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A) Incorreta, pois são atributos do poder de Polícia: a autoexecutoriedade, a coercibilidade e a discricionariedade.
B) Incorreta, pois conforme o Código de Processo Penal:
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
C) Incorreta, pois não existe tal vedação legal.
D) Inorreta, pois são atibutos do poder de polícia: a autoexecutoriedade, a coercibilidade e a discricionariedade.
E) CORRETA.
Bons estudos!
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Poder de polícia:
Fases:
1) ordem;
2) consentimento;
3) fiscalização;
4) sanção
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Fases do Poder de Polícia (Mnemônico)
CONFISSAO
Con - Consentimento;
Fis - Fiscalização;
Sa - Sanção;
O - Ordem.
Reza pra passar!! :D
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GABARITO: E
CTN: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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GABARITO: E
Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
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Gab: E
>> Poder de polícia administrativa;
>> privilegia o interesse coletivo em detrimento do privado, restringindo direitos e liberdades individuais, quando necessário;
>> NÃO PODE SUPRIMIR DIREITOS, PODE SUPRIMIR APENAS LIBERDADES INDIVIDUAIS, LIMITANDO E CONDICIONANDO O USO E GOZO DELAS;
>> decorre da supremacia geral do estado e da prevalência do interesse público sobre o privado >> regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente;
>> poder de polícia é uma atividade negativa para diferenciar da prestação
de serviço público que é uma atividade positiva > Maria Sylvia >> mas, alguns autores o colocam como atividade positiva, um fazer;
>> Considera-se regular o poder de polícia quando:
- Efetivado pelo órgão competente;
- Realizado dentro dos limites da lei;
- Observado o devido processo legal;
- Sem abuso ou desvio de poder;
>> Poder de polícia judiciária: polícia federal e polícia civil;
>> em regra, o poder de polícia administrativo recai sobre bens, direitos ou atividades, enquanto a judiciária e a ostensiva foca em pessoas.
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GABARITO: LETRA E
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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"púbica"
PERTENCELEMOS!
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ATRIBUTOS
a) Discricionariedade: a lei prevê a faculdade de as autoridades escolherem a melhor providência aplicável ao caso concreto, porém, em determinadas situações a lei não admite a opção (vincula), ex: punições previstas na lei de trânsito;
b) Presunção de legitimidade: tal legitimidade é relativa, admitindo-se prova em contrário;
c) Autoexecutoriedade: poder de impor independente de autorização prévia judicial, no entanto nem todos os atos possuem esse atributo, pois não pode forçar o particular a pagar, nesse caso necessita de executar em via judicial ex: a multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade; os atos preventivos também não possuem;
d) Coercibilidade: poder de impor regras gerais ou específicas que obriga o cidadão, sob pena de incidirem nas penalidades legais pelo descumprimento, ex: interdição, apreensão, destruição de coisas etc.
Poder de polícia:
Fases:
1) ordem; não delegável
2) consentimento; delegável
3) fiscalização; delegável
4) sanção= não delegável
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O Poder de Polícia é colocado à disposição do Estado para condicionar, limitar e restringir o uso de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado.
Exemplo: o Corpo de Bombeiros, quando interdita um bar por falta de condições adequadas para a evacuação em caso de incêndio. Embora o proprietário do bar tenha direito ao bem, e de exercer seu trabalho, isso é restrito em benefício da coletividade.
→ Decorre da supremacia do interesse público
→ Não exige vínculo especial
→ Polícia judiciária 1 x Polícia administrativa 2
POLÍCIA ADM X POLÍCIA JUDICIÁRIA
Polícia ADM é B.A.D → Bens, Atividades, Direitos.
- preventiva
- contra ilícitos administrativos
- exercido por PJ de Direito Público (fases de consentimento/fiscalização = PJ Dir. Privado
Polícia Judiciária → Pessoas, Repressiva, Direito penal e processual penal.
- delitos penais
- repressiva
- exercido pelas Polícias Federal e Civil
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Será atividade de polícia administrativa a que incida na seara das infrações administrativas e a atividade de polícia judiciária a concernente ao ilícito de natureza penal.
- A polícia administrativa é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos. Ela desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública,
- A polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas, é executada por corporações específicas (a polícia civil e a Polícia Federal e ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa).
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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PODER VINCULADO OU PODER REGRADO
*NÃO ATRIBUI MARGEM DE LIBERDADE PARA O SERVIDOR ESCOLHER A MELHOR FORMA DE AGIR
*VINCULADO ESTRITAMENTE A LEI
*A LEI DETERMINA COMO E QUANDO DEVE SER FEITO E PRONTO ACABO
PODER DISCRICIONÁRIO
*ATRIBUI MARGEM DE LIBERDADE PARA O SERVIDOR ESCOLHER A MELHOR FORMA DE AGIR
*O SERVIDOR VAI ATUAR DE ACORDO COM A LEI PORÉM COM UMA CERTA LIBERDADE DE ATUAÇÃO NA ESCOLHA DA MELHOR FORMA DE AGIR DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS.
PODER DISCIPLINAR
*VINCULADO QUANTO AO DEVER DE PUNIR E DISCRICIONÁRIO QUANTO A ESCOLHA DA PENALIDADE A SER APLICADA.
