-
O art. 5º, caput, da CF/88 dispõe que são destinatários os: 1) Brasileiros; e 2) Estrangeiros residentes no País (Nesse ponto, entretanto, cabe destacar que o STF entende que a interpretação não deve ser literal, estendendo-se os direitos também aos não residentes no país (os turista, por exemplo) e aos apátridas).
Fonte complementar: https://www.ricardoalexandre.com.br/breves-apontamentos-sobre-os-destinatarios-dos-direitos-fundamentais/
Gabarito: Letra E.
-
Gabarito: Letra E.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
-
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
ART 5
-
CF/88
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
A questão cobra a literalidade do caput do art. 5º da Constituição, que dispõe que os titulares de direitos fundamentais são os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Entretanto, a doutrina entende que não são somente esses os titulares do direitos fundamentais, sendo abrangidos também os estrangeiros em trânsito pelo país.
Quem são destinatários de Direitos Fundamentais?
Na Constituição Federal de 1988, quanto aos destinatários de direitos fundamentais, mencionamos, em caráter meramente exemplificativo:
a) direitos fundamentais destinados às pessoas naturais, às pessoas jurídicas e ao Estado - direito da legalidade e de propriedade (art. 5.º, II e XXII);
b) direitos fundamentais extensíveis às pessoas naturais e às pessoas jurídicas - inviolabilidade do domicílio e assistência jurídica gratuita e integral (art. 5.º, XI e LXXIV);
c) direitos :fundamentais exclusivamente voltados para a pessoa natural - direito de locomoção e inviolabilidade da intimidade (art. 5.º, XV e X);
d) direitos fundamentais restritos aos cidadãos - ação popular e iniciativa popular (arts. 5.º, LXXIII, e 14, III);
e) direitos fundamentais voltados exclusivamente para a pessoa jurídica - direito de existência das associações, direitos fundamentais dos partidos políticos (arts. 5.º, XIX, e 17);
f) direitos fundamentais voltados exclusivamente para o Estado - direito de requisição administrativa no caso de iminente perigo público e autonomia política das entidades estatais (arts. 5.º, XXV, e 18).
Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO; Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017.
-
O STF entende que nesse caso a CF disse menos do que deveria, pois os Direitos Fundamentais também atingem os estrangeiros nao residentes no país. Cita-se como exemplo, os turistas.
-
Parabéns! Você acertou!
GRAÇAS A DEUS !
-
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
O STF entende que os estrangeiros em trânsito temporário no Brasil possuem prerrogativas básicas asseguradas pela CF/88.
-
GAB.: B
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
-
Garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
#PMMINAS