-
Lei 8.429/1992
Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
CAPÍTULO IV - Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
-
Não entendi o erro da questão.
Alguém pode explicar o erro?
-
Ivson
Também fiquei em dúvida com esse gabarito. O gabarito não foi alterado pela banca.
-
Está errada, pois a questão fala em improbidade, onde na verdade, irá gerar sua demissão.
-
Tanto é improbidade, que gera demissão do servidor. Alguém explica melhor?
-
Eu creio que o erro está no fato de a questão afirmar ser "ato de improbidade administrativa que atentará contra os princípios da administração pública".
Não apresentar declaração de bens não está incluso nos incisos que tratam de ato de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública.
Alguns colegas citaram o dever de prestar contas, mas prestar contas diz respeito aos gastos na gestão e não a qualquer servidor público.
-
Pessoal o servidor que praticar ato de improbidade tem direito a ampla defesa e ao contraditório certo... pois então o cara que não apresentar no tempo legal será demitido e ele terá ampla defesa e contraditório também ou não apresentou no tempo certo perdeu neguim???
-
Patrimônio privado (pessoal), o IRPJ é um informe de seus bens pessoais entre outros dados. Não diz respeito a sua função é lógico que tem ligação, porém ele poderá ter outros rendimentos em paralelo: aluguéis de imóveis, dar aulas particular ...
-
GENTE!!!!
A recusa da prestação da declaração de bens não está relacionado com ato improbidade, mas com POSSE e EXERCÍCIO.
É um requisito para posse e exercício do servidor.
Uma vez não cumprido não sofrerá todas a penalidades previstas no art. 12, sofrerá apenas demissão.
A recusa de prestação de bens não está previsto nos artigos 9, 10 e 11 da Lei.8429 (que define os atos de improbidade), mas sim no art. 13.
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
-
Q313402 - Um servidor público que não apresente a declaração de bens e valores que componham seu patrimônio privado cometerá ato de improbidade administrativa que atentará contra os princípios da administração pública.
Resposta: (Errado)
Justificativa:
Em princípio também discordei do gabarito, mas quando estava montando a argumentação para o comentário em desfavor da BANCA percebi o seguinte: O servidor público só cometerá infração se não atualizar a declaração de bens e valores. Importante ressaltar que atualização e apresentação são institutos distintos. Em descumprindo esta obrigação, estaria sim violando o art. 11, caput, da Lei de Improbidade no que tange o princípio da legalidade e o dever de lealdade às instituições.
Todavia, notem que a questão qualifica o agente como servidor público, o que afasta a possibilidade de tratar-se de ato de nomeação, pois o status de servidor já foi conquistado. Assim sendo, não podemos inferir que ele está obrigado a apresentar a declaração, neste momento, por ato de nomeação.
O servidor público em questão está obrigado a atualizar anualmente sua declaração de bens (Art. 13, § 2 da Lei de Improbidade Administrativa), e esta obrigação, pode ser suprida, com a mera apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal em conformidade com o Art. 13, § 4 da Lei de Improbidade Administrativa.
Resumindo: "O servidor público atualiza anualmente a declaração de bens, anteriormente apresentada como condição para sua posse."
Embasamento:
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
Da Declaração de Bens
Art. 13. (...)
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
(...)
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.
-
Será que o CESPE está se tornando a FCC??? Essa questão, assim como a Q311540, pelo que me parece, está cobrando a literalidade da Lei. Ou seja, se não consta no rol da 8.429/92 então não será considerado ato de improbidade.
EDIT:
Quem fez a prova do MPU pode confirmar, várias questões tendo como base a literalidade da Lei.
-
Apesar de atentar contra o princípio da legalidade, não acho que seja improbidade administrativa, pois a Lei 8.112 fala que ele será punido com advertência e, em caso de reincidência, com suspensão.
