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Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.
Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.
Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.
Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.
Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.
Serviços Industriais - são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. Ex.: ITA, CTA.
Serviços Administrativos - são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial.
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Gabarito: letra E
Conforme ensina Alexandre MAZZA, em relação à adequação, os serviços públicos podem ser classificados em:
a) serviços próprios do Estado: são aqueles vinculados às atribuições essenciais do Poder Público, sendo em regra prestados diretamente pelo Estado, de modo gratuito ou mediante baixa remuneração. Exemplo: saúde pública e segurança pública;
b) serviços impróprios do Estado: aqueles que não afetam substancialmente as necessidades da coletividade, razão pela qual podem ter a prestação outorgada a entidades estatais descentralizadas ou delegada a particulares. Exemplo: telefonia fixa.
Mas existem ainda outras 2 classificações dos serviços públicos: quanto à essencialidade (Serviços públicos propriamente ditos e Serviços de utilidade pública) e a Finalidade (Serviços administrativos e Serviços industriais);
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A classifcação dos serviços públicos é tema extremamente controverso entre os administrativistas. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo chegam a mencionar que a única classificação que, de fato, apresenta valia, é a que o divide em uti universi e uti singuli.
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Serviços propriamente estatais: não delegáveis, remunerados mediante taxa, cobrados de quem usa, há atuação estatal baseada na soberania
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LETRA E
Os serviços públicos propriamente estatais são indelegáveis e podem ser remunerados por taxa oi impostos.
taxas (serviços divisíveis)
impostos (serviços indivisíveis)
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SÓ ESQUEMATIZANDO O COMENTÁRIO DO DEADPOOL , POIS GOSTO DE SIMPLIFICAR AS COISAS .
Serviços Públicos - * a Administração presta DIRETAMENTE à comunidade
· ESSENCIAL E NECESSARÁRIO para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado.
· São considerados privativos do Poder Público
· Só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros.
· Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.
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Serviços de Utilidade Pública - * a Administração ou terceiros prestam .
· Por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários.
· Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
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Serviços próprios do Estado - Atribuições do Poder Público .
· A Administração usa da sua supremacia sobre os administrados.
· Não podem ser delegados a particulares.
· GERALMENTE gratuitos ou de baixa remuneração.
· (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.)
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Serviços impróprios do Estado - * não afetam necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros.
· A Administração presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas ou delega sua prestação.
(Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais),
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Serviços Gerais ou “uti universi” - * a Administração presta
· sem usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo.
· Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento.
· normalmente, devem ser mantidos POR IMPOSTO.
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Serviços Individuais ou “uti singuli” - usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário.
· Ex.: o Telefone, a água e a energia elétrica domiciliares.
· Serviços de utilização individual, facultativa e mensurável
· Devem ser remunerados POR TAXA OU TARIFA.
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Serviços Industriais - * produzem renda mediante remuneração da utilidade usada ou consumida. Ex.: ITA, CTA.
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Serviços Administrativos - a administração executa para atender as suas necessidades INTERNAS. Ex.: Imprensa Oficial.
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Cita pelo menos o doutrinador, examinador asno...
Di Pietro
Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral;
É interessante observar que Hely Lopes Meirelles (2003:321) adota essa classificação, mas lhe imprime sentido diverso do original. Para ele, serviços públicos próprios “são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas) e para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares”. Serviços públicos impróprios “são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem a interesses comuns de seus membros e por isso a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos, ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais) ou delega a sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários”.
Di Pietro 2017 - Pag. 144
Alexandrino diz que essa classificação (como preconiza Hely) é inadequada. DA Descomplicado 2017 Pág. 831
Matheus de Carvalho - Manual DA 2017 - Pág. 647
"Outrossim, a doutrina costuma classificar os serviços públicos, no que tange à sua forma
de prestação, em serviços públicos próprios e impróprios.
São considerados serviços públicos próprios aqueles que somente podem ser prestados pelo
Estado, de forma direta (pelos entes da Administração Direta ou Indireta) ou mediante delegação
a particulares, efetivada mediante a celebração de contratos de concessão e permissão,
nos moldes da legislação.
Por outro lado, os serviços públicos impróprios são aqueles que, não obstante sejam
essenciais à coletividade e satisfaçam os interesses dos administrados, podem ser executados
por particulares sem a necessidade de delegação pelo ente estatal. São serviços de utilidade
pública, cuja execução será somente fiscalizada pela Administração Pública, mediante a expedição
de atos de consentimento que condicionam a forma de execução. Foram tratados no
tópico anterior como serviços públicos não exclusivos de Estado."
Resumo: não tem bala na agulha pra cobrar questão assim, nem cobra
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Questão exige do candidato conhecimento acerca dos serviços públicos.
Na lição da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.
Assim sendo, os serviços públicos propriamente estatais são cuja prestação o Estado atua no exercício de sua soberania, de forma indelegável. Os serviços públicos são aqueles prestados pela Administração diretamente à coletividade, tendo, pois, interesse público. São classificados da seguinte forma:
>> serviço público geral: prestado indistintamente, sobre usuários indeterminados e indetermináveis.
>> serviço público individual: prestado a usuários determinados e determináveis.
>> serviço público propriamente estatal: aquele em que somente o Estado pode exercer, sendo indelegáveis e podendo ser remunerados por taxa.
>> serviço público essencial ao interesse público: serviço prestado no interesse da coletividade, que incide sobre a utilização efetiva ou em potencial do serviço.
>> serviço público não essencial: é, em regra, delegável, podendo ser remunerado por preço público.
Ante o exposto, a questão se refere, pois, ao serviço público propriamente estatal, conforme mencionado na alternativa “e”.
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 108.
Gabarito: alternativa “E”.