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Questões de Substituição Tributária


ID
15532
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange ao sujeito passivo da obrigação tributária é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) CTN art. 126 - A Cap. Trib. Passiva independe:
    I- de capacidade civil das pessoas naturais;
    II-(...)
    III- de estar a PJ legalmente constituida, bastando que configure uma unidade economica ou profissional.

    b) o dever do responsável surge desde o momento da ocorrencia do FG. CTN art 128.

    c) o dever do responsável surge somente após fato intermediário posterior a ocorrencia do fato.

    d) CTN art.122 . SP da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    e) CTN art.123 . Salvo Disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Publica, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • O sujeito passivo da obrigação principal e aquele que tem obrigação de pagar o tributo ou penalidade pecuniária.Já o sujeito passivo da obrigação acessória e o que tem que cumpriir prestações positivas ou negativas no interesse a fiscalização e arrecadação. Assim , cabe ao sujeito passivo da obrigação tributária acessória, emitir notas fiscais, realizar a escrituração de livros, prestar informações ao fisco, etc.
  • A definição da letra C é para responsável por substituição
  • ERRADA - a) a capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais, ou da regularidade da constituição das pessoas jurídicas.  CTN Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:        I - da capacidade civil das pessoas naturais;        II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;        III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.ERRADO b) na substituição a obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, porém, para o responsável, podendo ocorrer por subsidiariedade. A obrigação na substituição independe do benefício da ordemERRADO c) na transferência a obrigação constitui-se desde logo em relação a uma pessoa, ou responsável, ficando de fora aquele que seria o contribuinte. A indicação de responsável não ilide a do contribuinteCORRETO - d) o sujeito passivo da obrigação acessória, como a prestação de informações, ou a manutenção de papéis , é a pessoa obrigada às prestações. CTN Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. ERRADO e) as cláusulas contratuais convencionadas pelas partes sempre alteram a responsabilidade tributária, ficando o fisco obrigado a aceitá-las em quaisquer hipóteses. CTN Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • Logo, pode-se dizer que o sujeito passivo da obrigação acessória corresponde ao sujeito passivo da obrigação principal (sujeito obrigado às prestações penuciárias)?

  • Gabarito, letra "D", conforme artigo 122 do CTN.

  • Ao meu ver, perfeito o comentário do colega José Augusto, embora eu não soubesse a resposta correta, descartei a do gabarito, pois me parecia uma conclusão errada, enfim...


ID
25657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência aos aspectos legais da responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E".
    Lei nº 9.311/96:
    Art. 5° É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição:

    I - às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2° ;

    II - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso V do art. 2° ;

    III - àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso VI do art. 2° .


  • DE ACORDO COM O ART 138 PARG. UNICO DO CTNNão se considera denuncia espontânea apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração
  • "  A responsabilidade por substituição é aquela em que lei tributária atribui o dever jurídico de pagar o tributo a pessoa diversa daquela que dá origem ao fato gerador, mas que com ela possui relação jurídica, assumindo o lugar do contribuinte. Exemplo era o que sucedia com a CPMF em que o contribuinte era o correntista, malgrado o dever de recolher o tributo junto ao Fisco Federal é da instituição bancária, a responsável tributária."


    * Alan Saldanha Luck, Procurador do Estado de Goiás, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP-LFG
      

  • a) No caso de infrações tributárias que também configurem ilícitos penais, a responsabilidade pela multa eventualmente aplicada é pessoal e pertence à pessoa que tenha praticado o ato ilícito, respondendo, solidariamente, a pessoa jurídica pelo valor a ser pago. (ERRADA).
    De acordo com o art. 137 do CTN, a responsabilidade é pessoal do agente. Não há responsabilidade solidária da PJ.

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;


    b) Considere-se que João tenha adquirido em hasta pública uma casa cujo proprietário anterior deixara de pagar, em vários exercícios, o IPTU. Nessa situação, os créditos tributários decorrentes de impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa do adquirente. (ERRADA).

    Art. 130. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


    c) Antes da conclusão de procedimento de transformação de uma empresa limitada em sociedade anônima, deve-se quitar a dívida tributária, haja vista a impossibilidade legal de esta vir a ser cobrada da nova empresa (ERRADA).

    A lei não impõe a obrigatoriedade de quitação tributária e não há impossibilidade legal de cobrança da nova empresa.

     Lei 6.404/76. Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.

  • d) ERRADA

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • C) Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.


ID
49981
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C - C.F. - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.Alternativa D - CTN - Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:IV - cobrar imposto sobre:c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;Alternativa E - C.F - Art. 150. (...)§ 7o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
  • Desculpe, mas a resposta apresentada não diz porque a anterioridade é dispensada no caso de guerra, portanto está incompleta. Alguem poderia esclarecer isto?
  • Na verdade o item C dá muita margem para questionamento.A anterioridade não proíbe a INSTITUIÇÃO de tributos e sim a COBRANÇA destes. Tais palavras se diferem quando se estuda os conceitos vigência e eficácia. A anterioridade não proíbe a vigência (momento em que a lei existe juridicamente), mas apenas adia para o exercício subsequente a produção de efeitos (eficácia).Quanto ao final da assetiva, a anterioridade excetua-se, entre outros, nos caso de guerra externa ou sua iminência para a criação de Impostos Extraordinários de Guerra e Empréstimos Compulsórios. Sendo assim, não se aplica a todos os tributos, com o enunciado dá a entender.
  • Trata -se da exceção ao princípio da anterioridade, elecando do artigo 150 inciso III , alinea b e c da CRFB, neste caso de guerra externa é cabivel cobrar emprestimo compulsorio de imediato, na forma do artigo 148 inciso I CRFB.Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • UMA POR UMA.A) ERRADA.O que foi dito não existe. Competência residual é o poder de criar novos impostos (art. 154, I) e contribuições sociais (art. 195, §4º), sendo atribuição da União.B) ERRADAAcredito que esteja errada por dois motivos:1º "Taxa é tributo imediatamente vinculado à ação estatal, atrelando-se à ativade pública, e não à ação do particular" (Sabbag).2º A atividade descrita (utilização de bem) não é serviço prestado pelo Estado e se fosse não seria específico e divisível.C)CORRETA, conforme o gabarito.Todavia, concordo com a opinião do Murilo, para mim, está errado. O incisso III do art. 150 da CF fala COBRAR e não INSTITUIR.D) ERRADA.São IMUNES e não ISENTAS.E) ERRADA.Alguém explica essa, pois não entendi.Isso ai, caso esteja errado, corrijam-me.
  • Vejamos os erros:a) Os estados e o Distrito Federal detêm competência residual para instituir impostos de competência da União, quando esta não instituir o tributo de sua competência.É a união que detém a competência residual.b) O município poderá instituir taxa pela utilização de seus bens, tendo como base de cálculo o custo da manutenção dividido pelo número de usuário.A taxa é para prestação de serviços e não utilização de bens pelos usuários.c) O princípio da anterioridade constitui-se na proibição de se instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminência de guerra externa.corretad) São isentas do pagamento de impostos as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais.São imunes.e) A substituição tributária não admite restituição, uma vez que não é possível de identificação do contribuinte de fato.A substituição admite sim a restituição.
  • Complementando o comentário do Murilo, não é somente a guerra externa que excetua o princípio da anterioridade de tributos. Temos também:a)impostos de caráter extrafiscal (II, IE, IPI e IOF);b) contribuições para o financiamento da seguridade social;c) ICMS-monofásico;d) CIDE-combustíveis.
  • O item "c" dá margem a dupla interpretação, pois existem questões de concursos em que se diferencia "instituir" de "cobrar". Errei por isso, pois instituir não dá ensejo à ofensa à anterioridade, mas sim cobrar o tributo, consoante dispõe o texto constitucional.

    Agora com essa novidade, temos que nos atentar para a tendência da banca, no caso a FUNIVERSA, que entende sinônimos "instituir" e "cobrar", como no caso em apreço.

    Que chato!

  • Acredito que em uma questão como esta devemos marcar  a "menos errada" já que concordo plenamente com o fato das palavras instituir e cobrar terem significados muito distintos. O professor Ricardo Alexandre sempre nos alerta sobre o fato de que apesar de ensejar anulação, isto não significa que a banca irá acatar o recurso. Portanto nos resta marcar a menos errada pois em caso de não anulação pelo menos teremos mais chance de obter um acerto a mais. Tendo em vista as outra alternativas a única que poderia ser considerada gabarito era esta.
  • Se instituir e cobrar são sinônimos, o que é claro que não são; imunidade e isenção deveriam também o ser. Isso tudo, é claro, no mundo absurdo desta banca deplorável!
  • Qual o problema da alternativa B? Se ele dividir o custo de manutenção pelo número de usuários, chegará a um número próximo do ideal. Não precisa ser exato, não precisa ter a base de cálculo própria de impostos, basta que haja um teto caso esse custo se mostre muito elevado.

    Além disso, no caso da C, notem que construção péssima: não se pode instituir tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que OS INSTITUIU ou aumentou.

    Além disso, a anterioridade só é afastada em caso de guerra externa ou sua iminência para certos tributos. O IR respeita a anterioridade e mesmo em caso de guerra a continuará respeitando.

    Meu Deus, é o fim...
  • A meu ver o grande problema da letra C é que da forma como está escrita dá a entender que em caso de guerra o princípio da anterioridade tributária pode deixar de ser aplicado para qualquer espécie tributária, o que tornaria, por óbvio a questão errada.

    "c) O princípio da anterioridade constitui-se na proibição de se instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminência de guerra externa."

  • Quadro sinóptico fundamental para as provas preambulares:

    EXCEÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NOVENTENA:

    • TRIBUTOS IMEDIATOS (NÃO SE SUBMETEM A NENHUM DOS PRINCÍPIOS)

    IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO
    IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
    IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA E IMINÊNCIA DE GUERRA
    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS EM CASO DE GUERRA

    • TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A NOVENTENA (90 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI)

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
    ICMS COMBUSTÍVEIS
    CIDE COMBUSTÍVEIS

    • TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A ANTERIORIDADE (PRODUZEM EFEITOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE A LEI QUE OS INSTITUIU)

    IMPOSTO DE RENDA
    ALTERAÇÃO NA BASE DECÁLCULO DO IPTU
    ALTERAÇÃO NA BASE DA CÁLCULO DO IPVA

     

  • Gente, a Funiversa é uma banca nova, sem tradição em concursos. Com frequência ela vem sendo alvo de críticas relacionadas à redação e à anulação de questões. Essa questão é um típico exemplo da questão sem resposta, pois é definitivamente errado afirmar que existe proibição à instituição de tributos. Eles podem sim ser instituidos a qualquer momento. O que o texto constitucional veda expressamente é a cobrança. A constiuição é clara quanto a isso. Inclusive este é o espirito do próprio princípio da anterioridade: é vedado COBRAR tributos no mesmo exercicio da lei que os instituiu ou aumentou.
  • Olá galera!

    O erro da alternativa 'B' está em afirmar que enseja a cobrança de taxa a "utilização de bens", conforme afirma a alternativa:

    b) O município poderá instituir taxa pela utilização de seus bens, tendo como base de cálculo o custo da manutenção dividido pelo número de usuário.

    O art.77, caput, CTN, afirma o seguinte:


    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Ou seja, são fatos geradores de taxa:

    1. exercício regular do poder de polícia; ou
    2. a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

    Como a questão fala em utilização de bens, não pode este ser fato gerador de taxa.
  • Sinceramente, que banca horrorivel!! Rss

  • Questão absurda!!!

    Como assim "cobrar" e "instituir" são sinônimos????? As bancas estão querendo até mudar o Aurélio agora?

    A CF é clara ao vedar a COBRANÇA de tributos, não sua instituição. Fica até redundante dizer que é vedado INSTITUIR tributos no mesmo exercício financeiro da lei que os houver INSTITUÍDO.

    Da muita revolta! É o tipo de questão que privilegia o candidato desatento.

    Se eu tivesse prestado esse concurso, iria ate o judiciário postular a anulação dessa questão, tamanha a ARBITRARIEDADE dessa banca lixo.


ID
67765
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O estudo da chamada "substituição tributária para frente", que consiste em obrigar alguém a pagar não só o imposto em si, mas também todas as operações que dele decorrerem posteriormente.Esse instituto já existe no Direito positivo brasileiro desde 1966, com a introdução do Código Tributário Nacional e devidas modificações, e encontra respaldo constitucional.O instituto da "substituição tributária para frente" deve ser acatado pela modernidade, com vistas à aplicação do princípio da praticabilidade da tributação como também os da segurança e certeza fiscal.
  • a) Incorreta. Art. 121. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.b)Incorreta. Art. 131 CTN - Tanto o espólio quanto os sucessores assumem a posição de responsáveis tributários e não de contribuintes. Contribuinte é atribuido ao de cujus.c)Incorreta. De acordo com decisão recente do STJ, determina-se que se a fonte pagadora não recolher o imposto, o contribuinte não estará isento da responsabilidade subsidiária pelo pagamento.d)Incorreta. Isso ocorre na substituição regressiva, como é o caso da venda de sucatas. Art. 150 CF88 - EC 3/93, § 7º - lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. O contribuinte então, é o substituído, sendo que recai sobre o substituto o dever de pagar.e) Correta. Na substituição tributária "para frente" ou "substituição progressiva" há uma antecipação de um tributo cujo fato gerador ocorrerá em evento futuro. É o que ocorre na venda de cigarros.
  • Essa questao foi bastante atacada no certame. Abaixo, comentario do Prof. Edvaldo Nilo, do Ponto dos Concursos."Segundo a doutrina dominante, recolher significa pagar o tributo. De acordo com a própria e atual jurisprudência do STJ e do STF não se pode falar que "Na substituição tributária para frente não há recolhimento de imposto ou contribuição antes da ocorrência do fato gerador", pois há recolhimento sim do imposto ou contribuição."O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação". (STF, ADI 1.851)“A substituição tributária "para frente" é técnica de arrecadação prevista pelos arts. 150, § 7º, da CF e 6º da LC 87/1996, em que o contribuinte-substituto não apenas recolhe o tributo por ele devido, mas também antecipa o montante relativo às operações subseqüentes (a serem realizadas pelos substituídos). No caso de cigarros e cigarrilhas, o substituto recolhe o ICMS devido em todas as operações futuras, até a venda ao adquirente final. O tributo incide sobre o valor presumido da mercadoria nessa última operação. Precedente do STJ: RMS 19.064/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/5/2005, DJ 20/6/2005)”. (STJ, EDcl no Ag 1083030/MT, DJe 17/06/2009)Argumento da banca: Citou voto do Ministro Cesar Peluso no informativo 428 do STF. Esta citação é bastante equivocada, pois os processos referentes ao voto transcrito no parecer ainda não foram definitivamente julgados.http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=155&art=4814&idpag=3
  • COMENTÁRIOS:A) FALSA - a responsabilidade tributária deve ser prevista em lei (art. 128 do CTN).B) FALSA - em face do art. 131, II, do CTN. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: “o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação”.C) FALSA - Entendimento do STJ sobre o tema: a falta de retenção do imposto de renda (IR) pela fonte pagadora não isenta o contribuinte do pagamento do tributo, pois é ele quem tem relação direta e pessoal com a situação que configura o fato gerador da exação. Isto é, a falta de cumprimento do dever de recolher na fonte pelo responsável tributário, não exclui a obrigação do contribuinte, que auferiu a renda, de oferecê-la à tributação (ERESP 644.223/SC e 380.081/SC);D) FALSA - pois na substituição tributária progressiva ou para frente, o dever de pagar o tributo recai sobre o contribuinte que ocupa posição anterior na cadeia produtivaE) CERTA - Em seu parecer, a ESAF considerou certa essa questão levando em consideração o voto do Min. Cezar Peluzo no julgamento das ADI 2675/PE e 2677/SP constante no informatico 428 do STF: "Quanto à segunda premissa, o Min. Cezar Peluso asseverou que a Substituição tributária para frente é técnica de arrecadação fiscal que não implica exigência nova de imposto e deve submeter-se aos limites constitucionais do tributo ao qual se aplica. Como é técnica acessória, não desconsidera a relação econômica e jurídica de que participa o substituído, mas antecipa-lhe o recolhimento do tributo com o escopo de tornar mais eficiente a arrecadação e facilitar a fiscalização. Essa relação econômica e jurídica do substituído é elemento essencial do mecanismo de STf e legitimador de sua existência, não mera condição resolutória."fonte: http://www.simularconcursos.com.br/forum/viewtopic.php?f=5&p=23
  • Essa decisão é do STJ, salvo engano, e é muito confusa. Posteriormente, o STF "explicou" dizendo que trata-se de um recolhimento cautelar. (o que invalidaria a alternativa... só que como é uma transcrição fiel da jurisprudência do STJ, não há como atacá-la ne...)
  • Com relação ao comentário do prof. Edvaldo Nilo, transcrito pelo anteriormente pelo colega, reputo-o equivocado. Isso porque o recolhimento não condiz com pagamento. Recolhimento é a última fase da execução da receita, sendo esta composta por uma fase anterior (previsão) e três fases de execução (lançamento, arrecadação e recolhimento).

    A previsão é quantia que está constante da Lei Orçamentária e que estabelece o montante que ingressará nos cofres públicos. O lançamento é o procedimento administrativo plenamente vinculado em que se verifica de onde virá o recurso, quem irá pagá-lo e qual o valor a ser pago.  A arrecadação é, efetivamente, a fase de pagamento do tributo, sendo que o valor ainda não chegou aos cofres do Governo. Por fim, o recolhimento é a transferência realizada para o ente público. No caso da União, é realizada para sua cota única que fica no BACEN e é operacionalizada pelo BB e seu nome é Conta Única do Tesouro Nacional.

    (PORCARO, Jorge; LOPES, Reynaldo. AFO CESPE - Administração Financeira e Orçamentária para concursos do CESPE. Bahia: Juspodivm, 2010, pp. 138-139)
  • A. A responsabilidade tributária não se firma por contrato, ou seja, a responsabilidade tem que estar prevista na lei.
    B. São considerados somente responsáveis tributários.
    C. A fonte pagadora é a responsável pelo pagamento, porém caso não seja efetuado o pagamento surge a solidariedade, sendo assim contribuinte e fonte pagadora são ambas responsáveis.
    D. O dever de pagar o tributo recai ao sujeito passivo, cujo fato gerador ocorre posteriormente.
    E. Correta
  • Nas palavras do professor Ricardo Alexandre, em Direito Tributário Esquematizado, 9º edição, p. 318:


    "... na substituição tributária para frente, não ocorre o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, mas tão somente o pagamento antecipado. Noutros termos, não há a antecipação da incidência tributária, pois esta somente se verifica com a concretização do fato gerador, apenas se antecipa o pagamento.

    ...

    Afirmando a mesma coisa numa redação mais elaborada, o STF já decidiu que 'a cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide' (RE 194.382)"


  •  A alternativa "e" está, de fato, correta quando afirma que na substituição tributária 'para frente' não há RECOLHIMENTO.

    Essa afirmação está corretíssima de acordo com a jurisprudência do STJ.

    Att! Não se pode considerá-la errada utilizando como argumento o art. 150, §7º que aduz:

    "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo PAGAMENTO de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".

    Note que PAGAMENTO é diferente de RECOLHIMENTO.

    Como muito bem lembrado pelo(a) colega Balthier Class nos comentários abaixo, as fases de execução da receita são:

    - lançamento

    - arrecadação e

    - recolhimento.

    Pagamento está na fase de arrecadação, sendo assim diferente de recolhimento.

    De fato, o que a Constituição estabeleceu na hipótese foi a responsabilidade pelo PAGAMENTO (= ARRECADAÇÃO), e não pelo RECOLHIMENTO (que é uma outra fase). E isso é o que afirma a questão!

  • A - Errada - a responsabilidade sempre é atribuída por LEI .

    B- Errada -sao responsaveis tributarios tanto o espolio como os sucessores, e nao contribuintes

    C- Errada-o empregado caso o empregador nao pague terá responsabilidade subsidiaria

    D- Errada-o certo é posição anterior da cadeia produtiva

    E- CERTA - acontece o PAGAMENTO ANTECIPADO, mas nao o RECOLHIMENTO ANTECIPADO


ID
73579
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao instituto da substituição tributária, aplicado ao ICMS, analise as seguintes afirmativas:

I. Trata-se de um mecanismo legal pelo qual a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída a sujeito passivo outro que não o contribuinte, destinatário constitucional do tributo.

II. A chamada "substituição tributária para frente" tem relação direta com o instituto da responsabilidade por sucessão prevista no artigo 129 do Código Tributário Nacional.

III. Trata-se de uma decorrência lógica do perfil plurifásico do ICMS.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Substituição Tributária é um instituto criado e implementado pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional, ou seja, de Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda estaduais.Durante muito tempo, a sua constitucionalidade e legitimidade foi argüida em juízo pelos contribuintes, sob a alegação de falta de previsão constitucional e de lei complementar para a sua implementação.Em face da eficiência desse instituto, uma vez que a sua aplicação fez diminuir a evasão fiscal e facilitou a fiscalização, a atual Constituição Federal, no seu artigo 150, parágrafo 7º, incorporou-o definitivamente e a Lei Complementar nº 87/96 veio a legitimá-la.Assim sendo, a Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. Contribuinte SubstitutoÉ o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes .
  • GABARITO COMENTADO PELA FGV:

    I.  na substituição tributária, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pelo contribuinte A pode ser redirecionada para o contribuinte B, tornando-se B o devedor do tributo, de tal forma a excluir a responsabilidade do contribuinte A.  
      II.  o instituto da substituição tributária tem relação com a responsabilidade prevista no artigo 128 do CTN, não sendo o caso de sucessão, pois já no momento do surgimento da Obrigação Tributária existe um outro contribuinte designado por lei; 
      III.  justamente o oposto: a substituição tributária desfigura o caráter plurifásico do ICMS, tornandoo monofásico (recolhimento por antecipação)
  • Olha como a FGV quebra suas próprias pernas

    A substituição vem para facilitar a fiscalização, pois concentra a atividade em uma única entidade. Pois o ICMS se torna monofásico graças à substituição: sem ela, ele é plurifásico, o que (a contrário sensu) dificulta a fiscalização, arrecadação etc.. Assim, a substituição é sim uma decorrência desse perfil do ICMS, sendo modificado pelo instituto posteriormente.

    Fico triste de ver que nem a banca consegue explicar o que quis dizer
  • E essa parte de "destinatário constitucional do tributo?". Marquei o item 1 errado por conta disso. 

  • Resumo dos Comentarios de João Marcelo Rocha em seu Livro  Direito Tributário 10ª Edição

     

    Gabarito letra A

     

    Na primeira afirmativa, destinátario foi usado como alvo do tributo e está correta CF Artigo 150

     

    Na Segunda afirmativa, na responsabilidade tributária para frente, alguém é obrigado a pagar tributo por fato gerador que ainda vai acontecer;

     

    na RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO, alguém é obrigado a pagar por fato GERADOR JÁ ACONTECIDO.

     

    Na terceira afirmativa, a substituiçao tributária para frente abandona a incidencia plurifásica, para se adotar a unifásica e reduzir os custos de fiscalização.


ID
88630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do crédito tributário, julgue os itens a seguir.

Pelo instituto da substituição tributária progressiva, o substituto paga o tributo em razão de fato gerador já ocorrido no passado.

Alternativas
Comentários
  • A questão baseia-se no § 7º do art. 50 da CF, segundo o qual "a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido". A principal finalidade deste instituto é facilitar o controle na arrecadação de determinados tributos, de forma a evitar a sonegação e evasão fiscal. Em contrapartida, seu maior problema está exatamente em considerar um fato gerador que ainda não se concretizou.
  • Corrigindo: Art. 150, parágrafo 7 da CF.
  • a substituição tributária progressiva, também conhecida como substituição "por antecipação" ou "para frente", deve ser compreendida como um regime de tributação que se caracteriza pela especificação, por lei, da pessoa considerada responsável pelo pagamento do imposto de terceiros, que se encontram na continuação da cadeia econômica, cujos fatos geradores devam ocorrer posteriormente. Um exemplo clássico desta espécie de substituição tributária é o ICMS
  • A questão descreve a substituição tributária REGRESSIVA, e não a progressiva.

    Vejamos com maior detalhe:

    Em sentido oposto está a substituição tributária regressiva, ou substituição "para trás", na qual ocorre a postergação do pagamento do tributo para uma etapa seguinte a ocorrência do fato gerador. A hipótese de incidência já ocorreu, e, o vínculo obrigacional já está formado, mas, a extinção do crédito tributário apenas ocorrerá na operação subseqüente. Aqui, o substituto é terceira pessoa vinculada ao fato gerador anteriormente ocorrido.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080516151931627

  • Substituição tributária regressiva, para trás ou antecedente:

    Ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições ANTERIORES nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar o tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeiras.

    Substituição tributária progressiva, para frente ou subsequente:

    Ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições POSTERIORES das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias.


    Para memorizar, bastar entender que a terminologia (regressiva/ progressiva ou para trás/para frente) qualifica a substituição sob a ótica do SUBSTITUÍDO e não do substituto.

  • Para memorizar com exemplos:

    Substituição regressiva ou para trás = ex.: Leite. Vários fornecedores entregam o leite (configurado o FG) a industria principal, e somente ESTA é a responsável pelo pagamento do crédito tributário.

    Substituição progressiva ou para frente = ex.: bebidas alcoólicas. Uma distribuidora entrega a bebida (configurado o FG) a vários estabelecimentos, e somente AQUELA é a responsável pelo pagamento do crédito tributário.

  • substituição tributária para trás - o fato gerador ocorreu lá atrás

    substituição tributária para frente - o fato gerador ocorre lá na frente


ID
117757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fiscalização tributária apreendeu em estabelecimento
farmacêutico controle paralelo de vendas de três anos anteriores
à fiscalização, sem emissão de notas fiscais, de cápsulas para
emagrecimento compostas de substância capaz de causar
dependência psíquica e acionou imediatamente a polícia, que
efetuou a prisão em flagrante do sócio-gerente por tráfego de
entorpecente, já que tal substância estava estocada em prateleira,
vindo a ser proferida sentença condenatória com trânsito em
julgado.

Com base na situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

Na hipótese considerada, se o produto comercializado for sujeito a substituição tributária, não gerará, para a farmácia, obrigação de recolher ICMS.

Alternativas
Comentários
  • CONCEITOS BÁSICOS1) Substituição tributária - É uma forma diferenciada e prática de pagar o ICMS, que só pode ser aplicada, mediante regulamentação prévia do Estado.2) Substituição tributária antecedente ou “para trás” – ocorre quando o recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou do usuário do serviço.3) Substituição tributária subseqüente ou “para frente” - ocorre quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria4) Substituição tributária “diferencial de alíquotas” - ocorre quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo permanente, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria.
  • Tráfego de entorpecente??!
  • A atividade ilícita NÃO é sucedâneo para não ser recolhida a tributação do ICMS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia fiscal.

    Nesse sentido, trago à colação o breve ensinamento de Zelmo Denari (Curso de Direito Tributário, 6ª ed., Forense, pág. 176) que diz "o tributo é uma entidade amoral", de tal sorte que a exoneração tributária das atividades proibidas ou não recomendadas, em contraposição à taxação das atividades lícitas ou socialmente úteis, antes de configurar consectário da moralidade, ensejaria isto sim séria violação ao principio da isonomia, vez que trataria desigualmente fatos de idêntica conotação contributiva, diversos, apenas, em sua emanação originária.

    De igual forma, o Excelso Supremo Tribunal Federal, através da Primeira Turma, no julgamento do Habeas Corpus nº 77.530-4/RS, sob a relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, à unanimidade, manifestou-se, peremptoriamente, nos seguintes termos:

    "Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética."

  • Resposta da banca: Certa.

    Isto significa que: se o produto comercializado for sujeito a substituição tributária, não gerará, para a farmácia, obrigação de recolher ICMS .

    Deve ser porque a banca considera que a indústria emitiu nota e recolheu corretamente o icms corretamente e quem não emitiu nota foi a farmácia.
  •  Caso o substituído não tivesse recolhido o tributo, o substituto não se tornaria devedor? 
    Para ser claro, se o fornecedor do produto, ao vender para o farmaceutico, repassar o valor sem recolher o tributo, tal responsabilidade não recairia sobre a farmácia (adquirente)? 
    Pelo item não dá para presumir que o substituído recolheu o ICMS.

    Trata-se de dúvida e não crítica. Quem responder, por favor, mande recado para eu conferir, ok? Grato!
  • Tecnicamente, a existência de substituição tributária retira a responsabilidade do contribuinte originário (substituído) em pagar o tributo. A responsabilidade é exclusiva do substituto.

    Diferencia-se do simples encargo de reter e recolher ao Fisco (em que a responsabilidade do contribuinte originário se mantém).

    Por isso, a assertiva está correta.

    No entanto, vejo duas causas de nulidade da questão:

    1) "Tráfego"?

    2) Deveria indicar se a substituição é regressiva ou progressiva. Não foi especificado se a farmácia, em hipotética substituição, seria a substituída ou substituta tributária... Pela natureza do produto (medicamento), geralmente a substituição é progressiva, mas não dá pra concluir isso da questão.

  • 1) "Tráfego"?

    2) É possível concluir, pela leitura do item, que se trata de responsabilidade progressiva, considerando a informação sobre o ICMS. Entretanto, não se pode afirmar que houve um responsável tributário antes da farmácia. Ou seja, não é possível verificar a existência de um laboratório que produziu o medicamento, antes deste chegar à farmácia. Também não é possível verificar se a própria farmácia produziu o medicamento, manipulando-o. Então impossível afirmar que não haverá obrigação da farmácia em recolher o ICMS, pois, se houve um responsável tributário anterior (indústria ou laboratório), este deveria ter recolhido o tributo. No entanto, se a farmácia manipulou o medicamento, ela é quem deveria ter recolhido o imposto. Questão mal formulada passível de anulação, pois não cabe ao candidato fazer suposições de fatos que não estão expressamente postos nos itens.

  • No caso se substituição tributária, a farmácia não precisa recolher, pois já foi recolhido em operação anterior.

    Substituição tributária para frente.

  • Trafeguei por essa questão...

  • Poderia ser regressiva. Nunca se sabe. Gabarito totalmente absurdo.

  • Se ela for substituta ela tem obrigação sim...

  • E se a farmácia for a primeira da cadeia, em substituição progressiva, ou a última, na regressiva? Não se fala nada na questão acerca disso, não podemos deduzir se, em regime de substituição tributária, ela simplesmente não recolherá.

  • Pessoal, o gabarito da questão deveria ser errado, pois a farmácia será sim obrigada ao recolhimento, mesmo que esteja sujeito à substituição tributária, visto que não houve o cumprimento de obrigação acessória (emissão de documento fiscal).


ID
124612
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. A principal característica do contribuinte do ICMS é a habitualidade, admitindo-se exceção pelo critério de volume.
II. O responsável ou sujeito passivo indireto é todo aquele obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, mesmo sem revestir-se da condição de contribuinte.
III. A entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador do imposto.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito. Não consigo entender porque está correta a afirmativa II.

    Nos termos do CTN:

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    A afirmativa supracitada nos informa que o responsável é aquele obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, mesmo sem revestir-se da condição de contribuinte, ou seja, contribuinte ou não. Isso está errado, pois se é contribuinte, não é responsável.

  • não consegui entender ql a sua dúvida...a questao é obvia...n tem misterio..vc msm respondeu! a questao idz exatamente isso...q o cara é responsavel msm sem ser contribuinte..q q tem de errado nisso?
  • Não sei, também não consegui enxergar a dubiedade apresentada pelo colega acima......

    A assertiva II afirma que, trocando a ordem das palavras, o responsável é uma pessoa que, 'MESMO SEM REVESTIR-SE DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE" (já que, via de regra, apenas o contribuinte é quem deveria pagar tributo por ter vínculo direto com o fato gerador), é obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

    Talvez o colega tenha interpretado apressadamente a afirmativa.....


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Contribuinte é caracterizado pela habitualidade, como informa a primeira assertiva.
    A segunda assertiva indica que o responsável pelo pagamento pode ser contribuinte ou não. Quer dizer, mesmo se ele não for contribuinte do ICMS ele deve recolher se for responsável. Não vejo problemas na assertiva.

  • Na minha opinião, a alternativa I está incorreta

    1) O contribuinte do ICMS é quem promove a circulação de mercadorias com habitualidade OU volume que caracterizem intuito comercial. É um OU outro. Se eu vender mil pen drives UMA VEZ já estará caracterizado o intuito lucrativo da atividade e será devido o ICMS. Da mesma forma, se eu vender um pen drive por dia por mil dias, também deverei recolher ICMS. Percebe-se que incide sim ICMS, mesmo sem haver habitualidade.

    2) Além disso, admitem-se exceções à habitualidade. Na importação, contribuinte é a PF ou PJ que promove a entrada de bem ou mercadoria no País. Ora, se há a incidência do ICMS sobre BENS na importação, então também deve-se admitir que nesse caso não há nem habitualidade nem volume, ou seja, a habitualidade também comporta exceção.

    Concordo, também, que a alternativa II está furada. Ao dizer "mesmo sem se revestir da condição de contribuinte", o examinador está querendo dizer que existem casos em que o responsável é contribuinte, o que é absurdo. Por sinal, do jeito que a frase foi construída, ele dá a entender que essa seria a regra.
  • Concordo com os colegas. A afirmativa I está INCORRETA.

    A REGRA GERAL, para definição do contribuinte do ICMS, é a habitualidade OU volume que caracterize intuito de comércio.
    (LC 87/96: Art 4º - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com HABITUALIDADE OU EM VOLUME QUE CARACTERIZA INTUITO COMERCIAL, operações de circulação de mercadorias.....)

    A EXCEÇÃO é no caso de:
    - importação de mercadorias ou serviços;
    - aquisição em licitação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
    - aquisição de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, qdo não destinados à comercialização ou à industrialização.

    Esses casos são exceções, pois mesmo SEM HABITUALIDADE OU INTUITO COMERCIAL são consideradas contribuintes pela Lei Kandir. (LC 87/96)
  • A questão I está errada, pois na importação o importador pode ser contribuinte ou não e comprar de forma habitual ou não.

    A questão II está errada por dizer que o responsável ou sujeito passivo indireto não precisa se revestir na condição de contribuinte, enquanto que ele se reveste sim na condição de contribuinte necessariamente, CONTRIBUINTE DE DIREITO.

  • I) certa. Lei Kandir, art.4º - Contribuinte é qquer pessoa, física ou jurídica, que realize, c/Habitualidade ou em Volume que caracteriza intuito comercial, operações de circulação de mercadorias (...). II) certa. Art.121, CTN. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pgto de tributo ou penalidade pecuniária. §único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, qdo tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo FG; II - responsável, qdo, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. III) certa. Lei Kandir, art.7º: Para efeito de exigência do imposto p/substituição tributária, inclui-se, também, como FG do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

  • gabarito E - itens I II e III corretos

    item III correto:

    lei kandir 87/96

      § 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

                 I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;      

           II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

           III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

    só complementando...

    essas saidas ou eventos que impossibilitam a ocorrencia do FG que trata o inciso III , diz respeito a extravios, perdas, estragos, obsoletismo dos estoques, seja por enchente roubo, furto, acao do tempo etc. Nesse caso, o momento pagamento do ICMS será quando ocorrer esses eventos, que é o momento que se considera encerrado o diferimento.


ID
139822
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, ao prever que "a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", acabou instituindo o que a doutrina denomina "substituição tributária para frente".

Em relação a esse instituto, examine as afirmativas a seguir.

I. Denomina-se substituto tributário aquele sujeito em nome de quem é feito o recolhimento antecipado e que deverá promover a operação futura.

II. Em que pese o fato de a substituição tributária para frente viabilizar a tributação antes mesmo da ocorrência do fato gerador, razão pela qual sofreu severas críticas doutrinárias, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dessa sistemática de instituição e cobrança de tributos.

III. De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, caso o evento futuro não ocorra, ou ocorra com base de cálculo menor do que aquela sobre a qual foi feita a antecipação do recolhimento, é necessária a imediata e preferencial restituição do excesso recolhido.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. Errada. Substituto tributário é quem paga o imposto no lugar do substituído.II. Correta. RE 309405 ED / MT (...) II. - O Plenário da Corte deu pela legitimidade do regime de substituição tributária.III. Errada. RE 309405 ED / MT (...) III. - A restituição assegurada pelo § 7º do art. 150 da C.F./88, restringe-se apenas à hipótese de não ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído. Gaba EBons Estudos!!!
  • Item I: Errado

    Denomina-se substituto tributário aquele sujeito em nome de quem é feito o recolhimento antecipado e que deverá promover a operação futura
    A definição apresentada no item se refere ao "substituído tributário" e não ao "substituto tributário".

    Item II: Certo

    EC 03/93 

    "Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."


    Item III: Errado  

    Convênio ICMS 13/97 - "Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 8º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996."
  • I. Denomina-se substituto tributário aquele sujeito em nome de quem é feito o recolhimento antecipado e que deverá promover a operação futura.

    Comentário: Este item está errado, pois não apresenta o conceito de substituto tributário, mas de substituído. O Substituto tributário será a pessoa que será o responsável tributário pelo pagamento da obrigação. Essa figura da substituição tributária ocorre no ICMS de combustíveis.

    II. Em que pese o fato de a substituição tributária para frente viabilizar a tributação antes mesmo da ocorrência do fato gerador, razão pela qual sofreu severas críticas doutrinárias, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dessa sistemática de instituição e cobrança de tributos.

    Comentário: Este item está correto. Tal decisão deu-se no âmbito dos Recursos Extraordinários 266.602 e 194.382. OBS: Vale frisar que esse modelo NÃO é aplicável a todas as espécies tributárias, mas somente é aos Impostos e Contribuições. Assim, não há substituição tributária no caso das Taxas e Contribuição de Melhoria.

    III. De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, caso o evento futuro não ocorra, ou ocorra com base de cálculo menor do que aquela sobre a qual foi feita a antecipação do recolhimento, é necessária a imediata e preferencial restituição do excesso recolhido.

    Comentário: Item errado. A Corte, na ADIN 1851/AL, reconheceu que, na substituição tributária “para frente”, eventual restituição do imposto pago SÓ pode ocorrer se não se realizar o fato gerador presumido. Assim, é constitucional a decisão dos Fiscos de não restituir nem cobrar diferenças quando a base de cálculo do FG é diferente da presumida (Convênio 13/1997). Todavia, importante mencionar que o STF na seara das ADINS– 2777/SP e 2675/PE, que se encontram pendentes, poderá modificar esse entendimento.

    http://www.espacojuridico.com/blog/area-fiscal-detonando-aqui-no-blog-questao-comentada/ 

  • Dúvida,
    No caso específico da assertiva III, em se configurando a hipótese de incidência sobre base de cálculo A MENOR, ou seja, neste hipótese o contribuinte acaba pagando valor A MAIOR, indevidamente, e mesmo assim não há qualquer ferramenta jurídica para a sua devolução ou mesmo a COMPENSAÇÃO com impostos futuros...
    Agradeço a quem puder ajudar...
  • Caro Osmar e a quem mais possa interessar!

    Em se tratando de restituição de valores pagos com base no fato gerador presumido, a CF somente prevê restituição caso o FG não venha a ocorrer. Não dispondo, portanto, nada a respeito de quando o FG ocorre a menor ou a maior.

    O STF, no entanto, pacificou a questão, na ADI 1851 (2002- ICMS sobre combustíveis), entendendendo que, na substituição tributária para frente não cabe devolução da diferença do tributo. Assim, se ocorrer o FG presumido, não cabe cogitar a devolução de eventuais diferenças entre o tributo que foi pago e o tributo que deveria ter sido devido. Também não cabe falar em lançamento de ofício da difernça, se o valor efetivo da operação for maior do que o valor estipulado.

    Resumindo: uma vez ocorrido o FG presumido, a base de cálculo presumido é definitiva, absoluta. Não caberá devolução e nem complementação.

    Motivo: o sistema da substituição tributária foi criado para evitar a sonegação de impostos e contribuições, facilitando o recolhimento de tais tributos, de modo que, se ele não fosse possível adotar uma presunção absoluta de valor, para a base de calculo, não alcançaria a sua finalidade.
  • Obrigado Selenita pela ajuda,
    Com  todas as vênias e respeito que merece a mais alta corte do país, mas entendo ser questionável essa decisão...
  • Sobre o item III:

    ADI 1851/AL "... não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não realização final..."

  • III. De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, caso o evento futuro não ocorra, ou ocorra com base de cálculo menor do que aquela sobre a qual foi feita a antecipação do recolhimento, é necessária a imediata e preferencial restituição do excesso recolhido.

    O SFT mudou esse entendimento: 

    Em outubro de 2016 foi julgado o Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral e modulação de efeitospro futuro, o que retirou a suspensão dos efeitos das decisões das ADI 2675/PE e ADI 2777/SP (suspensas desde 2010). Nele, sob a relatoria do Min. Edson Fachin, o STF finalmente alterou importante questão em sua jurisprudência, para consignar que cabe, sim, restituição do quanto pago em substituição tributária quando o FG presumido ocorrer com BC menor do que a própria presunção.

    A jurisprudência sempre foi no sentido de possibilitar a restituição apenas na hipótese do FG presumido não ocorrer.

    A Fazenda não possui obrigação de restituição de valores, inclusive porque, caso haja possibilidade de restituição, a razão maior da criação da substituição progressiva seria esvaziada (ADI 1851, ref. cláusula do Convênio ICMS 13/97).

    A devida interpretação do art. 150, §7º, agora, foi dada. 

    Cabe restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária pra frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida (ADI 2675/PE e ADI 2777/SP).

    Assim, se um veículo for vendido por preço menor do que o presumido quando do pagamento antecipado (pela montadora, que acaba pagando dois tributos, como contribuinte de direito E como substituta tributária, em lugar da concessionária), caberá restituição do tributo pago a maior, na substituição.

    Art. 150. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    Importa ressaltar, por fim, que a restituição será concedida ao contribuinte substituído, com base na Lei Kandir.

    Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

    § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizadosegundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

    Fonte: http://pedrogermano.blogspot.com.br/2017/04/substituicao-tributaria-progressiva-e.html

  • Questão DESATUALIZADA conforme comentário abaixo do colega Tiago Barbosa, visto que o STF mudou o entendimento em relação ao Item III da questão.


ID
141922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um indivíduo, pessoa física, abriu um bar "de fundo
de quintal" sem se inscrever no cadastro fiscal da Receita e
vendeu mercadorias sem emitir regularmente nota fiscal
obrigatória e, com isso, suprimiu o tributo devido ao Estado.
Após algum tempo, essa mesma pessoa foi hospitalizada,
ficando impossibilitada de administrar o referido
estabelecimento, o que ficou a cargo de um empregado do bar.
Durante esse período, a fiscalização do fisco descobriu que os
impostos devidos à época em que o estabelecimento era
administrado pelo dono não foram pagos e lavrou auto de
infração contra a empresa, imputando a responsabilidade pelos
fatos ilícitos à pessoa hospitalizada, tendo sido o documento
desse auto assinado pelo empregado que administrava o local
na ausência do dono. O auto de infração estabeleceu o prazo
de vinte dias para contestar ou pagar o tributo devido, o qual
transcorreu sem manifestação do contribuinte.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

O instituto jurídico tributário que atribui a responsabilidade pelo pagamento do tributo a terceira pessoa que, desde o nascimento da obrigação tributária, já tem com ela o dever de recolhê-lo chama-se de substituição tributária.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Tributário Nacional, art. 121 §u(II), Substituição Tributária é a instituição pela qual terceira pessoa, sem ser contribuinte, é, por lei, investida em sujeito passivo da obrigação principal e assim obrigada a satisfazer o tributo.A principal característica da substituição tributária é a retenção do imposto direto na fonte do seu fornecimento, seja pelo industrial, fabricante ou distribuidor que comercializam os produtos previstos na legislação de cada Estado da Federação sujeitos a esse tipo de regime.O art. 150 da CF § 7º é bastante claro: “A lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
  • CORRETO O GABARITO....

    Outro exemplo bastante corriqueiro, ainda com relação ao Imposto de Renda Pessoa Física, é a retencão e posterior entrega do tributo ao fisco pelos órgãos públicos com relação aos seus servidores....
  • Assertiva Correta - São os ensinamentos de Ricardo Alexandre sobre o instituto da substituição tributária:

    "Nos casos em que a doutrina verifica a responsabilidade por substituição,  desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente  daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato  gerador do tributo. Em nenhum momento o dever de pagar o tributo recai sobre a figura  do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação.  O exemplo mais conhecido é o da responsabilidade que a lei faz recair  sobre a fonte pagadora dos rendimentos, no caso do imposto de renda das pessoas  físicas. Perceba-se que no momento em que a  fonte disponibiliza os rendimentos ou  proventos nasce a obrigação tributária relativa ao IRPF. O sujeito passivo já é a fonte  pagadora, que possui o dever legal de efetuar a retenção e recolher o imposto devido  aos cofres públicos federais.  Neste caso, a fonte pagadora  substitui,  no pólo passivo da obrigação  tributária a pessoa que naturalmente figuraria em tal relação jurídica na condição de  contribuinte (o beneficiário do pagamento), daí a denominação de responsabilidade “por  substituição”.  Existem dois casos de responsabilidade por substituição que merecem  uma análise mais detida. São os casos da  substituição tributária regressiva (para  traz, antecedente)  e da substituição tributária progressiva (para frente,  subseqüente)"
  • Então substituição  é  o mesmo que responsável? 

  • Conforme Irapuã Beltrão, "a conhecida "substituição tributária", figura comum no ICMS e IPI, ocorre quando a lei coloca, no lugar do contribuinte, outra pessoa, que passa a ser o sujeito passivo da obrigação tributária. No caso, o único devedor passa a ser o substituto, nada sendo exigido diretamente ao substituído. Por outro lado, na transferência, a sujeição passiva surgida contra o contribuinte se transfere, em virtude de algum fato posterior, para uma outra pessoa. Assim, a responsabilidade tributária pode ser:

    - por substituição, ainda que sem qualquer previsão direta no CTN, é autorizada pelo art. 128 do CTN;

    - por transferência, com vários casos prevista nos arts. 129 e seguintes do CTN."

  • RESPONSABILIDADE = S antes do T

    Na responsabilidade por SUBSTITUIÇÃO, a lei fixa, expressamente, que terceira pessoa ocupara o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador, de modo que, quando a obrigação tributaria nasce, assim já o faz em desfavor daquela pessoa que pode ser chamada de substituto tributário ou responsável por substituição. Em suma, quando ocorre a responsabilidade por substituição, em momento algum a obrigação de pagar tributo cabe ao contribuinte.

    Desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. A substituição pode ser progressiva ou regressiva.

    Um exemplo claro é o imposto de renda incidente sobre os rendimentos das aplicações financeiras, isto porque é retirada e recolhida pelos bancos sem que o aplicador, contribuinte, em momento algum seja a pessoa obrigada perante o fisco.

    A responsabilidade por TRANSFERÊNCIA existe no momento da ocorrência do fato gerador, sendo apenas o contribuinte o obrigado ao pagamento do tributo. Mas, se um fato posterior sobrevier, a obrigação tributaria de pagamento é transferida para uma pessoa estranha, sem nenhuma relação com a ocorrência com o fato gerador.

    Trata-se de casos em que a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas, em virtude de evento descrito com precisão na lei, há a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável. Verifica-se, portanto, uma modificação subjetiva (dos sujeitos) na obrigação surgida. (Fonte: Ricardo Alexandre)

    Ou seja, a lei considera um fato posterior à ocorrência do fato gerador e transfere para uma terceira pessoa a obrigação tributária que até então estava a pesar sobre o contribuinte (ex: dos sucessores, de terceiros e por infrações).

             Substituição = mudança antes do/concomitante ao fato gerador

             Transferência = mudança posterior ao fato gerador           

     

    Em sentido oposto está a substituição tributária regressiva, ou substituição "para trás", na qual ocorre a postergação do pagamento do tributo para uma etapa seguinte a ocorrência do fato gerador. A hipótese de incidência já ocorreu, e, o vínculo obrigacional já está formado, mas, a extinção do crédito tributário apenas ocorrerá na operação subseqüente. Aqui, o substituto é terceira pessoa vinculada ao fato gerador anteriormente ocorrido.

    Substituição regressiva ou para trás = ex.: Leite. Vários fornecedores entregam o leite (configurado o FG) a industria principal, e somente ESTA é a responsável pelo pagamento do crédito tributário.

    Substituição progressiva ou para frente = ex.: bebidas alcoólicas. Uma distribuidora entrega a bebida (configurado o FG) a vários estabelecimentos, e somente AQUELA é a responsável pelo pagamento do crédito tributário.

    Regressiva – posterior substitui anterior <<<<<<

    Progressiva – anterior substitui posterior >>>>>


ID
154237
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federal e estaduais. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos "plurifásicos", ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.Há várias espécieS de substituição tributária: a substituição para frente, a substituição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.Na primeira hipótese (substituição para frente), o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. Assim, à guisa de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação.Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.Já na substitução pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.Os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restituição do tributo.
  • resposta 'd'direto ao assunto.erro: terceiros não está vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação.
  • A responsabilidade tributária progressiva encontra amparo no artigo 150, §7º, da Constituição Federal, e não no Código Tributário Nacional.

    "Art. 150.

    § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido"

  • A responsabilidade por substituição tb encontra amparo no CTN no art 128. não é?

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    fiquei sem entender pq a B está errada...
  • Como já dito pela colega acima, o erro está em dizer que há previsão no CTN para a responsabilidade tributária por substituição progressiva. A previsão encontra-se na CF.
  • Cara Andressa,
    Esclarecendo sua dúvida, o colega Bernardo está com a razão, o erro é dizer que a previsão está no CTN, quando encontra-se na CF/88.
    Embora o CTN, como bem observado por você, discipline a responsabilidade tributária em termos gerais, ele não dispõe especificamente sobre a responsabilidade tributária para a frente, ou substituição tributária, instituto efetivamente criado depois do CTN (que é de 1966).
    Espero ter esclarecido.
    Bons estudos aos colegas!

  • R: a) certa. CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o FG da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas p/lei. §único. A solidariedade referida neste artigo ñ comporta benefício de ordem. b) errada. A responsabilidade tributária progressiva encontra amparo no art.150, §7º, CF, e não no CTN. "Art.150. §7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável p/pgto de imposto ou contribuição, cujo FG deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o FG presumido". c) certa. CTN, art.136. d) certa. CTN, Art.118. A definição legal do FG é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. e) certa. CF, Art.154. A União poderá instituir: I - mediante LC, impostos ñ previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham FG ou BC próprios dos discriminados nesta CF. Letra B.

  • A B é substituição tributária

    Abraços

  • Substituição tributária para frente (substituição progressiva):

    A lei impõe ao substituto a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações oriundas de fatos geradores futuros, que ainda não aconteceram, mas que, presumivelmente, acontecerão.

     

     

    Substituição Tributária para frente: Art. 150, §7º, da CF:

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • A ST de operações subsequentes ou retençao antecipada ou tbm chamada substituicao pra frente ou progressiva está prevista na CF e nao no CTN.

    substituicao pra frente : fabricante é o substituto

    fabricante - atacadista - varejista - consumidor

    nessa cadeia produtiva acima , o fabricante é o subsituto e o atacadista, varejista são os substituidos.

    EX: Fabricante de cigarro , de refrigerante, de algumas fabricas famosas de sorvete, carros e motos 0 KM

    Já na substituicao pra tras ou regressiva ou diferida: fabricante tbm é o substituto , porem ele está em outro lugar da cadeia, sendo o substituído o produtor rural via de regra. Existem outros substituidos, mas o exemplo mais usado em concurso é o do produtor rural.

    Ex: produtor de batata - fabricante de salgadinhos - atacadistas- varejistas- consumidor

    Bizu

    pra tras - produtor rural - esse nao paga porque é o substituido

    A ST é assim usada para facilitar a fiscalizacao e arrecadacao e tornar mais efetiva a administracao tributaria.


ID
180406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei pode atribuir a terceiro responsabilidade tributária originária pelo cumprimento da obrigação tributária como sujeito passivo direto, a fim de facilitar a fiscalização e o recolhimento do tributo devido. A respeito desse assunto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Há várias espécies de substituição tributária:
    a substituição para frente, a substituição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.
    Na primeira hipótese (substituição para frente), o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida.
    Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.
    Já na substituição pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico.

    Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte. Os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restituição do tributo.
  • Excelente explicação que encontrei aqui no site:


    "De acordo com os ensinamentos do Prof. Aloísio Neto:

    "A substituição tributária é dividida em dois tipos:

      · Substituição tributária para frente ou antecipada ou progressiva;

      · Substituição tributária para trás ou por diferimento ou regressiva;

    No primeiro tipo de substituição, as pessoas presentes nas etapas anteriores do ciclo produtivo ou comercial ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS que seria pago pelos contribuintes presentes nas etapas posteriores. Esse tipo de substituição tributária encontra-se regulado no artigo 150, §7º, da CF/88:

    '§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.'

    Esse é o tipo de substituição que ocorre quando há vários consumidores e poucos fornecedores. Como exemplo, temos a indústria de bebidas. Assim, o Fisco concentrará a fiscalização e a cobrança apenas em poucas pessoas, aumentando a eficiência da arrecadação, ao invés de tentar cobrar o imposto de uma infinidade de contribuintes.

    No segundo tipo de substituição, a substituição tributária para trás (regressiva), as pessoas presentes nas etapas posteriores do ciclo produtivo ou comercial ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS que seria pago pelos contribuintes presentes nas etapas anteriores.

    Esse é o caso de substituição em que existem vários fornecedores e poucos consumidores, em oposição à substituição tributária para frente. O exemplo típico é o da indústria de laticínios."
  • RESPONSABILIDADE = S antes do T

    Na responsabilidade por SUBSTITUIÇÃO, a lei fixa, expressamente, que terceira pessoa ocupara o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador, de modo que, quando a obrigação tributaria nasce, assim já o faz em desfavor daquela pessoa que pode ser chamada de substituto tributário ou responsável por substituição. Em suma, quando ocorre a responsabilidade por substituição, em momento algum a obrigação de pagar tributo cabe ao contribuinte.

    Desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. A substituição pode ser progressiva ou regressiva.

    Um exemplo claro é o imposto de renda incidente sobre os rendimentos das aplicações financeiras, isto porque é retirada e recolhida pelos bancos sem que o aplicador, contribuinte, em momento algum seja a pessoa obrigada perante o fisco.

    A responsabilidade por TRANSFERÊNCIA existe no momento da ocorrência do fato gerador, sendo apenas o contribuinte o obrigado ao pagamento do tributo. Mas, se um fato posterior sobrevier, a obrigação tributaria de pagamento é transferida para uma pessoa estranha, sem nenhuma relação com a ocorrência com o fato gerador.

    Trata-se de casos em que a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas, em virtude de evento descrito com precisão na lei, há a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável. Verifica-se, portanto, uma modificação subjetiva (dos sujeitos) na obrigação surgida. (Fonte: Ricardo Alexandre)

    Ou seja, a lei considera um fato posterior à ocorrência do fato gerador e transfere para uma terceira pessoa a obrigação tributária que até então estava a pesar sobre o contribuinte (ex: dos sucessores, de terceiros e por infrações).

             Substituição = mudança antes do/concomitante ao fato gerador

             Transferência = mudança posterior ao fato gerador           

    S ANTES DO T

  • A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou “para trás” não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou “para frente”, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

    Abraços

  • Não há apenas esses tipos de substituição. Responsabilidade por terceiros em atuação irregular e responsabilidade por infrações são modalidades de substituição. Meio incompleta a questão.

  • A lei pode atribuir a terceiro responsabilidade tributária originária pelo cumprimento da obrigação tributária como sujeito passivo direto, a fim de facilitar a fiscalização e o recolhimento do tributo devido. A respeito desse assunto, é correto afirmar que

    D) o enunciado trata de responsabilidade por substituição, cujas modalidades são de substituição para frente e substituição para trás. -> Correta. Pois essa é a exata definição de substituição tributária, que nada mais é do que uma técnica que visa a eficiência arrecadatória, pela TROCA DO SUJEITO PASSIVO, desde o NASCIMENTO da obrigação (CF, Art. 150, parágrafo 7, CTN, Art. 128)

    Fonte: Livro como passar em concursos do MPE.


ID
232342
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em reunião no CONFAZ, os estados e o Distrito Federal estabeleceram que as indústrias dedicadas à transformação do leite em iogurte deveriam reter e recolher o ICMS referente às operações posteriores até o consumo final, tendo em vista a edição de lei complementar federal sobre a matéria, vindo cada um dos entes tributantes a editar lei específica sobre a matéria.

Em virtude dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •       A substiutição tribitária para frente, progressiva ou subsequente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo,por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias.

          Embora parte da doutrina considere agressão à vários princípois tributários, o pagamento antecipado de tributo cujo fato gerador ainda não se verificou, entende-se que na substituição tributária para frente, não ocorre o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, mas tão somente o pagamento antecipado. Nesse contexto decidiu o STF: " a cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto incide".

  • A substituição tributária para frente ou progressiva está disciplinada no artigo 150, §7º da Constituição Federal:

    §7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • Resposta: E
    Substituição Tributária pra frente => O fato gerador ocorre "pra frente", posteriormente.
  • Observe que o enunciado contempla uma situação de diferimento do fato gerador, 

    ao passo que antecipa o pagamento, constituindo, portanto, hipótese de Substituição Tributária para frente, ou, ainda, progressiva.


ID
253777
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo e assinale, a seguir, a alternativa CORRETA:

I. A transação de crédito tributário, embora ainda não possa ocorrer no âmbito federal, por falta de autorização legal, já ocorre em algumas cidades e Estados-membros, sendo necessário constar na lei a autoridade competente para autorizá-la.

II. Na substituição tributária regressiva ou "para trás", em face da existência do fato gerador presumido, o crédito é retido em operação anterior, antes da efetiva ocorrência do fato que faz nascer à exação, utilizando-se, para tanto, de presunções de ocorrência e de base de cálculo (pautas fiscais), que podem não ocorrer exatamente como previsto, não sendo devido, no entanto, nessa hipótese, qualquer devolução para o contribuinte da diferença que houver entre o fato presumido e o efetivamente ocorrido, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

III. A taxa e o preço-público se equivalem, já que em ambos é possível se obter deliberadamente a mais-valia, ou lucro, arrecadando-se, portanto, mais do que o custo da prestação do serviço, razão da possibilidade de utilização para remunerar qualquer serviço público, ainda que indivisível.

IV. A proteção vital, ou mínimo existencial, de ampla aplicação no Brasil, é princípio que visa a proteger a dignidade humana da exação desproporcional e violadora da capacidade contributiva, que carece ainda de lei para que possa ser respeitado, mas que conta com alguma proteção como a dos alimentos da cesta básica, e com o valioso auxílio da seletividade, que é amplamente aplicada a todas as exações no direito brasileiro.

V. A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.

VI. O Poder Executivo municipal, o estadual e o federal devem expedir, por decreto, até o final de janeiro de todo ano, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada um dos tributos.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - A transação está prevista no art. 171 do CTN como causa de extinção do crédito tributário.

            Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

            Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    II - ERRADA - A questão apresenta conceito de outra espécie de substituição tributária que não a regressiva.

    A substituição tributária regressiva, por sua vez, está regrada no artigo 128 do Código Tributário Nacional e se opera após a ocorrência do fato gerador, não provocando, assim, quaisquer discussões acerca de sua constitucionalidade. Neste caso, ocorre basicamente o oposto do que se dá na substituição progressiva citada na questão, ou seja: o pagamento do tributo é efetuado posteriormente à ocorrência do fato gerador.

    Para exemplificar a substituição tributária “para trás”, Sérgio Pinto Martins (2006) cita o óleo de soja, cujo respectivo ICMS fica diferido para a saída do produto industrializado.

     III - ERRADA - A taxa e o preço público possuem natureza jurídica completamente distintas, uma vez que a taxa é espécie de tributo enquanto o preço público não.

    IV - ERRADA - O erro mais escancarado da questão é afirmar que a seletividade é aplicada em todas as exações do direito brasileiro.

    V - CERTA - Conforme dispõe o CTN 

    Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

           

  • A questao descreve a substituição pra frente...ela esta toda errada gente..

    "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE – A substituição tributária para frente significa atribuir a terceira pessoa a responsabilidade concernente a uma obrigação tributária, cujo fato gerador ainda não ocorreu.

    Nessa hipótese, temos dois fenômenos de ordem estritamente fictícia: de um lado, considera-se nascida uma obrigação tributária antes mesmo da ocorrência do fato jurígeno, que justifica a sua existência e, de outro lado, atribui-se a responsabilidade, relativa a essa obrigação, a uma terceira pessoa que, não participou, nem participará, efetivamente, do referido fato jurígeno, que, como dito, ainda nem mesmo aconteceu. Assim, "A", atacadista, na saída de seus produtos para o varejista "B", tanto recolhe o ICMS em relação à operação que promove – a saída dos produtos do seu estabelecimento – como o ICMS devido por "B" na futura saída dos produtos do estabelecimento deste último para o consumidor final."


    Já na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados. Ou seja, os fatos geradores JA OCORRERAM, é o caso do Leite. A  ITAMBE por exemplo recolhe o icms tanto dos fazendeiros produtores de leite que sao seus fornecedores , quanto da operação de venda para os supermercados. Ela existe para ajudar o fisco, já que ficaria muito dificil proceder com esta fiscalização, levando em consideração que uma industria como a Itambe recebe leite de infinitos pequenos produtores rurais para satisfazer suas necessidades.

  • Assertiva V. CERTA. "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lei Complementar 118/2005 )"
  • Vamos com calma. A afirmativa II é fonte de inúmeras considerações, mas vou procurar ser breve, e tentar apontar o erro da mesma.
    O conceito dado pela banca é exatamente o da substituição tributária progressiva ou para frente, assim denominada porque o fato gerador ocorre em momento futuro, sendo portanto o pagamento antecipado. É o famoso caso da incidência monofásica do ICMS - não se divide a operação em etapas mas, contrariamente, cobra-se o imposto logo no início da cadeia produtiva. Ex.: uma refinaria que paga antecipadamente o ICMS, tributo indireto, o qual é incluso no preço até ser suportado integralmente pelo proprietário de veículo, consumidor de combustível.

