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Questões de Assistência judiciária e justiça gratuita


ID
33457
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho:

I - Na Justiça do Trabalho, em lides oriundas de relações de trabalho não- empregatícias, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
II - Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.
III - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
IV - Na Justiça do Trabalho, em demandas relacionadas a vínculos empregatícios, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência alternativa de dois requisitos: o benefício da Justiça Gratuita ou a assistência por sindicato.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    (...)
  • Neste passo, de acordo com a previsão inserta no artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego,os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, devendo-se atentar para a devida proporção dos mesmos à natureza e complexidade da causa. Entretanto, se a lide decorrer da relação de emprego, proceder-se-á nos estritos termos da Súmula 219/TST.
  • Nº 269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. Inserida em 27.09.02
    O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
  • O erro do item IV está na palavra "alternativa". Tais requisitos são cumulativos, ou seja, para que o condenado tenha de pagar os honorários advocatícios da parte vencedora, ela (a parte vencedora) deve ser beneficiária da justiça gratuita E da assistência por sindicato.
  • a) IN-TST 27, Art. 5

    b) OJ-SDI1 304

    c) OJ-SDI1 269

    d) SUm-TST 219

  • I - CORRETA
    TST - Instrução Normativa nº 27
    Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

    II - CORRETA

    OJ-SDI1-304 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO.
    Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

    III - CORRETA

    OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO.
    O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.

    IV - ERRADA

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970.

    :)

  • Atualização da Súmula 219:

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  •  

    Atualização

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • ITEM II (Atualizção)

    Súmula 463, TST (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO)

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • Essa foi pracabá E e não OU...me lasquei!

  • OJ 304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (cancelada em decorrência da sua aglutinação ao item I da Súmula nº 463 do TST)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
    Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

     

    Súmula 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

     

    269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
    I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
    II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).

  • Acerca do item II, embora os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT exijam a efetiva comprovação da insuficiência de recursos do requerente que receba salário superior a 40% do teto de benefícios do RGPS, uma parte da doutrina considera ainda aplicável o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por se tratar de lei especial: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

    Para Élisson Miessa (Súmula e OJs Comentadas do TST), aplica-se tanto a presunção legal de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, quanto a presunção judicial do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), bastando ao trabalhador firmar uma simples declaração, que atrai a presunção de insuficiência de recursos, independentemente de prova (art. 374, IV, do CPC).

    Vale frisar que o art. 105 do CPC exige que o advogado tenha poderes especiais para firmar a declaração de hipossuficiência econômica, o que foi encampado pela Súmula nº 463 do TST.


ID
99622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos honorários advocatícios no processo do trabalho, julgue
os itens seguintes.

Na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência de assistência por sindicato.

Alternativas
Comentários
  • OJ 305 SDI-1 (TST)Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do TrabalhoNa justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrencia concomitante de DOIS requisitos: O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A ASSISTÊNCIA POR SINDICATO.
  • A redação da questão não traz a assistência por sindicato como ÚNICO requisito ao deferimento dos honorários sucumbenciais. Creio que esta assertiva esteja correta.O ideal seria "o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se apenas à constatação da ocorrência de assistência por sindicato"; ou"...o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência de assistência por sindicato e comprovar percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo".Vide Súmula 219 do TST
  • Questão mal formulada que mantém um direcionamento unilateral da banca quanto ao que é perguntado. Ao meu ver, está claro o valor "acertivo" da questão, haja vista que NA JUSTIÇA DO TRABALHO, O DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUJEITA-SE SIM À CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR SINDICATO. O fato de englobar a assistência do sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar em prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, não exclui a afirmação CORRETA da questão.Ao meu ver, em caráter de recurso a questão deverá ser anulada
  • Concordo com os colegas Francisco e Hélio. Pensando em questões de concursos, não se pode dizer que uma assertiva esteja errada só por estar incompleta. Aliás, a recomendação trazida pelos mais renomados professores é esta: "questão incompleta não está necessariamente errada". Considerei correta a questão por não trazer palavras restritivas como "só", "somente" ou "exclusivamente"...Infelizmente, não é o que a banca pensa. Diante de uma questão assim, mesmo tendo conhecimento dda matéria, fica difícil (leia-se IMPOSSÍVEL) saber o que o examinador pensava quando a redigiu.
  • Questão deveria ser considerada correta. Esta é uma das condições para a concessão. Não há no corpo do texto qualquer menção que seja "apenas ou exclusivamente" este requisito.
  • Pessoal, após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente quanto às ações envolvendo relação de trabalho. Assim, o TST editou a IN 27/2005 prevendo  honorários advocatícios devidos da mera sucumbência nas lides decorrentes de relação de trabalho, salvo no caso de relação empregatícia.
    Ou seja, se for relação de trabalho diversa da relação de emprego, não são necessários os requisitos (nem a limitação de 15%) previstos Súmula 219 do TST.
    Por isso, o gabarito da questão realmente deve ser "errado", pois nem todos os casos sujeitam-se a constatação da ocorrência de assistência por sindicato para o deferimento de honorários advocatícios, mas apenas quando se tratar de relação de emprego.
  • Item Errado

     

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) - Res. 137/2005,
    DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

  • Entendo que a despeito da Oj 305, in verbis:

    OJ-SDI1-305 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
    Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justi-ça gratuita e a assistência por sindicato.

    Caberia recurso nessa questão uma vez que a mesma não fala que seu sujeita-se APENAS à constatação da ocorrência de assistência por sindicato, mas que se sujeita à constatação de assistência por sindicato, o que está correto!!!

  • A CESPE está correta...

    A fundamentação foi muito bem dada logo abaixo pelo colega "CJ"...

    Também errei a questão, mesmo tendo estudado isso... As provas da CESPE requer atenção redobrada...

  • Concordo com os argumentos apresentados pelo colega CJ.

    Realmente, em se tratando das ações que não envolvam relação de emprego, e sim relação de trabalho em seu sentido amplo, o deferimento dos honorários não se sujeita à assistência por sindicato.

    Com efeito, diz o art. 5º da IN 27/2005.

    "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sumcubência".

    Por isso a questão está errada.

    Quanto à limitação em 15%, entendo que se aplica tal percentual em todas as ações (relação de emprego ou não), pois a OJ 27 - SDI-II, diz que os honorários na JT nunca serão superiores à 15%, abragendo, assim, todos os casos. Nesse sentido a seguinte questão da mesma prova:

    5 • Q33204

    Prova: CESPE - 2010 - AGU - Procurador
    Disciplina: Direito Processual do Trabalho | Assuntos: Partes e Procuradores; Carregando ...

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    O percentual limite de honorários advocatícios no processo do trabalho é de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença.

    resposta: Certo
     

     

  • O deferimento dos honorários de advogado, sujeito a ocorrência da assistência de sindicato e da justiça gratuita, só se aplica às relações de emprego. Como a Competência da justiça do trabalho também se estende a  julgar relações de trabalhos distintas da relação de emprego, a generalização feita na assertiva a torna incorreta.

  • O colega André está certo. Nas lides decorrentes de reação de trabalho lato senso são devidos honorários advocatícios, independentemente de assistência do sindicato, conforme a Instrução Normativa n. 27 do TST:

     

    Art. 5ºExceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

     

  • Para quem não quer perder tempo o colega CJ matou a questão!

    Na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência de assistência por sindicato.

    A questão não especificou se era relação de trabalho ou relação de emprego. Nesta última que há a necessidade dos requisitos mencionados na Súmula.
  • Corroborando com o que já foi dito pelos colegas está a nova redação da súmula 219:

    ATENÇÃO, redação determinada pela Resolução n 174 de 24-05-2011.
    Súmula nº 219 do TST
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985) 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Para mim foi um erro puro e simples da banca que não reconheceu estar errada, o que é muito comum tratando-se da Cespe.
    Contraria frontalmente a OJ SDI No 305.

  • O gabarito está correto. O item está errado. Não há falar em sujeição à assistência por sindicato em relação de trabalho.

  • Está errada porque nas relações de trabalho, que é competência da JT, os honorarios advocaticios será deferida pela mera sucumbência, então afirmar CATEGORICAMENTE que na JT os honorários está sujeita a ocorrência de assistencia por sindicato está errado.


    gab E

  • Uns afirmaram que está errada porque, além de esta assistida por sindicato, deve também receber até o dobro do salário mínimo vigente, ou seja, esta incompleta e realmente a súmula utiliza o conectivo "e", concluindo que deve esta presente os dois requisitos.

    Outros afirmam que esta errada porque o súmula só é aplicada a relação de emprego, portanto, na relação de trabalho basta a mera sucumbência.

    As duas opiniões tem sentido, mas já vi questões do CESPE que não especificou se era relação de trabalho ou emprego e mesmo assim foi considerado que sem os dois requisitos acima citado não haveria honorários advocatícios, portanto, a primeira justificativa parece, para mim, mais correta, considerando a grande "inteligência" do CESPE ao elaborar uma questão.

  • Para deferimento de Honorários Advocatícios na JT:  parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional + comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família

    Ou seja, deve atender aos dois requisitos!

  • GABARITO: ERRADO


    Pois conforme preconiza os artigos 14 e seguintes da lei 5584/70 e art. 790, parágrafo 3, CLT, os honorários advocatícios necessitam de dois requisitos cumulativos:

    1- PARTE DEVE SER ASSISTIDA PELO SINDICATO

    2- PARTE DEVERÁ SER BENEFICIARIA DA JUSTIÇA GRATUITA

    ESPERO Ter contribuido amigos!
    Foco, fé é força.  

  • Nas relações de trabalho, não precisa assistência de sindicato, conforme IN 27/2005 do Tst.
  • NOVA REDAÇÃO SÚMULA 219 DO TST:

     

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016


    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de-vendo a parte, concomitantemente:

     

    a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

     

    b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da res-pectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).


    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.


    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não deri-vem da relação de emprego.


    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí-cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).


    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição pro-cessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).


    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • A banca considerou errado provavelmente porque o item está "incompleto", tendo em vista que a redação é IDÊNTICA à utilizada pela súmula 219, com a diferença de que ela não coloca o outro requisito exigido pela súmula. Agora.... vai saber quando a banca considera incompleta correta ou incorreta né? Pego diariamente questões da CESPE que ela ora considera correta, ora considera incorreta..

  • REFORMA TRANALHISTA

    “Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

     

  • Questão desatualizada. 

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.     

     

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.         

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.

    ART. 791-A: cabe honorários mesmo se há ius postulandi


ID
297445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Carlos ajuizou, perante a vara do trabalho, reclamação
trabalhista, com valor de causa igual a vinte salários mínimos,
pretendendo verbas salariais e rescisórias da empresa que fora sua
anterior empregadora e, ainda, a responsabilização subsidiária da
autarquia federal, à qual teria, por meio daquela empresa
interposta, prestado serviços. A ação apresentou pedidos líquidos
e endereço adequado das partes reclamadas. Assistido o
trabalhador pelo sindicato da categoria obreira, postulou na
petição inicial, ainda, honorários advocatícios em favor da
entidade assistente, juntando declaração de que, não obstante
perceba salário superior a dois salários mínimos, não tinha
condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo ao
sustento próprio e ao de sua família.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Nessa situação, não pode ser concedida gratuidade judiciária, já que somente quem percebe remuneração em valor igual ou inferior a dois salários mínimos faz jus a esse benefício. Por isso, também não cabe eventual condenação em honorários advocatícios, se Carlos for vencedor.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 219 do TSTHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido oitem III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar apercepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situaçãoeconômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectivafamília. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisóriano processo trabalhista.III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figurecomo substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • ERRADO

    CLT
    Art. 790.

    §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    TST Enunciado nº219

    Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família
  • - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
     

    Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

  • Cuidado: a súmula 219 TST foi alterada recentemente (maio/2011)

    SUM-219    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
     
  • eu vou FAVOTITAR essa questão do cespe,

    vc INFERE/INTERPRETA QUE:

    #1rito sumarissimo

    #2carlos era terceirizado

    #3 sindicato pode ajuizar ação

    #4 quem pode ter justiça gratuita

  • HOJE OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO SÃO MAIS 15%, MAS SIM NO LIMITE MIN DE 10% ATÉ 20%.

     

    DESATUALIZADA.

  • Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
     

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

     

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

     

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

     

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

     

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

     

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Teoria é linda, a prática que eu vejo é negar a JG KKKKKKKKK

  • Questão desatualizada. Gabarito à época: Errado.

    I. Carlos poderia vir a ser beneficiário da justiça gratuita. Não era somente quem percebia remuneração em valor igual ou inferior a dois salários mínimos que fazia jus ao benefício. A redação da CLT à época permitia a concessão do benefício não só àqueles que percebiam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, mas também àqueles que declarassem que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (CLT, art. 790, § 3º - redação de 2002, não mais vigente). Com a reforma trabalhista, Lei 13.467/17, as hipóteses do benefício da justiça gratuita agora são: § 3º - àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. § 4º - à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

    II. Apesar de o salário de Carlos ser mais de dois salários-mínimos, também poderia caber a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que ele afirmava se enquadrar na segunda hipótese a seguir (SUM-219, I, do TST): - comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo - ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.


ID
350815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho e do processo do trabalho,
julgue os próximos itens.

Na qualidade de substituto processual, o sindicato tem sua atuação limitada ao âmbito dos interesses dos membros associados da categoria que ele representa.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que ao sindicato, na qualidade de substituto processual, cabe a defesa dos direitos da categoria como um todo, independentemente de se tratar ou não de membro associado. (Inteligência do Art. 8º, III, CF88)


    Abraço a todos!!
  • Salvo melhor entendimento, ao meu ver os limites da atuação do sindicato não está somente nos interesses do reclamante, mas como representante classista ele tem que responder pelos interesses da categoria como um todo, ainda que em demanda individual ele não pode agir contra os interesses daqueles que ele representa.
  • pessoal na moral, parem com esse negócio de a meu ver, eu entendo, estamos estudando para concurso e nao escrevendo doutrina então vamos nos concentrar em 4 coisas( doutrina/jurisprudencia/ jurisprudencia de banca/ e letra da lei) ======= a sucessooooooooooooooooooooooooo fiquem com DEUS E bons estudos
  • O sindicato NÃO tem sua atuação limitada ao âmbito dos interesses dos associados, e sim defende os interesses coletivos ou individuais da categoria como um todo, inclusive administrativamente.

             CF, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

              EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
    Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF – RE 193.503/SP – Pleno – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 1 24.08.2007)

  • Com a superação da Súmula n. 310 do TST e da nova jurisprudência consolidada na Corte, na esteira do posicionamento do STF, de o inciso III do artigo 8º da Constituição ter contemplado autêntica hipótese de substituição processual generalizada, passou o TST a dispensar a relação dos substituídos, a outorga de mandato, na medida em que é o substituto que detém legitimação anômala para a demanda, e o alcance subjetivo dela não se restringe mais aos associados da entidade sindical, alcançando ao contrário todos os integrantes da categoria profissional, bem como a reservar-lhe honorários advocatícios sindicais, como meio objetivo de desestimular as demandas individuais.
    QUESTÃO ERRADA.
  • Resposta: Errado.

    O art. 8º, III, da CF confere ampla legitimação processual aos sindicatos, permitindo-lhes atuar na defesa dos direitos coletivos ou individuais dos trabalhadores da categoria, na fase de conhecimento, de liquidação e de execução. (STF, AI 842240, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 05/08/2013, DIVULG 08/08/2013 PUBLIC 09/08/2013).

    Essa legitimidade extraordinária, ampla e irrestrita, dos entes sindicais abrange todos os trabalhadores da categoria (inclusive em questões judiciais ou administrativas, para defender qualquer direito do trabalhador relacionado ao vínculo empregatício), e não só os associados, como a questão diz.

    Associação sindical (ou sindicato): tem representatividade (capacidade ativa para atuar em questões judiciais e administrativas, defendendo os interesses plúrimos ou particulares da categoria), poder de regulamentação (celebra convenções e acordos coletivos), configuração política (elege seus representantes), gerenciamento financeiro (impõe contribuições aos partícipes das categorias representadas) e capacidade assistencial (beneficia seus associados com atendimento médico, ambulatorial, jurídico, etc). Curso de Direito Constitucional - Uadi Lammêgo Bulos - 2015


ID
733114
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale abaixo a penalidade a que estão sujeitos os diretores de Sindicatos que deixarem de dar cumprimento às disposições da Lei n°5.584, de 26.06.1970 (disciplinadora da concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho):

Alternativas
Comentários

  • Lei 5.584/70 - Art 19. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho.
    CLT -  Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
    a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;
    LETRA D, PORTANTO.

  • Art 19. Lei 5.584/70. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 553 - CLT. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

    a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;

    b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

    c) destituição de diretores ou de membros de conselho;

    d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;

    e) cassação da carta de filiação;

    e) cassação da carta de reconhecimento.

    f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529.

  • Acredito que esta questão não deve ser abordada aqui "serviços auxiliares da justiça do trabalho".
  • A Medida Provisória nº 905/2019 ("Contra de Trabalho Verde Amarelo") alterou a redação da alínea "a" do artigo 553 da Consolidação, que embasava o gabarito da questão.

    A alternativa "D", porém, continua correta à luz dos também novos artigos 634-A, inciso I, e 634-B, § 1º, da Consolidação:

    Lei nº 5.584/1970 Art 19. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea "a" da Consolidação das Leis do Trabalho.

    CLT Art. 553. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

    a) aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A  (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

    CLT Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:

    I - para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:

    a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;

    b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;

    c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e

    d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.

