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Questões de Uso e Habitação


ID
249934
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ART. 1390 DO CCB. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    D) ART. 1414 DO CCB. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    E) ART. 1388 DO CCB. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    ART. 1389 DO CCB. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • B) São direitos reais de fruiçã:o a servidão predial, o usufruto, o uso, a habitação a enfiteuse e a renda real. Já os direitos reais de GARANTIA são formados pelo penhor, hipoteca e anticrese.
  • Resposta: 
    A -> Correto ->literalidade do Código Civil "Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades."

    B -> Errado ->  Fábio Ulhoa Coelho divide os direitos reais sobre coisa alheia  em três classes:direitos reais de gozo (ou fruição) (servidão, usufruto, uso, etc.), de garantia (penhor, hipoteca e anticrese) e à aquisição (titulados pelo promitente comprador)” (Coelho, 2006, p. 221). A questão está errado por considerar penhor, hipoteca e a anticrese como direitos reais de fruição, e na verdade são de garantia.

    C -> Errado -> Código Civil -> Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

     

    D -> Errado -> Código Civil -> Art 1.414 -> Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família

    E -> Errado -> o óbito não é uma hipótese de extinção dos artigos 1.388 / 1389 do código civil
  • O erro da alternativa C está em contrariar os seguintes dispositivos da lei 6766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências), in verbis:
    Art. 31 - O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.

            § 1º - A cessão independe da anuência do loteador, mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.

            § 2º - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o oficial do registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.


ID
253177
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes proposições:
I - considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor;
II - é válida a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento;
III - regra geral o usufruto em favor de duas ou mais pessoas extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem;
IV - quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode emprestar.

Assinale a alternativa adequada:

Alternativas
Comentários
  • A única proposição falsa é a II - O artigo 1365 do CC proíbe o pacto comissório, tornando nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não foi paga no vencimento. Ele terá que vendê-la judicial ou extrajudicialmente a terceiro.

    Entretanto, o parágrafo único do mesmo artigo afirma que o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
  • Item I correto: Art. 1.361CC:Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
    Item II errado: Art. 1.365 CC:É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.   Tal proibição é conhecida como vedação ao pacto comissório. 
    Item III correto: Art. 1.411 CC: Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
    Item IV correto: Art. 1.414CC: Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
  • Não podemos esquecer que a Lei 9514/97 afirma em seu  Art. 23, que "Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título".

    Então, a propriedade fiduciária não é só de coisa móvel, ainda mais que a questão não se referiu especificamente às disposições do Código Civil, assim, toda a legislação deveria ser considerada, inclusive a Lei 9514/97.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno Direito

    Abraços


ID
590902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Civil a respeito do usufruto, do uso e da habitação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

  • a) Definição de habitação.

    b) Correta.

    c) Definição de uso.

    d) Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. Art. 1.393 do CC.

  • • Usufruto: é o direito que confere a uma pessoa o poder de usar e
    gozar de coisa alheia, temporariamente, sem alterar-lhe asubstância.
    Nesse caso, existem dois sujeitos: o usufrutuário, que é o titular
    do direito real sobre coisa alheia; e o nu-proprietário, que é o titular
    da propriedade despojada dos poderes de uso e gozo. O usufrutuário
    tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
    • Uso: é o direito real sobre bem móvel ou imóvel pelo qual uma pessoa
    pode usar e perceber os frutos produzidos pela coisa nos limites de sua
    necessidade e de sua família. São aplicáveis ao uso, no qJJe não for
    contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
    O usufruto pelo seu caráter personalíssimo é um direito inalienável e intransmissível, porque só poderá aproveitar ao seu titular, não se transmitindo a seus herdeiros devido a seu falecimento. A alienação do direito do usufrutuário está legalmente proibida, porém a lei permite, excepcionalmente, que seja cedido o seu exercício, mas não está proibida a alienação da nua propriedade.

    Maria Helena Diniz, CC/02 Comentado, 
  • A habitação é intrasmissível? E o cônjuge ou companheiro após a morte do titular!?
    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


  •  
    • a) O uso é o direito real temporário de ocupação gratuita de casa alheia, para moradia do titular e de sua família.
    Incorreta: Segundo o CC, não se trata de uso, mas da definição de habitação. Vejamos:
    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
    • b) A habitação é direito real limitado, personalíssimo, temporário, indivisível, intransmissível e gratuito.
    Correta: A habitação é direito real. Seu uso é limitado única e exclusivamente para fins de moradia de seu titular. O titular de tal direito é, tão somente, o cônjuge sobrevivente. Ou seja, trata-se de direito personalíssimo e intransmissível, não podendo ser passado a terceiros. Não há qualquer custo ao titular que solicitá-lo.
     
    • c) O usufruto é direito real que, a título gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia todas as utilidades para atender às próprias necessidades e às de sua família.
    Incorreta: Trata-se a afirmativa da definição de uso e não de usufruto. Vejamos a redação do CC:
    Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
    § 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
    § 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
    Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
    • d) Pode-se transferir o usufruto por alienação.
    Incorreta: Segundo o CC expressamente prevê:
    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
  • O art. 1415, CC parece afirmar que a habitaçao pode ser sim dividida. Alguem poderia esclarecer?

  • Jonas, vc não está reparando que, no caso da questão, o direito de habitação não se confunde com a situação que você escreveu.

    vou tentar ser clara.

    Situação A:

    Fulaninho é irmão de Beltrana e, por não terem onde morar, seu amigo Ciclano lhe concede o DIREITO DE HABITAÇÃO em sua casa. 

    Observe que o proprietário é Ciclano e Fulaninho e Beltrana apenas moram lá. Se um dia Fulaninho resolve ir morar em outra casa, tranquilo, só que ele permanece com o direito de habitação assim como sua irmã que permanece morando lá.


    Situação B: (exemplo clássico da doutrina)

    Imagine que Fulaninho é casado com Beltrana (seu segundo casamento) e vivem juntos numa casa DE SUA PROPRIEDADE e um dia Fulaninho morre. Seus filhos do primeiro casamento querem dividir a casa (único patrimônio do pai) como herança, só que Beltrana não tem onde morar. Logo, será concedido à Beltrana o direito de habitação naquela casa, enquanto ela viver, pois não tem onde morar.

    é exatamente a situação que você elencou no seu comentário

    Perceba que na primeira situação ambos apenas exerciam o direito de habitação, não eram proprietários, direito indivisível

  • DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DEVEDORA DETENTORA
    DE 50% DO USUFRUTO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO NU PROPRIETÁRIO DETENTOR
    DOS OUTROS 50%. PENHORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO.
    IMPOSSIBILIDADE.
    I - Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O
    direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida
    contra o usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de
    constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham
    expressão econômica imediata.
    II - Se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele
    reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por
    conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício
    do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por
    ausência de amparo legal.
    Recurso Especial provido.

  • Que enrolação!!!!!! só pra dizer que o gabarito é: B (questão doutrinária, quem lê apenas a lei fria, teria que responder por eliminação). 


ID
615634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito ao uso de coisa alheia constitui

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é a correta
    cada uma das alternativas expressam o conceito de cada espécie de direito real.
    Alternativa A - direito real de uso
    Alternativa B - direito real de habitaçäo
    Alternativa C - direito real servidäo
    Alternativa D - direito real de superfície


    Abraço a todos
  • GABARITO¨¨A¨¨

     Direito real que, a título gratuito ou oneroso, instituído por ato inver vivos ou causa mortis, permite ao usuário, temporariamente, fruir todas as utilidades de coisa móvel ou imóvel, para atender às suas necessidades e às de suas famílias

  • Alternativa a) direito real que, a título gratuito ou oneroso, instituído por ato inter vivos ou causa mortis, permite ao usuário, temporariamente, fruir todas as utilidades de coisa móvel ou imóvel, para atender às suas necessidades e às de sua família

ID
1057318
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Modo derivado de apossamento da coisa é denominado de tradição, podendo ser efetiva, também conhecida como traditio longa manu; simbólica, também referida como fictio traditio; consensual, também aceita como traditio brevi manu; e singular, também referida como constituto possessorio.

II. Ius possessionis é o direito fundado no fato da posse; ius possidendi é o direito fundado na propriedade.

III. A existência de justo título instaura a presunção de que a posse é exercida de boa-fé, mas a sua falta não autoriza a conclusão de que há má-fé.

IV. Direito real de habitação é o direito personalíssimo e temporário de residir em imóvel, podendo ser cedido, e, quando conferido a mais de uma pessoa conjuntamente, dispensa os coabitadores de pagar aluguel uns aos outros, ainda que não residam todos no imóvel.

V. O artigo 1238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que trata da usucapião extraordinária com prazo reduzido, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos 2 anos ao novo prazo, nos 2 anos após a entrada em vigor do Código de 2002.

Alternativas
Comentários
  • Resposta do gabarito 

    Letra "E"

    Assertiva II -

    jus possessionis, derivado de uma posse autônoma, independente de qualquer titulo

    Já o direito à posse, conferido ao portador de título devidamente transcrito, é denominado Jus Possiendi ou Posse causal

  • Quanto ao item "I":

    Aquisição de posse de modo derivado:

    a) Tradição:

    Formas...

    - real: entrega efetiva da coisa.

    - simbólica: a coisa a ser entregue é colocada à disposição da outra parte. Traditio longa manu: impossível a entrega manual.

    - ficta: por presunção. Traditio brevi manu: o possuidor possuía em nome alheio e agora passa a possuir em nome próprio.

    b) Constituto possessório: proprietário passa a ser possuidor direto, transferindo a posse indireta para outro (o inverso do traditio brevi manu). 

    c) Acessão temporalsoma das posses (p/usucapião).


  • Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. 

  • 1.  EFETIVA – quando há entrega real do bem,

    2.  SIMBÓLICA – quando há atos indicativos da transmissão.

    3.  CONSENSUAL  - acontece de três formas:

    A – Constituto possessório – a pessoa possuía o bem sob a própria titularidade e passa a possuí-lo sob a titularidade alheia. Ex. Vende a casa e continua morando nela(como locatário).

    B – Traditio brevi manu” é aquele que possuía sob a titularidade alheia e passa a possuir sob a titularidade própria. Ex. Locatário que adquire o imóvel locado.

    C – Traditio longa manu- ocorre quando a coisa é colocada à disposição. Ex. Alguém vende coisa que está distante e simplesmente coloca à disposição do comprador (transfere a propriedade e a posse).

    4.  FICTA – é aquela em que há transmissão por determinação legal.

    b) A título universal ou singular (Art. 1.207)

    1 – Posse à título universal – quando o novo possuidor substitui o anterior em todos os seus direitos e obrigações. Recebe a coisa com todos os caracteres anteriores.

    2 – Posse à titulo singular: é aquela em que há a transmissão de um bem determinado. Neste caso é facultado ao atual possuidor unir sua posse à anterior para os efeitos legais.


  • II - Jus possessionis é o direito DE posse, ou seja, é o poder sobre a coisa e, a possibilidade de sua defesa por intermédio dos interditos (interdito proibitório, de manutenção da posse ou de reintegração de posse). Trata-se de conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta. Ao possuidor direto é conferido o direito DE posse.  


    Já o jus possidendi é o direito À posse, decorrente do direito de propriedade, ou seja, é o próprio domínio. Em outras palavras, é o direito conferido ao titular de possuir o que é seu. 




  • quanto ao item III, importa destacar que a existência de título é indicativo de que a posse é justa, não necessariamente que ela é de boa fé, uma vez que pode ser subsidiada em títulos válidos, mas estar sendo exercida em desconformidade com os ditames da boa-fé.

  • "O direito real de habitação é ainda mais restrito. É atribuído ao habitador o direito personalíssimo e temporário de residir em imóvel, não podendo ser cedido nem mesmo seu exercício." ( VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 3ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 450)

    http://edireito2013.blogspot.com.br/2013/11/prova-trf-4-regiao-2012-trf-4-regiao.html

  • "Ementa: Sucessões. Inventário. Direito Real de Habitação. Viúva Meeira. Imóvel Inventariado. Direito personalíssimo, tendo como destinação específica servir de moradia. Hipótese não configurada, imóvel não ocupado como residência pela viúva. Direito de habitação indeferido, decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Oitava Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº. 70020573002/ Relator: Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos/ Julgado em 30.08.2007) (destaque nosso) (...)".

  • Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

    I. Modo derivado de apossamento da coisa é denominado de tradição, podendo ser efetiva, também conhecida como traditio longa manu; simbólica, também referida como fictio traditio; consensual, também aceita como traditio brevi manu; e singular, também referida como constituto possessorio.

    A tradição (traditio rei) é a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse.

    A tradição pode ser:

    Ficta - Quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (tradição ficta).

    Simbólica – longa manu - Quando o transmitente cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro (tradição simbólica – traditio longa manu).

    Ficta – brevi manu –Quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico (tradição ficta –tradição brevi manu).

     

    Incorreta assertiva I.


    II. Ius possessionis é o direito fundado no fato da posse; ius possidendi é o direito fundado na propriedade.

    Ius possidendi é o direito à posse que decorre da propriedade.

    Ius possessionis é o direito que decorre exclusivamente da posse.

    Correta assertiva II.



    III. A existência de justo título instaura a presunção de que a posse é exercida de boa-fé, mas a sua falta não autoriza a conclusão de que há má-fé.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    O justo título tem o condão de gerar a presunção relativa de que a posse é exercida de boa-fé, mas a falta do justo título não autoriza a conclusão de que há má-fé.

    Correta assertiva III.

    IV. Direito real de habitação é o direito personalíssimo e temporário de residir em imóvel, podendo ser cedido, e, quando conferido a mais de uma pessoa conjuntamente, dispensa os coabitadores de pagar aluguel uns aos outros, ainda que não residam todos no imóvel.

    Código civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Direito real de habitação é direito personalíssimo conferido ao cônjuge sobrevivente, relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Incorreta assertiva IV.


    V. O artigo 1238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que trata da usucapião extraordinária com prazo reduzido, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos 2 anos ao novo prazo, nos 2 anos após a entrada em vigor do Código de 2002.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.

    O artigo 1238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que trata da usucapião extraordinária com prazo reduzido, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos 2 anos ao novo prazo, nos 2 anos após a entrada em vigor do Código de 2002.

    Correta assertiva V.

    A) Está correta apenas a assertiva II. Incorreta letra “A”.

    B) Está correta apenas a assertiva V. Incorreta letra “B”.

    C) Estão corretas apenas as assertivas I e IV. Incorreta letra “C”.

    D) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) Estão corretas apenas as assertivas II, III e V. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.


    Resposta: E

  • Gabarito: II, III e V estão corretas (letra E).

    Confesso que essa questão fez eu me sentir um iniciante no mundo jurídico. Às vezes, o examinador vem para nocautear.

    Vida à cultura democrática, A.M.


ID
1073674
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo.

I. O direito de superfície é transmissível a terceiros, não podendo o concedente, porém, estipular pagamento pela transferência.

II. Uma vez registrada, a servidão apenas se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada, salvo em caso de desapropriação.

III. O titular de direito real de habitação não pode alugar nem emprestar o imóvel, mas simplesmente ocupá-lo com sua família. ]

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B” (todos os itens estão corretos).

    O item I está correto nos termos do art. 1.372, CC: O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Parágrafo único.Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    O item II está correto nos termos do art. 1.387, CC:.Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    O item III também está correto, pois segundo dispõe o art. 1.414, CC, no direito real de habitação o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la (residir) com sua família.

  • a superfície consiste na concessão do direito de se construir ou plantar em terreno de propriedade alheia, por tempo determinado.

    De acordo com o Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.


  • I) art 1372, p. único, CC.

    II) art 1387, caput, CC.

    III) art 1414, caput, CC, desde que gratuitamente. 

  • Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

  • Item II - II. Uma vez registrada, a servidão apenas se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada, salvo em caso de desapropriação.

    O item II não resiste a uma crítica, pois a doutrina reconhece a possibilidade usucapir a servidão (modo originário de aquisição). Logo, ao afirmar que a servidão se extingue "apenas" na hipótese de desapropriação (modo originário de aquisição), refuta a possibilidade de usucapir, o que a torna incorreta.