    Nestes termos, realmente o STF decidiu que não há restituição da diferença entre o ICMS antecipado e o fato gerador ocorrido a maior ou a menor, i.e., entre as diferenças entre o pagamento antecipado e o FG ocorrido. Só há direito à restituição se o fato gerador não ocorrer. Aliás, o STF seguiu a literalidade do art. 150, § 7º da CF, in fine: "assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." Neste sentido, vejamos o Informativo 267 do STF:


    "O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97 por entender que a restituição assegurada pelo § 7º, do art. 150, da CF, restringe-se apenas às hipóteses de não vir a ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído, porquanto o sistema da substituição tributária progressiva é adotado para produtos cujos preços de revenda final são previamente fixados ou tabelados, sendo, por isso, apenas eventuais as hipóteses de excesso de tributação.

    Assim, entendo que o único erro da alternativa II é trocar a substituição regressiva pela progressiva, posto que o restante da afirmativa estaria correta, já que o direito à restituição pela mera diferença de valores, segundo o STF, realmente não existe.
  • I. A transação de crédito tributário, embora ainda não possa ocorrer no âmbito federal, por falta de autorização legal, já ocorre em algumas cidades e Estados-membros, sendo necessário constar na lei a autoridade competente para autorizá-la.
    Correto,
    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
    No âmbito federal ainda não existe essa lei.


    II. Na substituição tributária regressiva ou "para trás", em face da existência do fato gerador presumido, o crédito é retido em operação anterior, antes da efetiva ocorrência do fato que faz nascer à exação, utilizando-se, para tanto, de presunções de ocorrência e de base de cálculo (pautas fiscais), que podem não ocorrer exatamente como previsto, não sendo devido, no entanto, nessa hipótese, qualquer devolução para o contribuinte da diferença que houver entre o fato presumido e o efetivamente ocorrido, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
    Errado,
    a alternativa descreve a substituição tributária para frente.
    me limito a reproduzir o que já foi muito bem explicado pelo colega acima:
    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (progressiva) – A substituição tributária para frente significa atribuir a terceira pessoa a responsabilidade concernente a uma obrigação tributária, cujo fato gerador ainda não ocorreu.

    Substituição para trás (regressiva) - o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados. Ou seja, os fatos geradores JA OCORRERAM, é o caso do Leite. A  ITAMBE por exemplo recolhe o icms tanto dos fazendeiros produtores de leite que sao seus fornecedores , quanto da operação de venda para os supermercados. Ela existe para ajudar o fisco, já que ficaria muito dificil proceder com esta fiscalização, levando em consideração que uma industria como a Itambe recebe leite de infinitos pequenos produtores rurais para satisfazer suas necessidades.

    III. A taxa e o preço-público se equivalem, já que em ambos é possível se obter deliberadamente a mais-valia, ou lucro, arrecadando-se, portanto, mais do que o custo da prestação do serviço, razão da possibilidade de utilização para remunerar qualquer serviço público, ainda que indivisível.
    Errado,
    A taxa é uma espécie tributária, enquanto que a tarifa é preço público.
    A taxa não visa ao lucro; a tarifa visa ao lucro (lucro módico, porque o seu preço deve ser módico).
    A taxa remunera serviços vinculados aos direitos fundamentais; a tarifa remunera serviços vinculados aos direitos sociais e econômicos.
    O fato gerador da taxa de serviço público é o serviço público (essencial) divisível, específico, efetivamente prestado ou potencialmente prestado.

    IV. A proteção vital, ou mínimo existencial, de ampla aplicação no Brasil, é princípio que visa a proteger a dignidade humana da exação desproporcional e violadora da capacidade contributiva, que carece ainda de lei para que possa ser respeitado, mas que conta com alguma proteção como a dos alimentos da cesta básica, e com o valioso auxílio da seletividade, que é amplamente aplicada a todas as exações no direito brasileiro.
    Errado,
    O mínimo existencial não carece de lei para que possa ser respeitado, já que é um direito fundamental. Ademais, a seletividade não é aplicada em todas as exações do direito brasileiro, mas tão somente em situações excepcionais, como ocorre, por exemplo, no IPI (seletividade obrigatória) e no ICMS (seletividade facultativa).

    V. A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.
    Correto,
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

    VI. O Poder Executivo municipal, o estadual e o federal devem expedir, por decreto, até o final de janeiro de todo ano, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada um dos tributos.
    Correto,
    Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
  • Sobre a regulamentação da transação no âmbito da União, existe o projeto de lei nº 5082/2009, em curso perante a Câmara dos Deputados e sem qualquer movimentação há 2 (dois) anos: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=431269 (acessado em 21/03/2017).

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Já existe lei autorizadora de transação em âmbito federal

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm

  • "A terminologia consagrada qualifica a substituição tributária como "para frente" ou "para trás" sob a ótica do SUBSTITUÍDO, e não do substituto." (Ricardo Alexandre)


ID
264127
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma das formas de arrecadação de tributos utilizada pelos governos federal e estaduais é a substituição tributária, que passa à empresa contribuinte a responsabilidade do pagamento do imposto devido pelo cliente. Essa forma de arrecadação acontece na cobrança do

Alternativas
Comentários
  • A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:
    1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
    2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subseqüentes sofre a retenção.
    A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. A atribuição de responsabilidade dar-se-à em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado
  • Pra quem já ta estudando tributário fica mais fácil a questão por que os exemplos de substituição são de ICMS. Mas fiquei com a impressão que esse enunciado não faz muito sentido


ID
353017
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No regime de substituição tributária, o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal permite afirmar-se que:

Alternativas

ID
401710
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I) Os produtos que sejam objetos de pautas fiscais que lhe prevejam base de cálculo adredemente fixada, podem gerar, pela sua sistemática, prejuízos ou benefícios ao Estado-membro, sendo considerado pelo STF apenas modelo de facilitar a tributação.

II) Para realizar transação tributária, é necessário que haja lei prévia autorizando expressamente esse modo de extinção do crédito tributário, o que já acontece em algumas cidades brasileiras, mas não no âmbito federal, e a lei deverá prever a autoridade administrativa competente para autorizá-la.

III) A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou “para trás” não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou “para frente”, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

IV) O mínimo existencial é princípio constitucional que pode ser retirado essencialmente do princípio da capacidade contributiva, que visa proteger a exação desproporcional e conta com alguns indícios de proteção no direito positivo brasileiro, como no imposto de renda da pessoa física ou mesmo em alguns produtos da cesta básica, que foram desonerados, e que contam com o princípio da seletividade como instrumento importante para sua defesa.

V) A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.

VI) Como providência para gerar transparência fiscal, como também segurança jurídica aos contribuintes diante do cipoal de normas tributárias existentes, o Poder Executivo municipal, estadual e federal devem expedir, por decreto, até o final de janeiro de todo ano, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada um dos tributos.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • Com relação ao item III, podemos dizer que A SUBSTITUÇÃO REGRESSIVA( ANTECEDENTE OU "PARA TRÁS"), define-se como a posstergação ou o  o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador.L(adia-se o momento da quitação do ICMS por mera conveniencia da administração fiscal, uma vez que o substituído não disp~e de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo. EX. o leite cru(o produtor rural versus laticínio- este recolhe para aquele.

    Já a SUBSTITUÇÃO PROGRESSIVA(SUBSEQUENTE OU PARA FRENTE), é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá(se ocorrer) em momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim antecipa-se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu.EX : veículos novos, ao deixarem a indústria em direção às concessionárias(o ICMS já e recolhido antes da ocorrência do fato gerador, que presumivelmente, nascerá em momento ulterior, com a venda do bem na loja). Este tippo substituição tem respaldo constitucional.

     
     
  • Alternativa II está CORRETA: CTN, Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.   Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    Alternativa V está CORRETA: CTN,  Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Alternativa VI está CORRETA: CTN,  Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
  • GABARTIO "E"

    I - Na substituição tributária para frente há uma inversão da substituição anterior, ficando a cargo do contribuinte anterior o recolhimento do tributo devido pelo contribuinte posterior da cadeia produtiva. Aqui há uma antecipação do fato gerador, sendo o tributo calculado de forma estimada.


    Para tanto, se presume o valor de um produto vendido ao consumidor final. Assim, através de pesquisas feitas com bases nas especificidades do produto, o fisco lança a chamada pauta fiscal, onde constarão valores estimados para venda.
    Essa situação pode gerar um enriquecimento indevido por parte da fazenda, eis o contribuinte poderá ser prejudicado com o recolhimento do tributo com uma base de cálculo fictícia que pode superior à base de cálculo real.

     O STF, no julgamento da ADIn nº 1.851-4/AL decidiu que, uma vez realizada a operação de substituição tributária "para frente", não é possível o ajuste do valor cobrado de ICMS, pelo confronto entre o valor presumido na base de cálculo e o valor efetivo da operação. A decisão privilegiou o princípio da praticidade em detrimento aos valores e princípios consagrados no Texto Constitucional de 1988, tais como a capacidade contributiva, legalidade, justiça tributária e igualdade. 

    PARA SABER MAIS SOBRE O ASSUNTO:
     
    http://jus.com.br/revista/texto/12035/a-substituicao-tributaria-progressiva-e-a-instituicao-de-pautas-fiscais-pelos-estados/2

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6917

  • Apenas para completar as informações

    II - São modalidades de extinção do crédito tributário: o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição e decadência, a conversão de depósito em renda, o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, e a consignação em pagamento - art. 156, CTN.

    Transação tributária é a negociação de débitos tributários, atrabvés do qual o devedor pode negociar com o poder público a forma de pagamento; e a possibilidade de o Poder Público transacionar para por fim a litígio.
    Admite-se tão somente a transação terminativa, e não a preventiva. Ou seja, é pressuposto de tal causa extintiva do créito tributário a existência de um litígio entre o Fisco e o contribuinte.
     
    De fato, apesar de o CTN prever essa modalidade de extinção do crédito tributário, não há, no âmbito federal uma lei geral que instaure e oriente o uso desse instituto. Para esse fim, foi encaminhado ao Congresso, em 2009, o Projeto de Lei Geral sobre Transações Tributárias. 
  • I) Os produtos que sejam objetos de pautas fiscais que lhe prevejam base de cálculo adredemente fixada, podem gerar, pela sua sistemática, prejuízos ou benefícios ao Estado-membro, sendo considerado pelo STF apenas modelo de facilitar a tributação.

    Alternativa correta.

    Na substituição tributária para frente (há uma antecipação no pagamento, com fato gerador presumido), somente os IMPOSTOS e as CONTRIBUIÇÕES foram inseridas, desta feita, as TAXAS estão excluídas.   As contribuições de melhorias, de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Tributário na CF e no STF, 15. ed., p. 186), também estão excluídas da substituição tributária para frente as 'Contribuições de Melhoria', veja: “ (...) não será legítimo pretender exigir uma contribuição de melhoria com base em “fato gerador presumido”, uma vez que o constituinte originário explicitou que a instituição desse tributo deve ser “decorrente de obras públicas”.   Outro ponto importante é a restituição da quantia paga, que só ocorre caso não ocorra o fato gerador presumido, se este é realizado a menor, não há restituição da quantia paga (entendimento do STF, em que pese opiniões em contrário da doutrina)   CF, art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
    Fonte: http://junior-dpj.blogspot.com/2011/06/substituicao-tributaria-para-frente.html
  • II) Para realizar transação tributária, é necessário que haja lei prévia autorizando expressamente esse modo de extinção do crédito tributário, o que já acontece em algumas cidades brasileiras, mas não no âmbito federal, e a lei deverá prever a autoridade administrativa competente para autorizá-la.

    Alternativa correta.

    Artigo 171 CTN - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.   Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    III) A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou “para trás” não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou “para frente”, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

    Alternativa correta, não vejo muito o que explicar nela...

    IV) O mínimo existencial é princípio constitucional que pode ser retirado essencialmente do princípio da capacidade contributiva, que visa proteger a exação desproporcional e conta com alguns indícios de proteção no direito positivo brasileiro, como no imposto de renda da pessoa física ou mesmo em alguns produtos da cesta básica, que foram desonerados, e que contam com o princípio da seletividade como instrumento importante para sua defesa.

    Alternativa correta, não vejo muito o que explicar nela...

    de qualquer forma, apenas lembrar que o IR é um imposto pessoal, razão pela qual, segundo o STF, nele deve-se analisar a capacidade contributiva.
  • V) A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.

    Alternativa correta,
    Art. 185 CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    VI) Como providência para gerar transparência fiscal, como também segurança jurídica aos contribuintes diante do cipoal de normas tributárias existentes, o Poder Executivo municipal, estadual e federal devem expedir, por decreto, até o final de janeiro de todo ano, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada um dos tributos.

    Alternativa correta,
    Art. 212 CTN - Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
  • Essa questão exige do candidato conhecimentos gerais do direito tributário constitucional, bem como disposições marginais, pouco cobradas em concursos, previstas no CTN. Algumas alternativas possuem redação confusa, com termos pouco usados por bancas examinadoras. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) O STF não tem manifestações recentes sobre o uso de pauta fiscal para fixação da base de cálculo. Os precedentes consultados não conhecem do Recurso Extraordinário por entender que se trata de questão infraconstitucional ou por haver necessidade de aferir questões de fato. Não há manifesta expressa do STF sobre a sistemática de pautas fiscais ser um modelo de facilitar a tributação. Alternativa errada.

    II) A transação está prevista como modalidade de extinção do crédito tributário no art. 156, III, CTN. No art. 171 há disposição expressa exigindo previsão em lei, que deverá indicar a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. De fato, não há lei federal regulando a transação tributária, apesar de já existir em diversos municípios. Alternativa correta.

    III) Apesar de bastante confusa a redação, a assertiva está correta. Houve questionamento da substituição tributária para frente, tendo em vista que estaria se tributando fatos presumidos. Não houve questionamento da substituição para trás, pois nesse caso há apenas um diferimento do pagamento do tributo. Alternativa correta.

    IV) Apesar de não estar expresso na CF, a noção de mínimo existencial pode retirar sua essência da capacidade contributiva, prevista no art. 145, §1º. Conforme a questão aponta, há indícios da realização desse princípio na legislação do imposto de renda da pessoa física, garantindo uma faixa de isenção e progressividade na cobrança. Além disso, também se verifica a realização do princípio na desoneração da cesta básica com base no princípio da seletividade. Alternativa correta.

    V) A assertiva é ininteligível, uma vez que não é possível aferir o que seria "começo de oneração de renda". Essa expressão não consta na legislação tributária, tampouco na doutrina ou jurisprudência. Por palpite, imaginamos que se refere ao disposto no art. 185, CTN que trata da presunção de fraude na alienação de bens ou rendas a partir da inscrição em dívida ativa. No entanto, realmente, não sabemos o que o examinador pretendeu nesse caso.

    VI) A assertiva utiliza de termos não comuns na legislação ou jurisprudência como "cipoal de normas". Apesar disso, a alternativa está correta, com fundamento no art. 212, CTN que prevê a consolidação da legislação tributária pelos entes políticos até o dia 31 de janeiro de cada ano. Alternativa correta.

    Resposta do professor: A questão deveria ter sido anulada.

  • Queria entender o motivo de erro no item V, pois segundo o professo do QC está errado, ou "ininteligível" a expressão 'começo de oneração de renda'. Ora, está na letra do caput do art. 185, CTN.

    Vejam:

    "V) A assertiva é ininteligível, uma vez que não é possível aferir o que seria "começo de oneração de renda". Essa expressão não consta na legislação tributária, tampouco na doutrina ou jurisprudência. Por palpite, imaginamos que se refere ao disposto no art. 185, CTN que trata da presunção de fraude na alienação de bens ou rendas a partir da inscrição em dívida ativa. No entanto, realmente, não sabemos o que o examinador pretendeu nesse caso."

    Agora a redação do art. 185, CTN: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Como não consta? Só pode estar de brincadeira ou preguiça de ler. Por isso prefiro as correções dos colegas aqui, quando estão completas. Parece que temos mais esforço.

  • Questão desatualizada, tendo em vista a edição da

  • Corrigindo meu comentário anterior porque não apareceu o link da lei: Questão desatualizada, em razão da edição da Lei nº 13.988/20, que dispõe sobre transação tributária em âmbito federal.

  • "V) A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa." Considero errada, pois se presume fraudulento não o crédito tributário, mas a "alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo" (art. 185/CTN). O caráter fraudulento da alienação ou oneração não equivale a dizer que haja "fraude do crédito tributário".


ID
422335
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A responsabilidade tributária por substituição comporta espécie apelidada “para trás”, em que há postergação do pagamento do tributo, transferindo-se a terceiro a obrigação de reter e recolher o montante devido.

II. Quando o lançamento é anulado em razão de vício formal, enseja-se à Administração novo prazo decadencial, cujo dies a quo é a data em que tornada definitiva a decisão anulatória.

III. O termo “complexivo”, utilizado em relação ao imposto de renda, guarda pertinência com a complexidade do ato administrativo, que, na espécie tributária, fica a depender de mais de uma esfera decisória.

IV. Existe responsabilidade solidária do proprietário, do incorporador, do dono da obra ou do condômino da unidade imobiliária com o construtor, para cumprimento das obrigações concernentes a contribuições para a Seguridade Social.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: A substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias

    II - CERTO: CTN Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados 
             II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    III - Está errado, segundo o STJ: o termo "complexivo" do IR guarda relação com fato gerador
    O imposto de renda é tributo cujo fato gerador tem natureza complexiva. Assim, a completa materialização da hipótese de incidência de referido tributo ocorre apenas em 31 de dezembro de cada ano-calendário (STJ AgRg no AgRg no Ag 1395402 SC )

    IV - CERTO: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 30, VI, DA LEI N. 8.212/91. EMPREITADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NAO-OCORRÊNCIA
    a legislação previdenciária é explícita ao determinar a responsabilidade solidária entre os contribuintes (contratante e executor), desse modo qualquer dos devedores pode ser chamado para responder pela totalidade da obrigação tributária, porquanto não há falar em benefício de ordem (STJ REsp 971805 PR )

    bons estudos

  • IMPORTANTE: A decisão que interrompe a decadência poder ser tanto administrativa quanto judicial!

    Abraços

  • IV. Existe responsabilidade solidária do proprietário, do incorporador, do dono da obra ou do condômino da unidade imobiliária com o construtor, para cumprimento das obrigações concernentes a contribuições para a Seguridade Social.

     

    Correta.

     

     

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVIDAS PELOS EMPREGADOS, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E AVULSOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA E CONSTRUTOR OU EMPREITEIRO. SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA 126/TRF - ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CF/88 ATÉ A LEI 9.711/98). RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TOMADOR DO SERVIÇO DE EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA (LEI 9.711/98).

    JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA N. 168/STJ.

    1. A tese esposada pelo acórdão embargado em consonância com a jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte Superior, incide in casu o enunciado da Súmula n. 168/STJ.

    2. Após a entrada em vigor da Constituição Federal, o preceito normativo inserto no artigo 124, do CTN, legitimou a interpretação de que era solidária a responsabilidade prescrita na Lei 3.807/60 e no Decreto 89.312/84, que expressamente dispunham sobre a responsabilidade tributária solidária entre os substitutos tributários (dono da obra/proprietário/condômino e executor/prestador/empreiteiro) - quanto às contribuições sociais devidas pela mão-de-obra contratada - e entre o substituto (dono da obra/proprietário/condômino) e o contribuinte (executor/prestador/empreiteiro) - quanto às contribuições sociais devidas pela empresa contratante da mão-de-obra.

    3. Agravo regimental não-provido.

    (AgRg nos EREsp 707.406/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 09/09/2008)

  • 'O fato gerador do imposto de renda é complexivo ou periódico, porque abrange a disponibilidade econômica ou jurídica adquirida em determinado ciclo. No caso das pessoas físicas, esse ciclo termina no último dia do ano civil, considerando-se nascida a obrigação tributária no dia imediatamente seguinte, 1º de janeiro.


ID
464524
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A legislação instituiu a figura do contribuinte que fica obrigado a calcular, cobrar e recolher o ICMS ST (ICMS Substituição), com o principal objetivo de dotar a máquina arrecadadora com uma ferramenta melhor, mais eficiente e eficaz no controle do ICMS.

Com base nesse pressuposto, considere as afirmações a seguir.

I - A obrigatoriedade de recolhimento do ICMS ST incide sobre o contribuinte substituto.

II - O contribuinte substituído é aquele que tem a obrigatoriedade de recolher o tributo.

III - O contribuinte que assume o ônus do imposto deve recolher o ICMS ST.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Contribuinte Substituto
    É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes .
    Contribuinte Substituído
    É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.

    Fonte: http://www.portaltributario.com.br/noticias/substituicao_tributaria.htm


  • Não compreendi porque as alternativas II e III estão incorretas, alguém poderia me esclarecer? Grata.

  • Maria...se a 1 fala que a obrigatoriedade de recolhimento do imposto é

    do contribuinte substituto, a 2 não pode estar certa,pois fala exatamente o contrário,correto?

    Quem recolhe o ICMS-ST é quem esta vendendo a mercadoria para o varejista , ou seja, recolhe o tributo

    antecipadamente à operação de venda do varejista ao consumidor final. Portanto, ele é o substitudo


    E na 3, quem assume o onus do imposto é o consumidor final,pois este valor é repassado a ele

    dentro do valor da mercadoria.


    Espero ter ajudado!!



  • I - A obrigatoriedade de recolhimento do ICMS ST incide sobre o contribuinte substituto.

    CORRETO. De fato, é o contribuinte substituto que é o responsável pelo recolhimento.

    II - O contribuinte substituído é aquele que tem a obrigatoriedade de recolher o tributo.

    ERRADO. A obrigatoriedade de recolher o tributo é do contribuinte substituto.

    III - O contribuinte que assume o ônus do imposto deve recolher o ICMS ST.

    ERRADO. Apesar de não efetuar o recolhimento, é o contribuinte substituído quem arca com o ônus do imposto.

    Resposta: A


ID
600949
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a obrigação tributária, assinale a afirmativa que está certa.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Incorreta.  O cumprimento de obrigações acessórias são devidas até mesmo por quem é imune.

    Letra B) Incorreta. A definição trata do sujeito passivo DIRETO ou CONTRIBUINTE.

    Letra C) Incorreta. A CF admite. Aliás para o ICMS isso é a regra.

    Letra D) Correta.

    Letra E) Incorreta. Até um bebê de 3 meses tem capacidade tributária.
  •  

     GABARITO : D

    Por quê ?

             Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

  • A - ERRADO. No Direito Tributário o acessório não segue a sorte do principal. As obrigações acessórias têm autonomia em relação à obrigação principal.
    B - ERRADO.
    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    C - ERRADO. É possível a substituição tributária.
    D - CORRETO.
    Art. 124. São solidariamente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    E - ERRADO.
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I - da capacidade civil das pessoas naturais;
  • GABARITO:D

    A solidariedade tributária passiva ocorre quando:
    a) as pessoas tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Exemplo: três irmãos que são coproprietários de um imóvel rural são, também, co-devedores solidários do Imposto Territorial Rural - ITR;
    b) as pessoas obrigadas são expressamente designadas em lei.
    A responsabilidade solidária dos sócio-cotistas nas empresas. O art. 124 do CTN dispõe: “Parágrafo único – A solidariedade referida
    neste artigo não comporta benefício de ordem”.
    A solidariedade tributária passiva não comporta o chamado benefício de ordem, por intermédio do qual um co-obrigado tem o direito de requerer
    sejam executados, num primeiro momento, os bens do devedor principal. Segundo a previsão do art. 124, parágrafo único, do Código Tributário
    Nacional, a Fazenda Pública competente pode escolher o devedor mais solvente segundo a conveniência de melhor realização do crédito tributário.
     


ID
724453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da competência tributária, dos impostos, da obrigação e dos créditos tributários.

Ocorre a substituição tributária regressiva nos casos em que pessoas ocupantes de posições posteriores nas cadeias de produção são substituídas, quanto à obrigação de pagar o tributo devido, por aqueles que ocupam as posições anteriores.

Alternativas
Comentários
  • Em sentido oposto está a substituição tributária regressiva, ou substituição "para trás", na qual ocorre a postergação do pagamento do tributo para uma etapa seguinte a ocorrência do fato gerador. A hipótese de incidência já ocorreu, e, o vínculo obrigacional já está formado, mas, a extinção do crédito tributário apenas ocorrerá na operação subseqüente. Aqui, o substituto é terceira pessoa vinculada ao fato gerador anteriormente ocorrido.
  • De acordo com os ensinamentos do Prof. Aloísio Neto:
    "A substituição tributária é dividida em dois tipos:
    · Substituição tributária para frente ou antecipada ou progressiva;
    · Substituição tributária para trás ou por diferimento ou regressiva;
    No primeiro tipo de substituição, as pessoas presentes nas etapas anteriores do ciclo produtivo ou comercial ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS que seria pago pelos contribuintes presentes nas etapas posteriores. Esse tipo de substituição tributária encontra-se regulado no artigo 150, §7º, da CF/88:
    '§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.'
    Esse é o tipo de substituição que ocorre quando há vários consumidores e poucos fornecedores. Como exemplo, temos a indústria de bebidas. Assim, o Fisco concentrará a fiscalização e a cobrança apenas em poucas pessoas, aumentando a eficiência da arrecadação, ao invés de tentar cobrar o imposto de uma infinidade de contribuintes.
    No segundo tipo de substituição, a substituição tributária para trás (regressiva), as pessoas presentes nas etapas posteriores do ciclo produtivo ou comercial ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS que seria pago pelos contribuintes presentes nas etapas anteriores.
    Esse é o caso de substituição em que existem vários fornecedores e poucos consumidores, em oposição à substituição tributária para frente. O exemplo típico é o da indústria de laticínios."
  • ERRADA. A QUESTÃO TRATA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.

  • Não entendo certas notas baixas dadas pelos colegas. O comentário do Silva foi direto e objetivo o que facilita a compreensão da questão e otimiza o estudo. Alguns fazem comentários extensos ou ipsis literis da letra da lei (o que também não ajuda muito em tributário), faço um apelo sejam mais diretos, obrigado!!! 
  • Só para complementar.
    CF

            § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • A substituiçao tributária para trás, regressiva ou antecedente ocorre quando pessoas ocupantes das posiçoes anteriores nas cadeias de produçoa e criculaçao são substituídas no dever de pagar tributos, por aquelas que ocupam posiçoes posteriores

    A terminologia consagrada qualifica substituiçao tributária como "para frente" ou "para trás" sob a ótica do substituído.

    Fonte: Ricardo Alexandre, 2012

  • O conceito trazido no enunciado da questão se refere à substituição tributária Progressiva.

    Na substituição tributária progressiva (CTN, art. 150,§7º), o substituto deverá arcar, além do seu próprio tributo, com o tributo referente ao substituído, previamente à ocorrência do fato gerador.

    Na substituição tributária regressiva (CTN, art. 128), o ressarcimento do substituto é feito imediatamente na nota fiscal, com o desconto da quantia referente ao valor do tributo recolhido diretamente do valor da mercadoria paga ao substituto.

  • O comentário da tricolor ANA N. ficou didático.

  • Substituição Tributária REGRESSIVA: substituem-se as pessoas que estão nas etapas anteriores da cadeia de produção ou circulação de mercadorias. Os ocupantes das posições posteriores substituem os ocupantes das posições anteriores.

    --------  os ocupantes das posições anteriores são os contribuintes, mas a lei determina que os ocupantes das posições posteriores os substituam, de maneira que a eles é atribuída a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação tributária

    --------- “Se quem está “atrás” é substituído, ocorre o DIFERIMENTO do pagamento dos tributos devidos”.

    ----------- BIZU! Na substituição “PARA TRÁS”, quem fica para trás [no elo anterior da cadeia] é substituído. Como consequência lógica, paga o tributo quem vem depois, ou seja, o recolhimento é posterior.

    Substituição PROGRESSIVA [“Pra frente”]: Quem está “na frente” é substituído, havendo, assim, a antecipação do pagamento dos tributos.

    ----------- BIZU! Na substituição tributária progressiva, o substituto surge antes mesmo da ocorrência do “FG”.

    Art. 150 - (...): § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de IMPOSTO ou CONTRIBUIÇÃO, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Observação: em se tratando de ICMS, cabe à LEI COMPLEMENTAR dispor sobre substituição tributária. A Lei Kandir (LC 87/96) cumpriu com esse papel.

    ----------- BIZU! Apenas a substituição PROGRESSIVA foi prevista na CF/88

    ---------- O STF decidiu que, o pagamento antecipado não se confunde com o recolhimento do tributo. Na substituição tributária progressiva, não há recolhimento antes da ocorrência do “FG”, mas apenas antecipação do pagamento realizada por responsável definido em lei.

    ---------- O § 7º, do art. 150, restringiu a sistemática da substituição tributária progressiva apenas aos IMPOSTOS ou CONTRIBUIÇÕES.

    --------- “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

  • (ERRADO)

    Corrigindo ...

    Ocorre a substituição tributária regressiva (Pra trás) nos casos em que pessoas ocupantes de posições ANTERIORES nas cadeias de produção são substituídas, quanto à obrigação de pagar o tributo devido, por aqueles que ocupam as posições POSTERIORES.

  • Substituição tributária para frente ou antecipada ou progressiva - contribuinte paga antes do fato gerador, substitui quem esta na frente

    Substituição tributária para trás ou por diferimento ou regressiva - contribuinte paga ao final do fato gerador, substitui quem esta atrás


ID
726457
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às espécies de responsabilidade tributária, na responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

            Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

            I - as pessoas referidas no artigo anterior;

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  •  

    A) ERRADA. De devedores solidários, por terem eles interesse comum na situação constituinte do fato gerador, cabe o benefício de ordem.
    --> NÃO CABE BENEFÍCIO DE ORDEM. Art. 124 § ÚNICO DO CTN. {Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem}.

    B) ERRADA. Por transferência, o responsável tributário responde por débito próprio, após a ocorrência do fato gerador.
     
    --> O Responsável por transferência – o substituto tributário - pode ou não ter o direito de transferir para o contribuinte de fato a obrigação tributária, e não está vinculado diretamente ao fato gerador, mas por imposição legal responderá.

    C) ERRADA. De devedores sucessores, a obrigação é transferida para outro devedor em razão da remissão do devedor original.

    --> Sucessores inter vivos e causa mortis – sua responsabilidade decorre de um fato gerador anterior à sucessão, ainda que só apurado ou lançado posteriormente. O adquirente do imóvel é responsável pelos tributos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem. Se houver certidão de quitação dos tributos, ele não será responsável pelos débitos tributários anteriores.

    --> A sucessão causa mortis – o CTN estabelece que os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha ou adjudicação.

    D) ERRADA. Por substituição, o não recolhimento do tributo pelo substituto retransmite a responsabilidade das obrigações acessórias para o contribuinte substituído.

    --> O contribuinte substituído, a não ser que a norma instituidora disponha ao contrário, é responsável solidário, juntamente com o contribuinte substituto pelo pagamento do tributo.

    E) CORRETA. Responsabilidade de terceiros – a responsabilidade de terceiros é subsidiária. Ela somente será solidária, se o devedor principal não puder pagar tributo.

    --> São os seguintes terceiros responsáveis: a) os pais pelos tributos devidos pelos filhos menores; b) os tutores e curadores; c) administradores de bens de terceiros; d) o inventariante; e) o síndico e o comissário;f) os tabeliães, escrivães e demais serventuários pelos atos praticados por eles; g) os sócios, nos casos de liquidação da sociedade.

  • Acerca das responsabilidades tributárias dos sucessores e de terceiros, leia-se:

    "(...)Por fim, é preciso diferençar a responsabilidade dos sucessores (ou Por Sucessão) “versus” responsabilidade de terceiros.

    A responsabilidade dos sucessores (art. 129 e 133 do CTN) se verifica quando há transferência, por ato negocial ou por força de lei, de direitos e obrigações, do campo tributário, a terceiros não originalmente sujeitos a determinada relação jurídica com o fisco, mas de alguma forma vinculados a seu antecessor. A sucessão tributária pode ser causa mortis, comercial, falimentar ou imobiliária. Assim, se alguém vende um terreno e estava a dever o IPTU referente ao imóvel, o adquirente fica obrigado ao respectivo pagamento, salvo se da escritura de compra e venda constar a certidão, do sujeito ativo do tributo, de que o mesmo havia sido pago

    A responsabilidade de terceiros, prevista nos arts. 134 e 135 do CTN. O primeiro cuida de responsabilidade por transferência que ocorre nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, pelo que passam a responder, de forma subsidiária, os responsáveis. Exemplo: os pais, tutores e curadores respondem de forma subsidiária, respectivamente, com seus filhos, tutelados ou curatelados, nos atos em que intervierem, ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis. Já no segundo dispositivo, há responsabilidade por substituição em que são pessoalmente responsáveis os terceiros que atuam com excesso de poder ou infração de lei, contrato ou estatuto como quando diretor de empresa adquire bem imóvel em nome da empresa sem ter poderes para tanto, sendo, portanto, pessoalmente responsável pelo pagamento do ITBI."

    Fonte: LUCK, Alan Saldanha. As Modalidades de Responsabilidade Tributária: Classificação e Conceito. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 17 Dez. 2009. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-tributario/126020. Acesso em: 21 Jun. 2012








  • No meu entender, o colega Luiz Carlos justificou errado as letras B e D:

    b - Responsabilidade por transferencia é diferente da responsabilidde por substituição. Não há essa discricionaridade de escolha por parte do responsável. Ainda, ele esta confundindo contribuinte de fato e de direito. Estes termos estão relacionados com impostos indiretos.

    Responsabilidade por substituição - quando a lei determina que o responsavel (substituto) ocupe o lugar do contribuinte (substituido), desde a ocorrencia do FG, de tal sorte que, desde o nascimento da OT, aquele - o responsavel - já é o SP. Tambem chamada de responsabilidade originária ou de 1 grau, da-se o nome de 'responsavel por substituição' ou 'contribuinte substituto', ou ainda, 'substituto tributario'. 
    Responsabilidade por transferencia - quando por expressa previsão legal, a ocorrencia de um fato, posterior ao surgimento da obrigação, transfere a um terceiro a condição de SP da OT, que até então era ocupada pelo contribuinte. Nesse caso o contribuinte não é ignorado. Essa transferencia podera excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribui-la em carater supletivo. Tambem chamada de responsabilidade derivada ou de 2 grau.

    A questão ficaria certa assim: 'Por transferência, o responsável tributário responde por débito alheio, após a ocorrência do fato gerador.'

    d - Na responsabilidde por substituição nao existe solidariedade. O substituto tem desde o momento do FG responsabilidade exclusiva pela OT, principal e acessária. O substituido fica desonerado de quaisquer deveres. Exemplo é o recolhmento do IRPF na fonte. A empresa é o substituo e o empregador é o substituido.

  • a) de devedores solidários, por terem eles interesse comum na situação constituinte do fato gerador, cabe o benefício de ordem. Errada - não cabe benefício de ordem conforme Art 124 CTN

    b) por transferência, o responsável tributário responde por débito próprio, após a ocorrência do fato gerador.  Errada. O responsável tributário não responde por débito próprio. Quem responde por débito próprio é o contribuinte, que guarda relação pessoal e direta com a situação constitutiva do respectivo fato gerador (CTN, art. 121, parágrafo único, I). Na responsabilidade por transferência a lei prevê que determinado fato posterior ao surgimento da obrigação pode vir a modificar o sujeito passivo. Assim, quando tal fato ocorre, a sujeição passiva original (do contribuinte) altera-se, de modo que a lei atribui a terceiro a responsabilidade pela obrigação tributária. E esse terceiro é precisamente o responsável. É o que acontece quando os sucessores do contribuinte morto assumem,por transferência legal, a responsabilidade pelo adimplemento dos tributos.

    c) de devedores sucessores, a obrigação é transferida para outro devedor em razão da remissão do devedor original. Errada -  Remissão é perdão de dívida. E não há que se falar em perdão de débito pela transferência da responsabilidade. Nesse caso a dívida é transferida aos sucessores, como na transferência causa mortis do art. 131 CTN. d) por substituição, o não recolhimento do tributo pelo substituto retransmite a responsabilidade das obrigações acessórias para o contribuinte substituído. Errada - Na responsabilidade por substituição o contribuinte deixa de participar da relação tributária (ele é substituído pelo responsável). Cabe ao substituto legal zelar com exclusividade pelo adimplemento das obrigações tributária principal e acessória. Sendo assim, se o substituto não adimplir a obrigação pela qual se tornou responsável, o contribuinte substituído não poderá ser de nenhuma maneira responsabilizado, nem mesmo pelos inadimplemento dos deveres instrumentais do Fisco que são as obrigações acessórias. e) de terceiros devedores, o dever em relação ao patrimônio de outrem exsurge, em geral, do vínculo jurídico existente para com incapazes ou entes despersonalizados. Correta - o item reporta-se à responsabilidade por transferência, subespécie da responsabilidade de terceiros devedores, que é aquela em que a prática de atos de representação autoriza a transferência da responsabilidade tributária. O pressuposto de fato, eleito como critério pelo legislador, é o dever de guarda que o terceiro possa vir a ter em relação ao patrimônio do contribuinte, em razão de sua incapacidade (menores, tutelados, curatelados), ou da mera carência de personalidade jurídica (espólio, massa falida).   Fonte:gertconcursos.blogspot.com.br/
  • Responsabilidade por transferência, derivada ou de 2 grau): o responsável paga dívida alheia por Fato gerador também alheio

    Existem 3 tipos:


    1- Responsabilidade por sucessão


    2- Responsabilidade de terceiros ou legal


    3- Responsabilidade por infrações



    Existe ainda a Responsabilidade por substituição, originária ou de 1 grau: Paga-se o tributo a título próprio, pois o tributo nasce diretamente na pessoa do responsável por expressa disposição legal. 


    Existem 2 tipos:

    A/ Responsabilidade regressiva, para trás ou antecedente = configura-se quando há uma postergação do pagamento do tributo ante um fato Gerador em concreto já ocorrido.


    B/ Responsabilidade progressiva, para frente ou subsequente = há uma antecipação do pagamento do tributo levando-se em conta um Fato gerador presumido/fictício.



    Art. 150 § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • Consegui ficar entre a B e E e marquei a errada.

  • Creio que a letra C está errada por confundir remissão (perdão) com remição, essa última sim é hipótese de responsabilidade tributária por transferência por sucessão inter vivos.


ID
728926
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei estadual que prevê recolhimento antecipado, pelo fabricante/montadora de veículos, de ICMS incidente sobre a venda de veículos automotores disponíveis para a venda em concessionária de veículos é considerada

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A correta

    § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    A subtistuição tributária deve ser analisada sob a ótica de é substituído!

  • Correta alternativa (a)Lei estadual que prevê recolhimento antecipado, pelo fabricante/montadora de veículos, de ICMS incidente sobre a venda de veículos automotores disponíveis para a venda em concessionária de veículos é considerada constitucional, por se tratar de substituição tributária para frente, expressamente autorizada pela Constituição Federal.

    * Comentários de Hugo de Brito Machado Segundo (in Direito Tributário e Financeiro. Série Leituras Jurídicas - provas e concursos, 6.ed., 2011, pp. 179-180):


    "Com a justificativa de combater fraudes praticadas por contribuintes, e facilitar a fiscalização do imposto (problemas agravados com a adoção da "não cumulatividade"), foi implantada a sistemática da "substituição tributária para frente".  Com a EC 3/93, foi inserido o artigo 150 da CF/88 um par. 7º [já transcrito pelo colega acima].

    Assim [...] o imposto é todo pago no inícioa da cadeia. [...] A cobrança é feita de uma vez só, ao fabricante, que paga o imposto calculado sobre o valor "presumido" pela qual [p. ex. a cerveja, o carro etc.] será vendida ao final da cadeia, ao consumidor.

    Essa sistemática [...] terminou sendo considerada constitucional pelo STF, pois foi considerada mera forma de "antecipação"do imposto."

  • Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federais e estaduais. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do impostodevido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.

    Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.

    A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos "plurifásicos", ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.

    Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.

  • Espécies

    Há várias espécies de substituição tributária: a substituição para frente, a substituição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.

    Na primeira hipótese (substituição para frente), o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. Assim, à guisa de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação.

    Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneiraintegral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.

    Já na substitução pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.

    Os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restituição do tributo.

  • Cara Maria Fernanda, atente-se para este comentário do Professor Aloisio Neto, uma vez que não há antecipação do imposto e SIM antecipação do pagamento.
    "Esse é um tema que já foi alvo de intensos debates relativos à constitucionalidade ou não da substituição tributária antecipada. Sobre o assunto, o STF decidiu o seguinte em seu RE 194.382/SP, de 25 de abril de 2003:
    'É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte. Legitimidade do regime de substituição tributária, dado que a cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide.'
    Assim, em que pese as diversas correntes contrarias à substituição tributária para frente, por dizer respeito a pagamentos relativos a fatos que ainda não ocorreram, o STF se manifestou pela sua validade.
    Para o STF, o que ocorre é apenas o pagamento antecipado, e não o recolhimento do imposto, uma vez que o fato gerador deste ainda não ocorreu, não havendo, portanto, tributo a ser pago. Não há antecipação da ocorrência tributária."
  • Leo,
    obrigada por apontar a doutrina um pouco diferente.
    Realmente, em qualquer caso não devemos nos ater apenas a um autor.
    Porém, nesse caso, como há entendimento de um renomado autor e do STF, fico com o entendimento do STF para os concursos. E recomendo aos colegas que assim o façam.
    De todo modo, sempre vale a discussão!

    Força time!
  • art 150, § 7 CR/88

  • 1 ª FATO GERADOR---------------------------------  PAGAMENTO ( SUBSTITUIÇÃO PARA TRÁS- HÁ UMA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO)

        

    1ª PAGAMENTO--------------------------------------FATO GERADOR( SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE- ART. 150, PAR´. 7, CF/88- PAGA-SE PRIMEIRO, DEPOIS QUE HÁ A CONCRETIZAÇÃO DO FATO GERADOR)                         

  • Pense-se no contribuinte, e que a substituição tributária nada mais é do que atribuir a sujeição passiva tributária para pessoa diversa do contribuinte, sendo uma espécie de responsável tributário.


    Se o contribuinte está no começo da cadeia de produção, necessariamente o responsável tributário virá depois dele. 

    Contribuinte ----> Responsável

    O responsável substitui o contribuinte, que está atrás dele na cadeia de produção. Nesse caso a substituição tributária é regressiva, ou para trás. 

    Quando a cadeia de produção já se inicia com o responsável tributário, logicamente o contribuinte vem em seguida. O responsável substitui o contribuinte que está a sua frente na cadeia de produção. Por isso é substituição para frente (dos que estão a sua frente).

    Estou substituindo os que estão na minha frente = substituição para frente.

    Estou substituindo os que estão atrás = substituição para trás.


  • A substituição é para frente ou para trás, tendo por referência o fato gerador:

    Pagamento antecipado = substituição para frente = o pagamento ocorre primeiro e o fato gerador depois (para frente);

    Substituição para trás = o fato gerador já ocorreu.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

  • Considerando o inciso XII ao art. 155 da CF/88: XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    Não haveria necessidade de lei complementar?

  • Questão desatualizada,pessoal!

    A substituição tributária depende de LC Federal.

    O recolhimento antecipado do tributo pode ocorrer sem substituição ou ocorrer com substituição tributária. No primeiro caso, basta lei em sentido estrito antecipando o recolhimento, enquanto na segunda situação depende Lei Complementar Federal.

    Seguem abaixo os entendimentos:

    A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.

    STF. Plenário. RE 598677/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).

     

    Reunindo as duas conclusões, o STF fixou a seguinte tese:

    A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.

    STF. Plenário. RE 598677/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).

  • Dentre as modalidades de substituição tributária previstas no ordenamento jurídico, destaca­-se a referida na EC n. 3/93, que introduziu o § 7º ao art. 150, assim expresso:

    A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    A modalidade de substituição tributária assim delineada é denominada substituição tributária progressiva ou “para a frente” e aplicável a impostos multifásicos, isto é, aqueles incidentes em operações sucessivas.

    Embora a figura da substituição tributária já fosse conhecida no direito brasileiro, tal preceito inovou na instituição do chamado fato gerador presumido, bem como no estabelecimento da garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando o fato não se tiver realizado. (COSTA, 2020, p. 97)

    (COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário Constituição e Código Tributário Nacional. 10. São Paulo Saraiva 2020)


ID
760093
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I. Segundo recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Estados-membros e DF só poderão fixar benefícios tributários de ICMS que sejam autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária e mediante convênio.

II. A substituição tributária progressiva foi constitucionalizada pela Emenda Constitucional n°. 3/93 e pode ser aplicada também às contribuições.

III. Na utilização de pautas fiscais em que o valor do ICMS é recolhido pelo substituto tributário, se o fato jurídico tributário não ocorrer, deverá ser devolvido o valor pago imediata e preferencialmente. E segundo a lei, se não devolvido em 90 dias, poderá ser objeto de creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído.

IV. No fato gerador presumido do ICMS que não se concretize tal qual previsto na lei, o STF já pacificou o entendimento de que deve ser devolvido o valor da diferença, já que a presunção relativa não pode interferir na realidade conhecida.

V. O ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica que não seja integralmente consumida pelo contratante gera ainda assim o dever de pagar o tributo, consoante jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Para os ministros do STF, benefícios como redução ou isenção de ICMS somente podem ser concedidos após convênio entre os Estados e o Distrito Federal, o que não ocorreu nos casos analisados, que envolveram legislações do Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Pará, Espírito Santo e o Distrito Federal. Esse convênio tem de ser celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

    O Supremo já tinha uma jurisprudência nesse sentido, estabelecendo que contraria a Constituição a concessão unilateral por Estado ou pelo DF de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a ICMS sem prévia celebração de convênio entre os governos. Mas, apesar das reiteradas decisões do STF, Estados continuavam a conceder benefícios sem observar as regras.

  •  

    O tema deve ser analisado no contexto da responsabilidade tributária por substituição, que, no ordenamento jurídico brasileiro, se divide em regressiva e a progressiva. Essa última, o objeto de indagação.

    Tal mecanismo encontra previsão na própria Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7º (incluído pela EC 3/93), segundo o qual "a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".

    Partindo desta premissa, a substituição tributária progressiva, também conhecida como substituição "por antecipação" ou "para frente", deve ser compreendida como um regime de tributação que se caracteriza pela especificação, por lei, da pessoa considerada responsável pelo pagamento do imposto de terceiros, que se encontram na continuação da cadeia econômica, cujos fatos geradores devam ocorrer posteriormente. Um exemplo clássico desta espécie de substituição tributária é o ICMS.
    Fonte: LFG

  • Informativo nº 0311
    Período: 26 de fevereiro a 2 de março de 2007
    Primeira Turma
    ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA RESERVADA OU CONTRATADA.

    Trata-se de ação com objetivo da inexigibilidade da cobrança do ICMS incidente sobre a demanda reservada de potência de energia elétrica, bem como da restituição das quantias pagas a maior em decorrência dessa cobrança, com acréscimos de juros de mora e correção monetária até sua efetiva devolução. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento parcial ao recurso da autora para afastar a exigibilidade do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica porque somente incidente o ICMS sobre a energia efetivamente utilizada. Bem como deu provimento ao recurso adesivo da concessionária de energia elétrica, que postulou o reconhecimento de sua ilegitimidade para a demanda, embora a autora tenha alegado, em contra-razões, a ausência de interposição dos embargos infringentes. Explicou o Min. Relator que cabível, em tese, o referido recurso (decisão por maioria de votos), no entanto, no caso concreto, a via recursal não estava à disposição da concessionária em razão da ausência de interesse recursal, uma vez que a demanda fora julgada improcedente. Precedentes citados: REsp 222.810-MG, DJ 15/5/2000, e REsp 647.553-ES, DJ 23/5/2005. REsp 579.416-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 1º/3/2007.

  • Apesar de o gabarito indicar a opção "d" como correta, entendo que a questão deve ser lida sob a ótica da Súmula 431 do STJ (13/05/2010), que assevera "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.", o que, ao meu ver tornaria a assertiva III incorreta.



  • Acredito que a questão está desatualizada, no tocante a assertiva IV, tendo em vista o que foi decidido pelo STF:

    "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844)."

  • JURIS CORRELACIONADA COM ENERGIA ELETRICA X ICMS: a demanda em potência elétrica por si só não é passível de tributação pelo ICMS e que o imposto estadual recai sobre o efetivo consumo.

     

    É indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada, mas não utilizada. STJ

    Súmula 391-STJ: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. 

    A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. STF. (Repercussão Geral – Tema 176) (Info 978).  

    TEMA CORRELACIONADO: IPI (ICMS e IPI são bem parecidos, só que o ICMS poderá ser seletivo e o IPI deve ser seltivo). Ambos são tributos regrados pela não cumulatividade (método subtrativo indireto).

    Sobre o IPI: o STF entende que a energia elétrica não é insumo no processo produtivo e não pode gerar crédito de IPI. Quanto ao ICMS, vimos acima que: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.


ID
809599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado consumidor, ávido por conseguir abatimento no preço de determinado produto, adquiriu a mercadoria de estabelecimento comercial, aceitando nota fiscal emitida, por um dos sócios da sociedade comercial, no valor da metade da venda efetivamente realizada, o que reduziu os tributos incidentes sobre a operação comercial e possibilitou a concessão do desconto.

Com base na situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • lei 8137
    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
        III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;.
    .

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. LETRA E

  • De acordo com o CTN e seus seguintes artigos:
    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    (...)
    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    (...)
    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
    (...)
    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    I - as pessoas referidas no artigo anterior;
    II - os mandatários, prepostos e empregados;
    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Com todo respeito ao colega acima, acredito que o fundamento desta questão não esteja no art. 135, CTN, que trata da Responsabilidade de Terceiros.  Nesta situação, apesar de o caput do artigo se referir a infração à lei, esta não chega a caracterizar crime. Este artigo trata das situações onde o indivíduo atua além dos limites de sua competência.

    Portanto, acredito que o fundamento da letra 'D' está no art.137, I, CTN, que se refere à 'Responsabilidade por Infrações'. Segue abaixo:

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
            I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

  • E quanto a conduta do consumidor? Afinal, ele sabia da pratica do sócio e aceitou ele colocar a metade do valor do produto na nota.


    dúvida. Alguém?
  • O consumidor não pratica fato gerador e nem tem previsão no CTN como responsável tributário. Assim, para fins de aplicação da lei tributária, sua conduta é irrelevante. Na seara do direito penal, acho poderia responder pelo tipo exposto no primeiro post desse tópico, na condição de partícipe:

    lei 8137
    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

  • Prezado Francisco, o art. 135 menciona a responsabilidade pessoal POR TRIBUTOS que terceiros sofrerão quando atuem com excesso de poder.

    Já o art. 137 trata da responsabilidade pessoal POR INFRAÇÕES que terceiros sofrerão.

    Então quem vai responder pelo valor sonegado? O sócio, na forma do art. 135, III, CTN.

    E quem vai responder pela infração? O sócio também, na forma do art. 137, I, CTN.

    Ou seja: o colega que você discordou estava certo. Reveja seu comentário por gentileza.

    Bônus: e o art. 134? Do que ele trata? Ele trata da RESPONSABILIDADE POR TRIBUTOS quando não há excesso de poderes ou infração de lei. Exemplo: pai que recolhe imposto de renda de filho de 5 anos que trabalha como ator mirim (não há nenhum excesso de poder aqui ou infração à lei - o guri apenas trabalha, ganha dimdim e o pai dele paga o imposto de renda, simples assim).

    Vls, flws...

  • questão respondida mais facilmente com base em direito empresarial

  • Gabarito: D

    Bons Estudos!

    Jesus Abençoe!!

  • O gabarito é respaldado pelo art. 137, I, CTN e art. 1º, III da Lei 8.137:


    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

           I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;


    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;


  • Ainda sobre Responsabilidade por infração segue enunciado e resposta de questão semelhante.

     

    Enunciado:

     

    Uma empresa foi multada por auditor do estado, em fiscalização que tinha por objeto o ICMS, por não apresentar notas fiscais relativas à circulação de mercadorias. A empresa alegou que não dispunha das notas porque um diretor as havia subtraído para prática de fraude em proveito próprio. Informou ainda que, devido à fraude, esse dirigente havia sido condenado por furto, falsidade ideológica e sonegação, com sentença penal transitada em julgado. 

     

    Resposta:

     

    c) Por se tratar de infração com dolo específico, a responsabilidade é pessoal do diretor.

     

    Lumus!

  • alguem poderia me falar sobre o que a alternativa D diz:

    o sócio responde pessoalmente pela dívida da sociedade.


    aguardo


  • Prezada Consurseira Dedicada, veja oq diz o art. 137, I, do CTN:

    " Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;"

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

     

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

     

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

     

    ===============================================================

     

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:              


    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.


ID
811831
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre responsabilidade tributária, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) A sucessão é modalidade de sujeição passiva indireta ou responsabilidade por transferência.

( ) A responsabilidade por substituição ocorre quando a obrigação tributária já nasce, por previsão legal, diretamente na pessoa de terceiro.

( ) É possível uma modalidade de substituição tributária intitulada regressiva, que ocorre mediante o diferimento do tributo.

Alternativas
Comentários
  • No que tange ao tema Responsabilidade Tributária, temos que a mesma pode acontecer de duas formas:

    1) Por substituição: No momento que ocorre o fato gerador já nasce a obrigação de pagar o tributo tendo como sujeito passivo
    um responsável. Logo, a assertiva II encontra-se correta.

    2) Por transferência: A obrigação tinha um determinado sujeito passivo e o acontecimento de certo fato, previsto expressamente na lei, tem o efeito de transferir tal sujeição para um responsável. Ex: a morte na qual vem a sucessão. Logo, a assertiva I encontra-se correta.

    Já com relação a última assertiva, temos na situação em que ocorre a postergação do pagamento do tributo para uma etapa seguinte a ocorrência do fato gerador. A hipótese de incidência já ocorreu, e, o vínculo obrigacional já está formado, mas, a extinção do crédito tributário apenas ocorrerá na operação subseqüente. Aqui, o substituto é terceira pessoa vinculada ao fato gerador anteriormente ocorrido.

    Já na substituição tributária progressiva, ao contrário da regressiva, ocorre a antecipação do pagamento do crédito tributário só devido nas operações subseqüentes, e, como o fato gerador ainda não ocorreu, o crédito tributário será pago na operação anterior pelo responsável tributário.

    Força, foco e fé!
  • que questão foi essa........

    Putz!!


ID
823450
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na modalidade de substituição tributária, conhecida por “diferimento”, a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento de certo tributo em relação a operações

Alternativas
Comentários
  • É também conhecida como substituição tributária 'para trás' ou 'regressiva'. Aqui o substituto tributário efetua o pagamento referente aos FG que ocorreram antes. Esta é uma modalidade em que visa facilitar a arrecadação tributária pelo fisco, uma vez que é muito mais fácil arrecadar de um pequenho grupo de pessoas, do que de uma imensidão.

    É o caso típico de fábricas, por exemplo, de leite, que recolhem o ICMS no lugar dos pequenos produtores. Aqui há ocorrência de uma postergação para o momento do pagamento do tributo, em que pese o FG do ICMS ter ocorrido quando houve a venda do leite pelos pequenos produtores para as fábricas, este não será pago neste momento, será pago apenas em momento futuro pelas próprias fábricas. Elas pagarão pelos tributos correspondentes à última etapa, bem como em relação as etapas anteriores. 
  • Apenas a fim de contribuir com a compreensão deixo uma breve análise:

    A sujeicao passiva tributaria (polo passivo) pode decorrer 1) da pratica do fato gerador; 2) da ocorrencia de fato posterior que modifique o polo passivo; 3) ou de um fato concomitante a hipotese de incidencia tributaria que altere o criterio pessoal do consequente da norma de incidencia

    Assim, o sujeito passivo pode ser, respectivamente, 1) o contribuinte (pratica o Fato Gerador) , 2) o responsavel (que em razão de um fato posterior haverá a modificação do polo passivo) ou 3) substituto tributario (que desde a hipótese de incidência transfere-se a responsabilidade pelo pagamento do Crédito Tributário à um terceiro)

    Substituicao: Ocorre quando, em virtude de uma disposicao expressa de lei, a obrigacao tributaria surge desde logo contra uma pessoa diferente daquela que esteja em relacao economica com o ato, fato ou negocio tributado: nesse caso, e a propria lei que substitui o sujeito passivo direto por outro indireto. (SOUSA, 1975, p.93) 

    No Ordenamento Jurídico brasileiro a responsabilidade tributária por Substituição se divide em 2 espécies: regressiva e progressiva.

    Deve-se atentar que o parametro utilizado para nomear tais institutos é o momento da realização do Fato Gerador e não o momento que é cobrado ou arrecadado o tributo, ou seja, ele é regressivo porque o fato gerador aconteceu antes, mas para facilitar a cobrança e cobrar apenas de 1 sujeito e não dos mais diversas sujeitos participantes das variadas relações jurídicas existentes cobrou-se, como no caso da colega supramencionado, posteriormente da fábrica de leite e não dos pequenos produtores no momento da venda (anterior). Assim sendo, a cobrança é regressiva ao parâmetro (FATO GERADOR) . 

    Da mesma forma o progressivo, chama-se progressivo pois o Fato gerador ocorrerá posterior à cobrança ou arrecadação do tributo, que será recolhido anteriormente à realização do fato gerador, é o caso das montadoras de veículos que pagam o tributo de ICMS por estimativa antes que o fato gerador se realize. Assim sendo, a cobrança é progressiva ao parâmetro (FATO GERADOR).

    Muito nos confundimos com os termos Progressivo e Regressivo, portanto, para simplificar, atente apenas ao MOMENTO em que será realizado FATO GERADOR: 

    1)se ANTES da cobrança (REGRESSIVO);

    2) se POSTERIOR a cobrança (PROGRESSIVO). 

    *Obs: Perceba que é uma simples questão de semântica:

     Regressivo - Que anda para trás; retrógrado, retroativo: série regressiva, tendência regressiva.

    Progressivo - Que avança, que se desenvolve gradualmente.

    Para realização da questão acima lembre-se que diferimento está no sentido de "para depois" (primeiro ocorreu o fato gerador e posteriormente cobrou-se o tributo). Portanto, a alternativa correta é a LETRA A já que está sendo cobrado tributo referente a fato gerador ocorrido anteriormente.

     

  • COMENTÁRIO 1.0:

    (EDUARDO SABBAG, Manual de Direito Tributário, 4a ed., 2a tiragem, 2012, p. 710-714)

    "Ad argumentandum, registre-se que a doutrina distingue, relativamente ao ICMS, duas espécies de substituição tributária: substituição regressiva e substituição progressiva.

    a.1) Substituição regressiva (antecedente ou “para trás”): é a postergação ou o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador. Assim, à luz da falta de contemporaneidade do pagamento diferido com o fato imponível antecedente, adia-se o momento da quitação do ICMS por mera conveniência da Administração Fiscal, uma vez que o substituído não dispõe de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, fazendo recair o ônus tributário sobre o substituto legal tributário.

    A substituição regressiva representa, assim, o fenômeno tributário conhecido por diferimento, viabilizador da otimização do esforço fiscal da entidade tributante, que passa a ter em mira um número bem menor de sujeitos passivos sob seu controle fiscalizatório. São exemplos de produtos que se inserem no contexto de substituição tributária “para trás”: o leite cru (o produtor rural versus laticínio – este recolhe para aquele); a cana em caule (o produtor rural versus usina – esta recolhe para aquele); a sucata (o sucateiro versus indústria); a carne de animais de corte (o produtor versus frigorífico) etc.

    a.2) Substituição progressiva (subsequente ou “para frente”): é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim, antecipa-se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu. Logo, a doutrina contesta tal mecanismo por veicular um inequívoco fato gerador presumido ou fictício – realidade técnico-jurídica que estiola vários princípios constitucionais, v.g., o da segurança jurídica, o da capacidade contributiva e o da vedação ao tributo com efeito de confisco. São exemplos de produtos que se inserem no contexto de substituição tributária “para frente”: veículos novos, ao deixarem a indústria em direção às concessionárias (o ICMS já é recolhido antes da ocorrência do fato gerador que, presumivelmente, nascerá em momento ulterior, com a venda do bem na loja); ainda, cigarros, bebidas e refrigerantes etc.


  • COMENTÁRIO 1.1:

    (EDUARDO SABBAG, Manual de Direito Tributário, 4a ed., 2a tiragem, 2012, p. 710-714)

    Segundo Eduardo Marcial Ferreira Jardim, “a substituição tributária é instituto empregado na legislação do ICMS, dentre outras, na qual o legislador estabelece a antecipação da incidência do imposto com relação a operações sucessivas, cada qual objeto de tributação em tese, e, para tanto, elege como sujeito passivo o substituto tributário. (...) Trata-se de mais um desapreço pelos primados cardeais que informam o Sistema Constitucional Tributário, a teor da estrita legalidade, da tipicidade da tributação, da vinculabilidade da tributação e outros, porquanto a incompatibilidade entre os aludidos postulados e a denominada substituição afiguram-se de clareza solar, e a absurdez se depara inadmissível num Estado de Direito Democrático. Como se vê, no caso em tela, os governantes optaram pela comodidade do atalho, em detrimento da ordem jurídica”.

    Todavia – é bom frisar –, o sistema de substituição progressiva tem respaldo constitucional, uma vez inserido no art. 150, § 7º, da CF, por meio da EC n. 3/1993, embora se saiba que antes da Emenda a sistemática já desfrutava de endosso no STF e no STJ. Portanto, memorize: apenas uma substituição tributária tem previsão constitucional – a progressiva ou “para frente”.

    Observe o dispositivo constitucional:

    Art. 150. (…)

    § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (grifos nossos).

    Atente para o fato de que o comando constitucional se atrela a impostos e a contribuições, não incluindo, v.g., as taxas ou contribuições de melhoria – gravames contra prestacionais.

    A restituição do gravame está assegurada no dispositivo, devendo ser feita pelo substituído em apenas um caso: na hipótese de o fato gerador não se realizar. Observe o art. 10 da LC n. 87/1996 (“Lei Kandir”), que igualmente dispõe sobre o tema:

    Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

    É curioso perceber que o preceptivo não cogitou da possível realização de um fato imponível que venha com uma base de cálculo diferenciada daquela que foi imaginada para a recolha do tributo. É algo natural que o fato gerador não ocorra, como imaginou o legislador. Todavia, não menos corriqueira é a possibilidade de sua ocorrência, mas com grandezas dimensionais (v.g., a base de cálculo) diversas daquela que se previu, quer com valores para cima, quer com valores para baixo.


