- ID
- 8734
- Banca
- ESAF
- Órgão
- Receita Federal
- Ano
- 2005
- Provas
- Disciplina
- Direito Tributário
- Assuntos
1 Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre
1 Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre
Assinale a opção incorreta, considerando a função dos impostos.
Com referência ao Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.
Adotando a classificação dos impostos estabelecida no Código Tributário Nacional, enquadra-se na categoria de "Impostos sobre o Patrimônio e a Renda" o imposto sobre
O imposto sobre
É correto afirmar que o imposto sobre
Considerando a publicação de norma, em 15 de dezembro de 2009, visando à majoração de tributo, sem disposição expressa sobre a data de vigência, aponte a opção correta.
Com base na Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa incorreta.
Assinale a alternativa correta:
O imposto sobre propriedade territorial rural
É correto afirmar:
I - Quando uma pessoa política deixa de exercitar sua competência tributária, outra pessoa jurídica de direito público não pode fazê-lo suprindo a lacuna.
II - O produto de arrecadação do ITR destina-se em sua totalidade à União.
III- A imunidade tributária sobre o patrimônio e a renda dos entes políticos é extensiva às suas autarquias e fundações públicas.
IV - A lei pode atribuir à terceira pessoa a responsabilidade pela obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte.
V - A responsabilidade dos sucessores pela obrigação tributária do autor do espólio se aplica somente àquelas obrigações preexistentes, ou seja, às existentes na data da abertura da sucessão.
Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.
( ) É vedada a edição de medida provisória que implique majoração do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
( ) É vedado conceder, por meio de medida provisória, isenção do imposto sobre produtos industrializados.
( ) Medida provisória que implique majoração do imposto sobre propriedade territorial rural só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Uma empresa detém a propriedade sobre terras agriculturáveis em diversos estados do Brasil, no ambiente rural, e, em diversos municípios de seu estado de origem, é proprietária de terras urbanas.
Nessa situação, em razão das propriedades que detém, a empresa torna-se contribuinte de
Assinale a alternativa correta.
Assinale a alternativa correta.
Assinale a alternativa correta.
Assinale a alternativa correta.
Assinale a alternativa correta.
Quanto ao direito tributário nacional, cada um dos itens a seguir
apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada.
A União efetuou a cobrança do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) sobre imóvel localizado nas adjacências do DF que, por sua vez, efetuou a cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), por entender que o imóvel está localizado na zona urbana do DF. Nesse caso, essa é uma hipótese da ocorrência do bis in idem.
A existência de um débito exigível, relativo ao imposto territorial rural, será refletida na certidão de quitação de tributos
A regra da anterioridade, que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica
Sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), é correto afirmar que
Assinale a alternativa correta quanto à competência tributária de estados e municípios.
De acordo com a Constituição Federal, compete aos municípios instituir tributos sobre:
Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação
hipotética acerca da disciplina jurídica da obrigação tributária,
seguida de uma assertiva a ser julgada.
Clóvis faleceu quando estava em débito quanto ao pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) e do imposto sobre serviços (ISS). Nessa situação, o espólio será pessoalmente responsável pelos tributos devidos por Clóvis até a data da abertura da sucessão.
Leia com atenção as afirmações seguintes e assinale a opção correta:
I. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
II. Conforme os estritos termos do artigo 150, V, CF, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias construídas pelo Poder Público, vedada a exigência se tais vias forem exploradas em regime de concessão ou permissão.
III. O IPI, segundo o artigo 153, § 3°, CF, será seletivo, em função da essencialidade do produto, será não-cumulativo, compensandose o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior e terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
IV. O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
A sequência correta é:
A vedação constitucional à cobrança de tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica à(ao)
O Princípio da Anterioridade Nonagesimal, objeto da Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se à fixação da base de cálculo do
Assinale a alternativa correta sobre o Imposto Territorial Rural – ITR.
Julgue os itens a seguir, relativos ao imposto de transmissão inter
vivos (ITBI), ao imposto de transmissão causa mortis e doação
(ITCMD) e ao imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR).
A base de cálculo do ITR relativo a imóvel localizado em área rural do estado de São Paulo será o valor venal do bem, devendo-se considerar o valor das construções, instalações, benfeitorias, culturas e pastagens.
Semprônio dos Santos é proprietário de um sítio de recreio, local destinado ao lazer, na área de expansão urbana, na região serrana de Paraíso do Alto.
A área é dotada de rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e esgotamento mantidas pelo município, embora não existam próximos quer escola, quer hospitais públicos. Neste caso Semprônio deve pagar o seguinte imposto:
Neste caso Semprônio deve pagar o seguinte imposto:
Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao ITR e estabeleceu que a alíquota relativa aos imóveis rurais situados no Rio de Janeiro seria de 5% e a relativa aos demais Estados do Sudeste de 7%.
Tal enunciado normativo viola o princípio constitucional
O Fundo de Participação dos Estados e Municípios é constituído na forma de um percentual a ser entregue pela União sobre a arrecadação do Imposto sobre
Com relação aos impostos estaduais e federais, assinale a opção correta.
Com relação aos impostos federais, assinale a opção correta.
Para responder as questões de 61 a 65 tenha como
base a Constituição Federal e o Código Tributário
Nacional
Todas as afirmativas abaixo estão ERRADAS, EXCETO:
Assinale, dentre os impostos abaixo, aquele que não obedece ao princípio da progressividade.
Acerca do princípio da anterioridade tributária, assinale a alternativa correta.
O princípio da progressividade tributária não se aplica ao imposto
São impostos de competência da União e do Distrito Federal, respectivamente, os impostos
Assinale a alternativa CORRETA:
A Constituição Federal fixa regras que limitam o exercício da competência tributária. Dentre elas podem ser citadas as regras da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Estas regras não são absolutas, comportando exceções. NÃO se submete às regras da anterioridade anual e nonagesimal, ao mesmo tempo, a majoração de alíquota do imposto sobre
Por força de dispositivo constitucional, a União repassa, a cada mês, para estados e municípios uma parcela da arrecadação de alguns tributos. Toda a arrecadação de outros tributos, entretanto, permanece com a União, a exemplo do imposto sobre
O imposto de competência dos municípios que deverá ter suas alíquotas mínimas e máximas fixadas em lei complementar é o imposto sobre
As normas que regem a repartição das receitas tributárias determinam que pertencem aos municípios 50% do produto da arrecadação do imposto
Considerando o disposto no artigo 153, §4o, III, da Constituição Federal, acerca do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural _ ITR, NÃO é correto afirmar que
Assinale a alternativa CORRETA:
Leia as afirmações e assinale a alternativa correta.
Assinale a afirmação correta. A Constituição Federal vigente estabelece as competências comuns e privativas dos entes federativos, para instituir os tributos que discrimina. Nesse sentido, podemos afirmar que:
Assinale a opção correta com relação aos impostos em geral.
I – A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e a destinação legal do produto da sua arrecadação.
II – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar impostos, de qualquer natureza, sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.
III – Segundo o Código Tributário Nacional é permitido à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município, com o fito de alavancar desigualdades regionais.
IV – Os Estados e o Distrito Federal, em situações excepcionais, podem instituir Empréstimos Compulsórios.
V – Os impostos sobre a importação, sobre a exportação, sobre a propriedade territorial rural, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, sobre produtos industrializados, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, sobre serviços de transportes e comunicações, e sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País, são todos de competência da União.
Compete à União instituir, mediante lei complementar, o imposto sobre
Com relação ao fato gerador dos impostos em espécie, assinale a opção correta com base na CF, na legislação específica e na jurisprudência.
A respeito da progressividade nas alíquotas dos tributos que incidem sobre imóveis, assinale a alternativa correta.
São impostos da competência dos municípios:
COBRANÇA DE CONTRIBUlÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO E SUJElÇÃO PASSIVA COM O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. NESSE CASO, DE SIMULTÂNEA COBRANÇA DA CONTRIBUlÇÃO E DO ITR, PODE-SE DIZER QUE:
Avalie as três proposições abaixo, à luz do Código Tributário Nacional, e responda à questão correspondente, assinalando a opção correta.
I. No ICMS incidente sobre o ponto telefônico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o sujeito ativo da obrigação tributária é a concessionária, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
II. Um menor de 10 anos de idade é absolutamente incapaz do ponto de vista civil e tributário.
III. Salvo se a lei o previr, os contratos feitos entre o contribuinte do ITR e o arrendatário do imóvel, para excluir a responsabilidade daquele pelo pagamento desse imposto, embora válido entre as partes, não é eficaz em relação à fazenda pública.
Contém ou contêm erro:
De acordo com as disposições constitucionais relativas ao Sistema Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.
A base de cálculo do ITR – Imposto Territorial Rural – é o valor
Quanto ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), é correto afirmar que
Analise a afirmação: “O imposto de competência da União sobre a propriedade territorial rural – ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”. A disposição contida na afirmação
Excepciona o princípio da anterioridade o imposto sobre
Determinado proprietário de um imóvel, sobre o mesmo fato gerador relativo à respectiva propriedade desse bem imóvel, está sendo cobrado simultaneamente pela União Federal em relação ao ITR e pelo Município em relação ao IPTU.
Nesse caso, encontrando-se no prazo legal para efetuar o pagamento de ambos os impostos acima cobrados e a fim de evitar a mora, o aludido contribuinte deverá, na forma da lei específica, propor, mediante patrono regularmente constituído para tanto, a competente ação
No que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, o imposto será arrecadado pelo(a):
No que se refere ao imposto predial territorial urbano (IPTU) e ao
ITR, julgue os itens subsequentes.
Sobre imóveis utilizados em exploração agrícola e pecuária, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal, incide o ITR, e não o IPTU.
Minoro Toyota é proprietário de um imóvel cujo uso exclusivo é destinado ao plantio de legumes e verduras que, posteriormente, comercializa nas feiras livres da região. O imóvel em questão encontrase localizado na zona urbana de determinado município, sendo certo que é servido por abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, além de outros melhoramentos imple mentados e mantidos pelo Poder Público local. Nessas condições, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Minoro é sujeito passivo do
A localização do imóvel não é suficiente para que se decida entre a incidência de IPTU ou ITR. Há que se observar sua destinação econômica. AgRg no Ag 498.512-RS, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 22/3/2005.
Bons estudos!!!No sentido da alternativa A, considerada correta, o seguinte julgado do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL. DEFINIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO A PARTIR DA LOCALIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO URBANA DO IMÓVEL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a razão de decidir adotada pelo magistrado de primeiro grau e confirmada pela Corte estadual prescinde da constatação das premissas fáticas suscitadas pelo recorrente, mostra-se inútil a produção da prova requerida a esse respeito.
2. A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU ou do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano ou rural. Para essa finalidade, a Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu que, "[a]o lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57/1966" (REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/8/2009).
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela incidência do IPTU ao fundamento de que "os imóveis questionados integram loteamento localizado na zona urbana, e não há absolutamente nenhuma informação, nem sequer por parte do embargante, de que eles se destinem à exploração das atividades agrárias acima referidas". A revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, para infirmar a premissa de que os imóveis situam-se em área urbana e não são utilizados para atividade agrária, pressupõe o reexame da matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 259.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013)
Abraço a todos e bons estudos.
