Comentário:
De acordo com o art. 5º do Decreto-lei 3.365/1941, são considerados casos de utilidade pública:
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
De ressaltar que o Decreto-lei 3.365/1941 não distingue “utilidade” e “necessidade” pública, mas trata tudo como “utilidade pública”.
Perceba que, como afirma o quesito, a construção de um estádio está prevista no corpo da lei como caso de utilidade pública (alíenea “n”). Saliente-se que o rol acima não é taxativo, pois, como se nota na alínea “p”, outras leis poderão prever mais casos.
O item erra ao afirmar que caberá ao Poder Legislativo decretar e tomar medidas de desapropriação, e ao Judiciário, analisar e decidir se o caso de utilidade pública se caracteriza ou não. Com efeito, de acordo com o art. 8º do Decreto-lei, “o Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação”. Ademais, o art. 9º da norma preceitua que “ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública”. A decisão sobre a utilidade pública do bem se encontra na esfera de discricionariedade do responsável pela declaração - Executivo ou Legislativo, conforme o caso -, não podendo ser apreciada pelo Judiciário. Caso a desapropriação se efetive por meio de processo judicial, o juiz apenas poderá se manifestar sobre o valor da indenização e sobre a legalidade formal do procedimento administrativo.
Gabarito: Errado