  • COMENTÁRIO 1.2:

    (EDUARDO SABBAG, Manual de Direito Tributário, 4a ed., 2a tiragem, 2012, p. 710-714)

    O STF, em 2002 (ADIn n. 1.851/2002), decidiu que, uma vez ocorrido o fato gerador, a base de cálculo utilizada será considerada “definitiva”, havendo presunção absoluta de sua legitimidade.

    Observe a ementa:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (...). ALEGADA OFENSA AO § 7.º DO ART. 150 DA CF (REDAÇÃO DA EC n. 3/93) (...). (...) A EC n. 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo à restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação. Ação conhecida apenas em parte e, nessa parte, julgada improcedente. (ADIn 1.851/AL, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 08-05-2002) (grifos nossos)

    A discussão evoluiu para a análise, ainda pendente, de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIn n. 2.675/PE, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, movida pelo Governador do Estado de Pernambuco contra a Assembleia Legislativa do Estado, e ADIn n. 2.777/SP, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, movida pelo Governador do Estado de São Paulo contra a Assembleia Legislativa do Estado, nas quais o STF foi novamente instado a se pronunciar sobre a definitividade da base de cálculo, quando menor que a presumida. Ainda não há posicionamento definitivo sobre o tema.


  • Letra A 

    Espécies de Substituição Tributária no ICMS

    1 – Sobre Mercadorias

    1.1  – Operações anteriores

    Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores. Nesta espécie se encontra o diferimento do lançamento do imposto.


    Bons estudos
  • Em vez de "contribuinte", não seria "responsável"?
  • Substituição para trás – trata-se do adiantamento (postergação/diferimento) do pagamento do imposto, diante de um FG já ocorrido.

    Decorar a imagem:

    “Substituição tributária para trás = fato gerador lá atrás” - diferido

    Exemplos:

    I. Leite cru (laticínio = substituto; produtor rural = substituído);

    II. Cana em caule (usina = substituto; produtor rural = substituído);

    III. Carne animal (frigorífico = substituto; criador = substituído).

     

    Substituição para frente: trata-se da antecipação de pagamento do imposto, com relação a um FG que está por ocorrer.

    Decorar a imagem:

    "Substituição tributária para frente = fato gerador lá na frente”

    Exemplos:

    I. Veículos novos: a indústria automobilística é substituto tributário, retendo os impostos antes da venda futura lá na concessionária.

    II. Bebidas alcoólicas e refrigerantes*: mesma situação.

    III. Cigarros*: mesma situação.

    * Entenda, pois, a mensagem subliminar constante na placa “Não vendemos cigarros/bebidas fiado”.

  • Diferimento = (operações) anteriores = regressiva = para trás


    Gabarito: A

  • PARA QUEM FICOU COM DUVIDA POR CAUSA DESSA P#T$ PALAVRA, DIFERIDA: adjetivo Que se conseguiu diferir, adiar para um momento posterior; adiado, postergado: prazo diferido.

    AQUI O SENTIDO E DE QUE O FATO GERADOR OCORRE E O PAGAMENTO E POSTERGADO.

  • Para memorizar com exemplos:

    Substituição regressiva/Diferida ou para trás = ex.: Leite. Vários fornecedores entregam o leite (configurado o FG) a industria principal, e somente ESTA é a responsável pelo pagamento do crédito tributário.

    Substituição progressiva ou para frente = ex.: bebidas alcoólicas. Uma distribuidora entrega a bebida (configurado o FG) a vários estabelecimentos, e somente AQUELA é a responsável pelo pagamento do crédito tributário.


ID
866308
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em se tratando de responsabilidade tributária,

Alternativas
Comentários
  • PARTE 01Quando falamos de em responsabilidade pelo pagamento do tributo, em especial ao momento e da pessoa que será pago, estaremos basicamente trabalhando com a substituição tributária.Isto quer dizer, alguém pratica, ou praticará, fato gerador e terá a característica de contribuinte. Mas a fazenda pública pode, por questões de sua conveniência, colocar outra pessoa como responsável pelo pagamento do tributo. A esse instituto damos o nome de substituição tributária.A substituição tributária pode ser classificada em:Para frenteConcomitatantePara trás ( ou diferimento)Conceitos:Substituição para frente: O contribuinte ainda praticará o Fato gerador no futuro. No entanto a lei já prevê que isto vai acontecer e por isso coloca que ALGUEM (SUBSTITUTO) pacará antecipadamente o fato gerado que o CONTRIBUINTE (SUBSTITUIDO) realizará em futuro próximo. Vamos dar um exemplo: Uma fábrica de salgadinhos vende 1.000.000 de pacotes a lojistas espalhados pelo estado de são Paulo. Ora, se a fábrica vendeu o salgadinho para alguém revender no futuro é razoável presumir-se que haverá o FG do imposto do ICMS no futuro. Logo a legislação pode dizer que a fábrica recolha o ICMS relativo ao Fato gerador que será praticado pelos revendedores logo quando ela vender para eles. Veja que isso facilitará demais a fiscalização estadual, visto que o FISCO poderá focar sua atenção em apenas um contribuinte de forma a garantir a arrecadação.Substituição para Trás (ou diferimento). Neste caso é o oposto. Eu pratico o FG mas alguém no futuro irá recolher esse imposto por mim. Vejamos um exemplo. Várias produtores de soja vendem suas colheitas para que a fábrica produza óleo de soja. Neste caso será que o produtor irá recolher o imposto devido? Não seria mais fácil colocar a fábrica como responsável por este recolhimento e assim deixar de fiscalizar milhões de produtores... Substituição Concomitante: Neste caso há o FG no mesmo momento. Porém são fatos geradores distintos de contribuintes distintos. Assim alguém fica com a responsabilidade por recolher aos cofres públicos ambos os FG. Ex. Nossa fábrica de soja usa uma transportadora pequena para levar seu óleo até os supermercados da região. Neste caso há o fato gerador da saída da mercadoria da fábrica e o fato gerador do fornecimento de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual. A legislação pode entende ser mais fácil cobrar da fábrica X que do caminhoneiro José Lorival das Coves, que certamente não iria recolher o tributo.Bem espero ter ajudado a esclarecer os conceitos.
  • PARTE 02

     

    a) na substituição tributária para frente, há antecipação do pagamento . FALSO b) não concordo!!! Mas vida que segue!!! c) “Beltrano” faleceu deixando herdeiros e tributos não pagos. Deixou bens em valor inferior ao valor dos tributos devidos. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são até o montante que receberem!!! FALSO d) comerciante arrependido por ter feito várias operações comerciais sem a emissão de nota fiscal, comparece à repartição fiscal e, de forma espontânea, confessa as infrações cometidas. Ao analisar a conduta do contribuinte, desacompanhada de qual- quer outra providência, o fisco pode relevar a infração. FALSO denúncia espontânea somente se acompanhada do pagamento INTEGRAL e) pessoa que não tenha praticado o fato gerador não pode ser sujeito passivo da relação tributária. PODE SER SUJEITO PASSIVO INDIRETO
  • Alternativa B:

    Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

  • Complementando os comments anteriores:
    Item c: o erro está em falar que a responsabilidade é sobre o valor total dos tributos. A responsabilidade se limita até o valor do quinhão / meação. 
  • A letra C, tem por base o texto do Art. 131 do CTN

     Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

                    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

  •  
    a) “na substituição tributária para frente, há uma postergação do pagamento do tributo, transferindo-se a obrigação de reter e recolher o montante devido, que seria do vendedor, ao adquirente dos produtos e serviços”.(falso) – trata-se de substituição tributária “para trás”

    b) “os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores e, em matéria de penalidades, somente às de caráter moratório”.correta .De acordo com o:
                          Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem          solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

                           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
                          Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
     
    c) “Beltrano” faleceu deixando herdeiros e tributos não pagos. Deixou bens em valor inferior ao valor dos tributos devidos. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pelo valor total dos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.(falso).  O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro só são até o montante que receberem e não pela dívida toda.
     
    d) “comerciante arrependido por ter feito várias operações comerciais sem a emissão de nota fiscal, comparece à repartição fiscal e, de forma espontânea, confessa as infrações cometidas. Ao analisar a conduta do contribuinte, desacompanhada de qual- quer outra providência, o fisco pode relevar a infração”.(falso)-  A obrigação de emitir nota fiscal é uma obrigação acessória e segundo o STJ NÃO SE APLICA a denuncia espontânea às obrigacoes acessórias, ou seja, mesmo que confessado espontaneamente o  descumprimento de uma obrigação acessória, a infração não será relevada.

    e)“pessoa que não tenha praticado o fato gerador não pode ser sujeito passivo da relação tributária”.(falso) – de acordo com o art 121, I e II, poderá ser sujeito passivo da obrigação principal, tanto o contribuinte quanto o responsável, sendo este a figura que, mesmo sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra da lei 
     
  • Questão com apenas uma alternativa correta (e).

    A alternativa b está incompleta, logo incorreta, pois os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores, apenas pelos atos  em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis:

    Art. 134 - CTN: "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis" (GRIFEI)

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    (...)

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.".



    A alternativa (E) está correta, pois o sujeito passivo surge em 2 possibilidades, a saber:
    1)      CONTRIBUINTE: Praticou o fato gerador.
    2)      RESPONSAVEL: Não praticou o fato gerador, porém a lei determina sua responsabilidade para pagamento do crédito tributário. Capítulo V - Responsabilidade Tributária - CTN.

    Bons estudos !
  • [Se eu estiver errado, alguem favor me mandar um recado para eu corrigir aqui]

    Salvo engano, o comentário acima está equivocado.
    A alternativa E está ERRADA pelos comentários que o colega mesmo citou:
    o "responsável tributário" NÃO praticou o fato gerador e pode ser sujeito passivo.

    alternativa correta é B, pelos fundamentos expostos pelos demais colegas.
  • Isso mesmo. Vc não precisa ser corrigido pois sua explicação está embasada no art. 121 do CTN. Veja só:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Dessa forma, está errada a alternativa E e correta a lettra B

  • Só um detalhe que poderia levar alguns ao erro.
    c) “Beltrano” faleceu deixando herdeiros e tributos não pagos. Deixou bens em valor inferior ao valor dos tributos devidos. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pelo valor total dos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.
    Ora, se o valor dos bens era menor que o alor das dívidas, então os herdeiros responderão, nesse caso, nada obstante e literalidade do CTN, pela dívida toda.

    A banca foi querer cobrar a literalidade sem se atentar ao caso concreto por ela mesma criado.

  • responsabilidade tributaria para frente ocorre quando há uma cobraça adinta de tributos cujos fatos geradores ainda nem aconteceram ( situação bastante discutida na doutrina) porém já discutido e sacramentado no STF como situação constitucional uma vez que o que ocorre é uma cobrança cautelar do tributo que irá ainda ocorrer o respectivo fato gerador, resumindo O ESTADO COM MEDO DO CALOTE" ANTECIPA.
  • Apesar do gabarito apontar como correta a letra (B), na minha visão ela é um pouco problemática, pois aparece de forma muito genérica, dando a entender que os pais são responsáveis pelos tributos devidos pelos filhos menores em qualquer situação, o que não é verdade. Essa responsabilidade ocorre apenas em face da impossibilidade de cobrança da dívida diretamente do menor. Isso porque como a capacidade tributária independe da capacidade civil, é plenamente possível que o menor, na qualidade de sujeito passivo do tributo (contribuinte), seja acionado pela Fazenda Pública. Apenas quando este não tem condições de realizar o pagamento é que os pais poderão ser cobrados na qualidade de responsáveis (responsabilidade por transferência de terceiro) e, ainda assim, somente com relação aos atos que interviram ou pelas omissões que deram causa (CTN, art. 134, caput).  

  • O erro da letra "c" é afirmar que os sucessores e o cônjuge meeiro responderão pela dívida toda?

  • Gab B

    a) Errada.Na substituição tributaria para frente há o pagamento antecipado do tributo por meio do recolhimento cautelar.Além disso a obrigação que seria do adquirente (posto de gasolina) é transferida para o vendedor (distribuidor). 

    c) Errada.A responsabilidade do sucessor e o conjugue meeiro é limitada ao montante do quinhão - art. 132 CTN

    d) A denúncia espontânea só tem validade se acompanhada do pagamento do tributo + juros de mora ou depósito da importancia - art. 138 CTN

    e) Errada. Pessoa que não tenha praticado o FG pode ser sujeito passivo sim desde que decorra da lei. Nesse caso será responsável - art. 121 CTN

  • No que tange ao conjuge meeiro os Tribunais Superiores tem julgados que nessa situação seria ele contribuinte, uma vez que parte da carga tributária seria de ambos por fazer parte também da meação. 

  • Conforme dito por outro colega abaixo, talvez o erro da letra D consista no fato de não se aplicar o instituto da denúncia espontânea à obrigação acessória, conforme entendimento do STJ:


    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. EQUIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.PAGAMENTO EM ATRASO. SÚMULA 7/STJ.

    1. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos (AgRg no EREsp 710.558/MG, Primeira Seção, de minha relatoria, DJ 27/11/06).

    2. O STJ firmou entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente recolhimento do tributo fora do prazo legal, já que os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias.

    3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 88.344/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)





  •  b) os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores e, em matéria de penalidades, somente às de caráter moratório.CERTA.

    Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.


  • b) os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores e, em matéria de penalidades, somente às de caráter moratório.

     

    Questão sem gabarito, uma vez que não se fala em responsabilidade de atos legais. Os pais podem responder pessoalmente pelos tributos devidos por seus filhos por infrações (penalidades), de acordo com o Art. 137:

     

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

     

    Vi apenas papagaio repetindo o Art. 134. O Art. 134 é para aqueles que cometem atos lícitios, já o Art. 135 aqueles que cometem ilícitos. A questão em momento algum citou qualquer um desses comportamentos, deixando margem para adentrarmos nas penalidades por infrações. 

    Outro ponto, a questão teria ficado correta se falasse assim:

    b) os pais respondem solidariamente pelos tributos devidos por seus filhos menores e, em matéria de penalidades, somente às de caráter moratório.

    O que deixou margem a interpretação da responsabilidade pessoal por ílicitos.

  • Código Tributário:

        Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

         Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra (b)

    De acordo com o art. 134, I, do CTN, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores. Em se tratando de penalidades, a responsabilidadediz respeito apenas às de caráter moratório.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.


ID
898894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Incorreta
    "Há dois tipos de substituição tributária, nos termos do art. 128: PARA FRENTE, também chamada de progressiva, é aquela na qual o contribuinte aparece depois do responsável na relação comercial. Aqui, primeiro há a obrigação de pagar para, depois, ocorrer o fato gerador e, PARA TRÁS, também conhecida como regressiva ou diferimento, é aquela onde o contribuinte aparece antes do responsável na relação comercial.(...) As expressões para frente e para trás serão empregadas de acordo com o posicionamento em que o substituto (responsável) estiver na relação comercial. Se estiver antes do substituído (contribuinte do fato gerador) diz-se para frente, se depois, diz-se para trás." Anderson Soares Madeira - Manual de Direito Tributário - 3o ed. pág. 132.

    Letra B - Correta
    Art. 130 CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Páragrafo Único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Letra C - Incorreta
    Art. 113 CTN: A obrigação tributária é principal ou acessória. §2o A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. §3o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

    Letra D - Incorreta

    A contrariu sensu da súmula 435 STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
  • Discordo do colega na justificativa para a letra c, acredito que ela é melhor explicada pelo artigo 136, CTN:

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Ao comentar esse dispositivo em seu livro "direito tributário esquematizado" (pag 334), o prof. Ricardo Alexandre afirma : "desta disposição se extrai a conclusão, tão famosa em direito tributário, de que a responsabilidade por infrações tributárias é, em regra, objetiva."  Ou seja, a responsabilidade por infração tributária, ao contrário do que ocorre na seara penal, independe da existencia de dolo ou culpa.  
  • Gente, alguém pode me ajudar a entender qual o erro da letra D?

    Li e reli e não entendi...Obrigada.

  • D) A dissolução de sociedade limitada em débito com o fisco acarreta a responsabilização pessoal do sócio-gerente, mesmo quando observados os procedimentos legais e contratuais aplicáveis à hipótese.

    A sociedade limitada é caracterizada pela limitação das responsabilidades empresariais apenas ao respectivo capital social integralizado, deste que obedecido todas as exigências legais. Na alternativa em questão, menciona que há a responsabilização do sócio-gerente mesmo ele tendo respeitado todas as exigências legais, dessa forma a alternativa se encontra incorreta.

    contrariu sensu da súmula 435 STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

    Portanto, se não houve dissolução da sociedade de forma irregular, não há que se falar em tal responsabilização do sócio gerente.


ID
908197
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao prever a lei de determinado tributo que será atribuído ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, estar-se-á diante de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "C"

    Trata-se da substituição tributária para frente. Nesse sentido, vide art. 150, § 7º, da CRFB/88, in verbis:

    § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

    "Via de regra, o tributo deve ser cobrado do sujeito que realiza o fato gerador, o denominado sujeito passivo direto (contribuinte – arts. 121 e seguintes do CTN). Entretanto, existem casos em que a cobrança se desloca, por determinação legal, para terceira pessoa, chama da de sujeito passivo indireto, nos termos do art. 128 do CTN. Tal responsabilidade pode ser por substituição , em que terceira pessoa designada por lei ocupa o lugar do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, ou por transferência , situação em que a ocorrência de um fato posteriormente à realização do fato gerador implica a transferência da condição de sujeito passivo a um terceiro, por determinação legal, podendo ou não permanecer a responsabilidade do contribuinte em caráter  supletivo.Ainda, vale repisar que, quanto ao ICMS, a doutrina aponta duas espéciesde substituição tributária, a saber, “para trás”, em que há o adiamento do recolhimento do tributo para um momento posterior à ocorrência do fato gerador, e “para frente”, por meio do qual ocorre a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador somente se dará em momento posterior." SABBAG

  • RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO: Ocorre quando a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador. Desde o nascimento da obrigação tributária, o responsável é sujeito passivo (não há solidariedade/subsidiariedade). É pra facilitar a arrecadação do tributo. Modalidades:
    1) Substituição regressiva (antecedente ou para trás): há o adiamento do pagamento do tributo em relação ao momento pretérito em que ocorreu o fato gerador
    2) Substituição progressiva (subsequente ou para frente): há a antecipação do pagamento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior. Há críticas doutrinárias por caracterizar o "fato gerador presumido ou fictício"

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE)


ID
931624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da substituição tributária, julgue os seguintes itens.

O substituto tributário é um responsável tributário, ao qual a legislação tributária atribui a responsabilidade do pagamento do imposto devido em determinada operação sobre os fatos anteriores ou subsequentes.

Alternativas
Comentários
  • Fatos anteriores: substituição para trás/regressiva/por diferimento.

    Fatos subsequentes: substituição para frente/progressiva

    Ou seja,

    Ocorre o Fato Gerador (fato anterior) para após haver o pagamento: substitução tributária para trás.

    Primeiro há pagamento (com base no FG presumido) para após  o Fato Gerador efetivar (fato subsequente): substituição tributária para frente.

    GAB. Correto.

     

  • Responsabilidade por -Substituição tributário regressiva/progressiva

    FG <-------------------> $ (FG está atrás)- frigorífico

    $ <-------------------> FG (FG está na frente)- bebidas


ID
931627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da substituição tributária, julgue os seguintes itens.

O substituto tributário é a pessoa que não dá causa direta ao fato gerador do tributo.

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS INCIDENTE SOBRE A VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS. 1. SUBSTITUTO LEGAL TRIBUTÁRIO E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO. O substituto legal tributário é a pessoa, não vinculada ao fato gerador, obrigada originariamente a pagar o tributo; o responsável tributário é a pessoa, vinculada ao fato gerador, obrigada a pagar o tributo se este não for adimplido pelo contribuinte ou pelo substituto legal tributário, conforme o caso. 2. BASE DE CÁLCULO POR ESTIMATIVA. A base de cálculo no ICMS pode ser estabelecida por estimativa desde a Lei Complementar n° 44, de 1983. Embargos de divergência acolhidos. ( Primeira Seção do Superior Tribunal    de Justiça na assentada de julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 59.513 - SP, relator o Exmo. Sr. Min. Ari Pargendler, julgado em 12 de junho de 1996 (ementa publicada no DJU 1 de 19.08.96, p. 28419 e íntegra do acórdão publicado no Repertório IOB de jurisprudência n° 18/96, 2ª quinzena de setembro do mesmo ano, p.430):)


ID
957022
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A TEOR DO PARÁGRAFO 7o, DO ART. 150, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Aparentemente, tanto "c" quanto "d" são verdadeiras, porém "c" tem por base jurisprudência (ADI 1851/AL) e "d" é praticamente a literalidade do par. 7º do art. 150 CF88, conforme enunciado da questão. O tema, atualmente, está pendente de revisão no STF (RE 593849/MG Tema 201 de Repercussão Geral - Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária). Vide doutrina de Ricardo Alexandre - DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO. Ed. Método, 9ª ed. pág. 301 e 302 6.4.2. Substituição Tributária Progressiva

  • Se a questão fosse de 2016, a alternativa "a" estaria correta, de acordo com o novo entendimento do STF:

    "Por unanimidade, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: 'É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida'" ( RE 593849)

  • Conforme entendimento mais recente do STF, hoje é a letra A que estaria certa. De qlqr forma, alguém me explica a C?

  • Gente, tem que se tomar muito cuidado com o que diz o enunciado. O STF adotou esse entendimento no sentido de ser possível a restituição de indébito no pagamento a maior do ICMS, mas como a questão pediu com base no art. 150, §7º, da Constituição, acredito que deve ser mantido o gabarito, pois o dispositivo não foi alterado. 

  • Gabarito letra D, que permanece correta atualmente, não havendo mudança no posicionamento do STF.

    Chamo a atenção para os equivocados comentários sobre a correção da alternativa A na atualidade. Como bem ressaltou Elaine Souza, o STF adotou esse entendimento no sentido de ser possível a restituição de indébito no caso de pagamento a maior do ICMS, hipótese não levantada pela questão.

    A interpretação ainda atual do STF é a literal do art. 10 da LC 87/96, ou seja, a restituição restringe-se apenas à hipótese de não ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído (ADI 1.851/AL, RE 309.405- ED/MT, AI 337.655-AgR/RS, RE 373.011-AgR).

    CF, Art. 150, § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/21010379/aula-03-direito-tributario-para-concurso-sefaz/13

  • "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida."

     

    STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). 

     

    STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) 
    (Info 844).

  • GABARITO OFICIAL: LETRA D

  • O enunciado da questão diz " A TEOR DO PARÁGRAFO 7o, DO ART. 150, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:", então temos que ficar atrelados a este dispositivo!

    Mas o que diz tal dispositivo?

     

    Art. 150, §7º: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou constribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".

     

    Então, de acordo com o §7º do art. 150 da CF a opção correta é a D.

     

    Entretanto, se não fosse pelo enunciado da questão, a A estaria correta, pois em 2016 o STF decidiu que a ficção do cálculo do valor agregado não pode se sobrepor à realidade. Se o sujeito demonstra que a cerveja foi vendida a R$4,00, e o ICMS antecipado foi recolhido sobre R$6,00, ele tem direito a restituição da diferença. Se, ao contrário, foi vendido por R$15,00 ao consumidor, deve fazer o ajuste e recolher a diferença também. O STF fez a modulação dos efeitos da decisão: aos casos que vierem a ser discutidos a partir de agora, para as novas ações que vierem a ser ajuizadas, está valendo a regra de que o contribuinte tem direito a restituição do valor pago a maior e tem que pagar a diferença pelo que foi pago a menor.

  • Lembrando: o prazo quinquenal darepetição de indébito previsto na LC 118/2005 vale apenas para ações ajuizadas após o início de sua vigência.

    Abraços


ID
957751
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com respeito à substituição tributária com antecipação dos efeitos do fato gerador, considere:

I. Na substituição tributária o fato gerador presumido não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo à restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não realização final.

II. Não há qualquer impedimento a que o legislador se valha de presunções para viabilizar a substituição tributária, desde que lhes atribua caráter absoluto e que sua instituição seja feita por meio de lei.

III. Com relação ao ICMS e para efeito de exigência do imposto por substituição tributária inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

IV. Na substituição tributária é assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga pelo substituído, caso não se realize o fato gerador presumido.

V. A lei poderá atribuir a sujeito ativo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi por que a assertiva IV está errada...

    Na verdade, o contribuinte substituto (contribuinte de direito) recolhe o tributo, mas quem PAGA é o substituído (contribuinte de fato). Assim, a afirmação estaria correta.

    Onde está o erro?

  • Eu acertei essa questão fazendo a seguinte lógica: 

    É consabido que a sistemática de substituição tributária pode se dar tanto na forma progressiva (substituição tributária pra frente) como na forma regressiva (substituição tributária pra trás). 

    Como regra, o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte do imposto. 

    Sucede que, na sistemática de substituição regressiva, admite-se que o fato gerador se dê por ocasião do momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte do imposto. Assim sendo, a afirmativa III está correta quanto a esse aspecto. 

    Ademais, no que atine à afirmativa IV, a invalidade da assertiva situa-se na inclusão da palavra "substituído". Isso porque depreende-se do enunciado da assertiva que o examinador está se referindo à sistemática de substituição tributária para frente. Ocorre que, nessa hipótese, o substituto - e não o substituído - efetua o recolhimento do tributo devido em face do fato gerador presumido. E a ele, assegura-se a imediata restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador, nos termos do que dispõe o art. 150, §7°, da CF/88. 

  • eh...onde o item IV esta errado.

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.


    o erro é muito sutil. Nao eh substituido e sim substituto ou contribuinte substituto.

  • I. Correto.  jurisprudência,  ADI 1851/AL “O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso[restituição], na hipótese de sua não realização final.(...)”

    II. Incorreto. Jurisprudência. Desde que não lhes atribua caráter absoluto. RE 603191/MT.

    III. Correto. Literalidade da lei Kandir, art. 7º.

    IV. Incorreto. A quantia é paga(ou recolhida, ou recolhimento cautelar) pelo substituto, e não pelo substituído. CF, art. 150, §7º.

    V. Incorreto. O Sujeito ativo é quem exige o tributo.

  • Já há decisão nova na jurisprudência sobre o item I. Ele estaria incorreto caso a prova fosse hoje, visto que há a possibilidade de restituição do Imposto pago a maior por substituinte tributário.

  • A hipótese I está desatualizada, de acordo com a recente decisão do STF que permitiu a repetição do indébito caso o FG do imposto ocorra com valor menor e não apenas no caso da sua não ocorrência

  • Novo entendimento do STF sobre a afirmativa I:

     

    "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida''.

  • Por que a IV está errada quando a Lei que regula o ICMS (LEI KANDIR: LC87/1996)  dispoe claramente:

     

    Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

     

    Porque está errada a IV??

  • Gabriel, quanto a assertiva IV;

    Não tem assegurada a imediata e preferencial restituição, observe os §§ 1º e 2º :

    Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

            § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

            § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

  • Novo Gabarito seria apenas a 3 correta, uma vez que de acordo com novo entendimento do STF é cabível restituição do imposto pago a maior que o presumido.

  • Por que a 3 estaria correta se ela fala da substituição tributária para para trás (regressiva, diferida), enquanto o caput da questão pede pra analisar os itens considerando a "substituição tributária com antecipação dos efeitos do fato gerador" (substituição tributária para frente, progressiva, antecipada)?

  • (RE 593.849/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 19-10-2016).

    "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida."


ID
996004
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

MONTADORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, AO VENDÊ-LOS À CONCESSIONÁRIA, É COMPELIDA A RECOLHER O ICMS SOB PRESUNÇÃO LEGAL DE QUE SERÃO REVENDIDOS. NO CASO:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO - De acordo com Eduardo Sabbag, a substituição tributária regressiva , antecedente ou "para trás", é a postergação ou o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador. Em outras palavras, há a ocorrência do fato gerador, todavia o recolhimento do tributo se dá em momento posterior, sob a responsabilidade de outra pessoa que ingressará em determinada relação jurídica. 

    b) CORRETO - De acordo com Eduardo Sabbag, substituição progressiva, subsequente ou "para frente": é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim, sem que o fato gerador tenha ocorrido, antecipa-se o pagamento do tributo.  Trata-se de uma hipótese de fato gerador presumido ou fictício. O exemplo tratado na questão é um dos mais notáveis acerca de tal modalidade de substituição. Isso porque quando os veículos novos deixam a indústria em direção à concessionária, há o recolhimento do ICMS que seria devido com a venda do produto ao consumidor final.

    c)  ERRADA -  A hipótese tratada tem previsão expressa no art. 170, § 7º, da Constituição Federal.

    d) ERRADA - Embora tal hipótese de substituição sofra severas críticas da doutrina e seja questionada em duas ADIns (2.675/PE e 2.777/SP), AINDA prevalece o entendimento de que é constitucional o arbitramento presumido do valor da base de cálculo do ICMS nessa hipótese.

    Fonte: Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário, Editora Saraiva, 2013, págs. 717/722.

  • Fundamento Legal da letra B - art. 121 CTN

  • Para não confundir mais a Substituição para frente ou para trás tenham em mente que o parâmetro de aferição é o momento do pagamento:

    >> se o pagamento é posterior ao fato gerador: substituição para trás, regressiva ou antecedente;

    >> se o pagamento do tributo ocorre primeiro, sobre uma base de cálculo presumida e só depois se realiza o fato gerador: substituição para frente, progressiva ou subsequente.

    Gab.: letra B
  •  Acho mais fácil raciocinar assim:

    Onde está o Fato gerador na linha de desdobramento dos atos?

    Se o fato gerador está atrás (o FG já ocorreu e o pagamento é feito depois): a substituição tributária é regressiva , antecedente ou "para trás",

    Se o fato gerador está na frente (o FG ainda não aconteceu, e pode ser que nem ocorrerá, sendo presumido): a substituição é progressiva, subsequente ou "para frente".

  • Gabarito letra B:

    Para não esquecer:

    Substituição tributária progressiva - o FISCO PROGRIDE, cobrando antes.

    Substituição tributária regressiva - o FISCO REGRIDE, cobrando depois, para melhor fiscalizar a arrecadação.

     

  • questão para o candidato não zerar a prova

     


ID
1037356
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No critério ou aspecto pessoal da hipótese de incidência tributária, localizamos:

Alternativas
Comentários
  • Odeio questão deste tipo que fica repetindo as coisas kkk. Enfim, resposta letra B).

    Aspecto pessoal da hipótese de incidência tributária significa quem pode ser o sujeito ativo da obrigação tributária e quem pode ser o sujeito passivo da obrigação tributária.

    Sujeito ativo da obrigação tributária é aquele que tem a capacidade tributária ativa, isto é, a capacidade de arrecadar, lançar e fiscalizar o tributo.

    Sujeito passivo da Obrigação Tributária é aquele que tem o dever de pagar o tributo. Conforme artigo 121 do CTN podem ser sujeitos passivos o contribuinte e o responsável.

      Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    No que tange ao substituto esta questão foi bem "danada". O substituto nada mais é a pessoa que irá substituir o contribuinte para pagar o tributo porque a lei determina, é uma modalidade de responsabilidade do responsável tributário. O CTN não abraça de forma expressa a questão do substituto tributário isto é uma criação doutrinária com fundamento no artigo 128 da referida lei.

            Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Espero ter ajudado.

  • ODEIO TAMBÉM! FIQUEI TONTA!

  • Basicamente para te fazer gastar preciosos minutos de prova

  • Do ponto de vista da doutrina, a substituição é uma modalidade de responsabilidade. Ocorre que a substituição não tem previsão expressa no CTN. Marquei a letra "b" por exclusão mesmo.

  • Gabarito: B

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 

    • responsavel tributario e substituto nao sao sinonimos
  • Resumo de ST :

    O IPI nao integra a BAse de Calculo do ICMS quando for para indústria ou comércio.

    Já quando for para uso ou consumo, ou seja , para consumidor final, incide IPI na base de calculo do ICMS.

    Em ST pra frente o IPI NUNCA integra a base de calculo do ICMS PROPRIO, uma vez que nesse caso tem de haver mais de duas etapas da cadeia produtiva, porque nao pode haver venda direta pra consumidor final em ST, porque o consumidor final nao é contribuinte, logo nao tem como substituir o consumidor final uma vez que nao ha o que ser substituido porque o mesmo ja nao era mesmo contribuinte, Portanto so ha que se falar em ST quando tiver operacoes entre contribuintes do ICMS. E como a operacao é entre contrinuintes o IPI nunca integrará o calculo do ICMS PROPRIO.

    Já no caso de ICMS - ST da mesma operacao o calculo envolve o IPI no somatorio dos custos do adquirente. E tambem ao se inclui o frete FOB ou qualquer outro valor de frete (CIF por ex) . bem como o IVA (MVA), indice de valor adicionado ou margem do valor adicionado.

    O frete FOB tbm nao esta incluido na base de calculo do ICMS PROPRIO , já o frete CIF sim.

    Pelo principio da nao cumulatividade o ICMS - ST para ser calculado deduz o ICMS PROPRIO.

    PS Ja na nota fiscal o valor do IPI sempre sera incluido e do frete apenas quando for CIF porem caso for FOB, ou seja , por conta do comprador, nao constara na nota.

    BIZU : FOB de fora- fora daonde? fora do ICMS PROPRIO e fora da nota fiscal, porem inclui se no ICMS ST

    Só integra base de calculo do ICMS o IPI quando a operacao for para consumidor final, e nao é caso de ST, portanto.

    -------------------------------------------------------

    ST pra frente interestadual -

    ICMS proprio- aplica a aliquota interestadual

    ICMS ST- aplica a aliquota interna do Estado de destino

    ------------------------------------------------------

    ST do Difal precisa ser entre contribuintes do ICMS

    Se quem recebeu for contribuinte , regra geral, o destinatário paga o difal para o Estado de destino.

    Mas se nao for contribuinte quem paga é o remetente para o Estado de destino.

    Porém, se a mercadoria estiver sujeita a ST e existir acordos entre estados , o remetente será responsável pelo difal mesmo que o destinatário seja contribuinte do ICMS na regra geral. No caso de o destinatário nao ser contribuinte nao ha que se falar em substituicao tributaria, visto que nao ha substituido, nem substituto mas sim contribuinte, que é o remetente.

    -----------------------------------

  • aprofundando mais um pouco:

    quando o substituto é do Simples Nacional

    O ICMS PROPRIO usa a aliquota do SN que é bem menor.

    Já para o calculo do ICMS ST é usada a aliquota da regra geral, propria para os demais comerciantes, para a deducao do ICMS PROPRIO do ICMS ST. Ou seja, na hora de deduzir o ICMS PROPRIO do ICMS ST, nao ira se utilizar o valor do ICMS PROPRIO do SN que realmente foi pago, mas sim, do ICMS PROPRIO que seria pago caso o comerciante nao fosse do SN, isso pra que o valor do ICMS ST nao fique muito alto e desmotive-se as negociacoes com os inscritos no regime do SN, ninguem teria interesse de maneira geral, em ser substituto do SN caso essa regra nao fosse aplicada.

    Quando o Substituído é do Simples Nacional

    Nao se altera nada no ICMS ST

    ICMS PROPRIO E ICMS ST é tributado e calculado como se todos da cadeia produtiva fossem do regime tributario normal.


ID
1085056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado empresário tenha adquirido o imóvel de um estabelecimento comercial completamente vazio e tenha dado continuidade à exploração, sob outra razão social, do mesmo ramo do comércio, e que os alienantes tenham prosseguido na exploração da atividade a partir do quinto mês após a alienação.

Considerando essa situação hipotética e aspectos gerais da sucessão empresarial, julgue os itens que se seguem.

No caso do tributo de ICMS, a substituição tributária para trás corresponde a uma espécie de responsabilidade de terceiros por transferência.

Alternativas
Comentários
  • É caso de substituição tributária regressiva (substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente): ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias.

  • Gabarito: Errado


    Trata-se de responsabilidade por substituição e não por transferência.

  • Errado 

    È caso de responsabilidade -  paga pelos próprios agentes envolvidos na cadeia de produção, ou seja, os ligados ao FG. 

    Nas palavras de Sabbag - No que concerne à responsabilidade por substituição, esta pode ocorrer de duas formas: "pra frente" ou "pra trás".

    Por sua vez, na substituição tributária antecedente ou “para trás” ocorre, nas palavras, de Eduardo Sabbag[2], “a postergação ou o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador”. Ex.: obrigação instituída pela lei 9.826/99 que instituiu como substitutivos tributários do IPI as montadoras de automóveis, relativamente aos alienantes (substituídos) de partes, peças e componentes de veículos. Há um adiamento do pagamento do imposto, uma vez que na saída dos produtos dos estabelecimentos fabricantes de autopeças não ocorrerá recolhimento do IPI, o qual só será recolhido na saída futura, das montadoras. Estas recolherão o valor relativo a sua operação e à operação anterior (pois não há crédito relativo à operação anterior).

    Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federais e estaduais. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.

    Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.

    A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos "plurifásicos", ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.

    Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.

    Há várias espécies de substituição tributária: a substituição para frente, a substituição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.

    Na primeira hipótese (substituição para frente), o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. Assim, à guisa de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação.

    Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.

    Já na substitução pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.



  • CTN

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
    comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma
    ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
    estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a
    contar da data da alienação
    , nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • A responsabilidade por substituição surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador, uma vez que no momento da ocorrência do fato gerador o dever de pagar o tributo já recai sobre o responsável. É o que ocorre na substituição tributária para trás, pois o legislador já determina que o contribuinte não irá pagar o tributo, mas o próximo da cadeia será responsável pelo seu pagamento.

    Já a responsabilidade por transferência decorre de um evento posterior à ocorrência do fato gerador quando a lei determina que o contribuinte não mais deverá pagar o tributo, mas outra pessoa, por essa ter incorrido na situação estabelecida em lei como modificadora da sujeição passiva. A responsabilidade por transferência pode ser dividida em responsabilidade por sucessão, por solidariedade e de terceiros.

    Prof. Josiani Minardi Curso CERS. 
    Bons Estudos
  • A responsabilidade é para frente (e não para trás).


  • 1) Por transferência (responsabilidade derivada ou de 2º grau) – configura-se quando a obrigação nasce na pessoa do contribuinte, mas se desloca em razão de um fato novo prestigiado à pessoa do responsável – o responsável para débito alheio em decorrência de “fato novo” – (essa divisão em 4 da responsabilidade por transferência é divergente):

    1.1) por solidariedade – art. 124/125, CTN;

    1.2) por sucessão – art. 129/133, CTN;

    1.3) por responsabilidade de terceiros – art. 134/135, CTN;

    1.4) por infrações – art. 136/138, CTN;

    2) Por substituição (responsabilidade originária ou de 1º grau ) – configura-se quando a obrigação tributária principal nasce de imediato na pessoa do substituto –(débito próprio – “lei”):

    2.1) regressiva;

    2.2) progressiva.

  • https://m.facebook.com/JosianeMinardi/posts/650251125033373 A sucessão empresarial é uma forma de responsabilidade tributária por transferência, haja vista que a obrigação tributária nasce com o contribuinte, mas é transferida ao responsável.
    Certa ou errada?

    No caso do tributo de ICMS, a substituição tributária para trás corresponde a uma espécie de responsabilidade de terceiros por transferência. 
    Certa ou errada?
    Resposta: A primeira está correta e a segunda assertiva incorreta.
    A responsabilidade por substituição surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador, uma vez que no momento da ocorrência do fato gerador o dever de pagar o tributo já recai sobre o responsável. É o que ocorre na substituição tributária para trás, pois o legislador já determina que o contribuinte não irá pagar o tributo, mas o próximo da cadeia será responsável pelo seu pagamento.
    Já a responsabilidade por transferência decorre de um evento posterior à ocorrência do fato gerador quando a lei determina que o contribuinte não mais deverá pagar o tributo, mas outra pessoa, por essa ter incorrido na situação estabelecida em lei como modificadora da sujeição passiva. A responsabilidade por transferência pode ser dividida em responsabilidade por sucessão, por solidariedade e de terceiros.
  • Exemplos:

    1) Substituição para trás: supermercado que compra de pequenos fornecedores. Quem paga o ICMS é o supermercado, abatendo do preço pago ao produtor o tributo devido, que irá recolher ao Fisco.

    2) Substituição para frente: concessionária de veículo. Quem paga o ICMS é a concessionária, acrescentando ao valor cobrado o tributo devido, que já foi recolhido ao Fisco (é assegurada a devolução se o fato gerador não ocorrer - art. 150, § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.).

  • Gabarito: Errado

     

    Sintetizando os comentários dos colegas:

     

    Trata-se de responsabilidade por substituição e não por transferência.

     

    1) Por transferência (responsabilidade derivada ou de 2º grau) – configura-se quando a obrigação nasce na pessoa do contribuinte, mas se desloca em razão de um fato novo prestigiado à pessoa do responsável – o responsável para débito alheio em decorrência de “fato novo” – (essa divisão em 4 da responsabilidade por transferência é divergente):

    1.1) por solidariedade – art. 124/125, CTN;

    1.2) por sucessão – art. 129/133, CTN;

    1.3) por responsabilidade de terceiros – art. 134/135, CTN;

    1.4) por infrações – art. 136/138, CTN;

    2) Por substituição (responsabilidade originária ou de 1º grau ) – configura-se quando a obrigação tributária principal nasce de imediato na pessoa do substituto –(débito próprio – “lei”):

    2.1) regressiva;

    2.2) progressiva.

  • Trata-se do caso de substituição tributária regressiva, para trás ou antecedente. 

  • REESCREVENDO A ASSERTIVA TORNANDO-A CORRETA: 

    No caso do tributo de ICMS, a substituição tributária para trás corresponde a uma espécie de responsabilidade de terceiros por SUBSTITUIÇÃO.

  • Gabarito: errado. 

     

    Conforme nos ensina Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2016): 

     

    "Nos casos de responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação.
     

    O exemplo mais conhecido é o da responsabilidade que a lei faz recair sobre a fonte pagadora dos rendimentos, no caso do imposto de renda das pessoas físicas.
     

    Existem dois casos de responsabilidade por substituição que merecem uma análise mais detida. São os casos da substituição tributária regressiva ('para trás', antecedente) e da substituição tributária progressiva ('para frente', subsequente)
     

    A substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias.

     

    Por fim, perceba-se que as pessoas que ficaram 'para trás' nas cadeias de produção e circulação são substituídas por aquelas que estão mais à frente nessa cadeia. Vale dizer, a terminologia consagrada qualifica a substituição tributária como 'para frente' ou 'para trás' sob a ótica do substituído, e não do substituto."
     

  • Ø  No caso do ICMS, a substituição tributáriaPARA TRÁS” corresponde a uma espécie de Responsabilidade DE TERCEIROS por SUBSTITUIÇÃO [NÃO por Transferência!].

    Ø  Nos casos de responsabilidade por SUBSTITUIÇÃO, desde a ocorrência do “FG”, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com o “FG” do tributo. Em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação.

    Ø  LC 87/96, Art. 6°. Lei ESTADUAL poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

  • GUARDEM ISSO:


    RESPONSABILIDADE


    1) Por transferência, derivada ou de 2º grau – OBG. TRIB. vem depois para o responsável.

    1.1) por solidariedade – art. 124/125, CTN;

    1.2) por sucessão – art. 129/133, CTN;

    1.3) por responsabilidade de terceiros – art. 134/135, CTN;

    1.4) por infrações – art. 136/138, CTN;


    2) Por substituição, originária ou de 1º grau - OBG. TRIB. nasce com o responsável (por determinação legal).

    2.1) regressiva;

    2.2) progressiva.



    Uma questão para exemplificar:

    "A sucessão empresarial é uma forma de responsabilidade tributária por transferência, haja vista que a obrigação tributária nasce com o contribuinte, mas é transferida ao responsável."

    GAB.: CERTO.

    CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador do Estado



    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • POR SUBSTITUIÇÃO.

  • A questão erra ao afirmar que será o caso de responsabilidade por transferência, quando na verdade, será o caso de responsabilidade por substituição. Vamos relembrar cada uma?

    Responsabilidade por substituição: A responsabilidade é atribuída desde o momento em que ocorreu o fato gerador.

    Responsabilidade por transferência: A responsabilidade é atribuída em momento posterior à ocorrência do fato gerador.

    A responsabilidade tributária por substituição, no âmbito do ICMS, visa facilitar a arrecadação e a fiscalização de tributos. Assim, a Administração Tributária atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto a um terceiro que tenha relação/participação na ocorrência do fato gerador. Então, surgem duas figuras importantes na substituição tributária: o contribuinte substituto e o contribuinte substituído.

    Contribuinte Substituído: Aquele que teria a obrigação de pagar o tributo.

    Contribuinte Substituto: Aquele que foi eleito para pagar o tributo do contribuinte substituído (responsável).

    Resposta: Errada

  • SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

    Progressiva (para frente): Ocorre quando o Legislador atribui ao responsável o dever de pagar o tributo quanto a fatos geradores futuros mediante a presunção de que estes irão ocorrer. Art. 150, § 7º da CRFB.

    OBS: é assegurado a imediata e preferencial restituição de quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    EX: É o caso de concessionária de veículos que recolhe o icms devido por toda cadeia circulatória em razão de fatos geradores futuros.

    Regressiva, diferida ou (para trás): o responsável paga o tributo referente a fatos geradores já ocorreram.

    Sujeição passiva indireta derivada ou por transferência: surge na hipótese de o dever de pagar nascer vinculado à pessoa do contribuinte e descola-se para o responsável após a ocorrência de um fato novo

    a) Solidariedade;

    b) sucessão;

    c) responsabilidade legal.


ID
1097467
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 436 do STJ.

  • Gabarito C;

    Súmula 436 /STJ: A entrega declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Demais alternativas:

    A) incorreta. Trocaram CONTRIBUINTE por responsável;

    B) Incorreta. As substituições tributárias visam ajudar a fiscalização e dá celeridade, seja ela qual for (para "frente" ou para "atrás").

    D) Incorreta. Em síntese, o lançamento de ofício ocorre sem a participação do contribuinte, ou tendo a participação deste, houve alguma falsidade, inexatidão, omissão, dolo, fraude...etc. Ver art 149 CTN.

    Bons estudos.


ID
1160467
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com o objetivo de evitar a chamada “guerra fiscal” no âmbito do ICMS, a Constituição Federal, no seu art. 155, inciso II, c/c § 2º , inciso XII, alínea “g”, determina que a concessão de certos benefícios fiscais aos sujeitos passivos desse imposto só seja levada a efeito quando essa concessão for autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos do que estabelece a Lei Complementar: no caso, a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975. De acordo com essa lei complementar e com os dispositivos citados da Constituição Federal, NÃO está sujeita à autorização do CONFAZ, no que diz respeito ao ICMS, a

Alternativas
Comentários
  •  Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data

  • Meu raciocínio foi:  letra A diz respeito a uma obrigação secundária, e por isso poderia ser modificada por decreto, inclusive, dispensando-se o convênio.  Dessa forma, dispensa a decoreba da lei. Será que está correto?

  • Mas a redução de aliquota tb não está previsto. Cada ente institula a sua!

  • Cuidado para NÃO se confundirem:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

    Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

    Autorização do CONFAZ apenas para substituição tributária em operações INTERESTADUAIS!!

  • LETRA "A".

    CORRETA – a retenção antecipada do imposto não importa em diminuição ou majoração de seu valor, mas só antecipa o valor que seria pago no final, razão pela qual não há necessidade de submeter a inclusão de uma mercadora nesse regime à apreciação do CONFAZ.

    Todas as demais alternativas alimentam a guerra fiscal entre os estados, razão pela qual tais hipóteses devem ser submetidas ao CONFAZ.

  • A. Correta! cabe ao respectivo ente federativo disciplinar através de lei em sentido estrito quais as operações que se sujeitarão ao regime da substituição tributária

  • Sim, a alíquota interna não precisa ser definida em deliberação do CONFAZ. Cada Estado define em lei estadual, respeitados os limites mínimos da resolução do Senado.A redução da alíquota dependeria de deliberação do CONFAZ porque, no caso descrito, ela seria menor do que a alíquota interestadual (12% ou 7%).

    Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
  • Qual o fundamento em relação às alíquotas??? Alguém pode explicar?

  • A resposta para a letra d está na CF. 

    Artigo 155, §4º, inciso IV, alínea c:

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • A questão basicamente fala no caput que a concessão de benefícios fiscais precisa de autorização do CONFAZ e deve serguir o que ta na Lei Kandir.

    Logo depois ela te pergunta: o que não precisa de autorização do CONFAZ?

    Ou seja, indiretamente ela está te perguntando, dentre as opções abaixo, qual aquela que não corresponde a benefício fiscal?

    A substituição tributária, que é uma solução logística para otimizar o sistema de compensação de créditos do ICMS, é a única alternativa que não se enquadra como benefício fiscal, logo, é a resposta.

  •  Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.


    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.


    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:


    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data

  • a) inclusão de mercadoria na sistemática de retenção antecipada do imposto, por substituição tributária.

    CORRETO. Dentre as matérias que estão sujeitas à autorização do CONFAZ não se encontra a inclusão de mercadoria na sistemática de retenção antecipada do imposto, por substituição tributária.

     b) redução de base de cálculo.

    ERRADO. Redução de base de cálculo. está sujeita à autorização do CONFAZ

     c) outorga de isenções.

    ERRADO. Outorga de isenções está sujeita à autorização do CONFAZ

     d) redução de alíquota, de 17% para 3%.

    ERRADO. Redução de alíquota, de 17% para 3% está sujeita à autorização do CONFAZ por expressa previsão da CF/88. Embora a CF informe que para haver alíquotas internas inferiores às previstas para as operações interestaduais seja necessário deliberação dos Estados e do Distrito Federal, a Lei Complementar 24/75 não trata dessa situação.

    O que você precisa saber:

    è Para haver uma alíquota interna inferior à alíquota interestadual será necessário deliberação dos Estados e do Distrito Federal.

    Art. 155 § 2.o, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

     e) concessão de crédito presumido.

    ERRADO. Concessão de crédito presumido está sujeita à autorização do CONFAZ

    Resposta: A


ID
1202830
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, é correto afirmar que ela poderá atribuir a condição de substituto tributário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: b) a atacadistas e / ou distribuidores.

  • Não entendi essa questão. Alguém poderia explicar por gentileza ?


  • Eu ACHO que o raciocínio da questão era você perceber que não faz sentido o varejista ser substituto tributário, pois ele seria o contribuinte que está sendo substituído... daí qualquer um que esteja antes do varejista na cadeia produtiva pode ser nomeado substituto... a única alternativa que cita os possíveis antecessores é a letra b.

  • Além da justificativa explicitada pelo colega Raul, acredito que possamos enumerar três importantes motivos, segundo Eduardo Sabbag, em 7ª edição, 2015, p. 759, Saraiva:

    a) pela dificuldade em se fiscalizar contribuintes extremamente pulverizados (as centenas de consumidores do referido estabelecimento comercial);

    b) pela necessidade de evitar, mediante a concentração da fiscalização, a evasão ilícita; e 

    c) como medida indicada para agilizar a arrecadação e, consequentemente, acelerar a disponibilidade de recursos.


    Desta forma, os atacadistas e os varejistas. 


  • A responsabilidade tributária por substituição ocorre quando a obrigação tributária já nasce, por previsão legal, diretamente na pessoa de terceiro. É muito comum no ICMS. Na questão, se considerarmos a substituição tributária progressiva ou para a frente a que alude o art. 150, §7º da CF concluímos o seguinte, usando das explicações de Alexandre Mazza (2015, p. 345) e tendo como exemplo o ICMS: "Como regra no ICMS, o primeiro contribuinte da cadeia circulatória é substituto tributário de todos os demais devedores, antecipando para o Fisco o montante do imposto devido nas operações de circulação de mercadoria posteriores até o destinatária final. " 

    Essa é a substituição progressiva ou para a frente, que no caso de uma montadora de veículos, por exemplo, ao vendê-los a uma concessionária, é compelida a recolher ICMS sob presunção legal de que serão revendidos - e aqui chegamos no ponto da questão: temos um distribuidor e um atacadista.

    Nada impede, portanto, e considerando o conceito de substituição tributária, que a SEFAZ atribua essa qualidade ao atacadista e ao distribuidor. Não há lógica em falar somente em um ou em outro, tampouco, por decorrência do prprio conceito de substituição tributária, falar que o varejista o poderia ser. ´

    GAB.: letra B


ID
1204240
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da responsabilidade tributária, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADA, não há responsabilidade supletiva, e sim pessoal

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

      I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 


  • a) ERRADA: O legislador deve indicar, como responsável pelo adimplemento da obrigação tributária, terceiro que esteja, indiretamente, relacionado ao fato gerador da obrigação tributária. Diferente da questão, não se pode atribuir a qualquer pessoa a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.

    b) ERRADA: O adquirente ou remitente respondem pessoalmente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. Aqui, afasta-se a responsabilidade dos devedores originais - art. 131, I.

    C) CORRETA: Responsabilidade por transferência é aquela que, por expressa previsão legal, a ocorrência de um fato, após o surgimento da obrigação, transfere a terceiro a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, que até então era ocupada pelo contribuinte. É o caso da responsabilidade dos sucessores.

    D) ERRADA: Ele assume todas as obrigações, principais e acessórias.

    E) ERRADA: Acredito que o erro é fundamentado através do art. 135, CTN. Aqui, o sócio é pessoalmente responsável pelas obrigações tributárias, desde que resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 

  • "E"


    Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 
  • Código Tributário:

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;  

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Vida à cultura democrática, Monge.



ID
1212916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de norma tributária que estabeleceu que, em determinadas circunstâncias, terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação será o sujeito passivo da obrigação tributária de ICMS, mesmo ainda não tendo ocorrido o fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CTN

         Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


  • CF/88

    Art. 155. § 2.º (Refere-se ao ICMS)

    XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

  • Trata-se de questão desatualizada, consoante alteração de entendimento ocorrida em 2016.

     

    Segundo o STF, é devida a restituição da diferença do ICMS se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, tendo em vista que o fundamento da praticidade, adotada para balizar a técnica de substituição, não pode se impor aos princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação do confisco. (Info 844).

  • O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.


ID
1240693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      A Assembleia Legislativa do estado X aprovou modalidade de substituição tributária para o setor supermercadista, atribuindo a responsabilidade tributária aos fornecedores de produtos e mercadorias. Em decorrência da norma recém-publicada, o governador do estado editou decreto específico para a fixação de obrigações acessórias aplicáveis aos substitutos tributários e para alteração da data de vencimento da obrigação principal de recolhimento do ICMS, suprindo lacuna verificada na lei reguladora em relação à operacionalização do regime de substituição tributária.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CTN Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


    B) Art. 150. (...) § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Em matéria tributária, só se fala em decadência antes da constituição do crédito tributário, se já houve declaração e pagamento não há de se falar em decadência e sim prescrição.


    C) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

    XII - cabe à lei complementar

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Deliberações dos Estados e do Distrito Federal somente para isenções, incentivos e benefícios fiscais.


    D) CTN  Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

      I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

      I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;


    E) De acordo com Eduardo Sabbag: 

    "Nesse passo, as obrigações tributárias acessórias, consistentes nas prestações positivas ou negativas, de interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, podem ser previstas em atos infralegais (portarias, circulares, instruções normativas, entre outros), e não necessariamente em lei – esta, sim, necessária à veiculação dos deveres patrimoniais, ínsitos à obrigação tributária principal (art. 114 do CTN)".

  • Complemento à letra E:

    O Supremo Tribunal Federal – STF têm entendido que o prazo para pagamento do tributo não necessita estar definido em lei no sentido formal, ou seja, não é passível de obediência ao Princípio da Estrita Legalidade Tributária. Vejamos entendimento que repousa nesse sentido:

    “(...) Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido.” [1]


  • “O STF já firmou posição de que o prazo para vencimento dos tributos é passível de instituição por norma infralegal (decreto), visto que o art.97 do CTN relaciona taxativamente as matérias submetidas à reserva legal, dentre as quais não se inclui a fixação do prazo para recolhimento de tributos (RREE 182.971;193.531)”. (ALEXANDRINO E PAULO, 2006, p.85).

  • Com todo respeito, entendo que o erro da alternativa B não seja o enunciado pelo Arthur. 

    Conforme Ricardo Alexandre: "Em resumo, apesar de não haver motivo técnico para a dualidade, o legislador optou por atribuir natureza decadencial aos direitos potestativos de lançar e de pleitear restituição. Violado o direito que tem o Fisco de receber o valor lançado ou o direito que tem o sujeito passivo de recuperar o valor pago indevidamente, abre-se o prazo prescricional para que as questões sejam submetidas ao Poder Judiciário."

    Portanto, o prazo quinquenal de restituição do Artigo 168 do CTN é decadencial sim.

    Creio que o problema da questão encontra-se no artigo Art. 166. "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la."

    Nos casos de substituição tributária, o responsável apenas adianta o valor do fato gerador presumido, mas na verdade, o valor pago a titulo de substituição é paga pelo adquirente da mercadoria, no caso a cadeia final de circulação de ICMS.

    Apenas com as autorizações contida no artigo supra mencionado é que o responsável poderia requerer a restituição do tributo, não sendo portanto o próprio responsável que deverá requerer a restituição, mas sim o contribuinte direto do imposto.

    STF – Súmula 546 – “Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo”

    Vamos sempre para frente...

  • Na minha opinião, SOBRE A LETRA B, o colega ARTHUR está corretíssimo.

    De fato, a primeira parte da redação da alternativa B está de acordo com o art. 150, §7º da CF, porém, é errada a parte que afirma que o prazo é decadencial para restituir o que pagou indevidamente.

    Lembrem-se que para restituir o que foi pago indevidamente utiliza-se a ação de repetição de indébito e, sobre ela, preconiza o art. 168 do CTN:

    O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Veja que o artigo fala que o DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO, ou seja, pela afirmação, podemos inferir que o que se perde é o direito de ação e não o direito material em sí da restituição, logo, o certo seria afirmar que o prazo é PRESCRICIONAL.

  • Na minha opinião, SOBRE A LETRA B, o colega ARTHUR está corretíssimo.

    De fato, a primeira parte da redação da alternativa B está de acordo com o art. 150, §7º da CF, porém, é errada a parte que afirma que o prazo é decadencial para restituir o que pagou indevidamente.

    Lembrem-se que para restituir o que foi pago indevidamente utiliza-se a ação de repetição de indébito e, sobre ela, preconiza o art. 168 do CTN:

    O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Veja que o artigo fala que o DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO, ou seja, pela afirmação, podemos inferir que o que se perde é o direito de ação e não o direito material em sí da restituição, logo, o certo seria afirmar que o prazo é PRESCRICIONAL.

  • O erro da alternativa B não está precisamente delineado na questão da natureza do prazo para reclamar a restituição. Na verdade, existe controvérsia da doutrina quanto a ser esse prazo decadencial ou prescricional.  Mauro Luís Rocha Lopes (Direito Tributário, p. 278)  entende pela natureza decadencial, já que o CTN  condiciona no tempo e no espaço o exercício do direito potestativo do contribuinte de apresentar o pleito de restituição, tanto que só veio expressar o início da prescrição no art. 169, quando tratou da denegação, pelo fisco, de pedido de restituição formulado pelo sujeito passivo, evidenciando-se, a partir de então, pretensão resistida. 

    O erro da questão está em conferir legitimidade ao responsável para pleitear a restituição. Na verdade a LC 87/1996 (ICMS), prevê no art. 10, que "é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto a ser pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar".


  • “Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força de substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar." LC 87/96

  • Erro da C: Os convênios entre os estados não deliberam apenas sobre os benefícios fiscais, mas qualquer assunto pertinente em relação ao ICMS, como estabelecimento de alíquotas por exemplo. Então o erro na C é justamente por estar dispensada lei em sentido formal, bem como deliberação em convênio do CONFAZ para impor obrigações acessórias. Estas, desde que estejam em perfeita consonância com a lei instituidora do tributo, poderão ser interpostas por atos infralegais, pois acredita-se que para administrar corretamente o imposto (arrecadação e fiscalização), deve-se ter meios apropriados para tal, por isso dispensa-se haver outra lei para instituir obrigação acessória, pois seu fundamento advém da própria lei criadora do tributo a modo de permitir a perfeita aplicação do tributo.

  • Gabarito: E

  • Quanto a letra D, o Decreto não é norma complementar. Eis o erro.

  • Na alternativa B, vi que falaram que o erro é por causa do prazo DECADENCIAL. Ao ler esta alternativa eu parei na parte "...o próprio responsável tributário deverá solicitar a imediata e preferencial restituição do valor pago indevidamente..." e já a descartei.

    Não seria o substituído (contribuinte) que deveria solicitar a restituição? Pelo que entendi, o responsável (substituto) vai pagar antecipadamente o tributo e isso vai influenciar no valor da venda para os mercados/bares/consumidores. O substituído não vai pagar o tributo "pessoalmente" apenas para facilitar a vida do fisco (que irá cobrar só do fornecedor - substituto -  em vez de vários vendedores).

    Além do prazo DECADENCIAL, isso não seria um erro também?

  • Sobre a B:

     

    Em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador, pois este é o sujeito passivo direto, também chamado contribuinte

     

    Entretanto, o Estado pode ter necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não o contribuinte, que será o sujeito passivo indireto, também chamado responsável tributário (pessoa que sem revestir a condição de contribuinte, tem obrigação decorrente de disposição expressa de lei). 

     

    CF, art. 150, § 7º: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.

     

    Contribuinte Substituto: é o responsável por reter e recolher o imposto incidente nas operações subsequentes. Ele não tem relação direta com o fato gerador. 

     

    Contribuinte Substituído: é aquele que receberá a mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte substituto. Ele paga, no ato da compra, o valor do produto, mais o ICMS. É a pessoa que sofre a retenção por força da lei do substituto tributário e que tem a legitimidade de pedir o ressarcimento do ICMS quando não ocorrer ou se confirmar o fato gerador do tributo da operação que foi paga antecipadamente.

     

  • Código Tributário:

       Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

           II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

           IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

           VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • A letra B está errada porque é o substituído quem tem o direito de pleitear a devolucao do ICMS nao ocorrido, uma vez que é ele quem arca com o ònus, O substituto paga o tributo para o Estado porem repassa esse valor do ICMS para o proximo da cadeia, Este próximo é quem realmente é onerado e nao tendo venda nao ha o repasse para o contrinbuinte e nem ocorre o fato gerador.