Teoria da destinação (STF).
cai pra trás
vamos rasgar o CTN
quero saber onde está esse entendimento do STJ - súmula sobre isso nao tem
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
QUESTÃO 54 - MPRR - CESPE - 2017 - 3/6/2017
Um imóvel localizado na área urbana de determinado
município é utilizado por seu proprietário comprovadamente
para o exercício exclusivo de atividades agrícola e pecuária.
Nessa situação hipotética,
A) embora sejam devidos, os dois tributos não poderão ser
cobrados cumulativamente, pois ambos incidem sobre o
mesmo bem, devendo ser aplicado o princípio da não
cumulatividade: o contribuinte terá o direito de descontar
do valor do IPTU devido o montante que for eventualmente
pago a título de ITR.
B somente será cabível a cobrança do IPTU, uma vez que
o critério aplicado pelo CTN é o da localização do imóvel,
sendo irrelevante a destinação dada por seu proprietário.
C) é cabível apenas a cobrança do ITR, por expressa previsão
legal, uma vez que o imóvel é utilizado em exploração agrícola
e pecuária.
D) o IPTU e o ITR serão tributos devidos e cobrados
cumulativamente, pois se referem a dois fatos geradores
distintos: o IPTU será devido em razão da propriedade urbana;
o ITR será devido pelo uso de imóvel em atividades agrícola
e pecuária.
Gabarito preliminar Letra "C".
TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
GABARITO: A
ITR: área rural.
ITR exceção: área urbana com características rurais.
Abraços.
Em suma, o STJ considerou que o DL 57/66 também tem natureza de Lei Complementar e, portanto, por ser mais específico, excepciona a aplicação do IPTU no caso em que o contribuinte der finalidade rural ao imóvel.
RESOLUÇÃO:
A – Conforme vimos, prestigiando o critério da destinação econômica em detrimento da aplicação pura e simples do critério da localização, a jurisprudência pacificou entendimento que não incide o IPTU, e sim o ITR, quando o imóvel, mesmo situado em zona urbana, receber qualquer destinação não urbana. Essa é a assertiva correta, portanto.
B e C – Incorreta! O critério da localização é insuficiente para definir a incidência.
D – A situação é de incidência do ITR!
Gabarito: A
RESOLUÇÃO:
A – Conforme vimos, prestigiando o critério da destinação econômica em detrimento da aplicação pura e simples do critério da localização, a jurisprudência pacificou entendimento que não incide o IPTU, e sim o ITR, quando o imóvel, mesmo situado em zona urbana, receber qualquer destinação não urbana. Essa é a assertiva correta, portanto.
B e C – Incorreta! O critério da localização é insuficiente para definir a incidência.
D – A situação é de incidência do ITR!
Gabarito: A
A União não poderá exigir o Imposto Territorial Rural sobre pequenas glebas rurais, assim definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. A situação em questão diz respeito ao instituto tributário da
Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Pouco importa o nome previsto na CF para tal acontecimento, trata-se de imunidade.
Mnemônico: A CF É IMUNE.
Assim, tudo o que "isenta" de pagamento e está na CF, trata-se de IMUNIDADE.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
Se está prevista na CF, é imunidade!
Abraços.
Trata-se de imunidade mista. A imunidade é objetiva quando é sobre o objeto, exemplo um livro e ela é subjetiva quando a imunidade trata do sujeto, exemplo a imunidade de templo - é onde está o templo que há imunidade, e não está no objeto. Aqui a IMUNIDADE É MISTA, pois observa o objeto (gleba de terra, que em cada lugar do País é um tamanho diferente) e observa o sujeito (proprietário que não possua outro imóvel).
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Logo, como está previsto na CF/88, trata-se de IMUNIDADE.
Isenção está previsto em Lei
Imunidade está previsto na CF/88
GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
A Constituição Federal prevê no art. 153, § 4.º, II, que não deve incidir ITR sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.
Ainda que a Constituição remeta ao legislador a definição do que venha a ser considerado pequenas glebas de terra para fins de tributação, é nítido que se trata de uma imunidade tributária, uma vez que a própria Constituição determina a não incidência.
Em relação ao ITR, assinale a alternativa correta:
A) Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
B) A competência tributária é indelegável. O que a União delega é a capacidade ativa para cobrar/fiscalizar.
C) A alíquota apenas pode ser majorada por lei. Não encontra-se entre as exceções ao princípio da legalidade.
D) Art. 158. Pertencem aos Municípios:
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
ALTERNATIVA - A)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
VI - propriedade territorial rural; (...)
4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
ALTERNATIVA - B) A competência tributária é indelegável. O que a União delega é a capacidade ativa para cobrar/fiscalizar.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
OBS.: A competência tributária é indelegável. O que a União delega é a capacidade ativa para cobrar/fiscalizar.
ALTERNATIVA - C)
CTN. Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
(...)
Ressalvas:
"Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Impostos sobre a Importação
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Imposto sobre a Exportação
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária." Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
A alíquota apenas pode ser majorada por lei. Não encontra-se entre as exceções ao princípio da legalidade.
O ITR não faz parte dos tributos que podem ser alterados pelo Poder Executivo.
ALTERNATIVA - D) Art. 158. Pertencem aos Municípios:
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 50% do ITR podendo atingir 100%
"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:(...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (...)
VI - propriedade territorial rural; (...)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (...)"
No que concerne aos impostos de competência dos municípios e do DF, julgue os próximos itens.
Segundo o STJ, incide o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), e não o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), sobre imóveis comprovadamente utilizados para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal.
E o que fazemos quando o próprio CTN diz que o que importa é a localização do imóvel e não sua destinação econômica. Ademais, o próprio STF tem decisões nesse sentido. Sem falar na doutrina que também defende essa tese, e.g. Sabbag.
O art. 15 do DL 57/66 diz o mesmo.
No caso, entendo que devemos prestar atenção quando a questão falar:
segundo o código ou a lei: o que importa é a localização do imóvel para o IPTU ou ITR e quando falar segundo o STJ ou STF: o que importa é sua destinação econômica.
Em regra, para fins de IPTU, prevalece o critério da localização do imóvel, conforme previsto no art. 32 do CTN. Contudo, caso o imóvel comprovadamente seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizado em área urbana, estará sujeito apenas ao ITR, prevalecendo o art. 15 do decretol-lei nº 57/66 sobre o art. 32 do CTN (cf RE-STF 140.773-5 SP)
TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. LOCALIZAÇÃO. DESTINAÇÃO. CTN, ART. 32. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA. 1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR. 2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei no 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal.
Reforçando o estudo!
Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - DireitoDisciplina: Direito Tributário |Sobre imóveis utilizados em exploração agrícola e pecuária, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal, incide o ITR, e não o IPTU.
GABARITO: CERTO
Critério adotado pelo STJ: Destinação econômica do imóvel.
incide ITR em virtude da destinação econômica do imóvel. certo
Certo
Apesar de o Art. 32 do CTN ter claramente adotado o critério localização para definir um imóvel como urbano para fins de incidência do IPTU ou do ITR, é entendimento uníssono da jurisprudência o de que estão em vigor as disposições do Art. 15 do DL57/66 segundo as quais o imóvel destinado a exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial se sujeita ao ITR, mesmo que situado na área urbana do município.
Art. 15, DL 57/66: O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART.543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009).
Segundo o STJ, incide o ITR (e não o IPTU) sobre imóveis comprovadamente utilizados para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas pela legislação municipal.
Nesse sentido:
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
STJ. 1ª Seção. REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/08/2009.
O fundamento para essa decisão do STJ está no art. 15 do DL 57/66:
Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (artigo do CTN que fala sobre o fato gerador do IPTU), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
Fonte: DOD
Gabarito: Certo
Assinale a afirmação INCORRETA a respeito do sistema tributário:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
letra b) CORRETA. Art. 153, §4º, III da Constituição Federal.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
O erro na questão é que houve uma generalização para "quaisquer bens ou direitos". Segundo a Constituição Federal, se o bem for imóvel então terá competência o lugar da situação do bem, e não o local onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domício o doador.DISCORDO DO GABARITO:
Assim como já é conhecida a pegadinha do "Será ou Poderá ser seletivo", quando se trata dos impostos de IPI e ICMS, a alternativa D fala que o IPI DEVE SER não cumulativo, enquanto que a CF/88, no art. 153, §3º, II da CF diz que ele SERÁ NÃO CUMULATIVO.
"deve ser" traduz ideia completamente diferente de "será"...
fica aqui meu repúdio!!!
Constituição Federal
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
CF. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput : (ITR)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
C) O imposto pela transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos, relativamente a bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal. INCORRETA
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(...)
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (ITCMD)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
(...)
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
(...)
De acordo com o Sistema Tributário Nacional, compete à União, aos Estados e aos Municípios instituir, respectivamente, impostos sobre
IPI - União
ITCMD - Estados
ITBI - Municípios
Gabarito letra E
De acordo com o Sistema Tributário Nacional, compete à União, aos Estados e aos Municípios instituir, respectivamente, impostos sobre
produtos industrializados, doação de qualquer bem ou direito e transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Possuem competência para instituir o Imposto Sobre Doações e Transmissão causa mortis, Imposto Territorial Rural, Impostos sobre Importações e Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza, respectivamente,
Gabarito: C.
Segue abaixo os impostos com seus artigos da CF/88:
ITCMD: E/DF
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
ITR: UNIAO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
II: UNIAO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
ISS: M/DF
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza
gabarito C.
Será de competência do DF os impostos dos estados e municípios, cumulativamente (CTN, art. 18, II).
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)
===============================================
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; (II)
VI - propriedade territorial rural; (ITR)
===============================================
ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)
Pq o Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza esta como competência do Distrito Federal e não Municipal ?
Em relação à sujeição ativa dos tributos, o
Gabarito: C.
Segue abaixo os artigos da CF/88 de cada alternativa.
A) ERRADA
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
§ 4º Na hipótese do inciso XII,h, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo
----------------------------------------------
B) ERRADA
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadoria se sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores
----------------------------------------------
C) CORRETA
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
----------------------------------------------
D) ERRADO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
----------------------------------------------
E) ERRADA
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Bons Estudos!
Sobre a letra A, lembrar do disposto no §4º do art. 155 da CF, que assim dispoe:
§ 4º Na hipótese do inciso XII,h, observar-se-á o seguinte:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (ICMS MONOFÁSICO)
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Justificativa do erro da letra D:
Para efeito de domicílio tributário, onde deverá ser enquadrado o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município?
Para efeito de domicílio tributário, o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município deverá ser enquadrado no município onde se localiza a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localiza a maior parte da área do imóvel rural.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 3º; RITR/2002, art. 7º, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 6º, § 1º)
Fonte: www.cadastrorural.gov.br
A transmissão de propriedade "inter vivos" pode estar baseada em ato gratuito doação. Sobre ela, incidirá ITCMD, podendo o objeto da doação ser qualquer bem ou direito (CF, art. 155, inc. I). E isso sem qualquer ofensa ao disposto na CF, art. 156, inc. II, que dispõe sobre a competência municipal para reclamar ITBI sobre a transmissão "inter vivos", por atos onerosos.
