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Lei 19.826,
art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I - os integrantes das Forças Armadas;
Resposta: E
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d) os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República terão porte de arma autorizado
somente para uso restrito em cerimônias oficiais nas quais o Presidente estiver presente.
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´Nessa, a expressão "independentemente de autorização" me matou.
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Discordo desta resposta.
O solado da marinha que entrou por modo de alistamento, não tem direito ao porte de arma fora de serviço. o uso de arma de fogo é exclusivo em serviço.
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a) ERRADA - os agentes das empresas constituídas, de segurança privada e de transporte de valores, nos termos da lei competente, têm permissão de porte de arma, somente com autorização expressa da Agência Brasileira de Inteligência.
Art 6 º, VIII - as empresas de segurança privada e de transportes de valores constituídas, nos termos desta Lei;
Art 7 º - ...sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
b) ERRADA - os integrantes das Guardas Municipais dos Municípios com 20 mil habitantes poderão portar arma de fogo somente durante o serviço.
Art 6 º, III - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50 mil habitantes e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.
c) ERRADA - os integrantes dos Corpos de Bombeiros Militares poderão portar arma de fogo, mas dependem de autorização prévia do Chefe do Serviço Nacional de Informações e Segurança.
Art 6 º, II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art 144, CF.
CF - Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Art 10 – a autorização de porte de arma de fogo de uso permitido, em todo território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedido após autorização do SINARM.
d) ERRADA - os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República terão porte de arma autorizado somente para uso restrito em cerimônias oficiais nas quais o Presidente estiver presente.
Art 6º, parágrafo primeiro – as pessoas previstas nos incisos I (forças armadas),II (polícias: federal, civil, militar, rodoviária federal, ferroviária federal e corpos de bombeiros militares),III (guardas municipais dos Municípios com mais de 50 mil habitantes e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço),V (agentes da ABI e Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República) e VI (polícia da Câmara e polícia do Senado) terão direito a portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional.
e) "CORRETA ou menos errada" - os soldados integrantes da Marinha do Brasil poderão portar arma de fogo independentemente de autorização, mesmo fora do serviço.
Art 6º, I – os integrantes das forças armadas.
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Para portar é preciso ter porte. Assim, o porte de um soldade da marinha depende, sim, de autorização de alguém. Conclusão: Nenhum ex-soldado ou militar das FF Armadas acertou essa questão aí. Mas, de fato, é a menos errada.
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Existem soldados na Marinha, pensei que fossem apenas no Exército.
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QUE ABSURDO EU SOU DA MARINHA E NÃO EXISTE ISSO
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concordo com o juvenilson....... sou integrante das FAs e isso não acontece por força de Regulamento.
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Só corrigindo a colega Larissa ai em cima que copiou e colou o artigo errado..
OS INTEGRANTES DAS GUARDAS MUNICIPAIS NÃO TERÃO SEU PORTE DE ARMA (QUANDO EM SERVIÇO), VÁLIDO NO ÂMBITO NACIONAL.
Art. 6 , §2º da referida Lei;
+ Atenção galera!!!!!
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DOS INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS
O Porte de Arma de Fogo é deferido (autorizado) aos militares das Forças Armadas em razão do desempenho de suas funções institucionais. O Estatuto não especifica quais patentes têm direito de ter o porte. Conclui-se, portanto, que qualquer integrante, desde um praça até a autoridade maior de cada força, goza do referido direito. Para os praças, no entanto, a concessão do porte será regulada em norma específica por atos dos Comandantes-Gerais de cada Corporação. Os integrantes das Forças Armadas terão também o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional.
Bons Estudos!!!
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Gente nós temos que ficar atentos para a letra da lei, pois as vezes as bancas cobram a letra da lei 100%, como foi o caso dessa questão . Pode ser que um soldado da Marinha na prática não possua porte de arma, assim como os guardas municipais não possuem, mas a lei diz que eles podem ter.
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
Marinha é força armada... certo?? Então item correto
Então vamos prestar atenção a forma como a questão é abordada... Devemos ficar atentos, principalmente quando nosso conhecimento vai além do que está na letra da lei, muitas vezes erramos por excesso de conhecimento.
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Olá.
sou soldado da MB, e sim nós podemos ter porte de arma, mediante requerimento ao comando da OM "organização militar", o comando tem a liberdade de dar ou não a licença.
abç!
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A questão demanda do candidato o
conhecimento dos sujeitos cujo porte de arma é autorizado pela Lei 10.826/03.
Vejamos quais são:
Art. 6º: É proibido o porte de arma
de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em
legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças
Armadas;
II – os integrantes de órgãos
referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas
municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta
Lei;
IV - os integrantes das guardas
municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da
Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos
policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição
Federal;
VII – os integrantes do quadro
efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos
e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança
privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das
entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas
demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei,
observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – os integrantes da Carreira
Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal.
(Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
X - integrantes das Carreiras de
Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho,
cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº
11.501, de 2007)
XI - os tribunais do Poder
Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios
Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus
quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança,
na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e
pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
A alternativa A está incorreta, pois, conforme
dispõe o artigo 6º, VIII do Estatuto do Desarmamento, as empresas de segurança
privada e de transporte de valores constituídas podem portar arma, independente
da autorização da Agência Brasileira de Inteligência.
A alternativa B está incorreta, pois
os agentes da guarda municipal de municípios com 20 mil habitantes não poderão
portar arma. Somente é permitido o porte de arma a agentes da guarda municipal
de municípios com mais de 50 mil habitantes.
A alternativa C está incorreta, pois
não consta do artigo 6ª autorização para agentes do corpo de bombeiros portarem
arma.
A alternativa D está incorreta, pois
não consta do artigo 6ª autorização para os agentes do Departamento de
Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
portarem arma, em qualquer hipótese.
A alternativa correta é a de letra E, pois, nos termos do artigo 6º, I, é
permitido o porte de arma aos integrantes das Forças Armadas, das quais a
Marinha faz parte.
Gabarito do Professor: E
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Treino difício, combate fácil.
Viva o Qconcursos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Art. 6o do ESTATUTO DO DESARMAMENTO : É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal (PF, PRF, PFF, Polícial militar, Policial Civil e os bombeiros)
IV - da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
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Rapaz, achei que ficou muito mau formulada, pq tudo bem que o Art. 6º, I, fala que os integrantes das Forças Armadas tem direito ao porte de arma;
Mas esse direito, principalmente para soldado não é sem autorização, primeiro que Soldado nas forças armadas nem porte de arma pode ter fora de serviço.
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LETRA E
Pessoal, sei que muitos aqui são militares também e sabem que não é assim que a banda toca. Não basta ser militar e sair por aí carregando uma arma no coldre (a menos que você esteja de serviço). O que nós sabemos da prática é que se pode sim ter arma e portá-la, mas seguindo diversas regras do Estatuto.
Entretanto, o que devemos ter em mente na hora da prova (principalmente se for a FCC) é o que a lei diz.
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
Pronto, acabou. O Estatuto não diferencia pracinha de Of ou qualquer outra coisa. Os "pormenores" sabemos que estão em outras legislações, portarias, IGs etc.
P.S.: errei por ficar cego quanto a legislação e responder pelo que vejo no dia a dia.
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Gab E
Porte de Arma de Fogo:
Fora de Servio / Em todo território Nacional
- Forças Armadas
- PF/ PRF/ PFF/ PC/ PM/ CBM
- Abin e seg. da Presidência
- Polícia legislativa
Fora de serviço/ Território Limitado
- Guardas Municipais ( +500 mil habitantes)
- Agentes prisionais ( dedicação exclusiva)
Somente em serviço
- Guardas Municipais ( +50 mil e - 500 mil )
- Servidores de segurança do Poder Judiciário
- Auditor e Analista da receita.
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independente de autorização ???
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Nem sempre o que está escrito corresponde a realidade, anos na vida Militar e errei está questão por observância ao que se aplica no dia e dia.
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Complementando:
Porte de arma para os guardas municipais:
• Nos municípios abaixo de 50 mil habitantes: não pode portar arma de fogo nem dentro e nem fora de serviço.
• Nos municípios acima de 50 mil e abaixo de 500.000 habitantes: pode portar arma apenas em serviço.
• Nos municípios acima de 500.000 habitantes: pode portar arma dentro e fora de serviço.
• Se pertence a cidade de região metropolitana: porte apenas em serviço.
Qualquer erro é só mandar mensagem no privado, o que não falta é vontade de aprender e corrigir.
Foco na missão!
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Errei essa porque fui praça, e não havia essa concessão para os temporários, somente aos de carreira. Ou seja, na prática é outra coisa!
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Pessoal cuidado! Existe uma liminar do STF que trata sobre o porte de armas para Guardas Municipais:
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.
A medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6o da Lei 10.826/2003.
Fonte: STF
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Bem,acredito que hoje essa questão teria o gabarito diferente, pois o Ministro do STF Alexandre de Moraes revogou o Inciso IV do Artigo 6. Referente às Guardas Municipais .
“O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios. (...) Em análise preliminar da matéria, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem distinção de tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Ele lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 846854, o STF reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. “Atualmente não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país”, afirmou. (...) A medida cautelar
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DO PORTE
Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas; Exercito, Marinha e Força Aerea
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A alternativa A está incorreta, pois, conforme dispõe o artigo 6º, VIII do Estatuto do Desarmamento, as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas podem portar arma, independente da autorização da Agência Brasileira de Inteligência.
