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Questões de Contribuições Especiais


ID
8527
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as contribuições sociais gerais (art. 149 da Constituição Federal), é errôneo afirmar-se, haver previsão de que

Alternativas
Comentários
  • Art 149, § 4º, CF: A lei definirá as hipóteses em que as contribuições inidirão uma única vez.
  • "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)>§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)"
  • DICA"OU" quer dizer pelo menos uma.ad valorem e específicas
  • A resposta encontra-se no art. 149, em seu parágrafo 4, a seguir transcrito

    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez

    Percebe-se pela leitura do dispositivo legal acima mencionado que, em regra, as contribuições do art. 149 incidirão mais de uma vez, cabendo a lei definir as hipóteses em que essas somente 1 vez serão incidentes. Trata-se de norma de ef. contida ou contível/a ser contida.

ID
11557
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico instituídas por competência exclusiva da União

Alternativas
Comentários
  • CF:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
  • O comentári anterior esta com o artigo da CF desatualizado.
    O inciso II do par.2º , comentado pelo colega acima foi alterado pela EC 42/2003.

    >§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • Em 2010 a FGV "buscou inspiração" exatamente nesta questão da FCC (2007) para formular a sua numa prova da SEFAZ - RJ, para o cargo de Fsical de Rendas. Senão vejamos:

    "Com relação à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), assinale a afirmativa incorreta.
     
    a) Não poderá incidir sobre receitas de exportação.
    b) Não poderá incidir sobre a importação de produtos estrangeiros.
    c) Poderá incidir sobre a importação de serviços.
    d) Poderá ter alíquota ad valorem tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação.
    e) Poderá ter alíquota específica tendo por base a unidade de medida adotada."

    Resposta: letra b, que é a mesma coisa que afirmar que está errada a assertiva "não incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços." (letra c desta questão de 2007, que está errada).

    Questão 
     Q41533  aqui no site.

    "Nada se cria. Tudo se copia." (?)

  • GABARITO: LETRA B

  • CF Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:      

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;   

    III - poderão ter alíquotas:         

     

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;               

     

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.  

  • Boa tarde Pessoal!

    Por favor vocês podem me explicar alternativa

    D)

    E)

    Obrigada pela ajuda

  • GABARITO: B.

     

    a) art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...): I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

     

    b) art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...): III - poderão ter alíquotas: b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

     

    c) art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...): II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

     

    d) art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...): III - poderão ter alíquotas...

     

    e) art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...): III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;


ID
63808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, julgue os
itens seguintes, que versam sobre as limitações constitucionais ao
direito de tributar.

A contribuição social criada por lei publicada em 20 de dezembro de determinado ano somente poderá ser exigida em 1.º de janeiro do ano seguinte.

Alternativas
Comentários
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
  • Contribuição Social - 90 dias
  • a contribuição social está liberada da anterioridade mas não da nonagesimal...
  • Não entendi, pois os comentários acima dizem a respeito da Contribuição Social PREVIDENCIÁRIA o que é bem diferente das outras CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
    Essa Contribuição Social da questão não seria de "exigência imediata"? Acho que estou confundindo tudo. Socorroooo!!!!!

  • A 1ª parte do comentário da colega Juliana está CORRETÍSSIMA!
    Todos falaram de contribuição social PREVIDENCIÁRIA. Esta sim deve respeito à anterioridade nonagesimal, em razão do disposto no art. 195, §6° da CF. As demais contribuições, todavia, respeitam a REGRA, ou seja, devem respeito tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal. Foi nisso que a Juliana pecou, pois não se trata de exigência imediata e sim da REGRA DA ANTERIORIDADE.
    No caso da questão, não faria tanta diferença, pois 90 dias após 20 de dezembro dariam na mesma data de 90 dias + exercício financeiro seguinte. Contudo, imagine se fosse 20 de março. NÃO seria daí 90 dias, posto que deveria respeitar, também, a anterioridade anual, podendo ser cobrado só em 1° de janeiro do ano seguinte.
  • Exceções a anterioridade e a noventena:




    Anterioriodade



    Noventena (90)



    II, IE, IOF, IEG, EC



    II, IE, IOF, IEG, EC



    IPI



    IR



    Restabelecimento de Alíquotas do ICMS/CIDE- combustíveis



    Base de Calculo do IPTU/ IPVA
  • E a noventena? Cadê?

  • Pelo contrário.  As contribuições sociais são tributos que excepcionam a regra relativa ao princípio da anterioridade,  de firma que a essa espécie tributária só se aplica a noventena...

  • GABARITO ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    ==============================================================


    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • Quadro sinótico das exceções: Anterioridade x Noventena

    .

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     .

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

    5- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.

     .

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    .

    .

    Fonte: Renato (Q804405)


ID
73615
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às espécies tributárias, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" INCORRETA:"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
  • Alternativa "a" é a incorreta pois essa competência é EXCLUSIVA da União.
  • "A competência extraordinária é o poder de instituição, pela União, por lei ordinária federal, do imposto extraordinário de guerra (IEG), conforme se depreende do art. 154, II, da CF c/c o art. 76 do CTN. A instituição por lei ordinária não inviabiliza a possível criação por medida provisória(...)". Manual de Dir. Tributário, Eduardo Sabbag, pg. 348.
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146 (Normas gerais estabelecidas por lei complementar), III, e 150, I (vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça)e III (Irretroatividade, Anterioridade e Anterioridade Nonagesimal), e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º (Noventena), relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.Observações pertinentes para a prova:As contribuições (assim como os empréstimos compulsórios) são considerados tributos finalísticos, não sendo determinados pelo fato gerador (não se-lhes aplicando o art. 4º do CTN), que pode coincidir com os dos tributos.Ex. CSSLL x IRPJ (mesma BC)Pis/Cofis Importação x Imposto de importaçãoExemplo de contribuições não federais:Contribuições previdenciárias exigidas dos servidores públicos (E, DF e M) Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. COSIP : Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. Atenção: Muito comum em prova questionar se a COSIP é de competência da União (alternativa errada, somente Municípios podem instituir).
  •  Tem uma exceção a competencia ser do Estado, no art 149-A DA CF
  • A letra A está claramente errada,

    mas a letra "e" me deixou em dúvida, pois achava que era mediante lei complementar, e nao ordinaria.

    Alguem pode esclarecer?

  • Gabarito: A
    No caso da letra E, nem a Constituição Federal e nem o Código Tributário Nacional especificam o instrumento por meio do qual se procederá a instituição dos impostos extraordinários, resultando em Lei Ordinária. Provavelmente, o examinador quis gerar uma confusão com o dispositivo anterior ao trato constitucional. Vide Art. 154, I:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Essa questão é capiciosa, porque ela tenta te confundir na letra "E" onde a razão de se instituir o imposto extraordinario é o mesmo para se instituir emprestimo compulsorio por lei complementar.

  • a) Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas. INCORRETA!

    Art. 149. Compete EXCLUSIVAMENTE À UNIÃO instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    b) Os impostos são tributos não vinculados a quaisquer atividades estatais relacionadas ao contribuinte, sendo vedada a vinculação de suas receitas a órgãos, fundos ou despesas, salvo exceções constitucionalmente previstas. CORRETA!

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

     

    c) A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. CORRETA!

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    d) As taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, não poderão ter base de cálculo própria de impostos. CORRETA!

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • e) A União poderá instituir, mediante Lei Ordinária, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, na iminência ou no caso de guerra externa, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. CORRETA!

    Art. 154, CRFB: A União poderá instituir: (...)

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Art. 76, CTN: Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

    Art. 62, CRFB: (...)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...)

    III – reservada a lei complementar; (...)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

     

    Creio que funcione assim: Os impostos extraordinários podem ser instituídos por MP, não podendo ser instituídos por Lei Complementar. Logo, são matéria de Lei Ordinária. Entendo que possam ser instituídas por MP pois o § 2º do art. 62, não veda os impostos extraordinários de serem instituídos por MP, mas que em sendo instituído o imposto (extraordinário), ele “só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”. Isso é óbvio para o imposto em tela, dada a urgência de sua instituição que reclama produção imediata de efeitos.

    Qualquer erro, APONTEM, por favor!

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Resuminho

     

    GUERRA ------ EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ------ I>>>>> LC 

     

    IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA -------- >>>>>>>>>>>>>>> LO ou MP 


ID
115393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Sistema Tributário Nacional, julgue os itens que se
seguem.

Não incide a contribuição provisória sobre a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF) sobre saques efetuados em caderneta de poupança, mas a lei admite a incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), na hipótese dos referidos saques.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 664 STF: É INCONSTITUCIONAL O INCISO V DO ART. 1º DA LEI 8033/1990, QUE INSTITUIU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS - IOF SOBRE SAQUES EFETUADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
     
  • Só para complementar o comentário da colega, é preciso destacar que a primeira parte da questão está igualmente errada, uma vez que INCIDE CPMF sobre os saques efetuados em caderneta de poupança, conforme previsão desse fato gerador no art. 2o da Lei n° 9.311, de 1996:

    I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;


ID
120340
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as características das espécies de tributos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I - impostos;II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
  • Somente pode instituir empréstimos compulsórios a União por meio de lei complementar, visando atender as despesas extraordinárias, decorrente de calamidades pública, guerra  externa ou sua iminência.

  • Resposta - Letra "E" - CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    A contribuição de melhoria vinculado à atividade estatal, haja vista que esta é o seu fato gerador.

  • Observe-se que o fato gerador da Contribuição de Melhoria NÃO é a realização da obra, e sim a VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL decorrente da obra, ou seja, a simples realização da obra não permite ao ente estatal a cobrança da Contribuição de Melhoria. Pode acontecer de uma obra não acarretar valorização dos imóveis, e sim, sua desvalorização. Só é permitida a cobrança desse tributo no caso de haver obra que acarrete valorização dos imóveis.
    Tenham bons estudos.

  • (ERRADA) d) taxa é o tributo cuja obrigação tributária tem por fato gerador uma obra pública. TAXAS são caracterizadas como TRIBUTOS vinculados diretamente a uma determinada ATIVIDADE DO GOVERNO (atividade de fiscalização ou fornecimento de serviço público específico), cujo montante arrecadado tem destinação certa (remunerar a atividade de fiscalização do governo, o serviço público disponível ou aquele efetivamente prestado).

    (CERTA) e) contribuição de melhoria é uma espécie de tributo vinculado a uma prévia atividade estatal, qual seja, obra pública.CF/88 Art. 145.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • (ERRADA) a) o empréstimo compulsório é um tributo de competência comum e pode ser instituído por medida provisória em caso de investimento urgente.Art. 15 do CTN, SOMENTE a UNIÃO, EXCEPCIONALMENTE, pode instituir empréstimos compulsórios. SÃO OS CASOS DE: Guerra Externa, ou sua Iminência; Calamidade Pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; Conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    (ERRADA) b) a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é de competência exclusiva dos Estados e Distrito Federal.  Art. 149-Aos MUNICÍPIOS e o DISTRITO FEDERAL poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    (ERRADA) c) imposto é o tributo cuja obrigação tributária tem por fato gerador uma atividade estatal. IMPOSTO NÃO está vinculado à NENHUMA ATIVIDADE ESTATAL específica relativa ao contribuinte. O FATO GERADOR do dever jurídico de pagar esta espécie de tributo, é imposto sobre uma SITUAÇÃO COTIDIANA DO CONTRIBUINTE relacionada ao seu patrimônio, como por exemplo o imposto de renda, cujo fato gerador é simplesmente auferir renda. Assim, o obrigação tributária dos IMPOSTOS é SEMPRE relacionada ao AGIR, ou ao TER, do CONTRIBUINTE, e inteiramente alheia ao AGIR do ESTADO.
  • Empréstimo compulsório:  Somente a União pode instituir e exige LC

  • Letra A - Incorreta. Art. 15 do CTN. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
    I - guerra externa, ou sua iminência;
    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    Letra B - Incorreta. Art. 149-A da CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Letra C - Incorreta. Art. 16 do CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (tributo não-vinculado a uma atividade estatal).

    Letra D - Incorreta. Art. 77 do CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Letra E - Correta. Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Apenas a fim de complementar:

    A taxa é um tributo vinculado direto e imediato: vez que se houver atuação do Estado, nasce a obrigação tributária. Enquanto as contribuições de melhoria, são devidas se houver uma valorização imobiliária ao contribuinte decorrente de uma obra pública, por isso seria vinculação indireta, mediata, pois não basta a simples construção de uma obra pública para se ter a imediata cobrança do tributo, deve haver, ainda, a valorização imobiliária.

    fonte: Direito tributário, Josiane Minardi, pag. 16.

  • MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE TRATAR DE MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR!!!

    Logo, o empréstimo compulsório, por ser instituído por LC (pela UF), jamais poderia ser objeto de MP.


    Outra coisa:

    Contribuição de Melhoria - A CF/88 só fala em obra pública. O CTN fala em obra pública e valorização. Devemos observar qual a norma pedida pela banca.

  • Acertei a questão mas fiquei confuso com a palavra "prévia". Qual o sentido dela nessa questão??

  • Correta, por exclusão! Pois, na verdade, faltou a informação na questão de que deve haver a valorização imobiliária decorrente da obra pública para a cobrança do tributo contribuição de melhoria. Portanto, correta, mas incompleta.
  • CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    bons estudos

  • Por eliminação é possível responder essa questão, mas confesso que essa palavra "prévia" não faz sentido. Além do mais, o fato gerador da contribuição é a valorização imobiliária e não a obra pública. Ao meu ver, a questão deveria, se não foi, anulada.


ID
135247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de taxa, de preço público, de contribuições e de empréstimo compulsório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Muito bom o comentário do colega abaixo. Bem sucinto e explicativo.

  • Resposta: D
    Decisão do STJ no REsp 1064722 / SC (data - DJe 06/05/2009):
    TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO.VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. NORMAS DE ISENÇÃO E IMUNIDADE.INCIDÊNCIA.1. No contrato de câmbio, com variação cambial positiva, não podehaver tributação na forma do art. 9º da Lei 9.718/98.2. A regra de imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, daConstituição Federal estimula a exportação e deve ser interpretadaextensivamente.3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em um casoanálogo, decidiu que: "Ainda que se possa conferir interpretaçãorestritiva à regra de isenção prevista no art. 14 da Lei nº10.637/2002, deve ser afastada a incidência de PIS e Cofins sobre asreceitas decorrentes de variações cambiais positivas em face daregra de imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/88, estimuladora daatividade de exportação, norma que deve ser interpretadaextensivamente." (REsp 1.059.041/RS, 2ª Turma, Rel. Min. CastroMeira, DJe de 4.9.2008).4. Recurso especial desprovido.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - A prestação de serviços públicos por concessionários e permissionários ocorre por meio de tarifa, segundo o STF.

    ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. REMUNERAÇÃO. TARIFA. 1. O entendimento majoritário do STJ era que as concessionárias de água e esgoto cobravam taxa pelos serviços públicos prestados, considerando a compulsoriedade na sua utilização. Por conseqüência, o regime jurídico aplicável era o tributário, especialmente quanto ao princípio da legalidade. Precedentes: RMS 18.441/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 01.09.2005, DJ 26.09.2005, e REsp 830.375/MS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 20.06.2006, DJ 30.06.2006. 2. Ocorre que o e. STF apreciou a questão de maneira diversa, focando a normatização do regime de concessões (Direito Administrativo). Nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da CF, as concessionárias de serviços públicos são remuneradas por tarifa, inclusive no caso de fornecimento de água e coleta de esgoto. Precedentes: RE-ED 447536/SC, rel. Min.Carlos Velloso, j. 28/06/2005, DJ   26-08-2005, e RE 503.759/MS, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 02/10/2007, DJ 25/10/2007. 3. Embora seja da competência exclusiva do STJ apreciar em última instância a legislação federal, essa atuação deve harmonizar-se com a interpretação da Constituição Federal pelo e. STF. 4. Nos termos dos arts. 9º e 13 da Lei 8.987/95, os valores cobrados pela concessionária de serviço público pela coleta de esgoto têm natureza tarifária. Precedente: REsp 856.272/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.10.2007, DJ 29.11.2007. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1027916/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 19/12/2008)
  • Letra C - Assertiva Incorreta - O STF entende que a restituição a ser feita em razão de empréstimo compulsório deve ser feita em dinheiro.

    "Empréstimo compulsório. (DL 2.288/1986, art. 10): incidência na aquisição de automóveis de passeio, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade. 'Empréstimo compulsório, ainda que compulsório, continua empréstimo' (Victor Nunes Leal): utilizando-se, para definir o instituto de Direito Publico, do termo empréstimo, posto que compulsório – obrigação ex lege e não contratual –, a Constituição vinculou o legislador à essencialidade da restituição na mesma espécie, seja por força do princípio explícito do art. 110 Código Tributário Nacional, seja porque a identidade do objeto das prestações recíprocas e indissociável da significação jurídica e vulgar do vocábulo empregado. Portanto, não é empréstimo compulsório, mas tributo, a imposição de prestação pecuniária para receber, no futuro, quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: conclusão unânime a respeito." (RE 121.336, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-10-1990, Plenário, DJ de 26-6-1992.)
  • A - Errada.
    A Lei nº 8.987/95 dispõe que a concessão de serviços públicos é remunerada mediante pagamento de tarifa.

    B - Errada.
    MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CARÁTER PREVENTIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COFINS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. Ao mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51. A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a incidência do tributo, reputado indevido pelo autor. Afastada a necessidade de dilação probatória, o presente mandado de segurança mostra-se maduro para o enfrentamento de seu mérito. Aplicabilidade do artigo 515, §3º, do CPC. A atividade de locação de veículos, bens móveis, perfaz a hipótese de incidência da COFINS, pois os ingressos financeiros decorrentes do exercício dessa atividade comercial caracterizam faturamento. (TRF 4 - AMS 200272000130051)

    C - Errada.
    A devolução deve ser em dinheiro.

    D - Correta.
    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. COFINS. RECEITA DECORRENTE DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR. ISENÇÃO. LEI N. 10.637/02 E MP N. 2.158-35/01. ALCANCE. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. ART. 9º DA LEI N. 9.718/98. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a isenção da contribuição ao PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes de operações realizadas na venda de produtos para o exterior também alcança a variação cambial positiva desses valores. 2. Esse entendimento não ofende a cláusula de reserva de plenário, pois não existiu declaração de inconstitucionalidade de lei a ensejar a aplicação do art. 97 da Constituição da República, nem mesmo de forma velada, mas mera interpretação de regra jurídica. 3. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRESP 200701656121)

    E - Errada.
    A taxa é espécie de tributo cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte. 

  • Em relação à letra C, apenas complementando os comentários dos colegas, segundo a Profª. Tathiane Piscitelli, não há vedação em abstrato para a devolução ocorrer em títulos da dívida pública. Segundo a mencionada autora, a devolução da quantia deve ser realizada pela mesma espécie em que se deu o empréstimo. Dessa forma, se pegou emprestado em dinheiro, tem que devolver em dinheiro. Se pegou emprestado em títulos da dívida pública, devolve em títulos da dívida pública.

  • Sobre a letra C:

    "O STF tem entendimento firmado no sentido de que a restituição do valor arrecadado a título de empréstimo compulsório deve ser efetuada na mesma espécie em que recolhido (RE 175.385/CE). Como o tributo, por definição, é pago em dinheiro, a restituição deve ser efetivada também em dinheiro." (Ricado Alexandre - Direito Tributário Esquematizado).

  • Erros das alternativas:

    a - é por tarifa;

    b-  INCIDE (ver sumula 423 STJ)

    c - por dinheiro

    d- gabarito

    e- a taxa tem como FG o exercicio regular do poder de policia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço publico especifico e divisivel, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

  • A taxa é, em regra, vinculada à atuação estatal

    Efetiva ou potencial

    Abraços

  • Segundo Leandro Paulsen: a devolução do empréstimo compulsório deve ser em dinheiro (STF, RE 121.336).

  • foi considerada inconstitucional a tributação da variação cambial de receitas de exportação, nos termos da Instrução Normativa nº. 1801.


ID
180676
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Existem inúmeras classificações para os tributos. Duas podem ser citadas como muito usuais. A primeira considera o tributo como vinculado e não vinculado. A outra considera o tributo quanto à destinação específica do produto da arrecadação. Recebe a classificação como não vinculado e sem destinação específica do produto da arrecadação

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Tributos Vinculados.

    São tributos vinculados aqueles que têm por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte, isto é, a prestação de um serviço em que se beneficie diretamente o contribuinte. A cobrança desses tributos somente se justifica quando existe uma atuação do Estado diretamente dirigida a beneficiar o particular.

    Assim, são tributos vinculados as taxas e as contribuições de melhoria. Se de um serviço público, como o da coleta de lixo, ou de uma obra pública, como o asfaltamento de uma rua, resulta uma vantagem direta ou um benefício para o particular, o Estado pode dele cobrar, respectivamente, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.

    Além destas duas espécies, incluem-se nesta categoria os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais.

  • CORRETO O GABARITO..

    Tributos não vinculados.

    Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum; o particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que decorrem da realização do bem comum.

    Os tributos não vinculados são os impostos especificados nos arts. 153, 155 e 156 da CF/88, mais o imposto extraordinário e o residual.

  • Tributos Vinculados e Não Vinculados: O Particular paga a taxa a fim de ter uma contraprestação em serviço público, que favorecerá o próprio contribuinte, sendo classificada como tributo vinculado e não vinculado.

    Vinculados: São vinculados quando sua arrecadação É DESTINADA PARA UM FIM ESPECÍFICO, como a contribuição de melhoria para a construção de uma obra pública, a taxa para a prestação de um serviço etc. A contraprestação é imediata


    Não Vinculados: Não são vinculados os IMPOSTOS, pois sua arrecadação NÃO TEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. É usada para fazer frente às necessidades da coletividade. São os TRIBUTOS que são destinados ao INTERESSE DA COLETIVIDADE.

    Gabarito letra "A"
  • Art. 16 do CTN: "Imposto é o tributo cua obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."

    A situação descrita na lei para que surja a obrigação tributária típica de imposto é algo desvinculado de qualquer atividade do ERstado voltada especificamente ao contribuinte. O sujeito passivo deve pagar o imposto sem que haja qualquer contraprestação por parte do ente tributante especificamente em seu benefício.

  • Vinculado seria o tributo relacionado a uma atividade estatal pessoal para o contribuinte, como exemplo das taxas e contribuição de melhoria. Quando o sujeito ao pagar o tributo ele já sabe exatamente qual será a contraprestação estatal, no caso da contribuição de melhoria, será pago quando ocorrer uma obra pública cuja consequência seja volorização imobiliária para o contribuinte. Já no caso das taxas serão pagas pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível ou pelo exercício regular do Poder de Polícia.

    A não-vinculação não está relacionada a uma atividade estatal específica, mas simplesmente a arrecadação de dinheiro aos cofres públicos para suprir as necessidades públicas. Quando o contribuinte paga o tributo ele paga sem saber qual será a contraprestação estatal, ocorrerá uma contraprestação estatal, mas não se sabe qual será, exemplo: Impostos.
    Para que ocorra a obrigação de pagar os impostos, basta que ocorra o fato gerador, no caso do IPVA, haverá o dever de pagá-lo para o sujeito proprietário de veículo automotor

    Prof. Josiane Minardi (CERS)
  • Sobre a vinculação:

    I - hipóteses de incidência:

    º vinculados => fato gerador é atividade estatal específica relativa ao contribuinte (taxas e contribuições de melhoria)
    º não-vinculados => fato gerador é uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (todos os impostos)

    II - arrecadação do tributo:

    º vinculados => recursos só podem ser utilizados com despesas determinadas (empréstimos compulsórios, custas e emolumentos)
    º não-vinculados => recursos podem ser utilizados com qualquer despesas previstas no orçamento (impostos)
  • Enunciado da questão:

    Existem inúmeras classificações para os tributos. Duas podem ser citadas como muito usuais. A primeira considera o tributo como vinculado e não vinculado. A outra considera o tributo quanto à destinação específica do produto da arrecadação. Recebe a classificação como não vinculado e sem destinação específica do produto da arrecadação.

    Alternativa correta, letra a) o imposto.

    Base legal: Art.167, da CF - São vedados:

    IV - a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa (não vinculado), ressalvadas(via de regra, sem destinação específica do produto da arrecadação) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado,respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e  37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.165, § 8º, bem como o  disposto no § 4º deste artigo; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • a) Imposto: trubuto com fato gerador não vinculado e sem destinação específica.

    b) taxa: tributo com fato gerador vinculado e sem destinação específica (STF exige que a destinação tenha alguma correlação ao serviço prestado). Na verdade NÃO existem disposições doutrinárias a respeito da destinação da arrecadação das taxas. O que se sabe, com toda a certeza, é somente que as taxas judiciárias têm destinação específica da arrecadação.

    c) contribuição de melhoria: tributo vinculado e sem destinação específica da arrecadação.

    d) empréstimos compulsórios: tributo vinculado ou não (vai depender da lei complementar) e com destinação específica de sua arrecadação.

    e) contribuições especiais: tributo não vinculado e com destinação específica de sua arrecadação.

  • Imposto, tributo com fator gerador não vinculado e sem destinação específico.Art.16 do CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fator gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

  • Em regra, o imposto não admite vinculação de suas receitas, contudo, a própria Constituição traz exceções e permite sua vinculação:

    1) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (Art. 167, IV, CF)

    2)destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (Art. 167, IV, CF)

    3)para manutenção e desenvolvimento do ensino (Art. 167, IV, CF)

    4)para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII. (Art. 167, IV, CF)

    5)prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;  (Art. 167, IV, CF)

    6)prestação de garantia ou contragarantia pelos Estados e Municípios à União (art. 167,§4º,CF)

    7) Para que os Estados e Municípios paguem seus débitos para com a União (art. 167,§4º, CF)

  • a) o imposto.

    CERTA. Tributos de arrecadação não vinculada são aqueles em que os recursos estão livres para serem aplicados pelo poder público. Ou seja, há uma ligação entre uma receita e uma despesa específica. Os impostos são os melhores exemplos de tributos de arrecadação não vinculada, visto que o poder público tem autonomia para decidir utilizar como utilizar os recursos arrecadados.

    MAS CUIDADO: Embora essa característica dos impostos seja predominante, cumpre te informar que pode haver algum tipo de vinculação das receitas de impostos.

    A regra é não haver a vinculação das receitas arrecadadas com impostos (portanto, se a questão mencionar genericamente, considere a regra), mas a CF/88 abre a possibilidade de haver vinculação em determinadas atividades. Vamos aproveitar para relembrar:

    CF/88, Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

       Conforme a CF/88, pode haver a vinculação de receita de impostos nas seguintes hipóteses:

    Repartição constitucional dos impostos;

    Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;

    Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;

    Destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária;

    Destinação de recursos para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

    b) a taxa

    ERRADA. As taxas são tributos com fato gerador vinculado e há divergência doutrinária acerca da destinação específica e sendo que recentemente o STF se posicionou no sentido de exigir somente que a destinação tenha alguma correlação ao serviço prestado. Veja:

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Constitucionalidade da destinação dos recursos financeiros oriundos das taxas, das custas e dos emolumentos judiciais e extrajudiciais a fundo especial do próprio Poder Judiciário, vedada a transposição deles para serviço diverso, bem como sua destinação a pessoas jurídicas de direito privado.

    [ADI 3.086, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-6-2020, P, DJE de 24-9-2020.]

    c) a contribuição de melhoria.

    ERRADA. Assim como as taxas, as contribuições de melhoria são tributos com fato gerador vinculado a uma atividade estatal (o que torna o item incorreto), muito embora seja sem destinação específica da arrecadação.

    d) o empréstimo compulsório.

    ERRADA. No empréstimo compulsório a destinação dos recursos arrecadados está vinculada à despesa que fundamentou. Dessa forma, o poder público não tem autonomia para gastar os recursos arrecadados da forma que quiser. Os recursos arrecadados devem ser utilizados de acordo com a vinculação estabelecida na Constituição Federal, com isso em mente, você já descartaria essa assertiva. Quanto a ser um tributo vinculado ou não, existem divergências doutrinárias e não há qualquer definição prévia, nem na Constituição, nem no CTN, de forma que este aspecto só poderá ser verificado por intermédio da análise pormenorizada do fato gerador definido nas leis que os instituam. Portanto, muito embora até então todos os empréstimos compulsórios até hoje criados no Brasil não tenham exigido qualquer atividade estatal anterior (foram eles: sobre a aquisição de combustível, de automóvel e de energia elétrica), para parte da doutrina, o empréstimo compulsório, a depender das circunstâncias criadas como fato gerador, exige (ou não) o princípio da referibilidade, isto é, a União pode criar um fato gerador para o empréstimo compulsório que a obrigue a prestação estatal em contrapartida à arrecadação de recurso, ou não exige atuação estatal que beneficie o particular.

    e) as contribuições especiais.

    ERRADA. As contribuições especiais se tratam de tributo não vinculado, mas com destinação específica de sua arrecadação, o que torna o item incorreto.

    Resposta: Letra A


ID
206581
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: opção (c)

    a) Ao Município é permitido, desde que haja deliberação da Assembléia Legislativa estadual, conceder qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º da Lei Complementar nº 24/75, no que se refere à sua parcela na receita do ICMS.

     Falsa.  O artigo 9 da LC 24/75 determina que é vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.

    b) No que se refere às taxas de polícia, considera-se regular o exercício do poder de polícia, conforme dispõe o CTN, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e desde que mantida a regularidade no processo de fiscalização.

    Falsa. O parágrafo único do artigo 78 do CTN traz a seguinte redação: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    ... continua

  • ... cont.

    d) Com relação às taxas de serviço, é correto afirmar, nos termos do art. 79, II e III, CTN, que os serviços específicos (divisíveis) são os suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários, e divisíveis (específicos), quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas.

    Falsa. Os conceitos de serviços específicos e serviços divisíveis estão invertidos.

    e) A lei relativa à contribuição de melhoria observará, como requisitos mínimos, a publicação prévia do memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, sendo facultada a delimitação da zona beneficiada.

    Falsa. A publicação prévia da delimitação da zona beneficiada é obrigatória e não facultativa como afirma a questão. Tais exigências constam do artigo 82 do CTN.
     

  • Alternativa C - Correta . Artigo 45§único CTN: "A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam." Imposto de Renda Retido na Fonte.
  • Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

    Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

  • Qual especificamente o erro da assertiva B? Alguém ?

    b) No que se refere às taxas de polícia, considera-se regular o exercício do poder de polícia, conforme dispõe o CTN, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e desde que mantida a regularidade no processo de fiscalização.

  • Colegas concurseiros, O STF legitimou a inércia dos órgãos administrativos através de sua jurisprudência ( Recurso Extraordinário no 216.207/MG). Pasmem!! NÃO importa se os agentes estão indo á rua fiscalizar, somente a existência de competência legal e existência do órgão fiscalizador(estrutura administrativa formalizada).

ID
283513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos tributos e seus impactos nas operações das empresas,
julgue os próximos itens.

O tributo denominado programa de integração social (PIS) é considerado um imposto, e não, uma contribuição social.

Alternativas
Comentários
  • Programa de Integração Social, mais conhecido como PIS/PASEP ou PIS, é uma contribuição social de natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos.
    Fonte: Wikipedia
  • PARA A TEORIA TRICOTOMICA, os tributos são dividos em impostos, taxas e contribuições de melhorias, O PIS é uma contribuiçao para a melhoria social, assim considerado um tributo.
  • O PIS/PASEP é uma contribuição social (contribuição para a seguridade social) que incide sobre a RECEITA ou FATURAMENTO das empresas.
    Essa contribuição, conforme Art. 239 da CF/8, é utilizada atualmente para custear o seguro-desemprego.
  • Todo Imposto começa com I, de IMPOSTO. Justamente para o cidadão saber o que está pagando (imposto, taxa ou contribuição) e valorar a sua legalidade. lol

    Imposto de Importação - II
    Imposto de Renda - IR
    IPTU
    IPVA
    ITBI
    ISS
    IE
    IPI
    IOF
    ITR
    ICMS
    IGF
    ITCMD
  • O PIS faz parte da contribuição para seguridade social, dentro da contribuição social no sentido estrito. Para esclarecer:

    TRIBUTO -> CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (sentido amplo) -> CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (sentido estrito) -> CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL ->

    COFINS, PIS-PASEP, CSLL, concurso de prognósticos, PIS e COFINS importação, CPMF

    Infelizmente, não consegui colocar um esquema ilustrativo. Espero ter ajudado!

  • Fonte: http://www.brasil.gov.br/para/servicos/direitos-do-trabalhador

    Os fundos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são constituídos com a arrecadação das contribuições dos trabalhadores. Unificados em 1976, estes fundos garantem recursos para subsidiar o seguro-desemprego e o abono salarial.
  • ERRADO

    É uma contribuição social


ID
328498
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito a tributos.

Alternativas
Comentários
  • Letra e)

              De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, como instrumento de sua atuação nas respecitivas áreas.

              Note que a banca tenta confundir o candidato trocando alguns termos, como "taxas" por "tarifa", na letra a); "taxas" por "contribuições" na letra b); "contribuição" por "tarifa" nas letras c) e d).
  • Quanto às demais:

    A) ERRADA - O erro está em dizer que poderão instituir tarifa em razão do poder de polícia e utilização potencial ou efetiva de serviço público. Questão boba, pois em verdade a Constituição confere competência aos entes para a instituição de Taxa, tributo de caráter fiscal, que por isso pode ser graduado conforme a capacidade contributiva (Sacha Calmon Navarro Coêlho).

    Mister diferenciar Taxa de Tarifa, pois esta  é cobrança facultativa - enquanto a outra é compulsória, já que é um tributo -, devendo ser paga em pecúnia, em decorrência da utilização de serviços públicos não-essenciais, feita indiretamente pelo estado, através de empresas privadas que prestam serviços em nome do mesmo. No exemplo, pedágio. Já taxa é compulsória, devendo ser paga em vista da ocorrência do poder de polícia ou de prestação de serviço essencial. Ex.: Taxa de recolhimento de lixo. PS.: comumente o legislador fiscal comete alguns exageros, que embora o STF considere constitucional, configuram flagrande desrespeitos à legislação do CTN e da ciência do Direito Tributário. No exemplo, a TCFA, supostamentente criada com base no poder de polícia conferido ao IBAMA, mas que em verdade pode ser considerada como uma CIDE, pois objetiva intervir na economia para defender um dos princípios da ordem econômica: defesa do meio ambiente.

    B) ERRADA - Contribuições podem ter mesma base de cálculo de impostos. No exemplo, PIS/COFINS e Imposto de Renda. Na verdade, são as Taxas que não podem ter base de cálculo de impostos, nos termos do art. 145, § 2º/CF.

    C) ERRADA - trata-se de uma faculdade, nos termos do art. 149-A, parágrafo único/CF. Ademais, não se trata de tarifa, e sim de uma contribuição.

    D) ERRADA,
    - Não se trata de cobrança de "tarifa", mas sim de "contribuição" para custeio de serviço de iluminação pública. O STF considerou inconstitucional quando instituiram a tal taxa para custeio da iluminação pública. Ae, os nossos queridos "tiriricas" no congresso nacional mudaram o nome da cobrança, e virou "contribuição", com previsão constitucional no art. 149-A/CF. Uma bizarrice do sistema tributário brasileiro.
  • A alternativa "e" reproduz a literalidade do art. 149, CF.
    Porém, o § 1º deste mesmo artigo traz uma exceção: competência dos estados e municípios para instituir a contribuição previdenciária, que nada mais é do que uma espécie do gênero "contribuições sociais".

    Assim, dizer unicamente que é competência exclusiva da União instituir contribuições sociais torna a alternativa "e" incompleta e na minha opnião deveria ser considerada errada.

    Não concordo com esse tipo de questão.


    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 

  • a) no item em epígrafe, o examinador ensaiou elencar a competência tributária constante no art. 145 da CF 88, que diz que a União, os Estados, os Municípios e o DF poderão instituir os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Esta classificação, como se entende pacificamente na doutrina, não é taxativa, pois são ainda espécies tributárias as contribuições e o empréstimo compulsório. Na suscinta descrição feita de cada espécie tributária, aquela que aparece como sendo devida em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição é a taxa, e não a tarifa, como afirmado.
    b) aqui o examinador tentar confundir o candidato com em relação ao que dispõe o § 2º do art. 145, que diz: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".
    c) a cobrança do serviço de iluminação pública, por ter natureza indiossicrática, já foi tema de debates nas mais altas esferas do direito brasileiro, a fim de se saber a espécie tributária de sua cobrança, o que gerou, inclusive, a instituição da Súmula STF 670: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa", esta vedação deve-se ao fato de o serviço não ser divisível, nem específico. Através do apelo dos Municipios e DF, no entanto, para que se fizesse frente aos alegados altos custos do serviço de iluminação pública, foi inserido na CF 88 dispositivo que prevê a sua cobrança por meio de contribuição. O texto constituicional vai além e faculta, inclusive, a cobrança desta contribuição, denominada de Cosip, na fatura de energia elétrica. Esta faculdade, como era de se esperar, foi amplamente utilizada pelos Municípios, a Loa de São Paulo, por exemplo, atribui às empresas concessionárias de energia elétrica a obrigação do recolhimento desta contribuição, que terá a cobrança feita através da fatura de energia elétrica.
    d) como já foi citado no item c), há expressa disposição constitucional no sentido de que a cobrança pelos serviços de iluminação pública deverá ser feita por meio de contribuição - Cosip.
  • a) A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos; tarifas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. CONFORME ART. 145 CF A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS PODERÃO ISNTITUIR OS SEGUINTES TRIBUTOS: I - IMPOSTOS; II - TAXAS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA OU PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PUBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
    b) As contribuições não poderão ter base de cálculo própria de impostos. ART. 145 CF §2º AS TAXAS NÃO PODERÃO TER BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS  , NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
    c) É obrigatória, para maior transparência da cobrança do tributo, a cobrança da tarifa para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica. ART. 149 - PU: É FACULTADA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO A QUE SE REFERE O CAPUT
    d) Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir tarifa, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. ART. 149 -A CF OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL PODERÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO, NA FORMA DAS RESPECTIVAS  LEIS, PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 150, I E III.
    e) Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. ART. 149 CF COMPETE EXCLUSIVAMENTE À UNIÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS, COMO INSTRUMENTO DE SUA ATUAÇÃO, NAS RESPECTIVAS ÁREAS, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 146, III, E 150 I E III, E SEM PREJUÍZO DO PREVISTO NO ART. 195, §6º, RELATIVAMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES A QUE ALUDE O DISPOSITIVO. CORRETA

ID
354367
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos diversos institutos de Direito Tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada - As taxas podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, sendo inconstitucional CONSTITUCIONAL a cobrança de taxa exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.

    Letra B - Correta

    Letra C - Errada - As contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação e nem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

    Letra C - Errada - 
  • A) INCORRETA: Conforme a Súmula Vinculante 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."

    B) CORRETA: EMENTA: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 146, II e 195, § 7º DA CB/88. INOCORRÊNCIA. 1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. 2. O inciso II do art. 55 da Lei n. 8.212/91 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, renovável a cada três anos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. 4. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. Precedente [RE n. 428.815, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05]. 5. Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado. Recurso não provido.RMS 27093, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00244 RTJ VOL-00208-01 PP-00189)

    C) INCORRETA: Nos termos do parágrafo 2º do artigo 149 da CF as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômiconão incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, mas incidem sobre a importação de produtos estrangeiros.

    D) A jurisprudência do STF dispensa lei complementar:
    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. CRIAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento". (AI 739715 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-13 PP-02745)
  • Excelente comentário Josiane, classifiquei ele como perfeito.

    Pessoas são muito rigorosas atribuindo notas.

    Lei complementar:
    - IGF
    - Impostos e contribuições residuais da União
    - Empréstimos compulsórios

ID
362092
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Via de regra, os tributos são criados por lei ordinária. Todavia, há tributos que podem ser criados por Lei Complementar. São eles:

Alternativas
Comentários
  • Questão mal feita. TODOS os tributos PODEM ser criados por lei complementar. A questão deveria ter usado a expressão "SOMENTE".

    Mas em todo caso é a letra E a resposta

  • Inicialmente, vale dar uma olhada no art. 154, I:

    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    A partir deste dispositivo, podemos concluir que poderão ser instituídos por lei complementar os impostos não previstos constitucionalmente como sendo de competência da União (art. 153).
     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    § 2º - O imposto previsto no inciso III:
    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:
    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal
    § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
    II - setenta por cento para o Município de origem.
     

    Vale destacar que o imposto sobre grandes fortunas tem previsão expressa da exigibilidade de ser por meio de lei complementar.

  • Acredito que só pode ser criado através de lei complementar aquilo que for EXPRESSAMENTE disposto na constituição.
     
    No geral, impostos são criados por lei ordinária ou MP(que tem força de lei).
    As exceções expressas na constituição exigindo lei complementar são:
     
                  1. Impostos Sobre Grandes Fortunas. art 153, VII;
                  2. Impostos Residuais. art 154, I;
                  3. Empréstimos Compulsórios. art 148;
                  4. Contribuições Residuais art 195, parágrafo 4, obedecendo o disposto no art. 154, I.
  • Acrescentando, também será através de lei complementar as novas fontes da seguridade social.
  • Na verdade, a questão queria dizer os tributos que DEVEM ser criados por LC, não que podem. Certamente, caberia recurso. 

  • Mnemônico:

    CEGI

    Contribuições Sociais Residuais

    Empréstimos Compulsórii

    G - IGF

    Imposto Residual


ID
401689
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    >§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

  • Aqui, temos um caso clássico de Tribunal Máximo defendendo os cofres públicos, ainda que o bom senso aponte para direção diversa.
    A letra "a" pode parecer absurda, se levarmos em conta que não pode incidir contribuição ou qualquer tributo sobre receitas de exportação.
    Fato.
    A STF entendeu, 06X05, que a CSLL, como atinge o Lucro e não a Receita, pode sim incidir nas exportações.
    Pobre empresariado brasil. Já deve ser difícil concorrer com os chineses e sua mão de obra miserável, agora também têm de pagar contribuição sobre o lucro.
    O curioso é que não pode tributar o MAIS ( receita), mas pode o MENOS (lucro).
  • a) As receitas de exportação estão imunes às contribuições especiais. Errado,
    Por maioria (06 votos a 05), o STF entendeu que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode incidir nas exportações, tendo em vista que ela atinge o lucro e não a receita.

    Artigo 149, § 2º CF - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    b) As contribuições de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o valor da operação, e no caso de importação, o valor aduaneiro. Correto,
    Artigo 149, § 2º, III, "a" CF - poderão ter alíquotas: ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

    c) As alíquotas específicas das contribuições sociais não poderão ter por base a unidade de medida adotada. Errado,
    Artigo 149, § 2º, III, "b" CF - poderão ter alíquotas: específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    d) A pessoa natural importadora não é contribuinte da contribuição social sobre a importação, pois não foi equiparada à pessoa jurídica pela Constituição, a despeito do que determina a lei. Errado,
    Artigo 149,  § 3º CF - A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei

    e) As contribuições sociais não poderão incidir sobre serviços importados, apenas sobre os produtos, visando a não gerar concorrência desleal com os produtores nacionais. Errado,
    Artigo 149, § 2º, CF - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
  • Carlos,
    Muito boa a sua justificativa.

    Permita-me, porém, levantar uma questão quanto à alternativa a: o fato de a CSLL incidir sobre o lucro, o que, segundo o STF, não é o mesmo que receita, não lhe parece fazer com que, de fato, as receitas fiquem imunes às contribuições especiais?

    A meu ver, se receita não é lucro, não há violação ao inciso I, parágrafo 2º., do artigo 149, CF :

    2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

    Portanto, considero que a alternativa “a” também está correta.
  • Galera, na boa, ainda não entendi por que a letra a está errada. A letra b está certa, eu sei, mas ainda não achei o erro da a.  :[
  • Cara Daiane e demais colegas,
    O erro da alternativa A pode ser explicado a partir da decisão do STF reproduzida abaixo.
     
    “A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela EC 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. (...) A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação. A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas.” (RE 474.132, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-8-2010, Plenário, DJE de 1º-12-2010).
     
    Um grande abraço!
  • Acredito que o erro da alternativa "a" está em afirmar que as receitas estão "imunes", enquanto o texto constitucional estabelece hipótese de não incidência.

  • Igor, essa decisão não torna a letra A incorreta. Pelo contrário, reforça que ela está certa, já que o STF distinguiu lucro de receita, deixando claro que sobre o lucro incide imposto de exportação, enquanto sobre a receita não. O enunciado falou em receita, portanto não incide.
  • Creio que o erro da alternativa 'a' esteja no fato de que a questão diz que serão imunes às contribuições especiais, que incluem as contribuições sociais, de intervenção no dominio economico e de interesse das categorias economicas e profissionais.

    No entanto, o §2o do artigo 149 diz que somente serão imunes as receitas de exportação quanto às contribuições sociais e de intervenção de dominio economico. Incidiria, portanto, contribuição de interesse de categoria economica ou profissional. 
  • Essa questão exige do candidato conhecimento do art. 149, CF, que trata das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) As receitas de exportação estão imunes apenas em relação às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149, §2º, I, CF. Não há previsão para as contribuições especiais. Alternativa errada.

    b) Nos termos do art. 149, §2º, III, a, CF, as contribuições sociais e as de intervenção do domínio econômico pode ter alíquota ad valorem (ou seja, por percentual), sobre o valor da operação ou sobre o valor aduaneiro. Alternativa correta.

    c) Nos termos do art. 149, §2º, III, b, CF, as contribuições sociais e as de intervenção do domínio econômico podem ter alíquotas especificas por base em unidades de medida. Por exemplo, é possível a cobrança com base em litros, garrafas, etc. Alternativa errada.

    d) A CF equipara a pessoa natural importadora para fins de incidência de contribuição social sobre importação, conforme art. 149, §3º. Alternativa errada.

    e) O art. 149, §2º, II, CF é expresso ao prescrever que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. Alternativa errada.

    Resposta do professor: B

  • Comentário da alternativa A

    Artigo 149, § 2º CF - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    (cuidado pois existem questões que mudam a palavra não incidência por imunidade)


ID
431254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FHS-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos em geral, julgue os itens a seguir.

A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não- cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas. Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI, abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior. Essa sistemática não é compatível com a tributação monofásica.

Alternativas
Comentários
  • O PIS e o COFINS não é compatível com a tributação monofásica porque o fato gerador ocorre uma única vez na cadeia produtiva. E para haver a modalidade não-cumulativa é necessário que toda cadeia produtiva seja alcançada pelo tributo.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 07 de Maio de 2010


    ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.

    EMENTA: Na tributação pela sistemática monofásica, não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS é vedado o desconto de créditos sobre a receita proveniente da revenda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; e gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural; Na apuração das contribuições para o PIS e a COFINS, relativas ao álcool anidro para fins carburantes adicionado à gasolina do tipo “A” pelo distribuidor, a resultante gasolina tipo “C” tem a sua alíquota reduzida a zero e a aquisição do álcool para a referida adição não gera direito a crédito, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008; A tributação da receita de venda de álcool hidratado para fins carburantes está obrigatoriamente sujeita à sistemática cumulativa, de modo que não é possível o desconto de créditos relativos a esta receita, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008; O valor dos créditos, no caso de incidência parcial das receitas sujeitas à cumulatividade e a não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e à parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional.

  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,

    Maiores esclarecimentos sobre a contribuição do COFINS, acesse o link abaixo:

    http://www.portaltributario.com.br/tributos/cofins.html

    Bons estudos!!!
  • Não entendi nada!!!

    Alguem pelo amor de Deus dá uma LUZZZZZZZZZZZ...


    Valeu.. BONS ESTUDOS!
  • Precisamos verificar a questão por partes/assertivas:

    1a) "A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não-cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas."

    O raciocínio está correto, o REGIME cumulativo existe desde 1970 para o PIS-PASEP(LC n. 07/1970) e 1991 para o COFINS (LC n. 70/1991), sendo que a Lei n.9718/98 unificou o tratamento tributário referente às duas contribuições, preservando a incidência cumulativa. Com o advento das leis n, 10.637/2002 (para PIS-PASEP) e 10.833/2003 (COFINS), foi instituído como regra geral o regime da não cumulatividade. Todavia, as leis não revogaram por completo o regime cumulativo, que continuou sendo aplicado às seguintes PJs: instituições financeiras e equiparadas; empresas de transportes; empresas que declaram IRPJ com base no lucro presumido; PJs imunes ao impostos; e as sociedades cooperativas (à exceção das de produção agropecuárias e de consumo).

    2a)"Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI, abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior."

    Correto. A não-cumulatividade aplicada ao ICMS e ao IPI funciona justamente assim, abatendo-se em acada operacao o valor pago na operacao imediatamente anterior.

    3a) "Essa sistemática não é compatível com a tributação monofásica". Correto, se a incidência do tributo se desse uma única vez (monofásica), não haveria de se falar em "abatimento", pois não existiria "operação seguinte", mas sim uma nova tributação totalmente desvinculada da primeira.

    Considerando que as três assertivas estão certas, a totalidade da resposta também está certa.

  • Vale ressaltar que a não-cumulatividade do ICMS e do IPI é diferente da do PIS/PASEP e da COFINS, senão vejamos:

    " (...): a receita é fenômeno que diz respeito a cada contribuinte individualmente considerado, não havendo que se falar propriamente em ciclo ou cadeia econômica; a não cumulatividade em tributo sobre a receita é uma ficção que, justamente por tem conta a receita, induz uma amplitude maior que a da não cumulatividade dos impostos sobre operações com produtos industrializados ou mesmo sobre a circulação de mercadorias. (...) no caso do PIS/PASEP e da COFINS, não há creditamento de valores destacados anteriores, mas apuração de créditos calculados em relação a despesas com bens e serviços utilizados na sua atividade econômica." (PAULSEN, 2015,PÁG.214).

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados;

     

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

     

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

  • A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não- cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas. Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI, abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior. Essa sistemática não é compatível com a tributação monofásica.

    PARTE 1: A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não- cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas.

    CERTO

    PARTE 2: Pelo conceito de não-cumulatividade (...) abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior.

    CERTO, pois a não cumulatividade é exatamente o fato de o tributo não incidir em todas as etapas

    PARTE 3: Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI

    CERTO, pois ICMS e IPI são não-cumulativos, por força constitucional.

    PARTE 4: Essa sistemática (não-cumulatividade) não é compatível com a tributação monofásica.

    CERTO, pois se a não-cumulatividade é a não incidência do tributo EM TODAS AS ETAPAS, a tributação MONOFÁSICA (1 SÓ FASE) é incompatível com tal instituto jurídico, pois como não se pode aplicar o tributo em todas as etapas se só há uma fase? É impossível/incompatível.

    GAB: CERTO.


ID
446098
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As afirmações abaixo referem-se às limitações dos entes federados no exercício da tributação:

I - os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei em sentido amplo que respeite o princípio da anterioridade.

II - é proibido o tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

III - as denominadas Contribuições Sociais não se caracterizam como tributos.

IV - é vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Com base nessas afirmações, assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com a afirmação I, tem tributos que não respeitam (exceção) o principio da anterioridade.
  • I - os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei em sentido amplo que respeite o princípio da anterioridade.

    Esta correto!!! mesmo os tributos exceção ao princípio da anterioridade se sujeito à legalidade no sentido AMPLO. Decreto é lei no sentido Amplo.

    []'s,
    DanBr
  • A mesma questão Q148697 foi objeto da questão 49 da prova objetiva do 74º Exame da OAB/MS, realizado em 2002, e nela (questão nº 49) o gabarito correto indicava como correta a assertiva "A" (as afirmações I e III estão incorretas;)
    Se estivesse neste concurso de promotor do Mato Grosso do Sul ia até o Papa para anular a questão.

    Analisando as assertivas:

    I - os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei em sentido amplo (Ok, leia-se: normas primárias decorrentes diretamente da previsão da CF/88: lei complementar, lei ordinária, decreto legislativo, resoluções, lei delegada, medida provisória, decreto autônomo) que respeite o princípio da anterioridade (Errado, anterioridade tributária possui exceções previstas no art. 150, § 1º, CF e dizem respeito aos aspectos da emergencialidade e extrafiscalidade, senão vejamos: A vedação do inciso III, b (anterioridade) não se aplica ao Empréstimo Compulsório {calamidade e guerra}, imposto de importação, exportação, IPI, IOF, e imposto de guerra) . 

    II - é proibido o tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente. (Certo, princípio da igualdade tributária, previsto no art. 150, II, CF/88)

    III - as denominadas Contribuições Sociais não se caracterizam como tributos. (Errado, lembre-se da evolução da teoria tripartide ou tricotômica adotada pelo CTN (considera tributos: 1. impostos; 2. taxas; 3. contribuiçõs de melhoria) para a teoria pentapartide adotada pelo STF (considera-se tributos: 1. impostos; 2. taxas; 3. contribuições de melhoria; 4. empréstimos compulsórios; e 5. contribuições (aqui entra o adjetivo "sociais").
    Fonte: PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, página 938-939.

    IV - é vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (Certo, princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150,III, a, CF/88).
  • Concordo com você, Ana Schreibe, sobre o Item I.

    Daniel

  • A parte da lei em sentido amplo da alternativa A se encontra correta, mas a parte da anterioridade se encontra equivocada.
  • Questão controvertida. Com relação a afirmativa III, ela não disse se é "segundo a CF" ou "segundo o STF". Sendo assim, dizer que a contribuição social é tributo, sem se referir a qual posicionamento se está adotando, seria contradizer os arts. 154, I, II e III, da CF e 5º, do CTN.
  • Depois de um comentário excepcional é difícil fazer qualquer comentário, contudo, posso me afirmar como um eterno especulador, tenho somente uma certeza esse avaliador, fez a prova da OAB e errou, assim sendo, corrigiu o gabarito a seu modo, ou seja, essa regra é somente dele, pois afirmar que todos os tributos serão instituídos ou majorados por LEI está correto, todavia, nem todos respeitam a noventena, sendo inviável o item D estar correto.
  • Polemica geral é na afirmativa I.

    'os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei em sentido amplo que respeite o princípio da anterioridade.'
    Essa ultima parte estaria errado pois há tributos que a propria CF88 ressalvou como I.I., I.E., IPI e outros.

    'os tributos somente poderão ser instituídos e majorados por lei em sentido amplo que respeite o princípio da anterioridade.'
    Absoluto,  todos os tributos estão sujeitos ao principio da legalidade. Porem, há tributos que sofrem mitigação em relação apenas as aliquotas. Dentro de limites legais, o poder executivo alterara as aliquotas de determinados tributos  por ato do poder executivo, que se da por decreto presidencial ou portaria do Ministerio da Fazenda.
  • Piada esse gabarito. Descaso com o candidato: primeiro, por copiar questão de outro concurso; segundo, por lançar um gabarito extremamente duvidoso. 
  • A questão abordada não é a exceção e sim a generalidade da lei, quando se fala em lei, fala-se em sua generalidade. As exceções são abordadas em outro momento, o que a questão aborda não são exceções e sim a lei em seu sentido amplo...