  • O tema abordado pela questão se refere à substituição tributária e obrigação tributária, pedindo ao final que seja marcada a alternativa correta.

    A alternativa A está incorreta de modo que obrigatoriamente há um vínculo jurídico ou fático entre substituto e substituído, já que pela CF a substituição tributária se dá para trás ou para frente conforme art. 150, p. 7 da CF, e nos termos do art. 128 do CTN que apresenta tal vínculo. 

    A alternativa B está incorreta pois não considera a existência da substituição tributária para trás, apenas sinaliza a substituição tributária para frente.

    A alternativa C está incorreta pois não há exigência legal que fundamente o dito na questão afeto às obrigações acessórias da substituição tributária.

    A alternativa D está incorreta, pois no silêncio se aplica a vacatio legis de 45 dias após a publicação.

    A alternativa E está correta, pois se trata do tempo de pagamento e não alteração do aspecto temporal da obrigação tributária que exigiria lei em sentido estrito.


    Diante disso, o gabarito do professor é a alternativa E.



ID
1289470
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a substituição tributária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 150, § 7º, CR/88 (...) A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


  • Por eliminação, a menos errada é a B.


    O problema que vejo na afirmativa diz respeito ao uso do termo "terceira pessoa, estranha ao fato gerador" . Entendo que não é possível afirmar isso. 

    Digno de nota a redação do art. 128 do CTN que trata da responsabilidade tributária:

    "Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

    Do mesmo modo, conforme artigo 121 do CTN, diz que a relação do responsável com o fato gerador é indireta (sem revestir a condição de contribuinte). 

    Assim, não é correto afirmar que o responsável é terceiro pessoa estranha ao fato gerador, seja porque está vinculado de alguma maneira ao fato gerador ou porque repercute em sua seara individual.   


  • Gab. B

    a) Errada - Art. 128 CTN e Art. 150  parag 7 CF- mesmo constando na CF, é preciso lei que atribua a responsabilidade de modo expresso.

    b) Concordo que seja a menos errada nesse caso. O art. 128 CTN prevê que a terceira pessoa seja vinculada ao FG e não estranha.

    c) Errada. É exigido lei. Além disso a obrigação de pagar é principal e não acessória.

    d) Errada. Art. 135 CTN Nada haver. A transferência da obrigação tributária principal a diretor, gerente ou representante legal ocorre no caso de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei  ou contrato social.

    e) Errada. O correto é desconsideração da pessoa jurídica. 

    Despersonalizar significa anular a personalidade, o que não ocorre na desconsideração. Nesta, não se anula a personalidade, ao contrário, esta resta mais protegida, não se trata de despersonalização (anulação definitiva da personalidade), mas de simples desconsideração, retirada momentânea de eficácia da personalidade.

    Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica

  • Questão passível de anulação, pois não há alternativa correta. 
    A letra "b" dada como correta vai contra disposição expressa do CTN, uma vez que o responsável tributário há que estar vinculado ao FG da obrigação tributária.

  • Conforme preleciona Ricardo Alexandre:

    "Apesar do sujeito legalmente definido como responsável nao possuir relação pessoal e direta com o fato gerador, não pode ser um estranho ao fato, devendo necessariamente possuir um vínculo com a situação tipificada na lei como fato gerador do tributo. A conclusão decorre nao só de uma concepção de lógica, mas de disposição expressa constante no art. 128 do CTN)" (pag. 277, 6º edição).
    Não há, portanto, alternativa correta.

  • TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO NÃO RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO POR CONTA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SUBSTITUTO EM RELAÇÃO ÀS EXAÇÕES GERADAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECISUM. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1.   Nos termos do art. 128 do CTN, o responsável tributário não é equiparado ao contribuinte, mas é aquele que, embora não tenha relação direta com o fato gerador, possui algum vínculo com a situação enquadrada na hipótese de incidência.
    2.   A regra, portanto, é que o substituto tributário assume os deveres do sujeito passivo para o recolhimento do tributo (no caso, o ICMS), e deve ter a possibilidade de repassar o seu ônus ao verdadeiro contribuinte, mediante a inclusão do valor do imposto no preço das mercadorias.
    3.   No caso concreto, a empresa recorrida estava desobrigada do ônus tributário, tendo em vista decisão judicial que afastou o regime da substituição tributária (fls. 363).
    4.   Dessa forma, considerando que houve decisão judicial autorizando a desconsideração do regime da substituição tributária, não há como responsabilizar o substituto pelo inadimplemento do tributo, pois estava protegido por força de decisão judicial. Precedentes: REsp. 887.585/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.3.2009 e REsp. 1.028.716/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.5.2010.
    5.   Recurso Especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
    (REsp 1068811/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)
     

  • Não confundir substituição tributária com responsável tributário. A ST é um mecanismo de cobrança de tributos, que consiste na transferência da obrigação de pagar a exação para um terceiro. Esse terceiro não precisa estar diretamente vinculado ao fato gerador, mas participa da cadeia produtiva da mercadoria. Por exemplo, a refinaria de petróleo paga o ICMS incidente sobre toda a cadeia de produção e comercialização da gasolina, até mesmo aquele que irá incidir sobre a venda no posto aos consumidores finais, mesmo não tendo qualquer relação com essa última operação. 

  • O problema da letra "b" é falar que é estranha ao FG.

  • Como diz André : menos errada a B
  • A questão aborda temas de substituição tributária e obrigação tributária, pedindo para marcar a alternativa correta. 


    A alternativa A está incorreta, pois não se trata de aplicação de ofício pelo Fisco. A CF diz expressamente no art. 150 parágrafo 7, que cabe a lei atribuir a “sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido“.


    A alternativa B está correta, embora caiba nos termos do art. 155, p. 2, XII, que a lei complementar disponha sobre substituição tributária, será a lei que trará a previsão legal, imputando a responsabilidade tributária nos termos do art. 128 e 121, II do CTN.


    A alternativa C está incorreta pelo simples fato da obrigação tributária de pagar o crédito tributário se trata de obrigação principal, não se trata de obrigação acessória pois esta é uma obrigação de fazer, deixar de fazer ou tolerar, já a obrigação principal se trata de uma obrigação ex lege de dar coisa certa (dinheiro).


    A alternativa D está incorreta, pois a obrigação tributária é transferida para outrem e não necessariamente  o responsável tributário será o diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica.


    A alternativa E está incorreta pois a substituição tributária decorre da lei e não é fixada pelo juiz como denota a questão.



    Pelo exposto, o gabarito do professor é a alternativa B.



ID
1302949
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade tributária da montadora de automóveis relativamente aos fatos geradores produzidos pela revendedora; da incorporadora relativamente aos tributos da empresa incorporada e do síndico relativamente aos tributos devidos pela massa falida podem ser classificadas, respectivamente, como

Alternativas
Comentários
  • Por substituição - a lei determina a responsabilidade desde o nascimento do FG. Ex: Principal e Acessória.

    Por transferência - a lei após ocorrência de um fato transfere a responsabilidade. Ex: Solidária, Sucessores, Terceiros.


    O caso das montadoras, em relação ao ICMS, é o exemplo mais citado de responsabilidade tributária "para frente". 

    A responsabilidade da incorporadora é por transferência, pois não surge com o fato gerador, mas posteriormente, por conta da incorporação da contribuinte.

     A responsabilidade do síndico é também por transferência, pois não surge no momento do fato gerador, mas posteriormente, por conta de atos ou omissões do agente, conforme art. 134 e 135 do CTN.


    Por essas razões, a alternativa certa é a "C".

  • Responsabilidade tributária da montadora de automóveis: Responsabilidade tributária por substituição

    Responsabilidade tributária da empresa incorporadora: Responsabilidade tributária por transferência (por sucessão) - Artigo 132 CTN

    Responsabilidade tributária do síndico em relação aos tributos devidos pela massa falida: Responsabilidade tributária por transferência a terceiros - Artigo 134, V CTN

    Responsabilidade tributária por substituição X Responsabilidade tributária por transferência: 

    No primeiro caso, há um terceiro que é responsável pelo pagamento do tributo, entretanto, ele não é o contribuinte. Ademais, esse terceiro está presente na relação jurídica tributária desde o fato gerador (é o que ocorre, por exemplo, quando o empregador desconta os valores do imposto de renda e já efetua o pagamento, o contribuinte continua a ser o empregado pessoa física, mas o empregador recolhe). Essa substituição poderá ser regressiva (paga após o fato gerador) ou progressiva (paga antes do fato gerador). Tratando-se de substituição progressiva, o Art. 150, § 7º da CF/88 garante a restituição do valor pago caso não ocorra o fato gerador.

    No que tange à responsabilidade tributária por transferência, a lei estabelece (arts. 128 e seguintes do CTN) quem é o contribuinte e quem são os responsáveis pelo tributo, assim, ocorrendo uma das situações previstas, a Fazenda Pública cobrará o tributo do responsável, seja por sucessão, seja por responsabilidade de terceiros. Por exemplo, ao adquirir um imóvel o comprador sucede os débitos tributários relativos ao IPTU e às taxas que o alienante deixou de pagar (ou seja, o comprador arcará com o prejuízo pois a responsabilidade tributária foi transferida a ele).

  • 1 - Responsabilidade por Substituição PROGRESSIVA (para frente);

    2 - Responsabilidade por Transferência por SUCESSÃO EMPRESARIAL (art. 132, CTN);

    3 - Responsabilidade por Transferência de TERCEIROS (art. 134, V, CTN).


ID
1313692
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

“O instituto da responsabilidade tributária foi criado com o objetivo de promover uma praticidade fiscal e ampliar o rol de devedores, de modo a garantir maior satisfação do crédito.” (Claudio Carneiro)
A respeito da responsabilidade tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B, senão vejamos:
    a) a responsabilidade por infrações da legislação tributária, as quais estão expressas no CTN, é uma responsabilidade tributária por substituição, podendo ser de forma solidária ou subsidiária.    A responsabilidade por infração não permite a forma solidária ou subsidiária. Ela é pessoal do agente não há que se falar portanto em solidariedade ou subsidiariedade.
    b) na responsabilidade por transferência, há uma sub- rogação devido à ocorrência de um fato superveniente previsto em lei, pois o responsável paga dívida alheia por fato gerador também alheio. - CORRETA.
    c) a substituição tributária para trás também é chamada pela doutrina de fato gerador presumido.
    A substituição tributária para frente é a chamada pela doutrina de fato gerador presumido. Vez que o pagamento acontece antes da ocorrência do fato gerador.

    d)a responsabilidade tributária por substituição nasce com o contribuinte e a lei transfere a terceiro.
       É o conceito de Transferência.
       Na substituição o fato gerador já nasce com o contribuinte ou responsável. Na por transferência o fato gerador nasce com o contribuinte e a lei transfere a terceiro responsável.

    e)é vedado a lei atribuir responsabilidade supletiva.

          A lei não veda a possibilidade de se atribuir responsabilidade supletiva. Art. 128, CTN.
  • Caso de Responsabilidade por transferência contido nos artigos 129 a 138 do CTN e têm como grande característica o fato de que a obrigação tributária nasce, tendo como forçado ao seu cumprimento o contribuinte e depois, por motivos diversos, a obrigação é transferida ao responsável. Segundo Claudio Borba, Direito Tributário, 26ª Edição.

  • Conforme Ricardo Alexandre:

    Ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação tributária, cujos contribuintes e responsáveis são definidos em lei. Ocorre que o CTN prevê a possibilidade de mudança da pessoa que figura no polo passivo da respectiva obrigação como decorrência da verificação de determinados fatos. Trata-se de casos em que a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas, em virtude de evento descrito com precisão na lei, há a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável. Verifica-se, portanto, uma modificação subjetiva (dos sujeitos) na obrigação surgida.

    Nos casos de responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação.

    Page(s): 295, Direito Tributário Esquematizado by ALEXANDRE, Ricardo

    Assim, a responsabilidade por substituição é aquela que a lei realiza substituição do contribuinte pelo responsável. Já a responsabilidade por transferência a lei transfere a uma terceira pessoal (que poderá ser um segundo responsável nos casos em que já tiver ocorrido a responsabilidade por substituição), configurando uma transferência de pessoas (subjetiva) da figura do Sujeito Passivo.


ID
1335154
Banca
Quadrix
Órgão
DATAPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Das alternativas a seguir, qual melhor define a substituição tributária?

Alternativas
Comentários
  • Das alternativas a seguir, qual melhor define a substituição tributária?

    c) É quando se atribui responsabilidade pelo pagamento do imposto a uma terceira pessoa que tenha relação com o fato gerador da obrigação tributária.

  • Engraçado essa questão não ter sido anulada. O substituto tributário NÃO tem relação com o fato gerador, que, aliás, é praticado pelo contribuinte (substituído). O responsável ( substituto) tributário APENAS recolhe o tributo por uma imposição legal. Basta pensar no caso do IRPF. O FG do IR é RECEBER rendimentos. Quem recebe rendimentos é o contribuinte ( este sim tem relação com o fato gerador). A empresa ( substituta tributária) não tem relação com o fato gerador pois a este é estranha. 

    Questão sem resposta, na minha humilde opinião.

  • art. 128, do CTN.

     

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


ID
1374730
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a Lei Complementar nº 87/96, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)   Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

    b) § 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

    c) Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

    d)   Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

    e) § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:  (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

      I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

      II - o valor correspondente a:

      a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

      b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.


  • Gabarito 'C'

    a - errada, pois há a hipótese do substituto tributário.

    b - errada pois a BC será o preço presumido somente no caso de fixação pelo órgão público competente.

    d - errada, pois não há previsão de compensação parcial e sim compensação total na hipótese de o fato gerador presumido não se concretizar.

    e - errada pois juros, fretes efetuados pelo próprio remetente, seguros e descontos concedidos integram a BC do ICMS.

  • A justificativa correta para a letra B é a seguinte:

    B) Errado: Art. 8. § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço. (é uma faculdade e não uma obrigação)


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • A)   Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. 

     

    B)  aRT 8º, § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

     

    C)  CERTO Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

     

    D)    Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

     

    E)   § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:     

    II - o valor correspondente a: 

    a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

  • a)Não poderá ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS a depositário a qualquer título, mas apenas àquele que estiver vinculado ao fato gerador.

    Errada:

    Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário

     

    b)Existindo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, deverá a lei estabelecer como base de cálculo esse preço.

    Errada:

    Art. 8º, § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, PODERÁ (FACULTATIVO) a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

     

    c)A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos estados interessados.

    Correta: 

    Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

     

    d)É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição parcial do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondendo ao fato gerador presumido que se realizar com desconto.

    Errada: Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

     

    e)Em qualquer situação, não integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente a juros pagos cobrados pelo vendedor, pois esses sofrem a incidência de IOF.

    Errada

    § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:   

     

    I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; 

    II - o valor correspondente a:

            a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

     


ID
1378327
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere o seguinte fato, em relação ao instituto da Substituição Tributária com Retenção Antecipada do Imposto no Estado de São Paulo.

Em relação a esse instituto, a Constituição Federal, no art. 150, § 7o , diz que “fica assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. Entendendo que esse dispositivo queria dizer que o preço da operação final efetivamente praticado pelo contribuinte substituído era o preço referencial para o cálculo da substituição tributária, o Fisco paulista entendeu de cobrar imposto complementar, quando a base de cálculo presumida fosse menor que o efetivamente praticado na operação final, e dar o ressarcimento, quando aquela base de cálculo fosse maior. Em ambas as situações há dispositivo expresso da legislação. Para o complemento do ICMS, o dispositivo está no Regulamento que diz, no art. 265:

“Art. 265 - A retenção do imposto na forma deste capítulo não exclui o pagamento de complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção, ...”

Para o ressarcimento, o dispositivo está na própria Lei no 6.374/89, art. 66-B, que reza: “Art. 66-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária:

I - ...

II - caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.”

Ocorre que, em diversas ações que chegaram ao STF, com incidentes de inconstitucionalidade (não ADINs, ou seja, decisões válidas apenas para as partes), o STF entendeu que o dispositivo da Constituição não se aplicava a hipóteses de vendas a consumidores finais por preços menores.

Assim, para se adequar ao entendimento da Suprema Corte, o Estado de São Paulo interpôs ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), com pedido de liminar, contra o dispositivo da Lei no 6.374/89. Sabe-se que até o momento o STF não concedeu liminar a favor do Estado de São Paulo.

Usando dos princípios que regem a instituição do tributo, competência ativa, princípio da legalidade, princípio da hierarquia das leis, princípio da atividade vinculada dos agentes fiscais e outros do seu conhecimento, é correto afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • Para acertar bastava lembrar que a Administração Tributária está sempre vinculada à Lei, e nesse sentido enquanto a lei não for declarada em controle concentrado,  ela permanece produzindo efeitos, determinando o ressarcimento nos casos em que a presunção da base (no substituto) era maior do que a praticada na ponta final (pelo substituído). Tanto é verdade que o Estado teve de entrar com a ADIN para que então fosse possível deixar de restituir de forma geral. Como não veio resposta, nem liminar, permaneceu o direito dos contribuintes. O pitoresco é que o Estado de São Paulo (via governador) entrou com a ADIN para questionar lei que ele mesmo (governador Quércia à época) editou.

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • GAB.: B

    Em 19 de outubro de 2016 foram julgadas em conjunto as ADIs 2.675 e 2.777 e o RE 593.849, no qual o STF, por maioria, proveu o RE 593.849, assentando a tese de que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

    De acordo com o voto vencedor, o princípio da praticidade decorrente da comodidade e eficiência na arrecadação tributária encontra limites nos princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como na neutralidade fiscal do ICMS.

    FONTE: https://guilhermeemartinez.jusbrasil.com.br/artigos/614639674/ressarcimento-do-icms-st-base-efetiva-inferior-a-presumida

  • mas e o principio da praticidade? alguem poderia explanar algo por favor

  • Enorme as perguntas, as respostas então.


ID
1419763
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Fazenda Municipal ingressou com execução fiscal em face de Cleópatra da Silva, por débito de IPTU. Houve a decisão inicial do cite-se. Antes, porém, de seu cumprimento, já ultrapassados alguns meses da distribuição, a exequente ingressou com nova petição requerendo a substituição do executado, com a emenda da CDA, tendo em vista que teve conhecimento de que o imóvel havia sido vendido para Júlio César, ratificando os demais termos da inicial da execução.

Nesse caso, o juiz da execução deve

Alternativas
Comentários
  • "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça." - LFG

  • Súmula 392 STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


  • STJ – Súmula 392 – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
    prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
    vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
    Não é possível, contudo, a substituição da certidão como meio de alterar lançamento já realizado. Se
    há vício na constituição do crédito tributário, deve ser feito novo lançamento em que se assegure a
    possibilidade de o sujeito passivo proceder à impugnação na via administrativa com os meios e recursos
    inerentes. Raciocínio em sentido contrário retiraria o direito à ampla defesa na via administrativa, em
    flagrante desrespeito ao art. 5.º, LV, da CF/1988.
    Na esteira deste raciocínio, o STJ já decidiu ser “inadmissível a substituição de CDA referente à
    cobrança de IPTU a taxas lançados sobre área a maior, por isso que não se trata de simples correção de
    erro material ou formal do título executivo, mas de modificação do próprio lançamento, com alteração do
    valor do débito, o que não guarda apoio no art. 2.°, § 8.°, da Lei 6.830/1980” (STJ, 2.a T., REsp
    87.768/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 03.10.2000, DJ27.11.2000, p. 150).

    Fonte: Ricardo Alexandre.

  • Usando o CTN como fonte:


    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;


    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.


    A questão fala:


    "execução fiscal em face de Cleópatra da Silva" => não inscreveu nenhum co-responsável (Júlio César);


    "Houve a decisão inicial do cite-se.Antes, porém, de seu cumprimento, já ultrapassados alguns meses da distribuição, a exequente ingressou com nova petição requerendo a substituição do executado, com a emenda da CDA"  => como a Fazenda não relacionou Julio César como co-responsável (responsável por sucessão), constitui-se uma causa para nulidade da inscrição e do processo de cobrança.

    A fazenda deve alterar o lançamento, com base no art 149, VIII, e apresentar o crédito tributário para inscrição em divida ativa, sendo Julio Cesar relacionado com devedor e/ou co-responsável. Caso ele tenha prova quitação emitida na época, ficará livre da obrigação de pagar o crédito.

  • GABARITO LETRA D

     

    SÚMULA Nº 392 - STJ

     

    A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.


ID
1450984
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A atribuição ao sujeito passivo de obrigação tributária da condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C
    O instituto da substituição tributária progressiva ou "para frente" está disciplinado na CF, art. 150, § 7.º: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."


    DICA: você deve interpretar sob a ótica do momento da ocorrência do fato gerador
    :- se o FG ocorrer futuramente, é ICMS ST pra frente - se o FG ocorrer antecipadamente, é ICMS ST para trás

    OBS: A substituição tributária para trás também existe, todavia não está disciplinada na CF.
  • A dica da Karen também pode servir em relação ao pagamento. Isto é, se o pagamento é adiantado (e o FG só ocorrerá depois) trata-se de ST pra frente; por outro lado, se o pagamento será "deixado pra depois" (e o FG já ocorreu) trata- se de ST pra trás.

  • Jairo Jr, o enunciado pede a alternativa que trate de ST pra frente. A hipótese constante da alternativa "a" a ST não é nem postergada nem adiantada, mas concomitante. Ao passo que a da alternativa "e" tersa sobre ST pra trás.

  • A) trata-se de retenção na fonte de IR. Acontece no mesmo momento do fato gerador,

    B) Existe a st pra frente e pra trás

    C) correto. Houve antecipação de recolhimento. St pra frente. O fato gerador ainda não ocorreu, mas o imposto é pago antes.

    D) ST para trás trata de pagamento posterior de fatos que já aconteceram (diferimento)

    E) Retenção na fonte. Mesmo momento do fato gerador.

  • Na "substituição tributária progressiva / para frente / consequente", as pessoas que estão nas etapas posteriores são substituídas pelas ocupam posição anterior na cadeia de produção e circulação de mercadorias.

    Assim, se quem está “na frente” é substituído, a decorrência lógica é haver a antecipação do pagamento dos tributos.

    Assim, vamos imaginar o caso da incidência do ICMS sobre as operações de venda de veículos novos. Quando o veículo é produzido na indústria e vendido às concessionárias, ocorre o fato gerador do ICMS. Posteriormente, quando você compra o seu carro “zero” na concessionária, uma nova incidência do ICMS ocorre. 

    Contudo, a concessionária (etapa posterior) pode ser substituída pela indústria automobilística (etapa anterior), ocorrendo antecipação do pagamento do ICMS, e surgimento da substituição tributária progressiva. 

    A sistemática ocorre com base na presunção da base de cálculo e do fato gerador que ainda irão ocorrer. Ou seja, o valor pelo qual a mercadoria será revendida pela concessionária é presumido em momento anterior, com base no regime de valor agregado. Há previsão constitucional para tal situação no art. 150, § 7º. 

    Ademais, o entendimento do STF (RE 213.396) e do STJ (REsp 89.630) é no sentido da constitucionalidade da substituição tributária progressiva. Aliás, esta Corte decidiu que, o pagamento antecipado não se confunde com o recolhimento do tributo. 

    Note também que o § 7º, do art. 150, da CF/88, restringiu a sistemática da substituição tributária progressiva apenas aos impostos e contribuições. A restrição faz total sentido, tendo em vista que não seria possível estendê-la aos tributos vinculados (taxas e contribuições de melhoria), a fim de ser feita a cobrança antes da prestação da atividade estatal. 

    Cabe ainda destacar que o legislador constituinte assegurou a imediata e preferencial restituição do valor que foi pago ao Fisco, caso não se realize o fato gerador presumido. Em nosso exemplo, a restituição ocorreria se o veículo ficasse “encalhado” no pátio da concessionária, devendo ser devolvido ao industrial.

    Detalhe é que, caso o montante recolhido for diferente (maior ou menor) da presumida, o contribuinte não terá direito à restituição, nem a ser compelido a pagar eventual pagamento complementar, pois, segundo o STF, a base de cálculo presumida é, na verdade, definitiva.

    Se o fato gerador presumido não ocorrer, é assegurada a devolução do que foi pago. Caso ocorra, e a base de cálculo seja distinta, não há complementação ou devolução da diferença.

    Abraços!


  • Além do 150, § 7°, da CF, há também o artigo 6°, § 1°, da LC 87/96, este, aliás, que regulamente especificamente o ICMS: 

    Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

      § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

  • TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS. ART. 155, § 2º, XII, B, DA CF/88. CONVÊNIOS ICM Nº 66/88 (ART. 25) E ICMS Nº 107/89. ART. 8º, INC. XIII E § 4º, DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89. O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava previsto no Decreto-Lei nº 406/68 (art. 128 do CTN e art. 6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Convênio ICM nº 66/88, da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88. Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela Lei paulista nº 6.374/89 (dispositivos indicados) e pelo Convênio ICMS nº 107/89, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido Decreto-Lei nº 406/68, em face da diversidade de estados aos quais o referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens. A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador. Acórdão que se afastou desse entendimento. Recurso conhecido e provido.

    (STF - RE: 213396 SP , Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 02/08/1999, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 01-12-2000 PP-00097 EMENT VOL-02014-02 PP-00383)


    ICMS. Recolhimento antecipado na venda de veículos automotores pelo regime da substituição tributária. Constitucionalidade . - O Plenário desta Corte, ao terminar, há pouco, o julgamento do RE 213.396, relativo a esse regime de substituição tributária, afastou as diversas objeções concernentes à sua constitucionalidade, inclusive a veiculada neste recurso, a saber: a da ofensa ao princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da Constituição). Recurso extraordinário não conhecido.

    (STF - RE: 190317 SP , Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 24/08/1999, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 01-10-1999 PP-00049 EMENT VOL-01965-01 PP-00356)


  • Substituição tributária para frente, que refere-se à substituição tributária subseqüente, vinculada a fatos geradores futuros, como no caso de distribuidores, fabricantes de bebidas e cigarros, veículos novos, cimentos, pneus e etc..

  • A título de complementação:

     

    1) A CF trata expressamente da substituição tributária para FRENTE (não trata expressamente da substituição para trás).

    2) A CF prevê expressamente a possibilidade de restituição imediata do tributo pago quando o FG NÃO OCORRER. Não trata da restituição quando o FG ocorrer, mas o pagamento antecipado se deu a maior.

     

    Recentemente, o STF decidiu que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida (info 844).

     

    3) A CF fala da substituição tributária para frente de IMPOSTO ou CONTRIBUIÇÃO.

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Para quem resolveu ler os comentarios e estudar um pouco mais da substituicao tributaria e viu que há uma divergencia se há restituicao da diferenca paga na ST pra frente quando a base de calculo é maior. Pesquisei o informativo informado pela colega abaixo. Info 844 do STF e descobri que de fato houve uma mudança de entendimento na Suprema Corte. Entao só pra ratificar ö comentario da Louise que:

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844)."

     

    ps: desconsiderem o comentario do Haroldo que é de 2015. A Mudança ocorreu em 2016. Agora terá direito a restituicao SIM. Ok?

  • Há apenas uma atecnia na letra C, pois o STF considera que na ST progressiva não há "recolhimento antecipado", mas sim "recolhimento cautelar" ou "pagamento antecipado" (para o STJ).
  • § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

  • O STF diz q não se trata de recolhimento antecipado do tributo, pq o fg ainda não ocorreu,e sim de pagamento antecipado. O q pra mim é a mesma coisa, mas para o STF não. (Resp 89.630/PR) Justamente por essa sutil diferença fiquei em dúvida. Por eliminação ficou essa mesma.
  • Letra A e E são exemplos de substituição tributária concomitante. O dever de pagar o tributo como responsável ocorre concomitantemente à ocorrência do fato gerador.

    • substituicao tributaria pra frente - fabricante recolhe antecipadamente
    • só ocorre substituicao pra frente caso o fabricante não venda direto pra consumidor final.
    • Isso porque o consumidor nao é contribuinte do ICMS, e portanto nao pode ser substituido obviamente.
  • mais uma complementacao sobre ST concomitante..

    transportador autômomo ou de outro Estado nao inscrito no Estado de origem de transporte , a responsabilidade de pagar o ICMS é do tomador do serviço se este for contribuinte do ICMS E se o tomador do servico (contratante) estiver localizado no Estado de origem da prestacao de servico de transporte. CAso nao seja contribuinte do ICMS ou nao esteja localizado no Estado de origem do transporte, nao havera ST.

    O imposto referente ao transporte interestadual é devido para o Estado de início (origem) do transporte.

    O imposto referente ao difal (quando houver) é devido para o Estado de destino do transporte.

    E quando há difal?

    Quando esse transporte for interestadual para consumidor final , ou seja, for para uso, consumo e ativo permanente.

    bizu

    difal - consumidor final

  • A atribuição ao sujeito passivo de obrigação tributária da condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente pode acontecer, nos termos da lei, na hipótese de recolhimento antecipado de ICMS pelo fabricante de veículos automotores relativamente à futura revenda dos mesmos pelas concessionárias.

    CF88 - Art. 150. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 150. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.  

     

    Estamos diante da substituição “para frente”, que de acordo com Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Saraiva. 2020):

    “Substituição progressiva (subsequente ou “para frente”): é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim, antecipa -se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu. Logo, a doutrina contesta tal mecanismo por veicular um inequívoco fato gerador presumido ou fictício – realidade técnico -jurídica que estiola vários princípios constitucionais, v.g., o da segurança jurídica, o da capacidade contributiva e o da vedação ao tributo com efeito de confisco. São exemplos de produtos que se inserem no contexto de substituição tributária “para frente”: veículos novos, ao deixarem a indústria em direção às concessionárias (o ICMS já é recolhido antes da ocorrência do fato gerador que, presumivelmente, nascerá em momento ulterior, com a venda do bem na loja); ainda, cigarros, bebidas e refrigerantes etc.”

    Assim, o enunciado é corretamente completado pela Letra C, ficando assim: A atribuição ao sujeito passivo de obrigação tributária da condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente pode acontecer, nos termos da lei, na hipótese de recolhimento antecipado de ICMS pelo fabricante de veículos automotores relativamente à futura revenda dos mesmos pelas concessionárias.

     

    Gabarito do professor: Letra C.


ID
1453279
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, regula a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS serão concedidos e revogados.
O diploma legal em comento confere efetividade à norma constante do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição de 1988 e tem por objetivo mitigar os efeitos da guerra fiscal entre os Estados. Sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) A ST, a meu ver, nãos e enquadra como um benefício fiscal para o contribuinte, pois este não se exime de cumprir com a obrigação tributária de pagar o tributo; apenas é antecipado ou postergado o recolhimento do imposto.


    b) Contando que o Estado o faça por Lei Específica (art. 150, §6º, CF), a lei não é inconstitucional.


    c) Art. 150, §6º, CF.

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”


    d) ICMS é imposto, portanto, neste caso há imunidade conferida aos templos de qualquer culto (art.150, VI, b, CF)


    e) CORRETA. (What?... não identifiquei base legal)

  • Quanto à alternativa D, convém abordar:

    Plenário do Supremo mantém isenção de ICMS a templos religiosos

    Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125923

    O Ricardo Alexandre na sua obra também aborda esse caso. O STF entendeu não haver inconstitucionalidade na concessão dessa isenção sem a realização de convênio no CONFAZ por ser essa isenção incapaz de deflagrar a guerra fiscal. É evidente que o estado do Paraná ao legislar em tal direção não objetivou atrair todos templos religiosos para o seu território.

  • Questão passível de anulação. Entendimento da jurisprudência é que o estado de destino deve entrar com ADIn para declarar inconstitucionalidade da lei. O estorno de crédito indevido de outro estado configura usurpação do poder judiciário.

    Retirado do julgado 31714 MT 2010/0044507-3

    [...]Se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado - como aliás foi feito pelos Estados de São Paulo e Amazonas nos precedentes citados pela Ministra Eliana Calmon - e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território.Vide ainda: ADI 3312, Rel. Min. Eros Grau. DJ. 09.03.07 e ADI3389/MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ. 23.06.06).24: ADI 33126[...]


  • Houve alteração do gabarito para "B".

  • A alternativa "b", considerada correta pela banca, refere-se a um julgado de 2011 do STF. Vejamos:


    �GUERRA FISCAL� � PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO. � DRIBLE. Surge inconstitucional lei do Estado que, para mitigar pronunciamento do Supremo, implica, quanto a recolhimento de tributo, dispensa de acessórios � multa e juros da mora � e parcelamento. Inconstitucionalidade da Lei nº 3.394, de 4 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 26.273, da mesma data, do Estado do Rio de Janeiro.
    (STF - ADI: 2906 RJ , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-01 PP-00001)

  • Sobre a "a": 

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 9o a 11 e 22 da Lei n. 1.963, de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL. Diferimento do ICMS em operações internas com produtos agropecuários. 3. A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar. 4. O diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não pode ser confundido com a isenção ou com a imunidade e, dessa forma, pode ser disciplinado por lei estadual sem a prévia celebração de convênio. 5. Precedentes. 6. Ação que se julga improcedente. (ADI 2056/MS, STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17/08/2007).

  • a) INCORRETA. Diferentemente da substituição "para frente" ou diferimento, a substituição "para traz" pressupõe que o fato gerador já ocorreu. Então, não há que se falar em inconstitucionalidade. Por isso, nem de longe se parece com um benefício fiscal, ao passo que na substituição "para traz" o tributo será recolhido e alguém terá de pagar a conta no final.


    b) CORRETA. Lei do DF tentou fazer essa manobra. A Lei 2.483/1999 foi julgada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2549, por conceder benefício fiscal sem existência de convênio por consenso de Estados e Distrito Federal.


    c) INCORRETA. Pelos mesmos motivos da anterior, se a própria Lei não pode conceder benefícios fiscais ao ICMS sem prévia do CONFAZ, o que se dirá de uma normativa infralegal?


    d) INCORRETA. Por unanimidade dos votos (neste ano!!!), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.


    e) INCORRETA. Se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24⁄75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado - como aliás foi feito pelos Estados de São Paulo e Amazonas nos precedentes citados pela Ministra Eliana Calmon - e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território. Vide ainda: ADI 3312, Rel. Min. Eros Grau. DJ. 09.03.07 e ADI 3389⁄MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ. 23.06.06).

  • Quanto à alternativa 'b', juros e multa moratória constituem obrigação tributária principal, não?

  • Sobre a D:

    Como uma das mais importantes ferramentas para obstaculizar a guerra fiscal entre os Estados, o art. 155, § 2.º, XII, g, da CF, exige que a concessão de benefícios fiscais de ICMS seja precedida de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulado em lei complementar.

     

    Atualmente a “deliberação conjunta” toma a forma de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. A matéria está regulada pela Lei Complementar 24/1975, segundo a qual (i) a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados e a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. (ii) posteriormente a deliberação deve ser ratificada pelos Governadores, cuja negativa por todos implica na rejeição do convênio firmado.

     

    É relevante registrar que o fato de um ente da Federação não cumprir as premissas constitucionais para a concessão de benefícios fiscais não autoriza os demais a, invocando um suposto direito à proteção da economia local, conceder, definitiva ou transitoriamente, qualquer benefício semelhante. Não há “compensação de inconstitucionalidades” ou “direito de vingança”.

     

    -> Em maio de 2010, o Supremo Tribunal Federal surpreendeu ao ratificar uma concessão de benefício fiscal do tributo sem necessidade de convênio autorizativo. O caso objeto de discussão era uma lei paranaense que concedia isenção do ICMS nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por templos de qualquer culto. Registre-se que a situação não era abrangida pela imunidade religiosa, uma vez que os contribuintes de direito do tributo seriam as respectivas concessionárias e não a igreja, mera consumidora do serviço (de água ou telefone) ou da mercadoria (gás ou energia elétrica). Assim, a hipótese era de incidência do ICMS, mas com dispensa do pagamento (isenção), de forma a desonerar o templo de qualquer culto. O STF entendeu inexigível a celebração de convênio, porque a concessão de isenção a templo de qualquer culto não tem aptidão para deflagrar guerra fiscal ou gerar risco ao pacto federativo.

  • Gustavo Garcia,

     

    De acordo com o CTN, art. 113: A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º: A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    As obrigações principais e acessórias não devem ser vistas como no Direito Civil, mas sim em relação ao conteúdo.

     

    Principal: é a obrigação patrimonial, de pagar (de pagar tributo ou penalidade pecuniária).

    Observação: a multa é sanção por ato ilícito (não é tributo), mas a obrigação de pagá-la é tratada como tributária pelo CTN. Tanto os tributos quanto as multas devem ser submetidos ao mesmo regime jurídico, trazendo as mesmas vantagens, garantias e privilégios que o Estado teria cobrando o tributo. Ao lavrar um auto de infração, o fiscal lança o valor do tributo e acrescenta o valor dos juros e da multa.

     

    Acessória: não é obrigação patrimonial, mas obrigação de fazer e não fazer (são prestações positivas ou negativas de interesse de arrecadação ou fiscalização).

    É acessória, não patrimonial, porque ela é instrumental: não existe como um fim em si mesmo, mas sim para garantir o cumprimento da obrigação principal, ou no interesse da obrigação principal que é a arrecadação e a fiscalização.

     

    Assim, podemos concluir que multa e juros de mora não são obrigações acessórias.

     

    Porém, entendi o motivo de sua pergunta! É que a assertiva, na forma que foi redigida, ("... dispensa de acessórios – juros e multa de mora – ...") dá a entender que juros e multa de mora são obrigações acessórias. Mas não são. Veja que a assertiva não diz OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O termo "acessório" utilizado deve ser lido no sentido de serem os juros e multa de mora "acessórios do tributo".

     

    Foi o meu raciocínio... O que acha?

  • Ana, acha que é isso mesmo. Juros e multa são acessórios do tributo em sentido comum (aquilo que acompanha o principal). A ausência da palavra 'obrigação' mantém a alternativa verdadeira, embora a menção a acessórios ao tratar de obrigações patrimoniais, que, em direito tributário possuem natureza de obrigação principal, possa confundir, como de fato me confundiu. Um abraço!

  • Gabarito B.


    Sobre a dúvida nos comentários anteriores, a justificativa da assertiva B ser correta está na ADI 2906. No caso paradigma julgado pelo STF (ADI 2906), a Corte considerou inconstitucional lei estadual que, a pretexto de instituir regime de parcelamento, excluía juros e multa decorrentes da obrigação principal. Para o Supremo, a intenção do Estado era “driblar” o CONFAZ, instituindo benefício de ICMS de forma unilateral.

  • Gabarito B.


    Sobre a dúvida nos comentários anteriores, a justificativa da assertiva B ser correta está na ADI 2906. No caso paradigma julgado pelo STF (ADI 2906), a Corte considerou inconstitucional lei estadual que, a pretexto de instituir regime de parcelamento, excluía juros e multa decorrentes da obrigação principal. Para o Supremo, a intenção do Estado era “driblar” o CONFAZ, instituindo benefício de ICMS de forma unilateral.

  • ''A guerra fiscal (ou competição tributária) é o fenômeno caracterizado pela concessão, pelos entes federados, de incentivos e/ou benefícios fiscais a empresas a fim de atrair investimentos para suas respectivas regiões. Pode-se afirmar que a raiz desse fenômeno está na heterogeneidade econômica das unidades da federação brasileira, fruto de um processo de desenvolvimento historicamente desigual. Tal fato acarretou, a partir dos anos 90, um verdadeiro “leilão de vantagens tributárias” oferecidas ao empresariado pelas regiões que não dispunham de boa infraestrutura e recursos humanos qualificados, no intuito de compensar tais desvantagens.''


ID
1484467
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa X, substituída tributária, logrou êxito em liminar em mandado de segurança para pagar o ICMS com alíquota de 12%, e não mais de 17%. No curso da ordem judicial, a empresa Y, substituta tributária, passou a recolher o valor de ICMS relativo à substituição tributária em 12%, conforme determinação judicial. Posteriormente, contudo, a liminar foi reformada pelo Tribunal, restabelecendo a obrigatoriedade do recolhimento em 17%. Nos termos da legislação e da jurisprudência tributárias brasileiras, a Administração Fazendária:

Alternativas
Comentários
  • Alguém explica?

  • Lois, segue jurisprudência sobre o tema:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.414 - RS (2008/0199375-0)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO NAO RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL IMPEDITIVA EM AÇAO MANDAMENTAL MOVIDA PELO SUBSTITUÍDO. COBRANÇA DO SUBSTITUTO. INVIABILIDADE.

    1. O substituto que deixe de apurar e recolher o ICMS por força de decisão mandamental favorável ao substituído não responderá pelo tributo, quando não caracterizada culpa ou dolo. Precedente: (REsp 1028716/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 03/05/2010).

    2. In casu , o recorrido-substituto deixou de recolher o ICMS na sistemática da substituição tributária por conta decisão liminar proferida em ação movida pelo substituído. Posteriormente, a sentença foi reformada pelo Tribunal, e o Fisco passou a cobrar o tributo do recorrido-substituto.

    3. A e. Segunda Turma, em hipótese análoga, firmou entendimento nosseguintes termos, verbis :

    2. No Direito Tributário brasileiro, nos termos dos arts. 121 e 128 do CTN, sujeito passivo é contribuinte ou responsável.

    3. O contribuinte tem relação pessoal e direta com o fato gerador e, como regra, responde diretamente pelo ônus da tributação, em atenção ao princípio da capacidade contributiva.

    4. Na sistemática da substituição tributária, o substituto apura e recolhe o ICMS que incidirá na operação futura a ser realizada pelo substituído. É este último, como contribuinte, que deve suportar diretamente o ônus do tributo, ainda que o repasse ao consumidor final, por se tratar de imposto indireto.

    5. Caso o substituto deixe de apurar e recolher o ICMS por culpa ou dolo, responderá pelo tributo, pois descumpriu a obrigação legal correspondente, mantendo-se como sujeito passivo.

    6. Inviável exigir do recorrido-substituto o ICMS não recolhido, se inexistiu culpa ou dolo. Ao contrário, respeitou-se determinação judicial para não apurar e recolher o tributo. Em caso de cobrança, seria impossível ao responsável repassar o ônus do tributo ao substituído-contribuinte.

    7. Entender de maneira diversa seria subverter o disposto nos arts. 121 e 128 doCTN, interpretados à luz do princípio da capacidade contributiva, para exonerar o contribuinte e onerar exclusivamente o responsável tributário, um despropósito e uma injustiça.

    8. Recurso Especial não provido. (Resp. 887585/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ, 13.03.2009).

    4. Recurso especial a que se nega provimento, nos termos da uniformejurisprudência desta E. Corte.


  • A lógica é a seguinte. A ST é instituto pra facilitar a arrecadação, fazendo com que um único sujeito passivo antecipe a obrigação que caberia a vários ("substituídos").  Se o substituto consegue uma liminar baixando a alíquota e depois perde na sentença final, o fisco deve abrir procedimento específico para apurar o imposto devido.  Como quem tem originariamente a obrigação é o substituído, e o substituto não agiu de má fé, caso o fisco queira apurar a diferença devida tem de ir direto no sujeito passivo "principal".  

  • Na boa... deviam anular essa questão, a redação da D prejudica TOTALMENTE a interpretação.


    Resumindo, na situação fática ae, quem VAI PAGAR é o SUBSTITUÍDO (SIM, NÓS), porque o substituto (empresa) só tava "cumprindo ordens" (bem dizer), mas como é inviável cobrar dele, O SUBSTITUTO VAI PAGAR. 

    Sério...na boa, quem fez essa questão, qual o objetivo disso? "Desde que não ultrapassado o prazo decadencial, pode exigir a diferença de ICMS apenas do substituído, uma vez que não houve dolo ou culpa do substituto tributário e ser-lhe-ia impossível repassar o ônus do tributo ao contribuinte-substituído."Quem sã consciência marcaria uma alternativa que se contradiz?
    ... Sério, 0 pra essa questão.Quanto a mim? Bom, pra mim já tava constituído o crédito tributário, não sei por que ele me falou em decadência, mas em todo caso...gabarito da banca D.
  • Questão complicada hein!

    utilizando dos meus conhecimentos de tributário eu errei..

    não conhecia essa jurisprudencia, achei bastante interessante e se cair na prova arrasa com certeza


    alguem tem alguma doutrina comentando sobre o assunto e poderia colacionar para nós? um grande abraço

  • qual é o erro da letra "E", alguem pode me explicar?


  • e) desde que não ultrapassado o prazo decadencial, pode exigir a diferença de ICMS apenas do substituído, pois ele tem relação pessoal e direta com o fato gerador e, portanto, responde diretamente pelo ônus da tributação, em atenção ao princípio da capacidade contributiva.(ERRADA). 

    Homero,

    Nesse caso, o substituído não responde diretamente pelo ônus da tributação, já que, tal é imputado por lei ao substituto tributário. A obrigação de pagar o tributo, desde o início, é do responsável tributário (substituto).

  • Complementando a resposta da colega Geisilane Araujo, na letra E fala que o substituto tem relação pessoal e direta com o fato gerador. ERRADO pois esta é uma característica do contribuinte e não do substituto. Lembrando...

    O sujeito passivo pode ser: 

    1) Contribuinte: a) Possui relação pessoal e direta com o fato gerador.    

    2) Responsável: a) Não possui relação pessoal e direta    b) Deve possuir vínculo  c) Necessário que haja expressa disposição legal. 



  • TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO NÃO RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO, POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL IMPEDITIVA, EM AÇÃO MANDAMENTAL MOVIDA PELO SUBSTITUÍDO. COBRANÇA DO SUBSTITUTO. INVIABILIDADE. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, como recurso repetitivo, o REsp 1.090.414/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 11/05/2011), proclamou o entendimento de que, salvo nos casos de dolo ou culpa, o substituto não responde pelo débito tributário que deixou de recolher, em face de decisão liminar obtida pelo substituído, em ação mandamental, ainda que tal provimento não venha a se confirmar, por ocasião do julgamento definitivo daquela demanda. Precedentes. II. Agravo Regimental improvido.

    (STJ   , Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA)

  • Essa é para os monstros!

  • O gabarito letra D. É uma questão de Jurisprudência. o STJ proclamou o entendimento de que, salvo nos casos de dolo ou culpa, o substituto não responde pelo débito tributário que deixou de recolher, em face de decisão liminar obtida pelo substituído, em ação mandamental, ainda que tal provimento não venha a se confirmar, por ocasião do julgamento definitivo daquela demanda. Precedentes. (STJ, AgRg no AREsp 14.893/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014).

    --------------------

    Substituição Tributária para frente

    - Na substituição tributária para frente, o substituto vai substituir as pessoas que estão à frente na cadeia de consumo.

    - Ela visa o cumprimento do Princípio da praticabilidade (efetividade) da tributação → evita sonegação fiscal.

    Ex.: montadora vende para a concessionária e depois vende para o consumidor final. A montadora paga os tributos de fatos gerados que vão acontecer para frente, como o IPI, ICMS, sobre tudo que vai acontecer na frente. Antecipa o pagamento do ICMS sobre a alienação entre concessionária e consumidor final. Antecipa também do ICMS ao consumidor final. Facilita a fiscalização.

    - Em geral a substituição tributária ocorre com montadoras de veículos.


  • Na verdade, e salvo engano, em todas alternativas há uma impropriedade técnica, o que, para mim, implica anulação da questão. Isso porque, in casu, após a decisão judicial concluindo pela incidência da alíquota de 17%, deve a fazenda lançar a diferença do tributo para, somente após, "exigi-lo" do substituído.
    Com efeito, o termo "exigir" diz respeito a direitos que conferem ao seu titular uma pretensão, que, como se sabe, é fulminada pela prescrição.
    Assim, "exigir" guarda sintonia com pretensão que, por sua vez, é fulminada pela prescrição, e não pela decadência.
    Acho que é isso. rsrsrss

  • Gente, eu li todos os comentários e entendi a resposta com base no julgamento do STF. Só não entendi uma coisa: como que a questão fala que quem vai pagar é o substituído e no final fala que seria impossível repassar o ônus ao substituído? 


    ALGUÉM AJUDA, POR FAVOR!

  • também não entendi essa parte final Débora Mundim... 

  • O que me conforta em uma questão dessas é ver que muita gente errou, como eu!! Muito difícil....PQP  !!!

  • Rapaz, ICMS é foda. Coisa que não acaba mais. Por isso tem pós só em ICMS....

  • Gente, com toda humildade, não acho que essa questão seja difícil. Segui um raciocínio e consegui acertar, vejamos: Como a ação foi proposta pela empresa X, substituída Tributária, não poderia ser cobrado da empresa Y, pois a mesma estava cumprindo uma ordem judicial e que não foi ela quem deu causa a redução dos valores devidos. Desta forma, a única assertiva possível seria a "D".

     

    Bons Estudos"


  • TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO NÃO RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL IMPEDITIVA EM AÇÃO MANDAMENTAL MOVIDA PELO SUBSTITUÍDO. COBRANÇA DO SUBSTITUTO. INVIABILIDADE.

    1. O substituto que deixe de apurar e recolher o ICMS por força de decisão mandamental favorável ao substituído não responderá pelo tributo, quando não caracterizada culpa ou dolo. Precedente: (REsp 1028716/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 03/05/2010).

    2. In casu, o recorrido-substituto deixou de recolher o ICMS na sistemática da substituição tributária por conta decisão liminar proferida em ação movida pelo substituído. Posteriormente, a sentença foi reformada pelo Tribunal, e o Fisco passou a cobrar o tributo do recorrido-substituto.

    3. A e. Segunda Turma, em hipótese análoga, firmou entendimento nos seguintes termos, verbis: 2. No Direito Tributário brasileiro, nos termos dos arts. 121 e 128 do CTN, sujeito passivo é contribuinte ou responsável. 3. O contribuinte tem relação pessoal e direta com o fato gerador e, como regra, responde diretamente pelo ônus da tributação, em atenção ao princípio da capacidade contributiva.

    4. Na sistemática da substituição tributária, o substituto apura e recolhe o ICMS que incidirá na operação futura a ser realizada pelo substituído. É este último, como contribuinte, que deve suportar diretamente o ônus do tributo, ainda que o repasse ao consumidor final, por se tratar de imposto indireto.

    5. Caso o substituto deixe de apurar e recolher o ICMS por culpa ou dolo, responderá pelo tributo, pois descumpriu a obrigação legal correspondente, mantendo-se como sujeito passivo.

    6. Inviável exigir do recorrido-substituto o ICMS não recolhido, se inexistiu culpa ou dolo. Ao contrário, respeitou-se determinação judicial para não apurar e recolher o tributo. Em caso de cobrança, seria impossível ao responsável repassar o ônus do tributo ao substituído-contribuinte.

    7. Entender de maneira diversa seria subverter o disposto nos arts. 121 e 128 do CTN, interpretados à luz do princípio da capacidade contributiva, para exonerar o contribuinte e onerar exclusivamente o responsável tributário, um despropósito e uma injustiça.

    8. Recurso Especial não provido. (Resp. 887585/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ, 13.03.2009).

    4. Recurso especial a que se nega provimento, nos termos da uniforme jurisprudência desta E. Corte. (REsp 1090414/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 11/05/2011)


  •  

    Débora Mundim, o julgado e a alternativa falam em "substituído-contribuinte", quer dizer, em caso, seria impossível ao SUBSTITUTO (que é o obrigado pela substituição tributária) repassar o custo da diferença de alíquota (12% com liminar e 17% sem a liminar no MS) ao substituíto ou ao contribuinte

     

    De forma mais simples:

     

    1. Quem impetrou o MS objetivando reduzir a alíquota aplicável foi o SUBSTITUÍDO;

     

    2. O SUBSTITUTO só cumpriu o que foi determinado... recolhia 17% e após a liminar passou a recolher 12% (por conta de MS do SUBSTITUÍDO);

     

    3. Ou seja, o SUBSTITUTO não teve culpa e nem dolo, portanto, não pode ser responsabilizado pela não confirmação da liminar; 

     

    4. Em sendo assim, caso o fisco cobrasse do SUBSTITUTO, que nada teve a ver com a redução da alíquota, este não teria como repassar este custo fiscal extemporâneo ao SUBSTITUÍDO, por não ser este diretamente obrigado (em se tratando de substituição tributária), e muito menos ao CONTRIBUINTE DE FATO, que é o consumidor final (pois após vender o produto não pode bater à porta deste e dizer que a liminar caiu e que portanto aquele terá que pagar um adicional de imposto).  

     

     

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1305856 SP 2011/0095027-7 (STJ)

    Data de publicação: 26/06/2013

    Ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VENDA DE COMBUSTÍVEL A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RECOLHIDO O ICMS PELA ALÍQUOTAINTERESTADUAL DE 7%. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 121 , I E II, DO CTN . EXIGÊNCIA DE ANTERIOR DEMONSTRAÇÃO DE SOLIDARIEDADE (ART. 124 , I E II , DO CTN ) OU CONDUTA INFRACIONAL APTA A GERAR VÍNCULO JURÍDICO (ART. 135 , CAPUT, DO CTN ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Analisa-se no presente feito a possibilidade de o Fisco paulista, sem investigar a boa-fé do vendedor, exigir dele o ICMS com base na alíquota interna, pelo fato de o produto vendido (álcool hidratado) não ter chegado regularmente a outra unidade da Federação (Bahia). 2. O principal fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para manter a cobrança da alíquota interna consistiu no fato de que "[a] infração se consuma com a mera conduta, que efetivamente causou prejuízo ao erário público". 3. Para explicar a imposição foi invocado o artigo 136 do CTN , como suporte da pretendida responsabilidade tributária. Todavia, o citado diploma legal é esclarecedor no sentido de que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável dos efeitos do ato. No caso concreto, todavia, o Fisco não conseguiu identificar o "agente ou responsável" da destinação diversa da mercadoria constante da Nota Fiscal. 4. No caso concreto, o Fisco paulista, em verdade, busca a tributação do ICMS, pela alíquota interna, em face de a mercadoria ter sido desviada de seus destino final, com possível venda no próprio estado. No entanto, não conseguiu demonstrar que a recorrente tenha realizado essa operação fraudulenta, circunstância essa indispensável à caracterização do próprio sujeito passivo que praticou o fato econômico empregado na aplicação da alíquotainterna. 5. É incontroverso que, na operação comercial, foram cumpridas todas as exigências fiscais, com a emissão das respectivas notas de venda. Nesse contexto, não há como exigir da vendedora outras provas...

    Encontrado em: diferença entre as alíquotas de ICMS incidente nas operações internas, nos termos do voto do Sr...

  • @conteudospge Acredito que o raciocínio poderia ser outro: Sendo a responsabilidade do pagamento do SUBSTITUTO com direito de regresso ou perdas e danos a quem deu causa ao fato, no caso o substituído. Para acertar a questão tinha que não conhecer o julgado ou ter a sorte de seguir sua lógica.

  • Tenho uma duvida diferente da do pessoal aqui.. não seria o prazo prescricional? Uma vez que, se foi concedida a liminar em MS, que é causa de SUSPENSÃO, o crédito já foi constituído, mas sua exibilidade está suspensa. Após a liminar ser reformada pelo Tribunal, restabelecendo a obrigatoriedade do recolhimento, voltará a exigibilidade do crédito, correndo o prazo prescricional. Tô errada?

     

    Se alguém puder me ajudar, agradeço!

  • Drielle,

    Perceba que o substitído conseguiu "liminar para pagar o ICMS com alíquota de 12%, e não mais de 17%."

    Na sequência a questão diz "a empresa Y, substituta tributária, passou a recolher o valor de ICMS relativo à substituição tributária em 12%"

    Isso significa que a empresa Y, nos FGs que ocorreram após a concessão da liminar, passou a recolher com alíquota de 12%, assim não houve suspensão dos créditos tributários, pois eles não existiam no momento da liminar.

    Os créditos foram constituídos após a liminar e como ela foi reformada, se ainda não ultrapassado o prazo da decadência, o fisco pode cobrar a diferença de alíquota.

    Espero ter ajudado!

     

  • Entendii!! A questão se trata de um MS preventivo, e não pra discutir a exibilidade do crédito e sim a aliquota aplicável. No caso a obrigação tributária surge com a decisão do Tribunal, caso em que começa a correr o prazo decadencial para o Fisco proceder o lançamento e constituir o crédito. 

     

    Muito obrigada, Raiani!! 

     

    Agora é não esquecer dessa jurisprudencia de que, nesses casos, o substuído passa a ser o responsável pelo recolhimento!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;         

    VI – o parcelamento.    

  • Qual o erro da letra E? Não percebi. Alguém explica?

  • CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo LANÇAMENTO, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a OCORRÊNCIA do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua CONVERSÃO em moeda nacional ao câmbio do DIA da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então VIGENTE, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

    145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Súmula 106 STJ - PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.

    A LIMINAR IMPEDIU A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE A DIFERENÇA DE ALÍQUOTA, PORTANTO, APOS O CANCELAMENTO DA LIMINAR A FAZENDA PODERÁ CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE 6%, NO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS E O SUJEITO PASSIVO SERÁ O SUBSTITUÍDO, POIS É QUEM DEVE SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CANCELAMENTO DA LIMINAR.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência:
    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO PELO SUBSTITUTO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. ULTERIOR REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SUBSTITUTO EM RELAÇÃO ÀS EXAÇÕES GERADAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECISUM.
    1. Controvérsia relativa aos efeitos da revogação da liminar concedida em mandado de segurança que, durante a sua vigência, afastou a obrigação do substituto tributário de recolher o ICMS referente às operações realizadas com a revendedora substituída, a qual obteve o provimento de urgência. Discute-se a possibilidade de se exigir do substituto tributário o pagamento do ICMS que não foi recolhido pelo regime de substituição, em obediência a decisão judicial liminar que reconheceu o direito do substituído de não recolher o tributo sob essa sistemática, e que foi posteriormente revogada.
    2. É cediço que, nos termos da Súmula 405/STF, a revogação da decisão liminar concedida em mandado de segurança produz efeitos ex tunc. Entretanto, em algumas hipóteses, especialmente naquelas em que a concessão da liminar gera situações caracterizadas como definitivas, seus efeitos devem ser preservados, justamente em razão de fugir a decisão interlocutória à sua natureza cautelar, concedendo tutela de cunho satisfativo.
    3. No caso concreto, o provimento jurisdicional requerido liminarmente pela substituída acabou por antecipar os efeitos da sentença final, na medida em que permitiu que ela realizasse o recolhimento do ICMS sem se sujeitar ao regime de substituição tributária. Retomou-se, para aquela contribuinte em especial, o regime normal de recolhimento do ICMS previsto nos artigos 19 e 20 e da Lei Complementar 87/96, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento é da empresa que realiza a revenda.
    4. A partir do momento em que foi notificada da concessão do provimento liminar em favor da substituída, a ora recorrente (fabricante), obrigada a cumprir a determinação judicial que lhe foi comunicada, ficou impedida de realizar o recolhimento do ICMS na qualidade de substituta tributária, o que configura a irreversibilidade da situação.
    5. Em atenção ao Princípio da Capacidade Contributiva, o substituto tributário, ainda que seja o responsável pelo recolhimento do tributo (no caso, o ICMS no regime antecipado), deve ter a possibilidade de repassar o seu ônus ao verdadeiro contribuinte, mediante a inclusão do valor do imposto no preço das mercadorias. Por tal motivo, o substituto apenas poderá ser cobrado pelo Fisco se, por culpa ou dolo, deixar de proceder ao recolhimento do tributo, ocasião em que passará a figurar na posição de devedor principal, por desrespeito à determinação legal de proceder ao recolhimento de acordo com a sistemática da substituição.
    6. Não havendo dolo ou culpa do substituto tributário, considerando que o comando legal que determinava o recolhimento do tributo pelo regime da substituição tributária foi substituído pela determinação judicial que autorizou o recolhimento pelo próprio contribuinte, não há como responsabilizá-lo pelo inadimplemento do tributo, sob pena de locupletamento do contribuinte substituído.
    7. Nessas hipóteses "exigir o ICMS do substituto, como pretende o fisco, é subverter o princípio da capacidade contributiva, exonerando o contribuinte do imposto por ele devido e onerando exclusivamente o responsável"(REsp 887585/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 13/3/2009).
    8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1028716/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010)


    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra D, ficando assim: A empresa X, substituída tributária, logrou êxito em liminar em mandado de segurança para pagar o ICMS com alíquota de 12%, e não mais de 17%. No curso da ordem judicial, a empresa Y, substituta tributária, passou a recolher o valor de ICMS relativo à substituição tributária em 12%, conforme determinação judicial. Posteriormente, contudo, a liminar foi reformada pelo Tribunal, restabelecendo a obrigatoriedade do recolhimento em 17%. Nos termos da legislação e da jurisprudência tributárias brasileiras, a Administração Fazendária desde que não ultrapassado o prazo decadencial, pode exigir a diferença de ICMS apenas do substituído, uma vez que não houve dolo ou culpa do substituto tributário e ser-lhe-ia impossível repassar o ônus do tributo ao contribuinte-substituído.


    Gabarito do Professor: Letra D.

ID
1520962
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A substituição tributária é uma modalidade de responsabilidade tributária em que a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador tributário. A respeito do tema, é correto afirmar que, caso o fato gerador presumido não venha a ocorrer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Pacificou-se, nesta Corte, a partir do julgamento pelo STF da ADIn 1.851-4/AL, Pleno, Min. Ilmar Galvão, DJ em 08.05.2002, a adoção da orientação traçada pelo STF, no sentido de ser devida a restituição do ICMS apenas nas hipóteses de não-ocorrência do fato gerador; não, portanto, nos casos em que a comercialização se dá em valor inferior ao utilizado como base de cálculo do imposto" (REsp. 705.719/RS, 1ª T., Min. Teori Zavascki, DJ de 01/08/2005).

    bons estudos

  • Para complementar nossos estudos foi decicido no dia 19/10/2016 que:

     

     Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF

     

    (RE) 593849 - "Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849 , com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. O tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado." 

    Modulação e tese

     

    "Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
    Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
    “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=328854

  • esta questão está desatualizada.

    Esta visão já foi corrigida, pois se o contribuinte provar que a margem de lucro praticada foi menor que a calculada, na origem, poderá ele pleitear o ressarcimento do valor pago a maior.

  • Questão desatualizada devido à mudança de entendimento do STF no RE 593849

    Tema 201 da Repercussão Geral, de 19/10/2016
    "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
    Assim, de acordo com o entendimento atual do STF, a alternativa correta seria E. No entanto, o gabarito da banca está correto de acordo com o entendimento da época em que a prova foi aplicada (2012).

