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Não erro mais...marquei A (errada)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
229.096, firmou entendimento de ser legítimo à União, no campo internacional, dispor sobre a isenção de impostos da
competência estadual.
Correta: letra D
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, e se assim é, sem dúvida que não se está tratando de transmissão; em consequência, se não há transmissão, não pode haver imposto de transmissão. O Município somente tem competência para legislar sobre imposto de transmissão quando a operação se der a título oneroso. Logo, quando se trata de aquisição originária, não se está diante de transmissão, e muito menos transmissão onerosa.
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letra B - Errada
TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. CITAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 185 DO CTN (REDAÇÃO ORIGINAL). ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1141990/PR. SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO DA DATA DE ALIENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito. 2. Destacou-se, no julgado, que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". 3. Assentou-se ainda que a lei especial, qual seja, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do direito processual civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas, o que afasta a incidência da Súmula 375/STJ aos feitos executivos fiscais. 4. In casu, o Tribunal de origem, após análise do acervo fático dos autos, concluiu que a alienação do bem ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, sendo certo que a citação foi efetuada em data posterior à alienação, afastando, consequentemente, a alegação de fraude à execução fiscal. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Firmada a premissa fática de que alienação do bem ocorreu em data anterior à citação, fatos estes anteriores à alteração normativa (nova redação do art. 185 do CTN), a modificação de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 372264 MG 2013/0220260-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2013)
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Alguém poderia explicar a razão pela qual a frase "...em fase de execução" no final da Letra B deixou esta alternativa errada? (se realmente estiver errada). Sei que o art. 185 do CTN não fala "em fase de execução", mas isso realmente deixa a alternativa errada ou é mais um daqueles casos em que você tem que chutar se a FCC está cobrando, palavra por palavra, a letra de lei ou não?
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Correta: D
Erro da letra c
Art. 170. A lei pode, nas
condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso
atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda pública. (Destacamos).
Com base neste dispositivo,
as Fazendas Públicas, em geral, têm sistematicamente se posicionado contra a
compensação de precatórios com débitos tributários do mesmo sujeito, com o
fundamento de que é imprescindível a autorização legislativa do ente federativo
para que se implemente a compensação.
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Acho que a resposta à pergunta do colega Raul em relação à letra "b" é a seguinte: Com a alteração da redução do art. 185 do CTN pela LC nº 118/2005, queexcluiu o termo "em fase de execução" não há mais necessidade que o crédito tributário esteja em fase de execução, basta o crédito estar regularmente inscrito em dívida ativa. A finalidade é evitar posições díspares na doutrina e jurisprudência (por exemplo, o marco inicial em que a presunção de fraude estaria válida, na forma da lei anterior seria "no ajuizamento da execução" ou "na citação do devedor". O que viria a ser "em fase de execução" )
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Acredito que o erro da letra B está na ausência da ressalva prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN. A alternativa, sem apontar a ressalva, tornaria toda e qq alienação ou oneração como fraude presumida.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
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Sobre a E):
STJ decide que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, podendo ser superior ao valor adotado para o IPTU
04 de novembro de 2013
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, publicada em 23/10/2013, entendeu que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) poderá ser superior ao valor venal adotado para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Em Ação Anulatória de Débito Fiscal, o contribuinte sustentou que a base de cálculo para o imposto sobre a transmissão do imóvel (ITBI) deve ser exatamente a mesma adotada pelo Município para o cálculo do IPTU.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o pleito, considerando que tanto o art. 33 do CTN, que trata do IPTU, quanto o art. 38 do mesmo Código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem a base de cálculo como valor venal, não podendo coexistir dois valores venais, um para o IPTU e outro para o ITBI.
O acórdão do STJ, no entanto, reformou a decisão proferida pelo TJSP (RESP 1.199964-SP). De acordo com o voto do Ministro Herman Benjamin, o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU. O valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado (valor venal) é diferente.
