pelas partes ao processo, podendo determinar a realização de quaisquer diligências ou solicitar a manifestação dos interessados na solução do processo, sempre que julgar pertinente.

    Segundo o principio da oficialidade, à Administração Tributária reserva-se a possibilidade de agir “de ofício”, ou seja, cabe a ela instaurar, desenvolver e concluir seus procedimentos sem que tenha disso provocada para tanto.

    Ele se aplica tanto aos processos administrativos quanto aos meros procedimentos administrativos.

    Óbvio que o dever de agir de ofício independe do processo ou procedimento buscar satisfazer os interesses da administração ou do contribuinte. O dever da autoridade é cumprir a lei, agindo com imparcialidade ainda que possa resultar em prejuízo para a arrecadação.

    Vale salientar que esse princípio não exclui a possibilidade de existirem procedimentos iniciados ou impulsionados pelo contribuinte.

    Certo


ID
91798
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Recebidos os embargos, oferecidos pelo devedor em processo de execução fiscal, o juiz mandará intimar a Fazenda que terá para impugná-los prazo de

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
  • LETRA D

    Art. 17 
    LEF
  • Nessas questão objetivas de prazo, normalmente não é extremos...

    Nem o maior prazo, nem o menor

    Abraços


ID
92323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao processo administrativo tributário e aos crimes
contra a ordem tributária, julgue os itens seguintes.

A apreensão de mercadorias do sujeito passivo, pela autoridade tributária competente, constitui uma das hipóteses de deflagração do procedimento administrativo fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 323 do STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."
  • DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.
    Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:

    I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

    III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

  • Cumpre destacar que o início do procedimento administrativo fiscal tem importância pois exclui a possibilidade de denúncia espontânea:

    Dec. 7574/11

    Art. 33.  O procedimento fiscal tem in?cio com (Decreto n? 70.235, de 1972, art. 7?):
    I - o primeiro ato de of?cio, por escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obriga??o tribut?ria ou seu preposto;
    II - a apreens?o de mercadorias;
    III - a apreens?o de documentos ou de livros; ou
    IV - o come?o do despacho aduaneiro de mercadoria importada. 
    ? 1o  O in?cio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em rela??o aos atos anteriores e, independentemente de intima??o, a dos demais envolvidos nas infra??es verificadas. 
    ? 2o  O ato que determinar o in?cio do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em rela??o ao tributo, ao per?odo e ? mat?ria nele expressamente inseridos.

    Código Tribtuário Nacional:

    Art. 138. A responsabilidade ? exclu?da pela den?ncia espont?nea da infra??o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep?sito da import?ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apura??o.

    Par?grafo ?nico. N?o se considera espont?nea a den?ncia apresentada ap?s o in?cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza??o, relacionados com a infra??o.

  • Anderson... a questão não alude sobre o pagamento de tributos, mas a deflagração (início) do PAF.

  • DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.

     

    Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)

    I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

    III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235Compilado.htm

  • GABARITO: CERTO 

     

    DECRETO Nº 70235/1972 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7º O procedimento fiscal tem início com:     

     

    I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

    III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, faz-se mister ressaltar a diferença entre a impugnação da exigência, prevista no art. 4º do Decreto 70.235/72, e o primeiro ato de ofício cientificando o sujeito passivo da obrigação ou seu preposto, apreensões ou começo de despacho aduaneiro, com previsão no art. 7º do mesmo Decreto. Estes dão início ao procedimento, enquanto aquela instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal.

    Grande abraço!


ID
92731
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A proposição de Ação Anulatória, estando em curso Execução Fiscal, é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 38, da LEF- "A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos".
  • STJ/112.O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
  • Não seria a alternativa C pelos seguintes motivos:
    segundo a Sumula 247 do antigo tribunal de recursos" não constitui pressuposto da ação anulatória o depósito de que cuida o art. 38 da lei 6830/80.Assim a ausencia de depósito não inibirá o normal processamento da ação, permitindo naturalmente que se promova em via paralela, a cobrança judicial do tributo por meio da execução fiscal.
  • Sem ofensas, mas os comentários dos colegas acima não colaboraram muito para elucidar a questão.
    Então, senti a necessidade de tentar aprofundar o entendimento.

    Por um lado, assim estabelece a LEF:
     Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Por esta norma, a resposta correta seria a assertiva e).

    Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é em sentido diverso. Senão vejamos:

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Ainda, em decisão em sede de recurso extraordinário, o STF assim decidiu:

    RE 103400 (STF) Ementa AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO FISCAL. DEPOSITO PREVIO. ART-38 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI 6830/80). PRESSUPOSTO DA AÇÃO ANULATORIA DE ATO DECLARATORIO DA DIVIDA ATIVA E O LANCAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO HAVENDO SENTIDO EM PROTRAI-LO AO ATO DE INSCRIÇÃO DA DIVIDA. O DEPOSITO PREPARATORIO DO VALOR DO DÉBITO NÃO E CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO ANULATORIA, APENAS, NA CIRCUNSTANCIA, NÃO E IMPEDITIVA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE COM AQUELA NÃO PRODUZ LITISPENDÊNCIA, EMBORA HAJA CONEXIDADE. ENTRETANTO, A SATISFAÇÃO DO ONUS DO DEPOSITO PREVIO DA AÇÃO ANULATORIA, POR TER EFEITO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (ART-151, II DO CTN), DESAUTORIZA A INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO COHHECIDO.

    Isto é, a ação anulatória, estando em curso Execução Fiscal, é possível,independentemente de depósito preparatório. Contudo, a suspensão da exigibilidade do débito só se fará mediante prova do depósito integral do seu valor (ou outros recursos como medida liminar etc).

  • Ao meu ver, o erro da letra C é colocar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorrerá com o depósito integral, ao passo que nada obsta a concessão de uma liminar para isto (art. 151, inciso V, CTN). Entendo que ela está incompleta, não existindo, portanto, gabarito.
  • Lembrando que o depósito em juízo não extingue, mas suspende o crédito tributário

    Abraços

  • De forma simples e direta:

    A resposta certa é a letra C, pois:

    STJ/112.depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    A alternativa E está errada, vez que o STF, na Súmula Vinculante nº 28 determina que o prévio depósito para se discutir crédito tributário é inconstitucional.

    Ou seja: o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito, mas não é necessário o depósito prévio para propor a ação. O depósito é FACULTATIVO, se não ocorrer, não suspende, mas também não é requisito para propositura.

  • São causas de SUSPENSÃO do crédito MODERECOPA:

    MOratória,

    DEpósito do montante integral

    REcursos e REclamações

    COncessão de liminar em MS ou COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    PArcelamento


ID
93928
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no processo tributário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal modificou o entendimento em relação à validade das normas que exigem a efetivação de depósito prévio para o conhecimento de recursos no âmbito do processo administrativo, especialmente quando se tratar de processo de caráter administrativo-fiscal.O STF entende agora que exigências deste tipo ofendem os princípios do devido processo legal e o da ampla defesa, aplicáveis integralmente aos processos administrativos, por força da disposição expressa do inciso LV do artigo 5° da Constituição de 1988.
  • Alternativa B: ERRADA

    Quanto ao processo de consulta, nos termos do novo Dec. 7574/11:

    Art. 88.  O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira em relação a fato determinado, bem como sobre classificação fiscal de mercadorias (Decreto no 70.235, de 1972, art. 46; Lei no 9.430, de 1996, art. 50).
    (...)


    Portanto, não é possível a consulta sobre situação hipotérica formulada pelo contribuinte.
  • A) CORRETA. 

    STF Súmula Vinculante nº 21    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    B) ERRADA.

    O Art. 46 do Decreto 70.235 apenas permite o processo de consulta com relação a dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fatos determinados, e não a hipotéticas exigências futuras,

    C) ERRADA.

    De acordo com o Art.. 156, VI, a conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário.

    D) ERRADA.

    A denúncia espontânea deve ser acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, oum do depósito da importância arbitrada pela autoridade competente, quando o montade do tributo dependa de apuração. (CTN. Art. 138).

    E) ERRADA.

    De acordo com o CTN, Art. 206, há duas hipotéses para ser concedida certidão negativa com efeito positivo: 
    existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.Nesta última, necessita o deferimento da medida liminar, e não simples propositura da ação, além de outras hipóteses que suspendem a exigibilidade, previstas no CTN.

  • A exigência do arrolamento de bens no processo administrativo fiscal federal foi afastadapelo STF.

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21

     

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.


ID
96532
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 178 - A isenção, SALVO se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104. c) Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;e) Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • A) CTN, Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.B) CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.C)LEF, Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.D)STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1037037 SP 2008/0077004-4TRIBUTÁRIO -EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO -DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO FORMAL PARA SER EXIGIDO -TAXA SELIC -APLICAÇÃO A PARTIR DE 01/01/96 -PRECEDENTES.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte declarar o débito e não efetuar o pagamento no vencimento, a confissão desse débito equivale à constituição do crédito tributário, que pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento por parte do fisco.2. Uníssona, da mesma forma, essa jurisprudência quanto à incidência da taxa SELIC, tanto na atualização da dívida fiscal quanto na repetição do indébito.3. Agravo regimental não provido.E) CTN, Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • -o prazo para impetração da execução fiscal que é de 5 anos pela fazenda pública conta-se da constituição definitiva do crédito tributário}( notificação de lançamento)   não pago no período determinado pela lei( em caso de omissão do prazo será de  30 dias) ou não impugnado. 

    -No caso de lançamento por homologação, se o sujeito passivo reconhecer o débito e não pagá-lo conta-se a partir do reconhecimento do débito o prazo para ajuizamento da ação de execução  fiscal segundo entendimento pacificado do STJ.

  • Complementando:

     A letra D está correta porque está conforme a súmula 436, do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco”. 
  • Lembrando que a tese dos 5 + 5 caiu

    Abraços

  • Incorreta letra E. O prazo prescricional iniciasse com a data da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do crédito tributário, art 174, caput, do CTN. A ação para cobrança do credito tributario prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. a data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe”


ID
96541
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/90:Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...)§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
  • Súmula STJ:

    Súmula: 392
    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
    até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
    de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
    passivo da execução.
  • LEF:
           
    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

            § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

            § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

            § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. 

  • e) Segundo orientação dominante do STF, o ISS não incide na locação de bens móveis. (CORRETA)

    Súmula Vinculante 31, do STF: 
    É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
  • Há exceções para a C

    Abraços


ID
98758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito ao sistema
tributário nacional.

No curso de execução fiscal promovida contra sociedade empresária e seus sócios-gerentes, cabe a estes o ônus da prova para dirimir ou excluir a responsabilidade, via embargos do devedor, porquanto a certidão de dívida ativa goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
  • O crédito inscrito em dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, "juris tantum", tendo efeito de prova pré-constituída. Tal presunção é relativa, admitindo prova inequívoca em contrário a cargo do sujeito passivo. ( art. 204 CTN )

  • Com a devida licença em relação aos comentários acima, que não respondem à questão, o ponto a ser respondido é: "...cabe a estes o ônus da prova para dirimir ou excluir a responsabilidade (...)"?
    A resposta está na jurisprudência e não na lei.
    Exemplo: STJ. 2ª T., AgRg no AREsp 8282/RS, j. 07.02.12: "3. Caso o nome do sócio conste na CDA como corresponsável, tributário, caberá a ele demonstrar a inexistência dos resquisitos do art. 135 do CTN...".
    Bons estudos!
  • Concordo com o comentário acima. A questão não se limita a constatar a presunção de liquidez e certeza da CDA. A questão trata também da responsabilidade dos sócios prevista no art. 135 do CTN, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Frise-se no tema a Súmula 345 do STJ que diz: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"
  • Apenas para endossar e sistematizar os comentários dos colegas acima:
    1)Estabelece o artigo 135 do CTN os requisitos para a responsabilização pessoal de terceiros, quais sejam:
    -atos praticados com excesso de poderes ou
    -
    atos praticados com infração da lei, contrato social ou estatutos:
    2)
    Conforme disposto no artigo 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez  e certeza  e tem o efeito de prova pré-constituída.
    3) A Fazenda deverá colocar o nome do sócio como responsável no momento da inscrição em dívida ativa.Ou seja, o nome do sócio deve constar da CDA.
    Ressalte-se que, para colocar o nome do sócio na CDA basta a Fazenda querer, não há nenhum requisito.
    4) A presença do nome do sócio na CDA gera a inversão do ônus da prova, segundo entendimento do STJ.
    Conclusão:
    -Se o nome do sócio constar da CDA, é ele quem deve provar, através de embargos à execução fiscal, a ausência dos requisitos do artigo 135 do CTN;
    - Se não constar o nome do sócio na CDA, para fazer o redirecionamento da execução contra ele, a Fazenda é que deve demonstrar a presença dos requisitos do 135 do CTN.






  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. DÉBITOS RELATIVOSÀ SEGURIDADE SOCIAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA.1. A responsabilidade patrimonial do sócio sob o ângulo do ônus daprova reclama sua aferição sob dupla ótica, a saber: I) a Certidãode Dívida Ativa não contempla o seu nome, e a execução voltadacontra ele, embora admissível, demanda prova a cargo da FazendaPública de que incorreu em uma das hipóteses previstas no art. 135do Código Tributário Nacional; II) a CDA consagra a suaresponsabilidade, na qualidade de co-obrigado, circunstância queinverte o ônus da prova, uma vez que a certidão que instrui oexecutivo fiscal é dotada de presunção de liquidez e certeza.2. A Primeira Seção desta Corte Superior concluiu, no julgamento doERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira,publicado no DJ de 26.09.2005, que: a) se a execução fiscal foiajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foirequerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe aoFisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, doCTN, vale dizer, a demonstração de que este agiu com excesso depoderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou a dissoluçãoirregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente comoco-responsável tributário na CDA, cabe a ele, nesse caso, o ônus deprovar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independente deque a ação executiva tenha sido proposta contra a pessoa jurídica econtra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDAgoza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art.204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.3. In casu, consta da CDA o nome dos sócios-gerentes da empresa comoco-responsáveis pela dívida tributária, motivo pelo qual,independente da demonstração da ocorrência de que os sócios agiramcom excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou nahipótese de dissolução irregular da empresa, possível revela-se oredirecionamento da execução, invertido o ônus probandi.4. Embargos de divergência providos.(EREsp 635858 / RS, Relator Ministro LUIZ FUX, Julgamento 14/03/2007 Publicação DJ 02/04/2007)
  • juris tantum = relativa, ou seja, pode ser impugnada.


ID
99337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a obrigação e crédito tributários.

No curso da execução fiscal, é lícita a decretação de ofício da prescrição intercorrente, sendo dispensada a prévia intimação da fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE EXECUÇÃO FISCAL:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
  • Tem-se claro pela disposição acima, que decorrido o prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, contados a partir da decisão que ordenou o arquivamento do processo, poderá o juiz, após ouvida a Fazenda Pública, decretar, de oficio, a extinção do processo com o julgamento do mérito, com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.O atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830.80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.Portanto, pelo exposto acima, respaldado pela atual jurisprudência do STJ, os juízos da execução fiscal federal, estadual, municipal ou distrital, poderão, de ofício, após ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretar de imediato a extinção do processo (v.g. artigo 269, IV, do CPC), desafogando as prateleiras do judiciário dos milhares de processos nestas situação.
  • Art. 40 da Lei 6830/80 (Lei de Execução Fiscal) – No curso da execução fiscal pode ocorrer a prescrição, que é chamada de prescrição intercorrente. Mas não há prescrição intercorrente no bojo de processo administrativo tributário segundo a jurisprudência. Processo judicial fica suspenso por 1 ano, vai para o arquivo, se a Fazenda não movimentá-lo por mais de 5 anos ocorre a prescrição intercorrente (Súmula 314 do STJ). O juiz pode decretar de ofício esta prescrição depois de ouvida a Fazenda Pública (informativo 362 do STJ).SÚMULA 314 DO STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.Informativo n. 0362 - Segunda TurmaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBRIGATORIEDADE. INTIMAÇÃO. FAZENDA.É cediço que a Lei n. 11.051/2004 deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC - “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” - e acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), admitindo a decretação de ofício da prescrição intercorrente, após a prévia OITIVA da Fazenda para se manifestar sobre a ocorrência ou não de tal prescrição. Note-se que a jurisprudência firmou-se no sentido de que o § 4º do art. 40 da citada lei, por ser norma de natureza processual, tem aplicação imediata alcançando, inclusive, os processos em curso (Resp 853.767-RS). Ademais, por determinação expressa do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830, nos termos do EREsp 699.016-PE, a Primeira Seção, que analisou as duas normas em comento, decidiu que, antes de decidir pela prescrição, o magistrado deve intimar a Fazenda, oportunizando-lhe alegar qualquer fato impeditivo ou suspensivo à prescrição. Assim, é inviável decretar desde logo a prescrição sem prejuízo da aplicação da Lei n. 6.830/1980. (...)
  • Cuidado com a inclusão do parágrafo 5º, em 2009, que dispensa a oitiva da FP.
    art. 40 da LEF
    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
    (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
    § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

           


  • "No curso da execução fiscal, é lícita a decretação de ofício da prescrição intercorrente, sendo dispensada a prévia intimação da fazenda"

    A prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício pelo juiz, porém depende da intimação da fazenda.

    Art. 40, § 4o da LEF - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato
  • Análise do STJ:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004.
    1. A jurisprudência do STJ, no período anterior à Lei 11.051/2004, sempre foi no sentido de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício.
    2. O atual parágrafo 4ºdo art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso
  • Sobre a possibilidade de o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, ensina RICARDO ALEXANDRE (2016):

     

    Atualmente o art. 40 da LEF conta com mais um parágrafo, incluído pela Lei 11.501/2004. O novo dispositivo acaba com qualquer pretensão no sentido de se entender que a regra prevista no art. 40 cria caso de imprescritibilidade. É a seguinte a redação do dispositivo:

     

    “Art. 40. (…)
    § 4.o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.


    O dispositivo deixa claro que, após a ordem de arquivamento, não mais se pode afirmar que o prazo prescricional ficará suspenso indefinidamente, podendo o magistrado – e aí é a grande novidade – decretar de ofício a prescrição intercorrente. O STJ não demorou a analisar a matéria e prolatou acórdão cuja ementa ficou assim redigida:

     

    “A jurisprudência do STJ, no período anterior à Lei 11.051/2004, sempre foi no sentido de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser decretada de ofício.


    2 – O atual § 4.º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6.º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.


    (…)” (STJ, 1.a T., REsp 735.220/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 03.05.2005, DJ 16.05.2005, p. 270).

     

     

    OBRA CONSULTADA:

     

    Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

     


  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

     

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.     

  • O procedimento de decretação da prescrição reclama intimação da fazenda pública.

    ARTIGO 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    (...)

     § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato

    GABARITO: ERRADO


ID
100483
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará

Alternativas
Comentários
  • Se os bens do devedor "sumiram", presume-se que o ato teve o objetivo de frustrar a execução do crédito tributário. Assim, o juiz, segundo o art. 185 do CTN, determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens.
  • Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial." Com o advento da lei complementar 118/2005, foi implementada no âmbito tributário uma inovação que vinha trazendo bons resultados na esfera trabalhista e que hoje também já está incorporada ao Código de Processo Civil brasileiro. Tal inovação recebeu, por alguns, o apelido de "penhora on line". De acordo com o novo artigo acrescentado em 2005, caso o devedor tributário, devidamente citado, não pague nem apresente bens à penhora no prazo legal e não sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
  • equisitos específicos para a decretação desta medida cautelar:a) a citação do devedor;b) o não pagamento;c) o não oferecimento de bens à penhora;d) a não localização de bens penhoráveis.Entidades que promovem registros de Transferência de bens:- registro público de imóveis- autoridades supervisoras do mercado bancário- autoridades supervisoras do mercado de capitaisA indisponibilidade de bens e direitos consiste na proibição do proprietário de bem ou direito aliená-lo (transferir para outra pessoa) ou onerá-lo (dar em garantia, como nas hipóteses de hipoteca ou penhor). Subsiste, no entanto, para o proprietário, a utilização ou posse do bem ou direito e a percepção dos frutos dele advindos.
  •  art. 185 do CTN, determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens
  • Também conhecido como penhora "on-line".
  • ...resumindo, letra A é a CORRETA!

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.          

  • O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a Fazenda Pública obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, terá de provar o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis.

    Tal medida é prevista no artigo 185 do CTN que dispõe que “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”.

    https://tributarionosbastidores.com.br/2019/08/stj-indisponibilidade-de-bens-do-devedor-na-execucao-fiscal-requisitos/


ID
101227
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Em se tratando de processo administrativo tributário, o princípio da ampla defesa garante ao contribuinte a apreciação de toda e qualquer matéria relativa aos aspectos constitucionais.

II. Vige no processo administrativo tributário o princípio da inquisitoriedade, posto que dotado de viés meramente investigatório das práticas adotadas pelos contribuintes.

III. Reza o princípio do formalismo moderado que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra EO princípio do formalismo moderado é também chamado, por alguns autores, de princípio do informalismo ou princípio da obediência à forma e aos procedimentos. Odete MEDAUAR, em relação ao termo informalismo, destaca que:Não parece correta essa última expressão, porque dá a entender que não há ritos e formas no processo administrativo. Há ritos e formas inerentes a todo procedimento. Na verdade, o princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo.Maria Sylvia Zanella Di PIETRO completa tal idéia, afirmando que “informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não está sujeito a formas rígidas.”O objetivo principal do princípio do formalismo moderado é atuar em favor doadministrado. Isso significa que “a Administração não poderá ater-se a rigorismos formais ao considerar as manifestações do administrado.” Nesse sentido, “o processo administrativo deve ser simples, despido de exigências formais excessivas, tanto mais que a defesa pode ficar a cargo do próprio administrado, nem sempre familiarizado com os meandros processuais.”Portanto, observa-se que o princípio do formalismo moderado reflete o princípio da igualdade, na medida em que propicia que qualquer pessoa, mesmo com conhecimentos limitados, possa ter seus atos recebidos pela Administração Pública.
  • a) Princípios do Processo Administrativo TributárioPrincípio do Devido Processo LegalPrincípio do ContraditórioPrincípio da Ampla DefesaPrincípio da Ampla Instrução ProbatóriaPrincípio do Duplo Grau de CogniçãoPrincípio do julgador competentePrinc. da Ampla competência Decisóriab) Princípios do procedimento Addministrativo FiscalPrincípio da InquisitoriedadePrincípio da CientificaçãoPrincípio do Formalismo ModeradoPrincípio da FundamentaçãoPrincípio da AcessibilidadePrincípio da CeleridadePrincípio da Gratuidade
  • Princípio da Inquisitoriedade:apesar do termo lembrar o período da inquisição da Igreja Católica, o procedimento preparatório que pode vir a se tornar um processo. É um inquérito, apuração e averiguação. No entanto, processo e inquisitoriedade são conceitos antagônicos: pois de for inquisitório não pode ser processo. No âmbito do procedimento fiscal ele significa uma atuação mais célere e eficaz por parte da Administração e a permissão ao contribuinte de participar no iter do julgamento, através dos poderes de ampla defesa, contraditório e recursos Princípio do Formalismo Moderadoegundo este princípio, o processo administrativo deve ser simples e informal, com requisitos mínimos indispensáveis a regular constituição e segurança jurídica dos atos que compõe o processo;
  • quanto ao item I:  Em se tratando de processo administrativo tributário, o princípio da ampla defesa garante ao contribuinte a apreciação de toda e qualquer matéria relativa aos aspectos constitucionais.

    A ampla defesa quer dizer que as partes tudo podem alegar que seja ÚTIL na defesa da pretensão posta em Juízo. Todos os meios lícitos de prova podem se utilizados.

    Não considero a assertiva correta ou errada, considero incompleta por ser restritiva a uma das partes, logo, sua interpretação está prejudicada. 
    As partes, Fisco e Contribuinte, podem (e devem) apreciar (considerar, por sob exame, ponderar, ...) toda e qualquer matéria constitucional (se não for pela regra maior, "quem poderá nos ajudar?"), entretanto, é preciso ter pertinência com o fato que se busca defesa.
  • LCRF - somente o judiciário tem competencia para julgar inconstitucionalidade. Caso o contribuinte deseje fazer questionamento com base em inconstitucionalidade, devera recorrer ao judiciário.O julgador administrativo que declarasse  inconstitucionalidade, estaria invadindo a competencia exclusiva do judiciário, determinada pela CF


  • Não se configura como princípio aplicável ao procedimento de fiscalização tributária:

     a) a inquisitoriedade.

     b) o formalismo moderado.

     c) o devido processo legal.

     d) a celeridade.

     e) o dever de colaboração.

     

    Resposta: letra C. Detalhe: na mesma prova. Duvida? Q46598

  • RESOLUÇÃO:

    I – Errada! Não cabe no âmbito de um processo administrativo tributário a análise de aspectos constitucionais, apenas aferíveis em um processo judicial.

    II – Atenção às diferenças entre processo administrativo e procedimento administrativo! No âmbito de um processo administrativo vige o princípio acusatório, segundo o qual deve-se garantir ao acusado a ampla defesa e o contraditório.

    A assertiva tenta confundir, pois apenas aos procedimentos administrativos é reservada a aplicação do princípio da inquisitoriedade.

    III – Exatamente! Preste atenção, pois o formalismo moderado não autoriza a total inobservância de formalidades, ele apenas atenua essa obrigação.

  • acredito que o erro da II está em dizer que o PAT é um processo meramente investigatório.


ID
101236
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Decreto nº 70.235/72 a impugnação ao lançamento formulada pelo sujeito passivo:

Alternativas
Comentários
  • Decreto 70.235/72Art. 16. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.Portanto resposta correta letra "D"
  • É o teor do art. 16 do Decreto que instituiu o PAF, procedimento administrativo fiscal.
  • Complementando, do mesmo decreto:

    item "a":

    Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

    item "b":
    Art. 16

      § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: 

            a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

            b) refira-se a fato ou a direito superveniente;

            c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

    item "e":


    Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
     

     
  • a) Deverá ser escrita: "Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência."

    b) Em regra: "A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual (...)" A possibilidade de juntada posterior sofre limitações, sendo que em regra a não apresentação na impugnação faz precluir a "faculdade".  

    d) "Art. 16. A impugnação mencionará:I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;II - a qualificação do impugnante;"

    e) Art. 16. A impugnação mencionará "os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;" 

  • GABARITO LETRA D 

     

    DECRETO Nº 70235/1972 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16. A impugnação mencionará:

     

    I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

     

    II - a qualificação do impugnante;

     

    III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

     

    IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu  perito.

     

    V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. 


ID
101242
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à jurisprudência administrativa federal, analise as afirmativas a seguir:

I. É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.

II. O CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

III. No processo administrativo fiscal não se aplica a prescrição intercorrente.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • ítem I correto:I. Súmulas aprovadas no Pleno da CSRF na sessão de 8 de dezembro de 2009:É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.ítem II errado:I. Súmulas aprovadas no Pleno da CSRF na sessão de 8 de dezembro de 2009:O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.ítem III correto:No presente caso, a perda do direito seria do Fisco em cobrar seus “contribuintes”, caso o processo administrativo permanecesse parado, pendente de julgamento, por mais de 5 anos.Os doutrinadores, ao posicionarem-se contra a sua aplicabilidade, apontam como motivo principal o fato de que, enquanto a decisão não houver sido prolatada de forma definitiva, o débito decorrente deste, permanece suspenso, assim como a prescrição. Bons estudos.
  • Para as execuções fiscais a Jurisprudência do STJ vem acolhendo o seguinte entendimento:"1. Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos a partir do despacho que ordena a suspensão do feito,é cabível a decretação da prescrição intercorrente.3. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente."O STJ já decidiu, e é pacífica a jurisprudência no sentido de não acolher a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, quando há o atraso no andamento do processo, pois "a demora na tramitação do processo-administrativo fiscal não implica a ‘perempção’ do direito de constituir definitivamente o credito tributário, instituto não previsto no Código Tributário Nacional." E assim, entre a notificação do lançamento tributário e a solução do processo administrativo fiscal, não há qualquer prazo extintivo, nem decadencial nem prescricional.Cabe ressaltar, contudo, que transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, configura-se ocorrida a prescrição da pretensão à cobrança do tributo, não se tratando nesse caso de prescrição intercorrente.
  • Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal

  • O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

    Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010.

    https://www.valor.srv.br/jurisprudencias/jurisprudencia.php?id=31

  • Com relacão a prescrição intercorrente é só lembrar que há processos administrativos fiscais parados e sem julgamento há décadas


ID
101245
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao Processo Administrativo Tributário, analise as afirmativas a seguir.

I. Caso o contribuinte tenha ingressado com ação judicial contestando a cobrança de determinado tributo e, posteriormente, seja autuado pelas autoridades fiscais por este mesmo tributo, deverá necessariamente optar entre dar seguimento ao processo administrativo ou à ação judicial.

II. É garantido expressamente na Constituição Federal o direito de a Fazenda Pública recorrer ao Judiciário para rediscutir matéria fática e jurídica, na hipótese de ser a decisão administrativa em última instância favorável ao contribuinte.

III. O contribuinte que se opuser à lavratura do auto de infração poderá, ao invés de impugná-lo administrativamente, ingressar com ação anulatória de débito fiscal, o que, contudo, implicará renúncia de discussão na via administrativa da matéria objeto da ação judicial.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA, pois se o contribuinte já recorreu as vias judiciais, renunciou à via administrativa.
    II- ERRADA, pois a decisão administrativa de última instancia favorável ao contribuinte não pode ser revista pelas vias judiciais, porém não é o que acontece quando a decisão é desfavorável ao contribuinte, situação na qual poderá ainda recorrer ao judiciário.
    III - CORRETA, sempre que o contribuinte opta pela via judicial está renunciando a via administrativa (nos exatos termos do parágrafo único, do art. 38, da Lei n.º 6.830/80, verbis: Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.)

  • Somente alguns apontamentos sobre a assertiva II.

    1. Essa garantia , salvo melhor juízo, não está EXPRESSA na CF. Se encontrarem o artigo, por favor, retifiquem essa informação, pois não o encontrei.
    2. A questão sobre o impedimento do Fisco recorrer à via judicial quando a decisão administrativa de última instância for favorável a contribuinte é controvertida. Trancrevo abaixo trecho escrito por Ricardo da Cunha Chimenti.

    "A decisão unânime de última instância, e favorável ao contribuinte, impede que o Fisco recorra às vias judiciais e encerra a instância administrativa (esse posicionamento bem sustentado por Mizael Derzi e Sacha Calmon, em parecer publicado na obra Direito Tributário Brasileiro, de Aliomar Baleeiro, Rio de Janeiro, Forense, 11 ed., 2001, p. 858-9, já não é pacífico). Caso a decisão de última instância seja desfavorável ao contribuinte, faculta-se a este rediscutir a questão pelas vias judiciais."

    Assim, de acordo com o entendimento doutrinário transcrito, somente haverá direito do FISCO recorrer à via judicial quando a decisão favorável ao contribuinte não for unânime. Dessa forma, a assertiva estaria também errada por generalizar a garantia do Fisco recorrer, sendo que apenas poderá   recorrer das decisões administrativas favoráveis ao contribuinte quando estas não forem decididas por unanimidade.
  • I - ERRADA, pois se o contribuinte já recorreu às vias judiciais, renunciou à via administrativa, conforme acabamos de ver.