  • Em face de uma questão aberrante como esta não posso me quedar silente!

    Além da discussão já apresentada, com acerto, pelos colegas sobre a Anterioridade, entendo que a assertiva também está incorreta quando se refere a "...lei em sentido amplo...". vejamos: a questão traz o verbo "INSTITUIR", assim, a não ser que o examinador entenda que decreto ou mesmo resolução possam "instituir" tributos no Brasil ( de acordo com a CF e o CTN - matéria reservada a "lei" em sentido estrito - complementar ou ordinária), não há como considerar correta a assertiva.

    Tomara que nossa Presidenta não se consulte com o examinador (rsrsrsrs)

  • Gabarito absurdamente errado. Alternativas I e III estão flagrantemente incorretas. Gabarito correto: letra A.

  • Lei em sentido amplo? Tá liberado INSTITUIR tributo por decreto, então? Absurdo.

  • Questão estapafúrdia. O item 1º se traduz como uma aberração jurídica, tendo em vista restringir e generalizar algo que comporta exceções.

  • lei em sentido amplo?? oxe, isso é exceção. A regra é lei em sentido estrito

  • A EC 32/01 considera legal a instituição de impostos por meio de Medida Provisória


ID
456439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a taxas e contribuições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No tocante aos impostos de competência da União, além desses poderá a lei instituir outros, lembrando-se que esse evento se dá através de lei ordinária excetuando-se o IGF, empréstimos compulsórios,impostos e contribuições residuais, que ocorrem mediante Lei Complementar. 

  • A) RE 116148 SP - Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública ja asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito insito para a instituição do tributo, mesmo sob a egide da redação dada, pela Emenda n. 23, ao art. 18, II, da Constituição de l967. Recurso extraordinário provido, para restabelecer a sentença que julgara inconstitucional a exigência.::

    C) REsp 610595 RS 2003/0209675-4 - (...) 2. A contribuição para o FGTS não se reveste de natureza tributária, por isso inaplicáveis as disposições do CTN

    D)  “Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento” (Súmula 129).  porém " a realidade legislativa era totalmente outra e, nos dias de hoje, o STF entende que à taxa de calçamento é ilegítima, pois a atividade de calçamento pelo poder público não pode ser considerada serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

    São vários os precedentes: RE 116.147/SP, Rel. Min. Célio Borja; RE 97.805/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; RE 100.366/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; RE 140.779/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 518.472/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski." Fonte: Ponto dos Concursos - artigos - Edvaldo Nilo
     

    E) STF Súmula nº 659 - 24/09/2003 -  Legitimidade - Cobrança da COFINS, PIS e FINSOCIAL - Operações Relativas a Energia Elétrica, Serviços de Telecomunicações, Derivados de Petróleo, Combustíveis e Minerais -    É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

  • A letra 'b' encontra-se correta pelo seguinte disposto na CRFB/88:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    (..)

    4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    (art. 154, i,:- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;)

    Dessa forma, as contribuições sociais residuais devem ser instituídas por lei complementar, ser não cumulativas e ter bases de cálculo e fatos geradores diferentes dos de outras contribuições sociais.
  • Muito boa as respostas acima.

    Apenas uma dúvida: Qual seria a NJ do FGTS?
  • Artigo 154, I, CF - Competência residual para instituir novas contribuições sociais de financiamento da seguridade social, mediante Lei Complementar, em obediência à não cumulatividade e inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores. IMPORTANTE: A EXIGÊNCIA DE INOVAÇÃO SÓ EXISTE DENTRO DA PRÓPRIA ESPÉCIA TRIBUTÁRIA.

  • Alguém sabe pq a letra E está incoreta? O art.155, §3, informa que apenas o ICMS, II e IE podem incidir sobre operações relativa a serviços de telecomunicações.
  • Oi Viviane, 

    Segue o artigo mencionado para elucidar sua pergunta - Art 155 - CF,

    Lembrando que Cofins pertence a categoria de contribuição, não de imposto.

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

     

  • Para quem quiser saber a natureza jurídica do FGTS é só ler o seguinte artigo:

    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=89
  • Primeiramente, devo parabenizar a lucidez e completude dos comentários anteriores. O meu somente tem por objetivo fundamentar a incorreção da letra E, a assertiva que achei ser a mais interessante da questão, com os termos contidos no §3 do art. 155 da CF/1988, abaixo transcritos:

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País

    Interessante notar que nosso Estatuto Supremo apenas veda a cobrança de outros IMPOSTOS, além dos ressalvados, sobre as matérias elencadas no dispositivo. O que, evidentemente, não veda a imposição de gravamos pertinentes a outras espécies de tributos.
  • A respeito da opção A:

    RE nº 115863, STF

    "Hipótese de RECAPEAMENTO DE VIA PÚBLICA já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA"
  • Caso prático discutido e pacificado no STJ e STF: Quando um ente federativo realiza uma obra de recapeamento asfáltico ou recauchutamento de asfalto esta obra não gera valorização imobiliária, mas sim recuperação e conservação do patrimônio público e quando muito devolve o valor real do imóvel circunscrito(RE 116.148). EMBORA PUDESSE PARECER QUE QUALQUER BENEFICIO A IMOVEL RESULTANTE DE OBRA PUBLICA ESTARIA AUTORIZANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO, O STF EM DECISÃO UNANIME, AFASTOU COM VEEMENCIA ESSA PRETENSÃO, DEIXANDO ASSENTE QUE A VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA É REQUISITO INAFASTÁVEL DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PERMANECENDO COMO FATO GERADOR DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE APÓS O ADVENTO DA CF\88, CONFORME REE 116.147. Contudo isso não se confunde com a obra de pavimentação de uma via que jamais foi asfaltada, neste caso haverá a valorização imobiliária cabendo a cobrança do tributo. Poe outro lado, quando a atividade estatal deva ser considerada obra é ilegítima impossibilidade de cobrar taxa ao invés da contribuição de melhoria (RE 89.749\ 90.090\ 95.348\ 121.617).
  • a respeito da letra "e" 

    RE 230337 / RN - RIO GRANDE DO NORTE 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO
    Julgamento:  01/07/1999           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ 28-06-2002 PP-00093          EMENT VOL-02075-06 PP-01090

    Parte(s)

    RECTE.  : UNIÃO FEDERALADVDA.  : PFN - MARÚCIA MIRANDA CORRÊARECDA.  : DESTILARIA OUTEIRO S/AADVDOS.: SANDRA DE AZEVEDO NORÕES E OUTROS

    Ementa 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORES, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. C.F., art. 155 , § 3º. Lei Complementar nº 70, de 1991. I. - Legítima a incidência da COFINS e do PIS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, C.F. , em harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta.Precedente do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2.º T., RTJ 162/1075. II. - R.E. conhecido e provido.

  • Sobre a alternativa "C":


    Súmula 353 do STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

  • Alternativa E (incorreta).

    Súmula 659, STF. "É legítima a cobrança da CONFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país".

  • Segue texto do professor Edvaldo Nilo que resume bem o problema da letra D:

    O STF entende que a taxa de calçamento ou taxa de pavimentação asfáltica tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, que é próprio de contribuição de melhoria, desde que obedeça aos requisitos legais dessa espécie tributária.

  • O STF entende que as novas contribuições sociais (criadas pela competência residual da União) só se observa a primeira parte do inciso I do 154 e não a segunda parte, ou seja: as novas contribuições sociais podem ter a base de cálculo e o fato gerador idêntico aos dos impostos. É que nos diz Hugo Goes:  "Ou seja, contribuição para a Seguridade Social que não esteja prevista nos quatro incisos do art. 195 da CF só pode ser criada mediante lei complementar. Pode, contudo, ter base base de cálculo e fato gerador idênticos aos de impostos."

    O fato é que pode ter base de cálculo e fato gerador próprios dos impostos, mas não pode ter base de cálculo e fato gerador próprios das contribuições sociais, o que justifica o gabarito.

    Vide Q316434

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


    ==============================================================================


    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
     

  • Súmula 423-STJ: A contribuição para financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.

    Súmula 508-STJ: A isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96. • Importante.

    Súmula 659-STF: É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. • Importante.

    "É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social – PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias."

    : "O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado."

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=18&subcategoria=186&assunto=690

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-reiterada-1/consumidor-e-tributario/cobranca-de-pis-e-cofins-energia-eletrica-e-telefone-nv

  • A construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem, enseja uma contribuição de melhoria mas (RE 116.148/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti) do mero recapeamento de via pública já asfaltada não justifica a cobrança do tributo. 


ID
460429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere as diversas contribuições sociais, julgue os
próximos itens.

A remessa de valores ao exterior, referente a royalties pagos pelos direitos de exploração comercial de obra literária original, não constitui hipótese de incidência da contribuição de intervenção de domínio econômico (CIDE).

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Eduardo Sabbag:

    A CIDE-Royalties, instituída pela Lei n. 10.168, de 29 de dezembro de 2000, tem por fim atender o Programa de Estímulo à Interação Universidade- -Empresa para o Apoio à Inovação, com o fito de fomentar o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o incentivo da pesquisa (art. 1º), em total ratificação do disposto no art. 214, IV, CF.


  • Ou também chamado CIDE sob importações.

  • Entendi foi nada nessa assertiva.

  • A Cide-Royalties é devida por:

    a- pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos

    b - pessoa jurídica signatária de contratos que impliquem transferência (ou fornecimento) de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior;

    c- pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência técnica e/ou administrativa (Ver conceito no  acima) e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior

    d- pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties (Ver conceito no  acima), a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

    No que se refere à letra "a" acima, através da alteração da Lei nº 10.168/2000 pela Lei nº 11.452/2007 restou estabelecido que a Cide-Royalties não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.

    Esse não era o posicionamento adotado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) até então, que por diversas vezes se manifestou pela incidência da Cide-Royalties

    https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=184

  • Resumindo: O CIDE também pode ser cobrado sobre royalties em certas ocasiões.

ID
474901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação trabalhista, tributária, comercial, previdenciária e societária, julgue o   item  subseqüente.

A arrecadação decorrente das contribuições do PIS-PASEP serve para financiar o bolsa-família.

Alternativas
Comentários
  • O Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) são contribuições sociais - tributos - previdenciárias devidas pelas PJ's e que servem para financiar o seguro-desemprego, o abono e a participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.

    O PIS é destinado aos empregados de empresas privadas e é administrado pela CEF.

    O PASEP é destinado aos servidores públicos federais e administrado pela BB.

    O Bolsa-Família, por sua vez, é financiado por recursos destinados à Assistência Social, e não ao Regime de Previdência Social.

  • Art. 239 da CF/88> "Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo (até dois salários mínimos de remuneração mensal)".

  • O Programa Bolsa Família, de acordo com as aulas do Professor Hugo Goes, é inconstitucional, pois a lei que o criou não previu a sua fonte de custeio.

  • Raqueline Souza, Eu assisti ao vídeo em que o professor HUGO fala que o Bolsa Família é Inconstitucional,  mas O Bolsa-Família é financiado por recursos destinados à Assistência Social, e não ao Regime de Previdência Social. Não é? Quem pode explicar melhor?

  • Segundo o Professor Hugo Goes, " O PIS/PASEP é para o financiamento do programa seguro-desemprego e o pagamento do abono de um salário mínimo anual aos empregados que percebam até dois salários mínimos de remuneração mensal.

    O Bolsa-família é inconstitucional pois não fora criada fonte de custeio.

  • Telesmarques Pezzin, a contrapartida não é exclusivo da previdência social (espécie) e sim da seguridade social (gênero), portanto aplica-se o princípio à assistência social (espécie), o que é razoável, pois dinheiro não nasce em árvore, logo sem uma fonte de custeio o sistema tenderia ao colapso, o que acontece é que seguridade social fecha em superavit e com essa sobra o governo destina ao bolsa-família. 

  • o PIS/PASEP não é parcela integrante do salário de contribuição,logo...

  • Pis/Pasep é para SEGURO DESEMPREGO.

    TEM GNT COMENTANDO BESTEIRA.

  • PIS/PASEP financia:

    - Seguro Desemprego 

    - Abono anual( que corresponde a 1 Sál Mín pago para servidores que recebam remuneração de até 2 salário mínimos por mês durante o ano)

  • Magno Santana tem certeza que a SEGURIDADE fecha em superávit 

  • Sim Telesmarques a seguridade e superávit, tanto que o governo tira dela para inverti em outro setor, Quem e deficitário é a previdência social. 

  • Erradíssima.

    Serve para custear o seguro-desemprego e o abono anual, este que foi removido do RGPS.

    Pessoal, vamos por o gabarito. Não custa nada!

  • na verdade esse benefício bolsa família ele é inconstitucional 

    nem foi criada fonte de custeio 
    GABARITO :errado
  • Vejam o comentário da amiga Raqueline Souza, certeira como flecha que acerta o alvo!
  • Bolsa Família sem fonte de custeio.

  • Errado


    financiar o seguro desemprego.

  • Segundo Hugo Goes o bolsa-família é inconstitucional por não haver previa fonte de custeio total.

  • PIS/PASEP = Seguro Desemprego

  • PIS/PASEP - seguro-desemprego e abono de um salário mínimo anual aos empregados que receberal até 2 salários mínimos de remuneração mensal.

     

    Quando desistir não for uma opção o sucesso será invevitável.

  • Errada.

    Até hoje eu me pergunto o que financia o bolsa família.

    Segundo Hugo Goes, o benefício foi criado sem prévia fonte de custeio. :/

  • O PIS/PASEP são fundos que são feitos com a arrecadação das contribuições dos trabalhadores, garantindo recursos para ajudar no seguro desemprego e o abono salarial.

  • Gabarito = Errado

     

    Segundo Art. 239 CF/88:

    A arrecadação do PIS/PASEP destina-se a financiar : 

     

    > seguro-desemprego

    > abono aos empregados com média de até dois salários mínimos de remuneração mensal,

    > programas de desenvolvimento econômico através do BNDES.

  • ERRADO 

    PIS/PASEP É UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO E ABONO

  • Errado

    sao utilizados para seguro desemprego e abono! o bolsa familia cai do ceu!

  • Pessoal, obrigada àqueles que explicaram que o PIS/PASEP financia, na verdade, o SD e Abono Anual. O gabarito é mesmo E. 

     

    Porém, vou responder ao colega Telesmarques sobre o Bolsa Família.

     

    Primeiramente, eu admiro muito o professor Hugo Goes, apesar de ter uma opinião política e social completamente oposta, li seu livro todo e não encontrei um defeito sequer, é simplesmente excelente. Não assisti à video-aula na qual ele diz que o Bolsa Família (PBF) é inconstitucional, mas eu sinto que, infelizmente, essa definição vem com uma carga muito pejorativa em relação a esse programa assistencial, que não se encontra na LOAS, e sim em lei específica: Lei n°10.836/04 - Regulamento: Decreto n° 5209/04. 

     

    De fato, o PBF é financiado por recursos provenientes do Orçamento da Seguridade Social e das dotações provenientes dos antigos programas sociais criados na gestão de FHC, que foram unificados, concebendo-se, assim, o Bolsa Família. São eles: o Bolsa Escola, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA (já na era Lula), o Bolsa Alimentação, o Auxílio-Gás e o CadÚnico. 

     

    Lei 10.836/04 - Art. 6o As despesas do Programa Bolsa Família correrão à conta das dotações alocadas nos programas federais de transferência de renda e no Cadastramento Único a que se refere o parágrafo único do art. 1º , bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Programa.
     

    Por isso, pelo meu humilde entendimento, seria um tanto quanto incoerente um programa assistencial estar há mais de 10 anos em funcionamento e ser "inconstitucional", visto também que na lei há as previsões de proveniência dos recursos (LOA - OSS e as previsões dos antigos programas assistenciais do governo FHC). Tendo em vista os conhecimentos notórios do professor, é muito difícil contestá-lo, mas dado que ele expõe também, claramente, suas opiniões políticas nas redes sociais, creio que possa ter havido alguma influência em sua definição.

     

    Espero que tenha ao menos esclarecido um pouco sobre o programa, quem quiser ler a Lei ela é bem pequena, assim como o Decreto. Muitas pessoas têm dúvidas quanto PBF, muitas informações que circulam pelas redes são inverdades. Há benefícios, há coisas boas, há fraudes, há coisas a serem melhoradas, mas é sempre bom nos informamos bastante antes de formamos uma opinião (isso, para qualquer assunto em qualquer esfera de nossas vidas). Sintam-se à vontade também para contestar! :D

     

    =)

  • So acho que quem esta estudado para o INSS (meu caso), nao esta nem ai p/ bolsa familia!

  • em qual curso Hugo Goes fala que o bolsa família é inconstitucional? já assisti ao curso dele pelo menos 5 x e ele em nenhum momento fala isso, ele só diz que o bolsa-família não obedece o parágrafo 5 do artigo 195, que este é uma verdadeira 'rainha da inglaterra, vaca de presépio'. Estão colocando palavras na boca do professor Hugo Goes.

  • Não incide contribuição sobre o abono PIS/PASEP

  • José 10|♥| Acho que vale a pena assinar o site.

  • Gabarito ERRADO. 

     

    Outra questão nos ajudar a responder, observe:

     

    (CESPE| 2004) A arrecadação de contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Servidor Público (PASEP) destina-se ao pagamento do seguro-desemprego e do abono, no valor de um salário mínimo por ano, aos empregados que recebam mensalmente até dois salários mínimos. CERTO.

     

    Força Guerreiros

     

     

     

  • As receitas das contribuições para o PIS/PASEP (Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970) são destinadas, a cada ano, à cobertura das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, especialmente ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego e ao pagamento do Abono Salarial.

     

    Fonte: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/sof/receitas-publicas/ementario_2012_anexo_2.pdf


ID
505867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se um indivíduo é notificado a pagar um tributo, por natureza, não-vinculado, é correto afirmar que essa exação é um(a)

Alternativas
Comentários
  • SEgundo o art. 16 do CTN, o imposto é uma obrigação que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
  • Questão meio duvidosa

    O tributo não vincualdo por excelência é o imposto. Isso está correto. Porém, é errado afirmar que essa exação COM CERTEZA é um imposto. Não há óbice para um empréstimo compulsório ou uma contribuição parafiscal serem não vinculados.

    Aliás, o fato do examinador dizer "por natureza não vinculado" pode excluir os empréstimos compulsórios, mas não as contribuições. Elas também não gozam de referibilidade, assim como os impostos.

    Enfim, na hora, dá pra saber o que ele quer que o concurseiro marque... mas se eu errasse tentaria anular...
  • Letra A - Assertiva Correta.

    Na estrutura original do Código Tributário Nacional, os tributos estão distribuídos em duas categorias:
     
    - Tributos Vinculados.
     
    São tributos vinculados aqueles que têm por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte, isto é, a prestação de um serviço em que se beneficie diretamente o contribuinte. A cobrança desses tributos somente se justifica quando existe uma atuação do Estado diretamente dirigida a beneficiar o particular.
     
    Assim, são tributos vinculados as taxas e as contribuições de melhoria. Se de um serviço público, como o da coleta de lixo, ou de uma obra pública, como o asfaltamento de uma rua, resulta uma vantagem direta ou um benefício para o particular, o Estado pode dele cobrar, respectivamente, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.
     
    Além destas duas espécies, incluem-se nesta categoria os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais.
     
    - Tributos não vinculados.
     
    Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum; o particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que decorrem da realização do bem comum.
     
    Os tributos não vinculados são os impostos especificados nos arts. 153, 155 e 156 da CF/88, mais o imposto extraordinário e o residual.

    Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=2211
  • Taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados. Enquanto que os impostos são não vinculados. No entanto, a cobrança de todos os tributos é vinculada.
    bom estudo a todos.
  • Os impostos são, por definição, tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor). 

     

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado 2015. Ricardo Alexandre.

  • Impostos são tributos não vinculados e de arrecadação não vinculada.

    Abraços

  • a) Imposto.

    O imposto é considerado tributo não vinculado, pois não tem relação com atividade estatal específica voltada ao contribuinte

  • Empréstimo Compulsório também é não vinculado. Na questão não se fala da arrecadação. Fala do tributo. Questão troncha demais

  • Alternativa Correta A, Imposto.

    O imposto é considerado tributo não vinculado, pois não tem relação com atividade estatal específica voltada ao contribuinte.

  •  Os impostos são, por definição, tributos não vinculados, os quais incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor). Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum. É o caso clássico dos impostos.

  • Gabarito - Letra A.

    Impostos : tributos não vinculados.

    Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.


ID
531961
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das espécies de tributos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CTN,
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
  • a) a União, os Estados e o Distrito Federal, e os Municípios poderão instituir, exclusivamente, os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. ERRADO Há também os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. Nesse sentido, trecho do voto do Ministro do STF Moreira Alves, no RE 146733-9: "(...) De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuiçõesde melhoria), a que se refere o art. 145, pardeclarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as deintervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas." b) de acordo com o Código Tributário Nacional, considera-se imposto o tributo vinculado a qualquer atividade estatal específica. ERRADO Art. 16, CTN "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" c) a taxa é um tributo não vinculado a uma atuação estatal específica e tem, como possível fato gerador, o exercício regular do poder de polícia. ERRADO Art. 145, CF "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" Segundo o prof. Ricardo Alexandre " Os contornos da definição constitucional deixam claro que as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais, uma vez que não podem ser cobradas sem que o Estado exerça o poder de polícia ou preste ao contribuinte, ou coloque à sua disposição, um serviço público específico e divisível."
  • d) a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, é de competência exclusiva da União. CORRETO Art. 149. "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo." e) a contribuição de melhoria é o tributo cobrado em função da realização de obras e prestação de serviços. ERRADO Art. 145, CF "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas." Ou seja, a contribuição de melhoria é cobrada somente em função da realização de obras públicas
  • É importante destacar também que em relação a letra (D): contribuição de melhoria é o tributo cobrado em função da realização de obras e prestação de serviços, o simples fato de haver uma realizacão de obra pública, por si só, não gera a contribuição, é necessário que essa obra pública cause uma VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA.
  • Conforme parágrafo primeiro do art. 149 da CF, compete tambem aos estados e municípios instituirem contribuições do regime previdenciário, assim, não da para falar que a competência é exclusiva da união, vez que esta também é uma contribuição social.


    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

     

  • Muito estranha essa questão, posto que Contribuições Sociais e Empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos pela União, logo a alternativa A também estaria correta, pois estes são os únicos tributos que podem ser instituídos por todos os entes.

    Quanto à questão D, existe a Contribuição SOCIAL Previdenciária de Servidor Público, que é cobrada pelo ente no qual este servidor é vinculado, podendo ser qualquer ente.

    FGV é mestre em questões assim...
  • a) a União, os Estados e o Distrito Federal, e os Municípios poderão instituir, exclusivamente, os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria ERRADO - faltou os emprestimos compulsórios e as contribuições parafiscais.

    b) de acordo com o Código Tributário Nacional, considera-se imposto o tributo vinculado a qualquer atividade estatal específica. ERRADO - Imposto é tributo não vinculado, enquanto as taxas e as contribuições de melhoria são vinculados.

    c) a taxa é um tributo não vinculado a uma atuação estatal específica e tem, como possível fato gerador, o exercício regular do poder de polícia. ERRADO - a taxa é vinculada.

    d) CORRETA

    e) a contribuição de melhoria é o tributo cobrado em função da realização de obras e prestação de serviços.  ERRADO - o fato gerador da contribuição de melhoria é a VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, decorrente de obra pública.
  • Observação: Letra A - ERRADA

    A questão dá a idéia de que Uniao, estados, DF e municípios poderão criar unica e exlusivamente impostos, txs e contr. de melhoria. 
    No entanto, sabemos que a União pode instuir alguns outros tributos, tais como: Contribuições especiais, CIDE, Contribuiçoes econômicas e profissionais e emprestimos compulsórios.
    Já os estados, DF e municípios podem instituir as contr. previdenciárias de seus servidores para custeio do Regime proprio.
    Para finalizar, os municípios e o DF podem ainda instituir a COSIP (contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública).
    Logo, a palavra EXCLUSIVAMENTE invalida a questão.
  • Esclarecendo a amiga acima.

    Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.....

    Alternativa D, corretíssima, pois só a União pode instituir essa Contrib. Social.

    Os (estados e DF) e Municípios só podem instituir as contrib. sociais de previdência social para o RPPS e COSIP respectivamente.

  • Discordo do gabarito ser letra "d" pois há exceções.
    O professor Cláudio Borba (EVP) inclusive indicou recurso a esta questão por ser passível de anulação:
    "Embora o texto do caput do art. 149 da Constituição Federal determine que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, o parágrafo único do mesmo dispositivo já traz uma exceção, determinando que os Estados , DF e Municípios instituirão contribuições sociais, embora somente em benefícios de seus servidores, conforme segue".
     

  • Gente, a FGV deu uma de FCC nessa questão. Também fico indignado com isso, mas em caso de questões com acertivas que podem ensejar discussões, sugiro analisar todas as alternativas e ver a menos errada. Foi isso que aconteceu nessa questão, o tarado do examinador não quis uma análise conjunta de todo o artigo da CF, mas apenas copiou e colou um trecho do mesmo.

    Abraços e boa sorte e bom senso nesses casos!
  • Achei a letra D estranha, no livro de Ricardo Lobo Torres, CURSO DE DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO, 19º Edição, Pág. 416, diz o seguinte:

    Contribuições Sociais
    Competência

    Compete PRIVATIVAMENTE à União instituir as contribuições sociais. Mas o ESTADOS E MUNICÍPIOS podem também cobrar contribuições de seus servidores, para o custeio, em benefício deles, de sistemas de previdência e de assistência social.


    E agora?
  • Existem diversos tipos de contribuições sociais:

    a) Contribuição social de intervenção no domínio econômico (CIDE - combustíveis; royalties) - SÓ PODE SER INSTITUÍDA PELA UNIÃO; (art. 149, CF, caput).

    b) Contribuição social no interesse de categoria profissional ou econômica - SÓ PODE SER INSTITUÍDA PELA UNIÃO; 

    (art. 149, CF, caput).

    c) Contribuição social destinada à seguridade social - art. 195 da CF/88;

    Quanto às contribuições sociais destinadas à seguridade social, se for para a saúde e assistência, só poderá ser instituída pela UNIÃO; se for para a previdência, aplica-se o art. 149, § 1º - U, E, DF e Municípios. (próprios entes cobram).

    d) Contribuição social propriamente dita - art. 212, §5º da CF/88;

    e) Contribuição social destinada à iluminação pública - CIP ou COSIP - SÓ PODE SER INSTITUÍDA PELOS MUNICÍPIOS OU DF.

    "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".

    No caso da questão, afirma-se que "a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, é de competência exclusiva da União". O art. 149 confirma a competência exclusiva da UNIÃO.


    Bons estudos!! ;)

  • Art. 149, CF: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (...).

  • O FG da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária.

    SIMBORA!! RUMO À POSSE!!!

  • Errei a questão!!!

     

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • eu vi alguns comentários errados, dizendo que os EC. podem ser instituídos pelos 4 entes, essa afirmação está totalmente errada, pois o empréstimo compulsório serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União.


ID
591298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se o governo criar um tributo sobre a utilização dos serviços públicos de defesa nacional destinado a cobrir os custos de manutenção das forças armadas, nesse caso, a natureza jurídica de tal exação

Alternativas
Comentários
  • Contribuição de melhoria é o tributo que sempre provém de obra pública, da qual resulte valorização imobiliária.

    Pessoalmente, resolvei esta questão po eliminação, porque não encontrei justificativa para as outra alternativas.61
  • a) ERRADA, porque imposto não pode ser vinculado.

    b) ERRADA, porque o serviço público de defesa nacional não é específico e divisivel, então, não pode ser taxa.

    c) CORRETA

    d) ERRADA, porque não há vedação à vinculação da contribuição social.

  • Se o governo criar um tributo sobre a utilização dos serviços públicos de defesa nacional destinado a cobrir os custos de manutenção das forças armadas, nesse caso, a natureza jurídica de tal exação
    A parte grifada evidencia que é um tributo de arrecadação vinculada, sendo assim eliminamos os impostos e as taxas.
    Em relação a D, creio que seja isso mesmo que o amigo acima explicitou, mas não possuo certeza.
    Porém, quanto a C, é fato que não pode ser uma contribuição de melhoria, já que esta possui como fato gerador VALORIZAÇÃO imobiliária decorrente de obra pública e, além disso, como os impostos e taxas é um tributo de ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA.

  • Gente,eu marquei aletra B, pois pensei em taxa, poder de policia
    uma vez que forças armadas é policia militar, não é?
    quem puder ajudar, agradeço.
  • Suzielly,

    Taxas só podem ser cobrados por 2 RAZÕES:

    - Pelo exercício regular do poder de polícia (polícia administrativa) - legitima a cobrança da tx de polícia: Não confundir: Poder de polícia administrativa com poder de polícia Judiciária, pois este tem por finalidade punir pessoas em virtude de ilícitos penais, já aquele é inerente a atividade administrativa e tem por objeivo condicionar ou restringir o uso de bens e o exercicio de direitos pelo particular em prol da coletividade ( Ex. licenças, autorizações).
     

    - Pela utilização, efeiva ou petencial, de serviços publicos específicos e divisíveis - legitima a cobrança da tx de serviço.

    Como se vê, o serviço de defesa nacional não pode ser "custeado" por meio de taxa, já que não há vinculação a um dos motivos acima. 
    Espero ter ajudado
     

  • Quanto ao comentário do colega Teofilo...
    Creio que vc está equivocado ao dizer que as taxas, assim como os impostos, são tributos não vinculados.
    As taxas são tributos VINCULADOS, pois sabemos para qual serviço estamos pagando. Já os impostos, 
    estes sim são NÃO-VINCULADOS, pois não sabemos por qual serviço específico estamos pagando o tributo.

    Espero ter contribuído!
  • Só complementando e talvez unificando os pensamentos dos colegas acima:

    As Taxas são TRIBUTOS VINCULADOS,
    pois há contra prestação estatal obrigatória do serviço público especifico e divisível, e de ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA , quer dizer o valor cobrado não necessariamente deverá custear o serviço que foi prestado ao contribuinte, devendo apenas custear diretamente o órgão ou entidade que o cobra.
    A exceção ao afirmado acima somente ocorre quanto a Custas ou Emolumentos  (Taxas Judiciárias - segundo o STF) pois que a EC 45/2004 ao introduzir o Paragrafo segundo do Art. 98 da CF destinou-os exclusivamente ao custeio de serviços afetos às atividades específicas da Justiça, logo aqui a arrecadação também é vinculada.

    Seja Ousado e forças poderosas o auxiliarão - Goethe



  • Qual é então: a natureza da exação? o veículo adequado para introduzi-la no ordenamento jurídico?

    (Comentário: 21.02.14)

  • A menos errada é a Letra c) não será de contribuição de melhoria, porque não haverá obra envolvida.

  • A destinação do recurso é indiferente para a classificação do tributo. As opções "a", "b" e "c" relacionam a destinação do recurso para classificá-lo em imposto, taxa ou contribuição social. Apenas a questão "c" faz referência ao fato gerador para classificação, ou seja, não será contribuição de melhoria, pois o fato gerador não será uma obra pública.. 

  • Imposto: 

    Art. 16 / CTN - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

     

    Taxa: 

    Art. 77 / CTN - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    Contribuição de Melhoria: 

    Art. 81 / CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Contribuição:

    Art. 149 / CF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

  • alguem sabe reponder a perguna do joão mendonça??

  • TÍTULO III

    Impostos

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuint

  • GABARITO: LETRA C


ID
596152
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NO QUE SE REFERE ÀS CONTRIBUlÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL, IMPÕE-SE AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Embora exista razoável consenso sobre a natureza tributária das contribuições sociais, essas exações não se submetem ao Princípio da Anterioridade, mas sim a um vacatio legis específico, de 90 dias (Art. 195, § 6°, CRFB/8).

    Ou seja, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Esse prazo constitucional é chamado pela doutrina de anterioridade nonagesimal, mitigada, previdenciária ou especial, apesar de não se tratar, tecnicamente, de anterioridade.

    A menção à Anualidade também é incorreta, já que essa, em sentido estrito, é a mera autorização orçamentária para a cobrança do tributo, regra não recepcionada pela Atual Constituição, não sendo aplicável a qualquer tributo.



    Leia mais: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABkEQAD/esaf-direito-previdenciario-exercicios#ixzz23WlrXlbi
  • As alternativas (A) e (D) foram comentadas acima.
    A letra (C) é absurda ao dizer que contribuição pode ser considerada um imposto que tem arrecadação vinculada.
    A alternativa (B) está ERRADA de acordo com  CF/ 88:
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    (...)
    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • As contribuições sociais:

    a) obedecem ao principio da anterioridade, não podendo ser cobradas no mesmo exercicio em que instituidas;

     b) podem ser criadas peia União, mediante lei ordinária, desde que tenham fato gerador e base de cálculo diversos daqueles definidos para as contribuições já vigentes;

     c) cabendo a órgão da administração direta da União a cobrança de todas as contribuições especiais, perderam elas sua natureza jurídica de contribuição, caracterizando-se como imposto cujo produto tem destinação vinculada;

     d) submetem-se ao principio da anterioridade mitigada, a nonagesimal, podendo ser cobradas no mesmo exercicio em que criadas. [Não precisam esperar a virada do ano]


ID
607654
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às características das espécies tributárias.

Alternativas
Comentários
  • As Taxas e a Contribuição de Melhoria não possuem rol definido no tocante à competência de sua instituição, ou seja, todos os Entes podem instituí-las.

  • ALTERNATIVA E  a) As contribuições não podem ter base de cálculo própria de impostos. Falso. As taxas é que não podem ter base de cálculo própria de impostos. ART 145 § 2º CF/88.  b) A contribuição para o custeio da iluminação pública tem natureza extrafiscal. Falso, COSIP não tem finalidade extrafiscal. Não estou segura, mas acredito que seja um tributo parafiscal. Peço a quem souber que esclareça.  c) As taxas, cobradas tão somente pela União, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Falso, Taxas podem ser cobradas pela União, Estados, Municípios e DF. Empréstimos compulsórios e contribuições especiais é quem são cobradas somente pela União.  d) As taxas podem ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a imposto. Falso, não podem, conforme correção do item a.  e) A contribuição de melhoria pode ser instituída por qualquer dos entes da federação. VerdadeiroImpostos, Taxas e Contribuição de Melhoria podem ser instituídos por qualquer dos entes.
  • O principal fundamento da COSIP é gerar renda para os municípios para a prestação do serviço de Iluminação Pública, por isso, a natureza da COSIP é fiscal. A extrafiscalidade ocorre quando o Estado busca regualr alguma atividade, ou seja, tem outro elemento volitivo.


    Com a natureza de CONTRIBUIÇÃO, a principal característica deste novo tributo é a

    destinação visada. A própria doutrina vem reconhecendo a relatividade do preceito contido no

    artigo 4º do Código Tributário Nacional, de que a natureza jurídica do tributo é determinada

    pelo fato gerador da obrigação, em tema das contribuições constitucionalmente instituídas.

    Parece ser exatamente este o ponto que deve nortear as lei municipais instituidoras da COSIP.

    Neste sentido feliz a conclusão de ROBERTO WAGNER LIMA NOGUEIRA, verbis:

    “A CIP tem como finalidade constitucional não um prestar serviços, mas sim, um custear

    serviços. O prius não é o fato de prestar serviços, mas sim o ter de custear serviços. Paga-se

    não por que realiza fato gerador, paga-se por que há que se custear serviços. Daí porque

    perfeitamente coerente e constitucional eleger como base de cálculo aquela materialidade

    prevista no art. 156, inciso I da CF, ou seja, a propriedade predial e territorial urbana.

    Entretanto, não basta ter propriedade predial e territorial urbana para ser sujeito passivo da

    CIP, há que ser o sujeito passivo um consumidor de energia elétrica beneficiado efetivamente

    com o aqui-e-agora do serviço de iluminação pública e não num futuro ainda que próximo” (in

    Pensando a CIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, Jus Navigandi,

    Teresina, a.7, n. 64, abr. 2003).

  • Só acrescentando o art. 145, inciso III da CF, já que foi citado o do CTN, mas não o constitucional:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (...)

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 

  • A COSIP (Contribuição para o custeio do Serviço de Iuminação Pública) é uma contribuição parafiscal, mas, atualmente, costuma-se chamar essa contribuição de "contribuição especial", apesar da primeira classificação não estar errada.
  • Taxas não são cobradas apenas pela UNIÃO, mas por qualquer ente da FEDERAÇÃO.

  • a)

    As contribuições não podem ter base de cálculo própria de impostos.! Tá certo isso, realmente não pode... só q a letra E está mais correta.


  •  

    ERRADA - B) A contribuição para o custeio da iluminação pública tem natureza extrafiscal.   

    ENTENDIMENTO STF

      REPERCUSSÃO GERAL 573675 

    "..a natureza juridica para o custeio de iluminação não se confunde com imposto nem com taxa ..., tendo então  o tributo caráter "SUI GENERIS"....  

     


ID
633271
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Quem cria o Tributo não é a Constituição, pois, esta, apenas outorga o poder para os entes federativos criarem – repartição da competência tributária.
    A competência tributária é dos entes federativos e é uma verdadeira faculdade – cada ente decide sobre a criação ou não do tributo, com base em um juízo de oportunidade e conveniência política e econômica.
    A competência tributária é o poder concedido pela Constituição Federal aos entes federativos, para eles criarem, instituírem e majorarem tributos.
    Competência tributária não se confunde com competência para legislar sobre direito tributário, que é o poder concedido constitucionalmente para instituir leis que versem sobre os tributos já criados – sobre as relações jurídicas tributárias. Exemplo do exercício da competência para legislar sobre direito tributário: CTN.


    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7634
  • A constituição federal atribui a competência para instituir tributos. Ela nunca traz fato gerador de espécie tributária!!!! Quem traz o fato gerador para as espécies tributárias é o Código Tributário Nacional.
  • a) ERRADA. "Não há definição constitucional ou legal que imponha que os fatos geradores das contribuições especiais sejam vinculados ou não vinculados (...) Ná prática, como é mais cômodo para o Estado cobrar o tributo sem necessitar de alguma de atividade relativa ao contribuintes, nos casos de criação de tais tributos, os mesmos foram instituídos como não vinculados". (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, pg.71, 2013).
    b) CERTA. conforme já exposto brilhantemente pela colega.
    c) ERRADA. O art.154 se refere somente aos impostos, não abrangendo as contribuições, conforme abaixo:
    CF/88, Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anteriordesde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinárioscompreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
    d) ERRADA. A CF/88 prevê a criação dos referidos tributos por meio de Lei Complementar, conforme abaixo:
    CF/88, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:(...)

    Espero ter acrescentado algo.
  • Gabarito B.

    D - ERRADA, já que medida provisória não pode versar sobre nenhum tema reservada a lei complementar.

    CF – Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Gabarito B

     

    A) "Não há definição constitucional ou legal que imponha que os fatos geradores das contribuições especiais sejam vinculados ou não vinculados (...) Ná prática, como é mais cômodo para o Estado cobrar o tributo sem necessitar de alguma de atividade relativa ao contribuintes, nos casos de criação de tais tributos, os mesmos foram instituídos como não vinculados". (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, pg.71, 2013).

     

    B) Quem cria o Tributo não é a Constituição, pois, esta, apenas outorga o poder para os entes federativos criarem – repartição da competência tributária.
    A competência tributária é dos entes federativos e é uma verdadeira faculdade – cada ente decide sobre a criação ou não do tributo, com base em um juízo de oportunidade e conveniência política e econômica.
    A competência tributária é o poder concedido pela Constituição Federal aos entes federativos, para eles criarem, instituírem e majorarem tributos.

     

    C) O art.154 se refere somente aos impostos, não abrangendo as contribuições, conforme abaixo:
    CF/88, Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    D)  medida provisória não pode versar sobre nenhum tema reservada a lei complementar.

    CF – Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Ela não cria, mas dá competência para criar

    Abraços

  • A Constituição Federal não cria tributos, apenas estabelece competência para que as pessoas políticas os criem através de lei.

    https://brainly.com.br/tarefa/21196302


ID
649450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sistema tributário brasileiro compreende tributos de diversas espécies. Em regra, quando uma pessoa jurídica de natureza industrial vende produto a empresa comercial, sobre essa operação incidem

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D - Correta --> Quanto aos impostos, incide IPI e pode incidir ICMS. Quanto às contribuições sociais, incidem PIS e COFINS sobre a receita ou faturamento.
    Não há incidência de taxas pois não houve nenhum dos possíveis fatos geradores da taxa, quais sejam, a taxa de serviço (ou de utilização) ou a taxa de polícia (ou de fiscalização).
  • ISS x ICMS: o ISS por ser residual, incidirá onde não houver a prestação de serviço de comunicação e transporte (interestadual e intermunicipal). Para haver incidência de ISS TEM que estar na lista da LC 116/03. Do confronto desses dois impostos surgem alguns temas polêmicos:
    a) FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS (composição gráfica): item 13 da lista. Subitem 13.05 (embalagens). O STF em 2011 publicou a notícia (13/04/11) de que incide ICMS sobre a fabricação da embalagem, quando esta é destinada operações industriais ou comerciais, ou seja, quando a embalagem serve para acompanhar a mercadoria, o produto, ou seja, quando é utilizada como insumo. E, incidirá ISS quando a embalagem se destinar ao consumidor final, quando o serviço for personalizado ou sob encomenda, não fizer parte da cadeia de produção, nos termos da súmula nº 156 do STJ. Na prova podem substituir “embalagem” envelope, caixote, saco plástico. Embalagem como insumo = ICMS; embalagem como serviço personalizado ou sob encomenda = ISS. (ADI-MC 4389)
    Segue trecho do voto da, então Min. Ellen Grace na MC na ADI 4389 “... a embalagem faz parte do produto que será posto em circulação no comércio, atraindo, portanto, a incidência do ICMS ...”, no mesmo sentido foi o voto Min. Luiz Fux “... a embalagem encomendada pelo produtor da mercadoria final seria para fins de circulação dessa mercadoria, e portanto um insumo. Como a atividade-fim é a circulação de mercadoria, disse o ministro, nesta hipótese incidiria ICMS...”
    b) OPERAÇÕES MISTAS: ICMS e ISS incidem juntos. É EXCEÇÃO, a regra é que eles não incidem juntos. As operações mistas são àquelas em que há a prestação de um serviço e o fornecimento de uma mercadoria. Sobre os itens 7.02, 7.05, 9.01, 14.01, 14.03, 17.11 da Lista Anexa à LC 116/03: incidirá ICMS e ISS, ICMS sobre o que for mercadoria e ISS sobre o serviço. STJ: “... sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03, e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista...” (Resp. 1.239.018/PR). No mesmo sentido Resp. 1.102.838/RS.
  • ANTONIO, tenho que discordar de vc TOTALMENTE.
    Zero, vc foi muito indelicado com a colega;
    Primeiro, a colega abordou o tema da questão corretamente e foi bem clara e específica no que dispôs a comentar.
    Segundo, não é obrigação de ninguém comentar a questão totalmente.
    Terceiro, ao invés de criticar vc deve fazer como a colega inserir comentários relevantes atinentes à questão.
    Em que pese haver colegas que são prolixos nos seus comentários tenho que deixar consignado minha discordância com essa atitude.
  • Obrigado Cláudia,
    Graças a comentários como o seu, eu consigo melhorar os meus conhecimentos.
    É de muita ajuda, e em breve, quem sabe eu possa tb estar colaborando com os demais colegas.
    Abs!



  • E o "inteligentão" é Servidor Público, imagine a presteza e gentileza no trato com a pupolução !!
  • Amigo Andrey,

    Perdoe a ignorância, mas qual a fonte sobre o que você concluiu? "Taxas são de arrecadação não vinculada". É alguma outra classificação? Jurisprudência? Não conheço.

    E a referibilidade/retributividade (contraprestação, como você disse)? Não é a adequação entre a prestação estatal específica e o respectivo numero da base de cálculo (valor)?

    Se um serviço ou ato material de polícia custa +/- 10, a base de cálculo, dentre outros elementos, deve levar o custo em consideração. Assim, o que for arrecadado a título de taxa deve ser vertido ao custeio do ato, mal falando.

  • Todas as questões que falam de TAXAS estão erradas, porque TAXA é aquilo que é cobrado basicamente pelo uso do serviço PÚBLICO prestado ao contribuinte.

    Tem contribuições sociais, mas obviamente deve possuir IMPOSTOS.

    Sobra apenas a questão D.

  • Art. 77. CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Poxa, apagaram as tretas kkk
  • Tava procurando o antonio hahahaha


ID
709960
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • por eliminação ficamos com a letra b.
  • A) ERRADA. CF. Art. 149. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
    B) CORRETA. Para quem não conhece a legislação do Estado do Acre, analise as outras alternativas e marque por eliminação.
    C) ERRADA. Os princípios constitucionais tributários devem ser observados por todos os entes federados.
    D) ERRADA. CF. Art. 149. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
  • Lembrando que a alíquota dos servidores da União é de 11% e os estados e municípios não podem instituir valor inferior a este. 
    Na alternativa b, considerei correta exatamente por conta desse detalhe, qualquer valor que alternativa trouxesse inferior a 11% a  tornaria incorreta.
  • Atualização: A lei complementar do Estado doAcre nº 333/2017, aumento no desconto previdenciário dos servidores públicos de 11% para 14%. 

  • lembrando que a alíquota pode ser inferior, caso comprovado o equilíbrio atuarial.


ID
735424
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia é:

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • art 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguimtes tributos:
    II - taxas, em razão do exerc[icio do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviçospúblicos específicos e divisíveis, prestados ao contibuinte ou posto a sua disposição.
    CF/88
  • De acordo com o artigo 77º do CTN, taxa é um tributo “que tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia, ou a utilização efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível”.


ID
760099
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas

ID
810259
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um tributo que tenha por características ser não vinculado a uma atividade estatal, admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação e não admita previsão de restituição ao final de determinado período classifica-se como

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a letra C mesmo?

    Das 3, uma:
    - a questão foi inserida errado
    - o gabarito não é definitivo e vai mudar
    - eu boiei totalmente nessa questão.

    Se eu estiver errado mesmo e alguém puder explicar, por favor...
  • CTN, Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

         CF/88, Art. 167. São vedados:

    IV - REGRA: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, EXCEÇÃO: ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    Pode-se dividir a questão em três partes:
    1ª Um tributo que tenha por características ser não vinculado a uma atividade estatal
    (CORRETO)
    2ª admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação (CORRETO, de acordo com as exceções prevista na CF/88)
    3ª e não admita previsão de restituição ao final de determinado período (CORRETO, restituição ao final Emprestimo Compulsório)

  • Primeiramente, vamos aos conceitos. Entende-se vinculação como a exigência legal de que o fato jurídico tributário esteja ligado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte; destinação como a exigência da previsão legal da afetação do produto da arrecadação do tributo a uma finalidade e, restituição como a exigência legal da previsão de devolução, após tempo determinado, do valor arrecadado ao contribuinte.
    Pois bem, a questão pede um tributo que se caracterize por ser: NÃO VINCULADO A UMA ATIVIDADE ESTATAL, COM DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO POR EXCEPCIONAL PREVISÃO CONSTITUCIONAL E NÃO ADMITA PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO.
    a) taxa: Trata-se de um tributo vinculado à atividade estatal específica relatitva ao contribuinte - poder de polícia ou serviço público específico e divisível com utilização efetiva ou potencial, portanto incorreta a assertiva.
    b) contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE: Incorreta. A destinação da receita dessa contribuição à intervenção no domínio econômico é um pressuposto necessário para sua própria criação, não havendo necessidade de excepcional previsão constitucional.
    c) Imposto: Correto. Trata-se de um tributo não vinculado à atividade estatal (art. 16 CTN); não tem uma destinação específica, sendo que o art. 167, IV, trata da não-afetação dos impostos, de forma que essa espécie tributária só pode ter destinação específica caso haja previsão constitucional nesse sentido; por fim, o imposto não admite restituição.
    d) empréstimo compulsório: Incorreto, pois o empréstimo compulsório tem destinação legal específica e tem exigência de previsão legal de devolução ao contribuinte.
    e) contribuição social: Incorreta. A destinação da receita dessa contribuição ao custeio da seguridade social é um pressuposto necessário para sua própria criação, não havendo necessidade de excepcional previsão constitucional.
  • como assim emanuel, imposto nao é tributo????????????
    imposto é uma espécie tributária!
  • Como assim "imposto não admite restituição"?! Alguem pode explicar?
    O que seria então a Restituição do Imposto de Renda, por exemplo?
    Obrigada!
  • Analise da Questao: os impostos sao tributos nao vinculados, pois o contribuinte paga por ter praticado o Fato Gerador, sem saber qula sera sua contraprestaçao estatal.
  • Abigail
    A restituição do Imposto de renda ocorre porque você pagou imposto a mais do que deveria. A ideia de não restituir, que diz a lei, corresponde a não necessidade que o Imposto tenha de gerar alguma contraprestação específica.
    O Imposto é unilateral e não faz nascer para a entidade tributante qualquer dever espécifico em relação ao contribuinte.

    Espero ter ajudado.
  • Tudo bem quanto ao imposto ser não vinculado. 
    Entretanto, sobre a destinação, o Art. 167 da CF, diz que é vedado a destinação da receita do imposto, ressalvadas algumas exceções. Achei uma baixaria da banca... 

    CF, Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • Mas Elcio a questão fala exatamente isso: "...admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação...."!!!
  • anulada,
    Imposto não tem destinação específica
  • Caros colegas boa noite.
    Busquei nos sites abaixo a informação de anulação da questão, e ao que parece, salvo melhor juízo não procede.
    A questão é a 51 da prova 01 de procurador do Município de JPessoa.
    Segundo rápida pesquisa que fiz ao site da FCC e do PCI concursos a anulação não se confirma, para análise segue abaixo os links:

    http://www.pciconcursos.com.br/provas/download/procurador-do-municipio-pgm-prefeitura-joao-pessoa-pb-fcc-2012

    http://site.pciconcursos.com.br/provas/18002067/7c368efc3e5b/prova_a01_tipo_001.pdf

    http://site.pciconcursos.com.br/provas/18002067/948ab3e693ed/gabaritos.pdf

    o gabarito definitivo pode ser buscado junto ao site da FCC em concursos concluidos, não colei aqui pois o link não consegue ser aqui incluído.
  • Questão errada..." destinação específica do  produto da arrecadação ". Imposto não admite destinação específica do produto da arrecadação...O produtoa arrecadado com imposto não pode ser legalmente vinculado a fundos ou despesas específicas, devido a uma vedação constitucional expressa (art. 167, IV da CF).


     

  • ATENÇÃO! - O gabarito está correto.
    Pessoal, eu também errei esta questão pelo motivo da maioria. Mas relendo o enunciado (mal intencionado, por sinal), pude perceber que ele busca o tributo com as seguintes características (tópicos copiados do enunciado):


    (I) Não vinculado a uma atividade estatal (então exclui-se a taxa);
    (II) Admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação -> Note que o imposto, como regra, não tem sua receita vinculada, mas excepcionalmente a própria CF estabelece algumas hipóteses em que sua receita é vinculada (repartição constitucional; destinação para a saúde e ensino, dentre outras), o que torna o imposto compatível com o texto do enunciado. - Assim, por este motivo, exclui-se a CIDE e a Contribuição Social, que possuem, como regra, e não exceção, a destinação específica do produto da arrecadação, bem como o empréstimo compulsório.
    (III) Não admita previsão de restituição ao final de determinado período (exclui-se o empréstimo compulsório).
    Disto, conclui-se que a resposta correta é a alternativa C.
    Espero ter ajudado!
  • O fogo é nos prepararmos tanto, e caírem questões como esta em que as pessoas acertem somente por sorte! Pela atual sistemática que envolve os concursos deveria haver alguma instituição que regulasse e cuidasse de casos como este.

  • Muito bem, Clarissa!

  • Complementando os comentário anteriores, o § 4º do art. 167 da CF afirma:


    Art. 167

    (...)

    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta

  • Gabarito letra 'C', sendo que a questão está perfeita...lamento quem errou.

    Quanto ao imposto não ter restituição, isto está correto. A restituição do imposto de renda nada mais é do que a devolução de um dinheiro recebido 'a mais' pelo Governo, pois durante o ano, por exemplo, pode nascer um dependente o que acarretaria abatimento no IR.

  • Gabarito correto C.

    Já tava com a C marcada, mas o maldito imposto de renda no final da questão me deu um TILT.

    Ainda bem que sempre existem os excelentes comentários dos colegas para esclarecer:

    Quanto ao imposto não ter restituição, isto está correto. A restituição do imposto de renda nada mais é do que a devolução de um dinheiro recebido 'a mais' pelo Governo, pois durante o ano, por exemplo, pode nascer um dependente o que acarretaria abatimento no IR.

    Obrigado, Sopeira Tramontina.

  • Ao meu ver, o problema dessa questão está na palavra "excepcional".

    a) Taxa, sabemos se tratar de tributo vinculado a uma atividade estatal específica, portanto, ERRADA;

     

    b) Contribuição de intervenção no domínio econômico. Aqui começa a "complicação", pois as CIDE's devem ter seus recursos destinados (vinculados, e POR ISSO ERRADA), como REGRA e não como exceção, à (s) atividade (s) para a (s) qual (is) a União quer intervir, e não como exceção, e isso está expresso na CF, ao passo que sua cobrança não decorre de nenhuma atividade estatal específica relativa ao contribuinte (não vinculado);

     

    c) Imposto, é um tributo não vinculado, fato. O problema é que a destinação específica do produto de sua arrecadação se dá em situações pontuais, interpretadas aqui como excepcionais, pois, como regra geral, os impostos não possuem destinação específica. 

     

    d) Empréstimo compulsório, se existisse certamente seria não vinculado, mas a destinação de sua arrecadação é para os fins que exigem a CF. No entanto, trata-se de um empréstimo, devendo ser restituído, inclusive da mesma forma com que foi recebida, portanto ERRADA;

     

    e) Contribuição Social, é uma alternativa boa porque algumas contribuições são vinculadas, outras não. Por exemplo, as contribuições sociais para o financiamento da seguridade são não vinculadas, mas suas receitas estão vinculadas à manutenção da seguridade. As contribuições de melhorias são vinculadas a uma atividade estatal específica, a saber, uma obra pública, suas receitas são vinculadas às obras realizadas, mas uma vez cobradas não são passíveis de restituição, e por isso, esta alternativa está ERRADA

     

  • A Clarissa A falou tudo! Excelente resposta!

  • Lembrando que o que chamamos de "restituição do imposto de renda" não é uma restituição em si, mas apenas a devolução do que o Estado cobrou a maior.

  • COMPLICADO porque o que difere a contribuição especial do imposto é justamente a destinação da arrecadação ,que no caso ,nao existe para o imposto e sim para a contribuição especial,e ambos independem de atividade especifica.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;   

     

    ===================================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Letra c.

