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LEI DELEGADA é ATO NORMATIVO ELABORADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ATRAVES DE SOLICITAÇÃO AO CONGRESSO
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(A) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a extinguir órgãos da Administração Pública. (ERRADO)
•Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais” (art. 60, § 4º).
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(B) A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (CORRETA)
Conforme Art.60 paragrafo 1° que diz: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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(C) O processo legislativo compreende a elaboração de leis complementares, instruções normativas, circulares e portarias. (ERRADO)
•Art. 59, CF: O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
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(D) As leis delegadas serão elaboradas pela Câmara dos Deputados, que deverá solicitar a delegação ao Senado Federal. (ERRADO)
As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, sendo a delegação dada pelo Congresso Nacional, por meio de Resolução.
GAB B
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ADENDO - Leis Delegadas
==> Elaborada pelo PR, mediante autorização (delegação) solicitada - ato exclusivo e discricionário- concedida pelo CN, nos limites por este fixados, via resolução**.
- A resolução pode prever a posterior apreciação do projeto de lei delegada - votação única e sem direito a qualquer emenda.
- Se o Executivo, ao fazer a lei, exceder os limites da delegação ⇒ CN sustará, por meio de decreto legislativo.( veto legislativo- controle político de constitucionalidade, na forma repressiva)
- Não podem ser objeto de delegação as matérias constantes no artigo 49, 51 e 52 da Constituição (competências exclusivas/privativas das Casas Legislativas), bem como as matérias reservadas à LC.
*obs : figuras figurativas ⇒ muito mais conveniente a MP.
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GAB B
#PMGO 2022
BORA BORA BORA ...
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre processo legislativo.
A- Incorreta. Não existe tal previsão legal. Art. 60, § 4º, CRFB/88: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais”.
B- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 60, §1º: “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”.
C- Incorreta. Não há previsão de instruções normativas e circulares no processo legislativo. Art. 59, CRFB/88: "O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções”.
D- Incorreta. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, e não pela Câmara dos Deputados, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. Art. 68, CRFB/88: "As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do processo legislativo. Vejamos:
A. ERRADO.
“Art. 60, § 4º, CF. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.”
B. CERTO.
“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”
C. ERRADO.
“Art. 59, CF. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.”
D. ERRADO.
“Art. 68, CF. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.”
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, sendo a delegação dada pelo Congresso Nacional, por meio de Resolução.
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Amigos, alguns pontos que merecem destaque ao responder as alternativas:
a) incorreta. O art.60,§4º traz uma limitação material de reforma à constituição. São as denominadas cláusulas pétreas explícitas. Literalmente dá pra verificar que não há vedação para extinção de órgãos públicos.
b) correta. As limitações ao poder de reforma constitucional podem ser:
materiais, que dizem respeito ao conteúdo;
formais, são as que tratam do rito a ser seguido na reforma(iniciativa, quóruns...);
circunstanciais, diz respeito a determinados momentos em que a CF/88 não poderá ser reformada (estado de sítio, intervenção federal; estado de defesa)- É O GABARITO!
temporais, estipulam um prazo para que a CF/88 venha a ser reformada (entende-se majoritariamente que a CF/88 não possui essa limitação).
c) incorreta. O art. 59 previu taxativamente as normas abrangidas pelo processo legislativo. Normas como decretos e portarias são atos secundários, ou seja, não possuem o poder de inovar no ordenamento jurídico, não pertencendo ao processo legislativo constitucional.
d) As leis delegadas são atos legislativos que serão delegados ao Presidente da República, ou seja, o Executivo editará uma lei. Essa delegação se dará por meio de RESOLUÇÃO e poderá ser :
própria: uma vez delegada a matéria, o Legislativo não participa do processo;
imprópria: o legislativo aprecia, em votação única, vedada qualquer emenda.
Espero ajuda alguém!!
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PARA COMPLEMENTAR SOBRE AS LEIS DELEGADAS:
PROCEDIMENTO:
1. Presidente do CN solicita por meio de mensagem que o CN delegue a competência para legislar sobre determinada matéria;
2. O CN examinará o pedido => caso aprove, editará resolução que especificará o conteúdo, prazos e os limites da delegação concedida ao Presidente da República;
3. Delegação é ato discricionário, e pode ser revogada a qualquer tempo pelo CN, que também pode sustar os atos normativos que exorbitarem a delegação legislativa (Art. 49, V, CF).
*É inconstitucional o ato de delegação que não especifique os termos e a matéria delegada => se genérico, vago ou que concede poderes legislativos ilimitados ao Presidente;
*A delegação NÃO VINCULA o Presidente da República, que mesmo diante da sua aprovação poderá NÃO EDITAR a lei delegada;
*A delegação também não retira do Poder Legislativo o poder de regular a matéria, que continua sendo o titular da competência.
1. DELEGAÇÃO TÍPICA (PRÓPRIA):
*É a regra => sem qualquer intervenção do CN, que se limita a atribuir ao Presidente a competência para editar lei de determinada matéria;
*O CN delega, edita resolução => o Presidente da República elabora, promulga e publica a lei delegada, o CN não tem que apreciar a matéria.
2. DELEGAÇÃO ATÍPICA (IMPRÓPRIA):
*A resolução do CN prevê que o projeto de lei a ser elaborado pelo Presidente deve ser apreciado pelo Poder Legislativo antes de ser convertido em lei;
*CN delega por resolução => o Presidente elabora o projeto de lei => o PL é submetido à apreciação do CN por votação única, vedada emenda parlamentar (Art. 68, § 3º);
a) Se o CN aprovar => encaminha para o Presidente da República, que promulga e publica a lei;
b) Se o CN rejeitar => projeto será arquivado, somente podendo ser reapresentado na mesma sessão legislativa por solicitação de maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas Legislativas (princípio da irrepetibilidade relativa – Art. 67).
NÃO SERÃO OBJETO DE DELEGAÇÃO (§ 1º):
1. Os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional (Art. 49 – decreto legislativo);
2. Os de competência privativa da Câmara ou do Senado (Arts. 51 e 52);
3. Matéria reservada a lei complementar (somente matéria permitida à edição de lei ordinária pode ser matéria de lei delegada);
4. E nem legislação sobre:
- Organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, da carreira e garantia dos seus membros;
- Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
- PPA, LDO, LOA.