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- a) a ordem de produção das provas é ato legal.
- b) antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes; se obtida, será tomada por termo nos autos.
- c) ao iniciar a instrução, o juiz, como ato de ofício e ouvindo as partes, fixará os pontos de litígio sobre os quais incidirá prova.
- d) quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da instrução e julgamento.
- e) poderá haver seu adiamento, no caso de convenção das partes, por uma vez.
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Letra a) Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Letra b)
Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
Letra c) Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
Letra d)
Seção II
Da Conciliação
Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
Letra e)
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
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O erro da "B" é que NÃO é faculdade, e sim OBRIGAÇÃO/DEVER do juiz tentar a conciliação entre as partes?
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Questão refere-se ao Art. 447, caput, CPC: "Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento".
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Triste realidade, mas se quiser passar tem que memorizar o CPC...Totalmente impertinente a questão,não cobra conhecimento jurídico, FCC lixo.
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Não consegui visualizar o erro da letra "B"....
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Natalia não é faculdade e sim dever do juiz. Art 448 CPC
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A - Art. 452. As provas serão produzidas na audiência
nesta ordem:
I - o perito e os assistentes
técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na
forma do art. 435;
II - o juiz tomará os
depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão
inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
B
– Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz
tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por
termo.
C
– Art. 451. Ao
iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as
partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
D
– CORRETA – Art. 447.
Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz,
de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de
instrução e julgamento.
E
– Art. 453. A
audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma
vez;
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NCPC:
CAPÍTULO XI
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
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***C – Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
NCPC-art.357 - decisão de saneamento, com participação das partes, se necessário, pela complexidade, em AIJ, ou prazo 5 dias para manifestação sobre a decisão tomada pelo juiz.
***D – CORRETA – Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
SEM correspondente NCPC!
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Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento. (sem correspondente no NCPC).
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NCPC
a) a ordem de produção das provas é ato judicial, de acordo com as peculiaridades da causa.
ERRADO, a ordem de produção de provas é sempre a mesma, independe de peculiaridade da causa. Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
b) antes de iniciar a instrução, é faculdade do juiz tentar a conciliação das partes; se obtida, será tomada por termo nos autos.
ERRADO, não é uma faculdade do juiz. Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
c) ao iniciar a instrução, o juiz, como ato de ofício e sem oitiva das partes, fixará os pontos de litígio sobre os quais incidirá prova.
Não encontrei artigo corresponde no NCPC.
d) quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da instrução e julgamento.
Não encontrei artigo corresponde no NCPC.
e) poderá haver seu adiamento, no caso de convenção das partes, por no máximo três vezes, desde que estejam em busca de acordo.
ERRADO, no NCPC não existe quantidade máxima em que as partes podem adiar a instrução por convenção. Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.