    CLT Art. 634-B. São consideradas circunstâncias agravantes para fins de aplicação das multas administrativas por infração à legislação trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal:

    I - reincidência;

    II - resistência ou embaraço à fiscalização;

    III - trabalho em condições análogas à de escravo; ou

    IV - acidente de trabalho fatal.

    § 1.º Ressalvadas as disposições específicas estabelecidas em lei, a configuração de quaisquer das circunstâncias agravantes acarretará a aplicação em dobro das penalidades decorrentes da mesma ação fiscal, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, na qual será agravada somente a infração reincidida.


ID
781432
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em face do que dispõe a Lei n° 5584/70, disciplinou a concessão e prestação de assistência Judiciária na Justiça do Trabalho, alterou dispositivos da CLT e deu outras providências, analise as proposições e assinale a alternativa correta.

I - A obrigação ao sindicato de prestar assistência judiciária aos trabalhadores associados, prevista no art. 514 da CLT, foi estendida pela Lei n° 5584/70, que, dentre outras providências, disciplinou a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, ao trabalhador, independentemente de associação ao respectivo sindicato.

II - O laudo do assistente técnlco será juntado no mesmo prazo fixado ao perito do Juízo, sob pena de desentranhamento.

III - Nos dissídios individuais, restando rejeitada a conciliação, antes de passar á instrução da causa, o juiz fixar- lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

IV - somente em razões finais poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado à causa pelo juiz.

V - da declsão do julz que fixa o valor à causa, rejeitada a impugnação, cabe pedido de revisão ao Presidente do Tribunal Regional com efeito suspensivo e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Art. 2Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e, não havendo acordo, o Presidente da Junta, ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar?lhe?a o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

    § 1o Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado, e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

    § 2 o O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo, deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em quarenta e oito horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.




     

  • I - CORRETA
    Art. 18 da Lei 5.584/70 
    "A assistência judiciária, nos termos da presente Lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato."

    II - CORRETA
    Art. 3o da Lei 5.584/70
    "Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
    Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos."

    III - CORRETA
    Art. 2o da Lei 5.584/70
    "Nos dissídios individuais, proposta a conciliação e, não havendo acordo, o Presidente da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido."

    IV - CORRETA
    Art. 2o, §1o da Lei 5.584/70
    "§1o. Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional."

    V - INCORRETA
    Art. 2o, §2o, da Lei 5.584/70
    "§2o. O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo, deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
  • A meu entender a assertiva IV estaria incorreta porque não é somente em razões finais que poderão as partes impugnar o valor da causa. Se trata de incompetência relativa, portanto poderia ser alegada na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos.  Esse raciocínio não estaria correto?

  • GABARITO : E

    I : VERDADEIRO

    Lei nº 5.584/1970. Art. 18. A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.

    II : VERDADEIRO

    Lei nº 5.584/1970. Art. 3.º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    III : VERDADEIRO

    Lei nº 5.584/1970. Art. 2.º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

    IV : VERDADEIRO

    Lei nº 5.584/1970. Art. 2.º § 1.º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

    V : FALSO

    Lei nº 5.584/1970. Art. 2.º § 2.º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.


ID
903163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à assistência judiciária e aos honorários advocatícios,
julgue os itens seguintes.

No âmbito do processo trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, mas do fato de a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou do fato de encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Alternativas
Comentários
  • SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-te da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

  • Acredito que esta questão foi muito mal formulada!!! Do jeito que está induz, categoricamente, a erro o candidato!!!!

    Veja que os honorários não decorrem da sucumbência, mas de DOIS FATORES: (1) A parte estar representada por sindicato E (2) comprovar ser pobre na forma da lei.

    A questão afirma: "(...) não decorre pura e simplesmente da sucumbência, mas do fato de a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou do fato de encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar (...)."

    Então, no meu entendimento a questão expõe DOIS FATOS DISTINTOS! Mera questão de interpretação mesmo...
  • Os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência. Assim, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios sucumbências exigem dois requisitos cumulativos: A parte devera estar assistida por sindicato da categoria profissional (artigos 14 e ss da Lei 5.584/70 - isso é o que se chama de assistência judiciária gratuita) + a parte devera ser beneficiaria da justiça gratuita, conforme artigo 790, §3ª da CLT.
    Preenchidos esses dois requisitos os honorários serão limitados em 15% e reverterão em favor do sindicato assistente (vai para o sindicato). 
  • Passível de anulação: Primeiramente, a questão não trouxe em seu enunciado que se trata de RELAÇÂO DE EMPREGO, entretanto, quando decorrida a demanda na RELAÇÂO DE TRABALHO, basta a simples sucumbência. Diferente daquela em que a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou do fato de encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    Resolução 126/2005 editada através do TST a IN 27/2005.
    No artigo 5" exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". 

    Entendimento Doutrina majoritária. Livro Processo do Trabalho( Renato Saraiva, 9ª edição, Pg 150 e 151)
  • De acordo com a Súmula 219 TST e o art. 14, § 1º, Lei n. 5.584/70 a questão em comento era passível de anulação, pois a resposta correta seria ERRADO.
    Primeiro porque no âmbito trabalhista o pagamento de honorários advocatícios depende da natureza da relação contratual: a) se for relação de trabalho ou demanda em que o sindicato profissional atual como substituto processual o pagamento de honorários decorre da mera sucumbência; b) se for relação de emprego o pagamento de honorários sujeita-se a ocorrência de dois requisitos: reclamante assistido por sindicato profissional ou reclamante beneficiado pela justiça gratuita.
    Segundo porque o art. 14, § 1º, Lei n. 5.584/70 dispõe que a assistência judiciária é assegurada a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal [...], e a questão expõe apenas a hipótese de salário inferior ao dobro do mínimo legal.

    Espero que tenha ajudado.
  • Processo do trabalho x processo civil:

    Processo do trabalho:
    Súmula 219/TST: I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família; III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    Processo civil:
    CPC, Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

    a) o grau de zelo do profissional;

    b) o lugar de prestação do serviço;

    c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • Diferentemente da seara civil, na qual se aplica o artigo 20 do CPC no que se refere aos honorários advocatícios, no processo do trabalho se tem legislação específica, consubstanciada nos artigo 14 a 16 da lei 5584/70. No que se refere aos honorários, as Súmulas 219 e 329 do TST complementam o entendimento acerca da forma de concessão, o que dá como correto o item da presente questão. Assim, RESPOSTA: CERTO:
    “Lei 5.584/70. Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
    § 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (...)
    Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.”
     
    “SUM-219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I  -  Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo  do  próprio  sustento  ou  da  respectiva  família.”
    “SUM-329  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988.
    Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.”
  • Tentando entender a questão, alguém poderia explicar a afirmação:


    quando ele fala em honorários advocatícios não superior a 15%, entendia que no caso da pessoa ter o salário baixo (inferior ao dobro do salário mínimo) ou estar em situação econômica ruim ela teria é que ter acesso a um defensor publico, não cabendo assim honorários advocatícios. Alguém poderia esclarecer esse ponto de vista?


    Desde já agradeço a atenção, abraços :)

  • Gabarito: CERTO.

    Sinceramente não visualizei qualquer irregularidade na questão...só para acrescentar: para o empregado fazer jus ao assistência judiciária são necessários: estar assistido por sindicato profissional a qual pertencer o trabalhador e  perceber salário igual ou inferior aodobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maiorsalário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, semprejuízo do sustento próprio ou da família.

    Percebe-se que a assistência judiciária é mais ampla que o benefício da justiça gratuita, englobando-a, ou seja, é possível o obreiro fazer jus ao benefício da justiça gratuita sem assistência judiciária do sindicato, mas não é possível possuir referida assistência judiciária sem preencher os requisitos do benefício da justiça gratuita (perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família).

  • Súmula 219, TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:
    a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  • ATENÇÃO

     

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). 
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Diante da nova redação da Súmula 219 do TST, alterada em 03/2016, a questão está errada.

    Súmula 219 TST 

    (...)

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez por cento e  o MÁXIMO DE 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! NOTIFIQUE ERRO, POR FAVOR!

  • Gabarito: "questão desatualizada!"

     

    Entendimento sumulado em que os honorários podem chegar até a 20% com a assistência do sindicato. Sum 219 TST com redação alterada em 15.3.2016

  • Conforme informado, questão desatualizada, nova redação da S. 219:

    (...)

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

  • DESATUALIZADA!!!

  • Ai vc filtra pra não ter questões desatualizadas e vem uma dessas pra te fazer errar =(

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    NÃO VAI ERRAR --->  Os honorários de sucumbência serão devidos ainda que o advogado atue em causa própria!!!!


ID
967762
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre partes, procuradores, representação, substituição processual e assistência judiciária, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra E
    OJ 373 da SDI 1 do TST
    REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.   (
    redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

    É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
    Bons estudos!!!

  • a) A Assistência Judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50 deve ser prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, sendo devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua  situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Todavia, diante da unicidade sindical, o trabalhador deve ser associado do respectivo Sindicato. INCORRETA.

    A assistência judiciária gratuita é o direito de postular em juízo sem ter que pagar as despesas do processo e os honorários ao seu advogado, concedido àquele que está em estado de miserabilidade. Tal assistência, no processo do trabalho, é oferecida pelo sindicato da categoria, conforme se depreende do art. 14 da Lei 5.584/1970.

    Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

    §1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5584.htm)

    A assistência judiciária gratuita será prestada ao trabalhador, ainda que não seja associado ao sindicato da categoria, conforme art 18 da Lei 5.584/1970:

    Art 18. A assistência judiciária, nos têrmos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5584.htm)

  • b) A capacidade processual se confunde com a legitimidade processual ou ad processum, na medida em que se configura pela capacidade específica para a prática de determinado ato processual.

    A capacidade processual, também chamada de capacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum), é a aptição para a prática de atos processuais sem a necessidade de assistência ou de representação. Está relacionada à capacidade de fato (de exercício), ou seja, à faculdade de que tem a pessoa de praticar todos os atos da vida civil e de administrar os seus bens. Assim, tendo capacidade civil plena, consequentemente a parte terá capacidade processual. (Processo do Trabalho, CORREIA, Henrique & MIESSA, Élisson, p. 100, ed. 2013)

  • Não entendi o erro da letra "B", se alguém puder ajudar agradeço!!

  • não entendi o erro da B também...

  • SUM-456 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALI-DADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESEN-TANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.


  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

      § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada


    Esse advogado com mandato tácito não poderá praticar atos de disposição de direito material, como confessar, transigir, confessar e renunciar.



  • Alternativa C Incorreta.

    O mandato tácito apenas alcança os poderes do foro em geral, chamados ad iudicia, não englobando os poderes previstos no art.38 do CPC (confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação etc.)

    (Curso de Direito Processual do Trabalho. Renato Saraiva e Aryanna Manfredini)

  • Sobre a letra "b".

    Capacidade processual e legitimidade não se confundem. A legitimidade se relaciona com a titularidade do direito. Já a capacidade processual é a possibilidade de praticar pessoalmente os atos do processo.
  • SOBRE A LETRA "B":

      A capacidade processual está ligada a capacidade absoluta das partes em litígio, pois o legislador entende que essas podem compreender melhor as causas processuais. Pode ocorrer de alguém possuir a capacidade de ser parte, porém não a processual, resolvendo esse problema com a representação ou assistência.Por exemplo, o menor impúbere que pleiteia o reconhecimento de paternidade, tem a capacidade de ser parte, porém não a processual, de exercício, que é solucionada com a representação pela sua genitora.

    Importante ainda a distinção de capacidade processual para a capacidade de ser parte; a capacidade de ser parte é inerente a toda pessoa nascida com vida, desde o primeiro suspiro extra-uterino, porém nem sempre essa mesma pessoa detém a capacidade processual; aquela se relaciona à capacidade de direito, enquanto esta está relacionada a capacidade de fato, de exercício, plenos direito.


    A legitimidade da parte refere-se a ser titular do direito material posto em litígio, ligado à relação processual através da propositura da ação. O artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que “ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. O artigo por si só define em termos o que é legitimidade. Garantindo que a pretensão material seja apresentada em juízo por e contra as pessoas que se encontram ligadas ao direito material discutido. Esta definição é chamada de legitimação ordinária. Exemplo: O locador, proprietário de um imóvel, ingressa com ação de despejo por falta de pagamento contra o locatário. Ambas as partes são legítimas, ambas possuem também a capacidade processual plena.

  • Complementando, sobre a incorreção da letra "c".

    200. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

  • REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.  (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementosque os individualizam.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
    III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015).

  • GABARITO LETRA E

     

    A) INCORRETA

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É CONCEDIDA AO EMPREGADO MESMO QUE ELE NÃO SEJA SINDICALIZADO.

    Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

    §1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 

     

    B) INCORRETA

    A capacidade processual se confunde com a legitimidade processual ou ad processum (CERTO). Porém não é uma  capacidade específica para a prática de determinado ato processual e sim para estar em juízo. A capacidade para prática de determinado ato processual pode ser entendida como, por exemplo, capacidade postulatória, que conforme a Súmula 425 do TST, somente os advogados tem para interpor Ação Cautelar, Mandado de Segurança, Ação rescisória e recursos de competência do TST (trata-se de capacidade postulatória, como exemplo)

    capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .

    Legitimidade ad processum - É a chamada capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual). Trata-se da aptidão para a prática dos atos processuais, independentemente de assistência ou representação. Tais atos podem ser praticados pessoalmente ou por representantes indicados em lei. Está prevista no art. 7° do CPC. Trata-se de instituto de direito processual, portanto, um dos pressupostos processuais de existência.

     

    C) INCORRETA

    200. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

     

    D) INCORRETA

    OJ-SDI1-319 REPRESENTAÇÃO REGULAR. ESTAGIÁRIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR. DJ 11.08.03
    Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.

     

    e) CORRETA

    OJ 373 da SDI 1 do TST
    REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.   (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

    É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

  • c) Art. 105, NCPC. A procuração geral para o foro,(...), habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, EXCETO receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    e) Súmula nº 456 do TST

    REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.  (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementosque os individualizam.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
    III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015).

     

    IUJ 85600-06.2007.5.15.0000 - Red. Min. Ives Gandra Martins Filho                        
    DEJT 19.04.2014/J-16.11.2010 - Decisão por maioria

    Histórico:
    Redação original   (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.  


ID
982903
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • TST - Súmula nº 300 - Cadastramento no PIS - Competência para julgamento

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
  • a) Nos processos perante a Justiça do Trabalho, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias ou fundações de direito público e as empresas públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica estão dispensadas do recolhimento do depósito pecuniário para a interposição de recursos.

    O benefício não se estende às empresas públicas, mesmo que não explorem atividade econômica:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    b) Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Nessa hipótese, o sindicato poderá pleitear a condenação da empresa no pagamento dos honorários assistenciais, no percentual de até 20% da condenação.

    TST Enunciado nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    c) No que concerne ao preparo do recurso, a comprovação do depósito recursal terá que ser feita até o início do julgamento do apelo, sob pena de deserção.


    O depósito recursal deve ser feito até o último dia do prazo para recurso, sob pena de deserção:

    Art. 789. § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    d) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

    Correta
    Súmula nº 300. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

  • Alternativa "c":

    O preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO deve ser feito na data da sua interposição e não até o final do prazo recursal como ocorre com os demais recursos. Ou seja, mesmo se interposto o agravo de instrumento antes do final do prazo legal, cabe à parte comprovar o respectivo depósito recursal quando da sua interposição. Se essa comprovação ocorrer posteriormente, o
    agravo de instrumento certamente não será conhecido, em razão da deserção. Por se tratar de norma especial, não se aplica a previsão geral da Súmula no 245 do TST.


    Fonte: Aula da profa. Aryanna Manfredini no CERS.

  • * pessoal, alguém pode ajudar com a fundamentação da letra A?

    -- a isenção de custas prevista no art. 790-A da CLT também se aplica ao recolhimento do depósito pecuniário para a interposição de recursos?

    (quem postar a resposta, avisa inbox por favor, obrigado!)

  • Letra B (adptada ao CPC/2015 se torna verdadeira):

     

    -- realmente, na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador:

    * Lei Federal nº 5.584/1970:

    Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador;

     

    -- e de fato, na hipótese de assistente judiciário, o sindicato poderá pleitear a condenação da empresa no pagamento dos honorários assistenciais, no percentual de até 20% da condenação (exceto os processos em que a Fazenda Pública for parte):

    * Súmula nº 219 do TST:

    (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015)

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

  • FÁCIL

  • po!@#$%¨&*() eu marquei B eu acertei  "!@#$%¨&*()_pela nova legisllaçao 

  • b) Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Nessa hipótese, o sindicato poderá pleitear a condenação da empresa no pagamento dos honorários assistenciais, no percentual de até 20% da condenação.

    TST Enunciado nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    Letra B (adptada ao CPC/2015 se torna verdadeira):

     

    -- realmente, na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador:

    * Lei Federal nº 5.584/1970:

    Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador;

     

    -- e de fato, na hipótese de assistente judiciário, o sindicato poderá pleitear a condenação da empresa no pagamento dos honorários assistenciais, no percentual de até 20% da condenação (exceto os processos em que a Fazenda Pública for parte):

    * Súmula nº 219 do TST:

    (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015)

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).sobre honorários adv tem dois requisitos trabalhador beneficiário e assistido pelo sindicato e lei 1.060 maximo condena a 15 % época falava em 15 % prop´ria lei falava em 15 % mas ao não ter mas esse dispositivo aplico analogia sistemática CPC e 10 a 20 % nessa sistemática aplico regramento parecido com N cpc

    Beneficiário assistido pelo sindicato e pode ter honorários assistenciais e vem posta ver proposito mudado entendimento e adequa a n cpc revoga lei 1.050 esse percentual alterado e estaria correta

     

     

     

     

  • ALTERNATIVA A - ERRADA

     

    Nos processos perante a Justiça do Trabalho, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias ou fundações de direito público e as empresas públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica estão dispensadas do recolhimento do depósito pecuniário para a interposição de recursos.