    Nesse sentido, leciona Francisco Eduardo Loureiro (2018, p. 1.391): "esqueceu-se o legislador, porém, de que tam­ bém a usucapião do prédio serviente, dado seu modo originário de aquisição, cria uma nova ca­deia dominial, desligada da propriedade anterior e de todos os direitos reais sobre coisa alheia a ela acessórios, inclusive a servidão. Logo, consuma­da a usucapião sobre a propriedade plena do pré­dio serviente, extingue-se o direito real de servi­dão, independentemente do cancelamento do registro." 


ID
1077691
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos reais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Acerca dos direitos reais, assinale a afirmativa correta.

     a)

    O direito de superfície é intransferível e, no caso de morte do superficiário, retorna ao concedente. (ERRADA. É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS E, POR MORTE AOS HERDEIROS DO SUPERFICIÁRIO). 

     b)

    O exercício incontestado e contínuo, com justo título e boa- fé, de uma servidão aparente, por cinco anos, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis. (ERRADA. 10 ANOS OU 20 ANOS, SE NÃO JUSTO TÍTULO). 

     c)

    O usufruto em favor de pessoa jurídica extingui-se após o decurso do prazo máximo de trinta anos da data em que se começou a exercer  (APARENTEMENTE, ESSA TÁ CERTA?)

     d)

    Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a vinte e cinco hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (ERRADA. NÃO SUPEIRO A 50 HECTARES)

     e)

    Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa terá de pagar aluguel à outra, deduzida a parte que cabe ao ocupante. (ERRADA. NÃO TEM QUE PAGAR ALUGUEL, MAS APENAS DEIXAR A OUTRA HABITAR. LEMBRANDO QUE NÃO SE PODE ALUGAR OU EMPRESTAR O DIREITO À HABITAÇÃO, POIS É A TÍTULO GRATUITO

  • Acredito que tenha sido anulada porque a C e a D estão corretas. Não é porque a banca mudou 50 para 25 que torna a afirmativa falsa. Ora, se o tamanho máximo são 50 hectares, então obviamente poderei usucapir apenas 25.

  • a) O direito de superfície é intransferível e, no caso de morte do superficiário, retorna ao concedente.

    ERRADA: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    b)   O exercício incontestado e contínuo, com justo título e boa- fé, de uma servidão aparente, por cinco anos, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis.

    ERRADA: Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    c) O usufruto em favor de pessoa jurídica extingui-se após o decurso do prazo máximo de trinta anos da data em que se começou a exercer.

    CORRETA: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    d) Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a vinte e cinco hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    ERRADA: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    e) Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa terá de pagar aluguel à outra, deduzida a parte que cabe ao ocupante.

    ERRADA: Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la. 


ID
1097398
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos reais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".

    A letra "a" está errada, pois prevê o art. 1.372, CC: O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    A letra "b" está errada. O direito real de habitação (diferentemente do direito real de uso) pode decorrer de lei, como no caso do art. 1.831, CC. Portanto, é errada afirmar que o direito "somente pode ser constituído mediante negócio jurídico entre o titular do direito real limitado e o proprietário", uma vez que pode ser instituído por determinação legal. Nesse aspecto, pode, inclusive, surgir conflitos entre o proprietário (ex.: filho do primeiro casamento) e o titular do direito (viúva do segundo casamento). Nesse caso a doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que "deve ser privilegiada a posse do titular do direito real de habitação (tal como ocorre no usufruto), porque o o direito real pressupõe a posse do titular.

    A letra "c" está correta, nos termos do art. 1.431, CC: "Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos,as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar". Desta forma o credor recebe a posse indireta, enquanto o devedor conserva a posse direta na qualidade de depositário.

    A letra "d" está errada. A afirmação confunde os institutos de servidão de trânsito, direito real sobre coisa alheia, que tem por objeto a passagem através de terrenos vizinhos, baseado na conveniência e comodidade e fundamentada no art. 1.778, CC, com a passagem forçada, direito de vizinhança (e não um direito real), baseado no fato de que o imóvel está encravado e fundamentado no art. 1.285, CC.


  • Observação que o penhor rural engloba o agrícola e pecuário.

  • LETRA A - errada, pois de acordo com a previsão do art. 1372, CC/02, é possível a transferência do direito de superfície, e neste gênero está abrangida a alienação, que é modalidade de transferência onerosa.

    LETRA B - errada, uma vez que o direito real de habitação não decorre única e exclusivamente de instrumento volitivo entre as partes, podendo também decorrer de lei, a exemplo do art. 1831, CC/02.

    LETRA C - correta, já que o art. 1431, parágrafo único, CC/02 aponta que nos penhores rural, industrial,  mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor. OBS: o parágrafo único não excepciona à regra da tradição da posse o penhor de títulos e documentos.

    LETRA D - errada, porque a alternativa, na realidade, se refere ao direito de passagem forçada, que é direito real sobre coisa alheia e não direito de vizinhança.

  • C) Art. 1.431. Constitui-se o PENHOR pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor

    ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma COISA MÓVEL, suscetível de ALIENAÇÃO.

    A)Art. 1.372. O direito de superfície pode TRANSFERIR-SE a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus

    herdeiros.

    B) Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS, será assegurado, sem

    prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO relativamente ao imóvel

    destinado à residência da família, desde que seja o ÚNICO daquela natureza a inventariar.


ID
1113406
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O usufruto em imóvel pode ser instituído apenas no momento em que se realiza uma doação.

II. O usufruto não pode ser alienado, mas o seu exercício pode ser objeto de cessão.

III. O usufrutuário pode arrendar o imóvel objeto do usufruto, devendo reverter a renda ao proprietário.

IV. O direito real de habitação permite ao titular deste direito alugar o imóvel objeto deste direito ou nele morar com sua família.

Alternativas
Comentários
  • I. O usufruto em imóvel pode ser instituído apenas no momento em que se realiza uma doação. 
    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    II. O usufruto não pode ser alienado, mas o seu exercício pode ser objeto de cessão.  Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    III. O usufrutuário pode arrendar o imóvel objeto do usufruto, devendo reverter a renda ao proprietário. 
    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
    IV. O direito real de habitação permite ao titular deste direito alugar o imóvel objeto deste direito ou nele morar com sua família.

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
  • O erro da III está na parte final. O usufrutuário pode, sim, arrendar o imóvel, mas não precisa reverter a renda ao proprietário.

  • entendi que é a letra da lei, beleza


    mas qual é a lógica desse dispositivo?

  • O usufrutuário não pode transferir o usufruto a outrem, mas pode ceder o seu exercício, permanecendo como titular do usufruto. Essa é a lógica do dispositivo.

  • Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

     

    O usufrutuário tem direito a receber os frutos da coisa. O valor do arrendamento é um fruto, portanto é de titularidade do usufrutuário e não do proprietário.


ID
1564129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lucas concedeu uma casa de sua propriedade para que Lauro e sua família nela residissem temporariamente e de forma gratuita. Entretanto, Lucas não transcreveu o título de concessão no cartório de imóveis competente.


Nessa situação hipotética, o direito real de Lauro consiste em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D;


    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Bons estudos! ;)
  • Dúvida: por que não é comodato?

    CC: "Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se coma tradição do objeto."

  • Nagell

    Tenho para mim que a situação em si se encaixa mais no comodato, conforme a sua justificativa. Até porque o título de concessão não estava transcrito. Porém, o próprio cabeçalho da questão afirma que a hipótese era de um "direito real". Assim, partindo-se do pressuposto que se trata de um direito real, a opção comodato deveria ser eliminada pois o comodato é um contrato (direito das obrigações) e não um direito real.

    Seja como for, uma questão objetiva de prova não poderia trazer essa ambiguidade (note-se que o concurso é para o cargo de Juiz). Penso que deveria ser anulada...

  • A)errada, não foi dito na questão que houve a transferência de domínio.

    B) errada (segundo a banca que partiu da premissa equivocada que se trata de direito real)

    C)errada, direito de fruir é um dos atributos do direito de propriedade e não houve alienação do imóvel. OBS: é diferente do direito real de fruição. Este segundo é uma das modalidades de direito real sobre coisas alheia, sendo o desmembramento em relação ao uso da coisa. Pode ser enfiteuse, servidão, usufruto, uso e habitação

    D)correta (segundo a banca) - a questão merece ser anulada. Explicarei em outro post.

    E)errada, usufruto impróprio é o que incide sobre bens consumíveis ou fungíveis, sendo denominado quase-usufruto (CC, art. 1.392,§ 1º)


  • D)


    A questão merece ser anulada.


    Na questão em apreço, Lucas concedeu a sua casa para que Lauro residisse com a sua família temporariamente (não há empecilho para que seja temporário) e de forma gratuita (como seria, hipoteticamente, o caso da habitação). Contudo, por não ter registrado no CRI (ato constitutivo), não há como dizer que ocorreu a habitação, direito real, mas o mero comodato, direito pessoal. Nessa senda, a questão merece ser anulada.


    Repiso, não se trata do direito real, uma vez que para a constituição do direito habitação na modalidade convencional (não decorrente do direito de família), é preciso o registro, nos termos do art. 167, I, da LRP.


    Explicando melhor:


    O CC assim dispõe a respeito do direito de habitação:


    "Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família."


    A respeito de tal direito, Flávio Tartuce pontua que poderá ser legal ou convencional. O legal é aquele que tem pertinência no estudo da sucessão legítima do cônjuge e do companheiro, já o convencional é o que se dá por vontade das partes (contrato ou testamento). Este último é o caso do problema.


    Aponta o autor, ainda, que o direito de habitação convencional precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis (art. 167, I, do CC), diferentemente do legal, que decorre do Direito de Família e das Sucessões. 


    " Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    (...)

            7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família; (...)"


    Ressalte-se, também, que Caio Mario aponta que o direito de habitação cessará pelo advento do termo ou da condição. Portanto, supostamente, caso se tratasse de habitação, não existiria nenhum problema na alegação de que era temporária a estadia de Lauro com a sua família.


    Ademais, é de se destacar que o registro de tal direito real é constitutivo e inclusive, há quem diga que ao ser preenchida a condição ou com o advento do termo, deverá tal extinção ser registrada no Cartório de Registro de imóveis (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13013&revista_caderno=7).


    Portanto, na questão em apreço, Lucas concedeu a sua casa para que Lauro residisse com a sua família temporariamente (não há empecilho para que seja temporário) e de forma gratuita (como seria, hipoteticamente, o caso da habitação). Contudo, por não ter registrado no CRI (ato constitutivo), não há como dizer que ocorreu a habitação, direito real, mas o mero comodato, direito pessoal. Nessa senda, a questão merece ser anulada.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito original: D

    Justificativa do Cespe: "Considerando-se o fato de o enunciado indicar expressamente que não houve a transcrição do título de concessão no cartório de imóveis competente, não é possível considerar que o direito real de Lauro consiste em habitação. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão."

    Boa explicação, Sergio Mustafá.


  • Chegando na última questão da prova posso afirmar que nunca vi uma prova de direito civil tão, mas tão mal formulada. Das 8 questões de 5 a 6 eram para ter sido anuladas, mas a banca só anulou 3, que ainda assim corresponde a quase 40% da prova.


ID
1650919
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos instituiu em favor de Teresa, Helena e Paula direito real de habitação sobre uma casa. Helena, antes de completar um ano de exercício, firma acordo escrito com Vera, registrado no cartório de títulos e documentos, cedendo onerosamente o exercício de seu direito real de habitação a ela e a seus sucessores. Logo em seguida, Teresa empresta uma parte da casa para que ali resida temporariamente uma pessoa de sua confiança. Considerando as disposições contidas no Código Civil sobre a matéria, Carlos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C".

     Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

  • Pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, pois, sendo o direito real de habitação personalíssimo, é inválida a cessão onerosa ou gratuita de seu exercício

  • Lembrando que se fosse USO ou USUFRUTO poderia ser cedido, mediante autorização do proprietário. Não é? 

  • A melhor resposta é a do Carlos Caetano. Excelente comentário !!!

  • Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

  • Carlos instituiu em favor de Teresa, Helena e Paula direito real de habitação sobre uma casa. Helena, antes de completar um ano de exercício, firma acordo escrito com Vera, registrado no cartório de títulos e documentos, cedendo onerosamente o exercício de seu direito real de habitação a ela e a seus sucessores. Logo em seguida, Teresa empresta uma parte da casa para que ali resida temporariamente uma pessoa de sua confiança. Considerando as disposições contidas no Código Civil sobre a matéria, Carlos:



    A)  não poderia ter constituído direito real de habitação a mais de um beneficiário, posto que não se admite o co-exercício no direito real de habitação;

    Código Civil:

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    Carlos poderia ter constituído direito real de habitação a mais de uma pessoa, posto que se admite o co-exercício no direito real de habitação.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) não pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, ante a sua natureza intuito personae;

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

    Carlos pode se opor à cessão do direito real de habitação, ante a sua natureza intuito personae, ou seja, direito real de habitação é personalíssimo.

    Incorreta letra “B”.

    C) pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, pois, sendo o direito real de habitação personalíssimo, é inválida a cessão onerosa ou gratuita de seu exercício;

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

    Carlos pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, pois, sendo o direito real de habitação personalíssimo, sendo inválida a cessão onerosa ou gratuita de seu exercício.

     

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) pode se opor à cessão feita por Helena, pois, sendo o direito real de habitação intuito personae, somente se admite a cessão gratuita de seu exercício;

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

    Carlos pode se opor à cessão feita por Helena, pois, sendo o direito real de habitação intuito personae (personalíssimo), não se admite a cessão gratuita ou onerosa de seu exercício.

     

    Incorreta letra “D”.

    E) pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, porquanto a validade da referida cessão está condicionada à autorização de todos os titulares do direito real de habitação.

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Carlos pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, porque o titular desse direito não pode ceder esse direito nem de forma gratuita nem de forma onerosa.

     

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito C.



  • sendo o direito real de habitação personalíssimo, é inválida a cessão onerosa ou gratuita de seu exercício

  • GABARITO "C"

     

    - Direito real de habitação- art. 1.414: o titular do direito de habitar gratuitamente casa alheia não a pode alugar, emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família;

     

    - art. 1415.Pode ser conferido a mais de uma pessoa;

     

    - Caso qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

     

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

  • Alguém tem a jurisprudência dessa questão ?

  • O caráter personalíssimo do direito real de habitação resta evidente quando o legislador prevê a impossibilidade do seu titular vir a alugar ou emprestar o imóvel objeto desta.

    (...)

     Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

  •  Habitação

    . O direito real de habitação é muito semelhante ao direito real de uso, mas ainda mais limitada. Restringe-se à moradia gratuita da família do habitante, não podendo ele dar outra destinação ao imóvel, não se permitindo que ele alugue ou mesmo empreste o bem a terceiros (art. 1.414 do CC)

    . Se o usuário não pode locar o bem objeto do direito real de uso, o habitante sequer pode emprestá-lo por comodato. Se o fizer, pode o proprietário extinguir o direito real, por descumprimento da função

    - como o direito real de habitação é personalíssimo, não pode o habitante cedê-lo a terceiros, nem mesmo gratuitamente


ID
1665130
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que tange ao direito real de habitação, assegurado ao cônjuge sobrevivente.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: Ba) incorreta. É renunciável por meio de escritura pública.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é ESSENCIAL à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Escritura Pública só é necessária para a validade dos atos de disposição de imóveis com valor superior a 30 SLM.


    b) CORRETA. A habitação consiste em uso para moradia, não abrange dar percepção dos frutos, pois somente confere direito de habitar, gratuitamente, imóvel residencial alheio.c) incorreta.(...) "o direito real de habitação não exige o registro imobiliário" (REsp 565.820/PR, dj 14/03/2005)


    d) incorreta. 

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, QUALQUER QUE SEJA o regime de bens, será ASSEGURADO, SEM prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, DESDE QUE seja o ÚNICO daquela natureza a inventariar.



  • B - art. 1414 CC/02

  • LETRA A - Incorreta - Enunciado 271 do CJF - "O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do

    inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança."