Assim, não consigo ver erro na assertiva "e". Se alguém puder jogar nova luz sobre minhas conjecturas, desde já agradecido.
Gabriel, meu entendimento é de que a alterantiva menciona o imposto sobre transmissão inter vivos (ITBI). Como deu nome ao 'boi", só cabe ITBI e não ITCMD.
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
Do meu ponto de vista, a letra C (gabarito da questão) também está errada porque está incompleta. O sujeito ativo do ITCMD, no caso de créditos, também pode ser o do domicílio do doador e não apenas o foro onde se processar o inventário.
Gabriel Thompsen na minha opinião o erro da E está na " competirá ao Estado". O ITBI é de competência municipal...
Relativo a créditos ? o que é isso ? é bem imóvel ou móvel ?
pq se for imóvel ,pouco interessa o local do inventário. eu heim
Assinale a alternativa correta.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
"Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município."
B) ERRADA. O domicílio tributário, para fins do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, é o do município da situação do imóvel, podendo outro ser eleito, a critério do sujeito passivo.
"Para efeito da legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável, pessoa física ou
jurídica, inclusive imune e isento, é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro.
(Lei n. 9.393, de 1996, art. 4., parágrafo único; RITR/2002, art. 7.; IN SRF n. 256, de 2002, art. 6.)" (ITR 2013 - RFB)
D) ERRADA. É possível a delegação da competência tributária do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR para o município onde se situa o imóvel rural, desde que efetue a fiscalização e cobrança do tributo.
VER CF, Art. 153, parágrafo 4
"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal."
Item D: o que se delega aos municípios não é a competência e sim a capacidade tributária( fiscalizar e cobrar tributos).
Item C:
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SÍTIO RECREIO. INCIDÊNCIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA DESPROVIDA DE MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é legal a cobrança do IPTU dos sítios de recreio, localizados em zona de expensão urbana definida por legislação municipal, nos termos do arts. 32, § 1º, do CTN c/c arts. 14 do Decreto-lei nº 57/66 e 29 da Lei 5.172/66, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 783794 SP 2005/0159477-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2010)
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. O Imposto Sobre Produtos Industrializados não incide sobre os produtos industrializados destinados ao exterior.
II. Incide o Imposto Territorial Rural, e não o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, sobre imóvel localizado na área urbana do Município que, comprovadamente, é utilizado para a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial.
III. A taxa de ocupação, devida pela utilização efetiva de imóveis da União por particulares, caracteriza-se como uma taxa, conforme preconizado no Código Tributário Nacional, pois há a efetiva utilização do imóvel e depende de concessão ou autorização do Poder Público Federal.
IV. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador, quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.
V. Em relação ao imposto de exportação, o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou a base de cálculo, a fim de ajustá- lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, não estando esse tributo, nesse particular, sujeito ao princípio da estrita legalidade tributária.
Assertiva V - ERRADA: conforme art. 153, § 1º, CF, o Poder Executivo pode alterar a alíquota do IE, e não a base de cálculo.
ITEM II
TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. LOCALIZAÇÃO. DESTINAÇÃO. CTN, ART. 32. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA.
1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR.
2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei nº 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal.
4. Recurso especial provido.
(STJ – REsp 492.869/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 141)
O fato gerador do IOF ocorre:1
Os contribuintes do imposto são as partes envolvidas nas operações.
As alíquotas utilizadas podem ser fixas, variáveis, proporcionais, progressivas ou regressivas.
A base de cálculo depende da operação:
II.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL. DEFINIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO A PARTIR DA LOCALIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO URBANA DO IMÓVEL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a razão de decidir adotada pelo magistrado de primeiro grau e confirmada pela Corte estadual prescinde da constatação das premissas fáticas suscitadas pelo recorrente, mostra-se inútil a produção da prova requerida a esse respeito.
2. A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU ou do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano ou rural. Para essa finalidade, a Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu que, "[a]o lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57/1966" (REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/8/2009).
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela incidência do IPTU ao fundamento de que "os imóveis questionados integram loteamento localizado na zona urbana, e não há absolutamente nenhuma informação, nem sequer por parte do embargante, de que eles se destinem à exploração das atividades agrárias acima referidas". A revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, para infirmar a premissa de que os imóveis situam-se em área urbana e não são utilizados para atividade agrária, pressupõe o reexame da matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 259.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013)
QUESTÃO DE ORDEM. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. NATUREZA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. ARTIGOS 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 DO CTN. CONFLITO QUE SE SUSCITA PERANTE O PLENÁRIO DO TRIBUNAL PARA FIRMAR A SEÇÃO COMPETENTE. 1. Não importa o nomen iuris destinado a esta ou aquela exação cobrada pelo Estado; o que dirá se a exação é ou não tributo será o regime legal que a instituiu e a mantém. 2. A taxa de ocupação é uma retribuição anual de índole contratual, não de uma taxa. Tendo em vista ser devido pelo administrado que ocupa bem do Estado, pode-se dizer que é um preço público, mas não é tributo. 3. A "taxa" em questão não tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia (entendido como o condicionamento, a limitação, ao exercício da liberdade e da propriedade do administrado), porquanto trata-se de uma contraprestação do administrado para que utilize bem do Estado. 4. Também não se trata de utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. (...) 6. A "taxa de ocupação" evidentemente não se caracteriza como contribuição social, pois não albergada na previsão contida no artigo 149 da Constituição Federal, que prevê três subespécies de contribuições no supra transcrito dispositivo: (a) as sociais (aí incluídas as destinadas ao custeio da Seguridade Social), (b) as de intervenção no domínio econômico e as de interesses das categorias profissionais. 7. Seguindo a trilogia do CTN, fazendo-se um raciocínio por exclusão, também pode-se dizer com segurança que de contribuição de melhoria não se trata, uma vez que não está em jogo obra pública. 8. Igualmente não se trata de imposto, porquanto não se apresenta como fato gerador signo presuntivo de riqueza (o princípio informador dos impostos é a capacidade contributiva), e sim como contraprestação à ocupação de terreno da União. 9. Considerando que os juízes componentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte já declinaram a competência, torna-se imperioso, nos termos do artigo 4º, II, d, do Regimento Interno, submeter a divergência ao Plenário do Tribunal para que reste fixada a competência para a apreciação da matéria.(TRF-4 - QUOREO: 11626 SC 1999.04.01.011626-2, Relator: TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Data de Julgamento: 22/03/2001, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/06/2001 PÁGINA: 1266)
item IV:
CTN.
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.
item I:
CTN:
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Diante do teor do art. 26, do CTN, não entendi porque o item V está errado. Alguém poderia ajudar? Obrigada!
V) O erro esta em incluir a base de calculo, pois o Poder Executivo somente pode alterar aliquotas. Para alterar base calculo precisa sim de lei.
A assertiva III está incorreta, pois a taxa de Ocupação NÃO tem natureza tributária, conforme entende o STJ REsp 1133696 / PE.
9. Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1180627/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp 1148455/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, Dje 13/03/2009; e AgRg no Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008.
ITEM I - O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NÃO INCIDE SOBRE OS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR
Art. 153 da CF. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Não existe taxa pelo uso de bem público.
GABARITO: C) Estão corretas apenas as assertivas I, II e IV.
Que bagunça! Vamos consolidar os comentários.
Assertiva I: Correta. A resposta está na CRFB: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV - produtos industrializados; (...) § 3º O imposto previsto no inciso IV: (...) III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Assertiva II: Correta. O CTN considera apenas o critério topográfico, mas, conforme o REsp 492.869/PR, isso deve ser conjugado com posterior alteração legislativa:
1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR.
2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei nº 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal.
Assertiva III. Incorreta. Apesar do nome "taxa", trata-se de mera retribuição pelo uso de bem público, retribuição que tem natureza de preço público, conforme o REsp 1233190: "3. O Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação pela natureza não tributária da taxa de ocupação de terreno de marinha, que é preço público, cuja origem é a exploração de patrimônio estatal (v. o REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 17.12.2010, acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos), o que atrai a incidência da Lei de Execuções Fiscais (art. 2º) e do Código de Processo Civil."
Assertiva IV. Correta. É um ctrl+c, ctrl+v direto do art. 63, inciso II, do CTN.
Assertiva V. Incorreta. Pegadinha! Ela está toda correta, exceto pelo detalhe de que o Poder Executivo não pode alterar a base de cálculo.
No que concerne à competência tributária, assinale a opção correta.
Alternativa correta "A"
Os estados e o DF têm competênciapara instituir o IPVA. CORRETA
CF/88:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I -transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II -operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviçosde transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que asoperações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
b)A União tem competência para instituir o imposto sobre a propriedade deveículos automotores (IPVA) de veículos localizados no DF. ERRADA > CF/88:Art. 155, inc. III.
c)Os estados e o DF têm competência para instituir o ITBI, a qualquer título, porato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitosreais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a suaaquisição. ERRADA
CF/88:Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título,por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitosreais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a suaaquisição;
d)Mediante lei ordinária, a União tem competência para instituir os impostosresiduais. ERRADA
CF/88:Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante leicomplementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejamnão-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dosdiscriminados nesta Constituição;
e) A competência para instituir o impostosobre a propriedade territorial rural é dos municípios, desde que haja convênioentre esses e a União. ERRADA
CF/88:Art. 153. Compete à Uniãoinstituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
Alternativa a: CORRETA
Competência privativa dos Estados e DF, a instituição do IPVA.
D - CF 154, I - poderá ser instituido por lei complementar e não ordinária
E- 153, IV, CF: É de competência da união.
Municipais: Prestei vários serviços(ISS), comprei uma casa(IPTU), mas logo a vendi(ITBI).
Estaduais: Comprei um carro (IPVA), circulei olhando umas gatinhas(ICMS), bati e morri (ITCMD).
(A) Correta, art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores.
(B) Incorreta, art. 155, III, da CF, pois a competência tributária relativa ao IPVA, não é da União, e sim exclusiva dos Estados e do Distrito Federal;
(C) Incorreta, art. 156, II, da CF, pois o ITBI, não é competência dos estados, e sim da competência dos Municípios e do Distrito Federal;
(D) Incorreta, art. 154, l, da CF, pois a competência residual somente pode ser exercida por lei complementar federal;
(E) incorreta, art. 153, § 4°, III, da CF, pois a competência tributária do ITR é da União.
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)
Em relação ao imposto incidente sobre a propriedade territorial rural (ITR), assinale a opção correta.
Gabarito: Letra B.
Constituição Federal
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 153 CF
§ 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
A alternativa D está incorreta pois cabe a totalidade da arrecadação, ou seja, 100% e não 50%!
A competência do ITR sempre será da União! E não fosse Municípios.
