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Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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GABARITO: LETRA C
Bons Estudos! Jamais desistam!!
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GABARITO LETRA C
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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Art. 790, não 789.
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Fazendo um comparativo: No NCPC, como tem consequências para a parte que pedir de má-fé, não pode ser concedida de ofício. (art. 98 e ss)
No Processo do Trabalho: Princípio protetivo, não tem consequencias a não concessão, pode ser concedida de ofício.(790)
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Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
Art. 790. § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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LETRA C
CUSTAS
2%
Mínimo : R$ 10,64
TETO DO INSS: 5531,31
Máximo : R$ 22,125,24 (4 x o TETO do INSS) [ART. 789]
JG : Salário igual ou inferior a : R$ 2212 (40% do teto) [ Art. 790. § 3° ]
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GABARITO LETRA C
CLT (COM REFORMA)
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de QUATRO vezes o limite MÁXIMO dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
Art. 790. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, A REQUERIMENTO ou DE OFÍCIO, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário IGUAL OU INFERIOR a 40% (quarenta por cento) do limite MÁXIMO dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUU
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Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
Art. 790.§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Teto Máx RGPS= 5531,31
40% do Teto= 2212
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Para guardar:
Limite máximo de custas: 4 x limite máximo de RGPS
Concessão do benefício da justiça gratuita a requerimento ou de ofício: quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de RGPS
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Nas custas, na dúvida, apegue-se ao 4:
Mínimo: R$10,64
Máximo: 4x valor do teto do RGPS
Beneficiário da justiça gratuita (isento de custas): igual ou inferior 40% do RGPS
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O valor máximo para PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS será de 4 VEZES o limite máximo dos benefícios do RGPS, sendo FACULTADO aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de QUALQUER INSTÂNCIA conceder A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, INCLUSIVE quanto a translados e instrumentos, àqueles que perceberem salário IGUAL OU INFERIOR a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
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ATENÇÃO: O teto do RGPS em 2018 passou a ser R$5.645,80.
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Olá pessoal, a quem possa interessar, fiz um caderno contemplando apenas questões referentes a súmulas e Oj's do TST, está no meu perfil.
Bons estudos !!!
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Para responder a questão era necessário o conhecimento dos seguintes artigos:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Redação anterior: Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) NÃO HAVIA ESTIPULAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO!
Art. 790 § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Redação anterior: Art. 790 § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
A banca escolheu exatamente as pequenas mudanças do texto da Lei.
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CUSTAS: MÍNIMO 10, 64
MÁXIMO 4x teto RGPS
AÇÃO DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA – SOBRE VALOR DA CAUSA
- SE VALOR INDETERMINADO, JUIZ DETERMINA
- PAGAMENTO PELO VENCIDO APÓS T.J OU NO PRAZO RECURSAL
JUIZ OU RELATOR PODEM CONCEDER JUSTIÇA GRATUITA DE OFÍCIO – PARA QUEM GANHA ATÉ 40% DO TETO RGPS
OU SE A PARTE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA – ADVOGADO TEM QUE TER PODER ESPECIAL NA PROCURAÇÃO PARA ASSINAR DECLARAÇÃO
- HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGOS PELA PARTE SUCUMBENTE NA PERÍCIA, AINDA QUE TENHA GJ – LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELO CSJT
-PODE SER PARCELADO E NÃO SE PODE EXIGIR PAGAMENTO ADIANTADO COMO OCORRE NO CPC
SOMENTE SE O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE NÃO TENHA OBTIDO CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPESAS DA PERÍCIA, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, A UNIÃO PAGA
HONOR. PARA ADV. 5% A 15% sobre LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, PROVEITO OBTIDO OU VALOR ATUALIZADO DA CAUSA
CABE MESMO PERCENTUAL CONTRA FAZENDA E/OU SINDICATO!
VEDADA COMENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
VENCIDO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPENSAS – FICAM COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR ATÉ 2 ANOS DO T.J., CABENDO AO CREDOR MOSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NESTE PRAZO PARA EFETUAR A COBRANÇA – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS
- MÁ-FÉ –
> 1% < 10% do VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ou ATÉ 2X TETO RGPS
FIXADO PELO JUIZ, LIQUIDADO POR ARBITRAMENTO OU PROCEDIMENTO COMUM NOS AUTOS, EM FAVOR DA PARTE, + INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS, CUSTAS E HONORÁRIOS.