    II- ERRADA, pois a decisão administrativa favorável ao contribuinte não pode ser contestada pela fazenda pelas vias judiciais. Entretanto, quando a decisão é desfavorável ao contribuinte, ele poderá ainda recorrer ao judiciário.

    III - CORRETA, de acordo com o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 6830/80.

     

    Gabarito: D


ID
101248
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao duplo grau de cognição assegurado ao Processo Administrativo Tributário não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O poder judiciário não faz REVISÃO de ato administrativo..
  • A alternativa D também está correta. A instância única é plenamente possível para causas de pequeníssimo valor, por exemplo. Não faz sentido recorrer de uma decisão se isso for mais caro do que os benefícios de uma eventual reforma na decisão. O Decreto Nº 70.235 (PAF) prevê instâncias únicas, por exemplo.

  • GABARITO LETRA "C".

    A questão fala do duplo grau de cognição no Processo Admnistrativo Tributário.

    A intervenção do Judiciário não tem a ver com o duplo grau, mas sim com o controle de legalidade dos atos administrativos, ou seja, é a única alternativa que não diz respeito à garantia do duplo grau de conhecimento do recurso administrativo.

    Luz, paz e amor!
  • RESOLUÇÃO:

    A – Correta! O duplo grau de cognição é um princípio aplicável ao processo administrativo tributário e garante às partes o direito de recorrer a respeito de uma decisão devolvendo a matéria a uma instância superior a fim de ser reavaliada.

    B – Correta! Vejamos o que diz a Constituição Federal a respeito:

    Art. 5º, LV, CF/88 - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;".

     

    C – Errada! A apreciação da matéria pelo Judiciário não constitui recurso algum. A esfera administrativa é uma esfera independente da esfera judiciária.

    Impende ressaltar que a propositura de uma ação judicial provoca renúncia da via administrativa.

    D – Exato.

    Há que se respeitar o princípio do duplo grau de cognição como um direito do litigante, assegurado pela Constituição Federal.

    E – Com o devido respeito às normas processuais do ente, qualquer contribuinte insatisfeito com uma decisão deve ter assegurado seu direito ao recurso.

    Resposta: C

  • Ora, se o duplo grau de cognição é assegurado ao Processo Administrativo Tributário, então estamos diante de um duplo grau no âmbito administrativo.

    Não há o que se falar em revisão judicial do processo administrativo, até porque as instâncias judicial e administrativa são independentes e diferentes, e o duplo grau refere-se à mesma instância.

    GAB: C.


ID
101260
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as normas veiculadas pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária;Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:I - do depósito;II - da juntada da prova da fiança bancária;III - da intimação da penhora.§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamentoArt. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
  • Nada obstante, a jurisprudencia admite o ofercimento de embargos de penhora parcial qdo o devedor não dispoe de bens livres e desembaraçados, p/ que não se restrinja sua defesa.
  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    LEF, Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;


    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    LEF, Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    LEF, Art. 16,   § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.


    ALTERNATIVA D (CORRETA)

    LEF, Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento


    ALTERNATIVA E (CORRETA)

    LEF, Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                     

    III - da intimação da penhora.

     

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • ATUALIZAÇÃO -  “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”. (REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019)


ID
101635
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.397/1992 Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir. Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado: a) de citação, devidamente cumprido; b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.
  • A apelaçao, em regra, não tem efeito suspensivo.
        Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.

  • A)  Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    B) Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
  • Sempre e concurso público não combinam

    Abraços


ID
101644
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamentoArt. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.
  • letra b:

    LEI nº 6.830:

    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
  • A Lei de Falências é clara em ressalvar o trabalhista e tributário

    Abraços

  • Alternativa A - CORRETA

    Art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    Alternativa B - INCORRETA

    Art. 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Alternativa C - CORRETA

    Art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Alternativa D - CORRETA

    Art. 35 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830) - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.


ID
103147
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa tem um recurso voluntário pendente de julgamento perante o Primeiro Conselho de Contribuintes, interposto anteriormente à norma que passou a exigir o depósito ou o arrolamento de bens como condição de admissibilidade desse tipo de recurso.
Atualmente, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 10.522/02 no texto do Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, os recursos somente têm seguimento se comprovada a realização do arrolamento de bens ou o depósito recursal em dinheiro. No caso em exame, o recurso da empresa será julgado:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A. Em virtude do recurso ter sido impretado antes da vigência da lei que exite a comprovação do arrolamento ou do depósito recursal.
  • A redação atual do decreto 70.235 exige depósito de 30% do valor. Mas se a empresa entrou com recurso antes da adoção de tal exigência, ele será julgado de acordo com as regras anteriores.
  • Caros colegas, creio que a questão esteja desatualizada, pois já há jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria, estabelecendo o posicionamento de que é inconstitucional a exigência de depósito prévio. Segue julgado ilustrativo:


    AI 639805 AgR / PR - PARANÁ
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  31/08/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-223 DIVULG 19-11-2010 PUBLIC 22-11-2010EMENT VOL-02435-02 PP-00316

    Parte(s)

    AGTE.(S)            : UNIÃOADV.(A/S)           : PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUEAGDO.(A/S)          : PLACAS DO PARANÁ S/AADV.(A/S)           : FRANCISCO CUNHA SOUZA FILHO E OUTRO(A/S)

    Ementa

    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de violação ao artigo 97 da Constituição Federal. Recurso administrativo. Necessidade de depósito prévio. Inconstitucionalidade da exigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Não ofende a cláusula de reserva de plenário a decisão do Relator que se limita a aplicar entendimento anteriormente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade de norma. 2. O Plenário desta Corte, na Questão de Ordem no AI nº 698.626/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria versada nos presentes autos, ratificando, na ocasião, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. 3. Agravo regimental não provido.

    Decisão

  • Inclusive há súmula vinculante neste sentido: súmula vinculante 21 - é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
  • Item A

    Só pra constar, no período de 2002 a 2007, a regra era a necessidade de comprovação de arroalmento de bens ou depósito de valor equivalente a 30% da exigência fiscal.
    A ADIn que declarou a inconstitucionalidade de tal exigência é de 2007.

    No caso da questão, como o recurso foi anterior à norma de 2002, o recurso seguirá independente da realização de depósito ou arrolamento.
  • Veja bem, pessoal. A exigência, por parte do Fisco, de arrolamento ou depósito como condição para recorrer, denota segundo o STF, espécie de SANÇÃO POLÍTICA. A questão prática já foi objeto da ADI 1976/DF, onde se impugna a norma do Decreto 70235/72, que fazia esta exigência:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO. ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO. Perda de objeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP 1.699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido suprimido das versões ulteriores da medida provisória e da lei de conversão. A requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida provisória impugnada em lei. Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em imobilização de bens. Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória com o advento da conversão desta em lei. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72.
    Abraços!

  • A questão esta DESATUALIZADA, conforme entendimento do STF na Súmula Vinculante 21:

    "
    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO."

ID
103150
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Petrobras Distribuidora S.A. necessita fazer prova de sua regularidade fiscal para poder participar de um procedimento licitatório. A existência de uma execução fiscal não garantida, em cujos autos a Companhia apresentou exceção de pré-executividade ainda pendente de julgamento:

Alternativas
Comentários
  • Embora pendente de julgamento, a execução fiscal impede que se emita a Certidão Negativa.
  • Embora tenha sido interposta uma petição de exceção de exceção de pré-executividade, tal incidente processual não tem o condão de suspender o crédito tributário. Por essa razão, no caso em tela, será emitida uma certidão positiva.Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • Tres situações que apesar da existência do debito é reconhecida a regularidade fiscal.Daí permitisse a emissão da Certidão positiva com efeito negativo (206CTN).1-Credito não vencido2-em curso de ação cobraça executiva em que tenha sido feito a penhora.3-cuja exigibilidade esteja suspensa.Nessa questão o problema é que não foi feita a penhora, ou seja, aexecução não foi garantida."Se já foi proposta a execução fiscal e realizada a apreensão judicial e bens suficientes à total extinção do crédito (penhora), o direito do Fisco está garantido, dependendo sua satisfação tão-somente do natural andar do procedimento judicial, não podendo o particular ser punido pela lentidão do aparelho judicial (STJ-Resp. 328.045/SC)"
  • Exceção de pré-executividade é um incidente na execução fiscal usado para discutir questões de ordem pública e que dispensa ao executado garantir o juízo da execução, diferentemente dos embargos. Ou seja, enquanto que para interpor embargos a execução deve ser garantida por meio de penhora ou depósito, na exceção de pré-executividade basta a simples interposição, assim, não há como obter uma certidão positiva com efeitos negativos. Todas as outras alternativas mencionam situações nas quais o débito fiscal é garantido (Ex: depósito do montante integral) ou a lei atribui efeito suspensivo à exigibilidade do débito (Ex: impugnação de auto de infração, parcelamento e tutela antecipada em ação anulatória).  
  • Margaret Castanheirra Mallet, o CTN, 151, III, determinaa suspensão do crédito tributário nas reclamações e nos recursos nos termos das leis reguladoras do PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO.
    No presente caso, a questão refere-se a uma EXECUÇÃO FISCAL, que não é um processo administrativo, mas sim um processo judicial. Assim, somente nos casos de concessão de medida liminar em processo judicial (anulatória, por exemplo), em mandado de segurança, ou concedendo efeito suspensivo aos embargos (CPC art. 739-A, em aplicação subsidiária à LEF), é que se poderia considerar a suspensão do crédito.
  • resposta art. 151 do CTN. e seus incisos.
    assim, como houve em execução fiscal a oposição de exceção de pré-executividade, esta não tem
    o condão de gerar a suspensão do CT, logo, não vou expedir a certidão positiva com efeitos de negativa, muito menos
    vou expedir a certidão negativa, pois, a pré-executividade não gera a suspensão do CT.
    dessa feita, há um impedimento quanto a expedição de certidão de efeitos negativos, pois, não está com a exigibilidade suspensa. a exceção de pré-executividade não gera a suspensão da exigibilidade do CT.

    Não será expedida a certidão positiva de débito com efeito de negativa quando o crédito tributário NÃO estiver com a exigibilidade suspensa (interpretação do artigo 206 do Código Tributário Nacional).
    portanto, portanto... a alternativa certa é a E)

ID
110635
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pela sistemática tributária em vigor, na hipótese de pagamento indevido,

Alternativas
Comentários
  • A (errada) -art. 169, Parágrafo único CTN. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. C (correta) - Art. 166 CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.D (errada) Art. 169 CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
  • Só para complementar o comentário do colega, as alternativas B e E estão erradas tendo em vista o seguinte artigo do CTN:

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Bons estudos!

  • Pela sistemática tributária em vigor, na hipótese de pagamento indevido,

     

    •  a) o prazo de prescrição é suspenso interrompido pelo início da ação judicial de restituição, recomeçando o seu curso, por inteiro, por metade a partir da data da intimação feita a parte interessada.
    •  b) a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão, ainda que recorrível, que a determinar.
    •  c) a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
    •  d) prescreve em cinco dois anos a ação anulatória da decisão administrativa ou judicial que denegar a restituição.
    •  e) a restituição parcial do tributo não dará lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, mesmo que  salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
  • Resposta: C

    a) o prazo de prescrição é suspenso pelo início da ação judicial de restituição, recomeçando o seu curso, por inteiro, a partir da data da intimação feita a parte interessada:  ( ERRADA)
    Art.169´§único: O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
     b) a restituição vence juros ----capitalizáveis, a partir da decisão, ainda que recorrível, que a determinar. (ERRADA)
    Art. 167- Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
    ( CORRETA) c) a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
                   
    d) prescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa ou judicial que denegar a restituição.( ERRADA)
    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     e) a restituição ----parcial do tributo não dará lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, mesmo que referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. ( ERRADA)
    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
  • O comentário acima esta perfeito, o que ele tem de regular? Alguém poderia me explicar?
    Só para lembrar as pessoas, isso aqui não é uma competição para saber quem tem mais QC pontos, deixem de serem neuróticos com isso para não querer dar mais de uma estrela para as pessoas.  
    A galera esta ajudando com excelentes comentários, super completos e leva um regular, isso tem que mudar.
    Mais uma vez, dar pouca estrela para uma pessoa não te faz uma pessoa melhor do que aquele que fez o comentário.
    Não fiquem com raiva porque erraram a questão.
    Ser o primeiro ou segundo ou seja lá qual for a posição no QC pontos não garante a aprovação em nenhuma certame.
    Eu já passei em um concurso(minha posição no QC era 69.784), no que passei tinham 15 vagas, passei em último, em 15º lugar. Só para lembrar, meu salário era igual a do 1º colocado.
    Então deixa de neura e senta o dedo nas estrelas. 


  • Essa foi a questão mais difícil que eu já vi sobre a matéria em toda a minha existência. Parabéns a quem acertou!


ID
118495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a lançamentos no âmbito do direito tributário,
julgue os itens seguintes.

A competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento limita a função judicial, quando provocada pela fazenda pública, a dizer o direito aplicável, sendo-lhe vedado proferir sentença que declare o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    A exclusividade da competência para a realização do lançamento vincula até mesmo o juiz que não pode lançar, e tampouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa. reconhecendo algum vício no lançamento realizado, deve o juiz proclamar-lhe a nulidade, cabendo à autoridade adminstrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito.

    Este é um dos fundamentos que justifica o entendimento do STF segundo o qual não se pode propor ação penal por crime de sonegação fiscal antes da conclusão do procedimento de lançamento, pois o juiz não tem competencia para decidir acerca da existência ou não do crédito tributário cuja sonegação é alegada.

    Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado - 2a edição, p. 362
  • A questão quanto ao conteúdo nem é tão difícil, o que está difícil é compreender o que está escrito, questão de péssima redação.

  • Apesar de ser certo dizer que é "vedado (à autoridade judicial) proferir sentença que declare o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva", penso que está errado dizer que a "competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento limita a função judicial ... a dizer o direito aplicável". Ora, ainda que o magistrado não possa constituir o crédito tributário, a ele não é vedado dizer o direito aplicável. Se um trechinho da assertiva estiver errado, isso torna toda a assertiva errada.

  • Concordo plenamente, Igor Dalmy. Quando li esta questão, interpretei da mesma forma: a questão diz que "...limita o juiz a dizer o direito aplicável". A competência da autoridade administrativa limita, sim, a possibilidade de o juiz lançar. Entretanto, dizer o direito é dever do Juiz quando provocado.

  • ESTOU REPUBLICANDO PRA TER SALVO NO MEU MURAL. Não me trucidem por Isso!! 

    A competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento limita a função judicial, quando provocada pela fazenda pública, a dizer o direito aplicável, sendo-lhe vedado proferir sentença que declare o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva.

     

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    A exclusividade da competência para a realização do lançamento vincula até mesmo o juiz que não pode lançar, e tampouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa. reconhecendo algum vício no lançamento realizado, deve o juiz proclamar-lhe a nulidade, cabendo à autoridade adminstrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito.

    Este é um dos fundamentos que justifica o entendimento do STF segundo o qual não se pode propor ação penal por crime de sonegação fiscal antes da conclusão do procedimento de lançamento, pois o juiz não tem competencia para decidir acerca da existência ou não do crédito tributário cuja sonegação é alegada.

  • Conforme informativo 519 do STF existe um caso em que a autoridade judicial pode constituir o crédito tributário através de sentença, que é no caso das contribuições previdenciárias. Parece que isso torna a questão anulável. O que os colegas entendem?

  • Discordo da questão. Não é somente a autoridade tributária a responsável pelo lançamento de crédito tributário. O Poder Judiciário, em sua atividade judicante, constitui créditos tributários e os lança. A exemplo é a anotação de custas (taxas) no cartório distribuidor, quando do não pagamento destas - lançamento e constituição. Passível de execução fazendária.

  • GABARITO: CERTO

    A competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento LIMITA A FUNÇÃO JUDICIAL, quando provocada pela fazenda pública, a dizer o direito aplicável, sendo-lhe VEDADO proferir sentença que DECLARE o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva.

  • Gal Concurseira, se todos fizermos isso, será o fim da utilidade dos comentários no QC...

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • CERTO art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • A autoridade administrativa fiscal tem competência privativa para constituir o crédito tributário pelo lançamento, seja por nota de lançamento, seja por auto de infração. Não é uma atividade judiciária, em que o fisco utiliza para a cobrança do crédito, dispondo de meios inclusive particulares para exerce-lo

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • A competência para instituir o crédito tributário é da autoridade administrativa certo? SIM! O poder judiciário pode proferir sentença com força executiva sem essa constituição do crédito? NÃO! Logo a questão está CERTA. Mesmo que o poder judiciário diga o direito, não poderá constituir o crédito tributário, por esse motivo, limitado a dizer o direito.


ID
120403
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Processo Administrativo Tributário, considere as seguintes afirmações:

I. A participação do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário ? PAT far-se-á somente por advogado constituído.

II. Inclui-se na competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade.

III. É garantido ao sujeito passivo, na área administrativa, o direito a ampla defesa, podendo aduzir, por escrito, as suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observados a forma e os prazos legais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Falso ( Para processo adminsitrativo (e o PAT é uma espécie do gênero Processo Administrativo )não é necessário a presença de um advogado);
    II - Falso (“a apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa Carta Magna” (Ac n° 105-13287, do 1° CC – mv – Rel. Rosa Maria de Jesus da Costa de Castro – recurso n.º 121.777 – processo administrativo n.º 13921.000224/99-01 - j. em 13.09.2000 – obtido em www.conselhos.fazenda.gov.br);
    III - Verdadeiro.
  • Correta - Letra e.

    Item I - Incorreto. No processo administrativo fiscal não existe previsão legal de nomeação de defensor dativo, sendo a presença do advogado constituído facultativa, conforme se verifica nos arts. 14 e 16, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 1972:
    Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
    Art. 16. (...):
    (...)
    § 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.”

    Item II - Incorreto. Art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972.  No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

    Item III - Correto. Art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

  • O interessado poderá postular no PAT sem advogado.

    Art. 241 – O contribuinte poderá postular pessoalmente ou através de preposto regularmente habilitado mediante mandato expresso

              Não cabe ao julgador administrativo analisar a constitucionalidade dos dispositivos.

    Art. 240 – O processo administrativo fiscal será regido pelas disposições desta lei e iniciado por petição da parte interessada, ou de ofício pela autoridade competente.

    Parágrafo único – Considera-se processo administrativo fiscal aquele que verse sobre consulta, interpretação e aplicação da legislação tributária


ID
122416
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à restituição de tributos pagos indevidamente, o Código Tributário Nacional estabelece, de forma expressa, a seguinte regra, entre outras:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.“Art. 166 do CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”
  • a) erradarende juros simples, ou seja, não capitalizadosb) erradaalcança penalidades pecuniárias e juros de mora, exceto as de carater formalc) erradaextinção - 5 anosd) erradaextinção - 5 anose) correta
  • a) a restituição de tributos vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar, calculados com base na mesma taxa utilizada pela Fazenda Pública para cobrar seus créditos tributários não liquidados no vencimento.
     b) a restituição de tributos pagos indevidamente não dá lugar à restituição dos valores pagos a título de penalidades pecuniárias impostas por autoridade administrativa competente, ressalvados os valores relativos a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
    c) o direito de pleitear restituição de tributos extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que houver reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
     d) o direito de pleitear restituição de tributos extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tiver reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
     

     

     

  • Letra A - Incorreta.  Parágrafo único do art. 167 do CTN. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Letra B - Incorreta.  Art. 167 do CTN. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Letra C - Incorreta.  Art. 168 do CTN. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Letra D - Incorreta.  Art. 168 do CTN. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Letra E - Correta. Art. 166 do CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.


ID
122422
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o Código Tributário Nacional que o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributos:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.O art. 169 do CTN e seu parágrafo único estabelece que o início da ação judicial interrompe a prescrição. É um caso especial de interrupção, pois, em vez de o prazo recomeçar do zero (como ocorre na interrupção comum), reinicia-se da metade, a partir da citação da Fazenda.
  • a)erradaprescreve em 2 anosb) corretaParágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.c) erradapela metaded) erradaé interrompidae) erradaé interrompida
  • Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


ID
122437
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção que apresenta resposta correta, à luz das disposições pertinentes a recursos administrativos, constantes do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 33 do Decreto 70.235, de 1972. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão..................§ 2º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física".
  • O gabarito está desatualizado. No julgamento da ADIN 1976/DF o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 32 da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, convertida na Lei nº 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, § 2º, do Decreto nº 70.235/197 (Processo Administrativo Fiscal). Isto porque, segundo a Corte, a exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). 

    Veja-se, também, a Súmula Vinculante nº 21.
    "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Assim, a afirmativa "B", hoje, estaria errada. Eu marcaria (e marquei, efetivamente) a letra e).
  • Lembrando que a prova é de 2003, e a ADIn 1.976-7, que declarou a inconstitucionalidade do Art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72, é datada de 2007.
    Ainda que assim não fosse, nos termos do dispositivo legal, que é como o item E foi escrito (e como o comando da questão pede), há uma exigência de depósito para o seguimento do recurso.

    Caso fosse segundo entendimento jurisprudencial (não legal), de fato, o item E estaria certo, mas não é o caso.

ID
122452
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sempre que _(i)_________________, a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos dele. Nesse caso, a partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, _(ii)_________________ a transferência, alienação ou oneração "autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal" contra ele.

Alternativas
Comentários
  • Trago o comentário do Prof. Marcelo Alexandrino à questão, adaptado:   "O arrolamento de que trata essa questão encontra-se disciplinado no art. 64 (e no 64-A), da Lei nº 9.532/1997 (apenas para efeito de informação, a matéria está regulamentada na Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002).   Quanto à primeira lacuna, o cabimento do arrolamento é previsto em dois dispositivos distintos da referida lei que, entretanto, devem ser conjugados, configurando uma única hipótese. Assim, o arrolamento somente será feito quando,cumulativamente: 1) o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e desde que  2) o valor desses créditos tributários seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).   As alternativas “c”, “d” e “e” trazem hipóteses totalmente inventadas, não merecendo comentários. A alternativa “a” somente cuida de um dos requisitos para o arrolamento, transmitindo a errônea informação de que sempre que o crédito tributário devido ultrapassasse 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo seria feito o arroalmento.   Quanto à segunda lacuna, de acordo com a lei mencionada, percebe-se que o arrolamento é uma medida de resguardo dos interesses da Fazenda. Os bens arrolados não são indisponíveis, nem é vedada sua alienação ou oneração. A única obrigação do sujeito passivo será comunicar à Fazenda Pública que transferiu, alienou ou onerou o bem arrolado. Caso não comunique, então poderá se proposta a medida cautelar fiscal, essa sim um procedimento judicial (é uma ação cautelar) que visa a tornar indisponíveis determinados bens do sujeito passivo.   O gabarito da questão, portanto, é letra “b”.
    http://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=837&idpag=15
  • obs: essa lei 9532/97 alterou a lei 8397/1992(medida cautelar fiscal)

  • #ARROLAMENTO DE BENS: Lei nº 9.532/97 que altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

    O objetivo é permitir o Poder Público acompanhar a evolução e a situação patrimonial do contribuinte.

    O contribuinte passa a ter a obrigação de comunicar ao ente público atos de alienação, transferência ou oneração (pelo STJ, desde 2016 em julgamento do REsp 1217129/SC, a comunicação pode ser posterior ao ato, para não criar restrições ao legítimo exercício dos direitos inerentes à propriedade).

    Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% (trinta) por cento do seu patrimônio conhecido.

    § 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).


ID
123064
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo as regras do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar paulista no 939/03, constatada infração ao disposto nesta Lei, o contribuinte poderá apresentar ao Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (CODECON) reclamação fundamentada e instruída. Tal reclamação é

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

    Capítulo IV, Art. 24:

    Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar ao CODECON reclamação fundamentada e instruída.

    § 1º - Julgada procedente a reclamação do contribuinte, o CODECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o direito do contribuinte, representará contra o servidor responsável ao orgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.

  • Comentário objetivo:

    Pela LC939/2003:

    Artigo 24, § 1º - Julgada procedente a reclamação do contribuinte, o CODECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o direito do contribuinte, representará contra o servidor responsável ao orgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.


ID
124564
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. O contribuinte de direito poderá postular a repetição do indébito se estiver autorizado por quem tenha assumido o encargo financeiro do tributo.
II. Os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
III. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I.Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.II. Art 167, Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.Súmula 188/STJ:“Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito emjulgado da sentença”III. Súmula 162/STJ:“Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partirdo pagamento indevido”
  • Comentário objetivo:

    I. O contribuinte de direito poderá postular a repetição do indébito se estiver autorizado por quem tenha assumido o encargo financeiro do tributo. CORRETO.
    Art. 166, CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    II. Os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. CORRETO.
    Art. 167, § único, CTN. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    III. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido. CORRETO.
    Súmula 162/STJ: “Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partir
    do pagamento indevido”

  • Para essa questão, um aspecto importantíssimo não foi utilizado (mas nem por isso deve ser esquecido!)

    Súmula Vinculante 17¹ afirma que no prazo constitucional para pagamento de precatórios não corre juros de mora. É, na verdade, uma regra que deve ser observada e conjugada com entendimentos no sentido da afirmativa II.

    ¹DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.
  • A questão é um pouco mais complexa do que os colegas e acredito que a própria banca considerou. A grande questão é que após 96 utiliza-se para o cálculo a taxa SELIC e que errôneamente é tida como taxa de correção, pois esta consolida juros e correção num só índice. E fica instituído o embrolho juris-doutrinário.



    Segue a fundamentação conforme último entendimento do STJ:



    "8. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1a Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma:

    (a) antes do advento da Lei 9.250/1995, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ),

    acrescida de juros de mora a partir do tránsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei

    9.150/1995
    , aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso; apartir de 1°.01.1996), não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real".



    Entretanto, conforme Ricardo Alexandre:



    Por fim, em questões que versem genericamente sobre o termo inicial de fluência dos juros e da correção monetária (sem citar a SELIC), deve ser adotado o posicionamento tradicional (separando-os, como nas Súmulas 162 e 188 do STJ).



    Sorte a todos!
  • Acredito que o item I esteja invertido. O contribiuinte de Direito (aquele que recolhe para o fisco) é quem pode solicitar o indébito. É dele a relação jurídica com o fisco. O contribuinte de fato (aquele que suporta o encargo) é que depende de autorização. Não seria isso?


ID
128179
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas. Em seguida, marque a resposta correta.

( ) A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo.
( ) A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
( ) A restituição vence juros capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Alternativas
Comentários
  • art 169 paragrafo unico: a intimação reinicia o prazo prescricional.

    art 167

    art 167 paragrafo unico:a restituição vence juros nõa capitalizaveis

  • I - FALSA

    De acordo com o CTN Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
     

    II - VERDADEIRA

    CTN Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    III - FALSA

    CTN Art. 167 Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

  • Não me admiro do fato dessa questão estar com índice de erro dos usários desse forum tão grande. Não consegui achar o erro da primeira assertativa. O fato de estar incompleto, por não dispor sobre a sistemática incomum dessa interrupção não torna a questão falsa, tão pouco o fato de estar incluso ali a palavra "citação", que não consta na literalidade do CTN mas que em verdade é o termo correto e não "intimação" como consta no CTN.
  • Concordo PLENAMENTE com o usuario acima. Nao ha erro na primeira assertiva.
  • Colegas, a assertiva I está sim errada. Vejam:

    "A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição" => ERRADOA interrupção se dá pelo início da ação judicial. A intimação feita ao representante da Fazenda não tem o condão de interromper, mas sim de reiniciar o prazo prescricional, conforme art. 169, parág. único do CTN.

     

  • F- A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo.
    Art. 169 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    V - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
    F- A restituição vence juros capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
    Art. 167 Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
  • A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo. [ERRADO]

    Art. 169. :
      Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
       Ocorre que pela letra da lei, o início da ação judicial é que interrompe o prazo prescricional. Quando ocorrer a intimação ao representante judicial da Fazenda Publica aí sim recomeça o prazo pela metade.
       O erro da questão, ao meu ver, é que menciona logo de início que a intimação ao representante da fazenda interrompe o prazo de prescrição, o que não é verdade, pois a partir da intimação reinicia-se o prazo pela metade, ao passo que é o início da ação judicial que interrompe a prescrição e não a citação judicial.

    A questão bagunçou bem a letra da lei e quem tentou responder pelo conceito, acreditou estar correto. Mais uma vez a banca se guiou pela literalidade para induzir o erro.

  • Quanto ao item I:

    A PROPOSIÇÃO da ação Judicial é o instituto que INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. 
    A CITAÇÃO (intimação) válida ao representante da Fazenda é o instituto que RECOMEÇA a PRESCRIÇÃO (pela metade = 1 ano)
    Assim, a CITAÇÃO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, pelo contrario, ela REINICIA O PRAZO PRESCRICIONAL. 
    item errado ...

ID
135253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/1980.

    Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

    Como a Lei não faz qualquer exceção, deve-se entender que ela não se sujeita a nenum concurso de credores, salvo nas hipóteses da Lei 11.101/05 (art. 83, III); mas a questão não disse que houve a falência da sociedade, só o inadimplemento.

     

  • No caso em tela, salvo melhor juízo, a resposta se baseia no seguinte dispositivo do CTN:
     

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
     Parágrafo único. Na falência:
      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 
     
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Como a assertiva (e) nao se referiu a falência, o crédito tributário prefere a qualquer outro, com exceção do trabalhista e infortunística, o que torna a afirmação correta.

           

  • Sobre a alternativa “b”, o STJ diz que prevalece o crédito fiscal da União sobre o do INSS. O fato de que o crédito tributário deriva de fato que a lei define como crime não muda a situação, pois a lei não estabelece preferências por esta razão (pelo menos isto não consta da ementa da decisão abaixo transcrita)
     
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. 
    EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONCURSO DE CREDORES FISCAIS.
    PREFERÊNCIA. ARREMATAÇÃO.
    1. O crédito fiscal da União prefere ao do INSS na presença de execução movida por ambas as partes, quando a penhora recair sobre o mesmo bem, ex vi do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80.
    Precedentes: REsp 1019181/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ.
    25/11/2008; REsp 660655/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 24/05/2007 REsp 922.497/RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ 24/09/2007; REsp 272.384/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 06/03/2006; REsp 131.564/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 25/10/2004.
    (REsp 1079275/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 08/10/2009)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O crédito da União possui natureza não-tributária de caráter não trabalhista. Já o crédito do DF possui natureza tributária.

    Sendo assim, aplica-se ao caso as disposições do art. 186 do CTN, uma vez que a situação não caracteriza falência  do particular.

    Nesse tocante, observa-se que nesse tipo de circunstância teria preferência o crédito trabalhista, depois o crédito tributário e, por fim os demais créditos. Como os créditos da União não são de natureza trabalhista, é notória a preferência de pagamento do crédito tributário do DF.

    Portanto, o produto da venda judicial do automóvel deve atender primeiramente o crédito do DF, para depois satisfazer a pretensão da UNião.

    CTN Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    NO caso, a condição é de inexistência de falência  e os créditos de ambos os entes possuem a natureza tributária, o que impediria garantir à União ou ao INSS preferência no recebimento dos valores em virtude da natureza do crédito.

