ALTERNATIVA B - ART. 62, V - COMPETE PRIVATIVAMENTE À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
Art. 61, CEMG - Cabe à
Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art.
62 (competência privativa da assembleia), dispor
sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
I - plano plurianual e orçamentos
anuais;
II - diretrizes orçamentárias;
III - sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;
IV - dívida pública, abertura e operação de crédito;
V - plano de desenvolvimento;
VI - normas gerais
relativas ao planejamento e execução
de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana,
aglomeração urbana e microrregião;
VII - fixação e
modificação dos efetivos da PM e do
Corpo de Bombeiros Militar;
VIII - criação, transformação e extinção de cargo,
emprego e função públicos na
administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na LDO;
IX - servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria
de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade;
X - fixação do quadro de empregos das empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou
indireto do Estado;
XI – criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de
Secretarias de Estado e demais órgãos
da administração pública;
XII - organização do MP, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do
Tribunal de Contas, da PM, da PC e dos demais órgãos da Administração Pública;
XIII - organização e divisão judiciárias;
XIV - bens do domínio público;
XV - aquisição onerosa e
alienação de bem imóvel do Estado;
XVI - transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XVII - matéria decorrente
da competência comum prevista no
art. 23 da CF;
XVIII - matéria de legislação concorrente, de que trata o
art. 24 da CF;
XIX - matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25
da CF;
XX – fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos
arts. 24, § 7°, e 53, § 6°, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2°; 150,
“caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2°, I, da CF;
XXI – fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o
disposto no art. 24, §§ 1° e 7°, desta Constituição, e nos arts. 150, “caput”,
II, e 153, “caput”, III, e § 2°, I, da CF;