    • A primeira característica que a banca traz é que o tributo é “não vinculado”.

    Ora, nesse ponto já podemos eliminar a alternativa “A” pois as taxas são tributos vinculados.

    • A segunda característica é que esse tributo admite, por “expressa e excepcional previsão constitucional”, destinação específica do produto de sua arrecadação.

    Nesse caso, é muito possível que a banca esteja falando de IMPOSTOS, pois quando falamos de contribuições especiais (de intervenção no domínio econômico ou sociais) a destinação legal do produto da arrecadação é parte integrante da definição da natureza jurídica do tributo. Logo, aqui não é uma característica EXCEPCIONAL do tributo e sim uma ideia normal. A mesma coisa acontece com os empréstimos compulsórios.

    De qualquer forma, a banca prossegue dizendo que não existe a previsão de sua restituição ao final de determinado período, o que nos faz eliminar a assertiva “D” tendo em conta que a restituição é uma característica dos empréstimos compulsórios.

    Ficamos com as alternativas, “B”, “C” e “E”.

    Note que as alternativas B e E trazem exemplos de contribuições especiais, tais espécies tributárias não são exatamente iguais, entretanto no que diz com as suas características gerais apresentadas na questão, sim.

    Veja, não poderíamos ter como correta uma em detrimento da outra sob pena de anulação da questão.

    Só nos resta nesse caso a alternativa C, que está em consonância com o que o comando da questão traz de características gerais dos impostos.

  • O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Além disso, como regra, os impostos são tributos de arrecadação não vinculada, ressalvadas as exceções no texto constitucional. Por fim, não há previsão de restituição ao final de determinado período (não me refiro à restituição do imposto de renda das pessoas físicas, pois aquilo, na verdade, constitui mera devolução do que já foi pago a maior pelo contribuinte ao longo do ano anterior).

    Gabarito: Letra C


ID
813973
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

II. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

III. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

IV. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    I) Art. 145 § 1º CF- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    II) Art. 145, § 2º CF- As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    III) Art. 150, § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

    IV) Art. 150, § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

     

     Bons estudos

    A luta continua

  • Apenas complementando, a título de informação, dvemos lembra que o STF já tem julgado que fala que não é inconstitucional taxa que tenha a mesma base de cálculo de imposto, desde que não haja total integralidade (ou seja, a base de cálculo da taxa não deve ser 100% igual à base de cálculo de imposto).
  • Gurizada, na dúvida, vamos seguir sempre o CTN....


ID
823519
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A instituição de contribuições, na forma das respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, é competência atribuída pela Constituição Federal somente

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III 
  •  

    SÚMULA VINCULANTE 41     

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Apenas para fixação do tema, segue julgado abaixo:

    Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP). Art. 149-A da CF. Lei

    Complementar 7/2002, do Município de São José, Santa Catarina. (...) Lei que restringe os contribuintes

    da Cosip aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante

    a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.

    A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os

    consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de

    caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade

    específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao

    contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    [RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009, P, DJE de 22-5-2009, tema 44.]

  • ao DF compete tanto os tributos municipais quanto os estaduais


ID
853051
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as contribuições, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: É inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto no § 4º do artigo 177 da Constituição Federal, ante a natureza exaustiva das alíneas a, b e c do inciso II do citado parágrafo.

    B) Errado, embora as contribuições para a seguridade social também sejam tributos de arrecadação vinculada, a exigência do tributo (sua hipótese de incidência) não é vinculada, que pode ser ampliada em virtude do princípio da diversidade da base de financiamento (Art. 194 §único VI). Dessa forma, a exigência pode ser alterada, mas a finalidade não, sob pena de macular sua própria existência.

    C) Não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição, apesar de só poderem ser criadas mediante lei complementar, poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não das contribuições existentes (STF RE 236823 / MG e STF RE 258470 / RS)

    D) Errado, nas contribuições especiais, não há a identidade entre o sujeito ativo e a pessoa jurídica destinatária dos recursos, uma vez que Pessoas jurídicas de direito privado não podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária, mas podem ser destinatárias do produto da arrecadação.

    E) Referibilidade é a vinculação que existe entre a cobrança do tributo e uma atuação estatal específica. Realmente a referibilidade é um traço que caracteriza as contribuições, mas não todos os tributos. Os impostos, por exemplo, não possuem uma atuação estatal específica, teor do Art. 16 CTN.

    bons estudos

  • Gabarito – A.

    Justificativas:

    A)   Correto. As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico possuem finalidade extrafiscal, isto é, o objetivo principal não é arrecadar recursos, mas intervir numa situação social ou econômica. Assim, esse tributo deve ser compatível com as disposições constitucionais, principalmente com os princípios eferentes à Ordem Econômica e Financeira. Dessa forma, a intervenção só se justifica pelo fato de se destinar o produto da arrecadação à atividade tributada. Outrossim, o STF, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a ADIN nº 2.925-8, para dar interpretação conforme à CF, no sentido de que a abertura de crédito suplementar dever ser destinada às três finalidades enumeradas nas alíneas a, b e c do inciso II, do §4º, do Art. 177.

    B)   Errado. Vide comentário do Renato.

    C)   Errado. A CF, em seu Art. 154 proíbe a criação de impostos com mesma base de cálculo e fato gerador daqueles já discriminados na própria Constituição. Também há a proibição da criação de contribuições com mesma base de cálculo e fato gerador de outras contribuições já existentes. Portanto, não há impedimento no sentido de que impostos e contribuições possuam idêntica base de cálculo.

    D)  Errado. Sujeito ativo é o Ente de Direito Público competente para exigir o cumprimento da obrigação tributária. Assim, pessoas jurídicas de direito privado não podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária. O que ocorre é que o produto da arrecadação de algumas contribuições são destinadas a entes privados, como aquelas do Sistema S (SESI, SENAI, Sesc, etc.). Portanto, nem sempre o sujeito ativo da obrigação será a destinatária dos recursos.

    E)   Referibilidade nada mais é do que a cobrança do tributo estar vinculada a uma contraprestação estatal específica. No caso das contribuições há vinculação, mas isso não ocorre em todos os demais tributos. Os impostos são tributos não vinculados.

  • CERTO - A

     

    "A instituição de contribuições interventivas somente está autorizada nas estritas hipóteses em que o Estado pode intervir na ordem econômica" (COSTA, Regina. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional, 2016, p.159).

  • B)

    Como as contribuições sociais são tributos finalísticos, ao se
    alterar a finalidade da exação, altera-se sim a própria exigência. Contudo, não
    necessariamente deixará de ter fundamento constitucional, pois se a nova
    finalidade estiver prevista na Magna Carta, ela poderá ser aceita como outro
    tributo. Questão errada

  • Item II:

    Quando se fala em alterar a finalidade da exigência não é o mesmo que dizer alterar a destinação, logo, maculando a contribuição?

  • concordo com o gabarito, mas fazendo um adendo

    " São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. (Redação da EC 93/2016) "

    considero que a questão não é tão "simples" assim

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) no caso da contribuição de intervenção no domínio econômico, é considerada inconstitucional a lei orçamentária no que implique desvio dos recursos das contribuições para outras finalidades que não as que deram ensejo à sua instituição e cobrança.

    CORRETO. A CIDE-Combustíveis tem os recursos de sua arrecadação destinado apenas as hipóteses previstas no inciso II do artigo 177:

    CF/88. Art. 177. Constituem monopólio da União:

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    Portanto, é inconstitucional a lei orçamentária que aplique em fins diversos os recursos da CIDE-Combustíveis que não os previstos no artigo 177.

    b) alterar a finalidade da exigência de uma contribuição para a seguridade social significa alterar a própria exigência, o que a faz deixar de ter fundamento constitucional, não podendo subsistir.

    INCORRETO. A Contribuição Social deve ser criada para atender à seguridade social, conforme estabelecido no artigo 195 da Constituição.

    Portanto, alterar a finalidade da exigência de uma contribuição significa alterar a própria FINALIDADE (e não exigência) da contribuição.

    c) é vedado que impostos e contribuições possuam idêntica base de cálculo.

    INCORRETO. A vedação se aplica aos impostos e às taxas. 

    CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Sobre o tema, o Supremo editou a súmula vinculante n° 29:

    Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    d) nas contribuições especiais, haverá sempre a identidade entre o sujeito ativo e a pessoa jurídica destinatária dos recursos e que terá a obrigação de lhes dar a finalidade que fundamente a sua instituição.

    INCORRETO. As contribuições sociais das categorias profissionais ou econômicas do Sistema S – SENAI, SESC, SEBRAE, SESI tem por sujeito ativo a União e por pessoa jurídica destinatária dos recursos as respectivas sociedades - SENAI, SESC, SEBRAE, SESI. Portanto, nem sempre haverá a identidade entre o sujeito ativo e a pessoa jurídica destinatária dos recursos.

    e) a referibilidade é um traço que caracteriza as contribuições, assim como os demais tributos.

    INCORRETO. A referibilidade é uma características dos tributos vinculados a uma contraprestação estatal ou com a destinação dos recursos vinculada. Aplica-se às taxas e às contribuições! Não se trata de uma característica dos impostos!

    Resposta: A


ID
853054
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal prevê que as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei serão isentas das contribuições para a seguridade social. Sobre os requisitos estabelecidos em lei para a fruição deste benefício, julgue os itens abaixo. Em seguida, assinale a opção que corresponde às respostas.

I. Trata-se de benefício a ser concedido a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços unicamente na área de assistência social.
II. Tais entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
III. Tais entidades deverão prever em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Com base na lei 12.101

    I - Art. 1o  A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei

    II - CERTO: Art. 2o  As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional

    III - CERTO: Art. 3o  A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos
         II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas

    bons estudos

  • Item I: Não são imunes apenas as entidades com a finalidade de prestação de serviços na área de assistência social, mas também na área da saúde ou educação. Item errado.

    Item II: De acordo com o art. 2º, da Lei 12.101/2009, tais entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional. Item correto.

    Item III: Para ser certificada e, consequentemente, gozar da imunidade, é necessário, entre outros requisitos, as entidades deverão prever em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas, conforme preceitua o art. 3º, II, da Lei 12.101/2009. Item correto.


    Prof. Fábio Dutra

  • Vamos à análise dos itens.

    I. Trata-se de benefício a ser concedido a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços unicamente na área de assistência social. 

    INCORRETO. A lei 12.101/2009 estabelece em seu artigo 1° que a isenção das entidades beneficentes se estende a prestação de serviços de assistência social, saúde ou educação. 

    Lei 12.101/2009. Art. 1º A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

    II. Tais entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

    CORRETO. Conforme artigo 2° da lei 12.101/2009:

    Lei 12.101/2009. Art. 2º As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

    III. Tais entidades deverão prever em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. 

    CORRETO. Conforme artigo 3°, II da lei 12.101/09.

    Lei 12.101/2009. Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:   

    I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e

    II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.

    Resposta: C


ID
853057
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Cofins – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – constitui espécie tributária prevista no art. 195, alínea b, da Constituição Federal, e tem como base de cálculo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Sobre ela, podemos afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Súmula 423 STJ: A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis

    B) CERTO: Art. 1º, LC nº 70/91: fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda”. Além disso, de acordo com o art. 13, IV, LC nº 123/06, a arrecadação única do Simples abrange a Cofins

    C) Art. 1º, Lei nº 10.833/03: a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

    D) Errado. Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (e Contribuição para o PIS/Pasep) sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente, em quaisquer dos regimes de apuração. Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a COFINS (e PIS) Não Cumulativa, uma vez que integram a sua base de cálculo definida pela Lei nº 10.833/2003  (Solução de Consulta RFB nº 10/2013)

    E) Errado. A base de cálculo da Cofins é o faturamento do contribuinte. As receitas de terceiros não tem nada a ver com isso

    bons estudos

  • Não entendi o porquê a "B" é a alternativa correta, afirmando que ME e EPP optante do Simples não é contribuinte da COFINS.

  • Encontrei essa explicação: a COFINS incide sobre a totalidade das receitas (receitas operacionais ou faturamento e demais receitas não operacionais, como as receitas financeiras, por exemplo).

    Talvez tenha sido esse o entendimento defendido pela ESAF ao considerar correta a alternativa "b" (excetuando as empresas do Simples Nacional), uma vez que, de acordo com a Lei Complementar 123/06, instituidora do Simples Nacional, a base de cálculo do recolhimento mensal das empresas optantes é a receita bruta decorrente das atividades operacionais da pessoa jurídica (faturamento).

    Sob este aspecto, diferem as empresas optantes do Simples Nacional e as demais empresas no que diz respeito à base de cálculo da COFINS. Ou seja, enquanto a base de cálculo da COFINS para as empresas em geral é a totalidade das receitas, no Simples Nacional compreende apenas o faturamento.

     

    Mas deixo claro que, ao final da explicação do professor, ele defendia a anulação da questão, pois não se pode dizer que os optantes pelo Simples não são contribuintes da COFINS.

     

    ESAF esafando..

  • Deveriam mudar o nome dessa banca para "Erraf". Ver que a banca considera como correta uma alternativa que empresas optantes pelo SN não são contribuintes da COFINS é desesperador pra quem estuda pra concurso e trabalha na área como contador.

    Considerei a alternativa A como correta pois a questão é de 2012 e a decisão abaixo é de junho de 2016, julguei estar desatualizada:

    As receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS. Incluem-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi estritamente comercial. Precedentes: AgRg no REsp 1.532.592/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 14/3/2016; AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no REsp 1.086.962/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 23/2/2015."

    (REsp 1.590.084/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 1º/6/2016.)

  • Vejam o que diz a LC 123/06:

    Art 13. O valor do recolhimento unificado pelo SIMPLES substitui os seguintes tributos e contribuições:

    a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (substituição parcial).

    b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

    c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.

    d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

    e)  Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

    f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar 84/1996.

    g) As contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, Salário-Educação e contribuição sindical patronal. 

    Daí dizer que não são contribuintes, pois esse regime substitui a contribuição.

  • São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (). 

    BASE DE CÁLCULO

    A partir de 01.02.1999, com a edição da , a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

    http://www.portaltributario.com.br/tributos/cofins.html


ID
861808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da contribuição de intervenção no domínio econômico
(CIDE) e da contribuição para o financiamento da seguridade social
(COFINS), julgue os itens a seguir.

A receita oriunda da avaliação de títulos e valores mobiliários registrada pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data somente é computada na base de cálculo da COFINS quando da alienação dos respectivos ativos.

Alternativas
Comentários
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 390, DE 30 DE JANEIRO DE 2004

    Art. 65. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data somente será computada na base de cálculo da CSLL quando da alienação dos respectivos ativos.

  • Afff!!! Se fosse prova de português essa assertiva, eu diria que faltam algumas virgulas nela. Deu uma cancera ler todo enunciado!!! rsrsrs


ID
864007
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das contribuições especiais, estabelecidas constitucionalmente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A letra “a” está equivocada. Há casos em que as contribuições especiais têm a mesma base de cálculo de impostos. Um exemplo é a contribuição social sobre o lucro (CSLL), que, assim como o imposto de renda (IRPJ), incide sobre o lucro.

    A letra “b” está equivocada. Não obstante a classificação quadripartite de Ricardo Lobo Torres e Carlos Velloso (que considera as contribuições um gênero do qual as contribuições de melhoria são espécie), a expressão “contribuições especiais” é utilizada pelos autores que adotam a divisão pentapartite, na qual as contribuições especiais são as previstas no art. 149 e 149-A da CRFB/1988 (e não englobam a contribuição de melhoria – art. 145 III, da CRFB/1988).

    A letra “c” está equivocada, pois nenhum tributo pode ser instituído por Decreto.

    A letra “d” está correta. As contribuições especiais são tributos finalísticos, cuja característica peculiar é a finalidade e a destinação constitucional do produto da arrecadação. São tributos instituídos para atender um especial fim.

    ericoteixeira

  • Assim com as Contribuições especiais, os empréstimos compulsórios são tributos finalísticos, ou seja, o recurso proveniente de tais impostos é vinculado a despesas que lhe deram causa.
  • GABARITO: LETRA D. 

    R.: É justamente a finalidade específica (constitucionalmente afetada) do tributo que caracteriza a cobrança das contribuições especiais.

    "[...] O critério de validação constituicional das contribuições é a adequação às finalidades previstas no art. 149 e 149-A da Constituição: sociais, de intervenção no domínio econômico, do interesse das categorias profissionais ou econômicas e, ainda, de iluminação pública. A destinação legal a tais finalidades justifica a sua instituição e a destinação efetiva legitima o prosseguimento da sua cobrança, sob de se descaracterizar, ao longo do tempo, a respectiva figura tributária, perdendo o seu suporte constitucional. [...]
    O legislador não pode alterar a destinação das contribuições, sob de retirar-lhes o suporte constitucional que decorre, justamente, da adequação às finalidades previstas no art. 149 e 149-A da Constituição. O STF disse da inconstitucionalidade de lei orçamentária que implicava desvio de contribuição de intervenção no domínio econômico". (STF, ADI 2.925/DF).

    Fonte: Leandro Paulse. Curso de Direito Tributário. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008, p. 49.
  • (Cont.)

    PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORÇAMENTÁRIA. Mostra-se adequado o controle concentrado de constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta. LEI ORÇAMENTÁRIA - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS, GÁS NATURAL E DERIVADOS E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL - CIDE - DESTINAÇÃO - ARTIGO 177, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto no § 4º do artigo 177 da Constituição Federal, ante a natureza exaustiva das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do citado parágrafo

    (ADI 2925, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2003, DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-01 PP-00112 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 52-96) 
  • Não entendi a B... Alguém?

  • A contribuição especial é uma modalidade de tributo trazida pela Constituição Federal de 1988, que foge da teoria do fato gerador utilizado para classificar os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria. O seu critério de identificação baseia-se na finalidade da criação do tributo (art. 149 CF/88), sendo necessária a vinculação da receita que deu causa a sua criação. A Contribuição Especial é criada por meio de lei ordinária e a competência legislativa para sua criação é da União, excetuando nos casos em que o estados, os municípios e o Distrito Federal adotem regime de previdência própria podendo assim criar a contribuição especial para tanto.

    São três as espécies de contribuições especiais:

    Sociais que são aquelas que financiam direitos sociais como educação, saúde, moradia, lazer, por exemplo. Dentro das Contribuições especiais sociais ainda podemos subdividir em Gerais e de Seguridade. Esta última constitui em ações para promover a saúde, previdência ou assistência social (art. 194 CF/88 traz o conceito de seguridade). A contribuições de Seguridade possuem regras próprias elencadas no art. 195CF/88 estabelecendo as Contribuições que a União pode criar, bem como a competência residual respeitando a regra do art. 154, I da CF/88. Como exemplo, podemos citar a extinta CPMF. Quanto às Contribuições Sociais Gerais, a definimos por exclusão, isto é, são as contribuições que financiam outros direitos sociais que não sejam saúde, previdência e assistência.

    Intervenção no domínio econômico que são as chamadas CIDEs (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico). Aqui não existe uma regra expressa para sua delimitação, mas sim regras a partir de uma construção doutrinária. Para se ter uma CIDE, de acordo com a doutrina, a União deve delimitar o domínio econômico que vai atuar; além disso deve-se ter um motivo para atuação e a partir desse motivo traçar uma finalidade bem como a destinação do dinheiro arrecadado; os sujeitos passivos da CIDE devem ser atrelados ao setor econômico atingido; e alguns autores ainda defendem que essa contribuição deve ser temporária (mas não é pacífico na doutrina). Como exemplo temos a CIDE combustíveis.

    Interesse de categoria profissional ou econômica (corporativas): aqui temos as contribuições que são feitas para as categorias profissionais (CRM, CREA, CRP,...). A União cria uma autarquia sui generis para atuar no interesse da categoria profissional e junto a isso cria um tributo para manter essa autarquia. Vale lembrar que a contribuição para OAB não é considerada um tributo, de acordo com o STF, com o objetivo de manter a sua independência perante o Estado.


ID
864190
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Adotando a divisão quadripartida quanto à classificação dos tributos, encontram-se as seguintes espécies tributárias:

I - imposto;

II - taxa;

III - contribuição (incluindo as especiais e as de melhoria);

IV - empréstimo compulsório.

Com base no princípio da equivalência, caracteriza(m)-se como tributo(s) comutativo(s), APENAS a(s) espécie(s) tributária(s)

Alternativas
Comentários
  • Taxa é um exemplo de tributo comutativo ou retributivo (custo/benefício), pois tem natureza ressarcitiva, ou seja, visa ressarcir os cofres públicos do custo que o Estado teve com o serviço prestado ou com o exercício regular do Poder de Polícia.

    Contribuição há o ressarcimento da melhoria com a contribuição.


  • GBARITO D - II e III

  • Tributos contributivos e tributos retributivos

    Tributos contributivos guardam a justificativa no princípio da capacidade contributiva, são os impostos. 

    Tributos comutativos ou retributivos, são as taxas e as contribuições de melhoria que justificam­se no princípio do custo benefício. 

    Fonte: http://tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/04/03140046/CAM-Master-A-Direito-Tribut%C3%A1rio-aula-3.pdf


ID
898408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o que dispõe o CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. A partir dessa informação, assinale a opção correta no que se refere a lançamento e suas modalidades.

Alternativas
Comentários
  • Lançamento direto ou por ofício

    O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Também é usado em caso de declarações prestadas de forma irregular. Um exemplo de sua utilização é o IPTU.

    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lan%C3%A7amento#Lan.C3.A7amento_direto_ou_por_of.C3.ADcio

  • LETRA A => correta

    LETRA B => Consolidado no âmbito desta Corte que, no caso da Cofins, tributo sujeito a lançamento por homologação [...] (STJ - REsp: 1149976 RS 2009/0139856-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010)

    LETRA C => Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação [...]

    LETRA D => Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • Um resumo sobre o lançamento.

    Espécies de lançamento:

    Tal classificação leva em conta o grau de participação do fisco e do contribuinte para sua efetivação.

    - Lançamento misto ou por declaração: É aquele realizado pelo fisco em concurso com o contribuinte. Ex:

    IR; II; IE; ITCMD; ITBI.

    “O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou

    outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matérias

    de fato, indispensáveis a sua efetivação” (art. 147 do CTN).

    “A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo,

    só é admissível mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento do

    mesmo” (art. 147, §1º do CTN). “Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão

    retificadas de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela” (art. 147, §2º do

    CTN).

    - Lançamento direto ou de ofício: É aquele feito exclusivamente pelo Fisco, sendo o contribuinte apenas

    notificado do crédito tributário a saldar. Ex: IPTU.

    O lançamento é feito dessa forma quando a lei determinar; quando o tributo não tenha sido lançado de

    outra forma; quando haja alguma irregularidade na declaração e etc. (art. 149 do CTN).

    - Lançamento por homologação ou autolançamento: É aquele realizado pelo contribuinte “ad referendum”

    da Fazenda Pública (sob fiscalização da Fazenda Pública). Ex: ICMS; IPI; ISS; IOF;

    O pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior

    homologação do lançamento (art. 150, §1º do CTN). Se a lei não fixar prazo à homologação, será de 5

    anos a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo considera-se homologado o

    lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou

    simulação (art. 150, §4º CTN).

    Fonte: Material do Professor Antônio Flávio de Oliveira;


ID
906019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a cobrança de impostos e contribuições sociais, as normas gerais de direito tributário e matéria tributária em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B)

    Erro da letra a) É legítima a cobrança, consoante a súmula 659 do STF:

    STF Súmula nº 659
     É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Letra B) Correta 

    O STF entendeu constitucional o artigo 38, pú, da lei de execução fiscal (Lei 6.830) que trata justamente disto, caso a pessoa ingresse com ação judicial ela renuncia o direito de recorrer administrativamente e ocorre a desistência do recurso também. O STF utilizou dois fundamentos: o primeiro é que a tutela jurisdicional iria impor-se sobre a decisão administrativa e a outra foi a questão de econômia processual, ante ser desnecessário duas demandas correrem ao mesmo tempo sendo que tratam da mesma coisa.

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
     

    Letra C) Errada.

    O STJ entende que o envio do carnê ao endereço do contribuinte configura-se a notificação do lançamento tributário. Já esta pacificado e tem uma súmula a respeito.


    SÚMULA 397 STJ
    IPTU - Notificação do Lançamento

        O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.


    Letra d) Errada. O erro esta em falar que as demais normas que tratam da matéria tributária são normas tributárias em sentido estrito.

    "A norma tributária, em sentido estrito é a que define a incidência fiscal."
  • (d). F. Os conceitos estão trocados. A Norma tributária em sentido estrito é aquela que define a incidência fiscal. Em outras palavras, é aquela que trata da incidência de um tributo, que normatiza a obrigação principal e  se contrapõe à norma tributária em sentido amplo que regula os diversos outros fatores que não a incidência propriamente dita.85
  • a) O STF considera ilegítima a cobrança de COFINS, PIS e FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. Errado. Súmula 659 do STF: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

    b) O ajuizamento de ação judicial importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Correta.

    c) Segundo entendimento do STJ, o simples envio de carnê ao endereço do contribuinte não caracteriza notificação do lançamento tributário. Errado. Súmula 397 do STJ: "O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço."

    d) Considera-se norma tributária em sentido amplo aquela que apresenta os elementos do fato gerador integral ou regra matriz de incidência fiscal; as demais normas que tratam de matéria tributária são consideradas normas tributárias em sentido estrito. Errado. A norma tributária em sentido estrito é aquela que marca o núcleo do tributo, isto é, a regra-matriz da incidência fiscal; já as normas tributárias em sentido amplo são todas as demais. 


  • Gabarito letra B - Segundo o STF, é constitucional o art. 38, parágrafo único, da Lei 6830:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.


    (RE 233582, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05 PP-01031)

  • Art. 38, da LEF - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

  • NORMA TRIBUTÁRIA EM SENTIDO ESTRITO: é aquela que define a regra matriz da incidência tributária, determinando seus critérios:

    a) subjetivo (pessoal) - sujeito ativo e sujeito passivo;

    b) espacial - qual o território em que incidirá o tributo;

    c) temporal;

    d) material - qual a situação que configura o fato gerador (ex: Imposto de Renda - auferir renda);

    e) quantitativo - base de cálcula * alíquota aplicável.


ID
959767
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente ao serviço público notarial e de registro, os emolumentos são entendidos como

Alternativas
Comentários
  • "A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade." (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.826, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.

     
  • pra mim tb é A.
    jurisprudência do STF
  • Também marquei "a".
    :(
  • pq nao oderia ser a A? alguem poderia me explicar?


  • Alguém sabe dizer se esse gabarito foi mantido? Obg

  • “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). VideMS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.


    “A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentidoADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007. VideADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.

  • Acho que não anularam essa questão, porque no site da FCC só consta a anulação da questão 65 e essa questão é a 48 do Tipo 001:

    "O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO de Provas e Títulos para Outorga de Delegações 

    de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, DESEMBARGADOR FAUSTO CASTRO CAMPOS, TORNA 

    PÚBLICA a lista de candidatos habilitados na Prova de Seleção do referido certame, conforme Anexos I e II 

    deste Edital e INFORMA: 

    I – que em face da análise dos recursos interpostos contra questões e gabaritos preliminares, pela Banca 

    Examinadora e pela Comissão do Concurso, houve anulação de questão e consequente atribuição de ponto a 

    todos os candidatos presentes à prova, para o Critério de Ingresso - Provimento. 

    Questão 65 tipo 1 

    Questão 65 tipo 2 

    Questão 66 tipo 3 

    Questão 66 tipo 4 

    Questão 65 tipo 5" 

    ACHO que o erro da alternativa A  é se referir apenas à "remuneração", pois a Lei 10.169 refere-se ao custo e à remuneração e, diga-se de passagem, a FCC cobra muito a redação literal da lei. 

    Art. 1oOs Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

     


  • As taxas também podem ser cobradas pela utilização potencial (serviço colocado à disposição). Além disso, a redação do Art. 98, § 2º, também classifica como taxa quando os coloca junto com as custas judiciais.

  • Também havia marcado a letra a, e ao procurar a resposta encontrei o artigo abaixo que explica sobre ot ema

    A natureza jurídica do emolumento notarial e registral reveste-se, portanto, de essência privatística, funcionando como uma contraprestação remuneratória, salarial, de propriedade do notário e registrador, e que tem como fim o cometimento dos seus misteres públicos e sociais.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6313/da-natureza-juridica-dos-emolumentos-notariais-e-registrais#ixzz3FkcSqrLT

  • [...] os emolumentos exigidos pelos cartórios servem como contraprestação dos serviços públicos prestados, caracterizando-se como taxa. Precedentes do STF: ADC n. 5 MC/DF, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19-09-2003 e ADI n. 1.444/PR, rel. Min. Sydney

    Sanches, DJ de 11-04-2003.


  • Meu raciocínio para não marcar a alternativa A.

    Considerei os emolumentos como Preços Públicos, já que há uma concessão do serviço.

    Possa ser que meu raciocínio esteja errado, mas ajudou a acerta a questão e no final de contas é isso que importa. 

  • Ensina Eduardo Sabbag (in Manual de Direito Tributário. 5 ed. p. 442/443):

    "Muito já se discutiu sobre a natureza jurídica das custas processuais, colocando-se em xeque sua fisionomia tributária. A jurisprudência, todavia, vem considerando as custas como espécie de tributo, na forma de "taxa", que visa remunerar o Estado, em caráter retributivo, na prestação de serviços, pelo poder público, direta ou indiretamente, à população.As custas processuais, como gênero, podem ser dividir em: (I) 'taxa judiciária', (II) 'custas (em sentido estrito)' e (III) 'emolumentos' - todos como nítidas taxas de serviço.(...)a) Emolumentos: são devidos pelos serviços notariais e de registro, estes prestados por meio de delegação ao setor privado, ex vi do art. 236, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 8.935/94. Nesse passo, os emolumentos são devidos pela realização dos atos de registro e baixa a cargo dos distribuidores. Os emolumentos destacam-se, portanto, como custas, na espécie 'custas extrajudiciais', 'pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236, CF)' (...ADI n. 1.444/PR-2003) (...)"

    Portanto, a meu ver, na linha da doutrina acima, o item correto deveria ser o "a".
  • Acredito que o erro na alternativa "a"é a palavra "público", uma vez que os serviços são privados, tanto é que é devido ISS.

  • Segundo entendimento jurisprudencial a alternativa correta é A

  • Acerca da alternativa "A", a colega Nay concurseira tem razão. Senão vejamos:

    "A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade." (ADI 1.378-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentidoADI 3.826, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.


    No entanto, a questão não pediu o entendimento jurisprudencial. Por esta razão acredito que a questão foi considerada incorreta!



  • A palavra público não torna a assertiva errada. Os serviços notarias e de registro são serviços iminentemente públicos, o exercício é que se da de forma privada por meio de delegação.

  • Fato, para o STF, os emolumentos e as custas judiciais possuem natureza tributária da espécie taxa. A FCC tem um entendimento diverso.

  • O equívoco está na Banca.

    Conforme pacificado no STF (e isso não é mais um entendimento, mas o que é certo, sendo esta a função de um Tribunal), os serviços notariais e de registro são públicos, delegados à esfera privada por meio de concurso público, e o valor dos emolumentos serão fixados em atenção à lei federal nacioanl (CF, art. 236, §2º).

    Os emolumentos compatibilizam-se com os artigos 3º e 77 do CTN e, eventual norma estadual destinando tais valores tributários ao concessionário não descaracteriza a natureza tributária dos mesmos.

    É mais "produtivo" memorizar o entendimento dado como errado nesta questão, pensando em uma eventual questão discursiva.

    E, data vênia, banca examinadora não tem entendimento, pois não presta serviço jurisdicional nem apoia o intérprete do direito (doutrina).

  • Geral errou na prova...

  • Tarifa ou Preço Público: remuneração paga pelo usuário a concessionários e permissionários em troca da prestação de serviços públicos delegados. NÃO É TRIBUTO (ñ p. legalidade e anterioridade). Receita originária.

    Prestado diretamente pelo Estado = taxa. É TRIBUTO. Receita derivada.

    Pedágio: valor cobrado do usuário “pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.

    Via pública conservada diretamente pelo Estado = pedágio-taxa (tributo).

    Via pública conservada por delegatário de serviço público = pedágio-tarifa (ñ é tributo).

    Foro e Laudêmio = contraprestação originada no contrato privado de enfiteuse; não são tributos, pois não decorrem de lei.

    “Taxa” de ocupação de terrenos da União: natureza contratual; não é tributo.

    Emolumentos notariais: natureza tributária de taxas. Competência estadual ou distrital.

    Custas, taxas e emolumentos judiciários: natureza jurídica de taxa.

    Compensação financeira pela exploração de recursos minerais (tributo mineral): ñ é tributo; natureza administrativo-contratual.

    Compensação financeira pela exploração de recursos hídricos: não é tributo.

    Royaltes do petróleo: não tem natureza tributária; inexiste espécie tributária apropriada para exploração de bem público.

    Contrapartidas ambientais (“falsos tributos ambientais”): natureza tributária de taxa.

  • FCC querendo ser mais que o STF. Só no Brasil mesmo.

  • A questão exige o conhecimento conceitual de tributos e as espécies tributárias, sendo primordial saber a diferença entre as espécies tributárias para, por exclusão, responder a questão.

    A alternativa A está incorreta porque não tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição., conforme art. 77 do CTN.

    A alternativa B está incorreta porque o imposto tem como fato gerador situação independente de atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art. 16 CTN).

    A alternativa C está correta de modo que conforme a Lei 8935/98 nos dispositivos 28 e 36, os emolumentos possuem natureza remuneratória dos serviços prestados.

    A alternativa D está incorreta pois emolumentos possuem natureza privada e não correspondem às custas, possuem natureza remuneratória.

    A alternativa E está incorreta já que os emolumentos não possuem natureza jurídica tributária. 

    Diante do exposto, o gabarito do professor é a alternativa C.



    Gabarito do professor: C.

ID
1001494
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne aos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional inscritos na Constituição Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA


  • a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições sociais (contribuições de melhoria - contribuições sociais são privativas da união).

    b) As taxas instituídas por União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão ter a mesma base de cálculo dos impostos (jamais poderão ter mesma BC).

    c) Os conflitos de competência entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios serão regulados por lei ordinária (lei complementar).

    d) As regras sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios serão fixadas por lei ordinária (lei complementar).

  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    A questão peca ao citar as contribuições sociais, visto que são de competência exclusiva da União. Via de regra, competirá à U, E, DF e M a instituição de impostos, taxas e contribuições de melhorias (CF, art. 145).

    CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    CF, Art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    CF, Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


    ALTERNATIVA E (CORRETA)

    CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

  • "Compete à União, exclusivamente, instituir contribuições sociais, com exceção do custeio da previdência e assistência social dos servidores públicos das demais unidades da Federação." Na minha opinião, a letra A está correta. Isso pode ser corroborado a partir desta outra questão CESPE na qual a resposta gravada como certa foi delineada acima:

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere à instituição de contribuição parafiscal, assinale a opção correta.


ID
1015918
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal define que, na construção civil, não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária a prestação de serviços

Alternativas
Comentários
  • "a"

    Art. 143. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

    I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;



ID
1046086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca de tributos recolhidos na fonte pela administração pública federal.

A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de exportação realizadas por uma pessoa jurídica cuja atuação se restrinja à industrialização e venda de produtos alimentícios orgânicos para países europeus.

Alternativas
Comentários
  • O fundamento da assertiva, que está correta, está na CRFB/88:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • Apenas para contextualizar o estudo da COFINS, assimilando sua natureza e estrutura, o professor Eduardo Sabbag nos traz um "voo panorâmico" sobre essa espécie tributária.

    “Instituída pela Lei n. 70/91, a COFINS veio substituir o antigo FINSOCIAL.

    Observe o quadro mnemônico, contendo as principais informações sobre o tributo:

    Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

    Previsão - Art. 195, I, “b”, CF c/c Lei n. 10.833/2003

    Fato Gerador - Auferimento de faturamento mensal*

    Base de Cálculo

    Faturamento mensal ou receita bruta mensal, após a dedução das parcelas do faturamento (art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.833/2003). A alíquota será de 7,6% (art. 2º)

    Sujeito Passivo

    Pessoas jurídicas de Direito Privado e as que lhes são equiparadas (nos termos da legislação do IR)

    Sujeito Ativo

    Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB)

    * O faturamento mensal corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para essas receitas, observadas as exclusões admitidas em lei específica.”

    Trecho de: Sabbag, Eduardo. “Manual de Direito Tributário - 6ª Ed. 2014.” iBooks. 


  • CIDE NÃO incide sobre exportação! 

  • PS. Incide CSLL sobre o lucro dessa PJ.

  • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS:

    Questão terminológica: “contribuições”, “contribuições especiais”, “contribuições sociais”, “contribuições parafiscais” (essa ñ é mais recomendada).

    Tributos finalísticos qualificados pela destinação.

    BC e finalidade: CF.

    Natureza definida pela finalidade.

    Instituição: em regra LO (ou MP); salvo NFCSS (LC).

    Incidência monofásica: a lei definirá os casos (ñ é para todas as espécies).

    Natureza parafiscal: atualmente apenas as contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF) e as contribuições para custeio dos serviços sociais (art. 240 da CF). As da seguridade social, antes recolhidas pelo INSS, foram absorvidas pela Receita Federal.

    Admite bitributação e bis in idem.

    Não incidem sobre exportação; incidem sobre importação.

    ☞ “Quando importo um produto pago tudo que é tributo; mas na exportação só incide o IE”!

    Tipos (CF):

    1) sociais (art. 195);

    2) de intervenção no domínio econômico (Cides);

    3) de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    Competência exclusiva da União, com exceção das contribuições para custeio do regime previdenciário próprio (DF e M (149,§1º, CF)) e da Cosip (DF e M (149-A CF)).

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação


ID
1052479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que uma autarquia federal que não vise à exploração da atividade econômica e não cobre tarifa ou preço por serviços prestados tenha adquirido um prédio para instalação de sua administração no DF, julgue os itens que se seguem, relativos a essa situação hipotética, à competência tributária e às regras de limitação dessa competência.

O DF pode instituir contribuições parafiscais, inclusive destinadas à intervenção no domínio econômico, desde que o faça por lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    CF - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE, qualquer que seja é de competência da União, Art.149 CF.

  • Contribuições parafiscais são tributos brasileiros incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais. Sua arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público. Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT e SEBRAE.

    Segundo vários autores, o nome "parafiscal" deriva do termo francês parafiscalité 1 , usado em Finanças pela primeira vez em 1946, no documento de classificação de receitas públicas conhecido como Inventário Schumann 2 . Ele identificava principalmente os tributos da Previdência Social que no Brasil são mais conhecidos atualmente como contribuições especiais ou contribuições sociais. Apesar de classificadas no Brasil como tributos, não fizeram parte do Sistema Tributário Nacional estruturado pelo CTN em 1966. Além da Previdência, normalmente se aglutinavam sob o nome "parafiscal" as contribuições ao FGTS, ao Instituto do Açúcar e do Álcool e as Contribuições Sindicais, dentre outras.

    As contribuições sociais sempre serão equiparadas a contribuições parafiscais.

    Fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Contribuição_parafiscal
  • Há dois erros na questão. Um já foi apontado pelos colegas ("Contribuição de Intervenção no domínio econômico é de competência EXCLUSIVA  da União". Artigo 149 da CF.)


    O outro é:


    Como regra, as contribuições são instituídas por lei ordinária.


      Exceção: A Contribuição Social Previdenciária Residual depende de lei complementar.


    Bons estudos e forte abraço ;D


  • CONT. PARAFISCAIS ----> COMP. DA UNIÃO

  • Além das anotações feitas pelos colegas, penso que a questão também esteja errada pelo fato de falar que é função parafiscal.

    Segundo a Sinopse de Direito Tributário da Saraiva, por Ricardo Cunha Chimenti: As Contribuições de intervenção no domínio econômico  (CIDE) têm função regulatória da economia ou do mercado de consumo (e sua função é extrafiscal e não parafiscal)

  • Em relação a necessidade ou não de lei complementar para a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, os tribunais superiores, especialmente o STF, já manifestam o seu entendimento de que tais contribuições podem ser instituídas por lei ordinária, vejamos:

     

    "O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais." (AI 739.715-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 26-5-2009, Segunda Turma, DJE de 19-6-2009.) "

     

    “Sebrae: Contribuição de intervenção no domínio econômico. Lei 8.029, de 12-4-1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28-12-1990. Lei 10.668, de 14-5-2003. CF, art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. As contribuições do art. 149, CF – contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas – posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, CF, isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. (...) A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: CF, art. 146, III, a (...) A contribuição do Sebrae – Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 – é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do DL 2.318/1986, Sesi, Senai, Sesc, Senac. Não se inclui, portanto, a contribuição do Sebrae, no rol do art. 240, CF. Constitucionalidade da contribuição do Sebrae.” (RE 396.266, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 26-11-2003, Plenário, DJ de 27-2-2004.) No mesmo sentidoRE 581.375-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 4-12-2012, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2013. "

  • Considerando que uma autarquia federal que não vise à exploração da atividade econômica e não cobre tarifa ou preço por serviços prestados tenha , adquirido um prédio para instalação de sua administração no DF, julgue os itens que se seguem, relativos a essa situação hipotética, à competência tributária e às regras de limitação dessa competência. 

    O DF pode instituir contribuições parafiscais, inclusive destinadas à intervenção no domínio econômico, desde que o faça por lei complementar.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 149, da CF: "Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio economico e de interesse das categorias profissionais ou economicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

     

  • Afff....que questão doida!rs....a resposta em nada se relaciona com o enunciado! De qualque forma, incorreta, tendo em vista que o DF apenas poderá instituir, mediante Lei Ordinária, a Contribuição previdenciária dos seus servidores públicos e a COSIP, as demais contribuições são federais!

  • COMPETENCIA TRIBUTÁRIA - IMUNIDADE RECÍPROCA 

  • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS:

    Questão terminológica: “contribuições”, “contribuições especiais”, “contribuições sociais”, “contribuições parafiscais” (essa ñ é mais recomendada).

    Tributos finalísticos qualificados pela destinação.

    BC e finalidade: CF.

    Natureza definida pela finalidade.

    Instituição: em regra LO (ou MP); salvo NFCSS (LC).

    Incidência monofásica: a lei definirá os casos (ñ é para todas as espécies).

    Natureza parafiscal: atualmente apenas as contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF) e as contribuições para custeio dos serviços sociais (art. 240 da CF). As da seguridade social, antes recolhidas pelo INSS, foram absorvidas pela Receita Federal.

    Admite bitributação e bis in idem.

    Não incidem sobre exportação; incidem sobre importação.

    ☞ “Quando importo um produto pago tudo que é tributo; mas na exportação só incide o IE”!

    Tipos (CF):

    1) sociais (art. 195);

    2) de intervenção no domínio econômico (Cides);

    3) de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    Competência exclusiva da União, com exceção das contribuições para custeio do regime previdenciário próprio (DF e M (149,§1º, CF)) e da Cosip (DF e M (149-A CF)).

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

  • O DF pode instituir contribuições parafiscais, inclusive destinadas à intervenção no domínio econômico (quem faz isso é a União), desde que o faça por lei complementar (quando a União faz isso, é por lei ordinária mesmo).

    GAB: E

  • ERRADO.

    A União é a única competente para instituir a CIDE, que, por sua vez, pode ser instituída por meio de lei ordinária e até por medida provisória.

    Bons estudos!

  • Contribuições de intervenção no domíniio economico e competencia da união

  • Competência exclusiva da união! Obs2 -Lei ordinária! P.G.E.N.V.D. Dia 17 (Projeto eu não viu desistir)

ID
1059736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à instituição de contribuição parafiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa E, que está incorreta, a CIDE-combustíveis não se sujeita ao princípio da anterioridade anual, nos termos da Constituição, art. 177, §4.º, I, alínea 'a'. 

    Em relação à alternativa B, considerada correta, a resposta está no art. 149 e seu § 1.º, ambos da CR/1988. Nestes termos, vejamos:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


    Abraço a todos e bons estudos. 


  • Engraçado que o art. 149,§1 da CF/88 não mais faz referência à contribuição para assistência social. Aliás, no sistema então vigente, a assistência não é contributiva. Se não estou enganado, Ricardo Alexandre chamou atenção uma vez que: se quiser instituir essa ''contribuição para a assistência social para servidores de um ente" não poderá ser feita coercitivamente através de contribuição-tributo.

    Alguém pode dar uma luz?

  • Confirmando o que eu disse: fui dar uma olhada no texto original da CF/88, especificamente do art. 149§1. In verbis  " § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    "§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)"
    Concluo que o gabarito da questão está errado porque a banca se valeu de um dispositivo normativo que fora reformado.
  • Igor, CIDE-combustíveis não é contribuição parafiscal amigo, e sim extrafiscal amigo.

  • PARAFISCALIDADE: o tributo é  parafiscal quando seu objetivo é a arrecadação  de recursos para o custeio de atividade que, em principio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve atraves de entidades especificas

  • O gabarito, pra mim, está errado. Somente as contribuições de seguridade social para custeio da previdência (e não as de assistência social) excepcionam a competência privativa da União, podendo ser instituídas pelos Estado e Município, que possuírem Plano de Previdência para seus servidores.

  • A c é a menos errada, pois a expressão "assistência social" foi suprimida pela EC 41/2003.

  • Outro erro da alternativa C , é a falta de menção a COSIP.

  • Letra C.

    CF/88 Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    Art. 100 § 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

    [...]

    III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.  

  • Qual o erro da "E"?

    ontribuição parafiscal para mim é a instituida para financiar alguma atividade de interesse social, como o sistema S.

  • Parabéns pelos comentários
  • Referente a letra E. Em provas de concurso as Contribuições Especiais são tambem conhecidas como Tributos Parafiscais. Saindo desta premissa, temos que:. CIDE- Combustível é uma exceção a anterioridade anual.
  • a) O Distrito Federal poderá instituir contribuição parafiscal que não seja somente para o custeio do sistema de previdência e assistência social, a ser cobrada de seus servidores.

    INCORRETA - o art. 149, §1º só permite que o DF institua contribuição para o custeio do sistema de previdência social, não permitindo a hipótese de instituição de outras contribuições:

    "§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".

    b) Empréstimos compulsórios são espécies de contribuições parafiscais.

    INCORRETA - atenção, contribuições parafiscais são as que são INSTITUÍDAS por um ente político e FISCALIZADAS e ARRECADADAS por outro ente. Há quem entenda, inclusive, que são contribuições parafiscais as que são instituídas, fiscalizadas e arrecadadas por um ente político, MAS o DESTINO DA ARRECADAÇÃO seja para outra pessoa física.

    Ex. 1: contribuições corporativas são instituídas pela União, mas arrecadadas e fiscalizadas pelos sindicatos e demais entidades de classe

    Ex. 2: contribuições ao "Sistema S" (Senac, Sesi, Senai, etc) são instituídas pela União, mas destinadas a entidades privadas que exercem atividade de interesse público.

    Os empréstimos compulsórios, primeiro, não são contribuições e, segundo, não se destinam, nessariamente, a outro ente que não a própria União. 

    c) Compete à União, exclusivamente, instituir contribuições sociais, com exceção do custeio da previdência e assistência social dos servidores públicos das demais unidades da Federação.

    CORRETA - pessoal, é importante saber que os serviços médicos, odontológicos, farmacêuticos, etc (abrangidos pela saúde e assistência social) são FACULTATIVOS, isto é, podem sim ser cobrados com os valores devidos a título de previdência social dos demais entes federativos, no entanto, sua adesão e arredação não podem ser compulsórios, isto é, fica a critério do servidor público incluí-los ou somente pagar pela previdência social.

    Vide STF "o estado pode instituir plano de saúde para servidor, mas a adesão ou não ao plano deve ser uma opção dos servidores":

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=124206

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000117860&base=baseMonocraticas

    d) Compete aos estados e aos municípios instituir contribuições de intervenção no domínio econômico.

    INCORRETA - Contribuições de intervenção no domínio econômico são de competência exclusiva da União (art. 149, caput, CF/88).

    e) Para instituição de qualquer contribuição parafiscal, no âmbito da União, aplica-se o princípio da anterioridade anual.

    INCORRETA - fiquei em dúvida nessa alternativa, mas marquei como errada por ter certeza de que a "c" estava correta :D

  • Se o Cespe considera contribuições parafiscais como sendo contribuições especiais, logo, inclui-se nesse grupo a COSIP. 

    A letra "A" fala que o DF pode instituir OUTRA contribuição diferente desta para o custeio do sistema de previdencia de seus servidores.

    De fato, o DF, pode tbm instituir a COSIP.  Entao, qual o erro da letra "A"?

  • Não vejo qual o erro da letra E. Sim a INSTITUIÇÃO de qq contribuição submete-se ao pcp da anterioridade. A exceção que temos na CIDE-Combustíveis se refere a redução e o restabelecimento da alíquota (apenas nestas condição não se aplica o pcp da anterioridade). E isto é completamente diferente de instituir uma contribuição.

  • A União institui, exclusivamente(Artigo 149 CF88), as chamadas Contribuições Especias que englobam Contribuições Sociais, CIDE, Contribuições Corporativas, no entanto quando se fala em Contribuições Sociais temos uma exceção :os Estados , Municípios e DF podem instituir contribuição cobrada de seus servidores para custeio do regime previdenciário, não podendo a alíquota ser INFERIOR à dos servidores da União.

    A contribuição parafiscal seria a que iria sustentar encargos do Estado que não lhe seriam próprios, como ocorre com a seguridade social. Não sendo imposto, taxa ou contribuição de melhoria, a exação destinada à seguridade social seria uma contribuição parafiscal.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o art. 149, CF, que trata das contribuições. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme será explicado abaixo, entende ser equivocado o uso da expressão "parafiscal" para designar contribuições previdenciárias. Ademais, não há previsão de contribuição de servidores para "assistência social", apenas para previdência social. Errado.

    b) Empréstimos compulsórios são uma espécie própria de tributo. Errado.

    c) A resposta tem como fundamento o art. 149, CF, que confere competência exclusiva da União para contribuições sociais. O §1º desse dispositivo traz como exceção a competência dos Estados, DF e Municípios em instituir contribuição previdenciária de seus servidores. No entanto, há dois problemas com essa alternativa, apontada como correta pela banca. O primeiro problema está relacionado com o enunciado, que fala de contribuição parafiscal. Essa denominação é utilizada quando o tributo é instituído em lei, mas o valor é repassado para outras entidades, inclusive privadas. É o caso do Sistema S (SENAC, SESI, SESC, etc). O segundo problema está relacionado com o texto da alternativa, que fala de previdência e assistência social dos servidores públicos. Porém, o art. 149, §1º, CF fala apenas de previdência social. Sendo assim, apesar do gabarito da banca em sentido contrário, entendo que a alternativa deveria ser considerada como ERRADA.

    d) A competência para instituir as chamas CIDE é exclusiva da União Federal. Errado.

    e) Novamente aqui o problema de denominar como "parafiscal" algo que não é comumente assim denominado. As contribuições previdenciárias são exceção do princípio da anterioridade do exercício, nos termos do art. 195, §6º, CF. A expressão "parafiscal" é doutrinária, a CF não utiliza essa palavra. Errado

    Resposta do professor = QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, APESAR DO GABARITO DA BANCA SER "C".

  • E a COSIP?

  • Alternativa E também está certa.

  • Segundo a banca: "No que se refere à instituição de contribuição parafiscal, assinale a opção correta."

    A C não tem rigorosamente nada a ver com contribuição parafiscal. Mesmo descrevendo um conceito corretamente para mim a questão deveria ter sido anulada.

  • E a COSIP?

    Amigo , a cosip e uma contribuição SUI GENERIS , ou seja , nao está enquadrada em nenhuma classificação , por isso, não pode ser colocada ao lado das contribuições sociais

    Alternativa E também está certa.

    amigo, a letra E está errada , pois as contribuições sociais apenas observam a noventena e não a anterioridade anual

    respondendo às dúvidas dos amigos. Vem RFB


ID
1074562
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CF- Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

      § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

      § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

          I -  não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

          II -  incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

          III -  poderão ter alíquotas:

              a)  ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

              b)  específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

      § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

      § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.


  • O Art. 149, § 2º,  III , a) que fala sobre a possibilidade de ter alíquotas ad valorem se refere apenas a contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Em nenhum momento fala sobre as contribuições das categorias profissionais ou econômicas.

    (...)  § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    III -  poderão ter alíquotas:

              a)  ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (...)

    Questão sem resposta para mim. 



  • A questão é capciosa, pois a CF/88 ao tratar dos pontos registrados na questão (art. 149, §2º), se refere a tão somente às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 

    Todavida, pude obter a resposta por exclusão:

    a) INCORRETA - As contribuições que não poderão incidir sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços são apenas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não havendo indicação constitucional em relação às contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas​.

    b) CORRETA - as três contribuições poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Essa é a redação literal do art. 149, §2º, "a", CF/88 quanto às duas primeiras contribuições mencionadas na questão e, em relação às contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas​, pense bem, a alíquota só pode ser ad valorem (aplicada uma porcentagem) e não específica (considera a unidade de medida).

    c) INCORRETA - vide art. 149, §2º, I, CF/88.

    d) INCORRETA - a CF só menciona alíquotas ad valorem ou específicas no art. 149 ;) 


ID
1074565
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado aos Municípios:

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    * c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    * Acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    * e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    * Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 15/10/2013. (DOU de 16/10/2013)

    * § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    continua....

  • continuação do comentário abaixo  - CF 150:


    § 2º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

    * § 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

    * Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 3, de 17.3.1993.

    * § 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93.


  • a) ERRADO. Princípio da Anterioridade - (CF Art 150 / III / b)

    B) ERRADO. Princípio da Irretroatividade - (CF Art 150 / III / a)

    c) CORRETO. Princípio da Liberdade de Tráfego - (CF Art 150 / V)

    d) NÃO DÁ PARA CONSIDERAR ERRADA. Princípio da Anterioridade Nonagesimal - (CF Art 150 / III / c) "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou"). Se é vedado antes de 90 dias, também é vedado antes de 70, 60, 50.......). Contribuição Social não é exceção da Anterioridade Nonagesimal, apenas ao Princípio da Anterioridade Anual, em se tratando de Contribuição da Seguridade Social.


  • Junior Fonseca, tem razão, com relação a anterioridade nonagesimal. Ocorre que, deve-se atentar que a Banca visa o texto de Lei, razão pela qual até a própria pessoa que faz as questões comete esses erros, mas devemos atentar a Lei literalmente, sem mais interpretações nas provas desta Banca.

  • Entendo que a questão apresenta dois gabaritos, quais sejam, itens C) e D).