ID
1605865
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o instituto da substituição tributária, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) O § 7º do art. 150 da Constituição não garante ao contribuinte o direito de se creditar da diferença do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária "para frente", quando o valor estimado para a operação final for maior que o efetivamente praticado (STF ADI 1.851)

    B) Pacificou-se, nesta Corte, a partir do julgamento pelo STF da ADIn 1.851- 4/AL, Pleno, Min. Ilmar Galvão, DJ em 08.05.2002, a adoção da orientação traçada pelo STF, no sentido de ser devida a restituição do ICMS apenas nas hipóteses de não-ocorrência do fato gerador; não, portanto, nos casos em que a comercialização se dá em valor inferior ao utilizado como base de cálculo do imposto." Precedente : (STJ REsp 705719/RS).

    C) O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complemetação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final (STF ADI 1.851)

    D) A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (STF ADI 1.851)

    E) A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. (STF ADI 1.851)

    bons estudos

  • Segue trecho de artigo que encontrei, publicado em 30/12/2016, e que parece assinalar uma mudança no entendimento da alternativa B:

     

    "O STF decidiu (RE 593849/MG), em outubro de 2016, que é devida a restituição de valores pagos a mais pelo contribuinte em regime de substituição tributária progressiva do ICMS. Até então, a Suprema Corte entendia (como fez na ADI 1851 em 2002) que o imposto recolhido antecipadamente em valor maior que o devido (em razão de a operação final ter se realizado por valor menor) não vinculava o Fisco à restituição." Fonte: http://revisaopge.com.br/2016/12/30/stf-e-devida-a-restituicao-do-icms-pago-a-mais-em-substituicao-tributaria/]

     

    Alguém pode me ajudar? Obrigada! ;-)

     

     

  • Fernanda! Eh isso mesmo, houve mudanca nesse entendimento:

     

    Foi decicido no dia 19/10/2016 que:

     

     Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF

     

    (RE) 593849 - "Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849 , com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. O tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado." 

    Modulação e tese

     

    "Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
    Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
    “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=328854

  • Ótimo, Ana Carolina! Muito obrigada! ;-) Bons estudos!!!!! 

  • então a questão está DESATUAL?!!!

  • Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STJ. 1ª Turma. REsp 687113-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 05/04/2018 (Info 623).


ID
1665352
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando a legislação tributária estabelece que é responsável pelo recolhimento do tributo terceira pessoa, vinculada ao mesmo fato gerador ocorrido, estamos diante da situação denominada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Responsabilidade por Transferência: (Art. 129 a 138 CTN). A obrigação nasce tendo como sujeito passivo o contribuinte e é transferida por motivos diversos para o responsável. Aplica-se aos créditos tributários constituídos, parcialmente constituídos, ou sem constituição, desde que o seu fato gerador tenha ocorrido até a referida data.

    Solidariedade passiva: ocorre quando, no polo passivo da obrigação, existe mais de um devedor com a obrigação de pagar toda a dívida, pode ser de fato ou de direito (imposta legalmente):
    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Substituição tributária progressiva: A substituição tributária para frente, progressiva ou subsequente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias. (Art.150 §7 CF)

    Substituição tributária regressiva: A substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias

    bons estudos

  • ''Quando a legislação tributária estabelece que é responsável pelo recolhimento do tributo terceira pessoa, vinculada ao mesmo fato gerador OCORRIDO, estamos diante da situação denominada;''


    PAGAMENTO - > FATO GERADOR < - PAGAMENTO

    PARA FRENTE  --------------------------- PARA TRÁS

  • questão em si extremamente fácil, mas induz a erro, era melhor que fosse bem mais difícil e nao induzisse ao erro

  • Muito bem, mas não explicarm por que é para trás e não para trás. A expressão-chave é "fato gerador ocorrido".

    Na substituição para frente, o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer POSTERIORMENTE arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. Assim, à guisa de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação. Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas (fato gerador já ocorrido) e/ou seus resultados. 


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622145049472

  • A responsabilidade por transferência se dá após a ocorrência do fato gerador, em razão de circunstâncias posteriores previstas em lei, provocando uma transferência da responsabilidade para um terceiro, podendo o contribuinte permanecer ou não no pólo passivo da obrigação. Em outras palavras, “o dever jurídico se transfere, migra, total ou parcialmente, da pessoa do contribuinte para o responsável. Há, em verdade, uma sub-rogação” (MATTOS; 2005, p. 382).

    Parece que na transferência o responsável não está relacionado ao fato gerador, na substituição tributária regressiva o responsável está vinculado ao fato gerador
  • Responsável pelo tributo é diferente do responsável pelo recolhimento do tributo, logo, recolhimento do tributo esta relacionado a substituição tributária pra trás D

  • E se o cara não paga, não fica o primeiro(substituído) solidariamente responsável? qual o erro da B ??? 

  • Assinalei a "d" porque o enunciado em fala em  "fato gerador ocorrido". Se o fato gerador já ocorreu, entendi que houve uma postergação em seu pagamento. Motivo pelo qual incidiu substituição tributária para trás.

  • Apressadamente, errei a questão, mas não se tem tanto mistério. Vejamos:

    Na "solidariedade passiva tributária por imposição legal" o sujeito é contribuinte desde o início da relação jurídico-tributária. Ao passo que, na "substituição para trás", o terceiro será responsável (expressão usada pelo enunciado).

     

    Essa diferenciação (por si só) já mata a questão.

  • a) errada. Quando o responsável entra em cena em momento posterior ao FG ocorrido, pode ocorrer por responsabilização em sucessão, em solidariedade ou de terceiros com atuação regular. b) errada. É uma das formas da responsabilidade tributária por transferência vista no item anterior, aqui devemos num segundo momento transferir para os responsáveis solidários o pgto do tributo. c) errada. A substituição tributária progressiva surge antes da ocorrência do FG, logo o responsável antecipa o pgto do tributo, pois é um FG presumido. Ex. ICMS sobre a venda de veículos novos. Qdo ele é produzido na indústria e vendido às concessionárias (contribuinte) ocorre o FG. Contudo a concessionária pode ser substituída pela indústria ocorrendo a antecipação do pgto. d) certa. Aqui na substituição tributária regressiva temos a ocorrência no momento imediatamente posterior a ocorrência do FG, logo o responsável é o centralizador da operação otimizando a atividade da administração tributária. Ex. Grande frigorífico que tenha como fonte de insumos diversos e pequenos criadores espalhados por sua região (contribuintes), que ao receber esta carne venha a se tornar o responsável por substituição regressiva pelo recolhimento dos tributos.

  • Pessoal, para não mais errarmos esse tipo de questão, trago alguns exemplos mencionados pelo professor Eduardo Sabbag:
     

    Substituição para trás – trata-se do adiantamento (postergação/diferimento) do pagamento do imposto, diante de um FG já ocorrido.

    Decorar a imagem:

    “Substituição tributária para trás = fato gerador lá atrás

    Exemplos:

                                       I.          Leite cru (laticínio = substituto; produtor rural = substituído);

                                      II.          Cana em caule (usina = substituto; produtor rural = substituído);

                                     III.          Carne animal (frigorífico = substituto; criador = substituído).

    Substituição para frente: trata-se da antecipação de pagamento do imposto, com relação a um FG que está por ocorrer.

    Decorar a imagem:

    Substituição tributária para frente = fato gerador lá na frente

    Exemplos:           

                                       I.          Veículos novos: a indústria automobilística é substituto tributário, retendo os impostos antes da venda futura lá na concessionária.

                                      II.          Bebidas alcoólicas e refrigerantes*: mesma situação.

                                     III.          Cigarros*: mesma situação.

    * Entenda, pois, a mensagem subliminar constante na placa “Não vendemos cigarros/bebidas fiado”.

    Abraços!

     

     

  • O segredo pra matar a questão é a expressão "já ocorrido o fato gerador" - substituição pra trás.

  • Qual o erro da A?

  • Considerando que a dúvida da maioria foi entre as alternativas "a" e "d" - Diferença rápida entre resp. por substituição e por transferência:

    - Na responsabilidade por substituição (para trás ou para frente) eu já sei de antemão(ex: por lei) que o contribuinte foi substituído por um terceiro. (ab ovo)

    - Já na responsabilidade por transferência, inicialmente determinada pessoa seria contribuinte. Contudo, em virtude de determinado fato/acontecimento (Ex: sucessão por morte) a responsabilidade é transferida para outra pessoa (ex: espólio).

    Tentei explicar de uma forma bem objetiva (e até mesmo simplista), utilizando o sentido das palavras. É assim que eu entendo.

    VENCER, VENCER!!

  • O alto índice de erro é devido à falta de informações no enunciado. 

    A principal diferença entre a responsabilidade por substituição e a responsabilidade por transferência é o momento em que o responsável é chamado para arcar com o encargo. 

    Na responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente do contribuinte, isto é, pessoa que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo.

    Na responsabilidade por transferência, no momento da ocorrência do fato gerador a sujeição passiva recai sobre o contribuinte, isto é, pessoa que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. 

    O enunciado, em nenhum momento, permite saber se a exação incorre ao responsável desde o momento da ocorrência do fato gerador ou se depois do fato gerador. Apenas informa que o fato gerador já foi ocorrido, o que permite eliminar a substituição tributária pra frente. 

    É uma pena...

  • Também não entendi o erro da "A".

  • Em regra, quem arcará com o crédito tributário será a figura do "contribuinte" (art. 121, p.ú. I). Entretanto, é possível que um terceiro, chamado responsável (art. 121, p.ú, II) arque com essa responsabilidade. Aqui se insere o estudo da chamada responsabilidade tributária. Prevista a partir do art. 128 do CTN, a doutrina elenca as seguintes hipóteses de responsabilidade: 

     

    i. Por substituição - comporta as seguintes sub-espécies:


    a) Resp. Trib. p/ Subs. Progressiva, por antecipação ou para frente - prevista no art. 150, §7º da CF, é a hipótese na qual a lei impõe a responsabilidade de pagar antes mesmo do fato gerador ocorrer, daí ser denominada para frente. Em outras palavras, o primeiro sujeito da cadeia tributária recolhe o tributo que seria devido do segundo sujeito (perceba que o segundo sujeito ainda não praticou o fato gerador do tributo). Por exemplo, a montadora de veículos que recolhe o ICMS devido pela concessionária, mesmo antes da venda. 
    b) Resp. Trib. p/ Subs. Regressiva ou para trás - somente a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que possui a responsabilidade de arcar com o pagamento integral do tributo correspondente à ultima etapa e todas as anteriormente praticadas. O diferimento possibilita efetuar o pagamento do tributo devido em momento posterior à ocorrência do fato gerador.

     

    ii. Por transferência - comporta as seguintes subespécies:


    a) Por Sucessão - subdividesse em:
    a.1 - Por ato inter vivos (art. 130/ 131 do CTN).
    a.2 - Societária (art. 132 do CTN).

     

    b) Por Imputação Legal - subdividisse em:
    b.1 - Solidária (art. 134 do CTN).
    b.2 - Pessoal (art. 135 do CTN).

     

    c) Por infrações (art. 136 do CTN).

     

    Posto isso, a questão diz que quando a legislação tributária estabelece que é responsável pelo recolhimento do tributo terceira pessoa, vinculada ao mesmo fato gerador já ocorrido, ela está dizendo que se trata de responsabilidade por substituição, na modalidade regressiva ou "para trás", eis que o fato gerador já aconteceu. 

  • Concordo com o colega. A questão deixou a desejar acerca do momento da cobrançca, se posterior ou concomitante a ocorrência do Fato Gerador.

    A diferença básica entre responsabilidade por sucessão e responsabilidade por substituição consiste no momento em que nasce a responsabilidade do terceiro, bem como se há ou não a ocorrência de algum fato novo após a constatação do Fato Gerador.

    Assim, na substituição tributária, a responsabilidade do terceiro é concomitante ao FG, ou seja, desde a ocorrência no mundo fenomênico da hipótese de incidência já se tem por definido quem arcará com o ônus de arrecadar e pagar o tributo.

    Por sua vez, na hipótese de responsabilidade por transferência, o Fato Gerador ocorre em face do contribuinte (pessoa que tem relação direta e pessoal), e tão somente no advento de fato jurídico superveniente (compra e venda, sucessão etc) a responsabilidade é transferida a um terceiro. Nesse caso, a obrigação de pagar o tributo, a princípio, é do contribuinte. Porém, em razão de ocorrência futura prevista em lei, existe o repasse dessde encargo.

    Abraços.

     
  • Substituição progressiva (subsequente ou “para frente”): “pessoas que ocupam posição posterior na cadeia produtiva/circulação são substituídas por quem ocupa posição anterior, nesta mesma cadeia”(Ricardo Alexandre, op. cit). É a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim, antecipa-se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu.

    A substituição tributária para a frente (ou progressiva): situação em que um responsável tributário (substituto) irá pagar o imposto ou contribuição relativo a um fato gerador que só vai ocorrer futuramente, isto é, após o pagamento. Por isso se fala em fato gerador presumido.

  • RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO


    SEÇÃO II

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido


  • RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA


    1) POR SUCESSÃO


    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:


    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.


  • RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA


    1) POR IMPUTAÇÃO LEGAL


    SEÇÃO III

    Responsabilidade de Terceiros

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Responsabilidade por Infrações

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • A QUESTÃO FALA EM FG JÁ "OCORRIDO", LOGO SE O FG JÁ OCORREU, ESTAMOS DIANTE DE UMA SUBSTITUIÇÃO REGRESSIVA OU PARA TRÁS.

  • as palavras chaves para acertar a questão são " fato gerador já ocorrido" e "recolhimento".

    lembre-se que o STJ entendeu que na responsabilidade para trás há o recolhimento e não o pagamento!

  • "fato gerador ocorrido" se já ocorreu é para trás.

  • Fatos geradores ainda por ocorrerem = substituição pra frente

    Fatos geradores já ocorridos = substituição para trás.


ID
1691686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por dispositivo legal expresso, a obrigação de recolhimento de determinado imposto foi atribuída a pessoa diversa da do contribuinte, devendo esse pagamento ser feito antecipadamente, em momento prévio à ocorrência do fato gerador, previsto para ocorrer no futuro.

Com relação a essa situação, julgue o item seguinte.

Não ocorrendo o fato gerador, o contribuinte substituído terá direito à restituição do valor do imposto pago. Porém, ocorrendo o fato gerador com base de cálculo inferior à prevista, não será obrigatória a restituição da diferença paga a maior, conforme jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    STF:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRIBUTO INDIRETO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS MEDIANTE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 166 DO CTN. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE DE DIREITO, DE QUE ASSUMIU O ENCARGO OU DA EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DE QUEM SUPORTOU. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. ARGUMENTO NOVO TRAZIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional. II – Aplicação do art. 166 do CTN ao caso concreto. Interpretação da legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, quanto a quem suporta o encargo tributário ou à existência de autorização de terceiro que o suportou, é necessário o reexame das provas. Súmula 279 do STF. IV – A negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça torna definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). V – A alegada ofensa ao art. 145, § 1º, da Constituição, suscitada no agravo regimental, não foi arguida no recurso extraordinário. É incabível a inovação de fundamento nesta via recursal. VI – Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 758195 AgR / SP – SÃO PAULO.

  • O STF já teve oportunidade de se pronunciar a respeito dessa questão, e deixou claro que a base de cálculo presumida é, na verdade, definitiva, conforme se expõe a seguir:


    "(...) O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação."

    (STF, ADI 1.851/AL, Plenário, Rel. Min. Ilmar Galvão, Julgamento em 08/05/2002)

  • Sei não eim! Vai depender do imposto, a exemplo da Lei paulista que autoriza o reembolso da diferença nos casos de ICMS.

  •           No caso em tela, a questão fala sobre a substituição progressiva, ou pra frente é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro de base cálculo presumido. Assim, antecipa-se o recolhimento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu.

              Exemplo: veículos novos, ao deixarem a indústria em direção às concessionárias (o ICMS já é recolhido antes da ocorrência do fato gerador que, posteriormente, ocorrerá com a venda do bem na loja). Conforme a questão, ocorrendo o fato gerador com base de cálculo inferior à prevista, não será obrigatória a restituição da diferença paga a maior, por se tratar de repetição de indébito de imposto indireto, conforme jurisprudência do STF.


  • GABARITO CORRETO. (DESATUALIZADO)

    O gabarito foi considerando correto, consoante jurisprudência antiga do STF (ADI 1.851/AL).

    NO ENTANTO, HOUVE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL DO STF ACOMPANHADA PELO STJ.

    INCOMPARÁVEL EXPLICAÇÃO DO DIZER O DIREITO:

    "Este entendimento manifestado na ADI 1851 está superado pela nova decisão do STF no RE 593849/MG. Todos os Ministros que votaram pela rejeição da ADI 1851 já saíram do Supremo e houve, no caso, um overriding, que ocorre quando o Tribunal supera parcialmente um entendimento anterior da própria Corte, modificando o âmbito de incidência do precedente.

    E por que se diz que houve uma superação parcial? Porque o caso julgado na ADI 1851 não é idêntico ao que foi apreciado novamente pela Corte. Na ADI 1851 estava sendo analisada uma espécie de substituição tributária facultativa, na qual a empresa poderia aderir ou não e, se aderisse, teria direito a alguns incentivos fiscais, tendo, por outro lado, que seguir as regras do Convênio, que não previa a restituição.

    Nas ADI 2675/PE e ADI 2777/SP e no RE 593849/MG estava sendo discutida substituição tributária obrigatória, na qual o contribuinte tinha que compulsoriamente aderir.

    Esta distinção, contudo, não é mais importante. Isso porque a tese fixada no RE 593849/MG foi bastante ampla e enfática, abrangendo inclusive os casos envolvendo o Convênio ICMS 13/97, que já havia sido julgado constitucional e que agora não é mais válido."

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).

    STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

    O STJ passou a acompanhar o STF:

    Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    STJ. 1ª Turma. REsp 687.113-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 05/04/2018 (Info 623).

    Bons estudos!

  • Ciro Paz, mas é justamente isso que fala a jurisprudência e a questão.

    A questão diz "NÃO SERÁ OBRIGATÓRIA a restituição" das diferenças. E a jurisprudência diz que "É CONSTITUCIONAL a decisão dos Estados no sentido de NÃO COBRAR NEM RESTITUIR diferenças".

    Ou seja, a restituição (das diferenças) é uma faculdade do Estado, sendo constitucional se ele não a fizer.

    Pelo menos, foi assim que entendi. Se eu estiver errado, me corrijam.

  • Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 150, § 7°. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. FATO GERADOR PRESUMIDO. OCORRÊNCIA. DIFERENÇA A MENOR DO ASPECTO QUANTITATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. 1. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 485, V, do CPC, visando à rescisão do acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no REsp 331.351/DF, de relatoria do Ministro Franciulli Netto, que reconheceu o direito à compensação de valores de ICMS recolhidos a maior, na substituição tributária para frente, quando a base de cálculo estimada for superior ao preço efetivo da operação. 2. Em Ação Rescisória que busca rescindir acórdão contrário à interpretação constitucional adotada pelo Supremo, não incide o óbice da Súmula 343/STF. 3. Conforme assentado na ADI 1.851-4/AL, "O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final". 4. Assim, o acórdão rescindendo violou frontalmente o art. 10 da LC 87/1996, à luz do art. 150, § 7º, da CF. 5. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir o acórdão impugnado e declarar a inexistência de direito à restituição do ICMS, na sistemática da substituição tributária para frente, quando o fato gerador ocorrido implicar aspecto quantitativo inferior ao presumido. AR 4640/DF, Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção, 10/09/2014.

  • concordo com o colega, o substituto atua no lugar do contribuinte originário (substituído), que deixa de existir, logo se houver restituição será para quem pagou=substituto.

    Daí que a questão é Errada.

    Ensina Sabbag: A essa pessoa, que a lei ordena que substitua o contribuinte, dá-se o nome de “responsável por substituição” ou “contribuinte substituto”, ou, ainda, “substituto tributário”. Aqui a obrigação de pagar, desde o início, é do responsável, ficando o contribuinte desonerado de quaisquer deveres. (...) Além disso, “sem dúvida, nos casos de substituição tributária não figuram simultaneamente, em posições equiparadas, em face do Estado o sujeito passivo verdadeiro e próprio e o substituto tributário. Com exclusividade, só este último é encarregado, pela lei, de efetuar o pagamento do tributo ao Fisco”

  • GABARITO: CORRETO.

     

    Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal: "A restituição assegurada pelo § 7º do art. 150 da C.F./88, restringe-se apenas à hipótese de não ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte SUBSTITUÍDO" (STF, RE 309.405-ED, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 10/12/2002).

  • Restituição: “O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso (restituição), na hipóteses de sua não realização”. (ADI 1851);

    Resumo:

    1.  Não ocorrido o fato gerador existe direito à restituição;

    2.  É constitucional a decisão dos Estados em não restituir nem cobrar diferenças nos caos de ocorrência do fato gerador com base de cálculo diferente da presumida;

    DIZER O DIREITO:Info 526: Restituição do ICMS pago a maior na hipótese em que a base de cálculo real seja inferior à presumida - O STF, ao julgar a ADI 1.851/AL, entendeu que o contribuinte somente tem direito à restituição de valores recolhidos de ICMS no regime de substituição tributária na hipótese de não ocorrência do fato gerador, ainda que o preço de venda tenha sido inferior à base de cálculo presumida. Entretanto, a jurisprudência do STJ, na aplicação da orientação do STF na mencionada ADI, entendeu que o referido entendimento não se aplica aos Estados não signatários do Convênio 13/97, (SP,PE,PR,SC). No caso de São Paulo, a restituição do imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo real é inferior à presumida, é possível. Todavia, tal restituição não é imediata e automática, pois há no Estado de São Paulo legislação específica determinando a forma de restituição dos valores recolhidos a maior a título de ICMS-ST.

  • Dúvida

    Alquém sabe por que a afirmativa faz menção ao contribuinte substituído e não ao substituto? 

    Quem teria direito à restituição não seria o substituto, que pagou o tributo? 

  • É a segunda questão que vejo em que há troca do substituto por substituído... De acordo com Sabbag a restituição deve ser feita ao substituto, uma vez que não relação entre o substituído e o Fisco. Se alguém puder esclarecer a discrepância entre a questão e a doutrina. ..

     

  • Embora exista divergência doutrinária e jurisprudencial, em provas do CESPE percebi que é recomendado marcar que o SUBSTITUÍDO tributário tem direito à restituição caso não ocorra o fato gerador. A banca repetiu o mesmo entendimento em 2016 na prova de Juiz do TJ-AM. Quem quiser conferir, é a Q620653.

  •         Art. 10, LC 87/96. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

  • Súmula 546 STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto  o quantum respectivo.

    Caso o montante recolhido for diferente (maior ou menor) da presumida, o contribuinte não terá direito à restituição, nem a ser compelido a pagar eventual pagamento complementar, pois, segundo o STF, a BC presumida é, na verdade, definitiva. Caso ocorra, e a base de cálculo seja distinta, não há complementação ou devolução da diferença.

    Se o FG presumido não ocorrer, é assegurada a devolução do que foi pago.

     

  • Substituição Tributária: EC 3/93


    Concluído o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97 que, disciplinando o regime de substituição tributária, não admite a restituição ou a cobrança suplementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto se realizar com valor inferior ou superior ao anteriormente estabelecido. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao § 7º do art. 150 da CF (na redação introduzida pela EC 3/93), sob a alegação de ser devida a restituição do imposto sempre que o fato gerador ocorresse em montante menor daquele que fora presumido. O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do dispositivo impugnado por entender que a restituição assegurada pelo § 7º, do art. 150, da CF, restringe-se apenas às hipóteses de não vir a ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído, porquanto o sistema da substituição tributária progressiva é adotado para produtos cujos preços de revenda final são previamente fixados ou tabelados, sendo, por isso, apenas eventuais as hipóteses de excesso de tributação. Salientou-se, por fim, que a admissão da possibilidade de restituição implicaria o retorno do regime de apurações mensais do imposto, o que inviabilizaria o próprio instituto da substituição tributária progressiva. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello e Marco Aurélio, que julgavam procedente a ação, ao entendimento de que a norma impugnada, ao excluir a possibilidade de restituição na hipótese de imposto pago a maior, violaria o § 7º, do art. 150, da CF ("A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."). Precedente citado: RE 213.396-SP (DJU de 1º.12.2000).
    ADIn 1.851-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.5.2002.(ADI-1851)

  • Marquei Errado, mas o grande problema, ao meu ver, é relativo a questão do Contribuinte de Fato poder ou não exigir a restituição...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, FAÇAM A NOTIFICAÇÃO AO QC:

     

    Quarta-feira, 19 de outubro de 2016

     

    Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF

     

    Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

     

    O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado. 
    Íntegra do voto do ministro Lewandowski

     

    Modulação e tese

     

    Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

     

    Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:

     

    “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

     

    ADIs

     

    Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683

  • QUESTAO DESATUALIZADA!

  • Recurso Extraordinário (RE) 593849

    Notícias STF

    Quarta-feira, 19 de outubro de 2016

    Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF

     

    Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

    O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado. 

  • Ver informativo 844 do STF. 

  • ICMS: substituição tributária progressiva e restituição do ICMS pago a mais quando a base de cálculo da operação for inferior à presumida – (INFO – 844, STF)

    É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente (também chamada de substituição tributária progressiva), se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

  • Ufa que susto! Achei que já tava surtando! QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Questão DESATUALIZADA! Indique que está desatualizada no QC: basta clicar na bandeira "notificar erro" no canto superior e indicar que está desatualizada. Quanto mais alunos fizerem isso, mais rápido constará o aviso de desatualizada pelo site. 

  • Existe nova jurisprudencia do STF
  • NOVO ENTENDIMENTO DO STF QUE TORNA A QUESTÃO DESATUALIZADA:

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016) -  (Info 844).STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) - (Info 844).

    Conferir informativo no dizer o direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf

  • Desatualizada!!!

  • NOTIFICAR DESATUALIZADA

  • Olhem, de fato está desatualizada. Porém o Cespe cobrou desta forma duas vezes no período de um ano. Ai eu fico pirado...

  • DESATUALIZADA!

  • Informativo 844 do STF
  • Questão desatualizada!

    No julgamento do RE 593849, o STF reconheceu que a restituição é devida do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente, caso a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida. Assim, a "inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorência de confisco ou enriqueciemento sem casa do Estado".

  • CUIDADO!!! STF MUDOU O SEU ENTENDIMENTO RECENTEMENTE E O ACÓRDÃO JÁ FOI PUBLICADO!!! OU SEJA, JÁ PODE CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS DE CONCURSOS:

     

    RE 593849 / MG - MINAS GERAIS 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

  • questão desatualizada.....

    jurisprudência no informativo: 844 do STF

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Le

    REFERÊNCIA: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf

  • VOTO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF - OUTUBRO DE 2016

     

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE593849LEWANDOWSKIICMS.pdf

  • Dúvida: o novo entendimento do STF permitindo a restituição no caso de pagamento a maior se aplica apenas ao ICMS?


ID
1691689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por dispositivo legal expresso, a obrigação de recolhimento de determinado imposto foi atribuída a pessoa diversa da do contribuinte, devendo esse pagamento ser feito antecipadamente, em momento prévio à ocorrência do fato gerador, previsto para ocorrer no futuro.

Com relação a essa situação, julgue o item seguinte.

Na situação considerada, trata-se do instituto denominado substituição tributária progressiva, que tem previsão expressa relativa ao ICMS.

Alternativas
Comentários
  • CF: Art. 155, [...] § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    Substituição tributária progressiva/ para frente/ subsequente (art. 150, § 7º, da CF, incluído pela EC 3/93).

    Ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias. Todo o tributo é pago de uma só vez pelo primeiro sujeito na cadeia de produção e circulação, sendo calculado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor (pauta fiscal).

    Fonte: Ricardo Alexandre
  • -SUBSTITUIÇÃO(resp tributária originária ou de primeiro grau): antes do fato gerador


      substituição para trás(regressiva): substitui quem vem primeiro na cadeia produtiva



      substituição para frente(progressiva): substitui quem vem depois na cadeia produtiva(trata-se de antecipação de pagamento feito em base de estimativa.


    MUITO IMPORTANTE: só volta ao status quo ante se não ocorrer o fato gerador. Se ocorrer a mais ou a menos, saindo da estimativa, não há restituição parcial ou reforço de pagamento.

  • Para facilitar o entendimento confuso da doutrina, você tem que classificar a substituição sob a ótica do substituído. No caso da substituição progressiva, também, chamada de "para frente" ou "subsequente", será substituído quem ocupa as posições posteriores, ou seja, adiante na cadeia produtiva, como é o caso dos revendedores de bebidas alcoólicas que são substituídos pelas indústrias produtoras, no que toca ao recolhimento do ICMS.

    Basta aplicar a mesma lógica a substituição regressiva em que é substituído, como dito pelos colegas, quem vem primeiro na cadeia produtiva, a exemplo dos produtores de leite que revendem o produto para as indústrias, que por sua vez a revendem para o varejo. Os produtores rurais, primeiro elo da cadeia produtiva são substituídos pelas indústrias.

    Portanto, sempre procure ver quem está sendo substituído, se ele fica atrás ou à frente na cadeia produtiva: se ficar atrás, será regressiva; se ficar à frente, será progressiva.

  • Gabarito CERTO

    Pessoal, quanto à responsabilização por substituição, o “X” da questão está em localizar o fato gerador em relação ao pagamento:


    ·  Substituição para operações subsequentes, ou para frente, ou progressiva: primeiro ocorre o pagamento, e depois é que se ocorre o fato gerador.

    EX: a indústria tornar-se-á responsável pelo imposto da etapa seguinte. (Art.150 §7 CF)

    ·  Substituição para operações anteriores, ou para trás, ou regressiva, ou diferimento: primeiro ocorre o fato gerador, e depois é que se paga o tributo na etapa seguinte.

    EX: é o recolhimento posterior do imposto na etapa anterior.


    bons estudos
  • NÃO É CORRETO AFIRMAR QUE  DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS E DE SUAS ESPÉCIES, BEM COMO, EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS DISCRIMINADOS NESTA CONSTITUIÇÃO, A DOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES, BASES DE CÁLCULO, ALÍQUOTAS E CONTRIBUINTES  ESTÃO SUJEITO A LEI COMPLEMENTAR; CERTO OU ERRADO?


    R: Certo. Pois, as alíquotas, não se encontram no rol do art. 146 III a, da Bíblia politica de modo a reclamar lei complementar para a sua criação.


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES  

  • Complementando: previsão expressa para o ICMS na LC 87/96, Art. 7º.

    Também há previsão expressa em relação ao IPI no Decreto 7212/10, Art. 26.

  • Complementando:

    Se o FG não ocorrer = restituição imediata e preferencial.

    Se o FG ocorrer a menor = não há restituição. Quase todos os estados firmaram um convênio nesse sentido.

    Se o FG ocorrer a maior = não há cobrança. Quase todos os estados firmaram um convênio nesse sentido.

    Quanto ao tal convênio: O STF o julgou constitucional. 

    Polêmica : os Estados que não firmaram o convênio  ajuizaram duas ADI contra leis suas que permitem a restituição. Está em 5 X 5. O STF esclarece que essas adi não tem exatamente o mesmo conteúdo. Dizem que a adi que julgou constitucional aquele convênio tratava de hipótese facultativa de substituição progressiva, e o caso das ADI em análise atualmente tratam de hipótese obrigatória para questões arrecadatórias. 



  • A melhor forma de se saber se estamos diante de uma SUBSTITUIÇÃO PARA TRÁS ou PARA FRENTE é tendo como parâmetro de aferição o tempo de ocorrência do fato gerador:

    > Ocorreu o fato gerador (e o pagamento do tributo será posterior): substituição pata trás, regressiva ou antecedente;

    > O fato gerador ainda não ocorreu (mas já houve pagamento mediante base de cálculo presumida): substituição para frente, progressiva, subsequente.

  • DISSERTATIVA DE DIREITO TRIBUTARIO.

    Conceitue substituição tributaria progressiva. E como, o instituto é conhecido.

    Resposta:

     

    Também chamada de substituição tributária “para frente” ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS.

    Na substituição tributária progressiva, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há um recolhimento do imposto e o fato gerador se dará em um momento posterior.

    Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem ter certeza que ele irá acontecer. Previsão constitucional A substituição tributária progressiva é prevista na própria CF/88: Art. 150 (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

     

    Exemplo: “A” é uma refinaria de combustíveis que vende a gasolina para os distribuidores (“B”), que revendem para os postos de gasolina (“C”), que, por fim, vendem ao consumidor final (“D”). Para o Estado é mais fácil cobrar de “A” todo o tributo que irá incidir sobre a cadeia produtiva. Assim, “A” pagará o imposto por ele devido como contribuinte e também os impostos que irão incidir sobre as vendas futuras (nesse caso, pagará como substituto tributário/responsável tributário). Veja como fica a cadeia de vendas e a incidência do imposto: · “A” vende para “B” (“A” paga o tributo como contribuinte e também já paga, como responsável tributário, o imposto relacionado com as vendas futuras). · “B” vende para “C” (“B” não pagará mais o imposto, uma vez que este já foi pago por “A”, como substituto tributário). · “C” vende para os consumidores (“C” não pagará o imposto, uma vez que este já foi pago por “A”, como substituto). Assim, todo o tributo é pago de uma só vez por “A”, sendo calculado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor (ALEXANDRE, Ricardo, p. 299).

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • CF/88 - Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • A título de complementação...

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente (substituição progressiva), se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

    Para saber mais: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf 

     

  • ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO:

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).  STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844). 

     

  • Só para lembrar: Somente a substituição tributária para frente (progressiva) é prevista na CF para o ICMS.

  • CF, art. 150

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

    Substituição tributária antecedente

    Conhecida também como substituição “para trás” ou “regressiva”, essa modalidade ocorre quando o imposto a ser recolhido é proveniente da operação ou prestação de serviço já ocorrida. Nesse caso, como o fato gerador ocorreu no passado, o recolhimento do imposto é adiado, ou seja, passa a ser exigido posteriormente ao momento da ocorrência do fato gerador, por isso o chamado “diferimento” — uma vez que o fato ocorreu, mas o pagamento acabou sendo postergado.

    A substituição tributária antecedente, portanto, pode ser vista nas operações com previsão de diferimento do ICMS, onde ocorre o adiamento do pagamento do tributo para um momento posterior às etapas anteriores.

    Para facilitar o processo de arrecadação e de fiscalização, a legislação passou a atribuir ao substituto legal tributário a obrigação de pagar o tributo cujo fato gerador ocorreu no passado, sendo praticado por outro contribuinte. De uma forma prática, o contribuinte que receber a mercadoria terá que arcar com o recolhimento do imposto devido em relação ao fato gerador ocorrido anteriormente.

    Substituição tributária concomitante

    Esse tipo de substituição tributária atribui a obrigação do pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a prestação de serviço/operação simultaneamente à ocorrência do fato gerador. Um dos exemplos que podem ser citados nesse caso diz respeito à substituição tributária no serviço de transportes realizado por autônomos e por empresas que não estão inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no estado em que a atividade for iniciada.

    Nesse caso, o fato gerador do ICMS que seria de responsabilidade do próprio prestador do serviço passa a ser uma obrigação do tomador de serviço, ficando responsável pelo pagamento desse imposto de acordo com a legislação.

    Substituição tributária subsequente

    Conhecida como modalidade de substituição tributária “para frente”, esta se caracteriza por delegar a responsabilidade a um determinado contribuinte, podendo ser o fabricante ou o importador, o pagamento do valor do ICMS, no qual incide as operações subsequentes em relação à mercadoria, até que ela seja destinada ao consumidor final.

    De uma maneira simplificada, diz-se que na substituição tributária subsequente é o primeiro contribuinte da cadeia produtiva que ficará responsável pela retenção e o pagamento do imposto referente às operações subsequentes. Ou seja: o sujeito passivo recolhe dois impostos, aquele devido pelas operações próprias e o devido pelas operações subsequentes.

  • Certo.

    CF- Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

     

    STJ: 1. "O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição tributária para frente" (RMS 20263 RJ 2005/0104487-8). 

     

    TJ-MG: O instituto da substituição tributária progressiva ou ""para frente"" encontra-se previsto no art. 150 , § 7º da Constituição da República e disciplina, em linhas gerais, a transferência do dever de contribuir, que é imputado a terceiro e em razão de fato gerador presumido e posterior. (1.0024.04.516523-0/001(1)). 


    TJ-MG: O recolhimento do ICMS na comercialização de combustíveis é feito antecipadamente em regime de substituição tributária progressiva pela refinaria, que na condição de substituta, deve ser informada pelas distribuidoras que integrem a cadeia de comercialização do produto, como contribuintes substituídas, sobre todos os dados necessários para que seja feito o repasse dos valores retidos do imposto ao Estado destinatário final do produto, que pode ser o Estado onde está localizada a refinaria ou outra unidade da federação (AC 10024063041974003 MG). 

     

    TJ-SC: "'Recebida a mercadoria sem o devido pagamento do tributo, incumbe ao substituído suprir a ilegalidade. Se a mercadoria não estava acompanhada da prova de pagamento do ICMS e não há informação quanto à inscrição estadual válida das substitutas tributárias, a obrigação deve recair sobre o substituído. (AC n., Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).' (...)" AC 20100479134 SC 2010.047913-4 (Acórdão)). 

     

    TJ-ES: 1. É constitucional o regime de substituição tributária progressiva com previsão de recolhimento do ICMS por estimativa de valor, conforme o entendimento que se consolidou no C. STF a partir do julgamento da ADI nº 1851/AL, segundo o qual a EC n. 03 /93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o 7º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição , encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. (AGI 24020143293 ES 24020143293). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A questão dá a entender que a substituição tributária progressiva só ocorre em caso de ICMS. É isso mesmo?

  • olhem pela ótica do SUBSTITUTO

    FG (para trás ou regressiva)   ----------   SUBSTITUTO --------- FG (para frente ou progressiva)

    entenderam?

     

  • SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

    PROGRESSIVA =  [ PAGAMENTO ANTECIPADO <=============  FATO GERADOR ] = o pagamento alude a um futuro FG

    REGRESSIVA =   [ FATO GERADOR ==========> PAGAMENTO POSTERIOR ] = o pagamento faz à regressão ao FG já ocorrido

     

     

     

  • (CESPE/STJ/2018) O instituto denominado substituição para frente se refere à antecipação do pagamento de uma obrigação tributária por um substituto localizado na cadeia econômica em posição anterior à do contribuinte.

    GABARITO: CERTO

  • 1) Substituição Tributária Progressiva

    Sua previsão, como já dito pelos colegas, está na CF/88 - Art. 150, § 7º.

    2) Previsão expressa relativa ao ICMS

    Consta na Lei Complementar 87/1996, em seu art. 6º, §1º:

    Art. 6 Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

           § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

    Subseqüente será sinónimo de "para frente” ou progressiva: aqui o fato gerador ainda não ocorreu, mas a cobrança do imposto se dá antecipadamente.

    A questão não tenta dar a entender que a substituição tributária progressiva só ocorre em caso de ICMS, ela apenas afirma que existe uma previsão expressa dessa substituição tributaria para o ICMS.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

  • substituição progressiva a (para frente): quem está na frente é substituído.

    substituição para trás: quem está atrás é substituído.

  • Progressiva---->paga antes.

    Regressiva---->paga depois.

  • Progressiva---->paga antes.

    Regressiva---->paga depois.

  • Peguei essa dica muito legal de alguém aqui do QC:

    Substituição Progressiva ( para frente) : FG na frente ( compra do carro) e recolhimento atrás ( a indústria recolhe);

    Substituição Regressiva ( para trás): FG atrás ( leite cru) e recolhimento na frente ( laticínio).

    GABARITO: C

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a classificação da substituição tributária nos tributos indiretos. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    O enunciado relata o caso de substituição tributária para frente, também chamada de substituição progressiva. Isso é, quando há uma antecipação do pagamento do tributo de um fato gerador que ainda não ocorreu. Esse mecanismo de arrecadação tem como fundamento o art. 150, §7º, CF.

    Resposta do professor = CORRETO

  • Conforme vimos, a substituição tributária progressiva (para frente) tem previsão na Constituição Federal.

    Resposta: Certa

  • A previsão expressa de substituição tributária relativa ao ICMS encontra-se na LC 87/96, especialmente arts. 6º até 10.

  • Para identificar se a substituição é progressiva ou regressiva, basta analisar a posição do SUBSTITUÍDO:

    Substituído está na frente da cadeia: substituição progressiva ou para frente (antecipação do pgto)

    Substituído está atrás da cadeia: substituição regressiva ou para trás (diferimento do pgto)

    "a terminologia consagrada qualifica a substituição tributária como "para frente" ou "para trás" sob a ótica do substituído, não do substituto" Ricardo Alexandre. Direito Tributário. 2018. pág. 383

  • Art. 150, § 7º, CF/88:

    "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.       (g.n)  "(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE OU SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA).

  • anotado

    PrOgressiva ou para frente: paga no cOmeço da cadeia

    Regressiva ou para trás: paga no final da cadeia

    So acerto essas questões qdo penso na dispersão da cadeia:

    montadora (paga no cOmeço da cadeia) - concessionaria (realiza o FG) - substituição PrOgressiva ou para frente

    canavial (realiza o FG) - venda de álcool (paga no final da cadeia) - substituição Regressiva ou para trás

  • PrOgressiva ou para frentepaga no cOmeço da cadeia

    Regressiva ou para tráspaga no final da cadeia

  • Conforme vimos, a substituição tributária progressiva (para frente) tem previsão na Constituição Federal.

     

    Resposta: Certa

  • Substituoção tributária para frente = O pagamento ocorre antes (para trás) = o fato gerador acontece depois do pagamento

    Substituição tributária para trás = O pagamento ocorre depois (para frente) = o fato gerador acontece antes do pagamento

  • Dica: a substituição tributária progressiva, cujo conteúdo é antecipar os efeitos do pagamento, é a única que tem respaldo expresso na Constituição (art. 150, §7°, CF/88). A substituição tributária regressiva não tem.

    "Art. 150, § 7º: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."


ID
1711588
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O instituto da substituição tributária do ICMS objetiva tornar mais eficiente e eficaz a arrecadação desse tributo. Nesse sentido, ao substituto tributário é imputada a obrigação de calcular, cobrar e recolher o imposto que será devido nas operações posteriores. Dentre as alternativas abaixo disponibilizadas, identifique aquela que NÃO apresenta uma característica do modelo de substituição tributária.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D. 

    O substituído [quem arca economicamente com o tributo] não recupera o imposto pago, uma vez que o transfere ao contribuinte de direito para o repasse ao Fisco. Não se trata de caução ou entrada temporária, mas adimplemento de obrigação tributária, restituível somente nos casos pontuais de recolhimento a maior ou inexistência do Fato gerador presumido. 

  • o substuido tributário nao se credita do imposto na entrada da mercadoria uma vez que tbm nao se debita na saida da venda de sua mercadoria que esta sob regime de ST.


ID
1861966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei ordinária estadual do estado do Amazonas instituiu o regime de substituição tributária do ICMS na fabricação de alimentos congelados, ficando a entidade industrial responsável pelo tributo devido pelo varejista nas vendas ao consumidor final.

A indústria de congelados G Ltda. recolheu o valor devido por suas operações e pelas operações do varejista, sendo o tributo correspondente a esta última etapa equivalente a R$ 0,50. Em razão de prolongada falta de luz, o supermercado S Ltda. perdeu metade de seu estoque de alimentos congelados, tendo sido, ainda, obrigado a vender o restante do estoque por metade do valor arbitrado, como base de cálculo da substituição.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da substituição tributária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 150, § 7º, CF: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido


    Substituição para frente ou subsequente ou progressiva: há uma antecipação do pagamento do tributo (base de cálculo é presumida). Caso não ocorra o fato gerador, é assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga. No entanto, se a venda for de valor maior ou menor, não há direito à devolução ou à complementação. 

  • TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. ART. 4º, LEI Nº 9.718/98. ART. 150, § 7º, DA CF/88. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. - O art. 4º da Lei 9.718/98, fundamentado no parágrafo 7º do art. 150 da Carta Magna, estabeleceu a contribuição ao PIS e a COFINS devida pelos contribuintes do setor de petróleo, no regime da substituição tributária 'para frente'. - O parágrafo 7º do art. 150 da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 03, de 1993, consolidou, em nosso ordenamento, o mecanismo da substituição tributária progressiva. - A Corte Suprema, em recente julgamento, acerca desta matéria, entendeu que a restituição assegurada pelo § 7º, do art. 150, da CF, restringe-se apenas à hipótese de inocorrência do fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído, porquanto o sistema da substituição tributária progressiva é adotado para produtos cujos preços de revenda final são previamente fixados ou tabelados. - Recurso desprovido.

    (TRF-2 - AC: 200151010247569 RJ 2001.51.01.024756-9, Relator: Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 14/08/2012,  TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::20/08/2012 - Página::163)

  • GABARITO: C

    A Constituição Federal estabelece que quando não ocorrer o fato gerador presumido haverá necessidade de devolução ou restituição imediata e preferencial.

    Entretanto, ainda quando o fato gerador ocorrer, mas com um valor diverso do que o presumido, a CF não prevê solução expressa e temos controvérsia. Visando uniformizar nacionalmente o entendimento, 23 dos 27 entes que cobram ICMS firmaram o Convênio ICMS 13/97 (não celebraram – PE, SP, SC e PR), adotando posicionamento mais favorável para o fisco, o da não restituição dos valores recolhidos aparentemente a maior e não cobrança dos valores recolhidos aparentemente a menor.

    O STF, analisando o Convênio 13/97 decidiu:

    O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal e dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia e celeridade às atividades de tributação e arrecadação (STF, Tribunal Pleno, ADI 1.851/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 08.05.2002).

    Todavia, é preciso ter cuidado, pois tal decisão incentivou PE e SP (não signatários) a ajuizarem ADIs contra suas leis internas que previam a restituição também na hipótese de ocorrência do fato gerador com base de cálculo menor que a presumida (julgamento empatado em 5x5 – ADI 2675/PE e 2777/SP).

    O STJ, enquanto pendente de julgamento tais ADI’s, entende que tal presunção absoluta não se aplica aos Estados que NÃO tenham assinado o Convênio Interestadual 13/1997. Neste caso, caso o fato gerador real ser distinto do presumido, será viável a restituição do montante pago a maior ao sujeito passivo.

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR NA HIPÓTESE EM QUE A BASE DE CÁLCULO REAL SEJA INFERIOR À PRESUMIDA. Na hipótese em que a base de cálculo real do ICMS for inferior à presumida, é possível pedir a restituição da diferença paga a maior a estados não signatários do Convênio Interestadual 13/1997. De fato, o STF, no julgamento da ADI 1851/AL, já que decidiu que, no regime de substituição tributária, somente haverá direito à restituição quando não ocorrer o fato gerador. Deve-se ressaltar, todavia, que os efeitos dessa decisão não alcançam todos os estados integrantes da Federação, mas apenas aqueles que sejam signatários do referido Convênio. STJ, AgRg no REsp 1.371.922-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2013.


  • Não entendi porque o gabarito é a letra E e não a C. 

    Inclusive, o julgado abaixo corrobora a tese:

    TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PIS - COMPENSAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITOS - SUBSTITUÍDO PARA SUBSTITUTO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.

    1. No regime de substituição tributária para frente ou progressiva, é o substituto quem mantém vínculo jurídico com a Administração tributária e não o substituído, de modo que não é possível a compensação entre créditos deste com o Fisco no âmbito dessa sistemática de tributação. Inviabilidade de cessão de créditos a terceiros.

    2. Razoabilidade da premissa em que se funda o acórdão recorrido, já que entre a proibição do enriquecimento indevido e o princípio da praticabilidade da tributação, pendeu para a adoção deste, ante a conclusão de que há outras vias de ressarcimento para que o substituído possa reaver os créditos que possua frente à Administração tributária.

    3. Recurso especial não provido

    STJ: REsp 1035594 RS 2008/0044906-0

    Alguém saberia me explicar?

  • Trata-se de substituição subsequente (para frente ou progressiva); 

    O ítem "c" diz, de forma sutil, que se trata de outro tipo de responsabilidade ("Como em caso de substituição tributária subsequente..." - ela aduz, na verdade: "ora, embora não seja substituição subsequente, as consequências são as mesmas dela).

    O ítem "e", por isso, é o correto. 

    A questão trata mais de interpretação de texto do que de direito. Hehe.

  • A - (ERRADA) - Apenas o fato gerador presumido que não venha a se concretizar no mundo fenomênico dá lugar à "imediata e preferencial" restituição, na hipótese de substituição para frente (progressiva ou subsequente). Vale dizer, considerando que o estado do Amazonas é signatário do Convênio 13/97, ele não autoriza a restituição em favor do contribuinte quando o fato gerador real exibir base de cálculo menor que a do fato gerador presumido. 

    B - (ERRADA) - Apenas é autorizada a restituição relativa ao fato gerador presumido que não se realize. Vedada está a restituição em razão do fato gerador real ser menor que o fato gerador presumido. Além do mais, é o Supermercado que possui legitimidade para a restituição (substituído). 

    C - (ERRADA) - É o Supermercado o legitimado a pedir restituição, e não a Indústria (substituto).

    D - (ERRADA) - É possível a consideração de fatos geradores presumidos (artigo 150, §7º, CF); 

    E - (CORRETA) - A inocorrência do fato gerador presumido autoriza a restituição "imediata e preferencial" do valor antecipado pelo substituto tributário (art. 150, §7º CF). Porém, a ocorrência de fato gerador real, a menor, se comparado ao fato gerador presumido não autoriza a restituição do valor pago a maior pelo substituto tributário, a menos que o Estado não seja signatário do Convênio 13/97 (PE, SP, PR, SC), hipóteses em que ambas as restituições seriam cabíveis. 

  • De fato, o mesmo tribunal, após divergência sobre a matéria entre a 1ª e 2ª Turmas, firmou jurisprudência  no sentido de que o substituído tem, sim, legitimidade para pleitear em juízo questões relativas às obrigações decorrentes da aplicação das regras de substituição tributária, notadamente após a previsão constitucional e em lei complementar (LC 87/96) do direito do substituído à restituição da quantia paga quando não realizado o fato gerador presumido (Primeira Seção, Embargos de Divergência no Resp 50.760, de 07.08.2000). 

        

  • O substituto que terá legitimidade para pleitear a restituição, não há relação entre o substituído e o Fisco. Portanto gabarito está errado, a alternativa correta é a "C". 

  • Pessoal, não sou tributarista, então posso estar equivocado, mas a resposta me parece ser a seguinte:

    Na responsabilidade tributária diferida/substituição progressiva, um intermediário na cadeia recolhe o tributo referente à parte que ainda vai ocorrer (fato gerador presumido). No caso, a indústria G, quando vende o produto pro supermercado S, já paga todo o tributo referente à venda que o supermercado vai realizar ao consumidor final, e se restitui do tributo recolhido de forma adiantada na própria nota fiscal de venda ao supermercado.

    Assim, por força do artigo 166 do CTN, quem vai poder pleitear a restituição do tributo é o supermercado, já que ele sustentou o encargo (e vai provar com a apresentação da nota fiscal) - Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Só não entendo por que não pode haver restituição da diferença entre a base de cálculo utilizada para o tributo e o valor da venda a menor. Se a base de cálculo do ICMS é o valor venal do produto...

  • Lei Complementar 87/96, Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

  • Verifiquei o julgamento dos recursos desta questão e o TJAM manteve o gabarito correto na letra "e" pelos seguintes argumentos: "O entendimento esposado pelo STF no julgamento final da ADI 1.851 foi o de que só é possível a restituição do valor pago, no caso da não realização por completo do fato gerador presumido, não cabendo restituição parcial do tributo. É o que se pode extrair da sua ementa: "(...). Convênio que objetivou prevenir guerra fiscal resultante de eventual concessão do benefício tributário representado pela restituição do ICMS cobrado a maior quando a operação final for de valor inferior ao do fato gerador presumido. Irrelevante que não tenha sido subscrito por todos os Estados, se não se cuida de concessão de benefício (LC 24/75, art. 2.º, INC. 2.º). Impossibilidade de exame, nesta ação, do decreto, que tem natureza regulamentar. A EC n.º 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7.º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico‐tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar‐se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando‐se regulamentado por lei complementar que, para definir‐lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. . A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar‐se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não‐realização final. Admitir o contrário valeria por despojar‐se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina‐fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação. Ação conhecida apenas em parte e, nessa parte, julgada improcedente". De outro lado, por força do art. 10 da Lei Complementar 87/1996, é o substituído, o Supermercado, que tem legitimidade para pleitear a restituição como se vê da redação de tal dispositivo de lei: “art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar”.

     

     

  • Quanto a quem tem direito à devolução de valores, é só pensarmos em quem perdeu dinheiro no negócio. Ora a indústria G já repassou o valor do imposto para as varejistas, de forma que já foi ressarcida. Quem tem que solicitar o direito à restituição, portanto, é mesmo o substituído.

  • A Substituição Tributária, também conhecida como ST, é um mecanismo dos Governos Federal e Estaduais que visa evitar a dupla tributação. No caso da ST, quem se responsabiliza pelo pagamento do imposto é o contribuinte, referente ao devido pelo seu cliente. Ou seja, na ST a sujeição passiva recai para terceiro que não praticou o fato gerador, mas que possui vinculação indireta com aquele que deu causa ao fato gerador. No caso em questão,  a entidade industrial é a responsável pelo tributo devido pelo varejista nas vendas ao consumidor final (ou seja, um fato gerador que ocorrerá posteriormente). Ainda sobre o caso, a Indústria pagou o imposto, sendo que posteriormente não ocorreu a venda de metade das mercadorias e outra metade pela metade do preço.

    a) Como o fato gerador não ocorreu ou ocorreu com valor menor que o presumido, é permitido ao supermercado S pleitear a restituição do valor pago a maior, de modo que tanto as vendas frustradas como as vendas com desconto lhe gerarão crédito, já que se trata de substituição tributária subsequente.   ERRADO, apenas as vendas frustadas (fato gerador presumido que não se realizar) gerarão crédito, não sendo possível pleitear a restituição com as vendas com destonto.     Art. 10 LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

    b) Por se tratar de substituição tributária subsequente, a inocorrência do fato gerador ou a sua ocorrência com valor menor que o presumido, permite à indústria G pleitear a restituição do valor pago a maior, de modo que tanto as vendas frustradas como as em que houve desconto lhe gerarão crédito. ERRADO. Realmente se trata de substituição tributária subsequente (fato gerador ocorre posteriormente), porém somente vendas frustadas geram o direito à restituição, como já explicado na alternativa A. Ademais, o supermercado S (ou seja, contribuinte substituído) é que tem direito de pleitar a restituição.

    c) Como em caso de substituição tributária subsequente, apenas a inocorrência do fato gerador permite ao substituto, a indústria G, pleitear a restituição do valor pago a maior, não podendo pleitear a restituição para os casos em que houve desconto. ERRADO. o supermercado S (ou seja, contribuinte substituído) é que tem direito de pleitar a restituição.

  • (CONTINUAÇÃO...)

    d) Lei que trate de substituição tributária atribui a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, não podendo criar fatos geradores presumidos, sob pena de tornar inválida a substituição tributária subsequente, como ocorre na situação apresentada. ERRADO, pois é possivel sim a criação de substituição tributária sobre fatos presumidos. É o que ocorre na substituição tributária subsequente (ou seja, fato gerador ocorrerá posteriormente). 

    e) Por se tratar de substituição tributária subsequente, apenas a inocorrência absoluta do fato gerador permitiria ao supermercado S, o substituído, pleitear a restituição do valor pago a maior, não sendo possível pleitear-se a restituição para os casos de desconto. CERTO, apenas as vendas frustadas (fato gerador presumido que não se realizar) gerarão crédito, não sendo possível pleitear a restituição com as vendas com desconto.     Art. 10 LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido QUE NÃO SE REALIZAR.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM VIRTUDE DE JULGAMENTO RECENTE DO STF!!!

     

    Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF

     

    Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

    O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado.
     

    Modulação e tese

    Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

    Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

    ADIs

    Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683

  • GABARITO DADO NA ÉPOCA: Letra E.

    GABARITO QUE ESTARIA CORRETO HOJE: Letra A.

    Houve mudança na jurisprudência do STF em outubro/2016:

    Por unanimidade, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos do julgamento a fim de que o precedente que aqui se elabora deve orientar todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após a fixação do presente entendimento, tendo em conta o necessário realinhamento das administrações fazendárias dos Estados membros e do sistema judicial como um todo decidido por essa Corte. (Re 593849)

  • O que a questão cobra, é quando haverá restituição da quantia paga na substituição progressiva (para frente), temos uma hipóteses:

     

     *Quando não ocorra o fato gerador (ex: Em razão de prolongada falta de luz, o supermercado S Ltda. perdeu metade de seu estoque de alimentos congelados) 

     

    ATENÇÃO: Em relação a venda com desconto, o STF se posicionou se o fato gerador ocorrer com valor diverso,  não haverá a restituição ou cobrança das diferenças, ou seja, a Empresa se Fo** (ex: devido a falta de luz teve que vende o material com desconto).

     

    Entretanto, o STF mudou o seu entendimento, prevendo que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado.

     

    Boa SorTE

     

  • Como alguns colegas já pontuaram, essa questão está DESATUALIZADA!

     

    O gabarito correto agora é a assertiva da letra "A", considerando o recente julgado do STF (abaixo colacionado) e o art.10 da LC 87/96.


    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844)


    A banca não alterou o gabarito, naturalmente, em virtude da prova ter sido realizada antes do overriding (mudança de entendimento) do STF.

     

     

    Segue link do Dizer o Direito explicando bem o tema:


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf

     

     

     

  • Já que ninguém explicou por que a legitimidade é do substituído e não do substituto, a resposta está no art. 10 da LC 87/96:


    Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

  • Atenção para essa questão informativo 844 STF

    ICMS

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    STP. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777 ISP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).  STP. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral)  (Info 844).

  • Atenção!

    Em virtude da mudança de posicionamento do STF (Info-844) sobre o tema, a alternativa 'A' passa ser o gabarito da questão em comento.  

    Grifo: 

    "Como o fato gerador não ocorreu ou ocorreu com valor menor que o presumido, é permitido ao supermercado S pleitear a restituição do valor pago a maior, de modo que tanto as vendas frustradas como as vendas com desconto lhe gerarão crédito, já que se trata de substituição tributária subsequente".

    Segue, in fine, jurisprudência do Supremo sobre a matéria.

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

  • Prezado Rafael (comentou em 16/03/2016),  também errei a questão e marquei a mesma alternativa que você (letra "c").

    Lendo seu comentário, acho que cometemos o mesmo erro.

    Eu resolvi a questão lembrando do caso regulado pelo art. 166 do CTN e Súmula 546 do STF.

    CTN - Art. 166. "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".

    Súmula 546/STF: Cabe restituição do tributo pago indevidamente quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.

    O art. 166 do CTN e Súmula 546/STF tratam de relação envolvendo contribuinte de fato e contribuinte de direito. Com esse raciocínio, descartei todas alternativas que não apontavam a Indústria G como beneficiária.

    Acontece que na questão ora analisada envolve apenas contribuintes DE DIREITO (substituto e substituído), sendo que nestes casos, por expressa previsão legal (art. 10 da LC 87/96), o direito de restituição é do contribuinte substituído.

  • - STF: É DEVIDA A RESTITUIÇÃO de valores pagos a mais pelo contribuinte em regime de substituição tributária progressiva do ICMS.
    - Lembrar: progressiva --> para frente: antecipação do recolhimento referente aos fatos geradores futuros, presumidos.
    - É DEVIDA A RESTITUIÇÃO do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior ao presumido.
    - A tributação não pode transformar uma ficção jurídica em uma verdade absoluta, tal como ocorreria se o fato gerador presumido tivesse caráter definitivo, alheio à realidade extraída da realidade do processo econômico.
    - Art 150, parágrafo 7º, CF: há direito à restituição do imposto pago antecipadamente sempre que o fato gerador presumido não se concretize, o que ocorre quando o fato gerador definitivo se realiza de forma distinta daquela tributada na etapa inicial do ciclo produtivo.

  • Já que ninguém explicou por que a legitimidade é do substituído e não do substituto, a resposta está no art. 10 da LC 87/96:


    Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

    Por isso que  a legitimidade é do supermercado S e não da indústria G? É isso ne, a letra A e não a B?

  • Questão desatualizada! STF, RE 593849: é devida a restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida. 

  • RECURSO ESPECIAL.PROCESSO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. TRIBUTO INDIRETO. CONSUMIDOR. 'CONTRIBUINTE DE FATO'. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO PROVIDO.

    REsp 983.814-MG, 04/12/2007.

    O STJ vem entendendo que o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para pleitear a restituição, pois, nesse julgado, afirmou que a transferência do encargo econômico do tributo não significa transferir a legitimidade ad causam, haja vista que o contribuinte de fato não faz parte da relação jurídico-tributária entre o ente e o contribuinte de direito.

    Questão um tanto quanto controversa, pois sendo o STJ tem adotado essa posição em alguns julgados recentes.

  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O TEMA. 

    EM OUTUBRO DE 2016 (ADI´S 2.675/PE E 2.777/SP), O STF ENTENDEU QUE: 

    I) MANTÉM-SE O ENTENDIMENTO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL, NO CASO DE NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

    II) CASO O FATO GERADOR OCORRA COM BASE DE CÁLCULO INFERIOR À QUE FOI PRESUMIDA, O ESTADO DEVE RESTITUIR A DIFERENÇA (AQUI RESIDE A ATUALIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA);

    III) QUEM DEVERÁ PLEITEAR A RESTITUIÇÃO É O SUBSTITUÍDO, POIS É ELE QUEM ARCA COM ÔNUS ECONÔMICO DO TRIBUTO. 

     

  • CUIDADO!!! STF MUDOU O SEU ENTENDIMENTO RECENTEMENTE E O ACÓRDÃO JÁ FOI PUBLICADO!!! OU SEJA, JÁ PODE CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS DE CONCURSOS:

     

    RE 593849 / MG - MINAS GERAIS 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

  • Qual a data deste julgado, William?