O erro da alternativa "d":
Os municípios ficarão com 100% do produto da arrecadação quando fiscalizarem e cobrarem o ITR com fundamento no art. 158 c/c art. 153, §4º, inciso III ambos da Constituição Federal e não com 50% como consta na alternativa. Diante do exposto, podemos dizer que os municípios ficarão com 50% do ITR arrecadado pela União, relativos aos imóveis neles situados e se optarem por fiscalizar e cobrar o referido Imposto lhes caberão a totalidade da arrecadação.
Item C: O produto da arrecadação pode ser ou não partilhado (50%). Isso irá depender da hipótese do art. 158, II da CF/88.
ALTERNATIVA A (ERRADA)
CF, Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput: II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
ALTERNATIVA B (CORRETA)
CF, Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
ALTERNATIVAS C e D (ERRADAS)
O ITR é um imposto de competência da União. Assim, cabe a ela instituir e, a princípio, fiscalizar e cobrar tal imposto. No caso da União fazer todo esse papel, o Município terá direito a 50% do valor arrecadado sobre os imóveis situados em seu território (CF, art. 158, II).
Entretanto, a CF permite ao Município optar por cobrar e fiscalizar o ITR (153, §4º, III). Nesse caso, ele vai embolsar o total dos valores arrecadados com ITR (CF, art. 158, II).
ALTERNATIVA E (ERRADA)
O ITR é um imposto de competência da União.
CF, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI - propriedade territorial rural;
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural; (ITR)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
A) ERRADA. O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Trata-se de uma imunidade tributária.
B) CERTA. É exatamente o que dispõe a CF, Art. 153, §4°, I.
c) ERRADA. O produto da arrecadação é partilhada com os municípios. Quando os respectivos municípios optarem por fiscalizar e cobrar ficarão com 100% (tudo) do valor arrecadado. Já se um município não optar por fiscalizar e cobrar, a União ficará com 50% e repassará ao município os outros 50%.
d) ERRADA. Conforme explicado na alternativa acima, os municípios ficarão com 100% do produto da arrecadação quando fiscalizarem e cobrarem o ITR.
e) ERRADA. A competência tributária do ITR é privativa da União. Isto é, compete apenas a União instituir o ITR. Todavia é possível que haja uma delegação da capacidade tributária ativa (delegar as funções de fiscalizar e cobrar) aos municípios. Isso não faz com que o ITR seja considerado de competência municipal.
Resposta: Letra B
Procurador do município de Cuiabá consultado sobre possibilidades legislativas de iniciativa do executivo municipal que propiciassem um aumento da arrecadação, elaborou parecer indicando quais seriam as espécies tributárias de competência do município passíveis de serem alteradas. São tributos de competência da União, dos Estados e dos Municípios, respectivamente:
Constituição Federal:
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;Questão pra não zerar a prova. Se o candidato não souber nem mesmo quais são os tributos da competência de cada ente... correta a alternativa e).
mpostos federais
* Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II)
* Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (IE)
* Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR)
* Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
* Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
* Imposto Territorial Rural (ITR)
Sem regulamentação
* Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) - previsto na Constituição,
mas ainda falta regulamentação por lei complementar - Esse imposto não
existe, de acordo com o Código tributário Nacional, nãoé passível de
cobrança sem a devida regulamentação por Lei Complementar.
Impostos estaduais
* Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e
prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS)
* Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
* Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou Direito (ITCMD)
Extinto
* Adicional do Imposto da União Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (AIRE)
* CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - extinta
desde 1 de janeiro de 2008.
* Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC)
Impostos municipais
* Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU)
* Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens e Imóveis e de
direitos reais a eles relativos (ITBI)- De acorodo com o Artigo 156 da
CF- Brasileira: só a transmissão onerosa, de Bens Imóveis como Compra e
Venda, por aquisição e incorporação, e ainda a transmissão real de
direito sobre imóvel, pertencem às Prefeituras.
* Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN).
Imposto sobre operações relativas a valores mobiliários>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> UNIÃO
Imposto sobre operações relativas à circuação de mercadorias>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> ESTADO
Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza>>>>>>>>MUNICIPIO
ahhh se todas as questões fossem que nem essa...
Sobre a menção ao Imposto Extraordinário de Guerra na opção c):
Art. 154, CRFB/88. A União poderá instituir:
[...]
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Vale ressaltar, ainda, que a instituição do Imposto Extraordinário de Guerra se dará por Lei Ordinária (diferentemente dos Empréstimos Compulsórios, instituídos mediante Lei Complementar, nos termos do art. 148, caput, CRFB/88) e que, conforme o art. 62, §2º, CRFB/88, sua instituição ou majoração mediante Medida Provisória produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte mesmo que não tenha sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
=============================================
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
=============================================
ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Impostos da União é só escrever PERITO e acrescentar
i P i : imposto produto industrializado.
i E : imposto exportação
i R : imposto renda
i I : imposto importação
i T R : imposto territorial rural
i O F : imposto operação financeira
I E G : imposto extraordinário guerra.
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Impostos Estaduais:
ICMS imposto circulação mercadoria prestação serviço transporte intermunicipal interestadual e comunicação
IPVA imposto propriedade veiculo automotor
ITCD imposto transmissão causa mortis doação
_____________________________________________________________________________________
Impostos Municipais:
IPTU imposto propriedade territorial urbana
ITBI imposto transmissão de bens imóveis
ISS imposto sobre serviços (prestação de serviços)
Espero ter ajudado!
Estados: A morte doa automóveis para circulação de mercadorias.
Municípios: Serviços, transmissão de imóveis, propriedade urbana.
O resto é da União
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
Gab. C
a) ITCMD - estados
b) IOF - União
c) ITBI - Municípios
d) ITR - União
NÃO é correto afirmar que compete à União instituir impostos sobre
Gabarito: E
o ISS compete aos Municípios
IR, IOF, IE, ITR competem a uniao
São de competência:
Da União: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF + competência extraordinária para instituir IEG
Dos Estados: ITCMD, ICMS, IPVA.
Do DF e Municípios: IPTU, ITBI, ISS
Fundamento constitucional:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; (ALTERNATIVA D)
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza; (ALTERNATIVA A)
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (ALTERNATIVA C)
VI - propriedade territorial rural; (ALTERNATIVA B)
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ALTERNATIVA E)
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Nos termos do art. 156, III, da CF, compete aos Municípios e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN), nos termos de lei complementar federal.
Analise as assertivas dispostas abaixo:
I. O tributo de cunho confiscatório não se define por intermédio de um percentual, mas pelo ônus econômico que se torne insuportável para o contribuinte;
II. A dificuldade de se aferir o caráter confiscatório de um tributo encontra-se justamente na determinação prática do que se deve entender como grau abusivo de exigência do patrimônio do contribuinte, sendo que tal determinação deve se processar em cada situação concreta;
III. Representa afronta ao princípio do não-confisco por parte do Poder Público Municipal, a cobrança simultânea dos valores de Imposto Predial Territorial Urbano devidos por proprietário de imóvel dos últimos cinco anos e que não foram pagos na oportunidade própria;
IV. O princípio tributário do não-confisco é uma decorrência da premissa constitucional que assegura aos cidadãos o direito de propriedade, desde que essa desempenhe a sua função social. Portanto, constitui uma afronta a esse princípio o estabelecimento por lei de alíquota do Imposto Territorial Rural em 20% (vinte por cento) para as chamadas terras absolutamente improdutivas.
Item II - Decisão recente do STF
Tratando-se do exame da aplicabilidade da cláusula vedatória constante do art. 150, inciso IV, da Carta Política, será necessário que se proceda à aferição do caráter confiscatório dos valores exigidos, a ser realizada em função de cada caso concreto ou em face de determinada situação individual ocorrente, eis que são amplos, na esfera de verificação concreta de constitucionalidade, tanto o exame de fatos quanto a produção probatória. Ag.Reg. no RE com Ag. 712.285, DJ 23/04/2014.
"Dino Jarac, examinando a matéria, salienta que o princípio da vedação do imposto confiscatório deve ser levado em conta diante do problema de não se tirar do direito de propriedade o seu verdadeiro conteúdo. O tributo confiscatório não se define por um percentual, mas pelo ônus fiscal que sem motivo se torne insuportável para o contribuinte."
A situação descrita no IV não pode ser considerado com efeito confiscatório uma vez que ao se estabelecer alíquota com o objetivo de garantir a função social da propriedade, tem-se natureza extrafiscal do ITR. Nesse sentido não se aplica o princípio para impostos que caracterizem extrafiscalidade.
O princípio do tributo não confiscatório, deve ser analisado frente a carga tributária total. Esse princípio não será analisado tributo por tributo, mas sim à luz de toda a carga tributária. STF, ADI 2.010.
MATÉRIA OBJETO DE INFORMATIVO:
É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel. Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003. Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR. STF. 1ª Turma.RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
UM ADENDO SOBRE IPTU QUE PODE SER ÚTIL EM ALGUMA OUTRA QUESTÃO:
Antes da EC 29/2000, a CF/88 permitia para o IPTU apenas a progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II). A Constituição não previa, expressamente, a progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I). Ocorre que mesmo antes da EC 29/2000, muitos Municípios editaram leis prevendo alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. O STF considera que essas leis são inválidas: Súmula 668-STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Com a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal, os contribuintes irão pagar o IPTU com base em qual alíquota? A mínima prevista. O STF firmou a seguinte tese: "Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel." STF. Plenário. RE 602347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).
O item I e II estão corretos.
não há um percentual exato a partir do qual um tributo é confiscatório, dependendo a sua determinação da situação concreta.
O item III está incorreto. Não há, aqui, confisco algum, mas tão somente o exercício reg direito, consubstanciado na possibilidade de a fazenda pública exigir, dentro do prazo prescricional, os valores que não foram pagos voluntariamente pelo sujeito passivo.
O item IV está equivocado, embora se possa compatibilizar o princípio da capacidade contributiva com a extrafiscalidade da tributação, o fato de um tributo ser utilizado para consecução de outros objetivos que não apenas a arrecadação pode justificar uma tributação acentuada.
Portanto, a alternativa correta é a letra A
Com relação ao Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), ao Imposto de Transmissão Inter Vivos e o IPTU, a Constituição Federal dispõe que:
ART. 153 DA CF
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
gabarito letra a)
CF - Art. 158 - Pertencem aos Municípios: II - 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III.
Art. 153, §4º da CF. O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR) será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
c) O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Mesmo que o proprietário contrate funcionários para trabalhar na colheita, ainda sim será isento.
Se decorar a letra da lei fica fácil. acertei por isto. Quando li, detectei expressões estranhas à letra seca da CF.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural; (ITR)
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
(...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 50%
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
(...)
Pelo exercício da atividade notarial e de registro cabe a incidência de Imposto sobre
alt. c
"Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo ISSQN. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas." (ADI 3.089, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 1º-8-2008.) No mesmo sentido: Rcl 6.999-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 17-10-2013, Plenário, DJE de 7-11-2013; RE 690.583-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma, DJE de 4-10-2012; RE 557.643-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009.
fonte:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201533
bons estudos
a luta continua
gabarito C.
Art. 1º, caput, da Lei Complementar n. 116/2003:
"O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal,
tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
Resposta correta: c)
Art. 1o da LC116/03: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa(...)
