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Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
(...)
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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art. 117. - DEMISSÃO
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (incompatibiliza nova investidura por 5 anos)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (incompatibiliza nova investidura por 5 anos)
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Confundi o caso de advertência do 117, II (retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição), com esse caso de suspensão dado pelo enunciado da questão (117, XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares), uma pena!
Aproveitando o ensejo, lembro que a suspensão é de, no máximo, 90 dias - 130, caput.
No caso da suspensão de 15 dias, há uma situação expressa no § 1º do 130, que diz que "Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação".
As advertências aplicadas terão seus registros cancelados após 3 ANOS, já as suspensões, após 5 ANOS.
Para caracterizar os casos de demissão ABANDONO DO CARGO (132, II) e INASSIDUIDADE HABITUAL (132, III), é necessária a ausência intencional do serviço por 30 DIAS CONSECUTIVOS - Art. 138 (abandono de cargo) e a falta ao serviço injustificada por 60 DIAS INTERPOLADAMENTE DURANTE O PERÍODO DE 12 MESES - art. 139 (inassiduidade habitual).
Conhecimento demais ainda não é o bastante!
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Mesmo sem saber bem a lei 8.112/90, dá pra matar essa questão. Percebe-se que o referido ato é algo bastante grave, o que enseja a aplicação da penalidade de demissão. Então as outras alternativas só servem para confundir o candidato! O fundamento da resposta está nesses dispositivos:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
(...)
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
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Passivo de Demissão e indo um pouco além, pois conhecimento demais nunca é ruim, se trata tbm de Enriquecimento Ilícito.
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Mesmo que o candidato nunca tenha lido a Lei 8.112, responderia com o conhecimento da lei 8.429, a qual versa sobre os atos de improbidade, in verbis:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9° (Enriquecimento ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública (DEMISSÃO), suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Respondendo pela lei 8.112:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
(...)
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
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Utilizar recursos materiais da repartição em atividade particular = Improbidade administrativa.
Art. 136 e 137 P.Ú diz que essa conduta ( improbidade administrativa) implica em:
==> indisponibilidade dos bens;
==> ressarcimento ao erário.
==> e o servidor não poderá retornar ao serviço público federal.
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E RECUSAR FÉ A DOCUMENTOS PÚBLICOS SÓ DA ADVERTÊNCIA , PARA NEH , MT CONTRARIEDADE .....
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É diferente...
É CASO DE ADVERTÊNCIA:
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
É CASO DE DEMISSÃO
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
mui cuidado com essas nuanças...
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Ajuda se pensar na lei de Improbidade Administrativa
O raciocínio é o seguinte:
Se utilizar algo público para si (uso particular) é caso de enriquecimento ilícito, a pena mais grave (8-10 anos de suspensão de direitos políticos, etc, etc). Só associar a pena mais grave com demissão.
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Então já fiquemos avisados: nada de imprimir trabalho da faculdade ou lista do qconcursos na repartição, hein! rss
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Então pelo raciocínio se você imprimir o uma folha do qconcursos na repartição você esta demitido porque utilizou recursos materias da repartição ! (impressora e folha de sulfite) Art. 117 XVI - pena demissão !
Mas se você pegar a impressora e a folha e levar embora aí é só advertência ( Art. 117 II- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição) pena advertência !
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Galera, pensei como a adriana tomizawa expôs.
Ficou muito claro a caracterização de improbidade administrativa na categoria de enriquecimento ilícito, isto é, ficando claro que trata-se de improbidade administrativa, fica claro também que trata-se de penalidade de demissão.
Bons estudos!
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Quem foi na letra a é porque já imprimiu trabalho da faculdade na impressora do trabalho.
Se entregou hein....kkkkkkk
Essa tu não esquece mais.
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Utilizar-se de recursos matériais da repartição em proveito próprio é peculato-furto, que é um dos crimes contra a administração pública, punível com demissão. Gabarito: E
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Exatamente Fredson Costa...kkkkkkkkkkkkk
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XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares(Sanção: Demissão Simples);
Passíveis de Demissão
Art. 117. Inscisos de IX ao XVI; Mais o Art. 132. Não repercute para outros entes públicos da federação.
Prescrição: A administração terá até 5 (cinco) anos para aplicar esta penalidade a partir da data que tomar ciência do fato. Através da instauração do PAD.
Petição do Servidor: Requerimento --- > Pedido de Reconsideração --- > Recurso. O prazo para o pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias. A prescrição do direito de requerer prescreve 5 anos.
Demissão Simples: não gera efeitos futuros.
Demissão Incompatibilidade: incompatibiliza o servidor de retornar ao serviço público federal por 5 (cinco) anos.
Demissão Impedimento: Impede o servidor de retornar ao serviço público federal.
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TENHA CUIDADO!
É caso de advertência retirar qualquer documento ou objeto da repartição sem anuência.
É demissão utilizar pessoal ou recursos da repartição em atividades particulares.
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Essa eu nunca erro, estudando ontem vi que andei fazendo coisa errado no trabalho ao imprimir um boleto. sr
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GABARITO: E
Para quem estuda Direito Adm. e DIREITO PENAL, cuidado!!!!
O STJ entende que o princípio da insignificância não se aplica nos crimes contra a administração pública, pois ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa. (Resp 655.946/DF).
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 117. Ao servidor é proibido:
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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ARTIGO 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.