- APLICA-SE À TESTEMUNHA QUE MENTIR OU OMITIR FATOS
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista
Na Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
CLT – Apresentada a exceção de suspeição, o juiz designará audiência dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.
NO ENTANTO, SEGUNDO O TST, APLICA-SE O DISPOSTO NO CPC QUANTO À ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO!
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – 5 DIAS DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA EM PEÇA QUE SINALIZE A EXCEÇÃO – SUSPENDE O PROCESSO
- JUIZ INTIMA RECLAMANTES NO PRAZO COMUM DE 5 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO
- SE NECESSÁRIA PROVA ORLA, JUIZ DESIGNA AUDIÊNCIA
- EXCIPIENTE E TESTEMUNHAS PODEM SER OUVIDOS POR PRECATÓRIA NO JUÍZO INDICADO COMO COMPETENTE
PEDIDO DEVE SER CERTO, DETERMINANDO O VALOR, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
- PREPOSTO NÃO PRECISA SER EMPREGADO
- PRESENTE SÓ O ADV. SERÃO ACEITOS DOCUMENTOS E A CONTESTAÇÃO
AUSENTE O RECLAMANTE – CONDENADO NAS CUSTAS MESMO QUE TENHA AJG,
SALVO COMPROVAR EM 15 DIAS QUE AUSÊNCIA FOI JUSTIFICADA
- PAGAMENTO DE CUSTAS É CONDIÇÃO PARA PROPOR NOVA AÇÃO
- ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS OCORRE PELA TR –BC
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Lembrando que se a parte recebe acima de 40% do limite máximo do RGPS e mesmo assim comprove insuficiência de recursos, o benefício da justiça gratuita será concedido. Conforme a CLT:
Art 790. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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CUSTAS PROCESSUAIS
- MÍNIMO: R$ 10,64
- MÁXIMO 4X TETO DO RGPS: R$ 22.580,00 (2018)
- VALOR: 2% DO VALOR DA CAUSA OU ACORDO
- NO CASO DE ACORDO, SE ESTE NÃO REGRAR COMO SERÁ AS CUSTAS, SERÃO DIVIDIDAS EM METADE E METADE
JUSTIÇA GRATUÍTA
- OFFICIO OU A REQUERIMENTO
- RECEBA ATÉ 40% DO TETO DO RGPS (R$ 2.258,00)
- OU COMPROVE INSUFICIENCIA DE RECURSOS
- PODE SER CONDENADO A PAGAR HONORÁRIO DE PERÍCIA/SUCUMBENCIA PORÉM, PARA ISSO TEM QUE TER ADQUIRIDO RECURSO SUFICIENTE EM QUALQUER PROCESSO.
- HONORÁRIO DE PERÍCIA SE O BENEFICIÁRIO FOR LIZO E NÃO TIVER COMO PAGAR A UNIÃO PAGA
- HONORÁRIO DE SUCUMBENCIA SE O BENEFICIÁRIO FOR LIZO A DIVIDA FICA EXTINTA POR 2 ANOS. CABE AO ADVOGADO CREDOR DEMONSTRAR NESSE PERÍODO QUE O CARA ADQUIRIU $$$$ PARA PAGAR
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Então eu zerei.
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Zerei também. Rs.
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O detalhe do "apenas a requerimento ou de ofício" é que fez a diferença.
Dessa forma também errei.
Realmente a questão buscou nos detalhes.
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São isento de recolhimento de custas processuais:
--- > os que gozam de benefícios da justiça gratuita (art. 790 – A da CLT);
--- > entes federativos e suas autarquias e fundações públicas que não exploram atividade econômica;
--- > MPT;
--- > Correios (Decreto – Lei nº 509/69 e jurisprudência pacífica do STF);
--- > Massa falida;
--- > Herança jacente (Instrução Normativa nº 3/99, item X, do TST);
--- > Associações (sindicatos) nas demandas coletivas julgadas improcedentes, salvo comprovada má – fé (art. 87 do CDC).
A isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício da profissão, tais como OAB, CREA, CREMEB (parágrafo único do art. 790 – A da CLT).
As sociedades de economia mista e as empresas públicas, como não fazem parte da Administração Pública direta, não são atingidas pelo referido benefício processual (Súmula nº 170 do TST).