     

    FUNDAMENTO: Art. 790-A DA CLT

    São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:            

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;(...)     

     

    ALTERNATIVA B - FOI DADA COMO ERRADA, MAS HOJE SERIA CERTA À LUZ DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 219 DO TST:

    Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Nessa hipótese, o sindicato poderá pleitear a condenação da empresa no pagamento dos honorários assistenciais, no percentual de até 20% da condenação

     

    FUNDAMENTO: SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

    (...)

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

     

    ALTERNATIVA C - ERRADA

     

    No que concerne ao preparo do recurso, a comprovação do depósito recursal terá que ser feita até o início do julgamento do apelo, sob pena de deserção. 

     

    FUNDAMENTO ART. 789 § 1o  DA CLT:

     

    As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.  

     

    ALTERNATIVA D- CERTA

     

    SUM-300 DO TST COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).


ID
1054135
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observe as proposições seguintes e ao final aponte a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.

II. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo, desde que ele seja representado por outro empregado que exerça a mesma atividade ou por seu advogado.

III. Não se configura conflito de competência, o impasse existente entre um Tribunal Regional do Trabalho e uma Vara do Trabalho a ele vinculada.

IV.Não ocorre deserção de recurso da massa falida e da empresa em liquidação extrajudicial por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.

V. A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse econômico e não o meramente jurídico.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETA Súmula nº 71 do TST

    ALÇADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo. 

    II – ERRADA Súmula nº 9 do TST

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. NÃO CONSTA A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO COMO DESCRITO NA AFIRMATIVA.

    III – CORRETA Súmula nº 420do TST

    COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    IV- ERRADA Súmula nº 86 do TST

    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, NÃO SE APLICA À EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

    V – ERRADA

    Súmula nº 82 do TST

    ASSISTÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    A intervenção assistencial, simples ou adesiva, SÓ É ADMISSÍVEL SE DEMONSTRADO O INTERESSE JURÍDICO E NÃO O MERAMENTE ECONÔMICO. (A ALTERNATIVA INVERTE O TEXTO DA SÚMULA.)

  • Item III - Trata-se de questão de hierarquia de jurisdição e não de conflito. Incumbe à Vara do Trabalho simplesmente observar a decisão tomada pelo Tribunal Regional que lhe é hierarquicamente superior.

  • Sobre o item I, vale lembrar que a IN 39 do TST é pela possibilidade de alteração, de ofício, do valor da causa, desde o NCPC:

     

    IN 39-TST, Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);

     

     

     

    Quanto ao item II, interessante notar que a ausência do reclamante na audiência em prosseguimento não importará arquivamento, mas poderá acarretar a revelia, conforme Súmula 74 do TST:

     

    Súmula 74, I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

     

     

     

    Em relação ao item V, há uma hipótese excepcional em que se admite a assistência por interesse meramente econômico. Trata-se da assistência anômala (Daniel Amorim, 2016, pg. 426) ou assistência simples (STJ, REsp 848.658/SP) da Fazenda Pública:

     

    Lei 9.469, Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.


ID
1054141
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar que a ação de cumprimento ajuizada pelo sindicato é hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • ajuizada em nome proprio, na defesa de interesse alheio não é hipótese de legitimação extraordinária?

  • Justificativa da banca

    Questão 51

    Está mantida a alternativa “B”, uma vez que é a única correta. 

    a) Incorreta - não é representação processual.

    b) correta - art. 872, CLT – é substituição processual.

    c) incorreta - substituição é distribuída em nome próprio para defender direito alheio.

    d) incorreta - hipótese do dissídio coletivo – 857, CLT.

    e) incorreta - legitimação extraordinária é gênero da qual a substituição é espécie.

    Independe de inércia do legitimado ordinário, porque a ação de cumprimento pode

    ser proposta pelo empregado ou sindicato.

  • Representação: Age em nome alheio defendendo direito alheio.
    Substituição: Age em nome próprio defendendo direito alheio. 


    Fonte: Processo do Trabalho para concursos de Analista de TRT e do MPU; editora Juspodivm, página 116.

    No caso da ação de cumprimento, o sindicato a ajuizará sem indicar o rol de legitimados, tendo em vista que se trata de uma ação impessoal. Neste sentido, o sindicato age em nome próprio defendendo direito alheio, portanto, caso de substituição processual. 

  • É sim larissa. O sindicato na condição de substituto processual age com legitimação extraordinária.. :)

  • “A substituição processual, também chamada de legitimidade extraordinária ou anômala, consiste na possibilidade de alguém vir a juízo postular em nome próprio direito alheio
    Tal instituto não se confunde com a representação processual, pois o substituto age em nome próprio”. (SCHIAVI, Mauro, Manual de Direito Processual do Trabalho, editora LTR, 4ª edição, fls.294)

  • Legitimidade da Ação de Cumprimento:
    Em relação à legitimidade para a propositura da ação de cumprimento, destacam-se os seguintes pontos:


    - A legitimidade ad causam é concorrente, isto é, tanto o sindicato quanto os empregados beneficiários podem ajuizar a demanda.

     

    - Caso o sindicato da categoria ajuíze a demanda de cumprimento, estará aquele ente agindo com legitimidade extraordinária, ou seja, substituição processual, requerendo em nome próprio, direito alheio.

     

    - Sendo a ação ajuizada pelos próprios empregados beneficiários, estaremos diante de típica reclamação trabalhista, em que o titular do direito material vai à juízo defender interesse próprio.


    - Conforme disposto na Súmula nº 286 do TST, possui o sindicato legitimidade para propor, em substituição processual, demanda de cumprimento de cláusula constante em acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho.

     

    Súmula nº 286 do TST: A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

     

    - O cancelamento da Súmula nº 359 do TST, em 2003, demonstra que as federações e confederações possuem legitimidade para a ação de cumprimento, caso não haja sindicato da categoria organizado.


    Súmula nº 359 do TST (cancelada): A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada.


    - O réu da ação de cumprimento será sempre o empregador, já que naquela busca-se a concretização de direitos através da condenação do(s) réu(s).

     

    Fonte: Profs. Bruno Klippel e Adriana Lima, Estratégia Concursos

  • Vou fazer um breve resumo sobre o tema:

    Os sujeitos da lide são os titulares da relação de direito material que figuram como partes no conflito de interesses deduzido em juízo. Todos os que participam do contraditório são sujeitos da lide. Porém, nem sempre os sujeitos da lide coincidem com os sujeitos do processo.

    A substituição processual, também chamada de legitimidade extraordinária ou anômala consiste na possibilidade de alguém vir a juízo postular em nome próprio um direito alheio. Na substituição processual o substituto é o sujeito do processo e o trabalhador substituído no processo é o sujeito de direito material (sujeito da lide). 

    Diz-se legitimidade ordinária quando há coincidência entre a legitimação de direito material e a legitimidade para estar em juízo. 

    Na legitimidade extraordinária ou substituição processual aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é o que se afirma titular do direto material discutido em juízo. Logo, a legitimação extraordinária trata-se da transferência da titularidade do direito de ação e o substituto passa a atuar em juízo defendendo direito alheio. 

    A substituição processual também é denominada legitimidade extraordinária prevista no art. 18 do CPC/15. De acordo com o artigo 18 do Novo CPC a legitimidade extraordinária só é possível nas hipóteses previstas em lei. 

    Observe o teor do artigo:

    Artigo 18 do Novo CPC  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Em Resumo: A legitimação ordinária para ser parte implicará na coincidência entre a titularidade de direito material e a legitimidade para ser parte. Legitimação Ordinária  (coincidência na titularidade de direito material e a legitimidade para ser parte).

    Já a legitimação extraordinária ou substituição processual caracteriza a possibilidade de algumas pessoas ou entes, desde que autorizados por lei.

    Legitimação Extraordinária ou substituição processual (Não há coincidência na titularidade de direito material e a legitimidade para ser parte). 


    DICA: De acordo com os artigos 83 e 84 da Lei orgânica do Ministério Público da União, o MPT (Ministério Público do Trabalho) que é integrante do MPU, tem legitimação extraordinária para defender na qualidade de substituto processual os interesses individuais homogêneos dos trabalhadores.

    Os sindicatos estão autorizados pelo art. 8º, III da CRFB/88 a defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, em questões judiciais e administrativas.

    Quando o sindicato ajuíza reclamação trabalhista (como autor), pedindo a condenação da reclamada ao pagamento de verbas resilitórias devidas à determinados empregados (que não são os autores, mas titulares do direito material). Na Legitimidade Ordinária o titular do direito material vai a juízo defender interesse próprio, ou seja, o titular do direito material exercita o direito de ação.

    Exemplo: o empregado que não recebeu as verbas resilitórias trabalhadas ajuíza a reclamação trabalhista (é autor daquela ação).

    Há coincidência nos planos material e processual: o titular do direito material exerce o direito de ação.  Repare que na legitimidade extraordinária um terceiro pleiteia direito de outrem, quando autorizado por lei, sendo o autor da ação, em substituição ao titular do direito material. Não há na substituição processual ou legitimação extraordinária a coincidência entre o titular do direito material e aquele que exerce o direito de ação. 

    Representação Processual: A pessoa física ou natural que tem capacidade civil terá capacidade processual para estar em juízo, sem precisar ser representada ou assistida. Ocorre a representação processual quando alguém vem a juízo, autorizado por lei, a postular em nome de outrem, defendendo em nome alheio interesse alheio. Na representação legal o representante age em nome e por conta do representado. 

    Os absolutamente incapazes serão representados em juízo, uma vez que não possuem aptidão para praticar atos da vida civil. Os relativamente incapazes serão assistidos em juízo porque possuem capacidade reduzida para certos atos ou para a maneira de exercê-los. 

    Art. 3o  do CC São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Art. 4o  do CC  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.  


    A CLT não diferenciou a representação da assistência utilizando, apenas, a nomenclatura "representação". Porém, a doutrina afirma que são representados os menores de 16 anos e são assistidos os maiores de 16 anos e menores de 18 anos que não forem emancipados. 

    Vamos, agora, analisar as alternativas da questão:

    A) Representação processual, já que o sindicato não é parte, mas apenas atua em nome do representado. 

    A letra "A" está errada porque a ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato é hipótese de substituição processual ou legitimação extraordinária porque um terceiro (SINDICATO) pleiteia direito de outrem, quando autorizado por lei, sendo o autor da ação, em substituição ao titular do direito material. Não há na substituição processual ou legitimação extraordinária a coincidência entre o titular do direito material e aquele que exerce o direito de ação.

    B) Substituição processual, pois a ação é ajuizada em nome próprio, mas em defesa de direito alheio.  

    A letra "B" está certa porque de acordo com o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite  há legitimação concorrente para a propositura da ação de cumprimento, na medida em que tanto o Sindicato quanto os empregados poderão propô-la. Ressalta-se que a  hipóteses é de substituição processual porque na ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato que é um terceiro (SINDICATO) pleiteando direito de outrem, quando autorizado por lei, sendo o autor da ação, em substituição ao titular do direito material. Não há na substituição processual ou legitimação extraordinária a coincidência entre o titular do direito material e aquele que exerce o direito de ação.

    C) Substituição processual, pois a ação é ajuizada em nome alheio para defender direito de outrem. 

    A letra "C" está errada porque na legitimidade extraordinária ou substituição processual aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é o que se afirma titular do direto material discutido em juízo. Logo, a legitimação extraordinária trata-se da transferência da titularidade do direito de ação e o substituto passa a atuar em juízo defendendo direito alheio. 
     
    De acordo com o artigo 18 do Novo CPC a legitimidade extraordinária só é possível nas hipóteses previstas em lei.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

    D) Legitimação ordinária, pois o sindicato figura como representante dos interesses da categoria em juízo. 

    A letra "D" está errada porque a ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato é hipótese de substituição processual ou legitimação extraordinária porque um terceiro (SINDICATO) pleiteia direito de outrem, quando autorizado por lei, sendo o autor da ação, em substituição ao titular do direito material. Não há na substituição processual ou legitimação extraordinária a coincidência entre o titular do direito material e aquele que exerce o direito de ação. 

    E) Legitimação extraordinária que surge com a inércia do legitimado ordinário. 

    A letra "E" está errada porque a ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato é hipótese de substituição processual ou legitimação extraordinária mas não surge com a inércia do legitimado ordinário porque não há na substituição processual ou legitimação extraordinária a coincidência entre o titular do direito material e aquele que exerce o direito de ação. 

    O gabarito é  a letra "B".
  • GABARITO : B

    TST. Súmula nº 286. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

    Precisando as distinções conceituais (Miessa, Processo, 2019, p. 450-2, omissis):

    ☐   Em regra, o próprio titular do direito material é legitimado para ir a juízo defender seus direitos (legitimação ordinária). Admite-se, porém, que alguém vá a juízo defender, em nome próprio, direito alheio, dando origem à chamada substituição processual (legitimidade extraordinária). Embora exista divergência na doutrina, a tese majoritária é no sentido de que a legitimidade extraordinária é sinônimo de substituição processual.

          A Constituição de 1988, já em seu art. 8º, III, conferiu ao sindicato a legitimidade, de forma ilimitada (STF, RE 214.688-4), para tutelar os interesses metaindividuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos.

          É o que acontece, por exemplo, quando o sindicato da categoria ajuíza ação civil coletiva para que a empresa pague o adicional noturno dos empregados de determinado setor. Percebam que o sindicato, no caso, vai em nome próprio (do sindicato), tutelar direito dos outros (trabalhadores).

          Por fim, consigna se que a substituição difere da representação, porque neste o representante age em nome alheio para defesa de direito alheio, enquanto na substituição processual age em nome próprio para tutelar direito de outrem .

  • Ação de cumprimento: Sindicato atua como SUBSTITUTO processual.

    Dissídio coletivo: Sindicato atua como REPRESENTANTE processual.


ID
1592422
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Brenda aufere um salário mínimo e meio e ajuizou reclamação trabalhista contra o empregador, postulando diversas verbas que entende fazer jus. Na petição inicial, não houve requerimento de gratuidade de justiça nem declaração de miserabilidade jurídica. O pedido foi julgado improcedente, mas, na sentença, o juiz concedeu, de ofício, a gratuidade de justiça.


Diante da situação e do comando legal, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "D" CORRETA.

    Benefício da justiça gratuita (gratuidade da justiça).

    - Estado de miserabilidade;

    - Não paga as despesas processuais.

    art. 790. (CLT)

    §3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

     *OBS: Benefício da justiça gratuita não se confunde com ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Esta é gênero, e aquela, espécie.

    A assistência judiciária gratuita exige, cumulativamente, assistência pelo sindicato E a concessão do benefício da justiça gratuita.

    O benefício da justiça gratuita (gratuidade da justiça) esta ligado, somente, à isenção do pagamento das despesas processuais, logo independe de a parte estar assistida ou não pelo sindicato.

  • Beneficio da Justiça Gratuita

    Possibilidade da parte postular em juizo sem ter que arcar com as despesas processuais, ante a declaração de miserabilidade.

    Caracteristicas para sua concessão:

    1. Pode ser deferido a requerimento ou de oficio;

    2. Pode ser concedido a qualquer instancia;

    Contudo, atente-se para o fato de que na fase recursal, o requerimento devera ser formulado no prazo alusivo ao recurso.

    3. O deferimento independe da parte estar assistida pelo sindicato ou advogado particular;

    4. O requerente deve perceber salario igual ou inferior ao dobro do minimo legal ou declarar que não tem condiçoes de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

    OBS: Não confundir com a Assistencia judiciaria gratuita ( direito de postular em juizo sem ter de pagar as despesas do processo e honorarios ao seu advogado, concedido aquele que esta em estado de miserabilidade.). Tal assistencia no processo do trabalho é concedida pelo sindicato da categoria, ainda que o empregado não seja associado.

  • O tema relacionado à gratuidade de justiça encontra o seguinte tratamento legal:
    CLT. "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
    § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família".
    Ou seja, a concessão é uma faculdade do juiz, seja a requerimento, seja de ofício, desde que preenchidos os requisitos acima.
    Assim, RESPOSTA: D.



  • O valor do salário na Petição, já é a própria declaração de "MISERABILIDADE"

  • Art. 790, § 3º, CLT​ - É FACULTADO AOS JUÍZES, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância CONCEDER, a requerimento ou DE OFÍCIOO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

     

    Para quem faz 10 questões, GABARITO LETRA "D".

  • LETRA D

     

     Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            [...]

            § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

  • REFORMA TRABALHISTA

    § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Atentar para nova redação da lei pós reforma TRABALHISTA

    CLT

    art. 790§ 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    O reajuste vale desde 1º de janeiro de 2019. O teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passa a ser de R$ 5.839,45 (antes era de R$ 5.645,80).

    Ou seja, salário de até R$ 2.335,78.

  • Algo interessante nas questões de Processo do Trabalho, é que sempre que uma alernativa fala que a lei é omissa sobre o assunto, tal alternativa pode ser descartada já de cara... fica a dica!

