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Os Coronéis e seus "servos" tinham sim uma relação mútua, um dependia do outro. Vide o curral eleitoral.
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"É comum denominar a Primeira República “república dos coronéis”, em uma referência aos coronéis
da antiga Guarda Nacional, que eram em sua maioria proprietários rurais, com uma base local de
poder. O coronelismo representou uma variante de uma relação sociopolítica mais geral - o
clientelismo -, existente tanto no campo quanto nas cidades. Essa relação resultava da desigualdade
social, da impossibilidade de os cidadãos efetivarem seus direitos, da precariedade ou inexistência
de serviços assistenciais do Estado, da inexistência de uma carreira no serviço público. Todas essas
características vinham dos tempos da Colônia, mas a República criou condições para que os chefes
políticos locais concentrassem maior soma de poder. Isso resultou principalmente da ampliação da
parte dos impostos atribuída aos municípios e da eleição dos prefeitos.
Do ponto de vista eleitoral, o “coronel” controlava os votantes em sua área de influência. Trocava
votos, em candidatos por ele indicados, por favores tão variados como um par de sapatos, uma vaga
no hospital ou um emprego de professora. Mas os “coronéis” não monopolizaram a cena política na
Primeira República. Outros grupos, expressando diversos interesses urbanos, tiveram um papel
significativo na condução da política. Além disso, apesar de serem importantes para a sustentação da
base do sistema oligárquico, os “coronéis” dependiam de outras instâncias para manter o seu poder.
Entre essas instâncias desta-cava-se, nos grandes Estados, o governo estadual, que não correspondia
a um ajuntamento de “coronéis”. Estes forneciam votos aos chefes políticos do respectivo Estado,
mas dependiam deles para proporcionar muitos dos benefícios esperados pelos eleitores, sobretudo
quando os benefícios eram coletivos.
O coronelismo teve marcas distintas, de acordo com a realidade sociopolítica de cada região do
país. Um exemplo extremo de poder dos “coronéis” se encontra em áreas do interior do Nordeste, em
torno do rio São Francisco, onde surgiram verdadeiras “nações de coronéis”, com suas forças
militares próprias. Em contraste, nos Estados mais importantes os “coronéis” dependiam de
estruturas mais amplas, ou seja, a máquina do governo e o Partido Republicano".
Trecho do livro do Boris Fausto.
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Só fiz eliminar a “II” afirmativa e pronto achei a resposta.
alguem mais fez isso?!
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As alternativas B e D são iguais?
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Gabarito letra E
Na alternativa 2 é dito que os coronéis não dependiam de ninguém, pois seu poder era muito alto. Só que o poder dos coronéis vinha dos acordos políticos, tornando-os dependentes da tanto do povo " voto cabresto" e da efetivação do acordo entre as elites agrárias.
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política dos Estados implantados no governo de Campos Sales?
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Política dos Estados = Política dos Governadores
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claro que existia uma relação mútua como hoje também acontece com vereadores e seus eleitores.
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Com todo o respeito, acredito que o comentário do colega está equivocado. O benefício legal de maior valor para as contratações no que se refere à escolha da modalidade é justamente quando o Consórcio for realizar a licitação!
Os valores para definição da modalidade licitatória não seguem a regra geral. Isso porque a lei de licitações define que, para licitações realizadas por consórcios públicos formados por até 3 (três) entes federativos, os valores serão DUPLICADOS e, em caso de consórcios formados por MAIS de 3 (três) entes, os valores serão TRIPLICADOS.
Dessa forma, segundo Rafael Oliveira, o art. 24, § 1.º, da Lei 8.666/1993, ao fazer referência aos limites citados nos incisos I e II do caput do mesmo artigo, deve ser interpretado em consonância com o art. 23, I,
“a”, II, “a” e § 8.º, da Lei de Licitações.
Exemplo: nas compras e nos serviços em geral, que não sejam de engenharia, o valor para o convite nas
contratações realizadas por consórcios públicos formados por até três Entes federados é dobrado, ou seja,
R$ 352.000,00 (valor após a atualização dada pelo Decreto nº 9.412/20184), razão pela qual a dispensa da
licitação é possível para contratações com valor estimado de até 20% sobre esse valor (art. 24, § 1.º, c/c o
art. 23, II, “a” e § 8.º, da Lei de Licitações), perfazendo o total de R$ 70.400,00.
A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!
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Com todo o respeito, acredito que o comentário do colega está equivocado. O benefício legal de maior valor para as contratações no que se refere à escolha da modalidade é justamente quando o Consórcio for realizar a licitação!
Os valores para definição da modalidade licitatória não seguem a regra geral. Isso porque a lei de licitações define que, para licitações realizadas por consórcios públicos formados por até 3 (três) entes federativos, os valores serão DUPLICADOS e, em caso de consórcios formados por MAIS de 3 (três) entes, os valores serão TRIPLICADOS.
Dessa forma, segundo Rafael Oliveira, o art. 24, § 1.º, da Lei 8.666/1993, ao fazer referência aos limites citados nos incisos I e II do caput do mesmo artigo, deve ser interpretado em consonância com o art. 23, I,
“a”, II, “a” e § 8.º, da Lei de Licitações.
Exemplo: nas compras e nos serviços em geral, que não sejam de engenharia, o valor para o convite nas
contratações realizadas por consórcios públicos formados por até três Entes federados é dobrado, ou seja,
R$ 352.000,00 (valor após a atualização dada pelo Decreto nº 9.412/20184), razão pela qual a dispensa da
licitação é possível para contratações com valor estimado de até 20% sobre esse valor (art. 24, § 1.º, c/c o
art. 23, II, “a” e § 8.º, da Lei de Licitações), perfazendo o total de R$ 70.400,00.
A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!
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Com todo o respeito, acredito que o comentário do colega está equivocado. O benefício legal de maior valor para as contratações no que se refere à escolha da modalidade é justamente quando o Consórcio for realizar a licitação!
Os valores para definição da modalidade licitatória não seguem a regra geral. Isso porque a lei de licitações define que, para licitações realizadas por consórcios públicos formados por até 3 (três) entes federativos, os valores serão DUPLICADOS e, em caso de consórcios formados por MAIS de 3 (três) entes, os valores serão TRIPLICADOS.
Dessa forma, segundo Rafael Oliveira, o art. 24, § 1.º, da Lei 8.666/1993, ao fazer referência aos limites citados nos incisos I e II do caput do mesmo artigo, deve ser interpretado em consonância com o art. 23, I,
“a”, II, “a” e § 8.º, da Lei de Licitações.
Exemplo: nas compras e nos serviços em geral, que não sejam de engenharia, o valor para o convite nas
contratações realizadas por consórcios públicos formados por até três Entes federados é dobrado, ou seja,
R$ 352.000,00 (valor após a atualização dada pelo Decreto nº 9.412/20184), razão pela qual a dispensa da
licitação é possível para contratações com valor estimado de até 20% sobre esse valor (art. 24, § 1.º, c/c o
art. 23, II, “a” e § 8.º, da Lei de Licitações), perfazendo o total de R$ 70.400,00.
A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!