    Sendo assim, a preferência, conforme posicionamento do STJ, se descortina em razão da natureza jurídica da pessoa jurídica. Nessa caso, a UNião tem preferência sobre os créditos de mesma natureza do INSS.

    PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA NACIONAL E INSS - CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS - NECESSIDADE DE DUPLICIDADE DE PENHORA SOBRE O MESMO BEM - CTN, ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, E LEI N° 6.830/80, ART. 29, PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, execução fiscal movida pelo INSS, a União pode suscitar a preferência de seus créditos tributários, quando a penhora recair sobre o mesmo bem. 2. Recurso especial improvido. (REsp 1019181/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL. PERMISSIVO DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONCURSO DE CREDORES FISCAIS. PREFERÊNCIA. ARREMATAÇÃO. (...) 2. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que o crédito fiscal da União prefere ao do INSS na presença de execução movida por ambas as partes cuja penhora tenha recaído sobre o mesmo bem, ex vi do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. (...) (REsp 575.484/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 07/12/2006, p. 287)
  • Letra C - Assertiva Incorreta. 

    No caso de falência, não deve ser aplicada a regra do art. 186, caput, do CTN, em que a preferência de crédito segue a ordem: créditos trabalhistas, créditos tributários e demais créditos, pois este deve ser seguido quando inexiste situação falencial.

    No caso em comento, deve vigorar o art. 186, pu, do CTN, pois a existência de falência altera a ordem de preferência dos créditos em um concurso de credores. Nessa situação, a Fazenda Pública não teria preferência em relação não apenas aos créditos trabalhistas, como também em relação aos extraconcursais e importância passíveis de restituição e àqueles créditos com garantia real.

    CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Letra D - Assertiva Incorreta. 

    É o entendimento do STJ e do STF:

    PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADA À SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO MOVIDA PELO INSS.  CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. SÚMULA 417 DO STF. 1. "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade."  (Súmula 417 do STF)
    2. As contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido. Incidência da Súmula nº 417 do STF. (Precedentes:  REsp 780.971/RS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 21/06/2007 ; REsp 769.174/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/03/2006 ; REsp 686.122/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 28/11/2005 ; REsp 511356/RS, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ de 04.04.2005; REsp 631529/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 30.08.2004; REsp 557373/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 28.04.2004; RESP 284276/PR, Primeira Turma, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 11.06.2001)  (...). (REsp 1183383/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)
  • Letra E - Assertiva Correta.

    O crédito da sociedade comercial é garantido por direito real. Já o crédito da UNião possui natureza tributária. NO caso, inexiste situação de falência e, portanto, deve ser aplicado o dispositivo legal 186 do CTN.

    Diante disso, nota-se com clareza que a preferência do crédito tributário só perderia para um crédito de natureza trabalhista, o que inexiste na situaçao apresentada. Desse modo, a União deve ter prioridade na satisfação de seu crédito, absorvendo com prioridade o resultado da alienação judicial do bem. À sociedade comercial resta apenas buscar a solvência de seu créditos com os valores que remanesceram após o adimplemente dos débitos tributários.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • O motivo pelo qual a letra "C" está incorreta não foi o alegado pelo colega com a devida vênia. Devemos observar que o TFR (antigo nome dado ao STJ) editou a Súmula 44 que ainda vige nesse Tribunal que dispõe: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos a arrecadação no Juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico."
    Mas então qual seria o erro?
    "Foi proposta execução fiscal e veio a ser penhorado bem de sociedade comercial que, posteriormente, teve falência decretada. Nessa situação, o bem ficará excluído da massa, garantindo sem restrições a fazenda pública."
    O crédito não ficará garantido sem restrições pois o que sobrar da execução fiscal deverá ser encaminhado ao juízo de falências para o concurso de credores, senão vejamos:“aparelhada à execução fiscal com penhora, uma vez decretada à falência da executada sem embargo do prosseguimento da execução singular, o produto da alienação deve ser remetido ao juízo falimentar, para que ali seja entregue aos credores, observada a ordem de preferência legal” (STJ, 2ª Turma, REsp 399.724-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 04/11/2003).
    Sem melhor juízo, este é o meu entedimento sobre a questão
  • ATENÇÃO COM A ALTERNATIVA E

    Se fosse em falencia, com a nova lei de falencias estaria errado, pois os creditos hipotecários preferem aos tributários...
  • Alternativa A - questao interessante

    Na verdade a CESPE tentou induzir o candidato a marcar a alternativa A por conta do concurso entre os entes públicos, previsto na LEF.

    Ocorre que tal concurso so se aplica quando ambos os creditos forem tributarios.

    No caso, o credito da Uniao, que prefere ao DF no credito tributario, nao era tributario, por isso a preferencia era do DF.
  • esta questão contraria o §Unico, inciso I do artigo 186 do ctn?

  • Resp. E

     No particular,o entendimento assentado pelaPrimeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 440.811/RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki: "Dianteda preferência do crédito tributário sobre o crédito hipotecário, e umavez certificada a inexistência deoutros bens penhoráveis, e mesmo a insuficiência do valor do bemconstrito para satisfazer o débito fiscal, conclui-se não haver qualquer sentidoprático na decretação da nulidade da alienação. Trata-se de medida que nenhumproveito traria ao credor hipotecário, obrigado a realizar novo leilão, cujoproduto, de qualquer sorte, teria de ser destinado à satisfação do débito tributário."AgRg no REsp 1117667 / RS – STJ - MinistroBENEDITO GONÇALVES DJe 05/08/2011

  • Letra 'E':

    CTN, Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • Arrumando:

    A – Errada. O crédito da União, que prefere ao DF no credito tributário, não era tributário, por isso a preferência era do DF.

    CTN Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

     

    B – Incorreta. No caso não há falência e os créditos de ambos os entes possuem a natureza tributária, o que impediria garantir à União ou ao INSS preferência no recebimento dos valores em virtude da natureza do crédito. Sendo assim, a preferência, conforme posicionamento do STJ, se descortina em razão da natureza jurídica da pessoa jurídica, tendo a União preferência sobre os créditos de mesma natureza do INSS.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL. PERMISSIVO DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONCURSO DE CREDORES FISCAIS. PREFERÊNCIA. ARREMATAÇÃO. (...) 2. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que o crédito fiscal da União prefere ao do INSS na presença de execução movida por ambas as partes cuja penhora tenha recaído sobre o mesmo bem, ex vi do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. (...) (REsp 575.484/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 07/12/2006, p. 287).

     

    C – Incorreta. 44 TFR “Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos a arrecadação no Juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico”.

    EREsp 446.035/RS No caso dos autos, a falência da empresa executada foi decretada em momento posterior à arrematação dos bens penhorados nos autos do processo executivo. "Dessa forma, deve prosseguir a execução até a alienação dos bens penhorados, quando entrará o produto da alienação para a massa, em respeito aos créditos preferenciais, quais sejam, os créditos decorrentes de acidente do trabalho e os trabalhistas (artigos 102, 1º, da Lei de Falências, 186 e 187 do CTN). Satisfeitos tais créditos preferenciais, a exeqüente, por ter aparelhado execução fiscal, passará então a ter preferência perante os demais créditos, no que tange ao produto da execução fiscal.

  • Uma das questões mais inteligentes que já fiz sobre o assunto.

  • q questao capciosa!! duas pegadinhas sutis na letra A e E!! caí !!

  • Complexa essa questão!

    Abraços

  • A alternativa "e" de fato está correta nos termos do art. 186, caput, do CTN. O crédito com garantia real (no caso hipoteca) só prefere ao crédito tributário na FALÊNCIA (art. 186, parágrafo único, I, do CTN). A questão nada disse sobre falência.

    Acredito que a alternativa "a" está de fato errada, pois só há preferência entre créditos tributários. No caso da questão, o crédito da União era não tributário, proveniente de uma ação de indenização, sendo que o crédito do DF era tributário, razão pela qual este último teria preferência. Mas confesso que não tenho certeza disso!

  • ATENÇÃO: EM 2021 O STF ENTENDEU PELA NAO RECEPÇÃO DO CONCURSO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO CTN, POR NÃO SE COMPATIBILIZAR COM A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS PREVISTOS NA CF/88! (ADPF 357)

ID
135799
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caio Tulio, residente em Oiapoque-AP, é surpreendido pela cobrança do IPTU, na mesma guia da Taxa de Iluminação Pública, esta declarada inconstitucional por decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal. Postulou, administrativamente, o pagamento somente do IPTU, o que lhe foi negado, por decisão do chefe da fiscalização do município.

Inconformado, procura um advogado que o aconselha a propor ação de consignação em pagamento do valor que entende devido. Feito isto, deposita, integralmente, o valor do IPTU. O município, regularmente citado, apresenta defesa. Foi prolatada sentença julgando procedente o pedido. O município apresentou recurso, improvido.

Observadas as circunstâncias acima, analise as afirmativas a seguir:

I. a ação de consignação em pagamento em matéria fiscal foi adequadamente utilizada;

II. o depósito do valor integral do IPTU é necessário, não podendo o contribuinte requerer o pagamento em cotas;

III. a decisão administrativa indeferitória caracteriza a mora da fazenda municipal;

IV. o município poderá cobrar o IPTU, no caso concreto, em execução fiscal;

V. a sentença não tem efeitos imediatos, no caso concreto.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTÁRIO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CABIMENTO - IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA - MUNICÍPIO DE CAMPINAS (SP) - PAGAMENTO PARCELADO DO IPTU INDEPENDENTE DA QUITAÇÃO DAS TAXAS DISCUTIDAS - APLICAÇÃO DO ART. 164, I DO CTN - INCONSTITUCIONALIDADE DAS REFERIDAS TAXAS RECONHECIDA PELO STF - PRECEDENTES.- É cabível a ação consignatória para pagamento dos valores devidos a título de IPTU, independentemente do recolhimento das taxas de coleta e remoção de lixo e de combate a sinistros, constantes dos mesmos carnês de cobrança, desde que o contribuinte entenda indevida a cobrança das referidas taxas e pretenda discuti-las judicialmente.- Inteligência do art. 164, I do CTN.- O STF pacificou o entendimento no sentido de que são inconstitucionais as taxas nomeadas, por não terem por objeto serviço público divisível, mensurável e específico, devendo ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.- Recurso especial conhecido e provido
  • Caio Túlio buscou as 2 vias com institutos distintos:

    Administrativa: "Postulou, administrativamente, o pagamento " => recorreu à reclamação ou ao recurso administrativo (efeito suspensivo da exigibilidade do crédito);
    Judicial: "propor ação de consignação em pagamento" => recorreu à consignação em pagamento, obtendo sucesso em transito em julgado, terá o credito extinto. 

    => Quanto aos itens:
    I. a ação de consignação em pagamento em matéria fiscal foi adequadamente utilizada; SIM, e cabível apenas na via judicial;
    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;


    II. o depósito do valor integral do IPTU é necessário, não podendo o contribuinte requerer o pagamento em cotasNão.
    STF SV 21: É inconstitucionalexigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo
    Contudo, caso o sujeito passivo opte por essa modalidade de suspensão da exigibilidade no seu pleito administrativo, o Depósito em valor integral tem que ser o total. Valores parciais são admissíveis na seara judicial quando se busca a consignação em pagamento.

    III. a decisão administrativa indeferitória caracteriza a mora da fazenda municipal; sim;
    Como Caio recorreu ao recurso administrativo sem deposito em montante integral, então o indeferimento o põe em mora.


    IV. o município poderá cobrar o IPTU, no caso concreto, em execução fiscal; sim.
    A ação judicial de consignação em pagamento não tem condão de suspender a exigibilidade do crédito. Como não foi dito que a justiça concedeu uma medida liminar, até o transito em julgado da ação em consignação em pagamento, o Caio poderá ter seu patrimônio constrangido em ação de execução fiscal.


    V. a sentença não tem efeitos imediatos, no caso concreto. falso.

    Foi dado a sentença judicial em favor do Caio, contudo o fisco recorreu, não obteve sucesso. A questão não expressa "transito em julgado" o que dá para compreender, com base na resposta, que a via judicial não foi esgotada. 

    Penso que a questão deveria ter sido anulada, pois os Itens II, IV e V dão margem para "interpretações" diversas (sim ou não) por ausência de clareza na redação. 
  • LCRF, item II não dá margem para interpretações diversas visto a questão ter dito que a ação foi de consignação em pagamento. Para este tipo de ação é obrigatório o depósito do valor integral. Na anulatória o sujeito passivo pode ou não depositar. Se depositar, terá a exigibilidade do crédito suspensa e direito à certidão de débito positiva com efeito de negativa (caso seja somente esse crédito não pago)

    item IV - a fazenda NÃO pode executar em ação de consignação em pagamento!!! A liminar é concedida no mandado de segurança (não houve depósito), ação anulatoria, etc. Na consignação a exigibilidade do crédito é suspenso porque foi feito o deposito do montante integral. 

     Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são: II - o depósito do montante integral;

    item V - a sentença  não tem efeito imediato justamente porque não transitou em julgado, a Fazenda ainda pode apelar, por ex. item correto


  • O comentário da Anne Meier está equivocado em algumas partes. Conforme já decidido pelo STJ diversas vezes, "Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada". 
    Ou seja, o depósito do valor integral NÃO É OBRIGATÓRIO para a Ação de Consignação.
    O que ocorre na questão é que, como o depósito foi integral (não era obrigatório que fosse), ele suspendeu a exigibilidade do crédito, e a Fazenda não poderá executar.


    Bons estudos a todos. 

  • víde-aula sobre consignaçao tributaria https://www.youtube.com/watch?v=RSCzAiKygRI



  • A título de informação:

    Na Consignação em pagamento, forma de extinção do crédito tributário, a ação se inicia pelo depósito da quantia referente ao crédito que se quer pagar (atente que, NÃO SE QUER DISCUTIR O CRÉDITO). Portanto, a rigor, durante a ação, o crédito fica suspenso. A extinção só se dá quando, ao final, a ação consignatória é julgada procedente.

    Fonte: CTN comentado pelo Roberval Rocha, artigo 164, página 411.

    OBS:

    O gabarito está estranho mesmo.

    PELA QUESTÃO, a banca dá a entender que o sujeito passivo utiliza RECURSO ADMINISTRATIVO como tentativa de suspender o IPTU, caso em que NÃO seria necessário o depósito integral ( Súmula Vinculante 21: É inconstitucionalexigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo).

    .

    PELO GABARITO, a banca nos confunde, pois dá pra cogitar que o sujeito passivo fez uso do DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL, que não geraria mora ( o que também entraria em conflito com o item III, considerado correto).


ID
138151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fiscais da fazenda estadual compareceram à sede de uma distribuidora de gêneros alimentícios, onde lavraram termo de início de fiscalização, arrecadaram documentos que estavam espalhados no departamento de contabilidade e notificaram o sócio-gerente para apresentar os livros e os documentos fiscais da empresa.
Ao examinar a documentação encontrada na empresa, os auditores constataram a existência de livros com a descrição de vendas à vista, vendas a prazo, vendas por cheque e vendas por cartão de crédito, seguida da discriminação de datas e de números semelhantes a valores monetários.
A empresa mostrou os livros de registro de entrada e saída de mercadoria e de apuração do ICMS. No entanto, ao verificar que os valores lançados nos livros fiscais diferenciavam-se dos encontrados nos livros arrecadados, os fiscais notificaram a sociedade comercial para apresentar seus livros diário e razão analítico, pedido que não foi atendido.
Em razão disso, os fiscais lavraram termo de verificação e responsabilidade tributária apontando atos ilícitos de responsabilidade dos sócios, dando-lhes de tudo ciência, e auto de infração pela diferença do ICMS, acrescida de multa por sonegação fiscal e correção monetária, notificando a sociedade comercial e indicando-a como devedora do tributo para apresentar defesa, ou pagar o valor apurado.
O fisco verificou os documentos dos últimos cinco anos da empresa, demorando cinco meses para lavrar o auto de infração e dois meses para notificar a empresa, que apresentou defesa administrativa, cujo procedimento encerrou-se passados seis anos da defesa apresentada. O executivo fiscal foi ajuizado quatro anos após o julgamento definitivo na esfera administrativa.
Findo o procedimento fiscal, os sócios alienaram o fundo de comércio e alugaram o imóvel a terceiro, que constituiu nova empresa no mesmo ramo de comércio anteriormente desenvolvido no local.

Considerando a situação hipotética descrita no texto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Para melhor entendimento das fases referentes aos prazos de decadencia e prescrição aos créditos tributários, encontra-se a brilhante orientação transcrita abaixo (o Acórdão em questão é muito grande para ser totalmente copiado p/ este comentário):

    Superior Tribunal de Justiça - STJ  RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.339 - SP (2008/0277558-8)
    RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
    Superior Tribunal de Justiça - STJ 

    (....)
    É cediço que o Código Tributário Nacional estabelece três fases acerca da fruição dos prazos prescricional e decadencial referentes aos créditos tributários.

    A primeira fase estende-se até a notificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo - período em que há o decurso do prazo decadencial (art. 173 do CTN); a segunda fase flui dessa notificação até a decisão final no processo administrativo - em tal período encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, por conseguinte, não há o transcurso do prazo decadencial, nem do prescricional; por fim, na terceira fase, com a decisão final do processo administrativo, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início ao prazo prescricional de cinco (5) anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, a teor do que dispõe o art. 174 do CTN, a saber: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."

    (...)

  • Contribuindo, o período de discussão administrativa acerca do crédito tribuário corre em desfavor do contribuinte, pois o prazo para a constituição do CT  se renova após a solução da questão nessa esfera extrajudicial:

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.



  • Alguma pessoa priveligiada com mais massa cinzenta do que a minha, pode comentar as outras questões?

  • Karla,

    b) O erro está em perempção, quando deveria ser decadência;

    c) A lavratura do termo de início da fiscalização não interrompe o prazo prescricional, conforme os incisos do art. 174, p. único;

    d) decadência não se interrompe;

    e) Pode ser discutida a perda do direito da fazenda como no absurdo caso de uma ADI que torna o tributo que originou aquele crédito inconstitucional e com efeitos ex tunc.
  • O tempo que decorre entre a notificação do lançamento tributário e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito original acrescido dos juros e correção monetária.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20435/a-decadencia-no-direito-tributario-brasileiro#ixzz1pIAqLW9R
  • Caros,

    espero contribuir:

    c) A lavratura do termo de início da fiscalização interrompeu o curso do prazo prescricional.

    Essa assertiva não tem relação com prescrição, mas com DECADÊNCIA, nos termos do parágrafo único do art. 173 do CTN:

    "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário [PRAZO DE DECADÊNCIA PARA LANÇAR] extingue-se após cinco anos, contados.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento" [NOTIFICAÇÃO DO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO.

    A lavratura do termo de início da fiscalização pode causar dois efeitos distintos, a depender do momento em que ocorra:
    - se ainda não havia iniciado o prazo de DECADÊNCIA --> antecipa a fluência da decadência;
    - se já havia iniciado o pprazo de DECADÊNCIA --> interrompe o prazo de decadência, que passa a fluir de novo por inteiro.

    Essas conclusões partem do entendimento do STJ, de que "a notificação quanto ao início da fiscalização é o dies a quo da decadência, independentemente do momento em que seja efetivada" (REsp 766.050/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Luiz FUX, DJ 25.02.2008).

    CONCLUSÃO: a assertiva está incorreta pela menção à interrupção da "PRESCRIÇÃO". A matéria envolve prazo de decadência.


    Vale lembrar que o Direito Tributário difere do Direito Civil:No Direito Tributário, pode haver interrupção da decadência!!

    d) Uma vez proposta a execução fiscal, e tendo sido determinada a citação do executado, o prazo decadencial foi interrompido.

    É caso de interrupção da PRESCRIÇÃO, e não da decadência.

    CTN, Art. 174, parágrafo único. A PRESCRIÇÃO SE INTERROMPE:
    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.


    Bons Estudos!
  • As duas maiores dúvidas são nas assertativas "A"  e "E", vamos lá.

    A) CORRETA.  Pois o crédito tributário é corrigido e acrescido de juros até a data do efetivo recolhimento. Art. 161 do CTN

    E) INCORRETA. Mesmo após o lançamento(que se conclui com a notificação de autuação) é possível a extinção do direito da FP por decurso de prazo, ou seja, pode ocorrer a prescrição do direito da FP de cobrar o crédito.

  • Temos que na presente questão, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, qual seja ICMS, mas que foi apurado pela administração fazendária dolo, fraude ou simulação, quando do lançamento nos livros da empresa. A regra geral para lançamentos por homologação está no art. 150,§4º do CTN que estipula prazo de 5 anos contados do fato gerador para qua a fazenda se pronuncie, salvo no caso de dolo, fraude ou simulação. No caso da quastão, havia diferença nos lançamentos de ICMS que não foram lançados nos livros, ou seja, sonegação fiscal, não foram declarados(não foram constituídos), nem pagos.  A homologação seria sobre o pagamento, como não houve a declaração do debito, não havia o que homologar, devendo para essa diferença, ser utilizada a técnica do lançamento de oficio, ou seja, conta-se os 5 anos para lançar essa diferença, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, porém o fisco notificou a sociedade empresária em 7 meses, ou seja, houve a constituição do credito tributário, em prazo inferior a 5 anos, não havendo que se falar em DECADENCIA, estando errada a LETRA B. 

    Quando temos procedimento de fiscalização, este normalmente é deflagrado por meio de lavratura de termo de inicio e segundo o Profº Ricardo Alexandre, a data em que o sujeito passivo toma ciência do termo,  ou seja, quando é notificado, inicia-se a contagem do prazo decadencial de 5 anos. Por isso estaria errada a LETRA E, pois o credito tributário não passa a existir da lavratura do auto, mas da NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.

    Quanto a LETRA C e D deve ficar claro que em direito tributário, a decadência está relacionada a constituição do credito e só depois que este é constituído é que se fala em prazo prescricional de execução fiscal. Então a notificação da lavratura do termo de fiscalização não interrompe a prescrição, mas sim a decadência, pois só se fala em prescrição, depois que o credito é definitivamente constituído e este ainda não estava. AGORA SIM, após a notificação, estando constituído o crédito, não se fala mais em decadência. O contribuinte deve efetuar o pagamento e se não o faz e nem entra com impugnação, aí o CREDITO ESTARIA DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO, iniciando-se o prazo prescricional de 5 anos, que se interrompe com a citação-( art.174, I,CTN).

  • Essa questão é bem relacionada ao concurso prestado.

    Existe três correntes acerca da constituição definitiva do CT:

    1C: O CT se constitui com a notificação definitiva do lançamento. --> O Cespe já adotou essa corrente em outras provas.

    2C: O CT encontra-se definitivamente constituído quando não couber mais recurso na esfera Administrativa -> Foi o caso da questão: Durante a notificação até a decisão definitiva no Processo Administrativo Fiscal a exigibilidade do CT estava suspensa.

    3C: O CT constitui-se mediante a sua inscrição em Dívida Ativa.

    Obs.: Se a prova não fosse de procuradoria, compensa seguir a primeira corrente.

  • Questão bem elaborada. O texto leva a crer que irá tratar sobre decadência e prescrição, mas no fim das contas bastava compreender o ônus dos juros e da correção monetária.


ID
138157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos fatos, atos e negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Letra E - Assertiva Errada - O CTN não contempla a interpretação analógica e a interpretação como meios de integração do Direito Tributário.

    Como a própria terminologia expressa, trata-se de formas de interpretação e não integração.

    Os meios de integração admitidos estão descritos no art. 108 do CTN, o qual transcrevo abaixo:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • Letra D - Assertiva Incorreta. Conforme o STJ, a retroatividade da lei mais benéfica ocorre tanto no caso de multa punitiva quanto de multa moratória, já que ambas possuem natureza de penalidade. Nesses termos, é o art. 106, inciso II, alínea C, do CTN, "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática" haverá a aplicação retroativa da lei posterior mais benéfica.

    EXECUÇÃO FISCAL – MULTA PUNITIVA – ARTIGO 92, DA LEI N. 8.212/91 – MESMA REDAÇÃO ATUAL – INEXISTÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. 1.  Foi aplicada ao agravante a multa do art. 92, da Lei n. 8.212/91 - multa punitiva -, que permanece com a redação original até hoje, não existindo lei nova mais benéfica a aplicar neste caso. 2. A multa moratória, conquanto seja sanção imposta ao inadimplente, não se confunde com a multa punitiva. Esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, do artigo 106 do CTN, aplica-se a multas de natureza moratória. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 724.572/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009)
  • Letra C - Assertiva Incorreta - Conforme texto abaixo transcrito do CTN, a retroatividade da lei tributária mais benéfica vai ocorrer quando existir tratamento mais benéfico ao contribuinte em relação a infrações e penalidades, desde que o processo administrativo esteja em curso. Não há que se falar em retroatividade quando ocorrer lei mais benéfica no tocante ao pagamento dos tributos.

    CTN - Art. 106:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Letra B - Assertiva Correta - Nos casos de lei meramente interpretativas, admite-se a retroatividade da lei tributária, desde que essa movimentação não acarrete a aplicação de penalidades ao contribuinte

     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

  • A alternativa B está errada. Ela não diz que PODERÁ e sim TERÁ. Não explicita que só será retroativa se for mais benéfica ao contribuinte.
  • Sobre a letra c, conforme doutrina de Ricardo Alexandre: 

     

    "Em segundo lugar, atente-se para o fato de que as três alíneas do transcrito art. 106, II, tratam exclusivamente de infrações e suas respectivas punições, de forma que não haverá retroatividade de lei que verse sobre tributo, seja a lei melhor ou pior.


    Assim, a título de exemplo, se alguém deixou de pagar imposto de renda enquanto a alíquota era de 27,5%, não será beneficiado por uma posterior redução da alíquota para 25%, pois, em se tratando das regras materiais sobre tributos (alíquotas, bases de cálculo, contribuintes, fatos geradores), a legislação a ser aplicada será sempre a vigente na data do fato gerador."

     

  • Concordo com o felipe, pois não informa ou sinaliza que será mais benéfica, por isso não marquei.

  • O que esse Felipe falou está muito errado.

  • Acertei a questão, mas ela tem um erro de português, pois o "essa lei" esta se referindo a "uma norma impositiva". Deveria ser "esta lei", para se referir a lei com sentindo explicativo, o que mudaria tudo. Mas ainda bem que lembrei que a questão e de tributário kkkkk!


ID
138175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta quanto ao processo administrativo tributário previsto na legislação estadual de Pernambuco.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. Os prazos serão de:

    I – 30 (trinta) dias para apresentação de defesa e de pedido de revisão dos lançamentos relativos à Notificação de Débito e à Notificação de Débito sem Penalidade; (Lei 12.970/2005)  


ID
139789
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das nulidades no processo administrativo fiscal, de acordo com o Decreto n.70.235/72, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO 14.602

    ART 40: sao nulos:

    I- os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente

    II- os atos praticados e as decisoes proferidas com preterição ou prejuízo do direito de defesa;

    III- as decisoes nao fundamentadas

    ART 41: a nulidade será declarada, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, pela autoridade ou órgão competente para apreciar o ato ou julgar sua legitimidade qd nao for possivel suprir a falta pela retificação ou complementação do ato.

    PARÁGRAFO ÚNICO: as irregularidades, incorrecoes e omissoes nao importarao em nulidade, desde que haja no procedimento ou processo elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa.

    ART 42: a nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele DIRETAMENTE dependam ou sejam consequencia

    PARÁGRAFO ÚNICO: na hipótese deste artigo, a autoridade ou órgão mencionará expressamente os atos alcançados pela nulidade e determinará, se for o caso, a repetição dos atos anulados e a retificação ou complementação dos demais.

    ART 43: a nulidade nao aproveita ao interessado, qdo este lhe ouver dado causa.

     

  • Colegas, o erro da B está no final (ou não). Se um ato não depende do outro, não haveria razão para anulá-lo.

  • Respostas com fulcro no Decreto nº 70.235/72:

    a) Correta
    Art. 59. São nulos:
    I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

    b) Incorreta
    Art. 59, § 1º
     A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

    c) Correta
    Art. 59. São nulos:
    II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

    d) Correta
    Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

    e) Correta
    Art. 59, § 3º
     Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 09 de dezembro de 1993)

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    DECRETO Nº 70235/1972 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 59. São nulos:

     

    I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

    II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

     

    § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.


ID
139801
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não se configura como princípio aplicável ao procedimento de fiscalização tributária:

Alternativas
Comentários
  • Não se configura como princípio aplicável ao procedimento de fiscalização tributária:
    c) o devido processo legal

    FUNDAMENTO na tabela lá embaixo:

    Princípios do Procedimento Administrativo fiscal

    Princípios do Processo Administrativo Tributário


     Princípio da Inquisitoriedade Princípio da Cientificação Princípio do Formalismo Moderado Princípio da Fundamentação Princípio da Acessibilidade Princípio da Celeridade Princípio da Gratuidade
      Princípio do Devido Processo Legal Princípio do Contraditório Princípio da Ampla Defesa Princípio da Ampla Instrução Probatória Princípio do Duplo Grau de Cognição Princípio do julgador competente Princ. da Ampla competência Decisória
  • resposta 'c'Princípios do Procedimento Administrativo/Fiscal Tributário Inquisitoriedade - inquérito, apuração e averiguação - atuação mais célere e eficaz por parte da Administração Cientificação - através deste princípio, assiste ao contribuinte o direito de ser notificado formalmente Formalismo Moderado - processo administrativo deve ser simples e informal, com requisitos mínimos indispensáveis Fundamentação - obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fático da decisão Acessibilidade - assegura ao contribuinte o acesso a qualquer expediente administrativo que se refira a sua esfera de interesse jurídico Gratuidade - os procedimentos e os processos administrativos fiscais devem ser gratuitos
  • Não confundir processo com procedimento.

    No procedimento é lavrados os atos tributário como notificação de lançamento, autos de infração ou apreensão de bens, objetos ou mercadorias, nesses atos não há processo administrativo para ocorrência dos mesmos, já o processo deve respeitar o principio do devido processo legal uma vez que deve ser garantida a ampla defesa e o contraditório.
  • Questão difícil pra xuxu!! E quero ver alguém dizer que não!!! 
    =p
  • Com todo respeito às opiniões em contrário, mas não só o procedimento de fiscalização tributária, mas toda a atuação do Estado está atrelada ao devido processo legal, pois o inciso do artigo 5º que diz que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal está, em verdade, exigindo que toda a atuação do Estado - mormerte quando de índole restritivas da liberdade ou dos bens, como é o caso da fiscalização tributária - seja pautada pelas normas pré-estabelecidas, pelas formalidades democraticamente aprovadas em lei para a atuação do Estado.

    Enfim, o devido processo legal é um princípio aplicável não só quando há "um processo em curso", tampouco se resume ao contraditório e a ampla defesa (tanto que estes últimos princípios são previstos em inciso diferente no artigo 5º da CF). É aplicável em toda e qualquer atuação do Estado, com o fim de restringir, de limitar a atuação do Soberano aos termos previstos em lei. Basta pesquisar sobre a origem do princípio, que remonta à Carta Magna de 1215 da Inglaterra.
  • Além da ótima fundamentação do colega, creio que a própria definição de tributo no art. 3 do CTN é incompatível com este entendimento. Temos que ele é cobrado mediante "atividade administrativa plenamente vinculada", ou seja, pautada pela lei em toda sua extensão. Sinceramente não sei de onde foi tirado esse entendimento da banca, se alguém souber, por favor comente (ou forneça a fonte da tabela). É no mínimo controversa essa questão, no meu entendimento.
  • Ótimos comentários dos colegas. 

