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Gabarito: Letra D
CLT
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência
física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.
§ 1o O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
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GABARITO: LETRA D
LETRA A => Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
LETRA B => Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
LETRA C => Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
LETRA D => Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
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A questão exige o conhecimento da saúde e segurança no trabalho, em que a CLT, de forma a proteger os empregados, prevê uma série de normas.
ALTERNATIVA A: INCORRETA. De fato, é o Ministério do Trabalho que regulamenta as atividades insalubres. Entretanto, esse adicional será de 10% para atividades insalubres em seu grau mínimo, 20% para o grau médio e 40% para o grau máximo sobre o salário mínimo, e não o contratual.
Art. 192 CLT: o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A prévia inspeção e aprovação das instalações é requisito essencial para o início das atividades. Veja:
Art. 160 CLT: nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A CIPA é a comissão interna de prevenção de acidentes, e tem como objetivo prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador (NR nº 05).
Dessa forma, ela é composta por representantes dos empregados e do empregador. Sendo certo que, em relação à estabilidade provisória dos membros, somente os representantes dos empregados terão essa garantia.
Art. 164 CLT: cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do art. anterior.
ALTERNATIVA D: CORRETA. A alternativa trouxe a redação do caput do art. 193 e seu §1º. Veja:
Art. 193 CLT: são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I. Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II. Roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Art. 193, §1º, CLT: o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
GABARITO: D
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Todos já citaram os dispositivos pertinentes, então só vou dá um dica para memorizar a incidência dos adicionais de Insalubridade e de Periculosidade:
- Insalubridade tem MÍNIMO (10%, 20%, 40%) => logo, incide sobre o Salário MÍNIMO
- Periculosidade tem BASE (30%) => portanto, incide sobre o Salário BASE
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
b) ERRADO: Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
c) ERRADO: Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
d) CERTO: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
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quanto a alternativa B: é importante ressaltar que a NR 2, que previa a inspeção prévia dos locais de trabalho, fo revogada.
fonte: LIVRO HENRIQUE CORREIA - RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO
para mais informações: https://www.sienge.com.br/blog/nr-2-revogada/#:~:text=Sobre%20o%20que%20a%20NR%202%20tratava&text=E%20sim%2C%20estamos%20falando%20no,antes%20de%20iniciar%20suas%20atividades.
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Gabarito: Alternativa D (mas com várias ressalvas...)
1) ... implicam o contato permanente com inflamáveis...
Súmula 364 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
2) ...com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado...
Art. 193 da CLT (...)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
(...)
§4º. São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
OJ 345 SDI-1: Radiação ionizante;
3) ... adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Regra geral está correto. Mas para eletricitários, aplica-se sobre salário-base + adicionais (Súmula 191 TST).
Ademais, é pacífico que o adicional de periculosidade reflete nas gratificações natalinas, considerando a natureza salarial das verbas.