  • LETRA A - INCORRETA. Enunciado 271 do CJF - "O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do 

    inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança."

    LETRA B - CORRETA. A habitação consiste em uso para moradia, não abrange dar percepção dos frutos, pois somente confere direito de habitar, gratuitamente, imóvel residencial alheio.

    LETRA C - INCORRETA - O STJ possui precedentes afirmando que o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no registro imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004).

    LETRA D - INCORRETA - Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • COMPLEMENTANDO!! 

    RECAI SOBRE QUAL BEM? O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão (STJ. 3ª Turma. REsp 1273222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/06/2013).


    O regime de bens do casamento interfere no reconhecimento do direito real de habitação? NÃO. Poderá ser assegurado o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens.


    Até quando dura o direito real de habitação? O titular do direito real de habitação poderá, se quiser, morar no imóvel até a sua morte. Trata-se, portanto, de um direito vitalício.


    O fato de o cônjuge falecido ter tido filhos com outra mulher, interfere no direito real de habitação da esposa sobrevivente? NÃO. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos (STJ. 3ª Turma. REsp 1134387/SP, julgado em 16/04/2013).


    Se o cônjuge sobrevivente casar novamente, ele continuará tendo direito real de habitação? SIM (posição majoritária). Isso porque o Código Civil de 1916 previa que o direito real de habitação seria extinto caso o cônjuge sobrevivente deixasse de ser viúvo, ou seja, caso se casasse ou iniciasse uma união estável (art. 1.611, § 2º). Como o CC-2002 não repetiu essa regra, entende-se que houve um silêncio eloquente e que não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo casamento ou união estável.


    [...]


  • CONTINUANDO!! 


    O direito real de habitação precisa ser inscrito no registro imobiliário? NÃO. O STJ possui precedentes afirmando que o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no registro imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004).


    Existe direito real de habitação no caso da morte de companheiro (união estável)? SIM. O STJ possui o entendimento tranquilo de que a companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido.

    [...] 

    Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88.


    FONTE DE AMBOS COMENTÁRIOS: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/existe-direito-real-de-habitacao-para-o.html

  • Somente direito à moradia!

  • http://www.portaldori.com.br/2016/08/29/stj-viuva-nao-tem-direito-de-habitar-imovel-que-ex-marido-doou-aos-filhos/

  • CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • DIREITO DE HABITAÇÃO: PODE SER CONVENCIONAL (NESSE CASO, PRECISA DE REGISTRO) OU LEGAL, CARÁTER GRATUITO, INTUITU PERSONAE, NÃO SE ADMITE O DIREITO DE HABITAÇÃO DE SEGUNDO GRAU. 

  • Assinale a alternativa correta, no que tange ao direito real de habitação, assegurado ao cônjuge sobrevivente.
    a) É irrenunciável. ERRADA. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
    b) Não dá direito aos frutos. CORRETAArt. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
    c) Exige registro imobiliário para a sua constituição. ERRADA. O STJ possui precedentes afirmando que o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no registro imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004).
    d) Não é extensível o regime da separação de bens. ERRADA. Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • A questão quer o conhecimento sobre o direito real de habitação.

    A) É irrenunciável.

    Enunciado 271 da III Jornada de Direito Civil:

    271 – Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.  

    O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação.

    Incorreta letra “A”.

     

    B) Não dá direito aos frutos.

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    O direito real de habitação assegurado ao cônjuge não dá direito aos frutos.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) Exige registro imobiliário para a sua constituição.

    Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. O direito real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. (Informativo 543 do STJ. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014).


    O direito real de habitação assegurado ao cônjuge sobrevivente não exige registro imobiliário para a sua constituição.

    Incorreta letra “C”.


    D) Não é extensível o regime da separação de bens.

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    O direito real de habitação, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado ao cônjuge sobrevivente.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     

    Informativo 543 do STJ:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.

    Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. O direito real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. É de se ver, portanto, que há direito sucessório exercitável desde a abertura da sucessão, sendo que, a partir desse momento, terá o cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive, por meio dos interditos possessórios. Assim sendo, é plenamente possível a arguição desse direito para fins exclusivamente possessórios, até porque, entender de forma diversa, seria negar proteção justamente à pessoa para o qual o instituto foi desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo. Vale ressaltar que a constituição do direito real de habitação do cônjuge/companheiro supérstite emana exclusivamente da lei, “sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus” (REsp 1.125.901/RS, Quarta Turma, DJe 6/9/2013). Adequada, portanto, a sentença que apenas vem a declarar a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes. Ante o exposto, não há falar em falta de interesse de agir, nem de questão prejudicial, pois, como visto, a sentença que reconheça o direito do companheiro em ação possessória não depende do julgamento de outro processo. Além do mais, uma vez que o direito real está sendo conferido exatamente àquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, a proteção possessória do companheiro sobrevivente está sendo outorgada à luz do fato jurídico posse. Nesse contexto, vale ressaltar o disposto no art. 1.210, § 2º, do CC, segundo o qual “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”, e o Enunciado 79 das Jornadas de Direito Civil, que dispõe que “a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014.

  • A banca VUNESP exigiu a literalidade dos arts. 1.414, 1831 todos do CC/02, Enunciado 271 da III Jornada de Direito Civil e entendimento jurisprudencial do STJ sobre direito real de habitação do cônjuge sobrevivente para acertar a questão na prova 

  • Sobre a alternativa "A":

    Enunciado n. 271 da jornada de direito civil do CJF:

    "O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança."


ID
1681906
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere os enunciados a seguir:

I. O usufruto deducto possui natureza jurídica de direito real de fruição de caráter temporário, de origem voluntária, e, se incidente sobre bem imóvel, torna-se eficaz com o registro do título no cartório de registro de imóveis, retroagindo seus efeitos à data da prenotação.

II. O usufruto pode ser instituído por testamento ou por ato inter vivos, já o fideicomisso é constituído apenas por meio de testamento. Aproximam-se os institutos visto que em ambos preserva-se o direito sobre o bem a dois titulares. No entanto, uma das diferenças entre eles é que, no usufruto, se morrer antes o nu-proprietário, seus herdeiros herdarão apenas a nua-propriedade, permanecendo o usufrutuário com seus direitos reais limitados; já no fideicomisso, falecendo o fideicomissário, salvo disposição a respeito, seus herdeiros não lhe herdam o direito e o fiduciário torna-se pleno proprietário.

III. O direito real de habitação previsto nas normas que tratam da sucessão legítima, diferentemente do usufruto, decorre da lei e independe de registro, sendo atribuível apenas ao cônjuge supérstite casado no regime da comunhão parcial de bens e incidindo, por analogia, na união estável.

IV. Constituído o usufruto por ato inter vivos em favor de duas pessoas casadas, no caso de morte de uma delas, subsistirá na totalidade o usufruto para o cônjuge sobrevivo, por força de lei; é o chamado “direito de acrescer".

V. A locação, diferentemente do usufruto, é um direito de natureza obrigacional, o que explica a possibilidade de um adquirente de imóvel locado exercer o direito de denúncia da locação no prazo decadencial de 90 (noventa) dias a contar da aquisição da propriedade (em casos de locação por tempo indeterminado e inexistente cláusula de vigência averbada junto à matrícula do imóvel). Já no caso de alienação da nua-propriedade, a situação do usufrutuário permanecerá inalterada, em face da oponibilidade do direito real.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item I - usufruto deducto (do latim deductione): Quando o proprietário aliena tão somente a nua-propriedade do imóvel. Se A faz doação ou venda a B, da nua-propriedade, mesmo não sendo feita menção, no título, deduz-se a reserva, porque sendo transmitida unicamente a nua-propriedade, continua titular da posse direta e do domínio útil, qual seja, do uso e da fruição, tendo alienado mero domínio direto, disposição, posse indireta.

    O artigo 1.391 do CC afirma que "O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis".  Entretanto, muito embora o tema seja complexo e controverso por demais, parte da doutrina entende que, quando há a figura do usufruto deducto, esta afasta a necessidade do comando insculpido no artigo acima. Razão? Ao ingressar no registro predial uma escritura de alienação da nua-propriedade, deve ser registrado somente o que foi efetivamente objeto de transmissão: nua-propriedade, pois se nada mais foi transmitido, nada mais deve ser registrado.

    Para facilitar a compreensão: se, inversamente, A instituísse usufruto em favor de B, permanecendo A como nu-proprietário, tendo B como usufrutuário, seria registrado unicamente o usufruto instituído. Ou se faria um novo registro para a nua-propriedade que ficou com A? Patente que não. A nua-propriedade, no exemplo dado, permaneceria registrada no R-1. Assim como no R-1 estaria compreendido o usufruto deducto. Assim, fora o único possível erro encontrado por mim no item em análise. 
  • IV - Art. 1.411 do Código Civil: Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • V - errada 
    Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.
  • Excelente questão abordada no item IV. O "direito de acrescer" o usufruto ao sobrevivente recebe tratamento diverso quando se trata de usufruto inter vivos e causa mortis.

    Sendo o usufruto instituído inter vivos, por determinação expressa da lei a morte de um dos usufrutuários implica a extinção do usufruto em relação à parte que faleceu (salvo se o título estipular de maneira diversa).
    Já sendo causa mortis, quando instituído através de legado, a morte de um dos usufrutuários implica no direito dos demais acrescerem a parte daquele que faleceu.
  • I - Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    III - Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.


    IV - errado - o direito de acrescer é o que resulta e diz respeito ao domínio das relações que a sucessão estabelece entre legatários e herdeiros” (BARBOSA, Rui. Réplica. R.I.P. v. 41) e ao contrário, o usufruto se extingue com a morte art. 1410 , I (Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;) c/c Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

    ou seja, o usufruto continuará a existir com o cônjuge superstite, contudo este não acrescerá. 

  • usufruto deducto é usufruto reservado. Se A faz doação ou venda a B, da nua-propriedade, mesmo não sendo feita menção, no título, deduz-se a reserva, porque sendo transmitida unicamente a nua-propriedade, continua titular da posse direta e do domínio útil, qual seja, do uso e da fruição, tendo alienado mero domínio direto, disposição, posse indireta.

  • I - Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.


    Algumas classificações de usufruto:


    Quanto ao modo de instituição ou à origem:

    - Usufruto Legal: decorre da lei, o que torna desnecessário seu registro no Registro de Imóveis.

    - Usufruto voluntário ou convencional: decorre da autonomia privado, podendo ter origem testamentária ou por contrato (ex: doação). Se divide em Usufruto por Alienação e Usufruto por Retenção (Deducto).

    - Usufruto Misto: decorre da usucapião.

    - Usucapião Judicial: decorre de decisão judicial em que o juiz da execição poderá conceder ao credor usufruto de móvel ou imóvel.

    Certo.


    II - Sobre o usufruto: vide item I.

    No que tange o fideicomisso: “pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião da sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo e sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica fideicomissário.” Ou seja, o fideicomisso NÃO pode ser instituído por contrato, sob pena de infringir disposição do pacto sucessório. Ademais, somente poderá ser instituída em benefício DAQUELES QUE AINDA NÃO FORAM CONCEBIDOS AO TEMPO DA MORTE DO TESTADOR (caso já tenham sido, trata-se de usufruto e não fideicomisso). Certo.


    III - Como vimos, usufruto não necessariamente irá decorrer da lei.

    Sobre o direito real de habitação, caso recaia sobre bem imóvel, deverá ser registrado. Além disso, poderá ser atribuído a outro beneficiário que não seja o cônjuge/companheiro. É tema que deve ser estudado, também, à luz do direito sucessório. Errado.


    IV - Caso seja instituído usufruto simultâneo/conjunto não haverá direito de acrescer entre os usufrutuários em caso de morte, ou seja, se um falecer, o seu direito é consolidado pelo nu-proprietário (ou seja, extingue-se somente a parte do usufruto daquele que faleceu, sem direito ao sobrevivente acrescer à sua parte). Excepcionalmente, contudo, poderá haver ressalva, possibilitando esse direito de acrescer convencional. Errada.


    V - Lei de Locações: Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

    Certa.


    Fonte: Manual de Direito Civil. Flávio Tartuce. 5 ed.

  • Concordo com as críticas de Guilherme Cirqueira ao item I, e acrescento outra. O art. 1.391 fala em CONSTITUIÇÃO do usufruto pelo registro, ou seja, plano da VALIDADE. No entanto, a assertiva fala em EFICÁCIA. O registro do usufruto somente garante a eficácia (e não a validade-constituição) no caso de registro de sentença de usucapião. Como é sabido, a sentença de usucapião não constitui a usucapião, apenas DECLARA uma situação jurídica constituída e consolidada, com efeitos ex tunc. O art. 1.391 não dispensa o registro da sentença de usucapião, mas apenas afirma que, nesse caso, a constituição do usufruto não se opera com o registro (diferentemente dos demais casos), sendo ele instrumento de regularização visando a necessária publicidade.
    Portanto, a assertiva apenas estaria correta se dissesse que o registro da sentença de usucapião torna o usufruto eficaz. Como é de usufruto deducto, deve-se entender que o registro CONSTITUI e torna VÁLIDO o usufruto. 

    Por fim, onde está escrito que o usufruto deducto é necessariamente temporário? (não é uma pergunta retórica)
  • Sobre a assertiva II:

    "O fideicomisso não se confunde com o usufruto, em que pese alguns dos efeitos do fideicomisso ser alcançável no usufruto. O fideicomisso é sucessivo, porque os titulares gozam da coisa legada ou herdada em momentos distintos, enquanto o usufruto é simultâneo, pois um beneficiário recebe a nua-propriedade; e o outro, o usufruto, coexistindo ambos, no mesmo momento, o que não ocorre no fideicomisso."Costa Machado - CC interpretado
  • Sobre a assertiva III:

    "O direito real de habitação previsto nas normas que tratam da sucessão legítima [portanto, não está falando do direito real de habitação previsto nos arts. 1414ss], diferentemente do usufruto, decorre da lei..."ERRADO, pois o usufruto também pode decorrer da lei, caso do usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores, e do cônjuge sobre os bens particulares do outro cônjuge.

    "e independe de registro...". ERRADO, como qualquer direito real, apenas se constitui mediante registro.

    "sendo atribuível apenas ao cônjuge supérstite casado no regime da comunhão parcial de bens". ERRADO. 

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • A questão trata de um tema recorrente em provas para Defensoria Pública, a saber: DIRETO DAS COISAS, em especial Direitos Reais sobre coisa alheia!

     

    ·         Panorama geral:

    ·         D. Das Coisas  - POSSE

                                      - DIRETIOS REAIS – Sobre a própria coisa – Propiedade

                                                                                                               - Vizinhança   

                                                                    - Sobre coisa Alheia  - De fruição (Usufruto, Uso, Habitação, Servidão, Enfiteuse / Superficie).           

                                                                                                       - De Garantia                                                                                                                                                                         - De Aquisição     

     

    I - correto. Lembrete: Usufruto deducto = a forma mais comum de instituição de usufruto (DOAÇÃO). – o doador transmite a propriedade a outrem e reserva para si o usufruto.

    Artigo 1391 CC: “O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no cartório de registro de imóveis”

     

    IV - ErradoArtigo: “constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-a a parte em relação a cada uma das que falecerem, salve se por estupulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente”

    Assim, em regra, NÃO HÁ direto de acrescer entre usufrutuários, ou seja, falecendo um desses, seu direito é consolidade ao nu-propietário, todavia, é possível CONVENCIONAR acerca do tema!

  • A questão quer o conhecimento sobre direitos reais.

    I. O usufruto deducto possui natureza jurídica de direito real de fruição de caráter temporário, de origem voluntária, e, se incidente sobre bem imóvel, torna-se eficaz com o registro do título no cartório de registro de imóveis, retroagindo seus efeitos à data da prenotação.

    Código Civil:

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    “Na prática, a situação mais comum de usufruto envolve a doação, em que o doador transmite a propriedade mantendo para si a reserva de usufruto (chamado de usufruto deducto).” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O usufruto deducto ocorre quando o doador transmite a propriedade mantendo para si a reserva do usufruto. O usufruto possui natureza jurídica de direito real, de caráter temporário, de origem voluntária.