A alternativa B está incorreta, pois os agentes da guarda municipal de municípios com 20 mil habitantes não poderão portar arma. Somente é permitido o porte de arma a agentes da guarda municipal de municípios com mais de 50 mil habitantes. Porém, ressalta-se que há uma liminar do STF tratando do assunto. Segue na íntegra:
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.
A medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6o da Lei 10.826/2003.
A alternativa C está incorreta, pois não consta do artigo 6ª autorização para agentes do corpo de bombeiros portarem arma.
A alternativa D está incorreta, pois não consta do artigo 6ª autorização para os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República portarem arma, em qualquer hipótese.
A alternativa correta é a de letra E, pois, nos termos do artigo 6º, I, é permitido o porte de arma aos integrantes das Forças Armadas, das quais a Marinha faz parte
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Galera, quem foi de letra B acertou.
Esta questão está DESATUALIZADA, pois em 2018 o STF através do Ministro Alexandre de Moraes liberou o uso de armas para TODOS os Guardas Municipais, independente do número de habitantes que a cidade possua.
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Na minha humilde opinião
quando a questao fala independente de autorização isso da a entender que não a um orgao que fiscalize a arma..
e tem que é o Sigma..
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Errado, soldados da Marinha precisam de AUTORIZAÇÃO do comandante para portarem armas, o que na prática acontece é que essa autorização não é fornecida.
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GABARITO: E
Temos duas interpretações:
1. A questão não especifica a lei 10.826/03 como a base para a resolução. Com isso, a alternativa B pode ser considerada correta; de acordo com o STF.(ADI 5948)
2. A questão cita "o porte de arma", então logicamente levamos em conta o Estatuto do Desarmamento. Nisso, a alternativa B estará incorreta; de acordo com a 10.826/03. (Art. 6º, VIII).
Marquei a alternativa E, pois interpretei conforme o exemplo 2.
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Muita discussão. Se tem dúvidas concretas, vá direto ao comentário da Larissa Streliaev.
No final dos comentários.
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MUITO EMBORA EU TENHA MARCADO A LETRA B - COMO CORRETA, ESTA NÃO ESTÁ DESATUALIZADA PELA FATO DO, ENTÃO, MIN. DO STF TER SUSPENDIDO A EFICACIA DO INCISO QUE TRATA DAS REGRAS EMPREGADAS AOS GUARDAS CIVIS, POIS, O ENÚNCIADO FALA - COM RELAÇAO AO PORTE DE ARMA -., E NÃO - DE ACORDO COM O STF, STJ ou MIN. TAL...
SEGUE A DECISÃO DO STF: ''O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios''. ...''A medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6º da Lei 10.826/2003''.
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letra b está errada, uma vez que os integrantes da guarda municipal nao poderiam ter o porte de arma nem em serviço em um município de 20 mil habitantes, porém ela está desatualizada.
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A questão não fala se é de acordo com o estatuto e nem se é de acordo com o entendimento do STF , então fui por eliminação .
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Discordo do gabarito letra E ... soldado de nenhuma FORÇAS ARMADAS não tem porte para andar livremente fora do serviço
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STF estabeleceu (ONTEM!) que todo guarda municipal pode portar arma, independentemente de número de habitantes.
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O plenário do STF votou as ADI's: 5538 e 5948, ADC: 38, de forma que não há qualquer restrição quanto ao porte do guarda civil municipal dentro ou fora do serviço, independentemente do n° de habitantes.
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ATENÇÃO!!!!
Atualização jurisprudencial: "É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço." STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021 (Info 1007).
CONCLUSÃO: Qualquer guarda municipal poderá ter o porte de arma de fogo.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10826/2003 (DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SINARM, DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ESTATUTO DO DESARMAMENTO)
ARTIGO 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
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Quanto à alternativa B referente à guarda municipal, há ADI suspendendo a eficácia da restrição por número de habitantes (ADI 5.538), tendo em vista o p. da proporcionalidade, uma vez que que a guarda civil e várias outras autoridades que possuem atribuição bastante análoga à guarda municipal podem portar arma de fogo e, portanto, aquela deveria portar também, independentemente do número de habitantes do município.
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sou 3 sgt e todos temos que solicitar o porte, pelo menos os praças, para oficias independem de requerimento !
FORÇA E HONRA ,,,,,,,,,,,,,,,,, BRASIL ACIMA DE TUDO!
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sou 3 sgt e todos temos que solicitar o porte, pelo menos os praças, para oficias independem de requerimento !
FORÇA E HONRA ,,,,,,,,,,,,,,,,, BRASIL ACIMA DE TUDO!
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Caberia recurso pois a questão E não específica se tal soldado é de carreira ou temporário. Pois os soldados temporários não possuem porte de arma fora de serviço, salvo engano, se quer os de carreira.