A decisão fundamentou-se também em precedentes atuais do STJ.
http://www.rolimvlc.com/noticias-para-informe/stj-decide-base-calculo-itbi-venal-imovel-podendo-superior-adotado-iptu
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Sobre a letra A
a) Errada. A União é pessoa jurídica de direito públicointerno e como ente federado não pode celebrar acordos internacionais paraestabelecer a isenção de impostos da competência estadual. Entretanto,quando a União atua em nome do Estado brasileiro (pessoa jurídica de direitointernacional), poderá celebrar estes tratados e conceder isenções heterônomas.
Segundo José Afonso da Silva,aUnião é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes,constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação àsunidades federadas (ela é unidade federativa, mas não é unidade federada)e a que cabe exercer as prerrogativas de soberania do Estado brasileiro. Estado Federal, com o nome de RepúblicaFederativa do Brasil, é o todo, ou seja, o complexo constituído da União,Estados, Distrito Federal e Municípios, dotado de personalidade jurídica deDireito Público Internacional.
Não há dúvidas de que um dos princípios constitucionais da tributação,nas palavras de José Afonso da Silva, é o de que o poder de isentar éínsito ao poder de tributar, de sorte que a União, enquanto pessoa jurídica deDireito Público interno, não poderá estabelecer isenções de impostos decompetência estadual ou municipal. Todavia, o disposto no artigo 151, incisoIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, deve ser interpretadosistematicamente no arcabouço legislativo constitucional, estando dirigido àUnião Federal, ente federado, e não ao Estado brasileiro, representadointernacionalmente pelos órgãos da União.
Ressalte-se, entretanto, que o objetivo da norma constitucional égarantir a manutenção da Federação, por meio da perpetuação do rígido sistemade competências tributárias (isenta quem é competente para instituir) impedindoque a União, como ente federativo, manipule livremente a receita dos demaisentes, o que lhes garante autonomia. Todavia, por outro lado, representando aUnião o interesse de todo o Estado Brasileiro (dela própria enquanto ente dafederação e também dos Estados e Municípios) na celebração de Tratadosinternacionais, na hipótese de que eles afetem à receita dos Estados-membros,por meio da concessão de isenções de tributos de competência destes ou dosMunicípios, não haverá qualquer violação ao disposto na regra constitucional e,menos ainda, ao princípio federativo.
“...é plenamente possível a celebração de tratados internacionaisconcessivos de isenção tributária heterônoma, posto que a União,constitucionalmente definida como representante da República Federativa doBrasil, atua em nome de todos os entes federados, já que estes não detêmcompetência para tanto, nada interferindo na autonomia de cada um destes.
Além do que, esta vedação somente deve ser aplicada na órbita nacional,pois nas relações internacionais, a União não atua como pessoa jurídica dedireito público interno, mas como representante da República Federativa doBrasil.”
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_77/artigos/Fabiana-rev77.htm
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Realmente na maioria das leis e decretos Municipais e no DF existe a previsão de o ITBI não incidir sobre os bens imóveis objeto de usucapião e desapropriação, por serem formas de aquisição originária de propriedade.
Agora, o enunciado da questão pede para assinalarmos de acordo com a CF/88 e com o CTN . De acordo com esses institutos existe essa previsão?
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Erro da B, esse acréscimo: - em fase de execuçã- , não consta no artigo 185 CTN
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LETRA B
Artigo correspondente:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Alternativa:
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Comentário:
Entende-se do artigo que QUALQUER crédito tributário INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. Já a alternativa RESTRINGE quais créditos, ou seja, apenas os créditos tributários inscritos em dívida ativa MAS TEM QUE ESTAR EM FASE DE EXECUÇÃO.
A meu ver o erro está que a alternativa RESTRINGE e a lei não, e ao restringir faz com que os créditos inscritos em dívida ativa mas que não estejam em fase de execução possam ser alienados ou onerados sem presumir ser fraudulento.
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Como o Edjus disse....
O caput da questão pede de acordo com o CTN e a CF....e as respostas são, na maioria, baseada na jurisprudência....
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Letra D - verdade:
Na desapropriação (ainda que onerosa) ou no usucapião, não incide o ITBI, .pois é uma forma ORIGINÁRIA de aquisição. Nesse tipo de aquisição, não ocorre TRANSMISSÃO.