    Se incidente sobre bem imóvel, torna-se eficaz com o registro do título no cartório de registro de imóveis, retroagindo seus efeitos à data da prenotação.

    Correto enunciado I.


    II. O usufruto pode ser instituído por testamento ou por ato inter vivos, já o fideicomisso é constituído apenas por meio de testamento. Aproximam-se os institutos visto que em ambos preserva-se o direito sobre o bem a dois titulares. No entanto, uma das diferenças entre eles é que, no usufruto, se morrer antes o nu-proprietário, seus herdeiros herdarão apenas a nua-propriedade, permanecendo o usufrutuário com seus direitos reais limitados; já no fideicomisso, falecendo o fideicomissário, salvo disposição a respeito, seus herdeiros não lhe herdam o direito e o fiduciário torna-se pleno proprietário.

    Código Civil:

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    O usufruto pode ser instituído por testamento ou por ato inter vivos.

    A morte do nu proprietário não é causa de extinção do usufruto, transmitindo-se tal qualidade aos seus herdeiros.

    Código Civil:

    Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

    Enunciado 529 da V Jornada de Direito Civil:

    “O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento”

    O fideicomisso somente pode ser instituído por testamento.

    Falecendo o fideicomissário (2º herdeiro), salvo disposição expressa, seus herdeiros não herdam o direito, e o fiduciário torna-se pleno proprietário.

    Substituição fideicomissária – pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário (art. 1.951, do CC). Esclarecendo, de forma sucessiva, o fideicomitente (testador ou autor da herança) faz uma disposição do patrimônio para o fiduciário (1º herdeiro) e para o fideicomissário (2º herdeiro). Ocorrendo o termo ou a condição fixada o bem é transmitido para o fideicomissário. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016)

    Correto enunciado II.


    III. O direito real de habitação previsto nas normas que tratam da sucessão legítima, diferentemente do usufruto, decorre da lei e independe de registro, sendo atribuível apenas ao cônjuge supérstite casado no regime da comunhão parcial de bens e incidindo, por analogia, na união estável.

    O usufruto pode ser:

    Legal – decorre da lei e não da vontade das partes.

    Voluntário ou convencional – decorre da vontade das partes, podendo ter origem em testamento ou em contrato.

    Misto – é o que decorre da usucapião.

    Judicial – decorre de decisão judicial, estando previsto nos artigos 867 a 869 do CPC/2015.

    Fonte: Fonte: Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    O direito real de habitação, previsto nas normas que tratam da sucessão legítima, decorre da lei e independe de registro, sendo atribuível ao cônjuge supérstite casado em qualquer regime de bens, incidindo, por analogia, na união estável.

    Atenção:

    O direito real de habitação convencional (artigo 1.414, do CC) deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, diferentemente do direito real de habitação legal.

    Incorreto enunciado III.


    IV. Constituído o usufruto por ato inter vivos em favor de duas pessoas casadas, no caso de morte de uma delas, subsistirá na totalidade o usufruto para o cônjuge sobrevivo, por força de lei; é o chamado “direito de acrescer".

    Código Civil:

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Constituído o usufruto por ato inter vivos em favor de duas pessoas casadas, no caso de morte de uma delas, extinguir-se-á a parte em relação a que faleceu, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Incorreto enunciado IV.


    V. A locação, diferentemente do usufruto, é um direito de natureza obrigacional, o que explica a possibilidade de um adquirente de imóvel locado exercer o direito de denúncia da locação no prazo decadencial de 90 (noventa) dias a contar da aquisição da propriedade (em casos de locação por tempo indeterminado e inexistente cláusula de vigência averbada junto à matrícula do imóvel). Já no caso de alienação da nua-propriedade, a situação do usufrutuário permanecerá inalterada, em face da oponibilidade do direito real.

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

    A locação é um direito de natureza obrigacional, o que explica a possibilidade de um adquirente de imóvel locado exercer o direito de denúncia da locação no prazo decadencial de 90 (noventa) dias a contar da aquisição da propriedade (em casos de locação por tempo indeterminado e inexistente cláusula de vigência averbada junto à matrícula do imóvel).

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    IV - o usufruto;

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    O usufruto é um direito real, e a alienação do bem não constitui forma de extinção do usufruto, de forma que a situação do usufrutuário permanecerá inalterada, em face da oponibilidade do direito real.

    Correto enunciado V.

    Está correto o que se afirma APENAS em 


    A) I, II e V. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) III, IV e V. Incorreta letra “B”.

    C) I, III e V. Incorreta letra “C”.

    D) I, III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) I, II e IV. Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


  • Quanto ao modo de instituição ou quanto à origem:

    - Usufruto legal - que decorre da lei e não da vontade das partes, sendo desnecessário o seu registro no Registro de Imóveis. Exemplos: usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores (art. 1 .689, inc. 1, do CC), usufruto a favor do cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro (art. 1 .652, inc. 1, do CC).

    - Usufruto voluntário ou convencional - decorre do exercício da autonomia privada, podendo ter origem em testamento ou em contrato (exemplo: doação). O usufruto voluntário decorrente de contrato admite a seguinte subclassificação, apontada por Flávio Augusto Monteiro de Barros:

            Usufruto por alienação o proprietário concede o usufruto a terceiro e conserva a nua propriedade.

             Usufruto por retenção ou deducto - o proprietário reserva para si o usufruto e transfere a nua propriedade a um terceiro.

    - Usufruto misto - é o que decorre da usucapião. Se houver justo-título e boa-fé, o prazo será de 10 anos (usucapião ordinária) e sem justo título ou boa-fé, o prazo é de 15anos (usucapião extraordinária).Aplicam-se as mesmas regras da usucapião de propriedade.

    -Usufruto judicial - estava tratado pelos arts. 716 a 724 do Código de Processo Civil de 1 973, dispositivos que correspondem aos atuais arts. 867 a 869 do Novo CPC.

  • Comentário ao item III

     

    De acordo com os contornos fixados pelo Código Civil de 2002, o direito real de habitação confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem, com o fim de que nele seja mantida sua residência, independente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na legislação precedente. (REsp 1125901/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 06/09/2013)

  • Talvez a V estja mesmo correta, pois inverteu os dizeres da Lei da Locação, mas dando o mesmo sentido final:

    V. A locação, diferentemente do usufruto, é um direito de natureza obrigacional, o que explica a possibilidade de um adquirente de imóvel locado exercer o direito de denúncia da locação no prazo decadencial de 90 (noventa) dias a contar da aquisição da propriedade (em casos de locação por tempo indeterminado e inexistente cláusula de vigência averbada junto à matrícula do imóvel). Já no caso de alienação da nua-propriedade, a situação do usufrutuário permanecerá inalterada, em face da oponibilidade do direito real.

    Lei 8.245, Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

    (...) § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

  • Sobre a II (Conceito de Fideicomisso):

    ''A substituição fideicomissária é a instituição de herdeiros ou legatários, feita pelo testador, impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir a outro, que se qualifica como fideicomissário, a herança ou o legado; por exemplo: instituo por meu herdeiro (ou legatário) Pedro e, por sua morte ou findo tal prazo, ou verificada tal condição, seja herdeiro (ou legatário) Paulo.''

    OLIVEIRA. Arthur Vasco Itabaiana de. Curso de Direito Das Sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Andes, 1954. p. 192.


ID
2497090
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil, modificado pela Medida Provisória n° 759, o direito de laje

Alternativas
Comentários
  • A MP 759 foi convertida em lei que alterou o Código Civil, o qual ficou com a seguinte redação:

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
    § 1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
    § 2o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
    § 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
     

  • Gabarito: Letra A. 

    Trata-se do direito real de Laje.

    obs: apenas o proprietário da primeira edificação tem direito à propriedade do terreno em si. O detentor do direito real de Laje não tem fração ideal respectiva ao terreno, mas apenas à sua própria edificação.

  • Desatualizada.

  •  a) CORRETA - Permite a coexistência de unidade autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, dando ensejo à abertura de matrícula própria para cada uma das unidades. 

    Art. 1510-A, CC O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)​

    § 3 º Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

     b) ERRADO - é aplicável às edificações e conjuntos de edificações construídos sob a forma de unidades isoladas entre si (condomínio edilício). 

    Não consta isso na lei.

     c) ERRADO - pode ser alienado ou gravado livremente por seu titular, permitindo-se ao adquirente a inclusão de uma única sobrelevação sucessiva. 

    § 5 º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016) 

    d)ERRADO - se projeta mediante fração ideal sobre o terreno onde se situa ou sobre outras áreas anteriormente edificadas. 

     

    § 2 º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

     e)ERRADO - é aplicável na hipótese de locação ou comodato de unidade edificada sobre a superfície da construção originalmente edificada sobre o solo. 

    § 7 º O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de condomínios. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

    Qualquer erro, me avisem.

    Abraços.

  • Com a conversão da MP em questão, veja-se a modificação no art. 1.510-A, bem como que houve acréscimo dos arts. 1.510-B, C, D e E. 

     

    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2o  O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 5o  Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 6o  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • Eu penso que o Direito Real de Laje vai despencar nas provas de Defensoria Pública vindoras.

     

    Uma coisa que é importante fixar:

     

    O dono da construção-base cede a superfície superior ou inferior p/ constituir o Direito de Laje.

     

    O titular da Laje não tem fração ideal sobre o terreno da construção base, mas apenas sobre as edificações da sua Laje.

     

    - Consitituição de LAJE SUCESSIVA:

     

    O titular da Laje também poderá ceder a superfície superior ou inferior da sua edificação p/ consittuir uma Laje sucessiva, respeitado as regras do CC.

     


    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • GAB A

     

    Laje era o terror dos Defesnores Públicos !

     

    EXCELENTE QUESTÃO PARA PROVA PRÁTICA !!

     

    https://www.conjur.com.br/2017-set-18/direito-civil-atual-direito-real-laje-luz-lei-134652017-parte

     

     

     

    NATUREZA JURÍDICA DA LAJE:      um DIREITO REAL LIMITADO À ESTRUTURA AUTÔNOMA construída (laje), desde que a unidade imobiliária sobreposta, qualquer que seja o seu uso, seja dotada de:

     

     

    a)        isolamento funcional


    b)       acesso independente

     

    O Direito de Laje é um Direito Real de Propriedade e faculta ao seu titular todos os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor), conforme art. 1.510-A, § 3º, do Código Civil. Ele terá, inclusive, uma matrícula própria no Registro de Imóveis, pois, conforme o princípio registral da unitariedade ou unicidade matricial, a cada imóvel deve corresponder apenas uma matrícula. Se o Direito Real de Laje fosse um direito real sobre coisa alheia, ele – por esse princípio registral – não poderia gerar uma matrícula própria.

     

    Em verdade, o Direito de Laje representa um alargamento da noção tradicional de Direito Real de Propriedade, em semelhança ao elastecimento desse conceito que já foi feito, em tempos passados, pela figura de unidade privativa em condomínio edilício (ex.: os vulgos “apartamentos” que compõem edifícios). As unidades privativas de condomínio edilício também representam direitos reais de propriedade e possuem matrícula própria, de maneira que guardam semelhanças com o Direito Real de Laje. Apesar dessas similitudes, o Direito Real de Laje não é uma espécie de condomínio edilício, pois, além de não atribuir ao titular da laje qualquer fração ideal sobre o terreno (art. 1.510-A, § 4º, CC), possui regramento próprio.  

     

                               (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.                

     

     

    § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.                 

     

     

    § 2o  O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.                 

     

     

     

    § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor

     

     

    NÃO É CONDOMÍNIO

     

     

    § 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.                  

     

  • Algumas observações 

     

    Em poucas palavras, o direito real de laje é o poder sobre coisa apropriável, podendo ser de sua propriedade ou de propriedade alheia. Sendo assim, o direito real de laje é o poder de ser titular de uma sobrelevação. Para ilustrar melhor cito o artigo inserido no Código Civil: Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

     

    Comprei o direito sobre uma laje, tenho direito a matrícula própria?

    De acordo com a lei, sim. Como bem diz o artigo introdutório o capítulo de Lajes, do Código Civil, o titular detém uma unidade distinta da construção base. Portanto, se trata de um imóvel autônomo, podendo ter sua matrícula individual.

     

    O direito real de laje seria uma espécie de condomínio edilício?

    Não.  No Direito de Laje não existe parte ideal de coisa comum, não há fração ideal de terreno para esta Unidade Autônoma.

     

    Tenho que pagar taxa de condomínio após abrir minha matrícula?

    Não. Como falamos logo acima, o direito de laje não é um condomínio, tem seu próprio regulamento. Por mais que ambos tenham estruturas semelhantes, a intenção do legislador foi dar autonomia aos proprietários, não englobando áreas comuns.

     

    O direito de laje é uma espécie de direito de superfície?

    Não. Apesar do direito de sobrelevação tratar também de superfície, como já mencionamos, tem seu próprio ordenamento, e de acordo com o art. 1510-A, § 1º, do Código Civil, o direito de laje contempla também o espaço aéreo ou subsolo, em projeção vertical. Ademais, O Direito Real de Laje não deve ser confundido com o Direito de Superfície, pois: O direito de superfície é temporário, o de laje tende à perenidade; O Direito Real de Laje gera matrícula própria, como se fosse uma unidade autônoma (o de superfície não gera). 

     

    Após ter adquirido meu direito sobre a sobrelevação posso vendê-la?

    Sim. A lógica é a mesma para um imóvel autônomo comum. Como bem ilustra o § 3º do artigo citado acima: § 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

     

    Requisitos cumulativos - a) Consentimento / anuência expressa do dono da construção base. Em caso de laje sobre laje (chamada aqui de laje de segundo grau), os demais direitos de laje dependem do consentimento expresso de todos. Não vale o silêncio nem o consentimento tácito, tem que ser por escrito. B) Respeito às posturas urbanísticas edilícias vigentes; c) Registro em matrícula no Oficial de Registro de Imóveis – ORI.

     

    Efeitos do Direito Real de Laje: a) É alienável – o proprietário pode vender, doar, trocar ou transmitir causa mortis; b) É transmissível; c) Pode dar em garantia (hipoteca, alienação fiduciária); d) Pode constituir usufruto; e) Pode haver servidão

  • PROF. TAISE SOSSAI

    obs! Doutrinadores defendem a desnecessidade dessa legislação, tendo em vista o direito real de superfície, em que se tem a propriedade e o prorprietário permite que o superficiário construa ou realize plantação na superfície, sem que se confundam os direitos do prorietário e superficiário.

    a) CERTOpermite a coexistência de unidade autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, dando ensejo à abertura de matrícula própria para cada uma das unidades. 

    Art. 1510-A, § 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.                  

    b) ERRADO. é aplicável às edificações e conjuntos de edificações construídos sob a forma de unidades isoladas entre si (condomínio edilício). 

    Art. 1.510-A, §1º. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.                 

    Não se aplica a condomínio edilício. ATENÇÃO! Os condomínios horizontais são separados por paredes horizontais, já os condomínios de casas são condomínios verticais (separados por paredes verticais). Portanto, o legislador faz referencia aos condomínios de casas (verticais).

    c) ERRADO.pode ser alienado ou gravado livremente por seu titular, permitindo-se ao adquirente a inclusão de uma única sobrelevação sucessiva. 

    Art. 1.510, 3o  Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.                

     §6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.               

    A pessoa pode alienar o direito de laje a outra pessoa, podendo ser construído uma terceira unidade autônoma. Pode ser gravado também, como acontece com o direito de superfície. O problema da questão é que o titular do direito de laje deve primeiro oferecer primeiro ao dono do imóvel sobre qual está o direito de laje.

    d) ERRADO.se projeta mediante fração ideal sobre o terreno onde se situa ou sobre outras áreas anteriormente edificadas. 

    Art. 1.510, §4º, A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas

    e) é aplicável na hipótese de locação ou comodato de unidade edificada sobre a superfície da construção originalmente edificada sobre o solo. 

