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As instâncias deliberativas são os conselhos:
Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social
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O princípio da democratização, presente na Constituição Federal de 1988 e na LOAS (Lei Orgância da Assistência Social, Le n. 8.742/1993), se materializa nas instâncias deliberativas, as quais são os Conselhos de Direitos, e nas instâncias de negociação e pactuação, as quais são as Comissões Intergestoras. As Comissões Intergestoras (bipartite e tripartite) são instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais da gestão do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) , ou seja, não são espaços de deliberação mas sim asseguram a negociação e o acordo entre os gestores envolvidos. As instâncias deliberativas do SUAS, as quais possuem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, conforme o expresso na LOAS, em seu Art. 14, e respectivos incisos, são:
I- O Conselho Nacional de Assistência Social;
II- Os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III- O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV- Os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Esses Conselhos, instâncias deliberativas, são os que além de deliberarem, formulam, fiscalizam, avaliam e controlam a Política de Assistência Social, em suas respectivas esferas. Portanto, a assertiva está errada.
RESPOSTA: ERRADO
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As comissões intergestoras não fazem parte das instâncias deliberativas do SUAS.
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As comissões intergestoras são instâncias de negociação e pactuação do SUAS: CIT (comissãos Intergestores Tripartite), e as CIB (Comissão Intergestores Bipartite).
As instâncias deliberativas são os conselhos:
LOAS, Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social
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Lei 8742:
Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social
As comissões intergestoras não se encontram nesse artigo.ERRADA.
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O princípio da democratização de fato encontra-se na CF88, bem como na LOAS, garantindo "a participação da população por meio de organizações representativas..." ao passo que o SUAS é integrado pelos entes federativos (União, estados, df e municípios), pelos conselhos de assistência social (o conselho federal, os conselhos estaduais, o coselho do distrito federal e os conselhos federais) os quais formam as INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS, e as entidades e organizações de assistência social, formando assim o caráter democrático.
O processo de GESTÃO do SUAS é composto por comissões intergestoras destinadas a negociações e pactuações. As chamadas CIT (comissões intergestoras triprtite) é um espaço de articulação e expressão de demandas dos gestores federais, estaduais e municipais. Negocia e pactua aspectos operacionais com as chamadas CIB (comissões intergestoras bipartite ) que destina-se a interlocução de gestores estaduais, definindo estratégias para implementar e operacionalizar a oferta de serviços e benefícios em âmbito estadual. A CIT tem contato permanente com a CIB, para garantir a descentralização.
portanto, as COMISSÕES INTERGESTORAS NÂO FAZEM PARTE DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS.
foco, força e fé!!! nada de desanimar!
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Complementando:Os conselhos de saúde são propugnados pela Constituição Federal e regulamentados na legislação ordinária, tendo se tornado uma realidade na política setorial (Carvalho, 1995). A Constituição Federal define na seção II, artigo 198, que o SUS seja organizado de acordo com a “participação da comunidade”. Esta participação é regulamentada pela Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que designa a conferência de saúde “com representação dos vários segmentos sociais”, a reunir-se a cada quatro anos, e o conselho de saúde em cada esfera de governo, como instâncias colegiadas participantes da gestão do sistema. A mesma lei, no artigo 1º, parágrafo 2º, define: “O conselho de saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo”. Nesta lei é ainda atribuído status público ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems), por meio da representação no conselho nacional de saúde, e define-se o caráter paritário destes conselhos.
A proliferação de organismos colegiados no SUS pode ser evidenciada pelas comissões intergestores. Estas comissões atuam como instâncias executivas dos conselhos de saúde, mas a sua composição exclusivamente governamental promove grande agilidade decisória, além da influência relevante da tecno-burocracia estatal em seu processo decisório. O dinamismo observado em alguns estados acarreta, inclusive, certo conflito de competências com os próprios conselhos, inclusive entre a tripartite e o conselho nacional.
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Instâncias deliberativas: Conselhos.
Instâncias de pactuação e negociação: Comissões intergestoras.
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O princípio da democratização, presente na CF/88 e na LOAS, se materializa nas instâncias deliberativas, as quais são os Conselhos de Direitos, e nas instâncias de negociação e pactuação, as quais são as Comissões Intergestoras.
As Comissões Intergestoras (bipartite e tripartite) são instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais da gestão do SUAS, ou seja, não são espaços de deliberação mas sim asseguram a negociação e o acordo entre os gestores envolvidos. As instâncias deliberativas do SUAS, as quais possuem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil são:
I- O Conselho Nacional de Assistência Social;
II- Os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III- O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV- Os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Esses Conselhos, instâncias deliberativas, são os que além de deliberarem, formulam, fiscalizam, avaliam e controlam a Política de Assistência Social, em suas respectivas esferas.