Item presente na lista anexa da LC 116/03 (lei de caráter nacional que traça diretrizes gerais do ISSQN):
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
GABARITO LETRA C
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Aa Renda - Pessoa Jurídica.
embora sejam pessoas jurídicas, ele são tributados como PF ,através do recolhimento mensal obrigatório , vulgo carne leao.
São imunes do Importo Territorial Rural, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:
I. Os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
II. A pequena gleba rural.
III. Os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
IV. A propriedade rural desapropriada por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse.
A sequência correta é:
HIPÓTESES
009 — Quais as hipóteses de imunidade do ITR?
São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:
I - a pequena gleba rural;
II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IV - os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Os imóveis rurais de que tratam as hipóteses descritas nos itens III e IV somente são imunes do ITR quando
vinculados às finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
(Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 - CF/1988, art. 150, VI, “a” e “c”, e §§ 2º a 4º, e
art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de
2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º; RITR/2002, art. 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º)
Complementando - Lei 9393/96:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
§ 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.
São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:
I - a pequena gleba rural;
II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IV - os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Os imóveis rurais de que tratam as hipóteses descritas nos itens III e IV somente são imunes do ITR quando vinculados às finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
(CF/1988, art. 150, VI, “a” e “c”, e §§ 2º a 4º, e art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º; RITR/2002, art. 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Complementando Lei nº 9393/96 -
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR - Do Fato Gerador do ITR
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
§ 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.
§ 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.
IV. A propriedade rural desapropriada por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse (ERRADA).
Assegura a CF/88:
Art. 184 (...)
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Portanto, a isenção somente abrange a hipótese de desaporpriação para fins de REFORMA AGRÁRIA, não abrangendo as hipóteses de interesse social ou necessidade pública.
Com referência ao imposto sobre propriedade territorial rural (ITR), assinale a opção correta.
Resposta Correta, lera D:
Pela própria definição do imposto, o ITR (Imposto Territorial Rural) incide apenas sobre os bens imóveis por natureza (imposto sobre a terra), excluindo-se os bens imóveis por acessão física (sementes lançadas a terra, edifícios e construções). Diferentemente do IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana), que incide sobre a terra e acessão física. (Ver Ricardo Alexandre, Dir. Trib. Esquematizado, pág. 564 - 2012)
Bens imóveis por acessão física artificial: inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
CF:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal
CTN:Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Lei 9393/96:art. 1º§ 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.
Art. 3º São isentos do imposto:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
a) O ITR não incide sobre o imóvel declarado como de interesse social para fins de reforma agrária.
ERRADA.
b) Não há previsão constitucional para a progressividade do ITR.
ERRADA.
art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
c) O enfiteuta não pode ser sujeito passivo do ITR.
CTN, Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.d) Não há fato gerador do ITR em relação ao imóvel rural por acessão física.
CORRETA.
CTN, Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade
territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do
Município.
e) A base de cálculo do ITR corresponde ao valor da terra nua, incluindo os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias.
INCORRETA.
Art. 30.
A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
a) O ITR incidirá sobre imóvel alvo de reforma agrária , enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse (art. 184, §5º)
b) será progressivo (art. 153, §4º, I)
c) o enfiteuta pode ser contribuinte, porquanto titular do domínio util, assim como o é o usufrutuário o superficiário
d) diferentemente do IPTU, que incide sobre imóvel por acessão física ou por natureza, o ITR só incide sobre bem imóvel por natureza.
e) a base do ITR é o valor fundiário (art. 30, CTN). A expressão "terra nua" reporta ao imóvel sem qualquer investimento.
A resposta correta da letra "A" está tipificada no § 1°, art. 1° da lei 9393/96:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
§ 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.
O enfiteuta é aquele que tem sobre a coisa todas as prerrogativas do
proprietário, tendo a sua posse direta, uso e fruição, com exceção
apenas do domínio direto que se mantêm nas mãos do senhorio. O
enfiteuta, então, tem o domínio útil, que o permite usar, gozar,
reivindicar a coisa, além da possibilidade de alienar seus diretos.
O
senhorio, por sua vez, seria o possuidor indireto e o real proprietário
do imóvel. Pode-se dizer que o senhorio perde o poder de uso sobre seu
imóvel, mas conserva, ainda que de forma limitada, o poder de dispor,
reivindicar e fruir, vez que recebe contraprestação do enfiteuta.
Comentário:
Alternativa A: O fato de o imóvel ter sido declarado como de interesse social para fins de reforma agrária não o imuniza da incidência do ITR. Alternativa errada.
Alternativa B: Existe previsão para incidência progressiva do ITR, de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, conforme previsto no art. 153, § 4º, da CF/88. Alternativa errada.
Alternativa C: De acordo com o art. 31, do CTN, contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Sendo o enfiteuta titular do domínio útil do imóvel, pode figurar como contribuinte do imposto. Alternativa errada.
Alternativa D: O ITR incide sobre o imóvel por natureza, mas não sobre os bens imóveis por acessão física, que se caracterizam por tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Alternativa correta.
Alternativa E: A base de cálculo do ITR é o valor fundiário, que corresponde ao valor da terra nua. Alternativa errada.
Gabarito: Letra D
Prof. Fábio Dutra - www.estrategiaconcursos.com.br
O ITR incide sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.
Alternativa A: O fato de o imóvel ter sido declarado como de interesse social para fins de reforma agrária não o imuniza da incidência do ITR. Alternativa errada.
Alternativa B: Existe previsão para incidência progressiva do ITR, de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, conforme previsto no art. 153, § 4º, da CF/88. Alternativa errada.
Alternativa C: De acordo com o art. 31, do CTN, contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Sendo o enfiteuta titular do domínio útil do imóvel, pode figurar como contribuinte do imposto. Alternativa errada.
Alternativa D: O ITR incide sobre o imóvel por natureza, mas não sobre os bens imóveis por acessão física, que se caracterizam por tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Alternativa correta.
Alternativa E: A base de cálculo do ITR é o valor fundiário, que corresponde ao valor da terra nua. Alternativa errada.
Prof. Fábio Dutra
E quanto a acessão por
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
Incide ITR? Todas são acessões físicas.
Se nelas incidir, a questão esta meia falsa.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
ITR : Fato Gerador - propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel POR NATUREZA, como definido na lei civil
IPTu: Fato Gerador - propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel POR NATUREZA/ACESSÃO FÍSICA, como definido na lei civil
A) ERRADA. A declaração de imóvel como interesse social para fins de reforma agrária não tem nenhuma repercussão tributária. Dessa forma haverá a incidência do ITR sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município.
B) ERRADA. O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (CF, Art. 153, §4°, I).
c) ERRADA. Contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O enfiteuta ou foreiro é o titular do domínio útil, enquadrando-se, nessa condição, na definição de contribuinte do ITR.
d) CERTA. O ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Já o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Acessão física é tudo que o homem incorporou ao solo como edifícios e construções
e) ERRADA. A base de cálculo do ITR é o valor fundiário. O valor fundiário é o valor da terra nua, sem considerar construções, instalações e benfeitorias.
Resposta: Letra D
d) CERTA. O ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Já o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Acessão física é tudo que o homem incorporou ao solo como edifícios e construções
Dentro da competência da União, estão os impostos:
alt. b
Art. 153 CF. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
bons estudos
a luta continua
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - propriedade de veículos automotores.
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Vou compartilhar um mneumônico com vcs, eu amo!
PERITO- são impostos da União!
iPi
iE
iR
i I
iTr
iOf
IGF (esse é só lembrar que tb faz faz parte da UNIão ;)
Municipais: Prestei vários serviços(ISS), comprei uma casa(IPTU), mas logo a vendi(ITBI).
Estaduais: Comprei um carro (IPVA), circulei olhando umas gatinhas(ICMS), bati e morri (ITCMD).
Impostos dos entes federativos:
União: II, IE, IOF, IPI, ITR, IGF, IR
Estados-membros e DF - IPVA, ITCMD, ICMS
Municípios e DF - IPTU, ITBI, ISS
A competência tributária para instituir imposto sobre a propriedade territorial rural pertence
Não entendi essa...
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Eu também errei a questão pensando que era a Letra C. No entanto, não podemos confundir a competência para INSTITUIR O IMPOSTO, que pertence à União (sempre), com a possibilidade de cobrança e fiscalização, que pode ser concedido ao Município, desde que não implique redução do imposto ou qualquer forma de renúncia fiscal. Isso é, ao Município cabe, única e exclusivamente, a cobrança e a fiscalização do ITR instituído pela UNIÃO.
Assim, a letra A está corretíssima, porque a questão fala de competência tributária para instituir o ITR.
Bons estudos a todos!
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA(INDELEGÁVEL) X CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA(DELEGÁVEL)
Art. 7º
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra,
nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Altamir Gil e Jesus LNL, a resposta correta (como bem demostraram os colegas) é a alternativa "A", haja vista ser a "competência tributária" indelegável, nos termos do art. 7º, caput, do Código Tributário Nacional. É uma competência exclusiva da União, só ela pode instituir o imposto. Agora, o quê pode ocorrer é da União delegar aos Municípios a capacidade tributária para fiscalizar e cobrar, na forma da lei, o ITR (Imposto Territorial Rural), mas desde que não implique redução ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, é o diz o art. 154, §4º, III, da CRFB/1988. Não há que se falar em concorrência de competências entre o Município e a União.
s.m.j é o que, analisando a letra fria da lei, entendi.
a) Correta. Cabe à União Federal instituir o ITR.
b) Incorreta. Os municípios podem exercer a capacidade tributária ativa. No entanto, a competência tributária é indelegável, permanecendo com a União.
c) Incorreta. Os municípios podem exercer a capacidade tributária ativa. No entanto, a competência tributária é indelegável, permanecendo com a União.
d) Incorreta. A competência pertence à União Federal, sendo indelegável.
e) Incorreta. A competência pertence à União Federal, sendo indelegável. A capacidade tributária ativa pode ser delegada aos Municípios, conforme artigo 153, VI, da CF.
Com relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), é correto concluir que
Há duas alternativas corretas = A e D (a Banca considerou correta apenas a D):
(A) Cf. o STJ:
1. O critério da localização do imóvel não é suficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se, também, a destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do Decreto-Lei 57/66.
2. Precedentes: AgRg no REsp 679.173/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007; REsp 738.628/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ DJ 20.06.2005; AgRg no Ag 498.512/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 16.05.2005; REsp 492.869/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.03.2005; REsp 472.628/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 27.09.2004.
3. Necessidade de comprovação perante as instâncias ordinárias de que o imóvel é destinado à atividade rural. Do contrário, deve incidir sobre ele o IPTU. Incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que para se adotar entendimento diverso faz-se necessário o revolvimento de material fático-probatório.
4. Agravo regimental não-provido.
(D) Art. 34, D. 4382/02. A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a tabela seguinte (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11 e Anexo).
Competência Federal, possível delegação de fiscalização e cobrança ao município, que ficará com 100% da receita do imposto; impedido de dar isenção e imunidades, pois fora de sua competência constitucional.