    Houve confusão entre o direito real e os contratos. O titular do direito real de laje pode locar, dar em comodato e etc. Mas uma coisa não se confunde com a outra. O direito de laje é real e o comodato está regulamentado nos contratos.


ID
2590345
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria Junqueira falece. Ela era brasileira e casada com João Melo, que após o casamento decidira adotar o sobrenome da esposa e passou a se chamar João Melo Junqueira. Maria e João eram casados sob o regime de separação de bens. Viviam felizes e residiam na Rua das Flores, 1582, no centro da cidade de Horizonte Lindo, Estado de São Paulo. O casal possuía três filhos e quatro imóveis, além daquele imóvel da Rua das Flores, em que habitavam quando do momento do falecimento de Maria. O viúvo pretende continuar morando no mesmo imóvel. Assim sendo, assiste ao cônjuge sobrevivente, com relação ao imóvel de residência do casal, na Rua das Flores, o direito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Art. 1.831, CC/02:

     

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Letra B parece ser a resposta mais adequada: “direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.

    Há, no entanto, uma dúvida objetiva na indagação. É que o art. 1.831 do CC02 estabelece como requisito para reconhecer o direito real de habitação para o viúvo, ou viúva, que se trate de imóvel residencial único.

    Na questão, há expressa alusão à existência de outros imóveis deixados pela falecida. Todavia, não consta que sejam residenciais também. Há, pois, uma dúvida objetiva.

    Supondo que seja imóvel residencial único, a resposta é o reconhecimento de direito real de habitação ao viúvo (letra C, portanto).

    Se existissem mais imóveis, também residenciais, ele passaria a ter preferência na partilha ou na meação – o que não consta dentre as proposições.

     

    Professor Cristiano Chaves de Farias

  • Glicia, 

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Quando o legislafor diz que "desde que seja o único daquela natureza a inventariar" ele refere-se ao imóvel destinado à residência da família.

     

    Veja que o enunciado deixa claro em qual imóvel a família residia: O casal possuía três filhos e quatro imóveis, além daquele imóvel da Rua das Flores, em que habitavam quando do momento do falecimento de Maria. O viúvo pretende continuar morando no mesmo imóvel. 

     

    Enunciado 117 CJF - O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

    Enunciado 271 CJF - O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

  • Glícia Teixeira, acerca da sua indagação, acredito ter a resposta:

     

    Nesse sentido, válida a ponderação de Fábio Ulhoa Coelho: O cônjuge e o companheiro têm direito real de habitação referente ao imóvel em que residia ao tempo da abertura da sucessão, podendo excluir do uso do bem os descendentes e ascendentes do falecido que porventura se tornarem seus condôminos, a menos que também já morassem no local. Desse modo, independentemente de existirem ou não outros imóveis na herança, o cônjuge ou companheiro do falecido tem o direito de usar aquele em que residia ao tempo da abertura da sucessão, podendo ademais excluir desse uso os descendentes e ascendentes que se tornaram seus condôminos, a menos que também já residissem no local. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. Família. Sucessões. Vol. 5. 5ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 293)

    Pertinente a análise de Mauro Antonini (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/coordenador Cézar Peluso. 6. ed.rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2012, p. 2.213-2.214): Como observa José Luiz Gavião de Almeida, a parte final do artigo não pode ser aplicada literalmente. Estabelece que haverá o direito real de habitação no imóvel residencial se for o único dessa natureza a inventariar. A limitação ao único imóvel a inventariar é resquício do Código anterior, em que o direito real de habitação era conferido exclusivamente ao casado pela comunhão universal. Casado por esse regime, o viúvo tem meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é praticamente certo que ficará com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia. Nessa hipótese, não tem necessidade do direito real de habitação. No atual Código, porém, estendido esse direito a todos os regimes de bens, não há sentido, por exemplo, em negar o direito real de habitação ao casado pela separação de bens, se houver mais de um imóvel residencial a inventariar. Com mais razão deve lhe ser assegurada tal proteção se houver mais de um imóvel. Como também observa esse jurista, com inteira razão, o viúvo, na hipótese de vários imóveis, não poderá escolher sobre qual pretende fazer recair o direito real, embora possa exigir um que seja de conforto similar àquele em que morava (Código civil comentado , São Paulo, Atlas, 2003, v. XVIII, p. 219-20).

     

    No caso, o casal tinha 5 imóveis. No regime da separação, o cônjuge não é meeiro, mas herda em concorrência com os descendentes. Suponha-se que todos os imóveis fossem da cônjuge falecida. Supondo-se serem todos do mesmo valor, cada um dos 4 (quatro) herdeiros ficaria com um imóvel, mas ainda haveria o quinto, que deveria ser partilhado igualmente entre os quatro herdeiros. Como esse imóvel era habitação do viúvo, ele tem direito real de habitação. Não ficou muito claro pra mim essa divisão e como se harmonizaria isso ao direito real de habitação, mas me pareceu ser este o raciocínio. 

  • Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

  • Para quem teve dúvida entre a A e a C:

     a) pessoal de usufruto em vida, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

     c) real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

     

    Usufruto é um direito de gozar da coisa alheia enquanto temporariamente destacado da propriedade, ou seja, é o direito que o sujeito tem de desfrutar temporariamente de um bem alheio, sem que ele tenha que ser o seu proprietário e sem que altere a sua substancia. É o direito real que se confere a alguém para retirar de coisa alheia, por certo tempo, os frutos e utilidades que lhe são próprios, desde que não lhe altere a substancia ou destino.

     

    Habitação é o direito que a pessoa tem de morar e residir em casa alheia, não podendo alugá-la, nem emprestá-la, mas simplesmente ocupa-la com sua família. A habitação é em favor da pessoa e de sua família, não podendo ser cessível, ou seja, não é cedido nem pelo seu exercício.  É um direito real e personalíssimo, ou seja, embora como o uso, também tenha advindo do usufruto, este instituto é ainda mais restrito que os demais.

     

    Gabarito: C 

    Fundamento: Art. 1.831 do CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Um adendo a respeito do tema:


    O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens.

    O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo

    da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem

    humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    Recai sobre o imóvel destinado à residência da família

    O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão (STJ. 3ª Turma. REsp 1273222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/06/2013). O que significa “(...) desde que seja o único daquela natureza a inventariar”? O art. 1.831 fala que o cônjuge sobrevivente terá direito real de habitação com relação ao imóvel que era destinado à residência da família, “desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Se o cônjuge/companheiro sobrevivente tiver outros imóveis, ele fiará impedido de ter direito real de habitação? É essa a interpretação a ser dada ao dispositivo?

    NÃO. Essa a interpretação não é correta.

    O que prevalece é o seguinte: O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens. O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).


    Fonte: <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-633-STJ-1.pdf>

  • A questão trata de sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Ato contínuo de estudo, repise-se que o art. 1.831 do Código Civil reconhece ao cônjuge sobrevivente, seja qual for o regime de bens do casamento, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Na esteira da melhor jurisprudência, não importa se o imóvel é comum ou exclusivo do falecido, reconhecendo-se o direito real em ambos os casos (STJ, REsp 826.838/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 25.09.2006, DJU 16.10.2006, p. 373).

    A norma visa a proteger o direito de moradia do cônjuge, direito fundamental reconhecido pelo art. 6.º da Constituição Federal. Em sintonia com o comando, pode ser citada a célebre tese do patrimônio mínimo, de Luiz Edson Fachin, segundo a qual se deve assegurar à pessoa um mínimo de direitos patrimoniais para a manutenção de sua dignidade.

    Leciona Zeno Veloso que tal direito real de habitação é personalíssimo, tendo como destinação específica a moradia do titular, que não poderá emprestar ou locar o imóvel a terceiro. Aponta ainda o jurista paraense não parecer justo manter tal direito se o cônjuge constituir nova família. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 1497/1498).

    A) pessoal de usufruto em vida, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.


    Ao cônjuge sobrevivente cabe o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Incorreta letra “A”.


    B) de usar, gozar e usufruir do bem até o final do inventário e partilha, bem como de perceber os frutos dele decorrentes durante esse período.


    Ao cônjuge sobrevivente cabe o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Incorreta letra “B”.


    C) real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Ao cônjuge sobrevivente cabe o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) pessoal de alugar esse imóvel, bem como de perceber os seus frutos, caso deixe de ter interesse na permanência no imóvel. 

    Ao cônjuge sobrevivente cabe o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Incorreta letra “D”.



    E) de preferência quanto à locação desse bem, quando da realização da partilha. 


    Ao cônjuge sobrevivente cabe o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Vale lembrar que o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver somente descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos. 

  • O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação.

    Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1582178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    Além disso, vale salientar:

    O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos (STJ. 3ª Turma. REsp 1134387/SP, julgado em 16/04/2013).

    Se o cônjuge sobrevivente casar novamente, ele continuará tendo direito real de habitação?

    SIM (posição majoritária). Isso porque o Código Civil de 1916 previa que o direito real de habitação seria extinto caso o cônjuge sobrevivente deixasse de ser viúvo, ou seja, caso se casasse ou iniciasse uma união estável (art. 1.611, § 2º). Como o CC-2002 não repetiu essa regra, entende-se que houve um silêncio eloquente e que não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo casamento ou união estável. 

    direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no cartório imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    “desde que seja o único daquela natureza a inventariar”?

     O que esse trecho quer dizer é que, dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido, não pode haver mais de um imóvel destinado a fins residenciais.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - Maria Junqueira falece. Ela era brasileira e casada com João Melo, que após o casamento decidira adotar o sobrenome da esposa e passou a se chamar João Melo Junqueira. Maria e João eram casados sob o regime de separação de bens. Viviam felizes e residiam na Rua das Flores, 1582, no centro da cidade de Horizonte Lindo, Estado de São Paulo. O casal possuía três filhos e quatro imóveis, além daquele imóvel da Rua das Flores, em que habitavam quando do momento do falecimento de Maria. O viúvo pretende continuar morando no mesmo imóvel. Assim sendo, assiste ao cônjuge sobrevivente, com relação ao imóvel de residência do casal, na Rua das Flores, o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, garantido ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Apesar da propriedade de outros imóveis, estes não se destinavam à residência familiar. O reconhecimento do direito real de habitação não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar (art. 1.831, do Código Civil, interpretado à luz do REsp 1.582.178/2018).

  • O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.

    Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens (ex: outras casas), ele terá direito real de habitação.

    Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. STJ. 3ª Turma.REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633). 

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ).

    2. Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.

    3. Os dispositivos legais relacionados com a matéria não impõem como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge/companheiro sobrevivente.

    4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1582178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018)

  • Pessoal, para melhor elucidação do gabarito da questão, vejam o informativo 633 do STJ:

    O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.

    Registre-se inicialmente que o art. 1.831 do Código Civil e o art. 7º da Lei n. 9.278/1996 impôs como  única condição para garantia do cônjuge sobrevivente ao direito real de habitação  que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar, ou seja, que dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido não existam múltiplos imóveis destinados a fins residenciais. Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente. Não é por outro motivo que a Quarta Turma, debruçando-se sobre controvérsia semelhante, entendeu que o direito real de habitação é conferido por lei, independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis (REsp 1.249.227/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013, DJe 25/3/2014). Com efeito, o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. Além disso, a norma protetiva é corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar que tutela o interesse mínimo de pessoa que, em regra, já se encontra em idade avançada e vive momento de inconteste abalo resultante da perda do consorte.

  • Como a questão não falou que os demais imóveis são destinados a residência da família não podemos presumir que sejam...

  • GABARITO: C

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Complementando...

    O novo código manteve a proteção do dt real de habitação para o cônjuge e NÃO trouxe nenhuma restrição com relação ao regime de bens adotado, ou seja, o cônjuge sobrevivente passou a ter o dT real de habitação independente do regime de bens adotado no casamento. Além disso, o código extraiu o limite temporal do beneficio, vez q nada prevê com relação à permanência ou não do estado de viuvez. Tal previsão encontra-se no CC1.831 ...

    Enunciado 117 da I Jornada de Direito civil do Centro de Estudos judiciários do Conselho da Justiça Federal dispôs:

    Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88. 

    Seguindo...

    ...A partilha de bens por consequência da dissolução de união estável é relativa! A 4a Turma do STJ entende q, diante do fim do vínculo do casal, dts de concessão de uso em imóvel públ, recebido gratuitamente por meio de programa habitacional de baixa renda, podem ser compartilhados! Já em relação à previdência privada fechada, NÃO é partilhável, conforme previsto no rol das exceções do CC1.659, VII. O entendimento é da 3a Turma do STJ.

    Saudações!

  • Trata-se do direito real de habitação, previsto no art. 1831, CC:

    Art. 1.831 Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    --> Em existindo dois ou mais imóveis da mesma natureza, há divergência doutrinária:

    i)                   Se outros imóveis existirem também aptos a serem utilizados como residência da família, não será possível aplicar o art. 1831, de modo que não haverá direito real de habitação

    ii)                 Mesmo que haja outros bens imóveis residenciais isto não basta para afastar o direito real de habitação em face da residência que efetivamente servia à moradia do cônjuge sobrevivente, que deverá ter garantida a mesma situação jurídica anterior.

    Pelo visto, a banca se filiou à segunda posição.


ID
2634661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por meio de escritura pública devidamente registrada, Pedro concedeu a Rodolfo a propriedade, por prazo determinado, de construção que efetuar em área de seu terreno.

Essa relação reflete o direito de

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    TÍTULO IV

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Questão típica: exige o conhecimento da letra da lei quanto aos direitos reais de gozo ou fruição.

     

    a) Direito de Superfície (gabarito da questão): Art. 1.369 a 1.377, CC. Concessão pelo proprietário de terreno do direito de construir ou plantar ao superficiário, por prazo determinado e mediante escritura pública devidamente resgistrada no Cartório de registro de imóveis;

     

    b) Direito de servidão contínua: Art. 1.378 a 1.389, CC.  Por meio da servidão contínua (classificação da servidão) um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa, exercida independentemente do ato humano. Ex.: Passagem de água, energia...

     

    c) Direito de uso: Art. 1.412 a 1.413, CC. Por meio deste direito, o proprietário concede o atributo de utilizar a coisa (móvel ou imóvel) ao usuário, o qual perceberá os seus frutos quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

     

    d) Direito de usufruto temporário: Art. 1.390 a 1.411, CC. Consiste na concessão ao usufrutuário o uso e fruição de bens móveis e imóveis, sendo temporário quando da instituição já se estabelece o prazo de duração (art. 1..410, II, CC).

     

    e) Direito de habitação: Art. 1.414 a 1.416, CC. Quando o uso consiste no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

     

     

  • Redação estranha ao meu ver. Pedro concedeu o direito real de superfície a Rodolfo, não a propriedade (um direito real também, oras) como afirma o enunciado.

  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo
    determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis

    DIREITO DE SUPERFÍCIE. 

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Enunciado ruim demais...

  • JDC249 A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto
    de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração
    da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.
    JDC250 Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão.
    JDC321 Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim,
    aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios
    distintos e autônomos, respondendo cada um de seus titulares exclusivamente
    por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais
    decorrentes do imóvel.
    JDC568 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o
    subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no
    contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação
    urbanística.

  • A questão trata de direitos reais.

    A) superfície. 

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) servidão contínua contratual.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “B".

    C) uso.

    Código Civil:

    Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

    Incorreta letra “C".

    D) usufruto temporário.

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    II - pelo termo de sua duração;

    Incorreta letra “D".

    E) habitação.

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • superficie :

    -Direito real, autônomo e complexo;

    -pode ser gratuito ou oneroso;

    -temporário ou perpétuo;

    -construção ou plantação;

    -deve ser registrado em cartório de registro de imóveis.

    -

     

    (Ricardo Pereira Lira)

  • São dois direitos:

    1 - de construir sobre a coisa alheia. Trata-se de direito de fruição e gozo sobre coisa alheia.

    2 - de propriedade resolúvel (prazo determinado) - 1.359.


    Em regra, a função do direito da superfície é justamente a expectativa do proprietário de receber a coisa de volta, com a obra ou plantação.