    Quanto à aplicabilidade do princípio do devido processo legal, e importante não confundir as coisas. 

    O (mero) procedimento de fiscalização, constituído das das atividades de coleta de dados e apuração da ocorrência dos fatos geradores, culminando na quantificação do tributo devido, não resulta em dano patrimonial. 

    É, na verdade, atividade investigatória. Não há controvérsia instaurada. Não há, sequer, imputação de fato ao contribuinte, muito menos constrição patrimonial traduzida em cobrança. 

    O princípio do devido processo legal é de observância obrigatória, sim, no processo administrativo fiscal, esse instaurado à luz do contraditório. 

    Sobre a distinção entre mero procedimento e processo, vale a pena conferir a distinção de Elio Fazzalari, tratada em pormenores no Livro "Processo Tributário", de Hugo de Brito Machado Segundo.  
  • Em relação a tal matéria continuo por me considerar um eterno aprendiz, contudo, algumas matérias apesar de distintas possuem similitude e uma delas é o inquérito policial e o procedimento investigativo tributário, desta forma, tanto em um quanto em outro não é aplicado o devido processo legal, em sua totalidade, somente em alguns pontos, diante da celeridade de ambos procedimentos.
  • caros colegas, alguém tem a base legal de tudo isso?


  • O devido processo legal se aplica quando há um acusado, uma pretensão punitiva, o que não é o caso da fiscalização tributária, que é meramente investigativa, etapa anterior ao Processo Administrativo Fiscal.

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Não confundir devido processo legal com legalidade.

  • Ué, Estevão, está correto.

     

    Aqui nós temos que a inquisitoriedade é princípio aplicável ao procedimento de fiscalização.

    Na que você trouxe, a assertiva II está tratando do processo adm. tributário (famoso PAT), onde realmente não vige o princípio da inquisitoriedade.

     

    No meu entendimento, inquirir é sinônimo de investigar, e não de julgar.

  • A fiscalização na verdade não passa de um procedimento que busca verificar se um contribuinte está cumprindo as normas tributárias. Ele pode muito bem terminar concluindo que sim sem resolver ou criar qualquer conflito que demande a participação do fiscalizado. Isso não significa que um procedimento de fiscalização pode ser realizado às escondidas, com a lavratura de um Auto de Infração contra o qual o contribuinte não possa se defender com eficiência. Outrossim, os procedimentos são chamados de inquisitórios

    Os procedimentos, ou meros procedimentos administrativos são “tocados” de maneira unilateral pela administração. Essa é a grande diferença entre os meros procedimentos e os processos administrativos! Eles dispensam o contraditório, ampla defesa e também a participação do contribuinte. Mas isso nunca pode significar que o procedimento pode ser arbitrário, principalmente porque a atividade de cobrança de tributos é uma atividade administrativa plenamente vinculada.

    https://free-content.direcaoconcursos.com.br/demo/curso-5027.pdf

  • Princípios Vetores da condução do procedimento administrativo tributário:

    • Oficialidade
    • Cientificidade
    • Busca pela verdade real (ou verdade material)
    • Subordinação Hierárquica
    • Dever de fundamentação (motivação)
    • Dever de investigação
    • Inquisitoriedade.

    SV 14:  é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    No procedimento administrativo tributário vigora a ideia de Inquisitoriedade

    No processo administrativo tributário vigora a ideia de contraditório e ampla defesa.


ID
139804
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da preclusão, considerando a legislação federal aplicável ao Processo Administrativo Tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário Objetivo:

    Diz-se preclusão a extinção de certos direitos que não foram exercidos, ou alegados, dentro do prazo legal ou prefixado. Diz-se, também, da impossibilidade ou da dificuldade de praticar um ato, de exercer certa função.

    No processo administrativo-tributário a despeito do princípio da preclusão, em decorrência do princípio da verdade real é possível aquela ser contornada em favor do contribuinte. É, sem dúvida, de grande importância a prova e a verificação dos fatos no processo fiscal. Por essa razão é que o julgador pode mandar fazer investigações que julgar necessárias à obtenção da verdade material.

    FONTE: http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=588

  • Decreto 70.235/72

     Art. 16. A impugnação mencionará:
    (...)

    § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

            a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

            b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

            c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

  • Preclusão, ou perda do direito de agir por decurso do tempo, é aplicável também, logicamente ao processo administrativo, pois este corre dentro do tempo da mesma possibilidade acional jurídica. O processo administrativo e jurisdicional constituem um temo final que se acompanha da possibilidade preclusória, para a garantia da segurança jurídica.

ID
139810
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na hipótese de o sujeito passivo recolher tributo a maior ou indevidamente, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • c) Correto
       Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
    d) Correto
       
    e) Incorreto, vide art 165,CTN
     Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

  • resposta 'e'Não podemos confundir:- prazo para pleitear a restituição - 5 anos- prazo após denegar a restituição - 2 anos
  • A) CORRETA - CTN Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento...

    B) CORRETA - CTN Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    C) CORRETA - CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - da data da extinção do Crédito Tributário.

    D) CORRETA - CTN Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    E) ERRADA - CTN Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento...

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:


ID
139813
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam diversos princípios que norteiam o processo administrativo tributário, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Hely Lopes Mirelles: “O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir ás provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela. Este princípio é que autoriza a reformatio in pejus, ou a nova prova conduz o julgador de segunda
    instância a uma verdade material desfavorável ao próprio recorrente.”
  • O princípio da verdade formal nada tem com o processo adminstrativo, visto que trata de matéria de direito, constituindo presunção legal, positivada.  
  • GABARITO ALTERNATIVA A

    O processo administrativo tributário consubstancia-se pelos seguintes fundamentos:

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

    PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

    PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    PRINCÍPIO DA FINALIDADE PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

    PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

    PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA


ID
154246
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao processo tributário, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.” A situação é simples. O particular protocolizou, perante a Administração, pedido de restituição de um valor por ele pago a título de tributo e que ele, por qualquer motivo, entende não ser devido. A decisão no processo administrativo de repetição do indébito é denegatória (indefere o pedido). O sujeito passivo, então, caso não deseje ajuizar diretamente uma ação de repetição de indébito (o pedido perante o Poder Judiciário seria possível, mesmo diante do indeferimento administrativo, desde que ainda não estivesse esgotado o prazo de cinco anos, previsto no art. 168), teria a opção de intentar uma ação visando a anular a decisão administrativa que indeferiu seu pedido de restituição. O prazo para ajuizar essa ação anulatória específica é de dois anos; trata-se de prazo de prescrição. O parágrafo único do art. 169 do CTN estabelece que o início da ação judicial interrompe a prescrição. É um caso especial de interrupção, porque, em vez de o prazo recomeçar do zero (como ocorre na interrupção comum), reinicia-se da metade (mais um ano), a partir da citação da Fazenda.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Eis a súmula do STJ sobre o tema:

    A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
    (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
  • Letra B - Assertiva Correta - A ação de consignação em pagamento pode ser manejada no caso exposto: 

    CTN - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • Letra C - Assertiva Correta - É o que dispóe o §2 do art. 164 do CTN:

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    (...)

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Letra D - Assertiva Correta - Segue entendimento do STJ sobre o tema:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
    1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
    2.  "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80. Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 105552, Relator Min. DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985)
    3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma,  o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.
    Ministro  MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro  DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp  2.772/RJ, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995)
    4. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
    5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
    543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
    (REsp 962.838/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
  • A alternativa E está incorreta porque a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito (art. 169 CTN) deve ser proposta em 2 anos, e não em 5 anos.
    Esta anulatória não se confunde com a ação anulatória de uma lançamento, cujo prazo prescricional é de 5 anos para a propositua da ação (decreto 20910/32).
  • O mais interessante é que o depósito judicial não extingue, mas suspende o crédito tributário

    Abraços

  • gab e- Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


ID
162634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às execuções fiscais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Na ação de execução fiscal, a fazenda pública pode recusar a substituição do bem penhoradopor precatório, sendo certo que a desistência da ação, após o oferecimento dos embargos,não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

    Correta, de acordo com as seguintes súmulas:

    Súmula 406: A Fazenda Pública pode recusar a substituição dobem penhorado por precatório.

    Súmula 153: A desistência da execução fiscal, após ooferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

     

     e) Em execução fiscal, quando não forem localizados bens penhoráveis, suspende-se o processopor dois anos, findos os quais se inicia o prazo da prescrição qüinqüenalintercorrente.

    Errada:

    Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

     

    Bons estudos!!!

  • Questão sobre execução fiscal que cobra diversas súmulas do STJ. Vejamos as alternativas:

     

    a) Segundo jurisprudência do STJ, a citação por edital na execução fiscal é incabível, mesmo quando frustradas as demais modalidades citatórias.

    Errada.

    Súmula 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

     

    b) Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação não pode ser decretada de ofício pela autoridade judicial, sendo certo que a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em cinco anos.

    Assertiva errada, pois contraria duas súmulas do STJ:

    Súmula 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

    Súmula 210: a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.

     

    c) Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, inclusive se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

    Súmula 46: na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

    Portanto, errada a alternativa C.

     

     

  • resposta 'd'

    e) errada

    Se não forem encontrados: bens ou devedor:
    - o Juiz manda arquivar por 1 ano -> prescrição fica suspensa

    Após 1 ano, o Juiz manda arquivar.

    Se durante o arquivamento ocorrer a prescrição, o Juiz PODERÁ decretar a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

    Bons estudos.
  • Questão desatualizada CUIDADO!!!!

    ■ Ocorre que o STF, promovendo uma reviravolta na jurisprudência, decidiu que o prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos. Isso porque deve ser aplicado o art. 7º, XXIX,  CF. O art. 23, § 5º, L 8.036/90 e o art. 55, D 99.684/90, que previam o prazo prescricional de 30 anos, foram julgados inconstitucionais (STF. Plenário. ARE 709212/DF, ReL Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014. Repercussão geraL Info 767). (dizer o direito)

  • v. demais sumulas trazidas pelos colegas

    d) Súmula 406, STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"

    simulado ebeji: "A 2° Turma do STJ, no AgRg no AREsp 424520 / RS, rel. Min. Herman Benjamin, julgado 2014, afirmou que “a jurisprudência da 1° Seção do STJ, ratificada em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, se não observada a ordem legal dos bens penhoráveis, pois inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva”.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO (..) SÚMULA 211/STJ. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR E INEXISTE NO JULGADO RECORRIDO DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL (..)

    3. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    4. A análise sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) demanda, como regra, reexame da situação fática, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

    5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

    6. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ratificada em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, se não observada a ordem legal dos bens penhoráveis, pois inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da LEF, argumentação baseada em elementos do caso concreto (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7.10.2013)" (AgRg no AREsp 424520 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014)"

  • curiosidade: Súmula Nº 461 - STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.


ID
167014
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao direito do contribuinte à restituição de tributos pagos indevidamente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •   CTN: Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Embora a questão exija do candidato a memorização do texto de lei, a impropriedade do legislador pode gerar confusão. Isso porque a ação anulatória veicula um direito potestativo, sujeito à DECADÊNCIA e não à prescrição.
  •  

    a) o prazo de decadência do direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    b) A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 166 CTN). 
     

    c) Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição (art. 169 CTN).

    d) A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição (art. 167 CTN)

    e) O CTN não estabelece hipóteses de interrupção do prazo de prescrição para que o contribuinte possa recuperar tributo pago indevidamente.

    Segundo art. 168 do CTN: O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
     
     
  • Para conhecimento:
    De acordo com a súmula vinculante nº 08, determinando que são inconstitucionais os Arts 45 e 46 da Lei 8212/91, que versam sobre prescrição e decadência de crédito tributário. O artigo competente para versar sobre prescrição e decadência está no CTN, art. 145, III, b, onde diz que o prazo é de 05 (cinco) anos.
    fUi... não desista, fé em Deus sempre!
  • GABARITO LETRA "C"



    CTN, Art. 169. Prescreve em 2 ANOS a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


ID
167020
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O prazo para a oposição dos embargos à execução será de

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/80.

    Art. 16. O executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    (...)

    III - da intimação da penhora.

  • LEF


    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados:

    I) Do depósito.

    II) Da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.

    III) Da intimação da penhora.


  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.


ID
179263
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as ações de iniciativa do contribuinte, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    A assertiva se justifica no fato de que o Poder Judiciário quando provocado analisa e afere unicamente a LEGALIDADE do ato administrativo, e não o mérito administrativo.
  • Gabarito - item "c" - correto.

    Contudo, há decisão do STJ em sentido contrário:

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IPTU. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO.
    REDUÇÃO DO VALOR LANÇADO.
    (. . .)
    4. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas previstas na Lei Complementar Municipal 212/89 foram aplicadas, de maneira correta, as alíquotas da Lei Complementar Municipal 7/73, pois o reconhecimento de inconstitucionalidade da alíquota prevista na lei nova importa a aplicação automática da alíquota anterior, sem que isso importe em novo lançamento realizado pelo Judiciário que apenas adequou o lançamento realizado pelo Fisco à ordem jurídica.
    5. Recurso do Município de Porto Alegre não conhecido e o de João Antônio Velho Cirne Lima e outro  improvido.
    (REsp 593.465/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 246)
  • Discordo do gabarito. Assim como o colega assim mencionou, o Judiciário pode ADEQUAR o lançamento tributário, o que implica, sem qualquer silogismo, reforma do crédito tributário, especialmente nos casos em que houver erro na dimensão da matéria tributável ou mesmo tributação equivocada quanto aos fatos geradores, desde que se refira apenas ao valor do tributo e não implique em mudança de critério jurídico. Nesse sentido, segue outro julgado:

    Processo
    REsp 1247811 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0077863-0
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    14/06/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 21/06/2011
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTEA NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELAINDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DADECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO EQUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.115.501/SP, sob a relatoriado Ministro Luiz Fux e de acordo com o procedimento dos recursosrepetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, decidiu que oprosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daqueleconstante do lançamento tributário ou do ato de formalização docontribuinte) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidaçãodo título executivo, consubstanciado na sentença proferida nosembargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco,sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário,o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da Certidão deDívida Ativa - CDA (DJe de 30.11.2010). Com efeito, a jurisprudênciadesta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de revisãodo lançamento, pelo Poder Judiciário, que acarrete a exclusão deparcela indevida da base de cálculo do tributo, o excesso deexecução não implica a decretação da nulidade do título executivoextrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tidocomo devido, quando o valor remanescente puder ser apurado porsimples cálculos aritméticos, como no caso concreto.2. Recurso especial provido.
  • Cuidado com a letra "d" para os proximos certames.

    (RE) 566621, entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.
    O contribuinte tem prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo é de dez anos contados do fato gerador.

    De qualquer forma a discussão se dá sobre a retroatividade, pois a partir Lei Complementar 118/2005, fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
  • A) ERRADA
    Lei de Execução Fiscal (L. 6.830):

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

    E ainda, quanto a nomeação de bens a penhora:
    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
    (...)


     Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    (...)
     III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;



    E) ERRADA
    CTN, Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

  • Comentários a Letra "d" consoante Informativo nº 498-STJ de 21-05 a 01-06-2012


    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
    1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n.1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
    2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n.566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).
    3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
    4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n.
    1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
    5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
    543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
    (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012)
  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador

  • a) o prazo para propositura dos embargos à execução fiscal é de quinze dias, a contar da data da intimação da penhora, ao passo que o prazo nomeação de bens a penhora é de três dias.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    III - da intimação da penhora.

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

    b) o mandado de segurança em matéria tributária só pode ser preventivo, pois se já houver crédito tributário a defesa se fará em sede de embargos à execução.

    Em matéria tributária é cabível tanto o mandado de segurança preventivo (ameaça) ou repressivo (lesão). Este último, inclusive, possui prazo decadencial de 12 dias para propositura, em conformidade com a súmula nº 632, do STF.

    c) ao questionar judicialmente o valor do crédito tributário devidamente constituído, o Poder Judiciário só pode anular o mesmo, não lhe sendo admitida a reforma.

    d) o prazo para propositura da ação para repetição do indébito tributário é de dez anos, ou seja, de cinco anos para a constituição do crédito por homologação e de mais cinco anos para a ação propriamente dita.

    A questão confundiu o prazo para cobrança do crédito tributário, por parte do Fisco, que sujeita-se à regra do 5 + 5, com o prazo para a propositura da ação de repetição do indébito tributário, que é de legitimidade do sujeito passivo (devedor).

    Assim, o prazo para propositura da ação de repetição do indébito tributário é de 05 anos, de acordo com o art. 168, do CTN.

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;      (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    e) cabe consignação em pagamento extrajudicial, com depósito da quantia que o contribuinte entende devida em conta a ser aberta em favor do Fisco, em estabelecimento bancário oficial, como forma de extinção do crédito tributário.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    Há previsão apenas de consignação judicial.

  • O lançamento e consequentemente sua revisão/reforma é um ato administrativamente vinculado, somente podendo ser praticado pela administração fazendária, sob pena de invasão de competências, mácula ao pacto federativo, e a tripartição dos poderes.

    #pas


ID
179269
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Restará caracterizada a fraude à execução fiscal o ato de alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, a partir

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    A questão pode ser respondida com a simples leitura do art. 185 do CTN, abaixo transcrito:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • Como pode haver fraude à execução na hipótese do art. 185 do CTN se ainda não há execução ajuizada?
    Alienação fraudulenta (fraude a credores) não é a mesma coisa que fraude à execução.
    Não sei a fundamentaçao do gabarito, mas não imagino que seja o art. 185.
  • Também não concordo com o gabarito.
    Fraude à execução não é sinônimo do termo "alienação fraudulenta", conforme dispõe o art. 185, do CTN.

    O mesmo raciocíno aplica-se à fraude contra credores (que não depende da execução estar em curos) e fraude à execução.

  • Concordo com os colegas acima. Se a execução é entendida como um processo (com relação ao tìtulo extrajudicial), como pode haver fraude antes da propositura da ação? Basta a propositura da ação ou é necessária a citação? Essa última presume o efetivo conhecimento do devedor acerca da ação. 

    FCC é uma banca ruim de questão. Parece que pegam gente de outras áreas, só pode.
  • Pessoal,
    é preciso compreender que a questão foi elaborada pela FCC - Fundação Cópie e Cole. Caso fosse adotado o entedimento jurisprudencial, conforme citado pelo colega acima, a resposta seria letra c.
  • Questão horrorosa.

    Segue lição de RICARDO ALEXANDRE:

    "Com a nova redação dada ao dispositivo, a possibilidade de presunção de fraude foi antecipada para o momento da regular inscrição em dívida ativa. Há de se entender que a aplicabilidade da nova regra depende de comunicação ao sujeito passivo da inscrição do seu débito (...).

    Apesar de a exigência de comunicação formal da inscrição não constar expressamente no artigo transcrito, ela decorre do bom senso, não sendo razoável presumir que obrou em fraude sujeito passivo que não sabia que seu débito estava inscrito em dívida ativa.

    O raciocínio aqui defendido está em plena consonância com a maneira como o STJ sempre enxergou o dispositivo, somente reconhecendo a presunção de fraude quando o devedor tinha ciência oficial do ato ou fato definido em lei como marco inicial da possibilidade da aplicação da presunção. Se no passado era necessária a ciência oficial do processo de execução (citação), hoje deve ser considerada indispensável a comunicação formal da inscrição em dívida ativa. Comprovada a ciência, a presunção será de natureza absoluta, não se aceitando qualquer prova em sentido contrário." (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014) (grifou-se).


  • O Ricardo Alexandre diz em sua obra que a exigência de comunicação ao Sujeito Passivo não decorre, obviamente, do CTN, mas do Bom Senso.Todavia a  FCC não parece ter o mesmo compromisso com o bom senso ao colocar as alternativas "C" e "D" na mesma questão, sem, ao menos, "blindar" a questão, fazendo referência explícita ao CTN. 

  • A alternativa correta é a letra D, pois, a questão pode ser respondida com uma prevê explanação do artigo 185 do CTN, que diz que irá presumir fraudulenta a alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou até mesmo seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regulamente inscrito como dívida ativa. 

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • Para o STJ a presunção de fraude é absoluta, mas para o Cespe é relativa.


ID
179995
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tício adquiriu em 2002 um bem imóvel destinado à sua residência e de sua família, através de mútuo imobiliário junto à instituição bancária oficial. Como garantia de pagamento do mútuo, o imóvel foi gravado com uma hipoteca em favor da instituição bancária. Todavia, desde 2005, quando ficou desempregado, Tício não paga o IPTU e as prestações sobre o referido imóvel. O Município onde está localizado o imóvel ingressou com execução fiscal para cobrar o débito de IPTU e requer a penhora sobre o imóvel. Diante disto, é correto afirmar que o imóvel

Alternativas
Comentários
  •  O imóvel adquirido por Tício pode ser penhorado neste caso, ainda que ele seja destinado à residência própria e de sua família. Com efeito, o art. 3º, IV da Lei nº. 8.009/1990 afasta a regra da impenhorabilidade do bem de família no caso de inadimplemento de crédito tributário relativo a imposto predial ou territorial:

     

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    [...]

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 

     

    Deve-se ressaltar que, nos termos do art. 186, CTN, "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Por isso, a instituição financeira mutuante não pode opor à Fazenda Pública preferência de seu crédito, ainda que este possua garantia real (hipoteca).

  • CORRETO O GABARITO...

    Por oportuno, anoto que em se tratando de preferência de créditos no âmbito da Lei de Falências, o crédito tributário será o terceiro, logo após, o credor com direitos REAIS, consoante a ordem do artigo 83 da referida Lei:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

     I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

     III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

     IV – créditos com privilégio especial, a saber:

     a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

  • Letra D.
    Complementando:
    CTN
    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
  • FONTE: RICARDO ALEXANDRE e STJ

    a) ERRADA: 

      CTN - Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento
     ....

    Nesse sentido, a ação de execução fiscal é EXCEÇÃO à universalidade dos citados juízos, de forma que a Fazenda Pública pode ajuizar a sua ação executória no seu juízo privativo! E nele não há que se falar em habilitação de credores ou concurso de credores. O máximo que pode ocorrer, conforme já decidiu o STJ, é que uma vez aparelhada a execução fiscal com penhora e uma vez decretada a falência da executada, sem embargo do prosseguimento da execução singular, o produto da alienação deve ser remetido ao juízo da falência, para que alí seja observado o concurso de credores na ordem de preferência legal.

    b) ERRADA:

    Lei 8009/90, artigo 3º, inciso IV:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; 


    Assim, a execução do imposto previsto na questão (IPTU) constitui uma execção à impenhorabilidade do bem de família!

    c) ERRADA

    CTN - art. 184 acima trancrito!


    Atentar apenas para a previsão do artigo do artigo 186 parágrafo único que traz uma exceção à preferencia do crédito tributário no caso de falência, a saber:

    CTN - art. 186: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

    Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado 

    O fato do bem estar agravado não impede a penhora do bem. Ressalte-se, que no parágrafo único do referido artigo faz-se uma exceção à preferencia do crédito tributário no caso de falência, afirmando-se que nesse caso não teria preferencia frente a créditos com garantia real, o que ainda assim não impediria a penhora, apenas, em se tratando de falência, não teria preferencia.

    d) CORRETA - pelos argumentos acima expostos...

    e) ERRADA - pelos argumentos acima expostos...


    O fato do bem estar agravado . .
  • Não é o caso, mas não é demais lembrar que, na hipótese de falência, o crédito com garantia real tem preferência sobre o crédito tributário.
  • E)  Na realidade, a Lei reserva ao credor hipotecário apenas o direito de ser previamente intimado da hasta pública, vez que a arrematação extingue a hipoteca, não sendo necessária a intimação da penhora do bem (art. 1.501 CC).
  • d) pode ser penhorado em execução fiscal, porque os créditos tributários têm preferência sobre os créditos com garantia real, não valendo também como bem de família quando para garantir dívidas tributárias do próprio imóvel.

    Este trexo de vermelho que está me deixando em dúvida, pois sempre achei que os Créditos com Garantia Real preferem aos Tributários.
    Alguém pode me tirar essa dúvida ?  Favor me mandar uma msg
  • Caro Vinícius,
    Em apertada síntese (depois eu acrescentarei outras informações) é necessário distinguir, na preferência dos créditos tributários, se há ou não falência estabelecida.
    Regra geral: os créditos tributários preferem aos créditos com garantia real (exemplo, hipoteca), considerando que não se trata de processo de falência.
    Se houver processo de falência, os créditos com garantia real precedem os créditos tributários. Assim, instaurada a falência (que não é o caso da questão), os créditos tributários "descem alguns degraus" e se posicionam após os créditos com garantia real.
  • MACETE : Não estamos falando de processo de Falencia, por isso o Credito Tributario so perde para os decorrentes de nat trabalhista.

  • A PEGADINHA AQUI É EM RELAÇÃO À FALÊNCIA!!!

    Como não se trata de falência, não é aplicada a regra do artigo 186,PU, I, CTN. Assim, adotando a regra geral do artigo 186, CAPUT, CTN, o crédito tributário tem preferência a qualquer outro crédito, exceto o decorrente de legislação do trabalho ou acidente de trabalho.

  • Se o imóvel originou tributos, esse imóvel pode ser penhorado mesmo sendo bem de família

    Abraços

  • O BEM DE FAMÍLIA SOMENTE PODE SER PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL,SE OS TRIBUTOS OBJETOS DE COBRANÇA FOREM RELATIVOS AO BEM IMÓVEL.

  • GAB.: D

    ATENÇÃO!!

    O crédito fundado em garantia real só prefere ao crédito tributário na FALÊNCIA, como não é o caso da questão, os créditos tributários, ordinariamente, só não preferem aos créditos da legislação do trabalho ou acidente do trabalho, preterindo qualquer outro (arts. 186 e ss. do CTN).

  • Questão muito boa.

  • Cabe lembrarmos que: Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores.


ID
181696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constituída uma dívida tributária contra certo contribuinte, foi emitida a respectiva certidão de dívida ativa. Como o contribuinte não a pagou, o Estado ajuizou a devida ação de execução fiscal sem nada requerer em especial, quanto à citação. Nesse caso, e de acordo com a Lei de Execução Fiscal, o juiz deve, inicialmente, determinar a citação

Alternativas
Comentários
  •  

    Artigo 7º, I, c/c artigo 8º, ambos da LEF (Lei 6.830/80)

    Art. 7º. O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

    I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no art.8º.

    Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital.

  • Galera, sei que vou ser avaliado de maneira "ruim" mas nao ligo. So complementando o excelente comentario da colega acima, o STJ sumulou entendimento em 2010( nao lembro o n. da sumula, por isso pe'co desculpas) que a cita'cao por edital eh a ultima na linha sucessiva, ou seja so cabivel se a cita'cao por correio e oficial nao lograr exito. abs.
  • Pedro, não tem problema não, fez foi bem complementar com a súmula 414 do STJ, só pelo fato de você estar estudando já é bem avaliado. Não se preocupe com isso. Traquilidade. Bem, o fundamento da referida súmula é o art. 7 da Lei 6.830 de 1980 ( Leis das execuções fiscais), porque usa a expressão " sucessivas" quanto a citação das diversas modalidades existentes e a citação por edital é a útima prevista. Então, busca-se primeiramente as primeiras modalidades de citação, de forma sucessivas das que estão estabelecidas no art. 8º da LEF, tendo como a primeira modalidade de citação a por via do correio, que, em caso eventual de restarem ineficazes ou impossibilitadas todas as modalidades de citação,  a citação por edital fica como última opção, e ao meu ver, esta é prevista como a última a ser utilizada por ser precária, já que diante de todas as modalidade de citação, esta é menos eficiente em dar ciência ao suposto ou real devedor na execução fiscal contra si manejado sobre a existência desta.

    Lei nº 6.830/80:

    Art. 7º. O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

    I- citação, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º.

    Na verdade, havia uma prática comum, pelo menos na Receita Federal e do próprio Poder Judiciário Federal, antigamente, de que restando ineficaz a citação pelo correio, já se prontificava a citação por edital, desprezando-se a citação por oficial de justiça. E isso acabava projetando expropriação de bens ou sua indisponibilidade na execução fiscal sem possibilidade ampla de conhecimento do contribuinte, que geralmente só descobria da existência da execução fiscal quando operado o bloqueio on line de numerários de conta bancária em nome do devedor pelo sistema do BACENJUD. Daí, foi editada a súmula 414 do STJ para pôr ordem, como se já não houvesse prévia previsão normativa dispondo sobre o mesmo tema. Bem lembrado da súmula, de qualquer forma.

  • Só corrigindo, quando me referi a receita federal, leia-se " procuradoria da fazenda nacional", já que a receita federal é encarregada da administração tributária de tributos federais na seara administrativa, enquanto a procuradoria mencionada é encarregada da cobrança judicial de tributos federais. Assim, cabe a justiça federal a apreciação das execuções fiscais ajuizadas pela procuradoria da fazenda nacional, cobrando os tributos federais. Esclarecido isto, tinha-se a prática de se requerer e partir-se logo para a citação por edital, não generalizando, sem se tentar a citação por oficial de justiça antes. Desta forma, restando ineficaz a citação por correio, partia-se desde então para a citação por edital, o que evidencia-se uma precária segurança jurídica e eficiência em cientificar o executado da existência da execução fiscal.  Tal prática, devido a anulação recorrente de atos executivos e da própria execução fiscal instaurada com a citação irregular sem seguir a ordem sucessiva das modalidades prevista em lei, sendo tal anulação pleiteados por contribuintes bem assistidos, foi abolida, ainda mais depois da consolidação do entendimento que quando não restar mais opção, se efetiva a citação por edital, posto e proveniente da edição da súmula 414 do STJ.
  • Meus caros,

    Um cavalheiro, esse Ilo.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Resumo
    1. Citação da execução fiscal
    - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
    1.1. A citação será feita:
    I.    pelos Correios com aviso de recebimento se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma.
    - Entretanto, se o aviso de recebimento não retornar em 15 dias da entrega da carta à agência postal é possível a citação:
    I.    por Oficial de Justiça
    II.   por Edital.
    1.2. A citação pelos correios considera-se feita:
    I.    Na data da entrega da carta no endereço do executado.
    - Entretanto, se a data da entrega da carta for omitida:
    II.   a citação será considerada feita 10 dias após a entrega da carta à agência postal.
    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
    § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

  • É uma grande exceção

    Conta o prazo do recebimento, e não da juntada!

    Abraços

  • Só um comentário sobre essa questão relacionado ao enunciado: "o Estado ajuizou a devida ação de execução fiscal sem nada requerer em especial, quanto à citação". Quando li esse trecho pensei que a questão se referia aos requisitos da Petição Inicial da Execução Fiscal.

    Lembrando, conforme o art. 6º da LEF o requerimento para a citação é um dos requisitos da P.I.:

    A Petição Inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.

  • Ao deferir a inicial o juiz vai determinar a citação:

    Art. 7º. O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

    I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no art.8º.

              O art. 8º, além de outros dispositivos, traz as modalidades de citação cabíveis:

    Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital.

