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Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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Achei todas as alternativas com proibições pertinentes, mesmo não estando iguais a lei...
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Análise das alternativas( art .117 da L.8112)
a) ausentar-se do serviço durante o expediente, com ou sem prévia autorização do chefe imediato.
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
b) retirar, com ou sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
c) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
d) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o quarto grau civil.
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
e) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, inclusive na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; Comentário: Pelo princípio constitucional da isonomia segundo o qual "todos são iguais perante a lei" (art. 5o), merecendo idêntico tratamento, sem distinção, seja ela positiva ou negativa, que, de uma forma ou de outra é discriminatória. Assim, não é compatível a manifestação ou considerações de apreço ou desapreço em relação a superior ou colega no recinto da repartição. Em outras palavras, é condenável tanto a bajulação quanto a detração, insistimos, no âmbito da repartição pública. Tal receita não impede, por exemplo, que seja comemorado o aniversário do chefe num local neutro: churrascaria, pizzaria, chácara, etc, visando à manutenção do espírito de equipe.
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Lembrando que essa proibição de mostrar manifestação de apreço ou desapreço dentro da repartição levará a uma ADVERTÊNCIA por escrito, assim como as proibições do ART 117 dos incisos I ao VIII e o inciso XIX.
Já as penalidades descritas nos incisos XVII e XVIII levarão a uma suspensão!
As descritas nos incisos de IX a XVI serão caso de demissão, sendo que as dos incisos IX e X o servidor fica imcompatibilizado de retornar ao serviço público pelo período de 5 anos!!!
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- "manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil."
Pelo que eu sei, foi atualizado para até o TERCEIRO grau civil,embora na lei 8112/90 permaneça SEGUNDO grau civil,estou correto?
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Gabarito. C.
Art.117. Ao servidor é proibido:
V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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A lei já retificou para terceiro grau civil thiago.
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Rodrigo nao achei nenhuma versão da 8112 que tenha retificado isso. Veja esse link, que parece o oficial do governo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
Pode ver que no art 117 inciso VIII ainda se refere a segundo grau.
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A - COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO CHEFE IMEDIATO PODE, OU SEJA, NÃO É PROIBIDO
B - COM PRÉVIA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE PODE, OU SEJA, NÃO É PROIBIDO
C - GABARITO
D - A PARTIR DO 3º GRAU PODE, OU SEJA, NÃO É PROIBIDO
E - NA QUALIDADE DE ACIONISTA, COTISTA ou COMANDITÁRIO PODE, OU SEJA, NÃO É PROIBIDO
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e tome Letra da LEI !!
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sé é proibido terceiro grau, por tabela é proibido de quarto grau,
questão mal elaborado. nao deveria ser qual é proibido, mais o que está em desacordo com a lei.
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Errei a questão por querer filosofar demais.
Pensei comigo: apreço é uma situação de consideração por alguém, então por qual motivo isso seria proibido?
Pois é, errei a questão por isso.
Fui pesquisar e tinha esquecido parte da frase do inciso.
No caso em questão o tratamento tem que ser igual, sem distinção, seja ela positiva ou negativa, que, de uma forma ou de outra é discriminatória.
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GABARITO : C
Quanto à letra "E":
Redação nova:
Art. 117. Ao servidor é proibido: […] X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I – participação nos comitês de auditoria e nos conselhos de administração e fiscal de empresas, sociedades ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91.
A MP 792/2017 incluiu a participação em comitês de auditoria (antes a exceção somente se aplicava à participação em conselhos de administração e fiscal). Anota-se, todavia, que essa participação é somente em “empresas, sociedades ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros”.
Além disso, a MP excluiu o trecho final do art. 117, parágrafo único, II, que permitia a participação do servidor em LTIP na gerência ou administração de sociedade privada ou no exercício de comércio, mas determinava a observância da legislação de conflito de interesses. Agora, não há necessidade de observar a legislação de conflito de interesses. Assim, um servidor em LTIP poderá, por exemplo, atuar diretamente na mesma área do cargo em que exercia antes da licença, sem que isso configure conflito de interesses.
FONTE: ESTRATÉGIA
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Quanto às proibições dos servidores públicos federais, nos termos da Lei 8.112/1990:
a) INCORRETA. É proibido se ausentar do serviço durante o expediente somente sem a prévia autorização do chefe imediato. Art. 117, I.
b) INCORRETA. É proibido retirar qualquer documento ou objeto da repartição somente sem a prévia anuência da autoridade competente.
c) CORRETA. Conforme art. 177, V.
d) INCORRETA. A proibição do parentesco se estende somente até o segundo grau civil. Art. 117, VIII.
e) INCORRETA. É proibido exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, conforme art. 117, X.
Gabarito do professor: letra C.
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GABARITO:C
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; [ERRADO - LETRA A]
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; [ERRADO - LETRA B]
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; [GABARITO - LETRA C]
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; [ERRADO - LETRA D]
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; [ERRADO - LETRA E]
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
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Ao meu ver, a letra "E" também poderia ser uma resposta visto que o texto da assertiva está diferente do q se encontra na lei 8112, além de estar errado.
Texto da questão: "participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, inclusive na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. "
Texto da lei: "participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário."
No entendimento do texto da questão adimite-se a condição de gerência mesmo não sendo acionista,cotista ou comanditário, o que é vedado no texto da lei.
Concordam? Discordam? Comentem pfv.
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Gabarito: Letra c).
Comentários:
a) ERRADA. Com autorização pode!
b) ERRADA. Com autorização pode!
d) ERRADA. É até 2° grau.
e) ERRADA. Como acionista, cotista e comanditário pode!