  •  a)cobrar taxas em exercício financeiro ulterior em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. ERRADA, NÃO HÁ ESSA VEDAÇÃO. O QUE É VEDADO, SEGUNDO O ARTIGO 150, III DA CF, É: COBRAR TRIBUTOS EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE OS HOUVER INSTITUIDO OU AUMENTADO (a); TAMBÉM É VEDADO COBRAR TRIBUTOS NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI QUE OS INSTITUIU OU AUMENTOU (b), que possui exceções; E ANTES DE DECORRIDOS NOVENTA DIAS DA DATA EM QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI, QUE OS INSTITUIU OU AUMENTOU (c), também com exceções. 

     b)cobrar impostos em relação a fatos geradores ocorridos após o início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. ERRADO, NÃO EXISTE ESSA PROIBIÇÃO. HÁ A PROIBIÇÃO DE COBRAR TRIBUTOS EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE OS HOUVER INSTITUIDO OU AUMENTADO, ISSO ANO ART. 150, III, A.

     c)estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. CORRETA. EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 150, V DA CF.

     d)cobrar contribuições sociais antes de decorridos setenta dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu. ERRADA- AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESPEITAM O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A FINANCIAR A SEGURIDADE SOCIAL, DO ARTIGO 195, PARÁGRAFO 6o, SÓ PODERÃO SER EXIGIDAS DEPOIS DE DECORRIDOS 90 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI QUE AS HOUVER INSTITUÍDO OU MODIFICADO, NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 150 III, b, QUE É O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO! 

  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    Alguém já viu Município cobrando contribuição social?


ID
1082569
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Flores da Cunha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre o sistema tributário nacional:

I. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

II. A União e os Estados, mediante lei específica, poderão instituir empréstimos compulsórios, sendo vedada aos Municípios a sua instituição.

III. Os Municípios não poderão instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, sendo tal atribuição de competência estadual.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Correta, cfe art. 77§único do CTN: “A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas”


    II. A União e os Estados, mediante lei específica, poderão instituir empréstimos compulsórios, sendo vedada aos Municípios a sua instituição.

    Errada, art. 148 da CF:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    III. Os Municípios não poderão instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, sendo tal atribuição de competência estadual.

    Errada, cfe art. 189-A da CF: “A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)”

  • CF: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • A resposta no item I está no art.145, §2º, CF: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."

    Aresposta do item II está no art.148, CF: "

    "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."

    A resposta do item III está no art. 149, "caput", CF:

    "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."

     

     

     


ID
1083823
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os tributos vêm sendo classificados em cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições (especiais) e empréstimos compulsórios. Considerando as normas constitucionais e características de cada espécie, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra : "C"

    Taxa:

    A palavra taxa se refere a uma exigência do governo tanto a uma pessoa física como jurídica. Essas taxas normalmente são cobradas pelo uso de determinado serviço oferecido pelo governo ou ainda por alguma organização de base politica. A taxa é um tributo pago em favor de quem presta o serviço. Esse pagamento é de certo modo obrigatório porque sem ele o serviço não é efetuado. Como por exemplo o pagamento das taxas de bombeiro ou de coleta de lixo. Mas não tem o mesmo caráter de exigência que tem o imposto que sim é obrigatório como o IPVA ( o imposto de circulação de veículos e automotores) ou o IPTU ( o imposto predial e territorial urbano).

    Os valores das taxas são determinados pela base de cálculo determinada pela instituição a oferecer o serviço. Esse calculo deve ter relação com o possível custo da atividade realizada pela cobrança desta taxa. As taxas podem referir-se tanto a execução como a manutenção de determinado serviço. A base não é a mesma para o cálculo dos impostos já que os imposto a são controlados pelo Governo Federal.

    Fonte: http://queconceito.com.br/taxa#ixzz2xCrbLYrd


    VAMO QUE VAMO!!!

  • A) Imposto não pode ter o produto vinculado

    B) Não existe a possibilidade de uso de bem imóvel

    D) Empréstimo deve ser devolvido em dinheiro

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

  • A instituição de uma taxa está sempre atrelada à uma contraprestação estatal, seja taxa de serviço ou de fiscalização. Logo, o dimensionamento do valor da taxa deve está associado ao custo do serviço público prestado.

    Vejamos o posicionamento do STF ao admitir que a taxa judiciária (pela utilização do serviço jurisdicional) seja calculada em função do valor dado à causa, porém fixando a "necessidade da existência de um limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte" (ADInMC 1.772).

     

     

     

  • GABARITO LETRA 'C'

    A) Está errada pois é expressamente vedado a vinculação da destinação da renda proveniente dos Impostos. É da natureza desse tributo a desvinculação da sua receita.

    B) Apesar da Banca ser outra, trata-se de uma questão típica do CESPE. O começo do item está correto, no entanto quando fala em: "bem como do uso de bens imóveis" apresenta uma opção errada que invalida toda a questão, que apesar desse pequeno trecho errado, ainda termina a oração de forma correta. O item fica: Começo (Certo) - Meio (Errado) - Fim (Certo). A intenção aqui é causar confusão mental no candidato. Geralmente esse tipo de item vem antes do item correto.

    C) A taxa deve obedecer o princípio da modicidade. Em regra esse princípio aplica-se às tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos por particulares, no entanto, o fato de o serviço ser prestado pela própria Administração não a exige de obedecer o princípio da modicidade [das tarifas]. Ademais, o STF já deu entendimento no sentido de que: "a necessidade da existência de um limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte" (ADInMC 1.772). Como as taxas não podem ter fato gerador e base de cálculo próprios de Impostos, a alíquota deve incidir sobre o Custo do Serviço prestado pela Administração, ficando esse custo caracterizado pelo valor gasto com a disposição + a manutenção do serviço.

    D) Errada pois as Contribuições podem conter algum ou alguns dos elementos que componham a base de cálculo do imposto, contudo não poderá ter todos ou ter sua alíquota incidindo unicamente sobre um desses elementos que componham a base de cálculo do imposto. Para trazer mais justeza ao tributo a Contribuição poderá ter como base de cálculo elementos combinados de tributos diferentes. Entendimento do STJ.

    E) A lei é clara e taxativa quando afirma que os empréstimos compulsórios deverão ser restituídos em dinheiro.


  • Eu não entendi a opção B, e a questão do IPTU? IPTU não é uma taxa?

  • Elton Santos,


    IPTU não é taxa, é imposto. Taxa é o que você paga, por exemplo, para tirar passaporte na Polícia Federal.

  • IPTU é um imposto e não taxa

  • Larissa Castelo

    Quando comentou acerca da assertiva C, mencionou que "... o fato de o serviço ser prestado pela própria Administração não a exige de obedecer o princípio da modicidade..." Não seria: "não a exime"? . Fiquei confuso. Esta não é minha melhor matéria. Obrigado.

  • Letra "B": não existe taxa de uso, de utilização ou ocupação de bem público, mas somente taxa de serviço público ou de poder de polícia, ou, ainda, preço público de uso, ocupação ou utilização.

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA: CONCEITO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. Lei 9.314, de 14.11.96: REMUNERAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS: PREÇO PÚBLICO. I. - As taxas decorrem do poder de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (C.F., art. 145, II). O poder de polícia está conceituado no art. 78, CTN. II. - Lei 9.314, de 14.11.96, art. 20, II e § 1º, inciso II do § 3º: não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (C.F., art. 20, IX, art. 175 e §§). III. - ADIn julgada improcedente. (ADI 2586, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002, DJ 01-08-2003 PP-00101 EMENT VOL-02117-34 PP-07326)

  • Sobre a letra "D"

    1. Critério da base econômica:

    A competência tributária, relativamente a determinados tributos, é conferida mediante a indicação das situações reveladoras de riqueza passíveis de serem tributadas. Cuida-se de técnica de outorga de competência que restringe a tributação a determinadas bases econômicas, taxativamente arroladas.

    Este critério tem sido utilizado, desde a EC 18/65, para a outorga de competências relativamente à instituição de impostos. Na Constituição de 1988, contudo, além a instituição de impostos, também a instituição de contribuições sociais de seguridade social ordinárias passou a ter o seu objeto delimitado.

    Mais recentemente, ainda, com a EC 33/01, a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico restou circunscrita a determinadas bases econômicas.

    O critério da base econômica enseja, pois, um controle material sobre o objeto da tributação mediante análise do fato gerador, da base de cálculo e do contribuinte em face da riqueza que pode ser tributada. Muitos tributos instituídos com extrapolação do significado possível da base econômica dada à tributação foram declarados inconstitucionais pelo STF.

     

    2. Critério da finalidade

    A Constituição também outorga competências pelo critério da finalidade, indicando áreas de atuação que justificam a instituição de tributos para o seu custeio. Assim se dá relativamente às contribuições e aos empréstimos compulsórios.

    Ao estabelecer competências pelo critério da finalidade, a Constituição optou pela funcionalização de tais tributos, admitindo-os quando venham ao encontro da promoção de políticas arroladas pelo próprio texto constitucional como relevantes para a sociedade brasileira. Evidencia, nas espécies tributárias cuja competência é desse modo outorgada, o caráter instrumental do tributo: o tributo como instrumento da sociedade para a viabilização de políticas públicas.

    Não se trata de arrecadação para a simples manutenção da máquina estatal em geral, mas de arrecadação absolutamente fundamentada e vinculada à realização de determinadas ações de governo. A instituição de contribuições e de empréstimos compulsórios, portanto, é condicionada pelas finalidades que os justificam.

     

     

     

  • Não necessariamente os empréstimos compulsórios têm que ser restituídos em dinheiro. Segundo a jurisprudência do STF, a devolução desse tributo deve se dar na mesma espécie em que foi recolhido:

    "EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. O empréstimo compulsório alusivo a aquisição de combustíveis - Decreto-Lei n. 2.288/86 mostra-se inconstitucional tendo em conta a forma de devolução - quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - ao invés de operar-se na mesma espécie em que recolhido - Precedente: recurso extraordinário n. 121.336-CE.

    (RE 175385, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/1994, DJ 24-02-1995 PP-03687 EMENT VOL-01776-04 PP-00704)

  • Algumas complementações acerca de taxas:

    Taxas – art. 145, II, CF/88 e art. 77 a 80 do CTN.

     a) Efetivo exercício do poder de polícia – art. 78, CTN;

    b) utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.

    c) Retributivo

     - Base de Cálculo das taxas

    Art. 145, § 2º, da CF: taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.

    Art. 77, parágrafo único, CTN

    Súmula Vinculante 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”

    Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. ” Tem como identificar.

    Súmula vinculante 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. ”

    Caso: taxa de coleta de lixo municipal com relação ao IPTU. RE 232.393

    Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

     Súmula 595: “É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.”

     Súmula 665: “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.” – Taxa fixa.

     Súmula 667: “Viola a Constituição e a garantia de acesso à jurisdição taxa judiciária que é calculada sem limite sobre o valor da causa.”

     - Taxa de controle de serviços públicos delegados – ADI 1.948 – ok

     - Taxa de fiscalização de anúncios – RE 216.207 – ok

     - Taxa de emissão de guia/carnê de tributo – RE 789.218 – não

     

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:


    A) a competência para a instituição de impostos é outorgada forte no critério da base econômica ou materialidade (revelações de riqueza do contribuinte) e não no da finalidade, mas não há impedimento a que o legislador, ao instituir um imposto, vincule o seu produto a determinado órgão ou ao custeio de determinada despesa ou investimento.
    Falso, por ferir o texto constitucional:

    Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;



    B) as taxas podem ser instituídas em razão da prestação de serviços específicos e divisíveis ou do exercício do poder de polícia, bem como do uso de bens imóveis, mas não podem ter base de cálculo própria de impostos.
    Falso, por ferir o CTN (não há esse fato gerador: uso de bens imóveis)


    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



    C) as taxas são tributos com característica contraprestacional ou comutativa, de modo que o montante cobrado guarde equivalência razoável com o custo da atividade estatal que constitui seu fato gerador.


    Correto, pois sendo a taxa uma contraprestação, ela deve guardar proporcionalidade ao custo envolvido com essa contraprestação, não devendo se pensar em nenhum tipo de lucro estatal:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



    D) a competência para a instituição de contribuições é outorgada segundo o critério da finalidade, exclusivamente, e não segundo o critério da base econômica que é utilizado apenas para os impostos, jamais sendo combinados tais critérios.

    Falso, pois pode sim haver combinação de critérios.


    E) os empréstimos compulsórios caracterizam-se como empréstimos em razão da necessária promessa de restituição, a qual pode se dar em dinheiro ou em outro bem, desde que respeitada a equivalência com o montante recolhido, atualizada monetariamente por índice não inferior ao da inflação. Falso, pois a restituição tem que ser em dinheiro.


    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
1110034
Banca
IPAD
Órgão
IPEM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que não é espécie de tributo:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Segue a jurisprudência:

    ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PREÇO PÚBLICO.REAJUSTE. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. DECRETO-LEI Nº 2.398/87. 1. Ao contestação da ação por parte da ré, oferecendo resistência à pretensão dos autores demonstra o interesse de agir desses. Precedente do STJ. 2. A taxa de ocupação se trata de preço público e não tributo, tratando-se de contraprestação que o particular deve pagar à União em virtude da utilização de um terreno de marinha. 3. No que diz respeito às demarcações de terrenos de marinha e cobrança da respectiva taxa de ocupação, além do reajuste anual, destaca-se o julgamento pelo STJ do REsp 798165, em que foi Relator o Excelentíssimo Ministro LUIZ FUX, cujo entendimento se adota. O direito de propriedade da União encontra previsão no art. 20 da Carta Federal de 1988 que recepcionou o art. 1º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46, ademais de o procedimento administrativo de demarcação gozar de presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade, atributos comuns a todos os atos administrativos. 4. A majoração do valor da taxa de ocupação está regulado nas regras dos arts. 67 e 101 do Decreto Lei nº 9.760/46, e art. 1º do Decreto Lei nº 2.398/8 7. Os reajustes das taxas de ocupação foram calculados com base no domínio pleno do terreno, em conformidade com a legislação de regência. Inexistindo violação à norma constitucional, ou à legislação que regula os atos da administração ora questionados, impõe-se a reforma do julgado. Precedente da Turma. 5. Apelo da União provido. 6. Invertida a sucumbência. (TRF-4 - AC: 13940 SC 2007.72.00.013940-4, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 20/01/2009, TERCEIRA TURMA)

  • Contribuição parafiscal???

  • Adelson, segue o que dispõe Ricardo Alexandre à despeito do tema: 


    “A denominação doutrinária “contribuições especiais” visa a diferençar tais espécies tributárias das já estudadas contribuições de melhoria. Já a designação “contribuições parafiscais”, em desuso, mas ainda adotada por alguns doutrinadores, decorre do fato de que essas contribuições, em sua origem, eram instituídas com o objetivo de arrecadar recursos em favor de entidades não integrantes da administração pública, mas que realizavam atividades de interesse público (atuando paralelamente ao Estado). Como atualmente as contribuições do art. 149 também podem ser destinadas à própria administração pública, perdeu o sentido a adoção de tal terminologia.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

  • Contribuições parafiscais são tributos brasileiros incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais. Sua arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público. Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESCSENACSESISENAISESTSENAT e SEBRAE.

    Segundo vários autores, o nome "parafiscal" deriva do termo francês parafiscalité 1 , usado em Finanças pela primeira vez em 1946, no documento de classificação de receitas públicas conhecido como Inventário Schumann 2 . Ele identificava principalmente os tributos da Previdência Social que no Brasil são mais conhecidos atualmente como contribuições especiais ou contribuições sociais. Apesar de classificadas no Brasil como tributos, não fizeram parte do Sistema Tributário Nacional estruturado pelo CTN em 1966. Além da Previdência, normalmente se aglutinavam sob o nome "parafiscal" as contribuições ao FGTS, ao Instituto do Açúcar e do Álcool e as Contribuições Sindicais, dentre outras.

    As contribuições sociais sempre serão equiparadas a contribuições parafiscais.

     Fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Contribuição_parafiscal


ID
1113046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O estado do Piauí instituiu o FERMOJU/PI, cuja receita decorre, entre outras, da cobrança de 10% sobre valores efetivamente devidos a título de emolumentos pelos serviços notariais e de registro, excluindo-se os tributos e as contribuições previstas em lei. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A. B) não deverá; C) não sujeitará; D) inclusive não; E) imposto não.

  • Qual a fonte desta questão?

  • Gabarito: Letra A.

     

    Uma das exceções ao princípio da legalidade tributária é a "atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo". Neste sentido, o STF possui entendimento de que os entes federados (neste caso, o Estado do Piauí) podem utilizar-se de índices locais para a correção monetária de seus tributos, sem a necessidade de lei em sentido formal. Em complemento, o STJ limita tal correção ao "índice oficial de correção monetária", nos termos da Súmula 160/STJ.

  • Art. 97, §2º do CTN: "Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo".

  • O enunciado pede para assinalar a alternativa CORRETA.

     

    Letra A – CORRETA. É o que dispõe a Lei nº 5.425/2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI e o Selo de Fiscalização e Autenticidade:

    • Art. 3º, § 2º A corregedoria geral, através de provimento, atualizará, no fim de cada exercício financeiro, os valores das custas e emolumentos até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de outro que venha substituí-lo, na forma da Lei que trata o art. 23.

     

    Letra B – ERRADA. Os notários e registradores devem comunicar mensalmente ao Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI, não à CGJ/PI. Conforme disposto na Lei nº 5.425/2004:

    • Art. 14, Parágrafo Único Os notários e registradores comunicarão mensalmente, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI o valor repassado.

     

  • Letra C – ERRADA. Seguindo disposto na legislação de referência:

    • Art. 5º O não recolhimento dos valores devidos ao FERMOJUPI, nos prazos legais, sujeita o responsável à multa de dois por cento sobre o valor devido e não recolhido, e juros de um por cento ao mês.

     

    Letra D – ERRADA. O FERMOJUPI não supre despesas com combustíveis e lubrificantes de veículos da frota do Poder Judiciário (Lei nº 5.425/2004):

    • Art. 2º O FERMOJUPI tem por finalidade suprir o Poder Judiciário Estadual de recursos para fazer face a despesas com:
    • I - elaboração e execução de planos, programas e projetos para modernização e
    • descentralização dos seus serviços;
    • II - implementação de adequada tecnologia aplicada ao controle de tramitação dos feitos judiciais, objetivando obter maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional;
    • III - construção, ampliação e reforma de instalações físicas, aquisição de material permanente e de consumo necessários;
    • IV - implantação de sistemas de fiscalização e controle dos atos judiciais;
    • V - aquisição e manutenção, exceto combustíveis e lubrificantes, de veículos utilitários para a frota do Poder Judiciário;
    • VI - treinamento de servidores do Poder Judiciário por meio de cursos e eventos;
    • VII - compensação financeira instituída pelo art. 8º da Lei 10.169 de 29 de dezembro de 2000, em favor dos Ofícios do Registro Civil, das despesas operacionais com os atos previstos na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, na forma a ser disciplinada pela Corregedoria Geral de Justiça;
    • VIII - auxílio financeiro às Varas da Infância e da Juventude em cota a ser estabelecida pela Corregedoria Geral de Justiça;
    • IX - outros serviços visando ao aperfeiçoamento das atividades judiciais, propostos pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

     


ID
1138570
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete aos Municípios instituir tributos sobre:

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

  • B) A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço. Neste sentido, a Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"

  • RESOLUÇÃO

    O gabarito depreende-se da tão só leitura do texto constitucional (letra D). A questão parece simples, mas tenta induzir o candidato a erro.

    A – Serviço de comunicação é fato gerador do ICMS de competência estadual.

    B – Locação de bens móveis, conforme orientação jurisprudencial, não é fato gerador do ISS.

    C – Cessão de direitos à aquisição de bens móveis não é fato gerador de ISS.

    D – Correta! A questão faz expressa referência a “tributos”. Logo, compreende a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, de competência dos Municípios.

    Gabarito D


ID
1163419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A doutrina e a jurisprudência constitucional classificam os tributos em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Acerca dessas espécies tributárias, julgue os itens que se seguem.


Segundo o STF, o custeio do serviço de iluminação pública constitui um tipo de contribuição de caráter sui generis, em que podem ser eleitos contribuintes os consumidores de energia elétrica, a base de cálculo pode ser definida conforme o consumo e, ainda, podem ser impostas alíquotas progressivas que consideram a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTA

    "RE 724.104 / SP

    PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -

    COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI

    COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ,

    SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE

    ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE

    NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO.

    BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O

    CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE

    ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE

    EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO

    MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA

    CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO

    QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E

    PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    IMPROVIDO.

    I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos

    consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio

    da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os

    beneficiários do serviço de iluminação pública.

    II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo

    da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não

    afronta o princípio da capacidade contributiva.

    III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com

    um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem

    com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um

    serviço ao contribuinte.

    IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da

    razoabilidade e da proporcionalidade.

    V - Recurso extraordinário conhecido e improvido”"

  • Segundo o STF a progressividade só é admitida se prevista na constituição e para os tributos IR, ITR e IPTU. Neste caso da sentença e da questão o termo correto deveria ser PROPORCIONALIDADE.

  • Também entendo que deveria constar PROPORCIONAL, e não progressivo

  • No âmbito do STF (Pleno, RE 573.675-SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.03.2009, DJe 22.05.2009), relativamente à COSIP, entendeu-se que a progressividade da sua base de cálculo atendia ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva, pois, usando as palavras do Ministro Relator Ricardo Lewandowski, “é lícito supor que quem tem um consumo maior tem condições de pagar mais”.

  • Copiando o comentário da Simone para fins de revisões posteriores.


    RE 724.104 / SP

    I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos

    consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio

    da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os

    beneficiários do serviço de iluminação pública.

    II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo

    da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não

    afronta o princípio da capacidade contributiva.

    III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com

    um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem

    com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um

    serviço ao contribuinte.

    IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da

    razoabilidade e da proporcionalidade.

    V - Recurso extraordinário conhecido e improvido”"

  • É IMPORTANTE LEMBRARMOS, AINDA, QUE O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA (SÚMULA VINCULANTE Nº 41 STF).

     

    FORÇA & HONRA!!

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Realmente, o STF já admitiu que a COSIP constitui um tipo de contribuição de caráter sui generis. Ademais, a Suprema Corte também deixou claro que podem ser eleitos contribuintes os consumidores de energia elétrica, tendo como aspecto quantitativo o consumo de energia elétrica, permitindo-se, ainda, a progressividade de alíquotas em conformidade com o referido consumo.

  • QUESTÃO AULA

    GAB: CERTO


ID
1163422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A doutrina e a jurisprudência constitucional classificam os tributos em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Acerca dessas espécies tributárias, julgue os itens que se seguem.


A União, ao instituir contribuição de interesse de determinada categoria profissional, poderá cobrá-la no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que a instituiu, pois o princípio da anterioridade, nesse caso, limita-se ao período de noventa dias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus  servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

    ---------------------------------------------------------------------------

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    (...)

    III cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;




  • Errado. Aplica-se à contribuição de interesse de determinada categoria profissional a anterioridade anual (ou de exercício) e a anterioridade nonagesimal (ou especial).


    Bons estudos.

  • As contribuicoes de interesse das categorias profissionais ou econômicas São de competência exclusiva da união e obedecem aos princípios da legalidade, da anterioridade e noventena. 

  • Exceções ao princípio da anterioridade.

    II / IE / IPI / IOF --> São tributos extrafiscais.

    Impostos Extraordinários de Guerra e Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade) --> Situações que demandam emergência.


    Contribuições para financiamento da seguridade social --> Seguem regra específica do art. 195, par 6º


    ICSM-Combustíveis e CIDE-Combustíveis --> apenas para redução e restabelecimento


    GABARITO: ERRADO

  • Assertiva errada, eis que deve obediência às duas anterioridades: anual e nonagesimal. 

  • Apenas as contribuições sociais para a seguridade social são exceção ao princípio da anterioridade anual, sujeitando-se todas as demais contribuições às limitações ao poder de tributar.

  • Observância de ambos os princípios - anterioridade genérica e especial, que constitui o padrão do sistema tributário (p. 90)

    Existem inúmeras exceções, as quais são elencadas minuciosamente no livro Curso de Direito Tributário, de Regina Helena Costa.

  • Anterioridade Nonagesimal, no caso das contribuições, só se aplica às Contribuições Socais.

     

     

    Resposta: ERRADO.

  • CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS:

    Tributos federais instituídos para custear entidades de classe e outras instituições representativas de interesses profissionais.

    Ex: contribuições sindicais.

    Parafiscalidade: a União delega a capacidade tributária ativa para cobrar e arrecadar as contribuições.

    A instituição e regramento (competência tributária) é indelegável da União.

    Instituição por LO (ou MP).

    Anterioridade anual e nonagesimal.

    Não confundir com a contribuição confederativa: ñ é tributo; recolhimento facultativo; instituída por AG (e ñ por lei).

    As contribuições sociais, previstas no art. 240 (contribuição para o Sistema "S"), da Constituição Federal, têm natureza de ‘contribuição social geral’ e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais” (STF, RE 138.284/CE).

    art. 8º, IV, da CF: “a Assembleia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

    Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 (contribuições para a Seguridade Social) as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (entidades do sistema “S”).

  • O princípio da ANTERIORIDADE não comporta um limite de 90 dias, se é o princípio da ANTERIORIDADE (DEVE-SE FALAR EM EXERCÍCIO). Ao se falar em 90 dias (ESTAMOS DIANTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ou NOVENTENA).

  • As contribuições sociais destinadas à SEGURIDADE SOCIAL não obedecem ao princípio da anterioridade. No entanto, só podem ser cobradas depois de 90 dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

  • EXCEÇÕES: NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

    1)     Imposto de Importação (II);

    2)     Imposto de Exportação (IE);

    3)     Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    4)     Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

    5)     Imposto Extraordinário Guerra (IEG);

    6)     Empréstimos Compulsórios (EC- G/CP);

    7)     ICMS sobre combustíveis e lubrificantes;

    8)     Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-combustíveis);

    9)     Contribuições de seguridade social (CSS): art. 195, §6°, CF.  

  • ERRADO As contribuições profissionais, das categorias profissionais ou exonomicas obedecem as duas anterioridades! 90 e anual! __________ (Sabe quando lê um comentário e se pergunta: será que ele(a) passou? Se viu minha foto com um ✅, significa eu já passei! Se não, só significa que eu NÃO DESISTA! Se eu consigo você também consegue! Não desista! Acredite! ___________ P.G.E.N.V.D. - dia 16 (Projeto eu não vou desistir)

ID
1170256
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por impostos e contribuições sociais, entende-se:

Alternativas
Comentários
  • Impostos: são tributos não vinculados.

    Quanto ao seu conteúdo, sempre que possível, os impostos deverão ter caráter pessoal e graduação conforme a capacidade contributiva do sujeito passivo (art. 145, § 1º, da CF).

    CTN: 

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    A Contribuição Social é um tributo destinado a custear atividades estatais especificas, que não são inerentes ao Estado. Tem como destino a intervenção no domínio econômico (exemplo: FGTS), o interesse das categorias econômicas ou profissionais (exemplo: Contribuição Sindical) e o custeio do sistema da seguridade social(exemplo:Previdência Social).

  • preclaros colegas vale salientar, que a questão em voga esta errada, sendo portanto passível de nulidade, tendo em vista que afirmara se desvinculada de qualquer atividades o que existe exceção se não vejamos:   reza a Biblia politica que .

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição doproduto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, adestinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, paramanutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades daadministração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito porantecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no §4º deste artigo


    JOELSON SILVA SANTOS pinheiros ES 

  • CARO AMIGO JOELSON SANTOS, ACREDITO EU QUE A LETRA "A" ESTÁ CORRETO COM RELAÇÃO AO SEGUINTE ENTENDIMENTO: 

    A) NÃO FALA DE DESVINCULAÇÃO DE ARRECADAÇÃO,  POREM COM RELAÇÃO AO SERVIÇO, POIS OS IMPOSTOS INCIDEM SOBRE A MANIFESTAÇÃO DE RIQUEZA, INDEPENDENTE DE UMA CONTRAPRESTAÇÃO DOS ENTES.

  • Assim, de acordo com LEANDRO PAULSEN*, 

    "a destinação dos impostos será feita, pois, não por critérios estabelecidos pela lei instituidora, mas conforme a lei orçamentária". 

    Por outro lado, a outorga de competência à UNIÃO para a instituição de contribuições sociais como instrumento da sua atuação na respectiva área, ou seja, na área social, deve ser analisada à vista dos objetivos estabelecidos no Título "Da ordem Social", pois estes delimitarão as atividades passíveis de seres custeadas pelas contribuições sociais"

    *Curso Completo, 2013, pg. 38 e 45

  • Para responder a questão (por exclusão) bastava saber que imposto é obrigação instituída desvinculada de atividade do Estado.


    Artigo 16 do CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Detalhe... as Contribuições Sociais respeitam a Anterioridade Nonagesimal, mas não respeitam a Anterioridade Anual.

    § 6.º As contribuições sociais de que trata este artigo
    (Contribuições Sociais para a Seguridade Social) só poderão ser
    exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que
    as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto
    no Art. 150, inciso III, alínea “b” (Anterioridade Anual)

  • GABARITO: A


ID
1170925
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à competência residual tributária da União Federal, outorgada pela Constituição, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Competência residual, também chamada de remanescente, é dada a União para instituir outros impostos além dos expressamente previstos na Constituição. Assim, além dos impostos de sua competência privativa e dos de competência extraordinária, a União pode instituir outros, desde que não se confundam com os impostos privativos, vale dizer que não tenham fato gerador idêntico aos dos demais impostos previstos.

    Fica visto que Municípios e Estados não podem criar outros impostos, além dos de sua competência privativa, pois não tem competência residual. Se o fizerem, haverá invasão de competência, própria da União. Invasão de competência porque, a competência residual é privativa da União.

    fonte:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2011071117041275&mode=print


    bons estudos

    a luta continua


  • CF

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Galera, não vejo onde está o erro da "d".

  • questão suscetível de anulação. O art. 154, I é o que estabelece a competência residual, devendo ser os impostos previstos no art. 153 da CF.

  • Pedro Henrique o erro da letra "d" é que a competência residual é para imposto e não contribuições sociais, conforme art. 154, I da CF.

  • O único motivo que vejo para a questão D estar errada, seria a alegação que a competência residual da União são para Impostos e Contribuições Sociais de Seguridade Social. Conforme orienta o livro de Marcelo Aexandrino as Contribuições Socias se dividem duas: Contribuições Sociais Gerais e Contribuições Sociais de Seguridade Social. 

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
  • Art. 154 da CF -  A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Quanto ao exercício da competência impositiva:privativos,comuns e residuais

    São tributos privativos aqueles em que a constituição federal defere a determinado ente político competências exclusiva para sua instituição,não sendo possível delegação,quer expressa,quer tácita.

    São os casos dos impostos (federais,estaduais,municipais e distritais),dos empréstimos compulsórios(federais),das contribuições especiais(federais,ressalvada a previdenciária cobrada dos servidores públicos estaduais,municipais e distritais,que são privativas de tais entes) e da contribuição de iluminação pública(municipal e distrital).

    São comuns os tributos cuja competência para instituição é deferida pela Constituição Federal indiscriminadamente a todos os entes políticos.

    São os casos dos tributos constitucionalmente definidos com constraprestacionais(taxas e contribuições de melhoria),que devem ser instituídos por quem exerça a atividade estatal que justifica a cobrança(serviço especifico e divisível,ou exercício do poder de polícia,nas taxas;obra pública da qual decorra valorização imobiliária,nas contribuições de melhoria).

    São residuais os novos impostos(CF,ART.154,1) e as novas contribuições sociais para seguridade social(CF,ART.195,&4°) que porventura sejam criadas pela União.

    Direito Tributário esquematizado

    8° edição

    Ricardo Alexandre

  • Alguém poderia explicar a diferença do Imposto Residual de Guerra para o Emprestimo Compulsorio de Guerra? Precisamente quando será cada um, já que os pressupostos são a guerra?

    Sei que tem a ver com bitributação, mas ainda nao entendi bem.

    Obrigada, bons estudos, paciência e fé!

  • Art. 154, CF: A União poderá instituir:

    I - Mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • Questão mal feita! 

    Anularam? Vão anular?

  • Pessoal, minha opinião para o fato da banca ter considerado a "d" errada é que a assertiva está incompleta:

    De fato, a União tem competência residual para instituir novos impostos (CF, 154, I) e também novas fontes de custeio da seguridade social (CF, 195, §4º), mas desde que obedecidas 2 condições:



    1ª) Não sejam cumulativos; E

    2ª) Não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF.


    Assim, quando a assertiva fala que a União pode instituir tais tributos, desde que não cumulativos, ela estaria incompleta, pois estaria vinculando tal possibilidade ao preenchimento de apenas uma condição. 

    (Deixo claro que não concordo nem um pouco com esse tipo de assertiva que suprime parte da resposta, mas tento entender como funciona o "entendimento das bancas", por mais absurda que essa expressão possa parecer).

    abs, 


  • Talvez o erro da D esteja em dizer que é necessário lei complementar para instituir contribuições sociais, sendo que na constituição só se fala em lei.

    Ainda assim acho a questão mal elaborada.

  • Pessoal,

    Eu odeio discordar de gabarito, mas neste caso terei que fazê-lo.

    Na minha opinião não há uma questão totalmente correta, vejamos:


    Alternativa "C": O erro claro da alternativa está em falar que a competência residual é direito de a União instituir impostos não previstos no art. 154, I da Carta Magna. -> Atenção examinador!!!! A competência residual é direito de a União instituir impostos não previstos no art. 153, CF!!! O art. 154, I é o que trata do imposto residual, e traz o seguinte texto:

    "Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior..."


    Alternativa "D": Não está incorreta, mas está incompleta, já que não fala sobre a exigência de ter fato gerador e base de cálculo diversos dos já previstos. -> Atenção!!! A competência residual abrange tanto os Impostos Residuais (154, I, CF), como as Contribuições Sociais Residuais (195, §4º, CF), isto está correto na alternativa, já que o art. 195, §4º exige que sejam preenchidos os requisitos do 154, I, e dentre eles encontra-se a exigência de Lei Complementar!


    Diante disso, ante uma alternativa incorreta (C) e uma incompleta (D), o gabarito deveria ser o "D", e não o "C".

  • Concordo em gênero e número com a resposta da Clarissa !!!

  • A competência residual também abrange contribuicōes para a seguridade social, conforme disciplinado no Art. 195, parágrafo 4 , da CF, que deve ser interpretado concomitante com o 154,I. O erro da "d" não é esse. No máximo estaria incompleta.

  • Embora tenha errado a questão, pensando bem, concordo com Maurício.

    O termo "Contribuições Sociais" , no item D, foi colocado de maneira genérica.

    Pois, a Constituição prevê a referida competência residual apenas para as Contribuições Sociais para Financiamento da Seguridade Social, não abrangendo outras espécies de contribuições sociais.


  • questão péssima !! Um lixo !

  • A alternativa D está tão errada/certa quanto a C. Seguem os dispositivos constitucionais envolvidos na questão:


    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Vamos em frente.

  • O erro da D é generalizar ... a competência residual é para as contribuições da Seguridade Social e não para todas as contribuições. Porém, a C tbm está errada... afinal... Questão bem mal formulada.


  • O erro da d é informar de modo amplo que as contribuições serão instituídas por lei complementar. A regra é lei ordinária. Somente a competência residual nesse aspecto deve ser instituída por L.C.

     

  • Vejo aqui que há pessoas comentando e ainda não entenderam a razão da alínea D estar errada. Primeiro, o caput da questão refere-se a competência residual, portanto, todas as alíneas dizem respeito a isso. E o que diz o a CF/88 a esse respeito? Tal como Heisenberg transcreveu:

    "Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

    Art. 195. (...)

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I."

    Ora, o erro da alínea D é dizer SOMENTE "desde que não cumulativos". A questão estaria correta se dissesse "desde que sejam não cumulativos E não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.", ou seja, não basta que sejam não acumulativos.

    Também concordo com a Clarissa e no meu entender a alínea C também está errada pois diz que "(...) impostos não previstos no artigo 154, I da Carta Magna (...)". Ora o artigo 154, I é o próprio que trata da competência residual e refere-se a "impostos não previstos no artigo anterior", pois é o art. 153 que dispõe dos impostos da União. É incrível como uma banca nem sabe redigir texto em Língua Portuguesa!

    Cabe reclamação nesta questão.

    Saudações e boa sorte.


ID
1204237
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as determinações legais vigentes, acerca dos tributos, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários

  • a) Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório, contribuições especiais

    b) certa

    c) contribuições especiais  possuem referibilidade indireta, uma atuação estatal relacionada a um grupo determinado.

    d) lei complementar

    e)real

  • Gabarito letra "b" segundo art.16o do CTN -  Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Letra "a" Errada pela denominação das especies dos tributos segundo a questão, pois de fato a teoria adotada pelo STF é a pentapartida: 

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 146.733-9/SP (Pleno), em voto condutor proferido pelo Ministro Moreira Alves, adotou a classificação pentapartida: 

    EMENTA: (...) De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.Destarte, a partir das normas regulamentadoras contidas na CF/88 é inegável que o empréstimo compulsório e as contribuições especiais constituem-se em espécies tributárias autônomas.

    Letra "d" - ERRADA - segundo a CF- no art.153, VII - 

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Letra "e" - ERRADA - ICMS é imposto real, - “Como noção, pode-se dizer que impostos reais são aqueles que incidem sobre um objeto material, uma coisa (res, em latim); impostos pessoais, aqueles em que a tributação incide devido a certas características da pessoa do sujeito passivo. [...] Exemplo de imposto pessoal é o imposto de renda. De impostos reais, o IPI, o ICMS e os impostos sobre o patrimônio (IPTU, ITR etc.).” (DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 28)".


  • Só podem ser instituídos por Lei Complementar: IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas), Empréstimo Compulsório, Impostos residuais e Contribuições sociais residuais. 

  • Gabarito, conforme art. 16 do CTN, letra B.

     

    Alternativa A incorre numa falha ao não reconhecer o Emprestimo Compulsório como tributo, senão vejamos: 

     

    ● Superação da Súmula 418 do Supremo Tribunal Federal

    "Ementa: - Empréstimo Compulsório - Dec. - Lei 2.047, de 20/7/1983. Súmula 418. A Súmula 418 perdeu validade em face do art. 21, parágrafo 2º, II, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional 1/69). Não há distinguir, quanto à natureza, o empréstimo compulsório excepcional do art. 18, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do empréstimo compulsório especial, do art. 21, parágrafo 2º, II, da mesma Constituição Federal. Os casos serão sempre os da lei complementar (CTN, art. 15) ou outra regularmente votada (art. 50 da Constituição Federal). O empréstimo sujeita-se às imposições da legalidade e igualdade, mas, por sua natureza, não à anterioridade, nos termos do art. 153, parágrafo 29, 'in fine', da Constituição Federal (demais casos previstos na Constituição). O Dec. - Lei 2.047/83, contudo, sofre de vício incurável: a retroação a ganhos, rendas - ainda que não tributáveis - de exercício anterior, já encerrado. Essa retroatividade é inaceitável (art. 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal), fundamento diverso do em que se apoiou o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido, declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 2.047, de 20.7.83." (RE 111.54, Relator Ministro Oscar Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 1.6.1988, DJ de 24.6.1988)

  • GAB.: B

    O que é referibilidade do tributo?

    Quando a atuação do estado está voltada ao sujeito passivo do tributo que a remunera e não à coletividade como um todo. O TRF4, por exemplo, entende que as contribuições de intervenção no domínio econômico (parafiscais do Sistema "S"), referentes a SEBRAE, SESC, SESI, são tributos sem referibilidade, porque não se voltam necessariamente ao bem-estar do pagante e pode se reverter em atividades gerais. Por isso, formulou a tese de que "a ausência de referibilidade não obsta a cobrança do tributo".

     

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. EXIGIBILIDADE. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE permanecem exigíveis após o advento da EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade de suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.

     

    (TRF-4 - AC: 50091797120174047001 PR 5009179-71.2017.4.04.7001, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 29/05/2018, SEGUNDA TURMA)

     

  • Gabarito: letra B

    A referibilidade constitui uma relação de pertinência entre a atividade estatal realizada pelo Poder Público em contraprestação ao contribuinte pela submissão desse ao pagamento do tributo.

    https://repositorio.ucs.br/handle/11338/590

    Definição: No contexto do Direito Tributário, significa que é vinculado (ou seja, é um tributo que possui destinação certa).

    As contribuições sociais possuem caráter de referibilidade.

    https://www.dicionarioinformal.com.br/referibilidade/

  • Liminar garante repasse da CIDE a Estados e DF sem deduções da DRU.

    O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, para suspender a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, que determina a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal pela arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados).

    A ação foi ajuizada no Supremo pelo Estado do Acre para questionar a constitucionalidade da parte final do dispositivo, norma que trata da instituição da CIDE-combustíveis, e também do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016, segundo o qual “são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais” (a EC93 já ampliou a DRU para 30% e estendeu até 31/12/2023). Para o autor da ação, haveria afronta ao artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal. 

    De acordo com a ação, com as alterações promovidas pela EC 93/2016, ao invés de entregar 29% das rendas arrecadadas a título de CIDE, a União estaria disponibilizando aos Estados e ao DF apenas 20,3%. Além de resultar em repasse expressivamente menor que o determinado pelo artigo 159 (inciso III) da Constituição, a aplicação do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 acarretaria violação ao próprio pacto federativo e seus consectários.

    . (...) O ministro salientou, ainda, que ao determinar a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal, “o comando veiculado na parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 incorre em aparente contraste com o artigo 159 (inciso III) da Constituição e, consequentemente, com o equilíbrio federativo que ele objetiva consolidar”. 

    O ministro decidiu analisar o pleito de medida cautelar diante da proximidade do período de recesso judiciário e a consequente inviabilidade da submissão do caso à apreciação do Plenário. Assim, com esses argumentos, e lembrando por fim que a DRU, em seu formato atual, não implica alteração da destinação federativa dos recursos arrecadados, o ministro concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, na redação conferida pela Lei 10.866/2004, no ponto em que determina a dedução da parcela desvinculada do montante a ser repartido com estados e DF.

    CONTINUA PARTE 2

  • As contribuicoes tem referibilidade INDIRETA

    Nas contribuições, essa atividade do estado não precisa diretamente atingir aquele que a paga. referibilidade pode ser indireta (ex: contribuição ao INSS e contribuição de pessoa jurídica sobre folha de pagamento - quem paga é o empregador em benefício do empregado).

    Obs: Característica que diferencia as contribuições das taxas - quem paga taxa o faz ou porque obteve a prestação do serviço público ou o poder de polícia diretamente, já nas contribuições a atividade do Estado não tem que atingir diretamente aquele que paga, a referibilidade ao contribuinte pode ser indireta, já na taxa é necessariamente DIRETA E há uma característica semelhante entre elas, que é a necessidade de atividade do Estado

    https://danielamelomonzani.jusbrasil.com.br/artigos/241555529/sistema-tributario-constitucional


ID
1212541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o conceito e as espécies de tributo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA - A doutrina majoritária e a jurisprudência adotam a teoria pentapartida em relação aos impostos, em que pese outras correntes doutrinárias.

    B - ERRADA - A devolução do valor arrecadado é obrigatória para qualquer hipótese. (parágrafo único do art. 15 do CTN - A lei fixará OBRIGATORIAMENTE o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei)
    C - ERRADA - A definição descrita no item é referente à taxa (art. 145, II da CF - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou PELA UTILIZAÇÃO, efetiva ou potencial, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO)
    D - ERRADA - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária e não o gasto público (art. 81 do CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas DE QUE DECORRA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado)
    E - ERRADA - O serviço de iluminação pública é uma contribuição e não uma taxa (art. 149-A da CF - Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir CONTRIBUIÇÃO, na forma das respectivas leis, para o custeio do SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, observado o disposto no art. 150, I e III)
  • A restituição do empréstimo compulsório sempre deverá ser feita em moeda corrente. O STF já declarou inconstitucional a pretensão de devolver-se o valor correspondente ao tributo em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (ou quaisquer outros títulos), afirmando que a restituição deve operar-se na mesma espécie em que recolhido o empréstimo compulsório (RE 121.336, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 175.385, Rel. Min. Marco Aurélio).

  • Discordo do GABARITO.

    A alternativa A "separa" a contribuição parafiscal da contribuição especial. Ocorre que a contribuição parafiscal é espécie de contribuição especial.

    A classificação PENTAPARTIDA adotada pelo STF engloba:

    1. IMPOSTOS

    2. TAXAS

    3. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

    4. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

    5. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (5.1. sociais,

    5.2. gerais, 5.3. da seguridade social, 5.4. de intervenção no domínio econômico; 5.5. de interesse das categorias profissionais ou economicas)



    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 146.733-9/SP (Pleno), em voto condutor proferido pelo Ministro Moreira Alves, adotou a classificação pentapartida: 

    EMENTA: (...) De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.


  • Também discordo do gabarito com relação a D: 

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Danilo, não basta o gasto público. É imprescindível que haja VALORIZAÇÃO do imóvel. Portanto a "D" está errada...

  • Pode-se inferir do teor do RE 121.336 que o STF adotou o entendimento de que o empréstimo compulsório é modalidade assemelhada ao mútuo, que, grosso modo, veicula as respectivas prestação e contraprestação (I) de entrega (pelo mutuante) e (II) de devolução (pelo mutuário) de bens fungíveis de mesma espécie - no caso, moeda.

  • Cuidado ao revisarem pelos comentários dos colegas, alguns estão equivocados. Na "Letra B" o valor arrecadado deve ser devolvido na mesma moeda, não pode ser feita em títulos da dívida pública.

  • MALGRADO OS COMETÁRIOS QUE REPELEM A INCORREÇÃO DA ASSERTIVA "D", COLACIONO A RAZÃO QUE A JUSTIFICA.

     d) A contribuição de melhoria, cujo fato gerador é o gasto público com obra realizada nas proximidades do imóvel, pode ser instituída pela União, pelos estados, pelo DF e pelos municípios. ERRADA


    A contribuição de melhoria pode ser cobrada por qualquer ente tributante no âmbito de suas respectivas atribuições (CTN, art. 81). Daí se dizer que sua instituição é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 


    Apesar de o texto constitucional dizer simplesmente que a contribuição de melhoria será devida em "decorrência de obra pública", em verdade, é obrigação decorrente de "valorização de bem imóvel em decorrência de obra pública". O fundamento que justifica a imposição da contribuição de melhoria é o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa. Sem a cobrança, os proprietários dos imóveis beneficiados por obra pública se beneficiariam de um acréscimo em seu patrimônio, em detrimento do conjunto da população que arca com os impostos.


    OBS.: Assim, como já explicado, o Fato Gerador da contribuição de melhoria NÃO É O SIMPLES GASTO PÚBLICO, mas sim a valorização de bem imóvel em decorrência de obra pública.


    FONTE: Sinopse para concursos - Direito Tributário. Roberval Rocha. Ed. Juspodivm, ed. 2015, p. 85

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Excepcionalmente, o STF decidiu pela possibilidade de devolução em ações quanto ao empréstimo compulsório criado em favor da Eletrobrás (AGRRE 193.798/PR - Rel. Min. Ilmar Galvão). 

  • OBS.: Letra E

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 41 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Alternativa C: art. 16 do CTN (fato gerador do imposto independe de atividade estatal específica).

  • Gabarito: A.

     

    Considerando o conceito e as espécies de tributo, assinale a opção correta.

     a)Em que pese o CTN indicar que existem apenas três espécies de tributo, o STF consagrou o entendimento de que o sistema tributário nacional abrange os impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais e especiais.

    RESUMO: __________________________________________________________________

    CTN Art. 5º

    Teoria tripartida, tricotômica ou tripartite.

    Existem 3 espécies de tributos: a) Impostos b) Taxas c) Contribuições de melhoria

     

    STF e doutrina majoritária

    Teoria pentapartida ou quinquipartida Existem 5 espécies de tributos: a) Impostos b) Taxas c) Contribuições de melhoria d) Empréstimos compulsórios e) Contribuições especiais.

     

     

    Bons Estudos!

     

     

  • Pessoal, com relação a alternativa A, concordo com o colega Giorgiano. Separar contribuição parafiscal da contribuição especial tornou a alternativa errada, sendo que a primeira é espécie de gênero da segunda. 

  • Nao entendi como a "A" pode estar certa
  • A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária, e não o gasto público.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
     

  • El Burrico, não basta o gasto com a obra pública, deve existir valorização, já imaginou se construírem um PRESÍDIO ao lado da sua residencia, e você ter que pagar contribuição de melhoria, mesmo ocorrendo uma significativa desvalorização no seu imóvel?

  • Letra A: Em que pese o CTN indicar que existem apenas três espécies de tributo, o STF consagrou o entendimento de que o sistema tributário nacional abrange os impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais e especiais.

    ---> As contribuições parafiscais e especiais fazem parte da mesma espécie tributária. Dessa forma a questão está certa porque elencou as cinco espécies tributárias reconhecidas pela doutrina e pelo STF (teoria pentapartite ou quinquipartite)

    Letra B: A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e, neste último caso, a devolução do valor arrecadado poderá ser feita em títulos da dívida pública.

    --->  o STF já decidiu que a restituição será feita na mesma forma de como foi recolhido (RE 175.385/CE), neste caso, será em dinheiro, e os valores não poderão ser usados para outras coisas a não ser para o que o gerou, isso é a chamada arrecadação vinculada.

    Letra C: Imposto consiste em tributo cujo fato gerador representa situação que depende de uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte.

    ---> Impostos são tributos não vinculados por excelência, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte. Também denominado de tributo não contraprestacional e contributivo, por não exigir retribuição por parte do Estado.

    Letra D: A contribuição de melhoria, cujo fato gerador é o gasto público com obra realizada nas proximidades do imóvel, pode ser instituída pela União, pelos estados, pelo DF e pelos municípios.

    ---> Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

    Letra E: O serviço de iluminação pública, dada a sua natureza jurídica, deve ser remunerado mediante taxa instituída pelo município ou pelo DF, observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

    ---> Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 3-3-2009, DJE 53 de 20-3-2009.]

  • A letra 'A' se baseou no RE n. 138.284, o qual divide as contribuições em i) contribuições de melhoria, ii) contribuições parafiscais/sociais (a - de seguridade, b - outras de seguridade e c - sociais gerais), iii) especiais (CIDE e categorias profissionais/econômicas).

  • GABARITO: LETRA A

    Espécies tributárias – correntes: CF, CTN e STF.

     

    a) Bipartite: Impostos e Taxas

    b) Tripatirte: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria – Art. 5º, CTN

    c) Tetrapartite: Impostos, Taxas, Contribuições e Empréstimos Compulsórios

    d) Pentapartite: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria (art. 145, caput), Contribuições (art. 149 e art. 149-A) e Empréstimos Compulsórios (art. 148) ( CF/88 e STF)

    e) Hexapartite: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições, Empréstimos Compulsórios e Contribuição Serviço de Iluminação Pública (art. 149 -A). 

  • RESPOSTA A

      A CF 1988 adota, com relação aos tributos, a classificação: quadripartite *** CTN = 3; CF = 5; STF = 5 *** Em que pese o CTN indicar que existem apenas três espécies de tributo, o STF consagrou o entendimento de que o sistema tributário nacional abrange os impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais e especiais (cinco).

    #SEFAZ-AL


ID
1240690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das competências tributárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Acho que assertiva A está errada.

    Isso porque ela afirma que "somente quando realizada obra pública que proporcione a valorização de imóvel de propriedade do contribuinte.."

    Contudo, ainda que não tenha sida concluída em sua totalidade a obra pública, pode a referida contribuição ser cobrada quando haja a valorização imobiliária decorrente da execução de parte da obra.


    Nesse sentido o DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967 :


     " Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos."

    Nesse mesmo sentido é a doutrina:


    [...] Excepcionalmente, porém, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela realizada tenha inequivocadamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de sua influência." ( Ricardo Alexandre, pág. 75, 5ª Edição, 2011)


  • b) As contribuições sociais gerais são fundadas na CF e, diferentemente das contribuições sociais de financiamento da seguridade social, devem ser instituídas por meio de leis complementares. ERRO - palavra diferentemente. As  contribuições sociais de financiamento da seguridade social também são fundadas na CF.  c) As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte. ERRO - a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte. d) A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável. A denominação do tributo é irrelevante, mas não sua destinação. e) São pressupostos dos empréstimos compulsórios a ocorrência de calamidade pública, guerra, investimento público urgente e de relevante interesse nacional, e uma conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, exigindo- se, em todos os casos, aprovação por lei complementar. O art. 15 CTN , no seu inciso III refere-se a possibilidade de instituir empréstimo compulsório no caso de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Mas esse inciso NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88

  • a

    Por ser tributo vinculado, a contribuição de melhoria somente pode ser exigida quando realizada obra pública que proporcione a valorização de imóvel de propriedade do contribuinte, estando sua cobrança limitada pelo valor global da obra pública e, concomitantemente, pelo valor do benefício econômico auferido pelo contribuinte. CORRETO

    art. 81, CTN


    b

    As contribuições sociais gerais são fundadas na CF e, diferentemente das contribuições sociais de financiamento da seguridade social, devem ser instituídas por meio de leis complementares. ERRADO

    As contribuicoes sociais gerais e as da seguridade social seguem a regral deral, ou seja, sao instituidas por lei ordinaria. A excecao fica somente com as "outras contribuicoes sociais" (nomenclatura utilizada pelo STF), a qual deve ser instituida por Lei complementar (art. 195, paragrafo quarto, CF c/c art. 154, I, CF).

    Vale ressaltar que os requisitos para a instituicao de outras cont. sociais sao: 1) LC ; 2) nao cumulatividade e 3) bases de calculo e fato geradores diversos daqueles ja definidos para as contribuicoes ja criadas.

    c

    As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte. ERRADO

    Como regra geral, as taxas de servico so podem ser cobradas mediante a utilizacao efetiva so servico publico. No entanto, qd a utilizacao do servico for compulsoria (coleta de lixo domiciliar) e disponibilizado ao contribuinte mediante atividade administrativa em pleno funcionamento, o Estado podera cobrar mesmo que o particular nao utilize o servico.

    Ricardo Alexandre ressalta que "pode ser potencial a UTILIZACAO do servico, nunca a sua DISPONIBILIZACAO,

    d

    A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável. ERRADO

    Nos termos do art. 4 do CTN, a NJ do tributo eh determinado pelo seu FG, sendo irrelevantes: 1) a sua denominacao; 2) caracteristicas formais adotadas pela lei e 3) destinacao legal da arrecadacao.

    No entanto, atualmente alguns tributos somente sao diferenciados pelo nome e destinacao do produto da arrecadacao (IRPJ X CSLL). Assim, os adeptos da teoria pentapartida (adotada no STF) consideram que o referido artigo nao foi recepcionado pela CF, eis que n se aplicam aos EC e Contribuicoes. (Fonte: Ricardo Alex)


    e

    São pressupostos dos empréstimos compulsórios a ocorrência de calamidade pública, guerra, investimento público urgente e de relevante interesse nacional, e uma conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, exigindo- se, em todos os casos, aprovação por lei complementar. ERRADO

    "Conjuntura economica que exija absorcao temporaria do poder aquisitivo" consta do art 15 do CTN mas n foi recepcionado pela CF.