    A questão é a cara do examinador do Cespe...

  • Gabarito: "A" (direito de superfície)


    Alguns destaques no direito de superfície:


    a) Ocorrendo o fim desse direito por motivo de desapropriação, tanto o concedente quanto o superficiário terão direito à indenização na proporção do direito real de cada um;

    b) A medida judicial cabível para retirada do superficiário é a ação possessória, com possibilidade de liminar;

    c) O direito de superfície pode ser transferido por causa mortis (sucessão) ou por ato inter vivos (para terceiros) sem a necessidade de autorização pelo cedente, e sem que este cobre, a qualquer título, pela transferência;

    d) Essa concessão pode ter fim antes do prazo determinado, no caso de o superficiário dar ao imóvel destinação diversa do contratado;

    e) Finda a concessão pelo esgotamento do prazo, a construção passa ser propriedade do concedente independentemente de indenização, salvo estipulação em contrário.


    Fonte:

    Código Civil - arts. 1.369 a 1.377

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI91744,71043-Breves+consideracoes+sobre+o+direito+de+superficie+CC+arts+1369+a


    Bons estudos a todos.

  • Código Civil. Revisando o Direito de Superfície:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Sinceamente, achei mt direta a questao. O problema é: SE PENSAR você ERRA, nao pode ver coisa onde nao tem.

  • +1 (Q987280): Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-SC Prova: CESPE - 2019 - TJ-SC - Juiz Substituto

    Se, mediante escritura pública, o proprietário de um terreno conceder a terceiro, por tempo determinado, o direito de plantar em seu terreno, então, nesse caso, estará configurado o direito de superfície [Certo].

  • Lembrando que no Estatuto da Cidade o direito de superfície pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

  • comentário do professor simplesmente péssimo... rs

  • GABARITO: A

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • A meu ver a questão apresenta uma atecnia na sua redação, pois Rodolfo não concedeu a propriedade (direito real - art 1.225 - I), mas o direito de superfície (outro direito real - art 1.225 - II).

  • A meu ver , não há atecnia, tendo em conta que o direito à propriedade concedido se refere à construção , que vier a ser efetivada, via direito real de superfície.


ID
2953888
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil de 2002, é titular de direito real de habitação o cônjuge sobrevivente

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.831 do CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Direito real de usufruto X Direito real de habitação: escritor fez todo um drama, citando Cristiano Chaves e STJ, mas na verdade o caso era bem simples; dois filhos tinham a propriedade de um usufruto, sendo o falecido o usufrutário. O que acontece? Ele morreu, não subsistindo disposição expressa (1.411) no sentido de que vai a propriedade para a viúva, a propriedade vai toda para os dois reais proprietários, sendo legítimo o direito à reintegração de posse.

    Abraços

  • D - CORRETA - Art. 1.831, CC - Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • jurisprudência no sentido de q mesmo havendo mais imóveis o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação 

    A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 533).

  • Trata-se de direito real ex lege,  isto é, nasce automaticamente com a abertura da sucessão do hereditando, conferido expressamente a favor do cônjuge sobrevivente;

  • Trata-se de direito real ex lege,  isto é, nasce automaticamente com a abertura da sucessão do hereditando, conferido expressamente a favor do cônjuge sobrevivente;

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Conforme entendimento da Corte da Cidadania, para o RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, exige-se, somente, que o imóvel seja destinado à residência da família e que seja o único imóvel com fins residenciais a inventariar.

    Não se exige, portanto, a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.

    Buscou-se, com isso, tutelar o direito à moradia, a dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar, tutelando os interesses mínimos de pessoa que, em regra, já possui idade avançada e vive momento de abalo emocional com o falecimento do consorte.

    ----------

    ENUNCIADO 117 CJF - O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

    -----------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O STJ possui precedentes afirmando que o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM FAVOR DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no registro imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004).

    -----------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – No que concerne ao instituto da UNIÃO ESTÁVEL, Apesar de não estar previsto no Código Civil, o companheiro supérstite tem o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO sobre o imóvel de propriedade do falecido onde o casal residia.

    -----------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro. 

    -----------

    ENUNCIADO 271 DO CJF - "O cônjuge pode renunciar ao DIREITO REAL DE HABITAÇÃO nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

  • Embora a literalidade do Código Civil (cobrada no enunciado da questão), importante destacar a seguinte decisão:

    Info 633 STJ: O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 CC, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. (REsp 1.582.178-RJ, j. 11/09/2018).

    E complementando a decisão juntada pelo Leandro Reis:

    Info 533 STJ: A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. O dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar.( REsp 1.249.227-SC, j. 17/12/2013).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    De acordo com o Código Civil de 2002, é titular de direito real de habitação o cônjuge sobrevivente 

    qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2015TJDFT Q4:

    De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta no que concerne ao instituto da união estável. Apesar de não estar previsto no Código Civil, o companheiro supérstite tem o direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde o casal residia.

  • De acordo com o Código Civil de 2002, é titular de direito real de habitação o cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, independentemente da existência de outros bens residenciais a inventariar.

    De acordo com o STJ: O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 CC, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. (REsp 1.582.178-RJ, j. 11/09/2018).

  • O direito real de habitação é o mais restrito dos direitos reais de fruição, pois apenas importa no direito de habitar o imóvel, podendo ser legal, como no caso do cônjuge sobrevivente (art. 1.831), ou convencional, sendo este último por ato “inter vivos" ou “causa mortis" (art. 1.414).

    Aqui estamos diante do direito real de habitação do art. 1.831: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".

    Percebam que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação INDEPENDENTEMENTE do regime de bens e, havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior.

    Não obstante o referido dispositivo legal fazer referência, apenas, ao cônjuge, ele também deve ser aplicado ao companheiro, através de uma interpretação constitucional, em consonância com o art. 226, § 3º da CRFB. Neste sentido temos, inclusive, o Enunciado 117 do CJF.

    Passemos à análise das assertivas.

    A) Qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, pois caso haja outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. Incorreta;

    B) Qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, pois caso haja outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. Incorreta;

    C) Qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, pois caso haja outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 1.831 do CC. Correta.

    Resposta: D 
  • GABARITO: D

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • DE ACORDO COM O CC/02!
  • O direito real de habitação é o mais restrito dos direitos reais de fruição, pois apenas importa no direito de habitar o imóvel, podendo ser legal, como no caso do cônjuge sobrevivente (art. 1.831), ou convencional, sendo este último por ato “inter vivos" ou “causa mortis" (art. 1.414). 

    Aqui estamos diante do direito real de habitação do art. 1.831: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". 

    Percebam que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação INDEPENDENTEMENTE do regime de bens e, havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. 

    Não obstante o referido dispositivo legal fazer referência, apenas, ao cônjuge, ele também deve ser aplicado ao companheiro, através de uma interpretação constitucional, em consonância com o art. 226, § 3º da CRFB. Neste sentido temos, inclusive, o Enunciado 117 do CJF. 

    Fonte: QC

  • De acordo com o Código Civil de 2002, é titular de direito real de habitação o cônjuge sobrevivente.

    A) incorreta

    apenas se for casado pelo regime da separação total de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    B) incorreta

    apenas se for casado pelo regime da separação total de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, independentemente da existência de outros bens residenciais a inventariar.

    C) incorreta

    qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, independentemente da existência de outros bens residenciais a inventariar.

    D) correta

    qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.831 CC. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    DIREITO REAL DE HABITAÇÃO informativo 633 STJ

    O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens.

    informativo 533 STJ - A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel

    no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial

    com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

    O direito real de habitação tem por objetivo garantir o direito fundamental à moradia (art. 6o, caput, da CF/88)

    e o postulado da dignidade da pessoa humana (art. art. 1o, III).

    O regime de bens do casamento interfere no reconhecimento do direito real de habitação?

    NÃO. Poderá ser assegurado o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens.

    Até quando dura o direito real de habitação?

    O titular do direito real de habitação poderá, se quiser, morar no imóvel até a sua morte. Trata-se, portanto,

    de um direito vitalício.

    não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo casamento ou união

    estável.

    Doravante, mesmo que o cônjuge sobrevivente case novamente ou inaugure união estável, não poderá ser

    excluído da habitação, pois tal direito se torna vitalício.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.

    Direitos Reais. 8a ed., Salvador: Juspodivm, 2012, p. 856-857).

    o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao

    direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens

    a inventariar.

  • parabens pelas explicações..

  • JURIS EM TESE/STJ

    - O companheiro (União Estável) sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil. (i) O direito real de habitação só se aplica no caso de morte de um dos cônjuges, e esse direito é extensível à união estável; (ii) foi objeto de prova de sentença cível no TJAM/2015, e não deveria ser concedido o direito, pois se tratava de caso de divórcio.

    - O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.

    - Não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.

  • A) apenas se for casado pelo regime da separação total de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    É irrelevante qual é o regime de bens para se ter o direito real de habitação.

    B) apenas se for casado pelo regime da separação total de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, independentemente da existência de outros bens residenciais a inventariar.

    É irrelevante qual é o regime de bens para se ter o direito real de habitação.

    Segundo o Código Civil, é imprescindível que o imóvel em que o viúvo(a) resida seja o único a inventariar.

    C) qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, independentemente da existência de outros bens residenciais a inventariar.

    Segundo o Código Civil, é imprescindível que o imóvel em que o viúvo(a) resida seja o único a inventariar.

    D) qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. - GABARITO

    Comentários:

    CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    COMPLEMENTAÇÃO: No STJ, a companheira sustentou que mesmo havendo outros bens, o direito real de habitação deveria recair necessariamente sobre o imóvel que foi a última residência do casal. "Do fato de haver outros bens residenciais ainda não partilhados, não resulta exclusão do direito de habitação, quer relativamente ao cônjuge, quer ao convivente em união estável", afirmou Sidnei Beneti, relator do recurso especial.

    O ministro citou doutrina do pesquisador José Luiz Gavião, para quem "a limitação ao único imóvel a inventariar é resquício do código anterior, em que o direito real de habitação era conferido exclusivamente ao casado pela comunhão universal".

    Gavião explica que, "casado por esse regime, o viúvo tem meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é praticamente certo que ficará com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia. Nessa hipótese, não tem necessidade do direito real de habitação" (Código Civil Comentado, 2003).

    A turma deu provimento ao recurso especial da companheira para reconhecer o direito real de habitação em relação ao imóvel em que residia o casal quando do óbito.

  • Essa questão está desatualizada:

    O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a

    inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras,

    mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação.

    Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no

    mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito

    constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar

    a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em

    que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Ao pessoal que está reclamando que a questão está desatualizada, o enunciado pede a resposta SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL, e a alternativa correta traz a letra fria da lei.

  • Gab. D

    Art. 1.831 do Código Civil. “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” 

  • concordo com o gab. de acordo com o CC está certo.

    de acordo com o STJ está errado.

  • Questão em desacordo com a jurisprudência vide: Info 633 STJ: O reconhecimento do direito real de habitação.

  • Art. 1.831 do CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    1. Usufruto de cônjuge sobrevivente (STJ, REsp 1582178): independe do regime de bens + independe da existência de outros bens residenciais a inventariar.
    2. Usufruto de cônjuge sobrevivente (CC): independe do regime de bens + desde que seja o único BEM RESIDENCIAL a inventariar.

    • Porque o STJ pensa diferente do legislador? Porque manter o cônjuge sobrevivente no mesmo lar do casal é uma forma de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social, “já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”. REsp 1582178.

    *Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro. o STJ negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.520.294-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/08/2020 (Info 680). No mesmo sentido é a Tese 10 do Jurisprudência em Teses (Ed. 50): 10) Não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.

    *USUFRUTO VIDUAL: A viúva meeira não faz jus ao usufruto vidual previsto no art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916. No caso concreto, o STJ negou a uma viúva o reconhecimento do usufruto vidual porque a mulher já havia sido contemplada com a meação de bens. Além disso, já tinha havido a separação de corpos, ocorrida dois anos antes do falecimento. Obs: o Código Civil de 2002 não previu o usufruto vidual, porém, em compensação, estendeu o direito real de habitação a todos os regimes de bens (art. 1.831), sem as restrições então previstas. Além disso, o cônjuge passou a ser herdeiro necessário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.280.102-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/10/2020 (Info 681).

  • cuidado com a jurisprudência que flexibiliza o CC. Mas o próprio enunciado pede de acordo com o código.
  • Da Ordem da Vocação Hereditária

    1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Art. 1.831 do CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • aí o cara acerta a questão, vira juiz, aplica o artigo em um caso concreto....

  • - Usufruto de cônjuge sobrevivente (STJ, REsp 1582178): independe do regime de bens + independe da existência de outros bens residenciais a inventariar.

    - Usufruto de cônjuge sobrevivente (CC): independe do regime de bens + desde que seja o único BEM RESIDENCIAL a inventariar.

  • A título de complementação...

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - UNIAO ESTAVEL

    8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.

    9) O direito real de habitação pode ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.


ID
2961367
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Renata é proprietária de um terreno na área rural de um município no Estado de São Paulo. Com dificuldades financeiras, decide conceder a Marcelo o direito de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


Essa situação hipotética trata de uma hipótese do direito real de

Alternativas
Comentários
  • Letra e.

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • RESPOSTA: E

    A servidão: direito real sobre imóvel alheio que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes. A servidão existe para maior comodidade ou utilidade do titular do imóvel, que poderá ser favorecido com a possibilidade de transitar pelo imóvel alheio, nele colher água, etc. 

    B uso: uso é considerado um usufruto restrito, porque ostenta as mesmas características de direito realtemporário resultante do desmembramento da propriedade, distinguindo-se, entretanto, pelo fato de o usufrutuário auferir o uso e a fruição da coisa, enquanto ao usuário não é concedida senão a utilização restrita aos limites das necessidades suas e de sua família. (Roberto Gonçalves)

    C usufruto: direito real, temporário e intransmissível de fruir utilidades e frutos de coisa alheia móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea. O usufrutuário tem direito de usar e fruir dentro dos limites legais, e dos limites impostos pelo proprietário. O proprietário passa a ser denominado nu-proprietário e a pessoa titular do direito real sobre coisa alheia usufrutuária. 

    D habitação: é um uso limitado, consistente no uso de um imóvel para a sua habitação e de sua família. É a faculdade que o sujeito tem de residir em um determinado local. O titular deste direito não pode fazer nada com a casa ou prédio alheio a não ser habitá-lo com sua família. (Conteúdo Jurídico)

    E superfície: direito real de plantar, realizar semeaduras ou edificar em terreno de propriedade alheia. (Infoescola)

  • Art. 1.412, CC. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. USO

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. SUPERFÍCIE

    ==

    Atenção:

    Art. 21, Est da Cidade. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • Vale lembrar que o direito de superfície, de acordo com o Código Civil, será conferido por tempo determinado; ao passo que, de acordo com o Estatuto da Cidade, tal direito poderá ser concedido por tempo determinado ou indeterminado.

    CC, Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo DETERMINADO, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Estatuto da Cidade, Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo DETERMINADO ou INDETERMINADO, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • GABARITO: letra E

    Se, mediante escritura pública, o proprietário de um terreno conceder a terceiro, por tempo determinado, o direito de plantar em seu terreno, então, nesse caso, estará configurado o direito de superfície. (Item CORRETO).

    → Prova: CESPE - 2019 - TJSC - Juiz Substituto


  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, no que tange aos direitos reais de fruição.

    A) INCORRETA. Servidão.

    "Na servidão teremos um bem imóvel com uma vantagem, um benefício, sobre outro imóvel, que sofrerá uma restrição, um ônus, de modo que os donos destes bens vão poder explorar esta vantagem ou ser obrigados a suportar a restrição." 


    B) INCORRETA. Uso.

    "É o direito real limitado sobre a coisa alheia que confere a seu titular a faculdade de, temporariamente, retirar a utilidade da coisa gravada".


    C) INCORRETA. Usufruto.

    É o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia (bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação econômica. O usufrutuário detém a posse direta do bem. Além disso, como se trata de direito real, ele também possui o poder de sequela, podendo perseguir a coisa aonde quer que ela vá.