  • Lucky, conforme consta do site do STF, o julgamento ocorreu em 19/10/2016          

    DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO: 30/03/2017 e  PUBLICAÇÃO: 31/03/2017

  • Não consegui entender o porque da restituiçao ser pelo Supermercado e nao pela Industria de congelados. Alguém poderia me explicar? 

  • Hugo Lima, 

    Art. 10 da Lei Complementar 87/1996: “É assegurado ao contribuinte substituído o direito à
    restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador
    presumido que não se realizar

  • 30 comentários sobre a questão estar desatualizada. 

  • É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STJ. 1ª Turma. REsp 687113-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 05/04/2018 (Info 623).

  • LCP87

    6 Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. 

    § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

    10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

    § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

    § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

    É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STJ. 1ª Turma (Info 623).


ID
1905880
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) A substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias.
    A substituição tributária para frente, progressiva ou subsequente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias.

    B)  Pacificou-se, nesta Corte, a partir do julgamento pelo STF da ADIn 1.851- 4/AL, Pleno, Min. Ilmar Galvão, DJ em 08.05.2002, a adoção da orientação traçada pelo STF, no sentido de ser devida a restituição do ICMS apenas nas hipóteses de não-ocorrência do fato gerador; não, portanto, nos casos em que a comercialização se dá em valor inferior ao utilizado como base de cálculo do imposto." Precedente : (STJ REsp 705719/RS).

    C) as contribuições do PIS e da COFINS sujeitam-se aos regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, etc. bem como as importações, que também passaram a ser tributadas.

    D) ERRADO: As obrigações acessórias tanto dos contribuintes como as dos responsáveis subsistem, o que ocorre é apenas a tranferência do pagamento, que pode ser postergada ou antecipada.

    E) Art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido

  • Item C. Certo. PIS e COFINS podem substituição tributária
  • Item E. Substituição tributária. Só lei em sentido estrito
  • ATUALIZANDO A JURISPRUDENCIA COM RELAÇÃO AO ITEM "b":

    “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” (RE) 593849 - 19/10/2016 - STF

  • STF MUDOU O ENTENDIMENTO QUANTO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTe, como esclareceu o colega abaixo. Segue o link para aprofundamento: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf

  • Cuidado, pode ser prematuro afirmar que o STF mudou orientação acerca do tema, ao passo que apenas reconheceu a existência do de repercussão geral sobre a matéria, restituição de diferença entre o recolhimento do tributo apurado sobre valor real e a diferença recolhida, valor presumido, em caso de substituição tributária. Acredito que o entendimento atual é de não ser devido à restituição, conforme jurisprudência do STF.

  • Fui conferir o informativo completo, no site do STF, e realmente houve julgamento da questão, não apenas reconhecimento da repercussão geral. Houve, inclusive, modulação dos efeitos e determinação para que todos os litígios pendentes observem o julgado e as condições da modulação. Portanto, Ana Paula está certa. Vou transcrever alguns trechos aqui, direto do site do STF (informativo 844):

    "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário e reconheceu o direito da recorrente de lançar em sua escrita fiscal os créditos de ICMS pagos a maior, nos termos da legislação tributária do Estado de Minas Gerais, respeitado o lapso prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar 118/2005.

    (...)

    A Corte afirmou que a substituição tributária, prevista no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, tem como fundamento o princípio da praticidade. Desse modo, promove comodidade, economicidade e eficiência na execução administrativa das leis tributárias.

    Ponderou, entretanto, que o princípio da praticidade tributária também encontra freio nos princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação do confisco, bem como na arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. Por conseguinte, é papel institucional do Poder Judiciário tutelar situações individuais que extrapolem o limite da razoabilidade.

    Deve-se, portanto, interpretar aquele dispositivo constitucional em consonância com o significado jurídico-político do Estatuto Constitucional dos Contribuintes, tal como instituído pela Seção “Das Limitações do Poder de Tributar” da Constituição Federal. Noutras palavras, na qualidade de invenção humana voltada a discriminar o público do privado e redistribuir renda e patrimônio, a tributação não pode transformar uma ficção jurídica em uma presunção “juris et de jure”, tal como ocorreria se o fato gerador presumido tivesse caráter definitivo, logo alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico.

    O Plenário observou, ainda, não haver autorização constitucional para cobrar mais do que resultaria da aplicação direta da alíquota sobre a base de cálculo existente na ocorrência do fato gerador. Assim, uma interpretação restritiva do § 7º do art. 150 da Constituição, com o objetivo de legitimar a não restituição do excesso, representaria injustiça fiscal inaceitável em um Estado Democrático de Direito, fundado em legítimas expectativas emanadas de uma relação de confiança e justeza entre Fisco e contribuinte. Desse modo, a restituição do excesso atende ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, haja vista a não ocorrência da materialidade presumida do tributo."

     

     

     

  • SOBRE A ASSERTIVA "A": Substituição regressiva (antecedente ou “para trás”): é a postergação ou o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador. Assim, à luz da falta de contemporaneidade do pagamento diferido com o fato imponível antecedente, adia-se o momento da quitação do ICMS por mera conveniência da Administração Fiscal, uma vez que o substituído não dispõe de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, fazendo recair o ônus tributário sobre o substituto legal tributário.

    A substituição regressiva representa, assim, o fenômeno tributário conhecido por diferimento,viabilizador da otimização do esforço fiscal da entidade tributante, que passa a ter em mira um número bem menor de sujeitos passivos sob seu controle fiscalizatório. São exemplos de produtos que se inserem no contexto de substituição tributária “para trás”: o leite cru (o produtor rural versus laticínio – este recolhe para aquele); a cana em caule (o produtor rural versus usina – esta recolhe para aquele); a sucata(o sucateiro versus indústria); a carne de animais de corte (o produtor versus frigorífico) etc.( SABBAG, 2013).

     

  • Em relação à letra B, ATENÇÃO PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).

    STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    Recurso Extraordinário 593.849, referente ao TEMA 201 do STF, Rel. Min. Edson Fachin, em razão de erro material.

    Tese Firmada no Tema 201/STF: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

    Republicação do acórdão: 05/04/2017.

  • Atualização da questão:

     

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

  • A) CORRETA TJ-PE - Agravo : AGV 2442064 PE I - Na chamada "substituição tributária progressiva ou para frente", a ocorrência do fato gerador é presumida e, por praticidade, os sujeitos ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídos, no dever de pagar o tributo, por aqueles que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias, aos quais compete o pagamento antecipado de toda exação.

     

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70057214454 RS (TJ-RS) O diferimento pressupõe postergação do recolhimento do tributo para o adquirente.

     

     

    C) CORRETA STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 674247 DF PIS — COFINS —SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE —A tributação direta sobre o contribuinte nos moldes regidos pela Lei n. 9.718/98 é diferente da tributação a título de Contribuição para o PIS e COFINS, considerado o regime de substituição tributária para frente, instituído pela Medida Provisória n. 1.991/99 (última reedição n. 2.158-35) que se utiliza de uma base de cálculo estimada. (...) ao fazer incidir a Contribuição para o PIS e a COFINS sobre o preço de venda praticado pela fabricante, mesmo se considerado o valor do IPI, o contribuinte varejista, tributado pelo regime de substituição, ainda assim, sairá em vantagem.

     

     

    D) INCORRETA TJ-SP - Apelação : APL 00401862320118260053 SP 0040186-23.2011.8.26.0053 Todavia, disso não decorre ser inexistente a relação jurídico-tributária entre o autor e a ré, porquanto, a par de ser o imposto recolhido pela substituta tributária, subsistem ainda obrigações acessórias, nos termos do parágrafo único do artigo 175 do Código Tributário Nacional.

     

     

    E) CORRETA TJ-PA - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO : REEX 201130258664 PA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DESCABIMENTO. FALTA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA. Como se vê, após acurada análise, impõe-se a improcedência dos argumentos destacados pelo apelante em suas respectivas razões, uma vez que inexiste lei municipal específica que autorize a substituição tributária ora pretendida, de modo a elencar a apelada na qualidade de responsável solidária ou secundária subsidiária do débito tributário do ISSQN municipal.

     

  • HOJE, a letra B está errada, pois é devida, sim, restituição do valor do tributo pago a maior que, ocorrido o fato gerador, verificar-se que a base de cálculo foi inferior à presumida.

  • Valeu pela observação Pricylla!!!


ID
1925458
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante aos critérios de tributação, o legislador pode estabelecer a denominada substituição tributária, quando um terceiro, em razão de suas relações com o contribuinte, assume, "em lugar" do mesmo, a obrigação de apurar o montante do tributo devido, bem como de adimplir o pagamento tributário, afastando o contribuinte, automaticamente, de qualquer responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • ERRADO

    Além do que o colega acima já explicou, cabe aduzir: 

    Dentre diversas classificações doutrinárias, é bastante adotada aquela que indica haver responsabilidade por transferência e por substituição

     

    Transferência: a obrigação tributária surge em relação ao contribuinte, mas, por conta de evento posterior ao fato gerador, outra pessoa passa a ocupar o polo passivo (basicamente, os casos previstos no CTN são de transferência); 

     

    Substituição: quando a obrigação já surge em relação ao responsável, pois a lei exclui a figura do contribuinte (caso da substituição "para frente" e da retenção na fonte). 

     

     

    A extinta CPMF é exemplo de responsabilidade tributária por substituição, visto que, embora o fato gerador do tributo fosse a movimentação bancária e o contribuinte era o correntista que movimentava os próprios recursos financeiros, a lei determinava às instituições financeiras o dever de recolher o tributo. (Procurador do Estado/PB - 2008 - CESPE) 

     

     

    Substituição tributária "para frente" 

    Normalmente é adotada quando há um ou alguns poucos fabricantes e muitos adquirentes. 


    Por exemplo, o fabricante recolhe não apenas o imposto incidente sobre a operação que realiza, mas antecipa também os valores que seriam pagos pelos adquirentes, em relação às operações subsequentes dentro da cadeia de produção, comercialização e consumo. 

    Como há recolhimento antecipado, em relação a fato gerador futuro, sempre houve muita discussão quanto à constitucionalidade dessa sistemática, que foi reconhecida pelo Judiciário e, posteriormente, ratificada pelo constituinte derivado, que incluiu o§ 7° ao art. 150 da CF: 


    "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido': 


    Perceba que, nos termos do art. 150, § 7°, da CF, se o fato gerador futuro não ocorrer (por exemplo, se o veículo é roubado na concessionária, antes da venda para o consumidor final), o valor antecipadamente recolhido pela fábrica deve ser devolvido pelo Fisco

     

    FONTE: Página 688 da versão digital do Super Revisão da Editora Foco.

  • CTN

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigaçãoexcluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (A lei exige que o responsável tenha uma relação com o fato gerador da obrigação e, a questão trata de um vinculo com o contribuinte, tornando a errada).

  • Acredito que o erro está só em omitir o a responsabilidade do substituido pode ser supletiva também, pois, de fato, há vinculo do substituto com o substituido e destes com o fato gerador na substituição tributária, pois o 3ª assume um encargo do contribuinte.

  • Complementando as informações da colega Mari PLC:

     

    Súmula 546 STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto  o quantum respectivo.

    Caso o montante recolhido for diferente (maior ou menor) da presumida, o contribuinte não terá direito à restituição, nem a ser compelido a pagar eventual pagamento complementar, pois, segundo o STF, a BC presumida é, na verdade, definitiva. Caso ocorra, e a base de cálculo seja distinta, não há complementação ou devolução da diferença.

    Se o FG presumido não ocorrer, é assegurada a devolução do que foi pago.

  • Art. 142, CTN - compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, CALCULAR O MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (Nesse caso, compete à autoridade adm, e não ao terceito, calcular o montante devido). A hipótese de atribuir responsabilidade a terceiro consta do art. 125, CTN. 

  • "...em lugar do mesmo..." Que medo "do mesmo" do examinador aparecer na minha tela... rs

  • O regime de ST é uma obrigação tributária que transfere ao sujeito passivo a responsabilidade pelo pagamento do imposto ou contribuição, no qual o fato gerador deverá ocorrer logo após ao fato ocorrido, o que assegura que a restituição da quantia seja paga, mesmo que o fato gerador não se realize.

    Em outras palavras, o Estado cobra o imposto da venda do produto no momento que ele sai da indústria, elegendo uma terceira pessoa para o cumprimento da obrigação tributária. O principal objetivo da ST é facilitar o processo de fiscalização dos tributos “plurifásicos”, ou seja, aqueles tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.

    No entanto, caso não seja realizado o pagamento pelo substituto, a responsabilidade volta para o substituido.

  • No tocante aos critérios de tributação, o legislador pode estabelecer a denominada substituição tributária, quando um terceiro, em razão de suas relações com o contribuinte, assume, "em lugar" do mesmo, a obrigação de apurar o montante do tributo devido, bem como de adimplir o pagamento tributário, afastando o contribuinte, automaticamente, de qualquer responsabilidade. INCORRETA.

    A assertiva foi retirada do livro de Leandro Paulsen:

    "O legislador pode estabelecer a substituição tributária nas hipóteses em que o terceiro, em razão das suas particulares relações COM O CONTRIBUINTE, tenha a possibilidade de exigir ou reter do contribuite o montante do tributo. Isso porque a relação contributiva dá-se entre o Fisco e o contribuinte, servindo, o substituto, como um facilitador do recolhimento do tributo. O substituto só pode ser chamado a recolher o tributo com recursos próprios quando tenha descumprido suas obrigações de colaboração com o Fisco (retenção e recolhimento). O substituto tributário é o terceiro que a lei obriga a apurar o montante devido e cumprir obrigação de pagamento do tributo “em lugar” do contribuinte. Mas, embora o substituto seja obrigado “em lugar” do contribuinte, não há o afastamento automático da responsabilidade do próprio contribuinte, o que depende de ter suportado a retenção ou de a lei expressamente afastar a sua responsabilidade." 

    É o caso da RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO, que ocorre antes do fato gerador. 

    A responsabilidade por substituição ocorre com maior frequência no âmbito do ICMS e do IR.

    Exemplo: o empregador, com relação ao IRRF relativo à renda do empregado;

     

    Cuidar com o comentário de "W M", pois pode existir substituição tributária pela relação entre o terceiro substituto e o contribuinte. 

  • Errado - No tocante aos critérios de tributação, o legislador pode estabelecer a denominada substituição tributária, quando um terceiro, em razão de suas relações com o contribuinte, assume, "em lugar" do mesmo, a obrigação de apurar o montante do tributo devido, bem como de adimplir o pagamento tributário, afastando o contribuinte, automaticamente, de qualquer responsabilidade. 

     

    Não afasta automaticamente a responsabilidade do contribuinte. Podemos ver isso mais claramente seguindo a premissa do art. "Art. 128. CTN - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

     

    Ato contínuo, é possível observar que não se exclui automaticamente a responsabilidade do contribuinte também pelo exposto no art. 134 CTN - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente (aqui revela-se uma atecnia do legislador, conquanto tenha dito "solidariamente" o correto seria "subsidiariamente") com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

     

    Mas por que subsidiária? O próprio artigo já responde... porque o terceiro só responde "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte."
     

    E só completando... estamos aqui diante de uma responsabilidade por transferência porque ela só ocorre após o implemento do FG.

     

     

  • O comentário do colega "Força, foco e fé" está desatualizado. Segue trecho do DOD:


    É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida: "Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida." (STJ. 1ª Turma. REsp 687.113-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 05/04/2018 (Info 623).

  • Não há no texto do CTN a denominação "substituição tributária". No entanto, entende-se que se trata de uma espécie de responsabilidade tributária, cujo fundamento está no art. 128, CTN. O erro da assertiva está em afirmar que a relação do substituto é com o contribuinte, enquanto o dispositivo fala em vínculo com o fato gerador. Além disso, o dispositivo permite a previsão de responsabilidade supletiva ao substituto, não sendo verdadeiro que a substituição tributária sempre afastará a responsabilidade do contribuinte.


    Resposta do professor = ERRADO.

  • Não há no texto do CTN a denominação "substituição tributária". No entanto, entende-se que se trata de uma espécie de responsabilidade tributária, cujo fundamento está no art. 128, CTN. O erro da assertiva está em afirmar que a relação do substituto é com o contribuinte, enquanto o dispositivo fala em vínculo com o fato gerador. Além disso, o dispositivo permite a previsão de responsabilidade supletiva ao substituto, não sendo verdadeiro que a substituição tributária sempre afastará a responsabilidade do contribuinte.

    Resposta do professor QC = ERRADO.


ID
1990645
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 2016, Caio adquiriu um carro de João que tinha débitos do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA em atraso.

Sobre a responsabilidade de Caio pelo pagamento do IPVA do carro, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Quanto aos bens MÓVEIS, o CTN estabelece que, quem compra o bem móvel, também compra o seu passivo tributário:

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos

     


    bos estudos

  • Boa tarde!

    Alguém poderia explicar melhor o erro da alternativa "D"?

  • d faz menção à responsabilidade tributária por substituição. Nesse caso, a lei já prevê que, ocorrendo determinado fato, o subsituto tributário deverá pagar o tributo por um fato subnsequente ou antecedente cometido por terceiro. Esse instituto é muito comum no ICMS, quando, à guisa de exemplo, o distribuidor já, ao comercializar a gasolina, paga o imposto devido pela venda do combustível ao consumidor final.

     

    O responsável por transferência, por outro lado, apenas torna-se responsável pelo pagamento posteriormente à ocorrência do fato gerador. No questão em tela, João era inicialmente responsável pelo pagamento do IPVA e, após alienar o veículo, a responsabilidade passou a ser do comprador, Caio.

      

  • A responsabilidade tributária obecede a um triplo critério de classificação:

    1. Quanto à ordem de preferência: pessoal [é o que ocorre na questão], solidária e subsidiária.

    2. Quanto à figura do responsável: de sucessores [é o que ocorre na questão] ou de Terceiros (com "T" maiúsculo, do art. 134 do CTN)

    3. Quanto ao modo de atribuição: por transferência [é o que ocorre na questão] ou por substituição.

    A responsabilidade por transferência se dá quando o responsável ocupa o lugar do contribuinte (devedor principal) APÓS a ocorrência do fato gerador. É o que se verifica no caso do enunciado. 

    Por outro lado, a responsabilidade por substituição acontece quando o responsável ocupa o lugar contribuinte (devedor principal) DESDE a ocorrência do fato gerador. Exemplo: empregador em relação a tributos devidos pelo empregado, incidentes sobre salários e rendas.

    Ora, está claro que Caio não pode ser substituto tributário, já que o fato gerador ocorreu antes mesmo da aquisição do carro. De igual maneira, sua responsabilidade só pode ser pessoal, pois o antigo proprietário do veículo não possui mais qualquer responsabilidade em relação aos débitos tributários relativos ao veículo.    

    Excluída, portanto, a letra "d" e correta a letra "a". 

  • Alguém pode me explicar melhor a letra D?

  • Monique,

    Na substituição tributária, o fato gerador ocorre depois da transferência de responsabilidade, ou seja, a lei já confere a responsabilidade antes mesmo da ocorrência do fato gerador. Ex.: responsabilidade de terceiros (art. 134 e 135).

    Na sucessão tributária, o fato gerador ocorre antes da transferência de responsabilidade. No caso da questão, o FG antecede a aquisição do bem. Por isso, o adquirente sucedeu o alienante na responsabilidade tributária.

  • Galera, o antigo proprietário do veículo é responsável solidários pelos débitos existentes até à data da transferência sim, o que não significa que Caio não seja pessoalmente responsável, art. 134, I, do CTN. Vale anotar recente sumula do STJ que justifica a resposta, Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. 

  • TRIBUTÁRIO.  IPVA.  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  DO  ADQUIRENTE POR DÉBITOS ANTERIORES. LEGITIMIDADE. INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE.
    1.  Por  força  do  art.  131, I, do CTN, o adquirente do veículo se torna   responsável  pelo  pagamento  dos  débitos  de  IPVA,  sendo desinfluente o exercício em que ocorreu o fato gerador.
    2.  A  inscrição  regular  do  responsável tributário no cadastro de inadimplentes,  por não se qualificar como ato ilícito, não ocasiona dano moral indenizável.
    3. Recurso especial provido, devendo os autos retornarem ao Tribunal de  origem  para  exame  dos demais temas suscitados nos recursos de apelação.
    REsp 1306407/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 30/11/2016.
     

  •  

     

    CTN, Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
    I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
    É pessoalmente responsável, o adquirente, pelo pagamento de impostos, taxas e demais espécies de tributos relativos ao bem móvel adquirido por ele.

  • LETRA A CORRETA 

    CTN

        Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

  • CTN

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • A Responsabilidade do Adquirente ou Remitente de Bens Móveis

    14 - A regra relativa à aquisição de bens móveis é basicamente a mesma aplicada à aquisição de imóveis. O fundamento legal para a transferência de sujeição passiva para o adquirente de bens móveis é o art. 131, I do Código Tributário Nacional, segundo o qual "são pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos".

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    15 - A remição possibilita que pessoas relacionadas ao devedor (a lei civil fala em cônjuge, ascendente ou descendente) resgatem os bens que estão indo ou já foram a leilão através do depósito do preço pelo qual os bens tenham sido alienados ou adjudicados.

  • E a súmula 585 do STJ?????

  • Gab "A"

    Pensando um pouco além, ele é responsável tributário pelo FG ocorrido antes da aquisição, pois pelo FG após a aquisição já responderia como contribuinte.

  • Safira Parente, a súmula 585 do STJ trata da impossibilidade de o vendedor ser considerado responsável solidário pelo IPVA. As situações são diferentes, veja:

     

    No caso trazido pela questão o vendedor tinha impostos em atraso e, em razão do art. 131, I do CTN, o comprador - por sucessão - responderá por esses débitos do vendedor. Resumo: comprador responderia pelos débitos do vendedor.

     

    O que a súmula impede é a tentativa do Fisco de cobrar do vendedor, que não comunicou a venda ao DETRAN, os impostos que sejam eventualmente devidos pelo comprador. Isso porque o CTB (Código de Trânsito) estabelece para o vendedor relapso - que não cumpriu o dever de comunicar a venda ao DETRAN, a responsabilidade pelos débitos futuros que o comprador venha a ter. O STJ entendeu, contudo, que esses são débitos de trânsito, como multas e licenciamento, não incluindo o IPVA. Resumo: vendedor responderia pelos débitos do comprador.

  • Gab.: A

    O ex-proprietário é solidariamente responsável pelo IPVA ANTERIOR à alienação junto com o atual proprietário, caso da questão ("adquiriu carro que tinha débitos"). Após a alienação, o ex-proprietário se desonera da incidência do IPVA e somente o atual responderá pelo tributo. Neste sentido, Caio [adquirente] responde pelos débitos pretéritos (solidariamente), atuais e futuros [exclusivamente] até que haja nova alienação. 

    Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário [com o adquirente], prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor no que se refere ao período posterior à sua alienação [caso em que somente o adquirente responde].

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016.

  • O adquirente ou remitente de bens móveis é pessoalmente responsável pelos tributos. Não se trata de substituição tributária, mas de transferência da responsabilidade tributária por sucessão.

    GABARITO: A

  • Art. 131 ctn resp. pessoal pelo fato gerador

  • Pense comigo:

     

    O imposto é do veículo e, não, do proprietário. Logo, se o cidadão adquire o veículo deve responder pessoalmente pelas dívidas do bem

  • Pra quem sempre teve curiosidade de saber quem é o Renato do QC que tanto nos ajuda com seus comentários, aí vai o link 

    https://www.tecconcursos.com.br/depoimentos/renato-jose-y-pereira-7-e-outros-auditorfiscal-de-tributos-estaduais-sefiin-ro-e-outros

  • Sujeito Passivo do IPVA ==> É o proprietário do veiculo automotor.

  • GABARITO LETRA A  

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;      

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • O ponto é que o STJ, nas redações das Súmulas 585 e 430, chama de SOLIDÁRIAS duas hipóteses de responsabilidade que, pela literalidade do CTN, é "PESSOAL".

    Isso porque a responsabilidade pessoal do novo proprietário não exclui a responsabilidade do dono anterior (o novo proprietário só não responde pelos NOVOS débitos, obviamente, conforme súmula já explicada pelos colegas).

    Então, considerando que a responsabilidade pessoal é solidária, a alternativa C também estaria correta. Mas nesse tipo de questão a gente tem que sacar que o examinador quer a letra da lei e marcar com base nisso.

    Quanto à alternativa D, substituição tributária é outra figura distinta, que é estabelecida antes, pela própria lei. É o que ocorre muitas vezes com o ICMS. Há duas espécies. A "regressiva, antecedente ou para trás" ocorre quando o pagamento de ICMS devido em operação anterior, que já ocorreu, é atribuído a outra pessoa que entra na cadeia operacional em momento posterior (ex: leite. É mais fácil pro Fisco cobrar o ICMS de uma vez da indústria, em vez de cobrar de cada fazendeiro/produtor rural). Já a "progressiva, subsequente ou para frente", é a situação inversa (ex: gasolina. É mais fácil para o fisco cobrar antecipadamente das poucas refinarias que distribuem para os postos do que de cada posto espalhado por aí). No caso da substituição para frente, se o fato gerador não ocorrer (art. 150, par. 7o da CF) ou ocorrer com uma base de cálculo menor do que a utilizada para o recolhimento antecipado (ADI 2777), o imposto recolhido a maior deve ser devolvido.

    “A substituição tributária existe para atender a princípios de racionalização e efetividade da tributação, ora simplificando os procedimentos, ora diminuindo as possibilidades de inadimplemento. Cuida-se de instituto que dá maior praticabilidade à tributação.” (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo, 2014).

  • I) A responsabilidade do alienante fica reservada, em regra, apenas ao IPVA anterior à transferência, ainda que não comunique. (Súmula 585/STJ)

    II) É possível a cobrança de IPVA posterior à alienação em face do alienante que não comunica a transferência quando houve lei estadual nesse sentido (AgInt no AgRg no AREsp 791680/SP - 2020)

    III) No caso de IPVA, o entendimento é de que é possível a cobrança, de forma solidária, tanto do adquirente quanto do responsável, quando houve disposição em lei estadual, visto as disposições do art. 121, 124,II e 128, do CTN.

    IV) Adquirente de bem móvel é responsável pessoal pelo IPVA pretérito (art. 131, I, CTN e Resp 1.306.407)

    V) O alienante pode ser responsabilizado pelas multas posteriores à transferência se não comunicar. (AREsp 369593)


ID
2064160
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando a lei atribui a qualidade de responsável tributário sobre fato gerador que ainda não ocorreu, mas que deva ocorrer posteriormente, estar-se-á diante de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    CF, Art. 150. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • GABARITO: D.

     

    "No regime de substituição tributária progressiva, autorizado pelo artigo 150, § 7º, da CF, não se tem, no momento da apuração do tributo, o valor real de saída da mercadoria, o que torna inevitável a adoção de base de cálculo presumida." (STJ, RMS 23.142/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.12.2007).

  • "Para esquematizar a matéria, tomemos exemplo identificando suas peculiaridades. Imaginemos que um fabricante de automóvel (“montadora”) – “A” – recolha o ICMS. A lei determina que o sujeito “A” recolha não só pela venda ao distribuidor (“concessionária”) – “B”, mas também pela comercialização do carro do distribuidor ao consumidor – “C”. Na relação entre A e B, não há substituição; dá-se a incidência nos padrões normais. É na relação entre B e C que ocorre a substituição, o “A” instituído para figurar no lugar de “B” no vinculo entre B e C. Encontraremos o problema na medida em que o evento ainda não ocorreu, sendo possível que até mesmo nem venha a ocorrer. Em representação gráfica, apareceria da seguinte forma:

    Ou seja, exige-se o recolhimento do ICMS pelo fabricante “A” do valor devido na relação A e B e, em substituição ao distribuidor “B”, na relação B e C, antes mesmo da efetiva ocorrência da situação fáctica, enquanto evento (i), antecipando-se o momento da incidência tributária de B para C (ii); e, com isso, sem saber o quantum exato (preço) da venda da própria mercadoria da concessionária ao consumidor final (iii). Assim sendo, modifica-se três critérios da regra matriz de incidência tributária “B-C”: material, temporal e quantitativo."

    Fonte: http://www.institutoidea.net.br/substituicao-tributaria-para-frente/

     

     

  • Gabarito Letra D
     

    O “X” da questão está em localizar o ato de pagamento em relação ao fato gerador:

     

    ·  Substituição para operações subsequentes, para frente, ultra operante, por retenção antecipada (fato gerador presumido), ou progressiva: primeiro ocorre o pagamento, e depois é que se ocorre o fato gerador. (Art. 150 §7)
     

    ·  Substituição para operações anteriores, ou para trás, ou regressiva, ou diferimento: primeiro ocorre o fato gerador, e depois é que se paga o tributo na etapa seguinte.

    bons estudos

  • Gabarito D:

    Se há pagamento de tributo por fato gerador que ainda vai ocorrer = substituição tributária para frente (art.150, paragrafo sétimo, CF/88).

    Se há pagamento de tributo por fato gerador que ja ocorreu = substituição tributária para trás.

  • E se na substituição para frente, do art. 150, § 7º, não ocorrer o fato gerador ou acontecer "a menor" do que foi cobrado, caberá restituição?

    Não ocorreu o fato gerador: tranquilo, caberá restituição do tributo conforme previsão da própria CF.

    Ocorrência de fato gerador em valores menores que os presumidos: Polêmico. A CF não prevê solução para essa hipótese. O FISCO entende não ser cabível a restituição, pois 1) a fiscalização deverá ser feita em toda a cadeia tributária para confirmar a diferença, o que inviabilizaria a própria natureza da substituição pra frente; 2) em caso de recolhimento a maior, não haverá restituição pois se recolhido a menor, não haveria cobrança suplementar. Há leis estaduais prevendo a restituição nesse caso, mas foram alvos de ADI e encontram-se pendentes de julgamento no STF.

    FOnte: Ricardo Alexandre  

  • Atualizando:
    Conforme ficou decidido no Recurso Extraordinário (RE) 593849, julgado pelo STF em 2016, havendo DIFERENÇA entre o valor pago em substituição e o valor efetivamente devido e cobrado, é SIM cabível a restituição da diferença. 
    O caso foi aplicado quanto ao ICMS, imposto estadual, porém, em sede de repercussão geral, devendo tal decisão ser utilizada daqui pra frente.

    Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:

    “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683

    Espero ter contribuído!

  • Substituição tributária pra frente ou progressiva:
    o pagamento ocorre ANTES do fato gerador

    Substituição tributária pra trás ou regressiva:
    o pagamento ocorre DEPOIS do fato gerador

  • Dica do professor Sabbag:

    Substituição tributária para frente -> Fato gerador lá na frente

    Substituição tributária para trás -> Fato gerador lá atrás

    Ajuda muitoooo

     

  • Obs: o STF decidiu que se o FG ocorrer a menor, é devido a restituição, acabando com o celeuma apontado pelo colega.

  • CF88, art. 150

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • GB E  
    No caso da substituição tributária, quando a obrigação tributária nasce, já nascerá com esse polo passivo modificado pela lei, integrado por um substituto tributário.

    No caso da transferência tributária, a obrigação nasce com o devedor, mas por algum fator ocorre o deslocamento para outra pessoa dessa responsabilidade. Ex.: quando é incorporada uma pessoa jurídica por outra, a pessoa jurídica incorporadora passa a ser responsável pelos tributos que outrora era de responsabilidade da outra pessoa.

    Substituição tributária para frente (substituição progressiva): Ela ocorre quando a lei impõe ao substituto (ex.: produtor industrial) a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações oriundas de fatos geradores futuros, que ainda não aconteceram, mas que presumivelmente acontecerão. Veja, o fato gerador da obrigação tributária ainda não ocorreu. Parte da doutrina chama essa substituição de substituição progressiva.

    Substituição tributária para trás (substituição regressiva): Na substituição tributária para trás, o fato gerador já ocorreu. Nesse caso, o substituto adquire a mercadoria de outro contribuinte e vai se responsabilizar pelo pagamento do tributo que o substituído deveria pagar, mas quem vai pagar é o substituto, o qual vai cumprir pelas obrigações tributárias. Há o adiamento do recolhimento do tributo! Ex.: há uma fábrica de laticínios (Piracanjuba). Essa fábrica compra leite de produtores locais. Esse produtos, em tese, teria que recolher ICMS, quando da venda para a indústria, mas é difícil de o Estado controlar essa atividade. Neste caso, é melhor que o Estado cobre esses impostos da fábrica (Piracanjuba). A fábrica será contribuinte em relação aos créditos para frente, mas será considerada responsável pelos tributos que foram recolhidos para trás. Perceba que na substituição tributária para trás, haverá o recolhido postergado do tributo que já teve seu fato gerador ocorrido. Ou seja, há uma substituição para trás de um fato gerador que já ocorreu

  • Complementando os comentários e aproveitando que o gabarito informa que a substituição tributária para frente é prevista expressamente pela CF, vale destacar que a substituição para trás não tem previsão expressa na CF. Tal detalhe já foi objeto de questão.

  • Gabarito letra D!

    Atenção: 

    Mesmo pressupondo a antecipação do pagamento sem, ainda, a efetiva ocorrência do FG, o STF julgou

    pela constitucionalidade do instituto em comento.

    #rumoàposse

  • Vale lembrar que somente a substituição tributária "para frente" tem previsão constitucional (a substituição "para trás" não está constitucionalmente prevista). E mais: essa substituição progressiva abarca apenas impostos e contribuições, estando excluídas as taxas e as contribuições de melhoria.

  • · Substituição para operações subsequentes, para frente, ultra operante, por retenção antecipada (fato gerador presumido), ou progressiva: primeiro ocorre o pagamento, e depois é que se ocorre o fato gerador. (Art. 150 §7)

     

    · Substituição para operações anteriores, ou para trás, ou regressiva, ou diferimento: primeiro ocorre o fato gerador, e depois é que se paga o tributo na etapa seguinte.

  • Vale acrescentar que muitos sustentaram a inconstitucionalidade da Emenda 93, por supostamente prever uma hipótese de recolhimento de tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador, o que ensejaria violação ao princípio da legalidade.

    Porém, "Pagamento Antecipado" na visão do STF não se confunde com "Recolhimento do Tributo antes do fato gerador"

    O entendimento do STF (RE 213.396) e do STJ (REsp 89.630) é no sentido da constitucionalidade da emenda que trouxe a substituição tributária progressiva, pois  pagamento antecipado não se confundiria com o recolhimento do tributo.

    “com o pagamento antecipado não ocorre recolhimento do imposto antes da ocorrência do fato gerador. O momento da incidência do tributo fixado por lei não se confunde com a cobrança do tributo, pelo que o sistema de substituição tributária não agride o ordenamento jurídico tributário” (STJ, 2.a T., REsp 89.630/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 08.06.1999, DJ 01.07.1999, p. 161).

    "em provas de concurso público, deve-se adotar o posicionamento segundo o qual, na substituição tributária para frente, não ocorre o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, mas tão somente o pagamento antecipado. Noutros termos, não há a antecipação da incidência tributária, pois esta somente se verifica com a concretização do fato gerador, apenas se antecipa o pagamento." (RICARDO ALEXANDRE)

    (ESAF/AFRFB/2009) "Na substituição tributária para frente não há recolhimento de imposto ou contribuição antes da ocorrência do fato gerador, mas apenas a antecipação de seu pagamento por responsável definido por lei." (GABARITO:CERTA)

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

  • GABA d)

    Linha do tempo:

    ____________________ (Pagamento) _____________ (F.G) ➜ Substituição "pra frente"

    ____________________ (F.G) _____________ (Pagamento) ➜ Substituição "pra trás"

  • Depois de 10 erros , acerteeeei miseravelllll
  • Essa é a substituição tributária para frente, também conhecida como substituição tributária progressiva.

    Resposta: Letra C

  • A substituição tributária para frente (progressiva) ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam posições anteriores nessas mesmas cadeias.

    Exemplo:

    Suponha-se que "A" é uma refinaria de combustíveis que venda gasolina para diversos distribuidores ("B"), que por sua vez, vendem o combustível para milhares de postos ("C"), que, por fim, fazem a venda aos consumidores finais.

    Nessa situação, torna-se mais fácil e eficiente para o Estado cobrar de "A" todo o tributo incidente na cadeia produtiva, mesmo no que concerne aos fatos geradores a serem praticados em momento futuro.

    "A" será sujeito passivo do tributo incidente sobre as seguintes operações:

    a) venda de combustível feita de "A" para "B";

    b) venda de combustível de "B" para "C";

    c) venda de combustível feita por "C" aos consumidores;

    "A" (REFINARIA) --------------- "B" (DISTRIBUIDORES)-----------------------"C" (POSTOS"------------"D"(CONSUMIDORES)

    OBS: Todo o tributo é pago de uma só vez por "A", sendo calculado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor.


ID
2087734
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É corrente que, desde que previsto em lei, a Obrigação Tributária pode ser constituída diretamente em relação a um terceiro que não o contribuinte, o que se observa nos casos de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CF
    Art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido

    bons estudos

  • Art. 128 do CTN. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • Responsabilidade por TRANSFERÊNCIA: devido a evento posterior à ocorrência do fato gerador, a responsabilidade é transferda para alguns sucessores. Aqui, a obrigação tributária nasce tendo, nopolo passivo,determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas, emvirtude de evento descrito com precisão na lei, haverá transferência da sujeição passive a uma outra pessoa, na condição de responsável. É uma modificação subjetiva na obrigação tributária surgida.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Responsabilidade por SUBSTITUIÇÃO: desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre pessoa diferente que possui relação pessoal e direta com o fato gerador. Em momento algum o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação. 

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • Gabarito: A

    Segundo o professor Ricardo Alexandre, nos casos de responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação. O exemplo mais conhecido é o da responsabilidade que a lei faz recair sobre a fonte pagadora dos rendimentos, no caso do imposto de renda das pessoas físicas. A fonte pagadora substitui , no polo passivo da obrigação tributária, a pessoa que naturalmente figuraria em tal relação jurídica na condição de contribuinte ( o beneficiário do pagamento), daí a designação da hipótese como responsabilidade por substituição.

     

  • Que Bolsonaro, que Joaquim Barbosa, que nada. Para Presidente do Brasil, vote Renato do QC!!!!

  • CF/88, art. 150

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

    Júlio César Zanluca

    A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

    Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

    Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:

    1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;

    2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.

    A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

    A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

  • CF 88


    Art 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.


    bons estudos

  • Substituição - a lei desde logo põe o "terceiro" no luga da pessoa que naturalmente seria tida por contribuinte, ou seja, a obrigação tributária já nasce com o seu polo passivo ocupado por um substituto legal tributário.

    Transferência - a obrigação de um devedor (que pode ser um contribuinte ou um responsável) é deslocada para outra pessoa, em razão de algum evento. Ex: incorporada a empresa "A", a obrigação tributária de que era sujeito passivo (na condições de contribuinte ou responsável) é transferida para a incorporadora (que passa a figurar como responsável).


ID
2101213
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pode-se dizer que a substituição tributária consiste na imputação de uma responsabilidade tributária a uma terceira pessoa que não praticou o evento tributário, mas que tem vinculação com fato gerador da respectiva obrigação. Sendo assim, pode-se afirmar que:
I – A substituição tributária regressiva ou “para trás”, também denominada diferimento, acontece quando o recolhimento do imposto é postergado para outro momento, transferindo-se a responsabilidade deste imposto para um terceiro que se encontra no final da cadeia produtiva ou de circulação do produto. Ao contrário, na substituição tributária progressiva ou “para frente”, a lei indica uma pessoa responsável pelo recolhimento antecipado de um determinado valor relativamente aos eventos tributários futuros que certamente ocorrerão.
II - A substituição tributária poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. Neste último caso, o contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária deverá observar as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
III - A Constituição Federal e a lei garantem o direito à restituição do valor do imposto pago por força de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou.
IV – Segundo entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais superiores, a Constituição Federal permite que o recolhimento antecipado de ICMS, por exemplo, ocorra com base em fato gerador presumido, sendo certo que a antecipação tributária pode se dar com ou sem substituição tributária.

Alternativas
Comentários
  • IV) Correta.


    RMS 22968 / SE
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2006/0229486-4
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SISTEMÁTICA DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL 21.400/2002. AFASTAMENTO. ARTIGO 17, DA LEI ESTADUAL 3.796/96. APLICAÇÃO. 1. A cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal é ilegal (Súmula 431/STJ), o que não macula a antecipação do recolhimento do imposto (antecipação tributária) por meio do regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária, nos termos do artigo 150, § 7º, da Constituição Federal de 1988, desde que existente legislação local autorizativa (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.215.709/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.05.2010, DJe 24.05.2010;REsp 1.160.372/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.04.2010, DJe 11.05.2010; AgRg no REsp 1.139.380/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13.04.2010, DJe 23.04.2010; AgRg no Ag 1.002.073/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 04.03.2009; e AgRg no REsp 713.520/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.12.2008, DJe 13.03.2009). 2. É de sabença que o § 7º (acrescentado pela Emenda Constitucional 03/93), do artigo 150, da Constituição Federal de 1988, admite duas modalidades de antecipação tributária, quais sejam, a antecipação com substituição tributária (denominada substituição tributária para frente ou progressiva) e a antecipação sem substituição tributária, sendo certo que: "A primeira, ou seja, a antecipação com substituição do ICMS, tem como regra própria a lei complementar, nos termos peremptórios da CF, artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "b". Diferentemente, a antecipação sem substituição pode ser normatizada por lei ordinária. Daí a legalidade da Lei Estadual em comento, ao dispor sobre a substituição impugnada, que é modalidade de "antecipação sem substituição", o que equivale a uma espécie de antecipação de pagamento, perfeitamente acomodada no seio da legislação local, porque, embora chamada de substituição tributária, em verdade de substituição não se trata, pois não se conhece substituição sem substituto. Consequentemente, estamos diante de uma antecipação, instituto que não se enquadra da exigência do artigo 155, § 2º da Carta da República." (RMS 17.303/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.06.2004, DJ 13.09.2004) 3. No Estado de Sergipe, o artigo 8º, inciso XV, da Lei 3.796/96 (regulamentada pelo Decreto 17.037/97, com alterações promovidas pelos Decretos 18.536/99 e 20.471/02), preceitua que o fato gerador do ICMS é considerado ocorrido no momento da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária.

  • GABARITO A

     

    I) "A substituição tributário para trás, regressiva ou antecedente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes de posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias."

    "A substituição tributária para frente, progressiva ou subsequente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias."

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre

     

    II)  Lei Kandir

     Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

            § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. 

           § 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.       (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

     

    III) "Em se tratando de provas de concurso público, devem ser adotados os seguintes posicionamentos: [...]

    b) não ocorrido o fato gerador presumido, nasce o direito à restituição imediata e preferencial da quantia paga;"  (Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre)

  • Eu achei estranho na primeira assertiva quando diz "Ao contrário, na substituição tributária progressiva ou “para frente”, a lei indica uma pessoa responsável pelo recolhimento antecipado de um determinado valor relativamente aos eventos tributários futuros que certamente ocorrerão."

    Se assim o fosse, não teriamos que falar de repetição do indébito.

  • "Certamente ocorrerão" não dá para aceitar, não é? Fosse assim não haveria previsão de restituição no caso de inocorrência do fato gerador que, diga-se de passagem, é chamado de presumido.

  • Acrescentando:

    Assertiva  III - A Constituição Federal e a lei garantem o direito à restituição do valor do imposto pago por força de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou.

    Correta: Fundamentação

    CF - art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    LC 87 /96-      Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

    Assertiva IV – Segundo entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais superiores, a Constituição Federal permite que o recolhimento antecipado de ICMS, por exemplo, ocorra com base em fato gerador presumido, sendo certo que a antecipação tributária pode se dar com ou sem substituição tributária.

    Correta: Fundamentação:

    STF - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 201: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

  • complementando:

    Diferimento só pode ocorrer em operações dentro do Estado.

    Já ST pra frente (retenção antecipada ou tbm chamada de operacoes subsequentes) pode ocorrer em operacoes interestaduais desde que haja acordo entre os Estados envolvidos, através do CONFAZ.

  • Sobre a assertiva IV, foi abordada a "antecipação tributária", que refere-se à retenção antecipada do tributo.

    Nestes casos, antes da ocorrência efetiva do fato gerador, há o recolhimento do tributo incidente, por previsão ficta. Essa antecipação pode ocorrer de duas maneiras:

    (i) antecipação sem substituição tributária, que ocorre quando o próprio contribuinte faz o recolhimento antecipado (ex.: o próprio contribuinte é quem faz o recolhimento do seu próprio ICMS antecipadamente);

    (ii) antecipação com substituição tributária, que ocorre quando um responsável tributário faz o recolhimento antecipado e não o próprio contribuinte (ex.: recolhimento pelo fabricante do ICMS incidente na cadeia de consumo de determinado produto).

    O STF em reiteradas oportunidades chancelou a constitucionalidade do artigo 150, § 7º da CF, fundamento constitucional da "antecipação tributária" (por todos: ADI 1.851/AL e RE 593.849/MG).

    Por fim, interessante destacar que, no âmbito do ICMS, a antecipação tributária com substituição tributária tem de necessariamente ser prevista em lei complementar, por força do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "b" da CF. Já a antecipação sem substituição pode ser normatizada por lei ordinária, por ausência de determinação constitucional em sentido contrário (neste sentido: STJ, RMS 22968 / SE).


ID
2267560
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Titã Ltda., localizada no Estado Alpha, é substituta tributária, vendendo a mercadoria que produz para a empresa Tétis Ltda., localizada no Estado Beta. Quando da venda que efetiva, a empresa Titã Ltda. concede desconto incondicional na sua operação própria.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E


    De acordo com o STJ, Descontos incondicionais não se sujeitam ao ICMS/ST relativamente ao substituído, segue a decisão:


    4. É inquestionável que, se não houvesse substituição tributária, o desconto incondicional não integraria a base de cálculo do ICMS na primeira operação (saída do fabricante para a distribuidora), aplicando-se o disposto no art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996. No entanto, em se tratando de substituição tributária, a base de cálculo refere-se ao preço cobrado na segunda operação (saída da mercadoria da distribuidora para o consumidor final), nos termos do art. 8º da LC 87/1996. Inviável presumir, sem previsão legal, que o desconto dado pela fábrica, na primeira operação, será repassado ao preço final (segunda operação). 5. A base de cálculo do ICMS, no caso de substituição tributária, é regulada pela norma especial do art. 8º da LC 87/1996, e não pelo art. 13 da mesma Lei (aplicável às operações normais, sem substituição). (STJ REsp 1027786 MG )

    Ratificando apenas:
    1. Ficou decidido no EREsp 715.255, da Relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgado em 23.6.2010, que o recolhimento do ICMS sobre o regime de substituição tributária deve ser realizado integralmente, considerando o valor cheio da mercadoria, sem subtrair o valor daquelas mercadorias dadas em bonificação ( AgRg no REsp 959743 RJ )

    bons estudos

     

  • Encontrei a mesma jurisprudência que o renato, mas não entendi o porque da letra c estar errada, tendo em vista esse posicionamento.

     

  • Súmula 457/STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

  • alguem para ajudar nos comentarios?

  • Kaio Cap, de forma super simples:

    Pense que existem duas fases para recolhimento do ICMS na ocorrêcia de substituição tributária:

    1ª fase: EU, fabricante de sabonetes, ofereço desconto integral de ICMS para VOCÊ, distribuidor dos meus sabonetes.

    2ª fase: VOCÊ, me substituindo na venda dos MEUS produtos, vai lá e vende aos consumidores, recolhendo o valor do ICMS, sem qualquer tipo de desconto, já que o valor do ICMS que seria cobrado a VOCÊ por MIM, está sendo cobrado POR VOCÊ ao consumidor.

    Note que a partir do encerramento da 1ª fase, dessa saída dos meus produtos para a sua distribuidora, o desconto incondicional que te dei não vai mais repercutir sobre as operações subsequentes que você realizar, ou seja, sobre as suas vendas aos consumidores finais. Não haverá desconto aqui, a base de cálculo não será pelo valor que a fábrica repassou os produtos, mas sim sobre o valor total da venda aos consumidores pela distribuidora.

  • Alguém consegue explicar a diferença entre as alternativas "B" e "E"? Entendo que, se não repercute nas demais operações subsequentes (alternativa E, gabarito), o desconto incondicional afeta apenas as operações da Titã (alternativa "A").

  • Desconto Incondicional - NÃO integra a BC do ICMS

    Desconto Condicional - Integra a BC do ICMS


ID
2285935
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João Felisberto atua no ramo imobiliário, comprando e vendendo imóveis, e é cliente do advogado Alberto. Manifestando interesse em arrematar certo imóvel que será objeto de hasta pública a realizar-se em data próxima, consulta Alberto com o intuito de saber se há viabilidade na aquisição judicial do bem, visto que está avaliado em R$ 100.000,00, mas possui dívidas tributárias que totalizam R$ 59.535,70. Alberto deve

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    CTN, art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

    Bons estudos!

  • O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 130, estabelece que o adquirente de bens imóveis é responsável por sucessão – transmissão de direitos, bens ou encargos – em relação aos tributos eventualmente pendentes, exceto se a escritura tiver sido lavrada mediante apresentação das correspondentes certidões de quitação de tributos.

    Em se tratando de aquisição de imóveis em hasta pública (leilão judicial), ocorre sub-rogação sobre o respectivo preço de arrematação, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 130 do CTN. Ou seja, os créditos tributários, até então garantidos pelo bem, passam a ser garantidos pelo valor obtido na arrematação, por conseqüência, o adquirente recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários. 

  • As dívidas tributárias estão incluídas no preço arrematado, há sub-rogação sobre o preço pago. 

     

    gab.: C

  • Lembrando que a previsão apenas diz respeito a imóveis!

  • No preço já tem o valor dos trbutos

  • A situação é a seguinte:

    Como o bem vai a hasta pública (leilão) significa que um credor está executando o dono (dívida) do imóvel. Vamos supor que o valor da dívida seja de R$ 200.000,00. Se o bem for arrematado por R$ 100.000,00, então R$ 59.535,70 será do Fisco e o restante (R$ 40.464,30) vai para o credor. Na execução, portanto, este foi o valor abatido (e não os cem mil), continuando o processo sobre o remanescente, R$ 159.535,70.

    Se o adquirente arcasse com os tributos do imóvel, haveria um desestímulo à compra judicial (arrematação), o que poderia frustrar tanto o Fisco quanto os credores do devedor.

    Avante!

  • CTN art 130 paragrafo unico

    Nesse sentido, afirma o professor Hugo de Brito Machado[1], com precisão e clareza que lhe é peculiar:

    “Se o bem imóvel é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário (CTN, art. 130, parágrafo único). A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A  é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado.”

    https://jus.com.br/artigos/26199/responsabilidade-por-sucessao-tributaria-cobranca-de-tributos-decorrentes-da-arrematacao-de-imovel-em-hasta-publica


ID
2405860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito de obrigação tributária e crédito tributário.

A substituição tributária progressiva, modalidade de responsabilidade tributária por transferência, ocorre quando a obrigação de pagar é adiada para momento posterior ao fato jurídico tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO
     

    O �X� da questão está em localizar o ato de pagamento em relação ao fato gerador:

     

    ·  Substituição para operações subsequentes, para frente, ultra operante, por retenção antecipada (fato gerador presumido), ou progressiva: primeiro ocorre o pagamento, e depois é que se ocorre o fato gerador.

    EX: a indústria tornar-se-á responsável pelo imposto da etapa seguinte. (Art.150 §7 CF)
     

    ·  Substituição para operações anteriores, ou para trás, ou regressiva, ou diferimento: primeiro ocorre o fato gerador, e depois é que se paga o tributo na etapa seguinte.

    EX: é o recolhimento posterior do imposto na etapa anterior.

    bons estudos

  • Para mim, o erro da questão está na palavra TRANSFERÊNCIA. Na verdade, a modalidade de responsabilidade tributária dar-se-á por SUBSTITUIÇÃO.

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

  • MACETE:

    O nome da substituição indica quem será substituído!

    Para frente ou progressiva: Quem está em posição posterior na cadeia é substituído (FG é presumido)

    Para trás ou regressiva: Quem está atrás na cadeia é substituído por quem está na frente (FG já aconteceu)

     

    obs: Essa modalidade de responsabilidade é POR SUBSTITUIÇÃO, não transferência.

  • Eu enxergo dois erros: o primeiro é dizer que a substituição tributária é responsabilidade por transferência, já que se trata de responsabilidade por substituição; em segundo, é dizer que na ST progressiva o pagamento é adiado, quando, na verdade, o pagamento é antecipado pelo substituto, mesmo antes da ocorrência do fato gerador.  

  • Esse é um dos erros Quel!

     

    A responsabilidade tributária é dividida em:

     

    1) Por substituição:

        1.1) Regressiva (p/trás): substituídas pelas pessoas que ocupam a cadeia posterior

        1.2) Progressiva (p/frente): substituídas pelas pessoas que ocupam a cadeia anterior.

     

    *A SUBSTITUIÇÃO É NA ÓTICA DO SUBSTITUÍDO.

     

    2) Por transferência:

        2.1) Por sucessão

        2.2) Por solidariedade

        2.3) de terceiros

  • Há dois equívocos na questão. O primeiro, na verdade se trata de responsabilidade por subsituição. O outro, a questão se refere ao conceito de substiuição regressiva, e não a progressiva.

    Responsabilidade por Substituição: desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. A substituição pode ser progressiva ou regressiva.

    Responsabilidade por Transferência: Trata-se de casos em que a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas, em virtude de evento descrito com precisão na lei, há a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável. Verifica-se, portanto, uma modificação subjetiva (dos sujeitos) na obrigação surgida. (Fonte: Ricardo Alexandre)

    Substituição tributária regressiva (“para trás”, antecedente): as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias. Ou seja, a obrigação de pagar é adiada para momento posterior ao fato jurídico tributário.

    Ex: caso da Indústria que adquire matéria prima de vários produtores rurais. O contribuinte natural do ICMS é aquele que efetua a alienação da mercadoria (os produtores rurais), mas neste caso, o adquirente (indústria) será o responsável tributário pelo recolhimento do tributo, na modalidade regressiva. Apesar de recolhê-lo, a indústria não suportará economicamente o tributo pois compensará aquilo que pagou ao Fisco com valor que irá pagar ao produtor rural. É melhor para todos: mais fácil para a Administração Tributária concentrar toda sua fiscalização na indústria do que em vários produtores rurais. O produtor rural não tem que se preocupar na logística de recolher tributo, e a indústria não tem que suportar os efeitos econômicos do tributo.

     

  • Substituição tributária progressiva (para frente): as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores. O cálculo do tributo é realizado em relação a fatos geradores posteriores, sobre a forma de valor presumido.

    Ex: refinaria de combustíveis que vende gasolina para diversos distribuidores (“B”), que, por sua vez, vendem o combustível para milhares de postos (“C”), que, por fim, fazem a venda aos consumidores finais. A Refinaria é responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre todas as operações, mesmo que ela seja contribuinte somente em relação a primeira operação, em que houve alienação diretamente por ela. Torna-se mais fácil e eficiente para o Estado cobrar de “A” todo o tributo incidente na cadeia produtiva, mesmo no que concerne aos fatos geradores a serem praticados em momento futuro. O cálculo do recolhimento total é realizado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor. (Fonte: Ricardo Alexandre)

    Obs: na substituição tributária para frente não há recolhimento de imposto ou contribuição antes da ocorrência do fato gerador, mas apenas a antecipação de seu pagamento por responsável definido por lei (vide REsp 89.630/PR)

    Fundamento constitucional da responsabilidade por substituição progressiva: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (150 §7 incluído pela EC 3/93)

  • Comentários perfeitos, Estevão!

  • No regime de substituição tributária “para frente”, como no caso de combustíveis, o tributo é recolhido no início da cadeia produtiva (no fabricante) por um preço pré-fixado e presumido pelo fisco, antecipando-se ao momento da venda, realizado no fim da cadeia, pela rede varejista. O objetivo do sistema é simplificar os procedimentos de arrecadação e a fiscalização. A previsão consta do parágrafo 7º do artigo 150 da CF, introduzido pela EC 3/93. O texto prevê a restituição caso não se realize o fato gerador presumido.

    Vale ressaltar que em outubro de 2016 o STF fixou a seguinte tese para fim de repercussão geral:

    “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

    Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

  • RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO:

    1) REGRESSIVA --> FG P/ TRÁS (PAGAMENTO P/ FRENTE)

    2) PROGRESSIVA --> FG P/ FRENTE (PAGAMENTO P/ TRÁS) 

  • O item correto seria assim:

    - A substituição tributária progressiva, modalidade de responsabilidade tributária por substituição, ocorre quando a obrigação de pagar é antecipada para momento anterior ao fato jurídico tributário.

     

    Resumo:

    Responsabilidades Tributárias:

     

    - Por Transferência:

       - Sucessão

       - Solidariedade

       - Terceiros

     


    - Por Substituição:

       - Progressiva

       - Regressiva

     

    Obs.: 

    Substituto: quem irá recolher o imposto

    Substituído: quem irá receber a mercadoria com o imposto recolhido

     

     

    Responsabilidade Tributária Progressiva

    Ex.: Cadeia Industrial: (Fluxo da mercadoria: Esquerda-Direita)

    Indústria - (Recolhimento do imposto total da cadeia) - Distribuidora - Revendedora - Consumidor Final

     

    Responsabilidade Tributária Regressiva

    Ex.: Cadeia Industrial: (Fluxo da mercadoria: Esquerda-Direita)

    Indústria - Distribuidora - Revendedora - Consumidor Final (Recolhimento do imposto total da cadeia)

  • Melhor dica do Ricardo Alexandre:

    "...a terminologia consagrada qualifica a substituição tributaria como "para frente" ou "para trás" sob a ótica do substituído, e não do substituto"

  • SUBSTITUIÇÃO TRIUTÁRIA PARA TRÁS: Fato gerador lá atrás;

    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE: Fato gerador lá na frente.

  • ERRADO à é por substituição. Além disso, na modalidade progressiva, o FG ocorre lá na frente, mas o pagamento é feito antes.

     

    Complementando:

     

    Responsabilidade por Transferência: o sujeito passivo surge depois da ocorrência do fato gerador da OT. Aqui, há a modificação do polo passivo por conta de algum fato superveniente. Ex.: “A” realiza o FG, mas por conta de um evento posterior, “B” é quem vai pagar o tributo.

    Responsabilidade por Substituição: nada tem haver com sujeição passiva. Aqui, iremos tratar do momento em que ocorre o FG e o momento do seu pagamento. Subdivide-se em duas situações:

         --> Substituição regressiva (ou para trás): quando o FG ocorre antes, mas seu pagamento é efetuado em momento posterior por um sujeito que a lei escolheu para recolher o tributo. ex.: fazendeiro vende gado para frigorífico fazer o abate. Em tese, o fazendeiro que teria que recolher o ICMS, mas para facilitar a vida do fisco o legislador elegeu o frigorífico para pagar o tributo. O FG ocorreu lá atrás, mas o pagamento do ICMS foi depois.

       --> Substituição progressiva (ou para frente) (art. 150, §7º da CF): o FG ocorre lá na frente, mas, por precaução, o constituinte escolheu que o seu recolhimento seria antecipado. Caso não ocorra o fato gerador (vez que esse é presumido), aquele que recolheu o tributo antes terá o direito de restituição do indébito. A juris admite que quando o tributo recolhido de forma presumida for maior que a BC, também terá direito de ser ressarcido. ATENÇÃO! A substituição progressiva é aplicável somente em impostos e contribuição, vez que os tributos vinculados têm a sua cobrança dependente de atuação estatal.

  • Errado.

     

    A forma correta da frase seria: "A substituição tributária regressiva, modalidade de responsabilidade tributária por substituição, ocorre quando a obrigação de pagar é adiada para momento posterior ao fato jurídico tributário".

     

    responsabilidade tributária por transferência: por sucessão; por solidariedade; de terceiro. 

     

    responsabilidade tributária por substituição: regressiva; progressiva.

     

    "A responsabilidade por substituição se configura quando a lei determina que uma terceira pessoa deve pagar o tributo em substituição ao contribuinte. A substituição tributária, para ser válida, deve sempre estar prevista em lei. (...) A obrigação tributária passa a ser entre o credor e o substituto, sendo este último o único sujeito passivo da relação jurídico-tributária. 

     

    A substituição para trás, regressiva ou antecedente se constitui quando ocorre o fato gerador e o pagamento do tributo será realizado posteriormente, por uma terceira pessoa (o responsável), em substituição daquele que praticou o fato gerador (contribuinte). Se não fosse a substituição, ocorrendo o fato gerador, o pagamento seria imediato e efetuado pelo contribuinte. 

    A substituição para frente, progressiva ou, ainda, subsequente, é quando primeiro ocorre o pagamento do tributo sobre uma base de cálculo presumida e, posteriormente se realiza o fato gerador" (MINARDI, Josiani. Manual de Direito Tributário. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017: 370-372).

     

    CF- Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A questão está errada por confundir os gêneros responsabilidade tributária por Transferência e por Substituição, com as respectivas modalidades, pois Regressiva e Progressiva são modalidades de Responsabilidade tributária por substituição,  ao passo que, na Responsabilidade por Transferência, tem-se as modalidades por sucessão,  por solidariedade e de terceiro.  

  • GB E  
    No caso da substituição tributária, quando a obrigação tributária nasce, já nascerá com esse polo passivo modificado pela lei, integrado por um substituto tributário.

    No caso da transferência tributária, a obrigação nasce com o devedor, mas por algum fator ocorre o deslocamento para outra pessoa dessa responsabilidade. Ex.: quando é incorporada uma pessoa jurídica por outra, a pessoa jurídica incorporadora passa a ser responsável pelos tributos que outrora era de responsabilidade da outra pessoa.

    Substituição tributária para frente (substituição progressiva): Ela ocorre quando a lei impõe ao substituto (ex.: produtor industrial) a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações oriundas de fatos geradores futuros, que ainda não aconteceram, mas que presumivelmente acontecerão. Veja, o fato gerador da obrigação tributária ainda não ocorreu. Parte da doutrina chama essa substituição de substituição progressiva.