Já a Lei 8.429/92 e o Dec. 5.483/05 diz que o servidor será apenado com demissão a bem do serviço público, mas também prevê a possibilidade de outras sanções cabíveis. Porém não fala quais outras, cabendo à lei definir... e somente a ela!
E pelo que sabemos o ato de improbidade que antenta contra os princípios viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições e ao responsável são cominadas, cumuladas ou isoladamente, as sanções: obrigação de ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública (demissão); suspensão dos direitos políticos entre três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Eu acho que se a não declaração de bens e valores fosse mesmo ato de improbidade administrativa do tipo violação aos princípios da administração pública, não estaria elencada num capítulo específico (art. 13), mas sim no rol do art. 11, já que as consequências de uma demissão são bem menos severas que as consequências do art. 11.
-
ERRADO - Creio que a questão teve o intuito de nos confundir com:
Lei 8.429/92 - Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
art. 11 - "VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;"
A não declaração de bens, que é diferente da não prestação de contas, não está inclusa entre os incisos I a VII do rol taxativo do art. 11 (Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública).
Logo o servidor público NÃO COMETERÁ ato de improbidade administrativa que atentará contra os princípios da administração pública.
-
· A posse e o exercício devem ser precedidos de apresentação de declaração de bens que compõem o patrimônio do agente. Tal declaração deve ser atualizada anualmente, bem como quando da saída do agente. A não declaração ou a declaração falsa importará em demissão.
Fonte: Meu caderno de direito administrativo.
-
Meu entendimento: é infração meramente administrativa, e não de improbidade administrativa.
Considerando o principio da presunção de inocência, não se pode atribuir ao agente publico que não apresentou a declaração, a presunção de que cometeu crime de enriquecimento ilícito, ou lesão ao patrimônio. Tampouco se pode dizer que praticou ato contra os principios admjinistrativos, afinal (em teoria) não é porque não apresentou a declaração que cometeu alguma falta.
-
Não há que se falar em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e sim falta de conduta ética.
-
A lei nos traz estes casos de atos que atentam contra os principios, e a declaração que pede não está dentre os casos.
Típico peguinha do CESPE!!!
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios daadministração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto,na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e quedeva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectivadivulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço demercadoria, bem ou serviço.
-
Meus caros, ao meu ver não existe isso de considerar o rol de situações previstos em lei, até porque vários professores dizem que tal rol é exemplificativo e não taxativo. Eu errei a questão, marque certo. Mas analisando-a melhor creio que o problema é a letra da lei, mas não o rol de situações de casos de improbidade e sim do art. 13 § 3º da lei de improbidade que diz o seguinte :
Art. 13. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviçopúblico, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar aprestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Ou seja existe um prazo legal previsto, não basta simplesmente não apresentar a declaração, ele terá um prazo, que não respeitado ai sim irá ser demitido, a bem do serviço público, logo seria improbidade, visto se tratar de uma punição de demissão dentro da lei de improbidade, como não seria improbidade por enriquecimento ilícito nem por dano ao ao erário, logo só poderia ser classificada por improbidade por atentado aos princípios administrativos. A cespe não pode usar um rol exemplificativo (os casos na lei de improbidade são exemplificativos) como taxativo, odeio a cespe e sei de várias mancadas e provas desastrosas feita por essa banca irresponsável, mas acredito que nessa questão o problema não seja esse. Espero ter contribuído.
-
A afirmativa está errada!
Nós termos do Decreto 1.171/94 do inciso XIV, “d”, são deveres fundamentais do servidor público: jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo.
-
O ATO NÃO ESTÁ TIPIFICADO NO ROL DE EXEMPLOS DA LEI... ELE É TRATADO A PARTE, CONCLUI QUE NÃO É CONSIDERADO UM ATO DE IMPROBIDADE E SIM UMA SIMPLES CONDUTA FALTOSA COM A PENA DE DEMISSÃO...
