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CLT - artigo 896-A, §2º: Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
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Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
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GABARITO LETRA D - CORRETA
CLT. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
CLT Art. 896-A, §2º: Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
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O que fazer se for negado seguimento ao meu Recurso de Revista? Leidyane Alvarenga (Jus.com)
Conforme parágrafo 14 do artigo 896, "o relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade, dentre eles a ausência de prequestionamento da matéria ou ainda a ausência de transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Caso isso aconteça, a parte recorrente poderá interpor outro recurso chamado de Agravo de Instrumento para “destrancar” o Recurso de Revista e fazer com que este seja levado até do Tribunal Superior do Trabalho. Lembrando que, chegando ao TST o agravo de instrumento será analisado pelo Ministro Relator, e poderá ser ou não conhecido e provido.
Caso seja conhecido e provido, o Recurso de Revista será analisado.
O agravo de instrumento na esfera trabalhista possui a finalidade de destrancar o recurso não admitido, diferentemente da finalidade do Agravo de Instrumento na esfera Cível, que é utilizado para atacar decisões interlocutórias.
O prazo para a interposição do Agravo de Instrumento é de oito dias, e sua previsão legal encontra-se no artigo 897, alínea b da CLT (não confundir com Agravo de Petição deste mesmo artigo, alínea A)"
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A questão exige o conhecimento dos recursos no processo do trabalhista, que é um meio de impugnação em que a parte não satisfeita com a decisão interpõe visando a reforma, invalidação ou, até mesmo, esclarecimento do julgado.
No caso em tela, o examinador pede que o candidato analise qual será o caminho que a parte poderá tomar no caso de negativa de seguimento do recurso de revista.
Inicialmente, destaco que o recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária utilizado em dissídios individual, ou seja, só pode ser manejado com o objetivo de uniformizar jurisprudência e para discussão de matérias de direito.
Para a sua interposição, o recorrente deve alegar a transcendência. Em suma, o recorrente deve demonstrar a relevância da causa para que ela seja analisada pelo TST, seja a transcendência econômica (elevado valor da causa), política (desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST ou STF), social (postulação de direito social constitucionalmente assegurado) ou jurídica (existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista).
Se o recorrente, ao interpor o recurso de revista, não demonstrar a transcendência, o relator do TST poderá negar seguimento ao recurso. Nesse caso, o recorrente poderá interpor agravo, buscando desconstituir a decisão do relator. Veja:
Art. 896-A, §2º, CLT: poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
Além disso, a CLT prevê, em seu art. 897, alínea b, que caberá agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Art. 897, b, CLT: cabe agravo, no prazo de 8 dias: de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Nessa linha, seja por falta de transcendência ou por outro motivo (ausência de pressuposto extrínseco ou intrínseco do recurso), o recorrente poderá interpor o agravo da decisão que nega seguimento ao recurso de revista. Portanto, a alternativa correta é a D.
GABARITO: D
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Agravo de instrumento
Não tem similiaridade com o do CPC. Na JT as decisões interlocutórias não são recorríveis imediatamente
Serve para destrancar recursos cujo seguimento foi negado no 1º juízo de admissibilidade
Prazo 8 dias, contados da decisão que negou prosseguimento ao recurso
O agravado deve, no prazo de 8 dias, juntas as contrarrazões do agravo de instrumento e do recurso que foi trancado
O julgamento é realizado pelo Tribunal competente para conhecer do recurso trancado
Sem custas
Depósito recursal no valor de 50% do depósito do recurso que se pretende destrancar
Não será exigido depósito recursal quando o agravo de instrumento tiver como única finalidade destrancar recurso de revista contra decisão que contrariar Súmula do TST ou OJ
O agravo de instrumento destranca: RO, RR, AgPet, RExt, Recurso adesivo, AgInst
Agravo regimental
Contra decisão interlocutória monocrática do relator
Prazo fixado pelo RI dos tribunais
TST: 8 dias
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre recursos no âmbito do direito processual do
trabalho.
Consoante o disposto no art. 896, § 12 da
CLT da decisão denegatória do recurso de revista caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
A) Incorreta,
nos termos do art. 896, § 12 da CLT.
B) Incorreta,
nos termos do art. 896, § 12 da CLT.
C) Incorreta,
nos termos do art. 896, § 12 da CLT.
D) A
assertiva está de acordo com disposto no art. 896, § 12 da CLT.
E) Incorreta,
nos termos do art. 896, § 12 da CLT.
Gabarito
do Professor: D
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Gabarito letra "D"
Agravo de instrumento é utilizado para destrancar recurso.
*OBS: depósito recursal no valor de 50% do depósito do recurso que se pretende destrancar