    Substituição tributária para trás (substituição regressiva): Na substituição tributária para trás, o fato gerador já ocorreu. Nesse caso, o substituto adquire a mercadoria de outro contribuinte e vai se responsabilizar pelo pagamento do tributo que o substituído deveria pagar, mas quem vai pagar é o substituto, o qual vai cumprir pelas obrigações tributárias. Há o adiamento do recolhimento do tributo! Ex.: há uma fábrica de laticínios (Piracanjuba). Essa fábrica compra leite de produtores locais. Esse produtos, em tese, teria que recolher ICMS, quando da venda para a indústria, mas é difícil de o Estado controlar essa atividade. Neste caso, é melhor que o Estado cobre esses impostos da fábrica (Piracanjuba). A fábrica será contribuinte em relação aos créditos para frente, mas será considerada responsável pelos tributos que foram recolhidos para trás. Perceba que na substituição tributária para trás, haverá o recolhido postergado do tributo que já teve seu fato gerador ocorrido. Ou seja, há uma substituição para trás de um fato gerador que já ocorreu

  • A substituição progressiva, é modalidade de responsabilidade por substituição, na qual antecipa-se o pagamento/ recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (e se ocorrer) em um momento posterior.

  • Gabarito: Errado

    Responsabilidade pelo pagamento do tributo

    1. Responsabilidade por Transferência: modificação do polo passivo por conta de algum fato superveniente. Responsável pelo pagamento do tributo só se torna sujeito passivo depois de um Tempo.

    1. RESponsabilidade por Substituição: não há modificação do polo passivo, sujeito passivo Sempre foi o responsável pelo pagamento do tributo decorrente do fato gerador Pode ser:
    • ProgRESSiva: fato gerador acontece lá na frente, mas pagamento é antecipado. Ex.: cigarros (substituto do comerciante no pagamento dos tributos é a indústria de cigarros)
    • RegRESSiva: fato gerador ocorreu lá atrás, mas pagamento ocorre depois. Ex.: carnes (substituto do abatedouro é frigorífico que vende carne para consumidor).
  • - Responsabilidade por Substituição: Quando o vínculo jurídico do responsável surge antes ou mesmo no momento de ocorrência do FG. Tipos: Progressiva/Regressiva; Responsabilidade de terceiros com atuação irregular; responsabilidade por infrações.

     

    - Responsabilidade por Transferência: O responsável entra em cena em momento posterior à ocorrência do fato gerador. Tipos: Responsabilidade por sucessão; Responsabilidade por solidariedade; Responsabilidade de terceiros com atuação regular.

     

    Fonte: Estratégia concursos. 

  • Pense comigo:

     

    Se ela é PROGRESSIVA, então, o FATO GERADOR está lá na FRENTE, consequentemente, o RECOLHIMENTO ficou lá atrás. Logo, foi ANTECIPADO.

  • Gabarito E


    Substituição tributária para a frente (PROGRESSIVA):


     A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária para a frente ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS.



    Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deve rá ser recolhido ANTES mesmo que ocorra o fato gerador.

    Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador. Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer.

     


    CF, Art. 150

    (...) § 7º

     A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de  responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente , assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC 3/93)


    Fonte: Dizer o direito.

  • O correto seria: A substituição tributária REGRESSIVA, modalidade de responsabilidade tributária por transferência, ocorre quando a obrigação de pagar é adiada para momento posterior ao fato jurídico tributário.

     

    Resposta: ERRADO.

  • A substituição tributária poderá ser regressiva/ para trás (diferimento) ou progressiva/ para frente. No primeiro caso o fato gerador ocorreu no passado "para trás" e o pagamento será posterior (diferido) e no segundo o fato gerador ainda não aconteceu e o pagamento é realizado em momento anterior, ocorrendo uma hipótese de fato gerador presumido (art. 150, § 7º da CF). A substituição tributária "para trás", ao contrário da progressiva, não está prevista no texto constitucional.

    A substituição tributária é tema adstrito à Lei Complementar (art. 155, § 2º, XII, "b", CF).

    Obs: é vedada a captação de recursos a título de antecipação de receita de contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.

  • Meu macete para não errar.

    Premissa básica para decorar o esquema: quem manda no tributo é o FATO GERADOR - FG, então se ele está na frente é substituição para frente/progressiva e por lógica se está atrás é substituição para trás/regressiva

    FG <-------------------> $ (FG está atràs)

    $ <-------------------> FG (FG está na frente)

    É fácil montar essa tabelinha na prova, alternando FG e $.

  • Há outro erro .Responsabilidade tributária progressiva /regressiva é a responsabilidade tributária por substituição, .

    Assim, a modalidade de responsabilidade tributária por transferência são as hipóteses dos arts.124 e 130, 131, I,II,III ,132 e 133 CTN.

  • A Responsabilidade Tributária é dividida em: Por Substituição e por Transferência. Esse é o primeiro erro da questão, porquê ele coloca como se fossem a mesma coisa, e não são. São duas coisas distintas.

     

    Segundo. Quando se fala em Substituição Tributária é só lembrar que há um PARADOXO.

     

    1) Quando ela é regressiva (pra trás), você adia o pagamento (coloca pra frente)

    2) Quando ela é progressiva (pra frente) você antecipa o pagamento (paga antes)

     

    É só lembrar do paradoxo que não tem erro.

  • Se o legislador atribui ao responsável o dever de pagar o tributo quanto a fatos geradores futuros mediante a presunção de que estes irão ocorrer, tem-se substituição tributária progressiva ou “para a frente”, autorizada pelo

    art. 150, § 7º, da CF, bem como pelo art. 6º da Lei Complementar n. 87/96. É o caso da montadora de veículos que recolhe o ICMS devido por toda a cadeia circulatória com base em fatos geradores futuros.

    Fonte: Alexandre Mazza, 2019.

  • Progressiva = Primeiro paga

  • - Progressiva = Primeiro paga o imposto

    - Diferida = Depois paga o imposto

  • Gabarito: Errado

    Comentário: Temos dois erros bem importantes.

    Primeiro: a modalidade de ST progressiva é por substituição, e não por transferência. Na responsabilidade por substituição, o substituto tributário é responsável desde o nascimento da obrigação tributária, ou seja, desde a ocorrência do fato gerador. Diferente da responsabilidade por transferência, onde a responsabilidade inicial é do próprio contribuinte e posteriormente é transferida para outra pessoa, como por exemplo a responsabilidade dos sucessores, ou do espólio, em caso de falecimento do de cujus.

    Segundo: na ST progressiva, ocorre a antecipação do pagamento do tributo por fatos geradores presumidos, ao contrário do que diz a questão.

    (Fonte: Professores: Diego Degrazia e Lis Ribas - Gran Cursos)

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer modalidades de substituição tributária Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    A substituição tributária progressiva é aquela que antecipa os tributos que incidirão na cadeia produtiva. Também é chamada de substituição tributária para frente, ou seja, já é cobrado o tributo que será devido no futuro, partindo de uma construção de "fato gerador presumido". 

    O item está errado porque traz o conceito de substituição tributária regressiva, que é justamente o contrário. Ou seja, o tributo devido em uma operação é postergado (i.e. diferido) para o futuro. Note-se que nesse caso já ocorreu o fato gerador, ao contrário do que ocorre na substituição tributária progressiva.


    Resposta do professor = ERRADO
  • (ERRADO)

    A substituição tributária progressiva, modalidade de responsabilidade tributária por transferência, ocorre quando a obrigação de pagar é ADIANTADA para momento anterior ao fato jurídico tributário.

  • A substituição tributária progressiva, modalidade de responsabilidade tributária por substituição ocorre quando a obrigação de pagar é adiantada para momento anterior ao fato jurídico tributário.

  • Ao contrário do que foi mencionado na questão, a substituição tributária progressiva ocorre quando a obrigação de pagar é antecipada para momento anterior ao fato jurídico tributário. A substituição tributária para frente (progressiva) tem fundamento na Constituição Federal. Vamos conferir:

    CF/88

    Art. 150º, § 7º, da CF/88 - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Resposta: Errada

  • ERRADA

    Substituição tributária regressiva e progressiva, como o próprio nome diz... é substituição, não transferência.

  • Responsabilidades: 1° grau - Originária - por Substituição 2° grau - Derivada - por Transferência
  • Modalidade de responsabilidade tributária por substituição.

  • PROGRESSIVA PAGA ANTES

    REGRESSIVA PAGA DEPOIS


ID
2590168
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia o fragmento a seguir:


Segundo o Supremo Tribunal Federal, ________ que altera _________ de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da ___________.


Assinale a opção cujos itens completam corretamente as lacunas do fragmento acima.

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    SÚMULA VINCULANTE 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Colegas fiquei com uma dúvida na letra B, sabemos que prazo de recolhimento do tributo não precisa ser disposto mediante lei, logo uma norma infralegal pode dispor sobre o mesmo, e por consequência essa disposição não está dentro da delimitação do princípio da legalidade.

    Sendo assim, letra B não estaria também correta?

  • a) Correta. Conforme enunciado da súmula vinculante nº 50 "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade."

  • A letra b também está correta
  • Posso extrair dessa questão que a alteração do prazo de recolhimento não está sujeito ao princípio da legalidade e nem o da anterioridade. 

  • Não entendi o motivo da anulação.

  • Acho que a questão foi anulada por ter duas respostas certas a LETRA A e a B.

     

    STF entende que a norma que se restringe a mudar o prazo para pagamento de tributo, mesmo antecipando-o, não agrava a
    situação do contribuinte, não se sujeitando à regra da anterioridade do exercício.

     

    Alteração da data de recolhimento:

    Não se submete à anterioridade do exercício e à noventena,além da alteração do prazo  poder ser feita por ato infralegal não se sujeitando à legalidade.

     

    * não precisa obedecer a qualquer prazo para que a cobrança seja feita na nova data fixada,por isso exeção a legalidade/noventena.

     


ID
2633329
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando a substituição tributária ocorre com a aquisição de mercadoria do substituído, com adiamento do pagamento do tributo que será adimplido pelo substituto na operação posterior, fala-se da denominada substituição tributária

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade por substituição PROGRESSIVA (para frente ou consequente)

     

    DICA: FG lá na frente.


    SUBSTITUTO = RESPONSÁVEL ($) ANTECIPA O PAGAMENTO = SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE

     

     

    Responsabilidade por substituição REGRESSIVA (para trás ou antecedente)

     

    Há um diferimento no pagamento

     

    DICA: FG lá atrás.


    FG (ATRÁS) (SUBSTITUÍDO = CONTRIBUINTE) = ADIA O PAGAMENTO = DIFERIMENTO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS 

     

    Gab. "B"

  • Letra "B"

     

    Essa nomenclatura é feita sob a ótica do substituído:


    Substituição regressiva - para trás - as pessoas das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores. Primeiro ocorre o FG para depois acontecer o pagamento do tributo.

    Substituição progressiva - para frente - posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores. Primeiro ocorre o pagamento do tributo e, posteriormente, ocorre o FG.

  • para quem errou: você pode ter confundido adiamento com adiantamento. 

  • a análise é em relação à data do FG em função do recolhimento do tributo.

     

    Exemplo para essa questão: Um feirante (o substituído - quem deveria recolher o tributo) que vende mercadoria (frutas) para um supermercado (o substituto - quem recolhe o tributo). 

     

    O FG ocorre lá na venda do feirante para o supermercado, mas ele não vai recolher o tributo, pois a lei determinou que o supermercado recolha. 

     

    Assim, é substituição regressiva, pois o FG é para trás, ou seja, é anterior ao recolhimeto do tributo. 

     

    Diferente da substituição progressiva, como ocorre com os postos de gasolina, quando o distribuidor de combustível recolhe o tributo antecipadamente, mas o FG só ocorre depois, quando é vendido para o consumidor final, que normalmente somos nós pessoas comuns.

  • Iara .

    Fiquei meia hora tentando achar o erro, até ler seu comentário!! O cérebro engana! Obrigado.

  • Você também leu ADIANTAMENTO, mas era ADIAMENTO? Tamo junto, aqui é a hora de ler errado mesmo.

  • Iara fez o comentário mais sucinto e esclarecedor de todos os tempos. Rs

  • * Regressiva ou para trás

    O terceiro assume o encargo após o FG    ------ postergação do pagamento

  • Deus acima de todas as coisas.

     

    Nos casos de responsabilidade tributária por substituição, desde a ocorrência do fato gerador,  a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo.

     

    Substituição tributária regressiva, para trás ou antecedente, ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições ANTERIORES nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar o tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias. Ex. Ficaria difícil para o fisco recolher os tributos de cada produtor rural, logo, fica mais fácil determinar que a Indústria (por seu representante, é claro), seja o responsável pelo recolhimento do tributo. Percebam que o contribuinte ficou atrás na cadeia, daí o nome substuição tributária para trás, o qual, posteriormente, repassará o valor arrecado para o consumidor ou fornecedor (supermercado). Dica, observe o colocação do substituído tributário que acertarão todas as questões.

     

    Na susbituição tributária progressiva, para frente ou subsequente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar o tributo, por aquelas que ocupam posições anteriores nessas mesmas cadeias. Ex: Refinaria de petróleo que recolhe todos os tributos da cadeia produtiva, que vai desde o refino do petróleo, passa pelos distribuidores de combustíveis, postos de gasolina até chegar ao consumidor final. A primeira recolhe todos os tributos, pois assim fica mais fácil para o fisco controlar a arrecadação.

  • Substituição Regressiva ou para trás: o fato gerador ocorre ANTES (PARA TRÁS) e o pagamento do tributo ocorre POSTERIORMENTE - Substituição Progressiva ou para Frente: o fato gerador ocorre DEPOIS (PARA FRENTE) e o pagamento do tributo é ANTECIPADO 

  • Vale ressaltar que apenas a substituição PRA FRENTE ou PROGRESSIVA é que está prevista expressamente na CF/88.

  • Pra que um texto complicado desses.

    tive que desenhar...

    acertei, mas tive que DESENHAR

  • frente ou atrás de q? do fato gerador

    frente e tras = F e T = FT = fato gerador

  • só eu que li "adiantamento" e tacou a letra A e depois viu a cagada que fez?! kkkkkkkk

  • Nossa Li Adiantamento kkk

  • Tb. li adiantamento.kkkkkkl

  • Se fosse Progressiva( o pagamento seria antecipado).

  • Questão de resposta direta. No caso de o substituto estar na operação posterior, significa que a substituição tributária é regressiva porque os substituídos estão “atrás” na cadeia.

    Lembre-se, se há o adiamento do pagamento, significa que “o pagamento vem Depois”, portanto trata-se de Diferimento. Diferimento é característica da substituição tributária regressiva.

    GABARITO: B

  • Lembre-se disso:

    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGRESSIVA: pessoas finais da cadeia produtiva têm o dever de pagar o tributo devido pelas pessoas que ocupam as posições iniciais nessa cadeia.

    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA: pessoas que ocupam posições iniciais da cadeia têm o dever de pagar o tributo pelas que ocupam as posições finais.

    Um forte abraço e bons estudos!!

  • GABA b)

    regressiva:

    1) F.G.

    2) pagamento

    progressiva:

    1) pagamento

    2) F.G.

  • RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (para trás ou REGRESSIVA).

    FATO GERADOR LÁ ATRÁS - realizado pelo substituído. O pagamento do tributo é adiado, DEFERIDO; a ser realizado pelo substituto. Ou seja, primeiro ocorre o fato gerador e somente depois ´que se paga o tributo.

    ADIA-SE O PAGAMENTO = DIFERIMENTO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS

    SUBSTITUTO = RESPONSÁVEL ($)

    EX: leite cru, carne animal, cana em caule etc.

  • O segredo da questão é entender quem compra de quem, leia-se: " substituição tributária ocorre com a aquisição de mercadoria do substituído". Ou seja o substituído (anterior), comprada por alguém, este alguém será o responsável tributário. Se o anterior não recolhe, então quem o faz é o posterior, logo, trata-se de responsabilidade por substituição regressiva.

    Valeus.


ID
2649175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência majoritária e atual dos tribunais superiores e da doutrina acerca dos princípios constitucionais tributários, do indébito tributário, do crédito tributário e do poder de tributar, julgue o item seguinte.


O instituto denominado substituição para frente se refere à antecipação do pagamento de uma obrigação tributária por um substituto localizado na cadeia econômica em posição anterior à do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. Substituição tributária para a frente (progressiva): A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária para a frente ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS.


    Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador.

     

    Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador. Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer.

     

    CF, Art. 150 (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC 3/93)

    Fonte: Dizer o direito.

  • Gabarito Certo

     

    A substituição tributária para frente ou progressiva refere-se, de fato, à antecipação do pagamento de uma obrigação tributária por um substituto localizado na cadeia econômica em posição anterior à do contribuinte. Tal situação faz surgir a figura do fato gerador presumido, previsto no art. 150, § 7º, da CF/88.

     

    Veja outra questão:

     

    Assinale a opção correta acerca de norma tributária que estabeleceu que, em determinadas circunstâncias, terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação será o sujeito passivo da obrigação tributária de ICMS, mesmo ainda não tendo ocorrido o fato gerador.

     

     a) A esse fenômeno tributário dá-se o nome de responsabilidade de terceiros

     b) A referida norma tributária estabeleceu a imediata restituição da quantia paga pelo terceiro responsável, no caso de o contribuinte de direito não conseguir vender o produto pelo preço presumido.

     c) O fenômeno descrito acima é o da substituição tributária, matéria sobre a qual somente lei complementar pode dispor. (GABARITO)

     d) A responsabilidade nesse caso é pessoal e não poderá ser imputada ao substituído.

     e) O fenômeno descrito acima não tem amparo em nenhuma norma tributária ou constitucional.

     

  • Para quem tem dificuldades, aprenda apenas isso:

    - SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA (PARA FRENTE): FATO GERADOR NA FRENTE (COMPRA DO CARRO) E RECOLHIMENTO ATRÁS (A INDÚSTRIA RECOLHE).

    - SUBSTITUIÇÃO REGRESSIVA (PARA TRÁS): FATO GERADOR ATRÁS (LEITE CRU) e RECOLHIMENTO NA FRENTE (LATICÍNIO).

    Espero ter ajudado.

  • Para quem, assim como eu, tem dificuldade para se "localizar" quanto aos termos "substituição para trás" ou "substituição para a frente", aí vai uma dica simples que me ajuda bastante:

    "A terminologia consarada qualifica a substituição tributária como "para frente" ou "para trás" sob a ótica do substituído, e não do substituto".

     

    - Ricardo Alexandre. Direito Tributário, 10ª Ed., p. 377.

  • Para diferenciar passei a imaginar uma linha do tempo assim:    --->----->----->-------recolhimento do tributo -------->----->----->

      Se o fato gerador estiver depois do recolhimento será substituição para frente, se fato gerador estiver atrás do recolhimento será substituição para trás.

  • Substituição tributária


    Por razões de conveniência arrecadatória, o legislador pode eleger terceira pessoa, distinta daquela que realizou o fato gerador, como responsável tributária pelo recolhimento do valor devido (art. 128 do CTN). Assim, o responsável tributário funciona como uma espécie de coletor de tributos, arrecadando valores para o Fisco em substituição ao contribuinte, por expressa determinação legal.

     

    Denomina-se responsabilidade por substituição tributária quando a condição de substituto (responsável) existe antes mesmo da ocorrência do fato gerador. Assim, no momento da ocorrência do fato gerador o substituto tributário já figura como devedor no polo passivo da obrigação.

     

    Um exemplo para entender melhor como funciona a substituição tributária:

    No caso de um tributo plurifásico como o ICMS, a técnica da substituição tributária é utilizada para reduzir os riscos da sonegação na medida em que a lei atribui a um dos contribuintes a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido em todas as etapas da cadeia circulatória.
    Como regra no ICMS, o primeiro contribuinte da cadeia circulatória é substituto tributário de todos os demais devedores, antecipando para o Fisco o montante do imposto devido nas operações de circulação de mercadoria posteriores até o destinatária final. É a chamada substituição tributária progressiva ou “para a frente”, autorizada pelo art. 150, § 7º, da CF, bem como pelo art. 6º da Lei Complementar n. 87/96.
     

  • O colega Matheus Eurico deu uma dica excelente pra não mais confundirmos estes termos.
    Leiam o comentário dele!

  • Quanto ouvir falar em substituição tributária para frente ao para trás tenha em mente sempre o FATO GERADOR. É ele quem importa neste casos!

  • Para fixar:

    os termos se referem à posição do fato gerador

    para frente = fato gerador na frente

    para trás = fato gerador atrás

    frente ou atrás de que? do recolhimento do tributo. 

    quer mais uma ajudinha? frente e trás, tem F e T. FT. Fato gerador. 

  • MACETE

    Substituição pra frente (progressiva)

    pagamento (antes/ para trás)                   fato gerador (depois/ para frente)

     


  • para frente --> fato gerador vai ocorrer lá na frente, mas já foi recolhido o imposto


    para trás --> fato gerador já ocorreu, mas eu recolho só agora

  • Em se tratando da CESPE, há de se tomar cuidado. para tornar a questão errada poderia ter colocado SUBSTITUÍDO. Para os concurseiros de plantão fica dica.

  • (CESPE/AGU/2015) Por dispositivo legal expresso, a obrigação de recolhimento de determinado imposto foi atribuída a pessoa diversa da do contribuinte, devendo esse pagamento ser feito antecipadamente, em momento prévio à ocorrência do fato gerador, previsto para ocorrer no futuro. 

    Com relação a essa situação, julgue o item seguinte. 

    Na situação considerada, trata-se do instituto denominado substituição tributária progressiva, que tem previsão expressa relativa ao ICMS.

    GABARITO: CERTO

  • Vale lembrar que somente a substituição tributária para frente tem previsão constitucional (a substituição para trás não está constitucionalmente prevista). E mais: essa substituição progressiva abarca apenas impostos e contribuições, estando excluídas as taxas e as contribuições de melhoria. 

  • Gabarito: Certo.

    • Substituição para operações subsequentes, ou para frente, ou progressiva: primeiro ocorre o pagamento, e depois é que se ocorre o fato gerador. EX: a indústria tornar-se-á responsável pelo imposto da etapa seguinte. (Art.150 §7 CF). (I) uma fábrica de cosméticos recolhe IPI a maior na saída dos produtos vendidos a terceiros, ou (II) uma fábrica de refrigerantes recolhe IPI a maior na venda para suas distribuidoras de bebidas.

    • Substituição para operações anteriores, ou para trás, ou regressiva, ou diferimento: primeiro ocorre o fato gerador, e depois é que se paga o tributo na etapa seguinte. EX: é o recolhimento posterior do imposto gerado na etapa anterior. o leite cru (o produtor rural versus laticínio – este recolhe para aquele); a cana em caule (o produtor rural versus usina – esta recolhe para aquele); a carne de animais de corte (o produtor versus frigorífico) etc.

    Comentário do colega Renato nas questões Q563894 e Q801951 (com adaptações).

  • Mnemônico que PODE (ou não) funcionar para você:

    A regra é a substituição para trás (primeiro ocorre o fato gerador, depois o recolhimento), certo?

    Então lembra daquele cara pacato.

    Já a exceção é a substituição para frente (primeiro ocorre o recolhimento, depois o fato gerador)!

    O que remete à imagem daquela pessoa "para frente", "diferentona".

  • MINEMÔNICO

    1) Regra - substituição para trás (primeiro o fato gerador depois o recolhimento) = TRÁS, tem T, FATO GERADOR, tem T; ou seja, substituição para trás é TT.

    2) Exceção - substituição para frente (primeiro recolhe, depois acontece o fato gerador) = FRENTE, tem E, RECOLHIMENTO, tem E; ou seja, substituição para frente é EE.

  • Desafie a lógica do sentido das palavras.

    Para frente e regressivo e para trás e progressivo!

    Certo

  • O instituto denominado substituição para frente está previsto no artigo 150, §7°, da CF/88. 

    CF/88 - Art.150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido

    Ocorre a substituição tributária para frente quando a lei transfere ao sujeito passivo (SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO) a condição de RESPONSÁVEL pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente (art.150, §7° da CF/88).

    Na substituição tributária pra frente ocorre a antecipação do pagamento de uma obrigação tributária por um substituto localizado na cadeia econômica em posição anterior à do contribuinte! Em outras palavras, o substituto tributário, que está numa etapa anterior da cadeia recolhe os tributos sobre o fato gerador que ainda vai acontecer. Item correto!

    Resposta: CERTO

  • Gabarito: Certo

    Comentário: Perfeita a conceituação da ST progressiva (ou para frente) e um ótimo resumo de como ela funciona. O substituto localizado no início da cadeia econômica recolhe o imposto que seria devido pelo contribuinte (substituído).

    (Fonte: Professores: Diego Degrazia e Lis Ribas - Gran Cursos)

  • Eu me enrolei no substituo é substituído kkk
  • Pense SEMPRE no momento do pagamento!!

    Estou pagando AGORA (pagamento antecipado) algo que vai acontecer (FG) lá na frente - subst tributária p frente/progressiva/subsequente.

    Estou pagando AGORA (pagamento postergado) algo que já aconteceu (FG) lá atrás - subst. tributária p trás/regressiva/antecedente

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que entender a conceituação da expressão “substituição tributária para frente", apresentada por Eduardo Sabbag em seu Manual de direito tributário (Saraiva, 2020):

    “Substituição progressiva (subsequente ou “para frente"): é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim, antecipa-se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu. Logo, a doutrina contesta tal mecanismo por veicular um inequívoco fato gerador presumido ou fictício – realidade técnico-jurídica que estiola vários princípios constitucionais, v.g., o da segurança jurídica, o da capacidade contributiva e o da vedação ao tributo com efeito de confisco. São exemplos de produtos que se inserem no contexto de substituição tributária “para frente": veículos novos, ao deixarem a indústria em direção às concessionárias (o ICMS já é recolhido antes da ocorrência do fato gerador que, presumivelmente, nascerá em momento ulterior, com a venda do bem na loja); ainda, cigarros, bebidas e refrigerantes etc.

    Segundo Eduardo Marcial Ferreira Jardim, “a substituição tributária é instituto empregado na legislação do ICMS, dentre outras, na qual o legislador estabelece a antecipação da incidência do imposto com relação a operações sucessivas, cada qual objeto de tributação em tese, e, para tanto, elege como sujeito passivo o substituto tributário. (...) Trata-se de mais um desapreço pelos primados cardeais que informam o Sistema Constitucional Tributário, a teor da estrita legalidade, da tipicidade da tributação, da vinculabilidade da tributação e outros, porquanto a incompatibilidade entre os aludidos postulados e a denominada substituição afiguram-se de clareza solar, e a absurdez se depara inadmissível num Estado de Direito Democrático. Como se vê, no caso em tela, os governantes optaram pela comodidade do atalho, em detrimento da ordem jurídica"."

    Então, o enunciado abaixo colacionado é verdadeiro:

    O instituto denominado substituição para frente se refere à antecipação do pagamento de uma obrigação tributária por um substituto localizado na cadeia econômica em posição anterior à do contribuinte.

     

    Gabarito do professor: Certo.

     

  •  SIMPLIFICANDO:

    FATO GERADOR(se fato gerador estiver atrás do recolhimento será substituição para trás.)--->----->----->-------recolhimento do tributo -------->----->-----> FATO GERADOR(Se o fato gerador estiver depois do recolhimento será substituição para frente)


ID
2679115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao sujeito da obrigação tributária, segundo a jurisprudência do STJ.


O substituto legal tributário no recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas do trabalhador é o legitimado passivo para a demanda em que se pleiteie a restituição tributária.

Alternativas
Comentários
  • "O fundo de previdência privada é o responsável pela retenção do imposto de renda, por ocasião da complementação de aposentadoria, devendo, posteriormente, repassar o tributo aos cofres públicos, por isso que não ostenta legitimidade passiva ad causam em ação que visa à restituição de indébito tributário, uma vez que o sujeito ativo dessa relação jurídico-tributária é a União." (REsp 1083005/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 30/11/2010)

  • Acredito que o gabarito seja ERRADO pelo o seguinte motivo:


    A lei instituiu um substituto legal, portanto, é somente responsável. O valor a ser recolhido é retirado do patrimônio do contribuinte. Se o responsável pagou mais ou pagou o que não devia, ele não pode pleitear a repetição do indébito, já que os valores foram retirados do contribuinte, se assim fosse, restaria caracterizado um enriquecimento ilícito para o responsável (se o valor não fosse devolvido para o contribuinte, claro). Deste modo, seria mais interessante atribuir a competência para o próprio contribuinte reaver o que foi pago indevidamente do que deixar que o responsável faça isso.


    Pode ser que eu esteja muito errado, mas consegui responder a questão com esse raciocínio.

  • Responsabilidade de Terceiros:


    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.



    Questão 65 – ESAF/AFTM-Recife/2003

    Os empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.


    Comentário: Consoante o disposto no art. 135, II, do CTN, os empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Questão correta.

  • O pedido de restituição do crédito tributário, quando feito no âmbito de substituição tributária, deve ser realizado pelo substituído e não pelo substituto.

  • eu acho que é porque embora o empregador seja o responsavel pelo recolhimento, nao é ele que sofre o onus do desconto e sim o empregado. logo quem tem direito a pedir a restituiçao é o empregado que perdeu o dinheiro.

    estou indo por esse raciocinio. se tiver errado me avisem.

  • A Assertiva está inserida nesse precedente: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/186200354/recurso-especial-resp-1427413-pe-2013-0419780-4

  • A questão se baseia num julgado em que alguém ajuíza contra a UFPE uma ação de repetição de indébito. O entendimento do STJ é de que a legitimada passiva dessa ação é a União, e não a UFPE.

    Não se trata do FISCO X SUJEITO PASSIVO, mas sim de Contribuinte (substituído) x fisco.

  • CTN

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

  • Segue julgado semelhante ao enunciado da questão para facilitar:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. - A entidade de previdência privada é parte ilegítima no tocante ao pedido de restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte. Na qualidade de responsável tributária, a Fundação previdenciária é mera repassadora de recursos à União Federal, contra quem deverá, caso configurado a bitributação, postular a parte autora a aludida devolução. NEGARAM PROVIMENTO AO ARCEURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70052203072, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 27/06/2013)

  • Complementando...

    STJ - AgInt no Resp 1.608.984/SP: "A orientação deste STJ é no sentido de que universidade federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se postura a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), já que age apenas como substituta legal tributária no recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas à União."

  • Apenas quem tem direito de cobrar a restituição do pagamento do tributo indevido é o contribuinte de direito, desde que ele comprove que NÃO repassou para o contribuinte de fato, ou no caso de ter repassado, tenha autorização desse para pedir a restituição para o Fisco. Isso para evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito:

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Todavia, a lei não autoriza a restituição para o contribuinte de fato, mesmo que haja o repasse desse para o de direito, de forma que a doutrina critica esse dispositivo legal, visto que acaba gerando um locupletamento sem causa em favor da Fazenda Pública.

    No entanto, para o STJ há uma hipótese em que o contribuinte de fato pode pedir a restituição do tributo pago indevidamente, qual seja, quando ele é consumidor final do ICMS referente à energia elétrica.

    Logo, como substituto não é o contribuinte de direito, ele não tem direito a restituição, assertiva ERRADA.

    Quaisquer erros, por favor, avisar em inbox!

    Bons estudos :)

  • Contribuinte de Fato e o pião que efetivamente pagou ...

    Errado

  • Pessoal, vocês estão analisando a questão sob a luz do artigo 166 do CTN, ao meu ver, de modo equivocado.

    Vamos relembrar alguns conceitos. Uma parte é chamada autora porque se apresenta ao Estado-juiz como detentora do direito que alega, tendo legitimidade ativa para propor a ação – ou seja, iniciar um processo – contra o réu, que por ser aquele que, supostamente, satisfará a pretensão indicada pelo autor, tem legitimidade passiva para tanto e dessa forma figura no processo como aquele de quem o autor exige o cumprimento da obrigação a ele demandada. Desta forma, é legitimado passivo para a execução o devedor.

    A questão afirma que o legitimado passivo é o substituto legal tributário, o que é incorreto, neste caso o legitimado passivo será a União. Este entendimento é corroborado pelo REsp 1083005/PB.

    "O fundo de previdência privada é o responsável pela retenção do imposto de renda, por ocasião da complementação de aposentadoria, devendo, posteriormente, repassar o tributo aos cofres públicos, por isso que não ostenta legitimidade passiva ad causam em ação que visa à restituição de indébito tributário, uma vez que o sujeito ativo dessa relação jurídico-tributária é a União." (REsp 1083005/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 30/11/2010)

  • errado para os que não $$$

  • ·  A repetição de indébito tributário deve ser postulada pelo sujeito passivo que pagou, ou seja, que arcou efetivamente com ônus financeiro da exação. A empresa que é a fonte pagadora não tem legitimidade ativa para postular repetição de indébito de imposto de renda que foi retido quando do pagamento para a empresa contribuinte. Isso porque a obrigação legal imposta pelo art. 45, parágrafo único, do CTN é a de proceder a retenção e o repasse ao fisco do imposto de renda devido pelo contribuinte. Não há propriamente pagamento por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, cabendo a esse, tão-somente, o direito à restituição. Afinal, o imposto de renda não é tributo indireto. Precedente: Info 543 e EREsp 1318163 / PR


ID
2781802
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “De acordo com o art. 150, §7º, da CR, à luz da cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição, é devido ao contribuinte passivo a diferença do pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à que se concretize empiricamente no fato gerador presumido.”

PORQUE

II. “O modo de raciocinar ‘tipificante’ no campo do direito tributário não pode ignorar a narrativa extraída da realidade do processo econômico.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 593849, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017)

     

    Fonte: http://vianacaletti.com.br/2018/05/14/icms-substituicao-tributaria-em-foco/

     

    O julgado é esse. Agora explicar a questão, não sei... 

  • Gabarito deve ta errado.. não é possivel

  • A CF aplica a restituição caso o fato gerador NÃO SE REALIZE, a Jurisprudência também permite no valor menor. Gabarito errado.

  • I - De acordo com o art. 150, §7º, da CR, à luz da cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição, é devido ao contribuinte passivo a diferença do pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à que se concretize empiricamente no fato gerador presumido.”

    Certo!

    STF, RE 593.849, j. 19/10/16 “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de mercadorias e serviços - ICMS - pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 

    Segundo o STF, de acordo com o Art. 150, §7º, in fine, da CF, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 

     

     

    II. “O modo de raciocinar ‘tipificante’ no campo do direito tributário não pode ignorar a narrativa extraída da realidade do processo econômico.”

    Certo!

    Consta da própria ementa do julgado que “o modo de raciocinar ‘tipificante’ na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta”.

     

    A princípio, achei que a segunda justificasse a primeira, mas após ler o comentário do colega Salem Concurseiro, entendi o que o examinador queria do candidato... realmente a segunda não justifica a primeira.

    Maaas... cá pra nós: é osso esse tipo de questão!!!

  • Discordo (não que sirva para algo) do gabarito e concordo com o colega Rafael Araújo. A questão diz "de acordo com o art. 150, §7º, da CF", ou seja, pede o que está EXPRESSO no texto legal. Está expresso no texto legal o seguinte: "§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." OU SEJA, está expresso na CF a restituição SOMENTE  quando o fato gerador presumido NÃO se realize e não quando se realize A MENOR. 

    A construção da restituição quando o FG presumido se realiza a menor foi bastante discutida e o STF, ou seja, CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL entendeu que deveria ser restituído também, entretanto, como já dito, foi construção do STF e foi AMPLAMENTE debatida essa questão antes dessa decisão do STF, sendo que VÁRIOS entes não realizavam a restituição

    Portanto entendo que o examinador não pode considerar correta a primeira afirmativa, pois ele delimita a interpretação do enunciado ao que está disposto NO TEXTO LEGAL.

    Para mim o gabarito é B.

     

    GABARITO OFICIAL, ENTRETANTO, é D. 

  • Lembrando

    A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou ?para trás? não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou ?para frente?, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

    Abraços

  • Na prova marquei que as duas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira e errei a questão. Tomando por parâmetro o RE n. 593.849 de 31.03.2017, a resposta da Banca não está correta, porque sim, a segunda justifica a primeira. Está transcrito no referido julgado.

  • O povo citando Jurisprudência se a questão pediu de acordo com a CR 88....Afff

  • Se se concluir que a segunda assertiva justifica a primeira teríamos que dizer que o julgado justificou a CF. Ora, há uma relação entre o julgado e a CF, contudo, dizer que o julgado justifica a CF é inverter as estações.

    Portanto, a alternativa dada pela banca é a correta.

  • Para mim, gabarito errado.

    A primeira assertiva corresponde a tese firmada no RE 593849.
    Tese: "1. É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

    A segunda assertiva corresponde a um dos fundamentos declinados na própria ementa do julgado.

    Item 4 da ementa: "4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta".

    Logo, a segunda justifica a primeira, mesmo porque é exatamente a necessidade de se atentar a realidade empírica um dos fundamentos para ser devida a restituição.  O foi fundamento usado pelo próprio voto condutor do julgado.

    Ademais, não está de todo errado o colega que sustenta a incorreção da primeira assertiva, pois a literalidade da CF, em princípio, não permitiria a restituição do ICMS/ST na hipótese de a base de cálculo real ser inferior a presumida. Contudo, ao que me parece, a interpretação que foi dada pelo STF ao art. 150, §7º, é de que ele permite a restituição. 

  • Esse tipo de questao para dizer se uma afirmacao justifica ou nao a outra é muito subjetiva.. 

  • Não acho nada justo esse tipo de questão, mas exponho o meu raciocínio, em apertada síntese (e o abro para debates, pois trata-se de uma humilde opinião, e não tive tempo para pesquisar e responder melhor): a questão do direito tributário atento às consequências econômicas, isoladamente, não se relaciona com a substituição tributária para frente, que tem respaldo legal. Essa questão econômica do direito tributário é alvo de muitas discussões, havendo quem discorde e quem concorde com sua aplicação, eis que esse “pensar econômico do direito tributário” visa atribuir ao administrador maior liberdade, no sentido de permitir conclusões que não as previstas em lei, CASO sejam economicamente mais benéficas. Critica-se essa vertente ao fundamento de violação à reserva legal tributária.

    Corrijam-me se eu estiver errada.

  • Nunca soube fazer esse tipo de questão, rs

  • Errei lá no dia da prova, errei aqui também e provavelmente errarei novamente...kkk

  • Em 18/10/2018, às 14:58:39, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/09/2018, às 15:49:29, você respondeu a opção C.Errada

     

  • Correta: "D":

    Colega Ana Brewster.  Penso que, de fato, a segunda anternativa não justifica a primeira. Isso porque a restituição do excesso na substituição tributária (primeira assertiva) não se relaciona como aspectos econômicos . o Fisco é obrigado a restituir independentemente das condições econômicas ou da capacidade contributiva ("imediata e preferencial restituição da quantia paga,"  - art. 150, § 7o, CF), o que, em verdade, é exceção à regra do aspecto pessoal e  gradual da exação  (art. 145, § 1o, da CF), que, salvo engano, era essa a intenção do examindor quando formulou a segunda afirmação da prova. Vale dizer, embora correlatos, não existe uma relação de pendência entre as afirmações. 

  •                                   

    PGTO>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>FG<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<PGTO.

    PAGOU POR FG QUE VAI OCORRER >>>>>>>FG <<<<<<<<<<PAGA POR FG QUE OCORREU LÁ TRÁS

    "SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE"                                            "SUBSTITUIÇÃO PARA TRÁS"

  • A doutrina da consideração econômica do fato gerador, segundo Ricardo Alexandre(2018) preceitua que os fatos devem ser interpretados não segundo a forma com a qual se revestem, mas a partir dos efeitos econômicos efetivamente produzidos. Prestigia tal doutrina a substância, de modo a garantir que pessoas em situações equivalentes sofram a mesma incidência tributária,independentemente do modo como formalizam as suas relações privadas.


    Tal teoria foi, de certa forma, positivada no artigo 116 do CTN, Parágrafo único: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


    Tal norma nada mais é do que uma norma geral contra a evasão fiscal, impedindo o planejamento tributário abusivo.


    Conclui-se, portanto, que a assertiva II está relacionada com o fenômeno da evasão fiscal, não com o fenômeno da substituição tributária.


    OBS: Evasão fiscal: adoção de condutas ilegais a fim de afastar o dever de pagar tributos;

    Elisão: É permitida no ordenamento pátrio, sendo o planejamento tributário lícito.

  • Fazer esse tipo de questão no qconcursos é tenso. Fazer na prova foi desesperador

  • Cada dia mais feliz por não ter perdido meu tempo com essa prova.

  • Discordo do gabarito, pelas razões a seguir expostas.


    O ponto é que a segunda alternativa traz a questão da "Interpretação econômica do fato gerador". Isto não está no art. 116, Paragráfo Único do CTN (como vi nos comentários alegarem, pois nesse dispositivo se encontra norma antievasiva - alguns chamam de antielisiva, mas o mais correto seria antievasiva), mas sim no artigo 118 do CTN.


    """""Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."""""


    Basicamente, a interpretação econõmica/objetiva do fato gerador assinala que pouco importa a validade ou invalidade jurídica do ato (e de seus efeitos). Se tal ato constituir fato gerador (ou melhor: hipótese de incidência) de algum tributo, dará origem à obrigação tributária, ainda que tal ato seja inválido (ilícito). Isto também é reforçado pelo artigo 126 do CTN.


    """" Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional."""


    Por outro lado, o art. 150, § 7º, da CF, é fundamento da ação de repetição de indébito tributário em casos de substituição tributária para a frente - art. 165, I, CTN - (quando o substituto tributário substitui todos aqueles que estão na sua frente em dada cadeia produtiva, pagando por estes o respectivo tributo, adiantando ao fisco o imposto, antes da ocorrência do fato gerador). Isto é, se a base de cálculo que ocorrer de fato for menor que a base de cálculo presumida, o sujeito passivo terá direito a restituir o que pagou a maior, pela diferença das bases citadas.


    A meu ver, as duas sentenças se correlacionam sim. Isto porque é justamente por levar em consideração a importância econômica do tributo (a quantidade de dinheiro - da base de cálculo, após aplicada a alíquota - a ser efetivamente e legalmente paga ao fisco) é que se terá que restituir ao sujeito passivo o imposto pago a maior em função das diferenças entre a base de cálculo presumida e a que efetivamente ocorreu.


    Não se esqueça que a alíquota e a base de cálculo integram o elemento quantitativo da "Regra Matriz de incidência tributária" (de autoria do professor Paulo de Barros Carvalho).

  • Esse tema foi julgado em sede de RE com repercussão geral, e o trecho que consta no item II é justamente um trecho do acórdão.

    O gabarito só pode ter sido feito por um mal caráter mesmo, não é possível um negócio desses, o item II é uma reprodução literal de um trecho da ementa RE que julgou essa matéria, a única diferença é que eles retiraram a parte final da frase.

    "O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta"

    Esse gabarito não foi alterado não? Porque tá escancarado demais.

  • O examinador buscava a justificativa subjacente que precisamente autorizava a restituição do indébito. A realidade dos processos econômicos não seria bem a justificativa, mas sim a proibição legal de o fisco não receber mais que o devido. Porém acho injusta essa forma de elaborar a questão, porque envolve a razão que fundamenta o instituto do "fato gerador presumido". Deixa-se de lado a forma presuntiva de cobrança para dar azo à realidade do processo econômico. Esse talvez não seja o debate principal, mas também está no contexto da questão.

  • I. VERDADEIRA
    Conforme entendimento do STF: “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (...) De acordo com o art. 150, § 7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. [RE 593.849, rel. min. Edson Fachin, j. 19-10-2016, P, DJE de 5-4-2017, Tema 201.]”
    II. VERDADEIRA
    O direito tributário guarda estreita relação com o Direito Penal no que tange à necessária “tipificação” da hipótese de incidência e do fato gerador, bem como em relação à necessidade de lei para instituir tributos (Princípio da Legalidade). Da própria teoria do direito advém a necessária observação da realidade para a “tipificação” tributária. Assim, a assertiva encontra amparo na melhor doutrina, não sendo, entretanto, a justificativa da primeira.

    Fonte: Curso Mege

  • pra mim a II justifica a I. detesto essas questoes de raciocinio logico embutida.

  • prêmio de pior questão do ano de 2018, PARABÉNS AOS ENVOLVIDOS

  • Data máxima venia, mas o examinador que elaborou essa questão foi muito infeliz, e, com isso, prejudicou muitos candidatos.

    Se o objetivo era saber se o candidato saberia responder a questão, bastava reproduzir a letra da lei da Constituição ou até mesmo a ementa do Julgado, e não a quarta parte deste.

    Trazer dois questionamentos dentro de uma mesma questão, é ser um tanto quanto malicioso, não condizendo tal comportamento com o esperado de um examinador.

    Tenho certeza que nem mesmo um Ministro de STJ, ou qualquer outro desembargador que não compusesse uma turma ou seção de um Tribunal responsável em julgar demandas tributárias, seriam capazes de decorar a segunda parte do RE 593849: O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 

    Sendo certo que a Ementa do referido RE aduz:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851.

    Ou seja, parece que o examinar queria que o candidato conhece o julgado na íntegra, mas, ainda que fosse, o que já seria demasiadamente uma cobrança excessiva, porque questionar se uma questão justifica a outra?

    No entendimento do examinador, além do candidato ter que conhecer o julgado em seu inteiro teor, o mesmo teria que saber se uma alternativa justifica a outra.

    Infelizmente temos que aceitar tais questões, mas é uma pena, tendo em vista que aquele que deveria zelar para o bom conhecimento, faz com que pessoas extremamente qualificadas fiquem de fora do certame, e outras nem tanto qualificadas assim, acabam por acertar tais questões se valendo da única alternativa restandte, "o chute".

  • Esse modelo de questão não mede conhecimento. Bem a cara da CONSULPLAN: RUIM DE SERVIÇO!

  • Continuo sem entender a intenção do examinador... "processo econômico" me parece ser a dinâmica de qualquer negócio, explico: "A" (substituto) paga ICMS, com uma alíquota presumida, a maior, porém quando "B" (substituído) vai comercializar, as "dinâmicas do processo econômico" não permitem que ele venda por um determinando valor, forçando-o a diminuí-lo... Assim, entendo que a Segunda assertiva pode sim ser considerada justificativa da Primeira.

  • A segunda justifica a primeira. Esse é o tipo de questão que vc lê os comentários, assiste aula, lê livro e não consegue entender...
  • Me surgiu uma dúvida. Imaginei que na substituição para frente o recolhimento é feito na origem, pelo integrante da cadeia produtiva anterior ao contribuinte. Nesse caso, quem recolheu o tributo foi o responsável e não o contribuinte. Assim, na primeira assertiva o direito a restituição do excesso seria do responsável e não do contribuinte.

    Se alguém puder me explicar eu agradeço.

  • Já fiz um monte dessas questões da CONSULPALN (muito medonhas por sinal) e quase todas, pra não se dizer todas, qdo as duas são verdadeiras, a segunda não justifica a primeira.

  • Não é de acordo com a CF, é de acordo com a Jurisprudência do STF. Cabe recurso nessa questão a meu ver...

  • Essa questão tá complicada.

    Em 05/11/19 às 16:59, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 10/10/19 às 23:23, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 15/08/19 às 19:55, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • se eu fizer dez vezes essa questao erro 11 kkkk

  • Não sou de mi mi mi... desculpem o desabafo. Mas esse examinador de constitucional é um mal amado! Uma questão pior que a outra. Muitas anuladas, as mantidas são extremamente questionáveis.

    É tão difícil assim elaborar uma questão clara, sem ambiguidades. É uma prova objetiva, caramba!!!

    Alguém pode me apresentar o "contribuinte passivo"??? Conheço o sujeito ativo e o sujeito passivo da relação jurídica tributária. Mas esta figura de contribuinte passivo, quanta "criatividade".

  • A presente questão exige do candidato conhecimentos acerca do regime de substituição tributária instituído no art. 150, §7º, da Constituição Federal de 1988.

    Alternativa I: O regime de substituição tributária previsto no art. 150, §7º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a lei pode atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.

    Para ilustrar a questão, cita-se o exemplo dos combustíveis. A cadeia de tributação dos combustíveis passa pela produção do produto na refinaria, o produto é vendido para a distribuidora, que revende aos postos de gasolina e, por fim, o combustível chega até o consumidor final. Na substituição tributária para frente, que é o caso dos combustíveis, a refinaria fica responsável por recolher o tributo de toda a cadeia em comento. Porém, o valor real das operações, que corresponderá ao montante das bases de cálculo, pode ser inferior ao valor pago a título de substituição tributária.

    Nesses casos, o STF tem entendido que o Erário Público não pode se apropriar de valor “que não corresponda, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, ao tributo realmente devido". Frase do Ministro Marco Aurélio, Relator de um dos recentes casos envolvendo a questão (RE 596832).

    O julgamento do RE 596823 se deu em sessão virtual realizada entre os dias 19/06/2020 e 26/06/2020, onde o STF firmou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese:

    “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 228 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli (Presidente), que davam provimento ao recurso, mas se manifestavam pela inclusão de ressalva na tese de repercussão geral. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020." 

    A decisão reafirma a cláusula constitucional de restituição de excesso, no sentido de que é devido ao contribuinte passivo a diferença do pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à que se concretize empiricamente no fato gerador presumido. Portanto, a afirmativa I é verdadeira. 

    Alternativa II: De fato, o modo de raciocínio “tipificante" não pode estar dissociado da realidade econômica. Esse entendimento já foi reafirmado pelo STF, como no julgado recente mencionado nos comentários sobre a primeira alternativa. Ocorre que o fundamento para que a alternativa I esteja correta é a própria Constituição em previsão específica acerca do regime de substituição tributária, portanto, é isso que justifica o fato da primeira alternativa estar correta e não o pretenso axioma exposto na segunda alternativa que, apesar de correto, não justifica, por si só, a alternativa I.




    Gabarito do professor: D.
  • Pessoal, a questão quer saber se você conhece o instituto da substituição tributária para frente, bem como seu fundamento de existência: a st para frente ocorre quando o fato gerado ocorre em momento posterior, contudo, o recolhimento do tributo é feito na origem, e o fundamento desse tipo de instituto é a facilitação do recolhimento pelo Fisco dos tributos devidos, no caso de produtos em que o preço já é previsto pelo fabrincate, o Fisco ao invés de recolher de vários fornecedores p.ex, cobra o tributo da indústria, como é o caso de cigarros por exemplo. Imagine se o fisco fosse recolher tributo de todos comerciantes, é muito mais fácil presumir um valor e cobrar da indústria e posteriormente, caso esse valor tenha sido a maior, efetuar a restituição da quantia paga.

    Espero ter ajudado.

  • não justifica, por si só, mas não deixa de ser uma justificativa sim!

  • QUESTÃO NULA

    Item I - FALSO

    De acordo com a CF (enunciado da questão), somente haverá restituição se o FG não se realizar. Logo proposição FALSA.

    Item II - VERDADEIRO

    Embora tenha ficado uma frase perdida ao se considerar falsa a primeira proposição.

    Enfim, examinador literalmente prejudicou o candidato que respondeu ao que ele pediu no enunciado (o que diz a CF). O item I estaria certo se tivesse pedido a jurisprudência que, de fato, permite a devolução dos valores pagos quando a BC for inferior.

  • vejam o comentario do WF...

    ademais, n vejo problemas no fato de a banca querer imprimir desde que mantenha os critérios nas proximas provas.

  • Fonte de que a segunda não possa justificar a primeira: Arial 12.

  • APROFUNDANDO O CONHECIMENTO

    DISCURSIVA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: Cabe pagamento de correção monetária pelo FISCO quando demora em restituir crédito de IPI?

     

    Isso foi objeto de apreciação pelo STJ, no INFO 670 STJ

     

    Situação hipotética: Determinada indústria adquiriu matéria-prima para sua produção, pagando R$ 110 mil. Desse total, R$ 10 mil foi de IPI. Ao final do período, como a empresa não utilizou estes créditos, ela formulou junto à Receita Federal um pedido de ressarcimento de créditos do IPI.

     

    O Fisco reconheceu administrativamente que os créditos eram devidos, mas só efetuou a restituição após 16 meses, contados do deferimento do pedido de ressarcimento, sem qualquer justificativa para este atraso. Ao realizar a restituição, o Fisco pagou apenas o valor original, ou seja, sem incidência de correção monetária.

     

    A Receita invocou a Súmula 411 do STJ (“É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”). Segundo argumentou a Administração Tributária, não houve resistência de sua parte em reconhecer o aproveitamento do crédito. O que existiu foi apenas uma demora na restituição, mas não no deferimento do pedido. A empresa não concordou com a argumentação e ingressou com ação requerendo o pagamento da correção monetária.

     

    O pleito da contribuinte foi acolhido pelo STF? SIM.

    A mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária STF. (repercussão geral) (Info 820). Segundo entendimento do STJ, a correção monetária deve ser feita pela taxa SELIC.

     

    Vale ressaltar, ainda, que o STF fixou uma tese geral sobre o tema, de forma que não abrange apenas a situação do IPI, mas também de outros tributos sujeitos à mesma sistemática de restituição, como é o caso do ICMS e da COFINS.

     

    Qual é o termo inicial da incidência de correção monetária no caso de ressarcimento de créditos tributários escriturais? A partir de quando é contada a correção monetária? A partir da data em que o contribuinte faz o requerimento administrativo?

    NÃO.

    Segundo o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a Administração Tributária possui o prazo de 360 dias para analisar o pedido:

    CONTINUA PARTE 2

  • Questão difícil de engolir.

    De acordo com os ensinamentos de Ricardo Alexandre, em relação à restituição existem duas situações.

    A primeira diz respeito à restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido, ou seja, quando o fato gerador NÃO OCORRER. Ex: fábrica de cerveja recolhe o tributo cujo o encargo foi repassado pra a distribuidora que por sua vez repassou para o dono do bar. Se parte do estoque das cervejas perderam a validade e o bar não pôde vender, o fato gerador presumido não se realizou. Hipótese clara do art. 150, §7º. No entanto a afirmativa I não se enquandra nesta hipótese, pois fala claramente que: (...) é devido ao contribuinte passivo a diferença do pago a mais no regime de substituição tributária .... cálculo efetiva da operação for inferior à que se concretize empiricamente no fato gerador presumido.

    Diferentemente ocorre quando o fato gerador ocorrer com um valor INFERIOR ao que foi presumido. Aqui o fato gerador não deixou SE REALIZAR (conforme expresso no art. 150, §7º), simplesmente ocorreu em valor diferente do presumido. Neste caso o substituído terá direito a restituição não por força do texto expresso na constituição, mas justamente pelo entendimento jurisprudêncial que levou em consideração, ainda que dentre outros, o seguinte: (...) O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta.

    Entendo que a afirmativa I erra ao citar o o art. 150, §7º como se a restituição da DIFERENÇA do tributo presumido se enquadrasse na hipótese expresa no texto contitucional quando na verdade decorre de entendimento jurisprudêncial.

    A afirmativa II reproduz exatamente a justificativa usada pela corte suprema para justificar a possibilidade de haver a restituição parcial inicialmente do tributo pago em valor diferente do presumido. Ainda que não seja a única fundamentação mas consta expressamento no julgado como justificativa para a interpretação.

  • O examinador fez essa questão, e talvez toda a prova, sob efeito de alucinógenos...

  • "O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta." RE 593849, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017

  • A primeira afirmativa leva em conta o direito à restituição do excesso pago na efetiva operação (pagamento a mais do que presumido pela lei ao fato gerador do ICMS) - CERTO garantia constitucional. A segunda afirmativa leva em conta tipificação do tributo (instituição do tributo deve considerar os aspectos econômicos) essa regra é constitucional, porém e destinada ao legislador - CERTO e não se relaciona com a primeira.


ID
2879302
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às normas legais relativas à Administração Pública, julgue o próximo item.


O contribuinte que realizar operações com empresas interdependentes, tal como definido na legislação, estará excluído da condição de substituto tributário para as operações realizadas com essas empresas.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 34.063, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.



    Art. 4° O contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário deve observar as seguintes condições: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)I- realizar operações: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)


    III - não realizar operações com empresas interdependentes, conforme definição prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38459 de 30/08/2017)


  • e vai passar a ser contribuinte de fato?

  • Há uma exceção indicada no convênio 52/2017, se a empresa interdependente for varejista não afasta o vendedor da condição de substituto tributário sendo devida o recolhimento na operação....portanto acho que a questão ficou um pouco aberta a interpretação.....

  • A partir de 1-1-2018, com base no do §1º da cláusula nona do Convênio ICMS 52/2017, as unidades federadas de destino ficam autorizadas a não aplicar o regime de substituição tributária nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.

    Consideram-se que as empresas são interdependentes quando:

    - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

    - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

    - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

    - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;

    - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

    - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

    - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; e/ou

    - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.

  • CERTO é o que está na resposta.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer a legislação específica do ICMS, especialmente dos convênios do CONFAZ, bem como entender a lógica da [[substituição tributária]].

    A substituição tributária é uma modalidade de responsabilidade tributária em que a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador tributário.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Cláusula Nona, §1  do Convênio ICMS 52/2017:


    "Cláusula nona O regime de substituição tributária não se aplica:
    (...)
    § 1º Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6º da cláusula décima primeira."

    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    Essa questão tem como fundamento o Convênio CONFAZ ICMS 52/2017, que foi revogado pelo CONVÊNIO ICMS 142/18, a partir de 01/01/2019. Essa ressalva é importante porque a prova foi aplicada em 2018, enquanto o primeiro convênio ainda estava vigente. No entanto, o novo convênio manteve dispositivo idêntico, o que não torna a questão desatualizada.

    Conforme se verifica, no âmbito do ICMS, a legislação da CONFAZ autoriza que os Estados não apliquem a substituição tributária quando se tratar de uma operação entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista. O conceito de empresa interdependente não é relevante para responder a questão, e está no convênio, caso desejem se aprofundar nesse ponto.


    Resposta: CERTO

ID
2879305
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às normas legais relativas à Administração Pública, julgue o próximo item.


O enquadramento como substituto tributário é definitivo e somente pode ser revisto por decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • Somente por lei

  • comentario

  • Gostei

  • Gostei

  • desconfiem sempre que houver a palavra somente kkkkkkk.

  • ERRADO

    "Nos casos de responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Em nenhum momento o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 2017. p. 275).

  • A responsabilidade por substituição se dá antes da ocorrência do fato gerador, ou seja, a lei atribui a condição de responsável tributário a terceira pessoa mesmo antes de ter se materializado o fato capaz de gerar a obrigação tributária. Dessa forma, quando a obrigação nasce, o responsável já ocupa seu pólo passivo, de sorte que em nenhum momento recai sobre o contribuinte o dever de pagar o tributo.

    Exemplo clássico de responsabilidade por substituição é o caso da fonte pagadora. O trabalhador é quem aufere renda, portanto, é contribuinte do Imposto de Renda, mas a fonte pagadora é quem deve reter e recolher o valor relativo a esse tributo aos cofres públicos. Logo, é responsável tributária por substituição.

    Nesta modalidade de responsabilidade não há mudança subjetiva, uma vez que desde o início o substituto (responsável) ocupa o pólo passivo da obrigação tributária.

    A responsabilidade por transferência ocorre quando a obrigação tributária surge com um sujeito passivo e, depois, devido a um evento descrito na lei, outra pessoa passa a ocupar o pólo passivo.

    Verifica-se, então, que há uma mudança subjetiva, visto que a responsabilidade é transferida do contribuinte para o responsável tributário.

    Exemplo mais comum é o caso da sucessão causa mortis. Quando da realização do fato gerador, temos a pessoa que o realizou (contribuinte) no pólo passivo da obrigação. Posteriormente, com sua morte, o pólo passivo passará a ser ocupado pelo espólio (responsável).

    https://fbalsan.jusbrasil.com.br/artigos/335154100/direito-tributario-saiba-diferenciar-responsabilidade-por-substituicao-de-responsabilidade-por-transferencia

  • Entendo que a questão está errada, pois o substituto pode ser alterado por lei e não somente por decisão judicial

  • Tenho a impressão que as questões da Cespe são mais fáceis que a dessa Quadrix.

  • Princípio da Reserva Legal: a sujeição passiva da Obrigação Tributária será SEMPRE definida em LEI. Seja o sujeito passivo um CONTRIBUINTE ou um RESPONSÁVEL, ele o será graças a previsão legal.

    Nenhuma convenção particular ou decisão judicial podem modificar a definição LEGAL de sujeito passivo de Obrigação Tributária, seja esse sujeito passivo um contribuinte ou um responsável.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de substituição tributária.

    A substituição tributária é uma modalidade de responsabilidade tributária em que a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador tributário.

    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    Sendo uma modalidade responsabilidade tributária, a substituição deve ser prevista em lei. Assim, não pode ser considerada como definitivo esse enquadramento.


    Resposta: ERRADO

ID
2879308
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às normas legais relativas à Administração Pública, julgue o próximo item.


Determinado contribuinte enquadrado como substituto tributário perderá sua condição de substituição se for autuado mediante auto de infração e o crédito tributário correspondente estiver extinto.

Alternativas
Comentários
  • A Substituição Tributária é alvo de críticas desde sua criação e, salvo algumas exceções, é considerada pela maior parte dos profissionais contábeis uma ofensa aos princípios da isonomia, tipicidade, capacidade contributiva e tantos outros. Porém, a Constituição Federal estabelece em seu art. 150, § 7º que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto. A constituição determina ainda que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária do ICMS (Art. 155, § 2º, XII, “b”).


    O que é o regime de Substituição Tributária?

    O regime de Substituição Tributária nada mais é do que uma forma de arrecadação em que a responsabilidade de pagamento do tributo é deslocada para terceiro, que embora não tenha praticado o fato gerador, possui vinculação indireta com aquele que dá causa ao fato gerador. Ele foi criado essencialmente para evitar que haja a dupla tributação e a evasão fiscal durante a produção de bens e a prestação de serviços no Brasil.


    A luta é intensa e a desistência não faz parte do combate.

  • Errado. Somente lei pode atribuir a condição de substituto ou não.

    art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • ERRADO

    "Nos casos de responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Em nenhum momento o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 2017. p. 275).

    Bons estudos!




  • não. ele é o sujeito passivo desde o começo..

  • Que pergunta mal elaborada. Aff, ninguém merece essa banca.


ID
2914333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada lei atribuiu a uma empresa não contribuinte do imposto de circulação de mercadorias e serviços (ICMS) a condição de responsável pelo pagamento do referido tributo em relação a um fato gerador ainda não ocorrido.


Considerando-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que a referida norma é

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

  • Na SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRA FRENTE (PROGRESSIVA), a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que o fato gerador ocorra.