Diferentemente, observamos uma RELAÇÃO CONTRATUAL VOLUNTÁRIA entre José, promitente vendedor de imóvel, e Maria, promitente compradora. Aqui, acontece a TRANSMISSÃO, aquisição de forma DERIVADA.
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Além do já exposto pelos colegas, na letra "A", a União não é pessoa jurídica de direito internacional público, atributo esse da República. A União é PJ de direito público interno.
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Atentar para não confundir a situação mencionada na alternativa "D" com o teor da Súmula 111 do STF, que diz: "É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade da sua desapropriação".
Bons estudos!
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A alternativa "b" tem dois erros; 1) Não é toda alienação de sujeito passivo em débito para com a Fazenda que se presume fraudulenta, pois a teor do parágrafo único do 185 do CTN, se forem reservados bens ou rendas para pagamento do débito a alienação é possível. 2) Com a nova redação do art. 185 do CTN pela LC nº 118/2005, excluindo o termo "em fase de execução" não há mais necessidade que o crédito tributário esteja nesta fase, basta estar regularmente inscrito em dívida ativa.
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E) ERRRADO
Conforme o STJ, que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, não coincide necessariamente com ao valor adotado para o IPTU.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU'. Precedentes: AgRg no REsp 1.226.872/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 23/4/2012; AgRg no AREsp 36.740/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 22/11/2011; AgRg no Ag 1.120.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2009.
TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO DISSOCIADA DO VALOR APURADO PELA MUNICIPALIDADE PARA COBRANÇA DE IPTU. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Fisco não está obrigado a utilizar o mesmo valor apurado pelo Município quando da apuração do valor venal do imóvel para o cálculo do IPTU, podendo arbitrar o seu valor nos termos do art. 148 do CTN.
2. In casu, não há modificação na base de cálculo do ITBI ou do IPTU, pois ambos têm como base de cálculo o valor venal do imóvel, o que difere é a forma de apuração desse valor, possibilitando a diferença numérica.
A forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, razão pela qual não se justifica a vinculação dos valores desses impostos.
O valor venal, para fins de incidência do ITBI, nada mais é que o valor pelo qual o bem seria transmitido em condições de mercado, ou seja, o valor de venda do imóvel objeto da transação imobiliária, o lançamento é por declaração, assim o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal. Por outro lado, no caso do IPTU, lançado de ofício pelo fisco, o valor venal atribuído pelo município com aquela indicada na planta genérica de valores.
Não entendeu ? Então Vamos lá!
Caso venha uma questão literal --> ITBI e IPTU --> Base de Cálculo --> Calor venal
Caso venha uma questão jurispudencial:
ITBI --> BC é valor venal --> o que é valor venal p/ ITBI --> Valor de mercado
IPTU--> BC é valor venal --> o que é valor venal p/ IPTU --> Valor de estipulado pelo fisco através das plantas genéricas
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C) ERRADA;
A compensação é veiculada no art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN, :
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Com base na literalidade deste dispositivo, identifica-se que é imprescindível a autorização legislativa do ente federativo para que se implemente a compensação.
Aprofundando os conhecimentos!
Inicialmente à O que é um precatório?
O regime de pagamento de obrigações do poder público constituídas por decisão judicial transitada em julgado (precatórios)
Traduzindo “O governo deve uma grana $$$, money, tutu, dinheiro para você esse crédito será pago pelo regime de precatório (ordem cronológica)
Por que existe o Regime de precatório? Os bens públicos são impenhoráveis isso impede o pagamento pelos meios comuns.
Vamos traduzir a alternativa! (Caso concreto)
Imaginemos que João tenha um débito de IPTU com município de Salvador ,entretanto, esse (Salvador) deve uma indenização a aquele (João). Então, seria possível o fisco fazer uma compensação sem lei autorizando?
Conforme apresentado acima, é vedado e compensação sem que exista lei autorizando
D) CORRETO:
Conforme a doutrina majoritária, a desapropriação, ainda que onerosa, e o usucapião, não ocorre a incidência do ITBI, porque são forma originárias de aquisição, essas se caracterizam por não existir vontade entre as partes, portanto, inexiste um contrato de compra e venda não ocorrendo a transmissão jurídica dos bens imóveis.
