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GABARITO LETRA D:
São entidades públicas independentes do governo, ou seja, possuem patrimônio e administração próprios, sem fins lucrativos e apenas seu funcionamento é bancado pelo poder público
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Gab.: D. DECRETO-LEI Nº 200/67. Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
A) Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
B) Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
c) Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
D) Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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Fundações Públicas Sem finalidade lucrativa
fui por eliminação
Alternativa D
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A alternativa D coloca Pessoa Jurídica de direito privado. De fato, as FP podem ser de direito público, sendo chamadas de Autarquia Fundacional, ou de direito privado. Esse era o único ponto com ressalva, todas as demais características estão perfeitas para descrever as Fundações Públicas.
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Mas como a fundação pública tem personalidade jurídica de direito privado é é custeada por recursos da União?
Achei que esse tipo de fundação ñ recebia recursos da União.
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Mas como a fundação pública tem personalidade jurídica de direito privado é é custeada por recursos da União?
Achei que esse tipo de fundação ñ recebia recursos da União.
Estou me referindo a letra " D "
O gabarito
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Mas como a fundação pública tem personalidade jurídica de direito privado é é custeada por recursos da União?
Achei que esse tipo de fundação ñ recebia recursos da União.
Estou me referindo a letra " D "
O gabarito
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Gabarito: D
A)Serviço autônomo, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios. Executa atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Errado. Essa é a definição de Autarquia
B)Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado. Explora atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima. As ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Errado. Essa é a definição de Sociedade de economia mista
C)Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União. Explora atividade econômica que o exerce por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de quaisquer das formas admitidas em direito.
Errado. Essa é a definição de Empresa pública
D)Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. Desenvolve atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Correto
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GAB: D
A Quem executa atividades típicas do Estado são as Autarquias.
B As Fundações Públicas não exploram atividades econômicas, elas não possuem fins lucrativos.
C De novo, não explora atividade econômica.
D CORRETA
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[GABARITO: LETRA D]
DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias; | b) Empresas Públicas; | c) Sociedades de Economia Mista. | d) fundações públicas.
FASE - FUNDAÇÕES PÚBLICAS, AUTARQUIAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - AUTARQUIA - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - FUNDAÇÃO PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as pessoas jurídicas existentes em nosso ordenamento jurídico.
Dispõem o artigo 5º e os seus incisos, do Decreto-Lei 200 de 1967, o seguinte:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
Ressalta-se que tal Decreto-Lei, embora tenha sido editado há bastante tempo, ainda é cobrado em provas e possui previsões legais as quais se encontram de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, cabe salientar alguns apontamentos quais sejam: atualmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem a criação autorizada em lei ordinária específica, ou seja, não são criadas por lei e há a possibilidade de as Fundações Públicas possuírem personalidade jurídica de direito público (Fundações Autárquicas), a depender da forma como forem instituídas. Por isso, deve-se saber o contido no Decreto-Lei elencado acima, mas se atentando às novas previsões legais de nosso ordenamento jurídico, para se fazer as devidas adequações e complementações.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, nesta, consta a definição de Autarquia, e não o de Fundação Pública.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, nesta, consta a definição de Sociedade de Economia Mista, e não o de Fundação Pública.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, nesta, consta a definição de Empresa Pública, e não o de Fundação Pública.
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, por, nesta, constar, corretamente, o conceito de Fundação Pública.
Gabarito: letra "d".