  • Valor atualizado:

    Os novos valores foram oficializados pela , publicada nesta quarta-feira (13), no Diário Oficial da União (DOU). O reajuste vale desde 1º de janeiro de 2021.

    O teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passa a ser de R$ 6.433,57 (antes era de R$ 6.101,06).

  • Para lembrar:

    EXTRA PETITA > diferido pedido diverso do requerido

    ULTRA PETITA > além dos pedidos

    CITRA PETITA > nao foram examinados todos os pedidos

  • LETRA D

    Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.                           

            

    § 3  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      


ID
1612603
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São isentos do pagamento de custas processuais:

Alternativas
Comentários
  • Art. 790-A, CLT. São ISENTOS do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Gabarito - "c"

    Bons estudos!
     


  • GABARITO C,

    CLT

            Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

            II – o Ministério Público do Trabalho.

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

            Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

  • SUM-25CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 

    I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; 

    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I) 

    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condena- ção, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I) 

    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT. 

  • Importante também lembrar da súmula 86 do TST:
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

  •  Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

     I –a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

     II – o Ministério Público do Trabalho.

     Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    AS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO não são beneficiárias de justiça gratuita. Logo, eliminamos de cara as alternativas B, D e E, pois elas incluem a OAB

    A alternativa A está errada porque diz "exploradoras ou não de atividade econômica". O texto de lei diz que só as que NÃO exploram atividade econômica tem isenção; sendo, assim, a letra B a alternativa certa, já que reproduz a literalidade da lei.



  • GABARITO ITEM C

     

    VAMOS LÁ...PARA AS QUESTÕES DA FCC SOBRE ISENÇÃO DE CUSTAS LEVE ESSE ESQUEMA:

     

    QUEM SÃO ISENTOS:

     

    -BENEF.DA J.G

     

    -U/ E /DF / M  e SUAS AUTARQUIAS E FUND.PÚB. QUE NÃO EXPLOREM ATIV.ECONÔM.

     

    -MINISTÉRIO PÚB. DO TRABALHO

     

    -MASSA FALIDA(SÚMULA 86 TST)

     

     

     

     

    ATENÇÃO: NÃO SÃO ISENTAS!!!  VOU REPETIR:   NÃAAAAOO SÃAAAOOO    ISEEENTAS

     

    -SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 

     

    -ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL 

     

    ABAIXO DEIXAREI AS FONTES:

     

     

    CLT

    Art. 790-A.   Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. 

     

     

    SÚMULA 170 TST:

    Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).

  • Súmula 170/TST - Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969

  • Reforma Trabalhista:

     

    Houve uma alteração com relação ao depósito recursal, incluindo mais um ente na lista dos que não pagam e criando hipóteses em que determinados indivíduos pagarão pela metade.

     

    - Isentos:

    Beneficiários da justiça gratuita;

    Administração Pública de natureza pública;

    Empresas em recuperação judicial;

    Entidades filantrópicas.

     

    - Pela metade

    Entidades sem fins lucrativos;

    Empregador doméstico;

    Microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte.

     

     

    "Art. 899. 

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."

  • Eu sempre confundia os contemplados da isenção de custas e do depósito recursal. Segue o esquema após a Lei 13.467/2017:

     

    ISENTO DE CUSTAS

     

    - Beneficiários da Justiça Gratuita

    - União, Estados , Distrito Federal e Municípios bem como suas autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais que não exerçam a atividade econômica

    - MPT

    - Massa falida

     

    ISENTOS DOS DEPÓSITO RECURSAL

     

    - Beneficiários da Justiça Gratuita

    -ENTIDADES FILANTRÓPICAS

    - Massa falida

    -Empresa em recuperação judicial

     

    METADE DO DEPÓSITO RECURSAL

     

    - Empregador doméstico

    - Microempresa

    - Empresa de pequeno porte

    - ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

     

    A EXIGÊNCIA DE GARANTIA OU PENHORA NÃO SE APLICA ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E/OU ÀQUELAS QUE COMPÕEM OU COMPUSERAM A DIRETORIA DESSAS INSTITUIÇÕES. (ART. 884, §6º, CLT)

     

    Bons estudos :)

     

     

     

     

  • Gab - C

     

    CLT

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:         

     

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;       

     

            II – o Ministério Público do Trabalho. 

     

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.        

     

    Também estão isenta a MASSA FALIDA.

  • Resumindo...

    São isentos de custas: justiça gratuita, Adm. direta, fundações/autarquias que não explorem atividade econômica e MPT.

  • São isentos do pagamento de custas processuais:

    Primeiro, as entidades previstas no art. 790-A, a saber:

    1- os beneficiários da justiça gratuita;

    2-A União, os Estados, O DF, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica;

    3-O MPT;

    Ainda segundo o mesmo dispositivo legal, não são isentos: as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, incluída nesse rol, a OAB (art. 790-A, §único).

    OBS: as entidades do item 2 não se eximem de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora (art. 790-A, §único).

    Importante!

    Data vênia o entendimento de colegas por aqui, a súmula 86 do TST jamais isentou a Massa Falida das custas!

    O que pretende a súmula é evitar a deserção de eventual recurso ante a sua ausência de recolhimento.

    SÚMULA Nº 86 DO TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

                   

    Pela análise de tal dispositivo é possível extrair que a massa falida NÃO foi isentada do pagamento das custas processuais, assim como do depósito recursal.

                 

      Apenas o fenômeno da deserção não ocorre pela falta do recolhimento. Isso se dá em virtude do juízo universal da falência e a ordem de preferência já que “o pagamento das custas representaria uma inversão de ordem de preferência na falência, inclusive em relação a salários, que vêm em primeiro lugar. É evidente, porém, que no fim do processo o juiz do trabalho expedirá ofício ao juízo falimentar solicitando reserva de valor para pagamento dos créditos, inclusive das custas.


ID
1658119
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
I. Quando a parte sucumbente no objeto da perícia for o trabalhador e tiver sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, poderá o magistrado atribuir ao empregador a obrigação de pagamento dos honorários periciais, haja vista sua maior capacidade econômica e o disposto no art. 790-B da CLT.
II. Para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, além da afirmação na petição inicial, é necessário um atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, comprovando que o requerente não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
III. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça do Trabalho. A mesma isenção aplica-se às autarquias e fundações públicas municipais que não explorem atividade econômica.
IV. As custas, no processo de execução, são de responsabilidade do executado e pagas ao final, salvo se a diligência ou ato for requerido pelo credor, que então assumirá o encargo.
V. No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. No entanto, deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - Súmula 457 TST: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT

    II - Art. 790 § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família

    III - CERTO: Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica
    II – o Ministério Público do Trabalho

    IV - Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final

    V - CERTO: Súmula 25 TST: II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;


    bons estudos
  • item II


    Lei 1060/50

    Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
  • De acordo com o Novo CPC em seu artigo 98 e seguintes, o requerimento pode ser ser feito em qualquer momento do processo e necessita de poderes especiais na procuração para tanto. 

    Já a CLT, em seu artigo 790, § 3º da CLT diz que poderá ser deferido o beneficio da justiça gratuita mediante requerimento ou de oficio pelo juiz.

  • O art. 4o da Lei 1.060, citado pelo colega Vitor Petri, fundamentava, corretamente, a resposta do item II, mas foi revogado pelo NCPC. 

     

    Porém, a afirmativa continua incorreta, diante do seguinte dispositivo do NCPC:

     

    NCPC, Art. 99, § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

  • Reforma Trabalhista:

     I- ''Art. 790, § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência SociaL.

    II- "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo." (NR)

    III- Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica
    II – o Ministério Público do Trabalho

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exércício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no in. I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    IV-  ver 789-A CLT

    V- Súmula 25 TST- II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I).

    Espero ter ajudado, bons estudos!

     

  • Sobre a declaração , tem uma súmula que saiu do forno agora a pouco:

     

     

    Súmula 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

     

     

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

  • Atenção!

    A  “Reforma Trabalhista”, que alterou diversos dispositivos da CLT, provocará uma mudança profunda  no repositório de Súmulas editadas pelo Tribunais Regionais e do Tribunal Superior.

     

    Súmulas consagradas no âmbito do Direito Trabalhista brasileiro e presentes no dia a dia da prática forense poderão ser canceladas ou bastante alteradas para acompanhar as modificações implementadas pela nova lei trabalhista.

     

    Uma das súmulas que podem ser canceladas é: (ainda não foi, devemos acompanhar)

     

    SÚMULA 463 TST – GRATUIDADE DA JUSTIÇA

     

    A Súmula 463, editada pelo TST em junho de 2017, prevê que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes especiais, já seria suficiente para o deferimento da Gratuidade da Justiça.

     

     

    A CLT, pós reforma, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

  • Resumindo...

    No processo de execução, as custas são sempre devidas pelo executado e pagas ao final.

  • Colega Bruno Camargo, não se pode afirmar que o item II está correto com base no 790, §4º da CLT. Em nenhum momento a reforma indicou que essa comprovação da insuficiência de recursos se daria por meio atestado fornecido pelo (hoje falecido) Ministério do Trabalho. Imagine só o infortúnio...

  • ATENÇÃO - REFORMA TRABALHISTA

    Quanto à assertiva I:

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                         

    § 1  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.                       

    § 2  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.                     

    § 3  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.                         

    § 4  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.                   


ID
1841263
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na reclamação trabalhista movida contra a Empresa “S", Leila está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, alegando que recebe salário de R$ 1.200,00 mensais e requerendo os benefícios da justiça gratuita, comprovando sua condição de miserabilidade, não podendo suportar o ônus da condenação sem prejuízo de seu próprio sustento. Neste caso, sendo julgada procedente a reclamação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Súmula 219 TST: I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:

    a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

    b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970).


    Quanto à justiça gratuíta:
    Art. 790 § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família

    bons estudos
  • Lei 5.584/1970. Art. 14, caput e § 1º, e art. 16.

    Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
    § 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

  • Lembrando que a Sumula 219 foi alterada em 2016 e agora tem a seguinte redação:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • CARAAAALEO, bendita súmula alterada, e ainda, uma das mais cobradas nos TRTs, à época da prova não tinha sido alterada a redação da súmula, pois a prova foi dia 22/2, porém, vejamos: Como diversos dispositivos da Lei nº 1060/50 foram revogados pelo novo CPC, inclusive o art. 11 ao qual faz referência a OJ. n348, o percentual de 15% deixa de ser o limite máximo para fixação de honorários de sucumbência no processo do trabalho.

    Sendo assim, por conseguinte, a súmula sendo alterada.

    GAB LETRA E,
     mesmo com texto mudado, um dos requisitos para ocorrência dos honorários advocatícios é justamente a percepção da justição gratuíta pelo empregado.

  • Alteração

  • SUMULA 219

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:

    a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

    ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++

    b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 

     

    DE QQ MODO, A PARTE QUE REQUERER O BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA terá de estar acompanhadA do seu respectivo SINDICATO

     

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 


    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 


    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 

    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). 

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Quem paga os honorários advocatícios?

  • Tomem cuidado a Súmula 219 TST foi foi atualizada:

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa 

  • "Poderão ser deferidos os benefícios da Justiça Gratuita". Concordância mandou lembranças, FCC!

  • Requisitos para que o vencedor receba os Honorários pela Sucumbência do vencido:

    Ser beneficiário da justiça gratuita; e

    Ser assistido pelo sindicato

     

    Exceção (onde o vencedor recebe os honorários por Mera Sucumbência do vencido):

    Ação Recisória

    Quando sindicato figurar como  Substituto Processual

    Lides não derivadas da Relação de Emprego

  • GABARITO LETRA E

     

    Súmula nº 219 do TST

     

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  


    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 

     

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 

     

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 

     

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 

     

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

     

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Nova Súmula do TST sobre o tema:

     

    Súmula 463

     

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)

     

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

     

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA

    Art. 790 (...)

    § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (R$ 2.212,52)

    § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”

  • GABARITO: E

     

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 790. 

    § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

     

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.


    § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

     

    § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:

     

    I- o grau de zelo do profissional;
    II- o lugar de prestação do serviço;
    III- a natureza e a importância da causa;
    IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

     

    § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíprocavedada a compensação entre os honorários.

     

    § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

  • Não entendo esse assunto! Vim aos comentários em busca de esclarecimentos mas só enconrtei textos copiados de leis, o que não ajudou muita coisa.

    Se por exemplo, Eu, assistido por sindicato e declarado como miserável, perco uma ação trabalhista em que contratei um advogado, está a outra parte (empregadora) obrigada a pagar os honorários advocaticios do MEU advogado? Pois a questão e a lógica me fizeram pensar desse modo, porém a letra da lei, não! 

    Súmula 219 TST: I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:

    a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

    b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). 

    A escrita grifada me dá a sensação de que o miserável quando somado esses atributos(A e B), é  condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Alguém poderia me ajudar ? 

  • A alteração feita pela REFORMA TRABALHISTA  revoga toda a tradição cristalizada na Súmula n. 219 do TST.

    Garante-se reinvidicação histórica dos advogados trabalhistas quanto à percepção dos honorários de suncumbência.

    Fica criada também a hipótese da Sucumbência Recíproca

     

     

  • ATENÇÃO: quem quiser ter um entendimento melhor sobre a questão e sobre a matéria pesquisa no youtube (Direito Processual do Trabalho - Honorários Advocatícios)

  • Alguém sabe me responder, se mesmo com a Reforma Trabalhista, a resposta ainda é a letra e?

  • Com a reforma trabalhista a questão ficará desatualizada:

    Art. 790 (...)

    § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (R$ 2.212,52)

    § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”

  • Pessoal, volto a trás na minha afirmação. A resposta continuará sendo a "E", pois ela recebe menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$2.2212,52). Logo, continuará tendo o benefício da justiça gratuita.

  • Pessoal, com a reforma trabalhista, não importa se a parte é beneficiário da JG ou não, os honorários serão sempre devidos e descontados dos créditos que a parte tiver em juízo, ainda que em outro processo; caso não haja crédito, o advogado, credor dos honorários, poderá cobrar em até dois do Transito em julgado se provar que a condição de hipossuficiência da parte contrária não exite mais.

  • REFORMA TABALHISTA

    “Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

  • Galera, seguinte, a meu ver:

    mesmo com a reforma o gabarito ainda continua letra E. Pois, Ainda recebendo 2 salários mínimos abaixo de R$ 2.212,52 (40% do RGPS). 

    GAB LETRA E

  • Gabarito Letra: E (mesmo com a reforma)

     

    Em caso de assistência sindical ou substituição processual sindical, os honorários são devidos entre 5% a 15% (percentagem trazida pela reforma) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Lembrando que de acordo com o novo CPC mesmo em acões contra a Fazenda Pública pode haver a condenação de honorários sucumbênciais, mas, em percentagem a ser definida pelo juíz. Em ambos os casos o juiz irá considerar, para definir a percentagem:

    - o grau de zelo do proficional;

    - o lugar de prestação do serviço;

    - a natureza e importancia da causa;

    - o trabalho e tempo exijidos para o serviço. 

     

    Importante atentar para o final do enunciado que diz " Neste caso, sendo julgada procedente a reclamação,", assim os honorários sucumbênciais (devidos pela parte perdedora), sendo nesta questão, a reclamada e não pela reclamente (beneficiária da justiça gratuita).   

     

    Estudar até entender, revisar até decorar, resolver questões até apreender!!!

  • Deem um joinha no comentário do " Go Forward! " para que a resposta atualizada esteja no topo!

     

    Abraço!

  • COMPLEMENTANDO:

     

    § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (R$ 2.212,52)

     

     

    GABARITO E

  • FACULTADO aos juízes/órgãos julg/presidentes de qq instância

    Concessão do benefício da justiça grat. --> de Ofício ou a Requerimento ( NECESSÁRIO COMPROVAR A INSUF. DE RECURSOS)

    Aos que percebam salário: = ou inferior 40% limite máx. dos benefícios do RGPS.

  • Como pode haver condenaçao em honorarios, se a açao foi julgada procedente? 

     

    Aqui, a parte vencida é a reclamada. 

     

    Sem citar a redaçao totalmente absurda, com erros de concordancia grosseiros! Meu Jesus...

  • hahhaha

     

    nao desistam galera.

  • Questão de difícil compreensão, mas vamos lá

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.


ID
1841269
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Martin ajuizou ação em face de sua ex-empregadora, a empresa “M", sendo que na audiência as partes se conciliaram amigavelmente, nada sendo convencionado a respeito das custas processuais. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que o Juiz acolheu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial pelo reclamante,

Alternativas
Comentários
  • Sendo Martin dispensado do pagamento???????

  • Beneficiário da justiça gratuita 

    Juiz condena em custas mas o declara isento do pagamento.
  • Sendo Martin dispensado do pagamento???????

  • Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes (art. 789, parágrafo 3º CLT)

     

    C/C

     

    São isentos do pagamento das custas, além dos beneficiários da justiça gratuita (art. 790-A CLT)

  • Despesas abrangidas pela gratuidade. A gratuidade da justiça isenta o seu beneficiário, das custas processuais, das despesas remuneratórias e dos emolumentos (CLT, 790, § 3º e 790-B) futuros do processo em que é deferida. Não se expande, portanto, para:

    a) custas, despesas e emolumentos realizados anteriormente ao pedido ou à concessão da gratuidade de ofício (efeito ex nunc);

  • 0 - Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.        

    DOUTRINA: SILVA, Wilma Nogueira de Araújo Vaz da - Algumas questões sobre a sucessão da gratuidade judiciária

    § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.    

    STF: Súm. 223

    § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.  

    § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.  

  • Art. 789 § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes

  • O gabarito é A, mas pela redação do art. 789 § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes, está errado, né gente? Outro erro grosseiro da Fundação Cuidado Comigo!

  • Renato muito obrigado pelas suas excelentes respostas e explicações.

  • O benefícios da justiça gratuita é uma espécie, uma vez concedida a parte ela não pagará honorários advocatícios. Diferente da assistência judiciária que isenta de despesas processuais. Sendo assim, ambas pagaram as custas, na forma do art 789, §3º, CLT

  • Gabarito A

     

    a)      Martin ajuizou ação em face de sua ex-empregadora, a empresa “M", sendo que na audiência as partes se conciliaram amigavelmente, nada sendo convencionado a respeito das custas processuais. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que o Juiz acolheu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial pelo reclamante,

     

    As custas serão pagas em partes iguais (CLT Art. 789. § 3o) sobre o valor do acordo, pelo reclamante e pela reclamada, sendo Martin dispensado do pagamento (da justiça gratuita).

     

     

    CLT 

    Art. 789.

    § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

     

     

    A gratuidade judiciária ou justiça gratuita

    Segundo Hélio Márcio Campo, “acredita-se que a gratuidade judiciária surgiu na época da Revolução Francesa, com a ideia de que a parte não compensaria o juiz, daí a regra de que o julgador não terá participação nas custas judiciais” (2002, p. 119). 

    A gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a espécie do gênero assistência jurídica, e refere-se à isenção todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final. Engloba as custas processuais e todas as despesas provenientes do processo.

    Este instituto é matéria de ordem processual, haja vista que a gratuidade judiciária ou justiça gratuita está condicionada à comprovação pelo postulante de sua carência econômica, perante o próprio Juiz da causa, como está previsto no art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, norma que deve ser interpretada em consonância com o art. 4º da Lei 1060/50, que prescreve: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo...” (CAHALI, 2004, p. 778).

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

     http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10152&n_link=revista_artigos_leitura

    Bons Estudos!  É noix

  • DEPOIS DE QUASE 1 ANO ERRANDO SISTEMATICAMENTE ESSE PONTO, CHUPA FCC!

     

    CUSTAS É 2% SOBRE O VALOR A CONDENAÇÃO/ACORDO E NAO SOBRE VALOR DA CAUSA! KKKK

  • Lembre-se: as custas DE 2%  podem ser sobre - SOBRE VALOR, SOBRE A CAUSA OU SOBRE O VALOR QUE O JUIZ FIXAR.

    -> sobre o valor: QUANDO TIVER ACORDO.

    -> sobre a causa: TUDOOOOO.

    - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido

    - procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva

    -> sobre o valor que  juiz fixar: nego, vai ficar bem claro oh.

    - quando o valor for indeterminado

     

     

    GABARITO ''A''

  • a lei diz expressamente quem são os beneficiários da justiça gratuita?

  • Achei isso bastante interessante, pois o que dá a entender é que o funcionário não pagará, mas haverá uma contrapestração por ele, descontando em algo que o remunere pelo trabalho. 

    Honorários de Sucumbência no Processo do Trabalho

    TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 1832200544502009 SP 01832-2005-445-02-00-9 (TRT-2)

    Data de publicação: 09/02/2010

    Ementa: PROCESSO DO TRABALHOSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. O Processo do Trabalho não contempla a hipótese de sucumbência recíproca prevista no caput, do artigo 21 do CPC , devendo as custas serem pagas sempre pela parte vencida ( parágrafo 1º , do artigo 789 da CLT ). SALÁRIO UTILIDADE. ALIMENTAÇAO.Para que uma utilidade proporcionada pelo empregador tenha natureza salarial é necessário que seja fornecida pelos serviços prestados, ou seja, como forma de contraprestação.No caso vertente, a refeição oferecida ao reclamante não pode ser caracterizada como "plus" salarial,mas benefício social e, sendo assim, independentemente da vinculação do empregador ao PAT, o benefício tem caráter de ajuda de custo e, como tal, sua natureza é indenizatória e não salarial, não se justificando qualquer integração.Portanto, embora o benefício integre o contrato de trabalho,não se incorpora ao salário e, por conseqüência,não repercute nas demais verbas de índole salarial. Entender-se de modo diverso, estar-se-ía desestimulando a iniciativa do empregador, no sentido de ver melhorado o bem estar e incremento social dos seus obreiros, conforme bem salientado pela recorrente em razões de recurso. JUROS COMPENSATÓRIOS.Na Justiça do Trabalho a reparação dos prejuízos pecuniários resultantes da inadimplência do empregador e do tempo despendido com o processo se dá pela incidência de juros de mora no importe de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação ( parágrafo 1º , do artigo 39 da lei 8.177 /91 e artigo 883 da CLT ). Portanto, tem-se por inaplicável o quanto disposto na fonte subsidiária civil, uma vez que a legislação trabalhista não é omissa a respeito da matéria.

  • Felipe, segue legislação:

    Art. 98, NCPC.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    [...]

  • art.98, §3, NCPC - na verdade, o valor fica sob condição suspensiva por 5 anos!!! LOGO, questionável essa afirmação: "fica dispensado"

  • RESP: A

     

    Como na questão suscitada o reclamante foi beneficiado com justiça gratuita, ele estará isento de recolher as custas que lhe caberiam.

    Art. 789, I c/c art. 790-A, caput - ambos da CLT

  • ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO, CONFORME LEI 13.467/17

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 22.125,24), e serão calculadas

  • GABARITO LETRA A

     

    CRIEI ESSE MACETE E JÁ ME AJUDOU MUITO.

     

     

    MACETE  ACORDO / CONCILIAÇÃO   -------->   CUSTAS ------->          50% ( CINQUENTA)    <--->  50% ( CINQUENTA ) 

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • Sobre o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 13.467:

    “Art. 790. 

    § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."

  • REFORMA TRABALHISTA

    “Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: "

     

    “Art. 790.  

    § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”

  • A pegadinha da questão é ler atentamente o fim do enunciado que diz: " ...considerando que o Juiz acolheu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial pelo reclamante,"

     

    Ou seja, o pedido do benefício da Justiça Gratuita já foi deferino ao reclamante Martin;  já estava isento de pagamento no enunciado. De resto, era lembrar sobre custas processuais na situação de conciliação: "as custas serão pagas em partes iguais sobre o valor do acordo, pelo reclamante e pela reclamada"

     

    Logo concilação + Justiça Gratuita pelo reclamante =  Custas divididas e reclamante isento devido ao pedido de justiça gratuita

  • As custas serão pagas em partes iguais sobre o valor do acordo, pelo reclamante e pela reclamada, sendo Martin dispensado do pagamento.

     

     

    Como assim? Martin não é o reclamante? Como a questão diz que ele deve pagar e, depois, diz que ele não tem que pagar?

  • No caso em questão houve acordo.Mas caso não houvesse acordo:

    REFORMA TRABALHISTA:

    ART.790-B 

    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

     

    ART.791-A 

    Vencido o beneficiário da justiça gratuita,desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

  • Gabriel Graça, a parte final faz menção ao art. 790-A, caput, que afirma que o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento de custas. Tal artigo permanece inalterado mesmo após a reforma trabalhista.

     

    Importante lembrar que a Lei 13.467 não alterou as disposições sobre custas para o beneficiário da justiça gratuita, mas alterou no que tange aos honorários periciais (art. 790-B) e aos honorários de sucumbência (art. 791-A, §4º).

  • Embora eu saiba esse assunto e tenha acertado a questão, o comentário do Gabriel Graça faz um pouco de sentido pra quem está começando a estudar agora. Biel, meu velho, realmente é uma questão confusa e confunde!!!

  • Concordo com o Gabriel Graça, questão um pouco confusa. Mas acredito q a questão se referiu ao art. 789, §3° e 790- A caput da CLT antiga. 

  • Houve acordo, 2% de custas sobre o valor do acordo, metade do empregador, metade do empregado. Porém o empregado não vai pagar nada, porque está gozando dos benefícios da justiça gratuita, como informado a ultima parte da resposta >>>> "...sendo Martin dispensado do pagamento."

  • Que enrolação

  • As custas serão de 2% e podem ser:

     

    -> sobre o respectivo valor: Quando houver ACORDO ou CONDENAÇÃO

     

    -> sobre  o valor da causa: O RESTANTE

     

    - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido

    - procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva

     

    -> sobre o valor que o juiz fixar: INDETERMINADO

     

    - quando o valor for indeterminado

     

  • pessoal, se ele é beneficiario da justiça gratuita e perde, quem paga? 

  • Fernando Salomé

    Quem paga é a União. 

  • Salomé só nao esqueça que o honorário pericial será pago pela parte sucumbente, que se fuder, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, mas com limite de até 1000 reais.

    AGORA, se nessa ação, o beneficiário da justiçaa gratuita não obter em juizo créditos suficientes pra pagar os honorários, então serão suportados pela União.

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS

     

     

    Pagas pelo VENCIDO.

     

     

    Regra  -  Após o trânsito em julgado.

     

    SALVO  -  Em caso de recurso  →  No prazo recursal.

     

     

     

    •  Valor base  -  2% 

     

     

    Mínimo  →  R$ 10,64

     

    Máximo  →  4x o RGPS.

     

     

     

    BASE DE CÁLCULO

     

     

    Quando houver:

     

     

    →  Acordo  -  Sobre o valor do acordo.

     

    →  Condenação  -  Sobre o valor da condenação.

     

    →  Valor indeterminado  -  Sobre o que o juiz fixar.

     

    →  Extinção do processo / Pedido julgado totalmente improcedente / Procedência do pedido  -  Sobre o valor da causa.

     

     

     

    OBS.: Em caso de ACORDO, se de outra forma não for convencionado  →  Divide meio a meio.

     

     

     

    ISENÇÃO DE CUSTAS   -   "FAMA"

     

     

    Fundações

     

    Administração direta (U, E, DF, M)

     

    MPT

     

    Autarquias

     

     

     

    PROCESSO DE EXECUÇÃO

     

     

    Quem paga?  O executado.     /      Quando?  Ao final.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Dicas de estudos voltadas à FCC --> https://www.instagram.com/_sergiofarias_/?hl=pt-br


    Confira meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  •  Gab -A

     

     Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                     

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;           

        

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;                 

     

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;       

            

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. 

  • Resumindo...

    Havendo acordo, salvo disposição em contrário, os acordantes dividem as custas.

  • Alguém pode responder por favor, quem vai pagar os outros 50%? Pq o autor vai ser dispensado de pagar, a reclamada paga a metade e a outra metade?

  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    O Juiz acolheu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial pelo reclamante, ou seja, nos termos do art. 790-A da CLT o autor fica isento do pagamento de custas:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    Não confundir !!!

    O pagamento de honorários pericias que neste caso o autor não ficaria isento mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita conforme art. 790-B:

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.


ID
1881832
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É hipossuficiente, nos termos da Lei nº 1.060/50, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio, ou da família. Nos termos do diploma em apreço, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 790, § 3o CLT - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

  • Lembrar que, com a reforma trabalhista, o empregado, em regra, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá arcar com os honorarios periciais e honorários sucumbenciais...,.ou seja, ferrou!!!

    lei 13.467/2017

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1º  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2º  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3º  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4º  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)

     

    “Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    § 1º  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    § 2º  Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    § 4º  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     


ID
2541343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos institutos da assistência judiciária e do jus postulandi — direito de as partes ingressarem em juízo sem a assistência de advogado — na justiça do trabalho, julgue os itens a seguir.


I- O jus postulandi não pode ser exercido em todas as instâncias da justiça do trabalho.

II- Na justiça do trabalho, o advogado poderá acompanhar a parte à audiência mesmo sem apresentar mandado expresso.

III- É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, mesmo quando se tratar de mandato tácito.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    I - CERTO.

     

    SUM 425 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT's , NÃO alcançando a Ação rescisória, a Ação cautelar, o Mandado de segurança e os Recursos de competência do TST

     

    Muito cuidado , pois se você AMAR vai precisar de advogado.

    Ação Rescisória

    Mandado de Segurança

    Ação Cautelar

    Recursos do TST

     

    II - CERTO. Por meio de mandato tácito

     

    Mandato Tácito / Apud ActaNão há nos autos do processo nenhum documento no qual expressamente a parte confere poderes para o advogado. O fato deste aparecer na audiência acompanhando o autor presume-se que este possui poderes para atuar em seu nome. (ex : contrata advogado de última hora)

     

    Art. 791 § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada ( tácito)

     

    III -   SUM 383 → 2016

    I – É inadmissível RECURSO firmado por advogado sem PROCURAÇÃO juntada aos autos até o momento da sua interposição, SALVO mandato tácito. Em caráter EXCEPCIONAL (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias APÓS a interposição do RECURSO, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

  • GABARITO LETRA A (ANULADO)

     

    Não há opção correta, uma vez que a utilização do termo “mandado” no item II prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • Súmula nº 436 do TST

     REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

  • quando a cespe confunde mandado com mandato, a questão é anulada, enquanto a fcc mantém ¬¬'

  • Questão anulada. Não há opção correta, uma vez que a utilização do termo “mandado” no item II prejudicou o julgamento objetivo da questão. 

    Resposta lógica: LETRA A.

    Assertiva I: certa. SUM-425, TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRTs, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

    Assertiva II: certa.

    Existe essa possibilidade. OJ-SDI1-286 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito. II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.

    RECURSO ORDINÁRIO - PREPOSTO E ADVOGADO - ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Não se vislumbra nenhuma incompatibilidade legal de o preposto atuar igualmente como advogado no processo do trabalho, inteligência que se extrai do artigo 843, § 1.0, da CLT. Quando a reclamada faz-se representar em audiência por preposto, regularmente constituído, que afirma atuar também como seu advogado, não há como afastar o mandato tácito que o legitima a recorrer. Recurso de revista provido (TST - RR 451458 - 4ª T. DJ 08.02.2002).

    Advogado portador de mandato tácito é aquele que, embora não possua instrumento procuratório nos autos, compareceu à audiência representando a parte e em seu nome praticou vários atos processuais, inclusive com a indicação do nome do causídico na ata de audiência, constituindo-se a denominada procuração apud acta. O art. 791, § 3º, da CLT dispõe que a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. Vale mencionar que o mandato tácito apenas alcança os poderes do foro em geral, chamados ad iudicia, não englobando os poderes previstos no art. 105 do CPC. Também não poderá o advogado detentor de mandato tácito substabelecer os poderes. Renato Saraiva - Curso de Direito Processual do Trabalho - 2016

    Assertiva III: errada. SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015). I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.


ID
2558824
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante aos honorários periciais e advocatícios no processo do trabalho, considere:


I. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou não, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

II. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

III. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, deverá ter obtido créditos em juízo capazes de suportar a referida despesa, ainda que em outro processo, caso contrário, a União responderá pelo encargo.


Tendo em vista as alterações introduzidas na CLT, pela Lei n° 13.467/2017, está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    I. ERRADA – Atenção para o percentual! Art. 791-A, CLT – Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

     

    II. CORRETA – Art. 791-A, § 3o, CLT – Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. 

     

    III. CORRETA – Art. 790-B, CLT – A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    4o – Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida nocaput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  •                                                                                                       #DICA#

     

    Honorários no CPC ---→  mínimo de 10% e o máximo de 20%

     

    Honorários na CLT  ---→  mínimo de 5%  e o máximo de 15%

  • GABARITO LETRA A

     

     

    CLT

     

     

    I)ERRADO.Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o MÍNIMO de 5% (cinco por cento) e o MÁXIMO de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

     

     

    II)CERTO.Art. 791-A,§ 3o  Na hipótese de procedência PARCIAL, o juízo arbitrará honorários de sucumbência RECÍPROCA, VEDADA a compensação entre os honorários.

     

     

    III)CERTO.Art. 790-B.A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA QUE beneficiária da justiça gratuita.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita NÃO TENHA obtido em juízo CRÉDITOS capazes de SUPORTAR A DESPESA referida no caput, ainda que em outro processo, a UNIÃO RESPONDERÁ pelo encargo

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • MÉRITO AO LEONARDO... QUASE TODOS OS MACETES DELE TENHO COLOCADO NO WORD RSRSRSR CONTINUE ASSIM MEU CARO. RS

  • I. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou não, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    II. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    III. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, deverá ter obtido créditos em juízo capazes de suportar a referida despesa, ainda que em outro processo, caso contrário, a União responderá pelo encargo. CORRETO

  • Resumão de Custas e Emolumentos

     

    - Custas Relativas ao Processo de Conhecimento ---> base de 2%, sendo no Mínimo R$10,64 e o Máximo de 4x o teto da previdência (Teto 2017: R$ 5.531,31)

     

    - As custas são pagas pelo Vencido.

     

    - No caso de recurso as custas serão pagas e comprovadas o recolhimento dentro do prazo recursal.

     

    - Se a condenação não tem valor exato o juizo fixará o montante das custas

     

    - Se tiver acordo, as custas são pagas em partes iguais

     

    - Processo de execução: Custas sempre são responsabilidade do executado e pagas ao final

     

    - Os emolumentos serão suportados pelo Requerente

     

    - Se o empregado não é beneficiário da J.G. ou isento de custas, o sindicato que houver intervido responde solidariamente pelo pgto das custas devidas

     

    - Se não pagar, faz a execução da importância

     

    - Quem concede o benefício da J.G? É facultado aos juízes, órgaos julgadores e presidentes do tribunais do trabalho em qualquer instância conceder ou não, para as pessoas que recebem menos ou o equivalente a 40% do teto da previdência ( atual teto R$ 5.531,31)

     

    - tem que comprovar insuficiência de recursos para o pgto das custas do processo

     

    - Quem ta isento dessas custas pelo amor de Deus?! Além dos beneficiários da J.G. - a união, estados, DF e municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.  E o MP. Não deixe de ler o parágrafo único do art. 790-A porque tem as especificações.