              A citação, portanto, será feita pelo correio, com AR, e vai ser considerada ocorrida na data da entrega da carta.


ID
182029
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte "ED" praticou a comercialização de mercadorias, dentro do próprio Estado, no exercício de 2007, sem promover a emissão do documento fiscal e o recolhimento do ICMS. Durante procedimento de fiscalização, iniciado no final do exercício de 2009 foi constatada tal conduta, sendo lavrado o respectivo Auto de Infração no início do exercício de 2010. O prazo para a propositura de execução fiscal, em não havendo impugnação, tem sua contagem iniciada

Alternativas
Comentários
  • Comentário Objetivo:

    O prazo prescricional para propositura de execução fiscal começa a contar a partir da constituição definitiva do crédito, nesse caso, da data da lavratura do Auto de Infração.

  • Art. 174 do CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • o que poderia confundir é a letra "E".

    e) do Imagem 004.jpg dia do exercício seguinte ao fato gerador, ou seja, em 2008.

    que é o prazo para realizar o lançamento e constituir o crédito tributário, que foi realizado com o auto de infração no início do exercício de 2010.

    abç e bons estudos.
  • Resumindo a situação:

    O Fato gerado ocorreu em 2007-->administração tem o prazo de 5 anos do FG para realizar o lançamento por homologação.

    Constituição do Crédito tributário-->conta-se do 1º dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ser realizado (na questão o lançamento deveria ser realizado em 2007), assim o prazo decadencial para constituição do CT inicia-se em 2008.

    Cobrança do Credito tributário (execução fiscal)--> o prazo prescricional conta-se a partir da constituição do CT, que no caso ocorreu com a lavratura do auto de infração sem impugnação, ou seja, em 2010.
  • A contagem do prazo prescricional começa  fluir da data em que a decisão tornou-se irreformável na esfera administrativa.

    Assim, após a lavratura do auto de infração, o contribuinte deve ser cientificado, ocorrendo a constituição definitiva. No entanto, ainda há o prazo para impugnação do lançamento, o qual não deve ser computado para efeitos de prescrição, pois, durante este lapso, não há como o fisco proceder a qualquer ato executivo.

    Ora, jamais a data da lavratura do AI poderia ser considerado o "dies a quo" para a contagem do prazo prescricional, uma vez que ainda restariam a cientificação do sujeito passivo e o lapso para apresentação de defesa administrativa.

    Portanto, ao meu ver, a questão deveria ter sido anulada.

  • Concordo com o colega Ricardo. Malgrado a assertiva "a" seja a "menos equivocada", ela também não está inteiramente correta.

    RICARDO ALEXANDRE, nessa passagem, explica de maneira bastante didática o equívoco em que incorre a alternativa:

    "Pode-se afirmar, portanto, que, com a notificação, o crédito está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído. Por conseguinte, tem-se uma situação em que não se conta decadência – porque a Administração já exerceu seu direito – nem prescrição por conta da ausência de definitividade do lançamento efetuado.

    Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional." (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).

    Ou seja, o prazo prescricional, na questão em tela, não se iniciará com a lavratura do Auto de Infração, mas sim com o fim do prazo para a impugnação administrativa.


  • Concordo com Ricardo. A constituição definitiva do crédito tributário, para fins de cômputo do prazo de prescrição para a propositura da Execução Fiscal, ocorre quando não há mais possibilidade de sua discussão na esfera administrativa. 

  • Gab.: A

    Esta ementa do STJ explica bem o entendimento da Corte sobre termo inicial para decadência e prescrição. 

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONSUMA-SE O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE A NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, caso não ocorra o pagamento antecipado da exação, inexistindo declaração prévia do débito - hipótese dos autos. 2. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, considera-se lançado o tributo e, portanto, devidamente constituído o crédito tributário, com a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de infração, momento a partir do qual não mais há se falar em decadência [problema da questão]. [...] 5. Não obstante toda a discussão trazida nas razões do agravo regimental, o dies a quo do prazo decadencial pouco importa na hipótese dos autos, porquanto mesmo que se aplique o parágrafo único do art. 173 do CTN - como pretendido pelo agravante -, ainda assim não haveria decadência, pois, como dito, a contagem do prazo decadencial encerra-se na data da notificação da lavratura do auto de infração. 6. E diga-se, por oportuno, que a lavratura do auto de infração corresponde ao lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal, significa dizer: o crédito tributário já está devidamente constituído, ainda que carente de definitividade, pois sujeito à impugnação administrativa. Portanto, o auto de infração não se confunde com o início da constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 7. Agravo regimental desprovido.

     

     

     

    (STJ - AgRg no REsp: 1695765 RN 2017/0232743-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018)

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (AUTO DE INFRAÇÃO NO INÍCIO DO EXERCÍCIO DE 2010)

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO

    ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE

    OFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA

    NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. "É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o

    crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há

    falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data

    da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela

    via administrativa, como no caso dos autos, o curso do prazo

    prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário".

    2. Agravo interno não provido.

    Ou seja, entendimento do STJ é que com a notificação do auto de infração o crédito está definitivamente constituído, e não com a mera lavratura... Questão mal redigida


ID
182032
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Empresa "Promo" foi autuada em relação a uma exigência do ICMS, apresentando recurso administrativo, protocolado em 05 de março de 2010, no qual pleiteia o cancelamento da autuação com base em determinado fundamento. Em 25 de maio de 2010, com base em argumento idêntico, ingressa com ação anulatória perante a Justiça Estadual para cancelar a exigência tributária questionada administrativamente, muito embora ainda não tenha sido proferida nenhuma decisão administrativa. Com base nesse cenário,

Alternativas
Comentários
  • O sujeito passivo poderá valer-se da impugnação ao discordar da imposição tributária – tanto na esfera administrativa como judicial.

    Se o sujeito ativo opta pela impugnação administrativa – pedido de revisão feita ao próprio fisco – ao longo de todo o procedimento administrativo a exigibilidade estará suspensa - Desde do protocolo até a ultima decisão.

    ? Pode optar pela impugnação administrativa ou judicial:

    - A escolha da esfera judicial – implica em renuncia da discussão administrativa; Mandado de segurança ou apresentação de uma ação anulatória; A mera existência da ação não suspende a exigibilidade do crédito, devendo ser feito o depósito judicial para suspender.

    - Opção da escolha da via administrativa – poderá posteriormente utilizar a via judicial; Se a decisão for favorável ao sujeito passivo é causa de extinção da obrigação e se for favorável ao fisco poderá valer-se da esfera judicial.

     

  • Correta a letra d). Neste sentido, o entendimento do STF noticiado no Informativo 476: "A opção pela esfera judicial implica renúncia à esfera administrativa e, se o recurso administrativo já houver sido proposto, acarreta sua extinção imediata, sem apreciação do mérito." O entendimento do Tribunal, no caso analisado, foi pela constitucionalidade do art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80).
  • Letra D - Correta - Art. 38 da Lei de Execução Fiscal ( Lei n° 6830/80)

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

     

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.


ID
182056
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte "ABC" ingressa com medida judicial na qual obtém medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário. No decurso do processo, a medida liminar vem a ser cassada pelo referido Juízo. Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • A concessão de medida liminar em uma ação judicial tem o condão de suspender o crédito tributário. Sendo cassada tal liminar não há mais que se falar em suspensão, visto não persistir o motivo que a ensejou, qual seja, a liminar. Mas, em caso de depósito judicial do montante integral, outra hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é possível persistir a suspensão.

    Dessa forma, no caso da questão, realmente a suspensão deixa de ser aplicável após ser cassada a medida liminar mas, caso o contribuinte promova o depósito judicial do montante relativo ao débito fiscal que se discute, será novamente aplicável a suspensão do crédito, tendo agora um fundamento diferente, qual seja, o depósito judicial do montante devido.

    Vale lembrar que o montante ao qual se refere o dispositivo legal (artigo 151, II) é o montante cobrado pelo fisco e não aquele que o contribuinte acha que deve. Ou seja, se o contribuinte pensa dever 200 mas o Fisco alegar ser a dívida um total de 500, o contribuinte, para ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário, deverá depositar um total de 500.

    Bons estudos a todos! ^^


  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I – moratória;

    II – o depósito do seu montante integral; 

    III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.

    Neste caso, o contribuinte deixa de utilizar o recurso previsto no inciso V e passa a beneficiar-se do recurso previsto do inciso II .

  • A letra a é a resposta menos absurda, né!?

    Dá a entender que a única hipótese de nova suspensão da exigibilidade do crédito tributário seria o depósito do montante integral... O "examinador" desconsidera todas as outras hipóteses, como o parcelamento, uma nova reconsideração do juiz acerda da tutela de urgência etc.
  • Comentários da questão em: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/contribuinte-abc-ingressa-com-medida.html

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;         

    VI – o parcelamento.   


ID
184123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que tratam do poder de tributar e de estabelecer
normas em matéria tributária.

Considere que o estado de Roraima tenha atribuído à União as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Nessa situação, tal atribuição não compreenderá as garantias e os privilégios processuais que competem àquele estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    CTN
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
     

  • O gabrito oficial da questão é "ERRADA".

    O erro está apenas na segunda parte da questão quando afirma que "tal atribuição não compreenderá as garantias e os privilégios processuais que competem àquele estado, CONTRADIZENDO A LITERALIDADE do conteúdo legal expresso no parágrafo primeiro do Art. 7.º do CTN, verbis:

    "A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir".

  • Considere que o estado de Roraima tenha atribuído à União as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Nessa situação, tal atribuição COMPREENDERÁ as garantias e os privilégios processuais que competem àquele estado.

  • Teoria dos Poderes Implícitos

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

  • Essa atribuição vai compreender as garantias e privilégios processuais, materializando a chamada teoria dos poderes implícitos acordo com qual, o ordenamento, ao conceder uma função a determinado órgão ou instituição, também lhe confere, implicitamente, os meios necessários para a consecução desta atividade.

    Gabarito Errado 


ID
203404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao estado, ao poder de tributar e ao Sistema Tributário
Nacional, julgue os itens a seguir.

Qualquer omissão de requisito legal previsto para constar no termo de inscrição de dívida ativa causa a sua nulidade absoluta, caso a omissão não seja sanada até a decisão de primeira instância.

Alternativas
Comentários
  • Aplicação direta do CTN, Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
     

    Disciplina, vamo q vamo

  • Assertiva Correta - É também o entendimento sumulado do STJ:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
    (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
  • Questão mal formulada. O enunciado fala de nulidade absoluta, mas, umas vez que tal nulidade pode ser sanada, não seria caso de nulidade relativa?
  • Concordo com Gustavo. Errei a questão exatamente por crer que a nulidade absoluta, da maneira como a assertiva está redigida, é incompatível com a possibilidade da omissão ser sanada pelo fisco. Questão mal formulada.
  • Pelo que entendi, a omissão causa nulidade absoluta somente se não for sanada até a decisão de primeira instância. A nulidade relativa estaria presente se fosse sanada até a decisão de primeira instância.

    Qualquer omissão de requisito legal previsto para constar no termo de inscrição de dívida ativa causa a sua nulidade absoluta, caso a omissão não seja sanada até a decisão de primeira instância.
     
  • Dívida Ativa

            Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

            Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

            Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

            I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

            II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

            III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

            IV - a data em que foi inscrita;

            V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

            Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

            Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

            Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

            Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    bons estudos

  • SUMULA 394 STJ: " A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

  • Só corrigndo a colega abaixo, o número da súmula do STJ é 392 e não 394

  • Pegadinha para uma leitura desatenta, como a minha rs... Caso não seja sanada ate o trânsito em julgado, realmente não ha o que se fazer e se torna absoluta a nulidade.

  • Vejo erro na questão. Ela fala em "qualquer omissão", mas para ser cancelada tem de haver prejuízo ao contribuinte, conforme entendimento do STJ:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 7/STJ.1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.2. A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor. Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial improvido.(REsp 660.895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 253) 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • Questão foi mal redigida. Penso que ela quer saber se após a decisão de primeira instância é ainda possível haver saneamento da nulidade. Já que isso não é possível, trata-se de nulidade absoluta, pois o prazo para tanto já expirou.

  • 'O art. 202 do CTN, bem como o art. 2º, §5, da Lei nº 6.830/1980, enumeram as informações (requisitos) indispensáveis à inscrição em dívida ativa. O art. 203 do CTN, por sua vez, indica que a omissão, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição. Contudo, o CPF/CNPJ não está entre as informações, cuja omissão pode dar causa à nulidade. Assim, entende-se que o procedimento correto não é anular, de imediato, inscrições sem CPF/CNPJ, mas sim, realizar diligências para suprir a omissão dessa informação, em acordo com o disposto na Portaria PGFN nº 972/2005 . Desta maneira, as inscrições em DAU sem CPF/CNPJ do contribuinte somente deverão ser anuladas caso a PGFN não consiga êxito em obter a informação faltante. Nesta hipótese, há de ser anulada a inscrição, porquanto se trata de vício formal que impede o legítimo prosseguimento da cobrança. Contudo, as inscrições não deverão ser anuladas quando, embora ausente o CPF ou CNPJ do contribuinte, este tiver sido citado válida e pessoalmente.

    Prevaleceu, para a Suprema Corte, a tese de que os requisitos formais que a lei impõe á Certidão de Dívida Ativa têm a finalidade precípua de identificar a exigência tributária e de propiciar meio ao executado de defender-se contra ela. Portanto, ‘Sendo a omissão de dado que não prejudicou a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito’ (STF, 1ª T., RE 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, ac. de 16-9-1983, RTJ, 107:1288).'

  • Com efeito, a nulidade deve ser reconhecida apenas nos casos em que não é possível a identificação do débito, com todos os seus elementos, impedindo ou dificultando a defesa. Daí se afirmar que o art. 203 do CTN prevê uma nulidade relativa, privilegiando a moderna concepção instrumental do processo (Eduardo Sabbag)

  • Errei pq não li até o final. Após a sentença, não há mais possibilidade de sanar o vício.

  • a questão está correta , porém não cobra exatamente a literalidade , mas sim uma interpretação.

    Você tem até decisão de 1º instancia para recorrer ,após isso e nulidade absoluta. Foi isso que a questão quis dizer


ID
206719
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Opção (b)

    a) Falsa. O erro da questão está na palavra "SOMENTE", pois o sujeito passivo também terá direito à restituição total ou parcial do tributo, nos casos de:

    1. Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

    2. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    (Artigo 165 do CTN)

    c) Falsa. Mais uma vez a questão, indevidamente, restringiu as hipóteses de permissão para a concessão de remissão, utilizando a palavra "UNICAMENTE". Além das situações mencionadas, o CTN prevê mais duas:

    a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante;

    d) Falsa. A assertiva incluiu uma exigência que não está prevista em lei: "devendo a aludida autorização ser concedida unicamente mediante expresso procedimento judicial."  Vejamos o que dispõe o artigo 166 do CTN:

    "Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la."

    e) Falsa. O único erro da questão é o prazo de prescrição indicado que, na verdade, é de dois anos e não de cinco. Vale ressaltar que esse é o único prazo de 2 anos em todo o Direito Tributário sendo, portanto, importante memorizá-lo.

     

     

  • Mas por que o item "B" é o correto? Porque é o teor, ipsis litteris, do inciso III do art. 149 do CTN, verbis:

          
      "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
            (...)
            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;"

ID
206728
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Questão da FEPESE anulável? Isso é uma redundância.

  • CORRETO O GABARITO...

    Temos que prestar muita atenção nesse tipo de questão.
    Pois esse tipo de pergunta, às vezes, pune aquele candidato que está bem preparado e tem conhecimento profundo do preceito normativo, inclusive de suas exceções, é o casa da presente questão.
    Percebo que é muito comum nas questões de concurso, a banca desconsiderar as exceções ou ressalvas dispostas na legislação que disciplina a matéria.
    É o caso que ora analiso. Senão vejamos.
    Podemos verificar claramente que o "conlui entre duas ou mais pessoas" somente será admitido, excepcionalmente e com expressa disposição legal, é portanto, exceção à regra geral.
    E a banca inseriu  tal possibilidade como se fosse regra, quando na verdade, não é, exigindo-se a ressalva ou observação, de que se trata de exceção.

    A regra geral exclui expressamente essa possibilidade, como podemos verificar no próprio CTN.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.


  • A despeito dos argumentos dos colegas, sempre pertinentes, vou tecer uma terceira opinião.

    A alternativa B, por um lado, exprime a POSSIBILIDADE de ser aplicada no caso de conluio. Isso está correto, desde que haja previsão legal. Então, ao meu ver, o erro está em não especificar tal fato. Entretanto, sempre digo isso, questões como essa sempre merecem ser anuladas... porque se o examinador mostra uma possibilidade, a existência de um casinho concreto já fura a regra.

    Exemplo: não existe revogação de ato vinculado. Isso o examinador vai considerar correto. Agora, se ele disser, é impossível a revogação de ato vinculado, ele está errado porque a licença para construir (ato vinculado) pode ser revogada antes da edificação.

    Falta lógica para as bancas... parabéns aos colegas pela discussão, bastante pertinente
  • ALTERNATIVA A - ERRADA 
    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.



    ALTERNATIVA B - ERRADA
    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    ALTERNATIVA C - ERRADA


    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    ALTERNATIVA D - CORRETA

    ALTERNATIVA E - ERRADA
    Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

  • Alternativa d) correta cf. dispõe o CTN:

     Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I - pela citação pessoal feita ao devedor;

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Alternativa (D).
    Entretanto, a alternativa (B) também está correta, pois a anistia PODE ser aplicada em caso de conluio se assim dispuser a lei. Essa é uma grave imperfeição do CTN, criticada pela doutrina. 

  • GABARITO: Letra D

     

    Erro da letra C: O STF já sumulou o entendimento de que o parágrafo único do art. 87 do CTN não é inconstitucional.

    Súmula 563

     

    O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal.

     
  • A C hoje estaria certa. Assertiva profética.. kkkkkk

  • Atualmente, a assertiva "c" também é correta. Isso porque o STF, em junho de 2021, ao julgar a ADPF 357, entendeu que não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Com este fundamento, o plenário do STF cancelou o verbete 563 da Corte, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/347573/nao-ha-preferencia-da-uniao-em-execucoes-fiscais-decide-stf


ID
206731
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b)

    a)   Falsa  . A LC 104/2001 determinou ser vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Entretanto, trouxe nova redação ao parágrafo 3 do artigo 198 do CTN, determinando NÃO ser vedada a divulgação de informações relativas a: (1) Representações fiscais para fins penais; (2) Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (3) Parcelamento ou moratória.

    c) Falsa. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    1. o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    2. a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    3. a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    4. a data em que foi inscrita;

    5. sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    d) Falsa. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa, a certidão de que conste: (1) a existência de créditos não vencidos; (2) créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora (3) créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

    O erro da questão está em incluir créditos cuja exigibilidade esteja excluída.

    e) Falsa. São pagos preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

  • Acredito que a letra D também esteja correta. Não deixa de estar certo dizer que a certidão de créditos com exigibilidade excluída é igual uma negativa de débitos.
  • FEPESE, realmente.....sempre pegando por uma "palavrinha"...falta de criatividade da banca....

  • a) Art. 198  § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

      I – representações fiscais para fins penais;

      II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública

      III – parcelamento ou moratória

    b)  Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

      I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

      II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

      III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

      IV - a data em que foi inscrita;

      V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

     Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    d) Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 205 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    e) Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

  • Gab B

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    quanto a assetiva D - a exigibilidade excluída acredito que nao é o mesmo que certidao positiva com efeito de negativa, mas sim acarreta a certidão negativa em si.

    Me corrijam se estiver errada pf ...

    Bons estudos


ID
207073
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  Não há muito o que falar sobre a questão. Apenas trabalha a redação ipsis litteris da Súmula STJ nº. 392: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

     

    Deve-se lembrar que essa prerrogativa da Fazenda Pública está insculpida no art. 2º, § 8º da Lei nº. 6.830/1980: "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos".

  • Tomar cuidado com as diferenças entres erro material e erro formal

    Abraços

  • Na súmula 392, o Superior Tribunal de Justiça apresentou contornos a serem observados na aplicação do art.2º, § 8º, da LEF, no intuito de determinar seu alcance, definindo a decisão de primeira instância indicada na lei como termo final a prolação da sentença nos embargos, bem como possibilitando a substituição apenas em casos de erros materiais ou formais, não sendo possível a modificação do sujeito passivo da execução fiscal.

     

    Observa-se, então, que a alteração de sujeito passivo da execução fiscal necessariamente ensejará extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC/2015, tornando necessária a repropositura da execução fiscal em face do sujeito passivo correto.


ID
224968
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Fiscal no 6.830/80, os embargos à execução fiscal devem ser oferecidos no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.

    Aos estudos, disciplina.

  • Quanto aos prazos, é importante a seguinte distinção:

    Execução trabalhista - 48hs para pagar/nomear bens válidos e 5d para opor embargos;

    Execução no Proc. Civil - 3d para pagar e 15d para opor embargos (salvo execução contra a Fazenda Pública: 30d, segundo medida provisória de 2001);

    Execução fiscal - 5d dias para pagar/nomear bens e 30d para opor embargos.
  •        Com o intuito de auxiliar ainda mais, diante do esclarecedor comentário da colega acima, vamos trazer aqui as bases jurídicas, que respaldam os prazos para embargos à execução, dos prodimentos trabalhista, civil e fiscal, respectivamente:

    EXECUÇÃO TRABALHISTA:
    Art.880
    .
    Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    EXECUÇÃO CIVIL:
    "Art. 652
    . O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida"
    "Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação"

    EXECUÇÃO FISCAL:
    “Art. 8º
    - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:(...)”


ID
224971
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à cobrança judicial, considere as proposições abaixo.

I - A Lei no 6.830/80, para fins de garantia da execução fiscal, determina que o executado não poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

II - Dentre as hipóteses de interrupção da prescrição para a cobrança do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional, enquadra-se a citação pessoal feita ao devedor.

III - Ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 5 (cinco) anos.

IV - Não são admissíveis embargos à execução fiscal, antes de garantida a execução.

Está correto APENAS o que se considera em

Alternativas
Comentários
  • O item II não estaria correto também de acordo com o art 174 do CTN?

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

  • Colega esta sua lei deve estar superada. Houve uma mudança em 2005 com a LC 118/05 mudando a redação deste inciso I. Para que o despacho que ordene a citação em execução fiscal. Antes era apenas na lei de execuções fiscais e o STJ entendia que não podia por ser em lei ordinária, mas hoje já está tudo certo.

    Bons estudos

  • Comentário objetivo:

    I - A Lei no 6.830/80, para fins de garantia da execução fiscal, determina que o executado não poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. ERRADO: O executado poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros desde que aceitos pela Fazenda Pública (Art 9º da lei 6.830/80).

    II - Dentre as hipóteses de interrupção da prescrição para a cobrança do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional, enquadra-se a citação pessoal feita ao devedor. ERRADO: O inciso I do artigo 174 do CTN trazia essa possibilidade, mas teve seu texto alterado pela LC118/05 para o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

    III - Ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 5 (cinco) anos. ERRADO: Prescreve em 2 anos (artigo 169 do CTN).

    IV - Não são admissíveis embargos à execução fiscal, antes de garantida a execução.  CORRETO! É o teor do artigo 16 da lei lei 6.830/80.

  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I - pela citação pessoal feita ao devedor;

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Com relacao ao item IV, trata-se de questao mt controversa, uma vez que atualmente muitos autores admitem a interposicao de embargos ANTES de garantido o juizo:

    "Apesar de a Lei n° 6.830/80 ser lei especial e a hermenêutica jurídica nos ensina que lei especial não pode ser derrogada por lei geral (Código de Processo Civil). A exigência de tal garantia não tem como pilar especial relação entre a Fazenda Pública e o credor, mas tão somente a LEF se limitou a reproduzir uma norma estatuída no Código de Processo Civil e a edição da Lei n° 11.382/06 parece ter tornado inócua a manutenção de tal exigência quanto às execuções fiscais, que não possuem regramento próprio.
    Julgados recentes, comprovando a lenta, porém perceptível mudança na tendência doutrinária acerca da matéria, já admitem a possibilidade de se embargar a Execução Fiscal, sem necessidade de Garantia do Juízo.

    Conclusão
    Pelo exposto, depreende-se que notória corrente doutrinária e julgados atuais mostram uma nova tendência do panorama da execução fiscal, qual seja a de lenta e progressivamente se abandonar a exigência da Garantia do Juízo para a oposição de Embargos à execução fiscal, vez que incompatível com o modelo processual constitucional, em voga hoje, e até mesmo pela mudança da sistemática operada pela legislação infraconstitucional, especialmente a Lei n° 11.382, que aboliu a necessidade de tal garantia em relação à execução civil."

    Dessa forma, ao meu ver, deveria ser anulada a questao!
  • Acho importante compartilhar que, acerca do item IV: "Não são admissíveis embargos à execução fiscal, antes de garantida a execução", a redação do item é a literalidade do §1º do art. 16 da LEF.

    Bons estudos!
  • Prestar atenção na mudança que houve no art. 174 do CTN:

    Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.



ID
226201
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei de Execuções Fiscais (Lei no 6.830/80), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - art. 40, § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    Letra A - Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) III - da intimação da penhora.

    Letra C -  art. 9º, § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

    Letra D - correta art. 15, I.

    Letra E - art. 4º: contra o devedor, fiador, espólio, massa e o responsável.

    Bons estudos

  • Letra D, correta?

    "Nos termos do art. 15, I da Lei 6.830/80, a penhora sobre qualquer outro bem pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária. Todavia, realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a sua substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária. Militam em favor desse entendimento os princípios que regem o processo executivo, especialmente aquele segundo o qual a execução é realizada, invariavelmente, em benefício do credor (CPC, art. 612), razão pela qual a sua finalidade última é expropriar bens para transformá-los em dinheiro dlestinado a satisfazer a prestação executada (CPC, art. 646). Reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade." (REsp nº 1.089.888/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 21/5/2009). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1297655/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)


  • Em observância a Lei n. 6.830/80 que dispõe sobre a Execução Fiscal, tem-se:

    GABARITO: D

    A) Art. 16. O Executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias.

    B) Art. 40, §4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    C) Art. 9º. O Executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

    D) Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. (...)

    E) Art. 4º. A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título.


ID
227110
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de processo judicial tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E:

    A Ação anulatória de débito fiscal. Depósito prévio. Art. 38 da lei de execuções fiscais (Lei 6.830/80). Pressuposto da ação anulatória de ato declaratório da dívida ativa é o lançamento do crédito tributário, não havendo sentido em protraí-lo ao ato de inscrição da dívida. O depósito preparatório do valor do débito não é condição de procedibilidade da ação anulatória, apenas, na circunstância, não é impeditiva da execução fiscal, que com aquela não produz litispendência, embora haja conexidade. Entretanto, a satisfação do ônus do depósito prévio da ação anulatória, por ter efeito de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, II do CTN), desautoriza a instauração da execução fiscal. Recurso Extraordinário não conhecido.” (Acórdão, RE 103.400-9/SP, DJ de 1º/2/1985, relator Rafael Mayer, 1ª Turma do STF)

  • A alternativa (b) está incorreta porque o objetivo da Ação de Repetição de indébito não é buscar a desconstituição do crédito tributário e sim a restituição do que foi pago indevidamente. Quando se busca a desconstituição de determinado crédito tributário a Ação apropriada, grosso modo, é a Anulatória de lançamento.  
    A Ação de Repetição de Indébito está prevista em diversos dispositivos legais brasileiros, como no art. 876 do Código Civil e no art. 42 do Código de Defesa do Consumidorr:
    Código Civil, Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
    Código de Defesa do Consumidor, art 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
    Regra geral, a repetição de indébito poderá ser ajuizada em caso de: a) cobrança de tributo indevido ou devido a maior (por erro de direito ou por erro de fato); b) erro na identificação do sujeito passivo; c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão denegatória.
    O sujeito ativo da ação de repetição de indébito é o contribuinte e o sujeito passivo da ação é a fazenda pública.
  • Letra D - Assertiva Incorreta - O Prazo para apresentação dos embargos à execução é de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora, conforme atesta a lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80)

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - A consignação, ao contrário do afirmado, é utilizado em matéria tributária e está previsto no art. 164 do CTN.

    Ademais, a consignação em pagamento nada mais é do que o pagamento entregue à Fazenda Pública por meio de uma ação, já que este voluntariamente não o aceita. A procedência da consignação em pagamento extingue o crédito tributário e não suspende a exigência do crédito tributário, como afirma de modo equivocado a questão.

    CTN -   Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    Entretanto, a questão acerta ao afirmar que a consignação em pagamento julgada procedente impede a incidência dos juros de mora sobre o valor devido além da aplicação de penalidades pela demora no pagamento, tanto é que somente prevê a incidência desses acréscismo legais se houver a improcedência da ação.



    CTN - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    (...)

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Letra A - A tutela antecipada é admitida tanto na ação declaratória de inexistência de crédito tributário assim como na ação anulátória de crédito tributário além da admissão da liminar em mandado de segurança. É o que se observa no aresto do STJ colacionado abaixo:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. EXPEDIÇÃO MEDIANTE OFERTA DE GARANTIA, NÃO CONSISTENTE EM DINHEIRO, EM AÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. FRAUDE AOS ARTS. 151 E 206 DO CTN E AO ART. 38 DA LEI 6.830/80. 1. Nos termos do art. 206 do CTN, pendente débito tributário, somente é viável a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos casos em que (a) o débito não está vencido, (b) a exigibilidade do crédito tributário está suspensa ou  (c) o débito é objeto de execução judicial em que a penhora tenha sido efetivada. 2. Entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas, de forma exaustiva, no art. 151 do CTN, e que legitimam a expedição da certidão, duas se relacionam a créditos tributários objeto de questionamento em juízo: (a) depósito em dinheiro do montante integral do tributo questionado (inciso II), e (b) concessão de liminar em mandado de segurança (inciso IV) ou de antecipação de tutela em outra espécie de ação (inciso V). 3. As medidas antecipatórias, em tais casos, supõem (a) que o contribuinte tome a iniciativa da demanda judicial (mandado de segurança ou ação declaratória ou desconstitutiva) e (b) que demonstre não apenas o risco de dano, mas sobretudo a relevância do seu direito, ou seja, a notória ilegitimidade da exigência fiscal. 4. "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (súmula 112/STJ). Embora não seja condição para o ajuizamento de demanda judicial pelo contribuinte, o depósito em dinheiro foi também erigido por lei como requisito de garantia indispensável para inibir a execução do crédito pela Fazenda (art. 38 da Lei 6.830/80). 5.  Os embargos à execução não são a única forma de defesa dos interesses do contribuinte perante o Fisco. O sistema lhe oferece outros modos, que independem de oferta de qualquer garantia, para desde logo se livrar de exigências fiscais ilegítimas: o mandado de segurança, a ação declaratória de nulidade, a ação desconstitutiva. Em qualquer destas demandas poderá o devedor, inclusive, obter liminar que suspenda a exigibilidade do crédito (e, conseqüentemente, permita a expedição de certidão), bastando para tanto que convença o juiz de que há relevância em seu direito. Se, entretanto, optar por outorga de garantia, há de fazê-lo pelo modo exigido pelo legislador: o depósito integral em dinheiro do valor do tributo questionado. (...) (REsp 700.917/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 19/10/2006, p. 242)
  • GABARITO: E

  • A ação anulatória de débito fiscal tem natureza desconstitutiva de lançamento e de certidão de dívida ativa que produz uma norma individual e concreta. A ação anulatória pode ser proposta mesmo após o inicio da execução fiscal.