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A)INCORRETA
Conforme o art.151 da Constituição Federal (CF), pode-se afirmar que a regra é a vedação às isenções heterônomas.
Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
ENTRETANTO, segundo do Supremo Tribunal Federal (STF):
A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição.
[RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008.]
O STF disserta no sentido de que no direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratado internacional a União é apenas um representante que irá manifesta a vontade daquela, logo, o Presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma
Por fim, concluí-se que é possível que um tratado internacional institua a isenção de um tributo federal, estadual ou municipal
B) INCORRETA
Conforme a literalidade do Art. 185. do CTN
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Após a leitura atenciosa do Art.185 verificar-se dois erros na alternativa proposta.
1° Consoante o art. 185 do CTN, crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (não há necessidade de estar em execução)
2° Consoante o parágrafo primeiro , caso o devedor tenha reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida , não se aplicará o dispositivo do artigo, ou seja, não ocorrerá presunção de fraude.
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O erro da letra B é que ela apresenta a redação anterior do art. 185 do CTN:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Redação atual de acordo com a LC 118/2005:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Portanto, não se fala mais em fraude somente na fase de execução, mas a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
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GAB.: D
Eu sei que na letra B a questão quer saber do marco para a configuração de fraude à execução tributária (inscrição em dívida ativa), mas isso não anula o fato de que se alguém aliena algo somente na fase de execução fiscal (posteriormente), também terá por presumida fraude a execução, o que faz da B também ser correta. Cuidado com as questões FCC, principalmente em tributário, são muito ambíguas e desprezam a interpretação contrário sensu. É melhor pensarmos preto no branco.
Bons estudos.
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SOBRE A LETRA E.
"Apesar de a definição legal estabelecer a mesma base de cálculo para o IPTU e para o ITBI - o valor venal do imóvel -, a jurisprudência admite que na prática os valores sejam distintos. Isso porque, enquanto o cálculo do IPTU considera uma planta genérica de valores, o ITBI é calculado a partir da transação efetivamente realizada (valor venal real do bem), que, por óbvio, apresenta uma avaliação de mercado mais precisa". (RICARDO ALEXANDRE, 2018, pág. 766).
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A desapropriação e o usucapião são modos de aquisição originária de propriedade. O ITBI incide somente sobre os modos de aquisição derivada.
G: D
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Vejo que a maioria está procurando algo que faça a letra B estar errada.
Primeiro que eu penso que se você tem que fazer a alternativa ficar errada, temos algum problema.
Penso que é questão de lógica...
Qual é o artigo que define tal questão? Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Perfeito. A partir do momento em que o crédito for inscrito em divide ativa, qualquer alienação ou oneração (ressalvado parágrafo único do Art. 185) será presumida fraudulenta.
OU SEJA, a fase de execução fiscal vem depois da fase de inscrição em dívida ativa. Correto?
A alteração no Art. 185 veio para dar mais liberdade ao Fisco, permitindo considerar como fraudulentas as alienações e onerações que ocorressem em momento anterior à fase de execução fiscal, mas após a inscrição em dívida ativa.
Qual a afirmação da questão?
"Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."
Em nenhuma palavra da afirmativa esta restringe a inscrição aos sujeitos inscritos em dívida ativa em fase de execução. Não se diz que "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração ... SOMENTE SE regularmente inscrita como dívida ativa em fase de execução.". Isso sim estaria errado.
Porém, notem o raciocínio lógico, "presume-se que o animal está vivo a partir do momento em que a galinha bota um ovo", a afirmativa "presume-se vivo o animal que já nasceu" não pode estar errada!
O Art 185 diz que "presume fraudulenta a partir da inscrição em dívida ativa", a fase de execução vem depois e a afirmativa NÃO restringe, logo a afirmativa TEM que estar certa.
Questão deveria ser passível de recurso e anulação sim!
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Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução
NÃO CONSTA NO ARTIGO ESSE TERMO.
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Não concordo muito em relação a b, mas é a única justificativa :
A questão fala inscrito em dívida ativa e em execução fiscal , logo sabemos
Que não precisa estar em
Execução fiscal pra considerar fraude , basta está escrito em dívida ativa . Questão não tocou na exceção , logo não faz sentido citar aqui .