    D) INCORRETA. Habitação.

    "Trata-se de um direito real de fruição, em que o proprietário confere a um terceiro, denominado habitante, o direito de habitar o imóvel a seu favor e de sua família. O art. 1414, do Código Civil, deixa evidente o caráter personalíssimo do instituto, não sendo possível ceder o direito a terceiros, eis que o instituto visa à moradia específica do beneficiado."

    E) CORRETA. Superfície.

    A superfície é o mais amplo direito real limitado pois, através dela, o proprietário transfere a um terceiro o uso, a fruição e quase a disposição do bem.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

    Fonte: Material Mege e Ciclos.

  • Sobre direito de superfície

    A superfície é o instituto real pelo qual o proprietário concede a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, o direito de construir ou plantar em seu terreno. Tal direito real de gozo ou fruição recai sempre sobre bens imóveis, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.369 do CC).

    Observa-se na superfície a divisão de dois patrimônios distintos entre as partes, sobre os quais recaem encargos e ônus autônomos. Nessa linha, o Enunciado 321 do CJF/STJ, daIV Jornada de Direito Civil, assim dispõe: “Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um dos seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel”.

    Embora não autorize, em regra, obras no subsolo, o contrato pode afastar tal regra no direito à superfície.

    Admite-se hipoteca sobre a propriedade fiduciária.

    É possível ser adquirido por usucapião, semelhante ao que acontece com os outros direitos reais de gozo.

    Pode ser adquirido por cisão.

    De acordo com o texto legal, pode haver transferência da superfície a terceiros, bem como sua transmissão aos herdeiros do superficiário, com falecimento deste. Não se permitindo, porém, a estipulação de pagamento de qualquer quantia pela transferência, como ocorria com o laudêmio, na enfiteuse (art. 1.372 do CC).

    Minhas anotações + Tartuce

  • Servidão: Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Usufruto: Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Uso: Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

    Habitação: Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Superfície: Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Servidao x usufruto:

    1) usufruto é intuitu personae, intransferível inter vivos ou mortis causa, não podendo ser vendido ou deixado como herança;

    2) o usufruto pode recair sobre móveis, a S é apenas imobiliária;

    3) o usufruto é no máximo vitalício, enquanto a S pode ir além da vida do superficiário.

  • Quem marcou "D" pensou que a pessoa iria morar nas couves?

  • GAB. E

    suPerfíCie

    Plantar

    Construir

    Pensei nessa dica agora aqui, acho que ficou legal! rsrs

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • DIREITO DE SUPERFÍCIE

    É o direito que o proprietário cria em favor de alguém de construir no seu imóvel (Art. 1369, "caput", do CC). Esse direito de construir compreende também o espaço aéreo do imóvel (Art. 21, par. 1 do Estatuto da Cidade), o que possibilita que o proprietário crie o direito de superfície, mesmo que toda a área do solo já esteja edificada. É estipulado um prazo para fruição da construção (acessão), ao final do qual a propriedade da construção se consolida na esfera jurídica do proprietário do solo - ele passa a ser proprietário, não só do solo, mas também da construção (Art. 1375, "caput, do CC").

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (Direito de superfície). 

    Art. 21, § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística (Lei 10.257/01 ).

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    *Enunciado n. 94 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil: “As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície”. 

  • Por que essa pleura é superfície e não usufruto ??


ID
3310954
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
INB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São direitos reais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    Os Direitos reais estão elencados no art. 1.225 do Código Civil , LEI N.o 10.402, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.; onde não consta a posse

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I – a propriedade;

    II – a superfície;

    III – as servidões;

    IV – o usufruto;

    V – o uso;

    VI – a habitação;

    VII – o direito do promitente comprador

    do imóvel;

    VIII – o penhor;

    IX – a hipoteca;

    X – a anticrese;

    XI – a concessão de uso especial para fins

    de moradia;

    XII – a concessão de direito real de uso; e

    XIII – a laje.

  • GABARITO LETRA 'A'

    A A propriedade, a posse, o usufruto e a laje. INCORRETA

    Art. 1.225 CC

    O erro da alternativa está em incluir a posse.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I – a propriedade;

    II – a superfície;

    III – as servidões;

    IV – o usufruto;

    V – o uso;

    VI – a habitação;

    VII – o direito do promitente comprador

    do imóvel;

    VIII – o penhor;

    IX – a hipoteca;

    X – a anticrese;

    XI – a concessão de uso especial para fins

    de moradia;

    XII – a concessão de direito real de uso; e

    XIII – a laje.

  • Posse não faz parte dos direitos reais listados no CC 2002. (resposta superficial)

    Ok, Alibabá. Porque resposta superficial? O que diabo é a posse então? A controvérsia é de séculos e enorme! Não temos tempo para entende-la. Salvo se estiver estudando para concurso de cartório ou magistratura estadual. Aí é interessante ler um artigo sobre para uma segunda fase.

    Continuando, para os outros mortais, entenda que a posse se tornou instituto autônomo com Savigny e sua teoria subjetiva. A evolução dessa teoria veio com seu discípulo, Jhering, com a teoria objetiva da posse, adotada pelo nosso CC2002.

    Além disso, um conceito simples para entender é esse aqui: a posse pode ser conceituada como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem corpóreo. Agora se é um direito real, pessoal ou estado de fato? Deixa isso para os empolgados.

    Abraços,

    Alibabá.

  • Questão correta letra A, pois a posse não está incluso no rol taxativo do artigo 1.225 CC/02

  • Registro que grande parte da doutrina considera a posse um direito real, embora não conste do rol do art. 1.225 do CCB/2002. É o caso de Marco Aurélio Bezerra de Mello, no livro CC Comentado, Ed. Forense, 2020, p. 871.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Os direitos reais estão arrolados nos incisos do art. 1.225 do CC e, segundo doutrina majoritária, trata-se de um rol taxativo, embora haja doutrinadores que defendam ser possível a criação de outros direitos reais, desde que respeitados os limites legais, como Washington de Barros Monteiro.

    Vejamos a sua redação: “São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; e XIII - a laje".

    A propriedade (inciso I), o usufruto (inciso IV) e a laje (inciso XIII) são direitos reais, mas não a posse, conceituada pela doutrina como “domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 4. p. 32-33). Incorreto;

    B) A concessão de direito real de uso (inciso XII), o direito do promitente comprador do imóvel (inciso VII), a hipoteca (inciso IX) e a anticrese (inciso X) são todos direitos reais. Correto;

    C) A superfície (inciso II), as servidões (inciso III), o uso (inciso V) e o usufruto (inciso IV) são direitos reais. Correto;

    D) A concessão de uso especial para fins de moradia (inciso XI), o penhor (inciso VIII), a habitação (inciso VI) e a propriedade (inciso I) são direitos reais. Correto.




    Resposta: A 
  • Questão féla!!

    Apenas faz o candidato decorar!

    Errado a letra A (posse não faz parte).

  • POSSE NÃO É DIREITO REAL

    POSSE NÃO É DIREITO REAL

    POSSE NÃO É DIREITO REAL

  • Posse não faz parte dos direitos reais listados no CC 2002.

    Posse não faz parte dos direitos reais listados no CC 2002.

    Posse não faz parte dos direitos reais listados no CC 2002.

  • Posse não é direito real.

  • DIREITOS REAIS (art. 1.225 CC)

    ➢    Art. 1.225. São direitos reais:

    ➢    I - a propriedade;

    ➢    II - a superfície;

    ➢    III - as servidões;

    ➢    IV - o usufruto;

    ➢    V - o uso;

    ➢    VI - a habitação;

    ➢    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    ➢    VIII - o penhor;

    ➢    IX - a hipoteca;

    ➢    X - a anticrese.

    ➢    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    ➢    XII - a concessão de direito real de uso;

    ➢    XIII - a laje

    POSSE NÃO FAZ PARTE.

    GAB: A

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A". A questão pedia a alternativa que NÃO CONTIVESSE direito real. A posse não é considerada, pela maior parte da doutrina pátria, direito real.

    Sobre a natureza jurídica da posse, aliás, STOLZE (2020, p. 1533) esclarece:

    "Em nosso sentir, a posse é uma circunstância fática tutelada pelo Direito. Vale dizer, é um fato, do qual derivam efeitos de imensa importância jurídica e social. Outro argumento que reforça a tese que não reconhece à posse a natureza de 'direito real' é no sentido de que tais direitos, como sabemos, são caracterizados pelos [sic] 'legalidade' e 'tipicidade', vale dizer, todo direito real é sempre regulado e previsto em lei. E, como se pode notar, a 'posse' não é tratada junto aos direitos reais constantes no art. 1.225 [...]".

    Fonte: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil - Volume Único. São Paulo: Saraiva, 2017.

  • A posse é uma relação de FATO. A posse não é um direito real.

  • Art.1.225 Não elenca posse,pois posse não é um direito real!!!

    Letra de LEI a questão !!!

  • kkkkkkk parabens pra voce que tirou alternativa A porque viu que posse não era, mas não viu o exceto na questão. Segue assim mesmo, ta certinho


ID
3447790
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São direitos reais, dentre outros, o usufruto, a habitação e o direito do promitente comprador do imóvel, previstos expressamente no diploma civil. Sobre os referidos institutos, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F):


( ) O usufruto pode ser transferido por alienação, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

( ) O promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel, mediante promessa de compra e venda, em que se pactuou ou não arrependimento, caso celebrada por instrumento público, ainda que não registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

( ) Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, transferir-se-á proporcionalmente aos sobreviventes a parte relativa aos usufrutuários falecidos, salvo se, por estipulação expressa ou tácita, vier a ser extinto o quinhão desses.

( ) Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • F) O usufruto pode ser transferido por alienação, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    F) Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, transferir-se-á proporcionalmente aos sobreviventes a parte relativa aos usufrutuários falecidos, salvo se, por estipulação expressa ou tácita, vier a ser extinto o quinhão desses.

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • Gabarito D

    (F ) O usufruto pode ser transferido por alienação, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    (F ) O promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel, mediante promessa de compra e venda, em que se pactuou ou não arrependimento, caso celebrada por instrumento público, ainda que não registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    (F ) Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, transferir-se-á proporcionalmente aos sobreviventes a parte relativa aos usufrutuários falecidos, salvo se, por estipulação expressa ou tácita, vier a ser extinto o quinhão desses.

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    (F ) Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

  • Dicas simples para compreensão da matéria

    Usar: consiste em utilizar-se da coisa no seu próprio interesse, extrair da coisa todos os benefícios ou vantagens que ela puder prestar, sem alterar-lhe a substância.

    Gozar (fruto): significa que o proprietário pode retirar da coisa as suas utilidades econômicas, como, por exemplo, os frutos naturais, industriais e civis (locação).

    Dispor: é a faculdade de alienar a coisa, seja onerosa ou gratuitamente como a doação .

    Reivindicar ou reaver: não é uma faculdade, é um direito subjetivo. Concede ao proprietário o direito de recuperar a coisa que lhe foi injustamente retirada, para restaurar o seu patrimônio.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    ( ) “NÃO SE PODE TRANSFERIR O USUFRUTO POR ALIENAÇÃO; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso" (art.1.393 do CC). No usufruto, temos a figura do nu-proprietário, que pode dispor e reivindicar o bem; e do usufrutuário, a quem cabe usar e fruir a coisa. Portanto, o usufrutuário não pode alienar o bem, porque somente o nu-proprietário é quem pode dele dispor. Falso;

    ( ) “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, e REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel" (art. 1.417 do CC).

    Se não for levado à registro, estarmos diante de um contrato preliminar, que antecede o contrato definitivo de compra e venda, tratado lá no art. 462 e seguintes. Gera obrigação entre as partes. Por outro lado, tendo sido levado à registro, sem cláusula de arrependimento, segundo Silvio Venosa, não estaríamos diante de contrato preliminar, mas diante de um negócio jurídico definitivo, perfeito e acabado. Assim, cuida-se de direito real de aquisição a favor do comprador. Em virtude da irretratabilidade, a expressão apropriada seria compromisso e compra e venda. Falso;

    ( ) “Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, EXTINGUIR-SE-Á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente" (art. 1.411 do CC).

    “Figura interessante é o usufruto simultâneo ou conjuntivo. Surge quando esse direito real é concedido em prol de duas ou mais pessoas. À medida que os usufrutuários falecem, o gravame extingue-se parte a parte, consolidando-se o domínio com o proprietário (art. 1.411 do CC). Mas, se o usufruto simultâneo for instituído juntamente com cláusula de direito de acrescer, será excepcionada a regra geral da extinção do usufruto pela morte do usufrutuário (art. 1.410, I), pois aos usufrutuários sobreviventes serão acrescidas as parcelas dos que vierem a falecer, só retornando a propriedade desonerada ao nu-proprietário – ou a seus herdeiros – no instante subsequente ao falecimento do último usufrutuário" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 718). Falso;

    ( ) “Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa NÃO TERÁ DE PAGAR ALUGUEL À OUTRA, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la" (art. 1.415 do CC). O direito real de habitação é o mais restrito dos direitos reais de fruição, eis que apenas importa no direito de habitar o imóvel, podendo ser legal, como no caso do cônjuge sobrevivente (art. 1.831 do CC), ou convencional, sendo este último por ato “inter vivos" ou “causa mortis". Falso.






    Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

    D) F, F, F, F





    Resposta: D 
  • GABARITO: D

    FALSO: Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    FALSO: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    FALSO: Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    FALSO: Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

  • GABARITO: D - todas falsas

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. 

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

  • Alguém aí poderia explicar o artigo 1.417 do Código Civil face à Súmula 239 do STJ?

  • O ate. 1417 condiciona o registro para que haja um direito real, erga omnes. Mas a obrigação da adjudicação compulsória nao precisa estar vinculada pelo direito real. a promessa de compra e venda sem registro é uma forma de obrigação pessoal, promitente vendedor está vinculado pessoalmente a transferir a propriedade após o preço pago, por isso da azo a adjudicação
  • O fruto e algo incerta, ou seja, n'ao pode a parte cedente propor uma perda (alienacao) pelos frutos futuros, por ser esse, algo incerto.


ID
3656938
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre direitos reais, responda as questões:
I. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
II. O direito real de habitação não pode ser conferido a mais de uma pessoa simultaneamente.
III. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    II- Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    III- Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    II - ERRADO: Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    III - CERTO: Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. Trata-se do art. 1.414 do CC: “Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família". O direito real de habitação é o mais restrito dos direitos reais de fruição, eis que apenas importa no direito de habitar o imóvel, podendo ser legal, como no caso do cônjuge sobrevivente (art. 1.831), ou convencional, sendo este último por ato “inter vivos" ou “causa mortis". Verdadeira;

    II. O direito real de habitação PODE ser conferido a mais de uma pessoa simultaneamente e quem nos conforma isso é o legislador, no art. 1.415 do CC: “Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la". Admite-se, pois, a divisibilidade deste direito. Falsa;

    III. Usufruto “é o desmembramento da propriedade, de caráter temporário, em que o titular tem o direito de usar e perceber frutos da coisa, sem afetar-lhe a substância" (FRANÇA, Rubens Limonge. Instituições de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 490). A assertiva está em harmonia com o art. 1,390 do CC: “O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades". Verdadeira.




    Assinale a correta:

    A) Apenas as assertivas I e III são verdadeiras.



    Resposta: A 
  • ALTERNATIVA - II : ERRADA. É possível o benefício do direito real de habitação para mais de uma pessoa, que será denominado de Direito Real de Habitação Simultâneo

  • Afirmação I (correta)

    Código Civil => "Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família" (grifei).

    Afirmação II (errada)

    Código Civil => "Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la" (grifei).

    Afirmação III (correta)

    Código Civil => "Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades" (grifei).

    Portanto, como apenas I e III estão corretas, o gabarito da questão é a alternativa A.

  • PODE USUFRUTO DE MÓVEL
  • você está equivocado, é adjunto adverbial de pequena extensão (vírgula facultativa)


ID
5510698
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No âmbito do direito urbanístico, considere os itens a seguir:

I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
II. A legitimação de posse constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
III. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
IV. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito real de uso para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • *O gabarito, conforme a banca, é a alternativa A. Várias questões dessa prova estão com erro no gabarito aqui no QC.

