A
presente questão demanda conhecimento sobre temática de grande
relevância, no entanto, faz uma abordagem estritamente voltada para
a letra de lei. Neste sentido, para a resolução da questão, é
necessário apenas a análise do art. 7º da Lei 11.340/06, que
elenca 05 formas de violência doméstica e familiar, são elas:
I.)
Violência física,
entendida como
qualquer
conduta
que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II.)
Violência psicológica,
entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de
sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do
direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à
saúde psicológica e à autodeterminação;
III.)
Violência sexual,
entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a
manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a
comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que
a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante
coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule
o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV.)
Violência patrimonial,
entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V.)
Violência moral,
entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação
ou injúria.
Analisemos
as assertivas:
A)
Incorreta.
A
assertiva conclui que entende-se por violência moral,
algumas
condutas, a serem avaliadas pelo poder público,
que
possam
vir a configurar
calúnia, difamação ou injúria, e neste sentido, diverge da
redação do art. 7º, inciso V da Lei 11.340/06, que define
violência moral
como
sendo
qualquer
conduta
que configure calúnia, difamação ou injúria.
B)
Incorreta.
A assertiva traz a ideia de que a violência física estaria
configurada com a prática de qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal,
comprovada,
única e exclusivamente, quando houver prova física contundente como
risco de morte, definição
esta que contraria a redação do art. 7º, inciso I da Lei
11.340/06, a qual delineia a violência física como sendo
a
prática de
qualquer conduta
que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
C)
Incorreta.
Demonstra-se equivocada a assertiva ao inferir que a violência
patrimonial, consiste na prática de qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição,
devendo
ser total, e não
só parcial,
de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades. Referida definição não coaduna com o
disposto no art. 7º, inciso IV da Lei 11.340/06, que assenta o
conceito de violência patrimonial aquela entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição
parcial
ou total
de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades.
Neste
ponto, importa trazer à luz o instituto da escusa absolutória,
previsto no art. 181 do CP, que preceitua:
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos
neste título, em prejuízo:
I
- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II
- de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natural.
O
título ao qual o artigo se refere é o que trata dos crimes contra o
patrimônio. Assim sendo, aquele que pratica crime patrimonial contra
uma das vítimas prevista no art. 181, desde que não haja violência
o grave ameaça contra pessoa (art. 183), não será punível.
Já
o art. 182 prevê as formas de imunidade relativa, hipóteses em que
se impõe a necessidade prévia de representação para processamento
dos crimes patrimoniais em que figure como vítima o cônjuge
desquitado ou judicialmente separado; irmão, legítimo ou ilegítimo;
tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Neste
sentido, parece haver conflito aparente de normas entre os arts. 181
e 182 do CP e o art. 7º, inciso IV da Lei 11.340/06.
A este
respeito, existem ao menos dois entendimentos:
1º.
Conclui que a definição de violência patrimonial não se aplica as
imunidades absolutas e relativas dos arts. 181 e 182 do CP quando a
vítima é mulher e mantém com o autor da infração vínculo de
natureza familiar por serem incompatíveis. Entende pela
inadmissibilidade do afastamento da pena ao infrator que pratica um
crime contra a cônjuge ou companheira, ou, ainda, alguma parente do
sexo feminino. Faz analogia com o Estatuto do Idoso que, além de
dispensar a representação, expressamente prevê a não aplicação
desta excludente da criminalidade quando a vítima tiver mais de 60
anos (Maria Berenice Dias);
2º.
Apresenta destaque para o Estatuto do Idoso, que expressamente proíbe
a aplicação das imunidades absolutas e relativas, o que não foi
operacionalizado na Lei Maria da Penha, sequer implicitamente. Ainda,
aduz que não permitir a imunidade para o marido que furta a mulher,
mas permiti-la quando a mulher furta o marido, é ferir, de morte, o
princípio constitucional da isonomia (Rogério Sanches).
D)
Incorreta.
A assertiva está flagrantemente equivocada, uma vez que apresenta
suposta definição de violência sexual carregada de prejulgamento,
ao passo que ignora a necessidade de consentimento da mulher para a
prática sexual. Apresenta a assertiva: a violência sexual,
entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a
manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força,
a
exceção de situações nas quais deva ser levado em conta o
entendimento, por parte do acusado como agressor, de que no contato
inicial ou em relações que já existam a médio e longo prazo, a
mulher tenha dado a entender, por gestos, comportamentos e posturas,
que havia consentido com a relação sexual, o que evitaria o aumento
do índice de penas aplicadas, injustamente.
Nota-se,
portanto, a contrariedade ao art. 7º, inciso III da Lei 11.340/06,
que define violência sexual como sendo
a prática de qualquer
conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça,
coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar
qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à
gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o
exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
E)
Correta.
A presente assertiva encontra amparo legal na Lei 11.340/06, uma vez
que o conteúdo nela trazido está em consonância com a disposição
do art. 7º, inciso I. Trata-se da fiel reprodução do referido
disposto, que preceitua:
a
violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe
cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões,
mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro
meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação.
A
esse respeito, importa mencionar que, em recente alteração
legislativa (Lei nº 13.772, de 2018), foi incluído no conceito de violência
psicológica a violação da privacidade da mulher.
Gabarito
do Professor: alternativa E.