    NAS LIÇÕES DE RICARDO ALEXANDRE, “pessoas que ocupam posição posterior na cadeia produtiva/circulação são substituídas por quem ocupa posição anterior, nesta mesma cadeia”.

    A CF/88 estabelece que, na SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA, a quantia paga deverá ser IMEDIATA E PREFERENCIALMENTE RESTITUÍDA caso não se realize o fato gerador presumido (art. 150, parágrafo 7).

    Contudo, há uma omissão quanto ao cabimento ou não do valor pago a maior.

    CHAMADO A SE MANIFESTAR SOBRE O TEMA, O STF DECIDIU QUE:

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – É devida a restituição do ICMS pago a mais, no regime da substituição para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (RE 593849/MG e ADI 2675/PE - Informativo 844).

    CONFORME INFORMATIVO 623 STJEm adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849-MS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 31/03/2017, fixou a tese de que "É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE SE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA".

  • Gabarito: E

    CF, Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    • Instituto: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (OU PROGRESSIVA)
    • Macete: fato gerador acontece lá na frente.
    • Previsão: Legislação Específica (ICMS) e CF (Art. 150, §7º).
    • Casos concretos: venda de veículos novos (substituto: indústria automobilística), cigarros (substituto: indústria de cigarros), bebidas alcoólicas e refrigerantes (substituto: indústria de bebidas)
  • Por quê a D está incorreta?

  • É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços(ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).

    STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

  • a d) está incorreta pq é possível o pagamento antecipado do fato gerador presumido, conforme comentário dos colegas

  • Responsabilidade por transferência: a responsabilidade pelo crédito tributário é do contribuinte, mas por acontecimentos posteriores passa a ser de responsabilidade de outra pessoa.

    Responsabilidade por substituição: desde o início a responsabilidade pelo crédito tributário é da pessoa que não possui relação pessoa e direta com o fato gerador.

    Abraços

  • GABARITO E

    1.      Modalidades de substituição tributária:

    a.      Para frente (substituição progressiva) – ocorre quando a lei impõe ao substituto (ex.: produtor industrial) a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações oriundas de fatos geradores futuros, que ainda não aconteceram, mas que presumivelmente acontecerão. Veja, o fato gerador da obrigação tributária ainda não ocorreu. Por dispositivo legal expresso, a obrigação de recolhimento de determinado imposto foi atribuída a pessoa diversa da do contribuinte, deve, esse pagamento, ser feito antecipadamente, em momento prévio à ocorrência do fato gerador, previsto para ocorrer no futuro. Na situação considerada, trata-se do instituto denominado substituição tributária progressiva ou para frente, que tem previsão expressa relativa ao ICMS – CF, art. 150, § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Somente a substituição tributária para frente (progressiva) é prevista na CF para o ICMS.

    b.     Para trás (substituição regressiva) – nesta o fato gerador já ocorreu. Nesse caso, o substituto adquire a mercadoria de outro contribuinte e vai se responsabilizar pelo pagamento do tributo que o substituído deveria pagar, mas quem vai pagar é o substituto, o qual vai cumprir pelas obrigações tributárias. Há o adiar do recolher do tributo.

    Ex: fábrica de laticínios (Piracanjuba) compra leite de produtores locais. Esses produtores, em tese, teriam que recolher ICMS, quando da venda para a indústria, mas é difícil de o Estado controlar essa atividade. Neste caso, é melhor que o Estado cobre esses impostos da fábrica (Piracanjuba). A fábrica será contribuinte em relação aos créditos para frente, mas será considerada responsável pelos tributos que foram recolhidos para trás. Perceba que na substituição tributária para trás, haverá o recolher postergado do tributo que já teve seu fato gerador ocorrido. Ou seja, há uma substituição para trás de um fato gerador que já ocorreu.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Art. 150, § 7º CF/88 = Princípio da Praticidade

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o dispositivo constitucional que trata da substituição tributária para a frente. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não é inconstitucional, e há previsão expressa no art. 150, §7º, CF. Errado.

    b) Não há essa vedação na CF. Tanto o contribuinte, como o responsável, podem ser cobrados. Errado.

    c) Não é inconstitucional, e há previsão expressa no art. 150, §7º, CF. Errado.

    d) O art. 150, §7º, não veda a efetivo recolhimento em função do fato gerador presumido. Errado.

    e) O art. 150, §7º, da CF prevê a possibilidade da substituição tributária para frente, ou seja, com o "fato gerador presumido". Nesse caso, se o fato não ocorrer, é assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga. Note que a empresa não precisa ser contribuinte, pois a CF usa o termo "sujeito passivo", que é mais abrangente. Correto

    Resposta do professor = E

  • Substituição Progressiva.

    Deve ser restituída caso não ocorra o fato gerador. Além disso, pela Jurisprudência do STF, deve ser restituída se o fato gerador ocorrer com valor menor que o presumido e o tributo deve ser suplementado caso o fato gerador ocorra com valor maior que o presumido.

    Gabarito E

  • ART. 150, parágrafo 7o,, da CF:

    A LEI poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição sujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • Gabarito: Letra E

    Art. 150, §7º, da CF/88 - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Art. 15 do Decreto n. 18.955/97 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. 

    Art. 26 da Lei nº 1.254/96 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária, quando:

    I - não haja a ocorrência do fato gerador presumido, hipótese em que a restituição é integral.

  • Outras expressões que já vi sendo utilizadas em questões: substituição "progressiva", "por retenção antecipada" ou "ultra operante".

    Vale lembrar que somente a substituição tributária “para frente” tem previsão constitucional (a substituição “para trás” não está constitucionalmente prevista). E mais: essa substituição progressiva abarca apenas impostos e contribuições, estando excluídas as taxas e as contribuições de melhoria. 

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o dispositivo constitucional que trata da substituição tributária para a frente. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não é inconstitucional, e há previsão expressa no art. 150, §7º, CF. Errado.

    b) Não há essa vedação na CF. Tanto o contribuinte, como o responsável, podem ser cobrados. Errado.

    c) Não é inconstitucional, e há previsão expressa no art. 150, §7º, CF. Errado.

    d) O art. 150, §7º, não veda a efetivo recolhimento em função do fato gerador presumido. Errado.

    e) O art. 150, §7º, da CF prevê a possibilidade da substituição tributária para frente, ou seja, com o "fato gerador presumido". Nesse caso, se o fato não ocorrer, é assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga. Note que a empresa não precisa ser contribuinte, pois a CF usa o termo "sujeito passivo", que é mais abrangente. Correto

    Resposta do professor do QC

  • 814/STF DIREITO TRIBUTÁRIO (2016). É devida da restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (A restituição excessiva atende ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, haja vista a não ocorrência da materialidade presumida do tributo).

  • A questão pede o que disciplina a Constituição a respeito da substituição tributária. Tal tema é tratado pelo parágrafo 7º do artigo 150 do texto constitucional.

    CF/88. Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.  

    Resposta: E

  • A letra D também me parece correta.

    Na substituição tributária progressiva não há o EFETIVO recolhimento antes que ocorra o Fato Gerador. Esse é o entendimento do STF e do STJ, em defesa do Princípio da Tipicidade.

    Se não ocorreu o Fato Gerador, não pode haver o efetivo recolhimento do tributo; entenda recolhimento como incorporação do tributo aos cofres públicos.

    O que ocorre na substituição tributária progressiva é o PAGAMENTO ANTECIPADO e, segundo o STF (RE 194382), RECOLHIMENTO CAUTELAR. Não ocorre recolhimento efetivo (recolhimento efetivo somente quando, enfim, o FG ocorrer).

    Nesse sentido, Professor Ricardo Alexandre (Direito Tributário, 11ª ed., P. 379):

    "... na substituição tributária para frente NÃO OCORRE O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR da respectiva obrigação, MAS TÃO SOMENTE O PAGAMENTO ANTECIPADO. Noutros termos, não há antecipação da incidência tributária, pois esta somente se verifica com a concretização do Fato Gerador, apenas se antecipa o pagamento."

    STF (RE 194382):

    "A cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa CONSTITUI SIMPLES RECOLHIMENTO CAUTELAR enquanto não há o negócio jurídico de circulação (fato gerador), em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide".

    STJ (REsp 89630):

    "Com o pagamento antecipado NÃO OCORRE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. O momento da incidência do tributo fixado por lei não se confunde com a cobrança do tributo, pelo que o sistema de substituição tributária não agride o ordenamento jurídico...".

  • Contribuinte e responsável são espécies do gênero “sujeito passivo” na obrigação tributária.

    a) contribuinte: que é aquele que tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador;

    e

    b) responsável: é terceiro escolhido por lei para pagar o tributo, sem ter realizado o fato

    gerador. Naturalmente, há um nexo mínimo que liga esse terceiro ao fato gerador, tornando-o devedor do tributo.

    Trata-se de uma distinção relativamente “simples” e que sempre é muito cobrada nos concursos públicos:

    FCC. Analista Judiciário TRF – 3ª Região. 2019. A relação jurídica tributária tem como sujeito ativo o Estado-fiscal e, como sujeito passivo, o contribuinte ou o responsável, dispondo o Código Tributário Nacional que não é considerado contribuinte, mas, simplesmente, responsável o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato

    gerador. INCORRETO

    fonte: instagram revisaoPGE

  • =)

  • A citada hipótese de ressarcimento decorre inclusive de previsão constitucional, confirme seu artigo 150, § 7º CF “assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.

  • Qual espécie de lei deve ser utilizada para se estabelecer uma relação de substituição tributária em ICMS?

    Lei Complementar federal? LC estadual? Lei ordinária estadual?

  • A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária para a frente ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS. Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador. Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer. Ex.: Refinaria "A" que vende gasolina para os distribuidores “B”. Os distribuidores revendem para os postos de gasolina “C” que, por fim, vendem ao consumidor final “D”. Para o Estado é mais fácil cobrar todo o tributo que irá incidir sobre a cadeia produtiva diretamente de "A". Assim, “A” pagará o imposto por ele devido como contribuinte e também os impostos que irão incidir sobre as vendas futuras

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito


ID
3621817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2002
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item subseqüente, relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (ICMS).


A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : CERTO

    Bons estudos :)

  • Discorra sobre o instituto denominado substituição tributária progressiva

    A princípio, deve-se mencionar que: na responsabilidade por substituição, diferente da responsabilidade por transferência, a sujeição passiva recai, desde a ocorrência do fato gerador, sobre pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita na lei como fato gerador do tributo.

    Não há, portanto, alteração subjetiva da obrigação, como ocorre na responsabilidade por transferência.

    A responsabilidade por substituição pode ser regressiva (ou para trás) ou progressiva (para frente). Em qualquer caso, a substituição deve ter como referência o substituído.

    Também chamada de substituição tributária “para frente” ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS. Somente a substituição tributária para frente (progressiva) é prevista na CF para o ICMS.

    Na substituição tributária progressiva, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há um recolhimento do imposto e o fato gerador se dará em um momento posterior.

    Previsão constitucional: A substituição tributária progressiva é prevista na própria CF/88: Art. 150 (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    No mesmo sentido: LC 87/96 (lei Kandir)

    Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

  • parte 2:  Inclusive, para o STF, o regime de substituição tributária para frente tem como fundamento o PRINCÍPIO DA PRATICIDADE, promovendo comodidade, economicidade e eficiência na execução administrativa das leis tributárias.

     

    Exemplo: “A” é uma refinaria de combustíveis que vende a gasolina para os distribuidores (“B”), que revendem para os postos de gasolina (“C”), que, por fim, vendem ao consumidor final (“D”). Para o Estado é mais fácil cobrar de “A” todo o tributo que irá incidir sobre a cadeia produtiva. Assim, “A” pagará o imposto por ele devido como contribuinte e também os impostos que irão incidir sobre as vendas futuras (nesse caso, pagará como substituto tributário/responsável tributário). Veja como fica a cadeia de vendas e a incidência do imposto: · “A” vende para “B” (“A” paga o tributo como contribuinte e também já paga, como responsável tributário, o imposto relacionado com as vendas futuras). · “B” vende para “C” (“B” não pagará mais o imposto, uma vez que este já foi pago por “A”, como substituto tributário). · “C” vende para os consumidores (“C” não pagará o imposto, uma vez que este já foi pago por “A”, como substituto). Assim, todo o tributo é pago de uma só vez por “A”, sendo calculado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor (ALEXANDRE, Ricardo, p. 299).

     

    Por fim, como DICA:

    A melhor forma de se saber se estamos diante de uma SUBSTITUIÇÃO PARA TRÁS ou PARA FRENTE é tendo como parâmetro de aferição o tempo de ocorrência do fato gerador:

    Fórmula SUBS Trib. Regressiva: FATO GERADOR-------------- PAGAMENTO

    Fórmula SUBS Trib. Progressiva: PAGAMENTO -----------FATO GERADOR

    Por fim, duas informações relevantes precisam ser ditas:

    1ª) em regra, a adoção do regime de substituição tributária progressiva não se aplica às operações interestaduais. Não obstante, podem os Estados interessados em adotá-lo celebrar acordo específico, nos termos do art. 9º, caput da Lei KANDIR (LC 87/96)

    Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

    2ª) Como dito, não se realizando o fato gerador presumido OU havendo pagamento a maior do tributo devido, cabe o direito a restituição do excesso ao contribuinte, sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco.

    Na mesma esteira, embora não haja decisão do STF/STJ explicitamente sobre o tema, admite-se concluir que, em havendo pagamento A MENOR, assiste à Fazenda Pública o direito à complementação do tributo pago pelo sujeito passivo (como decorrência lógica da vedação do enriquecimento sem causa, agora; do contribuinte)

    fonte: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC + RICARDO ALEXANDRE + LIVRO "TRIBUTOS EM ESPECIE"


ID
3664447
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2004
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em atenção ao tema substituição tributária, marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correta correspondente. 

(   ) Segundo o entendimento atualmente dominante no Supremo Tribunal Federal, o fato gerador presumido é provisório e, por isso, dá ensejo à restituição ou complementação do imposto pago na hipótese de sua não-realização ou realização em dimensão diversa da presumida. 

(   ) Segundo o entendimento atualmente dominante no Supremo Tribunal Federal, o fato gerador presumido não é provisório mas sim definitivo, não dando ensejo à restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua  não-realização final.

(   ) A substituição tributária progressiva, ou para frente, é técnica de tributação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional no 03, de 17 de março de 2003, e regulamentada pela Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. 

(   ) Instituto que atende ao princípio da praticabilidade da tributação, a substituição tributária pode ser: regressiva, ou para trás, tendo por efeito o diferimento do tributo; e progressiva, ou para frente, pressupondo a antecipação do fato gerador, calculando-se o tributo devido de acordo com uma base de cálculo estimada.

Alternativas
Comentários
  • CUIDADO!

    STF alterou o entendimento no julgamento do RE n. 593840 (tese 201) e fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:

    "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida"

  • Gabarito: B

    bons estudos :)


ID
3669685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito de obrigação tributária e crédito tributário.

A substituição tributária progressiva, modalidade de responsabilidade tributária por transferência, ocorre quando a obrigação de pagar é adiada para momento posterior ao fato jurídico tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errada.

    - Progressiva = Primeiro paga o imposto

    - Diferida = Depois paga o imposto

    Fonte: Alguém do QC.

  • ERRADO.

    Substituição tributária progressiva (ou para frente): O fato gerador está lá na frente, e o pagamento ocorre antes.

    Substituição tributária regressiva (ou para trás): O fato gerador está lá lá atrás, e o pagamento ocorre depois.

  • A substituição tributária progressiva, é uma modalidade de responsabilidade tributária por substituição, e não por transferência.

  • Substituição regressiva = diferimento/adiamento do pagamento

  • LER EM RITMO MUSICAL (alunos de Sabbag irão entender melhor):

    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (PROGRESSIVA) - FATO GERADOR LÁ NA FRENTE - PAGAMENTO POSTERGADO

    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (REGRESSIVA) - FATO GERADOR LÁ ATRÁS - PAGAMENTO ANTECIPADO

    Ademais, a substituição progressiva é hipótese de responsabilidade tributária por substituição e não por trasferência

  • Resumindo:

    Substituição tributária progressiva ou diferida => o fato gerador está no futuro, mas o pagamento do tributo é adiantado pelo sujeito passivo.

    Substituição tributária regressiva ou postergada => o fato gerador já ocorreu, mas o pagamento ocorre posteriormente pelo sujeito passivo.

    Logo, o erro da afirmação está em dois aspectos: a) afirmar que a substituição tributária progressiva é uma modalidade de responsabilidade por transferência, quando, na verdade, estamos diante de uma modalidade de responsabilidade tributária por substituição; b) afirmar que a substituição tributária progressiva ocorre quando o pagamento do tributo é adiado, quando, na verdade, ele é adiantado pelo sujeito passivo.

  • Mnemônico que vi aqui no QC. Bastante útil:

    Progressiva - Vc progride e cobra ANTES

    Regressiva - Vc regride e cobra DEPOIS.

  • Progressiva: primeiro paga

  • Pense SEMPRE no momento do pagamento!!

    Estou pagando AGORA (pagamento antecipado) algo que vai acontecer (FG) lá na frente - subst tributária p frente/progressiva/subsequente.

    Estou pagando AGORA (pagamento postergado) algo que já aconteceu (FG) lá atrás - subst. tributária p trás/regressiva/antecedente

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, a responsabilidade tributária por substituição "para frente" ou progressiva, ao contrário da substiuição "para trás", é prevista constitucionalmente no art. 150, § 7º.

    Trata-se de hipótese de antecipação dos efeitos do fato gerador, ou seja, o fato gerador ocorre posteriormente ao pagamento, tornando a afirmação trazida pela questão incorreta.

    Grande abraço!

  • # Responsabilidade por Substituição (Resp. Originária)

    - Responsável fica obrigado no MOMENTO do Fato Gerador ou ANTES dele. (Há vinculação do Responsável NO MOMENTO ou ANTES da ocorrência do Fato Gerador)

    - Lei atribui a responsabilidade das fontes pagadoras em reter o valor do imposto.

    Tipos de Resp. por Substituição

    • Resp. Progressiva/Regressiva
    • Resp. por Infrações
    • Resp. de Terceiros por atuação IRREGULAR

    -------------------------------

    #Responsabilidade por Transferência (Resp. Derivada)

    Ao contrário da Resp. por Substituição, na Resp. por Transferência o responsável tributário somente passa a devedor APÓS o Fato Gerador. Quando ocorre o Fato Gerador, tem-se o Contribuinte como devedor da obrigação tributário. Porém, em certas circunstâncias, o Responsável pode assumir a obrigação no lugar do Contribuinte.

    Tipos de Resp. por Transferência

    • Resp. por Solidariedade
    • Resp. por Sucessão
    • Resp. de Terceiros na atuação REGULAR
  • Mnemônico

    Substituição Tributária para frente (progressiva)

    p=pagamento f=fato gerador - o fato gerador está na frente, então o pagamento foi antecipado;

    Substituição Tributária para trás (regressiva)

    p=pagamento trás=atrasado - o fato gerador ficou para trás e o pagamento está atrasado.

  • Na responsabilidade progressiva (ou para frente), quem está na frente na cadeia de produção é substituído. Portanto, quem está atrás é quem paga.

    Na responsabilidade regressiva (ou para trás), quem está atrás na cadeia de produção é substituído. Portanto, que está na frente é quem paga.

  • Substituição tributária progressiva: paga antes, fato gerador depois.

    Substituição tributária regressiva: paga depois, fato gerador antes.


ID
3678415
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a responsabilidade tributária dos sucessores, disciplinada no Código Tributário Nacional, analise as afirmações que seguem: 

I. São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. 
II. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 
III. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 
IV. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
 
Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Seção II

    Responsabilidade dos Sucessores

    Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 28, de 14.11.1966)

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    (I. São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.) percebam que o correto é "até a data da partilha ou adjudicação"...

    as outras alternativas estão corretas... portanto o gabarito é...

    B) II, III e IV. estão corretas...

  • Erro da I. São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

    O espólio é responsável até a data da sucessão.

  • I. São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. 

    CTN, art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    II. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. (art. 130, CTN)

    III. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. (art. 132, CTN)

    IV. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato, subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (art. 133, CTN)

    GABARITO: B

    BONS ESTUDOS A TODOS.

  • ITEM I - A RESPONSABILIDADE PESSOAL na SUCESSÃO dar-se-á da seguinte forma: (1) no caso de bens IMÓVEIS (art. 130, CTN) os Impostos, Taxas ou Contribuições de Melhoria sub-rogam-se na pessoa do respectivo adquirente, salvo quanto conste do título a prova da quitação; (2) quanto se tratar de MÓVEIS (art. 131, CTN), a sucessão por morte, ATÉ A ABERTURA DA SUCESSÃO (até morte), o falecido é contribuinte e espólio é responsável. Já DEPOIS DA ABERTURA DA SUCESSÃO, MAS ANTES DA PARTILHA, o espólio é contribuintee os herdeiros são responsáveis. DEPOIS DA PARTILHA os herdeiros são contribuintes, não se falando em responsabilidade do espólio. Assim, o SUCESSOR e o CÔNJUGE MEEIRO - respondem como se contribuinte fosse pelos tributos exigíveis depois da sentença de partilha, limitado ao valor da herança.


ID
4918609
Banca
UNESPAR
Órgão
FOZTRANS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a sistemática da substituição tributária, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federais e estaduais. O substituto tributário é o terceiro que a lei obriga a apurar o montante devido e cumprir a obrigação de pagamento do tributo “em lugar” do contribuinte.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Substitui%C3%A7%C3%A3o_tribut%C3%A1ria#:~:text=Substitui%C3%A7%C3%A3o%20tribut%C3%A1ria%20%C3%A9%20um%20mecanismo,%E2%80%9Cem%20lugar%E2%80%9D%20do%20contribuinte.

  • A questão trata da responsabilidade tributária por substituição.

    A substituição tributária está prevista na própria Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7º;

    "§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".

    Logo, não há faculdade ao contribuinte, ficando errada a alternativa C.

  • Na RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO ou ORIGINÁRIA (há norma impositiva dizendo que determinada pessoa física ou jurídica é responsável).

    Ex: pessoa jurídica é responsável por reter o valor tributável devido ao fisco a título de imposto de renda de seus empregados, art 128 do CTN.

  • GAB. C

    CF. 150, § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    CTN. Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • Substituição tributária regressiva:

    Ocorre quando o recolhimento do tributo se dá após a ocorrência do fato gerador.

    Desta forma, o substituo tributário responsabiliza-se pelo recolhimento do tributo devido pelo substituído.

    Substituição tributária progressiva:

    Ocorre quando o recolhimento do tributo se dá antes da ocorrência do fato gerador. O substituto recolhe o tributo referente a fato gerador que irá acontecer no futuro.

    Referência: https://trilhante.com.br/curso/responsabilidade-tributaria/aula/substituicao-tributaria-2

  • Art. 150, da CF - § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.


ID
5144410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

     Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.
     Realizada a inspeção no local, foram encontradas diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e comunicadas ao fisco.
      Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS.
      O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS, tendo o valor sido inscrito em dívida ativa. Judicialmente, o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos anteriormente. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


O ICMS por substituição tributária para frente deve ser cobrado do substituto tributário, responsável pela retenção do tributo na origem.

Alternativas
Comentários
  • A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

     

    Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:

    1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;

    2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.

    A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

    A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

  • Gabarito: Certo

    -A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos”, ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço. Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.

    -O regime de substituição tributária será adotado mediante convênio celebrado pelos Estados interessados.

    ·        Substituição para frente: o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida.

    • Substituição para trás: o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.
    • Substituição: o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.

  • Existem duas forma de substituição tributária, a para frente e para trás:

    Substituição tributária progressiva, subsequente ou para frente: “pessoas que ocupam posição posterior na cadeia produtiva/circulação são substituídas por quem ocupa posição anterior, nesta mesma cadeia.”(Ricardo Alexandre, op. cit). O raciocínio da Administração também foi o de facilitar a fiscalização. Imagine o exemplo da refinaria, que distribui combustível para milhares de postos. É mais fácil imputar à refinaria a responsabilidade do recolhimento (concentração da fiscalização). Neste caso, o pagamento do tributo considera uma base de cálculo presumida, pois o fato gerador ainda não ocorreu.

    Regressiva, antecedente ou para trás: Em termos bem didáticos, explica Ricardo Alexandre que “pessoas que ocupam posições anteriores na cadeia de produção/circulação são substituídas e o pagamento do tributo ocorre por quem está em posições posteriores da cadeia”, ou seja, mais próximos ao consumidor e que podem concentrar o repasse do tributo, permitindo ao fisco aferir com maior eficácia e facilidade se uma grande indústria “responsável tributária” recolheu o tributo, em vez de buscar cada um dos fornecedores, pulverizados em inúmeros locais.

    O Professor Eduardo Sabbag, sobre o assunto, esclarece que esta modalidade de substituição consiste no diferimento do pagamento da exação, por conveniência da Administração Fazendária.

  • Certo

    Na responsabilidade Progressiva (ou para frente), quem está à frente na cadeia de produção é substituído. Portanto, quem está atrás é que paga.

    Na responsabilidade Regressiva (ou para trás), quem está atrás na cadeia de produção é substituído. Portanto, quem está à frente é que paga.

  • RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)

     Lei manda um terceiro pagar o tributo no lugar do contribuinte que praticou o fato gerador. Para facilitar a arrecadação e a fiscalização. Há duas modalidades:

     1) Substituição para trás (regressiva): primeiro ocorre o fato gerador e depois o pagamento do tributo.

    Ex: ICMS e venda de leite - é muito mais fácil fiscalizar a Parmalat do que o leiteiro que vende para ela. Assim, o leiteiro não recolhe o ICMS, mas sim a Parmalat.

    Outros exemplos: o empregador, ref. aos tributos devidos pelo empregado diante do recebimento de salários/renda; a CEF em relação aos tributos incidentes sobre os prêmios de loteria; a venda de cana para usinas, saída dos carros da indústria para a automobiliária, frigoríficos, etc.

     2) Substituição para frente (progressiva): primeiro ocorre o pagamento do tributo e depois o fato gerador.

    Ex: combustíveis: refinaria –> distribuidora –> posto de gasolina –> consumidor final. É a refinaria quem tem que pagar o ICMS de toda a cadeia, mesmo sem ainda acontecer os fatos geradores. Nesse caso, presume-se que ocorreu, e a autoridade administrativa presume uma base de cálculo para que ele pague. 

  • Substituição pra frente -> Progressiva -> Primeiro da cadeia é quem paga

  • Responsabilidade por substituição para frente (progressiva): fato gerador ainda vai ocorrer, está para frente. O responsável antecipa o recolhimento do tributo no valor presumido (art. 150, §7° da CF).

    Obs.: Substituição somente em relação a impostos e contribuições

    Responsabilidade por substituição para trás (regressiva): fato gerador já ocorreu. O pagamento do tributo pelo responsável é postergado.

  • Essa parada de substituição pra frente/pra trás sempre me pega

    • Substituição para trás (regressiva): A lei escolhe uma das pessoas do ciclo para ser a substituta tributária, substituindo os contribuintes lá atrás. Produtos de baixo valor: leite, queijo, carne, etc. Princípio da praticidade tributária. Geralmente é quando a cadeia é muito grande no início.

    • Para frente (progressiva): nesse caso, o tributo é recolhido na origem, quem está atrás substitui quem está na frente. Isso ocorre em produtos de alto valoramento: automóveis, tecnologia, bebida alcóolica. É mais fácil cobrar da indústria, por exemplo, que é de onde o produto sai. Nesse caso será a aubsitituta tributária

    Ocorrem nos tributos plurifásicos - que incidem várias vezes no ciclo econômico ou produtivo. Ex: ICMS, IPI, algumas contribuições federais.

  • Substituição Tributária Regressiva:

    FATO GERADOR ----------------------- PAGAMENTO

    Se ocorrer o fato gerador (e o pagamento do tributo será posterior): substituição para trás, regressiva ou antecedente.

    Substituição Tributária Progressiva:

    PAGAMENTO ------------------------ FATO GERADOR

    Se o fato gerador não ocorreu ( mas já houve pagamento mediante base de cálculo presumida): substituição para frente, progressiva, subsequente.

  • Substituição pra frente = cobra antes (pra trás)

    Substituição pra trás = cobra depois (pra frente)

  • Para facilitar relacionem o nome da substituição com o fato gerador, e não com o momento de pagamento.

    Substituição Progressiva ou Para Frente:

    # o fato gerador está na frente;

    # consequentemente o pagamento ficou para trás (antecipado).

    Substituição Regressiva ou Para Trás:

    # o fato gerador está atrás;

    # consequentemente o pagamento ficou na frente (diferido).

    Que a força esteja com vocês. Vão precisar.

  • comentário que eu fiz em outra questão mas que serve para entender o assunto:

    Depois de um tempo eu peguei a manha desse tipo de questão:

    ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!! SE VOCÊ FICAR OLHANDO PARA O VENDEDOR, VAI ERRAR.

    OLHE PARA QUEM VAI PAGAR O TRIBUTO.

    OLHE PARA QUEM VAI PAGAR O TRIBUTO.

    OLHE PARA QUEM VAI PAGAR O TRIBUTO.

    Se existe uma cadeia de produção:

    A - B - C

    e o C é quem paga o tributo, há uma substituição tributária para trás (regressiva), pois o C está pagando os tributos daqueles que estão atrás.

    .

    Por outro lado, se é o "A" quem paga, há substituição tributária para frente (progressiva). o "A" é quem está pagando os tributos dos coleguinhas que estão na frente.

    No caso da questão, perceba que o pagamento do tributo foi diferido. Se o pagamento foi diferido, logicamente os primeiros da cadeia de produção não pagaram nada, mas alguém lá na frente tem que pagar. Nesse caso, temos uma pessoa que está na frente, pagando os tributos de quem está atrás, logo, uma substituição tributária para trás (regressiva).

    E NO CASO DA COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (CASO DA QUESTÃO)? O QUE TEMOS?

    Por exemplo: servidor público municipal. O servidor público deve pagar o IR para União. Para facilitar, o Município deve reter o o IR na fonte e, posteriormente, repassar para a União.

    Perceba que o Município está pagando tributo de quem está na frente (servidor público). Então, se ele está pagando os tributos de quem está na frente, temos uma substituição tributária para frente.

  • GABARITO: CERTO

    A substituição tributária para frente é percebida frequentemente nas mercadorias de alto consumo pelo consumidor final, principalmente em se tratando de substituição tributária de ICMS, como por exemplo, as bebidas refrigeradas e ou gaseificadas, combustíveis, medicamentos, aparelhos celulares, ultimamente os materiais de construção civil entre outros, é alvo de grande discussão entre juristas no que tange a sua constitucionalidade. O velho certame deriva do fato de que nesta substituição tributária o tributo é recolhido sobre fato gerador que ainda não aconteceu, ou seja, sem base de cálculo exata. O substituto recolhe antecipadamente o tributo em substituição às operações futuras, ficando os substituídos “livres” deste recolhimento, porém o seu valor fica, naturalmente, embutido no custo do produto.

    Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/820/substituicao-tributaria-para-frente/

  • CTN. Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Logo, a responsabilidade pelo pagamento de tributo não recolhido é, em princípio, do responsável tributário. Em relação à responsabilidade do contribuinte pelo recolhimento de tributo sujeito à substituição tributária, esta dependerá do que disporá a lei, pois a lei poderá atribuir ao contribuinte responsabilidade subsidiária ou excluir a sua responsabilidade, atribuindo-a de modo exclusivo ao responsável tributário.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre responsabilidade tributária por substituição tributária para frente.

     


    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 150. [...].

    § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.


     

    3) Base legal (Código Tributário Nacional)

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

     


    4) Base doutrinária

    i) Substituição tributária para frente (progressiva ou subsequente) (o pagamento do tributo é antecipado): dá-se quando o tributo é recolhido sobre fato gerador que ainda não aconteceu (fato gerador futuro), isto é, o responsável tributário (substituto) recolhe antecipadamente o tributo em substituição às operações futuras.

    Exemplo. A lei determina que, para facilitar a arrecadação e a fiscalização tributária, na venda de combustíveis, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ocorra por substituição já na refinaria ou na distribuidora. Nesse caso, a refinaria (ou distribuidora) que fornece o combustível aos postos será o substituto tributário, ou seja, recolherá antecipadamente o imposto antes mesmo da ocorrência do fato gerador futuro, que é a venda do produto pelos postos ao consumidor final. Os postos, por sua vez, estarão livres do ICMS, já que a retenção e recolhimento do tributo ocorreu anteriormente pela refinaria (ou distribuidora). Houve substituição tributária para frente (pagamento antes de realizado o fato gerador); e

     


    ii) Substituição tributária para trás (regressiva ou antecedente) (o pagamento do tributo é postergado para o futuro): dá-se quando o tributo é recolhido sobre fato gerador ocorrido no passado, isto é, a lei autoriza que o responsável tributário (substituto) faça a retenção do tributo e o recolha no futuro em substituição às operações passadas.

    Exemplo. LEITEBOM LTDA, uma grande empresa industrial de laticínios, compra diariamente leite de milhares de pequenos fornecedores (pessoas físicas e microempresários). Com o afã de melhor arrecadar e fiscalizar o recolhimento do ICMS nessa atividade produtiva, a lei estabelece que a responsabilidade tributária será por substituição para trás ou regressiva e determina que a LEITEBEM faça a retenção do imposto devido pelos milhares de pequenos fornecedores e promova o recolhimento do tributo posteriormente ao fisco. Como o fato gerador da operação ocorreu no passado (no momento da venda do leite do produtor individual para a empresa), o pagamento do tributo será postergado ou diferido (para o futuro) pelo substituto tributário (industrial). Houve substituição tributária para trás ou regressiva.


     

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.

    Realizada a inspeção no local, foram encontradas diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e comunicadas ao fisco.

     

    Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS. O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS, tendo o valor sido inscrito em dívida ativa.

    Judicialmente, o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos anteriormente.

     

    A partir dessa situação hipotética, o ICMS por substituição tributária para frente deve ser cobrado do substituto tributário, responsável pela retenção do tributo na origem.

     

    Em outras palavras, pegando o exemplo primeiro acima apresentado, no caso dos combustíveis, o fisco cobrará o recolhimento do tributo da refinaria (ou distribuidora) (substituto tributário), que será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto na origem ou seja, antes mesmo de o posto vender o produto para o consumidor final.





     

    Resposta: CERTO.

  • Certo.

    Olhar para a ocorrência do fato gerador.

    Se o fato gerador já ocorreu -> Substituição para trás

    Ex: Vários produtores vendem leite para a indústria Parmalat. Ela, a Parmalat, faz substituição para trás, pois recolhe o tributo da venda que já aconteceu (q nesse caso foi a venda dos produtores)

    O pagamento vem depois do fato gerador

    Se o fato gerador não ocorreu -> Substituição para frente

    Ex: A indústria Ambev fornece bebidas para vários mercados, bares, consumidores... A Ambev faz substituição para frente, ou seja, recolhe na fonte o imposto referente a vendas q ainda não aconteceram.

    O pagamento vem antes do fato gerador

  • O pessoal está com ótimos macetes!!

    Vou deixar minha contribuição com uma explanação sobre como aprendi o assunto (através do livro do Ricardo Alexandre) e memorizei de vez.

    O motivo de existir a substituição tributária é possibilitar uma facilidade maior ao FISCO em arrecadar. Ora, já pensou como seria complicado para o Estado cobrar impostos diretamente e separadamente de cada contribuinte em impostos como o ICMS? Praticamente impossível né? Por isso existe a substituição tributária.

    Existem dois exemplos emblemáticos e muito utilizados que podem ajudar a memorizar o assunto!

    Primeiro, sobre a substituição para frente/progressiva, lembre do petróleo!

    Existem mais refinarias, distribuidoras ou postos de gasolinas? É um número crescente. Existem poucas refinarias, muitas distribuidoras e muitíssimos postos de gasolinas. Então, onde que é mais fácil fazer a cobrança do ICMS?

    Lá no início da cadeia econômica... com as refinarias, porque são poucas, ou seja, mais fácil para o FISCO cobrar.

    Refinarias -> Distribuidoras -> Postos de gasolina.

    Então, quando o combustível sai da refinaria, há a antecipação do ICMS das demais operações da cadeia econômica. A refinaria atua como responsável tributária por substituição PARA FRENTE/PROGRESSIVA.

    O segundo exemplo, é sobre a substituição para trás/regressiva.

    O segundo exemplo, é uma cadeia de produção de um produto comum, como uma camiseta. Primeiro temos produtores rurais (agricultores) -> indústrias -> comerciantes.

    Lembre-se, mais uma vez, da essência da substituição tributária: facilidade para o fisco cobrar. Então, onde é mais fácil cobrar? Onde tem mais ou onde tem menos? Obviamente, onde tem menos. Temos menos indústrias do que produtores rurais (o número de produtores rurais fornecendo matéria prima é bem maior do que o número de indústrias).

    Aqui, então, os produtores são contribuintes de ICMS. Entretanto, no caso da substituição PARA TRÁS/REGRESSIVA, os fatos geradores de ICMS realizados por estes agricultores serão recolhidos pelas indústrias, na condição de responsável tributária.

    Por fim, trago o conceito de substituição tributária simultânea (menos abordado pela doutrina):

    A retenção, nesse caso, ocorre concomitantemente - não para trás ou para frente, mas no momento do fato gerador. É o exemplo das empresas contratantes de prestadores de serviços que devem reter ISS, no momento do pagamento.

  • Entendimento da Jurisprudência que deve cair em provas:

    1. Antecipação do pagamento do ICMS sem substituição tributária precisa de lei em sentido estrito;
    • Antecipação do pagamento do ICMS com substituição tributária precisa de lei complementar;

    Ambas ocorrem sem que haja fato gerador efetivado.

    Não confundir com antecipação do prazo para pagamento (com o fato gerador já efetivado) que prescinde de Lei.

  • CERTO

    • Responsabilidade Progressiva (ou para frente) -primeiro ocorre o pagamento do tributo e depois o fato gerador.

    - Substituído: quem está à frente na cadeia de produção

    -Quem Paga: quem está atrás

    • Responsabilidade Regressiva (ou para trás)- primeiro ocorre o fato gerador e depois o pagamento do tributo.

    -Substituído: quem está atrás na cadeia de produção

    -Quem Paga: quem está à frente

  • não pode ler a historinha rsrsrs

    pq no caso apresentado, na ausência de pagamento tanto o sustituido qnto o transportador podem ser cobrados solidariamente.....

    ai a pessoa poderia ficar na dúvida se era isso ou não q o examinador queria saber pq tinha um DEVE maravilhoso cespiano.... rsrsrsrs

  • Muita gente tem dúvidas quanto à questão do que se considera 'para trás' ou 'para frente'. Pretendo aqui ser o mais breve possível.

    Primeiro de tudo, dá-se o nome de substituição em virtude de o responsável substituir o contribuinte . Logo, o responsável tributário, apesar de não ter relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária, em decorrência da lei, deve pagar o tributo no lugar desse ( Contribuinte). Portanto, o responsável substitui o Contribuinte.

    Para se definir a modalidade de substituição, se para trás ou para a frente, analisa-se o momento em que a lei atribui a responsabilidade, isto é, a lei atribui a responsabilidade ao responsável logo no início da cadeia produtiva ou somente depois de iniciada a cadeia econômica.

    Perceba-se que na responsabilidade por substituição, a responsabilidade surge no momento da ocorrência do Fato Gerador, diferentemente da responsabilidade por transferência, na qual a responsabilização nasce após a ocorrência desse.

    Portanto, analisemos as duas situações a seguir:

    SITUAÇÃO A: Nessa situação, temos na posição de contribuinte um conjunto de produtores de milho que fornecem para uma indústria de alimentos.

    Perceba que nessa situação, apesar de, por exemplo, quem realizar a atividade mercancia, a sujeitar-se pelo respectivo recolhimento de ICMS, seriam os contribuintes, portanto, os produtores de milho. Contudo, é mais viável para o fisco, com sua sanha arrecadatória, fiscalizar a indústria de alimentos do que um conjunto de produtores isoladamente.

    _____________CONTRIBUINTE (X)____________<-----------RESPONSÁVEL (Y)________________________________

    X: PRODUTORES DE MILHO

    Y: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

    Nesse caso (perceba a orientação da seta vermelha), o responsável vai regredir na cadeia econômica para ocupar a posição do contribuinte. Por isso teremos, nesse caso, a RESPONSABILIDADE REGRESSIVA!

    SITUAÇÃO B: Imagine agora que temos na cadeia econômica uma refinarias, as distribuidoras de combustível e os respectivos postos de combustíveis. Aqui, perceba que é muito mais viável para o fisco concentrar a fiscalização e determinar como responsável tributário para recolher o ICMS incidente nas operações, por exemplo, a REFINARIA. É mais fácil fiscalizar uma refinaria do que dezenas de distribuidores e centenas de postos de combustível.

    _____________RESPONSÁVEL(X)___--------------->_________CONTRIBUINTE (Y)_____________________

    X: REFINARIA

    Y: DISTRIBUIDORA

    Aqui, teremos a situação inversa da anterior, uma vez que o responsável vai substituir o contribuinte que está à frente na cadeia econômica, avançando na cadeia (perceba a orientação da seta) devendo recolher, portanto, todo tributo incidente nas operações subsequentes.

    FONTE: PONTALTI, Matheus. Manual de Direito Tributário. 2 ed., páginas 340-347. Ed Juspodivm

  • Na responsabilidade Progressiva (ou para frente), quem está à frente na cadeia de produção é substituído. Portanto, quem está atrás é que paga.

    Na responsabilidade Regressiva (ou para trás), quem está atrás na cadeia de produção é substituído. Portanto, quem está à frente é que paga.

  • Resumo:

    Substituição tributária "para frente":

    1º) Recolhe o tributo

    2º) Ocorre o fato gerador

    - Quem é substituído? Quem está à frente na cadeia de produção.

    - Quem paga? Quem está atrás.

    Substituição tributária "para trás":

    1º) Ocorre o fato gerador

    2º) Recolhe o tributo

    - Quem é substituído? Quem está atrás na cadeia de produção.

    - Quem paga? Quem está à frente.

  • Para trás - regressiva - antecedente : o pagamento é posterior, é feito por uma terceira pessoa (o responsável) em substituição àquele que praticou o fato gerador (contribuinte). Cadeia de produção.  A base de cálculo é o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído.

    Para frente - progressiva - subsequente:  primeiro ocorre o pagamento sobre a base de cálculo presumida, e posteriormente ocorre o fato gerador. Se não ocorrer o fato gerador, caberá a restituição do tributo.


ID
5399722
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Crato - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA. Com relação a substituição Tributária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155 da CF/88

    XII - cabe à lei complementar:

    b) dispor sobre substituição tributária;

    A Título de Exemplo, vou citar o Código Tributário do Goiás que assim dispoe:

    Art. 49. A sujeição passiva por substituição tributária atenderá ao seguinte: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20497 DE 24/06/2019):

    • IV - no interesse da Administração Fazendária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que, em relação a quaisquer mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, não se aplique, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, o regime de substituição tributária;

    Minha dica é: Fiquem ligados na Legislação LOCAL quanto a substituição Tributária!!!

  • Oi!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

  • Apesar de estudar para carreiras jurídicas, tributário é minha alma mater.

    A resposta encontra-se em consonância ao disposto no parágrafo 4º do Código Tributário do Município do Crato, o qual estabelece:

    Art. 40: Fica atribuída à responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços – ISS, devidos pelos serviços tomados de terceiros, independentemente de ostentarem a condição de isento ou imune:

    [...]

    § 4º. Poderá o Poder Executivo, no interesse da Administração Tributária, baixar normas complementares para aplicação do disposto neste Capítulo.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ISS.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) aos locadores ou cedentes de uso de clubes, salões, parques de diversão, ou outros recintos em que se localizam diversões públicas de qualquer natureza, pelo ISS incidente sobre as atividades artísticas, culturais, desportivas, recreativas e assemelhados, tanto da contratação do artista ou banda, pagos na forma de "cachê" ou "couvert", bem como pelo ISS da receita bruta com venda de bilhetes de ingressos;

    Correto, de acordo com o Código tributário municipal de Crato-CE (lei nº 3.332/2017):

    Art. 40. Fica atribuída à responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços – ISS, devidos pelos serviços tomados de terceiros, independentemente de ostentarem a condição de isento ou imune: 

    V - aos locadores ou cedentes de uso de clubes, salões, parques de diversão, ou outros recintos em que se localizam diversões  públicas  de  qualquer  natureza,  pelo  ISS  incidente  sobre  as atividades  artísticas,  culturais,  desportivas,  recreativas  e  assemelhados,  tanto  da  contratação  do artista ou banda, pagos na forma de “cachê” ou couvert”, bem como pelo ISS da receita bruta com venda de bilhetes de ingressos;

    B) aos hospitais, clínicas médicas, casas de internação ou de repouso, públicos ou privados, pelos serviços que lhe forem prestados.

    Correto, de acordo com o Código tributário municipal de Crato-CE (lei nº 3.332/2017):

    Art. 40. IX aos hospitais, clínicas médicas, casas de internação ou de repouso, públicos ou privados, pelos serviços que lhe forem prestados.

     

    C) O Poder Executivo, mesmo no interesse da Administração Tributária, não poderá baixar normas complementares quanto a substituição tributária.

    Errado, por ferir o Código tributário municipal de Crato-CE (lei nº 3.332/2017), já que pode baixar essas normas:

    Art. 40. § 4º. Poderá o Poder Executivo, no interesse da Administração Tributária, baixar normas complementares para aplicação do disposto neste Capítulo.


    D) e o prestador de serviço não fizer prova da inscrição no cadastro econômico do Município de Crato, o usuário deverá reter o respectivo Imposto, aplicando a alíquota correspondente ao serviço prestado e efetuar o recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção.

    Correto, de acordo com o Código tributário municipal de Crato-CE (lei nº 3.332/2017):

    Art. 42. Se o prestador de serviço não fizer prova da inscrição no cadastro econômico do Município de Crato, o usuário deverá reter o respectivo Imposto, aplicando a alíquota correspondente ao serviço prestado e efetuar o recolhimento até o dia 10 (dez) do mês
    subsequente ao da retenção.


    E) as empresas de construção civil, em relação aos serviços subempreitados ou contratados.

    Correto, de acordo com o Código tributário municipal de Crato-CE (lei nº 3.332/2017):

    Art. 40. II - as empresas de construção civil, em relação aos serviços subempreitados ou contratados;

     

    Gabarito do Professor: Letra C. 


ID
5452852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o disposto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (CTN), julgue o item seguinte.

O sucessor apenas responde pelos tributos devidos pelo de cujus que tenham sido lançados até a data do falecimento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Conforme art. 131, Inc. I, os sucessores são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

    Além disso, conforme Art. 129 do CTN, a responsabilidade dos sucessores aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

    FONTE: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-extraoficial-sefaz-ce-direito-tributario/

  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO: Conforme inc. III, art. 131 do CTN, o sucessor responde pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão (falecimento), independentemente se já lançados. No caso, segundo o dispositivo legal, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até essa data.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    O art. 129 do CTN destaca que os tributos lançados após a data da abertura da sucessão também podem ser exigidos dos sucessores, se forem relativos a fatos geradores praticados anteriormente ao falecimento.

    Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

    FONTE: GRAN CURSOS.

  • Gab. Errado

    Na verdade, se um fato gerador ocorrer antes da sucessão tributária (falecimento, por exemplo), o tributo correspondente a esse fato será transferido ao sucessor, mesmo que o crédito tributário seja regularmente constituído em momento posterior à data da sucessão. E não apenas a créditos lançados até a data, como diz a questão. É basicamente isso que Art. 129 fala.

  • GABARITO: ERRADO

    Responsabilidade dos Sucessores

    • O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
    • Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    • No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
    • São pessoalmente responsáveis:
    1. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
    2. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
    3. o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
    • A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
    • O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
    • A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
    1. integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
    2. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
    • Não se aplica na hipótese de alienação judicial:
    1. em processo de falência;
    2. de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm

  • ATÉ A ABERTURA DA SUCESSÃO (ou seja, até a morte): o falecido é contribuinte, o espólio é responsável.

    DEPOIS DA ABERTURA, MAS ANTES DA PARTILHA: o espólio é contribuinte, e os herdeiros são responsáveis.

    APÓS A PARTILHA: os herdeiros são contribuintes, não se falando em responsabilidade.

  • A regra é, a rigor, desnecessária e atécnica, visto que os bens integrantes da meação já pertenciam ao cônjuge sobrevivente, mesmo antes da morte do de cujos, de forma que, não havendo qualquer transferência do patrimônio, o meeiro continua sendo contribuinte e não sucessor. O STJ, não obstante, trata como hipótese de responsabilidade.

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • ___________1_________X______________2_______________Y___________3___________

    X=FALECIMENTO

    Y= PARTILHA

    1 --> De Cujus: CONTRIBUINTE

    --> Espólio: RESPONSÁVEL

    2 Após o falecimento:

    --> Espólio é o CONTRIBUINTE

    --> Herdeiros: RESPONSÁVEIS

    3 Após a PARTILHA:

    --> Herdeiros : CONTRIBUINTES

  • A questão apresentada trata de conhecimento acerca da reponsabilidade de sucessores por tributos devidos pelo de cujos

     

    A alternativa encontra-se incorreta, fazendo-se necessário observar 2 artigos do CTN:

     

    Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

     

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

     


    Gabarito do professor: Erradfo.


  • Tributos devidos pelo de cujus (ou seja, pela ex-pessoa) têm o "expólio" como responsável tributário.

    Logo, a questão erra em afirmar que o responsável é o sucessor.

    ERRADO


ID
5483746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se a legislação estadual da Paraíba a respeito do ICMS, é correto afirmar que, como regra, para fins de substituição tributária, a base de cálculo em relação às operações antecedentes será o valor

Alternativas
Comentários
  •  Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:         I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;         II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.         Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
  • gabarito não é C é letra E. letra C se fosse substituto pra frente, letra E, já que a operação antecedente consolidada...
  • Gabarito E

    da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído.

  • LC 87, de 13 de setembro de 1996

    Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

           I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

           II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

           a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

           b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

           c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

  • GABA e)

    a base de cálculo em relação às operações antecedentes será o valor

    (1) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- (2)

    da operação ou prestação ----------------------------------------------------------------------------------------- substituto

    praticada pelo

    contribuinte substituído (1)

    • no calc. realizado pelo substituto
  • Para trás - regressiva - antecedente : o pagamento é posterior, é feito por uma terceira pessoa (o responsável) em substituição àquele que praticou o fato gerador (contribuinte). A base de cálculo é o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído. 

    Para frente - progressiva - subsequente:  primeiro ocorre o pagamento sobre a base de cálculo presumida, e posteriormente ocorre o fato gerador. Se não ocorrer o fato gerador, caberá a restituição do tributo.

  • Gabarito Letra E

    LC 87/96

    Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

    I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

    II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

           a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

           b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

           c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes

    Regra do BC em substituição tributária subsequente:

      - Preço único ou máximo fixado por órgão público = A lei estadual DEVE usar esse preço

      - Preço sugerido por fabricante ou importador = a lei estadual PODE usar esse preço

      - Uso da margem de valor agregado (valor da prestação + Seguro + frete + encargos transferíveis + margem de valor agregadoREGRA

    MVA: é o valor obtido por meio de:

       - pesquisa dos preços usualmente praticados no mercado

       - Levantamentos

       - Amostragem

       - informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores

    O MVA será a média ponderada dos preços coletados

    fonte: comentário do Renato na Q719345

  • Muito bom e cristalino o seu comentário. Obrigado.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o seguinte dispositivo da LC 87/96:

    Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

    I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra E, ficando assim: Considerando-se a legislação estadual da Paraíba a respeito do ICMS, é correto afirmar que, como regra, para fins de substituição tributária, a base de cálculo em relação às operações antecedentes será o valor da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído.

     

    Gabarito do Professor: Letra E. 

  • Gabarito: E

  • C. da operação realizada pelo contribuinte substituído, acrescida da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

    (ERRADO) Trata-se de técnica aplicável à ST em relação à operações subsequentes (art. 8º, II, c, LC 87/96).

    D. da operação ou prestação realizada pelo contribuinte substituído, acrescida do montante dos valores de seguro e de frete das operações subsequentes.

    (ERRADO) Trata-se de técnica aplicável à ST em relação à operações subsequentes (art. 8º, II, b, LC 87/96).

    E. da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído.

    (CERTO) (art. 8º, I, LC 87/96).


ID
5508247
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Candelária - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme a Constituição Federal, a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Em Administração Tributária, esse regime é o que se denomina de: 

Alternativas
Comentários
  • São sujeitos passivos da relação jurídica tributária o contribuinte e o responsável. O contribuinte mantém relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. O responsável é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, possui a obrigação em razão de disposição expressa de lei.

    A responsabilidade pode se dar por substituição ou transferência. A responsabilidade por substituição surge em razão do fato gerador. A responsabilidade por transferência em razão de algum acontecimento previsto pela norma posterior ao fato gerador.

    Na substituição tributária para a frente, há a presunção de ocorrência futura do fato gerador. Isso gerou controvérsias doutrinárias. O STF declarou sua constitucionalidade. Posteriormente, inseriu-se dispositivo expresso no texto constitucional sobre o tema:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,

    aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:

    ...

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável

    pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,

    assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato

    gerador presumido.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Gabarito: LETRA D

    Caso de Substituição tributária "para frente" (o fato gerador acontece posteriormente, lá na frente).

    Há, ainda, outro tipo de substituição tributária, que a "para trás", onde o responsável paga o tributo em relação a um fato gerador ocorrido anteriormente, "lá atrás".

  • GABARITO: D

    1.TIPOLOGIA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

    1.1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    1.1.1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA):A lei impõe ao substituto a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações oriundas de fatos geradores futuros, que ainda não aconteceram, mas que, presumivelmente, acontecerão. Ex.: produtor industrial. A substituição tributária tem influência naqueles tributos que incidem na cadeia de consumo, especialmente ICMS e IPI.

    Ex.: fábrica de carros circula a mercadoria para o fabricante de veículos (ICMS 1), que passa à concessionária (ICMS 2), que repassa ao consumidor. A fábrica recolherá o ICMS 1 como contribuinte, enquanto o ICMS 2, recolherá como responsável tributário.

    ATENÇÃO: nesse exemplo, a concessionária é contribuinte, mas não faz o recolhimento; a fabricante é quem recolhe o tributo (responsável por substituição).

    Art. 150, § 7º, da CF/88: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    1.1.2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (SUBSTITUIÇÃO REGRESSIVA): Na substituição tributária para trás, o fato gerador já ocorreu. Há o adiamento do recolhimento do tributo. Ex.: produtores rurais. Produtor rural que vende cebolas, passa para o atravessador (ICMS 1), que repassa ao distribuidor (ICMS 2), que repassa ao varejista (ICMS 3), até chegar no Consumidor. Para a Fazenda Pública é mais viável cobrar do varejista. Com relação ao consumidor, o varejista recolhe o tributo como contribuinte, já com relação ao distribuidor, atravessador e produtor rural, recolherá como responsável tributário.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.

     

    Para pontuarmos aqui, devemos dominar o artigo 150, §7º da Constituição Federal, que trata do tema substituição tributária:

    Art. 150. §7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

     

    Segundo Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, 2020, Saraiva, pp 880-881):

    “Responsabilidade por substituição: também intitulada responsabilidade originária ou de 1º grau, dá-se quando a terceira pessoa (substituto) vem e ocupa o lugar do contribuinte (substituído), antes da ocorrência do fato gerador. A essa pessoa, que a lei ordena que substitua o contribuinte, dá-se o nome de “responsável por substituição” ou “contribuinte substituto”, ou, ainda, “substituto tributário”. Aqui a obrigação de pagar, desde o início, é do responsável, ficando o contribuinte desonerado de quaisquer deveres”.

     

    Logo, o gabarito é corretamente completado com a letra D, ficando assim: Conforme a Constituição Federal, a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Em Administração Tributária, esse regime é o que se denomina de: Substituição Tributária.

     

    Gabarito do Professor: Letra D. 

  • RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

    1 - RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO

    a) PARA FRENTE / PROGRESSIVA (CF, art. 150, § 7º)

    b) PARA TRÁS / REGRESSIVA (CTN, art. 128)

    2 - RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA

    a) POR SOLIDARIEDADE (CTN, art. 124 a 125)

    b) POR SUCESSÅO (CTN, art. 129 a 133)

    c) POR TERCEIROS (CTN, art. 134 a 135)

    d) POR INFRAÇÕES (CTN, art. 136 a 138)


ID
5555860
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Bonito de Minas - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária trata-se da relação que se estabelece entre o fisco e o particular, surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindose juntamente com o crédito dela decorrente.


No que refere à obrigação tributária, é CORRETO afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • "Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”

    Note-se nesta definição o emprego da palavra “situação”, em perfeita harmonia com o art. 116. Note-se também a prescrição inafastável de que tal situação deve estar “definida em lei”, e, por fim, dê-se especial atenção à parte final da norma, quando diz que tal situação definida em lei é “necessária e suficiente” à ocorrência do fato gerador da obrigação principal.

  • A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.

  • Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • Letra "D"

    Súmula 430/STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 


ID
5623897
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pequenos produtores rurais do interior do Estado Alfa vendem sua produção de leite para uma indústria de laticínios localizada no Município Beta, no mesmo Estado. Por determinação em lei do Estado Alfa, fica atribuída a tal indústria a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS vinculado ao fato gerador da etapa de circulação da mercadoria dos pequenos produtores rurais para a indústria (excluindo-se a responsabilidade dos contribuintes produtores rurais).

Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
    1. GABARITO LETRA A

    Segundo expresso no art. 128 do CTN

     Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Ou seja, O crédito tributário vai ser responsabilidade do terceiro da questão (indústria), porque ela é o sujeito ativo do fato gerador do imposto ICMS, o contribuinte, produtor rural é excluído da obrigação.

    MEU DEUS OAB QUE QUESTÃO É ESSA AMIGA?

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO:

    Essa responsabilidade por substituição tem por essência auxiliar a arrecadação do fisco. Isso porque a lei já determina a sujeição passiva a 3º desde a ocorrência do fato gerador. Esse 3º será o responsável pelo pagamento do tributo. Ocorre, geralmente, nos tributos que sujeitam a cadeia produtiva, referindo-se tanto a uma etapa anterior quanto a uma etapa posterior. A depender do caso, estar-se-á diante de uma substituição para frente (ou substituição progressiva) ou substituição para trás (ou substituição regressiva). Dica! Essas nomenclaturas, para trás e para frente, encontram-se sob a ótica do substituído. Se o substituído estiver à frente do responsável pelo pagamento (substituição para frente). Se o substituído estiver atrás do responsável pelo pagamento (substituição para trás).

    Na substituição para frente, o sujeito é responsável pelo recolhimento do tributo de fatos geradores que ainda acontecerão (fatos geradores futuros). Existe uma presunção de que esses acontecimentos tributários irão ocorrer no futuro, dentro da cadeia produtiva.

    Já na substituição tributária para trás, o sujeito é responsável pelo recolhimento do tributo de fatos geradores que já aconteceram (fatos geradores passados). Nessa situação, o pagamento, que poderia ter sido feito na operação anterior, ficou diferido/adiado para momento posterior.

    Ex.: Imagine uma indústria de leite; diversos produtores rurais fornecem a matéria-prima (leite) à indústria; após o processamento do leite, a indústria revende aos supermercados. Cada venda dessa mercadoria enseja o ICMS. Na venda dos produtores rurais para a indústria, os produtores rurais seriam os contribuintes; na venda da indústria aos supermercados, a indústria seria a contribuinte. Pois bem, nessa cadeia de produção e revenda, é mais fácil o fisco cobrar de apenas uma indústria do que de todos os produtores rurais individualmente. Desse modo, aplica-se a responsabilidade de substituição para trás e se cobra apenas da indústria. Todo o tributo será pago de uma só vez pela indústria, sendo calculado sobre o valor pelo qual os produtores rurais venderam a mercadoria à indústria. Para uma melhor associação, observe o esquema adiante:

    Produtor rural

    (substituído)

    Produtor rural

    (substituído)

    Produtor rural ------------ VENDA (para) ------------ Indústria de laticínios ------------ REVENDA ------------ Supermercados

    (substituído) --------------------------------------(substituto: responsável tributário)

    Produtor rural

    (substituído)

    Produtor rural

    (substituído)

    - Substituído está atrás do substituto, logo trata-se de substituição tributária regressiva (substituição “para trás”).

    Outras questões comentadas: @caminho_juridico.

  • A)A indústria é substituta tributária no âmbito de uma substituição tributária regressiva (substituição “para trás”).

    CTN

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Ou seja, O crédito tributário vai ser responsabilidade do terceiro da questão (indústria), porque ela é o sujeito ativo do fato gerador do imposto ICMS, o contribuinte, produtor rural é excluído da obrigação.

  • SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Vamos partir do pressuposto de uma cadeia de produção. Por exemplo: LEITE. O leite é produzido pelo seu João, ruralista da região de mungunzá de perobinha, que cuida muito bem de suas vacas leiteiras pois fazem com que elas durmam ao som de Amado Batista. Ele tira o leite de suas vacas e revende para a indústria leite do bom, que aplica os processos químicos no leite tornando-o apto para o consumo. Por fim, a indústria leite do bom revende esse leite para os supermercados que farão a venda para o consumidor final. Nessa cadeia de comando, em suas etapas, podem incidir diversos FATOS GERADORES para o recolhimento de tributo. Para que não seja necessário ficar recolhendo o tributo devido aos poucos, a lei atribui à um dos membros dessa cadeia de produção a responsabilidade tributária, sendo esse membro o substituto dos demais membros, ficando responsável por recolher o tributo devido de uma só vez, ainda que haja diversos fatos geradores, como manda o Artigo 128 do Código Tributário Nacional.

    Ainda imersos neste tema, existem duas modalidades de substituição tributária: PARA FRENTE e PARA TRÁS. Essas duas modalidades serão determinadas pelo FATO GERADOR. Vejamos:

    • PARA FRENTE: O substituto tributário será a Mãe Diná. Ele ficará responsável pelo recolhimento do imposto por fatos geradores que ainda não ocorreram e que ocorrerão.
    • PARA TRÁS: O substituto tributário vai pagar assumir um filho que não é dele, isto é, ficará responsável pelo recolhimento do imposto por fatos geradores que já ocorreram.

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