A POSSE E O EXERCÍCIO DE AGENTE PÚBLICO FICAM CONDICIONADOS À PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES QUE COMPÕEM O SEU PATRIMÔNIO PRIVADO, AFIM DE SER ARQUIVADA NO SERVIÇO DE PESSOAL COMPETENTE...
A DECLARAÇÃO DE BENS SERÁ ANUALMENTE ATUALIZADA E NA DATA EM QUE O AGENTE PÚBLICO DEIXAR O EXERCÍCIO DO MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO...
SERÁ PUNIDO COM A PENA DE DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES (como por exemplo a censura do código de ética uma vez que considerado como dever funcional do servidor) O AGENTE PÚBLICO QUE DEIXAR DE PRESTAR DECLARAÇÃO DOS BENS, DENTRO DO PRAZO DETERMINADO, OU QUE A PRESTAL FALSA.
GABARITO ERRADO
-
Preceitua o artigo 13 da Lei de Improbidade:
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Dessa forma, não apresentar a declaração de bens no prazo ou prestá-la falsamente é conduta de improbidade administrativa. Todavia, não é contra os princípios e sim enriquecimento ilícito, conforme artigo do MPSP:
O art. 13 da Lei Federal 8.429/92 é aplicável a todos os agentes públicos, de quaisquer dos Poderes, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e suas respectivas entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades com participação acionária estatal), como norma geral. Deve ser efetivamente cumprido para que não figure como mais uma ineficaz disposição de boa vontade, sendo tarefa do Ministério Público exigir em cada Estado, em cada Município, a efetiva observância dessa disposição de inegável caráter salutar, que facilita a investigação do enriquecimento ilícito, e seu posterior combate. Estados e Municípios, por sinal, têm a prerrogativa de estabelecer normas próprias a respeito, sem, no entanto, nulificar ou contrariar as disposições da legislação federal comentada, que fixa requisitos mínimos de observância compulsória para as unidades federadas além daqueles que estas venham posteriormente estabelecer .
Pelo menos foi a melhor conclusão que cheguei para justificar a questão como errada. Texto disponivel em:
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_cidadania/Improbidade_Administrativa/Doutrina_Improbidade/5-enriquecimentoil%C3%ADcito.htm
-
ERRADO NÃO ESTÁ NO ROL DE ATOS QUE REPRESENTAM A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS (LEI 8429)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
-
O Servidor público tem que ATUALIZAR a declaração de bens e valores.
-
Achei essa questão muito complicada, mesmo com tantos comentários, ainda fiquei em dúvida!
-
podemos responder baseado numa Apelação Cível : AC 00001100720108180055 PI 201300010073370 TJ-PI que conclui de forma muito clara, observe:
A aquisição de bem, não declarado pelo réu nos termos do art. 13 da Lei de Improbidade Administrativa, de valor desproporcional ao seu patrimônio ou sua renda revela a prática da conduta prevista no art. 9º(Enriquecimento Ilícito), VII, da mesma lei.
2. Diante desta situação, é dever do Ministério Público comprovar a aquisição de bem de valor desproporcional à evolução patrimonial ou à renda do agente público, que este ato tenha sido praticado em decorrência do exercício da função pública e que o agente tenha atuado com dolo, ainda que genérico.
3. Ainda que a partir do acervo probatório não se consiga quantificar a extensão do dano, ou mesmo que este não tenha sequer ocorrido, a subsunção acima referida não exime o praticante de ato ímprobo das demais sanções previstas nos incisos do art. 12.
assim, acho que não tem mais margens para dúvidas.
foco, força e fé.... sem dúvidas rumo a aprovação!!!
-
Gente, não viaja.Pega a lei de improbidade administrativa, isso não está entre os atos caracterizados como atos de improbidade.Isso é falta funcional prevista na lei 8112. Atos de improbidade são atos que envolvem sempre algum tipo de prática de corrupção.