Tributo abrangido pelo P. da progressividade (area e grau de utilização). Utiliza-se o critério da localização (fora da zona urbana) e da utilização em atividades rurais (dentro da zona urbana). Lançamento é por homologação (art.10 da lei nº 9.393/1996). Apuração e pagamento feitos pelo contribuinte, nos prazos estabelecidos pela SRFB. A base de cálculo será o valor fundiário (terra nua). Al[iquotas de 0,3% a 20%
A DITR (declaração de ITR) deverá ser apresentada a´te o último dia útil de setembro (mês 09) de cada ano, inclusive os imunes e isentos.
Deverão ser apresentados:
DIAC (documento de informação e atualização cadastral o ITR)
DIAT (documento de informação e apuração do ITR).
Imunidade para pequenas glebas (até 100 he) localizadas na amazônia ocidental ou pantanal. Cai para 50 he se localizado na amazônia oriental e polígono das secas. São mimunes até 30 he os localizados no restante do país.
O devedor de ITR é facultado o pagamento de até 50% do tributo com TDA's (art. 105, lei nº 4.504).
Alternativa D
A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a tabela seguinte (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11 e Anexo).
GAB.: D [O ITR é imposto progressivo]
Quanto à modalidade de lançamento:
"Por ser o ITR um imposto sujeito ao lançamento por homologação e diante da dificuldade de se estabelecer o valor da terra nua, a Receita Federal do Brasil prescreve, como obrigação acessória, a apresentação de laudo de avaliação que confirme o valor atribuído na ocasião da DIAT.
Desta forma, caso não apresente esse laudo pericial, o valor da terra nua será atribuído através das informações contidas no Sistema de Preços de Terras -SIPT da Receita Federal, instituído pela Portaria da RFB nº 447/2002. Apesar da boa intenção do legislador em implementar esse sistema, o fato é que, não raro, apresenta sérias diferenças com a realidade do mercado. É comum que a Receita Federal faça lançamentos de ofício aplicando os valores contidos no SIPT, ainda que o contribuinte tenha apresentado o laudo que confira fundamento técnico a sua declaração, com um VTN diferente."
FONTE: https://www.conjur.com.br/2017-set-29/direito-agronegocio-cobranca-itr-nao-considerar-apenas-consta-sipt
A Constituição veda que determinados tributos sejam cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se da limitação constitucional ao poder de tributar conhecida por princípio da anterioridade. Assinale a alternativa da qual consta um tributo que excepciona tal princípio.
CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Somente os casos do inciso I não estão sujeitos a regra da anterioridade.
* Tributos que não atendem ao princípio da anterioridade (do exercício):
1 - II, IE, IPI e IOF - Pois são impostos regulatórios do mercado, predominantemente extrafiscais
2 - Imposto Extraordinário Guerra
3 - Empréstimo compulsório Guerra
( A letra d trata de empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Nesse caso, deve ser observado o princípio da anterioridade, tal como se infere da leitura do artigo 148, II da CF/88. Só está excepcionado da regra da anterioridade o Empréstimo compulsório Guerra)
4 - COFINS
5 - ICMS - monofásico - Combustíveis e CIDE - combustíveis ( Só não respeitam o princípio da anterioridade os mecanismos de redução e restabelecimento; para a majoração desses tributos, deve ser observada a regra em comento).
* Tributos que não se sujeitam à noventena:
1 - II, IE, IOF, IR
2 - Imposto Extraordinário Guerra
3 - Empréstimo compulsório Guerra
4 - Base de Cálculo - IPTU e IPVA
" Trabalha como se tudo dependesse de ti, e confia como se tudo dependesse de Deus"
Bons estudos!
** II, IE, IOF podem ser cobrados a partir da data da publicação da própria lei.
**IPI está sujeito apenas a noventena.
** IR e a fixação da base de cálculo de IPVA E IPTU podem ser cobrados no primeiro dia do exercício seguinte, independentemente de ter transcorrido 90 dias ou não.
Gabarito: C
Motivo: artigo 150, parágrafo 1º da CF.
Exceção à Anterioridade
Exercício Financeiro
-IPI,
-Contribuições para financiamento da Seguridade Social
-Restabelecimento de alíquotas:
ICMS-combustíveis
CIDE-combustíveis
Noventena
-Imposto de Renda
-Base de cálculo:
IPTU
IPVA
Exercício Financeiro + Noventena
-II,IE e IOF
-Imposto extraordinário de Guerra
-Empréstimo Compulsório:
Guerra
Calamidade
Exceção à anterioridade (exercício financeiro e noventena):
II, IE, IOF, IEG, Empréstimo compulsório de DESPESA DE GUERRA E CALAMIDADE;
Exceção à anterioridade (exercício financeiro) --> aguarda só 90 dias:
IPI e Contribuição de seguridade social (artigo 195, §6º, CF);
Exceção à anterioridade (noventena) --> aguarda só o exercício financeiro:
IR e a base de cálculo do IPTU e IPVA. ==> as alíquotas do IPTU e IPVA obedecem as 02 anterioridades.
ATENÇÃO 1: Redução ou extinção de qualquer tributo é imediato ("ninguém precisa de tempo para pagar menos");
ATENÇÃO 2: Multas são sempre imediatas (anterioridade é para o tributo e não para a multa).
ATENÇÃO 3: Mera atualização/correção monetária da base de cálculo de tributo, segundo índices oficiais não é aumento; vale imediatamente; pode ser feito por decreto nos termos do artigo 97, §2º do CTN.
Apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.
Questão idêntica cobrada pela Vunesp também em 2014 na prova de Procurador Jurídico da Prefeitura de Poá. Q516456.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (EXCEÇÃO Á ANTERIORIDADES);
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (EXCEÇÃO APENAS anterioridade de exercício. Aplica a nonagesimal).
Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Empréstimo compulsório CAlamindade ou GUErra), 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Empréstimo compulsório CAlamindade ou GUErra), 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: TJ-PA Prova: Juiz de Direito Substituto
A Constituição veda que determinados tributos sejam cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se da limitação constitucional ao poder de tributar conhecida por princípio da anterioridade. Assinale a alternativa da qual consta um tributo que excepciona tal princípio.
a) Imposto sobre a propriedade territorial rural.
b) Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
c) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. CORRETA
d) Contribuição social no interesse das categorias profissionais ou econômicas.
e) Empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Via de regra, todos os tributos devem obedecer aos princípios da anterioridade anual (ou do exercício), prevista no art. 150, inciso III, letra b e da anterioridade nonagesimal, prevista do art. 150, inciso III, letra c.
O princípio da anterioridade que trata essa questão é o da anterioridade anual (ou do exercício). São exceções a esse princípio II, IE, IOF, IEG e o Empréstimo Compulsório em razão de guerra ou calamidade pública. O empréstimo compulsório tem duas modalidades, previstas nos incisos do art. 148/CF. Ocorre que, justamente a modalidade prevista na alternativa E deve obedecer ao princípio da anterioridade:
“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b.”.
Galera, memorizo assim:
a) mitigações ao princípio da legalidade: (6) II, IE, IOF, IPI, CIDE-Comb. e ICMS-Comb.
b) mitigações ao princípio da anterioridade anual: (8) II, IE, IOF, IPI, CIDE-Comb, ICMS-Comb., IEG e EP-Cala/Gue.
c) mitigações ao princípio da anterioridade nonagesimal: (8) II, IE, IOF, IR, IEG, EP-Cala/Gue, e base de cálculo do IPTU e IPVA.
Enfim, II, IE e IOF excepcionam os três princípios
Esquema do colega do colega raio dantas Q512290
-> Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)
1- II – importação de produtos estrangeiros
2- IE – exportação p o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados
3- IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário
-> SÓ RESPEITA 90 dias (noventena)
1- ICMS combustíveis
2- CIDE combustíveis
3- IPI – produtos industrializados
4- Contribuição Social
-> SÓ respeita a anterioridade
1- IR
2- IPVA base de calculo
3- IPTU base de calculo
-> Não respeita a legalidade
1- Atualização Monetária
2- Obrigação Acessória
3- Mudança de Vencimento
4- II
5- IE
6- IPI – produtos industrializados
7- IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota CONFAZ
9- CIDE combustíveis - restabelecimento de alíquota
Erro da letra D: As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (também chamadas de coorporativas) não são contribuições sociais. Contribuições sociais são apenas as Contribuições para a Seguridade Social e as Gerais (isto é, as contribuições que também têm cunho social, mas que não é abrangido pela seguridade, a exemplo de uma contribuição que venha a ser instituída para a educação ou cultura). E as contribuições sociais (seja para a Seguridade, seja Geral), estas sim, não se sujeitam à anterioridade comum, mas apenas à nonagesimal (art. 195, § 6º da CF).
Alternativa A: O ITR respeita à anterioridade tributária, seja a anual ou nonagesimal, porquanto não há no texto constitucional nenhuma exceção à regra. Alternativa incorreta.
Alternativa B: O imposto de renda respeita à anterioridade anual, porém é exceção à nonagesimal, nos termos do art. 150, § 1.º, da CF. Alternativa incorreta.
Alternativa C: O IOF não respeita à anterioridade anual nem à noventena, conforme previsto no art. 150, § 1.º, da CF. Alternativa correta.
Alternativa D: As contribuições corporativas respeitam os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Alternativa incorreta.
Alternativa E: Os empréstimos compulsórios decorrentes de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional respeitam à anterioridade anual. Art. 148, II, da CF. Alternativa incorreta.
Prof. Fábio Dutra
O art. 148, II da CF dispõe que a União poderá instituir empréstimos compulsórios no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o princípio da anterioridade. Apesar de não fazer sentido algo urgente ter que obedecer a este princípio, é o que diz a letra da lei. Já para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, não deve-se observar a anterioridade, sendo sua exigência imediata.
LETRA E
Empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público de caráter urgente (inciso I, do art. 148, da CF) e de relevante interesse nacional (inciso II, do art. 148, da CF).
Apenas o empréstimo compulsório previsto no inc. I, do art. 148, da CF não precisa observa a regra da noventena e anterioridade!
LETRA C
O princípio da anterioridade veda à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (CF, art. 150, III, b).
As quatro primeiras exceções (II, IE, IPI e IOF) existem porque esses impostos possuem características marcantemente extrafiscais, constituindo-se em poderosos mecanismos de intervenção no domínio econômico.
Demais exceções à anterioriedade: impostos extraordinários de guerra; empréstimos compulsórios; contribuições para o financiamento da seguridade social; ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis e CIDE-combustíveis.
(D) Contribuição social no interesse das categorias profissionais ou econômicas. ATENÇÃO! As contribuições de interesse de categorias PROFISSIONAIS/ECONÔMICAS/COORPORATIVAS SÃO CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, OU SEJA, NÃO SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS e, portanto, SE SUJEITAM à anterioridade e à noventena. Já as contribuições sociais estas sim são exceções à anterioridade (mas se sujeitam à noventena).
⚠ CUIDADO! SUBDIVISÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS:
• CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS -> É exceção à anterioridade anual/do exercício financeiro
• CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
• CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS/DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS -> Estão sujeitas ao princípio da anterioridade e da noventena.