    Na execução fiscal, para que o executado possa manejar embargos à execução precisa garantir o juízo, o que não é necessário para a propositura da ação anulatória de debito fiscal. Nesse sentido, há súmula vinculante n. 28 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

    CONTINUA

  • CONTINUAÇÃO

    Corroborando tal entendimento, tem-se o aresto do STJ:“EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. PRAZO. EMBARGOS. Cuida-se de recurso especial em que o município recorrente aponta ser inadmissível o executado ajuizar ação anulatória após o transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução e ser impossível a aplicação da teoria da causa “madura” porque a controvérsia dos autos demanda a análise de matéria de prova. Explica o Min. Relator que o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto nesses casos ser o da ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já é exercida judicialmente pela Fazenda. Aponta que a diferença entre a ação anulatória e a de embargos à execução é a possibilidade de suspensão dos atos executivos até seu julgamento. Assim, na ação anulatória, para que haja suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art. 151 do CTN). Nesse caso, ostenta o crédito tributário o privilégio da presunção de sua legitimidade (art. 204 do CTN). Ressalta ainda que, no caso dos autos, o pedido de ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade. Daí haver lícito exercício do direito subjetivo de ação. Por fim, o Min. Relator considerou que, quanto à controvérsia sobre a necessidade de produção probatória, que inviabiliza a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, ela encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados.

    Proposta a Ação Anulatória de Débito Fiscal antes do ajuizamento da ação de Execução Fiscal, fica impedida a Fazenda Pública de promover a cobrança do crédito tributário, desde que o contribuinte realize o depósito integral do montante pretendido pela Fazenda Pública, porque o depósito configura uma das hipóteses de suspensão, a teor do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Entretanto, não ocorrendo o depósito do montante do crédito tributário pelo contribuinte, ainda, assim, é possível a suspensão da execução fiscal, com fundamento no art. 313, V, alínea “a”, do CPC, em razão dos potenciais danos que podem advir para o contribuinte com os possíveis atos de expropriação de seus bens na execução fiscal. A execução então ficaria obstada até a decisão final na Ação Anulatória quanto à legalidade do crédito tributário.


ID
232339
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das alternativas a seguir, há uma situação hipotética seguida de uma afirmação a ser julgada. Assinale a alternativa em que a afirmação está correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    A alternativa D se justifica pelo parágrafo único, inciso I do artigo 174 do CTN, nos seguintes termos:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    (...)
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

  •  

    O item c) está incorreto conforme legislação abaixo: 

    Solidariedade

            Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

            Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  •  Com relação a alternativa E
    Como os adquirentes continuaram nas atividades comerciais, a responsabilidade deles vai ser integral ou subsidiária com os alienantes, e a dos sócios não  vai ser integral.
     Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Acertei, mas qual é o fundamento legal/jurisprudencial do erro da B?
  • Sobre a alternativa D, considerada correta, eis o seguinte julgado do STJ, que tem jurisprudência pacífica no sentido de que ainda que haja o redirecionamento da execução fiscal da empresa para os sócios, a interrupção da prescrição se dá no momento em que o juízo profere despacho determinando a citação da pessoa jurídica. 

    Eis o precedente:

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA.
    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
    Firmou-se na Primeira Seção desta Corte  entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012)
     
    Abraço a todos e bons estudos!
  • A) art. 132, CTN; B) art. 1º, III, lei 8137/90 c/c art. 137, I, CTN.
  • tb nao identifiquei o erro da B,  e marquei ela ...

  • Alternativa B)

    Somente poderá responder o alienante, por se tratar de responsabilidade por infração, que é pessoal do agente.

    Art. 137 CTN. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.

    Lei nº. 8.137/90. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;


ID
245659
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o processo judicial tributário é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Opção A - errada pois a ação declaratória tem como objetivo a declaração de existência de vínculo jurídico entre o fisco e o reclamante, e não visa a exclusão do crédito tributário.
    Opção B - errada - a liminar suspende a exibilidade do crédito tributário e não da obrigação tributária.
    Opção C -  errada - conforme artigo 8° da LEF;  "O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:"
    Opção D - correta - CTN "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."
    Opção E - errada - O direito de ajuizar a ação de repetição de indébito extingue-se em 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data da decisão irreformável ou transitada em julgado em face de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Quando o tributo estiver sujeito ao lançamento por homologação, o prazo prescricional e único será de 5 anos contados da data do pagamento indevido e não da data da homologação ( LC 118/2005). Os tributos autolançaveis sequem a regra do 5 + 5 (5 anos para homologação e 5 de prescrição)


     

  • Pessoal, só quero alertar para o perigo dessa letra "e", principalmente depois do comentário da colega Alessandra sobre o mesmo. Posto um comentario abaixo sobre o assunto. Fonte: http://tributoedireito.blogspot.com/2010/07/prazo-prescricional-para-restituicao-de.html

    "No entanto, é preciso ter atenção para não confundir este entendimento com a decisão proferida pela mesma 1ª Seção do STJ no
     RESP nº 1.002.932/SP, também sob o rito dos recursos repetitivos, onde restou pacificado neste Tribunal a forma de contagem do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Nesta modalidade, a lei exige que o contribuinte recolha os tributos no vencimento sem que seja necessário um lançamento de ofício pelo fisco, o qual apenas homologa o pagamento efetuado, daí o nome da espécie deste lançamento. Regra geral, simultaneamente ao pagamento a lei também exige que o sujeito passivo confesse a divida, através da entrega de uma declaração, a qual serve para constituir o crédito tributário e, portanto, substituir o ato administrativo do lançamento.

    No RESP 1.002.932, o STJ afastou a aplicação retroativa estabelecida pela Lei Complementar nº 118/2005 e, como resultado, restou decidido que que se sujeitam à nova lei apenas os pagamentos indevidos realizados após a sua vigência (em 09/06/2005), pelo que desinfluente o fato isolado das ações serem propostas após este prazo. Do ponto de vista prático, a prescrição deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior à LC 118/2005, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. 

    Ou seja, para estes pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para pedir a restituição do indébito continua observando a tese dos "cinco mais cinco" (dez anos contados do fato gerador), desde que, na data da vigência da LC 118/2005, restem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal. Na prática, o contribuinte teve até o dia 09/06/2010 para poder pedir a restituição dos indébitos tributários pagos nos últimos 10 (dez) anos. A partir disso, a regra é a da LC 118/2005, pela qual o prazo é de cinco (05) anos contados da data do pagamento do tributo." (grifos meus)
  • Letra A  - Assertiva Incorreta -  A ação declaratória de inexistência de crédito tributário deve ser manejada antes do lançamento da obrigação tributária enquanto que a ação anulatória de crédito tributário deve ser ajuizada após o momento em que ocorre a constituição do crédito, ou seja, desde a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Portanto, a ação declaratória tem o propósito de impedir a constituição do crédito tributário.

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A ação declaratória pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído. Após a sua constituição formal, a hipótese será de ação anulatória. ( REsp nº 125205/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira - Primeira Turma, DJ 03-09-2001) 3. Se ainda não constituído o crédito tributário, mostra-se inadequada a ação anulatória.
    (AgRg no REsp 709.110/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)
  • Muito embora a Letra D seja letra da Lei, importante ressaltar o pensamento de Ricardo Alexandre:

    “É relevante ressaltar que, seguindo a mesma diretriz – evitar que a Fazenda seja prejudicada por demora que não lhe pode ser imputada –, o STJ entende que “o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional” (REsp 1.120.295-SP). Em termos menos congestionados, o que a Fazenda tem a obrigação de realizar dentro do prazo prescricional é o ajuizamento da ação de execução fiscal, sendo incompatível com o bom senso imaginar a possibilidade de a Fazenda promover ajuizamento tempestivo e o juiz decretar a prescrição em virturde de ele mesmo ter ordenado a citação do executado após o prazo prescricional.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 


  • A resposta é a B, pois é cópia do artigo 174 e seu parágrafo único do CTN. Em relação à E, está errada porque atualmente não se aplica a tese dos cinco mais cinco, isto é, o prazo de repetição do indébito não é contado a partir da homologação expressa ou tácita, e sim do pagamento indevido realizado. A prescrição é contada a partir da constituição definitiva do crédito tributário, isto é, da entrega da declaração. São dois institutos diferentes, com contagem de prazos iniciais distintos.

  • ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA

     

    a) a ação declaratória tem por objetivo a exclusão do crédito tributário já constituído, sendo de iniciativa do sujeito passivo.

    ERRADO. "Tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica que lhe imponha determinada obrigação principal [...]" (HELENA COSTA, Regina; 2015, p. 442)

     

    b) a ação anulatória de débito fiscal admite concessão de liminar para suspender a exigibilidade da obrigação tributária até decisão final, quando a mesma será anulada se julgado procedente o pedido anulatório.

    ERRADO. Trata-se da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não da obrigação tributária.

     

    c) o executado na execução fiscal deve ser citado para, no prazo de três dias, pagar ou oferecer bens à penhora.

    ERRADO. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas [...]

     

    d) a execução fiscal deve ser proposta no prazo prescricional cujo lapso de cinco anos deve ocorrer entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho do juiz que ordena a citação.

    CORRETO. No cotejo das seguintes disposições do CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    e) a ação para repetição do indébito deve ser proposta no prazo de cinco anos, contados a partir da extinção do crédito tributário que só ocorre, nos tributos com autolançamento, com a homologação expressa ou tácita.

    ERRADO. Trata-se da tese do "cinco mais cinco" aplicável aos tributos sujeitos à homologação tácita.

    Para maiores informações: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185847

     

  • A alternativa correta é a letra D, uma vez que, tal assertiva está em consonância com o disposto no CTN, em seu artigo 174 que diz que tal ação para a cobrança do crédito tributário prescrevera em 5 anos, contatos da data as sua constituição definitiva, bem como, o inciso I do seu parágrafo único dispõe que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal. 

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


     
    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;    

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


ID
248515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às normas que regem a matéria tributária em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) falso,  da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça , A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
    B) falsa, STJ, súmula 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*)
    c) falsa, No caso da empresa não ter repassado os valores arrecadados de seus empregados ao INSS, estes terão preferência.
    d) certo
    e)vfalsa,  CTN, art. 74. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal   
    II - pelo protesto judicial;
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
     
    fiquei em dúvida na letra e) pois, interromper prescrição não é o mesmo que suspender o tempo?
  • A alternativa "e" está errada pois o protesto judicial é causa de interrupção do prazo, e não causa de suspensão, assim como está previsto no artigo 174, II  do CTN que foi citado.
    Existe diferença entre interrupção e suspensão.com a interrupção o prazo vai começar desde o começo, vai "zerar" a contagem do prazo.
    com a suspensão o prazo vai parar e voltar a contar do momento em que houve a causa de suspensão, ou seja, se já haviam se passado 2 anos, e houve uma causa de suspensão, vai começar a contar dos 2 anos e faltariam apenas 3 anos para prescrever. OBS: o prazo começa a contar a partir da constituição definitiva do crédito tributário.A contagem da prescrição depende do conceito de “definitividade na constituição do CT”. Trata-se da eficácia que torna indiscutível o ato.CUIDADO!O termo a quo não se confunde com a data do lançamento. O lançamento é a constituição do crédito e não a constituição definitiva do crédito.O contribuinte tem 30 dias para impugnar então -->31 dias a contar do lançamento se dá a constituição definitiva do crédito.
  • Letra C - Assertiva Incorreta - Conforme art. 186 do CTN, os créditos extraconcursais possuem preferência  em relação aos créditos tributário e não o contrário como afirmado na alternativa em análise.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Letra D - Assertiva Correta - A alternativa segue a letra da lei, o art. 185-A do CTN.

    No entanto, confome entendimento atual da Corte Superior do  STJ, a penhora on line poderá ser usada tanto na execução regida pelo CPC como na execução fiscal, regida pela Lei n° 6.830/80, independente do credor atestar que houve o exaurimento da tentativa de se buscar outros bens penhoráveis do devedor.

    Dessa forma, a exigência legal "não forem encontrados bens penhoráveis" visualisada no art. 185-A do CTN não tem mais o condão de impedir que a penhora eletrônica seja de imediato realizada pela Fazenda Pública, independente de quaisquer outras medidas judiciais.

    CTN Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.112.943/MA.
    DESNECESSÁRIO DILIGENCIAR A PROCURA DE BENS.
    1. Admite-se o recebimento de embargos declaratórios opostos à decisão monocrática do relator como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal.
    Precedente: EDcl no Ag 1.242.016/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2010.
    2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu - em recurso repetitivo - que "após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15.9.2010, DJe 23.11.2010).
    Agravo regimental improvido.
    (EDcl no REsp 1228463/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)
  • Interrupção e suspensão são institutos distintos. Na primeira o prazo, após interrompido, voltará a correr novamente de forma integral. Na segunda o prazo é suspenso, voltando a correr novamente do instante em que parou, ou seja, o restante do lapso temporal. A interrução só é admissivel uma vez.
  • A penhora on-line  é  a forma jurídica encontrada para satisfazer e efetivar o cumprimento de obrigações judicialmente reconhecidas, nas hipóteses em que o devedor não ofereceu outra solução legalmente aceita.
    O suporte legal foi inserido no Código Civil  pela Lei 11.382 de 07/12/2006, que dispôs:
     
    "Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução."
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=19&idmodelo=20983
  • Complementando a boa explicação da colega Iris, o erro da letra “c” está no fato de que, na falência, o crédito tributário não prefere i) os trabalhistas até o limite de 150 salários mínimos, ii) os decorrentes de acidentes do trabalho, iii) os créditos com garantia real até o limite do valor gravado e iv) os extraconcursais:

    Segue abaixo o fundamento legal (Lei 11.101/2005):

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    (...)

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

  • A alternativa considerada correta (letra "d") não mais se coaduna com a recente jurisprudência do STJ, que vai na linha de que não é necessário se esgotar as tentativas de penhora em outros bens para que seja determinada a penhora on-line.

    Confira-se:

    "Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Execução Fiscal. Penhora. Oferecimento de Precatório Judicial. Recusa Fundada na Inobservância da Ordem Legal. Legitimidade. Penhora Online. Bacen-Jud. Regime da Lei 11.382/2006. Constrição Viável, independentemente da Existência de Outros Bens Passíveis de Penhora.

    1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, não obstante o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC).

    2. A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23.11.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, para se efetivar a penhora online.

    3. Agravo regimental não provido.” (Acórdão da 2ª Turma do STJ, AgRg no REsp 1.365.714/RO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/3/2013,DJe de 1º/4/2013) (grifou-se).

  • súmula 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*)

    súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    súmula 460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

  • d) CORRETO
    CTN. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 
    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 
    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 
    e) INCORRETO. Interrupção não se confunde com suspensão
    CTN, Art. 74. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
    Parágrafo único. A prescrição se INTERROMPE: 
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal  
    II - pelo protesto judicial; 
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 
    CTN. Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário: (MOR DE R LIM PAR) 
    I - moratória; 
    II - o depósito do seu montante integral; 
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; 
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • a) INCORRETO. 
    Súmula 392, STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 
    b) INCORRETO. 
    Súmula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 
    c) INCORRETO
    Lei 11.101. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: 
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; 
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; 
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; 
    IV – créditos com privilégio especial, a saber: 
    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 
    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; 
    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; 
    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 
    V – créditos com privilégio geral, a saber: 
    a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 
    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; 
    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; 
    VI – créditos quirografários, a saber: 
    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; 
    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; 
    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; 
    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; 
    VIII – créditos subordinados, a saber: 
    a) os assim previstos em lei ou em contrato; 
    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária

     

    Súmula 460, STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

  • Súmula 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

  • A letra D não está correta. Penhora on-line não se confunde com a indisponibilidade de bens.

    A penhora on-line regulada pelo CPC é a constrição judicial dos ativos bancários e não depende de nenhuma medida prévia. É apenas um modo de executar a penhora em dinheiro, como qualquer outro.
    A indisponibilidade dos bens é o impedimento à alienação do bem (perde-se a capacidade de disposição inerente ao domínio). Esta sim, conforme entendimento sumulado, depende do esgotamento das diligências, conforme o CTN.

    Enfim, melhor saber diferenciar para não cair em cascas de banana quando o examinador não errar os conceitos...

  • Como bem falaram os colegas, o protesto judicial interrompe o prazo prescricional. Então, cabe ressaltar que o protesto EXTRAJUDICIAL não está expresso na lei, e, como assevera Ricardo Alexandre, não seria causa de interrupção da prescrição da pretensão executória fiscal. Muita atenção nessa pegadinha, pessoal!!!

  • Paradoxo

    Pode MS para compensar

    Porém, não pode para ratificar o que já foi compensado

    Não pode também em liminar

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.  

  • questão desatualizada! STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7, III #2, que vedava a concessão de liminares nas hipoteses elencadas na lei do MS (l12016). ADI 4296 Portanto, atualmente, nao existe mais tal vedação na lei do MS, tornando a assertiva B também correta!

ID
263575
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade por infrações, em nosso sistema tributário, é excluída

Alternativas
Comentários
  • Comentando a letra "b", que é o gabarito oficial. Eu não sabia disso... Acertei a pergunta por eliminação. O que eu achei mais proximo foi isso aqui.

     TRIBUTÁRIO - MULTA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

              O exercício anterior a qualquer procedimento administrativo, de ação declaratória negativa de obrigação tributária traduz denúncia espontânea, capaz de elidir o pagamento da multa moratória  (CTN - art. 138). 1ª T do STJ RE Nº 121.459/MG  (97.0014101-2) - Rela. Ministro Humberto Gomes de Barros. Julgamento de 10.02.98.

              DENÚNCIA ESPONTÂNEA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 1 38 - MULTA - INAPLICABILIDADE

              Tributário - Multa - Denúncia espontânea Ação declaratória de inexistência de obrigação tributária. O exercício, anterior a qualquer procedimento administrativo, de ação declaratória negativa de obrigação tributária traduz denúncia espontânea, capaz de elidir o pagamento de multa moratória   (CTN - art. 138)."  (Ac da 1ª T do STJ - mv - REsp 1 21.459/MG Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - j 10.02.98 Recte.: BMS Belgo Mineira Sistemas Ltda.; Recda.: União Federal/Fazenda Nacional - DJU 1 13.10.98, pp. 16/7 - ementa oficial) - Repertório de Jurisprudência IOB, 1/99, Caderno 1.

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/1340/denuncia-espontanea-multa-de-mora-e-o-parcelamento-de-debito/2

  • É realmente estranho o gabarito, ainda mais considerando a literalidade do art. 138 do CTN, que exige o pagamento para a denúncia espontânea. Logo, a mera propositura de ação declaratória de inexistência não teria o condão de excluir a multa. Em breve pesquisa encontrei decisão do STJ inadmitindo (e portanto, indo de encontro ao enunciado) a ação declaratória no caso em tela, conforme o Informativo 351:

    "Descabe a ação para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que, no caso, obrigue a autora ao recolhimento de multa moratória de tributos da SRF e INSS (art. 67 da Lei n. 9.430/1996 e 35 da Lei n. 8.212/1991), ainda que sob a alegação de que tais dispositivos não poderiam ser confrontados com o benefício da denúncia espontânea (art. 138 do CTN). A Turma entendeu que somente é possível a via declaratória quando há delimitação objetiva da questão e não sobre a suposta existência de futura relação jurídico-tributária."

    No voto do relator, a justificativa do entendimento: "
    Observo que a autora, na dúvida de poder usufruir do benefício da denúncia espontânea ou de ser obrigada recolher multa moratória sobre tributo vencidos, apresentou um possível conflito das normas que versam sobre a questão, e com base
    nisto, requere um pronunciamento judicial. A situação relatada na inicial, conduz à insofismável constatação de que não há lide, pressuposto básico de qualquer processo, posto que, o direito que a autora reclama, se não foi solicitado, muito menos foi negado".

    Se incabível a declaratória de inexistência, em razão de falta de delimitação objetiva da questão e interesse de agir, também nenhum efeito gerará em relação às multas, muito menos fazendo as vezes de denúncia espontânea. Eu não fiz essa prova, mas se tivesse feito teria errado, e teria recursado, posto que, no meu entender, todas as alternativas estão erradas.
  • Resposta letra B

    O instituto da denúncia espontânea encontra-se previsto expressamente no art. 138, do Código Tributário Nacional, e enuncia o seguinte:

    "Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúnica apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.

    Pressupostos:
    a) tempestividade (momento da comunicação ao fisco) = anterior a qualquer procedimento ou medida de fiscalização, relacionada com a infração. (Assertivas C e D - INCORRETAS)
    b) especificidade do procedimento = o procedimento relacionado com a infração em tela.
    c) se for o caso, comprovação do pagamento do tributo e dos juros de mora, ou o depósito de importância arbitrada, quando o montante depender de apuração = requisito obrigatório somente nas infrações decorrentes do não pagamento de tributo. No caso de infrações acessórias tal pagamento não é necessário.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Exclusão ocorre por:
    - isenção (em caso de tributos)
    - anistia (em caso de infrações)

    Não vejo a definição de anistia em nenhuma das alternativas.

    A banca pode ter errado ao considerar a literalidade de um termo usado equivocadamente pelo código.

ID
288784
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. O art. 19 da Lei 8.870/94 prevê que “As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.”, o que levou o Supremo Tribunal Federal a firmar entendimento de que:

I. Compete aos magistrados avaliar as condições dos casos concretos para conceder ou não a dispensa do depósito preparatório exigido pelo art. 19 da Lei 8.870/94.
II. A ausência do depósito preparatório a que se refere o art. 19 citado não impede a propositura de ações cautelares de mandados de segurança, mas apenas de ações ordinárias, inclusive anulatórias de lançamento fiscal.
III. Somente os embargos de devedor contra o INSS serão necessariamente precedidos de depósitos preparatórios do art. 19 da Lei 8.870/94.
IV. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
V. Somente para admissibilidade de recursos, como na justiça do trabalho, é que se pode exigir depósito prévio para rediscussão de exigibilidade de crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • ASSIM DISPÕE A SÚMULA VINCULANTE Nº 28 / STF

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


  • A V não é totalmente incorreta

    Abraços

  • GABARITO: B


ID
295555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

Considere que, em virtude de erro na determinação da alíquota do imposto sobre serviços (ISS), certo contribuinte tenha efetuado o pagamento a maior do tributo e, em razão disso, ajuizou ação de repetição de indébito contra a fazenda pública municipal, tendo sido julgado procedente o pedido do contribuinte. Nesse caso, os juros moratórios serão devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que conceder a repetição do indébito.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 188 -

        Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

  • complementando o comentário do colega:

    "No que concerne à correção monetária, o raciocínio é diferente, pois os efeitos da desvalorização da moeda são perenes, devendo ser compensados desde o momento do pagamento indevido. O entendimento também é pacífico no âmbito do STJ, conforme se extrai da Súmula 162, abaixo transcrita:
     

    STJ - Súmula 162 - "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido".

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado.

  • Acho que só importante complementar, no sentido de que, se o valor da diferença for tanto que ultrapasse o teto previsto para RPV (Requisição de Pequeno Valor), foi editada a Súmula Vinculante 17 (publicada em 29.10.2009 - ou seja, após esse concurso da PGE) que diz:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 17

    DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.

    Ou seja, durante o ano seguinte ao trânsito em julgado e inclusão no orçamento para o pagamento, não incidirá juros moratórios. Somente após esse ano (em que o pagamento deveria ter ocorrido), é que incidirá juros moratórios (que são os relacionados ao atraso do pagamento, em apertada síntese), tudo conforme o art. 100, CF.

    :D

  • STJ: Repetição de indébito tributário:
    Juros moratórios - Devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
    Correção monetária - A partir do pagamento indevido.

    Alternativa correta.
  • A questão é um pouco mais complexa do que os colegas e acredito que a própria banca considerou. A grande questão é que após 96 utiliza-se para o cálculo a taxa SELIC e que errôneamente é tida como taxa de correção, pois esta consolida juros e correção num só índice. E fica instituído o embrolho juris-doutrinário.

    Segue a fundamentação conforme último entendimento do STJ:

    "8. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1a Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma:
    (a) antes do advento da Lei 9.250/1995, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ),
    acrescida de juros de mora a partir do tránsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei
    9.150/1995
    , aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso; apartir de 1°.01.1996), não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real".

    Entretanto, conforme Ricardo Alexandre:

    Por fim, em questões que versem genericamente sobre o termo inicial de fluência dos juros e da correção monetária (sem citar a SELIC), deve ser adotado o posicionamento tradicional (separando-os, como nas Súmulas 162 e 188 do STJ).

    Sorte a todos!

  • CTN
    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

            Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 188 - STJ

     

    OS JUROS MORATÓRIOS, NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     


ID
295558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

Considere que certo contribuinte decida promover ação de repetição de indébito em razão do recolhimento indevido do ICMS, cujo fato gerador ocorreu em janeiro de 2007. Nesse caso, conforme a jurisprudência do STJ, o prazo para o contribuinte propor ação de repetição de indébito tributário será de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

            II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória..
  • A questão se baseia em jurisprudência do STJ, que assim se posiciona:

     PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
    POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO
    INDEVIDO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO".
    1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo,
    bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado.
    2. A medida cautelar, objetivando emprestar efeito suspensivo a recurso especial, reclama que o requerente demonstre a verossimilhança do que alega, bem como do possível acolhimento do
    recurso especial por ele interposto.
    3. Insurgência especial que se dirige, entre outros, contra o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no sentido de que: "II - Lei Complementar nº 118/2005 trouxe nova interpretação quanto ao momento da extinção do crédito tributário, no tocante aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, adotando como termo inicial da constituição definitiva do crédito tributário a data do pagamento da exação na forma do § 1º do Art. 150 do CTN. III - Consoante os Arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição é qüinqüenal para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, passando a ter por termo inicial a data do pagamento indevido ou maior que o devido. Prescrição Total das parcelas do FINSOCIAL e Parcial do PIS."
    (STJ -
    MC 14081 / SP - Ministro LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 04/02/2009)

  • Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A questão trata sobre o prazo de prescrição para o exercício da pretensão de repetição de indébito tributário.

    a) Caso o sujeito passivo provoque diretamente as instâncias jurisdicionais, ele gozará de prazo quinquenal para ajuizamento da ação. In verbis:

    CTN - Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
     
    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
     
    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Em regra, conforme inciso I, o sujeito passivo terá o prazo de cinco anos que será contado a partir da data do efetivo pagamento do tributo indevido. Isso ocorrerá tanto no caso do tributo com lançamento de ofício,  lançamento por declaração e lançamento por homologação. No caso deste último, eis o que prescreve o art. 3° da LC 118/2005:

    Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

    b) Caso o sujeito passivo venha a pleitear a restituição do indébito na seara administrativa, ela contará inicialmente com o prazo quinquenal a partir da data do pagamento. Após isso, do ato administrativo denegatório da restituição, haverá um prazo de dois anos para se buscar a restituição em âmbito judicial. Senão, vejamos:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
  • Assertiva Incorreta - Parte II

    O entendimento esposado no comentário I é o que deve ser aplicado ao caso, pois o fato gerador do tributo ocorreu no ano de 2007. O examinador tentou induzir o candidato a erro trazendo prazo prescricional aplicado aos casos de ação de repetição de indébito tributário aplicado a fatos geradores anteriores à vigência da LC 118/2005. Para uma melhor compreensão do tema, faz-se uma análise do atual posicionamento do STJ.

    O STJ consolidou entendimento segundo o qual a partir da entrada em vigor da LC 118/2005 o prazo prescricional passou a ser de cinco anos contados a partir do efetivo pagamento indevido. Para os fatos geradores anteriores à entrada em vigor da LC 118/2005, aplica-se o prazo prescricional conhecido como tese dos 5+5: seria contado o prazo de cinco anos a partir do fato gerador, depois haveria a contagem de mais cinco anos a partir da homologação tácita, momento considerado como instante em que teria ocorrido o pagamento. Senão, vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.  PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. SISTEMÁTICA DO "5 + 5". PRECEDENTE REGIDO PELO RITO DO ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO. FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. LEI N. 8.213/91. EXTINÇÃO. NOVA EXAÇÃO. TRIBUTO EXIGÍVEL A PARTIR DA LEI N. 8.870/94.
    (...)
    2.  A orientação desta Corte, no que tange ao prazo prescricional para a repetição de tributo sujeito a lançamento por homologação, é no sentido de que: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da LC n. 118/2005 (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento indevido; e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (tese dos "5 + 5"). (REsp n. 1.002.932/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C, do CPC).
    (...)
    (REsp 1218759/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)
  • Resumindo: há dois erros aqui.
    1º) O prazo prescricional é de 5 anos e não de 10 anos.
    2º) Contados da extinção do crédito tributário (pagamento) e não da incidência do fato gerador.

  • Não se deve esquecer a regra de transição estabelecida pelo STJ quanto ao prazo prescricional em relação aos tributos lançados por homologação, tendo em vista que houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da retroação da interpretação dada pelo artigo 3º ao art. 168, I do CTN.

    Após o início da vigência da LC 118/05 (09/06/05), aplica-se a interpretação dada pelo seu art. 3º ao art. 168, I do CTN, de modo que o início do prazo prescricional passa a ser a data do pagamento do tributo.

    Se o tributo for recolhido antes da vigência da Lei, aplica-se a tese antiga ("5+5" - início do prazo de cinco anos após o despacho homologatório, que pode ocorrer em até 5 anos, extinguindo o CT), limitando o prazo prescricional a cinco anos após a vigência da referida norma, 09/06/2010.
  • Em relação ao termo que diferencia a aplicação da tese dos 5 + 5 e do prazo prescricional de 5 anos do pagamento indevido, o STJ eo STF firmaram o entendimento de que se leva em consideração a propositura da ação. Assim:
    Ação ajuizada até 09/06/2005 (entrada em vigor da Lc 118/05) - prazo prescricional de 5+5
    Ação ajuizada após 09/06/2005 - prazo prescricional de 5 anos do pagamento indevido.
    Cuidado com afirmações como " se o indivíduo tiver efutado o pagamento indevido em 04/05/05 a ele se aplica o prazo prescricional de 5 anos para a homologação mais 5 anos para a cobrança do tributo". Essa afirmação está errada, pois o STJ modificou o entendimento segundo o qual entendia que era o pagamento do tributo que estabelecia o prazo prescricional, agora entende que é do ajuizamento da ação.
  • Decisão do STF altera entendimento do STJ sobre prescrição de ação para devolução de tributos O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF). 

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106100

ID
295567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do processo tributário e da
responsabilidade tributária.