-
As condutas de Ato de Improbidade não são meramente exemplificativa ? Pode ser que não esteja expresso na lei, mas isso pra não não gera prejuízo ao erário e tampouco enriquecimento ilícito, se o cara não apresenta os docs, direta ou indiretamente não atenta contra os princípios da adm ?? Mais uma da cespe que entra pro roll das ridículas!
-
Guilherme, venho observando isso também CESPE querendo ser FCC
-
Muitos argumentos divergentes para justificar a resposta desta questão. Por favor QConcursos, adicionar comentário do professor!
-
Q eu saiba, o erro é pq a não apresentação da declaração de bens e valores nos prazos fixados acarretará a suspensão do pagamento da remuneração do agente público até o efetivo cumprimento de referida obrigação. Por isso!
-
O servidor será DEMITIDO, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES CABÍVEIS, de acordo com a lei 8112, Art.13, § 3º.
Lei 8112
Capítulo IV – Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
-
A falta de declaração de bens constitui falta funcional, não é ato de improbidade.
-
A questão pede "acerca da ética no serv. público", logo, não há que se falar em "improbidade". Portanto, questão ERRADA.
-
Já vi outras questões cobrando da mesma forma: pegam uma vedação do código de ética e colocam como improbidade.
NA VIDA REAL, infringir o código de ética sempre vai ser lesão aos princípios. Explico: o rol de improbidade na modalidade lesão aos princípios é exemplificativo, por isso (com todo respeito) discordo dos colegaas que colam o rol do artigo 11. Se o rol é exemplificativo (e o é), o simples fato de não estar ali não significa que não se possa responder como improbidade.
Por outro lado, a questão não chega nesse nível! A ideia desse tipo de questão é só cobrar a literalidade do código de ética. Por isso precisamos nos ater a ele pra acertar: só quer saber se "essa vedação está no codigo de ética ou na lei de improbidade?"
Ok, sabemos que não tem como infringir vedação do código de ética sem que isso seja tb lesão aos princípios da administração, mas pra responder as questões vamos pensar que uma coisa é o rol do estatuto de ética (cuja violação gera infração ética), outra coisa é quando fala em lei de improbidade.
Paciência, não adianta espernear, tem que aprender a acertar.
-
Lei 8.429/92
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
-
QUESTÃO :
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO :
SERVIDOR PÚBLICO : não apresentou a declaração de bens e valores que componham seu patrimônio privado : cometerá ato de improbidade administrativa que atentará contra os princípios da administração pública.
GABARITO : ERRADO.
ARGUMENTAÇÃO :
O servidor público DEVE AGIR : conforme os princípios da administração pública Federal :
MNEMÔNICO : LIMPE :
Legalidade ;
Impessoalidade ;
Moralidade / Probidade ( honestidade ).
Publicidade ;
Eficiência; Eficácia; Efetividade
O servidor ñ AGIU com IMPROBIDADE ( DESONESTIDADE , DESLEALDADE; MÁ FÉ : Ñ DESVIOU DINHEIRO DO COFRE PÚBLICO; Ñ FALSIFICOU DOCUMENTO ; Ñ INFRIGIU LEI ; Ñ SONEGOU IMPOSTOS ..).
SERVIDOR PÚBLICO : NÃO APRESENTOU UM DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. : Omitiu o documento : deixou de agir com um fato de obrigação. DEVIDO A ISSO ELE SERÁ PUNIDO :
Será PUNIDO com a POSSÍVEL PENA de DEMISSÃO , a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa . PORTANTO O SERVIDOR NÃO AGIU COM MÁ FÉ : NÃO PRESTOU DOCUMENTO FALSO . ( observar a razão / princípios : da razoabilidade e proporcionalidade : investigar a razão se agiu com má fé : improbidade administrativa ) .
A conduta DO SERVIDOR foi irregular : não violou a dignidade da função pública.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA : deve ter como escopo a punição do agente público DESONESTO e DESLEAL , cuja CONDUTA esteja inquinada pela DESLEALDADE, DESONESTIDADE, MÁ -FÉ e DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA DMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL , tendo como objetivo manifesto a obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem em flagrante prejuízo ao erário.