  •  Complementando a discordância do colega Eliardo com o gabarito, ressalto que há autores, como Sabbag, que fazem diferença entre valorização e benefício para fins da incidência (no primeiro caso) ou não (no segundo caso) das contribuições de melhoria. Salvo engano, afirma o autor que deve haver valorização do imóvel, e não mero benefício. Assim é que, segundo ele, o asfaltamento justificaria a cobrança de contribuição (valorização), já o recapeamento das estradas não (mero benefícío pela manutenção de um valor que já foi antes percebido).

  • Quanto a alternativa C:

    A famosa frase segundo a qual  "as taxas de serviço podem ser cobradas mesmo que o contribuinte não utilize efetivamente do serviço disponibilizado" somente pode ser aplicada aos serviços definidos em lei como de utilização compulsória, permitindo a cobrança pela chamada "utilização potencial". Quanto aos demais serviços, a cobrança somente é possível diante da utilização efetiva. Por óbvio, não é possível a cobrança de taxa pela coleta domiciliar de lixo em locais onde tal serviço não é prestado. 
    FONTE: DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO, RICARDO ALEXANDRE, 2014, PG. 30. 
  • Já li algum autor - confesso que me esqueci qual - que escreveu que as Contribuições de Melhoria podem ser cobradas CONCOMITANTEMENTE ao andamento da obra, basta que desde já causem seus impactos positivos. 


    Conferir ART 82 do CTN. 

  • RONO BHERING "Como a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública, não é legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras, uma vez que a valorização só pode ser aferida após a conclusão da obra. Excepcionalmente, porém, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência". Ricardo Alexandre, p. 39.

  • Galera, vamos cortar caminho:

    Alternativa A: correto. Art. 81, CTN;

    Alternativa B: errado. Art. 195, §4º, cc art. 154, I, CF.

    Alternativa C: errado. Art. 79, I, b, CTN (taxa só pode ser instituída para remunerar serviços públicos utilizados pelo contribuinte de natureza compulsória - se for utilização facultativa será caso de "tarifa", cobrada por "preços públicos". Ex.: correios [você não paga o serviço de correio simplesmente por estar disponível sua utilização à população]).

    Alternativa D: errado. Conforme nossa colega Rebecca Ailen comentou, os incisos do art. 4º não foram recepcionados pela CF, conforme posicionamento atual do STF. Ps.: para a banca, o caput do art. 4º foi recepcionado sim e foi cobrado no concurso para cartório do Sergipe de 2014, estando a alternativa que o mencionava correto.

    Alternativa E: errado. O art. 148 da CF não menciona como pressuposto a "conjuntura econômica". Não pode o CTN, no art. 15, exigir mais do que o que a CF exige.

    Vlws, falouws....


  • A presente questão poderia ser solucionada com o conhecimento da lei seca.
    Alternativa A (CORRETA): Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Alternativa B (INCORRETA): Art. 195 da CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:(...) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154 da CF. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Alternativa C (INCORRETA): Art. 77 do CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Art. 79 do CTN. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    (...) b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    Alternativa D (INCORRETA): Já comentada pelos demais colegas;

    Alternativa E (INCORRETA): Art. 148 da CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • OBSERVAÇÃO SOBRE A LETRA A) Lembrar que, não obstante a necessidade de valorização para que reste verificado o fato gerador da contribuição, o STJ tem entendido ser legítima a fixação de base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, desde que facultada a apresentação pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário. Frise-se: o STJ não entende ser possível a presunção de ocorrência do fato gerador da contribuição de melhoria (que deve ser comprovado pela Administração), mas sim a presunção de retidão da quantificação do tributo.

  • Alternativa D está correta segundo o CTN.

    A banca deveria informar se quer o entendimento da doutrina ou jurisprudência.

  • Gabarito Letra "A".

    Comentários para as demais questões:

    B) As Contribuições Residuais devem ser instituídas por meio de Lei Complementar, nos termos dos art. 195, §4º e 154, I da CF;

    C) Não é a mera disponibilidade que possibilita a cobrança de taxa, deverá haver contraprestação, pelo conceito enquanto serviço público. Observe o conceito de taxa no capu do art. 77 do CTN: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".

    D) Embora haja discussão sobre a recepção do art. 4º do CTN pela CF, o art. 4º estabelece que é irrelevante apenas para identificação do regime jurídico, e não da espécie tributária. Veja a redação do art. 4º: "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação".

    E) A resposta está no art. 154 da CF, exigência de Lei Complementar abrange apenas os Impostos Residuais para esse artigo:

    Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Pessoal, criei um Canal no YouTube para quem precisa estudar lei seca: "Domínio dos Concurseiros".

    Cada vídeo (e suas continuações) tem um tema de direito contendo os dispositivos, remissões de artigos, súmulas e orientações jurisprudenciais relacionados para facilitar o estudo. Além de comentários que ajudam a esclarecer.

    Quem tiver interesse siga o canal!

    Segue o Link de um dos vídeos:https://www.youtube.com/watch?v=5OhQCcLTQns 

    Nele contém todos os dispositivos espalhados na CF que permitem a acumulação de cargos, além de comentários sobre a EC 10/98  que estabeleceu algumas regras de transição.

  • Na boa, só acertei essa pois verifiquei qual seria a mais correta. A letra "c" a meu ver também está correta

  • Quanto a letra c:

    O termo PRESTAÇÃO pode ter dois significados: 1) prestação = estado tornando o serviço em algo disponível; 2) prestação = utilização do serviço pelo contribuinte. Então eu pergunto: a questão ao dizer "efetiva prestação da atividade pelo estado ao contribuinte" se refere ao significado 1 ou 2? Pelos comentários vejo que a banca considerou o significado 1, contudo, ficou dúbio, pois, "efetiva prestação da atividade pelo estado AO CONTRIBUINTE" pode dar a entender que se refere à utilização

  • Qual a diferença de espécie tributária e natureza jurídica? No meu entendimento são tratadas como sinônimos.

    Quanto a questão D)

    o CTN art.4 nada fala sobre definição de espécie tributária, mas apenas natureza jurídica.

    Acredito que a explicação já dita aqui sobre a não recepção do Artigo e pela valorização da Teoria pentapartida faça mais sentido.

    mas será que alguém consegue dar uma luz aí sobre a minha dúvida?

  • ALTERNATIVA CORRET: LETRA "A": Pela redação do art. 81 do CTN, contribuição de melhoria é tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite TOTAL a despesa realizada e como limite INDIVIDUAL o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Sobre a sua base de cálculo, o STJ é pacífico de que esta consiste na "efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada". íREsp 1.076.948- RS, Rei. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010). Enfim, é tributo vinculado, pois sua instituição, conforme já dito,
    é para fazer face ao custo de obras públicas.

     

    Alternativa "b": As contribuições especiais, gênero na qual se incluem contribuições sociais gerais e contribuições sociais de financiamento da seguridade social, regra geral, são instituídas via lei ordinária. As contribuições RESIDUAIS da seguridade social (art. 195, § 4º, CF) que deverão ser instituídas por lei complementar.

     

    Alternativa "c": A taxa de serviço é cabível toda vez que o Estado, diretamente, presta serviço público  específico e divisível, de utilização potencial ou efetiva pelo contribuinte. No caso de serviços de natureza compulsória a sua utilização pode ser potencial, mas não a sua disponibilização ao contribuinte. Logo a expressão "independe" na assertiva a tornou incorreta.

     

    Alternativa "d": Conforme dispõe o art. 4° do CTN, a destinação da receita é irrelevante para a determinação da natureza jurídica do tributo, mas não para o regime jurídico a ele aplicável. Logo, o erro da assertiva está na parte final onde cita o "regime jurídico a ela aplicável".

     

    Sobre o tema, cabe alertar que para a doutrina majoritária o referido artigo está superado. Isso porque, é possível verificar em diversas situações, que a natureza jurídica específica de um tributo não pode ser determinada exclusivamente pelo exame do seu fato gerador. O destino da arrecadação tem sido elemento igualmente importante. É o que ocorre, por exemplo, na identificação das contribuições.

     

    Alternativa "d": : A conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo não é mais pressuposto do empréstimo compulsório. O art. 15, inciso Ili, do CTN que previa tal hipótese não foi recepcionado pela Carta Magna. Daí o erro da questão. Enfim, os empréstimos compulsórios (art. 148, 1 e li, da CF) são veiculados sim por lei complementar.

  • Pessoal, relendo a alternativa A creio que ele não está totalmente correta. Vejam se concordam comigo:

    De acordo com o artigo 81 do CTN o limite individual será o valor da valorização imobiliária, ou seja, a diferença entre o valor do imóvel antes e depois da obra. A alternativa cita como limite individual "o valor do benefício econômico auferido por cada contribuinte". Pode parecer que os termos são idênticos, mas creio que não, pois nem sempre o benefício econômico do contribuinte será idêntico ao valor da valorização imobiliária. Contudo, de fato a alterntiva A se mostra como a menos errada...

  • Achei a letra d) a mais difícil de se compreender, porque é exatamente o que diz o art. 4o do CTN.

    Ricardo Alexandre: "Nesse ponto, surge um problema difícil de contornar. Ao comparar as contribuições para financiamento da seguridade social até hoje criadas com os impostos, percebe-se que os fatos geradores não servem para distinguir as duas figuras tributárias (por exemplo, o fato gerador do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ é praticamente idêntico ao da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL), as diferenças perceptíveis são, apenas, o nome e a destinação do produto da arrecadação. Contudo, ambos são critérios considerados irrelevantes pelo citado art. 4.º do CTN.A única maneira de diferenciá-los e de “salvar” a teoria da pentapartição é considerar que a normatividade do art. 4.º foi parcialmente não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não sendo mais aplicável às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios (estes só se distinguem das demais espécies pelo fato de serem – ou, ao menos, deverem ser – restituíveis pelo destino da arrecadação)".

  • Concordo planamente com o "Patada Concurseiro". Inclusive, o sentido lógico pela redação da opção é o que a tornaria correta. Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Apenas para ilustrar, sobre a alternativa D:

    Assertiva da própria CESPE na prova para Juiz Federal (TRF 5ª Região - 2006):

    Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN.

    Gab: CERTO

  • a) Por ser tributo vinculado, a contribuição de melhoria somente pode ser exigida quando realizada obra pública que proporcione a valorização de imóvel de propriedade do contribuinte, estando sua cobrança limitada pelo valor global da obra pública e, concomitantemente, pelo valor do benefício econômico auferido pelo contribuinte.

     

     b) As contribuições sociais gerais são fundadas na CF e, diferentemente das contribuições sociais de financiamento da seguridade social, devem ser instituídas por meio de leis complementares. [As contribuições para a seguridade social e as contribuições gerais são instituídas por lei ordinária. As contribuições residuais é que devem ser instituídas por leis complementares. ].

     

     c) As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte. [Nana nina não. Sendo o serviço de natureza compulsória, a cobrança depende da efetiva prestação da atividade pelo Estado. O que pode ocorrer é de a pessoa não o utilizar, embora estivesse a sua disposição].

     

     d) A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável.[Não tem essa parte final. Pelo CTN, a natuteza jurídica do tributo é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevantes: a sua denominacao; as caracteristicas formais adotadas pela lei e a destinacao legal da arrecadacao].

     

     e) São pressupostos dos empréstimos compulsórios a ocorrência de calamidade pública, guerra, investimento público urgente e de relevante interesse nacional, e uma conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, exigindo- se, em todos os casos, aprovação por lei complementar. [A parte destacada não é pressuposto do empréstimo compulsório, pois embora constante no CTN, não foi recepcionada pela CF].

     

  • Boas "alternativas erradas" no sentido de detalhamento do entendimento do Cespe quanto a essas questões específicas.

  • Com relação à letra D, uma taxa pode ser cobrada pela mera disponibilização de serviço específico e divisível ao contribuinte - serviços de utilização compulsória defenida em lei. A alternativa afirmou que neste caso (utilização compulsória) "a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte", ou seja, o Estado não precisa prestar efetivamente o serviço ao contribuinte, mas apenas colocá-lo à sua disposição, cuja informação depreende-se do início da alternativa. Não consigo entender o porquê dela está errada. 

     

    Referente à letra A, benefício econômico auferido pelo contribuinte é diferente de valorização do imóvel. O que me fez entender pela incorreção da questão. 

  • C) As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte.


    Seria correto afirmar que independe da efetiva utilização do serviço pelo contribuinte. A cobrança depende da efetiva prestação da atividade pelo Estado, que pode ser utilizada pelo contribuinte de forma efetiva ou potencial. "Colocar à disposição em pleno funcionamento" equivale a prestar. Se o contribuinte vai utilizar ou não, aí "é problema dele".



    D) A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável.


    A alternativa reproduz a literalidade do art. 4o do CTN. Porém, não está correta a partir do advento da CF/88, que introduziu no Sistema Tributário Nacional os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, espécies tributárias para as quais tais características são relevantes.

  • Letra C: "As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte". Conforme colocaram, a efetiva prestação pode significar tanto a utilização pelo contribuinte quanto a mera colocação à disposição, o que pode gerar confusão. Todavia, a questão fala genericamente, isto é, que em qualquer caso a mera disponibilidade (= prestação, pelo poder público) seria possível. Ocorre que isso só se dá nos casos de serviço público de utilização compulsória (art. 79, I, b, CTN), por isso a assertiva está equivocada. Nos serviços não compulsórios não podem ser exigidas taxas em virtude da "mera disponibilidade" (utilizados pelo contribuinte "potencialmente").

  • Sobre taxa de serviço público:


    EMENTA: [...] TAXA DE ESGOTO. [...] 4. Art. 77 do CTN. Se o acórdão recorrido firmou a premissa de que a CEDAE - Cia. Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - não dispõe de sistema de tratamento de esgoto que atenda ao imóvel da autora, torna-se indevida qualquer contraprestação, em virtude, inclusive, de suposta utilização potencial do serviço. 5 Recurso especial conhecido em parte e não provido. (Resp 1.032.975/RJ, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 1º-04-2008)


  • SOBRE A LETRA B)


    As contribuições sociais de financiamento da seguridade social devem ser criadas por lei ordinária se a Constituição previu a base econômica sobre a qual vai incidir determinada contribuição; se não, a criação só pode ocorrer via lei complementar.

    Ou seja, a questão elimina a possibilidade de as contribuições sociais de financiamento da seguridade social serem instituídas por meio de lei complementar, mas essa possibilidade existe.


    SOBRE LETRA E)


    O art. 15, III do CTN prevê a instituição de empréstimos compulsórios para uma terceira hipótese: conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo. Porém, essa hipótese não foi recepcionada pela CF.



  • A - GABARITO: As contribuições sociais gerais são fundadas na CF e, diferentemente das contribuições sociais de financiamento da seguridade social, devem ser instituídas por meio de leis complementares.



    B - As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte.

    ERRADA : As contribuições sociais gerais são instituídas por L.O, assim como as contribuições para seguridade social já existentes na C.F, já as "OUTRAS contribuições sociais" , que são os casos de criação de NOVAS fontes para garantir a MANUTENÇÃO ou EXPANSÃO DA SEGURIDADE SOCIAL são por (LC).



    C - A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável.

    ERRADA : A mera disponibilidade do serviço público específico e divisível se restringe aos serviços de natureza compulsória, ou seja, nestes casos não precisa a efetiva utilização do serviço para a cobrança da taxa, nos demais casos, para a cobrança do serviço público específico e divisível terá que haver a utilização pelo usuário. Mas nas duas hipóteses haverá a efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte.



    D - A denominação do tributo, assim como a destinação do produto da sua arrecadação, é irrelevante para a identificação da espécie tributária e do regime jurídico a ela aplicável.


    A Constituição de 1988 elevou à categoria de tributos os empréstimos compulsórios e contribuições especiais, alguns destes tributos possuem FG igual ao de imposto, o que torna inaplicável a referida regra do CTN (Ricardo Alexandre, Direito Tributário , 11a ed - Editora JusPODIVM p.58). 



    E - São pressupostos dos empréstimos compulsórios a ocorrência de calamidade pública, guerra, investimento público urgente e de relevante interesse nacional, e uma conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, exigindo- se, em todos os casos, aprovação por lei complementar.

    ERRADO - A ocorrência de DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS decorrentes de calamidade pública , guerra externa ou sua eminência e INVESTIMENTO PÚBLICO de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

    A terceira hipótese constante no CTN " uma conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo" não foi recepcionada pela C.F,


  • Código Tributário:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Constituição Federal:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Coisa boa de Tributário é que nem o examinador sabe... o que lhe faz elaborar apenas questões com letra de lei!

  • cebraspe e suas mer....

  • c) As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte.

    para mim aqui o erro está no em amarelo. porque, sendo serviço de utilização compulsória, o Estado deve efetivamente prestar o serviço, ou seja, o Estado deve por a disposição do contribuinte/particular e isso já possibilita ao ente a cobrança da taxa de serviço, mesmo que o contribuinte não utilize o serviço que justifica a cobrança da taxa. por exemplo, a taxa de coleta de lixo. fica assim, se o caminhão de lixo passa todos os dias no apartamento para coletar o lixo ainda que um morador não produza lixo no apartamento, a cobrança da taxa é legítima. Agora, se a prefeitura não manda o caminhão de lixo nesta rua do apartamento, o serviço não é prestado, logo, não há razão para cobrança da taxa de coleta de lixo.

    quando o serviço é de definido por lei de utilização compulsória e é posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, a taxa pode ser cobrada mesmo sem a utilização efetiva do serviço pelo sujeito passivo. É o que a lei chama de utilização potencial (CTN, art. 79, I, b).

  • A alínea "c" causou-me confusão, aliás, o próprio CTN me causa confusão em relação às taxas porque no art. 77 consta "prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição", ou seja, se tem um "ou", significa que são coisas diferentes no CTN. Pelo que entendi desse Art. 77, serviço prestado significa utilização efetiva do contribuinte. Serviço posto à sua disposição, significa utilização potencial. No entanto, no Art. 79, alínea b, consta "b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;" Então, mas se a utilização é compulsória, significa que a utilização é obrigatória. Ora, se é obrigatória, é efetiva, não potencial. Esse português do Art. 79, alínea b está muito mal redigido. Deveria ser "pagamento compulsório" e não utilização compulsória. Aí sim, faria sentido.

    Quanto à alínea c da questão, ainda não consegui entender o erro nela.

    "As taxas de serviço podem ser exigidas em virtude da mera disponibilidade do serviço público específico e divisível "

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Onde está o erro??? Sabemos que só as taxas de utilização compulsória é que se encontram nessa situação mas a questão não diz "TODAS as taxas de serviço", ou seja, não generaliza.

    "e, no caso de serviços de natureza compulsória, a sua cobrança independe da efetiva prestação da atividade pelo Estado ao contribuinte"

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    Como de acordo com o Art. 77 ser posto à disposição é diferente de ser prestado, onde está o erro???

  • Só eu que não engoli o "valor do benefício econômico auferido pelo contribuinte"?

  • Letra C esta errada pois a presunção de exercício do Poder de Polícia Segundo o STF presume-se o exercício do poder de polícia quando existente. logo se o Estado não fornece não poderia ser cobrado, caso fornecesse independente se o contribuinte usufruir deveria pagar a taxa.


ID
1241584
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Sistema Tributário Nacional, considere:
I. Segundo a Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
II. A Constituição Federal é fonte instituidora de tributos, especialmente impostos e contribuições especiais.
III. Constitucionalmente, o princípio da capacidade contributiva é direcionado aos impostos, que terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
IV. Segundo a Constituição Federal, a União tem competência para instituir impostos municipais, desde que sejam instituídos sobre Territórios não divididos em Municípios.
V. É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir tributos sobre patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Segundo a Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria. 
    CORRETO - ART. 145, I, II e III da CF.

    II. A Constituição Federal é fonte instituidora de tributos, especialmente impostos e contribuições especiais.
    ERRADO - Bem, no dia da prova eu descartei essa opção pq pensei que as contribuições especiais como as  anuidades dos Conselhos Regionais de Fiscalização (CREA, CRM, CRC e CRE...) e Contribuições Sindicais emanam de lei, mas não sei se descartei da maneira correta. 

    III. Constitucionalmente, o princípio da capacidade contributiva é direcionado aos impostos, que terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. 
    CORRETO - ART. 145, §1º da CF.

    IV. Segundo a Constituição Federal, a União tem competência para instituir impostos municipais, desde que sejam instituídos sobre Territórios não divididos em Municípios. 
    CORRETO - ART. 147 da CF.

    V. É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir tributos sobre patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto. 

    ERRADO - Não é tributos e sim Impostos - ART. 150, VI, "b", CF.

    Sendo corretas I, III e IV - Letra E
  • A constituição não institui tributos, apenas dá a competência aos entes para instituírem.

    Apenas uma ressalva quanto a essa questão, a alternativa III fala em "que terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte" quando na verdade o § 1° da CF assim começa "Sempre que possível, (...)" fazendo com que a situação não seja absoluta como a questão deu a entender e por isso tornando-a falsa.


    Como nós temos que marcar alguma coisa na hora da prova, vá lá passar por cima desse erro, mas acredito que deveria ser anulada.

  • Item I (CORRETO)

    Art. 145, CRFB. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


    Item II (ERRADO)

    Comentários (Curso LFG - Analista dos Tribunais)

    A CRFB, por si só, não cria tributos, apenas se limita a atribuir competência tributária para os entes federados criarem.

    Pergunta. Nesse momento, enquanto estamos apenas na Constituição, já existe algum tributo no sistema jurídico?

    Resposta: Não, uma vez que a CRFB não cria tributos. Ela se limita a atribuir competência para a criação dos mesmos, competência essa que precisa ser exercitada pelos entes federados por intermédio de lei (ao exercitarem a competência, efetivamente instituem o tributo).


    Item III (CORRETA)

    Art. 145, § 1º, CRFB - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    Item IV (CORRETA)

    Art. 147, CRFB. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.


    Item V (ERRADO)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • GABARITO E.

    O ERRO DO ITEM V - é que falou TRibutos e é relativa apenas para IMPOSTOS de acordo com a CF.

    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.


  • Huga, pelo contrário: não é COBRAR, e sim INSTITUIR mesmo. =)

  • Senhores, não estou equivocada não quanto ao COBRAR .... Percebam que na CF 88 tem INSTITUIR e que no CTN tem COBRAR. No entanto, realmente, concordo com os senhores que a TROCA de IMPOSTO por TRIBUTO deixa a alternativa ERRADA, mas devemos observar os detalhes de cada um.

    CTN:

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    ...

    CF 88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    ...

    No caso da questão, a banca não "blindou" cobrando especificamente o CTN ou a CF, mas se o tivesse feito, certamente, o COBRAR e o INSTITUIR poderia fazer uma grande diferença na resolução da questão. 

    Mas, já apaguei o comentário anterior para não confundir ninguém, e vamos estudando porque os resultados não tardarão.

    Sucesso a todos!!!

  • Concordo com o comentário de felipe rocha, ainda assim parecia ser a alternativa menos errada

  • I. Correto. Art. 145 da CF.

    II. Incorreta. Não confunda instituição com previsão. A CF não é fonte instituidora, ela somente registra a possibilidade de que os entes instituam seus tributos. Como você sabe pelo art. 3º do CTN:

                            Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    III. Correta. De acordo com o texto constitucional, ainda no art. 145 em seu parágrafo 1º:

                             Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    IV. Correta. Em um território não dividido a União acumula as competências, ou seja, ela poderá instituir impostos que não são originalmente seus.

    V. Incorreta. Segundo o art. 150 É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir tributos IMPOSTOS sobre patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto.

    Gabarito letra E.

  • "Sempre que possível "é muito diferente de "terão"

  • Corroborando.

    --> A CF não cria tributo, apenas estabelece a competência tributária dos entes políticos.

    --> A competência para legislar sobre direito tributário não se confunde com a competência tributária.


  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • Não acredito!!! Nego fez isso mesmo? Trocou IMPOSTO por TRIBUTO????!

    Já era de se esperar! Mas, vamo que vamo!

  • Fiquei na dúvida no item III que dá a entender que o princípio da capacidade contributiva é direcionado somente aos impostos. Esse princípio também é aplicado a taxas, notadamente quando estas têm, como fato gerador, o exercício do poder de polícia. Beleza que a questão foi pela literalidade da CF mas há entendimento do STF nesse sentido.... Maldade da banca....


  • I - Art. 145 da CF: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - Impostos; II - Taxas...; Contribuição de melhodia..."

    II - Art. 146, III, 'a' da CF: "Cabe a lei complementar: definição de tributos e suas espécies.."III - Art. 145, §1º da CF: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte..."IV - Art. 147 da CF: "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cambem os impostos municipais"V - Art. 150, VI, 'b' da CF: "Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir IMPOSTOS sobre templos de qualquer culto" § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas 'b' e 'c', compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas".  
  • só uma ajudinha :

    - AS IMUNIDADE NORMALMENTE ESTÃO RELACIONADA AOS IMPOSTO, TAIS COMO : recíproca, religiosa, condicional, cultural, fonográfica.

    É CLARO QUE NA CONSTITUIÇÃO HÁ TAMBÉM IMUNIDADE DE TAXAS, TAIS COMO : direito de petião e obtenção de certidoes

     

    ESSA É MINHA DICA SOBRE AS IMUNIDADE. É MUITOOOOO COMUM AS BANCAS TROCAREM IMPOSTOS POR TRIBUTOS...TÁ ERRADO ^^ TRIBUTO NÃO É SINONIMO DE IMPOSTO.

     

    Ah, e como meu prof. diz :

    CF : dá o poder para criar tributos - competência tributaria.

    ENTES POLITICOS : criam tributos.

     

     

    GABARITO "E"

  • GABARITO: E

  • Me acabei de estudar em dois meses e gabaritei tributário no TRF 4 2019. Respondi as questões de 2014 e, não posso dizer o mesmo. 

  • A assertiva II já se faz incorreta ao afirmar que a CF institui tributos.

  • Aconteceu o mesmo comigo @Hallyson TRT. Sigamos em frente.

    Audaces fortuna juvat.

  • Assertiva V está errada por ter trocado impostos por tributo

  • Engraçado, essas bancas sempre colocam uma palavra restritiva que torna a questão errada. Nesse caso ela considerou certo.

    Assertiva III: Constitucionalmente, o princípio da capacidade contributiva é direcionado aos impostos, que terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    Só esqueceram de colocar o SEMPRE QUE POSSIVEL, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    A questão coloca somente o TERÃO, fazendo parecer obrigatorio .


ID
1249990
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I - Os impostos e as taxas podem ser instituídos por qualquer dos entes públicos que compõem a Federação, desde que haja, por parte de tais entes, a devida contraprestação em matéria de serviços públicos específicos e divisíveis.

II- A denominada “taxa de polícia” pode ser cobrada exclusivamente pelos estados-membros, os quais titulam competência constitucional de zelar pela segurança pública de toda a coletividade.

III- Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a União, mediante lei complementar, pode instituir outras contribuições destinadas à manutenção ou expansão da seguridade social, além daquelas já previstas no art. 195, inciso I a IV, da Constituição Federal, desde que as novas contribuições sejam não cumulativas, e não tenham o mesmo fato gerador dos impostos já discriminados na Constituição Federal.

IV- A contribuição de melhoria está prevista na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, manifestando-se no poder impositivo de exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis valorizados com a realização de obra pública.

Alternativas
Comentários
  • I - Os impostos e as taxas podem ser instituídos por qualquer dos entes públicos que compõem a Federação, desde que haja, por parte de tais entes, a devida contraprestação em matéria de serviços públicos específicos e divisíveis. 

    ERRADA - O imposto é classificado como tributos não vinculado, ou seja, é tributo cuja obrigação tem por fato geradoruma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. As taxas podem ser cobradas pela contraprestação em matéria de serviços públicos específicos e divisíveis, mas podem ser cobradas também em função do poder de polícia do Estado;


    II- A denominada “taxa de polícia” pode ser cobrada exclusivamente pelos estados-membros, os quais titulam competência constitucional de zelar pela segurança pública de toda a coletividade.

    ERRADA - As taxas podem ser cobradas por todos os entes federados, dentro do âmbito de suas respectivas atribuições.


    III- Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a União, mediante lei complementar, pode instituir outras contribuições destinadas à manutenção ou expansão da seguridade social, além daquelas já previstas no art. 195, inciso I a IV, da Constituição Federal, desde que as novas contribuições sejam não cumulativas, e não tenham o mesmo fato gerador dos impostos já discriminados na Constituição Federal.

    ERRADA - Conforme ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em "Direito Tributário na Constituição e no STF": "(...) Entretanto, e isso deve ser enfatizado, o STF já sedimentou jurisprudência no sentido de que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do art. 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devem ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição". Resumindo, as novas contribuições sociais para a seguridade social poderão ter fato gerador e base de cálculo idênticos aos de impostos, limitando-se a vedação à base de cálculo e ao fato gerador das contribuições sociais citados nos incisos do art. 195.


    IV- A contribuição de melhoria está prevista na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, manifestando-se no poder impositivo de exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis valorizados com a realização de obra pública.

    CORRETA - DECRETO-LEI 195/67, ART. 1º: “A Contribuição de Melhoria, prevista naConstituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvellocalizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas”.


    Bons estudos!

  • O item II está errado pelo seguinte:
    O STF entende que a União poderá criar novas contribuições destinadas À manutenção ou expansão da seguridade social, porém, estas não poderão ter fato gerador igual ao das CONTRIBUIÇÕES (e não dos impostos, conforme previsto no art. 154, I, da CF) previstas na CF!
    O erro da questão foi mencionar IMPOSTOS, quando está se tratando de contribuições, afinal, 
     entende o STF que esta limitação se dá quanto à criação de impostos residuais e, no caso da criação de contribuições residuais, deveria ser entendido como CONTRIBUIÇÕES no art. 154, I, da CF.
    Espero ter contribuído!

  • Se fosse ao "pé da letra"

    D estaria errada

    Pela definição do CTN, contribuição de melhoria é um tributo cujo fato gerador é a valorização 

    imobiliária decorrente de obra pública, ao passo que a Constituição limitou-se a declarar que o seu fato 

    gerador é a obra pública.


  • O problema no item IV na minha opinião foi dizer "impositivo". Afinal, a competência tributaria não é de exercício obrigatório (art. 145, caput, " poderão"). Assim, mesmo que haja obra pública com a consequente valorização imobiliária, institui-se a contribuição de melhoria se o ente quiser, e não impositivamente. Assim, acredito que se no item IV fosse simplesmente suprimido a palavra "impositivo" estaria correto. Do contrário, acredito que não e a questão está sem resposta.

    P.s. lembrando que mesmo que a LC 101 no art. 11, parágrafo único diz que é obrigatória, prevalece a CF. Nesse sentido: ADI 2238.

    Abraços

  • Ainda estou em dúvida quanto ao item III; é que o Ricardo Alexandre afirma em sua obra que, em relação às novas contribuições sociais, haveria necessidade de instituição via lei complementar e obediência a técnica de não cumulatividade e a inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores. Se considerássemos está afirmação, o item III estaria correto. Alguém poderia esclarecer!

  • " O STF entende que para criação de outras contribuições sociais é necessária lei complementar, além de obediência ao princípio da não cumulatividade e base de cálculo ou fato gerador diferentes das CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS já referidas na CF. Ou seja, a nova contribuição social não pode ter base de cálculo ou fato gerador igual a de qualquer contribuição social já discriminado na CF, mas pode ter base de cálculo ou fato gerador semelhante ao de imposto". (in.  Resumo para Concursos. Direito Tributário. Fernanda Marques Cornélio. Editora Juspdvim. p.36)

  • As contribuições sociais residuais podem ter fatos geradores idênticos ao de impostos.

  • a resposta é tão óbvia , que agente só erra se ficar pensando que é pegadinha....

  • É sério?

  • IMAGINO QUE A ASSERTIVA "III" ESTÁ INCORRETA POR NÃO TER MENCIONADO A BASE DE CÁLCULO.

    .................................................................

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    Art. 195. (...) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

     

    No entanto, fica registrado posicionamento do STF:

    "Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição (...) 

    RE 258470/RS, 1ª Turma, rel. Min. Moreira Alves, j. 21.03.2000, DJ

    ...............................................................................................................

    OU SEJA: legislador pode criar novas contribuições com base no art. 195, 4º, CF. Essas novas contribuições não poderão ter o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo de outra contribuição já existente. No entanto, poderão ter fato gerador ou base de cálculo semelhante ao de impostos já existentes.

    NADA IMPEDE QUE  contribuição social tenha base de cálculo ou fato gerador similares a de outro tributo, como um imposto, pois isto não é vedado pelo art. 154, I, da Constituição.

     

     

     

  • COM O INTUITO DE COMPLEMENTAR:

     

    "Assim, é possível dizer que a União possui duas espécies de competência residual: a) para instituir novos impostos; e b) para instituir novas contribuições sociais de financiamento da seguridade social. EM AMBOS OS CASOS, são necessárias a instituição via lei complementar, a obediência à técnica da não cumulatividade e a inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores. Quanto ao último aspecto, o STF entende que a exigência de inovação só existe dentro da própria espécie tributária, ou seja, um novo imposto deve possuir base de cálculo e fato gerador diferentes daqueles que servem para incidência de impostos já existentes. Já uma nova contribuição só pode ser criada se o seu fato gerador e sua base de cálculo forem diferentes daqueles definidos para as contribuições já criadas. Percebe-se que, no entender do Tribunal, quando o §4º do art. 195 da CF exige, para a criação das contribuições residuais, obediência ao inciso 1 do art. 154 da mesma Carta, o cumprimento da exigência deve ser feito com as devidas adaptações." (GRIFOU-SE)

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário. 2018.


ID
1258900
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção. O acerto da presente questão consiste em IDENTIFICAR A ASSERTIVA FALSA. Marque a assertiva equivocada:

Alternativas
Comentários
  • Ainda não consegui achar o erro da alt. A. De acordo com o art. 150, CF: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". O colega citou o exemplo do Super Simples, mas tenho impressão que o art. 150, II, CF, refere-se a uma pessoa física, já que trata de "ocupação profissional e função".


    Quanto à alt. D, no texto literal do art 195, § 9º da CF não se encontra a parte final do enunciado dessa alt: "...ou de outros fatores a serem estabelecidos pela legislação infraconstitucional". Não sei se a legislação infraconstitucional poderia estabelecer outras hipóteses de diferenciação a não ser aquelas discriminadas. De acordo com o art 195, § 9º, CF: "As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado"


    Ficaria com a alt. D


  • Concordo com o Leo... tb não consegui identificar o erro da A e tb marquei a D.

  • Realmente, ainda não entendi qual o erro da letra.

    Segue a visão do STF sobre a assertiva A:

    ADI N. 3.334-RN
    RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 240 DA LEI COMPLEMENTAR 165/1999 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS AOS MEMBROS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
    I – A Constituição consagra o tratamento isonômico a contribuintes que se encontrem na mesma situação, vedando qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, CF).
    II – Assim, afigura-se inconstitucional dispositivo de lei que concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção no pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais.
    III – Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/199 do Estado do Rio Grande do Norte.
    *noticiado no Informativo 619

  • Comentários da banca sobre o gabarito:

    "Questão 72 

    O enunciado demandava que o candidato identificasse a assertiva incorreta. Logo, a opção que contém a assertiva falsa é a letra “A”, haja vista que o Poder Público poderá estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes que estejam em situação distinta, ainda que a desigualdade de tratamento utilize como fator de discriminação a ocupação profissional ou a função exercida pelos contribuintes. O SIMPLES NACIONAL é exatamente uma prova disso. A opção “B” contém afirmação verdadeira, visto que o artigo 150, II da Constituição proíbe a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação idêntica. Por sua vez, a assertiva “C” também está correta, por refletir tanto a regra quanto a exceção veiculadas pelo artigo 151, I da Constituição. A opção “D” também contém afirmação correta, haja vista ser permitido ao legislador o estabelecimento de alíquotas e bases de cálculo diferenciadas (art. 195, § 9º) acerca das contribuições, de forma a conferir tratamento igualitário a contribuintes que estejam em situações desiguais, desde que haja justificativa proporcional acerca do fator de discriminação utilizado. A opção “E” também contém assertiva correta, haja vista haver mandamento constitucional expresso pelo qual o imposto incidente sobre a renda e os proventos de qualquer natureza deva seguir o critério da progressividade."

    http://www.trf2.jus.br/Paginas/conteudo.aspx?Content=D0713D37BD2935EE09A9EB18AAB29F09

  • Pode isso Arnaldo???

  • Eu marcaria a letra D. Não identifiquei erro na letra A. Marcaria a letra D em razão do Art. 150 II da CF...Mas eu erraria a questão em razão do Art. 195, § 9º....

  • Também marquei a alternativa 'D', pois consoante o artigo 195,§ 9º da CF não existe a previsão de "outros fatores a serem estabelecidos pela legislação infraconstitucional".

    Se alguém puder explicar o porquê do gabarito eu ficaria feliz.

    Grato.

  • "Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.) No mesmo sentidoRE 627.543, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 30-10-2013, Plenário, Informativo 726, com repercussão geral; RE 559.222-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-8-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.

  • Não dá para entender...

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;"

  • a) O direito fundamental à igualdade tributária proíbe qualquer atuação do Poder Público no sentido de estabelecer tratamento diferenciado fundado na ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes. ALTERNATIVA INCORRETA.




    Apesar de o art. 150, II da CF vedar a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, há jurisprudência do STF com repercussão geral, no seguinte sentido:



     "Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643)  RE 627.543, com repercussão geral



    A CF/88 determina que seja dado tratamento diferenciado às ME e EPP, assim, em homenagem ao princípio da isonomia tributária, que seria a faceta material do princípio da igualdade, não haveria desrespeito, a lei afastar do regime do simples, os sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado



    .A questão certamente está mal elaborada, pois a banca poderia ter colocado: "segundo a jurisprudência do STF"... Isso ajudaria muito, pois, segundo a letra seca da CF, o enunciado confunde o candidato..

  • EIS O TEXTO ERRADO:

    "O direito fundamental à igualdade tributária proíbe qualquer atuação do Poder Público no sentido de estabelecer tratamento diferenciado fundado na ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes." (Da forma como está escrito, o tratamento desigual não pode ser praticado, o que é ilegal. A igualdade consiste em tratar os desiguais na medida de suas desigualdades.)
    EIS O TEXTO CERTO:O direito fundamental à igualdade tributária proíbe qualquer atuação do Poder Público no sentido de estabelecer tratamento diferenciado fundado na ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes, exceto se eles se encontrarem em situação desigual; ou, exceto se eles não se encontrarem em situação equivalente.

    CR/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Fé e foco!
  • Acertei, mas a D deveria, como o colega falou, tb está errada...o argumento do Simples, utilizado pela banca, semelhante aos utilizados pelo STF, são mais que falaciosos...retórica e argumentos de política se sobrepondo às questões jurídicas...essa matéria de igualdade tributária é bem explicada em Humberto Ávila...e um pouco de dworkin não mata ninguém...pobre de nós, mortais.

    Força!

  • Lamentável a alternativa D não ter sido a correta. 

    A propósito, fiquei sabendo que esse concurso foi bem excepcional, contendo muitas situações atípicas, não comuns em certames públicos, mas que ao final acabaram sendo validadas pelo CNJ.

  • O que tenho percebido nessa prova, elaborada pelo próprio TRF2, é uma manobra para anular o mínimo de questões possíveis. Acho que isso se deve em razão de as provas anteriores, elaboradas pelo Cespe, terem em média mais de 10 questões anuladas. Nesta só foram anuladas 3. Parece que eles, do TRF, quiseram sair por cima como grandes elaboradores de questões perfeitas com pouquíssimas anulações. O resultado foi esse. Examinador forçando a barra em várias questões para manter o gabarito.

  • Questão desleal...o caso do simples nacional e uma exceção, pois esta prevista na propria cf.o examinador perguntou a regra geral e fundamenta com a excecao.
  • Justificativa da banca apenas provou seu analfabetismo, pois o art. 150, II da CF fala em "ocupação profissional ou função", o SIMPLES, como a banca se referiu, trata de forma desigual os contribuintes não devido a ocupação profissional ou função do contribuinte, mas em razão do PORTE da empresa (que é definido pela receita bruta, segundo a LC 123/06), tanto que uma MEI ou EPP podem ter como objeto social a venda de roupas assim como as lojas Renner.

  • Com relação à letra D:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    (...)

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

    Acredito que as partes aqui postas em negrito são os fundamentos para a letra D estar correta.

  • Segundo Ricardo Lobo Torres o art. 150,II cria uma presunção de discriminação odiosa na diferenciaçõ tributária com base na "Função ou Ocupação profissional" Mas não uma real vedação. 

  • O Tratamento Diferenciado para a Micro e Pequena Empresa na Constituição Federal

    "Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239."

    "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."

    "Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
     

  • Só pode ser fraude. Não há outra opção. Essa questão foi para favorecer alguém. 

  • Também ficaria com a D. 

    Muito estranha essa questão...

  • Permitam-me reforçar a aberração de que padece esta questão, a par de todos os argumentos já expostos pelos colegas.


    Não obstante o final da alternativa D (ou de outros fatores a serem estabelecidos pela legislação infraconstitucional), ausente no texto constitucional do art. 195, § 9º, já suficiente para torná-la incorreta, percebam que o início do enunciado menciona 'as contribuições sociais', ao passo que o supracitado dispositivo somente fala das contribuições sociais previstas no inciso I do caput do art. 195, ou seja, das contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social do empregador/empresa/entidade equiparada.


    Há duas espécies de contribuições sociais: as gerais e as destinadas a financiar a seguridade social. Estas objetivam financiar a saúde, a previdência e a assistência (seguridade social), previstas principalmente no art. 195. Contudo, há também as contribuições sociais gerais, destinadas a outras atuações da União na área social que não à seguridade social, como a educação (contribuição do salário-educação, art. 212, § 5º, CF), os serviços sociais autônomos (art. 240) e o FGTS (a LC 110/01 criou duas novas contribuições sociais gerais para financiar o FGTS).

    Em suma, há equívoco flagrante em afirmar genericamente que as contribuições sociais poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas etc. etc., quando, na verdade, somente poderão as contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social, e ainda assim somente aquelas previstas no inciso I (empregador/empresa/entidade equiparada).


    De duas, uma: ou o examinador não entende bulhufas desse assunto, ou não teve culhão para anular a questão em razão de já ter anulado uma anterior.

  • Havia ficado com a D. 

  • "Desde quando LEGISLAÇÃO tributária pode estabelecer base de cálculo de qquer tributo? "

     

    Legislação Tributária não, mas Legislação Infraconstitucional (Leis, Medidas Provisórias, Decretos Não-Regulamentadores, Leis Delegadas) podem, e é o que diz a questão, sua interpretação foi equivocada, haha

  • Pessoal, observando aqui a grande quantidade de comentários, a questão foi INSANA, eu também fiquei demasiadamente TRISTE, INDIGNADO, mas ela tem embasamento.

     

    Existem vários tipos de contribuições sociais (para Seguridade Social, Gerais e Residuais). Observa-se que o enunciado apenas fez menção a Contribuições Sociais, sendo que isso, no §9º do Art. 195, refere-se, unicamente, às situaões elencadas no inciso I.

    Entendo PERFEITAMENTE a INDIGNAÇÃO de vocês.

     

    O problema está na alternativa primeira, vamos analisar e grifar:

     

    "O direito fundamental à igualdade tributária proíbe qualquer atuação do Poder Público no sentido de estabelecer tratamento diferenciado fundado na ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes."

     

    O examinador poderia dizer que igualdade tributária não existe, e sim isonomia, só que essa alegação é muito subjetiva, considerando que estamos falando de uma prova cuja bibliografia tem inúmeros posicionamentos, o que seria um gabarito fraco. O ponto é, o direito fundamental à igualdade tributária REFLETE-SE no Princípio da Isonomia, que proíbe a União qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função pelo contribuinte exercida. Embora a banca se justifique dizendo sobre o Art. 146, inciso III, alínea d), sobre o comportamento favorecido e diferenciado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, é uma justificativa fraca, pois "a exceção" está na própria CF/88.

    Então essa alternativa está correta também! A letra A e a letra D estão corretas!!!!!!! 

     

    Ou seja, não há gabarito, o que faria com que o examinador tivesse que ANULAR a questão. Mas... bancas... sabe como são... temperamentais.

  • É vedado à União instituir TRIBUTO que não seja uniforme...

  • A letra A em tese estaria errada pois a Constituição poderia, sim, baseada no princípio da igualdade tributária, estabelecer formas diferentes de tributação devido a ocupação profissional do sujeito passivo, ou devido a função que exerce. E o faz, por exemplo, na Lei de microempresas, em que facilita a arrecadação para essas. Seria uma forma de tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais.
  • A banca incorreu em um erro fundamental para manter a letra A como correta: é que o fundamento para a criação da LC 123/06 é o art. 146, III, d da CF, ou seja, exercício de empresa atividade econômica.

    Logo para o exercício de empresa pode haver tratamento diferenciado entre os contribuinte.

    Contudo, o art. 150, II, da CF veda expressamente que a mesma diferenciação seja realizada em razão de ocupação profissional ou função.

    Em resumo: a banca confundiu os conceitos de empresa, ocupação profissional e função.

  • Comentários da banca com adaptações:

    O enunciado demandava que o candidato identificasse a assertiva incorreta. Logo, a opção que contém a assertiva falsa é a letra “A”.

    "A" errada, haja vista que o Poder Público poderá estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes que estejam em situação distinta, ainda que a desigualdade de tratamento utilize como fator de discriminação a ocupação profissional ou a função exercida pelos contribuintes. O SIMPLES NACIONAL é exatamente uma prova disso. 

    “B” certa, visto que o artigo 150, II da Constituição proíbe a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação idêntica.

    “C” certa, por refletir tanto a regra quanto a exceção veiculadas pelo artigo 151, I da Constituição.

    “D” certa, haja vista ser permitido ao legislador o estabelecimento de alíquotas e bases de cálculo diferenciadas (art. 195, § 9º) acerca das contribuições, de forma a conferir tratamento igualitário a contribuintes que estejam em situações desiguais, desde que haja justificativa proporcional acerca do fator de discriminação utilizado.

    “E” certa, haja vista haver mandamento constitucional expresso pelo qual o imposto incidente sobre a renda e os proventos de qualquer natureza deva seguir o critério da progressividade."

    http://www.trf2.jus.br/Paginas/conteudo.aspx?Content=D0713D37BD2935EE09A9EB18AAB29F09

    (Repostando)

  • DESATUALIZADA, redação do artigo 194, §9º da CF alterada pela EC103/2019: Alíquotas diferenciadas apenas para contribuições sociais do empregador e, bases de cáculo diferenciadas para as contribuições do empregador sobre o receita/faturamento e lucro.


ID
1270525
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Empresa X, constituída em 1980, entrou com ação na Justiça Federal impugnando a cobrança da Contribuição Sobre o Lucro – CSLL, alegando que, apesar de prevista no Art. 195, I, c, da Constituição Federal, trata-se de um tributo que tem o lucro como fato gerador. Dessa forma, haveria um bis in idem em relação ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (Art. 153, III da CRFB), o que é vedado pelo próprio texto constitucional.  


A partir do caso narrado e considerando a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C

    A partir da promulgação da CF/88, surge a corrente pentapartida, identificando cinco espécies de

    tributos na CF, imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições.

    Para distinguir cada exação fiscal, restou o entendimento de que somente o fato gerador não era

    suficiente para caracterizar uma espécie de tributo. Assim,  as contribuições são caracterizadas

    não pelo seu fato gerador e sim pelo destino do produto de sua arrecadação, devendo a lei

    instituidora do tributo identificar o destino da arrecadação

    http://filoinfo.net/disciplinasonline/pluginfile.php/638/mod_resource/content/1/Quest%C3%B5es%20Tribut%C3%A1rio%2003.08.2014.pdf

  • O STF entende que todas as contribuições especiais podem ter o mesmo fato gerador dos impostos. O que os diferencia é apenas a sua destinação, haja vista que as contribuições são afetadas, ou seja, devem ser aplicadas nas finalidades para as quais foram previstas. 

  • Tem muitíssima razão a colega acima: "as contribuições são caracterizadas não pelo seu fato gerador e sim pelo destino do produto de sua arrecadação, devendo a lei instituidora do tributo identificar o destino da arrecadação".

  • Também lembrem-se que o bis in iden só se caracteriza quanto a tributos de entes federativos distintos


  • complementando o comentario abaixo...

    e só há bitributação quando o tributo advém de um mesmo ente federativo (bi-tributação)

  • Contribuições para a seguridade sociais têm arrecadação vinculada, os impostos são tributos não vinculados e não têm arrecadação vinculada. Outrossim:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    "A rigor, com o avento da CF/88, também o art. 4º do CTN tornou-se superado, mas apenas parcialmente. É que, ao se reconhecer que a Carta Magna de 1988 inovou prevendo os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais como espécies tributárias, não mais se pode admitir que a natureza jurídica do tributo é determina exclusivamente pelo fato gerador da obrigação (art. 4º, caput, CTN), tampouco se admite que é irrelevante para a qualificação do tributo a destinação do produto de sua arrecadação (art. 4º, II, CTN).  De fato, apenas o inciso I do art. 4º do CTN continua a ter aplicação, porque realmente é irrelevante eventual denominação ou características formais adotadas em lei para fins de definição da natureza jurídica do tributo.

    Com o surgimento dos empréstimos compulsórios e das contribuições, são agora os critérios definidores da natureza jurídica do tributo: (a) vinculação ou não a uma atividade estatal; (b) restituição ou não do valor pago; e (c) destinação ou não do produto da arrecadação. Logo, o art. 4º do CTN, diante de toda essa modificação produzida pela Lei Maior, precisa ser entendido a partir dessa nova concepção da natureza jurídica tributária."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21591/breves-comentarios-acerca-da-natureza-juridica-do-tributo-e-a-competencia-tributaria#ixzz3WSx3F3G4
  • O art. 4º do CTN, em seu inciso II, refere, que seria irrelevante para determinar a espécie tributária “a destinação legal do produto da sua arrecadação”. Cuida-se de norma revogada.

    Após a CF/88, com a incorporação formal das contribuições especiais e empréstimos compulsórios ao Sistema Tributário Nacional e o entendimento já pacificado de que assumiram natureza tributária, o critério estabelecido pelo art. 4º, caput e inciso II, do CTN, pode-se dizer tranquilamente, está superado. Embora continue servindo de referência para a distinção entre impostos, taxas e contribuições de melhoria, não se presta à identificação das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, pois estes são identificados a partir da sua finalidade. De fato, a partir do momento em que a Constituição Federal de 1988 emprestou indiscutível caráter tributário às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios, colocando como traços característicos destas espécies tributárias a sua finalidade, a destinação legal do produto da arrecadação passou a ser aspecto relevante para a determinação da natureza específica do tributo.

    A “destinação legal” ou “finalidade” é, assim, atualmente, critério importantíssimo para identificar determinadas espécies tributárias como as contribuições especiais e empréstimos compulsórios, pois constitui seu critério de validação constitucional. A competência para a instituição de tais tributos é atribuída em função das finalidades a serem perseguidas

    Fonte: Paulsen, Leandro A., Curso de Direito Tributário.

  • RESPOSTA PELO GABARITO OFICIAL É LETRA "C".

  • Conforme enunciado da questão, verdadeiramente há a incidência do "bis in idem". Porém o STF já decidiu que o "bis in idem", quando previsto pelo próprio poder constitinte originário, não é inconstitucional. Dessa forma, em regra, o "bis in idem" é proibido, exceto quando previsto pelo próprio poder originário.

  • GABARITO C - A empresa não tem razão, porque ambos os tributos estão previstos na CRFB.

    Art. 153. CF - Compete à União instituir impostos sobre:

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

  • Conforme enunciado da questão, verdadeiramente há a incidência do "bis in idem". Porém o STF já decidiu que o "bis in idem", quando previsto pelo próprio poder constitinte originário, não é inconstitucional. Dessa forma, em regra, o "bis in idem" é proibido, exceto quando previsto pelo próprio poder originário.

     

    Logo, gabarito oficial letra C

  • O lucro pode viabilizar a cobrança de IRPJ, art.153, III e CSLL, art.195, I, c, CRFB/88 .

  • O que leva um colega a copiar a resposta de outro e postar como se fosse sua?

  • Tive dúvidas na hora de responder, mais fui pelo que a questão me coloca dentro do enunciado, ela fala de CONTRIBUIÇÃO sobre o lucro e mais adiante a questão diz que existirá bis in idem, em relação ao IMPOSTO cobrado. Questionei assim, CONTRIBUIÇÃO é uma coisa e IMPOSTO é outra, apessar de ambos serem tributos, logo não pode haver bis in idem, Não há também o mesmo fator gerador.

  • Só se configura BIS IN IDEM quando impostos incidirem sobre o mesmo fato gerador, pois o art. 154, I, da CF se aplica somente à espécie tributária imposto.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Assim, não resta configurado o BIS IN IDEM quando se tratar de espécies tributárias diferentes, ainda que mais de um ente federado exija tributos pelo mesmo fato gerador. 

    Fonte: Anotações de Aula com o prof. Dr. Cléucio Nunes

  • Só para ajudar por outro ponto de vista: devemos observar que para que seja criada uma nova contribuição não pode haver FG ou BC iguais a CONTRIBUIÇÕES já existentes. tendo em vista que o segundo seria um IMPOSTO e não uma contribuição o FG ou BC pode sim ser igual de imposto já existentes. Lembrem-se que para criação de um novo imposto não pode haver BC ou FG iguais a de impostos já existentes e o mesmos serve para contribuições x contribuições.

    Tributos:

    Contribuições: ñ pode FG ou BC de de contribuições já existentes, mas pode FG ou BC de imposto.

    Impostos: ñ podem FG ou BC de impostos já existentes, mas pode FG ou BC de contribuição.

  • Cip= nele$

    1° CSLL 195 I, c . cf88

    2° iR PJ 153 III CF 88

    = pagará todo$

  • Se tá na Constituição é constitucional. ACABOU!

  • GABARITO C

    A empresa não tem razão, porque ambos os tributos estão previstos na CRFB.

  • Pagaria um ingresso para assistir os argumentos sustentados pelo STF na decisão de que o "bis in idem", quando previsto não é inconstitucional

  • "Se esta na constituição é constitucional."

  • !!! ATENÇÃO !!!

    Só há bis in idem quando há mesma BASE DE CÁLCULO ou FATO GERADOR DE:

    1- IMPOSTO C/ IMPOSTO;

    2- TAXA C/ TAXA;

    3- TAXA C/ IMPOSTO;

    4- CONTRIBUIÇÃO C/ CONTRIBUIÇÃO;

    NUNCA haverá bis in idem com CONTRIBUIÇÃO e um IMPOSTO (como no exemplo da questão).

    A resposta não é somente "porque está na CF e pronto", é porque existem regras para se considerar bis in idem.

  • Afora a discussão sobre identidade de fato gerador e base de cálculo, uma fala de rendimentos brutos e a outra de lucro.