    No entanto, acho que nesse caso estão corretas as proposições I, III e IV:

    I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. -Código Civil, alterado pela Lei 13.465/2017: "Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. § 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base."

    II. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. -Código Civil, alterado pela Lei 13.777/2018: Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

    IV. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito real de uso para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. - Medida Provisória n.º 2.220 (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017): Art. 1  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  

  • Itens III e IV. CORRETOS.

    Item II. ERRADO.

    Art 11, incisos VI e VII da Lei do REURB (Lei 13.465/2017):

    VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

    VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

  • Gabarito: D

    I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. CERTO (artigo 1.510-A, §1º, CC/02)

    II. A legitimação de posse constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. ERRADO. A primeira parte da assertiva diz respeito à legitimação da posse (artigos 25 e 26, Lei 13.465/2017); a segunda parte diz respeito à legitimação fundiária (artigo 23, Lei 13.465/2017)

    III. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. CERTO (artigo 1.358-C, CC/02)

    IV. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito real de uso (concessão de uso especial para fins de moradia) para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (artigo 1º, MP 2.220/2001)

  • GAB: D

    I – CERTO- CC Art. 1.510-A. § 1 O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base

    II – ERRADO -  LEI 13465/17 Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.

    Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

    III -CERTO - CC Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. 

    IV – ERRADO - MP 2220/01 - Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito À CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   

    *VALE lembrar o CC - Art. 1.225. São direitos reais: XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

  • Considerando diversos assuntos relacionados ao Direito das Coisas, deve-se analisar as assertivas:

    I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
    O direito real de laje está previsto nos arts. 1.510-A a 1.510-E do Código Civil, sendo que o primeiro dispositivo assim dispõe:

     “Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    §1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    §2o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    §3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    §4A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    §5Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
    §6 O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)"


    Assim, observa-se que a afirmativa está correta, nos termos do parágrafo primeiro.
     

    II. A legitimação de posse constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
    A Lei nº 13.465/2017 dispõe, dentre outros, sobre a regularização fundiária rural e urbana, e o seu art. 23 possui o seguinte texto:
    “Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

    § 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:

    I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural;   (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)

    II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

    III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

    § 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.

    § 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.

    § 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.


    § 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.

    § 6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial".

    Observa-se, então, que a afirmativa trata da legitimação  fundiária, logo, está incorreta.


    III. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
    Os arts. 1.358-B e seguintes do Código Civil dispõe sobre o condomínio em multipropriedade, instituído pela Lei nº 13.777/2018 e assim conceituado:

    “Art. 1.358-C.  Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

    Parágrafo único.  A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)"


    Portanto, observa-se que a afirmativa está correta.

     
    IV. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito real de uso para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
    A Lei nº 13.465/2017 instituiu a concessão de uso especial para fins de moradia, alterando-se o texto da MP nº 2.220:

    “Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    §1º  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    §2º  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

    §3º  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Assim, como se observa, a afirmativa traz o conceito de  concessão de uso especial para fins de moradia , que não é, e não deve ser confundido com a  concessão do direito real de uso.

    “Concessão de uso – é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.


    Concessão de direito real de uso – é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26 ed., Atualizada, São Paulo, Malheiros, 2001, p. 485/490).


    Em resumo, conforme ensina Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves Farias, a concessão de uso especial para fins de moradia é um direito de uso restrito à habitação ( FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais, 7ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011).

    Logo, a afirmativa está incorreta.

     Estão corretas apenas as afirmativas I e III.

     
    Gabarito do professor: alternativa "D".

  • Afinal, qual o gabarito?

  • I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

    (CERTO) Direito real de laje = espaço aéreo + subsolo – demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção base (art. 1.510, §1º, CC).

    II. A legitimação de posse constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

    (ERRADO) Trata-se legitimação fundiária (art. 23 Lei 13.465/17).

    III. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

    (CERTO) (art. 1.358-C CC).

    IV. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito real de uso para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    (ERRADO) A MP trata de concessão de uso especial para fins de mora dia, e não de direito real de uso (art. 1º MP 2.220/2001).

  • Foi na maldade o item IV. teria que ter muita atenção e tentar caçar pegadinhas pra ver que estava errado, afinal a concessão especial de uso para fins de moradia também é um direito real.


ID
5524276
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos reais de superfície, servidão, usufruto, uso e habitação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVL

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • b) declaração expressa, ou testamento, seguida de registro no cartório.

    c) abrange frutos e utilidades;

    d) no uso a percepção dos frutos depende de necessidade de quem usa e de sua família;

    e) não pode alugar e nem emprestar: usa para habitar apenas (desvirtuaria o negócio )

  • GABARITO: A

    LETRA A - Art. 1.369. [...] Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    LETRA B - Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    LETRA C - Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    LETRA D - Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. [...]

    Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

    LETRA E - Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL.

  • GAB. A

    Fonte: CC

    A O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    P. único do Art. 1.369.

    B A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa ou tácita dos proprietários. ❌

    É apenas EXPRESSA.

    Art. 1.378. ... e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    C O usufruto pode recair em um ou mais bens móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, mas não abrange os frutos e utilidades.

    Art. 1.390. ... abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    D O uso, ao contrário do usufruto, abrange os frutos e utilidades, razão pela qual as causas de extinção são diversas.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    E Quando o uso constituir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular desse direito pode alugar o imóvel e utilizar os valores para sustento de sua família.

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
5535367
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta quanto ao direito real de habitação do viúvo, de acordo com entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Este gabarito está certo? Acredito que seja letra B

  • B - incorreta prescinde-se da inscrição no cartório de registro de imóveis local, como já decidiu, por diversas vezes, o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 565.820/PR, Terceira Turma, DJ 14/03/2005; e REsp n.º 282.716/SP, Terceira Turma, DJ 10/04/2006), dada sua origem ex vi legis anteriormente explicada.  

    C - correta Enunciado n.º 271 da III Jornada de Direito Civil “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança”.

    Embora exista posição minoritária no sentido de que se trata de garantia não renunciável, tendo em vista que toca o direito à moradia (TARTUCE, 2021, p. 280).

  • A) CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, QUALQUER QUE SEJA O REGIME de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar

    B) REsp 565.820/PR: O direito real de habitação é EX VI LEGIS decorrente do direito sucessório ... NÃO necessita ser REGISTRADO no Cartório de Registro de Imóveis. 

    C) Enunciado n.º 271 da III Jornada de Direito Civil “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança”.

    D) Aqui o gabarito esta estranho.

    O direito real à habitação limita (restringe) os direitos de propriedade e, portanto, só quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus (quem recebeu o bem na herança), e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito.

    Caso concreto: o STJ negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento. Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.520.294-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/08/2020 (Info 680).

     

    Extra: Os herdeiros não podem exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

    Dizer o direito.

  • ALTERNATIVA B CONSTA COMO GABARITO DA BANCA

  •  “O direito real de habitação não exige o registro imobiliário (REsp 565.820/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 14/03/2005, p. 323)”.

  • Os gabaritos dessa prova estão todos errados no QC.

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO: O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercício do direito aqui assegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o detém de maneira vitalícia.

    • 4. De acordo com os contornos fixados pelo Código Civil de 2002, o direito real de habitação confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem, com o fim de que nele seja mantida sua residência, independente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na legislação precedente. Substancia-se, assim, o direito à moradia previsto no art. 6° da Constituição Federal, assegurado ao cônjuge supérstite. 5. Recurso Especial improvido. (REsp 1125901/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 06/09/2013)

    LETRA B – ERRADO: O direito real de habitação – vitalício e personalíssimo – emana diretamente da lei (art. 1.831 do Código Civil de 2002 e art. 7º da Lei 9.272/1996) e objetiva assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no local em que antes residia com sua família. Assim, devido à sua natureza, o STJ tem decidido que, para o instituto produzir efeitos, é desnecessária a inscrição do bem no cartório de registro de imóveis (REsp 565.820/PR, Terceira Turma, DJ 14/03/2005; REsp 282.716/SP, Terceira Turma, DJ 10/04/2006).

    LETRA C – CERTO: Enunciado 271/CJF: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

    LETRA D – CERTO: A copropriedade anterior à abertura da suce​ssão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp 1.520.294).

  • O direito real de habitação tem previsão no artigo 1.831 do CC, sendo corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB) e do direito social e fundamental à moradia (art. 6º, caput, da CRFB).

    Trata-se de um direito gratuito, personalíssimo e vitalício, o qual dispõe que o cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens, tem o direito real de habitação ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem a ser inventariado.

    a) A alternativa está correta, pois o direito real de habitação independe do regime de bens, nos termos do artigo 1.831 do CC.

    b) A alternativa está errada. O direito real de habitação independe de registro público, uma vez que se constitui de pleno direito por determinação legal - direito ex vi lege  (REsp 565.820/PR).

    c) O direito real de habitação tem natureza gratuita e personalíssimo, assim como garante a participação do cônjuge ou companheiro no que lhe caiba na herança.

    Desse modo, é perfeitamente possível que o cônjuge ou companheiro sobrevivente renuncie o direito real de habitação por escritura pública de declaração no inventário extrajudicial ou nos próprios autos do inventário judicial (Enunciado 271 da III Jornada de Direito Civil).

    d) A alternativa está correta, pois, diante da existência de condomínio com outras pessoas antes da abertura da sucessão, não há propriedade exclusiva do de cujus sobre a totalidade do imóvel, de modo que o cônjuge ou companheiro supérstite não pode limitar o direito de propriedade dos demais condôminos (STJ - EREsp: 1520294 SP).

  • Incorreta, jovem

    A) O fato de o viúvo ser casado pelo regime da separação obrigatória de bens não impede o reconhecimento do direito real de habitação.

    CORRETA -

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    B) Exige-se o registro imobiliário para constituição do direito real de habitação do viúvo.

    INCORRETA - Não se exige.

    “O direito real de habitação não exige o registro imobiliário (REsp 565.820/PR)

    C) O viúvo pode renunciar ao direito real de habitação nos autos de inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

    CORRETA -

    Enunciado n.º 271 da III Jornada de Direito Civil “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança”.

    D) A copropriedade entre o autor da herança e os descendentes, anterior à abertura da sucessão, impede o reconhecimento do direito real de habitação em favor do viúvo. 

    CORRETA -

    A copropriedade anterior à abertura da suce​ssão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp 1.520.294).

  • Gabarito: B (pedia incorreta)

     

    A) O fato de o viúvo ser casado pelo regime da separação obrigatória de bens não impede o reconhecimento do direito real de habitação. CERTO.

     

    B) Exige-se o registro imobiliário para constituição do direito real de habitação do viúvo. ERRADO.

    O STJ possui precedentes afirmando que o direito real de habitação em favor do cônjuge

    sobrevivente se dá ex vi legis (por força de lei), dispensando registro no cartório imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, 16/09/2004).

    Inclusive, tal questão foi cobrada na prova de magistratura do TJSP em 2015:

    No que tange ao direito real de habitação assegurado ao cônjuge sobrevivente exige registro imobiliário para sua constituição. (A alternativa foi considerada também incorreta).

     

    C) O viúvo pode renunciar ao direito real de habitação nos autos de inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança. CERTO.

     

    D) A copropriedade entre o autor da herança e os descendentes, anterior à abertura da sucessão, impede o reconhecimento do direito real de habitação em favor do viúvo. CERTO.

    A copropriedade anterior à abertura da suce​ssão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp 1.520.294).

  • Gabarito: B

    Devido à sua natureza, a corte tem decidido que, para o instituto produzir efeitos, é desnecessária a inscrição do bem no cartório de registro de imóveis (REsp 1.846.167).

  • Amigos,

    Vou acrescentar aqui informações pertinentes sobre o direito real de habitação (tudo do DOD).

    Tese 10 do Jurisprudência em Teses (Ed. 50):

    10) Não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.

    O regime de bens do casamento interfere no reconhecimento do direito real de habitação?

    NÃO. Poderá ser assegurado o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens.

     

    O fato de o cônjuge falecido ter tido filhos com outra mulher interfere no direito real de habitação da esposa sobrevivente?

    NÃO. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos (STJ. 3ª Turma. REsp 1134387/SP, julgado em 16/04/2013).

    Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil:

    direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88.

    A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 533).

    (...) O direito real de habitação, assegurado, devido à união estável, ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287/96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar. (...)

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.220.838/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/06/2012.

    Desde já peço desculpas pela falta de habilidade junto a formatação,

    Enviem mensagem caso haja qualquer erro.

  •  A questão é sobre direito real de habitação.

    A) A assertiva está em harmonia com o art. 1.831 do CC: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".

    A finalidade da norma é garantir qualidade de vida ao viúvo (ou viúva), estabelecendo um mínimo de conforto para a sua moradia, e impedir que o óbito de um dos conviventes afaste o outro da residência estabelecida pelo casal. Caso haja outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm,s, 2017. v. 7, p. 332-334). Correta;

     
    B) Entende o STJ que “o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá 'ex vi legis', dispensando registro no álbum imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família" (STJ, REsp 74.729/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 09.12.1997, DJ 02.03.1998, p. 93).

    Caso os herdeiros ameacem, turbem ou esbulhem a posse do cônjuge, poderá propor ação possessória 
    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 6. p.  353-354). Incorreta;


    C) É neste sentido o 
    Enunciado n. 271 do CJF/STJ: “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança".

    Vale a pena citar a opinião do Flavio Tartuce. Segundo o autor, trata-se de um direito irrenunciável, por envolver o direito fundamental à moradia, com plena incidência nas relações privadas 
    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 6. p.  353-359). Correta;


    D) De acordo com o STJ, “no particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida multo antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento" (STJ, Ac. unân. 3ªT., REsp. 1.134.492/ SE, Rei. Min. Nancy Andrighl, j. 1.4.14, DJe 13.4.14). Correta.



    Gabarito do Professor: LETRA B
  • enunciado do CJF é entendimento do STJ?

    eita

  • Alguém pode me dizer o motivo da cobrança, por parte das bancas, além de querer nos eliminar, desses enunciados, haja vista que são desprovidos de caráter vinculante?

  • Ao que parece, a letra D refere-se aos descentes exclusivamente do autor da herança, que, assim, seriam considerados terceiros, sendo esta a situação do info 680 do STJ.

  • Fundamento legal da alternativa B:

    Art. 167, LRP. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:            

    I - o registro:       

    (...)

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família.


ID
5584096
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Elvira deseja permitir que sua sobrinha Adriane resida em um dos imóveis que possui, pois a sobrinha não tem onde morar. Mas pretende evitar que Adriane colha qualquer fruto dele, por exemplo, dando-o em locação para terceiros e auferindo aluguel.


Para tanto, Elvira deve atribuir a Adriane, sobre o imóvel em questão, o direito real de: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    CC, Art. 1.414. Quando o uso consistir no DIREITO DE HABITAR gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    A) ERRADA CC, Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

    C) ERRADA CC, Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

    D) ERRADA CC, Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    E) ERRADA  Servidão é direito real sobre imóvel alheio que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes.

  •  Habitação

    . O direito real de habitação é muito semelhante ao direito real de uso, mas ainda mais limitada. Restringe-se à moradia gratuita da família do habitante, não podendo ele dar outra destinação ao imóvel, não se permitindo que ele alugue ou mesmo empreste o bem a terceiros (art. 1.414 do CC)

    . Se o usuário não pode locar o bem objeto do direito real de uso, o habitante sequer pode emprestá-lo por comodato. Se o fizer, pode o proprietário extinguir o direito real, por descumprimento da função

    - como o direito real de habitação é personalíssimo, não pode o habitante cedê-lo a terceiros, nem mesmo gratuitamente

  • USUFRUTO: Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    USO: Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

    HABITAÇÃO: Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

  • Usufruto é o mais amplo: pode usar e fruir como lhe aprouver

    Uso é o intermediário: pode usar e fruir desde que para necessidade sua e da sua família

    Habitação é o mais restrito: só permite habitar de forma gratuita