-
GABARITO - C
SUJEITO ATIVO > ( ROL EXEMPLIFICATIVO )
✔ agente público:
✔ seja ele servidor ou não,
✔ que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
✔servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
✔membros do Poder Legislativo;
✔- membros do Poder Executivo;
✔ - membros do Poder Judiciário;
✔ - membros do Ministério Público;
✔- membros dos tribunais ou conselhos de contas.
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos.
SUJEITO PASSIVO:
✔ a pessoa (física ou jurídica) diretamente prejudicada pela conduta abusiva. Exemplo: a testemunha ou o investigado, no caso do art. 10 que trata da condução coercitiva;
✔ o Estado que tem a sua imagem, confiabilidade e patrimônio ofendidos quando um agente público pratica ato abusivo.
REGRAS GERAIS:
1) Os crimes previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade são todos dolosos
2) São punidos com DETENÇÃO
2 ) Além do dolo, a o art. 1º, parágrafo 1º da lei em tela exige que esteja presente uma finalidade específica de agir para que a conduta criminosa reste configurada. ( finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. )
3) CURIOSIDADE:
Vc Já ouviu falar na VEDAÇÃO AO CRIME DE HERMENÊUTICA ?
Previsão: parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 13.869/2019
Art. 1º. § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
A doutrina denomina crime de hermenêutica a criminalização da atividade desenvolvida pelo agente público na interpretação das normas, uma vez que é marcada pela subjetividade.
Bons estudos!
-
Todos os agente públicos, servidores ou não, estarão sujeitos à Lei do abuso de autoridade.
Lembre-se: TODOS os crimes de abuso de autoridade são de ação pública incondicionada, de modo que o Ministério Público poderá instaurá-la independentemente de autorização ou de pedido da vítima!
-
MACETES DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
1. Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
2. Detenção de 1 a 4 anos + multa
3. Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
4. SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
5. Não há crime CULPOSO
6. Não se admite modalidade tentada
7. Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
8. Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
-
Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade. MESMO QUANDO MILITAR??
-
A
a conduta do sujeito não poderá ser enquadrada na Lei de Abuso de Autoridade, porquanto esta alcança apenas o servidor público.
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade QUALQUER agente público, servidor ou não, da administração direta...:
II - membros do Poder Legislativo;
B
o sujeito poderá ser enquadrado na Lei de Abuso de Autoridade, mediante requisição do ministro da Justiça.
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública INCONDICIONADA.
C
o parlamentar estará sujeito aos ditames da Lei de Abuso de Autoridade, como qualquer outro servidor público.
D
o sujeito não se submeterá à Lei de Abuso de Autoridade, em razão de prerrogativa de função.
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade QUALQUER agente público, servidor ou não, da administração direta...:
II - membros do Poder Legislativo;
E
o parlamentar estará sujeito à Lei de Abuso de Autoridade, desde que haja representação do ofendido.
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública INCONDICIONADA.
-
Acrescentando:
I) Há doutrina que defende que servidor aposentado ou demitido não pode cometer abuso de autoridade.
Outro ponto:
O crime de abuso possui finalidade específica!
Art. 1º, § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
-
GABARITO: C
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
II - membros do Poder Legislativo;
-
A questão
cobrou conhecimentos acerca da lei n° 13.869/2019 (nova lei de Abuso de Autoridade).
O art. 2°
da Lei n° 13.869/2019 (nova lei de Abuso de Autoridade) diz quem pode ser o
sujeito ativo do crime de abuso de autoridade:
Art. 2°. É sujeito ativo
do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território,
compreendendo, mas não se limitando a:
I
- servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II
- membros do Poder Legislativo;
III
- membros do Poder Executivo;
IV
- membros do Poder Judiciário;
V
- membros do Ministério Público;
VI
- membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo
único. Reputa-se agente
público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Assim,
o parlamentar (membro do poder legislativo) estará
sujeito aos ditames da Lei de Abuso de Autoridade como qualquer outro servidor
público, conforme o art. 2°, inc. II da Lei n° 13.869/2019. Por esse motivo a alternativa
C está correta e a alternativa A
incorreta.
As
alternativas B e E estão incorretas porque os crimes de abuso de autoridade são
de ação penal pública incondicionada, conforme art. 3° da lei acima mencionada.
A alternativa
D está incorreta porque o fato dos parlamentares terem foro por prerrogativa de
função não significa que não possam cometer crimes, o foro por prerrogativa
muda apenas a competência do órgão julgador.
Gabarito, letra C.
-
A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 13.869/2019 (nova lei de Abuso de Autoridade).
O art. 2° da Lei n° 13.869/2019 (nova lei de Abuso de Autoridade) diz quem pode ser o sujeito ativo do crime de abuso de autoridade:
Art. 2°. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Assim, o parlamentar (membro do poder legislativo) estará sujeito aos ditames da Lei de Abuso de Autoridade como qualquer outro servidor público, conforme o art. 2°, inc. II da Lei n° 13.869/2019. Por esse motivo a alternativa C está correta e a alternativa A incorreta.
As alternativas B e E estão incorretas porque os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada, conforme art. 3° da lei acima mencionada.
A alternativa D está incorreta porque o fato dos parlamentares terem foro por prerrogativa de função não significa que não possam cometer crimes, o foro por prerrogativa muda apenas a competência do órgão julgador.
Gabarito, letra C.
-
abuso de autoridade: vale para qualquer um que tenha um vinculo com a ADM pública.
resumidamente...
-
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: (ROL EXEMPLIFICATIVO)
I - Servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - Membros do Poder Legislativo;
III - Membros do Poder Executivo;
IV - Membros do Poder Judiciário;
V - Membros do Ministério Público;
VI - Membros dos tribunais ou conselhos de contas.
-----------------------------------------------------------------------------------
Ø Os crimes previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade são todos dolosos.
Ø São punidos com DETENÇÃO.
Ø O particular poderá concorrer para o delito se conhecer a condição funcional do autor, uma vez que a elementar “agente público” se comunica.
Ø O funcionário aposentado ou exonerado não pode cometer o crime, já que se desvinculou funcionalmente da Administração Pública.
Ø Não se admite modalidade tentada.
Ø Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
-
Art. 2º da Lei, é sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a (rol exemplificativo):
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Percebam, portanto, que são crimes próprios quanto ao sujeito ativo, no caso, somente o agente público.
Dar-se-à observar, que é "praticamente um Crtl+C Ctrl+V " do artigo 327 do código penal!!