  • Resposta correta. A assertiva está em consonância com a Constituição Federal, visto que, os tributos IR e Contribuição social, ambos de competência da União, têm previsão nos arts. 153, III, e 195, I, c, da CF, respectivamente.

    A questão trata sobre o tema Tributos e Espécies Tributárias, concernente ao IR e CSLL, previstos nos arts.153, III, da CF e art 195, I,c, da CF.

  • Nao ha bis in iden em relacao a impostos e contribuicoes

    O que nao pode ter sao duas taxas e dois impostos com fato gerador e base de calculos identicos Tbm nao pode haver taxa e imposto com fato gerador e base de calculo identicos. tbm nao pode ter contribuicao pra seguridade com contribuicao pra seguridade com fato gerador e base de calculo iguais.

    Mas contribuicao e imposto nao configura bis in idem é permitido

  • A)A empresa tem razão porque os dois tributos têm o lucro como fato gerador, o que é vedado pela Constituição Federal.

    Resposta incorreta, considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de Repercussão Geral, admitiu que seja atribuído a mesma base de cálculo do Imposto de Renda à Contribuição Social. 

     B)A empresa, por ter sido constituída anteriormente à Constituição Federal de 1988, tem direito adquirido a não pagar a CSLL.

    Resposta incorreta. A informação é descabida, visto que o dilema se deu em virtude da possibilidade ou não, de adotar o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo do imposto de IR para a Contribuição Social.

     C)A empresa não tem razão, porque ambos os tributos estão previstos na CRFB.

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com a Constituição Federal, visto que, os tributos IR e Contribuição social, ambos de competência da União, têm previsão nos arts. 153, III, e 195, I, c, da CF, respectivamente.

     D)A empresa tem razão, pela clara violação à vedação ao confisco prevista no Art. 150, IV, da CRFB.

    Resposta errada. A empresa não assiste razão, bem como não houve nenhuma violação à vedação ao confisco, prevista no art. 150, IV, da CRFB

    A questão trata sobre o tema Tributos e Espécies Tributárias, concernente ao IR e CSLL, previstos nos arts.153, III, da CF e art 195, I,c, da CF.


ID
1307461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante ao FUST, julgue o seguinte item.
O sujeito passivo do FUST, contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União, é o prestador de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado.

Alternativas
Comentários
  • Galera, direto ao ponto: 

    Fust

    Gravame (imposto) instituído pela Lei n° 9.998, de 17 de agosto de 2000, com a finalidade de prover o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações-Fust. Tem como sujeito ativo a Anatel e como sujeito passivo as prestadoras de serviços de telecomunicações que devem promover o recolhimento mensal de 1 % sobre a receita operacional bruta, excluindo-se da base de cálculo o ICMS, o PIS e a Cofins.


    Avante!!!!!!
  • É bom deixar claro que o FUST NÃO É UM IMPOSTO, mas, sim, como a própria questão informa, uma CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, uma vez que objetiva fomentar o desenvolvimento das telecomunicações no país.

  • O FUST é o "Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações". Se trata de uma CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) instituído pelo art. 1º da Lei 9998/2000. Nos termos do art. 6º, IV, da mesma lei, a CIDE incide sobre 1% sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado.

    Resposta do professor: CERTO

ID
1307464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante ao FUST, julgue o seguinte item.
A base de cálculo da contribuição para o FUST é o valor da receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se os valores relativos ao ICMS, ao PIS e à COFINS.

Alternativas
Comentários
  • Explanação comentada por Bruce Waynne há 14 dias (em outra questão):


    "Galera, direto ao ponto: 

    Fust

    Gravame (imposto) instituído pela Lei n° 9.998, de 17 de agosto de 2000, com a finalidade de prover o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações-Fust. Tem como sujeito ativo a Anatel e como sujeito passivo as prestadoras de serviços de telecomunicações que devem promover o recolhimento mensal de 1 % sobre a receita operacional bruta, excluindo-se da base de cálculo o ICMS, o PIS e a Cofins.


    Avante!!!!!!"


  • a contribuição deverá ser calculada sem a incidencia de impostos !!!

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9998-2000 (INSTITUI O FUST - FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES)


    ARTIGO 6o Constituem receitas do Fundo:

     

    IV – contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, exluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;

  • O FUST é o "Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações". Se trata de uma CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) instituído pelo art. 1º da Lei 9998/2000. Nos termos do art. 6º, IV, da mesma lei, a CIDE incide sobre 1% sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo o ICMS, PIS e COFINS.

    Resposta do professor: CERTO
  • Contribuição e impostos não podem ter a mesma base de cálculo ? Fiquei perdido agora

ID
1309555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação a tributos, tarifas e contribuições fiscais e parafiscais, julgue o item abaixo.

As contribuições parafiscais, assim como os impostos, são classificadas como tributos, e sua arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal.

Alternativas
Comentários
  • Tributos é uma receita corrente, logo este recurso deve ser utilizado com uma despesa corrente no qual está especificado em Custeio de atividade paraestatal. Correto!


    Receita corrente: Tributa con pais (Tributário contribuição, patrimonial, agropecuária, industrial, serviços e outras.

    Despesa corrente: Custeio, transferência e outras diversas.

  • Conceito legal apresentado na Lei nº. 4.320/64:

    "Art. 9º. Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades."

  • RECEITA TRIBUTÁRIA: IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS(contribuições parafiscais    )

  • Contribuições parafiscais são tributo brasileiros incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais. Sua arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público. Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESC, SENAC, SESI, SENAI e SEBRAE.

    As contribuições sociais sempre serão equiparadas a contribuições parafiscais.

  • Pessoal, estou meio confuso.... no MTO 2015 diz o seguinte:

    Receitas Tributárias: são decorrentes da arrecadação de impostos, taxas e contribuições de
    melhoria, previstos no art. 145 da CF.
    Receitas de Contribuições: são oriundas das contribuições sociais, de intervenção no
    domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, conforme preceitua o
    art. 149 da CF.

    Como diferenciar a contribuição de Receita Tributária da de Receita de Contribuições?

  • MTO 2014. Pg. 26

    "Principal fonte de recursos do Governo Federal, tributos são origens de receita orçamentária corrente. Embora, atualmente, os tributos englobem as contribuições, a classificação orçamentária por Natureza da Receita, exposta no Capítulo 4.3., faz uma distinção entre as receitas de origem Tributária e as de Contribuições, atendendo ao disposto na Lei no 4.320, de 1964."

  • Daisson Silva, o gabarito está certo! ;)

  • O problema é que: Em regra NÃO pode haver a vinculação para IMPOSTOS.

  • Então Pedro, eu concordo contigo, mas acho que a solução dessa confusão está no fato da questão não ter especificado a 4320 e afins. Ela (a questão) fala no enunciado de "tributos, tarifas e contribuições", dando a entender - pelo visto - que quer a classificação comum, tributária, dessas formas de receitas e aí realmente, o item está correto.

    Se, por exemplo, no texto ela afirmasse "...são classificadas como receitas tributárias" aí realmente estaria errada.

    Bons estudos!

  • Aí é luta, patuléia! (como conta a escritora e jornalista Vanessa Barbara):

    encontro no MCASP, 6ª edição, pág. 45:

    "9 Para efeitos de classificação orçamentária, a Origem “Receita Tributária” engloba apenas as Espécies “Impostos”, “Taxas” e “Contribuições de Melhoria”.


    10 Para efeitos de Classificação Orçamentária, a “Receita de Contribuições” é diferenciada da Origem “Receita Tributária”".



    O Manual Técnico do Orçamento 2015, NA PÁGINA 99


    classifica exatamente da mesma maneira que o MCASP, ou seja, Contribuições Especiais não são Tributos.


    (ver o item: 8.1.2. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: NATUREZA)


    Acredito que a questão esteja desatualizada. A meu ver, caberia recurso.


    (Obs.: porém, o MTO 2015 também não entra num acordo: na PÁGINA 27, diz que as contribuições especiais SÃO TRIBUTOS).


    Como a LOA 2015 traz "Contribuições" classificadas separadamente de "Tributos", acredito que a página 27 do MTO também esteja desatualizada.


    http://www.orcamentofederal.gov.br/orcamentos-anuais/orcamento-2015-2/arquivos-loa/Volume-I-LOA-2015.pdf


  • Esta questão está mais para direito tributário do que pra AFO. Ela não quer saber se contribuições parafiscais são receitas tributárias (imposto, taxa, contribuição de melhoria) ou receitas de contribuições (contribuição sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico ou contribuição de interesse de categorias econômicas ou profissionais), mas unicamente sobre espécies de tributos.

  • Li os comentários e continuo não entendendo o gabarito da questão. :/ eu vejo contribuições especiais como receitas de contribuição, não tributárias. A tributária não é aquela de melhoria derivada de obras públicas q agregam valor a imóveis?
  • Thiago Borges, tive a mesma dúvida que você. Mas, ao ler a questão novamente, percebi que ela se refere tão somente às contribuições, e não aos impostos. Parece que é aos dois mesmo. Foda..

  • Para entender é uma questão de classificação:

       

     

                                            |------------------------------》Receitas Tributárias (imposto, taxa e contribuiçao de melhoria) é espécie

    TRIBUTOS é o gênero

                                           |-------------------------------》Receitas de Contribuiçao (Contr.Sociais, CIDE e Contrib.Interesse Cat.Economica(aqui entram as contri.parafiscais)) é especie também.

     

     

    Veja no esquema que as duas são realmente sao tributos (gênero). 

    Se falasse que são Receitas tributárias estaria errado, pois estaria classificando na éspecie errada.

    A questão quer saber se vc tem uma visão geral do esquema que apresentei.

    Gab: C

  • Essa questão NÃO É DE AFO e sim de DIREITO TRIBUTÁRIO!

    Contribuições parafiscais se inserem na éspecie tributária Contribuições Especiais, e portanto são, assim como os impostos, tributo. Todavia a receita de Contribuições Especiais é Receita de Contribuições, e não Receita Tributária, mas a questão não aborda isso.

  • Essa questão poderia estar em uma prova de português kkk

    Em relação ao conteúdo ela é bem fácil. A "pegadinha" está na interpretação que, em uma leitura desatenta, pode acabar pegando o candidato.

     

    As contribuições parafiscais, assim como os impostos, são classificadas como tributos, e sua (das contribuições parafiscais apenas) arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal.

  • KKKKK, CAÍ !!!

  • Questão  polêmica

     

    se for levar em conta apenas a classificaçao quanto `a natureza da receita, estaria errada :

    1- Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria (Origem)

    1- Impostos (Espécie)
    2- Taxas (Espécie)
    3- Contribuição de Melhoria (Espécie)

    2- Contribuições (Origem)

    1- Contribuições Sociais (Espécie)

    2- Contribuições Econômicas (Espécie)

    3- Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional (Espécie)

     

    Porém o conceito de contribuiçoes parafiscais diz o contrário :

     

    Contribuições parafiscais são tributos brasileiros incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais. Sua arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público. Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT e SEBRAE.

     

    As contribuições sociais sempre serão equiparadas a contribuições parafiscais. (fonte: Wikipedia)

  • "As contribuições sociais, previstas no art. 240, da Constituição Federal, têm natureza de ‘contribuição social geral’ e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais” (STF, RE 138.284/CE).

    Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 (contribuições para a Seguridade Social) as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (entidades do sistema “S”).

  • Errado.

    São receitas de contribuições (código 1.2).

  • A contribuição será parafiscal se for devida a entidades paraestatais, em função de atividades especiais por elas

    desempenhadas (Eduardo Sabbag).

  • CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo: A parafiscalidade caracteriza-se pela destinação do produto da arrecadação a ente diverso do que instituiu o tributo. C.

  • Quanta gente tentando validar o gabarito da banca. Até o professor. Dessa forma, também 1+1 = 11 e não = 2.

  • Contribuições parafiscais são tributos brasileiros incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais. Sua arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público. Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT e SEBRAE.

     

    As contribuições sociais sempre serão equiparadas a contribuições parafiscais. (fonte: Wikipedia)

    *Ranyeri


ID
1374658
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da ordem jurídica vigente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    B) INCORRETA

    CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    C) INCORRETA

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    (...) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    D) CORRETA

    Custas, enquanto tributos (taxas), obedecem ao princípio da legalidade.


    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas. III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (g.n.)



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11437/custas-judiciais-no-superior-tribunal-de-justica-e-o-principio-da-vedacao-ao-confisco#ixzz3PCJjT4hs

    E) INCORRETA

    Emolumentos são taxas (vide acima).

  • Sobre a assertiva "b": "TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 9631820114013311 BA 0000963-18.2011.4.01.3311 (TRF-1).

    Data de publicação: 21/06/2013.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR RESOLUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI N. 12.246 /2010 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. 1. Compete à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais (art. 149 , CF/1988 ). 2. As anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária, pois constituem contribuições sociais (artigos 149 e 150 da CF/1988 ), motivo pelo qual a fixação dos valores dessas anuidades deve obediência ao princípio da legalidade e, por consequência, a sua instituição ou seu aumento deve ser procedido mediante edição de lei. 3. A Lei 4.886 /65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, após a alteração instituída pela Lei 12.246 /2010, conferiu ao respectivo conselho federal a competência para fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, respeitados os limites máximos previstos nas alíneas a e c do inciso VIII. 4. A Lei 9.649 /1998 revogou expressamente a Lei 6.994 /1982 e teve o art. 58, § 4º declarado inconstitucional pelo STF (ADI 1717/DF). 5. As inovações processuais introduzidas pela Lei 12.246 /2010, ao artigo 10 da Lei 4.886 /1965, só podem incidir em casos posteriores à sua vigência, ocorrida em 28/05/2010. 6. Apelação desprovida."


  • Custas, emolumentos e taxas judiciárias


    Custas, emolumentos e taxas judiciárias são nomenclaturas utilizadas atecnicamente pela legislação brasileira para designar valores exigidos como contrapartida pela prestação da atividade jurisdicional.

    Todas as exações, na visão do Supremo Tribunal Federal, têm natureza jurídica de taxas de serviço público (ADIn 1.145-6/2002).
     


ID
1377883
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Aos servidores titulares de cargos efetivos é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas. Em relação a esse assunto, analise as seguintes assertivas:

I. A contribuição não tem natureza tributária e será instituída pelas seguintes pessoas jurídicas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
II. A contribuição tem natureza tributária e será instituída pelas seguintes pessoas jurídicas: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e relativamente aos seus respectivos servidores.
III. A contribuição tem natureza tributária e será instituída somente pelas seguintes pessoas jurídicas: União, Estados, Municípios e relativamente aos seus respectivos servidores.
IV. A contribuição é tributo e tem natureza de contribuição previdenciária.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários

  • II - Art. 40, CF/88. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    IV- Conforme a Teoria Pentapartite, adotada pela doutrina majoritária e pelo STF, os tributos são os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.      A definição de que a contribuição previdenciária possui natureza tributária está pacifica no STF; portanto, como tal, devem se submeter ao regime jurídico dos demais tributos. Ainda, as pessoas referidas no art.40 contribuirão para o "RPPS - Regime Próprio de Previdência Social". 
    BONS ESTUDOS!


  • "A maior conquista de sucesso na vida, é você se levantar diante de todos os tombos que certamente virão."


    Portanto, se errou, siga em frente, mais fortalecido, uma questão errada aqui, um provável acerto na hora da prova!

  • Essa questão é auto solucionável, não precisa saber nem sobre o que se está falando e vou demonstrar:

    O ítem I contradiz todos os demais, pois é o único que não trata a contribuição como tributo - mesmo que o candidato não tenha a menor noção se isto está certo ou errado consegue inferir que somente seria possível um gabarito envolvendo tal item se na alternativa ele aparecesse sozinho, desacompanhado de qualquer outro item. Com isso se eliminam as alternativas a;b;c.

    Restam as únicas alternativas possíveis d;e. Em ambas aparece o item II, logo o ítem II está correto. Também se deduz que ou III ou IV estão certos, mas não ambos. Agora basta ler o ítem II e perceber que ele contradiz o item III, pois neste último diz somente ... e não inclui o D.F que está no item II que o candidato já sabe que está certo.

    Com isso se elimina a alternativa d, restando apenas a alternativa e. 

    Percebem que não precisou nem ao menos saber sobre o que se estava falando?

  • por não ler o comando da questão e partir direto para as afirmações, demorei uns 30 segundos para entender que a contribuição não era a "de melhoria"


ID
1377886
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a discriminação constitucional de competência impositiva, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) ART. 148, CF. Compete exclusivamente a União instituir empréstimos compulsórios.
    b) ART. 32, § 1º, CF. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
    c) e d) ART.149, § 2º, CF. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;


    e) Art. 27, CTN. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.


    Bons estudos!
  • Art. 147 da CF/88: "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais".

  • Gabarito: B. Trata-se da competência cumulativa do DF.

  • A) Art. 149. Compete EXCLUSIVAMENTE à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    B) CORRETA

    C)§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - NÃO incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001).

    D)II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    E)§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de IMPORTAÇÃO poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    BONS ESTUDOS!

  • A fundamentação correta da letra "D" está no artigo 149, § 2, III, da CF

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    III - poderão ter alíquotas: 

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; 

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

  • a) ERRADA- Compete preferencialmente à União instituir o Empréstimo Compulsório. O empréstimo compulsório só pode ser instituído pela União, não é preferencialmente. De acordo com o artigo 148 da CF, a União, mediante LEI COMPLEMENTAR, poderá instituir empréstimos compulsórios sobre: I- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II- no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional- OBEDECE O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 

     b) CORRETA- O Distrito Federal possui competência para instituir impostos municipais. VERDADEIRA. ARTIGO 147 DA CF: Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

     c) ERRADA- As contribuições sociais previstas no caput do Art. 149, da Constituição Federal poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação. NÃO! ART. 149, PARÁGRAFO 2o, I, DIZ QUE AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NÃO INCIDIRÃO SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO;  

     d) ERRADA- As contribuições sociais previstas no caput do Art. 149, da Constituição Federal incidirão sobre as receitas decorrentes de importação de produtos estrangeiros ou serviços apenas com aplicação de alíquota específica. ART.149, PARÁGRAFO 2o, II, DIZ QUE AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDIRÃO TAMBÉM SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS OU SERVIÇOS;

     e) ERRADA- A pessoa natural nas operações de exportação poderá ser equiparada a pessoa jurídica na forma da lei. ARTIGO 149, PARÁGRAFO 3o, DIZ QUE A PESSOA NATURAL DESTINATÁRIA DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO PODERÁ SER EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA, NA FORMA DA LEI. 

  •  a) ERRADO:  Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

     

     b)CERTO: Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

     

     c) ERRADO: § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

     

     d) ERRADO: As contribuições sociais previstas no caput do Art. 149, da Constituição Federal incidirão sobre as receitas decorrentes de importação de produtos estrangeiros ou serviços apenas com aplicação de alíquota específica. (Não fala sobre essa alíquota mínima)

     

     e) ERRADO: Art 149, § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. 


ID
1378375
Banca
CONTEMAX
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as contribuições relacionadas na Constituição Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. ART.149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    B) Não há esta previsão na CF/88.

    C) ART.149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 

    D) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    ART.195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias  (anterioridade nonagesimal, apenas) da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (não respeita a anterioridade anual).

    E) O fenômeno da parafiscalidade se caracteriza pela destinação do produto da arrecadação para pessoa diversa da competente para a instituição do tributo. São arrecadações destinadas ao custeio das atividades paralelas da adm pública direta.


    GABARITO "A"

  • Karen, com relação ao item B, existe previsão constitucional da destinação dos recursos arrecadados com a CIDE-Combustíveis no art. 177, § 4º, II:


    Art. 177.Constituem monopólio da União:

    ...

    § 4ºA lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    ...

    II -  os recursos arrecadados serão destinados:

       a)  ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

       b)  ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

       c)  ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.


  • Acho que a Karen relacionou que não existe tal previsão do que é informado no item.


  • Resolução:

    A) De acordo com o art. 149, §2°, I, da CF88:

    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas oriundas da EXPORTAÇÃO

    B) Em relação a destinação apresentada na questão nada consta na CF88, porém encontramos no art. 177, § 4º, II, da CF88 as destinações da arrecadação da CIDE-COMBUSTíVEIS:

    ...os recursos arrecadas serão destinados ao:

    1. Subsídio a preços e transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e os derivados de petróleo.

    2. Ao financiamento de projetos ambientais relacionados a indústria do petróleo e do gás.

    3. Ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

    C) De acordo com o art. 149, §1°, da CF88:

    A cobrança de contribuições em benefício de servidores e para a constituição de seu regime previdenciário é comum a U, E, DF e M. Saliento que a alíquota cobrada não poderá ser INFERIOR a cobrada de servidores efetivos da U.

    D) De acordo com o art. 149, CC 195, §6°, as contribuições sociais somente se aterão a NOVENTENA, não estando, elas, sujeita anterioridade (ano-calendário)

    E) O termo “todas” já dá a diretiva de que a questão esta errada. A parafiscalidade se relaciona com destinação da arrecadação de tributos para pessoas diferente daquela que é competente para instituí-lo. (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT)

    Gab: A

  • exceção ANTERIORIDADE: ii, ie, IPI, iof, ieg, emprestimos compulsorios de guerra ou calamidade, restabelecimento de aliquotas de ICMS e CIDE combustiveis, contribuiçoes de seguridade social.


    exceção NOVENTENA: ii, ie, IR, iof, ieg, emprestimos compulsorios de guerra externa ou calamidade publica, base de calculo e IPTU e IPVA.


    exceção aos dois princípios: ii, ie, iof, ieg, emprestimos compulsorios no caso de guerra externa ou calamidade pública.

  • Sò acrescentando, ao item "D" De acordo com o art. 149, CC 195, §6°, as contribuições sociais somente se aterão a NOVENTENA, não estando, elas, sujeita anterioridade (ano-calendário). As contribuiçoes sociais do Art. 240 CF e Art. 212 paragrafo 5° terão que obedecer aos dois principio anterioridade tributária nonagesimal e anterioridade (ano-calendário) . Ou seja acredito que a letra "D" estaria de uma certa forma correta também.ou seja, contribuições sociais é uma espécie tributária que se divede em subespécies a) contribuições de seguridade social b) outras contribuições sociais c) contribuições sociais gerais.

  • Sobre a letra E, nem todas as contribuições relacionadas na CF/88 podem ser chamadas de contribuições parafiscais, pois algumas são arrecadadas pela União e o destino da arrecadação é a própria seguridade social, a exemplo da COFINS e CSLL.


ID
1398613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante aos princípios e às normas sobre tributação de um modo geral, julgue o próximo item.

Com a Constituição de 1988, o entendimento referendado pelo STF é o de que são consideradas tributos tanto as contribuições de melhoria quanto as contribuições propriamente ditas, entre as quais se incluem as destinadas à seguridade social.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Embora a CF tenha adotado a classificação tripartite (Art. 145), o STF reconhece que as contribuições sociais e empréstimos compulsórios têm caráter de tributo, logo a classificação adotada pelo Tribunal é o da pentapartite.

    logo, são considerados tributos pela jurisprudência do STF:
    1) Impostos
    2) Taxas
    3) Empréstimos compulsórios
    4) Contribuições:
         a) de melhoria
         b) sociais: seguridade social e salário educação
         c) especiais: de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias sociais e econômicas

    bons estudos

  • Melhor saber o que não é Tributo: TARIFAS.  O resto Tributos!

  • "contribuições propriamente ditas"? Que nomenclatura é essa? Onde consta? Errei por causa disso.

  • O Supremo Tribunal Federal adoto a Teoria Pentapartite para a definição das espécies de tributos.

    Veja um resumo das teorias abaixo:

    As contribuições especiais dividem-se em: Sociais (destinadas à Seguridade Social), Cide e Categorias Profissionais ou Econômicas. Veja o artigo 149 da CF/88:

    CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas (...).

    A contribuição de melhoria está prevista no artigo 145, III, da CF/88:

    CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    O STF entende que a contribuição de melhoria e as contribuições especiais são espécies de tributos, segundo a Teoria Pentapartite. Portanto, item correto!

    Resposta: CERTO

  • Errei pq pensei que "contribuições de melhoria" já eram tributos desde o CTN.

  • Gabarito: certo

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

    --

    O código tributário nacional adotou a teoria tripartida na classificação dos tributos em espécies, que são impostos, taxas e contribuições de melhorias (art. 5ª, do CTN).

    Já é adepto à corrente pentapartida, ou seja, tributo tem como espécie impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

    Em suma,

    CTN (TRIPARTITE) -> IMPOSTO, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

    STF (PENTAPARTITE) -> IMPOSTO, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS.

  • De acordo com a melhor doutrina e o STF, no Brasil existem 5 de tipos de tributos:

    Impostos;

    Taxas;

    Contribuições de melhoria;

    Empréstimos Compulsórios;

    Contribuições especiais.

    Teoria pentapartida

  • Contribuição de melhoria já é tributo antigo, existia antes da CF 88

ID
1398625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência à legislação dos diversos tributos, julgue o item subsequente.

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é destinada precipuamente à previdência social e integra o orçamento da seguridade social, devendo ser cobrada a uma alíquota uniforme, independentemente do ramo de atividade ou do grau de utilização de pessoal na formação do custo das empresas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    (...)

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

  • A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)?  é um tributo federal brasileiro que incide sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda. É devida pelas pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do IR, destinando-se ao financiamento da Seguridade Social, estando disciplinado pela lei nº 7.689/1988 e suas alterações.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Contribui%C3%A7%C3%A3o_Social_sobre_o_Lucro_L%C3%ADquido

  • Ha dois erros na questao. O primeiro consiste na falsa afirmacao de que a CSLL sera destinada precipiamemte à previdencia social, ja que ela se destina a toda a seguridade social, portanto nao somente previdencia, mas tambem assistencia social e saude. O segundo erro é afirmar sobre aliquotas uniformes, ja que ha possibilidade de aliquotas diferenciadas quando estiver presente o PUMA! Ou seja, a depender do pPorte da Empresa, UUtilizacao intensiva de mmao de obra, Mercado e AAtividade Economica. Fonte art 195 da cf.

  • Alíquota uniforme? Não. Princípio da capacidade contributiva.

  • (E)

    A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é destinada precipuamente à previdência social e integra o orçamento da seguridade social, devendo ser cobrada a uma alíquota uniforme, independentemente do ramo de atividade ou do grau de utilização de pessoal na formação do custo das empresas


    Quem ganha mais paga mais 


    Quem ganha menos paga menos 

  • cade a equidade


ID
1403788
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal atribui competência à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. Essas pessoas jurídicas de direito público também têm competência para instituir contribuições.

De acordo com a Constituição Federal, os Municípios podem instituir contribuições

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "A".


    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)


  • A) correta conforme artigo 149 § 1 que determina que os municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, do regime previdenciário e também o artigo 149-A que determina que os Municípios poderão instituir contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública.
    B) errada  conforme artigo 149 caput compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais. C  errada conforme artigo 149 caput compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico.

    D) errada conforme artigo 149 caput compete exclusivamente a União instituir contribuições socias de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. E) errada conforme artigo 149 caput compete exclusivamente a União instituir tais contribuições.
  • O erro da letra B é incluir as contribuições sociais, cuja competência éda União.

    O erro da letra C é incluir as contribuições de intervenção no domínio econômico, que compete também à União.O erro da letra D é tudo..rsrrsr: contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também é de competência da União.

    E quanto à letra E, também está toda errada, tudo competência da União.
  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "A".

  • CIDE E CONTRIB. SOCIAIS - SOMENTE A UNIAO

  • Comentário perfeito foi o do "FC L".
    O colega JOSE RAMOS leu o comentário perfeito do "FC L" e ainda deu a dica incompleta. Santa Ignorância.

  • LETRA A

     

    Bastava você saber sobre o art.149 para acertar a questão. Observe que só vai restar uma alternativa, caso você elimine as alternativas que tem contribuições sociais e intervenção no domínio econômico

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • vide comentários.


ID
1413721
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Siglas Utilizadas:

CTN: Código Tributário Nacional
ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza
ITBI: Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
IR: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores
ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
ITR: Imposto sobre propriedade territorial rural
ITCMD ou ITCD ou ICD ou ITC: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação
UFR/PI: Unidades Fiscais de Referência do Piauí
UFEPI: Unidades fiscais do Estado do Piauí

A Constituição Federal atribui competência a determinados entes federados para instituir contribuições de naturezas diversas. Desse modo, as contribuições

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta: Os Estados não podem, salvo o DF que possui competência para instituir os impostos estaduais e municipais Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 
    b), c), e) incorretas: são exclusivas da UniãoArt. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    d) corretaArt. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.


  • Gente, vamos tentar sintetizar as coisas. Seguimos o posicionamento do STF, que segue a teoria pentapartida ou quinquipartite, de modo que temos cinco espécies tributárias, cujas competências esquematizei abaixo:


    IMPOSTOS - União/ Estados/ DF e Municípios

    TAXAS - União/ Estados/ DF e Municípios

    CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA - União/ Estados/ DF e Municípios

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS - União

    CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS  - Regra: União Exceções: Contribuição para seguridade social (quando há regime próprio de previdência, cabe ao ente federativo estabelecer essas contribuições. Ex: o Município institui a contribuição do servidor estatutário municipal) e Contribuição de iluminação pública, cuja competência é do Município ou DF.

  • Quanto a resposta d): A bem da verdade a resposta d) menciona regime previdenciário dos "servidores públicos estatutários" o que engloba efetivos e não efetivos, o que à luz do artigo 40 só menciona "servidores titulares de cargos efetivos".  Enfim, ao invés de "estatutario", na alternativa deveria estar "efetivo". Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

  • Qual é o erro da E?

  • Morgana, segundo o art. 149 da CF as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas competem exclusivamente à União (vide primeiro comentário).

    Bons estudos, Elton

  • Quanto à alternativa E:


    “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".
  • A)Art. 149-A.Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Acrescido pela EC nº 39, publicada no DOU de 20.12.2002)

    Obs: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição para o respectivo custeio do SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA!

    C)Art. 149.Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    São as contribuições parafiscais:  Contribuições como espécie tributária autônoma. Há situações em que o Estado atua relativamente a um determinado grupo de contribuintes. Não se trata de uma ação geral, a ser custeada por impostos, tampouco de uma situação específica e divisível, a ser custeada por taxa, mas de uma ação voltada a finalidades específicas, constitucionalmente destacadas como autorizadoras de tributação, que se refere a determinado grupo de contribuintes, de modo que se busca, destes, o seu custeio através de tributo que se denomina de contribuições. Não pressupondo nenhuma atividade direta, específica e divisível, as contribuições não são dimensionadas por critérios comutativos, mas por critérios distributivos, podendo variar conforme a capacidade contributiva de cada um.

    – A contribuição constitui uma categoria intermediária entre o imposto e a taxa. É o que pensa José Maurício Conti, amparado na lição de Vincenzo Tangorra: “Para este autor, as contribuições surgem da necessidade especial que, não obstante seja uma necessidade de toda a sociedade, o Estado, ao satisfazê-la, beneficia de modo especial os integrantes de determinado grupo ou categoria de pessoas. E este grupo é quem vai pagar os custos desta atuação estatal. Portanto, o pagamento da contribuição estará sempre vinculado a uma atuação estatal em benefício do contribuinte. É importante destacar que, na contribuição especial, ‘o benefício não é individual no sentido de isolado ou destacado, é benefício do contribuinte enquanto membro do grupo’”. (CONTI, José Maurício. Sistema Constitucional Tributário. Ed. Oliveira Mendes, 1997, p. 58)

    D)ART. 149, § 1º.Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.



  • As contribuições sociais instituídas para o custeio de regime próprio poderão o ser pelos demais entes, não só pela união.

  • Breve comentário acerca da alternativa E.

     

    A CRFB diz: "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

    Trata-se, portanto, de competência exclusiva da União, porém, deve-se atentar que, a competência exclusiva não exclui a capacidade de arrecadar e fiscalizar dos demais entes. Assim, não confunda Competência com Capacidade.  Nesse caso, das constribuições de interesse das categorias profissionais apenas a União tem a competência para instituí-la e os demais entes podem apenas arrecadar e fiscalizar tal tributo. 

     

    #souCiclosR3   #EnquantoVocêDormeEuEstudo.

     

  • Pra mim essa é uma questaozinha digna de anulação pq a alternativa "D"está afirmando que pode ser instituída pelos municípios a contribuiçao para o custeio do regime previdenciário dos servidores públicos estatutários. Isso não é verdade, é somente para os servidores públicos efetivos dos municípios em questão. Tipo, o servidor público dos estados ou da união não podem ter a contribuição previdenciária instituída pelos municípios. Impressionante é ninguem ter anulado essa aí.

  • Letra (d)

    Só complementando:

    Segundo a doutrina majoritá�ria, a compet�ência tribut�ária classifica-se como:

    1) Privativa

    2) Comum

    3) Concorrente

    4) Extraordinária

    5) Cumulativa

    6) Residual

  • Letra (d)

    Só complementando:

    Segundo a doutrina majoritária, a competência tributária classifica-se como:

    1) Privativa

    2) Comum

    3) Concorrente

    4) Extraordinária

    5) Cumulativa

    6) Residual

  • Op. A: Errada. A COSIP, de acordo com o art. 149-A, da CF/88, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Op. B: Errada. As contribuições sociais são de competência privativa da União, como prevê o caput do art. 149 da CF/88. Todavia, o art. 149, ⁄1…, prevê que, Estados e Municípios poderão instituir contribuições para o custeio dos respectivos regimes previdenciários próprios.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Op. C: Errada. competência privativa da União.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Op. D: Certa. Basta ver os comentários da B, para saber que está correta.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Op. E: Errada. Da mesma forma que as contribuições sociais e as de intervenção no domínio econômico, as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas são de competência privativa da União.

    Fonte: Estratégia concursos

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

  • Eu achei estranho... o certo, ao invés de ‘poderão’, seria ‘deverão’, alguém poderia me explicar?
  • atenção para atualização da EC 103/2019

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)    (Vigência

    § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)    (Vigência)

    § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)    (Vigência)

    § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)    (Vigência)

  • a) ERRADA. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pode ser instituída pelos Municípios e pelo Distrito Federal.

    b) ERRADA. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Ressalta-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

    c) ERRADA. Compete exclusivamente à União instituir contribuições de intervenção no domínio econômico.

    d) ERRADA. De fato, os Municípios poderão instituir contribuições para o custeio do regime previdenciário dos servidores públicos estatutários, em benefício desses servidores.

    e) ERRADA. Compete exclusivamente à União instituir contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    Resposta: Letra D


ID
1427068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações ao poder de tributar e da competência tributária, julgue o  item  que se segue.

A União pode instituir uma contribuição social cobrada do empregador e incidente sobre as aplicações financeiras da empresa, desde que se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    " A CF/88 (art. 195, § 4°) permite que o legislador institua outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que obedecidos os requisitos previstos no art. 154, I. Contudo, a questão cita uma fonte de custeio (empregador e empresa) já prevista na CF/88. Dessa forma, não é possível a instituição da referida contribuição. Questão errada." Fonte: Estratégia Cursos

  • Acredito estar errada porque já incide contribuição (CSLL) sobre aplicações financeiras, sendo considerado lucro presumido.

  • Embora entenda o seu comentário Simone, não concordo porque pela questão a contribuição social se refere a uma nova modalidade e não a já existente na CF. Embora a contribuição incida sobre o empregador a mesma se refere a aplicações financeiras e não me lembro de nenhuma contribuição semelhante na CF.

  • De acordo com o Artigo 195 CF:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento; 

    c) o lucro;


    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


    Nada se discute com relação à aplicação da anterioridade nonagesimal no que concerne às Contribuições Especiais (§ 6º), porém conforme o inciso I do referido artigo, nada menciona acerca da possibilidade desta contribuição incidir sobre Aplicações Financeiras.

  • Muito bom o comentário do Gustavo. Reiterando o que já foi dito, As contribuições sociais são cobradas pela União (credor) e custeadas por:
    1.Empregador/empresa

    2.Trabalhador

    3.Loterias

    4.Importador

    No caso do empregador/empresa, as cobranças incidem sobre: LUCRO, FATURAMENTO e FOLHA DE SALÁRIOS. --> Segundo o ART. 195, I, "a", "b", "c".

    Observe que no ART. 195, parágrafo 6º, é dito que as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS só poderão ser exigidas se cumprido o princípio da anterioridade nonagesimal. Não se aplicando o disposto no ART. 150, III, "b" (ou seja, o princípio da anterioridade comum).
    Dessa forma, a contribuição social precisa esperar 90 dias para ser instituída, mas não precisa esperar o término do ano vigente.

    *O erro da questão está no fato da contribuição social incidir sobre aplicações financeiras do empregador.


  • Ora, a banca está se apegando ao art. 195 da CF que autoriza a instituição de contribuições sociais sobre esse aspectos materiais -  o que pode fazer por mera lei ordinária. Nada impede que a União edite lei complementar para instituir uma nova contribuição com as características do enunciado. Aliás, a CPMF era bem parecida com a hipótese da questão. Acredito que os recursos contra essa questão têm grande chance de prosperar.


  • Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado da Constituição em artigos e pela divisão da mesma. Usando a ferramenta de busca digitem "Constitucional - artigo 195" ou "Constitucional - Tít.VII - Cap.II - Seç.I" por exemplo.

    Me sigam para ficar sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.

    Bons estudos!!!

  • Fábio, errei a questão pelo mesmo fundamento, pensei tratar-se de caso de competência residual, logo não haveria óbice para a instituição de tal contribuição, pois a CR exige apenas não serem cumulativas e terem bases de cálculo e fatos geradores diferentes dos de outras contribuições sociais. 

    Como não há nenhuma contribuição social sobre o faturamento, a questão, ao meu ver, seria anulável.

    Vamos esperar os recursos.

  • Sinceramente... não entendi. A única coisa que consigo pensar é: aplicação financeira é ativo permanente (salvo engano), e isso seria confisco... 

    O rol da CF NÃO FALA que a União SÓ PODERÁ CRIAR CONTRIBUIÇÕES DAQUILO (até porque, salvo engano, já existem). 


    Enfim, se alguém souber a razão, comenta aí, ou manda MSN (mensagem :v ) . 

  • MUDANÇA DE GABARITO: CERTA

    Pessoal, o Cespe alterou o gabarito dessa questão, que agora, passou a ser CERTA. Infelizmente, não disponibilizaram a justificativa, mas deve ser pelos motivos já expostos pelos colegas. 



    1) Vide art. 148 da CF. Competência residual é aquela que confere à União (somente) a possibilidade de instituir tributos não discriminados no texto constitucional (arts. 154, I – impostos e 195, § 4° – contribuições, ambos da CF).

    2) Tais tributos deverão ter fato gerador e base de cálculo diferente dos tributos já discriminados na Constituição. Atentar para o entendimento do STF no sentido de que eventual contribuição para a seguridade social residual (art. 195, § 4°, da CF) pode ter fato gerador ou base de cálculo idêntica à de qualquer imposto.

    3) as contribuições sociais se submetem à anterioridade nonagesimal ( art. 195 , § 6º , da CF )

  • Podemos entender aplicações financeiras também como os bens e direitos da empresa que não estão imobilizados, ou seja, o caixa e as receitas. Neste caso se encaixaria com o disposto na constituição no quesito receitas, mas seria melhor que estivesse como está na CF.

  • Cuidado, galera! Houve alteração do gabarito. No preliminar, a questão constou como errada; no definitivo, foi dada como correta. Segue a justificativa da banca:

    "De fato, a União pode instituir uma contribuição social cobrada do empregador e incidente sobre as aplicações financeiras da empresa, desde que se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito do item." (Disponível em http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_14_DEFENSOR/arquivos/DPU_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF)

    Acredito que o entendimento do Cespe é de que a União pode instituir contribuição social sobre aplicações financeiras com fulcro no § 4º do art. 195 da CF (A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I), mesmo já sendo o empregador contribuinte das contribuições sociais.

    Boa sorte!

  • Corroborando com a questão.


    Há 2 princípios relevantes para resolver essa questão.

    Princípio da anterioridade: as contribuições sociais são exceções desse princípio, portanto não é submetida a ele. 

    Princípio da noventena: nesse, as contribuições sociais não são exceções, portanto é necessária se submeter a esse princípio.

    GABARITO: CERTO 

  • Gostaria de saber porque eu devo supor que as contribuições sociais de que trata a questão são as contribuições sociais para a seguridade social, que só se sujeitam à anterioridade nonagesimal,  e não àquelas contribuições sociais gerais, que se sujeitam tanto à anterioridade nonagesimal quanto à do exercício financeiro. Seria porque são cobradas do empregador?


  • Tenho a mesma dúvida, da Gabriela, em nenhum momento a questão especificou se as contribuições sociais são da seguridade ou gerais, o que é determinante para resolver a questão. 

  • Resumo tosco de autoria própria, mas acho que reponde a pergunta mais recente: as contribuições podem ser: sociais (seguridade/ previdência social) constituem a obrigação de pagar decorrente da necessidade de financiamento da previdência; econômicas (CIDE) são a obrigação de pagar decorrente da necessidade de controle do mercado/ domínio econômico – os recursos são destinados a subsidiar o alcool combustível, gas natural e seus derivados e derivados do petróleo, e também a financiar projetos ambientais na área; corporativas (categorias profissionais) são obrigação de pagar, voltada para custeio das atividades de fiscalização e representação dos órgãos de classe; contribuição p/ iluminação pública criada para resolver o problema da “taxa” de remuneração pública – já que tal serviço não é específico e divisível.

  • RESPOSTA DE RENATO, PERFEITA!!!!


    Gabarito CORRETO

    Art. 150 
    § 1º A vedação do inciso III, b (Anterioridade), não se aplica aos 
    tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV (IPI) e V; e 154, II; e a vedação do 
    inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, 
    III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 
    155, III, e 156, I. 


    Resumindo...
    1) Não respeita a anterioridade e a anterioridade nonagesimal

        II, IE, IOF
        Impostos extraordinários
        Empréstimos 
    compulsórios por calamidade pública ou guerra

    2) Não respeita só a Anterioridade

        IPI
        Contribuições para financiamento da seguridade 
    social.
        CIDE sobre combustível (Art. 177)
        ICMS monofásico (Art. 155 §4)


    3) Não respeita só a Anterioridade nonagesimal

        IR
        Alteração na base de cálculo do IPVA e do 
    IPTU

    bons estudos

  • 1 - se trata da competencia residual para contribuicoes do 195, par. 4


    2 - contribuicoes sociais observam apenas o princípio da anterioridade nonagesimal

  • Se submete apenas a anterioridade nonagesimal, não se submete a anterioridade anual. Somente após os 90 dias pode cobrar. 

  • Qualquer contribuição social que seja criada deverá obedecer a anterioridade nonagesimal, independentemente de ser uma contribuição social, contribuição social geral ou outras contribuições sociais (contribuição residual art.194, parágrafo 4, CF). O art. 195, parágrafo 6, trata das contribuições sociais como um todo.

  • certo.

    Poderia, desde que por intermédio de LC e obedecida a noventena.

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Contribuições Sociais são cobradas mês a mês. Por esta razão, nada mais razoável que sua cobrança somente se inicie após o decurso de noventa dias da publicação da lei que as institui, não havendo necessidade de que seja respeitada a anterioridade de exercício.

  • TRIBUTOS QUE SÓ RESPEITAM 90 DIAS (respeita apenas a anterioridade nonagesimal):

    IPI.

    ICMS sobre combustíveis.

    CIDE combustíveis.

    Contribuições Sociais.

  • Com todo o respeito à banca, discordo do gabarito. As contribuições Especiais se dividem em: 1) Sociais; 2) de interesse de categoria profissional; 3) de intervenção de domínio econômico; e 4) COSIP (de iluminação pública).

    As Sociais, por sua vez, se subdividem em 1.1) Gerais (salário educação, etc) e; 2) de Seguridade Social (art. 195, CF).

    E apenas as novas contribuições Sociais Especiais de Segurdade Social é que tem a prerrogativa de não atender ao princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o parágrafo 4º do artigo 195, CF. As demais Contribuições Sociais (Gerais) precisam atender ambas as anterioridades (anual e nonagesimal)! (Aula de D. Tributário - CERS)

    Então acho equivocado o gabarito, salvo melhor juízo.

  • A REGRA É SEMPRE OBEDECER ANTERIORIORIDADE E NOVENTENA, SALVO AS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO

    NO CASO DAS CONTRIBUIÇÕES EM GERAL (INCLUINDO QUASE TODAS) DEVE HAVER A OBEDEDIÊNCIA  AMBOS OS PRINCIPIOS, TODAVIA, EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL (SITUAÇÃO ESPECÍFICA), HÁ EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO, OU SEJA, SOMENTE OBEDECE A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

     

  • GABARITO CORRETO

     

    Exceções à Regra da Anterioridade e Noventena:

     

    1)      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a)       II;

    b)      IE;

    c)       IOF

    d)      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.

    2)      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a)       ICM combustíveis;

    b)      CIDE combustíveis;

    c)       IPI;

    d)      Contribuição Social.

    3)      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a anterioridade:

    a)       IR;

    b)      IPVA (base de cálculo);

    c)       IPTU (base de cálculo).

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.

     

     

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  • Vejamos o seguinte julgado do STF, veiculado no Info 916, reafirmando a constitucionalidade da CSLL:


    É constitucional a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689/88, sendo também constitucionais as majorações de alíquotas efetivadas pela Lei nº 7.856/89, por obedecerem à anterioridade nonagesimal.

    Por sua vez, a ampliação da base de cálculo, conforme o art. 1º, II, da Lei nº 7.988/89, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano base de 1990.

    STF. Plenário. RE 211446 ED-ED/GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2018(Info 916).

  • A União pode instituir uma contribuição social cobrada do empregador e incidente sobre as aplicações financeiras da empresa, desde que se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal. V

    Curiosidade - a noventena, originalmente, só era destinada às contribuições sociais. A EC-42 estendeu a outros tributos.

  • Teófilo Amorim, o professor do estratégia (Fábio Dutra) também considera a questão incorreta.

    Segue a justificativa dele:

    A CF/88 (art. 195, §4º) permite que o legislador institua outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que obedecido os requisitos previstos no art. 154, I. Contudo, a questão cita uma fonte de custeio (empregador e empresa) já prevista na CF/88. Dessa forma, não é possível a instituição da referida contribuição.

  • As contribuições sociais que não se destinem a financiamento da seguridade social, devem observar a anterioridade máxima = exercício financeiro + 90 dias.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • O gabarito passou a ser “certo”, só que está errada a afirmação.

    Nos termos do §4° do art. 195 da CF, “a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I".

    Portanto, as novas contribuições não podem incidir sobre a mesma base de cálculo de um imposto já existente.

    O valor das operações financeiras já sofre a incidência do IOF, de modo que não pode servir como base de cálculo de uma nova contribuição.

    Portanto, o erro não está na anterioridade, mas na base de cálculo.

    Não se justifica a mudança no gabarito. A resposta deveria ser “errado”.

  • Pedro Costa, as contribuições podem ter mesma BC e mesmo FG dos impostos, não podem tê-los de outras contribuições. A vedação é imposto x imposto ou contribuição x contribuição. Contribuição vs imposto pode. Ex: CSLL e IR. Abraço.

  • I) Tributos exigidos imediatamente, caso aumentados ou instituídos, ou seja, exceções concomitantes às anterioridades anual e nonagesimal: II, IE, IOF, IEG e Empréstimo Compulsório (Calamidade Pública ou Guerra);

    II) Tributos exigidos 90 dias após o aumento, ou seja, exceções à anterioridade anual, porém “regras” à anterioridade nonagesimal: IPI, CIDE-Combustível e ICMS-Combustível;

  • A contribuição social, embora não respeito ao princípio da anterioridade, deve respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. Somente respeitam o princípio da noventena, não observando à anterioridade, os seguintes tributos:

    • ICM combustíveis
    • CIDE combustíveis;
    • IPI;
    • Constribuição social.

  • De fato, a União pode instituir CS nova mediante lei, desde que atendido o inciso I do art. 154.

    A questão paralela que se apresenta é: trata-se de lei ordinária ou complementar?

    O art. 195 fala em lei (portanto, ordinária), ao passo que o art. 154 fala em lei complementar.

    O STF já definiu que a criação de CS nova, nos termos do art. 195, pode ser feita mediante lei ordinária, já que a exigência do art. 154 é específica para imposto.

    Se o inciso I do art. 154 tratasse de tributos (gênero), poderia abranger as CS (uma das espécies).

    CONCLUSÃO: imposto novo só pode ser criado por LC, mas CS nova pode ser criada por LO.

  • As contribuições sociais devem respeitar a noventena, mas NÃO precisam respeitar a anterioridade anual.

  • As contribuições sociais devem respeitar a noventena, mas NÃO precisam respeitar a anterioridade anual.


ID
1459789
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos tributos e suas espécies, analise as proposições seguintes:

I. Um imposto ocorre quando um tributo é instituído, tomando-se como base a situação pessoal do contribuinte, independentemente da atuação estatal a ele referida.

II. A atuação do Estado direcionada a dados contribuintes, de forma cogente, deve ser remunerada por taxas ou contribuições.

III. É espécie tributária cobrada pelo município o ingresso em parques por ele administrados.

IV. A cobrança compulsória de prestação pecuniária realizada para proprietários de imóveis beneficiados por obra pública se denomina contribuição parafiscal.

V. A contribuição de melhoria pode ser instituída por qualquer ente federativo.

Quanto às assertivas acima, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito - C

    I - certa - imposto (imposição) não depende de serviços ou contraprestação) CTN Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    II - certa  - (serviço público divisível - taxas CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

    (Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.)

    III - errada (Tarifa (preço público) é cobrança facultativa, devendo ser paga em pecúnia, em decorrência da utilização de serviços públicos não-essenciais, feita indiretamente pelo estado, através de empresas privadas que prestam serviços em nome do mesmo. Apesar de ser similar à taxa, a tarifa não é considerada como uma forma de tributo.)

    IV - errada - (contribuição de melhoria, (Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.)

    V - certa - ( CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.)


    espero ter ajudado.

    que Deus nos abençoe.

  • Não considerei a alt. A correta, pois nem todo tributo é instituído observando-se a situação pessoal do contribuinte. Aliás, a instituição de impostos com observância ao pr. da capacidade contributiva do art. 145, par. 1º, CF,  é minoria, pelo fato de muitos dos impostos serem reais. Além disso, quando o enunciado diz "independentemente da atuação estatal a ele referida" dentro do contexto do enunciado, dá-se para entender que houve efetivamente atuacão estatal referente ao contribuinte, mas, mesmo assim, a instituição do imposto se deu devido à situação pessoal do contribuinte. Marquei a alt. B

  • Item III - Trata-se de Preço Público. Preço Público não faz parte da teoria pentapartide.


    Gaba C

  • O item II está errado e no próprio comentário do Benedito está a justificativa. "A atuação do Estado direcionada a dados contribuintes, de forma cogente" é o mesmo que dizer "prestação de serviço específica e divisível em caráter compulsório" e por este motivo não pode ser remunerada por contribuição, como é o caso da COSIP, que não é "direcionada a dados contribuintes", mas um serviço de caráter geral e indivisível (fornecimento de iluminação pública). A resposta correta seria a letra B.

  • Tiago Santana

    Quando a assertiva se refere a "contribuições", o faz de forma genérica, mas acredito que a mesma quis se referir às contribuições de melhoria.

    Taxas e contribuições de melhoria são espécies tributárias VINCULADAS, o que se relaciona com a expressão "direcionada a dados contribuintes"

  • Cogente, na seara jurídica, significa "cumprimento obrigatório de maneira coercitiva" (ex.: norma cogente = norma obrigatória), e não "prestação de serviço específica e divisível" como o colega mencionou. Portanto a II está correta.

    O que me pegou nesta questão foi nº III: "espécie tributária cobrada pelo município o ingresso em parques por ele administrados"

    Ora, se o parque é administrado pelo próprio Município, não há que se falar em tarifa ou preço público pois não há atuação de particular (como no clássico caso dos pedágios...).

    Trata-se de um serviço público específico (preservação do parque) e divisível (cobrado individualmente daqueles que utilizarem) posto à disposição dos usuários (qualquer um pode ir ao parque). Ao meu ver claramente trata-se da espécie taxa. Inclusive diversos municípios cobram taxa para ingresso em parques e santuários.

    Questão passível de recurso (porém sabemos que não adianta)

  • ITEM I INCORRETO! Os impostos reais, tal como o IPVA, levam em consideração tão somente as características do bem, em nada interessando qualquer característica pessoal do proprietário. Questão claramente anulável!!!

  • A alternativa I tá certa sim, quando se fala em "situação pessoal do contribuinte" a intenção é colocá-lo enquanto sujeito com poder de escolha, inclusive para escolher um carro mais ou menos caro.


ID
1483654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das contribuições parafiscais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Errado, segue a classificação:
    Contribuições da União:
       1) Social geral
       2) Social para a Seguridade Social (Art. 195)
       3) de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) (Art. 177 §4)
       4) de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas OU corporativas (Art. 149)
    Contribuições do DF e Município:
       1) Iluminação Pública (Art. 149-A)

    B) Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

    O tributo que incide sobre a exportação é o Imposto de Exportação (Art. 153 II)

    C) É o inverso, vejamos:
    Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços

    D) Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo
          III - poderão ter alíquotas

          a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
          b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada


    E) CERTO: Contribuições especiais são tributos finalísticos qualificados pela destinação. Assim, o elemento que confere identidade às contribuições, diante dos demais tributos, é a finalidade para a qual são instituídas, que nao necessariamente precise ser órgãos ou entidades públicas. Enquanto nas outras espécies tributárias a competência constitucional para criação é definida basicamente a partir do fato gerador, nas contribuições o Texto Maior estabelece a base de cálculo e a finalidade do tributo. Note-se, por exemplo, que a Constituição Federal de 1988 prevê a criação de diversas contribuições sempre definindo qual a finalidade de sua instituição:
    1) PARA intervenção no domínio econômico (art. 149);
    2) PARA custeio das categorias profissionais ou econômicas (art. 149);
    3) PARA custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A);
    4) PARA financiamento da Seguridade Social (art. 195);
    5) PARA custeio de entidades privadas de serviço social e formação profissional (art. 240);
    6) PARA custeio da educação básica pública (art. 212, § 5º, da CF).

    É possível perceber que as contribuições têm sua natureza definida pela finalidade a que a Constituição vincula sua existência. Daí o conceito de “tributos qualificados pela destinação".

    bons estudos

  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o Art 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

     § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

     I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

     II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços

     III - poderão ter alíquotas: 

     a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

     b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

     § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. 