*APURAR INFRAÇÕES FUNCIONAIS
*APLICAR SANÇÕES E PENALIDADES AOS SEUS SERVIDORES E PARTICULARES QUE TENHA VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PODER HIERÁRQUICO
*INTERNO
*DISTRIBUIR E ESCALONAR AS FUNÇÕES DE SEUS ÓRGÃOS
*ORDENAR E REVER A ATUAÇÃO DE SEUS AGENTES
*DELEGAR E AVOCAR FUNÇÕES
*DEFINIR QUEM MANDA E QUEM OBEDECE
*ORDENAR E FISCALIZAR SEUS SUBORDINADOS
PODER REGULAMENTAR
*EDITAR ATOS NORMATIVOS PARA COMPLEMENTAR A LEI NA SUA FIEL EXECUÇÃO
*NÃO VAI CRIAR LEI / NÃO VAI ALTERAR LEI / NÃO VAI EXTINGUIR A LEI
*NÃO PODE INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO
PODER DE POLÍCIA (GÊNERO)
*CONDICIONAR,RESTRINGIR E LIMITAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INDIVIDUAIS EM PROL DA PROTEÇÃO DO INTERESSE COLETIVO
*DECORRE DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO
*EXERCIDO POR VÁRIOS ÓRGÃOS E INCLUSIVE POR PARTICULARES
*INCIDE SOBRE BENS,DIREITOS E ATIVIDADES
*CARÁTER EMINENTEMENTE PREVENTIVO
*NÃO ATINGE A PESSOA DO INDIVÍDUO
PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
*EXERCIDO POR ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS
*INCIDE SOBRE ILÍCITOS PENAIS
EXEMPLO:
A PF NO ÂMBITO FEDERAL
A PC NO ÂMBITO ESTADUAL
A PM NOS CASOS DE CRIMES PROPRIAMENTE MILITAR QUE COMPETE A JUSTIÇA CASTRENSE PROCESSAR E JULGAR.
*CARÁTER EMINENTEMENTE REPREENSIVO
*ATINGE A PRÓPRIA PESSOA DO INDIVÍDUO
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
DISCRICIONARIEDADE
CONSISTE NA MARGEM DE LIBERDADE QUE POSSUI O SERVIDOR NA ESCOLHA DA MELHOR FORMA DE AGIR.
AUTOEXECUTORIEDADE
CAPACIDADE QUE POSSUI DE EXECUTAR IMEDIATAMENTE OS SEUS ATOS INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO OU SEJA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
COERCIBILIDADE
CONSISTE NO USO DA FORÇA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE SEUS ATOS.
EXIGIBILIDADE
CAPACIDADE QUE POSSUI DE EXIGIR DE TERCEIROS O CUMPRIMENTO DE CERTAS OBRIGAÇÕES
DELEGABILIDADE
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTROS ÓRGÃOS
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Senhor, Deus abençoe todos os concurseiros formados e desempregados que estão aqui, louco para passar em um concurso e nunca mais estudar, pq, não aguenta mais ficar trancado, quarentena de quatro anos é horrível. AMÉM.
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questão não estava fácil, até chegar à última alternativa.
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Vejamos as opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
A doutrina, de forma bastante tranquila, insere, sim, dentre as características ou atributos do poder de polícia, a discricionariedade. Não significa que todos os atos praticados com base no poder de polícia sejam dotados deste atributo. Todavia, cuida-se de característica que, de uma forma geral, encontra-se presente nos atos de polícia, vale dizer, via de regra, existe alguma margem de atuação legítima para o agente competente possa, no caso concreto, eleger a melhor providência para o atendimento do interesse público.
b) Errado:
Bem ao contrário, o objeto do poder de polícia judiciário consiste, precisamente, na apuração de ilícitos penais, em ordem a coletar evidências que possam subsidiar a propositura de futura ação penal.
c) Errado:
Novamente de maneira bem diversa do aduzido pela Banca, nada impede que a Administração, com base no poder de polícia administrativa, apure e puna infrações administrativas, como, por exemplo, ao aplicar uma multa a um estabelecimento empresarial que esteja ofertando mercadorias impróprias ao consumo da população. Trata-se de providência adotada com apoio na polícia administrativa.
d) Errado:
A autoexecutoriedade também constitui um dos atributos geralmente presentes nos atos de polícia administrativa, querendo dizer que a Administração, de regra, pode implementar suas ações e providências sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Ex: quando determina a derrubada de construção ilegal que esteja causando riscos à população residente em seu entorno.
e) Certo:
Aqui, de fato, foi apresentada, corretamente, a essência do poder de polícia, vale dizer, aquele em vista do qual a Administração restringe e condiciona o exercício de direitos, liberdades e o uso de bens em prol da satisfação do interesse coletivo. Neste sentido, a definição legal vazada no art. 78 do CTN.
Gabarito do professor: E
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GABARITO: Letra E
CTN em seu art. 78 define que "Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômica dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade aos direitos individuais ou coletivos".
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
► DISCRICIONARIEDADE: A administração possui certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e a conveniência (se estiver previsto em lei, torna-se vinculado). NÃO É ABSOLUTA.
► COERCIBILIDADE (Imperatividade): Se impor a terceiros independente de sua concordância. Pode a administração impor medidas coercitivamente ao administrado, obrigá-lo a cumprir o que foi determinado, ---> Até por meio do emprego da força, valendo-se da força pública.
► AUTOEXECUTORIEDADE (Independe de autorização do poder judiciário), consiste na possibilidade de imediata e direta execução de certos atos, independente de autorização judicial.
AUTOEXECUTORIEDADE É DIVIDIDA EM:
► EXIGIBILIDADE: Meios Indiretos de coação - É o meio que a administração tem de coagir indiretamente o particular a praticar certas condutas. Ex.: MULTA DE TRÂNSITO.
► EXECUTORIEDADE: Meios Diretos de coação - Compelir materialmente o indivíduo a praticar certa conduta (Nem todo ato possui). Ex.: APREENSÃO DE UM VEÍCULO.