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No sentido de que deveria a Administração Pública dispensar a igualdade formal de tratamento para os que se encontrem em idêntica situação jurídica, o sistema de cotas étnico-social instituído para acesso ao ensino superior público federal brasileiro poderia ser considerado, para José dos Santos Carvalho Filho, uma exceção ao seguinte princípio constitucional da Administração Pública: Letra: "C".
Percebam: a questão fala da dispensa da igualdade em idêntica situação jurídica e pergunta a qual princípio refere-se à excessão nessa afirmativa.
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A Adm. Pública está, no caso supracitado, agindo de modo parcialmente pessoal, pois favorece determinado grupo com o intuito de igualá-lo materialmente. (igualdade material)
Gab: Letra C
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GABARITO: C
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IMPESSOALIDADE
Em síntese, o princípio da impessoalidade representa a:
1) busca pela finalidade pública (supremacia do interesse público);
2) o tratamento isonômico aos administrados;
3) a vedação de promoção pessoal; e
4) a necessidade de declarar o impedimento ou suspeição de autoridade que não possua condições de julgar de forma igualitária.
5) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração;
6) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público;
7) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal;
8) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.
>>> O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Segundo a excelente conceituação prevista na Lei do Processo Administrativo, trata-se de uma obrigatória “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades” (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei n. 9.784/99.
José Afonso da Silva: “Esse princípio acaba completando a ideia já analisada de que o administrador é um executor do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estatal e, portanto, as realizações administrativo-governamentais não são do agente político, mas da entidade pública em nome da qual atuou” (José Afonso da Silva).
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O Princípio da Impessoalidade está entrelaçado com o Princío da igualdade. Há 2 tipos de igualdade:
Igualdade Formal: todos são tratados de forma idêntica.
Igualdade Material: deve ser dado tratamento diferenciado a determinado grupo de pessoas. Mas essa diferenciação deve ser razoável.
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Impessoalidade - Os atos da Administração Pública não podem prejudicar e nem beneficiar qualquer cidadão.
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só para esse jurista mesmo, porque igualdade formal e igualdade material, como elencado abaixo, já são temas exaustivamente tratados pela jurisprudência.
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Gab letra C
Ao meu ver quem nunca viu o conceito conseguia acertar a questão olha o que o examinador colocou no texto
dispensar a igualdade formal de tratamento para os que se encontrem em idêntica situação jurídica, o sistema de cotas étnico-social
Esse é o principio da IMPESSOALIDADE
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Segue agora a teoria do principio
Princípio da Impessoalidade
Há dois aspectos básicos em que se subdivide o princípio da impessoalidade: i) a atuação administrativa deve, invariavelmente, objetivar o atendimento da finalidade pública; e ii) vedação à promoção pessoal de agentes públicos, às custas de realizações da Administração Pública.
No primeiro sentido, mais utilizado, impede-se a prática de atos visando a satisfazer interesses diversos daqueles previstos em lei, expressa ou tacitamente, bem como a fim de atender interesses pessoais ou de terceiros, além de se coibir eventuais perseguições ou favorecimentos indevidos.
Ainda sob esse enfoque, a impessoalidade traduz uma consequência do princípio da igualdade/isonomia, o que pode ser bem verificado na necessidade de realização de concursos públicos para o recrutamento de pessoal, e de realização de licitações para selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública.
Em relação ao segundo aspecto – vedação à promoção pessoal de agentes públicos, às custas de realizações da Administração Pública –, este tem previsão específica no que preceitua o § 1º do art. 37 da CF/88.
Confira-se, a propósito, o teor do sobredito dispositivo constitucional:
“art. 37........................
§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.”
No ponto, o E. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir que a vedação prevista nesse dispositivo constitucional implica, inclusive, proibição de que haja referências aos partidos políticos a que pertençam os governantes (RE 191.668, rel. Ministro Menezes Direito, em 15.04.2008)
Espero ter ajudado bons estudos!!!
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Dívida longa essa ne...
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Para o $TF não fere a eficiência, tendo em vista que todos terão qualificação mínima na classificação
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis.
Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.
Impessoalidade
A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.
Moralidade
Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.
Publicidade
Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.
Eficiência
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.
Assim:
C. CERTO. Impessoalidade.
GABARITO: ALTERNATIVA C.