Caso a fazenda pública do estado de Goiás ajuize ação de execução fiscal contra certo contribuinte e não sejam localizados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, findo o qual se iniciará o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 314 - 12/12/2005 - DJ 08.02.2006

    Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo - Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente

        "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
  • Segue julgado acerca:
    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO: 05 ANOS A CONTAR DA DATA DO ARQUIVAMENTO (ART. 40, LEI 6.830/80). Nos presentes autos, o que se tem é uma execução fiscal, a qual é competência do Judiciário Trabalhista após o advento da EC 45. A Lei 6.830, no caput do art. 40, determina que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não houver a localização localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. Pela interpretação literal do artigo 40, extraímos: a) a obrigatoriedade da suspensão da execução por um, sem que se tenha a fluência da prescrição (art. 40, parágrafo 1o); a fazenda pública há de ser intimada da decretação da suspensão; b) o prazo máximo é de um ano para a suspensão (cotejamento do parágrafo 1o com o parágrafo 2o); c) após o prazo de um ano, o juiz determinará o arquivamento; d) da decisão que ordenar o arquivamento, começará o termo inicial para fins da fluência do prazo da prescrição, consoante o teor do cotejamento dos parágrafo 3o e 4o; e) decorrido o prazo, o juiz ouvirá a fazenda pública e poderá decretar a prescrição. A doutrina indica que a melhor técnica de interpretação é a teleológica. Vamos inferi-la pelo exame concreto dos autos. Pode-se dizer que, formalmente, não houve, simplesmente, a determinação da suspensão, contudo, pode-se afirmar que o prazo de um ano estará sendo observado em uma visão teleológica. Bastam à análise das datas entre o despacho de fls. 11, a manifestação de fls. 13 ea data de fls. 15. Em outras palavras, houve quase o decurso de um ano. Os autos foram para o arquivo em 30 de agosto de 2002. A contar do arquivamento, tem-se o início da prescrição. Entre o arquivamento e a manifestação do exeqüente houve o transcurso de mais de mais de cinco anos. A decisão agravada está em sintonia com a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Rejeito. (TRT/SP - 01393200646602006 - AP - Ac. 2aT 20090114331 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 24/03/2009)
  • Alternativa Correta.

    Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
  • Eu peço vênia à Cespe, mas acredito que esse, não obstante o teor da súmula 314 do STJ, não é o melhor entendimento para a situação da suspensão da execução por 1 ano. Veja:
    Lei n. 6.830/1980:
    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo( A lei não diz que o o juiz deverá suspender a execução por 1 ano. Pelo contrário, estabelece que o juiz ASSINARÁ PRAZO DE ATÉ 1 ANO para que se encontre o devedor ou seus bens penhoráveis. Veja que se o juiz entender que em 2 meses, por exemplo, todas as dilgências possíveis foram empreendidas, ainda que não exitosas, poderá desde logo ordenar o arquivamento do feito. Desse arquivamento conta-se a prescrição intercorrente) de 1 (um) ano( Perceba que com base nesse prazo que o STJ editou a súmula 314), sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato

  • Entendo que a assertiva está errada, já que com o advento do § 4o do art. 40 da LEF, o marco interruptivo da prescrição quinquenal intercorrente passou a ser o momento da decisão que ordenar o arquivamento dos autos e não o fim do prazo de suspensão.
  •  
    CTN
    "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."

ID
295570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do processo tributário e da
responsabilidade tributária.

Se, no curso de ação de execução fiscal, certo contribuinte adquirir, em leilão judicial, um veículo automotor cujo antigo proprietário não tenha quitado as dívidas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e de multas por excesso de velocidade, nesse caso, a arrematação terá o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    No entanto errei esta questão pois achava que bens MÓVEIS NÃO eram contemplados.
  • Concordo com o comentário anterior. A arrematação em hasta pública de bens IMÓVEIS que extinguem os créditos tributários. Para mim, deveriam ter alterado o gabarito.
  • Vejam essa decisão do STJ:

    TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 807.455/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 21/11/2008)


    CTN, Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
  • Segue mais julgados:

    Data de Publicação: 18/02/2011

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário. Aplicação analógica do artigo 130 , parágrafo único , do CTN . Precedentes. 2. Recurso especial não provido.. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Minist...

    Encontrado em: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação  

  • Eu não sabia que a literalidade do artigo apenas falava em bens imóveis, por isso não errei essa questão.

    Então:
    Literalidade - Apenas bens imóveis.
    STJ - Integra a norma por meio da analogia, ampliando a sua incidência para bens móveis e semoventes.
  • Como a questão nem mencionou o CTN, acho que devemos mesmo utilizar os ensinamentos doutrináriosss!!
    Logo, de acordo com o STJ bens móveis ou imóveis são abrangidos pela regra prevista no CTN !!
  • João Marcelo Rocha diz que o art. 130 é para bens IMÓVEIS e que o art. 131 é para os outros bens, incluído móveis, e que as excessões do art. 130 são somente para bens imóveis e se o legislador quisesse que elas fossem válidas para todos os bens, assim teria determinado, mas não o fez.

    nossas vidas de concurseiros complicaram muito agora que estão cobrando jurisprudência... como dizem, uma pessoa passa num concurso para juíz e toma posse para deus...
  • Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TCLD E TSPI. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PENDENTES E RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. Em se tratando de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, na forma do artigo 130, parágrafo único, CTN, cumprindo anotar que tal regra aproveita apenas o adquirente do imóvel, que o recebe livre de quaisquer ônus. Caso não realizada a retenção de valores para o pagamento das obrigações tributárias até então pendentes, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal o antigo proprietário, nos termos do que dispõe os artigos 156, I, CF e 32 e 34, ambos do CTN. (Apelação Cível Nº 70045626421, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 09/11/2011)
  • Errei. Maldade da banca, pois deveria ter citado que queria saber o entendimento do STJ, já que pelo CTN apenas os imóveis são abrangidos pela regra! 
    Enfim, servirá de aprendizado! 
  • Onde que está dizendo que é "de acordo com o STJ"? 

    "CTN, art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de BENS IMÓVEIS, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço."

    Aprendemos no primeiro ano de faculdade uma das mais comezinhas regras de hermenêutica: os parágrafos, alíneas e incisos de um artigo devem ser lidos e interpretados juntamente com a disposição de seu caput. Portanto, segundo o CTN, a aquisição em hasta pública só se dá livre de ônus tributários no que se refere à BENS IMÓVEIS.

    É bem verdade que o STJ faz interpretação extensiva desse dispositivo, mas a questão em momento algum faz qualquer referência no sentido de que a pergunta deva ser respondida à luz da jurisprudência do referido Tribunal.

    Portanto, discordo totalmente desse gabarito! Não basta saber, tem que advinhar a resposta da banca...

  • Concordo com os colegas que não sabiam se valia a lei ou a jurisprudência.
    Estou no mesmo barco. Conhecia as duas e, mesmo assim,  não sabia o que responder com segurança. Questão desse tipo não é fácil. A gente nunca sabe o que a banca quer. Se doutrina majoritária, se entendimento de um estudioso em particular, jurisprudência ou a letra da lei.
    Já não basta ter que saber...tem que adivinhar.
  • GABARITO: CERTO

  • Concordo com os colegas que a banca deveria ter indicado com precisão qual deveria ser a fonte da resposta, se o ctn ou o stj. Assim, dissiparia qualquer dúvida. Entretanto, como o stj tem precedente específico cuidando do IPVA, sugeriria que se baseasse nele, enquanto que o ctn é mais genérico, apesar de, em tese, a lei ter primazia.

ID
296317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João, empresário do ramo atacadista e único gerente de sua empresa, é contribuinte do ICMS no seu estado e, ao vender seus produtos, não emitia notas fiscais, não fazia a escrituração delas e não recolhia o tributo devido. Após auditoria tributária realizada na empresa de João, foi lavrado auto de infração no valor de R$ 1.000.000,00.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O conceito legal de lançamento está previsto no art. 142, CTN: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

    Portanto, o lançamento tributário é importante para que o sujeito ativo possa exercitar atos de cobrança do tributo, primeiro administrativamente e depois (se frustrada a cobrança administrativa) por meio de ação judicial. É através dele que se constitui crédito tributário, apontando o montante devido tanto a título de tributo e os respectivos juros, como a título de multa pelo descumprimento da legislação tributária.

    Lançamento de ofício: o sujeito passivo não participa do lançamento. Cabe ao sujeito ativo tomar a iniciativa e realizar, por si só, a verificação da ocorrência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, cálculo do montante devido, formalização do crédito e notificação do sujeito passivo para pagamento.

  • Não entendi por que ele não pode ser responsabilizado nas duas esferas, alguém pode me mandar uma mensagem???

    Agradeço
  • Prezado colega Nivaldo, a assertiva faz referência à EMPRESA em que João trabalha, a qual não poderá ser responsabilizada CRIMINALMENTE pelas ilicitudes tributárias, em razão da inexistência de previsão legal de sanções penais na seara tributária para as pessoas jurídicas. Tal previsão existe para casos de crimes ambientais (interdição/paralisação de atividades/prestação de serviços, são algumas da penas previstas).
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A conduta praticada por João Caracteriza, além de ilícito tributário, também um ilícito penal.

    O crime contra ordem tributária em questão está prevista no art. 1°, incisos II e V, da lei n° 8.137/90.

    Importante salientar que para fins de configuração do crime contra ordem tributária prevista no art. 1° da citada lei, não basta a redução ou supressão do tributo, mas também a sua conjugação com algumas das condutas previstas em seus incisos.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (não fazia a escrituração das notas fiscais)

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. ("não emitia notas fiscais")

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A responsabilidade criminal da pessoa jurídica, conforme entendimento do STJ, restringe-se aos campo dos crimes ambientais:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. RESTRIÇÃO A CRIMES AMBIENTAIS. ADESÃO AO REFIS.DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DATA DO PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.964/2000. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA NÃO EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE A SER ANALISADO APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO.
    1. A única previsão legal para a responsabilização criminal de pessoa jurídica ocorre nas hipóteses de crimes ambientais e, mesmo assim, desde que haja também imputação à pessoa física que por ela responde.
    2. A adesão ao REFIS não implica, necessariamente, na extinção da punibilidade, que está condicionada ao pagamento integral do débito.
    Considerando que a inclusão no REFIS ocorreu em 28.04.00, quando já em vigor a Lei nº 9.964, publicada em 11.04.00, é esta a norma a ser aplicada, daí decorrendo a exigência de pagamento integral do débito para a extinção da punibilidade.
    3. O fato de o paciente não mais integrar a sociedade no momento do descumprimento das obrigações assumidas no REFIS não altera esse quadro, considerando que a punibilidade estava apenas suspensa, ficando sua extinção condicionada ao pagamento integral do débito, o que não ocorreu.
    4. O tipo previsto no art. 168-A do Código Penal não se esgota somente no "deixar de recolher", isto significando que, além da existência do débito, deve ser analisada a intenção específica ou vontade deliberada de pretender algum benefício com a supressão ou redução do tributo, já que o agente "podia e devia" realizar o recolhimento.
    5. Não se revela possível reconhecer a inexigibilidade de conduta se não ficou evidenciada a alegada crise financeira da empresa, cabendo ao magistrado de primeiro grau melhor examinar a matéria após a instrução processual.
    6. Recurso improvido.
    (RHC 20.558/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O patrimônio de João pode ser atingido tanto em razão do ilícito tributário quanto em relação ao ilícito penal.

    No que toca ao ilícito tributário, João se torna responsável pessoalmente pelos débitos tributários em virtude de sua atuação irregular, não emissão de notas fiscais bem como a ausência de correta escrituração. Dessa forma, aplica-se o art. 135 do CTN, conforme aresto do STJ colacionado:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO QUE CONSTA NO PÓLO PASSIVO A SOCIEDADE DEVEDORA E OS SÓCIOS. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI Nº 11.382/2006. ARTS. 655, I E 655-A, DO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM.  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1184765/PA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. RECUSA AO ENCARGO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 319 DO STJ.
    1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
    2. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005;
    REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005.
    3. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e.
    Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; 
    (....)
    (AgRg no REsp 1196537/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 22/02/2011)

    No que toca ao ilícito penal, restará à autoridade policial bem como institutição ministerial a representação pela adoção de medidas assecuratórias a fim de buscar a descapitalização do autor do fato delituoso,  sequestro de bens móveis e imóveis, além da permissão para a busca e apreensão, bem como a adoção de medidas assecuratórias que visem a recomposição do dano, o arresto e a hipoteca legal. É o que prescreve o art. 125 e seguintes do CPP.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A condição de mero sócio, gerente ou administrador de uma sociedade, por si só, não implica a responsabilização penal pela prática de crime contra ordem tributária. No entanto, caso seja provado o nexo de causalidade entre a conduta de alguns dos sócios e o resultado delituoso, a responsabilidade penal sobre eles também recairá. Dessa forma, para fins de responsabilidade penal, pouco importa a qualidade do sócio dentro da estrutura societária, mas sim sua relação com o ato delitivo.

    CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CRIME SOCIETÁRIO. IMPUTAÇÃO BASEADA NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    O entendimento desta Corte – no sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente –, não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.
    O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.
    A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.
    Precedentes do STF e do STJ.
     Deve ser suspensa a ação penal até que seja julgado o writ originário.
    Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
    (HC 67.530/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 313)
  • Eu tenho uma dúvida: E no caso de comerciante informal (ex.: camelô), ele está cometendo um ilícito ao vender produtos sem nota fiscal?

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe!

  • a) A conduta empreendida por João é considerada ilícito tributário, e não um ilícito penal. ERRADO, é ilicito penal uma vez tipificado no art. 1º da lei 8137, lei que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. 

    b) O procedimento administrativo para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido e identificar o sujeito passivo no caso de fraude é chamado de lançamento de ofício. CERTO, Art. 142, CTN: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

    c) A empresa de João será responsabilizada tanto na esfera administrativa quanto na criminal. ERRADO. A empresa não será responsabilizada obrigatoriamente nas duas esferas, visto independencia entre as duas esferas. O que ocorre é que quando um crédito tributário estiver sendo discutido na esfera administrativa, a esfera penal deverá esperar o procedimento administrativo antes da condenação (o que parecer ser bom senso) na esfera penal.

    d) João não poderá sofrer, na esfera penal, qualquer constrição em seu patrimônio para garantia do pagamento da dívida tributária. ERRADO. Ementa: TRIBUTÁRIO. PAES. ADESÃO. BEM ANTERIOR DADO EM GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGTR IMPROVIDO. 1. A Lei 10.684 /03, em seu art. 4o ., inciso V , estabelece que o parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, porém restarão mantidas aquelas garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. 2. O fato de ter parcelado os débitos não autoriza, de logo, a entrega de bem dado em garantia, isso porque eventual exclusão da executada, ora recorrente, do regime de parcelamento, implicará na exigibilidade imediata do crédito confessado e não pago, com execução da garantia anteriormente oferecida. 3. A recorrente sequer apresentou bem para substituir o outrora dado em garantia, sendo manifesta a pretensão de afronta à Lei 10.684 /03. 4. AGTR a que se nega provimento.

    e) João, que era o único gerente da empresa, será o único a ser responsabilizado pessoalmente na esfera penal, mesmo havendo outros sócios que, administrativamente, tenham participado de deliberação no sentido de sonegar os tributos. ERRADO. Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • O ordenamento jurídico brasileiro só possibilitou a repreeensão criminal para as pessoas jurídicas somente de ordem ambietal. Dessa forma, não há possibilidade de haver condenação criminal para pessoas jurídicas em matéria tributária.

  • "O procedimento administrativo para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido e identificar o sujeito passivo no caso de fraude é chamado de lançamento de ofício."

     

    Questão muito bem elaborada!!

    Ao meu ver (corrijam-me se eu estiver equivocada) o que torna a assertiva o gabarito da questão é essa parte em destaque. Pois, conforme o art. 149, VII, haverá, necessariamente, a revisão ou lançamento de ofício quando se comprove que o sujeito passivo agiu com dolo, simulação ou fraude... Caso tivesse na questão somente "identificar o sujeito passivo", a assertiva estaria incorreta, pois o lançamento poderia ser de qualquer uma das modalidades...

    Questão digna de provas da Magistratura, em que exigem não somente o decoreba da lei, mas um raciocínio sistemático do ordenamento jurídico...

  • Ilícito tributário e ilícito penal tributário

    Abraços

  • Talhe é substantivo masculino.

  • A partir do contexto apresentado, ICMS e imposto por homologação. A resposta não tem relação com o corpo da questão.


ID
297850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Antes de falecer, Renato havia firmado parcelamento de débitos tributários com o fisco do estado de Sergipe, com garantia, por fiança, de seu irmão Raimundo. Após o falecimento, o parcelamento deixou de ser pago. Consoante as normas relativas à execução fiscal, esta não pode ser promovida contra

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
  • A questão fala em execução fiscal, aplica-se, portanto, a Lei nº 6.830/80.
    Art. 4º. A execução fiscal poderá ser promovida contra:
    I - o devedor;
    II - o fiador;
    III - o espólio;
    IV - a massa falida;
    V - o responsável, nos termos da lie, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
    VI - os sucessores a qualquer título.
  • O art. 4o, II da LEF menciona os devedores. Já quanto ao inventariante somente na hipótese do parag. 1o.!!
    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

            I - o devedor;

            II - o fiador;

            III - o espólio;

            IV - a massa;

            V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

            VI - os sucessores a qualquer título.

            § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

  • Letra D. Não há tal previsão na Lei de Execução Fiscal.
  • Em tese, precisa primeiro cobrar os devedores e depois executar o credor

    Abraços

  • Uma questão envolvendo o Renato e ele não aparece pra comentar?

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

     

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

     

    § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

  • A questão quer saber sobre quem a execução fiscal não poderá recair.

              Raimundo é o fiador, conforme o enunciado.

              Os filhos são os sucessores.

              Voltemos ao art. 4º da LEF:

    ARTIGO 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

    § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

    O parágrafo 1º institui hipótese de responsabilidade solidária de terceiros se, antes de garantidos os créditos da Fazenda, alienem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados.

    A responsabilidade do inventariante pelos atos em que intervier está prevista no CTN:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    (...)

     IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    A hipótese absurda e, portanto, nosso gabarito, seria cobrar dos devedores do Renato!

    GABARITO LETRA D 


ID
302866
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Crédito tributário, regularmente lançado contra determinado contribuinte, foi inscrito em dívida ativa em 27 de junho de 2006. Em 05 de julho de 2006, ajuizou-se a execução fiscal contra o contribuinte, com citação regular dele em 14 de julho de 2006.

Considerando-se as disposições do CTN, bem como os dados fornecidos, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Assertiva correta:  Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

  • Achei que a letra B estava incorreta porque diz que, após a citação, a indisponibilidade seria determinada, quando, na verdade, não é exatamente após a citação, mas sim após o prazo concedido na citação.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - A fraude à execução na execução fiscal ocorrerá a partir do dia 27 de junho de 2006, data em que o débito foi inscrito em dívida ativa. A partir desse instante, a alienação ou oneração de bens pelo particular será considerada ineficaz caso não reste patrimônio suficiente para solver os débitos com a Fazenda Pública.

    CTN - Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.




    TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/05. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.141.990/PR, MIN. LUIZ FUX, DJE DE 19/11/2010. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º) QUE IMPÕE SUA APLICAÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO SEM FUNDAMENTO NOVO. APLICAÇÃO DE MULTA (CPC, ART.557, § 2º).
    1. A alienação ou oneração de bens ou rendas, ou o seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, sem a reserva de patrimônio suficiente à sua garantia, configura presunção absoluta de fraude à execução fiscal, sendo certo que tal presunção se perfaz (i) a partir da citação válida do devedor na ação de execução fiscal, em relação aos negócios jurídicos celebrado antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 e (ii) em relação aos negócios jurídicos que lhes são posteriores, a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. No caso, a alienação foi anterior à mencionada LC 118/05 e não houve citação. Fraude à execução não configurada.
    2. A decisão agravada enfatizou que a matéria objeto da controvérsia já fora decidida pela Seção, em precedente submetido ao regime do art. 543-C do CPC. As razões de agravo, todavia, não trazem qualquer fundamento novo, apto a infirmar os adotados no referido precedente, ao qual a lei atribui especial eficácia vinculativa.
    3. Agravo assim interposto deve ser considerado manifestamente infundado, para os fins do art. 557, § 2º do CPC, sob pena de tornar letra morta os elevados propósitos do legislador, ao estabelecer a forma especial de julgamento prevista no art. 543-C do CPC.
    4. Agravo improvido, com aplicação de multa.
    (AgRg no REsp 1106045/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011)
  • Letra C - Incorreta - Na ação de execução fiscal existem dois tipos de prescrição:

    I) Prescrição normal - aquela em que o prazo quinquenal é contado a partir da constituição defnitiva do crédito e sua interrupção ocorre por meio das hipóteses estatuídas no parágrafo único do art. 174 do CTN. Percebe-se, assim, que a inscrição do débito fiscal em dívida ativa não produz o efeito de interromper o prazo prescricional, como afirma a letra C.

    CTN - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


    II) Prescrição Intercorrente - Há também a prescrição intercorrente, que acontece após o decurso do prazo quinquenal contado a partir da data de arquivamento dos autos de execução fiscal. É o que prescreve a Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6830/80)



    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

     § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

  • Letra D - Assertiva Incorreta - A ação anulatória de crédito tributário pode ser ajuizada desde o momento em que ocorre a constituição do crédito, ou seja, desde a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Não é necessário que se espere a inscrição do débito em dívida ativa.

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A ação declaratória pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído. Após a sua constituição formal, a hipótese será de ação anulatória. ( REsp nº 125205/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira - Primeira Turma, DJ 03-09-2001) 3. Se ainda não constituído o crédito tributário, mostra-se inadequada a ação anulatória.
    (AgRg no REsp 709.110/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)

    A assertiva se mostra acertada quando afirma que o depósito integral do montante devido não se constitui em condição para o ajuizamento da demanda. Este depósito é deixado ao alvitre do sujeito passivo que optar pela suspensão da exigibilidade do tributo.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.  INOCORRÊNCIA.
    1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
    (...)
    3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma,  o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, ...)
    (REsp 962.838/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
  • Decadência ocorre antes do lançamento, enquanto a prescrição se dá após a constituição do crédito.

    Abraços

  • A) a partir de 05 de julho de 2006, presume-se fraudulenta a alienação de bens, ou seu começo, pelo contribuinte mencionado, na hipótese de não terem sido reservados por ele bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida inscrita;

    Presume-se fraudulenta após a inscrição que se deu em 27 de jun. de 2006.

    B) há previsão para determinação, pelo juiz, da indisponibilidade de bens e direitos do contribuinte mencionado, caso ele, após a citação realizada em 14 de julho de 2006, não pague nem nomeie bens à penhora e não se encontrem bens penhoráveis;

    Certo. Previsão no art. 185-a do CTN.

    C) a contagem do prazo prescricional para a cobrança do referido crédito tributário foi interrompida em 27 de junho de 2006, com a inscrição em dívida ativa, embora seja possível a posterior configuração de prescrição intercorrente;

    A interrupção de 180 dias prevista na LEF somente se aplica a créditos não tributários.

    D) a propositura de ação anulatória do crédito tributário somente é admissível a partir de 27 de junho de 2006, exigindo-se o depósito do montante integral apenas se o mencionado contribuinte desejar evitar a penhora de bens.

    A propositura da anulatória se dá após o lançamento que, nesse caso, ocorreu antes dessa data.


ID
306334
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) A anistia não é causa de extinção
    B) CORRETA
    C) CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
    D) CTN - Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento
  • ALTERNATIVA ''B'' CORRETA, VEJAMOS:

    Certidões Negativas

           Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

          Art. 206.Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
     

     Em suma, a certidão positiva com efeitos negativos é cabível em 3 situações:

    I - Crédito tributário não vencido;
    II - Crédito tributário em execução fiscal que tenha sido efetivada a penhora;
    III - Crédito tributário suspenso. 
     

  • Só complementando o comentário do colega:

    A) A anistia (juntamente com a isenção) é causa de exclusão do crédito tributário, art. 175.

    § único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
  • Anistia é exclusão

    Abraços

  • Fundamentos:

    ART. 175, 156, 184, 205, 206 do CTN


ID
306967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


No julgamento de determinada ação em matéria tributária, o juiz verificou que não existia norma específica aplicável à questão em exame. Socorrendo-se do CTN, verificou que poderia utilizar-se de outras normas ou princípios incidentes. Em face desse caso, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
    1. analogia
    2. princípios gerais do direito tributário
    3. princípios gerais do direito público
    4. equidade
    a)art.108, caput CTN.
    b)A letra B está incorreta pois a equidade é a última a ser utilizada.
    c)art. 108, §1º CTN.
    d)art. 108, §2º CTN.
    e)art.108, caput CTN.

  • INCORRETA: LETRA B.

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Equidade é o último

    Abraços

  • APPE

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • Art. 108 do CTN.

    Para decorar:

    ATRIE


ID
306973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


Ao receber uma petição inicial de um processo de execução fiscal, determinado juiz despachou por seu deferimento. Nessa situação, consoante as regras processuais aplicáveis ao caso, as conseqüências naturais do referido despacho não incluem a

Alternativas
Comentários
  • Letra b.

    De acordo com a Lei de Execuções Fiscais:

    Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

            I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; (Letra a)

            II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

            III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; (Letra c)

            IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e (Letra d)

            V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. (Letra e)

  • Muito cuidado: o simples ajuizamento da execução fiscal não afeta a prescrição. Uma vez ajuizada a execução fiscal, o prazo prescricional continua correndo, sendo interrompido apenas por ocasião do despacho que determina a citação.

    Abraços

  • Vejamos as alternativas contempladas pela Lei de Execuções Fiscais:

    Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

           I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; (Letra a)

           II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

           III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; (Letra c)

           IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e (Letra d)

           V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. (Letra e)

  • O juiz determina a citação, somente se não for paga a dívida é que será feita a penhora.


ID
306976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


Para certas situações em que o fisco verifique risco de tornar-se ineficaz a execução fiscal, a legislação brasileira prevê a ação cautelar fiscal. É permitida ao fisco a utilização desse instrumento contra

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.397/92: INSTITUI MEDIDA CAUTELAR FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Art.2º: A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei 9.532, de 1997).

    VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; (Incluído pela Lei 9.532, de 1997).



    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
  • As letras B e C estao ERRADAS  e tem o mesmo fundamento legal: inciso I do art 2 da l.8937, pq embora deixar de pagar a obrigacao no prazo fixado ou intentar alienar os bens que possuei constituam condutas do devedor que dao azo a acao cautelar fiscal, ha a exigibilidade de incerteza do seu domicilio. Senao vejamos:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

      I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    A letra A esta INCORRETA, pois so eh possivel a cautelar se o devedor contrair a divida ao ponto de comprometer a liquidez de seu patrimonio. Eis a fundamentacao legal:

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

    A letra D esta errada pq a suspensao da exigibilidade, por obvio, obsta o itento da acao acautelatoria: 

     V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

     a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade

  • Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

            I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar aobrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; 

            IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; 

            V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; 

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

            VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; 

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

            VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; 

            IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. 

    Abraços


ID
321016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao processo administrativo e ao processo judicial tributários.

Na execução fiscal, o executado pode oferecer embargos, no prazo de trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA

    Lei 6830/80

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

  • Execução CPC:

    a) Prazo para pagamento = 3 dias

    b) Prazo para embargos = 15 dias


    Execução Fiscal:

    a) Prazo para pagamento = 5 dias

    b) Prazo para embargos = 30 dias 

  •  Apenas para atualizar, com a Lei 13,043/2014, que permitiu o seguro garantia como garantia em execução fiscal, o art. 16 sofreu pequena alteração:

     

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

            III - da intimação da penhora.

  • A questão está desatualizada, pois o prazo do art. 16 da Lei nº 6.830/1980 passou a ser contado em dias úteis, com o advento do novo CPC e sua previsão do art. 219.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.


  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                     

    III - da intimação da penhora.

  • ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.

    Gabarito Certo

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, importante reforçar que o art. 16, III, da LEF diz respeito à intimação da penhora, e não juntada do mandado ou apresentação de bem à penhora. O Oficial de Justiça, inclusive, deve informar ao devedor que o prazo de embargos começa a partir daquele ato de intimação.

    Grande abraço!


ID
321019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao processo administrativo e ao processo judicial tributários.

A exigência de depósito prévio de 30% do valor do débito, como condição de admissibilidade de recurso administrativo tributário, caracteriza condição de procedibilidade prevista em lei e admitida pela jurisprudência majoritária.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    SÚMULA 373 STJ
    - É ilegítima a exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo.
  • Em 27/11/09, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula vinculante21/09, com o seguinte  entendimento:

    "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
  • OBS: art 33, § 2º do decreto n. 70.235 (processo administrativo fiscal):
    "Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física".
    Alguém sabe se esse artigo é tido por revogado em razão das novas súmulas?
    Ou a assertiva está incorreta pq fala em depósito de 30% do valor, mas o artigo permanece vigente com relação a possibilidade de se exigir depósito de bens em valor equivalente?
    Abraço.
  • Ao processo administrativo, não cabem depósitos.
  • Ao colega Lucas Machado,
    O Art. 33, § 2º da Lei do Processo Administrativo Fiscal foi julgado inconstitucional pelo STF na ADIN 1.976, julgada em 2007. Juntando este entendimento com o das súmulas já postadas pelos colegas, entende-se que é incabível, como requisito para a admissibilidade do recurso administrativo, tanto o arrolamento de bens e direitos quanto o depósito em pecúnia.
    Bons estudos!
  • A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula, a de n. 373, segundo a qual "é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo", tese já consolidada no âmbito de ambas as turmas de Direito Público da Corte.
    De
    ntre os precedentes considerados para a edição da nova súmula, foram citados vários recursos especiais, entre os quais o Resp 953664, que provocou a decisão de que "a exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa".
    De acordo com essa decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o artigo 32 da Medida Provisória n. 1.699-41/1998, convertida na Lei n. 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário.
    A conclusão daquele tribunal foi que essa exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Essa exigência, no entender dos ministros, pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo, assim, nítida violação do princípio da proporcionalidade

  • Súmula Vinculante nº 21.
  • Errada.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21 - STF 

     

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.


ID
346204
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o processo administrativo tributário, assim entendido aquele que versar sobre aplicação ou interpretação da legislação tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. É vedado reunir, na mesma petição, matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, autuação, decisão ou sujeito passivo.
    § 1º Excluem-se da vedação prevista no caput as matérias relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e aos demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, quando os lançamentos puderem resultar afetados pela questão levantada. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM 13.07.2007)
    § 2º A critério dos titulares dos órgãos lançadores ou julgadores, poderão ser autuados ou reunidos em um único processo as impugnações ou os recursos relativos a mais de um lançamento do mesmo tributo, em que seja parte um mesmo sujeito passivo e desde que os fundamentos de fato e de direito dos pedidos sejam idênticos para todos os lançamentos questionados. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007)
  • Complementando....

    a) a sociedade de fato, o condomínio, o espólio, a massa falida ou qualquer outro conjunto de pessoas, coisas ou bens, sem personalidade jurídica, será representado, junto à autoridade administrativa, por quem estiver na direção ou na administração de seus bens, na data da petição, salvo se os fatos discutidos no processo se referirem a período anterior, em que a respectiva administração estivesse a cargo de outrem, a quem incumbirá tal representação. (ERRADA)

     

    Art. 3º A sociedade de fato, o condomínio, o espólio, a massa falida ou qualquer outro conjunto de pessoas, coisas ou bens, sem personalidade jurídica, será representada, para efeitos deste Decreto, por quem estiver na direção ou na administração de seus bens, na data da petição.


    b) já comentado pelo colega acima

    c) o postulante, ou quem o represente, poderá ter vista dos processos em que for parte, desde que, a critério da autoridade ou órgão ou autoridade competente para apreciá-lo, tal medida seja de fato necessária à sua defesa. 
    (ERRADA)
     

    Art. 5º É facultado ao postulante, ou a quem o represente, ter vista dos processos em que for parte.


    d) as petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para praticar o ato e apreciar a matéria, e o erro na indicação deste ou daquela, por parte do contribuinte, implica o seu indeferimentoDessa decisão, porém, caberá pedido de reconsideração. (ERRADA)

    Art. 6º As petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para praticar o ato e apreciar a matéria.
    Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou do órgão competente não prejudica o recebimento e encaminhamento da petição.


    e) nas petições, impugnações, recursos, pareceres, promoções e informações, as expressões descorteses ou injuriosas deverão ser canceladas de oficio pela autoridade administrativa, que mandará riscá-las. (ERRADA)

    Art.19. Nas petições, impugnações, recursos, pareceres, promoções e informações, as expressões descorteses ou injuriosas poderão ser canceladas, de ofício ou a requerimento do ofendido, pela autoridade administrativa, que mandará riscá-las. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)


    Bons estudos pessoal.....e ficar sempre atento aos detalhes!!