Assinale a opção correta em relação à progressividade e à regressividade dos tributos.
Gabarito: E
A) Art. 153 § 2º - O imposto previsto no inciso III (IR):
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
C) O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
D) Impostos reais, como o IPTU, ITR e o ITCMD também são progressivos.
B e E) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Generalidade - Todas as pessoas
Universalidade - Todas as rendas
Obs.: Posição não uníssona na doutrina, todavia é majoritária.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO (julgamento do Recurso Extraordinário 562.045/RS - 2013):
ENTENDIMENTO ANTIGO: A Corte entendia que a progressividade como técnica de graduação do tributo de acordo com a capacidade contributiva somente seria aplicável aos impostos pessoais, e não aos impostos reais.
Tal conclusão decorria da ideia de que os impostos reais, por definição, não levam em consideração características do contribuinte, mas sim da coisa (res) tributada. Assim, somente quando o imposto fosse pessoal a capacidade contributiva da pessoa tributada deveria ser analisada. Já no tocante aos impostos reais, a progressividade dependeria de expressa previsão constitucional, o que somente ocorre no tocante ao ITR (art. 153, § 4º, I) e ao IPTU (arts. 156, §1º, I, e 182, § 4º, II).
NOVO ENTENDIMENTO: No novo julgamento, o STF aceitou a progressividade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD criado pelo Estado do Rio Grande do Sul. A evolução tem que ser contextualizada com o fato de que o Senado Federal, ao cumprir a determinação constitucional para que estabeleça alíquotas máximas do ITCMD, além de prever o teto de 8%, estatuiu a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas com base no valor do quinhão que cada herdeiro receber (SF - Resolução 9/1992, arts. 1º e 2º).
O Tribunal entendeu que "essa progressividade NÃO é incompatível com a Constituição Federal e NÃO fere o princípio da capacidade contributiva".
Abraçando tal tese, o STF abre a possibilidade de uma futura revisão (ou até cancelamento) dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 656 e 668, passando a admitir, de maneira mais ampla, a progressividade de impostos reais.
Pô, galera, vamos lembrar de colocar qual a legislação que os artigos citados nos comentários se referem... Eu reconheço a boa vontade da pessoa, mas vir aqui e espalhar um monte de artigos e §§ sem dizer da onde eles vem, faz a gente perder tanto tempo quanto procurar sozinho os fundamentos da resposta...
ALTERNATIVA A (ERRADA)
CF, Art. 153, § 2ºO imposto previsto no inciso III (IR): I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
ALTERNATIVA B (ERRADA)
Em que pese o IPTU realmente ser um imposto real (incide sobre a coisa), ele poderá ser progressivo por expressa previsão constitucional.
CF, Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que
se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
ALTERNATIVA C (ERRADA)
CF, Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR): I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
ALTERNATIVA D (ERRADA)
Está errada, porque além dos impostos pessoais, há progressividade também em impostos reais.
Imposto Real: é aquele que não tem relação com
‘realidade’, mas com ‘coisa’ em si. É devido
porque o contribuinte possui ou tem a propriedade de um bem.
Imposto Pessoal: é aquele que incide sobre algo que é inerente ao contribuinte (pessoa), ou seja,
sobre a pessoa. O exemplo clássico de um imposto pessoal é o imposto de
renda.
ALTERNATIVA E (CORRETA)
CF, Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
A letra "A" também está correta, vejamos:
"O imposto incidente sobre renda e proventos de qualquer natureza será informado pelo critério da regressividade."
CF, Art. 153, § 2ºO imposto previsto no inciso III (IR): I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
A questão não diz que o IR somente será informado por esse critério, logo, não restringiu. Ele realmente será informado por esse critério, como também erá nformado por outros dois.
Segundo a CF/88, os impostos pogressivos são, quanto a:
1) progressividade fiscal: IR
2) progressividade extrafiscal: ITR E IPTU
Além disso, também temos que:
a) STF tem admitido a progressividade do ITCMD.
b) STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel.
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
=============================================================
ARTIGO 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
Assinale a alternativa INCORRETA.
Considerando o disposto no Código Tributário Nacional:
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Letra "b":
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. ITR. ISENÇÃO. RESERVA LEGAL FLORESTAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, para que o contribuinte obtenha a isenção do imposto territorial rural prevista no art. 10, inc. II, alínea a, da Lei n. 9.393/96. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1366179 SC 2013/0027191-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2014)
ITEM A:
Art. 20(CTN) A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
ITEM B:O entendimento foi proferido pela 2ª Turma do STJ ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto.
Benedito Gonçalves explicou que a Lei nº 9.393/1996, em seu art. 10, § 1º, II, dispõe sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). “A isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”.
Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel.
O ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal” (art. 18 da Lei nº 12.651/2012).
Dessa forma, os ministros da 2ª Turma ponderaram que, não havendo o registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente.
ITEM C:
Art. 44(CTN) A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
ITEM D:
EXPLICAÇÃO JÁ REALIZADA POR COLEGAS.
ITEM E:
Art. 64(CTN) A base de cálculo do imposto é:
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
Alternativa B: Afirma ser IMPRESCINDÍVEL a averbação da referida área NA MATRÍCULA DO IMÓVEL para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR.No entanto, após o novo Código Florestal, o registro das ARL's poderá ser feito no CAR (cadastro ambiental rural). Ou melhor, DEVERÁ ser feito no CAR.
Logo, o registro na matrícula do imóvel não é IMPRESCINDÍVEL, uma vez que pode ser substituído pelo registro no CAR...
Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal)
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. (...)§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Mas....A cultura do ctrl C - ctrl V falou mais alto, e a banca considerou como correta a mera transcrição do julgado, que inclusive faz menção à possibilidade de outras formas de registro (tal como assegurado pelo art. 18 do Código Florestal)...
Avante!!
As bancas adoram inverter os conceitos de específicos e divisíveis no tocante às taxas, uma boa dia é assemelhar a palavra "divisíveis" com ""suscetíveis"
B) CORRETA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 819.754 PARAÍBA STF A Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, em se tratando da "área de reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR. (...) As áreas de preservação permanente não sofrem a obrigatoriedade do mencionada registro.
APP é isenta de ITR, mas incide IPTU???
Ainda que haja instituição de APP em parte de imóvel urbano privado, a área não passa para o domínio público e continua submetida ao pagamento de impostos:
O fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como APP e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota non edificandi) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel. (STJ - Info 558).
Ainda que haja instituição de APP em parte de imóvel urbano privado, a área não passa para o domínio público e continua submetida ao pagamento de IPTU, pois não houve alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade na zona urbana do município. Na verdade, constitui um ônus a ser suportado pelo proprietário que não gera cerceamento total de disposição, utilização ou alienação da propriedade, como acontece nas desapropriações.
Na espécie, a limitação não tem caráter absoluto, uma vez que poderá haver a exploração da área mediante prévia autorização da secretaria municipal do meio ambiente. O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi (onde não é permitido construir) não afasta o entendimento, pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua
b) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando da “área de reserva legal”, é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR, sendo que as áreas de preservação permanente não sofrem a obrigatoriedade do mencionado registro.
Correta.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE ITR DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ser inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR. Porém, tratando-se de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário (REsp. 1.638.210/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2017; REsp. 1.450.344/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp. 666.122/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2016; EDcl no AREsp 550.482/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015)
2. Agravo Regimental da Sociedade Empresária a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1429841/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)
Sobre a alternativa "E":
Art. 64, IV, "a", do CTN:
"Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
(...)
V - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;"
Gabarito D
Questão bastante capciosa, pois apenas inverteu conceitos que são bem próximos.
Citando Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho (Direito Financeiro):
A CF somente permite a cobrança de taxa em razão de serviço específica e divisivelmente prestado ou posto à disposição do contribuinte (art. 145, inciso II). O serviço público é específico — em relação ao sujeito passivo — quando, embora se encontre mobilizado para servir indistintamente a todos, tem destinatário certo e especificado, sempre que a sua prestação se torna concretamente necessária. O serviço público, para ser qualificado como específico, pressupõe que a Administração Pública o presta sabendo quem são os contribuintes que usufruirão dele". Serviços públicos divisíveis são aqueles de utilização mensurável. São os que, embora prestados como um todo, funcionam em condições tais que possam ser individualizados, permitindo que se identifique e se avalie, isoladamente do complexo da atividade, a parcela utilizada individualmente pela pessoa (usuário). A divisibilidade é, assim, critério de medição, de mensuração do aproveitamento (efetivo ou potencial), pelos usuários, do fruto da ação estatal (serviços públicos).
Comentário ao item
Vejamos o teor do enunciado:
Os serviços públicos, para fins de cobrança de taxa, são divisíveis, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, e específicos, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Divisível - traz a ideia de dividir, obviamente. Dividir é separar, apartar. Logo, a ideia é mais próxima à segunda definição.
Específico traz a ideia de especificar, individualizar, destacar. Logo, a ideia é semelhante a primeira definição.
Portanto, existiam bons indícios no item de que os conceitos estavam trocados.
Vale lembrar:
Serviço Público:
Em relação ao IPTU e ao ITR, assinale a opção correta.
LETRA A - ERRADA - O enfiteuta é aquele que é titular do domínio útil no imóvel e portanto pode ser sujeito passivo do ITR.
LETRA B - ERRADA - Amparado nos princípios constitucionais tributários aplicáveis, considera-se o IPTU um imposto de natureza real, ao qual não se deve aplicar alíquotas progressivas, mas sim proporcionais.
LETRA C - ERRADA - O IPTU é exemplo de imposto sujeito a lançamento de ofício.
LETRA D - CORRETA - O ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos municípios, por opção, nos termos da lei, “desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renuncia fiscal” (art. 153, § 4º, III da CF). Nessa hipótese, 100% do produto da arrecadação pertencerá ao município fiscalizador e arrecadador.
LETRA E - ERRADA - Imunidade recíproca.
Mariana, na verdade a CF prevê a progressividade tanto para o ITR, como para o IPTU - para este, inclusive, tem-se a progressividade em razão do valor do imóvel e a da subutilização/não utilização do mesmo:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;"
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel"
"§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;"
"Se assim optar" foi bronca.
B) FALSO - O ITR é progressivo e proporcional, segundo o grau de utilização da área rural. Assim, a progressividade do ITR deve conter alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, imposto com finalidade regulatória da economia.
Fonte: Sabbag
"B" (ERRADO) - O ITR é imposto precipuamente extrafiscal, conclusão que se chega pela simples leitura do art. 153, §4º, I, da CF\88, que determina a fixação de alíquiotas de forma a desistimular a manutenção de propriedades improdutivas.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)VI - propriedade territorial rural;
(...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
a) O enfiteuta não pode ser sujeito passivo do ITR, pois não detém o domínio útil do imóvel rural.