SERVIDOR AGIU : SEM MÁ FÉ .
NÃO FICOU COMPROVADO que a conduta praticada pelo servidor possa ser tipificada como ato de improbidade administrativa. Isso porque, não foi demonstrada a existência de má-fé, deslealdade ou desonestidade e, além disso, SUPONHO QUE não houve dano ao erário : que os serviços foram contratados sem evidência de superfaturamento e foram efetivamente realizados .
O RELATO DO CASO NÃO DEMONSTROU ter havido : MÁ FÉ : corrupção ou vantagem ilícita. A conduta reprovável embora irregular : NÃO se encontra maculada por DOLO ou CULPA GRAVE .
O fim administrativo da OBRIGATORIEDADE da apresentação da DECLARAÇÃO DE BENS (e sua atualização) anual É ASSEGURAR EM SUA PLENITUDE o PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA na Administração Pública, ENQUANTO MERA CONSEQUÊNCIA DA DEMOCRACIA (governo do povo, pelo povo, para o povo).
PORTANTO o servidor deixou de cumprir com a obrigação interna ( omitiu o documento sem má fé ) : n pode fazer disso um procedimento repetitivo ; o servidor : não deixou de cumprir com a LEI na Administração Pública Federal : NÃO cometeu ato de improbidade administrativa : ( DESONESTIDADE e MÁ FÉ que causa enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário) .
-
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
-
Realmente, a lei de improbidade adminstrativa não fala que a não declaração de bens se configura como um tipo de improbidade administrativa só dizendo que :
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
Mas não enquadra em um dos 3 tipos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA );
-
Essa me pegou de jeito.
-
GABARITO: ERRADO .
Será PUNIDO com a POSSÍVEL PENA de DEMISSÃO , a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se RECUSAR ( OMITIR ) a : prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa . PORTANTO O SERVIDOR NÃO AGIU COM MÁ FÉ : NÃO PRESTOU DOCUMENTO FALSO . ( observar a razão / princípios : da razoabilidade e proporcionalidade : investigar a razão se agiu com má fé : improbidade administrativa ) .
A conduta DO SERVIDOR foi irregular : não violou a dignidade da função pública.
-
o servidor atentou contra principio ;´limpe´ mas não configura improbidade, essa é a parte errada
-
100 previsão.
-
O silêncio da lei machuca e te tira o cargo. De fato não há previsão legal nesse sentido, portanto não se pode afirmar com certeza.
Gab:errado
-
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
-
Resposta: (Errado)
Justificativa:
Em princípio também discordei do gabarito, mas quando estava montando a argumentação para o comentário em desfavor da BANCA percebi o seguinte: O servidor público só cometerá infração se não atualizar a declaração de bens e valores. Importante ressaltar que atualização e apresentação são institutos distintos. Em descumprindo esta obrigação, estaria sim violando o art. 11, caput, da Lei de Improbidade no que tange o princípio da legalidade e o dever de lealdade às instituições.
Todavia, notem que a questão qualifica o agente como servidor público, o que afasta a possibilidade de tratar-se de ato de nomeação, pois o status de servidor já foi conquistado. Assim sendo, não podemos inferir que ele está obrigado a apresentar a declaração, neste momento, por ato de nomeação.
O servidor público em questão está obrigado a atualizar anualmente sua declaração de bens (Art. 13, § 2 da Lei de Improbidade Administrativa), e esta obrigação, pode ser suprida, com a mera apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal em conformidade com o Art. 13, § 4 da Lei de Improbidade Administrativa.
Resumindo: "O servidor público atualiza anualmente a declaração de bens, anteriormente apresentada como condição para sua posse."
Embasamento:
.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
Da Declaração de Bens
Art. 13. (...)
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
(...)
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.