     

    - E o pagamento do perito?! Como fica?! Meu querido a responsabilidade pelo pgto dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da J.G..

     

    - Eita, lascou, e o juízo que cobra? O juízo que fixa o valor! Mas ele tem que respeitar o limite máximo estabelecido pelo CSJT. O juízo pode até deferir parcelamento desse pagamento, e não pode exigir um adiantamento para realizar a perícia. Mas veja bem, se o beneficiário da J.G. não tiver créditos suficientes em juízo capazes de suportar esse pgto, a União responderá por esse encargo.

     

    Se tiver erro, me aviiiisem =)

  • Resumão dos Honorários de Sucumbência:

     

    - Devido ainda que o Advogado atue em causa própria;

     

     - MÍN. 5%, MÁX. 15%;

     

    - Calculado sobre:

    VALOR QUE RESULTAR DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA;

    PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO;

    SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (se item anterior não for possível ser mensurado)

     

    - Devidos nas ações CONTRA A FAZENDA PÚBLICA;

     

    - Devidos nas ações em que A PARTE ESTIVER ASSISTIDA OU SUBSTITUÍDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA;

     

    -  Para fixar os Honorários de Sucumbência o Juiz observará "quatro" itens:

    GRAU DE ZELO DO ADVOGADO

    LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

    NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA

    TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO

     

    - Se Procedência PARCIAL, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA;

     

    - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -> FICA VEDADA A COMPENSAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS!

     

    - VENCIDO O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA***:

    Obrigações da sucumbência ficarão suspensas de exigibilidade (***Só ficarão suspensas se ele NÃO tiver obtido em juízo créditos para suportar a despesa, mesmo que em outro processo);

    Obrigações só poderão ser executadas se nos 2 ANOS SEGUINTES o credor demonstrar que a INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEIXOU DE EXISTIR;

    Passado o prazo, a obrigação se extingue, SE ELE CONTINUAR SEM SUPORTAR A DESPESA

     

    - OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TAMBÉM SÃO DEVIDOS EM RECONVENÇÃO.

     

    Qualquer erro, não hesitem em me corrigir! :-)

     

  • Yasmine TRT, excelente seu resumo de custas e emolumentos.... obrigada

    E pra quem quiser atualizar: Teto de benefício da previdência social de 2018: R$ 5.645,81

  • Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

     

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, VEDADA a compensação entre os honorários.

  • Alguém sabe dizer se esse parágrafo da IN 27 do TST ainda é válida?


    § 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.

    Ou seja, na relação de emprego não existe sucumbência recíproca ainda ou a Reforma alterou isso?

  • Gabarito: A

    I) Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    II) § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    III) Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

     

  • GALERA, FIZ UM RESUMO DOS PRAZOS MAIS IMPORTANTES QUE TEM DENTRO DA CLT EM PROCESSO DO TRABALHO, TODAS QUESTÕES QUE TENHA PRAZO, OU CONSIGO ACERTA-LAS OU CONSIGO ELIMINAR ALGUMAS ALTERNATIVAS. QUEM QUISER MEU RESUMO CHAMA NO INSTAGRAM: luanviniciusg

  • Yasmine TRT, a Mozart Borba da área trabalhista! hahahahah #DiálogossobreaCLT

  • Concurseira Silva, apenas retificando:

     

    Teto de benefício da previdência social de 2018: R$ 5.645,80

     

    https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/tabela-de-contribuicao-mensal/

    http://www.previdencia.gov.br/2018/01/beneficios-indice-de-reajuste-para-segurados-que-recebem-acima-do-minimo-e-de-207-em-2018/

     

     

  • CLT- Art. 791-A.

    Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou não, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  • Honorários de sucumbência: entre 5 e 15%. 

  • CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 

    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. 

    § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011) 

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  •  III.  Entretanto, deverá ter obtido créditos em juízo capazes de suportar a referida despesa ???

    Onde está escrito ??

    A FCC é fonte do direito ??

     

     

     

  • honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15

  • Emerson Messias , está escrito na CLT

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                         (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Item III -  § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Companheiro EMERSON MESSIAS.

    Art. 790-B.A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA QUE beneficiária da justiça gratuita.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita NÃO TENHA obtido em juízo CRÉDITOS capazes de SUPORTAR A DESPESA referida no caputainda que em outro processo, a UNIÃO RESPONDERÁ pelo encargo.

     

    Não queira dar um golpe na fcc!!

  • A redação diz do texto diz:  "Somente no caso (...) " ou seja, uma possibilidade e não um DEVER.

     

  • GAB: A

    I - ERRADA, ENTRE 5 E 15%;

     

     

     

     

     

  • I- Art. 791-A DA CLT

     

     

    II- Art.791,parágrafo 3º,CLT

     

     

     

    III- Art. 790-B,caput e parágrafo 4º,da CLT.

     

  • ATUALIZAÇÃO 2021/2022 - O ITEM III FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF.

    por meio da ADI 5766, no dia 20/10/2021, o STF declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A e o art. 790-B, CAPUT, e §4º da CLT da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

    FONTE: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475159&ori=1


ID
2559343
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho − TST, será concedida gratuidade no processo do trabalho às pessoas

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • GABARITO LETRA A

     

     

    A questão aborda recente jurisprudência do TST

    Súmula nº 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 
    I � A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); 
    II � No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

     

     

     

    CUIDADO QUE SE A QUESTÃO EXIGISSE DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA SERIA DIFERENTE:

    Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
    § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
    § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
    § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
    § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Muito boa a observação da Júlia Okvibes! Parabéns pela percepção!

    JUNTO SOMOS MUITO MAIS FORTES!

  • ESQUEMATIZANDO:

     

    SÚM 463

     

     

    (1) PESSOAL NATURAL: MERA DECLARÇÃO HIPOSUFICIÊNCIA BASTA

     

    -PRÓPRIA PESOA

    -ADVOGADO (PROCURAÇÃO ESPECÍFICA)

     

     

     

    (2) PESSOA JURÍDICA : DEMOSTRAÇÃO CABAL NÃO PODER ARCAR COM DESPESAS PROC

     

     

     

    GABARITO A

  • Galera, beleza?

    Observar que hoje o reclamante tem que comrpovar a insuficiencia de recursos para o pagamento das custas do processo.

    Antes ele tinha que so declarar. Hoje o negocio ta mais em baixo.

     

    E outra vai ser dada àqueles que perceberem salario igual ou inferior a 40% do LIMITE MAXIMO DO RGPS, que hj eh 5.353,10 mais ou menos

     

    falou

  • Resposta: LETRA A

     

    Essa questão teria a mesma resposta, embora a Reforma Trabalhista tenha modificado o artigo da CLT que dispõe sobre a Justiça Gratuita.

     

    Resuminho sobre Justiça Gratuita, de acordo com a REFORMA TRABALHISTA (Art. 790, CLT):

    - Conceder a Justiça Gratuita é uma faculdade dos julgadores

    - Pode ser concedida a requerimento ou de ofício

    - Para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS.

    - Deve haver comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas (serve tanto para pessoas físicas como para pessoa jurídicas)

     

  • Concordo com a Lu, mesmo com a reforma, a resposta permaneceria a mesma.

     

    Apenas um pequeno adendo, a título de mera informação (sempre bom para relembrar):

    Com relação ao depósito recursal, a Reforma Trabalhista trouxe nova previsão de isenção (entidades filantrópicas), bem como de pagamento pela metade!

     

    "Artigo 899. 

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."

  • BRUNO TRT,

     O valor do teto do RGPS é, pelo menos em 2017, de R$ 5.531,31. Não sei como vai ficar em 2018.

    No que tange às diferenças existentes entre a Sum. 463 e a Lei 13.467/17 é que pela Súmula, quanto à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência, enquanto para a nova reforma, art.790, § 4º, há que se comprovar a insuficiência de recursos para se obter o beneficio da justiça gratuita. Tudo isso se considerarmos Assistência Judiciária Gratuita e o Benefício da Justiça Gratuita a mesma coisa. Se considerarmos institutos distintos, ai...       

    Notem que a FCC tratou na questão como se fossem institutos semelhantes, ela falou em gratuidade no processo e não em Assistencia Judiciária Gratuita, e pediu de acordo com a Súmula do TST.

    Concluo, como a colega Julia okvibes, que há diferença de tratamento dado pela Súmula e a CLT.

    Teremos que ficar espertos com o que o enunciado da questão pede.

    Abraços.

  • Muita falta de técnica legislativa:

     

    No § 3o do art. 790 o legislador diz que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Já no § 4o daquele mesmo dispositivo, o legislador afirma, sem qualquer ressalva, que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ou seja, pela redação desse parágrafo não há margem de discricionariedade para o julgador na concessão da gratuidade de justiça. Além do mais, no § 3° o próprio legislador já dispôs de um critério objetivo para aferição da concessão do referido benefício, qual seja: a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    Quanta confusão! Melhor seria se o legislador tivesse utilizado a mesma redação do art. 98 do CPC, segundo a qual, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

     

    Para o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, “como não há no Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2° da Lei n° 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do CPC”, o entendimento sobre insuficiência de recursos para fins da assistência da justiça gratuita deve ser associado ao “sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família”. Esse entedimento dá uma margem muito maior de discricionariedade ao julgador. Com efeito, ele não levará em conta apenas a renda da parte, mas também a questão do comprometimento do seu sustento próprio ou de sua família, no caso de ter que vir a pagar as custas judiciais. O que não ocorre na seara laboral, visto que, como dito alhures, no § 3° do art. 790 da CLT, o legislador já dispôs de um critério objetivo para aferição da concessão do referido benefício, a saber: a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • Reforma:

    Art. 790. § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 

    Não cabe mais a simples declaração.

  • Atençao que o enunciado trata da sumula 463 do Tst e NÃO DA REFORMA TRABALHISTA! 

  • A reforma exige comprovaçao de insuficiencia pela parte, portanto, aqui se fala em reclamante ou reclamado, PF ou PJ. 

  • A resposta está no inciso II da Súmula nº 463 do TST

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo

  • Quanto à concessão do benefício da Justiça gratuita, Homero Batista diz que a necessidade da comprovação ocorre somente para os casos em que a pessoa ganha mais de 40% do teto do INSS, pois, se estiver dentro desse limite, há presunção de pobreza.

     

    "Há presunção de pobreza para pessoas que recebem 40% do teto da Previdência."
    "art. 790, § 4º, que abre a possibilidade de a pessoa menos pobre demonstrar a insuficiência de recursos disponíveis para as custas processuais. "

     

    Comentários à reforma trabalhista - Homero Batista

     

    Assim, após a reforma acredito que tanto a pessoa física (se perceber mais de 40% do teto do inss) como a jurídica deverão comprovar a insuficiência de recursos

  • Atentar que: 

    art. 790 p. 1 - tratando-se de empregado que não tenha obtido o beneficio da JG, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá SOLIDARIAMENTE pelo pagamento das custas devidas. 

  • Gabarito: letra a

     

    TST:

    SÚMULA 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO 

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

     

    O item I da súmula provavelmente será alterado, tendo em vista a alteração na CLT pela Reforma Trabalhista:

    Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

    § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.

    § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

  • - Resolvendo o impasse - 

    Acredito que, de fato, uma parte da Reforma contradiz o que diz a súmula. 

    Perceba que na súmula fala na necessidade de mera declaração para pessoa física, para que esta possa ter gratuidade. Enquanto na lei, exige-se não só a declaração como a comprovação para pessoas físicas ou jurídicas.

    declaração =/= comprovação 

  • A QUESTÃO TRATA DA ÚLTIMA SUMULA EDITADA PELO TST SÚMULA 463, ATÉ 16/04/18. ESTA ESTABELECE A COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA PARA PESSOA FÍSICA E JURÍICA.

     

    - PESSOA FÍSICA: 

    PEDIDA DE FORMA AUTONOMA OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS.

    SÓ PRECISA DECLARAR INSUFICIENCIA DE RECURSOS.

     

    PESSOA JURÍDICA:

    PRECISA DECLARAR E COMPROVAR A INSUFICIENCIA DE RECURSOS

  •    Devemos prestar MUITA ATENÇÃO no enunciado da questão!

       É conforme a reforma trabalhista --> tanto PF quanto PJ DEVERÃO COMPROVAR insuficiência de recursos.

       É conforme a Súmula 463 do TST --> PF basta declarar a hipossuficiência econômica firmada por ela ou seu advogado com procuração com poderes específicos para essa finalidade.

                                                             PJ deverá comprovar de forma cabal a sua insuficiência de recursos.

                                                            

  • Galera , acredito que nada mudou sensivelmente para afetar esta questão com o texto da nova reforma. De fato , ainda será concedido o beneficio àquelas P.F. que declararem hipossuficiência.

     

    De fato , o legislador foi extremamente infeliz ao redigir a palavra "COMPROVAR" , pois não há em nenhum outro diploma legal previsão de como será feita tal COMPROVAÇÃO de hipossuficiência para este caso.  O único respaldo que temos são os entendimentos antigos , sobre DECLARAÇÃO de miserabilidade.

     

    Em tempo,

     

    "CPC Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei "

     

     

    "CPC Art. 99. (...) § 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

     

     

    "Lei 7115/83 Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira."

     

  • DIFERENÇAS: depósito recursal

     

    ENTIDADE FILANTRÓPICA --> isenção depósito recursal

    Entidade sem fins lucrativos -->  reduzido pela metade

     

     

    Massa falida --> isenção

    Empresa em recuperação judicial --> isenção !

    Empresa em liquidação EXTRAjudicial --> não tem isenção (súm 86)

  • Corrigindo o colega abaixo, não se aplica referida isenção à empresa em liquidação extrajudicial.

     

    Veja-se também, não confundir isenção de custas com isenção de depósito recursal, como ele bem pontuou.

  • Súmula nº 463 do TST

     

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  •                                                 Historinha sobre a concessão da Gratuidade para P.Jurídica na J. doTrabalho 

     

                 ----------------spoiler: sempre foi tabu dar gratuidade para reclamada na Justiça do Trabalho!  Aí veio o  NCPC dizendo q PJ podia tbm ter gratuidade, mas só para a PF vale a mera alegação, então PJ tem q comprovar (PF declara e PJ comprova).  TST correu atrás p se modernizar com o NCPC e soltou a S.463 (PF declara e PJ comprova)......Ficaram NCPC e TST  abraçados e felizes..............até que chegou a Reforma e ao invés de legitimar a S.463 e ficar  tudo compatível com o CPC, disse que agora não basta declaração p ngm, tem que todo mundo comprovar - naturalmente visando criar mais obstáculos p a gratuidade do reclamante...

     

    artigo 98 do NCPC: disse que a concessão da gratuidade judiciária pode ser admitida “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

    - Atenção para o parágrafo 3º artigo 99 NCPC: prevê presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural". Sendo assim, essa presunção não é aplicada à pessoa jurídica, que deve comprovar a situação de insuficiência econômica. 

     

    -Súmula nº 463 do TST

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

     

    - Art. 790---pós REFORMA. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

     

     

     

  • Adorei O comentário e a historinha sobre a Justiça Gratuita, LadyBug!

    Arrasou!!

  • Gente, o texto Ladybug está ótimo, mas lembrando que há uma situação, para a pessoa física, em que não se exige a comprovação da hipossuficiência, qual seja, quando ela recebe REMUNERAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A 40% DO TETO DO RGPS. Ou seja, nesse caso, a hipossuficiência é presumida e o juiz pode conceder a JG a requerimento ou de ofício.
  • Sou só eu que fiquei encucada que a questão fala sobre gratuidade (presume-se BJG) e a resposta é sobre assitência judiciária gratuita? porque não é a mesma coisa, logo não haveria conflito entre a súmula e a reforma trabalhista. Alguém saberia me esclarecer se meu raciocínio está errado?

  • NÃO COBRA: (mnemônico de outro comentário):                       

    PM FALIU OS CORREIOS                                 

    PJ  de Púb art. 790I CLT                            
    MPT art. 790 A II CLT                                                
    MASSA FALIDA SÚM 86 TST                            
     ACT OJ  247 DSI II - CORREIOS     

     

    ISENTOS   - FILA GRATIS DA REC. JUDICIAL (GRAVEI ASSIM :))

    Beneficiário da justiça gratuita 

    Entidades filantrópicas 
    Empresas rec. judicial   

     

    cobra pela metade 
     Entidades  sem fins lucrativos
     Empregador doméstico
     ME/ EPP

    informações de aula: GE MARCELO SOBRAL 

  • SÚMULA 463 DO TST

     

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);



    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • 10/02/19 respondi errado!

  • Gente, é de suma importância ler a súmula 463 do TST. Está atualizadíssima!

