-
Decreto Lei 220/ Art. 94- Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade, NÃO PARCELÁVEIS, NEM ACUMULÁVEIS.
-
Segundo DL 220:
Art. 19 - Concedere-se-a licença
I -para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
Alternativa d) licença para tratamento de saúde concedida por, no máximo, 30 (trinta) dias - ERRADO e por, no maximo, 24 meses
II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo
Alternativa e) licença por motivo de doença em pessoa da família concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 6 (seis) meses - ERRADO, sao nos 12 primeiros meses
-
DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 (REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
Art. 94 – Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis.
-
Gabarito Letra (b)
Letra (a). Errado. Art. 356 – Aos servidores do Estado regidos por legislação especial NÃO SE RECONHECERÃO direitos NEM SE DEFERIRÃO VANTAGENS pecuniárias previstos neste regulamento, quando, por força do regime especial a que se achem sujeitos, fizerem jus a direitos e vantagens com a mesma finalidade, RESSALVADO O CASO DE ACUMULAÇÃO LEGAL.
Letra (b). Certo. Art. 94 – Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis.
Letra (c). Errado. Art. 87 – Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser demitido senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos em comissão.
Art. 88; § 1º - É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-se, para esse efeito, o período e estágio experimental.
Letra (d). Errado. Art. 97- Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento de saúde, quando o funcionário for considerado recuperável, a juízo da junta médica.
REGRA GERAL: MÁXIMO 24 MESES
EXCEÇÃO: FUNCIONÁRIO CONSIDERADO RECUPERÁVEL
Letra (e). Errado. Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família; Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.
-
Gabarito: B
Fundamento: Artigo 94. Servidores que operam com raio X são obrigados a ter vinte dias de férias a cada semestre trabalhado.
-
Robert, pode me explicar por que vc chegou a essa conclusão na letra A.
Letra (a). Errado. Art. 356 – Aos servidores do Estado regidos por legislação especial NÃO SE RECONHECERÃO direitos NEM SE DEFERIRÃO VANTAGENS pecuniárias previstos neste regulamento, quando, por força do regime especial a que se achem sujeitos, fizerem jus a direitos e vantagens com a mesma finalidade, RESSALVADO O CASO DE ACUMULAÇÃO LEGAL.
-
Robert, pode me explicar por que vc chegou a essa conclusão na letra A.
Letra (a). Errado. Art. 356 – Aos servidores do Estado regidos por legislação especial NÃO SE RECONHECERÃO direitos NEM SE DEFERIRÃO VANTAGENS pecuniárias previstos neste regulamento, quando, por força do regime especial a que se achem sujeitos, fizerem jus a direitos e vantagens com a mesma finalidade, RESSALVADO O CASO DE ACUMULAÇÃO LEGAL.
-
Lembrando que, conforme o parágrafo único do art. 94, o Secretário de Estado de Administração, em ato próprio, poderá estender o disposto neste artigo aos servidores que lidem diretamente com outras substâncias consideradas altamente tóxicas ou insalubres, ou estejam em contato direto e permanente com portadores de doenças infecto-contagiosas.
-
Sobre a letra A:
a) gratificação por exercício de função especial, desde que não supere 15% da média das remunerações dos responsáveis pelo órgão ou entidade
O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro disciplina, mediante decreto, a concessão de alguns direitos, sobretudo de natureza pecuniária, e, dentre eles, a gratificação de encargos especiais, conforme se apreende do art. 24 do DL 220/75:
Art. 24 - O Poder Executivo disciplinará a concessão de:
VIII - gratificação de encargos especiais.
Note que não há nenhum condicionante na letra da lei. Assim, a fruição do direito a essa gratificação não se encontra restrita a 15% da média das remunerações.
-
GABARITO: B
Art. 94 – Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis.
-
Comentários.
A) INCORRETA. Conforme Art. 24, VIII, do Dec. Lei 220/75, não há na letra da lei a restrição de até 15% da média das remunerações para gratificação pelo exercício de função especial. Art. 24 - O Poder Executivo disciplinará a concessão de: * VIII - gratificação de encargos especiais. * Inciso acrescentado pelo art. 34 da Lei nº 720/1981.
