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Lei nº 4886/1965
Por exclusão, podemos considerar o representante comercial
Art . 4º Não pode ser representante comercial:
a) o que não pode ser comerciante;
b) o falido não reabilitado;
c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;
d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.
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Em verdade, a lei não traz autorização expressa da possibilidade de o estrangeiro exercer atividade de representante comercial, porém, o § 1º do artigo 3º da Lei 4.886/1965 dispõe que o estrangeiro não está obrigado a apresentação dos documentos de alínea "b" e "c" do mesmo artigo, concluindo-se pela possibilidade do exercício pelo estrangeiro da atividade.
Segue transcrição integral do artigo 3º Lei 4.886/1965:
Art . 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a êle obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) fôlha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
e) quitação com o impôsto sindical.
§ 1º O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c dêste artigo.
§ 2 Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.
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Se na lei 4.886/65 cita o rol taxativo de quem NÃO pode ser representante comercial, obviamente quem não se encontra nesse rol pode ser sim representante se preencher os requisitos do registro.
Por esse motivo Gabarito D).
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O REPRESENTANTE COMERCIAL pode ser pessoa física ou pessoa jurídica ( por mais de um sócio, preposto), sendo esta, a pessoa que desenvolve a atividade comercial, aquela que faz a intermediação entre a empresa que oferece um produto/serviço e a empresa que compra esse produto/serviço.
A Lei Federal 4886/65, não deixa claro a possibilidade do estrangeiro ser representante comercial, mas é possível interpretá-la conforme se expõe nos artigos a seguir:
Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial.
Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados.
Art . 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a êle obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) fôlha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
e) quitação com o impôsto sindical.
§ 1º O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c dêste artigo.
§ 2 Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.
Art . 4º Não pode ser representante comercial:
a) o que não pode ser comerciante;
b) o falido não reabilitado;
c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;
d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.
Conclui-se que existe a possibilidade do estrangeiro ser representante comercial.
Alternativa D.
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Sobre a questão de o estrangeiro poder ou não ser representante comercial, como a prova foi aplicada em 2016, ainda vigia o "Estatuto do Estrangeiro" (Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980), que, posteriormente, foi revogado, de modo expresso, pela Lei de Migração, que é a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. A resposta estava, portanto, no então vigente "Estatuto do Estrangeiro". Veja-se alguns dispositivos que permitiam o exercício de atividade remunerada por estrangeiro aqui no País:
[...]
Art. 21. Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente prova de identidade.
§ 1º Ao estrangeiro, referido neste artigo, que pretenda exercer atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino naqueles municípios, será fornecido documento especial que o identifique e caracterize a sua condição, e, ainda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando for o caso.
§ 2º Os documentos referidos no parágrafo anterior não conferem o direito de residência no Brasil, nem autorizam o afastamento dos limites territoriais daqueles municípios.
[...]
Art. 95. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis.
[...]
Art. 101. O estrangeiro admitido na forma do artigo 18, ou do artigo 37, § 2º, para o desempenho de atividade profissional certa, e a fixação em região determinada, não poderá, dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concessão ou da transformação do visto, mudar de domicílio nem de atividade profissional, ou exercê-la fora daquela região, salvo em caso excepcional, mediante autorização prévia do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho, quando necessário.
[...]
Art. 134. Poderá ser regularizada, provisoriamente, a situação dos estrangeiros de que trata o artigo anterior.
§ 1º. Para os fins deste artigo, fica instituído no Ministério da Justiça o registro provisório de estrangeiro.
§ 2º. O registro de que trata o parágrafo anterior implicará na expedição de cédula de identidade, que permitirá ao estrangeiro em situação ilegal o exercício de atividade remunerada e a livre locomoção no território nacional.
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Como isso está hoje? Estrangeiros devidamente autorizados a exercerem atividades profissionais no país podem ser representantes comerciais? Como vimos, a Lei de Migração (Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017) veio a substituir o antigo "Estatuto do Estrangeiro" (Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980).
Pois bem. Reza a Lei de Migração:
Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - a residência tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
Já, como os colegas prontamente colacionaram, a Lei "Orgânica" dos Representantes Comerciais não diz, de modo expresso, que estrangeiro não pode ser representante comercial, deixando, em verdade, margem a uma interpretação mais alargada, permissiva, quando diz que ele é ou está desobrigado da apresentação de certos documentos, a fim de candidatar-se a registro, como representante comercial, senão vejamos:
Art . 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a êle obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) fôlha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
e) quitação com o impôsto sindical.
§ 1º O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c dêste artigo.
Portanto, combinando o disposto na Lei de Migração com o que diz a Lei "Orgânica" dos Representantes Comerciais, pode-se concluir que estrangeiros devidamente autorizados a exercerem atividades profissionais no país podem, SIM, ser representantes comerciais.