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Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
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( V ) A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa baixarão normas relativas a produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
Art. 55, caput, CF. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
( V ) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, a industrialização, a distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
Art. 55, §1, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
( F ) Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas baixadas, sendo facultativa a participação dos consumidores e fornecedores.
Art. 55, § 3, CF. Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
( V ) O fato de ser servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima, que comete crimes tipificados neste Código é um agravante.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
( F ) As sanções administrativas que devem ser aplicadas às infrações das normas de defesa do consumidor são a cassação do registro do produto junto ao órgão competente, a cassação de licença do estabelecimento ou de atividade e a interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; contudo, neste Código, não há previsão de aplicação de multas ou de penas privativas de liberdade.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
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A questão
trata de sanções administrativas.
( ) A União, os Estados e o Distrito
Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação
administrativa baixarão normas relativas a produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 55. A União, os
Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas
áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
A
União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à
produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
Verdadeira.
( ) A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, a
industrialização, a distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o
mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da
segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que
se fizerem necessárias.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 55. § 1° A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção,
industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o
mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da
segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que
se fizerem necessárias.
A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e
controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de
produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da
vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor,
baixando as normas que se fizerem necessárias.
Verdadeira.
( ) Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal
e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo
manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das
normas baixadas, sendo facultativa a participação dos consumidores e
fornecedores.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 55. § 3° Os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar
o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e
atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos
consumidores e fornecedores.
Os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para
fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para
elaboração, revisão e atualização das normas baixadas, sendo obrigatória
a participação dos consumidores e fornecedores.
Falsa.
(
) O fato de
ser servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja
manifestamente superior à da vítima, que comete crimes tipificados neste Código
é um agravante.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 76. São
circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja
condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
O fato de
ser servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja
manifestamente superior à da vítima, que comete crimes tipificados neste Código
é um agravante.
Verdadeira.
( )
As
sanções administrativas que devem ser aplicadas às infrações das normas de
defesa do consumidor são a cassação do registro do produto junto ao órgão competente,
a cassação de licença do estabelecimento ou de atividade e a interdição, total
ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; contudo, neste Código,
não há previsão de aplicação de multas ou de penas privativas de liberdade.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do
consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra
ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Art. 78. Além das penas privativas de
liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente,
observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
As
sanções administrativas que devem ser aplicadas às infrações das normas de
defesa do consumidor podem ser cassação do registro do produto junto ao
órgão competente, a cassação de licença do estabelecimento ou de atividade e a
interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade, entre
outras, havendo, contudo, neste Código, previsão de aplicação de
multas ou de penas privativas de liberdade.
Incorreta letra “E".
Falsa.
A
sequência está correta em
A) F, V, V, F, V. Incorreta letra “A".
B) F, F, F, V, F. Incorreta letra “B".
C) V, V, F, V, F. Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) V, F, V, F, V. Incorreta letra “D".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Gabarito: C