  • GABARITO: A

    Súmula nº 463 do TST

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • GABARITO: A

    Para quem ainda tem dúvidas sobre a atualização do item I da Súmula 463:

    INFORMATIVO TST 227

    O benefício processual da gratuidade de justiça está condicionado à declaração do requerente pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo sem o sacrifício da subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração, NÃO SE EXIGINDO FORMALIZAÇÃO POR OUTRO MEIO. A nova redação do § 4º do artigo 790/CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, conquanto faça menção à necessidade de comprovação, não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada de forma sistemática em face das demais normas, sejam as constantes na própria CLT, ou aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil e legislação esparsa pertinente

    Tendo em vista o disposto no § 3º do próprio artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, §3º, CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º da referida norma da CLT pode ser feita mediante simples declaração da parte. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do TST, no item I da Súmula nº 463. (TST-ARR-1001016-92.2018.5.02.0055, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/10/2020) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA

  • DICA - ATUALIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO!

    Conforme julgamento pela ADIn 5.766: Que decidiu pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, § 4º, e 791-A, §4º, da CLT, com a relação que lhe foi dada pela lei 13.467/17, a "Reforma Trabalhista". Por esses dispositivos, ao perder o processo, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita, a pessoa trabalhadora seria o responsável (i) pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B, § 4º) e (ii) de honorários advocatícios, o que passou a não ser mais responsável.

  • Nunca esqueço da "demonstração cabal" ... kkk


ID
2567548
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme a legislação processual trabalhista, alterada pela Lei n° 13.467/2017, no tocante às custas processuais e à concessão da Justiça Gratuita nos processos afetos à jurisdição da Justiça do Trabalho, o valor máximo para pagamento de custas processuais será de ..I.. vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder ..II.. o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a translados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a ..III.. % do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.


Completam, correta e respectivamente, as lacunas I, II e III:

Alternativas
Comentários
  • Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    -

    § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    -

    -
    GABARITO: LETRA C

    Bons Estudos! Jamais desistam!!

     

  • GABARITO LETRA C

     

     

     

     

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                     

     

    § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      

  • Art. 790, não 789.

  • Fazendo um comparativo: No NCPC, como tem consequências para a parte que pedir de má-fé, não pode ser concedida de ofício. (art. 98 e ss)

    No Processo do Trabalho: Princípio protetivo, não tem consequencias a não concessão, pode ser concedida de ofício.(790)

  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

    Art. 790. § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • LETRA C

     

    CUSTAS

    2%

    Mínimo : R$ 10,64

    TETO DO INSS: 5531,31

    Máximo : R$ 22,125,24 (4 x o TETO do INSS) [ART. 789]

    JG : Salário igual ou inferior a : R$ 2212 (40% do teto) [ Art. 790. § 3° ]

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT (COM REFORMA)

     

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de QUATRO vezes o limite MÁXIMO dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: 

     

     

    Art. 790. § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, A REQUERIMENTO ou DE OFÍCIO, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário IGUAL OU INFERIOR a 40% (quarenta por cento) do limite MÁXIMO dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUU

  • Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                     

    Art. 790.§ 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

    Teto Máx RGPS= 5531,31

    40% do Teto= 2212

  • Para guardar:

     

    Limite máximo de custas: 4 x limite máximo de RGPS

    Concessão do benefício da justiça gratuita a requerimento ou de ofício: quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de RGPS

  • Nas custas, na dúvida, apegue-se ao 4:

    Mínimo: R$10,64

    Máximo: 4x valor do teto do RGPS

    Beneficiário da justiça gratuita (isento de custas): igual ou inferior 40% do RGPS

     

  • O valor máximo para PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS será de 4 VEZES o limite máximo dos benefícios do RGPS, sendo FACULTADO aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de QUALQUER INSTÂNCIA conceder A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, INCLUSIVE quanto a translados e instrumentos, àqueles que perceberem salário IGUAL OU INFERIOR a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.

     

     

  • ATENÇÃO: O teto do RGPS em 2018 passou a ser R$5.645,80.

  • Olá pessoal, a quem possa interessar, fiz um caderno contemplando apenas questões referentes a súmulas e Oj's do TST, está no meu perfil.

    Bons estudos !!!

  • Para responder a questão era necessário o conhecimento dos seguintes artigos: 

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Redação anterior:   Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:                             (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) NÃO HAVIA ESTIPULAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO!

     

    Art. 790 § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Redação anterior:  Art. 790 § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.                     (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    A banca escolheu exatamente as pequenas mudanças do texto da Lei. 

     

  • CUSTAS:    MÍNIMO 10, 64

                        MÁXIMO 4x teto RGPS

     

    AÇÃO DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA – SOBRE VALOR DA CAUSA

    - SE VALOR INDETERMINADO, JUIZ DETERMINA

    - PAGAMENTO PELO VENCIDO APÓS T.J OU NO PRAZO RECURSAL

     

    JUIZ OU RELATOR PODEM CONCEDER JUSTIÇA GRATUITA DE OFÍCIO – PARA QUEM GANHA ATÉ 40% DO TETO RGPS

    OU SE A PARTE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA – ADVOGADO TEM QUE TER PODER ESPECIAL NA PROCURAÇÃO PARA ASSINAR DECLARAÇÃO

     

    - HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGOS PELA PARTE SUCUMBENTE NA PERÍCIA, AINDA QUE TENHA GJ – LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELO CSJT

    -PODE SER PARCELADO E NÃO SE PODE EXIGIR PAGAMENTO ADIANTADO COMO OCORRE NO CPC

     

    SOMENTE SE O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE NÃO TENHA OBTIDO CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPESAS DA PERÍCIA, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, A UNIÃO PAGA

     

    HONOR. PARA ADV. 5% A 15% sobre LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, PROVEITO OBTIDO OU VALOR ATUALIZADO DA CAUSA

     

    CABE MESMO PERCENTUAL CONTRA FAZENDA E/OU SINDICATO!

     

    VEDADA COMENSAÇÃO DE HONORÁRIOS

     

    VENCIDO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPENSAS – FICAM COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR ATÉ 2 ANOS DO T.J., CABENDO AO CREDOR MOSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NESTE PRAZO PARA EFETUAR A COBRANÇA – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS

     

     

    - MÁ-FÉ

     > 1%    < 10% do VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ou ATÉ 2X TETO RGPS

    FIXADO PELO JUIZ, LIQUIDADO POR ARBITRAMENTO OU PROCEDIMENTO COMUM NOS AUTOS, EM FAVOR DA PARTE, + INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS, CUSTAS E HONORÁRIOS. 

    -   APLICA-SE À TESTEMUNHA QUE MENTIR OU OMITIR FATOS

     

    O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista

     

    Na  Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

     

     

     CLT – Apresentada a exceção de suspeição, o juiz  designará audiência dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.

     

    NO ENTANTO, SEGUNDO O TST,  APLICA-SE  O DISPOSTO NO CPC QUANTO À ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO!

     

     

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – 5 DIAS DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA EM PEÇA QUE SINALIZE A EXCEÇÃO – SUSPENDE O PROCESSO

     

    - JUIZ INTIMA RECLAMANTES NO PRAZO COMUM DE 5 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO

    - SE NECESSÁRIA PROVA ORLA, JUIZ DESIGNA AUDIÊNCIA

    - EXCIPIENTE E TESTEMUNHAS PODEM SER OUVIDOS POR PRECATÓRIA NO JUÍZO INDICADO COMO COMPETENTE

     

    PEDIDO DEVE SER CERTO, DETERMINANDO O VALOR, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

     

    - PREPOSTO NÃO PRECISA SER EMPREGADO

    - PRESENTE SÓ O ADV. SERÃO ACEITOS DOCUMENTOS E A CONTESTAÇÃO

     

    AUSENTE O RECLAMANTE – CONDENADO NAS CUSTAS MESMO QUE TENHA AJG,

    SALVO COMPROVAR EM 15 DIAS QUE AUSÊNCIA FOI JUSTIFICADA

     

     

    - PAGAMENTO DE CUSTAS É CONDIÇÃO PARA PROPOR NOVA AÇÃO

     

     

    - ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS OCORRE PELA TR –BC

  • Lembrando que se a parte recebe acima de 40% do limite máximo do RGPS e mesmo assim comprove insuficiência de recursos, o benefício da justiça gratuita será concedido. Conforme a CLT:

     

     

    Art 790. § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • CUSTAS PROCESSUAIS 

     

    - MÍNIMO: R$ 10,64

    - MÁXIMO 4X TETO DO RGPS: R$ 22.580,00 (2018)

    - VALOR: 2% DO VALOR DA CAUSA OU ACORDO

    - NO CASO DE ACORDO, SE ESTE NÃO REGRAR COMO SERÁ AS CUSTAS, SERÃO DIVIDIDAS EM METADE E METADE

     

    JUSTIÇA GRATUÍTA

     

    - OFFICIO OU A REQUERIMENTO

    - RECEBA ATÉ 40% DO TETO DO RGPS (R$ 2.258,00) 

    - OU COMPROVE INSUFICIENCIA DE RECURSOS 

    - PODE SER CONDENADO A PAGAR HONORÁRIO DE PERÍCIA/SUCUMBENCIA PORÉM, PARA ISSO TEM QUE TER ADQUIRIDO RECURSO SUFICIENTE EM QUALQUER PROCESSO.

    - HONORÁRIO DE PERÍCIA SE O BENEFICIÁRIO FOR LIZO E NÃO TIVER COMO PAGAR A UNIÃO PAGA

    - HONORÁRIO DE SUCUMBENCIA SE O BENEFICIÁRIO FOR LIZO A DIVIDA FICA EXTINTA POR 2 ANOS. CABE AO ADVOGADO CREDOR DEMONSTRAR NESSE PERÍODO QUE O CARA ADQUIRIU $$$$ PARA PAGAR

     

  • Então eu zerei.

  • Zerei também. Rs.

  • O detalhe do "apenas a requerimento ou de ofício" é que fez a diferença.

    Dessa forma também errei.

    Realmente a questão buscou nos detalhes.

  • São isento de recolhimento de custas processuais:

     

    --- > os que gozam de benefícios da justiça gratuita (art. 790 – A da CLT);

     

    --- > entes federativos e suas autarquias e fundações públicas que não exploram atividade econômica;

     

    --- > MPT;

     

    --- > Correios (Decreto – Lei nº 509/69 e jurisprudência pacífica do STF);

     

    --- > Massa falida;

     

    --- > Herança jacente (Instrução Normativa nº 3/99, item X, do TST);

     

    --- > Associações (sindicatos) nas demandas coletivas julgadas improcedentes, salvo comprovada má – fé (art. 87 do CDC).

     

    A isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício da profissão, tais como OAB, CREA, CREMEB (parágrafo único do art. 790 – A da CLT).

     

    As sociedades de economia mista e as empresas públicas, como não fazem parte da Administração Pública direta, não são atingidas pelo referido benefício processual (Súmula nº 170 do TST).

     

    A massa falida está isenta do recolhimento de custas para fins de preparo, mas não no final do processo, quando deverá recolher as custas do processo caso seja sucumbente na demanda. Esse benefício não se estende às empresas em liquidação extrajudicial (Súmula 86 do TST).

  • Atenção: Assistência Judiciária Gratuita (Art. 14 da Lei nº 5.584/1970).

     

    --- > Prestada pelo sindicato da categoria profissional;

    --- > Ao trabalhador que não tenha condições econômicas de prover a demanda;

    --- > Devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal;

     

    Obs.1: Fica assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

     

    Obs.2: Caberá honorários advocatícios reversíveis ao sindicato assistente (Art. 16 da Lei nº 5.584/1970).

     

    Obs.3: Já o beneficiário da gratuidade de justiça implica na isenção do pagamento das despesas processuais. A jurisprudência admite a coexistência de ambos os institutos.

     

    “Art. 790. Novos Requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador.

     

    [Justiça Gratuita, salários iguais ou inferiores a 40% do limite do RGPS] § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de QUALQUER INSTÂNCIA conceder, a requerimento ou de ofício (se requerimento), o benefício da justiça gratuitainclusive quanto a traslados e instrumentos:

     

    --- > [Presunção de Insuficiência Financeira e Concessão de Justiça gratuita, inclusive de ofício] àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

     

    Para aqueles que recebem acima desse valor, será necessário ao reclamante comprovar o seu estado de miserabilidade jurídica, sendo que não há consenso doutrinário se a declaração de pobreza será prova suficientre para tal, considerando a sua presunção legal de veracidade (artigo 99, §3º, do CPC/2015) ou se serão necessárias outras provas da miserabilidade jurídica.

     

    Obs.: A assistência do requerente por parte do advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

     

    [Justiça Gratuita, para os que não tiverem condições financeiras]. § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Assim, a doutrina tem defendido que com tal regra trazida pela Lei da Reforma Trabalhista é plenamente aplicável o instituto da gratuidade de justiça ao empregador que, para tal, deverá comprovar seu estado de miserabilidade jurídica).

  • Introdução (Art. 789). Despesas Processuais.

     

    Em regra, a parte deve arcar com o pagamento das despesas processuais em razão dos serviços prestados pelos órgãos jurisdicionais.

     

    “Art. 789.  [Custas Processuais na Fase de Conhecimento]. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão:

     

    --- > Valor Mínimo das Custas Processuais: à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos). Sempre que o valor das custas der menos de R$ 10,64, paga – se este valor mínimo como custas processuais.

     

    --- > Valor Máximo das Custas Processuais: máximo de 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ...

     

    ... e serão calculadas: ...

     

    Obs.1: No processo do trabalho não existe recolhimento antecipado de custas.

     

    Obs.2: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Em caso de recurso, as custas serão recolhidas e comprovadas no prazo recursal.

     

    Atenção. Conforme nova redação dada ao parágrafo segundo do artigo 844 da CLT, em caso de arquivamento por ausência do reclamante à audiência inauguraleste será condenado ao pagamento das custasainda que beneficiário da justiça gratuita. O reclamante apenas ficará isento dessa condenação se comprovar, em 15 diasque a ausência ocorreu por motivo legalmente justificávelO pagamento dessas custas é condição para a propositura de nova demanda pelo reclamante.

  • Com o advento da Reforma Trabalhista estabeleceu-se um limite máximo para as custas processuais de 4x o Teto do RGPS ( Regime Geral de Previdência Social). Cabe ressaltar que há, também, um valor mínimo de R$ 10,64.

     

    Além disso, a concessão do benefício da Justiça Gratuita será feito pelo Juiz a partir do pedido ou requerimento do autor do processo ou poderá ser dado de ofício pelo Magistrado. No entanto, para que a parte possa ter acesso a tal benefício deverá comprovar que o salário o qual faz jus é igual ou inferior ao equivalente a 40% do Teto do RGPS.

     

    Gabarito: (C)

     

    _________________________________________________________________________________________________

     

    FUNDAMENTAÇÃO:

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (...)

     

     

    Art. 790, § 3 -  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

  • LIMITE MAXIMO PARA O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS : 4 VEZES O LIMITE MAXIMO DO RGPS

     

    O BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA É RECONHECIDO DE OFICIO OU A REQUERIMENTO

     

    E O VALO DO SALÁRIO PODE SER ATE 4O%

     

      Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:               

     

    ART. 790 

     

    § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.           

  • CLT:

    Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    § 1 Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

    § 2 No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.

    § 3  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    § 4  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Galera, questão de completar lacuna :D

    A alternativa “c” está correta. Trata-se de transcrição de dois dispositivos da CLT

    Art. 798, Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...)

    Art. 790§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  

    .

    Gabarito: alternativa “c”

  • Art. 798, Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...)

    Art. 790§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  

    Gabarito: alternativa “c”

  • Gabarito C

    Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as CUSTAS relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...)

    É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  

  • GABARITO: C

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

    Art. 790, § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.


ID
3448876
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista promovida por Maria do Céu, beneficiária da justiça gratuita, houve a realização de perícia técnica para verificação da exposição da reclamante a agentes insalubres e a referida perícia foi negativa, de modo que em sentença o Juízo julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e condenou a reclamante ao pagamento dos honorários periciais. A partir dessa assertiva, com relação aos honorários periciais, é correto afirmar que são devidos pela

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CLT, Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 

    § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Letra B ERRADA)

    § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Letras A, D e E ERRADAS: Não há solidadriedade. A União só pagará a perícia se a beneficiária da justiça gratuita não conseguir receber o suficiente para pagar os honorários, independente do resultado sobre a insalubridade.)

  • A questão abordou o artigo 790 - B da CLT que estabelece a responsabilidade da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que ela seja beneficiária da justiça gratuita.

    No caso em tela, Maria do Céu é beneficiária da justiça gratuita e foi sucumbente na pretensão objeto da perícia porque a referida perícia foi negativa. Por isso, ela foi condenada ao pagamento dos honorários periciais. 

    Observem que a decisão judicial foi correta porque de acordo com o artigo 790 - B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 
     
    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) União, de forma solidária, vez que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. 

    A letra "A" está errada porque a decisão judicial foi correta, pois de acordo com o artigo 790 - B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 

    É oportuno ressaltar que de acordo com o parágrafo quarto do referido artigo a União responderá pelo encargo somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.

    Art. 790-B da CLT A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 

    § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 

    B) Reclamante, sem possibilidade de parcelamento, vez que é beneficiária da justiça gratuita.

    A letra "B" está errada porque a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Porém, há a possibilidade de parcelamento nos termos do parágrafo segundo do artigo 790 - B da CLT.

    C) Reclamante, vez que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 

    A letra "C" está certa porque a decisão judicial foi correta, pois de acordo com o artigo 790 - B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 

    D) União, mesmo que a outros créditos deferidos à Reclamante, sejam suficientes para suportar o pagamento. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo quarto do artigo 790 - B da CLT a União responderá pelo encargo, somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.

    E) Reclamada, independente do resultado da perícia ter sido negativo.

    A letra "E" está errada porque a decisão judicial foi correta, pois de acordo com o artigo 790 - B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 

    O gabarito é  a letra "C".