B) CORRETA. Dec. 2479/79, Art. 94 – Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis.
C) INCORRETA. Dec. 2479/79, Art. 87 – Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser demitido senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa. § 1º - É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-se, para esse efeito, o período e estágio experimental.
D) INCORRETA. Dec. 2479/79, Art. 97- Conceder-se-á licença: I – para tratamento de saúde; (...); Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses. § 1º - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento de saúde, quando o funcionário for considerado recuperável, a juízo da junta médica.
E) INCORRETA. Dec. 2479/79, Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.
-
RESOLUÇÃO:
Alternativa A) gratificação por exercício de função especial, desde que não supere 15% da média das remunerações dos responsáveis pelo órgão ou entidade. A assertiva está incorreta em razão de que não há esta previsão condicionante no Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro).
Alternativa B) férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis, para os que operam diretamente com Raio-X ou com substâncias radioativas. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no art.94 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 94 – Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis.
Alternativa C) estabilidade adquirida pelo funcionário, quando nomeado em caráter efetivo ou em comissão após 3 anos de efetivo exercício. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art.87 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 87 – Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser demitido senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos em comissão.
Alternativa D) licença para tratamento de saúde concedida por, no máximo, 30 (trinta) dias. A assertiva está incorreta em razão do disposto nos artigos 97 e 98 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos: Art. 97- Conceder-se-á licença: I – para tratamento de saúde;
Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento de saúde, quando o funcionário for considerado recuperável, a juízo da junta médica.
Alternativa E) licença por motivo de doença em pessoa da família concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 6 (seis) meses. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 119 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos:Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família; Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.
Resposta: B
-
VINTE DIAS POR SEMESTRE, NÃO ACUMULÁVEIS E NÃO PARCELADOS, PARA EMPREGOS QUE TRABALHAM COM RADIOATIVIDADE OU ELEMENTOS QUÍMICOS PREJUDICIAIS A SAÚDE.
-
a) ERRADA - Art. 356. Aos servidores do Estado regidos por legislação especial não se reconhecerão direitos nem se deferirão vantagens pecuniárias previstos neste regulamento, quando, por força do regime especial a que se achem sujeitos, fizerem jus a direitos e vantagens com a mesma finalidade, ressalvado o caso de acumulação legal.
-
b) CERTA - Art. 94. Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis.
-
c) ERRADA - Art. 88. § 1º É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-se, para esse efeito, o período e estágio experimental.
-
d) ERRADA - Art. 98. Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
-
e) ERRADA - Art. 119. A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.
-
O prazo pra adquirir a estabilidade não seria 3 anos? Achei que o certo seria seguir a CF
-
A Letra A está incorreta. Não há previsão no Decreto nº 2.479/1979 para o pagamento de gratificação por exercício de função especial.
A Letra B está correta, de acordo com o Artigo 94 do Regulamento.
Art. 94 – Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis.
Parágrafo único – O Secretário de Estado de Administração, em ato próprio, poderá estender o disposto no presente artigo aos servidores que lidem diretamente com outras substâncias consideradas altamente tóxicas ou insalubres, ou estejam em contato direto e permanente com portadores de doenças infectocontagiosas.
A Letra C está incorreta. A estabilidade é um instituto que não se aplica ao servidor público ocupante de cargo em comissão.
A Letra D está incorreta. A licença para tratamento da saúde terá como prazo máximo o período de 24 (vinte e quatro) meses, exceto quando o funcionário for considerado recuperável, a juízo da junta médica.
A Letra E está incorreta. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e com 2/3 (dois terços) nos 12 (doze) meses seguintes, no máximo.
-
Cargo em comissão não tem estabilidade.
-
Quanto a alternativa "C":
Art. 87 – Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser demitido senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos em comissão.
Art. 88 – A estabilidade será adquirida pelo funcionário, quando nomeado em caráter efetivo, depois de aprovado no estágio experimental.
§ 1º - É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-se, para esse efeito, o período e estágio experimental.