A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras.
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
a) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de
pena que implique o pagamento isolado de multa;
b) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
c) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
d) a concessão das medidas
protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante representação do Delegado de
Polícia, a requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser
concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do
Ministério Público.
A) INCORRETA: Ao contrário
da presente alternativa, a lacuna acima é preenchida com a expressão: “e emergencialmente quando for o caso". Aqui
destaco uma das formas de violência prevista na lei 11.340/2006:
VIOLÊNCIA FÍSICA: segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal".
B) INCORRETA: A lacuna acima é preenchida com a expressão: “e emergencialmente quando for o caso". Aqui
destaco uma das formas de violência prevista na lei 11.340/2006:
VIOLÊNCIA PATRIMONIAL: segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a
violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição
parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos
pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os
destinados a satisfazer suas necessidades".
C) INCORRETA: A lacuna acima é preenchida com a expressão: “e emergencialmente quando for o caso". Aqui
destaco uma das formas de violência prevista na lei 11.340/2006:
VIOLÊNCIA SEXUAL: segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja
a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos".
D) CORRETA: A presente afirmativa está correta, completa o enunciado da
presente questão e está previsto no artigo 9º da lei 11.340/2006:
“Art.
9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será
prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos
na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema
Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de
proteção, e emergencialmente quando for
o caso".
Resposta:
D
DICA: Fique atento com
relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida, realizado pelo Delegado
de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for
sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia,
conforme lei 13.827/2019.