    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. ( todos Ec 33) 

  • Na classificação das espécies tributárias, a denominação doutrinária contribuições especiais tem como objetivo diferenciá-las das contribuições de melhoria. Contudo, vale frisar que alguns doutrinadores, em vez de contribuições especiais, chamam a quinta espécie tributária de contribuições parafiscais.De minha parte, prefiro a denominação contribuições especiais. O termo parafiscal é usado para qualificar certas contribuições cuja atribuição de arrecadação foi cometida pelo Estado a determinadas entidades autônomas, revertendo em seu favor o produto arrecadado. Ocorre uma delegação da capacidade tributária ativa de um tributo a um ente com gestão própria. Então, quando uma pessoa que não aquela que criou o tributo vem a arrecadá-lo para si própria, dizemos que está presente o fenômeno daparafiscalidade. A expressão contribuição parafiscal enquadrava-se, perfeitamente, às contribuições sociais previdenciárias, quandoelas eram arrecadadas pelo INSS. Contudo, a partir do advento da Lei 11.457/07, as atribuições de arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições sociais previdenciárias passaram para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta sem personalidade jurídica própria. O sujeito ativo das contribuições previdenciárias deixou de ser o INSS e passou a ser a União. Por estes motivos, para classificar as espécies tributárias, prefiro chamar a quinta espécie de contribuições especiais, em vez de contribuiçõesparafiscais. Dessa forma, evita-se contradições com as denominações usadas.Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes

  • O que essa questão tem a ver com Direito Previdenciário?

  •  

    FICO MUITO TRISTE EM SABER QUE AINDA DENOMINAM COMO UMA CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL, SABENDO QUE DESDE JANEIRO DE 2007 A COMPETÊNCIA DE COBRAR E FISCALIZAR - DE FORMA CENTRALIZADA - PASSOU A SER DA UNIÃO NOVAMENTE (sujeito ativo da relação) - COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MAS...

     

    MAS VAMOS ÀS SUAS PARTICULARIDADES...

     

     

     

    A - ERRADO - QUANDO NÃO SENDO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, ESSA ESPÉCIE DE TRIBUTOS (vou chamar de contribuições especiais, pois é o correto) PODEM SER CLASSIFICADAS COMO:

    --> CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. (para iluminação pública - cosip)

    --> CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS.

    --> CONTRIBUIÇÕES COBRADAS DE SERVIDORES (DESTINADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE CADA ENTE)

    --> CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 

     

     

     

    B - ERRADO - PODEM VIR INCIDIR TAMBÉM SOBRE IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO.

     

     

     

    C - ERRADO - É CONSTITUCIONAL SOBRE IMPORTAÇÃO E INCONSTITUCIONAL SOBRE EXPORTAÇÃO. TRATANDO-SE DE EXPORTAÇÃO, ESTAMOS DIANTE DE UMA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. (CF/88, Art.155, § 2º, X, a)

     

     

     

    D - ERRADO - O TRIBUTO ESPECÍFICO PODERÁ SER ARRECADADO CONFORME A QUANTIA DA MERCADORIA, OU SEJA, CONFORME O VALOR E NÃO SOMENTE CONFORME O SEU PESO QUE TERÁ POR BASE A UNIDADE DE MEDIDA ADOTADA.

     

     

     

    E - GABARITO.

  • Elias souza essa questão tem tudo haver com Direito previdenciário, pois contribuições parafiscais são as hoje chamadas contribuições especiais.

    Bons estudos.
  • tributo é parafiscal quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas (públicas ou privadas).


  • Letra A) Erro da questão: vedada outras destinações.



    Base legal: Art 149  da CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...


    §1° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuições, cobradas de seu servidores, para custeio em benefício desses...


    Art 149 A. Os Municípios e o DF poderão instituir contribuições, na forma das respectivas leis, para o custeio de iluminação pública


    Contribuições sociais

    Intervenção no domínio econômico

    Interesse das categorias profissionais

    Econômicas

    Contribuições cobradas dos servidores

    Iluminação pública


    A capacidade tributária para instituir contribuições previdenciárias é exclusiva da união, assim como a capacidade tributária ativa. Porém os Estados, DF e Municípios terão capacidade para constituir as contribuições previdenciárias de seus regimes próprios.



    Porquanto é o SENHOR quem concede sabedoria, e da sua boca procedem a inteligência e o discernimento. Provérbios 2:6


  • Gabarito E

    CF, Art 240 "Ficam ressalvadas do disposto do art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical".

  • tem gente confundindo parafiscal com extrafiscal ...

  • Complementando....

    A) Errada. A assertiva confunde os institutos. A contribuição de intervenção no dimínio econômico (CIDE), só pode ser instituída pela União, devendo, necessariamente, levar em conta os princípios gerais da atividade econômica previstos nos arts. 170 e 181 da CF. Trata-se, na verdade, de um tributo extrafiscal, porquanto não tem por objetivo o abastecimento dos cofres públicos, mas tão-somente o controle da atividade econômica.

    A contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também só pode ser instituída pela União, como instrumento de atuação nas respectivas áreas. Essas contribuições "destinam-se a custear entidades que têm por escopo fiscalizar e regular o exercício de atividades profissionais ou econômicas, bem como representar, coletiva ou individualmente, categorias profissionais, defendendo seus interesses". São contribuições tipicamente parafiscais, porquanto arrecadadas por pessoas diversas daquela que a instituiu. A dizer, a União institui tais contribuições, mas que serão arrecadadas por outras entidades (esta, sim, sujeitos ativos da exação referida) para o fim de custear suas atividades.

    (Constituição Federal para Concursos, Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino, 6ª ed., 2015)

    - A locução contribuições sociais não se sustenta como designação do gênero contribuições. Isso porque as contribuições ditas sociais constituem subespécie das contribuições do ar.149, configurando-se quando se trate de contribuição voltada especificamente à atuação da União na área social. (Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed., 2014)



  • A - (ERRADA) - Parece-me que o examinar quis dizer "contribuições especiais". Se sim, a assertiva é de fato incorreta, pois as contribuições especiais se subdividem em: 1. Contribuições sociais (gerais e de seguridade social); 2. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); 3. Contribuição de Interesse de Categoria Econômica ou Profissional (corporativas); 4. Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CIP/COSIP); * No mais, a parafiscalidade consiste na delegação, por lei, da capacidade tributária ativa a entidades públicas ou privadas;
    B - (ERRADA) - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre a receita de exportações (Art. 149, §2º, I, CF). Trata-se de hipótese de imunidade tributária;C - (ERRADA) - A Constituição admite a incidência de contribuição social e de contribuição de intervenção no domínio econômico sobre as importações de mercadorias e serviços (Art. 149, §2º, II, CF); D - (ERRADA) - Quando as CS's ou CIDE's tiverem por base o faturamento, receita bruta ou valor da operação, poderão ser adotadas alíquotas "ad valorem" (Art. 149, §2º, III, "a", CF); E - (CORRETA) - De fato, as contribuições especiais podem se destinar a entidades privadas. É o caso de algumas contribuições de interesse de categoria econômica ou profissional que se destinam ao Sistema "S";
  • a) Quando não enquadradas no conceito de contribuições sociais, as contribuições parafiscais destinam-se à intervenção no domínio econômico ou ao interesse de categorias profissionais ou econômicas, vedada outra destinação.

     

    ERRADA: temos outras contribuições como exemplo a COSIP (Contribuição Sobre Serviço de Iluminação Pública), entre outras.

     

     b) As contribuições parafiscais sociais são as únicas que podem incidir sobre as receitas de exportação.

     

    ERRADA:  art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo (fiscais):

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

     

    c) É constitucionalmente proibida a incidência de contribuições de intervenção no domínio econômico sobre as importações de serviços.

     

    ERRADA: art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

     

     d) No caso de incidência de contribuição de intervenção no domínio econômico sobre certo faturamento, não será admissível a aplicação de alíquota ad valorem.

     

    ERRADA: Art. 149, III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; 

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

     

     e) Apesar de as contribuições parafiscais serem tributos, nem todas são destinadas a órgãos e entidades públicas.

     

    CORRETA: STF - RE 396266 As contribuições devidas a terceiros (PESSOAS DE DIREITO PRIVADO), como as do SESI, SESC e SENAI, são contribuições sociais. Porém, a contribuição para o SEBRAE tem natureza de CIDE, e não de contribuição social.

  • Renato, casa comigo??? Hahahaha

  • CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:

    Questão terminológica: “contribuições”, “contribuições especiais”, “contribuições sociais”, “contribuições parafiscais” (essa ñ é mais recomendada).

    Tributos finalísticos qualificados pela destinação.

    BC e finalidade: CF.

    Natureza definida pela finalidade.

    Instituição: em regra LO (ou MP); salvo NFCSS (LC).

    Incidência monofásica: a lei definirá os casos (ñ é para todas as espécies).

    Natureza parafiscal: atualmente apenas as contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF) e as contribuições para custeio dos serviços sociais (art. 240 da CF). As da seguridade social, antes recolhidas pelo INSS, foram absorvidas pela Receita Federal.

    Admite bitributação e bis in idem.

    Não incidem sobre exportação; incidem sobre importação.

    ☞ “Quando importo um produto pago tudo que é tributo; mas na exportação só incide o IE”!

    Tipos (CF):

    1) sociais (art. 195);

    2) de intervenção no domínio econômico (Cides);

    3) de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS:

    Tributos federais instituídos para custear entidades de classe e outras instituições representativas de interesses profissionais.

    Ex: contribuições sindicais.

    Parafiscalidade: a União delega a capacidade tributária ativa para cobrar e arrecadar as contribuições.

    A instituição e regramento (competência tributária) é indelegável da União.

    Instituição por LO (ou MP).

    Anterioridade anual e nonagesimal.

    Não confundir com a contribuição confederativa: ñ é tributo; recolhimento facultativo; instituída por AG (e ñ por lei).

    As contribuições sociais, previstas no art. 240, da Constituição Federal, têm natureza de ‘contribuição social geral’ e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais” (STF, RE 138.284/CE).

    art. 8º, IV, da CF: “a Assembleia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

    Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 (contribuições para a Seguridade Social) as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (entidades do sistema “S”).

  • a) Quando não enquadradas no conceito de contribuições sociais, as contribuições parafiscais destinam-se à intervenção no domínio econômico ou ao interesse de categorias profissionais ou econômicas, vedada outra destinação.

     Contribuição Parafiscal fomenta 3os e não intervém na economia, essa tem classificação extrafiscal.

     b) As contribuições parafiscais sociais são as únicas que podem incidir sobre as receitas de exportação.

    ERRADA:  art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo (fiscais):

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

     

    c) É constitucionalmente proibida a incidência de contribuições de intervenção no domínio econômico sobre as importações de serviços.

    ERRADA: art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

     

     d) No caso de incidência de contribuição de intervenção no domínio econômico sobre certo faturamento, não será admissível a aplicação de alíquota ad valorem.

    ERRADA: Art. 149, III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; 

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

     

    e) Apesar de as contribuições parafiscais serem tributos, nem todas são destinadas a órgãos e entidades públicas.

    CORRETA: STF - RE 396266 As contribuições devidas a terceiros (PESSOAS DE DIREITO PRIVADO), como as do SESI, SESC e SENAI, são contribuições sociais. Porém, a contribuição para o SEBRAE tem natureza de CIDE, e não de contribuição social.

  • E) CERTO: Contribuições especiais são tributos finalísticos qualificados pela destinação. Assim, o elemento que confere identidade às contribuições, diante dos demais tributos, é a finalidade para a qual são instituídas, que nao necessariamente precise ser órgãos ou entidades públicas. Enquanto nas outras espécies tributárias a competência constitucional para criação é definida basicamente a partir do fato gerador, nas contribuições o Texto Maior estabelece a base de cálculo e a finalidade do tributo. Note-se, por exemplo, que a Constituição Federal de 1988 prevê a criação de diversas contribuições sempre definindo qual a finalidade de sua instituição:

    1) PARA intervenção no domínio econômico (art. 149);

    2) PARA custeio das categorias profissionais ou econômicas (art. 149);

    3) PARA custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A);

    4) PARA financiamento da Seguridade Social (art. 195);

    5) PARA custeio de entidades privadas de serviço social e formação profissional (art. 240);

    6) PARA custeio da educação básica pública (art. 212, § 5º, da CF).

    É possível perceber que as contribuições têm sua natureza definida pela finalidade a que a Constituição vincula sua existência. Daí o conceito de “tributos qualificados pela destinação".

  • GABARITO: LETRA E, uma vez que é possível contribuições destinadas ao custeio das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. Ex: CREA, CRM, CRC...

    A título de complementação...

    Questão - TRF 5ª Região: As contribuições sociais residuais devem ser instituídas por lei complementar, ser não cumulativas e ter bases de cálculo e fatos geradores diferentes dos de outras contribuições sociais. (certo)

  • As contribuições parafiscais são tipos de tributos cuja arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público

  • Contribuições corporativas (instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas): São aquelas instituídas pela União como forma de permitir que a entidade representativa de uma categoria profissional venha a angariar recursos para o financiamento de atividades de interesse das instituições representativas ou fiscalizatórias daquela categoria profissional ou econômica regulamentadas.

     

    São parafiscais, porque há delegação da capacidade tributária ativa de arrecadação e do poder-dever de fiscalização do Estado para essas entidades. Finalidade parafiscal.

     

    Ex.: contribuições anuidades (CRM, CREA...). A própria entidade delegatária é quem promove a execução fiscal, exerce a capacidade tributária ativa (CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.         § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.         § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.         § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.).

     

    OAB – “OAB não tem natureza jurídica tributária, visto que a entidade é considerada uma autarquia sui generis, não se incluindo no conceito jurídico de Fazenda Pública” (ADI 3026), mas no RE 647885 de 2020 aparentemente o STF aparentemente mudou o entendimento.

     


ID
1504624
Banca
CONSESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Venceslau - SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas

1. É tributo cuja obrigação tem hipótese de incidência uma situação independente de qualquer atividade estatal específica.

2. Não podem ter a mesma base de Cálculo ou fato gerador próprio dos impostos.

3. É tributo vinculado a uma atuação estatal, instituído para cobrir custos de obras públicas que resultem em valorização imobiliária ao imóvel do contribuinte.

4. Somente pode ser instituído mediante Lei Complementar.

5. Decorre do poder de policia e da prestação de serviços públicos específicos.

Aponte a alternativa que traz a sequência correta em ordem decrescente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C; Obs.: Detalhe para o comando da questão: alternativa que traz a sequência correta em ordem decrescente...

    1 IMPOSTO;

    CTN ... Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    2.TAXA;

    CF88...§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    3. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA;

    CTN... Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    4. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO;

    Fora este, também só podem ser instituídos por Lei Complementar: Imposto sobre grandes fortunas e os Impostos e as Contribuições residuais;

    5. TAXA;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    Bons estudos!:) 

  • Sem noção por em ordem decrescente! Eu acertei, mas quase erro por causa dessa palhaçada da banca, desconhecida, Conesp.

  • essa de ordem decrescente é para matar o pião

  • esse de "decrescente" foi pura maldade do pilantra

  • Questão que requer, além do conhecimento, atenção dobrada num momento de muita tensão. Por isso é extremamente importante a resolução de exercícios. Quanto mais, melhor. Avante QCguerreiros! Deus é conosco!

  • essa decrescente foi punk !

  • Letra C

    maldade nessa questão.

    :(

  • putz

  • Ordem decrescente, meus parabéns pra quem criou a questão, errei bonito por isso kk
  • A ordem decrescente quase me pegou rs

  • Essa é pra errar mesmo! Ó céus!

     

  • Essa é boa! "Ordem DECRESCENTE" hahahahaha XD

  • Caí na ordem descrescente! :D

  • É isso ai! Não prestei a atenção e me dei mal. 

    Boa para não cair de novo na hora da prova.

  • Fala sério! Ordem decrescente?!! =# #FéNoPaiQueOinimigoCai
  • Quando a banca não sabe o que fazer em uma questão

  • Infeeeerno

  • Jesus, só essa que faltava! me ajuda aí!

  • essa pergunta tem resposta dubel,

  • Ordem decrescente foi sacanagem

  • Ordem decrescente foi sacanagem


ID
1515316
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que não é espécie de tributo:

Alternativas
Comentários
  • letra E
    ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PREÇO PÚBLICO.REAJUSTE. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. DECRETO-LEI Nº 2.398/87. 1. Ao contestação da ação por parte da ré, oferecendo resistência à pretensão dos autores demonstra o interesse de agir desses. Precedente do STJ. 2. A taxa de ocupação se trata de preço público e não tributo, tratando-se de contraprestação que o particular deve pagar à União em virtude da utilização de um terreno de marinha. 3. No que diz respeito às demarcações de terrenos de marinha e cobrança da respectiva taxa de ocupação, além do reajuste anual, destaca-se o julgamento pelo STJ do REsp 798165, em que foi Relator o Excelentíssimo Ministro LUIZ FUX, cujo entendimento se adota. O direito de propriedade da União encontra previsão no art. 20 da Carta Federal de 1988 que recepcionou o art. 1º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46, ademais de o procedimento administrativo de demarcação gozar de presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade, atributos comuns a todos os atos administrativos. 4. A majoração do valor da taxa de ocupação está regulado nas regras dos arts. 67 e 101 do Decreto Lei nº 9.760/46, e art. 1º do Decreto Lei nº 2.398/8 7. Os reajustes das taxas de ocupação foram calculados com base no domínio pleno do terreno, em conformidade com a legislação de regência. Inexistindo violação à norma constitucional, ou à legislação que regula os atos da administração ora questionados, impõe-se a reforma do julgado. Precedente da Turma. 5. Apelo da União provido. 6. Invertida a sucumbência. (TRF- 4 - AC: 13940 SC 2007.72.00.013940-4, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 20/01/2009, TERCEIRA TURMA)

    Mas dá pra responder lembrando que são espécies de tributo:
    Impostos
    Taxas
    contribuição de melhoria
    Empréstimos compulsórios
    Contribuições especiais


    =]

  • Taxa é para serviço ou poder de polícia. Para usar imóvel é preço público, até a chamada taxa de ocupação de terreno de marinha é preço público. 

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA: CONCEITO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. Lei 9.314, de 14.11.96: REMUNERAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS: PREÇO PÚBLICO. I. - As taxas decorrem do poder de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (C.F., art. 145, II). O poder de polícia está conceituado no art. 78, CTN. II. - Lei 9.314, de 14.11.96, art. 20, II e § 1º, inciso II do § 3º: não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (C.F., art. 20, IX, art. 175 e §§). III. - ADIn julgada improcedente. (ADI 2586, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002, DJ 01-08-2003 PP-00101 EMENT VOL-02117-34 PP-07326)

  • A referida taxa seria um preço publico , não é tributo , regido por direito privado


ID
1548733
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A atividade da administração pública que, exercida de forma regular, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos autoriza a cobrança de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D; A questão refere-se ao Poder de Polícia, conforme disposto no CTN:        

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia(1), ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público (2) específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)


    Bons estudos! ;)
  • Questão idêntica aplicada na prova de advogado da Desenvolve SP também no ano de 2014. Q392625

  • Diferença de taxa e tarifa?
  • Bacana, a questão traz exatamente o conceito do poder de polícia, o qual autoriza a cobrança de taxa ;)

  • RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS: Exploração do patrimônio do Estado; Sujeitas predominantemente ao reg. de direito privado; Não há poder de império; Sua fonte é o contrato - AQUI ENQUADRA-SE TARIFAS (preços públicos)

    RECEITAS PÚBLICAS DERIVADAS: Oriunda do patrimônio do particular (coação); Sujeitas ao reg. de direito público; Há o poder de império; Sua fonte é a lei  - Aqui enquadra-se TRIBUTOS

    Complementação:

    Primeiramente, a diferença entre os dois institutos situa-se no regime jurídico a que estão submetidos. As taxas, por serem tributos, estão sujeitas ao direito público e seus princípios.

    Já as tarifas, seguem os princípios do direito privado. Por essa distinção, podemos deduzir praticamente todas as demais distinções entre as taxas e as tarifas. Ora, se as taxas estão sujeitas ao direito público, é natural que sejam obrigações compulsórias, e que também sejam instituídas em lei. Por outro lado, as tarifas são facultativas, por se originarem de um contrato administrativo.

    Também podemos dizer que, por serem compulsórias, as taxas não permitem autonomia de vontade do particular em pagar ou não, mas veja que isso é possível no que se refere às tarifas, afinal, o seu pagamento é facultativo

    Em decorrência do que já foi exposto nesse tópico, podemos inferir também que a rescisão não é admissível para as taxas, mas o é para os preços públicos, pois estes se originam de um contrato. Há que se ressaltar que, tanto o serviço de energia elétrica como o de água e esgoto são remunerados por tarifas (ou preços públicos):

    Em caso de erros por gentileza informar por mensagens.

    Fonte: Estratégia Concursos


ID
1629799
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Assim sendo, é correto afirmar que são espécies de tributo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: CTN Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte

    B) Contribuições sociais:  As contribuições são uma modalidade de tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, proveniente da intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento de expectativas da política de governo. (SABBAG, 2009) Possui a seguinte classificação:
         a) contribuições sociais (Art. 195, CF).
         b) contribuições de intervenção no domínio econômico (Art. 149 e 177 §4, CF).
         c) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. (Art. 149, CF).

    C) CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

    D) O conceito transcrito no item alude ao Fato gerador
    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

    E) Vide comentário da letra B

    bons estudos

  • Por exclusão... mas a favor do contribuinte? Está mais para a definição prevista na letra D

  • A Correta impostos: decorrem de situações geradoras independentes de quaisquer prestações do Estado em favor dos contribuintes.

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (CTN)

    B contribuições sociais:

    A Contribuição leva um capítulo de natureza complexa e a parte neste hemisfério legal, pois, a própria CF – Constituição Federal na sua “teoria pentapartida”, não designou um conceito por definição deste instrumento tributário por si só. Por conceito pelo CTN artigo 5°, as Contribuições são divididas em Contribuições de Melhoria e Contribuições Especiais. Segue definição encontrada para os dois tipos de Contribuição:

    Contribuições de Melhoria: CTN Artigo 81° - Instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Contribuições Especiais: Os Empréstimos Compulsórios e tais Contribuições, “são Tributos finalísticos, sendo a destinação da arrecadação critério de validação constitucional dessas duas espécies tributárias” – Professor Fábio Dutra da Estratégia Concursos.

    C A questão da a definição de TAXAS como se fosse contribuições de melhoria (Art 81).

    TAXAS Art. 77. são cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    D taxas: Art 77 a cima.

    E contribuições federais: Ver alternativa B

    https://www.contabeis.com.br/artigos/3528/tributos-impostos-taxas-contribuicoes-que-sao/

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm


ID
1646803
Banca
CONSESP
Órgão
Sercomtel S.A Telecomunicações
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, compete,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União


    bons estudos
  • Letra (d)


    NOVO: “A desvinculação parcial da receita da União, constante do art. 76 do ADCT, não transforma as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico em impostos, alterando a essência daquelas, ausente qualquer implicação quanto à apuração do Fundo de Participação dos Municípios.” (RE 793.564-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 12-8-2014, Primeira Turma, DJE de 1º-10-2014.)


ID
1657633
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as diversas espécies tributárias previstas na Constituição de 1988, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    B) Errado, Todos os impostos são não vinculados, uma vez que seus fatos geradores são manifestações de riqueza dos contribuintes "fato do contribuinte" (renda, patrimônio, consumo) independentes de atividade estatal. quanto ao destino da arrecadação, temos que os impostos são não vinculados, pois o Estado tem liberdade para aplicar suas receitas em qualquer despesa autorizada no orçamento, que, por disposição constitucional expressa, estão proibidos de ter suas receitas vinculadas a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as exceções previstas no próprio texto constitucional (CF, art. 167, IV).

    CTN Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte

    C) Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II ICMS atenderá ao seguinte
    X - não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    D) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios

    Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
    III – reservada a lei complementar

    E) Art. 195 § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". (Anterioridade anual)

    bons estudos

  • Alternativa correta letra A

     

     Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • LETRA A CORRETA 

    SÚMULA VINCULANTE 29    

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


ID
1682647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação a impostos, taxas e contribuições, julgue o item subsequente.

A contribuição social é espécie tributária que tem como fato gerador a atuação indireta do poder público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    A contribuição social é um tributo destinado a custear atividades estatais específicas que não são inerentes ao Estado. Tem, como destino, a intervenção no domínio econômico (exemplo: fundo de garantia do tempo de serviço), o interesse das categorias econômicas ou profissionais (exemplo: contribuição sindical) e o custeio do sistema da seguridade social (exemplo: previdência social).

    divide em três subespécies:

    1) contribuições sociais em sentido estrito
              a) previdenciárias, se destinadas especificamente ao custeio da Previdência Social, e são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas (arts. 20/23 da Lei nº 8.212/1991);
              b) e não previdenciárias, quando voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública. EX: a COFINS, o PIS, incidentes sobre a receita ou o faturamento, CSLL.
    2) contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE e SEBRAE)
    3) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas

    bons estudos

  • Detalhe:

    1-Com o sistema atuarial (CF,art.40,caput e art.201,caput), a contribuição previdenciária a cargo do servidor público e a cargo do trabalhador constituirão reserva para a prestação de um serviço direto e específico (pagamento de renda mensal) para o próprio contribuinte e para os dependentes deste.

    2-A contribuição de interesse das categorias profissionais realiza um serviço de fiscalização da qualidade dos profissões em benefício da população (nesse sentido, o profissional contribuinte não usufrui diretamente do serviço, mas sim a população) também realiza, de certo modo, a prestação de um serviço de evitar a concorrência desleal entre os profissionais (nesse sentido, o profissional contribuinte usufrui diretamente do serviço).

  • Gabarito CERTO

    A contribuição social é um tributo destinado a custear atividades estatais específicas que não são inerentes ao Estado. Tem, como destino, a intervenção no domínio econômico (exemplo: fundo de garantia do tempo de serviço), o interesse das categorias econômicas ou profissionais (exemplo: contribuição sindical) e o custeio do sistema da seguridade social (exemplo: previdência social).

    divide em três subespécies:

    1) contribuições sociais em sentido estrito
          a) previdenciárias, se destinadas especificamente ao custeio da Previdência Social, e são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas (arts. 20/23 da Lei nº 8.212/1991);
          b) e não previdenciárias, quando voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública. EX: a COFINS, o PIS, incidentes sobre a receita ou o faturamento, CSLL.
    2) contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE e SEBRAE)
    3) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas

    bons estudos

  • Tenho dúvidas na questão quando fala em “... atuação indireta do poder público”. Conforme arts.194 e 195 da CR/88, as contribuições sociais servem para financiar a seguridade social que compreende saúde, previdência e assistência social. Logo, podemos dizer que no campo da saúde a atuação do poder público é indireta? Ao gerir o SUS, o poder público atua de forma indireta? Não me convenceu a resposta do CESPE.

  • Não concordo com o gabarito. O fato gerador é a ocorrência concreta da hipótese de incidência definida em lei. Os únicos tributos que podem ter como fato gerador uma atividade que não seja específica particular (como a atuação indireta do poder público) são as taxas e as contribuições de melhoria. Para as demais, exige-se uma ação concreta para configurar o fato gerador, como a propriedade, a circulação de mercadorias, ou algum dos fatos geradores previstos na CF/88 como possíveis para as contribuições sociais (auferir lucro, rendimentos pagos ou creditados sobre o trabalho, etc).

  • "Para Kiyoshi Harada, a contribuição é uma espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado. Tem como fato gerador uma atuação indireta do Poder Público mediatamente referida ao sujeito passivo da obrigação tributária. A contribuição caracteriza-se pelo fato de, no desenvolvimento pelo Estado de determinada atividade administrativa de interesse geral, acarretar maiores despesas em prol de certas pessoas (contribuintes), que passam a usufruir benefícios diferenciados dos demais (não contribuintes). Tem seu fundamento na maior despesa provocada pelo contribuinte e na particular vantagem a ele proporcionada pelo Estado."

    Referência: HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas, 2002

  • "Entendemos que a contribuição social é espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado. Tem como fato gerador uma atuação indireta do Poder Público mediatamente referida ao sujeito passivo da obrigação tributária. A contribuição social caracteriza-se pelo fato de, no desenvolvimento pelo Estado de determinada atividade administrativa de interesse geral, acarretar maiores despesas em prol de certas pessoas (contribuintes), que passam a usufruir de benefícios diferenciados dos demais (não contribuintes). Tem seu fundamento na maior despesa provocada pelo contribuinte e na particular vantagem a ele proporcionada pelo Estado.” (Direito Financeiro e Tributário. Kiyoshi Harada, 13ª. Edição, 2004, p. 327).

  • O fato gerador das contribuições socias não está na CF e deve obedecer a legislação ordinária. 

    Assim, o fato gerador das contribuições previdenciárias não está disciplinado no art. 195, I, "a" da CF, mas nos arts. 22, I; 28, I; 30, I, "b" e 43, §2º da Lei 8.212/91.

  • Não concordo com o gabarito!!!


    A finalidade do Estado à qual é dirigida a arrecadação da contribuição especial, é o critério distintivo dessa espécie tributária relativamente aos impostos (uma vez que estes não têm sua receita vinculada a nenhuma finalidade específica), no entanto o fato gerador e a base de cálculo desses dois tipos de tributo podem coincidir. A finalidade (destinação legal) do tributo não se confunde com o fato gerador do mesmo. “Há muita confusão nas referências doutrinárias acerca do fato gerador das contribuições especiais. Ora, se o fato gerador é a situação prevista em lei como necessária e suficiente ao surgimento da obrigação tributária, o fato gerador da contribuição será a situação que a lei preveja como geradora da obrigação tributária para o contribuinte. Não se pode confundir a finalidade, enquanto critério de validação constitucional das contribuições (pode-se instituir tributo para determinadas finalidades), com o fato gerador da respectiva obrigação tributária, que é definido em lei e que pode ser do tipo vinculado ou não-vinculado, salvo para as contribuições de Seguridade Social nominadas em que grandezas relacionadas ao contribuinte já são previstas como balizadoras de fatos geradores necessariamente não-vinculados. A análise da questão, aliás, fica clara quando verificamos que há várias contribuições previstas na Constituição, cuja finalidade é o custeio da seguridade social (finalidade que autoriza sua instituição), mas cujos fatos geradores são o pagamento de folha de salários, a apuração de receita, a apuração de lucro. A par disso, o STF já assentou que não há impedimento a que as contribuições sociais tenham fato gerador próprio de impostos, inclusive repetindo os fatos geradores e bases de cálculo destes.”4

    http://www.aprendatributario.com.br/?p=73

     

  • Renato,

    quase fiquei doida qnd vi esse posicionamento do cespe. Esta não é a única vez q a questão foi colocada.

    Eles utilizam o livro Direito Financeiro e Tributário. Kiyoshi Harada, 13ª. Edição, 2004, p. 327...

    Doidera!

    Estou fuçando as questões em busca do posicionamento da Esaf, mas ainda não achei...

  • Até pq se fosse pela atuação DIRETA estariamos diante de uma TAXA!!!

  • Complementando os comentários dos colegas, há também a contribuiçao para o custeio do serviço de iluminação pública (Art. 149-A).

  • Mas gente... Fato gerador da contribuição não é a atuação do poder público. Essa é a destinação do valor obtido. Cada contribuição tem um fato gerador diferente. Por exemplo, as contribuições previdenciárias do empregado têm como fato gerador a remuneração do período em uestão. A do empregador, a folha de pagamento. Algums contribuições incidem sobre o lucro. Sério, não dá pra entender algumas questões.
  • Osmar Souza, acredito que a questão se refira a um sentido genérico da Contribuição Social. Por exemplo, os impostos são aqueles tributos que têm por fato gerador uma situação independente de atuação estatal. Obviamente que isso não significa que IR, IPVA, etc têm exatamente esse fato gerador, havendo definição legal específica para cada um deles. Espero ter ajudado

  • Lembrando que contribuição SOCIAL é uma espécie do gênero contribuições ESPECIAIS.

     

    As contribuições especiais se dividem em:

    1) contribuições sociais ( para Seguridade social; outras contribuições sociais e contribuições sociais gerais);

    2) CIDE;

    3)Contribuições corporativas;

    4)COSIP

     

    fonte: Direito Tributário Esquematizado- Ricardo Alexandre

  • Ouso discordar do gabarito. Existem diversas espécies de contribuições sociais e nem todas tem como fato gerador atuação indireta do poder público. As contrubuições sociais previdenciárias, por exemplo, não podem ter destino diferente do pagamento de benefícios previdenciários. 

  • A questão quis dizer que o FG da contribuição especial social é não-vinculado. Está CORRETO. O que é vinculado, aqui, é a destinação econômica.

  • Gente, me desculpem se eu estiver parecendo besta, mas FATO GERADOR não diz respeito a uma ação do contribuinte? Como pode um fato gerador vir do próprio Estado?

  • Hermann Filho. Não necessariamente o fato gerador dirá respeito a uma ação do contribuinte. No caso das taxas, por exemplo, o que justifica a cobrança da exação é a prestação de um serviço público específico e divisível pelo ente ou o exercicío do poder de polícia.

  • Sergio Mustafá, vc está misturando tributos vinculados com tributos de arrecadação vinculada, atuação indireta do estado tem relação com o tributo ser ou não vinculado, destinação dos valores tem relação com ser de arrecadação vinculada ou não. 

  • "Entendemos que a contribuição social é espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado. Tem como fato gerador uma atuação indireta do Poder Público mediatamente referida ao sujeito passivo da obrigação tributária." (Harada, 2018, pág. 376)


    É importante frisar que, para este autor, "contribuição social" é denominação genérica, ampla, que engloba todas as espécies de contribuições.

  • Que atuação indireta é essa? É cada uma...

  • Entendemos que a contribuição social é espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado. Tem como fato gerador uma atuação indireta do Poder Público mediatamente referida ao sujeito passivo da obrigação tributária. A contribuição social caracteriza-se pelo fato de, no desenvolvimento pelo Estado de determinada atividade administrativa de interesse geral, acarretar maiores despesas em prol de certas pessoas (contribuintes), que passam a usufruir de benefícios diferenciados dos demais (não contribuintes). Tem seu fundamento na maior despesa provocada pelo contribuinte e na particular vantagem a ele proporcionada pelo Estado.

    Fonte: Direito Financeiro e Tributário. Kiyoshi Harada, 2017.

  • Resumindo:

    decore o conceito exposto pelo Kiyoshi Harada.

  • Por considerar considerar contribuição social apenas como subespécie, errei a questão.

  • Por considerar considerar contribuição social apenas como subespécie, errei a questão.

  • FATO GERADOR é a prestação indireta do poder publico?

     O fato gerador do tributo é a ocorrência, em si, que traz a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte.

    fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.

    De acordo com o texto do artigo 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.

    não cabe o fato gerador ser uma prestação indireta do poder público.

    cespe se baseou em um livro q notoriamente traz um conceito totalmente atécnico e impossível.

  • Em relação a impostos, taxas e contribuições, julgue o item subsequente.

    A contribuição social é espécie tributária que tem como fato gerador a atuação indireta do poder público.

    GAB. "CERTO"

    ----

    POLÊMICA DOUTRINÁRIA:

    As contribuições sociais são a primeira das SUBespécies de contribuições ESPECIAIS previstas no art. 149 da Constituição Federal. É terminologicamente incorreto utilizar a expressão "contribuições sociais" como gênero, pois elas são apenas a subespécie de contribuição especial utilizada pela União, quando esta quer conseguir recursos tributários para atuar na área social. (Direito Tributário, Ricardo Alexandre, Ed. 11, Juspodivm, p.92)

  • O Renato que habita em mim saúda o Renato que habita em você.

  • CORRETO. As contribuições sociais (contribuições para seguridade social, contribuições sociais gerais e outras contribuições) têm como FG a atuação indireta do Estado em suas atividades administrativas de interesse social geral

  • Esse gabarito não faz sentido nenhum. Se o fato gerador é uma atuação do poder público então ele poderia cobrar a contribuição a qualquer um, até para quem está desempregado mas ainda é contemplado pelos beneficios da seguridade.


ID
1691365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a STN, natureza jurídica, obrigação tributária, sujeito passivo e extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    A) As contribuições sociais, previstas no art. 240, da Constituição Federal, têm natureza de ‘contribuição social geral’ e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais (STF, RE 138.284/CE).


    B) Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente


    C) CERTO: Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte


    D) Art. 138 Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


    Ou seja, para ser considerada espontânea, a denúncia deve ser apresentada antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, não bastando ser anterior à propositura da ação penal


    E) Súmula 464 STJ. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.


    bons estudos

  • Quanto a letra E, o entendimento está sumulado:


    Sum 464 STJ. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.


  • Convalidação de Compensação Tributária

    Ementa: tributário. mandado de segurança. convalidação de compensação tributária realizada por iniciativa do contribuinte. descabimento. inexistência de direito líquido e certo.

    1.O STJ firmou orientação de que é cabível a impetração de Mandado de Segurança com vistas à declaração do direito à compensação tributária, conforme o enunciado da Súmula 213/STJ. Contudo, esse entendimento não contempla o pleito de convalidação da compensação anteriormente efetuada por iniciativa do próprio contribuinte.

    2. Efetuada a compensação, inexiste para o contribuinte direito líquido e certo relativamente ao pedido de convalidação do quantum anteriormente compensado, pois o Poder Judiciário não pode imiscuir-se ou limitar o poder da Autoridade Fazendária de fiscalizar a existência de créditos a compensar, assim como examinar o acerto do procedimento adotado nos termos da legislação vigente.

    Não cabe ao Poder Judiciário convalidar a compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte. Compete à Administração proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, quantum a compensar e conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

  • O colega abaixo destacou que a natureza é de "contribuição social geral", porém é importante conhecer a polêmica: 

    STF. Re Agr 404919 SC. Julg. 17/08/2004. " A contribuição do SEBRAE é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais pertinentes ao SESI, SENAI, SESC e SENAC".

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, 2014, fl. 62 "Registre-se, contudo, a tendência de evolução na jurisprudência do STJ no sentido de passar a enquadrar como corporativas as contribuições para os serviços sociais autônomos (...).

     

  • Sobre a alternativa "A"
    No julgamento do RE 13.284 de 1992 o STF havia classificado as constribuições para o sitema S como "contribuição geral". Mas parece que depois do RE 396266 de 27-02-2004 esse entendimento mudou. Assim, pegunta-se, permanece a ideia de que a natureza das contribuições para o Sistema S tem natureza de "contribuição geral"?. Li em alguns lugares que após essa julgado o entendimento do STF seria de que as contribribuições para o Sistema S teria natureza de "contribuição de interesse das catergoria profissionais e econômica". A única exceção seria a contribuição para o SEBRAE que teria natureza de interveção no domínio ecômico.

    Alguem poderia elucidar a questão?

  • Já errei 3x posso pedir música no Fantástico! kkkkkkkkkkkk

    Só pra descontrair! Na próxima creio que acerto :)

  • STJ inclui as contribuições para os serviços sociais autônomos entre as contribuições sociais gerais, sob o fundamento de tais tributos visarem a benefícios às ordens social e econômica, de forma de que devem ser mantidos por toda a sociedade e não somente por determinadas corporações.

     

    Por outro lado, há decisão do STF enquadrando a contribuiçao para o SEBRAE como CIDE e as demais como “gerais” (RE- AgR 404.919).

     

    "Pensamentos geram emoções; emoções geram ações; ações geram resultados!"

  • Atenção para não confundir as súmulas sobre MS e compensação tributária. São duas:

     

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

     Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária a dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança.

     

    PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito 

    MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!

  •  

    e) Na compensação tributária, aplica-se a regra de imputação de pagamentos estabelecida no Código Civil quando os dispositivos do CTN não derem solução concreta ao caso.

     

    No caso da letra e, acredito tratar-se da forma de extinção do crédito tributário prevista nos artigos 170 e 170A do CTN. A compensação prevista nesses artigos é instituída por meio de lei do próprio ente, não sendo necessária a aplicação do CC para dar solução ao caso concreto.

     

    Por favor me corrijam se estiver errado, mas foi dessa forma que pensei.

     

       Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.       (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

     

            Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

     

            Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  • IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO - CRITÉRIOS - DIFERENÇA ENTRE O CC/02 E O CTN

     

    - Critérios do CC/02 (art. 355):

    1º critério: obrigação que venceu antes

    2º critério: obrigação mais onerosa

     

    X

     

    - Critérios do CTN (art. 163)

    1º critério: natureza do vínculo do devedor. Primeiro, as dívidas que responde como contribuinte ("próprias"); depois, como responsável.

    2º critério: caráter retributivo do tributo. Primeiro, as contribuições de melhoria; depois, as taxas; depois os impostos.

    3º critério: proximidade da prescrição. Primeiro, os débitos cujo prazo prescricional está mais próximo de ser atingindo. 

    4º critério: valor da dívida. Da maior para a menor. 

     

    OBS 1: Tratam de critérios sucessivos. Só aplica um, se o outro não bastar para resolver o caso.

     

    OBS 2: Transcrição dos dispositivos

     

    CC/02

    Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

     

    X

     

    CTN

            Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes

     

  • Com relação à letra C:

    convalidar e compensar -> Não pode

    declarar direito à compensação tributária -> Pode

  • As contribuições sociais gerais são aquelas destinadas a custear atividades do poder público na área social, mas que não estejam destinadas à seguridade social. 

     

    Ex: salário-educação que foi instituído com base no art. 212 §5º da CF/88 e também as contribuições para o Sistema "S" previstas no art. 240 da CF/88.

     

    As contribuições para o Sistema "S" destinam-se ao custeio dos Serviços Sociais Autônomos (SENAI, SESC, etc). A classificação delas como contribuições sociais gerais deriva-se do próprio entendimento do STF. Estas entidades são pessoas jurídicas de direito privado, não pertencendo à Administração Pública direta ou indireta, mas realizam atividades de inetresse público, e por isso podem receber recursos públicos. 

     

    ATENÇÃO: STF decidiu que as contribuições para o SEBRAE são CIDE. 

     

  • Esse Renato é funcionário do Qconcursos, só pode! O homem é bom.

  • SÚMULA N. 460-STJ. É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

  • pulem direto pro ocmentário do Renato.

  • Pessoal, vou dar uma picenlada rápida no tema das contribuições.

    - A contribuições especiais estão previstas no art. 149 da CF  e são de 3 espécies: contribuições sociais, contribuições especiais e contribuições de interesses de categorias profissionais e econômicas. obs: podemos também incluir a COSIP, formando então uma quarta contribuição.

    - São de competência EXCLUSIVA da União, exceto quanto aquela cobradas dos servidores estaduais e municipais a título de contribuição previdenciária para regime próprio. obs: a COSIP pertence ao município/DF.

    - As contribuições sociais são divididas em outras três espécies: seguridade social, outras contribuições sociais e contribuições sociais gerais. A primeira, é a mais famosa e tem como caráter marcante ser voltada pra saúde, assitência e previência social. Também possui a característica de respeitar apenas a anterioridade nonagesimal. A segunda enquadra-se na competência residual, necessitando de LC caso não haja previsão na CF. A última, é aquela destinada a outras atuações da União na área social como salário educação e servições sociais autônomos.

    - Por último, o STF entende que a contribuição para o SEBRAE tem natureza de CIDE e pode ser cobrada independentemente de o contribuinte auferir vantagem com a atuação do SEBRAE.

  • CONTRIBUIÇÕES:

    a) contribuições especiais: são 3.

    b) CIDE

    c) Contribuições interesse de categorias profissionais ou econômicas. Ex: p/ OAB, CREA etc.

    d) Contribuição de iluminação pública (COSIP).

     

    As Contribuições especiais: se dividem em:

    i) contribuições para a seguridade social (195);

    ii) Outras contribuições sociais (residuais - As residuais previstas no art. 195, §4º. Art. 195 § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. – precisa de lei complementar)

    iii) Contribuições sociais gerais: Quando destinadas a algum outro tipo de atuação da União na área social. Ex: para o Sistema “S”, “salário-educação”.

  • STJ: contribuições para o SSA são contribuições sociais gerais.

    .

    "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AUTÔNOMA. ADICIONAL AO SEBRAE. EMPRESA DE GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. As contribuições sociais, previstas no art. 240, da Constituição Federal, têm natureza de 'contribuição social geral' e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais (STF, RE 138.284/CE), o que derrui o argumento de que somente estão obrigados ao pagamento de referidas exações os segmentos que recolhem os bônus dos serviços inerentes ao SEBRAE. 2. Deflui da ratio essendi da Constituição, na parte relativa ao incremento da ordem econômica e social, que esses serviços sociais devem ser mantidos 'por toda a coletividade' e demandam, a fortiori, fonte de custeio ( ... ) (STJ, 1.ª T., REsp 662.911, Rei. Min. Luiz Fux, j. 14.12.2004, DJ 28.02.200S, p. 241)."

    .

    STF: a contribuição para o SEBRAE é uma CIDE. 

    a Suprema Corte fez uma comparação destinada a distinguir duas atividades e, por conseguinte, duas espécies de contribuições especiais:

    a) a fiscalização e regulação de determinadas atividades profissionais, feita pelos respectivos conselhos (CREA, CRC, CRA, CRE etc) e que possibilitou a criação e cobrança de contribuições de natureza corporativa;

    b) a intervenção no domínio econômico feita pelo SEBRAE, que deu ensejo à criação da contribuição interventiva (ou de intervenção no domínio econômico).

    (FONTE: Ricardo Alexandre, 2018).

  • e) ERRADO. Justificativa:

    Súmula 464,STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

  • Quanto à alternativa B, vale frisar que, se houve a situação narrada, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente é válido, devendo o sócio-gerente provar que não agiu com excesso de poderes, ou infrações relativas ao estatuto, etc, SE o seu nome estiver inscrito na CDA.


    Se o nome não estiver inscrito na CDA desde o início, cabe ao Fisco provar o excesso de poderes ou infração à lei/estatuo, etc.

  • Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte


    Segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança.


    GAB: C

  • (a) Conforme a classificação adotada pelo STF quanto à natureza das espécies tributárias que integram o STN, as contribuições para o Sistema S são, em regra, consideradas contribuições no interesse de categorias profissionais.

    ERRADO? Sinceramente, não achei uma resposta "certa" para essa questão. "O STF ao julgar o RE nº 396.266 reconheceu que as contribuições do Sistema S têm sua matriz constitucional no art. 149 da CF como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, com exceção da contribuição devida ao SEBRAE que tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico".

    LINK: https : // jus. com .br/artigos/ 59186/as-contribuicoes-para-o-sistema-s/2

    (b) A simples falta de comunicação de mudança de domicílio fiscal às autoridades competentes não deflagra a responsabilidade tributária do sócio-gerente nem o redirecionamento da execução fiscal.

    ERRADO. Súmula de 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

    (c) Não cabe mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    CORRETO. Súmula 460 STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

    (d) A denúncia espontânea exclui a responsabilidade do agente por infrações, desde que apresentada antes do início da ação penal, em relação às infrações conceituadas em lei como crimes.

    ERRADO. CTN, art. 138, parágrafo único: "Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

    (e) Na compensação tributária, aplica-se a regra de imputação de pagamentos estabelecida no Código Civil quando os dispositivos do CTN não derem solução concreta ao caso.

    ERRADO. Súmula 464: " A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária"

  • Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

    Pois segundo este , para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança

  • A convalidação não pode ser objeto de MS. O MS pode ser usado para declarar o direito à compensação,mas não a compensação em si.

  • Se isso for conceitos iniciais, não sei o que são os finais...
  • A letra A está incorreta em virtude da decisão do STJ segundo a qual tais contribuições tem natureza de "contribuições sociais gerais", e não de contribuições especiais de interesses de categorias profissionais, pois devem ser mantidas por toda a sociedade. (REsp. 662.911)

  • A questão exige o conhecimento dos assuntos: Conceito de Tributo e Espécies Tributárias , Compensação, Solidariedade e Responsabilidade Tributária, Contribuições Especiais, Denúncia Espontânea, Obrigação Tributária, Extinção do Crédito Tributário.

    A alternativa A está incorreta, pois as contribuições para o sistema S são conceituadas como contribuições sociais.

    A alternativa B está incorreta já que conforme se sabe a falta de comunicação de alteração de domicílio fiscal faz com que haja a responsabilidade do sócio gerente. (Súmula 435, do STJ).

    A alternativa C está correta:

    Súmula 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte"

    A alternativa D está incorreta conforme art. 138 do CTN:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

         Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    A alternativa E está incorreta, vejamos o art. 163 do CTN:

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

         I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

         II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

         III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

         IV - na ordem decrescente dos montantes.


    Assim, o gabarito do professor é alternativa C.



ID
1691377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a STN, natureza jurídica e suspensão do crédito tributário, extinção do crédito tributário e impostos da União.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D


    A) O restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis (Art. 177 §4 I, b) e do ICMS-Combustíveis (Art. 155 IV c) é exceção à anterioridade anual somente.


    B) Art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV (IPI)

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior


    C) Esta colenda Corte firmou o entendimento de que a contribuição para o SEBRAE configura contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo legítima a sua cobrança de empresa que exerce atividade econômica (STF RE-AgR 404.919)


    D) CERTO: Na consulta, o consulente pratica conduta comissiva, tradutora de boa-fé, respondendo, apenas, pelo tributo + correção monetária. Não se cobram juros moratórios e nem multa, caso a resposta a consulta à consulta � de forma escrita e observados os requisitos legais que a permeiam � se aperfeiçoe antes da data de vencimento do pagamento do tributo objeto de questionamento (art. 161, § 2º, CTN).


    E) Art. 162. O pagamento é efetuado

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.


    bons estudos
  • Complementando o sempre solícito colega Renato, na assertiva A, se afirmo que só a anterioridade anual é a exceção, significa dizer que o restabelecimento de alíquotas das contribuições em tela respeitam a anterioridade nonagesimal. Nesse norte, se o Ente tributante, tendo em vista política fiscal, diminui a alíquota dos tributos mencionados, quando decidir restabelecer tais alíquotas ao percentual anterior, deverá respeitar o interregno mínimo de 90 dias ( anterioridade nonagesimal )

  • Quanto a Letra D, o CTN é expresso no §2º do art. 161 "O disposto neste artigo (cobrança de juros e penalidades/multa) não se aplicam na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito." Assim sendo, não importa se a administração "estoure" o prazo para prestar a informação, o que importa é o momento em que foi realizada a consulta, assim sendo, caso esta seja realizada dentro do prazo de 30 dias da notificação do lançamento será válida. Incidirá, apenas, atualização monetária,ainda que a administração a preste em momento posterior aos 30 dias. 

    .

    Ricardo Alexandre, em seu Livro Direito Tributário Esquematizado: "A regra se refere à possibilidade de o sujeito passivo - diante de dúvida razoável, decorrente de omissão, obscuridade ou contradição na legislação tributária, que repercuta na impossibilidade de certeza sobre o correto adimplemento da obrigação a que se refira - consultar a administração tributária sobre a solução a ser dada. 

    Enquanto a dúvida não for sanada, ao sujeito passivo não poderão ser impostos os efeitos da mora, pois não se trata de inadimplemento, mas de impossibilidade de cumprimento decorrente da imperfeição da legislação aplicável.

    Apesar de as consequências práticas de pendência de solução da consulta serem semelhantes às dos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se pode afirmar que efetivamente se trata de mais uma hipótese suspensiva, sob pena de contrariar o caráter exaustivo que o CTN almejou atribuir à lista constante do art. 151.

    Assim, apesar de parecer contraditória a afirmativa, aconselha-se que, em prova de concurso público seja adotado o entendimento de que a formulação de consulta não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas impede a fluência de juros de mora e aplicação de  multa de mora, enquanto pendente a solução."

  • a. Cumpre notar que tanto a CIDE-Combustível como o ICMS- Combustível constituem exceções somente em relação à anterioridade de exercício CF, 150, III, “b”) e não à noventena (CF, 150, III, “c”) que deve ser observada.

    c. A contribuição destinada ao Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.

    d. A consulta fiscal, enquanto pendente, mantém o consultente a salvo dos juros e de penalidades pecuniárias, mas não o exime da atualização monetária.

    e. CTN. Art. 162. O pagamento é efetuado:

            I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

            II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

  • Atenção à letra b pessoal, com a mudança de entendimento do STF (posterior à prova): " Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio". STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 03/02/2016.

  • Vitor, a jurisprudência que tu te referiu é sobre importação, e a alternativa "b" fala em exportação

  • PERGUNTA: não entendi o sentido da jurisp. do STF quanto a contribuicao atinente ao SEBRAE. Aqui, considerou como CONTRIBUICAO DE INTERVENCAO ECONOMICA. 

    Ja em uma das questões acima, considerou-se o SISTEMA S como CONTRIBUICAO SOCIAL GERAL. "As contribuições sociais, previstas no art. 240, da Constituição Federal, têm natureza de ‘contribuição social geral’ e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais (STF, RE 138.284/CE)."

    O SEBRAE não faz parte do SISTEMA S? 

  • Thaysa,

    A Contribuição para o SEBRAE importa em exceção à regra, sendo classificada como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.

    Veja:

    STF. RE Agr 404919 SC. Julg. 17/08/2004. " A contribuição do SEBRAE é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais pertinentes ao SESI, SENAI, SESC e SENAC".

    Espero ter ajudado.

  • STJ inclui as contribuições para os serviços sociais autônomos entre as contribuições sociais gerais, sob o fundamento de tais tributos visarem a benefícios às ordens social e econômica, de forma de que devem ser mantidos por toda a sociedade e não somente por determinadas corporações.

     

    Por outro lado, há decisão do STF enquadrando a contribuiçao para o SEBRAE como CIDE e as demais como “gerais” (RE- AgR 404.919).

     

    "Pensamentos geram emoções; emoções geram ações; ações geram resultados!"

  • Por que a letra e esta certa se ela afirma exatamente o contrario ao codigo?

     

    A lei autoriza,  e nao "veda". 

  •  

                NÃO SE APLICA A ANTERIORIDADE NEM NA NOVENTENA

     

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE e da NOVENTENA:      IOF, II, IE, IPI, IMPOSTO GUERRA, EMPRÉSTIMO OMPLUSÓRIO DECORRENTE DE CALAMIDADE PÚBLICA OU GUERRA

  • Trecho do livro do Ricardo Alexandre: " registre-se, contudo, a tendência de evolução da jurisprudência do stj no sentido de passar a enquadrar como corporativas as contribuições para os serviços sociais autônomos, com a ressalva expressa para o caso daquela destinada ao SEBRAE (ainda classificada como" geral").  Agora fiquei sem entender..

  • Cristiane Trindade, o autor citado por vc diz isso porque: o STJ, no Resp 662.911 (de 2005) diz, genericamente, que todas as contribuições sociais têm natureza de contribuição social geral, então se todas são contribuições sociais, até mesmo a contribuição destinada ao SEBRAE é contribuição social. Ocorre que em 2011, no Resp 1.255.433, o STJ passou a entender que as contribuições para o SESC e SENAC (e aí acaba puxando os outros integrantes do sistema S) seriam corporativas, mas a do SEBRAE fica isolada como contribuição social geral. Acredito que essa seja a interpretação para a sua citação.

    O STF já diz que as contribuições para o sistema S são contribuições sociais gerais, já a do SEBRAE é contribuição de intervenção no domínio ecônomico (CIDE). (acredito que só essa parte negritada seja interessante mesmo para as provas, não acredito que cobrem a do STJ, até mesmo porque esse tribunal arrumou uma confusão enorme na classificação disso, então, basta sabermos: SEBRAE: CIDE, resto: social geral).