A massa falida está isenta do recolhimento de custas para fins de preparo, mas não no final do processo, quando deverá recolher as custas do processo caso seja sucumbente na demanda. Esse benefício não se estende às empresas em liquidação extrajudicial (Súmula 86 do TST).
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Atenção: Assistência Judiciária Gratuita (Art. 14 da Lei nº 5.584/1970).
--- > Prestada pelo sindicato da categoria profissional;
--- > Ao trabalhador que não tenha condições econômicas de prover a demanda;
--- > Devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal;
Obs.1: Fica assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Obs.2: Caberá honorários advocatícios reversíveis ao sindicato assistente (Art. 16 da Lei nº 5.584/1970).
Obs.3: Já o beneficiário da gratuidade de justiça implica na isenção do pagamento das despesas processuais. A jurisprudência admite a coexistência de ambos os institutos.
“Art. 790. Novos Requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador.
[Justiça Gratuita, salários iguais ou inferiores a 40% do limite do RGPS] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de QUALQUER INSTÂNCIA conceder, a requerimento ou de ofício (se requerimento), o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos:
--- > [Presunção de Insuficiência Financeira e Concessão de Justiça gratuita, inclusive de ofício] àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Para aqueles que recebem acima desse valor, será necessário ao reclamante comprovar o seu estado de miserabilidade jurídica, sendo que não há consenso doutrinário se a declaração de pobreza será prova suficientre para tal, considerando a sua presunção legal de veracidade (artigo 99, §3º, do CPC/2015) ou se serão necessárias outras provas da miserabilidade jurídica.
Obs.: A assistência do requerente por parte do advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
[Justiça Gratuita, para os que não tiverem condições financeiras]. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Assim, a doutrina tem defendido que com tal regra trazida pela Lei da Reforma Trabalhista é plenamente aplicável o instituto da gratuidade de justiça ao empregador que, para tal, deverá comprovar seu estado de miserabilidade jurídica).
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Introdução (Art. 789). Despesas Processuais.
Em regra, a parte deve arcar com o pagamento das despesas processuais em razão dos serviços prestados pelos órgãos jurisdicionais.
“Art. 789. [Custas Processuais na Fase de Conhecimento]. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão:
--- > Valor Mínimo das Custas Processuais: à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos). Sempre que o valor das custas der menos de R$ 10,64, paga – se este valor mínimo como custas processuais.
--- > Valor Máximo das Custas Processuais: máximo de 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ...
... e serão calculadas: ...
Obs.1: No processo do trabalho não existe recolhimento antecipado de custas.
Obs.2: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Em caso de recurso, as custas serão recolhidas e comprovadas no prazo recursal.
Atenção. Conforme nova redação dada ao parágrafo segundo do artigo 844 da CLT, em caso de arquivamento por ausência do reclamante à audiência inaugural, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O reclamante apenas ficará isento dessa condenação se comprovar, em 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. O pagamento dessas custas é condição para a propositura de nova demanda pelo reclamante.
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Com o advento da Reforma Trabalhista estabeleceu-se um limite máximo para as custas processuais de 4x o Teto do RGPS ( Regime Geral de Previdência Social). Cabe ressaltar que há, também, um valor mínimo de R$ 10,64.
Além disso, a concessão do benefício da Justiça Gratuita será feito pelo Juiz a partir do pedido ou requerimento do autor do processo ou poderá ser dado de ofício pelo Magistrado. No entanto, para que a parte possa ter acesso a tal benefício deverá comprovar que o salário o qual faz jus é igual ou inferior ao equivalente a 40% do Teto do RGPS.
Gabarito: (C)
_________________________________________________________________________________________________
FUNDAMENTAÇÃO:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (...)
Art. 790, § 3 - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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LIMITE MAXIMO PARA O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS : 4 VEZES O LIMITE MAXIMO DO RGPS
O BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA É RECONHECIDO DE OFICIO OU A REQUERIMENTO
E O VALO DO SALÁRIO PODE SER ATE 4O%
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
ART. 790
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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CLT:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1 Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 2 No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 3 É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Galera, questão de completar lacuna :D
A alternativa “c” está correta. Trata-se de transcrição de dois dispositivos da CLT
Art. 798, Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...)
Art. 790§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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Gabarito: alternativa “c”
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Art. 798, Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...)
Art. 790§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Gabarito: alternativa “c”
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Gabarito C
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as CUSTAS relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...)
É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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GABARITO: C
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
Art. 790, § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.