    Legislação:

    Art. 790-B da CLT A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 
    § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 
    § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. 
    § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. 
    § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 

  • Gabarito:"C"

    Com a ("deforma trabalhista - 2017") houve mudança recente no entendimento, por conseguinte, a letra da lei fora alterada quanto aos pagamentos dos honorários periciais mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita o(a) autor/reclamante.

    CLT, Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • GABARITO: C

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • arito:"C"

    Com a ("deforma trabalhista - 2017") houve mudança recente no entendimento, por conseguinte, a letra da lei fora alterada quanto aos pagamentos dos honorários periciais mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita o(a) autor/reclamante.

    CLT, Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    Gostei

    (1)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

  • Honorários Periciais

    Art. 790-B A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Lei 13.467/2017

    § 1 Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Lei 13.467/2017

    § 2 O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. Lei 13.467/2017

    § 3 O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. Lei 13.467/2017

    § 4 Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Lei 13.467/2017

     

     

     

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

     

    Súmula 341 do TST - Honorários do Assistente Técnico

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

  • Art. 790-B inconstitucional

  • IPC (cuidado nas provas) STF decide que beneficiário da justiça gratuita não pagará honorários advocatícios e periciais

    21/10/21 - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

  • Tese inconstitucional pelo STF - mas em questões objetivas segue a letra da lei.


ID
5132167
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao processo do trabalho em geral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (A)

    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. (B)

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (C)

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (E)

  • gab: E - Não confundir:

    • CLT Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, SALVO QUANDO HOUVER MATÉRIA URGENTE.

    • CLT Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
  • DIFERENÇA ENTRE CLT E CPC:

    .

    CLT:

    Art. 770, Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    .

    CPC:

    Art. 212, § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .

  • SOBRE A LETRA D:

    Art. 791, § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    b) ERRADO: Art. 770, Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    c) ERRADO: Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

    d) ERRADO: Art. 791, § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    e) CERTO: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  • GABARITO: E

    Obs.: Compilação dos comentários.

    a) ERRADO: Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Obs.: Interessante observar o horário da realização das Audiências, vejamos:

    Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, SALVO QUANDO HOUVER MATÉRIA URGENTE.

    b) ERRADO: Art. 770, Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    c) ERRADO: Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

    d) ERRADO: Art. 791, § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado

    e) CERTO: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A. ERRADA.
     A) Os atos processuais serão públicos, salvo quando o interesse social determinar o contrário, e realizar-se-ão nos dias úteis, das oito às dezoito horas.

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 770 da CLT os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    B. ERRADA. B) A penhora não poderá ser realizada em domingo ou feriado, mesmo mediante autorização expressa do juiz.

    A letra "B" está errada porque de acordo com o parágrafo único do artigo 770 da CLT a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. 

    C. ERRADA. C) No exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 1%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    A letra "C" está errada porque o artigo 789 da CLT estabelece que nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    D. ERRADA. D) Nos dissídios coletivos, é obrigatória aos interessados a assistência por advogado.

    A letra "D" está errada porque o parágrafo segundo do artigo 791 da CLT estabelece que  nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    E. CERTA. E) Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.

    A letra "E" está certa, observem:

    Art. 791-A da CLT Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.            

    O gabarito é a letra E.

ID
5328862
Banca
IDIB
Órgão
Câmara de Planaltina - GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na Justiça do Trabalho, é possível a concessão da assistência judiciária gratuita quando a parte não conseguir arcar com os custos do processo. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho entende sumuladamente que,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B)

    Súmula 463 do TST. Assistência judiciária gratuita. Comprovação.

    I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II- No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • GABARITO: B

    Súmula nº 463 do TST

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • Na Justiça do Trabalho, é possível a concessão da assistência judiciária gratuita quando a parte não conseguir arcar com os custos do processo. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho entende sumuladamente que,

    A

    no caso de pessoa jurídica, é desnecessária a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

    B

    para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim.

    Súmula 463 do TST. Assistência judiciária gratuita. Comprovação.

    I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II- No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

    C

    para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física ou jurídica, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo respectivo advogado.

    D

    no caso de pessoa física ou jurídica, basta a mera declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

  • Gabarito:"B"

    • TST, Súmula nº 463.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • A banca  indaga sobre a concessão da assistência judiciária gratuita quando a parte não conseguir arcar com os custos do processo na Justiça do Trabalho e pede que o candidato marque a alternativa que reflete entendimento sumulado do TST, observem:

    Súmula 463 do TST  I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

    Vamos analisar as alternativas da questão:


    A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que no caso de pessoa jurídica, é desnecessária a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Observem que o inciso II  da súmula 463 do TST estabelece que no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

    B. CERTA. A letra "B" está certa ao afirmar que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. 

    Súmula 463 do TST  I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); 

    C. ERRADA. A letra "C" está errada porque afirma que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física ou jurídica, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo respectivo advogado. O erro é mencionar  "pessoa jurídica".

    D. ERRADA. A letra "D" está errada porque afirma que no caso de pessoa física ou jurídica, basta a mera declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 

    Observem que diz o entendimento sumulado:

    Súmula 463 do TST  I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); 

    O gabarito é a letra B. 

ID
5338750
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o beneficiário da justiça gratuita

Alternativas
Comentários
  • Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o beneficiário da justiça gratuita

    a) continua responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando sucumbente na pretensão objeto da perícia.

    GAB. LETRA "A".

    ----

    CLT.

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • GABARITO: A

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 

  • A CORRETA, B INCORRETA:

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita                  

    § 1 Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.               

    § 2 O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.            

    § 3 O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.      

    § 4 Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.   

    C, D e E INCORRETAS:

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    § 4 Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

            

  • Vale a pena comparar:

    CLT

    Art. 791-A, § 4   Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    CPC

    Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • Atenção: ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, tendo em vista a violação ao art. 5º, LXXIV, da CF, que garante o acesso à justiça.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    Os beneficiários da justiça gratuita de acordo com o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT quando vencidos desde que não tenham obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

    A. CERTA. A) continua responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando sucumbente na pretensão objeto da perícia.

    A letra "A" está certa porque de acordo com o caput do artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.    

    B. ERRADA. B) fica dispensado do pagamento dos honorários periciais quando sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente de qualquer outra circunstância.

    A letra "B" está errada porque o caput do artigo 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. E, o parágrafo quarto do artigo 790 - B da CLT estabelece que somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.     

    C. ERRADA. C) não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência.

    A letra "C" está errada porque  o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT estabelece que vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

    D, ERRADA. D) deve quitar os honorários de sucumbência no prazo de três anos após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de inscrição no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas.

    A letra "D" está errada porque o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT estabelece que vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

    E. ERRADA. E) não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual superior a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa.

    A letra "E" está errada porque o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT estabelece que vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

    O gabarito é a letra A. 
  • m julgamento concluído em 21 de outubro, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5766. 

    Por outro lado, o STF manteve a disposição de que o reclamante, mesmo beneficiário da justiça gratuita, deverá pagar as custas judiciais se não comparecer à audiência da reclamação trabalhista, salvo no caso de comprovar, em até 15 dias, que a falta ocorreu por motivo justificável, conforme disposto no art. 844, §2º da CLT. 

    O acórdão ainda não está disponível. Sua publicação pode ser acompanhada . 

    FONTE: https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/

  • m julgamento concluído em 21 de outubro, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5766. 

    Por outro lado, o STF manteve a disposição de que o reclamante, mesmo beneficiário da justiça gratuita, deverá pagar as custas judiciais se não comparecer à audiência da reclamação trabalhista, salvo no caso de comprovar, em até 15 dias, que a falta ocorreu por motivo justificável, conforme disposto no art. 844, §2º da CLT. 

    O acórdão ainda não está disponível. Sua publicação pode ser acompanhada . 

    FONTE: https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/

  • Essa parte da CLT foi considerada inconstitucional. Mas conselho, se o texto não for suprimido da CLT, as bancas pequenas continuarão cobrando a literalidade.


ID
5338753
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinada entidade filantrópica, pretendendo recorrer ordinariamente da sentença que lhe foi desfavorável,

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    -(CLT ART. 790- A) ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; MPT e beneficiários da justiça gratuita. (essa isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional). 

    -(CLT ART 899 §10) ISENTOS DO DEPÓSITO RECURSAL - os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.     

    -“Embora a Reforma Trabalhista isente entidades filantrópicas, empresas em recuperação e beneficiários da justiça gratuita de procedere com depósito recursal, a mesma isenção não ocorre em relação às custas processuais.” FONTE -https://www.conjur.com.br/2020-jul-20/entidade-filantropica-nao-isencao-custas-tst

  • A Letra "D" é a alternativa menos ruim.

    Todavia, não necessariamente está correta.

    Explico.

    Quanto ao depósito recursal não há o que discutir, eis que a redação do art. 899, 10, da CLT expressamente isenta as entidades filantrópicas do recolhimento dos depósitos recursais:

    "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."  

    O ponto questionável é quanto à isenção do recolhimento das custas processuais. Perceba que o dispositivo legal acima transcrita tão somente isenta do recolhimento do depósito recursal, sem mencionar nada sobre as custas processuais.

    O art. 790-A da CLT apenas isenta do recolhimento das custas processuais Entes da ADM, MPT e os beneficiárias da justiça gratuita, veja:

    São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;   

    II – o Ministério Público do Trabalho.  

    Logo, como o artigo não menciona expressamente as entidades filantrópicas é impossível se presumir que tais entidades gozem, por si só, do benefício da justiça gratuita e, por consequência, sejam isentas do recolhimentos das custas. Desse modo, a entidade beneficente DEVE comprovar a insuficiência de recursos para gozar do benefício da justiça grauita.

    Nessa linha vem sendo o entendimento dos Regionais:

    RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. ENTIDADE BENEFICENTE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Tratando-se de entidade beneficente, a recorrente está isenta de proceder ao depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, no entanto, tampouco recolheu as custas processuais. Apesar de sua condição de entidade filantrópica pressupor restrições financeiras, não basta para "comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo", como exigido pelo art. 790, § 4º, da CLT, para fins de concessão da Justiça Gratuita, deixando de trazer extratos bancários ou balanços contábeis de modo a demonstrar eventual insuficiência de caixa, pelo que lhe foi indeferida a gratuidade, sendo intimada para comprovação do recolhimento das custas, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC (Id. f8e5b90), sem que tenha cumprido a determinação, pelo que há deserção. (TRT-2 10001632820205020374 SP, Relator: KYONG MI LEE, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 06/07/2021)

    No mesmo sentido é o entendimento recente do TST: https://www.conjur.com.br/2020-jul-20/entidade-filantropica-nao-isencao-custas-tst

    Não localizei na minha pesquisa nenhum julgado (antigo ou recente) conferindo o benefício da justiça gratuita às entidades filantrópicas de forma automática.

  • Vale a pena comparar:

    CLT, Art. 899 [...]

    § 9  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.                

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.   

  • Embora a Reforma Trabalhista isente entidades filantrópicas, empresas em recuperação e beneficiários da justiça gratuita de procederem com depósito recursal, a mesma isenção não ocorre em relação às custas processuais. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que custas não devem ser dispensadas em favor de hospital beneficente. RR 1000558-91.2017.5.02.0255

  • Vamos analisar as alternativas da questão:


    A banca apresenta situação hipotética na qual entidade filantrópica apresenta recurso de sentença que lhe foi desfavorável. Sobre o tema é importante saber que as entidades filantrópicas estão isentas do pagamento do depósito recursal, mas somente serão isentas do pagamento de custas caso sejam beneficiárias da justiça gratuita (artigo 899 c\c 790- A da CLT).

    A. ERRADA. A) está dispensada do depósito recursal e do pagamento de custas.

    A letra "A" está errada porque as entidades filantrópicas estão isentas do pagamento do depósito recursal, mas somente serão isentas do pagamento de custas caso sejam beneficiárias da justiça gratuita (artigo 899 c\c 790- A da CLT).

    B. ERRADA. B) está dispensada do pagamento de custas, mas deve realizar o depósito recursal.

    A letra "B" está errada porque as entidades filantrópicas estão isentas do pagamento do depósito recursal, mas somente serão isentas do pagamento de custas caso sejam beneficiárias da justiça gratuita (artigo 899 c\c 790- A da CLT).

    C. ERRADA. C) deve preparar adequadamente o recurso, comprovando a realização do depósito recursal e o pagamento de custas.

    A letra "C" está errada porque as entidades filantrópicas estão isentas do pagamento do depósito recursal, mas somente serão isentas do pagamento de custas caso sejam beneficiárias da justiça gratuita (artigo 899 c\c 790- A da CLT).

    D. CERTA. D) está dispensada do depósito recursal, e ficará isenta do pagamento de custas se for beneficiária da justiça gratuita.

    A letra "D" está certa porque as entidades filantrópicas estão isentas do pagamento do depósito recursal, mas somente serão isentas do pagamento de custas caso sejam beneficiárias da justiça gratuita (artigo 899 c\c 790- A da CLT).

    E. ERRADA. E) está dispensada do pagamento de custas, mas deve realizar o depósito recursal com redução de 50% (cinquenta por cento).

    A letra "E" está errada porque as entidades filantrópicas estão isentas do pagamento do depósito recursal, mas somente serão isentas do pagamento de custas caso sejam beneficiárias da justiça gratuita (artigo 899 c\c 790- A da CLT).

    O gabarito é a letra D.

    Legislação:

    Art. 899  da CLT  § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 

    Art. 790-A da CLT  São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:  
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                  
    II – o Ministério Público do Trabalho.                 
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.                  

ID
5438029
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao processo do trabalho, julgue o item.


A chamada reforma trabalhista não afetou a demonstração da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça, que segue exigindo, no que diz respeito a pessoas físicas, simples declaração, com presunção relativa de veracidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Súmula 463 do TST. Assistência judiciária gratuita. Comprovação.

    I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. (art. 105 do CPC de 2015);

    II- No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • Essa questão está errada. Há inúmeros julgados na JT exigindo comprovação da pobreza, não adimitindo a mera declaração nesse sentido. Afirmar que "A chamada reforma trabalhista não afetou a demonstração da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça" beira ao absurdo, pois foi justamente a Lei 13.467/2017 que inagurou toda a discussão acerca desse tema na JT, fazendo com que inúmeros reclamantes tivessem o pedido de justiça gratuita indeferido. Ainda, mesmo que assim não fosse, a reforma fez com que empregados, que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sequer precisem comprovar a pobreza, sendo tal situação uma presunção legal (nesse caso específico).

  • GABARITO: CERTO

    INFORMATIVO TST 227 – (TST-ARR-1001016-92.2018.5.02.0055, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/10/2020) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA

    O benefício processual da gratuidade de justiça está condicionado à declaração do requerente pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo sem o sacrifício da subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração, NÃO SE EXIGINDO FORMALIZAÇÃO POR OUTRO MEIO. A nova redação do § 4º do artigo 790/CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, conquanto faça menção à necessidade de comprovação, não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada de forma sistemática em face das demais normas, sejam as constantes na própria CLT, ou aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil e legislação esparsa pertinente

    Tendo em vista o disposto no § 3º do próprio artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, §3º, CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º da referida norma da CLT pode ser feita mediante simples declaração da parte. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do TST, no item I da Súmula nº 463.

    Súmula 463/TST – Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Comprovação.

    «I - A partir de 26/06/2017, para a concessão da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA à PESSOA NATURAL, basta a DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim ();(...)

  • essas bancas viu!!!

  • A banca afirma que a chamada reforma trabalhista não afetou a demonstração da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça, que segue exigindo, no que diz respeito a pessoas físicas, simples declaração, com presunção relativa de veracidade. 

    O parágrafo terceiro do artigo 790 da CLT estabelece que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.     

    Observem que o parágrafo quarto do artigo 790 da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.         

    A assertiva está CERTA. 


  • Discordo do gabarito.

    Tudo bem tem a súmula 463 etc etc, mas ela é de UM MÊS antes da reforma. E a reforma EXPRESSAMENTE tratou sobre aspectos relativos a hipossuficiência (art. 790, §3º)... enfim, só me resta engolir esse gabarito.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula nº 463 do TST

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.


ID
5635426
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                         (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vide ADIN 5766) § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • ERRADA - A Ainda que beneficiária da justiça gratuita, a parte sucumbente será obrigada a suportar o pagamento do valor dos honorários periciais.

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 

    ----

    ERRADA - B O valor, máximo e mínimo, dos honorários periciais será fixado de forma equitativa pelo juiz, que deverá avaliar a complexidade, o tempo do serviço e o grau de expertise do perito.

    Art. 790-B, § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    ----

    ERRADA - C A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que requereu a realização da perícia.

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    ----

    CERTA - D O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    Art. 790-B, § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.  

    ----

    ERRADA - E A prova pericial somente poderá ser realizada após o adiantamento de valores para a sua realização.

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.     

  • STF considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º).

    Também foi considerada válida a regra (artigo 844, parágrafo 2º da CLT) que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 dias.

    ADI 5766, Julgada em 20.10.2021 - http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475159&ori=1

  • ADIN 5766 determinou que o beneficiário de JG, seja ele reclamante ou reclamado, está isento do pagamento de honorários advocatícios e periciais.

  • Resposta: LETRA D

    A) CLT, Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    CUIDADO! "São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda. (...) Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei 13.467/2017 (...). ADI 5766/DF, relator Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes (Info 1035)

    B) Art. 790-B, § 1º. Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    C) Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    D) CORRETA - Art. 790-B, § 2º. O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    E) Art. 790-B, § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)