  • A alternativa C está equivocada, pois o STF entende que a contribuição destinada ao SEBRAE tem natureza jurídica de CIDE:

     

    "Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. 3. Recurso extraordinário não provido. Desnecessidade de lei complementar. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 4. Alegação de omissão quanto à recepção da contribuição para o SEBRAE pela Emenda Constitucional 33/2001. 5. Questão pendente de julgamento de mérito no RE-RG 603.624 (Tema 325). 6. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Manifesto intuito protelatório. 7. Embargos de declaração rejeitados.

    (RE 635682 ED, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 02-05-2017 PUBLIC 03-05-2017)"

  • RE 396.266

    As contribuições para o SEBRAE têm natureza jurídica de CIDE. Não se confunde com a das demais contribuições aos serviços sociais autônomos (SESC, SENAI), entendidas como CS gerais ou contribuições do interesse de categorias econômicas (SEST, SENAT)

  • SEBRAE

    “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. Esta colenda Corte, no julgamento do RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, firmou o entendimento de que a contribuição para o SEBRAE configura contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo legítima a sua cobrança de empresa que exerce atividade econômica. Precedentes: RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 399.653-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 404.919-AgR, Rel. Min. Eros Grau; e RE 389.016-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 437.839-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 18.11.2005 - grifos nossos).

  • CONSULTA formulada dentro do prazo legal para pagamento do tributo, inibe a incidência de JUROS DE MORA, todavia, não tem o condão de inibir a incidência da CORREÇÃO MONETÁRIA. 

  • Copiando o comentário do Advogado Público para fins de revisões posteriores:



    STJ inclui as contribuições para os serviços sociais autônomos entre as contribuições sociais gerais, sob o fundamento de tais tributos visarem a benefícios às ordens social e econômica, de forma de que devem ser mantidos por toda a sociedade e não somente por determinadas corporações.

     

    Por outro lado, há decisão do STF enquadrando a contribuição para o SEBRAE como CIDE e as demais como “gerais” (RE- AgR 404.919).

  • Segundo o Prof. Ricardo Alexandre, a contribuição especial é uma espécie tributária e se subdivide em:

    1) Sociais, as quais comportam as seguintes subdivisões: (a) seguridade social (saúde, previdência e assistência); (b) outras contribuições sociais (art. 195, §4º, da CF) e (c) contribuições sociais gerais (sistema "S": SESI, SENAI, etc.)

    2) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), a qual engloba a SEBRAE

    3) Corportativas (OAB, CRM...)

    4) Iluminação pública.

     

    As contribuições são tributos próprios da União, mas os demais entes federados podem instituir contribuição para financiar a previdência de seus servidores.

  • No restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis e do ICMS-Combustíveis aplica-se a anterioridade nonagesimal.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

     

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

  • A Letra "C", o erro está em para o STF. Para esta Corte, a referida contribuição se enquadra como CIDE. Estaria certa se fosse para o STJ.

  • a) No restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis e do ICMS-Combustíveis aplica-se a anterioridade nonagesimal.

    b) há imunidade na exportação

    c) Contribuição especial é uma espécie tributária e se subdivide em:

    1) Sociais, as quais comportam as seguintes subdivisões: (a) seguridade social (saúde, previdência e assistência); (b) outras contribuições sociais (art. 195, §4o, da CF) e (c) contribuições sociais gerais (sistema "S": SESI, SENAI, etc.)

    2) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), a qual engloba a SEBRAE

    3) Corportativas (OAB, CRC,CREA)

    4) Contribuição de Iluminação pública.

     

    d) (Gabarito) Consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento do tributo, inibe a incidência de JUROS DE MORA, todavia, não tem o condão de inibir a incidência da CORREÇÃO MONETÁRIA. 

    e) CTN. Art. 162. O pagamento é efetuado:

           I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

           II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

  • STJ inclui as contribuições para os serviços sociais autônomos entre as contribuições sociais gerais, sob o fundamento de tais tributos visarem a benefícios às ordens social e econômica, de forma de que devem ser mantidos por toda a sociedade e não somente por determinadas corporações.

     

    Por outro lado, há decisão do STF enquadrando a contribuiçao para o SEBRAE como CIDE e as demais como “gerais” (RE- AgR 404.919).

  • A. ERRADO. Exceção à anterioridade anual

    B. ERRADO. Não incide IPI na exportação

    C. ERRADO. Tem natureza de CIDE

    D. CORRETO. STF RE- AgR 404.919

    E. ERRADO. Possível pagamento em estampilha, papel selado ou processo mecânico

  • A) O restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis e do ICMS-Combustíveis é exceção à anterioridades;

    ___________________________

    B) não incidirá IPI sobre bem industrializado exportado para o exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que esta não seja contribuinte habitual do imposto.

    CF - Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - produtos industrializados;

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.  

    ___________________________

    C) Conforme o STF, a contribuição destinada ao SEBRAE ostenta natureza de CIDE.

    Conforme o STJ, a contribuição destinada ao SEBRAE ostenta natureza de contribuição social geral.

    ___________________________

    D) A consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito afasta a incidência de juros de mora, mas não a de correção monetária.

    CTN -   Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

           § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    ___________________________

    E) O CTN permite que lei ordinária autorize o pagamento do tributo em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico, porquanto se impõe o pagamento em moeda nacional.

    CTN -        Art. 162. O pagamento é efetuado:

           I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

           II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

  • LETRA D

    A) O restabelecimento da alíquota da CIDE-Combustíveis e do ICMS-Combustíveis é exceção às anterioridades anual e nonagesimal. (só responde à nonagesimal)

    B) Incidirá IPI sobre bem industrializado exportado para o exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que esta não seja contribuinte habitual do imposto. (importado)

    C) Conforme o STF, a contribuição destinada ao SEBRAE ostenta natureza de contribuição social geral. (é uma CIDE)

    D) A consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito afasta a incidência de juros de mora, mas não a de correção monetária. (Ver Art.161, §2º, CTN)

    E) O CTN veda que lei ordinária autorize o pagamento do tributo em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico, porquanto se impõe o pagamento em moeda nacional. (sim, é permitido. Ver Art. 162, II, CTN).

    Bons estudos!

  • Sobre a "c":

    A contribuição destinada ao SEBRAE possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 149 da CF/88) e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída.

    STF. Plenário. RE 635682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25/4/2013. (Info 703)


ID
1694581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das contribuições e do tratamento contábil aplicável aos tributos e às contribuições, julgue o item seguinte.

Compete à União, no âmbito de sua atuação nas áreas afetadas, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Com base na CF:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    bons estudos

  • Gabarito CERTO; CF 88..


    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Bons estudos! ;)
  • pq repetir os comentários? ...

  • A competencia exclusiva da União para instituir contribuições especiais comporta 2 Exceções:

    - Contribuição para o custeio do RPPS dos Estados, DF e Municípios;

    - COSIP = municípios e DF

  • CRFB

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Somente a UNIÃO poderá instituir CIDE.

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


    As CIDES deverão observar:

    Art. 146, III - LC deverá instituir normas gerais.

    Art. 150, I - Princípio da legalidade

    Art. 150, III - Princípios da irretroatividade, anterioridade geral e nonagesimal

  • É competência da União as Contribuições Especiais. Exceção: Todos os demais Entes Federados podem instituir contribuições previdenciárias a ser cobrada de seus servidores.
  • Pior não é a turma que repete parafraseando,

    Pior é os q copiam e colam ¬¬ e eu q preciso comentar isso pra reclamar ¬¬ x2

  • CF 88


    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


    @luisveillard

  •  O q nao dá pra entender é essa "áreas afetadas" do texto!?

  • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS:

    Questão terminológica: “contribuições”, “contribuições especiais”, “contribuições sociais”, “contribuições parafiscais” (essa ñ é mais recomendada).

    Tributos finalísticos qualificados pela destinação.

    BC e finalidade: CF.

    Natureza definida pela finalidade.

    Instituição: em regra LO (ou MP); salvo NFCSS (LC).

    Incidência monofásica: a lei definirá os casos (ñ é para todas as espécies).

    Natureza parafiscal: atualmente apenas as contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF) e as contribuições para custeio dos serviços sociais (art. 240 da CF). As da seguridade social, antes recolhidas pelo INSS, foram absorvidas pela Receita Federal.

    Admite bitributação e bis in idem.

    Não incidem sobre exportação; incidem sobre importação.

    ☞ “Quando importo um produto pago tudo que é tributo; mas na exportação só incide o IE”!

    Tipos (CF):

    1) sociais (art. 195);

    2) de intervenção no domínio econômico (Cides);

    3) de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDES):

    Tributos federais utilizados pela União como ferramenta de regulação sobre setores estratégicos da economia.

    Ex: Cide/Comb; Cide/Royaltes.

    Instituição: LO.

    Anterioridade anual e nonagesimal.

    Alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

  • Repetição leva a Perfeição!

    Avante.

  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociaisde intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    LEMBRANDO QUE:

    (no caso de contribuições sociais de interesse das categorias profissionais)

    • COMPETÊNCIA: União
    • CAPACIDADE: conselhos

    Há duas contribuições especiais que não são de competência da UNIÃO:

    • Contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos Estados, DF e Municípios
    • COSIP (contribuição do serviço de iluminação pública): municípios e DF


ID
1717318
Banca
IESES
Órgão
CRM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CERTA: "C".



    LEI 6.830/1980 (LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS)

     

    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

      I - o devedor;

      II - o fiador;

      III - o espólio;

      IV - a massa;

      V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

      VI - os sucessores a qualquer título.


  • Gabarito Letra C

    Complementando o colega, parece que essa questão abordou vários ramos do direito, vejamos:

    A) Contribuições especiais são tributos finalísticos qualificados pela destinação. Assim, o elemento que confere identidade às contribuições, diante dos demais tributos, é a finalidade para a qual são instituídas. As contribuição ocupa lugar de destaque no sistema constitucional tributário e na formação de políticas públicas, além de caracterizar-se pela previsão de destinação específica do produto arrecadado com a tributação (STF ADIn 2.556/DF)

    B) Errado, os institutos da nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos NÃO possuem os mesmos requisitos, na nulidade, eles são pronunciados ex-ofício pelo juiz ou MP quando couber sua intervenção, e são imprescritíveis (não se submetem à decadência), quanto à anulabilidade, este só pode ser declarado pela parte quem aproveita, e se submete à prazo decadência de 4 ou 2 anos, conforme o caso.
    Recomendo a leitura dos seguintes artigos que embasam a resposta acima: 168, 169, 177 e 178 do código civel

    D) Lei 8.666 Art. 24. É dispensável a licitação
    XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.

    bons estudos
  • Questão FranKstein, cabeça de civil, corpo de tributario e pe de administrativo. Coisa medíocre. Pobre banca.

  • Contribuição social é como uma espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida.


ID
1736617
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições constitucionais relativas ao Sistema Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - Art. 145 §2° CRFB/88 - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     

    B - ERRADA - Art. 148, II c/c art. 150 III, b CRFB/88 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, sendo vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido pubblicada a lei que os instituiu ou aumentou

     

    C - ERRADA - Art. 150, VI a CRFB/88 - A constituição veda a instituição de IMPOSTOS pela União, Estado, DF e Municípios sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

     

    D - ERRADA  Art. 149 § 2°, I CRFB/88 - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

     

    E - CERTA - Art. 153, III c/c art. 153 §3, III CRFB/88 -  Não incide IPI sobre produtos industrializados destinado ao exterior.

  • CRFB

    Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; [...]

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Art. 149. [...]

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  •  Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas

     

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:   

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;  

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. 

     

     

     

     

     


ID
1766251
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentistas, médicos, contadores e outros profissionais liberais pagam às suas entidades de fiscalização do exercício de suas profissões uma espécie de tributo. De acordo com as disposições constitucionais, esse tributo é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas – Contribuições corporativas (CF Art. 149)

    São contribuições corporativas aquelas criadas pela União com o objetivo parafiscal de obter recursos destinados a financiar atividades de interesses de instituições representativas ou fiscalizatórias de categorias profissionais ou econômicas (corporações).

    Os exemplos mais relevantes de tais contribuições são a contribuição sindical e a destinada ao custeio das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

    Registre-se, contudo, a tendência de evolução na jurisprudência do STJ no sentido de passar a enquadrar como corporativas as contribuições para os serviços sociais autônomos, com a ressalva expressa para o caso daquela destinada ao financiamento do SEBRAE (ainda classificada como “geral”)

    fonte: Ricardo alexandre

    bons estudos

  • na divisão pentapartite, é uma contribuição especial.

  • Contribuições corporativas : Contribuições destinadas ao interesse de categoria profissional ou econômica. São utilizadas para o custeio das atividades das entidades sindicais e dos conselhos de fiscalização profissional (ex. OAB, Conselho de Medicina, Contabilidade etc.). Deve ser paga pelo profissional que integra aquele sindicato (metalúrgico, comerciário etc.) ou classe profissional (médico,advogado, contador)

  • Letra A. Errada. Art. 16 CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. EXCEÇÕES A ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA DOS IMPOSTOS: Art. 167, IV, CF/88 (saúde, educação infantil etc).

     

    Letra B. Errada. Art. 149 CF/88. "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,..." Contribuições sociais são tributos destinadas ao custeio da seguridade social. A doutrina majoritária entende que as contribuições sociais são tributos não vinculados, devendo obedecer ao princípio da solidariedade social, uma vez que não implicam uma atuação do Estado específica e individualizada em relação ao contribuinte.

     

    Letra C. Errada. Art CTN. 77. As taxas ... têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. EXCEÇÃO DA NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DA ARRECADAÇÃO. Art. 98, § 2º, CF88. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. O STF compreende como constitucional a arrecadação vinculada de taxas a instituições públicas, ao próprio Poder Judiciário e a fundos públicos, desde que tenham relação direta ou indireta com a atividade relacionada ao fato gerador da exação. O STF já julgou como constitucional: • Lei estadual que destina à seção regional da OAB parcela das custas processuais (ADI 1.707); • Lei estadual que destina parcela da arrecadação de taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro a um fundo da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (ADI 3.643); • Lei estadual que vincula a arrecadação de taxa cobrada sobre serviços notariais e de registros para financiar um Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público estadual (ADI 3028).

     

    Letra D. Correta. Contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, o qual é um tributo parafiscal, ou seja, aquele arrecadado e fiscalizado por terceira pessoa, dotada de autonomia administrativa e financeira, diferente do ente federativo competente para instituir o tributo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), buscando uma finalidade ou interesse público e esta terceira pessoa passa a dispor da receita compulsória para atingir os seus objetivos.

     

    Letra E. Errada. Art. 81 CTN. A contribuição de melhoria ... é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária..

     

    Fonte: Ponto dos Concursos

  • Contribuições especiais

    São conhecidas como contribuição social e parafiscal , justamente por sua característica principal ser a finalidade social para a qual é destinada , sendo , geralmente , para custear :

    Sociais , de intervenção no domínio econômico de interesse de categoria economicas ou profissionais e para custeio do serviço de iluminação pública.


ID
1779247
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Da contribuição social sobre o lucro líquido (CSSL) do resultado ajustado, presumido ou arbitrado do trimestre, poderá ser deduzido o valor

Alternativas
Comentários
  • Aguardando o comentário do Renato

  • Da CSLL trimestral, resultante da aplicação da alíquota prevista no item 1 - Alíquotas sobre o resultado ajustado , pode ser deduzido o valor:

    a) da CSLL retida por órgão público, autarquia, fundação da administração pública federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

    b) dos créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, objeto de declaração de compensação;

    c) do saldo negativo de CSLL de períodos de apuração anteriores, de que trata o item 4 - Considerações Gerais sobre Compensação de Base de Cálculo Negativa;

    d) da CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas, no período, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber e pela remuneração de serviços profissionais.

     

    http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/CSLL

  • Gabarito Letra D

    Nessa alternativa é praxe na RFB, já que não se trata de uma norma aplicável só à CSLL, mas também ao IPI (Art. 268 do D7212), por exemplo.

    A lei que permite a dedução é a Lei 9430:

    Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

    agradeço também a confiança que é depositada em mim devido aos comentários
    bons estudos

  • Eu também sempre rolo DIRETO pro comentário do Renato!! Depois é que leio o restante, hehehhe. Valeu Renato!! Acho que o QC deveria deixar você ser PREMIUM gratuitamente! Eu apoio. :D

  • Basta filtrar por "mais úteis" e o comentário do Renato já aparece automaticamente na primeira posição. É um verdadeiro mito!


ID
1787578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca do sistema tributário nacional.

Alternativas
Comentários
  • SOBRE A LETRA A - Se o município instituir um RPPS, todos os servidores estatutários estarão ligados a este regime, contribuindo com o mesmo. Entretanto, o comissionados e os temporários seguem a CLT e o RGPS!

    Observe:

    -O servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.


    Esse enquadramento é direcionado aos cargos comissionados dos entes políticos, de livre nomeação e livre exoneração, ou como tratamos no Direito Administrativo, os chamados cargos “ad nutum”. Quando, por exemplo, um prefeito nomeia o irmão não servidor para cargo em comissão, e este exercerá exclusivamente o cargo comissionado, a Previdência o enquadrará como segurado empregado. A legislação previdenciária estende esse enquadramento ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados,Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.


    -O servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal. Os contratados temporariamente por necessidade temporária de excepcional interesse público são enquadrados como empregados, para fins previdenciários.


    Certo.

  • Alternativa c) Incorreta. De acordo com a Súmula Vinculante STF nº 29, “é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.Assim, o fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva - comentários do Professor Aluísio Neto do Estratégia 

    Complemento: SÚMULA VINCULANTE 19
    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
    tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo
    145, II, da Constituição Federal.
  • d) 

    É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia.


    Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.


    Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso. RE 588322/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.6.2010. (RE-588322)

  • A)  [CORRETA] Art. 149, § 1º, CF:  "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União." --> Os demais trabalhadores (temporários e comissionados) devem SIM contribuir para o RGPS.
     B)  [ERRADA] A não incidência de contribuições previdenciárias sobre servidores e empregados públicos municipais não é explicada pelo pacto federativo estabelecido pela CF/88.  "A não tributação, com contribuições previdenciárias,  sobre os ganhos percebidos pelos servidores e empregados públicos municipais decorre de expressa desoneração legal pela União, não havendo que se falar em não-incidência conferida pela Carta de 1988, por inexistir nessa tal previsão.” Fonte: Prof. Aluísio Neto (Estratégia)
    C)  [ERRADA] O STF, ao analisar o tema (RE 232.393-SP), entendeu que "o fato de a alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel - que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU - não implica identidade com a base de cálculo de IPTU, afastando-se a alegada ofensa ao art. 145, § 2.º da CF". Na fundamentação do acórdão, o Tribunal acatou a presunção de que os imóveis maiores produzirão mais lixo que os imóveis menores, sendo justa a cobrança da taxa com valores proporcionais a essa utilização presumida do serviço.  (Fonte: Direito Tributário Esquematizado, 9ª edição – Prof. Ricardo Alexandre).

    D)  [ERRADA] Conforme o STF, a validade da taxa instituída com fundamento na criação de órgão de poder de polícia DEPENDE sim do efetivo exercício desse órgão.

    E)  [ERRADA] A “contribuição associativa ou confederativa fixada por assembleia geral de determinada categoria com vistas a custear o sistema confederativo de sua representação sindical” não é CIDE. Trata-se, na verdade de uma contribuição voluntária, que só é paga pelos trabalhadores que se sindicalizarem, ou seja, nem tributo é! à Não confundir a contribuição sindical referida nessa assertiva (voluntária, aquela que não é tributo) com a contribuição sindical fixada em LEI, cobrada de todos os trabalhadores (compulsória, aquela que é tributo).

  • Matéria boa pra ser cobrada também na prova do INSS sobre RPPS e RGPS.
  • Só lembrando que para taxa de fiscalização ambiental não é necessário provar que o órgão efetivamente visitou o estabelecimento para fiscalizar a atividade. segue julgado:


    A hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo Ibama (Lei 6.938/1981, art. 17-B, com a redação da Lei 10.165/2000). Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado. Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica ‘restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização’, por isso que, registra Sacha Calmon parecer, fl. 377 essa questão já foi resolvida, pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era’. Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do Ibama, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal.” (RE 416.601, voto do rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 10-8-2005, Plenário, DJ de 30-9-2005.) No mesmo sentidoRE 603.513-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 28-8-2012, Primeira Turma, DJE de 12-9-2012.

  • E) CF ART. 8º IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

  • Não deveria ser exclusivamente na letra a? Existem comissionados que são servidores!Está certa pelo fato de ser a menos errada? Eu hein! FCCespe????

  • Concursética Sofrência, não confunda cargo comissionado com função comissionado. Cargo comissionado não é de provimento efetivo, mas sim o tal ad nutum; já a função de confiança é algo que agrega ao cargo de provimento efetivo, conferindo-lhe a posição de direção, assessoramento ou chefia. Veja o art. 37, V, da CF.

    Exemplo: no TJSC, o assessor do juiz é chamado de assessor jurídico, é um cargo comissionado. Você não é servidor, não tem vínculo nenhum com TJSC, pode ser contratado, toma posse, pronto, é titular de cargo comissionado. Por sua vez, o cargo de Chefe de Cartório é uma função comissionada, é uma função agregada ao cargo de Técnico Judiciário Auxililar (nível médio) ou de Analista Judiciário (nível superior), por exemplo, sendo uma função de direção/chefia (passa a dirigir/chefiar o cartório de uma vara). O Assessor Jurídico não pode ser chefe de cartório, porque ele não tem cargo de provimento efetivo para agregar a função comissionada, mas o Técnico Judiciário Auxiliar ou o Analista Judiciário podem ser Assessor, é só pedir licença do cargo para exercício de cargo comissionado (o cargo deles fica em stand by enquanto ocupam o cargo comissionado).

  • Marcel??? Acho que você não entendeu o que a Concursética falou...Na verdade, sua resposta não tem nada a ver kkkk

    Concordo contigo Concursética, deveria esta escrito exclusivamente em comissão. Do jeito que está escrito não fica certo...

    Onde trabalho, por exemplo, é muito comum os cargos comissionados serem preenchidos por servidores de carreira.  Alguém de fora, sem vínculo, é exceção. Nesse caso, eles recebem a remuneração/subsídio + D.A.S. e contribuem apenas para o regime próprio. No nível federal dá até para fazer opção em contribuir ou não para o RPPS sobre essa parcela de renda extra.

  • Erro da "D"

    À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é
    condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança
    da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos
    admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia,
    exigido constitucionalmente. (STF, Pleno, RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento em
    16/06/2010, Com Repercussão Geral.)  

    Fonte: Estratégia Concursos Delegado Federral 2016

  • (FCC/SEFAZ-PE/Julgador Administrativo/2015) É constitucional a taxa de renovação da licença de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício. Gab. C

    (CESPE/DPE-RO/Defensor Público/2012) É válida a cobrança, pela União, de taxa de fiscalização de atividade poluidora, ainda que não exercida, de fato, qualquer fiscalização, ingressando o tributo nos cofres públicos como se imposto fosse, dada sua competência residual. Gab. E

    (FCC/PGE-RN/Procurador/2014) A instituição de taxas por parte dos Estados pressupõe o exercício efetivo do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte oupostos à sua disposição. Gab. C

    (CESPE/TJ-PA/Juiz de Direito/2012) De acordo com entendimento firmado em súmula do STJ, é ilegítima a cobrança, pelo Município, de taxa relativa à renovação de licença para a localização de estabelecimento comercial ou industrial. Gab. E

     

     

  • PROVA É ESTUDO: FATO; MAS QUE EXISE A SORTE, ALIADA AO ESTUDO, NÃO HÁ DÚVIDAS.

    ACERTEI PQ SABIA APENAS A LETRA "A", ISSO, POR VEZES, ACONTECE EM CONCURSOS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A alternativa "D" causa confusão, num primeiro momento, pois embora descreva diretamente a hipótese da efetiva atividade do órgão fiscalizador para a cobrança da taxa, induziu-me a fazer referência de que para a cobrança da taxa não exige que o usuário faça efetiva utilização do serviço. Ao menos, tive essa impressão.  

  • STF afirmou que " o serviço de coleta e remoção de lixo domiciliar fornecido pelo Município, é "uti singuli", efetivamente usufruído pelo contribuinte, gerando benefícios que o atingem diretamente...".(RE - AGR 440992)

    Assim, é possível a cobrança de taxa de limpeza pública, dado que instituída em face de uma atuação estatal específica e divisível.

  • Alguém poderia explicar melhor a B?

  • Pessoal, alguém saberia aprofundar a explicação da LETRA "E" ???

     

  • Fernanda Guimarães, pra aprender bem facinho:

     

    Todo ano é descontado, em algum mês, uma contribuição obrigatória do salário da pessoa. Esse pagamento é obrigatório (mesmo que você não esteja filiado, ou que odeie sindicatos, vai pagar sim!), fixado em lei e vai, em resumo, pros sindicatos (contribuição sindical, tributo).

     

    Você pode também, se quiser se filiar ao sindicato de sua categoria, pagar um valor todo mês pra ajudar seu sindicato. Esse valor você paga porque quer (na verdade, você se filia porque quer; e estando filiado, paga), é fixado em assembleia no próprio sindicato, com o pessoal votando e tal. Essa não é tributo, e sim uma contribuição associativa ou confederativa.

     

    Obrigatória, fixada em lei, independe de filiação --> contribuição sindical, tributo.

    Facultativa, decorrente de filiação ao sindicato, fixada na assembleia --> contribuição associativa, não é tributo.

     

    Espero ter ajudado. Se alguém vir algo errado no comentário, só me avisar.

     

  • Concursética, acho que você tem razão. Realmente faltou o "exclusivamente" (art.40, paragrafo 13 da CF)

  • Súmula vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

    "A questão a saber é se a denominada contribuição confederativa, inscrita no art. 8º, IV, da Constituição Federal, fixada pela assembleia geral, é devida pelos empregados não filiados ao sindicato. Noutras palavras, se apresenta ela caráter de compulsoriedade, vale dizer, se é obrigatório o seu pagamento por empregados não filiados ao sindicato. (...) Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais - art. 149 da Constituição - com caráter tributário, assim compulsória, - da denominada contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral da entidade sindical - C.F., art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda, entretanto, é compulsória apenas para os filiados do sindicato." (RE 198092, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 27.8.1996, DJ de 11.10.1996)

  • Vi um pessoal confundido a letra D), vou tentar esclarecer:

    Nas taxas há sua instituição em duas situações: exercício regular do poder de polícia ou utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos E divisíveis - prestados ao contribuinte ou postos a disposição.

    VEJA QUE NO SERVIÇO PÚBLICO NÃO SÓ A UTILIZAÇÃO É EFETIVA OU POTENCIAL COMO A PRÓPRIA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TAMBÉM O É.
    Ora, se eu coloco um serviço a disposição e ele não é utilizado, não há a prestação do serviço, então é possível eu cobrar a taxa mesmo que o serviço não seja prestado pelo simples fato de a a utilização ser efetiva ou potencial, ou seja, a prestação também será efetiva ou não na situação do contribuinte usar ou não.
    Agora,na situação do poder de polícia, sempre deverá haver efetiva atividade do órgão polícial, ou seja, é necessário que o exercício do poder de polícia seja regular!
    O que o julgado estabelece e é entendimento do STF é que  HÁ UMA PRESUNÇÃO de que a atividade é regular pelo simples fato de existir órgão admn
    Na Q595857(acima) afirma que é possível uma taxa com um fundamento na criação de um órgão de polícia que independe do seu efetivo exercício! INCORRETO!
    sempre deverá haver exercício do poder de polícia, a criação do órgão é meramente uma PRESUNÇÃO que ele é exercido. Assim, instituir uma taxa que não haja exercício do poder de polícia não é possível, agora, para provarmos se ele efetivamente exerce a regularidade do poder de polícia, basta a existência do órgão em questão.
    Referência - RE 416601
     

  • GABARITO: A

     

    CF. Art. 149. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

  • Fazendo ponte com questão mais recente:

     

    CESPE - PC GO (2017): O estado de Goiás instituiu, por lei ordinária, um departamento de fiscalização de postos de gasolina com objetivo de aferir permanentemente as condições de segurança e vigilância de tais locais, estabelecendo um licenciamento especial e anual para o funcionamento de tais estabelecimentos e instituindo uma taxa anual de R$ 1.000 a ser paga pelos empresários, relacionada a tal atividade estatal.

     

    Assertiva: A instituição do departamento de fiscalização de postos de gasolina como órgão competente com funcionamento regular é suficiente para caracterizar o exercício efetivo do poder de polícia.

     

    Gabarito: certo.

     

    Em suma, na taxa oriunda do poder de polícia, deverá haver efetiva atividade do órgão administrativo, presumindo-se essa efetividade quando existir órgão (1) competente para seu exercício e (2) com funcionamento regular.

  • Conforme o STF, a validade da taxa instituída com fundamento na criação de órgão de poder de polícia depende do efetivo exercício desse órgão, o qual, por sua vez, é presumido a partir da existência do próprio órgão.


    Ou seja, para cobrar determinada taxa de fiscalização de um certo estabelecimento não é necessário que a fiscalização, efetivamente, "bata à sua porta". Havendo o órgão fiscalizatório, regularmente constituído, presume-se o seu efetivo exercício para fins da cobrança da respectiva taxa.


    (ver RE 416601)

  • Cabe ressaltar, que o STF no julgamento da RCL 30326/2019 confirmou a alteração da posição que já vem adotando desde o julgamento RE 588322, com repercussão geral reconhecida, sedimento o entendimento que não é necessário o efetivo exercício do poder de polícia para a cobrança da taxa; admitindo a cobrança da taxa desde que demonstrado o efetivo potencial pela e existência de órgão e esturura competente.

  • com o atual entendimento do STF a alternativa "D" estaria correta, portanto essa questão está desatualizada!

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.


ID
1840192
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    Súmula Vinculante #32 (STF): “O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras”.


    a) Transcrição do Art. 149-A da CF/88


    b) Arts. 205 e 206 do CTN


    d) Art. 199 do CTN


    e) Súmula Vinculante #19 (STF): A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

     

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

            Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  • letra C:   antiga sumula do STJ que foi cancelada.

    (*) SÚMULA N. 152 (CANCELADA) Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.

    Logo, hoje, nao incide ICMS.


ID
1841956
Banca
CETRO
Órgão
AMAZUL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN (Código Tributário Nacional), em seu artigo 3º, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa e plenamente vinculada.". Sobre tributos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

    B) Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte

    C) CERTO: CIDE é contribuição de arrecadação vinculada
    CF Art. 177 § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos

    II - os recursos arrecadados serão destinados:

        a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; 

        b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

        c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes

    D) Errado, em regra, os tributos destinados às entidades paraestatais são classificados como Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas (Corporativas) (CF Art. 149 ), exceto a contribuição destinada ao SEBRAE que, segundo o STF (STF RE-AgR 404.919), é tratada como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).

    E) Errado, tributo direto é aquele tributo cujo encargo econômico-financeiro não pode ser transferido para terceiros, de modo que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto do tributo.

    bons estudos
  • Questionável, investir em infra-estrutura de transportes não é intervir no domínio econômico.


ID
1875331
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Trata-se da TAXA:
    CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

    B) Errado, por ser o imposto um tributo não-vinculado, é que podemos dizer que ele não está vinculado a nenhuma atividade estatal específica.
    CTN Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte

    C) CF Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    D) CERTO: Tarifa pública e Preço Público: submetem-se ao regime jurídico de direito privado, o vínculo obrigacional é de natureza contratual, admitindo rescisão, o sujeito ativo pode ser pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, há necessidade de válida manifestação de vontade para surgimento do vínculo (é facultativo), somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço público, a receita arrecadada é originária e, por fim, não se sujeita aos princípios tributários.
    Vide Súmula 545 STF.

    bons estudos

  • Conforme mencionado pelo Renato, Súmula 545, STF:

    "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu."

  • A Súmula 545, STF encontra-se superada.

    http://evalcirchagas.blogspot.com.br/2015/04/sumulas-superadas.html

  • Rafaela, por que a súmula 545 está superada? Não entendi...

  • Súmula 545 está superada porque "a prévia autorização orçamentária" não foi recepcionada pela CF/88, mas ainda é útil a diferenciação entre taxas e preços públicos constante da súmula.

  • Anderson, agradeço pelo esclarecimento!

     

  • Só pra ajudar a esclarecer:

    1. Vinculado x Não vinculado

    Vinculado (Contraprestacional/Bilateral): é todo o tributo que depende de uma contraprestação do Estado. O Estado faz algo e você paga. Ex.: as Taxas e as Contribuições de Melhoria.

    Não Vinculado (Não Contraprestacional/Unilateral): é o tributo que não depende de uma ação/atuação do Estado. Ex.: Os impostos. Ex.: Impostos.

    2. De arrecadação vinculada x de arrecadação não vinculada

    Paradigma: Deve-se observar se o produto/resultado da tributação tem uma vinculação para um gasto específico já pré-determinada na lei que criou aquele tributo. A lei que criou o tributo colocou o produto de sua arrecadação com uma destinação pré-definida?

    De Arrecadação vinculada: A lei que criou o tributo VINCULOU o produto/resultado de sua arrecadação para um gasto específico. Ex.: Taxas.

    De Arrecadação não vinculada: A lei que criou o tributo NÃO VINCULOU o produto/resultado de sua arrecadação para um gasto específico. Ex.: Até hoje temos os impostos, observe que ATÉ HOJE, pois não há na legislação que criou os impostos referência sobre como deverá ser gasto o produto da arrecadação, o que nada impede de a qualquer momento o governo criar uma lei vinculando a arrecadação de um IMPOSTO.

    FONTE: http://www.abcdodireito.com.br/2011/09/aula-sobre-classificacao-dos-tributos.html

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “d) A tarifa pública e o preço público não se submetem ao regime jurídico tributário porque sua natureza é contratual.”

     

    CORRETA!!!

     

    Primeiramente, vamos diferenciar taxa de tarifa e de preço público....

    Sugiro o esquema retirado do sito: http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/43852/diferencas-constitucionais-entre-as-taxas-tarifas-e-precos

     

    Eis o esquema:

     

    1) Taxa, como espécie de tributo que é, jamais pode admitir a possibilidade de lucro, existindo o Direito Tributário para proporcionar segurança jurídica ao administrado; é, portanto, prestação compulsória;

     

    2) Preço público é gênero dentro ao qual se encartam tanto tarifa como preço público em sentido estrito, é cobrado quando o particular exerce tarefa mediante autorização ou delegação, é delegação; é-lhe ínsita a ideia de possibilidade de lucro;

     

    3) A tarifa é espécie de preço público, cobrada nos casos de delegação, só pode ser majorada com autorização do poder delegante, e é regida pelo princípio da modicidade do valor, apesar de também ser-lhe possível – e necessário até, para que a delegação tenha valor para o delegado da atividade – a intenção, com a sua cobrança, do lucro;

     

    4) Preço público em sentido estrito é espécie de preço público, cobrada nos casos de autorização de serviço ou atividade, seu regime jurídico é diferente do das tarifas pelo fato de não estar adstrito ao princípio da modicidade do preço cobrado, nem da necessidade de permissão do poder autorizador para o aumento de seu valor nominal.

     

     

     

    E agora, a súmula 545 STF:

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
     

    Superada no tocante a prévia autorização orçamentária (princípio da anualidade) – não foi recepcionada pela CF/88...

    Agora, a diferenciação entre taxa e preço público, continua Ok!!!  Ok?

     

    De outro modo e o mais simples possível:

    Taxa = é tributo (sujeição obrigatória).

    Preço público = é remuneração devida por um serviço público (sujeição alternativa – relação contratual).

    E como a tarifa é espécie de preço público...
     

     

    Avante!!!

  • Resposta correta "d"

    A tarifa não é um tributo, independendo de lei, mas de contrato administrativo. Logo sua obrigação é contratual. É prestação voluntária e remunera serviços públicos facultativos (essenciais ou inessenciais, dependendo do caso). A taxa por sua vez, é tributo, uma exação compulsória e nasce por meio de lei. Assim, sua obrigação é legal. É prestação que remunera serviços públicos obrigatórios (e essenciais).

  • Regime jurídico tributário, tributos.

    Regime juíridico do contrato público, tarifas e preços públicos.

     

  • André Castro,

     

    STF – Súmula 545 – “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

    É importante relembrar que, em virtude de o princípio da anualidade não mais ser aplicável em matéria tributária, tem-se por prejudicada a parte final do texto da Súmula, devendo ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária para a cobrança de taxas.

     

    ALEXANDRERicardoDireito Tributário Esquematizado. 10ª ed. São Paulo: Métodos, 2016

  • sobre a letra A- ERRADO
     

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

            Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas

    obs:  

     II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

            III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


     Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • D) CORRETA TJ-PI - Apelação Cível AC 00002623520078180031 PI 201100010020938 (TJ-PI) II- Conclui-se, portanto, que taxa e preço público (ou tarifa) não se confundem, pois somente a primeira é espécie tributária constitucionalmente definida, que se submete às regras de Direito Público, enquanto a segunda é fruto de regime contratual, passível de flexibilização e de pagamento facultativo, não se sujeitando às regras e princípios de Direito Tributário.

  • Acho massa, Renato esgota as questões, mas tem colegas que insistem em fazer comentários que enchem linguiça e são, na maior das vezes, desnecessários. Existem até aqueles que comentam: "Fulano, você está certo!". Dá vontade de comentar na sequência: "Não diga! Também achei!". Desculpe pessoal, não resisti, estou um pouco sem paciência hoje, é o calor. Bons estudos.

  • - A alternativa “a” está incorreta porque a Contribuição de Melhoria decorre de obra pública com valorização imobiliária. A taxa é que pode ter como substrato, além do poder de polícia, a prestação de serviço público, específico e divisível, ao contribuinte ou posto à sua disposição (145, II, da CRFB);

    - A alternativa "b" está incorreta, pois imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, nos termos do art. 16 do CTN;

    - A alternativa "c" está incorreta, pois as contribuições de intervenção no domínio econômico são de competência exclusiva da União (art. 149 da CRFB);

    - A alternativa “d” está correta, tarifa e do preço público não estão sujeitos ao regime jurídico tributário (não é instituído por lei e não é compulsório). É uma relação contratual, devendo respeitar o regime jurídico administrativo.

    Tarifa é uma espécie de preço público, sendo cobrado por quem presta serviço público em concessão ou permissão.

    GABARITO: LETRA D

  • QUAL A DIFERENÇA ENTRE TAXA e TARIFA OU PREÇO PÚBLICO?

    TAXA: É tributo e sujeita a regime jurídico de direito público;

    TARIFA OU PREÇO PÚBLICO: Não é tributo e sujeita a regime jurídico de direito privado.

    TAXA: Trata-se de receita derivada;

    TARIFA OU PREÇO PÚBLICO: Trata-se de receita originária.

    TAXA: instituída e majorada por lei;

    TARIFA OU PREÇO PÚBLICO: Independe de lei (instituída por contrato);

    TAXA: é compulsória;

    TARIFA OU PREÇO PÚBLICO: dotada de voluntariedade.

    TAXA: o serviço à disposição autoriza a cobrança.

    TARIFA OU PREÇO PÚBLICO: A cobrança só ocorre com o uso do serviço.

    Exemplo de taxa: custas judiciais;

    Exemplo de tarifa ou preço público: serviço de fornecimento de água.

    FONTE: DIZER O DIREITO


ID
1875334
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    B) ERRADO:  O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a extensão de tratamento tributário diferenciado, previsto em lei, a contribuintes não contemplados no texto legal, implicaria converter-se esta Corte em legislador positivo. (STF RE 485.290-AgR)

    C) Art. 149  § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

    D) Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    bons estudos

  • Uma das características da taxa é a  divisibilidade e a especificação do serviço. Art. 77 do CTN.

     

  • Não entendi pq a B esta correta

  • Luiz Feitoza...a questão requer o item incorreto. Por isso a assertiva b deve ser assinalada. 

  • Apenas para complementar o estudo, importante lembrar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 108, do CTN, que também ajudam a resolver a questão:

     

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a

    legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

     

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

     

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Luiz Feitosa, a assertiva B é a incorreta porque ela afirma o contrário do exarado na Súmula Vinculante 37:

     

    "NÃO cabe ao PODER JUDICIÁRIO, que NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

     

  • A rigor, a alternativa A tbm está incorreta. O serviço de iluminação publica é específico, pois se sabe pelo que está se pagando o tributo. Eis aqui o erro.

    Outrossim, é indivisível, pois não se pode aferir com exatidão quem está usando o referido serviço.

    Por não ser dotado da qualidade da divisibilidade, não pode sofrer exação pela modalidade tributária da taxa.

  • Alternativa 'a': Súmula Vinculante 41

    Alternativa 'b': Entendimento do STF (ex.: RE nº 405.579/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa)

     

  • Código Tributário:

        Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

           Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Tem coisa pior do que você errar uma questão que já tinha acertado ? Affs........

  • Quanto à alternativa D:

    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • O serviço de iluminação, mesmo que não divisível, pode ser específico, ou não?

  • A remuneração mediante taxa ocorre em casos de serviços específicos e divisíveis. Logo, tratando-se de serviço indivisível e inespecífico, a iluminação pública não pode ser remunerada mediante taxa.

    Não cabe ao Poder Judiciário, ainda que em nome do princípio da isonomia, estender tratamento previsto em lei. Havendo alegação de isonomia por parte de um contribuinte, o máximo que pode ocorrer é a perda do benefício por aquele que não o deveria ter recebido (nunca ocorrerá a extensão). Nessa linha, temos o Art. 108, § 2º, do Código Tributário Nacional: "O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido".

    "As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação".

    Súmula Vinculante 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".

  • A) Súmula Vinculante 41 O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível. [, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 3-3-2009, DJE 53 de 20-3-2009.]

    B) INCORRETA

    C) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:         

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;      

    D) Súmula Vinculante 29 É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Sobre a Letra B:

    Na hipótese em que há uma violação ao princípio da isonomia, a doutrina menciona a existência de três técnicas de decisão que o Poder Judiciário poderia utilizar para restabelecer a legalidade:

    A primeira seria a extensão dos benefícios ao grupo preterido. Assim, por meio de uma decisão judicial, o Poder Judiciário conferiria aos contribuintes não contemplados pelo texto legal o mesmo tratamento conferido em lei a outros contribuintes em situação equivalente.

    A segunda possibilidade seria a supressão dos benefícios que foram concedidos pelo texto legal. Por esse mecanismo, a norma isentiva seria declarada inconstitucional, e tanto os contribuintes do grupo beneficiado quanto do grupo preterido teriam tratamento igualitário.

    A terceira possibilidade seria fazer um apelo ao legislador, conclamando-o a editar uma lei que restabelecesse o princípio da isonomia, sob pena de, no futuro, reconhecer-se a inconstitucionalidade da norma isentiva.

    Dentre essas três técnicas de decisão, o Supremo Tribunal Federal tem rechaçado a utilização da primeira, de extensão dos benefícios às categorias que foram deles excluídas. O argumento é o de que, se o Poder Judiciário assim agisse, estaria a atuar como legislador positivo, fora do seu âmbito de atribuições.

    Portanto, dentre as três técnicas utilizadas, o Supremo Tribunal Federal entende que o Poder Judiciário só pode utilizar as duas últimas, não sendo viável a extensão de um benefício fiscal a um grupo de contribuintes que foi excluído pela legislação

  • A questão apresentada trata de conhecimento geral acerca de tributos e suas especificidades, tal  como previstos ao CTN e posicionamento de nossas cortes. 

    A alternativa A encontra-se correta, nos termos da Súmula Vinculante 41:

    Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    A alternativa B encontra-se incorreta. Nos termos do RE 485.290-AgR, nossa suprema corte consolidou de que a extensão de tratamento tributário diferenciado, previsto em lei, a contribuintes não contemplados no texto legal, implicaria converter-se a Corte em legislador positivo, algo vedado. 

    A alternativa C encontra-se correta, nos termos do disposto ao CTN: 

    Art. 149  § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação 

    A alternativa D encontra-se correta, nos termos da Súmula Vinculante 29:

    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    O gabarito do professor é a alternativa B.

ID
1876486
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 autoriza a instituição de novas contribuições de seguridade social, destinadas a garantir a sua manutenção ou expansão.
As opções a seguir apresentam os requisitos para a instituição de novas contribuições de seguridade social, à exceção de uma.

Assinale-a. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

     

    Comentário: A instituição de novas contribuições de seguridade social deve respeitar as regras previstas no art. 154, I, da CF/88, que dizem respeito aos impostos residuais. Assim sendo, elas devem ser instituídas em lei complementar, devem ser não cumulativas  e, além disso, não podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios das demais contribuições previstas na CF/88.

    Não obstante o dispositivo mencione a inovação do fato gerador e base de cálculo para os impostos, o STF entende que, ao instituir novas contribuições, o critério de diferenciação deve ocorrer em relação às demais contribuições.

    Portanto, o erro da Letra E está em afirmar que a base de cálculo da contribuição residual deve ser distinta dos impostos já previstos na Constituição Federal.

     

    Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

  • E

    Deve ter base de cálculo distinta não apenas dos impostos mas também de todas as outras contribuições previstas na CF.

  • Gabarito Letra E

    Apenas para Ratificar:

    Segundo a jurisprudência do STF, a CF/88 não veda que as contribuições tenham fato gerador ou base de cálculo de impostos. As contribuições criadas,na forma do§ 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes. No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: AI n 2 494.672/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 26/10/09; e RE nº 602.075/SP, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, DJe de 5/11/09.

    Exemplo para fixar para sempre: IRPJ  e CSLL, mesma base de cálculo, mesmo fato gerador e ambas constitucionalmente aceitas. Sendo o IRPJ com alíquota de 15% sobre o lucro real + 10% do que exceder a parcela trimestral (regra - 60.000), e a CSLL de 9% sobre lucro real.

    bons estudos

  • O artigo 195, § 4º, da CF/88 autoriza a União a instituir novas contribuições de seguridade social, nos moldes estabelecidos para os impostos residuais do artigo 154, I, da Carta Magna. Ou seja, as novas contribuições devem ser instituídas por lei complementar, devem ser não-cumulativas e ter fato gerador e base de cálculo distintos das contribuições já existentes. Trata-se da competência residual da União para instituição de contribuições de seguridade social. A doutrina majoritária entende que não há impedimento para que as novas contribuições tenham base de cálculo ou fato gerador próprios de impostos.

    RESPOSTA LETRA "E".

     

    https://tributarioparaconcursos.wordpress.com/2016/03/30/prova-comentada-de-direito-tributario-do-isscuiaba-2016/

  • QUANTO À LETRA "A":

    A EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR SÓ EXISTE PARA A CRIAÇÃO DE NOVAS CONTRIBUIÇÕES (COMO DITO NA QUESTÃO), POIS, EM CASO DE CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES CUJAS FONTES JÁ CONSTAM NA CRFB, VALE A REGRA GERAL, OU SEJA, UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • GABARITO E 

     

     

    (CESPE - TCE/SC - 2016)  Segundo o entendimento do STF, mediante lei complementar, é possível criar novas contribuições sociais — além daquelas previstas no texto constitucional —, que poderão ter base de cálculo e fato gerador idênticos aos de impostos discriminados na CF.

    GABARITO CERTO 

     

     

    (CESPE - UNB - 2012) Segundo a jurisprudência do STF, as novas contribuições para a seguridade social (contribuições residuais), apesar de só poderem ser criadas mediante lei complementar, poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não das contribuições existentes.

    GABARITO CERTO

     

     

    Fundamentação...

    O mencionado § 4º do art. 195 da Constituição prevê que “a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I” (grifou-se). O referido art. 154, I, dispõe que “a União poderá instituir: mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculos próprios dos discriminados nesta Constituição”. Logo, aplica-se às contribuições sociais a mesma limitação existente sobre os impostos, de impossibilidade de coincidência de fato gerador e base de cálculo. Trata-se de uma questão lógica: se o governo pretende criar uma contribuição social, instituindo nova fonte de custeio, não pode utilizar fato gerador ou a base de cálculo já cobrada. Porém, nada impede que a nova contribuição social tenha base de cálculo ou fato geradores similares a de outro tributo, como um imposto, pois isto não é vedado pelo art. 154, I, da Constituição. Vejam uma questão idêntica cobrada pela mesma banca:

  • A União possui duas espécies de competência residual: a) para instituir novos impostos; e b) para instituir novas contribuições sociais de financiamento da seguridade social. Em ambos os casos, são necessárias a instituição via lei complementar, a obediência à técnica da não cumulatividade e a inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores (essa inovação é observada dentro da MESMA espécie tributária). Logo, as contribuições sociais residuais devem ser instituídas por lei complementar, ser não cumulativas e ter bases de cálculo e fatos geradores diferentes dos de outras contribuições sociais.  
    CUIDADO!!!! A exigência de utilização de lei complementar só é aplicável para a criação de novas contribuições, não para as que são previstas expressamente na Constituição Federal de 1988.

  • Novas contribuições sociais da seguridade devem ter essas características:

    só União pode criar;

    não cumulatividade;

    criar por lei complementar (as novas;  da contribuições sociasjá ditas na CF, cria por lei ordinária);

    FG e BC diferentes das suas 'irmãs' contribuições já criadas, ou seja, FG e BC diferentes das mesmas espécies tributária.

    Logo, Contribuições socias da seguridade  pode ter mesmo FG e BC de imposto!

     

  • A instituição de novas contribuições de seguridade social deve respeitar as regras previstas no art. 154, I, da CF/88, que dizem respeito aos impostos residuais. Assim sendo, elas devem ser instituídas em lei complementar, devem ser não cumulativas e, além disso, não podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios das demais contribuições previstas na CF/88.

    Não obstante o dispositivo mencione a inovação do fato gerador e base de cálculo para os impostos, o STF entende que, ao instituir novas contribuições, o critério de diferenciação deve ocorrer em relação às demais contribuições.

    Portanto, o erro da Letra E está em afirmar que a base de cálculo da contribuição residual deve ser distinta dos impostos já previstos na Constituição Federal.


    Prof. Fábio Dutra

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

     

    ===========================================================


    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. Requisitos para a instituição de novas contribuições de seguridade social (CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS)

    - Ser instituída por lei complementar (CF/88).

    - Ser não cumulativa (CF/88).

    - Ser instituída pela União (CF/88).

    - Ter fato gerador distinto das contribuições sociais já previstas na Constituição Federal (CF/88).

    - Pode ter base de cálculo (BC) e fato gerador (FG) IDÊNTICOS aos impostos já previstos na CF/88 (entendimento do STF).

  • GABARITO E 

     

     

    (CESPE - TCE/SC - 2016) Segundo o entendimento do STF, mediante lei complementar, é possível criar novas contribuições sociais — além daquelas previstas no texto constitucional —, que poderão ter base de cálculo e fato gerador idênticos aos de impostos discriminados na CF.

    GABARITO CERTO 

     

     

    (CESPE - UNB - 2012) Segundo a jurisprudência do STF, as novas contribuições para a seguridade social (contribuições residuais), apesar de só poderem ser criadas mediante lei complementar, poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não das contribuições existentes.

    GABARITO CERTO

     

    ESAF/AFRFB/2012

    Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.

    Comentário: Exatamente. Aos Estados só é permitido instituir, a título de contribuição especial, a contribuição previdenciária cobrada de seus servidores.

    Gabarito: Correta

  • Lembrar da diferença!

    Taxa não pode ter fato gerador/base de cálculo próprios de impostos.

    Contribuição social pode ter fato gerador/base de cálculo próprios de impostos.

  • A questão apresentada trata de conhecimento acerca das disposições constitucionais referentes a instituição de novas contribuições.

    A alternativa A encontra-se correta, deve-se observar o disposto ao art. 154, I, da CRFB no que se refere a instituição de  novas contribuições de seguridade social.

     Art. 154. A União poderá instituir: 

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; 


    A alternativa B encontra-se correta, deve-se observar o disposto ao art. 154, I, da CRFB no que se refere a instituição de  novas contribuições de seguridade social.

     Art. 154. A União poderá instituir: 

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; 


    A alternativa C encontra-se correta, deve-se observar o disposto ao art. 154, I, da CRFB no que se refere a instituição de  novas contribuições de seguridade social.

     Art. 154. A União poderá instituir: 

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; 


    A alternativa D encontra-se correta ,deve-se observar o disposto ao art. 154, I, da CRFB no que se refere a instituição de  novas contribuições de seguridade social.

     Art. 154. A União poderá instituir: 

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; 


    A alternativa E encontra-se incorreta, deve-se observar o disposto ao art. 154, I, da CRFB no que se refere a instituição de  novas contribuições de seguridade social.

     Art. 154. A União poderá instituir: 

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
     


    O gabarito do professor é a alternativa E.
  • Para revisão:

    Taxa não pode ter fato gerador/base de cálculo próprios de impostos.

    Contribuição social pode ter fato gerador/base de cálculo próprios de imposto

  • as contribuições especiais não devem ter base de cálculo e fato gerador idêntico a outras contribuições existentes, MAS, podem ter base de cálculo e fato gerador idêntico a IMPOSTOS já existentes, exemplo: IRPJ E CSLL

ID
1878085
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O tributo cuja arrecadação se destina para o custeio da iluminação pública possui natureza jurídica de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A par dessas espécies de contribuição especial, previstas no art. 149, a Emenda Constitucional 39/2002, acrescentou à Constituição Federal o art. 149-A, atribuindo competência aos Municípios e ao Distrito Federal para instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III

    FONTE: Ricardo Alexandre (2015)

    bons estudos

  • Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

     

    "I — Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II — A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III — Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV — Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
    [RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009, Tema 44.]
     


ID
1888840
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Barbacena - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As Contribuições Especiais foram introduzidas em nosso atual ordenamento jurídico pelo art. 149 e 149-A da Constituição Federal, subdividindo-se nos seguintes tipos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Contribuições da União:
       1) Social geral (FGTS e salário família)
       2) Social para a Seguridade Social (Art. 195)
       3) de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) (Art. 177 §4)
       4) de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas OU corporativas (Art. 149)
    Contribuições do DF e Município:
       1) Iluminação Pública (Art. 149-A)

    bons estudos

  • D. Acresce-se: “[...] Os tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário brasileiro, que a Constituição inscreve nos seus arts. 145 a 162. Tributo, sabemos todos, encontra definição no art. 3º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação que a lei impõe às pessoas, de entrega de uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim, do contrato, as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público, ‘nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento.’ (Geraldo Ataliba, ‘Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário, in ‘Diritto e pratica tributaria, volume L, Padova, Cedam, 1979). As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.1) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 149), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).” (ADI 447, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993.) […].” Cite-se, ademais, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A da CF/88), de competência dos municípios e DF.

  • Bastava eliminar todas as assertivas que constavam Contribuição de melhoria, que é outra espécie de tributo.

  • CF/88, art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    CF/88, art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)