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a) Correta - C.F. - Art. 111-A. - II – o Conselho Superior de Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.b) Errada - Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho, compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do SENADO FEDERAL, sendo: (...) c) Errada - Art. 111-A § 2º - Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;d) Errada: Art. 115 – Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, 7 juízes recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, sendo:I – 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
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§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;--> II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
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§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;--> II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
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b) A idade mínima para ingresso nos Tribunais Superiores é 35 anos e nos Regionais é 30;c) as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento funcionam junto aos respectivos Tribunais Superiores;d) o quinto constitucional se aplica sim, ao TST;e) a composição mínima dos Tribunais Regionais é de sete juízes e a idade máxima para ingresso é de menos de 65 anos.
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§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;----> II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
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Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, CABENDO-LHE EXERCER, NA FORMA DA LEI, A SUPERVISÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, COMO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA,CUJAS DECISÕES TERÃO EFEITO VINCULANTE.
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Art. 111- O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
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A resposta correta é o item a, conforme o disposto no art. 111-A, §2º, II da CF, a seguir:"§2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante."A letra b está errada pois os membros do TST terão idade mínima de 35 anos e máxima de 65, conforme art. 111-A, CF.A letra c é incorreta porque uma única Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho (Art. 111-A, §2º, I, CF)A letra d está errada pois a regra do quinto constitucional também é aplicável ao TST (art. 111-A, I, CF).A letra e é incorreta tendo em vista que os TRT's compõem-se de, no mínimo, sete juízes, escolhidos, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República (art. 115, CF).
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A resposta correta é o item a, conforme o disposto no art. 111-A, §2º, II da CF, a seguir:"§2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante."A letra b está errada pois os membros do TST terão idade mínima de 35 anos e máxima de 65, conforme art. 111-A, CF.A letra c é incorreta porque uma única Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho (Art. 111-A, §2º, I, CF)A letra d está errada pois a regra do quinto constitucional também é aplicável ao TST (art. 111-A, I, CF).A letra e é incorreta tendo em vista que os TRT's compõem-se de, no mínimo, sete juízes, escolhidos, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República (art. 115, CF).
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O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, criado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08/12/2004, tem como função a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, atuando como órgão central do sistema. Suas decisões têm efeito vinculante, conforme estabelecido no art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
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O Conselho Superior da Justiça do Trabalho funciona junto ao TST, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
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§ 2º - Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções,regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa,orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema,cujas decisões terão efeito vinculante.
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ART:111-A§ 2º - Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções,regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
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Erros das demais:B) idade mínima: 35 anos. C) supervisionadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e funcionarão junto ao TST, não TRT. Não são indicados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (órgão administrativo, nunca indica nada) mas, sim, pelo próprio tribunal, além da observância do quinto constitucional.D) o quinto constitucional é observado também pelo TST e não é composto por juízes do trabalho, explicação na próxima alternativaE) mínimo de 7 juízes, observado o quinto constitucional (1/5 dentre advogados com + de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do MPT com + de 10 anos de efetivo exercício) e os demais mediante promoção dos juízes das varas do trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente. Não há indicação do TST.
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gostaram dessa questão, repetiu mil vezes!
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b) ...entre brasileiros com mais de 35 e menos de 65, indicados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal por maioria absoluta.
c) ... funcionarão junto ao TST
d)...o quinto constitucional é aplicável ao TST
e)... compõem-se de no mínimo sete juízes. ... com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos
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Não sei pra que tantos comentários idênticos..MEU DEUS!!!!
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Quero aproveitar o espaço e pedir um esclarecimento sobre uma dúvida que surgiu.
Os juízes são PROMOVIDOS de acordo com a Antiguidade e Merececimento, correto?!
Mas de acordo com o inciso II do art. 111-A, "os demais juízes dos TRTs, oriundos da magistratura da carreira, INDICADOS pelo próprio Tribunal Superior??
Então os juízes são dos TRTs são INDICADOS para o TST e não promovidos?
Se alguém puder me esclarecer essa dúvida enviando uma mensagem, agradeciria.
Bons Estudos.
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Oi Daniel
A promoção vincula-se a ideia de ENTRÂNCIA, que em suma são os degraus na carreira de um juiz. Fica mais claro quando percebemos o JUIZ DE DIREITO, que geralmente quando lotado em comarcas do interior está na sua primeira entrância e aí, pelos critérios próprios de promoção, chega a capital do Estado, que será a terceira entrância. Esse entendimento vale para chegar-se até um Tribunais Regionais e ao próprio TJ.
Quando falamos de Tribunal Superior realmente não há essa promoção, pois não há mais ENTRÂNCIA alguma. Aí sim entra a questão da INDICAÇÃO que vc mencionou.
Espero ter ajudado.
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Esse é o chamado QUINTO CONSTITUCIONAL.
* Advogados com mais de 10 anos de atividade.
* Membros do MP com mais de 10 anos de efetivo exercício.
Possuem 1/5 constitucional ---> TRF ; TST ; TRT e TJ
Não possuem 1/5 constitucional ---> STF ; STM ; TSE e TRE
Possui 1/3 constitucional ---> STJ
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 111-A. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
b) ERRADO: Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
c) ERRADO: Art. 111-A. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
d) ERRADO: Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
e) ERRADO: Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.