ID
351838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação
hipotética acerca da disciplina jurídica da obrigação tributária,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Leonardo e Ana são casados e proprietários de apartamento localizado em certo município paulista. Leonardo é servidor público federal, com renda mensal de R$ 7.000,00, e Ana está desempregada. O casal encontra-se em débito quanto ao pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Nessa situação, a fazenda pública municipal somente poderá promover ação de execução fiscal contra Leonardo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADO.

    O fato gerador do IPTU é ser proprietário de imóvel urbano. O exercício coloca que os dois são proprietários, logo os dois praticam o fato gerador e são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPTU, ante o atraso a execução fiscal vai recair sobre os dois e não somente contra leonardo.

    CF Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    Código Tributário Nacional


    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

  • QUESTÃO ERRADA. Como são casados, os dois são responsáveis pelo IPTU do imóvel.
  • Pessoal, a resposta está no artigo 124, I, do CTN. Responderão solidariamente as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. De acordo com o STJ, entende-se por "interesse comum" aquelas pessoas que praticam conjuntamente o fato gerador, logo como no caso ambos são proprietários, realizam o fato gerador do IPTU, podendo o fisco cobrar de quem quer que seja o valor pertinente.

    Lembrar também do conteúdo do artigo 123 do CTN que diz: SALVO DISPOSIÇÕES DE LEI EM CONTRÁRIO, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo doas obrigações tributárias correspondentes.

    Assim, ainda que existisse pacto entre os dois dizendo que um assumiria o pagamento em prol do outro, não surtiria efeito contra a Fazenda que continuaria com a possibildiade de cobrança contra qualquer um dos proprietários apresentados, salvo quando a questões explicitar que existe lei que permite tão convenção entre os obrigados.
  • Errado. Pois a responsabilidade é solidária e ambos são resposáveis pela integralidade do tributo.

  • Fudidos eternamente até nas dívidas kkk

    Errado


ID
353014
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A exceção de pré-executividade, na Execução Fiscal,

Alternativas

ID
358792
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal prescrevem em _____________ contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Decreto nº 20.910/32
    , art. 1º:
    As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

  • Letra D.

    Decreto 20.910/32

    Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
  • "Na verdade, os prazos prescricionais inferiores a 5 (cinco) anos beneficiam a Fazenda Pública. Diante disso, a pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, e não à prescrição qüinqüenal. Aplica-se,  no particular, o disposto no art. 206, § 3°, V do CC/02, não somente em razão do que estabelece o art. 10 do Decreto n° 20.910/1932, mas também por se tratar de norma posterior. E, como se sabe, a norma posterior, no assunto tratado, revoga a anterior."

    Livro: A Fazenda Pública em Juízo, pág.80
    Autor: Leonardo José Carneiro da Cunha




    E agora, qual lei está em vigor?
  • Nesse contexto, a reparação civil em face da Fazenda Pública deveria se submeter ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/1932, diferentemente do previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que dispõe que os prazos para pretensão da reparação civil prescrevem em 3 (três) anos.

    Ocorre que o Código Civil de 2002 surgiu muitos anos após a edição do Decreto 20.910/32 e as indagações que se faziam eram no sentido de qual diploma se utilizar: Código Civil ou Decreto 20.910/32?

    O próprio Decreto 20.910/32 prevê em seu art. 10 que “os dispostos nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras”. Com isso, entende-se que, ressalvados os casos em que a lei estabeleça prazo menor, a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública continua sendo quinquenal, aplicando - se o prazo de 3 (três) anos do Código Civil nas reparações civis contra a Fazenda Pública, por ser prazo menor que o estabelecido no decreto.[4]

    O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra do Código Civil prevalece sobre o decreto, em razão do que estabelece o art. 10 do decreto 20.910/32 e, ainda, por se tratar o Código Civil de norma posterior, conforme se depreende do REsp 1.066.063/RS e REsp 1.137.354/RJ

    Por todo exposto, conclui-se que o prazo quinquenal não prevalece mais quando se tratar de reparação civil em face da Fazenda Pública, devendo ser utilizado o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.

  • Assim, com base no comentário da colega acima, a letra correta seria a B e não a letra D como dado no gabarito como sendo a correta.
  • Não, meu amigo. Não teria nenhuma assertiva correta e a questão deveria ser anulada, pois a questão menciona que todos os direitos e ações..., e, nesse caso, somente o direito a reparação civil contra a fazenda teria o prazo do Código Civil, enquanto que as demais ações, tributárias, por exemplo, seria o prazo de 5 anos.

ID
367954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em junho de 1997, Jonas firmou contrato de comodato
com certo partido político, tendo como objeto um bem imóvel de
sua propriedade, para que a entidade pudesse instalar sua sede
pelo prazo de 10 anos. Em outubro de 2006, Jonas foi
surpreendido com mandado de execução fiscal, visando à
cobrança do IPTU, quanto ao imóvel objeto do contrato de
comodato, pois o partido político não havia efetuado o
pagamento do referido tributo desde o início de suas atividades.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens que
se seguem, acerca das normas que regem a execução fiscal.

Para garantir a execução, Jonas poderá oferecer fiança bancária.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/80:

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
    (...)
    II - oferecer fiança bancária;
  • Alternativa correta.

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
    II - oferecer fiança bancária;
    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
  • Pessoal, só uma dúvida, no caso de partido político não há imunidade tributária?
    Nesse caso, apesar do imóvel ser de um particular, não estaria sendo usado pelo partido para realização de suas atividades? 
    O imóvel estaria isento do IPTU?

    (Sei que não responde à questão, mas foi uma dúvida que surgiu)

    Agradeço se puderem me ajudar nisso.
    Abs!
  • Mariana, primeiramente vale destacar que o partido político do enunciado da questão não é o contribuinte do IPTU, por este motivo, não haveria razão dele suscitar a imunidade tributária.

    De acordo com o art. 34 do CTN são contribuintes do IPTU: o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Pois bem, como o Jonas é  o proprietário do imóvel, é ele que deverá arcar com o imposto. Nem mesmo convenções particulares (como contrato de comodato) podem disciplinar de maneira diferente a obrigação de pagar o imposto, conforme o art. 123 do CTN.

    Agora, considerando hipoteticamente que o partido político fosse o proprietário do bem e desejasse utilizá-lo para sua sede de governo, sua indagação estaria correta sim.

    Sabe-se que a imunidade é um instituto jurídico que  protege o patrimônio, a renda e os serviços, desde que relacionados com as finalidades essenciais dos entes elencados no art. 150, VI da Constituição Federal. Dessa forma, se o partido político utilizar a imóvel para a sede de seu governo haverá imunidade pois a destinação do bem estaria dentro das suas funções essenciais.

    Por outro lado, não haveria incidência do benefício se o partido político utilizasse o imóvel para fins comercias, por exemplo, tendo em vista que ocorreria um desvirtuamento do instituto jurídico da imunidade que é de proteger o patrimônio de determinados entes elencados na Constituição para assegurar suas finalidades básicas.

    Espero ter contribuído. Bons estudos!
  • E quanto ao prazo... 9 anos para Execução Fiscal? alguem pode explicar?

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

     

    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;               

    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.


ID
367957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em junho de 1997, Jonas firmou contrato de comodato
com certo partido político, tendo como objeto um bem imóvel de
sua propriedade, para que a entidade pudesse instalar sua sede
pelo prazo de 10 anos. Em outubro de 2006, Jonas foi
surpreendido com mandado de execução fiscal, visando à
cobrança do IPTU, quanto ao imóvel objeto do contrato de
comodato, pois o partido político não havia efetuado o
pagamento do referido tributo desde o início de suas atividades.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens que
se seguem, acerca das normas que regem a execução fiscal.

Eventual exceção de suspeição apresentada por Jonas será argüida como matéria preliminar e processada e julgada juntamente com os embargos opostos.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.



    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

            § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

            § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

            § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. 

  • Alternativa correta.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - do depósito;
    II - da juntada da prova da fiança bancária;
    III - da intimação da penhora.
    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.       
    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
  • Senhores

    Onde está o erro?

    Wille
  • WILLE,

    O § 3º do art. 16, da Lei de Execução Fiscal menciona o seguinte:

    Art. 16.
    [...]
    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    Assim, infere-se que as exceções de suspeição, incompetência e impedimento NÃO serão arguidas como matéria preliminar e processadas e julgadas com os embargos. O erro consta justamente na ressalva feita às exceções de suspeição, incompetência e impedimentos (que não obedecem ao disposto no § 3º).

    Espero ter esclarecido.  
  • Alternativa Correta. As exceções de suspeição serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos, basta a simples leitura do Artigo 16, parágrafo 3.
    A CESPE nunca mudou este jeito de elaborar questões, sempre trocando palavras, usando sinônimos, usando expressões diversas para confundir os candidatos.
    Pedimos desculpas, mas não avalia em nada, nem ninguém. Ou será que avalia? Decorar, decorar, até passar?
    Abraços a todos e força nos concursos.





  • Os Partidos Políticos possuem  IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (150 VI , c da CR).
    Por isso, o comodatário (partido político) da questão não é parte legítima! 
  • Colegas,

    A redação da lei é realmente confusa. A leitura feita pelo colega acima está correta. 

    Portanto, Não será admitida reconvenção, nem compensação.

    Já, as exceções, 
    serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos; que s.m.j. poderão ser apresentados nos termos do CPC.

    Espero ter Colaborado.

    Bom Trabalho a todos!


  • Questão maliciosa
    1. Pode ser alegação nos Embargos à execução
    - Apenas as exceções serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. (art. 16, § 3º da LEF)
    LEF, Art. 16 § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    2. Não pode ser alegado nos embargos à execução:
    a) reconvenção
    b) compensação (em alguns casos é possível compensar, ver item abaixo)
    c) As exceções de suspeição, incompetência e impedimentos serão interpostas em petição fundamentada nos termos do art. 138, § 1º CPC.
    LEF, Art. 16 § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
    CPC, Art. 138. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

    PORTANTO A RESPOSTAR É "ERRADO"

  • Então sobra apenas a exceção de pré-executividade?
    Eu entendi que a letra da lei é clara e a Cespe faz questão de confundir os candidatos, mas se não serão arguidas como preliminares e julgadas com os embargos as exceções de suspeição, impedimento e incompetência, que exceção sobra para seguir esse rito? Digo, qual a regra geral, tendo em vista que a lei atribuiu processamento diverso a essas três exceções?
    E pelo que eu entendo de exceção/objeção de pré-executividade, não é cabível juntamente com embargos e sim, somente se não couber mais embargos (passada a oportunidade de falar nos autos).
    Alguém poderia me esclarecer?
  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    Ou melhor:

    Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos, exceto as de suspeição, incompetência e impedimentos

  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    obs: as exceções, lei deixa claro SALVO as de suspeição, incompetência e impedimentos.


ID
367975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da disciplina da repetição do indébito tributário, julgue o item seguinte.

Considere que o Posto Alvorada Ltda., pessoa jurídica que atua com a venda de combustível no varejo, tenha recolhido a COFINS e o PIS em valor superior ao devido, durante um período de 2 anos. Nessa situação, o Posto Alvorada Ltda. não possui legitimidade ativa para pleitear a restituição da COFINS e do PIS recolhidos indevidamente.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está errada, pois o direito de pleitear a restituição do indébito na situação descrita extingue-se em 5 anos. Dessa forma, decorrido apenas 2 anos da extinção do crétido tributário - com o pagamento - o Posto Alvorada ainda poderá ingressar com a ação de restituição do indébito, conforme arts. 168, inc. I e 165, inc. I, ambos do CTN e transcritos abaixo.

    Art. 168 -  O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:
    I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    Art. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do artigo 162, nos seguintes casos:
    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstancias materias do fato gerador efetivamente ocorrido. 



     
  • A questão trata de legitimidade (quer saber a respeito da substituição tributária)!!!

    Nos termos da jurisprudência do STJ o comerciante varejista de combustível tem legitimidade se demonstrar que não repassou a tributação para o consumidor final.

    AgRg no REsp 1237117 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0029809-9
    Relator(a)
    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    12/04/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 26/04/2011
    Ementa

    TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME ANTERIOR À
    LEI N. 9.990/2000. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.
    LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE. ART. 166 DO CTN.
    1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o comerciante
    varejista de combustível, substituído tributário, no âmbito do
    regime de substituição tributária, só terá legitimidade ativa para
    pleitear a repetição do indébito tributário se demonstrar nos autos
    que não houve o repasse do encargo tributário ao consumidor final,
    nos termos do art. 166 do CTN.
    2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou a
    ausência de provas quanto ao não repasse do encargo financeiro.
    3. Desconstituir tal premissa requer o reexame do contexto
    fático-probatório dos autos, vedado ao STJ, em recurso especial,
    pelo óbice da Súmula 7/STJ.
    Agravo regimental improvido.
                         
  • A legitimidade ativa, sempre é da Fazenda em tributário; mas quando se trata de repetição do indébito, há a inversão, para o contribuinte posicionando-o no polo propositor, ou seja, possuindo ele neste caso, legitimidade ativa.  
  • Art.166 do CTN: A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Súmula 546 STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo

    Pela súmula 546 do STF e pelo art. 166 do CTN, caberá a restituição quando na ação repetitória for reconhecido que o contribuinte de direito (sujeito passivo na relação tributária) não repassou os encargos ao contribuinte de fato. O PIS e COFINS são contribuições especiais que são recolhidas pelo empresário (contribuinte de direito) mas, geralmente, são custeadas pelos consumidores/trabalhadores (contribuinte de fato). Em regra, portanto, o contribuinte de direito só terá legitimidade se comprovar que assumiu o encargo financeiro da tributação ou, se o tiver transferido, está autorizado pelo contribuinte de fato a receber a restituição.
    Assim, se observadas essas condições acima, o Posto Alvorada terá legitimidade ativa para pleitear a restituição.

  • CESPE sendo CESPE, a regra é que o substituto não pode pedir a restituição, salvo se comprovar que não repassou os ônus ao substituído, e na questão não fala nada acerca, muito menos fala "em nenhuma hipótese". Nesse tipo de questão, acaba sendo sorte quem acerta, e não quem sabe :(


ID
401713
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I) O prazo de 10 anos para o lançamento das contribuições previdenciárias foi objeto da primeira súmula vinculante do STF sobre questão tributária.

II) O prazo prescricional previsto para a autoridade fiscal constituir o crédito tributário para os impostos lançáveis por declaração começa no primeiro dia útil do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador do tributo.

III) Na repetição do indébito tributário, deve observar o prazo de 5 anos do efetivo pagamento; e os juros só se contam a partir do trânsito em julgado da decisão e a correção monetária, a partir do pagamento efetuado.

IV) A prescrição intercorrente tem como termo inicial de contagem de seu quinquídio um ano após o arquivamento do processo fiscal por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, ou mesmo o devedor, e poderá ser decretada de ofício pelo magistrado, depois de ouvida a Fazenda Pública.

V) Suspende-se o prazo prescricional da Fazenda Pública por mera confissão da dívida tributária.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • O item IV esta errado, pois o termo inicial da prescricao quinquenal intercorrente é a data do arquivamento da execucao fiscal, que somente ocorrerá um ano após a suspensão da execucão fiscal.
    Ocorre que na questão, afirma-se que: a prescricão intercorrente tem como termo inicial um ano após o arquivamento da execucão fiscal... ocorre que não é esse o entendimento, pois a prescricão intercorrente tem como termo inicial um ano após a suspensão da execucão fical e não um ano após o arquivamento da mesma.
    SUMULA 314 STJ.
  • Eu não sabia que a prescrição intercorrente era de 5 (cinco) dias... sim, porque que quinquídio significa espaço de 05 dias... às vezes me dá uma vontade de escrever aquilo que estou pensando pra banca... mas tenho que me conter, aqui é um lugar de cavalheiros!
  • I - Assertiva Correta - O tema sobre o prazo decenal de decadência e prescrição de contribuições previdenciárias foi objeto da Súmula Vinculante 08.

    Conforme entendimento sumular, os prazos aludidos não podem ser aqueles definidos na Lei n° 8.212/91( 10 anos) , uma vez que se trata de lei ordinária, a qual a CF não atribui legitimidade para tratar de matéria ralativa a decadência e prescrição tributários. Nesse tocante, o CTN deve regrar esses lapsos temporais, determinando o prazo quinquenal para a ocorrência da decadência do direito de lançamento ou da prescrição para exercer a pretensão de execução fiscal.

    Súmula Vinculante 8 - STF 

    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei
    nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam
    de prescrição e decadência de crédito tributário.

  • Assertiva II -  Incorreta - O erro da questão consiste em afirmar que o prazo para a autoridade tributária constituir crédito tributário por meio de lançamento tem natureza prescricional. No entanto, tal natureza é decadencial, o que torna errada a afirmativa.

    Portanto, o prazo para que a Administração Tributária, por meio da autoridade competente, promova o lançamento é decadencial. O prazo para que se ajuíze a ação de execução fiscal é prescricional.  

    No mais, a questão está correta uma vez que tanto o lançamento de ofício como o lançamento por declaração seguem a regra do art. 173, I, do CTN:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;




  • Assertiva III - Correta - É o que preceituam as súmulas editadas pelo STJ quanto aos termos iniciais dos juros moratórios e da atualização monetária.

    STJ - Súmula 188 - “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” 

    STJ - Súmula 162 -  “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.”  

    Outrossim, o prazo para pleitear a restituição do indébito é quinquenal, conforme o CTN:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
  • IV -- Assertiva Correta - Embora o gabarito assim considere, não concordo com o examinador, uma vez que a prescrição quinquenal intercorrente tem seu marco inicial a partir do ato de arquivamento dos autos e não a partir de um ano de seu arquivamento. O correto seria afirmar que o prazo de prescrição se inicia um ano a partir da suspensão do processo e não do arquivamento do processo.

    Lei n° 6830/80 - Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.


    STJ Súmula nº 314 - 12/12/2005 - DJ 08.02.2006
    Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo - Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

     

  • V - Incorreta - A confissão da dívida, conforme o art. 174, IV, do CTN, é causa de interrupção do prazo prescricional e não causa suspensiva.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • A alternativa IV tem vários erros...

    banca não anulou essa questão?
  • Camaradas,


    Pink e Cérebro está certo! Não é quinquídio (dias), mas quinquênio (anos)!

  • Gente! A IV pelo gabarito está ERRADA! Pelo gabarito a I, III e V ESTÃO CORRETAS. Bons estudos e perseverança a todos até a posse!

  • Somente para complementar o item III, menciono uma ressalva do STF em relação as sumulas 188 e 162 do STJ.

    (STJ - Súmula 188 - “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”  E STJ - Súmula 162 -  “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.” ). Obs.: Como na Esfera Federal é utilizada a taxa SELIC (Juros + Correção Monetária) e as duas súmulas dão momentos diferentes para incidência ( dos Juros --> Transito e Julgado e Correção --> Pagamento Indevido), o STF decidiu que a taxa SELIC incidira a partir do pagamento indevido por ser mais benéfico ao contribuinte). 

    Espero ter contribuido

  • Muitos comentários, mas nenhum explicando o porquê da "e" estar certa... Alguém ajuda?! Na minha opinião, é interrupção e não suspensão, por força do art.174, IV, do CTN. Questão anulada então?

  • É isso mesmo, Eduardo Ximenes. É caso de interrupção da prescrição, e não de suspensão.

    O colega duiliomc sobrenome colocou o fundamento legal.

  • A confissão da dívida suspende a prescrição? De que forma?

  • Certamente essa questão é nula.

    A "mera" confissão torna o item V errado.

    Abraços.

  • Essa questão exige do candidato conhecimentos gerais de direito tributário, em especial sobre a evolução da jurisprudência do STF e STJ. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.


    I) Apesar de se estranhar esse tipo de questão, que exige conhecimento sobre a cronologia dos temas tratados por súmulas vinculantes, está correta a informação. A questão do prazo decadencial de 10 anos para contribuições previdenciárias foi objeto da Súmula Vinculante nº 8, sendo essa a primeira que tratou de matéria tributária. Alternativa correta.

    II) O erro da assertiva é informar que o prazo prescricional é contado a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador. A prescrição é contada a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174, CTN. É preciso ter muita atenção porque o prazo de decadência é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Alternativa errada.

    III) O prazo prescricional de 5 anos para repetição do indébito tributário se conta a partir do efetivo pagamento indevido, nos termos do art. 168, I, CTN. Em relação aos juros moratórios, esses somente são devidos a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 188, STJ. Por fim, a correção monetária é devida a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula 162, STJ. Alternativa correta.

    IV) Nos termos do art. 40, §4º da LEF, o prazo da prescrição intercorrente se incia a partir da decisão que ordenar o arquivamento. Esse arquivamento se dá após 1 ano de suspensão da execução fiscal, no caso de não se localizar bens e/ou o devedor (§2º). Logo, está errado afirmar que o prazo começa após um ano do arquivamento. Além disso, a expressão "quinquídio" se refere ao prazo de 5 dias. Para o prazo de 5 anos o correto seria quinquênio. Alternativa errada.

    V) A confissão é considerada como um ato inequívoco do sujeito passivo reconhecendo o débito. Logo, trata-se de caso de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, CTN. Alternativa errada.

    Resposta do professor: A questão deveria ter sido anulada.


ID
422338
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Para que se valha do privilégio da denúncia espontânea, basta apenas que o contribuinte informe ao Fisco a existência do débito, antes mesmo que seja surpreendido por qualquer fiscalização, isentando-se com tal procedimento dos juros e da correção monetária.

II. O Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, em razão do que surge ela ipso facto da declaração de falência.

III. Uma vez que a compensação de créditos tributários, em razão de sua irreversibilidade, não pode ser objeto de deferimento liminar, o mandado de segurança constitui meio impróprio para que declarado o direito de valer-se o contribuinte da faculdade de compensar.

IV. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.

Alternativas
Comentários
  • III - INCORRETA - De fato a  súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de créditos tributários por medida liminar cautelar ou antecipatória, nestes termos: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."  Contudo, a Súmula 213 editada pelo Superior Tribunal de Justiça enuncia que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

  • Deve-se ressaltar o entendimento que, pese não poderá ser deferida medida liminar, na via do mandado de segurança, para autorizar a compensação de créditos tributários, pois a compensação é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional),  nada impedirá que uma liminar suspenda a exigibilidade do crédito tributário que será quitado, por compensação, quando transitar em julgado a ação.

  • IV - CORRETA - Súmula 314 do STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 

  • Apenas gostaria de acrescentar aos comentários do colega que a Corte Especial TRF4, no julgamento da AIN 0004671-46.2003.404.7200, entendeu inconstitucional o art. 40, caput e §4º, da LEF, por entender que apenas Lei Complementar poderia regular matéria de prazo prescricional em direito tributário. O acórdão encontra-se sobrestado e foi escolhido como paradigma para o Tema 390 de Repercussão Geral no STF. Portanto, atualmente a questão poderia ser anulada, já que o entendimento do Tribunal em específico é diverso e o tema é polêmico. Eis o acórdão:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA EM PARTE. 1. Tanto a Constituição de 1967 como a de 1988 conferiram apenas à lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário, nas quais se insere a prescrição. 2. A Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) foi recepcionada como lei complementar pelas Constituições de 1967 e 1988. Em seu artigo 174, cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários, fixando prazo de cinco anos e arrolando todas as hipóteses em que este se interrompe. Não tratou, porém, acerca da suspensão do lapso prescricional. 3. Não poderia o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar. 4. Da interpretação conjunta do caput e do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, depreende-se que o início do prazo prescricional intercorrente apenas se dá após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, em primeiro lugar, não corre prescrição no primeiro ano (artigo 40, caput) e, em segundo, chega-se a um prazo total de seis anos para que se consume a prescrição intercorrente, o que contraria o disposto no CTN. 5. Acolhido em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para, sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme à Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão (artigo 40, caput). (TRF4, ARGINC 0004671-46.2003.404.7200, CORTE ESPECIAL, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, D.E. 14/09/2010)

  • Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia oprazo da prescrição quinquenal intercorrente.Passados 5 anos, o juiz, depois de ouvida a fazenda, reconhecede ofício – livro neles, hm de ofício depois de ouvir a fazenda? Hm hmhm a prescrição intercorrente.

    Abraços

  • Alternativa I - INCORRETA, conforme artigo 138 do CTN
     

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
     

  • IV. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.


    EF

    Citação - 05 dias para pagar ou garantir - Não fazendo nenhum dos dois - Penhora - Não encontrou bens - Suspende até encontrar alguma coisa - Vista à PFN - Depois de 01 ano, não encontrou nada - Arquiva - 05 anos do arquivamento - Vista à PFN - Reconhece prescrição intercorrente.


    Lei nº 6830/80

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.   


  • II. O Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, em razão do que surge ela ipso facto da declaração de falência.

     

    Errada.

     

    Não surge a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias de formar automática em ração da declaração de falência, mas conforme o art. 135 do CTN surge tal obrigação decorrente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Ademais, pode ocorrer a falência de uma empresa sem que os diretores, gerentes ou representantes não tenha agido com excesso ou infração a tais institutos.

     

    CTN:

     

    Art. 135. SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS pelos créditos correspondentes a OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS resultantes de atos praticados com EXCESSO de poderes ou INFRAÇÃO de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

     

    SÚMULA 430/STJ: O INADIMPLEMENTO da obrigação tributária pela sociedade NÃO GERA, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

     

     


ID
422347
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. O Código Tributário Nacional dispensa o crédito tributário de sujeição a concurso de credores ou a habilitação em falência, mas admite concorrência de créditos hierarquizando as pessoas de direito público.

II. A presunção de legitimidade do título fiscal, mesmo que emanada de processo onde exercido o contraditório, é apenas relativa; sujeita, pois, a seu desfazimento mediante prova inequívoca em contrário.

III. Embora alguns doutrinadores utilizem o termo “autolançamento”, a legislação tributária reserva privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário.

IV. A União, mesmo que abranja na concessão de moratória tributos de sua própria competência, não pode nela inserir tributos estaduais ou municipais.

Alternativas
Comentários
  • IV - INCORRETA (?) - questão polêmica - O CTN prevê hipótese de a União concedê-la também em relação aos tributos estaduais e municipais, desde que a concessão atinja os tributos federais e simultaneamente as obrigações de direito privado (CTN, art. 152, I). Este dispositivo é bastante controvertido. Alguns doutrinadores alegam que o dispositivo não fere o disposto no art. 151 III, da CF, que somente proibi a União de conceder isenção e não moratória de impostos estaduais e municipais. Outros doutrinadores afirmam que, apesar de não ferir diretamente o disposto no art. 151, III, da CF, este dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição por afrontar o sistema federativo e tributário ali preconizados. A verdade é que até hoje não temos noticia de nenhuma lei federal que tenha concedido moratória de tributos estaduais e municipais, daí a inexistência de jurisprudência sobre o dispositivo.

  • A moratória não aproveita a casos de dolo, fraude ousimulação.

    Moratória (mesmo parcelada) é concedida antes do vencimento, enquanto o parcelamento é posterior ao vencimento. Venceu, parcelou; não venceu, moratou hahahah

    Abraços

  • I - Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.      

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

    II - Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

     

    III - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    IV - 

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; - OBS: AQUI TRATA-SE DA CHAMADA MORATÓRIA HETERÔNOMA, A QUAL NA VERDADE É DE POUCA VALIA NA PRÁTICA.

     

    FÉ, FOCO E FIRMEZA (ELE TUDO PODE)

     

  • Prorrogação de prazo e moratória não se confudem. Segue trecho esclarecedor:

    "Assim, moratória se aplica a débito em mora, já vencido, para o qual se esgotou o prazo de pagamento. Moratória implica em perdoar a mora, suspendendo a exigibilidade administrativa do tributo, vedando sua cobrança pela Administração. A moratória concede um novo prazo para pagamento do tributo. É assim diferente da prorrogação de prazo.

    (...)

    Como se viu, a prorrogação do prazo de vencimento de tributo não se confunde com moratória de débitos. A moratória só se aplica ao crédito tributário em mora, não pago no vencimento; a prorrogação se aplica aos créditos ainda não vencidos. Consequentemente, a prorrogação do prazo de vencimento não precisa ser realizada por lei, porque não é moratória."

    Fonte: www.conjur.com.br/2021-jan-09/opiniao-prorrogacao-prazo-pagamento-tributo-nao-moratoria


ID
422350
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. É pacífica na jurisprudência a admissibilidade da Ação Civil Pública para veicular pretensões que envolvam tributos, pois é uma das razões que deram origem a tal instrumento processual.

II. Mero ato normativo federal não pode ser objeto de declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta.

III. Em razão da presunção de liquidez e certeza que defende o crédito fiscal, a exceção de pré-executividade não pode ser acatada na execução fiscal.

IV. Mesmo antes da execução fiscal, a lei admite providências a serem requeridas pela Fazenda Pública, objetivando evitar que os bens do contribuinte inadimplente sejam transferidos irregularmente a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - ERRADO

    é o contrário.

    DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DISCUTE MATÉRIA TRIBUTÁRIA (DIREITO DOS CONTRIBUINTES À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL). ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEDUZIR PRETENSÃO RELATIVA À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

    (ARE 694294 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 16-05-2013 PUBLIC 17-05-2013 )


    ITEM II - ERRADO

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual [...]


    ITEM III - ERRADO 

    É possível a alegação de pagamento em sede de exceção de pré-executividade, desde que demonstrado de plano, o que inocorre nos autos, pois foram trazidos documentos com diversos valores, retificações e dados que, apenas após a devida análise por um expert, possibilitarão comprovar ou infirmar a alegação da autora. 2. Agravo interno improvido.
    (AG 200502010127520, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, 04/12/2009).”


    ITEM IV - CERTO



    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!




  • III - INCORRETA. 

    Súmula 393/STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • IV -  Alternativa correta. Trata da medica cautelar fiscal.

    Lei 8.397,Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

  • O que diz a doutrina é que, detendo natureza abstrata e geral, o ato pode ser impugnado por ADIM, com exceções

    Abraços