ERRADA: O enfiteuta é aquele que é titular do domínio útil no imóvel e portanto pode ser sujeito passivo do ITR.
b)A progressividade é característica do IPTU, não sendo, entretanto, admitida para o ITR, por ausência de previsão constitucional expressa
ERRADA: art.153, § 4º , I da CF: O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput: será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
art. 156, § 1º, I Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel;
c) O IPTU é exemplo de imposto sujeito a lançamento por homologação.
ERRADA: laçamento de ofício.
d) O município poderá fiscalizar e cobrar o ITR, imposto de competência da União, se assim optar, apropriando-se, nesse caso, do valor total arrecadado. CORRETA
e) Incide IPTU sobre o imóvel sede da prefeitura municipal, de propriedade do município.
ERRADA: trata-se de hipótese de imunidade recíproca.
a) Falso. Por força do disposto no art. 34 do CTN, cabe ao detentor do domínio útil, o enfiteuta, o pagamento do IPTU. Inclusive, a imunidade que possa ter o senhorio, detentor do domínio indireto, não se transmite ao enfiteuta. (REsp 267099 BA 2000/0070300-1. Orgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Publicação: DJ 27.05.2002 p. 152. Julgamento: 16 de Abril de 2002. Relatora: Ministra ELIANA CALMON).
b) Falso. O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (progressividade extrafiscal), nos termos do art. 153, § 4º, I da CF.
c) Falso. Ao contrário, o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, onde o sujeito ativo da relação tributária deve notificar o contribuinte para que efetue o pagamento ou impugne a cobrança. Aliás, é com a regular notificação do sujeito passivo, aliada ao exaurimento das instâncias administrativas para que se dê qualquer impugnação sobre a relação tributária, que se dá a constituição definitiva do crédito, termo inicial do prazo prescricional, que é de um quinquênio.
d) Verdadeiro. É possível delegar a capacidade tributária ativa (atribuição de fiscalizar, lançar e cobrar) do ITR, nos termos da Lei nº 11.250/2005, que regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, aos municípios que optarem em não instituir o IPTU. A dita opção não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. Compete à Secretaria da Receita Federal baixar ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios. Por esta lógica, uma vez que o Município opte por aderir ao convênio, se apropria a totalidade da receita de ITR (ora, mas também arcará com todos custos para arrecadá-lo). Sem a adesão, o município recebe o repasse equivalente a, apenas, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado.
e) Falso. A hipótese é de imunidade tributária, razão pela qual não incide IPTU sobre o imóvel sede da prefeitura municipal, de propriedade do município (art. 150, VI, "a").
Resposta: letra "D".
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural; (ITR)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Os Municípios podem optar, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, pela fiscalização e cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR), relativamente aos imóveis neles situados, caso em que, do produto da arrecadação do referido imposto, terão direito a
Art. 158/CRFB. Pertencem aos Municípios:
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (opção do município em fiscalizar e cobra o ITR)
E) totalidade (art. 158, II CF)
Art. 158 da CF. Pertencem aos Municípios:
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
Em concordando em fiscalizar e cobrar (arrecadar) o ITR relativo aos bens imóveis rurais, ficarão com 100% da arrecadação deste tributo.
No caso de não fiscalizarem e nem cobrarem (arrecadarem) tal tributo, ficarão com 50% da arrecadação do mesmo referente aos imóveis rurais pertencentes ao seu território.
Espero ter contribuído!
GABARITO: E
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
Art. 153. § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
De acordo com a CF, compete aos municípios instituir impostos sobre
Competência tributária municipal: IPTU, ITBI e ISS
Competência tributária estadual: ITVA, ITCMD e ICMS
Competência tributária federal: IOF, II, IE, grandes fortunas, IR, ITR, IPI, impostos extraordinário, impostos residuais, empréstimos compulsórios
O gabarito está em consonância ao artigo 156, II, da CF, aos dispor acerca da competência tributária dos MUNICÍPIOS:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
a) IOF - União
b) ITCMD - Estados
c) ITR - União
d) ITBI - Municipal (gabarito - correta)
e) IGF - União
Pode cobrar ITR.
VIO.123 199,
Pode, mas a competência para instituir é da União. Município apenas "fiscaliza e cobra" quando optar (art. 153, parag4, III, CF)
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)
D, conforme previsão do art. 156, II da CF: "transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
Alternativa A: errada.
Alternativa B: errada.
Alternativa C: errada.
Alternativa D: CORRETA.
Alternativa E: errada.
Compete à União instituir impostos sobre:
I. Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
II. Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
III. Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
IV. Propriedade territorial rural e sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
A sequência correta é:
Correta - C
CF:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores
Gabarito C;
Questão tranquila, em que bastava saber que o item II está errado para acertar a questão. O ICMS é de competência ESTADUAL;
Bons estudos!
O que pode induzir ao erro é que: o item II, não se refere a impostos relativos à União. Portanto, deve-se ficar atento ao pedido inicial, ou seja, ler com atenção o cabeçalho da questão.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; (II)
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE)
III - renda e proventos de qualquer natureza; (IR)
IV - produtos industrializados; (IPI)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)
VI - propriedade territorial rural; (ITR)
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (IGF)
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)
Atenção para isso: Ha hipótese de criação de território federal, mediante lei complementar, competirá à União a instituição do ICMS nesse território.
A questão quer determinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema: Impostos federais.
Para respondermos à questão, o aluno deve decorar o seguinte dispositivo constitucional (que traz todos os impostos cuja competência é da União):
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Logo, diante do exposto, a assertiva correta é a letra C (I, III e IV), pois ela traz os seguintes impostos: Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e; Propriedade territorial rural e sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
A assertiva II trata do ICMS, que é estadual.
Gabarito do professor: Letra C.
No que diz respeito aos princípios tributários a serem observados quando da instituição de determinados impostos, analise as assertivas abaixo:
I. A instituição do IPTU deve ser feita com observância dos princípios da seletividade e da progressividade, seja em razão do valor do imóvel, seja como forma de promover o cumprimento da função social da propriedade.
II. As alíquotas do IPVA podem ser diferenciadas em função do tipo e da utilização do veículo.
III. Os impostos residuais devem observar os critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.
IV. Em relação ao ITR, será progressivo com o intuito de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
Após análise, pode-se dizer que:
Discordo da Colega, no item 1 o erro é "deve ser", na verdade poderá ser, não é obrigado que seja. A seletividade, por sua vez, existe e no IPTU, e pode estabelecer alíquotas diferentes dependendo da localização do imóvel e sua destinação, há diversas manifestações jurisprudenciais e doutrinárias.
Complementando o colega, Paulino Jr.
"Em relação ao IPTU, entendemos que a edição da EC 29/00, que modificou o art. 156, § 1º da CF/88 permitiu, em seu inciso II, que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, o que significa que o referido imposto municipal passa a ser seletivo em função do bairro, ou região da cidade, ou da finalidade comercial, atendendo à pretensa variação da capacidade contributiva". (CARNEIRO, 2009, p. 361)
I - ERRADA. Pois nos termos do artigo 156, § 1º, CF, o IPTU "poderá" e não "deverá", conforme consta na assertiva, ser progressivo e seletivo.
II - CORRETA, nos termos do artigo 155, § 6º, II, CF.
III - ERRADA. Pois não é o imposto residual, mas o imposto de renda que deve observar aqueles critérios (art. 153, § 2, I, CF).
IV - CORRETO, nos termos do art. 153, § 4, I, CF.
Progressividade no IPTU é facultativo (só no IR é obrigatório), e o Principio da Seletividade (quanto mais essencial o produto menor deverá ser a alíquota) se aplica ao ICMS (de modo facultativo, 155,§2,III) e ao IPI (obrigatório, 153,§3,I).
I. A instituição do IPTU deve [pode] ser feita com observância dos princípios da seletividade e da progressividade, seja em razão do valor do imóvel, seja como forma de promover o cumprimento da função social da propriedade.
II. As alíquotas do IPVA podem ser diferenciadas em função do tipo e da utilização do veículo.
III. Os impostos residuais [o imposto de renda] devem observar os critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.
IV. Em relação ao ITR, será progressivo com o intuito de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
PROGRESSIVIDADE:
SELETIVIDADE:
ITR SERÁ PROGRESSIVO PARA DESESTIMULAR A MANUTENÇÃO DE PROPRIEDADES IMPRODUTIVAS
Sobre os impostos de competência da União, assinale a alternativa correta.
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
b) A alíquota do Imposto de Importação não pode ser aumentada no curso do exercício financeiro, bem como não pode ser elevada ou reduzida por ato do Poder Executivo.ERRADA
RESPOSTA: ART. 21 CTN- PODE ALTERAR A QUALQUER MOMENTO POIS É EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE E NÃO CONFISCOArt. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.Com base na competência prevista na Constituição para instituir impostos, é correto afirmar que
IR, IPI, II, IGF, ITR - União
ICMS, IPVA, ITCMD - Estados e DF
ISS, IPTU, ITBI - Municípios
GABARITO: LETRA "C"
VAMOS LÁ:
União
• imposto de importação (II);
• imposto de exportação (IE);
• imposto de renda (IR);
• imposto sobre produtos industrializados (IPI);
• imposto sobre operações financeiras (IOF);
• imposto territorial rural (ITR);
• imposto sobre grandes fortunas (IGF).
Estados e Distrito Federal
• imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação (ITCMD);
• imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS);
• imposto sobre veículos automotores (IPVA).
Municípios e Distrito Federal
• imposto predial e territorial urbano (IPTU);
• imposto sobre transmissão de bens “inter vivos” (ITBI);
• imposto sobre serviços (ISS).
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)
O proprietário de imóvel limítrofe entre a zona urbana e a zona rural de um determinado município recebeu notificação para pagar IPTU e foi autuado pela Receita Federal por não ter feito o pagamento antecipado do ITR, sendo intimado a pagar o valor do tributo, acrescido de multa e acréscimos legais. Diante deste fato deverá o proprietário do imóvel propor ação de
- LETRA E -
A consignação em pagamento é a ação judicial que contesta o fenômeno da bitributação. A tributação por dois entes a um mesmo fato gerador só admitida quando ocorrer durante a vigência do imposto extraordinário de guerra externa (lei complementar) (CF, Art. 154, II).
IPTU é competência do Município, ITR, da União.
Em suma, a consignação em pagamento visa corrigir a exigência desse tributo perante o credor, uma vez que não pode haver solidariedade ativa, mas tão somente a solidariedade passiva - situação em que duas ou mais pessoas se encontram, simultaneamente,
obrigadas perante o fisco. (Ver Art. 124 do CTN para mais detalhes).
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Fonte: CTNExplicando bem por alto:
Se há dúvida sobre quem receber, o que receber. quanto receber, ajuiza-se a ação de consignação em pagamento, a qual resolverá tais problemas e suspenderá os prazos, nos termos do CTN. No caso, serão citadas ambas as fazendas estadual e federal, sendo que a "competência" desta atrairá o foro para a Justiça Federal.
A rigor, caberia ação de consignação em pagamento c/c declaração de inexistência da obrigação tributária.
O CTN, art. 164, inc. III, menciona exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
No nosso caso hipotético, tem-se dois tributos não idênticos e a necessidade de salvaguardar o contribuinte de juros e correção monetária.